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Desta forma, o limite de isenção de onze reais e dez centavos é inaplicável no caso de prêmios em dinheiro obtidos em concursos de prognósticos desportivos, bem como aos prêmios em dinheiro obtidos em sorteios realizados na exploração de jogos de bingo. \r\n\r\nCONTROLES FINANCEIROS PARALELOS - ESCRITURAÇÃO DE LIVRO CAIXA PARALELO - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA - CARACTERIZAÇÃO DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - Cabível a exigência da multa qualificada prevista no artigo 4, inciso II, da Lei nº 8.218, de 1991, reduzida na forma prevista no art. 44, II, da Lei nº 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. Caracteriza evidente intuito de fraude, nos termos do artigo 957, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n 3.000, de 1999, autorizando a aplicação da multa qualificada, a prática reiterada pelo contribuinte de omitir receitas/rendimentos, controlada através de escrituração paralela de livro Caixa, como forma de ocultar a ocorrência do fato gerador e subtrair-se à obrigação de comprovar o recolhimento do imposto na efetivação da operação de sorteios.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2003-08-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11060.000705/2002-17", "anomes_publicacao_s":"200308", "conteudo_id_s":"4163206", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-19.484", "nome_arquivo_s":"10419484_134365_11060000705200217_029.PDF", "ano_publicacao_s":"2003", "nome_relator_s":"Nelson Mallmann", "nome_arquivo_pdf_s":"11060000705200217_4163206.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Presidente Vargas, n°2.135, Bairro Centro,\n\njurisdicionado a DRF em Santa Maria - RS, inconformado com a decisão de primeiro grau\n\nde fls. 735/741, prolatada pela Primeira Turma da DRJ em Santa Maria - RS, recorre a este\n\nPrimeiro Conselho de Contribuintes pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls.\n\n747/756.\n\nContra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 06/03/02, o Auto de\n\nInfração - Imposto de Renda Retido na Fonte de fls. 14/31, com ciência, em 15/03/02,\n\nexigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 1.620.179,62 (Padrão\n\nmonetário da época do lançamento do crédito tributário), a título de Imposto de Renda\n\nRetido na Fonte, acrescidos da multa de lançamento de ofício de 75% (artigo 44, I, da Lei\n\nn.° 9.430/96); da multa de lançamento de oficio qualificada de 150% (artigo 44, II, da Lei n°\n\n9.430/96) e dos juros de mora, de no mínimo, de 1% ao mês, todos calculados sobre o valor\n\ndo imposto, referente aos fatos geradores ocorridos nos anos de 2000 e 2001.\n\n3\n\n\n\n**.\ntr. IL •\n\n''' -* -..- . MINISTÉRIO DA FAZENDA:=.. 4'\nt0.4..--St' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nA exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização,\n\nonde se constatou falta de recolhimento do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre a\n\nomissão no registro de pagamentos de prêmios em dinheiro e sobre pagamentos de prêmios\n\nem dinheiro distribuídos através da exploração da atividade de \"bingo permanente\". Infração\n\ncapitulada nos artigos 676 e 725, do RIR199; artigo 61 da Lei n° 9.615, de 1998, com as\n\nalterações da Medida Provisória n° 1.926, de 1999; e artigo 4°, da Lei n° 9.981, de 2000.\n\nOs Auditores-Fiscais da Receita Federal esclarecem, ainda, através do\n\nRelatório de Fiscalização de fls. 32/46, entre outros, os seguintes aspectos:\n\n- que a empresa objeto da presente fiscalização encontra-se constituída sob\n\na forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo como objetivo social\n\nprincipal à promoção de eventos e a administração de concursos de prognósticos\n\nautorizados pela Lei n°9.615, de 1998;\n\n- que a empresa em tela é responsável pela administração de um \"Bingo\n\nPermanente\", cujos serviços foram contratados pela entidade desportiva Corintians Atlético\n\nClube, CNPJ 95.607.388/0001-08, conforme se verifica no contrato firmado em 01 de junho\n\nde 2000, bem como em protocolo relativo ao pedido de autorização de funcionamento\n\nformulado junto ao INDESP em 03 de julho de 2000 e Caixa Econômica Federal em 07 de\n\nfevereiro de 2001;\n\n- que em 17 de abril de 2001, em operação conjunta com a Polícia Federal\n\nque, por determinação da Justiça Federal de Santa Maria, cumpria Mandado de Busca e\n\nApreensão (fls. 02) no estabelecimento da empresa Administradora de Jogos Silveira &\n\nSilveira Ltda., solicitou-se ao gerente do estabelecimento, a apresentação dos livros e\n\ndocumentos contábeis e fiscais da empresa (fls. 58);\n\n=.........„,„-----\t\n4\n\n\n\n14'1i\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nk\",$PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nC,t1 )' QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\n- que o representante do contribuinte que se encontrava na empresa, Sra.\n\nMaria de Fátima Gallarreta dos Santos, apresentou instrumento público de procuração\n\noutorgado por Administradora de Jogos Silveira & Silveira Ltda., que lhe confere amplos,\n\ngerais e ilimitados poderes para administrar a firma outorgante (fls. 5), e informou que os\n\nlivros contábeis e fiscais estariam no escritório responsável pela contabilidade da empresa,\n\nlocalizado na cidade de Porto Alegre (fls. 58);\n\n- que em 23 de abril de 2001, compareceu na DRF Santa Maria, o Sr. Jaime\n\nJoão Schor, CPF n° 107.917.950-04 sócio da empresa TJ Auditoria e Consultoria S/C, CNPJ\n\n02.837.40610001-59, munido de instrumento de procuração outorgado pela Administradora e\n\nJogos Silveira & Silveira Ltda, conferindo-lhe poderes para representa-la junto à Secretaria\n\nda Receita Federal, com o objetivo de acompanhar o procedimento de rompimento do lacre\n\ne identificação dos elementos de interesse da fiscalização que ficaram retidos para exame\n\nconforme Termo de Retenção de folhas 60 a 62;\n\n- que ainda nesse Termo, o procurador informa que a empresa não possuía\n\nescrituração e que irá providenciar a regularização, sendo concedido o prazo de trinta dias\n\npara a apresentação dos livros contábeis e fiscais da empresa;\n\n- que no dia 27 de abril de 2001, o contribuinte, através de seu procurador,\n\napresenta declaração com estas informações, bem como de que a forma de apuração e\n\ntributação do lucro será \"Lucro Real\", informação esta retificada em declaração de 28 de\n\njunho de 2001, quando informa que a apuração e tributação do lucro nos exercícios de 2000\n\ne 2001 serão através do lucro presumido\" (fls. 67). Também nesta oportunidade, o\n\ncontribuinte solicita cópia dos documentos retidos pela fiscalização, para que seja possível a\n\nelaboração da escrituração contábll e fiscal da empresa (fls. 63);\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nRitsefr-11t. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\n- que no dia 03 de agosto de 2001, o contribuinte apresenta dois livros\n\nDiários (fls. 461/477) e dois livros Razão (fls. 390/460), relativos ao período de 22 de maio\n\nde 2000 a 31 de maio de 2001, além de cópia da DIPJ 2001 entregue em 29 de junho de\n\n2001 (fls. 134/158), recebidos conforme Termo de Retenção de folha 69;\n\n- que examinando os livros apresentados pelo contribuinte, constata-se a\n\nexistência da conta de receitas \"3.1.1.1.1.01-09 — Serviços Prestados à Vista\", com\n\nlançamentos diários a crédito, constando no histórico à informação \"Valor cfe. Demonstrativo\n\nSemanal de Rodadas (fls. 437/441 e 456/457)\";\n\n- que para fins de verificações, o contribuinte foi intimado a apresentar cópia\n\ndesses demonstrativos, que se encontram anexos às folhas 80/90, onde se verificam\n\nregistros dos movimentos diários a partir do dia 17 de julho de 2000, data de início das\n\natividades do \"Bingo\", discriminando os valores relativos à arrecadação, prêmios pagos a\n\ntítulo de \"linha\", \"bingo\", valores acumulados e reserva, valor do IRRF, valor líquido pago\n\npara \"linha\" e \"bingo\". Apresenta ainda os valores a serem repassados para entidade\n\nesportiva, para Caixa Econômica Federal, para a União e o valor correspondente à\n\nremuneração da administradora;\n\n- que para fins de comprovação estão sendo anexadas ao processo cópias\n\ndas folhas onde consta a totalização do dia, bem como a folha que identifica os dias onde foi\n\npossível apurar parte do movimento (fls. 170/389), considerando-se ainda que, conforme já\n\nmencionado, cópias autênticas desses documentos foram entregues ao contribuinte (fls.\n\n65/66) e que os documentos originais integrarão o processo de representação fiscal\n\nprotocolizado sob o n° 11060.000709/2002-97;\n\n- que a autenticidade desses demonstrativos (fls. 170/389) como forma de\n\nconfigurar o real movimento da empresa, pode ser constatada no comparativo com os livros\n6\n\n\n\n44 J,\nte\" .\"•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n;\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°. \t : 104-19.484\n\nde \"movimento diário do caixa\", apreendidos no estabelecimento do contribuinte conforme\n\ntermo de folhas 60/62, cujas cópias encontram-se anexas às folhas 478/706, possuindo suas\n\nfolhas assinadas pela responsável pelo estabelecimento administrador do \"bingo\", Sra. Maria\n\nde Fátima G. dos Santos;\n\n- que a empresa administradora do Bingo Permanente registrou na sua\n\ncontabilidade valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte, em montantes muito\n\ninferiores aos que seriam devidos, e mesmo nos períodos onde não foi possível à\n\nfiscalização apurar os valores efetivamente pagos de prêmios, pela falta de relatórios,\n\nverifica-se o registro a menor do imposto, destacando que os valores registrados na\n\ncontabilidade foram apurados com base no Demonstrativo Semanal de Rodadas de fls.\n\n80/90;\n\n- que as infrações relatadas no item anterior constituem fatos que, em tese,\n\nconfiguram crime contra a ordem tributária, de acordo com o artigo 1°, inciso II, da Lei n°\n\n8.137, de 1990, sujeitas à representação fiscal para fins penais;\n\n- que no caso em questão, ficou demonstrado que o contribuinte possuía\n\ndemonstrativos identificando a sua real arrecadação e distribuição de prêmios (fls. 170/389),\n\nmantendo inclusive um controle diário da movimentação financeira através de livros caixa\n\nescriturados manualmente (fls. 478/706), e embora tenha informado que não possuía\n\nescrituração contábil (fls. 60/64), foram concedidos todos os prazos e prorrogações\n\nsolicitadas, Inclusive com o fornecimento de cópia autêntica dos documentos apreendidos,\n\npara fins de subsidiar a escrituração, mas mesmo assim, o contribuinte apresenta sua\n\ncontabilidade (fls. 390/477) e Declaração de Rendimentos (fls. 134/158), com valores muito\n\ninferiores a sua real movimentação, cabendo destacar que somente foi possível a apuração\n\ncorreta dos valores em virtude da apreensão dos relatórios já mencionados ocorrida na\n\noperação conjunta com a Polícia Federal;\n7\n\n\n\nal»tr. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nt_et\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\n- que o contribuinte demonstrou estar consciente do fato de ter deixado de\n\ncontabilizar tais receitas, premiações e imposto incidente, em um procedimento que denota\n\num evidente intuito de fraude, conforme definido pelos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de\n\n1964, pela ocorrência de sonegação, fraude ou conluio;\n\n- que com relação aos valores registrados na contabilidade não está sendo\n\nqualificada a penalidade aplicável, tendo em vista que, apesar do contribuinte ter procedido\n\nà escrituração sob procedimento de oficio, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses\n\nprevistas nos dispositivos da Lei n° 4.502, de 1964, uma vez que os valores registrados\n\naproximam-se dos informados na prestação de contas à Caixa Económica Federal, havendo\n\ninclusive o recolhimento do imposto em alguns períodos de apuração, antes do início da\n\nfiscalização, conforme se verifica nos registros constantes dos sistemas de controle de\n\npagamentos da Secretaria da Receita Federal, referentes à Entidade Desportiva (fls.\n\n166/168), valores estes que serão compensados por ocasião da apuração do crédito\n\ntributário.\n\nlrresignada com o lançamento, a autuada apresenta, tempestivamente, em\n\n16/04/02, a sua peça impugnatória de fls. 716/721 solicitando que seja acolhida a\n\nImpugnação para que seja declarado improcedente o Auto de Infração, com base, em\n\nsíntese, nos seguintes argumentos:\n\n- que a fiscalização entendeu por bem afastar o limite mínimo de R$ 11,10,\n\npor entender que, em o admitindo, se estaria interpretando extensivamente a norma legal. O\n\nque é vedado pelo art. 111 do CTN;\n\n- que não se trata de interpretação analógica ou extensiva, com o pretende o\n\nfisco. Trata-se de pura aplicação da lei. E o texto de lei quem diz isto. Não é o entendimento\n\n\n\n\t\n\n-•`—•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n14'14,,,:f• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\n\n\t\n\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nda contribuinte. É o entendimento da própria lei. E mais, este entendimento não surgiu com\n\na regulamentação da Lei Pele ou com a Lei n° 9.981 (Lei Maguito), porque já na legislação\n\nanterior, a denominada Lei Zico, sua regulamentação também já dizia, como se nota no art.\n\n45, I e III do Decreto 981 de 11 de novembro de 1993, que regulamentou a Lei n°8.672, de\n\n1993;\n\n- que o fisco nos seus relatórios descrevem em várias vezes em \"relatórios\n\nincompletos\" apurados em dez dias cujas datas não foram possíveis de identificar \"\" alguns\n\nperíodos encontra-se incompletos \"\" mas que pela ausência de elementos capazes de\n\ncomprovar seu valor real serão utilizados na apuração do crédito tributário \"fica\n\ncaracterizado o arbítrio, por parte dos doutos auditores-fiscais\";\n\n- que inobstante o aspecto do limite dos R$ 11,10, há de se verificar que a\n\nnorma do art. 676 I do RIR/99 aduz para os lucros decorrentes, com o que há de se verificar\n\no que seja lucro, nos termos da legislação, e não simplesmente atribuir o valor de IRFonte, o\n\nvalor total da premiação.\n\nApós resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões\n\napresentadas pela impugnante, a autoridade singular conclui pela procedência da ação\n\nfiscal e pela manutenção integral do crédito tributário, com base nas seguintes\n\nconsiderações:\n\n- que analisando-se as peças do processo, verifica-se que o Auto de\n\nInfração e o Relatório de Fiscalização foram elaborados com clareza, descrevendo os fatos\n\ncom exatidão, atendo-se às determinações da legislação tributária e preenchendo todos os\n\nrequisitos do art. 9° do Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972, não havendo\n\nobscuridade nas conclusões, nem a imposição da própria vontade dos AFRFs autuantes. As\n\nprovas materiais das irregularidades apuradas foram anexadas ao processo e devidamente\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA,\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°. \t :\t 104-19.484\n\ncomentadas no Relatório de Fiscalização. E, também, a exigência do IRRF foi devidamente\n\nfundamentada;\n\n- que observa-se que o contraditório encontra-se regularmente instaurado,\n\ndando condições para a autuada defender-se. E, a peça de autuação está perfeitamente\n\nfundamentada nos dispositivos legais que a regem, e a descrição da matéria fática permitiu\n\nidentificar o fundamento da exigência, não deixando qualquer dúvida quanto as infrações, o\n\nque lhe proporcionou o exercício do seu amplo direito de defesa;\n\n- que, portanto, ao contrário do que a autuada argumenta, o lançamento é\n\nprocedente, pois, os AFRFs agiram em conformidade com os exatos ditames da legislação\n\nem vigor, empregando os poderes ao cargo e respeitando os deveres que lhe são atribuídos,\n\nnão agindo com arbítrio;\n\n- que outro argumento de defesa da autuada é de que a fiscalização não\n\naplicou o limite de isenção de R$ 11,10, prevista para os prêmios lotéricos e de sweepstake.\n\nEntende que não deve ser exigido imposto para os prêmios distribuídos até esse valor,\n\nconforme parágrafo 1° do art. 676 do RIR199, pois o jogo de bingo é uma modalidade de\n\nloteria ou de sorteio de qualquer espécie;\n\n- que se analisando os dispositivos legais (Decreto-Lei n° 204, de 1967),\n\nconclui-se que o referido limite não alcança os prêmios distribuídos no jogo de bingo, não\n\nrestando dúvida que a isenção prevista no dispositivo legal foi criado especificamente para\n\nos prêmios da Loteria Federal. As razões para essa conclusão são: (a) a matriz legal para o\n\n§ 1 0 do art. 676 do RIR/99 é o art. 5°, §§ 1° e 2° do Decreto-lei n° 204, de 1967, que trata\n\nespecificamente da isenção do imposto nos prêmios pagos pela Loteria Federal; e (b) no\n\npróprio \"caput\" do art. 5° está expresso que o imposto será recolhido pela \"Administração do\n\n10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nServiço de Loteria Federal\", integrante do \"Conselho Superior das Caixas Econômicas\n\nFederais\";\n\n- que o parágrafo 1° do art. 5° do Decreto-Lei n° 204, de 1967, ao fazer\n\nreferência aos prêmios atribuídos nos planos de sorteios, estabelece uma exceção à regra\n\nde tributação prevista no \"caput\" do referido artigo, isentando os prêmios até determinado\n\nvalor. No entanto, a regra está vinculada ao previsto no \"caput\" , ou seja, somente se aplica\n\npara os sorteios da Loteria Federal;\n\n- que é importante salientar que a isenção constitui um benefício concedido\n\nao sujeito passivo, e por isso a interpretação da legislação concessiva deve ser restrita. O\n\nCódigo tributário Nacional, no art. 111, inciso II, dispõe que interpreta-se a legislação\n\ntributária que disponha sobre outorga de isenção. A interpretação literal busca restringir o\n\nalcance da norma, apegando-se ao significado exato das palavras, não comportando\n\ninterpretação ampliativa, nem integração por equidade;\n\n- que outro argumento de defesa da autuada é de que o art. 676 do RIR199\n\nse refere a lucros decorrentes, cabendo verificar o que seja lucro nos termos da legislação.\n\nEmbora o inciso I do art.676 do RIR199 mencione o termo \"lucros decorrentes\", esclareça-se\n\nque o art. 105 do Decreto n° 2.574, de 1998, determinava que do total dos recursos\n\narrecadados em cada sorteio, 65% destinava-se à premiação, incluindo a parcela\n\ncorrespondente ao imposto sobre a renda e outros tributos e taxas incidentes. Esse\n\npercentual foi alterado para 53,5% pelo art. 14 inciso I do Decreto n°3.659, de 2000.\n\nA ementa da decisão de Primeiro Grau que consubstanciam os fundamentos\n\nda ação fiscal é a seguinte:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nPeríodo de apuração: 22107/2000 a 16/04/2001\n\nEmenta: LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA\nprocedente o lançamento efetuado em conformidade com os ditames da\n\nlegislação tributária e amparado em provas materiais hábeis que comprovem\nas infrações.\n\nISENÇÃO PARA PRÊMIOS LOTÉRICOS. INAPLICABILIDADE AOS\nPRÊMIOS DO JOGO DE BINGOS.\nEstão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de trinta por cento,\nexclusivamente na fonte, os prêmios de qualquer valor distribuídos no jogo\nde bingo, não se aplicando o limite de isenção previsto no art. 676, § 1 0, do\nRIR/1999.\n\nLançamento Procedente.\"\n\nCientificado da decisão de Primeira Instância, em 04/07/02, conforme\n\nTermo constante às fls. 742/746 e, com ela não se conformando, a recorrente interpôs, em\n\ntempo hábil (29/07/02), o recurso voluntário de fls. 747/756, instruído pelo documento de fls.\n\n757/768, no qual demonstra irresignação contra a decisão supra ementada, baseado, em\n\nsíntese, nas mesmas razões expendidas na fase impugnatória, reforçado pelo pedido de\n\ndiligência.\n\nConsta às fls. 771/772 a relação dos bens e direitos, uma das exigências\n\ncontida na legislação de regência para interpor recurso administrativo ao Conselho de\n\nContribuintes.\n\nÉ o Relatório.\n\n12\n\n\n\n.‘ 44.\n—\t MINISTÉRIO DA FAZENDA4.•\n-o+ ...tv PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.00070512002-17\nAcórdão n°. \t : 104-19.484\n\nVOTO\n\nConselheiro NELSON MALLMANN, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais pressuposto de\n\nadmissibilidade previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal, deve,\n\nportanto, ser conhecido por esta Câmara.\n\nNa matéria de defesa analisada, tanto na fase impugnatória como na fase\n\nrecursal, não vislumbro argüição de qualquer preliminar.\n\nEstá em discussão neste julgamento a falta de retenção e recolhimento de\n\nimposto de renda na fonte referente à tributação exclusiva de fonte sobre os prêmios\n\ndistribuídos em dinheiro na modalidade de bingo.\n\nEsclareça-se que o lançamento consta como fundamentação legal, além das\n\nnormas relativas aos acréscimos legais (juros e atualização monetárias), os seguintes\n\ndispositivos legais: artigos 676 e 725, do RIR199; artigo 61 da Lei n°9.615, de 1998, com as\n\nalterações da Medida Provisória n° 1.926, de 1999; e artigo 4°, da Lei n°9.981, de 2000.\n\nDa análise dos autos, constata-se que a autoridade lançadora formou a sua\n\nconvicção, de que houve falta de retenção recolhimento do imposto de renda na fonte\n\nincidente sobre prêmios pagos em dinheiro através de sorteios de bingos. Sendo inaplicável\n\npara os sorteios de bingo o limite de isenção de onze reais e dez centavos estabelecida na\n\n13\n\n\n\n..e4k.44\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ni0P L'itt\" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°. \t : 104-19.484\n\nlegislação (Decreto-lei n° 204, de art. 5 0, §§ 1° e 2°, Lei n° 5.971, de 1973, art. 21, Lei n°\n\n8.383, de 1991, artigo 3°, inciso II, e Lei n°9.249, de 1995, art. 30).\n\nA autoridade julgadora confirmou o lançamento do crédito tributário,\n\nacatando a posição da autoridade lançadora, ratificando que houve falta de retenção e de\n\nrecolhimento de imposto de renda na fonte.\n\nEm sua peça recursal, o suplicante ratificou a sua peça impugnatória\n\nquestionando a validade do lançamento do crédito tributário, oferecendo seus\n\nesclarecimentos, pontos de vista, considerações, argumentos, etc. Assim, após a síntese\n\nda peça acusatória, não vejo necessidade de tecer comentários quanto a peça defensória,\n\njá exposta no Relatório.\n\nInicialmente é de se analisar o \"pedido de diligência\" mencionado na peça\n\nrecursal.\n\nNão pode prosperar o argumento de que \"sejam deferidas ao sujeito\n\npassivo todas as diligências adiante requeridas\", haja vista que não foram formuladas dentro\n\ndos parâmetros legais previstos na legislação de regência.\n\nO Decreto n.° 72.235, de 1972, com redação dada pela Lei n° 8.748, de\n\n1993- Processo Administrativo Fiscal - diz:\n\n\"Art. 16 — A impugnação mencionará:\n\n(...).\n\nIV — as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas,\nexpostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos\n\n14\n\n-\t - -\n\n\n\n-4r4C,À,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-145•4' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nreferentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome,\no endereço e a qualificação profissional do seu perito.\n\n§ 1°. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que\ndeixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16.\n\n(...).\n\nArt. 18 - A autoridade julgadora de Primeira Instância determinará, de ofício\nou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias,\nquando entende-Ias necessárias, indeferindo as que considerarem\nprescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine.\n\n§ 1°. Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício, sua realização,\na autoridade designará servidor para, como perito da União, a ela proceder e\nintimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a\nambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo\no grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.\"\n\nComo se verifica do dispositivo legal, a autoridade que proferiu a decisão\n\ntem a competência para decidir sobre o pedido de diligência, e é a própria lei que atribui à\n\nautoridade julgadora de primeira instância o poder discricionário para deferir ou indeferir os\n\npedidos de diligência ou perícia, quando prescindíveis ou impossíveis, devendo o\n\nindeferimento constar da própria decisão proferida.\n\nEntretanto, na presente situação a suplicante nem chegou a formular o seu\n\npedido de diligência conforme previsto na legislação de regência.\n\nAssim, por força do § 1° do art. 16 do Decreto n°70.235, de 1972, acrescido\n\npelo art. 1° da Lei n° 8.748, de 1993, considera-se não formulado o pedido de diligência ou\n\nperícia que deixa de atender os requisitos previstos no inciso IV do mesmo art. 16. No caso,\n\nnão se enumeram, de forma objetiva, as questões que se pretende ver esclarecidas,\n\nrelacionadas com o lançamento ou com o cumprimento de exigência processual.\n\n15\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nNo mérito, é de se analisar com maior profundidade a matéria que trata\n\nsobre sorteios de bingos, já que a empresa em tela é responsável pela administração de um\n\n\"Bingo Permanente\", cujos serviços foram contratados pela entidade desportiva Corintians\n\nAtlético Clube, CNPJ 95.607.388/0001-08, conforme se verifica no contrato firmado em 01\n\nde junho de 2000, bem como em protocolo relativo ao pedido de autorização de\n\nfuncionamento formulado junto ao INDESP em 03 de julho de 2000 e Caixa Econômica\n\nFederal em 07 de fevereiro de 2001.\n\nSem dúvidas, que este assunto envolve aspectos peculiares, no que tange\n\nà caracterização do sujeito passivo. De um lado, a entidade desportiva, de outro, a\n\nadministradora, entretanto, a meu ver, nesta matéria não existem controvérsias quanto à\n\nlegitimidade passiva, já que no transcurso do tempo duas legislações distintas regraram a\n\nmatéria. Assim, a questão comporta duas soluções, sendo uma para cada período em que o\n\nassunto foi regido por cada uma das legislações, ou seja, pela Lei n° 9.615, de 24/03/98 e\n\nLei n°9.981, de 14/07/2000, cuja origem advém da Medida Provisória n° 1.926, de 22/10/99.\n\nO texto da Lei n° 9.981, de 14/07/00 é muito claro e não comporta\n\ndiscussão. Enquanto vigente a regra do art. 4°, a empresa comercial contratada pela\n\nentidade desportiva para administrar os sorteios é a responsável, no que diz respeito às\n\nobrigações decorrentes da atividade de bingo, não pode fugir à sua responsabilidade, seja\n\nem face das obrigações de natureza civil, como fornecedores, empregados, etc., seja em\n\nface das obrigações tributárias e das autoridades administrativas.\n\nÉ de se esclarecer que quanto à validade jurídica de cláusula contratual que\n\neventualmente existisse intentando transferir a responsabilidade tributária. Haveria, nessa\n\nhipótese, de um lado o artigo 4° da Lei n° 9.981, de 2000, atribuindo à impugnante a total\n\nresponsabilidade pelo bingo e, de outro lado, uma convenção particular tentando derrogar a\n\n16\n\n\n\n,44:1&.\"\nMINISTÉRIO DA FAZENDAv,\n\nt4fr t:St• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n';,-.1%,41N> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nnorma legal e transferido a responsabilidade pelos tributos a entidade esportiva. Essa\n\nhipótese configuraria, sem dúvida, a situação prevista e vedada pelo artigo 123 do CTN.\n\nDiz a legislação que rege o assunto:\n\nLei n° 8.672, de 06 de julho de 1993: \n\n\"Art. 57 - As entidades de direção e prática filiadas a entidades de\nadministração em, no mínimo, três modalidades olímpicas e que\ncomprovem, na forma da regulamentação desta lei, atividade e a\nparticipação em competições oficiais organizadas pela mesma, credenciar-\nse-ão, (...), para promover reuniões destinadas a angariar recursos para o\nfomento do desporto, mediante sorteios de modalidade denominada\" Bingo\n\nou similar.\".\n\nLel n° 9.615, de 24 de março de 1998: \n\n\"Art. 59. Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional nos\ntermos desta Lei.\n\nArt. 60. As entidades de administração e de prática desportiva poderão\ncredenciar-se junto à União para explorar o jogo de bingo permanente ou\neventual, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto.\n\n(...).\n\nArt. 61. Os bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades\ndesportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue à empresa\ncomercial idónea.'\n\nLei n°9.981. de 14 de Julho de 2000— oriunda da MP 1.926. 22/10/99: \n\nAltera dispositivos da Lei n°9.615, de 24 de março de 1998.\n\n'Art. 4° Na hipótese de a administração do jogo de bingo ser entregue a\nempresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta o pagamento de\n\n17\n\n\n\n4°A;r1.4\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ntril,,,ist PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\ntodos os tributos e encargos da seguridade social incidentes sobre as\nrespectivas receitas obtidas com essa atividade.\"\n\nDa análise da legislação que rege a matéria em discussão, conclui-se, sem\n\nmargem de dúvidas, de que o contribuinte do imposto de renda na fonte é o jogador, o\n\ncidadão que vai até a casa de jogo apostar e, ganhando o prêmio, recebe-o já descontado\n\ndo imposto. A responsável pela retenção e o recolhimento deste imposto é a fonte pagadora,\n\nassim entendida: (1) — até 25 de outubro de 1999, data da publicação da Medida Provisória\n\nn° 1.926/99, a entidade, titular da autorização para explorar a atividade de sorteios de bingo,\n\nainda que não tenha havido a retenção. A empresa é simples contratada que, em nome da\n\nentidade, administra a atividade, estando obrigada ao recolhimento/pagamento dos tributos\n\nincidentes sobre a sua receita, qual seja, a remuneração recebida pela prestação de\n\nserviços; e (2) — após 25 de outubro de 1999, na hipótese da administração do jogo de bingo\n\nser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta a retenção e o\n\nrecolhimento do imposto de renda na fonte. Somente, a partir deste momento é que existe\n\npermissivo legal determinando que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do\n\nimposto de renda na fonte incidente sobre os prêmios pagos pelos bingos seja da empresa\n\ncomercial contratada pela entidade esportiva para explorar e administrar os jogos de bingo.\n\nNo presente caso estamos falando da situação após 25 de outubro de 1999\n\ne na hipótese da administração do jogo de bingo ser entregue a empresa comercial.\n\nTem-se como regra básica que a percepção de prêmios pode gerar a\n\nobrigação de ser pago o tributo correspondente, para tanto, a legislação ordinária fixa os\n\nparâmetros que, uma vez atingidos, dão lugar ao nascimento da obrigação tributária.\n\n18\n\n\n\n..?4ta\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n4t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nDentre as regras traçadas pela lei tributária, está a que marca o momento\n\nem que se considera ocorrida à distribuição dos prêmios e, consequentemente, em que\n\nnasce a obrigação tributária correspondente.\n\nDada a riqueza de informações das diversas peças dos autos, me afigura\n\nlegítima a decisão da autoridade julgadora de primeira instância que entendeu que, à\n\nmatéria, aplica-se o disposto no artigo 4° da Lei n° 9.981, de 2000, segundo o qual na\n\nhipótese de a administração do jogo de bingo ser entregue a empresa comercial, é de\n\nexclusiva responsabilidade desta o pagamento de todos os tributos e encargos da\n\nseguridade social incidentes sobre as respectivas receitas obtidas com essa atividade, ou\n\nseja, a administradora é a responsável pelas obrigações tributárias decorrentes da\n\ndistribuição dos prêmios.\n\nAssim, independentemente dos reconhecidos e elevados objetivos da\n\nsociedade promotora, não há como se furtar ao cumprimento da estrita legalidade.\n\nMormente, tendo em vista as disposições ínsitas nos artigos 153, parágrafo 4° da Carta\n\nConstitucional, de 1988 e 9°, parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional.\n\nÉ fato inconteste que após a publicação da Medida Provisória n° 1.926, de\n\n22/10/99, transformada na n° Lei n°9.981, de 14 de julho de 2000, em momento algum, o\n\nlegislador excepcionou as pessoas jurídicas de natureza comercial responsáveis pela\n\nadministração dos jogos de bingo a responsabilidade de reter e recolher o imposto de renda,\n\nsobre a distribuição de prêmios, até porque se assim o fizesse, a suplicante estaria imune do\n\nrecolhimento de fonte.\n\nOra, interpretar em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido\n\nque está por detrás da expressão, como também, dentre as várias significações que estão\n\ncobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva.\n19\n\n\n\n—\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nWs!: QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°. \t : 104-19.484\n\nAssim, após 25 de outubro de 1999, não há previsão legal sustentável para\n\nque a suplicante possa se transformar em empresa dispensada de recolher os tributos em\n\nquestão, já que nem as entidades inumes estão dispensadas do recolhimento do imposto de\n\nrenda na fonte relativo a prêmios e sorteios.\n\nTambém é mister esclarecer que no sistema de retenção de fonte, a pessoa\n\nobrigada a satisfazer a obrigação não é o beneficiário do prêmio, mas, sim, a pessoa que lhe\n\natribuiu esse rendimento. Assim, após 25 de outubro de 1999, a lei elegeu a empresa\n\ncomercial responsável pela administração dos jogos como sendo a responsável legal pela\n\nretenção e recolhimento do imposto de renda retido na fonte. Sendo que esta\n\nresponsabilidade é intransferível.\n\nVê-se, pois, que o beneficiário do prêmio não pode ser responsabilizado\n\npela falta do recolhimento do imposto devido, cuja responsabilidade é da empresa comercial\n\nresponsável pela administração dos jogos; esta responsabilidade não se comunica, ainda\n\nque, por convenção particular, tenha sido avençada entre as parte.\n\nVerifica-se que a suplicante teve várias oportunidades para provar que havia\n\nrecolhido o tributo em questão, porém nada trouxe aos autos. Por outro lado o Fisco\n\nelaborou demonstrativos que indicam que sobre aqueles valores não houve o recolhimento\n\ndo imposto de renda na fonte.\n\nCom base nos pressuposto acima elencados, a autoridade em primeira\n\ninstância entendeu que foi dado a recorrente o amplo direito de defesa, pois cabia a\n\nautuada apresentar os elementos contraditórios lastreados de provas a seu favor e não ficar\n\nem meras alegações, muitas não condizentes com o que consta dos autos.\n\n20\n\n\n\n\t\n\n- • .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n':;‘,:le'kf.• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\n\n\t\n\nAcórdão n°. \t : 104-19.484\n\nÉ de se observar, que quando se tratar de imposto de renda na fonte, cujo\n\nregime de tributação for o de exclusivo na fonte ou quando se tratar de antecipação do\n\ndevido na declaração de ajuste, apurado dentro do ano-base do fato gerador, a fonte\n\npagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido. Bem\n\ncomo, é de se observar, ainda, que quando a fonte pagadora assumir o ânus do imposto\n\ndevido pelo beneficiário, pela falta de retenção, a importância paga, creditada, empregada,\n\nremetida ou entregue, será considerada liquida, cabendo o reajustamento do respectivo\n\nrendimento bruto, sobre o qual recairá o tributo.\n\nQuanto à isenção prevista no artigo 676 do RIR199, aprovado pelo Decreto\n\nn° 3.000, de 1999, concordo com a autoridade julgadora singular, cujas razões de decidir\n\nadoto, como se aqui estivesse transcrito para fundamentar o meu voto, já que o meu\n\nentendimento sobre a matéria é o mesmo, ou seja, que a isenção prevista no § 1°, do art.\n\n5°, do Decreto-lei n°204, de 1967, é aplicável apenas aos prêmios lotéricos (Loteria Federal)\n\ne de sweepstake (apostas em corridas de cavalos). Desta forma, o limite de isenção de\n\nonze reais e dez centavos é inaplicável no caso de prêmios em dinheiro obtidos em\n\nconcursos de prognósticos desportivos, bem como aos prêmios em dinheiro obtidos em\n\nsorteios realizados na exploração de jogos de bingo.\n\nAdemais, o artigo 676 do RIR/99, se fosse o caso, não poderia modificar ou\n\nampliar o sentido da lei, ou seja, não poderia dar um alcance maior do que a lei deu.\n\nÉ notório, que a suplicante entende que quem estabeleceu o critério de\n\nisenção para os prêmios de bingo, foi o Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo\n\nDecreto n.° 3.000/99 (art. 676).\n\n21\n\n\n\n$ff i MINISTÉRIO DA FAZENDA' • 1 it\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n';fikliz1/4•17-'4. QUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nE esta forma de isenção, se fosse o caso, instituída pelo Regulamento do\n\nImposto de Renda, sem fundamentação legal, altera a sistemática geral de isenções que\n\ndevem ser instituídas através de leis.\n\nAssim, se fosse o caso, o conceito de \"isenção\", adotado por simples via\n\nregulamentar, não pode sobrepor-se ao conceito legal imposto pela lei originária. Portanto, o\n\nregime tributário criado por diploma hierarquicamente inferior, fere o disposto no artigo 43 do\n\nCódigo Tributário Nacional.\n\nDesta forma, não pode restar qualquer dúvida de que a isenção prevista no\n\nart. 5° do Decreto-lei n° 204/67 foi criada especificamente para a Loteria Federal, primeiro,\n\nporque o diploma legal, em todos os seus 38 artigos, somente trata desta matéria (Loteria\n\nFederal) e, depois, porque o próprio caput do art. 5° está dito, expressamente, que o\n\nimposto será recolhido pelo \"Serviço de Loteria Federal\", integrante do \"Conselho Superior\n\ndas Caixas Econômicas Federais\". Quando o dispositivo diz que os 'prêmios lotéricos\" estão\n\nsujeitos à incidência de Imposto de Renda na Fonte, está se referindo exclusivamente aos\n\nprêmios lotéricos com origem na Loteria Federal.\n\nQuanto à aplicação da multa qualificada, com a devida vênia, não posso\n\nacompanhar o entendimento da nobre recorrente no que diz respeito à multa de lançamento\n\nde oficio qualificada, pelas razões alinhadas na seqüência.\n\nEntendo, que neste processo, está aplicada corretamente a multa qualificada\n\nde 300%, cujo diploma legal é o artigo 4°, inciso II, da Lei n.° 8.218/91, reduzida para 150%,\n\nconforme o artigo 44, inciso II, da Lei n.° 9.430/96, que prevê sua aplicação nos casos de\n\nevidente intuito de fraude, conforme farta Jurisprudência emanada deste Egrégio Primeiro\n\nConselho de Contribuintes, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais.\n\n22\n\n\n\n;;,;ÇA,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\"'r4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nComo se vê nos autos, a ora recorrente foi autuada sob a acusação de ação\n\ndolosa e fraudulenta caracterizada pela utilização sistemática do expediente de \"escrituração\n\nparalela\"; \"demonstrativos identificando a sua real arrecadação e distribuição de prêmios\";\n\n\"escrituração de livro Caixa paralelo\". Ou seja, ao deixar de contabilizar propositalmente e\n\nreiteradamente a distribuição de prêmios, a contribuinte ocultou deliberadamente a sua real\n\ndestinação, impedindo de forma maliciosa e ardilosa o conhecimento, por parte da\n\nSecretaria da Receita Federal, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, qual\n\nseja, o pagamento de prêmios em sorteios de bingo.\n\nNo momento em que a suplicante ocultou em sua escrituração, bem como\n\ndeixou de informar oficialmente aos órgãos competentes dos prêmios distribuídos é óbvio\n\nque o objetivo final era sonegar o IRRF.\n\nNão há o que se cogitar de erro diante da adoção do mesmo procedimento\n\ndurante os anos de 2000 e 2001. Ora, declarar falsamente e reiteradamente prêmios a\n\nmenor dos que realmente foram distribuídos, evidencia a consciência e a vontade do agente\n\npara a prática da conduta e configura o dolo específico necessário à caracterização deste\n\ntipo qualificado tributário.\n\nTodos os elementos constantes dos autos conduzem à conclusão de que o\n\nobjetivo da suplicante foi edificar uma situação, diferente da real, para não ter de comprovar\n\na retenção e recolhimento do imposto de renda no momento da distribuição dos prêmios.\n\nIndicando seu real motivo somente na escrituração paralela apreendida pela Fiscalização\n\nda Receita Federal. Não há dúvidas, que a suplicante contou com a baixa probabilidade de\n\nter de demonstrar tal fato em sua contabilidade e ocultou da autoridade fazendária a\n\nocorrência do fato jurídico tributário.\n\n23\n\n-\t -\n\n\n\n•\n\n40,1L'A4\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"or t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nSó posso concordar com a decisão de primeira instância em manter a multa\n\nqualificada, já que, no meu entendimento, para que ocorra a incidência da hipótese prevista\n\nno inciso II do artigo 957 do RIR/99, aprovado pelo Decreto n.° 3.000/99, é necessário que\n\nesteja perfeitamente caracterizado o evidente intuito de fraude, já que sonegação, no sentido\n\nda legislação tributária reguladora do IPI, \"é toda ação ou omissão dolosa, tendente a\n\nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade\n\nfazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou\n\ncircunstâncias materiais ou das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a\n\nobrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente\". Porém, para a\n\nlegislação tributária reguladora do Imposto de Renda, o conceito acima integra, juntamente\n\ncom o de fraude e conluio da aplicável ao IPI, o de \"evidente intuito de fraude\".\n\nComo se vê o artigo 957, II, do RIR/99, ou artigo 992, II, do RIR/94 ou artigo\n\n728, III, RIR/80, que representam a matriz da multa qualificada, reporta-se aos artigos 71, 72\n\ne 73 da Lei n.° 4.502/64, que prevêem o intuito de se reduzir, impedir ou retardar, total ou\n\nparcialmente, o pagamento de uma obrigação tributária, ou simplesmente ocultá-la.\n\nResta, pois, para o deslinde da controvérsia, saber se os atos praticados\n\npelo sujeito passivo configuraram ou não a fraude fiscal, tal como se encontra conceituada\n\nno artigo 72 da Lei n.° 4.502/64, verbis:\n\n\"Art. 72 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou\nretardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação\nprincipal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de\nmodo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu\npagamento.\"\n\nEntendo que para aplicação da multa qualificada deve existir o elemento\n\nfundamental de caracterização que é o evidente intuito de fraude e este está devidamente\n\ndemonstrado nos autos, através da utilização de expedientes que não espelhavam a\n24\n\n\n\n\t\n\n.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n'3\"frell,y PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.00070512002-17\n\n\t\n\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nrealidade das operações dos jogos de bingo. Existe nos autos a prova material da evidente\n\nintenção de sonegar e/ou fraudar o imposto.\n\nJá ficou decidido por este Conselho de Contribuintes que a multa qualificada\n\nsomente será passível de aplicação quando se revelar o evidente intuito de fraudar o fisco,\n\ndevendo ainda, neste caso, ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos.\n\nDecisão, por si só suficiente para uma análise preambular da matéria sob\n\nexame. Nem seria necessário a referência da decisão deste Conselho de Contribuinte, na\n\nmedida em que é princípio geral de direito universalmente conhecido de que multas e os\n\nagravamentos de penas pecuniárias ou pessoais, devem estar lisannente comprovadas.\n\nTrata-se de aplicar uma sanção e neste caso o direito faz com cautelas para evitar abusos e\n\narbitrariedades.\n\nO evidente intuito de fraude não pode ser presumido. Tirando toda a\n\nsubjetividade dos argumentos apontados, resta apenas de concreto a falta de recolhimento\n\ndo imposto de renda.\n\nDa análise dos documentos constantes dos autos e das operações\n\nrealizadas e escrituradas pela suplicante, se pode dizer que houve o \"evidente intuito de\n\nfraude\" que a lei exige para a aplicação da penalidade qualificada.\n\nHá, pois, neste processo o elemento subjetivo do dolo, em que o agente age\n\ncom vontade de fraudar - reduzir o montante do imposto devido, pela inserção de elementos\n\nque sabe serem inexatos. Como se vê nos autos, a contribuinte foi autuada sob a acusação\n\nde realização de pagamentos de prêmios em sorteios de bingo sem o recolhimento do\n\nimposto de renda na fonte, já que a suplicante deixou de registrar oficialmente os prêmios\n\npagos, registrando somente numa escrituração paralela para controles internos dos sócios.\n25\n\n\n\nk \"LI MINISTÉRIO DA FAZENDA\nl't14 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n42:41L:t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°. \t : 104-19.484\n\nSendo que até o momento a suplicante não apresentou qualquer documento que lhe fosse\n\nfavorável no sentido de descaracterizar a infração ou atenuar a imputação que lhe é dirigida\n\nde ação dolosa e fraudulenta. Limitou-se na sua defesa a meras alegações.\n\nAssim, entendo que neste processo, está aplicada corretamente a multa\n\nqualificada de 300%, decorrente do artigo 992, II, do RIR/94, cujo diploma legal é o artigo\n\n40 , inciso II, da Lei n.° 8.218/91, reduzida para 150%, conforme o artigo 44, inciso II, da Lei\n\nn.° 9.430/96, que prevê sua aplicação nos casos de evidente intuito de fraude.\n\nPara um melhor deslinde da questão impõe-se, invocar o conceito de fraude\n\nfiscal, que se encontra na Lei. Em primeiro lugar, recorde-se o que determina o\n\nRegulamento do Imposto de Renda, nestes termos:\n\n\"Art. 957— Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes\nmultas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto (Lei n.° 9.430,\nde 1996, art. 4°):\n\nII — de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude,\ndefinidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.° 4.502, de 30 de novembro de\n1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou\ncriminais cabíveis?\n\nÉ inquestionável, que quando a lei se reporta à evidente intuito de fraude é\n\nóbvio que a palavra intuito não está em lugar de pensamento, pois ninguém conseguirá\n\npenetrar no pensamento de seu semelhante. A palavra intuito, pelo contrário, supõe a\n\nintenção manifestada exteriormente, já que pelas ações se pode chegar ao pensamento de\n\nalguém. Há certas ações que, por si só, já denotam ter o seu autor pretendido proceder\n\ndesta ou daquela forma para alcançar tal ou qual finalidade. Intuito é, pois, sinônimo de\n\nintenção, isto é, aquilo que se deseja, aquilo que se tem em vista, ao agir.\n26\n\n\n\nSra.. Irt,- MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n). QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nO evidente intuito de fraude floresce nos casos típicos de adulteração de\n\ncomprovantes, adulteração de notas fiscais, conta bancária fictícia, falsidade ideológica,\n\nnotas calçadas, notas frias, notas paralelas, escrituração paralela com a escrituração oficial,\n\netc. Não basta que atividade seja ilícita para se aplicar à multa qualificada, deve haver o\n\nevidente intuito de fraude, já que a tributação independe da denominação dos rendimentos,\n\ntítulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos\n\nbens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando,\n\npara incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer\n\ntítulo.\n\nÉ cristalino, que nos casos de realização das hipótese de fato de conluio,\n\nfraude e sonegação, uma vez comprovadas estas, e por decorrência da natureza\n\ncaracterística dessas figuras, o legislador tributário entendeu presente o intuito de fraude.\n\nEnfim, há no caso a prova material suficiente da evidente intenção de\n\nsonegar e/ou fraudar o imposto. Há, pois, neste processo o elemento subjetivo do dolo, em\n\nque o agente age com vontade de fraudar - reduzir o montante do imposto devido, pela\n\ninserção de elementos que sabe serem inexatos.\n\nAssim sendo e tendo em vista, que nos termos do artigo 7°, I, § 1° do\n\nDecreto n.° 70.23/72, o primeiro ato praticado por iniciativa do fisco, formalmente\n\ncientificando o sujeito passivo da obrigação tributária, exclui a espontaneidade, cabível é a\n\npenalidade prevista no artigo 4°, inciso II, da Lei n.° 8.218/91. Ou seja, o Auto de Infração\n\ndeverá conter entre outros requisitos formais, a penalidade aplicável. Assim, A falta ou\n\ninsuficiência de recolhimento do imposto sujeita o contribuinte aos encargos legais\n\ncorrespondentes. Sendo perfeitamente válida a aplicação da penalidade prevista nos incisos\n\n27\n\n\n\n•\n\nt\n\n•-• ir . MINISTÉRIO DA FAZENDA\n'ffir -Rt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESest* a:. :„,\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°. \t : 104-19.484\n\nI, II, do artigo 4° da Lei n°8.218, de 1991, reduzida na forma prevista no art. 44, I, II, da Lei\n\nn°9.430, de 1996.\n\nSem dúvidas, ocorrido o fato gerador de algum tributo nasce à obrigação do\n\ncontribuinte( sujeito passivo da obrigação tributária) para com o titular do crédito de pagar o\n\ntributo (sujeito ativo da obrigação tributária). Esta obrigação tributária principal em matéria\n\ntributária é a fonte geradora da obrigação do recolhimento do valor correspondente ao tributo\n\nna data aprazada. A falta de recolhimento no vencimento acarreta em novas obrigações, tais\n\ncomo: correção monetária, juros e multa. Esta novas obrigações da mesma forma se\n\nconvertem também em obrigação tributária principal.\n\nPor outra lado, paralelamente ao pagamento do tributo a legislação tributária\n\nestabelece uma série de obrigações fiscais que são chamadas de secundárias e visam a\n\nfacilitar a fiscalização, tais como: emissão de notas fiscais, manutenção de contabilidade em\n\ndia e em ordem, entrega de declarações, etc. A falta de cumprimento destas obrigações\n\nsecundárias acarretam, da mesma forma, em multa. Entretanto esta multa não se confunde\n\ncom a multa por atraso do pagamento dos tributos.\n\nComo é sabido, a multa de mora tem natureza indenizatória, visa\n\nessencialmente recompor, ainda que parcialmente, o patrimônio do Estado pelo atraso no\n\nadimplemento da obrigação tributária e a penalidade por descumprimento de obrigação\n\nacessória, é uma pena de natureza tributária.\n\nA denominada multa \"ex-officio\" é aplicada, de um modo geral, quando a\n\nFiscalização, no exercício da atividade de controle dos rendimentos sujeitos à tributação, se\n\ndepara com situação concreta da qual resulte falta de pagamento ou insuficiência no\n\nrecolhimento do tributo devido. Vale dizer, a penalidade tem lugar quando o lançamento\n\ntributário é efetivado por haver o contribuinte deixado de cumprir a obrigação principal, e\n28\n\n\n\ne\n\n..t;\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\ntifr\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\ndessa omissão, voluntário ou não, resulte falta ou insuficiência no recolhimento do imposto\n\ndevido.\n\nDiante do exposto, e por ser de justiça, voto no sentido de NEGAR\n\nprovimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 14 de agosto de 2003\n\n/O • (lig\n\n29\n\n\n\tPage 1\n\t_0026200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200705", "ementa_s":"MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO – Incabível a aplicação da multa isolada (art. 44, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.430, de 1996), quando em concomitância com a multa de ofício (inciso II do mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo.\r\n\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-05-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11030.003066/2002-91", "anomes_publicacao_s":"200705", "conteudo_id_s":"4160559", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-22.445", "nome_arquivo_s":"10422445_150951_11030003066200291_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"11030003066200291_4160559.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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A base de cálculo dessa multa é exatamente o montante dos rendimentos\n\nconsiderados omitidos, recebidos de pessoas físicas, descritos no item 2, do auto de\n\ninfração os quais já estão penalizados com a multa de ofício, também de 75%.\n\nOu seja, sobre a mesma base de cálculo, o auto de infração imputa contra o\n\nContribuinte a multa de oficio de 75% duas vezes. Nos demonstrativos de cálculos de fls.\n\n411/419 é possível identificar essa identidade de bases de cálculo.\n\nNão há como cumular a aplicação de multas quando o imposto também está\n\nsendo exigido no mesmo lançamento e também está sujeito à multa de oficio.\n\nEsse tema é, também, há muito tempo, objeto de estudos por este Colendo\n\nConselho de Contribuintes, cabendo destacar as conclusões constantes do acórdão n° 104-\n\n20.773, de 16.06.2005, da lavra do Conselheiro Nelson Mallmann que bem esclarecem a\n\nquestão:\n\n4\n\n\n\n• • MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. : 11030.003066/2002-91\nAcórdão n°.\t : 104-22.445\n\n\"Da análise dos dispositivos legais retro transcritos é possível se concluir\nque para aquele contribuinte, submetido à ação fiscal, após o encerramento\ndo ano-calendário, que deixou de recolher o 'carnê-leão' que estava\nobrigado, existe a aplicabilidade da multa de lançamento de oficio exigida de\nforma isolada.\n\nÉ cristalino o texto legal quando se refere às normas de constituição de\ncrédito tributário, através de auto de infração sem a exigência de tributo. Do\ntexto legal conclui-se que não existe a possibilidade de cobrança\nconcomitante de multa de lançamento de ofício juntamente com o tributo\n(normal) e multa de lançamento de ofício isolada sem tributo, ou seja, se o\nlançamento do tributo é de oficio deve ser cobrada a multa de lançamento\nde oficio juntamente com o tributo (multa de oficio normal), não havendo\nneste caso espaço legal para se incluir a cobrança da multa de lançamento\nde ofício isolada. Por outro lado, quando o lançamento de exigência\ntributária for aplicação de multa isolada, só há espaço legal para aquelas\ninfrações que não foram levantadas de oficio, a exemplo da apresentação\nespontânea da declaração de ajuste anual com previsão de pagamento de\nimposto mensal (carná-leão) sem o devido recolhimento, caso típico da\naplicação de multa de lançamento de ofício isolada sem a cobrança de\ntributo, cabendo neste além da multa isolada a cobrança de juros de mora\nde forma isolada, entre o vencimento do imposto até a data prevista para a\nentrega da declaração de ajuste anual, já que após esta data o imposto não\nrecolhido está condensado na declaração de ajuste anual.\"\n\nAssim, no caso concreto, sendo a sua base de cálculo a mesma que deu\n\nensejo à incidência da multa de oficio, pela falta de recolhimento do IRPF, improcede a\n\nimposição da multa de oficio, exigida isoladamente, devendo ser provido o recurso nesse\n\nitem.\n\nAssim, com as presentes considerações e provas que dos autos consta,\n\nencaminho meu voto no sentido, DAR provimento ao recurso voluntário, afastando a\n\naplicação da multa isolada.\n\nSala das Sessões - DF, em 24 de maio de 2007\n\n/ONIO\nAto li10n, fil\"\"\n\nNT\t O\t INEZ\n\n,\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0029800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"REGIMES ADUANEIROS\r\nData do fato gerador: 29/12/2003\r\nTRÂNSITO ADUANEIRO. EXTRAVIO DE CARGA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR.\r\nA falta de comprovação da ocorrência de caso fortuito ou de força maior pelo transportador, comporta a inclusão de sua responsabilidade quanto à carga extraviada.\r\nINCONSTITUCIONALIDADE. 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EXTRAVIO DE CARGA. 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Esteve presente a Procuradora da\nFazenda Nacional Maria Cecilia Barbosa.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 11075.002552/2003-56\t CCO3. CO2\nAcórdão n.° 302-39.358\t Fls. 137\n\nRelatório\n\nO presente processo decorre de ação fiscal relativa ao despacho para trânsito\naduaneiro de 23.375 kilogramas líquido de polietileno XUS 59900.67L, solicitado pela\ncontribuinte em epígrafe (doravante denominada Interessada), por meio da DTA ri'\n03/0290303-8 (fls. 15), com base no MIC/DTA n AR151009856, CRT tz2 AR 151 005762 e\nFatura Comercial tz' 0034-00011292 (lis. 23 a 26). As obrigações fiscais foram constituídas\nem \"Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro\" -TRTA n 068- (fls. 13/14), de\nacordo com a IN/SRFri 2 248/02.\n\nPor entender que bem espelha a realidade dos fatos ocorridos até aquele\nmomento, aproveito o Relatório constante da decisão de primeira instância:\n\n\"G)\n\nO prazo para conclusão do trânsito em tela findou-se as 04:12 horas\ndo dia 23/11/2003, sem que o velado e a carga tivessem chegado ao\n\ndestino. A beneficiária, no dia 24/11/2003, relata que o veiculo e a\ncarga foram objeto de roubo, ocorrido em 22/11/2003; subsidia sua\n\nalegação apresentando cópia do Boletim de Ocorrência ti'\n727362/2003, lavrado pelo BPM de Caxias do Sul, onde consta\n\ndeclaração do condutor do respectivo veículo (fls. 16 a 18).\n\nNão tendo comprovado o encerramento da operação de trânsito em\n\ncomento, a fiscalização da DRF/URUGUAIANA/RS lavrou o Auto de\nInfração de fls. 01 a 10, para constituir, a encargo da autuada, crédito\ntributário referente ao Imposto de Importação, no valor de\nR518.195,41, acrescido da nzulta de 75% sobre o II, capitulada no art.\n\n44, II da Lei ti' 9.430, de 1996, além da multa regulamentar, no valor\nde £515.000,00, capitulada no art. 107, lido Decreto-lei e 37/66, com\n\n110\t\nnova redação dada pelo art. 77 da Lei ri' 10.833, de 2003.\n\nInconformada com a exigência, após devidamente cientificada, a\nautuada, por meio de seus procuradores legalmente constituídos,\n\nofereceu impugnação de fls. 28 a 49, instruindo-a com os documentos\nde fls. 50 a 83.\n\nEm preliminar, aduz:\n\n- que a presente autuação não pode prosperar devido à duplicidade de\npenaliza çào, tendo em vista que foram lavrados outros três autos de\ninfração pela DRFlItajai, impondo-lhe a cobrança de Ii e IPI,\n\nacrescido de multa proporcional e regulamentar, configurando \"bis in\nidem\", vez que tratam do mesmo fato inzponível;\n\n- a incompetência da unidade da SRF de origem do tránsito\n\n(DRF/URA/RS) em proceder à lavratura do presente auto de infração,\npor entender, com base nos termos da 1N/SRF rz' 248, de 25/11/2002,\n\nser referida atribuição da unidade de destino (DRF/ITJ/SC), pois um\ndos veículos concluiu a operação de trânsito, tendo sua mercadoria\n\n3\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 1075.002552/2003-56\t CCO3iCO2\nAcórdão n.° 302-39.358\n\nFls. 138\n\nchegado perfeitamente ao seu local de destino, devendo ser declarada,\npor mais este motivo, a nulidade do auto de infração que se impugna;\n\n-por fim, argúi a nulidade do auto de infração em face da realização\ndo pagamento do crédito tributário de que trata a presente autuação.\n\nNo mérito, argumenta:\n\n- é incorreta cz multa aplicada sobre o imposto de importação à\naliquota de 75946 vez que o Regulamento Aduaneiro (Decreto na 4.543,\nde 26/12/2002) em seu art. 628, III, \"d \", estipulou, para a infração em\ntela, zuna multa no percentual de 5096 (cinqüenta por cento) do valor\ndo imposto incidente na importação;\n\n- a base de cálculo que incidiu o Ir e respectiva multa de ofício está\nequivocada, pois incidiu sobre a totalidade da carga informada no\nConhecimento de Transporte Internacional por Rodovia (CRT IP\n\n•\nAR.151.005762), sendo que apenas um dos veículos foi roubado e o\noutro chegou ao seu destino final;\n\n- não consta no auto de infração exigência do 11 :11 e respectiva multa\nproporcional, relativamente à carga roubada;\n\n- agindo consoante às normas que regulam o trcinsito aduaneiro,\nentende que a responsabilidade pelo pagamento do imposto de\nimportação deve recair sobre o importador e não sobre o\ntransportador, vez que, diante dos fatos, sua responsabilidade exauriu-\nse com a apresentação do boletim de ocorrência, comprovando o\nroubo, o que configura caso fortuito por ser um fato imprevisível e\ninevitável, não podendo o Estado se beneficiar de situação que decorre\nde sua própria _falha, pois a segurança é obrigação deste, nos termos\ndo art. 5' da CF;\n\n- com base no estabelecido no art. 112 do CT1V, entende que deve ser\nexcluída ou, ao rnerzos, reduzida a multa regulamentar aplicada, por se\ntratar de valor exagerado, por não haver agido com zná intenção e por\n\n• haver dúvidas quanto à responsabilidade pelo seu recolhimento.\n\nRequer, por fim, seja a impugnante notificada de forma expressa, na\npessoa de sua procuradora, no endereço a rua Serafim Valandro,\n598 - Centro - Santa Maria - RS ou na sede da própria empresa,\nconsoante endereço mencionado no preâmbulo da presente\nimpugnação administrativa, da Decisão Proferida.\n\nPor meio do despacho de f7s. 86, o processo foi encaminhando a\nDR1/Florianápolis/SC, para prosseguimento e apreciação.\"\n\nEm decisão fundamentada, a i' Delegacia de Julgamento de Florianópolis/SC,\nentendeu pela procedência parcial do lançamento. Primeiramente, esclareceu que as exigências\nfiscais contidas nos autos dos processos administrativos fiscais n 10909.003295/2003-57,\n10909.003294/2003-11 e 10909.003293/2003-68, serão objeto de desconstituição, deixando de\nsubsistir a figura da tributação em duplicidade. Ainda, entendeu aquela jurisdição pela exclusão\nda multa de oficio, nos seguintes termos.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° I I 075.002552/2003-56 \t CCO3CO2\nAcórdão n.° 302-39.358\t Fls. 1 39•\n\n\"No que respeita a aplicação da multa do II, à aliquota de 75%,\ncumpre assinalar que o extravio de mercadorias alcançado pelo fato\ngerador dos tributos é infração cuja sujeição passiva somente pode ser\natribuída ao transportador ou, conforme o caso, ao depositário, que\nnão respondem pelas obrigações afetas ao importador. Por tal razão, a\nlei previu para tal conduta, só e tão-somente, a penalidade capitulada\nno art. 628, III, \"d\" do Regulamento Aduaneiro (Decreto te 4.543, de\n26/12/2002). Desse modo, tenho por descabida a aplicação da multa de\nque trata o art. 44, Ida Lei te 9.430, de 27/12/1996.\"\n\nFinalmente, no que tange ao valor lançado, aquele órgão de julgamento também\nentendeu pelo provimento parcial, sob os seguintes argumentos:\n\n\"No que respeita à base de cálculo que incidiu o II, cumpre afirmar\nque assiste razão à impugnante quando afirma que a fiscalização\nequivocou-se na sua mensuração, pois, do cotejo do \"Demonstrativo de\nApuração do Imposto de Importação\", parte integrante do auto de\n\n• infração, (lis. 07) com as informações comidas no Conhecimento de\nTransporte Internacional por Rodovia -CRT tz AR. I 51.005762- (fls.\n24), conclui-se que a autuação em tela abrange a totalidade das\nmercadorias de que trata a Fatura Comercial tz2 0034-00011292 (11s.\n25/26), quando, em verdade, deveria corresponder apenas ao\nquantitativo especificado na DTA te 03/0290303-8 (fls. 15,) e respectivo\nMIC/DTA n2 ARI 51009856 (fls. 23); razão pela qual é de se reduzir o\nquantunz devido à proporção dos danos verificados no trânsito\naduaneiro em apreço.\"\n\nAinda irresignada, a Interessada apresenta Recurso Voluntário. Nesta peça\nprocessual, a Interessada sustenta, em síntese: (i) a exclusão da responsabilidade tributária com\nlimdamento no art. 393 do Código Civil; e, (ii) a natureza confiscatória da multa prevista no\nart. 107, II, do Decreto-lei n°37/66.\n\nÉ o relatório.\n\n•\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 1 1 075.002552/2003-5 6 \t CC0ICO2\nAcórdão n.° 302-39.358\t\n\nAs. 140\n\nVoto\n\nConselheira Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Relatora\n\nO recurso em tela preenche os requisitos legais, motivo pelo qual, deve ser\nconhecido.\n\nCorno visto, o presente processo trata de Recurso Voluntário, protocolizado pela\nInteressada, no qual se requer a reforma do julgamento de primeira instância, pelo qual a\ntransportadora de carga foi responsabilizada pela falta de mercadoria apurada em vistoria\naduaneira, a despeito da juntada aos autos de boletim de ocorrência, no qual consta que a\nmesma teria sido vitima de roubo de carga, à mão armada.\n\n• Entendo que a decisão recorrida deve ser mantida.\n\nCom efeito, há tempos adotei a jurisprudência solidificada pela minha Câmara\nno sentido de que a simples juntada de boletim de ocorrência não exclui a responsabilidade do\ntransportador da carga, nos termos do art. 480 do RA. Nestes termos, faço meus os termos do\nAcórdão n°302-35.444, abaixo transcrito:\n\n\"A excludência de responsabilidade por motivo de caso _fortuito ou de\nforça maior (onde se insere o roubo), além da legislação de regência, é\nmuito bem explicitada no Parecer Normativo CST 39/78 (DOU de\n04/05/1978), dizendo no seu item 4 'Por princípio, ninguém responde\npelos casos fortuitos ou de força maior, pois que inevitáveis por\nnatureza e essência, aconteceram porque tinham que acontecer, sem\nque sejam imputáveis a algo ou alguém.\n\nO RA em seu Art. 480 e parágrafos prevê excludentes de\nresponsabilidade para navios e aeronaves, desde que ratificados pela\n\n• Justiça. Mesmo o roubo à mão armada poderia ser caracterizado como\ncaso fortuito ou de força maior, mas, para tanto, o acontecimento\ndeveria atender aos requisitos legais aplicáveis. Neste caso, tais\nrequisitos não foram plenamente satisfeitos.\n\n(s)\n\nNeste feito, à fiscalização incumbe provar que houve responsabilidade\ndo transportador. Isso ocorreu pela não complementação integral do\ntrânsito aduaneiro.\n\nPara comprovar a excluclente trazido pela Recte., caso fortuito\n(acontecimento imprevisível) ou força maior (acontecimento\nprevisível), é indispensável comprovar que:\n\nI. o fato ocorreu;\n\n2. o fato era inevitável, irresistível ou invencível, mais forte que a vontade\nou ação do homem; e\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 11075.002552/2003-56\t CCO3/002\nAcórdão n.° 302-39.358\n\nFls. 141\n\n3. a ocorrência do fato não pode ser atribuída à culpa do agente, o\ntransportador da carga, pois caso contrário esse fino não pode ser\nconsiderado necessário nem evitável.\n\nHá indícios de que o fato ocorreu, mediante o BO apresentado, embora\neste por si só prova apenas a comunicação de um crime e não a sua\nocorrência. (...)\n\nEm segundo lugar. MESMO comprovada a ocorrência do fato, a\nconfiguração do caso fortuito ou de força maior ainda não estaria\ncompleta. Não foi conwrovacla a ausência de culpa do transportador,\npor exemplo as culpas. in eligencla e in vi,gilando e nem mostrou\nempenho, por exemplo em fornecer dados à autoridade policial, no\nandamento do inquérito policial.\"\n\nPor oportuno, a Interessada também se insurge quanto à multa capitulada no art.\n107, 11, do Decreto-lei n\" 37/66.\n\n11.\n\n\t\n\n\t Neste particular, entendo que cabe razão à decisão recorrida quando explicita o\nque segue:\n\n\"No caso presente a infração cinerado foi claramente definida e os\ndispositivos legais que deram suporte ao lançamento do tributo e\ndentais penalidades são claros e não comportam dúvidas de\ninterpretação. Além do que multa regulamentar aplicada é expressa em\num quantitativo .fixo, no valor de R.515.000,00, não sendo possível,\nportanto, a aplicação de qualquer tipo de atenuante ou agravante,\nposto que sua imposição não tem qualquer relação com a intenção do\ntransportador em lograr o Fisco. Assim, não há COMO prevalecer,\ntambém, mais este pleito da itnpugnante.\"\n\nA par de concordar com todos os fundamentos constantes da decisão de primeira\ninstância, saliento ainda que a norma combatida (art. 107, II, do Decreto-lei n°37/66) advém de\nredação dada por Medida Provisória elaborada pelo Poder Executivo (MP n° 135/2003), votada\npelo Poder Legislativo, confirmada pelo controle de constitucionalidade exercido pelas\nComissões de Constituição e Justiça da Câmara de Deputados e do Senado Federal e,\nsancionada pelo Presidente da República (Lei n° 10.833/2003). A lei assim nascida (com\nobservância dos requisitos formais e substanciais previstos constitucionalmente), obtém uma\npresunção de constitucionalidade que somente pode ser afastada pela intervenção do Poder\nJudiciário. Afastar a aplicação de lei supostamente inconstitucional é da competência exclusiva\nda Justiça, sendo defeso ao órgão julgador administrativo fazê-lo.\n\nPelo exposto, voto por conhecer e NEGAR provimento ao Recurso Voluntário\napresentado pela Interessada, para manter a exigência consubstanciada no Auto de Infração.\n\nSala das Sessões, em 23 de abril de 2008\n\nTCa\t 0é\nROSA M AR A DE JESUS DA SILVA COSTA IDE CASTRO - Relatora\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199906", "ementa_s":"VTN — REDUÇÃO — LAUDO DE AVALIAÇÃO CONSISTENTE — POSSIBILIDADE — Sendo consistente o Laudo de Avaliação, elaborado por\r\nprofissional — engenheiro — habilitado, é possível a redução do valor do lançamento. \r\nRecurso provido.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1999-06-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11078.000023/96-80", "anomes_publicacao_s":"199906", "conteudo_id_s":"5797340", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-11-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-05.631", "nome_arquivo_s":"20305631_110780000239680_199906.pdf", "ano_publicacao_s":"1999", "nome_relator_s":"MAURO JOSE SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"110780000239680_5797340.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. 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Recurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nROBERTO GUSTAVO BERTSCH TEWES.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros\nLina Maria Vieira e Otacílio Dantas Cartaxo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Renato\nScalco Isquierdo.\n\nSala das Sessões, em 09 de junho de 1999\n\n'a\n\nV\nOtacilio D. - as Cartaxo\nPresidente\n\nA\n_ .lai \n\nki \n/-\n\nMaun\t ews\nt • 11 I ,,ofoh\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Francisco Sérgio Nalini, Francisco\nMauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Valmar Fonseca de Menezes (Suplente), Daniel Corrêa\nHomem de Carvalho e Sebastião Borges Taquary.\n\nsbp/masalb\n\n1\n\n\n\neirs\n\n2_,3z4N.y,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nn -,ykr,:91.1t-d-r;\n\nProcesso :\t 11078.000023196-80\n\nAcórdão :\t 203-05.631\n\nRecurso :\t 106.338\n\nRecorrente :\t ROBERTO GUSTAVO BERTSCH TEWES\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de lançamento de ITR194, mantido pelo julgador singular, cuja ementa\n\nda respectiva Decisão é a seguinte:\n\n\"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL-ITR/94\n\nCódigo do imóvel na Receita Federal: 3113626.5\n\nVTN mínimo: \n\nPara que seja revisto o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, o laudo de\n\navaliação apresentado deve comprovar que o imóvel possui características que\n\ntornem seu valor inferior ao mínimo fixado pela Secretaria da Receita Federal.\n\nPROCEDENTE A EXIGÊNCIA\"\n\nEm seu Recurso o contribuinte alega que:\n\na) o Laudo dá conta que o valor do imóvel é inferior àquele atribuído pela\n\nReceita Federal;\n\nb) não sabe os critérios do Órgão Federal para a cobrança;\n\nc) requer a apreciação do recurso;\n\nd) se esclareça a forma de avaliação procedida pela Receita Federal; e\n\ne) seja reduzido o valor atribuído.\n\nÉ o relatório.\n-\n\n>••••\"\n\n2\n\n\n\n•\n\n:;;InA\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCi7Yfr: •\n\nProcesso :\t 11078.000023/96-80\n\nAcórdão :\t 203-05.631\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR MAURO WASILEWSKI\n\nO cerne da discussão repousa sobre a eficácia, ou não, do Laudo de Avaliação\n\nde Es. 19 a 25.\n\nO Laudo apresenta o objetivo, o objeto de avaliação, a área e as generalidades\n\ndo imóvel, necessário à determinação do Valor da Terra Nua — VTN. Inclusive, consta o\n\nlevantamento junto ao registro de imóveis e corretora imobiliária. Foi utilizado o método\n\ncomparativo/direto.\n\nA conclusão de tal Laudo é que o VTN no imóvel é de R$ 700,00.\n\nA meu ver, o Laudo é substancioso e preenche as condições para gerar os\n\nefeitos relativos à redução do VTN, na forma estabelecida no art. 3 0, § 40, da Lei n° 8.847/94.\n\nDiante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reduzir o\n\nVTN para o equivalente a R$ 700,00 o hectare.\n\nSala das Sessões, em 09 de junho de 1999•\t .,„. b L\t WSKI\nft\n\n3\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200410", "ementa_s":"IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A apresentação da declaração de ajuste anual do imposto de renda fora do prazo legal fixado, sujeita o contribuinte à multa por atraso no valor de R$ 165,74, quando este seja superior a 1% do imposto devido.\r\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA -O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração do imposto de renda.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2004-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11050.000137/2004-27", "anomes_publicacao_s":"200410", "conteudo_id_s":"4192517", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"106-14.273", "nome_arquivo_s":"10614273_141600_11050000137200427_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2004", "nome_relator_s":"José Ribamar Barros Penha", "nome_arquivo_pdf_s":"11050000137200427_4192517.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Vencido o Conselheiro Wilfrido\n\nAugusto Marques.\n\nJOSÉ RIBAMAR B R C) IDENHA\nPRESIDENTE e LATOR\n\nFORMALIZADO EM:\t tl 4 NOV 2004\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÊNIA\n\nMENDES DE BRITTO, ROMEU BUENO DE CAMARGO, LUIZ ANTONIO DE PAULA,\n\nGONÇALO BONET ALLAGE, ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA e JOSÉ CARLOS DA\n\nMATTA RIVITTI.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n;'A's.ett:-.1 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n• In\n\nProcesso n°\t : 11050.000137/2004-27\nAcórdão n°\t : 106-14.273\n\nRecurso n°\t : 141.600\n\nRecorrente\t : MARCIAL DA ROSA PEIXOTO\n\nRELATÓRIO\n\nMarcial da Rosa Peixoto, já devidamente qualificado nos autos,\n\napresenta Recurso Voluntário a este Conselho de Contribuintes objetivando reformar o\n\nAcórdão DRJ/POA n° 3.824, de 31.05.2004, prolatado no âmbito da Delegacia da\n\nReceita Federal de Julgamento em Porto Alegre - RS, que manteve o lançamento do\n\ncrédito tributário no montante de R$ 165,74, relativo a multa por atraso na entrega da\n\nDeclaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, exercício de 2003.\n\nA autoridade a quo verificou que em face do disposto no art. 1°, inciso\n\nIII, da Instrução Normativa SRF n° 290, de 2003, por ter participado como titular da\n\npessoa jurídica Marcial da Rosa Peixoto ME, no ano-calendário de 2002, estava\n\nobrigado a apresentar Declaração de Ajuste Anual naquele exercício até 30.04.2003,\n\ntendo cumprido a obrigação tributária só o fazendo em 16.12.2003.\n\nNão foram acolhidas as alegações do contribuinte segundo as quais a\n\nentrega da declaração antes de qualquer procedimento administrativo determina a\n\naplicação das disposições do art. 138 do CTN.\n\nO Recurso Especial apresentado reitera o benefício da denúncia\n\nespontânea e, em segundo lugar, que a empresa encontra-se inativa e que não possui\n\ncondições financeiras para arcar com tal penalidade.\n\nÉ o Relatório.\n\n2\n\n\n\n,:i;W:'W - MINISTÉRIO DA FAZENDA\nv ,,- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcessó n°\t : 11050.000137/2004-27\n\nAcórdão n°\t : 106-14.273\n\n•VOTO\n\nConselheiro JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA, Relator\n\nO recurso foi apresentado no órgão preparador em 07.07.2004, sendo\n\nque a ciência do Acórdão recorrido ocorreu em 28.06.2004. Os pressupostos de\n\nadmissibilidade foram cumpridos, pelo que o recurso deve ser conhecido.\n\nA imputação da multa decorre de estar o contribuinte obrigado a\n\napresentação de declaração por titular de microempresa, que se encontraria inativa: Os\n\nextratos que o órgão da Receita Federal junta aos autos indica que a pessoa jurídica foi\n\naberta 24.06.1996, estando em situação Ativa não regular, tendo optado pelo Simples\n\nem 01.01.1997. Portanto, não se trata de empresa inativa I extinta.\n\nA aplicação da penalidade em exigência decorre da Lei n° 8.981, de\n\n20/01/95, que assim preceitua:\n\nArt. 88. A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a\nsua apresentação fora do prazo fixado, sujeitará à pessoa física ou\njurídica:\n\ni— à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o imposto\nde renda devido, ainda que integralmente pago:\n\nII — à multa de duzentas UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração\nde que não resulte imposto devido.\n\n§ 1°. O valor mínimo a ser aplicado será:\n\nI,a) de duzentas UFIR, para as pessoas físicas;\n\n3\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.1M,k4., SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 11050.000137/2004-27\nAcórdão n°\t : 106-14.273\n\nA norma jurídica não deixa margem para interpretação diversa.\n\nEstando o contribuinte obrigado a apresentar declaração de ajuste anual e o faz depois\n\ndo termo final, toma-se devedor da multa de duzentas Ufir, equivalente a R$165,74, por\n\nforça do disposto no art. 27 da Lei n° 9.532, de 10.12.1999, quando inaplicável valor\n\nsuperior.\n\nEm face da literalidade da norma, eis que dispensável recorrer a outros\n\nmétodos de interpretação, conforme orienta o disposto no art. 108, caput, do Código\n\nTributário Nacional.\n\nA respeito da espontaneidade requerida, não cabe a aplicação do\n\nbenefício na situação em tela. A situação está pacificada neste Primeiro Conselho de\n\nContribuinte, bem como nos tribunais judiciais, a exemplo do Recurso Especial n°\n\n190388/GO, de 03.12.1998, DJU de 22.03.1999, julgado no Superior Tribunal de\n\nJustiça, tendo como relator o Exm° Sr. Ministro José Delgado, cuja ementa a seguinte:\n\nTRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM ATRASO\nDE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.\n1. A entidade denúncia espontânea não alberga a prática de ato\npuramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração\ndo imposto de renda.\n2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo\ndireto com a existência do fato gerador do tributo, não estão\nalcançadas pelo art. 138, do CTN.\n3.Há de se acolher a incidência do art. 88, da Lei n° 8.981/95, por não\nentrar em conflito com o art. 138, do CTN. Os referidos dispositivos\ntratam de entidades jurídicas diferentes.\n4.Recurso provido.\n\nDo exposto, voto por negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sess - es - DF, em 21 de outubro de 2004.\n\nJOSÉ RIBA AR BA\" F‘DipENHA\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0027600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200105", "ementa_s":"CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS - PRINCÍPIO DA PRATICIDADE - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de MP, PI e ME, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363/96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A Lei mencionada refere-se a \"valor total\" e não prevê qualquer exclusão. 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S\t 2011)\n\n-\nRubrica '-\t ..\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\nAcórdão\t : 201-74.626 RECORRI DEI' DCi33\n\nRecurso : 109.709\t aMD.4 4 pg _ \nI c\t kx.12.dexazi\n\nSessão\t : 22 de maio de 2001 \t 1 C\nProcurador /e.. da rzz .actonal\n\nRecorrente : BERTOL S/A IND. COM . E EXP.\t -\t\nRecorrida : DRJ em Santa Maria - RS\n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI — AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS —\nPRINCÍPIO DA PRATICIDADE — A base de cálculo do crédito presumido será\ndeterminada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de MP, PI e ME,\nreferidos no art. 10 da Lei n° 9.363/96, do percentual correspondente à relação entre a\nreceita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2° da\nLei n° 9.363/96). A Lei mencionada refere-se a \"valor total\" e não prevê qualquer\nexclusão. 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SOJA EM GRÃO ADQUIRIDA DE TERCEIRO -\nPRODUTO NÃO INDUSTRIALIZADO E NÃO TRIBUTADO POR IPI - As\nrevendas de soja em grão adquirida de terceiro no mercado externo, não submetida a\nqualquer processo de industrialização pela recorrente, não tributada pelo IPI, não tem\ndireito ao crédito presumido (item 4.11 do Parecer MF/SRF/COSIT/DITIP n° 139 de\n22/04/96). JUROS — O valor do crédito presumido deve ser acrescido de juros\ncalculados segundo a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08/97.\nRecurso provido em parte.\n\n011\n\n1\n\n\n\ncy.,51\n\nI;\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\n1 4 .\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n.\",j.=7.1\n\n,\n\n\t\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\n\t\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\n\t\n\nRecurso\t : 109.709\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nBERTOL S/A 1ND. COM. E EXP.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do\nvoto do Relator. Vencidos os Conselheiros Serafim Fernandes Corrêa, José Roberto Vieira e\nJorge Freire, que apresentou declaração do voto.\n\nSala das Sessões, em 22 de maio de 2001\n\nJorge rei:e\nPresidente\n\nIVO\n\nAntonio Mári .rd Abreu Pinto\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Luiza Helena Galante de Moraes,\nRogério Gustavo Dreyer, Gilberto Cassuli e Sérgio Gomes Velloso.\nImp/iao/cf\n\n2\n\n\n\ner- le,14‘\n\nMIINISTÉRIO DA FAZENDA\n'LÃ\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\"\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t : 109.709\n\nRecorrente : BERTOL S/A IND. COM. E EXP.\n\nRELATÓRIO\n\nA Recorrente pediu ressarcimento de créditos presumidos do Imposto sobre\nProdutos Industrializados — IPI de que trata a Lei n° 9.363, de 13/12/96, conforme Documentos\nde fls. 01/10.\n\nÀs fls. 32/34, foi juntado Termo de Verificação e Encerramento de Ação Fiscal,\nonde foi dado ciência à empresa em 04/07/97, da opinião da fiscalização favorável, em parte, ao\nressarcimento do pleito, no valor parcial de R$455.013,23, glosando a importância de\nR$1.293.099,11.\n\nA fiscalização aponta, como irregulares, a inclusão entre as receitas de\nexportação, para efeito do cálculo do beneficio, dos valores referentes: a) à soja em grãos\nexportada, por ser produto não tributado pelo lPI e por tratar-se de simples revenda, sem que\ntenha o produto sofrido qualquer operação de industrialização; b) às aquisições de soja de\nSociedades Cooperativas, por não serem tais sociedades contribuintes do PIS/Faturamento nem da\nCOFINS; e c) aos valores referentes a compra de lenha, de energia elétrica e fretes, parcelas estas\nque não integram o produto final, nem participam diretamente da industrialização do bem.\n\nEm 30/07/97, a Recorrente apresentou Impugnação de fls. 37/49, ao despacho\nda fiscalização que negou, em parte, o pedido de ressarcimento, argumentando que:\n\na) não concorda com a interpretação restritiva da legislação que trata da\nmatéria, dada pelos auditores fiscais, porque contraria a Lei n° 9.363/96, a\nPortaria MF n° 129/95 e pareceres normativos sobre o IPI, dentre os quais\ndestaca o PN CST n° 65/79, legislação esta que foi seguida pela requerente\nquando calculou os créditos presumidos;\n\nb) no tocante às exportações de soja em grãos, entende que o produto está\nincluído no conceito de mercadoria nacional, porque, se o legislador\nquisesse indicar somente produtos industrializados nacionais, teria se\nreferido a \"produtos nacionais\" e não a \"mercadorias\", que é um conceito\nmais amplo, incluindo as mercadorias não industrializadas;\n\n3\n\n0°°\n\n\n\n.\t .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\".\n\n\t\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\n\t\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\n\t\n\nRecurso\t : 109.709\n\nc) o cálculo do crédito presumido não é feito sobre as exportações, como dá a\nentender o termo lavrado, mas sobre o total das compras de matérias-\nprimas, produtos intermediários e materiais de embalagens utilizados no\nprocesso produtivo;\n\nd) devem ser incluídas na base de cálculo as aquisições feitas de Sociedades\nCooperativas, porque são Pessoas Jurídicas e, como tal, além da\ncontribuição sobre a folha de pagamentos, são contribuintes do\nPIS/Faturamento e da COFINS em relação às operações praticadas com\nnão associados;\n\ne) a interpretação dada pela fiscalização certamente está inspirada ainda na\nMedida Provisória n° 674/94, que já perdeu a validade;\n\nf) não procede a glosa dos valores correspondentes às aquisições de lenha,\nenergia elétrica e fretes, sob o argumento de que não integram o produto\nfinal, porque: a lenha foi adquirida de Pessoas Jurídicas nacionais para a\ngeração de vapor da indústria, sendo consumida no processo produtivo; os\nfretes referem-se ao transporte das matérias-primas e insumos adquiridos e\nque foram utilizados no processo produtivo; e a energia elétrica, apesar de\nnão se integrar ao produto exportado, foi consumida no processo\nprodutivo; e\n\ng) requer, finalizando, o ressarcimento do saldo do crédito presumido acrescido\ndos juros praticados para a cobrança dos impostos federais.\n\nÀs fls. 95 a 102, encontra-se a decisão proferida pelo eminente Delegado da\nReceita Federal em Santa Maria - RS, na qual mantém o indeferimento parcial do pedido de\nressarcimento.\n\nÀs fls.104 a 120, a parte interessada apresenta Recurso Voluntário, no qual,\npraticamente, repete os argu s• r ntos apresentados em sua peça inpugnatória primitiva.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n4\n\n\n\n-\t .\n\n.\t ,\n\nMIINISTÉRIO DA FAZENDA\n. • o.,Ã -\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n:;,:•:•;\"\n-\t .\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t : 109.709\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO MÁRIO DE ABREU PINTO\n\nO Recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento.\n\nA recorrente pleiteou ressarcimento/compensação de créditos presumidos do 1PI\n\na que teria direito, em decorrência da exportações de produtos nacionais.\n\nO seu pleito foi parcialmente indeferido, sendo excluídos da base de cálculo do\n\nbeneficio os valores relativos:\n\na) às matérias-primas adquiridas de sociedades cooperativas;\n\nb) à lenha utilizada como combustível e à energia elétrica consumida no\n\nprocesso produtivo;\n\nc) ao pagamento de frete; e\n\nd) à sorja em grão adquirida de terceiro, produto não industrializado e não\n\ntributado por IPI.\n\nCom relação à exclusão do cálculo do crédito presumido do IPI dos valores\n\nrelativos às matéria-primas adquiridas de produtores rurais — sociedades cooperativas — sob a\nalegação de que eles não seriam contribuintes do PIS nem da COFINS, também é, data venta,\nimprocedente.\n\nA base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação,\n\nsobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de\n\nembalagem, referidos no art. 1° da Lei n° 9.363, de 13/12/96, do percentual correspondente à\n\nrelação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2°\n\nda Lei n° 9.363/96).\n\nA lei citada refere-se a \"valor total\" e não prevê qualquer exclusão.\n\nAs Instruções Normativas SRF nos 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n°\n\n9.363, de 13.12.1996, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado,\n\nexclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às Contribuições\n\nPIS/PASEP e à COFINS (IN SRF n° 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos\n\n$40\t\n5\t\n\n.\n\n\n\n•_\n\t\n\n.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ns\"\n\n\t\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\n\t\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\n\t\n\nRecurso\t : 109.709\n\nintermediários e material de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito\npresumido (N SRF n° 103/97).\n\nTais exclusões somente poderiam ser feitas mediante lei ou medida provisória,\nvisto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não\npodem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam.\n\nAs Instruções Normativas devem ser utilizadas pelos órgãos públicos com o fito\nde expor seu entendimento sobre determinado assunto, servindo, tão-somente, para orientar seus\nservidores no sentido de adotarem uma conduta uniforme no âmbito interno das repartições\n(interna corpore).\n\nComo normas complementares que são, elas (as instruções normativas) não\npodem modificar o texto legal que complementam. A lei é o limite. A instrução normativa não\npode ir além da lei. Se, como no presente caso, a lei estabelece que a base de cálculo é o valor\ntotal, não pode a instrução normativa criar exclusões, fazendo com que o valor passe a ser\nparcial.\n\nPelas normas insculpidas na Lei n° 9.363/96, não importa quanto foi pago de\nContribuição PIS e de COFINS nas aquisições de insumos anteriores. Não importa se as\nmercadorias adquiridas foram vendidas e revendidas em inúmeras e sucessivas operações até ser\nadquirida pelo produtor exportador.\n\nNão importa nem mesmo se houve alguma incidência de Contribuição ao PIS e\nde COFINS nas operações anteriores.\n\nO beneficio fiscal assegurado pela Lei n° 9.363/96 é do valor correspondente a\nduas vezes a incidência de Contribuição ao PIS e de COF1NS sobre o valor total de aquisições de\nmatérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem.\n\nO crédito é presumido, na verdade, porque presume-se que houve duas\nincidências de Contribuição ao PIS e de COFINS nas operações anteriores, independente de\nquantas tenham realmente ocorrido.\n\nMesmo porque, a admitir-se que o valor do crédito fiscal depende de ter havido\nincidência de Contribuição PIS e de COFINS nas operações anteriores, também deveria ser\npermitido ao contribuinte fazer prova de que as matérias-primas adquiridas foram tributadas mais\ndo que duas vezes por essas contribuições.\n\n$.11$\t\n\n6\n\n\n\ndif-{C_\n\nMI I NISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\niN;k:\n\nProcesso\t :\t 11030.000433/97-21\nAcórdão :\t 201-74.626\n\nRecurso\t :\t 109.709\n\nE, aí, o crédito fiscal de IPI deixaria de ser presumido, pois cada contribuinte\nteria direito de ser ressarcido pelo exato valor pago de Contribuição ao PIS e de COFINS nas\naquisições de insunios.\n\nÉ por isso que o legislador criou um crédito presumido. Não se indaga quantas\nincidências de C ontribuiçãoao PIS e de COFINS ocorreram na cadeia produtiva, que culminou\ncom a elaboração da matéria-prima vendida.\n\nPresume-se que foram apenas duas ocorrências e, sobre elas, calcula-se o valor\ndo crédito.\n\nNa verdade, se desvirtuaria o conceito do crédito presumido ao se excluir do\ncálculo do crédito presumido o valor das matérias-primas adquiridas de sociedades cooperativas,\nem razão de estas não serem contribuintes do PIS nem da COFINS, sob o argumento de não haver\nvalor algum a ser ressarcido.\n\nMesmo porque o PIS e a COFINS podem não ter incidido diretamente na\naquisição do produto rural adquirido pelo produtor exportador: Mas todos os insumos utilizados\npelo produtor rural na atividade agrícola sofreram a incidência desses tributos. Sendo, justamente,\nesse valor que, integrando o preço do produto rural adquirido pelo produtor exportador, seria\nressarcido sob forma de um crédito presumido.\n\nO valor do crédito presumido de IPI, por ser presumido, independe do valor\nque efetivamente incidiu sobre as diversas fases de elaboração do produto vendido.\n\nO crédito será sempre devido, ainda que não tenha havido nenhuma incidência\ndiretamente sobre o valor da última operação.\n\nNa verdade, o crédito presumido de IPI na exportação utiliza o princípio da\npraticabilidade, que usa a presunção como o meio mais simples e viável de se atingir o objetivo\nda lei, dando à administração o alívio do fardo da investigação exaustiva de cada caso isolado,\ndispensando-a da coleta de provas de dificil, ou até impossível, configuração.\n\nA apuração por presunção utiliza um cálculo padronizante, que abstrai o\nindividual, o específico, o único, em favor do geral, cria-se uma abstração generalizante,\nimposta, ex dispositionis legis, ao contribuinte, desprezando-se os desvios individuais\n\nNo caso em tela, a decisão ora recorrida entra em minúcias não elencadas na lei,\ncomo se as pessoas fisicas estejam sujeitas ou não aos pagamentos de contribuições.\n\n7\n\n4v,\n\n\n\n4IP I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,\n• '\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ns;\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t . 109.709\n\nSobre tais \"conclusões\" interpretativas não podemos nos esquecer da\nadvertência inclusa em Acórdão da Suprema Corte (RE n° 177.068-RS, 2 Turma, Relator Marco\nAurélio, unanimidade, RTJ n° 159, p.349):\n\n\"No exercício gratificante da arte de interpretar, descabe 'inserir na regra de\ndireito o próprio juízo — por mais sensato que seja — sobre a finalidade que\n'conviria' fosse ela perseguida' — Celso Antônio Bandeira de Mello — em\n\nparecer inédito. Sendo o Direito uma ciência, o meio justifica o fim, não este\nàquele.\"\n\nSendo assim, entendo assistir razão à Recorrente quanto à improcedência dessas\nexclusões.\n\nOutrossim, registre-se que este assunto não é novo no âmbito do Segundo\nConselho de Contribuintes, posto que, ao julgar o Recurso n° 109.691, Processo n°\n10935.000223/98-49, Acórdão n° 201-72.785, esta Primeira Câmara, à unanimidade de votos, deu\nprovimento à mesma matéria ora em comento e julgamento, aprovando o voto do ilustre\nConselheiro Serafim Fernandes Corrêa.\n\nSobre a exclusão, pela decisão, dos valores correspondentes aos combustíveis\n(lenha) e à energia elétrica consumidos no processo de industrialização dos produtos\nexportados, como produtos intermediários, sob o argumento de que esse material não é\nclassificado nem como produto intermediário, nem como matéria-prima, além do que eles (o\ncombustível e a energia elétrica) não se integram ao produto final exportado.\n\nA decisão recorrida entende que somente os . insumos que mantenham contato\nfisico com o produto final exportado é que geram direito ao crédito presumido do IPI, apesar de\nreconhecer, expressamente, que ditos insumos são efetivamente consumidos no processo\nprodutivo dos produtos elaborados pela Recorrente e que são exportados para o exterior, ou seja,\nsem estes insumos não haveria processo de produção.\n\nConsidero que, quanto a este assunto, também, assiste razão à Recorrente, visto\nque o art. 3 0, parágrafo único, da Lei n° 9.363/96, prevê que os conceitos de matéria-prima e de\nprodutos intermediários serão dados subsidiariamente pela legislação do IPI, sendo que o texto do\nart. 82, inciso I, do REPI182, é claro ao estabelecer que está abrangido dentro do conceito de\nmatéria-prima e de produto intermediário os produtos que, \"embora não se integrando ao novo\nproduto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os\nbens do ativo permanente\".\n\n8\n\n•\n\n\n\n\t\n\n.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• •\n\n\t\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\n\t\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\n\t\n\nRecurso\t : 109.709\n\nNão ficou comprovado no processo que a lenha, utilizada como combustível, e a\nenergia elétrica não eram utilizados pela Recorrente no processo de industrialização, ou que não\neram consumidos nesse processo, ao contrário, não foi questionada, na decisão recorrida, a sua\nefetiva utilização, não havendo, assim, qualquer motivo que se justifique a sua exclusão do cálculo\ndo crédito presumido.\n\nAlém do que, o art. 3°, parágrafo único, da Lei n° 9.363/96, combinado com o\nart. 393, inciso II, do RIPI182, considera como produtos intermediários os bens utilizados na\nprodução. Inclusive os que não integram o produto final, mas sejam consumidos ou utilizados\ndurante o processo industrial.\n\nNão provando o Fisco que o combustível e a energia elétrica, objeto da glosa,\nnão eram utilizados para ativação da linha de produção da Recorrente, fica a presunção de que\nsem estes não haveria o processo de produção, razão pela qual deve ser incluído o seu valor no\ncálculo do beneficio.\n\nAdemais, o Parecer Normativo CST n° 65, de 31.10.1979, confirma que o art.\n82, inciso I, do RIPI182, deve ser interpretado não em sentido estrito, mas em sentido lato, para\nalcançar quaisquer bens que sejam consumidos na operação de industrialização.\n\nPor outro lado, o legislador não dispôs que no cálculo do crédito presumido\ndeveria somente ser considerado o valor dos produtos intermediários que mantêm contato fisico\ncomo produto final exportado, como quer entender a decisão recorrida.\n\nAo contrário, o termo \"produtos intermediários\" deve ser utilizado no seu\nsentido genérico, independentemente de manterem ou não contato fisico ou direto com o produto\nfinal exportado.\n\nDestarte, assiste razão, também, à Recorrente, na inclusão, também, desses\nvalores no cálculo do crédito presumido a que faz jus.\n\nQuanto à exclusão dos valores correspondentes ao frete, julgo que assiste razão\nà decisão recorrida, visto que o pagamento de frete não pode ser confundido com a aquisição de\nprodutos intermediários, matéria-prima ou material de embalagem, bens que geram o direito ao\ncrédito presumido de IPI, além do que, sobre o pagamento de frete não incide IPI, não tendo,\nportanto, direito ao crédito presumido sobre esses pagamentos.\n\nTambém, quanto à exclusão da receita decorrente da exportação de soja em\ngrão, adquirida de terceiro e não tributada por FPI, também assiste razão à decisão recorrida,\nvisto que, uma vez que farão jus ao beneficio legal, conforme determina a Lei n ° 9.363/96, o\n\n9\n\n\n\n.\t .\n..\t .\t .. í.f .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n7,,.i :. ;\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n.. ..\":\".\"1\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t : 109.709\n\nbeneficio visa ressarcir a incidência das Contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS sobre as\naquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados no\n\"processo produtivo\", entendendo-se como o conjunto de ações das quais resulta a produção da.\nempresa exportadora ou mesmo da empresa que vende a mercadoria para empresa empresa\ncomercial exportadora com o fim especifico de exportação para o exterior.\n\nAlém do que, a soja em grão, além de não ter sido submetida pela exportadora.\na qualquer processo de industrialização, ainda não é tributada pelo IPI, razões pelas quais não\npode ser incluída no cálculo do beneficio, conforme o entendimento do item 4.11 do Parecer-\nMF/SRF/COSITIDITIP n° 139, de 22/04/96, que aduz: \"... Não tem direito ao crédito\npresumido o exportador de produtos não tributados pelo IPI (produtos NT), Lé., produtos que\nnão são industrializados, pois neste caso ele não é contribuinte do IPI.\"\n\nReconheço, finalmente, à RECORRENTE o direito ao crédito de que trata a\nLei n° 9.363/96, acrescido de juros calculados segundo a Norma de Execução Conjunta\nSRF/COSIT/COSAR n° 08/97.\n\nSendo assim, entendo assistir, em parte, razão à Recorrente, motivo pelo qual\nvoto pelo provimento parcial do recurso para considerar:\n\na) indevida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do beneficio, dos\nvalores relativos às matéria-primas adquiridas de sociedades cooperativas;\n\nb) indevida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do valor do\nbeneficio, dos valores correspondentes ao combustível (lenha) e à energia elétrica consumidos\nno processo de industrialização dos produtos exportados como produtos intermediários;\n\nc) devida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do valor do beneficio,\ndos valores correspondentes ao pagamento de frete;\n\nd) devida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do valor do beneficio,\ndos valores correspondentes à exportação de soja em grão; e\n\ne) que o cálculo do crédi . presumido, objeto da presente lide, seja calculado\nacrescido de juros calculados segundo a orma ,i e Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR ri°\n08/97.\n\nSala das Sess'õw,e i KI . \" e de 2001\nOtli r‘ANTONIO MARI e 1) , . • : • U PINTO\n\nio\n\n\n\nto- I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.1r.-\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t : 109.709\n\nDECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO JORGE FREIRE\n\nA seguir, transcrevo minhas razões, onde sou voto vencido nesta Primeira\nCâmara, em relação à questão de que se as aquisições feitas pelo produtor exportador no último\nelo da cadeia produtiva devem ser, necessariamente, ou não, objeto da incidência dos tributos que\nvisa a lei ressarcir ao exportador (PIS e COFINS).\n\nA Lei n°9.363, de 13/12/96, assim dispõe, em seus artigos 1° e 2°:\n\n\"Art. 1 0. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará\njus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, com o\nressarcimento das contribuicões de que tratam as Leis Complementares n's 7,\nde 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de\ndezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aauisicões, no mercado\ninterno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de\nembalagem, para utilização no processo produtivo.\n\nParágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos\nde venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação\npara o exterior.\n\nArt. 2° A base de cálculo do crédito presumido será determinada\n\nmediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas,\nprodutos intermediários e material de embalagem referidos no artigo\nanterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação\ne a receita operacional bruta do produtor exportador.\n\n§ I° O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de\n5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo.\n\n§ 2° No caso de empresa com mais de um estabelecimento produtor\nexportador, a apuração do crédito presumido poderá ser centralizada na\nmatriz.\n\n§ 3° O crédito presumido, apurado na forma do parágrafo anterior,\npoderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa para efeito\n\n11\n\n\n\n4t5V-1\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n,1\n\n• •\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•ry,:j\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t : 109.709\n\nde compensação com o Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as\nnormas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.\n\n\t \" (grifei).\n\nTrata-se, portanto, o chamado crédito presumido de ]PI de um beneficio fiscal,\ncom conseqüente renúncia fiscal, devendo ser interpretada restritivamente a lei instituidora.\n\nDa referida norma depreende-se que o objetivo expresso do legislador foi o de\nestimular as exportações de empresas industriais (produtor-exportador) e a atividade industrial\ninterna, atendendo a dois objetivos de política econômica, mediante o ressarcimento da\nContribuição ao PIS e da COHNS incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno,\nde todos os insumos utilizados no processo produtivo. Para tanto utilizou-se do Imposto sobre\nProdutos Industrializados, sendo este tributo aproveitado em sua organicidade para\noperacionalizar o beneficio instituído.\n\nPara a instituição do beneficio fiscal em debate, poderia o legislador ter se valido\nde inúmeras alternativas, mas entendeu que o favor fiscal fosse dado mediante o ressarcimento da\nCOF1NS e do PIS embutidos nos insumos que comporiam os produtos industrializados pelo\nbeneficiário a serem exportados, direta ou indiretamente.\n\nCom efeito, a meu sentir, só haverá o ressarcimento das mencionadas\ncontribuições sociais quando elas incidirem nos insumos adquiridos pela empresa produtora\nexportadora, não havendo que se falar em incidência em cascata e em crédito presumido\nindependentemente de haver ou não incidência das contribuições a serem ressarcidas. E, se o\nlegislador escolheu o termo incidência, não foi à toa. Atrás dele vem toda uma ciência jurídica.\n\nE, como bem lembra Paulo de Barros Carvalho em sua obra Curso de Direito\nTributário (Ed. Saraiva, 6 ed., 1993), \"Muita diferença existe entre a realidade do direito\npositivo e a da Ciência do Direito. São dois mundos que não se confundem, apresentando\npeculiaridades tais que nos levam a uma consideração própria e exclusiva\". Adiante, na mesma\nobra, averba o referido mestre que \"À Ciência do Direito cabe descrever esse enredo normativo,\nordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que governam o\nentrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos e significação\" . E,\nnaquilo que por hora nos interessa, arremata que \"Tomada com relação ao direito positivo, a\nCiência do Direito é uma sobrelinguagem ou linguagem de sobrenível. Está acima da linguagem\ndo direito positivo, pois discorre sobre ela, transmitindo notícias de sua compostura como\nsistema empírico\".\n\n12\n\n\n\n'\t MIINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t : 109.709\n\nAssim, ao intérprete cabe analisar a norma sob o ângulo da ciência do direito.\nAo transmitir conhecimentos sobre a realidade jurídica, ensina o antes citado doutrinador, o\ncientista emprega a linguagem e compõe uma camada lingüística que é, em suma, o discurso da\nCiência do Direito. Portanto, a linguagem e termos jurídicos colocados em uma norma devem ser\nperqueridos sob a ótica da ciência do direito e não sob a referência do direito positivo, de índole\napenas prescritiva. Com base nestas ponderações, enfrento, sob a ótica da ciência do direito, o\nalcance do termo \"incidência\" disposto na norma sob comento.\n\nAlfredo Augusto Becker i afirma: \"Incidência do tributo: quando o direito\ntributário usa esta expressão, ela significa incidência da regra jurídica sobre sua hipótese de\nincidência realizada ( fato gerador), juridicizando-a, e a conseqüente irradiação, pela hipótese\nde incidência juridicizada, da eficácia jurídica tributária e seu conteúdo jurídico: direito (do\nEstado) à prestação (cujo objeto é o tributo) e o correlativo dever (do sujeito passivo; o\ncontribuinte) de prestá-la; pretensão e correlativa obrigação; coação e correlativa sujeição.\"\n\nE a norma, como sobredito, tratando de renúncia fiscal, deve ser interpretada\n\nrestritivamente. Se seu art. 1°, supratranscrito, estatui que a empresa fará jus ao crédito presumido\ndo 1PI, com o ressarcimento das contribuicões incidentes sobre as respectivas aquisições, no\n\nmercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,\n\npara utilização no processo produtivo, não há como alargar tal entendimento sob o fundamento\nda incidência em cascata.\n\nDessarte, divirjo do entendimento2 que mesmo que não haja incidência das\ncontribuições na última aquisição é cabido o creditamento sob o fundamento de tais contribuições\nincidirem em cascata, onerando as fases anteriores da cadeia de comercialização, uma vez calcada\nna exposição de motivos da norma jurídica, ou mesmo, como entende a recorrente, na presunção\nde sua incidência. A meu ver, a questão é identificar a incidência das contribuições nas aquisições\ndos insumos, e por isso foi usada a expressão incidência, e não desconsiderar a linguagem jurídica\ndefinidora do termo.\n\nCom a devida vênia, entendo, nesses casos, que a exegese foi equivocada, uma\nvez ter utilizado-se de processo de interpretação extensivo. E, como ensina o mestre Becker 3 , \"na\nextensão não há interpretação, mas criação de regra jurídica nova. Com efeito, continua ele, o\nintérprete constata que o fato por ele focalizado não realiza a hipótese de incidência da regra\njurídica; entretanto, em virtude de certa analogia, o intérprete estende ou alarga a hipótese de\n\n1 In Teoria Geral do Direito Tributário, 3, Ed. Lajus, São Paulo, 1998, p. 83/84.\n2 Nesse sentido Acórdãos 202-09.865, votado em 17/02/98, e 201-72.754, de 18/05/99.\n3 op. cit, p. 133.\n\n13\n\n•\n\n\n\ndL4-1'\n\nMIINISTÉRIO DA FAZENDA• • 7.5.4'\n'\t .\n\n,4,d\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t : 109.709\n\nincidência da regra jurídica de modo a abranger o fato por ele focalizado. Ora, isto é criar\nregra jurídica nova, cuja hipótese de incidência passa a ser alargada pelo intérprete e que não\nera a hipótese de incidência da regra jurídica velha\". (grifei)\n\nA questão que se põe é que, tratando-se de normas onde o Estado abre mão de\n\ndeterminada receita tributária, a interpretação não admite alargamentos do texto legal. É nesse\n\nsentido o ensinamento de Carlos Maximiliano 4, ao discorrer sobre a hermenêutica das leis fiscais:\n\n\"402 — ifi. O rigor é maior em se tratando de disposição excepcional, de\n\nisenções ou abrandamentos de ônus em proveito de indivíduos ou corporações.\n\nNão se presume o intuito de abrir mão de direitos inerentes à autoridade\n\nsuprema. A outorga deve ser feita em termos claros, irretorquíveis; ficar provada\n\naté a evidência, e se não estender além das hipóteses figuradas no texto; jamais\n\nserá inferida de fatos que não indiquem irresistivelmente a existência da\n\nconcessão ou de um contrato que a envolva. No caso, não tem cabimento o\n\nbrocardo célebre; na dúvida, se decide contra as isenções totais ou parciais, e a\n\nfavor do fisco; ou, melhor, presume-se não haver o Estado aberto mão de sua\n\nautoridade para exigir tributos\".\n\nAssim, não há que se perquerir da intenção do legislador, mormente analisando a\n\nexposição de motivos de determinada norma jurídica que institui beneficio fiscal, com consequente\n\nrenúncia de rendas públicas. A boa hermenêutica, calcada nos proficuos ensinamentos de Carlos\n\nMaximiliano, ensina que a norma que veicula renúncia fiscal há de ser entendida de forma restrita.\n\nE o texto da lei não permite que se chegue a qualquer conclusão no sentido de que se buscou a\n\ndesoneração em cascata da COFINS e do PIS, ou que a alíquota de 5,37% desconsidera o número\n\nreal de recolhimentos desses tributos realizados e, até mesmo, se eles efetivaram-se nas operações\n\nanteriores. Isto porque a norma é assaz clara quando menciona que a empresa produtora e\n\nexportadora fará jus a crédito presumido de 1PI com o ressarcimento de contribuição ao da\n\nCOFINS e de contribuição ao PIS \"INCIDENTES SOBRE AS RESPECTIVAS AQUISIÇÕES,\nNO MERCADO INTERNO, DE ...\".\n\nOra, entender que também faz jus ao beneficio do ressarcimento das citadas\n\ncontribuições, mesmo que elas não tenham incidido sobre os insumos adquiridos para utilização no\n\nprocesso produtivo, uma vez que incidiram em etapas anteriores ao longo do processo produtivo,\n\né, estreme de dúvidas, uma interpretação liberal, não permitida, como visto, nas hipóteses de\n\nrenúncia fiscal.\n\n4 In Hermenêutica e Aplicação do Direito, 12., Forense, Rio de Janeiro, 1992, p.333/334.\n\n14\n\n\n\n.\t\nc; 9\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t 109.709\n\nIsto posto, fica evidenciado meu entendimento que não há incidência da norma\n\njurídica instituidora do crédito presumido do IPI através do ressarcimento da COFINS e do PIS,\nquando tais tributos nas operações de aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos\nintermediários e material de embalagem, para utilização no ' processo produtivo, não forem\nexigíveis na última aquisição (no último elo do processo produtivo). Assim, voto no sentido de\nnegar provimento ao recurso quanto à glosa das aquisições de pessoas fisicas e de cooperativas,\numa vez que não há incidência de PIS nem de COFINS em tais operações, devendo, portanto, tais\n\naquisições serem desconsideradas para efeito de cálculo do favor fiscal.\n\nSala das Sessões, em 22 de maio de 2001\n\nJORGE FREIRE\n\n•\n\n15\n\n•\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200211", "ementa_s":"IRRF - RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Conta-se a partir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 165, de 31 de dezembro de 1998, o prazo decadencial para a apresentação de requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos planos de desligamento voluntário.\r\n\r\nIRPF - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos Programas de demissão Voluntária - PDV, são meras indenizações reparando ao beneficiário a perda involuntária do emprego. 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A causa do pagamento é a rescisão do contrato de trabalho.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nAUZEM SANTOS DE OLIVEIRA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nLEI MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\n' bo N • CIMENTO\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 06 DEZ 2002\n\n\n\nèl:\n-- -.4-4. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.00552612001-49\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.091\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA\n\nCLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, VERA CECÍLIA\n\nMATTÇ4 VIEIRA DE MORAES, JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA\n\nESTO .\n\n,\n\n2\n\n\n\n'44\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"f PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•;f:13:7.:5 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.005526/2001-49\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.091\nRecurso n°.\t :\t 130.016\nRecorrente\t : AUZEM SANTOS DE OLIVEIRA\n\nRELATÓRIO\n\nO contribuinte acima mencionado apresenta às fls. 01, pedido de restituição\n\ndo IRR Fonte do exercício de 1993, ano-calendário de 1992, face a indenização recebida por\n\nocasião de seu desligamento da SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DA\n\nADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, apresentando para tanto\n\ndeclaração da empresa, na qual menciona a discriminação das verbas rescisórias (fls. 08).\n\nA DRF em Porto Alegre/RS, indefere a solicitação alegando a decadência do\n\ndireito em pleitear a restituição do IR Fonte, com base no art. 168, I, c/c 165, I, do Código\n\nTributário Nacional e AD SRF n°96 de 26/11/99.\n\nInconformado, apresenta o interessado, em 10 de agosto de 2001, a sua\n\nmanifestação de inconformidade, fls.25/26, onde ratifica o seu pedido de restituição do\n\nimposto de renda deduzido sobre o valor recebido a titulo de PDV, colacionando aos autos\n\njurisprudência emanada deste Conselho.\n\nA DRJ em Porto Alegre/RS indeferiu a solicitação, conforme disposto nos\n\nartigos 168, inciso I e 14, inciso I, do Código Tributário Nacional, no PGFN/CAT 1538/99 e\n\nAto Declaratório Norm ti‘to SRF n° 096/1999.\n\n3\n\n\n\n.6031e54..\n\"w.\t - MINISTÉRIO DA FAZENDA-_-...t.\n\"ael ,7?-4- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.005526/2001-49\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.091\n\nCientificado da decisão em 05 de abril de 2002, interpõe o interessado na\n\nmesma data, o recurso de fls.93/95, onde ratifica as razões apresentadas em sua\n\nmanifestação de inconformidade.\n\nÉ o Relat 'oóç\n\n..\n\n4\n\n\n\ntr:, 4..s,:r MINISTÉRIO DA FAZENDA•,,..!..: ' \n'tr . i St: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.005526/2001-49\nAcórdão n°. \t :\t 104-19.091\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, Relator\n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto,\n\nser conhecido.\n\nAntes de adentrar ao mérito propriamente dito, faz-se necessário analisar a\n\nmatéria relacionada com a decadência.\n\nDecidiu a autoridade monocrática, a exemplo do decisório exarado pela\n\nDelegacia da Receita Federal, que estaria decadente o direito de o contribuinte pleitear a\n\nrestituição, ambos entendendo que o marco inicial na contagem do prazo seria a data da\n\nextinção do crédito tributário, já tendo transcorrido os 5 (cinco) anos previsto no Código\n\nTributário Nacional.\n\nPortanto, a matéria submetida ao Colegiado restringe-se à questão do termo\n\ninicial do prazo decadencial, especificamente em relação ao pedido de restituição do\n\nimposto retido na fonte incidente sobre a verba percebida por força da adesão ao Programa\n\nde Desligamento Voluntário.\n\nAntes de mais nada, é da maior importância ressaltar que não estamos\n\ndiante de um recolhimento espontâneo feito pelo contribuinte, mas de uma retenção\n\ncompulsória efetuada peta fonte pagadora em obediência a um comando legal, então válido,\n\nç.inexistindo qualquer razã , que justificasse o descumprimento da norma.\n5\n\n\n\n3),,\n:t. i\nC-44.\n\n— •-• .ft, MINISTÉRIO DA FAZENDAu.; .-\nws i st PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.005526/2001-49\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.091\n\nFeito isso, parece-me induvidoso que o termo inicial não seria o momento da\n\nretenção do imposto, isto porque o Código Tributário Nacional, em seu artigo 168,\n\nsimplesmente não contempla esta hipótese e, por outro lado, a retenção do imposto pela\n\nfonte pagadora não extingue o crédito tributário, isto porque não se trata de tributação\n\ndefinitiva, mas apenas antecipação do tributo devido na declaração.\n\nDa mesma forma, também não vejo a data da entrega da declaração como o\n\nmomento próprio para o termo inicial da contagem do prazo decadencial para o\n\nrequerimento da restituição.\n\nTenho a firme convicção de que o termo inicial para a apresentação do\n\npedido de restituição está estritamente vinculado ao momento em que o imposto passou a\n\nser indevido.\n\nAntes desse momento, as retenções efetuadas pelas fontes pagadoras eram\n\npertinentes, já que em cumprimento de ordem legal, o mesmo ocorrendo com o imposto\n\ndevido apurado pelo contribuinte na sua declaração de ajuste anual.\n\nIsto significa dizer que, anteriormente ao ato da Administração atribuindo\n\nefeito erga omnes quanto à intributabilidade das verbas relativas aos chamados PDV,\n\nobjetivando na Instrução Normativa n° 165, de 31 de dezembro de 1998, tanto o empregador\n\nquanto o contribuinte nortearam seus procedimentos adstritos à presunção de legalidade e\n\nconstitucionalidade próprias das leis.\n\nConcluindo, não tenho dúvida de que o termo inicial para contagem do prazo\n(1para requerer a restituição do imposto retido, incidente sobre a verba recebida em\n\nI\ndecorrência da clesão ao Plano de Desligamento Voluntário, é a data da publicação da\n\n6\n\n\n\n4 ^ i.'4.q\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n1;4_0./ 74,a PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.005526/2001-49\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.091\n\nInstrução Normativa n° 165, ou seja, 6 de janeiro de 1999, sendo irrelevante a data da\n\nefetiva retenção que, no caso presente, não se presta para marcar o início do prazo\n\nextintivo.\n\nComungo da certeza de que uma visão diferente, fatalmente levaria a\n\nsituações inaceitáveis como, por exemplo, o reconhecimento pela administração pública de\n\nque determinado tributo é indevido quando já decorrido o prazo decadencial para o\n\ncontribuinte pleitear a restituição, constituindo verdadeiro enriquecimento ilícito do Estado e\n\ntratamento diferenciado para situações idênticas, o que atentaria, inclusive, contra a\n\nmoralidade que deve nortear a imposição tributária.\n\nNesse contexto, reconhecendo que o pedido de restituição foi protocolado\n\nantes de esgotado o prazo decadencial, inexistindo razão para se falar em decadência.\n\nNo aspecto meritório, o que se discute nestes autos, é se os rendimentos\n\nrecebidos em decorrência da adesão aos chamados Planos de Desligamento Voluntário e\n\nseus correlatos estão ou não sujeitos à incidência do imposto de renda da pessoa física\n\nbeneficiária.\n\nNo aspecto jurídico, a adoção de planos ou programas de demissão\n\nvoluntária, tem sido justificada pela necessidade de redução de número de empregados,\n\nface ao imperioso ajuste pelos quais as empresas e as pessoas jurídicas de direito público\n\nvem passando em conseqüência de uma realidade económica mais severa e competitiva.\n\nSe de um lado as empresas privadas têm que se adequar aos novos tempos\n\nde concorrência aciçrada. de outro as entidades da Administração Pública têm, a todo custo,\n\nque adotar medida com vistas à redução do déficit do setor público.\n\n7-\n\n\n\n,7,4\":0:•44\n\na;i:N. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n1,•:_4? rizQ't PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQ,-4:\" QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.005526/2001-49\nAcórdão n°.\t : 104-19.091\n\nComo decorrência expandiu-se a utilização de planos de demissão e\n\naposentadoria incentivada.\n\nDe início, há que se consignar que não há questionamento em tomo da\n\nincidência do imposto de renda quando se trata de rendimento recebidos por servidor\n\npúblico. Isto porque a Lei n° 9468 de 10 de julho de 1997, ao mesmo tempo em que instituiu\n\no PROGRAMA DE Desligamento Voluntário (PDV) dos servidores públicos civis da\n\nAdministração direta, autárquica e fundacional da União, expressamente considerou tais\n\nrendimentos como indenizações isentas dos impostos (vide art. 14 da referida Lei).\n\nEm casos como o dos autos, o Fisco Federal sempre entendeu que os\n\nrendimentos eram tributáveis, adotando um único entendimento, a saber a ausência de\n\nexpressa previsão legal outorgando a isenção sobre a remuneração, conforme exposto,\n\ninclusive no PN-CST n°01, de agosto de 1995.\n\nOs contribuintes, por sua vez, desde há muito sustentam a natureza\n\neminentemente indenizatória destes rendimentos, dando início a grande discussão sobre o\n\ntema, seja através do judiciário, seja nos termos do Processo Administrativo Fiscal da União,\n\nrazão pela qual ora analisa-se a questão por este Colegiado.\n\nDe fato, não se pode ficar resignado à cômoda posição fiscalista sem que se\n\nproceda a um sério exame da natureza jurídica dos rendimentos para, então saber se o fato\n\na um sério exame da natureza jurídica dos rendimentos para, então saber se o fato está\n\ninserido na hipótese legal de incidência do tributo. O eminente jurista JOSÉ LUIZ BULHÕES\n\nPEDREIRA, adverte que \"conceito legal do fato gerador é a idéia abstrata usada pela lei\n1\n\npara representar, 9enericamente, a situação de fato, cuja ocorrência faz nascer a\nobrigação tributá a; mas cada obrigação particular não nasce do conceito legal de\n\n-,\t 8\n\n_\n\n\n\nd!. . nt4,..\n\n.. vi, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n11\" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.',e-e;°§.5•Á,\n'''-'3144::: r QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.005526/2001-49\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.091\n\nfato gerador, e sim de acontecimento concreto compreendido nesse conceito\" (crf.\n\nImposto sobre a Renda — Pessoas Jurídicas, Justec-Editora, 1979, vol. 1, pág. 166/7).\n\nO fato é que indenização não é acréscimo patrimonial, porque apenas\n\nrecompõe o patrimônio daquele que sofreu uma perda por motivo alheio à sua vontade. As\n\nindenizações, portanto, restringem-se a restabelecer o status quo ante do patrimônio do\n\nbeneficiário motivada pela compensação de algo que, pela vontade do próprio não se\n\nperderia. Nesta ordem de idéias, as reparações estão fora da esfera de incidência do\n\nimposto, já que não acrescem o patrimônio.\n\nPortanto, chega-se à conclusão que os rendimentos oriundos dos planos de\n\ndesligamento voluntário, recebidos no bojo das denominadas verbas rescisórias, estão a\n\nreparar a perda involuntária do emprego, indenizando, portanto, o beneficiário pela perda de\n\nalgo que este, voluntariamente, repito, não perderia.\n\nEste Colegiado inclusive, já tem decidido em favor de contribuintes admitindo,\n\nportanto, a isenção do imposto de renda sobre valores recebidos a título de indenização\n\ndecorrentes de demissões incentivadas.\n\nE nem diga que a adesão aos referidos planos ou programas se dá de forma\n\nvoluntária. A uma, porque não seria crivei que aquele que se desligasse da empresa durante\n\na vigência do \"plano\" pudesse receber, tão somente, as verbas previstas em lei, A duas,\n\nporque como bem asseverou o Min. DEMÓCRITO REINALDO, \"no programa de incentivo à\n\ndissolução do pacto labora!, objetiva a empresa (ou órgão da administração pública),\n\ndiminuir a despesa com a folha de pagamento de seu pessoal, providência que executaria\n\ncom ou sem o assentimento dos trabalhadores, em geral, e a aceitação, por estes, visa a\n\nrescisão sem justa caus \nii\n1 prejudicial aos interesses\" (Recurso Especial n° 126.767/SP, STJ,\n\nPrimeira Turma, DJ 1511j2/97).\n9,\n\n\n\nz.\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11080.005526/2001-49\nAcórdão n°. \t :\t 104-19.091\n\nEsta é a situação do recorrente que, indiscutivelmente, participou do plano de\n\ndesligamento voluntário fazendo, portanto, jus a isenção pleiteada.\n\nDiante de tais considerações, voto no sentindo de dar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 06 de •,vembro de 2002\n\nJOSÉ P \t PÓ NASCI ENTO\n\nto\n\n\n\tPage 1\n\t_0027000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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PRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso te\t 11065.100273/2007-08\n\nRecurso e\t 148.456 Voluntário\nMatéria\t PIS/Pasep\n\nAcórdão n°\t 201-81.138\n\nSessão de\t 02 de junho de 2008\n\nRecorrente INDÚSTRIA DE PELES MINUANO LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ em Porto Alegre - RS\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PISTPÁsEr\n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004\n\nPIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. REALIZAÇÃO DE\n\nCRÉDITO DO ICMS.\n\nA realização dos créditos do ICMS, por qualquer uma das formas\n\npermitidas na legislação do imposto, não se constitui receita e,\n\nportanto, o seu valor não integra a base de cálculo do PIS.\n\nCRÉDITO. RESSARCIMENTO.\n\nSão passíveis de ressarcimento os créditos de PIS apurados em\n\nrelação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de\n\nexportação.\n\nRecurso voluntário provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO\n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao\n\nrecurso da seguinte forma: I) por unanimidade de votos, deu-se provimento para excluir da\n\nbase de cálculo do PIS e da Cofins os créditos do ICMS realizados; II) por maioria de votos,\n\ndeu-se provimento para reconhecer os créditos relativos a combustíveis, lubrificantes e\n\nremoção de resíduos industriais. Vencidos os Conselheiros José Antonio Francisco, Josefa\n\nMaria Coelho Marques, Mauricio Taveira e Silva, quanto aos combustíveis, e José Antonio\n\nFrancisco e Maurício Taveira e Silva também quanto à remoção de resíduos; e III) pelo voto de\n\n\n\nMF SEGUNDC CC N e; '\t DF rA w4 ; IQ ir u TEs\nL i 01 At\n\nProcesso e 11065.100273/2007-08\t CCO2/C01\nAcórdão o.' 201-81338\t f. .\t j_ Pf \tFls. 313\n\nqualidade, negou-se provimento quanto à Selic. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano\nKeramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.\nFez sustentação oral, em 12/03/2008, em 07/05/2008 e em 02/06/2008, o advogado da\nrecorrente, Dr. Dilson Gerent, OAB-RS 22.484.\n\n4 tf tikeria,\nd\nOSE 'A MARIA COELHO MARQUES\n\nPresidente\n\nW4E DA SI VA\n\nRelator\n\n2\n\n\n\nME- SEGUNDO CO ELMO rr CO' ITRIBUINTES\n\nProcesso et 11065.100273/2007-08\t CONFERE C:2\" O e :... ,1,NAL\t CCO2/001\nAcórdão n.• 20141.138\t Brasila. \t I\t ,1\t o?\t Fls. 314\n\nr,,s n s.\t .45 \n\nRelatório\n\nA empresa INDÚSTRIA DE PELES MENUANO LTDA., já qualificada nos\nautos, ingressou com pedido de ressarcimento de créditos de PIS não-cumulativo, previsto no §\n1 2 do art. 52 da Lei n2 10.637/2002, relativo ao 42 trimestre de 2006.\n\nA DRF em Novo Hamburgo - RS indeferiu, em parte, o pedido da interessada,\n\nalegando que:\n\n1 - não foi incluída na base de cálculo da Cofins as receitas com créditos de\nICMS transferidos para terceiros; e\n\n2 - no cálculo do beneficio pleiteado a recorrente utilizou indevidamente\ncréditos decorrentes de:\n\na) dispêndios com combustíveis e lubrificantes utilizados pela frota de\nveículos; e\n\nb) dispêndios com a remoção de resíduos industriais.\n\nInconformada com esta decisão, a empresa ingressou com a manifestação de\ninconformidade, cujo resumo das alegações consta do relatório da decisão recorrida, que leio\nem sessão.\n\nA 2! Turma de Julgamento da DM em Porto Alegre - RS indeferiu a solicitação\nda interessada, nos termos do Acórdão n2 10-13.214, de 06/09/2007, ratificando o\nentendimento da DRF em Novo Hamburgo - RS e, também, indeferindo o pedido de\natualização monetária do ressarcimento pela Selic.\n\nCiente desta decisão em 03/10/2007, a interessada ingressou, no dia 11/10/2007,\ncom o recurso voluntário de fls. 258/281, no qual alega, em apertada síntese, que:\n\n1 - o montante do ICMS registrado no ativo da recorrente, realizado na forma\nprevista na legislação deste imposto - pagamento a fornecedores -, não se constitui em receita,\nrazão pela qual não pode ser mantida a decisão recorrida. Cita jurisprudência administrativa;\n\n2 - os combustíveis e lubrificantes consumidos pela frota de veículos (doze\ncaminhões e duas Kombis) têm vínculo direto com a atividade da empresa. Servem para o\ntransporte de produtos e insumos entre estabelecimentos da recorrente;\n\n3 - os resíduos são retirados (restos de couro, gordura, lodo, etc.) dos tanques\nonde o couro é tratado e transportados por caminhões, duas ou três vezes por dia. Para realizar\n\neste serviço contratou e paga uma pessoa jurídica; e\n\n4 - sobre o crédito pleiteado deve ser aplicada a taxa Selic desde a data de\nprotocolização do pedido de ressarcimento. Cita jurisprudência da CSRF.\n\nletiL\t \\\n\n3\n\n\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORiGINAl..\n\nProcesso n• 11065.100273/2007-0S\t\nBiasifia, \t or\t\n\nCCO2/C01\n\nAcórdão n.° 20141.138 \t\n_ _\t\n\nEis. 315\n\n.\t r. .\n\nNa forma regimental, o processo foi a mim distribuído, conforme despacho\n\nexarado na última folha dos autos - fl. 311.\n\nÉ o Relatório. €k\n\n4\n\n\n\nMV - SEGUNDO C.01\t COCRIe: j n NTE\"\nCONFERE. C\t LncIGIN.-4_Processo n\" 11065.100273/2007-08 \t c02/c01\n\nAcórdão n.° 20141.138\t Presida,\t • trist \t F1s. 316\n\n; 745\n\nVoto\n\nConselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator\n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais e, por\nesta razão, dele conheço.\n\nComo relatado, a recorrente requereu o ressarcimento de crédito de Cofins,\nprevisto no § 1 2 do art. 52 da Lei n2 10.63712002, que abaixo transcrevo:\n\n\"Art. 5* A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as\nreceitas decorrentes das operações de:\n\n1- exportação de mercadorias para o exterior;\n\nII - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou\ndomiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de\ndivisas; (Redação dada pela Lei n°10.865, de 2004)\n\nIII - vendas a empresa comercial exportadora com afim especifico de\nexportação.\n\n§ P Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá\nutilizar o crédito apurado na forma do art. ?para fins de:\n\n1- dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais\noperações no mercado interno;\n\nII - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos,\nrelativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da\nReceita Federal, observada a legislação especifica aplicável à matéria.\n\n§ 2* A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil,\nnão conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no §\nP, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a\nlegislação especifica aplicável à matéria.\" (grifei)\n\nO disposto no § 22 acima reproduzido não deixa nenhuma dúvida de que os\n\ncréditos não utilizados são passíveis de ressarcimento. Estes créditos são apurados na forma do\n\nart. 32 da Lei n2 10.637/2002, que, em seu § 32, assim determina:\n\n\"An. 32 Do valor apurado na forma do art. 22 a pessoa jurídica poderá\ndescontar créditos calculados em relação a:\n\n§ 32 O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:\n\nI - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no\nPais;\n\n(0\"\"\nSr\\\n\n\n\nSEGUNDO CO31:3; Ire :DE CONTRIBUINTES\nCONFEtiE COM 0,S GdAL\n\nProcesso n• 11065.100273/2007-08 \t j\t CCO2/C01BrasINa, \t \t 12. \t Lar__Acórdão n.• 201-81.138\t - —\t Tis 317\n\nH - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa\njurídica domiciliado no País;\n\nLII - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos\na partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.\"\n(grifei)\n\nPortanto, basta que os custos ou despesas gerem créditos para a empresa\nexportadora ter direito ao seu ressarcimento. No caso de empresa industrial, o crédito de PIS\nnão se restringe aos insumos empregados diretamente na produção como defende a decisão\nrecorrida. Todos os créditos decorrentes de custos ou despesas incorridas na produção e venda\ndo produto exportado, apurados na forma prevista no art. 32 da Lei n2 10.637/2002, são\npassíveis de ressarcimento.\n\nNesse passo, a despesa realizada que gera direito a crédito de PIS passível de\nressarcimento é exclusivamente aquela vinculada à receita de exportação. Basta isto porque é\nsó isto que a lei exige. Não somente os créditos dos insumos (matéria-prima, produto\nintermediário ou material de embalagem e outros) empregados diretamente no processo\nprodutivo dos produtos exportados podem ser ressarcidos. Todas as despesas necessárias ao\nauferimento da receita de exportação, desde que gere crédito na forma prevista no art. 3 2 da Lei\nn2 10.637/2002, pode ser objeto de pedido de ressarcimento previsto nos §§ 1 2 e r do art. 52 da\nLei n2 10.637/2002 e regulamentado pelos arts. 21 e 22 da IN SRF n 2 460/2004, abaixo\nreproduzidos com a redação original (atual arts 21 e 22 da IN SRF n2 600/2005)1:\n\n\"Art. 21. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins\nreferentes a custos, despesas e encargos vinculados às receitas\ndecorrentes das operações de exportação de mercadorias para o\nexterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica domiciliado\nno exterior, com pagamento em moeda conversível, e vendas a empresa\ncomercial exportadora, com o fim especifico de exportação, que não\npuderem ser deduzidos na forma do inciso Ido § 1\" do art. .5° da Lei n°\n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso Ido § 1° do art. 6° da\nLei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão ser utilizados na\ncompensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos\ntributos e contribuições administrados pela SRF.\n\n(-)\n\nArt. 22. Poderão ser objeto de ressarcimento os créditos da\nContribuição para o PIS/Pasep e da Cotins a que se refere o art. 21\n\n‘SePti-\nArt. 21. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 32 da Lei n2 10.637, de 30 de\n\ndezembro de 2002, e do art. 32 da Lei n2 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados na dedução de\n\ndébitos das respectivas contribuições, poderão sê-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a\n\ntributos e contribuições de que trata esta Instrução Normativa, se decorrentes de:\n\nI - custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias\n\npara o exterior, prestação de serviços a pessoa fisica ou jurídica residente ou domiciliado no exterior, cujo pagamento\n\nrepresente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;\n\nII - custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, aliquota zero ou não-\n\nincidência; ou\n\n111 - aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas comerciais a que se referem os ff 32 e 42 do art. Si\n\nda Lei n2 10.833, de 2003, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 1! de abril de 2005.\n\nArt. 22. Os créditos a que se referem os incisos 1 e II e o 4 2 do art. 21, acumulados ao final de cada trimestre-calendário,\n\npoderão ser objeto de ressarcimento.\n\n(...,\n\n\n\n- SEGUNDO COt\t C24TRIB4JINTES\nCO:rli.,.\" .AL\n\nProcesso n' 11065.100273/2007-08CCO21C01\nAcórdão n.• 201 -81.138\t Bine\" ,z.. \t or N. 318\n\nque, ao final de um trimestre do ano civil, remanescerem na escrita\ncontábil da pessoa jurídica após efetuadas as deduções e\ncompensações cabíveis.\" (grifei)\n\nMais ainda, a vinculação da despesa com a receita de exportação não guarda\nrelação exclusivamente com o processo produtivo. A despesa pode ser incorrida antes ou\ndepois de realizada a produção do bem exportado.\n\nNo caso sob exame, foram glosados os créditos relativos aos combustíveis e\nlubrificantes usados na frota de veículos da recorrente e aos dispêndios com a remoção de\nresíduos industriais, por não estarem vinculados ao processo produtivo.\n\nA recorrente alega que tem direito ao crédito dos combustíveis e lubrificantes\nporque os mesmos são usados em sua frota de veículos, que transporta produtos e insumos\nentre seus estabelecimentos.\n\nPara haver ressarcimento é necessário haver o direito ao crédito.\n\nNo caso dos combustíveis e lubrificantes usados na frota de veículo ligados à\natividade industrial geram, no meu entender, direito ao crédito, a teor do inciso II do art. 3 2 da\n\nLei n2 10.637/2004.\n\nE geram direito ao crédito porque o conceito de insumo (bens e serviços)\nutilizado pela lei não é igual à soma de matérias-primas, produtos intermediários e material de\nembalagem, a que se refere a legislação do IPI. Lasumos são todos os \"custos, despesas ou\n\nencargos\" vinculados ao produto ou serviço vendido, como diz o art. 21 da IN SRF n2\n460/2004.\n\nQuanto aos dispêndios realizados com o serviço de remoção de resíduos\nindustriais, não há nenhuma dúvida de que este serviço é parte do processo de industrialização\ndos bens exportados e está vinculado à receita de exportação. Pela natureza da atividade da\nrecorrente, sem este serviço não há produção.\n\nSendo um serviço diretamente vinculado ao processo produtivo, entendo que a\nrecorrente tem direito ao crédito da Cofins incidente sobre a compra desse serviço e, como tal,\ntem direito ao ressarcimento desse crédito em face da exportação dos produtos (inciso II do art.\n32 da Lei n2 10.637/2002).\n\nO Fisco pretende incluir na base de cálculo do PIS e da Cofins o valor dos\ncréditos de ICMS cedidos (realizados) a terceiros, que considera receita, no que a empresa\nrecorrente não concorda porque entende que a realização dos créditos de ICMS, por qualquer\ndas modalidades previstas na legislação específica do imposto, não se constitui em receita.\n\nCom razão a recorrente.\n\nTranscrevo, abaixo, parte da ementa e dos fundamentos da Decisão\n\nSRRF/3 2RF/Disit ri2 47, de 11/12/1998, que são esclarecedores sobre a natureza dos créditos de\nICMS escriturados em razão de aquisição de mercadorias, mantidos e não utilizados na conta\ngráfica e realizados por uma das modalidades previstas pela legislação do ICMS, inclusive\ntransferência a terceiros:\n\n(Sgka-\n\n7\n\n\n\nCON://:;$,E, :::_ CONTRIBUINTES\nCONFERE C.').1.\n\nProcesso n° 11065.1002732007-08\t Brasf53,\t 42-\t _DL_\t\nCCO2/C01\n\nAcórdão n.• 201-81.138\t /\t Fls. 319\nF.4e1:-S\nmst 0 . \tias\t -\t\n\n\"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nEmenta: RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DO ICMS. INCIDÊNCIA.\n\nO recebimento, em forma de créditos do ICMS, de direitos decorrentes\nde transações realizadas e escrituradas pela empresa, e a recuperação\nde créditos do ICMS, mediante qualquer das modalidades previstas na\nlegislação especifica, não constituem fato gerador para a Contribuição\npara o PIS/PASEP.\n\nDispositivos Legais: Artigos 2° e 3° da Lei 9.718, de 27 de novembro\nde 1998.\n\nFUNDAMENTOS LEGAIS\n\nA princípio, cumpre observar que, conforme dispõe o § 3° do artigo\n231 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n°\n1.041, de 11/1/94 - RIR/94, os impostos não-cumulativos, recuperáveis\nmediante créditos na escrita fiscal, não integram o custo das\nmercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas na produção.\n\nNesse sentido, sendo o ICMS não-cumulativo, os valores pagos na\naquisição de matérias primas e mercadorias não integram o respectivo\ncusto, constituem crédito compensável com o que for devido na saída\nsubseqüente. Entretanto, ocorrendo a hipótese de não incidência na\nsaída subseqüente com manutenção do direito ao crédito, caso das\noperações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive\nprodutos primários e produtos industrializados, fica inviabilizada a\ncompensação pela sistemática usual, restando à empresa adotar as\nformas alternativas de recuperação do crédito disciplinadas pelo\nartigo 69 do Regulamento do ICMS2.\n\nMister se faz ressaltar que a recuperação de créditos do ICMS,\nescriturados em conta patrimonial representativa de direitos a\nrecuperar, mediante qualquer das modalidades previstas na legislação\nde regência, constitui fato administrativo permutativo, uma vez que\napenas modifica a composição dos bens e direitos integrados ao\npatrimônio, não altera a situação líquida da empresa. Da mesma\nforma, não altera o patrimônio líquido, o recebimento, em forma de\ncréditos do ICMS, de direitos decorrentes de transações realizadas\npela empresa, devidamente contabilizadas e computadas no resultado\ndo exercício, por tratar-se de fato administrativo permutativa \"\n\nNão tenho dúvida de que a realização dos créditos do ICMS, por qualquer uma\ndas formas permitidas na legislação do imposto, não se constitui receita e, portanto, o seu valor\nnão pode integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.\n\nCom relação à incidência da taxa Selic no ressarcimento de crédito de PIS e de\nCotins não-cumulativos, ratifico o entendimento da decisão recorrida de que não há previsão\nlegal para o pleito da recorrente. Ao contrário, há vedação expressa (§ 5 9 do art. 52 da IN SRF\nn9 600/2005).\n\n494)1/4\"-\n2 Regulamento do ICMS do Estado do Ceará. \t (4:\n\n8\n\n\n\n•\nce\t z\t\n\ni7Rte ',ANTES\n\n•\t Brasile,\t /\nProcesso n°11065.1002732007-08\t CCO2/C01\nAcórdão n.° 201 -81.1313\t Fls. 320Ce.40 Ana\n\nf.4et:\t AÏ45\n\nA recorrente cita jurisprudência, já superada, da Câmara Superior de Recursos\nFiscais sobre a incidência de juros Selic no ressarcimento de crédito presumido do IPI.\n\nEm decisões mais recentes, a Câmara Superior de Recursos Fiscais reformou\nseu entendimento para considerar indevida a incidência de juros Selic no ressarcimento de\ncrédito presumido do LPI, a exemplo do Acórdão CSRF/02-02.824, Sessão do dia 16/10/2007\n(Recurso Especial da PFN n2 203-129.791).\n\nIndependente do posicionamento da CSRF, estou convicto de que, à míngua de\nprevisão legal, não há como efetuar o ressarcimento com qualquer acréscimo, inclusive a título\nde juros Selic.\n\nPor tais razões, que reputo suficientes ao deslinde, ainda que outras tenham sido\nalinhadas, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o\ndireito aos créditos relativos à aquisição de combustíveis e lubrificantes e aos dispêndios com a\nremoção de resíduos industriais e, também, para excluir da base de cálculo da exação o valor\nrelativo à realização de créditos do ICMS, transferidos a terceiros.\n\nSala das Sessõ s, em O de junho de 2008.\n\n/\n\nWALBE OSÉ DA SI e A\n\n110L\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0062300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 2004\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. 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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n-\n\ntr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CA MARA\n\nProcesso n°\t 1 1051.000079/2005-11\n\nRecurso n°\t 148.298 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF - Ex(s): 2004\n\nAcórdão n°\t 102-49.044\n\nSessão de\t 25 de abril de 2008\n\nRecorrente LEILA MOHAMAD JOMAA\n\nRecorrida\t 4a TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 2004\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\nOPERAÇÕES COMERCIAIS. Comprovado que os valores\ncreditados em conta bancária têm origem em atividade comercial\ndo sujeito passivo, a exigência tributária deve ser dirigida à\ncobrança do IRPJ e contribuições sociais, se não tiverem sido\nrecolhidos.\n\nRecurso provido\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO\nCONSELHO DE CO TRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,\nnos termos do voto 9 elator.\n\nIV !E MA orlig\"PESSOA MONTEIRO\n\" ' SIDEN\n\n411%\nJOSÉ RA .-c-eq \t A SANTOS\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: Q JUL\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Naury Fragoso Tanaka, Silvana\nMancini Karam„ Alexandre Naolci Nishioka, Núbia Matos Moura, Vanessa Pereira Rodrigues\nDomene e Moisés Giacomelli Nunes da Silva.\n\n\n\nProcesso n°11051.000079/2005-11 \t CCO 1/CO2\nAcórdão n.° 102-49.044\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nO recurso voluntário em exame pretende a reforma do Acórdão DRJ/POA n°\n6.241, de 12/08/2005 (fls. 713/737), que, por unanimidade de votos, julgou procedente o Auto\nde Infração.\n\nA infração indicada no lançamento e os argumentos de defesa suscitados pelo\ncontribuinte foram sumariados pela pelo órgão julgador a quo, nos seguintes termos:\n\n\"Contra a contribuinte retro mencionada foi lavrado o Auto de Infração de fls.\n33/37, acompanhado do Relatório de Ação Fiscal de fls. 39/45, exigindo o recolhimento do\ncrédito tributário a título de Imposto de Renda de Pessoa Física, acrescido da multa de\nlançamento de oficio de 75% e dos juros de mora no valor total de RS 355.713,84.\n\nDa ação fiscal resultou a constatação da seguinte irregularidade: - OMISSÃO\nDE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM\nNAO COMPROVADA (Exercício de 2004): Omissão de rendimentos caracterizada por\nvalores creditados em contas de depósito ou de investimento, mantidas em instituições\nfinanceiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou\nmediante documentação hábil e idónea a origem dos recursos utilizados nessas operações,\nconforme descrito no Relatório de Ação Fiscal. O enquadramento legal da infração consta no\nart. 849 do RIR/1999, art. 1° da Medida Provisória n° 22/2002 convertida na Lei n°\n10.451/2002.\n\nO lançamento originou a Representação Fiscal para Fins Penais protocolizada\ncom o número de processo 11051.000080/2005-37, o qual se encontra anexo ao presente.\n\nNão se conformando com a exigência a contribuinte, através de procurador\ndevidamente habilitado, apresentou impugnação tempestivamente, argumentando em sua\ndefesa, em resumo, que:\n\n- a exigência fiscal foi baseada exclusivamente em depósitos bancários,\nconsiderados, equivocadamente, como renda não declarada;\n\n- o Fisco não estabeleceu qualquer nexo causal entre os depósitos e o alegado\nrendimento omitido, como também não demonstrou qualquer acréscimo patrimonial a\ndescoberto com origem nessa movimentação financeira. Assim, segundo a contribuinte, a\nexigibilidade tributária ficou apenas no campo da presunção, sem qualquer prova contra a\nimpugnante;\n\n- é proprietária de firma individual que atua no ramo do comércio varejista de\nprodutos farmacêuticos e que, por localizar-se na fronteira Brasil/Uruguai a maior parte de suas\nvendas são realizadas aos cidadãos uruguaios que efetuam o pagamento em moeda estrangeira;\n\n- a firma individual providencia o câmbio da moeda estrangeira junto à agência\nde câmbio local, as quais efetuam depósitos em conta-corrente no Banco do Brasil. Afirma,\nainda, que essa mesma conta é utilizada para pagamento das obrigações da firma individual,\ntais como duplicatas, tributos, salários, etc.;\n\n(+‘\n\n2\n\n\n\nProcesso n°11051.000079/2005-11\t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-49.044\t\n\nEis 3\n\n- os depósitos efetuados na conta-corrente não têm como beneficiária a pessoa\nfisica de vez que se tratam se valores pertencentes à sua firma individual, provenientes da suas\noperações (vendas de mercadorias);\n\n- existe recebimento de valores financeiros (vendas) que, no caso, comprovam a\norigem dos depósitos efetuados e que, se tais valores depositados foram utilizados para\npagamento de títulos da empresa é mais uma prova de que os mesmos têm origem nas vendas\nda farmácia, não representando em hipótese alguma rendimento auferido pela impugnante\n(pessoa fisica);\n\n- ainda que não houvesse a comprovação da origem, os depósitos bancários são\nmeramente indícios de omissão de receita e não fatos geradores de imposto, conforme decisões\ndo Primeiro Conselho de Contribuintes;\n\n- os depósitos na conta bancária não constituem rendimentos auferidos, sequer\nacréscimo patrimonial, pois são simples movimentações financeiras, devidamente\ncomprovadas e não pertencentes à pessoa física; também, não se prestam para caracterizar\nsinais exteriores de riqueza, não sendo assim aplicável o disposto no art. 846 do RIR199 e no\nart. 6°, da Lei n°8.021/90.\n\nBuscando corroborar suas razões de defesa, cita ao longo de sua peça\ncontestatória ementas de decisões administrativas e judiciais exaradas sobre os temas que\ndesenvolve.\"\n\nAo apreciar o litígio, o Órgão julgador de primeiro grau manteve integralmente\no lançamento, resumindo o seu entendimento na seguinte ementa:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF\n\nExercício: 2004\n\nEmenta: OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁMOS\nDE ORIGEM NÃO COMPROVADA.\n\nCaracterizam-se como omissão de rendimentos os valores creditados\nem conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a\norigem dos recursos utilizados nessas operações.\n\nINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA\n\nTratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a\nautoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua\nocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a\napresentação de provas hábeis e idóneas pode refutar a presunção\nlegal regularmente estabelecida.\n\nLançamento Procedente.\n\nEm sua peça recursal às fls. 747/777, foram suscitadas as mesmas questões\ndeclinadas em sede de impugnação.\n\nCfr.\"\n\n3\n\n\n\nProcesso n°11051.000079/2005-li\t CC01/CO2\nAcórdão n.• 102-49.044\t Fls. 4\n\nArrolamento de bens, consoante despacho à fl. 834.\n\nÉ o Relatório.\n4.‘\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 11051.000079/2005-11 \t CCOI/CO2\n\nAcórdão n. 102-49.044\t\nF. 5\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Relator\n\nO recurso preenche os requisitos de admissibilidade.\n\nA tributação com base em depósitos bancários, a partir de 01/01/97, é regida\n\npelo art. 42 da Lei n° 9.430, de 27/12/1996, publicada no DOU de 30/12/1996, que instituiu a\n\npresunção de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários, quando o contribuinte,\n\nregularmente intimado, não comprovasse mediante documentação hábil e idônea a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações. Confira-se:\n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento\n\nos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida\n\njunto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa\n\nfísica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante\n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas\noperações.\n\n1° O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado\n\nauferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição\nfinanceira.\n\n2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem\n\nsido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que\n\nestiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas,\n\nprevistas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.\n\n3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão\n\nanalisados individualizadamente, observado que não serão\n\nconsiderados:\n\n1- os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa\n\nfisica ou jurídica;\n\nII - no caso de pessoa fisica, sem prejuízo do disposto no inciso\n\nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze\n\nmil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não\n\nultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).\n\nA partir da vigência da norma acima citada, os depósitos bancários deixaram de\n\nser \"modalidade de arbitramento\" — que exigia da fiscalização a demonstração de gastos\n\nincompatíveis com a renda declarada (aquisição de patrimônio a descoberto e sinais exteriores\n\nde riqueza), conforme interpretação consagrada pelo poder judiciário (súmula 1TR 182), pelo\n\nPrimeiro Conselho de Contribuintes (conforme arestos colacionados no recurso) e artigo 9°,\n\ninciso VII, do Decreto-Lei n° 2.471/88, que determinava o cancelamento dos lançamentos do\n\nimposto de renda arbitrado com base exclusivamente em valores de extratos ou de\n\ncomprovantes de depósitos bancários — para se constituir na própria omissão de rendimento\n\n(art. 43 do CTN), decorrente de presunção legal, que inverte o ônus da prova em favor da\n\nFazenda Pública Federal.\n\n\n\nProcesso n° 11051.000079/2005-11\t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-49.044 \t Fls 6\n\nAs presunções servem para que fatos de difícil comprovação direta sejam\nsubstituídos por outros que, em ocorrendo, darão fortes indícios de que o fato gerador do\nimposto efetivamente ocorreu. O fato indiciário deve ser cuidadosamente examinado de modo\nque possa ser aproveitado como presunção de ocorrência do fato gerador do imposto, o que,\nmeu ver, ainda não é possível no presente caso. Do contrário, a exigência tributária estará\nincidindo sobre o que não é rendimento. A norma que se constrói a partir do texto da lei deve\ndar vigor e contemplar todo o ordenamento jurídico.\n\nA presunção, autorizada pelo artigo 44 do CTN, deve estabelecer seguramente o\nnexo causal entre o fato conhecido e o fato desconhecido e satisfazer a critérios de pertinência,\nrazoabilidade e proporcionalidade. Se a movimentação bancária decorrer do fluxo financeiro de\numa empresa individual (capital de giro), então não poderá ser tomada como rendimento da\npessoa fisica que a corporifica, devendo ser arbitrado o lucro do empreendimento, se constata\nomissão na apuração da atividade comercial. A fiscalização também deve colaborar para que a\nverdade e a justiça prevaleçam. O Estado não tem interesse subjetivo nas questões. O fato\nindiciário deve ser alçado à condição de fato presuntivo após exame rigoroso por parte da\nfiscalização.\n\nMuito caro ao tema o entendimento manifestado em acórdão proferido pela DRJ\nCuritiba, no Processo n° 10950.003940/2002-45, citado no Acórdão n° 104-19841:\n\n\"Penso que esse comando se verteu no sentido de que fossem\n\nanalisadas as circunstâncias de cada crédito ou depósito, buscando\n\naveriguar a plausibilidade de ter ocorrido, em cada um deles, o fato\n\nindispensável ao surgimento da obrigação tributária: o auferimento de\n\nrenda.\n\nPenso também que, ao executar essa tarefa, o servidor fiscal não pode\n\nabstrair-se da realidade em que vivem as pessoas, inclusive ele\n\npróprio. Deve, até pela própria experiência empírica, ter em mente que\n\nninguém vive em um mundo ideal onde todas as operações e gastos são\n\ndocumentados e registrados como deveria ocorrer na contabilidade de\n\numa empresa, e que pequenas divergências devem ser relevadas, desde\n\nque as ocorrências, analisadas como um conjunto, se apresentem de\n\nforma harmônica, formem um contexto coerente.\"\n\nDesde o início do procedimento fiscal o contribuinte apresentou\nespontaneamente os extratos bancários e prestou os esclarecimentos solicitados, relacionando a\nmovimentação bancária com a atividade mercantil de produtos farmacêuticos (fl. 09, 21, 25 e\n30). A fiscalização, mesmo havendo indícios da plausibilidade dos fatos alegados, concluiu\npela tributação com base na presunção de omissão de rendimento caracterizada por depósito\nbancário sem origem comprovada. O simples exame dos extratos bancários, com a constância\nde depósitos bancários ao logo do ano-calendário, de valores compatíveis com o faturamento\nda firma individual Leila Mohamad Jomaa, CNPJ n°92.119.601/0001-36, informado em DIPF\ndo ano-calendário de 2003 (fls. 192/228), considerando ainda que houve um corte de depósitos\ninferiores a R$ 4.000,00 na apuração da omissão, o que justifica inclusive os depósitos em\nmontante inferior ao faturamento, a saída de numerário para pagamento de duplicatas e outras\ndespesas (fls. 229/708). A fiscalização quedou-se inerte e não se interessou em saber se a firma\nindividual tinha conta bancária específica, de modo infirma ou contrapor as justificativas da\ncontribuinte. Preferiu ater-se a questões formais, desconsiderando todo o contexto apresentado\npela autuada, que contém evidências suficientes a demonstrar que a presunção adotada não tem\n\ncht\n6\n\n\n\nProcesso n° 11051.000079/2005-11 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-49.044 \t Fls. 7\n\nsólidos fundamentos, ou seja, não leva a um juízo de probabilidade sustentável e contamina de\n\nincertezas o lançamento, fazendo nascer uma obrigação com vício de bases principiológicas\n\nrelativas à segurança jurídica e à capacidade contributiva, o que não se admite no Direito\n\nTributário. Enfim, é mais razoável a linha de defesa sustentada pela contribuinte do que a\n\nacusação fiscal consubstanciada no lançamento em exame. O principio da verdade material\n\ndecorre do princípio da oficialidade: é do interesse da administração tributária que o\n\nlançamento seja efetuado com base na verdade real.\n\nSegundo Suzy Gomes Hoffmannl , \"prova é a demonstração — com o objetivo de\n\nconvencer alguém — por meios determinados pelo sistema, de que ocorreu ou deixou de ocorrer\n\num certo fato\".\n\nTratando da prova jurídica, a autora utiliza conceito posto por Tércio Sampaio\n\nFerraz Junior2 (em Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 3 5 Ed. São\nPaulo, Atlas, 1990, pág. 291), transcrito a seguir:\n\n\"A prova jurídica traz consigo, inevitavelmente, o seu caráter ético. No\nsentido etimológico do termo — probatio advém de probus que deu, em\nportuguês, prova e probo — provar significa não apenas uma\nconstatação demonstrada de um fato ocorrido — sentido objetivo — mas\ntambém aprovar ou fazer aprovar — sentido subjetivo.\n\nFazer aprovar significa a produção de uma espécie de simpatia, capaz\nde sugerir confiança, bem como a possibilidade de garantir, por\ncritérios de relevância, o entendimento dos fatos num sentido\nfavorável (o que envolve questões de justiça, eqüidade, bem comum\netc.)\" (grifei)\n\nEm recente voto proferido no Acórdão n° 102-47.457, acolhido à unanimidade\n\npor este Colegiado, o i. Conselheiro Naury Fragoso Tanaka faz as seguintes ponderações:\n\n(.) a verdade material deve sempre constituir objeto de busca pelo\nprocedimento fiscal, mesmo nas situações em que a lei permite ao fisco\nobter o fato gerador por intermédio da ocorrência de outros que a ele\nestão ligados logicamente.\n\n(..) a busca da verdade material que se externa obrigatória pela\nordem contida no artigo 142, do CM, e para que, por utilização\ninadequada da base presuntiva, evite-se formalização de créditos\nexorbitantes e em descompasso com aquele que realmente seria devido.\n\nDeve-se ressaltar que o caput do artigo 42 contém ordem para que o sujeito\n\npassivo apresente provas da origem dos recursos que serviram para efetivar os depósitos e\n\ncréditos. Porém, independente da comprovação da origem e por obediência à norma do\n\nparágrafo 3°, do referido artigo, os depósitos e créditos bancários devem ser analisados\n\nindividualmente pela autoridade fiscal, e, por conseqüência, excluídas as transferências, os\n\nvalores correspondentes à renda oferecida à tributação, empréstimos, entre outros não passíveis\n\nde compor fatos que poderiam estar ligados logicamente à renda tributável não declarada. Essa\n\nanálise constitui passo obrigatório para evitar ofensas à capacidade contributiva e o\n\nI HOFFMANN, Suzy Gomes. Teoria da prova no Direito Tributário, Campinas, Coppola Editora, 1999, págs. 67 e\n68.\n\n2 HOFFMANN, Suzy Gomes. Ob. Citada, pág. 68.\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 11051.000079/2005-11 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 10249.044 \t Fls. 8\n\nenriquecimento ilícito da União em razão de eventual formalização de crédito tributário em\n\ndescompasso com aquele efetivamente devido, caso desprezada essa investigação.\n\nA contribuir para esse raciocínio, verifica-se que o legislador quis eliminar de\n\ncomprovação valores individuais inferiores a R$ 12.000,00, quando durante todo o período a\n\nsomatória destes resultar inferior a R$ 80.000,00, justamente porque não se desejou colocar sob\n\nanálise valores de dificil comprovação pelo titular da conta — retornos de saques, depósitos de\n\npequenas quantias cedidas a amigos, etc. — e somente quando estes superem o limite de R$\n\n80.000,00 devem, então, sujeitar-se à comprovação da origem. Neste ponto, o pedido do\n\nrecorrente para que se exclua referido montante não se aplica ao caso em exame, pois o volume\nde crédito supera referido limite.\n\nUm dos motivos determinante desse posicionamento foi a premissa de que\n\nultrapassando esse patamar poderia indicar a existência de uma atividade profissional de fundo\n- comercial, prestação de serviços, factoring etc - que merecesse investigação mais detalhada, e\n\npor conseqüência, os dados apresentados pela pessoa investigada estariam a permitir a\n\nidentificação da atividade exercida, situação que levaria a uma tributação correta pela aplicação\n\nda norma à espécie de rendimentos identificada. No entanto, não é essa forma de abstrair os\n\nconceitos postos na dita lei que está predominando na interpretação do fisco, e exige-se tributo\n\nsobre toda a renda apurada com base na somatória dos depósitos, independente das provas\n\nindiciárias da presença de outras atividades. A situação em exame não foge à regra citada.\n\nDe acordo com essa interpretação é que vejo a tributação posta neste ato\n\nadministrativo como resultante de uma aplicação da norma em conflito com aquela que\n\ndetermina a hipótese de incidência do tributo, justamente porque permite exigir tributo de\n\nvalores que, comprovadamente, não se prestam para servir de base presuntiva de renda omitida,\n\nsituação da qual resulta exigência de tributo sobre renda que não é renda.\n\nTrago ao conhecimento dos i. conselheiros deste Colegiado que esta contribuinte\n\ntambém foi fiscalizada nos exercícios de 1999, 2000 e 2002, procedimento fiscal que compôs o\n\nprocesso de n° 11051.000047/2003-45, sendo considerado pela autoridade autuante que os\n\ndepósitos bancários efetuados na conta corrente n°22.173-2, Agência n° 3778-8, do Banco do\n\nBrasil, estavam compatíveis com o faturamento da referida empresa individual.\n\nApesar da pessoa jurídica não se confundir com a pessoa física, pelo princípio\n\ncontábil da identidade, devendo haver separação completa entre ambas, no direito comercial a\n\nnatureza jurídica da firma individual não se distingue da pessoa fisica que a constitui, sendo\n\nesta ilimitadamente responsável por débitos daquela. Desta forma, entendo que nesses casos\n\nmaior cautela se impõe à avaliação da situação fática alegada pela contribuinte.\n\nA jurisprudência desse Conselho de Contribuintes tem caminhado no mesmo\n\nsentido das conclusões aqui expostas; e não poderia ser diferente, pois converge à melhor\n\ninterpretação das normas vigentes sobre a matéria:\n\nOMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM\nNÃO COMPROVADA — INEXISTÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO -\nARBITRAMENTO DO LUCRO. Constatado pela fiscalização que a\nmovimentação bancária da pessoa física provém da exploração de\natividade mercantil e uma vez equiparada a pessoa jurídica, correta a\nconsideração dos depósitos bancários de origem não comprovada, de\nque trata o art. 42 da Lei n° 9.430/96, como receita, para fins de\n\nch-‘\t\n8\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 11051.000079/2005-11 \t CC0I/CO2\n\nAcórdão n.° 102-49.044 \t\nFls. 9\n\narbitramento do lucro, por inexistência de escrituração. (Acórdão 107-\n08228, Sessão de 11/08/2005).\n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA. TRIBUTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE\nPESSOA FÍSICA A PESSOA JURÍDICA - Caracterizam-se como\nempresas individuais, as pessoas fisicas que, em nome individual,\nexplore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de\nnatureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante\nvenda a terceiros de bens ou serviços. Comprovado que nos anos-\ncalendário de 1998 a 2002 as atividades exercidas pelo contribuinte\nequipara-o a pessoa jurídica, os resultados destas estão excluídos das\nregras para a incidência do imposto sobre a renda de pessoa fisica.\n(Acórdão 106-14602, Sessão del8/05/2005).\n\nIRPJ - REVENDA DE MERCADORIAS - EQUIPARAÇÃO À PESSOA\nJURÍDICA - A venda de mercadorias por pessoa fisica que desenvolve\ncom habitualidade, em nome individual, atividade econômica de\nnatureza comercial, impõe-se a equiparação à pessoa jurídica.\n\nPor fim, resta esclarecer aos patronos da recorrente que, nos termos do artigo 23,\n\ninciso II e § 40, do Decreto n° 70.235, de 1972, toda intimação deve ser dirigida ao domicilio\n\nfiscal informado pelo sujeito passivo, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal.\n\nEm face ao exposto, DOU provimento ao recurso.\n\nSala das Sessie - D • em 25 de abril de 2008.\n\nal\nJOSÉ • • -- . \"o 1 \n\n/ \nNOSTA SANTOS\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0026800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200705", "ementa_s":"COFINS - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PAF - LANÇAMENTO REFLEXO - Tratando-se de lançamento reflexo, a decisão proferida no processo matriz é aplicável ao processo decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.", "turma_s":"Quinta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-05-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.002797/2003-19", "anomes_publicacao_s":"200705", "conteudo_id_s":"4243564", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-06-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"105-16.458", "nome_arquivo_s":"10516458_141088_11020002797200319_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Daniel Sahagoff", "nome_arquivo_pdf_s":"11020002797200319_4243564.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de Primeira Instância, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2007-05-23T00:00:00Z", "id":"4694288", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:24:47.204Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043064184897536, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-15T19:59:54Z; 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'RESIDENTE\n\n/\nDANIEL SAHAGOFF\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 07 DEZ 2007\n\n\n\n4_41 1. 4,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :11020.002797/2003-19\nAcórdão n°\t :105-16.458\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUIS ALBERTO BACELAR\n\nVIDAL, WILSON FERNANDES GUIMARÃES, EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT, MARCOS\n\nRODRIGUES DE MELLO, IRINEU BIANCHI e JOSÉ CARLOS PASSUELLO.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nr,\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t\n\nFl.\n\nQUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :11020.002797/2003-19\nAcórdão n°\t :105-16.458\n\nRecurso n°\t : 141.088\nRecorrente\t : STAR LUMBER COMERCIAL EXPORTADORA E INDÚSTRIA DE\n\nMADEIRAS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nVersa o presente feito sobre lançamento de ofício para exigência de\n\nCOFINS (fls. 03 a 05). Observando-se que o montante consignado dos juros moratórios\n\nreflete a situação vigente em 29/08/2003, o crédito tributário discutido perfaz o montante de\n\nR$ 149.470,59 (cento e quarenta e nove mil quatrocentos e setenta reais e cinqüenta e nove\n\nreais). O valor tributável é resultado de divergências entre valores declarados e informados\n\nem DIPJ's e os valores escriturados na contabilidade. Foram descontados valores já pagos\n\ne/ou informados em DCTF's.\n\nA empresa sob análise foi constituída em 20/12/1982 a fim de desenvolver a\n\natividade econômica de comércio de madeira em bruto e produtos. Em 31 de março de\n\n2003, conforme Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bens e Direitos\n\ne Outras Avencas anexo (fls. 111/121), a TOTALIDADE de seu patrimônio (bens do Ativo\n\nFixo que compõem a planta industrial da empresa), foi vendida à empresa Dl MAURO\n\nBROTHERS & PARTNERS LTDA.\n\nSegundos os fiscais autuantes, houve alienação do fundo de comércio e do\n\nestabelecimento industrial da pessoa jurídica constituída pela razão social STAR LUMBER.\n\nPor este motivo, entendeu a fiscalização que o contribuinte Dl MAURO, na condição de\n\nsucessor que continuou a exploração do negócio, era responsável pelos créditos tributários\n\ndefinitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos relativos à\n\naquisição do patrimônio da sucedida, bem como pelos créditos tributários posteriormente\n\nconstituídos relativos às obrigações tributárias surgidas até a data de aquisição do fundo de\n\ncomércio e/ou do estabelecimento industrial.\n\n/f\n\t\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :11020.002797/2003-19\nAcórdão n°\t :105-16.458\n\nConsiderando os fatos apurados, os fiscais autuantes procederam ao\n\nlançamento da COFINS, o qual teve por base divergências entre o valor escriturado e o\n\ndeclarado/pago.\n\nInconformada, a autuada apresentou tempestivamente a impugnação,\n\nalegando em síntese que:\n\na) há a desistência do litígio e informação quanto ao parcelamento da parte\n\nnão litigiosa do lançamento, envolvendo os valores relativoS à variação cambial ativa nos\n\nperíodos de 07/2001 a 12/2002;\n\nb) a empresa Star Lumber é a única legitimada para figurar no pólo passivo\n\nda presente relação jurídico-tributária, reiterando a legitimidade da venda dos ativos para a\n\nempresa Di Mauro Brothers & Partners Ltda;\n\nc) emergem da peça impugnada flagrantes nulidades, em prejuízo da\n\ncorreta descrição e apuração da matéria tributável e dos fatos, caracterizadas pelo equívoco\n\nperpetrado pela fiscalização quanto às bases de cálculo do lançamento, nas quais constam\n\nas variações cambiais tomadas sem levar em consideração o cotejo entre débito e crédito;\n\nd) a imprecisão contida no referido Auto de Infração fere, também, o\n\ndispositivo no art. 37, caput, da CF/88 e o art. 142 e seu parágrafo único do CTN, porque\n\nafasta o ato vinculado da lei, a qual não pode ser omitida em hipótese alguma na peça\n\ninicial do processo administrativo, já que cobrança do tributo sem lei fere a Constituição\n\nFederal em seu art. 150, I;\n\ne) no mérito, a exigência da COFINS sobre os valores decorrentes de\n\nvariação positiva de moedas em contas de exportação relativos ao período de 01/2000 a\n\n12/2002 com fundamento nos arts. 2, 3 e 8 da Lei n 9.718/98 é violadora do art. 149,\n\n4\n411\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\nrk*\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t\nEL\n\n\t-:,-)4f 7:\t QUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :11020.002797/2003-19\nAcórdão n°\t :105-16.458\n\ncombinados com o art. 195, parágrafo 6, e art. 150, inciso III, alíneas 'a' e 'b', estes da\n\nConstituição Federal;\n\nO a penalidade imposta tem caráter confiscatório, de vez que impõe multa\n\nde 75% sobre o valor do imposto tido como devido, afrontando o disposto de inciso IV do\n\nart. 150 da Constituição Federal;\n\ng) a penalidade cominada não se ajusta ao princípio da razoabilidade;\n\nti) é ilegítima a cominação da Taxa Selic, bem como, caso incidente, a\n\nindexação do débito em função da variação anual UFIR, nos termos da Lei n° 9.430/96;\n\ni) a Taxa Selic é muito superior aos percentuais limitadores previstos no\n\nparágrafo primeiro do artigo 160 do CTN, não havendo justificativa legal para sua imposição\n\nnos cálculos da presente autuação;\n\n•\n\nj) a questão está em discussão no STJ, haja visto haver o entendimento que\n\né inconstitucional a aplicação da Selic aos créditos e dívidas com o Fisco;\n\nIgualmente foi dada ciência do Auto de Infração à empresa Dl MAURO\n\nBROTHERS & PARTNERS LTDA, considerada pela fiscalização responsável tributária por\n\nsucessão. Desta forma, também este contribuinte apareceu tempestivamente aos autos\n\npara apresentar impugnação em próprio nome. Em síntese, são os seguintes argumentos\n\nexpendidos (fis 232 a.235):\n•\n\na) que os fatos geradores constantes do Auto de Infração em destaque\n\nocorreram anteriormente a março de 2003, ocasião da aquisição, pela lmpugnante, de\n\nmáquinas e demais equipamentos industriais da Autuada;\n\n5\n\n/Ao\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n•:=\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t\n\nFl.\n\nQUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :11020.002797/2003-19\nAcórdão n°\t :105-16.458\n\nb) que não é sucessora da empresa STAR LUMBER, de vez que esta\n\nvendeu apenas parcela de seu patrimônio, continuando a existir e operar dentro do grupo\n\neconômico de que faz parte;\n\nc) que não adquiriu o fundo de comércio como, tampouco, adquiriu o\n\nestabelecimento comercial da empresa devedora, limitando-se a aquisição de bens de seu\n\nativo imobilizado;\n\nd) que mesmo na hipótese de ser possível falar em responsabilidade da\n\nimpugnante — já que não houve aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento da\n\ndevedora - a mesma só poderia ser responsabilizada de forma subsidiária, já que a\n\ndevedora alienante não deixou de operar;\n\ne) que, segundo a dicção do art. 135 do CTN, a responsabilidade subsidiária\n\nseria, tão-somente, pelo pagamento do imposto e juros, não alcançando os valores lançado\n\na título de multa, em homenagem ao princípio da personificação da pena.\n\nEm 31 de março de 2004 a r Tumna/DRJ — Porto Alegre/RS julgou o\n\nlançamento procedente, conforme ementas abaixo transcritas:\n\n\"NULIDADE DO LANÇAMENTO — Se o Auto de Infração possui todos\nos requisitos necessários a sua formalização, estabelecidos pelo art. 10\ndo Decreto n° 70.235/1972, e se não forem verificados os casos\ntaxativos enumerados no art. 59 do mesmo normativo, não se justifica\nargüir a nulidade do lançamento de oficio.\nSUCESSÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA — Torna-se\nsubsidiariamente responsável pelo crédito tributário anterior à\nalienação, a pessoa jurídica que adquirir o conjunto de ativos\npertencentes a um dado contribuinte que continua a existir após o\nnegócio.\nCOFINS. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. VARIAÇÃO CAMBIAL.\nISENÇÃO — A isenção das receitas de exportação do pagamento da\nCo fins não alcança as correspondentes variações cambiais ativas, que\n\n6\n\nfiffil\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAk\nri \t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t Fl.\n\nj- QUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :11020.002797/2003-19\nAcórdão n°\t :105-16.458\n\ntêm natureza de receitas financeiras, devendo, como tal, compor a base\nde cálculo daquela contribuição.\nMULTA DE OFICIO. INCIDÊNCIA — É devida multa de oficio no\nporcentual de 75% nos casos de falta de pagamento da contribuição,\nnos termos do disposto no art. 44, Ida Lei 9.430/1996.\nCONSTITUCIONALIDADE E CONFLITOS ENTRE NORMAS — A\nautoridade administrativa é incompetente para decidir sobre\nconstitucionalidade e eventuais conflitos envolvendo atos baixados\npelos Poderes Legislativo e Executivo, conforme art. 102 da CF/1988.\"\n\nIrresignada com a decisão \"a quo\", a contribuinte ofereceu tempestivamente\n\nrecurso voluntário (fls. 405 a 417), alegando exatamente tudo aquilo que já havia sido dito\n\nem sua impugnação, tanto em matérias preliminares com nas de mérito.\n\nÉ o relatório. • \t yg\n\n7\n\n\n\n. •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nri \t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t\n\nFl.\n\nQUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :11020.002797/2003-19\nAcórdão n°\t :105-16.458\n\nVOTO\n\nConselheiro DANIEL SAHAGOFF, Relator\n\nO recurso voluntário é tempestivo e está revestido de todas as formalidades\n\nexigidas para sua aceitabilidade, razão pela qual dele conheço.\n\nEste processo é decorrente do processo principal de IRPJ\n\n(11020.002794/2003-85), recurso n° 146.137.\n\nConsiderando que o processo principal (IRPJ) teve a decisão da DRJ\n\nanulada, tendo retornado à V Instância, proponho que também neste caso se anule a\n\ndecisão da DRJ, retornando os autos àquela instância, para ser julgado em conjunto com o\n\nprocesso principal.\n\nDiante do exposto, voto por anular a decisão da 1a Instância, para que outra\n\nseja proferida em conjunto com o processo principal (IRPJ).\n\nSala das Sessões - DF, em 23 de maio de 2007.\n\n.12e-e\nDANIEL SAHAGOFF\n\n•\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0005700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",16425, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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