Numero do processo: 35230.000576/2005-61
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
PREVIDENCIÁRIO. ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 12 /2011
A Procuradora-Geral Da Fazenda Nacional, mediante Ato Declaratório nº 12 /2011, dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos bem como desiste dos já interpostos nas discussões sobre a incidência de contribuição previdenciária quanto ao seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.926
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,dar provimento parcial para afastar a tributação incidente sobre seguro.
Carlos Alberto Mees Stringari-Presidente
Ivacir Júlio de Souza-Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Julio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Carolina Wanderley Landim e Marcelo Magalhães Peixoto.
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA
Numero do processo: 10920.003307/2003-95
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 16/07/1998 a 31/12/1999
DECADÊNCIA
A multa por descumprimento das proporções e índices do regime automotivo somente pode ser aplicada depois de transcorrido o prazo legal para o cumprimento das condições avençadas.
REGIME AUTOMOTIVO. LEI GERAL VERSUS LEI ESPECIAL
A lei especial prefere à geral. Assim quando o contribuinte busca a redução tributária através de uma lei especial, sobre a importação de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, que determina que esses bens devem compor o seu ativo permanente, não pode ignorar essa determinação pela aplicação da Lei geral do Imposto de Renda.
REGIME AUTOMOTIVO. DILIGÊNCIA.
Deve ser acatada a defesa da contribuinte no que tange à aquisição de molde para banheira de hidromassagem, visto que foi comprovado, mediante diligência específica, que o mesmo foi efetivamente utilizado na montagem de veículos do gênero "motorhome", enquadrável na posição n° 8703 da TIPI e, portanto, admissivel segundo disposição específica contida no § 1°, alínea "a", do art. 2° da Lei n°. 9.449/1997.
Quanto à inadmissão dos bens revendidos a terceiros, a juntada do Termo de Aprovação de n° 220/98 deve ser considerada para fins de exclusão da exigência fiscal.
Recurso Voluntário Provido Parcialmente.
Numero da decisão: 3102-000.360
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro
Numero do processo: 12466.001277/2006-65
Data da sessão: Tue Jun 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 18/05/2001 a 17/07/2001
NULIDADE FORMAL. HIPÓTESES.
A nulidade do procedimento é medida excepcional, que só se justifica quando se está diante da incompetência do agente ou cerceamento do direito de defesa.
MOTIVAÇÃO. REGULARIDADE
Caracterizado que o Sujeito Passivo, baseado em provimento judicial não definitivo, extinguiu, sob condição resolutória, mediante compensação, crédito tributário que deveria ser extinto mediante pagamento, hígido é o lançamento no intuito de prevenir a decadência, máxime quando não se demonstrou qualquer provimento judicial que impedisse a adoção de tal medida acautelatória.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. REVISÃO ADUANEIRA. PRESCINDIBILIDADE
A ação fiscal desenvolvida no intuito de verificar a regularidade dos pagamentos efetuados por ocasião do despacho de importação insere-se no conceito de revisão aduaneira e, como tal, não depende da expedição de MPF. Ademais, a higidez procedimental é avaliada com base na legislação que vige no momento da prática do ato.
LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM O OBJETIVO DE PREVENIR A DECADÊNCIA. TRIBUTOS DEVIDOS NO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO. COMPETÊNCIA.
A lavratura de auto de infração no intuito de prevenir a decadência dos tributos que deixaram de ser recolhidos no despacho de importação não se confunde com a decretação da nulidade da compensação que, por força de medida judicial não transitada em julgado, deu respaldo ao registro da declaração de importação. Assim sendo, tal procedimento pode ser perfeitamente levado a efeito por autoridade lotada na unidade de despacho da mercadoria. Ademais, ainda que se configurasse descumprimento de regra de competência territorial, em observância ao § 2º do art. 9º do Decreto nº 70.235, de 1972, não haveria espaço para a decretação da nulidade do procedimento fiscal.
CONCOMITÂNCIA. EFEITOS
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial, sob qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto do processo administrativo. Aplicação da Súmula CARF nº 1.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3102-01.522
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. A Conselheira Nanci Gama votou pelas conclusões.
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro
Numero do processo: 10830.005579/90-26
Data da sessão: Tue Aug 22 00:00:00 UTC 1995
Ementa: FINSOCIAL/FATURAMENTO - Tratando-se de lançamento
reflexivo, a decisão proferida no processo matriz
se projeta no julgamento do processo decorrente
recomendando o mesmo tratamento, dada a íntima relação
de causa e efeito.
Numero da decisão: 102-30.069
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Maria Clelia de Andrade Figueiredo
Numero do processo: 13861.000034/2003-67
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/12/2002 a 31/01/2003
RECURSO VOLUNTÁRIO PEREMPTO
Na forma do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, o recurso voluntário deve ser interposto no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão a ser recorrida. Após esse prazo, o recurso que vier a ser protocolado não pode ser conhecido, por ser perempto.
Recurso voluntário não conhecido
Crédito tributário mantido
Numero da decisão: 3102-00.820
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade, em não conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena
Numero do processo: 11634.000886/2008-17
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003, 2004
IRPF. GLOSA DESPESAS MÉDICAS. SÚMULA CARF Nº 40.
A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício.
BENEFÍCIOS DA LEI 11.941/2009. CARF. INCOMPETÊNCIA.
Não compete ao CARF apreciar pleito de aplicação de remissão, notadamente quando o instituto tenha entre seus requisitos o limite de débitos consolidados e não somente ao valor em litígio.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2802-002.576
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
EDITADO EM: 17/10/2013
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Júnior, German Alejandro San Martín Fernández, Dayse Fernandes Leite e Julianna Bandeira Toscano. Ausente justificadamente o Conselheiro Carlos André Ribas de Mello.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
Numero do processo: 19515.003986/2007-82
Data da sessão: Thu Oct 04 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Oct 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2002
LANÇAMENTOS POR HOMOLOGAÇÃO. TRIBUTOS DECLARADOS E RECOLHIDOS.
Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo a apuração/declaração e o pagamento por parte do contribuinte, o prazo para que a Fazenda Pública constitua o crédito tributário extingue-se no decurso de cinco anos a contar da data de ocorrência do fato gerador, nos termos do §4º do art. 150 do CTN.
Numero da decisão: 1402-001.216
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para acolher a preliminar de decadência e cancelar o lançamento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente.
(assinado digitalmente)
FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moises Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
Numero do processo: 10909.900145/2008-06
Data da sessão: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/01/2004
RECOLHIMENTOS A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
A denúncia espontânea não alcança os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não pagos nos prazos previstos na legislação, que serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, observado o limite de 20%.
Numero da decisão: 3803-000.630
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Alexandre Kern - Presidente.
(assinado digitalmente)
Belchior Melo de Sousa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Ker, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, Carlos Henrique Martins de Lima, Rangel Perrucci Fiorin e Daniel Maurício Fedato.
Nome do relator: Relator Belchior Melo de Sousa
Numero do processo: 10865.003727/2009-79
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2202-000.335
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após s formalização da Resolução, o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na
atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada
a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Nome do relator: ODMIR FERNANDES
Numero do processo: 13896.721490/2012-38
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Apr 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2005 a 31/12/2006
Autos de Infração DEBCAD nºs 37.361.552-3, 37.361.553-1 e 37.361.551-5, consolidados em 14/06/2012.
AUXÍLIO MÉDICO.
Auxílio médico pago em espécie perde a natureza de utilidade e assume feição remuneratória, devendo sofrer a incidência das contribuições.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
Auxílio alimentação pago em espécie perde a natureza de utilidade e assume feição remuneratória, devendo sofrer a incidência das contribuições.
MULTA QUALIFICADA.
Somente é possível a aplicação da multa qualificada de 150% no lançamento das contribuições previdenciárias para fatos geradores a partir de 12/2008, inclusive.
MULTA DE MORA
A multa moratória não tem caráter punitivo e a sua finalidade primordial é desestimular o cumprimento da obrigação fora de prazo. Elas são devidas quando o contribuinte estiver recolhendo espontaneamente um débito vencido. Essa multa nunca incide sobre as multas de lançamento de ofício e nem sobre as multas por atraso na entrega de declarações.
Segundo inteligência do artigo 106, inciso II, alínea c do CTN, ao contribuinte aplica-se, retroativamente, a pena mais branda. No caso em tela a pena menos severa é a estampada no artigo 61 da Lei n° 9.430/96.
MULTA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REDUÇÃO DA MULTA.
As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, sendo benéfica para o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A à Lei n º 8.212.
Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
AUXÍLIO TRANSPORTE
Matéria sumulada pela Casa, exigindo a sua aplicabilidade de imediato.
Súmula CARF nº 89: A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-004.102
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: I) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão do auxílio médico, nos termos do voto do Redator. Vencido o Conselheiro Wilson Antônio de Souza Correa, que votou em dar provimento ao recurso nesta questão; b) em negar provimento ao recurso, na questão do auxílio alimentação, nos termos do voto do Redator. Vencido o Conselheiro Wilson Antônio de Souza Correa, que votou em dar provimento ao recurso nesta questão; c) em dar provimento ao recurso, na questão da desqualificação da multa, nos termos do voto do Redator. Vencido o Conselheiro Wilson Antônio de Souza Correa, que votou em negar provimento ao recurso nesta questão; d) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Marcelo Oliveira e Daniel Melo Mendes Bezerra, que votaram em manter a multa aplicada; e) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa por obrigação acessória o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Daniel Melo Mendes Bezerra e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao recurso, na questão do auxílio transporte, nos termos do voto do Relator; b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Mauro José Silva.
(Assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA - Presidente
(Assinado digitalmente)
Wilson Antonio de Souza Corrêa - Relator
(Assinado digitalmente)
CLEBERSON ALEX FRIESS - Redator ad hoc,
Designado para formalização do voto vencedor
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzáles Silvério, Wilson Antonio de Souza Correa, Daniel Melo Mendes Bezerra, Mauro Jose Silva e Manoel Coelho Arruda Junior
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
