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11442818 #
Numero do processo: 13227.720843/2014-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. DEPENDENTE. PAI. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA. Os pais podem ser considerados dependentes do contribuinte quando comprovado que estes não aufiram rendimentos tributáveis ou não em patamar superior à isenção legal. DEDUÇÃO DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao contribuinte fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Instado a comprovar a efetividade das despesas com instrução, deve ser apresentada prova hábil e idônea para reversão da glosa.
Numero da decisão: 2202-012.113
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11455677 #
Numero do processo: 13985.720024/2018-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO ANALISADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR RELATIVO AOS CRÉDITOS BÁSICOS. REPERCUSSÃO DIRETA. APLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. Reconhecida a vinculação dos processos administrativos por repercussão do direito creditório e, ante a impossibilidade de tramitação conjunta em face das fases distintas dos processos, o resultado do julgamento em que os créditos presumidos já foram analisados deve ser aplicado ao caso. CRÉDITO PRESUMIDO. REVENDA DE LEITE IN NATURA. SUSPENSÃO. ÔNUS DA PROVA A revenda de leite in natura a granel deve ser efetuada obrigatoriamente com suspensão da incidência das contribuições para o PIS/Pasep e da COFINS, implicando o estorno de eventuais créditos apurados na proporção das vendas efetuadas. Não havendo provas que não houve a comercialização do leite in natura adquirido e, considerando que nos pedidos de ressarcimento incube ao contribuinte a comprovação dos créditos pleiteados, a glosa deve ser mantida. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SELIC. POSSIBILIDADE. De acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática de recursos repetitivos (tema 1033 - RESP 1.767.945/PR) deve ser reconhecido o direito à correção da Selic, nos termos do artigo 148 da Instrução Normativa RFB nº 2055/21 sobre créditos não ressarcido ou não compensado a partir do 361º dia da data do protocolo do pedido de ressarcimento.
Numero da decisão: 3301-015.275
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito à correção da Selic, nos termos do artigo 148 da Instrução Normativa RFB nº 2055, de 06 de dezembro de 2021, sobre créditos reconhecidos a partir do 361º dia da data do protocolo do pedido de ressarcimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-015.267, de 26 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 13985.720023/2018-87, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Rodrigo Kendi Hiramuki, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

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Numero do processo: 10120.903727/2019-56
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2017 a 30/06/2017 VENDA COM SUSPENSÃO POR PESSOA JURÍDICA OU COOPERATIVA QUE EXERÇA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. OBRIGATORIEDADE. CRÉDITO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. A obrigatoriedade do regime de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, no âmbito da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nas vendas da cooperativa agropecuária para a agroindústria desautoriza o crédito integral para o adquirente, havendo, por outro lado, o benefício fiscal do crédito presumido. (Acórdão 9303-014.065, j. 13 de abril de 2023, Relator Rosaldo Trevisan).
Numero da decisão: 9303-017.307
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Semíramis de Oliveira Duro – Relatora Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

11424806 #
Numero do processo: 10280.720521/2014-45
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 VOTO DE QUALIDADE NA DRJ. ART. 19-E DA LEI 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. O art. 19-E da Lei 10.522/2002, acrescido pela Lei 13.988/2020, afastava apenas o voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 do Decreto 70.235/1972, dispositivo restrito ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. O voto de qualidade no âmbito das Delegacias de Julgamento possui sede normativa própria e diversa, não alcançada pela regra de extinção, razão pela qual a decisão de primeira instância proferida por voto de qualidade não padece de nulidade. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. INOCORRÊNCIA. Não há preterição do direito de defesa quando o lançamento se funda em documentos da própria contribuinte, notadamente suas declarações, sua escrituração contábil e as Notas Fiscais Eletrônicas por ela emitidas e fornecidas no curso da ação fiscal, aos quais dispõe de acesso integral. A ausência de prejuízo concreto, evidenciada pela amplitude da própria impugnação, afasta a nulidade, nos termos do art. 59, § 3º, do Decreto 70.235/1972. NULIDADE. MOTIVAÇÃO. SUFICIÊNCIA. NOVAÇÃO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. A motivação do lançamento não se esgota no Relatório de Encerramento da Ação Fiscal, encontrando-se na descrição dos fatos, no enquadramento legal e nos demonstrativos que integram o auto de infração. O detalhamento de cálculos pela autoridade julgadora, em resposta a matéria suscitada na impugnação, constitui exercício regular da função de julgar, e não inovação apta a viciar a decisão, quando não há alteração do critério jurídico do lançamento nem agravamento da exigência. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. A perícia contábil não se presta a suprir deficiência probatória que incumbia à contribuinte, sendo cabível seu indeferimento quando os elementos dos autos são suficientes ao julgamento e quando o fato que se pretende demonstrar é impertinente ao deslinde da controvérsia. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 MAJORAÇÃO INDEVIDA DE DEDUÇÃO DE ICMS SOBRE VENDAS. ÔNUS DA PROVA. A dedução de ICMS sobre vendas, por reduzir o resultado tributável, constitui fato cujo ônus probatório incumbe à contribuinte. Não comprovada, por documentação hábil, a legitimidade e a expressão econômica dos estornos de crédito alegados, mantém-se a glosa da dedução indevida. OMISSÃO DE RECEITAS. PASSIVO NÃO COMPROVADO. PRESUNÇÃO LEGAL. A manutenção, no passivo, de obrigação cuja origem ou exigibilidade não seja comprovada autoriza a presunção legal de omissão de receita, nos termos do art. 40 da Lei 9.430/1996, operando a inversão do ônus da prova. A suficiência de caixa não constitui requisito dessa presunção, que somente se elide pela comprovação da realidade e da origem da obrigação registrada. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 2010 PIS/COFINS. REFLEXO SOBRE MAJORAÇÃO INDEVIDA DE DEDUÇÃO DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE. A majoração indevida de dedução de ICMS sobre vendas reduz o lucro tributável, mas não constitui omissão de receita. Tendo o PIS e a COFINS por fato gerador a receita, e não o lucro, é indevido o reflexo dessas contribuições sobre tal infração, impondo-se a exclusão da respectiva parcela de sua base de cálculo. PIS/COFINS. REFLEXO SOBRE OMISSÃO DE RECEITA POR PASSIVO NÃO COMPROVADO. CABIMENTO. A omissão de receita apurada por presunção legal de passivo não comprovado constitui base de incidência do PIS e da COFINS, mantendo-se o reflexo dessas contribuições sobre a respectiva parcela. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO. A tese fixada pelo STF no RE 574.706 pressupõe receitas de vendas ou serviços com ICMS destacado. Não se aplica quando a base de cálculo das contribuições é composta por omissão de receita apurada por presunção legal, à qual não se incorpora ICMS destacado em documento fiscal. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2010 CSLL. LANÇAMENTO REFLEXO. A decisão proferida quanto ao IRPJ aplica-se ao lançamento reflexo de CSLL, por decorrerem dos mesmos fatos e elementos de prova. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010 MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. SELIC. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULAS CARF NOS 2, 4 E 108. É vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação de lei sob fundamento de inconstitucionalidade (Súmula CARF nº 2). Os juros de mora incidem à taxa SELIC (Súmula CARF nº 4), inclusive sobre o valor da multa de ofício (Súmula CARF nº 108).
Numero da decisão: 1004-000.427
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção da matéria relativa à Inexistência de Omissão de Receitas nas Vendas para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir a parcela da majoração do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mantendo as demais exigências.) Assinado Digitalmente Jandir Jose Dalle Lucca - Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

11456196 #
Numero do processo: 10730.732409/2012-40
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 GLOSA DE DEDUÇÕES INDEVIDAS DE DESPESAS MÉDICAS. Somente são dedutíveis as despesas médicas realizadas em conformidade com a legislação de regência e relacionadas ao tratamento do próprio contribuinte e/ou de seus dependentes declarados. O restabelecimento das deduções das despesas médicas condiciona­se à comprovação dos correspondentes pagamentos, a juízo da autoridade lançadora. Inteligência dos artigos 73 e 80 do Regulamento de Imposto de Renda (Decreto n° 3.000/99). DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 180. Nos termos da Súmula CARF nº 180, para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de a fiscalização exigir elementos comprobatórios adicionais.
Numero da decisão: 2002-010.391
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso Voluntário, não conhecendo da matéria afeta à infração de dedução indevida de despesas com instrução, uma vez que não foi objeto de impugnação e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Rafael de Aguiar Hirano – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Rafael de Aguiar Hirano (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA

11404007 #
Numero do processo: 10909.720772/2017-48
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 25/06/2014 IMPORTAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO. PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade formal quando o Auto de Infração e o extenso Relatório Fiscal descrevem com precisão os fatos, o enquadramento legal e as penalidades aplicáveis a ambos os autuados, tendo todos sido regularmente intimados e apresentado defesa ampla, demonstrando inequívoca ciência da acusação. O princípio da ampla defesa e do contraditório restam plenamente atendidos quando os responsáveis, na qualidade de sujeito passivo e responsável solidário, exercitam plenamente o direito de impugnar o lançamento. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRESUNÇÃO LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM, DISPONIBILIDADE E TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS. DANO AO ERÁRIO. A não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados nas operações de comércio exterior configura, por expressa presunção legal estatuída no § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, a interposição fraudulenta de terceiros, infração punível com a pena de perdimento das mercadorias ou, em sua substituição, quando revendidas ou não localizadas, com multa equivalente ao valor aduaneiro, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. O ônus de ilidir a presunção legal compete ao importador e ao adquirente, não sendo suficiente a apresentação parcial e seletiva de extratos bancários e documentos incompletos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. MESMO QUADRO SOCIETÁRIO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. A responsabilidade solidária da adquirente em importação por conta e ordem decorre de expressa previsão legal (art. 95, V, do Decreto-Lei nº 37/66 e art. 106, III, do Decreto nº 6.759/09). O importador ostensivo, ainda que atue formalmente como mero prestador de serviços, não se exime da responsabilidade quando demonstrada a existência de grupo econômico de fato, identidade de quadro societário, confusão patrimonial e atuação conjunta na prática das infrações. A condição de prestador de serviços não afasta a responsabilidade por infração aduaneira quando o importador concorreu para sua prática ou dela se beneficiou. SUBFATURAMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA DA FATURA COMERCIAL. ARBITRAMENTO DO PREÇO. LEGALIDADE. Comprovado o subfaturamento de preços mediante robusto conjunto probatório — declaração de preço notoriamente inferior ao praticado pelo mesmo exportador para os mesmos produtos no mesmo período, recusa injustificada de apresentar documentos que comprovariam a negociação real, e majoração abrupta dos valores declarados imediatamente após a parametrização da DI em canal cinza —, é cabível o arbitramento do valor aduaneiro nos termos do art. 86, I, do Regulamento Aduaneiro, adotando-se como critério o preço de exportação para o Brasil de mercadoria idêntica ou similar. O valor arbitrado pautado nas próprias importações posteriores dos interessados constitui critério conservador e pró-contribuinte. CUMULAÇÃO DE MULTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. A multa equivalente ao valor aduaneiro (art. 23, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/76) e a multa sobre a diferença entre o preço declarado e o arbitrado (art. 703, caput, do Regulamento Aduaneiro) possuem fatos geradores distintos: a primeira decorre da interposição fraudulenta e da impossibilidade de apreensão das mercadorias revendidas; a segunda, do subfaturamento apurado mediante arbitramento. Não há bis in idem, pois as infrações são autônomas e as penalidades não recaem sobre o mesmo fato. O § 1º-A do art. 703 do Regulamento Aduaneiro veda somente a aplicação cumulativa da multa por diferença de preço com a pena de perdimento, hipótese distinta da conversão em multa substitutiva por força da não localização das mercadorias. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE E CONLUIO COMPROVADOS. A aplicação da multa de ofício no percentual de 150% é cabível quando demonstrada a prática de fraude e conluio, na forma dos arts. 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. A declaração de preços fictícios na fatura comercial com o propósito deliberado de reduzir os tributos aduaneiros devidos caracteriza ação dolosa enquadrável no conceito legal de fraude, independentemente da discussão sobre a natureza material ou ideológica da falsidade documental. O conjunto fático apurado — mesmos sócios administrando importadora e adquirente, recusa reiterada de apresentar extratos bancários completos, ocultação de conta corrente do SICREDI, e variação de preços superior a 90% imediatamente após a fiscalização — é suficiente para atestar a intenção fraudulenta.
Numero da decisão: 3002-004.277
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer os recursos voluntários, rejeitar as preliminares e, no mérito, em dar-lhes parcial provimento para, de ofício, reduzir a multa de ofício aplicada de 150% para 100% sobre o valor principal do crédito tributário exigido no Auto de Infração nº 0927800/00315/14. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Jose de Assis Ferraz Neto (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

11408000 #
Numero do processo: 10930.903224/2012-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO Verificado o vício no acórdão embargado, visando suprir omissão sobre ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma, acolhem-se os embargos de declaração para o fim de sanar o vício apontado, sem efeitos infringentes. INSUMO. CONCEITO. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO. O conceito de insumo para fins de apuração de créditos da Cofins e Pis deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. O critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço: a) constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço; ou b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. O critério da relevância, por seu turno, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja a) pelas singularidades de cada cadeia produtiva; ou b) por imposição legal.
Numero da decisão: 3102-003.383
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos de declaração e, no mérito, por voto de qualidade, sanar a omissão perpetrada no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. Vencidos os conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa, Joana Maria de Oliveira Guimarães e Sabrina Coutinho Barbosa que concediam efeitos infringentes aos embargos declaratórios. As conselheiras Joana Maria de Oliveira Guimarães e Sabrina Coutinho Barbosa apresentaram declaração de voto. Sala de Sessões, em 30 de janeiro de 2026. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11406211 #
Numero do processo: 19515.723141/2013-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E VOTO. PERTINÊNCIA. CORREÇÃO. Demonstrada a existência de contradição entre ementa e voto no que se refere à pertinência de imputação da multa qualificada, deve ser retificada a ementa por não refletir o correto resultado da votação.
Numero da decisão: 1202-002.443
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para retificar a ementa do Acórdão 1202-001.312 de forma a refletir corretamente o resultado do julgamento relativamente à imputação da multa qualificada. Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Maurício Novaes Ferreira, André Luis Ulrich Pinto, José André Wanderley Dantas de Oliveira, Andrea Viana Arrais Egypto (substituta integral), Liana Carine Fernandes de Queiróz e Leonardo de Andrade Couto (Presidente e Relator)
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

11429480 #
Numero do processo: 10183.900021/2016-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3301-002.284
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3301-002.272, de 18 de março de 2026, prolatada no julgamento do processo 10183.900005/2016-62, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Daniel Moreno Castillo(substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede(Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Bruno Minoru Takii, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Daniel Moreno Castillo.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

11421063 #
Numero do processo: 15588.720184/2023-46
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2012 PROCEDIMENTO HOMOLOGATÓRIO DE COMPENSAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE ALEGADOS CRÉDITOS EM GFIP. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL NO QUAL SE DISCUTE A NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS OU RUBRICAS. RENÚNCIA À DISCUSSÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois de iniciado o processo administrativo fiscal, com o mesmo objeto ou com maior objeto, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CAPÍTULO ESPECÍFICO DO RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO RELACIONADO COM A LIDE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO DE MULTA ISOLADA. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NA LIDE ADMINISTRATIVA DO PROCESSO HOMOLOGATÓRIO DE COMPENSAÇÃO COM ASSENTA A GLOSA DAS COMPENSAÇÕES. Não se conhece de específico capítulo do recurso voluntário que objetiva afastar matéria que não é objeto dos autos. O interesse recursal é composto pelo binômio necessidade e adequação. Não há dúvida de que o recurso voluntário é adequado a pretensão recursal no que se refere a conteúdo de acórdão de manifestação de inconformidade quando lhe é desfavorável, no entanto não sendo observada a sucumbência do recorrente a demonstrar necessidade do recurso não se conhece do capítulo recursal estranho a matéria em litígio. Se no processo administrativo fiscal, instaurado por manifestação de inconformidade, no qual se discute a não homologação das compensações por não reconhecimento do direito creditório vindicado, não houve lançamento de ofício da multa isolada, a qual se efetivou em processo específico outro, não se conhece a referida temática estranha ao objeto em litígio. PROCEDIMENTO HOMOLOGATÓRIO DE COMPENSAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANTERIOR QUE OBSERVA O QUINQUÊNIO LEGAL. NULIDADE DECLARADA POR VÍCIO FORMAL E ENCERRAMENTO DO PROCESSO. REABERTURA DO PRAZO QUINQUENAL. NOVO PROCEDIMENTO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL OBSERVANDO O PRAZO LEGAL. REGULARIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. O direito de a Fazenda Pública homologar a compensação declarada extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o procedimento homologatório anteriormente estabelecido. Observando o novo procedimento homologatório o prazo quinquenal, não há que se falar em ocorrência de qualquer fato extintivo (prescrição ou decadência), tampouco em homologação tácita das compensações. PROCEDIMENTO HOMOLOGATÓRIO ANTERIOR DE COMPENSAÇÃO. NULIDADE DECLARADA POR VÍCIO FORMAL. NOVO PROCEDIMENTO HOMOLOGATÓRIO QUE REDUZ O VALOR DA GLOSA DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PARÂMETROS ORIGINAIS DO PRIMEIRO PROCEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. Declarado nulo o procedimento homologatório de compensação anterior, que efetuava glosas motivado em não reconhecimento do direito creditório, é certo que o novo procedimento, para assentar as glosas de compensação, com a correção do vício formal, deve guardar identidade racional com as competências e exações relacionadas em termos de crédito e débito, conquanto não ocorra nulidade caso a glosa seja em valor menor, respeitados os parâmetros de identidade nas glosas reiteradas que já estavam no procedimento primevo. COMPENSAÇÃO. APROVEITAMENTO DE TRIBUTO DISCUTIDO JUDICIALMENTE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. GLOSA DE COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA PARA COMPROVAR DIREITO CREDITÓRIO. Serão glosados pelo Fisco os valores compensados indevidamente pelo sujeito passivo, sendo expressamente vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, por força do art. 170-A do CTN e precedentes qualificados em recursos repetitivos do STJ (Tema 345 - REsp 1.164.452; e Tema 346 - REsp 1.167.039). A compensação deve ser indeferida quando não demonstrada de forma inquestionável a existência dos fatos constitutivos que lhe dão respaldo, sendo obrigação do contribuinte comprovar a liquidez e certeza do direito creditório, não sendo qualificado neste contexto créditos que teriam por fundamento decisões não transitadas em julgado em favor do contribuinte no momento da compensação.
Numero da decisão: 2004-000.462
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente o Recurso Voluntário, não o conhecendo em relação à temática da multa isolada e da natureza jurídica das verbas controvertidas no Poder Judiciário; rejeitar as preliminares; e no mérito, negar provimento. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Miriam Denise Xavier, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS