Sistemas: Acordãos
Busca:
11426001 #
Numero do processo: 15746.720245/2021-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2017, 2018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. CABIMENTO. São cabíveis embargos de declaração para suprir omissão de acórdão e, nesse contexto, os embargos são acolhidos para integrar os fundamentos eivados de omissão. TEMA 487 DO STF. INAPLICABILIDADE. Aplica-se o Tema 487 do STF apenas em casos de multas por descumprimento de obrigações acessórias ou por outras infrações que independem se ser ou não o tributo devido, não cabendo sua aplicação em multa por utilização de notas fiscais inidôneas. ART. 14 da Lei nº 14.689/23. INAPLICABILIDADE. O art. 14 da Lei nº 14.689/23 não se aplica a casos de multa por utilização de notas inidôneas
Numero da decisão: 3102-003.884
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Acordam os membros do colegiado em votar da seguinte forma: i) por unanimidade de votos, para: a) acolher parcialmente os embargos interpostos por Atomização de Metais Ômega Ltda a fim de complementar o acórdão embargado no que tange à omissão quanto à retroatividade benigna – art. 14 da Lei 14.689/23, sem efeitos infringentes; b) acolher parcialmente os embargos interpostos por Marina Cañada de Mello Leite, André Cañada de Mello, Salete do Valle Cañada, Júlia Cañada de Mello, LS Locadora de Bens Ltda. e Samaúma Investimentos e Participações Ltda para complementar o acórdão recorrido no que tange à omissão de questão jurídica expressamente citada pelas embargantes; e ii) por voto de qualidade, para: a) em relação aos embargos interpostos por Atomização de Metais Ômega Ltda, não acolher o pedido de aplicação da retroatividade do art.14 da Lei nº 14.689/2023 no tocante a multa regulamentar de IPI, bem como não aplicar o princípio da consunção, nos termos do Tema 487 do STF, para cancelar a referida multa; e b) em relação aos embargos interpostos por Marina Cañada de Mello Leite, André Cañada de Mello, Salete do Valle Cañada, Júlia Cañada de Mello, LS Locadora de Bens Ltda. e Samaúma Investimentos e Participações Ltda não atribuir efeitos infringentes aos embargos, mantendo as responsabilidades solidárias que lhe foram imputadas. Vencidas as conselheiras Joana Maria de Oliveira Guimarães e Sabrina Coutinho Barbosa e o conselheiro Wilson Antonio de Souza Corrêa que entendiam pela aplicação do Tema 487 do STF, para cancelar a multa lançada e atribuíam efeitos infringentes aos embargos para excluir as responsabilidades dos responsáveis solidários citados. A conselheira Sabrina Coutinho Barbosa manifestou intenção de fazer declaração de voto. Assinado Digitalmente Fábio Kirzner Ejchel – Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Wilson Antonio de Souza Corrêa, Fábio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: FABIO KIRZNER EJCHEL

4837118 #
Numero do processo: 13874.000105/91-97
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 1993
Ementa: ITR - Redução de FRU e FRE cabível diante da inexistência, comprovada, de débito de exercício anterior. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-00.523
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: SEBASTIÃO BORGES TAQUARY

11446293 #
Numero do processo: 10814.724628/2012-25
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 04/04/2011 DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. DEVER DE OBSERVÂNCIA. Uma vez transitado em julgado a ação judicial, devem ser cumprido seus ditames em máxima consonância com o texto decisório.
Numero da decisão: 3002-004.451
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon - Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Jorge Luis Cabral (substituto[a] integral), Marcelo Enk de Aguiar (substituto[a] integral),Neiva Aparecida Baylon, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)Ausente(s) o conselheiro(a) Renata Casorla Mascarenas, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Marcelo Enk de Aguiar.
Nome do relator: NEIVA APARECIDA BAYLON

11450213 #
Numero do processo: 10120.918178/2021-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2020 a 30/06/2020 PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). REGIME NÃO CUMULATIVO. PESSOA JURÍDICA AGROINDUSTRIAL. AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA. FORNECEDORES. PESSOAS JURÍDICAS QUE EXERCEM ATIVIDADE AGROPECUÁRIA E COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. SUSPENSÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. As pessoas jurídicas agroindustriais que produzem mercadorias classificadas no capítulo 4 da NCM (leite e laticínios), podem apurar crédito presumido de COFINS sobre aquisições de leite in natura utilizado como insumo, não apenas no caso de aquisições feitas junto a produtores pessoas físicas ou pessoas jurídicas que exercem cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel desse produto, mas também no caso de aquisições efetuadas junto a pessoas jurídicas que exercem atividade agropecuária e cooperativas de produção agropecuária (art. 8º, caput e § 1º, inciso III, da Lei nº 10.925/2004). Não há possibilidade de apuração de crédito básico nesses casos, pois as vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas que exercem atividade agropecuária e cooperativas de produção agropecuária estão sujeitas à suspensão do pagamento da contribuição, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei nº 10.925/2004, o que faz incidir a vedação à apuração de crédito prevista no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003. FRETE DE INSUMO DESONERADO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 188. É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativo, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 217. A negativa do crédito de frete de produtos acabados resta pacificada no âmbito deste Conselho, em razão da edição da Súmula CARF n° 217, aprovadapela3ª Turma da CSRF, em sessão de 26/09/2024 (vigência em 04/10/2024): “Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.” Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2020 a 30/06/2020 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO Pertence ao contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito para o qual pleiteia ressarcimento, restituição ou compensação.
Numero da decisão: 3201-013.554
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter a glosa de créditos relativos a fretes nas aquisições de leite de cooperativas, de leite com direito ao crédito presumido e de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições, desde que registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos e tenham sido tributados pelas contribuições. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.552, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10120.918177/2021-94, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11455929 #
Numero do processo: 13603.904910/2011-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2007 a 30/09/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos para sanar omissão e esclarecer a extensão da fundamentação adotada no acórdão.
Numero da decisão: 3302-016.091
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, a fim de esclarecer que, ao replicar o resultado do Acórdão nº 3402-004.295, o acórdão embargado incorporou não apenas os fundamentos constantes do voto vencedor quanto às matérias providas, mas também os fundamentos constantes do voto do Conselheiro Waldir Navarro Bezerra relativamente às matérias cujo desprovimento foi mantido pelo colegiado. Assinado Digitalmente Marina Righi Rodrigues Lara - Relatora Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mário Sérgio Martinez Piccini, Louise Lerina Fialho, Winderley Morais Pereira, Rachel Freixo Chaves (substituta integral), Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA

11422742 #
Numero do processo: 18186.720579/2019-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2018 INSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. A atividade de distribuição atacadista de combustíveis e biocombustíveis em geral, exercida pela impugnante, não se confunde com atividade produtiva para fins de creditamento da contribuição. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. BIODIESEL PARA ADIÇÃO AO DIESEL A CARACTERIZAÇÃO DE INSUMO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O BIODIESEL, adicionado pelos distribuidores ao DIESEL A para a obtenção do DIESEL B não é considerado insumo pela legislação PIS/Pasep e COFINS. Por não se tratar de insumo para a produção de DIESEL B, não é possível que o contribuinte se credite das operações com aquisição de BIODIESEL. DESPESAS DE FRETES DE TRANSFERÊNCIAS DE PRODUTOS ACABADOS SÚMULA CARF Nº 217 Despesas com fretes de transferências de produtos acabados não se enquadram como frete na operação de venda e, também, não podem ser consideradas como insumo, visto que elas se dão depois de terminado o processo produtivo. Aplica-se a Súmula CARF nº 217. PIS/PASEP. COFINS. INSUMOS. A análise da apropriação de créditos de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos, deve ser feita com base no julgamento do Recurso Especial (Resp) nº 1221170/PR pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL HIDRATADO COMUM. DISTRIBUIDORAS DE ÁLCOOL. VEDAÇÃO. Trata-se de opção legislativa a impossibilidade de apuração de créditos da contribuição sobre as aquisições de álcool etanol hidratado. IMPORTADORA DE COMBUSTÍVEIS. REVENDA ÁLCOOL ANIDRO (EAC)IMPORTADO.COMPROVAÇÃO. A comprovação da qualidade de importador de álcool se faz mediante a efetiva realização de operações de importação CRÉDITO. FRETE NA AQUISIÇÃO PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA MONOFÁSICA VEDAÇAO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO TEMA 1093 STJ. Nos termos da tese adotada pelo STJ no Tema 1093, é vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei nº 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO SOBRE ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. O direito ao crédito sobre despesas com aluguel de máquinas e equipamentos (TI/Telecom) não se submete à análise dos critérios de essencialidade ou relevância (conceito de insumo), definidos pelo STJ no REsp 1.221.170/PR. Trata-se de hipótese de creditamento autônoma, com fundamento no art. 3º, IV, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, cujo único requisito legal é a utilização dos bens nas atividades da empresa. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2018 PROVAS. O impugnante tem o ônus de demonstrar seu direito para que este seja reconhecido pela autoridade julgadora. A mera alegação de que os documentos pertinentes estariam à disposição do Fisco não é suficiente para gerar a dúvida motivadora de diligência fiscal. PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE.INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia. PEDIDO DE DILIGÊNCIA.CERCEAMENTO DE DEFESA.NÃO CARACTERIZAÇÃO. Nos termos da súmula CARF nº 163, o indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Numero da decisão: 3301-015.190
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de redistribuição por prevenção, vencida a Conselheira Rachel Freixo Chaves. (A Conselheira Keli Campos de Lima votou pelas conclusões), por unanimidade de votos, em rejeitar o pedido de conversão em diligência e, no mérito, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o crédito sobre ALUGUEL EQUIPAMENTO TI/TELECOM, vencido o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro quanto a este crédito. Restou vencida a Conselheira Keli Campos de Lima quanto aos créditos sobre frete sobre aquisição de biodiesel, fretes sobre aquisição de etano hidratado, fretes entre bases de álcool anidro, biodiesel, gasolina A, óleo diesel A, sobre crédito do demonstrativo B1, aquisição de biodiesel, crédito sobre o ativo imobilizado, aquisição de etanol hidratado, tributação do álcool anidro importado para revenda. Vencida a Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa quanto ao crédito de frete sobre aquisição de biodiesel, fretes sobre aquisição de etano hidratado, fretes entre bases, crédito do demonstrativo B1, aquisição de biodiesel, crédito sobre o ativo imobilizado, aquisição de etanol hidratado, tributação do álcool anidro importado para revenda. Designada a Conselheira Keli Campos de Lima para redigir o voto vencedor quanto ao crédito sobre ALUGUEL EQUIPAMENTO TI/TELECOM. A Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa substituiu a Conselheira Rachel Freixo Chaves, justificadamente ausente. Sala de Sessões, em 14 de abril de 2026. Assinado Digitalmente Márcio José Pinto Ribeiro - Relator Assinado Digitalmente Keli Campos de Lima - Redatora designada Assinado Digitalmente Paulo GuilhermeDeroulede - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Sabrina Coutinho Barbosa, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Rodrigo Kendi Hiramuki, o conselheiro(a) Rachel Freixo Chaves, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Sabrina Coutinho Barbosa.
Nome do relator: MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO

11412743 #
Numero do processo: 10580.721092/2014-49
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1001-000.930
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência à Unidade de Origem para que se proceda a análise dos argumentos recursais referentes aos alegados erros materiais em relação a diversas notas fiscais, aos valores pagos e aos valores retidos nos termos da Súmula CARF nº 143, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva - Relatora e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

4818223 #
Numero do processo: 10380.004623/90-26
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 1993
Ementa: FINSOCIAL-FATURAMENTO - Não conseguindo a contribuinte ilidir a acusação fiscal, caracterizada por omissão de receita "notas calçadas" - é de manter-se o lançamento. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-00.738
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro SEBASTIÃO BORGES TAQUARY.
Nome do relator: MARIA THEREZA VASCONCELLOS DE ALMEIDA

11415825 #
Numero do processo: 11080.902376/2013-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3201-002.924
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em sobrestar o julgamento do presente processo na Dipro-Cojul -3ª Seção -2ª Câmara, para que se aguarde o julgamento final do processo administrativo nº 11080.725094/2013-20. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-002.918, de 28 de abril de 2021, prolatada no julgamento do processo 11080.902368/2013-19, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA

11445214 #
Numero do processo: 10921.720699/2014-01
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 14/11/2014 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. EQUIPAMENTO ODONTOLÓGICO COMPUTADORIZADO. CEREC MC XL. SISTEMA CAD/CAM. NCM 9018.49.91. CABIMENTO. Classifica-se na NCM 9018.49.91 o equipamento odontológico computadorizado CEREC MC XL quando demonstrado que integra sistema CAD/CAM destinado ao recebimento de imagens/projetos digitais e à construção de peças cerâmicas para restaurações dentárias. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. CÓDIGO RESIDUAL. NCM 9018.49.99. IMPROCEDÊNCIA. A classificação em código residual somente é cabível quando afastado, de forma segura, o enquadramento em subitem específico. Inexistindo prova suficiente de inadequação da NCM declarada pelo importador, afasta-se a reclassificação fiscal. DIFERENÇAS TRIBUTÁRIAS. MULTAS E JUROS. CANCELAMENTO. Mantida a classificação fiscal adotada pelo importador, cancelam-se as diferenças de Imposto de Importação e de IPI-Importação, bem como as multas e os juros delas decorrentes.
Numero da decisão: 3001-004.214
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, sendo dado provimento, por unanimidade de votos, quanto à multa regulamentar de 1%, para cancelar a respectiva exigência, e negado provimento, por voto de qualidade, quanto à classificação fiscal da mercadoria e às exigências dela decorrentes, nos termos do voto do redator designado. Vencidos os conselheiros Leandro Wilhelm Wolff (relator), Keli Campos de Lima e Larissa Cassia Favaro Boldrin, que davam provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luiz Carlos de Barros Pereira. Assinado Digitalmente Leandro Wilhelm Wolff - Relator Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Keli Campos de Lima (substituto[a] integral), Larissa Cassia Favaro Boldrin, Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: LEANDRO WILHELM WOLFF