Numero do processo: 10410.720368/2015-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011
RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O processo administrativo não é via própria para a discussão da constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO LANÇAMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SÚMULA CARF 162.
O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.
GASTO DE PESSOAL COM AS CONTRATAÇÕES NULAS. SÚMULA Nº 363 TST. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
A nulidade da contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público, não impede ao trabalhador o recebimento da remuneração correspondente ao período trabalhado, até porque não se admite a prestação de trabalho sem a respectiva remuneração. Ainda que o entendimento adotado pelo TST e pelo STF possuir o condão de dispensar o contratante do pagamento de verbas trabalhistas indenizatórias, em nenhum momento afasta a incidência, em relação aos salários pagos ou devidos, das contribuições previdenciárias incidentes na espécie.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR DE OFÍCIO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA 368 DO TST.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições sociais previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de-contribuição.
MULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/1996. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 20%. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE.
A multa de mora limitada a 20%, prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/1996, aplica-se exclusivamente às hipóteses de recolhimento espontâneo em atraso, não se estendendo aos casos de lançamento de ofício. Verificada a ausência de recolhimento e a prestação de informações inexatas em GFIP, impõe-se a aplicação da multa de ofício no percentual de 75%, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996.
Numero da decisão: 2101-003.791
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das matérias relacionadas a multa confiscatória; na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade e negar lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior – Relator
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Júnior – Presidente Substituto
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Debora Fofano dos Santos, Mario Hermes Soares Campos (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente)
Nome do relator: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Numero do processo: 10280.007193/90-03
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 1993
Ementa: ITR - IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. Instituição de Assistência Social sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública é imune à tributação de seu patrimônio.
Recurso provido.
Numero da decisão: 203-00.354
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros ARMANDO ZURITA LEÃO (Suplente) e SEBASTIÃO BORGES TAQUARY que negavam provimento. Ausente o Conselheiro MAURO WASILEWSKI.
Nome do relator: SERGIO AFANASIEFF
Numero do processo: 10880.947430/2020-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3301-002.199
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto condutor, vencida a Conselheira Rachel Freixo Chaves, que dava provimento parcial ao recurso voluntário, declarando a nulidade do Despacho Decisório. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3301-002.178, de 30 de janeiro de 2026, prolatada no julgamento do processo 10880.942852/2020-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Bruno Minoru Takii, Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Rachel Freixo Chaves, Rodrigo Kendi Hiramuki, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 11080.721065/2016-31
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012, 2013, 2014
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. VERBAS PAGAS A CONSELHEIROS. TRIBUTAÇÃO.
O fato gerador do imposto de renda é o acréscimo patrimonial, decorrente da aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de quaisquer proventos, não importando se tais proventos decorrem do capital, do trabalho, da combinação de ambos, ou de outras fontes. A tributação do imposto de renda obedece ao princípio da generalidade, sendo indiferente a nomenclatura utilizada para o benefício recebido pelo empregado ou beneficiário. O que se tributa é a remuneração ou qualquer forma de vantagem ou rendimento, independentemente de sua denominação, origem ou do título em que é recebido, ressalvados os valores para os quais há expressa disposição legal de isenção. Nestes termos, a verba indenizatória e o auxílio de representação pagos pelos Conselhos de Medicina aos seus conselheiros devem ser incluídos na base tributável do imposto de renda, pois não há previsão legal expressa para a isenção desses valores.
MULTA DE OFÍCIO
A multa de 75% é aplicada sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de lançamento de ofício decorrentes da apuração de falta de pagamento ou recolhimento, bem como de falta de declaração e de declaração inexata.
Numero da decisão: 2001-008.530
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Rosimery Brandao Barbosa, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente)
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA
Numero do processo: 10930.002393/2002-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1995
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
Em constatada omissão na decisão recorrida, necessário o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ANTES DO FATO GERADOR. ATO CONSTITUTIVO. NECESSIDADE.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel antes da ocorrência do fato gerador (EREsp 1027051/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 21/10/2013).
Numero da decisão: 2402-013.595
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, de modo a analisar o recurso voluntário interposto e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske - Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano e Alexandre Correa Lisboa.
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE
Numero do processo: 13558.720002/2010-44
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 09/09/2005 a 28/11/2006
MULTA REGULAMENTAR DE 1%. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. VINCULAÇÃO ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR. INFORMAÇÃO DE NATUREZA ADUANEIRA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE TRIBUTO PRINCIPAL.
A multa regulamentar de 1% exigida em razão da suposta falta de informação, nas Declarações de Importação, da vinculação entre comprador e vendedor possui natureza sancionatória autônoma quando o lançamento é composto exclusivamente pela penalidade, sem exigência de diferença de tributo principal.
SUPERVENIÊNCIA LEGISLATIVA BENIGNA. ART. 84, I, DA MP Nº 2.158-35/2001. ART. 69 DA LEI Nº 10.833/2003. REVOGAÇÃO PELA LC Nº 227/2026. APLICAÇÃO DO ART. 106, II, DO CTN.
Deve ser cancelada a multa regulamentar de 1% aplicada com fundamento no art. 84, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, combinado com os arts. 69 e 81, inciso IV, da Lei nº 10.833/2003, quando sobrevier, antes do julgamento definitivo, a revogação dos dispositivos legais que davam suporte à penalidade. Aplicação da retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, do CTN.
Numero da decisão: 3001-004.211
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar integralmente a multa regulamentar exigida nos autos, em razão da superveniência legislativa benigna decorrente da revogação dos dispositivos legais que lhe davam suporte.
Assinado Digitalmente
Leandro Wilhelm Wolff - Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Keli Campos de Lima (substituto[a] integral), Larissa Cassia Favaro Boldrin, Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: LEANDRO WILHELM WOLFF
Numero do processo: 15746.720458/2022-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/03/2020
AUTO DE INFRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
O mero inconformismo do contribuinte com o entendimento exarado no Auto de Infração não gera por si só a sua nulidade, quando devidamente expostos os fundamentos de fato e direito que embasam a autuação. Da mesma forma, também não há que se falar em nulidade do v. acórdão recorrido, quando as questões decididas pelo r. decisum foram devidamente motivadas, observando o princípio da livre convicção fundamentada.
MULTA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF N. 2
O CARF não pode, invocando a proporcionalidade, a razoabilidade ou qualquer outro princípio, afastar a aplicação de lei tributária válida e vigente, na medida em que isso significaria nítida declaração, incidenter tantum, de inconstitucionalidade desta norma.
Inteligência da Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
MULTA QUALIFICADA. LEI 14.689/23. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI 9.430/96. FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO. ALÍQUOTA DE 100%. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DAS MULTAS LANÇADAS.
Considerando a redação dada pela Lei nº 14.689/23 ao artigo 44 da Lei nº 9.430/96, a multa qualificada lançada em relação a diferenças de tributos apuradas e exigidas através de lançamento, devem ser reduzidas para o patamar de 100%, em observância ao princípio da retroatividade benigna insculpido no artigo 106, inciso II, alínea c, do CTN.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 135 DO CTN. REQUISITOS CUMULATIVOS. ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DA IMPUTAÇÃO.
Para imputação da responsabilidade tributária, nos termos do artigo 135 do CTN, devem estar atendidos os seguintes requisitos cumulativos: (i) enquadrar-se em uma das categorias previstas nos incisos I a III, (ii) praticar atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, e (iii) dos referidos atos deve surgir a obrigação tributária cuja responsabilidade lhe está sendo imputada. Restando devidamente comprovado o atendimento a todos os requisitos indicados, deve ser mantida a responsabilidade tributária imputada.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/03/2020
IPI. CRÉDITO. NOTA FISCAL INIDÔNEA. GLOSA. LANÇAMENTO. DIFERENÇAS APURADAS A PARTIR DA REESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. MANUTENÇÃO.
Restando comprovado que os créditos glosados foram apropriados sobre notas fiscais consideradas inidôneas, devem ser mantidas as glosas efetuadas e o lançamento das diferenças apuradas em razão da reconstituição da escrita do IPI.
Numero da decisão: 3101-004.996
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos Voluntários interpostos por Maria Lina de Siqueira Valadão Favara, Genivaldo Andrade de Oliveira e da Ana Carolina Crivelli Rodrigues de Souza e rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para o fim de reduzir a multa qualificada lançada para o percentual de 100%, nos termos da atual redação do artigo 44, §1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96.
Assinado Digitalmente
Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES
Numero do processo: 10283.004539/2005-85
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 06/05/2004 a 30/06/2004
PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. REGIME DE SUSPENSÃO. ART. 14-A DA LEI Nº 10.865/2004. INAPLICABILIDADE A FATOS GERADORES ANTERIORES. IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA DESONERATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
O regime de suspensão previsto no art. 14-A da Lei nº 10.865/2004 foi introduzido pelo art. 6º da Lei nº 10.925/2004, dispositivo este que teve o início da produção de seus efeitos expressa e taxativamente fixado pelo legislador para a data de sua publicação, em 26 de julho de 2004 (art. 17, II, d), o que afasta por completo a aplicação a fatos geradores pretéritos. A outorga de suspensão de crédito tributário exige interpretação literal (art. 111 do CTN). O art. 14-A instituiu hipótese nova de suspensão que não se confunde com o regime anterior do art. 14, § 1º, razão pela qual a IN SRF nº 424/2004 não serve de ponte temporal para retroagir os seus efeitos. As normas supervenientes de conversão em alíquota zero possuem caráter acessório e pressupõem a existência válida do regime principal de suspensão no momento do fato gerador. Legítimo o recolhimento ordinário no período, resta afastado o direito à restituição (art. 165 do CTN).
Numero da decisão: 3002-004.363
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencida a conselheira Neiva Aparecida Baylon (relatora), que votou por dar-lhe provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Renata Casorla Mascareñas.
Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon – Relator
Assinado Digitalmente
Renata Casorla Mascareñas - Redatora designada
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Ana Paula Pedrosa Giglio (substituto[a] integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: NEIVA APARECIDA BAYLON
Numero do processo: 10970.720061/2014-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012
ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGISLAÇÃO.
O direito à isenção das contribuições sociais previsto no artigo 195, § 7º da Constituição Federal está condicionado, a partir de 30/11/2009, à posse da certificação disciplinada no capítulo II da Lei nº 12.101/2009, bem como ao atendimento cumulativo dos requisitos descritos no artigo 29 da Lei nº 12.101/2009. Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na legislação, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil deve lavrar o auto de infração relativo ao período correspondente e relatar os fatos que demonstram o não atendimento dos requisitos para o gozo da isenção.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, e com o Parecer PGFN/CRJ nº 485/2016, não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado, em razão de sua natureza indenizatória.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BOLSAS DE ESTUDOS PAGAS PARA DEPENDENTES. LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DO FATO GERADOR. SALÁRIO INDIRETO.
O salário de contribuição compreende a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho. Os valores pagos a título de bolsa de estudo destinada aos dependentes do trabalhador possuem caráter contraprestacional, incidindo contribuição previdenciária antes da vigência da Lei nº 12.513/2011, que deu nova redação à alínea t, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2302-004.501
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir do lançamento os valores relativos ao aviso prévio indenizado e os valores relativos às bolsas de estudo concedidas após a entrada em vigor da Lei nº 12.513/2011. A conselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo votou pelas conclusões.
Assinatura Digital
JOHNNY WILSON ARAÚJO CAVALCANTI - Relator e Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandão Barbosa (substituto[a] integral), Johnny Wilson Araújo Cavalcanti (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa. O conselheiro Roberto Carvalho Veloso Filho não votou.
Nome do relator: JOHNNY WILSON ARAUJO CAVALCANTI
Numero do processo: 10980.901227/2014-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 17 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3202-000.480
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, em sobrestar o julgamento do recurso voluntário, junto à Divisão de Análise de Retorno e Distribuição de Processos (Dipro) da Coordenação-Geral de Gestão do Julgamento (Cojul) deste CARF, até o julgamento definitivo do processo administrativo nº 10980.723930/2016-78.
Nome do relator: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO
