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4577512 #
Numero do processo: 15586.000615/2007-54
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/1999 a 30/11/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. Encontram-se atingidos pela decadência os fatos geradores referentes competência 02/1999. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO. Consoante art. 31 da lei 8.212/91, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida. Apenas os fatos geradores devidamente demonstrados pela fiscalização caracterizam a hipótese de incidência legal. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-001.515
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a), para reconhecer a decadência referente a competência 02/1999, julgar totalmente improcedente o levantamento FREFREE FAST RETENCAO e parcialmente procedente o levantamento ZEXZARAS EXPRESS RETENCAO, mantendo, nesse caso, apenas a competência 06/2005, valor de base cálculo R$ 2.900,00.
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR

9846675 #
Numero do processo: 11330.000439/2007-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 08 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Apr 20 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 28/02/2002 CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. DEDUÇÕES A falta de recolhimento das contribuições destinadas aos terceiros caracteriza-se como descumprimento da obrigação principal. Não é possível deduzir valores de retenção, de salário família e de salário maternidade dos valores devidos a terceiros, por se tratarem de contribuições de espécies diferentes.
Numero da decisão: 2201-010.380
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Douglas Kakazu Kushiyama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA

4840017 #
Numero do processo: 35284.001109/2005-22
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2003 a31/12/2004 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. Nos termos do artigo 12, inciso V, "h", e § 4º, da Lei n° 8.212/91, c/c artigo 9°, inciso V, "I", do Decreto n° 3.048/99, é segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual, a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, ainda que a atividade seja desenvolvida após a concessão da aposentadoria. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 206-00.958
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA

4840716 #
Numero do processo: 35569.005054/2006-14
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2002 a 31/03/2005 CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO PRAZO - PRECLUSÃO - NÃO INSTAURAÇÃO DO CONTENCIOSO. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante no prazo legal. O contencioso administrativo fiscal só se instaura em relação aquilo que foi expressamente contestado na impugnação apresentada de forma tempestiva. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2002 a 31/03/2005 RETENÇÃO. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA - OCORRÊNCIA - ÔNUS DA PROVA. Deixando a empresa de apresentar à auditoria fiscal a documentação necessária à demonstração das condições de realização dos serviços que lhe foram prestados, toma para si o ônus de demonstrar a não ocorrência da hipótese legal, no caso, a inocorrência de cessão de mão-de-obra Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.998
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar suscitada e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4613361 #
Numero do processo: 10835.720004/2005-61
Data da sessão: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/1995 a 25/11/1998 PIS e COFINS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DECORRENTES DA ADIn n° 1.417-0/STF. PERÍODO DE APURAÇÃO: AGOSTO/2003. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADA EM 15/09/2003. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.212 DE 28/11/1995 (E REEDIÇÕES). LEI n° 9.718/98. INEXISTÊNCIA DE VACACIO LEGIS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE CRÉDITOS A COMPENSAR. RECURSO IMPROVIDO. Não se verifica hipótese de cerceamento do direito de defesa apta a fundamentar anulação do acórdão recorrido para que outro seja proferido em seu lugar. A Delegacia Regional de Julgamento, no caso concreto, pronunciou-se satisfatoriamente sobre as teses aventadas. Se não o fez no sentido de acolhê-las, não se pode dizer que foi omissa. Preliminar afastada. Nos autos da ADIn n° 1.417-0, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de I° de outubro de 1995", constante no art. 15, da MP n° 1.212/1995 (e reedições) e no art. 18, da Lei 9.715/98 (a chamada "lei de conversão"); com isso, o STF pacificou a questão, declarando inconstitucional o dispositivo que dava efeito retroativo à cobrança do PIS com base nessa nova legislação. Contudo, não significa ocorrência de vacacio legis; no caso concreto, constata-se que a MP n° 1.212/95 foi publicada em 29/11/1995. Sucessivas reedições ocorreram sempre dentro dos 30 dias subseqüentes, até se chegar à conversão pela Lei n° 9.715/98. Logo, respeitado o período da anterioridade mitigada (90 dias), cuja regra se assenta no art. 195, § 6o, da CF/88, as modificações introduzidas pela nova legislação do PIS passaram a ter plena vigência, o que se deu a partir de março/1996. De outubro de 1995 até fevereiro de 1996, o PIS continua sendo exigido com base na legislação anterior (Lei Complementar n° 07/70 e outras), não ocorrendo período vago para cobrança da contribuição. Se no interregno não alcançado pela nova legislação (out/1995 a fev/1996) a recorrente promoveu algum pagamento a maior do que o devido, deixou de provar. E está prova poderia vir aos autos já com a manifestação de inconformidade ou, até mesmo, na apresentação do recurso voluntário. Ao contribuinte/recorrente, nos pedidos de ressarcimento e compensação, recai o ônus de provar os créditos tributários que alega possuir. Se não o fizer terá sua postulação rejeitada pela ausência de provas, não se podendo cogitar em cerceamento de defesa nesse contexto. Inexiste, nos autos, prova de que a ADIn n° 1.417-0 gerou os créditos que a contribuinte sustenta na PER/DCOMP de fls. 2/9, nem mesmo para o período de 1°/10/1995 até 29/02/1996. Logo, não lhe assiste direito à compensação postulada. Recurso voluntário a que se nega provimento.
Numero da decisão: 3802-000.048
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas; por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: ADELCIO SALVALAGIO

9839212 #
Numero do processo: 10980.906295/2012-39
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 03 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Apr 17 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 AUTOCOMPENSAÇÃO. ARTIGO 66 DA LEI 8.383/91. INADMISSIBILIDADE. Com o advento da alteração do art. 74 da Lei n° 9.430/96, promovida pelo art. 49 da Medida Provisória n° 66/2002, tornou-se inadmissível, a contar de 1º de outubro de 2002, a prática da autocompensação outrora efetuada pelo sujeito passivo com lastro no art. 66 da Lei n° 8.383/91. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 RETENÇÕES. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO COM IRPJ DE PERÍODO DISTINTO. INADMISSIBILIDADE. O Imposto sobre a Renda Retido na Fonte revela-se mera antecipação do imposto devido no correspondente período de apuração, sendo inadmissível sua compensação com IRPJ de período distinto. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA. ADMISSIBILIDADE. O saldo negativo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica que se revelar líquido e certo pode ser utilizado pelo contribuinte em declarações de compensação, que restarão homologadas à medida do crédito que vier a ser reconhecido.
Numero da decisão: 1001-002.885
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reconhecer direito creditório adicional ao contribuinte no valor original de R$ 1.283,63 (um mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), a título de saldo negativo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica do 2º trimestre de 2003, homologando as compensações declaradas até o limite do crédito reconhecido. (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Roberto Adelino da Silva, Sidnei de Sousa Pereira e Fernando Beltcher da Silva.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA

9839163 #
Numero do processo: 13828.720018/2011-19
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Apr 17 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA. Cabível a aplicação do artigo 57, §3º do RICARF - faculdade do relator transcrever a decisão de 1ª instância - quando este registrar que as partes não inovaram em suas razões de defesa. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DEDUÇÃO INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL. Constatado que a disponibilidade jurídica dos recursos ocorreu no ano-calendário posterior ao declarado, com o levantamento do depósito judicial, mantém-se a exclusão dos rendimentos da base de cálculo do imposto, bem como a glosa da dedução de contribuição previdenciária oficial e da compensação do imposto retido na fonte, correspondentes aos mesmos rendimentos.
Numero da decisão: 2001-005.612
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO

9845979 #
Numero do processo: 10783.724297/2011-57
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Apr 20 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 DESPESAS MÉDICAS . COMPROVAÇÃO. A dedução com despesas médicas é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea. O beneficiário dos tratamentos é aquele em nome de quem os recibos foram emitidos, a não ser que dos documentos conste expressamente a indicação de outra pessoa.
Numero da decisão: 2001-005.598
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO

9845967 #
Numero do processo: 10073.000743/2010-60
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Apr 20 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. Os proventos de pensão, aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa física portadora de moléstia grave definida na legislação são isentos do imposto de renda, desde que a doença seja comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.
Numero da decisão: 2001-005.585
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente e Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO

4841239 #
Numero do processo: 36624.003032/2005-90
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/1994 a 31/12/1994 Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. 1. Conforme disposto no § 2° do artigo 5° do RICC, Portaria MF n. 147/2007, o Pedido de Revisão será analisado de acordo com o RICRPS (Portaria MPS n. 88/2004). 2. Expressão violação aos artigos 3°, 15 e 16, do Decreto n. 3.969/2001, contrariando o inciso I, do artigo 60, do RICRPS. 3. Pedido de Revisão conhecido para anular o acórdão n. 2892/2005, da 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social. PRECLUSÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. 1. Não se conhece do Recurso Voluntário que aborda matéria não impugnada e não discutida pela decisão recorrida. 2. Preclusão da matéria e, conseqüente não conhecimento do Recurso Voluntário. DECADÊNCIA. A Previdência Social possui o prazo de dez anos para, constatado o atraso do pagamento total ou parcial das contribuições, constituir seus créditos, de acordo com o art. 45, da Lei 8.212/91. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.926
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por unanimidade de votos em acolher o pedido de revisão para anular o Acórdão n° 00140/2006 proferido pela 4° Câmara de Julgamento do CRPS; II) por maioria de votos em rejeitar a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto, Daniel Ares Kalume Reis (Relator) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira; III) por unanimidade de votos: a) em rejeitar as demais preliminares suscitadas; e b) no mérito, em negar provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor, na parte referente à preliminar de decadência suscitada, a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros. Fez sustentação oral o(a) advogado(a) da recorrente Dr(a). Marcos Cezar Najjarian Batista, OAB/SP n° 127352.
Nome do relator: DANIEL AYRES KALUME REIS