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11256215 #
Numero do processo: 15504.726621/2012-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007, 2008 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. Resta preclusa a matéria não impugnada, apresentada somente em grau recursal, sob pena de afronta ao devido processo legal e ofensa ao duplo grau de jurisdição. MATÉRIA JÁ PROVIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Já tendo sido tornado insubsistente o lançamento com relação a matéria pela DRJ, resta manifesta a ausência de interesse recursal. OMISSÃO DE RENDIMENTO. Os rendimentos pagos à pessoa física estão sujeitos à cobrança do imposto relativo nos termos dos arts. 37, 38, 43 e 83 do RIR/99. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA AO GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ESPECÍFICAS QUOTAS MANTIDAS POR CINCO OU MAIS ANOS NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 1.510/1976. ISENÇÃO CONCEDIDA SOB DETERMINADAS CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 7.713/1988. DIREITO ADQUIRIDO DO CONTRIBUINTE QUE, NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 1.510/1976, PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 544/STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 12/2018. A isenção concedida pelo art. 4º, d, do Decreto-Lei nº 1.510/1976, que perdurou até 31/12/1988, pode ser aplicada a alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei nº 7.713/1988, desde que já implementada a condição da isenção, sendo que esse implemento da condição significa completar cinco ou mais anos como titular das ações na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/76, para tanto basta a aquisição ter ocorrido até 31/12/1983. O benefício fiscal é para as específicas quotas em tal situação. A isenção conferida pelo art. 4º, “d, do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, é isenção onerosa, hipótese em que, nos termos do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF, não poderia ser revogada se atendidos os seus requisitos, configurando-se direito adquirido à isenção. Súmula 544/STF. Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Intelecção do Ato Declaratório PGFN nº 12/2018 e Parecer SEI nº 74/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF. Há isenção do imposto de renda no ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias adquiridas até 31/12/1983 e mantidas por, pelo menos, cinco anos, sem mudança de titularidade, até a data da vigência da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. A alienação de participação societária pode ocorrer após a revogação do art. 4º, d, do Decreto-Lei nº 1.510/1976.
Numero da decisão: 2402-013.407
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, (i) não conhecer da matéria não impugnada e aquela sem interesse recursal; (ii) para, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso voluntário de modo a excluir os créditos atinentes ao ganho de capital na alienação de ações, nos termos do voto condutor. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11261562 #
Numero do processo: 10314.720035/2021-11
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 15/03/2016 a 06/05/2019 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. FILTRO DE COMBUSTÍVEL. Até a alteração procedida pelo Decreto 11.158/22, os filtros de combustível se classificavam da subposição residual de 8421.29.90, e não 8421.23.00. MULTA DE 1% POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. A revogação da multa de 1% (um por cento) procedida pelo artigo 118 da LC 227/2026 aplica-se retroativamente aos processos administrativos não transitados em julgado.
Numero da decisão: 3001-004.018
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Daniel Moreno Castillo – Relator Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Daniel Moreno Castillo, Fabiana Francisco (substituto[a] integral), Larissa Cassia Favaro Boldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: DANIEL MORENO CASTILLO

11258865 #
Numero do processo: 16327.721049/2012-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2019 IRPJ. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO. DEDUTIBILIDADE. Podem ser registrados como perda, e deduzidos na apuração do lucro real, os créditos em relação aos quais tenham sido cumpridas as condições previstas no § 1º do art. 9º da Lei nº 9.430, de 1996. AUTO DE INFRAÇÃO. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE CLAREZA QUANTO AO OBJETO DA AUTUAÇÃO E ENTENDIMENTO JURÍDICO APLICADO PELO AGENTE AUTUANTE. É nulo o lançamento que não delineia com precisão o seu objeto, norma legal aplicável e interpretação adotada pelo agente autuante, gerando incerteza no contribuinte quanto à infração que lhe é imputada e cerceando-lhe o pleno direito de defesa. Nos termos do artigo 9º do Decreto 70.235/1972, o auto de infração deve ser instruído com “todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito”, não apenas para comprovar a materialidade tributária, mas sobretudo para possibilitar a precisa compreensão, pelo contribuinte, dos fatos discutidos e do entendimento jurídico adotado pela fiscalização. A legislação atinente à dedução de perdas no recebimento de créditos é bastante específica, com regras próprias e tratamentos distintos para os diferentes tipos de créditos, levando em consideração sua natureza, a existência de garantia, o prazo de vencimento e as ações adotadas pelo contribuinte para a cobrança. Estando nesse item o lançamento acompanhado unicamente de uma planilha em que são agrupados créditos cujos valores atrairiam regras distintas e não havendo especificação de serem créditos com ou sem garantia, não há a correta individualização do tratamento previsto em lei e tampouco a necessária e clara indicação de qual requisito para a dedutibilidade que teria sido descumprido pelo contribuinte em cada crédito glosado. Prevendo a legislação critérios específicos para cada tipo de crédito, cabe igualmente ao Fisco distinguir os créditos glosados, segregando-os de acordo com cada tratamento previsto em lei, não sendo cabível glosá-los de forma geral, sem tal segregação.
Numero da decisão: 1101-002.059
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para afastar as glosas relativas ao item “(iii) Despesas sem procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito- artigo 340, incisos II e III, do RIR/99” do TVF. Sala de Sessões, em 11 de fevereiro de 2026. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

11262023 #
Numero do processo: 11060.722631/2017-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O sujeito passivo deve deduzir todas as alegações de defesa por ocasião da impugnação, sendo vedado inovar no Recurso Voluntário para trazer à discussão matéria não suscitada perante o julgador originário, sob pena de supressão de instância, exceto quanto a fato superveniente ou questões de ordem pública. A inovação recursal é causa de não conhecimento da matéria alegada. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DESCRIÇÃO DA ACUSAÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. A arguição de nulidade pelo cerceamento ao direito de defesa requer a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo ato tido por irregular. Presentes os requisitos do artigo 142 do Código Tributário Nacional e constatado que a descrição da acusação fiscal permite ao contribuinte compreender os fatos que lhe são imputados, o lançamento não padece de qualquer irregularidade. DOCUMENTOS JUNTADOS POSTERIORMENTE. PRECLUSÃO. REQUERIMENTO DO RECORRENTE. DEMONSTRAÇÃO DAS SITUAÇÕES AUTORIZATIVAS. ÔNUS DO RECORRENTE. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual. A juntada de documentos junto com o recurso voluntário deve ser requerida à autoridade julgadora, acompanhada da comprovação da impossibilidade de sua apresentação no momento oportuno, se refira a fato superveniente ou se destine a contrapor fatos posteriormente trazidos aos autos. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. REQUISITO OBJETIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF 210. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. RESPONSABILIDADE PESSOAL. EXCESSO DE PODERES, VIOAÇÃO À LEI, CONTRATO OU ESTATUTO. SIMULAÇÃO DE ATOS NEGOCIAIS. ARTIGO 135, III, DO CTN. OCORRÊNCIA. Os administradores da pessoa jurídica de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Atua com infração à lei o administrador que consente na prática simulada de negócios jurídicos com a finalidade de reduzir, indevidamente, a carga tributária imposta pela legislação tributária. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. FRAUDE OU SIMULAÇÃO. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. SIMPLES NACIONAL. A autoridade fiscal pode desconsiderar atos e negócios jurídicos utilizados para ocultar o efetivo empregador por meio da transferência ou registro de colaboradores em empresa optante pelo Simples Nacional, a fim de usufruir benefício fiscal, vedado ao empregador originário. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. FRAUDE OU SONEGAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL INDEVIDO. CABIMENTO. Uma vez demonstrado que sujeito passivo se valeu de artifício para excluir ou modificar as características da exação, de forma a reduzir o montante da contribuição devida, há que se reconhecer válida a qualificação da multa de ofício aplicada. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, I, DO CTN. SÚMULA CARF 72. Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN, iniciando sua contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ser realizado. MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA LEI 14.689. A Lei 14.689, de 2023, reduziu ao patamar de 100% (cem por cento) o percentual da multa de ofício aplicada aos casos em que restou comprovado a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, cabendo sua aplicação retroativa ao ato não definitivamente julgado, em razão de sua benignidade.
Numero da decisão: 2202-011.796
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto os novos documentos apresentados e o pedido subsidiário para o aproveitamento dos valores recolhidos no âmbito do Simples Nacional, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Rafael Aguiar Hirano (Substituto[a] Integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente), Thiago Buschinelli Sorrentino.
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA

11256264 #
Numero do processo: 15173.720008/2021-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2018 a 31/08/2019 RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FORMALIDADES LEGAIS. RETIFICAÇÃO PRÉVIA DA GFIP. NECESSIDADE. A prévia retificação da GFIP na competência em que ocorreu o recolhimento indevido ou a maior, em estrito cumprimento às formalidades legais, é condição obrigatória para realização de compensação de contribuições previdenciárias ou para sua restituição. Na falta da retificação da GFIP, a compensação deverá ser glosada ou o pedido de restituição indeferido. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS ORIUNDOS DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. DECADÊNCIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO NÃO LÍQUIDO E INCERTO. Tendo a Justiça do Trabalho executado, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes da sentença que proferiu, é certo que o recolhimento da exação foi devido, não havendo que se falar em recolhimento indevido. Eventual vício existente deveria ser reconhecido pela esfera que executou o crédito de ofício.
Numero da decisão: 2301-011.997
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2301-011.995, de 06 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 2301-011.995, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Marcelo Freitas de Souza Costa (substituto[a] integral), Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: DIOGO CRISTIAN DENNY

11261491 #
Numero do processo: 11065.908447/2011-51
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 VERDADE MATERIAL. IPI. A constatação da verdade material e liquidez dos créditos requeridos, em diligência específica, afasta a glosa do ressarcimento.
Numero da decisão: 3001-004.008
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Daniel Moreno Castillo – Relator Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Daniel Moreno Castillo, Fabiana Francisco (substituto[a] integral), Larissa Cassia Favaro Boldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: DANIEL MORENO CASTILLO

11261573 #
Numero do processo: 13971.905764/2012-08
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 01/01/2008, 01/12/2008 NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. VALIDADE. É valido o despacho decisório proferido pela Autoridade Administrativa, nos termos das normas vigentes, cujo fundamento permitiu ao contribuinte exercer o seu direito de defesa. DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA É valida a decisão administrativa fundada nos diplomas legais vigentes, expressamente citados e nela transcritos, cuja motivação permitiu ao sujeito passivo exercer seu direito de defesa. DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. Reconhecida pelo julgador ser prescindível ao julgamento a baixa dos autos, em diligência, à unidade de origem, rejeita-se o pedido. DESPESAS. FRETES INTERNOS. OFICINAS DE COSTURA/FACÇÃO. PRODUTOS. PROVAS. GLOSA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A reversão da glosa de créditos descontados sobre despesas incorridas com fretes internos vinculados ao transporte de insumos e materiais intermediários; às oficinas de costura/facções; aos produtos semielaborados/semiacabados; e aos produtos acabados está condicionado à apresentação dos demonstrativos de cálculo dos valores descontados, acompanhados das respectivas memórias de cálculo e das respectivas Notas Fiscais de Prestação de Serviços e/ ou de Conhecimentos de Transportes Rodoviários de Cargas (CTRC). Súmula CARF nº 217. Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas. Acórdãos Precedentes: 9303-014.190; 9303-014.428; 9303-015.015. ALUGUÉIS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CUSTOS/DESPESAS. CRÉDITOS DESCONTADOS. GLOSA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A reversão da glosa de créditos descontados sobre os custos/despesas com aluguéis de máquinas e equipamentos está condicionada à comprovação de que tais bens são utilizados na produção dos bens destinados a venda e que foram incorridos na competência objeto do PER pleiteado. INSUMOS IMPORTADOS. BENS IMPORTADOS PARA REVENDA. CUSTOS. CRÉDITOS. GLOSA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A reversão da glosa de créditos descontados sobre os custos de aquisições de insumos importados, bem como de bens importados para revenda depende da comprovação, mediante documentos fiscais (notas fiscais) e/ ou contábeis (Razão/Diário) de que os custos sobre os quais os créditos foram descontados, de fato, são daqueles bens e, ainda, que foram incorridos na competência objeto do PER pleiteado.
Numero da decisão: 3001-003.945
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de nulidade de revisão do despacho decisório, vencidos os Conselheiros Daniel Moreno Castillo, Sérgio Roberto Pereira Araujo e Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow; por unanimidade de votos, em rejeitar as demais preliminares suscitadas; e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento integral ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Vencidos, quanto ao mérito, os Conselheiros Daniel Moreno Castillo e Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que davam provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Larissa Cássia Favaro Boldrin – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marco Unaian Neves de Miranda, Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Sergio Roberto Pereira Araujo, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow (substituto[a] integral), Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: LARISSA CASSIA FAVARO BOLDRIN

11261481 #
Numero do processo: 10880.901833/2013-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EM RECURSOS REPETITIVOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. É necessário reconhecer a peculiaridade do conjunto probatório pertinente a cada processo administrativo fiscal quanto a pedidos de ressarcimento, em correspondência ao período apontado no despacho decisório, para análise e confirmação da certeza e liquidez do crédito pleiteado do regime relativo ao REINTEGRA.
Numero da decisão: 3402-012.855
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração apresentados, com atribuição de efeitos infringentes, para, saneando a contradição apontada, alterar o Acórdão embargado para dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas relativas às notas fiscais nº 261.661, 263.981, 260.938, 260.349, 418, 247.220, 247.604, 248.466, 248.932, 249.516, 253.705, 253.831, 254.413, 254.723, 256.013, 256.230, 257.164, 257.402, e 259.492. Assinado Digitalmente Mariel Orsi Gameiro – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, Jose de Assis Ferraz Neto, Adriano Monte Pessoa (substituto[a] integral), Cynthia Elena de Campos, Gisela Pimenta Gadelha(substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO

11255404 #
Numero do processo: 10380.744370/2021-11
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2017, 2018 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. O Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, deve ser conhecido quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental. PESSOA JURÍDICA. RECEITA. RECLASSIFICAÇÃO. EFEITOS. AUTUAÇÃO. PESSOA FÍSICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTO. CRÉDITO DE TERCEIROS. VEDAÇÃO. Há autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica que teve receita desclassificada e a física autuada em decorrência do reportado fato. Logo, a utilização de tributos pagos pela primeira em prol da segunda equivale à compensação de crédito de terceiro, o que é vedado pela legislação que rege a matéria.
Numero da decisão: 9202-011.872
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso especial e, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento. Vencidos os Conselheiros Leonam Rocha de Medeiros, Ronnie Soares Anderson, Cleberson Alex Friess e Leonardo Nunez Campos, que lhe deram provimento. Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente), Francisco Ibiapino Luz, Ronnie Soares Anderson (substituto integral), Leonardo Nunez Campos (substituto integral) e Cleberson Alex Friess (substituto integral).
Nome do relator: FRANCISCO IBIAPINO LUZ

11254319 #
Numero do processo: 10880.942098/2012-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 SALDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DAS RETENÇÕES E DO OFERECIMENTO DAS RECEITAS CORRESPONDENTES À TRIBUTAÇÃO. Nos termos da Súmula Carf nº 80, na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. Ausente a demonstração do efetivo oferecimento das receitas correspondentes à tributação, deve ser rejeitado o direito creditório pleiteado.
Numero da decisão: 1301-008.054
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Eduardo Monteiro Cardoso – Relator Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO