{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":44, "params":{ "fq":"decisao_txt:\"provimento\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":377588,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201106", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nAno-calendário: 2004\r\nINTIMAÇÃO POR VIA POSTAL\r\nNos termos do artigo 23 do Decreto no. 70.235, de 1972, é válida a intimação feita por via postal, com prova de recebimento, no domicilio tributário eleito pelo sujeito passivo, assim considerado o endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal.\r\nASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E\r\nCONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO\r\nPORTE SIMPLES\r\nAno-calendário: 2002\r\nINGRESSO E PERMANÊNCIA NO SIMPLES. VEDAÇÃO. SERVIÇOS RELACIONADOS\r\nA ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS.\r\nÉ vedado o ingresso e a permanência no SIMPLES de pessoa jurídica que exerça atividades, consignadas no objeto social de seus atos constitutivos formalizados em registros públicos e em notas fiscais de prestação de serviços de ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, corretor, representante comercial ou assemelhados e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional\r\nlegalmente exigida.", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Primeira Seção", "numero_processo_s":"13896.000564/2005-70", "conteudo_id_s":"5783256", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1801-000.626", "nome_arquivo_s":"Decisao_13896000564200570.pdf", "nome_relator_s":"Maria de Lourdes Ramirez", "nome_arquivo_pdf_s":"13896000564200570_5783256.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar\r\nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13896.000564/2005­70 \n\nRecurso nº  144.309   Voluntário \n\nAcórdão nº  1801­00.626  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  28 de junho de 2011 \n\nMatéria  Simples \n\nRecorrente  TURNER IMAGEM E COMUNICAÇÃO LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2004 \n\nINTIMAÇÃO POR VIA POSTAL \n\nNos termos do artigo 23 do Decreto no. 70.235, de 1972, é válida a intimação \nfeita por via postal, com prova de recebimento, no domicilio tributário eleito \npelo  sujeito  passivo,  assim  considerado  o  endereço  postal,  eletrônico  ou de \nfax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal. \n\nASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E \nCONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO \nPORTE ­ SIMPLES \n\nAno­calendário: 2002 \n\nINGRESSO E PERMANÊNCIA NO SIMPLES. VEDAÇÃO. SERVIÇOS RELACIONADOS \nA ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS.  \n\nÉ  vedado  o  ingresso  e  a  permanência  no  SIMPLES  de  pessoa  jurídica  que \nexerça  atividades,  consignadas  no  objeto  social  de  seus  atos  constitutivos \nformalizados  em  registros  públicos  e  em  notas  fiscais  de  prestação  de \nserviços  de  ator,  empresário,  diretor  ou  produtor  de  espetáculos,  cantor, \nmúsico,  dançarino,  corretor,  representante  comercial  ou  assemelhados  e  de \nqualquer  outra  profissão  cujo  exercício  dependa  de  habilitação  profissional \nlegalmente exigida. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nAcordam,  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Ausente, momentaneamente, \no Conselheiro Marcos Vinicius Barros Ottoni. \n\n  \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nEmitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ\n\nAssinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA\n\nNDES\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n______________________________________ \nAna de Barros Fernandes – Presidente  \n \n \n\n(assinado digitalmente) \n______________________________________ \nMaria de Lourdes Ramirez – Relatora \n \n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carmen  Ferreira \nSaraiva,  Guilherme  Pollastri  Gomes  da  Silva,  Maria  de  Lourdes  Ramirez,  Magda  Azario \nKanaan Polanczyk, Marcos Vinicius Barros Ottoni e Ana de Barros Fernandes.  \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário  interposto  contra  a decisão da 1ª Turma da \nDelegacia  de  Julgamento  em  Campinas/SP  que,  por  unanimidade  de  votos,  indeferiu  a \nmanifestação  de  inconformidade  da  interessada  apresentada  contra  o  indeferimento  de  seu \npleito de  reinclusão na  sistemática  simplificada de pagamento de  impostos  e  contribuições – \nSimples. \n\nConsta dos autos que a empresa foi excluída do Simples, com efeitos a partir \nde  01/02/2002,  pelo  ADE  472.786,  de  07/08/2003,  da  Delegacia  da  Receita  Federal  em \nOsasco/SP (fls. 71), por praticar atividade vedada para ingresso e permanência na sistemática, \nqual  seja,  a  atividade  de  “produção  de  filmes  e  fitas  de  vídeo,  exceto  estúdios \ncinematográficos” – Código CNAE­Fiscal no. 9211/8­02. \n\nCientificada  da  exclusão  a  interessada  protocolizou,  em 26/09/2003,  a SRS \nde fls. 19/20, na qual argüiu que de acordo com consulta junto ao IBGE, referente à descrição \ndo CNAE­Fiscal, o código no qual a empresa estaria enquadrada compreenderia a produção de \nfilmes  destinadas  à  difusão  pela  televisão,  filmes  publicitários,  produção  de  programas  de \ntelevisão,  atividades  essas  que  não  seriam  aquelas  prestadas  pela  empresa,  que  se  dedicaria, \napenas,  a  serviços  de  filmagem  para  vídeos,  produções,  gravações,  fotografias  e  compra  e \nvenda de equipamentos e, assim, poderia optar pelo simples de acordo com a decisão da SRF \nn.°  757  de  14/07/1997.  Observou,  ainda,  que,  segundo  a  Constituição,  a  retroatividade,  em \nmatéria de tributos, não seria permitida e como a exclusão do Simples teria sido comunicada \nem 08/2003, seria incorreta a cobrança retroativa a esta data. \n\nA SRS foi indeferida e cientificada à contribuinte em 29/04/2004, conforme \nAR  à  fl.  21.  Assim,  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada  apenas  em  31/05/2005, \ncontendo  os  mesmos  argumentos  da  SRS,  foi  considerada  intempestiva,  de  acordo  com  a \n“comunicação”  de  fls.  28.  Irresignada  com  a  comunicação  da  intempestividade  da \nmanifestação de inconformidade a interessada apresentou, em 16/01/2007, a petição de fls. 30 \ndenominada  “Revisão  da  Exclusão  do  Simples  –  Contestação  do  Comunicado”,  na  qual \nobservou que, tendo sido cientificada da exclusão, teria apresentado tempestivamente a SRS e \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nEmitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ\n\nAssinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA\n\nNDES\n\n\n\nProcesso nº 13896.000564/2005­70 \nAcórdão n.º 1801­00.626 \n\nS1­TE01 \nFl. 128 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nnão  teria  recebido  qualquer  outro  comunicado.  Assim,  somente  ao  entregar  a  declaração  do \nSimples teria tido ciência da exclusão e teria sido orientada a requerer a sua reinclusão, o que \nteria feito em 31/05/2005. \n\nO processo foi, então, encaminhado para apreciação da DRJ em Campinas/SP \nque, pelo Acórdão no. 05­18.629 da 1a. Turma de Julgamento, indeferiu o pleito. \n\nAquela autoridade observou, inicialmente, que a petição de fl. 01 seria dúbia, \npois  poderia  ser  considerada  como  manifestação  de  inconformidade  contra  a  exclusão  da \nempresa  do  Simples  e,  se  assim  o  fosse,  não  haveria  dúvidas  de  que  seria  intempestiva  e \nnenhum argumento de defesa nesse  sentido poderia  ser apreciado, como  também poderia  ser \nconsiderado um novo pedido, este de reinclusão na sistemática simplificada. Nessa condição, \nao analisar a cópia da alteração e consolidação contratual datada de 03/06/2003 e arquivada na \nJucesp em 29/12/2003, consignou que não haveria como superar a questão atinente à vedação \ndecorrente da atividade desempenhada, pois não seria possível dizer, peremptoriamente, que a \nrequerente não faria filmagens cinematográficas e para televisão, ou que não faria a produção \nou não prestaria serviços técnicos nessa área de atuação. Ademais, a atividade de agenciamento \n(de  propaganda  e  publicidade  e  à  produção  de CDs),  também  constante  do  objeto  social,  se \nreferiria à intermediação em negócios e se assemelharia à atividade desenvolvida por corretor, \no que igualmente vedaria a opção pelo Simples. \n\nNotificada,  em  03/12/2008,  do  indeferimento  de  sua  solicitação,  como \ncomprova  o  Aviso  de  Recebimento  de  fl.  80,  apresentou,  a  contribuinte,  em  18/12/2008,  o \nrecurso voluntário de fls. 87 \n\nInicialmente  observou  que  a  exordial  deveria  ser  recebida  como  pedido  de \nreinclusão  no  Simples  em  face  de  sua  atividade  permitir  o  enquadramento.  Quanto  ao \nindeferimento  da  manifestação  contra  o  indeferimento  da  SRS  por  ter  sido  considerada \nintempestiva, afirmou que o AR de fl. 21 teria sido recepcionado por pessoa desconhecida, o \nque  tornaria  inválida  tal  citação.  Assim,  em  respeito  ao  princípio  do  contraditório,  o \nrequerimento datado de 31/05/2005 deveria ser acolhido. \n\nCom relação à atividade reafirmou prestar serviços de filmagem para vídeos e \ngravações que não poderiam ser consideradas como assemelhadas às de diretor ou produtor de \nespetáculos em vista da decisão SRF 757 de 1997. Ademais, não exerceria todas as atividades \nque constam em seu objeto social, protestando pela análise das notas fiscais que juntou. No que \ntoca aos serviços de agenciamento consignou que o presente processo, que já possuía decisão, \nnão trataria de tal atividade.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Maria de Lourdes Ramirez, Relatora \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nEmitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ\n\nAssinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA\n\nNDES\n\n\n\n \n\n  4\n\nCumpre  ressaltar,  inicialmente,  que  mais  uma  vez  a  interessada  apresenta \numa  solicitação dúbia.  Isto porque, no  recurso voluntário  apresentado,  afirma, num primeiro \nmomento,  que  pela  petição  de  fls.  01,  datada  de  31/05/2005,  “requereu  a  reinclusão  no \nSimples, em razão de sua atividade permitir o enquadramento, e subsidiariamente, na hipótese \ndo  entendimento  ser  contrário,  o  que  admitia  apenas  para  argumentação,  requereu  que  a \ncobrança  em  outra  tributação  deveria  ocorrer  após  a  data  do  Ato Declaratório  Executivo, \nqual  seja,  07/08/2003,  em  virtude  do  princípio  constitucional  da  irretroatividade  e  da \nsegurança jurídica, bem como do artigo 146 do Código Tributário Nacional”. \n\nEm seguida passa a  se defender contra a decisão que  julgou  intempestiva a \nmanifestação de  inconformidade,  representada pela mesma petição à  fl. 01, protocolizada em \n31/05/2005, contra o indeferimento da SRS do ato de exclusão retroativa do Simples. \n\nÉ necessário assim, observar, quanto a ambos os aspectos da petição de fls. \n01  que,  caso  se  refira  a  manifestação  de  inconformidade  em  face  do  ato  de  exclusão  do \nsimples,  qualquer  argumento  voltado  contra  o  ADE  n°  472.786,  de  2003,  não  pode  ser \napreciado. Se a petição de fl. 01 é uma manifestação de inconformidade apresentada contra o \nato de exclusão do simples ela é intempestiva. \n\nIsto porque a cópia do AR acostado à fl. 21 comprova que a interessada teve \nciência  do  indeferimento  da  SRS  em  29/04/2004.  E  aqui  cumpre  reconhecer  a  validade  da \nreferida ciência do  indeferimento da SRS. Note­se que  a notificação  foi  encaminhada para o \nendereço cadastral da empresa, Rua Andrade Fernandes, 207 – B, Santana de Parnaíba – SP. \n\nO  artigo  23  do  Decreto  no.  70.235,  de  1972,  que  regulamenta  o  Processo \nAdministrativo Fiscal, com as alterações introduzidas pela Lei no. 9.532, de 1997, dispõe que, \nno  caso de  intimação por via postal,  ela deve  ser  encaminhada  ao domicilio  tributário  eleito \npelo  sujeito passivo, assim considerado o endereço por ele  fornecido à Receita Federal, para \nfins cadastrais . Vejamos a redação do dispositivo: \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação:  \n\nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, \nno caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar. \n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo. \n\n... \n\n§ 2º Considera­se feita a intimação:  \n\nI  ­  na  data  da  ciência  do  intimado  ou  da  declaração  de  quem \nfizer a intimação, se pessoal;  \n\nII  ­  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do \nrecebimento  ou,  se  omitida,  quinze  dias  após  a  data  da \nexpedição da intimação. \n\n... \n\n§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste \nartigo não estão sujeitos a ordem de preferência.  \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nEmitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ\n\nAssinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA\n\nNDES\n\n\n\nProcesso nº 13896.000564/2005­70 \nAcórdão n.º 1801­00.626 \n\nS1­TE01 \nFl. 129 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n... \n\n§ 4º Considera­se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo \no  do  endereço  postal,  eletrônico  ou  de  fax,  por  ele  fornecido, \npara fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal \n\n \n\nVerifica­se,  assim,  o  entendimento  equivocado  da  defesa  de  que  seria \nnecessário, para a validade da intimação enviada pelo AR de fl. 21, que fosse recepcionada por \nsócio  ou  representante  legal  da  empresa.  A  intimação  foi  válida  pois  foi  encaminhada  e \nrecepcionada  no  seu  domicilio  tributário,  aquele  eleito  e  informado  nos  cadastros  da  SRF. \nCumpriram­se,  assim,  as  determinações  do  Decreto  no,  70.235,  de  1972.  Por  tais  razões  a \npetição  de  fl.  01,  caso  seja  considerada  manifestação  de  inconformidade  contra  o  ato  de \nexclusão  retroativa,  deve  ser  considerada  intempestiva,  pois  somente  foi  protocolizada  em \n31/05/2005, quando já expirado o prazo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, nos termos \ndo  artigo  15  do mesmo Decreto  no.  70.235,  de  1972,  haja  vista  que  a  intimação  válida  do \nindeferimento da SRS foi recepcionada em 29/04/2004: \n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com \nos  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao \nórgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em \nque for feita a intimação da exigência. \n\nAssim,  a  empresa  encontra­se  definitivamente  excluída  da  sistemática \nsimplificada  de  pagamento  de  impostos  e  contribuições  –  Simples,  com  efeitos  a  partir  de \n01/02/2002 e quanto a tal fato não há mais nada a ser analisado. \n\nContudo,  em  respeito  ao  exercício  do  direito  de  defesa  e  ao  contraditório, \npassa­se ao exame da petição de fl. 01, na condição de pedido de reinclusão na sistemática do \nSimples, apreciado e indeferido pela autoridade competente da DRJ em Campinas/SP. \n\nNesse aspecto melhor sorte não socorre à recorrente. \n\nIsto porque as atividades descritas no objeto social constante das 6a. alteração \ne consolidação contratual datada de 03/06/2003 e arquivada na Jucesp em 29/12/2003 (cópia às \nfls.  02  a  06)  e  7a.  alteração  e  consolidação  contratual  datada  de 22/12/2005  e  arquivada  na \nJucesp  em 05/01/2006  (cópia  às  fls.  93  a  96)  e  comprovadamente  exercidas  pela  recorrente, \ncomo ilustram as cópias das notas fiscais acostadas às fls. 98 a 123, são vedadas para ingresso \ne permanência na sistemática simplificada. \n\nDe fato, o objeto social da empresa consignado na 3a cláusula das  referidas \nalterações contratuais (fl. 03/94), descreve as seguintes atividades: \n\nO  objeto  social  é  a  exploração  no  ramo  de  agenciamento  de  propaganda  e \npublicidade;  agenciamento  à  produção  de  discos,  CDs,  vídeos,  filmes  e  outras \nformas  de  reprodução  fono­videográficas  e  de  multimídia  de  caráter  cultural; \nprodução,  duplicação  e  distribuição  de  filmes  para  veiculação  em  vídeo­cassete, \nDVD, televisão e cinema; elaboração de livros, revistas, jornais e outras publicações \ne assessoria de imprensa; edições de obras relativas as ciências humanas, letras, artes \ne  outras  de  cunho  cultural;  produção  e  comercialização  de  qualquer  espécie  em \nVHS, CD­ROM, DVD e novos formatos digitais e outros serviços mercadológicos; \nagenciamento e patrocínio de  exposições,  festivais de  arte,  espetáculos  teatrais, de \ndança, de música e de atividades congêneres. \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nEmitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ\n\nAssinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA\n\nNDES\n\n\n\n \n\n  6\n\nAnalisando­se as notas fiscais apresentadas pela defesa e juntadas às fls. 98 a \n123 constata­se, invariavelmente, a descrição das seguintes atividades \n\nDescrição \nValor \n(R$) \n\nFolhas \n\nPrestação de serviços para a produção de 3 vídeos documentais sobre o \nVI  Cultura  Inglesa  Festival  conforme  proposta  0208  de  15/04/2002 \n(parcela 2/2) \n\n22.100,00  Fl. 99 \n\nVídeo  de  documentação  do  Programa  de  Ação  Social  2002  ref \ngravações dos dias 10 e 11 de agosto na Fazenda Gaia \n\n500,00  Fl. 100 \n\nPrestação  de  serviços  para  a  produção  de  vídeo  institucional  (parcela \n2/2) \n\nRefação de locução (parcela 1/1) \n\n11.500,00 \n\n1.000,00 \nFl. 101 \n\nGravação COMGÁS no dia 15/09/2003  1.250,00  Fl. 105 \n\nEdição  de  3  clipes  de  um minuto  cada,  para  apresentação  em  evento \n(parcela única) \n\n4.200,00  Fl. 106 \n\nMaking off para editorial de moda da edição 48 de Audi Magazine  3.000,00   Fl. 107 \n\nCaptação  de  imagens  e  edição  do  documentário  “Programa  de  Ação \nSocial II” \n\n3.600,00  Fl. 109 \n\n01 diária de captação de imagens e depoimentos sobre o projeto .... em \nRecife no dia 08/03/2007 (parcela 1/1)  \n\n3.700,00  Fl. 121 \n\nRegistro em vídeo para o “Projeto Justiça e Educação em Heliópolis e \nGuarulhos  –  Uma  Parceria  para  a  Cidadania”  contrato  ......  no  dia \n27/04/2007 \n\n1.200,00  Fl. 123 \n\nObserve­se,  portanto,  que  as  atividades  descritas  no  objeto  social  não  se \nreferem a simples serviços de filmagem para vídeos, gravações, fotografias e compra e venda \nde  equipamentos  como  afirmou  a  defesa.  Tratam­se  de  “produção  de  discos,  CDs,  vídeos, \nfilmes  e  outras  formas  de  reprodução  fono­videográficas”  “para  veiculação  em  televisão  e \ncinema”, além de “produção”, “agenciamento e patrocínio” de “espetáculos teatrais, de dança, \nde música e atividades congêneres”. \n\nTais  atividades  estão  literalmente  previstas  nas  vedações  impostas  pela Lei \nno. 9.317, de 1996, que instituiu o Simples Federal, no artigo 9o. \n\nArt. 9º Não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica: \n\nXIII  ­  que  preste  serviços  profissionais  de  corretor, \nrepresentante comercial, despachante, ator, empresário, diretor \nou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, \ndentista,  enfermeiro,  veterinário,  engenheiro,  arquiteto,  físico, \nquímico,  economista,  contador,  auditor,  consultor,  estatístico, \nadministrador,  programador,  analista  de  sistema,  advogado, \npsicólogo,  professor,  jornalista,  publicitário,  fisicultor,  ou \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nEmitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ\n\nAssinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA\n\nNDES\n\n\n\nProcesso nº 13896.000564/2005­70 \nAcórdão n.º 1801­00.626 \n\nS1­TE01 \nFl. 130 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nassemelhados,  e  de  qualquer  outra  profissão  cujo  exercício \ndependa de habilitação profissional legalmente exigida; \n\nAdemais, em visita ao “site” da empresa na internet (www.turnercom.com.br) \nverifica­se a extensa lista de serviços prestados nas categorias de produção de vídeos, dos tipos \npromocionais, institucionais, relatórios, eventos, campanhas educativas, culturais, treinamento, \ndocumentários,  making  of,  moda,  responsabilidade  social.  Há,  inclusive,  acesso  ao  link  de \ndiversos  tipos  de  vídeo  produzidos  pela  empresa,  os  quais,  quando  acessados,  permitiram \nconstatar a enorme estrutura de produção necessária e utilizada nessas produções. Trata­se de \nempresa  de  grande  porte  e  com  uma  carteira  de  clientes  representados  por  grandes  grupos \neconômicos,  tais  como Banco ABN Amro,  Construtora  Andrade Gutierrez,  Cultura  Inglesa, \nTelefônica, HSBC, Ovos Saito, Construtora Queiroz Galvão, dentre outros. \n\nAinda  no  que  toca  ao  objeto  social  da  empresa  cumpre  reconhecer  a \nexistência  de  outra  atividade  impeditiva  nele  descrito:  a  atividade  relacionada  ao \n“agenciamento de propaganda e publicidade; agenciamento à produção de discos, CDs, vídeos, \nfilmes e outras  formas de reprodução fono­videográficas e de multimídia de caráter cultural” \n“agenciamento de propaganda e patrocínio de exposições, festivais de arte, espetáculos teatrais, \nde dança, de música e de atividades congêneres”. \n\nA  atividade  de  corretor  e  de  representante  comercial  também  consta  das \nvedações impostas pelo citado inciso XIII do artigo 9o. da Lei no. 9.317, de 1996. E a prestação \nde serviços de “agenciamentos” se equiparam às de corretor e representante comercial, o que, \npor  si  só,  também  já  é  outro  motivo  que  impede  o  ingresso  e  a  permanência  da  empresa \nrecorrente nessa sistemática benéfica de pagamento de impostos e contribuições. \n\nNesse  contexto,  o  Simples  Federal  se  trata  de  uma  sistemática  benéfica  de \npagamento de  impostos  e contribuições  federais, destinada a propiciar economia  tributária,  à \ntítulo  de  incentivo  fiscal,  às microempresas  e  empresas  de  pequeno  porte,  para  que  tenham \ncondições  de  adentrar  e  permanecer  no  mercado  econômico  com  mínimas  condições  de \ncompetição.  Nessas  condições,  para  que  a  empresa  possa  usufruir  de  tais  benefícios,  é \nnecessário que sejam rigorosamente observadas todos os requisitos e condições impostos pela \nlegislação para sua fruição. \n\nNão  é  o  caso  da  empresa  recorrente,  por  tudo  o  que  restou  analisado  e \nconstatado nestes autos. \n\nPelo o exposto voto no sentido de negar provimento ao recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n______________________________________ \nMaria de Lourdes Ramirez – Relatora \n \n \n\n \n\n           \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nEmitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ\n\nAssinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA\n\nNDES\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nEmitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ\n\nAssinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA\n\nNDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 1997, 1998\nIRPJ E REFLEXOS (CSLL, PIS e COFINS). OMISSÃO DE RECEITAS. CONEXÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE IPI.\nEm razão da relação de causa e efeito, aplica-se aos lançamentos decorrentes a mesma decisão proferida no lançamento matriz.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-09-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10860.006340/2002-48", "anomes_publicacao_s":"201709", "conteudo_id_s":"5766616", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1201-001.869", "nome_arquivo_s":"Decisao_10860006340200248.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI", "nome_arquivo_pdf_s":"10860006340200248_5766616.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n(assinado digitalmente)\nRoberto Caparroz de Almeida - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nLuis Henrique Marotti 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OMISSÃO DE RECEITAS. \nCONEXÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE IPI. \n\nEm razão da relação de causa e efeito, aplica­se aos lançamentos decorrentes \na mesma decisão proferida no lançamento matriz. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRoberto Caparroz de Almeida ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuis Henrique Marotti Toselli ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 28/08/2017 \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de \nAlmeida,  Luis  Fabiano  Alves  Penteado,  Paulo  Cezar  Fernandes  de  Aguiar,  Luis  Henrique \nMarotti  Toselli,  Eva  Maria  Los,  José  Carlos  de  Assis  Guimarães  e  Eduardo  Morgado \nRodrigues. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n86\n\n0.\n00\n\n63\n40\n\n/2\n00\n\n2-\n48\n\nFl. 927DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nO  presente  processo  administrativo  é  decorrente  de  Autos  de  Infração  de \nIRPJ e Reflexos (CSLL, PIS e COFINS), referentes aos anos bases de 2007 e 2008, emitidos \nem  face  da  constatação  de  omissão  de  receitas  caracterizadas  em  ação  fiscal  relativa  ao  IPI \n(objeto do processo nº 10860.003889/2002­81). \n\nA  fiscalização  concluiu  que  teria  restado  comprovado  que  algumas  baixas \nefetuadas pela contribuinte em seu estoque de produtos controlados sob determinados códigos \nforam  indevidas,  bem  como  que  houve  saídas  de  película  de  polietileno  e  de  sacolas  de \nplásticas de seu estabelecimento desacobertadas por notas fiscais de saída. \n\nDe acordo com o auditor fiscal responsável pelos lançamentos (fls. 09/17): \n\n\"Em  procedimento  de  verificação  do  cumprimento  das \nobrigações  tributárias pelo  contribuinte  supracitado, doravante \nVALPLAST, atendendo à determinação de que trata o Mandado \nde  Procedimento  Fiscal  (MPF)  ­  FISCALIZAÇÃO  0  n. \n08.1.90.00­2002­03010­0,  e  tendo  em  vista  principalmente  os \nfatos  levantados  e  relatados na descrição dos  fatos do Auto de \nInfração  ­  IPI,  lavrado  em  21/06/2002  e  protocolizado  sob  no. \n10860­003889/2002­81. [...] \n\nLançamento decorrente da fiscalização do IPI, conforme Auto de \nInfração formalizado no processo mencionado acima {...} \n\nPara fazer parte deste Auto de Infração, a descrição dos fatos do \nAuto de Infração ­ IPI está sendo reproduzida a partir do item I ­ \nIntrodução até o item X ­ Fraude e Multa de ofício, a seguir: \n\nI­ Introdução \n\nVerificamos  que  nos  meses  de  dezembro/97  e  abril/98  a \nagosto/98  a  Valplast,  estabelecimento  que  fabrica  sacolas  e \npelículas  plásticas  a  partir  de  polietileno  virgem,  emitiu  Notas \nFiscais referentes a venda de SUCATA de película de polietileno \ndestinadas  à  empresa Plastquímica Comércio  e  Indústria Ltda. \n(CNPJ 36.553.469/0001­03), tendo efetuado baixa no estoque de \npelícula de polietileno e no de polietileno virgem, o que chamou \nnossa atenção, [...] \n\nIX  ­ Caracterização da Infração \n\nOs fatos apresentados acima mostram que a operação de venda \nenvolvendo a Plastquímica  e a Valplast  nunca existiu,  cabendo \ndestacar que: \n\n1  ­ Notas  fiscais  paralelas  da Plastquímica  foram  encontradas \nna empresa Valfilm, cujo sócio­gerente é irmão do sócio­gerente \nda Valplast; \n\n2 ­ O sócio­gerente  da  Plastquímica  declarou  não  ter  realizado \nqualquer transação comercial com a Valplast; \n\n3 ­ O   valor de todas as compras declaradas pela Plastquímica \nnos anos de 97 e 98 é bem inferior ao valor total dos produtos \nque a Valplast teria 'vendido' àquela empresa; \n\n­ Em muitas Notas Fiscais  emitidas pela Valplast  consta que o \nmeio  de  transporte  utilizado  para  'transportar'  dezenas  de \n\nFl. 928DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10860.006340/2002­48 \nAcórdão n.º 1201­001.869 \n\nS1­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ntoneladas  de  sucata  plástica  e  de  sacolas  foi  o  automóvel  de \npassageiros marca/modelo  Volkswagen/Gol CL,  de  placa  ACA \n8209, conforme registro do Sistema Renavam; \n\n­  A  contabilização  de  valores  'recebidos'  da  Plastquímica  não \nguarda correspondência com os créditos recebidos pela Valplast \nem  sua conta  corrente do Banco  Itaú,  tendo  sido  contabilizado \nrecebimento  de  empresas  distintas  referentes  a  um  mesmo \ncrédito, e \n\n­ Não há correspondência entre os produtos indicados nas Notas \nFiscais  emitidas  pela  Valplast  e  as  baixas  efetuadas  em  seu \nestoque. \n\nPelos fatos expostos  ficou comprovado que as baixas efetuadas \npela  Valplast  em  seu  estoque  foram  indevidas,  e  que  houve \nsaídas  de  película  de  polietileno  e  de  sacolas  plásticas  de  seu \nestabelecimento desacobertadas por notas fiscais de saída. \n\nX  ­ Fraude e Multa de Ofício \n\nTratando­se de fraude, a multa de ofício a ser aplicada sobre o \nvalor do  imposto apurado restará igual a 150%, nos termos do \nart. 80, inciso II, da Lei n° 4.502/64, com redação dada pelo art. \n45, da Lei n° 9.430/96.\" \n\nInconformado  com a exigência  fiscal,  o  contribuinte  apresentou defesa  (fls. \n448/484). Alega, em síntese, que: \n\n(i)  considerando que os Autos de  Infração em questão são uma decorrência \nda  autuação  do  IPI,  a  improcedência  daquele,  já  fartamente  comprovada,  redunda  em  igual \ntratamento aos presentes; \n\n(ii)  é  manifesta  a  nulidade  do  lançamento  fiscal,  em  face  da  ilegalidade \nrelatada na preliminar, qual seja, a quebra do sigilo bancário da autuada; \n\n(iii)  As  acusações  de  irregularidades  na  empresa  Plastquímica  não  dizem \nrespeito  à  Impugnante  e  são  insuficientes  para  condenar  a  fiscalizada,  uma  vez  que  sua \ndocumentação fiscal, os  respectivos registros fiscais e contábeis e o recebimento do preço da \nmercadoria vendida são provas incontestáveis a seu favor; \n\n(iv) Quanto à baixa de sucata de película na própria conta de película, embora \nse  possa  até  dizer  que  erroneamente  não  se  transferiu  a  sucata  produzida  para  uma  conta \nprópria, para dali promover a saída, a sua baixa diretamente na conta de origem não provocou \nprejuízo algum, pois a sucata efetivamente existiu, e assim foi comercializada. \n\n(v) A respeito das baixas de sucata na conta de polietileno, a explicação é a \nmesma  do  item  anterior.  A  sucata  realmente  existiu  e  só  não  estava  estocada  em  conta \nespecífica.  Quando  de  sua  venda,  devidamente  documentada  e  comprovada,  a  sua  baixa \nocorreu na conta de polietileno, pois, indiscutivelmente, a sua origem é do polietileno, não de \noutra matéria­prima. Ademais a fiscalização em nenhum instante contestou a efetiva produção \nde sucata decorrente do processo industrial; \n\nFl. 929DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n(vi) O fisco não apresentou prova alguma de que a fiscalizada não efetuou a \nvenda de sacolas ponta de estoque, ou que esse tipo de produto não surja naturalmente dentro \ndo  processo  de  industrialização  e  comercialização,  posto  que  todas  as  vendas  de  sacolas,  de \ntodos os tipos e qualidade, passam exclusivamente pela conta 900090003; \n\n(vii)  Se,  por  argumentação,  houvesse  venda  sem  emissão  de  nota  fiscal,  o \nvalor  tributável  não  poderia  ser  determinado  com  base  no  preço  de  custo.  Segundo  o \nRegulamento  do  IPI  (art.  118,  II,  do  RIPI/98),  constitui  valor  tributável  o  valor  total  da \noperação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; \n\n(viii) Diante de um lançamento sustentado em exclusiva presunção, a multa \nde 150% é de  todo  inaplicável, vez que os Srs. Auditores Fiscais não  lograram comprovar o \nalegado artifício fraudulento, que não poderia ser de outra forma, visto que não houve, sequer, \na alegada omissão de receita; e \n\n(ix) É ilegal a aplicação da taxa SELIC de juros a débitos tributários. \n\nTramitado  o  feito,  foi  proferida  decisão  de  primeira  instância  que  julgou  a \ndefesa improcedente, por acatar a decisão proferida no processo principal (de IPI). Veja­se, a \npropósito, a seguinte passagem do voto condutor da decisão de piso: \n\n\"[...] \n\n8.  Nestes  autos,  o  contribuinte  apresentou  as  mesmas  razões \npreliminares e de mérito,  tecidas contra a exigência relativa ao \nIPI  formalizada  nos  autos  do  processo  administrativo \n10860.003889/2002­81, e todas elas foram clara e precisamente \napreciadas  pelo  I.  Relator  Julgador  Sérgio  Eduardo  Barreto \nMayr,  cujo  voto  foi  acolhido  por  unanimidade,  resultando  no \nAcórdão n° 2.905 da 2a. Turma da Delegacia de Julgamento de \nRibeirão Preto, pelo que serão aqui adotadas. [...] \n\n9. Mantida a apuração de  vendas sem emissão de notas  fiscais \nnos  autos  daexigência  principal,  em  virtude  do  registro \nfraudulento  de  saídas  a  título  de  sucatas,  e  por  teremsido  as \nreceitas omitidas submetidas à tributação na forma preconizada \nno art. 24 da Lei n°9.249/95, aplicando­se fundamentadamente a \npenalidade  prevista  no  art.  44,  inciso  II  da  Lei  n°9.430/96, \nregulares são as exigências reflexas aqui veiculadas. \n\n10.  Acrescente­se,  apenas,  no  que  tange  ao  Mandado  de \nProcedimento  Fiscal,  ter  sido  a  presente  exigência  autorizada \npelo  MPF  n°  08.1.9.00­2002­03010­0  (fl.  01),  regularmente \nprorrogado,  conforme  fl.  02,  até  a  conclusão  dos  trabalhos \nfiscais. \n\n11. Diante do exposto, o presente voto é no sentido de RECEBER \na  impugnação  de  fls.  267/303,  por  tempestiva,  REJEITAR  as \npreliminares arguidas e JULGAR PROCEDENTES as exigências \nrelativas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica ­ IRPJ\" \n\nIrresignado com o teor da decisão, o contribuinte interpôs recurso voluntário \n(fls. 773/819), por meio do qual reitera suas alegações de defesa. \n\nAto contínuo, por meio de petições de fls. 833 e 838, a Recorrente apresentou \ndesistência parcial do recurso voluntário, em razão da inclusão, no Parcelamento Especial de \n\nFl. 930DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10860.006340/2002­48 \nAcórdão n.º 1201­001.869 \n\nS1­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nque  trata  a  Lei  10.684/2003,  dos  débitos  de  IRPJ  e Reflexos  correspondentes  aos meses  de \n12/97 a 08/98. \n\nO pedido de desistência parcial foi deferido (fls. 906), tendo sido os débitos \ncorrespondentes transferidos para o processo nº 12448.722594/2011­02. \n\nPosteriormente, a Recorrente  requereu a  juntada do Acórdão n. 201­79.082, \nproferido  pelo  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  o  qual  julgou  o  recurso  voluntário \ninterposto por ela nos autos do referido processo de IPI (10860.003889/2002­81) procedente, \ncancelando a parte da exigência que não foi objeto de desistência. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luis Henrique Marotti Toselli \n\nConforme  visto,  a  presente  exigência  é  decorrente  dos  fatos  apurados  no \nâmbito  de  fiscalização  de  IPI,  os  quais  ensejaram  a  emissão  de Auto  de  Infração  objeto  do \nprocesso administrativo nº 10860.003889/2002­81.  \n\nNaquele processo, a parcela remanescente discutida foi cancelada em face do \nAcórdão de n. 201­79.082, cuja ementa foi assim transcrita: \n\nIPI.  VENDA  DE  PONTAS  DE  ESTOQUE. \nSUBFATURAMENTO.  PROVA.  Não  logrando  a  Fiscalização \nprovar que o produto não era de ponta de estoque e que o preço \npor  tal  razão  praticado  era  vil  ao  ponto  de  sugerir \nsubfaturamento, inocorre a infração, quanto mais para amparar \nacusação  de  fraude  para  exigir  multa  qualificada,  não  se \nprestando como indício ou prova a baixa no estoque, pelo preço \npleno  da  mercadoria,  vez  que  se  trata  de  mera  operação \ncontábil. \n\nAbaixo  transcrevo  também  trecho  do  voto  condutor  proferido  naquela \nocasião: \n\n\"Conforme  depreendi  do  exame  dos  autos  feito  pela  ínclita \nConselheira  Adriana  Gomes  Rêgo  Galvão,  a  controvérsia \nlimitou­se às preliminares argüidas com a existência ou não de \nsubfaturamento no ponto que restou a ser discutido. \n\nQuanto  à  preliminar  de  nulidade  do  auto  em  vista  de \nirregularidades  nus  MITs  citados,  ainda  que  a  contribuinte \ndemonstre  hiato  na  primeira  prorrogação  do  inundado  inicial, \npenso  que  a  circunstância  não  sustenta  o  objetivo  por  ela \nalmejado. A verdade é que us mandados foram prorrogados, sem \nque  isto  criasse  qualquer  constrangimento  ou  agredi:;se  a  sua \nampla defesa, o que, aliás, foi citado na decisão ora recorrida. \n\nFl. 931DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nQuanto à ilegalidade da obtenção dos dados bancários, estou de \nacordo com a decisão recorrida, pela inocorrência do fenômeno \nquando o próprio contribuinte os oferta. \n\nPor tal, repilo as preliminares levantadas. \n\nQuanto  ao  mérito,  a  diligência  proposta  teve  por  escopo,  no \nentender  da  própria  Conselheira,  a  verificação  de  potencial \nutilização  de  dois  controles  de  baixa  de  estoques,  um  para \npontas de estoque e outro para produtos em volumes normais c \ncomercializáveis dentro da rotina da recorrente. \n\nEntendo  que  esta  providência  pretendeu,  cm  havendo  controle \nseparado ficasse comprovado, sem qualquer dúvida, de que tipo \nde venda se tratava. \n\nNos  termos  da  resposta  dada,  de  que  não  havia  controle \nseparado,  a  primeira  impressão  é  a  de  que  houve \nsubfaturamento, pela impossibilidade de definir qual a natureza, \npela  via  da  contabilidade,  dos  produtos  saídos.  Ainda  mais,  e \nisto bem apanhou a Conselheira Adriana Gomes Rêgo Galvão, \nhavendo, na espécie, preços diferenciados quando vendido para \na  empresa  Plastquímica  e  vendas  para,  no  dizer  da  então \nRelatora, \"a grandes empresas\". \n\nNo  entanto,  e  transcrevendo  as  palavras  da  própria  Relatora, \ncom as quais concordo inteiramente, \"independente de tratar­se \nde  um negócio  simulado,  se  houve  a  venda,  e  se  o  controle  do \nestoque das  sacolas  se dava sob um único código, não se pode \ntributar  pela  baixa  indevida,  com  a  conseqüente  conclusão  de \nque  houve  saída  sem  nota  fiscal,  mas  sim  por  um  provável \nsubfaturamento \". \n\nEntão,  reitero,  a  questão  é  definir  se  houve  ou  não \nsubfaturamento.  Neste  modo,  o  indício  que  existe  é  apontado \npela própria Conselheira Adriana Gomes Rêgo Galvão, em sua \npercuciente análise do processo, quando aponta para diferenças \nde  preço  entre  as  vendas  da  espécie  para  a  empresa \nPlastiquímica, empresa com quem tem relações indiretas com a \nora  autuada.  Tais  relações,  através  de  empresa  parceira  da \nPlastiquímica e que pertence a parente (irmão) da recorrente. \n\nData  vênia,  tais  constatações  ­  preços  diferenciados  e \nparentesco  com  dirigente  de  empresa  que  igualmente  se \nrelaciona  comercialmente  com  a  compradora  da  ponta  de \nestoque  são  muito  precárias  para  sustentar  ter  ocorrido \nsubfaturamento. \n\nBasta  ver  que  as  pontas  de  estoque  se  referem  a  sacolas  que, \nquando vendidas a consumidores (supermercados c congêneres), \ncertamente  tem  valor  comercial maior  do que  aquelas  que  não \nsão absorvidas por tais e que, em face de defeitos maiores, são \nvendidas  como  verdadeira  sucata,  ainda  que  não  sejam \nimprestáveis para o uso a que se destinam. \n\nReconheço que  tal assertiva é presunção, como presunção é de \nque  tenha  havido  subfaturamento.  Ora,  em  se  tratando  de \npresunção relativa, cabia ao Fisco laborar no sentido de provar \nque houve o subfaturamento cm vista dos indícios apontados. \n\nFl. 932DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10860.006340/2002­48 \nAcórdão n.º 1201­001.869 \n\nS1­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNão vejo, com fundamento em tais tênues indícios, sustentar­se a \nacusação, vez. que os fatos apontam efetivamente para a venda \nde pontas de estoque por preços ofertados cm razão da natureza \ndo adquirente e de seu interesse comercial específico, Não vejo, \nigualmente, condições de aplicar a inversão do ônus da prova. \n\nNem  mesmo  as  acusações  e  constatações  apontadas \nrelativamente às outras infrações cm relação as quais ocorreu a \ndesistência  do  recurso  são  suficientes  para,  por  transferência, \nservir  de  supedâneo  à  pretensão  do  Fisco  neste  caso \nremanescente. \n\nPor  tais  argumentos,  não  há  como  desqualificar  as  operações \nfeitas pela contribuinte. \n\nEm vista disto, fica prejudicada a análise da aplicação da multa \nqualificada,  vez  que  sequer  houve  infração  à  legislação \ntributária. \n\nEm frente ao exposto, voto pelo provimento do recurso.  \n\nComo  se  percebe,  o  lançamento  de  IPI  ­  que  serviu  de  fundamento  para  a \nemissão dos Autos de Infração objeto deste processo ­ foi julgado improcedente pelo CARF. E \ncomo não houve interposição de recurso pela Fazenda, tal decisão é definitiva. \n\nTendo  isso  em  vista,  e  em  prol  da  segurança  jurídica,  entendo  que,  por  se \ntratarem as presentes cobranças de exigências reflexas realizadas com base nos mesmos fatos, a \ndecisão de mérito prolatada no lançamento matriz (de IPI, no caso), a qual possui fundamento \nconvincente, deve prevalecer também nessa demanda. \n\nVale dizer, o decidido quanto ao IPI, nesse caso concreto, deve ser aplicado à \ntributação decorrente (IRPJ e reflexos), pois são decorrentes dos mesmos elementos de fato e \nde direito. \n\nDessa forma, conheço do recurso para DAR­LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuis Henrique Marotti Toselli  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 933DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 28/10/2011\nRESTITUIÇÃO. 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No presente caso, não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requisito este essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009.\nRecurso Voluntário negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.912123/2012-18", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5758084", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-003.837", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830912123201218.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10830912123201218_5758084.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.912123/2012­18 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­003.837  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de junho de 2017 \n\nMatéria  Restituição. Ausência de certeza e liquidez do crédito pleiteado. \n\nRecorrente  FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP ­ FUNCAMP \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 28/10/2011 \n\nRESTITUIÇÃO.  IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ \nDO CRÉDITO PLEITEADO. \n\nPara fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito \nfiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja munido  de \ncerteza  e  liquidez.  No  presente  caso,  não  logrou  o  contribuinte  comprovar \nque faria  jus à  imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de \nEntidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este \nessencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei \n12.101/2009.  \n\nRecurso Voluntário negado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, \nMarcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara \nSimões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen \ne Luiz Augusto do Couto Chagas. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório \neletrônico que indeferiu Pedido de Restituição Eletrônico ­ PER referente a alegado crédito de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n91\n\n21\n23\n\n/2\n01\n\n2-\n18\n\nFl. 190DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.912123/2012­18 \nAcórdão n.º 3301­003.837 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\npagamento  indevido ou a maior efetuado por meio do DARF, código de  receita 8301  (PIS – \nFolha de Pagamento). \n\nSegundo  o  Despacho  Decisório,  o  DARF  informado  no  PER  foi \nintegralmente utilizado na quitação do respectivo débito, não restando crédito disponível para \nrestituição. \n\nEm  sua  manifestação  de  inconformidade  a  interessada  argumentou,  em \nresumo, que o pagamento indevido decorre de sua condição de imune às contribuições sociais, \nnos termos dos art. 150, inciso VI, alínea “c”, art. 195, § 7º, c/c art. 205, art. 6º, art. 203, inciso \nIII,  art.  145, § 1º,  art.  146,  II,  todos  da Constituição Federal,  e do  art.  14 do CTN. Discorre \nsobre  sua  condição  de  imune.  Requer  que  seja  declarada  como  Entidade  Beneficente  de \nAssistência Social.  \n\nAo  analisar  o  caso,  a  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG),  entendeu  por  julgar \nimprocedente  a  manifestação  de  inconformidade,  nos  termos  do  Acórdão  09­051.864,  com \nbase  primordialmente  nos  seguintes  fundamentos:  (i)  a  imunidade  das  contribuições  sociais \nestá  sujeita  às  exigências  estabelecidas  pela  Lei  12.101/2009;  (ii)  a  Recorrente  não  possui \nCEBAS  (Certificação  de Entidades Beneficentes  de Assistência  Social);  (iii)  o  PIS  não  está \nabrangido  pela  imunidade  estabelecida  no  art.  195,  §  7º  da  Constituição  Federal;  e  (iv)  a \nRecorrente está sujeita ao PIS sobre a Folha de Salários e não sobre o Faturamento.  \n\nIntimado  da  decisão  e  insatisfeito  com  o  seu  conteúdo,  o  contribuinte \ninterpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário através do qual alegou, resumidamente: (i) que \no STF já teria pacificado seu entendimento quanto à submissão do PIS à imunidade tributária \ndas  contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da Constituição  Federal, \nconforme acórdão proferido no RE 636.941/RS,  que  teve  repercussão  geral  reconhecida;  (ii) \nque  a  Recorrente  atende  a  todos  os  requisitos  da  Lei  12.101/2009  para  fins  de  usufruto  da \nimunidade, conforme comprovado no pedido de emissão do CEBAS protocolizado (trata sobre \ncada  um  dos  requisitos);  (iii)  que  a  emissão  do CEBAS  é  um  ato  administrativo  vinculado, \nconstituindo obrigação legal uma vez constatado o atendimento dos requisitos legais para gozo \nda  imunidade;  (iv)  que  a  emissão  do CEBAS  tem  caráter  declaratório,  sendo­lhe  conferidos \nefeitos  retroativos.  Requer,  ao  final,  que  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  para  fins  de \ndeferir  o  pedido  de  restituição,  por  se  tratar  de  instituição  imune  às  contribuições \nprevidenciárias. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.674, de \n27 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10830.900254/2013­33, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.674): \n\nFl. 191DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912123/2012­18 \nAcórdão n.º 3301­003.837 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n\"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nConsoante  acima  narrado,  trata­se  de  Pedido  de  Restituição  Eletrônico  ­ \nPER nº 23871.62072.130912.1.2.04­0241 referente a alegado crédito de pagamento indevido \nou a maior da contribuição previdenciária sobre a folha de salários a cargo do empregador, \nefetuado por meio do DARF no valor original de R$ 42.011,75. \n\nComo  é  cediço,  para  fins  de  concessão  de  pedido  de  restituição  e/ou \ncompensação  de  indébito  fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja \nmunido de certeza e liquidez, cuja comprovação deve ser efetuada pelo contribuinte. No caso \nconcreto  ora  analisado,  portanto,  há  de  se  verificar  se  o  crédito  tributário  alegado  pelo \ncontribuinte encontra­se revestido de tais características, sem as quais o pleito não pode ser \ndeferido. \n\nAlega o contribuinte que o seu pleito decorre do seu direito seria  líquido e \ncerto ao gozo da  imunidade. A DRJ, por  seu  turno, entendeu de  forma diversa, conforme se \nextrai da passagem do voto a seguir transcrita: \n\nA imunidade relativa às pessoas jurídicas que prestam assistência social está \nprevista nos seguintes dispositivos constitucionais: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é \nvedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: \n\n[...] \n\nVI ­ instituir impostos sobre:(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) \n\na) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; \n\nb) templos de qualquer culto; \n\nc)  patrimônio,  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas \nfundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação \ne de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; \n\nd) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. \n\n[...] \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma \ndireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos \nda  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais: \n\n[...] \n\n§  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as  entidades \nbeneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. \n\nA  imunidade  prevista  no  artigo  150  acima  transcrito  é  especifica  para \nimpostos  não  abrangendo  às  contribuições  sociais.  Portanto,  não  alcança  o \nPIS/PASEP –Folha de Salários. \n\nA  imunidade  prevista  no  artigo  195,  §  7º,  é  específica  para  contribuições \npara seguridade social e depende da caracterização da entidade como beneficente \n\nFl. 192DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912123/2012­18 \nAcórdão n.º 3301­003.837 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nde  assistência  social  que  atenda  às  exigências  estabelecidas  em  lei,  entre  elas  a \ncertificação  de  que  trata  a  Lei  12.101/2009,  conforme  dispositivos  transcritos  a \nseguir: \n\nArt.  1o A  certificação  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social  e  a \nisenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas III ­ \ndo Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência \nsocial. \n\n(...) \n\nArt. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à \nisenção do pagamento das contribuições de que  tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº \n8.212, de 24 de  julho de 1991, desde que atenda,  cumulativamente, aos  seguintes \nrequisitos (grifo não original) \n\nCom  base  nos  atos  acima  transcritos,  que  vinculam  este  colegiado  de  1ª \ninstância  administrativa,  a  contribuinte,  por  não  ser  detentora  do  certificado  de \nentidade  beneficente  de  assistência  social,  não  faz  jus  à  imunidade  prevista  no \nartigo 195, § 7º, da CF/88, por descumprir exigência contida em lei. \n\nCom lastro no artigo 21 supra, não compete à RFB decidir sobre a concessão \nde  certificados  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  tendo  força \nvinculante as decisões judiciais e o posicionamento da doutrina mencionados pela \ndefesa. \n\nDe modo que, o pedido, para que seja declarada como Entidade Beneficente \nda Assistência  Social,  com  força  substitutiva  do  registro  e  da  certificação de  que \ntrata  o  art.  21  da  Lei  nº  12.101/2009,  não  pode  ser  atendido  no  âmbito  desse \ncolegiado. \n\nA  contribuinte  impetrou  o  mandado  de  segurança  nº  2007.61.05.012968­1, \njunto à 2ª Vara Federal de Campinas,  que atualmente  tramita no TRF 3º Região, \ncom sentença proferida reconhecendo o direito à imunidade prevista no art. 195, 7º, \nda CF/88, no tocante à Cofins, desde que cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN \ne os deveres instrumentais acessórios estabelecidos pela legislação fiscal. \n\nPortanto,  mantida  a  exigência  do  certificado  de  entidade  beneficente  de \nassistência social para gozo da imunidade prevista no artigo 195, 7º, da CF/88. \n\nConcordo  com  a  conclusão  a  que  chegou  a  DRJ  no  trecho  acima,  por \nentender  que  não  restou  comprovada  a  certeza  e  liquidez  do  crédito  pleiteado  pelo \ncontribuinte.  \n\nEmbora  a  Recorrente  tenha  protocolizado  pedido  de  emissão  do  CEBAS \n(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) desde 18/12/2013, é certo que \neste pedido ainda não foi deferido, encontrando­se atualmente na situação de \"encaminhado\". \nE sendo esta emissão um requisito essencial ao gozo da  imunidade pleiteada, nos  termos do \nque determina a Lei nº 12.101/2009, não há como se entender que o crédito tributário objeto \nda presente demanda seja líquido e certo. Note­se que o art. 29 da referida lei dispõe que fará \njus à isenção a entidade beneficente certificada. \n\nAdemais,  como  bem  destacou  a DRJ  em  sua  decisão,  a  análise  quanto  ao \natendimento  dos  requisitos  dispostos  na  Lei  n.  12.101/2009  e  a  consequente  concessão  do \n\nFl. 193DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912123/2012­18 \nAcórdão n.º 3301­003.837 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCEBAS  não  é  de  competência  da  Receita  Federal  do  Brasil,  ou  mesmo  deste  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais.  \n\nNesse contexto, ainda que o ato administrativo de concessão do CEBAS seja \nplenamente  vinculado,  e  que  os  seus  efeitos  sejam  declaratórios,  conferindo­lhe  aplicação \nretroativa, tais fatores não afastam a necessidade de que haja a análise quanto a tal pleito por \nparte da autoridade competente. \n\nSendo assim, não há como se deferir o pleito do contribuinte de restituição \napresentado, por faltar­lhe certeza e liquidez. \n\nDe outro norte,  importante ainda que se analise o  segundo  fundamento  da \ndecisão recorrida, que assim dispôs: \n\nAinda que a contribuinte fosse detentora de tal certificado, o entendimento da \nadministração tributária é que o PIS/PASEP não está abrangido pelo artigo 195 da \nCarta Magna, sendo devido o seu recolhimento na forma da lei. \n\nNo caso vertente, o crédito pretendido decorre de pagamento de PIS/PASEP \n–  Folha  de  Salários.  Cabe,  então,  observar  o  disposto  no  art.  13  da  Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001: \n\nArt.  13. A  contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na \nfolha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: \n\nI ­ templos de qualquer culto; \n\nII ­ partidos políticos; \n\nIII ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 \nda Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; \n\nIV ­  instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as \nassociações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; \n\nV ­ sindicatos, federações e confederações; \n\nVI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; \n\nVII  ­  conselhos  de  fiscalização  de  profissões  regulamentadas;  jurídicas  de \ndireito  privado,  sem  fins  lucrativos,  reconhecidas  como  entidades \nbeneficentes de assistência social com a  finalidade de prestação de serviços \nnas  áreas  de  assistência  social,  saúde  ou  educação,  e  que  atendam  ao \ndisposto nesta Lei. \n\n(...) \n\nArt.  21.  A  análise  e  decisão  dos  requerimentos  de  concessão  ou  de \nrenovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência  social \nserão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios: \n\nI ­ da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; \n\nII ­ da Educação, quanto às entidades educacionais; e \n\nVIII  ­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou \nmantidas pelo Poder Público; \n\nIX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e \n\nFl. 194DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912123/2012­18 \nAcórdão n.º 3301­003.837 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nX  ­  a Organização  das Cooperativas Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações \nEstaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de \n16 de dezembro de 1971. \n\n[...].” [Grifei]. \n\nPor  sua vez, os mencionados arts. 12  e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, assim \ndispõem1: \n\nArt.  12.  Para  efeito  do  disposto  no  art.  150,  inciso  VI,  alínea  \"c\",  da \nConstituição, considera­se imune a instituição de educação ou de assistência \nsocial que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque \nà disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades \ndo  Estado,  sem  fins  lucrativos.  (Vide  artigos  1º  e  2º  da  Mpv  2.189­49,  de \n2001) (Vide Medida Provisória nº 2158­35, de 2001) \n\n§  1º  Não  estão  abrangidos  pela  imunidade  os  rendimentos  e  ganhos  de \ncapital  auferidos  em  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  ou  de  renda \nvariável. \n\n§  2º Para  o  gozo  da  imunidade,  as  instituições  a  que  se  refere  este  artigo, \nestão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: \n\n[...] \n\nArt.  15.  Consideram­se  isentas  as  instituições  de  caráter  filantrópico, \nrecreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços \npara os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo \nde pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº \n2158­35, de 2001) \n\n§  1º  A  isenção  a  que  se  refere  este  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  em \nrelação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre \no lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente. \n\n[...] \n\n§ 3º Às instituições isentas aplicam­se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas \n\"a\" a \"e\" e § 3° e dos arts. 13 e 14. \n\nNesse  sentido,  o  Decreto  nº  4.527,  de  17  de  dezembro  de  2002,  ao \nregulamentar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,  devidas pelas pessoas \njurídicas de direito privado em geral, assim dispõe: \n\nArt. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as \nseguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13): \n\n[...] \n\nIII  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as \ncondições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997; \n\nIV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as \nassociações,  que  preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da  Lei  nº \n9.532, de 1997; [...] \n\nFl. 195DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912123/2012­18 \nAcórdão n.º 3301­003.837 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt.  46.  As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  deste  Decreto  (Constituição \nFederal, art. 195, § 7º  ,  e Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13, \nart. 14, inciso X, e art. 17): \n\nI ­ não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e \n\n[...] \n\nArt. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep  incidente sobre a  folha de salários \nmensal,  das  entidades  relacionadas  no  art.  9º,  corresponde  à  remuneração \npaga, devida ou creditada a empregados. \n\n[...].” [Grifei]. \n\nPortanto, considerando as normas legais supracitadas e que a contribuinte se \ndeclara  imune  em  razão  da  atividade  por  ela  exercida  (atividades  de  apoio  à \neducação  –  exceto  caixas  escolares),  não  há  incidência  da  contribuição  para  o \nPIS/Pasep  sobre  o  faturamento.  Entretanto,  é  devida  a  contribuição  para  o \nPIS/Pasep calculada sobre a folha de salários, conforme definido no art. 13 da MP \nnº 2.158­35, de 2001, independentemente de sua imunidade decorrer do disposto no \nartigo 150 ou 195 da CF/88. \n\nAssim,  diante  da  ausência  de  certeza  do  crédito  pleiteado,  voto  por \nconsiderar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  ratificando  o \nDespacho Decisório que indeferiu a restituição pretendida. \n\nSobre este ponto, o contribuinte alegou em seu recurso voluntário que o STF \njá  pacificou  seu  entendimento  quanto  à  submissão  do  PIS  à  imunidade  tributária  das \ncontribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da  Constituição  Federal, \nconforme  acórdão  proferido  no  RE  636.941/RS,  publicado  em  04/04/2014,  que  teve \nrepercussão geral reconhecida.  \n\nDa  análise  do  referido  julgado,  extrai­se  que  o  STF  chegou  à  seguinte \nconclusão: \n\nA pessoa  jurídica para  fazer  jus à  imunidade do art. 195, § 7º, CF/88, com \nrelação às contribuições  sociais, deve atender aos  requisitos previstos nos artigos \n9º  e  14, do CTN,  bem  como no  art.  55,  da Lei  nº  8.212/91,  alterada  pelas Lei  nº \n9.732/98 e Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa \nliminarmente pelo STF nos autos da ADIN 2.208­5. \n\nAs  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  como  consequência,  não  se \nsubmetem ao regime tributário disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art. \n13,  IV,  da  MP  nº  2.158­35/2001,  aplicáveis  somente  àquelas  outras  entidades \n(instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural  e  científico  e  as \nassociações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e \nos  coloquem  à  disposição  do  grupo  de  pessoas  a  que  se  destinam,  sem  fins \nlucrativos) que não preencherem os requisitos do art. 55, da Lei nº 8.212/91, ou da \nlegislação  superveniente  sobre  a  matéria,  posto  não  abarcadas  pela  imunidade \nconstitucional. \n\nA inaplicabilidade do art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e do art. 13, IV, da MP º \n2.158­35/2001,  às  entidades  que  preenchem  os  requisitos  do  art.  55  da  Lei  nº \n8.212/91, e legislação superveniente, não decorre do vício da inconstitucionalidade \ndesses  dispositivos  legais,  mas  da  imunidade  em  relação  à  contribuição  ao  PIS \ncomo técnica de interpretação conforme à Constituição. \n\nFl. 196DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912123/2012­18 \nAcórdão n.º 3301­003.837 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nOu seja, o STF concluiu que as entidades beneficentes de assistência social \nnão  se  submetem ao  regime  tributário  disposto no  art.  13,  IV da MP n.  2.158­35/2001,  por \nfazerem  jus  à  imunidade  do  art.  150,  §  7º,  da  CF/88.  E  como  restou  conferida  à  tese  ali \nassentada  repercussão  geral  e  eficácia  erga  omnes  e  ex  tunc,  tal  entendimento  deverá  ser \nobservado por este Conselho, por força do que dispõe o Regimento Interno deste Conselho, in \nverbis: \n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF \nafastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou \ndecreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo \ninternacional, lei ou ato normativo:  \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva \nplenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de \n2016)  \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A \nda Constituição Federal;  \n\nb) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, \nem sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº 5.869, \nde  1973­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  na  forma  disciplinada  pela \nAdministração Tributária;  \n\nb) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal \nde Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543­B e 543­C da \nLei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código \nde Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação \ndada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\n(...). \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a \n1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverãoser \nreproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no âmbito do CARF. \n(Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\nCom  base  no  entendimento  do  STF  expresso  no  RE  636.941/RS,  há  de  se \nreconhecer, portanto, a insubsistência da conclusão constante da decisão recorrida no sentido \nde  seria  \"devida  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep  calculada  sobre  a  folha  de  salários, \nconforme  definido  no  art.  13  da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  independentemente  de  sua \nimunidade decorrer do disposto no artigo 150 ou 195 da CF/88\". \n\nContudo, para que se possa concluir pela aplicação do  julgado do STF ao \ncaso  vertente,  seria  necessário  verificar  se  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade \nbeneficente  de  assistência  social  e  se  atende  os  requisitos  legais  dispostos  na  legislação \npertinente. Ocorre que, consoante anteriormente apontado, o pedido de concessão da CEBAS \n(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), um dos requisitos para o gozo \nda imunidade, ainda não foi deferido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, a \n\nFl. 197DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912123/2012­18 \nAcórdão n.º 3301­003.837 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nquem compete analisar o atendimento dos requisitos dispostos na legislação pertinente (art. 14 \ndo CTN, art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98, e Lei nº 12.101/2009). \n\nÉ  válido destacar,  inclusive,  que o STF, ao  julgar o RE 636.941/RS  tratou \nexpressamente  desta  certificação,  concluindo  que  \"a  definição  dos  limites  objetivos  ou \nmateriais,  bem  como  dos  aspectos  subjetivos  ou  formais,  atende  aos  princípios  da \nproporcionalidade  e  razoabilidade\".  É  o  que  se  infere  da  passagem  a  seguir  transcrita, \nextraída do voto do Ministro Luiz Fux, relator do mencionado RE: \n\nPela  análise  da  legislação,  percebe­se  que  se  tem  consagrado  requisitos \nespecíficos  mais  rígidos  para  o  reconhecimento  da  imunidade  das  entidades  de \nassistência  social  (art.  195,  §  7º, CF/88),  se  comparados  com os  critérios  para  a \nfruição  da  imunidade  dos  impostos  (art.  150,  VI,  c,  CF/88).  Ilustrativamente, \nmenciono aqueles exigidos para a emissão do Certificado de Entidade Beneficente \nde Assistência Social – CEBAS, veiculados originariamente pelo art. 55 da Lei nº \n8.212/91, ora regulados pela Lei nº 12. 101/2009. \n\nA  definição  dos  limites  objetivos  ou  materiais,  bem  como  dos  aspectos \nsubjetivos ou formais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, \nnão implicando significativa restrição do alcance do dispositivo interpretado, qual \nseja, o conceito de imunidade, e de redução das garantias dos contribuintes. \n\nCom efeito, a jurisprudência da Suprema Corte indicia a possibilidade de lei \nordinária  regulamentar  os  requisitos  e  normas  sobre  a  constituição  e  o \nfuncionamento  das  entidades  de  educação  ou  assistência  (aspectos  subjetivos  ou \nformais). \n\nDiante do acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso \nVoluntário  interposto  pelo  contribuinte, mantendo o  indeferimento  do  pedido  de  restituição, \nconforme fundamentos acima expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do \ncrédito pleiteado.\" \n\nDa mesma  forma que  ocorreu  no  caso  do  paradigma,  no  presente  processo \nnão logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência \nda  Certificação  de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este \nessencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso \nvoluntário, mantendo o indeferimento do pedido de restituição, conforme fundamentos acima \nexpostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do crédito pleiteado. \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Augusto do Couto Chagas \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 198DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2005\nITR. 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Votaram pelas conclusões os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Heitor de Souza Lima Júnior e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\n\n\n(Assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício\n\n\n(Assinado digitalmente)\nAna Paula Fernandes – Relatora\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-06-28T00:00:00Z", "id":"6902814", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:20.918Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049463480647680, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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CELULOSE NIPO BRASILEIRA S.A CENIBRA \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2005 \n\nITR.  ÁREA  TRIBUTÁVEL.  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL  ­ \nDESNECESSIDADE  DE  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL  ­  ADA, \nPARA ISENÇÃO DA ÁREA NO CALCULO DO IMPOSTO DEVIDO. \n\nA  falta  de  ADA  tempestivo  não  consiste  em  elemento  capaz  de  obstar  o \ndireito  ao  reconhecimento  de  área  de  utilização  limitada.  Para \nreconhecimento  da Área  de Reserva Legal,  esta  exigência  pode  ser  suprida \npela  averbação  da  área  de  reserva  à  margem  da  matricula  do  registro  de \nimóveis,  desde  que  ocorrida,  tempestivamente,  antes  do  fato  gerador  do \ntributo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \nRecurso  Especial  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  negar­lhe  provimento,  vencida  a \nconselheira  Patrícia  da  Silva,  que  lhe  deu  provimento  parcial.  Votaram  pelas  conclusões  os \nconselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Heitor de Souza \nLima Júnior e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. \n\n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício \n\n \n \n\n(Assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n62\n\n9.\n00\n\n16\n36\n\n/2\n00\n\n6-\n37\n\nFl. 228DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nAna Paula Fernandes – Relatora \n \n\n \nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Luiz  Eduardo  de \n\nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da \nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior e João Victor Ribeiro Aldinucci. \n\n \n\nRelatório \n\nO  presente  Recurso  Especial  trata  de  pedido  de  análise  de  divergência \nmotivado pelo Contribuinte face ao acórdão 2202­00.780, proferido pela 2ª Turma Ordinária / \n2ª Câmara / 2ª Seção de Julgamento. \n\nTrata­se de Auto de Infração de fls. 01/09 e 53/54, no qual a contribuinte em \nreferência  foi  intimada  a  recolher  o  crédito  tributário  de  R$  890,42,  correspondente  ao \nlançamento  do  ITR2002,  da multa  proporcional  (75,0%)  e  dos  juros  de mora  calculados  até \n31/10/2006, incidente sobre o imóvel rural \"Horto Piçarrão\" (NIRF 0.671.865­5), com 4.671,9 \nha, localizado no município de Itabira ­ MG. \n\nDe acordo com o Auto de Infração, a autoridade fiscal lavrou o citado auto de \ninfração, com a glosa parcial da área declarada de utilização limitada/reserva legal, reduzida de \n954,6 ha pra 545,8 ha,  com os conseqüentes  aumentos das áreas  tributável/aproveitável  e do \nVTN tributável, apurando imposto suplementar de RS 360,60, conforme demonstrativo de fls. \n08. \n\nO Contribuinte apresentou impugnação, à fl. 23/35. \n\nA  DRJ  de  Brasília/DF  julgou  parcialmente  procedente  o  lançamento,  fls. \n140/145,  constituído  pelo  auto  de  infração/anexos  de  fls.  01/09  e  53/54,  para  acatar  área  de \nutilização  limitada/reserva  legal  de  751,5  ha,  com  redução  do  imposto  suplementar  apurado, \nconforme  demonstrado,  de  R$  360,60  para  R$  179,19,  a  ser  acrescido  de  multa  lançada \n(75,0%) e juros legais atualizados. \n\nO Contribuinte apresentou Recurso Voluntário, fls. 149/158, requerendo, em \nsíntese,  fosse  reformado  o  acórdão  recorrido,  para  o  cancelamento  da  exigência  fiscal,  haja \nvista  a comprovação nos  autos de que  a  área de Reserva Legal  corresponde a 1.988,7ha ou, \nquando menos, deve ser cancelada a exigência fiscal, acatando­se a área de Reserva, declaradas \npela Recorrente, de 954,6ha. \n\nA  2ª  Turma  Ordinária  da  2ª  Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento,  às  fls. \n161/169,  NEGOU  PROVIMENTO  ao  Recurso  Ordinário.  A  ementa  do  acórdão  recorrido \nassim dispôs: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL \nRURAL ­ ITR \n\nExercício: 2002 \n\nAVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL. CONDIÇÃO PARA EXCLUSÃO. \n\nFl. 229DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13629.001636/2006­37 \nAcórdão n.º 9202­005.591 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor  se  tratar  de  ato  constitutivo,  a  averbação  da  área  de  reserva  legal  à \nmargem da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente à época \ndo fato gerador é condição essencial para fins de exclusão da área tributável a \nser considerada na apuração do ITR. \n\nÀs  fls.  173/188,  o Contribuinte  interpôs Recurso Especial  por  divergência \nem relação à necessidade de averbação da ARL – Área de Reserva Legal na matrícula do \nimóvel,  antes  da  ocorrência  do  fato  gerador,  para  exclusão  da  tributação  do  ITR.  A \nrecorrente indicou como paradigmas os Acórdãos CSRF/03­05.167 e 303­33.404. \n\nÀs fls. 215/216, a 1ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento realizou o Exame de \nAdmissibilidade do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, DANDO SEGUIMENTO \nao recurso especial para que seja rediscutida a necessidade de averbação da ARL ­ Área de \nReserva Legal na matrícula do imóvel, antes da ocorrência do fato gerador, para exclusão \nda tributação do ITR. \n\nÀs fls. 218/226, a Fazenda Nacional apresentou Contrarrazões, alegando, no \nmérito, a imprescindibilidade da apresentação tempestiva do ADA junto ao IBAMA, sob pena \nde  não  reconhecimento  pela  SRF  das  áreas  de  preservação  permanente  ou  de  utilização \nlimitada. \n\nVieram os autos conclusos para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora \n\nO Recurso Especial  interposto  pelo Contribuinte  é  tempestivo  e  atende  aos \ndemais pressupostos de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido. \n\nTrata­se de Auto de Infração de fls. 01/09 e 53/54, no qual a contribuinte em \nreferência  foi  intimada  a  recolher  o  crédito  tributário  de  R$  890,42,  correspondente  ao \nlançamento  do  ITR2002,  da multa  proporcional  (75,0%)  e  dos  juros  de mora  calculados  até \n31/10/2006, incidente sobre o imóvel rural \"Horto Piçarrão\" (NIRF 0.671.865­5), com 4.671,9 \nha, localizado no município de Itabira ­ MG. \n\nO Acórdão recorrido negou provimento ao Recurso Ordinário.  \n\nO  Recurso  Especial  apresentado  pelo  Contribuinte  trouxe  para  análise  a \ndivergência jurisprudencial no tocante à glosa da ARL – Área de Reserva Legal. \n\nA  questão  controvertida  diz  respeito  à  exigência  da  averbação  da  área  de \nreserva legal a época dos fatos geradores para fins de isenção do ITR.  \n\nPara se dirimir a controvérsia, é  importante destacar, do  Imposto Territorial \nRural ITR, tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, a sistemática relativa à \nsua apuração e pagamento, e para isso adoto as razões do acórdão 9202.021­46, proferido \n\nFl. 230DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\npela Composição  anterior  da  2ª  Turma  da Câmara  Superior,  da  lavra  do Conselheiro \nElias Sampaio Freire. \n\nPara  tanto,  devemos  analisar  a  legislação  aplicável  ao  tema  e  para  isso \ntranscrevo os trechos que interessam do art. 10 da Lei nº 9.393/96:  \n\n \n\nArt.  10.  A  apuração  e  o  pagamento  do  ITR  serão  efetuados  pelo  contribuinte, \nindependentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e \ncondições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a \nhomologação posterior. § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á:  \n \nI ­ VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:  \na) construções, instalações e benfeitorias;  \nb) culturas permanentes e temporárias;  \nc) pastagens cultivadas e melhoradas;  \nd) florestas plantadas;  \nII ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:  \na) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de \n15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de \n1989;  \nb)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas,  assim  declaradas \nmediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições \nde uso previstas na alínea anterior;  \nc)  comprovadamente  imprestáveis  para  qualquer  exploração  agrícola,  pecuária, \ngranjeira,  aqüícola  ou  florestal,  declaradas  de  interesse  ecológico mediante  ato  do \nórgão competente, federal ou estadual;  \nd) sob regime de servidão florestal ou ambiental; (Incluída pela Lei nº 11.428, de 22 \nde dezembro de 2006)  \ne)  cobertas  por  florestas  nativas,  primárias  ou  secundárias  em  estágio  médio  ou \navançado de regeneração; (Incluída pela Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006)  \nf)  alagadas  para  fins  de  constituição  de  reservatório  de  usinas  hidrelétricas \nautorizada pelo poder público. (Incluída pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)  \n(...) § 7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as \nalíneas  \"a\"  e  \"d\"  do  inciso  II,  §  1º,  deste  artigo,  não  está  sujeita  à  prévia \ncomprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento \ndo  imposto  correspondente,  com  juros  e  multa  previstos  nesta  Lei,  caso  fique \ncomprovado que  a  sua declaração não é verdadeira,  sem prejuízo  de outras  sanções \naplicáveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.16667, de 2001)  \n \n\nDa transcrição acima, destaca­se que, quando da apuração do imposto devido, \nexclui­se  da  área  tributável  as  áreas  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  além \ndaquelas  de  interesse  ecológico,  das  imprestáveis  para  qualquer  exploração  agrícola,  das \nsubmetidas a regime de servidão florestal ou ambiental, das cobertas por florestas e as alagadas \npara fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas.  \n\nComo  se  percebe  da  leitura  do  citado  artigo,  a  área  de  preservação \npermanente é isenta de ITR, e como este é um imposto sujeito a lançamento por homologação \no  contribuinte  deverá  declarar  a  área  isenta  sem  a  necessidade  de  comprovação,  sujeito  a \nsanções caso reste comprovada posteriormente a falsidade das declarações.  \n\nConforme  apontado  anteriormente,  cinge­se  a  controvérsia  acerca  da \ncomprovação da área como de RESERVA LEGAL. \n\nFl. 231DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13629.001636/2006­37 \nAcórdão n.º 9202­005.591 \n\nCSRF­T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  DRJ,  além  da  área  de  545,8ha,  já  acatada  pela  fiscalização  (fls.08), \nconsiderou que foram averbadas como áreas de reserva legal, ainda, 205,7ha em 04/09/1996, \nconforme cópias das matrículas AV. 04.993 (102,85 ha) e AV. 04­1.322 (102,85 ha), anexadas \nàs  fls.  108  a  111,  excluindo­as  da  área  tributável  para  fins  de  apuração  do  ITR  (fl.  116), \nperfazendo um total de 751,5 ha. \n\nO acórdão recorrido assim dispôs: \n\nNo que se refere ao mapa apresentado pela contribuinte (fls. 99 \na 106), com o intuito de comprovar a existência de uma área de \nutilização  limitada/reserva  legal  de  1.988,7  ha,  conforme  já \nsalientado pelo julgador a quo, ele é irrelevante para o caso em \nquestão,  uma  vez  que não  se  está  discutindo  a materialidade  e \ndimensão  da  área  ambiental,  mas  o  cumprimento  de  requisito \nformal,  sem  o  qual  perde  a  contribuinte  o  direito  à  isenção \npretendida. \n\nQuanto  aos  precedentes  mencionados  pela  recorrente,  cumpre \nlembrar  que  esses  não  têm  caráter  vinculante,  valendo  apenas \nentre  as  partes,  ainda  que  existam  decisões  reiteradas  sobre  o \nassunto.  Somente  quando  a  questão  em  discussão  estiver \nsumulada,  nos  termos  do  art.  72  do  Regimento  Interno  do \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela \nPortaria MF no 256, de 22 de junho de 2009 (publicada no DOU \nde  23/06/2009),é  que  o  Conselheiro  está  obrigado  a  adotar  o \nentendimento sumular. \n\nVerdade é que está comprovado nos autos a averbação de uma \nárea  de  apenas  751,5ha  destinada  à  reserva  legal,  conforme \nreconhecido  pela  decisão  recorrida,  por  conseguinte,  deve­se \nmanter a glosa da área declarada remanescente. \n\n \n\nSaliento  que  a  partir  de  2001,  para  fins  de  redução  do  ITR,  a  previsão \nexpressa é a de que haja comprovação de que houve a comunicação tempestiva ao órgão \nde fiscalização ambiental, e que isso ocorra por meio de documentação hábil. Entendo aqui \nque  a  documentação  hábil  engloba  um  conjunto  de  documentos  possíveis  e  não  apenas  o \nprotocolo de ADA. \n\nEm linhas gerais temos condições diferentes para reconhecimento da isenção \nquando se trata de (a) área de reserva legal e (b) área de preservação permanente. \n\n(a) Assim quanto a área de Reserva Legal, e meu ver não existe prazo para \ncomprovação  de  sua  existência,  logo  não  é necessário  que  a  averbação  da  reserva  legal  seja \nrealizada antes do fato gerador, pois se a área tinha condições de ser considerada isenta, e o foi \nposteriormente,  é  isso  que  importa  para  consagração  do  Direito  do  Contribuinte,  em \nvirtude  da  aplicação  da  Verdade Material,  privilegiada  nos  Processos  Administrativos \nFederais por força da Lei 9784/99. \n\n(b)  Já  quanto  a  área  de  preservação  permanente,  para  que  esta  seja \nconsiderada isenta do ITR, consoante o disposto no art. 10, § 1º, II, \"a\", da Lei 9.393, de 19 de \ndezembro  de  1996,  não  considero  a  apresentação  de  ADA  como  prova  exclusiva  de  sua \n\nFl. 232DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nexistência, pois a meu ver existem outros documentos hábeis a esta comprovação, como, por \nexemplo, laudos, fotos, averbações. \n\nIsso é quanto ao direito. Passo agora a análise das provas. \n\nNo  caso  dos  autos,  a  autuação  se  refere  ao  imóvel  Horto  do  Piçarrão, \nexercício  2002,  cujas  área  controvertidas  declaradas  pelo  contribuinte  se  refere  a  Reserva \nLegal. \n\nO Contribuinte  tenciona provar 1.988, 7 ha, declarou na DITR 954,6 ha. A \nfiscalização  apurou  545,8  ha,  tanto  a  DRJ  quanto  a  Turma  Ordinária  corrigiam  esta  área \napurada para 751,5 ha. \n\nPara  fins  de  delimitação  da  lide  é  importante  registrar  que  a  matéria \ncontrovertida dos autos se restringe a área de 954,6 ha, porção declarada pelo Contribuinte na \nDITR, e contrariada pelo auditor no lançamento. \n\nCompulsando detalhadamente os autos, verifico que assiste razão as decisões \nque me sucederam. Tanto o ADA (fls.20) quanto a averbação anexada aos autos apontam para \numa área de 751, 5 ha. Como citado anteriormente, além da área de 545,8 ha, já acatada pela \nfiscalização  (fls.08),  foi  comprovada  também a  averbação  de mais  205,7  ha  em 04/09/1996, \nconforme cópias das matrículas AV. 04.993 (102,85 ha) e AV. 04­1.322 (102,85 ha), anexadas \nàs fls. 108/111, considerando­se cumprida exigência de averbação tempestiva de uma área de \nreserva  legal  de  751,5  ha  (545,8  ha  +  205,7  ha),  para  fins  de  exclusão  da  incidência  do \nITR/2002. \n\nCumpre registrar que a maioria do colegiado vota pelas conclusões em razão \ndo entendimento um pouco mais restritivo, qual seja: \n\n(a) Para ARL o ADA precisa ser apresentado ao IBAMA até a data do fato \ngerador, e sua ausência pode ser suprida por averbação nas mesmas condições. \n\n(b)  Para  APP  o  ADA  pode  ser  posterior  ao  exercício  fiscal  mas  deve \nobrigatoriamente ser anterior ao inicio da ação fiscal.  \n\n \n\nSendo assim, o acórdão recorrido não merece reforma. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  Recurso  Especial  do \nContribuinte e no mérito negar­lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Paula Fernandes  \n\n           \n\n \n\nFl. 233DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13629.001636/2006­37 \nAcórdão n.º 9202­005.591 \n\nCSRF­T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n           \n\n \n\nFl. 234DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nAno-calendário: 2006\nMULTA. ARQUIVOS MAGNÉTICOS. LEI 8.218/1991, ART. 12, III. ATRASO OU FALTA DE APRESENTAÇÃO.\nÉ afastada a exigência de multa por atraso, ou falta de apresentação dos arquivos magnéticos, quando consta dos autos petição do contribuinte colocando à disposição da fiscalização arquivos em formato distinto.\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO. VEDAÇÃO.\nÉ vedada a modificação do critério jurídico do lançamento, nos termos do artigo 146, do Código Tributário Nacional.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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No mérito, na parte conhecida, por maioria de votos, acordam em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Adriana Gomes Rego (relatora), Rafael Vidal de Araújo e Marcos Aurélio Pereira Valadão, que lhe negaram provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Adriana Gomes Rego, Rafael Vidal de Araújo e Marcos Aurélio Pereira Valadão, que lhe deram provimento. Votou pelas conclusões, em relação à preliminar de inovação, o conselheiro Rafael Vidal de Araújo. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Cristiane Silva Costa. Nos termos do Art. 58, §5º, Anexo II do RICARF, o conselheiro José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado) não votou quanto ao conhecimento, por se tratar de questão já votada pelo conselheiro Luís Flávio Neto na sessão anterior.\n(assinado digitalmente)\nMarcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nAdriana Gomes Rêgo - Relatora\n\n(assinado digitalmente)\nCristiane Silva Costa - Redatora Designada\n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Rafael Vidal de Araújo, Gerson Macedo Guerra, José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado em substituição ao conselheiro Luís Flávio Neto) e Marcos Aurélio Pereira Valadão. Ausentes, justificadamente, os conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto e Luís Flávio Neto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-04T00:00:00Z", "id":"6916970", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:50.040Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049463878057984, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2379; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 1.339 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.338 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10707.000936/2007­11 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador e do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9101­002.961  –  1ª Turma  \n\nSessão de  4 de julho de 2017 \n\nMatéria  MULTA ­ ARQUIVOS MAGNÉTICOS \n\nRecorrentes  EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL e  \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nAno­calendário: 2006 \n\nMULTA.  ARQUIVOS  MAGNÉTICOS.  LEI  8.218/1991,  ART.  12,  III. \nATRASO OU FALTA DE APRESENTAÇÃO. \n\nÉ  afastada  a  exigência  de  multa  por  atraso,  ou  falta  de  apresentação  dos \narquivos  magnéticos,  quando  consta  dos  autos  petição  do  contribuinte \ncolocando à disposição da fiscalização arquivos em formato distinto. \n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO. VEDAÇÃO. \n\nÉ  vedada  a modificação  do  critério  jurídico  do  lançamento,  nos  termos  do \nartigo 146, do Código Tributário Nacional.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, Acordam os membros do colegiado, por \nvoto de qualidade,  em conhecer parcialmente do Recurso Especial  do Contribuinte,  somente \nem relação à  interpretação do art. 12, da Lei nº 8.218/91, vencidos os conselheiros Cristiane \nSilva Costa, Luís Flávio Neto, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Gerson Macedo Guerra, que \nconheceram  integralmente  do  recurso. No mérito,  na  parte  conhecida,  por maioria  de  votos, \nacordam  em  dar­lhe  provimento,  vencidos  os  conselheiros  Adriana  Gomes  Rego  (relatora), \nRafael  Vidal  de  Araújo  e  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  que  lhe  negaram  provimento. \nAcordam,  ainda,  por  unanimidade  de  votos,  em  conhecer  do  Recurso  Especial  da  Fazenda \nNacional  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  negar­lhe  provimento,  vencidos  os \nconselheiros Adriana Gomes Rego, Rafael Vidal de Araújo e Marcos Aurélio Pereira Valadão, \nque  lhe  deram  provimento. Votou  pelas  conclusões,  em  relação  à  preliminar  de  inovação,  o \nconselheiro  Rafael  Vidal  de  Araújo.  Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a  conselheira \nCristiane Silva Costa. Nos  termos do Art. 58, §5º, Anexo  II do RICARF, o conselheiro José \nEduardo  Dornelas  Souza  (suplente  convocado)  não  votou  quanto  ao  conhecimento,  por  se \ntratar de questão já votada pelo conselheiro Luís Flávio Neto na sessão anterior. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n70\n\n7.\n00\n\n09\n36\n\n/2\n00\n\n7-\n11\n\nFl. 1367DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \nMarcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente em exercício \n \n(assinado digitalmente) \nAdriana Gomes Rêgo ­ Relatora \n \n(assinado digitalmente) \nCristiane Silva Costa ­ Redatora Designada \n \nParticiparam  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Adriana \n\nGomes  Rego,  Cristiane  Silva  Costa,  André  Mendes  de  Moura,  Daniele  Souto  Rodrigues \nAmadio,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Gerson  Macedo  Guerra,  José  Eduardo  Dornelas  Souza \n(suplente convocado em substituição ao conselheiro Luís Flávio Neto) e Marcos Aurélio Pereira \nValadão. Ausentes,  justificadamente,  os  conselheiros  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto  e  Luís \nFlávio Neto. \n\nRelatório \n\nA FAZENDA NACIONAL recorre a este Colegiado, por meio do Recurso \nEspecial contra decisão não unânime, contrária à lei ou à evidência de prova, de e­fls. 713 \ne  seguintes,  no  caso,  o  Acórdão  nº  1201­00.037  proferido  pela  2ª  Câmara  ­  1ª  Turma \nOrdinária, em 12 de maio de 2009 (fls. 674 e ss. do volume 7 do processo digitalizado) que, \npor maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso voluntário apresentado por EMPRESA \nBRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ­ EMBRATEL, nos seguintes termos: \n\nARQUIVOS  DIGITAIS  ­  MULTA  PELO  DESCUMPRIMENTO \nDO DEVER DE APRESENTAÇÃO ­ o dever de apresentação de \narquivos digitais e sistemas relativos a processamento eletrônico \nde  dados  para  registrar  negócios  e  atividades  econômicas  ou \nfinanceiras,  e  a  escrituração  de  livros  ou  elaboração  de \ndocumentos de natureza contábil ou fiscal, é caracterizado como \numa obrigação acessória autônoma. Dessa forma, a penalidade \npelo seu descumprimento não pode ser dispensada em razão do \ninstituto  da  denúncia  espontânea  disciplinado  pelo  art.  138  do \nCTN  no  caso  de  apresentação  extemporânea  voluntária. \nTodavia,  a  sanção  pecuniária  deve  ser  limitada  a  0,5%  da \nreceita  bruta  do  período  se  o  contribuinte  apresentou  em \nformato  diverso  do  estabelecido  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal  os  referidos  arquivos  e  sistemas  ou  se  colocou  à \ndisposição para apresentar. \n\nPara fins da ciência da referida decisão, o presente processo foi encaminhado \nà PFN em 28/04/2011, como demonstra a  tela do sistema COMPROT à fl. 683 do volume 7 \ndigitalizado, e lá recebido em 05/05/2011, como atesta o protocolo no mesmo documento. Em \n06/06/2011 o processo contendo o apelo especial foi enviado ao CARF, como demonstra a tela \nCOMPROT à fl. 684,  tendo sido recebido nesse mesmo dia, como demonstra o protocolo de \nrecebimento  no  mesmo  documento  e  na  primeira  folha  da  peça  de  defesa  (fls.  684/685  do \nvolume 7 digitalizado). \n\nO Recurso especial interposto, contra decisão não unânime, contrária à lei \nou à evidência de prova, encontrava fundamento no art. 7º ,  I e 9º do Regimento Interno da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais,  aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de  junho de \n2007. \n\nFl. 1368DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10707.000936/2007­11 \nAcórdão n.º 9101­002.961 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.340 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTrata­se  de  auto  de  infração  que  exige  da  interessada  multa  regulamentar \nequivalente a 0,02% da receita bruta do período por dia de atraso, limitada a 1% desta, pelo não \ncumprimento  do  prazo  estipulado  para  apresentação  de  arquivos  magnéticos  e  sistemas, \ntotalizando o crédito tributário no valor total de R$ 370.685.629,18, com enquadramento legal \nnos arts. 11 e 12,  III da Lei nº 8.218/91, com a redação dada pelo art. 72 da M.P. n° 2.158­\n34/2001 e reedições. \n\nConforme relatório do acórdão recorrido e, nos termos do Relatório Fiscal de \n24/07/07, fls. 08/10 do volume 1 digitalizado, a  interessada foi  intimada em 10/08/2006, (fls. \n17/19 do volume 1 digitalizado), com prazo de 20 (vinte) dias para atendimento, a apresentar \ndocumentos e arquivos magnéticos, referentes aos anos­calendário de 2001 a 2005. Como não \napresentou a documentação no prazo e completa, a Fiscalização lavrou a multa em comento. \n\nSalienta­se que o auto de infração com lançamento de oficio referente ao ano \nde  2001  foi  controlado  pelo  processo  10707.001678/2006­18.  Por  essa  razão,  a  Fiscalização \ndestacou  que  o  presente  lançamento  diz  respeito  apenas  aos  arquivos  magnéticos  da \ncontabilidade referentes aos anos­calendário de 2002, 2003, 2004 e 2005. \n\nO  colegiado  a  quo,  por  maioria  de  votos,  entendeu,  nos  termos  do  voto \nvencedor,  que  a  situação  fática  levaria  ao  enquadramento  da  interessada  na  circunstância \natenuante prevista no inciso I, do art. da Lei nº 8.218/91, que estabelece multa de 0,5% (meio \npor  cento)  da  receita  bruta,  uma  vez  que  a  resposta  da  interessada  à  intimação  fiscal,  no \ncontexto dos próprios  fatos narrados pela autoridade fiscal, como a constante colaboração da \nfiscalizada, deveria ser interpretada favoravelmente ao autuado.  \n\nNo  apelo  especial,  aduz  a  PFN  que  a  decisão  atacada  vai  frontalmente  de \nencontro ao estabelecido no art. 12, III da Lei n° 8.218/91, art. 2° da IN SRF 86/2001 e art. 97, \nVI do CTN, uma vez que a recorrida não apresentou as informações solicitadas pelo Fisco de \nmodo tempestivo. Por essa razão, a penalidade a ser empregada passa a ser aquela prevista no \ninciso  III  do  art.  12  da  do  Lei  n°  8.218/91  e  não  no  inciso  I.  Ademais,  prossegue,  seria \nirrelevante  a  circunstância  de  os  arquivos  magnéticos  exigidos  estarem  em  formato  diverso \ndaquele  solicitado,  pois  a  multa  decorreu  do  descumprimento  do  prazo  estabelecido  para \napresentação dos arquivos.  \n\nSalienta  que  a  imposição  pelo  inciso  I  somente  teria  lugar  se  houvesse  a \nentrega tempestiva dos arquivos, porém sem atendimento à forma solicitada. \n\nAssevera  que  o  art.  97,  VI,  do  CTN,  determina  que  somente  a  Lei  pode \nestabelecer  redução  de  penalidade  e  que  ao  afastar  imotivadamente  o  referido  comando,  o \ncolegiado  a  quo  terminou  por  criar  hipótese  de  redução  de  penalidade  não  prevista  em  lei, \nviolando, por conseqüência, o Principio da Legalidade. \n\nPede, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para restabelecer \na multa no percentual previsto no lançamento. \n\nPelo  Despacho  de  Admissibilidade  1201­0072  da  2ª  Câmara  da  Primeira \nSeção do CARF, deu­se seguimento ao Recurso Especial da PFN (e­fl.s 716/717). \n\nA  interessada  também  foi  cientificada  do  acórdão  do  colegiado  a  quo,  em \n17/07/2012 (conforme quota à e­fl. 693) e manejou Embargos de Declaração contra o acórdão \nora recorrido (e­fls. 723/732). \n\nAlém disso, foi cientificada do Recurso Especial da PFN e do despacho que o \nadmitiu e também apresentou Contrarrazões ao Recurso Especial da PFN (e­fls. 737/771).  \n\nFl. 1369DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nJá  em  preliminares  afirma  que  o  Recurso  Especial  da  PFN  não  deve  ser \nconhecido  por  não  ter  sido  apontada,  fundamentadamente,  a  contrariedade  à  lei.  No mérito, \ndefende que não há contrariedade à lei uma vez que não restaram atendidos os requisitos legais \npara  imposição  de multa  tal  como  exigida no  auto  de  infração,  tendo  em vista  que  a norma \napontada pela auditoria sequer lhe seria aplicável. \n\nDestaca  que,  em  que  pese  o  acerto  do  colegiado  a  quo  ao  reconhecer  a \nviolação à lei contida no auto de infração pela indevida imposição da multa no patamar de 1%, \na d. Câmara não poderia inovar ao lançamento, alterando o enquadramento legal da exigência, \njá  que  o  lançamento  é  uma  atividade  privativa  da  autoridade  administrativa  lançadora, \nconforme prescreve o art. 142 do CTN. Nesse sentido, o correto teria sido anular o lançamento \ne, uma vez que tal providência não foi adotada, seria aqui que se caracterizaria à contrariedade \nà lei. \n\nPede seja reconhecida a denúncia espontânea, eis que os arquivos magnéticos \nteriam sido entregues depois de readquirida a espontaneidade, como constou do voto vencido. \n\nSalienta  que  não  houve  no  caso,  atraso  ou  não­apresentação  de  arquivos \nporque, embora não tenha havido a entrega dos arquivos no prazo inicial fixado pelo auditor no \ntermo de intimação expedido com base no MPF n° 07.1.90.00­2005­00407, é certo que, com a \nentrega dos mesmos em 03/04/2007, foi cumprida inteiramente a exigência, e antes que nova \nação fiscal começasse. Após a  lavratura do auto de infração e a interrupção do procedimento \nfiscal,  a  intimação  de  04/08/2006  não  mais  existia  juridicamente  ­  especialmente  em \n24/07/2007 data do auto, exatamente porque relativa a um MPF já exaurido e a uma ação fiscal \njá encerrada anteriormente e sem reiteração de novos atos escritos. \n\nAssinala  que  houve  entrega  dos  arquivos  requeridos,  ainda  que  sob  outro \nformato  daquele  exigido,  e  que  isso  possibilitou  o  desenvolvimento  dos  trabalhos  fiscais, \ndemonstrando que não houve qualquer prejuízo ao Fisco. \n\nInsiste que se havia também norma regulamentar garantindo ao contribuinte o \ndireito  de  entregar  os  arquivos  em  formato  diverso  (art.  3°,  §2°,  da  IN  n°  86/01),  sem \ncominação  de multa,  e  se  isso  já  fora  aceito  pela  Receita  em  oportunidades  anteriores,  não \npoderia  o  AFRFB  ter  partido  diretamente  para  a  aplicação  de  sanção  patrimonial,  de  valor \nextremamente  elevado,  sem  considerar  que  a  recorrente  havia postulado,  em 2006,  ainda  no \ncurso da primeira fiscalização, a entrega dos arquivos em formato diverso, bem como que em \n03/04/2007  a  interessada  procedeu  a  entrega  da  totalidade  dos  arquivos  nos  exatos  moldes \nprevistos na IN SRF nº 86/01. \n\nRegistra  ser absolutamente desproporcional o valor da multa pelo atraso no \ncumprimento de obrigação acessória lavrada, perto de 400 milhões de reais, se comparada ao \ncrédito tributário constituído em relação ao mesmo período, de cerca de 140 milhões de reais \n\nDiz que o fato de ter sido lavrado auto de infração relativo a outro período, \ncom base  em  arquivos magnéticos  no  formato  antigo,  demonstra  que não  houve prejuízo  ao \nFisco  e  defende  o  afastamento  da  multa  por  imutabilidade  de  lançamento  anterior, \nregularmente notificado, relativo ao ano de 2002. \n\nAo final requer preliminarmente o não conhecimento do Recurso Especial da \nFazenda Nacional, ou, caso conhecido, seja­lhe negado provimento haja vista a inexistência da \ncontrariedade aos dispositivos legais. \n\nOs Embargos  de Declaração  apresentados  pela  interessada  foram  rejeitados \npor  despacho  do  Presidente  da  Turma  (e­fls.  772/778  e  780),  que  lhe  foi  cientificado  em \n29/05/2013, como demonstra a intimação e cópia do AR às e­fls. 781/783 \n\nA  interessada  solicitou  a  juntada  de  arquivos  digitais  contendo  Recurso \nEspecial  e  cópias  de  acórdãos  paradigmas,  em  17/06/2013  ­  documento  à  e­fls.  784  ­ \n\nFl. 1370DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10707.000936/2007­11 \nAcórdão n.º 9101­002.961 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.341 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nacompanhada da justificativa de e­fls. 785. Por meio dessa justificativa explica que considerou \ncomo último dia de prazo para apresentação do apelo especial, o dia 14/06/2013. Contudo, teria \nse  equivocado  ao  informar  como  número  de  referência  no  sistema  SVA  o  processo  nº \n19515.000974/2005­34. Afirma que além de corrigir o erro, promoveu nova validação, dessa \nvez  com  o  número  correto  do  presente  processo  no  mesmo  dia  14/06/2013,  tendo  sido \norientada a efetuar agendamento na DEMAC para comprovar a regularidade do procedimento e \na tempestividade do recurso.  \n\nNas  razões  recursais  (e­fls.  791/853),  invoca  divergência  jurisprudencial \nentre o Acórdão nº 1201­00.037 e outras decisões do CARF/Conselho de Contribuintes, no que \nse refere aos seguintes temas:  \n\n(i)  quanto  à  interpretação  do  art.  12,  da  Lei  nº  8.218/91,  afirmando  ser \nincabível a alteração e/ou desclassificação dos critérios jurídicos do lançamento e apregoando a \nautonomia das multas previstas nos incisos I, II e III. Indicou como paradigmas o Acórdão nº \n107­09.342 e o Acórdão nº 1101­00.622;  \n\n(ii) quanto à  interpretação do art. 146 do CTN, assinalando que a câmara a \nquo reduziu sua abrangência. Indicou como paradigma o Acórdão nº 9303­001.702; \n\n(iii) no que toca à reaquisição da espontaneidade quando da lavratura do auto \nde infração, eis que a  intimação fiscal anterior  já não produzia mais efeitos em vista da ação \nfiscal anterior encerrada. Indicou como paradigmas o Acórdão nº 9101­00.020 e o Acórdão nº \n1101­00.690; \n\n(iv)  em  relação  à  falta de motivação para  a penalidade aplicada no  auto  de \ninfração e no acórdão recorrido, com o conseqüente cerceamento do direito de defesa. Indicou \ncomo paradigmas o Acórdão nº 101­94.934 e o Acórdão nº 2301­01.001. \n\nNo mérito, em apertada síntese, aduz ser  incabível a alteração, pela decisão \nrecorrida,  do  critério  jurídico  do  lançamento,  com  o  reenquadramento  dos  fatos  em  outro \ndispositivo legal diferente daquele indicado no auto de infração, devendo o colegiado superior \ndeclarar a nulidade do lançamento. E isto porque o colegiado a quo já havia se pronunciado a \nrespeito  da  inaplicabilidade,  ao  caso,  da  sanção  prevista  no  inciso  III  do  art.  12  da  Lei  n° \n8.218/91, mas  que,  extrapolando  de  sua  competência,  alterou  a  subsunção  dos  fatos  a  outro \ndispositivo legal, no caso o inciso I da mesma Lei n° 8.218/91, que trata de sanção totalmente \ndiversa daquela referida no inciso III. \n\nProssegue  afirmando  que  tal  conduta  implicou  em  inovação  e, \nconseqüentemente,  em  novo  lançamento  cuja  competência  foi  usurpada,  já  que  privativa  da \nautoridade  lançadora  e  não  da  julgadora,  implicando  em  violação  de  legalidade.  Cita \ndispositivos legais e colaciona jurisprudência e interpretações doutrinárias. \n\nLembra que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o parágrafo \n2º do art. 7º do Decreto nº 70.235/72, o contribuinte readquire a espontaneidade pela inércia da \nfiscalização na prática de ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos e que, como \nconseqüência, a hipótese de incidência para aplicação dessa multa desaparece após a fluência \ndesse prazo, sendo necessária uma nova intimação para estabelecer novamente o liame para a \nincidência  da  multa.  Haveria,  assim,  no  caso,  ausência  de  suporte  fático  essencial  para  a \naplicação da penalidade. \n\nRessalta,  como  matéria  de  ordem  pública,  que  o  art.  8º  da  Lei  n° \n12.766/2012,  claramente  instituiu  um  regime  sancionatório  mais  favorável  do  que  aquele \nprevisto no art. 12 da Lei n° 8.218/91 e que o art. 106, do CTN, impõe a retroatividade da lei \nque comina penalidade menos gravosa ao fato. \n\nFl. 1371DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nPede,  ao  final,  pelo  provimento  de  seu  Recurso  Especial  para  que  seja \nreformado o acórdão recorrido declarando­se a improcedência total do auto de infração.  \n\nFoi  proferido,  em  01/06/2012,  pelo  então  presidente  da  2ª  Câmara  da \nPrimeira  Seção  do  CARF,  um  primeiro  despacho  de  admissibilidade  desse  REsp  (e­fls. \n1.259/1.261).  Mas  esse  despacho  analisou  uma  única  divergência,  aquela  relativa  à \ninterpretação  do  art.  12,  da Lei  nº  8.218/91,  admitindo­a, mas  silenciando quanto  às  demais \nquestões divergentes.  \n\nA PFN foi cientificada do Recurso Especial da interessada e do despacho de \nadmissibilidade  acima  referido  e  apresentou  Contrarrazões  (e­fls.  1.263/1.276)  na  qual,  em \npreliminares,  pede  pelo  não  conhecimento  do  apelo  especial  porque  (i)  a  interessada  teria \ninovado nas alegações de defesa, o que seria vedado em face do instituto da preclusão; e (ii) \nporque  a  situação  jurídica  dos  paradigmas  é  diversa,  eis  que  a  infração  apontada  e, \nconseqüentemente,  a  fundamentação  legal  do  lançamento,  é  diferente  daquela  que \nfundamentando a presente autuação, não se configurando, pois,  a divergência  jurisprudencial \nnecessária para o conhecimento do recurso especial interposto. \n\nNo mérito  lembra  que  não  cumprida  a  prestação  de  fazer  ou  de  não  fazer, \nhavendo previsão de multa pelo inadimplemento, esta será tratada como obrigação principal e \nque a responsabilização pelo inadimplemento independe de dolo ou culpa e das conseqüências \ndo ato praticado ou que se deixou de praticar. \n\nAssinala  que  as  normas  tributárias  que  versem  sobre  a  dispensa  do \ncumprimento de prestações de fazer e de não fazer devem ser interpretadas literalmente, sem \nmargem  para  ampliação  de  seu  sentido  evidente.  No  caso  dos  autos,  a  obrigação  tributária \nacessória  prevista  na  Lei  nº  8.218/91,  determina  que  algumas  entidades  devem  manter  à \ndisposição  da  Receita  Federal  do  Brasil  sua  escrituração  contábil  eletrônica.  Tratar­se­ia  de \numa obrigação de fazer criada em 1991. \n\nSustenta  que  o  descumprimento  dessa  obrigação  de  fazer,  a  princípio,  não \nacarreta penalidade, que é prevista apenas para o descumprimento de uma segunda obrigação \nde  fazer,  que  é  a  de  apresentar  os  arquivos  que  deveriam  ser  mantidos  pelo  contribuinte  à \ndisposição do Fisco. Presume, assim, a lei que o contribuinte que não apresenta os arquivos a \ntempo não os mantinha à disposição do Fisco, ou os mantinha fora do formato padrão, sem que \ntivesse condições de padronizá­los a tempo. \n\nOutrossim,  não  haveria  como  incidir  na  espécie  o mencionado  inciso  I,  do \nart.  12,  da Lei  nº  8.218/91,  eis  que  o  contribuinte  não  entregou  sua  contabilidade  eletrônica \ndentro do prazo assinalado, ainda que em formato diverso do solicitado pelo Fisco. Como não \nhaveria  controvérsia  acerca da  ausência de  apresentação dos  arquivos magnéticos  solicitados \nno prazo fixado pela autoridade fiscal, revelar­s­ia imperiosa a aplicação da multa prevista no \nart. 12, III, da Lei nº 8.218/91, tal como consta no auto de infração. \n\nRequer, ao final, preliminarmente, o não conhecimento do Recurso Especial \ndo  contribuinte  e,  no  mérito,  pelo  seu  improvimento  com  a  conseqüente  manutenção  da \nexigência. \n\nVerificando­se,  posteriormente,  que  o  despacho  que  admitiu  o  Recurso \nEspecial  da  contribuinte  analisou  uma  única  divergência,  foi  proferido  um  despacho  de \nadmissibilidade complementar (e­fls. 1.285/1.291) e neste despacho também foi analisada mais \numa  única  divergência,  no  caso  aquela  relativa  a  reaquisição  da  espontaneidade  quando  da \nlavratura do auto de infração. Também em relação a essa divergência foi dado seguimento ao \napelo especial da contribuinte. \n\nCientificada  desse  despacho  de  admissibilidade  complementar  a  PFN \napresentou Contrarrazões  (e­fls.  1.293/1.299). Nessa peça  a PFN  reforça,  em preliminares,  a \n\nFl. 1372DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10707.000936/2007­11 \nAcórdão n.º 9101­002.961 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.342 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ntese de não conhecimento do Recurso Especial da contribuinte por ausência de similitude fática \nentre  o  acórdão  recorrido  e  os  paradigmas  indicados  e  aponta  que  restou  vencedor  o \nentendimento acerca da inaplicabilidade do instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 \ndo CTN, às obrigações acessórias autônomas, como é o caso da presente autuação.  \n\nNo  mérito,  reafirma  as  razões  anteriormente  deduzidas,  pedindo  pelo  não \nconhecimento do REsp e, no mérito, pelo seu não provimento. \n\nNovamente  verificou­se  que  o  Recurso  Especial  da  contribuinte  não  fora \ntotalmente  apreciado  e,  assim,  mais  uma  vez  foi  proferido  um  terceiro  despacho  de \nadmissibilidade (e­fls. 1.306/1.317)), desta vez para análise das divergências que não haviam \nsido apreciadas, relativas a (a) interpretação do art. 146 do CTN e a (b) falta de motivação para \na  penalidade  aplicada  no  auto  de  infração  e  no  acórdão  recorrido,  com  o  conseqüente \ncerceamento  do  direito  de  defesa.  Mas  esse  despacho  considerou  que  as  divergências  não \nrestaram caracterizadas e foi negado seguimento ao Recurso Especial no que se refere a esses \ndois temas. Contra essa decisão a contribuinte não apresentou agravo. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Adriana Gomes Rêgo ­ Relatora \n\n1  Recurso Especial da PFN \n\nO  presente  Recurso  Especial  é  tempestivo.  Portanto,  dele  tomo \nconhecimento. \n\n1.1  PRELIMINARES \n\nInicio  por  apreciar  as  alegações  preliminares  deduzidas  nas  Contrarrazões \napresentadas  pela  contribuinte  e  que  se  referem  a  questões  que  impossibilitariam  o \nconhecimento do Recurso Especial da Fazenda Nacional. \n\nA contribuinte afirma que o Recurso Especial da PFN não deve ser conhecido \npor não ter sido apontada, fundamentadamente, a contrariedade à lei. \n\nContudo,  sem  razão  a  contribuinte  porque  a  PFN,  além  de  apontar  que  a \ndecisão recorrida, ao aplicar ao caso o inciso I do art. 12 da Lei nº 8.218/91, em substituição ao \ninciso  III do mesmo dispositivo  legal adotado pela auditoria fiscal, no auto de infração,  teria \ncontrariado o próprio art. 12, inciso III, da Lei nº 8.218/91, afirmou ter a decisão contrariado o \nart. 2º da IN SRF nº 86/2001 e o art. 97, VI, do CTN. \n\nPor oportuno, transcrevo o seguinte trecho do recurso da Fazenda quando fala \ndo cabimento do recurso especial: \n\nA  decisão  ora  impugnada  merece  reforma,  pois  como  será \ndemonstrado  detalhadamente  adiante,  contrariou  o  art.  12,  III \nda Lei n° 8.218/91, art. 2° da IN SRF 86/2001 e art. 97, VI do \nCTN. \n\nFl. 1373DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nNa  seqüência,  quando  trata  dos  fundamentos  para  a  reforma  do  acórdão \nrecorrido, o  recurso  se prestou,  justamente,  a  fundamentar  a  contrariedade à  lei  invocada no \napelo  especial,  transcrevendo  as  bases  legais  e  trazendo  o  seu  entendimento  a  justificar  os \nmotivos pelos quais entendeu que houve contrariedades às leis.  \n\nPor  tais  razões  afasto  a  preliminar  suscitada  pela  defesa  e  conheço  do \nRecurso Especial da PFN. \n\n2  Recurso Especial da Contribuinte \n\n2.1  TEMPESTIVIDADE \n\nA interessada foi cientificada do acórdão do colegiado a quo, em 17/07/2012 \n(conforme consta à e­fls. 718/722) e manejou Embargos de Declaração contra o acórdão ora \nrecorrido (e­fls. 723/732). \n\nFoi  cientificada  do  despacho  que  rejeitou  os  Embargos  de  Declaração,  em \n29/05/2013, quarta­feira, como demonstra a cópia do AR à e­fls. 781/783.  \n\nFoi  solicitada  a  juntada  de  arquivos  digitais  contendo  Recurso  Especial  e \ncópias  de  acórdãos  paradigmas,  em  17/06/2013  ­  documento  à  e­fls.  784  ­  acompanhada  da \njustificativa de e­fls. 785, por meio da qual informa ter sido intimada no dia 29/05/2013 e que o \ndia 30/05/2013 teria sido declarado ponto facultativo, conforme item VIII da Portaria nº 3, de 3 \nde janeiro de 2013, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. \n\nExplica que considerou como último dia do prazo para apresentação do apelo \nespecial,  o  dia  14/06/2013.  Contudo,  teria  se  equivocado  ao  informar  como  número  de \nreferência no sistema SVA o processo nº 19515.000974/2005­34. Afirma que além de corrigir \no  erro,  promoveu nova  validação,  dessa vez  com o  número  correto  do  presente  processo  no \nmesmo  dia  14/06/2013,  tendo  sido  orientada  a  efetuar  agendamento  na  DEMAC  para \ncomprovar a regularidade do procedimento e a tempestividade do recurso.  \n\nAnalisando­se  então essas alegações,  constata­se que, de  fato, a Portaria do \nMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nº 3, publicada no DOU ­ 1ª Seção, no dia \n04/01/2013 (página 47), divulgou os dias de feriados nacionais e os dias de ponto facultativo \nno  ano  de  2013,  e  declarou  o  dia  30/05/2013,  quinta­feira,  como  ponto  facultativo  por  ser \nconsiderado Corpus Christi. Contudo, essa mesma Portaria nº 3/2013, nada dispôs a respeito do \ndia 31/05/2013, sexta­feira. \n\nSendo assim, considera­se o dia 31/05/2013, sexta­feira, dia útil e, portanto, \nde  expediente  normal  da  repartição.  Em  razão  disso,  o  dia  31/05/2013,  sexta­feira,  é \nconsiderado o primeiro dia do prazo de 15 (quinze) dias destinado à apresentação tempestiva \nde Recurso Especial, no caso em apreço. Esse prazo encerrou­se no dia 14/06/2013,  também \numa sexta­feira. \n\nConsta dos documentos juntados aos autos às e­fls. 784/790 a comprovação \nde  compareceu  à  Demac  /RJ  no  dia  14/6/2013  para  validar  os  documentos  que  tentou \ntransmitir. \n\nEm  face  do  exposto,  é  de  se  reconhecer  a  tempestividade  do  Recurso \nEspecial da contribuinte. \n\n2.2  PRELIMINARES \n\nA  PFN,  nas  Contrarrazões  apresentadas  ao  apelo  especial  da  contribuinte, \nalega que as divergências apontadas não teriam sido caracterizadas em decorrência da falta de \nsimilitude  fática  entre  as  decisões  paradigmas  e  o  acórdão  recorrido. Alega,  ainda,  que  teria \nhavido inovação nas razões de defesa. Assim, passo a analisar. \n\nFl. 1374DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10707.000936/2007­11 \nAcórdão n.º 9101­002.961 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.343 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA PFN aduz, no tocante à inovação, que a argumentação constante do recurso \nespecial  interposto  pelo  sujeito  passivo  diverge  substancialmente  da  defesa  apresentada  por \nocasião da  impugnação e do  recurso voluntário. Assinala que ao analisar as citadas peças de \ndefesa  apresentadas pela contribuinte, observar­se­ia que a  linha argumentativa adotada seria \ntoda  no  sentido  de  buscar  justificar  a  não  apresentação  dos  arquivos  magnéticos  no  prazo \nassinalado pela autoridade fiscal e propalar a falta de prejuízo para a União. Por outro lado, no \nrecurso  especial  interposto,  a  contribuinte  teria  inovado,  defendendo  existir  erro  na \nfundamentação legal do lançamento. \n\nNão vejo, contudo, que tenha havido inovação nas razões de defesa deduzidas \npela contribuinte. Primeiramente porque tal argumentação da defesa foi oferecida em sede de \nRecurso Voluntário  (fls  614 e  ss do volume 7 digitalizado)  tendo,  inclusive,  sido  contestada \npela  PFN  em  sede  de  Contrarrazões  ao  Recurso  Voluntário  (fls.  648  e  ss  do  volume  7 \ndigitalizado). \n\nAdemais, foi o voto vencedor proferido no acórdão recorrido que consignou \nter havido erro na  fundamentação  legal do  lançamento. Sendo assim,  a  contribuinte  somente \npoderia  apresentar  Recurso  Especial  de  divergência  de  questões  abordadas  no  acórdão \nrecorrido. E essa questão foi colocada pelo voto vencedor do acórdão guerreado.  \n\nAfasto, portanto, a preliminar de inovação das razões de defesa apresentada \npela PFN em suas Contrarrazões. \n\nPasso,  agora,  a  verificar  a  caracterização  dos  temas  apontados  como \ndivergentes pelo sujeito passivo. \n\n2.2.1  Análise das Divergências \n\nNas  razões  recursais  (e­fls.  791/853)  a  interessada  invocou  divergência \njurisprudencial  entre  o  Acórdão  nº  1201­00.037  e  outras  decisões  do  CARF/Conselho  de \nContribuintes, no que se refere aos seguintes temas admitidos:  \n\n(i)  quanto  à  interpretação  do  art.  12,  da  Lei  nº  8.218/91,  afirmando  ser \nincabível a alteração e/ou desclassificação dos critérios jurídicos do lançamento e apregoando a \nautonomia das multas previstas nos incisos I, II e III. Indicou como paradigmas o Acórdão nº \n107­09.342 e o Acórdão nº 1101­00.622; e \n\n (ii) no que toca à reaquisição da espontaneidade quando da lavratura do auto \nde infração, eis que a  intimação fiscal anterior  já não produzia mais efeitos em vista da ação \nfiscal anterior encerrada. Indicou como paradigmas o Acórdão nº 9101­00.020 e o Acórdão nº \n1101­00.690; \n\n1ª Tema Divergente Admitido: quanto à interpretação do art. 12, da Lei nº \n8.218/91  \n\nA Primeira Divergência aduzida pela contribuinte consta do seu recurso sob o \ntópico 3.2.2.1. Essa divergência foi admitida por meio do Despacho de e­fls. 1.259/1.261.  \n\nComo a Procuradoria trouxe argumentos pelo não conhecimento em face da \nausência de similitude fática, retoma­se ao cotejo das decisões recorrida e paradigmas. \n\nPois  bem,  no  voto  vencedor,  o  redator  assinalou  que  a  conduta  de  não \nentregar arquivos magnéticos é mais grave do que aquela de entregar arquivos magnéticos em \nformato  distinto  daquele  solicitado  na  intimação  lavrada.  Assim,  frente  à  dificuldade  de  a \nReceita  Federal  efetuar  a  fiscalização  diante  da  total  ausência  de  arquivos magnéticos,  essa \nconduta, por prejudicar o desenvolvimento dos trabalhos do Fisco, seria punida com uma multa \nmais gravosa, de 1% da receita bruta. \n\nFl. 1375DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nPor  outro  lado,  a  dificuldade  do  Fisco  seria  mitigada  pela  entrega  dos \narquivos  magnéticos  em  formato  diverso,  já  que  a  Receita  Federal  possuiria  expertise \nsuficiente  a  decodificar  tais  informações.  Por  tal  razão,  a  conduta  de  entregar  arquivos \nmagnéticos  em  outro  formato,  que  entendeu  ter  sido  adotada  pelo  sujeito  passivo,  causaria \nprejuízo menor ao Fisco, em comparação com aquele experimentado no caso da não entrega de \narquivos  em qualquer  formato. Assim,  a  lei  também estabeleceu pena mais branda para  esta \nhipótese, que é a multa no patamar de 0,5% da receita bruta.  \n\nNo  caso,  como  entendeu  o  colegiado,  por  maioria,  que  a  pessoa  jurídica \napresentou  arquivos  magnéticos  em  formato  diverso  daquele  solicitado  pela  auditoria, \naplicaram a penalidade mais branda do que aquela aplicada pela fiscalização, ou seja, ao invés \nda multa calculada em 1% da receita bruta, prevista no inciso III do art. 12, da Lei nº 8.218/91, \nfez incidir a multa de 0,5% da receita bruta, prevista no inciso I do mesmo dispositivo. \n\nAssim, o voto vencedor deduziu: \n\nDestarte, considero que a resposta à intimação fiscal no contexto dos próprios \nfatos  narrados  pela  autoridade,  como  a  constante  colaboração  da  fiscalizada,  deve \nser interpretada favoravelmente ao autuado. \n\nSe  tudo  isso  não  bastasse,  devemos  ainda  destacar  a  expressa  regra  de \ninterpretação prevista no Código Tributário Nacional: \n\nArt.  112.  A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina \npenalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao \nacusado, em caso de dúvida quanto; \nI ­ a capitulação legal do fato; \nII  ­  a  natureza  ou  ás  circunstâncias  materiais  do  fato,  ou  a \nnatureza ou extensão dos seus efeitos; \nIII ­ a autoria, imputabilidade, ou punibilidade; \nIV ­ a natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. \n\nOs  elementos  do  feito,  pelas  razões  acima  expostas,  formam  a  minha \nconvicção de que a situação  fática  se enquadra na atenuante. Nada obstante, ainda \nque pairassem dúvidas, elas deveriam ser interpretadas a favor da autuada por força \nda cristalina dicção do CTN. \n\nO primeiro paradigma apresentado pela defesa, tem a seguinte ementa: \n\nAcórdão nº 107­09.342 \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nExercício: 2000, 2001, 2002 \n\nMULTA  REGULAMENTAR.  ENTREGA  DE  INFORMAÇÕES \nEM  MEIO  MAGNÉTICO.  FALHA  NA  LEITURA  DOS \nARQUIVOS.  DESCUMPRIMENTO  DAS  ESPECIFICAÇÕES \nTÉCNICAS  PREVISTAS  NA  LEGISLAÇÃO  DE  REGÊNCIA. \nSUCESSIVAS  INTIMAÇÕES  PARA  CORREÇÃO  DOS \nDEFEITOS.  IMPOSSIBILIDADE  DE  APLICAÇÃO  DE \nPENALIDADE. \n\nTendo o contribuinte se desincumbido do dever instrumental de \nproceder à entrega das informações solicitadas pela fiscalização \nem meio magnético, a impossibilidade de acesso às informações \npor descumprimento das especificações de sistema constantes da \nlegislação de regência enseja a aplicação da penalidade prevista \nno art. 12, I, da Lei nº 8.218/91, sendo ilegítima a aplicação da \nmulta  disciplinada  no  inciso  II,  posto  que  na  hipótese  não  se \ncogita de omissão ou prestação defeituosa de informações. \n\nFl. 1376DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10707.000936/2007­11 \nAcórdão n.º 9101­002.961 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.344 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nSucessivas intimações do contribuinte para correção dos defeitos \nde  forma  verificados  nos  arquivos  magnéticos,  que,  ao  final, \nforam corrigidos, permitindo o acesso às informações prestadas, \nelidem  a  aplicação  da multa  prevista  no  art.  12,  I,  da  Lei  n°. \n8.218/91. Precedentes. \n\nNeste caso, a relator do voto condutor explicou que a auditoria fiscal intimou \no sujeito passivo a apresentar arquivos magnéticos em determinado formato. O sujeito passivo \napresentou  diversas  mídias  contendo  os  arquivos.  Contudo,  essas  mídias,  por  estarem  em \nformato diverso daquele solicitado, não puderam ser  lidas,  impossibilitando a auditoria  fiscal \nde ter acesso aos dados nelas contidos. Foi, então, aplicada a multa prevista no inciso II do art. \n12 da lei nº 8.218/91 ­ multa por omissão de informações ou prestação incorreta destas, que é \nde 5% do valor da operação. \n\nConsignou o relator do voto condutor do paradigma 107­09.342, que os fatos \ndescritos apontam para a caracterização da infração prevista no inciso I, do art. 12, da Lei n°. \n8.218/1991, ou seja, entrega das informações em meio magnético sem a observância da forma \nprevista  na  legislação  de  regência,  impedindo  o  acesso  das  informações  pelos  agentes  de \nfiscalização. E, ainda, mormente diante das sucessivas reintimações para que a pessoa jurídica \nprocedesse à correção da forma de envio. \n\nVê­se,  então,  que  as  situações  se  assemelham,  muito  embora,  no  caso  do \nrecorrido  a  capitulação  legal  da  autuação  tenha  sido  diversa  daquela  do  paradigma.  A \nsimilitude decorre de que, em ambos os casos a auditoria fiscal adotou uma penalidade prevista \nem um dos incisos do art. 12 da Lei n°. 8.218/1991, e os colegiados entenderam que deveria ter \nsido  imposta  a  penalidade  prevista  em  outro  inciso  do  mesmo  artigo.  Contudo,  no  caso  do \nrecorrido, o  colegiado efetuou essa  subsunção dos  fatos  à nova penalidade, enquanto que no \nparadigma  entendeu­se  por  manter  a  exoneração  do  lançamento,  o  que  caracteriza  a \ndivergência jurisprudencial, devendo ser admitido o Recurso Especial nesta questão. \n\nDiante  da  caracterização  da  divergência  na  comparação  entre  o  recorrido  e \neste primeiro paradigma, me abstenho de analisar o segundo paradigma indicado para o tema, \nvisto que isto é desnecessário. \n\n2º  Tema Divergente  Admitido:  reaquisição  da  espontaneidade  quando  da \nlavratura do auto de infração  \n\nEsta  divergência  foi  admitida  por meio  do Despacho  de  e­fls.  1.285/1.291, \nmas como também houve questionamento por parte da Fazenda Nacional, aduzindo pelo não \nconhecimento, faz­se necessário rever essa admissibilidade. \n\nAduz a contribuinte, neste tópico, que a reaquisição da espontaneidade antes \nda lavratura do auto de infração foi  reconhecida pelo voto vencido, no acórdão recorrido, de \nlavra  do  Conselheiro  Alexandre  Barbosa  Jaguaribe,  que  reproduz  totalmente  no  Recurso \nEspecial.  \n\nAssinala que o voto vencedor preferiu negar a reaquisição da espontaneidade, \nsob o argumento de que há obrigação autônoma, que não se compatibiliza com o instituto da \ndenúncia  espontânea  previsto  no  art.  138,  do  CTN,  em  entendimento  divergente  àqueles \nexarados pelos acórdãos paradigmas nº 9101­00.020 e nº 1101­00.690. \n\nContudo,  cotejando  os  votos  em  referência,  não  vislumbro  a  citada \ndivergência jurisprudencial. \n\nÉ  que  o  voto  vencedor  do  acórdão  recorrido  afastou  o  entendimento  do \nacórdão  recorrido  de  que  houve  a  reaquisição  da  espontaneidade  por  entender  que,  como  a \n\nFl. 1377DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nautuação era por uma obrigação acessória autônoma, descabia falar em denúncia espontânea, e \npor conseguinte, não se podia admitir a tese da reaquisição da espontaneidade. \n\nOcorre que o paradigma 9101­00.020 não  tratou de exigência de multa por \ndescumprimento  de  obrigação  acessória, mas  sim de  tributo  que  foi  objeto  de  parcelamento. \nSão, portanto, situações distintas. \n\nDa mesma  forma,  também o  acórdão  1101­00.690  não  tratou  de multa  por \nobrigação  acessória  mas  sim  de  lançamento  de  ofício  de  valores  que  a  contribuinte  argüiu \nterem  sido  incluídos  em  parcelamento  especial  em  um  momento  de  reaquisição  de \nespontaneidade. \n\nVeja­se que a questão de fundo para o voto vencedor do acórdão paradigma é \no  fato de se  tratar de uma obrigação acessória autônoma. Assim, só poderia haver similitude \nfática acaso a situação analisada no paradigma fosse um lançamento de multa regulamentar por \ndescumprimento  de  obrigação  acessória  e,  ainda  assim,  o  colegiado  entendesse  que  haveria \ndenúncia espontânea ou reaquisição de espontaneidade. \n\nPortanto,  relativamente  a  este  tema,  houve  equívoco  no  despacho  de \nadmissibilidade que admitiu a caracterização da divergência. \n\nEm  razão  da  falta  de  caracterização  de  divergência  jurisprudencial,  em \nrelação ao tema reaquisição da espontaneidade quando da lavratura do auto de infração, voto \npor não admitir o Recurso Especial nesta matéria. \n\nEm  resumo,  encaminho  meu  voto,  em  sede  de  preliminares,  por  conhecer \nintegralmente  o  Recurso  Especial  da  Procuradoria  e  por  conhecer,  em  parte,  o  Recurso \nEspecial da contribuinte, admitindo, apenas, a rediscussão do tema relativo à interpretação do \nart.  12,  da  Lei  nº  8.218/91,  eis  que  caracterizada  a  divergência,  e  negando  seguimento  ao \nRecurso Especial no que se refere ao tema reaquisição da espontaneidade quando da lavratura \ndo  auto  de  infração,  eis  que  não  caracterizado  o  dissenso  jurisprudencial  por  ausência  de \nprequestionamento da matéria. \n\n3  Mérito \n\nNo mérito  a  questão  trazida  para  reapreciação  diz  respeito  à  incidência  da \nmulta  regulamentar prevista nos artigos 11  e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, ao caso concreto. \nVejamos o referido dispositivo legal: \n\nArt. 11.  As  pessoas  jurídicas  que  utilizarem  sistemas  de \nprocessamento  eletrônico  de  dados  para  registrar  negócios  e \natividades  econômicas  ou  financeiras,  escriturar  livros  ou \nelaborar  documentos  de  natureza  contábil  ou  fiscal,  ficam \nobrigadas  a  manter,  à  disposição  da  Secretaria  da  Receita \nFederal, os  respectivos arquivos digitais e  sistemas, pelo prazo \ndecadencial  previsto  na  legislação  tributária. .(Redação  dada \npela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001)  \n\n§ 1º  A  Secretaria  da Receita Federal  poderá  estabelecer  prazo \ninferior  ao  previsto  no caput deste  artigo,  que  poderá  ser \ndiferenciado segundo o porte da pessoa jurídica. .(Redação dada \npela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) \n\n § 2º  Ficam  dispensadas  do  cumprimento  da  obrigação  de  que \ntrata este artigo as empresas optantes pelo Sistema Integrado de \nPagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e \nEmpresas  de  Pequeno  Porte  ­  SIMPLES,  de  que  trata  a  Lei \nnº 9.317,  de  5  de  dezembro  de  1996. .(Redação  dada  pela \nMedida Provisória nº 2.158­35, de 2001) \n\nFl. 1378DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10707.000936/2007­11 \nAcórdão n.º 9101­002.961 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.345 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n § 3º  A  Secretaria  da  Receita  Federal  expedirá  os  atos \nnecessários  para  estabelecer  a  forma  e  o  prazo  em  que  os \narquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados. .(Incluído \npela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) \n\n§ 4º Os  atos  a  que  se  refere  o  §  3o poderão  ser  expedidos  por \nautoridade  designada  pelo  Secretário  da  Receita \nFederal. .(Incluído  pela  Medida  Provisória  nº  2.158­35,  de \n2001) \n\nArt.  12  ­  A  inobservância  do  disposto  no  artigo  precedente \nacarretará a imposição das seguintes penalidades: \n\nI ­ multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa \njurídica  no  período,  aos  que  não  atenderem  à  forma  em  que \ndevem ser apresentados os registros e respectivos arquivos; \n\nII ­ multa  de  cinco  por  cento  sobre  o  valor  da  operação \ncorrespondente,  aos que omitirem ou prestarem incorretamente \nas  informações  solicitadas,  limitada  a  um  por  cento  da  receita \nbruta  da  pessoa  jurídica  no  período; .(Redação  dada  pela \nMedida Provisória nº 2.158­35, de 2001) \n\nIII ­ multa  equivalente  a  dois  centésimos  por  cento  por  dia  de \natraso,  calculada  sobre  a  receita  bruta  da  pessoa  jurídica  no \nperíodo,  até  o  máximo  de  um  por  cento  dessa,  aos  que  não \ncumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos \ne sistemas. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158­35, \nde 2001) \n\nParágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a \nque se refere este artigo compreende o ano­calendário em que as \noperações  foram  realizadas. .(Redação  dada  pela  Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 2001) \n\nNo presente caso tem­se que, nos termos do Relatório Fiscal (fls. 08 e ss do \nvolume 1 digitalizado), a contribuinte foi intimada em 10/08/2006 para, no prazo de 20 (vinte) \ndias,  apresentar  arquivos magnéticos  com  a  contabilidade  dos  anos­calendário  2001  a  2005, \nnos  termos  da  IN  SRF  nº  86/2001  e  no  formato  estipulado  pelo  ADE  COFIS  nº  15/2001, \nconforme instruções contidas na própria intimação (fls. 17/19 do volume 1 digitalizado) e aviso \nde recebimento ­ AR datado de 10/08/2006 (fl. 20 do volume 1 digitalizado). \n\nEsse prazo inicial de 20 (vinte) dias esgotou­se em 30/08/2006.  \n\nAinda, nos termos do Relatório Fiscal, a contribuinte respondeu ao termo de \nintimação  no  dia  04/09/2006,  expondo  dificuldades  em  apresentar  os  arquivos  e  solicitando \nprazo adicional para atendimento da intimação em mais 30 (trinta) dias.  \n\nA auditoria prorrogou por mais 20 (vinte) dias o prazo para apresentação dos \narquivos magnéticos. Ou seja, os arquivos deveriam ter sido apresentados até 25/09/2006. \n\nFindo esse prazo, a fiscalização reintimou a pessoa jurídica, desta feita para \napresentação  dos  arquivos  magnéticos  até  09/10/2006,  portanto,  concedendo  um  prazo \nadicional de 15 (quinze) dias. O AR data de 05/10/2006 (fls. 21/22 do volume 1 digitalizado). \n\nVê­se,  então,  que  o  prazo  inicialmente  concedido  para  apresentação  dos \narquivos magnéticos, de 20 (vinte) dias, foi estendido para nada menos do que 60 (sessenta). \nMesmo assim, a obrigação não foi cumprida nos moldes que intimou­se. \n\nFl. 1379DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nÉ  verdade  que  a  contribuinte  solicitou,  mas  apenas  em  09/10/2006, \nautorização  para  apresentar  os  arquivos magnéticos  em  outro  formato  e,  ainda,  somente  nos \ntermos  do  cronograma  que  ofereceu  junto  de  sua  solicitação  (fls.  23  e  ss  do  volume  1 \ndigitalizado).  Mas  nessa  data  já  havia  sido  transcorrido  o  triplo  do  prazo  inicialmente \nconcedido. E, ainda assim, a contribuinte ofereceu apenas uma alternativa à auditoria fiscal, ou \nseja,  dispôs­se  a  apresentar  os  arquivos  de  forma  parcelada  e  em  formato  diverso  daquele \nsolicitado. \n\nDiante  da  postura  do  sujeito  passivo,  o  agente  fiscal  aplicou  a  multa \ncorrespondente no inciso III do art. 12, da Lei nº 8.218/91 (multa equivalente a dois centésimos \npor cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o \nmáximo de um por cento dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação \ndos arquivos e sistemas) e consignou no Relatório Fiscal: \n\n[...] \n\nO  contribuinte  sempre  se  mostrou  solicito  e  procurou  oferecer  parte  dos \narquivos â medida que ia conseguindo gerá­los no formato da IN 86/2001. \n\nContudo,  a  alternativa  não  pôde  ser  aceita  porque  somente  se  consegue \nrealizar o trabalho fiscal com a contabilidade eletrônica se a totalidade dos arquivos \nestiver  disponível.  Aceitar  apenas  parte  dos  arquivos  contáveis  magnéticos \nequivaleria  a  concordar  que  o  contribuinte  mostrasse  apenas  algumas  páginas  de \nseus livros contábeis impressos à maneira tradicional. \n\nAs  argumentações  do  contribuinte  sobre  a  quantidade  de  dados  a  serem \ngerados  e  o  esforço  computacional  necessário  para  atendimento  do  Termo  de \nIntimação Fiscal foram levadas em consideração, tanto que o prazo administrativo \nfoi largamente estendido. 0 prazo total concedido foi de 60 (sessenta) dias, ou seja, 2 \n(dois) meses. \n\nPor outro lado, deve­se ter em conta que o dispositivo legal já citado obriga o \ncontribuinte  a  preparar  seus  arquivos  e  manter  sua  contabilidade  à  disposição  do \nfisco  durante  o  prazo  decadencial.  Os  contribuintes  não  devem  esperar  serem \nintimados  para  somente  então  prepararem  os  arquivos  magnéticos  de  sua \ncontabilidade. \n\nAssim,  tem­se que não se  trata, como assentou o voto vencedor do acórdão \nrecorrido, de atendimento à intimação com a apresentação de arquivos em lay­out diverso. Até \nporque o pedido para apresentar em lay­out diverso foi efetuado somente em outubro, quando a \nprimeira  intimação  foi  feita  ainda  em  agosto. A  hipótese  configura,  sim,  não  atendimento  à \nintimação no prazo estipulado pela autoridade fiscal. \n\nE  isso  se  depreende  claramente  da  resposta  apresentada  pela  empresa  em \n09/10/2006, na qual consta expressamente, em negrito e  sublinhada, o  item: \"proposta para \natendimento à fiscalização\". \n\nNessa  \"proposta\",  enviada  depois  que  se  passou  o  triplo  do  prazo \ninicialmente concedido pela auditoria, a pessoa jurídica se dispõe a disponibilizar, de imediato, \nos arquivos de registros contábeis (item \"a\" do Termo de Intimação) e as tabelas de plano de \ncontas  e  centro  de  custos  e  despesas  (sub­itens  2  e  3  do  item  \"h\"  do  Termo  de  Intimação), \nreferentes aos anos de 2001 a 2005, no formato exigido pelo ADE COFIS nº 15/2001. \n\nAliás, é preciso observar que a pessoa jurídica se dispôs a disponibilizar os \narquivos. Não há nada nessa resposta da contribuinte, ou no Relatório Fiscal, que indique que \nesses arquivos tenham sido efetivamente entregues no dia 09/10/2006, quando foi apresentada \nreferida petição, motivo  pelo qual  sequer  se pode  concordar  com a decisão  recorrida de que \nhouve apresentação em formato diverso. \n\nFl. 1380DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10707.000936/2007­11 \nAcórdão n.º 9101­002.961 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.346 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nA  respeito  da  decisão  recorrida,  é  importante  destacar  que  ela  partiu  da \npremissa de houve a apresentação, porém em formato diverso, conforme se pode observar dos \nseguintes trechos: \n\nComo a  empresa  apresentou os arquivos magnéticos após cinqüenta dias do \nprazo fixado na intimação fiscal, foi­lhe aplicado o percentual sancionador máximo, \nisto é, 1% sobre sua receita bruta. \n\nOcorre que isso não aconteceu. A intimação da fiscalização (e­fls. 18/19) foi \npara apresentar os arquivos de registros contábeis, os  arquivos de clientes e  fornecedores, os \narquivos  de  controle  patrimonial,  os  arquivos  das  notas  fiscais  de  emissão  própria  e  de \nterceiros, os arquivos relativos ao comércio exterior, à folha de pagamento, além de algumas \ntabelas. Enquanto que a única  informação nos autos de efetiva entrega consta das e­fls. 27 e \nseguintes  por meio  das  quais  foram  apresentados  apenas  os  arquivos  relativos  aos  clientes  e \nfornecedores. Assim, a hipótese é mesmo de não entrega no prazo estabelecido. \n\nÉ verdade que constou da referida resposta, no mesmo item \"proposta para \natendimento à  fiscalização\",  a  alternativa de  apresentar esses mesmos arquivos  em  formato \ndiverso  daquele  estipulado  pelo  ADE  COFIS  nº  15/2001,  desde  que,  como  ressaltou  nesse \nmesmo documento, isso ficasse a critério da autoridade requisitante, nos termos art. 2º do ADE \nCOFIS nº 15/2001. \n\nAssim, o que se vê de concreto nos autos é que a contribuinte, em que pese \nintimada e reintimada, não apresentou os arquivos magnéticos determinado pela IN SRF nº 86, \nde 2001, no formato exigido pelo ADE COFIS nº 15/2001 no prazo estipulado pela auditoria \nfiscal que foi, de início, de 20 (vinte) dias, posteriormente prorrogado até 60 (sessenta) dias. \n\nPor oportuno registro que é equivocado o entendimento assentado pelo voto \nvencedor  do  acórdão  recorrido  no  que  diz  respeito  à  obrigatoriedade  de  a  autoridade  fiscal \naceitar os arquivos em formato diverso daquele solicitado. \n\nPrimeiramente porque, como sobejamente já deduzido em decisões pretéritas, \no procedimento fiscal se deu no ano de 2006, enquanto que a exigência para manter arquivos \ndigitais já existia desde 2002, tanto a própria determinação em si, contida na IN SRF nº 86, de \n2001, quanto o lay­out exigido, também desde 2001, pelo ADE COFIS nº 15/2001. O fato de a \npessoa jurídica não manter os arquivos digitais no formato exigido pela legislação à disposição \ndo  Fisco,  desde  2002,  já  demonstra  inobservância  da  norma  definida  no  art.  11  da  Lei  nº \n8.218/91: \n\nArt. 11.  As  pessoas  jurídicas  que  utilizarem  sistemas  de \nprocessamento  eletrônico  de  dados  para  registrar  negócios  e \natividades  econômicas  ou  financeiras,  escriturar  livros  ou \nelaborar  documentos  de  natureza  contábil  ou  fiscal,  ficam \nobrigadas  a  manter,  à  disposição  da  Secretaria  da  Receita \nFederal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo \ndecadencial  previsto  na  legislação  tributária. .(Redação  dada \npela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001)  \n(*) destaquei \n\nEm seguida, porque o ADE COFIS nº 15/2001, no art. 2º, dispõe que fica a \ncritério  da  autoridade  fiscal  aceitar  arquivos  em  formato  diverso  daquele  estipulado  pelo \npróprio ADE COFIS nº 15/2001: \n\nArt. 2º. A critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais \nde que trata § 1º do artigo anterior poderão ser apresentados em \n\nFl. 1381DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nforma  diferente  da  estabelecida  neste  Ato,  inclusive  em \ndecorrência de exigência de outros órgãos públicos. \n\nOra, não se vê no dispositivo nenhuma obrigatoriedade por parte do agente \nfiscal  em  aceitar  arquivos  magnéticos  em  outro  lay­out.  Ao  contrário,  o  que  se  vê  é \ndiscricionariedade e conveniência do agente em aceitar, ou não, arquivos em formato diverso \ndaquele estipulado pelo ADE COFIS nº 15/2001. \n\nNo presente  caso  tem­se que o  agente  fiscal  não  acatou  a  apresentação dos \narquivos magnéticos em formato diverso. E as justificativas apresentadas pela fiscalização para \nnão aceitar  lay­out diverso estão muito bem claras no Relatório Fiscal, conforme trechos que \ntorno a transcrever: \n\n[...] \n\nO  contribuinte  sempre  se  mostrou  solicito  e  procurou  oferecer  parte  dos \narquivos à medida que ia conseguindo gerá­los no formato da IN 86/2001. Contudo, \na  alternativa  não  pôde  ser  aceita  porque  somente  se  consegue  realizar  o  trabalho \nfiscal com a contabilidade eletrônica se a totalidade dos arquivos estiver disponível. \nAceitar apenas parte dos arquivos contáveis magnéticos equivaleria a concordar que \no contribuinte mostrasse apenas algumas páginas de seus livros contábeis impressos \nà maneira tradicional. \n\nAs  argumentações  do  contribuinte  sobre  a  quantidade  de  dados  a  serem \ngerados  e  o  esforço  computacional  necessário  para  atendimento  do  Termo  de \nIntimação Fiscal  foram  levadas em consideração,  tanto que o prazo administrativo \nfoi largamente estendido. O prazo total concedido foi de 60 (sessenta) dias, ou seja, \n2 (dois) meses. \n\n[...] \n\nDeve­se  considerar  que  outros  contribuintes  de  mesmo  porte  conseguiram \nobservar o prazo concedido. A legislação sobre a matéria existe há vários anos (a Lei \n8.218 é de 1991 e a IN 86 é de 2001). Portanto, houve tempo suficiente para todos se \nprepararem para uma exigência dessa natureza. \n\nConvém esclarecer que: \n\n(1)  o  formato  dos  arquivos  é  estabelecido  pela  Instrução  Normativa  do \nSecretário  da  Receita  Federal  n°  86,  de  22/10/2001,  regulamentada  pelo  Ato \nDeclaratório  Executivo  COFIS  n°  15,  de  23/10/2001,  devendo  ser  observado  não \napenas  porque  a  atuação  fiscal  é  vinculada,  mas  sobretudo  por  questão  de \ncompatibilidade  com  os  sistemas  existentes  no  âmbito  da  Secretaria  da  Receita \nFederal; \n\n[...] \n\n(3) é grande o prejuízo da Fazenda Nacional pelo atraso ou falta de entrega \ndos  referidos  arquivos,  uma  vez  que  o  trabalho  ­  almejado  é  circularizar \neletronicamente a contabilidade do interessado e também as contabilidades de seus \nfornecedores e clientes, confrontando os lançamentos de despesa e de receita de cada \npessoa jurídica; \n\n[...] \n\nE,  ainda,  porque  a  solicitação  da  contribuinte  somente  foi  formalizada  60 \n(sessenta)  dias  depois  da  primeira  intimação,  quando  já  havia  se  esgotado  o  prazo  inicial \nconcedido  e  suas  prorrogações.  Nesse  momento  já  se  encontravam  os  fatos  subsumidos  à \nhipótese de incidência do inciso III do art. 12, que é o não cumprimento do prazo estabelecido \npara apresentação de arquivos e sistemas. \n\nMais uma vez, note­se que a multa aplicada se deve ao descumprimento do \nprazo para atendimento das intimações lavradas para apresentação dos arquivos digitais.  \n\nFl. 1382DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10707.000936/2007­11 \nAcórdão n.º 9101­002.961 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.347 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nPortanto,  a  regra­matriz  de  incidência  da  multa  regulamentar  em  comento \nprevê que  seu  aspecto  temporal  seja o desrespeito,  apenas  e  tão  somente,  ao prazo, que  será \nconcedido nas intimações lavradas para apresentação de arquivos digitais. Como esse prazo foi \ndescumprido,  deve  então  incidir  o  conseqüente  da  norma,  que  é  a multa  equivalente  a  dois \ncentésimos por cento por dia de atraso,  calculada sobre a  receita bruta da pessoa  jurídica no \nperíodo,  até o máximo de um por  cento dessa. Ou  seja,  não  existe discricionariedade para o \naplicador dessa norma. \n\nPor essas razões é que também não cabe ao caso a aplicação do art. 112 do \nCTN,  como  entendeu  o  voto  vencedor  recorrido.  Com  a  devida  vênia,  tal  artigo  tem  lugar \nquando  se  tem  uma  dúvida  na  aplicação  da  norma.  Aqui  os  fatos  estão  claros:  não  houve \nentrega dos arquivos no prazo estabelecido. A proposta de entregar em formato diverso não se \nequivale a entregar efetivamente em formado diverso. \n\nNo que toca às alegações deduzidas em Contrarrazões ao Recurso Especial da \nPFN,  a  respeito  de  alteração,  pela decisão  recorrida,  do  critério  jurídico  do  lançamento  e  da \nreaquisição  de  espontaneidade  do  sujeito  passivo,  tem­se  que  tais  matérias  foram  objeto  de \nargüição de divergência pela contribuinte em seu apelo especial, porém não admitidas.  \n\nA  contribuinte  ainda  reclama  a  aplicação,  ao  caso,  do  princípio  da \nretroatividade benigna, em vista das alterações promovidas pelo art. 8º,  da Lei nº 12.766, de \n2012, no art. 57 da MP nº 2.158/2001, que assim dispõe: \n\nArt.  8o  O  art.  57  da Medida  Provisória  no 2.158­35,  de  24  de \nagosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:  \n\n“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos \nfixados  declaração,  demonstrativo  ou  escrituração  digital \nexigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro \nde 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será \nintimado para apresentá­los ou para prestar esclarecimentos nos \nprazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil \ne sujeitar­se­á às seguintes multas:  \n\nI ­ por apresentação extemporânea:  \n\na) R$  500,00  (quinhentos  reais) por mês­calendário ou  fração, \nrelativamente  às  pessoas  jurídicas  que,  na  última  declaração \napresentada, tenham apurado lucro presumido;  \n\nb) R$  1.500,00  (mil  e  quinhentos  reais)  por mês­calendário  ou \nfração,  relativamente  às  pessoas  jurídicas  que,  na  última \ndeclaração apresentada,  tenham apurado  lucro  real ou  tenham \noptado pelo autoarbitramento;  \n\nII  ­  por  não atendimento à  intimação  da Secretaria  da Receita \nFederal  do  Brasil,  para  apresentar  declaração,  demonstrativo \nou  escrituração  digital  ou  para  prestar  esclarecimentos,  nos \nprazos  estipulados  pela  autoridade  fiscal,  que  nunca  serão \ninferiores a 45  (quarenta e  cinco) dias: R$  l.000,00  (mil  reais) \npor mês­calendário;  \n\nIII  ­  por  apresentar  declaração,  demonstrativo  ou  escrituração \ndigital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% \n(dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), \nsobre  o  faturamento  do  mês  anterior  ao  da  entrega  da \ndeclaração,  demonstrativo  ou  escrituração  equivocada,  assim \nentendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias \ne serviços.  \n\nFl. 1383DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\n§  1o  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo  Simples \nNacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III \ndeste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).  \n\n§  2o  Para  fins  do  disposto  no  inciso  I,  em  relação  às  pessoas \njurídicas  que,  na  última  declaração,  tenham  utilizado  mais  de \numa  forma  de  apuração  do  lucro,  ou  tenham  realizado  algum \nevento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa \nde que trata a alínea b do inciso I do caput.  \n\n§ 3o A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando \na  declaração,  demonstrativo  ou  escrituração  digital  for \napresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento \nde ofício.” (NR) \n\nEntretanto,  considerando  que  o  legislador  da  Lei  nº  12.766,  de  2012,  não \nrevogou os arts. 11 e 12 da Lei nº 8.212, de 1991, é de se fazer uma interpretação sobre qual é \no alcance do art. 57 da MP nº 2.158­35, de 2001, com essa alteração trazida pela Lei nº 12.766, \nde 2012. \n\nNesse sentido, verifica­se inicialmente (antes da alteração de 2012), o art. 57 \nda  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  destinava­se  a  cominar  penalidade  para  os  casos  de \ndescumprimento  de  obrigações  acessórias  estabelecidas  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npara as quais não havia uma penalidade específica, haja vista a redação vigente à época: \n\nArt.  57. O descumprimento  das  obrigações  acessórias  exigidas \nnos  termos  do  art.  16  da  Lei  no  9.779,  de  1999,  acarretará  a \naplicação das seguintes penalidades: \n\n I  ­  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais)  por  mês­calendário, \nrelativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos \nprazos  estabelecidos,  as  informações  ou  esclarecimentos \nsolicitados; \n\n II  ­  cinco  por  cento,  não  inferior  a R$ 100,00  (cem  reais),  do \nvalor  das  transações  comerciais  ou  das  operações  financeiras, \npróprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais \nseja  responsável  tributário,  no  caso  de  informação  omitida, \ninexata ou incompleta. \n\n Parágrafo  único.  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo \nSIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão \nreduzidos em setenta por cento. \n\nPara melhor compreensão,  transcrevo  também o art. 16 da Lei nº 9.779, de \n1999: \n\nArt. 16.  Compete  à  Secretaria  da  Receita Federal  dispor  sobre \nas obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições \npor  ela administrados,  estabelecendo,  inclusive,  forma, prazo  e \ncondições para o seu cumprimento e o respectivo responsável. \n\nCom a alteração promovida pela Lei nº 12.766, de 2012, passou­se a incluir \nno bojo das multas de que trata o art. 57 a não apresentação, nos prazos fixados, de declaração, \ndemonstrativo ou escrituração digital.  \n\nContudo,  é  de  se  verificar  que  em  2012  já  se  tinha  a  obrigatoriedade  de \napresentação da Escrituração Contábil Digital – ECD, da Escrituração Fiscal Digital – EFD, e \noutras  escriturações  e  demonstrativos  que  passaram  a  ser  de  entrega  obrigatória  com  a \ninstituição do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED. \n\nAssim, é nesse contexto que tais alterações precisam ser concebidas. \n\nFl. 1384DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10707.000936/2007­11 \nAcórdão n.º 9101­002.961 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.348 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nAlém disso, a redação atual do art. 57 da MP nº 2.158­35, de 2001, por força \ndas  alterações  promovidas  pelo  art.  57  da Lei  nº  12.783,  de  24  de outubro  de  2013,  já  nem \ncontempla mais as figuras dos arquivos digitais, como se pode observar: \n\nArt. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações \nacessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 \nde  janeiro  de  1999,  ou  que  as  cumprir  com  incorreções  ou \nomissões  será  intimado  para  cumpri­las  ou  para  prestar \nesclarecimentos  relativos  a  elas  nos  prazos  estipulados  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  sujeitar­se­á  às \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) \n\nI  ­  por  apresentação  extemporânea:  (Redação  dada  pela  Lei \nnº 12.766, de 2012) \n\na) R$  500,00  (quinhentos  reais) por mês­calendário ou  fração, \nrelativamente  às  pessoas  jurídicas  que  estiverem  em  início  de \natividade  ou  que  sejam  imunes  ou  isentas  ou  que,  na  última \ndeclaração  apresentada,  tenham  apurado  lucro  presumido  ou \npelo  Simples  Nacional;  (Redação  dada  pela  Lei  nº 12.873,  de \n2013) \n\nb) R$  1.500,00  (mil  e  quinhentos  reais)  por mês­calendário  ou \nfração,  relativamente  às  demais  pessoas  jurídicas;  (Redação \ndada pela Lei nº 12.873, de 2013) \n\nc)  R$  100,00  (cem  reais)  por  mês­calendário  ou  fração, \nrelativamente às pessoas físicas; (Incluída pela Lei nº 12.873, de \n2013) \n\nII ­ por não cumprimento à  intimação da Secretaria da Receita \nFederal  do  Brasil  para  cumprir  obrigação  acessória  ou  para \nprestar  esclarecimentos nos prazos  estipulados pela autoridade \nfiscal:  R$  500,00  (quinhentos  reais)  por  mês­calendário; \n(Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) \n\nIII ­ por cumprimento de obrigação acessória com informações \ninexatas,  incompletas  ou  omitidas:  (Redação  dada  pela  Lei \nnº 12.873, de 2013) \n\na) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do \nvalor  das  transações  comerciais  ou  das  operações  financeiras, \npróprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais \nseja  responsável  tributário,  no  caso  de  informação  omitida, \ninexata ou incompleta; (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013) \n\nb) 1,5%  (um  inteiro  e cinco décimos por  cento),  não  inferior a \nR$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das  transações comerciais \nou  das  operações  financeiras,  próprias  da  pessoa  física  ou  de \nterceiros  em  relação  aos  quais  seja  responsável  tributário,  no \ncaso  de  informação  omitida,  inexata  ou  incompleta.  (Incluída \npela Lei nº 12.873, de 2013) \n\n§  1o  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo  Simples \nNacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III \ndeste  artigo  serão  reduzidos  em  70%  (setenta  por  cento). \n(Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012) \n\n§  2o  Para  fins  do  disposto  no  inciso  I,  em  relação  às  pessoas \njurídicas  que,  na  última  declaração,  tenham  utilizado  mais  de \numa  forma  de  apuração  do  lucro,  ou  tenham  realizado  algum \n\nFl. 1385DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nevento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa \nde que  trata a alínea b do  inciso I do caput.  (Incluído pela Lei \nnº 12.766, de 2012) \n\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?\nidArquivoBinario=0 \n\n§  3o  A  multa  prevista  no  inciso  I  do  caput  será  reduzida  à \nmetade,  quando  a  obrigação  acessória  for  cumprida  antes  de \nqualquer  procedimento  de  ofício.  (Redação  dada  pela  Lei \nnº 12.873, de 2013) \n\n§  4o  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  de  direito  público,  serão \naplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II \ne  na  alínea  b  do  inciso  III.  (Incluído  pela  Lei  nº 12.873,  de \n2013). \n\nPercebe­se, por conseguinte, que a redação volta a tratar de penalidades por \ndescumprimento de obrigação acessória de forma genérica, não se aplicando para as hipóteses \nem que há penalidade específica, como é o caso dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nEm face ao exposto, encaminho meu voto no sentido de: \n\n1) conhecer do Recurso Especial da PFN e, no mérito, dar­lhe provimento e \nrestabelecer  a  exigência  da  multa  regulamentar  prevista  no  inciso  III,  do  art.  12,  da  Lei  nº \n8.218/91, calculada no valor máximo previsto que é de 1% (um por cento) da receita bruta; e \n\n2) conhecer parcialmente do Recurso Especial da Contribuinte, relativamente \nà divergência arguida em relação à interpretação do art. 12, da Lei nº 8.218/91 e, no mérito, \nnegar­lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n(assinado digitalmente) \nAdriana Gomes Rêgo \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Cristiane Silva Costa ­ Redatora Designada \n\nO  presente  voto  tratará  do  mérito  dos  recursos  especiais,  no  que  fui \nacompanhada pela maioria do Colegiado. \n\nO acórdão recorrido decidiu pela manutenção em parte da multa imposta ao \ncontribuinte, conforme voto vencedor, lavrado pelo Conselheiro Guilherme Adolfo Mendes: \n\nDentre  as  alegações  da  defesa  está  a  de  que  se  colocou  à \ndisposição  da  fiscalização  para  apresentar  as  mesmas \ninformações,  mas  em  formato  diverso  daquele  estipulado  pela \nautoridade administrativa. Nesse caso, a sanção deveria ter sido \nlimitada ao percentual de 0,5%, em razão do que dispõe o inciso \nI: \"multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa \njurídica  no  período,  aos  que  não  atenderem  à  forma  em  que \ndevem ser apresentados os registros e respectivos arquivos\". \n\nSe a pessoa jurídica tivesse protocolado a entrega dos referidos \narquivos  em  resposta  à  intimação  fiscal,  seria  evidente  a \naplicação do limite de autuação.  \n\nFl. 1386DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10707.000936/2007­11 \nAcórdão n.º 9101­002.961 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.349 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nTodavia,  nos  autos,  consta  apenas  uma  resposta  à  intimação, \nmediante a qual a autuada solicita a entrega em formato diverso \ndo exigido pela autoridade. \n\nNa sessão passada, discutimos a natureza desta resposta e como \ndeveria ter a autoridade fiscal se comportado diante dela. \n\nEm  primeiro  lugar,  não  podemos  deixar  de  considerar  que  o \nprocedimento  de  fiscalização  não  pode  ser  visto  como  uma \nsucessão  de  atos  mecânicos  em  que  a  autoridade  fiscal  e  o \nrepresentante  da  empresa  colocam­se  como  meros  agentes \nautômatos. Eles são pessoas que devem se respeitar mutuamente \ne  agir  em  conformidade  com  o  trato  social.  Assim,  é  esperado \nque  o  representante  da  empresa,  em  razão  de  sua  própria \ncondição de sujeição ao poder a que está investido a autoridade \nfiscal, trate­a com toda a cortesia possível. \n\nSe  a  autoridade  o  intimou  para  apresentar  os  arquivos \nmagnéticos num certo formato, mas estavam disponíveis apenas \nos mesmos arquivos em formato diverso, não seria razoável que \no representante, antes de apresentá­los sem maiores explicações, \nsolicitasse a sua entrega? \n\nOra, não é crível que a empresa tenha se colocado à disposição \npara apresentar as informações em outro formato, a autoridade \ntenha tido conhecimento da inexistência destes mesmos arquivos \ne mesmo assim tenha afirmado que a empresa sempre colaborou \ncom a fiscalização. \n\nOutro  ponto  levantado  em  nossas  discussões  é  o  de  que  a \nautoridade  fiscal  não  poderia  ter  respondido  positivamente  ao \npedido para apresentar arquivos em formato não previsto. \n\nPenso de forma diversa. Quando a autoridade intima a empresa \nfiscalizada para a apresentação de documentos e o atendimento \né  apenas  parcial,  a  autoridade  não  deixa  de  recebê­los,  mas \napenas ressalva o atendimento parcial. \n\nDe  forma  análoga,  a  autoridade  fiscal  poderia  (em  verdade, \ndeveria)  ter  respondido  à  indagação  da  fiscalizada.  Caso  a \nresposta fosse positiva, ou seja, pela aceitação dos arquivos em \nformatos diversos, poderia ressalvar que isso não teria o condão \nde  satisfazer  por  completo  a  obrigação  de  apresentação  no \nformado  previsto,  o  que  implicaria  a  aplicação  da  sanção \natenuada. \n\nAo assim proceder, a Turma a quo manteve multa com fundamento no artigo \n12, I, da Lei nº 8.218/1991, enquanto o lançamento tributário fundou­se no inciso III do mesmo \ndispositivo legal, verbis: \n\nArt.  12  ­  A  inobservância  do  disposto  no  artigo  precedente \nacarretará a imposição das seguintes penalidades: \n\nI ­ multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa \njurídica  no  período,  aos  que  não  atenderem  à  forma  em  que \ndevem ser apresentados os registros e respectivos arquivos; \n\nII ­ multa  de  cinco  por  cento  sobre  o  valor  da  operação \ncorrespondente,  aos que omitirem ou prestarem incorretamente \nas  informações  solicitadas,  limitada  a  um  por  cento  da  receita \n\nFl. 1387DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\nbruta  da  pessoa  jurídica  no  período; .(Redação  dada  pela \nMedida Provisória nº 2.158­35, de 2001) \n\nIII ­ multa  equivalente  a  dois  centésimos  por  cento  por  dia  de \natraso,  calculada  sobre  a  receita  bruta  da  pessoa  jurídica  no \nperíodo,  até  o  máximo  de  um  por  cento  dessa,  aos  que  não \ncumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos \ne sistemas. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158­35, \nde 2001) \n\nParágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a \nque se refere este artigo compreende o ano­calendário em que as \noperações  foram  realizadas. .(Redação  dada  pela  Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 2001) \n\nDe  fato,  como  mencionado  pelo  acórdão  recorrido,  consta  intimação  do \ncontribuinte  para  apresentação  de  arquivos  magnéticos.  O  contribuinte  respondeu  a  esta \nintimação em 09/10/2006, nos seguintes termos (fls. 25, volume 1): \n\nDe início, estão sendo disponibilizados os arquivos de registros \ncontábeis (item a do Termo de Intimação Fiscal) e as tabelas de \nplano de contas e centro de custo e despesa (sub­itens 2 e 3 do \nitem 11 do Termo de Intimação Fiscal), referentes ao período de \n2001  a  2005,  nas  especificações  técnicas  disciplinadas  no  Ato \nDeclaratório Executivo COFINS nº 15/01) \n\nAdicionalmente, tendo em vista o descrito no art. 2º do referido \nato declaratório  \n\n\"a critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais de \nque trata §1º do artigo anterior poderão ser apresentados em \nforma  diferente  da  estabelecida  neste  Ato,  inclusive  em \ndecorrência de exigência de outros órgãos públicos\"  \n\ne por já possuir um processo automatizado de geração dos dados \nsolicitados  no  Termo  de  Intimação  Fiscal,  a  empresa,  como \nparte de seu compromisso de facilitar os trabalhos da Secretaria \nda  Receita  Federal,  com  a  máxima  transparência  coloca  à \ndisposição  toda  e  qualquer  informação  constante  por  sistemas \nda empresa utilizados para registrar seus negócios e atividades \neconômicas, que podem ser gravados em arquivos magnéticos e \ndisponibilizados.  \n\nO  Auto  de  Infração  foi  lavrado  apenas  em  24/07/2007,  portanto,  meses \ndepois  da  resposta  acima,  em  que  o  contribuinte  menciona  a  disponibilidade  de  arquivos \nmagnéticos em formato distinto. \n\nA  adequação,  paulatina,  dos  arquivos  do  contribuinte  ao  formato  solicitado \npelo  auditor  fiscal  (estabelecido  pela  IN  86/2001)  é  mencionada  no  Termo  de  Verificação \nFiscal (fls. 10), como também a recusa no recebimento dos arquivos: \n\nO  contribuinte  sempre  se mostrou  solicito  e  procurou  oferecer \nparte  dos  arquivos  à  medida  que  ia  conseguindo  gerá­los  no \nformato  da  IN  86/2001.  Contudo,  a  alternativa  não  pôde  ser \naceita  porque  somente  se  consegue  realizar  o  trabalho  fiscal \ncom  a  contabilidade  eletrônica  se  a  totalidade  dos  arquivos \nestiver  disponível. Aceitar apenas  parte  dos  arquivos  contábeis \nmagnéticos  equivaleria  a  concordar  que  o  contribuinte \nmostrasse  apenas  algumas  páginas  de  seus  livros  contábeis \nimpressos à maneira tradicional. \n\nFl. 1388DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10707.000936/2007­11 \nAcórdão n.º 9101­002.961 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.350 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nAssim, constata­se que o contribuinte solicitou a apresentação de arquivos em \nformato distinto, fato que indica a existência de arquivos mesmo que em formato equivocado, \nnão se sustentando a imposição de multa por falta/atraso de apresentação destes. \n\nRessalto que o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 15/2001 possibilita que \na  autoridade  fiscal  rejeite  o  recebimento  de  arquivos  digitais,  possivelmente  considerando  a \ndificuldade  técnica  relacionada  à  recepção  de  documentos  em  formato  distinto  daquele \nprocessado pelo sistema da Receita Federal. \n\nExatamente por isso, quando verificado que o auditor fiscal autuante recebeu \npedido para apresentação de documentos em formato distinto, sendo possível a sua recusa pelo \nauditor fiscal, não se pode impor ao contribuinte o ônus pelo atraso ou não apresentação dos \narquivos  magnéticos  em  formato  equivocado.  No  caso,  só  poderia  ser  imposta  multa  pela \nforma equivocada dos arquivos, como mencionado pelo acórdão recorrido. \n\nNo entanto, é vedado aos julgadores administrativos alterar o critério jurídico \ndo auto de infração, sob pena de ofensa ao artigo 146, do Código Tributário Nacional: \n\n Art.  146.  A  modificação  introduzida,  de  ofício  ou  em \nconseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios \njurídicos  adotados  pela  autoridade  administrativa  no  exercício \ndo  lançamento  somente  pode  ser  efetivada,  em  relação  a  um \nmesmo  sujeito  passivo,  quanto  a  fato  gerador  ocorrido \nposteriormente à sua introdução. \n\nPor tais razões, entendo que a multa imposta nestes autos é insubsistente, não \nsendo possível a modificação procedida pela Turma a quo no critério jurídico do lançamento, \npara justificar a manutenção em parte da multa, ajustando o lançamento a outro inciso do artigo \n12. \n\nAssim,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte  e \nnegar provimento ao recurso especial da Procuradoria. \n\n \n(assinado digitalmente) \nCristiane Silva Costa \n\n           \n\n \n\nFl. 1389DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2004\nIRPJ. PERDAS EM CESSÃO DE CRÉDITO. OPERAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTIDADE NÃO-FINANCEIRA.\nAs perdas em cessão de crédito realizada entre instituição financeira e entidade não-financeira devem seguir o regramento legal determinado pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, a fim de que possam ser consideradas como despesas dedutíveis da base de cálculo do IRPJ.\nÔNUS DA PROVA. VALORES OFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO. ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA.\nCabe ao impugnante trazer juntamente com suas alegações impugnatórias todos os documentos que deem a elas força probante.\nDEMAIS TRIBUTOS. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA.\nA ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à real ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica-se à tributação dele decorrente.\nPRODUÇÃO DE PROVAS APÔS A IMPUGNAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO.\nA prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de a impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a ocorrência de algumas das hipóteses previstas no §4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-09-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.000643/2007-95", "anomes_publicacao_s":"201709", "conteudo_id_s":"5770191", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-002.673", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327000643200795.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES", "nome_arquivo_pdf_s":"16327000643200795_5770191.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso 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ENTRE \nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTIDADE NÃO­FINANCEIRA. \n\nAs  perdas  em  cessão  de  crédito  realizada  entre  instituição  financeira  e \nentidade  não­financeira  devem  seguir  o  regramento  legal  determinado  pelo \nConselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, a fim de que \npossam  ser  consideradas  como  despesas  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do \nIRPJ. \n\nÔNUS  DA  PROVA.  VALORES  OFERECIDOS  À  TRIBUTAÇÃO. \nALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA. \n\nCabe  ao  impugnante  trazer  juntamente  com  suas  alegações  impugnatórias \ntodos os documentos que deem a elas força probante. \n\nDEMAIS TRIBUTOS. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA. \n\nA ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador de \nvários  tributos  impõe a  constituição dos  respectivos créditos  tributários,  e a \ndecisão quanto à real ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos \nos tributos a eles vinculados. Assim, o decidido quanto ao Imposto de Renda \nPessoa Jurídica aplica­se à tributação dele decorrente. \n\nPRODUÇÃO  DE  PROVAS  APÔS  A  IMPUGNAÇÃO.  PROVA \nDOCUMENTAL. PRECLUSÃO. \n\nA  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o \ndireito de a impugnante fazê­lo em outro momento processual, a menos que \nfique demonstrada a ocorrência de algumas das hipóteses previstas no §4° do \nart. 16 do Decreto n° 70.235/72. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n00\n\n06\n43\n\n/2\n00\n\n7-\n95\n\nFl. 504DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n \n(Assinado Digitalmente) \n\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente \n \n\n(Assinado Digitalmente) \nLeonardo Luis Pagano Gonçalves ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Mateus \nCiccone,  Caio  Cesar  Nader  Quintella,  Marco  Rogerio  Borges,  Leonardo  Luis  Pagano \nGonçalves,  Lizandro  Rodrigues  de  Sousa,  Lucas  Bevilacqua  Cabianca  Vieira,  Demetrius \nNichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.  \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 505DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000643/2007­95 \nAcórdão n.º 1402­002.673 \n\nS1­C4T2 \nFl. 488 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\n \n\nOs  Autos  de  Infração  tratam  de  exigência  de  valores  de  IRPJ  e  CSLL \nrelativos ao ano­calendário de 2004, com multa de ofício e juros de mora.  \n\nPor  bem  resumir  a  controvérsia,  adoto  o  relatório  do  v.  acórdão  recorrido \nproferido nos autos, abaixo transcrito: \n\nDA AUTUAÇÃO \n\nConforme o Termo de Verificação de Infração — TVI n° 01 de \nfls.15/29,  em  fiscalização  empreendida  junto  à  empresa  acima \nidentificada, a Fiscalização verificou em síntese que: \n\n1.  No  período  de  apuração  de  2.004,  a  instituição  financeira \nfiscalizada  realizou  operações  de  cessão  de  créditos  com  a \nempresa  denominada  ORBIS  TRUST  SECURITIZADORA  DE \nCRÉDITOS FINANCEIROS S/A, conforme o Contrato de Cessão \nde Créditos  n°  311967­4,  firmado  em  24/03/2004  (fls.20/26  do \nAnexo I). \n\n2. Dentre os créditos cedidos pela instituição financeira, constou \no Contrato n° 1308796267, celebrado com a empresa PROLAN \nPARTICIPAÇÕES  S/A  (PROLAN),  CNPJ  02.467.423/0001­14, \nem  relação  ao  qual  foram  informados  um  valor  cedido  de \nR$10.995.142,63  e  um  valor  de  venda  da  cessão  de \nR$252.888,28 (f1s.18/19 do Anexo I). \n\n3. Intimada, a contribuinte apresentou o \"Contrato de Confissão \ngW  ida  e  Outras  Avenças\"  celebrado  entre  a  empresa  e  a \ndevedora  PROLAN  (fls.59/66  o  I),  datado  de  27/05/2003,  cujo \nvalor da dívida confessada foi de R$10.995.142,63. \n\n3.1. Contudo,  o  referido  contrato  teve  como  origem o  contrato \nprincipal denominado \"Contrato de Opção de Compra e Opção \nde Venda de Ações pelo Unibanco\" (fls.38/47 e 48/58 do Anexo \nI),  por  intermédio  do  qual  a  PROLAN  outorgou  à  instituição \nfinanceira,  a  título  gratuito,  a  opção  de  compra  de  ações \nrepresentativas  de  49% do  capital  total  da  empresa AMÉRICA \nLATINA  TELECOMUNICAÇÕES  AVANÇADAS  S/A  (ALTA), \npelo preço de R$8.800.000,00, a ser exercida pelo prazo de um \nano a contar da assinatura do contrato de opção. \n\n3.2. No mesmo contrato de opção e outras avenças, a instituição \nfinanceira,  a  título  de  adiantamento,  entregou  recursos \nfinanceiros à PROLAN, no montante de R$8.800.000,00, a serem \ncompensados  com  o  exercício  da  opção  de  compra,  caso  a \ninstituição  financeira  exercesse  tal  direito.  O  desembolso  em \nquestão ocorreu em 27/07/2001. \n\nFl. 506DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n3.3.  Assim,  a  entrega  dos  recursos,  no  montante  de \nR$8.800.000,00, ocorreu em 2001 e a confissão de dívida só veio \na ocorrer em 2003. \n\n4. Nos termos dos artigos 6, 7° e 8° da Resolução CMN/BACEN \nn°  2.836/2001,  as  instituições  financeiras  estão  autorizadas  a \ncederem seus  créditos a  entidades não  financeiras. No entanto, \nesta  autorização  está  condicionada  à  determinação  da  origem \ndos  créditos  cedidos,  que  devem  ser  provenientes  de \nempréstimos, de financiamentos, de arrendamento mercantil, ou \nde direitos creditórios oriundos de exportação. \n\n5.  No  caso  em  tela,  todavia,  a  instituição  financeira  efetuou  a \ncessão de um crédito que não teve por origem uma operação de \nempréstimo,  financiamento,  arrendamento  mercantil  ou \naquisição de direitos creditórios de contratos de exportação. \n\n6.  Logo,  a  cessão  de  crédito  ora  em  análise  não  está  tutelada \npelas normas das autoridades bancárias. \n\n7.  Ocorre  que  a  dedutibilidade  de  despesas  com  cessão  de \ncrédito prevista no inciso `a.3', do art.29, da Lei n° 8.981/95 está \ncondicionada  à  observação  da  regulamentação  imposta  pelo \nBanco Central do Brasil. \n\n7.1.  Sendo assim, não é qualquer negócio de  cessão de  crédito \nque  possibilitará  a  dedutibilidade  da  perda,  mesmo  sendo  o \ncedente  uma  instituição  financeira.  A  instituição  financeira  só \nalcançaria  tal  dedutibilidade  se  a  operação  se  conformasse  à \ndisciplina  bancária  imposta.  A  matéria  em  questão  requer \ninterpretação restritiva, tanto por ser uma regra especial, como \npor tratar de redução de base de cálculo de exação tributária. \n\n8. Pelo exposto, ficou caracterizado o ilícito fiscal no âmbito das \ndisposições do IRPJ e da CSLL, em razão de conduta contrária \nao disposto no art.29, da Lei n° 8.981/95 c/c o art.57 do mesmo \ndiploma legal, que teve a redação alterada pelo art. V, da Lei n° \n9.065/95,  sendo  que  o  valor  tributável  para  o  IRPJ  e  para  a \nCSLL  é  o  custo  da  cessão  do  crédito,  no  valor  de \nR$10.995.142,63, que foi reduzido das bases de cálculo de forma \nextra contábil. \n\nEm  decorrência  das  constatações  feitas  pela  Fiscalização,  em \n24/04/2007 foram lavrados Autos de Infração de IRPJ (fls.30/33) \ne CSLL (fls.34/37), com seguir discriminados: \n\n \n\nDemonstrativo do IRPJ \n\nFl. 507DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000643/2007­95 \nAcórdão n.º 1402­002.673 \n\nS1­C4T2 \nFl. 489 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\nDemonstrativo da CSLL \n\n \n\n \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\n \n\nA autuada apresentou a impugnação de fls.44/61, protocolizada \nem  25/05/2007  e  acompanhada  dos  documentos  de  fls.62/269, \nexpondo, em síntese, que: \n\n1.  A  contribuinte  alega  que  não  há  regra  geral  que  determine \nque as perdas nas  cessões de créditos não  são dedutíveis. Pelo \ncontrário,  sempre  serão  dedutíveis  as  despesas  operacionais \ncomo  as  perdas  na  cessão  do  crédito,  que  são  incorridas, \nnecessárias e usuais para a atividade, nos termos do art.299 do \nRIR/99. \n\n1.1. A operação feita entre a contribuinte e a empresa PROLAN, \nse  vista  como  um  contrato  comercial  comum,  e  a  respectiva \ncessão, não precisam ser especificamente reguladas pelo Banco \nCentral, a quem cabe a função específica de regular o exercício \ndas  atividades  que  só  pode  ser  desempenhada  por  instituição \nfinanceira,  como  é  o  caso  de  operação  de  crédito  bancário. \nAinda  assim,  as  perdas  na  cessão  desse  adiantamento  são \ndedutíveis,  porque  são  despesas  operacionais  usuais,  assim \ncomo qualquer outra perda em crédito bancário. \n\nFl. 508DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n1.2. Nada é  tributável ou  indedutível  a não  ser que a  lei  assim \ndisponha  de  forma  específica,  conforme  o  art.151  da  CF  e  o \nart.97 do CTN. Como não há regra específica que exija a adição \nde perdas em cessão de crédito não bancário, o mesmo critério \ndefinido par garantir a dedutibilidade das perdas na  cessão de \ncrédito  bancário  deve  ser  adotado  na  dedução  das  perdas  na \ncessão de crédito não bancário, porque a lei que rege o assunto \né a mesma (compilada no art.299 do RIR/99). \n\n2. A operação originária do crédito e a operação de cessão do \ncrédito,  cuja  perda  foi  glosada,  são  contratos  legítimos  e \nregulares,  estão  em  consonância  com  os  interesses  das  partes \ncontratantes e estão em ordem com o sistema jurídico brasileiro \ne com as normas do Banco Central do Brasil. \n\n2.1.  Sem  o  exercício  das  opções,  é  possível  equiparar  o \nadiantamento efetuado à PROLAN a um empréstimo bancário e \ntambém é possível interpretar que a contribuinte deve cuidar do \nadiantamento em questão como se fosse um empréstimo bancário \ne,  então,  aplicar  todas  as  regras  específicas  do Banco Central \npara  gerir  e  ceder  esse  ativo.  Até  por  conta  dessa  visão mais \nconservadora, a contribuinte de fato seguiu todas essas regras. \n\n2.2.  Sendo ou não bancário o adiantamento,  sua  cessão  seguiu \nas  condições  estabelecidas  pelo  Conselho  Monetário  e  Banco \nCentral  do  Brasil  para  a  cessão  de  créditos  bancários \n(Resoluções  2836­01,  2843­01  e  2686­00),  portanto,  foram \nregulares a cessão e dedutibilidade da perda. \n\n2.3.  Note­se  que  a  empresa  PROLAN  estava  em  concordata \nquando da cessão do crédito. \n\n3.  A  Lei  8.981/95  apenas  atesta  que  esse  tipo  de  contrato  de \ncessão, por ser usual para a instituição financeira, gera perdas \noperacionais,  logo dedutíveis, o que é o caso da perda glosada \nindevidamente na presente discussão. \n\n4. O Fisco efetuou a glosa integral do valor excluído no cálculo \ndo  IRPJ  e  da  CSLL,  no  montante  de  R$10.995.142,63,  valor \ncomposto  do  custo  do  capital  adiantado  à  PROLAN  de \nR$8.800.000,00,  mais  encargos  financeiros  de  R$2.195.142,63, \nque sequer foram recebidos, mas já foram tributados antes. \n\n4.1.  Contudo,  a  perda  de  capital  na  cessão  não  é  a  que  foi \nglosada, vez que a perda é a diferença entre o preço de venda e \no  custo  de  aquisição.  Sendo  assim,  a  perda  é  menor,  de \nR$8.547.111,72,  equivalente  a  R$8.800.000,00  de  principal \ninvestido,  menos  os  R$252.888,28,  já  tributados  porque \ninseridos no resultado do exercício de 2004. \n\n4.2.  Não  procede  a  dupla  tributação  de  um  valor  que  não  se \nconfigura  como  acréscimo  patrimonial,  porque  não  foi \nrealizado,  qual  seja,  a  soma  do  preço  de  venda,  que  foi  uma \nrecomposição  do  custo  de  aquisição  glosado,  e  do  valor  dos \njuros  que,  sem  terem  sido  recebidos,  foram  tributados  antes. É \nnecessária a retificação do lançamento, de acordo com o art.43 \ndo CTN e o art.151 da CF. \n\nFl. 509DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000643/2007­95 \nAcórdão n.º 1402­002.673 \n\nS1­C4T2 \nFl. 490 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n5. Protesta a contribuinte pelo acolhimento de todos os meios de \nprova neste processo. \n\n \n\nEm seguida a DRJ julgou a impugnação, registrando a seguinte ementa: \n\n \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURIDICA  ­ \nIRPJ \n\nAno­calendário: 2004 \n\nIRPJ.  PERDAS  EM  CESSÃO  DE  CRÉDITO.  OPERAÇÕES  ENTRE \nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTIDADE NÃO­FINANCEIRA. \n\nAs perdas em cessão de crédito realizada entre instituição financeira e \nentidade não­financeira devem seguir o regramento legal determinado \npelo Conselho Monetário Nacional  e pelo Banco Central do Brasil, a \nfim de que possam ser consideradas como despesas dedutíveis da base \nde cálculo do IRPJ. \n\nÔNUS  DA  PROVA.  VALORES  OFERECIDOS  À  TRIBUTAÇÃO. \nALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA. \n\nCabe  ao  impugnante  trazer  juntamente  com  suas  alegações \nimpugnatórias todos os documentos que deem a elas força probante. \n\nDEMAIS TRIBUTOS. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA. \n\nA  ocorrência  de  eventos  que  representam,  ao  mesmo  tempo,  fato \ngerador  de  vários  tributos  impõe  a  constituição  dos  respectivos \ncréditos  tributários,  e  a  decisão  quanto  à  real  ocorrência  desses \neventos  repercute  na  decisão  de  todos  os  tributos  a  eles  vinculados. \nAssim, o decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica­\nse à tributação dele decorrente. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2004 \n\nPRODUÇÃO  DE  PROVAS  APÔS  A  IMPUGNAÇÃO.  PROVA \nDOCUMENTAL. PRECLUSÃO. \n\nA prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o \ndireito de a impugnante fazê­lo em outro momento processual, a menos \nque fique demonstrada a ocorrência de algumas das hipóteses previstas \nno §4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72.  \n\n \n\nInconformada,  a  Recorrente  interpôs  novamente  Recurso  Voluntário, \nrepisando os mesmos argumentos da impugnação.  \n\n É o relatório.  \n\n \n\n \n\nFl. 510DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves ­ Relator \n\n \n\nO recurso é tempestivo, foi interposto por signatário devidamente legitimado \ne não contraria Súmula deste E. Tribunal, motivo pelo qual dele tomo conhecimento. \n\nOs documentos de fls.3 e 4 do Anexo I informam que o valor em questão fez \nparte de um montante de R$568.476.460,66, excluído pela contribuinte da parte A do LALUR \nem dezembro de 2004 sob a rubrica \"Custo dos Créditos Cedidos\". \n\nA Recorrente realizou a seguinte operação de crédito:  \n\n1  ­  Realizou  operações  de  cessão  de  crédito  com  a  empresa  denominada \nORBIS S/A, conforme o Contrato de Cessão de Créditos n° 311967­4, firmado em 24/03/2004 \n(fls.20/26 do Anexo I). \n\n2  ­  Dentre  os  créditos  cedidos  pelo  Banco  constou  o  Contrato  n° \n1308796267, celebrado com a empresa PROLAN PARTICIPAÇÕES S/A (PROLAN), sobre o \nqual foram informados um valor cedido de R$10.995.142,63 e um valor de venda da cessão de \nR$252.888,28 (f1s.18/19 do Anexo I).  \n\n3 ­ Intimada, a Recorrente apresentou o \"Contrato de Confissão de Dívida e \nOutras  Avenças\"  celebrado  entre  a  empresa  ORBIS  e  a  devedora  PROLAN  (fls.59/66  do \nAnexo I), datado de 27/05/2003, cujo valor da dívida confessada foi de R$10.995.142,63. \n\nContudo,  o  referido  contrato  teve  como  origem  o  contrato  principal \ndenominado  \"Contrato  de  Opção  de  Compra  e  Opção  de  Venda  de  Ações  pelo  Unibanco\" \n(fls.38/47  e  48/58  do  Anexo  I),  por  intermédio  do  qual  a  PROLAN  outorgou  à  instituição \nfinanceira, a título gratuito, a opção de compra de ações representativas de 49% do capital total \nda empresa AMÉRICA LATINA TELECOMUNICAÇÕES AVANÇADAS S/A (ALTA), pelo \npreço  de  R$8.800.000,00,  a  ser  exercida  pelo  prazo  de  um  ano  a  contar  da  assinatura  do \ncontrato  de  opção.  Neste  mesmo  ato,  a  Recorrente  entregou  para  a  PROLAN  a  título  de \nadiantamento o montante de R$8.800.000,00, a serem compensados com o exercício da opção \nde  compra,  caso  a  instituição  financeira  exercesse  tal  direito.  O  desembolso  em  questão \nocorreu em 27/07/2001 e a opção ocorreu em 2003. \n\nDe acordo com a descrição das operações acima, constata­se que Orbis Trust \nnão  é  uma  entidade  financeira,  uma  vez  que,  embora  as  securitizadoras  de  crédito  operem \ncomo  um  misto  de  empresa  de  factoring  e  instituição  financeira,  não  são  autorizadas  a \nfuncionar pelo Banco Central, devendo seguir as normas deste e da CVM como companhias de \ncapital aberto. \n\nSeguindo meu raciocínio, como muito bem apontado pelo v. acórdão \"a quo\" \na operação não respeitou as condições previstas nos artigos 6, 7 e 8 da Resolução do Conselho \n\nFl. 511DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000643/2007­95 \nAcórdão n.º 1402­002.673 \n\nS1­C4T2 \nFl. 491 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNacional de Política Fazendária e as do Banco Central do Brasil da Resolução n° 2.836/2001, \nque tratam de cessão de créditos para instituições não­financeiras.  \n\nOs  dispositivos  acima  indicados  restringem  a  cessão  de  créditos  para \nentidades  não  financeiras  apenas  nas  hipóteses  de  empréstimo,  financiamento,  arrendamento \nmercantil e contratos de exportação negociados no mercado interno.  \n\nNo caso dos  autos,  como descrito  acima,  restou  claro que o  contrato  acima \nnão  é  um  contrato  de  exportação,  ou  de  arrendamento mercantil  ou  de  financiamento  ou  de \nempréstimo na acepção técnica de mútuo bancário. \n\nInclusive, em relação ao mutuo bancário, como muito bem apontado pelo v. \nacórdão  recorrido,  o  contrato  que  deu  origem  ao  crédito  em  questão  foi  o  contrato  de  opção  de \ncompra  e  opção  de  venda  de  ações  pela Recorrente  (fls.106/114).  Tal  contrato  nitidamente  foge  da \ndefinição de mútuo bancário, por possuir a natureza de um contrato bilateral, por meio do qual  foi \noutorgada a opção da compra de ações à contribuinte, em contrapartida do adiantamento do preço das \nações na opção de compra. \n\nObserve­se que o referido contrato difere de um mútuo bancário, \na ponto de haver inclusive a assunção de obrigação por parte da \nimpugnante,  conforme  se  depreende  do  item  contratual  2.1 \n(fls.108): \n\n\"2.1. O preço das Ações a ser pago pelo Unibanco, em caso do \nexercício  da  Opção  de  Compra  prevista  na  Cláusula  I  deste \nContrato será de R$ 8.800.000, 00 (oito milhões e oitocentos mil \nreais).\" \n\n \n\nSendo assim, como a operação não se enquadrou nas hipóteses previstas nos \nartigos  6,  7  e  8  da Resolução CMN/BACEN  2.836/2001,  fica  comprovado  que  a  cessão  de \ncrédito em análise não pode ser considerada usual, regular e necessária, não sendo possível a \naplicação do artigo 299 do RIR/99.  \n\nAdemais, outro ponto importante que foi destacado pelo v. acórdão recorrido \né que acerca do argumento de que a operação seria necessária e usual, é necessário observar \na disparidade entre o valor cedido e o valor de venda da cessão, pois, de um valor original de \nR$10.995.142,63,  a  contribuinte  aceitou  receber  a  quantia  de  R$  252.888,28,  ou  seja,  a \nempresa considerou como necessário e usual  receber  somente 2,3% do valor original. Cabe \nnotar  que,  de  acordo  com  a  listagem  de  fls.143/148,  trazida  aos  autos  pela  Recorrente,  o \nreferido percentual de 2,3% foi também avençado entre a contribuinte e a Orbis Trust noutras \noperações de cessão de crédito. \n\nDesta forma, quanto à alegação da Recorrente, que vai no sentido de que as \ndespesas  são necessárias  e usuais,  nos  termos do  artigo 299 do RIR/99 e que  a operação de \ncessão de crédito acima descrita se encontra dentro dos contornos das condições estabelecidas \npelo Conselho Nacional de Política Fazendária e do Banco Central, o que  tornaria as perdas \ndedutíveis  em  face  do  disposto  na  Lei  8.981/95,  esta  não  deve  prevalecer,  conforme  os \nargumentos acima apontados.  \n\nEm relação ao valor glosado, vejamos.  \n\nFl. 512DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nA  Recorrente  alega  que  o  valor  da  glosa  de  R$  10.995.142,63  está \nequivocado,  eis  que  o  lançamento  incluiu  (I)  encargos  financeiros  de  R$  2.195.142,63,  que \nsequer  foram recebidos, mas  já foram tributados antes, e (II) o preço de venda da cessão, no \nvalor de R$ 252.888,28, já tributado, porque inserido no resultado do exercício de 2004.  \n\nApós  analisar  os  documentos,  entendo  que  o  v.  acórdão  recorrido  também \ndeve  ser  mantido  em  relação  a  estas  alegações,  eis  que  os  documentos  acostados  pela \nRecorrente não provam que os valores acima indicados foram tributados.  \n\nOs  documentos  juntados  pela  autuada  de  fls.  156/166  não  provam  que  os \nvalores apontados foram tributados. \n\nPara não me tornar repetitivo adoto os fundamentos do v. acórdão recorrido, \nos quais transcrevo abaixo.  \n\n \n\nA  contribuinte  se  insurge  contra  a  glosa  de  R$10.995.142,63, \npor  entender  que  este  valor  compreendeu  (i)  encargos \nfinanceiros de R$2.195.142,63, que sequer foram recebidos, mas \njá foram tributados antes, e (ii) o preço de venda da cessão, no \nvalor  de  R$252.888,28,  já  tributado  porque  inserido  no \nresultado do exercício de 2004. \n\nO argumento da impugnante parte da premissa de que ambos os \nvalores já teriam sido objeto de tributação. Ocorre, contudo, que \nnão há comprovação nos autos de que tais valores tenham sido \nefetivamente tributados antes do lançamento de ofício. \n\nCabe  notar  que  a  contribuinte  sequer  discriminou  as  parcelas \nque  compõem  a  importância  de  R$10.995.142,63,  composta, \nsegundo o \"Contrato de Confissão de Dívida e outras Avenças\", \nde: \"valor do mútuo concedido a título de adiantamento previsto \nno  Contrato,  acrescido  dos  encargos,  incluindo  atualização \nmonetária  e  juros  moratórios,  e  despesas  preliminares  de \ncobrança acordadas entre as Partes\"(f ls. 117). \n\nDa  mesma  forma,  a  contribuinte  informou  o  valor  de \nR$10.995.142,63  apenas  de  uma  maneira  consolidada  no \ndocumento  de  fls.76  do  Anexo  I,  sendo  que  a  respectiva \natualização  foi apresentada com o valor  zero  (planilha do  item \n3). \n\nCom  relação  à  documentação  contábil  apresentada  pela \ncontribuinte (fls. 156/166), cabe notar que houve a apresentação \nde: \n\na) F1s.156/163: documentos que informam a transação bancária \nde  transferência  do  valor  de  R$8.800.000,00  da  contribuinte \npara  a  cliente PROLAN PARTICIPAÇÕES  S/A  (conta­corrente \n103475­8; contrato 044.237615­0); \n\nb) Es.  164/166: macro  fluxo  contábil  das  cessões de crédito — \noutubro/2004  (fls.164),  lançamentos  contábeis  cessões  do  EV \nOutubro/04  (fls.165)  e  lançamento  contábil  recebimento  das \ncessões — outubro/04 (fls.166). \n\nFl. 513DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000643/2007­95 \nAcórdão n.º 1402­002.673 \n\nS1­C4T2 \nFl. 492 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nPor  intermédio da análise dos documentos acima relacionados, \nresta  claro  que  a  contribuinte  não  demonstrou,  pelos  registros \ncontábeis  trazidos  aos  autos,  o  oferecimento  dos  valores  de \nR$2.195.142,63 e R$252.888,28 à tributação. \n\nAdemais, as provas trazidas pela contribuinte não corroboram a \nafirmação  feita  pela  impugnante  às  fls.47  (item  9)  de  que  os \nencargos  financeiros  de  R$2.195.142,63  foram  reconhecidos \npela empresa como receita na conta contábil, compondo o lucro \nbase  de  apuração  de  IRPJ  e  CSLL.  De  fato,  o  documento \nindicado pela impugnante para subsidiar tal alegação (doc.6 — \nfls.155/166), sequer faz menção ao valor de R$2.195.142,63. \n\nPelo  exposto,  conclui­se  que  é  infundada  a  afirmação  da \ncontribuinte  de  que  os  valores  de  R$2.195.142,63  e \nR$252.888,28 foram oferecidos à tributação. \n\n \n\nPelo  exposto  e  por  tudo  que  consta  processado  nos  autos,  conheço  do \nRecurso Voluntário e nego provimento.  \n\n \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \nLeonardo Luis Pagano Gonçalves \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 514DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2004\nALIENAÇÃO. IMÓVEL RURAL. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO. DIAT. INAPLICABILIDADE.\nNa apuração do ganho de capital decorrente da alienação de imóvel rural, caso o alienante não tenha apresentado o Diat relativamente ao ano de alienação, considera-se como custo e como valor de alienação o valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-09-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10952.000217/2009-61", "anomes_publicacao_s":"201709", "conteudo_id_s":"5765264", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-003.817", "nome_arquivo_s":"Decisao_10952000217200961.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"DIONE JESABEL WASILEWSKI", "nome_arquivo_pdf_s":"10952000217200961_5765264.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2004 \n\nALIENAÇÃO.  IMÓVEL RURAL. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO. \nDIAT. INAPLICABILIDADE. \n\nNa  apuração  do  ganho  de  capital  decorrente  da  alienação  de  imóvel  rural, \ncaso  o  alienante  não  tenha  apresentado  o  Diat  relativamente  ao  ano  de \nalienação,  considera­se  como  custo  e  como  valor  de  alienação  o  valor \nconstante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em rejeitar a \npreliminar arguída e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nDione Jesabel Wasilewski ­ Relatora. \n\n \n\nEDITADO EM: 31/08/2017 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, \nMarcelo  Milton  da  Silva  Risso,  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo,  Daniel  Melo  Mendes \nBezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n95\n\n2.\n00\n\n02\n17\n\n/2\n00\n\n9-\n61\n\nFl. 134DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário (fls. 118/120) apresentado em face do Acórdão \nnº 15­32.030, da 5º Turma da DRJ/SDR (fls. 105/114), que negou provimento à  impugnação \napresentada pelo  sujeito passivo  (fls. 87/92) ao  auto de  infração  (fls. 2/8) pelo qual  se exige \ndele  crédito  tributário  consolidado  de  R$  84.276,49,  relativo  a  Imposto  sobre  a  Renda  de \nPessoa Física ­ IRPF incidente sobre ganho de capital obtido na alienação de imóvel rural. \n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal  (fls. 9/16),  através de dados \nextraídos da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Tabelionato de Notas e Protestos \nda  Comarca  de  Itapevi­BA  sob  o  número  de  Ordem  3.088,  Livro  065,  fls.  38/40,  ter­se­ia \napurado a alienação, pelo contribuinte, de três imóveis contíguos que, a partir dessa escritura, \npassariam a ser identificados como Fazenda Barracão. \n\nDe  acordo  com  esse  registro,  a  alienação  foi  realizada  pelo  valor  de  R$ \n240.232,80. \n\nEm  sua  declaração  de  imposto  de  renda  (DAA2005),  o  contribuinte  teria \ninformado o  lucro apurado na alienação desse bem, R$ 226.232,80, como rendimento  isento, \npor considerá­lo de pequeno valor ou único  imóvel. Por outro  lado, na declaração de bens  e \ndireitos da mesma DAA, teria informado o bem pelo valor de R$ 150.000,00. \n\nA  fiscalização  informa  que  os  imóveis  alienados  foram  identificados  pelo \ncontribuinte  como  Fazenda  Esperança  e  Fazenda  Boa  Sorte.  A  primeira  seria  composta  por \nduas áreas, uma titulada de 20 ha e outra não titulada de 86,07 ha, e teriam sido adquiridas pelo \nvalor de R$ 1.500,00. A autoridade fiscal não teria tido acesso aos documentos de aquisição da \nsegunda  (Fazenda  Boa  Sorte),  mas  teria  utilizado  os  dados  consignados  na  escritura  de \nalienação. \n\nO somatório da área das duas fazendas seria de 130,07 ha e a área alienada \nseria de 103,35 ha, de forma que teria remanescido em propriedade do contribuinte fiscalizado \na área de 26,70 ha da primeira fazenda. \n\nO  autuante  transcreve  artigos  da  Lei  nº  6.015,  de  1973,  para  justificar  sua \ninterpretação de que a cada imóvel corresponde uma matrícula no registro geral de imóveis. No \ncaso tratado neste processo, pelas escrituras de aquisição e alienação, haveria três áreas de terra \ncompondo dois imóveis distintos, registrados em matrículas autônomas. \n\nPela pluralidade de imóveis, não haveria que se falar em alienação do único \nimóvel.  \n\nEssa conclusão seria também reforçada pela existência de área remanescente, \nsituação que se enquadraria no caso enfrentado pela pergunta nº 612, do Manual Perguntas e \nRespostas do Ano­calendário 2008. \n\nA data de aquisição seria 14/08/2003 e a de alienação 08/07/2004. \n\nPara  a  apuração  do  custo  de  aquisição  e  de  alienação,  a  autoridade  fiscal \nadotou os valores constantes das respectivas escrituras de compra e venda, o que foi justificado \n\nFl. 135DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10952.000217/2009­61 \nAcórdão n.º 2201­003.817 \n\nS2­C2T1 \nFl. 135 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nno fato de o contribuinte ter apresentado a DIAT do ano de aquisição (fls. 58/61), mas não a do \nano de alienação (fls. 62/65), que foi entregue pela empresa que adquiriu os imóveis. \n\nPara  a  Fazenda  Esperança,  o  custo  de  aquisição  de  R$  1.500,00  foi \ndistribuído  entre  a  área  total,  segregando­se  a  parcela  que  permaneceu  em  propriedade  do \ncontribuinte. \n\nPara a Fazenda Boa Sorte foi adotado o valor total do custo de aquisição de \nR$ 2.500,00. \n\nPara o valor de alienação, foi estabelecida a proporção entre os imóveis que \ncompuseram a venda, de acordo com a área de cada um. \n\nCom isso, foi apurado um ganho de capital  total de R$ 236.610,49, ao qual \nfoi aplicada a alíquota de 15% para apuração do valor devido, mais multa de 75% e juros de \nmora. \n\nA  impugnação  ao  lançamento  (fls.  87/92)  foi  julgada  improcedente  pelo \nAcórdão nº 15­32.030, da 5ª Turma da DRJ/SDR (fls. 105/114). \n\nCiente  dessa  decisão  em  14/09/2015  (fls.  116/117),  o  sujeito  passivo \napresentou tempestivamente seu recurso voluntário em 13/10 do mesmo ano (fls. 118/120). \n\nEm suas razões de recorrer, alega, em síntese, que: \n\n­ A autuação não deveria existir porque a situação se enquadra na isenção de \nimóvel de valor inferior a R$ 440.000,00; \n\n­ Não houve outra  alienação nos  cinco anos  anteriores  à  alienação que  deu \norigem ao lançamento; \n\n­ O recorrente é pessoa humilde que trabalha com agricultura familiar; \n\n­ Houve a unificação das duas áreas rurais em uma só matrícula denominada \nFazenda Barracão; \n\n­ O auto é  insubsistente porque menciona no item 4.2 a Fazenda Boa Vista, \nque não tem qualquer pertinência com o negócio realizado; \n\n­ O recorrente, pessoa \"da roça\", que sobrevive da cria de animais bovinos e \nda  agricultura de  subsistência,  procedeu à  alienação de  apenas duas partes de  suas pequenas \náreas rurais, que são equivalentes a sítios rurais; \n\n­ Os fatos narrados estariam abarcados pelo espírito das normas isentivas; \n\n­ A decisão de piso não especificou qual o uso ou  finalidade conferidos  ao \nimóvel que justificaria afastar o direito à isenção; \n\n­ O imóvel alienado consistia em um condomínio de fato, pois se tratava de \náreas contíguas que o recorrente tratou de unificar na matrícula; \n\nFl. 136DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n­ O ITR demonstra a limitação da propriedade, o que a enquadra na natureza \nde agricultura familiar, que seria isenta do tributo aqui cobrado; \n\n­ A área que remanesceu com o contribuinte é inferior aos 30 ha previstos na \nLei nº 9.393, de 1996, art. 2º. \n\nCom  base  nesses  argumentos,  entende  ter  demonstrado  a  existência  de \npreliminar  que  tornaria  insubsistente  o  lançamento  e,  no  mérito,  a  sua  total  improcedência, \nrazões pelas quais ele deve ser cancelado. \n\nÉ o que havia para ser relatado. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Dione Jesabel Wasilewski ­ Relatora \n\nO recurso voluntário apresentado preenche os requisitos de admissibilidade e \ndele conheço. \n\nPreliminar ­ nulidade \n\nEntre os argumentos de defesa,  identifico uma preliminar de nulidade ao se \nafirmar que o auto é insubsistente por mencionar no item 4.2 a Fazenda Boa Vista, que não tem \nqualquer pertinência com o negócio realizado. \n\nO regime das nulidades no âmbito do processo administrativo fiscal  federal \nestá disciplinado pelos artigos que são a seguir  transcrito,  retirados do Decreto nº 70.235, de \n1972: \n\n Art. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que \ndele diretamente dependam ou sejam conseqüência. \n\n§  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos \nalcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao \nprosseguimento ou solução do processo. \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a \nquem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade \njulgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou \nsuprir­lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nArt.  60.  As  irregularidades,  incorreções  e  omissões  diferentes \ndas  referidas  no  artigo  anterior  não  importarão  em nulidade  e \nserão  sanadas  quando  resultarem  em  prejuízo  para  o  sujeito \npassivo,  salvo  se  este  lhes  houver  dado  causa,  ou  quando  não \ninfluírem na solução do litígio. \n\nFl. 137DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10952.000217/2009­61 \nAcórdão n.º 2201­003.817 \n\nS2­C2T1 \nFl. 136 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n Art. 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente \npara praticar o ato ou julgar a sua legitimidade. \n\nDaí  se  extrai  que  será nulo o  ato praticado por  autoridade  incompetente ou \naquele proferido com preterição do direito de defesa. Neste caso, não se  tratando de questão \natinente  à  competência  da  autoridade  fiscal,  caberia  ao  recorrente  demonstrar  o  prejuízo \ncausado ao seu amplo direito de defesa. \n\nNão me parece que tenha logrado êxito neste sentido, sendo o vício apontado \nmais  adequadamente  classificado  como  uma  incorreção  que  não  teve  aptidão  para  causar \nqualquer prejuízo ao fiscalizado. \n\nNego provimento quanto à preliminar de nulidade. \n\nMérito \n\nSegundo afirma o recorrente, a autuação não deveria existir porque a situação \nse  enquadra  na  isenção  de  imóvel  de  valor  inferior  a  R$  440.000,00  e  não  houve  outra \nalienação nos cinco anos anteriores à operação que deu origem ao lançamento. \n\nCom  esses  argumentos,  busca  que  a  situação  descrita  seja  enquadrada  no \nseguinte dispositivo do Regulamento do Imposto de Renda ­ RIR1999 (Decreto nº 3.000, de 26 \nde março de 1999): \n\nArt. 122. Está isento do imposto o ganho de capital auferido na \nalienação: \n\n(...) \n\nII ­ do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação \nseja  de  até  quatrocentos  e  quarenta  mil  reais,  desde  que  não \ntenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco \nanos. \n\n(...) \n\n§  4º  O  limite  a  que  se  refere  o  inciso  II  será  considerado  em \nrelação: \n\nI ­ à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio; \n\nII  ­  ao  imóvel  havido  em  comunhão,  no  caso  de  sociedade \nconjugal. \n\nÉ intuitivo afirmar que, ao alienar o único imóvel que possua, seu titular resta \nsem a propriedade de qualquer imóvel. Ou seja, a alienação do único imóvel deve conduzir à \nsituação em que o patrimônio de seu titular passe a não contar com qualquer imóvel.  \n\nPor outro lado, compulsando­se a Lei nº 6.015, de 1973, que dispõe sobre os \nregistros públicos, pode­se destacar os seguintes dispositivos: \n\nArt.  176  ­  O  Livro  nº  2  ­  Registro  Geral  ­  será  destinado,  à \nmatrícula  dos  imóveis  e  ao  registro  ou  averbação  dos  atos \nrelacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. \n\nFl. 138DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n§  1º  A  escrituração  do  Livro  nº  2  obedecerá  às  seguintes \nnormas: \n\nI  ­  cada  imóvel  terá  matrícula  própria,  que  será  aberta  por \nocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei; \n\n(...) \n\n§  3o  Nos  casos  de  desmembramento,  parcelamento  ou \nremembramento  de  imóveis  rurais,  a  identificação  prevista  na \nalínea a do  item 3 do  inciso  II  do § 1o  será obtida a partir de \nmemorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com \na  devida  Anotação  de  Responsabilidade  Técnica  –  ART, \ncontendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos \nimóveis  rurais,  geo­referenciadas  ao  Sistema  Geodésico \nBrasileiro  e  com precisão posicional  a  ser  fixada  pelo  INCRA, \ngarantida  a  isenção  de  custos  financeiros  aos  proprietários  de \nimóveis  rurais  cuja  somatória  da  área  não  exceda  a  quatro \nmódulos fiscais. \n\n(...) \n\nArt.  227  ­  Todo  imóvel  objeto  de  título  a  ser  registrado  deve \nestar matriculado no Livro nº 2  ­ Registro Geral  ­ obedecido o \ndisposto no art. 176. \n\nArt.  228  ­  A  matrícula  será  efetuada  por  ocasião  do  primeiro \nregistro  a  ser  lançado  na  vigência  desta  Lei,  mediante  os \nelementos constantes do título apresentado e do registro anterior \nnele mencionado. \n\n(...) \n\nArt. 233 ­ A matrícula será cancelada: \n\nI ­ por decisão judicial;  \n\nII  ­  quando  em  virtude  de  alienação  parciais,  o  imóvel  for \ninteiramente transferido a outros proprietários;  \n\nIII ­ pela fusão, nos termos do artigo seguinte.  \n\nArt. 234 ­ Quando dois ou mais  imóveis contíguos pertencentes \nao  mesmo  proprietário,  constarem  de  matrículas  autônomas, \npode  ele  requerer  a  fusão  destas  em  uma  só,  de  novo  número, \nencerrando­se as primitivas. \n\nPela  literalidade  dos  dispositivos  transcritos,  é  possível  afirmar  que  cada \nmatrícula identifica um imóvel (art. 176, § 1º, I). Logo, se há mais de uma matrícula, há mais \nde um imóvel.  \n\nIsso  não  impede  que  um  imóvel  seja  desmembrado  e  dê  origem  a mais  de \numa matrícula, quando passaria a existir mais de um imóvel. \n\nNo sentido inverso, os imóveis podem ser remembrados ou fusionados dando \norigem a um único imóvel, ao qual corresponderá uma única matrícula. \n\nFl. 139DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10952.000217/2009­61 \nAcórdão n.º 2201­003.817 \n\nS2­C2T1 \nFl. 137 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAs  seguintes  perguntas  extraídas  do  manual  de  perguntas  e  respostas \npublicado  anualmente  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  na  rede  mundial  de \ncomputadores orientam­se pela racionalidade estabelecida nesses artigos: \n\nUNIFICAÇÃO DE TERRENOS CONTÍGUOS \n\n638 — Contribuinte possuía dois terrenos contíguos, promoveu a \nunificação e sobre eles construiu uma residência, passando a ser \nproprietário desse único  imóvel. Po de usufruir da exclusão do \nganho de capital na alienação do único imóvel?  \n\nSim. O art. 23 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, faz \nreferência à alienação do único imóvel que o titular possua (no \nmês da alienação). Conforme o disposto no art. 111, inciso I, do \nCódigo  Tributário Nacional  (CTN),  e  caso  não  tenha  ocorrido \nalienação a qualquer título nos últimos 5 anos de outro imóvel, e \nconsiderando  que  a  unificação  de  imóveis  não  caracteriza \nalienação, é cabível a exclusão do ganho de capital no caso de \nalienação, como um único imóvel e em um único instrumento, de \nimóvel  resultante de unificação anterior de outros que o  titular \npossuía,  devidamente  averbada  em  cartório  de  registro  de \nimóveis (art. 234 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ­ \nLei dos Registros Públicos). Este entendimento também é válido \npara a terra nua de imóveis rurais. \n\nALIENAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL \n\n639 — Contribuinte,  proprietário de um único  imóvel,  que não \nalienou  nenhum  imóvel  nos  últimos  5  anos,  aliena  uma  parte \ndesse  imóvel,  permanecendo  na  propriedade  da  área \nremanescente.  Tal  contribuinte  tem  direito  nessa  operação  à \nisenção de alienação de único imóvel? \n\nNão. Nesse caso, o contribuinte não alienou todo o imóvel, mas \nparte, permanecendo, na data, como proprietário de imóvel. Não \nfaz jus, portanto, à isenção. \n\n(http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2017/per\nguntao/pir­pf­2017­perguntas­e­respostas­versao­1­1­\n03032017.pdf) \n\nNa  hipótese  em  questão,  o  contribuinte  adquiriu  três  áreas  de  terras  que \nestavam registradas em duas matrículas diversas. Possuía, portanto, mais de um imóvel.  \n\nAinda  que  tenha  havido  a  unificação  das  duas  áreas  rurais  em  uma  só \nmatrícula  denominada  Fazenda  Barracão,  fato  é  que  essa  unificação  não  compreendeu  a \ntotalidade  dos  imóveis  existentes.  Tanto  é  assim  que,  após  a  alienação  realizada,  restou  em \npropriedade do  alienante  parte  do  imóvel  original  e  isso  só  seria possível  pela  realização  de \ndesmembramento. \n\nPor  outro  lado,  o  recorrente  alega  que  se  tratava  de  \"condomínio  de  fato\", \ncaracterização que, por si mesma, não afetaria as conclusões aqui evidenciadas. Em que pese \nisso, não parece que seja esse o caso,  já que o condomínio se caracteriza pela existências de \n\"domínios\" concorrentes sobre o mesmo bem, ou seja, mais de uma pessoa com propriedade \n\nFl. 140DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nsobre  um  mesmo  bem,  e  a  situação  refletida  nesse  processo  é  de  mais  de  um  bem  na \npropriedade de um único indivíduo. \n\nEm sendo assim, não é possível  afirmar que o  contribuinte  alienou o único \nimóvel que possuía, de forma que é inaplicável a ele a isenção regulamentada pelo art. 122, II, \ndo RIR/1999. \n\nO fato de o recorrente ser pessoa humilde e de que suas propriedades sejam \nclassificadas como pequenos sítios  são argumentos que podem  inspirar simpatia no  julgador, \nmas não lhe conferem amparo para dar ao texto legal, em especial ao de natureza isentiva, uma \naplicação que fuja dos limites impostos pela investigação sintática. \n\nÉ  isso  o  que  determina  o  art.  111,  II,  do  Código  Tributário  Nacional, \ncomando que impede o intérprete e aplicador do direito de invocar critérios como \"o espírito da \nnorma\"  para  dar  ao  texto  legal  um  sentido  mais  amplo  do  que  aquele  que  decorre  de  sua \nliteralidade. \n\nTambém não aproveitam ao contribuinte alegações que invoquem a aplicação \nda imunidade e isenção regulados pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.393, de 1996, uma vez que o \nâmbito de aplicação destes benefícios está restrito ao Imposto sobre a Propriedade Territorial \nRural ­ ITR. Assim, as exceções à tributação estabelecidas nesses dispositivos dizem respeito \napenas a esse tributo, não gerando qualquer reflexo sobre o imposto de renda. \n\nCom  efeito,  nesta  lei,  o  imposto  de  renda  sofre  influência  apenas  do  que \ndetermina o seguinte artigo: \n\nValores para Apuração de Ganho de Capital \n\nArt.  19.  A  partir  do  dia  1º  de  janeiro  de  1997,  para  fins  de \napuração  de  ganho  de  capital,  nos  termos  da  legislação  do \nimposto  de  renda,  considera­se  custo  de  aquisição  e  valor  da \nvenda  do  imóvel  rural  o  VTN  declarado,  na  forma  do  art.  8º, \nobservado  o  disposto  no  art.  14,  respectivamente,  nos  anos  da \nocorrência de sua aquisição e de sua alienação. \n\nParágrafo  único.  Na  apuração  de  ganho  de  capital \ncorrespondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a \nque se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o \nvalor  constante  da  escritura  pública,  observado  o  disposto  no \nart. 17 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. \n\nEsta regra foi assim regulamentada pela  Instrução Normativa SRF nº 84, de \n2001: \n\nImóvel rural \n\nArt.  9o  Na  apuração  do  ganho  de  capital  de  imóvel  rural  é \nconsiderado custo de aquisição o valor relativo à terra nua. \n\n§ 1o Considera­se  valor da  terra nua  (VTN) o  valor do  imóvel \nrural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados \nos  custos  das  benfeitorias  (construções,  instalações  e \nmelhoramentos),  das  culturas  permanentes  e  temporárias,  das \nárvores  e  florestas  plantadas  e  das  pastagens  cultivadas  ou \nmelhoradas. \n\nFl. 141DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10952.000217/2009­61 \nAcórdão n.º 2201­003.817 \n\nS2­C2T1 \nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§ 2o Os custos a que se refere o § 1o, quando não tiverem sido \ndeduzidos como despesa de custeio, na apuração do resultado da \natividade rural, podem ser computados para efeito de apuração \nde ganho de capital. \n\nArt. 10. Tratando­se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, \nconsidera­se custo de aquisição o valor da terra nua declarado \npelo  alienante,  no  Documento  de  Informação  e  Apuração  do \nImposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat) do ano da \naquisição,  observado  o  disposto  nos  arts.  8o  e  14  da  Lei  No \n9.393, de 1996. \n\n§ 1o No caso de o contribuinte adquirir: \n\nI ­ e vender o imóvel rural antes da entrega do Diat, o ganho de \ncapital é  igual à diferença entre o valor de alienação e o custo \nde aquisição; \n\nII  ­  o  imóvel  rural  antes  da  entrega  do  Diat  e  aliená­lo,  no \nmesmo ano, após sua entrega, não ocorre ganho de capital, por \nse tratar de VTN de aquisição e de alienação de mesmo valor. \n\n§ 2o Caso não  tenha sido apresentado o Diat relativamente ao \nano  de  aquisição  ou  de  alienação,  ou  a  ambos,  considera­se \ncomo  custo  e  como  valor  de  alienação  o  valor  constante  nos \nrespectivos documentos de aquisição e de alienação. \n\n§  3o  O  disposto  no  §  2o  aplica­se  também  no  caso  de \ncontribuinte  sujeito  à  apresentação  apenas  do  Documento  de \nInformação e Atualização Cadastral (Diac). \n\nO  caso  concreto  tratado  neste  processo  se  enquadra  na  descrição  do  §  2º \nacima  transcrito,  já  que  o  contribuinte  alienou  o  bem  antes  da  entrega  da DIAT  do  ano  de \nalienação,  situação  em  que  a  apuração  do  ganho  de  capital  deve  ser  feita  com  base  nos \ndocumentos de aquisição e de alienação. \n\nÉ  de  se  registrar  que  esses  documentos  foram  elaborados  a  partir  de \ninformações levadas a registro pelas partes do negócio e merecem fé pública. \n\nA despeito disso, não houve qualquer esforço do contribuinte em demonstrar \nque os valores ali declarados não correspondem à realidade do negócio entabulado. \n\nQuestiona  também  o  sujeito  passivo  o  fato  de  a  decisão  de  piso  não  ter \nespecificado  qual  o  uso  ou  finalidade  conferidos  ao  imóvel  justificariam  afastar  o  direito  à \nisenção. Com esse argumento, parece contestar o seguinte trecho da decisão recorrida: \n\nAlém  disso,  o  uso  ou  a  finalidade  conferidos  ao  imóvel  pelo \nimpugnante,  antes  da  alienação,  não  afastam  a  incidência  da \nnorma que tributa o ganho de capital decorrente, não estando tal \ncircunstância  elencada entre as hipóteses de não  incidência ou \nexclusão estabelecidas na lei tributária federal (Lei nº 7.713, de \n1988, art. 22, parágrafo único, Decreto nº 3.000, de 26/03/1999, \narts. 120 a 122). \n\nFl. 142DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nNão  identifico  qualquer  impropriedade  nesse  excerto,  já  que  ele  apenas \nevidencia que invocar a natureza da atividade desenvolvida na propriedade não traz benefício \nao contribuinte, já que a isenção pleiteada não tem qualquer relação com esse critério. \n\nPor tudo o exposto, nego provimento ao recurso voluntário apresentado. \n\nConclusão \n\nCom base no exposto, voto por conhecer do  recurso voluntário apresentado \npara, rejeitando a preliminar de nulidade, no mérito, negar­lhe provimento. \n\nConselheira Dione Jesabel Wasilewski ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 143DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201709", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2008\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nNão há que se falar em cerceamento de defesa em se tratando de auto de infração composto por documentos que descrevem, de forma clara e precisa, os fatos geradores e as bases de cálculo do lançamento, discriminando-os por estabelecimento e por competência, bem assim quando são indicados os fundamentos jurídicos que tenham dado suporte à autuação.\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE FRETES PAGOS A TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. BASE DE CÁLCULO.\nA base de cálculo das contribuições sociais incidente sobre fretes pagos a transportadores autônomos (contribuintes individuais) corresponde a 20% (vinte por cento) do valor do recebido a esse título.\nTRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA.\nAs contribuições da empresa relativas a serviços prestados por transportares autônomos corresponde a 20% (vinte por cento) do frete ou carreto, na forma estabelecida em regulamento.\nTRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. CONTRIBUIÇÕES DO TRABALHADOR. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE\nA responsabilidade pelo recolhimento da contribuição devida pelos transportadores autônomos é da empresa contratante dos serviços prestados por essa espécie de contribuintes individuais.\nTRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS.\nO recolhimento das contribuições devidas por transportadores autônomos ao SEST e ao SENAT incumbe à empresa contratante dos serviços.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE.\nA empresa adquirente de produtos rurais fica sub-rogada nas obrigações da pessoa física produtora rural pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção, nos termos e nas condições estabelecidos na legislação previdenciária.\nISENÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO. ÔNUS DA PROVA.\nTendo a Fazenda Pública demonstrado a ocorrência do fato gerador de exação tributária, a arguição quanto ao enquadramento do contribuinte em regra isentiva deve vir acompanhada elementos de prova aptos a comprovar o alegado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-10-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.725063/2012-85", "anomes_publicacao_s":"201710", "conteudo_id_s":"5780027", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.999", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166725063201285.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"10166725063201285_5780027.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso 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tratando  de  auto  de \ninfração composto por documentos que descrevem, de forma clara e precisa, \nos fatos geradores e as bases de cálculo do lançamento, discriminando­os por \nestabelecimento  e  por  competência,  bem  assim  quando  são  indicados  os \nfundamentos jurídicos que tenham dado suporte à autuação. \n\nCONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  INCIDENTES  SOBRE  FRETES  PAGOS  A \nTRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. BASE DE CÁLCULO. \n\nA  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais  incidente  sobre  fretes  pagos  a \ntransportadores  autônomos  (contribuintes  individuais)  corresponde  a  20% \n(vinte por cento) do valor do recebido a esse título. \n\nTRANSPORTADORES  AUTÔNOMOS.  CONTRIBUIÇÕES  DA \nEMPRESA. \n\nAs contribuições da empresa relativas a serviços prestados por transportares \nautônomos corresponde a 20% (vinte por cento) do frete ou carreto, na forma \nestabelecida em regulamento. \n\nTRANSPORTADORES  AUTÔNOMOS.  CONTRIBUIÇÕES  DO \nTRABALHADOR. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE \n\nA  responsabilidade  pelo  recolhimento  da  contribuição  devida  pelos \ntransportadores  autônomos  é da  empresa  contratante  dos  serviços  prestados \npor essa espécie de contribuintes individuais. \n\nTRANSPORTADORES  AUTÔNOMOS.  CONTRIBUIÇÕES  A \nTERCEIROS. \n\nO recolhimento das contribuições devidas por transportadores autônomos ao \nSEST e ao SENAT incumbe à empresa contratante dos serviços. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n72\n\n50\n63\n\n/2\n01\n\n2-\n85\n\nFl. 720DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  E  DE  TERCEIROS.  PRODUTOR \nRURAL  PESSOA  FÍSICA.  SUB­ROGAÇÃO  DA  EMPRESA \nADQUIRENTE. \n\nA empresa  adquirente de produtos  rurais  fica  sub­rogada nas obrigações da \npessoa  física  produtora  rural  pelo  recolhimento  da  contribuição  incidente \nsobre a  receita bruta da comercialização de  sua produção, nos  termos e nas \ncondições estabelecidos na legislação previdenciária. \n\nISENÇÃO.  DESCONSTITUIÇÃO  DO  LANÇAMENTO.  ÔNUS  DA \nPROVA. \n\nTendo  a  Fazenda  Pública  demonstrado  a  ocorrência  do  fato  gerador  de \nexação  tributária,  a  arguição  quanto  ao  enquadramento  do  contribuinte  em \nregra isentiva deve vir acompanhada elementos de prova aptos a comprovar o \nalegado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nMário Pereira de Pinho Filho – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho \nFilho,  Ronnie  Soares  Anderson,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Luis  Henrique  Dias  Lima, \nTheodoro  Vicente  Agostinho,  Mauricio  Nogueira  Righetti,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza  e \nFernanda Melo Leal. \n\nFl. 721DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725063/2012­85 \nAcórdão n.º 2402­005.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  Delegacia  da \nReceita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília – DRJ/BSB (677/691) em face de autos \nde infração de obrigação Principal – AIOP a seguir enumerados: \n\n­ DEBCAD 37.379.238­7, no valor de R$ 1.037.506,44 (um milhão trinta e \nsete  mil  quinhentos  e  seis  reais  e  quarenta  e  quatro  centavos),  relativo  às \ncontribuições  previdenciárias  devidas  pela  empresa  à  Seguridade  Social  e \npara  o  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de \nincidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho – GILRAT, \n\n­ DEBCAD 37.379.239­5  ,  no valor de R$ 49.349,23  (quarenta  e nove mil \ntrezentos  e  quarenta  e  nove  reais  e  vinte  e  três  centavos),  relativa  à \ncontribuição  do  segurado  contribuinte  individual  de  11%  sobre  base  de \ncálculo dos pagamentos de fretes; \n\n­  DEBCAD  37.379.240­79,  no  valor  de  R$  79.107,91  (setenta  e  nove  mil \ncento e sete reais e noventa e um centavos) relativa à contribuição destinadas \na Outras Entidades (SEST, SENAT e SENAR). \n\nAs bases de  cálculo dos AIOP  referem­se  aos estabelecimentos da empresa \nque  fizeram  aquisição  de  produção  rural  com  movimentação  de  trabalhadores  no  período \nfiscalizado.  Quais  sejam:  Matriz:  72.600.190/0001­99,  Filiais:  0004­31,  005­12,  0006­01, \n0007­84, 0009­46, 0011­60, 0014­03, 0016­75, 0019­18, 0020­51, 0021­32 e 0025­66. \n\nPor bem retratar o contexto em que se lavrou os Autos de Infração e as razões \ntrazidas na impugnação (fls. 651/661), reproduz­se os trechos correspondentes do Acórdão nº \n03­55.088, da 5ª Turma da DRJ/BSB: \n\nDOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL \n\nDa  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  fretes  pagos  a \npessoa física e Pró­labore Indireto (contribuintes individuais). \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal de fls. 53/73, o crédito tributário objeto do \npresente  lançamento  fiscal  se  refere  às  contribuições  previdenciárias  incidentes \nsobre  a  aquisição  de  produção  rural  do  produtor  pessoa  física  e  pagamento  a \ncontribuinte  individual  inclusive  fretes  pagos  a  transportador  autônomo  não \ndeclaradas em GFIP. \n\na) Fretes pagos a autônomos \n\nA fiscalização constatou que o contribuinte não inclui em folha de pagamento \nnem em GFIP  todos os  fatos geradores de contribuições previdenciárias,  tanto nos \ncasos dos valores decorrentes de aquisição de produção rural, quanto em relação à \ncategoria  dos  contribuintes  individuais,  conforme  relação  anexa,  sem  no  entanto, \nidentificar os descontos efetuados dos segurados. \n\nRegistra ainda que além das contribuições devidas pela empresa, os referidos \ntransportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição do segurado \n\nFl. 722DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nde 11% incidente sobre a referida base de cálculo dos fretes e contribuições devidas \na outras entidades e fundos – no caso o SEST e SENAT. \n\nb) Pró­labore Indireto \n\nVerificou­se  na  contabilidade  que  o  sócio  Aroldo  Silva  Amorim  Filho  foi \nremunerado pela empresa de forma disfarçada, por meio de pagamento de despesas \npessoais,  tais  como  restaurantes  em  fins  de  semana,  despesas  diversas  como  de \nviagens,  supermercado,  combustível,  etc,  conforme  relação  contida  no  item 18  do \nRelatório Fiscal. \n\nIntimado, por meio de Termo de  Intimação, a  justificar a origem e natureza \ndos pagamentos efetuados o contribuinte não justificou de forma precisa as referidas \ndespesas, especialmente as relacionadas aos sócios. \n\nAdemais não consta na folha de pagamento a rubrica pró­labore em nenhum \ndos  meses  fiscalizados,  embora  o  sócio  Aroldo  Silva  Amorim  Filho  atue  como \ngerente ou administrador. A justificativa verbal da contadora é a de que as despesas \nde restaurantes e de viagens deste são decorrentes de sua atividade de gerente. \n\nMas  de  acordo  com  documentos  fiscais  e  cartão  de  crédito  apresentados \n(Anexo V), há clara evidência de que tais despesas estão mais vinculadas aos gastos \npessoais, por se tratar de restaurantes de alto nível de Brasília, em finais de semana e \npróximos de sua residência, o que faz presumir que o não pagamento de pró­labore \nregularmente  e diretamente  ao  sócio atende o  objetivo  de  reduzir  o  pagamento  de \ntributos  sobre  os  rendimentos  tributáveis,  tanto  pela  empresa  como  pelo  próprio \nsócio, utilizando­se de pagamentos indiretos por meio de suas despesas pessoais. \n\nQuanto  aos  pagamentos  de  fretes  a  transportadores  autônomos  e  pró­labore \nindireto pago ao sócio Aroldo Silva Amorim Filho, foram levados a tributação todos \nos valores pagos as pessoas e lançamentos contábeis identificados no Anexo III. \n\nAfirma  que  a  integração  à  base  de  cálculo  de  contribuições  previdenciárias \ndos valores pagos a sócios, ainda que por meio de utilidades, constitui remuneração \na contribuinte individual, de acordo com o inciso III do art. 28, da Lei nº 8.212/91. \n\nDa  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  a  aquisição  de \nprodução rural de pessoa física, no período de 06/2008 a 12/2008. \n\nVerificou­se ainda que a empresa Asa Alimentos Ltda  infringiu a  legislação \nprevidenciária  ao  não  recolher  as  contribuições  incidentes  sobre  a  aquisição  de \nprodução  rural  de  origem  animal,  proveniente  de  produtor  pessoa  física,  sob  a \nalegação  de  que  tais  produtos  não  integram  a  base  de  cálculo  de  contribuições \nprevidenciárias,  conforme  informações  prestadas  em  atendimento  ao  termo  de \nIntimação nº 08, por meio de carta resposta de 24/05/2012, Anexo III, em desacordo, \nportanto, com a Lei nº 11.718, de 20/06/2008, tendo em vista a revogação do §4º do \nart. 25, da Lei nº 8.212/91. \n\nInforma  o  contribuinte:  “Que  a  diferença  de  bases  de  cálculos  é  devido  às \ncompras de produto animal destinado á reprodução ou criação pecuária e granjeira, \nque  conforme  legislação  vigente  na  época  não  integra  a  base  de  cálculo  da \ncontribuição  à produção  rural  que  são deles:20251­ Matrizes Suínas,  40062­ Pinto \nde 1 dia, 40063­ Suíno vivo (leitão) e 40064­ Ovos Férteis. \n\nDa  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  a  aquisição  de \nprodução rural de pessoa física, no período de 06/2007 a 05/2008. \n\nPara  o  período  de  06/2007  a  05/2008,  o  citado  §4º  do  art.  25,  da  Lei  nº \n8.212/91, concedia isenção na aquisição de produção rural, de origem animal, desde \nque a empresa apresentasse as seguintes destinações ou finalidades: Reprodução ou \n\nFl. 723DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725063/2012­85 \nAcórdão n.º 2402­005.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncriação  pecuária  ou  granjeira;  ou  utilização  de  animais  como  cobaias  para  fins de \npesquisas cientificas. \n\nInstado, por meio do Termo de Intimação nº 09, de 06/06/2012, a identificar a \ncorreta destinação da produção rural de origem animal, da qual afirmava tratar­se de \nprodução isenta, o contribuinte não atendeu a solicitação nos exatos termos acima. \n\nE da análise dos documentos apresentados, tais como cartas respostas, Notas \nFiscais, Livros de Entrada de Mercadorias e outros demonstrativos, não se verificou \nque a aquisição de produção rural de origem animal tenha a destinação ou finalidade \nenquadrada na isenção contida no §4º do art. 25, da Lei nº 8.212/91. \n\nRegistra  que  ficou  constatado  que  o  contribuinte  não  inclui  em  folha  de \npagamento nem em GFIP todos os fatos geradores de contribuição previdenciárias, \npor  esta  razão  foi  solicitado  por  meio  de  termo  de  intimação  que  o  contribuinte \nidentificasse de forma individualizada todos os pagamentos efetuados à prestadores \nde  serviço  pessoa  física,  tendo  sido  considerado  a  base  de  cálculo,  em  relação  a \naquisição de produção rural, todos os valores constantes, mensalmente, das planilhas \ndo Anexo IV , apresentado com a segregação temporal dos fatos geradores, em face \nda  alteração  do  art.  25,  §  4º  da  Lei  nº  8.212/91,  em  dois  demonstrativos: \nDemonstrativo  Pr  ­  Produção  Rural  Adquirida  De  Pessoa  Física,  no  período  de \n06/2007  a  05/2008  e  Demonstrativo  Pr  –Produção  Rural  Adquirida  De  Pessoa \nFísica, no período de 06/2008 a 12/2008. \n\nDestaca ainda a fiscalização que além das contribuições previdenciárias a que \nse refere o art. 25 da Lei nº 8.212/91, é devido pelo sujeito passivo a contribuição de \n0,2% a outras entidades e fundos ­ Terceiros SENAR, de acordo com o art. 6º da Lei \nnº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, com redação da Lei nº 10.256, de 09 de julho \nde 2001. \n\nDA MULTA APLICADA \n\nEsclarece  o  autuante  que,  em  razão  das  alterações  trazidas  pela  Medida \nProvisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei nº \n11.941, de 27 de maio de 2009, e, tendo em vista o disposto no art. 106 do Código \nTributário Nacional – CTN, a multa calculada na ação fiscal geradora destes autos \nfoi  a  resultante  do  confronto  entre  a  multa  de  ofício  de  75%  com  as  multas \ncapituladas nos Códigos de Fundamentação Legal 68 (apresentar a empresa a GFIP \ncom  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições \nprevidenciárias),  somada  à  multa  de  mora  de  24%,  prevista  no  art.  35  da  Lei \n8.212/91,  sobre  as  contribuições  devidas  e  não  recolhidas,  resultando  como mais \nbenéfica ao sujeito passivo, a multa de oficio de 75% sobre o valor devido, prevista \nno art. 44 da Lei nº 9.430/96, conforme tabela de fls. 66/67. \n\nDA REPRESENTAÇÃO FISCAL \n\nDispõe  que  a  situação  acima  descrita  de  redução  de  contribuição  social \nmediante a não inclusão de segurados ou remunerações em folha de pagamento e/ou \nGFIP, em época própria, configuram, em tese, crime de sonegação de contribuição \nprevidenciária, previsto no art. 337­A do Código Penal, com redação dada pela Lei \nnº 9983, de 14/07/2000, e, portanto, será objeto de Representação Fiscal Para Fins \nPenais, com comunicação à autoridade competente para providências cabíveis. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nFl. 724DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nTempestivamente, a autuada apresentou a impugnação de fls. 650/ 661, para \ntodos  os  autos  de  infração  lavrados  nesta  ação  fiscal,  inclusive  os  decorrentes  de \ndescumprimento de obrigação acessórias, juntando a documentação de fls. 662/666, \nque  comprovam  a  capacidade  postulatória  dos  advogados  que  a  assinam,  com  as \nseguintes alegações, em apertada síntese: \n\nDAS PRELIMINARES \n\nDo Cerceamento de Defesa \n\nAduz em preliminares que após análise dos autos (Discriminativo do Débito ­ \nDD  e  anexos)  verificou  que  alguns  lançamentos  não  foram  realizados  de maneira \nclara  e  precisa  quanto  à  base  de  cálculo  dos  lançamentos,  prejudicando  assim  o \ncontraditório por parte do contribuinte. \n\nAfirma  que  o  lançamento  fiscal  deve  discriminar  os  fatos  geradores  das \ncontribuições  previdenciárias  de  forma  clara  e  precisa,  bem  como  suas  bases  de \ncálculo, sob pena de cerceamento de defesa. E que no caso do presente auto pode \nconstatar que os lançamentos foram realizados sem a demonstração do montante que \ncompõe as bases de cálculo pertinentes. \n\nDO MÉRITO \n\nIncidência  de Contribuição  Previdenciária  sobre  Fretes  pagos  à  Pessoa \nFísica (Autônomos). \n\nRelata que o Anexo III do Auto de Infração embora relacione os autônomos \nnão  visualizados  na  folha  de  pagamento  nas  competências  06/2007  a  12/2008, \nconstata­se  que  os  valores  ali  informados  não  encontram  correspondência  com  os \nvalores apurados, pelo autuante, no Discriminativo do Débito – DD, assim requer a \ndesconsideração da exigência fiscal. \n\nIncidência de Contribuição Previdenciária Aquisição de Produção Rural \nde Pessoa Física. \n\nInforma  que  conforme  se  depreende  do  esclarecimento  prestado  pela \nrecorrente, a diferença das bases de cálculo sobre a aquisição de produção rural de \npessoa  física  está  relacionada  com a  isenção concedida pelo art.  25,  §4º da Lei nº \n8.212/91, revogado pelo art. 12 da Lei nº 11.718, de 23 de junho de 2008. \n\nAfirma que a empresa explora a atividade de pecuária, com engorda e abate \nde aves e suínos, iniciando o seu processo econômico com a reprodução do animal \njuvenil  e  sua engorda até o abate, que é  realizado em estabelecimento de  terceiros \n(integrado). \n\nInforma  ainda  que  as  aquisições  de  produtos  animais  são  destinadas  à \nreprodução  e/ou  criação  pecuária  ou  granjeira,  portanto,  não  integram  a  base  de \ncálculo  da  contribuição  previdenciária.  E  que  além  disso  não  existe  na  legislação \nprevidenciária  qualquer  disposição,  no  sentido  de  que  o  contribuinte  tenha  a \nobrigação de comprovar o disposto no texto legal, ou seja comprovar a destinação da \naquisição do produto animal. \n\nNa sequência, aduz que tendo em vista que a publicação da Lei nº 11.718/08, \nocorreu  em  23/06/2008,  em  respeito  ao  princípio  da  anterioridade  nonagenal  (art. \n195,  §6º,  CF/88)  entende  pela  incidência  da  contribuição  nas  condições  acima \napenas a partir de 21/09/2008, sendo responsabilidade da Receita Federal do Brasil \nespecificar a competência do  fato gerador e a apuração da sua base de cálculo, de \nforma  clara  e  precisa  para  fins  do  efetivo  recolhimento  previdenciário,  de  parcela \nrelativa a período posterior, de 21/09/2008 a 31/12/2008, o que não foi realizado. \n\nFl. 725DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725063/2012­85 \nAcórdão n.º 2402­005.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDas Obrigações Acessórias \n\nA  impugnante  insurge­se  contra  os  autos  de  infração  nos  códigos  de \nFundamentação Legal ­ CFL 30, 34 e 35, afirmando que no decorrer da defesa e da \nação fiscal pode demonstrar o cumprimento das obrigações a ela inerentes, inclusive \nforneceu  todas as  informações  solicitadas. Entretanto,  a  autoridade  fiscal  entendeu \nque  a  falta  de  apresentação  de  documentação  se  deu  por  não  ter  a  recorrente \ninstruído  a  relação  de  documentos,  sem  a  informação  do  desconto  do  segurado \ncontribuinte  individual  – Transportador Autônomo,  o  que  obrigou  a  fiscalização a \naferir em 11% os descontos do segurado transportador pessoa física. \n\nEntende a  recorrente que apresentou as  informações cadastrais, financeiras e \ncontábeis  como  requerido pela  lei,  e  que  não  é  obrigada  pelos  artigos  32  e  225  a \nefetuar os cálculos que pretende a autoridade fiscal, sendo, portanto, improcedente a \nautuação. \n\nAnte  o  exposto  e  considerando  serem  indevidos  os  lançamentos  relativos  a \nobrigação principal restam prejudicadas as obrigações acessórias, não havendo que \nse falar em penalidade. \n\nRequer então a total improcedência dos créditos previdenciários ora lançados. \n\nA DRJ/BSB considerou a  impugnação  improcedente,  conforme se extrai da \nementa da decisão fustigada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2008 \n\nAIOP DEBCAD nº 37.379.238­7 (Empresa) \n\n37.379.239­5 (Segurado) \n\n37.379.240­9 (Terceiros) \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  E  DE  TERCEIROS. \nPRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUB­ROGAÇÃO DA \nEMPRESA ADQUIRENTE. \n\nA  empresa  adquirente  de  produtos  rurais  fica  sub­rogada  nas \nobrigações  da  pessoa  física  produtora  rural  pelo  recolhimento \nda  contribuição  incidente  sobre  a  receita  bruta  da \ncomercialização  de  sua  produção,  nos  termos  e  nas  condições \nestabelecidas pela legislação previdenciária \n\nDecisão do STF com efeito inter partes, sem repercussão geral, \nnão alcança os contribuintes que não são parte no processo. A \nautoridade administrativa, por força de sua vinculação ao texto \nda  norma  legal,  e  ao  entendimento  que  a  ele  dá  o  Poder \nExecutivo,  deve­se  limitar  a  aplicá­la,  não  tendo  competência \npara declarar norma inconstitucional. \n\nCONTRIBUIÇÃO  PATRONAL  SOBRE  A  FOLHA  DE \nPAGAMENTO  DOS  SEGURADOS  EMPREGADOS  E \nCONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. \n\nFl. 726DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nSão devidas pela empresa e equiparados as contribuições sociais \nincidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados \ne contribuintes individuais que lhes prestem serviços. \n\nCONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS. \n\nA  empresa  é  obrigada  a  arrecadar,  mediante  desconto  das \nremunerações, e recolher à Seguridade Social, as contribuições \ndos  segurados  a  seu  serviço,  conforme  previsto  nas  Leis  nº \n8.212/91 e nº 10.666/93. \n\nCONTRIBUIÇÕES  DESTINADAS  A  TERCEIROS. \nRECOLHIMENTO. \n\nA empresa é obrigada a recolher as contribuições destinadas aos \nTerceiros, no mesmo prazo que a Lei 8.212/91 prescreve para as \ncontribuições  previdenciárias  a  seu  cargo,  bem  como  para  as \nque, por imposição legal, devem ser arrecadadas dos segurados \na seu serviço. \n\nARGUIÇÃO  DE  NULIDADE.  INOCORRÊNCIA \nCERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nNão  há  cerceamento  de  defesa  se  estão  devidamente \ndiscriminados, na Autuação e seus anexos, os fatos geradores, as \ncontribuições  apuradas,  bem  assim  a  indicação  de  onde  os \nvalores foram extraídos e os dispositivos legais que amparam o \nlançamento,  informações  essas  que  possibilitam ao  impugnante \nidentificar,  com  precisão,  os  valores  apurados  e  permitem  o \nexercício do pleno direito de defesa e do contraditório. \n\nIMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. \n\nAs  alegações  apresentadas  na  impugnação  devem  vir \nacompanhadas  das  provas  documentais  correspondentes,  sob \nrisco de impedir sua apreciação pelo julgador administrativo. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInconformada a contribuinte apresentou recurso voluntário no qual repisa as \nmesmas razões trazidas na peça impugnatória. \n\nPor fim, reitera pedidos apresentados na impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 727DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725063/2012­85 \nAcórdão n.º 2402­005.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Mário Pereira de Pinho Filho – Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade \ndevendo, portanto, ser conhecido. \n\nQuestões Introdutórias \n\nEmbora  a  contribuinte  tenha  apresentado  contestação  em  relação  ao \ndescumprimento  de  obrigações  acessórias  no  recurso  objeto  do  presente  processo  (que  trata \nexclusivamente  de  autuações  decorrentes  do  anadimplemento  de  obrigações  principais),  os \nargumentos a esse respeito somente serão analisados no acórdão pertinente a essas obrigações \nacessórias, compreendido no Processo nº 10166.725182/2012­38. \n\nPreambularmente,  cabe  avaliar  as  seguintes  asserções  trazidas  no  apelo \nrecursal: \n\nO  auto  de  infração  é  um  ato  administrativo  sempre  regrado  e \nvinculado  (nunca  discricionário  ou  arbitrário).  Para  merecer \nvalidade administrativa e eficácia jurídica deve preencher certos \nrequisitos, tais como: \n\n1º) Fundamentação fática, concreta e real, ocorrida e verificada, \nseja com a sua exteriorização,  seja de  sua materialização. Não \ncabe,  portanto,  o  lançamento  por  mera  diferença  entre  contas \ncontábeis ou informes fiscais; \n\n2º) Embasamento  em motivos  reais,  idôneos  e existentes,  o que \nafasta  qualquer  obrigação  tributária  sem  provas  documentais \ne/ou periciais. \n\nSobre  o  assunto,  mesmo  que  a  apelante  não  esclareça  a  finalidade  de  tais \nafirmações  e  não  traga  elementos  que  possam  demonstrar  quais  os  requisitos  de  validade \nlançamento teriam sido descumpridos, impende esclarecer que os documentos que integram os \nautos de infração: \n\na)  demonstram  de  forma  clara  e  precisa  os  fundamentos  jurídicos  que \nlevaram às autuações; e \n\nb) descrevem adequadamente a situação fática em que ocorreram as condutas \ninfracionais. \n\nDe  mais  a  mais,  os  lançamentos  encontram­se  devidamente  motivados  e \nestribados em elementos de prova aptos a lhes dar suporte. De todo modo, todas essas questões \nserão  apreciadas  no  decorrer  do  presente  voto,  não  cabendo  aqui  maiores  digressões  a  seu \nrespeito. \n\nFl. 728DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nPreliminar \n\nCerceamento de Defesa \n\nAo argumento de que o auto de infração deve discriminar os fatos geradores \ndas contribuições previdenciárias de  forma clara e precisa, bem como suas bases de cálculo, \nalega a recorrente que seu direito de defesa teria sido cerceado em vista de alguns lançamentos \nnão terem observado tais requisitos (clareza e precisão). Aduz que o Discriminativo do Débito \n–  DD  não  teria  demonstrado  adequadamente  a  composição  do  crédito  tributário, \nimpossibilitando seu entendimento e prejudicando o exercício do contraditório. \n\nPara  o  exame  dessas  alegações  é  preciso  analisar  outros  documentos  que \nintegram os Autos de Infração, além do Discriminativo do Débito – DD. \n\nO Relatório Fiscal  (fls. 53/69) esclarece que o “crédito  tributário objeto do \npresente  lançamento  fiscal  refere­se  às  Contribuições  previdências  incidentes  sobre: \nAquisição  de  Produção  Rural  do  Produtor  Pessoa  Física,  e  Pagamentos  a  contribuinte \nindividual,  inclusive  fretes pagos a  transportador autônomo, não declaradas em GFIP”. Em \nseguida, apresenta quadro em que detalha a sistemática de cálculo das contribuições apuradas \nem  cada Auto  de  Infração,  indicando,  inclusive  a  base  de  cálculo  sobre  a  qual  incidiram  as \ncontribuições. Vejamos: \n\nDEBCAD  DESCRIÇÃO \n\n37.379.238­7 \n\na) Contribuições da empresa, de 2% incidentes sobre aquisição de produção rural, \nproveniente de produtor pessoa física; \nb) Contribuição da empresa, de 0,1% para Financiamento Risco Ambientais (RAT), \nincidente sobre aquisição produção rural; \nc) Contribuições da empresa de 20% incidentes sobre a base de cálculo referente a \nfretes pagos a transportadores autônomos; \nd) Contribuições da empresa de 20% sobre pagamento de despesas dos sócios, pró­\nlabore Indireto. \n\n37.379.239­5 \ne) Contribuições do segurado contribuinte individual de 11% sobre base de cálculo \ndos pagamentos de fretes; \n\n37.379.240­9 \n\nf) Contribuições da empresa, de 0,2% destinadas aos terceiros ( SENAR) incidentes \nsobre aquisição de produção rural; \ng) Contribuições de 2,5% destinadas aos terceiros (SEST e SENAT) incidentes \nsobre a base de cálculo dos valores pagos ou devidos a fretes de transportadores \nautônomos \n\nNa  sequência  do  relato  fiscal,  apresenta­se  outro  quadro  em  que  consta  a \ndescrição  do  fatos  geradores  omitidos  em Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de Garantia  do \nTempo de Serviço e Informações à Previdência Social ­ GFIP com a indicação das fontes de \ninformação que deram suporte ao lançamento: \n\nCategoria \nsegurados \n\nFatos Geradores de contribuições \nprevidenciárias  Identificação \n\nC\non\n\ntr\nib\nui\nnt\ne \n\nIn\ndi\nvi\nd\nua\n\nl \n\na)  Fretes  pagos  ou  devidos  ao \ntransportador  autônomo,  pessoa \nfísica; \nb) Pagamento Pró­Labore Indireto ao \nSócio  Aroldo  Silva  Amorim  Filho, \nCPF 183.825.681­49 \n\nEscrituração  contábil \nmeio digital, e planilha \nem  meio  digital \nelaborada  pelo \ncontribuinte \n\nSub rogação \nAquisição  de  produção  rural \nproveniente de Pessoa Física (art. 30, \nIII, cc art. 25, §3°, da Lei 8.212/91 \n\nLivro  entradas \nmercadorias  e \nescrituração  contábil \nem  meio  digital \nfornecida  pelo \ncontribuinte \n\nFl. 729DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725063/2012­85 \nAcórdão n.º 2402­005.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nHá  ainda  no  Relatório  Fiscal  um  extenso  relato  sobre  os  procedimentos \nadotados para a apuração das bases de cálculos das contribuições, onde é apontado que os fatos \ngeradores  e  as  respectivas  bases  de  cálculos  de  das  contribuições  foram  identificados  na \nescrituração  contábil  e  fiscal  do  sujeito  passivo,  além  de  demonstrativos  elaborados  pela \nprópria contribuinte. \n\nEsclarece  ainda o Relatório que  foram consideradas para  a  composição  das \nbases de cálculo: \n\na)  com  relação  à  aquisição  de  produção  rural,  todos  os  valores  constantes \nmensalmente das planilhas do ANEXO IV (fls. 216/230), com a segregação \ntemporal  dos  fatos  geradores  em  face  da  alteração  do  art  25,  §  4º,  da  Lei \n8.212/1991, em dois demonstrativos daquele anexo: \n\n­ Demonstrativo PR ­ Produção Rural adquirida de pessoa física, período de \n06/2007 a 05/2008 (fls. 216/224); e \n\n­ Demonstrativo PF – Produção Rural adquirida de Pessoa Física, período de \n06/2008 a 12/2008 (225/230). \n\nb) quanto aos pagamentos de fretes a transportadores autônomos (208/215) e \npro  labore  indireto  (fl.  207)  pago  ao  sócio  Aroldo  Filho,  os  valores \nencontram­se relacionados no Anexo III (fls. 207/215), sendo que: \n\n­ a planilha de fl. 207 detalha o pro labore indireto pago ao sócio; e \n\n­ a planilha de fls. 208/215 relaciona os fretes a  transportadores autônomos, \nvinculando­os a cada prestador de serviços. \n\nPara  concluir  o  tópico  do  Relatório  Fiscal  que  descreve  os  procedimentos \npara apuração das bases de cálculos das contribuições, a autoridade autuante informa que “os \nlançamento  fiscais que agregam os valores, por mês de competência, encontram­se contidos \nno Discriminativo de Débito (DD), integrante do presente auto de infração, e são identificados \npelos códigos de levantamentos, de acordo com a natureza das contribuições previdenciárias:” \n\nCódigo  Desc. Levantamento \nFA  Frete Transp. Autônomo ­ Contribuição empresa \nRT  Frete Transp. Autônomo ­ Contribuição segurado/ret 11% \nPF  Produção Rural ­ período 06/2007 a 05/2008 \nPR  Produção Rural ­ período 06/2008 a 12/2008 \nPI  Pró­Labore Indireto \n\nTodos  esses  apontamentos  deixam  patente  que  os  autos  de  infração  e  os \ndocumentos  que  os  compõem  descrevem,  de  forma  absolutamente  clara  e  precisa,  os  fatos \ngeradores e as bases de cálculo do lançamento. Somente quem não se tenha dado ao trabalho \nde  examinar,  mesmo  que  superficialmente,  as  peças  processuais  pode  chegar  a  conclusão \ndiversa. \n\nÉ preciso que a recorrente tenha a compreensão de que o Discriminativo do \nDébito – DD não é o único documento que integra um auto de infração. Desse modo, para que \nse  possa  preparar  impugnação  ou  recurso minimamente  consistentes,  seu  representante  deve \nexaminar  as peças processuais  em seu  conjunto,  o que  inclui  o Relatório Fiscal  e os demais \nanexos que integram os autos, e não simplesmente apresentar alegação genérica sem qualquer \nrespaldo na verdade dos autos. Veja­se que o sujeito passivo apega­se a um único documento \nno intuito de demonstrar a existência de vício em todo o feito fiscal sob o quimérico argumento \nde que “a Sociedade restou impossibilitada de entender alguns valores dos Autos de Infração”, \no que impõe rejeitar a presente preliminar. \n\nFl. 730DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nMérito \n\nIncidência de Contribuição Previdenciária sobre Fretes pagos à Pessoa Física (Autônomos) \n\nSobre  esse  ponto,  infere  a  recorrente  que  a  exigência  fiscal  deve  ser \ndesconsiderada, pois os valores informados no Anexo III (que relaciona as remunerações pagas \nem  virtude  de  serviços  prestados  por  autônomos  não  inseridos  em  folha  de  pagamento  nas \ncompetências 06/2007 a 12/2008) não encontram correspondência com aqueles especificados \nno Discriminativo do Débito – DD. \n\nPara  que  se  tenha  uma  melhor  compreensão  sobre  a  forma  de  calcular  as \ncontribuições  incidentes  sobre  os  valores  pagos  a  contribuintes  individuais  incidentes  sobre \nserviços de frete ou carreto, cumpre visitar a legislação afeta as esses tributos. \n\nDe  acordo  com  o  inciso  III  do  art.  22  da  Lei  nº  8.212/1991,  a  empresa \ncontribuirá  para  a  Previdência  Social  com  20%  (vinte  por  cento)  sobre  o  total  das \nremunerações pagas a contribuintes individuais a seu serviço. Confira­se: \n\nArt.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: \n\n[...] \n\nIII  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas  ou \ncreditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados \ncontribuintes individuais que lhe prestem serviços; \n\nO  art.  21  da  mesma  lei  estabelece  que  a  contribuição  previdenciária  do \npróprio contribuinte individual será de 20% sobre o seu salário­de­contribuição, sendo que o § \n26  do  art.  216  do  Regulamento  da  Previdência  Social  –  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  nº \n3.048/1999 define que a alíquota da contribuição dos contribuintes individuais é de 11% (onze \npor cento) e será descontada pelas empresas tomadoras de serviços dessa espécie de segurado e \nrepassadas à Previdência Social: \n\nLei nº 8.212/ 1991. \n\nArt.  21.  A  alíquota  de  contribuição  dos  segurados  contribuinte \nindividual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo \nsalário­de­contribuição. \n\nRegulamento da Previdência Social – RPS \n\nArt.216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de \noutras  importâncias  devidas  à  seguridade  social,  observado  o \nque a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social \ne  a  Secretaria  da  Receita  Federal,  obedecem  às  seguintes \nnormas gerais: \n\n[...] \n\n§ 26. A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa \nda  remuneração  paga,  devida  ou  creditada  ao  contribuinte \nindividual a seu serviço, observado o limite máximo do salário­\nde­contribuição,  é de onze por  cento no caso das  empresas em \ngeral  e  de  vinte  por  cento  quando  se  tratar  de  entidade \nbeneficente de assistência social isenta das contribuições sociais \npatronais.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) \n\nFl. 731DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725063/2012­85 \nAcórdão n.º 2402­005.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nCom relação às contribuições para o Serviço Social do Transporte ­ SEST, e \no Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT, a combinação do inciso II do \nart.  7º  da  Lei  nº  8.706/1993  com  as  alíneas  “b”  dos  incisos  I  e  II  do  art.  1º  do Decreto  nº \n1.007/1993  é  que  dá  o  contorno  dessas  exações,  prescrevendo  que  o  somatório  de  suas \nalíquotas  totaliza  2,5%  sobre  o  salário  de  contribuição  previdenciária  dos  transportadores \nrodoviários  autônomos,  definido  pelo  inciso  II  do  art.  2º  do  referido Decreto  como  sendo  a \nparcela  do  frete,  carreto  ou  transporte  correspondente  à  remuneração  paga  ou  creditada  a \ntransportador autônomo, nos termos definidos em regulamento. \n\nAinda  sobre  essas  contribuições,  a  alínea  do  §  3º  do  art.  2º  do Decreto  nº \n1.007/1993 atribui às empresas tomadoras de serviços de transporte de trabalhador autônomos \na responsabilidade por seu recolhimento. \n\nAbaixo, a transcrição das disposições normativas referenciadas: \n\nLei nº 8.706/1993. \n\nArt. 7º As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a partir \nde 1º de janeiro de 1994, serão compostas: \n\n[...] \n\nII  ­  pela  contribuição mensal  compulsória  dos  transportadores \nautônomos equivalente a 1,5% (um  inteiro e cinco décimos por \ncento),  e  1,0%  (um  inteiro  por  cento),  respectivamente,  do \nsalário de contribuição previdenciária; \n\n[...] \n\n§  2º  As  contribuições  a  que  se  referem  os  incisos  I  e  II  deste \nartigo  ficam  sujeitas  às  mesmas  condições,  prazos,  sanções  e \nprivilégios,  inclusive  no  que  se  refere  à  cobrança  judicial, \naplicáveis  às  contribuições  para  a  Seguridade  Social \narrecadadas pelo INSS. \n\nDecreto nº 1.007/1993 \n\nArt. 1° As contribuições compulsórias previstas nos incisos I e II \ndo  art.  7°  da  Lei  n°  8.706,  de  14  de  setembro  de  1993,  são \ndevidas  a  partir  de  1°  de  janeiro  de  1994  às  entidades  e  nos \npercentuais abaixo indicados: \n\n[...] \n\nII  ­  pela  contribuição mensal  compulsória  dos  transportadores \nautônomos equivalente a 1,5% (um  inteiro e cinco décimos por \ncento),  e  1,0%  (um  inteiro  por  cento),  respectivamente,  do \nsalário de contribuição previdenciária; \n\n[...] \n\nb)  1,5%  calculado  sobre  o  salário  de  contribuição \nprevidenciária dos transportadores rodoviários autônomos; \n\n[...] \n\nII  ­  ao  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  do  Transporte \n(Senat): \n\nFl. 732DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\n[...] \n\nb)  1,0  %  calculado  sobre  o  salário  de  contribuição \nprevidenciária dos transportadores rodoviários autônomos. \n\n[...] \n\nArt. 2° Para os fins do disposto no artigo anterior, considera­se: \n\n[...] \n\nII  ­  salário  de  contribuição  do  transportador  autônomo:  a \nparcela  do  frete,  carreto  ou  transporte  correspondente  à \nremuneração paga ou creditada a transportador autônomo, nos \ntermos definidos no § 4° do art. 25 do Decreto n° 612, de 21 de \njulho de 1992. \n\n[...] \n\n§3°  As  contribuições  devidas  pelos  transportadores  autônomos \nserão recolhidas diretamente: \n\na) pelas pessoas jurídicas tomadoras dos seus serviços; \n\n[...] \n\nSobre a base de cálculo das contribuições de condutores autônomos, o § 4º do \nart. 201 do Regulamento da Previdência Social assinala que essa corresponde a 20% (vinte por \ncento) do valor relativo dos rendimentos resultantes desse tipo de serviço: \n\nArt.201. [...] \n\n[...] \n\n§4º A remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de \nveículo  rodoviário,  ou  ao  auxiliar  de  condutor  autônomo  de \nveículo  rodoviário,  em  automóvel  cedido  em  regime  de \ncolaboração,  nos  termos  da  Lei  nº  6.094,  de  30  de  agosto  de \n1974, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado \npor conta própria, corresponde a vinte por cento do rendimento \nbruto. \n\nVale lembrar ainda que o art. 4º da Lei nº 10.666/2003 obriga as empresas a \narrecadar as contribuições devidas pelos contribuintes individuais que lhe prestem serviços, aí \nincluídos,  por  óbvio,  os  transportadores  autônomos.  Além  do  mais,  ao  estabelecer  que  as \ncontribuições ao SEST e ao SENAT gozam dos mesmos privilégios aplicáveis às contribuições \nprevidenciárias, o § 2º do art. 7º da Lei nº 8.706/1993 estende essa obrigação (de recolher as \ncontribuições previdenciárias dos condutores autônomos) às contribuições devidas ao SEST e \nao SENAT. \n\nRetornando ao  inconformismo  trazido no  recurso, e no  intuito de facilitar a \ncompreensão  da  recorrente  acerca  desse  assunto,  convém  reproduzir  o  item  15  do Relatório \nFiscal que, com base na legislação de regência, evidencia a base de cálculo da contribuição em \nrelação a fretes e carretos: \n\na) Fretes pago a Autônomos \n\n15. De acordo com o art. 201, § 4°, do RPS, aprovado pelo \ndecreto  3.048/99,  o  salário  de  contribuição  do  condutor \nautônomo  de  veículo  rodoviário  (inclusive  taxista), \noperador  de  máquina,  bem  como  do  cooperado  filiado  a \ncooperativa de  transportadores autônomos, corresponde a \n\nFl. 733DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725063/2012­85 \nAcórdão n.º 2402­005.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n20%  (vinte  por  cento),  sobre  os  totais  pagos  e  esses \nprestadores  de  serviços,  a  titulo  de  fretes,  carreto, \ntransporte,  não  admitindo  deduções  de  qualquer  valor \nrelativo  as  dispêndios  com o  veículo. Portanto,  a  base de \ncálculo  das  referidas  contribuições  será  considerada  o \nvalor  correspondente  a  20%  de  todos  os  pagamentos  de \nfretes, por mês de competência, constantes do ANEXO III. \n(Grifei) \n\nNo mesmo intuito, reproduz­se mais uma vez o quadro trazido no Relatório \nFiscal (agora somente na parte relativa aos transportadores autônomos) que descreve como se \ndeve calcular contribuição da empresa, do transportador autônomo (contribuinte individual) e a \ncontribuição destinada a outras entidades ou fundos, denominados terceiros (SEST e SENAT): \n\nDEBCAD  DESCRIÇÃO \n\n37.379.238­7 \nc) Contribuições da empresa de 20% incidentes sobre a base de cálculo referente a \nfretes pagos a transportadores autônomos; \n\n37.379.239­5 \ne) Contribuições do segurado contribuinte individual de 11% sobre base de cálculo \ndos pagamentos de fretes; \n\n37.379.240­9 \ng) Contribuições de 2,5% destinadas aos terceiros (SEST e SENAT) incidentes \nsobre a base de cálculo dos valores pagos ou devidos a fretes de transportadores \nautônomos \n\nVeja­se que não é preciso empreender grandes esforços para concluir que a \nbase  de  cálculo  das  contribuições  de  transportadores  autônomos  é  determinada  pela \nmultiplicação dos valores pagos a  título de frete por 20% (base de cálculo da contribuição = \nValor do frete x 20%). \n\nPara o cálculo contribuição propriamente dita, multiplica­se a base de cálculo \npela alíquota da contribuição, conforme segue: \n\na) contribuição devida pela empresa (alíquota de 20%) \n\nÞ ívalor do frete x 20%ý   x   í20%ý; \n\nb) contribuição devida pelo transportador (alíquota de 11%) \n\nÞ ívalor do frete x 20%ý   x  í11%ý; \n\nc) contribuição devida pela empresa a terceiros ­ SEST e SENAT­ (alíquota \nde 2,5%) Þ \n\nívalor do frete x 20%ý    x  í2,5%ý. \n\nBase de Cálculo \n \n\nBase de Cálculo \n\nBase de Cálculo \n\nAlíquota \n \n\nAlíquota \n\nAlíquota \n\nFl. 734DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nDe modo a exemplificar a sistemática de cálculo empreendida para todas as \nsituações abordadas nas autuações, vejamos os valores apurados para a competência 06/2007 a \ntítulo de frete, em relação ao estabelecimento de CNPJ nº 72.600.190/0004­31 (Anexo III – fl. \n208): \n\n \n\nConsiderando­se  que  o  valor  apurado  na  competência  06/2007  foi  de  R$ \n69.240,08, temos que o cálculo das contribuições será efetuado da seguinte forma: \n\na) contribuição devida pela empresa (alíquota de 20%): \n\nÞ í R$ 69.240,08 x 20%ý  x   í20%ý   =  2.769,60; \n\nb) contribuição devida pelo transportador (alíquota de 11%): \n\nÞ í R$ 69.240,08 x 20%ý  x  í11%ý   =  1.523,28; \n\nc) contribuição devida pela empresa a terceiros ­ SEST e SENAT­ (alíquota \nde 2,5%) Þ \n\nÞ í R$ 69.240,08 x 20%ý  x  í2,5%ý  =  346,20. \n\nDesse modo,  para  sabermos  se  o  argumento  da  recorrente  (de  que  valores \ninformados  no Anexo  III  ao  Auto  de  Infração  não  encontram  correspondência  com  aqueles \nespecificados  no  Discriminativo  do  Débito  –  DD)  tem  ou  não  fundamento,  vejamos  o  que \nconsta  de  referido  discriminativo  (coluna  “TOTAL  LÍQUIDO”)  para  cada  um  dos  autos  de \ninfração, também em relação à competência 06/2007: \n\nBase de Cálculo \n \n\nBase de Cálculo \n\nBase de Cálculo \n\nAlíquota \n \n\nAlíquota \n\nAlíquota \n\nValor da  contribuição \n \n\nValor da  contribuição \n \n\nValor da  contribuição \n \n\nFl. 735DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725063/2012­85 \nAcórdão n.º 2402­005.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\na) Debcad 37.379.238­7 ­ Contribuições da empresa de 20% incidentes sobre \na base de cálculo referente a fretes pagos a transportadores autônomos: \n\n \n\n \n\nb) Debcad 37.379.239­5 ­ Contribuições do segurado contribuinte individual \nde 11% sobre base de cálculo dos pagamentos de fretes: \n\n \n \n\nc) Debcad 37.379.240­9 ­ Contribuições da empresa de 2,5% destinadas aos \nterceiros  (SEST  e  SENAT)  incidentes  sobre  a  base  de  cálculo  dos  valores \npagos ou devidos a fretes de transportadores autônomos: \n\n \n\nAperceba­se  que  os  valores  os  valores  informados  no  Discriminativo  do \nDébito – DD para a competência 06/2007 equivale exatamente ao das contribuições calculadas \nna  forma  da  legislação  aplicável,  o mesmo  ocorrendo  em  relação  às  demais  competências  e \n\nFl. 736DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nestabelecimento. Carece, portanto, de razão as assertivas insertas na peça recursal quanto a esse \nponto, o que impõe negar­lhe de provimento, neste ponto. \n\nIncidência de Contribuição Previdenciária Aquisição de Produção Rural de Pessoa Física \n\nA respeito dessa matéria, o principal argumento da recorrente é no sentido de \nque a diferença das bases de cálculo sobre a aquisição de produção rural de pessoa física está \nrelacionada com a isenção concedida pelo art. 25, § 4º da Lei nº 8.212/91, revogado pelo art. 12 \nda Lei nº 11.718, de 23 de junho de 2008. Segundo informa, explora a atividade de pecuária, \ncom engorda e abate de aves e suínos, iniciando o seu processo econômico com a reprodução \ndo animal juvenil e sua engorda até o abate, que é realizado em estabelecimento de terceiros. \n\nOs  produtos  animais  que  adquire,  infere,  destinam­se  à  reprodução  e  ou \ncriação  de  pecuária  ou  granjeira,  portanto,  não  integram  a  base  de  cálculo  da  contribuição \nprevidenciária. \n\nFinaliza  expressando entendimento no  sentido de que  tendo em vista que  a \npublicação  da  Lei  nº  11.718/08  ocorreu  em  23/06/2008,  em  respeito  ao  princípio  da \nanterioridade nonagesimal  (art.  195, § 6º, CF/88)  a  incidência da  contribuição  somente  seria \nválida a partir de 21/09/2008. \n\nDe fato, à época dos fatos geradores objeto dos lançamentos, vigorou, até o \nadvento  da  Lei  nº  11.718/2008  o  §  4º  do  art.  25  da  Lei  nº  8.212/1991,  que  isentava  da \ncontribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  incidente  sobre  a  receita  bruta  da \ncomercialização  de  produtos  rurais,  a  produção  animal  destinada  a  reprodução  ou  criação \npecuária ou granjeira. \n\nPor  certo,  como  a  lei  que  revogou  do  benefício  fiscal  foi  publicada  em \n23/06/2008,  à  luz  do  §  6º  do  art.  195  da  Constituição,  que  estabelece  que  as  contribuições \ndestinadas à Seguridade Social somente poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da \ndata  da  publicação  da  lei  que  as  houver  instituído  ou  modificado,  a  comercialização  dos \nprodutos rurais compreendidos no § 4º do art. 25 da Lei 8.212/1991 somente será submetida a \ntributação pela contribuição previdenciária substitutiva a partir de 22/09/2008. \n\nOcorre  que  embora  afirme  que  os  produtos  animais  adquiridos  de \nempregadores pessoas físicas destinam­se à reprodução e ou criação de pecuária ou granjeira, a \nrecorrente não trouxe qualquer indício de prova nesse sentido. A esse respeito, vejamos o que \nconsta do relato fiscal: \n\nIX. Da Incidência de Contribuições sobre aquisição de produção rural de \npessoa física período 06/2007 a 05/2008: \n\n27.  Nos  meses  fiscalizados  de  06/2007  a  05/2008,  o  art  25,  §  4o,  da  Lei \n8.212/91, concede isenção na aquisição de produção rural, de origem animal, desde \nque a mesma apresente as seguintes destinações ou finalidade: \n\na) Reprodução ou criação pecuária ou granjeira; \n\nb) Ou Utilização de animais como cobaias para fins de pesq uisas cientificas. \n\n28 Dessa forma, por meio do termo de Intimação 09, de 06/06/2012, solicitou­\nse  o  fiscalizado  a  correta  identificação  e  destinação  da  produção  rural  de  origem \nanimal, no qual afirmava tratar­se de produção que não integrava a base de cálculo: \n\n1)  Identificar  a  correta  finalidade  ou  destinação  da  aquisição  da  produção \nrural  de  origem  animal  discriminados  na  planilha  do  ANEXO  I.  Essa \n\nFl. 737DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725063/2012­85 \nAcórdão n.º 2402­005.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nidentificação  deve  ser  individualizada  para  cada  lançamento,  no  qual  a \nempresa deverá assinalar a destinação ou finalidade da compra, com um dos \nenquadramentos a seguir: I) Reprodução/Criação ou Granjeira, no âmbito da \nprópria  empresa,  inclusive  em  regime  de  parcerias  devidamente \ncomprovadas; ou II) Aquisição destinada à comercialização ou consumo \n\n29.  Decorrido  o  prazo  assinalado  acima,  o  sujeito  passivo  não  atendeu  a \nsolicitação nos exatos termos acima. \n\n30. Desse modo, a aquisição da produção rural, de origem animal, no período \nde 06/2007 a 12/2008, ANEXO IV ­ Demonstrativo PF, será levada à tributação nos \ntermos no art. 25, § 3o, da Lei 8.212/91, in verbis: \n\nArt. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à \ncontribuição  de  que  tratam  os  incisos  I  e  II  do  art.  22,  e  a  do  segurado \nespecial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do \nart. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei \nn° 10.256, de 2001) \n\n(...) \n\n§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem \nanimal  ou  vegetal,  em  estado  natural  ou  submetidos  a  processos  de \nbeneficiamento  ou  industrialização  rudimentar,  assim  compreendidos,  entre \noutros,  os  processos  de  lavagem,  limpeza,  descaroçamento,  pilagem, \ndescascamento,  lenhamento,  pasteurização,  resfriamento,  secagem, \nfermentação, embalagem, cristalização,  fundição, carvoejamento, cozimento, \ndestilação,  moagem,  torrefação,  bem  como  os  subprodutos  e  os  resíduos \nobtidos através desses processos. (Parágrafo acrescentado pela Lei n 0 8.540, \nde 22.12.92) \n\n30.  Observa­se  que  a  contribuição  incide,  também,  quando  a  aquisição  da \nprodução  rural  for destinada para  fins diversos daqueles que asseguram a  isenção. \nAssim,  diante  de  o  fato  que  o  contribuinte  não  comprovou  mediante  suporte \ndocumental que tais destinações estavam em consonância com as atividades isentas \nmencionadas  no  dispositivo  legal,  a  aquisição  de  produção  rural  constante  do \nANEXO IV ­ Demonstrativo PF, constitui base de incidência das contribuições. \n\n31.  A  isenção  ou  não  incidência  decorre  sempre  de  Lei,  na  qual  se  indica \nexpressamente os produtos ou atividades, objeto da  isenção, gozando do beneficio \ntributário, portanto, somente quando o contribuinte demonstrar de forma inequívoca \nque os produtos e/ou atividades econômicas estão incluídos nos rol das isenções, o \nque não foi comprovado pela empresa fiscalizada. \n\nDiante  do  que  fora  evidenciado  no  Relatório  de  Fiscalização,  o  sujeito \npassivo  justificou  a  falta  de  apresentação  de  documentos  que  pudessem  comprovar  seu \nmencionado  direito  a  isenção,  tanto  na  impugnação  quanto  no  recurso  voluntário,  com  a \ninusitada  assertiva  de  que,  “da  análise  da  Legislação  Previdenciária,  não  há  qualquer \ndisposição no sentido de que o contribuinte  tenha a obrigação o disposto no  texto  legal, ou \nseja, a destinação da aquisição do produto animal”. \n\nExtrai­se do art. 373 do novo Código de Processo Civil que: \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nFl. 738DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nII ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \nou extintivo do direito do autor. \n\nNo  caso  concreto,  a  Fazenda  Pública  logrou  comprovar  que  a  recorrente \nadquiriu  produtos  rurais  de  empregadores  pessoas  físicas,  o  que  lhe  gera  o  direito  de  exigir \ndesta as contribuições sociais decorrentes desse tipo de operação. Por outro lado, mesmo após \nas inúmeras oportunidades que lhe foram ofertadas, a recorrente não apresentou qualquer traço \nde prova que pudesse desconstituir ou modificar o lançamento. \n\nAdemais, sobre esse ponto, não se pode deixar de fazer referência ao inciso \nIII e ao § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/1972, norma que regula o processo administrativo \nfiscal em âmbito federal, e impõe ao recorrente a apresentação de provas aptas a comprovar as \nalegações recursais, ainda na fase impugnatória. In verbis: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n[..] \n\nIII  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos de discordância e as razões e provas que possuir \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que: \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \naos autos. \n\nSem razão a recorrente também com relação à matéria ora analisada. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nMário Pereira de Pinho Filho \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 739DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201008", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nExercício: 1996\r\nNULIDADE.\r\nNão há que se falar em nulidade quando a decisão de primeira instância não modifica o fundamento legal originalmente indicado nos lançamentos.\r\nDECADÊNCIA.\r\nO início do prazo decadencial é determinado pelo inciso I do art. 173 do CTN, quando o pagamento antecipado não é comprovado.\r\nINEXATIDÕES MATERIAIS.\r\nAs meras alegações da Recorrente desprovidas de comprovação efetiva de sua materialidade mediante a análise de todos os documentos que embasaram a escrituração não são suficientes para elidir a motivação fiscal do procedimento, tendo em vista que as provas já constantes nos autos constituem um conjunto probatório robusto de que o lançamento de ofício\r\nnão contém incorreções.\r\nCSLL, IRRF, PIS e COFINS.\r\nTratando-se de lançamentos decorrentes, a relação de causalidade que informa os procedimentos leva a que os resultados do julgamento dos feitos reflexos acompanhem aqueles que foram dados ao lançamento principal.", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Primeira Seção", "numero_processo_s":"10845.003447/00-16", "conteudo_id_s":"5774184", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1801-000.323", "nome_arquivo_s":"Decisao_108450034470016.pdf", "nome_relator_s":"Carmen Ferreira Saraiva", "nome_arquivo_pdf_s":"108450034470016_5774184.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de 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424 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n423 \n\nS1-TE01 MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº 10845.003447/00-16 \n\nRecurso nº Voluntário \n\nAcórdão nº 1801-00.323 – 1ª Turma Especial \n\nSessão de 30 de agosto de 2010 \n\nMatéria IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA- IRPJ \n\nRecorrente TEN FEET COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA \n\nRecorrida 4ª TURMA/DRJ/SPOI/SP \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nExercício: 1996 \n\nNULIDADE. \n\nNão há que se falar em nulidade quando a decisão de primeira instância não \n\nmodifica o fundamento legal originalmente indicado nos lançamentos. \n\nDECADÊNCIA. \n\nO início do prazo decadencial é determinado pelo inciso I do art. 173 do \n\nCTN, quando o pagamento antecipado não é comprovado. \n\nINEXATIDÕES MATERIAIS. \n\nAs meras alegações da Recorrente desprovidas de comprovação efetiva de \n\nsua materialidade mediante a análise de todos os documentos que embasaram \n\na escrituração não são suficientes para elidir a motivação fiscal do \n\nprocedimento, tendo em vista que as provas já constantes nos autos \n\nconstituem um conjunto probatório robusto de que o lançamento de ofício \n\nnão contém incorreções. \n\nCSLL, IRRF, PIS e COFINS. \n\nTratando-se de lançamentos decorrentes, a relação de causalidade que \n\ninforma os procedimentos leva a que os resultados do julgamento dos feitos \n\nreflexos acompanhem aqueles que foram dados ao lançamento principal. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar \n\nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente \n\njulgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\n \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 22/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\nAssinado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\n 2\n\nCarmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente Substituta. \n\nEDITADO EM: \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carmen Ferreira \n\nSaraiva (Presidente Substituta), Maria de Lourdes Ramirez, Guilherme Pollastri Gomes da \n\nSilva (suplente convocado), José Sérgio Gomes (suplente convocado), André Almeida Blanco \n\n(suplente convocado) e Marcos Vinicius Barros Ottoni (suplente convocado). Ausentes \n\njustificadamente a Conselheira Ana de Barros Fernandes (Presidente) e o Conselheiro Rogério \n\nGarcia Peres. \n\nRelatório \n\nI - Contra a contribuinte acima identificada foi lavrado o Auto de Infração às \n\nfls. 06/09, com a exigência do crédito tributário no valor de R$13.862,05, a título de Imposto \n\nSobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, juros de mora e multa de ofício proporcional, \n\nreferente ao quarto trimestre do ano-calendário de 1995 apurado pelo regime de tributação com \n\nbase no lucro presumido. A infração se fundamenta na omissão de receitas em decorrência \n\nsaldo credor de caixa, conforme Demonstrativo do Fluxo de Caixa, fl. 33 e Termo de \n\nVerificação e Constatação Fiscal, fls. 26/27, onde está descrita a metodologia utilizada de \n\nlevantamento do fluxo de caixa pelo saldo final mensal: soma dos valores do saldo inicial e do \n\ntotal das entradas, bem como diminuição do total das saídas de recursos. Para tanto, foi \n\nindicado o seguinte enquadramento legal: §3º do art. 532, art. 739 e art. 892, todos do \n\nRegulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto de n.º 1.041, de 11 de janeiro de \n\n1994. \n\nEm decorrência de serem os mesmos elementos de provas indispensáveis à \n\ncomprovação dos fatos ilícitos tributários foram constituídos os seguintes créditos tributários \n\npelos lançamentos formalizados neste processo: \n\nII – O Auto de Infração às fls. 10/13 a exigência do crédito tributário no valor \n\nde R$5.544,79 a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, juros de mora e \n\nmulta de ofício proporcional. Para tanto, foi indicado o seguinte enquadramento legal: §§ do \n\nart. 2º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 57 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de \n\n1995, art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 43 da Lei nº 8.541, de 23 de \n\ndezembro de 1992 e art. 3º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995. \n\nIII – O Auto de Infração às fls. 14/17 a exigência do crédito tributário no \n\nvalor de R$19.219,67 a título de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, juros de mora \n\ne multa de ofício proporcional. Para tanto, foi indicado o seguinte enquadramento legal: art. \n\n739 do RIR, de 1994, art. 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 e art. 3º da Lei nº \n\n9.064, de 20 de junho de 1995 e art. 62 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. \n\nIV - O Auto de Infração às fls. 18/21 com a exigência do crédito tributário no \n\nvalor de R$415,85 a título de Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, juros \n\nde mora e multa de ofício proporcional. Para tanto, foi indicado o seguinte enquadramento \n\nlegal: alínea “b” do art. 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, parágrafo \núnico do art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973, e itens I e II da alínea \n\n“b” da Seção 1 do Capítulo 1 do Título 5 do Regulamento do PIS/Pasep, aprovado pela \n\nPortaria MF nº 142, de 15 de julho de 1982, art. 43 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 \n\ne art. 3º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, inciso I do art. 2º, art. 3º, inciso I do art. 8º e \n\nart. 9º da Medida Provisória nº 1.212, de 25 de novembro de 1998, Lei nº 9.715, de 25 de \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 22/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\nAssinado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10845.003447/00-16 \n\nAcórdão n.º 1801-00.323 \nS1-TE01 \n\nFl. 425 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nnovembro de 1998 e inciso I do art. 2º, art. 3º, inciso I do art. 8º e art. 9º da Medida Provisória \n\nnº 1.249, de 14 de dezembro de 1995. \n\nV – O Auto de Infração às fls. 22/25 com a exigência do crédito tributário no \n\nvalor de R$1.108,95 a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - \n\nCofins, juros de mora e multa de ofício proporcional. Para tanto, foi indicado o seguinte \n\nenquadramento legal: art. 1º, art. 2] e art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de \n\n1991, art. 43 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 e art. 3º da Lei nº 9.064, de 20 de \n\njunho de 1995. \n\nCientificada em 28/12/2000, fls. 06, 10, 14, 18 e 22, a Recorrente apresentou \n\na impugnação em 03/01/2001, fls. 58/83, aduzindo que a exigência é improcedente. Informa \n\nque inexiste saldo credor de caixa, uma vez que o saldo correto da conta duplicatas em janeiro \n\nde 1995 é no valor de R$185.770,70, o que gerou erros nos meses subseqüentes com um \n\nestorno na conta de “duplicatas a pagar” no valor de R$15.306,73. Acrescenta que a Lei nº \n\n8.541, de 23 de dezembro de 1992, fere o Código Tributário Nacional (CTN) e a Constituição \n\nda República Federativa do Brasil (CR). Defende que devem ser aplicadas as disposições da \n\nLei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos termos do art. 106 do CTN. Discorda da \n\nincidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Selic. Indica a legislação que \n\nrege a matéria e princípios que alega foram violados e ainda entendimentos doutrinários e \n\njurisprudenciais em seu favor. \n\nIntimada do Termo de Diligência – Relatório Conclusivo, fls. 357/362, em \n\n13/07/2009, a Recorrente em 23/07/2009, fls. 365/372, diz apresentar os extratos bancários \n\nindicando o fluxo de caixa, cujos valores se encontram devidamente registrados na escrituração \n\ncontábil e supostamente por ela comprovados. Não concorda, portanto, com as conclusões \nconstantes no referido relatório. \n\nEstá registrado como resultado do Acórdão da 4ª TURMA/DRJ/SPOI/SP nº \n\n16-23.462, de 12/11/2209, fls. 375/386: “Impugnação Improcedente”. \n\nConsta que \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA \n\nJURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 1995 \n\nSALDO CREDOR DE CAIXA - Não sendo apresentados os \n\ndocumentos solicitados pela diligência, para provar, como alega \n\na Impugnante, que o saldo apurado pela fiscalização estava \n\nerrado, prevalece o apurado durante os trabalhos de auditoria \n\nfiscal. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO - A autoridade \n\nadministrativa é incompetente para apreciar argüição de \n\ninconstitucionalidade de lei. \n\nTAXA SELIC. - Efetuada a cobrança de juros de mora em \n\nperfeita consonância com a legislação vigente, não há base para \n\nretificar ou elidir os acréscimos legais lançados. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 22/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\nAssinado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\n 4\n\nAUTOS REFLEXOS - IRRF, PIS, COFINS e CSLL - O decidido, \n\nno mérito do IRPJ, repercute na tributação reflexa. \n\nNotificada em 01/12/2009, fl. 391, a Recorrente apresentou o recurso \n\nvoluntário em 17/12/2009, fls. 392/414, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de \n\nadmissibilidade. \n\nDiscorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. \n\nSuscita que a decisão de primeira instância é nula e que houve manutenção \n\nparcial da exigência com a “alteração da fundamentação legal da exigência de multa de \n\nlançamento ex-officio para multa de mora, o que não lhe era dado fazer”. \n\nExpõe que os créditos tributários foram alcançados pela decadência, haja \n\nvista que são tributos regidos pelo lançamento por homologação. \n\nReitera os argumentos apresentados na peça impugnatória. \n\nConclui \n\nDiante do exposto, a RECORRENTE pede aos I. Conselheiros \n\nencarregados do exame e julgamento deste processo que \n\nexaminem detidamente toda a argumentação acima exposta, \n\nquando então, constatada a improcedência da autuação, dar-\n\nlhe-ão provimento, para desobrigá-la do recolhimento de \n\nquaisquer quantias. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva - Relatora \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência. Assim, dele tomo conhecimento. \n\nA Recorrente alega que os atos administrativos são nulos. Os Autos de \n\nInfração foram lavrados por servidor competente que regularmente intimou a Recorrente para \n\ncumpri-los ou impugná-los no prazo legal. As formas instrumentais adequadas foram \n\nrespeitadas, os documentos foram reunidos nos autos do processo, que estão instruídos com as \n\nprovas produzidas por meios lícitos. Foi oferecida à interessada a oportunidade de apresentar, \n\nno prazo legal, a peça de defesa acompanhada de todos os meios de prova a ela inerentes. \n\nAdemais, o enfrentamento das questões na peça de defesa denota perfeita compreensão da \n\ndescrição dos fatos que ensejaram o procedimento e a indicação dos enquadramentos legais \n\nnão propiciam a nulidade do ato em litígio. Este ato contém os elementos essenciais que lhe \n\nconferem existência, validade e eficácia no mundo jurídico. Com referência ao dever de lançar, \n\nesclareça-se que a autoridade administrativa possuindo competência privativa efetuou o \n\nlançamento, cuja atividade é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional \n\n(art 142 do Código Tributário Nacional - CTN). No presente caso o servidor competente \n\nverificou a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinou a matéria \n\ntributável, calculou o montante do tributo devido, identificou o sujeito passivo, aplicou a \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 22/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\nAssinado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10845.003447/00-16 \n\nAcórdão n.º 1801-00.323 \nS1-TE01 \n\nFl. 426 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npenalidade cabível e determinou a exigência com a regular intimação para que a Recorrente \n\npudesse cumpri-la ou impugná-la no prazo legal (art. 10 e art. 14 do Decreto 70.235, de 1972). \n\nAdemais, foram-lhe asseguradas as garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à \n\nampla defesa (inciso LIV e inciso LV do art. 5º da CR). No Acórdão da 4ª \n\nTURMA/DRJ/SPOI/SP nº 16-23.462, de 12/11/2209, fls. 375/386, cuja decisão se resume em \n\n“Impugnação Improcedente”, verifica-se que não consta qualquer modificação no fundamento \n\nlegal originalmente indicado nos lançamentos em relação à aplicação da multa de ofício. Logo, \n\nnão cabem reparos aos atos fiscais. \n\nVale ressaltar que a decadência é uma objeção, ou seja, é matéria de ordem \n\npública que pode ser conhecida a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo e em \n\nqualquer instância de julgamento (art. 269 do Código de Processo Civil – CPC). \n\nSobre a matéria, o Código Tributário Nacional assim determina: \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja \nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio \nexame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a \n\nhomologa. \n\n[...] \n\n§ 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar \nda ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se \ntenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto \n\no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\n[...] \n\nArt. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário \nextingue-se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \nter sido efetuado; \n\nEm relação contribuições para o custeio da seguridade social, o Supremo \n\nTribunal Federal assim se pronunciou mediante o enunciado da Súmula Vinculante nº 8, a \n\nsaber: \n\nSão inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/1977 e \nos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de \ncrédito tributário. \n\nSobre a questão, vale ressaltar a jurisprudência administrativa, nos seguintes \n\ntermos (fonte: www.carf.fazenda.gov.br em 04/03/2010): \n\nNº Recurso 260667 -Número do Processo 36624.000641/2006-78 -Turma 5ª \nCâmara \n\nContribuinte JPMORGAN CHASE BANK \n\nTipo do Recurso Recurso Voluntário - Negado Provimento Por Unanimidade-\nData da Sessão 04/05/2009 \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 22/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\nAssinado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\n 6\n\nRelator(a) Marco André Ramos Vieira \n\nNº Acórdão 2301-00283 -Tributo / Matéria Outros imposto e contrib federais \nadm p/ SRF - ação fiscal \n\nDecisão \n\nEmenta Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/10/1998 a 31/01/2004 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO \nDECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE \nRECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. \n\n173, INCISO I, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento \nsumulado, Súmula Vinculante de n º 8, no julgamento proferido em 12 de junho de \n\n2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991. Não \ntendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há \nque se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN. Encontram-se atingidos pela \n\nfluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização. \n\n[...] \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nAinda em relação à matéria, cabe mencionar a jurisprudência do Superior \n\nTribunal de Justiça – STJ proferida em recurso especial representativo da controvérsia (fonte: \n\nwww.stj.gov.br em 20/06/2010): \n\nProcesso AgRg no REsp 1120220 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO \nRECURSO ESPECIAL2009/0016310-0 Relator(a) \n\nMinistro HAMILTON CARVALHIDO (1112) \n\nÓrgão Julgador \n\nT1 - PRIMEIRA TURMA \n\nData do Julgamento \n\n18/05/2010 \n\nData da Publicação/Fonte \n\nDJe 02/06/2010 \n\nEmenta \n\nAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO \nTRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nDECADÊNCIA. TERMO INICIAL. \n\n1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando inocorre o \npagamento antecipado pelo contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de \nofício substitutivo é determinado pelo artigo 173, inciso I, do Código Tributário \n\nNacional. \n\n2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do \nREsp nº 973.733/SC, Relator Ministro Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos \n(Código de Processo Civil, artigo 543-C). \n\n3. Agravo regimental improvido. \n\nAcórdão \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nEmitido em 22/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\nAssinado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10845.003447/00-16 \n\nAcórdão n.º 1801-00.323 \nS1-TE01 \n\nFl. 427 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, \nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por \n\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. \nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Benedito \nGonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. \n\nCabe esclarecer que os presentes Autos de Infração tratam de tributação com \n\nbase no lucro presumido trimestral. É fato notório que os tributos constantes nos Autos de \n\nInfração estão sujeitos ao lançamento por homologação. O prazo decadencial referente ao \n\nquarto trimestre do ano-calendário de 1995 tem início em 01/01/1996 e a Recorrente foi \n\ncientificada dos Autos de Infração em 28/12/2000, fls. 06, 10, 14, 18 e 22. Deste modo, como \n\nnão transcorreu o prazo de decadência de cinco anos, não tem fundamento o reconhecimento \n\nda decadência. \n\nA Recorrente defende que devem ser aplicadas retroativamente as \n\ndisposições da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos termos do art. 106 do CTN. \n\nO CTN ordena: \n\nArt. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: \n\nI - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a \naplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; \n\nII - tratando-se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini-lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou \nomissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de \npagamento de tributo; \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente \nao tempo da sua prática. \n\n[...] \n\nArt. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da \nobrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou \n\nrevogada. \n\nAssim, a Lei nº 8.981, de 1995 e a Lei nº 8.541, de 1992, aplicam-se aos \n\nlançamentos, cujos fatos geradores ocorreram em 30/11/1995. Não se impõe, por isso, as \n\ndisposições de retroatividade constantes no art. 106 do CTN. Não devem ser aplicadas \n\nretroativamente as disposições da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Assim sendo, os \n\nlançamentos de ofício não contêm incorreções. \n\nA Recorrente discorda do procedimento fiscal, ao argumento de que o saldo \n\ncorreto da conta duplicatas em janeiro de 1995 é no valor de R$185.770,70 e por esta razão o \n\nvalor tributário está incorreto. \n\nPor seu turno, o RIR, de 1999, fixa: \n\nArt. 281.Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao \ncontribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nEmitido em 22/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\nAssinado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\n 8\n\nhipóteses (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. \n\n40): \n\nI - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa; \n\nII - a falta de escrituração de pagamentos efetuados; \n\nIII - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade \n\nnão seja comprovada. \n\n[...] \n\nArt. 528. Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado \npara determinação da base de cálculo do imposto devido e do adicional, se for o \n\ncaso, no período de apuração correspondente, observado o disposto no art. 519 (Lei \nnº 9.249, de 1995, art. 24). \n\nParágrafo único.No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas \ntributadas com base no lucro presumido, não sendo possível a identificação da \n\natividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que \ncorresponder o percentual mais elevado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, §1º). \n\n[...] \n\nArt. 923. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz \nprova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por \n\ndocumentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais \n(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, §1º). \n\nA legislação autoriza a tributação de omissão de receitas com base em saldo \n\ncredor de caixa, sem restrição de a presunção legal ser aplicado ao maior saldo credor do \n\nperíodo. É a possibilidade de reconstituição fluxo de caixa, analisando os valores dos saldos \n\niniciais, das entradas e das saídas de recursos. A presunção relativa consiste em admitir a \n\nexistência de omissão no registro de receitas com base na determinação do saldo credor de \n\ncaixa, cabendo à Recorrente o ônus de provar serem insubsistentes os valores apurados, e por \n\nseu turno ao Erário fazer prova da ocorrência do saldo credor. O Parecer Normativo CST nº \n\n242, de 1971, definiu que a simples prova da capacidade financeira do supridor não basta para \n\ncomprovação dos suprimentos efetuados à pessoa jurídica. É necessário para tal a apresentação \n\nde documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores com as importâncias supridas, \n\nbem como tem que haver prova da origem dos recursos. \n\nNo Demonstrativo, fl. 33 e no Termo de Verificação e Constatação Fiscal, \n\nfls. 26/27, estão descritas as metodologias utilizadas de levantamento do fluxo de caixa pelo \n\nsaldo final mensal da seguinte forma: soma dos valores do saldo inicial e do total das entradas, \n\nbem como diminuição do total das saídas de recursos. As quantias foram extraídas das \n\ninformações da Recorrente “quantos aos saldos”. \n\nAtinente às quantias do mês de janeiro de 1995, no referido Demonstrativo, \n\nfl. 33, está registrado na conta de duplicatas a pagar o valor de R$110.299,55 e o respectivo \n\nestorno no valor de R$15.306,73, quantias estas confirmadas na peça recursal. Por outro lado, a \n\nRecorrente não demonstrou de forma inequívoca que o saldo inicial no valor de R$162.505,49 \n\nestaria correto. \n\nAssim, houve a constatação da omissão de receitas caracterizada pelo saldo \n\ncredor de caixa nos meses de maio, de junho, de julho, de agosto, de setembro, de novembro e \n\nde dezembro do ano-calendário de 1995, e que o maior saldo de R$24.002,11 ocorreu em \n\nnovembro. A Recorrente comprova mediante extratos do Banco Bradesco S/A o saldo negativo \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nEmitido em 22/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\nAssinado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10845.003447/00-16 \n\nAcórdão n.º 1801-00.323 \nS1-TE01 \n\nFl. 428 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nno valor de apenas R$4.761,92, após saldo contábil conciliado, remanescendo o valor \n\ntributável de R$19.240,19. As provas do ilícito tributário constantes nos autos foram \n\nexaustivamente analisadas pelas autoridades fiscais. \n\nEm conformidade com o Termo de Diligência – Relatório Conclusivo, fls. \n\n357/362: \n\nRegularmente intimado, conforme cópias de termos às fls. 111 \n\n(datado em 25/10/2005) fls.112 (datado em 22/12/2005) fls. 113 \n\n(datada em 17/01/2006). fls. 330 (datada de 17/04/2009), fls. 331 \n\na 333, (datada de 19/05)2009), fls. 335/336 (datada de \n\n25/0612009) respectivamente, o fiscalizado não cumpriu as \n\nexigências neles contidas, deixando de apresentar os elementos \n\nnecessários para o cumprimento da diligência determinada pela \n\nDRJ/SP. Ressaltamos que, por diversas vezes, o contribuinte \n\ncompareceu ao setor de fiscalização sem apresentar-nos \n\nqualquer esclarecimento ou documento, oportunidades em que \n\nreiteramos, verbalmente, as exigências outrora formalizadas: \n\nFinalmente,; em 26/0612009, fls. 338/339, tomou ciência de \n\nnosso termo de reintimação, tendo solicitado, dentro do prazo \n\nfinal ali concedido, \"dilação do referido prazo para a \n\napresentação requerida, por mais 30 (trinta) dias, em face da \n\ndificuldade de sua localização\", conforme cópia anexa. \n\nOra, o inicio da ação fiscal, abrangendo o referido exercício de \n\n1996, ano calendário de 1995, ocorreu em 10/08/2000 (ciência \n\ndo autuado), com o respectivo encerramento parcial em \n\n28/12/2000 (ciência do autuado) conforme fls. 26/27, \n\nrespectivamente. No tempo decorrido, entre o inicio da ação \n\nfiscal e de nossa reintimação em 26/0612009, apresentou, e tão-\n\nsomente agora, os livros diários, desacompanhados, todavia, de \n\nqualquer documento correspondente a sua escrituração, em \n\nnada alterando, portanto, a nossa conclusão, decorrente do \n\nexame fiscal efetuado, em que está representado pelo Auto de \n\nInfração lavrado às de (fls.10 a 25) \n\nPartindo do pressuposto legal de que a defesa deve comprovar todas as suas \n\nalegações na oportunidade própria (art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1996), a Recorrente não \n\njuntou novas provas aos autos mediante documentos hábeis e idôneos que demonstrem sua \n\nafirmativa de que o valor tributável contém incorreção. Ademais, foi realizada diligência em \n\nque a Recorrente, tendo oportunidade, novamente não apresentou evidências que sustem sua \n\ntese. As suas meras alegações desprovidas de comprovação efetiva de sua materialidade \n\nmediante a análise de todos os documentos que embasaram a escrituração não são suficientes \n\npara elidir a motivação fiscal do procedimento, tendo em vista que as provas já constantes nos \n\nautos constituem um conjunto probatório robusto de que o lançamento de ofício não contém \n\nincorreções. \n\nA Recorrente discorda da incidência de juros de mora equivalentes à taxa \n\nreferencial do Selic. \n\nPelo fato deste argumento, o Código Tributário Nacional determina: \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nEmitido em 22/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\nAssinado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\n 10\n\nArt. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de \njuros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da \nimposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia \n\nprevistas nesta Lei ou em lei tributária. \n\n§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à \ntaxa de um por cento ao mês. \n\nA Lei nº 9.430, de 1996, prevê: \n\nArt.5º [...] \n\n§3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa \n\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos \nfederais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo \nmês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do \n\nmês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. \n\n[...] \n\nArt.61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a \npartir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação \nespecífica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três \n\ncentésimos por cento, por dia de atraso. \n\n[...] \n\n§3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora \ncalculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês \nsubseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um \n\npor cento no mês de pagamento. \n\nAplicando a legislação de regência ao presente caso, verifica-se que como a \n\nRecorrente não procedeu ao pagamento do crédito tributário até a data do vencimento, deve \n\nfazê-lo acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia – Selic. \n\nAinda em relação à matéria, vale transcrever os enunciados de súmulas do \n\nCARF n s 4 e 5, as quais são de adoção obrigatória (art. 72 do Anexo II da Portaria n 256, de \n22 de junho de 2009, que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais - CARF) que prevêem: \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período \n\nde inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - \nSELIC para títulos federais. \n\n[...] \n\nSão devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago \nno vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito \nno montante integral. \n\nCabe ressaltar o crédito tributário da União constituído não pago até a data do \n\nvencimento é acrescido de juros de mora equivalentes a Selic para títulos federais. Por \n\nconseguinte, não cabem reparos aos lançamentos estão corretos. \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nEmitido em 22/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\nAssinado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10845.003447/00-16 \n\nAcórdão n.º 1801-00.323 \nS1-TE01 \n\nFl. 429 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nNo que se refere à interpretação da legislação e aos entendimentos \n\ndoutrinários e jurisprudenciais indicados na peça recursal, cabe esclarecer que somente devem \n\nser observados os atos para os quais a lei atribua eficácia normativa, o que não se aplica ao \n\npresente caso (art. 100 do Código Tributário Nacional). \n\nEm relação aos princípios constitucionais que a Recorrente aduz que \n\nsupostamente foram violados, cabe transcrever o enunciado da Súmula CARF n 2, que é de \n\nadoção obrigatória (art. 72 do Anexo II da Portaria n 256, de 22 de junho de 2009, que aprova \n\no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF), e que assim \n\ndetermina: \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\nLogo, este argumento não pode prosperar. \n\nAtinente à CSLL, ao IRRF, ao PIS e à Cofins, tratando-se de lançamentos \n\ndecorrentes, a relação de causalidade que informa os procedimentos leva a que os resultados do \n\njulgamento dos feitos reflexos acompanhem aqueles que foram dados ao lançamento principal \n\nde IRPJ. \n\nEm face de o exposto voto por negar provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva - Relatora \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 11DF CARF MF\n\nEmitido em 22/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\nAssinado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2008\nPRELIMINAR. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO.\nO indeferimento do pedido de realização de perícia, provas documentais e testemunhais não caracterizam cerceamento do direito de defesa quando demonstrada a desnecessidade de produção de novas provas para formar a convicção do aplicador.\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SIMPLES NACIONAL. EMPRESA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. REMUNERAÇÃO A SEGURADOS EMPREGADOS E A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA.\nEmpresa optante do Simples Nacional, que presta serviços contábeis, está obrigada ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados e a contribuintes individuais, na forma e no prazo estabelecidos na lei vigente à época dos fatos geradores.\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\nO dispositivo que tratava da contribuição previdenciária sobre valores pagos por serviços prestados por cooperativa de trabalho foi julgado inconstitucional pelo Plenário do supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida.\nPENALIDADE. 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PERICIAL.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA. \nINDEFERIMENTO. \n\nO  indeferimento  do  pedido  de  realização  de  perícia,  provas  documentais  e \ntestemunhais  não  caracterizam  cerceamento  do  direito  de  defesa  quando \ndemonstrada  a  desnecessidade  de  produção  de  novas  provas  para  formar  a \nconvicção do aplicador. \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  SIMPLES  NACIONAL. \nEMPRESA  DE  SERVIÇOS  CONTÁBEIS.  REMUNERAÇÃO  A \nSEGURADOS  EMPREGADOS  E  A  CONTRIBUINTE  INDIVIDUAL. \nOBRIGAÇÃO DA EMPRESA. \n\nEmpresa  optante  do  Simples  Nacional,  que  presta  serviços  contábeis,  está \nobrigada  ao  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias  patronais \nincidentes  sobre  a  remuneração  paga  aos  segurados  empregados  e  a \ncontribuintes individuais, na forma e no prazo estabelecidos na lei vigente à \népoca dos fatos geradores. \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PAGAMENTO  POR \nSERVIÇOS  PRESTADOS  POR  COOPERATIVA  DE  TRABALHO. \nINCONSTITUCIONALIDADE  RECONHECIDA  EM  SEDE  DE \nREPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. \n\nO dispositivo que tratava da contribuição previdenciária sobre valores pagos \npor  serviços  prestados  por  cooperativa  de  trabalho  foi  julgado \ninconstitucional pelo Plenário do supremo Tribunal Federal, com repercussão \ngeral reconhecida. \n\nPENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA.  \n\nTratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado,  deve­se  atribuir  efeitos \nretroativos à legislação tributária que comine penalidade menos severa. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n98\n\n3.\n72\n\n03\n35\n\n/2\n01\n\n1-\n60\n\nFl. 555DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \npreliminar arguída e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário nos termos do \nvoto da Relatora. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora. \n\nEDITADO EM: 20/07/2017 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, \nMarcelo  Milton  da  Silva  Risso,  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo,  Daniel  Melo  Mendes \nBezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário contra decisão primeira instância que julgou \nimprocedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. \n\nNesta oportunidade, utilizo­me  trechos do  relatório produzido em assentada \nanterior, eis que aborda de maneira elucidativa os fatos objeto dos presentes autos, nos termos \nseguintes: \n\nConsoante Relatório Fiscal de fls. 27 a 38, o presente processo \ncontempla  créditos  relativos  às  contribuições \nprevidenciárias/sociais  e  ao  descumprimento  de  obrigação \nacessória, apurados no período de 07/2007 a 12/2008. \n\nAcrescenta esse relatório que: \n\ni)  serviram de base para o  lançamento as  remunerações pagas \naos segurados empregados e contribuintes individuais e valores \npagos  por  serviços  prestados  por  cooperativa  de  trabalho \n(UNIMED); \n\nii) foram lavrados os seguintes Autos de Infração: \n\n• nº 37.331.9029 \n\nEm face das contribuições empresarial (20 % incidente sobre as \nremunerações  dos  empregados  e  contribuintes  individuais  e  15 \n%  sobre  o  valor  dos  serviços  da  cooperativa  UNIMED)  e  das \ndestinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão \ndo grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos \n\nFl. 556DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720335/2011­60 \nAcórdão n.º 2201­003.716 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nriscos ambientais do trabalho SAT/ RAT (1 % incidente sobre as \nremunerações dos empregados); \n\nValor, consolidado em 26/09/2011, importa em R$ 195.987,15 \n(cento e noventa e cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais e \nquinze centavos); já incluídos aí os juros e as multas de mora e \nde ofício incidentes sobre o débito originário. \n\n• nº 37.331.9002 \n\nPelo descumprimento de obrigação acessória, prevista no inciso \nIV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, nas competências \nde 09/2008 a 11/2008; \n\nAplicada a multa  no  valor  de R$ 9.146,58  (nove mil,  cento  e \nquarenta  e  eis  reais  e  cinquenta  e  oito  centavos),  em \nconformidade com o § 5º do art. 32 da Lei nº 8.212/1991. \n\n• nº 37.331.9010 \n\nPelo descumprimento de obrigação acessória prevista no inciso \nIV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, nas competências \nde 09/2008 a 11/2008; \n\nAplicada  a  multa  no  valor  de  R$  457,32  (quatrocentos  e \ncinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), em conformidade \ncom  o  §  6º  do  art.  32  da  Lei  nº  8.212/1991,  por  inexistir \nagravante. \n\niii) a situação verificada constitui, em tese, crime de Sonegação \nde  Contribuição  Previdenciária,  de  acordo  com  o  art.  337A, \ninciso  I,  do  Código  Penal,  na  redação  dada  pela  Lei  nº \n9.983/2000,  razão pela qual  será emitida Representação Fiscal \npara Fins Penais. \n\niv) em razão do advento da Medida Provisória – MP nº 449, de \n04/12/2008,  que  alterou  o  valor  da  multa,  efetuou­se  a \ncomparação desta com a vigente à época da ocorrência dos fatos \ntributários,  o  que  culminou  na  aplicação  da  multa  vigente  à \népoca  em  face  das  competências  de  09/2008  a  11/2008,  e, \ninclusive,  no  que  se  refere  ao  descumprimento  da  obrigação \nacessória,  e  aplicou­se  a  multa  de  ofício  (MP  nº  449/2008, \nconvertida  na  Lei  nº  11.941/2009)  para  as  competências  de \n07/2007 a 08/2008, em cumprimento do art. 106, inciso II, alínea \n“c”, do CTN (princípio da retroatividade mais benigna). \n\nConsta, ainda, do relatório fiscal que: \n\n6.2.  (...),  conforme  Primeira  Alteração  Contratual,  ...  em \n31/05/2007  (Anexo  IV),  o  objeto  social  passou  a  ser  a \nexploração  do  ramo  de  atividade  de  prestação  de  serviços  de \nreparação  e  manutenção  de  equipamentos  de  informática.  A \nSegunda alteração Contratual, de 30/05/2007 (sic), ... tem como \nobjeto social prestação de serviços de reparação e manutenção \nde  serviços  de  informática  e  serviços  na  gestão  empresarial, \nescrituração  e  digitação. Na  Terceira  alteração Contratual,  de \n\nFl. 557DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n11/02/2009, ... o objeto social volta a ser a prestação de serviços \ncomplementares na gestão empresarial, escrituração e digitação \ne preparação de documentos e serviços de apoio administrativo. \nDe acordo com Notas Fiscais de Serviços 139 a 157 (Anexo VII), \n(...), a empresa só prestou serviço à empresa Adição Contábil e \nAuditores  Independentes  S/S  Ltda.,  ...  Conforme  GFIP  ...  de \n07/2007  a  13/2008  a Adição Contábil  operou  com  apenas  três \nfuncionários  (Anexo  VIII),  ...  Enquanto  que  a  J.  A.  Serviços \nEmpresariais Ltda. – ME, empresa optante do Simples Nacional \nque  não  precisava  recolher  a  parte  patronal  (Anexo  I), \nfuncionava  com  os  empregados  que  vieram  a  ser  da  Adição \nContábil,  o  que  se  verifica  na GFIP 05/2009 da  J. A.  Serviços \nEmpresariais  Ltda.  (Anexo  IX),  em  que  os  funcionários  foram \ntransferidos para sua única cliente a Adição Contábil, conforme \nGFIP 06/2009, ... A partir de 06/2009, a empresa J. A. Serviços \nEmpresariais  Ltda.  –  ME  encontra­se  praticamente  sem \nfuncionários  (Anexo  XI),  ou  seja,  prestou  serviços  com \nempregados  do  ramo  de  Contabilidade,  em  período  que  os \nescritórios de contabilidade recolhiam também a quota patronal \nsobre  a  folha  de  pagamento  de  salários.  Embora  o  seu  objeto \nsocial  permitisse,  a  J.  A.  Serviços  Empresariais  Ltda.  não \nempregou nenhum profissional na área da informática, ... \n\n8.  Cumpre  esclarecer,  que  intimada  a  J.  A.  Serviços \nEmpresariais  Ltda.  –  ME,  ...  a  apresentar  o  Contrato  ... \ncelebrado entre a J. A. e a Adição Contábil, a mesma esclareceu \natravés de declaração,  ..., que o contrato  foi verbal e  tinha por \nobjeto  a  manutenção  de  equipamentos  de  informática  sem \nfornecimentos  de  peças,  preparação  de  documentos  para \nremessa aos clientes, preparação e organização dos documentos \npara  arquivamento,  arquivamento  em  pastas  suspensas, \ndigitação, preenchimento de  formulário e apoio administrativo. \nPara fins de reunir elementos de prova foi expedido o Mandado \nde  Procedimento  Fiscal  de  Diligência  ...,  na  empresa  Adição \nContábil  &  Auditores  Independentes  SS  Ltda.  Intimada  ...  a \nmesma apresentou os Livros Caixa, anos calendários de 2007 e \n2008...  Intimada a empresa a apresentar os recibos de serviços \nexecutados  por  Rodrigo  Braga  e  os  documentos  relativos  às \naquisições de peças, ..., a empresa não apresentou os recibos ... \ne  alegou que  os  recibos  de  aquisições  de  peças  de  informática \nforam  extraviados,  ...  Assim  sendo,  a  empresa  não  comprovou \natravés  de  contabilidade,  registrada  á  época  dos  fatos,  nem \ndocumentalmente  a  inequívoca  convicção  da  efetiva  prestação \nde serviços de manutenção de equipamentos de informática, pela \nJ. A. Serviços Empresariais Ltda. ME, para a Adição Contábil & \nAuditores Independentes SS Ltda. Ou seja, só atuou no ramo de \ncontabilidade. \n\n(...) \n\n11. Diante do exposto ... a empresa J. A. Serviços Empresariais \nLtda.  ME,  apesar  de  optante  do  Simples  Nacional,  tem  que \nrecolher  a  parte  patronal,  uma  vez  que  prestou  serviços  de \natividades de contabilidade, ... \n\n12.  Esclarecemos  que  em  todo  o  período  fiscalizado  o  valor \nintegral  da  remuneração  dos  segurados  empregados  e \ncontribuintes  individuais  (Levantamentos  FP,  CI  e  CT)  foi \n\nFl. 558DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720335/2011­60 \nAcórdão n.º 2201­003.716 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nconsiderado  como  não  declarado,  pois,  ...  a  autuada  informou \nindevidamente ... que se tratava de empresa optante do Simples... \nA  informação  indevida  implica  alteração  dos  valores  das \ncontribuições devidas,  tendo em vista que as empresas optantes \npelo  Simples  devem  proceder  tão  somente  ao  recolhimento  da \ncontribuição  descontada  dos  segurados,  pois  tem  as \ncontribuições patronais substituídas. \n\n(...) \n\n14.  A  origem  das  contribuições  devidas  é  proveniente  de \nimportâncias constantes das Folhas de Pagamentos e . \n\n(...) \n\n20.  As  guias  de  recolhimentos  apresentadas  à  fiscalização  ... \nforam consideradas após consulta. \n\nNotificado  destes  Autos  no  dia  30092011  (fls.  4),  o  sujeito \npassivo  impugnou­os  em  31102011,  na  forma  do  expediente \njuntado  às  fls.  404  a  416,  por meio  do  qual  alega,  em  síntese, \nque:  não  poderia  ter  sido  autuada  com  fundamento  nos \nparágrafos 5º e 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991(...). \n\nÉ o relatório. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas (SP) \njulgou improcedente a impugnação, conforme a seguinte ementa:  \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2008 \n\nINFRAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE. REVOGAÇÃO. \n\nO  lançamento  reporta­se à data da ocorrência do  fato gerador \nda  obrigação  e  rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\nSIMPLES NACIONAL. EMPRESA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. \nREMUNERAÇÃO  A  SEGURADOS  EMPREGADO  E \nCONTRIBUINTE  INDIVIDUAL.  PAGAMENTO  POR \nSERVIÇOS  PRESTADOS  POR  COOPERATIVA  DE \nTRABALHO.  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS. \nRECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA. \n\nEmpresa  optante  do  Simples  Nacional,  que  presta  serviços \ncontábeis,  está  obrigada  ao  recolhimento  das  contribuições \nprevidenciárias patronais  incidentes sobre a remuneração paga \naos segurados empregado e contribuinte individual, e incidentes \nsobre o valor dos serviços prestados por cooperativa, na forma e \nno prazo estabelecidos em lei. \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  NÃO \nRECOLHIMENTO. ACRÉSCIMOS LEGAIS. \n\nFl. 559DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nSobre  as  contribuições  previdenciárias  não  recolhidas  incidem \njuros  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia SELIC e multa de mora e/ou de ofício. \n\nMULTA.  ALTERAÇÃO  LEGISLATIVA.  RETROATIVIDADE \nBENIGNA. \n\nA  lei  nova  aplica­se  a  fato  pretérito  quando  lhe  comine \npenalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo \nde sua prática. \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP.  INCORREÇÕES. AUTO DE \nINFRAÇÃO. \n\nA GFIP entregue, na rede bancária, com informações incorretas \nou omissas está sujeita ao auto de infração. \n\nPERÍCIA.  PRESCINDÍVEL.  AUTORIDADE  JULGADORA. \nINDEFERIMENTO. \n\nA  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  indeferirá  a \nperícia que considerar prescindível. \n\nDOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO. \n\nOs  documentos  devem  ser  apresentados  na  impugnação,  sob \npena de preclusão. \n\nSUSTENTAÇÃO  ORAL.  AUSÊNCIA  DE  PREVISÃO. \nINDEFERIMENTO. \n\nNo  existe,  no  âmbito  administrativo  de  primeira  instância,  a \nprevisão de defesa oral. Pedido nesse sentido é indeferido. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nPosteriormente,  foi  interposto  recurso  voluntário,  no  qual  o  contribuinte \nreiterou os argumentos aduzidos em sede de impugnação e dispôs os seguintes argumentos: \n\na)  houve  cerceamento  do  direito  de  defesa,  tendo  em  vista  o \nindeferimento  do  pedido  de  produção  de  prova  testemunhal  e \npericial; \n\nb) no que se referem aos DEBCADs 37.331.900­2 e 37.331.901­\n0,  a  decisão  não  foi  acertada  quanto  à  aplicação  da multa  de \n100% e não de 75%; \n\nc)  houve  retroatividade  na  lei  no  tempo  com  a  aplicação  da \nsanção com base no parágrafo IV do artigo 32 da Lei 8.212/91, \npois o mencionado inciso foi acrescido pela Lei 11.941/2009 e os \nfatos ocorreram nos anos de 2007/2008; \n\nd) foi aplicada sanção com base nos parágrafos 5º e 6º do artigo \n32 e artigo 34 da Lei 8.212/91 que foram revogados pela medida \nprovisória n.º 449/2008 convertida na Lei 11.941/2009; \n\ne) a decisão de primeira instância conformou, equivocadamente, \nsem  nenhuma  prova,  que  a  recorrente  exerceu  atividade  de \ncontabilidade  e  não  àquela  constante  do  contrato  social  e  a \n\nFl. 560DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720335/2011­60 \nAcórdão n.º 2201­003.716 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nefetivamente  exercida,  confirmando  o  auto  de  infração  que \nconsidera  as  remunerações  dos  segurados  contribuintes \nindividuais,  empregados  e  faturas da UNIMED não declarados \nna GFIP, aplicando multa; \n\nf)  a  auditora  fiscal  foi  contraditórias  nas  informações  do \nrelatório,  pois  autuou  a  recorrente  por  não  ter  declarado  as \nremunerações  dos  empregados  e  contribuintes  individuais, \nporém, ao mesmo tempo, afirma que os erros contidos na GFIP \nnão interferem no fato gerador da contribuição previdenciária; \n\ng)  afirma  que  as  GFIPs  foram  entregues  corretamente  e \ntempestivamente com todas as informações necessárias; \n\nh) a recorrente ingressou com recurso administrativo, sob o n.º \n10845.002097/2007­91, obtendo êxito,  conforme acórdão de n.º \n05­32.364,  1ª  Turma  da  DRJ/CPS,  em  que  foi  reconhecido  o \ndireito de optar pelo SIMPLES; \n\ni) no período  fiscalizado, a recorrente  tinha como objeto social \nmanutenção  de  equipamentos  de  informática  sem  fornecimento \nde peças. Preparação de documentos para remessa aos clientes; \npreparação e organização dos documentos para arquivamento; \narquivamento  dos  documentos  em  pastas  suspensas;  digitação, \npreenchimento de formulários e apoio administrativo; \n\nj)  os  sócios,  à  época,  não  eram  contadores,  mas  apenas \nempresários; \n\nk)  inaplicabilidade  da  multa  de  ofício,  considerando  que,  por \nestar  enquadrada no  simples,  entregou GFIP de  acordo  com o \nestabelecido em Lei e recolheu as contribuições retidas; \n\nl) não houve dolo ou má­fé da recorrente; \n\nm)  pleiteia  provar  o  alegado por  todos  os meios  de provas  em \ndireito  admitidas,  especialmente  testemunhal,  pericial, \ndocumental e juntada de novos documentos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz \n\nConheço  do  recurso,  pois  se  encontra  tempestivo  e  com  condições  de \nadmissibilidade. \n\n1. Da preliminar de cerceamento do direito de defesa \n\nA  recorrente  alega  que  houve  cerceamento  do  direito  de  defesa,  tendo  em \nvista o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal e pericial. \n\nFl. 561DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nApesar  dos  argumentos  colacionados  pela  defesa,  não  se  vislumbra  a \nexistência de cerceamento do direito de defesa, pois foi devidamente instaurado o contraditório \ne a ampla defesa, de modo que a fiscalizada teve a possibilidade de se defender e apresentar as \nprovas  aptas  a  demonstrar  fatos  extintivos  ou modificativos  do  direito  da Fazenda Nacional \nquanto ao tributo em questão. \n\nAo  julgador  cabe  avaliar  a  necessidade  de  conversão  em  diligência  para  a \nprodução de provas que se fizerem necessárias ao seu convencimento.  \n\nO  art.  18  do  Decreto  70.235/72  dispõe  que  a  realização  de  diligências  ou \nperícias é uma prerrogativa da autoridade julgadora, conforme abaixo transcrito: \n\nArt.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância \ndeterminará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a \nrealização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las \nnecessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine.  \n\nPortanto, o julgador é livre na apreciação e na solicitação de provas, de modo \nque  não  assiste  razão  a  recorrente  sob  esse  aspecto,  pois  as  provas  constantes  dos  autos  são \nsuficientes para a análise da controvérsia. \n\n2. Do mérito \n\n2.1. Da obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o \nart. 22 da Lei nº 8.212/1991 \n\nConforme  narrado,  os  presentes  autos  são  consequência  do \ndesenquadramento  do  Código  de  Descrição  da  Atividade  Econômica  Principal  (CNAE)  da \natividade de preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não \nespecificado  anteriormente  (CNAE  da  atividade  econômica  principal  82.19­9­99)  para  a \natividade de contabilidade (CNAE 69.20­6­01). \n\nAssim  a  empresa  recorrente,  apesar  de  ser  optante  pelo  Simples  Nacional, \ntem  a  obrigação  de  recolher  a  parte  patronal,  considerando  a  prestação  de  serviços  de \ncontabilidade, conforme itens 6 a 10 do Relatório Fiscal de fls. 27 e seguintes (fls. 3 e seguintes \ndo  arquivo  digital  denominado Documentos Comprobatórios  25  a  109),  no  período  autuado \n(07/2007 a 12/2008). \n\nDurante  a  ação  fiscal,  constatou  a  fiscalização  que  a  J.A  prestou  serviços \nsomente à Adição Contábil; não houve comprovação da prestação de serviços de reparação e \nde manutenção  de  equipamentos  de  informática  e  a  J.A.  não  contratou  empregado para  essa \nárea; em diligência à tomadora de serviços, não se apurou que a autuada tenha prestado outro \nserviço, conforme item 8 do relato fiscal abaixo transcrito: \n\n8.  Cumpre  esclarecer,  que  intimada  a  J.  A.  Serviços \nEmpresariais  Ltda.  –  ME,  (...)  a  apresentar  o  Contrato  (...) \ncelebrado entre a J. A. e a Adição Contábil, a mesma esclareceu \natravés de declaração, (...), que o contrato foi verbal e tinha por \nobjeto  a  manutenção  de  equipamentos  de  informática  sem \nfornecimentos  de  peças,  preparação  de  documentos  para \nremessa aos clientes, preparação e organização dos documentos \npara  arquivamento,  arquivamento  em  pastas  suspensas, \ndigitação, preenchimento de  formulário e apoio administrativo. \nPara fins de reunir elementos de prova foi expedido o Mandado \n\nFl. 562DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720335/2011­60 \nAcórdão n.º 2201­003.716 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nde Procedimento Fiscal de Diligência (...), na empresa Adição \nContábil  &  Auditores  Independentes  SS  Ltda.  ...  Intimada  a \nempresa  a  apresentar  os  recibos  de  serviços  executados  por \nRodrigo Braga e os documentos relativos às aquisições de peças, \n(...), a empresa não apresentou os recibos  (...) e alegou que os \nrecibos de aquisições de peças de informática foram extraviados, \n(...) \n\nAs  contribuições  exigidas,  de  que  trata  o  art.  22  da  Lei  nº  8.212/1991, \nincidentes  sobre  remunerações  pagas  a  segurados  e  sobre  valores  pagos  a  cooperativa  por \nescritório  de  serviços  contábeis  não  foram  contempladas  pelo  Simples  Nacional,  conforme \ndispõe o  inciso V, do § 5º, do art. 18  (na  redação vigente à época) da Lei Complementar nº \n123/2006, como segue: \n\nArt. 18. (...) § 5º (...) \n\nV  as  atividades  de  prestação  de  serviços  previstas  nos  incisos \nXIX a XXVIII do \n\n§  1º  do  art.  17  desta  Lei  Complementar  serão  tributadas  na \nforma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não \nestará  incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no \ninciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo \nela  ser  recolhida segundo a  legislação prevista para os demais \ncontribuintes  ou  responsáveis;  (Redação  dada  pela  Lei \nComplementar nº 127, de 2007) \n\nDesse  modo,  escritório  de  serviço  contábil,  ainda  que  optante  do  Simples \nNacional está obrigado ao recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 \nda Lei nº 8.212/1991. \n\nComo  bem  destacou  a  decisão  recorrida,  o  relatório  fiscal  e  seus  anexos, \ncorrespondentes  aos Autos  de  Infração  em  questão,  foram  suficientemente  claros  e  precisos \nquantos aos fatos tributários que os representam – que constituem nas remunerações pagas aos \nsegurados empregados e contribuintes  individuais e valores pagos por  serviços prestados por \ncooperativa  de  trabalho,  informados/declarados  nas  GFIP  –,  e  quanto  às  contribuições,  aos \nvalores e períodos a que se referem. \n\nPortanto, a decisão vergastada não merece reparo, nesse ponto. \n\n2.2. Da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a cooperativas de trabalho \n\nCompulsando­se  os  autos,  observa­se  que  serviram  de  base  para  o \nlançamento  as  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  e \nvalores pagos por serviços prestados por cooperativa de trabalho (UNIMED). \n\nAcerca do tema, o art. 22, inciso IV, da Lei 8.212/91, com redação conferida \npela Lei 9.876/99, assim tratava: \n\nArt.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6 \n\nIV ­ quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura \nde  prestação  de  serviços,  relativamente  a  serviços  que  lhe  são \n\nFl. 563DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nprestados  por  cooperados  por  intermédio  de  cooperativas  de \ntrabalho.  (Incluído  pela  Lei  nº  9.876,  de  1999).(Execução \nsuspensa pela Resolução nº 10, de 2016). \n\nEntretanto,  tal  dispositivo  foi  julgado  inconstitucional,  por  unanimidade  de \nvotos  pelo  Plenário  do  supremo  Tribunal  Federal,  nos  autos  do  Recurso  Extraordinário  n.º \n595.838/SP, com repercussão geral reconhecida. \n\nConsoante  o  artigo  62,  §  2º,  do  Regimento  Interno  do  CARF  (RICARF), \naprovado pela Portaria MF n.º 343/2015, de 09/06/2015, as decisões definitivas de mérito do \nSTF e do STJ, na sistemática dos artigos 543­B e 543­C do CPC devem ser reproduzidas pelos \nConselheiros do CARF, no julgamento dos recursos. \n\nAssim,  deve  ser  excluído  do  lançamento  o  levantamento  relativo  às \ncooperativas, inclusive sua repercussão nas obrigações acessórias. \n\n2.3. Das obrigações acessórias \n\nNo  que  concerne  às  obrigações  acessórias,  foi  lavrado  o  DEBCAD \n37.331.900­2 ­ CFL 68 (apresentar a empresa o documento que se refere o art. 32, inciso IV, \nda  Lei  n.º  8.212/91,  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições previdenciárias) e o DEBCAD 37.331.901­0 ­ CFL 69 (apresentar a empresa o \ndocumento  a  que  se  refere  o  art.  32,  inciso  IV,  da Lei  8.212/91,  com  informações  inexatas, \nincompletas  ou  omissas,  em  relação  aos  dados  não  relacionados  aos  fatos  geradores  de \ncontribuições previdenciárias). \n\nAduz a recorrente que os parágrafos 5º e 6º do artigo 32 e o artigo 34, ambos \nda  Lei  8212/91  forma  revogados  pela  medida  provisória  449/2008,  convertida  na  Lei \n11.941/2009. \n\nAcerca da matéria, cumpre esclarecer que os artigos da Lei 8.212/91, com as \nalterações da Lei 9.528/97, que  tratavam das penalidades por descumprimento de obrigações \nprincipais e acessórias tinham a seguinte redação: \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a: \n\nIV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial­INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em \nregulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de \ncontribuição previdenciária e outras informações de interesse do \nINSS.        (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). \n\n 4º  A  não  apresentação  do  documento  previsto  no  inciso  IV, \nindependentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o \ninfrator à pena administrativa  correspondente a multa  variável \nequivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no \nart.  92,  em  função  do  número  de  segurados,  conforme  quadro \nabaixo:  \n\n§  5º  A  apresentação  do  documento  com  dados  não \ncorrespondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena \nadministrativa  correspondente  à  multa  de  cem  por  cento  do \nvalor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos \nvalores  previstos  no  parágrafo  anterior.               (Parágrafo \nacrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).                (Revogado \n\nFl. 564DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720335/2011­60 \nAcórdão n.º 2201­003.716 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\npela Medida Provisória nº 449, de 2008)               (Revogado pela \nLei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 6º A apresentação do documento  com erro de preenchimento \nnos  dados  não  relacionados  aos  fatos  geradores  sujeitará  o \ninfrator  à  pena  administrativa  de  cinco  por  cento  do  valor \nmínimo  previsto  no  art.  92,  por  campo  com  informações \ninexatas, incompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos \nno  §  4º.               (Parágrafo  acrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97).               (Revogado  pela Medida Provisória  nº  449,  de \n2008)         (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nArt. 35. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril \nde 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, \nnos seguintes termos:  \n\nII  ­  para pagamento de créditos  incluídos  em notificação  fiscal \nde lançamento: \n\na)  doze  por  cento,  em  até  quinze  dias  do  recebimento  da \nnotificação; \n\nb)  quinze  por  cento,  após  o  15º  dia  do  recebimento  da \nnotificação; \n\nc)  vinte  por  cento,  após  apresentação  de  recurso  desde  que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial ­ CRPS; \n\nd) vinte e cinco por cento, após o 15º dia da ciência da decisão \ndo  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social  ­  CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa; \n\na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento \nda  notificação;               (Redação dada pela Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\nb) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da \nnotificação;        (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial  ­ CRPS;               (Redação dada pela Lei  nº 9.876,  de \n1999). \n\nd) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da \ndecisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa; \n\nO presente caso refere­se ao descumprimento das duas obrigações: principal \ne acessória. \n\nFl. 565DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nO  entendimento  adotado  por  esse Conselho  é  no  sentido  de  que,  embora  a \nantiga redação dos artigos 32 e 35 da Lei 8212/91 não contivessem a expressão lançamento de \nofício, as penalidades aplicadas tinham natureza de multas de ofício. \n\nFaz­se,  portanto,  relevante  a  aplicação  da  legislação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte, consoante o disposto no art. 106, inciso II, do CTN. \n\nPara tanto, porém, é necessário que se estabeleça a exata correlação entre as \nmultas  anteriormente  previstas  e  aquelas  estabelecidas  pela  Lei  11.941/2009,  a  fim  de  se \naplicar a retroatividade benigna. \n\nA legislação atual traz os seguintes contornos: \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a: \n\nIV  –  declarar  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  ao \nConselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – \nFGTS,  na  forma,  prazo  e  condições  estabelecidos  por  esses \nórgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e \nvalores  devidos  da  contribuição  previdenciária  e  outras \ninformações  de  interesse  do  INSS  ou  do Conselho Curador  do \nFGTS;                 (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)      \n(Vide Lei nº 13.097, de 2015) \n\n \n\nArt. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \nde que  trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo \nfixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será \nintimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­\nse­á às seguintes multas:       (Incluído pela Lei nº 11.941, de \n2009).           (Vide Lei nº 13.097, de 2015)            (Vide Lei nº \n13.097, de 2015) \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e               (Incluído pela Lei \nnº 11.941, de 2009). \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:         (Incluído pela \nLei nº 11.941, de 2009). \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e         (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.  \n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições \nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição \ne das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras \nentidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \n\nFl. 566DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720335/2011­60 \nAcórdão n.º 2201­003.716 \n\nS2­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \nnos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n1996 \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art.  44  da  Lei  no 9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996.      \n (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004)   (Redação dada \npela Lei nº 11.488, de 2007)  \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; \n\nII ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, \nde 2007) \n\nObserva­se  que,  com  o  advento  da  Lei  n.º  11.941/2009,  o  lançamento  de \nofício  envolvendo  a  exigência  de  contribuições  previdenciárias,  bem  como  a  verificação  de \nfalta  de  declaração  do  respectivo  fato  gerador  em GFIP  sujeita  o  contribuinte  a  uma  única \nmulta no percentual de 75% sobre a totalidade ou diferença da contribuição, previsão contida \nno art. 44, inciso I, da Lei 9.430/96. \n\nA  interpretação sistemática da  legislação  tributária não admite a  instituição, \nem  um  mesmo  ordenamento  jurídico,  de  duas  penalidades  para  a  mesma  conduta,  o  que \nautoriza  a  interpretação  no  sentido  de  que  as  penalidades  previstas  no  art.  32­A  não  são \naplicáveis às situações em que se verifica a falta de declaração/declaração inexata, combinada \ncom a falta de recolhimento da contribuição previdenciária, eis que tal conduta está claramente \ntipificada no art. 44, inciso I, da Lei n.º 9.430/96. \n\nDiante  desse  contexto,  as  exigências  em  questão  devem  pautar­se  no \ncomando  contido  no  art.  106,  inciso  II,  alínea  \"c\",  do  Código  Tributário  Nacional,  o  órgão \nresponsável pelo cumprimento deverá recalcular o valor da penalidade a fim de verificar qual \ncritério seria mais benéfico ao contribuinte, a saber a soma das multas vigentes à época do fato \ngerador ou a multa de 75% prevista no inciso I do art. 44, da Lei 9.430/96. \n\nAssim, determino o  recálculo da multa  aplicada,  consoante o  art.  476­A da \nInstrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009. \n\n2.4. Dos pedidos de produção de provas \n\nQuanto aos pedidos finais da recorrente sobre apresentação de novas provas \n(periciais, testemunhais e documentais), aplico o mesmo entendimento exposto no item 1 desse \nvoto, no qual restou consignado o posicionamento no sentido da discricionariedade do julgador \npara a apreciação e solicitação de provas. \n\nDessa  forma,  tendo  em  vista  que  os  presentes  autos  estão  suficientemente \ninstruídos para seu deslinde, considero prescindível a apresentação de novas provas. \n\nFl. 567DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nDiante do exposto, voto por conhecer do recurso voluntário para, no mérito, \ndar­lhe parcial provimento para: \n\na)  determinar  o  recálculo  da  multa  aplicada,  conforme  o \ndisposto no art. 476­A da Instrução Normativa RFB n.º 971, de \n13 de novembro de 2009; \n\nb)  excluir  do  lançamento  o  levantamento  relativo  às \ncooperativas,  inclusive  sua  repercussão  nas  obrigações \nacessórias. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 568DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",17610, "Primeira Câmara",15866, "Segunda Câmara",15063, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",12769, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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