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9496785 #
Numero do processo: 10480.726932/2017-31
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Exercício: 2012, 2013 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. NÃO CONHECIMENTO. Não cabe recurso especial de decisão que adote entendimento de súmula do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso, tal qual acontece no caso concreto, uma vez que nos termos da Súmula CARF nº 139, os descontos e abatimentos, concedidos por instituição financeira na renegociação de créditos com seus clientes, constituem despesas operacionais dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, não se aplicando a essa circunstância as disposições dos artigos 9º a 12 da Lei nº 9.430/1996. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados (recorrido e paradigma) impede a caracterização da alegada divergência jurisprudencial, ensejando, assim, o não conhecimento recursal.
Numero da decisão: 9101-006.148
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Votou pelas conclusões a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. (documento assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira – Presidente. (documento assinado digitalmente) Alexandre Evaristo Pinto - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia de Carli Germano, Andrea Duek Simantob, Luis Henrique Marotti Toselli, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO

9599165 #
Numero do processo: 10120.006260/2008-41
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005 Ementa: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. O contraditório é inaugurado com a irresignação do contribuinte manifestada pela apresentação da impugnação. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa quando o contribuinte demonstra conhecer todos os fundamentos da autuação fiscal e dela se defende de forma satisfatória. GLOSA DE DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS Na falta de quaisquer dos requisitos legais que conferem aos recibos referentes a despesas dedutíveis, no caso despesas com tratamentos médicos, deve o contribuinte provar a prestação do serviço e o efetivo pagamento. A declaração do profissional prestador do serviço presumidamente idôneo é prova válida neste sentido. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2802-001.031
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para restabelecer, em sua integralidade, as despesas médicas glosadas, mantendo a parcela correspondente à omissão de receitas.
Nome do relator: CARLOS ANDRÉ RIBAS DE MELLO

9317824 #
Numero do processo: 16682.721240/2013-82
Data da sessão: Mon Feb 14 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Fri May 06 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 31/07/2007 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. FRETES PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA FIRMA. IMPOSSIBILIDADE. O conceito de insumo, para fins de tomada de créditos das contribuições sociais, está inarredavelmente vinculado ao processo produtivo executado pelo contribuinte. Os fretes para transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma firma, por se tratar de serviço tomado depois de encerrado o processo produtivo, não se subsume no conceito de insumo, e, portanto, os gastos respectivos não ensejam creditamento. As despesas de frete, inclusive no regime monofásico, somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou revenda. Não se reconhece o direito de creditamento de despesas de frete relacionadas às transferências internas das mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa, por não estarem intrinsecamente ligadas às operações de venda ou revenda. Precedentes do STJ.
Numero da decisão: 9303-012.787
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, Valcir Gassen e Érika Costa Camargos Autran, que lhe negaram provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-012.783, de 14 de fevereiro de 2022, prolatado no julgamento do processo 16682.906116/2012-12, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Olmiro Lock Freire, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo da Costa Possas, Valcir Gassen, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Adriana Gomes Rêgo. Ausente o Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

9216782 #
Numero do processo: 10120.729529/2017-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 15 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Mar 04 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 3402-003.426
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente (assinado digitalmente) Cynthia Elena de Campos – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Cynthia Elena de Campos, Marcos Antônio Borges (suplente convocado), Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado), Thais de Laurentiis Galkowicz e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausentes a Conselheira Renata da Silveira Bilhim, substituída pelo Conselheiro Muller Nonato Cavalcanti Silva, e o Conselheiro Jorge Luís Cabral, substituído pelo Conselheiro Marcos Antônio Borges.
Nome do relator: MARIA MARLENE DE SOUZA SILVA

9602271 #
Numero do processo: 11070.002656/2004-91
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -Cofins Período de apuração: 01/11/1991 a 31/01/1992, 01/10/1992 a 31/12/1992, 01/11/1993 a 30/09/1994. COFINS. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS EXTINTOS. NÃO ALCANÇÁVEIS POR BENEFÍCIO POSTERIOR. Débitos de COFINS extintos mediante compensação operada pelo contribuinte, reconhecida e efetivada pela Administração Tributária, amparada por liminar em ação cautelar, antes do trânsito em julgado, com créditos de FINSOCIAL, não podem ressurgir para aproveitar benefício fiscal de dispensa de acréscimos legais e multas punitivas. Os créditos assim utilizados antes da instituição da incidência de juros parametrizados pela taxa SELIC não podem ser por esta atualizados Assunto: Finsocial Período de apuração: 01/10/1988 a 31/12/1988 FINSOCIAL. VALORES. CÁLCULOS. INCLUSÃO. A declaração de inconstitucionalidade dos aumentos de alíquota do FINSOCIAL atingiu somente aquelas estabelecidas pelas Leis nos 7.787, de 1989; 7.894, de 1989 e 8.147, de 1990, não sendo inconstitucional o adicional de 0,1% relativo aos períodos de 1988. Assunto: Normas de Administração Tributária CRÉDITOS DE FINSOCIAL. ATUALIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. TAXA SELIC Os créditos de FINSOCIAL utilizados em compensação operada pelo contribuinte, reconhecida e efetivada pela Administração Tributária, amparada por liminar em ação cautelar, que extinguiram débitos, não podem ressurgir para serem atualizados pela SELIC.
Numero da decisão: 3803-001.800
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: BELCHIOR MELO DE SOUZA

9583713 #
Numero do processo: 10880.720263/2008-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Período de apuração: janeiro/03 a dezembro/03 Ementa: IPI. OMISSÃO DE RECEITA. IMPOSTO DE RENDA. CONEXÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da matéria em debate por haver conexão entre o tributo e o Imposto de Renda. A competência para o julgamento de matéria de Imposto de Renda não é desta Seção, mas sim, da Primeira Seção de Julgamento
Numero da decisão: 3401-001.717
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do Recurso Voluntário em razão de a competência ser da Primeira Seção.
Nome do relator: FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE

9573640 #
Numero do processo: 10830.008203/2010-13
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. COMPROVAÇÃO. Os rendimentos tributáveis sujeitos à tabela progressiva recebidos pelos contribuintes e seus dependentes indicados na declaração de ajuste devem ser espontaneamente oferecidos à tributação na declaração de ajuste anual. Na hipótese de apuração pelo Fisco de omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva, cabe a adição do valor omitido à base de cálculo do imposto, para eventual apuração de Imposto de Renda Pessoa Física - Suplementar, sobre o qual incidem Multa de Ofício e Juros de Mora. Pertinência das alegações recursais, acompanhadas de provas, apontam ao provimento do recurso voluntário. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. O direito da autoridade administrativa de cobrar o crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. A constituição definitiva do crédito tributário só ocorrerá quando o contribuinte for cientificado da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Numero da decisão: 2003-004.106
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Wilderson Botto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente).
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA

9592910 #
Numero do processo: 12266.720175/2015-90
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Fri Nov 18 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 19/05/2010, 12/09/2010 AGENTE DE CARGA. ILEGITIMIDADE PASSIVA O § 1º do art. 37 do DL nº 37/66 estabeleceu que o agente de carga é responsável pelo provimento de informações relativas a desconsolidação de cargas. Ademais, a Súmula CARF nº 187 dispõe que “O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, IV, “e” do DL nº 37, de 1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga.” CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 1. NÃO CONHECIMENTO Nos termos da Súmula CARF nº 1, “Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.” MULTA ADUANEIRA. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO. SCI COSIT Nº 02/16 De acordo com o entendimento exarado pela SCI COSIT nº 02/16, a retificação de informação tempestivamente prestada não está sujeita à multa da alínea “e” do inciso IV do art. 107 do DL nº 37/66.
Numero da decisão: 3001-002.184
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria dos votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer do argumento de que deveria ser cancelada a multa, com a adoção da denúncia espontânea do art. 102 do DL nº 37/66, vencido o conselheiro João José Schini Norbiato, que conheceu integralmente do recurso. Acordam, na parte conhecida, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em dar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Costa Marques d’Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Roberto da Silva (Presidente), Marcelo Costa Marques d’Oliveira e João José Schini Norbiato. Ausente o conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues.
Nome do relator: Marcelo Costa Marques d'Oliveira

9496771 #
Numero do processo: 10480.004362/98-91
Data da sessão: Wed Jul 13 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1993, 1994, 1995, 1996 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. RETROATIVIDADE DO ARTIGO 74, §5º, DA LEI Nº 9.430/96. O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo, mesmo antes da alteração do artigo 74, §5º, da Lei nº 9.430/96 pela Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, é de 5 (cinco) anos contados da data da respectiva entrega da Declaração de Compensação.
Numero da decisão: 9101-006.192
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. Votaram pelas conclusões os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano e Gustavo Guimarães da Fonseca. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Luis Henrique Marotti Toselli – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimarães da Fonseca e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI

9600435 #
Numero do processo: 10855.720094/2012-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004 FALTA DE REGULARIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA. Mesmo sendo devidamente intimado para regularizar sua representação processual, quedando-se o contribuinte inerte, o Recurso Voluntário não pode ser conhecido, nos exatos termos do inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 76 do CPC/2015.
Numero da decisão: 1302-006.293
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, nos termos do relatório e voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-006.291, de 20 de outubro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10855.720049/2012-27, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto, Flávio Machado Vilhena Dias, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Ailton Neves da Silva (suplente convocado), Fellipe Honorio Rodrigues da Costa (suplente convocado), Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo Oliveira.
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO