Numero do processo: 11080.007118/2002-11
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: COFINS. MULTA DE OFÍCIO.
A multa de ofício não há de ser confundida com a multa moratória. Os limites percentuais previstos na lei para a segunda não podem ser aplicados à primeira, por ter uma, caráter indenizatório e a outra, caráter punitivo. No caso de lançamento de ofício decorrente de diferença entre os valores escriturados e os declarados/pagos é de ser aplicada a primeira.
NORMAS PROCESSUAIS: PRECLUSÃO.
Inadmissível a apreciação em grau de recurso, da pretensão do reclamante no que pertine à exclusão da base de calculo da contribuição de receitas de terceiros e do ICMS, visto que tais matérias não foram suscitadas na impugnação apresentada à instância a quo.
Recurso não conhecido em relação às matérias preclusas e negado na parte remanescente.
Numero da decisão: 204-00.058
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso quanto às matérias preclusas; e II) em negar provimento ao recurso quanto à parte remanescente.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA
Numero do processo: 11128.001731/2002-22
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do Fato Gerador: 28/11/2001
CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. PENALIDADE.
Correta a classificação fiscal adotada pela Fiscalização: "Outras Imidas e Seus Derivados; Sais destes Produtos". Código NCM 2925.19.90, posição 2925, que compreende os Compostos de Função Carboxiimida ( Incluídos a Sacarina e Seus Sais) ou de Função Imina.
MULTA DE 1% DO VALOR ADUANEIRO.
A infração capitulada no art. 84 da Medida Provisória n° 2.158-35, de agosto de 2001, insere-se no plano da responsabilidade objetiva, não reclamando, portanto, para sua caracterização, a presença de intuito doloso ou má-fé por parte do sujeito passivo.
Demonstrado o erro de classificação, impõe-se a aplicação da multa.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3101-000.373
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE
Numero do processo: 11516.002888/2007-14
Data da sessão: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 30/06/2005
DÉBITO EM ATRASO INDICADO EM DCOMP ACRESCIDO APENAS DOS JUROS DE MORA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. QUITAÇÃO. DE CABIMENTO DA MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DP CTN. ENTEDIAMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO.
Nos termos da Súmula 360/STJ, "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempos". É que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido. (Decisão do STJ no REsp nº 884.462, de 28/10/2008). Assim, aquele débito vencido, não declarado e nem confessado por meio do DCTF, mas, "quitado", mediante o acréscimo apenas dos juros de mora, por meio de Dcomp, caracteriza o instituto da denúncia espontânea, o que implica no afastamento da multa de mora.
Recurso provido.
Numero da decisão: 3401-001.045
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e Emanuel Carlos Dantas de Assis.
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO
Numero do processo: 12448.728446/2011-93
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Apr 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2008
DEDUÇÃO. DEPENDENTES.
Filhos maiores de 21 anos poderão figurar como dependentes até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. Ou o filho de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.
DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
Os pagamentos realizados a título de pensão alimentícia podem ser deduzidos na declaração de rendimentos, desde que decorram do cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e possam ser documentalmente comprovados.
Numero da decisão: 1002-003.291
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Ailton Neves da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ailton Neves da Silva, Fenelon Moscoso de Almeida, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA
Numero do processo: 11080.722464/2017-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 2202-010.487
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-010.486, de 06 de março de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.722463/2017-56, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Sonia de Queiroz Accioly - Presidente Redatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, João Ricardo Fahrion Nüske, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Marcelo Milton da Silva Risso, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY
Numero do processo: 11080.730831/2018-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 29 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Apr 03 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3402-011.457
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-011.456, de 29 de fevereiro de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.730825/2018-63, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Pedro de Sousa Bispo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luís Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10380.009654/2004-67
Data da sessão: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 31/07/2002, 31/01/2003, 30/01/2004
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA CARF Nº 2.
Nos termos da Súmula CARF nº 2, de 2009, este Conselho Administrativo não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
AUTO DE INFRAÇÃO CONTENDO IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTADA E ENQUADRAMENTO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
Não resta caracterizada a preterição do direito de defesa, a suscitar a nulidade do lançamento, quando o auto de infração atende ao disposto no art. 10 do Decreto nº 70.235/72, identifica a matéria tributada e contém o enquadramento legal correlato.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 31/07/2002, 31/01/2003, 30/01/2004
IMUNIDADE. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO.
O gozo de imunidade ou de beneficio fiscal como a isenção não dispensa o beneficiado de cumprir obrigações acessórias.
INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ]ou do responsável.
DIF. PAPEL IMUNE. PENALIDADE PELO ATRASO. LEI Nº 11.945/2009. REDUÇÃO.
Por força do art. 1º, § 4º, da Lei nº 11.945/2009, que se aplica aos lançamentos anteriores em virtude da retroatividade benigna estipulada no art. 106, II, "c" do CTN, a multa pelo atraso na entrega da DIF Papel Imune é reduzida aos valores estipulados no citado parágrafo, descabendo exigi-la nos montantes estabelecidos anteriormente pelo art. 57 da Medida Provisória nº 2.158/35/2001.
Numero da decisão: 3401-001.068
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer da matéria referente à análise de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto do(a) relator(a).
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS
Numero do processo: 11080.731980/2017-16
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Apr 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2014
HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE PER/DCOMP. MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL.
Declarada pelo STF a inconstitucionalidade da multa isolada sobre a não homologação de compensação tributária, a penalidade deve ser cancelada.
Numero da decisão: 1002-003.327
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, deixando de conhecer as alegações de violação a dispositivos constitucionais, e, no mérito, em lhe dar provimento.
(documento assinado digitalmente)
Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator
(documento assinado digitalmente)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Fenelon Moscoso de Almeida, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA
Numero do processo: 16682.720206/2017-14
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Apr 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2012, 2013
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
REPERCUSSÃO DO GANHO DE CAPITAL APURADO NO REVERSO DA OPERAÇÃO QUE RESULTA EM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO CLASSIFICADO COMO INTERNO. CONTEXTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial cujos acórdãos apresentados para demonstrar a divergência não apreciam pedido de aproveitamento do tributo que teria sido recolhido indevidamente pela controladora sobre o ganho de capital formado na operação que resultou no ágio cuja amortização foi glosada no acórdão recorrido.
FALTA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. CONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial acerca de argumentos subsidiários para validar a amortização fiscal do ágio se os paradigmas indicados analisaram estes argumentos sob contexto fático distinto do examinado no acórdão recorrido.
REPERCUSSÃO DA AMORTIZAÇÃO FISCAL DO ÁGIO NA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. CONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial acerca de argumentos subsidiários para validar a amortização fiscal do ágio na base de cálculo da CSLL se os paradigmas indicados analisaram estes argumentos sob contexto fático e jurídico distinto do examinado no acórdão recorrido.
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO TRANSFERIDO. CARACTERIZAÇÃO COMO ÁGIO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. Operações internas ao grupo econômico, que transferem investimentos para outra pessoa jurídica com vistas a viabilizar incorporação sem a participação da investidora original, para aproveitamento fiscal do ágio pago, não se prestam a constituir, em relação à parcela transferida, ágio novo que possa ser classificado como ágio interno. Reformada a premissa do acórdão recorrido, os autos devem retornar ao Colegiado a quo para exame dos argumentos subsidiários de defesa do sujeito passivo. Prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial que pretendia ver afirmada a dedutibilidade das amortizações de ágio ainda que formado internamente ao grupo econômico e evidenciada necessidade de reexame da extensão da dedução dos valores pagos na operação de ganho de capital, antes admitida em face da subsistência das glosas de amortizações de ágio classificado como interno.
Numero da decisão: 9101-006.848
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: (i) quanto ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, dele não conhecer; e (ii) relativamente ao Recurso Especial do Contribuinte, dele conhecer parcialmente, apenas em relação às matérias III.2 - Da Indevida Qualificação do Ágio como Ágio Interno, e tão somente para avaliar a premissa do recorrido, sem apreciar se eventual reforma desta premissa leva ao cancelamento do lançamento; e III.3 - Da Validade do Ágio gerado entre Partes Relacionadas. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em dar provimento parcial ao recurso do Contribuinte no item III.2 - Da Indevida Qualificação do Ágio como Ágio Interno, para reformar a premissa do voto vencedor do acórdão recorrido quanto à classificação como interno do ágio cujas amortizações foram glosadas, com retorno dos autos ao colegiado a quo para apreciação dos demais argumentos do Recurso Voluntário do Contribuinte sob esta premissa. Prejudicado o exame da matéria III.3 - Da Validade do Ágio gerado entre Partes Relacionada. Processo julgado com a participação da Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó (substituta) e sem a participação do Conselheiro Jeferson Teodorovicz (substituto).
(documento assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Presidente em exercício.
(documento assinado digitalmente)
Edeli Pereira Bessa - Relatora.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, José Eduardo Dornelas Souza (substituto), Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó (substituta) e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). Ausentes os conselheiros Luciano Bernart, substituído pela conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, e a conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, substituída pelo conselheiro José Eduardo Dornelas Souza.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 13502.724087/2019-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 01 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. MANIFESTAÇÃO DA OPÇÃO PELO REGIME SUBSTITUTIVO. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 03/2022.
A validade da opção pelo regime da CPRB não pode ficar condicionada ao pagamento tempestivo da competência janeiro ou da primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, pois o § 13 do artigo 9º da Lei nº 12.546 de 2011 não estabelece expressamente a tempestividade do pagamento inicial, e a manifestação inequívoca do contribuinte deve ser considerada com base nas declarações por ele prestadas por meio da DCTF, instrumento que constitui o crédito tributário e torna o declarante responsável pelo débito confessado. A opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, por meio de apresentação de declaração por meio da qual se constitui o crédito tributário e torna o declarante responsável pelo débito confessado.
Numero da decisão: 2201-011.471
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Fernando Gomes Favacho - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Francisco Nogueira Guarita, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO
