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6319279 #
Numero do processo: 10209.000175/2007-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 15/12/2005 Ementa: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LEGÍTIMA. DATA DA OUTORGA DE PODERES. REGULARIDADE. Não há irregularidade na representação processual da recorrente quando a outorga de poderes para o signatário do recurso deu-se por intermédio de seu legítimo representante à época da assinatura da procuração, embora não mais o fosse na data de interposição do recurso. A extinção posterior do mandato do representante legal da empresa não invalida os atos legitimamente praticados durante sua vigência. DECISÃO A QUO. NÃO CONTESTAÇÃO. DEFINITIVIDADE. O recurso voluntário é cabível contra a decisão de primeira instância, de modo que o âmbito válido de sua fundamentação se circunscreve aos temas tratados na decisão que pretende reformar, nos termos do art. 17 e 42 do Decreto nº 70.235/72. É definitiva a decisão de primeira instância na parte que não objeto de recurso. COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ICMS E VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO CABIMENTO. É inconstitucional a inclusão do ICMS e do valor das próprias contribuições na base de cálculo do PIS-importação e da Cofins-importação. Precedentes do STF. RE nº 559.937 - Repercussão Geral.
Numero da decisão: 3402-002.955
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir da base de cálculo da Cofins tanto a parcela relativa ao ICMS como o valor da própria contribuição. Ausente o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto. (assinado digitalmente) ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente (assinado digitalmente) MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA

6307313 #
Numero do processo: 10320.003164/2010-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Mar 11 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1301-000.281
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. “documento assinado digitalmente” Wilson Fernandes Guimarães Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães, Waldir Veiga Rocha, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luís Tadeu Matosinho Machado (suplente convocado), Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista (suplente convocado).
Nome do relator: Não se aplica

6274249 #
Numero do processo: 13888.002709/2005-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Feb 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 Ementa: CRÉDITO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO RECOLHIDA VINCULADA A MERCADORIAS DESTINADAS AO MERCADO INTERNO OU UTILIZADAS EM PRODUTO DESTINADO AO MERCADO INTERNO. CRÉDITOS DE IMPORTAÇÃO VINCULADOS AO MERCADO INTERNO. INAPLICABILIDADE DOS MÉTODOS DE APROPRIAÇÃO DE CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS PREVISTOS NOS §§7º, 8º E 9º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.637/2002. Os recolhimentos de PIS/Pasep-Importação vinculados a mercadorias importadas e destinadas ao mercado interno ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, destinado ao mercado interno, consideram-se específicos a estas receitas, não se lhes aplicando os métodos de apropriação previstos nos §§7º, 8º e 9º do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002, por não configurarem custos, despesas ou encargos comuns a receitas de venda no mercado interno e receitas de exportação. Recurso Voluntário Negado. Direito Creditório Não Reconhecido.
Numero da decisão: 3302-002.946
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa Presidente (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

6315211 #
Numero do processo: 18192.000242/2007-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2004 a 31/12/2005 INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ENTREGA NO DOMICÍLIO FISCAL DO SUJEITO PASSIVO. ENTREGA A EMPREGADO DA EMPRESA. VALIDADE. É válida a intimação feita no domicílio fiscal do sujeito passivo, ainda que o recebedor não seja o seu representante legal. No caso em tela, o sujeito passivo não conseguiu demonstrar que na data da intimação a pessoa que a recebeu não era seu empregado. LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA. O lançamento atacado refere-se a falta de recolhimento de contribuição retida dos prestadores de serviço por cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que a notificada responde como responsável tributária. Este não pode ser confundido com o lançamento de contribuições em que a empresa fiscalizada aparece na condição de contribuinte, como é o caso da apuração fiscal sobre a remuneração paga para execução de obra de construção civil de propriedade daquela. PERÍCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES REQUERIDAS PELA NORMA. INDEFERIMENTO. Deve ser indeferido o pedido de perícia em que a postulante não indicou os quesitos referentes às averiguações pretendidas, o nome, o endereço e qualificação profissional de seu perito. JUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA RFB. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-004.879
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Ronaldo de Lima Macedo - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

6277840 #
Numero do processo: 10805.901277/2006-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.340
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termo do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente (assinado digitalmente) FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Demetrius Nichele Macei, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Manoel Silva Gonzalez, Leonardo de Andrade Couto e Leonardo Luís Pagano Gonçalves. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez. Relatório CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANÔNIMA recorre a este Conselho em face do acórdão nº 05-23.129 proferido pela 4ª Turma da DRJ em Campinas que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada, pleiteando sua reforma, com fulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF). Por bem refletir o litígio até aquela fase, adoto excertos do relatório da decisão recorrida, complementando-o ao final: Trata o presente processo de Declarações de Compensação de fls. 01/18, apresentadas por meio do Programa PER/DCOMP, a partir de 12 de setembro de 2003, por meio da quais a contribuinte pretende o reconhecimento de direito creditório com origem no saldo negativo do IRPJ do ano-calendário de 2002, no valor de R$ 2.096.849,00, para a compensação de débitos relativos a períodos de apuração subseqüentes. 2. A autoridade fiscal indeferiu o pleito da contribuinte, nos termos do Despacho Decisório de fls. 119/122, 09 de janeiro de 2008, que se transcreve: “Tratam-se de Declarações de Compensação (fls. 01/18) de débitos de IRPJ, no valor total de R$ 2.161.715,14, com crédito oriundo de saldo negativo de IRPJ de 31.12.2002, no valor de R$ 2.096.849,00. As Dcomp’s foram transmitidas através do programa PERDCOMP e estão relacionadas no quadro a seguir: N.º PerDcomp Débitos Data   Compensados Transmissão 23386.52854.120903.1.7.02-9418 R$ 2.095.175,27 12/09/2003 29309.83140.240903.1.7.02-1886 R$ 66.539,67 24/09/2003 Fundamentação e Proposta Análise do direito creditório: Saldo Negativo de IRPJ Ano-Calendário de 2002 Conforme indica a Ficha 12A – Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real, da DIPJ/2003, o saldo negativo do IRPJ de 31.12.2002, de R$ 2.096.849,00, foi assim determinado (fls. 20): Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real R$ Imposto de Renda sobre o Lucro Real 27.517.322,24 (+) Adicional 18.320.881,49 (-) Operações de Caráter Cultura e Artístico 87.000,00 (-) Programa de Alimentação ao Trabalhador 227.002,83 (-) Imposto pago no Exterior s/Lucros, Rend. e Ganhos de Capital 26.011,41 (-) Imposto de Renda Retido na Fonte 2.070.837,59 (-) Imposto de Renda Mensal pago por Estimativa 45.524.200,90 (=) Imposto de Renda a Pagar (2.096.849,00) Em seguida devem ser auditados os valores componentes do Saldo Negativo. a) Imposto de Renda Mensal Pago por Estimativa O valor de R$ 45.524.200,90, declarado na linha 16 – IR Mensal pago por Estimativa, foi composto, em parte, pelo Imposto pago no Exterior s/Lucros, Rend. E Ganhos de Capital, no valor de R$ 10.139.124,58, utilizado na estimativa do mês de Dezembro (fls. 24). O interessado, em resposta à intimação SEORT n.º 1.481/2007 (fls. 51), apresentou os documentos de fls. 57/76, referentes ao imposto pago no exterior pela controlada SIAT S/A. Os pagamentos efetuados estão relacionados na tabela a seguir: Data do IR Pago Taxa de IR Pago Pagamento no Exterior Câmbio (*) no Exterior   em Pesos   em Reais 12/05/2003 6.440.001,92 1,03951 Real/Brasil = 1 Peso/Argentina 6.694.446,40 12/05/2003 559.959,31 1,03951 Real/Brasil = 1 Peso/Argentina 582.083,30 12/05/2003 606.800,86 1,03951 Real/Brasil = 1 Peso/Argentina 630.775,56 03/06/2003 0,90 1,04494 Real/Brasil = 1 Peso/Argentina 0,94 03/06/2003 38,77 1,04494 Real/Brasil = 1 Peso/Argentina 40,51 Total 7.606.801,76   7.907.346,71 (*) Os valores da taxa de câmbio foram obtidos no sítio do Banco Central do Brasil, na Internet, conforme telas de fls. 113/117. Examinando a tabela, verifica-se que o valor total do imposto pago no exterior pela controlada SIAT S/A foi de R$ 7.907.346,71. Este é o valor máximo que o interessado poderia compensar com o Imposto de Renda devido no Brasil, nos termos dos §§ 9º, 10 e 11, do artigo 14, da Instrução Normativa SRF n.º 213, de 07 de outubro de 2002, reproduzidos a seguir: § 9º. O valor do tributo pago no exterior, a ser compensado, não poderá exceder o montante do imposto de renda e adicional, devidos no Brasil, sobre o valor dos lucros, rendimentos e ganhos de capital incluídos na apuração do lucro real. § 10. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica, no Brasil, deverá calcular o valor: I- do imposto pago no exterior, correspondente aos lucros de cada filial, sucursal, controlada ou coligada e aos rendimentos e ganhos de capital que houverem sido computados na determinação do lucro real; II- do imposto de renda e adicional devidos sobre o lucro real antes e após a inclusão dos lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior. § 11. Efetuados os cálculos na forma do § 10, o tributo pago no exterior, passível de compensação, não poderá exceder o valor determinado segundo o disposto em seu inciso I, nem à diferença positiva entre os valores calculados sobre o lucro real com e sem a inclusão dos referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital, referidos em seu inciso II. (Grifo nosso). Desta forma, a diferença de R$ 2.257.789,28 (R$ 10.139.124,58 – R$ 7.907.346,71) deve ser Deduzida do valor de R$ 45.524.200,90, declarado na linha 16 – IR Mensal pago por Estimativa, ao qual passa a ser de R$ 43.266.411,62. b) Imposto de Renda Retido na Fonte O valor de R$ 2.070.837,59, declarado na linha 13 – Imposto de Renda Retido na Fonte, foi composto, em parte, pelo Imposto de Renda Retido na Fonte, pela empresa Socotherm do Brasil S/A, CNPJ 02.837.836/0001-70, no valor de R$ 273.193,21, conforme declarado na Ficha 43 – Demonstrativo do Imposto de Renda Retido na Fonte da DIPJ 2003 (fls. 25). O interessado, em resposta à intimação SEORT n.º 1.481/2007 (fls. 51), apresentou os documentos de fls. 78/83. Estes documentos comprovam a retenção do fonte no valor total de R$ 183.742,87. Desta forma, a diferença de R$ 89.450,34 (R$ 273.193,21 – R$ 183.742,87) deve ser Deduzida do valor de R$ 2.070.837,59, declarado na linha 13 – Imposto de Renda Retido na Fonte, o qual passa a ser de R$ 1.981.387,25. Com essas alterações, o Saldo Negativo do IRPJ de 31.12.2002 foi recalculado, resultando em Saldo a Pagar, no valor de R$ 250.390,62, conforme demonstrado no quadro a seguir: Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real R$ Imposto de Renda sobre o Lucro Real 27.517.322,24 (+) Adicional 18.320.881,49 (-) Operações de Caráter Cultura e Artístico 87.000,00 (-) Programa de Alimentação ao Trabalhador 227.002,83 (-) Imposto pago no Exterior s/Lucros, Rend. e Ganhos de Capital 26.011,41 (-) Imposto de Renda Retido na Fonte 1.981.387,25 (-) Imposto de Renda Mensal pago por Estimativa 43.266.411,62 (=) Imposto de Renda a Pagar 250.390,62 Diante do exposto, proponho, por inexistência o Não Reconhecimento do direito creditório e a Não Homologação das PERDCOMP’s n.ºs. (...).” 3. Cientificada do Despacho Decisório por meio do AR de fl. 124, em 23 de janeiro de 2008, a contribuinte apresentou sua manifestação de inconformidade em 21 de fevereiro de 2008, fls. 125/130, com as alegações que se seguem. 3.1. Afirma que o entendimento da autoridade fiscal, de que apenas a importância de R$ 7.907.346,71, relativa ao imposto pago por sua controlada (SIAT S/A) no exterior, seria compensável, não corresponde aos fatos reais. 3.2. Elabora demonstrativo à fl. 127, onde consta que sua controlada apresentou dados diversos na Declaração Jurada, equivalente a nossa DIPJ, sendo que o total do imposto devido corresponderia a 14.445.659,53 Pesos argentinos, distribuído por retenções de 1.654.517,57 Pesos, antecipações de 5.184.341,10 Pesos e Saldo a Pagar de 7.606.800,86 Pesos. 3.3. Acrescenta estar apresentado a “Declaração Jurada” da empresa Siat S/A, que confirmaria os dados apresentados. E continua: “De qualquer forma, esclarecemos que a Confab Industrial detém apenas 30% do capital da empresa Siat S/A. Dessa forma, de $ 14.445.659,53, a Confab se apropriaria de $ 4.333.697,88.” 3.4. Traz outro demonstrativo, fl. 128, segundo o qual o total do lucro tributado no exterior, no ano-calendário de 2002, corresponderia a R$ 40.326.152,36, enquanto o lucro líquido seria de R$ 26.211.999,03 e o imposto pago de R$ 14.098.674,93. 3.5. Aduz que até o ano-calendário de 2001, tributava-se o lucro no exterior quando fosse efetivamente distribuído, ou seja, quando representasse entrada de caixa. E, a partir do ano-calendário de 2002, com o advento da Instrução Normativa n.º 213, de 07 de outubro de 2002, o lucro do exterior passou a ser tributado a partir de sua constituição, nos termos do artigo 2º daquele ato normativo. 3.6. Especificamente para o ano-calendário de 2002, afirma que o lucro acumulado até 31/12/2001 e não distribuído, deveria ser totalmente oferecido à tributação em 31/12/2002, enquanto os lucros distribuídos no decorrer daquele ano deveriam ser tributados na efetiva distribuição, conforme determina o artigo 2º, § 7º. 3.7. Nos termos de tais preceitos, teria oferecido à tributação o valor de R$ 1.547.839,94 em maio de 2002 e R$ 38.778.312,42 em dezembro de 2002, num total de R$ 40.326.152,36, gerando um imposto de renda pago no exterior de R$ 14.098.674,93, dos quais registrou como passível de compensação a importância de R$ 13.710.891,80, relativa a 34% do lucro tributado, utilizando-se da importância de R$ 10.139.124,58, para compensação. 3.8. Em relação ao Imposto de Renda Retido na Fonte glosado pela autoridade fiscal (R$ 89.450,34) trata-se de imposto retido pela empresa Socotherm do Brasil S/A, anteriormente denominada de Soco-Ril do Brasil S/A, CNPJ 02.837.836/0001-70, incidente sobre o pagamento de juros sobre capital próprio, que a empresa não teria comprovado quando intimada. 3.9. Acrescenta que devido a um lapso deixou de apresentar o documento correspondente anteriormente, o que faz agora, acrescentando que os juros sobre capital próprio são do ano-calendário de 2001. Analisando a manifestação de inconformidade, a turma julgadora a quo julgou-a improcedente. O contribuinte foi cientificado da decisão em 14 de outubro de 2008 (fl. 322) apresentando recurso voluntário de fls. 323-336, e anexos, em 13 de novembro de 2008. Irresignada, a recorrente apresentou seu recurso voluntário aduzindo, em síntese: - que ofereceu à tributação no Brasil a totalidade dos lucros auferidos por SIAT S/A na Argentina no período de 1997 a 2001, e também no ano-calendário de 2002, por força do disposto no art. 74 da MP 2.158-35/01. Questiona a constitucionalidade de tal norma. Mas, de todo modo, pleiteia que se reconheça o imposto de renda pago na Argentina e que também foi objeto de retenção, compondo o cálculo final do imposto de renda efetivamente adimplido na Argentina e que deve ser deduzido do IRPJ e da CSLL devidos no Brasil. Para tanto, anexa vasta documentação referente às declarações de renda transmitidas na Argentina, acompanhada, inclusive, de tradução juramentada; - em relação às estimativas compensadas com créditos de IPI (pedidos de ressarcimento), alega que como foram alvo de compensação, eventual não homologação ensejará a cobrança de tais valores; - no que atine ao IRRF retido por SOCOTHERM DO BRASIL, reafirma que apresentou o comprovante de retenção, implicando, necessariamente, no reconhecimento de seu direito à dedução de tais valores. É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

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Numero do processo: 10930.907087/2011-61
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Oct 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do Fato Gerador: 15/02/2001 INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. DECISÃO DEFINITIVA DO STF. APLICAÇÃO. O Tribunal Pleno do STF declarou em definitivo a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que promoveu o alargamento da base de cálculo da Cofins em virtude da alteração do conceito de Receita Bruta (REsp nºs 346.084/PR, 358.273/RS, 357.950/RS e 390.840/PR). Considerando o disposto no art. 62, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do CARF, fica facultado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação de Lei que já tenha sido declarada inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO. Conforme o disposto no art. 62-A do Regimento Interno do CARF decisões de mérito em sede de repercussão geral e recurso repetitivo proferidas pelo STJ e STF deverão ser reproduzidas pelos conselheiros nos julgamentos ANÁLISE DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO. JUNTADA DOS EXCERTOS DOS LIVROS DIÁRIO E RAZÃO EM SEDE RECURSAL, APÓS PROVOCAÇÃO PELA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. Nos termos do art. 16, § 4o, c, do Decreto 70.235/72, é possível a apreciação de documentação comprobatória do crédito suscitado, caso esta tenha sido juntada para embasar direito já alegado mediante planilha em sede de Manifestação de Inconformidade. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3802-004.164
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à instância a quo para apreciação do mérito. (assinado digitalmente) Joel Miyazaki - Presidente da 2ª Câmara/3ª Seção. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra – Redator designado ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF/2015). Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano D'Amorim (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno Mauricio Macedo Curi (Relator), Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI

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Numero do processo: 13819.001833/2009-61
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO Não se conhece da irresignação ofertada pelo Contribuinte fora do prazo legal. Recurso a que se nega conhecimento. Recurso Voluntário não Conhecido
Numero da decisão: 2802-003.345
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos NÃO CONHECER o recurso voluntário nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente. Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Redator Designado ad hoc. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), Carlos André Ribas de Mello, Vinícius Magni Verçoza (Suplente convocado), Jaci de Assis Júnior, Mara Eugênia Buonanno Caramico e Ronnie Soares Anderson. Ausente a Conselheira Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO

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Numero do processo: 13975.001178/2008-68
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 11 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1802-000.501
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, encaminhar o presente processo para apensação ao de n° 13975.000044/2003-15, para ser julgado juntamente com aquele, em razão de dependência processual, nos termos do voto do Relator. (ASSINADO DIGITALMENTE) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente. (ASSINADO DIGITALMENTE) Marciel Eder Costa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (presidente), Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Marciel Eder Costa, Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira, José de Oliveira Ferraz Corrêa e Nelso Kichel.
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA

6283847 #
Numero do processo: 13971.003291/2002-22
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jan 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Sat Feb 20 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1997 EMBARGOS INOMINADOS. PROVIMENTO. As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, provocados pelos legitimados para opor embargos, deverão ser recebidos como embargos inominados para correção. Dá-se provimento aos embargos opostos e admitidos como inominados, a fim de que a parte dispositiva do acórdão reflita toda a sua fundamentação de "provimento integral" do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, sanando-se o lapso manifesto ou mesmo erros de escrita que indicaram o seu "parcial provimento".
Numero da decisão: 9101-002.168
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, embargos conhecidos e acolhidos para rerratificar o acórdão embargado, nos termos do voto do relator, sem efeitos infringentes Conselheiro CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente. (assinado digitalmente) Conselheiro LUÍS FLÁVIO NETO - Relator. (assinado digitalmente) EDITADO EM: 17/02/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, CRISTIANE SILVA COSTA, ADRIANA GOMES REGO, LUÍS FLÁVIO NETO, ANDRÉ MENDES DE MOURA, LIVIA DE CARLI GERMANO (Suplente Convocada), RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, RONALDO APELBAUM (Suplente Convocado), MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ (Vice-Presidente), CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente).
Nome do relator: LUIS FLAVIO NETO

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Numero do processo: 13227.000700/2004-23
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/12/1998, 31/01/1999, 28/02/1999, 31/03/1999, 30/04/1999, 31/05/1999, 30/06/1999, 31/07/1999, 31/08/1999, 30/09/1999, 31/10/1999, 30/11/1999 DECADÊNCIA - TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - TERMO INICIAL. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício), conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado (art. 173, I, do CTN), nos casos em que constatado dolo, fraude ou simulação do contribuinte, ou ainda, mesmo nas ausências desses vícios, nos casos em que não ocorreu o pagamento antecipado da exação e inexista declaração com efeito de confissão de dívida prévia do débito, conforme entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o mérito do Recurso Especial nº 973.733/SC, na sistemática dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do CPC, e da Resolução STJ nº 08/2008, nos termos do que determina o §2º do art. 62 do Anexo II do atual Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015.
Numero da decisão: 9101-002.156
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Decisão dos membros do colegiado: por unanimidade de votos, Recurso Especial da Fazenda Nacional conhecido e, no mérito, dado provimento. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente. (documento assinado digitalmente) Rafael Vidal De Araujo - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, CRISTIANE SILVA COSTA, ADRIANA GOMES REGO, LUÍS FLÁVIO NETO, ANDRE MENDES DE MOURA, LÍVIA DE CARLI GERMANO (Suplente Convocada), RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, RONALDO APELBAUM (Suplente Convocado), MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ (Vice-Presidente), CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO