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11309989 #
Numero do processo: 11050.000619/2009-91
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2007 INFRAÇÃO ADUANEIRA. MULTA DE NATUREZA ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1.293 DO STJ. APLICABILIDADE. A multa prevista no art. 107, inciso XI, alínea “a” do Decreto-lei nº 37/66 tem natureza estritamente aduaneira atraindo a aplicação da prescrição intercorrente nos termos do Tema 1293 do STJ no tocante ao prazo prescricional trienal. Inteligência dos preceitos estabelecidos nos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP.
Numero da decisão: 3003-002.720
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Vinícius Guimarães – Relator Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Vinicius Guimaraes, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: VINICIUS GUIMARAES

11310029 #
Numero do processo: 10611.720182/2019-12
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 22/06/2018 a 31/07/2018 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. SÚMULA CARF Nº 103 Nos termos da Súmula CARF nº 103, “para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância” sendo imperativa, na hipótese dos autos, a aplicação do limite estabelecido pela portaria MF nº 02/23.
Numero da decisão: 9303-017.153
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, para, no mérito, dar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Tatiana Josefovicz Belisário – Relatora Assinado Digitalmente Régis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Vinicius Guimaraes, Semiramis de Oliveira Duro, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Tatiana Josefovicz Belisario, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (substituto[a] integral), Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Rosaldo Trevisan, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles.
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO

11296795 #
Numero do processo: 13971.909218/2018-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 26/04/2017 CRÉDITO DE PAGAMENTO A MAIOR. EXCLUSÃO DE RECEITA DE SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SUPERADA POR DECISÃO DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO CARF. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, teve a oportunidade de discutir uma dentre as espécies do gênero benefícios fiscais. Por ocasião do julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, a Primeira Seção entendeu que a espécie de favor fiscal de crédito presumido não estará incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independente das alterações introduzidas pela LC. nº160/2017 ao art. 30 da Lei 12.973/2012. O STJ em sede de recursos repetitivos nos RE’s nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158 firmou tese de que a aferição do cumprimento dos requisitos do art. 30 Lei nº 12.973/2012 deve se restringir à constituição de reservas de incentivos, nos casos de outros tipos de benefícios fiscais dos ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, não cabendo ser exigida a demonstração de sua concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Numero da decisão: 1202-002.363
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório pleiteado, homologando-se as compensações até esse limite. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1202-002.362, de 26 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 13971.909217/2018-89, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Luis Ulrich Pinto, Andrea Viana Arrais Egypto (substituta integral), Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

11344789 #
Numero do processo: 10920.721036/2016-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014 EMBARGOS ACOLHIDOS. OMISSÃO VERIFICADA. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma. No caso, a omissão na ementa deve ser substituída por outra nessa decisão para que conste a reversão das glosas não citadas no acórdão recorrido. PIS-PASEP/COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. PIS-PASEP/COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM TRATAMENTO DE EFLUENTES. POSSIBILIDADE. Para que determinado bem ou prestação de serviço seja considerado insumo na sistemática da não-cumulatividade das Contribuições para o PIS e da COFINS, imprescindível a sua essencialidade e relevância ao processo produtivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente. Restou caracterizada a essencialidade/relevância das despesas com tratamento de efluentes. CRÉDITO. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O FRETE. NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO EM RELAÇÃO AO FRETE INDEPENDENTE DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DADO AO RESPECTIVO INSUMO. O frete incidente sobre a aquisição de insumos, quando este for essencial ao processo produtivo, constitui igualmente insumo e confere direito à apropriação de crédito se este for objeto de incidência da contribuição, ainda que o insumo transportado receba tratamento tributário diverso. CRÉDITOS. ATIVIDADE FLORESTAL COMO PARTE DO PROCESSO PRODUTIVO. CUSTOS DE FORMAÇÃO DE FLORESTAS. ATIVO PERMANENTE. INSUMOS. POSSIBILIDADE. Considerando a atividade florestal como parte integrante do processo produtivo, os custos de formação de florestas que se amoldarem ao conceito de insumos conforme decisão do STJ no REsp nº 1.221.170/PR, podem gerar créditos da não-cumulatividade, ainda que classificáveis no ativo permanente e sujeitos à exaustão, observadas as demais restrições previstas na legislação.
Numero da decisão: 3401-014.412
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração sem efeitos infringentes. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.408, de 29 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10920.721047/2016-58, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo.
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11348005 #
Numero do processo: 11000.722275/2021-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO REGIME. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA DO ADE. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. A discussão administrativa do Ato Declaratório de Exclusão do Simples Nacional não impede a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício. O lançamento constitui dever da Administração Tributária, voltado à formalização do crédito e à prevenção da decadência. Inteligência da Súmula CARF nº 77. A exclusão de ofício do regime apresenta natureza declaratória, pois o ato administrativo não cria situação jurídica, limitando-se a reconhecer irregularidade já configurada. Por essa razão, seus efeitos retroagem à data da infração que motivou a exclusão do regime. RECEITA BRUTA. PREÇO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. Para fins tributários, receita bruta corresponde ao ingresso financeiro que se incorpora de forma definitiva ao patrimônio da pessoa jurídica, sob sua titularidade jurídica e econômica, independentemente da destinação posteriormente conferida aos valores recebidos. SERVIÇOS PRESTADOS EM NOME PRÓPRIO. VALOR BRUTO. A expressão “preço dos serviços prestados” abrange o valor integral da contraprestação ajustada entre prestador e tomador. Quando o serviço é executado em nome próprio e sob titularidade jurídica do prestador, todo o montante pago pelo tomador integra a receita bruta da pessoa jurídica, ainda que parcela dos recursos seja posteriormente repassada a terceiros. CFC. REPASSE DE 5% AO DETRAN/RS. RECEITA BRUTA. O percentual de 5% devido ao Detran/RS nos serviços próprios dos CFCs não é recebido em nome e por conta do órgão público, nem deduzido do valor pago pelo candidato. O preço integral das aulas é pago diretamente ao CFC, que emite nota fiscal pelo valor total do serviço prestado, incorporando-se a quantia ao seu patrimônio com disponibilidade econômica e jurídica. MULTA QUALIFICADA. SÚMULA CARF Nº 14. AFASTAMENTO. Nos termos da Súmula CARF nº 14, a simples omissão de receitas, ainda que reiterada e relevante, não enseja a aplicação da multa qualificada, sendo necessária a comprovação de conduta dolosa qualificada. A ausência de emissão de nota fiscal constitui meio instrumental à omissão de receitas, não podendo ser utilizada como fundamento autônomo para agravamento sancionatório, sob pena de dupla valoração da mesma circunstância fática. Incidência do princípio da consunção. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ART. 135, III, DO CTN. REQUISITOS. A responsabilização pessoal do sócio-administrador exige a demonstração simultânea de poder de gestão, prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, e nexo de causalidade entre a conduta do gestor e o inadimplemento da obrigação tributária. O mero inadimplemento ou a condição de sócio ou administrador não autoriza, por si só, a imputação de responsabilidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 430 do STJ. Ausente a identificação de ato específico de gestão que tenha dado causa à infração, não se admite a responsabilização fundada exclusivamente na posição ocupada na estrutura societária. Inexistindo prova de dolo direto, dolo eventual ou cegueira deliberada, não se configuram os standards probatórios mínimos necessários à responsabilização pessoal nos termos do art. 135, III, do CTN.
Numero da decisão: 1201-007.542
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Renato Rodrigues Gomes – Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: RENATO RODRIGUES GOMES

11353164 #
Numero do processo: 13857.720426/2017-19
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 INCLUSÃO DO VALOR DAS ESTIMATIVAS EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO. EXIGÊNCIA DE MULTA ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE. A multa isolada prevista no art. 44, II, alínea b, da Lei n.º 9.430/1996 incide sobre o valor do pagamento mensal “que deixar de ser efetuado”. Assim, a inadimplência do contribuinte é que autoriza o lançamento de ofício da multa isolada por falta de recolhimento de estimativa. E o parcelamento é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Diante disso, no curso do parcelamento relativo à estimativa mensal, o contribuinte não pode ser considerado inadimplente e a multa isolada sobre a falta de recolhimento de estimativas não pode ser exigida.
Numero da decisão: 9101-007.585
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, dar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Assinado Digitalmente Luis Henrique Marotti Toselli – Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Efigênio de Freitas Junior (substituto integral), Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI

11352682 #
Numero do processo: 10140.904590/2021-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2019 a 31/12/2019 EMBALAGEM DE TRANSPORTE. CRÉDITO DE PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. Súmula CARF nº 235 Na atividade frigorífica de abate e industrialização de carnes, as embalagens de transporte que asseguram a manutenção da temperatura, a integridade física e a aptidão sanitária dos produtos, em atendimento às exigências do Decreto nº 9.013/2017 e às normas do MAPA, configuram insumos relevantes. As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. CRÉDITO PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. FRETES NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESONERADAS. Súmula CARF nº 188. É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
Numero da decisão: 3301-014.977
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.971, de 10 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10140.904585/2021-21, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

4829136 #
Numero do processo: 10980.005058/90-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 1992
Ementa: IPI - Correção monetária de crédito extemporaneamente aproveitados. Inexiste base legal que autorize o procedimento. Fato gerador. Ocorre o fato gerador do imposto no quarto dia de emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte (RIPI/82, art. 3º, VI). Fato gerador. O fato gerador do imposto é a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial (RIPI/82, art. nº 29, II). Crédito do imposto. Devem ser anulados, mediante estorno na escrita fiscal, os créditos dos insumos dos produtos saídos com suspensão do imposto. Valor Tributável. Despesas acessórias. As despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário serão incluídas no preço da operação. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-00.030
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir da exigência as parcelas indicadas no voto do relator.
Nome do relator: ROSALVO VITAL GONZAGA SANTOS

11351834 #
Numero do processo: 10711.730433/2013-53
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2008 RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES ADUANEIRAS. INAPLICABILIDADE DE MULTA. Nos termos da Súmula CARF nº 186, de aplicação vinculante aos Conselheiros desse Colendo Conselho: “A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea ‘e’ do Decreto-Lei nº 37/66.(Vinculante, conformePortaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).”
Numero da decisão: 3001-003.444
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo sobre matéria de inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula nº 2 do CARF); em rejeitar a preliminar suscitada, e,no mérito, em dar-lhe provimento para afastar a aplicação de multas aduaneiras em voga por se tratar de caso envolvendo amera retificação de dados. Súmula CARF 186. Assinado Digitalmente Daniel Moreno Castillo – Relator Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Rosaldo Trevisan (substituto[a] integral), Vinicius Guimaraes (substituto[a] integral), Wilson Antonio de Souza Correa, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: DANIEL MORENO CASTILLO

11353090 #
Numero do processo: 16682.721134/2020-28
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Ano-calendário: 2016 REMESSAS AO EXTERIOR. ROYALTIES A QUALQUER TÍTULO. EXPLORAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. INCIDÊNCIA. A partir de 1º de janeiro de 2002, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.332/2001 na Lei nº 10.168/2000, a contribuição passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas que remetessem royalties, a qualquer título (tais como os rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais, conforme art. 22, “d”, da Lei nº 4.506/64), a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. ART. 10 DO DECRETO Nº 4.195/2002. ROL EXEMPLIFICATIVO. Somente a lei pode estabelecer a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, e o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos (art. 98, III, e art. 99 do CTN). Assim, estabelecendo a lei que a contribuição incide sobre as remessas ao exterior de royalties a qualquer título, não poderia uma norma regulamentar restringir este alcance, sendo meramente exemplificativo o rol trazido no art. 10 do Decreto nº 4.195/2002 (Acórdão nº 9303-014.455).
Numero da decisão: 9303-017.272
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reconhecendo a incidência da CIDE sobre as remessas ao exterior decorrentes de contratos relativos a direitos autorais, e determinar o retorno dos autos para o colegiado a quo, para que sejam enfrentadas as demais matérias tratadas no recurso voluntário. Assinado Digitalmente Alexandre Freitas Costa – Relator Assinado Digitalmente Régis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinícius Guimarães, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Régis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE FREITAS COSTA