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11225498 #
Numero do processo: 13603.902226/2014-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 ADOÇÃO DE RAZÕES DE DECIDIR DA DRJ. PORTARIA MF Nº 1.634/2023. Em conformidade com o art. 114, §12º, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, adota-se as razões de decidir constantes do voto condutor do julgamento na Delegacia de Julgamento (DRJ), quando adequadamente fundamentadas e em consonância com os elementos dos autos. COMBUSTÍVEIS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não geram direito a crédito os dispêndios com combustíveis utilizados para viabilizar a atividade da mão de obra ou em atividades meramente administrativas. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF nº 190. É vedada a apuração de créditos sobre despesas com a locação de veículos, sejam de carga ou de passageiros, conforme entendimento da Súmula CARF nº 190. FRETE E ARMAZENAGEM PRODUTOS ACABADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMETO. SÚMULA CARF nº 217. É vedado o creditamento com frete de produtos acabados, conforme entendimento da Súmula CARF nº 217. ARRENDAMENTO DE JAZIDA MINERAL. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. É vedada a apropriação de créditos por arrendamento de jazida mineral, por ausência de previsão legal.
Numero da decisão: 3101-004.237
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, não conhecendo dos capítulos referentes às glosas já revertidas pela DRJ.Na parte conhecida, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar as glosas referentes aos custos com armazenagem e, por maioria de votos, afastar as glosas referentes ao arrendamento da jazida mineral. Vencido o Conselheiro Ramon Silva Cunha que manteve as glosas referentes ao arrendamento da jazida mineral. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.226, de 11 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 13603.902084/2017-27, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

11223437 #
Numero do processo: 11052.001313/2010-76
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2008 DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. PRESUNÇÃO LEGAL. Depósitos bancários e ingressos financeiros sem comprovação idônea de origem submetem-se à presunção de omissão de receitas prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Cabe ao contribuinte demonstrar documentalmente a natureza não tributável dos valores. Ausente prova suficiente, mantém-se a presunção. VALORES DE TERCEIROS. SCP. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO. Alegações de que os ingressos pertenceriam a terceiros ou decorreriam de SCPs não se sustentam sem comprovação formal por meio de contratos, documentos contábeis segregados e identificação dos supostos titulares dos valores. Inexistência de escrituração ou documentação capaz de afastar a presunção.
Numero da decisão: 1002-004.098
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11226234 #
Numero do processo: 10166.730972/2017-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2013 DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO Para ser conhecido o recurso é necessário o enfrentamento dos fundamentos da decisão atacada
Numero da decisão: 2202-011.791
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11218041 #
Numero do processo: 10976.720049/2018-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017 REGIME DE SUSPENSÃO. REQUISITOS. No regime de suspensão do IPI de que trata o caput do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem só podem sair do estabelecimento do produtor com suspensão do imposto quando remetido ao adquirente que, preponderantemente, dedique-se à elaboração de produtos ali determinados. O adquirente deverá declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos no citado diploma legal. SUSPENSÃO. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. DESCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE. Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse. VENDA COM SUSPENSÃO. ENVIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE. DESVIO DE DESTINAÇÃO. ATOS FRAUDULENTOS. CONLUIO. RESPONSABILIDADES. A venda fraudulenta com suspensão, por conta e ordem do adquirente, para a suposta realização de industrialização em estabelecimento de terceiro(destinatária), ensejará a responsabilização do vendedor, do adquirente e da destinatária dos produtos, quando restar evidenciado a prática de atos fraudulentos perpetrados em conluio. MULTA QUALIFICADA. O limite para a qualificação da multa prevista no art. 42, da Lei nº 9.430/1996 é de 100%, nos termos do Tema nº 863, do STF.
Numero da decisão: 3102-003.174
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em votar da seguinte forma: i) Quanto ao recurso de ofício, por voto de qualidade, para dar provimento, de forma a reverter o afastamento das responsabilidades solidárias promovidas pelo Acórdão Recorrido. Vencidos os conselheiros Joana Maria de Oliveira Guimarães, Wilson Antônio de Souza Corrêa e Sabrina Coutinho Barbosa que negavam provimento; e ii) Quanto aos recursos voluntários: a) por unanimidade, para conhecer dos recursos e, no mérito, dar parcial provimento aos Recursos Voluntários a fim limitar os montantes a serem cobrados dos responsáveis solidários aos valores discriminados por responsável no Termo de Verificação Fiscal e para reduzir o percentual da multa de ofício para 100%, nos termos do Tema 863, do STF; b) por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário da responsável solidário INPA (Smurfit). Vencidos os conselheiros Joana Maria de Oliveira Guimarães, Wilson Antônio de Souza Corrêa e Sabrina Coutinho Barbosa que davam provimento ao recurso dessa empresa. Sala de Sessões, em 10 de dezembro de 2025. Assinado Digitalmente Jorge Luís Cabral – Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL

11220992 #
Numero do processo: 10880.660979/2011-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 DECADÊNCIA. DIFERENÇA ENTRE VERIFICAÇÃO DE CRÉDITO E LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA Não se aplica o prazo decadencial de lançamento (Art. 150, §4º, CTN), pois a autoridade fiscal não realizou um novo lançamento. A atuação do Fisco limitou-se a verificar a liquidez e a certeza do crédito que o próprio contribuinte pleiteou em suas declarações (DIPJ e PER/DCOMP), um procedimento de análise de compensação previsto no Art. 74 da Lei 9.430/96, que não se confunde com lançamento de ofício. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA Não há nulidade, pois as decisões (Despacho Decisório e Acórdão da DRJ) foram claras ao indicar a motivação da não homologação: a glosa específica das estimativas pagas com créditos de IPI que estavam pendentes de julgamento em outro processo. A fundamentação permitiu à Recorrente o pleno exercício do contraditório, tanto que ela debateu precisamente este ponto em seu recurso. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. APURAÇÃO ANUAL. PAGAMENTO DE ESTIMATIVAS MEDIANTE DCOMP PENDENTE DE ANÁLISE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 177. Para o cálculo do Saldo Negativo de IRPJ no ajuste anual, devem ser computados os valores das estimativas mensais, mesmo que tenham sido pagas via DCOMP. A eventual cobrança de uma estimativa (cujo pagamento via DCOMP foi negado) deve ocorrer no processo administrativo específico daquela DCOMP. Entendimento pacificado pela Súmula CARF nº 177: Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.
Numero da decisão: 1301-007.951
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, e, no mérito, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

11224474 #
Numero do processo: 15374.724335/2009-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2006 CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma.
Numero da decisão: 3202-003.145
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada. Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA

11219650 #
Numero do processo: 13884.903568/2011-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 143. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (Súmula CARF nº 143). ÔNUS DA PROVA. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DA DIPJ. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTROS CONTÁBEIS. As notas fiscais, por si sós, por constituírem documentos de produção unilateral do contribuinte, não são meio de prova suficiente para atestar a efetiva retenção. Para formar um conjunto probatório idôneo, apto a mitigar a ausência da informação na DIRF da fonte pagadora, é necessário que venham acompanhadas de outros elementos que demonstrem o fato, como os registros contábeis ou extratos bancários, o que não foi providenciado pela Recorrente.
Numero da decisão: 1301-007.936
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

11225942 #
Numero do processo: 16327.720800/2012-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Data do fato gerador: 31/12/2007 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Somente são nulos os atos praticados por autoridade incompetente e ou com preterição do exercício do direito de defesa. Hipótese em que a referência ao correspondente processo judicial, no lançamento, permitiu perfeito entendimento da acusação fiscal e sua defesa, em duas instâncias, com cognição ampla. DESMUTUALIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO ISENTA. DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO. TRIBUTAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O fato gerador do tributo referente ao processo de desmutualização da bolsa de valores ocorre na data em que os títulos patrimoniais são trocados por ações. Como a desmutualização ocorreu em 2007 e a ciência do lançamento ocorreu em 2012, não se operou a decadência. DEPOSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS MORATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. É indevida a incidência de juros e multa moratórios sobre a parcela do valor do crédito tributário depositado em juízo antes do seu vencimento.
Numero da decisão: 1401-007.757
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as arguições de nulidade do auto de infração e da decisão recorrida, bem assim de decadência para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, tão somente para cancelar o lançamento de juros moratórios sobre o valor do montante integral depositado. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1401-007.756, de 17 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 16327.720801/2012-94, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Augusto de Souza Goncalves.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES

11220301 #
Numero do processo: 10325.901511/2011-01
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3002-000.583
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto do relator Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas e Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente).
Nome do relator: RENATO CAMARA FERRO RIBEIRO DE GUSMAO

11219177 #
Numero do processo: 19613.734500/2021-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2018 a 31/12/2018 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. FALSIDADE NA DECLARAÇÃO. MULTA ISOLADA DE 150%. JUROS DE MORA INCIDENTES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão que julgou improcedente manifestação de inconformidade apresentada em face de auto de infração lavrado para exigência de multa isolada de 150%, prevista no art. 18 da Lei nº 10.833/2003, aplicada em razão de compensação previdenciária não homologada, sob alegação de falsidade na declaração apresentada. 1.2. O auto de infração fundamentou-se na constatação de que os créditos declarados haviam sido anteriormente utilizados por empresa sucedida, em processo administrativo já julgado desfavoravelmente, sendo identificadas divergências nos valores, ausência de comprovação da origem dos créditos, e omissão reiterada a intimações. 1.3. A parte-recorrente alegou precipitação no lançamento da penalidade, por pendência de julgamento definitivo do crédito declarado, além de apontar pretensa inconstitucionalidade da multa, inexistência de dolo, desproporcionalidade da penalidade e aplicação indevida de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia envolve: 2.1.a) a legitimidade do lançamento da multa isolada prevista no art. 18 da Lei nº 10.833/2003 antes da decisão definitiva sobre a homologação da compensação; 2.1.b) a caracterização de falsidade na declaração apresentada à Receita Federal do Brasil para fins de compensação previdenciária; 2.1.c) a incidência de juros de mora sobre a multa isolada; e 2.1.d) a possibilidade de redução do percentual da multa com base em retroatividade benigna ou princípios constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso voluntário foi parcialmente conhecido, com exclusão das alegações de inconstitucionalidade, por força da Súmula CARF nº 2, que veda ao órgão julgador administrativo a análise de inconstitucionalidade de lei tributária. 3.2. As teses recursais relacionadas à existência e validade dos créditos compensados foram consideradas alheias ao objeto do auto de infração, por já terem sido analisadas em processo administrativo específico, cujo resultado foi considerado definitivo pela autoridade de origem. 3.3. A jurisprudência do colegiado firmou entendimento no sentido de que a compensação com créditos previdenciários inexistentes ou já utilizados por empresa sucedida, declarada em GFIP como se legítimos fossem, caracteriza falsidade nos termos do §10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991, legitimando a aplicação da multa isolada no percentual de 150%. 3.4. Não se acolheu a alegação de ausência de dolo, porquanto a falsidade na declaração se configurou pela apresentação de crédito sem liquidez e certeza, em duplicidade com utilização já indeferida, sem elementos que justificassem o equívoco. 3.5. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por apresentação de manifestação de inconformidade não impede o lançamento da multa isolada, desde que observado o rito legal e promovida a reunião dos processos para decisão conjunta, conforme art. 18, §3º da Lei nº 10.833/2003. 3.6. A incidência de juros de mora sobre a multa isolada encontra respaldo legal nos arts. 61 da Lei nº 9.430/1996 e 89, §10 da Lei nº 8.212/1991, sendo devida desde o mês subsequente ao vencimento. 3.7. A pretensão de redução do percentual da multa com fundamento na retroatividade benigna prevista na Lei nº 14.689/2023 não se aplica à multa isolada por falsidade prevista no §10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991, diante da distinção de natureza jurídica entre esta e a multa de ofício qualificada.
Numero da decisão: 2202-011.719
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção das razões recursais e dos respectivos pedidos referentes à (a) inconstitucionalidade, e (b) validade e correção do pedido de homologação duplicado e que é objeto de outro processo e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-011.714, de 3 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 19613.734495/2021-27, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON