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11495683 #
Numero do processo: 10166.730740/2013-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Exercício: 2010 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS VS. REMUNERATÓRIAS. SÚMULAS E TEMAS REPETITIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E FÉRIAS INDENIZADAS. Por possuírem natureza indenizatória e não integrarem o salário-de-contribuição, sobre tais verbas não incide a contribuição previdenciária. Aplicação do Tema 478/STJ e do art. 28, §9º, d, da Lei nº 8.212/91, respectivamente. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. De acordo com a modulação de efeitos no Tema 985/STF, não há incidência para fatos geradores anteriores a 15/09/2020. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Incidência legítima. A verba possui natureza salarial, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1170. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. O pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, dada a sua natureza remuneratória. Inteligência do Tema 1164/STJ. PROVA DOCUMENTAL E LANÇAMENTO DE OFÍCIO. A ausência de comprovação documental por parte do contribuinte quanto a fatos impeditivos ou modificativos do direito do Fisco (divergências DIRF/GFIP) acarreta a manutenção do lançamento e das multas aplicadas. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE. A pessoa jurídica carece de legitimidade para pleitear, em nome próprio, o afastamento da responsabilidade solidária atribuída aos sócios, visto tratar-se de direito alheio e personalíssimo.
Numero da decisão: 2402-013.627
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os pagamentos de aviso prévio indenizado, férias indenizadas e seus adicionais, cancelando-se o débito e as multas que deles decorrerem, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Suez Roberto Colabardini Filho - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, André Barros de Moura (substituto[a] integral), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO

11495685 #
Numero do processo: 14041.720058/2019-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2015 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) PRELIMINAR DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO. APURAÇÃO DE REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA X INVESTIGAÇÃO DE ILÍCITO PENAL. INOCORRÊNCIA. A fiscalização fazendária não invade a competência penal ao apurar a repercussão tributária de fatos informados por meio de compartilhamento de provas autorizado judicialmente. A atividade de lançamento é plenamente vinculada e obrigatória (artigo 142 do CTN), estando a atuação do Auditor-Fiscal adstrita às atribuições legais previstas no artigo 6º da Lei nº 10.593/02, inexistindo usurpação de competência privativa da Polícia Federal ou do Ministério Público. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MEIOS DE PROVA. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. MARCO INICIAL INVESTIGATIVO. ADMISSIBILIDADE DE PROVA INDICIÁRIA. CONVENCIMENTO MOTIVADO. Embora as declarações isoladas de colaboradores premiados não detenham, por si sós, suficiência probatória para a condenação ou o lançamento, elas servem legitimamente como ponto de partida para investigações fiscais autônomas. É cabível o lançamento lastreado em prova indiciária (indireta) quando calcado em um conjunto de indícios veementes, graves, precisos e convergentes colhidos pelo Fisco - tais como registros de chamadas telefônicas, planilhas internas de controle de tesouraria de terceiros e vínculos familiares/societários -, o que transfere ao contribuinte o ônus de desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECEBIMENTO DE VALORES EM ESPÉCIE. DESTINAÇÃO PARA APOIO POLÍTICO OU CAIXA DOIS ELEITORAL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PRINCÍPIO DO PECUNIA NON OLET. O critério material do IRPF é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza (artigo 43 do CTN). À luz do princípio do pecunia non olet (artigo 26 da Lei nº 4.506/64), a eventual ilicitude da atividade perceptora ou a destinação final conferida pelo agente aos recursos (apoio político ou campanha eleitoral) são manifestamente irrelevantes para afastar a obrigação tributária, sob pena de se conferir inadmissível proteção fiscal ao cometimento de ilícitos. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ABSOLUTA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU FALTA DE CORROBORAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. Vigora no ordenamento pátrio o princípio da autonomia e independência entre as instâncias administrativa e penal. O processo administrativo fiscal somente se vincula ao desfecho criminal nas hipóteses de sentença absolutória transitada em julgado que reconheça categoricamente a inexistência do fato típico ou a comprovação de não ter o agente praticado o ato. Decisões judiciais que rejeitem denúncias por ausência de justa causa ou falta de corroboração na esfera processual penal não obstam nem anulam o lançamento tributário pautado na verdade material coligida nos autos administrativos. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Tratando-se de processo pendente de julgamento definitivo na esfera administrativa, impõe-se a aplicação imediata do instituto da retroatividade benigna da lei tributária, expressamente previsto no artigo 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional (CTN). Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.689/2023 no artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996, o percentual da multa de ofício qualificada deve ser reduzido do patamar original de 150% para 100%.
Numero da decisão: 2402-013.634
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto de modo a reduzir a multa de ofício aplicada ao patamar de 100%, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Suez Roberto Colabardini Filho - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, André Barros de Moura (substituto[a] integral), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO

11495686 #
Numero do processo: 11020.722884/2012-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 ÁGIO INTERNO. APROVEITAMENTO TRIBUTÁRIO PARA AUMENTO DAS QUOTAS DO CAPITAL SOCIAL. ALTERAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE. O ágio criado artificialmente a partir de operações celebradas exclusivamente entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e sem a efetiva circulação de riquezas que justifique a contabilização de sobrepreço não se presta a produzir efeitos tributários. O ágio interno, produzido pelo próprio grupo econômico, não pode ser utilizado para aumentar o valor patrimonial de um bem ou para reduzir/eliminar o ganho de capital auferido com a sua alienação. JUROS MORATÓRIOS. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. As multas de ofício que não forem recolhidas dentro dos prazos legais previstos estão sujeitas à incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.
Numero da decisão: 2402-013.678
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Andre Barros de Moura(substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nuske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11495696 #
Numero do processo: 10480.731326/2017-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 NULIDADE DA DECISÃO DA DRJ. INOCORRÊNCIA. Não há falar em nulidade nos casos em que a decisão recorrida está de acordo com a disposição estabelecida pelo artigo 31 do Decreto n° 70.235/1972. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. REGISTROS CONTÁBEIS. MÚTUO. As provas juntadas aos autos demonstram que a própria contribuinte registrou as operações de crédito como mútuo. Sendo assim, correta a incidência de IOF. VERDADE MATERIAL. ERRO NO REGISTRO CONTÁBIL. ÔNUS DA PROVA. As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia da contribuinte que tenha deixado de apresentar as provas necessárias que demonstrem que o seu próprio lançamento não representa a realidade dos fatos. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS. MATRIZ E FILIAL. AFASTADA INCIDÊNCIA DO IOF. Matriz e filiais integram a mesma pessoa jurídica, possuindo o mesmo CNPJ base, ainda que com números de ordem distintos. A filial não detém personalidade jurídica própria, tampouco autonomia patrimonial em relação à matriz. Qualquer movimentação de recursos entre matriz e filial configura mera transferência interna, não havendo que se falar em operação financeira entre partes distintas. Afastada incidência do IOF. PRESUNÇÃO DO FATO GERADOR DE IOF. ILEGALIDADE. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, sobretudo nos atos vinculados como é o lançamento tributário, não autoriza o Fisco a lançar presunções sem respaldo em provas quanto à realização do fato gerador tributário.
Numero da decisão: 3302-016.102
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão recorrido e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para excluir do lançamento os valores relativos (i) às transações entre a Recorrente e as filiais Centro Universitário Maurício de Nassau de Caruaru (CNPJ 04.986.320/0005-47) e Faculdade Uninassau Petrolina (CNPJ 04.986.320/0018-61); e (ii) à conta 1.2.01.03 CRÉDITOS COM SÓCIOS E DIRETORES. Assinado Digitalmente Louise Lerina Fialho - Relatora Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antonio Souza Soares(Presidente).
Nome do relator: LOUISE LERINA FIALHO

11495725 #
Numero do processo: 10920.721409/2013-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPENDENTE INFORMADO NA DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. Os rendimentos tributáveis auferidos por dependente informado na Declaração de Ajuste Anual devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para fins de tributação. A omissão desses valores caracteriza infração à legislação do imposto sobre a renda, sendo do declarante a responsabilidade pelas informações prestadas na declaração. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A alegação de equívoco, desconhecimento ou descuido no preenchimento da declaração não afasta a responsabilidade do contribuinte nem descaracteriza a infração constatada pela fiscalização. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. A isenção do imposto de renda ao portador de moléstia grave reclama o atendimento dos seguintes requisitos: reconhecimento do contribuinte como portador de uma das moléstias especificadas no dispositivo legal pertinente, comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial e serem os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. PERDA DA ESPONTANEIDADE. SÚMULA CARF N. 33. A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.
Numero da decisão: 2101-003.904
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior - Relator Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Júnior - Presidente Substituto Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fofano dos Santos, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Luciana Costa Loureiro Solar(substituto[a] integral), Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR

11495744 #
Numero do processo: 18470.900266/2013-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2012 a 30/03/2012 PER/DCOMP. INEXATIDÃO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 168. Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento do PER/DCOMP permite retomar a análise do direito creditório.
Numero da decisão: 3101-005.094
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento a fim de reformar o v. acórdão recorrido para determinar que a Unidade de Origem analise o direito creditório pleiteado, superando as inexatidões materiais devidamente comprovadas. Assinado Digitalmente Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES

11495750 #
Numero do processo: 18470.728746/2012-52
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (ADE). LANÇAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples Nacional não impede a constituição, mediante lançamento de ofício, dos créditos tributários decorrentes da exclusão, nos termos da Súmula CARF nº 77. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE.Não se aplica a prescrição intercorrente ao processo administrativo fiscal, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF nº 11. LUCRO ARBITRADO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LIVRO CAIXA, LIVROS FISCAIS E DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. É legítimo o arbitramento do lucro quando a pessoa jurídica deixa de apresentar o Livro Caixa, os livros fiscais obrigatórios e os documentos que dão suporte à escrituração contábil, tornando imprestável a verificação da efetiva movimentação financeira e inviabilizando a apuração da base tributável pelos regimes ordinários. LANÇAMENTOS DECORRENTES. Mantido o lançamento principal de IRPJ, subsistem os lançamentos reflexos de CSLL, PIS e Cofins, quando fundamentados nos mesmos fatos.
Numero da decisão: 1001-004.392
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Reginaldo Cezar Cardoso e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

11495753 #
Numero do processo: 10935.720663/2012-07
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007, 2008, 2009 OMISSÃO DE RECEITAS. SALDO CREDOR DE CAIXA. PRESUNÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. A ocorrência de saldo credor na conta caixa caracteriza presunção legal relativa de omissão de receitas, nos termos da legislação de regência, competindo ao contribuinte comprovar, mediante documentação idônea, a improcedência da presunção. Alegações de erro na ordem dos lançamentos contábeis, desacompanhadas de prova suficiente, não afastam a exigência fiscal. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE PRODUÇÃO. PERDAS NO PROCESSO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. O afastamento das conclusões do levantamento quantitativo realizado pela fiscalização exige demonstração técnica e documental apta a comprovar que as diferenças apuradas decorreram de perdas efetivas do processo produtivo. Estudos genéricos ou parâmetros sem correlação com a realidade operacional da contribuinte não possuem força probatória suficiente. DESCONTOS INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. Embora descontos incondicionais e bonificações possam, em tese, não integrar a base de cálculo dos tributos incidentes sobre a receita, sua exclusão depende da comprovação documental das operações e da demonstração de sua correspondência com os valores objeto da autuação. LANÇAMENTOS REFLEXOS. Mantém-se a exigência dos lançamentos decorrentes quando fundamentados nos mesmos pressupostos fáticos e jurídicos do lançamento principal.
Numero da decisão: 1001-004.393
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Reginaldo Cezar Cardoso e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

11495755 #
Numero do processo: 10830.720651/2010-81
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1001-000.936
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência à Unidade de Origem a fim de que seja elaborado o Relatório Conclusivo, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CÁRMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Reginaldo Cezar Cardoso, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente)
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

11495789 #
Numero do processo: 16327.720800/2013-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 PARCELAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO. Nos termos do artigo 133 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF 1.364, de 21 de dezembro de 2023, no caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão irretratável de dívida e de extinção sem ressalva de débito, estará configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA DE OFÍCIO POR FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE TRIBUTO. CONDUTAS DIFERENTES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. A sanção tributária se assemelha muito mais à sanção civil do que à sanção penal, razão pela qual a Comissão Especial, ao elaborar o anteprojeto do Código Tributário Nacional, rejeitou proposta para aplicação subsidiariamente dos princípios gerais do direito penal no campo tributário. Assim, apenas aquelas poucas regras do art. 106 e 112 buscaram inspiração no campo penal, razão pela qual é um equívoco aplicar o princípio da consunção no campo tributário. O que se sanciona é conduta, e não se há de confundir a conduta de deixar de antecipar a estimativa sem balanço de suspensão, com a conduta totalmente diversa de deixar de pagar o imposto de renda devido no final do ano, pois essa ofende o direito subjetivo de crédito da Fazenda Pública, algo que não existe antes do final do período de apuração.
Numero da decisão: 1401-007.999
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para, no mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos Ana Cláudia Borges de Oliveira (relatora), Daniel Ribeiro Silva e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, que votaram por dar provimento ao recurso. Designado para redação do voto vencedor o conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Alberto Pinto Souza Junior – Redator designado Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA