Numero do processo: 10950.001013/2005-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SIMPLES NACIONAL
Ano-calendário: 2003
SIMPLES. PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO OU TITULAR EM OUTRA PESSOA JURÍDICA.
Constatado que o sócio ou titular participa de outra empresa com mais de 10% do capital social e a receita bruta global no ano-calendário de 2002 ultrapassou o limite legal, correta a exclusão do contribuinte de tal regime simplificado a partir de 01/01/2003, vez que se encontra expressamente consignado na legislação como sendo impeditiva à opção.
ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. PRAZO PARA REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. EFEITOS.
A Alteração de Contrato Social deverá ser apresentada a arquivamento na Junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
CONVENÇÕES PARTICULARES.
As convenções particulares não prevalecem sobre dispositivos da legislação tributária.
Numero da decisão: 1202-000.869
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno
Numero do processo: 10920.720927/2011-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Data do fato gerador: 31/01/2007, 28/02/2007, 31/03/2007, 30/04/2007, 31/05/2007, 30/06/2007, 31/07/2007, 31/08/2007, 30/09/2007, 31/10/2007, 30/11/2007, 31/12/2007
ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 2/CARF.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária que institui penalidade.
Numero da decisão: 3301-005.348
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira Presidente
(assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D Oliveira, Ari Vendramini , Salvador Candido Brandão Junior, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira.
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
Numero do processo: 13819.900490/2008-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 16/04/2004
INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO. CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Não se toma conhecimento de recurso voluntário em que a própria recorrente não contesta a inexistência do crédito, que motivou a não homologação da compensação declarada.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 3302-006.070
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior, Raphael Madeira Abad e Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10880.948458/2011-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Nov 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2006
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CREDITÓRIO.
Inexiste direito creditório quando o contribuinte deixa de comprovar a ocorrência de pagamento indevido ou a maior.
Numero da decisão: 1402-003.171
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: conselheiros Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Ailton Neves da Silva, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei, Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 10880.926533/2013-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/09/2012 a 30/09/2012
PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE.
Nos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a comprovação do direito creditório recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco.
Numero da decisão: 3401-005.407
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonardo Ogassawara de Araújo Branco - Relator.
(assinado digitalmente)
Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan (Presidente), Tiago Guerra Machado, Lázaro Antonio Souza Soares, André Henrique Lemos, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Cássio Schappo, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente) e Marcos Antonio Borges (suplente convocado). Ausente justificadamente a conselheira Mara Cristina Sifuentes.
Nome do relator: LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO
Numero do processo: 15374.964576/2009-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Dec 20 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.975
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a Unidade de Origem verifique a existência do crédito da contribuição não-cumulativa (PIS/Cofins), no período e valor sob comento neste processo. Para tanto: a) analise a documentação acostada aos autos, bem como o demonstrativo de cálculo apresentado, para se aferir a procedência e quantificação do direito creditório indicado pelo contribuinte, empregado sob forma de compensação; b) informe se, de fato, o crédito foi utilizado para outra compensação ou forma diversa de extinção do crédito tributário, como registrado no despacho decisório; c) esclareça se o crédito apurado é suficiente para liquidar a compensação realizada e d) elabore relatório circunstanciado e conclusivo a respeito dos procedimentos realizados.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator
Participaram da presente sessão de julgamento os Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 16366.720044/2015-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Dec 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008
CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 8º DA LEI 10.925/2004. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ACÚMULO EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE. SALDO APURADO ATÉ 01/01/2012.
O crédito presumido da contribuição (PIS/Cofins) para a agroindústria apurado conforme o que estabelece o art. 8º da Lei nº10.925/2004 só pode ser compensado com débitos próprios da contribuição. A Lei nº 12.995/2014, art. 7º-A, permitiu que fosse objeto de pedido de ressarcimento o saldo de crédito presumido apurado até 01/01/2012.
O legislador escolheu um momento no tempo, como um incentivo fiscal, permitindo que o saldo de crédito presumido apurado e existente na escrita fiscal em 01/01/2012 pudesse ser objeto de pedido de ressarcimento ou para compensar com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Impossibilidade de ressarcir créditos apurados em outra data, na medida em que a lei escolheu uma data específica.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3301-005.451
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Marcos Roberto da Silva (Suplente Convocado), Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 10283.907864/2009-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Dec 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2005
RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS A MAIOR QUE O DEVIDO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 84.
O valor do recolhimento a titulo de estimativa que supera o valor devido de antecipação do imposto de renda (ou da contribuição social sobre o lucro) de acordo com as regras previstas na legislação aplicável é passível de compensação/restituição como pagamento indevido de tributo.
Numero da decisão: 1301-003.579
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a negativa do pedido de compensação com base no fundamento de não ser possível restituir/compensar valores pagos a maior a título de estimativa mensal de pessoa jurídica tributada pelo lucro real, e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para que sejam analisadas as demais questões de mérito do pedido de compensação e emita novo despacho decisório, retomando-se, a partir daí, o rito processual de praxe, nos termos do voto relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10283.903399/2009-53, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(Assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Bianca Felícia Rothschild, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Carlos Augusto Daniel Neto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 10880.900391/2011-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1302-000.657
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do presente processo até o retorno do PAF nº 16306.000.185/2010-38 ao CARF, após concluídas as diligência determinadas naquele processo, para inclusão de ambos na mesma pauta de julgamento. juntamente com o PAF nº 16306.000.184/2010-93.
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator.
Participaram do julgamento os conselheiros: Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Maria Lucia Miceli, Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Relatório
Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 1636.212 da 4ª Turma da DRJ/SP1, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada contra o despacho decisório que reconheceu parcialmente o direito creditório pleiteado em Per/Dcomp, conforme ementa abaixo transcrita:
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM DECISÃO DEFINITIVA. DIREITO CREDITÓRIO.
Não pode ser reconhecido direito creditório decorrente de questões ainda não apreciadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e que foram objeto de Despachos Decisórios e Acórdãos em que não homologadas as compensações pleiteadas e que teriam reflexo no valor da CSLL apurada para o AC 2005, tendo em vista a carência do direito líquido e certo previsto na legislação.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Ano-calendário: 2005
DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO.
Não foi reconhecido direito creditório em favor do contribuinte, referente à CSLL apurada no AC de 2005, razão pela qual mantém-se a decisão recorrida.
Manifestação de Inconformidade Improcedente
Direito Creditório Não Reconhecido
Em 09 de abril de 2014, o colegiado desta turma conheceu do recurso e proferiu a Resolução nº 1302-000.299. Na referida resolução descreve-se o litígio, mediante a transcrição de trechos do acórdão recorrido, e as razões recursais, verbis:
Peço vênia para reproduzir trechos do relatório do acórdão recorrido, o qual bem descrever a situação dos autos, in verbis:
A Interessada transmitiu vários PER/DCOMP, apontando crédito referente ao Saldo Negativo de CSLL (SNCSLL), relativo ao ano-calendário (AC) de 2005, no montante de R$5.018.345,08. O PER/DCOMP com demonstrativo de crédito é o de nº 11857.70004.280307.1.7.031246...
2.1. Nas Informações Complementares da Análise do Crédito consta: (i) detalhamento da CSLL retida na fonte confirmada (total de R$47.880,49); e (ii) das Estimativas confirmadas (total de R$5.977.781,96) e confirmadas parcialmente (total de R$2.152.731,60)...
3. O contribuinte teve ciência do Despacho Decisório (DD) em 18/02/2011, e dele recorreu a esta DRJ, em 18/03/2011, por meio de advogado, juntando documentos, nos seguintes termos, resumidamente:
3.3. O crédito diz respeito à composição do Saldo Negativo de CSLL apurado no período de 01/01/2005 a 31/12/2005, constante do processo administrativo de crédito de n° 10880.900391/2011-11, objeto do PER/DCOMP com demonstrativo de crédito de n° 11857.70004.280307.1.7.031246...
Na DIPJ 2006(2005) (doc. 3), a Requerente evidenciou ter deduzido da CSLL R$13.622.570,00 a título de CSLL Mensal Paga por Estimativa e R$47.880,49 a título de CSLL Retida na Fonte, totalizando deduções no montante de R$13.670.451,19, tendo gerado R$5.018.345,08 a título de Saldo Negativo de CSLL (valor original) nessa Declaração.
3.4. Desse valor de CSLL deduzida a título de estimativa, foram confirmadas compensações no montante de R$ 8.178.394,05 (sic), de forma que não foram confirmadas compensações da ordem de R$5.492.057,40, objeto das DCOMP's de n° (...) (doc. 2), cuja não homologação já é objeto de Manifestações de Inconformidade cujos processos ainda tramita perante as instâncias administrativas federais de julgamento, como será demonstrado.
A CSLL estimativa de 2005 cujas compensações não foram confirmadas pelo Despacho Decisório são as seguintes:
PA
Nº DCOMP
Vlr Compensado
Vlr Confirmado
Vlr Não Confirmado
ABR/2005
10137.79359.310505.1.3.02-0160
1.868.835,97
1.037.218,77
831.617,20
JUN/2005
18996.58170.280809.1.7.02-7560
1.189.025,24
1.115.512,83
73.512,41
SET/2005
14877.77868.250906.1.7.02-7036
1.342.727,05
0,00
1.342.727,05
OUT/2005
03668.37046.301105.1.3.04-9143
33.035,25
0,00
33.035,25
OUT/2005
29523.94464.301105.1.3.04-6202
37.995,68
0,00
37.995,68
OUT/2005
31688.67706.301105.1.3.04-9343
30.083,95
0,00
30.083,95
OUT/2005
19483.16395.301105.1.3.04-1913
62.559,11
0,00
62.559,11
OUT/2005
14444.31995.291105.1.3.04-3156
133.638,65
0,00
133.638,65
OUT/2005
10551.39675.301105.1.3.04-4035
27.996,74
0,00
27.996,74
OUT/2005
26048.85974.291105.1.3.04-6136
75.403,81
0,00
75.403,81
OUT/2005
01296.33261.291105.1.3.04-0090
177.346,58
0,00
177.346,58
OUT/2005
13872.40009.301105.1.3.04-2075
39.942,16
0,00
39.942,16
OUT/2005
39071.73224.301105.1.3.04-4720
76.629,40
0,00
76.629,40
NOV/2005
26152.03749.281205.1.3.02-8044
2.549.569,15
0,00
2.549.569,15
TOTAL
7.644.788,74
2.152.731,60
5.492.057,14
* reprodução de tabela constante a fls. 5 dos autos
Na decisão recorrida, a DRJ confirmou o pagamento dos seguintes valores:
PA
Nº DCOMP
Confirmado p/DRJ
OUT/2005
03668.37046.301105.1.3.04-9143
33.035,25
OUT/2005
29523.94464.301105.1.3.04-6202
37.995,68
OUT/2005
31688.67706.301105.1.3.04-9343
30.083,95
OUT/2005
19483.16395.301105.1.3.04-1913
62.559,11
OUT/2005
10551.39675.301105.1.3.04-4035
27.996,74
OUT/2005
39071.73224.301105.1.3.04-4720
76.629,40
TOTAL
268.300,13
Assim se pronunciou o Relator do acórdão sobre a confirmação desses valores:
9.2.1.3. Consulta ao Sistema SIDA, da PGFN, confirma que o débito de R$268.300,13, referente ao período de apuração 10/2005 (CSLL), foi efetivamente quitado, razão pela qual este valor de estimativa há que ser considerado na apuração do SNCSLL AC 2005 (visto que, conforme fl. 03 do DD, os débitos de R$30.083,95, R$33.035,25, R$27.996,74, R$76.629,40, R$62.559,11 e R$37.995,68 não haviam sido confirmados).
Em razão da confirmação desses valores, a DRJ assim decidiu:
9.2.3. Assim, tem-se que o valor da CSLL a pagar apurado no AC 2005 é de R$205.411,93, positivo, conforme a seguir explicitado...
9.2.4. Portanto, não havendo direito creditório a ser reconhecido em favor da Recorrente, não há como se homologar as compensações pleiteadas.
10. Em face do exposto, VOTO no sentido de INDEFERIR a Manifestação de Inconformidade, e MANTER a decisão recorrida..
Após a decisão da DRJ permaneceram não confirmadas as compensações das seguintes CSLL estimativas:
PA
Nº DCOMP
Vlr Não Confirmado
ABR/2005
10137.79359.310505.1.3.02-0160
831.617,20
JUN/2005
18996.58170.280809.1.7.02-7560
73.512,41
SET/2005
14877.77868.250906.1.7.02-7036
1.342.727,05
OUT/2005
14444.31995.291105.1.3.04-3156
133.638,65
OUT/2005
26048.85974.291105.1.3.04-6136
75.403,81
OUT/2005
01296.33261.291105.1.3.04-0090
177.346,58
OUT/2005
13872.40009.301105.1.3.04-2075
39.942,16
NOV/2005
26152.03749.281205.1.3.02-8044
2.549.569,15
TOTAL
5.223.757,01
A recorrente tomou ciência da decisão recorrida em 10/04/2012 (A/R a fls. 344) e interpôs recurso voluntário em 10/05/2012 (doc. a fls. 346 e segs.), o qual foi subscrito por mandatário com poderes para tal, conforme procuração e substabelecimento a fls. 51 e 56.
Em sua peça recursal, a recorrente questiona que os processos que ainda tramitam na instância administrativa, cujos objetos são as Dcomp acima indicadas, constituem questões prejudiciais ao julgamento destes autos.
Com base na documentação trazida aos autos e em consulta ao Comprot, verifica-se o seguinte:
a) processos que se encontram no CARF:
PA
Nº DCOMP
Vlr Não Confirmado
PAF
ABR/2005
10137.79359.310505.1.3.02-0160
831.617,20
10880.939473/2009-31
JUN/2005
18996.58170.280809.1.7.02-7560
73.512,41
10880.684088/2009-41
SET/2005
14877.77868.250906.1.7.02-7036
1.342.727,05
10880.939473/2009-31
NOV/2005
26152.03749.281205.1.3.02-8044
2.549.569,15
10880.939473/2009-31
b) processos que se encontram na DEINF, sobre os quais a recorrente alega que iria apresentar recurso voluntário:
PA
Nº DCOMP
Vlr Não Confirmado
PAF
(crédito)
PAF
(cobrança)
OUT/2005
14444.31995.291105.1.3.04-3156
133.638,65
10880976957/2009-61
10880.980761/2009-71
OUT/2005
26048.85974.291105.1.3.04-6136
75.403,81
10880978744/2009-73
10880.982497/2009-18
OUT/2005
01296.33261.291105.1.3.04-0090
177.346,58
10880976955/2009-71
10880.980759/2009-00
OUT/2005
13872.40009.301105.1.3.04-2075
39.942,16
10880976958/2009-13
10880.980762/2009-15
Conforme consulta ao COMPROT, observo que todos os PAF (cobrança) acima encontram-se na DEINF/SP na situação em andamento.
A recorrrente alega o seguinte sobre cada um desses PAF que estão na DEINF/SP:
- sobre o PAF 10880976957/2009-61, alega que, não homologada a compensação, o valor não compensado (R$ 133.638,65) terminou sendo objeto de cobrança nos autos do PAF 10880.980761/2009-71, o qual por sua vez, foi objeto de manifestação de inconformidade julgada improcedente e que irá interpor o competente recurso voluntário;
- sobre o PAF 10880978744/2009-73, alega que, não homologada a compensação, o valor não compensado (R$ 75.403,81) terminou sendo objeto de cobrança nos autos do PAF 10880.982497/2009-18, o qual por sua vez, foi objeto de manifestação de inconformidade julgada improcedente e que irá interpor o competente recurso voluntário;
- sobre o PAF 10880976955/2009-71, alega que, não homologada a compensação, o valor não compensado (R$ 177.346,58) terminou sendo objeto de cobrança nos autos do PAF 10880.980759/2009-00, o qual por sua vez, foi objeto de manifestação de inconformidade julgada improcedente e que irá interpor o competente recurso voluntário;
- sobre o PAF 10880976958/2009-13, alega que, não homologada a compensação, o valor não compensado (R$ 177.346,58) terminou sendo objeto de cobrança nos autos do PAF 10880.980762/2009-15, o qual por sua vez, foi objeto de manifestação de inconformidade julgada improcedente e que irá interpor o competente recurso voluntário.
Em consulta ao COMPROT, verifica-se que os processos de cobrança acima citados se encontram na DEINF, na situação em andamento.
O relator da referida resolução, Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior, analisou as questões suscitadas no recurso pela recorrente e propôs o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos processos administrativos conexos, prejudiciais ao julgamento deste, verbis:
[...]
Em face do exposto, concluo perfeitamente caracterizada a prejudicialidade das questões tratadas nos processos acima citados para o julgamento do presente processo, razão pela qual, voto por converter o julgamento em diligência, para que:
a) os autos sejam encaminhados à DEINF/SP, para que lá aguarde a decisão definitiva na instância administrativa dos seguintes processos:
PAF
10880.939473/2009-31
10880.684088/2009-41
10880.980761/2009-71
10880.982497/2009-18
10880.980759/2009-00
10880.980762/2009-15
b) após o que, a DEINF instrua os autos, com cópia das referidas decisões e informe se os débitos abaixo indicados foram extintos por compensação ou pagamento:
PA
Nº DCOMP
Vlr Não Confirmado
PAF
(crédito)
PAF
(cobrança)
OUT/2005
14444.31995.291105.1.3.04-3156
133.638,65
10880976957/2009-61
10880.980761/2009-71
OUT/2005
26048.85974.291105.1.3.04-6136
75.403,81
10880978744/2009-73
10880.982497/2009-18
OUT/2005
01296.33261.291105.1.3.04-0090
177.346,58
10880976955/2009-71
10880.980759/2009-00
OUT/2005
13872.40009.301105.1.3.04-2075
39.942,16
10880976958/2009-13
10880.980762/2009-15
Conforme consulta ao COMPROT, observo que todos os PAF (cobrança) acima encontram-se na DEINF/SP na situação em andamento. A recorrrente alega o seguinte sobre cada um desses PAF que estão na DEINF/SP:
- sobre o PAF 10880976957/2009-61, alega que, não homologada a compensação, o valor não compensado (R$ 133.638,65) terminou sendo objeto de cobrança nos autos do PAF 10880.980761/2009-71, o qual por sua vez, foi objeto de manifestação de inconformidade julgada improcedente e que irá interpor o competente recurso voluntário;
- sobre o PAF 10880978744/2009-73, alega que, não homologada a compensação, o valor não compensado (R$ 75.403,81) terminou sendo objeto de cobrança nos autos do PAF 10880.982497/2009-18, o qual por sua vez, foi objeto de manifestação de inconformidade julgada improcedente e que irá interpor o competente recurso voluntário;
- sobre o PAF 10880976955/2009-71, alega que, não homologada a compensação, o valor não compensado (R$ 177.346,58) terminou sendo objeto de cobrança nos autos do PAF 10880.980759/2009-00, o qual por sua vez, foi objeto de manifestação de inconformidade julgada improcedente e que irá interpor o competente recurso voluntário;
- sobre o PAF 10880976958/2009-13, alega que, não homologada a compensação, o valor não compensado (R$ 177.346,58) terminou sendo objeto de cobrança nos autos do PAF 10880.980762/2009-15, o qual por sua vez, foi objeto de manifestação de inconformidade julgada improcedente e que irá interpor o competente recurso voluntário.
Em consulta ao COMPROT, verifica-se que os processos de cobrança acima citados se encontram na DEINF, na situação em andamento. O relator da referida resolução, Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior, analisou as questões suscitadas no recurso pela recorrente e propôs o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos processos administrativos conexos, prejudiciais ao julgamento deste, verbis:
[...]
Em face do exposto, concluo perfeitamente caracterizada a prejudicialidade das questões tratadas nos processos acima citados para o julgamento do presente processo, razão pela qual, voto por converter o julgamento em diligência, para que:
a) os autos sejam encaminhados à DEINF/SP, para que lá aguarde a decisão definitiva na instância administrativa dos seguintes processos:
PAF
10880.939473/2009-31
10880.684088/2009-41
10880.980761/2009-71
10880.982497/2009-18
10880.980759/2009-00
10880.980762/2009-15
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Numero do processo: 11020.905331/2015-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Dec 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2012
DESPACHO DECISÓRIO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE.
Não é passível de nulidade o despacho decisório que esteja devidamente motivado e fundamentado, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa do contribuinte.
ÔNUS DA PROVA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. ARTIGOS 16 E 17 DO DECRETO Nº 70.235/1972.
Nos processos em que as declarações de compensação não são homologadas por constar perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a utilização integral do crédito para quitação de outro débito, é ônus do Contribuinte apresentar e produzir todas as provas necessárias para demonstrar a liquidez e certeza de seu direito creditório, aplicando-se o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
MULTA E JUROS DE MORA.
Débitos indevidamente compensados por meio de Declaração de Compensação não homologada sofrem incidência de multa e juros de mora. Artigo 61 da Lei nº 9.430/1996.
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.
Numero da decisão: 3402-005.742
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra (Presidente), Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Renato Vieira de Ávila (suplente convocado em substituição à conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz). Ausente, justificadamente, a conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
