Numero do processo: 13656.721158/2011-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2007
NULIDADES.
A existência de motivação clara e explícita do ato administrativo, que rende ensejo à interposição de defesa robusta, não rende ensejo à decretação de nulidade.
ÔNUS DA PROVA.
Tratando-se de processo de iniciativa da Administração Tributária, cabe ao fisco o ônus da prova dos fatos jurígenos da pretensão fazendária.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. INSUMO. CONCEITO.
No regime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico de insumo é mais amplo do que aquele da legislação do IPI e mais restrito do que aquele da legislação do imposto de renda, abrangendo os bens e serviços que integram o custo de produção.
SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS.
Estão aptos a gerarem créditos das contribuições os serviços aplicados no processo produtivo passíveis de serem enquadrados como custos de produção.
FRETES. AQUISIÇÃO DE INSUMOS.
Os fretes vinculados à aquisição de insumos geram créditos das contribuições não cumulativas, por se caracterizarem com custo de produção, a teor do art. 290, I, combinado com o art. 289, § 1º do RIR/99.
FRETES. MOVIMENTAÇÃO DE INSUMOS E PRODUTOS INACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA.
Os fretes vinculados ao transporte de insumos ou de produtos inacabados entre os estabelecimentos da empresa geram crédito das contribuições não cumulativas, por se caracterizarem como custo de produção, a teor do art. 290, I, combinado com o art. 289, § 1º do RIR/99.
FRETES VINCULADOS À OPERAÇÃO DE VENDA.
Somente se enquadram no disposto no art. 3º, IX da Lei nº 10.833/03 os fretes contratados e suportados pelo vendedor para efetuar a entrega dos produtos vendidos ao adquirente.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3402-002.881
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para: 1) reverter as glosas em relação a todos os produtos discriminados nas planilhas de fls. 5554/5769; 5770/5995; 5986/6935; e 6936/7885, exceto sobre os itens que, manifestamente, não se enquadram como custo de produção, os quais foram discriminados nas planilhas de fls. 8281/8559 apresentadas junto com a impugnação, devendo a autoridade administrativa imputar o pagamento parcial efetuado no prazo de impugnação ao crédito tributário lançado de ofício; 2) reverter as glosas em relação a todos os itens discriminados nas planilhas de fls. 7945/8003; 8004/8026; e 8027/8049, exceto em relação aos fretes e aos itens que, manifestamente, não podem ser enquadrados como serviços utilizados como insumos, os quais encontram-se discriminados no corpo do voto; 3) reverter as glosas em relação a todos os fretes, exceto quanto aos fretes incorridos no transporte de produtos acabados entre os estabelecimentos da recorrente; 4) reverter as glosas efetuadas nas planilhas de fls. 8120/8123 e 8124/8127, em relação aos itens importados. Vencido o Conselheiro Jorge Freire que, tendo em vista que o voto do relator se fundou em Parecer Técnico acostado aos autos com o recurso, votou no sentido de converter o julgamento em diligência para vistas à Fazenda Nacional do teor do referido Parecer. Vencida a Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula, quanto às glosas de serviços utilizados como insumos e quanto às glosas sobre insumos importados, por entender que o ônus da prova da legitimidade dos créditos era do contribuinte. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro. Sustentou pela recorrente a Dra. Fabiana Carsoni Alves F. da Silva, OAB/SP 246.569.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 10950.002744/2005-04
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 18/02/2005
DCTF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - CONGESTIONAMENTO DE DADOS NO SITE DA RECEITA FEDERAL - RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CESSAMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DAS DECLARAÇÕES VIA INTERNET.
Uma vez que a própria Receita Federal, através do Ato Declaratório Executivo SRF n° 24, de 08.04.2005, reconhecera a ocorrência de problemas técnicos nos sistemas eletrônicos para a recepção e transmissão de declarações, torna-se não devida a multa haja vista que com relação à data imposta como limítrofe para a entrega, nada ha que comprove que posteriormente a esta não havia mais a impossibilidade de transmissão das declarações via internet.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 303-35.284
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli
Numero do processo: 19515.001510/2002-01
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Feb 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA. VEDAÇÃO REGIMENTAL.
Não cabe Recurso Especial de decisão de qualquer das turmas que aplique súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF.
Recurso Especial da Contribuinte não conhecido
Numero da decisão: 9202-003.740
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial da Contribuinte.
(assinado digitalmente)
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.
(assinado digitalmente)
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora.
EDITADO EM: 11/02/2016
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 10209.000175/2007-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 15/12/2005
Ementa:
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LEGÍTIMA. DATA DA OUTORGA DE PODERES. REGULARIDADE.
Não há irregularidade na representação processual da recorrente quando a outorga de poderes para o signatário do recurso deu-se por intermédio de seu legítimo representante à época da assinatura da procuração, embora não mais o fosse na data de interposição do recurso. A extinção posterior do mandato do representante legal da empresa não invalida os atos legitimamente praticados durante sua vigência.
DECISÃO A QUO. NÃO CONTESTAÇÃO. DEFINITIVIDADE.
O recurso voluntário é cabível contra a decisão de primeira instância, de modo que o âmbito válido de sua fundamentação se circunscreve aos temas tratados na decisão que pretende reformar, nos termos do art. 17 e 42 do Decreto nº 70.235/72. É definitiva a decisão de primeira instância na parte que não objeto de recurso.
COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ICMS E VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO CABIMENTO.
É inconstitucional a inclusão do ICMS e do valor das próprias contribuições na base de cálculo do PIS-importação e da Cofins-importação. Precedentes do STF. RE nº 559.937 - Repercussão Geral.
Numero da decisão: 3402-002.955
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir da base de cálculo da Cofins tanto a parcela relativa ao ICMS como o valor da própria contribuição. Ausente o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto.
(assinado digitalmente)
ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente
(assinado digitalmente)
MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA
Numero do processo: 10320.003164/2010-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Mar 11 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1301-000.281
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
documento assinado digitalmente
Wilson Fernandes Guimarães
Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães, Waldir Veiga Rocha, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luís Tadeu Matosinho Machado (suplente convocado), Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista (suplente convocado).
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10920.900986/2006-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3201-000.629
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento,por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário. Vencidos os Conselheiros Mércia Helena Trajano D'Amorim, relatora, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto e Winderley Morais Pereira que negavam provimento ao recurso voluntário. Conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo esteve ausente justificadamente.
Charles Mayer de Castro Souza- Presidente.
(assinado digitalmente)
Mércia Helena Trajano DAmorim- Relatora
(assinado digitalmente)
Tatiana Josefovicz Belisário - Redator designado.
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Mércia Helena Trajano Damorim, Winderley Morais Pereira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. Ausência justificada de Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 18192.000242/2007-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2004 a 31/12/2005
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ENTREGA NO DOMICÍLIO FISCAL DO SUJEITO PASSIVO. ENTREGA A EMPREGADO DA EMPRESA. VALIDADE. É válida a intimação feita no domicílio fiscal do sujeito passivo, ainda que o recebedor não seja o seu representante legal.
No caso em tela, o sujeito passivo não conseguiu demonstrar que na data da intimação a pessoa que a recebeu não era seu empregado.
LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA. O lançamento atacado refere-se a falta de recolhimento de contribuição retida dos prestadores de serviço por cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que a notificada responde como responsável tributária. Este não pode ser confundido com o lançamento de contribuições em que a empresa fiscalizada aparece na condição de contribuinte, como é o caso da apuração fiscal sobre a remuneração paga para execução de obra de construção civil de propriedade daquela.
PERÍCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES REQUERIDAS PELA NORMA. INDEFERIMENTO. Deve ser indeferido o pedido de perícia em que a postulante não indicou os quesitos referentes às averiguações pretendidas, o nome, o endereço e qualificação profissional de seu perito.
JUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA RFB. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-004.879
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10805.901277/2006-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.340
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termo do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente
(assinado digitalmente)
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Demetrius Nichele Macei, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Manoel Silva Gonzalez, Leonardo de Andrade Couto e Leonardo Luís Pagano Gonçalves. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez.
Relatório
CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANÔNIMA recorre a este Conselho em face do acórdão nº 05-23.129 proferido pela 4ª Turma da DRJ em Campinas que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada, pleiteando sua reforma, com fulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF).
Por bem refletir o litígio até aquela fase, adoto excertos do relatório da decisão recorrida, complementando-o ao final:
Trata o presente processo de Declarações de Compensação de fls. 01/18, apresentadas por meio do Programa PER/DCOMP, a partir de 12 de setembro de 2003, por meio da quais a contribuinte pretende o reconhecimento de direito creditório com origem no saldo negativo do IRPJ do ano-calendário de 2002, no valor de R$ 2.096.849,00, para a compensação de débitos relativos a períodos de apuração subseqüentes.
2. A autoridade fiscal indeferiu o pleito da contribuinte, nos termos do Despacho Decisório de fls. 119/122, 09 de janeiro de 2008, que se transcreve:
Tratam-se de Declarações de Compensação (fls. 01/18) de débitos de IRPJ, no valor total de R$ 2.161.715,14, com crédito oriundo de saldo negativo de IRPJ de 31.12.2002, no valor de R$ 2.096.849,00. As Dcomps foram transmitidas através do programa PERDCOMP e estão relacionadas no quadro a seguir:
N.º PerDcomp
Débitos
Data
Compensados
Transmissão
23386.52854.120903.1.7.02-9418
R$ 2.095.175,27
12/09/2003
29309.83140.240903.1.7.02-1886
R$ 66.539,67
24/09/2003
Fundamentação e Proposta
Análise do direito creditório: Saldo Negativo de IRPJ Ano-Calendário de 2002
Conforme indica a Ficha 12A Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real, da DIPJ/2003, o saldo negativo do IRPJ de 31.12.2002, de R$ 2.096.849,00, foi assim determinado (fls. 20):
Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real
R$
Imposto de Renda sobre o Lucro Real
27.517.322,24
(+) Adicional
18.320.881,49
(-) Operações de Caráter Cultura e Artístico
87.000,00
(-) Programa de Alimentação ao Trabalhador
227.002,83
(-) Imposto pago no Exterior s/Lucros, Rend. e Ganhos de Capital
26.011,41
(-) Imposto de Renda Retido na Fonte
2.070.837,59
(-) Imposto de Renda Mensal pago por Estimativa
45.524.200,90
(=) Imposto de Renda a Pagar
(2.096.849,00)
Em seguida devem ser auditados os valores componentes do Saldo Negativo.
a) Imposto de Renda Mensal Pago por Estimativa
O valor de R$ 45.524.200,90, declarado na linha 16 IR Mensal pago por Estimativa, foi composto, em parte, pelo Imposto pago no Exterior s/Lucros, Rend. E Ganhos de Capital, no valor de R$ 10.139.124,58, utilizado na estimativa do mês de Dezembro (fls. 24).
O interessado, em resposta à intimação SEORT n.º 1.481/2007 (fls. 51), apresentou os documentos de fls. 57/76, referentes ao imposto pago no exterior pela controlada SIAT S/A. Os pagamentos efetuados estão relacionados na tabela a seguir:
Data do
IR Pago
Taxa de
IR Pago
Pagamento
no Exterior
Câmbio (*)
no Exterior
em Pesos
em Reais
12/05/2003
6.440.001,92
1,03951 Real/Brasil = 1 Peso/Argentina
6.694.446,40
12/05/2003
559.959,31
1,03951 Real/Brasil = 1 Peso/Argentina
582.083,30
12/05/2003
606.800,86
1,03951 Real/Brasil = 1 Peso/Argentina
630.775,56
03/06/2003
0,90
1,04494 Real/Brasil = 1 Peso/Argentina
0,94
03/06/2003
38,77
1,04494 Real/Brasil = 1 Peso/Argentina
40,51
Total
7.606.801,76
7.907.346,71
(*) Os valores da taxa de câmbio foram obtidos no sítio do Banco Central do Brasil, na Internet, conforme telas de fls. 113/117.
Examinando a tabela, verifica-se que o valor total do imposto pago no exterior pela controlada SIAT S/A foi de R$ 7.907.346,71. Este é o valor máximo que o interessado poderia compensar com o Imposto de Renda devido no Brasil, nos termos dos §§ 9º, 10 e 11, do artigo 14, da Instrução Normativa SRF n.º 213, de 07 de outubro de 2002, reproduzidos a seguir:
§ 9º. O valor do tributo pago no exterior, a ser compensado, não poderá exceder o montante do imposto de renda e adicional, devidos no Brasil, sobre o valor dos lucros, rendimentos e ganhos de capital incluídos na apuração do lucro real.
§ 10. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica, no Brasil, deverá calcular o valor:
I- do imposto pago no exterior, correspondente aos lucros de cada filial, sucursal, controlada ou coligada e aos rendimentos e ganhos de capital que houverem sido computados na determinação do lucro real;
II- do imposto de renda e adicional devidos sobre o lucro real antes e após a inclusão dos lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior.
§ 11. Efetuados os cálculos na forma do § 10, o tributo pago no exterior, passível de compensação, não poderá exceder o valor determinado segundo o disposto em seu inciso I, nem à diferença positiva entre os valores calculados sobre o lucro real com e sem a inclusão dos referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital, referidos em seu inciso II. (Grifo nosso).
Desta forma, a diferença de R$ 2.257.789,28 (R$ 10.139.124,58 R$ 7.907.346,71) deve ser Deduzida do valor de R$ 45.524.200,90, declarado na linha 16 IR Mensal pago por Estimativa, ao qual passa a ser de R$ 43.266.411,62.
b) Imposto de Renda Retido na Fonte
O valor de R$ 2.070.837,59, declarado na linha 13 Imposto de Renda Retido na Fonte, foi composto, em parte, pelo Imposto de Renda Retido na Fonte, pela empresa Socotherm do Brasil S/A, CNPJ 02.837.836/0001-70, no valor de R$ 273.193,21, conforme declarado na Ficha 43 Demonstrativo do Imposto de Renda Retido na Fonte da DIPJ 2003 (fls. 25).
O interessado, em resposta à intimação SEORT n.º 1.481/2007 (fls. 51), apresentou os documentos de fls. 78/83. Estes documentos comprovam a retenção do fonte no valor total de R$ 183.742,87.
Desta forma, a diferença de R$ 89.450,34 (R$ 273.193,21 R$ 183.742,87) deve ser Deduzida do valor de R$ 2.070.837,59, declarado na linha 13 Imposto de Renda Retido na Fonte, o qual passa a ser de R$ 1.981.387,25.
Com essas alterações, o Saldo Negativo do IRPJ de 31.12.2002 foi recalculado, resultando em Saldo a Pagar, no valor de R$ 250.390,62, conforme demonstrado no quadro a seguir:
Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real
R$
Imposto de Renda sobre o Lucro Real
27.517.322,24
(+) Adicional
18.320.881,49
(-) Operações de Caráter Cultura e Artístico
87.000,00
(-) Programa de Alimentação ao Trabalhador
227.002,83
(-) Imposto pago no Exterior s/Lucros, Rend. e Ganhos de Capital
26.011,41
(-) Imposto de Renda Retido na Fonte
1.981.387,25
(-) Imposto de Renda Mensal pago por Estimativa
43.266.411,62
(=) Imposto de Renda a Pagar
250.390,62
Diante do exposto, proponho, por inexistência o Não Reconhecimento do direito creditório e a Não Homologação das PERDCOMPs n.ºs. (...).
3. Cientificada do Despacho Decisório por meio do AR de fl. 124, em 23 de janeiro de 2008, a contribuinte apresentou sua manifestação de inconformidade em 21 de fevereiro de 2008, fls. 125/130, com as alegações que se seguem.
3.1. Afirma que o entendimento da autoridade fiscal, de que apenas a importância de R$ 7.907.346,71, relativa ao imposto pago por sua controlada (SIAT S/A) no exterior, seria compensável, não corresponde aos fatos reais.
3.2. Elabora demonstrativo à fl. 127, onde consta que sua controlada apresentou dados diversos na Declaração Jurada, equivalente a nossa DIPJ, sendo que o total do imposto devido corresponderia a 14.445.659,53 Pesos argentinos, distribuído por retenções de 1.654.517,57 Pesos, antecipações de 5.184.341,10 Pesos e Saldo a Pagar de 7.606.800,86 Pesos.
3.3. Acrescenta estar apresentado a Declaração Jurada da empresa Siat S/A, que confirmaria os dados apresentados. E continua:
De qualquer forma, esclarecemos que a Confab Industrial detém apenas 30% do capital da empresa Siat S/A. Dessa forma, de $ 14.445.659,53, a Confab se apropriaria de $ 4.333.697,88.
3.4. Traz outro demonstrativo, fl. 128, segundo o qual o total do lucro tributado no exterior, no ano-calendário de 2002, corresponderia a R$ 40.326.152,36, enquanto o lucro líquido seria de R$ 26.211.999,03 e o imposto pago de R$ 14.098.674,93.
3.5. Aduz que até o ano-calendário de 2001, tributava-se o lucro no exterior quando fosse efetivamente distribuído, ou seja, quando representasse entrada de caixa. E, a partir do ano-calendário de 2002, com o advento da Instrução Normativa n.º 213, de 07 de outubro de 2002, o lucro do exterior passou a ser tributado a partir de sua constituição, nos termos do artigo 2º daquele ato normativo.
3.6. Especificamente para o ano-calendário de 2002, afirma que o lucro acumulado até 31/12/2001 e não distribuído, deveria ser totalmente oferecido à tributação em 31/12/2002, enquanto os lucros distribuídos no decorrer daquele ano deveriam ser tributados na efetiva distribuição, conforme determina o artigo 2º, § 7º.
3.7. Nos termos de tais preceitos, teria oferecido à tributação o valor de R$ 1.547.839,94 em maio de 2002 e R$ 38.778.312,42 em dezembro de 2002, num total de R$ 40.326.152,36, gerando um imposto de renda pago no exterior de R$ 14.098.674,93, dos quais registrou como passível de compensação a importância de R$ 13.710.891,80, relativa a 34% do lucro tributado, utilizando-se da importância de R$ 10.139.124,58, para compensação.
3.8. Em relação ao Imposto de Renda Retido na Fonte glosado pela autoridade fiscal (R$ 89.450,34) trata-se de imposto retido pela empresa Socotherm do Brasil S/A, anteriormente denominada de Soco-Ril do Brasil S/A, CNPJ 02.837.836/0001-70, incidente sobre o pagamento de juros sobre capital próprio, que a empresa não teria comprovado quando intimada.
3.9. Acrescenta que devido a um lapso deixou de apresentar o documento correspondente anteriormente, o que faz agora, acrescentando que os juros sobre capital próprio são do ano-calendário de 2001.
Analisando a manifestação de inconformidade, a turma julgadora a quo julgou-a improcedente.
O contribuinte foi cientificado da decisão em 14 de outubro de 2008 (fl. 322) apresentando recurso voluntário de fls. 323-336, e anexos, em 13 de novembro de 2008.
Irresignada, a recorrente apresentou seu recurso voluntário aduzindo, em síntese:
- que ofereceu à tributação no Brasil a totalidade dos lucros auferidos por SIAT S/A na Argentina no período de 1997 a 2001, e também no ano-calendário de 2002, por força do disposto no art. 74 da MP 2.158-35/01. Questiona a constitucionalidade de tal norma. Mas, de todo modo, pleiteia que se reconheça o imposto de renda pago na Argentina e que também foi objeto de retenção, compondo o cálculo final do imposto de renda efetivamente adimplido na Argentina e que deve ser deduzido do IRPJ e da CSLL devidos no Brasil. Para tanto, anexa vasta documentação referente às declarações de renda transmitidas na Argentina, acompanhada, inclusive, de tradução juramentada;
- em relação às estimativas compensadas com créditos de IPI (pedidos de ressarcimento), alega que como foram alvo de compensação, eventual não homologação ensejará a cobrança de tais valores;
- no que atine ao IRRF retido por SOCOTHERM DO BRASIL, reafirma que apresentou o comprovante de retenção, implicando, necessariamente, no reconhecimento de seu direito à dedução de tais valores.
É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 10930.907087/2011-61
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Oct 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do Fato Gerador: 15/02/2001
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. DECISÃO DEFINITIVA DO STF. APLICAÇÃO.
O Tribunal Pleno do STF declarou em definitivo a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que promoveu o alargamento da base de cálculo da Cofins em virtude da alteração do conceito de Receita Bruta (REsp nºs 346.084/PR, 358.273/RS, 357.950/RS e 390.840/PR).
Considerando o disposto no art. 62, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do CARF, fica facultado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação de Lei que já tenha sido declarada inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal.
REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO.
Conforme o disposto no art. 62-A do Regimento Interno do CARF decisões de mérito em sede de repercussão geral e recurso repetitivo proferidas pelo STJ e STF deverão ser reproduzidas pelos conselheiros nos julgamentos
ANÁLISE DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO. JUNTADA DOS EXCERTOS DOS LIVROS DIÁRIO E RAZÃO EM SEDE RECURSAL, APÓS PROVOCAÇÃO PELA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
Nos termos do art. 16, § 4o, c, do Decreto 70.235/72, é possível a apreciação de documentação comprobatória do crédito suscitado, caso esta tenha sido juntada para embasar direito já alegado mediante planilha em sede de Manifestação de Inconformidade.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3802-004.164
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à instância a quo para apreciação do mérito.
(assinado digitalmente)
Joel Miyazaki - Presidente da 2ª Câmara/3ª Seção.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra Redator designado ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF/2015).
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano D'Amorim (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno Mauricio Macedo Curi (Relator), Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI
Numero do processo: 11080.724352/2014-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/12/2010
INOVAÇÃO EM RELAÇÃO AO LANÇAMENTO INOCORRÊNCIA.
Se a decisão analisou e rejeitou motivadamente os argumentos de defesa dirigidos contra o fundamento do lançamento, o fato de aduzir outras razões para manter a exigência não configura alteração do fundamento do lançamento.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. APROPRIAÇÃO DE DESPESA. REGIME DE COMPETÊNCIA.
Tratando-se de despesa com juros sobre capital próprio, a alusão a regime de competência não pode ser dissociada do momento em que o dispêndio é incorrido. À evidência, ausente a despesa, eis que nem paga, nem incorrida, descabe falar em inobservância de regime de competência. Uma vez deliberado o pagamento de juros sobre o capital próprio, do ponto de vista estritamente tributário, o que releva verificar é se, no momento em que a despesa foi incorrida, foram atendidos os requisitos legais objetivos autorizadores da sua dedutibilidade.
Numero da decisão: 1301-001.891
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros deste colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Paulo Jakson da Silva Lucas (Relator) e Luiz Tadeu Matosinho Machado, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães.
(assinado digitalmente)
Wilson Fernandes Guimarães
Presidente e Redator.
(assinado digitalmente)
Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Gilberto Baptista e Hélio Eduardo de Paiva Araújo.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS