{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":15, "params":{ "fq":"secao_s:\"Câmara Superior de Recursos Fiscais\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":37061,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2004\nPREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL60. PREÇO PARÂMETRO. IN SRF Nº 243, de 2002. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.\nO princípio da legalidade tributária, albergado no art. 150, I, da Constituição da República e no art. 9º, I, do Código Tributário Nacional, estabelece que nenhum tributo poderá ser instituído ou aumentado senão por intermédio de lei. O preço parâmetro PRL60 calculado segundo o disposto na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, resulta em valores de IRPJ e CSLL sempre em montantes iguais ou inferiores àqueles calculados segundo a correta interpretação da Lei nº 9.430, de 1996. Noutros termos, a referida Instrução Normativa, em hipótese alguma, majorou tributo em face da Lei por ela regulamentada, daí porque não há que se falar em violação ao princípio da legalidade tributária.\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA - CSLL\nEstende-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Rafael Vidal de Arau´jo.\n\n(assinado digitalmente)\nAdriana Gomes Rego – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nLuís Flávio Neto – Relator\n\n(assinado digitalmente)\nRafael Vidal de Arau´jo – Redator designado\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Andre´ Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Arau´jo, Luis Fla´vio Neto, Fla´vio Franco Corre^a, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Adriana Gomes Re^go (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-03T00:00:00Z", "id":"7327197", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:20:25.603Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305111785472, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2004 \n\nPREÇOS  DE  TRANSFERÊNCIA.  MÉTODO  PRL60.  PREÇO \nPARÂMETRO.  IN SRF Nº 243, de 2002. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE \nTRIBUTÁRIA. \n\nO princípio da legalidade tributária, albergado no art. 150, I, da Constituição \nda República e no  art.  9º,  I,  do Código Tributário Nacional,  estabelece que \nnenhum tributo poderá ser instituído ou aumentado senão por intermédio de \nlei.  O  preço  parâmetro  PRL60  calculado  segundo  o  disposto  na  Instrução \nNormativa SRF nº 243, de 2002, resulta em valores de IRPJ e CSLL sempre \nem  montantes  iguais  ou  inferiores  àqueles  calculados  segundo  a  correta \ninterpretação da Lei nº 9.430, de 1996. Noutros termos, a referida Instrução \nNormativa,  em  hipótese  alguma,  majorou  tributo  em  face  da  Lei  por  ela \nregulamentada, daí  porque não há que se  falar  em violação ao princípio da \nlegalidade tributária. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA ­ CSLL \n\nEstende­se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada \nno  lançamento matriz,  em  razão da  íntima  relação de causa  e efeito que os \nvincula.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidos os \nconselheiros Luís Flávio Neto  (relator), Daniele Souto Rodrigues Amadio  e Gerson Macedo \nGuerra,  que  lhe  deram  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro \nRafael Vidal de Araújo. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n89\n\n7.\n00\n\n02\n01\n\n/2\n00\n\n9-\n95\n\nFl. 558DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rego – Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuís Flávio Neto – Relator \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araújo – Redator designado \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  André  Mendes  de \nMoura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Flávio Franco Correâ, \nDaniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Adriana Gomes Rêgo (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  interposto  por  MERCK  S/A  (doravante \n“contribuinte” ou “recorrente”) em face do acórdão n. 1402­001.446 (doravante “acórdão a \nquo” ou “acórdão  recorrido”), proferido pela então 2a Turma Ordinária, 4a Câmara, 1a Seção \n(doravante “Turma a quo”). \n\nO acórdão recorrido negou provimento ao recurso e restou assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \nAno­calendário: 2004 \nPREÇOS  DE  TRANSFERÊNCIA.  MÉTODO  PRL­60.  AJUSTE,  IN/SRF \n243/2002. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. \nDescabe  a  argüição  de  ilegalidade  na  IN/SRF  no  243/2002  cuja metodologia \nbusca  proporcionalizar  o  preço  parâmetro  ao  bem  importado  aplicado  na \nproduçaõ. Assim, a margem de lucro não é calculada sobre a diferença entre o \npreço líquido de venda do produto final e o valor agregado no País, mas sobre a \nparticipação  do  insumo  importado no preço de venda do produto  final,  o que \nviabiliza a apuraca̧õ do preco̧ parâmetro do bem importado com maior exatidão, \nem consonan̂cia ao objetivo do método PRL 60 e à finalidade do controle dos \npreços de transferência. \nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO  ­ \nCSLL \nAno­calendário: 2004 \nCSLL. TRIBUTAÇAÕ RECORRENTE . \nAplica­se  à  autuação  tida  como  decorrente  o  resultado  do  julgamento  no \nprocesso que lhe deu origem. \n\nFl. 559DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  contribuinte  interpôs,  então,  recurso  especial,  requerendo  a  reforma  do \nacórdão a quo quanto à  ilegalidade da IN 243/02 relativa ao cálculo do PRL 60 (e­fls. 449 e \nseg.). O referido recurso foi admitido por despacho (e­fls. 520 e seg.) \n\nA PFN apresentou contrarrazões ao recurso especial, nas quais, embora não \nse oponha ao seu conhecimento, requer lhe seja negado provimento (e­fls. 530 e seg.). \n\nConclui­se, com isso, o relatório. \n\nFl. 560DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Luís Flávio Neto, Relator \n\nCompreendo que o despacho de  admissibilidade bem analisou os  requisitos \npara a admissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece reparos. Voto, portanto, \npor conhecer o recurso especial do contribuinte quanto às matérias previamente admitidas por \ndespacho. \n\n \n\n1. A IN SRF 243/02 E O MÉTODO PRL60 \n\n1.1. A evolução legislativa do método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL). \n\nA  legislação  brasileira  dos  preços  de  transferência  deve  ser  observada  por \npessoas jurídicas nacionais que realizem operações com pessoas jurídicas vinculadas residentes \nno exterior. Suas normas encontram fundamento especialmente nos princípios da  igualdade e \nda  capacidade  contributiva,  de  forma  a  estabelecer,  por meio  de  fórmulas  pré­determinadas \npelo  legislador  ordinário,  um  preço  que  seria  praticado  por  partes  independentes  (“preço \nparâmetro”  ou  “preço  arm’s  length”),  de  tal  forma  que  operações  realizadas  entre  partes \nvinculadas que destoem desse padrão, sejam tributadas como se houvessem praticado o preço \nparâmetro.  \n\nAssim,  por  exemplo,  se  em  uma  operação  de  importação  entre  partes \nvinculadas  o  importador  brasileiro  realizar  o  pagamento  de  $25,00  por  um  bem  cujo  preço \nparâmetro seja de $10,00, a legislação dos preços transferência determinará um ajuste na base \nde cálculo do IRPJ e da CSL, de forma a se adicionar a parcela excedente ($15,00) e, assim, \nacrescer  a  base  tributável  e  consequentemente  aumentar  o montante  dos  tributos  devidos. O \npreço  parâmetro,  nesse  exemplo,  corresponde  ao  limite  da  dedutibilidade  do  custo  do  bem, \nserviço ou direito importado de parte vinculada. \n\nPor  meio  do  controle  dos  preços  de  transferência,  o  sistema  jurídico  não \nprocura majorar o percentual de tributos cobrados da sociedade, mas simplesmente garantir, \nnas operações internacionais, tratamento tributário  isonômico, de forma que, independente de \nrelações societárias mantidas entre as partes,  todos que se encontrem em situação semelhante \ntenham a sua capacidade contributiva tributada de forma equivalente. \n\nA matriz legal da legislação brasileira dos preços de transferência é a Lei n. \n9.430/96, com as sucessivas alterações que lhe foram realizadas. Nela estão contemplados os \ndiferentes métodos de controle dos preços de transferência, que consistem em fórmulas e regras \npara a determinação se deve ou não ser realizado ajustes na base de cálculo do IRPJ e da CSL \ne, ainda, de quanto seria o referido ajuste. \n\nEntre  os  referidos métodos,  interessa  ao  recurso  especial  em  julgamento  o \nPreço de Revenda menos Lucro (PRL). \n\nFl. 561DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  sua  redação  original,  o  art.  18.  II,  da  Lei  n.  9.430/96,  previa  apenas  a \nmargem  de  lucro  de  20%  para  o  cálculo  do  preço  parâmetro  conforme  o  método  PRL \n(doravante “PRL­20”): \n\n \n\nArt. 18. Os  custos,  despesas  e  encargos  relativos  a  bens,  serviços  e  direitos, \nconstantes  dos  documentos  de  importação  ou  de  aquisição,  nas  operações \nefetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do \nlucro  real  até  o  valor  que  não  exceda  ao  preço  determinado  por  um  dos \nseguintes métodos: \n(…) \nII ­ Método do Preço de Revenda menos Lucro ­ PRL: definido como a média \naritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos: \na) dos descontos incondicionais concedidos; \nb) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; \nc) das comissões e corretagens pagas; \nd) de  margem  de  lucro  de  vinte  por  cento,  calculada  sobre  o  preço  de \nrevenda; \n\nEm 1999,  por meio  da Medida Provisória nº  2.013­4,  convertida  na Lei  n. \n9.959/2000,  foi  introduzida  alteração  na  alínea  “d”  desse  dispositivo,  que  passou  a  dispor \nquanto à possibilidade da adoção da margem de lucro de 60% para o cálculo do método PRL \ndos preços de transferência (PRL­60), com especial destaque à parte em negrito: \n\n \n\nArt. 18. Os  custos,  despesas  e  encargos  relativos  a  bens,  serviços  e  direitos, \nconstantes  dos  documentos  de  importação  ou  de  aquisição,  nas  operações \nefetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do \nlucro  real  até  o  valor  que  não  exceda  ao  preço  determinado  por  um  dos \nseguintes métodos: \n(…) \nII ­ Método do Preço de Revenda menos Lucro ­ PRL: definido como a média \naritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos: \na) dos descontos incondicionais concedidos; \nb) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; \nc) das comissões e corretagens pagas; \nd) da margem de lucro de:  \n1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os \nvalores  referidos  nas  alíneas  anteriores  e  do  valor  agregado  no  País,  na \nhipótese de bens importados aplicados à produção;  \n2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses.  \n\n \n\nNa  sequência,  foi  editada  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  (doravante \n“SRF”) a IN 113/2000, que dispunha “sobre as hipóteses de utilização do Método do Preço de \nRevenda menos Lucro”. Em 2001,  foi  editada  a  IN 32, que  incorporou os  enunciados da  IN \n113/2000  ao  indicar  a  adoção  da  seguinte  fórmula  para  o  cálculo  do  PRL  60,  com  especial \ndestaque à parte em negrito: \n\nArt. 12. A determinação do custo de bens,  serviços ou direitos,  adquiridos no \nexterior, dedutível da determinação do lucro real, poderá, também, ser efetuada \npelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), definido como a média \naritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos: \nI ­ dos descontos incondicionais concedidos; \nII ­ dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; \n\nFl. 562DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nIII ­ das comissões e corretagens pagas; \nIV ­ de margem de lucro de: \na) vinte por cento, na hipótese de revenda de bens; \nb) sessenta por cento, na hipótese de bens importados aplicados na produção. \n§  1º  Os  preços  de  revenda,  a  serem  considerados,  serão  os  praticados  pela \nprópria  empresa  importadora,  em  operações  de  venda  a  varejo  e  no  atacado, \ncom compradores, pessoas físicas ou jurídicas, que não sejam a ela vinculados. \n§ 2º Os preços médios de aquisição e revenda serão ponderados em função das \nquantidades negociadas. \n§  3º  Na  determinação  da média  ponderada  dos  preços,  serão  computados  os \nvalores e as quantidades relativos aos estoques existentes no início do período \nde apuração. \n§  4º  Para  efeito  desse  método,  a  média  aritmética  ponderada  do  preço  será \ndeterminada computando­se as operações de revenda praticadas desde a data da \naquisição até a data do encerramento do período de apuração. \n§  5º  Se  as  operações  consideradas  para  determinação  do  preço  médio \ncontiverem vendas à vista e a prazo, os preços relativos a estas últimas deverão \nser  escoimados  dos  juros  neles  incluídos,  calculados  à  taxa  praticada  pela \nprópria  empresa,  quando  comprovada  a  sua  aplicação  em  todas  as  vendas  a \nprazo, durante o prazo concedido para o pagamento. \n§  6º  Na  hipótese  do  parágrafo  anterior,  não  sendo  comprovada  a  aplicação \nconsistente de uma taxa, o ajuste será efetuado com base na taxa: \nI ­ referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos \nfederais,  proporcionalizada  para  o  intervalo,  quando  comprador  e  vendedor \nforem domiciliados no Brasil; \nII  ­  Libor,  para  depósitos  em  dólares  americanos  pelo  prazo  de  seis  meses, \nacrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizada para o \nintervalo, quando uma das partes for domiciliada no exterior. \n§ 7º Para efeito deste artigo, serão considerados como: \nI  ­  incondicionais,  os  descontos  concedidos  que  não  dependam  de  eventos \nfuturos, ou seja, os que forem concedidos no ato de cada revenda e constar da \nrespectiva nota fiscal; \nII  ­  impostos,  contribuições  e  outros  encargos  cobrados  pelo  Poder  Público, \nincidentes  sobre  vendas,  aqueles  integrantes  do  preço,  tais  como  ICMS,  ISS, \nPis/Pasep e Cofins; \nIII ­ comissões e corretagens, os valores pagos e os que constituírem obrigação \nde pagar,  a  esse  título,  relativamente  às vendas dos bens,  serviços ou direitos \nobjeto de análise. \n§ 8º A margem de  lucro a que se  refere o  inciso  IV, alínea \"a\" do caput será \naplicada  sobre  o  preço  de  revenda,  constante  da  nota  fiscal,  excluídos, \nexclusivamente, os descontos incondicionais concedidos. \n§  9º  O método  do  Preço  de  Revenda menos  Lucro mediante  a  utilização  da \nmargem de lucro de vinte por cento somente será aplicado nas hipóteses em que \nnão  haja  agregação  de  valor  no  País  ao  custo  dos  bens  ,  serviços  ou  direitos \nimportados,  configurando,  assim,  simples  processo  de  revenda  dos  mesmos \nbens, serviços ou direitos importados. \n§ 10. O método de que trata a alínea \"b\" do inciso IV do caput será utilizado na \nhipótese de bens aplicados à produção. \n§  11.  Na  hipótese  do  parágrafo  anterior,  o  preço  a  ser  utilizado  como \nparâmetro de comparação será a diferença entre o preço líquido de venda \ne a margem de lucro de sessenta por cento, considerando­se, para este fim: \nI ­ preço líquido de venda, a média aritmética dos preços de venda do bem \nproduzido,  diminuídos  dos  descontos  incondicionais  concedidos,  dos \n\nFl. 563DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nimpostos  e  contribuições  sobre  as  vendas  e  das  comissões  e  corretagens \npagas; \nII  ­ margem de  lucro, o resultado da aplicação do percentual de sessenta \npor cento sobre a média aritmética dos preços de venda do bem produzido, \ndiminuídos  dos  descontos  incondicionais  concedidos,  dos  impostos  e \ncontribuições  sobre  as  vendas,  das  comissões  e  corretagens  pagas  e  do \nvalor agregado ao bem produzido no País. \n\n \n\nEm  2002,  embora  não  tenha  sido  realizada  nenhuma  reforma  por meio  de \nLei,  a  IN 243  tornou público que  a SRF conduziria uma ampla mudança na metodologia de \ncálculo do PRL­60, com o abandono das fórmulas anteriormente adotadas na IN 113/2000 e na \nIN 32/2001. Esse é o cerne do recurso especial em análise. Os enunciados da IN 243/2002 \nrelativos à matéria seguem transcritos, com destaque à parte em negrito: \n\nMÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO (PRL) \nArt. 12. A determinação do custo de bens,  serviços ou direitos,  adquiridos no \nexterior, dedutível da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, \npoderá, também, ser efetuada pelo método do Preço de Revenda menos Lucro \n(PRL), definido como a média aritmética ponderada dos preços de revenda dos \nbens, serviços ou direitos, diminuídos: \nI ­ dos descontos incondicionais concedidos; \nII ­ dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; \nIII ­ das comissões e corretagens pagas; \nIV ­ de margem de lucro de: \na) vinte por cento, na hipótese de revenda de bens, serviços ou direitos; \nb)  sessenta  por  cento,  na  hipótese  de  bens,  serviços  ou  direitos  importados \naplicados na produção. \n§  1º  Os  preços  de  revenda,  a  serem  considerados,  serão  os  praticados  pela \nprópria  empresa  importadora,  em  operações  de  venda  a  varejo  e  no  atacado, \ncom compradores, pessoas físicas ou jurídicas, que não sejam a ela vinculados. \n§ 2º Os preços médios de aquisição e revenda serão ponderados em função das \nquantidades negociadas. \n§  3º  Na  determinação  da média  ponderada  dos  preços,  serão  computados  os \nvalores e as quantidades relativos aos estoques existentes no início do período \nde apuração. \n§  4º  Para  efeito  desse  método,  a  média  aritmética  ponderada  do  preço  será \ndeterminada computando­se as operações de revenda praticadas desde a data da \naquisição até a data do encerramento do período de apuração. \n§  5º  Se  as  operações  consideradas  para  determinação  do  preço  médio \ncontiverem vendas à vista e a prazo, os preços relativos a estas últimas deverão \nser  escoimados  dos  juros  neles  incluídos,  calculados  à  taxa  praticada  pela \nprópria  empresa,  quando  comprovada  a  sua  aplicação  em  todas  as  vendas  a \nprazo, durante o prazo concedido para o pagamento. \n§ 6º Na hipótese do § 5º, não sendo comprovada a aplicação consistente de uma \ntaxa, o ajuste será efetuado com base na taxa: \nI ­ referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos \nfederais,  proporcionalizada  para  o  intervalo,  quando  comprador  e  vendedor \nforem domiciliados no Brasil; \nII  ­  Libor,  para  depósitos  em  dólares  americanos  pelo  prazo  de  seis  meses, \nacrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizada para o \nintervalo, quando uma das partes for domiciliada no exterior. \n§ 7º Para efeito deste artigo, serão considerados como: \n\nFl. 564DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nI  ­  incondicionais,  os  descontos  concedidos  que  não  dependam  de  eventos \nfuturos, ou seja, os que forem concedidos no ato de cada revenda e constar da \nrespectiva nota fiscal; \nII  ­  impostos,  contribuições  e  outros  encargos  cobrados  pelo  Poder  Público, \nincidentes  sobre  vendas,  aqueles  integrantes  do  preço,  tais  como  ICMS,  ISS, \nPIS/Pasep e Cofins; \nIII ­ comissões e corretagens, os valores pagos e os que constituírem obrigação \na  pagar,  a  esse  título,  relativamente  às  vendas  dos  bens,  serviços  ou  direitos \nobjeto de análise. \n§ 8º A margem de lucro a que se refere a alínea \"a\" do inciso IV do caput será \naplicada  sobre  o  preço  de  revenda,  constante  da  nota  fiscal,  excluídos, \nexclusivamente, os descontos incondicionais concedidos. \n§  9º  O método  do  Preço  de  Revenda menos  Lucro mediante  a  utilização  da \nmargem  de  lucro  de  vinte  por  cento  somente  será  aplicado  nas  hipóteses  em \nque, no País, não haja agregação de valor ao custo dos bens, serviços ou direitos \nimportados,  configurando,  assim,  simples  processo  de  revenda  dos  mesmos \nbens, serviços ou direitos importados. \n§  10.  O  método  de  que  trata  a  alínea  \"b\"  do  inciso  IV  do  caput  será \nutilizado na hipótese de bens,  serviços ou direitos  importados aplicados à \nprodução. \n§ 11. Na hipótese do § 10, o preço parâmetro dos bens, serviços ou direitos \nimportados  será  apurado  excluindo­se  o  valor  agregado  no  País  e  a \nmargem de lucro de sessenta por cento, conforme metodologia a seguir: \nI  ­  preço  líquido  de  venda:  a média  aritmética  ponderada dos  preços  de \nvenda  do  bem  produzido,  diminuídos  dos  descontos  incondicionais \nconcedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e \ncorretagens pagas; \nII ­ percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no \ncusto total do bem produzido: a relação percentual entre o valor do bem, \nserviço ou direito  importado e o custo  total do bem produzido, calculada \nem conformidade com a planilha de custos da empresa; \nIII  ­  participação  dos  bens,  serviços  ou  direitos  importados  no  preço  de \nvenda  do  bem  produzido:  a  aplicação  do  percentual  de  participação  do \nbem,  serviço  ou  direito  importado  no  custo  total,  apurado  conforme  o \ninciso II, sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com o inciso \nI; \nIV  ­ margem  de  lucro:  a  aplicação  do  percentual  de  sessenta  por  cento \nsobre a \" participação do bem,  serviço ou direito  importado no preço de \nvenda do bem produzido\" , calculado de acordo com o inciso III; \nV ­ preço parâmetro: a diferença entre o valor da \" participação do bem, \nserviço  ou  direito  importado  no  preço  de  venda  do  bem  produzido\"  , \ncalculado conforme o inciso III, e a margem de lucro de sessenta por cento, \ncalculada de acordo com o inciso IV. \n\nEm 2012, por sua vez, por meio da Medida Provisória nº 563, convertida na \nLei  n. 12.715/2012,  foram  introduzidas  amplas  alterações  na  Lei  n.  9.430/96,  contemplando \ntodo o inciso II desse dispositivo e tornando­o mais apto a fundar a fórmula indicada pela IN \n243/02 para o cálculo do PRL­60. \n\nArt. 18. Os  custos,  despesas  e  encargos  relativos  a  bens,  serviços  e  direitos, \nconstantes  dos  documentos  de  importação  ou  de  aquisição,  nas  operações \nefetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do \nlucro  real  até  o  valor  que  não  exceda  ao  preço  determinado  por  um  dos \nseguintes métodos: \n(…) \n\nFl. 565DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nII  ­ Método  do Preço  de Revenda menos Lucro  ­  PRL:  definido  como  a \nmédia  aritmética  ponderada  dos  preços  de  venda,  no  País,  dos  bens, \ndireitos ou serviços importados, em condições de pagamento semelhantes e \ncalculados conforme a metodologia a seguir:  \na)  preço  líquido  de  venda:  a média  aritmética  ponderada  dos  preços  de \nvenda  do  bem,  direito  ou  serviço  produzido,  diminuídos  dos  descontos \nincondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e \ndas comissões e corretagens pagas;  \nb) percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no \ncusto total do bem, direito ou serviço vendido: a relação percentual entre o \ncusto médio ponderado do bem, direito ou serviço importado e o custo total \nmédio  ponderado  do  bem,  direito  ou  serviço  vendido,  calculado  em \nconformidade com a planilha de custos da empresa;  \nc) participação dos bens, direitos ou serviços importados no preço de venda \ndo  bem,  direito  ou  serviço  vendido:  aplicação  do  percentual  de \nparticipação do bem, direito ou serviço importado no custo total, apurada \nconforme a alínea b,  sobre o preço  líquido de venda calculado de acordo \ncom a alínea a;  \nd)  margem  de  lucro:  a  aplicação  dos  percentuais  previstos  no  §  12, \nconforme setor econômico da pessoa jurídica sujeita ao controle de preços \nde  transferência,  sobre  a  participação  do  bem,  direito  ou  serviço \nimportado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado \nde acordo com a alínea c; e  \n1. (revogado);  \n2. (revogado);  \ne)  preço  parâmetro:  a  diferença  entre  o  valor  da  participação  do  bem, \ndireito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço \nvendido, calculado conforme a alínea c; e a \"margem de lucro\", calculada \nde acordo com a alínea d; e \n(…) \n\nÉ evidente a distinção dos textos adotados, de um lado, pela IN 243/2002, e \nde  outro  lado,  pela  IN  32/2001  e  especialmente  pela  Lei  n.  9.430/96,  com  as  alterações \nintroduzidas pela Lei n.  9.959/2000. O quadro  a  seguir  compara os dispositivos mais dessas \ntrês fontes do Direito mais relevantes à solução do presente caso concreto: \n\nFONTE PRIMÁRIA: \nLei n. 9.430/96, com as \n\nalterações introduzidas pela \nLei n. 9.959/2000 \n\nFONTE SECUNDÁRIA: \n \n\nIN 32/2001 \n\nFONTE SECUNDÁRIA: \n \n\nIN 243/2002 \n\nII ­ Método  do  Preço  de \nRevenda  menos  Lucro ­\n PRL: definido como a média \naritmética  dos  preços  de \nrevenda dos bens ou direitos, \ndiminuídos: \n(...) \nd) da margem de lucro de:  \n1. sessenta  por  cento, \ncalculada  sobre  o  preço  de \nrevenda  após  deduzidos  os \nvalores  referidos  nas  alíneas \nanteriores  e  do  valor \nagregado no País, na hipótese \nde bens importados aplicados \n\n§  11.  Na  hipótese  do \nparágrafo  anterior,  o  preço  a \nser utilizado como parâmetro \nde  comparação  será  a \ndiferença  entre  o  preço \nlíquido de venda e a margem \nde  lucro  de  sessenta  por \ncento,  considerando­se,  para \neste fim: \n\n§ 11. Na hipótese do § 10, o \npreço  parâmetro  dos  bens, \nserviços  ou  direitos \nimportados  será  apurado \nexcluindo­se  o  valor \nagregado no País e a margem \nde  lucro  de  sessenta  por \ncento, conforme metodologia \na seguir: \n(...) \nV  ­  preço  parâmetro:  a \ndiferença  entre  o  valor  da \n\"participação do bem, serviço \nou  direito  importado  no \npreço  de  venda  do  bem \n\nFl. 566DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nà produção;   produzido\",  calculado \nconforme  o  inciso  III,  e  a \nmargem de  lucro de sessenta \npor  cento,  calculada  de \nacordo com o inciso IV. \n\n \n\nAs diferenças  textuais  em questão  são  relevantes para  a  solução do  recurso \nespecial em análise, conforme tópicos abaixo. \n\n \n1.2. As fórmulas adotadas em cada etapa dessa evolução legislativa para o cálculo do PRL­60. \n\nO  inciso  II  do  art.  18  da Lei  n.  9.430/96,  conforme  a  sua  redação mantida \nentre 2000 e 2012 por força da Lei n. 9.959/2000, prescrevia de forma  imediata a adoção da \nseguinte fórmula para o cálculo do preço parâmetro, para fins de possíveis ajustes no cálculo \ndo IRPJ e da CSL: \n\nPP = PR – L \nL = 60% (PR − VA) \n\nEm que: \nPP à preço parâmetro, preço arm’s lenght. \nPR à preço de revenda líquido. \nVAà valor agregado na produção nacional \nL à lucro \n\n \n\nConsiderando  o  conhecido  valor  líquido  da  operação  de  revenda  (PR)  e  a \nmargem de lucro (L) apurada conforme a fórmula legal, determina­se o preço parâmetro (PP), \nque será o valor limite para que o correspondente bem, serviço ou direito importado de parte \nvinculada seja dedutível da base de cálculo do IRPJ ou da CSL.  \n\nNote­se  que  cada  um  desses  fatores  possui  uma  função  determinante  na \nfórmula prescrita no  art.  18.  II,  da Lei n.  9.430/96, o que evidencia  a decisão  consciente do \nlegislador ordinário ao enunciar a Lei n. 9.959/2000, sendo relevante destacar que: \n\n \n­  quanto  maior  o  valor  agregado  no  Brasil  (“VA”),  menor  será  “L”  (lucro).  Como  o  lucro \ndeverá  ser  subtraído do preço de  revenda  (“PR”) para a composição preço parâmetro  (“PP”), \nquanto menor “L”, maior será “PP”. E , quanto maior “L” e, portanto, o lucro tributável, menor \nserá o “PP”.  \n \n­  para  a  composição  de  “L”,  o  percentual  de  60%,  adotado  pelo  legislador  ordinário  para  o \ncálculo do PLR, deveria ser aplicado sobre a totalidade do preço de venda do bem ao qual tenha \nsido agregado o insumo importado e sujeito ao controle dos preços de transferência.  \n\n \n\nNesse seguir, quanto maior for o preço parâmetro (“PP”), mais liberdade terá \no  contribuinte  para  negociar  com  a  empresa  fornecedora  (relacionada)  sem  o  controle  da \nadministração  tributária  dos preços de  transferência. Quanto maior  for  “PP”, menor  serão  as \nchances do contribuinte necessitar realizar ajustes nas bases de cálculo do IRPJ e da CSL para \nadicionar  parcelas  dos  custos  de  bens,  serviços  e  direitos  que,  por  ultrapassar  o  preço \nparâmetro, passam a ser indedutíveis. \n\nFl. 567DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nEssa  fórmula  foi  acatada pela  administração  fiscal  na  IN 113/2000 e na  IN \n32/2001,  (vide  tópico  “1”,  acima)  e  encontrou  justificativas  por  diferentes  perspectivas,  a \nsaber: \n\n­  Equilíbrio. A adoção de uma margem de  lucro de elevada, de 60%, seria balanceada pela \nsubtração do valor agregado no Brasil dessa base; \n \n\n­  Indução positiva. O legislador ordinário  teria aliado o controle de preços de  transferência \ncom medidas  indutoras  de  comportamento  e  de  incentivo  à  produção  nacional,  de  forma \nque:  quanto  maior  for  a  agregação  de  valor  no  Brasil,  maior  será  o  preço­parâmetro  e, \nconsequentemente, menor será o ajuste na base de cálculo do IRPJ e da CSL. \n\nA  referida  fórmula  estabelecida  pela  da  Lei  n.  9.959/2000  foi  submetida  a \ncríticas,  em  especial  por  não  considerar  a  proporção  do  insumo  importado  de  parte \nvinculada aplicada ao bem produzido no Brasil. Como se evidenciou no tópico “1”, acima, \no legislador ordinário apenas realizou uma reforma legal para incorporar essa “melhoria” em \n2012, com a edição da Lei n. 12.715.  \n\nPor  sua  vez,  em  2002,  a  IN  243  indicou  a  necessidade  da  adoção  de  uma \noutra fórmula para o cálculo do PRL­60, diferente daquela que até então se compreendia a \ncorreta  decorrência  da  Lei  n.  9.959/2000.  Analiticamente,  o  “Estudo  comparativo  dos \nnormativos da legislação brasileira para o cálculo do preço parâmetro de bem importado usado \nem  produção”,  elaborado  por  VLADIMIR  BELITSKY,  “Ph.D  em  Matemática  Aplicada  pelo \nInstituto Tecnológico de Israel, Professor Associado do Instituto de Matemática e Estatística da \nUniversidade de São Paulo, USP”, abstrai a seguinte fórmula da IN 243/2002: \n\nPP =VDBI * 100% * PR – L60% *    VDBI * 100% * PR)   \nVDBI + VA  VDBI + VA \n\nEm que: \n     VDBI à valor declarado do bem importado \n     PP  à  preço parâmetro, preço arm’s lenght. \n     PR à preço de revenda líquido. \n     VAà valor agregado na produção nacional \n     L à lucro \n\n \n \n   \n\nComo se pode observar, a fórmula indicada pela IN 243/2002 alterou fatores \nna  fórmula abstraída dos enunciados prescritivos do art.  18,  II, da Lei n. 9.430/96 e pela  IN \n32/2001. Supõe­se que a intenção da SRF seria possibilitar a verificação da proporcionalidade \ndo insumo importado agregado à produção nacional, pois isso não teria sido contemplado pelo \nlegislador. \n\nA  partir  da  publicação  da  IN  243/2002,  sem  que  nenhuma  alteração  legal \ntenha sido  realizada, a PFN também passou a  sustentar que o  art. 18,  II, da Lei n. 9.430/96, \npossibilitaria  a  construção  de  uma  segunda  fórmula,  diversa  daquela  que  até  então  seria  de \naceitação geral: \n\n \n\nFl. 568DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nPP = PR − L − VA \nL = 60% PR \n\n \n\nA fórmula da IN 243/2002, conforme alegado, expressaria com maior clareza \ne, ainda, imprimiria melhorias a essa segunda fórmula que supostamente seria possível abstrair \ndo texto do art. 18, II, da Lei n. 9.430/96. \n\nConforme a fórmula que se abstrai imediatamente da Lei n. 9.430/96, com as \nalterações  introduzidas  pela Lei  n.  9.959/2000,  na  linha do  que  indicava  a  IN n.  32/2001,  o \npercentual de 60% deve ser aplicado sobre a  totalidade do preço de venda do bem ao qual o \ninsumo  importado  tenha  sido  agregado.  Já  a  “segunda  fórmula”,  que  supostamente \nfundamentaria  a  IN  243/2002,  estabeleceria  que  a margem  de  lucro  de  60%  deveria  incidir \napenas  sobre  a parte do  preço  líquido de venda  do produto  referente  à participação do bem, \nserviço ou direito importados: o percentual legal em questão seria aplicável tão somente sobre \na parcela do preço líquido de venda proporcional ao custo do bem importado.  \n\nConforme  citado  estudo  elaborado  pelo  Prof.  Dr.  VLADIMIR  BELITSKY,  in \nverbis: \n\n \n\n“Constatação  4. O  cálculo  de PP  segundo  a  fórmula  da  IN  243  pode  ser \nvisto como um procedimento de duas etapas consecutivas, sendo que: \n(i)  a  primeira  etapa  baseia­se,  plena  e  exclusivamente,  no  princípio  da \nproporcionalidade em participação ao lucro; e \n(ii)  a  segunda  baseia­se,  plena  e  exclusivamente,  no  postulado  de  que  a \nmargem de lucro em cima de bem importado é de 60%”.  \n\nO quadro a seguir procura sistematizar algumas características das normas, a \nfim de evidenciar a diferença entre elas: \n\n \nPrimeira interpretação da \nLei 9.430/96 e IN 32/01 \n\nSegunda interpretação da Lei \n9.430/96 (IN 243/2002) \n\nFórmula  de  cálculo \ndo PRL­60 \n\nü  PP = PR – L \nü L = 60% (PR − VA) \n\nü PP = PR − L − VA \nü L = 60% * PR \n\nAnalítico  da  fórmula \npara  o  cálculo  da \n“margem de lucro”  \n\n60% sobre o valor integral \ndo preço líquido de venda \ndiminuído  do  valor \nagregado no Brasil. \n\n60%  apenas  da  parcela  do  preço \nlíquido  de  venda  do  produto \nproporcional à participação dos bens, \nserviços ou direitos importados. \n\nAnalítico  da  fórmula \npara  o  cálculo  do \n“preço parâmetro” \n\nTotalidade  do  valor \nlíquido  de  venda \ndiminuído  da  margem  de \nlucro de 60%. \n\nPercentual  da  parcela  dos  insumos \nimportados no preço líquido de venda \ndiminuído  da  margem  de  lucro  de \n60%. \n\n \n\nUm exemplo poderá tornar mais clara a distinção entre essas duas fórmulas. \nPara tanto, considere­se que um determinado produto, produzido no Brasil a partir de insumos \nnacionais e outros importados de partes vinculadas, seja vendido por R$ 100,00 (ou seja, PR = \n100,00) e que o valor agregado no Brasil seja de R$ 50,00 (ou seja, VA = 50,00). Aplicando­se \nas duas fórmulas, chegaremos a resultados muito distintos: \n\n  Primeira interpretação da Lei \n9.430/96 e IN 32/01 \n\nSegunda interpretação da Lei \n9.430/96 (IN 243/2002) \n\nFl. 569DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nFórmula de cálculo do PRL­\n60: \n\nü  PP = PR – L \nü L = 60% (PR − VA) \n\nü PP = PR − L − VA \nü L = 60% * PR \n\nAplicação  das  fórmulas  ao \nexemplo proposto: \n\nL = 60% (100,00 – 50,00) \nPP = 100,00 – 30,00 \n\nL = 60% * 100,00 \nPP = 100,00 – 60,00 – 50,00 \n\nRESULTADO   70,00  ­ 10,00 \n\n \n\nA função de tais fórmulas é determinar se deverá ser realizado ajuste na base \nde  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSL.  Se  o  custo  do  bem,  serviço  ou  direito  importado  de  parte \nvinculada  for  superior  aos  valores  em  questão,  a  parcela  excedente  deverá  ser  adicionada  à \nbase de cálculo do IRPJ e da CSL, pois não seria considerada dedutível. O exemplo demonstra \nque as referidas fórmulas conduzem a preços parâmetro muito distintos, de forma as operações \nconsideradas arm’s length, conforme a primeira fórmula, seriam aquelas praticadas até o limite \nde  “R$  70,00”,  enquanto  que,  para  a  segunda  fórmula,  possivelmente  todas  as  importações \nestariam sujeitas a ajustes, pois o valor resultante como “PP” seria negativo, qual seja, “­ R$ \n10,00”, como se o importador pudesse, em condições de mercado, deixar de pagar pelos bens, \nserviços ou direitos e, ainda, receber troco. \n\nA doutrina há tempos denuncia essa divergência entre a IN 243/2002 e a Lei \nn. 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.959/00, como se observa da análise \nde LUÍS EDUARDO SCHOUERI1, em obra de referência sobre o tema dos preços de transferência: \n\n“7.8.2.2. A diferença pode ser explicada pelos seguintes motivos: \nCálculo da ‘margem de lucro’: a divergência dos resultados da Lei n. 9.959/00 \ne da IN n. 243/02 decorre, em parte, porque a Lei, ao prescrever a fórmula de \ncálculo da ‘margem de lucro’, determina que o percentual de 60% incida sobre \no  valor  integral  do  preço  líquido  de  venda  do  produto  diminuído  do  valor \nagregado no país. Já a Instrução Normativa, para o cálculo da mesma ‘margem \nde  lucro’,  determina  que  o  percentual  de  60%  seja  calculado  apenas  sobre  a \nparcela  do  preço  líquido  de  venda  do  produto  referente  à  participação  dos \nbens, serviços ou direitos importados, atingindo um resultado invariavelmente \nmenor. Atua assim a IN n. 243/02 de forma inovadora e em flagrante excesso à \nLei. \nCálculo  do  ‘preço­parâmetro’:  a  expressão  ‘preço­parâmetro’  é  utilizada  na \nlegislação dos preços de transferência para denominar o preço obtido através do \ncálculo de um dos métodos prescritos e com o qual se deverá comparar o preço \nefetivamente  praticado  entre  as  partes  relacionadas,  na  transação  denominada \n‘controlada’. O ‘preço­parâmetro’ é obtido de forma diversa na Lei n. 9.959/00 \ne na IN n. 243/02. Enquanto na Lei o limite do preço é estabelecido tomando­se \npor base a totalidade do preço líquido de venda, a Instrução Normativa pretende \nque  o  limite  seja  estabelecido  a  partir,  apenas,  do  percentual  da  parcela  dos \ninsumos  importados  no  preço  líquido  de  venda,  o  que  claramente  acaba  por \nrestringir o resultado almejado pelo legislador.” \n\nRestando evidenciado que a IN 243/02 veicula fórmula diversa, supostamente \nvocacionada  a  “melhor”  tratar  do  problema  da  proporcionalidade  do  insumo  utilizado  na \nprodução do produto nacional, surge a questão crucial do presente recurso especial: a referida \nInstrução  Normativa  possui  legitimidade  para  tanto  e  agiu  nos  lindes  de  sua  competência \nregulamentar? É o que será analisado no tópico seguinte do deste voto. \n\n \n1.3. As fontes formais do Direito tributário e o extravasamento das funções da IN 243/2002. \n                                                           \n1 SCHOUERI, Luís Eduardo. Preços de transferência no Direito tributário brasileiro. São Paulo : Dialética, 2006, \np. 169. \n\nFl. 570DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nO  tema  das  fontes  é  fundamental  ao  Direito  tributário  pátrio.  Nosso \nordenamento  apresenta  peculiar  complexidade,  com elevado número de  espécies normativas, \ncada  qual  com  uma  função  própria,  vocacionadas  à  impressão  juridicidade,  eficiência, \nsegurança jurídica, inteligibilidade, coesão, coerência e completude ao sistema jurídico. \n\nSob  uma  perspectiva  formalística2,  as  referidas  espécies  normativas  podem \nser organizadas em fontes primárias3 e fontes secundárias4 do Direito tributário.  \n\nA Lei n. 9.430/96 é fonte primária do Direito tributário. Em face do princípio \nda reserva legal, o legislador ordinário possui competência privativa para estabelecer o método \nde  cálculo  do  preço  parâmetro  para  possíveis  ajustes  à  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSL, \nadotando como diretriz fundamental a tributação da renda conforme o acréscimo patrimonial. \nComo a fórmula de cálculo do PRL­60 irá influenciar na composição da base de cálculo desses \ntributos, com potencial de redução dos custos dedutíveis na apuração do acréscimo patrimonial \ntributável, trata­se de matéria sob a competência privativa do legislador ordinário. É o que se \ndepreende da Constituição Federal, art. 150, I, e do Código Tributário Nacional, art. 97. \n\nA  IN 243/2002, por  sua vez,  é  fonte  secundária  do Direito Tributário,  cuja \nfunção subalterna é de aclarar ou atribuir maior operacionalidade à norma prescrita pela Lei n. \n9.430/96, que é a fonte primária.  \n\nNote­se  que  nenhuma  das  partes  discorda  da  função  limitada  e \nsecundária  das  Instruções Normativas:  essa  é  uma  questão  de  direito  incontroversa  nesse \nprocesso administrativo. \n\nA  questão  que  realmente  desafia  antagônicas  posições  neste  processo \nadministrativo é saber se a IN 243/02 extravasou os limites da Lei n. 9.430/96, descumprindo a \nsua função e restando despida de validade.  \n\nDe um lado, a administração fiscal atualmente argumenta que do art. 18, II, \nda Lei n. 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.959/00, seria possível abstrair \nao mesmo tempo duas diferentes fórmulas, ainda que estas possam conduzir a resultados muito \ndiferentes:  a  primeira  fórmula  seria  aquela  admitida  pela  IN  32/2001  e,  a  segunda,  que \nsupostamente daria  fundamento à  IN 243/2002. De outro  lado, o contribuinte argumenta que \napenas  a  fórmula  indicada  pela  IN  32/2001  seria  compatível  com  o  art.  18,  II,  da  Lei  n. \n9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.959/00. \n\nAssim, nenhuma das partes discorda que as normas prescritas pelo art. 18, \nII,  da  Lei  n.  9.430/96,  com  as  alterações  da  Lei  n.  9.959/2000,  comportam  a  fórmula \nindicada pela IN 32/2001 para o cálculo do preço parâmetro apurado pelo método PRL­60. A \ndiscordância se dá apenas em relação à fórmula prevista pela IN 243/2002, que é diferente. \n\nA discordância em questão exige o enfrentamento das seguintes questões: \n\n \n\n                                                           \n2 As fontes do Direito tributário podem também ser observada por uma perspectiva material, a qual não contribui \nimediatamente para o tema em análise. \n3  Em  especial:  Constituição  Federal,  Lei  Complementar,  Lei  Ordinária,  Medida  Provisória,  Tratados \nInternacionais, Decreto legislativo, Decreto (casos especiais), Convênio, Resolução. \n4 Em especial: Decreto regulamentar; Instruções Normativas; Portarias; Normas complementares. \n\nFl. 571DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n­ O  legislador  ordinário  poderia  outorgar  à  administração  fiscal  a  escolha  de  uma \nentre diversas fórmulas para o cumprimento do método PRL­60 de controle de preços \nde transferência?  \n \n­ Se a resposta à questão precedente for positiva, o legislador ordinário efetivamente \nconferiu  à  administração  fiscal  tal  outorga  na  vigência  da  Lei  n.  9.430/96  com  as \nalterações que lhe foram introduzidas com a Lei n. 9.959/2000? \n\n \n­ Se a resposta à questão precedente for positiva, a IN 243/2001 teria ou não adotado \numa das possíveis fórmulas matemáticas comportadas pelos enunciados prescritivos do \n18, II, da Lei n. 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.959/00? \n\n \n \n1.3.1.  A  (im)possibilidade  da  outorga  de  discricionariedade  à  administração  para  o  preenchimento  de \nregras legais e a Lei n. 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.959/00. \n\nO  princípio  da  legalidade  em  matéria  tributária  não  requer  que  todos  e \nquaisquer elementos necessários à operacionalização de uma norma tributária estejam expressa \ne  exaustivamente  previstos  em  lei  ordinária.  A  adoção  de  cláusulas  gerais  ou  conceitos \nindeterminados não representa uma ofensa a priori a esse princípio, pois não se pode exigir do \nlegislador ordinário o fechamento da totalidade dos conceitos5. Também não se pode afastar, a \npriori,  a  possibilidade  de  o  legislador  ordinário  outorgar  à  administração  fiscal  dispor  sobre \nelementos que favoreçam a aplicação da norma tributária, com procedimentos que lhe tornem \nmais operacionais, palatáveis e socialmente mais eficazes. \n\nNo  entanto,  não  pode  o  Poder  Legislativo  delegar  ao  Poder  Executivo  a \ncompetência  para  a  seleção  dos  elementos  componentes  da  hipótese  de  incidência  ou  do \nconsequente normativo  (obrigação  tributária). A  indelegabilidade da competência  tributária, \nnorma constitucional tão bem delineada na obra de ROQUE ANTONIO CARRAZZA6, impede que o \nlegislador ordinário transfira à administração fiscal a eleição dos critérios componentes da base \nde cálculo do tributo ou de outros elementos atinentes à ocorrência do fato gerador do tributo, à \nsua quantificação ou à identificação do sujeito passivo.  \n\nComo a fórmula de cálculo do PRL­60 irá tutelar o controle dos preços \nde transferência e influenciar na composição do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da \nCSL,  apenas  a  lei  ordinária  é  competente  para  prescrever  os  seus  termos. Aceita  essa \npremissa,  qualquer  divergência  de  uma  instrução  normativa  em  relação  à  lei  deverá  ser \nresolvida  com  a  vitória  da  lei,  pois  o  legislador  ordinário  possui  a  competência  privativa  e \nindelegável de decidir sobre o matéria. Logo, diante de uma divergência entre a IN 243/2002 e \na Lei n. 9.430/96, esta última deveria ser aplicada sem questionamentos.  \n\nUma observação  é  necessária  por dever  de  ofício:  ainda  que  a  assertiva  do \nparágrafo  anterior possa  ser  inconteste,  caso  o  legislador ordinário  descumpra  o  seu  dever  e \ndelegue  a  sua  competência  à  administração  fiscal  para  a  eleição  dos  elementos  da  base  de \ncálculo do IRPJ e da CSL, em tese, os julgadores do CARF, por força regimental, poderiam vir \na ser constrangidos ao acatamento dessa  lei ordinária e ao cumprimento da norma  infralegal, \n\n                                                           \n5 Nesse sentido, vide: SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. São Paulo : Saraiva, 2012, p. 290 e seg. \n6 CARRAZZA, Roque Antonio.   Curso de direito constitucional. São Paulo  : Ed. Malheiros, 2003, p. 425. “As \ncompetências  tributárias  são  indelegáveis. Cada pessoa política  recebeu  da Constituição  a  sua, mas não a pode \nrenunciar, nem delegar a terceiros. É livre, até, para deixar de exercita­la; não lhe é dado, porém, permitir, mesmo \nque por meio de lei, que terceira pessoa a encampe.”  \n\nFl. 572DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\neditada diretamente pelo fisco. Ocorre que o RICARF7 reserva ao Poder Judiciário reconhecer \ninconstitucionalidades. \n\nAo  aceitar­se  tal  situação  em  tese,  torna­se  imediatamente  relevante  ao \njulgador administrativo a análise do art. 18,  II, da Lei n. 9.430/96, para verificar se, no caso \nconcreto,  há  em  seus  enunciados  a  decisão  clara  do  legislador  ordinário  de  outorgar  à \nadministração fiscal a escolha da fórmula inerente ao método PRL­60.  \n\nNo entanto, não há outorga expressa do legislador ordinário no art. 18, II, \nda  Lei  n.  9.430/96,  com  a  redação  que  lhe  foi  dada  pela  Lei  n.  9.959/00,  para  que  a \nadministração fiscal compusesse uma fórmula que “melhor” se prestasse ao controle dos preços \nde transferência. Pelo contrário, a referida fórmula foi expressamente prescrita pelo legislador \nordinário  no  aludido  dispositivo.  Conforme  evidenciado  no  tópico  “2”,  acima,  o  legislador \nordinário  conscientemente  elegeu  a  função  de  cada  um  dos  fatores  componente  da \nfórmula  para  o  cálculo  do  PRL­60,  não  deixando  espaço  de  discricionariedade  para  a \nadministração fiscal.  \n\nAs normas da Lei n.  9.430/96 que prescrevem a  fórmula para o  cálculo do \nPRL­60 são autoaplicáveis, não tendo a sua eficácia condicionada a instruções normativas ou \noutros  atos  infralegais.  Por  consequência,  a  administração  fiscal  tem  o  dever  observar  a \nfórmula compreendida imediatamente da Lei n. 9.430/96 para o cálculo do PRL­60. \n\n \n1.3.1.1. A tese da pluralidade semântica da Lei 9.430/96 e do papel integrativo da IN 243/2002. \n\nSe  não  houve  outorga  expressa  do  legislador  ordinário  à  SRF,  o  intérprete \npersistente  poderia  cogitar  da  adoção,  pelo  legislador  ordinário,  de  termos  dotados  de \nindeterminação semântica que  implicitamente conferiria  à administração  fiscal a prerrogativa \nde arquitetar uma nova forma de cálculo do PLR­60.  \n\nNaturalmente  tal  expediente  poderia  ser  questionado mesmo  no  âmbito  do \nCARF, pois coerentes argumentos poderiam colocar em dúvida uma delegação implícita de tal \nnível. Ainda  assim,  não me  furto  de  expor  essa  investigação,  pois  o  seu  resultado  corrobora \ncom  a  conclusão  do  presente  voto:  os  enunciados  prescritivos  da  Lei  n.  9.430/96  seriam \neivados  de  dubiedade  suficiente  para  comportar  pluralidade  de  fórmulas  matemáticas \ncapazes de conduzir a resultados muito diferentes o método PRL­60? \n\nUm único elemento de dúvida parece  surgir dos enunciados prescritivos do \nart.  18,  II,  da  Lei  n.  9.430/96,  com  as  alterações  que  lhe  foram  introduzidas  pela  Lei  n. \n9.959/2000. Ocorre  que  o  legislador  ordinário  acresceu  ao  artigo  “o”  a  preposição  “de”,  no \nseguinte trecho abaixo sublinhado: \n\n“d) da margem de lucro de:  \n1. sessenta  por  cento,  calculada  sobre  o  preço  de  revenda  após  deduzidos  os \nvalores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese \nde bens importados aplicados à produção;”  \n\nAo  que  tudo  indica,  tal  fator  não  altera  a  conclusão  de  que  a  fórmula  que \ndecorre  imediatamente  do  art.  18,  II,  da  Lei  n.  9.430/96,  com  as  alterações  da  Lei  n. \n\n                                                           \n7 RICARF, art. 62: “Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar \nde observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade” \n\nFl. 573DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n9.959/2000, é aquela indicada pela IN 32/01. Trata­se de mero erro de grafia do legislador, \nque não enseja pluralidade de sentidos quanto aos enunciados em questão. \n\nNo  entanto,  a  administração  fiscal  passou  a  suscitar  que  a  preposição  “de” \nteria o mérito de assegurar que a parcela do valor agregado fosse deduzida do próprio preço de \nvenda e não da base de cálculo da margem de lucro. O passo seguinte a essa assunção seria a \nrestruturação do enunciado prescritivo, para “melhorá­lo” e torná­lo compatível com a fórmula \nadotada pela IN 243/2002. \n\nNote­se  que  o  acatamento  desse  argumento,  para  a  legitimação  da  IN \n243/2001,  demanda que  o  intérprete  reordene  a  forma  como  as  alíneas  foram dispostas  pelo \nlegislador ordinário no art. 18, II, da Lei n. 9430/96, de modo a excluir a participação de parte \ndo  texto do  item 1 da  alínea  “d”  e,  assim,  “criar” uma nova  alínea  “e”,  inexistente no  texto \naprovado pelo Congresso Nacional.  \n\nA  referida  tese  não  esconde  a  sua  complexidade.  Concluída  essa \nrestruturação do  texto da art.  18,  II,  da Lei n.  9.430/96,  ainda não chegaria  à  fórmula da  IN \n243/2002,  pois  novas  concessões  ainda  deveriam  ser  feitas  para  acomodar  as  inovações  na \nfórmula indicada pela SRF. \n\nA  IN  243/2002  não  assumiria  apenas  a  função  que  originalmente  lhe  seria \nrotineira, de imprimir maior operacionalidade, tornar palatável a sua compreensão aos agentes \nfiscais. Essa instrução normativa teria função mais sofisticada, de  traduzir uma linguagem do \nlegislador ordinário que a todos se apresenta como inteligível, de forma a expressar, de forma \nescorreita, a verdadeira mensagem que, embora de dificílima compreensão para a sociedade em \ngeral, não teria passado desapercebida aos olhos da SRF. Tal como um oráculo, a IN 243/2002, \nentão, conduz um rearranjo do art. 18, II, da Lei n. 9430/96, com a reconstrução estrutural do \ntexto legal, uma série de novos fatores nas fórmulas “traduzidas” pela IN 243/2002.  \n\nEm uma espiada muito brusca, o  referido exercício pode aparentar  tratar­se \nde  “interpretação”  ou  mesmo  assumir  o  propósito  de  “integração”.  Em  teoria,  no  caso,  o \nexpediente  da  integração,  tutelado  pelo  art.  108  do  CTN,  “pressupõe  uma  lacuna  a  ser \npreenchida,  i.e.,  a falta de decisão do  legislador acerca de determinada situação”8. Com  isso, \numa análise mais acurada evidencia que a IN 243/02 NÃO leva a cabo qualquer expediente de \nintegração, mas realmente  inova em matéria  inserida no âmbito de competência privativa do \nlegislador ordinário. \n\nNão há verdadeira lacuna no art. 18, II, da Lei n. 9.430/96, com a redação que \nlhe  foi  dada  pela Lei  n.  9.959/2000. O  legislador ordinário  efetivamente manifestou  decisão \nconsciente quanto à formula a ser adotada para o cálculo do PRL­60. A IN 243/02, em verdade, \nveicula uma segunda fórmula, capaz de alcançar  resultados diversos da primeira e, com isso, \ndesvia­se do plano normativo. \n\nNote­se que um mero fator  textual (acréscimo da preposição “de” ao objeto \n“o”), não é suficiente para se cogitar que esteja presente uma atribuição do  legislador à SRF \npara que arquitetasse uma fórmula “melhor” ou de qualquer outra forma “diversa” daquela que \nse pode construir  imediatamente do art. 18,  II, da Lei n. 9.430/96, com a redação que lhe foi \ndada pela Lei n. 9.959/2000. \n\n                                                           \n8 SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. São Paulo : Saraiva, 2012, p. 675 e seg. \n\nFl. 574DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nÉ  relevante  repetir  que  a  referida  construção  argumentativa,  que \nsupostamente  daria  suporte  à  IN  243/2002,  conduz  a  uma  fórmula  muito  distinta,  com \nresultados extremamente dispares.  \n\nMerece destaque o  seguinte  trecho, do  acima  referido  estudo elaborado por \nVLADIMIR BELITSKY, in verbis: \n\n“3.  Quesito.  A  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  argumenta  que  a \nfórmula da Lei 9.430 é plurívoca e sugere que a IN 243 apenas decorre de \numa  das  interpretações  possíveis  da  Lei  9.430.  Do  ponto  de  vista  da \nmatemática, é possível afirmar que a IN 243 apenas interpreta a Lei 9.430? \nÉ  possível  deduzir  a  fórmula  da  IN  243  dos  comandos  contidos  na  Lei \n9.430? \nConforme já afirmamos na Constatação 3, não é verdade que a IN 243 é uma \ninterpretação  possível  da  Lei  9.430.  Em  sua  defesa,  a  Fazenda  Nacional \nemprega a fórmula em situações hipotéticas e dessas situações extrai conclusões \ngenéricas. Essas conclusões são incorretas do ponto de vista matemático.” \n\n \n\nNa  doutrina  nacional,  uma  série  de  autores  se  opõe  a  essa  (re)construção. \nNesse sentido, LUÍS EDUARDO SCHOUERI9 leciona, in verbis: \n\n  \n\n“7.8.3.5.1.  De  imediato,  deve­se  notar  que  tal  entendimento  contrariaria  a \nprópria  literalidade do método. Afinal, o  legislador da Lei n. 9.430/96, com a \nredação da Lei n. 9.959/00, não acrescentou um quarto método àqueles aceitos \npara a apuração dos preços de transferência. Ou seja: o artigo 18 da referida Lei \ncontinuou  contemplando,  em  seus  três  incisos,  apenas  três  métodos.  Nesse \nsentido, o que se teve foi, apenas, um desdobramento de um mesmo método: o \nmétodo denominado, pelo próprio legislador, ‘Preço de Revenda menos Lucro’. \nAssim,  pressupõe­se,  pela  literalidade  do  método,  que  se  apure  o  preço­\nparâmetro  pela  fórmula  ‘preço  de  revenda  (líquido  de  tributos,  descontos  e \ncomissões)  menos  margem  de  lucro’.  Tivesse  o  legislador  a  intenção  de \nmodificar  a  fórmula,  para passar  a  ser  fórmula  ‘preço  de  revenda  (líquido  de \ntributos,  descontos  e  comissões)  menos  margem  de  lucro  menos  valor \nagregado’,  então  no  mínimo  deveria  ele,  por  coerência,  deixar  de  chamar  o \nmétodo de ‘Preço de Revenda menos Lucro’.” \n\n \n\nAssim, ainda que se considere possível abstrair mais do que uma fórmula do \nart. 18, II, da Lei n. 9.430/96, as seguintes constatações são suficientes para a desconsideração \nda fórmula indicada pela IN 243/2002: \n\n \n­ não há decisão expressa ou mesmo implícita do legislador ordinário para que a SRF procurasse \narquitetar uma fórmula “melhor” do aquela que se compreende imediatamente do texto legal; \n\n \n­  a  interpretação  sustentada,  que  daria  suporte  à  IN  243/2002,  parte  de  uma  construção \nargumentativa complexa, que por si só coloca em dúvida a sua correção; \n\n \n­ os limites da IN 243/2002 estão adstritos à regulamentação administrativa da aplicação do art. \n18,  II,  da  Lei  n.  9.430/96,  para  torná­lo  mais  operacional,  possibilitar  uma  mais  palatável \nintelecção pelos agentes fiscais, esclarecer à sociedade interpretações específicas e, assim, dotar \n\n                                                           \n9 SCHOUERI, Luís Eduardo. Preços de transferência no Direito tributário brasileiro. São Paulo : Dialética, 2006, \np. 169. \n\nFl. 575DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\na norma legal de maior eficácia social. Qualquer previsão presente na IN 243/2002 que conduza \nao incremento de ônus tributário, que não decorra da precedente decisão do legislador ordinário, \ndevem ser desconsideradas. \n\n \n\nNo  subtópico  seguinte,  será  analisada  sob  uma  série  de  perspectivas  a \n(in)compatibilidade da fórmula indicada pela IN 243/2002 com a norma do art. 18, II, da Lei n. \n9.430/96. \n\n \n \n1.3.2. A  (in)compatibilidade da  fórmula  indicada pela  IN 243/2002 com a norma do art. 18,  II, da Lei n. \n9.430/96, com a redação da Lei n. 9.959/2000. \n\nA fórmula  indicada pela  IN 243/2002, para o cálculo do método PRL­60, é \nconsiderada  por  alguns  como  uma  “melhoria”  ao  texto  veiculado  pelo  art.  18,  II,  da  Lei  n. \n9.430/96: supostamente, ter­se­ia uma fórmula “melhor” para regular a aplicação da legislação \nde  preços  de  transferência.  Tais  “melhorias”,  no  caso,  converteriam  os  “preços  de  revenda \nmenos lucro” (“PRL”) em “PRLVA” (preço de revenda menos lucro menos valor agregado).  \n\nAinda  que  se  considere,  por  hipótese,  que o  art.  18,  II,  da Lei  n.  9.430/96, \ncomporta mais do que uma fórmula matemática, seria preciso verificar se a IN 243/2002 teria \nadotado alguma destas (como sustenta a PFN) ou se teria extravasado os limites a que estaria \nadstrita (como sustenta o contribuinte).  \n\nOs subtópicos seguintes apresentam fundamentos que conduzem à conclusão \nde  que  a  fórmula  indicada  pela  IN  243/96  para  o  cálculo  dos  preços  de  transferência  é \nincompatível  com  a  norma  do  art.  18,  II,  da  Lei  n.  9.430/96,  com  a  redação  da  Lei  n. \n9.959/2000. \n\n \n \n1.3.2.1. Incompatibilidades formais e a ofensa ao princípio da legalidade aferida por critérios objetivos. \n\nNão vem ao caso, nesse subtópico, saber se o comparativo de superioridade \nque  adjetiva  a  fórmula  indicada  pela  IN  243/02  seria  “melhor”  ou  “pior”.  Interessa,  aqui, \nconstatar  que  ambos  os  adjetivos  comparativos  pressupõem que  a  fórmula  indicada  pela  IN \n243/02  seja  de  algum modo  ou  grau  diferente  daquela  estabelecida  no  art.  18,  II,  da  Lei  n. \n9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.959/2000. \n\nÉ  por  si  só  relevante  ou mesmo  decisivo  ao  julgador  aferir  que  a  fórmula \nindicada pela IN 243/2002 é “diferente” daquela veiculada no art. 18, II, da Lei n. 9.430/96.  \n\nOcorre que a  Instrução Normativa deveria assumir  tão somente a função de \ntornar  mais  operacional  a  norma  do  art.  18,  II,  da  Lei  n.  9.430/96,  possibilitar  uma  mais \npalatável intelecção pelos agentes fiscais e dotar a norma legal de maior eficácia social. Diante \ndo monopólio reservado ao legislador ordinário para a decisão quanto à fórmula que deve ser \nadotada para o método PLR­60, os pontos de distinção da IN 243/02 em relação à Lei 9.430/96 \ntêm a validade fulminada de plano, reclamando desconsideração pelos aplicadores do Direito.  \n\nComo se pôde observar no tópio “1”, acima, a Lei n. 9.430/96, com a redação \ndada pela Lei n. 9.959/2000, NÃO autoriza uma série de elementos constantes na IN 243/2001, \nem especial: \n\nFl. 576DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n \n­  a exclusão do valor agregado no Brasil no cálculo do preço parâmetro. Conforme decisão \n\ndo legislador ordinário, o valor agregado no País deveria ser subtraído do preço líquido de \nvenda apenas para o cálculo da margem de lucro; \n\n \n\n­  atribuir­se  relevância ao percentual de participação dos bens  importados no custo  total do \nbem produzido e participação dos bens importados no preço de venda do produzido como \nfatores determinantes da margem de lucro e do preço parâmetro.  \n\n \n\nNão obstante, por meio da  IN 243/2002, a SRF não só  tomou a decisão de \neleger como fator determinante o percentual de participação dos bens importados no custo total \ndo bem produzido na composição da fórmula de cálculo do PRL­60, como também estipulou \nqual seria esse percentual de participação. \n\nMerece  destaque  o  seguinte  trecho,  do  já  referido  estudo  elaborado  por \nVLADIMIR BELITSKY, in verbis: \n\n \n\n“Constatação  3.  A  IN  não  pode  seguir  como  uma  direta  interpretação  da  Lei \n9.430/96; é inevitável o acréscimo de alguns postulados, pressupostos ou comandos \nà lei para que desta possa ser derivada a IN 243. \nDo  ponto  de  vista  da  lógica  matemática,  esta  constatação  é  a  consequência  da \ncombinação de dois fatos já provados acima: de um lado, sabemos (cf. Constatação 2) \nque a  fórmula da  IN 243 é diferente da da Lei 9.430/96; de outro  lado,  sabemos  (cf. \nConstatação  1  e  sua  demonstração)  que  cada  fórmula  é  expressão  algébrica,  única  e \nfiel,  do  respectivo  normativo.  Logo,  nenhum  dos  normativos  pode  ser  derivado  do \noutro”. \n\n \n\nComo  o  tema  em  análise  envolve  fórmulas matemáticas,  é  contundente  o \nparecer  do  referido  Ph.D  em  Matemática  Aplicada  pelo  Instituto  Tecnológico  de  Israel  e \nProfessor  Associado  do  Instituto  de  Matemática  e  Estatística  da  USP.  Se  os  matemáticos \nderivam uma determinada fórmula do art. 18, II, da Lei n. 9.430/96, mas uma outra fórmula da \nIN  243/2002,  bem  como  afirmam  que,  sob  o  ponto  de  vista  matemático,  “nenhum  dos \nnormativos pode ser derivado do outro”, há evidência eloquente de que a Instrução Normativa \ndivergiu da Lei, extravasando o seu âmbito de competência e infringindo a reserva legal. \n\nA  IN  243/2001,  como  fonte  secundária,  teria  a  função  de  apenas  atribuir \nmaior operacionalidade, clareza e, assim, executar com fidelidade a fonte primária, que é a Lei \n9.430/96.  No  entanto,  a  IN  243/2002  claramente  nega  eficácia  à  decisão  do  legislador \nordinário, que supostamente não teria sido técnico o suficiente e dado ensejo a desequilíbrios.  \n\nCorreta  ou  não,  cabe  ao  Poder  Legislativo  o  monopólio  da  decisão  sobre \ncomo  será  o  controle  dos  preços  de  transferência  no  Direito  tributário  brasileiro.  Antes  de \n1996,  precisamente  por  decisão  do  legislador  ordinário,  sequer  havia,  no  Brasil,  qualquer \ncontrole sobre os preços de transferência. A ele, legislador ordinário, cabe tratar privativamente \nsobre a tema em discussão. \n\nFl. 577DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n Dessa  forma,  por  obstaculizar  que  os  agentes  fiscais  executem \nadequadamente a decisão do legislador ordinário, veiculada pelo art. 18, II, da Lei n. 9.430/96, \ncom a redação dada pela Lei n. 9.959/2000, a IN 243/2001 merece imediata repulsa. \n\nComo  julgador  administrativo,  não  afastar  a  aplicação  da  IN  243/2001 \nredundaria  igualmente  em  negar  eficácia  à  decisão  enunciada  pelo  único  agente  competente \npara  prescrever  a  fórmula  de  cálculo  do PRL­60,  que  é  o  legislador ordinário. Recuso­me  a \nisso. \n\nNão  se  trata  de  saber  qual  das  fórmulas  é  “melhor”:  trata­se  de  respeitar  o \nmonopólio  da  decisão  detido  pelo  legislador  ordinário.  Esse  entendimento  encontra \nfundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como se observa desse trecho do \nconhecido voto do Min. ALIOMAR BALEEIRO, no RE 69784, in verbis: \n\n \n\n“A justiça é uma idéia­força, no sentido de FOUILLÉ, mas varia no tempo e no \nespaço, senão de indivíduo. Fixa­o o legislador e o juiz há de aceitá­la como um \nautômato. Inúmeros Acórdãos do Supremo Tribunal Federal, declaram que lhe \nnão  é  lícito  corrigir  a  justiça  intrínseca  na  lei,  substituindo­se  as  escolhas  do \nlegislador.” \n\n \n\nA  IN  243/2002  realmente  violou  o  princípio  da  legalidade.  Ao  adotar \nfórmula diversa daquela prevista pelo art. 18, II, da Lei n. 9.430/96 e extravasar a sua função \nsecundária e meramente regulamentar, a IN 243/2002 majorou tributos com o cerceamento da \ndedutibilidade  do  custo  de  bens,  direitos  e  serviços  importados  de  partes  relacionadas  e \naplicados à produção em território brasileiro.  \n\nComo a função precípua da CSRF é uniformizar entendimentos divergentes \nadotados pelas Turmas Ordinárias do CARF, insta observar que há uma série de decisões deste \nTribunal que também concluíram ser ilegal a fórmula indicada pela IN 243/02 para o cálculo \ndo método PLR­60, como se observa das seguintes ementas:  \n\n \n\nImposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  ­  IRPJ  Ano­calendário:  2004 \nEmenta:  AÇÃO  JUDICIAL.  CONCOMITÂNCIA.  NÃO  CONHECIMENTO \nDA  MATÉRIA.  A  propositura  de  ação  judicial,  com  o  mesmo  objeto  do \nprocesso  administrativo,  implica  na  desistência  de  discutir  essa  matéria  na \nesfera  administrativa.  Aplicação  da  Súmula  CARF  nº  1.  MATÉRIA  NÃO \nCONTESTADA.  DEFINITIVIDADE.  Considera­se  definitiva,  na  esfera \nadministrativa, matéria não expressamente contestada. CÁLCULO DO PREÇO \nPARÂMETRO.  MÉTODO  PRL­60  PREVISTO  EM  INSTRUÇÃO \nNORMATIVA. INAPLICABILIDADE. A função da instrução normativa é de \ninterpretar o dispositivo legal, encontrando­se diretamente subordinada ao texto \nnele  contido,  não  podendo  inovar  para  exigir  tributos  não  previstos  em  lei. \nSomente  a  lei  pode  estabelecer  a  incidência  ou  majoração  de  tributos.  A  IN \nSRF nº 243, de 2002, trouxe inovações na forma do cálculo do preço parâmetro \nsegundo o método PRL­60%, ao criar variáveis na composição da fórmula que \na  lei  não  previu,  concorrendo  para  a  apuração  de  valores  que  excederam  ao \nvalor  do  preço  parâmetro  estabelecido pelo  texto  legal,  o  que  se  conclui  pela \nilegalidade da respectiva forma de cálculo. \n(CARF, Acórdão 1202­000.835, sessão de 07.08.2012)  \n \n\nFl. 578DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nNORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  Ano­calendário:  2006 \nPRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI. NORMAS COMPLEMENTARES. As \nnormas  postas  pelo  executivo  para  operacionalizar  ou  interpretar  lei  devem \nestar  dentro  do  que  a  lei  propõe  e  ser  com  ela  compatível.  FÓRMULAS \nPREÇO DE TRANSFERÊNCIA. PRL 60%. LEI N° 9.430. IN SRF N°32.  IN \nSRF N°243. A IN SRF n° 32, de 2001, propõe fórmula idêntica a posta pela lei \nno  9.430,  de  1996. A  IN  SRF  n°  243,  de  2002,  desborda  da  lei,  pois  utiliza \nfórmula  diferente  da  prevista  na  lei,  inclusive  mencionando  variáveis  não \ncogitadas  pela  lei.  LANÇAMENTO.  IN  SRF  N°  243.  Os  ajustes  feitos  com \nbase na fórmula estabelecida na IN SRF n° 243, de 2002, que sejam maiores do \nque o determinado pela fórmula prevista na lei, não têm base legal e devem ser \ncancelados. \n(CARF, Acórdão 1101­000.864, sessão de 07.03.2013) \n\n \nImposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  ­  IRPJ  Ano­calendário:  2006 \nPESSOAS  JURÍDICAS.  EXTINÇÃO.  RESULTADOS  NEGATIVOS \nACUMULADOS. COMPENSAÇÃO.  LIMITE DE  30%. Os  arts.  15  e  16  da \nLei  n°  9.065/95  autorizam  a  compensação  de  prejuízos  fiscais  e  de  bases  de \ncálculo  negativas  da  CSLL  acumulados  em  períodos  anteriores,  desde  que  o \nlucro  líquido  do  período,  ajustado  pelas  adições  e  exclusões  previstas  nas \nlegislações  daqueles  tributos,  não  seja  reduzido  em mais  de  30%. O  limite  à \ncompensação  aplica­se,  inclusive,  ao  período  em  que  ocorrer  a  extinção  da \npessoa jurídica, haja vista a  inexistência de norma, ainda que  implícita, que o \nexcepcione.  Assunto:  Normas  de  Administração  Tributária  Ano­calendário: \n2006  SUCESSÃO.  MULTA  DE  OFÍCIO.  IMPOSIÇÃO.  Deve­se  afastar  a \nmulta  de  ofício  imposta  por  infração  cometida  pela  sucedida,  mas  lançada \nsomente após ocorrida a sucessão, quando o Fisco não demonstra que sucedida \ne  sucessora  estavam  sob  controle  comum  ou  pertenciam  ao  mesmo  grupo \neconômico. \n(CARF, Acórdão 1201­000.803, sessão de 07.05.2013) \n\n \n\nNesse  mesmo  sentido,  há  substancial  consenso  doutrinário  quanto  ao \nextravasamento  da  IN  243/2001  na  regulamentação  do  PLR­60.  Cite­se,  por  exemplo, \nLUCIANA ROSANOVA GALHARDO e ANA CAROLINA MONGUILOD10, que suscitam, in verbis: \n\n \n\n“As  disposições  trazidas  pela  IN  243/02  têm  implicações  significativas, \nprovocando um aumento substancial no valor dos ajustes tributáveis (...). Uma \nalteração na sistemática de cálculo do PRL implica mudança na determinação \nda  base  de  cálculo  do  tributo  e,  consequentemente,  do  próprio  montante \ntributável.  A  nosso  ver,  uma  alteração  de  tal  natureza  só  poderia  ser \nimplementada  por  lei,  e  não  por  meio  de  instrução  normativa,  sob  pena  de \nofensa  ao  princípio  da  legalidade.  As  instruções  normativas  são  normas \nsecundárias cuja única função é esclarecer as disposições contidas em lei, não \npodendo  nunca  inová­las  ou  contrariá­las.  A  IN  243/02  não  poderia \nvalidamente  alterar  o  critério  legal  de  apuração  do  PRL  ou  contrariar  as \ndisposições da Lei n. 9.959/00, mas assim o fez” \n\nNo mesmo seguir, assim se posiciona GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JR.11, \nin verbis: \n\n                                                           \n10 GALHARDO, Luciana Rosanova; MONGUILOD, Ana Carolina. A ilegalidade do mecanismo de aplicação do \nmétodo PRL sob a IN 243/02, in Manual dos Preços de Transferência – celebração dos 10 anos de vigência da lei. \nSão Paulo : MP, 2007, p. 237. \n\nFl. 579DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n“Se  compararmos  as  fórmulas  acima,  é  possível  verificar  que  a  Instrução \nNormativa  SRF  243/2002  reduziu  consideravelmente  o  preço  parâmetro  que \nconfigura o limite de dedutibilidade para fins de IRPJ e CSLL, o que aumenta a \nbase de  cálculo das  exações,  sem qualquer  fundamentação  legal,  ocasionando \numa total incongruência com as disposições contidas na Lei n. 9.430/1996”. \n\nPor  todos  esses  fundamentos  já  expostos,  parece  certo  que  a  fórmula  de \ncálculo do PRL­60 indicada pela IN 243/2002 deve ser desconsiderada. \n\n \n1.3.2.2. Incompatibilidades formais e o princípio da anterioridade em matéria tributária. \n\nCom o  reforma de 2012,  empreendida  pela Lei  n.  12.715  (dez  anos  após  a \nedição da  IN 243/2002), o  legislador ordinário  finalmente adotou enunciados que claramente \nprescrevem a adoção de uma fórmula diversa daquela adotada com a Lei n. 9.959/2000, mais \napta a lidar com a proporção do insumo importado aplicado na produção nacional.  \n\nDesse modo, somente após 10 anos da publicação da IN 243/2002 é possível \nidentificar maior respaldo à fórmula então indicada pela SRF. \n\nConforme  dispõe  a  Constituição  Federal  e  o  Código  Tributário  Nacional, \nalterações legislativas: \n\n \n­  Como regra, devem respeitar o princípio da irretroatividade sempre que houver agravamento de \n\nônus fiscal (CF, art. 150, III, “a”); \n \n\n­  Como regra, devem respeitar o princípio da anterioridade sempre que houver agravamento de \nônus fiscal (CF, art. 150, III, “b”); \n\n \n­  Excepcionalmente,  podem  ter  eficácia  retroativa  “quando  seja  expressamente  interpretativa, \n\nexcluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados” ou, ainda, quando \nforem benéficas ao contribuinte (CTN, art. 106).  \n\n \n\nA Lei n. 12.715/2012 inaugurou uma nova sistemática de cálculo do método \nPLR, com a decisão consciente do legislador de inovar o regime até então vigente e com o \nassumido potencial de aumento da carga tributária. Diante desse cenário, a fórmula para o \ncálculo  do  PRL  que  se  obtém  da  norma  enunciada  pelo  legislador  ordinário  na  Lei  n. \n12.715/2012 deverá se submeter a dois corolários básicos do princípio da segurança jurídica: \nos princípios da anterioridade e da irretroatividade.  \n\nO  art.  78,  da  Lei  n.  12.715/2012,  expressamente  resguardou  a  vigência  da \nnovel  fórmula  de  cálculo  do  PLR  para  o  dia  01.01.2013,  fazendo  referência  específica  à \nalteração  que  introduzira  por meio  seu  art.  48  ao  art.  18  da  Lei  n.  9.430/1996. É  o  que  se \nobserva textualmente na Lei n. 12.715/2012: \n\n \n\nArt. 48. Os arts. 12, 18, 19 e 22 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, \npassam a vigorar com a seguinte redação:  \n(…) \n\n                                                                                                                                                                                        \n11 MOREIRA JR., Gilberto de Castro. Método do preço de revenda menos lucro no caso de agregação de valor no \npaís.  Confronto  entre  a  Lei  n.  9.430/1996  e  a  Instrução  Normativa  n.  243/2002,  in  Tributos  e  Preços  de \nTransferência – 3o Volume. São Paulo : Dialética, 2009, p. 105. \n\nFl. 580DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\n \nArt. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:  \n(…) \n§ 1. Os arts. 48 e 50 entram em vigor em 1 de janeiro de 2013. \n\n \n\nCaso a Lei n. 12.715/2012 apenas confirmasse a norma introduzida pela Lei \nn.  9.959/2000,  ratificando  os método  PLR­60  até  então  vigente  sem  qualquer  incrementar  a \nobrigação  tributária,  então  não  seria  necessário  observar  o princípio  da  anterioridade. Além \ndisso, referida norma poderia ser considerada interpretativa, com efeitos retroativos. \n\nMas  não  é  o  caso:  por  tratar­se  de  decisão  consciente  do  legislador \nordinário em alterar a metodologia do PLR com potencial de aumentar o ônus tributário \nimposto  à  sociedade,  a  referida  deve  respeitar  a  anterioridade  e  não  pode  ser  aplicada \nretroatividade. \n\nA exposição de motivos da MP n. 563/2012, que  foi  convertida na  aludida \nLei n. 12.715/12, demonstra com nitidez a decisão do legislador em alterar a norma até então \nvigente para o cálculo do PLR e adotar vacatio legis em respeito ao princípio da anterioridade, \nde aplicação obrigatória na hipótese de majoração do ônus de IRPJ e CSL: \n\n “56. A medida  proposta  também  visa  a  aperfeiçoar  a  legislação  aplicável  ao \nImposto  sobre  a Renda  das  Pessoas  Jurídicas  ­  IRPJ  e  à Contribuição  Social \nsobre  o  Lucro  Líquido  ­  CSLL  no  tocante  a  negócios  transnacionais  entre \npessoas ligadas, visando a reduzir litígios tributários e a contemplar hipóteses e \nmecanismos  não  previstos  quando  da  edição  da  norma,  atualizando­a  para  o \nambiente  jurídico  e  de  negócios  atual.  Destarte,  a  legislação  relativa  aos \ncontroles  de  preços  de  transferência  aplicáveis  a  operações  de  importação, \nexportação  ou  de  mútuo,  empreendidas  entre  entidades  vinculadas,  ou  entre \nentidades brasileiras e residentes ou domiciliadas em países ou dependências de \ntributação  favorecida,  ou  ainda,  que  gozem  de  regimes  fiscais  privilegiados, \nrestará atualizada e aperfeiçoada com as alterações propostas. \n(...) \n61. Como  fruto  de  toda  a  experiência  até  então  angariada  no  que  concerne  à \naplicação  de  referidos  controles,  com  o  intuito  de  minimizar  a  litigiosidade \nFisco­Contribuinte  até  então  observada,  e  objetivando  alcançar  maior \nefetividade  dos  controles  em  questão,  propõe­se  alterações  na  legislação  de \nregência. \n(...) \n63. Como  algumas  das  alterações  introduzidas pelos  arts.  38  e  40  da Medida \nProvisória podem implicar em aumento do tributo, em atenção ao princípio da \nanterioridade, foi estabelecido que a produção de efeitos ocorreria em 2013. O \nart. 42 do Projeto Medida Provisória possibilita que a pessoa jurídica opte pela \naplicação das disposições contidas nos arts. 38 e 40 na apuração das regras de \npreços de transferência relativas ao ano­calendário de 2012. A opção implicará \nna obrigatoriedade de observância de todas as alterações introduzidas pelos arts. \n38 e 40.” \n\nAssim, se a Lei n. 12.715/2012 apresenta alguma eficácia interpretativa, seria \na  de  esclarecer  que  a  fórmula  adotada  pela  IN  243/2002  não  encontrava  fundamento  de \nvalidade na vigência do art. 18, II, da Lei n. 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei \nn. 9.959/2000, devendo ser mantida a incontroversa fórmula indicada pela IN 32/2001. \n\nPara  o  período  relevante,  é  preciso  reconhecer  que  a  IN  243/2002 \nextravasou  os  limites  a  que  estaria  adstrita.  É  necessário  aplicar  diretamente  a  norma \n\nFl. 581DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nprescrita  pelo  art.  18,  II,  da  Lei  n.  9.430/96,  com  a  redação  que  lhe  foi  dada  pela  Lei  n. \n9.959/2000, tal como interpretada pela IN 32/2001, que restou incontroversa. \n\n \n1.3.2.3. Incompatibilidades materiais e a ofensa ao princípio da igualdade e da capacidade contributiva. \n\nEmbora  evidências  matemáticas  e  demais  constatações  expostos  nos \nsubtópicos anteriores sejam suficientes para o afastamento da fórmula indicada pela IN 243/02 \npara  o  cálculo  do  PRL­60,  há  ainda  outras  evidências  jurídicas  que  justificam  a \ndesconsideração  do  ato  infralegal.  Tais  evidências  defluem  de  seu  conteúdo,  representando \nincompatibilidades materiais  da  IN 243/02 em  face da Lei n.  9.430/96,  com a  redação dada \npela Lei n. 9.959/2000. \n\nA  administração  fiscal  deve  agir  nos  estritos  limites  normativos  atinentes  à \nmatéria  dos  preços  de  transferência,  respeitando  os  princípios  e  regras  consagrados  pelo \nlegislador ordinário. E há, no caso da legislação dos preços de transferência, princípios e regras \nque não podem ser ignorados, especialmente pertinente à igualdade tributária e à capacidade \ncontributiva. \n\nNesse ponto, é importante fazer referência à seguinte passagem do estudo de \nLUÍS EDUARDO SCHOUERI12, que bem sintetiza alguns dos elementos essenciais para a solução \ndo recurso especial em análise, in verbis \n\n \n\n“1.3.9.  É,  pois,  sob  pena  de  caracterizar  o  arbítrio,  que  o  legislador  se  vê \nobrigado a eleger princípios e, uma vez escolhidos, aplicá­los conscientemente. \n1.3.10. Especialmente  em matéria  tributária,  surge  como princípio  parâmetro, \nescolhido  pelo  próprio  constituinte,  a  capacidade  contributiva. Nesse  sentido, \ndeve  a  tributação  partir  de  uma  comparação  das  capacidades  econômicas  dos \npotenciais  contribuintes,  exigindo­se  tributo  igual  de  contribuinte  em \nequivalente  situação.  Por  óbvio,  tal  princípio  somente  se  concretiza  quando  é \npossível compararem­se os contribuintes. \n1.3.11. No caso de transações entre pessoas vinculadas, entretanto, as realidades \neconômicas comparadas são diversas, frustrando­se qualquer comparação. \n1.3.12. A diversidade acima apontada resulta da circunstância de as transações \nentre  partes  vinculadas  não  terem  passado  pelo mercado,  como  o  fizeram  as \nempresas independentes.  \n1.3.13. Assim,  pode­se  dizer  que  enquanto  a moeda constante  nas  contas  das \nempresas  com  transações  controladas  está  expressa  em  unidades  ‘reais  de \ngrupo’,  empresas  independentes  têm  seus  resultados  expressos  em  ‘reais  de \nmercado’. \n1.3.14.  Nesta  perspectiva,  o  papel  da  legislação  de  preços  de  transferência  é \napenas  ‘converter’  valores  expressos  em  ‘reais  de  grupo’  para  ‘reais  de \nmercado’, possibilitando, daí, uma efetiva comparação entre contribuintes com \nigual capacidade econômica.  \n1.3.15. Nesse sentido, verifica­se que a legislação de preços de transferência \nnão distorce  resultados da  empresa. Apenas  ‘converte’ para uma mesma \nunidade  de  referência  (‘reais  de  mercado’)  a  mesma  realidade  expressa \nnoutra unidade. \n1.3.16. Nesse contexto, as disposições de controle de preços de transferência \nda Lei n.  9.430/96  somente  se  justificam caso  corroborem essa  conversão \nacima referida, o que se dá mediante a aplicação do princípio arm’s length, \n\n                                                           \n12 SCHOUERI, Luís Eduardo. Preços de transferência no Direito tributário brasileiro. São Paulo : Dialética, 2006, \np. 14­15. \n\nFl. 582DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nque  será  verificado  mais  profundamente  nos  capítulos  posteriores.  Vale \ndizer,  caso  a  aplicação  da  lei  ou  de  sua  regulamentação  em  um  caso \nconcreto extrapole os limites dessa conversão, isso deverá ser considerado \numa  desobediência  ao  princípio  constitucional  da  igualdade  e  da \ncapacidade  contributiva  e,  portanto,  a  aplicação  nesse  caso  deverá  ser \ncorrigida ou até mesmo desconsiderada.”  \n(negrito acrescido ao original) \n\n \n\nÉ  fundamental  para  a  matéria  em  análise,  então,  compreender  que  a \nlegislação brasileira dos preços de transferência busca precisamente neutralizar a desigualdade \nnas operações entre partes vinculadas. Nos casos em que o método PLR­60 seriam aplicáveis, a \naludida norma se voltaria exclusivamente às operações de importação realizadas por empresas \nvinculadas  e  que,  por  meio  de  ajuste  de  preços  de  venda  de  bens,  serviços  ou  direitos, \napresentassem  a  potencialidade  de  transferir  resultados  ao  exterior  sem  a  correspondente \ntributação.  \n\nSe era esse o objetivo do legislador ordinário, é de difícil aceitação que o art. \n18, II, da Lei n. 9.430/96 teria prescrito critérios de eliminação de desigualdades tão voláteis e \nindeterminados  que  possibilitassem  à  administração  fiscal  exigir  ajustes  a  partir  preços \nparâmetros compreendidos em um intervalo de “­ R$10,00” a “R$ 70,00”. \n\nOcorre  que  o  princípio  da  igualdade  vivificado  pelo  padrão  arm’s  length, \npressupõe a eleição consciente, pelo legislador ordinário, de critérios de distinção aptos a tratar \nsemelhantes de forma equivalente, com os ajustes que se façam necessários na base de cálculo \ndo IRPJ e CSL para a corrigir diferenciações injustificadas. A tese de que, dos enunciados do \nart. 18, II, da Lei n. 9.430/96, seria possível abstrair duas fórmulas capazes de conduzir a \npreços parâmetros tão dispares (“­10,00” ou “70,00”, por exemplo), conflita por si só com \no princípio da igualdade, pois torna insustentável a sua concretização. \n\nNa  verdade,  o  art.  18,  II,  da  Lei  n.  9.430/96,  efetivamente  elegeu \nexpressamente  os  critérios  de  distinção  que,  conforme  a  sua  decisão,  seriam  aptos  para \nvivificar o princípio da igualdade e da capacidade contributiva. A “segunda fórmula” indicada \npela  IN  243/2002,  então,  enfraquece  arbitrariamente  o  princípio  da  igualdade,  pois  nega \neficácia jurídica ao critérios de distinção eleitos pelo legislador ordinário (art. 18, II, da Lei n. \n9.430/96),  a  quem  compete  o monopólio  da  decisão  quanto  à  fórmula  que  deve  ser  adotada \npara o método PLR­60. \n\nNesse  seguir,  ao  advogar  que  a  Lei  n.  9.430/96  teria  concedido  tamanha \ndiscricionariedade à administração, a PFN pode estar suscitando a ocorrência de delegação de \ncompetência  tributária, o que é vedado pela Constituição Federal  (art. 150) e pelo CTN (art. \n97).  Se  a  lei  tivesse  permitido  a  adoção  de  fórmulas  que  tão  dispares,  possivelmente  a \nconstitucionalidade de tal lei poderia inclusive vir a ser questionada perante o Poder Judiciário.  \n\n \n1.3.2.4. Incompatibilidades materiais e a falácia dos “fins” que justificariam os “meios”. \n\nO julgamento do presente  recurso especial pode dar ensejo a um deslize no \nprocesso de  concretização do Estado de Direito:  relativizar o princípio da  legalidade  (meio), \npara que o Brasil  conte  com uma norma de preço de  transferência  supostamente “melhor”  e \nvocacionada  a  aferir  adequadamente  os  preços  de  mercado,  inclusive  com  a  consideração \nproporcional dos insumos importados de partes vinculadas (fins).  \n\nFl. 583DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nComo  já  se  constatou  acima,  esse  argumento  de  que  “os  fins  justificam  os \nmeios” esbarra no princípio da estrita  legalidade em matéria  tributária. No entanto,  tendo em \nvista a importância do tema, não se pode deixar de investigar se os referidos “fins” apregoados \npara a legitimação da IN 243/2002 realmente teriam potencial de concretização.  \n\nSob  a  perspectiva  matemática,  o  estudo  desenvolvido  pelo  Prof.  Dr. \nVLADIMIR BELITSKY, acima citado, apresentou as seguintes conclusões: \n\n \n\n“2. Quesito. A Fazenda Nacional  alega  que  a  fórmula  da  IN  243  corrige \ndefeitos  da  Lei  9.430.  Essa  afirmação  é  correta  do  ponto  de  vista  da \nmatemática? \nNão.  Essa  manobra  é  parecida  com  os  argumentos  desvendados  no  quesito \nanterior,  mas  ela  precisa  ser  tratada  separadamente  pois  a  derivação  de  sua \nconclusão é mais complexa. Na essência do método, mostra­se que a fórmula \nda Lei 9.430 apresenta falhas as quais são corrigidas na fórmula da IN 243. A \ninadequação deste método como argumento em prol da eficácia da IN 243 está \nna omissão do fato de que a fórmula definida por esse normativo possui falhas \nsemelhantes às da fórmula da Lei 9.430.”  \n\nTambém merece destaque o seguinte trecho, colhido da citada “Constatação \n5” do mesmo estudo, in verbis: \n\n“(i) a fórmula da IN 243 resulta no valor de PP menor que o valor declarado do \nbem  importado  se  e  somente  se  a  margem  de  lucro  em  cima  de  todos  os \ninsumos em conjunto for de 60%; \n(ii) a fórmula da IN 243 resulta no valor de PP igual ao valor declarado do bem \nimportado se e somente se a margem de lucro em cima de todos os insumos em \nconjunto for menor que 60%; \n(iii) a fórmula da IN 243 resulta no valor de PP maior que o valor declarado do \nbem  importado  se  e  somente  se  a  margem  de  lucro  em  cima  de  todos  os \ninsumos em conjunto for maior que 60%;” \n\n \n\nNote­se,  ainda,  a  conclusão do mesmo matemático  em  relação a  esse outro \nquesito que lhe foi apresentado, in verbis:  \n\n \n“1. Quesito. A Fazenda Nacional alega que a aplicação da IN 243 pode ser \nbenéfica aos contribuintes. Essa afirmação tem sustentação matemática? \nA alegação da Fazenda Nacional de que ‘... a metodologia prevista na IN SRF \nn. 243/2002 pode ser considerada benéfica ao importador’ (...) está errada pois \nsabemos, conforme provado em minha Constatação 5, que a fórmula da IN 243 \nacarreta  ajuste  tributário  e,  consequentemente,  tributação,  toda  vez  que  a \nlucratividade da produção for inferior a 60%. (...)” \n\n \n\nConclui o matemático que “a fórmula da IN 243 falha em apurar o valor justo \ndo Preço Parâmetro a partir de valores de produtos corretamente declarados pelo contribuinte \nquando a margem de lucro efetiva sobre o PLV for menor que 60%”.  \n\nA  evidência  matemática,  então,  aclara  que  a  fórmula  indicada  pela  IN \n243/2002 não  soluciona problemas presentes na  fórmula  legal,  imediatamente  construída  a \npartir do art. 18, II, da Lei n. 9.430/96, com a redação dada pela Lei n. 9.959/2000. Além disso, \ncomo evidenciou o matemático, a fórmula da IN 243/2002 tem o potencial de agravar o ônus \nfiscal sobre o contribuinte. \n\nFl. 584DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 29 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nAssim,  se  a  IN  243/02  apresenta  outros  vícios,  inclusive  formais,  que \njustificam  a  sua  desconsideração  para  a  apuração  do  PRL­60,  também  é  possível  observar \nvícios materiais que a tornam imprópria para o controle dos preços de transferência. \n\n \n1.4. Conclusões \n\nPor todo o exposto, há evidências mais do que suficientes para se afirmar que \na fórmula indicada pela  IN 243/2002 descumpre com o art. 18,  II, da Lei n. 9.430/96, com a \nredação  que  lhe  foi  dada  pela  Lei  n.  9.959/2000.  Se  há  uma  “segunda  fórmula”  alternativa \nàquela da IN 32/2001, que se adeque à moldura prescrita pelo art. 18,  II, da Lei n. 9.430/96, \nnão se trata da fórmula indicada pela IN 243/2002. \n\nVoto, assim, para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso especial. \n\n \n \n      (assinado digitalmente) \n\nLuís Flávio Neto \n\n \n\nFl. 585DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 30 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Rafael Vidal de Araujo, Redator designado. \n\nEm  que  pesem  as  razões  expostas  pelo  Relator,  peço  licença  para  delas \ndivergir, conforme argumentação a seguir. \n\nComo  bem  relatado,  o  recurso  especial  interposto  pelo  sujeito  passivo  tem \ncomo objeto  a  solução de divergência de  entendimento  existente  entre Turmas do CARF no \ntocante à (i)legalidade da apuração do preço parâmetro PRL60 conforme regulado pelo art. 12 \nda Instrução Normativa SRF nº 243/2002, frente ao disposto no art. 18 da Lei nº 9.430/96. \n\nReferida divergência  interpretativa  já  foi  trazida  ao  exame desta Turma  em \ndiversas  outras  ocasiões,  sendo  importante  ressaltar  que  o  Colegiado  vem  sistematicamente \ndecidindo pela legalidade da referida norma, conforme razões a seguir expostas. \n\n1) O PRL60 e a Lei nº 9.430, de 1996 \n\nAntes mesmo de  examinarmos a  alegada  ilegalidade da  IN SRF nº 243,  de \n2002, em face da Lei nº 9.430, de 1996, questão essa que será objeto do  item seguinte deste \nvoto,  é  imprescindível  identificarmos  o  que  realmente  estabelece  a  própria  Lei  nº  9.430,  de \n1996, acerca do PRL60. \n\nIsso  porque,  para  verificarmos  a  existência,  ou  não,  de  violação  da  Lei  nº \n9.430, de 1996, pela IN SRF nº 243, de 2002, é necessário que antes determinemos exatamente \no que aquela Lei prescreve. Partamos, então, do texto legal: \n\nArt.18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços \ne  direitos,  constantes  dos  documentos  de  importação  ou  de \naquisição,  nas  operações  efetuadas  com  pessoa  vinculada, \nsomente  serão  dedutíveis  na  determinação  do  lucro  real  até  o \nvalor  que  não  exceda  ao  preço  determinado  por  um  dos \nseguintes métodos: \n\n[...]; \n\nII ­ Método do Preço de Revenda menos Lucro ­ PRL: definido \ncomo  a  média  aritmética  dos  preços  de  revenda  dos  bens  ou \ndireitos, diminuídos: \n\na) dos descontos incondicionais concedidos; \n\nb) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; \n\nc) das comissões e corretagens pagas; \n\nd) da margem de lucro de: (Redação dada pela Lei nº 9.959, de \n2000) \n\nFl. 586DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 31 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\n1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após \ndeduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor \nagregado no País,  na hipótese de bens  importados aplicados à \nprodução; (Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000) \n\n2.  vinte  por  cento,  calculada  sobre  o  preço  de  revenda,  nas \ndemais hipóteses. (Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000) \n\n[...]. \n\nNo caso, duas interpretações bem distintas acerca do art. 18 da Lei nº 9.430, \nde  1996,  vêm  sendo  defendidas  no  presente  processo.  A  seguir  encontra­se  a  representação \nmatemática dessas duas interpretações: \n\n(3A) PParam = 40%*PLV + 60%*VA \n\n(3B) PParam = 40%*PLV – VA \n\nonde: \n\n•  PParam  é  o  preço  parâmetro  do  bem  importado  junto  a  pessoa  vinculada  residente  no \nexterior \n\n• PLV  é o preço  líquido de venda de um determinado produto produzido no Brasil,  em cuja \nfabricação foi empregado o bem importado. \n\n• VA é o valor agregado no país. \n\nA  equação  (3A)  representa  a  interpretação  defendida  pelo  sujeito  passivo \npara o art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, enquanto a equação (3B) representa a interpretação da \nFazenda Nacional para a mesma norma. \n\nA  demonstração  matemática  das  equações  (3A)  e  (3B)  encontra­se, \nrespectivamente, nos anexos 1 e 2 deste voto. \n\nNo anexo 3 demonstra­se matematicamente que a interpretação proposta pelo \nsujeito passivo  (3A)  resulta em adições  ao  lucro  líquido, para  fins de determinação do  lucro \nreal,  sempre  iguais  ou  inferiores  àquelas  derivadas  da  interpretação  defendida  pela  Fazenda \nNacional (3B). \n\nA  interpretação  (3A),  advogada  pela  Recorrente,  também  vinha  sendo \nadotada pelo próprio Fisco, inicialmente por meio da Instrução Normativa SRF nº 38, de 1997, \ncom a redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 113, de 2000, posteriormente revogada \npela Instrução Normativa SRF nº 32, de 2001, a qual manteve o mesmo entendimento sobre o \nassunto. Com o advento da Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, o Fisco passou a refutar \nessa interpretação. \n\nA interpretação (3B), sustentada pela Fazenda Nacional, é aquela que, a meu \njuízo, corretamente reproduz as exigências contidas no art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996. São ao \nmenos dois os argumentos que sustentam essa afirmação, a saber: \n\nArgumento Linguístico \n\nFl. 587DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 32 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nPara melhor compreendermos o art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, sob o ponto \nde  vista meramente  linguístico  é  necessário  recordarmos  que,  em  sua  redação  original,  essa \nnorma não  albergava o  PRL60, mas  tão­somente os métodos  de  cálculo  do  preço  parâmetro \nPIC (inciso I), PRL com margem de 20% (inciso II) e CPL (inciso III), senão vejamos: \n\nArt. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços \ne  direitos,  constantes  dos  documentos  de  importação  ou  de \naquisição,  nas  operações  efetuadas  com  pessoa  vinculada, \nsomente  serão  dedutíveis  na  determinação  do  lucro  real  até  o \nvalor  que  não  exceda  ao  preço  determinado  por  um  dos \nseguintes métodos: \n\nI  ­  Método  dos  Preços  Independentes  Comparados  ­  PIC: \ndefinido  como a média  aritmética  dos  preços de  bens,  serviços \nou  direitos,  idênticos  ou  similares,  apurados  no  mercado \nbrasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, \nem condições de pagamento semelhantes; \n\nII ­ Método do Preço de Revenda menos Lucro ­ PRL: definido \ncomo  a  média  aritmética  dos  preços  de  revenda  dos  bens  ou \ndireitos, diminuídos: \n\na) dos descontos incondicionais concedidos; \n\nb) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; \n\nc) das comissões e corretagens pagas; \n\nd)  de  margem  de  lucro  de  vinte  por  cento,  calculada  sobre  o \npreço de revenda; \n\nIII ­ Método do Custo de Produção mais Lucro ­ CPL: definido \ncomo o  custo médio de produção de bens,  serviços ou direitos, \nidênticos  ou  similares,  no  país  onde  tiverem  sido \noriginariamente  produzidos,  acrescido  dos  impostos  e  taxas \ncobrados pelo referido país na exportação e de margem de lucro \nde vinte por cento, calculada sobre o custo apurado. \n\n[...]. \n\nO  cálculo  do  preço  parâmetro  PRL  com margem  de  60%  só  passou  a  ter \nexistência jurídica a partir do advento da Lei nº 9.959, de 2000, que deu nova redação ao art. \n18 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nReconheça­se inicialmente que o texto legal em sua nova redação, acaso lido \napressadamente, conduz à interpretação ora defendida pela Recorrente, segundo a qual o valor \nagregado no país compõe a margem de lucro. \n\nOcorre que uma leitura atenta do texto legal revela que o valor agregado no \npaís não compõe a margem de lucro. Os trechos da norma abaixo negritados deixam clara essa \nafirmação: \n\nII  ­ Método  do  Preço  de  Revenda  menos  Lucro­PRL:  definido \ncomo  a  média  aritmética  dos  preços  de  revenda  dos  bens  ou \ndireitos, diminuídos: \n\nFl. 588DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 33 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\na) dos descontos incondicionais concedidos; \n\nb) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; \n\nc) das comissões e corretagens pagas; \n\nd) da margem de lucro de: (Redação dada pela Lei nº 9.959, de \n2000) \n\n1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após \ndeduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor \nagregado no País, na hipótese de bens  importados aplicados à \nprodução; (Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000) \n\n[...]. \n\nDe  fato,  se  o  valor  agregado  compusesse  a margem  de  lucro,  a  expressão \n“valor agregado no País”, contida no texto legal, deveria estar precedida do artigo “o”, como \nabaixo simulado, e não da preposição “do”, como visto acima. \n\nII ­ Método do Preço de Revenda menos Lucro ­ PRL: definido \ncomo  a  média  aritmética  dos  preços  de  revenda  dos  bens  ou \ndireitos, diminuídos: \n\na) dos descontos incondicionais concedidos; \n\nb) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; \n\nc) das comissões e corretagens pagas; \n\nd) da margem de lucro de: (Redação dada pela Lei nº 9.959, de \n2000) \n\n1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após \ndeduzidos os  valores  referidos nas alíneas anteriores e o  valor \nagregado no País, na hipótese de bens  importados aplicados à \nprodução; (Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000) \n\n[...]. \n\nArgumento Lógico­Econômico \n\nMas  se  sob  a  ótica  linguística  o  equívoco  da  interpretação  defendida  pelo \nsujeito passivo só pode ser constatado através de uma leitura mais atenta do texto legal, sob o \nponto de vista lógico essa mesma interpretação revela­se manifestamente equivocada. \n\nVeja  que  o  art.  18  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  estabelece  as  regras  para \napuração do preço parâmetro, o qual pode ser definido como sendo o preço presumivelmente \npraticado  na  importação  de  um  bem  acaso  essa  operação  seja  realizada  entre  pessoas  não \nvinculadas. \n\nNo caso do PRL60, o preço parâmetro do bem importado é apurado a partir \ndo  preço  de  venda de  um determinado produto produzido  no Brasil  a pessoa  não  vinculada, \nproduto, esse, em cujo processo produtivo foi empregado o referido bem importado. \n\nFl. 589DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 34 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nEm  outras  palavras,  no  preço  de  venda  do  produto  produzido  no  país \nlogicamente  estará  incluído  o  custo  de  aquisição  do  bem  importado  (CIF  +  Trib.  s/imp.),  o \nvalor agregado no país e a margem de lucro do empresário (Preço de Venda = Custo do Prod. \nImp. + Valor Agreg. + Margem de Lucro). É uma lógica econômica do modelo capitalista que, \nna  formação  do  preço  de  venda  de  um  produto  qualquer,  o  empresário  embuta  ali  todos  os \ncustos incorridos, mais uma margem de lucro. \n\nIsso posto, é economicamente  lógico que, para apurar­se o preço­parâmetro \ndo bem importado pelo PRL60 é necessário que, do preço de venda do produto produzido no \npaís sejam subtraídas as parcelas referentes ao valor agregado no país e à margem de lucro, tal \ncomo representado na equação (3B). \n\nOcorre  que  no  cálculo  do  preço  parâmetro  PRL60  defendido  pelo  sujeito \npassivo  o  valor  agregado  no  país,  ao  invés  de  ser  subtraído  do  preço  de  venda  do  bem \nproduzido no país, é a ele adicionado, conforme demonstra a equação (3A). Tal interpretação, \nevidentemente, subverte a lógica econômica, daí porque não pode ser admitida. \n\nIsso posto, seja com base no argumento linguístico, seja com fundamento no \nargumento  lógico­econômico,  a  correta  interpretação  do  cálculo  do  preço  parâmetro  PRL60 \nprevisto na Lei nº 9.430, de 1996, é aquela sustentada pela Fazenda Nacional, e representada \nmatematicamente  pela  equação  (3B),  e  não  aquela  defendida  pelo  sujeito  passivo  e \nrepresentada matematicamente pela equação (3A). \n\n2) Da Legalidade da IN SRF 243, de 2002 \n\nComo dito anteriormente, a partir do advento da Instrução Normativa SRF nº \n243, de 2002, o Fisco abandonou a interpretação que até então vinha emprestando ao art. 18 da \nLei nº 9.430, de 1996, no que toca ao cálculo do preço­parâmetro PRL60, passando a adotar \numa nova interpretação. \n\nAlega  a  Recorrente  que  essa  nova  interpretação  é  incompatível  com  os \nditames do art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, devendo, portanto, ser declarada ilegal. \n\nVejamos, então, o que prescreve o art. 12 da IN SRF 243, de 2002: \n\nArt.  12. A determinação do custo de bens,  serviços ou direitos, \nadquiridos no exterior, dedutível da determinação do lucro real \ne  da  base  de  cálculo  da  CSLL,  poderá,  também,  ser  efetuada \npelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), definido \ncomo a média aritmética ponderada dos preços de revenda dos \nbens, serviços ou direitos, diminuídos: \n\nI ­ dos descontos incondicionais concedidos; \n\nII ­ dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; \n\nIII ­ das comissões e corretagens pagas; \n\nIV ­ de margem de lucro de: \n\na) vinte por cento, na hipótese de revenda de bens, serviços ou \ndireitos; \n\nFl. 590DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 35 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\nb) sessenta por cento, na hipótese de bens, serviços ou direitos \nimportados aplicados na produção. \n\n[...]. \n\n§ 10. O método de que trata a alínea “b” do inciso IV do caput \nserá  utilizado  na  hipótese  de  bens,  serviços  ou  direitos \nimportados aplicados à produção. \n\n§ 11. Na hipótese do § 10, o preço parâmetro dos bens, serviços \nou  direitos  importados  será  apurado  excluindo­se  o  valor \nagregado  no País  e  a margem  de  lucro  de  sessenta  por  cento, \nconforme metodologia a seguir: \n\nI  ­  preço  líquido  de  venda:  a média  aritmética  ponderada  dos \npreços  de  venda  do  bem  produzido,  diminuídos  dos  descontos \nincondicionais  concedidos,  dos  impostos  e  contribuições  sobre \nas vendas e das comissões e corretagens pagas; \n\nII  ­  percentual  de  participação  dos  bens,  serviços  ou  direitos \nimportados  no  custo  total  do  bem  produzido:  a  relação \npercentual entre o valor do bem, serviço ou direito importado e o \ncusto total do bem produzido, calculada em conformidade com a \nplanilha de custos da empresa; \n\nIII  ­  participação  dos  bens,  serviços  ou  direitos  importados  no \npreço de venda do bem produzido: a aplicação do percentual de \nparticipação do bem, serviço ou direito importado no custo total, \napurado  conforme  o  inciso  II,  sobre  o  preço  líquido  de  venda \ncalculado de acordo com o inciso I; \n\nIV ­ margem de lucro: a aplicação do percentual de sessenta por \ncento  sobre  a  “participação  do  bem,  serviço  ou  direito \nimportado no preço de venda do bem produzido”, calculado de \nacordo com o inciso III; \n\nV ­ preço parâmetro: a diferença entre o valor da “participação \ndo bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem \nproduzido”,  calculado  conforme  o  inciso  III,  e  a  margem  de \nlucro de  sessenta  por  cento,  calculada  de  acordo com o  inciso \nIV. \n\nA representação matemática do cálculo do preço­parâmetro PRL60, segundo \na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, encontra­se no anexo 5 a este voto. \n\nPois bem, conforme dito anteriormente, a questão da  legalidade, ou não, do \nart. 12 da IN SRF 243, de 2002, em face do art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996 somente pode ser \napropriadamente examinada  tomando­se por base a correta  interpretação desta última norma, \nqual seja, aquela matematicamente representada na já referida equação (3B). \n\nIsso  posto,  em  primeiro  lugar,  cabe  destacar  que  o  cálculo  do  preço \nparâmetro PRL60, conforme estabelecido na IN SRF 243, de 2002, resulta em adições ao lucro \nlíquido, para fins de determinação do lucro real, sempre iguais ou inferiores àquelas exigidas \npelo  art.  18  da  Lei  nº  9.430,  de  1996  corretamente  interpretado,  conforme  demonstrado  no \nanexo 6. \n\nFl. 591DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 36 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nEm  segundo  lugar  é  necessário  recordar  que  o  princípio  da  legalidade \ntributária  contido  no  art.  150,  I,  da  Constituição,  abaixo  transcrito,  veda  a  exigência  ou  o \naumento de tributo sem lei que o estabeleça, mas não veda a redução de tributo já instituído por \nlei: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao \ncontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal \ne aos Municípios: \n\nI ­ exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; \n\n(...) \n\nE esse é exatamente o caso em questão, pois,  como a aplicação do PRL60, \nconforme  estabelecido  pela  IN  SRF  243,  de  2002,  resulta  em  exigência  de  IRPJ  e  CSLL \nsempre igual ou inferior àquela decorrente da correta interpretação do art. 18 da Lei nº 9.430, \nde 1996, não há que se  falar  em aumento de  tributo, daí porque  também não há violação ao \nprincípio da legalidade. \n\nPortanto, ainda que seja verdadeira a afirmação da Recorrente segundo a qual \na fórmula para o cálculo do preço parâmetro PRL60 prevista no art. 12 da IN SRF nº 243, de \n2002 é distinta daquela determinada no art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, é falsa a conclusão de \nque os ajustes ao lucro líquido resultantes da IN são superiores àqueles resultantes da Lei, pois, \nconforme  matematicamente  demonstrado  no  anexo  6,  tais  ajustes  são  sempre  iguais  ou \ninferiores. \n\nPor fim, poder­se­ia alegar que o posterior advento da Medida Provisória nº \n478, de 2008, que perdeu eficácia por não  ter  sido convertida em  lei,  e da Lei nº 12.715, de \n2012,  que  acabou  por  legalizar  a  fórmula  prevista  no  art.  12  da  IN  SRF  nº  243,  de  2002, \ndemonstrariam a ilegalidade anterior desse ato normativo. \n\nEntendo, todavia, de outro modo. A meu ver, o fato de a fórmula contida no \nart. 12 da IN SRF nº 243, de 2002 ter sido posteriormente acolhida pela MP nº 478, de 2008 \n(sem eficácia) e pela Lei nº 12.715, de 2012, por si só não autoriza a conclusão de ilegalidade \ndaquela  Instrução  Normativa,  da  mesma  forma  que  uma  norma  legal  posteriormente \nconstitucionalizada por meio de Emenda ao Texto Magno não autoriza, por si só, a conclusão \nde que tal norma era anteriormente inconstitucional. \n\nDesse  modo,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Especial \ninterposto pelo sujeito passivo. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 592DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 37 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\n \n\nAnexo 1 \n\nArt. 18 da Lei nº 9.430, de 1996 ­ PRL60 ­ Interpretação do Sujeito Passivo \n\n(1A) PParam = PLV – ML, onde: \n\n­  PParam  é  o  preço  parâmetro,  definido  como  sendo  o  preço  que  presumivelmente  seria \npraticado na importação de um bem acaso a importadora no Brasil e a exportadora no exterior \nfossem pessoas não vinculadas. \n\n­ PLV é o preço  líquido de venda do produto produzido pela pessoa jurídica no Brasil, e em \ncujo processo produtivo  foi empregado o bem  importado de pessoa vinculada no  exterior. O \nPLV é igual ao preço bruto de venda do produto produzido no país, deduzidos dos descontos \nincondicionais  concedidos,  dos  impostos  e  contribuições  incidentes  sobre  a  vendas,  das \ncomissões e corretagens pagas. \n\n­ ML é a margem de lucro do empresário com a venda do produto produzido no país. \n\n(2A) ML = 60%*(PLV ­ VA), onde: \n\n­ VA é o “valor agregado no País” \n\nSubstituindo­se ML contido na equação  (1A) por ML conforme descrito na \nequação (2A) tem­se o seguinte: \n\nPParam = PLV – 60%*(PLV ­ VA) \n\nPParam = PLV – 60%*PLV + 60%*VA \n\n(3A) PParam = 40%*PLV + 60%*VA \n\nA adição ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base \nde cálculo da CSLL será: \n\n(4A) Adição = PPrat – PParam, onde: \n\n­ Adição, quando positiva, é o valor que deverá ser adicionado ao  lucro  líquido, para fins de \ndeterminação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Quando negativa, não haverá adição ou \nexclusão. \n\n­ PPrat é o preço de aquisição do bem importado, acrescido dos valores incorridos a título de \nfrete, seguro e tributos incidentes na importação. \n\nPor  fim,  substituindo­se  PParam  contido  na  equação  (3A)  por  PParam \nconforme descrito na equação (4A), tem­se: \n\nAdição = PPrat – (40%*PLV + 60%*VA) \n\n(5A) Adição = PPrat – 40%*PLV ­ 60%*VA \n\nFl. 593DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 38 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nAnexo 2 \n\nArt. 18 da Lei nº 9.430, de 1996 ­ PRL60 ­ Interpretação “Correta” \n\n(1B) PParam = PLV – ML ­ VA \n\n­  PParam  é  o  preço  parâmetro,  definido  como  sendo  o  preço  que  presumivelmente  seria \npraticado na importação de um bem acaso a importadora no Brasil e a exportadora no exterior \nfossem pessoas não vinculadas. \n\n­ PLV é o preço  líquido de venda do produto produzido pela pessoa jurídica no Brasil, e em \ncujo processo produtivo  foi empregado o bem  importado de pessoa vinculada no  exterior. O \nPLV  é  igual  ao  preço  bruto  de  venda  produto  produzido  no  país,  deduzidos  dos  descontos \nincondicionais  concedidos,  dos  impostos  e  contribuições  incidentes  sobre  a  vendas,  das \ncomissões e corretagens pagas. \n\n­ ML é a margem de lucro do empresário com a venda do produto produzido no país. \n\n­ VA é o “valor agregado no País” \n\n(2B) ML = 60%*PLV \n\nSubstituindo­se ML contido na equação  (1B) por ML conforme descrito na \nequação (2B) tem­se o seguinte: \n\nPParam = PLV – 60%*PLV – VA \n\n(3B) PParam = 40%*PLV ­ VA \n\nA adição ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real será: \n\n(4B) Adição = PPrat – PParam \n\n­ Adição, quando positiva, é o valor que deverá ser adicionado ao  lucro  líquido, para fins de \ndeterminação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Quando negativa, não haverá adição ou \nexclusão. \n\n­ PPrat é o preço de aquisição do bem importado, acrescido dos valores incorridos a título de \nfrete, seguro e tributos incidentes na importação. \n\nPor  fim,  substituindo­se  PParam  contido  na  equação  (3B)  por  PParam \nconforme descrito na equação (4B), tem­se: \n\nAdição = PPrat – (40%*PLV – VA) \n\n(5B) Adição = PPrat – 40%*PLV + VA \n\nFl. 594DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 39 \n\n \n \n\n \n \n\n38\n\nAnexo 3 \n\nArt. 18 da Lei nº 9.430, de 1996 ­ PRL60 \n\nInterpretação do Sujeito Passivo vs. Interpretação “Correta” \n\nO objetivo do presente  anexo é demonstrar matematicamente que o PRL60 \nprevisto  no  art.  18  da Lei  nº  9.430,  de  1996,  segundo  a  interpretação  defendida pelo  sujeito \npassivo (anexo 1), resulta em adições ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, \nsempre  iguais  ou  inferiores  àquelas  decorrentes  da  “correta”  interpretação  da mesma  norma \n(anexo 2). \n\nPara tanto, partiremos das equações (5A) e (5B) presentes nos anexos 1 e 2, \nrespectivamente. O símbolo <­>, abaixo empregado, representa a relação entre a equação (5A), \nno lado esquerdo, e a equação (5B), no lado direito. \n\n(5A) <­> (5B) \n\n(5A) Adição = PPrat – 40%*PLV ­ 60%*VA \n\n(5B) Adição = PPrat – 40%*PLV + VA \n\nPPrat – 40%*PLV ­ 60%*VA <­> PPrat – 40%*PLV + VA \n\nOra, como a parcela  (PPrat – 40%*PLVenB) é  igual em ambos os  lados da \nrelação, fica claro que, para todos os valores positivos de VA (e seria absurdo admitir­se valor \nagregado negativo), a adição em (5A) será sempre inferior à adição em (5B). \n\nAdemais,  a  adição  em  (5A)  será  igual  à  adição  em  (5B)  em  apenas  duas \nhipóteses. A primeira quando tanto (5A) como (5B) resultarem em valores negativos, caso em \nque  a adição  será  igual  a  zero,  conforme art.  18,  § 5º,  da Lei nº 9.430,  de 1996. A segunda \nquando VA for igual a zero, caso em que tanto (5A) como (5B) resultarão em adição de (PPrat \n– 40%*PLVenB), desde que  esse valor não  seja negativo,  caso  em que  nem  (5A) nem  (5B) \nresultarão em adição. \n\nComprovado, então, que o PRL60 segundo a interpretação do art. 18 da Lei \nnº 9.430, de 1996, defendida pelo sujeito passivo (5A), resultará em adições sempre iguais ou \ninferiores àquelas decorrentes da interpretação “correta” da mesma norma (5B). \n\nNo  anexo 4,  a  seguir,  é  apresentado  um  exemplo  numérico  para  ilustrar  as \ndiferenças de adição aqui demonstradas. \n\nFl. 595DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 40 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nAnexo 4 \n\nArt. 18 da Lei nº 9.430, de 1996 ­ PRL60 ­ Tabela Exemplificativa \n\nInterpretação do Sujeito Passivo vs. Interpretação “Correta” \n\nO  presente  anexo  tem  como  objetivo  ilustrar,  por  meio  de  um  exemplo \nnumérico,  as  diferenças  de  adição  ao  lucro  líquido  entre  a  interpretação  do  sujeito  passivo \nacerca  do  art.  18  da Lei  nº  9.430,  de  1996  (5A),  e  a  interpretação  “correta”  sobre  a mesma \nnorma (5B). \n\nForam simulados cinco cenários (A, B, C, D e E) de operações de venda do \nbem produzido no país a pessoa não vinculada, em cujo processo produtivo foi empregado: (i) \no bem importado adquirido junto a pessoa vinculada no exterior, e; (ii) outros bens e serviços \nadquiridos no país junto a pessoas não vinculadas – valor agregado. \n\nComo o bem produzido no país é o mesmo, e a transação ocorre entre pessoas \nnão vinculadas, o preço de venda do produto produzido no país foi mantido constante em todos \nos cenários (PLV = R$ 1.000,00). Pelas mesmas razões, também permanece constante o valor \nagregado no país (VA = R$ 50,00). A única variável é o preço praticado na aquisição do bem \nimportado  junto  à pessoa vinculada no  exterior  (PPrat).  Isso porque,  apesar de  ser o mesmo \nbem, seu preço pode ser  livremente ajustado entre as pessoas vinculadas,  independentemente \nde seu real valor econômico. \n\nA margem de lucro (ML), o preço parâmetro do bem importado (PParam) e a \nadição  ao  lucro  líquido, para  fins de determinação das bases de  cálculo do  IRPJ  e da CSLL \n(Adição),  decorrem  das  fórmulas  presentes  nos  anexos  1  e  2,  aplicadas  aos  valores  acima \nreferidos. Recorde­se  também que Adição  será  igual  a  zero  quando PPrat  for menor do  que \nPParam, já que a lei proíbe adições negativas. \n\nPor  fim,  registre­se que, nos  cenários D e E,  a  soma do preço praticado na \nimportação  do  bem  junto  a  pessoa  vinculada  com  o  valor  agregado  no  país  se  aproxima  ou \nsupera  o  preço  líquido  de  venda  do  bem  produzido  no  país.  São  cenários  impensáveis  em \nsituações de mercado, mas possíveis quando a intenção da empresa no Brasil é transferir lucro \nà sua vinculada no exterior. \n\nLei 9.430, de 1996 – Interp. do Contrib. – \nAnexo 1  A  B  C  D  E \n\n PPrat    100,00   300,00   600,00   900,00   1.200,00 \n\n VA    50,00   50,00   50,00   50,00   50,00 \n\n PLV    1.000,00   1.000,00   1.000,00   1.000,00   1.000,00 \n\n ML = 60%*(PLV ­ VA)    570,00   570,00   570,00   570,00   570,00 \n\n PParam = PLV ­ ML    430,00   430,00   430,00   430,00   430,00 \n\n Adição = PPrat ­ PParam   0,00  0,00  170,00  470,00  770,00 \n\n \n\nLei 9.430, de 1996 – Interp. Correta – Anexo \n2  A  B  C  D  E \n\n PPrat    100,00   300,00   600,00   900,00   1.200,00 \n\n VA    50,00   50,00   50,00   50,00   50,00 \n\n PLV    1.000,00   1.000,00   1.000,00   1.000,00   1.000,00 \n\n ML = 60%*PLV    600,00   600,00   600,00   600,00   600,00 \n\nFl. 596DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 41 \n\n \n \n\n \n \n\n40\n\n PParam = PLV ­ ML ­ VA   350,00  350,00  350,00  350,00  350,00 \n\n Adição = PPrat ­ PParam   0,00  0,00  250,00  550,00  850,00 \n\nFl. 597DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 42 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nAnexo 5 \n\nInstrução Normativa SRF nº 243, de 2002 ­ PRL60 \n\nO  objetivo  do  presente  anexo  é  representar matematicamente  o  cálculo  do \nPRL60 previsto no art. 12 da Instrução Normativa nº 243, de 2002 \n\n(1C) PParam = PartBI®PP – ML, conforme art. 12, § 10, V, da IN SRF 243, de 2002. \n\n(2C) ML = 60%* PartBI®PP, conforme art. 12, § 10, IV, da IN SRF 243, de 2002. \n\nSubstituindo­se ML contido na equação  (1C) por ML conforme descrito na \nequação (2C), tem­se: \n\nPParam = PartBI®PP ­ 60%*PartBI®PP \n\n(3C) PParam = 40%* PartBI®PP, onde: \n\nPartBI®PP é a participação do bem importado junto à pessoa vinculada, no preço de venda do \nproduto produzido no país, conforme art. 12, § 10, III, da IN SRF 243, de 2002, ou seja: \n\n(4C) PartBI®PP = %PartBI­>PP*PLV, onde: \n\n%PartBI­>PP  é  o  percentual  de  participação  do  custo  do  bem  importado  junto  à  pessoa \nvinculada, no custo do produto produzido no país, conforme art. 12, § 10, II, da IN SRF 243, \nde 2002, ou seja: \n\n(5C) %PartBI­>PP = PPrat/(PPrat + VA) \n\nSubstituindo (5C) e (4C) em (3C), teremos: \n\n(6C) PParam = 40%*PLV*PPrat/(PPrat + VA) \n\nA adição ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real será: \n\nAdição = PPrat – PParam, onde: \n\n­ Adição, quando positivo, é o valor que deverá ser adicionado ao lucro líquido, para fins de \ndeterminação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Quando negativo, não haverá adição. \n\n(7C) Adição = PPrat – 40%*PLV*PPrat/(PPrat + VA) \n\nFl. 598DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 43 \n\n \n \n\n \n \n\n42\n\nAnexo 6 \n\nPRL60 ­ Adição ao Lucro Real \n\nIN SRF 243, de 2002 vs. “Correta” Interpretação do Art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996 \n\nO objetivo do presente  anexo é demonstrar matematicamente que o PRL60 \nprevisto na  Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002  (anexo 5)  resulta em adições ao  lucro \nlíquido, para fins de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sempre iguais ou \ninferiores àquelas decorrentes da “correta” interpretação do 18 da Lei nº 9.430, de 1996 (anexo \n2). \n\nPara tanto, partiremos das equações (5B) e (7C) presentes nos anexos 2 e 5, \nrespectivamente. O símbolo <­>, abaixo empregado, representa a relação entre a equação (5B), \nno lado esquerdo, e a equação (7C), no lado direito. \n\n(5B) <­> (7C) \n\n(5B) Adição = PPrat – 40%*PLV + VA \n\n(7C) Adição = PPrat – 40%*PLV*PPrat/(PPrat + VA) \n\nPPrat – 40%*PLV + VA <­> PPrat – 40%*PLV*PPrat/(PPrat + VA) \n\nO exame da relação acima requer um pouco mais de atenção. Repare que na \nequação  (5B),  se  multiplicarmos  o  termo  (40%*PLV)  por  1  não  a  alteraremos  em  nada \n(40%*PLV = 40%*PLV*1). Veja também que na equação (7C) o mesmo termo (40%*PLV) \nestá multiplicado pelo termo (PPrat/(PPrat + VA)). \n\nÉ fácil ver que o termo (PPrat/(PPrat + VA)) será sempre um número maior \nque zero e menor ou igual a 1. \n\nAssim, para todos os valores positivos de VA (e seria absurdo admitir valor \nagregado no país negativo), a adição em (7C) será sempre inferior à adição em (5B). \n\nAdemais,  a  adição  em  (7C)  será  igual  à  adição  em  (5B)  em  apenas  duas \nhipóteses. A primeira quando tanto (7C) como (5B) resultarem em valores negativos, caso em \nque  a adição  será  igual  a  zero,  conforme art.  18,  § 5º,  da Lei nº 9.430,  de 1996. A segunda \nquando VA for igual a zero, caso em que tanto (7C) como (5B) resultarão em adição de (PPrat \n–  40%*PLVenB),  desde  que  esse  valor  não  seja  negativo,  caso  em  que  também não  haverá \nadição nem em (7C) nem em (5B). \n\nComprovado,  então,  que  o  PRL60  segundo  a  IN  SRF  243,  de  2002  (7C), \nresultará em adições sempre iguais ou inferiores àquelas decorrentes da aplicação “correta” da \nLei nº 9.430, de 1996 (5B). Ou seja: \n\n(7C) <= (5B), onde o símbolo <= significa menor ou igual. \n\nNo  anexo 7,  a  seguir,  é  apresentado  um  exemplo  numérico  para  ilustrar  as \ndiferenças de adição aqui demonstradas. \n\nFl. 599DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 44 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nAnexo 7 \n\nPRL60 ­ Adição ao Lucro Real \n\nTabela Exemplificativa ­ IN SRF 243, de 2002 vs. Art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996 \n\nO  presente  anexo  tem  como  objetivo  ilustrar,  por  meio  de  um  exemplo \nnumérico, as diferenças de adição ao lucro real entre a aplicação do PRL60 segundo a IN SRF \n243, de 2002, e a aplicação do mesmo método segundo a “correta” interpretação do art. 18 da \nLei nº 9.430, de 1996. \n\nForam simulados cinco cenários (A, B, C, D e E) de operações de venda do \nbem  BP,  produzido  no  país,  a  pessoa  não  vinculada,  e  em  cujo  processo  produtivo  foi \nempregado:  (i)  o  bem  importado  junto  a  pessoa  vinculada  no  exterior,  e;  (ii)  outros  bens  e \nserviços adquiridos no país junto a pessoas não vinculadas – valor agregado. \n\nComo  o  produto  produzido  no  país  é  o  mesmo  em  todos  os  cenários,  e  a \nvenda  é  feita  a  pessoa  não  vinculada,  seu  preço  foi mantido  constante  em  todos  os  cenários \n(PLV = R$ 1.000,00). Pelas mesmas razões, o mesmo se diga em relação ao valor agregado no \npaís  (VA = R$ 50,00). A única variável  é o preço praticado na  aquisição do bem  importado \njunto à pessoa vinculada no exterior (PPrat). Isso porque, apesar de ser o mesmo bem em todos \nos  cenários,  seu  preço  pode  ser  livremente  ajustado  pelas  pessoas  vinculadas, \nindependentemente de seu real valor econômico. \n\nA  margem  de  lucro  (ML),  o  preço  parâmetro  na  importação  do  bem \nimportado  junto  à  pessoa  vinculada  (PParam)  e  a  adição  ao  lucro  líquido,  para  fins  de \ndeterminação  das  bases  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL  (Adição),  decorrem  das  fórmulas \npresentes  nos  anexos  2  e  5,  aplicadas  aos  valores  acima  referidos.  Recorde­se  também  que \nAdição será igual a zero quando PPrat for menor do que PParam, já que a lei proíbe adições \nnegativas. \n\nPor  fim,  registre­se  que  nos  cenários D  e  E  a  soma  do  preço  praticado  na \nimportação do bem  junto à pessoa vinculada, com o valor agregado no país,  se aproxima ou \nsupera o preço líquido de venda do produto produzido no país. São cenários impensáveis em \nsituações de mercado, mas possíveis quando a intenção da empresa no Brasil é transferir lucro \nà sua vinculada no exterior. \n\nIN SRF 243, de 2002 – Anexo 5  A  B  C  D  E \n\n PPrat    100,00   300,00   600,00   900,00   1.200,00 \n\n VA    50,00   50,00   50,00   50,00   50,00 \n\n %PartBI­>PP = PPrat/(PPrat + VA)   66,67%  85,71%  92,31%  94,74%  96,00% \n\n PLV    1.000,00   1.000,00   1.000,00   1.000,00   1.000,00 \n\n PartBI­>PP = %PartBI­>PP*PLV    666,67   857,14   923,08   947,37   960,00 \n\n ML = 60%*PartBI­>PP    400,00   514,29   553,85   568,42   576,00 \n\n PParam = PartBI­>PP ­ ML    266,67   342,86   369,23   378,95   384,00 \n\n Adição = PPrat ­ PParam   0,00  0,00  230,77  521,05  816,00 \n\n \n\nLei 9.430, de 1996 – Interp. Correta – Anexo \n2  A  B  C  D  E \n\n PPrat    100,00   300,00   600,00   900,00   1.200,00 \n\n VA    50,00   50,00   50,00   50,00   50,00 \n\n PLV    1.000,00   1.000,00   1.000,00   1.000,00   1.000,00 \n\nFl. 600DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 45 \n\n \n \n\n \n \n\n44\n\n ML = 60%*PLV    600,00   600,00   600,00   600,00   600,00 \n\n PParam = PLV ­ ML ­ VA   350,00  350,00  350,00  350,00  350,00 \n\n Adição = PPrat ­ PParam   0,00  0,00  250,00  550,00  850,00 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 601DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2008\nA alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que \"serão aplicadas as seguintes multas\". A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente.\nNo caso em apreço, não tem aplicação a Súmula CARF nº 105, eis que a penalidade isolada foi exigida após alterações promovidas pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Ausente, momentaneamente, a conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio.\n\n\n(assinado digitalmente)\nAdriana Gomes Rêgo - Presidente e Relatora\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rêgo, Rafael Vidal de Araújo, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Correa, Luis Flavio Neto, Viviane Vidal Wagner e Gerson Macedo Guerra. Ausente, justificadamente, o conselheiro André Mendes Moura.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-10T00:00:00Z", "id":"7295060", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:50.394Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305187282944, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 28; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1809; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 831 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n830 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10380.733025/2011­81 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9101­003.596  –  1ª Turma  \n\nSessão de  10 de maio de 2018 \n\nMatéria  MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  THERMES PARTICIPAÇÕES S/A \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2008 \n\nA alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no \nart. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de \nduas  penalidades  em  caso  de  lançamento  de  ofício  frente  a  sujeito  passivo \noptante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e \nimpositiva  ao  firmar que  \"serão  aplicadas  as  seguintes multas\". A  lei  ainda \nestabelece a exigência  isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal \nainda  que  tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  negativa  no  ano­\ncalendário correspondente. \n\nNo  caso  em  apreço,  não  tem  aplicação  a  Súmula CARF  nº  105,  eis  que  a \npenalidade  isolada  foi  exigida  após  alterações  promovidas  pela  Medida \nProvisória nº 351, de 2007, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos,  em  conhecer do \nRecurso Especial, vencido o conselheiro Luís Flávio Neto, que não conheceu do recurso. No \nmérito,  por  maioria  de  votos,  acordam  em  dar­lhe  provimento,  vencidos  os  conselheiros \nCristiane  Silva  Costa  e  Luís  Flávio  Neto,  que  lhe  negaram  provimento.  Ausente, \nmomentaneamente, a conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo ­ Presidente e Relatora \n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n73\n\n30\n25\n\n/2\n01\n\n1-\n81\n\nFl. 831DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10380.733025/2011­81 \nAcórdão n.º 9101­003.596 \n\nCSRF­T1 \nFl. 832 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rêgo, \nRafael Vidal de Araújo, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Correa, Luis Flavio Neto, Viviane \nVidal  Wagner  e  Gerson  Macedo  Guerra.  Ausente,  justificadamente,  o  conselheiro  André \nMendes Moura. \n\nRelatório \n\nFAZENDA  NACIONAL  recorre  a  este  Colegiado,  por  meio  do  Recurso \nEspecial de e­fls. 721 a 749, contra o Acórdão nº 1102­000.816, de 7 de novembro de 2012 (e­\nfls. 697 a 719), que deu provimento parcial ao recurso voluntário. \n\nTranscreve­se a ementa e a decisão do acórdão recorrido: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ \n\nExercício: 2009 \n\nEmenta: \n\nIRPJ.  CSLL.  LANÇAMENTO.  AJUSTE.  O  IRPJ  e  a  CSLL \ndevidos após o encerramento do ano­calendário (“ajuste”) não \nse confundem com os débitos de “estimativa” apurados ao longo \ndo  exercício  fiscal.  Encerrado  este  (exercício  fiscal),  a \ndeclaração relativa aos débitos de “estimativa” perde eficácia, \nremanescendo  ao  contribuinte  a  obrigação  de  pagar  o  tributo \ninformado na declaração anual de rendimentos (“ajuste”). \n\nMULTA  ISOLADA.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  POR \nESTIMATIVA.  NÃO  LIMITAÇÃO  AO  VALOR  DO  IMPOSTO \nAPURADO NO ENCERRAMENTO DO ANO CALENDÁRIO. O \nfato  de  as  estimativas  não  mais  poderem  ser  exigidas  após  o \nencerramento  do  exercício  fiscal  não  elide  a  aplicação  da \npenalidade  isolada  sobre  essas  mesmas  estimativas,  não \nrecolhidas em momento próprio. A lei não impõe restrição para \no  lançamento  da  multa  isolada,  no  sentido  de  que  a  sua \naplicação deva ser limitada ao valor do imposto devido ao final \ndo  ano  calendário.  Pelo  contrário,  o  art.  44  da  Lei  9.430/96 \nexpressamente  prevê  a  aplicação  da  multa  isolada  ainda  que \ntenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  no  ano  calendário \ncorrespondente, caso em que o imposto devido seria zero, o que \nbem evidencia não existir tal limitação. \n\nMULTA  ISOLADA.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  POR \nESTIMATIVA.  CONCOMITÂNCIA  COM MULTA  DE  OFÍCIO \nEXIGIDA EM LANÇAMENTO LAVRADO PARA A COBRANÇA \nDO TRIBUTO. Incabível a aplicação concomitante da multa por \nfalta  de  recolhimento  de  tributo  sobre  bases  estimadas  e  da \nmulta de ofício exigida no lançamento para cobrança de tributo, \nquando  calculadas  sobre  os  mesmos  valores,  apurados  em \nprocedimento fiscal. \n\nFl. 832DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.733025/2011­81 \nAcórdão n.º 9101­003.596 \n\nCSRF­T1 \nFl. 833 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nJUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFICIO. É legítima a \nincidência de juros de mora, à taxa Selic, sobre o valor da multa \nde ofício proporcional, não paga no seu vencimento.  \n\nRecurso voluntário a que se dá parcial provimento. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, DAR provimento parcial ao \nrecurso voluntário, nos seguintes termos: a) Por unanimidade de \nvotos,  REJEITAR  as  preliminares  de  nulidade  do  acórdão \nrecorrido  e  dos  lançamentos;  b)  em  relação  à  multa  isolada, \nemergiram  três  soluções  distintas:  cancelamento  integral, \ncancelamento  parcial  e  manutenção  integral;  em  primeira \nvotação,  por  maioria  de  votos,  decidiu­se  reduzir  a  base  de \ncálculo da multa  isolada para R$ 1.187.121,60,  em  relação ao \nIRPJ  e  para  R$  425.203,78  em  relação  à  CSLL,  vencidos  os \nConselheiros  Antonio  Carlos  Guidoni  Filho  (relator)  e \nFrancisco  Alexandre  dos  Santos  Linhares  que  cancelavam  a \nmulta isolada integralmente, e em segunda votação, por maioria \nde  votos,  decidiu­se  pela  redução  da  base  de  cálculo  da multa \nisolada  para  os  valores  já  mencionados,  vencidos  os \nConselheiros  João  Otávio  Oppermann  Thomé  e  José  Sérgio \nGomes que a mantinham integralmente; c) Por maioria de votos, \nmanter os juros de mora sobre a multa de ofício, calculados com \nbase  na  taxa  Selic,  vencido  o  Conselheiro  Antonio  Carlos \nGuidoni Filho  (relator) que os  excluía; d) Por unanimidade de \nvotos,  NEGAR  provimento  em  relação  às  demais  matérias. \nDesignado  para  redigir  o  voto  vencedor,  a  Conselheira \nAlbertina Silva Santos de Lima. \n\nIrresignada  com  o  acórdão  supra,  a  Contribuinte  apresentou  Embargos  de \nDeclaração (e­fls. 766/768), os quais foram rejeitados, por meio do despacho de e­fls. 802/804. \n\nA  Recorrente  aponta  divergência  jurisprudencial  em  relação  à  incidência \nconcomitante da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas com a multa de ofício. \n\nTranscreve­se as ementas dos acórdãos  indicados como paradigmas, no que \ninteressa ao exame da matéria:  \n\nAcórdão nº 1401­000.761  \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário  \n\nAno­calendário:2005, 2006, 2007  \n\nIRPJ.CSLL.  ESTIMATIVA.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO. \nMULTA ISOLADA A  falta ou  insuficiência de recolhimento das \nestimativas  mensais,  decorrente  do  cometimento  de  infração \ntributária,  implica  na  multa  de  50%,  aplicada  isoladamente, \nsobre o valor que deixou de ser recolhido a título de estimativa.  \n\nMULTA  ISOLADA.  ENCERRAMENTO  DO  ANO \nCALENDÁRIO, CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. \nSegundo  o  art.  115  do  CTN,  obrigação  acessória  “é  qualquer \nsituação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática \nou a abstenção de ato que não configure obrigação principal”. \n\nFl. 833DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.733025/2011­81 \nAcórdão n.º 9101­003.596 \n\nCSRF­T1 \nFl. 834 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNo  caso  do  recolhimento  das  estimativas  do  IRPJ,  trata­se  de \nantecipação  de  imposto  de  renda,  pelo  que,  ao  final  do  ano \ncalendário,  com  a  ocorrência  do  fato  gerador  do  imposto  de \nrenda, as  estimativas passam a  ser absorvidas pelo  imposto de \nrenda  devido  em  razão  do  ajuste  anual,  desnaturando  a  sua \nnatureza  como  obrigação  instrumental.  Não  existe,  assim,  a \npossibilidade de  se aplicar,  cumulativamente,  a multa de ofício \npelo  não  recolhimento  do  imposto  de  renda  apurado  com  o \najuste  anual,  e  a  multa  isolada  pelo  descumprimento  de \nobrigação  acessória  quando,  em  verdade,  essa  obrigação \nacessória  converteu­se  em obrigação principal  ao  final  do  ano \ncalendário,  pela  superveniência  do  fato  gerador  do  imposto  de \nrenda.  \n\nPRINCÍPIO  DA  CONSUNÇÃO.  INAPLICABILIDADE  DAS \nNORMAS E PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL AO DIREITO \nTRIBUTÁRIO.DIVERSIDADE  DE  CONTEXTOS. \nDIVERSIDADE DA NATUREZA DAS  SANÇÕES.  As  normas  e \nprincípios  do  direito  penal,  relativas  a  excludentes  de  ilicitude \nou dirimentes, tendo em conta as sanções restritivas de liberdade \nali cominadas, não são aplicáveis às sanções administrativas de \ncaráter  exclusivamente  patrimonial,  previstas  no  âmbito  do \ndireito tributário. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado  em  DAR  provimento \nPARCIAL  ao  recurso,  nos  seguintes  termos:  I) Por maioria  de \nvotos,  DAR  provimento  em  relação  aos  períodos  anteriores \n2007. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator) \ne  Fernando  Luiz  Gomes  de  Mattos.  Designado  para  redigir  o \nvoto  vencedor  nesta  parte,  O  Conselheiro  Alexandre  Antônio \nAlkmim  Teixeira;  e  II)  Pelo  voto  de  qualidade,  NEGAR \nprovimento  em  relação  à multa  isolada  do  anos­calendário  de \n2007.  Vencidos  os  Conselheiros  Alexandre  Antônio  Alkmim \nTeixeira, Maurício Pereira Faro e Karem Jureidini Dias. \n\nAcórdão nº 1802­001.408 \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  \n\nAno­calendário: 2007 \n\n(...) \n\nMULTA  ISOLADA  POR  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE \nESTIMATIVAS  ­  CONCOMITÂNCIA  COM  A  MULTA  DE \nOFÍCIO SOBRE O TRIBUTO DEVIDO NO FINAL DO ANO ­ \nINOCORRÊNCIA Não há entre as estimativas e o tributo devido \nno  final do ano uma relação de meio e  fim, ou de parte e  todo \n(porque  a  estimativa  é  devida  mesmo  que  não  haja  tributo \ndevido). A multa pela falta de estimativas não se confunde com a \nmulta  pela  falta  de  recolhimento  do  tributo  apurado  em  31  de \ndezembro. Elas configuram penalidades distintas previstas para \ndiferentes  situações/fatos,  e  com  a  finalidade  de  compensar \nprejuízos  financeiros  também  distintos,  não  havendo,  portanto, \nque  se  falar  em  concomitância  de  multas.  A  multa  normal  de \n75% pune o não  recolhimento de obrigação vencida em março \ndo  ano  subseqüente  ao  de  apuração,  enquanto  que  a  multa \n\nFl. 834DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.733025/2011­81 \nAcórdão n.º 9101­003.596 \n\nCSRF­T1 \nFl. 835 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nisolada de 50% pune o atraso no  ingresso dos recursos, atraso \nesse  verificado  desde  o  mês  de  fevereiro  do  próprio  ano  de \napuração  (estimativa  de  janeiro),  e  seguintes,  até  o  mês  de \nmarço do ano subsequente. \n\nO recurso foi admitido por meio do Despacho de e­fls. 753 a 763. \n\nEm suas razões recursais, a Fazenda refuta a decisão do Colegiado a quo de \nreduzir  a  base  de  cálculo  de  incidência  da  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  de \nestimativas  sob o  fundamento da  impossibilidade de cumulação dessa multa com a multa de \nofício. Em suma, os argumentos formulados pela Recorrente são os seguintes: \n\na) A partir da transcrição do artigo 44, inciso II, alínea \"b\", da Lei nº 9.430, \nde  1996,  do  artigo  2º  da  mesma  lei  e  dos  artigos  15  e  16  da  Instrução \nNormativa SRF nº 93, de 1997,  afirma que  \"uma vez  constatada a  falta de \npagamento  do  imposto  devido  por  estimativa,  após  o  término  do  ano­\ncalendário, há que ser aplicada a multa  isolada sobre os valores devidos e \nnão recolhidos pela pessoa jurídica\"; \n\nb) Logo, defende que a decisão recorrida afastou a aplicação da lei e decidiu \ncom base em \"equidade\" ao adotar o entendimento de que \"o valor da multa \nnão poderia ter como base de cálculo o saldo de tributo a pagar ao final do \nano­calendário, pois sobre essa base já incidiria a multa de ofício\". Sobre a \nobrigatoriedade  de  decidir­se  com  base  na  lei  e  as  restrições  quanto  à \naplicação  da  equidade,  cita  lições  de  Aliomar  Baleeiro  e  o  artigo  172  do \nCódigo Tributário Nacional; \n\nc) Alega que \"a única hipótese em que a penalidade imposta a quem não faz \no  pagamento  do  imposto  por  estimativas  pode  ser  elidida,  corre  quando  o \ncontribuinte justifica o não pagamento com a transcrição dos balancetes no \nLivro Diário\", o que \"não aconteceu na espécie\"; \n\nd) Aduz  que  a multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  das  estimativas  e  a \nmulta de ofício aplicada pela falta ou insuficiência de recolhimento do tributo \ndevido são penalidades distintas, com bases de cálculo distintas. Assim, \"não \ncabe limitar o patamar da base de cálculo da multa isolada seja ao tributo \ndevido  após  o  ajuste  no  fim  do  ano­calendário,  seja  subtraindo­se  das \nestimativas devidas e não recolhidas esse montante, sob o argumento de ser \na mesma base de cálculo da multa de ofício\"; \n\ne) Acrescenta  que  \"a  inexistência  de  tributo  devido  ao  final  do  período  ou \nmesmo  sua  existência  acompanhado  do  devido  lançamento  com  multa  de \nofício não elide nem  interfere na  incidência  e na base de  cálculo da multa \nprevista no art. 44, §1º,  inc. IV, da Lei nº 9.430/96, uma vez que a Lei não \ndispensa  ou  altera  a  cobrança  de  penalidade  nesses  casos,  ao  contrário\". \nAssim, ressalta que restando comprovado que \"o autuado deixou de recolher \no IRPJ e/ou a CSLL devida por estimativa, cabe a exigência da multa isolada \nprevista no art. 44, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.430/1996\"; \n\nf) Argumenta ainda que após a Medida Provisória nº 351/2007, convertida na \nLei  nº  11.488/2007,  não  restam  mais  dúvidas  quanto  à  possibilidade  de \n\nFl. 835DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.733025/2011­81 \nAcórdão n.º 9101­003.596 \n\nCSRF­T1 \nFl. 836 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\naplicação  cumulativa  das multas  em  questão  para  os  lançamentos  lavrados \napós o ano de 2007.  \n\nAo final, requer seja conhecido e provido o recurso especial, \"para reformar \no  acórdão  recorrido,  a  fim de  restabelecer  in  totum o  lançamento,  em  especial,  de  forma a \nmanter a base de cálculo da multa isolada na forma de sua determinação pela fiscalização\". \n\nFrustrada  a  tentativa  de  ciência  do  contribuinte,  pela  via  postal,  acerca  do \ndespacho que não admitiu seus embargos de declaração, e­fls. 808 e 810, realizou­se a ciência \nno endereço de seu representante legal (e­fl. 814) e a ciência via edital (e­fl. 827). Entretanto, \nnão foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional e, \ntambém, não foi apresentado recurso especial. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Adriana Gomes Rêgo ­ Relatora \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nmotivo pelo qual dele tomo conhecimento. \n\nA questão a ser dirimida no presente  recurso diz respeito à possibilidade de \nserem  aplicadas  simultaneamente  a  multa  isolada  pela  falta  de  recolhimento  de  estimativas \nmensais e a multa de ofício pela falta de recolhimento do tributo devido no ajuste anual. \n\nA  lei  determina  que  as  pessoas  jurídicas  sujeitas  à  apuração  do  lucro  real, \napurem  seus  resultados  trimestralmente.  Como  alternativa,  facultou,  o  legislador,  a \npossibilidade de a pessoa  jurídica, obrigada ao  lucro real, apurar seus  resultados anualmente, \ndesde que antecipe pagamentos mensais, a título de estimativa, que devem ser calculados com \nbase na  receita bruta mensal, ou com base em balanço/balancete de  suspensão e/ou  redução. \nObserve­se: \n\nLei nº 9.430, de 1996 (redação original): \n\nArt. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro \nreal  poderá  optar  pelo  pagamento  do  imposto,  em  cada  mês, \ndeterminado  sobre  base  de  cálculo  estimada,  mediante  a \naplicação,  sobre  a  receita  bruta  auferida  mensalmente,  dos \npercentuais  de  que  trata  o  art.  15  da  Lei  nº  9.249,  de  26  de \ndezembro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 \ne nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de \n1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.  \n\n§  1º O  imposto  a  ser  pago mensalmente  na  forma  deste  artigo \nserá determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, \nda alíquota de quinze por cento. \n\n§  2º  A  parcela  da  base  de  cálculo,  apurada mensalmente,  que \nexceder  a  R$  20.000,00  (vinte  mil  reais)  ficará  sujeita  à \nincidência  de  adicional  de  imposto  de  renda  à  alíquota  de  dez \npor cento. \n\nFl. 836DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.733025/2011­81 \nAcórdão n.º 9101­003.596 \n\nCSRF­T1 \nFl. 837 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n§ 3º A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na \nforma  deste  artigo  deverá  apurar  o  lucro  real  em  31  de \ndezembro de cada ano, exceto nas hipóteses de que tratam os §§ \n1º e 2º do artigo anterior. \n\n§ 4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou \na ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto \ndevido o valor: \n\nI ­ dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os \nlimites  e  prazos  fixados  na  legislação  vigente,  bem  como  o \ndisposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de \n1995; \n\nII  ­  dos  incentivos  fiscais  de  redução  e  isenção  do  imposto, \ncalculados com base no lucro da exploração; \n\nIII  ­  do  imposto  de  renda  pago  ou  retido  na  fonte,  incidente \nsobre receitas computadas na determinação do lucro real; \n\nIV ­ do imposto de renda pago na forma deste artigo.  \n\nVê­se,  então,  que  a  pessoa  jurídica,  obrigada  a  apurar  seus  resultados  de \nacordo  com  as  regras  do  lucro  real  trimestral,  tem  a  opção  de  fazê­lo  com  a  periodicidade \nanual,  desde  que,  efetue  pagamentos  mensais  a  título  de  estimativa.  Essa  é  a  regra  do \nsistema. \n\nNo  presente  caso,  a  pessoa  jurídica  fez  a  opção  por  apurar  o  lucro  real \nanualmente, sujeitando­se, assim, e de forma obrigatória, aos recolhimentos mensais a título de \nestimativas. \n\nComo  se vê nos  autos de  infração de  IRPJ  e CSLL  (e­fls.  2  a 17),  a multa \nisolada aplicada pela falta de recolhimento das estimativas mensais desses tributos teve fulcro \nno  art.  44 da Lei nº 9.430, de 1996, mais precisamente  em seu  inciso  II,  alínea  \"b\",  com as \nmodificações introduzidas pela Lei nº 11.488, de 2007, referindo­se a fato gerador ocorrido em \n30/09/2008. \n\nA  exigência  da  multa  isolada  foi  mantida  pela  autoridade  julgadora  de  1ª \nInstância, mas, no julgamento do Recurso Voluntário, o colegiado a quo, por maioria de votos, \ndecidiu \"reduzir a base de cálculo da multa isolada para R$ 1.187.121,60, em relação ao IRPJ \ne para R$ 425.203,78 em relação à CSLL\", por rejeitar a exigência concomitante da multa de \nofício isolada e da multa de ofício proporcional. Assim, no voto condutor do acórdão recorrido, \nrestou consignado o seguinte: \n\nNo  caso  do  IRPJ,  as  estimativas  devidas  e  não  recolhidas \napuradas  pelo  fisco  foram  de  R$  8.946.045,80,  e  o  valor  do \nimposto devido no ajuste, e também lançado de ofício, foi de R$ \n7.758.924,20.  Assim,  resta  como  estimativa  devida  e  não \nrecolhida  o  montante  de  R$  1.187.121,60,  que  corresponde  à \nbase de cálculo sobre a qual deve ser mantida a multa isolada de \n50%. \n\nE,  no  caso  da  CSLL,  as  estimativas  devidas  e  não  recolhidas \napuradas  pelo  fisco  foram  da  ordem  de  R$  3.227.056,49,  e  o \nvalor  da  contribuição  devida  no  ajuste,  e  também  lançada  de \nofício,  foi  de  R$  2.801.852,71.  Assim,  resta  como  estimativa \ndevida  e  não  recolhida  o  montante  de  R$  425.203,78,  que \n\nFl. 837DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.733025/2011­81 \nAcórdão n.º 9101­003.596 \n\nCSRF­T1 \nFl. 838 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ncorresponde à base de cálculo sobre a qual deve ser mantida a \nmulta isolada de 50%. \n\nCom  a  devida  vênia,  discorda­se  de  tal  entendimento  porque  vislumbra­se \nque as penalidades exigidas são autônomas e incidem sobre infrações distintas.  \n\nA sistemática de apuração anual demanda uma punição diferenciada em face \nde infrações das quais resulta falta de recolhimento de tributo pois, na apuração anual, o fluxo \nde arrecadação da União está prejudicado desde o momento em que a estimativa é devida, e se \na exigência do tributo com encargos ficar limitada ao devido por ocasião do ajuste anual, além \nde não se conseguir reparar todo o prejuízo experimentado à União, há um desestímulo à opção \npela apuração trimestral do lucro tributável, hipótese na qual o sujeito passivo responderia pela \ninfração com encargos desde o trimestre de sua ocorrência. \n\nNa redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, esta penalidade foi \nprevista nos mesmos termos daquela aplicável ao tributo não recolhido no ajuste anual, ou seja, \ncalculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou  contribuição,  inclusive  no mesmo \npercentual de 75%, e passível de agravamento ou qualificação se presentes as circunstâncias \nindicadas naquele dispositivo legal. \n\nA  redação  original  do  dispositivo  legal  resultou,  assim,  em  punições \nequivalentes para a falta de recolhimento de estimativas e do ajuste anual. E, decidindo sobre \neste  conflito,  a  jurisprudência  administrativa  posicionou­se  majoritariamente  contra  a \nsubsistência da multa isolada, porque calculada a partir da mesma base de cálculo punida com \na multa proporcional, e ainda no mesmo percentual desta. \n\nFrente a  tais circunstâncias, o art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996,  foi alterado \npela Medida Provisória nº 351, de 2007, para prever duas penalidades distintas: a primeira de \n75% calculada sobre o  imposto ou contribuição que deixasse de ser  recolhido e declarado,  e \nexigida  conjuntamente  com  o  principal  (inciso  I  do  art.  44),  e  a  segunda  de  50%  calculada \nsobre o pagamento mensal que deixasse de ser efetuado, ainda que apurado prejuízo fiscal ou \nbase negativa ao  final do ano­calendário, e exigida  isoladamente (inciso  II do art. 44). Além \ndisso,  as  hipóteses  de  qualificação  (§1º  do  art.  44)  e  agravamento  (2º  do  art.  44)  ficaram \nrestritas à penalidade aplicável à falta de pagamento e declaração do imposto ou contribuição. \nObserve­se: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; \n\nII ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor do pagamento mensal: \n\na) na  forma do  art.  8º  da Lei  no  7.713,  de 22  de  dezembro  de \n1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido \napurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de \npessoa física; \n\nb)  na  forma  do  art.  2º  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado, \nainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo \n\nFl. 838DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.733025/2011­81 \nAcórdão n.º 9101­003.596 \n\nCSRF­T1 \nFl. 839 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nnegativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no \nano­calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.  \n\nI ­ (revogado);  \n\nII ­ (revogado);  \n\nIII ­ (revogado);  \n\nIV ­ (revogado);  \n\nV ­ (revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998).  \n\nAs  consequências  desta  alteração  foram  apropriadamente  expostas  pelo  ex­\nConselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão no voto condutor do Acórdão nº 9101­002.251: \n\nLogo,  tendo  sido  alterada  a  base  de  cálculo  eleita  pelo \nlegislador  para  a  multa  isolada  de  totalidade  ou  diferença  de \ntributo ou contribuição para valor do pagamento mensal, não há \nmais qualquer vínculo, ou dependência, da multa isolada com a \napuração de tributo devido. \n\nPerfilhando o entendimento de que não se confunde a totalidade \nou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  com  o  valor  do \npagamento mensal, apurado sob base estimada ao longo do ano, \né  vasta  a  jurisprudência  desta  CSRF,  valendo  mencionar  dos \núltimos cinco anos, entre outros, os acórdãos nºs 9101­00577, de \n18  de  maio  de  2010,  9101­00.685,  de  31  de  agosto  de  2010, \n9101­00.879, de 23 de fevereiro de 2011, nº 9101­001.265, de 23 \nde novembro de 2011, nº 9101­001.336, de 26 de abril de 2012, \nnº 9101­001.547, de 22 de janeiro de 2013, nº 9101­001.771, de \n16 de outubro de 2013, e nº 9101­002.126, de 26 de fevereiro de \n2015, todos assim ementados (destaquei): \n\nO  artigo  44  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  preceitua  que  a  multa  de \nofício deve ser calculada sobre a totalidade ou diferença de imposto \nou  contribuição,  materialidade  que  não  se  confunde  com  o  valor \ncalculado sob base estimada ao longo do ano.  \n\nDaí  porque  despropositada  a  decisão  recorrida  que,  após \nreconhecer expressamente a modificação da redação do art. 44 \nda  Lei  nº  9.430,  de  1996  pela  Lei  nº  11.488,  de  2007,  e \ntranscrever  os mesmos  dispositivos  legais  acima,  abruptamente \nconclui no sentido de que (e­fls. 236): \n\nPortanto,  cabe  excluir  a  exigência  da  multa  de  ofício  isolada \nconcomitante à multa proporcional.  \n\nEm despacho de admissibilidade de embargos de declaração por \nomissão,  interpostos  pela  Fazenda  Nacional  contra  aquela \ndecisão, e rejeitados, foi dito o seguinte (e­fls. 247): \n\nPor fim, reafirmo a impossibilidade da aplicação cumulativa dessas \nmultas.  Isso  porque  é  sabido  que  um  dos  fatores  que  levou  à \nmudança da redação do citado art. 44 da Lei 9.430/1996 foram os \njulgados  deste  Conselho,  sendo  que  à  época  da  edição  da  Lei \n11.488/2007  já  predominava  esse  entendimento.  Vejamos \n\nFl. 839DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.733025/2011­81 \nAcórdão n.º 9101­003.596 \n\nCSRF­T1 \nFl. 840 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nnovamente  a  redação de parte  [das] disposições  do  art. 44  da Lei \n9.430/1996 alteradas/incluídas pela Lei 11.488/2007: \n\n[...]. \n\nOra,  o  legislador  tinha  conhecimento  da  jurisprudência  deste \nConselho  quanto  à  impossibilidade  de  aplicação  cumulativa  da \nmulta isolada com a multa de oficio, além de outros entendimentos \nno sentido de que não poderia ser exigida se apurado prejuízo fiscal \nno  encerramento  do  ano­calendário,  ou  se  o  tributo  tivesse  sido \nintegralmente pago no ajuste anual. \n\nTodavia, tratou apenas das duas últimas hipóteses na nova redação, \nou seja, deixou de prever a possibilidade de haver cumulatividade \ndessas multas. E não se diga que seria esquecimento, pois,  logo a \nseguir,  no  parágrafo  §  1º,  excetuou  a  cumulatividade  de \npenalidades quando a ensejar a aplicação dos arts. 71, 72 e 73 da \nLei nº 4.502/1964. \n\nBastava  ter  acrescentado  mais  uma  alínea  no  inciso  II  da  nova \nredação  do  art.  44  da  [Lei  nº]  9.430/1996,  estabelecendo \nexpressamente  essa  hipótese,  que  aliás  é  a  questão  de  maior \nincidência. \n\nAo deixar  de  fazer  isso,  uma  das  conclusões  factíveis  é  que  essa \ncumulatividade é mesmo indevida.  \n\nOra,  o  legislador,  no  caso,  fez  mais  do  que  faria  se  apenas \nacrescentasse “mais uma alínea no inciso II da nova redação do \nart. 44 da [Lei nº] 9.430/1996”. \n\nNa realidade, o que, na redação primeira, era apenas um inciso \nsubordinado a um parágrafo do artigo (art. 44, § 1º, inciso IV, da \nLei nº 9.430, de 1996), tornou­se um inciso vinculado ao próprio \ncaput do artigo (art. 44,  inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996), no \nmesmo  patamar,  portanto,  do  inciso  então  preexistente,  que \nprevia a multa de ofício. \n\nVeja­se a redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, dada pela \nLei nº 11.488, de 2007 (sublinhei): \n\nArt.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; \n\nII  ­  de  50%  (cinquenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o \nvalor do pagamento mensal: \n\n[...]; \n\nDessa  forma,  a  norma  legal,  ao  estatuir  que  “nos  casos  de \nlançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas”, está \na se referir,  iniludivelmente, às duas multas em conjunto, e não \nmais  em  separado,  como dava  a  entender  a  antiga  redação do \ndispositivo. \n\nNessas condições, não seria necessário que a norma previsse “a \npossibilidade  de  haver  cumulatividade  dessas  multas”.  Pelo \ncontrário:  seria  necessário,  sim  se  fosse  esse  o  caso,  que  a \nnorma  excetuasse  essa  possibilidade,  o  que  nela  não  foi  feito. \nPor  conseguinte,  não há que  se  falar  como pretendeu o  sujeito \npassivo,  por  ocasião  de  seu  recurso  voluntário  em  “identidade \n\nFl. 840DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.733025/2011­81 \nAcórdão n.º 9101­003.596 \n\nCSRF­T1 \nFl. 841 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nquanto  ao  critério  pessoal  e  material  de  ambas  as  normas \nsancionatórias”. \n\nSe  é  verdade  que  as  duas  normas  sancionatórias,  pelo  critério \npessoal, alcançam o mesmo contribuinte (sujeito passivo), não é \nverdade que o critério material (verbo + complemento) de uma e \nde outra se centre “no descumprimento da relação jurídica que \ndetermina o recolhimento integral do tributo devido”. \n\nO complemento do critério material de ambas é, agora, distinto: \no da multa de ofício  é a  totalidade ou diferença de  imposto ou \ncontribuição;  já  o  da  multa  isolada  é  o  valor  do  pagamento \nmensal,  apurado  sob  base  estimada  ao  longo  do  ano,  cuja \nmaterialidade,  como  visto  anteriormente,  não  se  confunde  com \naquela. (grifos do original) \n\nDestaque­se,  ainda,  que  a penalidade  agora prevista no  art.  44,  inciso  II  da \nLei nº 9.430, de 1996, é exigida isoladamente e mesmo se não apurado lucro tributável ao final \ndo  ano­calendário.  A  conduta  reprimida,  portanto,  é  a  inobservância  do  dever  de  antecipar, \nmora  que  prejudica  a  União  durante  o  período  verificado  entre  a  data  em  que  a  estimativa \ndeveria ser paga e o encerramento do ano­calendário. A falta de recolhimento do tributo em si, \nque  se  perfaz  a  partir  da  ocorrência  do  fato  gerador  ao  final  do  ano­calendário,  sujeita­se  a \noutra  penalidade  e  a  juros  de  mora  incorridos  apenas  a  partir  de  1º  de  fevereiro  do  ano \nsubsequente1.  \n\nDiferentes,  portanto,  são  os  bens  jurídicos  tutelados,  e  limitar  a  penalidade \nàquela  aplicada  em  razão  da  falta  de  recolhimento  do  ajuste  anual  é  um  incentivo  ao \ndescumprimento  do  dever  de  antecipação  ao  qual  o  sujeito  passivo  voluntariamente  se \nvinculou, ao optar pelas vantagens decorrentes da apuração do lucro tributável apenas ao final \ndo ano­calendário. \n\nE  foi,  justamente,  a  alteração  legislativa  acima  que  motivou  a  edição  da \nSúmula CARF nº 105.  \n\nExplico. \n\nO enunciado de súmula em referência foi aprovado pela 1ª Turma da CSRF \nem 08 de dezembro de 2014. Antes, enunciado semelhante foi, por sucessivas vezes, rejeitado \npelo  Pleno  da  CSRF,  e  mesmo  pela  1ª  Turma  da  CSRF.  Veja­se,  abaixo,  os  verbetes \nsubmetidos a votação de 2009 a 2014: \n\nPORTARIA Nº 97, DE 24 DE NOVEMBRO DE 20092 \n\n[...] \n\nANEXO I \n\nI  ­  ENUNCIADOS  A  SEREM  SUBMETIDOS  À  APROVAÇÃO \nDO PLENO: \n\n[...] \n\n12. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº : \n\n                                                           \n1 Neste sentido é o disposto no art. 6º, §1º c/c §2º da Lei nº 9.430, de 1996. \n2 Diário Oficial da União, Seção 1, p. 112, em 27 de novembro de 2009.  \n\nFl. 841DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.733025/2011­81 \nAcórdão n.º 9101­003.596 \n\nCSRF­T1 \nFl. 842 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nAté  a  vigência  da  Medida  Provisória  nº  351/2007,  a  multa \nisolada decorrente da falta ou insuficiência de antecipações não \npode  ser  exigida  concomitantemente  com  a  multa  de  ofício \nincidente sobre o tributo apurado no ajuste anual. \n\n[...] \n\nPORTARIA Nº 27, DE 19 DE NOVEMBRO DE 20123 \n\n[...] \n\nANEXO ÚNICO \n\n[...] \n\nII­  ENUNCIADOS  A  SEREM  SUBMETIDOS  À  APROVAÇÃO \nDA 1ª TURMA DA CSRF: \n\n[...] \n\n17. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº: \n\nAté  21  de  janeiro  de  2007,  descabe  o  lançamento  de  multa \nisolada  em  razão  do  não  recolhimento  do  imposto  de  renda \ndevido  em  carnê­leão  aplicada  em  concomitância  com  a multa \nde ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96. \n\nAcórdãos precedentes: 104­22036, de 09/06/2006; 3401­ 00078, \nde  01/06/2009;  3401­00047,  de  06/05/2009;  104­23338,  de \n26/06/2008;  9202­00.699,  de  13/04/2010;  9202­01.833,  de  25/ \n10/ 2011. \n\n[...] \n\nIII­  ENUNCIADOS  A  SEREM  SUBMETIDOS  À  APROVAÇÃO \nDA 2ª TURMA DA CSRF: \n\n[...] \n\n22. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº: \n\nAté  21  de  janeiro  de  2007,  descabe  o  lançamento  de  multa \nisolada  em  razão  do  não  recolhimento  do  imposto  de  renda \ndevido  em  carnê­leão  aplicada  em  concomitância  com  a multa \nde ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96.  \n\nAcórdãos precedentes: 104­22036, de 09/06/2006; 3401­ 00078, \nde  01/06/2009;  3401­00047,  de  06/05/2009;  104­23338,  de \n26/06/2008;  9202­00.699,  de  13/04/2010;  9202­01.833,  de  25/ \n10/ 2011. \n\n[...] \n\nPORTARIA Nº­ 18, DE 20 DE NOVEMBRO DE 20134 \n\n[...] \n\nANEXO I \n\nI ­ Enunciados a serem submetidos ao Pleno da CSRF: \n\n[...] \n\n9ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA \n\n                                                           \n3 Diário Oficial da União, Seção 1, p. 19, em 27 de novembro de 2012. \n4 Diário Oficial da União, Seção 1, p. 71, de 27 de novembro de 2013. \n\nFl. 842DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.733025/2011­81 \nAcórdão n.º 9101­003.596 \n\nCSRF­T1 \nFl. 843 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nAté a vigência da Medida Provisória nº 351, de 2007, incabível a \naplicação  concomitante  de  multa  isolada  por  falta  de \nrecolhimento de estimativas e de ofício pela falta de pagamento \nde tributo apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de \nofício.  \n\nAcórdãos  Precedentes:  9101­001261,  de  22/11/11;  9101­\n001203, de 22/11/11; 9101­001238, de 21/11/11; 9101­001307, \nde  24/04/12;  1402­001.217,  de  04/10/12;  1102­00748,  de \n09/05/12; 1803­001263, de 10/04/12. \n\n[...] \n\nPORTARIA Nº 23, DE 21 DE NOVEMBRO DE 20145 \n\n[...] \n\nANEXO I \n\n[...] \n\nII ­ Enunciados a serem submetidos à 1ª Turma da CSRF: \n\n[...] \n\n13ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA \n\nA  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  de  estimativas, \nlançada  com  fundamento  no  art.  44  §  1º,  inciso  IV  da  Lei  nº \n9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa \nde ofício por  falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no \najuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. \n\nAcórdãos  Precedentes:  9101­001.261,  de  22/11/2011;  9101­\n001.203,  de  17/10/2011;  9101­001.238,  de  21/11/2011;  9101­\n001.307,  de  24/04/2012;  1402­001.217,  de  04/10/2012;  1102­\n00.748, de 09/05/2012; 1803­001.263, de 10/04/2012. \n\n[...] \n\nÉ de se destacar que os enunciados assim propostos de 2009 a 2013 exsurgem \nda jurisprudência firme, contrária à aplicação concomitante das penalidades antes da alteração \npromovida  no  art.  44  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  pela  Medida  Provisória  nº  351,  de  2007, \nconvertida na Lei nº 11.488, de 2007. Jurisprudência esta, aliás, que motivou a alteração \nlegislativa.  \n\nDe outro lado, a discussão acerca dos lançamentos formalizados em razão de \ninfrações  cometidas  a  partir  do  novo  contexto  legislativo  ainda  não  apresentava  densidade \nsuficiente para indicar qual entendimento deveria ser sumulado. \n\nConsiderando tais circunstâncias, o Pleno da CSRF, e também a 1ª Turma da \nCSRF,  rejeitou,  por  três  vezes,  nos  anos  de  2009,  2012  e  2013,  o  enunciado  contrário  à \nconcomitância  das  penalidades  até  a  vigência  da  Medida  Provisória  nº  351,  de  2007.  As \n\n                                                           \n5 Diário Oficial da União, Seção 1, p. 12, de 25 de novembro de 2014. \n\nFl. 843DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.733025/2011­81 \nAcórdão n.º 9101­003.596 \n\nCSRF­T1 \nFl. 844 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ndiscussões  nestas  votações  motivaram  alterações  posteriores  com  o  objetivo  de  alcançar \nredação que fosse acolhida pela maioria qualificada, na forma regimental.  \n\nCom  a  rejeição  do  enunciado  de  2009,  a  primeira  alteração  consistiu  na \nsupressão  da  vigência  da  Medida  Provisória  nº  351,  de  2007,  substituindo­a,  como  marco \ntemporal,  pela  referência  à  data  de  sua  publicação.  Também  foram  separadas  as  hipóteses \npertinentes  ao  IRPJ/CSLL  e  ao  IRPF,  submetendo­se  à 1ª  Turma  e  à 2ª  Turma da CSRF os \nenunciados  correspondentes.  Seguindo­se  nova  rejeição  em  2012,  o  enunciado  de  2009  foi \nreiterado em 2013 e, mais uma vez, rejeitado.  \n\nEste cenário deixou patente a imprestabilidade de enunciado distinguindo as \nocorrências alcançadas a partir da expressão \"até a vigência da Medida Provisória nº 351\", de \n2007, ou até a data de sua publicação. E isto porque a partir da redação proposta havia o risco \nde a súmula ser invocada para declarar o cabimento da exigência concomitante das penalidades \na  partir  das  alterações  promovidas  pela  Medida  Provisória  nº  351,  de  2007,  apesar  de  a \njurisprudência ainda não estar consolidada neste sentido. \n\nPara afastar esta interpretação, o enunciado aprovado pela 1ª Turma da CSRF \nem  2014  foi  redigido  de  forma  direta,  de  modo  a  abarcar,  apenas,  a  jurisprudência  firme \ndaquele  Colegiado:  a  impossibilidade  de  cumulação,  com  a  multa  de  ofício  proporcional \naplicada  sobre  os  tributos  devidos  no  ajuste  anual,  das  multas  isoladas  por  falta  de \nrecolhimento de estimativas exigidas com fundamento na legislação antes de sua alteração pela \nMedida  Provisória  nº  351,  de  2007.  Omitiu­se,  intencionalmente,  qualquer  referência  às \nsituações verificadas depois da alteração legislativa em tela, em razão da qual a multa isolada \npor falta de recolhimento de estimativas passou a estar prevista no art. 44, inciso II, alínea \"b\", \ne não mais no art. 44, §1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, sempre com vistas a atribuir os \nefeitos sumulares6 à parcela do litígio já pacificada. \n\n                                                           \n6 Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, e alterado pela Portaria MF nº 586, de \n2010: \n[...] \nAnexo II \n[...]   \nArt. 18. Aos presidentes de Câmara incumbe, ainda: \n[...] \nXXI ­ negar, de ofício ou por proposta do relator, seguimento ao recurso que contrarie enunciado de súmula ou de \nresolução do Pleno da CSRF, em vigor, quando não houver outra matéria objeto do recurso; \n[...] \nArt. 53. A sessão de julgamento será pública, salvo decisão justificada da turma para exame de matéria sigilosa, \nfacultada a presença das partes ou de seus procuradores. \n[...] \n§ 4° Serão julgados em sessões não presenciais os recursos em processos de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um \nmilhão de reais) ou, independentemente do valor, forem objeto de súmula ou resolução do CARF ou de decisões \ndo Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos artigos 543­B e 543­C da Lei \nnº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil. \n[...] \nArt.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso  especial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei \ntributária  interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara,  turma  de  câmara,  turma  especial  ou  a \nprópria CSRF.  \n[...] \n§  2°  Não  cabe  recurso  especial  de  decisão  de  qualquer  das  turmas  que  aplique  súmula  de  jurisprudência  dos \nConselhos  de  Contribuintes,  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ou  do  CARF,  ou  que,  na  apreciação  de \nmatéria preliminar, decida pela anulação da decisão de primeira instância. \n[...] \n\nFl. 844DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.733025/2011­81 \nAcórdão n.º 9101­003.596 \n\nCSRF­T1 \nFl. 845 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nAssim,  o  entendimento  exarado  pela  Súmula  CARF  nº  105  tem  aplicação, \napenas, em face de multas lançadas com fundamento na redação original do art. 44, §1º, inciso \nIV  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  ou  seja,  tendo  por  referência  infrações  cometidas  antes  da \nalteração promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, publicada em 22 de janeiro de \n2007, e  ainda que a exigência  tenha sido  formalizada  já com o percentual  reduzido de 50%, \ndado  que  tal  providência  não  decorre  de  nova  fundamentação  do  lançamento,  mas  sim  da \nretroatividade benigna prevista pelo art. 106, inciso II, alínea \"c\", do CTN.  \n\nNeste sentido, vale observar que os precedentes indicados para aprovação da \nsúmula reportam­se, todos, a infrações cometidas antes de 2007: \n\nAcórdão nº 9101­001.261: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ \n\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido ­ CSLL \n\nAno­calendário: 2001 \n\nEmenta:  APLICAÇÃO  CONCOMITANTE  DE  MULTA  DE \nOFICIO E MULTA  ISOLADA NA ESTIMATIVA —  Incabível  a \naplicação  concomitante  de  multa  isolada  por  falta  de \nrecolhimento de estimativas no curso do período de apuração e \nde oficio pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. \nA  infração  relativa  ao  não  recolhimento  da  estimativa  mensal \ncaracteriza  etapa  preparatória  do  ato  de  reduzir  o  imposto  no \nfinal do ano. Pelo  critério da  consunção, a primeira  conduta  é \nmeio de execução da segunda. O bem jurídico mais importante é \nsem  dúvida  a  efetivação  da  arrecadação  tributária,  atendida \npelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano­calendário, \ne  o  bem  jurídico  de  relevância  secundária  é  a  antecipação  do \nfluxo de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar \nessa mesma arrecadação. \n\nAcórdão nº 9101­001.203: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \n\nExercício: 2000, 2001 \n\nEmenta:  MULTA  ISOLADA.  ANOS­CALENDÁRIO DE  1999  e \n2000.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  POR  ESTIMATIVA. \nCONCOMITÂNCIA  COM MULTA  DE  OFICIO  EXIGIDA  EM \nLANÇAMENTO  LAVRADO  PARA  A  COBRANÇA  DO \nTRIBUTO.  Incabível  a  aplicação  concomitante  da  multa  por \nfalta  de  recolhimento  de  tributo  sobre  bases  estimadas  e  da \nmulta de oficio exigida no lançamento para cobrança de tributo, \nvisto  que  ambas  penalidades  tiveram  como  base  o  valor  das \nglosas efetivadas pela Fiscalização. \n\nAcórdão nº 9101­001.238: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ­ IRRF \n\nExercício: 2001 \n\n[...] \n\nMULTA  ISOLADA.  ANO­CALENDÁRIO DE  2000.  FALTA DE \nRECOLHIMENTO  POR  ESTIMATIVA.  CONCOMITÂNCIA \n\nFl. 845DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.733025/2011­81 \nAcórdão n.º 9101­003.596 \n\nCSRF­T1 \nFl. 846 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nCOM  MULTA  DE  OFICIO  EXIGIDA  EM  LANÇAMENTO \nLAVRADO  PARA  A  COBRANÇA  DO  TRIBUTO.  Incabível  a \naplicação  concomitante  da  multa  por  falta  de  recolhimento  de \ntributo  sobre  bases  estimadas  e  da  multa  de  oficio  exigida  no \nlançamento  para  cobrança  de  tributo,  visto  que  ambas \npenalidades  tiveram  como  base  o  valor  da  receita  omitida \napurado em procedimento fiscal. \n\nAcórdão nº 9101­001.307: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ \n\nAno­calendário: 1998 \n\n[...] \n\nMULTA  ISOLADA  APLICAÇÃO  CONCOMITANTE  COM  A \nMULTA DE OFICIO — Incabível a aplicação concomitante de \nmulta isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso \ndo período de apuração e de oficio pela  falta de pagamento de \ntributo  apurado  no  balanço.  A  infração  relativa  ao  não \nrecolhimento  da  estimativa  mensal  caracteriza  etapa \npreparatória do ato de  reduzir o imposto no  final do ano. Pelo \ncritério  da  consunção,  a  primeira  conduta  é meio  de  execução \nda  segunda.  O  bem  jurídico  mais  importante  é  sem  dúvida  a \nefetivação  da  arrecadação  tributária,  atendida  pelo \nrecolhimento do tributo apurado ao  fim do ano­calendário, e o \nbem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo \nde caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa \nmesma arrecadação. \n\nAcórdão nº 1402­001.217: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2003 \n\n[...] \n\nMULTA  DE  OFICIO  ISOLADA  POR  FALTA  DE \nRECOLHIMENTO  DE  ESTIMATIVAS  MENSAIS \nCONCOMITANTE  COM  A  MULTA  DE  OFICIO. \nINAPLICABILIDADE. É inaplicável a penalidade quando existir \nconcomitância  com  a  multa  de  oficio  sobre  o  ajuste  anual \n(mesma base).  \n\n[...] \n\nAcórdão nº 1102­000.748: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA IRPJ \n\nAno­calendário: 2000, 2001 \n\nEmenta: \n\n[...] \n\nLANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  PENALIDADE.  MULTA \nISOLADA.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE  ESTIMATIVAS. \nDevem  ser  exoneradas  as  multas  isoladas  por  falta  de \n\nFl. 846DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.733025/2011­81 \nAcórdão n.º 9101­003.596 \n\nCSRF­T1 \nFl. 847 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nrecolhimento  de  estimativas,  uma  vez  que,  cumulativamente \nforam  exigidos  os  tributos  com  multa  de  ofício,  e  a  base  de \ncálculo das multas isoladas está inserida na base de cálculo das \nmultas  de  ofício,  sendo  descabido,  nesse  caso,  o  lançamento \nconcomitante de ambas. \n\n[...] \n\nAcórdão nº 1803­001.263:  \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA IRPJ \n\nAno­calendário: 2002  \n\n[...] \n\nAPLICAÇÃO  CONCOMITANTE  DE  MULTA  DE  OFÍCIO  E \nMULTA  ISOLADA  NA  ESTIMATIVA  Incabível  a  aplicação \nconcomitante  de  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  de \nestimativas  no  curso  do  período  de  apuração  e  de  ofício  pela \nfalta  de  pagamento  de  tributo  apurado  no  balanço.  A  infração \nrelativa  ao  não  recolhimento  da  estimativa mensal  caracteriza \netapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. \nPelo  critério  da  consunção,  a  primeira  conduta  é  meio  de \nexecução  da  segunda.  O  bem  jurídico  mais  importante  é  sem \ndúvida  a  efetivação  da  arrecadação  tributária,  atendida  pelo \nrecolhimento do tributo apurado ao  fim do ano­calendário, e o \nbem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo \nde caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa \nmesma arrecadação. \n\nFrente  a  tais  circunstâncias,  ainda  que  precedentes  da  súmula  veiculem \nfundamentos  autorizadores do  cancelamento de  exigências  formalizadas  a partir  da alteração \npromovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, não são eles, propriamente, que vinculam o \njulgador  administrativo, mas  sim  o  enunciado  da  súmula,  no  qual  está  sintetizada  a  questão \npacificada. \n\nDigo isso porque esses precedentes têm sido utilizados para se tentar aplicar \noutra  tese  no  sentido  de  afastar  a  multa,  qual  seja  a  do  princípio  da  consunção.  Ora  se  o \nprincípio  da  consunção  fosse  fundamento  suficiente  para  inexigibilidade  concomitante  das \nmultas  em debate,  o  enunciado  seria  genérico,  sem  qualquer  referência  ao  fundamento  legal \ndos  lançamentos  alcançados.  A  citação  expressa  do  texto  legal  presta­se  a  firmar  esta \ncircunstância  como  razão  de  decidir  relevante  extraída  dos  paradigmas,  cuja  presença  é \nessencial para aplicação das consequências do entendimento sumulado. \n\nHá  quem  entenda  que  o  princípio  da  consunção  veda  a  cumulação  das \npenalidades.  Sustentam  os  adeptos  dessa  tese  que  o  não  recolhimento  da  estimativa mensal \nseria  etapa  preparatória  da  infração  cometida  no  ajuste  anual  e,  em  tais  circunstâncias  o \nprincípio  da  consunção  autorizaria  a  subsistência,  apenas,  da  penalidade  aplicada  sobre  o \ntributo devido ao final do ano­calendário, prestigiando o bem jurídico mais relevante, no caso, \na arrecadação  tributária,  em confronto com a antecipação de fluxo de caixa assegurada pelas \nestimativas.  Ademais,  como  a  base  fática  para  imposição  das  penalidades  seria  a mesma,  a \nexigência  concomitante  das multas  representaria  bis  in  idem,  até porque,  embora  a  lei  tenha \nprevisto  ambas  penalidades,  não  determinou  a  sua  aplicação  simultânea. E  acrescentam que, \nem se tratando de matéria de penalidades, seria aplicável o art. 112 do CTN. \n\nFl. 847DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.733025/2011­81 \nAcórdão n.º 9101­003.596 \n\nCSRF­T1 \nFl. 848 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nEntretanto,  com  a  devida  vênia,  discordo  desse  entendimento.  Para  tanto, \naproveito­me,  inicialmente  do  voto  proferido  pela  ex­Conselheira  Karem  Jureidini  Dias  na \ncondução  do  Acórdão  nº  9101­001.135,  para  trazer  sua  abordagem  conceitual  acerca  das \nsanções em matéria tributária: \n\nA sanção de natureza  tributária decorre do descumprimento de \nobrigação tributária – qual seja, obrigação de pagar tributo. A \nsanção  de  natureza  tributária  pode  sofrer  agravamento  ou \nqualificação,  esta  última  em  razão  de  o  ilícito  também  possuir \nnatureza penal, como nos casos de existência de dolo, fraude ou \nsimulação.  O  mesmo  auto  de  infração  pode  veicular,  também, \nnorma impositiva de multa em razão de descumprimento de uma \nobrigação  acessória  obrigação  de  fazer  –  pois,  ainda  que  a \nobrigação  acessória  sempre  se  relacione  a  uma  obrigação \ntributária principal, reveste­se de natureza administrativa. \n\nSobre  as  obrigações  acessórias  e  principais  em  matéria \ntributária,  vale  destacar  o  que  dispõe  o  artigo  113  do  Código \nTributário Nacional: \n\n“Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.  \n\n§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, \ntem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e \nextingue­se juntamente com o crédito dela decorrente. \n\n§ 2º A obrigação acessória decorre da  legislação  tributária e  tem \npor objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no \ninteresse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. \n\n§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, \nconverte­se  em  obrigação  principal  relativamente  à  penalidade \npecuniária.” \n\nFica  evidente  da  leitura  do  dispositivo  em  comento  que  a \nobrigação  principal,  em  direito  tributário,  é  pagar  tributo,  e  a \nobrigação  acessória  é  aquela  que  possui  características \nadministrativas,  na  medida  em  que  as  respectivas  normas \ncomportamentais  servem  ao  interesse  da  administração \ntributária,  em  especial,  quando  do  exercício  da  atividade \nfiscalizatória. O dispositivo transcrito determina, ainda, que em \nrelação  à  obrigação  acessória,  ocorrendo  seu  descumprimento \npelo contribuinte e imposta multa, o valor devido converte­se em \nobrigação  principal.  Vale  destacar  que,  mesmo  ocorrendo  tal \nconversão,  a  natureza  da  sanção  aplicada  permanece  sendo \nadministrativa, já que não há cobrança de tributo envolvida, mas \nsim a aplicação de uma penalidade em razão da  inobservância \nde  uma norma que  visava  proteger  os  interesses  fiscalizatórios \nda administração tributária. \n\nAssim, as  sanções em matéria  tributária podem ter natureza  (i) \ntributária  principal  quando  se  referem  a  descumprimento  da \nobrigação  principal,  ou  seja,  falta  de  recolhimento  de  tributo; \n(ii) administrativa – quando se referem à mero descumprimento \nde  obrigação  acessória  que,  em  verdade,  tem  por  objetivo \nauxiliar os agentes públicos que se encarregam da fiscalização; \n\nFl. 848DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.733025/2011­81 \nAcórdão n.º 9101­003.596 \n\nCSRF­T1 \nFl. 849 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nou,  ainda  (iii)  penal  –  quando  qualquer  dos  ilícitos  antes \nmencionados  representar,  também,  ilícito  penal.  Significa  dizer \nque,  para definir a natureza da  sanção aplicada, necessário  se \nfaz  verificar  o  antecedente  da  norma  sancionatória, \nidentificando a relação jurídica desobedecida. \n\nAplicam­se  às  sanções  o  princípio  da  proporcionalidade,  que \ndeve ser observado quando da aplicação do critério quantitativo. \nNeste  ponto  destacamos  a  lição  de Helenilson Cunha Pontes a \nrespeito  do  princípio  da  proporcionalidade  em  matéria  de \nsanções tributárias, verbis: \n\n“As  sanções  tributárias  são  instrumentos  de  que  se  vale  o \nlegislador  para  buscar  o  atingimento  de  uma  finalidade  desejada \npelo  ordenamento  jurídico.  A  análise  da  constitucionalidade  de \numa  sanção  deve  sempre  ser  realizada  considerando  o  objetivo \nvisado com sua criação  legislativa. De forma geral, como lembra \nRégis  Fernandes  de  Oliveira,  “a  sanção  deve  guardar  proporção \ncom  o  objetivo  de  sua  imposição”.  O  princípio  da \nproporcionalidade  constitui  um  instrumento  normativo­\nconstitucional através do qual pode­se concretizar o controle dos \nexcessos  do  legislador  e  das  autoridades  estatais  em  geral  na \ndefinição abstrata e concreta das sanções”. \n\nO  primeiro  passo  para  o  controle  da  constitucionalidade  de  uma \nsanção,  através  do  princípio  da  proporcionalidade,  consiste  na \nperquirição  dos  objetivos  imediatos  visados  com  a  previsão \nabstrata e/ou com a imposição concreta da sanção. Vale dizer, na \nperquirição  do  interesse  público  que  valida  a  previsão  e  a \nimposição de sanção”. (in “O Princípio da Proporcionalidade e o \nDireito Tributário”, ed. Dialética, São Paulo, 2000, pg.135) \n\nAssim, em respeito a referido princípio, é possível afirmar que: \nse a multa é de natureza tributária, terá por base apropriada, via \nde regra, o montante do  tributo não recolhido. Se a multa é de \nnatureza  administrativa,  a  base  de  cálculo  terá  por  grandeza \nmontante  proporcional  ao  ilícito  que  se  pretende  proibir.  Em \nambos  os  casos  as  sanções  podem  ser  agravadas  ou \nqualificadas.  Agravada,  se  além  do  descumprimento  de \nobrigação  acessória  ou  principal,  houver  embaraço  à \nfiscalização, e, qualificada se ao ilícito somar­se outro de cunho \npenal – existência de dolo, fraude ou simulação. \n\nA  MULTA  ISOLADA  POR  NÃO  RECOLHIMENTO  DAS \nANTECIPAÇÕES \n\nA  multa  isolada,  aplicada  por  ausência  de  recolhimento  de \nantecipações, é regulada pelo artigo 44, inciso II, alínea “b”, da \nLei nº 9.430/96, verbis: \n\n[...] \n\nA  norma  prevê,  portanto,  a  imposição  da  referida  penalidade \nquando o contribuinte do IRPJ e da CSLL, sujeito ao Lucro Real \nAnual, deixar de promover as antecipações devidas em razão da \ndisposição contida no artigo 2º da Lei nº 9.430/96, verbis: \n\n[...] \n\nFl. 849DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.733025/2011­81 \nAcórdão n.º 9101­003.596 \n\nCSRF­T1 \nFl. 850 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nA natureza das antecipações, por sua vez, já foi objeto de análise \ndo Superior Tribunal de Justiça, que manifestou entendimento no \nsentido  de  considerar  que  as  antecipações  se  referem  ao \npagamento  de  tributo,  conforme  se  depreende  dos  seguintes \njulgados: \n\n“TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE \nRENDA.  CSSL.  RECOLHIMENTO  ANTECIPADO. \nESTIMATIVA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. \n\n1.  \"É  firme  o  entendimento  deste  Tribunal  no  sentido  de  que  o \nregime de antecipação mensal é opção do contribuinte, que pode \napurar  o  lucro  real,  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSSL,  por \nestimativa,  e  antecipar  o  pagamento  dos  tributos,  segundo  a \nfaculdade prevista no art. 2° da Lei n. 9430/96\"  (AgRg no REsp \n694278­RJ, relator Ministro Humberto Martins, DJ de 3/8/2006). \n\n2.  A  antecipação  do  pagamento  dos  tributos  não  configura \npagamento indevido à Fazenda Pública que justifique a incidência \nda taxa Selic. \n\n3. Recurso especial improvido.” \n\n(Recurso Especial 529570 / SC ­ Relator Ministro João Otávio de \nNoronha ­ Segunda Turma ­ Data do Julgamento 19/09/2006 ­ DJ \n26.10.2006 p. 277) \n\n“AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL \nTRIBUTÁRIO  IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  JURÍDICA \nIRPJ  E  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  CSSL \nAPURAÇÃO  POR  ESTIMATIVA  PAGAMENTO \nANTECIPADO OPÇÃO DO CONTRIBUINTE LEI N. 9430/96. \n\nÉ firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que o regime \nde antecipação mensal é opção do contribuinte, que pode apurar o \nlucro  real, base de cálculo do  IRPJ  e da CSSL, por estimativa, e \nantecipar o pagamento dos tributos, segundo a faculdade prevista \nno art. 2° da Lei n. 9430/96. Precedentes: REsp 492.865/RS, Rel. \nMin. Franciulli Netto, DJ25.4.2005 e REsp 574347/SC, Rel. Min. \nJosé  Delgado,  DJ  27.9.2004.Agravo  regimental  improvido.” \n(Agravo  Regimental  No  Recurso  Especial  2004/01397180  ­ \nRelator  Ministro  Humberto  Martins  ­  Segunda  Turma  ­  DJ \n17.08.2006 p. 341) \n\nDo  exposto,  infere­se  que  a  multa  em  questão  tem  natureza \ntributária,  pois  aplicada  em  razão  do  descumprimento  de \nobrigação  principal,  qual  seja,  falta  de  pagamento  de  tributo, \nainda que por antecipação prevista em lei. \n\nDebates instalaram­se no âmbito desse Conselho Administrativo \nsobre  a  natureza  da  multa  isolada.  Inicialmente  me  filiei  à \ncorrente  que  entendia  que  a  multa  isolada  não  poderia \nprosperar  porque  penalizava  conduta  que  não  se  configurava \nobrigação  principal,  tampouco  obrigação  acessória.  Ou  seja, \nmantinha  o  entendimento  de  que  a  multa  em  questão  não  se \nreferia a qualquer obrigação prevista no artigo 113 do Código \nTributário Nacional, na medida em que penalizava conduta que, \na  meu  ver  à  época,  não  podia  ser  considerada  obrigação \nprincipal,  já  que  o  tributo  não  estava  definitivamente  apurado, \n\nFl. 850DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.733025/2011­81 \nAcórdão n.º 9101­003.596 \n\nCSRF­T1 \nFl. 851 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\ntampouco  poderia  ser  considerada  obrigação  acessória,  pois \nevidentemente  não  configura  uma  obrigação  de  caráter \nmeramente  administrativo,  uma  vez  que  a  relação  jurídica \nprevista  na  norma  primária  dispositiva  é  o  “pagamento”  de \nantecipação. \n\nNada  obstante,  modifiquei  meu  entendimento,  mormente  por \nconcluir que trata­se, em verdade, de multa pelo não pagamento \ndo  tributo  que  deve  ser  antecipado.  Ainda  que  tenha  o \ncontribuinte declarado e recolhido o montante devido de IRPJ e \nCSLL  ao  final  do  exercício,  fato  é  que  caberá  multa  isolada \nquando  o  contribuinte  não  efetua  a  antecipação  deste  tributo. \nTanto  assim  que,  até  a  alteração  promovida  pela  Lei  nº \n11.488/07, o caput do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, previa que o \ncálculo  das  multas  ali  estabelecidas  seria  realizado  “sobre  a \ntotalidade ou diferença de tributo ou contribuição”. \n\nFrente  a  estas  considerações,  releva  destacar que  a penalidade  em debate  é \nexigida  isoladamente,  sem  qualquer  hipótese  de  agravamento  ou  qualificação  e,  embora  seu \ncálculo tenha por referência a antecipação não realizada, sua exigência não se dá por falta de \n\"pagamento  de  tributo\".  De  forma  semelhante,  outras  penalidades  reconhecidas  como \ndecorrentes do descumprimento de obrigações acessórias são calculadas em razão do valor dos \ntributos devidos7 e exigidas de forma isolada.  \n\nSob esta ótica, o recolhimento de estimativas melhor se alinha ao conceito de \nobrigação  acessória  que  à  definição  de  obrigação  principal,  até  porque  a  antecipação  do \nrecolhimento é, em verdade, um ônus  imposto aos que voluntariamente optam pela apuração \nanual  do  lucro  tributável,  e  a  obrigação  acessória,  nos  termos  do  art.  113,  §2º  do  CTN,  é \nmedida prevista não só no interesse da fiscalização, mas também da arrecadação dos tributos. \nVeja­se,  aliás,  que  as  manifestações  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  acima  citadas \nexpressamente  reconhecem  este  ônus  como  decorrente  de  uma  opção,  e  distinguem  a \nantecipação do pagamento do pagamento em si, isto para negar a aplicação de juros a partir de \nseu recolhimento no confronto com o tributo efetivamente devido ao final do ano­calendário. \n\n                                                           \n7  Lei  nº  10.426,  de  2002:  Art.  7º  O  sujeito  passivo  que  deixar  de  apresentar  Declaração  de  Informações \nEconômico­Fiscais  da  Pessoa  Jurídica  ­ DIPJ, Declaração  de Débitos  e Créditos Tributários  Federais  ­ DCTF, \nDeclaração  Simplificada  da  Pessoa  Jurídica,  Declaração  de  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  ­  DIRF  e \nDemonstrativo  de  Apuração  de  Contribuições  Sociais  ­  Dacon,  nos  prazos  fixados,  ou  que  as  apresentar  com \nincorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não­apresentação, ou a prestar \nesclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal ­ SRF, e sujeitar­se­á às \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)  \nI  ­  de  dois  por  cento  ao mês­calendário  ou  fração,  incidente  sobre  o montante  do  imposto  de  renda  da  pessoa \njurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega \napós o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º; \nII  ­  de  dois  por  cento  ao  mês­calendário  ou  fração,  incidente  sobre  o  montante  dos  tributos  e  contribuições \ninformados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf, ainda que integralmente pago, no \ncaso  de  falta  de  entrega  destas  Declarações  ou  entrega  após  o  prazo,  limitada  a  vinte  por  cento,  observado  o \ndisposto no § 3º; \nIII ­ de 2% (dois por cento) ao mês­calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da \ncontribuição para o PIS/Pasep,  informado no Dacon, ainda que  integralmente pago, no  caso de  falta de entrega \ndesta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste \nartigo; e (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \nIV ­ de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. (Incluído pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n[...] \n\nFl. 851DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.733025/2011­81 \nAcórdão n.º 9101­003.596 \n\nCSRF­T1 \nFl. 852 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nÉ certo que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já consolidou \nseu  entendimento  contrariamente  à  aplicação  concomitante  das  penalidades  em  razão  do \nprincípio da consunção, conforme evidencia a ementa de julgado recente proferido no Agravo \nRegimental no Recurso Especial nº 1.576.289/RS: \n\nTRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. \n44,  I  E  II,  DA  LEI  9.430/1996  (REDAÇÃO  DADA  PELA  LEI \n11.488/2007).  EXIGÊNCIA  CONCOMITANTE. \nIMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTES. \n\n1.  A  Segunda  Turma  do  STJ  tem  posição  firmada  pela \nimpossibilidade de aplicação concomitante das multas isolada e \nde ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei 9.430/1996 \n(AgRg  no  REsp  1.499.389/PB,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell \nMarques,  Segunda Turma, DJe  28/9/2015; REsp  1.496.354/PR, \nRel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  DJe \n24/3/2015). \n\n2. Agravo Regimental não provido.  \n\nTodavia,  referidos  julgados não são de observância obrigatória na forma do \nart. 62, §1º,  inciso II, alínea \"b\" do Anexo  II do Regimento  Interno do CARF aprovado pela \nPortaria MF nº 343, de 2015. \n\nAlém  disso,  a  interpretação  de  que  a  falta  de  recolhimento  da  antecipação \nmensal é infração abrangida pela falta de recolhimento do ajuste anual, sob o pressuposto da \nexistência  de  dependência  entre  elas,  sendo  a  primeira  infração  preparatória  da  segunda, \ndesconsidera  o  prejuízo  experimentado  pela  União  com  a  mora  subsistente  em  razão  de  o \ntributo  devido  no  ajuste  anual  sofrer  encargos  somente  a  partir  do  encerramento  do  ano­\ncalendário.  Favorece,  assim,  o  sujeito  passivo  que  se  obrigou  às  antecipações  para  apurar  o \nlucro  tributável  apenas  ao  final  do  ano­calendário,  conferindo­lhe  significativa  vantagem \neconômica em relação a outro sujeito passivo que, cometendo a mesma infração, mas optando \npela  regra  geral  de  apuração  trimestral  dos  lucros,  suportaria,  além  do  ônus  da  escrituração \ntrimestral dos resultados, os encargos pela falta de recolhimento do tributo calculados desde o \nencerramento do período trimestral. \n\nQuanto  à  transposição do princípio da  consunção para o Direito Tributário, \nvale a transcrição da oposição manifestada pelo ex­Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior no \nvoto condutor do Acórdão nº 1302­001.823: \n\nDa inviabilidade de aplicação do princípio da consunção \n\nO  princípio  da  consunção  é  princípio  específico  do  Direito \nPenal, aplicável para solução de conflitos aparentes de normas \npenais,  ou  seja,  situações  em que  duas  ou mais  normas  penais \npodem aparentemente incidir sobre um mesmo fato. \n\nPrimeiramente,  há  que  se  ressaltar  que  a  norma  sancionatória \ntributária  não  é  norma  penal  stricto  sensu.  Vale  aqui  a \nlembrança que o parágrafo único do art. 273 do anteprojeto do \nCTN (hoje, art. 112 do CTN), elaborado por Rubens Gomes de \nSousa,  previa  que  os  princípios  gerais  do  Direito  Penal  se \naplicassem  como  métodos  ou  processos  supletivos  de \ninterpretação  da  lei  tributária,  especialmente  da  lei  tributária \nque  definia  infrações.  Esse  dispositivo  foi  rechaçado  pela \nComissão  Especial  de  1954  ­  que  elaborou  o  texto  final  do \n\nFl. 852DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.733025/2011­81 \nAcórdão n.º 9101­003.596 \n\nCSRF­T1 \nFl. 853 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nanteprojeto,  sendo que  tal  dispositivo não  retornou ao  texto do \nCTN que veio a ser aprovado pelo Congresso Nacional. À época, \na Comissão Especial do CTN acolheu os fundamentos de que o \ndireito  penal  tributário  não  tem  semelhança  absoluta  com  o \ndireito penal  (sugestão 789, p. 513 dos Trabalhos da Comissão \nEspecial  do  CTN)  e  que  o  direito  penal  tributário  não  é \nautônomo  ao  direito  tributário,  pois  a  pena  fiscal  mais  se \nassemelha a pena cível do que a criminal (sugestão 787, p.512, \nidem). Não é difícil, assim, verificar que, na sua gênese, o CTN \nafastou a possibilidade de aplicação supletiva dos princípios do \ndireito penal na interpretação da norma tributária, logicamente, \nsalvo  aqueles  expressamente  previstos  no  seu  texto,  como  por \nexemplo, a retroatividade benigna do art. 106 ou o in dubio pro \nreo do art. 112.  \n\nOportuna, também, a citação da abordagem exposta em artigo publicado por \nHeraldo Garcia Vitta8: \n\nO  Direito  Penal  é  especial,  contém  princípios,  critérios, \nfundamentos  e  normas  particulares,  próprios  desse  ramo \njurídico;  por  isso,  a  rigor,  as  regras  dele  não  podem  ser \nestendidas  além  dos  casos  para  os  quais  foram  instituídas. De \nfato, não se aplica norma jurídica senão à ordem de coisas para \na qual  foi estabelecida; não se pode pôr de  lado a natureza da \nlei, nem o ramo do Direito a que pertence a regra  tomada por \nbase  do  processo  analógico.[15  Carlos  Maximiliano, \nHermenêutica  e  aplicação  do  direito,  p.212]  Na  hipótese  de \nconcurso  de  crimes,  o  legislador  escolheu  critérios  específicos, \npróprios desse ramo de Direito. Logo, não se justifica a analogia \ndas normas do Direito Penal no tema concurso real de infrações \nadministrativas. \n\nA  ‘forma  de  sancionar’  é  instituída  pelo  legislador,  segundo \ncritérios  de  conveniência/oportunidade,  isto  é, \ndiscricionariedade.  Compete­lhe  elaborar,  ou  não,  regras  a \nrespeito  da  concorrência  de  infrações  administrativas.  No \nsilêncio, ocorre cúmulo material.  \n\nAliás,  no  Direito  Administrativo  brasileiro,  o  legislador  tem \nprocurado determinar o cúmulo material de infrações, conforme \nse  observa,  por  exemplo,  no  artigo  266,  da  Lei  nº  9.503,  de \n23.12.1997  (Código  de  Trânsito  Brasileiro),  segundo  o  qual \n“quando  o  infrator  cometer,  simultaneamente,  duas  ou  mais \ninfrações, ser­lhe­ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas \npenalidades”.  Igualmente  o  artigo  72,  §1º,  da  Lei  9.605,  de \n12.2.1998,  que  dispõe  sobre  sanções  penais  e  administrativas \nderivadas de condutas lesivas ao meio ambiente: “Se o infrator \ncometer,  simultaneamente,  duas  ou  mais  infrações \n[administrativas, pois o disposto está inserido no Capítulo VI – \nDa  Infração  Administrativa]  ser­lhe­ão  aplicadas, \ncumulativamente,  as  sanções  a  elas  cominadas”.  E  também  o \nparágrafo único, do artigo 56, da Lei nº 8.078, de 11.9.1990, que \nregula a proteção do consumidor: “As sanções [administrativas] \n\n                                                           \n8 http://www.ambito­juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2644 \n\nFl. 853DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.733025/2011­81 \nAcórdão n.º 9101­003.596 \n\nCSRF­T1 \nFl. 854 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nprevistas  neste  artigo  serão  aplicadas  pela  autoridade \nadministrativa,  no  âmbito  de  sua  atribuição,  podendo  ser \naplicadas  cumulativamente,  inclusive  por  medida  cautelar \nantecedente  ou  incidente  de  procedimento  administrativo”.[16 \nEvidentemente,  se  ocorrer,  devido  ao  acúmulo  de  sanções, \nperante  a  hipótese  concreta,  pena  exacerbada,  mesmo  quando \nobservada  imposição  do  mínimo  legal,  isto  é,  quando  a \nautoridade  administrativa  tenha  imposto  cominação  mínima, \nestabelecida  na  lei,  ocorrerá  invalidação  do  ato  administrativo, \ndevido ao princípio da proporcionalidade.] \n\nNo  Direito  Penal  são  exemplos  de  aplicação  do  princípio  da  consunção  a \nabsorção  da  tentativa  pela  consumação,  da  lesão  corporal  pelo  homicídio  e  da  violação  de \ndomicílio  pelo  furto  em  residência.  Característica  destas  ocorrências  é  a  sua  previsão  em \nnormas diferentes, ou seja, a punição concebida de forma autônoma, dada a possibilidade fática \nde o agente ter a intenção, apenas, de cometer o crime que figura como delito­meio ou delito­\nfim. \n\nJá no caso em debate, a norma tributária prevê expressamente a aplicação das \nduas penalidades em face da conduta de sujeito passivo que motive lançamento de ofício, como \nbem  observado  pelo  ex­Conselheiro  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão  no  já  citado  voto \ncondutor do Acórdão nº 9101­002.251: \n\nOra,  o  legislador,  no  caso,  fez  mais  do  que  faria  se  apenas \nacrescentasse “mais uma alínea no inciso II da nova redação do \nart. 44 da [Lei nº] 9.430/1996”. \n\nNa realidade, o que, na redação primeira, era apenas um inciso \nsubordinado a um parágrafo do artigo (art. 44, § 1º, inciso IV, da \nLei nº 9.430, de 1996), tornou­se um inciso vinculado ao próprio \ncaput do artigo (art. 44,  inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996), no \nmesmo  patamar,  portanto,  do  inciso  então  preexistente,  que \nprevia a multa de ofício. \n\nVeja­se a redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, dada pela \nLei nº 11.488, de 2007 (sublinhei): \n\nArt.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; \n\nII  ­  de  50%  (cinquenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o \nvalor do pagamento mensal: \n\n[...]; \n\nDessa  forma,  a  norma  legal,  ao  estatuir  que  “nos  casos  de \nlançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas”, está \na  se  referir,  iniludivelmente,  às duas multas  em conjunto,  e não \nmais  em  separado,  como  dava  a  entender  a  antiga  redação  do \ndispositivo. \n\nFl. 854DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.733025/2011­81 \nAcórdão n.º 9101­003.596 \n\nCSRF­T1 \nFl. 855 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nNessas condições, não seria necessário que a norma previsse “a \npossibilidade  de  haver  cumulatividade  dessas  multas”.  Pelo \ncontrário: seria necessário, sim se fosse esse o caso, que a norma \nexcetuasse  essa  possibilidade,  o  que  nela  não  foi  feito.  Por \nconseguinte,  não  há  que  se  falar  como  pretendeu  o  sujeito \npassivo,  por  ocasião  de  seu  recurso  voluntário  em  “identidade \nquanto  ao  critério  pessoal  e  material  de  ambas  as  normas \nsancionatórias”. \n\nSe  é  verdade  que  as  duas  normas  sancionatórias,  pelo  critério \npessoal, alcançam o mesmo contribuinte (sujeito passivo), não é \nverdade que o critério material (verbo + complemento) de uma e \nde outra  se centre “no descumprimento da  relação  jurídica que \ndetermina o recolhimento integral do tributo devido”. \n\nO complemento do critério material de ambas é, agora, distinto: \no  da multa  de  ofício  é  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou \ncontribuição;  já  o  da  multa  isolada  é  o  valor  do  pagamento \nmensal,  apurado  sob  base  estimada  ao  longo  do  ano,  cuja \nmaterialidade,  como  visto  anteriormente,  não  se  confunde  com \naquela. (grifos do original) \n\nA alteração  legislativa  promovida pela Medida Provisória nº  351,  de  2007, \nportanto,  claramente  fixou  a  possibilidade  de  aplicação  de  duas  penalidades  em  caso  de \nlançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. \nSomente desconsiderando­se todo o histórico de aplicação das penalidades previstas na redação \noriginal do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, seria possível  interpretar que a  redação alterada \nnão  determinou  a  aplicação  simultânea  das  penalidades.  A  redação  alterada  é  direta  e \nimpositiva ao firmar que \"serão aplicadas as seguintes multas\". Ademais, quando o legislador \nestipula na alínea \"b\" do inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, a exigência isolada da \nmulta sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base \nnegativa  no  ano­calendário  correspondente,  claramente  afirma  a  aplicação  da  penalidade \nmesmo se apurado lucro tributável e, por consequência, tributo devido sujeito à multa prevista \nno inciso I do seu art. 44.  \n\nAcrescente­se  que  não  se  pode  falar,  no  caso,  de  bis  in  idem  sob  o \npressuposto de que a imposição das penalidades teria a mesma base fática. Basta observar que \nas  infrações  ocorrem  em  diferentes  momentos,  o  primeiro  correspondente  à  apuração  da \nestimativa com a finalidade de cumprir o requisito de antecipação do recolhimento imposto aos \noptantes pela apuração anual do lucro, e o segundo apenas na apuração do lucro tributável ao \nfinal do ano­calendário. A análise, assim, não pode ficar limitada, por exemplo, à omissão de \nreceitas  ou  ao  registro  de  despesas  indedutíveis,  especialmente  porque,  para  fins  tributários, \nestas ocorrências devem, necessariamente,  repercutir no cumprimento da obrigação acessória \nde antecipar ou na constituição, pelo sujeito passivo, da obrigação tributária principal. A base \nfática, portanto, é constituída pelo registro contábil ou fiscal, ou mesmo sua supressão, e pela \nrepercussão conferida pelo  sujeito passivo àquela ocorrência no cumprimento das obrigações \ntributárias. Como esta conduta se dá em momentos distintos e com finalidades distintas, duas \npenalidades são aplicáveis, sem se cogitar de bis in idem.  \n\nTais  circunstâncias  são  totalmente distintas das que ensejam a  aplicação  de \nmulta moratória  ou multa  de  ofício  sobre  tributo  não  recolhido. Nesta  hipótese,  sim,  a  base \nfática é idêntica, porque a infração de não recolher o tributo no vencimento foi praticada e, para \n\nFl. 855DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.733025/2011­81 \nAcórdão n.º 9101­003.596 \n\nCSRF­T1 \nFl. 856 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\ncompensar a União o sujeito passivo poderá, caso não demande a atuação de um agente fiscal \npara constituição do crédito  tributário por  lançamento de ofício, sujeitar­se a uma penalidade \nmenor9. Se o recolhimento não for promovido depois do vencimento e o lançamento de ofício \nse  fizer  necessário,  a  multa  de  ofício  fixada  em  maior  percentual  incorpora,  por  certo,  a \nreparação que antes poderia ser promovida pelo sujeito passivo sem a atuação de um Auditor \nFiscal. \n\nImprópria,  portanto,  a  ampliação  do  conteúdo  expresso  no  enunciado  da \nsúmula a partir do que consignado no voto condutor de alguns dos paradigmas. \n\nÉ  importante  repisar, assim, que as decisões acerca das  infrações cometidas \ndepois das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44 da \nLei nº 9.430, de 1996, não devem observância à Súmula CARF nº 105 e os Conselheiros \ntêm plena liberdade de convicção. \n\nSomente  a  essência  extraída  dos  paradigmas,  integrada  ao  enunciado  ­  no \ncaso, mediante expressa referência ao  fundamento  legal aplicável antes da edição da Medida \nProvisória nº 351, de 2007 (art. 44, §1º,  inciso  IV da Lei nº 9.430, de 1996)  ­  ,  representa o \nentendimento  acolhido  pela  1ª  Turma  da  CSRF  a  ser  observado,  obrigatoriamente,  pelos \nintegrantes da 1ª Seção de Julgamento. Nada além disso. \n\nDe outro  lado,  releva ainda destacar que a aprovação de um enunciado não \nimpõe  ao  julgador  a  sua  aplicação  cega.  As  circunstâncias  do  caso  concreto  devem  ser \nanalisadas  e,  caso  identificado  algum  aspecto  antes  desconsiderado,  é  possível  afastar  a \naplicação da súmula.  \n\nVeja­se,  por  exemplo,  que o  enunciado  da Súmula CARF nº  105  é  omisso \nacerca de outro ponto que permite interpretação favorável à manutenção parcial de exigências \nformalizadas ainda que com fundamento no art. 44, §1º,  inciso  IV da Lei nº 9.430, de 1996. \nNeste  sentido  é  a  declaração  de  voto  da  ex­Conselheira  Edeli  Pereira  Bessa  no Acórdão  nº \n1302­001.753: \n\nA multa isolada teve em conta falta de recolhimento de estimativa \nde  CSLL  no  valor  de  R$  94.130,67,  ao  passo  que  a  multa  de \nofício  foi  aplicada  sobre  a  CSLL  apurada  no  ajuste  anual  no \nvalor  de  R$  31.595,78.  Discute­se,  no  caso,  a  aplicação  da \nSúmula CARF nº 105 de seguinte teor: A multa isolada por falta \nde recolhimento de estimativas,  lançada com fundamento no art. \n44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida \nao mesmo  tempo  da multa  de  ofício  por  falta  de  pagamento  de \nIRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa \nde ofício. \n\n                                                           \n9  Lei  nº  9.430,  de  1996,  art.  61.  Os  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e  contribuições  \nadministrados  pela  Secretaria  da Receita  Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa \nde trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. \n§ 1º A multa de que  trata  este  artigo  será  calculada  a partir  do primeiro dia  subseqüente  ao  do vencimento  do \nprazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu  pagamento. \n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. \n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do \nart. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e \nde um por cento no mês de pagamento.  (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) \n\nFl. 856DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.733025/2011­81 \nAcórdão n.º 9101­003.596 \n\nCSRF­T1 \nFl. 857 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nOs  períodos  de  apuração  autuados  estariam  alcançados  pelo \ndispositivo  legal  apontado  na  Súmula  CARF  nº  105.  Todavia, \ncomo  evidenciam  as  bases  de  cálculo  das  penalidades,  a \nconcomitância  se verificou apenas sobre parte da multa  isolada \nexigida por  falta de  recolhimento da estimativa de CSLL devida \nem  dezembro/2002.  Importa,  assim,  avaliar  se  o  entendimento \nsumulado  determinaria  a  exoneração  de  toda  a  multa  isolada \naqui aplicada. \n\nA referência à exigência ao mesmo tempo das duas penalidades \nnão possui uma única interpretação. É possível concluir, a partir \ndo disposto, que não subsiste a multa isolada aplicada no mesmo \nlançamento em que formalizada a exigência do ajuste anual com \nacréscimo da multa de ofício proporcional, ou então que a multa \nisolada  deve  ser  exonerada  quando  exigida  em  face  de \nantecipação contida no ajuste anual que ensejou a exigência do \nprincipal  e  correspondente multa  de ofício. Além disso,  pode­se \ninterpretar  que  deve subsistir  apenas  uma penalidade  quando a \ncausa de sua aplicação é a mesma.  \n\nOs precedentes que orientaram a edição da Súmula CARF nº 105 \nauxiliam nesta interpretação. São eles: \n\n[...] \n\nObserva­se  nas  ementas  dos  Acórdãos  nº  9101­001.261,  9101­\n001.307  e  1803­001.263  a  abordagem  genérica  da  infração  de \nfalta de  recolhimento de  estimativas  como  etapa preparatória do \nato de reduzir o imposto no final do ano, e que por esta razão é \nabsorvida  pela  segunda  infração,  devendo  subsistir  apenas  a \npunição  aplicada  sobre  esta.  Sob  esta  vertente  interpretativa, \nqualquer  multa  isolada  aplicada  por  falta  de  recolhimento  de \nestimativas  sucumbiria  frente  à  exigência  do  ajuste  anual  com \nacréscimo de multa de ofício. \n\nPorém, os Acórdãos nº 9101­001.203 e 9101­001.238, reportam­\nse  à  identidade  entre  a  infração  que,  constatada  pela \nFiscalização,  enseja  a  apuração  da  falta  de  recolhimento  de \nestimativas  e  da  falta  de  recolhimento  do  ajuste  anual,  assim \ncomo  os  Acórdãos  nº  1402­001.217  e  1102­000.748  fazem \nreferência a aplicação de penalidades sobre a mesma base, ou ao \nfato  de  a  base  de  cálculo  das  multas  isoladas  estar  contida  na \nbase  de  cálculo  da  multa  de  ofício.  Tais  referências  permitem \nconcluir  que,  para  identificação  da  concomitância,  deve  ser \navaliada a causa da aplicação da penalidade ou, ao menos, o seu \nreflexo na apuração do ajuste anual e nas bases estimativas. \n\nA  adoção  de  tais  referenciais  para  edição  da  Súmula CARF  nº \n105 evidencia que não se pretendeu atribuir um conteúdo único à \nconcomitância, permitindo­se a livre interpretação acerca de seu \nalcance. \n\nConsiderando  que,  no  presente  caso,  as  infrações  foram \napuradas  de  forma  independente  ­  estimativa  não  recolhida  em \nrazão de seu parcelamento parcial e ajuste anual não recolhido \n\nFl. 857DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.733025/2011­81 \nAcórdão n.º 9101­003.596 \n\nCSRF­T1 \nFl. 858 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nem  razão  da  compensação  de  bases  negativas  acima  do  limite \nlegal ­ e assim resultaram em distintas bases para aplicação das \npenalidades,  é  válido  concluir  que  não  há  concomitância  em \nrelação  à  multa  isolada  aplicada  sobre  a  parcela  de  R$ \n62.534,89  (=  R$  94.130,67  ­  R$  31.595,78),  correspondente  à \nestimativa  de  CSLL  em  dezembro/2002  que  excede  a  falta  de \nrecolhimento apurada no ajuste anual. \n\nA  observância  do  entendimento  sumulado,  portanto,  pressupõe  a \nidentificação  dos  requisitos  expressos  no  enunciado  e  a  análise  das  circunstâncias  do  caso \nconcreto,  a  fim  de  conferir  eficácia  à  súmula, mas  não  aplicá­la  a  casos  distintos. Assim,  a \nreferência  expressa  ao  fundamento  legal  das  exigências  às  quais  se  aplica  o  entendimento \nsumulado limita a sua abrangência, mas a adoção de expressões cujo significado não pode ser \nidentificado a partir dos paradigmas da súmula confere liberdade interpretativa ao julgador. \n\nComo  visto,  no  caso  em  apreço,  não  tem  aplicação  o  entendimento  da \nSúmula  CARF  nº  105,  eis  que  a  penalidade  isolada  foi  exigida  para  fatos  ocorridos  após \nalterações promovidas pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44 da Lei nº 9.430, de \n1996, sendo ambas as multas devidas. \n\nDeve, portanto, o  recurso  fazendário  ser acolhido,  reformando­se o acórdão \nrecorrido para reconhecer a possibilidade de aplicação simultânea (ou concomitante) da multa \nde ofício por  falta de pagamento de  IRPJ e CSLL apurados ao final do ano­calendário e das \nmultas  isoladas  por  falta  de  recolhimento  de  estimativas  mensais  desses  tributos, \nrestabelecendo­se a base de cálculo da multa isolada conforme consta do auto de infração. \n\n \nConclusão \n \nDiante do exposto, vota­se por DAR PROVIMENTO ao Recurso Especial \n\nda Fazenda Nacional. \n \n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 858DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201704", "camara_s":"3ª 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PREVISÃO LEGAL.\nÉ cabível a aplicação da multa por ausência da entrega da chamada “DIF Papel Imune”, pois esta encontra fundamento legal no art. 16 da Lei nº 9.779/99 e no art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, regulamentados pelos arts. 1º, 11 e 12 da IN SRF n° 71/2001.\nVALOR A SER APLICADO A TÍTULO DE MULTA POR ATRASO OU FALTA DA ENTREGA DA “DIF PAPEL IMUNE”.\nCom a vigência do art. 1º da Lei nº 11.945/2009, a partir de 16/12/2008 a multa pela falta ou atraso na apresentação da “DIF Papel Imune” deve ser cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por mês calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP nº 2.158-35/ 2001.\nINEXISTÊNCIA DE OPERAÇÕES IMUNES NO PERÍODO. NECESSIDADE DE ENTREGA DA DIF.\nA partir do momento da concessão do registro especial e a partir do momento em que realiza a primeira operação com papel imune, o contribuinte se sujeita ao controle do mesmo, devendo, obrigatoriamente, apresentar a declaração instituída para esse fim - DIF-Papel Imune, independentemente de ter havido ou não operação com papel imune no período.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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EPP/outros) para efeito de liquidação deste julgado.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-04-10T00:00:00Z", "id":"7328618", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:20:30.166Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305714716672, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; 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FALTA  DE  ENTREGA  DA  “DIF  PAPEL  IMUNE”. \nPREVISÃO LEGAL. \n\nÉ  cabível  a  aplicação  da multa  por  ausência  da  entrega  da  chamada  “DIF \nPapel  Imune”,  pois  esta  encontra  fundamento  legal  no  art.  16  da  Lei  nº \n9.779/99 e no art. 57 da MP nº 2.158­35/2001, regulamentados pelos arts. 1º, \n11 e 12 da IN SRF n° 71/2001. \n\nVALOR A SER APLICADO A TÍTULO DE MULTA POR ATRASO OU \nFALTA DA ENTREGA DA “DIF PAPEL IMUNE”. \n\nCom  a vigência  do  art.  1º  da Lei  nº  11.945/2009,  a  partir  de 16/12/2008  a \nmulta  pela  falta  ou  atraso  na  apresentação  da  “DIF  Papel  Imune”  deve  ser \ncominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, \ne não mais por mês calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. \n57 da MP nº 2.158­35/ 2001. \n\nINEXISTÊNCIA  DE  OPERAÇÕES  IMUNES  NO  PERÍODO. \nNECESSIDADE DE ENTREGA DA DIF.  \n\nA partir do momento da concessão do registro especial e a partir do momento \nem que realiza a primeira operação com papel imune, o contribuinte se sujeita \nao  controle  do mesmo,  devendo,  obrigatoriamente,  apresentar  a  declaração \ninstituída para esse fim ­ DIF­Papel Imune, independentemente de ter havido \nou não operação com papel imune no período. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  em  dar­lhe  provimento  parcial, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n09\n93\n\n/2\n00\n\n5-\n61\n\nFl. 157DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.000993/2005­61 \nAcórdão n.º 9303­004.956 \n\nCSRF­T3 \nFl. 158 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nreconhecendo a retroatividade benigna do inciso II do art. 1º da Lei nº 11.945/2009, resultando \nna manutenção de multas para cada uma das DIFs PAPEL IMUNE não apresentadas no prazo \nlegal,  cabendo  à  Unidade  de  Origem  verificar  os  valores  e  a  condição  da  empresa \n(Microempresa/ EPP/outros) para efeito de liquidação deste julgado. \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves \nRamos,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Charles \nMayer de Castro Souza (Suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini \nCecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência  tempestivo,  interposto  pela \nFazenda Nacional ao amparo do art. 67 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 25 de junho de 2009, em face \ndo Acórdão nº 3101­00.181, proferido pela 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da Terceira Seção \nde  Julgamento  do  CARF,  que  deu  provimento  ao  recurso  voluntário  para  afastar  a  multa \nregulamentar  pelo  atraso  na  entrega  da  DIF  Papel  imune  em  períodos  em  que  não  houve \nmovimentação  (entrada  e  saída)  de  papel  dessa  natureza.  Transcrevo  a  ementa  do  referido \nacórdão: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS  DATA  DO  FATO  GERADOR: \n31/03/2003;  30/04/2003;  31/07/2003;  31/10'2003;  30/01/2004; \n30/04/2004; 31/07/2004. \n\nDEVERES INSTRUMENTAIS. \n\nA  norma  jurídica  que  cria  a  DIF  Papel  Imune  estabelece  que \n\nestão obrigados a entrega aqueles que \"realizem operações com \npapel\"  imune,  sendo  elemento  necessário  para  constatar­se  o \ndescumprimento  da  obrigação  para  aplicação  da  penalidade  a \nconstatação da realização das citadas operações. \n\nRecurso voluntário Provido. \n\nIrresignada com  tal decisão, a Fazenda Nacional  interpôs Recurso Especial, \nsustentando que a partir do momento da concessão do registro especial e a partir do momento \nem que realiza a primeira operação com papel imune, o sujeito passivo passou a se sujeitar ao \ncontrole do mesmo, devendo, obrigatoriamente, apresentar a declaração instituída para esse fim \n­ DIF­Papel  Imune ­,  independentemente de ter havido ou não operação com papel  imune no \nperíodo. \n\nO  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  foi  integralmente  admitido, \nconforme despacho de admissibilidade às fls. 139/140. \n\nContrarrazões da contribuinte às fls. 147/153. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000993/2005­61 \nAcórdão n.º 9303­004.956 \n\nCSRF­T3 \nFl. 159 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO recurso interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, e foi admitido pelo \nPresidente  da  1ª  Câmara  da  Terceira  Seção  de  Julgamento  do  CARF  (despacho  de \nadmissibilidade às fls. 139/140). \n\nA  recorrente  alega  divergência  em  relação  à  imposição  da multa  de  ofício \npelo  atraso  na  entrega  da  declaração  DIF­Papel  Imune,  apresentando  como  paradigma  os \nAcórdão 204­03.437. \n\nEnquanto o acórdão  recorrido entendeu pela  improcedência na aplicação da \nmulta regulamentar pelo atraso na entrega da DIF Papel imune em períodos em que não houve \nmovimentação (entrada e saída) de papel dessa natureza, o paradigma decidiu que mesmo não \nhavendo  operação  com  papel  imune  no  período  a  declaração  em  tela  deveria  ser  entregue, \ndecorrendo daí a incidência da multa pelo cumprimento da obrigação acessória a destempo. \n\nDiante  da  comprovação  do  dissídio  jurisprudencial  alegado  e  atendidos  os \ndemais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. \n\nPortanto, a matéria devolvida ao Colegiado cinge­se à questão da multa de \nofício pelo atraso na entrega da declaração DIF­Papel Imune, em casos de inexistência de \noperações com papel imune no período. \n\nNo presente processo o sujeito passivo foi autuado pelo descumprimento de \nobrigação acessória, correspondente à apresentação de DIF­Papel Imune. Verificada a omissão, \na  fiscalização  calculou  a multa  aplicável  em  função  do  número  de meses  de  atraso  de  cada \ndeclaração,  conforme  determina  o  art.  57,  inciso  I,  da MP  2.158­35/2001  c/c  art.  16  da  Lei \n9.779/99. \n\nA  matéria  já  é  bastante  conhecida  nesta  E.  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais,  inclusive  com  um  voto  de  minha  lavra  (Acórdão  nº  9303­003.399),  no  sentido  de \naplicar o instituto da retroatividade benigna com redução da multa, nos moldes do art. 1º, § 4º, \ninciso II, da Lei 11.945/09. \n\nA presente controvérsia deve ser analisada sob o ponto da legalidade dos atos \nnormativos e por consequência da multa aplicada. Transcreve­se abaixo a fundamentação legal \nque ampara a autuação perpetrada: \n\nLei nº 9.779, de 19/01/1999 \n\nArt.  16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor  sobre \nas obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições \npor  ela administrados,  estabelecendo,  inclusive,  forma, prazo  e \ncondições para o seu cumprimento e o respectivo responsável. \n\nMedida Provisória 2.158­35/2001 \n\nFl. 159DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000993/2005­61 \nAcórdão n.º 9303­004.956 \n\nCSRF­T3 \nFl. 160 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nArt.  57. O descumprimento  das  obrigações  acessórias  exigidas \nnos  termos  do  art.  16  da  Lei  nº  9.779,  de  1999,  acarretará  a \naplicação das seguintes penalidades: \n\nI  ­  R$5.000,00  (cinco  mil  reais)  por  mês  calendário, \nrelativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos \nprazos  estabelecidos,  as  informações  ou  esclarecimentos \nsolicitados; \n\nII  ­  cinco  por  cento,  não  inferior  a  R$  100,00  (cem  reais),  do \nvalor  das  transações  comerciais  ou  das  operações  financeiras, \npróprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais \nseja  responsável  tributário,  no  caso  de  informação  omitida, \ninexata ou incompleta. \n\nParágrafo  único.  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo \nSIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão \nreduzidos em setenta por cento. \n\nInstrução Normativa/SRF nº 71, de 24/08/2001 \n\nArt.  1°  Os  fabricantes,  os  distribuidores,  os  importadores,  as \nempresas  jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem \noperações com papel destinado à impressão de livros,  jornais e \nperiódicos  estão  obrigados  à  inscrição  no  registro  especial \ninstituído  pelo  art.  1°  do  Decreto­lei  n°  1.593,  de  21  de \ndezembro  de  1977,  não  podendo  promover  o  despacho \naduaneiro,  a  aquisição,  a  utilização  ou  a  comercialização  do \nreferido papel sem prévia satisfação dessa exigência. \n\n(...) \n\nArt.  11.  A  DIF  ­  Papel  Imune  deverá  ser  apresentada  até  o \núltimo dia útil dos meses de  janeiro, abril,  julho e outubro, em \nrelação aos  trimestres  civis  imediatamente  anteriores,  em meio \nmagnético,  mediante  a  utilização  de  aplicativo  a  ser \ndisponibilizado pela SRF. \n\n(...) \n\nArt. 12. A não apresentação da DIF ­ Papel  Imune, nos prazos \nestabelecidos  no  artigo  anterior,  enseja  a  aplicação  da \npenalidade  prevista  no  art.  57  da Medida Provisória  nº  2.158­\n34, de 27 de julho de 2001. \n\nInstrução Normativa/SRF nº 159, de 15/05/2002 \n\nArt.  2°  A  apresentação  da  DIF  ­  Papel  Imune  deverá  ser \nrealizada pelo estabelecimento matriz, contendo as informações \nreferentes  a  todos  os  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica  que \noperarem com papel destinado à  impressão de  livros,  jornais e \nperiódicos. \n\nParágrafo  único.  A  apresentação  da  DIF­Papel  Imune  é \nobrigatória,  independente  de  ter  havido  ou  não  operação  com \npapel imune no período. (grifei) \n\nFl. 160DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000993/2005­61 \nAcórdão n.º 9303­004.956 \n\nCSRF­T3 \nFl. 161 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPortanto,  se  a  contribuinte  adquire  e  utiliza  o  papel  imune,  ela  estaria \nobrigada a apresentar as informações solicitadas pela Receita ao amparo do disposto no art. 16 \nda  Lei  nº  9.779/99,  acima  transcrito.  Descumprindo  esta  obrigatoriedade,  estaria  sujeita  à \naplicação da multa prevista no art. 57 da MP nº 2.158­35/ 2001. \n\nNo entanto, a Lei nº 11.945/2009,  trouxe substancial alteração na legislação \npertinente  ao  Registro  Especial  referente  ao  controle  das  operações  realizadas  com  papel \nimune. Dispõe o seu art. 1º: \n\nArt. 1º Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita \nFederal do Brasil a pessoa jurídica que: \n\nI  ­  exercer  as  atividades  de  comercialização  e  importação  de \npapel  destinado  à  impressão  de  livros,  jornais  e  periódicos,  a \nque se refere a alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição \nFederal; e \n\nII  ­ adquirir o papel a que se refere a alínea d do inciso VI do \nart. 150 da Constituição Federal para a utilização na impressão \nde livros, jornais e periódicos. \n\n§  1º  A  comercialização  do  papel  a  detentores  do  Registro \nEspecial  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  faz  prova  da \nregularidade  da  sua  destinação,  sem  prejuízo  da \nresponsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, \ntendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua \nfinalidade constitucional. \n\n§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica­se também para efeito \ndo  disposto  no  §  2º  do  art.  2º  da  Lei  nº  10.637,  de  30  de \ndezembro de 2002, no § 2º do art. 2º e no § 15 do art. 3º da Lei \nnº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 10 do art. 8o da \nLei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. \n\n§  3º  Fica  atribuída  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil \ncompetência para: \n\nI  ­  expedir  normas  complementares  relativas  ao  Registro \nEspecial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as \npessoas jurídicas para sua concessão; \n\nII  ­  estabelecer  a  periodicidade  e  a  forma  de  comprovação  da \ncorreta  destinação  do  papel  beneficiado  com  imunidade, \ninclusive  mediante  a  instituição  de  obrigação  acessória \ndestinada ao controle da sua comercialização e importação. \n\n§ 4º O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § \n3º  deste  artigo  sujeitará  a  pessoa  jurídica  às  seguintes \npenalidades: \n\nI ­ 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e \nnão  superior  a  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais),  do  valor  das \noperações com papel  imune omitidas ou apresentadas de forma \ninexata ou incompleta; e \n\nFl. 161DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000993/2005­61 \nAcórdão n.º 9303­004.956 \n\nCSRF­T3 \nFl. 162 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nII  ­  de R$ 2.500,00  (dois mil  e  quinhentos  reais)  para micro  e \npequenas  empresas  e de R$ 5.000,00  (cinco mil  reais) para as \ndemais, independentemente da sanção prevista no inciso I deste \nartigo,  se  as  informações  não  forem  apresentadas  no  prazo \nestabelecido. \n\n§  5º  Apresentada  a  informação  fora  do  prazo,  mas  antes  de \nqualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II \ndo § 4o deste artigo será reduzida à metade. \n\nA nova legislação alterou a sistemática de aplicação da penalidade, afastando \na imposição da penalidade aplicada por mês calendário de atraso, como previa o art. 57 da MP \nnº 2.158­35/2001, passando a cominar multa única no caso de falta de apresentação da DIF­\nPapel Imune no prazo estabelecido. \n\nNo  caso  dos  autos,  discute­se  a  obrigatoriedade  de  apresentação  da \ndeclaração  pelo  contribuinte  em períodos  que  não  houve movimentação  (entrada  e  saída)  de \npapel dessa natureza. \n\nA IN SRF 159/2002 acima reproduzida esclarece a questão: a apresentação \nda DIF­Papel  Imune  é  obrigatória,  independentemente  de  ter  havido  ou  não  operação \ncom papel  imune no período. Com  efeito,  as  empresas  que  operam com papel  destinado  a \nimpressão de livros, jornais e periódicos (papel imune), ainda que não efetuem operações com \nesse papel em um dado período, permanecem obrigadas a apresentar a declaração em comento \npara esse período. \n\nSendo assim, a partir do momento da concessão do registro especial e a partir \ndo momento em que realiza a primeira operação com papel imune, a contribuinte se sujeita ao \ncontrole do mesmo, devendo, obrigatoriamente, apresentar a declaração instituída para esse fim \n­ DIF­Papel  Imune ­,  independentemente de ter havido ou não operação com papel  imune no \nperíodo. \n\nDiante do  exposto,  voto no  sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao \nRecurso da Fazenda Nacional,  reconhecendo a retroatividade benigna do  inciso II do art. 1º \nda Lei  11.945/2009,  resultando na manutenção  das multas  para  cada  uma das DIFs PAPEL \nIMUNE  não  apresentadas  no  prazo  legal,  calculadas  conforme  o  referido  dispositivo  legal, \ncabendo à unidade preparadora verificar os valores e a condição da empresa (Microempresa/ \nEPP/outros) para efeito de liquidação deste julgado. \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 162DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003\nPIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVO. RECEITAS DE VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. IMUNIDADE.\nAs receitas das variações cambiais ativas integram as receitas decorrentes de exportação, atraindo, assim, a regra da imunidade do art. 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal para afastar a incidência do PIS/Pasep não-cumulativo.\nTRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF.\nNos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea \"b\" e §2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-10T00:00:00Z", "id":"7288887", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:39.380Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050306043969536, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1712; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via 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NECESSIDADE \nDE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF.  \n\nNos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea \"b\" e §2º, do Regimento Interno \ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF \nnº  343/2015,  os  membros  do  Conselho  devem  observar  as  decisões \ndefinitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, \nem sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543­B e 543­C da Lei \nnº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­ \nCódigo  de  Processo  Civil,  na  forma  disciplinada  pela  Administração \nTributária. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n00\n\n14\n30\n\n/2\n00\n\n3-\n61\n\nFl. 224DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11065.001430/2003­61 \nAcórdão n.º 9303­006.593 \n\nCSRF­T3 \nFl. 225 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nVanessa Marini Cecconello ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio \nCanuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge \nOlmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da \nCosta Pôssas.  \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  FAZENDA \nNACIONAL  (fls.  174  a  202)  com  fulcro  no  art.  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  –  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343/2015, \nbuscando a  reforma do Acórdão nº 3201­000.900  (fls. 169 a 173) proferido pela 1ª Turma \nOrdinária da 2ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento, em 28/02/2012, no sentido de dar \nprovimento ao recurso voluntário, com ementa nos seguintes termos: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 \n\nTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. PIS. BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÃO \nMONETÁRIA ATIVA. \n\nA  incidência  de PIS  sobre  as  receitas  decorrentes  de  variações  cambiais \npositivas deve ser afastada em face da regra de imunidade do art. 149, § 2º, \nI, da Constituição Federal, estimuladora da atividade de exportação, e da \nexpressa isenção prevista nas normas instituidora daquela contribuição. \n\n \n\nA Recorrente alega divergência com relação ao entendimento explicitado pelo \nColegiado  a  quo  no  julgamento  do  recurso  voluntário  no  sentido  de  que  as  variações \ncambiais  ativas  integram as  receitas de  exportação e,  assim, não  são  tributadas pelo PIS  e \npela COFINS. Para comprovar o dissenso,  trouxe como paradigmas os acórdãos nºs 3302­\n00.642 e 3102­00.862.  \n\nNas  razões  recursais,  a  Fazenda  Nacional  aduz,  em  síntese,  que  a  receita \nderivada da variação cambial ativa tem natureza diversa daquela decorrente de exportação. \nDefende  tratar­se  de  uma  receita  financeira,  pois  não  teve  origem  na  operação  de  venda \n\nFl. 225DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001430/2003­61 \nAcórdão n.º 9303­006.593 \n\nCSRF­T3 \nFl. 226 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npropriamente  dita,  e  sim  de  uma  variação  cambial  da  moeda  nacional  em  relação  à \nestrangeira, devendo integrar a base de cálculo do PIS não­cumulativo, consoante art. 1º da \nLei  nº  10.637/2002.  Por  fim,  requer  o  provimento  do  recurso  especial  com  a  reforma  do \nacórdão combatido.  \n\nFoi dado seguimento ao recurso especial, nos termos do despacho S/Nº, de 23 \nde dezembro de 2015 (fls. 203 a 205), proferido pelo Ilustre Presidente da Terceira Seção de \nJulgamento  do  CARF  em  exercício  à  época,  por  ter  entendido  como  comprovada  a \ndivergência jurisprudencial.  \n\nA Contribuinte apresentou contrarrazões requerendo a negativa de provimento \nao recurso especial (fl. 209 a 221).  \n\nO  presente  processo  foi  distribuído  a  essa  Relatora  por  meio  de  sorteio \nregularmente  realizado,  estando  apto  o  feito  a  ser  relatado  e  submetido  à  análise  desta \nColenda  3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  3ª  Seção  de  Julgamento  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF.  \n\nÉ o Relatório.  \n\nVoto            \n\n \n\nConselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora  \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nO  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  FAZENDA  NACIONAL \natende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  constantes  no  art.  67  do  Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de \n09 de junho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento.  \n\n \n\nMérito \n\n \n\nNo mérito, cinge­se a controvérsia à possibilidade de afastamento da incidência \ndo  PIS  não­cumulativo  sobre  as  variações  cambiais  ativas  decorrentes  das  operações  de \nexportação.  \n\nOcorre que as variações cambiais ativas são oriundas e  inerentes aos contratos \nde  exportações  de  bens,  decorrendo diretamente do negócio  jurídico  realizado pela empresa. \nAssim, não podem as operações cambiais ser dissociadas da exportação das mercadorias, por \nresultarem de exigência de outros países para os quais a Contribuinte efetua as exportações.  \n\nFl. 226DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001430/2003­61 \nAcórdão n.º 9303­006.593 \n\nCSRF­T3 \nFl. 227 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPortanto,  a  imunidade  do  PIS  e  da  COFINS  (cumulativas  e  não­cumulativas) \nprevista  no  art.  149,  §2º,  inciso  I  da  Constituição  Federal  para  as  receitas  decorrentes  de \nexportação,  abrange  as  variações  cambiais  ativas.  A  regra  da  imunidade  visa  impedir  a \nincidência  das  contribuições  sobre  todas  as  receitas  decorrentes  da  venda  de  mercadorias  e \nserviços  para  o  exterior,  originadas  do  mesmo  fato  gerador,  qual  seja,  a  operação  de \nexportação.  Não  é  possível  segregar  as  receitas  da  venda  de  mercadorias  das  variações \ncambiais ativas, por se constituírem em exigência das relações de comércio internacional.  \n\nO Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconheceu que as \nreceitas das variações cambiais ativas integram as receitas decorrentes de exportação, atraindo, \nassim,  a  regra  da  imunidade  para  afastar  a  incidência  do  PIS  e  da  COFINS.  A  decisão  foi \nproferida  nos  autos  do  recurso  extraordinário  nº  627.815/PR,  de  relatoria  da Ministra  Rosa \nWeber, cujos fundamentos foram sintetizados na seguintes ementa, in verbis: \n\n \n\nEMENTA  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL. \nTRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS \nE  COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA.  TELEOLOGIA  DA  NORMA.  VARIAÇÃO \nCAMBIAL  POSITIVA.  OPERAÇÃO  DE  EXPORTAÇÃO.  I  ­  Esta  Suprema \nCorte,  nas  inúmeras  oportunidades  em  que  debatida  a  questão  da \nhermenêutica  constitucional  aplicada  ao  tema  das  imunidades,  adotou  a \ninterpretação  teleológica  do  instituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior, \ncom  escopo  de  assegurar  à  norma  supralegal  máxima  efetividade.  II  ­  O \ncontrato  de  câmbio  constitui  negócio  inerente  à  exportação,  diretamente \nassociado  aos  negócios  realizados  em  moeda  estrangeira.  Consubstancia \netapa inafastável do processo de exportação de bens e serviços, pois todas as \ntransações  com  residentes  no  exterior  pressupõem  a  efetivação  de  uma \noperação  cambial,  consistente  na  troca  de  moedas.  III  –  O  legislador \nconstituinte ­ ao contemplar na redação do art. 149, § 2º, I, da Lei Maior as \n“receitas  decorrentes  de  exportação”  ­  conferiu  maior  amplitude  à \ndesoneração  constitucional,  suprimindo  do  alcance  da  competência \nimpositiva  federal  todas  as  receitas  que  resultem  da  exportação,  que  nela \nencontrem a sua causa, representando consequências financeiras do negócio \njurídico  de  compra  e  venda  internacional.  A  intenção  plasmada  na  Carta \nPolítica  é  a  de  desonerar  as  exportações  por  completo,  a  fim  de  que  as \nempresas  brasileiras  não  sejam  coagidas  a  exportarem  os  tributos  que,  de \noutra  forma,  onerariam  as  operações  de  exportação,  quer  de modo  direto, \nquer  indireto.  IV  ­  Consideram­se  receitas  decorrentes  de  exportação  as \nreceitas  das  variações  cambiais  ativas,  a  atrair  a  aplicação  da  regra  de \nimunidade e afastar a  incidência da contribuição ao PIS e da COFINS. V ­ \nAssenta  esta  Suprema  Corte,  ao  exame  do  leading  case,  a  tese  da \ninconstitucionalidade  da  incidência  da  contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS \nsobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações \nde exportação de produtos. VI ­ Ausência de afronta aos arts. 149, § 2º, I, e \n150, § 6º, da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e não \nprovido,  aplicando­se  aos  recursos  sobrestados,  que  versem  sobre  o  tema \ndecidido, o art. 543­B, § 3º, do CPC. \n\n(RE  627815,  Relator(a):  Min.  ROSA  WEBER,  Tribunal  Pleno,  julgado  em \n23/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL ­ MÉRITO \nDJe­192 DIVULG 30­09­2013 PUBLIC 01­10­2013) \n\nFl. 227DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001430/2003­61 \nAcórdão n.º 9303­006.593 \n\nCSRF­T3 \nFl. 228 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nNo  mesmo  sentido,  manifestou­se  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  ao  julgar  o \nAgRg  no  AREsp  23033/RS,  de  relatoria  do  Ministro  Arnaldo  Esteves  Lima,  e  cujos \nfundamentos do acórdão foram sintetizados na seguinte ementa: \n\n \n\nTRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO \nAGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PIS  E  COFINS.  VARIAÇÃO \nCAMBIAL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. \n\n1.  A  incidência  de PIS  e Cofins  sobre  as  receitas  decorrentes  de  variações \ncambiais positivas deve ser afastada em face da regra de imunidade do art. \n149,  §  2º,  I,  da  Constituição  Federal,  estimuladora  da  atividade  de \nexportação  (AgRg  no  REsp  1.143.779/SC,  Rel.  Min.  BENEDITO \nGONÇALVES, Primeira Turma). \n\n2. Agravo regimental não provido. \n\n(AgRg  no  AREsp  23.033/RS,  Rel.  Ministro  ARNALDO  ESTEVES  LIMA, \nPRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 12/12/2011)  \n\nColaciona­se outras duas ementas de julgados proferidos pelo Superior Tribunal \nde Justiça no mesmo sentido de afastar a tributação pelo PIS e COFINS das variações cambiais \nativas, in verbis: \n\n \n\nTRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PIS. \nCOFINS.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  RECEITAS  DECORRENTES  DE \nEXPORTAÇÃO. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. NORMAS DE ISENÇÃO \nE IMUNIDADE. PRECEDENTES. \n\n1.  Trata­se  de  agravo  regimental  interposto  pela  Fazenda  Nacional  contra \ndecisão que, ao negar  seguimento ao  recurso  especial  fazendário,  entendeu \nque  não  incide  tributação  de  PIS  e  COFINS  sobre  variações  cambiais \npositivas decorrentes das receitas de exportação de mercadorias. \n\n2. \"A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em um caso análogo, \ndecidiu que: \"Ainda que se possa conferir interpretação restritiva à regra de \nisenção  prevista  no  art.  14  da  Lei  nº  10.637/2002,  deve  ser  afastada  a \nincidência  de  PIS  e  Cofins  sobre  as  receitas  decorrentes  de  variações \ncambiais  positivas  em  face  da  regra  de  imunidade  do  art.  149,  §  2º,  I,  da \nCF/88,  estimuladora  da  atividade  de  exportação,  norma  que  deve  ser \ninterpretada  extensivamente.\"  (REsp  1.059.041/RS,  2ª  Turma,  Rel.  Min. \nCastro Meira, DJe de 4.9.2008). \n\n3. Agravo regimental não provido. \n\n(AgRg  no  REsp  1143779/SC,  Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES, \nPRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 25/11/2010) \n\n \n\nFl. 228DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.001430/2003­61 \nAcórdão n.º 9303­006.593 \n\nCSRF­T3 \nFl. 229 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nTRIBUTÁRIO ­ PROCESSO CIVIL ­ COFINS ­ PIS ­ VARIAÇÃO CAMBIAL \nATIVA  ­  NÃO­INCIDÊNCIA  ­  MANDADO  DE  SEGURANÇA  ­ \nDECLARAÇÃO DE COMPENSABILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS \n­  SÚMULA  213/STJ  ­  TAXA  SELIC  ­  INCIDÊNCIA  A  PARTIR  DOS \nPAGAMENTOS  INDEVIDOS  ­  SUFICIÊNCIA  DA  PRESTAÇÃO \nJURISDICIONAL. \n\n1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, \nfundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. \n\n2. O mandado de  segurança  é  instrumento  adequado para  a  declaração de \ncompensabilidade do crédito tributário, que será efetuada, respeitado o prazo \nprescricional, junto à Administração tributária. Precedentes. \n\n3.  Incide  a  Taxa  Selic,  como  correção monetária  e  juros  de mora,  desde  o \npagamento indevido. Precedentes. \n\n4.  Segundo  a  jurisprudência  desta Corte,  a  receita  decorrente  da  variação \ncambial  positiva  relativa  às  operações  de  exportação  não  se  sujeitam  à \ntributação pelo PIS e pela COFINS. \n\n5. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. \n\n6. Recurso especial do contribuinte provido. \n\n(REsp  982.870/PE,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON,  SEGUNDA  TURMA, \njulgado em 02/09/2010, DJe 20/09/2010) \n\nDiante  do  exposto,  nega­se  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional. \n\nÉ o Voto.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nVanessa Marini Cecconello \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 229DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2004\nOPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO.\nNa determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir os custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida, nos termos do §9ºA, art. 3º da Lei 9.718/98.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-13T00:00:00Z", "id":"7289238", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:43.029Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050306168750080, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1415; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de 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beneficiários  da  cobertura  oferecida  pelos \n\nplanos de saúde, incluindo­se neste total os custos de beneficiários da própria \n\noperadora  e  os  beneficiários  de  outra  operadora  atendidos  a  título  de \n\ntransferência  de  responsabilidade  assumida,  nos  termos  do  §9ºA,  art.  3º  da \n\nLei 9.718/98.  \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\ndo Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício  \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n24\n\n5.\n00\n\n11\n97\n\n/2\n00\n\n5-\n06\n\nFl. 1876DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10245.001197/2005­06 \nAcórdão n.º 9303­006.540 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.877 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \n\nÉrika Costa Camargos Autran ­ Relatora  \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa \n\nPôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Érika Costa Camargos Autran, Andrada Márcio \n\nCanuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, \n\nVanessa Marini Cecconello. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência  interposto  pela  Fazenda \n\nNacional  contra  o  acórdão  n.º  3403­002.369,  de  24  de  julho  de  2013  (fls.1389  a  1401  do \n\nprocesso eletrônico), proferido pela Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira \n\nSeção de Julgamento deste CARF, decisão que por unanimidade de votos, deu provimento ao \n\nrecurso de ofício e, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso voluntário para \n\nreconhecer o direito à dedução dos valores pagos pela cooperativa aos médicos cooperados, \n\nreferentes à rubrica “PRODUTIVIDADE DOS COOPERADOS”, nos valores apurados pela \n\ndiligência fiscal. \n\n \n\nA discussão  dos  presentes  autos  tem  origem  no  auto  de  infração  lavrado \n\npara a exigência de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de \n\nContribuição  para  o  PIS  (PIS)  em  relação  a  fatos  geradores  ocorridos  entre  30/09/2002  e \n\n31/12/2004. \n\n \n\nO contribuinte apresentou impugnação alegando, em síntese, o seguinte: \n\n \n\n­  a  Cooperativa COOPSAUDE,  constituída  nos  moldes  da  Lei  5.764/71, \n\ntem  como  finalidade  precípua  promover  a  aproximação  da  atividade  profissional  de  seus \n\nsócios  cooperados  ao  usuário  final  do  trabalho;  neste  caso,  o  da  assistência  médica \n\nespecializada à população em nome do Estado, conforme Lei Estadual 174/97 e 265/2000. \n\nEsta atividade­fim­da cooperativa se resume na prestação dos serviços da saúde, e é realizada \n\nsem fins lucrativos, ou seja, sem receita, razão pela qual não gera o imposto sobre a renda e \n\nseus reflexos incluindo­se, aí, a contribuição para o Programa de Integração Social ­ PIS; \n\n­ não existe receita, reafirmamos; \n\nFl. 1877DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10245.001197/2005­06 \nAcórdão n.º 9303­006.540 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.878 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­ a COOPSAUDE é uma Cooperativa formada por profissionais da Saúde e \n\nexerce através do modelo de gestão compartilhada o atendimento a saúde da população do \n\nEstado de Roraima, recebendo para isso repasse de recursos por parte da Secretaria Estadual \n\nda Saúde ­ SESAU para àquele fim único; \n\n­  resumidamente  apresentamos à  formação da COOPSAÚDE:  ­ A Lei n° \n\n174/97  do  Estado,  instituiu  o  Plano  de  Assistência  Integral  à  Saúde  ­  PAI  SAÚDE,  cuja \n\nestrutura basicamente funda­se nos artigos 2º e 3º, respectivamente, a saber: \n\n \n\nArt.  2°  ­  O  Sistema  Estadual  de  Saúde  do  Estado  de  Roraima \n\norganizar­se­á  segundo  o  Modelo  de  Gestão  Compartilhada,  assim \n\nentendida a parceria, mediante convênio, entre o Estado e profissionais de \n\nsaúde, organizados em Cooperativas de Trabalho\";  \n\nArt.  3º  ­  O Modelo  de  gestão  Compartilhada  envolve  a  participação  do \n\nEstado, mediante a alocação de seus imóveis,  instalações e equipamentos \n\nnecessários  à  execução  do  Contrato  /  Convênio,  e  dos  profissionais  de \n\nsaúde organizados em Cooperativas, participando com o seu trabalho\".  \n\n \n\n­  uma  vez  alterada  a  Lei  n°  174/97 Estadual,  pela  Lei  nº  265/2000,  com \n\nvigência  e  eficácia  asseguradas  pelo  ordenamento  jurídico  reinante,  foi  celebrado  o \n\nContrato/Convênio  025/2.002,  tendo  por  objeto  a  reunião  de  esforços  entre  o Governo  do \n\nEstado  de  Roraima,  por  sua  Secretaria  Estadual  de  Saúde  ­  SESAU  e  os  Profissionais \n\nEspecializados da Saúde para a execução dos objetivos estabelecidos naquela Lei Estadual \n\nregente;  ou  seja:  Lei  nº  265/2000,  através  dos mecanismos  e  procedimentos  específicos  a \n\nessa gestão. \n\n \n\n­  o objetivo direto do  contrato/convênio dirige­se precipuamente  a gestão \n\ncompartilhada, executando e viabilizando o plano estatal de saúde, onde se beneficiam todos \n\naqueles  que  necessitem  de  serviços  médicos,  hospitalares  e  ambulatoriais;  obrigação  do \n\nEstado, executada pela Cooperativa. Destarte, a população em geral é parte do associativo da \n\nCOOPSAÚDE, visto que não pagam qualquer importância pelos serviços médicos prestados, \n\nbem  como  de  internação  hospitalar,  remédios  ou  serviços  ambulatoriais.  Em  resumo,  não \n\nexiste finalidade econômica nos serviços prestados à população, repita­se; \n\n \n\nFl. 1878DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10245.001197/2005­06 \nAcórdão n.º 9303­006.540 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.879 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n­  o  contrato/convênio  celebrado  com  a  COOPSAÚDE  acha­se,  pois,  por \n\nenfático  destituído  de  qualquer  finalidade  econômica,  visto  que  os  serviços  prestados  de \n\natendimento  a  saúde  e  os  seus  respectivos  custos  operacionais;  os  pagamentos  aos \n\nprofissionais  cooperados,  pelos  seus  serviços  prestados,  não  mais  retornam  aos  cofres \n\npúblicos através de cobrança o que implica reconhecemos sua condição especial. \n\n \n\n­ em síntese significa dizer que: os recursos recebidos do Estado são na sua \n\ntotalidade  repassados  como  remuneração aos profissionais da  saúde; médicos  e  agentes da \n\nsaúde,  organizados  em  forma  de Cooperativa  para  cumprimento  da  Lei  Estadual,  onde  os \n\nmesmos  prestam  os  serviços  de  atendimento  à  saúde  da  população  do  Estado,  de  forma \n\ngratuita; funções da Secretaria de Saúde do Estado de Roraima; executado pela Cooperativa \n\nno modelo de gestão compartilhada. \n\n \n\nA DRJ em Belém/PA, por meio do Acórdão nº 01­7.746, de 23 de fevereiro \n\nde  2007,  manteve  em  parte  a  exigência  fiscal,  julgando  o  lançamento  parcialmente \n\nprocedente. \n\n \n\nIrresignado com a decisão contrária ao seu pleito, o contribuinte apresentou \n\nrecurso  voluntário,  o  Colegiado  por  unanimidade  de  votos,  deu  provimento  ao  recurso  de \n\nofício e, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer \n\no direito à dedução dos valores pagos pela cooperativa aos médicos cooperados, referentes à \n\nrubrica  “PRODUTIVIDADE DOS COOPERADOS”,  nos  valores  apurados  pela  diligência \n\nfiscal, conforme acórdão assim ementado in verbis: \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2004  \n\nPIS/COFINS.  COOPERATIVAS  DE  SERVIÇOS  MÉDICOS.  ATO \n\nCOOPERATIVO.  DESPESA.  FALTA  DE  PERTINÊNCIA  COM  O \n\nFATURAMENTO OU RECEITA BRUTA.  \n\nAto cooperativo é aquele especificamente praticado entre a cooperativa e \n\nseus  cooperados,  destinado  à  consecução  dos  objetivos  sociais  da \n\nFl. 1879DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10245.001197/2005­06 \nAcórdão n.º 9303­006.540 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.880 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nentidade. O  fato  de  os  pagamentos  realizados  pela  cooperativa  aos  seus \n\ncooperados  configurarem  um  ato  cooperativo  é  indiferente  para  a \n\napuração de PIS/Cofins, que são tributos que incidem sobre a receita bruta \n\nou  faturamento,  ou  seja,  que  incide  sobre  o  ingresso  de  recursos  na \n\nentidade.  \n\nCOFINS. COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS. DEDUÇÕES DAS \n\nOPERADORAS  DE  PLANO  DE  SAÚDE.  ART.  3º,  §  9º,  III,  DA  LEI \n\n9.718/98.  INDENIZAÇÕES  CORRESPONDENTES  AOS  EVENTOS \n\nOCORRIDOS. PAGAMENTOS AOS MÉDICOS COOPERADOS.  \n\nOs  pagamentos  realizados  pelas  cooperativas  aos  médicos,  clínicas, \n\nhospitais e laboratórios credenciados, para suportar os atendimentos (tais \n\ncomo  consultas médicas,  exames  laboratoriais,  hospitalização,  cirurgias, \n\nterapias,  medicamentos  etc)  a  que  deram  causa  os  usuários,  desde  que \n\ntenham  sido  efetivamente  pagos,  configuram  indenizações  de  eventos \n\nocorridos, para o efeito da dedução da base de cálculo prevista no art. 3º, \n\n§ 9º, III, da Lei nº 9.718/98.  \n\nRecurso de ofício provido. Recurso voluntário provido em parte.  \n\n \n\nA Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial de Divergência (fls. 1363 a \n\n1385) em face do acordão recorrido que deu provimento parcial ao recurso do contribuinte, a \n\ndivergência suscitada pela Fazenda Nacional, diz respeito aos entendimentos diversos sobre a \n\nmesma matéria. \n\n \n\nPara  comprovar  a  divergência  jurisprudencial  suscitada,  a  Fazenda \n\nNacional apresentou como paradigmas os acórdãos de números 20401.913 e 203­10.842. \n\n \n\nA  comprovação  do  julgados  firmou­se  pela  transcrição  das  ementas  dos \n\nacórdãos paradigmas no corpo da peça recursal. \n\n \n\nO Recurso Especial da Fazenda Nacional foi admitido, conforme despacho \n\nde fls. 1852 e 1853, sob o argumento que que o acórdão recorrido entendeu que todo evento \n\nocorrido e efetivamente pago pode ser deduzido, mesmo que o serviço  tenha sido prestado \n\npor  um  médico,  hospital,  laboratório,  etc,  credenciado  da  operadora  postulante. \n\nFl. 1880DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10245.001197/2005­06 \nAcórdão n.º 9303­006.540 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.881 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nContrariamente,  ambos  os  paradigmas  afastam  tal  possibilidade,  embora,  também \n\naparentemente, não coincidam na definição daquele alcance. \n\n \n\nDesta  forma,  entendeu­se  que  restou  comprovada  a  divergência \n\njurisprudencial. \n\n \n\nO Contribuinte apresentou contrarrazões às fls. 1857 a 1874, manifestando \n\npelo  não  provimento  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e  que  seja  mantido  o  v. \n\nacórdão. \n\n \n\nÉ o relatório em síntese.  \n\nVoto            \n\nConselheira Érika Costa Camargos Autran ­ Relatora  \n\n \n\nO Recurso Especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional atende \n\nos pressupostos de admissibilidade ,devendo, portanto, ser conhecido.  \n\n \n\nO  Acórdão  recorrido  reconheceu  que  os  pagamentos  realizados  pelas \n\ncooperativas  aos  médicos,  clínicas,  hospitais  e  laboratórios  credenciados,  para  suportar  os \n\natendimentos  a  que  deram  causa  os  usuários  (tais  como  consultas  médicas,  exames \n\nlaboratoriais,  hospitalização,  cirurgias,  terapias,  medicamentos  etc),  desde  que  tenham  sido \n\nefetivamente pagos, configuram indenizações de eventos ocorridos, para o efeito da dedução da \n\nbase de cálculo prevista no art. 3º, § 9º, III, da Lei nº 9.718/98. \n\n \n\nConforme  a  diligência  fiscal  defl.  1284,  ficou  demonstrado  que  houve \n\npagamentos  aos  médicos  cooperados,  os  quais  são  identificados  na  rubrica  de  despesa \n\n“PRODUTIVIDADE DOS COOPERADOS.  \n\n \n\nAssim,  o  recurso  voluntário,  reconheceu  o  direito  de  dedução  dos  valores \n\npagos  pela  cooperativa  aos  médicos  cooperados,  referentes  à  rubrica  “PRODUTIVIDADE \n\nDOS  COOPERADOS”,  nos  valores  apurados  pela  diligência  fiscal,  por  entender  que \n\nconfiguram a indenização de eventos na forma do art. 3º, § 9º, III, da Lei nº 9.718/98. \n\nFl. 1881DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10245.001197/2005­06 \nAcórdão n.º 9303­006.540 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.882 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nHoje tal matéria encontra­se superada, uma vez que, com a edição da Medida \n\nProvisória ­ MP n..º 619, de 2013 (convertida na Lei n.° 12.873, de 2013), introduziu­se, no art. \n\n3º  da Lei  da  n.º  9.718,  de 1998,  o  §  9º­A,  segundo o  qual,  para  efeito  de  interpretação,  nos \n\ncustos de utilização pelos beneficiários do plano,  incluem­se não apenas os despendidos com \n\nseus próprios beneficiários, mas também com os beneficiários de outras operadoras atendidos a \n\ntítulo  de  transferência  de  responsabilidade,  a  questão  litigiosa  não  se  resume  apenas  a  esta \n\nmatéria. Eis a sua redação: \n\n \n\n§  9o­A.  Para  efeito  de  interpretação,  o  valor  referente  às  indenizações \n\ncorrespondentes  aos  eventos  ocorridos  de  que  trata  o  inciso  III  do  § \n\n9o entende­se o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos \n\nbeneficiários  da  cobertura  oferecida  pelos  planos  de  saúde,  incluindo­se \n\nneste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários \n\nde outra operadora atendidos a  título de  transferência de  responsabilidade \n\nassumida. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) \n\n \n\nPortanto, devem ser levados em conta, na determinação da base de cálculo do \n\nPIS/Cofins, os valores despendidos com os próprios beneficiários e com os beneficiários de \n\noutras operadoras atendidos a título de transferência de responsabilidade. \n\n \n\nEsta turma julgadora enfrentou a matéria através do Acórdão nº 9303004.399, \n\nda lavra do Conselheira Vanessa Marini Cecconello e do Acórdão nº 9303005.449 , da lavra do \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, cujas ementas abaixo transcrevo: \n\n \n\nAcórdão nº 9303004.399 \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 31/01/2006 a 31/12/2008  \n\nOPERADORA  DE  PLANO  DE  SAÚDE.  DEDUÇÕES  DA  BASE  DE \n\nCÁLCULO.  \n\nNa  determinação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins,  as  operadoras  de \n\nplanos  de  assistência  à  saúde  poderão  deduzir  os  custos  assistenciais \n\nFl. 1882DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10245.001197/2005­06 \nAcórdão n.º 9303­006.540 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.883 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ndecorrentes  da  utilização  pelos  beneficiários  da  cobertura  oferecida  pelos \n\nplanos de saúde, incluindose neste total os custos de beneficiários da própria \n\noperadora  e  os  beneficiários  de  outra  operadora  atendidos  a  título  de \n\ntransferência  de  responsabilidade assumida,  nos termos  do  §9ºA, art.  3º  da \n\nLei 9.718/98.  \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL COFINS  \n\nPeríodo de apuração: 31/01/2006 a 31/12/2008  \n\nOPERADORA  DE  PLANO  DE  SAÚDE.  DEDUÇÕES  DA  BASE  DE \n\nCÁLCULO.  \n\nNa  determinação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins,  as  operadoras  de \n\nplanos  de  assistência  à  saúde  poderão  deduzir  os  custos  assistenciais \n\ndecorrentes  da  utilização  pelos  beneficiários  da  cobertura  oferecida  pelos \n\nplanos de saúde, incluindose neste total os custos de beneficiários da própria \n\noperadora  e  os  beneficiários  de  outra  operadora  atendidos  a  título  de \n\ntransferência  de  responsabilidade assumida,  nos termos  do  §9ºA, art.  3º  da \n\nLei 9.718/98.  \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 31/01/2006 a 31/12/2008  \n\nNORMA INTERPRETATIVA. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADENo\n\ns termos do art. 106, inciso I, do Código Tributário Nacional CTN, a norma \n\nque  seja  expressamente interpretativa  aplicase,  em \n\nqualquer caso, a ato ou fato pretérito, restando excluída a aplicação da penali\n\ndade à infração  dos  dispositivos  interpretados.  Amolda­se  o \n\ncomando da retroatividade benigna do art. 106, I, do CTN ao §9ºA, do ar. 3º \n\nda Lei nº 9.718/98, norma  de  caráter  interpretativo,  introduzido  em \n\n2013 pela Lei nº 12.873, que retroage para alcançar os fatos geradores do pre\n\nsente processo administrativo.  \n\n \n\nAcórdão nº 9303005.449  \n\nFl. 1883DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10245.001197/2005­06 \nAcórdão n.º 9303­006.540 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.884 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL COFINS  \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2007 \n\nOPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CUSTOS.  \n\nNos  termos  do  §  9ºA  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  nos  custos  de \n\nutilização pelos beneficiários do plano, incluemse não apenas os despendidos \n\ncom seus próprios beneficiários, mas também com os beneficiários de outras \n\noperadoras  atendidos  a  título  de  transferência  de  responsabilidade. \n\nRecurso Especial do Procurador negado.  \n\n \n\n \n\nHá  também  várias  decisões  deste  Colegiado  o  que  já  adotaram  o  mesmo \n\nentendimento: \n\n \n\nCOFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  PLANO  DE  SAÚDE.  COOPERATIVA \n\nMÉDICA.  DEDUÇÕES.  INDENIZAÇÕES  EFETIVAMENTE  PAGAS. \n\nINTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. As operadoras de planos de \n\nassistência à saúde podem deduzir da base de cálculo da Contribuição para \n\na COFINS,  as  despesas  e  custos  operacionais  relacionados  com  os \n\natendimentos médicos realizados em seus próprios beneficiários, por meio de \n\nestabelecimento  próprio  ou  pela  rede  conveniada/credenciada  de \n\nprofissionais  e  empresas  da  área  de  saúde,  bem  como  aos  atendimentos \n\nmédicos efetuados em beneficiários pertencentes à outra operadora de plano \n\nde assistência à  saúde, \n\ndeduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabili\n\ndade, em conformidade com  o  preceptivo  do  art.  3º,  §  9ºA  da  Lei  nº \n\n9.718/98, introduzido, em caráter interpretativo, pela Lei nº 12.873/2013. (C\n\nARF, 3ª Seção, 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, Acórdão n.º 3401003.854, \n\nde 24/07/2017). \n\n \n\nBASE DE CÁLCULO. OPERADORAS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À \n\nSAÚDE. CUSTOS ASSISTÊNCIAIS. ABATIMENTO.  \n\nFl. 1884DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10245.001197/2005­06 \nAcórdão n.º 9303­006.540 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.885 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nNos  termos  do  art.  3º,  §  9ºA  da  Lei  nº  9.718/98,  introduzido,  em  caráter \n\ninterpretativo,  pela  Lei  nº  12.873/2013,  o  valor  referente  às  indenizações \n\ncorrespondentes  aos  eventos  ocorridos,  de  que  trata  o  inciso  III  do  §  9º  , \n\nengloba  o  total  dos  custos  assistenciais  decorrentes \n\nda utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúd\n\ne, incluindose neste  total os custos de beneficiários da própria operadora e \n\nos  beneficiários  de  outra  operadora  atendidos  a  título  de  transferência  de \n\nresponsabilidade  assumida.  (CARF,  3ª  Seção,  4ª  Câmara  /  1ª  Turma \n\nOrdinária, Acórdão n.º 3401003.962, de 31/08/2017). \n\n \n\nOPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE (OPS). CUSTOS ASSISTENCIAIS \n\nDE  COBERTURA  COM  BENEFICIÁRIOS  DA  PRÓPRIA  E  DE  OUTRA \n\nOPERADORA.  DEDUÇÃO  DA  BASE  DE \n\nCÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO.  As  operadoras  de  planos \n\nde  assistência  à  saúde  podem  deduzir  da  base  de  cálculo  da COFINS, as \n\ndespesas e custos  operacionais  relacionados com  os \n\natendimentos médicos realizados em seus próprios beneficiários, por meio de\n\n estabelecimento próprio ou pela rede conveniada/credenciada de profission\n\nais e empresas da área de saúde, bem como aos atendimentos médicos efetua\n\ndos em beneficiários pertencentes a outra operadora de plano de assistência \n\nà  saúde,  deduzidos  das  importâncias  recebidas  a  título  de  transferência  de \n\nresponsabilidade. (CARF,  3ª  Seção,  4ª  Câmara  /2ª  Turma  Ordinária, \n\nAcórdão n.º 3402004.625, de 27/09/2017). \n\nOPERADORA  DE  PLANO  DE  SAÚDE.  DEDUÇÕES  DA  BASE  DE \n\nCÁLCULO.  Na  determinação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins,  as \n\noperadoras  de  planos  de  assistência  à  saúde  poderão  deduzir  os  custos \n\nassistenciais  decorrentes  da  utilização  pelos  beneficiários  da  cobertura \n\noferecida  pelos  planos de saúde, incluindo­\n\nse neste total os custos de beneficiários da própria  operadora  e  os \n\nbeneficiários  de  outra  operadora  atendidos  a  título  de  transferência  de \n\nresponsabilidade assumida,  nos termos  do  §9ºA, art.  3º  da \n\nLei 9.718/98. (CARF, 3ª Seção, 4ª Câmara /2ª Turma Ordinária, Acórdão n.º \n\n3402004.337 , de 26/07/2017). \n\nFl. 1885DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10245.001197/2005­06 \nAcórdão n.º 9303­006.540 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.886 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\nOPERADORAS  DE  PLANOS  DE  SAÚDE.  BASE  DE  CÁLCULO. \n\nEXCLUSÕES.  INDENIZAÇÕES.  BENEFICIÁRIAS  DA  PRÓPRIA \n\nOPERADORA. POSSIBILIDADE. \n\nA exclusão prevista no inciso III do § 9º do art. 3o  da Lei no 9.718/98 inclui \n\nos valores pagos a título de indenização dos custos assistenciais decorrentes \n\nda utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúd\n\ne relacionados aos eventos ocorridos com beneficiários da própria operador\n\na e com beneficiários de outras operadoras atendidos a título de transferênci\n\na de  responsabilidade assumida. (CARF,  3ª  Seção,  3ª  Câmara  /2ª  Turma \n\nOrdinária, Acórdão n.º 3302004.120, de 26/04/2017). \n\n \n\nPIS/COFINS. COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS. DEDUÇÕES \n\nDAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO. ART.  3º,  §  9º, \n\nIII,  DA  LEI  9.718/98.  INDENIZAÇÕES  CORRESPONDENTES  AOS \n\nEVENTOS OCORRIDOS. CONCEITO. ALCANCE. \n\nConfiguram indenizações de eventos  ocorridos, para o efeito da dedução da \n\nbase  de  cálculo  prevista  no  art.  3º,  §  9º,  III,  da  Lei  nº  9.718/98,  os \n\npagamentos realizados pelas cooperativas para terceiros (tais como médicos,\n\n clínicas, hospitais e laboratórios credenciados), para suportar os atendimen\n\ntos (tais como consultas médicas, exames laboratoriais, hospitalização, cirur\n\ngias,  terapias  etc),  a  que  deram  causa  os  usuários  dos  planos  de  saúde \n\nindependente  de  se  tratar  de  usuários  da  própria  operadora  ou \n\nde outras operadoras, desde que tenham sido efetivamente pagos, reduzidos \n\ndos valores reembolsados pelas outras operadoras.  \n\n \n\nPIS/COFINS.  OPERADORA  DE  PLANO  DE  SAÚDE.  CONTRATOS \n\nOPERACIONAIS OU DE MERA INTERMEDIAÇÃO. SISTEMÁTICA DE \n\nREPASSE NÃO DEMONSTRADA. Não foi  demonstrado  o  vínculo jurídico \n\nque obrigaria o repasse dos valores pagos pelos usuários, por parte da opera\n\ndora, aos prestadores dos serviços. PIS/COFINS. OPERADORA DE PLANO \n\nDE  SAÚDE.  COPARTICIPAÇÃO  PAGA PELO USUÁRIO.  O  ingresso  de \n\nvalores  na  operadora,  pagos  pelos  usuários  a  título  de  coparticipação, \n\nFl. 1886DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10245.001197/2005­06 \nAcórdão n.º 9303­006.540 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.887 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\ncorresponde  a  uma  receita  variável,  devendo  ser \n\ntratado da mesma maneira que as receitas fixas mensais correspondentes à \n\nmanutenção da cobertura do plano de saúde. (CARF, 3ª Seção, 4ª Câmara /3ª \n\nTurma Ordinária, Acórdão n.º 3403002.049, de 23/04/2013). \n\n \n\nCOFINS CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. OPERADORA DE PLANOS \n\nDE SAÚDE. INCIDÊNCIA. \n\nA base de cálculo das contribuições para a COFINS é o faturamento, assim \n\ncompreendido  a  receita  bruta  da  venda  de  mercadorias,  de  serviços  e \n\nmercadorias  e  serviços,  afastado  o  disposto  no  §  1º,  do  art.  3º,  da  Lei  nº \n\n9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal \n\nem 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. \n\nA  receita  referente  a  comercialização  de  planos  de  saúde  por  empresa \n\noperadora desta modalidade de serviços está incluída na base de cálculo da \n\nCOFINS por tratar­se de prestação de serviços. (CARF, 3ª Seção, 1ª Câmara \n\n/ 2ª Turma Ordinária, Acórdão n.º 3102­001.712, de 29/1/2013). \n\n \n\nIRPJ,  CSLL  –  ATOS  COOPERATIVOS  E  NÃO  COOPERATIVOS  – \n\nDISCRIMINAÇÃO E TRIBUTAÇÃO. \n\nNa  comercialização  de  planos  de  saúde,  existe  prestação  de  utilidade  pela \n\ncooperativa a  terceiros  (usuários,  na  comercialização de planos de  saúde), \n\nna medida em que os planos permitem o direito de usar serviços médicos e \n\nutilidades conexas de não cooperados. O contratante não paga simplesmente \n\npreço, através da cooperativa. Antes, paga preço à cooperativa, de modo que \n\nas relações econômicas  relativas ao plano de saúde contratado se instalam \n\nentre  o  terceiro  e  a  cooperativa,  e  não  entre  o  terceiro  e  o  cooperado. \n\n((CARF,  1ª  Seção,  1ª  Câmara  /  3ª  Turma  Ordinária,  Acórdão  n.º  1103­\n\n00.587, de 24/11/2011). \n\n \n\nOPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA  \n\nCOFINS. \n\nExistindo  previsão  legal expressa no sentido de  que  as \n\natividades desenvolvidas  pelas  operadoras  de  planos  de  saúde constituem \n\nFl. 1887DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10245.001197/2005­06 \nAcórdão n.º 9303­006.540 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.888 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nprestação  de serviços,  a  receita  proveniente  destas  atividades  inclui­se  no \n\nfaturamento, constituindo base de cálculo das contribuições ao  PIS \n\ne à Cofins.  (CARF,  3ª  Seção,  ª  Câmara  /  3ª  Turma Ordinária,  Acórdão  n.º \n\n3403­001.785, de 27/9/2012). \n\n \n\nAnte  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  nego­lhe \n\nprovimento. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nÉrika Costa Camargos Autran \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n \n\nFl. 1888DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", 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No mérito, na parte conhecida, acordam, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento com retorno dos autos ao colegiado de origem, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício.\n\n(assinado digitalmente)\nAndrada Márcio Canuto Natal - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire (Suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-11T00:00:00Z", "id":"7288950", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:39.992Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050306998173696, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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9303­006.663  –  3ª Turma  \n\nSessão de  11 de abril de 2018 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ ADUANA \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 30/06/2012 \n\nCONTROLE  ADUANEIRO  DE  MERCADORIAS.  INFORMAÇÃO  DE \nNATUREZA  ADMINISTRATIVO­TRIBUTÁRIA,  CAMBIAL  OU \nCOMERCIAL.  INEXATIDÃO.  INCOMPLETUDE.  OMISSÃO.  MULTA \nDE UM POR CENTO DO VALOR ADUANEIRO. \n\nA  inexatidão,  incompletude  ou  omissão  de  informação  especificada  em  ato \nnormativo editado pelo Secretário da Receita Federal como sendo necessária \nao procedimento de controle aduaneiro da mercadoria importada dá ensejo à \naplicação  da  multa  de  um  por  cento  do  valor  aduaneiro  da  mercadoria \nprevista  no  art.  84  da  MP  2.158­35/01,  combinado  com  o  art.  69  da  Lei \n10.833/03. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 30/06/2012 \n\nDECISÃO.  INSTÂNCIA  AD  QUEM.  PREJUDICIAL  DE  MÉRITO. \nINOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO. \n\nA decisão da  instância ad quem que  afasta a prejudicial de mérito decidida \npela  instância  a  quo  deve  determinar  o  retorno  dos  autos  para  análise  das \ndemais questões de mérito, sob pena de supressão de instância e preterição do \ndireito de defesa. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  conhecer  parcialmente  do  Recurso  Especial, \napenas  quanto  à  possibilidade  de  utilização  da  IN  SRF  nº  680/2006  como  base  para  multa,  vencidos  as \nconselheiros  Tatiana  Midori  Migiyama,  Demes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Vanessa  Marini \nCecconello, que não conheceram do recurso. No mérito, na parte conhecida, acordam, por voto de qualidade, em \ndar­lhe  provimento  com  retorno  dos  autos  ao  colegiado  de  origem,  vencidos  os  conselheiros  Tatiana  Midori \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n11\n\n1.\n72\n\n07\n69\n\n/2\n01\n\n3-\n77\n\nFl. 5666DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10111.720769/2013­77 \nAcórdão n.º 9303­006.663 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nMigiyama,  Demes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Vanessa  Marini  Cecconello,  que  lhe  negaram \nprovimento. \n\n \n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício.  \n \n(assinado digitalmente) \nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa \nPôssas  (Presidente  em  exercício), Andrada Márcio Canuto Natal,  Tatiana Midori Migiyama, \nLuiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  (Suplente \nconvocado), Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.  \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional \n\ncontra decisão tomada no Acórdão nº 3401­003.217, de 24 de agosto de 2016 (e­folhas 5573 e \n\nsegs), que recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 30/06/2012 \n\nMULTA  POR  PRESTAR  INFORMAÇÃO  INEXATA  EM \n\nDECLARAÇÃO  DE  IMPORTAÇÃO  E  DESPACHO \n\nADUANEIRO. REQUISITO. \n\nPara  justificar  a  multa  prevista  no  artigo  69  da  Lei  n. \n\n10.833/2003, é necessário caracterizar e demonstrar a infração, \n\nqual  seja que a  falta da  informação ou a prestação  inexata da \n\ninformação  influenciou,  em  pelo  menos  um  caso,  na \n\ndeterminação do controle aduaneiro apropriado. \n\nDEFINIÇÃO  DA  INFRAÇÃO.  MULTA  POR  PRESTAR \n\nINFORMAÇÃO  INEXATA  EM  DECLARAÇÃO  DE \n\nIMPORTAÇÃO. INFLUENCIA SOBRE A DETERMINAÇÃO DO \n\nPROCEDIMENTO ADUANEIRO APROPRIADO. \n\nEm  revisão  aduaneira,  não  corresponde  ao  tipo  definido  no \n\nartigo  69  da  Lei  10.833/2003  a  suspeita  de  que  a  informação \n\nsobre  a  existência  de  vínculo  entre  fornecedor/produtor  e \n\nFl. 5667DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10111.720769/2013­77 \nAcórdão n.º 9303­006.663 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nimportador  influenciaria  o  procedimento  de  valoração \n\naduaneira. \n\nRecurso voluntário provido. \n\nA  divergência  suscitada  no  recurso  especial  (e­folhas  5591  e  segs)  diz \n\nrespeito  à  aplicação  da  multa  de  1%  (um  por  cento)  do  valor  aduaneiro  da mercadoria  por \n\nprestação  inexata  de  informação  necessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle \n\naduaneiro, prevista no  artigo 84 da MP n. 2.158­35/ 2001, combinado com art. 69 da Lei nº \n\n10.833/2003. \n\nAinda em sede de recurso, a reclamante esforça­se em demonstrar que havia \n\nvinculação entre os fornecedores/produtores e o importador1.  \n\nO Recurso especial foi admitido conforme despacho de admissibilidade de e­\n\nfolhas 5618 e segs. \n\nContrarrazões  da  contribuinte  às  e­folhas  5638  e  segs.  Pede  que  não  se  dê \n\nseguimento ao recurso especial e, no mérito, que lhe seja negado provimento. \n\nÉ o Relatório. \n\n                                                           \n1 A respeito desse assunto, não há divergência. A decisão recorrida omitiu­se expressamente a  respeito, \"ex vi\" \nteor do próprio dispositivo do acórdão à e­folha 5.573. \n\nVoto            \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, Relator. \n\nConhecimento do Recurso Especial \n\nA  contrarrazoante  suscita  diversas  razões  para  que  não  seja  conhecido  o \n\nrecurso especial. \n\nInicia alegando que, embora a Turma  julgadora  tenha de  fato decidido pela \n\nincompetência  da  IN  SRF  nº  680/2006  para  estabelecer  obrigação  administrativo­fiscal  sem \n\nFl. 5668DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10111.720769/2013­77 \nAcórdão n.º 9303­006.663 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nprevisão  legal,  esse  não  teria  sido  o  fundamento  isolado  e  tampouco o  principal  do  acórdão \n\nrecorrido.  No  seu  entendimento,  o  racional  de  ambos  acórdãos,  recorrido  e  paradigma,  é \n\nidêntico: \"necessidade de comprovação de dano ao controle aduaneiro em razão da  falta de \n\ninformação na DI\". \n\nSem razão a contrarrazoante. \n\nAinda  que  as  decisões  comparadas  convirjam  em  determinados  aspectos,  o \n\nrequisito de admissibilidade do recurso especial é a divergência na interpretação da legislação \n\ntributária  e  não  a  divergência  integral  dos  fundamentos  nos  quais  se  alicerçam  as  decisões \n\ncomparadas.  No  caso  concreto,  como  a  própria  reclamante  reconhece2,  houve  divergência \n\nsobre  o  entendimento  a  respeito  da  possibilidade  de  que  um  ato  normativo  editado  pela \n\nSecretaria  da  Receita  Federal  determine  as  informações  passíveis  de  ensejar  a  aplicação  de \n\npenalidade. \n\nTambém não há que se falar em situações fáticas distintas. Ambos os casos \n\nversam sobre multa decorrente de falta ou inexatidão da informação prestada pelo importador. \n\nO fato de o paradigma ter concluído que da omissão decorreu prejuízo ao controle aduaneiro, \n\nenquanto o recorrido entendeu o contrário, nada tem a ver com circunstâncias fáticas. Trata­se, \n\nisto  sim,  de  outra  divergência,  esta  relacionada  à  interpretação  que  cada  acórdão  deu  às \n\nocorrências examinadas em cada um dos processos. Em outros termos, não é que num processo \n\ntenha havido  prejuízo  ao  controle  aduaneiro  e noutro  não. Em  lugar  disso,  num entendeu­se \n\nque  a  falta/inexatidão  trazia  prejuízo  ao  controle,  noutro  entendeu­se  que  esse  prejuízo  não \n\nseria  uma  decorrência  natural  e  automática  da  imprecisão  nas  informações  prestadas  pelo \n\nimportador.  \n\nTampouco  obsta  o  prosseguimento  do  feito  a  possibilidade  de  que  seja \n\nnecessária a reapreciação da integralidade dos elementos probatórios. Como dito, o requisito de \n\nadmissibilidade do recurso é o dissenso jurisprudencial. Uma vez que admitido, o julgamento \n\nserá processado e decidido no mérito, à luz de todos os elementos de convicção que instruem o \n\nprocesso. \n\n                                                           \n2 À folha 5.642, no corpo das contrarrazões, afirma: \n \n\"Com efeito, no processo sob exame, a Turma julgadora de fato entendeu que a IN nº. 680/2006 não teria condão \nde  estabelecer  obrigação  administrativo­fiscal  não  prevista  em  lei  (primeira  razão  de  decidir  acima  transcrita). \nPorém, este não foi o fundamento isolado e tampouco o principal do acórdão recorrido. (...)\" \n \n\nFl. 5669DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10111.720769/2013­77 \nAcórdão n.º 9303­006.663 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo que diz  respeito  à  admissibilidade  do  recurso  no  que  toca  à  vinculação \n\nentre MMCB  e MMCO,  assiste  parcial  razão  à  contrarrazoante.  Se  o  acórdão  recorrido  não \n\ndecidiu a esse respeito, não há como se falar em dissenso. Contudo, uma vez mais, é preciso \n\nlevar em consideração o efeito devolutivo do recurso.  \n\nDe  toda sorte,  como mais  tarde  se verá,  trata­se de um entrave que merece \n\numa  reflexão  particular  para  a  qual  será  proposta  uma  solução  que  merece  ser  tratada \n\nseparadamente no decorrer do vertente voto, por ocasião da análise de mérito. \n\nMérito \n\nDiscute­se  a  imputação da multa prevista no artigo 84 da MP nº. 2.158­35/ \n\n2001, combinado com art. 69 da Lei nº 10.833/2003, que têm a seguinte redação. \n\nMP nº. 2.158­35/ 2001 \n\nArt. 84.  Aplica­se  a  multa  de  um  por  cento  sobre  o  valor \n\naduaneiro da mercadoria: \n\nI ­ classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do \n\nMercosul,  nas  nomenclaturas  complementares  ou  em  outros \n\ndetalhamentos  instituídos  para  a  identificação  da  mercadoria; \n\nou \n\nII ­ quantificada  incorretamente  na  unidade  de  medida \n\nestatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. \n\n§ 1o O  valor  da multa  prevista  neste  artigo  será  de R$  500,00 \n\n(quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior. \n\n§ 2o A aplicação da multa prevista neste artigo não prejudica a \n\nexigência  dos  impostos,  da  multa  por  declaração  inexata \n\nprevista  no  art.  44  da  Lei  no  9.430,  de  1996,  e  de  outras \n\npenalidades  administrativas,  bem  assim  dos  acréscimos  legais \n\ncabíveis.  \n\nLei nº 10.833/2003 \n\nArt.  69.  A  multa  prevista  no  art.  84  da  Medida  Provisória  nº \n\n2.158­35,  de  24  de  agosto  de  2001,  não  poderá  ser  superior  a \n\nFl. 5670DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10111.720769/2013­77 \nAcórdão n.º 9303­006.663 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n10% (dez por cento) do valor  total  das mercadorias constantes \n\nda declaração de importação. \n\n§  1º  A  multa  a  que  se  refere  o  caput  aplica­se  também  ao \n\nimportador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que \n\nomitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de \n\nnatureza  administrativo­tributária,  cambial  ou  comercial \n\nnecessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle \n\naduaneiro apropriado. \n\n§  2º  As  informações  referidas  no  §  1º,  sem prejuízo  de  outras \n\nque venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria \n\nda  Receita  Federal,  compreendem  a  descrição  detalhada  da \n\noperação, incluindo: \n\nI ­ identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na \n\ntransação:  importador/exportador;  adquirente \n\n(comprador)/fornecedor  (vendedor),  fabricante,  agente  de \n\ncompra ou de venda e representante comercial; \n\nII  ­  destinação  da  mercadoria  importada:  industrialização  ou \n\nconsumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade; \n\nIII ­ descrição completa da mercadoria: todas as características \n\nnecessárias  à  classificação  fiscal,  espécie,  marca  comercial, \n\nmodelo,  nome  comercial  ou  científico  e  outros  atributos \n\nestabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  que  confiram \n\nsua identidade comercial; \n\nIV ­ países de origem, de procedência e de aquisição; e \n\nV ­ portos de embarque e de desembarque. \n\n§ 3º (Vide Medida Provisória nº 320, de 2006) \n\nA hipótese geral e abstrata contemplada na norma traz duas particularidades \n\nde grande relevo para solução da presente lide.  \n\nA primeira é a previsão de que a multa aplica­se no caso de (i) omissão, (ii) \n\ninexatidão  ou  (iii)  incompletude  de  informação  de  natureza  (i)  administrativo­tributária,  (ii) \n\ncambial ou (iii) comercial.  \n\nFl. 5671DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10111.720769/2013­77 \nAcórdão n.º 9303­006.663 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA leitura das hipóteses contempladas na norma não deixa dúvidas de que o \n\nlegislador não tinha a  intenção de restringir seu alcance. Muito pelo contrário. É tarefa árdua \n\nimaginar uma informação inserida na declaração de importação que não possa ser reconhecida \n\nnem como de natureza administrativa nem tributária nem cambial e nem comercial3. E não é \n\nnecessário que seja omitida, basta que seja inexata ou incompleta. \n\nA segunda e, talvez, a mais importante é que, nos termos do § 2º do art. 69 da \n\nLei 10.833/03, foi assegurado à Secretaria da Receita Federal a competência para estabelecer \n\noutras informações que, no seu entender, importem em prejuízo ao controle aduaneiro quando \n\nomitidas ou informadas com imprecisão.  \n\nDe  plano,  portanto,  devem  ser  rechaçadas  quaisquer  alegações  que \n\nproponham, a priori, que a penalidade imposta não tem base legal. A teor do disposto na Lei, é \n\nincontroverso que foi delegado à Secretaria da Receita Federal a competência para determinar \n\nas informações que trariam a repercussão de que aqui se trata (além daquelas já especificadas \n\nnos incisos I a V do § 2º). \n\nNo caso concreto, a informação que, segundo o Fisco, foi negligenciada, teria \n\nsido exigida pela Instrução Normativa SRF nº 680/2006, qual seja, o vínculo entre o comprador \n\ne o vendedor das mercadorias.  \n\nSeguem excertos da Instrução Normativa, onde a informação é especificada. \n\nArt.  4º A Declaração  de  Importação  (DI)  será  formulada  pelo \n\nimportador  no  Siscomex  e  consistirá  na  prestação  das \n\ninformações  constantes  do Anexo Único,  de  acordo com o  tipo \n\nde declaração e a modalidade de despacho aduaneiro. \n\n(...) \n\nANEXO ÚNICOhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/an\n\nexoOutros.action?idArquivoBinario=0 \n\nINFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO IMPORTADOR \n\n(...) \n\n44 ­ Valoração Aduaneira \n\nMétodo, acréscimos, deduções e informações complementares \n\n                                                           \n3 Talvez as informações com fins estatísticos poderiam ser assim enquadradas. \n\nFl. 5672DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10111.720769/2013­77 \nAcórdão n.º 9303­006.663 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\npara composição do valor aduaneiro, base de cálculo do imposto \n\nde importação. \n\n44.1 ­ Método de Valoração \n\nMétodo utilizado para valoração da mercadoria, conforme a \n\ntabela \"Método de Valoração\", administrada pela SRF, e \n\nindicativo de vinculação entre o comprador e o vendedor. \n\nIndubitavelmente,  há  exigência  da  informação  em  epígrafe  em  norma \n\ninfralegal. Da mesma  forma, conforme antes demonstrado,  indubitavelmente, há previsão em \n\nLei  para  que  a  Secretaria  da  Receita  Federal  estabeleça  quais  informações  considera \n\nnecessárias à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.  \n\nUma vez que tudo isso, a meu sentir, esteja bastante claro, a dúvida que ainda \n\npode remanescer acerca da competência da IN para especificar as informações cuja imprecisão \n\ndaria ensejo à imposição da penalidade de que se trata, diz respeito, apenas, à indagação sobre \n\nse a Instrução Normativa SRF nº 680/2006 teria sido editada para esse fim. Em outras palavras, \n\no  Ato  foi  editado  com  esta  finalidade  e,  corolário,  tem  competência  para  estabelecer \n\ninformações  de  natureza  administrativo­tributária,  cambial  ou  comercial  necessárias  à \n\ndeterminação do procedimento de controle aduaneiro apropriado?  \n\nFoi essa uma das premissas acolhidas no voto vencedor, ora recorrido, para \n\nque fosse afastada a multa, se não vejamos (e­folhas 5.588) 4: \n\nMais especifica e objetivamente quanto ao caso em análise, essa \n\ninstrução normativa não define que a  informação a respeito da \n\nexistência  ou  não  de  vínculo  entre  fornecedores/produtores \n\nestrangeiros  e  importador  deve  ser  considerada  relevante  para \n\nos  fins  do  artigo  69  da  Lei  n.  10.833/2003.  A  nosso  ver,  falta \n\nessa  teleologia  para  e  na  Instrução  Normativa  adotada  como \n\nbase da autuação. \n\nComo  se  vê,  para  a  maioria  dos  Conselheiros  integrantes  do  Colegiado \n\nprolator do acórdão recorrido a  IN SRF nº 680/2006 não se  reveste da condição necessária à \n\ntorná­la  apta  à  definição  do  que  sejam  informações  necessárias  à  determinação  do \n\nprocedimento de controle aduaneiro apropriado.  \n\n                                                           \n4  A  outra  premissa  foi  a  de  que  a  IN  não  pode  ser  base  legal  para  imposição  de  multa,  já  rechaçada  nas \nconsiderações precedentes. \n\nFl. 5673DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10111.720769/2013­77 \nAcórdão n.º 9303­006.663 \n\nCSRF­T3 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nContudo, ouso também divergir da leitura empregada na decisão a quo. \n\nReproduzo a  seguir o  enunciado da  Instrução Normativa SRF nº 680/2006, \n\ngizado na parte que interessa à solução da controvérsia. \n\nO  SECRETÁRIO  DA  RECEITA  FEDERAL,  no  uso  das \n\natribuições que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento \n\nInterno  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  aprovado  pela \n\nPortaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o \n\ndisposto  na  Decisão  MERCOSUL/CMC/DEC  nº 50,  de  16  de \n\ndezembro de 2004; no art.  41 da Medida Provisória nº 320, de \n\n24 de agosto de 2006; no Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro \n\nde 1995; nos arts. 73, 482 a 485, 491 a 496, 502 a 506 e 508 a \n\n518 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002; e no art. \n\n392 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, resolve: \n\nComo  se  lê,  uma  das  motivações  da  Instrução  Normativa  editada  pelo \n\nSecretário da Receita Federal, portanto, são os arts. 73, 482 a 485, 491 a 496, 502 a 506 e 508 a \n\n518 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. Esse Decreto é, justamente, o ato editado \n\npelo  Poder  Executivo  que  aprovou  o  Regulamento  Aduaneiro  vigente  à  época  dos  fatos \n\ncontrovertidos neste processo. \n\nReproduzo,  então,  a  seguir,  apenas o  art.  482 e  o  enunciado que o precede \n\n(grifos acrescidos). \n\n    LIVRO V \n\nDO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS \n\n    TÍTULO I \n\n    DO DESPACHO ADUANEIRO \n\n    CAPÍTULO I \n\n    DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO \n\n      Seção I \n\n    Das Disposições Preliminares \n\nArt. 482. Despacho de importação é o procedimento mediante o \n\nqual  é  verificada  a  exatidão  dos  dados  declarados  pelo \n\nimportador em relação à mercadoria importada, aos documentos \n\nFl. 5674DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10111.720769/2013­77 \nAcórdão n.º 9303­006.663 \n\nCSRF­T3 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\napresentados  e  à  legislação  específica,  com  vistas  ao  seu \n\ndesembaraço aduaneiro. \n\nTodos os demais artigos supracitados, de 482 a 485, de 491 a 496, de 502 a \n\n506 e de 508 a 518, estão sob o título Controle Aduaneiro das Mercadorias. \n\nPois  bem.  Se  uma  das  motivações  da  IN  SRF  nº  680/2006  foi  disciplinar \n\ndiversos dos  artigos que normatizam o Controle Aduaneiro das Mercadorias,  inclusive o  art. \n\n482,  que  trata  especificamente  do  Despacho  de  Importação,  como  se  pode  admitir  a \n\ninterpretação de que o Ato não está definindo quais são as informações relevantes para os fins \n\ndo artigo 69 da Lei n. 10.833/2003, que refere textualmente que \"a multa (...) aplica­se [àquele \n\nque] prestar  de  forma  inexata  ou  incompleta  informação  (...)  necessária  à  determinação do \n\nprocedimento de controle aduaneiro apropriado\"? \n\nCom a devida vênia às inúmeras considerações no sentido de que a imposição \n\nda multa objeto da lide carece de fundamento legal, o fato é que não consigo enxergar qualquer \n\ndeficiência  em  todo  o  arcabouço  normativo  no  qual  baseou­se  o  auto  de  infração.  Há  lei \n\nprevendo  imposição  da  pena  no  caso  de  informações  imprecisas.  Há  lei  especificando,  de \n\nantemão,  algumas  informações  que  dariam  ensejo  à  pena  e,  simultaneamente,  prevendo  a \n\ninclusão de outras informações que o Secretário da Receita Federal considerasse relevantes ao \n\ncontrole aduaneiro. Há ato do Secretário especificando as informações assim consideradas.  \n\nA exegese que conduziu ao entendimento de que a IN SRF nº 680/2006 não \n\nteve por escopo o art. 69 da Lei 10.833/03 é equivocada. O art. 69 não atribuiu competência ao \n\nSecretário da Receita Federal para especificar informações necessárias ao Controle Aduaneiro \n\ndas Mercadorias. Em lugar disso, determinou que aquelas que, no uso da competência que lhe é \n\ninerente, fossem assim consideradas, ensejariam a imposição da penalidade ali prevista. \n\nDe resto, é de  se dizer que as  inúmeras  alegações apresentadas em sede de \n\ncontrarrazões, embora bem articuladas, nem de perto merecem acolhimento. \n\nÉ óbvio que não é necessário que a Fiscalização altere o método de valoração \n\nou  ajuste  o  valor  aduaneiro  para  que  a  penalidade  seja  imposta.  Trata­se  de  uma  pena  por \n\nprestação  de  informação  indevida/incompleta/omissa.  Outros  procedimentos,  como  o  de \n\nvaloração aduaneira, de classificação fiscal de mercadorias, etc.,  transcendem o ato praticado \n\npela autoridade fiscal no caso em apreço e trariam suas próprias consequências. \n\nFl. 5675DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10111.720769/2013­77 \nAcórdão n.º 9303­006.663 \n\nCSRF­T3 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nPor exemplo, houvesse erro de classificação fiscal e, além de eventual multa \n\npor declaração inexata ou por importação ao desamparo de licença de importação, apuradas em \n\nprocedimento fiscal próprio, seria também imposta a multa de que aqui se trata. Vale o mesmo \n\nem relação à valoração aduaneira das mercadorias.  \n\nAssim, uma vez que tudo  isso esteja resolvido, chego à conclusão de que a \n\nprejudicial  de  análise  de mérito  acerca  da  efetiva  vinculação  entre  exportador  e  importador \n\ndeve ser afastada, pois, no caso de chegar­se à conclusão de que a vinculação existe, há, sim, \n\nsuporte legal para imposição da pena neste controvertida e a circunstância material, qual seja, \n\nfalta de indicativo de vinculação entre comprador e vendedor, estaria presente. \n\nUma vez que o exame dessa matéria neste momento importaria em supressão \n\nde instância, voto por afastar a prejudicial de análise de mérito e determinar o retorno do feito \n\nao  Colegiado  recorrido,  para  que  decida  sobre  a  existência  ou  não  de  vinculação  entre \n\nexportador e importador nas operações que deram azo à autuação. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  conhecer  parcialmente  do  recurso  especial \n\nsomente  em  relação  incompetência  da  IN  SRF  nº  680/2006  para  estabelecer  obrigação \n\nadministrativo­fiscal,  e  não  conheço  o  recurso  quanto  a  discussão  de  mérito  relativa  à \n\nexistência ou não de vínculo entre importador e exportador. Na parte conhecida, voto por lhe \n\ndar  provimento  e  determinar  o  retorno  dos  autos  a  instância  a  quo  para  análise  das  demais \n\nquestões de mérito.  \n\n(assinado digitalmente) \nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 5676DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/11/1995 a 28/02/1996\nPIS. TERMO A QUO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRIBUNAIS SUPERIORES. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF (ART. 62, § 2º, Anexo II, DO RICARF). IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PEDIDO FORMULADO ANTES DE 09/06/2005. SÚMULA CARF 91.\nEm conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, a propósito da inconstitucionalidade da parte final do art. 4° da LC 118/2005, que prevê a aplicação retroativa dos preceitos de referido Diploma Legal, tratando-se de pedido de restituição de tributos, in casu, formulado anteriormente à vigência de aludida Lei Complementar, o prazo a ser observado é de 10 anos (tese dos 5 + 5), contando-se a partir do fato gerador, pois o pedido foi formulado anteriormente a 9.6.05.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13639.000059/2002­13 \n\nRecurso nº  1   Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­006.749  –  3ª Turma  \n\nSessão de  16 de maio de 2018 \n\nMatéria  PIS. RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. \n\nRecorrente  MOTOLIDER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/11/1995 a 28/02/1996 \n\nPIS.  TERMO  A  QUO  DO  PEDIDO  ADMINISTRATIVO \nDECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO.  UNIFORMIZAÇÃO  DE \nJURISPRUDÊNCIA.  TRIBUNAIS  SUPERIORES.  NECESSIDADE  DE \nREPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF (ART. 62, § 2º, Anexo  II, \nDO  RICARF).  IRRETROATIVIDADE  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005.  PEDIDO  FORMULADO  ANTES  DE  09/06/2005.  SÚMULA \nCARF 91.  \n\nEm  conformidade  com  a  jurisprudência  firmada  no  âmbito  do  Superior \nTribunal de Justiça e corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, a propósito \nda inconstitucionalidade da parte final do art. 4° da LC 118/2005, que prevê a \naplicação retroativa dos preceitos de referido Diploma Legal,  tratando­se de \npedido de restituição de tributos, in casu, formulado anteriormente à vigência \nde aludida Lei Complementar, o prazo a ser observado é de 10 anos (tese dos \n5  +  5),  contando­se  a  partir  do  fato  gerador,  pois  o  pedido  foi  formulado \nanteriormente a 9.6.05. \n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento, com retorno dos autos à Unidade de \nOrigem. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Rodrigo  da  Costa \nPôssas  (Presidente em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, \nLuiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Érika  Costa \nCamargos Autran e Vanessa Marini Cecconello. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n63\n\n9.\n00\n\n00\n59\n\n/2\n00\n\n2-\n13\n\nFl. 230DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13639.000059/2002­13 \nAcórdão n.º 9303­006.749 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial  interposto pelo sujeito passivo contra Acórdão \nnº 3302­00.680, que negou provimento ao recurso voluntário. O colegiado a quo julgou prescrito \no  direito  do  contribuinte  à  restituição  pleiteada,  considerando  o  prazo  quinquenal  contado  a \npartir da data do pagamento indevido. \n\nNo  caso,  o  pedido  de  restituição  foi  apresentado  pelo  contribuinte  em \n14/01/2002, amparado em pagamentos relativos a fatos geradores ocorridos entre 30/11/1995 e \n28/02/1996. \n\nInsatisfeito,  o  sujeito passivo  interpôs Recurso Especial  contra o  r.  acórdão \nargumentando, em síntese, que no presente caso o processo teve início antes da vigência da LC \n118/05 – e que, por conseguinte,  aplicável o prazo prescricional de 5 anos, contados do  fato \ngerador, acrescido de mais 5 anos, conforme precedentes do STJ. \n\nMediante despacho de admissibilidade do Presidente da Câmara competente \ndo CARF foi dado seguimento ao Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo. \n\nContrarrazões ao recurso não foram apresentadas pela Fazenda Nacional. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­006.745, de \n16/05/2018, proferido no julgamento do processo 10166­014258/2001­43, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­006.745): \n\n\"Depreendendo­se  da  análise  do Recurso Especial  interposto  pelo  sujeito  passivo, \nentendo  que  devo  conhecê­lo,  em  respeito  ao  art.  67,  do  RICARF/2015  –  Portaria \nMF343/2015 com alterações posteriores. \n\nNo que tange à discussão acerca do termo inicial a ser considerado para a contagem \ndo  prazo  prescricional/decadencial,  importante  trazer  que,  com  a  alteração  promovida  pela \nPortaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010, que  introduziu o art. 62­A ao Regimento \nInterno  do  CARF,  determinando  que  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, \nna sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \n\nFl. 231DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13639.000059/2002­13 \nAcórdão n.º 9303­006.749 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nrecursos  no  âmbito  do CARF  (dispositivo  atual  –  art.  62,  §  2º, Anexo  I,  do RICARF/15 – \nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015)), essa questão não mais comportaria debates. \n\nVê­se  que  tal  matéria  havia  sido  objeto  de  decisão  do  STJ  em  sede  de  recursos \nrepetitivos, na apreciação do REsp nº 1110578/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux (data do \njulgamento 12/05/2010). O que peço licença para transcrever a ementa (Grifos meus):  \n\n “Ementa: \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE  CONTROVÉRSIA. \nART.  543C, DO CPC.  REPETIÇÃO DE  INDÉBITO.  TAXA DE  ILUMINAÇÃO PÚBLICA. \nTRIBUTO DECLARADO  INCONSTITUCIONAL.  PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.  TERMO \nINICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO \n\n1.  O  prazo  de  prescrição  quinquenal  para  pleitear  a  repetição  tributária,  nos \ntributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o \ncrédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, a teor do disposto no \nartigo 168,  inciso  I,  c.c artigo 156,  inciso I, do CTN. (Precedentes: REsp 947.233/RJ, Rel. \nMinistro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 10/08/2009 AgRg no \nREsp  759.776/RJ,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em \n17/03/2009, DJe 20/04/2009; REsp 857.464/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, \nPRIMEIRA TURMA,  julgado em 17/02/2009, DJe 02/03/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, \nRel.  Ministro  CASTRO  MEIRA,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  03/02/2009,  DJe \n17/02/2009; AgRg no REsp. 404.073/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, \nDJU  31.05.07;  AgRg  no  REsp.  732.726/RJ,  Rel.  Min.  FRANCISCO  FALCÃO,  Primeira \nTurma, DJU 21.11.05)  \n\n2. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle \nconcentrado,  pelo  STF,  ou  a Resolução  do  Senado  (declaração  de  inconstitucionalidade \nem controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional  tanto em \nrelação  aos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  quanto  em  relação  aos \ntributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício.  (Precedentes:  EREsp  435835/SC, Rel. Ministro \nFRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA \nSEÇÃO,  julgado  em  24/03/2004,  DJ  04/06/2007;  AgRg  no  Ag  803.662/SP,  Rel.  Ministro \nHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 19/12/2007) \n\n3. In casu, os autores, ora recorrentes, ajuizaram ação em 04/04/2000, pleiteando a \nrepetição  de  tributo  indevidamente  recolhido  referente  aos  exercícios  de  1990  a  1994, \nressoando inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido o lapso temporal \nquinquenal entre a data do efetivo pagamento do tributo e a da propositura da ação.  \n\n4.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do \nCPC  e  da  Resolução  STJ  08/2008\".  (Resp  nº  1110578/SP,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  data  do \njulgamento 12052010, DJe de 21/05/2010; RT vol. 900 p. 204) (Negritos acrescentados)” \n\nNão obstante ao termo inicial, vê­se que há outra questão sob lide, qual seja, o prazo \npara  se  pleitear  a  repetição  de  indébito  da  LC  118  –  que,  por  sua  vez,  também  tratou  da \ndefinição  do  termo a  quo  para  a  aplicação  do  prazo  decadencial  –  na  discussão  acerca  do \nprazo de 5 anos ou 10 anos. Nesse ponto, a matéria também foi decidida pelo STJ, inclusive \ndefinindo de forma clara o termo inicial a ser considerado, sob procedimento de recursos \nrepetitivos, no  julgamento do Recurso Especial n°1.002.932 SP, ao apreciar o  texto  trazido \npela Lei Complementar n° 118/05. \n\nApós apreciação da matéria, o STJ firmou o entendimento de que, relativamente aos \npagamentos  indevidos  efetuados  anteriormente  à  Lei  Complementar  n°  118/05,  o  prazo \nprescricional  para  a  restituição  do  indébito  permaneceria  regido  pela  tese  dos  “cinco mais \n\nFl. 232DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13639.000059/2002­13 \nAcórdão n.º 9303­006.749 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ncinco”,  isto  é,  pelo  prazo  de  dez  anos,  limitado,  porém,  a  cinco  anos  contados  a  partir  da \nvigência daquela lei. \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal,  por  conseguinte,  enfrentando  o  tema,  decidiu,  no \nâmbito do Recurso Extraordinário 566.621RS (04/08/2011), ser aplicável o novo prazo de 5 \nanos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a \npartir de 9 de junho de 2005.  \n\nEis o decidido: \n\n“RE 566621 / RS RIO GRANDE DO SUL \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO \n\nRelator(a): Min. ELLEN GRACIE \n\nJulgamento: 04/08/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno \n\nPublicação DJe195 DIVULG 10102011 PUBLIC 11102011 EMENT VOL0260502 PP00273 \n\nDIREITO TRIBUTÁRIO – LEI  INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI \nCOMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO \nDO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.  \n\nQuando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do \nSTJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo \npara repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, \ntendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC \n118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa,  implicou  inovação  normativa, \ntendo  reduzido  o  prazo  de  10  anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do \npagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo \njurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei \nexpressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial \nquanto  à  sua  natureza,  validade  e  aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido \nprazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário  estipulado  por  lei  nova, \nfulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente  à  luz  do  prazo  então \naplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando \nda  publicação  da  lei,  sem  resguardo de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam ofensa  ao \nprincípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia \ndo  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações  inconstitucionais  e  resguardando­se,  no \nmais, a eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações \najuizadas  após  a  vacatio  legis,  conforme  entendimento  consolidado  por  esta  Corte  no \nenunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio  legis de 120 dias permitiu aos \ncontribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem \nas  ações  necessárias  à  tutela  dos  seus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do Código \nCivil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na \nmaior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de \nlei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário.  \n\nReconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando­se \nválida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso \nda vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543B, \n§ 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. \n\nOu seja, para os pedidos de repetição de indébito apresentados anteriormente a 9 de \njunho de 2005, poder­se­ia considerar o prazo prescricional/decadencial de 10 anos contado \ndo fato gerador. \n\nFl. 233DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13639.000059/2002­13 \nAcórdão n.º 9303­006.749 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPara melhor compreensão, transcrevo a ementa do referido acórdão:  \n\n“PLENÁRIO \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621 Rio GRANDE DO Sul. RELATORA : \nMIN.  ELLEN  GRACIE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  LEI  INTERPRETATIVA \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005 \nDESCABIMENTO  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  NECESSIDADE  DE \nOBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS \nAJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. \n\nO  que  resta  reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC \n118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação  do  novo prazo  de  5  anos  tão  somente  às  ações \najuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nEis a Súmula 91: \n\n“Súmula CARF nº 91: Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes \nde 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, \naplica­se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.” \n\nEm vista de todo o exposto, tem­se que, no caso vertente, o pedido de restituição foi \nprotocolado  em  8.11.01  (Despacho  decisório  –  fl.  262)  envolvendo  créditos  de  pagamento \nindevido  de  PIS  nos  meses  de  novembro  de  1995  a  março  de  1996.  Considerando  que  o \npedido foi anterior a 9.6.05, aplica­se o prazo prescricional de 10 anos – o que resta afastada a \nprescrição no caso vertente. \n\nEm  vista  de  todo  o  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  especial  interposto  pelo \nsujeito  passivo,  com  retorno  à  DRF  ­  unidade  de  origem  para  apreciação  do  mérito  do \npedido.\" \n\nNo presente processo o pedido de restituição foi protocolado em 14/01/2002, \namparado em créditos oriundos de recolhimentos a maior relativo a fatos geradores ocorridos \nentre 30/11/1995 e 28/02/1996. Portanto, da mesma forma que no caso do paradigma, sendo o \npedido anterior a 09/06/2005, aplicável o prazo prescricional de 10 anos contados a partir do \nfato gerador, do que se conclui não ter ocorrido a prescrição no caso vertente.  \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, o recurso especial do contribuinte foi \nconhecido  e,  no  mérito,  o  colegiado  deu­lhe  provimento,  para  afastar  a  prescrição \ndeterminando o retorno dos autos à unidade de origem para apreciação do mérito do pedido. \n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 234DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TRIBUTOS NÃO DECLARADOS EM DCTF. PAGAMENTO EM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA. MULTA DE MORA. EXCLUSÃO.\nO instituto da denúncia espontânea aproveita àqueles que recolhem a destempo o tributo sujeito ao lançamento por homologação, nos casos em que não tenha havido prévia declaração do débito em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. CONSELHEIROS DO CARF. OBSERVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE\nAs decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ em regime de recursos repetitivos deverão ser reproduzidas no julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte, por força do disposto no artigo 62, § 2º, do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Portaria 343/2015 e alterações.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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\nCSRF­T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10950.900847/2008­76 \n\nRecurso nº  1   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­006.580  –  3ª Turma  \n\nSessão de  10 de abril de 2018 \n\nMatéria  DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  CACAU'S DISTRIBUIDORA LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002 \n\nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  TRIBUTOS  NÃO \nDECLARADOS  EM  DCTF.  PAGAMENTO  EM  ATRASO.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA. MULTA DE MORA. EXCLUSÃO. \n\nO  instituto  da  denúncia  espontânea  aproveita  àqueles  que  recolhem  a \ndestempo o tributo sujeito ao lançamento por homologação, nos casos em que \nnão  tenha  havido  prévia  declaração  do  débito  em Declaração  de Débitos  e \nCréditos Tributários Federais ­ DCTF. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002 \n\nSUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  DECISÃO  EM  REGIME  DE \nRECURSOS  REPETITIVOS.  CONSELHEIROS  DO  CARF. \nOBSERVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE \n\nAs decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça ­ STJ em regime de \nrecursos  repetitivos  deverão  ser  reproduzidas  no  julgamento  do  recurso \napresentado  pelo  contribuinte,  por  força  do  disposto  no  artigo  62,  §  2º,  do \nAnexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais ­ Portaria 343/2015 e alterações. \n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator.  \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n95\n\n0.\n90\n\n08\n47\n\n/2\n00\n\n8-\n76\n\nFl. 139DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10950.900847/2008­76 \nAcórdão n.º 9303­006.580 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa \nPôssas  (Presidente em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, \nLuiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  (Suplente \nconvocado), Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional \ncontra decisão  tomada no Acórdão nº 3403­001.065. No caso, o  colegiado a quo  considerou \naplicável  o  instituto  da  denúncia  espontânea,  afastando  a  exigência  da multa  de mora  sobre \nrecolhimento  de  tributo  efetuado  antes  de  apresentada  a  declaração  do  montante  devido, \nacrescido dos juros de mora. \n\nA divergência suscitada no recurso especial refere­se à exigência de multa de \nmora no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação pagos a destempo sem prévia \ndeclaração em DCTF. \n\n O  Recurso  Especial  foi  admitido  por  intermédio  de  despacho  de \nadmissibilidade do Presidente da Câmara competente. \n\nO  contribuinte  apresentou  Contrarrazões  defendendo  a  manutenção  da \ndecisão recorrida. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­006.571, de \n10/04/2018, proferido no julgamento do processo 10950.900696/2008­56, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­006.571): \n\n\"Conhecimento do Recurso Especial \n\nPreenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso. \n\nMérito \n\nA matéria em litígio não é novidade para este Colegiado. Pelo menos por meio dos \nacórdãos nºs 9303­004.191, 9303­003.489, 9303­003.490, 9303­003.364, 9303­003.220, 9303­\n003.203 , 9303­003.202, o assunto foi discutido e decidido no mérito. \n\nFl. 140DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.900847/2008­76 \nAcórdão n.º 9303­006.580 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nComo  é  de  sabença,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  pessoa  do  então Ministro \nTeori Albino Zavascki, decidiu, nos autos do processo nº 2007/0142868­9, sobre a aplicação \ndo  instituto  da  denúncia  espontânea  nos  casos  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação  previamente  declarados  pelo  contribuinte  e  pagos  a  destempo,  nos  seguintes \ntermos. \n\nEMENTA \n\n1. Nos termos da Súmula 360/STJ, \"O benefício da denúncia espontânea não \nse aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente \ndeclarados, mas pagos a destempo\". É que a apresentação de Declaração de \nDébitos e Créditos Tributários Federais ­ DCTF, de Guia de Informação e \nApuração do ICMS ­ GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista \nem lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, \nqualquer  outra  providência  por  parte  do  Fisco.  Se  o  crédito  foi  assim \npreviamente  declarado  e  constituído  pelo  contribuinte,  não  se  configura \ndenúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do \nprazo estabelecido. \n\n(REsp  962379  RS,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI,  PRIMEIRA \nSEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008) \n\nMais  tarde,  no  REsp  1149022,  da  relatoria  do  Ministro  Luiz  Fux,  ficou  consignado  o \nentendimento de que a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após \nefetuar  a  declaração  parcial  do  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  acompanhado  do \nrespectivo pagamento integral, retifica a declaração. \n\nA  intelecção  induvidosa da decisão  acima  transcrita  é no  sentido de que o pagamento  que \nnão fora previamente declarado em DCTF está albergado pela denúncia espontânea quando pago antes \nde qualquer procedimento fiscal. \n\nNoutro  giro,  é  translúcido o entendimento de que  a  sanção  premial  contida no  instituto da \ndenúncia  espontânea  exclui  as  penalidades  pecuniárias,  ou  seja,  as  multas  de  caráter  eminentemente \npunitivo,  nas  quais  se  incluem  as  multas  moratórias,  decorrentes  da  impontualidade  do  contribuinte \n(item 7 da ementa a seguir transcrita). \n\nEMENTA \n\n1.  A  denúncia  espontânea  resta  configurada  na  hipótese  em  que  o \ncontribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito \na  lançamento  por  homologação)  acompanhado  do  respectivo  pagamento \nintegral,  retifica­a  (antes  de  qualquer  procedimento  da  Administração \nTributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se \ndá concomitantemente. \n\n2.  Deveras,  a  denúncia  espontânea  não  resta  caracterizada,  com  a \nconseqüente  exclusão  da multa moratória,  nos  casos  de  tributos  sujeitos a \nlançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora \ndo prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente \na  qualquer  procedimento  do  Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da \nPrimeira  Seção  submetidos  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC:  REsp \n886.462/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.10.2008, \nDJe  28.10.2008;  e REsp  962.379/RS,  Rel. Ministro  Teori  Albino Zavascki, \njulgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). \n\n3. É que \"a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição \nformal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, \ntornando­se  exigível,  independentemente  de  qualquer  procedimento \nadministrativo  ou  de  notificação  ao  contribuinte\"  (REsp  850.423/SP,  Rel. \nMinistro  Castro  Meira,  Primeira  Seção,  julgado  em  28.11.2007,  DJ \n07.02.2008). \n\nFl. 141DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.900847/2008­76 \nAcórdão n.º 9303­006.580 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado \na menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir \no  crédito  tributário  atinente  à  parte  não  declarada  (e  quitada  à  época  da \nretificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do \nCTN. \n\n5.  In casu, consoante consta da decisão que admitiu o  recurso especial na \norigem  (fls.  127/138):  \"No  caso  dos  autos,  a  impetrante  em  1996  apurou \ndiferenças  de  recolhimento  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  e \nContribuição Social sobre o Lucro, ano­base 1995 e prontamente recolheu \nesse  montante  devido,  sendo  que  agora,  pretende  ver  reconhecida  a \ndenúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes \nda ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório. Assim, não houve a \ndeclaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de \ndívida  e  pagamento  integral,  de  forma  que  resta  configurada  a  denúncia \nespontânea,  nos  termos  do  disposto  no  artigo  138,  do  Código  Tributário \nNacional.\" \n\n6. Conseqüentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a \nconfiguração da denúncia espontânea na hipótese sub examine.  \n\n7. Outrossim,  forçoso  consignar que a  sanção premial  contida no  instituto \nda  denúncia  espontânea  exclui  as  penalidades  pecuniárias,  ou  seja,  as \nmultas  de  caráter  eminentemente  punitivo,  nas quais  se  incluem  as multas \nmoratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte. \n\n(REsp  1149022 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,  julgado \nem 09/06/2010, DJe 24/06/2010) \n\nO artigo 62, § 2º, do Anexo II do Regimento Interno deste Conselho Administrativo \nde Recursos Fiscais,  aprovado pela Portaria MF nº  343/2015  e  alterações,  determina  que  as \nmatérias  decididas  em Repercussão Geral,  pelo  STF,  sejam  reproduzidas  no  julgamento  do \nrecurso apresentado pela contribuinte. \n\nEm  acréscimo,  destaca­se  que,  por  força  do  disposto  no  art.  21  da  Lei  nº \n12.844/2013, que deu nova redação ao art. 19 da Lei nº 10.522/2002, a própria Procuradoria da \nFazenda  Nacional,  com  base  nas  disposições  do  art.  2º,  inciso  VII,  da  Portaria  PGFN  nº \n502/2016,  especifica  em  seu  site  uma  relação  de  temas  que  não  devem mais  ser  objeto  de \nrecurso. Dentre eles está elencado a denúncia espontânea, nos seguintes termos. \n\n1.13 ­ Denúncia espontânea \n\na)  Declaração  parcial  ­  Diferença  a  maior  ­  Multa  moratória \nREsp  1.149.022/SP  (tema  nº  385  de  recursos  repetitivos) \nResumo:  \n(i)  A  denúncia  espontânea  resta  configurada  na  hipótese  em  que  o \ncontribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito \na  lançamento  por  homologação)  acompanhado  do  respectivo  pagamento \nintegral,  retifica­a  (antes  de  qualquer  procedimento  da  Administração \nTributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se \ndá concomitantemente; e \n\n(ii)  A  denúncia  espontânea  exclui  a  multa  moratória. \nVide Atos Declaratórios nº 08/2011 e nº 04/2011. \n\nRessalta­se  que  ambas  as  Turmas  que  compõem  a Primeira  Seção do  STJ \nentendem, de maneira pacífica, que, ainda que se  trate de  tributo sujeito a \nlançamento  por  homologação,  se  o  crédito  não  foi  previamente  declarado \npelo contribuinte, mas foi pago, pode­se configurar a denúncia espontânea, \ndesde  que  ocorram  as  demais  hipóteses  do  art.  138  do  CTN  (REsp \n1155146/AM,  AgRg  nos  EDcl  no  Ag  1009777/SP,  AgRg  no  REsp \n1046285/MG e AgRg no REsp 1046285/MG). Todavia, isso não afasta a tese \n\nFl. 142DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.900847/2008­76 \nAcórdão n.º 9303­006.580 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nfirmada  no  tema  nº  61  de  recursos  repetitivos  (REsp's  nº  962.379/RS  e  nº \n886.462/RS),  no  sentido  de  que  \"Não  resta  caracterizada  a  denúncia \nespontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de \ntributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o \npagamento seja integral\". Vide, ainda, a Súmula 360/STJ. I (grifos meus) \n\nNeste mesmo sentido, recente decisão tomada por meio do acórdão nº 9303004.431, \nde 07 de dezembro de 2016, da relatoria do i. Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nPeríodo  de  apuração:  30/12/2003  a  31/07/2007  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA.  ART.  138  CTN.  AFASTAMENTO  DA  MULTA \nMORATÓRIA.  POSSIBILIDADE.  A  denúncia  espontânea,  em  relação  aos \ntributos sujeitos a lançamento por homologação, se aplica aos casos em que \nnão  houve  a  declaração  do  tributo,  porém  houve  o  pagamento  antes  de \niniciado qualquer procedimento administrativo fiscal visando sua exigência.  \n\nNo  caso  concreto,  é  incontroverso  que  o  pagamento  do  contribuinte  não  foi \nprecedido de declaração, razão pela qual não está sujeito à incidência de multa moratória. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional.\" \n\nRessalte­se  que,  da  mesma  forma  que  ocorreu  no  caso  do  paradigma,  no \npresente  processo  também  \"é  incontroverso  que  o  pagamento  do  contribuinte  não  foi \nprecedido de declaração, razão pela qual não está sujeito à incidência de multa moratória\". \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  o  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional foi conhecido e, no mérito, o colegiado negou­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 143DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201801", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2005, 2006\nDIFERENÇAS DE URV. 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Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10580.726609/2009-29, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(Assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício e Relator\n\nEDITADO EM: 05/05/2018\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Ana Cecília Lustosa da Cruz (Suplente convocada).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-01-29T00:00:00Z", "id":"7272972", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:37.348Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307746856960, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2018-05-07T13:06:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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a \nremuneração mensal percebida pelo contribuinte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidas as \nconselheiras Ana Paula Fernandes, Patrícia da Silva e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que \nlhe  deram  provimento.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos \nrepetitivos. Portanto, aplica­se o decidido no julgamento do processo 10580.726609/2009­29, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício e Relator \n\n \n\nEDITADO EM: 05/05/2018 \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos  (Presidente em exercício), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena \nCotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula \nFernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Ana Cecília Lustosa da Cruz (Suplente convocada). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n50\n29\n\n/2\n01\n\n0-\n58\n\nFl. 310DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento,  conforme  Auto  de  Infração,  para  cobrança  de \nImposto  de  Renda  de  Pessoa  Física,  constituído  em  razão  de  ter  sido  apurada  classificação \nindevida de rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual como sendo rendimentos \nisentos e não tributáveis. Os rendimentos foram recebidos do Tribunal de Justiça do Estado da \nBahia a título de “Valores Indenizatórios de URV”, em decorrência da Lei Estadual da Bahia \nnº 8.730, de 08 de setembro de 2003. \n\nO  acórdão  recorrido manifestou  o  entendimento  de  que  referida  verba  tem \nnatureza tributável. \n\nConsoante despacho de exame de admissibilidade proferido pelo Presidente \nda 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF, o recurso especial de divergência interposto pelo sujeito \npassivo,  em  face  do  acórdão  recorrido,  obteve  seguimento  parcial  para  que  a  divergência \nrelacionada  à  natureza  indenizatória  da  URV  fosse  apreciada  pela  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais. \n\nA Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do \nacórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­006.334, de \n29/01/2018, proferido no julgamento do processo 10580.726609/2009­29, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor dos votos proferidos naquela decisão (Acórdão 9202­006.334): \n\n \nVoto Vencido \n\nConselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora \n\nO Recurso Especial  interposto pelo Contribuinte é tempestivo e atende aos demais \npressupostos de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido.  \n\nTrata­se  de  processo  de  Autuação,  conforme  Auto  de  Infração,  para  cobrança  de \nImposto  de  Renda  de  Pessoa  Física,  exercícios  de  2005,  2006  e  2007,  para  exigência  de \ncrédito tributário no valor de R$ 178.526,73, incluída a multa de ofício no percentual de 75% \n(setenta  e  cinco  por  cento)  e  juros  de  mora,  constituído  em  razão  de  ter  sido  apurada \nclassificação indevida de rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual como sendo \nrendimentos isentos e não tributáveis. Os rendimentos foram recebidos do Tribunal de Justiça \ndo Estado da Bahia a título de “Valores Indenizatórios de URV”, em 36 (trinta e seis) parcelas \nno período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, em decorrência da Lei Estadual da Bahia \nnº 8.730, de 08 de setembro de 2003. \n\nFl. 311DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.725029/2010­58 \nAcórdão n.º 9202­006.344 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO Acórdão recorrido deu parcial provimento ao Recurso Ordinário.  \n\nO Recurso Especial apresentado pelo Contribuinte trouxe para análise a divergência \njurisprudencial em relação à definição da natureza da verba URV. \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA E INDENIZAÇÕES \n\nPois  bem,  como  dito  a  problemática  consiste  na  questão  da  natureza  atribuída  a \nverba recebida pelo contribuinte, e para melhor deslinde da questão mister se  faz analisar o \nenquadramento das indenizações perante a legislação do imposto sobre a renda.  \n\nA  interpretação  dada  pela  Fazenda  Nacional  é  a  de  que  na  medida  em  que  a \nlegislação  federal,  prevê  expressamente  a  isenção  ou  não­tributação  de  certas  verbas \nindenizatórias  (como  as  contempladas  nos  incisos  IV  e  V  do  artigo  6°  da  Lei  federal  n. \n7.713/88 ), então só estariam excluídas da incidência estas verbas; e por consequência, todas \nas demais verbas de caráter indenizatório não expressamente contempladas estariam sujeitas à \ntributação pelo imposto sobre a renda.  \n\nPara  os  doutrinadores  esta  afirmação  é  incompatível  com  os  dispositivos \nconstitucionais e também as disposições do Código Tributário Nacional. \n\nPara Aliomar Baleeiro, \" a  renda se destaca da fonte sem empobrecê­la\", e Marco \nAurélio  Greco  complementa:  \"indenizar  é  tornar\"  sem  dano\"  aquele  patrimônio;  não  é \nacrescê­lo, é recompô­lo ao que era antes do evento. Portanto, nestes casos, a indenização não \né produto do capital e/ou do trabalho, nem acréscimo patrimonial, razão pela. qual está fora do \nâmbito de incidência do imposto sobre a renda\".  \n\nIsto significa que o fato de não haver na legislação federal regra expressa prevendo a \nnão  incidência  de  determinada  indenização  (com  o  perfil  acima)  não  implica  na  sua \ntributação. Ao contrário, não há necessidade de regra neste sentido, pela singela razão de esta \nindenização não estar alcançada pela norma constitucional  (art. 153, Ill). Por definição, está \nfora do âmbito material de incidência; logo, não precisa haver previsão neste sentido e as que \nexistirem  terão  caráter  explicitador,  por  vezes,  resultantes  de  dúvidas  surgidas  quanto  à \nnatureza jurídica de determinada verba.  \n\nO  jurista  citado  ainda  ensina  que,  \"indenização  que  implique  recomposição  de \npatrimônio  passado  economicamente  identificável  (ou  seja,  sem  haver  acréscimo \npatrimonial),  não configura hipótese de  incidência do  imposto  sobre a  renda. A  verba \npaga é evento do mundo dos fatos que pode receber mais de uma qualificação jurídica a \ndepender das circunstâncias que a cercam\".  \n\nA questão  primordial  a  ser  debatida  aqui  é  saber  a  quem  cabe  afirmar  a  natureza \njurídica de determinada verba para  fins de enquadramento na  legislação do imposto sobre a \nrenda.  \n\nTrês situações podem ser identificadas:  \n\na)  partes  privadas  (contratualmente  ou  por  outro  instrumento)  qualificam \ndeterminada verba como de caráter indenizatório;  \n\nb)  o  Poder  Judiciário,  no  bojo  da  prestação  jurisdicional,  qualifica  a  verba \ncomo indenizatória; e  \n\nc) a Lei qualifica a verba como indenizatória.  \n \n\nNa  medida  em  que  a  natureza  jurídica  é  que  determina  a  incidência  ou  não  do \nimposto  sobre  a  renda,  importante  compreender  em  quais  hipóteses  o  Fisco  Federal  pode \n\nFl. 312DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nrecusar  a  qualificação  oriunda  de  qualquer  das  situações  acima  e  afirmar  a  natureza  não \nindenizatória da verba, de modo a deflagrar a incidência das regras do imposto. \n\nA terceira hipótese é a que nos importa no caso em tela, uma vez que o contribuinte \nem  questão  teve  a  natureza  de  sua  verba  declarada  como  indenizatória  por  meio  de  Lei \nEstadual. \n\nÉ de se destacar o fato de a qualificação indenizatória dada a verba ­ foi editada pelo \nlegislador através de uma lei específica.  \n\nToda  lei  goza  de  presunção  de  constitucionalidade.  Caso  se  tratasse  de  uma  lei \nfederal,  o Fisco  também  federal, não  teria competência para  afastar  sua aplicabilidade, pois \nnão  lhe  é  dado  substituir­se  ao  legislador,  nem  tem  competência  para  declarar  a \ninconstitucionalidade de uma norma. \n\nTratando­se  de  lei  estadual  abre­se  o  debate,  pois  a  qualificação  jurídica  por  ela \nveiculada tem o efeito de atribuir ao fato subjacente uma qualidade que ­ por decorrência e em \nfunção do caráter de Direito de superposição de que se reveste o Direito Tributário ­ repercute \nna aplicação da lei tributária federal, ao afastá­la no caso de indenizações (que não impliquem \nacréscimo patrimonial).  \n\nDaí  a  pergunta,  que  responde  toda  a  problemática  aqui  veiculada:  ­pode  a  lei \nestadual  interferir  com  a  interpretação  e  aplicação  da  lei  tributária  federal?  Embora  pareça \nquestão de fácil resolução, e a resposta pareça ser a simples alegação realizada pelo Fisco, de \nque  não  cabe  a Lei  estadual  interferir  nas  hipóteses  de  incidência  (fato  gerador)  de  tributo \nfederal, penso que a questão envolve outros institutos jurídicos e concepções tributárias. \n\nPara  alguns  juristas,  nos  quais  novamente  cito  Marco  Aurélio  Greco,  a  pergunta \nenvolve um falso problema. Pois a questão efetiva não é esta, obviamente os Estados não têm \ncompetência para legislar sobre imposto sobre a renda.  \n\nA questão legítima aqui discutida é, se o Fisco Federal pode afastar a qualificação \njurídica de determinada verba que tenha sido atribuída por lei estadual válida no ordenamento \njurídico. \n\nE  aqui  neste  ponto,  sem  dúvida  a  resposta  é  não,  por  força  da  presunção  de \nconstitucionalidade  de  que  se  reveste  toda  lei.  Portanto,  enquanto  subsistir  o  preceito \nnormativo,  o  Fisco  federal  não  possui  competência  para  afastar  a  qualificação  jurídica  ali \ncontida.  Para  afastá­la  é  preciso,  previamente,  buscar  a  declaração  da  sua \ninconstitucionalidade, o que não pode ser realizado pelo Poder Executivo, sem a chancela do \nPoder Judiciário. \n\nAinda que a alegação do fisco fosse de que o preceito nela contido é manifestamente \ninconstitucional, por dispor sobre matéria que não cabe ao Estado regular ou se seu conteúdo \ncontiver  disciplina  inequivocamente  conflitante  com  o  ordenamento,  a  ponto  de  configurar \naquilo que a  jurisprudência denomina de \"ato  teratológico\", não é o que ocorre no caso em \ntela, pois a disposição sobre a verba submetida ao regime estatutário é de plena competência \ndo ente estadual. \n\nAssim,  não  há  que  se  falar  que  a  Lei  Complementar  n.  20/2003  ou  a  Lei  n. \n8.730/2003,  possua  qualificação  jurídica  teratológica  que  possa  afastar  de  plano  sua \naplicabilidade. \n\nAssim,  além  da  presunção  de  constitucionalidade  de  que  se  revestem  as  leis  em \nreferência, elas dispõem sobre matéria que compete aos Estados regular, por dizer respeito ao \nfuncionamento  das  respectivas  Instituições.  Portanto,  não  é  estranho  que  seja  a  lei  a \nreconhecer a natureza jurídica de determinada verba, à luz do contexto do respectivo regime \nestatutário, conforme previsão expressa do § 11 do artigo 37, CF, que é explícito ao prever \nque:  \n\nFl. 313DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.725029/2010­58 \nAcórdão n.º 9202­006.344 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“Art. 37. A administração pública direta e  indireta de qualquer dos Poderes da União, dos \nEstados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  obedecerá  aos  princípios  de  legalidade, \nimpessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  \n(...) \nXI  ­ a  remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,  funções e empregos públicos da \nadministração  direta,  autárquica  e  fundacional,  dos  membros  de  qualquer  dos  Poderes  da \nUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo \ne  dos  demais  agentes  políticos  e  os  proventos,  pensões  ou  outra  espécie  remuneratória, \npercebidos  cumulativamente  ou  não,  incluídas  as  vantagens  pessoais  ou  de  qualquer  outra \nnatureza,  não  poderão  exceder  o  subsídio mensal,  em  espécie,  dos Ministros  do  Supremo \nTribunal  Federal,  aplicando­se  como  limite,  nos Municípios,  o  subsídio  do  Prefeito,  e nos \nEstados  e  no  Distrito  Federal,  o  subsídio  mensal  do  Governador  no  âmbito  do  Poder \nExecutivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e \no subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e \ncinco  centésimos  por  cento  do  subsídio  mensal,  em  espécie,  dos  Ministros  do  Supremo \nTribunal  Federal,  no  âmbito  do  Poder  Judiciário,  aplicável  este  limite  aos  membros  do \nMinistério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; \n(...) \n§  11.  Não  serão  computadas,  para  efeito  dos  limites  remuneratórios  de  que  trata  o \ninciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.\" \n(grifo nosso)  \n \n\nOu  seja,  podem  existir  pagamentos  a  agentes  públicos  que  tenham  caráter \nindenizatório, desde que as respectivas parcelas estejam previstas em lei. Ora, se tais parcelas \npodem existir, a própria lei também pode afirmar esse caráter, \"especialmente\" em relação a \nverba submetida ao regime estatutário. \n\nAd argumentandum tantum, ainda há que se salientar que, sendo da competência dos \nEstados  definir  a  natureza  de  tais  verbas,  ainda  é  também  de  sua  competência  a \nresponsabilidade pela retenção do imposto na fonte e consequentemente é de sua titularidade o \ndireito de cobrá­la. Contudo até o presente momento não vemos no Estado da Bahia nenhuma \nmenção neste sentido. \n\nAssevera, Marco Aurélio Grecco, que a CF/88, a titularidade não é sobre o resultado \nmaterial  da  atividade  de  reter,  mas  é  sobre  todo  aquele  imposto  que  ­  de  acordo  com  a \nlegislação pertinente ­ deva ser submetido ao regime de retenção na fonte.  \n\nEsta  titularidade  é  atribuída  em  caráter  exclusivo  ao Estado  o que  afasta  qualquer \ninteresse ou pretensão por parte da União. Vale dizer, se determinada verba, pela sua natureza, \ndeve submeter­se à retenção, o simples fato de esta ser a respectiva qualificação, afasta por si \nsó a titularidade da União.  \n\nOu seja, a União não tem titularidade sobre a parcela do imposto sobre a renda na \nfonte que incidir (juridicamente) na fonte.  \n\nA  circunstância  de  haver  ou  não  no  plano  fático  a  retenção  não  modifica  esta \nqualificação  jurídica  da  titularidade  sobre  esse  montante,  posto  que  a  qualificação  advém \ndiretamente da CF/88 e a eventual inação do Estado em reter não configura transferência de \ntitularidade à União; nem doação a seu favor de verba que pertence ao Estado,  \n\nDaí a conclusão de que, em relação ao imposto incidente na fonte, a relação jurídica \nque se instaura é entre o contribuinte e Estado, diretamente, sem qualquer mediação da União. \nA  União  editou  a  lei  que  dispõe  sobre  o  tratamento  tributário  das  diversas  verbas  que  o \ncontribuinte pode auferir. Mas, em relação àquelas que, por sua natureza, devam se submeter \nà retenção na fonte, o respectivo imposto pertence integral e exclusivamente ao Estado. \n\nPor  fim o  julgamento do caso em tela  implica na aplicação de princípio basilar do \nDireito Administrativo, qual seja o respeito a legalidade. Assim, enquanto a Administração \n\nFl. 314DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nPública  só  pode  fazer  o  que  está  previsto  em  lei,  ao  Administrado,  no  caso  em  tela \nContribuinte, é possível fazer tudo aquilo que não é proibido. \n\nAinda, para Hely Lopes Meirelles: \n\n \nNa Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração \nparticular é  lícito  fazer  tudo que a  lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido \nfazer o que a lei autoriza” (MIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. \nEd. São Paulo: Malheiros, 2005). \n \nA Legalidade é intrínseca a ideia de Estado de Direito, pensamento este que faz que \n\nele  próprio  se  submeta  ao  direito,  fruto  de  sua  criação,  portanto  esse  é  o  motivo  desse \nprincípio  ser  tão  importante,  um  dos  pilares  do  ordenamento.  É  na  legalidade  que  cada \nindivíduo encontra o fundamento das suas prerrogativas, assim como a fonte de seus deveres. \nA  administração  não  tem  fins  próprios,  mas  busca  na  lei,  assim  como,  em  regra  não  tem \nliberdade, escrava que é do ordenamento. \n\nO  Princípio  da  Legalidade  é  uma  das maiores  garantias  para  os  gestores  frente  o \nPoder Público. Ele representa total subordinação do Poder Público à previsão legal, visto que, \nos  agentes  da  Administração  Pública  devem  atuar  sempre  conforme  a  lei.  Assim,  o \nadministrador  público  não  pode,  mediante  mero  ato  administrativo,  conceder  direitos, \nestabelecer obrigações ou impor proibições aos cidadãos. A criação de um novo tributo, por \nexemplo, dependerá de lei. Do mesmo modo, a limitação de direitos não poderá ser feita por \nvia de interpretação mais gravosa que aquela propriamente estabelecida na norma. \n\nNa fiscalização, o Princípio da Legalidade possui atividade totalmente vinculada, ou \nseja, a falta de liberdade para a autoridade administrativa. A lei define as condições da atuação \ndos Agentes Administrativos,  determinando as  tarefas  e  impondo  condições  excludentes  de \nescolhas pessoais ou subjetivas.  \n\nPor  fim,  esse  princípio  é  vital  para  o  bom  andamento  da  Administração  Pública, \nsendo  que  ele  coíbe  a  possibilidade  do  gestor  público  agir  por  conta  própria,  tendo  sua \neficácia através da execução jurídica dos atos de improbidade, evitando a falta de vinculação à \nnorma e, principalmente, a corrupção no sistema. Essa preocupação se faz constante para que \nseja atingido o objetivo maior para o país, o interesse público, através da ordem e da justiça. \n\nNo  caso  em  tela,  entendo  que  não  houve  por  parte  do  Estado  da  Bahia  uma \nintromissão  quanto  ao  tributo  federal  de  competência  da União  ­  imposto  de  renda  pessoa \nfísica. \n\nMas que houve sim, uma natureza indenizatória dada a verbas oriundas do regime \nestatutário daquele Estado, as quais são de competência exclusiva do mesmo, responsável por \ngerir e organizar seu Regime Próprio de Trabalho e Previdência. \n\nA existência destas leis legitimou o agir do contribuinte, que exerceu direito que lhe \nfoi conferido por lei. Lei esta emitida por Ente participante da Administração Pública, face ao \npacto federativo constitucionalmente imposto. \n\nDesse  modo,  por  melhor  que  seja  a  construção  jurídica  utilizada  pela  Receita \nFederal,  afastar  a  legalidade  ou  a  constitucionalidade  de  norma  válida  no  ordenamento \njurídico prescinde de um conjunto de medidas dispostas na Constituição Federal, as quais não \ncontemplam a possibilidade do Fisco, ou até mesmo do Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais, negar validade ou aplicabilidade. \n\nObservo  que  o  controle  de  constitucionalidade  pode  ser  realizado  de  modo \npreventivo (antes de a lei entrar em vigor) pelo Poder Legislativo ou de modo repressivo (a lei \njá está em vigência e deve ser expulsa do ordenamento), em regra, no Brasil, é jurisdicional, \nlogo pelo Poder Judiciário na modalidade concentrado ou difuso.  \n\n \nAssim resume Zeno Veloso:  \n \n(...) O controle jurisdicional da constitucionalidade, no Brasil, utiliza o método concentrado, \nsendo  o  controle  abstrato,  em  tese,  através  de  ação  direta,  a  ser  julgada  pelo  Supremo \nTribunal Federa,  tendo por objeto leis e atos normativos federais e estaduais, em confronto \ncom  a Constituição Federal,  que  nos Estados­membros,  compete  aos Tribunais  de  Justiça, \n\nFl. 315DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.725029/2010­58 \nAcórdão n.º 9202­006.344 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ntendo  por  objeto  leis  e  atos  normativos  estaduais  e  municipais,  em  face  da  Constituição \nestadual. Servimo­nos, também, do controle difuso, concreto, incidenter tantum, exercido por \nqualquer órgão, singular ou coletivo, do Poder Judiciário. (VELOSO, Zeno. p. 35) \n\n \nAssim, resta evidente que no caso em apreço, ainda que fosse caso de não aplicar a \n\nnatureza jurídica dada a verba por lei, esta seria de exclusiva competência do Poder Judiciário, \npois  por  uma  questão  de  competência  constitucional,  legal  e  regimental,  este  Tribunal \nAdministrativo não pode afastar a constitucionalidade de Lei.  \n\nRessalte­se aqui, a clara diferenciação entre o poder dever dos julgadores no âmbito \njudicial  e  administrativo.  Enquanto  o  juiz  é  dotado de  equidade,  o  conselheiro  do Tribunal \nAdministrativo é dotado de obediência ao princípio da legalidade. \n\nContudo, compreendo que a melhor solução da questão não prescinde de Juízos de \nconstitucionalidade,  vez  que  conforme  explanado  acima,  a  natureza  das  verbas  percebidas \npelo  contribuinte  foram  legitimamente  declaradas  indenizatórias  por  força  de  lei  estadual, \nsendo que conforme previsão constitucional é da competência do Ente Federado responsável \npelo Regime estatutário fazê­lo, não usurpando assim competência da União para declarar as \nhipóteses  de  incidência  do  imposto de  renda  pessoa  física,  a quem coube  determinar  que  o \nimposto era devido sobre verbas remuneratórias, excluindo as indenizatórias, sem no entanto, \nser responsável por determinar quais verbas são de uma natureza ou de outra. \n\nPelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso Especial do \nContribuinte para afastar a incidência do imposto de renda sobre as parcelas pagas a Agentes \nPúblicos  Estaduais  a  Título  de  Diferença  de  URV,  as  quais  tem  natureza  claramente \nindenizatória. \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Redatora Designada \n\nEm que  pese  o  brilhantismo  e  a  logicidade  do  voto  da  ilustre Relatora,  ouso dela \ndivergir, com a máxima vênia, quanto à incidência do imposto de renda sobre o valor recebido \na título de diferenças da Unidade Real de Valor (URV). \n\nArgumenta o Recorrente, em síntese, a não incidência do imposto de renda sobre a \ndiferença de URV, considerando a natureza indenizatória de tais verbas. \n\nA  primeira  apreciação  a  ser  feita  refere­se  à  natureza  das  verbas  sob  análise. E  o \nsegundo ponto a ser analisado é sobre a existência ou não de isenção relativa à URV. \n\nEntendo que os valores recebidos pelos contribuintes decorrem da compensação pela \nfalta de correção no valor nominal do salário, oportunamente, quando da implantação da URV \ne, assim, constituem parte integrante de seus vencimentos. \n\nNão  obstante  o  meu  entendimento  anteriormente  destacado  acerca  da  natureza \nsalarial da diferença de URV, cabe ressaltar que, no caso do Ministério Público da Bahia, foi \npublicada uma Lei Estadual (LC 20/2003) que dispôs de modo diverso, tratando a verba como \nindenização. \n\nTendo  em  vista  que  o  imposto  de  renda  é  regido  por  legislação  federal,  tal \ndispositivo não possui efeito tributário para a análise do tributo em questão. Assim, estando a \nmencionada  lei  em  plena  vigência,  presta­se  apenas  ao  fim  por  ela  almejado,  qual  seja  o \npagamento de precatório, de forma especial. \n\nFl. 316DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nCabe  destacar  que  a  inaplicabilidade  da  LC  20/2003  não  decorre  de  um  juízo  de \ninconstitucionalidade, mas sim de uma interpretação sistemática das normas, em observância \ndo princípio da legalidade, tendo em vista a ausência de lei isentiva, no presente caso. \n\nSobre  a  aplicação  da  Resolução  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  245/2002 \npugnada  pela  recorrente,  nota­se  que  foi  conferida  natureza  jurídica  indenizatória  ao  abono \nvariável  concedido  à  Magistratura  Federal  e  ao  Ministério  Público  da  União,  não  se \nconfundindo com as diferenças decorrentes de URV, ora analisadas. \n\nDesse modo, deve ser considerada a natureza salarial das diferenças sob apreciação. \n\nAinda  que  fosse  caracterizada  como  indenizatória  a  verba  sob  análise,  ressalta­se \nque  a  incidência  do  imposto  de  renda  independe  da  denominação  do  rendimento,  pois  as \nindenizações  não  gozam  de  isenção  indistintamente,  mas  tão  somente  as  previstas  em  lei \nespecífica concessiva de isenção. \n\nHavendo,  notadamente,  acréscimo  patrimonial,  sob  a  forma  de  diferenças  de \nvencimentos  recebidos  a  destempo,  resta  evidente  a  incidência  do  imposto  de  renda,  não \nhavendo lei concessiva de isenção apta a afastar a tributação, nesse caso. \n\nDiante do exposto, voto por conhecer do Recurso Especial e, no mérito, negar­lhe \nprovimento. \n\nAplicando­se  a decisão  do paradigma ao presente processo, nos  termos dos \n§§  1º  e  2º  do  art.  47  do RICARF,  voto  em  conhecer  do Recurso Especial  e,  no mérito,  em \nnegar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 317DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 15/01/2003\nPIS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTOS. COOPERATIVA DE CREDITO. VINCULAÇÃO DA SOLUÇÃO DE CONSULTA.\nNão se aplica às cooperativas de crédito a incidência cumulativa do PIS sobre a Folha de Pagamentos e o PIS sobre as receitas auferidas, uma vez que as exclusões previstas no art. 15 da MP n\" 2.15835/2001 não se referem à atividade dessa espécie de cooperativa.\nEfeitos da Solução de Consulta n.° 412/2004, em que a Receita Federal reconheceu a impossibilidade de exigência da Contribuinte da Contribuição ao PIS com base na folha de salários, por ter sido expressamente excluída do rol de contribuintes do PIS folha enquadrados no artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, entendendo pela incidência exclusiva sobre o PIS Faturamento.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votaram pelas conclusões os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-10T00:00:00Z", "id":"7322732", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:59.360Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307885268992, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 15/01/2003 \n\nPIS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTOS. COOPERATIVA DE CREDITO. \nVINCULAÇÃO DA SOLUÇÃO DE CONSULTA. \n\nNão se aplica às cooperativas de crédito a incidência cumulativa do PIS sobre \na Folha de Pagamentos e o PIS sobre as  receitas auferidas, uma vez que as \nexclusões  previstas  no  art.  15  da  MP  n\"  2.15835/2001  não  se  referem  à \natividade dessa espécie de cooperativa.  \n\nEfeitos  da  Solução  de  Consulta  n.°  412/2004,  em  que  a  Receita  Federal \nreconheceu a  impossibilidade de exigência da Contribuinte da Contribuição \nao PIS com base na folha de salários, por ter sido expressamente excluída do \nrol  de  contribuintes  do  PIS  folha  enquadrados  no  artigo  13  da  Medida \nProvisória  nº  2.158­35/2001,  entendendo  pela  incidência  exclusiva  sobre  o \nPIS Faturamento. \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento, vencidos os \nconselheiros  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  e  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  que  lhe \nnegaram provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal \ne Luiz Eduardo de Oliveira Santos.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama,  Luiz Eduardo  de Oliveira \nSantos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Vanessa \nMarini Cecconello. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n91\n\n27\n74\n\n/2\n00\n\n9-\n73\n\nFl. 355DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.912774/2009­73 \nAcórdão n.º 9303­006.558 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial de Divergência  interposto pelo Contribuinte \ncontra o acórdão nº 3301­001.972, decisão que negou provimento ao recurso voluntário. \n\nA  discussão  dos  presentes  autos  tem  origem  na  Declaração  de \nCompensação  gerada  pelo  Contribuinte  pelo  programa  PER/DCOMP,  transmitida  com  o \nobjetivo de ter reconhecido o direito creditório correspondente a PIS – Folha de Salários e de \ncompensar os débitos discriminados no referido PER/DCOMP. \n\nDe acordo com o Despacho Decisório, a partir das características do DARF \ndescrito  no  PER/DCOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um  ou mais  pagamentos, \nmas  integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito \ndisponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no  PER/DCOMP.  Assim,  diante  da \ninexistência de crédito, a compensação declarada não foi homologada. \n\nInconformado, o Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, \nalegando, em síntese, o seguinte: \n\n­ registra, inicialmente, a tempestividade da defesa;  \n\n­ assevera que, ao contrário do que supõe a fiscalização, não requereu a \nutilização daquele crédito para a quitação de qualquer outro débito, mas \ntão  somente  daquele  objeto  do  ora  discutido  PER/DCOMP,  sendo \nperfeitamente  suficiente  para  a  compensação  a  ser  realizada \n(documentação anexa);  \n\n­ esclarece que o procedimento adotado atendeu regularmente a todos os \nrequisitos da legislação então em vigor, e que a controvérsia que persiste \nnos autos  refere­se exclusivamente à existência do crédito no equivocado \nentendimento fiscal de que o contribuinte teria pleiteado a compensação de \ncrédito já compensado em processo administrativo diverso; \n\n ­  fazendo menção ao  art.  156,  II  do Código Tributário Nacional  (CTN), \nafirma  que  resta  demonstrado  o  direito  creditório  postulado,  objeto  do \ndespacho  decisório  ora  questionado,  devendo  ser  reconhecida  e \nhomologada a compensação procedida, desconstituindo­se a exigência das \ndiferenças apontadas pelo Fisco Federal. \n\nAssim,  ao  final,  requer  seja  homologado  o  direito  de  compensação,  por \ntodos  fundamentos  aqui apresentados. Na hipótese  de não  se  conhecer  a \nreferida homologação, garantindo­lhe o direito constitucional previsto no \nartigo  5°,  LV,  de  ampla  defesa,  requer  que  a  Receita  Federal  do  Brasil \napresente as supostas duplicações de compensações alegadas no referido \ndespacho decisório. \n\nA  Segunda  Turma  da  DRJ/BHE  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade apresentada pelo contribuinte. \n\nFl. 356DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912774/2009­73 \nAcórdão n.º 9303­006.558 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIrresignado  com  a  decisão  contrária  ao  seu  pleito,  o  Contribuinte \napresentou recurso voluntário ao CARF, que teve seu provimento negado pelo Colegiado a \nquo.  Prevaleceu  o  entendimento  de  que  as  sociedades  cooperativas  estão  sujeitas  ao  PIS \nsobre o valor da folha mensal de salários, à alíquota de 1,0 %, e sobre as receita operacional \nbruta, com as exclusões da base de cálculo previstas em lei, à alíquota de 0,65 %., bem como \nde  que  a  restituição/compensação  de  indébito  tributário  está  condicionado  à  certeza  e \nliquidez do valor pleiteado/declarado. \n\nO  Contribuinte  opôs  embargos  de  declaração,  sendo  que  estes  foram \nrejeitados. \n\nO Contribuinte  interpôs  então o Recurso Especial  de Divergência ora  em \napreço,  suscitando  divergência  quanto  à  incidência  da  Contribuição  PIS  sobre  a  Folha  de \nSalários.  Para  comprovar  a  divergência  jurisprudencial  suscitada,  foram  apresentados  e \napreciados  os  acórdãos  3403­002.500  e  3401­00.680.,  nos  termos  do  §  5º,  art.  67  do \nRICARF.  \n\nO  Recurso  Especial  do  Contribuinte  foi  admitido  e  a  Fazenda  Nacional \napresentou  contrarrazões,  manifestando  pelo  não  provimento  do  Recurso  Especial  do \nContribuinte e que fosse mantido o v. acórdão. \n\nÉ o relatório em síntese.  \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n9303­006.545,  de  10  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10680.912761/2009­02, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­006.545): \n\nDa admissibilidade \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade, \ndele conheço.  \n\nO  acórdão  recorrido  decidiu  por  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário, sob o entendimento de que, à época dos  fatos, as sociedades \ncooperativas  estavam  sujeitas  ao  PIS  sobre  o  valor  da  folha mensal  de \nsalários, à alíquota de 1,0 %, e sobre as receita operacional bruta, com as \nexclusões da base de cálculo previstas em lei, à alíquota de 0,65 %. \n\nO acórdão paradigma nº 3403­002.500 decidiu, em sede de embargos \nde  declaração,  que  havia  omissão  no  acórdão  embargado,  passível  de \n\nFl. 357DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912774/2009­73 \nAcórdão n.º 9303­006.558 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nintegração  e  com  efeitos  infringentes,  adotando,  por  derradeiro,  o \nentendimento  de  que,  com  base  no  que  fora  expresso  na  Solução  de \nConsulta  412/2004,  a  empresa,  por  não  preencher  as  condições  para  o \ntratamento  fiscal  do  art.  13,  não  estava  sujeita  à  Contribuição  sobre  a \nFolha de Salários. \n\nCom  estas  considerações,  concluiu­se  que  a  divergência \njurisprudencial foi comprovada. \n\nDo Mérito. \n\nTrata­se  pedido  de  compensação  não  homologado  por  despacho \ndecisório  que  entendeu  que  o  crédito  declarado  de  PIS/Folha  seria \ninexistente,  eis que  já  teria  sido  integralmente utilizado para a quitação \nde débitos do Contribuinte daquela mesma natureza. \n\nA Delegacia  da Receita Federal  de  Julgamento  em Belo Horizonte, \nentendeu, de forma diferente da fiscalização em Despacho Decisório, que, \nenquanto  Federação  de  Cooperativas,  a  Federação  não  estaria \ndispensada do recolhimento de PIS sobre a folha de salários, em razão do \ndisposto no artigo 32, § 4o, do Decreto n.º 4.524/2002, que determina que \na  cooperativa  que  fizer  uso  de  qualquer  das  exclusões  da  receita  bruta \nprevistas  neste  artigo  contribuirá,  cumulativamente,  para  o  PIS/Pasep \nincidente sobre a folha de salários. \n\nEm  face de  tal  decisão o Contribuinte  interpôs Recurso Voluntário, \nno  qual  foi  demonstrado  a  existência  da  Solução  de  Consulta  n.º \n412/2004,  na  qual  a  própria  Receita  Federal  a  afasta  do  rol  de \ncontribuintes do PIS Folha. No entanto, foi negado provimento, mantendo \no entendimento exarado pela 2a Turma de Julgamento da DRJ/BHE.  \n\nNo  presente  caso  devemos  inicialmente  analisar  a  Solução  de \nConsulta n.º 412/2004, que tem efeito vinculante para o Contribuinte. \n\nVerifica­se  que  da  análise  da  Solução  de  Consulta  n.°  412/2004,  a \nReceita  Federal  reconheceu  a  impossibilidade  de  exigência  da \nContribuinte da Contribuição ao PIS com base na folha de salários, por \nter  sido  expressamente  excluída  do  rol  de  contribuintes  do  PIS  folha \nenquadrados  no  artigo  13  da  Medida  Provisória  n.°  2.158­35/2001, \nentendendo pela incidência exclusiva sobre o PIS Faturamento. \n\nOu seja, a própria Receita Federal afastou a Contribuinte do rol de \ncontribuintes deste tributo.  \n\nVale  ressaltar que o Contribuinte quando  realizou a Consulta  fez o \nquestionamento referente a sua sujeição ou não ao PIS/ Folha, decorrente \ndo entendimento de que estaria enquadrada dentre as entidades que a lei \nenquadra  como  contribuintes  daquele  tributo,  no  caso  o  artigo  13  da \nMedida Provisória n.° 2.158­35, quais seja, entidades  imunes/isentas ao \nPIS Faturamento, senão vejamos: \n\nRelatório  da  Superintendência  Regional  da  Receita  Federal  da  6a \n\nRegião Fiscal: \n\n\"Relatório \n\nFl. 358DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912774/2009­73 \nAcórdão n.º 9303­006.558 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n1. A  interessada  informa que é uma  federação de cooperativas dedicadas  à \nassistência médico­hospitalar, na forma da Lei n.° 5.764/71 e de seu estatuto. \nDiz  que,  no  desenvolvimento  de  suas  atividades,  presta  serviços  às \ncooperativas  suas  associadas,  recebendo  pagamentos  mensais,  a  título  de \n\"taxas de manutenção\", necessárias à sua sobrevivência e atuação, tratando­\nse  também de ato cooperativo, destinado a manter a  sociedade cooperativa \nde segundo grau. \n\n2. Cita o disposto no art. 13 da Medida provisória n\" 2.158­35, de 24 de \nagosto  de  2001,  ao  qual  faz  menção  aos  sindicados,  as  federações  e \nconfederações,  concluindo  que  são  isentas  da  Coftns  as  receitas  das \natividades próprias dessas entidades, as quais contribuem para o PIS com \nbase na folha de salários. \n\n3. Aduz que,  aplicando­se  à  consulte  tal  dispositivo,  combinado  com o \nart. 60 da Lei n° 5.764/71,  tem­se que ela está sujeita ao PIS com base \nunicamente  na  folha  de  salários.  E,  quanto  à  Cofins,  a  taxa  de \nmanutenção e demais ingressos destinados a garantir sua sobrevivência \ne  atuação  constituem  receitas  de  suas  atividades  próprias,  sendo, \nportanto, isentos dessa contribuição. \n\n4.  Isso  posto,  pergunta  se  está  correto  o  seu  entendimento  quanto  à \nisenção da Cofins sobre as mencionadas receitas e o pagamento do PIS \ncom  base  na  folha  de  salários,  como  exposto  na  consulta.\"  (destaques \nnossos) \n\nFundamentos Legais \n\n(...) \n\n9. No que diz respeito ao PIS e à Cofins, a Medida Provisória n. ° 2.158­35, \nde 24 de agosto de 2001, tem os seguintes comandos: \n\nArt. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base \nna  folha  de  salários,  à  alíquota  de  um  por  cento,  pelas  seguintes \nentidades: \n\nI ­ templos de qualquer culto; \n\nII ­ partidos políticos; \n\nIII ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 \nda Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; \n\nIV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as \nassociações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; \n\nV ­  sindicatos, federações e confederações; \n\nVI­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; \n\nVII­ conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; \n\nVII­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou \nmantidas pelo Poder Público; \n\nIX­condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e \n\nX  ­  a Organização  das  Cooperativas  Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações \nEstaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § lo da Lei no 5.764, \nde 16 de dezembro de 1971 \n\n(...) \n\nFl. 359DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912774/2009­73 \nAcórdão n.º 9303­006.558 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n10. E, por sua vez, o Decreto n.\" 4.524, de 17 de dezembro de 2002, que \nregulamentou as contribuições sociais para o PIS e a COFINS, dispõe: \n\nArt. 9o São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as \nseguintes entidades (Medida Provisória n° 2.158­35, de 2001, art. 13): \n\nI­ templos de qualquer culto; \n\nII­ partidos políticos; \n\nIII  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as \ncondições e requisitos do art. 12 da Lei n°9.532, de 1997; \n\nIV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  cientifico  e  as \nassociações,  que preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da Lei n° \n9.532, de 1997; \n\nV ­ sindicatos, federações e confederações; \n\nVI­serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; \n\nVII­ conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; \n\nVIII­ fundações de direito privado; \n\nX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e \n\nIX­  Organização  das  Cooperativas  Brasileiras  (OCB)  e  as  organizações \nestaduais de cooperativas previstas no art. 105 e seu § I o  da Lei n° 5.764, de \n16 de dezembro de 1971. \n\n(...) \n\nPelos termos expostos na consulta, a interessada se julga enquadrada no \ninciso V do art. 13 da MP n.° 2.158­35, de 2001.  \n\nEntretanto, ressalte­se que as \"federações e confederações\" referidas no \ninciso V da Medida Provisória n.\" 2.158­35, de 24 de agosto de 2001 se \nreferem  a  federações  e  confederações  de  sindicatos.  Portanto,  ao \ncontrário do que expõe da consultente,  ela não  está  entre as  entidades \nreferidas no inciso V do art. 13 da MP n.\"2.158­35, de 2001. \n\n (...) \n\n14. Pode a consulente estar enquadrada, todavia, no inciso IV do mesmo art. \n13  da  MP  n.°  2.158­35,  de  2001,  que  contempla  as  associações  que \npreencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei n. ° 9.532/1997. \n\n15. Entre esses requisitos, está o de não remunerar, por qualquer forma, seus \ndirigentes  pelos  serviços  prestados.  Todavia,  a  transcrição  da  ata  da \nassembleia  geral  ordinária  da  consulente,  realizada  em  08/03/2002  (...), \ninforma  que  a  mesma  assembleia  fixou  o  valor  dos  honorários  para  os \nmembros  da  Diretoria  Executiva,  inclusive  reajustando  os  referidos \nhonorários\" (destaques nossos). \n\nOu seja, a resposta dada é que o Contribuinte não é contribuinte do \nPIS/  Folha,  inclusive  à  luz  do  mencionado  Decreto.  Assim,  diante  da \nresposta  acima,  o  Contribuinte  que  havia  recolhido  indevidamente  a \ncontribuição,  fez  à  sua  compensação  com  débitos  diversos,  conforme \ndetermina a Lei n.° 9.430/96 e o Código Tributário Nacional. Portanto, a \nglosa  da  compensação  do  PIS/Folha  recolhido  indevidamente  viola \nexplicitamente seu próprio ato administrativo que entendeu pela sua não \nincidência. \n\nFl. 360DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912774/2009­73 \nAcórdão n.º 9303­006.558 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nQuanto  a  aplicação  do  artigo  2o,  §  1o,  da  Lei  nº  9.715/98,  que \ninforma que a sociedade cooperativa, estaria sujeita ao recolhimento do \nPIS/folha  de  salário.  Entendo  que  a  previsão  da  contribuição  sobre  a \nfolha  de  pagamento  mensal  das  sociedades  cooperativas,  inicialmente \nprevista  no  §  1o,  do  artigo  2o  da  Lei  9.715/98,  perdeu  seu  fundamento \ndesde a edição da edição da Lei nº 9.718/98.  \n\nCom  o  advento  da  Lei  n.°  9.718/1998  o  legislador  determinou  a \nexigência  do  PIS  somente  sobre  faturamento/receita,  revogando, \nportanto, a exigência do PIS/Folha. \n\nEssa alteração foi confirmada pela Medida Provisória nº 1.858­6, de \n29  de  junho  de  1999,  a  exigência  daquela  contribuição  em  relação  às \nentidades sem fins lucrativos que menciona ficou adstrita ao PIS apurado \nsobre o faturamento/receita bruta (no caso das sociedades cooperativas, \ndecorrente  da  prática  de  atos  não  cooperativos),  afastando­se  o \nrecolhimento de uma mesma contribuição duplamente, e com duas bases \nde cálculo distintas (faturamento/receita e folha). \n\nNota­se que a MP nº 1.858­9, de 24 de setembro de 1999 (atual MP \nn.° 2.158­35/01) determinou a  incidência do PIS Folha apenas  sobre as \nsociedades  cooperativas  especificamente  relacionadas  no  inciso  X  do \nartigo 13 daquele instrumento, bem como sobre aquelas cooperativas que \nprocedessem  às  deduções  enumeradas  no  artigo  15  (claramente \ndirecionadas às cooperativas de produção). Veja­se: \n\nMP n.° 1.858­9, de 24/09/99 até MP n.° 2.158­35, de 24/08/01 \n\nArt. 13.  A  contribuição  para o PIS/PASEP  será  determinada  com base  na \nfolha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: \n\nI ­ templos de qualquer culto; \n\nII ­ partidos políticos; \n\nIII ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 \nda Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; \n\nIV ­ instituições de caráter  filantrópico,  recreativo, cultural,  científico e as \nassociações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; \n\nV ­ sindicatos, federações e confederações; \n\nVI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; \n\nVII ­ conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; \n\nVIII ­ fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou \nmantidas pelo Poder Público; \n\nIX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e \n\nX ­ a Organização  das Cooperativas  Brasileiras ­ OCB  e  as Organizações \nEstaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, \nde 16 de dezembro de 1971. \n\n (...) \n\nFl. 361DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912774/2009­73 \nAcórdão n.º 9303­006.558 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nArt.  15. As  sociedades  cooperativas poderão,  observado o disposto nos \narts. 2° e 3° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, excluir da base \nde cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: \n\nI ­ os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de \nproduto por eles entregue à cooperativa; \n\nII ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; \n\nIII­  as  receitas  decorrentes  da  prestação,  aos  associados,  de  serviços \nespecializados, aplicáveis na  atividade  rural,  relativos  a assistência  técnica, \nextensão rural, formação profissional e assemelhadas; \n\nIV  ­  as  receitas  decorrentes  do  beneficiamento,  armazenamento  e \nindustrialização de produção do associado; \n\nV  ­  as  receitas  financeiras  decorrentes  de  repasse  de  empréstimos  rurais \ncontraídos junto a  instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas \ndevidos. \n\n§  I o  Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente as \nreceitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente \nà  atividade  econômica  desenvolvida  pelo  associado  e  que  seja  objeto  da \ncooperativa.  §  2o  Relativamente  às  operações  referidas  nos  incisos  I  a \nVdo caput: \n\nI  ­ a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, TAMBÉM, de \nconformidade com o disposto no art. 13; \n\nII  ­  serão  contabilizadas  destacadamente,  pela  cooperativa,  e  comprovadas \nmediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do \nvalor  da  operação,  da  espécie  do  bem  ou  mercadorias  e  quantidades \nvendidas.\"  \n\nAssim,  pela  leitura  do  dispositivo  acima,  fica  demonstrado  que  as \nexclusões tratadas nos incisos I a V (art. 15 da MP n° 2.158­35/2001) não \nse  aplicam  às  cooperativas  médicas  de  prestação  de  serviços.  Tais \nexclusões  referem­se  às  cooperativas  de  produção  (também  chamadas \ncooperativas de produtores ou cooperativas de vendas em comum), uma \nvez  que  aquelas  exceções  decorrem  de  atividades  típicas  desse  tipo  de \ncooperativa.  Assim,  as  sociedades  cooperativas  que  não  têm  um \ntratamento  específico  estão  impedidas  de  excluir  da  base  de  cálculo  do \nPIS/Pasep e da Cofins os valores  repassados aos associados a qualquer \ntítulo.  \n\nA exclusão prevista no art. 15, I, da MP n° 2.158­35, de 2001, refere­\nse a produto (mercadoria) que pode ser entregue à cooperativa para ser \ncomercializado, não abrangendo, portanto, serviços. \n\nPortanto, as exclusões e deduções específicas previstas no art. 15 da \nMP  n°  2.158­35/2001  (art.  32,  incisos  Ia V,  do Decreto  n\"  4.524/2002) \nnão se aplicam às cooperativas de trabalho médico. As demais exclusões, \nprevistas no art. 32 do Decreto n° 4.524/202 e no art. 3o, § 2o, da Lei nº \n9.718/98, também não respaldam as exclusões pretendidas. \n\nDesta  forma,  a  partir  de  01/11/1999,  a  contribuição  ao  PIS  e \nCOFINS  das  sociedades  cooperativas  passou  a  incidir  sobre  o  total  da \nreceita bruta, como definido na Lei 9.718/98, não se diferenciando os atos \ncooperativos  dos  não­cooperativos,  ou  seja,  as  sociedades  cooperativas \n\nFl. 362DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912774/2009­73 \nAcórdão n.º 9303­006.558 \n\nCSRF­T3 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\npassaram  à  condição  de  contribuintes  da  COFINS  e  do \nPIS/FATURAMENTO  também  sobre  as  receitas  oriundas  de  atos \ncooperativos,  sendo admitidas,  entretanto,  além das exclusões  comuns a \ntodas  as  pessoas  jurídicas,  a  exclusões  expressas  no  artigo  15  da  MP \n1858­7/99 e suas reedições. \n\nEntretanto, as exclusões expressas no dispositivo legal acima citado \nnão  alcançam  as  atividades  cooperativas  em  geral,  tendo  em  vista  que \nessas  exclusões  decorrem  da  atividades  típicas  das  cooperativas  de \nprodução agropecuária. Logo, tratando­se o Contribuinte em questão de \numa  sociedade  cooperativa  de  trabalho  médico,  não  fará  jus  às \nexclusões expressas no artigo 15 da MP 18587/99 e suas reedições. \n\nAssim que, nos termos da legislação retro transcrita, todas as demais \ncooperativas que não cooperativas de produção, incluídas as de trabalho \nmédico,  deveriam  recolher,  exclusivamente,  o  PIS  sobre \nfaturamento/receita. \n\nO entendimento do CARF em situação semelhante: \n\n\"Período de apuração: 2002, 2003, 2004, 2005  \n\nPIS.  COOPERATIVAS DE CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO A  base  de \ncálculo  das  Contribuições  ao  PIS  das  cooperativas  de  crédito,  a  partir  da \nedição  da  Lei  no.  10.637/2002,  é  a  receita  total  auferida,  excluindo­se  as \nsobras, na forma do par. 2o do art. I o  da Lei n° 10.676/2003.  \n\nPIS  SOBRE  FOLHA  DE  PAGAMENTOS.  COOPERATIVA  DE \nCREDITO.  Não  se  aplica  às  cooperativas  de  crédito  a  incidência \ncumulativa  do  PIS  sobre  a  Folha  de  Pagamentos  e  o  PIS  sobre  as \nreceitas auferidas, uma vez que as exclusões previstas no art. 15 da MP \nn\"  2.15835/2001  não  se  referem  à  atividade  dessa  espécie  de \ncooperativa.  \n\nRecurso  Voluntário  Provido  em  Parte.\"  (Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais ­ 2a Turma Ordinária/ 3a Câmara/ 3a Seção ­ Processo n.° \n16327.000.833/2006­21 ­ Acórdão n.° 330201.449 ­ Relator Gileno Gurjão \nBarreto ­ Sessão de 15/02/2012)  \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2003 (...)  \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: \n\n01/01/2001 a 31/12/2003  \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. ARGÜIÇÃO BASEADA EM TERMO \nDE  VERIFICAÇÃO  FISCAL  DE  OUTRO  LANÇAMENTO. \nDESCABIMENTO.  Cabe  rejeitar  a  nulidade  de  lançamento  da  Cofins \nrequerida com base em termo de verificação fiscal que integra lançamentos \nde outros tributos, embora todos decorrentes de uma única fiscalização, por \nserem  os  fundamentos  e  legislação  da  autuação  da  Contribuição  distintos \ndaqueles das outras autuações.  \n\nATOS  COOPERATIVOS.  ISENÇÃO.  REVOGAÇÃO.  PERÍODOS  DE \nAPURAÇÃO  A  PARTIR  DE  NOVEMBRO  DE  1999.  INCIDÊNCIA. \nEXCLUSÕES NA BASE DE CÁLCULO.  \n\nFl. 363DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912774/2009­73 \nAcórdão n.º 9303­006.558 \n\nCSRF­T3 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nA partir de novembro de 1999 as receitas dos atos cooperativos compõem a \nbase de cálculo do PIS Faturamento, com as exclusões estabelecidas no art. \n15 da Medida Provisória n°2.158­35/2001, na Lei n° 10.676/2003 e no art. \n17  da  Lei  n°  10.684/2003.  Antes,  até  os  fatos  geradores  de  outubro  de \n1999,  somente  as  receitas  dos  atos  não­cooperativos  se  submetiam  ao  PIS \nFaturamento,  estando  as  sociedades  cooperativas  obrigadas  apenas  ao \nPIS  sobre  a  folha  de  salários,  caso  não  auferissem  receitas  de  atos  não­\ncooperados. Recurso Negado.” (destaques nossos) (Conselho Administrativo \nde Recursos Fiscais – 1ª Turma Ordinária/4ª Câmara/ 3ª Seção –Processo \nn.º  10825.002.833/2005­88  – Acórdão  n.º  3401­00.680 – Relator Emanuel \nCarlos Dantas de Assis – Sessão de 29/04/2010) \n\nDestaque­se segue o trecho do voto do acórdão acima, reconhecendo \n(i)  a  revogação  do  dispositivo  que  previa  a  exigência  do  PIS  Folha  às \ncooperativas,  e  (ii)  a  necessidade  de  haver  alguma  das  exclusões \npermitidas,  constantes  da  Medida  Provisória  1.858­6/99,  atual  MP  n.º \n2.158­35/01, para que se possa exigir o PIS Folha das cooperativas: \n\n“A  MP  IV  1.858­6  e  suas  reedições  trouxe  uma  série  de  alterações  na \nlegislação do PIS e Cofins das sociedades cooperativas, a culminarem com a \nrevogação da isenção de forma ampla para o ato cooperativo e a instituição \nde  uma  tributação  incidente  sobre  uma  base  de  cálculo  reduzida,  com \ndiversas exclusões específicas. \n\nAs modificações, veiculadas pelas medidas provisórias adiante, aconteceram \ncomo segue: \n\n­ MP n° 1.858­6, de 29/06/99, que no seu art. 23, I, revogou, a partir de \n28/09/99,  o  inc.  II  do  art.  2°  da  Lei  n°  9.715/98 —  segundo  o  qual  as \n\"entidades  sem  fins  lucrativos  definidas  como  empregadoras  pela \nlegislação  trabalhista  e as  fundações\",  contribuíam com o PIS  sobre a \nfolha de salários ­, e no inciso II, \"a\", do mesmo artigo, revogou, a partir de \n30/06/99, o  inciso  I da Lei Complementar n° 70/91,  referente à  isenção da \nCOFINS.  Esclareço  que  as  cooperativas  vinham  contribuindo  com  o  PIS \nsobre a folha de salários com base na LC n° 7/70, art. 3°, § 4°, Resolução do \nConselho  Monetário  Nacional  n°  174/71,  art.  4°,  §  6°,  e  ADN  Cosit  n° \n14/85; \n\n(...) \n\n­  MP  n°  1.858­9,  de  24/09/99,  que  no  seu  art.  15  passou  a  mencionar \ntambém o PIS/Pasep, acrescentou novas exclusões na base da COFINS e do \nPIS  Faturamento,  referindo­se  desta  feita  às  operações  com  cooperados,  e \nmanteve  o  PIS  sobre  a  folha  de  salários  na  hipótese  das  cooperativas \nefetuarem tais exclusões (§ 2°, I, do art. 15). \n\nAssim, cumulativamente com o PIS Faturamento incidente sobre a base \nde  cálculo  reduzida, as cooperativas  continuaram a pagar  o PIS  sobre a \nfolha. Somente na hipótese de não haver exclusão específica, é que inexiste \ncontribuição para o PIS sobre a folha.”  \n\nVeja­se,  portanto,  que  manter  a  exigência  do  PIS/Folha  para  as \nsociedades  cooperativas de  trabalho médico pelo Decreto n. 4.524/2002 \n(reiterado  pelas  INS  n°s  145/99,  247/2002)  ofende  ao  próprio  ato \nrealizado pela Solução de consulta 412/2004. \n\nDesta maneira, a cooperativa de  serviços médicos não  tem direito à \napuração do PIS sobre a folha de salários, como previsto no art. 15, §2º, \nI,  da  MP  2.158/01,  uma  vez  que  não  se  está  diante  de  operações \nmencionadas nos incisos I a V do \"caput\" do art. 15 da referida medida \nprovisória. \n\nFl. 364DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912774/2009­73 \nAcórdão n.º 9303­006.558 \n\nCSRF­T3 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nPor  fim,  transcrevo a  seguir o  trecho do Acórdão dos Embargos nº \n3403002.504 de lavra do ilustre Conselheiro Rosaldo Trevisan, que trata \nda solução de consulta e de caso semelhante a esse e que adoto, in totum, \nseus fundamentos como razão de decidir no presente feito. \n\nEm  relação  à  argumentação  de  que  a  Solução  de Consulta  apontada  (com \nconclusão desfavorável à empresa) apresenta excerto (na fundamentação) no \nqual a “Receita Federal acabou por afastar o enquadramento da embargante \ncomo contribuinte do PIS/Folha”, há que se aprofundar a análise, na busca \nde eventual omissão ou obscuridade. \n\nO excerto a que se refere a embargante, que lhe asseguraria o direito a não \nrecolher o “PIS/Folha”, é o seguinte (fls. 176/1771): \n\n“Pelos  termos  expostos  na  consulta,  a  interessada  se  julga  enquadrada  no \ninciso V do art. 13 da MP n. 2.15835, de 2001. \n\nEntretanto,  ressalta­se  que  “as  federações  e  confederações”  referidas  no \ninciso  V  da  Medida  Provisória  n.  2.15835,  de  24  de  agosto  de  2001  se \nreferem a federações e confederações de sindicatos. Portanto, ao contrário do \nque  expõe da  (sic)  consulente,  ela  não  está  entre  as  entidades  referidas  no \ninciso V do art. 13 da MP n. 2.15835, de 2001.” \n\nAssim,  o  fato  de  não  se  enquadrar  no  disposto  no  art.  13  da  referida \nMedida  Provisória  traria  um  efeito  contrário  à  embargante \n(inexistência  de  isenção  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  para \nreceitas  relativas  a  atividades  próprias  percebido  pelo  acórdão \nembargado)  e  outro  favorável  (ausência  de  exigência  da Contribuição \npara o PIS/PASEP com base na folha de salários sobre o qual o acórdão \nteria sido omisso/obscuro). \n\nA  Solução  de  Consulta,  como  destacado  na  decisão  embargada,  é  no \nsentido de que a empresa “não preenche as condições para o tratamento \nfiscal  previsto nos arts.  13  e 14 da MP no 2.15835, de 24 de agosto de \n2001, devendo ter o tratamento fiscal geral aplicável às pessoas jurídicas \nque não gozam de isenção ou imunidade”. \n\nA  Solução  de  Consulta  fulcra  seus  pressupostos  na  impossibilidade  de \nutilização de “isenção/imunidade” pela embargante, afastando­a do art. 13 (e \npor consequência do art. 14, X) da Medida Provisória no 2.15835/ 2001. E é \nimperioso  reconhecer  que  realmente  tal  exclusão  ocasiona  a \nimpossibilidade  de  exigência  da Contribuição  para  o  PIS/PASEP  com \nbase na folha de salários, ao menos na forma estabelecida no art. 13 da \nreferida MP. \n\nSe a empresa não preenche as condições para o tratamento fiscal do art. \n13,  e  tal  artigo  dispõe  que  “a  contribuição  para  o  PIS/PASEP  será \ndeterminada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento”, \nem  relação  às  entidades  que  contempla,  indevida  a  contribuição  paga \nsob tal fundamento. \n\nAcolhe­se,  assim,  a  argumentação  de  omissão  no  acórdão  embargado, \nreconhecendo­se  que  a  decisão  proferida  na  Solução  de  Consulta,  em \ndezembro  de  2004  (processo  administrativo  no  10680.013505/200418), \nimplica, além dos efeitos reconhecidos em tal acórdão, a impossibilidade \nde exigência da Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de \nsalários,  ao  menos  na  forma  estabelecida  no  art.  13  da  referida  MP \n(desde  que  não  exista  alteração  de  entendimento  comunicada  à \nrecorrente, na forma do art. 48, § 12 da Lei no 9.430/1996). \n\nMister  se  faz,  por  consequência,  analisar o  impacto de  tal  acolhida na \ndecisão inicialmente proferida. \n\nFl. 365DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912774/2009­73 \nAcórdão n.º 9303­006.558 \n\nCSRF­T3 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nA  Medida  Provisória  no  2.15835/  2001,  em  seu  art.  15  (que  não  foi \nobjeto  de  análise  na  mencionada  Solução  de  Consulta)  estabelece \nexclusões que podem ser efetuadas pelas cooperativas na base de cálculo \nfaturamento  das  contribuições  (para  o  PIS/PASEP  e  COFINS),  e  que \ntais  exclusões  não  impedem  a  exigência  da  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP  com  base  na  folha  de  salários,  na  forma  do  art.  13 \n(comando materializado no § 4o do art. 32 do Decreto no 4.524/2002).  \n\nContudo,  entende­se  não  ser  oponível  tal  comando  ao  presente  caso, \nporque  a  Solução  de  Consulta  expressamente  excluiu  a  empresa  do \ntratamento  tributário  do  art.  13  (a  empresa  informa  que  ainda  que \nhouvesse  a  exigibilidade,  continuaria  inaplicável  a  ela,  pois  não \npromoveu nenhuma das exclusões referidas no art. 15). \n\nRestaria  assim  derradeiramente  avaliar  como  o  aqui  exposto  (não \nexigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de \nsalários) afeta a questão probatória, presente nas decisões de primeira e \nsegunda instâncias. \n\nA DCOMP transmitida em 18/08/2008 (fls. 9 a 14) objetivava compensar \nvalores pagos a maior ou indevidamente a título da Contribuição para o \nPIS/PASEP  sobre  Folha  de  Salários  código  8301  (R$  2.082,56, \nrecolhidos em 15/02/2005) com débitos de IRPJ de outubro de 2005 (no \nvalor de R$ 2.082,56). \n\nAssim, após o exposto, e diante da verdade material, menor relevância \npassa  a  assumir  a  questão  probatória.  Tendo  sido  objeto  da \ncompensação  um  recolhimento  comprovadamente  efetuado  no  código \n8301  (referente  à  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  sobre  Folha  de \nSalários)  e  sendo  indevida  tal  espécie  de  contribuição  pela  empresa, \nirrelevante  seria  a  que  título  se  deu  o  recolhimento,  pois  o  tributo \ncontinuaria indevido. \n\nTem­se,  destarte,  que  a  evidenciação  de  omissão  no  acórdão  embargado \nprovoca  diametral  modificação  de  rumo  na  decisão,  devendo  ser \nintegralmente  reconhecido  o  direito  creditório  da  embargante,  visto  que  o \npagamento comprovado se refere a espécie de contribuição à qual a empresa \nnão estava sujeita. \n\nDiante disto, dou provimento ao Recurso Especial do Contribuinte. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o recurso especial do \ncontribuinte foi conhecido, e, no mérito, o colegiado deu­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 366DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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