dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Terceira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. Tendo o contribuinte apresentado documentação hábil a comprovar a origem dos depósitos bancários, deve o lançamento ser julgado improcedente. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2016-09-12T00:00:00Z,16095.000396/2009-60,201609,5632954,2016-09-13T00:00:00Z,1301-002.101,Decisao_16095000396200960.PDF,2016,MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO,16095000396200960_5632954.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso de ofício e DAR provimento ao recurso voluntário. Ausente momentaneamente o Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo.\n(documento assinado digitalmente)\nWaldir Veiga Rocha - Presidente.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcos Paulo Leme Brisola Caseiro - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha (Presidente)\, Flavio Franco Corrêa\, José Eduardo Dornelas Souza\, Milene de Araújo Macedo\, Roberto Silva Junior\, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro\, Hélio Eduardo de Paiva Araújo.\n\n\n",2016-08-09T00:00:00Z,6489798,2016,2021-10-08T10:52:12.998Z,N,1713048686078984192,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1752; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T1  Fl. 1.732          1 1.731  S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16095.000396/2009­60  Recurso nº               De Ofício e Voluntário  Acórdão nº  1301­002.101  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  09 de agosto de 2016  Matéria  Omissão de Receitas  Recorrentes  MEDCHEQUE S.A.              Fazenda Nacional    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2005  Ementa:  OMISSÃO  DE  RECEITAS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  COMPROVAÇÃO  DA  ORIGEM.  Tendo  o  contribuinte  apresentado  documentação hábil  a  comprovar  a origem dos  depósitos  bancários,  deve o  lançamento ser julgado improcedente.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  DAR  provimento  ao  recurso  voluntário.  Ausente  momentaneamente o Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo.  (documento assinado digitalmente)  Waldir Veiga Rocha ­ Presidente.   (documento assinado digitalmente)  Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro ­ Relator.  Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha  (Presidente), Flavio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo,  Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Hélio Eduardo de Paiva Araújo.    Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 09 5. 00 03 96 /2 00 9- 60 Fl. 1732DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO Processo nº 16095.000396/2009­60  Acórdão n.º 1301­002.101  S1­C3T1  Fl. 1.733          2 Cuida o presente processo de autuação fiscal decorrente de suposta omissão  de receitas no ano­calendário de 2005, o que culminou com a lavratura dos autos de infração  (fls. 660/689) exigindo o IRPJ e, como reflexos, a CSLL, o PIS e a COFINS incidentes sobre  as receitas omitidas.  Além  disso,  foi  aplicada  a  multa  qualificada  de  150%  ao  lançamento  de  ofício,  nos  termos  do  art.  44,  inciso  I,  da Lei  n°  9.430/96,  a  qual  se  justifica pela  “omissão  dolosa da fiscalizada tendente a impedir  total ou parcialmente, o conhecimento por parte da  autoridade fazendária, do fato gerador da obrigação tributária”, conforme relatado no Termo  de Verificação de Infração (fls. 647/656).  Foi,  também, aplicado o agravamento da multa com o acréscimo de metade  da multa qualificada, nos termos do § 2°, do artigo 44, da Lei n° 9.430/96, tendo em vista que o  contribuinte deixou de atender, nos prazos  legais estabelecidos,  intimações e  reintimações da  fiscalização.  Inconformada  com  a  autuação,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  (fls.  763/796), a qual foi julgada parcialmente procedente pela 2° Turma da DRJ/CPS em acórdão  de fls. 1009/1033, assim ementado:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ  Ano­calendário: 2005  Omissão de Receitas. Depósito Bancário. Falta de Comprovação da Origem.  Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito mantida  junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados nessas operações.  Deve ser cancelada a exigência em relação aos créditos em conta corrente que  comprovadamente  se  referem  a  empréstimos  e  financiamentos  e  a  transferências  entre contas correntes de mesma titularidade.  Quando  comprovado  que  os  valores  depositados/creditados  se  referem  a  receitas da atividade, para ser afastada definitivamente a incidência tributária, deve a  contribuinte  comprovar,  ainda,  o  seu  regular  oferecimento  A  tributação,  na  escrituração  comercial  e  fiscal,  e  nas  declarações  apresentadas  A  Secretaria  da  Receita Federal do Brasil RFB.  Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte  Foi  interposto  Recurso  Voluntário  contra  a  referida  decisão.  Por  bem  sintetizar  os  pontos  alegados  pelo  contribuinte,  transcrevo  parte  da  Resolução  1301000.137  proferida por este Colegiado em sessão de 09/07/2013:  Intimada  a  contribuinte  do  inteiro  teor  do  julgamento,  conforme  registros  contidos  às  fls.  1012,  no  dia  10/05/2010,  foi  por  ela  então  interposto,  no  dia  09/06/2010  o  seu  competente  e  respectivo  Recurso  Voluntário,  pretendendo  a  reforma  da  r.  decisão  de  origem  –especificamente  em  relação  à  parte mantida  do  lançamento – desconstituindo­se, assim, por inteiro, a autuação efetivada. Para tanto,  após  uma  rápida  abordagem  a  respeito  dos  fatos  trazidos  nos  autos,  e,  ainda  –  Fl. 1733DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO Processo nº 16095.000396/2009­60  Acórdão n.º 1301­002.101  S1­C3T1  Fl. 1.734          3 novamente – da explicitação do modus operandi da atuação da empresa autuada em  suas atividades regulares, aborda os seguintes argumentos em suas razões recursais:  a) Questão preliminar (possibilidade da juntada de novos documentos quando  da interposição do presente recurso voluntário);  b)  Comprovação  documental  exauriente  a  respeito  da  origem  dos  valores  creditados  em  contas  de  depósito  ou  de  investimento  da  recorrente  existentes  em  instituições  financeiras arrolados pela  r. Autoridade administrativa  judicante de 1a  instancia que ensejaram a exigência do ""crédito tributário remanescente”;  1) Comprovação da origem dos depósitos efetivados na conta mantida  junto  ao Banco J. Safra — liberação de crédito oriundo de contrato de mútuo;  2) Depósitos  realizados  pelos  ""clientes""  da  recorrente  diretamente  em  conta  corrente  operações  envolvendo  ""BRASFEL"",  ""COOPMIL""  e  ""VALZÉLIO  GUIMARÃES"";  3)  Operações  envolvendo  transferências  de  numerários  para  a  ASCARD  INFORMAÇÕES & SERVIÇOS LTDA.  c) Da  inaplicabilidade  (amparada  por  robusta  jurisprudência  administrativa)  da  sanção  prevista  no  art.  24  da  Lei  n°.  9.249/95  em  face  dos  creditamentos  documentalmente  comprovados  —  quanto  à  origem  pela  recorrente  no  tópico  precedente em razão da não constatação do tipo legal estatuído no art. 42 da Lei n°.  9.430/96;  1)  Da  não  realização/constatação/concretização  —  no  bojo  da  ora  lide  administrativa  —  do  ""fato  auxiliar""/não  comprovação  da  origem  de  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  à  instituição  financeira  2)  Da  impossibilidade  da  caracterização  da  omissão  de  receitas  única  e  exclusivamente via depósitos bancários;  d)  Desnecessidade  de  reproduzir  toda  a  linha  argumentativa  expressa  nos  tópicos ""II"" a ""V"" também para a CSLL, para o PIS e para a COFINS em razão da  constatação do instituto jurídico da ""tributação reflexa""  Conforme  apontado,  juntamente  com  as  razões  recursais  a  contribuinte  fez  juntar aos autos, ainda, uma série de documentos por ela apontados, com o objetivo  de  promover  a  comprovação  das  alegações  ali  então  apresentadas,  destacando:  I)  contratos,  II)  extratos  bancários,  III)  Relatório  de  Notas  Fiscais  emitidas,  IV)  Documentos  relativos  ao  processo  no  0024.07.3893638,  decorrente  da  Ação  Ordinária intentada pela empresa ASCARD INFORMAÇÕES E SERVIÇOS LTDA  contra a empresa recorrente (inicial, laudo pericial, documentos fiscais e contábeis,  dentre  outros),  compondo,  assim,  os  últimos  04  (quatro)  volumes  dos  presentes  autos.  Ademais, trata­se de decisão sujeita a reexame por este Colegiado, na forma  do art. 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/72 e Portaria do Ministro da Fazenda nº 3/2008.  Subiram  aos  autos  a  este  Colegiado  para  fins  de  apreciação  do  recurso  de  ofício e do recurso voluntário interpostos. Conforme decidido na Resolução 1301000.137 (fls.  1695/1703), foi admitida a juntada dos documentos apresentados pelo contribuinte quando da  Fl. 1734DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO Processo nº 16095.000396/2009­60  Acórdão n.º 1301­002.101  S1­C3T1  Fl. 1.735          4 interposição  de  seu  Recurso  Voluntário,  devendo  estes  considerados  na  formulação  do  julgamento efetivado.  Diante  desse  contexto,  foi  determinada  a  conversão  do  julgamento  em  diligência para que os agentes de fiscalização fazendária analisassem os documentos acostados  ao recurso voluntário.  Em  resposta  a  diligência  determinada,  foi  apresentada  informação  fiscal  às  fls. 1715/1717, que concluiu pela  regularidade da comprovação da origem dos créditos, bem  como pela regularidade tributária quantos aos valores de serviços relacionados.  Eis a síntese do necessário. Passo a decidir.    Voto             Conselheiro Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro  O  recurso  voluntário  foi  tempestivamente  interposto  e  o  recurso  de  ofício  atende os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.  Em  síntese,  o  presente  processo  trata  de  autos  de  infração  de  IRPJ, CSLL,  PIS  e  COFINS  decorrentes  de  omissão  de  receitas  relativamente  aos  depósitos  líquidos  relacionados  no  item  “IV­B” do Termo de Verificação  de  Infração  (fl.  654)  para  os  quais  o  contribuinte  deixou  de  justificar  ou  comprovar  sua  origem  durante  o  procedimento  de  fiscalização e que totalizam o valor de R$ 13.070.108,20.  A impugnação apresentada foi julgada parcialmente procedente, tendo a DRJ  mantido como receitas omitidas o montante de R$ 4.102.488,54.  As  alegações  de  defesa  foram  sintetizadas  pelo  acórdão  da  DRJ  (fls.  1009/1033), o qual passo a reproduzir:  Inicialmente,  na  impugnação,  passa  a  defesa  a  discorrer  sobre  a  atividade  operacional da autuada e de seu modus operandi com amparo em prova documental.  Invoca  o  art.  3°  do  Estatuto  Social  para  afirmar  que  a  empresa  tem  por  atividade  principal  ""a.)  a  prestação  de  serviços  na  implantação,  administração,  intermediação e promoção de sistemas de cheques, cartões, vales, cupons (impressos  ou  plásticos  oriundos  de  tecnologia  exclusiva  e  adequada)  ou  outra  tecnologia  desenvolvida  exclusivamente  para  esse  fim,  destinados  a  aquisição,  por  seus  usuários, de produtos e/ou serviços em estabelecimentos credenciados, que decorram  das atividades relacionadas ao objeto social de tais estabelecimentos"" [destaques do  original].  Acrescenta  ainda  que,  quando da  constituição,  a  empresa  tinha  por  objetivo  viabilizar  a  venda  de  remédios  e  medicamentos  junto  a  farmácias  e  drogarias  (""lojistas""), para os funcionários (""usuários"") de determinadas empresas (""clientes""),  que  contratavam  os  serviços  da  Impugnante  e  os  disponibilizavam  a  seus  funcionários,  traduzindo­se,  basicamente,  num  cartão  de  crédito,  consignado  diretamente  na  folha  de  pagamento  dos  funcionários.  Atualmente,  teria  sido  Fl. 1735DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO Processo nº 16095.000396/2009­60  Acórdão n.º 1301­002.101  S1­C3T1  Fl. 1.736          5 ampliada  a  rede  credenciada  de  estabelecimentos  (""sistema"")  aos  usuários  dos  cartões, com a inclusão de supermercados, postos de gasolina, dentre outros.  Informa  que  prestaria  serviço,  disponibilizando  o  acesso  ao  seu  ""sistema"",  através  de  cartão  magnético,  que  permite  a  realização  de  compras  junto  aos  ""lojistas"". E continua:  ""Após,  cabe  à  IMPUGNANTE  informar  aos  seus  CLIENTES  (empresas  empregadoras) as transações efetuadas pelos USUÁRIOS dos cartões (basicamente  os funcionários dos CLIENTES), junto aos LOJISTAS integrantes de seu SISTEMA  (supermercados,  postos  de  gasolina,  farmácias,  etc.),  consolidando  as  aquisições  efetuadas, individualmente por USUÁRIO e dentro de certo período, mediante envio  de  um  ""Demonstrativo/Extrato""  aos  seus  CLIENTES  para  que  estes  possam  reembolsá­la"".  Por  conseguinte,  os CLIENTES efetuam o desconto  individual do valor das  compras  realizadas  por  cada  USUÁRIO  diretamente  da  folha  de  pagamento,  repassando  o  numerário  à  IMPUGNANTE,  para  que  esta  possa  pagar  aos  LOJISTAS integrantes de seu SISTEMA pelas transações realizadas no período"".  Destaca que prestaria serviço aos empregadores, mediante a cobrança de taxas  de  gerenciamento,  de  emissão  de  cartões,  anuidades,  dentre  outras,  estabelecendo  apenas  com essas empresas efetiva  relação  jurídica, não havendo qualquer  relação  jurídica  com  os  usuários  dos  cartões,  funcionários  das  empresas  contratantes.  Esclarece  serem  as  empregadoras  que  disponibilizariam  os  cartões  aos  seus  funcionários  (usuários)  e,  posteriormente,  promoveriam  o  desconto  em  folha  de  pagamento.  Afirma  que  todos  este  modus  operandi  estaria  explicito  nos  contratos  de  prestação de serviços celebrados (cópias em anexo).  Passa a demonstrar a origem dos recursos depositados nas contas correntes ou  de investimentos de titularidade da Impugnante.  Preliminarmente destaca que a comprovação documental seria exauriente, na  medida  em  que  envolveria  todos  os  creditamentos  listados  pela  fiscalização,  e  permitiria a plena identificação de sua origem.  Elabora Tabela (em anexo — Doc. 05) para demonstrar que as operações de  depósitos  relacionadas  pela  fiscalização  referir­se­iam  a  operações  de  diversas  naturezas:  (i)  transferências  de  numerários  entre  contas  de  mesma  titularidade  da  Impugnante  —  afirma  haver  trazido  aos  autos  os  comprovantes  das  operações  realizadas,  bem  como  os  extratos  bancários  das  contas  de  origem  e  destino  dos  recursos, e os registros contábeis;  (ii) operações de liberação de crédito para atender necessidades financeiras da  Impugnante — afirma haver identificado a instituição financeira concedente, os seus  termos e condições, bem como os contratos representativos dos créditos tomados.  Com  relação  aos  créditos  efetuados  em  virtude  de  contratos  de mútuo,  tais  créditos  teriam  sido  destacados  na  planilha  anexa  ao  Auto  de  Infração  sob  as  rubricas  ""Empréstimo"",  ""Oct­Ordem de Crédito""  e  ""Mútuo"". Os  créditos  liberados  referir­se­iam a mútuos nas modalidades simples, crédito conta garantida e mútuos  denominados  ""Compror  Bradesco""  (linha  de  crédito  rotativo  especial,  concedida  Fl. 1736DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO Processo nº 16095.000396/2009­60  Acórdão n.º 1301­002.101  S1­C3T1  Fl. 1.737          6 pelo  banco).  Todos  têm  fundamentos  em  instrumentos  de  crédito  celebrados  pela  Impugnante e respectivas instituições financeiras ora juntados aos autos.  (iii) depósitos efetuados por clientes a fim de guitar as  faturas emitidas pela  Impugnante  —  fato  comprovado  pelas  cópias  das  faturas  e  dos  contratos  de  prestação de serviços celebrados em anexo.  Quanto  As  transferências/depósitos  efetuados  pela  ASCARD  INFORMAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., diz que em 01/04/2005, para ampliar a sua  atuação no mercado mineiro,  teria adquirido a  totalidade da carteira de clientes da  ASCARD, mediante a celebração do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e  Obrigações de Contratos de Prestação de Serviços (em anexo).  • Nas  cláusulas  contratuais  estava  previsto  que  a  Impugnante  procederia  ao  pagamento, da seguinte forma: (i) o valor equivalente a 80% do montante que seria  recebido mensalmente dos clientes, em razão da cessão dos contratos; e (ii) 15% dos  valores recebidos das taxas cobradas pelos serviços prestados a titulo de comissão. 0  repasse  dos  valores  à ASCARD estava  condicionado As  seguintes  cláusulas:  (i)  o  efetivo pagamento pelos clientes/contratantes à  Impugnante; e  (ii) que não haveria  pagamento  mínimo mensal  à  ASCARD,  sendo  certo  que  em  caso  de  rescisão  ou  redução do valores pagos pelos clientes, haveria automático abatimento da quantia a  ser repassada A ASCARD.  Havia ainda cláusulas prevendo o pagamento de adiantamentos à ASCARD e  que estava autorizada a compensação entre os débitos e créditos recíprocos (entre a  MEDCHEQUE e a ASCARD).  Segundo  a  defesa,  apesar  da  previsão  contratual  de  que  os  boletos  de  cobrança, enviados aos clientes, seriam emitidos exclusivamente pela Impugnante, a  partir  de 01/04/2005,  ""o  fato  é que muitos dos  clientes  continuaram pagando pelo  serviço prestado diretamente it ASCARD INFORMAÇÕES & SERVIÇOS LTDA.""  E continua, explicando:  ""Com  efeito,  na  prática,  a  transferência  dos  clientes  não  foi  imediata,  visto  que os mesmos precisavam manifestar a sua ciência à Cessão realizada, nos exatos  termos do item 3.1.1.  Assim sendo, no período de abril a setembro de 2005, para auxiliar o período  de transição da cartela de clientes entre as partes, foi iniciado um sistema chamado  'conta corrente' entre a IMPUGNANTE e a empresa ASCARD INFORMAÇÕES &  SERVIÇOS, através do qual, ao final de cada período, verifica­se o reflexo do que  exatamente  ocorreu  em  termos  de  transferências  entre  as  partes  (Anexo  6.0  da  TABELA ANEXA — DOC N° 05).  Durante  este período de  transição a  conta  corrente  (Anexo 6.0 da TABELA  ANEXA  —  DOC  N°  05)  mantida  entre  a  Impugnante  e  a  ASCARD  INFORMAÇÕES  &  SERVIÇOS  LTDA.  auxiliava  no  controle  dos  pagamentos  previstos  no  contrato  e,  também,  dos  repasses  de  numerários  necessários  ao  pagamento  adequado  dos  LOJISTAS  do  SISTEMA  e  dos  recebimentos  dos  CLIENTES, em virtude de alguns CLIENTES permanecerem a efetuar pagamentos  diretamente à ASCARD INFORMAÇÕES & SERVIÇOS LTDA.  A  partir  de  outubro  de  2005  a  ASCARD  INFORMAÇÕES &  SERVIÇOS  LTDA. já não fazia as cobranças dos contratos cedidos, ficando a cargo exclusivo da  Impugnante  tal  incumbência.  Nesta  época,  as  questões  práticas  decorrentes  da  transferência  dos  clientes  já  estavam  se  finalizando,  o  que  resta  devidamente  Fl. 1737DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO Processo nº 16095.000396/2009­60  Acórdão n.º 1301­002.101  S1­C3T1  Fl. 1.738          7 caracterizado  pela  ausência  de  destaque  pela  fiscalização  de  quaisquer  operações  desta natureza neste período"".  Deste modo, entende a defesa comprovada a origem dos depósitos efetuados  pela  empresa  ASCARD,  que  simplesmente  repassava  os  valores  devidos  Impugnante,  num  determinado  período  de  transição,  por  continuar  recebendo  os  pagamentos dos Clientes,  cedidos nos  termos do  Instrumento Particular de Cessão  de  Direitos  e  Obrigações  de  Contratos  de  Prestação  de  Serviços  (em  anexo),  celebrado em 01/04/2005.  Diante  da  comprovação  documental  dos  creditamentos  efetuados  nas  contas  correntes  da  Impugnante,  inaplicável  a  presunção  legal  de  omissão  de  receitas  prevista  no  art.  42  da  Li  n°  9.430,  de  1996.  Assevera  que  como  não  teria  se  realizado/constatado/concretizado o fato auxiliar, qual sej a, a não comprovação da  origem  dos  recursos  depositados,  comprometida  estaria  a  configuração  do  fato  probando, qual  seja,  a omissão de  receitas,  impondo­se o cancelamento do crédito  tributário. Transcreve jurisprudência administrativa.  Acrescenta ainda a  impossibilidade de caracterização da omissão de receitas  única  e  exclusivamente  com  base  em  depósitos  bancários.  No  entendimento  da  Impugnante, além da ausência de comprovação da origem dos valores creditados nas  contas  correntes,  deveria  ainda  o  Fisco  comprovar  a  efetiva  existência  de  renda  consumida,  através  de  sinais  exteriores  de  riqueza.  Transcreve  doutrina  e  jurisprudência.  Assinala  ainda  a  necessidade  de  afastar  a  imputação de  omissão  de  receitas  em  relação  as  transferências  entre  contas  correntes  de  titularidade  da  Impugnante,  conforme as expressas disposições do art; 42, §3°, inciso I da Lei n° 9.430, de 1996.  Transcreve jurisprudência.  Contesta a aplicação da multa qualificada e agravada de 225%, com base em  jurisprudência administrativa.  Questiona especificamente a exigência da multa qualificada de 150%, dada a  ausência de especificação do  ilícito, descrito na Lei no 4.502, de 1964, e que teria  sido cometido pela Impugnante. Transcreve jurisprudência.  Ademais,  para  demonstrar  o  posicionamento  consolidado  na  jurisprudência  administrativa,  refere­se  A.  Súmula  n°  14,  do  1°  Conselho  de  Contribuintes,  segundo a qual a simples apuração de omissão de receitas, por si só, não autoriza a  qualifica  cão  da  multa  de  oficio,  sendo  necessária  a  comprova  cão  do  evidente  intuito defraude.  No que toca ao agravamento da penalidade, redundando na exigência da multa  de 225%, protesta contra a sua aplicação, na medida em que somente seria aplicável  quando  o  sujeito  passivo  —  não  obstante  intimado  —  deixa  de  apresentar  os  esclarecimentos  requeridos  pelo  Fisco  no  prazo  consignado.  Segundo  a  defesa,  a  própria  autoridade  fiscal  fez  constar  do  termo  de  verificação  fiscal  que:  (i)  a  Impugnante  teria  respondido  a  dez  dos  onze  termos  de  intimação  e  reintimação  emitidos; (ii) cinco das dez respostas apresentadas pela Impugnante teriam ocorrido  dentro  do  prazo  fixado;  e  (iii)  das  cinco  respostas  apresentadas  fora do prazo,  em  três  delas  o  prazo  concedido  teria  sido  de  apenas  cinco  dias.  Transcreve  jurisprudência.  Fl. 1738DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO Processo nº 16095.000396/2009­60  Acórdão n.º 1301­002.101  S1­C3T1  Fl. 1.739          8 Afirma que as mesmas razões de defesa se aplicam aos tributos exigidos como  reflexos  (CSLL,  PIS  e  Cofins),  em  função  da  apuração  dos  mesmos  fatos  e  dos  mesmos elementos de prova. Transcreve jurisprudência.  Requer o cancelamento das autuações.  Passo, primeiramente, a analisar os pontos da autuação que foram cancelados  pela DRJ.  Os  depósitos  líquidos  em  contas  bancárias  com  origem  não  comprovada,  e  que  foram  considerados  como  receitas  omitidas  pela  fiscalização,  encontram­se  relacionados  nas planilhas de fls. 657/659.  Ao  analisar  os  documentos  que  foram  acostados  pelo  contribuinte  em  sua  impugnação,  a  DRJ  entendeu  que  parte  dos  depósitos  tiveram  suas  origens  devidamente  comprovadas, conforme se observa dos trechos da decisão abaixo transcritos:  Primeiramente,  cumpre  destacar  que  a  prova  do  ilícito  são  os  extratos  bancários  das  contas  correntes  de  titularidade  da  empresa,  mantidas  em  diversas  instituições  financeiras,  e  que  as  informações  ali  contidas,  relativamente  ao  ""histórico  das  operações"",  até  prova  em  contrário,  devem  ser  tomadas  como  informações  prestadas  por  terceiros  desinteressados  na  relação  jurídica  tributária  aqui em questão, a envolver o Fisco Federal e o contribuinte.  Partindo  desse  pressuposto,  o  valor  consignado  na  conta  corrente  em  23/02/2005,  como  ""Ordem  de  Crédito""  efetuada  pelo  Bradesco,  no  valor  de  R$  171.104,66, deve ser recebido como decorrente da ""Cédula de Crédito Bancário —  Conta  Garantida  Dias  úteis”  n°  1218119,  de  fls.  876/879,  datada  de  25/01/2005,  mediante  a  qual  a  instituição  financeira  teria  colocado  à  disposição  da  empresa  o  crédito  rotativo  de R$ 1.000.000,00, destinado  a  constituir  reforço ou  provisão  de  fundos na conta corrente, a titulo de abertura de crédito bancário. Observe­se que tal  valor é o primeiro lançamento efetuado na conta corrente em 23/02/2005, justamente  para suprir os fundos necessários aos pagamentos efetuados até o dia anterior.[A1]  Quanto ao crédito efetuado na conta corrente em 21/03/2005, no valor de R$  807.556,54, sob a rubrica ""Lane. Operações Créditos"", a empresa trouxe aos autos o  Contrato  Particular  de  Abertura  de  Crédito  —  COMPROR  BRADESCO  de  21/03/2005  (fls.  880),  justamente  no  valor  de  R$  807.556,54,  no  qual  consta  a  seguinte cláusula:  ""OBS.: 0 PRODUTO DO FINANCIAMENTO CONCEDIDO DESTINA­SE  AO  PAGAMENTO  DA  COMPRA  DE  BENS  E  SERVIÇOS  FORNECIDOS,  OBJETO  DA(S)  NOTA(S)  FISCAL(IS)  (VIDE  LISTA  ANEXA)  E  DUPLICATA(S)  (VIDE  LISTA  ANEXA),  DEVENDO  SER  EFETUADO  A  CRÉDITO  DO  FORNECEDOR,  NA  CONTA  CORRENTE  N°  (VIDE  LISTA  ANEXA), MANTIDA JUNTO AO BANCO (VIDE LISTA ANEXA), AGÊNCIA  (VIDE LISTA ANEXA)"".  As fls. 881 foi também juntado o extrato da mesma conta corrente, na qual se  verifica que no mesmo dia 21/03/2005, posteriormente ao crédito, foi efetuado um  débito no mesmo valor de R$ 807.556,54, sob a rubrica ""Pagamento a Fornecedor"",  pelo que se considera comprovada que a origem do recurso é o contrato de abertura  de crédito apresentado.  Fl. 1739DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO Processo nº 16095.000396/2009­60  Acórdão n.º 1301­002.101  S1­C3T1  Fl. 1.740          9 Com relação ao crédito efetuado na conta corrente em 11/04/2005, no valor de  R$  878.493,33,  sob  a  rubrica  ""Oct­Ordem  de  Crédito"",  também  é  apresentado  o  Contrato  Particular  de  Abertura  de  Crédito  —  COMPROR  BRADESCO  de  11/04/2005  (fls.  885),  no  valor  de  R$  900.000,00.  Mais  a  frente,  no  extrato  da  mesma  conta  corrente,  verifica­se  um  lançamento  a  débito,  no  valor  de  R$  816.927,20, no dia 12/04/2005, com o histórico ""Pagamento a Fornecedor"", pelo que  também se considera comprovada a origem do recurso.[A2]  No que se refere ao crédito na conta corrente em 12/05/2005 no valor de R$  770.000,00,  o  histórico  ""Estorno  de  Lançamento"",  já  daria margem  a  se  presumir  que  não  se  trataria  de  receita  nova  auferida  pela  empresa. De  qualquer  forma,  na  impugnação,  a  contribuinte  trouxe  aos  autos  o Contrato  Particular  de Abertura  de  Crédito  —  COMPROR  BRADESCO  de  11/05/2005  (fls.  915),  no  valor  de  R$  770.000,00.  Mais  a  frente,  no  extrato  da  mesma  conta  corrente,  verifica­se  lançamentos a débito, nos valores de R$ 523.286,47, R$ 116.168,13 e R$ 84.179,87,  nos  dias  12,  13  e  16/05/2005,  respectivamente,  com  o  histórico  ""Pagamento  a  Fornecedor"", totalizando R$ 723.634,47, pelo que também se considera comprovada  a origem do recurso.[A3]  Pelos próprios históricos das operações, consignados nos extratos, os créditos  efetuados  na  conta  corrente  n°  1.200­9,  mantida  no  Bradesco  de  R$  5.000,00  (23/03/2005),  R$  60.000,00  (18/04/2005)  e  R$  44.000,00  (21/07/2005),  sob  a  rubrica ""TEDTransf Elet Dispon Remet Medcheque S.A."", já demonstrava se tratar  de  transferências  entre contas  correntes de mesma  titularidade. Agora na defesa,  a  contribuinte  ainda  traz  aos  autos  os  extratos  das  contas  correntes  debitadas,  impondo­se o cancelamento das exigências.[A4]  Em relação ao crédito na conta corrente n° 1.200­9, mantida no Bradesco no  valor de R$ 700.000,00, em 13/06/2005, a contribuinte trouxe aos autos o extrato da  conta  corrente  n°  1013130,  mantida  no  J.  Safra  —  cujas  cópias  já  haviam  sido  fornecidas fiscalização (fls. 213/222), na qual se verifica a existência de um débito  coincidente  em  mesma  data  e  valor,  pelo  que  pode  se  admitir  a  alegação  de  transferência entre contas de mesma titularidade.[A5]  (...)  Quanto  aos  créditos  efetuados  na  conta  corrente  n°  1013122,  mantida  no  Banco J. Safra, em 20/07/2005 e 26/09/2005, nos valores de R$ 3.000.000,00 e R$  500.000,00,  respectivamente,  sob  a  rubrica  ""Cred  Lib  de  Giro"",  admite­se  como  prova da origem os extratos das operações de mútuo, de fls. 911 e 913, celebrados  em 20/07/2005 e 26/09/2005, exatamente nos mesmos valores creditados.[A6]  As ""Cédulas de Crédito Bancário — Modalidade: Mútuo — Simples"", de fls.  938/943  e  953/958,  emitidas  em  21/09/2005  e  28/11/2005,  para  respaldar  os  contratos  de mútuo  entre  o Banco  Industrial  e Comercial  S.A. — BIC Banco  e  a  Medcheque, nos valores de R$ 1.000.000,00 e R$ 300.000,00, respectivamente, são  provas  suficientes  da  origem  dos  recursos  depositados  na  conta  corrente  n°  14100175­0,  mantida  na  Agência  007  do  mesmo  banco,  em  22/09/2005  e  28/11/2005,  com  o  histórico  ""Lib.  Mútuo"",  nos  valores  de  R$  995.715,49  e  R$  298.698,25, respectivamente.[A7]  Da  mesma  forma,  a  Cédula  de  Crédito  Bancário —  Conta  Garantida  (fls.  959/964),  emitida  pelo  Bradesco,  em  25/04/2005,  no  valor  de  R$  1.000.000,00,  como  valor  destinado  a  constituir  de  reforço  ou  provisão  de  fundos  na  conta  corrente,  a  titulo de  abertura  de  crédito  bancário,  e  prova  suficiente  da  origem do  Fl. 1740DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO Processo nº 16095.000396/2009­60  Acórdão n.º 1301­002.101  S1­C3T1  Fl. 1.741          10 recurso creditado em 20/05/2005, sob a rubrica ""Liberação de Capital de Giro"", no  valor de R$ 649.506,90.[A8]  Anote­se,  por  fim,  a  duplicidade  de  incidência  sobre  o  crédito  efetuada  na  conta  corrente  do  Bradesco,  em  11/10/2005,  a  titulo  de  ""TED­T  Ele  Disp  Rem  Ascard Inf Serv"", no valor de R$ 5.085,59.[A9]  Compulsando­se  os  autos,  verifico  que  as  conclusões  exaradas  pela  DRJ  e  acima  transcritas  procedem,  de  modo  que  os  depósitos  citados  encontram  respaldo  na  documentação apresentada pelo contribuinte em sua impugnação.  Superada a  análise do  recurso de ofício, passo  a decidir sobre os pontos da  autuação que  foram  julgados procedentes pela DRJ e que, portanto,  foram objeto do  recurso  voluntário protocolado pelo contribuinte.  Pois bem. A imputação da omissão de receitas por falta de comprovação da  origem ou de tributação das receitas auferidas remanesceu para os seguintes casos:  Fl. 1741DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO Processo nº 16095.000396/2009­60  Acórdão n.º 1301­002.101  S1­C3T1  Fl. 1.742          11   O  contribuinte  apresentou,  em  sede  de  recurso  voluntário,  diversos  documentos destinados à comprovar a origem destas receitas ou a ausência de necessidade de  tributação destes valores (fls. 1065/ ).  Em observância ao princípio da verdade material no processo administrativo,  este  Colegiado  decidiu,  mediante  Resolução  n°  1301000.137  (fls.  1695/1703),  acolher  as  provas juntadas nessa fase processual e determinou a realização de diligência para análise dos  documentos juntados.  O serviço  de  fiscalização  da DRF  em Guarulhos  conclui  que  a  origem  dos  depósitos acima discriminados foi devidamente comprovada pelo contribuinte e que as demais  receitas não decorrem da atividade do  contribuinte, mas  sim de meros  repasses,  não  estando  submetidos à tributação.  Fl. 1742DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO Processo nº 16095.000396/2009­60  Acórdão n.º 1301­002.101  S1­C3T1  Fl. 1.743          12 Passo a transcrever as conclusões exaradas pela autoridade fiscalizadora:    Fl. 1743DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO Processo nº 16095.000396/2009­60  Acórdão n.º 1301­002.101  S1­C3T1  Fl. 1.744          13 No que tange aos mútuos celebrados com o Banco J. Safra, também entendo  que os contratos de mútuo apresentados às fls. 1106 a 1129 comprovam a origem dos referidos  depósitos bancários.   Por sua vez, em relação aos depósitos efetuados pelas empresas “Cooperativa  de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Militares e Servidores da Secretaria dos Negócios  da  Segurança  Pública  do  Estado  de  São  Paulo  –  COOPMIL”,  “Brasfel  S/A”  e  “Valzélio  Guimarães  –  ME”,  os  documentos  às  fls.  1130  a  1164  demonstram  que  as  transferências  tratam,  de  fato,  de mero  reembolso  de das  compras  realizadas  pelos  usuários  dos  cartões  de  crédito do contribuinte.  Dessa  forma,  considerando­se  a  natureza  da  atividade  empresarial  exercida  pelo  Recorrente,  tem­se  que  somente  as  taxas  relacionadas  à  prestação  de  serviços  de  gerenciamento  de  informações  devem  ser  ofertadas  à  tributação,  sendo  as  demais  receitas  recebidas  consideradas  como  receitas  de  terceiros,  isto  é,  dos  lojistas  que  venderam  suas  mercadorias e receberam o pagamento por um dos cartões do contribuinte.  Observa­se,  inclusive,  que  nos  contratos  celebrados  pela  empresa,  ela  se  compromete  a  quitar  as  transações  efetuadas  pelos  funcionários  de  seus  clientes,  mediante  repasse de valores aos estabelecimentos credenciados.  Apurado pelo agente fiscal os valores das taxas e sua efetiva tributação, deve  a autuação ser cancelada neste ponto.  Quanto  aos  TEDs  remetidos  pela  ASCARD,  de  fato,  o  contribuinte  apresentou  como  base  documental  para  os  valores  recebidos  no  período  de  abril  de  2005  a  outubro de 2005, o Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações de Contratos de  Prestação de Serviços constante às fls. 1396 a 1406.   Nos  termos  da  Cláusula  3.3.1,  até  a  concretização  de  todos  os  clientes  da  ASCARD para a Recorrente, ficaria a ASCARD responsável pela emissão dos documentos de  cobrança,  porém  tais  valores  seriam,  posteriormente,  repassados  ao  contribuinte  para  pagamento aos lojistas.  Ademais, a própria ASCARD confirmou que prestou suporte ao contribuinte  no período de 1º de abril de 2005 a 31 de outubro de 2005 para fins de  transferência de sua  carteira de clientes, nos termos da petição de fls. 1363 a 1372.  Importante  frisar  que,  sendo  improcedente  a  autuação,  resta  prejudicada  a  análise  da  qualificação  e  agravamento  da  multa  de  ofício  aplicada,  a  qual,  em  função  do  julgamento do principal, deve ser cancelada.  Portanto,  tendo a própria autoridade autuante verificado a improcedência da  autuação,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  voluntário  para,  no  mérito,  dar­lhe  provimento, cancelando­se a autuação fiscal em apreço. Em relação ao recurso de ofício, dele  tomo conhecimento e, no mérito, nego­lhe provimento. É como voto.  (documento assinado digitalmente)  Marcos  Paulo  Leme  Brisola  Caseiro  ­  Relator Fl. 1744DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO Processo nº 16095.000396/2009­60  Acórdão n.º 1301­002.101  S1­C3T1  Fl. 1.745          14                               Fl. 1745DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 Ementa: RETORNO DOS AUTOS. TRIBUNAL A QUO. APRECIAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES DE DEFESA. Já tendo este Colegiado se manifestado sobre todas as alegações do contribuinte e, não tendo ocorrido alteração do entendimento majoritário sobre o tema, deve ser mantido o quanto decidido pelo extinto Conselho de Contribuintes ao analisar, pela primeira vez, o recurso voluntário interposto. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2016-10-21T00:00:00Z,10120.006009/2004-53,201610,5650567,2016-10-21T00:00:00Z,1301-002.143,Decisao_10120006009200453.PDF,2016,MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO,10120006009200453_5650567.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nWaldir Veiga Rocha - Presidente.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcos Paulo Leme Brisola Caseiro - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha\, Flávio Franco Corrêa\, José Eduardo Dornelas Souza\, Milene de Araújo Macedo\, Roberto Silva Junior\, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro e José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado).\n\n\n",2016-09-15T00:00:00Z,6547408,2016,2021-10-08T10:53:35.209Z,N,1713048687748317184,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1838; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T1  Fl. 370          1 369  S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10120.006009/2004­53  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1301­002.143  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de setembro de 2016  Matéria  IRPJ  Recorrente  AGROSSARA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003  Ementa:  RETORNO  DOS  AUTOS.  TRIBUNAL  A  QUO.  APRECIAÇÃO  DAS  DEMAIS  RAZÕES DE DEFESA.  Já  tendo  este  Colegiado  se manifestado  sobre  todas as  alegações do contribuinte  e, não  tendo ocorrido alteração do  entendimento majoritário sobre o tema, deve ser mantido o quanto decidido  pelo  extinto  Conselho  de  Contribuintes  ao  analisar,  pela  primeira  vez,  o  recurso voluntário interposto.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR  provimento ao recurso voluntário.  (documento assinado digitalmente)  Waldir Veiga Rocha ­ Presidente.   (documento assinado digitalmente)  Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro ­ Relator.    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha,  Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo, Roberto Silva  Junior,  Marcos  Paulo  Leme  Brisola  Caseiro  e  José  Roberto  Adelino  da  Silva  (suplente  convocado).      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 12 0. 00 60 09 /2 00 4- 53 Fl. 370DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA Processo nº 10120.006009/2004­53  Acórdão n.º 1301­002.143  S1­C3T1  Fl. 371          2   Relatório  Cuida o presente processo de auto de infração (fls. 107/145) que exige IRPJ e  CSLL relativos aos anos calendário de 1999 a 2003.  O agente fiscal verificou que o contribuinte não recolheu nenhum DARF de  pagamento  de  tributos  federais  no  período  de  fevereiro  de  1999  a  dezembro  de  2003,  bem  como não entregou DCTF e DIPJ no mesmo período.  Ademais,  foi  constatada  ausência  de  escrituração  contábil  regular  (Diário,  Razão  e  LALUR),  possuindo  somente  escrituração  fiscal.  No  decorrer  da  fiscalização,  o  contribuinte escriturou o livro caixa.  Devido  a  não  apresentação  dos  livros  da  escrituração  contábil  e  fiscal  exigidos pela legislação tributária, a autoridade autuante procedeu ao lançamento de ofício do  crédito tributário baseado no lucro arbitrado. O arbitramento foi realizado com base na receita  bruta declarada nos Livros de ICMS.   Apresentada  impugnação  (fls.  168/176),  esta  foi  julgada  improcedente  pela  Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Brasília/DF (fls. 192/195).   Inconformado, o  contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  (fls.  197/210),  alegando,  em  síntese,  (i)  a  decadência  do  crédito  tributário  constituído;  (ii)  ilegalidade  dos  juros calculados com base na taxa SELIC; e  (iii) o caráter confiscatório da multa punitiva de  75%  sobre  o  valor  do  tributo  lançado,  afrontando  os  princípios  da  razoabilidade,  proporcionalidade, legalidade e capacidade contributiva.  A extinta 5° Câmara do 1° Conselho de Contribuintes acolheu, por maioria  de votos, a preliminar de decadência suscitada pelo contribuinte em relação aos fatos geradores  ocorridos  nos meses  de  fevereiro  a  agosto  de  1999  e,  no mérito,  por  unanimidade  de votos,  negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão n° 105­15.741 (fls. 212/225).  Na sequência, a Fazenda interpôs Recurso Especial (fls. 229/247), ao qual foi  negado provimento em decisão da 1° Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF  (fls. 274/276).  Ocorre  que,  inconformada,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso  Extraordinário  (fls.  280/289)  contra  o  acórdão  proferido  pela CSRF,  no  qual  sustenta  que  o  prazo decadencial deve ser contado na forma do art. 173 do Código Tributário Nacional – CTN  por  inexistir,  no  caso  concreto,  recolhimento  antecipado do  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação.  O Pleno da CSRF acordou, por unanimidade de votos, em dar provimento ao  Recurso  Extraordinário  da  Fazenda  Nacional  (fls.  346/356).  O  julgamento  encontra­se  sintetizado pela ementa do Acórdão n° 9100000.220:  NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Fl. 371DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA Processo nº 10120.006009/2004­53  Acórdão n.º 1301­002.143  S1­C3T1  Fl. 372          3 Exercício: 2000  REGIMENTO  INTERNO  CARF.  DECISÃO  DEFINITIVA  DE  MÉRITO  STJ ART. 62ª DO ANEXO II DO RICARF. UTILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA  DE  PRECEDENTES  JUDICIAIS.  IDENTIDADE  DAS  SITUAÇÕES  FÁTICAS.  NECESSIDADE.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelo  artigo  543C  do Código  de  Processo Civil,  devem  ser  reproduzidas  no  julgamento  dos recursos no âmbito deste Conselho (Art. 62A do Anexo II do Regimento Interno  do CARF, acrescentado pela Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010).  O  disposto  no  art.  62ª  do  RICARF  não  implica  o  dever  do  julgador  administrativo em reproduzir a decisão proferida em sede de recurso repetitivo, sem  antes  analisar  a  situação  fática  e  jurídica  que  ensejou  a  decisão  do  precedente  judicial.  A  finalidade  da  disposição  regimental  é  impedir  que  decisões  administrativas  sejam  contrárias  a  entendimentos  considerados  definitivos  pelo  Superior Tribunal de Justiça, na sistemática prevista pelo art. 543C da Lei nº 5.869,  de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil.  DECADÊNCIA.  TRIBUTO  SUJEITO  AO  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  APLICAÇÃO  DO  ART.  173,  INCISO  I,  DO  CTN.  TERMO  INICIAL.  INTERPRETAÇÃO  CONFORME  RECURSO  ESPECIAL  Nº  973.733/SC.  IMPOSSIBILIDADE. A contagem do prazo decadencial, na forma do art. 173, I, do  CTN,  deve  se  iniciar  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  poderia  ter  sido  efetuado  o  lançamento  de  ofício,  nos  exatos  termos  do  aludido  dispositivo.  Recurso Extraordinário Provido.  Dessa  forma,  ficou  decidido  pelo  afastamento  da  arguição  de  decadência,  sendo determinado o retorno dos autos à Câmara ordinária para apreciação das demais razões  do recurso voluntário.  Importante  frisar  que,  conforme  informado  à  fl.  323,  a  parte  do  crédito  tributário  mantida  pela  decisão  do  Conselho  de  Contribuintes  foi  apartada  para  fins  de  cobrança imediata, isto é, prosseguiu­se com a cobrança dos valores relativos aos períodos de  09/1999 a 12/2003 por não terem sido objeto de questionamento perante a CSRF.  Ademais, foi emitido despacho pela Chefe de Serviço de Assessoria Técnica  da  1°  Seção  do  CARF  (fls.  363/365)  determinando  encaminhamento  dos  presentes  autos  à  Secretaria da 3ª Câmara da 1ª SEJUL para inclusão em lote de sorteio no âmbito da 1ª Turma  Ordinária.  É o relatório.          Fl. 372DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA Processo nº 10120.006009/2004­53  Acórdão n.º 1301­002.143  S1­C3T1  Fl. 373          4 Voto             Conselheiro Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Relator  O Recurso Voluntário preenche os  requisitos de admissibilidade,  razão pela  qual dele conheço.  Trata­se  de  hipótese  em  que  a  CSRF  decidiu  pelo  retorno  dos  autos  para  apreciação pela Câmara a quo das demais razões do Recurso Voluntário,  tendo em vista que,  em decisão proferida pelo Pleno da CSRF, foi afastada a preliminar de decadência arguida pelo  contribuinte.  Além  da  decadência,  o  contribuinte  alegou,  em  recurso  voluntário,  a  ilegalidade dos  juros  calculados  com base na  taxa SELIC  e  o  caráter  confiscatório  da multa  punitiva de 75% sobre o valor do tributo lançado.  O 1° Conselho de Contribuintes acordou pela decadência do crédito tributário  no  que  tange  somente  ao  período  de  fevereiro  de  1999  a  agosto  de  1999,  sendo  julgado  procedente o lançamento em relação aos demais meses de apuração do IRPJ e da CSLL.  Note­se que, inclusive, já foi determinado o prosseguimento da cobrança dos  valores relativos ao período de 09/1999 a 12/2003, por não terem sido objeto de questionamento perante  a CSRF.  Assim sendo, entendo que este Colegiado já se manifestou sobre o mérito do recurso  voluntário interposto, devendo ser mantido o quanto decidido no Acórdão n° 105­15.741 (fls. 212/225),  nos termos do voto do Relator Wilson Fernandes Guimarães:  (...)Taxa de Juros e Multa de Ofício  No  que  tange  à  taxa  de  juros  e  à  multa  de  ofício  aplicada,  não  merecem  reparos os argumentos trazidos pela decisão de primeira instância para não acatar as  razões da recorrente. Com efeito, o ato de lançamento sendo vinculado e obrigatório,  nos termos do disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional, não faculta à  autoridade  lançadora poderes para dispensá­lo, ao contrário, da  sua não efetivação  poderá resultar responsabilidade funcional.  Releva notar que o lançamento dos juros de mora com base na taxa selic e, da  mesma  forma, da multa de ofício,  decorreu de  fiel  observância a  comandos  legais  em vigor, não estando autorizada a autoridade administrativa, portanto, a afastar a –  sua  aplicação.  Destaco  que  o  posicionamento  adotado  pelo  Ilustre  Conselheiro  Wilson Fernandes Guimarães está em consonância com o meu entendimento sobre a  matéria e com a posição mais recente adotada por este Colegiado.  Destaco  que  o  posicionamento  adotado  pelo  Ilustre  Conselheiro  Wilson  Fernandes Guimarães está em consonância com o meu entendimento sobre a matéria e com a  posição mais recente adotada por este Colegiado.  A  possibilidade  de  aplicação  da Taxa  SELIC  sobre  os  juros  já  se  encontra  pacificada pela Súmula CARF n° 4, adiante reproduzida:  Fl. 373DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA Processo nº 10120.006009/2004­53  Acórdão n.º 1301­002.143  S1­C3T1  Fl. 374          5 Súmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.  Em  relação  à  multa  aplicada,  o  contribuinte  aduz  que  a  aplicação  do  percentual  de  75%  sobre  o  valor  do  tributo  lançado  fere  os  princípios  constitucionais  da  capacidade  contributiva,  da  vedação  dos  efeitos  confiscatórios,  da  legalidade,  da  proporcionalidade e da razoabilidade.  Conforme dispõe a Súmula n° 02 do CARF, este Colegiado não é competente  para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  Assim  sendo,  os  argumentos  trazidos  pelo  contribuinte  a  fim  de  afastar  a  multa de ofício não podem ser  reconhecidos nesta decisão, devendo, portanto,  ser mantida  a  autuação neste ponto.  Ante  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de manter  o  quanto  já  decidido  pelo  extinto  1°  Conselho  de  Contribuintes,  a  fim  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  mantendo­se o lançamento tributário.  É como voto.  (documento assinado digitalmente)  Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro ­ Relator                               Fl. 374DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Simples observação feita no acórdão recorrido a respeito de uma suposta dedução em duplicidade das despesas com ágio, não implica em alteração dos fundamentos do lançamento, vez que formulada como razão meramente adicional às conclusões que referendaram à autuação fiscal. ÁGIO INTERNO. AMORTIZAÇÃO. GLOSA. Os atos de reorganização societária registrados pela recorrente ainda que formalmente regulares, se não configuram uma efetiva aquisição de participação societária, mas mera permuta de ativos entre controladora e controlada, sendo correta a glosa dos valores amortizados como ágio efetuada pelo Fisco. ÁGIO. COMPLEMENTARIDADE DAS LEGISLAÇÕES COMERCIAIS E FISCAIS. EFEITOS. Os resultados tributáveis das pessoas jurídicas, apurados com base no Lucro Real, têm como ponto de partida o resultado líquido apurado na escrituração comercial, regida pela Lei nº 6.404/1976, conforme estabelecido pelo DL. 1.598/1977. O ágio é fato econômico cujos efeitos fiscais foram regulados pela lei tributária, com substrato nos princípios contábeis geralmente aceitos. Assim, os princípios contábeis geralmente aceitos e as normas emanadas dos órgãos fiscalizadores e reguladores, como Conselho Federal de Contabilidade e Comissão de Valores Mobiliários, têm pertinência e devem ser observadas na apuração dos resultados contábeis e fiscais. ÁGIO INTERNO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO CONTÁBIL. A ausência de um efetivo dispêndio (sacrifício patrimonial) por parte da investidora pela aquisição de participações em operações com empresas controladas revelam a falta de substância econômica das operações o que impede o seu registro e reconhecimento contábil, pois não há efetiva modificação da situação patrimonial. TRANSFERÊNCIA DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo previsão legal, no contexto dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 e dos artigos 385 e 386 do RIR/99, para transferência de ágio pela empresa (investidora) que teria adquirido o investimento com ágio, por meio de interposta pessoa jurídica, para a pessoa jurídica (investida) que o amortizar, é indevida a amortização do ágio. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO EM EXCESSO. GLOSA. Não tendo sido reconhecida a legitimidade do ágio apurado, há que se ter como correta a recomposição do saldo do patrimônio líquido, com a exclusão da reserva especial de ágio para fins de cálculo do JCP, impondo-se a glosa do valor deduzido em excesso. DA MULTA QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE. O não reconhecimento pelo Fisco do ágio gerado em operações realizadas dentro do mesmo grupo econômico, com a consequente glosa de sua amortização, não enseja, por si só, a aplicação da multa qualificada, quando os atos praticados revelam interpretação equivocada por parte do contribuinte quanto à legislação de regência. TRIBUTAÇÃO REFLEXA: CSLL Por se constituírem infrações decorrentes e vinculadas, nos termos do § 2º do art. 24 da Lei 9.249/1995, aplica-se ao lançamento da Contribuição Social sobre o lucro líquido as conclusões relativas ao IRPJ. JUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. Constituído o crédito pelo lançamento de ofício, ao tributo agrega-se a multa de ofício, tendo ambos a natureza de obrigação tributária principal e, sobre ele deve incidir integramente os juros à taxa SELIC, nos termos dos art. 139 e 161 do CTN c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2016-08-30T00:00:00Z,10580.734318/2011-29,201608,5627884,2016-08-31T00:00:00Z,1302-001.950,Decisao_10580734318201129.PDF,2016,LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO,10580734318201129_5627884.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em REJEITAR a preliminar de nulidade do acórdão recorrido; por voto de qualidade\, em NEGAR provimento ao recurso voluntário quanto à glosa de amortização do ágio e dedução do JCP e lançamento reflexos da CSLL\, vencidos os Conselheiros Alberto Pinto Sousa Junior\, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa e Talita Pimenta Félix; por maioria de votos em DAR provimento PARCIAL ao recurso quanto à qualificação da multa\, reduzindo-a ao percentual de 75%\, vencida a Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich; e por unanimidade de votos\, em REJEITAR a alegação de ilegalidade dos juros sobre a multa de ofício. (assinado digitalmente)\nLuiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior\, Ana de Barros Fernandes Wipprich\, Marcelo Calheiros Soriano\, Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente)\, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa e Talita Pimenta Félix. O Conselheiro Rogério Aparecido Gil declarou-se impedido.\n\n\n\n",2016-08-09T00:00:00Z,6480638,2016,2021-10-08T10:52:02.554Z,N,1713048687842689024,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 49; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2357; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T2  Fl. 4.358          1 4.357  S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10580.734318/2011­29  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1302­001.950  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  09 de agosto de 2016  Matéria  Glosa de amortização de ágio  Recorrente  ITAPEBI GERAÇÃO DE ENERGIA S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010  NULIDADE.  DECISÃO  DE  PRIMEIRO  GRAU.  ALTERAÇÃO  DE  FUNDAMENTOS DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.  Simples  observação  feita  no  acórdão  recorrido  a  respeito  de  uma  suposta  dedução em duplicidade das despesas com ágio, não implica em alteração dos  fundamentos  do  lançamento,  vez  que  formulada  como  razão  meramente  adicional às conclusões que referendaram à autuação fiscal.  ÁGIO INTERNO. AMORTIZAÇÃO. GLOSA.  Os  atos  de  reorganização  societária  registrados  pela  recorrente  ainda  que  formalmente  regulares,  se  não  configuram  uma  efetiva  aquisição  de  participação  societária,  mas  mera  permuta  de  ativos  entre  controladora  e  controlada, sendo correta a glosa dos valores amortizados como ágio efetuada  pelo Fisco.  ÁGIO. COMPLEMENTARIDADE DAS LEGISLAÇÕES COMERCIAIS E  FISCAIS. EFEITOS.  Os resultados tributáveis das pessoas jurídicas, apurados com base no Lucro  Real, têm como ponto de partida o resultado líquido apurado na escrituração  comercial,  regida  pela  Lei  nº  6.404/1976,  conforme  estabelecido  pelo  DL.  1.598/1977. O  ágio  é  fato  econômico  cujos  efeitos  fiscais  foram  regulados  pela lei tributária, com substrato nos princípios contábeis geralmente aceitos.  Assim, os princípios contábeis geralmente aceitos e as normas emanadas dos  órgãos fiscalizadores e reguladores, como Conselho Federal de Contabilidade  e Comissão de Valores Mobiliários, têm pertinência e devem ser observadas  na apuração dos resultados contábeis e fiscais.  ÁGIO  INTERNO.  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO.  IMPOSSIBILIDADE  DE RECONHECIMENTO CONTÁBIL.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 58 0. 73 43 18 /2 01 1- 29 Fl. 4358DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.359          2 A  ausência  de  um  efetivo  dispêndio  (sacrifício  patrimonial)  por  parte  da  investidora  pela  aquisição  de  participações  em  operações  com  empresas  controladas  revelam  a  falta  de  substância  econômica  das  operações  o  que  impede  o  seu  registro  e  reconhecimento  contábil,  pois  não  há  efetiva  modificação da situação patrimonial.   TRANSFERÊNCIA DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE.  Inexistindo  previsão  legal,  no  contexto  dos  artigos  7º  e  8º  da  Lei  nº  9.532/1997 e dos artigos 385 e 386 do RIR/99, para transferência de ágio pela  empresa (investidora) que teria adquirido o investimento com ágio, por meio  de  interposta  pessoa  jurídica,  para  a  pessoa  jurídica  (investida)  que  o  amortizar, é indevida a amortização do ágio.  JUROS  SOBRE  CAPITAL  PRÓPRIO.  DEDUÇÃO  EM  EXCESSO.  GLOSA.   Não  tendo  sido  reconhecida  a  legitimidade  do  ágio  apurado,  há  que  se  ter  como correta a recomposição do saldo do patrimônio líquido, com a exclusão  da reserva especial de ágio para fins de cálculo do JCP, impondo­se a glosa  do valor deduzido em excesso.  DA MULTA QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE.  O  não  reconhecimento  pelo  Fisco  do  ágio  gerado  em  operações  realizadas  dentro  do  mesmo  grupo  econômico,  com  a  consequente  glosa  de  sua  amortização, não enseja, por si só, a aplicação da multa qualificada, quando  os atos praticados revelam interpretação equivocada por parte do contribuinte  quanto à legislação de regência.  TRIBUTAÇÃO REFLEXA: CSLL   Por se constituírem infrações decorrentes e vinculadas, nos termos do § 2º do  art.  24  da  Lei  9.249/1995,  aplica­se  ao  lançamento  da Contribuição  Social  sobre o lucro líquido as conclusões relativas ao IRPJ.  JUROS  SELIC.  INCIDÊNCIA  SOBRE  A  MULTA  DE  OFÍCIO.  LEGALIDADE.  Constituído o crédito pelo lançamento de ofício, ao tributo agrega­se a multa  de ofício,  tendo ambos  a natureza de obrigação  tributária principal  e,  sobre  ele deve incidir integramente os juros à taxa SELIC, nos termos dos art. 139 e  161 do CTN c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  REJEITAR a preliminar de nulidade do acórdão recorrido; por voto de qualidade, em NEGAR  provimento ao recurso voluntário quanto à glosa de amortização do ágio e dedução do JCP e  lançamento reflexos da CSLL, vencidos os Conselheiros Alberto Pinto Sousa Junior, Marcos  Antonio  Nepomuceno  Feitosa  e  Talita  Pimenta  Félix;  por  maioria  de  votos  em  DAR  provimento PARCIAL ao recurso quanto à qualificação da multa, reduzindo­a ao percentual de  75%, vencida a Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich; e por unanimidade de votos,  Fl. 4359DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.360          3 em  REJEITAR  a  alegação  de  ilegalidade  dos  juros  sobre  a  multa  de  ofício.  (assinado  digitalmente)  Luiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente e Relator   Participaram da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Alberto Pinto Souza  Júnior, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Marcelo Calheiros Soriano, Luiz Tadeu Matosinho  Machado  (Presidente),  Marcos  Antonio  Nepomuceno  Feitosa  e  Talita  Pimenta  Félix.  O  Conselheiro Rogério Aparecido Gil declarou­se impedido.    Fl. 4360DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.361          4   Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 15­38.674,  de  28/04/2014,  proferido  pela  1ª  Turma  da  DRJ/Salvador,  que  considerou  improcedente  a  impugnação apresentada pela interessada em face de auto de infração lavrado para exigir IRPJ  e CSLL, tendo o Fisco apurado como infrações: ­ a glosa de amortização de ágio e ­ a glosa de  excesso de distribuição de juros sobre o capital próprio, aplicando­se ainda a multa de ofício  qualificada, que foram assim resumidas na decisão recorrida:  De acordo com o Auto de Infração do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica  e o “Termo de Verificação Fiscal” (docs. de fls. n°s. 03 a 20 e 36 a 73), o crédito  tributário  ali  lançado  foi  constituído  em  razão  de  a  Fiscalização  indicar  que  a  Contribuinte, no decorrer dos anos­calendário de 2007, 2008, 2009 e de 2010, teria  cometido  diversas  infrações,  as  quais,  juntamente  com  seus  fundamentos  e  consequências, podem ser assim resumidas:   a) “0001 – ADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO LUCRO  REAL – EXCESSO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO”, nos valores de R$  1.152.940,29,  R$  1.133.965,60,  R$  1.111.881,68  e  R$  1.091.228,95,  correspondentes  aos  anos­calendário  de  2007  a  2010,  respectivamente,  fatos  geradores anuais, conforme discriminado no “Termo de Verificação Fiscal” de fls.  n°s. 36 a 73, tendo como enquadramento legal o artigo 3º, da Lei n° 9.249, de 26 de  dezembro de 1995 e os artigos 247; 249, inciso I e 347, do Regulamento do Imposto  sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto n° 3.000,  de  26  de  março  de  1999  (RIR/1999),  observando­se  que,  no  referido  Termo,  a  Fiscalização  aponta  como  motivação  para  a  glosa  das  despesas,  principalmente,  porque a Contribuinte (fl. de n° 40):   “Deixou de adicionar o excesso, ao  limite permitido em  lei, de  despesas  financeiras  de  juros  sobre  capital  próprio,  incidente  sobre a conta Reserva de Ágio, contabilizada em decorrência da  transferência do Ágio dela mesma.”  b) “0002 – AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO – ADIÇÕES  NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL  (AMORTIZAÇÃO  INDEVIDA  DE  ÁGIO  DE  SI  MESMA)”,  nos  valores  de  R$  6.973.368,31,  R$  6.330.577,77,  R$  5.743.403,04,  R$  5.183.314,37,  correspondentes  aos  anos­ calendário  de  2007  a  2010,  respectivamente,  fatos  geradores  anuais,  conforme  discriminado  no  “Termo  de Verificação  Fiscal”  de  fls.  n°s.  36  a  73,  tendo  como  enquadramento legal o artigo 3º, da Lei n° 9.249, de 1995 e os artigos 247 e 249, do  Regulamento  do  Imposto  sobre  a  Renda  e  Proventos  de  Qualquer  Natureza,  aprovado pelo Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), observando­se  que a Fiscalização aponta como motivação para a glosa das despesas, principalmente  porque (fl. n° 22):   “Constatou­se  que  a  ITAPEBI  vem  deduzindo  indevidamente  desde  o  período  de  2007,  ágio  na  valorização  que  ela  própria  teria tido (comumente denominado de ‘ágio de si mesma’).   Fl. 4361DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.362          5 O  ágio  foi  gerado  em  operações  de  reorganização  societária  engendradas no GRUPO NEOENERGIA, ao qual a Contribuinte  é integrante.   Em  negociação  realizada  em  24/11/2004,  a  participação  acionária de 42% (e o controle direto) detida(o) pela COELBA  (outra empresa pertencente ao Grupo Neoenergia) na ITAPEBI  foi  transferida  com  ágio  para  a  controladora  de  ambas,  a  GUARANIANA  S/A  (antiga  denominação  da  NEOENERGIA  S/A).   Na  sequência,  através  reorganizações  societárias  apenas  formais,  ‘de  papel’,  sem  substância  econômica,  utilizando  empresa veículo, o ágio foi transferido à própria ITABEPI.   Em 14/11/2006, o ágio foi transferido da NEOENERGIA para a  empresa veículo GUARANIANA PARTICIPAÇÕES S/A, através  de subscrição de capital desta com as ações da ITABEPI, detidas  por  aquela.  Logo  em  seguida,  em  27/12/2006,  a  ITAPEBI,  incorporou a empresa veículo e, completando o ciclo, registrou o  ágio de si mesma em sua contabilidade, o qual vem, desde então,  deduzindo indevidamente, como benefício fiscal, na apuração do  Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o  Lucro Líquido.”   c)  MULTA  QUALIFICADA  DE  150%  (CENTO  E  CINQUENTA  POR  CENTO),  tendo  em  vista  a  glosa  das  despesas  de  ágio  de  si  mesmo  surgidas  na  incorporação  às  avessas  de  sua  controladora  GUARANIANA  PARTICIPAÇÕES  S/A, uma vez que nas referidas operações “substancialmente não houve ágio (e sim  ágio interno que não existe economicamente); parte da valorização da empresa não  tem fundamento em rentabilidade futura e sim em mera correção da CDI do valor  anteriormente avaliado (R$ 22.355.964,00 dos R$ 57.057.615,00 registrados); não  houve  incorporação  da  real  controladora,  pois  a  NEOENERGIA  permanece  no  controle com sua participação inalterada de 42%; o que houve foi a utilização do  artifício  da  utilização  da  empresa  ‘de  passagem’  GUARANIANA  PARTICIPAÇÕES,  em  simulação  de  incorporação”  (destaquei),  concluindo  a  Fiscalização  que  tais  condutas  não  se  apresentariam  no  campo  do  planejamento  lícito, e, portanto, se configurariam nas ocorrências de simulação e de fraude, com  infringência ao previsto no artigo 72, da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964,  sendo aplicada a referida multa prevista no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430, de  1996, com a redação da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007.   3.  Ainda  no  que  diz  respeito  à  tributação  ora  aplicada,  consta,  ainda,  no  “Termo de Verificação Fiscal”,  sob o  título “DOS FATOS”, o seguinte  (fls. n°s.  40 a 42):   (...)  19.  No  período  analisado  a  Contribuinte  esteve  sob  regime  tributação Lucro Real anual.   20.  Constatou­se  que  a  ITAPEBI,  na  apuração  do  lucro  tributável, desde 2007:    Fl. 4362DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.363          6 20.1.  Deixou  de  adicionar  as  amortizações  de  ágio,  correspondente  a  valorização  que  ela  própria  teria  tido  (comumente denominado de ""ágio de si mesma""); e também   20.2. Deixou de adicionar o excesso, ao limite permitido em lei,  de despesas financeiras de juros sobre capital próprio, incidente  sobre a conta Reserva de Ágio, contabilizada em decorrência da  transferência do Ágio dela mesma.   21.  Ágio  de  R$  57.280.387,96  (cinqüenta  e  sete  milhões,  duzentos e oitenta mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e  seis centavos)  foi gerado  internamente no denominado GRUPO  NEONERGIA,  em  24/11/2004,  através  de  operação  de  transferência  de  participação  (controle  direto)  que  a COELBA  detinha na ITAPEBI, para a NEOENERGIA S/A (GUARANIANA  S/A).   22.  Depois,  o  ágio  foi  transferido  da  NEOENERGIA  S/A  à  própria  ITAPEBI,  por  intermédio  de  uma  ""empresa  veículo"",  também  integrante  do  Grupo,  a  GUARANIANA  PARTICIPAÇÕES  S/A,  pela  qual  transitou  brevemente  o  controle  direto,  em 14/11/2006,  apenas  para  que  esta  empresa  fosse  incorporada,  em 27/12/2006, pela  ITAPEBI  (operação de  ""incorporação às avessas""), daí passando o ágio decorrente de  sua própria valorização (""ágio de si mesma"") a ser amortizado e  deduzido da base tributável de IRPJ e CSLL.   23.  O  ágio  transferido  à  ITAPEBI  foi  no  montante  de  R$  53.476.750,88 (cinqüenta e três milhões, quatrocentos e setenta e  seis mil,  setecentos e cinqüenta reais e oitenta e oito centavos),  em  virtude  de  ter  sofrido  amortização  no  período  entre  o  surgimento  e  à  transferência.  Conforme  será  detalhado  neste  termo,  a  partir  de  então,  o  mesmo  ágio  estará  registrado  nos  ativos  de  ambas  contabilidades:  da  NEOENERGIA  e  da  ITAPEBI.  E  ocorreram  amortizações  nos  resultados  das  duas  companhias.   24. A última reorganização societária, a ""pseudo­incorporação""  da GUARANIANA PARTICIPAÇÕES, não teve outro propósito,  negocial,  societário,  ou  de qualquer  outra natureza, que  não  a  transferência do ágio, que fora gerado internamente no próprio  Grupo  econômico,  para  ser  indevidamente  amortizado  na  apuração  do  resultado  econômico  da  ITAPEBI  e  deduzido  da  base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A primeira reestruturação, a  transferência  das  ações  da  ITAPEBI,  detidas  pela  COELBA,  para a controladora de ambas, a NEOENERGIA,  foi planejada  para gerar o ágio.   25.  Outro  efeito  decorrente  foi  a  dedução,  em  excesso,  de  despesa  financeira  de  Juros  sobre  Capital  Próprio.  O  excesso  adveio  da  incidência  da  TJLP  sobre  o  saldo  da  conta  2427100000  (­)  ÁGIO  NA  INCORP.  DE  SOCIEDADE  CONTROLADA  (decorrente  do  ágio de  si mesma),  classificada  como  Reserva  de  Capital,  integrante,  portanto,  do  Patrimônio  Líquido.   Fl. 4363DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.364          7 26.  Procede­se  então  a  adição  das  despesas  indedutíveis,  conforme  demonstrado  no  quadro  abaixo,  para  apuração  de  ofício  do  Lucro  Real  e  da  Base  de  Cálculo  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  dos  períodos  de  2007  a  2010.  DESPESAS INDEDUTÍVEIS   REGISTRO DO ÁGIO NA  ITAPEBI Conta  1320631  (+) ÁGIO  NA  INCORP.  DE  SOCIED.  CONTROLADA  R$53.476.750,88  RESERVA DE CAPITAL Conta 2427100000 (­) Ágio na Incorp.  de Socied. Controlad R$18.182.094,77  ANO   Ágio Amortizado  Indevidamente   Excesso de Juros  sobre o Capital  Próprio   2007   6.973.368,31   1.151.940,29   2008   6.330.577,77   1.133.965,60   2009   5.743.403,04   1.111.881,68   2010   5.188.314,37   1.091.228,95   Obs.: alguns dos destaques não constam no original.   4. Em decorrência dos mesmos fatos foi apontada a falta de recolhimento da  CSLL,  compreendendo  os  mesmos  períodos  de  apuração,  sendo  lavrado  o  correspondente  Auto  de  Infração,  onde,  também,  foram  apontadas  diversas  infrações, as quais,  juntamente com seus fundamentos e consequências, podem ser  assim resumidas:   a)  “0001  –  CUSTOS/DESPESAS  OPERACIONAIS/ENCARGOS  NÃO  DEDUTÍVEIS”  (Amortização  de  Ágio),  nos  valores  R$  6.973.368,31,  R$  6.330.577,77,  R$  5.743.403,04,  R$  5.183.314,37,  correspondentes  aos  anos­ calendário  de  2007  a  2010,  respectivamente,  fatos  geradores  anuais,  conforme  discriminado no “Termo de Verificação Fiscal” de fls. n°s. 36 a 73 e  resumido no  item 2, alínea “b”, precedente, tendo como enquadramento legal os artigos 2º, §§ e o  3º, da Lei n° 7.689, de 1988 com as alterações do artigo 2º, da Lei nº 8.034, de 12 de  abril 1990, e a redação dada pelo artigo 17, da Lei n° 11.727, de 23 de junho 2008;  artigo 1º, da Lei n° 9.316, de 1996, artigo 28, da Lei nº 9.430, de 1996 e o art. 37, da  Lei n° 10.637, de 30 de dezembro 2002;   b)  “0002  –  FALTA  INSUFICIÊNCIA  DE  ADIÇÕES  À  BASE  DE  CÁLCULO  AJUSTADA  DA  CSLL  –  JUROS  SOBRE  O  CAPITAL  PRÓPRIO  PAGOS OU CREDITADOS”, que não teriam sido adicionados ao lucro líquido do  exercício na apuração da base de cálculo da CSLL, nos valores de R$ 1.152.940,29,  R$  1.133.965,60,  R$  1.111.881,68  e  R$  1.091.228,95,  correspondentes  aos  anos­ calendário  de  2007  a  2010,  respectivamente,  fatos  geradores  anuais,  conforme  discriminado no “Termo de Verificação Fiscal” de fls. n°s. 36 a 73 e  resumido no  item 2,  alínea  “a”,  precedente,  tendo  como  enquadramento  legal  dentre  outros,  os  artigos 2º e 3º, da Lei n° 7.689, de 1988 com as alterações do artigo 2º da Lei n°  8.034, de 12 de abril 1990 e do artigo 17, da Lei n° 11.727, de 23 de junho 2008,  respectivamente, e o artigo 37, da Lei n° 10.637, de 2002;   c)  MULTA  QUALIFICADA  DE  150%  (CENTO  E  CINQUENTA  POR  CENTO),  tendo  em  vista  a  glosa  das  despesas  de  ágio  de  si  mesmo  surgidas  na  incorporação  às  avessas  de  sua  controladora  GUARANIANA  PARTICIPAÇÕES  S/A, e, por isso, tal conduta se enquadraria no conceito de fraude previsto no artigo  72, da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964,  sendo aplicada a  referida multa  prevista no artigo 44,  inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação da Lei n°  11.488, de 2007, conforme já resumido no item 2, alínea “c”, precedente.   Fl. 4364DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.365          8 A  interessada  apresentou  impugnação  defendendo  a  legalidade  dos  seus  procedimentos  e  a  improcedência  da  autuação,  conforme  sucintamente  resumido  no  voto  condutor do acórdão recorrido, verbis:  8. Conforme relatado, em sua defesa a Impugnante pugna pela legalidade do  seu procedimento, alegando, principalmente:   a) que as operações societárias  foram efetivadas de  forma  legal,  com o aval  dos órgãos reguladores, e, por isso, a Fiscalização não poderia falar que as referidas  operações  seriam  um  mero  estratagema  para  a  amortização  do  ágio  em  questão,  inclusive porque foram feitas com vistas a desverticalização no intuito de se separar  as atividades de geração e distribuição de energia elétrica entre empresas distintas;   b) a inexistência de abuso de direito;   c) a inexistência de simulação;   d) a inexistência de fraude à lei;   e) a isonomia com tratamento fiscal do deságio;   f) a ilegalidade da cobrança de juros sobre a multa de ofício;   g)  não  caberia  o  lançamento  em  razão  da  ”falta  de  adição  do  excesso  de  despesa  de  juros  sobre  capital  próprio”,  uma  vez  que  a  alteração  do  patrimônio  líquido, que  traça os  limites de dedutibilidade para  fins de  apuração do  IRPJ e da  CSLL, decorreram das referidas glosas de despesas de amortização do ágio, glosas  estas que não se sustentariam, porquanto a referida amortização foi feita em estreita  consonância com a legislação.   O colegiado a quo rejeitou as alegações pelos fundamentos consubstanciados  na ementa abaixo transcrita, verbis:    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL   Ano­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010   SITUAÇÃO  HIPOTÉTICA.  PARADIGMA.  MATÉRIA  ESTRANHA  AO  FEITO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA EM TESE.   Incabível o  exame de situação hipotética com vistas a criar paradigma para  eventual aplicação ao caso concreto, uma vez que tal situação se caracteriza  em  matéria  estranha  ao  presente  feito,  inclusive  porque  eventual  exame  implicaria em se pronunciar sobre hipótese de incidência tributária em tese, o  que, por força do artigo 46, do Decreto n° 70.235, de 1972, sequer é admitido  em eventual processo administrativo de consulta.   ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ   Ano­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010   ÁGIO.  EXPECTATIVA  DE  RENTABILIDADE  FUTURA.  DEDUTIBILIDADE  NA  APURAÇÃO  DO  LUCRO  REAL.  EMPRESAS  INVESTIDORA E INVESTIDA. FUSÃO DE PATRIMÔNIOS.   Ao  dar  novo  tratamento  à  despesa  com  o  ágio  sob  a  expectativa  de  rentabilidade  futura,  permitindo  a  sua  dedutibilidade  na  apuração  do  lucro  real,  o  legislador  limitou  tal  procedimento  às  situações  onde  a  empresa  Fl. 4365DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.366          9 investidora  que  tenha  tido  o  dispêndio  com  o  efetivo  pagamento  do  ágio,  juntamente  com a  investida que deu causa  ao  referido  ágio,  se  tornem uma  única  unidade  econômica,  ou  seja,  desaparecem  as  figuras  das  empresas  investidora e investida para se tornarem uma única empresa, ocorrendo, por  consequência,  a  fusão  dos  patrimônios.  Na  ausência  de  tais  requisitos,  as  despesas de ágio não produzem os efeitos tributários almejados e devem ser  oferecidas à tributação.   ÁGIO. CORREÇÃO. VARIAÇÃO MONETÁRIA. CDI.   Incabível  a  correção  de  valor  de  ágio  apurado  sob  o  fundamento  de  rentabilidade futura com a aplicação de índices de variação dos Certificados  de Depósito Interbancário (CDI), se a legislação tributária somente admite o  reconhecimento  de  variações  monetárias  ativas  ou  passivas  quando  decorrentes de obrigações  legais ou contratuais que determinem a aplicação  desses índices.   DESPESAS DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. GLOSA. INCORPORAÇÃO  DE  PESSOA  JURÍDICA.  PROPÓSITO  NEGOCIAL.  ""EMPRESA  VEÍCULO"". ALIENAÇÃO DO INVESTIMENTO.   Cabível a glosa das despesas de amortização de ágio, não produzindo o efeito  tributário almejado pelo sujeito passivo a incorporação de pessoa jurídica, em  cujo patrimônio constava registro de ágio com fundamento em expectativa de  rentabilidade  futura,  sem  qualquer  propósito  negocial  ou  societária,  especialmente quando  a  incorporada  teve  o  seu  capital  integralizado  com  o  investimento  originário  de  aquisição  de  participação  societária  na  incorporadora, sendo que a utilização da incorporadora limitou­se a servir de  “empresa  veículo”  para  a  transferência  do  referido  ágio.  Ademais  se  a  empresa que, originalmente, adquiriu o investimento gerador do ágio, apesar  de formalmente ter alienado tal investimento, continuou mantendo o mesmo  controle  societário  e  a  amortizar  as  despesas  de  ágio,  como  se  não  tivesse  havido a alienação do investimento.   OPERAÇÃO  DE  AQUISIÇÃO  E  SUBSCRIÇÃO  DE  INVESTIMENTO.  EFETIVO  DISPÊNDIO.  PAGAMENTOS  A  TERCEIROS.  ÁGIO.  SOFISMA FORMAL. SIMULAÇÃO.   Para que se configure a existência de ágio em qualquer operação de aquisição  ou  de  subscrição  de  investimentos,  a  ser  avaliada  pelo  método  da  equivalência patrimonial, é necessário que nela conste a existência do efetivo  dispêndio,  o  qual,  por  sua  vez,  só  surge  quando  o  preço  ou  o  custo  de  aquisição advenha de pagamentos efetuados por terceiros, cuja transação seja  realizada  entre  partes  independentes,  e,  não  se  configurando  os  referidos  requisitos  nas  operações  de  aumento  e  integralização  de  capital,  que  motivaram a transferência do ágio objeto de glosa, há de se concluir que tais  operações  se  configuram  em  sofisma  formal,  e,  por  conseguinte,  operações  simuladas,  pois,  não  têm  substância  econômica,  à  medida  em  que  não  geraram riqueza nova, nem houve a intervenção de terceiros independentes e  nem houve efetivo desembolso (pagamento) do preço.   REGISTRO. ATOS  SOCIETÁRIOS.  JUNTA COMERCIAL. NATUREZA  DOCUMENTAL. DECLARAÇÃO.   Fl. 4366DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.367          10 Os  registros  públicos,  dentre  eles  o  registro  dos  atos  societários  na  Junta  Comercial e sua publicação, asseguram a autenticidade, segurança e validade  dos  atos  jurídicos  ou  os  seus  efeitos  contra  terceiros,  posto  que  têm  como  atributos a publicidade e a conservação, por isso podem fazer prova especial.  Contudo, em razão de sua natureza documental, decorrente de declaração das  partes, tais atos, por si só, provam a declaração, mas não o fato ali declarado.   JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. GLOSA. EXCESSO.   Uma  vez  que  a  glosa  das  despesas  de  juros  sobre  o  capital  próprio  é  decorrente da glosa das despesas de ágio, como também as razões de defesa é  única  para  ambas  as  matérias,  em  sendo  mantida  a  glosa  das  despesas  de  ágio, pelas mesmas razões deve ser, também, mantida a glosa dos juros sobre  o capital próprio que excedeu ao limite legal de dedutibilidade, em razão da  relação de causa e efeito existente entre tais matérias.   CONDUTA FRAUDULENTA. MULTA QUALIFICADA.   Evidenciado nos autos a intenção livre e consciente da contribuinte em criar  despesa  inexistente  de  amortização  de  ágio  com  o  intuito  de  reduzir,  indevidamente,  a carga  tributária devida,  tal  conduta deve  ser  caracterizada  como  fraudulenta,  sendo  cabível  a  aplicação  da multa  qualificada  de  150%  (cento  e  cinquenta  por  cento)  incidente  sobre  o  imposto  que  deixou  de  ser  recolhido em razão da referida conduta.   JUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.   Os  juros  de  mora  incidem  sobre  a  multa  objeto  de  lançamento  de  ofício,  ainda  que  sua  exigibilidade  esteja  suspensa  em  face  de  recurso  administrativo, uma vez que ela integra o crédito tributário.   Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ­ CSLL   LANÇAMENTO  DO  IRPJ.  MESMOS  PRESSUPOSTOS  FÁTICOS.  RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO.   Em  se  tratando  dos  mesmos  pressupostos  fáticos  que  motivaram  o  lançamento  do  Imposto  sobre  a  Renda  Pessoa  Jurídica,  como  idêntica  é  a  contestação, mutatis mutandis, devem ser estendidas as conclusões advindas  da apreciação daquele lançamento ao relativo à Contribuição Social sobre o  Lucro  Líquido,  em  razão  da  relação  de  causa  e  efeito  existente  entre  as  matérias.   Intimada do acórdão de  impugnação, mediante  intimação em seu Domicílio  Tributário  Eletrônico  ­  DTE  em  08/05/2015,  a  recorrente  apresentou  recurso  voluntário  em  09/06/2015, no qual alega em síntese:  a)  Que  em  face  da  obrigatoriedade  de  desverticalização  das  atividades  do  setor elétrico determinada pela Lei nº 10.848/04, a COELBA, distribuidora de energia da Bahia  vendeu para a NEOENERGIA, em 24/11/04, as ações que detinha na  ITAPEBI, geradora de  energia  elétrica,  ora Recorrente,  passando  a NEOENERGIA  a deter  42% da participação  do  controle da recorrente.  b) Que a aquisição se deu com o pagamento de ágio à COELBA, em razão da  expectativa de rentabilidade estimada com base em resultado de exercícios futuros.  Fl. 4367DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.368          11 c)  Que  esta  operação  foi  previamente  autorizada  pelo  órgão  regulador  do  setor elétrico Agência Nacional de Energia Elétrica ­ ANEEL, conforme exigência prevista no  artigo 27 da Lei n° 8.987/95.  d) Que o valor do ágio pago, foi amparado por laudo de avaliação de ações  fornecido  pela ERNST & YOUNG,  data  base  de  30  de  junho  de  2003  e  que,  em  atenção  à  atenção  à  legislação  pertinente,  a  COELBA  fez  publicar  em  jornal  de  grande  circulação  o  ""FATO RELEVANTE"" noticiando a operação realizada com a NEOENERGIA.  e) Que em 2006, a GUARANIANA S/A (atual NEOENERGIA S/A), então  controladora  da  Recorrente,  manifestou  seu  interesse  em  aproveitar  o  benefício  fiscal  de  dedutibilidade  da  despesa  com  a  amortização  do  ágio  gerado  na  aquisição  das  participações  societárias,  conforme  autorizado  pelo  artigo  386  do  RIR/99,  e  para  viabilizar  a  utilização  resolveu subscrever e integralizar capital na empresa GUARANIANA PARTICIPAÇÕES S/A,  mediante entrega das ações da Recorrente acrescidas do ágio.  f)  Que,  com  esta  operação  criaram­se  as  condições  para  que  a  recorrente  incorporasse  a  controladora,  com  vistas  ao  aproveitamento  do  benefício  fiscal  mediante  a  incorporação  reversa  da  nova  controladora  (GUARANIANA  PARTICIPAÇÕES  S/A)  pela  recorrente.  g)  Que  o  aproveitamento  do  benefício  fiscal,  na  formatação  societária  existente anteriormente, somente poderia se dar por meio da incorporação de sua controladora  (NEOENERGIA), o que seria impraticável do ponto de vista operacional, vez que esta possui  outros ativos e exerce outras atividades em conformidade com seu objeto social, o que tornava  inviável operacionalmente a sua incorporação pela Recorrente.  h)  Que  esta  última  operação  (incorporação  reversa)  ocorreu  apenas  em  27/12/206, tendo em vista a obrigação legal de submetê­la a ANEEL, que inclusive tratou de  toda a questão e inclusive da amortização do ágio, conforme Ofício 443, de 22/03/2006.  i) Que o valor do ágio transferido à Recorrente em razão da incorporação da  sua controladora (GUARANIANA PARTICIPAÇÕES S/A) estava devidamente contabilizado,  nos  termos  do  artigo  385  do RIR/99  (desmembrando­se  valor  do  investimento  e  ágio),  bem  como  estava  devidamente  amparado  por  novo  laudo  de  avaliação  de  ações  fornecido  pela  Deloitte Touche Tohmatsu, data base de 30 de novembro de 2006.  j)  Que  não  há  qualquer  indício  ou  comprovação  de  que  os  atos  praticados  foram  realizados  de modo  a  encobrir,  enganar  ou  impedir  o  conhecimento,  pelo Fisco  e por  quaisquer de  seus  credores  ou  terceiros,  de qualquer  operação  ou  até mesmo da  intenção  de  realizar o aproveitamento do ágio na Recorrente. Ao contrário,  todos os  atos praticados pela  Recorrente  foram  públicos  (divulgados  em  jornais  de  grande  circulação)  e  foram  todos  previamente submetidos à agência reguladora do setor de energia elétrica, a qual aprovou todas  as operações pretendidas (Resolução ANEEL n° 392/2004 e Ofício Aneel 443/2006).  k) Que após a incorporação, a recorrente passou a deduzir o ágio da base de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL  nos  termos  do  artigo  386,  §  6o,  inciso  II,  do  RIR/99.  fundamentando­se:  (i)  na  necessidade  de  aproveitamento  do  benefício  fiscal  concedido  à  Recorrente  por  determinação  expressa  de  lei;  (ii)  na  observância  de  todos  os  dispositivos  normativos  e  regulatórios  para  a  realização  das  operações  societárias  (total  legalidade  das  Fl. 4368DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.369          12 operações);  e  (iii)  no  fato de a  estrutura  societária  adotada  ser  a mais  simples  e  coerente do  ponto de vista econômico para o aproveitamento do ágio.  l)  Que  a  operação  encontra­se  inserida  no  âmbito  do  ""Plano  de  Desverticalização"",  por  meio  do  qual  o  Estado  pretendeu  separar  as  participações  em  empreendimentos de geração, transmissão e comercialização de energia, assim como segregar  participações acionárias em outras empresas e em atividades alheias à concessão do serviço de  distribuição.  m)  Que  a  desverticalização,  neste  caso,  ocorreu  com  a  aquisição  por  um  terceiro  (NEOENERGIA),  da  participação  da  distribuidora  (COELBA)  na  transmissora  e  geradora (ITAPEBI), com o pagamento de um ágio em função do potencial de lucratividade do  segmento econômico em que atuava.  n) Que o fundamento econômico para o aproveitamento do ágio, segundo o  Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações, é o seguinte: ""o ágio pago por expectativa  de  lucros  futuros da coligada ou controlada deve ser amortizado por  tais  futuros  lucros, ou  seja, contra os resultados dos exercícios considerados na projeção dos  lucros estimados que  justifiquem o ágio. O fundamento aqui é o de gue, na verdade, as receitas equivalentes aos  lucros  da  coligada  ou  controlada  não  representam  um  lucro  efetivo,  já  que  investidora  pagou  por  eles  antecipadamente,  devendo,  portanto,  baixar  o  ágio  contra  essas  receitas.  (...)"".  o) Que há autorização expressa do artigo 386, § 6o, inciso II, do RIR/99 para  aplicação  do  benefício  fiscal  quando  a  empresa  incorporada  fosse  aquela  que  detinha  a  propriedade  da  participação  societária,  como  ocorreu  nos  processos  de  privatização  e  desverticalização do setor elétrico.  p)  Que,  hipoteticamente,  a  operação  poderia  ter  sido  realizada  mediante  a  capítalização em dinheiro da empresa GUARANIANA PARTICIPAÇÕES, antes do processo  de  desverticalização,  com  a  aquisição  da  ITAPEBI  (com  ágio)  por  esta  e,  posterior,  incorporação reversa, conduzindo ao mesmo resultado obtido na operação realizada.  q)  Que  a  análise  da  operação  como  um  todo  demonstra  o  evidente  fundamento  econômico  para  a  realização  dos  atos  societários:  o  ágio  legitimamente  pago  na  aquisição  da  Recorrente  no  processo  de  desverticalização  foi  adquirido  pela  empresa  Guaraniana Participações  S/A,  a  qual  foi  absorvida  pela Recorrente,  que  passou  a  amortizar  esse valor com fundamento no artigo 386, § 6o, inciso II, do RIR/99.  r) Que o motivo para a realização das operações demonstra­se coerente com  as  estruturas  societárias  adotadas,  pois  decorrente  da  natureza  do  próprio  processo  de  desverticalização,  sendo  que  o  aproveitamento  do  benefício  fiscal  não  poderia  ter  sido  realizado de outra maneira.   s) Que  trata­se de mera  fruição de um benefício  fiscal  previsto  em  lei,  que  possui  todos  os  requisitos  legais,  motivação  econômica  e  coerência  das  estruturas  adotadas  com a finalidade pretendida.  t) Que o ganho econômico da Recorrente, decorrente do aproveitamento do  ágio,  reflete  um benefício  fiscal  já  considerado no momento da  aquisição da Recorrente por  Fl. 4369DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.370          13 conta  do  processo  de  desverticalização  e  que  não  poderia  agora  o  Fisco  pretender  cercear  a  fruição desse benefício fiscal sob a alegação de que a Recorrente o teria prejudicado.  u) Que  ao  contrário  da  acusação  fiscal  de  que  as  operações  praticadas  não  teriam um propósito negocial  (substrato econômico), mas  sim um motivação exclusivamente  tributária, em todos os atos praticados há motivo, finalidade e congruência.  v) Que  todos  os  atos  praticados  tiveram  por motivo  a  desverticalização  da  COELBA  e  da  ITAPEBI  com  a  aquisição  desta  última  pela  NEOENERGIA  e  que  após  a  desverticalização  em  face  da  existência  do  ágio  foi  verificada  a  possibilidade  de  aproveitamento  do  benefício  fiscal  de  dedução  do  ágio  gerado  nessa  aquisição  nos  estritos  termos da Lei.   x)  Que  a  finalidade  da  operação  era  a  desverticalização  das  atividades  do  setor elétrico por conta do advento da Lei do Novo Modelo do Setor Elétrico que introduziu a  exigência  legal  de  separação  das  atividades  de  distribuição  das  atividades  de  geração  e  transmissão e fixou prazos para que as empresas afetadas cumprissem com esta determinação.  y) Que  todos  os  atos  societários  praticados  inserem­se  congruentemente  no  contexto da aquisição de uma geradora de energia por conta da desverticalização das atividades  de distribuição, geração e transmissão: (i) a forma de desverticalização; (ii) os fluxos de caixa  ocorridos; (üi) a necessidade da constituição de todas as sociedades envolvidas; e (iv) todas as  operações  realizadas  para  reduzir  estruturas  desnecessárias  e  obter  uma  sinergia  no  grupo  NEOENERGIA S/A.  z) Que todos os atos praticados, se analisados como um ""filme"", demonstram  claramente  a  congruência  do  motivo  e  da  finalidade  da  operação  realizada  pelo  grupo  NEOENERGIA S/A,  os  quais  não  eram predominantemente  tributários,  não  havendo que  se  falar em falta de propósito negocial ou ausência de pressuposto econômico.   aa)  Que  o  presente  caso  é  distinto  dos  que  já  foram  julgados  por  este  Conselho, como as operações conhecidas como ""casa­separa"" e ""operação ágio"", pois tratam­ se de operações realizadas no contexto do processo de desverticalização do setor elétrico.  bb)  Que  não  prospera  a  acusação  fiscal  de  que  o  objetivo  exclusivo  da  operação  de  reorganização  societária  seria  elidir  o  pagamento  de  tributos,  pois  sempre  apresentou  à  fiscalização  todas  as  etapas  que  pretendia  realizar,  inclusive  o  objetivo  final  pretendido de aproveitamento do ágio, sendo que, essa situação final, já era vislumbrada desde  a realização da desverticalização da COELBA/ITAPEBI e decorre de benefício fiscal previsto  em  lei,  tendo  sido  cumpridas  todas  as  formalidades  exigidas  em  lei  e  foram  devidamente  aprovados pela agencia regulatória do setor elétrico ANEEL  cc)  Que  não  há  qualquer  irregularidade  na  transferência  da  despesa  de  amortização  do  ágio  para  a  Recorrente,  pois  se  trata  de  benefício  fiscal  concedido  por  lei,  inclusive  com  previsão  expressa,  pois  a  alegada  transferência  da  base  tributável  está  expressamente prevista no artigo 386 do RIR/99, configurando­se, pois, situação privilegiada  por  lei  para  incentivar  determinadas  práticas,  dentre  elas  a  valorização  de  concessões  de  serviços públicos.  dd)  Que  equivocam­se  a  autoridade  fiscal  e  o  colegiado  recorrido  ao  afirmarem  que  a  Guaraniana,  atual  Neoenergia,  teria  criado  artificialmente  um  negócio  Fl. 4370DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.371          14 jurídico, sem substância econômica, que evidenciaria divergência entre a forma apresentada e a  vontade  fática  demonstrada,  pois  trata­se  de  situação  de  benefício  fiscal  expressamente  autorizada  por  lei,  vez  que  a  dedutibilidade  do  ágio  também  é  extensivo  à  aquisição  de  participação  societária  com  ágio  quando  ""a  empresa  incorporada,  fusionada  ou  cindida  for  aquela que detinha a propriedade da participação societária"" (§ 6o do artigo 386 do RIR/99).  ee) Que a operação não foi realizada sem nenhum propósito negocial, pois ao  contrário,  foi  amplamente  utilizada  nos  processos  de  desverticalização  ocorridos  no Brasil  e  encontra previsão legal no § 4o do artigo 264 da Lei das S/A e no mencionado § 6o do artigo  386 do RIR/99, e que não há qualquer irregularidade ou anormalidade em se integralizar ações  de uma sociedade em outra para que esta passe a ser sua controladora.  ff) Que não há qualquer motivo para a estranheza da autoridade fiscal, quanto  a  recorrente  ter  aproveitado  ""ágio  de  si  mesma"",  pois  trata­se  de  operação  para  o  aproveitamento  do  ágio  que  tenha  expressa  previsão  em  lei  tributária  (§6º  do  art.  386  do  RIR/99).   gg) Que é irrelevante a acusação fiscal de que as operações foram praticadas  entre  partes  relacionadas,  pois  o  benefício  fiscal  ora  analisado,  por  sua  própria  natureza,  só  existe em operações societárias que envolvam empresas do mesmo grupo e o próprio § 6o do  artigo  386  do  RIR/99  deixa  clara  a  sua  aplicação  para  incorporação  da  controladora  pela  controlada.  hh) Que equivoca­se a fiscalização ao qualificar as operações realizadas pela  Recorrente  e  entender  que  teriam  ocorrido  apenas  no  papel,  pois  todos  os  atos  praticados  obedeceram  estritamente  a  legalidade  e  ainda  apresentam  motivos  econômicos  congruentes  com a finalidade a que se destinam.  gg) Que o fato é que ágio que acaba surgindo na ITAPEBI era o mesmo que  estava na GUARANIANA PARTICIPAÇÕES e anteriormente na NEOENERGIA S/A e que,  exatamente  por  causa  da  incorporação,  vai  para  a  ITAPEBI. Não  há  ágio  novo  e,  de  forma  alguma existe qualquer geração de ágio derivado de operações internas.  hh)  Que  o  ágio  foi  gerado  quando  da  aquisição  pela  NEOENERGIA  das  ações da ITAPEBI anteriormente detidas pela COELBA, na medida em que a COELBA, por  conta  da  necessidade  de  desverticalização  das  atividades  no  setor  de  energia,  deveria  se  desfazer da parte de geração, que  ficou com a  ITAPEBI. Portanto, o ágio não é derivado de  operações internas.  ii) Que não procede a acusação de que o preço teria sido determinado entre  partes que não eram independentes, visando a utilização do benefício, pois o valor de compra  das  ações  que  a  COELBA  detinha  na  ITAPEBI  foi  resultado  de  uma  minuciosa  avaliação  realizada  pela  renomada  empresa  de  auditoria  ERNST  &  YOUNG  AUDITORES  INDEPENDENTES,  sobre  a  qual  a  NEOENERGIA  e  tampouco  a  ITAPEBI  não  tiveram  qualquer influência.  jj)  Que  não  se  sustenta  a  alegação  da  autoridade  fiscal,  ratificada  pelo  colegiado  a  quo,  no  sentido  de  que  o  valor  do  ágio  que  teria  fundamento  em  rentabilidade  futura seria apenas de R$ 34.701.651, e que a diferença, no montante de R$22.355.964, adviria  de outras causas (item III. 5 do TVF), uma vez que a suposta diferença decorre, na verdade, da  Fl. 4371DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.372          15 mera  recomposição  monetária  do  valor  inicialmente  apurado  a  título  de  ágio,  devidamente  corrigida pela CDI (Certificados de Depósito Interbancário).  jj)  Que  os  valores  de  ágio  nos  quais  a  recorrente  se  baseou,  tanto  para  realização da operação de transferência de ações da ITAPEBI para a NEOENERGIA, quando  da desverticalização, como para a posterior  incorporação, decorreram de Laudos Avaliatórios  elaborados por duas das mais renomadas empresas de auditoria do mercado mundial ­ ERNST  & YOUNG e DELOITTE TOUCHE TOHMATSU, as quais inspiram toda confiança em suas  avaliações.  hh)  Que  a  autoridade  autuante  estranhamente  ignorou  a  existência  de  um  segundo  laudo  de  avaliação  elaborado  pela  DELOITTE  TOUCHE  TOHMATSU  em  2006,  quando  da  incorporação  da  GUARANIANA  PARTICIPAÇÕES  pela  Recorrente,  em  que  novamente  foi  avaliada  a  expectativa  de  rentabilidade  futura  da Recorrente,  ou  seja,  o  ágio  objeto da amortização ora em questão.  jj) Que sendo legítimo o ágio apurado, consequentemente torna­se legítima a  inclusão deste montante na conta de reserva especial de ágio, que compõe o saldo da conta do  PL, de sorte que a premissa utilizada pela D. Autoridade Fiscal para considerar que houve falta  de adição do excesso de despesa de juros sobre capital próprio restou devidamente elidida, em  virtude dos argumentos e, principalmente, dos documentos acostados ao presente recurso.  kk)  Que  inexistiu  abuso  de  direito  no  presente  caso,  pois  para  que  se  verificasse  esta  distorção  no  equilíbrio  do  relacionamento  entre  as  partes,  seria  necessária  a  utilização de um direito em finalidade diversa daquela para qual o ordenamento assegura sua  existência, o que não ocorreu, uma vez que o direito à fruição do benefício fiscal de dedução  do ágio previsto no artigo 386 do RIR/99 é conferido especialmente para casos de aquisição de  participação  societária  pagando  uma  diferença  a  maior  entre  o  custo  de  aquisição  do  investimento  e  o  valor  do  patrimônio  líquido  na  época  da  aquisição,  especialmente  quando  tiver  como  fundamento  econômico  o  valor  de  rentabilidade  da  controlada,  com  base  em  previsão dos resultados nos exercícios futuros.  ll) Que o fundamento econômico do ágio com base em expectativa futura de  lucros  futuros  está  evidente,  sendo, portanto,  descabida a  afirmação da  fiscalização de que a  legislação  societária  foi  usada  apenas  como  instrumento  para  alcançar  ganhos  na  esfera  da  legislação tributária (""formalismo jurídico"").  mm) Que os negócios jurídicos praticados gozam de plena validade jurídica  e, por essa razão, não poderiam ser pretensamente desconsiderados a pretexto de uma suposta  simulação.  nn) Que o Código Civil estabelece que ""que haverá simulação sempre que um  ato apresenta vontade diferente da aparentemente manifestada"", o que não ocorreu neste caso,  pois além do fato de que as operações pactuadas entre as partes não aparentarem direito diverso  daquele que foi realmente contratado, também não contém quaisquer declarações ou cláusulas  não verdadeiras (inciso II, do artigo 167 do Código Civil Brasileiro).   oo)  Que  não  foi  realizada  qualquer  operação  com  o  intuito  de  prejudicar  terceiros,  muito  menos  o  Fisco,  não  podendo,  por  isso,  prevalecer  o  entendimento  da  autoridade  fiscal  que  afirma  equivocadamente  que  o  Fisco  teria  sido  prejudicado  com  a  dedução do ágio pela Recorrente.  Fl. 4372DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.373          16 pp) Que ""simulação não se presume e não se prova por meio de indícios"" e  que no presente caso, a fiscalização não conseguiu comprovar a ocorrência da simulação, pois  o que se pode depreender dos documentos anexos ao presente processo administrativo, é que  de  fato  as  operações  societárias  em  comento  ocorreram  e  que  a  Recorrente  nunca  quis  demonstrar operação diversa da que foi efetivamente realizada, lastreada em laudos de empresa  de auditoria de renome.  qq) Que os atos  societários e quaisquer outras declarações e confissões que  envolveram  as  partes  do  negócio  foram  realizados  antes  da  ocorrência  do  fato  gerador  do  tributo e ao tratar de simulação, o que se pretende, com a manifestação mentirosa, é de alguma  forma encobrir o que de fato está acontecendo, o que no presente caso não ocorreu.   rr) Que não há que se cogitar de fraude à lei, neste caso, pois esta pressupõe a  existência de uma norma cogente que obriga o sujeito a realizar determinada conduta; portanto,  para que  esta ocorra,  deve o  sujeito  realizar um planejamento  tributário  com a  finalidade de  contornar essa norma cogente.  ss) Que  no  presente  caso,  não  houve  qualquer  descumprimento  indireto  de  uma regra imperativa de direito privado; ao contrário, todas as regras de direito privado foram  observadas e cumpridas pela Recorrente e foi reconhecido pelas Resoluções da ANEEL.  tt) Que a verdadeira natureza jurídica dos atos praticados é a de incorporação  das ações prevista no art. 252 da Lei das SA, na qual inexiste o pagamento de um preço, pois  este elemento não faz parte do negócio  jurídico de  incorporação de ações e que, no presente  caso, o  custo de  aquisição  é o valor do  capital  aumentado e  entregue aos  titulares das  ações  incorporadas (assunção de dívida pela empresa). O valor das ações incorporadas corresponde  ao valor das ações da incorporadora que serão recebidas pelos titulares das ações incorporadas,  desde que tal valor esteja suportado por laudo de avaliação. Assim, os atos praticados estão em  conformidade com o direito contábil societário.  uu) Que  o  artigo  20  do DL n°  1.598/77,  não  traz  qualquer  referência  a  um  negócio jurídico específico para a aquisição de participação societária e esta aquisição pode se  dar  por  diversas  formas,  sem  que  seja  necessária  a  existência  de  pagamento  (v.g.  permuta,  dação em pagamento, doação, como no presente caso conferência de bens para integralização  de capital e incorporação de ações), o que não significa que não haja custo.  vv)  Que,  no  presente  caso,  a  NEOENERGIA  detinha  créditos  junto  a  COELBA, uma vez que a COELBA estava obrigada a pagar  juros sobre capital próprio e/ou  dividendos  a  sua  controladora,  razão  pela  qual  não  há  que  se  falar  na  inexistência  de  pagamento, pois houve, de fato, o efetivo pagamento com a efetiva extinção de um crédito em  favor  da  NEOENERGIA  que  foi  quitado  mediante  a  transferência  de  ações  da  recorrente,  anteriormente detidas pela COELBA.   xx) Que deve ser dado ao ágio apurado um tratamento fiscal isonômico com  o  deságio,  pois  nas  situações  em  que  este  se  verifica  (fundamentado  na  expectativa  de  rentabilidade futura ­ inciso II do § 2o do artigo 386 do RIR/99), correndo a incorporação, deve  ser amortizado e  tributado durante os 5  anos  subseqüentes  à  incorporação, mesmo que  fosse  gerado em uma operação  interna conforme entendimento da Receita Federal, manifestado no  Acórdão nº 108­07.684. Assim, não poderia o Fisco exigir a tributação do deságio verificado  na aquisição de participação societária dentro do mesmo grupo e negar a dedutibilidade do ágio  Fl. 4373DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.374          17 gerado dentro do mesmo grupo econômico, por entender que não haveria motivo econômico  para uma aquisição que não fosse a valor de patrimônio líquido.  yy) Que o colegiado recorrido inovou na fundamentação do lançamento, que  havia  sido  fundamentado  na  ausência  de  substância  econômica  ou  propósito  negocial  das  operações societárias, ao afirmar ""que a Guaraniana S.A, apesar de haver alienado as ações  da  ITAPEBI  em  novembro  de  2006,  continuou  a  amortizar  as  despesas  de  ágio  oriundo  do  investimento da ITAPEBI"".  zz)  Que  a  fundamentação  utilizada  pela  Turma  Julgadora  (dupla  amortização das despesas de ágio) difere da motivação invocada pela fiscalização para lavrar  o  auto  de  infração  (ausência  de  propósito  negocial  nas  operações  praticadas  pela  Recorrente), o que não pode ser admitido sob qualquer pretexto. Assim, pleiteia a nulidade da  decisão recorrida.  aaa) Que,  caso não  sejam acolhidos os  argumentos  anteriormente  expostos,  cancelando­se  integralmente  a  autuação,  deve  ser  afastada  a  multa  agravada  aplicada  pela  autoridade  fiscalizadora,  em  face  da  inexistência  de  provas  e  da  imaterialidade  dos  indícios  acerca da suposta existência de fraude praticada pela recorrente.  bbb) Que todos os atos praticados pela recorrente foram públicos (divulgados  em jornais de grande circulação) e foram todos previamente submetidos à agência reguladora  do  setor  de  energia  elétrica  ­  ANEEL,  a  qual  aprovou  todas  as  operações  pretendidas  (Resolução ANEEL n° 392/2004 e Oficio ANEEL n.° 443/2006).  ccc)  Que  a  afirmação  do  fiscal  no  sentido  de  que  teria  ocorrido  fraude  somente poderia prevalecer caso se entendesse que a recorrente, a Aneel e a CVM estavam em  conluio para reduzir o montante de imposto devido pela recorrente, o que configura rematado  absurdo.  ddd) Que não pode também prosperar a cobrança dos juros de mora sobre a  multa de ofício agravada, por absoluta ausência de previsão legal.  Ao final, requer o provimento do Recurso Voluntário a fim de declarar nulo o  Acórdão n° 1538.674 exarado pela 1a Turma da DRJ/SDR, com a consequente desconstituição  do crédito tributário exigido e o cancelamento do auto de infração e sua respectiva cobrança.  É o relatório.          Fl. 4374DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.375          18 Voto             Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  pressupostos  legais  e  regimentais. Assim, dele conheço.  A  questão  central  debatida  nestes  autos  refere­se  à  possibilidade  de  amortização de ágio que teria sido apurado em face de reorganizações societárias empreendidas  dentro  de um  grupo de  empresas  controladas  pela  empresa Neoenergia  (ex­Guaraniana SA),  bem como de seus reflexos na apuração de Juros sobre o Capital Próprio pagos pela recorrente,  em  face das  alterações verificadas no  seu patrimônio  líquido em  face do  reconhecimento do  ágio.  Preliminar de nulidade do acórdão recorrido  Antes,  porém,  de  adentrar  ao  mérito  impõe­se,  preliminarmente,  analisar  alegação  trazida  pela  recorrente  de  que  o  colegiado  recorrido  inovou  na  fundamentação  do  lançamento, que havia sido fundamentado na ausência de substância econômica ou propósito  negocial  das  operações  societárias,  ao  afirmar  ""que  a  Guaraniana  S.A,  apesar  de  haver  alienado as ações da ITAPEBI em novembro de 2006, continuou a amortizar as despesas de  ágio oriundo do investimento da ITAPEBI"".  Sustenta  a  recorrente  que  a  fundamentação  utilizada  pela  Turma  Julgadora  (dupla  amortização  das  despesas  de  ágio)  difere  da motivação  invocada  pela  fiscalização  para lavrar o auto de infração (ausência de propósito negocial nas operações praticadas pela  Recorrente), o que não pode ser admitido sob qualquer pretexto. Assim, pleiteia a nulidade da  decisão recorrida.  Analisando detidamente o acórdão recorrido, conclui que não assiste razão à  recorrente,  na  medida  em  que,  não  obstante  a  observação  feita  a  respeito  de  uma  suposta  dedução em duplicidade das despesas com ágio, verifica­se, claramente, que o fez como razão  meramente adicional às suas conclusões que referendaram à autuação fiscal.   Senão  vejamos  os  excertos  abaixo  extraídos  do  voto  condutor  do  acórdão  recorrido, verbis:  [...]  25.  Portanto,  conforme  acima  descrito,  o  ágio  teria  surgido  quando  a  COELBA,  então  controladora  direta  da  Impugnante  (ITAPEBI),  alienou  tal  controle,  equivalente  à  participação  de  42%  (quarenta  e  dois  por  cento)  das  ações  ordinárias  da  Impugnante,  para  a  NEOENERGIA  S/A,  que  era  controladora  direta  da  então  alienante  –  COELBA  –,  com  uma  participação  de  87,84% do capital votante (da COELBA).   26. Tal procedimento  caracteriza  a  figura do  ágio  gerado  em operações  internas, uma vez que ele surgiu nas operações realizadas dentro do mesmo grupo  Fl. 4375DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.376          19 econômico  –  grupo  NEOENERGIA  –,  sem  a  intervenção  de  terceiros,  com  as  operações realizadas apenas entre empresas controladora e controlada.   [...]    30.  A  CVM,  por  sua  vez  (conforme  ressaltado  no  “Termo  de  Verificação  Fiscal”),  no  exercício  de  sua  função  de  resguardar  o  bom  funcionamento  dos  mercados de capitais aqui no Brasil, vem reprovando o “ágio interno” e, em razão da  competência atribuída pelo referido artigo 177, da Lei n° 6.404, de 1976, promulgou  o  Ofício  Circular  CVM/SNC/SEP  n°  01,  de  14  de  fevereiro  de  2007,  assim  se  pronunciando sobre a matéria em questão, verbis:   [...]    35. Observa­se, também, que a Fiscalização, no Termo de Verificação Fiscal,  aponta a existência de uma reorganização societária artificial, com vistas a gerar  as  referidas  despesas  de  ágio,  ora  objeto  de  glosa,  confira­se  os  seguintes  trechos  (fls. de n°s. 48 a 52):   [...]    36. Como se observa das  transcrições das atas acima, o  intuito real era a  geração e transferência de ágio, o que, conforme já aqui visto, foi efetivado pelas  empresas envolvidas, gerando o ágio objeto de glosa.   37.  Além  desses  óbices  ao  surgimento  do  ágio  em  questão,  cumpre  ressaltar  os  seguintes  elementos  e  efeitos  tributários,  alguns,  inclusive,  já  apontadas nos autos pela Fiscalização, especificamente no já referido Termo de  Verificação Fiscal, confira­se:   a)  o  Laudo  de  avaliação  econômico­financeira  de  setembro  de  2003,  elaborado pela Ernst Young Consultores Associados Ltda., visa justificar apenas  parte  do  ágio  com  fundamento  na  rentabilidade  futura,  uma  vez  que,  como  já  aqui  visto,  é  aplicada  a  variação  dos  Certificados  de  Depósito  Interbancário  (CDI) ocorrida entre a data da reavaliação das ações até a data da alienação das  ações  da COELBA  para  a  ITAPEBI,  para  corrigir  o  valor  do  investimento. A  adoção de tal procedimento não encontra respaldo na legislação tributária,  a qual somente admite o reconhecimento de variações monetárias ativas ou  passivas se decorrentes de obrigações legais ou contratuais que determinem  a  aplicação  desses  índices  (artigos  375  e  377,  do  RIR/1999),  o  que  não  se  vislumbra no presente caso, dado que a metodologia originalmente utilizada no  referido  Laudo  de  avaliação  econômico­financeira  foi  “o método  de  Fluxo  de  Caixa Descontado (FCD)”, conforme consta ali expressamente declarado (fl. nº  4054);   b)  quando  a  NEOENERGIA  S/A  entregou  as  ações  da  Impugnante  à  Guaraniana Participações S/A, para fins de integralização de sua participação no  capital  desta,  em  tese,  teria  ocorrido  uma  alienação  de  ativo  permanente,  cuja  consequência,  nestes  casos,  seria  a  apuração  do  ganho  ou  perda  de  capital,  e,  assim,  diante  da  alienação  do  investimento  (sua  realização),  Fl. 4376DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.377          20 desapareceria a figura do ágio, conforme previsto no artigo 418, do RIR/1999,  como se segue:   [...]  c) que embora formalmente  tenha havido  tal alienação, a então controladora  NEOENERGIA S/A, continuou a fazer lançamentos mensais relativos à amortização  de ágio (despesa) oriundo do investimento na Impugnante (ITAPEBI), como se não  tivesse ocorrido qualquer operação de mudança de controle;   d)  tal  procedimento  indica  a  existência  da  duplicidade  de  despesas  de  ágio, pois,  se de  um  lado,  a  Impugnante,  empresa  controlada,  vem amortizando o  “ágio  de  si  mesma”,  oriundo  da  “aquisição  de  suas  ações”  feitas  pela  NEOENERGIA  S/A  junto  à  COELBA  S/A,  e  que  lhe  foram  transferidas  via  a  empresa  veículo  GUARANIANA  S/A,  por  outro  lado,  a  mesma  NEOENERGIA  S/A, sua controladora, também, vem amortizando o ágio oriundo das mesmas  ações;   e) a quitação do débito, no valor de R$ 148.613.004,36, oriundo da aquisição  das ações da Impugnante pela NEOENERGIA S/A (controladora) junto à COELBA  S/A  (controlada)  foi  feita  por  meio  do  encontro  de  contas,  onde  a  COELBA  deixou  de  pagar  à  NEOENERGIA  dividendos  declarados  no  valor  de  R$  93.191.865,14  e  juros  sobre  o  capital  próprio,  no  valor  de  R$  55.923.223,04,  em  contrapartida  à aquisição das  ações,  totalizando o montante de R$ 149.115.088,18  (fls. 53 e 54), o que demonstra a ausência de desembolso efetivo;   f) o laudo da “DELOITTE” simplesmente atesta a regularidade dos registros  contábeis  do  investimento,  inclusive  do  ágio,  ele  não  faz  uma  nova  avaliação  do  investimento;   g)  a  obrigatoriedade  de  desverticalização  do  setor  elétrico  brasileiro  imposta pelo artigo 8º, da Medida Provisória n° 144, de 11 de dezembro de 2003,  convertida na Lei n° 10.848, de 2004, não é causa justificadora da formação do  ágio interno, pois, conforme bem ressaltado pela Fiscalização (fls. n°s. 50, 51, 61 e  62), já em outubro de 2002, ou seja, mais de um ano antes da edição da referida  Medida Provisória n° 144, dezembro de 2003, que determinou a desverticalização,  na Ata  da Reunião  do Conselho  de  Administração  da Guaraniana  S/A  (atual  NEOENERGIA S/A), realizada em 16 de Outubro de 2002: “­ Políticas financeiras  e  reestruturação  societária.  Planejamento  2003  –  2007”,  o  referido  Conselho  aprovou,  por  unanimidade,  a  utilização  de  recursos  de  juros  sobre  capital  próprio  e  de  dividendos  das  empresas  distribuidoras  de  energia  para  a  desverticalização de diversas empresas, estando aí  inclusa a desverticalização da  Itapebi (a Impugnante) da COELBA S/A, então sua controladora;     38.  Portanto,  se  na  avaliação  da  CVM  e  da  recente  jurisprudência  administrativa, para que se configure a existência de ágio em qualquer operação  de  aquisição  ou  de  subscrição  de  investimentos,  a  ser  avaliada  pelo método  da  equivalência  patrimonial,  é  necessário  que  nela  conste  a  existência  do  efetivo  dispêndio, o qual, por sua vez, só surge quando o preço ou o custo de aquisição  advenha de pagamentos efetuados por terceiros, cuja transação seja realizada  entre  partes  independentes,  e,  não  se  configurando  os  referidos  requisitos  na  operação  de  alienação  das  ações  da  Impugnante  realizada  pela  então  sua  controladora, a COELBA, para a NEOENERGIA, então controladora de ambas, que  motivaram o surgimento e a posterior transferência do ágio ora aqui glosada, há de  se concluir que tais operações se configuram em sofisma formal, pois, não têm  Fl. 4377DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.378          21 substância econômica, à medida em que não geraram riqueza nova, nem houve a  intervenção  de  terceiros  independentes  e  nem  houve  efetivo  desembolso  (pagamento)  do  preço,  e,  por  consequência,  estamos  diante  de  uma  situação  enganosa, de  embuste,  de um  logro, cujo único  objetivo  foi  o de  gerar o  ágio  para fins de redução da base tributária.   39.  Ademais,  ainda  que  se  considerasse  como  verdadeiro  o  ágio  surgido  nessas condições, para que houvesse a amortização do ágio na prevista no artigo 7º,  da  Lei  n°  9.532,  de  1997  (base  legal  do  artigo  386,  do  RIR/1999),  não  foi  preenchido  o  requisito  de  a  empresa  investidora  que  assumiu  diretamente  o  ônus  pela  aquisição  do  controle  da  empresa  investida  se  tornassem uma única  entidade  (aspecto  pessoal),  e  desaparecesse  a  figura  do  investimento  com  a  confusão  de  patrimônio  entre  a  investidora  (original)  e  a  investida  (aspecto  material),  em  verdade,  o  que  se  observa,  é  a  permanência  do  mesmo  controle  quando  da  “aquisição”  do  investimento  (participação  societária  na  Impugnante)  pela  antiga  Guaraniana  S/A,  atual  NEOENERGIA  S/A,  junto  à  sua  antiga  controladora,  a  COELBA S/A, inclusive, mantendo o mesmo ágio surgido na aquisição, ou seja, o  que  houve,  efetivamente,  foi  uma  transferência  de  ágio,  a  qual  vinha  e  continua  sendo  mantido  na  investidora  original  e,  também,  na  investida,  no  caso,  na  Impugnante, caracterizando­se, também, uma duplicidade de despesas de ágio.   (destaques constam do original)  Como se extrai dos trechos transcritos, em especial das conclusões dos itens  38  e  39  do  acórdão  recorrido,  o  colegiado  recorrido  entendeu  correta  a  autuação  pelos  pressupostos  trazidos  no Termo de Verificação  Fiscal,  ao  condenar  a dedutibilidade do  ágio  que  teria  sido  gerado artificialmente  em operações  internas  ao  grupo  econômico, mediante a  utilização  de  empresa  veículo  com  vistas  à  viabilizar  sua  utilização.  Apenas  de  forma  subsidiária  identificou a manutenção do ágio na  escrituração da controladora da  recorrente o  que  caracterizaria  um  duplicidade  na  despesa  de  ágio,  o  que,  de  fato,  não  ocorreu,  pois  a  própria autoridade lançadora observou que a controladora (NEOENERGIA) adicionou o valor  da amortização na apuração do lucro real (item 96 do TVF).  Tal observação não invalida as conclusões anteriores expostas, de forma que  não há que se falar em nulidade do acórdão recorrido.  Assim, rejeito a preliminar suscitada.  Considerações sobre a amortização do ágio  Antes de adentrar o mérito da exigência  fiscal,  entendo ser necessário  tecer  algumas  considerações  acerca da questão da  amortização do ágio  em  face de  reorganizações  societárias,  que  vem  sendo  largamente  utilizado  e  discutido  enquanto  mecanismo  de  planejamento tributário das empresas.  Tal discussão é bastante tormentosa, o que se revela na própria jurisprudência  administrativa,  e  não  está  imune  a  algum  grau  de  subjetividade  por  parte  dos  intérpretes  e  aplicadores do direito.  Da liberdade de auto­organização do contribuinte  A primeira questão a ser analisada refere­se à liberdade de auto­organização  do  contribuinte,  tida  como  absoluta  pelos  intérpretes  e  doutrinadores  liberais,  que  defendem  Fl. 4378DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.379          22 que  “o  Fisco  só  pode  cobrar  (tributos)  mediante  tipicidade  fechada  e  legalidade  estrita”  enquanto que o contribuinte pode fazer tudo que não está restringido pela lei.  Desta visão decorre o entendimento de que atendidos os aspectos puramente  formais  dos  atos  e  operações  do  contribuinte,  independente  de  seu  conteúdo  real,  nenhuma  objeção pode ser feita pelo Fisco.  Tal  visão  desconsidera  o  aspecto  finalístico  da  lei  e  sua  interpretação  sistêmica.  Não há dúvidas de que o contribuinte tem ampla liberdade de auto­organizar­ se,  inclusive  no  sentido  de  adotar  as  opções  negociais  que  lhe  propiciem  a  menor  carga  tributária possível.  Esta liberdade de auto­organização, no entanto, não é absoluta; está sujeita a  restrições,  como  o  respeito  à  livre  concorrência,  à  boa  fé,  à  função  social  da  empresa,  etc.  Tampouco se aplica às hipóteses de simulação, fraude à lei e abuso de direito.  Um dos poucos doutrinadores a tratar do tema sem o viés estritamente liberal,  Marco  Aurélio  Greco  leciona  que  “não  há  dúvida  de  que  o  contribuinte  tem  o  direito  encartado  na  Constituição  Federal,  de  organizar  sua  vida  da  maneira  que  melhor  julgar.  Porém, o exercício desse direito supõe a existência de causas reais que levem a tal atitude. A  auto­organização com a finalidade predominante de pagar menos imposto configura abuso de  direito,  além de poder  configurar algum outro  tipo de patologia do negócio  jurídico,  como,  por exemplo, fraude à lei” 1.   Nesse sentido, observa que “a possibilidade de serem identificadas situações  concretas  em  que  os  atos  realizados  pelos  particulares,  embora  juridicamente  válidos,  não  serão  oponíveis  ao  Fisco,  quando  forem  fruto  de  um  uso  abusivo  do  direito  de  auto­ organização que, por  isso, compromete a eficácia do princípio da capacidade contributiva e  da isonomia fiscal” 2.  A observância aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia fiscal  na  interpretação  e  aplicação  da  lei  tributária,  especialmente  quando  se  trata  do  Imposto  de  Renda,  revela­se  de  todo  pertinente,  não  podendo  tais  princípios  serem  subjugados  ou  simplesmente  esquecidos  em  face  do  direito  de  auto­organização  do  sujeito  passivo.  “A  eficácia do princípio da capacidade contributiva está em assegurar que todas as manifestações  daquela  aptidão  sejam  efetivamente  atingidas  pelo  tributo”  3.  E,  “na  medida  em  que  a  lei  qualificou  uma  determinada  manifestação  de  capacidade  contributiva  como  pressuposto  de  incidência de um tributo, só haverá isonomia tributária se todos aqueles que se encontrarem  na  mesma  condição  tiverem  de  suportar  a  mesma  carga  fiscal.  Se,  apesar  de  existirem  idênticas  manifestações  de  capacidade  contributiva,  um  contribuinte  puder  se  furtar  ao  imposto  (ainda  que  licitamente),  esta  atitude  estará  comprometendo  a  igualdade,  que  tem  dignidade e relevância até mesmo maiores que a proteção à propriedade (CF, artigo 5º)” 4.  Desta  feita, não há que se  falar em liberdade de auto­organização quando o  ato praticado visa única e exclusivamente a reduzir o tributo devido, pois “a carga tributária                                                              1 GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Tributário. 3a. ed.São Paulo: Dialética, 2011. p 228  2 GRECO, Marco Aurélio. Op cit, p. 211  3 GRECO, Marco Aurélio. Op cit. p.209.   4 GRECO, Marco Aurélio. Op cit. p.210.   Fl. 4379DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.380          23 decorre da lei e não pode ficar ao sabor da ‘criatividade’ do contribuinte. Nem se diga que o  ordenamento  autoriza  estas  condutas,  pois  a  opção  fiscal  (desejada  ou  induzida  pelo  ordenamento) é diferente da ‘montagem fiscal” (construção de um modelo apenas formal para  atingir uma redução do tributo)”. 5  Se o contribuinte que pratica atos, abusando do direito de auto­organização,  não pode ter reconhecido os efeitos tributários os quais buscou beneficiar­se, aquele que simula  a prática de atos  com vistas unicamente a  redução de  tributos menos ainda pode usufruir  do  benefício fiscal almejado.  Primeira conclusão: a liberdade de auto­organização do contribuinte perante  o  Fisco  e  a  sociedade  não  é  absoluta;  está  sujeita  a  restrições,  como  o  respeito  à  livre  concorrência,  à  boa  fé,  à  função  social  da  empresa  e  não  se  coaduna  com  as  práticas  de  simulação, abuso de direito ou fraude à lei.  Os fundamentos da existência ágio e das condições para sua amortização.  A  questão  do  ágio  com  fundamento  econômico  na  rentabilidade  futura  da  empresa investida, ganhou relevância em meados da década de 1990 no âmbito do Programa  Nacional de Desestatização, com a edição da Lei nº 9.532, de 1997, mais especificamente dos  seus artigos com base nos artigos 7º, inciso III, e 8º6.  Antes da edição da Lei nº 9.532/1997, o  ágio na  aquisição de  investimento  somente  tinha  efeitos  fiscais  na  tributação  do  ganho  ou  perda  de  capital  quando  de  sua  alienação (DL nº 1.598/77, art. 33), sendo sua amortização fiscalmente neutra (era adicionada  no LALUR).  Muitos doutrinadores e estudiosos do direito enxergam os dispositivos da Lei  nº 9.532/97 como um incentivo fiscal às privatizações, visando a aumentar a participação nos  leilões de privatização de estatais.  Em  sentido  contrário,  Luiz  Eduardo  Shoueri  enxerga  a  norma  como  uma  restrição “da consideração do ágio como despesa dedutível, mediante a instituição de óbices à  amortização de qualquer tipo de ágio nas operações de incorporação. Com isso, o legislador  visou  limitar a dedução do ágio às hipóteses  em que  fossem acarretados efeitos econômico­ tributários que o justificassem” 7                                                              5 GRECO, Marco Aurélio. Op cit, p.246  6 Art. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual  detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto­ lei n.º 1.598, de 26 de dezembro de 1977:  [...]  III  ­  poderá  amortizar  o  valor  do  ágio  cujo  fundamento  seja  o  de  que  trata  a  alínea  ""b”  do  §  2º  do  art.  20  do  Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente  à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração;  (Redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998)  Art. 8º O disposto no artigo anterior aplica­se, inclusive, quando:  a) o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio líquido;  b) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.    7  SCHOUERI,  Luis  Eduardo. ÁGIO EM REORGANIZAÇÕES  SOCIETÁRIAS  (ASPECTOS TRIBTÁRIOS).  São Paulo: Dialétic, 2012, p. 67.  Fl. 4380DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.381          24 Qualquer  que  fosse  o  objetivo,  é  certo  que  o  legislador  baseou­se  em  um  motivo  econômico  da maior  relevância  quando  tratou  da  possibilidade  fiscal  de  dedução  do  ágio  pago  na  aquisição  de  investimentos,  com  fundamento  na  expectativa  de  rentabilidade  futura, na Lei nº 9.532/1997.  Independente da premissa ou pressuposto para a instituição da previsão legal  de dedução do ágio, verifica­se que a lei não cuidou de restringir o seu alcance apenas para as  operações  de  aquisições  de  participações  visando  o  programa  nacional  de  desestatização,  de  sorte que é correta a sua extensão a  toda e qualquer operação de aquisição de  investimentos,  inclusive naquelas ocorridas entre particulares, desde que seja equivalente às da previsão legal.  Assim  é  que,  em  uma  operação  de  aquisição  de  investimentos  entre  duas  empresas  independentes,  conhecedoras  do  negócio,  livres  de  pressões  ou  outros  interesses,  havendo  o  pagamento  de  ágio  com  fundamento  na  expectativa  de  rentabilidade  futura  e,  cumpridos os requisitos legais, o Fisco não pode opor qualquer óbice à sua amortização.  Por  outro  lado,  a  lei  não  ampara  as  reorganizações  societárias  em  que  não  existe  uma  efetiva  aquisição  de  investimentos;  quando  há  uma mera  simulação  de  negócios  societários  visando  unicamente  a  criar  um  ágio  artificial  para  reduzir  a  carga  tributária  do  contribuinte.   São  os  casos  em  que  ainda  que  formalmente  regulares,  os  negócios  societários não tem substância ou existência real.   As  principais  características  desses  arranjos  societários  artificiais  são:  ­  reorganização societária dentro de um grupo de empresa sob controle comum: ­ a aquisição ou  criação de empresas sem atividade econômica real (empresas veículos); ­ subscrição de capital  na empresa veículo,  integralizada com quotas ou ações da empresa operacional do grupo (ou  outra  holding  intermediária),  avaliadas  “a  valor  de  mercado”  com  base  na  expectativa  de  rentabilidade futura; ­ ausência de pagamento efetivo (não há qualquer dispêndio ou sacrifício  patrimonial);  ­  inexistência  de  outra  finalidade  nas  operações,  que  não  a  geração/aproveitamento  do  ágio,  ou  preponderância  desta  última;  ­  operações  formais  realizadas em curto espaço de tempo; ­ incorporação reversa da investidora pela investida, que  passa a adotar a razão social ou marca daquela; ­ o controle societário da empresa operacional  (direto ou indireto) resulta inalterado ao final da reorganização societária.   Nem  todas as variáveis  acima elencadas deverão estar presentes,  ao mesmo  tempo, para se constatar a geração artificial de um ágio na operação societária.  No  exame  das  operações  societárias  visando  a  aferir  a  efetividade  da  existência  do  ágio  há  que  se  levar  em  consideração,  fundamentalmente:  ­  a  existência  de  motivação econômica para a operação; ­ a independência entre as partes na formação do preço  pago  pela  participação;  ­  a  existência  de  efetivo  pagamento  (dispêndio  ou  sacrifício  patrimonial);  modificação  da  participação  no  controle  (direto  ou  indireto)  da  empresa  operacional após a reorganização.   Ainda  deve  ser  observado  que  a  lei  exige  que  o  contribuinte  demonstre  documentalmente  os  fundamentos  do  ágio  pago,  valendo­se  os  interessados,  geralmente,  de  laudos técnicos de empresas especializadas que avaliam o investimento a preço de mercado.   Fl. 4381DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.382          25 Quanto a esse aspecto destaquei, ao proferir o voto vencedor no Acórdão nº  1302­001.108,  que  é  praticamente  inviável  o  desafio  do  Fisco  contrapor­se  aos  ""laudos""  de  avaliação  elaborados  pela  empresas  de  consultoria  contratadas  pelo  próprio  contribuinte  que  engendra  tais  reorganizações societárias  intragrupo. Além da natural precariedade e  incerteza  quanto  à  ""expectativa  de  rentabilidade  futura""  estimada,  agregam­se  à  projeções  dados  empíricos  e  subjetividades  não  passíveis  de  serem  questionados.  O  único  mecanismo  de  aferição  do  valor  real  do  negócio  em  uma  operação  de  aquisição  de  investimento  por  uma  sociedade em outra, é o efetivo pagamento pelo preço fixado. Neste caso, o ágio surge límpido,  bastando comparar o valor efetivamente pago com o valor patrimonial da investida na data do  negócio.   De  se  observar  que  na  avaliação  do  investimento  a  valor  de mercado pode  estar embutido no ágio pago o preço atualizado de outros bens ou intangíveis e não apenas a  rentabilidade futura da investida, mas para o Fisco desqualificar o laudo, se o mesmo atribuir o  fundamento  de  rentabilidade  futura  ao  total  do  ágio  pago,  necessitará  de  outros  elementos  concretos, como documentos contendo outras avaliações realizadas pelos próprios envolvidos  na operação apontando noutro sentido.  O ágio sob a perspectiva do reconhecimento contábil  Por  fim,  examino  a  questão  do  ágio  sob  a  perspectiva  de  sua  apuração  e  reconhecimento na contabilidade.  Essa discussão ganha sua relevância em face do argumento utilizado quando  se discute a questão do ágio no âmbito das operações societárias no sentido de que o regime  contábil dado ao instituto seria diferente daquele previsto na legislação tributária.  Tal entendimento deriva do fato do legislador ter disciplinado o instituto no  âmbito  de  uma  lei  que  tratava  Imposto  de  Renda  das  Pessoas  Jurídicas.  E  esta,  de  fato,  disciplinou a matéria por meio do art. 20 do DL. 1598/778.                                                              8  Art 20 ­ O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio  líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em:            I ­ valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo 21; e            II ­ ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de  que trata o número I.            § 1º ­ O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo de  aquisição do investimento.            § 2º ­ O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico:            a) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua  contabilidade;            b)  valor  de  rentabilidade  da  coligada  ou  controlada,  com  base  em  previsão  dos  resultados  nos  exercícios  futuros;            c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.            §  3º  ­  O  lançamento  com  os  fundamentos  de  que  tratam  as  letras  a  e  b  do  §  2º  deverá  ser  baseado  em  demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração.  Fl. 4382DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.383          26 Com  a  devida  vênia,  ainda  que  a  legislação  tributária  tenha  regulado  procedimentos contábeis no seu bojo, até pela falta de maior detalhamento pela lei societária,  não autoriza a conclusão de que existam dois tipos de ágios para um mesmo fato econômico:  um jurídico­tributário e outro contábil.  Em que pese a contabilidade e direito tributário tenham seus campos próprios  de  conhecimento  e  ciência,  é  inegável  a  interseção  entre  ambos  no  âmbito  das  relações  jurídico­tributárias.  Não  se  deve  olvidar  que  o  lucro  tributável  é  definido  pela  legislação  do  Imposto de Renda a partir do lucro líquido apurado na escrituração comercial, tendo o próprio  Decreto­Lei  nº1.598/77,  no  inc.  X  do  seu  art.  67,  estabelecido  expressamente  que  o  lucro  líquido do exercício deverá ser apurado, a partir do primeiro exercício social iniciado após 31  de dezembro de 1977, com observância das disposições da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de  1976.    Desta forma, as normas contábeis exaradas pelas entidades responsáveis pela  normatização e  regulamentação da  contabilidade não são  elementos  estranhos à  aplicação da  legislação  tributária,  pelo  contrário,  fazem  parte  do  arcabouço  de  mensuração  do  resultado  tributável obtido pelas sociedades empresariais.  E aí provavelmente resida um dos pontos nodais nesta discussão, concernente  ao reconhecimento do ágio sob a perspectiva de sua apuração contábil.   O Regulamento do  Imposto de Renda – RIR/1999  (Decreto nº 3.000/1999)  dispõe  extensamente  sobre  o  registro  e  amortização  do  ágio  na  contabilidade  da  pessoa  jurídica, in verbis:  Art. 385. O contribuinte que avaliar  investimento  em  sociedade  coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá,  por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de  aquisição em (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 20):  I ­ valor  de  patrimônio  líquido  na  época  da  aquisição,  determinado de acordo com o disposto no artigo seguinte; e  II ­ ágio  ou  deságio  na  aquisição,  que  será a  diferença  entre o  custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o inciso  anterior.  § 1º O  valor  de  patrimônio  líquido  e  o  ágio  ou  deságio  serão  registrados  em  subcontas  distintas  do  custo  de  aquisição  do  investimento (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 1º).  § 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os  seguintes,  seu  fundamento econômico  (Decreto­Lei nº 1.598, de  1977, art. 20, § 2º):  I ­ valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada  superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;  II ­ valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base  em previsão dos resultados nos exercícios futuros;  Fl. 4383DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.384          27 III ­ fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.  § 3º O lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos  I  e  II  do  parágrafo  anterior  deverá  ser  baseado  em  demonstração  que  o  contribuinte  arquivará  como  comprovante  da escrituração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 3º).  Art. 386. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em  virtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual  detenha  participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado  segundo o disposto no artigo anterior (Lei nº 9.532, de 1997, art.  7º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 10):  I ­ deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento  seja  o  de  que  trata  o  inciso  I  do  § 2º do  artigo  anterior,  em  contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu  causa;  II ­ deverá registrar o valor do ágio cujo  fundamento seja o de  que  trata  o  inciso  III  do  § 2º do  artigo  anterior,  em  contrapartida  a  conta  de  ativo  permanente,  não  sujeita  a  amortização;  III ­ poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de  que  trata  o  inciso  II  do  § 2º do  artigo  anterior,  nos  balanços  correspondentes  à  apuração  de  lucro  real,  levantados  posteriormente  à  incorporação,  fusão  ou  cisão,  à  razão  de  um  sessenta  avos,  no  máximo,  para  cada  mês  do  período  de  apuração;  IV ­ deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o  de que trata o inciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços  correspondentes à apuração do lucro real, levantados durante os  cinco  anos­calendário  subseqüentes  à  incorporação,  fusão  ou  cisão, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês  do período de apuração.  § 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do  bem  ou  direito  para  efeito  de  apuração  de  ganho  ou  perda  de  capital e de depreciação, amortização ou exaustão (Lei nº 9.532,  de 1997, art. 7º, § 1º).  § 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido  transferido,  na  hipótese  de  cisão,  para  o  patrimônio  da  sucessora, esta deverá registrar  (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º,  § 2º):  I ­ o ágio em conta de ativo diferido, para amortização na forma  prevista no inciso III;  II ­ o deságio em conta de receita diferida, para amortização na  forma prevista no inciso IV.  § 3º O  valor  registrado  na  forma do  inciso  II  (Lei nº 9.532,  de  1997, art. 7º, § 3º):  Fl. 4384DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.385          28 I ­ será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração  de ganho ou perda de capital na alienação do direito que lhe deu  causa  ou  na  sua  transferência  para  sócio  ou  acionista,  na  hipótese de devolução de capital;  II ­ poderá  ser  deduzido  como  perda,  no  encerramento  das  atividades  da  empresa,  se  comprovada,  nessa  data,  a  inexistência do fundo de comércio ou do intangível que  lhe deu  causa.  § 4º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a posterior  utilização  econômica  do  fundo  de  comércio  ou  intangível  sujeitará a pessoa  física ou  jurídica usuária ao pagamento dos  tributos ou contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos  de  juros  de  mora  e  multa,  calculados  de  conformidade  com  a  legislação vigente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 4º).  § 5º  O  valor  que  servir  de  base  de  cálculo  dos  tributos  e  contribuições  a  que  se  refere  o  parágrafo  anterior  poderá  ser  registrado  em  conta  do  ativo,  como  custo  do  direito  (Lei  nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 5º).  § 6º  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive,  quando  (Lei  nº 9.532, de 1997, art. 8º):  I ­ o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor  do patrimônio líquido;  II ­ a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que  detinha a propriedade da participação societária.  § 7º  Sem  prejuízo  do  disposto  nos  incisos  III  e  IV,  a  pessoa  jurídica  sucessora  poderá  classificar,  no  patrimônio  líquido,  alternativamente  ao  disposto  no  § 2º deste  artigo,  a  conta  que  registrar  o  ágio  ou  deságio  nele mencionado  (Lei  nº 9.718,  de  1998, art. 11).   Como  se  vê,  tanto  o  registro  da  ocorrência  do  ágio  quanto  os  de  sua  amortização, de acordo com a legislação tributária devem ser feitos na contabilidade do sujeito  passivo, que por sua vez deve seguir as normas de escrituração da legislação comercial.   Ora, o art. 20 do DL. 1598/77 define a existência de ágio ou deságio como  sendo a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor do patrimônio líquido na  época da aquisição. Deste conceito emanam duas grandezas a serem determinadas com vistas à  apuração da existência de ágio (ou deságio). A primeira é o custo de aquisição e a segunda é o  valor  do  patrimônio  líquido.  Quanto  a  este  último  não  há  dúvidas  de  que  se  trata  do  valor  patrimonial  da  empresa  investida  na  data  do  investimento. Quanto  à  primeira  é  que  surgem  controvérsias  quando  se  trata  de  operações  societárias  realizadas  internamente  num  grupo  econômico: qual é o custo de aquisição?  Fl. 4385DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.386          29 O Conselho  Federal  de Contabilidade,  por meio  da  resolução  750/939,  que  dispõe  sobre  os  princípios  fundamentais  da  contabilidade,  ao  tratar  do  registro  dos  componentes patrimoniais assim estabelecia no seu art 7º:  Art.  7º  Os  componentes  do  patrimônio  devem  ser  registrados  pelos  valores  originais  das  transações  com  o mundo  exterior,  expressos  a  valor  presente  na  moeda  do  País,  que  serão  mantidos  na  avaliação  das  variações  patrimoniais  posteriores,  inclusive quando configurarem agregações ou decomposições no  interior da ENTIDADE.  Parágrafo único  – Do Princípio do REGISTRO PELO VALOR  ORIGINAL resulta:  I – a avaliação dos componentes patrimoniais deve ser feita com  base  nos  valores  de  entrada,  considerando­se  como  tais  os  resultantes  do  consenso  com  os  agentes  externos  ou  da  imposição destes;  [...]  (grifo nosso)  Fundada nesses princípios a Comissão de Valores Mobiliários, por meio do  Ofício  Circular  CVM/SNC/SEP  no  01/2007  condenou  o  reconhecimento  do  chamado  ágio  interno, ou seja, gerado dentro do mesmo grupo de empresas sob controle comum, in verbis:  ""20.1.7 ""Ágio"" gerado em operações internas  A  CVM  tem  observado  que  determinadas  operações  de  reestruturação  societária  de  grupos  econômicos  (incorporação  de  empresas  ou  incorporação  de  ações)  resultam  na  geração  artificial de ""ágio"".  Uma  das  formas  que  essas  operações  vêm  sendo  realizadas,  inicia­se  com  a  avaliação  econômica  dos  investimentos  em  controladas ou coligadas e, ato continuo, utilizar­se do resultado  constante do laudo oriundo desse processo como referência para  subscrever  o  capital  numa  nova  empresa.  Essas  operações  podem, ainda, serem seguidas de uma incorporação.  Outra  forma  observada  de  realizar  tal  operação  é  a  incorporação  de  ações  a  valor  de  mercado  de  empresa  pertencente ao mesmo grupo econômico.   Em  nosso  entendimento  ainda  que  essas  operações  atendam  integralmente  os  requisitos  societários  do  ponto  de  vista  econômico­contábil é preciso esclarecer que o ágio surge única  e exclusivamente, quando o preço (custo) pago pela aquisição ou  subscrição  de  um  investimento  a  ser  avaliado  pelo  método  da  equivalência  patrimonial  supera  o  valor  patrimonial  desse  investimento. E mais prego ou custo de aquisição somente surge  quando  há  o  dispêndio  para  se  obter  algo  de  terceiros.  Assim                                                              9 Essa redação foi Alterada pela Resolução CFC nº 1282/2010,  por conta do processo de convergência às normas  internacionais de contabilidade introduzidas pela Lei nº 11.941/2009.  Fl. 4386DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.387          30 não  há  do  ponto  de  vista  econômico  geração  de  riqueza  decorrente  de  transação  consigo  mesmo.  Qualquer  argumento  que não se  fundamente nessas assertivas  econômicas  configura  sofisma formal e, portanto, inadmissível.  Não  é  concebível,  econômica  e  contabilmente  o  reconhecimento  de  acréscimo  de  riqueza  em  decorrência  de  uma transação dos acionistas com eles próprios. Ainda que, do  ponto  de  vista  formal,  os  atos  societários  tenham  atendido  à  legislação  aplicável  (não  se  questiona  aqui  esse  aspecto),  do  ponto  de  vista  econômico,  o  registro  de  ágio,  em  transações  como  essas,  somente  seria  concebível  se  realizada  entre partes  independentes,  conhecedoras  do  negócio,  livres  de  pressões  ou  outros  interesses  que  não  a  essência  da  transação,  condições  essas  denominadas  na  literatura  internacional  como  ""arm's  length"". Portanto é nosso entendimento que essas transações não  se  revestem  de  substancia  econômica  e  da  indispensável  independência entre as partes para que seja passível de registro.  mensuração  e  evidenciação  pela  contabilidade.""  (Os  grifos  constam do original).  Resta  evidente  a  convergência Ofício Circular  CVM/SNC/SEP  no  01/2007  com o princípio emanado do CFC quando se  trata da definição do custo de aquisição de um  componente patrimonial.  Não obstante,  respeitáveis  vozes  têm  se  insurgido  contra  a  invocação  desta  norma da CVM para fins de interpretação da lei tributária, alegando que a mesma não teria o  condão de modificar os  conceitos  legais do  ágio ou mesmo  ser utilizada na  interpretação da  legislação tributária, pois abrigaria conceitos de caráter meramente econômicos ou contábeis.   Com  a  devida  vênia  aos  que  assim  pensam,  entendo  que  a  nota  da  CVM  apenas proclama o óbvio, seja em termos jurídicos, contábeis ou econômicos, deixando nua a  falta  de  substância  das  operações  societárias  realizadas  com  o  intuito  de  gerar  ágios  artificialmente,  unicamente  com  vistas  à  redução  da  carga  tributária,  situação  não  amparada  pela lei, conforme já examinamos. Ora, se não se concebe a ocorrência de acréscimo de riqueza  em  decorrência  de  uma  transação  dos  acionistas  com  eles  próprios,  como  se  justificaria  a  existência de um ágio nestes casos? Afinal, qual a finalidade da  lei  tributária  (do  imposto de  renda, em especial), senão estabelecer a carga tributária conforme a capacidade econômica do  contribuinte?  No  voto  que  restou  vencido,  no  Acórdão  nº  1101­00.708,  a  ilustre  Conselheira Edeli Pereira Bessa,  cita o  exame do conceito de ágio pela doutrina  contábil,  in  verbis:  [...]  “[...]o  Manual  de  Contabilidade  das  Sociedades  por  Ações,  elaborado  pela  referida  FIPECAFI  (Fundação  Instituto  de  Pesquisas  Contábeis,  Atuariais  e  Financeiras), e citado pela Fiscalização nos termos de sua edição de 2008, afirma o  mesmo  entendimento  no  âmbito  doutrinário,  expondo  com  clareza  o  conceito  contábil de ágio nos termos a seguir transcritos:  11.7.1 — Introdução e Conceito  Fl. 4387DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.388          31 Os investimentos, como já vimos, são registrados pelo valor da  equivalência patrimonial e, nos casos em que os  investimentos  foram feitos por meio de subscrições em empresas coligadas ou  controladas,  formadas  pela  própria  investidora,  não  surge  normalmente qualquer ágio ou deságio. Veja­se,  todavia, caso  especial no item 11.7.6.  Todavia,  no  caso  de  uma  companhia  adquirir  ações  de  unia  empresa já existente, pode surgir esse problema.  O conceito de ágio ou deságio, aqui, não é o da diferença entre  o valor pago pelas ações e seu valor nominal, mas a diferença  entre  o  valor  pago  e  o  valor  patrimonial  das  ações,  e  ocorre  quando adotado o método da equivalência patrimonial.  Dessa  forma,  há  ágio  quando  o  preço  de  custo  das  ações  for  maior que seu valor patrimonial, e deságio, quando for menor,  como exemplificado a seguir.  11.7.2 Segregação Contábil do Ágio ou Deságio  Ao  comprar  ações  de  uma  empresa  que  serão  avaliadas  pelo  método  da  equivalência  patrimonial,  deve­se,  já  na  ocasião  da  compra,  segregar  na  Contabilidade  o  preço  total  de  custo  em  duas  subcontas  distintas,  ou  seja,  o  valor  da  equivalência  patrimonial numa subconta  e,  o  valor do ágio  (ou deságio) em  outra subconta (..)  11.7.3 Determinação do Valor do Ágio ou Deságio  a) GERAL  Para  permitir  a  determinação  do  valor  do  ágio  ou  deságio,  é  necessário  que,  na  data­base  da  aquisição  das  ações,  se  determine o valor da equivalência patrimonial do  investimento,  para o que é necessária a elaboração de um Balanço da empresa  da  qual  se  compraram  as  ações,  referencialmente  na  mesma  data­base da  compra  das  ações  ou  até  dois meses  antes  dessa  data. Todavia, se a aquisição for feita com base num Balanço de  negociação, poderá ser utilizado esse Balanço, mesmo que com  defasagem superior aos dois meses mencionados. Ver exemplos  a seguir.  b) DATA­BASE  Na prática,  esse  tipo  de negociação é  usualmente  um  processo  prolongado,  levando,  As  vezes,  a  meses  de  debates  até  a  conclusão  das  negociações.  A  data­base  da  contabilização  da  compra é a da efetiva transmissão dos direitos de tais ações aos  novos  acionistas  a  partir  dela,  passam  a  usufruir  dos  lucros  gerados e das demais vantagens patrimoniais.()  11.7.4 Natureza e Origem do Ágio ou Destigio  (...)  c) ÁGIO FOR VALOR DE RENTABILIDADE FUTURA  Fl. 4388DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.389          32 Esse ágio  (ou deságio) ocorre quando se paga pelas ações um  valor  maior  (menor)  que  o  patrimonial,  em  função  de  expectativa  de  rentabilidade  futura  da  coligada  ou  controlada  adquirida.  Esse  tipo  de  ágio  ocorre  com  maior  frequência  por  envolver  inúmeras situações e abranger diversas possibilidades.  No  exemplo  anterior  da Empresa B,  os  $  100.000.000  pagos  a  mais  na  compra  das  ações  representam  esse  tipo  de  ágio  e  devem ser registrados nessa subconta especifica.  Sumariando,  no  exemplo  anterior,  a  contabilização  da  compra  das ações pela Empresa A, por $ 504.883.200, seria (...).  11.7.5 Amortização do Ágio ou Destigio  a) CONTABILIZAÇÃO  I  ­ Amortização  do  ágio  (deságio)  por  valor  de  rentabilidade  futura   O  ágio  pago  por  expectativa  de  lucros  futuros  da  coligada  ou  controlada deve ser amortizado dentro do período pelo qual  se  pagou por tais  futuros lucros, ou seja, contra os resultados dos  exercícios  considerados  na  projeção  dos  lucros  estimados  que  justifiquem o ágio.O fundamento aqui é o de que, na verdade,  as  receitas  equivalentes  aos  lucros  da  coligada  ou  controlada  não representam um lucro efetivo,  já que a  investidora pagou  por eles antecipadamente devendo, portanto, baixar o ágio contra  essas  receitas.  Suponha  que  uma  empresa  tenha  pago  pelas  ações adquiridas um valor adicional ao do patrimônio  liquido  de $ 200.000, correspondente a sua participação nos lucros dos  10  anos  seguintes  da  empresa  adquirida.  Nesse  caso,  tal  ágio  deverá ser amortizado na base de 10% ao ano. (Todavia, se os  lucros  previstos  pelos  quais  se  pagou  o  ágio  não  forem  projetados  em  uma  base  uniforme  de  ano  para  ano,  a  amortização  deverá  acompanhar  essa  evolução  proporcionalmente).(..)  Nesse  sentido,  a  CVM  determina  que  o  ágio  ou  o  deságio  decorrente  da  diferença  entre  o  valor  pago  na  aquisição  do  investimento  e  o  valor  de  mercado  dos  ativos  e  passivos  da  coligada ou controlada deverá ser amortizada da seguinte forma  (..).  [..]   (destaques cfe original)  Como  se  observa,  tanto  as  normas  contábeis  quanto  a  doutrina  são  convergentes  em  não  reconhecer  a  existência  de  ágio  quando  não  há  negociação,  ainda  que  indireta, com terceiros e efetivo pagamento pelas participações subscritas.   A utilização  dos  princípios  contábeis  para  dar  uma  resposta  satisfatória  ao  desafio de mensuração do resultado das pessoas jurídicas, foi bem observado por Schoueri, que  Fl. 4389DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.390          33 aborda a solução encontrada pelo legislador pátrio para a questão da dedutibilidade do ágio, in  verbis:  “Conforme já referido, pelo princípio contábil do confronto das despesas com  as receitas (o matching principle), as despesas que sejam diretamente relacionadas a  receitas de determinado período devem ser com estas confrontadas, a fim de que não  sejam  geradas  quaisquer  distorções. Não  seria  razoável  que  se  contabilizasse  uma  receita sem que a despesa que a originou fosse a essa contraposta; caso contrário, se  verificariam  valores  absolutamente  fictícios,  com  resultados  negativos  no  período  em  que  se  contabilizasse  a  despesa  e  positivos  no  período  que  se  escriturasse  a  receita,  quando,  em verdade,  esses valores  contrapostos  acarretariam um  resultado  global neutro.  Segundo  explana  Sérgio  de  Iudcibus,  os  princípios  dão  as  grandes  linhas  filosóficas  da  resposta  contábil  aos  desafios  do  sistema  de  informação  da  Contabilidade, operando num cenário complexo, no nível dos postulados, formando,  pois, o núcleo da doutrina contábil.  Muito  além  de  influenciar  as  ciências  contábeis,  é  de  se  notar  que  os  princípios  influenciam  todos  os  demais  âmbitos  de  estudo  dotado  de  cientificidade,  dentre  esses  o  Direito.  Um  princípio  que  fornece  respostas  satisfatórias  a  uma  ciência  pode  perfeitamente  oferecer  respostas  também  satisfatória a outros âmbitos científicos. E ocorreu justamente isso em matéria  de  amortização  de  ágio.  Além  de  fornecer  resposta  aos  desafios  contábeis,  o  princípio do confronto das despesas com as receitas também foi utilizado pelo  legislador  para  fornecer  respostas  satisfatórias  aos  desafios  fiscais  de  amortização do ágio.  Foi  de  rara  felicidade  a  introdução  desse  princípio,  de  natureza  primordialmente contábil, na apuração do lucro real das pessoas jurídicas nacionais,  por  parte  do  Poder  Executivo  quando  formulou  o  tratamento  do  ágio  na  incorporação que atualmente observamos em nosso ordenamento jurídico. Entendeu­ se  que  o  momento  de  dedutibilidade  fiscal  dó  ágio  deveria  estar  estritamente  vinculado ao momento em que as receitas que acarretaram o seu pagamento fossem  auferidas, isto é, o momento em que o ágio fosse considerado realizado.  Ora,  qual  o  motivo  de  se  ter  pago  um  montante  superior  ao  valor  do  patrimônio  líquido de uma pessoa  jurídica para adquiri­la? A expectativa de  auferir resultados positivos futuros em decorrência desse ágio pago é a resposta.  Se os  resultados positivos  futuros  tiveram  sua origem em dispêndio  com ágio  ocorrido no passado, nada mais correto que registrar esse ágio em ativo para que  apenas  seja  considerado  em  conta  de  resultado  quando  os  referidos  resultados  positivos  futuros  foram  auferidos.  Eis  onde  o  legislador  acertou  ao  edificar  a  regulamentação do ágio ora em vigor.” 10 (grifos nosso)  Muito feliz a observação de Schoueri de que o legislador buscou na ciência  contábil a solução para a questão da amortização do ágio. E o fez tanto com relação à adoção  do  princípio  do  confronto  entre  despesas  e  receitas  como  também  ao  já  citado  princípio  do  registro pelo valor original, resultante do consenso com os agentes externos ou da imposição  destes, pois ambos se complementam neste caso.                                                              10 SCHOUERI, Luis Eduardo. op cit, p. 71 e 72  Fl. 4390DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.391          34 Senão, como se pode falar em dispêndio com ágio pago numa transação que  não envolve terceiros? Como se admitir a dedução de um dispêndio que não existiu sobre uma  receita que dele não decorreu?   Seria absolutamente contraditório aceitar um princípio e negar o outro.  As  conclusões  de  Luis  Eduardo  Schoueri11,  acerca  da  previsão  legal  de  dedutibilidade do ágio formado com base na expectativa de rentabilidade futura, reforçam meu  entendimento nesse sentido:  “Já na hipótese do dispêndio antes contabilizado como ágio concernente a  rentabilidade  futura,  o  auferimento  de  lucros  tributáveis  na  empresa  A  é  per  se  suficiente  para  traduzir  a  realização  do  dispêndio  com o  ágio  antes  incorrido, que  deverá ser realizado para compensar os resultados positivos, à medida em que forem  ocorrendo.  Daí  o  porque  de  após  a  incorporação  o  ágio  passar  a  ser  ativo  intangível,  amortizável,  uma  vez  que  apenas  a  partir  desse momento  os  lucros  passam  a  ser  tributados na investidora, pois antes disso no máximo haverá receita de equivalência  patrimonial, não tributável.  Dessa forma, para que se possa considerar os lucros auferidos pela Empresa B  como  real  resultado global positivo na Empresa A,  faz­se  essencial primeiramente  baixar o valor originalmente pago a título de ágio contra esses lucros. Isso porque  os  lucros  passarão  a  ser  tributados  na  Empresa  A,  e  se  não  forem  baixados  os  dispêndios anteriormente efetuados, contra as receitas que o fundamentaram,  proceder­se­á a tributação de uma não renda.  Essa é a  lógica que informa o art. 7º da Lei nº 9.532/1997: a pessoa jurídica  que  absorver,  em  virtude  de  incorporação,  patrimônio  de  outra  na  qual  detenha  participação societária adquirida com ágio, deverá lançar o valor correspondente ao  ágio  cujo  fundamento  seja  o  de  rentabilidade  futura  da  coligada  ou  controlada  incorporada no ativo intangível.  Nos termos do art. 7º da Lei nº 9.532/1997, a amortização do ativo diferido,  oriundo  do  ágio  fundamentado  em  rentabilidade  futura  poderá  ocorrer  à  razão  de  1/60, no máximo, para cada mês do período de apuração, o que corresponde a um  período mínimo de amortização de cinco anos.  Ou seja: após a incorporação, a cada mês será lançada uma parcela de 1/60 do  valor originariamente pago a título de ágio, a título de despesa de amortização do  ativo diferido surgido com a incorporação. Essa amortização não é qualquer favor ou  benefício, já que o legislador pressupõe que, com a incorporação, o empreendimento  lucrativo passe a compro o resultado da incorporadora.  Terá, pois, a incorporadora mensalmente, dois efeitos:  ­  um  valor,  lançado  a  despesa,  relativo  à  amortização  do  ativo  diferido  correspondente ao que, antes da incorporação era ágio; e   ­ um ganho correspondente a lucratividade do empreendimento incorporado.  E por que não se trata de benefício?                                                              11 SCHOUERI, Luis Eduardo. Op cit, p. 79 e 80  Fl. 4391DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.392          35 Exatamente  porque  a  incorporadora  pagou  aquele  ágio. Ou  seja:  não  há  como falar em renda se o suposto ganho não corresponde a qualquer riqueza nova. É  verdade  que  o  empreendimento  é  lucrativo;  o  contribuinte  (incorporadora),  entretanto, não tem qualquer ganho, até que recupere o ágio que pagou. “  (destaques nossos)  Ora se é lógico não haver a tributação do resultado antes de deduzido o ágio  efetivamente  pago  em  face  da  expectativa  de  lucratividade  futura,  da mesma  forma  não  faz  sentido  deduzir  do  lucro,  como  despesa,  um  valor  que  não  foi  efetivamente  despendido.  O  lucro,  neste  último  caso,  é  o mesmo  que  a  empresa  já  teria  antes  da  suposta  reorganização  societária e não ocorreu nenhum dispêndio que justifique a sua redução.  Observe­se ainda que, quando se fala em ágio pago, não se está discutindo a  possibilidade do pagamento de uma subscrição ser feita por outros meios que não o pagamento  em dinheiro, tais como a dação em pagamento de bens ou direitos.  Não há dúvidas de que o pagamento de uma subscrição possa ser  feito  sob  diversas formas ou meios, como a dação em pagamento de bens ou direitos, p.ex.  A questão que se coloca é que para que se admita a existência do pagamento  de ágio é que haja um efetivo sacrifício patrimonial por parte da adquirente.   Não  caracteriza  qualquer  desembolso  a  mera  transferência  escritural  das  ações  registrados  pela  investidora  em  seu  patrimônio  (indevidamente  reavaliados)  para  o  da  investida.  Mormente,  se,  ato  contínuo,  é  feita  a  reversão  do  investimento,  mediante  a  incorporação  reversa,  apenas  para  cumprir  um  requisito  legal,  sem  qualquer modificação  do  seu controle direto ou indireto, seja quantitativa, seja qualitativamente.  A  ausência  de  um  efetivo  pagamento  (sacrifício  patrimonial)  por  parte  da  investidora  pelas  participações  subscritas  em  operações  com  empresas  controladas  revela  a  falta  de  substância  econômica  das  operações  o  que  impede  o  seu  registro  e  reconhecimento  contábil, pois não há efetiva modificação da situação patrimonial.   Ora, como já visto, os resultados tributáveis das pessoas jurídicas, apurados  com  base  no  Lucro  Real,  têm  como  ponto  de  partida  o  resultado  líquido  apurado  na  escrituração  comercial,  regida  pela  Lei  nº  6.404/1976,  conforme  estabelecido  pelo  DL.  1.598/1977.   O  ágio  na  subscrição  de  investimentos  é  um  fato  econômico  captado  pela  ciência contábil e regulado pela lei tributária com substrato nos princípios contábeis.  É  nessa  perspectiva  que  a  orientação  normativa  da CVM e  demais  normas  contábeis devem ser vistas. Não como fonte normativa tributária, mas como elementos para a  adequada  interpretação  da  lei  quanto  aos  efeitos  do  fato  econômico  (ágio)  por  ela  regulado,  pois os seus fundamentos foram buscados na ciência contábil.  Assim, os princípios contábeis geralmente aceitos e as normas emanadas dos  órgãos fiscalizadores e  reguladores,  como Conselho Federal de Contabilidade e Comissão de  Valores Mobiliários, observadas disposições legais específicas em contrário, têm pertinência e  devem ser observadas na apuração dos resultados contábeis e fiscais.   Fl. 4392DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.393          36 Pelo  exposto,  entendo  que,  também  sob  o  ponto  de  vista  de  apuração  dos  resultados segundo os princípios e as normas contábeis, só pode ser aceita a dedutibilidade de  ágio,  com  base  nos  artigos  7º  e  8º  da  Lei  nº  9.532,  de  10/12/1997,  quando  este  puder  ser  reconhecido segundo as normas contábeis, uma vez que os  referidos dispositivos remetem ao  ágio  apurado  nos  temos  do  art.  20  do Decreto­lei  nº  1.598/1997,  que  por  sua  vez  deve  ser  reconhecido  contabilmente  conforme  com as  normas  da  escrituração  comercial  estabelecidas  pela Lei nº 6.404, de 1976.   Do mérito  Feitas esta considerações, passo ao exame de mérito.  A  recorrente  defende  a  regularidade  dos  atos  societários  praticados,  pois  estariam de  acordo  com as disposições da  legislação  societária  e  fiscal,  inexistindo qualquer  vício de simulação ou tentativa de acobertamento da real intenção quanto aos atos praticados,  pois  todos  os  atos  foram  devidamente  registrados  perante  os  órgãos  competentes,  inclusive  submetidos  à  anuência  do  órgão  regulador  do  setor  (Aneel)  e  tornados  públicos  pela  antiga  detentora  do  investimento  (Coelba),  como  fato  relevante  em  seus  balanços,  por  ocasião  da  alienação.   Aduz que a operação teve sim propósito negocial e derivou da necessidade de  desverticalização das atividades do setor elétrico por conta do advento da Lei do Novo Modelo  do Setor Elétrico (lei nº10.848/04) que introduziu a exigência legal de separação das atividades  de distribuição das  atividades de geração e  transmissão  e  fixou prazos para que  as  empresas  afetadas cumprissem com esta determinação.   Sustenta que o processo de desverticalização se deu mediante a aquisição por  um  terceiro  (NEOENERGIA),  da  participação  da  distribuidora  (COELBA) na  transmissora  e  geradora (ITAPEBI), com o pagamento de um ágio em função do potencial de lucratividade do  segmento  econômico  em  que  atuava,  que  foi  devidamente  atestado  por  laudos  emitidos  por  empresas de auditoria independentes.  A  recorrente  nega,  também,  a  existência  de  qualquer  irregularidade  na  transferência do  ágio  apurado  para  a  empresa veículo  (Guaraniana Participações S/A)  criada  justamente para viabilizar o seu aproveitamento pela recorrente.  A autoridade fiscal responsável pela autuação, por sua vez, demonstrou com  detalhes  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  ­  TVF  a  composição  societária  das  empresas  envolvidas nas operações societárias que deram ensejo à criação e ao aproveitamento do ágio e  que todas as operações foram praticadas entre empresas submetidas a controle comum, direto  ou indireto.   Destacou  que  a  empresa  NEOENERGIA  S/A  (atual  denominação  de  GUARANIANA S/A),  era  controladora  da COELBA  (detendo  87,84%  do  seu  capital),  que,  por  sua  vez  detinha  42% da  ITAPEBI,  que  veio  a  ser  alienada  para  a  controladora  indireta  (NEOENERGIA).  Nos  itens  30  e  31  do  TVF  a  autoridade  fiscal  detalha  a  composição  societária da empresa NEOENERGIA e aponta que ela estava submetida ao mesmo grupo de  controle da ITAPEBI, verbis:  30.  A  NEONERGIA  S/A  (atual  denominação  da  GUARANIANA  S/A),  companhia  de  capital  aberto,  conforme  Estatuto  Social,  tem  objetivo  principal  de  Fl. 4393DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.394          37 atuar  como  holding,  participando  no  capital  de  outras  sociedades  dedicadas  às  atividades  de  distribuição,  transmissão,  geração  e  comercialização  de  energia  elétrica.  No  quadro  abaixo  está  apresentada  a  composição  societária  dessa  companhia de 2004 a 2010. Observa­se o mesmo núcleo de controle da ITAPEBI,  quais sejam as ""holdings"" IBERDROLA, 521 PARTICIPAÇÕES e o BB – BANCO  DE INVESTIMENTO.    31.  Vê­se  abaixo  a  distribuição  da  participação  das  empresas  entre  si,  e  especialmente a evidenciação do controle da NEOENERGIA nas demais empresas  analisadas.    A  conclusão  de  que  as  empresas  envolvidas  nas  operações  estavam  integralmente submetidas a controle comum, foi bem descrito no acórdão recorrido, verbis:  20. Conforme acima demonstrado, não há qualquer dúvida quanto a existência  do grupo econômico quando da ocorrência das operações que deram surgimento ao  ágio ora glosado,  tendo como participantes  a  Impugnante  (ITAPEBI),  a COELBA  S/A, a Neoenergia, a Iberdrola Energia S.A., a “521 PARTICIPAÇÕES” e o BB –  Banco de  Investimento S.A., uma vez que  a  Impugnante  é  controlada diretamente  pela  Neonergia  (antiga  Guaraniana),  enquanto  está  última  é  controlada  pela  Iberdrola  Energia  S.A.  em  conjunto  com  a  “521  PARTICIPAÇÕES”  e  o  BB  –  Banco de  Investimento S.A.,  e,  além da participação  indireta na  Impugnante via a  Neoenergia,  essas  empresas  mantêm,  também,  participação  direta  na  Impugnante  (ITAPEBI), resultando em 100% (cem por cento) do capital votante, gerando, por  consequência o controle total da Impugnante pelo referido grupo de empresas.   Feitos  estes  apontamentos  cumpre  analisar  as  alegações  da  recorrente  ante  aos fundamento da autuação com vistas a aquilatar a dedutibilidade ou não do referido ágio.  Cumpre, desde  logo,  ao menos  relativizar a afirmação da  recorrente de que  todas as operações realizadas decorreram da necessidade de desverticalização das atividades do  setor elétrico que teriam sido determinadas pela Lei nº 10.848/04, que resultou da conversão da  MP. nº144, de 11/12/2003.   Fl. 4394DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.395          38 Pois,  conforme  constatou  a  autoridade  fiscal  na  ata  do  Conselho  de  Administração da Guaraniana S/A (atual NEOENERGIA SA) da reunião realizada em 16 de  outubro  de  2002,  já  naquela  data  o  conselho  da  companhia  aprovou  o  processo  de  desverticalização  da  ITAPEBI,  mediante  a  transferência  do  seu  controle,  com  ágio,  da  COELBA para controle direto da NEOENERGIA, com a utilização de recursos de juros sobre  o capital próprio e de dividendos devidos a esta última.   E,  ainda,  em  18  de  setembro  de  2003,  em  outra  reunião  do  Conselho  de  Administração  da  Guaraniana  SA  (NEOENERGIA)  decidiu­se,  conforme  a  ata,  aprovar  a  desverticalização  da  Itapebi  mediante  a  transferência  de  suas  ações  para  a  Guaraniana/NEOENERGIA,  pelo  preço  estipulado  no  laudo  de  avaliação  da  Ernst  Young  e  aprovar o processo de reestruturação que permitisse a transferência para a ITAPEBI do ágio a  ser pago, por meio de processo de incorporação reversa.  No item 69 do TVF a autoridade fiscal observa que: ""Embora a efetivação da  transferência de controle da ITAPEBI da COELBA para a NEOENERGIA tenha­se (sic) dado  em  novembro  de  2004,  quando  já  estavam  vigentes  as  alterações  introduzidas  na  Lei  nº10.848/2004, constatou­se que já em 04 de novembro de 2003, antes, portanto, da edição da  MP 144/2003, a COELBA já tinha submetido à prévia da (sic) anuência da ANEEL, processo  de alienação da ITAPEBI"".  Ou  seja,  embora  as  operações  societárias,  que  foram  realizadas,  se  enquadrassem  nos  objetivos  e  necessidades  que  vieram  a  ser  estabelecidos  pela  Lei  nº  10.848/04, a decisão de realizá­las independeu desta diretriz legal, pois foi tomada muito antes  da edição da norma.   Noutro giro, importa observar que o processo de desverticalização poderia ter  sido  realizado  sem  que  se  verificasse  o  pagamento  de  qualquer  ágio,  sendo  este  decorrente  exclusivamente  da  vontade  e  determinação  dos  controladores  das  empresas  envolvidas  nas  operações,  pois,  evidentemente,  a  lei  setorial  nada  dispunha,  e  nem  poderia,  sobre  tais  condições de negócios.  Neste mesmo  diapasão,  as  autorizações  concedidas  pelo  órgão  responsável  pelo controle e fiscalização do Setor Elétrico (Aneel), tem o condão de referendar, tão somente,  o atendimento às normas setoriais estabelecidas, mas não validam ou trazem qualquer chancela  ao  fato de  ter  se verificado a  geração,  transferência  e  aproveitamento do  ágio nas operações  societárias realizadas.  Além de questionar o propósito efetivo das operações  societárias  realizadas  que, teriam sido realizadas primordialmente com o intuito de gerar o ágio com vistas aos seu  aproveitamento  fiscal  pela  ITAPEBI,  a  autoridade  fiscal  aponta  que  tais  operações  foram  geradas  exclusivamente  entre  empresas  submetidas  ao  mesmo  grupo  controlador,  sem  que  houvesse mutação no controle e, nem mesmo, variação percentual nas participações societárias.   A fiscalização aponta, ainda, que não houve movimentação financeira, tendo  sido a operação quitada por encontro de contas, mediante a utilização de créditos decorrentes  de  Juros  sobre  Capital  Próprio  e  Dividendos  declarados,  que  a  NEOENERGIA  detinha  na  COELBA.  Indica  que  a  retenção  dos  Dividendos  e  Juros  sobre  o  Capital  Próprio  para  a  quitação  do  negócio  é  indiferente  pois  os  recursos  ficarão  no  patrimônio  da  controlada  (COELBA).  Fl. 4395DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.396          39  Observa o Fisco, ainda, que nem a interrupção pontual desse fluxo financeiro  (dividendos  e  JCP)  para  a  controladora  (NEOENERGIA)  ocorreu,  uma  vez  que  em  23/09/2004,  antes  da  efetivação  da  transferência  do  controle  da  ITAPEBI,  o  Conselho  de  administração desta última aprovou um empréstimos de R$ 50 milhões para a NEOENERGIA  e que, em 2007, houve um redução do capital social da ITAPEBI no valor de R$ 45 milhões  (item 55 do TVF).  A  autoridade  fiscal  observa  que  essa  ""mais  valia""  artificial,  aproveita  a  própria  controladora,  pois  aumenta  o  resultado  na  controlada  ITAPEBI  com  a  redução  de  tributos  devidos  na  amortização  do  ágio,  além  do  benefícios  com melhores  possibilidade  de  dividendos e JCP, em face da controlada ser beneficiária de  lucro da exploração (redução de  75% do  das  receitas  da  atividade)  e  aumento  da  base  de  cálculo  do  JCP  em  decorrência  da  formação da reserva de ágio. Aponta vantagens fiscais também na controlada COELBA, com a  redução do resultado pela compensação de 30% em prejuízos anteriores e com o próprio ágio  contribuiu  para  formação  da  margem  para  pagamento  dos  dividendos  e  JCP  utilizados  na  quitação da compra das ações da ITAPEBI (item 56 do TVF)  Por  fim,  a  fiscalização  demonstra  que  a  empresa  Guaraniana  Participações  SA  foi  criada  em  01/12/2000,  com  capital  de  R$  100,00,  tendo  como  objeto  social  a  participação em outras sociedades, mas não teve qualquer atividade até 14/11/2006, quando seu  capital  foi  aumentado  para  R$  147.472.771,00,  mediante  a  subscrição  do  montante  da  participação  acionária  detida  pela  NEOENERGIA  na  ITAPEBI.  Em  27/12/2006,  a  empresa  (veículo) Guaraniana Participações  foi  incorporada plea  ITAPEBI, efetivando a  transferência  do ágio.  Destaca  a  fiscalização  que  a  CVM  vem  reprovando  a  geração  artificial  do  ágio  decorrente  de  reorganizações  societárias  envolvendo  empresas  ligadas,  como  no Ofício  Circular CVM/SNC/SEP nº 01 de 14 de fevereiro de 2007 (item 86 do TVF).  Examinando o conjunto de fatos descritos pela autoridade lançadora e tendo  em conta as considerações que fiz a respeito do reconhecimento de ágio pagos em operações  societárias,  entendo  que  tem  razão  o  Fisco  ao  efetuar  a  glosa  dessas  amortizações.  Senão  vejamos.  No  que  concerne  à  motivação  econômica  para  a  operação,  como  já  examinado, ainda que esta  tenha, ao final,  servido ao propósito de desverticalização do setor  elétrico que veio a ser estabelecido pela Lei nº 10.848/04,  tal motivação surgiu depois que o  Conselho  da  empresa  que  controlava  indiretamente  o  investimento  na  ITAPEBI  (Guaraniana/NEOENERGIA)  já  havia  decidido  efetuar  esta  desverticalização,  tendo  como  propósito  explícito  a  geração  e  posterior  aproveitamento  do  ágio  pela  recorrida.  Ou  seja,  o  processo  de  desverticalização  teve  propósito  nitidamente  fiscal  quando  deflagrado  pela  controladora.  Com  relação  à  independência  entre  as  parte  na  formação  do  preço,  restou  sobejamente  demonstrado  pelo  fiscalização  que  a  empresa  objeto  da  desverticalização  (ITAPEBI) era integralmente controlada pela NEOENERGIA e pelos acionistas controladores  desta  última,  de  modo  que  tanto  a  fixação  do  preço  quanto  as  vantagens  dele  decorrentes  tiveram como beneficiários os mesmos controladores diretos e indiretos, de modo que, quanto  maior fosse o valor a ser fixado, maiores seriam as vantagens, pois os controladores eram a um  só tempo, compradores e vendedores.  Fl. 4396DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.397          40 No  quesito  relativo  à  existência  de  efetivo  pagamento  pela  aquisição  do  investimento, à primeira vista pode parecer que teria havido um efetivo desembolso por parte  da  NEOENERGIA,  na  medida  em  que  esta  teria  oferecido  como  pagamento  o  valor  de  dividendos e JCP que teria como crédito junto à sua controlada direta (COELBA), que detinha  o investimento na ITAPEBI. Na prática, no entanto o que se verifica é uma mera permutação  de ativos entre controladora (NEOENERGIA) e controlada (COELBA), passando a primeira a  ser  detentora  do  investimento  direto  na  ITAPEBI  e  a  segunda  deixando  de  ser  devedora  de  dividendos e JCP à sua controladora. Não há qualquer sacrifício patrimonial para a adquirente  (NEOENERGIA),  mas  mera  permuta  de  ativos.  Nem  mesmo  sacrifício  do  fluxo  financeiro  pode ser alegado, pois como apontou a fiscalização, ainda antes da operação ser formalizada a  controlada  indireta  (ITAPEBI)  fez  um  empréstimo  de  R$  50  milhões  à  NEOENERGIA  e,  posteriormente o capital da ITAPEBI foi reduzido em R$ 45 milhões.  Por  fim, no que concerne à participação no controle da  ITAPEBI, nenhuma  modificação relevante ocorreu, mas tão somente a modificação do controle direto que passou  da COELBA, controlada direta da NEOENERGIA, para esta última, que já detinha o controle  indireto da ITAPEBI, mantendo a mesma participação.  Sob  o  ponto  de vista  contábil  (confronto  entre  receitas  e despesas)  importa  verificar se atende à questão formulada por Schoueri12, que justificaria a amortização do ágio  concebida  no  art.  7º  da  Lei  nº  9.532/1997:  qual  o motivo  teria  a  investidora  para  pagar  um  montante superior ao valor do patrimônio líquido de uma pessoa jurídica (que já possuía) para  adquiri­la? No caso concreto, a resposta é nenhum, exceto para gerar benefícios fiscais para si  mesma e seu grupo controlador.  Ora,  se  a  adquirente  já  detinha  o  direitos  aos  lucros  que  seriam  gerados  futuramente  pela  controlada  (ainda  que  indiretamente),  como  justificar  como  dispêndio  um  ágio que teria sido gerado na aquisição de um direito que já possuía?  Veja­se que até aqui estamos analisando unicamente a formação do ágio, sem  ainda  adentrarmos  à  questão  relacionada  à  sua  transferência  para  uma  empresa  veículo  de  forma a viabilizar o seu aproveitamento pela investida (ITAPEBI), sem que esta resultasse na  incorporação da sua investidora (NEOENERGIA).  Entendo  que,  pelas  razões  expostas,  não  é  possível  reconhecer  como  dispêndio  passível  de  amortização  o  ágio  apurado  em  decorrência  das  operações  societárias  examinadas nestes autos.  Não obstante  as  razões  já elencadas para negar provimento às alegações da  recorrente  quanto  à  formação  do  ágio,  impõe­se  analisar  se  a  transferência  do  ágio  apurado  para  a  empresa  veículo  (Guaraniana  Participações)  atende  aos  pressupostos  para  sua  amortização.  A  1ª  Turma  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais  em  decisões  bastante  recentes  (Acórdãos nº 9101­002.186 e 9101­002.187), analisou a questão da transferência do                                                              12 Ora, qual o motivo de se ter pago um montante superior ao valor do patrimônio líquido de uma pessoa jurídica  para adquiri­la? A expectativa de auferir resultados positivos futuros em decorrência desse ágio pago é a resposta.  Se  os  resultados  positivos  futuros  tiveram  sua  origem em  dispêndio  com ágio  ocorrido no  passado,  nada mais  correto  que  registrar  esse  ágio  em  ativo  para  que  apenas  seja  considerado  em  conta  de  resultado  quando  os  referidos resultados positivos futuros foram auferidos. Eis onde o legislador acertou ao edificar a regulamentação  do ágio ora em vigor.”  Fl. 4397DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.398          41 ágio  pago  e  entendeu  que  a  dedutibilidade  do  ágio  fica  prejudicada,  neste  caso,  por  não  se  subsumir  à hipótese descrita  nos  art.  385  e  386  do RIR/99,  conforme espelhado na  seguinte  ementa:  TRANSFERÊNCIA DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE.  A subsunção aos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, assim como aos artigos  385  e  386  do  RIR/99,  exige  a  satisfação  dos  aspectos  temporal,  pessoal  e  material.  Exclusivamente  no  caso  em  que  a  investida  adquire  a  investidora  original  (ou  adquire  diretamente  a  investidora  de  fato)  é  que  haverá  o  atendimento  a  esses  aspectos,  tendo  em  vista  a  ausência  de  normatização  própria que amplie os aspectos pessoal e material a outras pessoas  jurídicas  ou que preveja a possibilidade de intermediação ou de interposição por meio  de outras pessoas jurídicas.  Não há previsão legal, no contexto dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 e  dos  artigos  385  e  386  do  RIR/99,  para  transferência  de  ágio  por  meio  de  interposta pessoa jurídica da pessoa jurídica que pagou o ágio para a pessoa  jurídica  que  o  amortizar,  que  foi  o  caso  dos  autos,  sendo  indevida  a  amortização do ágio pela recorrida.  Transcrevo, por oportuno, fragmentos do voto condutor do Acórdão nº 9101 ­ 002.186, da CSRF, contendo os seus fundamentos, verbis:  Para o  julgamento de mérito sobre a despesa de amortização de ágio e  seus  reflexos  tributários,  da  mesma  forma  como  fiz  para  o  processo  nº  19647.01051/200783, adoto a recente jurisprudência do CARF que considero mais  adequada  e  que  restou  cinzelada  no  Acórdão  nº  1103001.170,  de  04/02/2015,  da  relatoria  do nobre Conselheiro André Mendes  de Moura.  Seguem  trechos  do  voto  condutor:  ""[...]  O investimento adquirido com ágio pode ser alienado, liquidado,  ou mesmo ser objeto de uma transformação societária.  Passam  a  ser  tratadas  as  situações  específicas,  como  se  pode  verificar nos arts. 391 e 426 do RIR/99:  [...]  Verifica­se que o aproveitamento do ágio ocorre no momento em  que o investimento que lhe deu causa for objeto de alienação ou  liquidação, oportunidade em que o ágio irá compor a apuração  do  custo  de  aquisição  a  ser  considerado  no  ganho  de  capital  auferido pelo alienante.  Por  sua  vez,  em  eventos  de  transformação  societária,  quando  investidora  absorve  o  patrimônio  da  investida  (ou  vice  versa),  adquirido  com  ágio  ou  deságio,  em  razão  de  cisão,  fusão  ou  incorporação, resolveu o legislador disciplinar a situação no art.  386 do RIR/99:  [...]  Fl. 4398DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.399          42 Fica evidente que os arts. 385 e 386 do RIR/99 guardam conexão  indissociável, constituindo­se em norma tributária permissiva do  aproveitamento  do  ágio  nos  casos  de  incorporação,  fusão  ou  cisão envolvendo o investimento objeto da mais valia.  A norma em debate tem repercussão direta na base de cálculo do  tributo,  o  que  permite  a  sua  análise  sob  a  perspectiva  da  hipótese de incidência tributária delineada pela melhor doutrina  (Geraldo Ataliba, Hipótese de Incidência Tributária).  Esclarece  o  doutrinador  que  a  hipótese  de  incidência  se  apresenta sob variados aspectos, cuja reunião lhe dá entidade.  Ao se apreciar o aspecto pessoal, merecem relevo as palavras da  doutrina, ao determinar que se trata da qualidade que determina  os sujeitos da obrigação tributária.  E  a  norma  em  debate  se  dirige  à  investidora,  aquela  que  efetivamente  acreditou  na  mais  valia  do  investimento,  fez  os  estudos de rentabilidade futura e desembolsou os recursos para  a  aquisição,  sendo  ela,  e  apenas  ela  a  destinatária  da  prerrogativa  de  amortização  do  sobrepreço.  A  partir  do  momento em que o ágio é transferido ou repassado para outras  pessoas  (de  A  para  B,  de  B  para  C,  de  C  para  D  e  assim  sucessivamente),  pessoas  jurídicas  distintas  da  investidora,  a  subsunção ao art. 386 do RIR/99 torna­se impossível, vez que o  fato imponível (suporte fático, situado no plano concreto) deixa  de  ser  amoldar  à  hipótese  de  incidência  da  norma  (plano  abstrato), por incompatibilidade do aspecto pessoal.  A  respeito  do  aspecto  temporal,  cabe  verificar  o  momento  em  que  o  contribuinte  aproveita­se  da  amortização  do  ágio,  mediante  ajustes  na  escrituração  contábil  e  no  LALUR,  evento  que  provoca  impacto  direto  na  apuração  da  base  de  cálculo  tributável.  Sobre o aspecto material, há que se observar que apenas o ágio  com  fundamento  econômico  no  valor  de  rentabilidade  da  coligada  ou  controlada,  com  base  em  previsão  dos  resultados  nos  exercícios  futuros  é  que  tem a  amortização autorizada  em  sessenta parcelas.  Ainda,  há  que  se  consumar  a  confusão  de  patrimônio  entre  investidora e investida, a que faz alusão o caput do art. 386 do  RIR  (A  pessoa  jurídica  que  absorver  patrimônio  de  outra,  em  virtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual  detenha  participação  societária  adquirida  com  ágio  ou  deságio...),  ou  seja,  o  lucro  e  o  investimento  que  lhe  deu  causa  passam  a  se  comunicar diretamente.  Compartilhando  o  mesmo  patrimônio  investidora  e  investida,  consolida­se  cenário  no  qual  a  mesma  pessoa  jurídica  que  adquiriu  o  investimento  com  mais  valia  (ágio)  baseado  na  expectativa de  rentabilidade  futura, passa a  ser  tributada pelos  lucros percebidos nesse investimento.""  Fl. 4399DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.400          43 Naquela assentada, tratava­se de caso em que a incorporação se deu conforme  o caput do art. 386 do RIR/99. Já no caso dos autos,  trata­se de  incorporação nos  moldes  do  §6º  do  art.  386  do  RIR/99  (que  é  comumente  conhecida  como  incorporação ""às avessas""). Embora isso não vá impactar nas premissas de exegese  da  norma,  faz­se  necessário  tecer  comentários  adicionais  quantos  aos  aspectos  pessoal e material, de forma a adequá­los a esse modelo de incorporação:  [...]  O §6º do art. 386 do RIR/99, na realidade o art. 8º da Lei nº 9.532/97 (do qual  este é mera cópia), se utilizou de uma técnica legislativa que faz uso da propriedade  transitiva, assim o que vale para o caput do art. 386 do RIR/99 vale para o §6º do  mesmo artigo, fazendo­se apenas a adaptação para contemplar a situação prevista.  Portanto, o §6º do art. 386 do RIR/99, sob o significado pessoal, se dirige à  investida que incorporar a  investidora que efetivamente acreditou na mais valia do  investimento, fez os estudos de rentabilidade futura e desembolsou os recursos para  a aquisição da participação societária (tanto o valor do principal quanto o valor do  ágio).  Ou  seja,  quando  ocorre  a  incorporação,  pela  investida,  da  investidora  ""original""  ou  investidora  stricto  sensu  (no  sentido  de  que  a  originalidade  está  indissociavelmente ligada a pessoa jurídica que paga o ágio e, por isso mesmo, tem  confiança  na  rentabilidade  futura,  pois  é  quem  assume  o  risco)  é  que  se  dá  a  subsunção do fato à norma e surge a prerrogativa de amortização do sobrepreço.  Analisando as situações possíveis, sob a ótica dos dois tipos de incorporações,  a partir do momento em que o ágio é transferido ou repassado para outras pessoas  (de A para B, de B para C, de C para D e assim sucessivamente), pessoas jurídicas  distintas  da  investidora  original  (para,  ao  fim,  incorporar  a  investida  ou  ser  incorporada pela investida), a subsunção ao caput do art. 386 do RIR/99 ou ao §6º  do  mesmo  artigo  torna­se  impossível,  vez  que  o  fato  imponível  (suporte  fático,  situado no plano concreto) deixa de ser amoldar à hipótese de incidência da norma  (plano  abstrato),  por  incompatibilidade  do  aspecto  pessoal  (seja  no  caso  de  a  investidora  que  tiver  incorporado  a  investida  seja  outra  investidora  que  não  a  original, seja no caso de a  investida estar  incorporando uma  investidora que não a  original).  Da  mesma  forma  que  no  aspecto  pessoal,  a  confusão  de  patrimônios,  principal item do aspecto material, para fins de enquadramento no §6º do art. 386 do  RIR/99, consuma­se quando, na  investida, o  lucro futuro e o  investimento original  com expectativa desse lucro (aquele que foi sobreavaliado) passam a se comunicar  diretamente  (os  riscos  se  fundem:  o  risco  do  investimento  assim  entendido  os  recursos aportados e o risco do empreendimento).  Compartilhando  o  mesmo  patrimônio  a  investida  e  a  investidora  original,  consolida­se  cenário  no  qual  a mesma pessoa  jurídica que  honrará  a  rentabilidade  futura  passa  a  ser  detentora  da  mais  valia  (ágio)  do  investimento  baseado  na  expectativa dessa rentabilidade.  [...]  Em síntese, a subsunção aos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, assim como  aos artigos 385 e 386 do RIR/99, exige a satisfação dos aspectos temporal, pessoal e  material.  Na  atual  redação  destes  dispositivos  e  para  o  caso  de  incorporação  ""às  avessas"",  exclusivamente  no  caso  em  que  a  investida  adquire  a  investidora  Fl. 4400DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.401          44 original  (ou  adquire  diretamente  a  investidora,  nessa  linha  de  raciocínio  as  intermediárias  não  seriam  investidoras  de  fato,  apenas  de  direito)  é  que  haverá  o  atendimento a esses aspectos, tendo em vista a ausência de normatização própria que  amplie  os  aspectos  pessoal  e material  a  outras  pessoas  jurídicas  ou  que  preveja  a  possibilidade  de  intermediação  ou  de  interposição  por  meio  de  outras  pessoas  jurídicas. No caso dos autos, esses aspectos não foram satisfeitos, em especial dos  aspectos pessoal e material, vejamos:  A utilização de uma pessoa jurídica interposta (Leicester Comercial S.A) para  transferência do ágio, que veio a ser adquirida pela investida (CELPE), mas que não  era  a  investidora  original  (investidora  de  fato,  a  que  pagou  o  ágio),  implica  no  desatendimento  dos  aspectos  pessoal  e  material  e,  conseqüentemente,  na  descaracterização da aplicação dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 e dos artigos  385 e 386 do RIR/99, que resulta na impossibilidade da amortização do ágio.  A amortização do ágio seria devida apenas  se a empresa  investida (CELPE)  tivesse  incorporado  a  investidora  original  (investidora  strico  sensu),  pois  somente  essa  se  enquadra  nos  aspectos  pessoal  e  material.  Pouco  importa  terem  havido  motivos de ordem societária, técnica ou mercadológica que impediam a CELPE de  incorporar a real investidora: são as situações que devem se moldar à lei, para fins  de  aplicação  da  norma,  e  não  a  lei  que  tem  que  se  moldar  às  situações,  o  que  implicaria em substituir a coercitividade da regra pela conveniência dos regrados.  Em  julgamentos  anteriores  dos  quais  participei,  nesta  ou  em  outras  turmas  como  conselheiro  substituto,  na  qual  esta  matéria  havia  sido  discutida  eu  vinha  me  posicionando no sentido de que a questão fundamental, em se tratando de amortização do ágio  era verificar se não existia vício na sua formação.   Assim,  já manifestei  entendimento no  sentido de que ""havendo  justificação  econômica para o ágio originalmente pago não exista óbice para tal operação (transferência  do ágio), pois se não há vício na formação do ágio o seu aproveitamento posterior, nos termos  da previsão legal, deve ser respeitado pelo Fisco. A condição é de que o ágio deve ter como  referência a  situação patrimonial do  investimento na data  em que  foi  efetivamente pago, ou  seja,  o  laudo  deve  espelhar  a  situação  patrimonial  da  investida  no  momento  da  aquisição  original, não no momento da transferência do investimento para a controlada""13.  No  entanto,  os  fundamento  do  Acórdão  nº  9101­002.186,  da  1ª  Turma  da  CSRF, me convenceram a alterar meu posicionamento.   Na linha dos fundamentos trazidos no acórdão citado, ainda que inexistissem  vícios na formação do ágio que teria sido pago pela empresa NEOENERGIA na aquisição da  ITAPEBI seu aproveitamento somente seria possível se esta fosse incorporada pela ITAPEBI,  pois  somente  assim  haveria  a  confusão  patrimonial,  consumando­se,  na  investida,  o  lucro  futuro  e  o  investimento  original  com  expectativa  desse  lucro  (aquele  que  foi  sobreavaliado)  passam a se comunicar diretamente.   Ante  ao  exposto,  ainda  que  se  reconhecesse  a  validade  do  ágio,  ora  em  discussão, o seu aproveitamento não poderia ser  feito em face de sua  transferência para uma  terceira empresa, o que inviabiliza os aspectos pessoais e materiais da hipótese de incidência.                                                              13 Declaração de voto no Acórdão nº 1302­001.150  Fl. 4401DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.402          45 Caso assim não entendam meus pares, entendo que ao menos o valor do ágio  gerado  deva  ser  limitado  ao montante  apurado  com  base  na  avaliação  feita  pela  consultoria  Enst Young, em setembro de 2003, que havia apurado um valor justo de mercado (total) para a  ITAPEBI de R$ 300.612 mil.  Tem razão a  fiscalização quando rejeita a correção desse valor pela  taxa do  CDI (Certificado de Depósito  Interbancário), que segundo a consultoria Ernst Young poderia  ser aplicada para atualizar o valor apurado no laudo anterior, corrigindo o valor de avaliação  para R$ 353.840 mil, conforme carta assinada em 24/11/2004 pela empresa de consultoria (e­ fls. 224/231).  Como bem apontou a autoridade fiscal e o acórdão recorrido, não existe base  legal que autorize tal reavaliação e a correspondência emitida pela empresa de consultoria não  tem o caráter de uma nova avaliação.  Tampouco o laudo emitido pela Deloite Touche Tomatsu (e­fls. 280/305), em  novembro de 2006, serve para corroborar tal reavaliação, pois se limita a avaliar os valores que  compunham  o  patrimônio  liquido  da  ITAPEBI  em  31/10/2006  e  o  valor  da  participação  da  Neoenergia naquela data (com o respectivo ágio), com base na equivalência patrimonial.   Não  há  reparos  à  conclusão  do  acórdão  recorrido  quanto  a  esta  questão,  verbis:  [...]  37. Além desses óbices ao surgimento do ágio em questão, cumpre ressaltar  os seguintes elementos e efeitos tributários, alguns, inclusive, já apontadas nos autos  pela  Fiscalização,  especificamente  no  já  referido  Termo  de  Verificação  Fiscal,  confira­se:   a)  o  Laudo  de  avaliação  econômico­financeira  de  setembro  de  2003,  elaborado  pela  Ernst  Young  Consultores  Associados  Ltda.,  visa  justificar  apenas  parte do ágio com fundamento na rentabilidade futura, uma vez que, como já aqui  visto,  é  aplicada  a  variação  dos  Certificados  de  Depósito  Interbancário  (CDI)  ocorrida entre a data da reavaliação das ações até a data da alienação das ações da  COELBA para a ITAPEBI, para corrigir o valor do investimento. A adoção de tal  procedimento  não  encontra  respaldo  na  legislação  tributária,  a  qual  somente  admite  o  reconhecimento  de  variações  monetárias  ativas  ou  passivas  se  decorrentes  de  obrigações  legais  ou  contratuais  que  determinem  a  aplicação  desses índices (artigos 375 e 377, do RIR/1999), o que não se vislumbra no presente  caso,  dado  que  a  metodologia  originalmente  utilizada  no  referido  Laudo  de  avaliação  econômico­financeira  foi  “o  método  de  Fluxo  de  Caixa  Descontado  (FCD)”, conforme consta ali expressamente declarado (fl. nº 4054);   [...]  f) o laudo da “DELOITTE” simplesmente atesta a regularidade dos registros  contábeis  do  investimento,  inclusive  do  ágio,  ele  não  faz  uma  nova  avaliação  do  investimento;   [...]  Fl. 4402DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.403          46 Pelo exposto, caso seja admitida a dedução do ágio pelo colegiado, entendo  que esta deva ser limitada ao valor de R$ 34.701.651,00, conforme descrito no item 78 do TVF  pela autoridade lançadora.  Glosa de Juros sobre Capital Próprio ­ JCP`  A  recorrente  alega  que  sendo  legítimo  o  ágio  apurado,  consequentemente  torna­se legítima a inclusão deste montante na conta de reserva especial de ágio, que compõe o  saldo  da  conta  do  PL,  de  sorte  que  a  premissa  utilizada  pela  D.  Autoridade  Fiscal  para  considerar  que  houve  falta  de  adição  do  excesso  de  despesa  de  juros  sobre  capital  próprio  restou  devidamente  elidida,  em  virtude  dos  argumentos  e,  principalmente,  dos  documentos  acostados ao presente recurso.  Em  sentido  oposto,  não  tendo  sido  reconhecida  a  legitimidade  do  ágio  apurado,  há  que  se  ter  como  correta  a  recomposição  do  saldo  do  patrimônio  líquido,  com  a  exclusão  da  reserva  especial  de  ágio  para  fins  de  cálculo  do  JCP,  conforme  procedimento  adotado pela autoridade lançadora.  Assim, voto no sentido de que seja mantida a glosa da dedução da despesas  de juros sobre capital próprio, em face do excesso verificado.  Da Multa qualificada  A  recorrente  se  insurge  contra  a  qualificação  da multa,  alegando  que,  caso  não  sejam  acolhidos  os  argumentos  anteriormente  expostos,  cancelando­se  integralmente  a  autuação, deve ser afastada a multa agravada aplicada pela autoridade fiscalizadora, em face da  inexistência de provas e da imaterialidade dos indícios acerca da suposta existência de fraude  praticada pela recorrente.  A  autoridade  lançadora  qualificou  a  multa  ao  entendimento  de  que  as  operações  realizadas  tiveram  como  único  propósito  obstaculizar  o  recolhimento  de  tributos,  mediante  a  amortização  de  ágio  gerado  artificialmente,  sem  substrato  econômico,  em  reestruturação  societária  dissimulada,  com  utilização  de  empresa  veículo,  de  papel.  Entende  que a empresa veículo nunca operou segundo seu objeto social, e não cumpriria a função social  exigida  pelo  Código  Civil.  Que  os  atos  formais  registrados  juntos  aos  órgãos  regulatórios  (ANEEL e CVM), visavam somente dar aparência de licitude.   Sustenta  a  fiscalização  que,  substancialmente  não  houve  ágio  (apenas  ágio  interno);  que  parte  da  valorização  da  empresa  não  tem  fundamento  em  rentabilidade  futura,  mas sim em mera correção pela taxa do CDI; que não houve incorporação real da controladora;  que  houve  utilização  do  artifício  de  criação  de  uma  empresa  veículo,  em  simulação  de  incorporação.   Ao  final  conclui  que  essas  condutas  não  se  apresentam  no  campo  do  planejamento lícito, configurando­se, então, a simulação e a fraude.  Examinando o conjunto de elemento dos autos, entendo que, desta feita, não  restou caracterizada uma situação de simulação ou fraude por parte da recorrente, mas sim uma  interpretação equivocada do real alcance das normas tributárias que disciplinam a amortização  do ágio em reorganizações societárias. Ao fim e ao cabo não se pode dizer que o processo de  reorganização  societária  empreendido  de  nada  tenha  servido  aos  objetivos  empresariais  da  Fl. 4403DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.404          47 recorrente, na medida em que, ainda que em momento posterior, a  legislação setorial acabou  por exigir a desverticalização das empresas do setor elétrico, com a separação das geradoras e  distribuidoras de energia, objetivo que restou alcançado ao final do processo.  É certo que todo o processo de reorganização poderia ter sido conduzido sem  qualquer  discussão  sobre  a  geração  de  ágio,  mas  há  que  se  levar  em  conta  a  gama  de  interpretações  divergentes  acerca  dos  limites  para  a  dedução  do  ágio  nas  aquisições  de  investimentos  por  parte  das  empresas  ao  se  estipular  a  penalidade  decorrente  da  glosa  das  amortizações que não se amoldam ao texto legal.  Neste  caso,  ao  menos  se  constata  que,  com  exceção  da  empresa  veículo,  utilizada  para  viabilizar  a  utilização  do  benefício  fiscal,  as  empresas  envolvidas  tem  operacionalidade,  patrimônio  e  existência  real,  não  podendo  ser  confundidas  com  outras  situações  de  ágio  interno  em  que  apenas  uma  empresa  (a  que  se  beneficia  do  ágio)  têm  existência real.  Ante ao exposto, voto no sentido de dar provimento ao  recurso nesta parte,  para reduzir a multa de ofício aplicada de 150% para 75%.  Lançamento Reflexo ­ CSLL  Com  relação  ao  auto  de  infração  reflexo  (CSLL),  sendo  decorrentes  das  mesmas  infrações  tributárias  que  motivaram  a  autuação  relativa  ao  IRPJ  (lançamento  principal), deverá ser aplicada idêntica solução, em face da estreita relação de causa e efeito,  até porque não foram trazidos pela recorrente argumentos específicos contra esse lançamento.   Incidência de Juros sobre a multa  A  recorrente  alega  que  não  pode  prosperar  a  cobrança  dos  juros  de  mora  sobre a multa de ofício agravada, por absoluta ausência de previsão legal.  Não assiste razão à recorrente.  Dispõe o art. 161 do CTN que o crédito tributário não pago no vencimento deve ser  acrescido de  juros de mora, qualquer que  seja o motivo da  sua  falta. Dispõe  ainda em seu parágrafo  primeiro que se a lei não dispuser de modo diverso os juros são calculado à taxa de 1% ao mês.  Ocorre que o legislador estabeleceu no art. 61 da Lei n° 9.430/1996 que, a partir de  janeiro de 1997, os débitos vencidos com a União serão acrescidos de  juros de mora calculados pela  taxa SELIC quando não pagos nos prazos previstos na  legislação  tributária,  até o mês anterior ao do  pagamento e de um por cento no mês de pagamento.  Não resta dúvida que os débitos a que se refere a Lei n° 9.430/1996 correspondem  ao crédito tributário de que dispõe o art. 161 do CTN.  O crédito tributário, nos termos do art. 139 do CTN, decorre da obrigação principal e  tem a mesma natureza desta.  Por sua vez, o art. 113, em seu parágrafo primeiro define que a obrigação principal  surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária  e extingue­se juntamente com o crédito dela decorrente.  Fl. 4404DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.405          48 Ora, se o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza  desta deve abranger o tributo e a penalidade pecuniária.  Assim é que o art. 142 do CTN determina que a autoridade competente constitua o  crédito tributário, calculando o montante do tributo e a penalidade aplicável.  A  multa  de  oficio  é  prevista  no  art.  44  da  Lei  n°  9.430,  de  1996,  e  é  exigida  juntamente com o tributo devido. Assim, uma vez constituído o crédito pelo lançamento de ofício, ao  tributo agrega­se a multa de ofício, tendo ambos a natureza de obrigação tributária principal e, sobre ele  deve incidir integramente os juros à taxa SELIC.  A jurisprudência das turmas desta câmara e da própria CSRF é majoritária a favor da  incidência dos juros SELIC sobre a multa de ofício:  Acórdão n° 1301­000.111, de 04/12/2012:  JUROS  SOBRE  MULTA.  INAPLICABILIDADE.  FALTA  DE  PREVISÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.  A  obrigação  tributária  principal  dá­se  com  a  ocorrência  do  fato  gerador  e  tem  por  objeto  tanto  o  pagamento  do  tributo  como  a  penalidade pecuniária decorrente do  seu não pagamento,  incluindo a  multa  de  ofício  proporcional,  de  sorte  que  o  crédito  tributário  corresponde  à  obrigação  tributária  principal,  incluindo  a  multa  de  ofício  proporcional,  sobre  o  qual,  assim,  devem  incidir  os  juros  de  mora à taxa Selic.  Acórdão n° 1302­000.959, de 07/08/2012:  JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO.  É escorreita a cobrança de juros, calculados à taxa Selic, sobre multa  de ofício, nos termos do §3°do art. 61 da Lei n°9.430/96.  Acórdão n° 9101­00.539, de 11/03/2010  JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.   A obrigação  tributária principal compreende  tributo e multa de oficio  proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa  de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.  Por fim, é oportuno observar que a incidência de juros SELIC sobre a multa exigida  isoladamente é expressamente prevista no § único do art. 43 da Lei n° 9.430/1996, in verbis:  Art.  43.  Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário  correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou  conjuntamente.  Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não  pago no respectivo vencimento,  incidirão  juros de mora, calculados à  taxa a que se refere o § 3° do art. 5°, a partir do primeiro dia do mês  subseqüente  ao  vencimento  do  prazo  até  o  mês  anterior  ao  do  pagamento e de um por cento no mês de pagamento.  Assim, voto no sentido de rejeitar a alegação de  ilegalidade da  incidência de juros  SELIC sobre multa.    Fl. 4405DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.406          49 CONCLUSÃO  Em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso voluntário para reduzir a multa de ofício aplicada para o percentual de 75%.  (assinado digitalmente)  Luiz Tadeu Matosinho Machado ­ Relator                                              Fl. 4406DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE DO JULGADO. CABIMENTO. São cabíveis embargos de declaração para suprir omissão e afastar obscuridade de acórdão. No caso, a decisão embargada não enfrentou argumentos suscitados no recurso voluntário. Nada obstante, estes não são suficientes para alterar o conteúdo decisório. Embargos Acolhidos ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2016-09-12T00:00:00Z,13864.000129/2009-46,201609,5632977,2016-09-13T00:00:00Z,1401-001.699,Decisao_13864000129200946.PDF,2016,RICARDO MAROZZI GREGORIO,13864000129200946_5632977.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, ACOLHER os embargos de declaração\, para suprir as omissões e AFASTAR a obscuridade apontadas\, integrando as razões de decidir com novos fundamentos\, rerratificando o Acórdão nº 1401-001.402\, de 05 de março de 2015\, sem efeitos infringentes.\n\nDocumento assinado digitalmente.\nAntonio Bezerra Neto - Presidente.\nDocumento assinado digitalmente.\nRicardo Marozzi Gregorio - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes\, Marcos de Aguiar Villas-Bôas\, Ricardo Marozzi Gregorio\, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin\, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa\, Aurora Tomazini de Carvalho\, Livia De Carli Germano e Antonio Bezerra Neto.\n\n\n",2016-08-11T00:00:00Z,6490085,2016,2021-10-08T10:52:14.317Z,N,1713048687939158016,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1721; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C4T1  Fl. 1.704          1 1.703  S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13864.000129/2009­46  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  1401­001.699  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  11 de agosto de 2016  Matéria  IRPJ  Embargante  STOCKOLOS AVENDIS EB EMPREEND. INTERM. E PARTICIPAÇÕES  LTDA  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2004  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO  E  OBSCURIDADE  DO  JULGADO. CABIMENTO.  São  cabíveis  embargos  de  declaração  para  suprir  omissão  e  afastar  obscuridade de acórdão.  No  caso,  a  decisão  embargada  não  enfrentou  argumentos  suscitados  no  recurso  voluntário.  Nada  obstante,  estes  não  são  suficientes  para  alterar  o  conteúdo decisório.  Embargos Acolhidos      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, ACOLHER  os  embargos  de  declaração,  para  suprir  as  omissões  e  AFASTAR  a  obscuridade  apontadas,  integrando  as  razões  de  decidir  com  novos  fundamentos,  rerratificando  o Acórdão  nº  1401­ 001.402, de 05 de março de 2015, sem efeitos infringentes.    Documento assinado digitalmente.  Antonio Bezerra Neto ­ Presidente.   Documento assinado digitalmente.  Ricardo Marozzi Gregorio ­ Relator.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 86 4. 00 01 29 /2 00 9- 46 Fl. 1719DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 23/08/ 2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 11/09/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO Processo nº 13864.000129/2009­46  Acórdão n.º 1401­001.699  S1­C4T1  Fl. 1.705          2   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Guilherme  Adolfo  dos  Santos  Mendes,  Marcos  de  Aguiar  Villas­Bôas,  Ricardo  Marozzi  Gregorio,  Luciana  Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Aurora Tomazini de Carvalho,  Livia De Carli Germano e Antonio Bezerra Neto.    Relatório    Trata­se  de  embargos  de  declaração  interpostos  por  STOCKOLOS  AVENDIS  EB  EMPREEND.  INTERM.  E  PARTICIPAÇÕES  LTDA  contra  a  decisão  proferida no Acórdão nº 1401­001.402, de 05 de março de 2015, que, por unanimidade, negou  provimento aos recursos de ofício e voluntário e restou assim ementado:    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  ANO­CALENDÁRIO: 2004   DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  No  tocante  aos  impostos  e  contribuições  federais  submetidos  a  lançamento  por  homologação,  nas  ocasiões  em  que  fique  caracterizada  a  existência  de  pagamento  antecipado do  tributo  e  sem  indicação  de multa  qualificada,  ,  o  prazo  decadencial  regese pela norma contida no artigo 150, §4°, do Código Tributário Nacional CTN.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  EM CONTA  CORRENTE NÃO  CONTABILIZADOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA, A TEOR DO  ART. 42 DA LEI N° 9.430/96.  O art. 42 da  lei n° 9.430/96 confere presunção de receita omitida à verificação de  depósitos  em  conta  corrente  não  contabilizados  pela  empresa,  quando  esta,  devidamente  intimada,  não  apresenta,  por  instrumentos  idôneos,  a  origem  de  referidos depósitos.  REQUISIÇÃO  DE  INFORMAÇÃO  FINANCEIRA  SIGILO  BANCÁRIO  E  SIGILO FISCAL. Desatendidas as intimações da Fiscalização para apresentação dos  extratos  de  movimentação  bancária  do  Contribuinte,  podem  os  mesmos  ser  diretamente requisitados à Instituição Financeira, sem que isto implique em quebra  de  sigilo  bancário,  nos  termo da Lei  complementar  n°.  105/2001. As  informações  albergadas  pelo  sigilo  bancário  objeto  de  fiscalização  sujeitam­se,  igualmente,  ao  sigilo fiscal.  MULTA DE OFÍCIO DE 75%. DEVIDA.  A multa de 75%, prevista no art. 44,  I, da Lei n°. 9.430/96 tem como pressuposto  lógico  a  omissão  de  rendimento  por  parte  do  contribuinte  que  não  o  entrega  à  tributação. Em verdade, se não houvesse a referida omissão, não haveria a lavratura  do  auto  de  infração.  Trata­se  de  postura  meramente  omissiva  por  parte  do  Fl. 1720DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 23/08/ 2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 11/09/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO Processo nº 13864.000129/2009­46  Acórdão n.º 1401­001.699  S1­C4T1  Fl. 1.706          3 contribuinte. Conforme reiterada jurisprudência firmada neste Conselho, a multa de  ofício fixada no patamar de 75% não possui efeito confiscatório.  TRIBUTAÇÃO  REFLEXA.  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PROGRAMA  DE  INTEGRAÇÃO  SOCIAL  PIS.  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL  COFINS.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO LÍQUIDO CSLL.  Aplica­se  às  exigências  reflexas  o  que  foi  decidido  quanto  à  exigência  matriz,  devido  à  íntima  relação  de  causa  e  efeito  entre  elas,  ressalvadas  as  alterações  exoneratórias  a  que  se  procedeu  de  ofício,  decorrentes  de  novos  critérios  de  interpretação ou de legislação superveniente.    Em  seu  arrazoado,  sustenta  a  embargante  que,  no  r.  acórdão,  houve  quatro  omissões e uma obscuridade nos seguintes termos (cf. despacho de admissibilidade às fls. 1697  e 1698):    a)  primeira  omissão:  a  Embargante  alega  que  o  Acórdão  embargado  não  enfrentou o argumento de que, em se tratando de lucro presumido, os rendimentos  somente serão adicionados por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou  aplicação, conforme determinava a então em vigor Instrução Normativa SRF 25, de  3/03/2001;   b)  segunda  omissão:  a  Embargante  alega  que  o  Acórdão  embargado  ""desconsiderou  a  documentação  juntada,  às  fls.  1.147/1220,  que  abrange  quatro  trimestres da DCTF de 2004, cujos valores declarados alcançou o montante de R$  1.006.747,86  e  equivalem  ao  percentual  médio  de  0,938%  do  volume  de  negociações  efetuadas  no  período,  no  valor  de  R$  107.310.000,00,  como  receita  operacional bruta da embargante"";   c)  terceira  omissão:  a  Embargante  argumenta  que,  quanto  às  operações  efetuadas com Laeta S/A Distribuidora de Títulos, o Acórdão embargado silenciou  quanto  à  alegação  de  que  ""nem  toda  a  movimentação  financeira  corresponde  a  valores  de  propriedade  da  Recorrente,  cabendo  solicitar  às  Corretoras  a  confirmação  dos  valores  efetivamente  creditados  à  Stocklos  como  rendimentos  líquidos"".   d) no título VI, intitulado ""Da quarta omissão sobre ponto que a turma devia  manifestar­se e da obscuridade entre a ementa e o voto"", a Embargante aduz:   d.i) há obscuridade entre ementa e voto pois a ementa silencia relativamente à  Súmula  CARF  no  2  sendo  que,  a  fls.  1.654  do  voto,  este  faz  constar:  ""[...]  Em  virtude  de  não  ser  este  Conselho  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF no 2) [...]""; e   d.ii) ""resta obscuridade pois a aplicação dela [Súmula CARF n. 2] ao caso  concreto não observou a regra do artigo 62, parágrafo único e inciso I, do Anexo I,  da Portaria MF no. 256, de 22/06/2009 (regimento interno), excerto in verbis: (...)""  e, mais adiante: ""resta a derradeira omissão pois, ao aplicar Sumula CARF n. 2 ao  caso  concreto,  o  i.  relator  deixou  de  observar  a  regra  do  artigo  62­a,  caput,  do  Anexo  I  da  Portaria  MF  n.  256,  de  22/06/2009  (regimento  interno),  excerto  in  verbis: (...)""  Fl. 1721DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 23/08/ 2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 11/09/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO Processo nº 13864.000129/2009­46  Acórdão n.º 1401­001.699  S1­C4T1  Fl. 1.707          4   Nesse sentido, requer o conhecimento e o provimento dos embargos, a fim de  sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes.  Mediante  despacho,  a  Conselheira  Lívia  De  Carli  Germano  propôs  a  admissibilidade  dos  embargos,  tendo  esta  sido  confirmada  pelo  Sr.  Presidente  da  presente  Turma com a sua assinatura eletrônica no referido despacho. Posteriormente, em face de sua  licença maternidade,  a mencionada Conselheira  devolveu  o  processo  para  sorteio  no  próprio  colegiado. Sendo este, então, redistribuído para a minha relatoria.    É o relatório.    Voto               Conselheiro Ricardo Marozzi Gregorio, Relator     Os embargos são tempestivos e, conforme decidido pelo Sr. Presidente, deles  tomo conhecimento.  A  título  de  ""primeira  omissão"",  a  embargante  alega  que  o  acórdão  embargado não enfrentou o argumento segundo o qual, em se tratando de lucro presumido, os  rendimentos  financeiros  somente devem ser adicionados por ocasião da alienação,  resgate ou  cessão do título ou aplicação, nos termos da IN/SRF nº 25/01.   De  fato,  o  voto  condutor  daquele  acórdão  não  abordou  explicitamente  o  assunto. Contudo, deixou claro que a tributação se deu em razão da não comprovação, através  de  documentação  hábil  e  idônea,  da  origem  dos  depósitos  bancários  na  conformidade  da  presunção  legal  estatuída  no  artigo  42  da  Lei  nº  9.430/96.  Confira­se,  nesse  sentido,  os  seguintes trechos:    Ao  longo  da  Fiscalização,  o  Recorrente  foi  intimado  e  reintimado  a  comprovar  a  origem  de  diversas movimentações  bancárias,  não  constantes  de  sua  documentação contábil, o que, no entanto, somente foi atendido parcialmente.  Desta  feita,  de  posse  dos  extratos  fornecidos  pelo  Contribuinte  e  pelas  instituições  financeiras,  a  Fiscalização  procedeu  à  confecção  de  planilhas  cujo  conteúdo  fez  menção  de  forma  individualizada  a  todos  os  créditos  efetuados  nas  contas do Recorrente, excluindo da autuação estornos e transferências, ao contrário  do que pretende demonstrar o Contribuinte.  Fl. 1722DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 23/08/ 2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 11/09/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO Processo nº 13864.000129/2009­46  Acórdão n.º 1401­001.699  S1­C4T1  Fl. 1.708          5 Apesar  de  oportunizadas  ciência  e  nova  oportunidade  de  comprovação  da  origem  de  determinados  créditos,  o  Recorrente,  mais  uma  vez,  não  realizou  determinada demonstração por meios hábeis e idôneos.  No tocante à referida omissão de receitas, encontra­se em vigência o art. 42 da  Lei  nº  9.430/96,  que  instituiu  uma  presunção  relativa,  na  qual  presume  ser  rendimento omitido os depósitos bancários cuja origem não for comprovada.  (...)  Ocorre que não há dúvida alguma quanto ao crédito tributário em discussão,  já  que  demonstrados  pela  Fiscalização,  conforme  voto  da  DRJ  (fls.  1.487):  (i)  a  existência  de  créditos  em  conta  corrente;  (ii)  a  disparidade  com  os  valores  declarados;  (iii) a  impossibilidade de constatação de que tais créditos teriam sido  contabilizados;  (iv)  a  intimação  do  contribuinte  para  comprovar  a  origem  desses  créditos e (v) a não apresentação pelo contribuinte de provas documentais hábeis a  comprovar a origem.    Portanto, os créditos considerados como omissão de receita foram justamente  aqueles  que  não  puderam  ser  comprovados.  A  alegação  de  que  existiriam  créditos  correspondentes  a  rendimentos  de  aplicações  financeiras  que  já  teriam  sido  oferecidos  à  tributação,  se verdadeira,  estaria  inserida no  âmbito da comprovação da  origem. No entanto,  como esclarecido no trecho acima reproduzido, a fiscalização depurou os créditos que entendeu  serem  comprovados.  Se  a  recorrente  discordava  dessa  depuração,  deveria  indicar  analiticamente quais daqueles créditos se inseriam na referida situação, bem como apresentar  (ou indicar, se já contida nos autos) a documentação hábil e idônea que lhes dava sustentação.  Não  basta  apenas  argumentar  em  caráter  genérico.  É  preciso,  efetivamente,  comprovar  a  origem de cada crédito lançado.  Destarte, quanto a essa omissão, não reconheço os efeitos infringentes.  Sob  o  título  de  ""segunda  omissão"",  a  embargante  alega  que  o  acórdão  embargado  ""desconsiderou  a  documentação  juntada,  às  fls.  1147/1220,  que  abrange  quatro  trimestres  da  DCTF  de  2004,  cujos  valores  declarados  alcançou  o  montante  de  R$  1.006.747,86 e equivalem ao percentual médio de 0,938% do volume de negociações efetuadas  no período, no valor de R$ 107.310.000,00, como receita operacional bruta da embargante"".  A embargante faz referência às alegações contidas nas folhas 27 a 30 do seu  recurso  voluntário  (fls.  1454  a  1457 do  processo  em papel). Nessas  alegações,  constata­se  a  tentativa  de  justificar  um  volume  de  créditos  equivalente  a R$  107.310.000,00  por meio  do  seguinte raciocínio: considerando que houve uma receita oferecida à tributação no valor de R$  1.006.747,86  (calculada  a  partir  dos  valores  dos  tributos  informados  nas  DCTF)  e  que  o  percentual  médio  de  sua  remuneração  nas  operações  de  intermediação  financeira  é  de  aproximadamente 0,938%, deve­se reconhecer como comprovada a origem daquele volume de  créditos.  Ora,  esse  singelo  raciocínio  não  possui  a  capacidade  de  caracterizar  a  comprovação  da  origem,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  reclamada  pela  presunção  legal contida no artigo 42 da Lei nº 9.430/96. Como já anunciado, é necessário que se faça a  comprovação  analítica  (individualizada)  de  cada  crédito  lançado. Nada  garante  que  a  receita  Fl. 1723DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 23/08/ 2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 11/09/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO Processo nº 13864.000129/2009­46  Acórdão n.º 1401­001.699  S1­C4T1  Fl. 1.709          6 oferecida à tributação corresponda ou esteja contida no âmbito dos créditos lançados. Por isso,  a necessidade da comprovação individualizada.  Assim, também não reconheço os efeitos infringentes dessa omissão.  No que diz respeito à ""terceira omissão"", a embargante afirma que o acórdão  embargado  silenciou  quanto  às  operações  efetuadas  com  a  empresa  LAETA  S/A  DISTRIBUIDORA DE TÍTULO uma vez  que  havia  alegado que  nem  toda  a movimentação  financeira corresponde a valores de sua propriedade. No seu entender, seria necessário solicitar  às  corretoras  a  confirmação  dos  valores  que  efetivamente  lhe  foram  creditados  como  rendimentos líquidos.  Nada mais equivocado.  Como  bem  apontado  no  voto  condutor  do  acórdão  recorrido,  a  presunção  legal do artigo 42 da Lei nº 9.430/96 inverte o ônus da prova. É o contribuinte quem tem que  fazer a prova da sua movimentação bancária. Nos embargos, a empresa tenta convencer que a  ""planilha de fls. 1042"" (fls. 998 do processo em papel), ""combinado com o razão analítico, de  fls. 1043/1067"" (fls. 999 a 1023 do processo em papel), seriam suficientes para acolher o seu  pleito. A referida planilha tem como título a informação de que se trata de um ""RELATÓRIO  DE  OPERAÇÕES  EM  BOLSA"".  Contém  valores  que,  salvo  melhor  juízo,  possuem  correspondência com alguns dos vários lançamentos discriminados no referido razão analítico.  Todavia,  inexiste  qualquer  correlação  desses  valores  com  os  depósitos  considerados  não  comprovados pela fiscalização.   A  bem  da  verdade,  conforme  informa  o  Termo  de  Constatação  Fiscal,  a  fiscalização  também  não  verificou  essa  correlação  e,  por  isso,  convocou  a  presença  de  representante  do  contribuinte,  ligado  à  área  contábil,  para  apresentação  de  esclarecimentos  adicionais a respeito dos ganhos obtidos com operações em bolsa de valores (item 24, fls. 1271  do  processo  em  papel).  O  contribuinte,  nada  obstante,  preferiu  solicitar  cópias  das  suas  operações junto às empresas LAETA e FAIR CORRETORA sem que, segundo informa (item  25,  fls.  1272  do  processo  em  papel),  tenha  sido  atendido.  A  fiscalização  concedeu  várias  prorrogações do prazo para que os esclarecimentos fossem prestados, inclusive, deixando claro  que seriam aceitos documentos que modificassem seu entendimento sobre o assunto enquanto  os autos de infração não fossem lavrados (item 28, fls. 1272 do processo em papel). Contudo,  nada mais foi esclarecido. Ainda assim, a fiscalização promoveu algumas exclusões com base  nas referidas operações em bolsa de valores (item 30, fls. 1272 do processo em papel).  Portanto,  resta  claro  que  foram  dadas  todas  as  oportunidades  para  que  o  contribuinte esclarecesse a correlação entre os depósitos que deveriam ser comprovados e as  suas  alegadas operações  com a  empresa LAETA.  Isso não  foi  feito. Alegar,  no  recurso,  que  seria necessário ao órgão julgador requisitar informações a terceiros é fazer total distorção do  ônus da prova.  Deveras, não reconheço também os efeitos infringentes dessa omissão.  Por  fim,  como última argumentação,  a  embargante  sustenta  ter havido uma  ""quarta omissão"" cumulada com ""obscuridade"" pelo fato de a ementa ter silenciado sobre a  aplicação  da  Súmula  CARF  nº  2  e  pelo  fato  de  que  tal  súmula  estaria  regimentalmente  impedida de ser aplicada por haver decisão do STF que afastou a possibilidade de a Receita  Federal ter acesso a dados bancários dos contribuintes.  Fl. 1724DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 23/08/ 2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 11/09/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO Processo nº 13864.000129/2009­46  Acórdão n.º 1401­001.699  S1­C4T1  Fl. 1.710          7 Não assiste razão à embargante.  A Súmula CARF nº 2 foi invocada no voto do relator do acórdão embargado  para rechaçar a alegação de que não caberia a aplicação da multa de ofício. No entanto, inexiste  obrigação  de  que  todos  os  fundamentos  contidos  nos  votos  condutores  do  acórdão  sejam  reproduzidos  na  ementa.  A  ementa  tem  a  mera  finalidade  de  facilitar  futuras  pesquisas  por  conter  os  argumentos  principais  da  decisão.  Nada  obstante,  seu  conteúdo  jamais  poderá  substituir os fundamentos dos votos.   Por outro lado, quanto à decisão do STF, equivoca­se a embargante porque a  referida súmula não foi utilizada na fundamentação que afastou a alegação de quebra do sigilo  bancário. Com efeito, não há uma só palavra sobre ela no trecho que tratou do tema naquele  voto. Além disso, a decisão mencionada pela embargante (proferida no julgamento do Recurso  Extraordinário nº 389.808/PR) nunca possuiu o caráter ""definitivo"" necessário para a aplicação  das regras regimentais que exigem a observância dos julgados do STF (artigos 62 e 62­A do  Anexo  II  da  Portaria MF  nº  256/09,  atualmente,  artigo  62  do  Anexo  II  da  Portaria MF  nº  343/15). Tanto é que consulta realizada em 12/07/2016 no sítio do STF revela que o referido  RE  ainda  não  transitou  em  julgado  e  que  está  pendente  de  julgamento  de  embargos  de  declaração  interpostos  em  junho  e  setembro  de  2011.  Ademais,  é  fato  notório  que  o  STF  reverteu o posicionamento manifestado naquela decisão ao adotar, por maioria de nove a dois,  os  fundamentos  do  voto  proferido  pelo  Ministro  Dias  Toffoli  nos  autos  da  ADI  nº  2.390  reconhecendo  a  constitucionalidade  do  acesso  aos  dados  bancários  pela  administração  tributária.  Portanto, também não reconheço os efeitos infringentes das alegadas omissão  e obscuridade.    Diante do exposto, oriento meu voto no sentido de acolher os embargos de  declaração opostos, para suprir as omissões e afastar a obscuridade apontadas, e, assim, incluir  nas razões de decidir o motivo pelo qual os alegados vícios não justificam a modificação dos  créditos  tributários  lançados,  rerratificando  o  Acórdão  nº  1401­001.402,  de  05  de março  de  2015, sem efeitos infringentes.    Documento assinado digitalmente.  Ricardo Marozzi Gregorio ­ Relator                            Fl. 1725DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 23/08/ 2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 11/09/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO Processo nº 13864.000129/2009­46  Acórdão n.º 1401­001.699  S1­C4T1  Fl. 1.711          8   Fl. 1726DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 23/08/ 2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 11/09/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009 ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS LEGAIS. Inócua a invocação de sigilo bancário, por uma entidade que se pretende isenta, contra a obrigatoriedade de comprovação da destinação/aplicação de recursos. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DE ANTECIPADO. Ausente a antecipação do pagamento, há de se aplicar a norma prevista no art. 173, I, do CTN, contando-se o prazo quinquenal a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador. TRIBUTAÇÃO DE RECEITAS ESCRITURADAS. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS. ERRO. PROVA. Os livros comerciais provam contra o seu autor, a quem compete demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos. GLOSA DE DESPESAS. PROVISÕES NÃO COMPROVADAS. Mantém-se a glosa das despesas com provisões escrituradas, quando não apresentada documentação de suporte para comprovar serem decorrentes de perdas na realização de créditos, e nem apresentadas as necessárias provas acerca da observância dos requisitos legais de dedutibilidade. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2016-11-11T00:00:00Z,12448.735782/2012-73,201611,5656836,2016-11-14T00:00:00Z,1302-001.973,Decisao_12448735782201273.PDF,2016,ROGERIO APARECIDO GIL,12448735782201273_5656836.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em REJEITAR as preliminares de nulidade e decadência suscitadas e\, no mérito\, NEGAR provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator.\n(documento assinado digitalmente)\nLUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Presidente.\n(documento assinado digitalmente)\nROGÉRIO APARECIDO GIL - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior\, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa\, Marcelo Calheiros Soriano\, Rogério Aparecido Gil\, Ana de Barros Fernandes Wipprich\, Talita Pimenta Félix e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).\n\n",2016-09-13T00:00:00Z,6563835,2016,2021-10-08T10:54:26.140Z,N,1713048688084910080,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 31; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1681; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T2  Fl. 2          1 1  S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  12448.735782/2012­73  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1302­001.973  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  13 de setembro de 2016  Matéria  IRPJ  Recorrente  ASSOCIAÇÃO DOS MÚSICOS MILITARES DO BRASIL  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2008, 2009  ISENÇÃO  TRIBUTÁRIA.  ASSOCIAÇÕES  CIVIS  SEM  FINS  LUCRATIVOS. REQUISITOS LEGAIS.  Inócua  a  invocação  de  sigilo  bancário,  por  uma  entidade  que  se  pretende  isenta,  contra a obrigatoriedade de comprovação da destinação/aplicação de  recursos.  DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  FALTA  DE  PAGAMENTO DE ANTECIPADO.  Ausente  a  antecipação  do  pagamento,  há de  se  aplicar  a  norma prevista  no  art. 173, I, do CTN, contando­se o prazo quinquenal a partir do primeiro dia  do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.  TRIBUTAÇÃO  DE  RECEITAS  ESCRITURADAS.  ATUALIZAÇÃO  DE  CRÉDITOS. ERRO. PROVA.  Os livros comerciais provam contra o seu autor, a quem compete demonstrar,  por  todos  os  meios  permitidos  em  direito,  que  os  lançamentos  não  correspondem à verdade dos fatos.  GLOSA DE DESPESAS. PROVISÕES NÃO COMPROVADAS.  Mantém­se  a  glosa  das  despesas  com  provisões  escrituradas,  quando  não  apresentada documentação de suporte para comprovar serem decorrentes de  perdas  na  realização  de  créditos,  e  nem  apresentadas  as  necessárias  provas  acerca da observância dos requisitos legais de dedutibilidade.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 12 44 8. 73 57 82 /2 01 2- 73 Fl. 2929DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 3          2 Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  REJEITAR  as  preliminares  de  nulidade  e  decadência  suscitadas  e,  no  mérito,  NEGAR  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.   (documento assinado digitalmente)  LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO ­ Presidente.   (documento assinado digitalmente)  ROGÉRIO APARECIDO GIL ­ Relator.  Participaram da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Alberto Pinto Souza  Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido  Gil,  Ana  de  Barros  Fernandes  Wipprich,  Talita  Pimenta  Félix  e  Luiz  Tadeu  Matosinho  Machado (Presidente).  Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  (fl.  2871)  interposto  face  ao  acórdão  16­ 57.876  da  7ª  Turma  da  DRJ  de  São  Paulo  SP  que,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  improcedente a impugnação da recorrente, sobre questões que envolvem a isenção tributária da  recorrente, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2008, 2009  Nulidade. Falta de Apreciação de Argumentos de Defesa.  No âmbito do procedimento de suspensão da isenção tributária,  após emitida a notificação  fiscal,  com os fundamentos  fáticos e  jurídicos, para o ato de suspensão do benefício, e apresentada a  defesa  prévia  da  entidade  isenta,  compete  ao  Delegado  da  Receita Federal decidir sobre a procedência das alegações.  No exercício desta competência, não é obrigado a manifestar­se  sobre  todas  as  alegações  da  defesa,  nem  a  ater­se  aos  fundamentos indicados por ela ou a responder, um a um, a todos  os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para  fundamentar a decisão. Cabe à autoridade competente decidir a  questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando­se  dos  fatos,  das  provas,  da  jurisprudência,  dos  aspectos  pertinentes  ao  tema  e  da  legislação  que  entender  aplicável  ao  caso concreto.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2008, 2009  Isenção  Tributária.  Associações  Civis  Sem  Fins  Lucrativos.  Requisitos Legais.  Fl. 2930DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 4          3 As  associações  civis  que  prestem  os  serviços  para  os  quais  houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo  de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, para a regular  fruição do benefício da isenção  tributária, devem fazer a prova  de  que:  (i)  não  distribuem qualquer  parcela  de  seu patrimônio  ou de suas rendas, a qualquer título; (ii) aplicam integralmente,  no  País,  os  seus  recursos  na  manutenção  dos  seus  objetivos  institucionais;  e  (iii)  mantêm  escrituração  de  suas  receitas  e  despesas  em  livros  revestidos  de  formalidades  capazes  de  assegurar sua exatidão.  Inócua a invocação de sigilo bancário, por uma entidade que se  pretende  isenta,  contra  a  obrigatoriedade  de  comprovação  da  destinação/aplicação de recursos.  Decadência.  Lançamento  por  Homologação.  Falta  de  Pagamento de Antecipado.  Para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  ocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o  prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é  de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o §  4° do art. 150 do CTN. Ausente a antecipação do pagamento, há  de se aplicar a norma prevista no art. 173, I, do CTN, contando­ se  o  prazo  qüinqüenal  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte ao da ocorrência do fato gerador.  Suspensão  da  Isenção  Tributária.  Falta  de  Comprovação  de  Despesas Escrituradas.  Verificada a  falta de comprovação de despesas escrituradas na  contabilidade  da  entidade  isenta,  deve  ser  a  suspensão  do  benefício fiscal, porque comprometida a prova acerca da regular  destinação  dos  recursos  (não  distribuição  de  qualquer  parcela  do patrimônio ou das  rendas  e aplicação  integral dos  recursos  disponíveis na manutenção dos objetivos institucionais).  Suspensão  da  Isenção  Tributária.  Exercício  de  Atividades  Econômicas Incompatíveis com as Finalidades Institucionais.  A  isenção  tributária  restringe­se  ao  eventual  superávit  em  atividades  que  se  integrem  nos  objetivos  ou  finalidades  da  entidade, não havendo amparo  jurídico a que  tais  entidades  se  sirvam da exceção tributária, para, em condições privilegiadas e  extravasando  a  órbita  de  seus  objetivos,  pratiquem  atos  de  natureza  econômico­financeira,  concorrendo  com  organizações  que não gozem da isenção.  Uma  associação  civil  institucionalmente  dedicada  à  defesa  e  proteção  dos  interesses  dos músicos militares  e  civis  não  pode  exercer  atividades  econômicas,  como  são  o  loteamento  de  imóveis,  a  aquisição  de  crédito  de  terceiros,  para  obtenção  de  ganho  com  a  sua  recuperação,  e  principalmente  outras  operações de natureza não regularmente comprovadas.  Fl. 2931DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 5          4 ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2008, 2009  Tributação  de  Receitas  Escrituradas.  Atualização  de  Créditos.  Erro. Prova.  Os livros comerciais provam contra o seu autor, a quem compete  demonstrar,  por  todos  os  meios  permitidos  em  direito,  que  os  lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.  Glosa de Despesas. Provisões Não Comprovadas.  Mantém­se  a  glosa  das  despesas  com  provisões  escrituradas,  quando  não  apresentada  documentação  de  suporte  para  comprovar  serem  decorrentes  de  perdas  na  realização  de  créditos,  e  nem  apresentadas  as  necessárias  provas  acerca  da  observância dos requisitos legais de dedutibilidade.  Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido  Tratava­se,  inicialmente,  de  Notificação  Fiscal,  de  fls.  02/46,  contra  a  entidade acima identificada, para Suspensão da Isenção Tributária, relativa ao Imposto sobre a  Renda da Pessoa Jurídica  ­  IRPJ,  à Contribuição Social  sobre o Lucro Líquido  ­ CSLL  e às  Contribuições  para  o  Programa  de  Integração  Social  ­  PIS  e  para  o  Financiamento  da  Seguridade Social ­ Cofins, elaborada pela Divisão de Fiscalização da DRF Rio de Janeiro I, de  conformidade com as disposições do art. 32 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  A  recorrente  foi  intimada  do  acórdão  do DRJ,  em  21/06/2014  (fls.  2.867).  Interpôs  recurso  voluntário  em  14/07/2014  (fls.  2.870/2.897),  cujas  razões  são  a  seguir  sintetizadas:  a)  a entidade ora impugnante foi fiscalizada pela DRF Rio de Janeiro, quanto  aos resultados dos anos calendários de 2008 e 2009, no período de 31 de  maio  de  2011  a  06  de  dezembro  de  2012;  diversas  e  sucessivas  vezes,  intimada pela Delegacia a apresentar a sua contabilidade e documentação  fiscais;  b)  a DRF Rio de Janeiro expediu a minuciosa Notificação Fiscal. Concluiu  pela necessidade de suspensão da  isenção de  impostos  federais de que  goza  a  entidade,  a  se  realizar  eventualmente  por  ato  declaratório  da  Delegada da Receita Federal no Rio de Janeiro. A DRF poderia lavrar os  autos  de  infração  respectivos,  com  a  cobrança  dos  impostos  que  a  fiscalização julgasse devidos;  c)  a recorrente deve continuar no gozo da isenção dos tributos federais, tendo  em  vista  não  ter  cometido  infrações  de  natureza  fiscal  que  possam  invalidar  os  atos  por  ela  praticados,  sempre  no  interesse  de  seus  associados  e  em  cumprimento  aos  fins  a  que  se  propôs,  desde  o  seu  registro e a sua fundação em 18 de janeiro de 1930;  Fl. 2932DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 6          5 d)  pretende provar que não houve de sua parte, nos anos calendário de 2008 e  2009, o cometimento de nenhuma infração à lei de regência da isenção em  exame;  e)  suscitou  preliminar  de  nulidade  de  toda  a  notificação,  pelo  fato  de  a  fiscalização  ter  praticado  atos  diversos,  relacionados  com  a  quebra  do  sigilo bancário da recorrente;  f)  reitera as razões de seu impugnação de modo que seja considerada como  integrante desse recurso;  g)  acresce  às  razões  da  impugnação  novos  comentários  a  respeito  das  conclusões  da  autoridade  julgadora  contidas  no  acórdão  ora  recorrido,  realizando, assim, uma crítica das mesmas em sua defesa;  h)  que  a  fiscalização  constrói  uma  série  extensas  de  presunções,  visando  descaracterizar as atividades da recorrente como não compreendias em seu  objeto  social,  qual  seja,  o  de  prestar  assistência  de modo  geral  aos  seus  associados, músicos militares, e às suas famílias;  i)  que  houve  infração  ao  art.  5º,  inciso  XII  da  Constituição  Federal,  que  garante  o  sigilo  de  dados  a  todos  os  cidadãos,  incluindo  obviamente  os  dados  bancários;  que  o  acórdão  recorrido  se  vale  exclusivamente  dos  dados bancários para  tirar as  suas  conclusões  acerca do  cometimento de  inúmeros ilícitos;  j)  reitera  pedido  de  sobrestamento  do  feito,  conforme  tem  sido  a  praxe  do  CARF em seus pronunciamentos;  k)  que  entregar  à  fiscalização  a  sua  movimentação  bancária,  em  qualquer  hipótese (a não ser que haja uma determinação partida no Judiciário nesse  sentido),  significa  quebra  indevida  ou  ilegal  do  sigilo  bancário  da  entidade. Qualquer justificativa que vise abonar a citada quebra não pode  prosperar em definitivo, sob pena de afrontar os preceitos constitucionais.  l)  intimou  a  entidade  foi  intimada  várias  vezes  a  apresentar  extratos  bancários  diversos,  relativos  a  aplicações  financeiras  e  outros  ativos  da  mesma natureza, o que se pode constatar, por exemplo, com o que consta  em fls. 05 da citada notificação, transcrito a seguir:   ""Apresentar:  Extratos  emitidos pela Bolsa de Valores do Estado de São  Paulo  (BOVESPA) e pela Bolsa de Mercadorias e Futuros  (BM&F) e pelas empresas Cruzeiro do Sul S/A Corretora de  Valores  e  Mercadorias  (CNPJ  04.169.504/0001­90)  e  Prosper  S/A  Corretora  de  Valores  e  Câmbio...  etc,  etc,  referentes  às  aplicações  efetuadas  e  aos  rendimentos  auferidos durante os anos de 2008 e 2009;...""  m) que  tal  intimação  acima  foi  feita  em  12  de  janeiro  de  2012.  Em  13  de  fevereiro de 2012, a fiscalização expediu nova intimação à AMBRA, cujo  Fl. 2933DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 7          6 texto  consta  em  fls.  7 daquele processo,  e nela,  está dito que  a  entidade  deve apresentar:  ""Extratos emitidos pela Bolsa de Valores do Estado de São  Paulo (BOVESPA) e pela Bolsa de Mercadorias e Futuros  (BM&F) e  pelas  empresas Cruzeiro  do  Sul  S/A e Prosper  S/A,  referentes  às  aplicações  efetuadas  e  aos  rendimentos  auferidos  durante  os  anos  calendários  de  21008  e  2009,  etc, etc, etc...""  n)  que é claríssima a quebra do sigilo bancário da entidade fiscalizada pela  autoridade  administrativa,  sem  que  haja  qualquer  autorização  judicial  prévia  para  tanto,  em  claro  conflito  com  as  conclusões  do  Acórdão  exarada pelo Supremo Tribunal Federal, em 15 de dezembro de 2010, ao  apreciar  o  Recurso  Extraordinário  no.  389.808,  no  qual  está  firmado  o  preceito seguinte:  SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS ­ RECEITA FEDERAL ­  Confuta com a Carta da República norma legal atribuindo à  Receita  Federal  ­  parte  na  relação  jurídico  tributária  ­  o  afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte.  o)  que  determina  o  disposto  no  artigo  62­A  e  parágrafos  do  vigente  Regulamento  Interno  do CARF  (portaria MF  ns  256,  com  as  alterações  posteriores),  que  as  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas  pelo  Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelo Código de Processo Civil,  deverão ser  reproduzidas pelos Conselheiros no  julgamento dos  recursos  no âmbito do CARF;  p)   determinava ademais o citado regimento interno que ficariam sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestasse  o  julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que fosse  proferida decisão nos termos do artigo 543­B.  q)  tal  determinação  não mais  existe  em  nossos  dias.  Isto  porque  a  recente  Portaria  do  Ministro  da  Fazenda  nº  545,  de  18  de  novembro  de  2013,  revogou os dois parágrafos do artigo 62 A do Regimento interno do CARF  que dispunham acerca do sobrestamento. Resta, hoje, ao intérprete, aplicar  as  disposições  contidas  no  caput  do  artigo  62­A,  não  revogadas  pela  portaria,  segundo  as  quais  as  decisões  proferidas  pelo  CARF  devem  refletir  o  entendimento  manifestado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de  recursos repetitivos;  r)  que  a  quebra  do  sigilo  bancário  que  marcou  o  procedimento  fiscal  de  forma decisiva tornou nulo todo o citado procedimento, uma vez que não  precedida da necessária licença judicial.  s)  não  pode  ser  considerada  uma  desobediência  à  ordem  fiscal  o  fato  de  a  entidade não ter apresentado, a contento da fiscalização, o rol de despesas  Fl. 2934DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 8          7 financeiras realizadas nos anos calendários, conforme consta em fls. 20 da  Notificação Fiscal ora atacada, nos termos aqui transcritos verbis:  ""após  ser  reiteradamente  intimada,  a  AMBRA  não  logrou  apresentar a documentação comprobatória dos lançamentos  de valores mais significativos das rubricas ""Outras Despesa  Financeiras""  referentes  aos  anos  calendários  de  2008  e  2009.""  t)  Por  outro  lado,  no  auto  de  infração  que  contém  o  lançamento  ora  guerreado, notificado ao contribuinte em 10 de dezembro de 2013, consta  que (Termo de Verificação Fiscal, fls. 09):  ""(Terceiro parágrafo do texto) Quanto ao item 1 acima, os  esclarecimentos  foram  insuficientes  e  nenhum  documento  foi apresentado, em relação ao item 3, os esclarecimentos e  os  documentos  apresentados  foram  insuficientes;  e  acerca  do  item  5,  os  esclarecimentos  apresentados  foram  considerados insuficientes.""  u)  por mais de uma vez, a fiscalização questionou a recorrente a respeito dos  mesmos  documentos  (em  geral,  documentos  que  comprovariam  as  supostas  despesas  financeiras),  numa  repetição  desnecessária  e,  como  já  visto, desautorizada por uma ordem judicial prévia;  v)  requer o sobrestamento do feito até que o STF julgue a repercussão geral  quanto  à  quebra  administrativa  do  sigilo  bancário;  requer­se  sejam  cancelados os lançamentos relativos aos anos calendários de 2008 e 2009,  uma vez declaradas nulas a  suspensão da  isenção de  tributos  federais de  que goza a Impugnante;  w) que  no  mérito,  a  fiscalização  deixou  de  mencionar  a  dimensão  dos  negócios realizados nos anos calendários pela entidade. deixou também de  comparar tais negócios com o valor do patrimônio líquido da AMBRA e  demais  dados  de  seu  ativo.  caso  o  fizesse,  concluiria  que  os  negócios  realizados  podem  ser  considerados  normais  e  usuais  para  uma  entidade  com as dimensões financeiras e econômicas da AMBRA;  x)  Primeira infração ­ item 0001 (fls. 03 do auto de infração): Despesas não  comprovadas apuradas conforme descrito no Termo de Constatação Fiscal  em anexo. Em seguida, a fiscalização lista despesas diversas relativas aos  meses de março de 2008 a 31 de dezembro de 2009;  y)  com relação às rubricas ""outras despesas financeiras"", ""outras despesas da  atividade"", ""outros serviços"" e ""renda variável"", nos valores respectivos de  R$4,433.603,56,  R$2.390.919,01,  R$287.000,00,  R$200.000,00  e  R$2.035.943,74, todas elas relativas aos anos calendários de 2008 e 2009,  conforme consta em fls. 19 do Termo de Constatação Fiscal, tais valores  se  tornam  compreensíveis  e  normais  caso  os  comparemos  com  o  faturamento mensal  da  entidade  hoje  fixado  em R$4.350.000,00  (quatro  milhões,  trezentos  e  cinquenta  mil  reais)  em  recursos  provenientes  de  Fl. 2935DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 9          8 descontos  em  folha  de  pagamento  dos  associados  para  a  quitação  de  parcelas de empréstimos contraídos;  z)  a comparação se faz necessária, uma vez que dela se descuidou totalmente  a  fiscalização,  esquecendo  de  mencioná­la;  os  números  são  reais,  as  despesas  foram  efetivamente  realizadas  e  o  quantitativo  das  mesmas  é  perfeitamente compatível com o faturamento mensal da empresa;  aa)  que  a  fiscalização  nunca  mencionou  as  reais  dimensões  da  AMBRA,  que foi  criada em 1930, possui um faturamento mensal comparável ao  de  médias  empresas,  possui  setenta  correspondentes  e  mais  duas  unidades em funcionamento, além de sua sede, e se serve, ademais, do  concurso de pelo menos sessenta empregados em atividade à época da  fiscalização;  bb)  que tais dados, somados ao valor médio de seu Patrimônio Líquido nos  últimos  anos,  fixado  em  R$15.000.000,00  (quinze  milhões  de  reais),  demonstram  nitidamente  a  presença  de  uma  entidade  de  dimensões  significativas para os seus associados, capaz de prestar serviços os mais  relevantes  no  terreno  do  crédito,  que  vem  a  ser  uma  das  áreas  da  economia mais incentivadas pelo atual governo;  cc)  que não pode prosperar a afirmação da fiscalização constante em fls. 35  da Notificação que consta no processo, no sentido de que são grandes as  quantias  envolvidas  nas  atividades  retro  mencionadas,  quantias  essas  relacionadas  com  (1)  implantação  de  um  loteamento  todo  ele  voltado  para os associados da AMBRA (2) a aquisição dos direitos  creditórios  de  uma  instituição  financeira  e  (3)  a  prestação  de  serviços  de  intermediação  de  negócios  remunerados  pelo  Banco  Cruzeiro  do  Sul,  por meio do pagamento de comissões sobre o valor principal de pedidos  de empréstimos realizados pelos associados da Impugnante;  dd)  fundamentando  o  seu  entendimento  de  que  tais  operações  devem  ser  consideradas  irregulares,  a  Fiscalização  cita  trechos  do  Padecer  Normativo  CST  n9  162,  de  1974,  segundo  o  qual  (1)  as  entidades  enfocadas  no  parecer  são  de  diminuta  significação  econômica  e,  além  disso, (2) as entidades isentas extravasam a órbita de seus objetivos para  concorrer deslealmente com organismos que não gozam de isenção.  ee)  está dito no trecho citado que verbis:   ""o  desenvolvimento  de  atividades  paralelas,  como  a  implantação de loteamento com finalidades residenciais, a  aquisição  de  direitos  creditórios  junto  a  uma  instituição  financeira  com  o  objetivo  de  recuperar  tais  créditos  e  gerar  resultado  positivo,  e  a  prestação  de  serviços  de  intermediação de negócios, é  incompatível com a referida  isenção,  não  só  pelo  desvirtuamento  do  objetivo  da  sociedade,  como  também,  pelo  fato  da  concorrência  com  empresas  prestadoras  de  serviços  não  beneficiadas  pela  isenção.""  Fl. 2936DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 10          9 ff)  que os imóveis de Araruama RJ serão vendidos somente aos associados  da AMBRA, o que constitui o estrito cumprimento dos objetivos sociais  da  entidade.  Além  disso,  o  produto  das  vendas  será  revertido  em  proveito dos mesmos associados;  gg)  quanto  aos  serviços  de  intermediação  de  créditos  junto  aos  bancos  listados,  os  mesmos  só  poderão  ser  entendidos  caso  se  leve  em  consideração  as  dimensões  econômicas  e  financeiras  da  AMBRA.  Enfim,  o  que  a  fiscalização  vê  como  desvirtuamento  dos  objetivos  sociais  da  entidade,  torna­se  razoável,  oportuno  e  usual  até,  em  praticamente todas as entidades do porte da recorrente;  hh)  que  os  fundamentos  da  autuação  fiscal,  no  sentido  de  suspender  a  isenção de que goza a AMBRA, não procedem, quer pela aplicação da  lei, que não autoriza fazê­lo, quer pela realidade dos fatos, que espelham  sempre uma entidade pujante financeiramente, voltada para a assistência  aos associados e seus familiares;  ii)  ainda com relação ao mérito da autuação, a extensa digressão feita pelo  Termo  de  Constatação  Fiscal,  em  fls.  19/21,  acerca  das  relações  da  AMBRA  com  as  empresas  Ábaco  Gestão  Financeira,  Allog  Gestão  Empresarial  Ltda.,  JBC Target Empresarial  Ltda.  e  Preserv Operadora  de  Serviços  Ltda.  está  toda  calcada  no  fato  de  que  tais  empresas,  no  dizer da fiscalização, estavam inativas ou apresentavam falhas quanto à  sua inscrição no CNPJ;  jj)  que tais fatos (as irregularidades quanto ao CNPJ) não podem ser por si  sós, motivo para a glosa de despesas ou a desconsideração de quaisquer  operações feitas com a empresa fiscalizada. Isto porque os contribuintes  estão impedidos por uma vedação contida na lei maior (Lei nº 5.172) de  conhecerem a situação fiscal de seus pares.  kk)  que uma empresa não é obrigada por lei a conhecer a situação fiscal de  outra empresa, uma vez que  tal  situação, que constitui uma verdadeira  intimidade  empresarial,  está  protegida  pelo  sigilo  fiscal.  Compete  ao  fisco conhecer a operação feita e provar, nos autos, que tal operação não  se  realizou,  em vez de  simplesmente glosar  a despesa  resultante dessa  operação, pelo  simples  fato de estar a empresa contratada em situação  irregular perante o fisco.  ll)  que AMBRA errou ao considerar aquilo que era despesa como receita,  isto  é,  atualizou  os  seus  supostos  créditos,  aumentando  o  seu  risco  (despesa), mas lançando o resultado como receita erroneamente em sua  contabilidade;  mm) finalmente,  a  glosa  das  provisões  operacionais  operou­se,  de  forma  idêntica, sem que fosse apresentada qualquer prova a respeito;  nn)  que a AMBRA é uma associação sem fins lucrativos, que não tem como  preocupação ou objetivo produzir lucros. Ao ser obrigada a transformar,  da  noite  para  o  dia,  a  sua  escrituração  contábil,  formada  de  receitas  e  Fl. 2937DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 11          10 despesas, numa escrituração que visa a apuração do lucro real, teve que  realizar,  convenhamos,  uma  façanha  de  magnitude  acentuada.  Ficou  obrigada,  da  noite  para  o  dia,  por  conta  dos  insistentes  comandos  da  fiscalização,  de  realizar  lançamentos  os  mais  variados,  com  os  quais,  aliás,  não  estava  acostumada. Nada mais natural  que  criasse provisões  para  perdas,  visando  espelhar  exatamente  as  inúmeras  e  usuais  perdas  financeiras  verificadas  nos  créditos  por  ela  concedidos  aos  seus  associados;  oo)  a  glosa  do  total  dessas  provisões  é  mais  um  ato  de  truculência  da  fiscalização  que,  de  forma  alguma,  pode  ter  o  mínimo  cabimento.  É  sabido  que  quem  tem  receita,  tem  perdas.  Ainda  mais  no  ramo  de  empréstimos  a  pessoas  físicas,  atividade  difícil  e  de  alto  risco,  que  envolve cuidados especiais e grande conhecimento do mercado. Atuar aí  é  ter  certamente  perdas  no  sentido  financeiro  da  palavra,  já  que  os  contratos são sumários e, apesar dos cuidados, não há como selecionar  apenas os associados adimplentes.  pp)  não se justifica, portanto, a glosa sob o argumento de que as provisões  não  foram  provadas.  Diante  da  insuficiência  de  prova,  competia  à  fiscalização  aprofundar  a  auditoria  de  uma  forma  tal  a  buscar  os  elementos necessários à formação de um juízo conclusivo.  qq)  bastaria,  portanto,  à  fiscalização  considerar  o  valor  da  receita  com  a  atividade  para,  em  seguida,  aceitar  como  devido,  a  título  de  provisão,  um  valor  razoável  de  perdas  consideradas  despesas  operacionais.  Ao  contrário  disso,  realizou­se  a  glosa  do  total  declarado  pela  fiscalizada  como provisão  em  todos  os  semestres,  o  que obviamente  não  é  aceito  em auditoria.  rr)  transformou­se  algo  que  era muito  fácil  (calcular o  valor  da  provisão)  em  algo  aparentemente  impossível,  apenas  para  efetuar  uma  glosa  inconsistente e descabida;  ss)  no que tange ao item 8.4 do Termo de Constatação Fiscal, constante em  fls. 43, que menciona a apuração do PIS e da COFINS, importa lembrar  que  a AMBRA,  como  entidade  imune  e  isenta  de  tributos,  não  estava  sujeita  ao  regime  de  cumulatividade  dessas  contribuições.  Nada mais  natural, portanto, que ocorresse uma falta de recolhimento das mesmas e  uma  não  apresentação  da DCTF  relativa  ao  suposto  débito.  Por  outro  lado,  uma  vez  restaurada  a  imunidade  e  a  isenção  de  que  goza  a  AMBRA,  será  necessária  uma  correção  da  exigência  fiscal  relativa  a  essas mesmas contribuições sociais, cancelando­se o lançamento.  tt)  não  podem  ser  aceitos  os  argumentos  da  fiscalização  acerca  da  decadência que impede o fisco de lançar tributos cujos fatos geradores  ocorreram a mais de cinco anos. diz o Termo de Constatação Fiscal, em  fls. 44, que, verbis:  ""No  que  tange  ao  IRPJ  e  CSLL,  se  aplica  o  mesmo  entendimento  acima,  pois  os  períodos  de  apuração  Fl. 2938DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 12          11 referentes  aos  primeiro,  segundo  e  terceiro  trimestres  de  2008,  conforme  dispõe  o  art.  150  parágrafo  quarto  do  CTN,  também  teriam  sido  atingidos  pela  decadência.  No  entanto,  considerando  que  tanto  o  lançamento  do  IRPJ,  como  o  da  CSLL,  também  se  dão  por  homologação,  em  relação aos períodos de apuração em questão, também não  realizou  qualquer  recolhimento  a  título  de  IRPJ  e  CSLL,  para  fins  de  cômputo  da  decadência,  do  mesmo  modo,  aplica­se  a  regra  do  artigo  173,  inciso  I,  do  CTN,  contando­se  o  prazo  de  cinco  anos  do  primeiro  dia  do  exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter  sido efetuado  uu)  não obstante o entendimento da fiscalização, expresso no trecho acima  transcrito  do  Termo  de  Constatação,  somos  de  parecer,  em  sentido  contrário,  que  o  período  de  01/01/2008  a  10/12/2008  está  todo  ele  atingido  pela  decadência,  não  podendo  ser  objeto  de  lançamento  pelo  fisco,  ainda  que  de  ofício.  Isto  por  dois  motivos,  a  saber:  (1)  como  entidade que goza de isenção e imunidade, não estava a AMBRA sujeita  à  apuração  do  IRPJ  e  da  CSLL,  e  (2)  o  fato  de  não  ter  feito  recolhimentos  de  IRPJ  e  CSLL  no  período,  não  determina  seja  a  decadência fixada de outra forma que não a de cinco anos contados da  ocorrência dos fatos geradores;  vv)  a orientação acima exposta, contrária ao entendimento do fisco, decorre  do fato de que, nos lançamentos por homologação, o que se homologa  não é o recolhimento dos tributos, mas a situação fiscal do contribuinte,  que tanto pode ser de débito quanto de crédito. \si TI, nos recolhimentos  mensais de IPI, por exemplo, a empresa pode apurar um saldo devedor  ou  um  saldo  credor,  no  período  mensal.  Ora,  na  ocorrência  de  saldo  devedor,  não  haverá  recolhimentos  apesar  de  haver  lançamentos  por  homologação, que são típicos do IPI, do IRPJ e da CSLL;  ww) a  orientação  exposta  encontra  amparo  no  Acórdão  nº  10193.457,  da  conceituada  Primeira  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  como comprova os termos incisivos da sua ementa publicada no D.O.U.  de 02.10.2001, verbis:  ""DECADÊNCIA  ­  IRPJ  ­  ANO  CALENDÁRIO  1992.  O  imposto de renda pessoa jurídica se submete à modalidade  de  lançamento  por  homologação,  eis  que  é  exercida  pelo  contribuinte a atividade de determinar a matéria tributável,  o  cálculo  do  imposto  e  pagamento  do  quantum  devido,  independentemente  de  notificação,  sob  condição  resolutória de ulterior homologação/'  xx)  E, logo em seguida:  ""A  ausência  de  recolhimento  do  imposto  não  altera  a  natureza  do  lançamento,  vez  que  o  contribuinte  continua  sujeito  aos  encargos  decorrentes  da  obrigação  adimplida  (atualização,  multa,  juros,  etc,  a  partir  da  data  de  Fl. 2939DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 13          12 vencimento  originalmente  previsto,  ressalvado  o  disposto  no art. 106 do CTN). Preliminar que se acolhe.""  yy)  que  o  fato  de  a  AMBRA  não  ter  realizado  recolhimentos  de  IRPJ  e  CSLL em 2008 não possui o condão de alterar a regra de contagem do  prazo  de  decadência,  que  continua  sendo  de  cinco  anos  contados  da  ocorrência dos fatos geradores. Em razão disso, todos os fatos geradores  ocorridos  no  período  de  01/01/2008  a 31/12/2008  estão  atingidos  pela  decadência, devendo ser considerado nulo o lançamento a eles relativo.  Outro princípio que pode ser aqui invocado em defesa da contagem de  prazo da decadência em favor da AMBra é o que afirma que ninguém  está  legalmente  obrigado  ao  impossível.  Ora,  na  situação  vertente,  a  AMBRA  sempre  foi  considerada  entidade  imune.  Seria  impossível,  portanto,  para  ela,  realizar  recolhimentos  de  IRPJ  e CSLL,  por  razões  óbvias.  zz)  requer  o  cancelamento  do  lançamento  dos  tributos  e  contribuições  contido  no  auto  de  infração,  com  o  arquivamento  do  feito,  uma  vez  consideradas as razões preliminares e de mérito contidas nesta peça de  defesa.  É o relatório.  Voto             Conselheiro ROGÉRIO APARECIDO GIL  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  a  recorrente  está  regularmente  representada. Conheço do recurso.  Preliminarmente,  a  recorrente  alega  que  houve  quebra  de  sigilo  bancário  e  que as  informações e documentos  sobre movimentações  financeiras  teriam sido obtidas,  sem  autorização judicial. Alega que o ADE que suspendeu a isenção da recorrente e os lançamentos  em  questão  teriam  sido  formalizados,  com  base  em  informações  e  documentos  bancários.  E  que se foram obtidos de forma indevida, não poderiam ser considerados pela fiscalização.  O  acórdão  recorrido  afasta  essa  preliminar,  com  base  nas  seguintes  fundamentações:  Da quebra de sigilo bancário  Não  tem  qualquer  razão  a  defesa  quanto  à  preliminar  de  nulidade  do  procedimento,  da  notificação  fiscal  e,  consequentemente,  do  Ato  Declaratório Executivo ­ADE, por suposta quebra sigilo bancário da entidade.  Para  demonstrar  o  completo  despropósito  da  alegação,  antes  de  mais  nada,  convém  explicitar  que  não  se  está  de  forma  alguma  operando  no  campo  da  imunidade  constitucionalmente  garantida,  porque  não  se  trata  de  instituição  de  educação  e  de  assistência  social  (art.  150,  VI,  ""c""  da  Constituição Federal ­ CF) ou de entidade beneficente de assistência social (art.  195, §7° da Constituição Federal ­ CF).  Fl. 2940DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 14          13   Segundo bem explicitado no art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de  dezembro de 1997, para ser considerada ""inst i tuição de assistência social"" a  entidade deve prestar os serviços para os quais houver sido instituída e os colocar à  disposição da população em geral,  em caráter  complementar às atividades  do Estado, sem fins lucrativos.    No Estatuto Social  juntado aos  autos,  tem­se que  a AMBra  ­  Associação dos Músicos Militares do Brasil  congrega apenas músicos das Forças  Armadas e Auxiliares, civis e militares, sendo ali qualificada como uma sociedade  de  caráter  civil,  de  direito  privado,  beneficente,  sem  fins  lucrativos,  cultural  e  desportiva, e que tem por objeto os seguintes fins:  a) Congregar  fraternalmente  os  músicos  militares,  militares  em  geral,  civis, e seus familiares, defendendo os seus interesses;  b) Constituir­se em órgão de amparo a todas as iniciativas julgadas úteis  aos  sócios e  seus  familiares; prestar auxílio e assistência, na medida do  possível, inclusive as de ordem cultural e artística, e procurar por todos os  meios e modos, elevar a classe no conceito público e no das autoridades  religiosas, civis e militares;  c)  Incentivar  manifestações  cívicas  ou  patrióticas,  respeitar  as  datas  magnas  da  História  Pátria,  as  Leis,  os  poderes  constituídos  e  prestar  homenagens aos grandes vultos da Humanidade;  d) Prestar assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, na  forma do possível;  e) Dentro do possível, e com a observância das normas legais aplicáveis,  atender  aos  pedidos  de  assistência  financeira  formulados  pelos  seus  associados, através de convênios com instituições financeiras.  Por  conseguinte,  trata­se  de  discussão  acerca  da  isenção  concedida às associações civis que prestem os serviços para os quais houverem  sido instituídas e os  coloquem à disposição do grupo de pessoas a que  se  dest inam,  sem  fins  lucrativos,   concedida  legalmente  de  acordo  com  os  preceitos do art. 15 da Lei n° 9.532, de 1997.    Nesse  contexto,  é  de  suma  relevância  ter  em  conta  que  não  basta que a associação civil preste os serviços para os quais houver sido instituída e  os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, é imprescindível   a prova de que a  entidade não tem fins lucrativos,  e essa prova somente se  faz se observados os requisitos previstos no art. 14 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro  de 1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN), verbis:  Art.  14.  O  disposto  na  alínea  c  do  inciso  IV  do  artigo  9°  é  subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades  nele referidas:  I  ­ não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de  suas  rendas,  a  qualquer  título  (Redação  dada  pela  Lei  Complementar n° 104, de 10.1.2001);  Fl. 2941DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 15          14 II  ­  aplicarem  integralmente,  no  País,  os  seus  recursos  na  manutenção dos seus objetivos institucionais;  III  ­  manterem  escrituração  de  suas  receitas  e  despesas  em  livros  revestidos  de  formalidades  capazes  de  assegurar  sua  exatidão.           De acordo com os preceitos acima  transcritos, uma  instituição  deve ser  reconhecida como ""sem fins  lucrativos"", quando não distribui,  a qualquer  título, parcelas de distribuição dos lucros auferidos é justamente a finalidade última  das  pessoas  jurídicas que  têm  fins  lucrativos. Ademais,  para  que  não  se  configure  desvio de finalidade, uma entidade ""sem fins lucrativos"" deve aplicar integralmente,  no  País,  os  seus  recursos  na  manutenção  dos  seus  objetivos  institucionais.  E,  justamente para  fazer prova de que não distribui parcelas de  seu patrimônio ou de  suas  rendas,  e  que  aplica  integralmente  os  seus  recursos  na  manutenção  de  seus  objetivos institucionais, uma entidade ""sem fins lucrativos"" deve manter escrituração  de  suas  receitas  e  despesas  em  livros  revestidos  de  formalidades  capazes  de  assegurar sua exatidão.         Como  visto,  contrariamente  ao  entendimento  da  Impugnante,  não  são  apenas  as  pessoas  jurídicas,  com  fins  lucrativos,  que  devem  manter  escrituração capaz de comprovar a origem de suas receitas e a destinação/aplicação  de seus recursos.  In  casu,  a  entidade  que  se  pretende  ""sem  fins  lucrativos""  invoca  o  sigilo  bancário  contra  a  fiscalização  da  Secretaria  da Receita  Federal  do  Brasil  ­  RFB,  a  quem  compete  a  verificação  da  regularidade  fiscal  da  fruição  do  benefício,  para  não  ter  que  fazer  prova  da  regular  destinação  dada  aos  recursos  da  entidade,  escrituradas  nas  contas  'Outras Despesas  Financeiras'  (n°  8.1.3.01.099), 'Outras Despesas da Atividade' (n° 8.1.1.99.099), 'Outros Serviços' (n°  8.1.2.03.099) e 'Renda Variável' (n° 8.1.3.01.006).  Entretanto,  tal  alegação  é  completamente  ineficaz,  haja  vista  que é dever da entidade, que pretende ser  reconhecida como ""sem fins lucrativos"",  não apenas escriturar, mas provar, com base em documentação hábil e idônea,  a  destinação  dada  aos  recursos  disponíveis.  Ademais,  é  de  notar  que  a  prova  da  regularidade da escrituração das despesas acima referidas, poderia ter sido feita por  qualquer meio hábil.    Logicamente  que,  em  se  tratando de  aplicações  financeiras  a  prova hábil seriam os extratos bancários. Todavia, segundo as alegações da própria  Impugnante,  no  curso  do  procedimento,  as  operações  escrituradas  nas  contas  contábeis  acima destacadas  seriam  as  abaixo  discriminadas, não  amparadas  por  qualquer documentação de suporte :  1.  'Outras  Despesas  Financeiras'  (n°  8.1.3.01.099)  ­  saques  em  espécie  para  aquisição  de  dívida  de  terceiros,  mediante  quitação  antecipada  das  operações  e  refinanciamento  perante  outras  instituições  financeiras.  Segundo a entidade, os pagamentos teriam sido efetuados à  Fl. 2942DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 16          15 Ábaco Gestão Financeira e Comercial Ltda (valor total dos  contratos = R$ 1.961.647,93),  à Allog Gestão Empresarial  Ltda (valor total dos contratos = R$ 1.431.012,91) e à JBC  Target  Empresarial  Ltda  (valor  do  contrato  =  R$  776.526,54).  Na  mesma  conta  teriam  sido  contabilizados  pagamentos  feitos  à Prevserv,  por  conta  de prestação  de  serviços,  cuja  natureza  não  foi  identificada.  Para  comprovar  os  pagamentos  teriam  sido  apresentados  31  (trinta e um) cheques administrativos, emitidos pelo Banco  Cruzeiro do Sul em favor da Ábaco e da Prevserv;  2.  'Outras Despesas da Atividade'  (n° 8.1.1.99.099)  e  'Outros  Serviços' (n° 8.1.2.03.099) ­ pagamentos a beneficiários não  identificados e à Prevserv Operadora de Serviços Ltda., no  âmbito do mencionado contrato de prestação de serviços,  não apresentado à fiscalização;    3.  'Outros  Serviços'  (n°  8.1.2.03.099)  ­  pagamentos  de  consertos de piscinas do clube disponibilizado pela Ambra  a seus associados no empreendimento Residencial Girassóis  (Araruama);  4.  'Renda Variável'  (n° 8.1.3.01.006)  ­  apesar de questionado  caráter elevado das perdas em operações de swap, para uma  entidade  sem  fins  lucrativos,  relevante  é  que  parte  dos  lançamentos,  segundo  as  afirmações  da  entidade,  se  refeririam  a  retiradas  de  conta­corrente  a  título  de  'margens  de  garantia'  de  operações  não  comprovadas.         Primeiramente,  cumpre  assinalar  que,  no  curso  do  procedimento,  a  autoridade  fiscal  sempre  consignou  o  porquê  de  a  documentação  porventura  apresentada  não  ser  suficiente  para  comprovar  a  regularidade  da  escrituração  das  despesas  contabilizadas,  tendo  solicitado  a  apresentação  de  notas  fiscais,  contratos  de  prestação  de  serviços  e  comprovação  de  efetivo  pagamento,  mediante os competentes extratos bancários, comprovantes de depósito, TED, DOC,  etc., conforme se pode verificar no termo de intimação de fls. 226/228.  De  notar  que  as  cópias  dos  cheques  relativos  a  pagamentos  que,  segundo  a  entidade,  teriam  sido  efetuados  a  Ábaco  e  à  Prevserv  não  foram  acatados como prova suficiente das alegadas operações e dos pagamentos, tendo sido  requerida a apresentação dos extratos bancários, das notas fiscais e dos contratos de  prestação  de  serviços,  porque  foram  levantados,  pela  fiscalização,  elementos  suficientes  a  comprometer  a  regularidade,  não  apenas  fiscal, mas  também  jurídica  acerca das beneficiárias dos pagamentos.  Foi apurado que três dos designados beneficiários dos supostos  pagamentos  efetuados  pela  associação  (Ábaco,  Allog  e  JBC  Target),  são  pessoas  jurídicas que  foram extintas,  coincidentemente,  por  liquidação voluntária,  no  curto  período de 26/07 a  02/08/2011.  Fl. 2943DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 17          16   Outra  coincidência  é  que,  apesar  dos  recursos  supostamente  recebidos da associação, todas declararam à Secretaria da Receita Federal do Brasil ­  RFB não ter efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou  patrimonial,  no  período  de  2008  e  2009,  tendo  apresentado  Declaração  de  Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica ­DIPJ na condição de inativas.  Mas as coincidências não pararam por aí: (i) duas delas (Ábaco  e JBC Target)  tinham o mesmo endereço cadastral;  e as  três  (Ábaco, Allog e JBC  Target) possuíam um sócio comum, Sr. Jorge Manuel Antunes (CPF n° 021.680.307­ 15), e duas delas (Ábaco e Allog) possuíam outro sócio comum, Sr. Antonio Ramiro  Antunes (CPF n° 094.437.627­49), fato a demonstrar uma inegável ligação entre as  pessoas  jurídicas  beneficiárias  das  transferências  dos  recursos  da  entidade  fiscalizada.  Quanto à Prevserv, além de não haver prova alguma acerca da  suposta prestação de serviços à associação (contrato ou notas fiscais), foi apurado que  a empresa teve como sócios o Sr. José Jacinto Sobrinho  (CPF n° 071.915.45704),  no  período  de  04/10/2007  a  18/01/2008,  e  o  Sr.  Armando  José  Andrade  de  Carvalho  (CPF  n°  004.537.817­72),  no  período  de  08/10/2003  a  04/01/2008,  os  quais  seriam,  respectivamente,  Presidente  e  Diretor  da  AMBRA  desde  05/05/2004. Foi ainda registrado pela .fiscalização que umtotal  de R$ 655.000.00  foi pago pela AMBRA a Prevserv, no  período  quais  teriam sido as pessoas  físicas  supracitadas excluídas do quadro social, somente foram registradas na JUCERJA em  23/07  e  27/08/2008,  após  as  transferências  dos  recursos  escriturada  na  contabilidade.  Diante desse quadro fático, em que é possível questionar não  apenas  a  regularidade  fiscal,  mas  a  própria  existência/autonomia  das  pessoas  jurídicas,  designadas  como  beneficiárias  dos  recursos  pagos  pela  associação,  imprescindível  para  a manutenção  do  benefício  fiscal  a  prova  da  regularidade  das  operações  supostamente  realizadas  e  que  deram  ensejo  à  escrituração  de  despesas  operacionais  pela  associação,  prova  sem  a  qual  não  é  possível  garantir  que  tal  escrituração não visou apenas a ocultar a distribuição de parcelas do patrimônio ou  das rendas da entidade, ou ainda a aplicação de seus recursos em objetos estranhos à  manutenção dos seus objetivos institucionais.  Por  conseguinte,  completamente  infundada  a  invocação  de  nulidade  por  quebra  de  sigilo  bancário,  haja  vista  que  a  exigência  feita  pela  fiscalização foi  acerca de prova hábil  e  idônea das operações contabilizadas  como  despesas  na  escrituração  comercial  da  entidade,  e  cujos  pagamentos  foram  supostamente  efetuados  a  pessoas  jurídicas  inativas  ou  ligada  de  alguma  forma  à  associação.  Destaque­se  ainda  que,  em  nenhum  momento,  a  prova  hábil  das  operações  se  restringiu  aos  extratos  bancários,  ao  contrário,  acaso  confirmados  os  pagamentos,  a  fiscalização  deixou  bem  claro  que  seria  necessária  a  prova  da  operação  que  teria  dado  causa  a  tais  pagamentos,  mediante  a  apresentação  de  contratos, notas fiscais ou outros documentos hábeis.  Reitere­se:  a  regularidade  da  fruição  do  benefício  fiscal  da  isenção  tributária  das  associações  civis  que  prestem  os  serviços  para  os  quais  houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se  Fl. 2944DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 18          17 destinam,  depende  da  comprovação  de  que  a  entidade  não  tem  fins  lucrativos,  ou  seja: (i) que a entidade não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas  rendas;  (ii)  que  a  entidade  aplica  integralmente,  no  País,  os  seus  recursos  na  manutenção dos seus objetivos institucionais; e (iii) que, para fazer prova dos itens  anteriores,  a  entidade  mantém  escrituração  de  suas  receitas  e  despesas  em  livros  revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.  Além  desses  fatos  e  fundamentos  demonstrados  pela  DRJ,  verifica­se  nos  autos que, sequer  foi necessário  instaurar­se os procedimentos de Requisição de Informações  sobre Movimentações Financeiras – RMF, pois, a própria recorrente apresentou, sempre após  várias  intimações  e  reiterações,  as  informações  e  documentos  sobre  sua  movimentação  bancária. Não se vê, portanto, nos autos, qualquer pedido, diretamente, a qualquer instituição  financeira para prestar informações ou fornecer documentos sobre a concorrente.  Ainda  que  assim  não  fosse,  isto  é,  ainda  que  a  fiscalização  houvesse,  por  meio  do  referido  procedimento  administrativo  (RMF),  obtido  informações  e  documentos  bancários,  não  haveria  se  falar  em  quebra  de  sigilo  bancário,  eis  que,  o  art.  6º  da  Lei  Complementar nº 105/2001, assim assegurou à fiscalização:  Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  somente  poderão  examinar  documentos,  livros  e  registros  de  instituições  financeiras,  inclusive  os  referentes  a  contas  de  depósitos  e  aplicações  financeiras,  quando  houver  processo  administrativo  instaurado  ou  procedimento  fiscal  em  curso  e  tais  exames  sejam  considerados  indispensáveis  pela  autoridade  administrativa  competente.  Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a  que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação  tributária.   Esse  dispositivo,  de  lei  complementar  recepcionada  pela  Constituição  Federal, foi declarado constitucional pelo STF, em 24/02/2016, no julgamento das ADIs 2390,  2386, 3397 e 2859 e do RE 601.314 (Repercussão Geral).  Com base nos fatos e fundamentos retro, voto por rejeitar a preliminar de  quebra indevida de sigilo bancário.    Preliminar de Decadência       Com segunda preliminar, a recorrente alega não podem ser aceitos os argumentos da  fiscalização  acerca  da  decadência,  uma vez  que  esta  impede o  fisco  de  lançar  tributos  cujos  fatos geradores ocorreram a mais de cinco anos. Diz o Termo de Constatação Fiscal, em fls. 44,  que, verbis:  ""No  que  tange  ao  IRPJ  e  CSLL,  se  aplica  o  mesmo  entendimento  acima,  pois  os  períodos  de  apuração  referentes  aos  primeiro,  segundo  e  terceiro  trimestres  de  2008,  conforme  dispõe  o  art.  150  parágrafo  quarto  do  CTN,  também  teriam  sido  atingidos  pela  decadência.  No  entanto,  considerando  que  tanto  o  lançamento  do  IRPJ,  como  o  da  CSLL,  também  se  dão  por  homologação,  em  relação aos períodos de apuração em questão, também não  Fl. 2945DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 19          18 realizou  qualquer  recolhimento  a  título  de  IRPJ  e  CSLL,  para  fins  de  cômputo  da  decadência,  do  mesmo  modo,  aplica­se  a  regra  do  artigo  173,  inciso  I,  do  CTN,  contando­se  o  prazo  de  cinco  anos  do  primeiro  dia  do  exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter  sido efetuado         A recorrente, a respeito, entende que o período de 01/01/2008 a 10/12/2008 foi  atingido pela decadência, não podendo ser objeto de lançamento pelo fisco, ainda que de ofício. Isto por  dois  motivos,  a  saber:  (1)  como  entidade  que  goza  de  isenção  e  imunidade,  não  estava  a  AMBRA  sujeita à apuração do IRPJ e da CSLL, e (2) o fato de não ter feito recolhimentos de IRPJ e CSLL no  período, não determina seja a decadência  fixada de outra forma que não a de cinco anos contados da  ocorrência dos fatos geradores.         Sustenta  seu entendimento sob a alegação de que, nos  lançamentos por  homologação, o que se homologa não é o recolhimento dos tributos, mas a situação fiscal do  contribuinte, que tanto pode ser de débito quanto de crédito.         Em tal linha, colaciona o Acórdão nº 10193.457, da Primeira Câmara do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  como  comprova  os  termos  incisivos  da  sua  ementa  publicada no D.O.U. de 02.10.2001, verbis:  ""DECADÊNCIA  ­  IRPJ  ­  ANO  CALENDÁRIO  1992.  O  imposto de renda pessoa jurídica se submete à modalidade  de  lançamento  por  homologação,  eis  que  é  exercida  pelo  contribuinte a atividade de determinar a matéria tributável,  o  cálculo  do  imposto  e  pagamento  do  quantum  devido,  independentemente  de  notificação,  sob  condição  resolutória de ulterior homologação/'  E, logo em seguida:  ""A  ausência  de  recolhimento  do  imposto  não  altera  a  natureza  do  lançamento,  vez  que  o  contribuinte  continua  sujeito  aos  encargos  decorrentes  da  obrigação  adimplida  (atualização,  multa,  juros,  etc.,  a  partir  da  data  de  vencimento  originalmente  previsto,  ressalvado  o  disposto  no art. 106 do CTN). Preliminar que se acolhe.""     Alega a AMBRA que o fato não ter realizado recolhimentos de IRPJ e  CSLL em 2008 não possui o condão de alterar a  regra de contagem do prazo de decadência,  que continua sendo de cinco anos contados da ocorrência dos fatos geradores. Em razão disso,  todos os fatos geradores ocorridos no período de 01/01/2008 a 31/12/2008 estão atingidos pela  decadência, devendo ser considerado nulo o lançamento a eles relativo.      Por sua vez, o acórdão recorrido assim previu:      Quanto  à  invocada  decadência  dos  créditos  tributários  exigidos  ex­ officio,  tendo em conta que os  lançamentos, cientificados ao contribuinte em  10/12/2013, referem­se aos fatos geradores ocorridos anos­calendário de 2008 e  2009,  aplica­se  a  decisão  do  Superior Tribunal  de  Justiça  ­  STJ,  em Recurso  Repetitivo,  prolatada  no Recurso Especial  n°  973.733  ­SC  (2007/0176994­0),  relatado pelo Ministro Luiz Fux, que tem a seguinte ementa:  Fl. 2946DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 20          19 PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO  TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO  CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS  150,  §  4°,  e  173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos  em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a  despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção: REsp  766.050/PR,  Rel. Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  28.11.2007,  DJ  25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,  julgado em 22.03.2006,  DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado em  13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se regulada por cinco regras  jurídicas gerais e abstratas, entre  as quais  figura a  regra da decadência do direito de  lançar nos casos de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência e Prescrição no Direito Tributário"", 3aed., MaxLimonad, São  Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege­se  pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o ""primeiro dia do  exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4°, e 173,  do  Codex  Tributário,  ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3a  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104;  Luciano  Amaro,  ""Direito  Tributário  Brasileiro"",  10a  ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no Direito  Tributário"",  3a  ed., Max  Limonad,  São Paulo, 2004, págs. 183/199).  4.   In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo sujeito a  homologação  (ii)  a  obrigação  ex  lege  de  pagamento  antecipado  pelo  contribuinte,  no que  concerne aos  fatos  imponíveis ocorridos no período  de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos  tributários respectivos deu­se em 26.03.2001.  5.  Destarte, revelam­se caducos os créditos tributários executados, tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  quinquenal  para  que  o  Fisco  efetuasse o lançamento de ofício substitutivo.  Fl. 2947DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 21          20 6.  Recurso  especial  desprovido. Acórdão  submetido  ao  regime do  artigo  543­C  do CPC,  e  da Resolução STJ  08/2008.    De  acordo  com  a  jurisprudência  da  Corte  Superior,  no  caso  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, em que a lei atribui ao sujeito passivo a obrigação de  declarar  e  pagar,  antes  de  qualquer  ato  ou  procedimento  administrativo,  os  tributos  e  contribuições  por  ele  apurados  como  devidos, quando não adimplida essa obrigação, a contagem do  prazo decadencial, para  constituição de ofício do crédito  tributário  porventura  não  declarado  ou  pago,  é  de  cinco  anos  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia ter sido efetuado.    In  casu,  a  contribuinte  apresentou  a  Declaração de Informações Econômico­Fiscais da Pessoa Jurídica ­  DIPJ 2009 (ano­calendário 2008) e 2010 (ano­calendário de 2009),  com a  informação de  ser  entidade  isenta do  IRPJ  e da CSLL, não  apresentou Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais  ­  Dacon,  e  procedeu  à  apresentação  de  DCTF  sem  informação  de  qualquer  débito  de  PIS  e  Cofins,  pelo  que  inexistente  qualquer  pagamento relativo aos tributos constituídos ex­officio.  A argumentação de inexigibilidade de conduta  diversa é completamente descabida, haja vista que todo contribuinte  fiscalizado  poderia  arguir  em  seu  favor  que  não  se  considerava  devedor  do  tributo  ou  contribuição  apurado  de  ofício. O  fato  de  a  Impugnante  se  reputar  isenta  da  incidência  dos  tributos  e  contribuições constituídos de ofício não tem o efeito de abrandar a  aplicação da norma mais extensa do prazo decadencial, por conta da  completa falta de recolhimento dos tributos e contribuições devidos.  Diante de  tal quadro fático, deve a contagem  do prazo decadencial observar as prescrições do art. 173, I do CTN,  ou  seja,  cinco  anos  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado.  Como  os  lançamentos  poderiam  ser  efetuados  no  próprio  ano­calendário  de  2008, o primeiro dia do exercício seguinte é 01/01/2009, podendo o  lançamento de ofício ser efetuado até 31/12/2013, configurando­se  regular as exigências cientificadas à pessoa jurídica em 10/12/2013.         Analisadas as razões da recorrente, em relação aos fatos apurados  pela fiscalização e seus fundamentos, entendo, pelos mesmos motivos, que não há decadência  nesse caso. Assim, voto por rejeitar, também, a preliminar de decadência.  Do Mérito  No mérito  a  recorrente  apresenta  as  razões  com  base  nas  quais  sustenta  a  nulidade  do  Ato  Declaratório  Executivo  que  suspendeu­lhe  a  isenção  tributária,  bem  assim  Fl. 2948DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 22          21 apresenta  os  fundamentos  com  que  defende  que  as  glosas  são  indevidas,  conforme  a  seguir  destacado.   A DRF Rio  de  Janeiro  expediu  a minuciosa  Notificação  Fiscal. Concluiu  pela  necessidade  de  suspensão  da  isenção  de  impostos  federais  de  que  goza a entidade, a se realizar eventualmente por ato declaratório da Delegada  da  Receita  Federal  no  Rio  de  Janeiro.  A  DRF  poderia  lavrar  os  autos  de  infração respectivos, com a cobrança dos impostos que a fiscalização julgasse  devidos.  A  recorrente  deve  continuar  no  gozo  da  isenção  dos  tributos  federais,  tendo  em  vista  não  ter  cometido  infrações  de  natureza  fiscal  que  possam  invalidar os atos por ela praticados, sempre no interesse de seus associados e  em  cumprimento  aos  fins  a  que  se  propôs,  desde  o  seu  registro  e  a  sua  fundação em 18 de janeiro de 1930;  Alega  que  não  houve  de  sua  parte,  nos  anos  calendário  de  2008  e  2009,  o  cometimento  de  nenhuma  infração  à  lei  de  regência  da  isenção  em  exame;  que os fundamentos da autuação fiscal, no sentido de suspender a isenção de  que  goza  a  AMBRA,  não  procedem,  quer  pela  aplicação  da  lei,  que  não  autoriza  fazê­lo,  quer  pela  realidade  dos  fatos,  que  espelham  sempre  uma  entidade pujante financeiramente, voltada para a assistência aos associados e  seus familiares.  Por sua vez, o acórdão recorrido traz os seguintes fatos e fundamentos:  De acordo com o Parecer Conclusivo da Divisão de Orientação e Análise Tributária  ­  DIORT  da  DRF  Rio  de  Janeiro  I,  que  fundamentou  a  expedição  do  Despacho  Decisório e do Ato Declaratório Executivo ­ ADE DRF Rio de Janeiro I n° 50, de 11  de  junho de  2013, a  suspensão  da  isenção  tributária  da  associação  se  deu por  falta  de  conservação,  em  boa  ordem,  dos  documentos  comprobatórios  da  origem  de  suas  receitas,  da  efetivação  de  suas  despesas,  e  de  outros  atos  ou  operações que modificaram a sua situação patrimonial (art. 12, §2°, alínea ""d"" da  Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997).  Na Notificação Fiscal,  a  fiscalização  procedeu  à  descrição  das  seguintes  infrações  que a associação teria praticado nos anos­calendário 2008 e 2009:  (i)  falta  de  comprovação  de  diversos  lançamentos  contábeis  nas  contas  'Outras  Despesas  Financeiras'  (n°  8.1.3.01.099),  'Outras  Despesas  da  Atividade'  (n°  8.1.1.99.099),  'Outros  Serviços'  (n°  8.1.2.03.099)  e  'Renda Variável' (n° 8.1.3.01.006);  Na  tentativa  de  comprovar  a  ocorrência  das  operações,  a  associação  afirmou ter efetuado pagamentos a pessoas jurídicas inativas perante os  cadastros  da  RFB  (Ábaco,  Allog  e  JBC  Target)  ou  a  pessoa  jurídica  ligada (Prevserv).  (ii)  aplicação de recursos em atividades econômicas  incompatíveis com as  finalidades institucionais, quais sejam:  Fl. 2949DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 23          22 a)  implantação  de  loteamento  de  imóvel,  com  fins  residenciais,  conforme  descrição  dos  serviços  constantes  das  notas  fiscais  apresentadas  para  comprovar  a  escrituração  das  despesas  na  conta  'Obras em Andamento ­ Lotes em Araruama' (n° 2.2.1.01.001);  Segundo  a  fiscalizada,  os  gastos  seriam  relativos  à  implantação  de  um  clube  e  condomínio  destinado  aos  associados  em  terreno  localizado  no  Município de Araruama/RJ.  A associação ainda pretendeu comprovar a venda do  referido  imóvel,  em  23/11/2011, à Rede Girassol Empreendimentos Imobiliários Ltda, CNPJ n°  14.643.562/0001­68.  No  entanto,  o  terreno  vendido,  pelo  valor  de  R$  480.000,00,  representa  apenas  uma  pequena  parcela  dos  terrenos  que  haviam sido comprados em 30/10/2000, o que se ratifica com uma simples  análise da escritura.  Foi também destacado pela fiscalização que, de acordo com as informações  do CNPJ, a Rede Girassol Empreendimentos Imobiliários Ltda., teria sido  constituída em 16/11/2011, sete dias antes da transação.  b)  aquisição de créditos de terceiros, junto ao Banco Prosper S.A., para  obtenção  de  ganho  na  sua  recuperação  ­  receitas  escrituradas  na  conta 'Atualização Direitos Creditórios' (n° 7.1.5.02.007);  No  curso  do  procedimento,  explicou  a  associação  que  a  aquisição  de  direitos  se  fazia  para  gerar  resultado  positivo  para  a  entidade,  na medida  em que os créditos eram recuperados com ganho.  c)  escrituração  na  conta  do  Ativo  Circulante  denominada  'Fianças  Honradas' (conta n° 1.1.8.06.001) de supostos pagamentos efetuados  a  diversas  pessoas  físicas,  na  condição  de  avalista,  por  conta  de  liquidação  de  dívidas  da  Promobrás  ­  anteriormente  denominada  Corbrás, contraídas por esta última em 1998 e 1999, sem o devido  esclarecimento acerca da  inserção de  tais operações na consecução  dos  objetivos  institucionais  da  entidade,  e  sem  a  apresentação  de  suporte  documental  hábil  (a  prova  de  que  os  recursos  foram  efetivamente emprestados ao avalizado ­ Promobrás, e a prova dos  pagamentos  efetuados  pela  AMBRA),  haja  vista  que  os  contratos  apresentados se revelaram insuficientes, diante da situação fiscal do  avalizado apurada pela fiscalização;  Foi  apurado  pela  fiscalização  que  a  Promobrás/Corbrás,  no  período  de  1995 a 2004, não informou ter realizado qualquer operação financeira e/ou  patrimonial, tendo apresentado DIPJ zeradas, desde o ano­calendário2006.  d)  falta  completa  de  comprovação  de  R$  11.432.740,52  dos  valores  escriturados na conta 'Fianças Honradas' (conta n° 1.1.8.06.001), sob a  alegação de extravio de livros contábeis;  e)  um  dos  beneficiários  dos  pagamentos  (Cold  Ltd.)  era  pessoa  jurídica  sediada  em  paraíso  fiscal  (Ilhas Virgens Britânicas),  e  a  quitação  dos  supostos  empréstimos  à  Promobrás  teria  sido  feita  pela  AMBRA,  mediante  a  transferência  de  131  (centro  e  trinta  e  um)  lotes  do  Condomínio  Girassóis  II,  localizado  no  município  de  Fl. 2950DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 24          23 Araruama/RJ  ­aquele mesmo que seria destinado exclusivamente aos  associados;  f)  outro  beneficiário  (Conrado  Henrique  de  Niemeyer),  teria  recebido  na  quitação  do  empréstimo,  feita  pela  AMBRA,  500  (quinhentos) lotes do loteamento localizado em Araruama/RJ;  g) outros dois beneficiários (Geraldo  Luiz  Barbosa  da Fonseca,  e  Oswaldo  Antonio  Barbosa  da  Fonseca),  teriam  recebido  na  quitação  do  empréstimo,  feita  pela AMBRA,  53  (cinquenta  e  três)  lotes do loteamento localizado em Araruama/RJ;  h)  um  outro  beneficiário  (Dalifer),  teria  tido  como  intervenientes  Damião  de  Oliveira  Lopes  e Sérgio  da  Silva  Carvalho,  sendo o  primeiro  deles,  justamente  um  dos  herdeiros  do  imóvel  localizado  no  Município de Araruama/RJ, adquirido pela associação, e os pagamentos  convencionados  seriam  suspensos  a  partir  de  10/01/2001,  se  não  fornecido o formal de partilha do inventário correspondente ao imóvel;  Outro aspecto relevante apurado é que a associação, apesar de ter liquidado as  dívidas,  na  condição  de  avalista,  não  adotou  qualquer  providência  para  a  recuperação dos prejuízos.  Também não condiz com a realidade, a alegação de que não pertenceriam mais  aos  quadros  da  associação  os  administradores  responsáveis  pelas  operações,  porque  os  instrumentos  foram  assinados  por  José  Jacinto  Sobrinho  e/ou  Américo  Gomes  de  Barros  Filho,  respectivamente,  Diretor­Presidente  e  Presidente do Conselho Diretor da AMBRA.  i)  falta  de  suporte  documental  do  lançamento  contábil  efetuado  em  30/01/2009, no valor de R$ 41.035.320,18, a crédito da conta de ativo  'Fianças  Honradas'  (conta  n°  1.1.8.06.001),  e  a  débito  'Fianças  Honradas' (conta n° 4.1.1.01.099), conta redutora do passivo circulante  da  rubrica  'Empréstimos  e  Financiamentos  ­  Outros'  (conta  n°  4.1.1.01.005),  lançamento  que  reduziu  a  zero  o  saldo  da  conta  n°  1.1.8.06.001,  e  reduziu  o  valor  do  passivo  circulante  em  R$  41.035.320,18;  j )   a  atividade  de  intermediação  de  empréstimos  entre  os  associados  e  o  Banco  Cruzeiro  do  Sul  S.A.,  com remuneração de  R$  19.853.134,66  e  R$  14.353.221,37,  respectivamente,  nos  anos­ calendário  de  2008  e  2009,  conforme  informado  na  DIRF  da  fonte  pagadora,  em  parte  não  contabilizada6.  A  relevância  da  atividade  foi  confirmada pela própria escrituração, na qual se verificou que era de R$  185.545.777,87  e  R$  153.000.395,79,  respectivamente,  a  soma  dos  saldos das contas  'Contratos de Associados  ­Interveniência AMBRA ­  Banco  Cruzeiro  do  Sul  ­  Marinha,  Exército  e  Aeronáutica'  (n°  3.3.1.01.001, 3.3.1.01.002 e 3.3.1.01.003), em 31 de dezembro dos anos  de 2008 e 2009.  Foi  ainda mencionado que uma parte  equivalente a 30%  (trinta por cento) do  imóvel  situado no Município de Araruama/RJ, com 205 (duzentos e cinco) lotes de terreno,  teria  sido  vendida  em  27/12/2004,  pelo  valor  de  R$  150.000,00,  para  a  Patrimonial  Maragato S/A, CNPJ n° 07.049.736/0001­01, representada por seu diretor Luís Felipe  Índio  da  Costa,  tendo  ainda,  na  qualidade  de  interveniente  anuente  o Sr. Conrado  Fl. 2951DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 25          24 Henrique de Niemeyer, acima mencionado. A fiscalização ainda apurou que os sócios  da compradora eram os principais acionistas do Banco Cruzeiro do Sul S/A e da  Cruzeiro  do  Sul  S/A  CVM,  pessoas  jurídicas  com  intensa  relação comercial  com a  AMBRA: Srs. Luís Felipe índio da Costa, Luís Octávio Azeredo Lopes índio da  Costa e Luiz Fernando Pinheiro Guimarães de Carvalho.  A  fiscalização  bem  anotou  que,  apesar  dos  documentos  referentes  às  compras  de  terrenos  no  município  de  Araruama  (RJ)  e  à  rubrica  'Fianças  Honradas'  (conta  n°  1.1.8.06.001)  não  terem  sido  firmados  nos  anos­calendário  abrangidos  pela  presente  ação fiscal ( 2008 e 2009), reportando­se a anos anteriores, a análise efetuada acerca da  documentação  em  questão  era  necessária,  pois  tais  transações  se  refletiram  no  saldo,  em  31/12/2008, das contas contábeis e,  além disso, era de suma  importância  para se compreender parte do 'modus operandi' da AMBRA.  No que diz respeito à falta de comprovação das despesas escrituradas nas contas acima  referidas,  a  sua  relevância para a  regular  fruição do benefício da  isenção  fiscal  já  foi  apreciada, quando afastada a preliminar de nulidade, por quebra de sigilo bancário.  Por  outro  lado,  quanto  ao  exercício  de  atividades  econômicas,  incompatíveis  com  os  fins institucionais da entidade, apesar dos protestos da defesa, perfeitamente aplicáveis  ao caso as lições do Parecer Normativo CST n° 162, de 11/09/1974, haja vista que as  isenções  devem  se  restringir  ao  eventual  lucro  (ou  melhor,  superávit)  em  atividades  que  se  integrem  nos  objetivos  ou  finalidades  da  entidade,  e não ao  lucro  claramente  decorrente  do  desempenho  de  atividades  econômicas,  como  são  o  loteamento de imóveis, a aquisição de crédito de terceiros, para obtenção de ganho.  De  acordo  com  os  balancetes  analíticos  levantados  em  31/12/2008  e  31/12/2009,  a  AMBRA  teria auferido,  respectivamente, as quantias de R$ 6.970.636,73 e R$ 10.183.406,76, conforme  escriturado  nas  rubricas  'Comissionamenoos  ­Banco  C2200Í20  d2  Sul  (n°  7.1.2.04.001)  e  'Comissionamentos  ­  Bonificações  Metas  de  Vendas  ­  BCSUL' ( n p7.1.A.0A.0UC) , não  escrituradas.  com  a  sua  recuperação,  e  principalmente  as  operações  de  natureza  não  regularmente  comprovadas  e  escrituradas  na  conta  'Fianças  Honradas'  (conta  n°  1.1.8.06.001).  Conforme  constou  do  referido  normativo,  como  as  isenções  são  outorgadas  para  facilitar  atividades  que  ao  Estado  interessa  proteger,  adquire  relevo  a  finalidade  social  e a diminuta significação  econômica das entidades favorecidas, pelo que se  conclui que não  seria  logicamente  razoável  que  tais  entidades  se  servissem da  exceção  tributária,  para,  em  condições  privilegiadas  e  extravasando  a  órbita  de  seus  objetivos,  praticassem  atos  de  natureza  econômico­financeira,  concorrendo com organizações que não gozem da isenção.  Note­se que o Parecer Normativo mencionou a diminuta significação econômica das  entidades  favorecidas,  para  explicitar que  a pessoa  jurídica  sem  fins  lucrativos,  e por  isso  isenta,  não  deveria  desempenhar  uma  atividade  econômica,  voltada  a  gerar  riqueza, mediante a extração, transformação e distribuição de recursos naturais, bens e  serviços. E, no caso em apreço, não se pode dizer que uma entidade, voltada a prestar  auxílio e assistência de forma ampla, a congregar e defender os interesses de músicos  militares e civis, e seus familiares, tivesse uma grande significação econômica.  Fl. 2952DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 26          25 Relevante  ainda  mencionar  que  o  Parecer  Normativo  vem  justamente  distinguir  as  situações  em  que  o  exercício  de  atividades,  a  princípio  de  natureza  econômica,  poderiam  ser  admitidas,  sem  comprometimento  do  caráter  sem  fins  lucrativos  das  entidades, porque adstritas aos fins a que se propuseram, verbis:  5.  Eventual  lucro  de  entidades  recreativas  ou  esportivas,  originado  de  exploração de bar ou restaurante no âmbito de suas dependências e para  seus usuários, não se sujeita ao imposto de renda, dado que essa atividade  proporciona melhores condições do desfrute e utilização das dependências  da organização, integrando­se, pois, nos seus objetivos.  6.  De modo contrário, se uma entidade esportiva explorar linha de ônibus  para transporte de associados cobrando pelo serviço prestado, deixará de  merecer a dispensa legal, pois tal operação é totalmente estranha a seus  fins,  além de  se  caracterizar  como  atividade  de  natureza  essencialmente  econômica.  7.  Sociedade religiosa que mantém anexo ao Templo, livraria para venda  de  livros  religiosos,  didáticos,  discos  com  temas  religiosos  e  artigos  de  papelaria, visando a divulgação do Evangelho não  terá o eventual  lucro  tributado. Da mesma forma o resultado da venda de dádivas ou donativos  que  os  fiéis  depositam  nos  altares  e  cofres  dos  Santuários,  por  ser  esta  uma forma de que se servem os ofertantes, para reverenciarem o alvo de  sua crença.  8.  O  mesmo  não  ocorre,  porém,  se  a  associação  religiosa  exercer  atividade de compra e venda de bens não relacionados a sua  finalidade,  quando  então  deixará  de  fazer  jus  à  isenção,  devendo  efetuar  a  escrituração de modo usual como procedem os  comerciantes,  cumpridas  as disposições do Decreto n° 64.567 de 22.05.69.  9. Instituições filantrópicas que mantêm creche com serviços cobrados a uma parte dos  usuários  e atendimento gratuito aos  demais mantida a  igualdade de  tratamento,  não  serão tributadas por  10. Fundação cultural que mantém livraria para a venda de livros a alunos dos cursos  por ela mantidos, ou a terceiros, não perde direito à isenção, eis que essa atividade se  identifica como meios de realização de seus fins.  11. Cumpre ressaltar,  todavia, ser  indispensável o atendimento dos requisitos do art.  25 do RIR pelas organizações que, no gozo de isenção, obtenham resultados positivos  no exercício de atividades adstritas aos fins a que se propuseram.  É justamente o que não ocorre no caso em análise em que uma associação, voltada a  prestar  auxílio  e  assistência  de  forma  ampla,  a  congregar  e  defender  os  interesses  de  músicos  militares  e  civis,  e  seus  familiares,  se  dedica  a  atividades  essencialmente  econômicas  de  loteamentos  de  imóveis,  à  aquisição  de  créditos  de  terceiros,  para  obtenção  de  ganhos  com  a  sua  recuperação,  e  a  outras  atividades  não  devidamente  comprovadas ou esclarecidas (fianças honradas).  Portanto, o que está em questão não é o porte da entidade, o tamanho de seu patrimônio  ou  de  seu  faturamento:  primeiro,  porque  não  foram  sequer  comprovadas  as  despesas  contabilizadas  que  a  Impugnante  pretende  comparar  com  o  porte  da  associação;  e,  segundo,  porque  as  atividades  de  loteamento  de  imóveis,  aquisição  de  crédito  de  terceiros,  para  obtenção  de  ganho  com  a  sua  recuperação,  e  outras  não  devidamente  esclarecidas  (fianças  honradas)  são  flagrantemente  incompatíveis  com  os  fins  Fl. 2953DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 27          26 institucionais  de  uma  entidade  dedicada  a  prestar  auxílio  e  assistência  a  músicos  militares e civis.  A comparação com outras entidades não socorre a Impugnante, porque o caso se refere  a sua situação jurídica, devidamente verificada pela fiscalização. A situação jurídica de  outras entidades é matéria protegida por sigilo fiscal.  Apenas consigne­se que, a princípio, a aplicação dos recursos das instituições sem fins  lucrativos  em  aplicações  financeiras  ou  outros  investimentos  de  caráter  permanente, não é suficiente para afastar a fruição do benefício. Na verdade, a partir  do  advento  do  art.  15,  §2°  da  Lei  n°  9.532,  de  10  de  dezembro  de  1997,  tais  rendimentos passaram a ser tributados, mas sem afetar a isenção tributária da entidade  sem  fins  lucrativos.  Nesse  sentido,  colacionam­se  as  seguintes  ementas  do  Superior  Tribunal de Justiça ­ STJ:  RECURSO ESPECIAL REsp 1120001 / SP ­ Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL  MARQUES  (1141)  Órgão  Julgador  T2  ­  SEGUNDA  TURMA  Data  do  Julgamento  20/06/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 28/06/2013  Ementa:  RECURSO ESPECIAL.  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA  FONTE.  APLICAÇÕES  FINANCEIRAS.  SINDICATO.  ISENÇÃO  SUBJETIVA  CONCEDIDA PELO ART.  130 DO RIR/80  (DECRETO N.  85.450/80) E PELO ART.  30, DA LEIN. 4.506/64.  1. O caput do art. 130 do RIR/80 (reprodução do art. 30, da Lei n. 4.506/64), confere a  isenção do Imposto de Renda ao sindicato, não fazendo qualquer ressalva a respeito do  Imposto de Renda Retido na Fonte em operações financeiras. Com efeito, essa ressalva  somente o foi realizada com o advento do art. 15, §2°, da Lei n. 9.532/97, Lei esta que  expressamente derrogou a norma isentiva a partir de 1° de janeiro de 1988.  2.  Desse modo, se houve a necessidade de o legislador posteriormente restringir  a  isenção anteriormente concedida, de  fato o benefício  fiscal abarcava as aplicações  financeiras.  3.  A  isenção concedida  pelo art.  130 do RIR/80  tem caráter  subjetivo,  ou  seja,  está  atrelada  ao  sujeito  que  dela  se  beneficia  (sociedade,  sindicato,  associação,  fundação). Desse modo,  desimportante  para  o  caso  a  existência  de  norma  legal  que  determine a tributação do rendimento (ganho de capital) exclusivamente na fonte. Isto  porque essa tributação tem cunho genérico e objetivo mas, como já referenciado, não  foi excepcionada na norma isentiva subjetiva e específica.  4.  Recurso especial provido.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no REsp 1.120.001  / SP  ­ Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)  ­Órgão Julgador  T2  ­  SEGUNDA  TURMA  ­  Data  do  Julgamento  03/09/2013  ­  Data  da  Publicação/Fonte DJe 11/09/2013  Ementa:  PROCESSUAL CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM  RECURSO ESPECIAL.  IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.  APLICAÇÕES  FINANCEIRAS. SINDICATO.  ISENÇÃO SUBJETIVA CONCEDIDA PELO ART. 130  DO  RIR/80  (DECRETO  N.  85.450/80)  E  PELO  ART.  30,  DA  LEI  N.  4.506/64.  Fl. 2954DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 28          27 AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  DA  FAZENDA  NACIONAL  REJEITADOS.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  DO  SINDICADO  NÃO  CONHECIDOS  POR  INTEMPESTIVOS.  1. Embargos de declaração da FAZENDA NACIONAL: O crescimento do patrimônio  do  sindicato  em  decorrência  de  uma  aplicação  financeira  não  significa  necessariamente que esse patrimônio não está sendo ou não será revertido para suas  atividades essenciais. Aliás, qualquer gestor responsável sabe da necessidade de bem  aplicar os recursos de que dispõe, o que se dá, em princípio, no interesse daquele que  tem  seu  patrimônio  administrado.  Sendo  assim,  por  presunção,  uma  aplicação  financeira  sempre  se  dá  no  interesse  da  entidade,  pois  com  o  crescimento  do  seu  patrimônio  ela  estará  mais  apta  a  atingir  seus  objetivos.  Em  verdade,  é  a  Receita  Federal  que,  em  um  segundo  momento,  deve  zelar  em  suas  fiscalizações  pela  observância dos incisos do art. 130, do Decreto n° 85.450, de 4 de Dezembro de 1980  (RIR/80)  e  apontar  quando  o  patrimônio  assim  construído  não  foi  utilizado  nas  finalidades próprias.  RECURSO  ESPECIAL  REsp  554811  /  RN  Relator(a)  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE  NORONHA  (1123)  Órgão  Julgador  T2  ­  SEGUNDA  TURMA  Data  do  Julgamento  21/11/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 06/02/2007p. 282  Ementa:  PROCESSUAL  CIVIL.  ART.  535  DO  CPC.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA N.  284 DO STF.  INSTITUIÇÃO  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL.  RENDA.  ATIVIDADE  FINANCEIRA.  HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EQÜIDADE.  meio, a  fim de assegurar a  realização de  suas atividades essenciais,  sendo, portanto,  alcançada pela imunidade prevista no art. 150,  inciso VI, alínea ""c"", da Constituição  Federal. Precedentes.  RECURSO  ESPECIAL  N°  495.207  ­  CE  (2003/0014973­4)  RELATOR  :MINISTRO  FRANCISCO PEÇANHA MARTINS RECORRENTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS  FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ­ CAMED RECORRIDO :  FAZENDA  NACIONAL  EMENTA:  TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, ""C"", DA CONSTITUIÇÃO. INSTITUIÇÃO  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL.  ART.  14  DO  CTN.  EXIGÊNCIA  DE  IMPOSTO  DE  RENDA SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.  A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ""c"" da CF/88 deve ser interpretada em  conjunto com o art. 14 do CTN.  Hipótese em que as aplicações financeiras efetuadas por entidades sem fins lucrativos  não têm o condão de descaracterizar sua personalidade jurídica.  Precedentes do STF.  Recurso especial provido.  No  caso  da  Impugnante,  não  se  trata  de  aplicações  financeiras  ou  em  investimentos  permanentes  em  outras  empresas,  mas  de  atividades  de  loteamento  de  imóveis,  aquisição  de  crédito  de  terceiros,  para  obtenção  de  ganho  com  a  sua  recuperação,  e  Fl. 2955DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 29          28 outras  não  devidamente  esclarecidas,  escrituradas  na  conta  Fianças  Honradas  ­  pagamento de dívidas de terceiros.  Conveniente  dizer  que  o  fato  de  ser  uma  associação  civil,  que  presta  ""serviços""  de  auxílio e assistência a músicos militares e civis, e os coloca à disposição do grupo de  pessoas  a  que  se  destinam,  não  a  autoriza  a  realizar  atividades  econômicas,  completamente estranhas a seus objetivos institucionais, ainda que para enriquecimento  da  própria  associação,  porque  caracterizada  estaria  a  concorrência  desleal  com  as  empresas não beneficiárias da isenção.  Para se contrapor ao farto levantamento da fiscalização acerca das infrações apuradas,  limitou­se  novamente  a  recorrente  a  argumentar  sobre  a  dimensão  financeira  e  econômica da entidade, como se o porte da pessoa  jurídica pudesse afastar o ônus de  comprovação  das  operações  escrituradas  na  contabilidade,  principalmente  quando  relativas  a  despesas  ou  à  aplicação  dos  recursos  de  uma  entidade  que  se  pretende  beneficiária  de  isenção  tributária.  Ou  ainda,  como  se  o  tamanho  do  patrimônio  da  entidade  lhe  autorizasse  a  realização  de  qualquer  atividade,  em  completo  desrespeito  aos seus objetivos institucionais.  De acordo com o art. 9°, §1° do Decreto­Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a  escrituração,  mantida  com  observância  das  disposições  legais,  faz  prova  a  favor  do  contribuinte  dos  fatos  nela  registrados  e  comprovados  por  documentos  hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais. Por conseguinte,  o  mero  registro  contábil  de  operações  é  inócuo  se  não  forem  regularmente  comprovadas, por documentos hábeis.  Ressalte­se que, contrariamente ao alegado na impugnação, é da pessoa jurídica o ônus  da  prova  dos  fatos  registrados  na  escrituração,  e  até  prova  em  contrário,  como  não  comprovadas as operações que deram causa aos pagamentos ou à saída dos recursos  do  patrimônio  da  entidade,  não  é  possível  atestar  o  cumprimento  dos  requisitos,  previstos  em  Lei,  para  fruição  dos  benefícios  fiscais,  pelas  instituições  ""sem  fins  lucrativos"", quais sejam: (i) a não distribuição de seu patrimônio ou de suas rendas; e  (ii)  a  aplicação  integralmente  de  seus  recursos  na  manutenção  dos  seus  objetivos  institucionais.  O  ônus  da  prova  somente  seria  da  fiscalização  se  os  fatos  escriturados  estivessem  respaldados em provas hábeis e  idôneas, o que não aconteceu, principalmente a partir  do  momento  em  que  o  agente  fiscal  trouxe  aos  autos  elementos  suficientes  a  comprometer  a  idoneidade  de  pagamentos  efetuados  a  diversas  pessoas  jurídicas  inativas  ou  omissas,  com  os  mesmos  sócios,  ou  com  sócios  que  integraram  a  administração da própria associação.  Nesse aspecto, oportuno consignar que as provas a  serem exigidas para comprovação  das operações escrituradas é afetada pelas informações disponíveis nos bancos de dados  da RFB acerca da regularidade dos beneficiários dos pagamentos. Acaso se tratassem,  os beneficiários, de pessoas jurídicas em situação cadastral regular, e com informações  compatíveis com as prestadas pela  fiscalizada, acerca dos supostos pagamentos a elas  efetuados, e ainda, se tivessem sido apresentados os documentos hábeis a comprovar as  operações  (contratos  e  notas  fiscais),  dificilmente  a  escrituração  das  despesas  seria  objeto de questionamento.  Fl. 2956DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 30          29 Inexigível a prova negativa requerida pela Impugnante de não ocorrência das operações,  quando  a  própria  contribuinte  não  é  capaz  de  dar  respaldo  documental  à  sua  escrituração.  A  afirmação  de  que  os  imóveis  de  Araruama/RJ  seriam  vendidos  somente  aos  associados  da  AMBRA  encontra­se  completamente  desconstituída  pelo  levantamento  da fiscalização.  No que diz respeito às receitas de atualizações de direitos creditórios escrituradas pela  entidade,  conforme  bem  anotado  pela  fiscalização,  não  é  possível  desconsiderar  os  lançamentos  integrantes  da  contabilidade,  com  a  mera  alegação  de  erro  não  regularmente comprovado. É que se encontra disposto no art. 378 do Lei n° 5.869, de  11 de janeiro de 1973 ­ Código de Processo Civil ­ CPC, verbis:  Art.  378.  Os  livros  comerciais  provam  contra  o  seu  autor.  E  lícito  ao  comerciante,  todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não  correspondem à verdade dos fatos.  Diz a defesa que o erro teria sido considerar despesa como receita. Todavia, reitera que  os  lançamentos  seriam decorrentes de  atualização de créditos,  o que  somente poderia  ensejar lançamentos com contrapartida em conta de receita, a menos que se tratasse de  contabilização  de  perdas  no  recebimento  de  créditos,  cuja  dedutibilidade  deveria  observar o regramento previsto no art. 9° e seus §§ da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro  de 1996.  Não  comprovado  o  erro  na  escrituração,  deve  ser  a  tributação  das  receitas  escrituradas, o que nada tem a ver com o descrédito da recorrente, mas com a falta de  provas a acerca do erro de escrituração.  Igualmente com relação à glosa das provisões não dedutíveis, escrituradas na conta n°  8.1.8 (Provisões Operacionais), cujos saldos trimestrais compunham os saldos do item  25  (Demais  Provisões)  das  fichas  05­A  (Despesas  Operacionais  ­  PJ  em  Geral)  das  DIPJ  relativas aos anos­calendário de 2008 e 2009, apesar de  intimada  (cf. Termo de  Intimação Fiscal lavrado em 25/09/2013), a fiscalizada teria se limitado a afirmar que,  por  ser  uma  associação  sem  fins  lucrativos,  para  melhor  controle,  os  atrasos  nos  pagamentos  dos  empréstimos  concedidos  aos  associados  eram  transferidos,  diretamente,  para  a  conta  de  resultado  até  o  seu  efetivo  recebimento,  com  o  ajuste  mensal pelos recebimentos de atrasados e inadimplentes no período. Todavia, nenhuma  documentação  foi  apresentada  a  corroborar  a  afirmação,  e  ainda  que  assim  fosse  a  dedutibilidade  de  tais  perdas  no  recebimento  de  créditos  não  teria  observado  os  preceitos do  já mencionado art.  9°  e  seus §§ da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de  1996, e que ora se transcreve, verbis:  Seção III ­ Perdas no Recebimento de Créditos Dedução  Art.  9°  As  perdas  no  recebimento  de  créditos  decorrentes  das  atividades  da  pessoa  jurídica  poderão  ser  deduzidas  como  despesas,  para  determinação  do  lucro  real,  observado o disposto neste artigo.  § 1° Poderão ser registrados como perda os créditos:  I  ­  em  relação  aos  quais  tenha  havido  a  declaração  de  insolvência  do  devedor,  em  sentença emanada do Poder Judiciário;  Fl. 2957DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 31          30 II ­ sem garantia, de valor:  a)  até R$ 5.000,00  (cinco mil  reais), por operação, vencidos há mais de  seis  meses,  independentemente  de  iniciados  os  procedimentos  judiciais  para o seu recebimento;  b)  acima  de  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais)  até  R$  30.000,00  (trinta  mil  reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de  iniciados  os  procedimentos  judiciais  para  o  seu  recebimento,  porém,  mantida a cobrança administrativa;  c)  superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano,  desde  que  iniciados  e  mantidos  os  procedimentos  judiciais  para  o  seu  recebimento;  III ­ com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os  procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;  IV  ­  contra  devedor  declarado  falido  ou  pessoa  jurídica  declarada  concordatária,  relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar,  observado o disposto no § 5°.  § 2° No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas  implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a  que se referem as alíneas a e b do inciso II do parágrafo   §  3° Para  os  fins  desta  Lei,  considera­se  crédito  garantido  o  proveniente  de  vendas  com  reserva  de  domínio,  de  alienação  fiduciária  em  garantia  ou  de  operações  com  outras garantias reais.  §  4°  No  caso  de  crédito  com  empresa  em  processo  falimentar  ou  de  concordata,  a  dedução  da  perda  será  admitida  a  partir  da  data  da  decretação  da  falência  ou  da  concessão  da  concordata,  desde  que  a  credora  tenha  adotado  os  procedimentos  judiciais necessários para o recebimento do crédito.  §5°  A  parcela  do  crédito  cujo  compromisso  de  pagar  não  houver  sido  honrado pela  empresa  concordatária  poderá,  também,  ser  deduzida  como  perda,  observadas  as  condições previstas neste artigo.  §  6° Não  será  admitida  a  dedução de  perda no  recebimento  de  créditos  com  pessoa  jurídica  que  seja  controladora,  controlada,  coligada  ou  interligada,  bem  como  com  pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa  jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.  Conforme  os  preceitos  legais  acima,  apesar  dos  protestos  da  defesa,  não  cabe  à  fiscalização acatar um valor razoável de perdas, porque a sua dedutibilidade depende de  provas a serem produzidas pela própria pessoa jurídica.  À  vista  dos  fatos  apurados  pela  fiscalização  e  em  conformidade  com  os  fundamentos demonstrados no acórdão recorrido, entendo que é devida a ratificação da decisão  recorrida e, por todo o exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso voluntário.  ROGÉRIO APARECIDO GIL ­ Relator              Fl. 2958DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 32          31                   Fl. 2959DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201607,Quarta Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2016-12-12T00:00:00Z,15504.732104/2013-14,201612,5663948,2016-12-12T00:00:00Z,1401-000.412,Decisao_15504732104201314.PDF,2016,MARCOS DE AGUIAR VILLAS BOAS,15504732104201314_5663948.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nPor maioria de votos\, RESOLVERAM converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Ricardo Marozzi Gregorio.\n\nDocumento assinado digitalmente.\nAntonio Bezerra Neto - Presidente.\n\nDocumento assinado digitalmente.\nMarcos de Aguiar Villas-Bôas - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (presidente da turma)\, Guilherme Adolfo Mendes\, Luciana Zanin\, Ricardo Marozzi Gregorio\, Marcos de Aguiar Villas-Bôas (relator)\, Luis Rodrigo de Oliveira Barbosa\, Aurora Tomazini de Carvalho e Lívia de Carli Germano.\n\n\n",2016-07-07T00:00:00Z,6586290,2016,2021-10-08T10:54:43.470Z,N,1713048688144678912,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1119; 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Documento assinado digitalmente.  Antonio Bezerra Neto ­ Presidente.     Documento assinado digitalmente.  Marcos de Aguiar Villas­Bôas ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Bezerra  Neto  (presidente da turma), Guilherme Adolfo Mendes, Luciana Zanin, Ricardo Marozzi Gregorio,  Marcos de Aguiar Villas­Bôas  (relator), Luis Rodrigo de Oliveira Barbosa, Aurora Tomazini  de Carvalho e Lívia de Carli Germano.          RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 55 04 .7 32 10 4/ 20 13 -1 4 Fl. 1752DF CARF MF Processo nº 15504.732104/2013­14  Resolução nº  1401­001.412  S1­C4T1  Fl. 13          2   Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário em face do Acórdão nº 14­51.477 da 3ª Turma  da DRJ/RPO (Ribeirão Preto/SP), que  julgou, por unanimidade,  improcedente  a  Impugnação  apresentada pela contribuinte.  Valho­me de partes do Relatório da DRJ para narrar os fatos iniciais:  ""Em procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias,  relativas  aos  anos­calendário  de  2009  e  2010,  pela  contribuinte  acima  identificada, foi constatada receita de prestação de serviços escriturada e não  declarada  e  ausência  de  inclusão  na  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  CSLL  da  totalidade dos rendimentos e/ou ganhos líquidos de aplicações financeiras de  renda fixa ou renda variável.  [...] De acordo com o Estatuto Social  a  cooperativa  tem como objeto  social  ""organizar o exercício da atividade econômica de seus cooperados, prestando  assistência administrativa nos contratos de serviços médicos de anestesiologia  e tratamento de dor a serem executados pelos cooperados.  Relatou que, da análise da DIPJ dos anos­calendário 2009 e 2010, constatou­ se  que  a  contribuinte  informou  as  receitas  auferidas  pela  cooperativa,  contabilizadas nas contas 3.1.1.01 000— Ingressos de Serviços, 3.1.1.02.000 ­  Ingressos  Taxa  Contribuição  Cooperados  ­e  3.1.1.01.001  —  Ingressos  de  Custos  Hospitalares,  como  atos  cooperativos,  deduzindo  das  mesmas  os  valores das contas.3.1.2.01.001 ­ Descontos e Abatimentos e 3.1­ 2.01.003 ­  Faturas  Canceladas  e  adicionando  Rendimentos  e  Ganhos  Líquidos  Aplicações Renda Fixa/Renda Variável (Linha 10).  No  entanto,  excluiu  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  CSLL  os  resultados  da  aplicação  do  percentual  sobre  as  receitas  mencionadas  acima,  linha  23  da  Ficha 14A e linha 19 da Ficha 18A (Resultados não tributáveis de sociedades  cooperativas),  somente  apurando  IRPJ  a  pagar  no  2º,  3º  e  4º  trimestres  de  2010 e CSLL a pagar nos 2º e 3º trimestres de 2009 e 2º, 3º e 4° trimestres de  2010,  em  decorrência  da  incidência  dos  tributos  sobre  os  rendimentos  de  aplicações financeiras informadas na DIPJ.  [...]  Registrou  que,  no  âmbito  tributário,  as  cooperativas  que  obedecem  ao  disposto  na  Lei  n°  5.764/71  e  demais  normas  específicas  não  sofrem  incidência  tributária  ao  praticarem  os  chamados  atos  cooperativos,  em  respeito ao objeto para o qual elas foram idealizadas.  Evidentemente,  a  não  incidência  abrange  apenas  os  atos  cooperativos,  devendo integrar a base de cálculo do imposto de renda e das contribuições e  ser tributadas as parcelas que não tenham origem nesses atos.  O artigo 79 da Lei n° 5.764/71 dispõe:  ""Art. 79. Denominam­se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas  e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando  associados, para a .consecução dos objetivos sociais.  ""Parágrafo único. O ato cooperativo não  implica operação de mercado, nem  contrato de compra e venda de produto ou / mercadoria.""  Informou  que  o  mesmo  diploma  legal  dispôs  em  seu  art.  111  que  serão  considerados  como  renda  tributável  os  resultados  positivos  obtidos  pelas  cooperativas  nas  operações  de  que  tratam  os  arts.  85,  86  e  88  dessa  lei,  ou  seja,  estabeleceu  como  regra  a  isenção  tributária  das  cooperativas,  excepcionando, contudo, o resultado das operações das cooperativas com não  associados, ou seja, atos impróprios, não­cooperatívos.  Fl. 1753DF CARF MF Processo nº 15504.732104/2013­14  Resolução nº  1401­001.412  S1­C4T1  Fl. 14          3 Neste sentido, o artigo l83, inciso II do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999 dispõe que:  Art.  183.  As  sociedades  cooperativas  que  obedecerem  ao  disposto  na  legislação  específica  pagarão  o  imposto  calculado  sobre  os  resultados  positivos, das operações e atividades estranhas à sua finalidade, tais como (Lei  n 2­5.764, de 1971, arts. 85,  86,88  e 111, e Lei.n 9­9.430, de 1996,  arts.  1º  e2º):  (...)  II­  de.  fornecimento de bens ou  serviços  a não  associados,  para  atender  aos  objetivos sociais;  Do acima exposto, tem­se que os atos cooperativos são os representados pelas  atividades fins destas, como sendo a prestação de serviços a seus associados,  sem  interesse negocial, ou  fim  lucrativo, os que extrapolam suas finalidades  institucionais caracterizam­se como atos não cooperativos.  Assim,  somente  são  isentas  de  tributação  as  receitas  provenientes  de  atos  cooperativos, sendo tributáveis as receitas das cooperativas em relação a atos  não  cooperativos,  como o  fornecimento  de  serviços  a  não  associados,  ainda  que em atendimento ao seu objetivo social.  Da  análise  dos  Contratos/acordos  e  de  notas  fiscais  apresentados  o  fisco  verificou  que  a  cooperativa  ao  contratar  com  terceiros  praticou  ato  não  cooperativo, devendo oferecer à tributação a receita proveniente da prestação  de serviço aos contratantes.   Ressaltou­se  que  foram  apresentados  apenas  os  contratos/acordos  firmados  entre  a  fiscalizada  e  os  tomadores  relacionados  no  Anexo  I  do  Termo  de  Constatação e Intimação Fiscal (TCIF) n° 01.  Dessa forma, por meio de tais documentos, a fiscalização pode constatar que a  atividade  preponderante  da  fiscalizada  é  a  prestação  de  serviços  médico  hospitalares  a  terceiros,  por  meio  de  contratos  celebrados  com  pessoas  jurídicas,  estando,  por  isso,  sujeita  aos  recolhimentos  de  tributos  e  contribuições.  A.  sociedade  cooperativa  que  pratique  atos  não  cooperativos  previstos  na  legislação própria, sujeita­se os resultados desses atos às normas que regem a  tributação das operações das demais sociedades civis e comerciais.  Portanto,  o  campo  de  não­incidência  corresponde  às  atividades  inerentes  à  cooperativa.  O  que  exorbita  desse  campo  é  tributável,  ou  seja,  não  leva  à  descaracterização da natureza jurídica da cooperativa, apenas à tributação dos  atos  não  cooperativos.  Essa  concepção  decorre  de  não  haver  proibição  taxativa, no regime jurídico cooperativo, da prática de atos não­cooperativos  não expressamente previstos. A única exigência é que sejam tributados.  Dessa  forma,  o  percentual  de  presunção  a  ser  utilizado  é  de  32%  sobre  os  valores  das  receitas  auferidas  pela  cooperativa,  contabilizadas  na  conta  3.1.1.01.000  ­  Ingressos.de  Serviços  e  o  valor  de  R$  21.959,82,  informado  equivocadamente  na.  conta  3.1.1.01.001.­  Ingressos  de Custos Hospitalares,  conforme  resposta  ao  Termo  de  Intimação  Fiscal  n°.05,  deduzindo  das  mesmas  os  valores  das  contas  3.1.2.01.001  ­  Descontos  e  Abatimentos  e  3.1.2.01.003­Faturas Canceladas.  Com relação ao IRPJ e CSLL a base de cálculo foi apurada conforme acima  mencionado adicionando­se à receita bruta ajustada os valores registrados nas  contas contábeis 3.1.5.02 ­ Ganhos com Aplicações Financeiras e 3.1.5.03 –  Juros e Descontos Obtidos.  Quanto ao IRPJ, foi aplicado o percentual de 15%, e o percentual de 10% a  título  de  adicional  de  imposto  de  renda  sobre  a  parcela  do  lucro  presumido  que  exceder  o  valor  resultante  da multiplicação  de R$  20.000,00  (vinte mil  Fl. 1754DF CARF MF Processo nº 15504.732104/2013­14  Resolução nº  1401­001.412  S1­C4T1  Fl. 15          4 reais)  pelo  número  de  meses  do  respectivo  período  de  apuração,  conforme  Art. 3º, caput e § 1º da Lei 9.249 de 26/12/1995.  Com  relação  a  CSLL,  foi  aplicado  sobre  a  base  de  cálculo  apurada  o  percentual de 9%, conforme Art. 3º, II da Lei n° 7.689/88, com redação dada  pelo art. 17 da Lei n° 11.727/08.  Ressalte­se que dos valores apurados foram deduzidos os valores declarados  em DCTF e os valores retidos confirmados na Dirf, conforme Anexos VII e  VIII.  Notificada  da  autuação  a  contribuinte,  representada  pelos  procuradores  Emanuel M.S.Garcia e Sílvio Humberto P. Arantes (fls. 813 a 844), ingressou  com a impugnação de fls.798 a 812, na qual alega:  Depois de discorrer sobre os artigos 79 e 111 da Lei n° 5.764/71, concluiu a  auditora­fiscal,  em  livre  interpretação,  que  ""a  cooperativa  ao  contratar  com  terceiros praticou ato não cooperativo, devendo oferecer à tributação a receita  proveniente da prestação de serviço aos contratantes.""  É um equívoco, permissa vénia.  A  impugnante,  cumprindo  o  seu  objetivo,  presta  serviços  cooperativos  aos  seus associados (art. 79 da Lei 5.764/71), sem fins lucrativos, e estes prestam  serviços  profissionais  a  terceiros,  não  cooperados.  Não  é  a  cooperativa,  portanto, a prestadora de serviços aos não cooperados.  Não  é  correto  afirmar  que  ""a  atividade  preponderante  da  fiscalizada  é  a  prestação de serviços médico­hospitalares  a  terceiros,  por meio de  contratos  celebrados com pessoas jurídicas, estando, por isso, sujeita aos recolhimentos  de tributos e contribuições.""  Eis o que dispõe o anexo Estatuto Social da impugnante:  ""Art.  2° A Cooperativa  terá  por  objetivo  organizar  o  exercício  da  atividade  econômica  de  seus  cooperados,  prestando  assistência  administrativa,  nos  contratos de serviços médicos de anestesiologia e  tratamento de dor a serem  executados pelos cooperados.  Parágrafo Primeiro ­ A Cooperativa representará seus cooperados, celebrando  convênios  ou  contratos  com  Hospitais,  Empresas,  Associações  de  Classe,  Entidades ou órgãos Municipais, Estaduais ou Federais, recebendo os valores  devidos  pelos  serviços  profissionais  prestados  por  seus  cooperados,  repassando­os aos mesmos.  Parágrafo Segundo ­ Poderá, também, complementarmente:  a.  Promover  o  aprimoramento  profissional  de  seus  Cooperados  através  da  realização  de  cursos,  seminários,  congressos,  debates,  concursos  e  outros  empreendimentos culturais.  b. Promover  ainda  a  educação cooperativista  aos  cooperados  e participar de  campanhas de expansão do cooperativismo e modernização de suas técnicas.  Art. 3º As operações da Cooperativa não terão finalidades lucrativas.""  Os  atos  cooperativos,  conforme  definição  contida  no  artigo  79  da  Lei  5.764/71,  são  aqueles  ""praticados  entre  as  cooperativas  e  seus  associados,  entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre  si quando associadas, para a  consecução dos objetivos sociais."" Já os atos não cooperativos são os que não  se  relacionam  com  os  objetivos  sociais  das  cooperativas,  ou  seja,  são  realizados com a participação de não cooperados e tem objetivo comercial, de  lucro.  A  redação  deste  artigo  79  produz  interpretações  divergentes.  Alguns  interpretam  de  forma  restritiva  e  entendem  que  os  atos  cooperativos  são  aqueles praticados única e exclusivamente com a participação dos cooperados  e  da  cooperativa  para  atingir  os  objetivos  sociais.  Um  exemplo  disso  seria  uma  cooperativa  de  trabalho  médico,  onde  os  médicos  cooperados  só  pudessem atender aos próprios associados.  Fl. 1755DF CARF MF Processo nº 15504.732104/2013­14  Resolução nº  1401­001.412  S1­C4T1  Fl. 16          5 Vale  dizer  que  referida  interpretação,  não  admitindo  que  a  cooperativa  coloque os produtos ou serviços dos cooperados no mercado (para terceiros),  praticamente inviabilizaria a própria atividade em cooperativa.  O nosso entendimento, e da maioria da doutrina e jurisprudência, é no sentido  de que o  ato  cooperativo  é  aquele praticado  sem  fins  lucrativos,  visando ao  cumprimento dos objetivos  sociais,  tendo necessariamente a cooperativa e o  cooperado em duas pontas da relação e um terceiro na outra ponta. Trata­se de  uma relação triangular, onde a cooperativa presta serviços ao seu cooperado,  buscando a  inserção deste no mercado, e o cooperado, por  sua vez, presta o  serviço ao terceiro (cooperativa de trabalho).  A  lei  tributaria  deve  ser  interpretada  conforme  a  hermenêutica  geral  do  direito, mas com as especificidades próprias dos artigos 107 a 112 do CTN. O  tratamento dado pela lei civil a institutos deste ramo do direito não pode ser  alterado  por  força  de  disposições  tributárias,  no  máximo  podendo  a  lei  tributária atribuir­lhes efeitos pertinentes de direito tributário (art. 109 e 110).  A  integração  analógica  é  admitida  para  beneficiar  o  contribuinte,  mas  não  para  permitir  ao  fisco  utilizá­la  para  obter  imposição  maior  do  que  a  lei  autoriza  (art.  108  inciso  l  e  §1° A  equidade  (art.108  inciso  IV)  beneficia  o  pagador de tributos, sendo sempre, na dúvida, beneficiado o contribuinte com  a  interpretação a  seu  favor,  no  caso de  exigência  tida por desconforme  (art.  112).  Em outras palavras, o exame das disposições colocadas no segmento dedicado  à  hermenêutica  tributária  revela­se  um  autêntico  estatuto  de  defesa  do  contribuinte,  pois  as  disposições  são  voltadas  a  não  permitir  excesso  de  exação,  interpretações  coniventes  ou  convenientes  a  favor  do  Fisco,  mas  a  estrita obediência da lei, e, na dúvida, sempre a favor do pagador de tributos.  Deve,  pois,  o  intérprete  da  lei  tributária  buscar  orientar­se  pela  intenção  do  legislador, pelo texto da lei, por seu enquadramento no sistema, pela história  dos  eventos  que  levaram  à  elaboração  legislativa,  pela  finalidade  do  dispositivo  e,  principalmente,  para  que  a  norma  produza  os  efeitos  que  o  legislador pretendeu ao aprová­la, no campo de sua concretude à ordem fática.  No caso da impugnante, cooperativa de  trabalho médico, os ""atos­meio"", ou  ""atos  não­cooperativos  intrínsecos"",  consistem  em  negociar  com  terceiros  (planos de saúde) os honorários médicos que são recebidos e repassados aos  seus  cooperados,  pelos  serviços  profissionais  que  estes  prestam  aos  clientes/usuários das empresas contratantes. Não fosse assim, como poderia a  cooperativa  ""prestar  serviços  aos  seus  associados"",  que  se  reúnem  ""para  o  exercício  de  uma  atividade  econômica,  de  proveito  comum"",  como  previsto  nos artigos 3o e 4o da Lei n° 5.764/71?  No PN CST 38/80, tais atos são tratados como verdadeiramente cooperativos:  ""3.  DAS  COOPERATIVAS  DE  MÉDICOS  3.1  ­  Atos  cooperativos.  As  cooperativas singulares de médicos, ao executarem as operações descritas em  2.3.1,  estão  plenamente  abrigadas  da  Incidência  tributária  em  relação  aos  serviços  que  prestem  diretamente  aos  associados  na  organização  e  administração  dos  interesses  comuns  ligados  à  atividade  profissional,  tais  como os que buscam a captação de clientela; a oferta pública ou particular dos  serviços dos associados; a cobrança e o recebimento de honorários; o registro,  controle  e  distribuição  periódica  dos  honorários  recebidos­,  a  apuração  e  cobrança das despesas da  sociedade, mediante  rateio na proporção direta da  fruição  dos  serviços  pelos  associados;  cobertura  de  eventuais  prejuízos  com  recursos  provenientes  do  Fundo  de  Reserva  (art.  28,  l)  e,  supletivamente,  mediante rateio, entres os associados, na razão direta dos serviços usufruídos  (art. 89).  Fl. 1756DF CARF MF Processo nº 15504.732104/2013­14  Resolução nº  1401­001.412  S1­C4T1  Fl. 17          6 3.2  ­  Atos  diversos  dos  legalmente  permitidos.  Se,  conjuntamente  com  os  serviços dos sócios a cooperativa contrata com a clientela, a preço global não  discriminativo, ainda o fornecimento, a esta, de bens ou serviços de terceiros  e/ou cobertura de despesas com (a) diárias e serviços hospitalares, (b) serviços  de  laboratórios,  (c)  serviços  odontológicos,  (d)  medicamentos  e  e)  outros  serviços,  especializados  ou  não,  por  não  associados,  pessoas  físicas  ou  jurídicas,  é evidente que estas operações não se compreendem nem entre os  atos  cooperativos  nem  entre  os  excepcionalmente  facultados  pela  lei,  resultando, portanto, em modalidade contratual com traços de seguro­saúde.""  Demais disso, na relação contratual com terceiros, com a nítida finalidade de  beneficiar  os  cooperados,  não  há  receita,  rendimento  ou  lucro  para  a  cooperativa. Tanto  assim que os  cooperados  são  contribuintes do  IRPF, que  incide sobre os valores dos honorários que lhe são repassados.  [...]  Diga­se,  desde  logo,  que  o  conceito  de  receita  não  se  confunde  e  nem  pode compreender todo o conjunto de ingressos de caixa que venha a ocorrer  no curso das atividades desempenhadas pelos contribuintes, na medida em que  estas  se  revestem  de  distintos  fundamentos  e  origens,  sujeitos  a  apreciação  própria.  Tais  'entradas',  quando  não  se  caracterizarem  como  fatores  de  remuneração de  atividade econômica desenvolvida,  obviamente,  não  servem  de  parâmetros  para  a  adequada  identificação  da  contrapartida  que  o  'faturamento' ou 'preço do serviço' devem representar; por outras palavras, elas  não  compartilham  da  natureza  comum  dos  valores  que  irão  compor,  em  conjunto, a base de cálculo do ISS, do PIS e da Cofins. O delicado ponto de  distinção  entre  o  que  constitui  receita  tributável  para  o  contribuinte  destes  tributos  e  aqueles  valores  que,  embora  transitando  pelo  seu  caixa,  não  guardam tal configuração, foi muito bem demonstrado pelo saudoso Professor  Geraldo  Ataliba  na  seguinte  passagem,  que  cabe  como  luva  no  presente  contexto: 'O conceito de receita refere­se a uma espécie de entrada. Entrada é  todo o dinheiro que  ingressa nos  cofres  de determinada  entidade. Nem  toda  entrada é receita. Receita é a entrada que passa a pertencer à entidade. Assim,  só  se  considera  receita  o  ingresso  de  dinheiro  que  venha  a  integrar  o  patrimônio da entidade que a recebe.  Em nenhum momento constatou e demonstrou a auditora que a  impugnante,  realizando  os  supostos  atos  não­cooperativos,  teria  obtido  acréscimo  patrimonial  o  repasse  aos  cooperados  dos  honorários médicos  contratados  e  recebidos é fato incontroverso in casu.  Conclui­se,  pois,  que  não  poderia  ter  sido  tomada  como  base  de  cálculo  ""a  receita proveniente da prestação de serviço aos contratantes.""  Aliás, tanto o art. 111 da Lei n° 5.764/71, quanto o artigo 183, II, do RIR/99,  consideram como renda tributável os resultados positivos decorrentes dos atos  não­cooperativos.  Por resultado, em sentido propriamente contábil, entende­se a conclusão a que  se  chegou  na  verificação  de  uma  conta  ou  no  levantamento  de  um  balanço  (lucro ou prejuízo). Em relação às contas, refere­se ao saldo da Demonstração  do Resultado do Exercício, que tanto pode ser credor como devedor.  Sobre o  tema,  e  tratando especificamente das  sociedades  cooperativas,  eis  a  lição de Renato Lopes Becho:  ""O sistema cooperativista tem, nitidamente, um cunho empresarial.  Acreditamos  que  seja  importante  destacarmos  esse  aspecto  da  atividade  cooperativista, realçando­o para explicá­lo.  Esse  destaque  da  natureza  empresarial  das  cooperativas  vem  destacado  na  doutrina tradicional, nacional e estrangeira.  Dizer que uma cooperativa  é uma empresa  significa,  para nós,  dizer que há  um  grupo  de  pessoas  que  aportam  capital,  trabalho,  dedicação,  esforço  e  Fl. 1757DF CARF MF Processo nº 15504.732104/2013­14  Resolução nº  1401­001.412  S1­C4T1  Fl. 18          7 energia  para  a  consecução  de  um  fim  específico,  de  conteúdo  econômico,  buscando um objetivo direto ou indireto, para si ou para os seus.  Uma atividade empresarial que se diferencia pela finalidade e pela atuação da  uma atividade pia, de natureza humanitária, caritária. Uma cooperativa não é  uma instituição de caridade. É uma empresa.  Entretanto,  assim  como  as  sociedades  caritárias  não  possuem  finalidade  lucrativa, a cooperativa também não possui. Tanto é assim que, logo no art. 3°  da Lei 5.764/71 encontramos, na definição legal de cooperativa, sua finalidade  distanciada do lucro, ao lado do reconhecimento de sua natureza econômica.  Essa  natureza  diferenciará,  com  traços  indeléveis,  as  cooperativas  das  instituições humanitárias.  E  o  meio  econômico,  assim  como  afasta  o  nosso  objetivo  de  estudo  das  associações pias, aproxima­o das demais empresas, civis e comerciais. Tanto  aproxima  que  as  ações  de  uma  cooperativa  mais  aparentam  atividade  comercial ou civil, genericamente, do que caridade.  Porém, o objetivo não lucrativo das cooperativas é traço marcante para afastá­ la das demais formas empresariais.  Entretanto,  por  ser  atividade  econômica,  a  cooperativa  precisará  ter  contabilidade própria, operará no meio empresarial intensamente, e produzirá,  como  decorrência  também  econômica  ­  por  trabalhar  com  dinheiro  ­  resultados  econômicos.  Esses  resultados  podem  ser  positivos,  neutros  ou  negativos,  da  mesma  forma  que  as  empresas  comerciais  ou  civis  que  trabalham com dinheiro.  Se  na  aparência  (que  pouco  significa  para  o  Direito,  v.g.  ser  o  navio,  em  termos  jurídicos,  bem  imóvel)  esses  resultados  são  iguais,  juridicamente,  se  diferenciam radicalmente.  [...] Os resultados positivos das cooperativas devem voltar para os associados,  na  proporção  de  suas  operações  com  a  instituição.  Podem decidir,  contudo,  mantê­los na sociedade, ou como forma de aumento do capital (que não será  remunerado) ou doá­los à sociedade.  Esse resultado positivo é chamado de excedente ou sobra, porque a empresa  cooperativa  busca,  para  si,  apenas  a  satisfação  dos  custos  administrativos  e  operacionais, para atingir  resultado que  lhe é obrigatório. E esse  resultado é  igual a zero.  Estamos  diante  de  outro  ponto,  dos  mais  relevantes,  positivado  em  nossa  legislação, no art. 4o, inciso vil, da Lei 5.764/71, nos seguintes termos:  ""...retorno  das  sobras  líquidas  do  exercício,  proporcionalmente  às  operações  realizadas  pelo  associado,  salvo  deliberação  em  contrário  da  Assembléia  Geral.""  (....)  Como  visto,  o  sistema  cooperativo  não  visa  o  lucro.  Então  poder­se­ia  perguntar:  mesmo  não  visando  o  lucro,  o  sistema  produz?  A  resposta  é  negativa. Mas esclareça­se: uma cooperativa pode produzir sobras, que são o  resultado positivo em suas Operações."" (destacamos)  Pertinente,  ainda,  a  transcrição  de  trecho  de  voto  proferido  pelo  Ministro  Humberto Martins (Superior Tribunal de Justiça, Resp n° 885.564­CE):  ""(...)  Depreende­se  que  a  totalidade  da  receita  auferida  pela  cooperativa  converte­se,  necessariamente,  aos  seus  membros.  De  igual  forma,  os  ônus  pecuniários são distribuídos de maneira proporcional entre os cooperados.  Cumpre  salientar  que  as  sociedades  cooperativas  não  detêm  receita  ou  despesa.  Os ingressos, por definição legal, são precários no patrimônio, sem elevação  efetiva no ativo ou alteração significativa no passivo, permanecendo imutável  o patrimônio societário.""  Fl. 1758DF CARF MF Processo nº 15504.732104/2013­14  Resolução nº  1401­001.412  S1­C4T1  Fl. 19          8 Tributar  a  receita  da  cooperativa  (na  realidade,  a  renda  dos  cooperados),  mesmo  nos  atos  considerados  não­cooperativos,  constituí  flagrante  desrespeito ao princípio da capacidade contributiva, insculpido no art. 145, §  1º, da Constituição Federal (CF). No presente caso, chegou­se ao astronômico  valor  de  R$  15.842.253,85,  calculado  sobre  os  honorários  médicos  dos  profissionais  cooperados  e  que,  se  mantidas  as  autuações,  deverá  ser  suportado por eles,  com a  renda do seu  trabalho (já  tributada) e prejuízo do  seu patrimônio pessoal, uma vez que a cooperativa, por expressa disposição  legal, não tem recursos próprios.  Importante  destacar  que  no Termo  de Verificação  Fiscal  e  nos  seus  anexos  não  houve  a  demonstração  de  qualquer  resultado,  SOBRA  ou  LUCRO  da  impugnante, decorrente do exercício de atos supostamente não­cooperativos.  No  Acórdão  n°  1302­00.233,  da  2ª  Turma  ordinária  do  Carf  (Proc.  n°  10925.000725/2005­42),  concluiu  o  relator  que  os  resultados  de  atos  não  cooperativos  devem  ser  tributados  tanto  pelo  IRPJ  como  pela  CSLL,  mas  cuidou de ressalvar, para dar provimento ao recurso voluntário: ""No entanto,  para  tanto,  tornasse  necessário  que  a  fiscalização  verifique  a  parcela  do  resultado  que  se  refere  a  atos  não  cooperados,  o  que  não  ocorreu  no  caso  concreto.""  Finalmente,  para  ilustrar  o  absurdo  das  autuações  ora  impugnadas,  cabe  comparar  a  tributação  que  ora  se  pretende  impor  à  cooperativa  (aos  cooperados, portanto) com aquela a que estão sujeitas as demais sociedades de  profissionais, simples ou empresárias.  Nestas,  tributa­se  a  renda da  pessoa  jurídica, mas  os  lucros  distribuídos  aos  sócios  são  isentos  do  IRPF.  No  presente  caso,  exige­se  da  cooperativa  o  pagamento do  imposto  sobre  a  renda que não é  sua  e de  contribuição sobre  lucro que não aufere, uma vez que os honorários médicos são repassados aos  cooperados, a despeito de tais honorários já constituírem renda tributável das  respectivas pessoas naturais beneficiárias"".    O Acórdão da DRJ ficou ementado da seguinte forma:  ""ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário:  2009,  2010  COOPERATIVA  DE  TRABALHO.  ATO  COOPERATIVO. ISENÇÃO.  A  receita  da  cooperativa  de  trabalho  configura  ato  cooperativo  quando  o  serviço  tiver  sido  prestado  por  associado  e  disser  respeito  à  sua  atividade  econômica, sendo irrelevante o  fato de o usuário  final não compor o quadro  associativo.  HIPÓTESE  DE  TRIBUTAÇÃO  DO  RESULTADO  GLOBAL  DA  COOPERATIVA.  Se  a  escrituração  da  sociedade  não  estiver  apoiada  em  documentação  hábil  que comprove a prática exclusiva de atos cooperativos, o resultado global da  cooperativa será tributado, por ser impossível a determinação da parcela não  alcançada pela não incidência tributária.  ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  Ano­ calendário: 2009, 2010 INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO.  Às instâncias administrativas não compete apreciar vícios de ilegalidade ou de  inconstitucionalidade  das  normas  tributárias,  cabendo­lhes  apenas  dar  fiel  cumprimento à legislação vigente.  Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido"".   Inconformada  com  o  Acórdão  da  DRJ,  a  contribuinte  interpôs  Recurso  Voluntário, por meio do qual repete os argumentos trazidos em sua Impugnação e acrescenta  Fl. 1759DF CARF MF Processo nº 15504.732104/2013­14  Resolução nº  1401­001.412  S1­C4T1  Fl. 20          9 os seguintes: a) o Acórdão da DRJ é improcedente, pois ele teria utilizado fundamento distinto  do Termo de Verificação Fiscal para manter a exigência  tributária e,  inclusive,  teria afastado  expressamente o próprio fundamento do TVF; b) reforçando a alegação anterior, reafirmou que  as provas seriam suficientes para demonstrar que se tenta tributar atos cooperativos por meio  do Auto de Infração; c) quase todo o valor discutido neste processo foi repassado aos médicos  cooperados, de modo que não se deve falar em renda da cooperativa; d) foram juntados novos  contratos e outros documentos para suportar as alegações, os quais serão analisados no Voto.   É o relatório.         Voto  Conselheiro MARCOS DE AGUIAR VILLAS­BÔAS ­ Relator.  O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, motivo pelo qual passo à sua análise.    Necessidade de diligência   A Recorrente alega que  a DRJ  teria  rejeitado o motivo utilizado pelo Auto de  Infração e, então, inserido outro para fundamentar a exigência tributária.   O  Termo  de Verificação  Fiscal  (TVF)  afirma  que  a  Recorrente  tem  atividade  não cooperativa preponderante, pois ela realiza a intermediação e a negociação da prestação de  serviços dos cooperados a terceiros, o que é bem característico de cooperativas médicas.   O  TVF  explica,  então,  que  apenas  foram  apresentados  ""os  contratos/acordos  firmados entre a fiscalizada e os tomadores relacionados no Anexo I do Termo de Constatação  e  Intimação  Fiscal  ­ TCIF  nº  01"". Da análise desses  contratos,  a  Fiscalização  concluiu,  sem  uma  fundamentação  muito  rebuscada,  que  a  maior  parte  da  atividade  era  de  atos  não  cooperativos.  A DRJ, de fato, atesta expressamente que os contratos apresentados referem­se a  atos  cooperativos,  mas  ressalva  que  mantém  o  lançamento  pelo  fato  de  que  nem  todos  os  contratos foram apresentados.   É preciso, portanto, antes de decidir, esclarecer o contexto fático­probatório dos  autos.   Parece­me  assistir  razão  à  Recorrente  quando  afirma  que  a  DRJ  errou  ao  reconhecer que os contratos juntados aos autos referem­se a operações isentas, mas, ao mesmo  tempo, manteve todo o lançamento.   Fl. 1760DF CARF MF Processo nº 15504.732104/2013­14  Resolução nº  1401­001.412  S1­C4T1  Fl. 21          10 É  necessário,  portanto,  segregar  as  operações  relativas  a  atos  cooperativos  daquelas relativas a atos não cooperativos. Deste modo, não vejo outra solução, senão baixar o  processo em diligência para que a Recorrente seja intimada a apresentar os contratos relativos  às notas fiscais ainda não suportadas neste processo administrativo, se eles existirem, fazendo o  devido cruzamento entre as notas e os negócios jurídicos que lhe dão apoio, ou para que junte  outros  documentos  hábeis  à  comprovação  de  que  as  notas  fiscais  relacionadas  pelo Auto  de  Infração referem­se a atos cooperativos.   Por sinal, a Recorrente juntou mais alguns contratos ao seu Recurso Voluntário  e, ainda, reconheceu que não havia juntado todos eles, de modo que há notas fiscais cujos fatos  geradores  não  se  sabe  exatamente  a  natureza  jurídica, motivo  pelo  qual  o  processo  deve  ser  baixado em diligência à autoridade de origem, para que sejam esclarecidas as dúvidas em tela,  conforme explicado abaixo.  Além  disso,  a  Recorrente  trouxe  em  Recurso  Voluntário  documentos  com  o  objetivo de comprovar que quase  toda a  renda  tributada pelo Auto de  Infração  foi  repassada  aos médicos cooperados, não havendo que se falar na cooperativa como sua beneficiária.   Há que se verificar em diligência a possibilidade de efetiva vinculação entre os  valores  tributados  e  os  valores  que  teriam  sido  repassados,  dando  oportunidade  para  que  a  Recorrente apresente mais documentos comprobatórios, se assim o quiser.   Não se esqueça que as cooperativas são uma forma de associação extremamente  benéfica  para  a  economia,  motivo  pelo  qual  a  Constituição  Federal  de  1988  prescreveu  expressamente no art. 146, III, ""c"", que ""cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em  matéria  de  legislação  tributária,  especialmente  sobre:  adequado  tratamento  tributário  ao  ato  cooperativo  praticado  pelas  sociedades  cooperativas"". Na  verdade,  não  foi  instituída  uma  lei  complementar  para  tanto,  sendo,  a  lei  que  regula  as  cooperativas,  aquela  de  1971,  extremamente defasada em termos de política tributária.   Como se não bastasse o imenso atraso do sistema tributário brasileiro como um  todo,  mesmo  com  os  avanços  ocorridos  nele,  a  lei  das  cooperativas  não  acompanhou  tais  mudanças.   Se,  por  exemplo,  a  cooperativa  repassa  os  seus  ingressos  aos  cooperados,  a  renda,  em  princípio,  não  é  dela,  mas  daqueles.  Da  análise  dos  autos,  há  realmente  uma  indicação de que ao menos uma parte dos valores ingressados decorre de atos cooperativos que  resultaram  em  prestação  de  serviços  a  terceiros  pelos  cooperados,  de  modo  que  seria  inapropriado tributar os valores duas vezes: na cooperativa (pessoa jurídica) e nos cooperados  (pessoas físicas).  Apesar de ser uma péssima política tributária, é fato que os dividendos não são  tributados  no  Brasil,  pois  isentos  pelo  art.  10  da  Lei  9.249/1995.  Acaso  se  tribute  as  cooperativas e os cooperados, que obviamente terão os valores recebidos por eles considerados  renda pela Receita Federal, tornar­se­á desinteressante a forma de associação por cooperativas,  pois será o único caso no Brasil em que pessoas físicas se associam e são tributadas juntamente  com as pessoas jurídicas por elas formadas.   É  preciso,  portanto,  tomar  um  grande  cuidado  com  a  tributação  das  cooperativas, que ainda parecem ser muito mal compreendidas no Brasil, tendo a falta de uma  atualização legal colaborado em muito para isso.   Fl. 1761DF CARF MF Processo nº 15504.732104/2013­14  Resolução nº  1401­001.412  S1­C4T1  Fl. 22          11 Os abusos pelos contribuintes precisam ser combatidos, porém isso não significa  interpretar a legislação sempre restritivamente, sempre buscando tributar mais a sociedade. A  dureza  deve  recair  sobre  o  sonegador,  sobre  aquele  que  abusa,  que  planeja  sem  propósito  negocial, e não sobre todo aquele que suporta o sistema.   Deve­se  verificar,  portanto,  se  é  possível  vincular  os  valores  tidos  por  renda  neste processo administrativo fiscal com os valores que a Recorrente diz terem sido pagos aos  cooperados,  mas  sem  comprovar  o  critério  para  pagamento  que  os  vincularia  às  receitas  recebidas por ela e a efetiva entrega dos valores.   Pelos documentos juntados aos autos, inclusive os relatórios de auditoria interna  anexados  ao  Recurso  Voluntário,  nota­se  que  a  Recorrente  investe  bastante  em  aplicações  financeiras, o que está representado no seu Balanço Patrimonial.   Se  ela  realiza muitas  aplicações  financeiras,  isso  quer  dizer  que  boa  parte  da  receita recebida não é repassada aos cooperados, mas objeto de investimentos para o aumento  dessa riqueza, algo que começa a fugir do escopo da cooperativa.   Por outro lado, esses mesmos documentos demonstram que, em alguns casos, há  retenção do imposto (IRRF) pela própria tomadora dos serviços, sendo ele compensado com o  imposto  retido  (IRRF)  quando  do  pagamento  aos  cooperados,  procedimento  que  faz  sentido  para se evitar uma bitributação.   Como  se  nota,  no  entendimento  deste  Relator,  é  importante  segregar  com  clareza não somente os atos cooperativos dos não cooperativos, mas também checar quando as  receitas foram efetivamente distribuídas aos cooperados com pagamento do respectivo IRRF.     Conclusões   Pelo exposto, voto no sentido de baixar o processo em diligência para que:    a) A Recorrente seja intimada a apresentar os contratos e as notas fiscais ainda  não juntadas nos autos deste processo administrativo fiscal ou outros documentos que ajudem a  comprovar que os valores em discussão têm natureza de pagamentos por atos cooperativos.    b)  A  Recorrente  seja  intimada  a  apresentar  documentos  que  comprovem  a  vinculação  entre  os  valores  discutidos  nesse  processo  administrativo  e  aqueles  efetivamente  pagos aos cooperados nos anos calendários de 2009 e 2010.    c) A Recorrente  seja  intimada a apresentar os  comprovantes de pagamento do  IRRF relativos às entregas de valores aos cooperados.     Fl. 1762DF CARF MF Processo nº 15504.732104/2013­14  Resolução nº  1401­001.412  S1­C4T1  Fl. 23          12 d) Após  encerrado o prazo para apresentação de documentos, a Autoridade de  Origem  informe  quais  notas  fiscais  estão  acobertadas  por  quais  contratos  e  quais  não  estão  suportadas por nenhum deles.    e) Após  encerrado o prazo para  apresentação de documentos,  a Autoridade de  Origem informe se é possível vincular os valores discutidos nesse processo administrativo com  os  pagamentos  realizados  aos  cooperados  e  se  houve  o  devido  recolhimento  do  IRRF  em  relação a cada um desses pagamentos.     f)  Informe a Autoridade Origem se  tem mais alguma consideração  relevante a  fazer relativa ao julgamento deste processo administrativo fiscal.    g) A Recorrente seja intimada acerca do relatório final da diligência, para, caso  queira, se manifestar.       Documento assinado digitalmente.  Marcos de Aguiar Villas­Bôas    Fl. 1763DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011 Ementa: DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO. OPERAÇÕES COM ÁGIO. TERMO INICIAL. AMORTIZAÇÃO A decadência do direito do fisco rever/constituir o crédito tributário. relaciona-se com a ocorrência do fato jurídico tributário. A contagem deste prazo decadencial somente tem início quanto o valor do ágio passa a compor (negativamente) a base de cálculo do IRPJ e CSLL, o que se dá com a sua amortização. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. SIMULAÇÃO. INCONSISTÊNCIA. OPERAÇÃO COM ÁGIO Ainda que o sujeito passivo, bem como o grupo econômico, não tenham atuado no âmbito da ilicitude legalmente tipificada, a evidência de incompatibilidade entre as operações realizadas e aquelas capazes de credenciar juridicamente a existência de um ágio, com efetivo acréscimo de valor, representativo de investimento com expectativa de rentabilidade futura legitima uma reinterpretação dos fatos e a glosa dos valores amortizados. MULTA QUALIFICADA. REINTERPRETAÇÃO DOS FATOS. SIMULAÇÃO SEM FRAUDE A reinterpretação do negócio jurídico realizado pelo sujeito passivo, por parte do fisco, o constitui como “simulado”, mas não fraudulento, no sentido de ato ilícito doloso. Por isso, importante a separação dos conceitos de “simulação com fraude” e “simulação sem fraude”. Ambas permitem a desconsideração dos atos praticados pelo sujeito passivo para efeitos tributários, mas somente na primeira incide a qualificação da multa. ADOÇÃO DE REGIME DE CAIXA. ART. 409 DO RIR/99. A tributação em regime de caixa pelo IRPJ e pela CSLL configura exceção à regra geral. Como tal, deve ser comprovada sua causa e autorização legal pelo contribuinte. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2016-11-24T00:00:00Z,16682.721256/2013-95,201611,5659834,2016-11-24T00:00:00Z,1401-001.697,Decisao_16682721256201395.PDF,2016,AURORA TOMAZINI DE CARVALHO,16682721256201395_5659834.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, AFASTAR a decadência e\, no mérito\, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário\, nos seguintes termos: I) Por unanimidade de votos\, DAR provimento para cancelar a multa de ofício de 150% (cento e cinqüenta por cento)\, reduzindo-a para 75% (setenta e cinco por cento); II) Por maioria de votos\, NEGAR provimento em relação à glosa do aproveitamento do ágio. Vencida a Conselheiro Lívia De Carli Germano. Os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes\, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa e Antonio Bezerra Neto votaram pelas conclusões\, em relação apenas às considerações em tese feitas pela Relatora em relação ao ""ágio interno"" e ""propósito negocial"" e o Conselheiro Marcos de Aguiar Villas Boas votou pelas conclusões em função apenas das considerações em tese relativas ao propósito negocial; e III) Por maioria de votos\, NEGAR provimento em relação às exclusões feitas em 2008 e 2009. (segunda infração) Vencida a Conselheira Lívia De Carli Germano. A Conselheira Lívia De Carli Germano apresentou Declaração de Voto.\nANTONIO BEZERRA NETO - Presidente.\n\nAURORA TOMAZINI DE CARVALHO - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (Presidente)\, Livia De Carli Germano\, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin\, Guilherme Adolfo Dos Santos Mendes\, Ricardo Marozzi Gregorio\, Luiz Rodrigo De Oliveira Barbosa\, Marcos De Aguiar Villas Boas\, Aurora Tomazini De Carvalho\n\n\n",2016-08-11T00:00:00Z,6572559,2016,2021-10-08T10:54:36.146Z,N,1713048688178233344,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 35; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1974; access_permission:extract_content: true; 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com a ocorrência do  fato  jurídico  tributário. A contagem deste  prazo decadencial somente tem início quanto o valor do ágio passa a compor  (negativamente) a base de cálculo do  IRPJ e CSLL, o que se dá com a sua  amortização.  PLANEJAMENTO  TRIBUTÁRIO.  SIMULAÇÃO.  INCONSISTÊNCIA.  OPERAÇÃO COM ÁGIO  Ainda  que  o  sujeito  passivo,  bem  como  o  grupo  econômico,  não  tenham  atuado  no  âmbito  da  ilicitude  legalmente  tipificada,  a  evidência  de  incompatibilidade  entre  as  operações  realizadas  e  aquelas  capazes  de  credenciar juridicamente a existência de um ágio, com efetivo acréscimo de  valor, representativo de investimento com expectativa de rentabilidade futura  legitima uma reinterpretação dos fatos e a glosa dos valores amortizados.   MULTA  QUALIFICADA.  REINTERPRETAÇÃO  DOS  FATOS.  SIMULAÇÃO SEM FRAUDE  A reinterpretação do negócio jurídico realizado pelo sujeito passivo, por parte  do fisco, o constitui como “simulado”, mas não fraudulento, no sentido de ato  ilícito doloso. Por isso,  importante a separação dos conceitos de “simulação  com fraude” e “simulação sem fraude”. Ambas permitem a desconsideração  dos atos praticados pelo sujeito passivo para efeitos tributários, mas somente  na primeira incide a qualificação da multa.  ADOÇÃO DE REGIME DE CAIXA. ART. 409 DO RIR/99.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 68 2. 72 12 56 /2 01 3- 95 Fl. 1437DF CARF MF     2 A tributação em regime de caixa pelo IRPJ e pela CSLL configura exceção à  regra  geral.  Como  tal,  deve  ser  comprovada  sua  causa  e  autorização  legal  pelo contribuinte.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, AFASTAR a  decadência  e,  no  mérito,  DAR  provimento  PARCIAL  ao  recurso  voluntário,  nos  seguintes  termos:  I)  Por  unanimidade  de  votos,  DAR  provimento  para  cancelar  a  multa  de  ofício  de  150% (cento e cinqüenta por cento), reduzindo­a para 75% (setenta e cinco por cento); II) Por  maioria de votos, NEGAR provimento em relação à glosa do aproveitamento do ágio. Vencida  a  Conselheiro  Lívia  De  Carli  Germano.  Os  Conselheiros  Guilherme  Adolfo  dos  Santos  Mendes, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa e Antonio Bezerra Neto votaram pelas conclusões,  em relação apenas às considerações em tese feitas pela Relatora em relação ao ""ágio interno"" e  ""propósito negocial"" e o Conselheiro Marcos de Aguiar Villas Boas votou pelas conclusões em  função apenas das considerações em tese relativas ao propósito negocial; e III) Por maioria de  votos, NEGAR provimento em relação às exclusões feitas em 2008 e 2009. (segunda infração)  Vencida  a  Conselheira  Lívia  De  Carli  Germano.  A  Conselheira  Lívia  De  Carli  Germano  apresentou Declaração de Voto.  ANTONIO BEZERRA NETO ­ Presidente.     AURORA TOMAZINI DE CARVALHO ­ Relatora.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto  (Presidente), Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo  Dos Santos Mendes, Ricardo Marozzi Gregorio,  Luiz Rodrigo De Oliveira Barbosa, Marcos  De Aguiar Villas Boas, Aurora Tomazini De Carvalho    Relatório    O  presente  processo  administrativo  teve  origem  na  lavratura  de  2  (dois)  Autos  de  Infração  (fls.  805/836)  em  face  da  Recorrente Halliburton  Serviços  Ltda.  para  exigir valores a título de Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social  sobre o Lucro Líquido – CSLL relativos aos anos­calendário de 2008, 2009, 2010 e 2011.  As infrações imputadas ao contribuinte foram as seguintes:  Infração 1:  redução indevida do lucro real e da base de cálculo da CSLL  decorrente  da  amortização  de  ágio  interno  constituído  com  ausência de propósito negocial e sem a ocorrência do efetivo  pagamento; e   Fl. 1438DF CARF MF Processo nº 16682.721256/2013­95  Acórdão n.º 1401­001.697  S1­C4T1  Fl. 11          3 Infração 2:  exclusões  indevidas  na  apuração  do  lucro  real  e da  base de  cálculo da CSLL sob o título “outras exclusões” por falta de  apresentação  de  documentação  comprobatória  que  respaldasse a justificativa declarada.  No Termo de Verificação Fiscal  (fls.  722/804),  a Fiscalização descreve,  de  forma  pormenorizada,  as  infrações  imputadas  ao Contribuinte.  Tais  razões  podem  ser  assim  sintetizadas:  Infração 1:  a)  Foram  apurados  os  seguintes  valores  como  amortização  de  ágio  nas  aquisições de investimentos avaliados pelo Patrimônio Líquido nos períodos  abrangidos pela fiscalização:    b)  O  ágio  amortizado  decorreu  da  realização  das  seguintes  operações  societárias:   i)   Em 20.06.2003,  a BITC HOLDINGS,  sócia  da HALLIBURTON  SERVIÇOS  DE  ENERGIA  DO  BRASIL  LTDA.,  utilizou  a  participação que detinha nesta sociedade para integralizar o capital  da  HALLIBURTON  CIMENTAÇÃO  LTDA.  Com  isso,  a  HALLIBURTON  CIMENTAÇÃO  LTDA.  e  a  BAROID  INTERNACIONAL TRADINGS  LLC  passam  a  ser  as  sócias  da  HALLIBURTON  SERVIÇOS  DE  ENERGIA  DO  BRASIL  LTDA.;   ii)   Em  20.06.2003,  foi  feito  aumento  do  capital  social  da  HALLIBURTON CIMENTAÇÃO  LTDA.,  sendo  emitidas  novas  quotas. O aumento de capital  em questão  foi  subscrito pela  sócia  BITC  HOLDINGS  LLC,  detentora  da  maioria  das  quotas.  Uma  única  quota  passou  a  ser  detida  pela  outra  sócia,  BAROID  INTERNATIONAL  TRADING  LLC.  Ainda  no  mesmo  ato,  a  BITC HOLDINGS  LCC  integralizou  a  totalidade  de  suas  quotas  mediante  a  conferência  das  quotas  que  detinha  nas  empresas  HALLIBURTON  SERVIÇOS  DE  ENERGIA  DO  BRASIL  LTDA. e HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA.  (Autuada). Nesta  operação, foi constituído o ágio sobre investimentos intra­grupo na  sociedade HALLIBURTON CIMENTAÇÃO LTDA., no montante  de R$ 220.545.670,93;   iii)  Ainda  em  20.06.2003,  a  BITC  HOLDINGS  transferiu  as  quotas  restantes que detinha do  capital  da HALLIBURTON SERVIÇOS  Fl. 1439DF CARF MF     4 LTDA.  (Autuada)  para  a  HALLIBURTON  CIMENTAÇÃO  LTDA.  Como  consequência,  esta  última  empresa  passou  a  deter  100%  das  quotas  da  HALLIBURTON  SERVIÇOS  LTDA.  (Autuada);   iv)   Em  26.06.2003,  foi  emitido  o  protocolo  de  justificação  dos  motivos de incorporação, em que se informou o acervo líquido das  incorporadas  HALLIBURTON  SERVIÇOS  DE  ENERGIA  DO  BRASIL  LTDA.  e  HALLIBURTON  CIMENTAÇÃO  LTDA.,  ambas  incorporadas  pela  HALLIBURTON  SERVIÇOS  LTDA.  (Autuada), a fim de deduzir as despesas de amortização do ágio. A  totalidade  das  quotas  representativas  do  capital  da  empresa  incorporadora  (Autuada)  passaram  a  ser  da  BITC  HOLDINGS  LLC  e  as  quotas  representativas  do  capital  social  das  sociedades  incorporadas foram extintas em razão da incorporação;   v)   Em 30.06.2003,  finalmente,  foi  aprovado o  protocolo  de motivos  de  incorporação por meio da 64ª Alteração do Contrato Social da  HALLIBURTON  SERVIÇOS  LTDA.  (Autuada),  que  teve  seu  capital  social  aumentado  em  R$  75.307.008,00.  Como  sócios  quotistas,  com  as  referidas  participações,  figuram:  BITC  HOLDINGS – 81.699.167 quotas; BAROIT INT. TRADING – 97  quotas;  c) Todas as operações ocorreram intragrupo;  d)  A  HALLIBURTON  CIMENTAÇÃO  LTDA.  era  sociedade  não­ operacional,  não  tendo  auferido  receita  no  ano  anterior  ao  das  operações.  Tampouco  figurou  com  holding.  Foi  utilizada,  portanto,  como  “empresa­ veículo”;  e) Todas as operações que geraram o ágio a ser amortizado foram realizadas  em um único dia: 20.06.2003;  f) a geração do ágio não envolveu desembolso ou obrigação correspondente,  tendo correspondido a meros lançamentos contábeis;  g)  O  patrimônio  líquido  da  sociedade  veículo  (HALLIBURTON  CIMENTAÇÃO  LTDA.)  variou  de  R$  224.799,71  (31.12.2002)  para  R$  124.761.198,43  (30.06.2003),  unicamente  por  força  das  operações  acima  descritas, sem que fosse realizado qualquer pagamento ou desembolso;  h)  Foram  utilizados  critérios  artificiais,  estranhos  à  contabilidade,  para  reconhecimento  e  registro  do  ágio  gerado  internamente,  o  que  torna  inadmissíveis sua dedução do lucro real e da base de cálculo da CSLL;  i) A despesa de amortização do ágio interno não se enquadra na definição de  receita necessária;  j) A incorporação reversa realizada é nula, por decorrer de simulação.  l) Não há propósito negocial a motivar as operações realizadas.  Fl. 1440DF CARF MF Processo nº 16682.721256/2013­95  Acórdão n.º 1401­001.697  S1­C4T1  Fl. 12          5 m) Sobre as diferenças apuradas em razão da amortização  indevida do ágio  foi aplicada multa de 150%,  tendo em vista que os  fatos  se enquadram nas  hipóteses dos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64.    Infração 2:   a) Não  foram  comprovados  os  requisitos  legais  necessários  à  aplicação  da  regra prescrita pelos artigos 407 a 409 do RIR/99.  b) Tendo em vista a aplicação indevida da regra de tributação em regime de  caixa,  foi  considerado  postergado  o  IRPJ  e  a  CSLL  sobre  o  lucro  líquido  referente aos montantes de R$ 553.711,54 e R$ 4.573.377,41, excluídos nos  anos­calendário de 2008 e 2009.    Regularmente intimado, o contribuinte apresentou impugnação (fls. 873/919),  na qual alegou o seguinte:  •  Decadência  com  relação  a  glosa  do  ágio,  tendo  em  vista  que  seu  registro contábil se deu em 2003.  •  Estão  presentes  todos  os  elementos  necessários  ao  registro  e  à  dedutibilidade da amortização do ágio:   a)   aquisição de investimento com ágio;   b)   fundamentação  do  ágio  em  expectativa  de  rentabilidade  futura, conforme demonstrações contábeis;   c)   realização de operação de  incorporação de  controladora por  controlada nos termos da legislação;  •  As  operações  societárias  descritas  no  TVF  foram  realizadas  com  o  objetivo de: a) separar os setores de energia e de engenharia do Grupo;  e  b)  suprimir  unidades  e  empresas  cuja  produção  não  justificasse  o  respectivo custo de manutenção;  •  A dedução da amortização do ágio é direito garantido pelo artigo 7º da  Lei nº 9.532/97;  •  Havia  propósito  negocial  nas  operações  realizadas,  inseridas  no  contexto de reorganização mundial do Grupo;  •  Não houve uso de “empresa­veículo”, uma vez que a HALLIBURTON  CIMENTAÇÃO  LTDA.  não  foi  criada  apenas  para  operação,  sendo  empresa que existe há mais de 55 anos, sendo a primeira subsidiária do  Grupo HALLIBURTON no Brasil;  Fl. 1441DF CARF MF     6 •  Houve efetivo desembolso econômico: a BITC pagou a quantia de R$  269.999.025,70 pela aquisição dos  investimentos na HALLIBURTON  SERVIÇOS e na HALLIBURTON CIMENTAÇÃO. O pagamento em  questão  foi  realizado  nos  Estados  Unidos,  país  de  domicílio  das  sociedades envolvidas na transação;  •  Não  houve,  por  isso,  reavaliação  espontânea  do  investimento,  como  forma de gerar ágio;  •  O  ágio  foi  baseado  em  valor  real  de  mercado  e  em  laudo  extenso  e  fundamentado,  equivalendo,  portanto,  ao  ágio  gerado  em  operações  entre empresas independentes;  •  O sobrepreço que deu origem ao ágio teve sua formação nos EUA. Seu  impacto  sobre  as  operações  das  sociedades  brasileiras  se  deu  no  momento  em  que  o  capital  da  HALLIBURTON CIMENTAÇÃO  foi  integralizado  com  as  quotas  da HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA.  (Autuada);  •  O  ágio  interno,  até  31.12.2013,  era  legítimo no Brasil,  não  existindo,  até  essa  data,  qualquer  tipo  de  restrição  legal  a  seu  registro  e  dedutibilidade;  •  Não  houve  simulação  ou  qualquer  outra  hipótese  de  ato  ilícito,  não  cabendo, por isso, a aplicação da multa de 150%;  •  A  tributação  das  parcelas  contabilizadas  como  “outras  exclusões”  é  ilegal, tendo em vista tratar­se de montantes já regularmente oferecidos  à tributação;  •  As receitas somente foram excluídas da apuração do lucro real no ano­ calendário de 2009 em  razão de o  seu  efetivo pagamento somente  ter  sido  realizado  pela  Petrobrás  em  janeiro  de  2010,  momento  em  que  foram imediatamente oferecidas à tributação.  Em 14/05/2015, a 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento  em  Salvador/BA  decidiu  julgar  improcedente  a  impugnação  (fls.  1265/1332),  mantendo  as  autuações em sua integralidade.   Regularmente  intimada  do  acórdão  por  meio  do  qual  foi  julgada  sua  impugnação, a empresa autuada apresentou Recurso Voluntário (fls. 1342/1393), no qual, em  síntese, repete as alegações de mérito suscitadas na impugnação.   É o relatório    Voto             Conselheira AURORA TOMAZINI DE CARVALHO  A  Recorrente  foi  intimada  do  acórdão  da  impugnação  em  20/05/2015,  conforme Termo de Abertura de Documento de fl. 1339. O prazo para interposição do recurso  Fl. 1442DF CARF MF Processo nº 16682.721256/2013­95  Acórdão n.º 1401­001.697  S1­C4T1  Fl. 13          7 teve, portanto, início no dia 21/05/2015. Tendo em vista que o Recurso Voluntário foi recebido  na unidade da Receita Federal em 19/06/2015, não há dúvida quanto à sua tempestividade.   Verifica­se,  ainda,  que  o  recurso  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, pelo que deve ser conhecido e apreciado.  Examinado  a  peça  recursal,  verifica­se  que  quatro  são  as  grandes  questões  controversas:  (i)   Decadência do direito de o Fisco constituir créditos tributários relativos  à amortização de ágio registrado em 2003;  (ii)   Legalidade das operações que geraram o ágio, bem como de seu registro  e dedução da respectiva amortização;   (iii)  ilegitimidade da multa de ofício de 150%; e  (iv)  ilegalidade  da  tributação  dos  montantes  contabilizados  como  “outras  exclusões”.   Cada uma delas será examinada separadamente.     1. Prejudicial de mérito: decadência     No que diz  respeito  à decadência,  não há o que  alterar na decisão da DRJ.  Isso  porque,  como  bem  consignado  naquele  acórdão,  o  início  do  prazo  decadencial  para  a  constituição de créditos  tributários decorrentes da  ilegitimidade da dedução de despesas com  amortização de ágio se dá com a efetiva dedução destas despesas, no momento da apuração das  bases tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL.  Por  “ágio”  entende­se  a  diferença  positiva  apurada  entre  o  valor  pago  na  aquisição  de  um  investimento  e  aquele  referente  ao  patrimônio  adquirido.  Nos  casos  de  absorção  patrimonial,  em  virtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  quando  essa  diferença  de  valores se dá em função dos motivos que a lei explicitamente acolhe (dentre eles a expectativa  de rentabilidade futura), permite­se sua dedutibilidade na apuração da base de cálculo do IRPJ  e CSLL nos exercícios posteriores à absorção, respeitada a proporção em que tal investimento  tenha sido realizado.  Assim, com relação ao ágio (possível de se deduzindo da base de cálculo do  IRPJ) é importante separar dois momentos: i) o registro; e ii) a amortização. Com o registro se  dá a sua constituição, ele passa a existir como valor escritural/fiscal positivo da empresa. Com  a amortização este valor é descontado na apuração da base de cálculo do  IRPJ e CSLL, nos  termos e condições  impostas pela legislação. No momento do registro, ainda não estamos no  âmbito da apuração do tributo. Não há que se falar em incidência tributária porque este valor  não faz parte da base tributária do IRPJ e CSLL.   A decadência, como já tive oportunidade de esclarecer, “é uma norma que se  enquadra como “primária sancionatória” encontrando­se em relação de coordenação com as  normas  que  prescrevem  a  competência  do  fisco  para  lançar  (primárias  dispositivas).  Elas  prescrevem a não competência do fisco para constituir o crédito tributário em razão do não  Fl. 1443DF CARF MF     8 exercício  deste  direito  durante  certo  decurso  de  tempo.  É  da  conjunção  das  normas  que  atribuem  competência  (primarias  dispositivas)  com  as  de  decadência  que  delimitamos  a  competência do fisco para lançar. Os prazos decadenciais presentes na  legislação, enquanto  intervalo de tempo, reportam­se ao período em que o fisco tem o direito subjetivo de lançar. O  dies ad quem destes prazos marca o instante eleito pelo direito tributário para a perda deste  direito, isto é, o ponto na linha cronológica do tempo a partir do qual o titular do direito de  lançar deixa de  ter  este direito”(Decadência  e Prescrição  em Direito Tributário,  2a. Ed. MP  editora, 2010, p. 45­46).   Prescreve a legislação tributária que o fisco terá competência para, em 5 anos  contados  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  rever  a  constituição  do  crédito  feita  pelo  particular, nos chamados casos de lançamento por homologação (art. 150 § 4o do CTN), desde  que não verificada ocorrência de dolo, fraude ou simulação ou 5 anos contados do 1o. dia do  exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, quando não houver o  que homologar (art. 173,  I do CTN). Os prazos se referem ao lapso temporal em que o fisco  têm  o  direito  de  lançar.  O  que  significa  dizer  que,  findo  os  5  anos,  opera­se  a  perda  deste  direito com a incidência da norma de decadência.  Pressuposto  lógico  para  o  lançamento  é  a  ocorrência  do  evento  tributário  (fato  gerador  da  obrigação  tributária),  isto  porque,  o  ato  de  lançamento  é  responsável  pela  incidência/aplicação da norma  tributária e esta só pode  incidir no caso concreto em razão da  verificação de ocorrência do fato descrito na sua hipótese.   A  primeira  etapa,  o  registro  do  ágio  não  tem  qualquer  relação  na  configuração do fato jurídico tributário do IRPJ e da CSLL, pois este pode ser registrado como  valor  contábil  e  não  ser  amortizado.  Com  a  amortização  o  valor  passa  a  integrar  a  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  da CSLL,  ou  seja,  compõem  o  fato  jurídico  tributário  de  tais  tributos. A  norma  de  decadência  extingue  a  competência  do  fisco  para  efetuar  o  lançamento  tributário.  Não  há  sentido  em  se  sustentar  que  o  início  do  prazo  decadencial  para  o  fisco  constituir  o  crédito  tributário  (mediante  o  lançamento)  se  dá  com  o  registro  contábil  do  ágio,  pois  este  acontecimento, sem a amortização, não faz do ágio parte integrante do fato jurídico tributário.  E sem a existência do evento tributário, não há pressuposto para o lançamento.  Nestes  termos,  cabe  assim  ressaltar,  neste  ponto,  que  o  simples  registro  do  ágio na contabilidade – como feito pela Recorrente no ano de 2003 – não implica a ocorrência  do fato  jurídico  tributário, na medida em que sequer compôs a base de cálculo do  IRPJ e da  CSLL naquele exercício.   Sustenta  a  Recorrente  que  o  direito  ao  aproveitamento  fiscal  do  ágio  é  adquirido  no  momento  em  que  se  verifica  o  cumprimento  das  condições  previstas  na  lei  (incorporação). Há de se diferenciar, no entanto, que uma coisa é o direito (do contribuinte) à  amortização do ágio, outra coisa o direito (do fisco) de rever/constituir o crédito tributário. A  decadência em questão, opera­se sobre o direito do fisco de rever/constituir o crédito tributário.  Há  uma  confusão  de  conceitos  neste  sentido  por  parte  da  Recorrente  nas  alegações  de  seu  recurso voluntário.  O prazo decadencial,  a que se  refere o CTN é do direito do  fisco efetuar o  lançamento tributário, relaciona­se com a ocorrência do fato jurídico tributário. O valor do ágio  só  integra  o  fato  jurídico  tributário  quando  amortizado.  Para  fins  de  prazo  decadencial  do  direito  do  fisco  constituir  o  crédito  tributário,  o  que  importa  é  quando  esse  valor  passa  a  compor  a  base  de  cálculo  do  IRPJ  e CSLL,  ou  seja,  quando  passa  a  ser  um  valor  relevante  segundo a delimitação da hipótese da regra­matriz de incidência destes tributos.  Fl. 1444DF CARF MF Processo nº 16682.721256/2013­95  Acórdão n.º 1401­001.697  S1­C4T1  Fl. 14          9 Para  acabar  com  a  confusão  basta  observar  a  estrutura  da  norma  de  decadência  do  direito  do  fisco  lançar.  Ela  tem  como  objeto  o  direito  do  fisco  constituir  o  crédito tributário, não o direito do particular de amortizar o ágio. Mesmo considerando que o  valor  do  ágio  é  um  crédito  fiscal  (conforme  sustenta  a  recorrente,  ao  defender  a  tese  da  decadência),  as  normas  de  decadência  do  direito  do  fisco  lançar,  previstas  no  CTN,  não  atingem este crédito,  elas atingem o crédito  tributário. O valor do ágio é um componente da  base de cálculo  tributária. Só passa a ser  relevante para a norma de decadência do direito do  fisco  lançar quando  integra a base decálculo  tributária, ou seja, quando  tem  impacto  sobre o  crédito tributário. O que só acontece com a sua amortização.  O  entendimento  aqui  exposto  já  foi  acolhido  por  este  Conselho  em  casos  análogos ao presente, como destacado na seguinte ementa:  PRELIMINAR.  DECADÊNCIA.  FORMAÇÃO  DE  ÁGIO  EM  PERÍODOS  ANTERIORES  AO  DA  OCORRÊNCIA  DO  FATO  GERADOR. INOCORRÊNCIA.   Somente  pode  se  falar  em  contagem  do  prazo  decadencial  após  a  data  de  ocorrência  dos  fatos  geradores,  não  importando  a  data  contabilização de fatos passados que possam ter repercussão futura.  O art. 113, § 1º, do CTN aduz que “A obrigação principal surge com  a  ocorrência  do  fato  gerador”  e  o  papel  de  Fisco  de  efetuar  o  lançamento,  nos  termos  do  art.  142  do  Estatuto  Processual,  nada  mais é do que o procedimento administrativo  tendente a verificar a  ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente.  Não  é  papel  do  Fisco  auditar  as  demonstrações  contábeis  dos  contribuintes a fim de averiguar sua correição à luz dos princípios e  normas que norteiam as ciências contábeis. A preocupação do Fisco  deve ser sempre o reflexo tributário de determinados fatos, os quais,  em inúmeras ocasiões, advém dos registros contábeis. [...]  O prazo  decadencial  somente  tem  início  após  a  ocorrência  do  fato  gerador (art. 150, § 4º, do CTN), ou após o primeiro dia do exercício  seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado nas hipóteses  do  art.  173,  I,  do  CTN.  (Acórdão  nº  1402001.460.  4ª  Câmara,  2ª  Turma Ordinária, julgado em 08.10.2013)  Assim, não há que se  falar, como pretende a Recorrente, em decadência do  direito de rever/constituir o crédito tributário pelo fisco em razão de o ágio ter sido gerado e  registrado  em  2003.  Afinal,  as  deduções  das  respectivas  despesas  de  amortização  somente  ocorreram  no  período  compreendido  entre  os  anos  de  2008  e  2011. Neste  sentido,  o marco  inicial do prazo de decadência (conforme artigo 150, §4º, do CTN) se deu em 31 de dezembro  de cada um desses anos – data de ocorrência do fato jurídico tributário, previsto na hipótese da  regra­matriz de incidência do IRPJ e da CSLL.  Por esta razão, nego provimento ao Recurso Voluntário neste ponto.    2. Dedução indevida de despesa de amortização de ágio    A  discussão,  neste  ponto,  gira  em  torno  da  possibilidade,  ou  não,  de  se  deduzir despesas de amortização de “ágio  interno” pela Recorrente, no caso concreto. A este  respeito,  importa  destacar,  de  início,  que  não  houve  questionamento  ou  impugnação,  pelas  Fl. 1445DF CARF MF     10 Autoridades  Fiscais,  a  respeito  do  valor  do  ágio  registrado,  tampouco  do  laudo  que  o  fundamenta economicamente.  Além disso, não há divergência entre acerca dos fatos ocorridos, tampouco a  respeito da legislação que, do ponto de vista tributário, rege a matéria.  A controvérsia está restrita, portanto, à análise do preenchimento, ou não, dos  requisitos  legais  para  aproveitamento  das  despesas  com  a  amortização  do  ágio  apurado  em  razão  das  operações  societárias  realizadas  pela  Recorrente  em  2003.  Sua  apreciação  passa,  necessariamente,  portanto,  pela análise  e compreensão dos  requisitos  legais para  apropriação  do ágio pelas empresas em geral e pela verificação dos fatos que ensejaram a apuração do ágio  no caso concreto. A compreensão desses dois principais eixos analíticos permitirá, no  fim, a  conclusão  pela  legitimidade  ou  ilegitimidade  das  deduções  realizadas  pela  Recorrente  nos  exercícios de 2008 a 2011.  É, então, o que passo a fazer nos próximos itens.    2.1.   O ágio na legislação fiscal  Editada  no  contexto  das  grandes  privatizações  no  Brasil,a  Lei  nº  9.532/97  criou benefício fiscal permitindo a amortização do ágio,apurado na aquisição de sociedades, da  base de  cálculo  tributária.O benefício  foi  introduzido em nosso ordenamento a  fim de  tornar  atrativo  o  processo  das  privatizações,  incentivando  reorganizações  societárias,  visando  a  estimular o aumento do preço pago por empresas estatais postas à venda.  O benefício em questão consistia em permitir que os valores pagos por ações  de uma pessoa jurídica, que fossem superiores a seu patrimônio líquido (sobre­preço) tendo em  vista  uma  expectativa  de  rentabilidade  futura  do  investimento,  poderiam  ser  amortizados  à  razão de 1/60 por mês, desde que houvesse incorporação, fusão ou cisão da empresa adquirida.   Consolidou­se,  a  partir  daí,  a  figura  do  ágio  como  importante  elemento  do  planejamento fiscal das sociedades empresárias do país.   Como já definido no item acima, por “ágio” entende­se a diferença positiva  apurada  entre  o  valor  pago  na  aquisição  de  investimento  e  o  correspondente  ao  patrimônio  adquirido. Quando essa diferença positiva se dá em razão dos motivos que a lei estabelece, ela  pode  ser  deduzida  na  apuração  do  lucro  real  (base  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL),  nos  exercícios posteriores a aquisição e nos termos da legislação aplicável, gerando, assim, efeitos  tributários.   Para entender a sistemática do ágio é necessário separarmos dois momentos:  i) a possibilidade de seu registro e mensuração, que se relaciona com a sua existência (para fins  fiscais), ou seja, com seus requisitos constitutivos; e ii) a possibilidade de sua amortização, que  se  relaciona  com  sua  dedução  da  base  de  cálculo  tributária.  Delimitados  juridicamente  pela  incidência  de  normas  diferentes.  Os  artigos  7º  e  8º  da  Lei  n°  9.532/97–incorporados  no  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  (RIR/99),  em  seu  artigo  386  –tratam  do  direito  à  amortização  do  ágio.  Enquanto  que  o  art.  20  do Decreto­lei  no  1.598/1977,  do  direito  a  sua  constituição, que se implementa com o registro.   O artigo art. 20 do referido Decreto sofreu significativas alterações pela Lei  no 12.973/14, mas que não têm aplicabilidade no presente caso concreto, por isso, passamos a  analisar os termos da legislação vigente à época dos fatos relevantes para este processo.   Fl. 1446DF CARF MF Processo nº 16682.721256/2013­95  Acórdão n.º 1401­001.697  S1­C4T1  Fl. 15          11 Na sua vigência antiga, o artigo 20 do Decreto­lei no 1.598/1977 determinava  que  a  pessoa  jurídica,  na  aquisição  de  participação  societária  em  sociedade  controlada  ou  coligada,  que  avaliasse  o  investimento  pelo  Método  de  Equivalência  Patrimonial,  deveria  desdobrar o custo de aquisição do investimento em (i) valor do patrimônio líquido na época da  aquisição e (ii) ágio ou deságio na aquisição.   Neste sentido, dispunha o mencionado dispositivo legal:   Art.  20  ­  O  contribuinte  que  avaliar  investimento  em  sociedade  coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por  ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição  em:  I ­ valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de  acordo com o disposto no artigo 21; e   II ­ ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo  de aquisição do investimento e o valor de que trata o número I.     Tal  dispositivo  determinava,  ainda,  em  seu  §  2o,  a  necessidade  de  fundamentação  do  ágio  ou  do  deságio  apurado,  indicando  um  dos  seguintes  fundamentos  econômicos:  (i)  valor  de  mercado  de  bens  do  ativo  da  coligada  ou  controlada  superior  ou  inferior  ao  custo  registrado  na  sua  contabilidade;  (ii)valor  de  rentabilidade  da  coligada  ou  controlada,  com  base  em  previsão  dos  resultados  nos  exercícios  futuros;  ou  (iii)  fundo  de  comércio, intangíveis e outras razões econômicas.   Neste  contexto  legislativo,  assim,  vigia  a  seguinte  norma  jurídica,  com  relação ao registro e mensuração do ágio: H – “se for (i) a aquisição de participação societária  em coligada ou controlada e (ii) a obrigatoriedade da sociedade avaliar o investimento efetuado  pelo valor de patrimônio líquido”; deve ser C – “a obrigação do adquirente desdobrar o custo  de  aquisição  do  investimento  em  (a)  valor  do  patrimônio  líquido  e  (b)  ágio  ou  deságio  na  aquisição  do  investimento,  devendo  indicar,  quanto  ao  ágio  ou  deságio  o  seu  fundamento  dentre  os  seguintes:  (i)  valor  de  mercado  dos  bens  da  sociedade  investida;  (ii)  valor  de  rentabilidade futura da investida ou, ainda, (iii) fundo de comércio, intangíveis e outras razões  econômicas”.(Roberta  Bordini  Prado  in  Amortização  do  ágio  e  imposto  sobre  a  renda:  incorporação, fusão e cisão – Dissertação de Mestrado PUC­SP 2012)  Com  o  cumprimento  desta  norma  o  ágio  é  registrado  e  passa  a  existir  enquanto um valor relevante para fins tributários.  Cabe  ressaltar  ainda  aqui  que  a  legislação  fala  em  “aquisição”  mas  não  estabelece qualquer  restrição ao negócio  jurídico da aquisição  (estando  incluídos, portanto, a  compra e venda,  a permuta, a  incorporação de  ações ou qualquer outro negócio  jurídico que  importe a aquisição), bem como não exige qualquer forma de contraprestação pelo adquirente.   Com  relação  à  amortização  do  ágio,  os  enunciados  normativos  que  estabelecem sua possibilidade, para fins de apuração do lucro real, encontram­se nos artigos 7o.  e 8o. da Lei no 9.532/1997, dispondo que: no caso da sociedade investidora absorver patrimônio  de  sociedade  investida  (e  vice­versa),  que  tenha  sido  adquirida  com  ágio  ou  deságio,  em  virtude de incorporação, fusão ou cisão,pode deduzir o valor do ágio na apuração do lucro real.  Fl. 1447DF CARF MF     12 Esse diploma normativo, em sua redação original, previa que a dedução seria  efetuada nos 10  anos­calendários  subsequentes  à  sucessão  societária,  fracionado em parcelas  não superiores a 1/60 do ágio por mês. Após a edição da Lei n° 9.718/98, o prazo foi alterado  para 5 anos­calendários e o teto de 1/60 tornou­se piso – valor mínimo – para a dedução.  Neste sentido dispõe o mencionado dispositivo:   Art.  7º  A  pessoa  jurídica  que  absorver  patrimônio  de  outra,  em  virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação  societária  adquirida  com  ágio  ou  deságio,  apurado  segundo  o  disposto  no art.  20  do Decreto­Lei  nº  1.598,  de  26  de  dezembro  de  1977.  I ­ deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o  de que trata a alínea ""a"" do § 2º do art. 20 do Decreto­Lei nº 1.598,  de 1977, em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que  lhe deu causa;  II  ­ deverá registrar o  valor do ágio cujo  fundamento seja o de que  trata a alínea ""c"" do § 2º do art. 20 do Decreto­Lei nº 1.598, de 1977,  em  contrapartida  a  conta  de  ativo  permanente,  não  sujeita  a  amortização;  III ­ poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que  trata a alínea ""b"" do § 2° do art. 20 do Decreto­lei n° 1.598, de 1977,  nos  balanços  correspondentes  à  apuração  de  lucro  real,  levantados  posteriormente  à  incorporação,  fusão  ou  cisão,  à  razão  de  um  sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração;   IV ­ deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de  que trata a alínea ""b"" do § 2º do art. 20 do Decreto­Lei nº 1.598, de  1977,  nos  balanços  correspondentes  à  apuração  de  lucro  real,  levantados  durante  os  cinco  anos­calendários  subseqüentes  à  incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no  mínimo, para cada mês do período de apuração.    No  que  concerne  a  possibilidade  de  amortização  do  ágio,  com  base  nos  enunciados  acima,  temos  a  seguinte  norma  jurídica:  H  –  “Se  uma  pessoa  jurídica  absorver  patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação  societária adquirida com ágio fundamentado no valor de rentabilidade da sociedade investida,  com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros da sociedade investida”; deve ser C  –  “a  amortização  do  valor  do  ágio  nos  balanços  correspondentes  à  apuração  de  lucro  real,  levantados  posteriormente  à  incorporação,  fusão  ou  cisão,  à  razão  de  um  sessenta  avos,  no  máximo, para cada mês do período de apuração”.  (Roberta Bordini Prado  in Amortização do  ágio e imposto sobre a renda: incorporação, fusão e cisão – Dissertação de Mestrado PUC­SP  2012)  Com o cumprimento desta norma o ágio é descontado na apuração do lucro  real, gerando uma redução na base tributária.  Concluindo,  a  legislação  aqui  analisada  permite,  então,  num  primeiro  momento o reconhecimento do ágio gerado na aquisição de participações societárias por valor  superior a seu custo de aquisição contabilizado, desde que o fundamento econômico desse ágio  seja devidamente identificado e demonstrado, por documento hábil, no momento da aquisição.   Fl. 1448DF CARF MF Processo nº 16682.721256/2013­95  Acórdão n.º 1401­001.697  S1­C4T1  Fl. 16          13 Já em segundo momento, após a contabilização do ágio, caso se trate de ágio  decorrente  de  expectativa  de  rentabilidade  futura,  poderá  a  pessoa  jurídica  se  beneficiar  da  dedução das despesas de sua amortização, no caso de absorção patrimonial por incorporação,  fusão ou cisão da investida.   Os  requisitos,  assim, para  aplicação das duas normas  são:  i)  a aquisição de  participação societária em coligada ou controlada;  ii)  ágio avaliado pelo valor de patrimônio  líquido fundamentado em rentabilidade futura da sociedade investida; iii) absorção patrimonial  da investida em virtude de incorporação, fusão ou cisão.  Os  requisitos  em  questão,  muito  embora  de  configuração  aparentemente  simples, se desdobram em diferentes aspectos, aumentando a complexidade acerca da análise  sobre a legitimidade, ou não, do aproveitamento do ágio como despesa dedutível.    2.2. Planejamentos tributários, art. 116 do CTN e ágio interno  Enquanto  benefício  fiscal,  aferível  em  razão  de  aquisição  de  participação  societárias,  as  operações  com  o  ágio  são  comumente  verificas  em  estruturações  negociais  decorrentes de planejamento tributário.  Planejamento  tributário  é  o  nome  que  se  dá  ao  conjunto  de  técnicas  e  organização  estrutural  de  negócios  jurídicos,  realizados  licitamente,  no  intuito  de  reduzir  a  carga  tributária  de  pessoas  físicas  ou  jurídicas.  Nota­se  que  estamos  no  âmbito  da  licitude  quando falamos em planejamento tributário. Quando estas técnicas e organização estrutural de  negócios jurídicos são realizadas de modo ilícito não estamos mais no âmbito do planejamento  tributário, mas da evasão fiscal, atrelada à ideia de fraude, sonegação e/ou conluio.   No  direito  brasileiro  vigente  impera  os  princípios  da  legalidade,  da  livre  iniciativa privada e da tipicidade das condutas ilícitas. Isto significa que: “ninguém é obrigado  a  fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de  lei”, o que importa dizer: “tudo que não  está proibido está permitido”. Destes princípios decorre a prescrição de que a delimitação e a  demarcação  do  âmbito  da  ilicitude  devem  estar  precisamente  enunciada  em  hipóteses  de  normas  jurídicas  sancionadoras  para  serem  considerados  como  tal.  Planejar  a  realização  ou  estruturação de negócios jurídicos visando reduzir carga tributária que os encobre é um direito  de  qualquer  contribuinte,  desde  que  não  ingresse  no  campo  da  ilicitude  normativamente  demarcada.  Por sua vez, também é um direito do fisco questionar as operações realizadas  pelo contribuinte. Para que gere seus regulares efeitos fiscais. Uma operação societária precisa  ser  consistente,  combinando  a  licitude  da  forma  com  a  finalidade  jurídica  que  o  sistema  do  direito lhe atribui.   Não  estamos  aqui  a  falar  da  teoria  do  conteúdo  sobre  a  forma,  como  bem  explica Paulo de Barros Carvalho:  A prevalência do  conteúdo  sobre a  forma é mais um dentre muitos  falsos  problemas  de  que  perturbam  a  compreensão  do  direito  positivo. Isso porque forma e conteúdo não são aspectos separáveis a  ponto  de  tornar­se  possível  preterir  um  em  favor  do  outro,  são  dimensões  de  um  objeto  incindível.  Com  propriedade,  o  escritor  e  Fl. 1449DF CARF MF     14 crítico literário José Veríssimo: “a forma é o fundo aparecendo”. E  não há outro jeito de se conhecer, descer às entranhas do significado  atribuindo­lhe significação, senão pela contato com a forma com que  se  apresente  o  signo.  (Paulo  de  Barros  Carvalho,  Derivação  e  Positivação no Direito Tributário I – Entre a forma e o conteúdo na  desconstituição dos negócios jurídicos simulados. Editora Noeses, p.  12)  Existe  a  forma  da  operação  apresentada  pelo  contribuinte,  que  revela  um  conteúdo  (existente  e  lícito)  e  a  forma da  operação  interpretada  pelo  fisco,  que  revela  outro  conteúdo também existente e lícito.   O  direito  tributário  atribui  a  possibilidade  da  fiscalização  rever  operações  realizadas pelo contribuinte e dá­las nova roupagem, reinterpretando­as de forma diferente com  relação aos fatos que as constituem e as normas que as regulamenta.  Assim, prescreve o parágrafo único do art. 116 do CTN:  Parágrafo  único.  A  autoridade  administrativa  poderá  desconsiderar  atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular  a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos  constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a  serem estabelecidos em lei ordinária.  No cenário brasileiro de hoje não há certezas nos planejamentos tributários,  mesmo  considerando  que,  ao  falar  de  planejamento,  estamos  no  âmbito  da  licitude  das  operações  e  das  condutas  praticas  pelos  nelas  envolvidos.  Isto  porque  o  sistema  prevê  a  possibilidade das formas dadas às operações, assim como da lei que as regulamentam, serem  reinterpretadas  e  constituídas  sobre  forma  diferente  da  feita  pelo  sujeito  passivo  tributário,  quando não consistentes ou não se subsumirem as hipóteses normativas que as regulamentam.  Em  última  instância,  quando  há  divergência  quanto  à  roupagem  das  operações,  alguém  no  direito, será competente para dizer qual a é a roupagem que se enquadra na finalidade que lhe é  proposta juridicamente, em razão de uma certa interpretação factual e normativa.  O  direito  regula  sua  constituição,  bem  como  a  forma  de  produção  de  sua  linguagem.  A  não  compatibilidade  dos  fatos  com  as  hipóteses  eleitas  pelo  sistema  na  constituição  da  forma  jurídica  das  operações  ou  estruturação  negociais  permitem  sua  desconsideração para fins tributários.  Para  entender  melhor  o  dispositivo  legal  acima,  que  autoriza  esta  reinterpretação  dos  fatos  e,  por  consequência,  da  forma  das  operações,  pela  fiscalização,  é  preciso esclarecer a ideia de dissimulação presente em seu enunciado.   No  âmbito  do  direito  civil  o  conceito  de  dissimulação  reporta­se  a  uma  situação que oculta, ao conhecimento de outrem, uma outra existente, pretendendo  incutir no  espírito de alguém a inexistência da situação real por trás da aparente.   O art. 167 do Código Civil, delimita os efeitos da dissimulação estabelecendo  uma diferença entre seu conceito e o de simulação, ao prescrever:  Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se  dissimulou, se válido for na substância e na forma.  § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:   Fl. 1450DF CARF MF Processo nº 16682.721256/2013­95  Acórdão n.º 1401­001.697  S1­C4T1  Fl. 17          15 I  ­  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a  pessoas  diversas  daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;   II  ­  contiverem  declaração,  confissão,  condição  ou  cláusula  não  verdadeira;   III ­ os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós­datados.  Diante deste dispositivo, a doutrina civil diferencia os conceitos de simulação  (absoluta)e  dissimulação  (simulação  relativa).  A  simulação  (absoluta)  provoca  uma  falsa  crença num estado não real. É um ato que oculta uma situação não existente. A dissimulação  oculta,  ao conhecimento de outrem, uma situação existente. É um ato que camufla outro por  trás do que aparece.   Na  dissimulação  há  dois  negócios  existentes  juridicamente.  Os  dois  são  válidos e constituídos de forma lícita. Na simulação o negócio jurídico existente forja algo que  não existe. A divisão destes conceitos no âmbito do direito civil  causa algumas divergências  quanto a interpretação do conceito de dissimulação para fins de incidência do art. 116 do CTN.  Analisando tais conceitos no uso corriqueiro da linguagem “dissimular” está  ligado à ideia ocultar algo e“simular” ao de fingir algo, fazer parecer como real aquilo que não  é.   Assim,  o  termo  “dissimular”  do  art.  116  do CTN  deve  ser  interpretado  no  sentido  de  “ocultar”.  A  autoridade  administrativa  poderá  desconsiderar,  para  atribuição  de  efeitos  tributários,  atos  ou  negócios  jurídicos  praticados  com  a  finalidade  de  ocultar  a  ocorrência do fato gerador do  tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação  tributária. Ocultar o fato jurídico tributário ou a natureza dos elementos constitutivos do tributo  pode se dar tanto por meio de uma situação que constitui juridicamente aquilo que não existe  (simulação  absoluta  –  nos  termos  da  doutrina  civil),  quanto  por  meio  de  uma  situação  que  camufla outra existente (simulação relativa – nos termos da doutrina civil).  Em ambos os casos temos simulação (absoluta ou relativa), o que permite a  reinterpretação e requalificação das operações para fins tributários, nos termos do artigo 116 do  CTN.  “Simular”  nesta  concepção  mais  abrangente,  significa  disfarçar  uma  realidade jurídica, encobrindo uma que é efetivamente praticada, ou que não existe. Parece um  conceito  simples, mas  na  prática  é  difícil  de  se  identificar  precisamente.  Isto  porque,  para o  direito, o que existe é aquilo que se constituí juridicamente, ou seja, formalmente, por meio da  produção de uma linguagem jurídica. Para uma operação existir no mundo do direito ela  tem  que  ser  vertida  numa  linguagem  própria  do  direito.  E  essa  linguagem  a  constitui  como  tal.  Assim,  o  que  existe  no  mundo  jurídico  é  a  operação  constituída  pela  linguagem  que  a  formaliza.   A simulação (relativa ou absoluta) passa a existir no mundo jurídico a partir  do momento em que a autoridade administrativa não concorda com a roupagem jurídica dada  pelo  sujeito  passivo  na  estruturação  de  seus  negócios.  Para  isso,  a  fiscalização  tem  que  identificar a forma que lhe parece mais condizente perante o sistema e demonstrar por meios  comprobatórios, em razão de uma reinterpretação dos fatos e da legislação vigente, que a forma  utilizada pelo sujeito passivo não tem consistência jurídica ou não condiz com as possibilidade  juridicamente delimitadas no ordenamento jurídico vigente. Ao fazer isso ela atribui um sinal  de “ilicitude” aos atos praticados pelo sujeito passivo e tem permissão, nos termos do art. 116  Fl. 1451DF CARF MF     16 do  CTN  para  desconsiderar  a  “forma”  mediante  a  qual  tais  operações  se  apresentam  para  efeitos tributários.   Importante,  no  entanto,  salientar  que  esta  “ilicitude”  é  diferente  daquela  legalmente  tipificada,  delimitada  por  hipótese  de  incidência  de  norma  sancionadora.  Ela  decorre de uma interpretação em relação a “roupagem jurídica” dada à operação. E, por  isso,  não gera efeitos sancionatórios ao sujeito passivo.   Como já dito, em sede de planejamento tributário vige os princípios da livre  iniciativa, da legalidade e da tipicidade. O sujeito passivo é livre para interpretar a legislação,  as práticas que constituem seu negócio e atribuir­lhes a roupagem jurídica que lhe parece mais  adequada no contexto de sua interpretação, desde que não ingresse no âmbito da ilicitude.   Isso  causa  certa  insegurança  quando  lidamos  com  o  tema  do  planejamento  tributário.  Há  liberdade  do  contribuinte  estruturar  seus  negócios  desde  que  não  incorra  no  âmbito  da  ilicitude,  mas  há  autorização  do  sistema  (arts.  116,  142  e  149  do  CTN)  para  a  autoridade administrativa rever e reinterpretar a forma dos negócios jurídicos constituídos pelo  contribuinte,  para  fins  tributários,  quando  não  consistentes  ou  quando  não  se  enquadram  na  finalidade  que  lhes  é  prescrita  juridicamente,  ou  seja,  quando  na  sua  interpretação,  encobre  uma  situação  (lícita)  e  existente  juridicamente,  mas  que  não  está  revestida  com  a  forma  “própria” prescrita pelo direito.   Com relação ao planejamento tributário e principalmente à dedutibilidade do  ágio,  a  jurisprudência  administrativa  vem  firmando  posicionamento  de  que  um  dos  critérios  para a aplicação do art. 116 do CTN é a ausência de propósito negocial na operação, levando­ se em consideração o fim econômico dos negócios jurídicos praticados.   Vale ressaltar que, em nossa concepção, a consistência dos negócios jurídicos  que  englobam  um  planejamento  tributário  não  se  confunde  com  a  exigência  do  chamado  ""propósito  negocial"".  Essa  figura,  por  não  ser  contemplada  em  nosso  ordenamento  jurídico,  não  pode  ser  considerada  requisito  de  qualquer  operação  societária  que  gere  efeitos  fiscais,  como o aproveitamento do ágio. Mesmo porque a produção de tal prova não se constitui num  critério objetivo.  Como explica Maria Rita Ferragut:  ""Entendemos  que  o  legislador  também  não  contemplou  o  propósito  negocial como elemento necessário à validade do negócio jurídico de  consequências  tributárias  nem  autorizou  que,  em  sua  ausência,  a  requalificação  do  fato,  pela  Administração  ou  pelo  Judiciário  seja  possível.  A  ausência  demanda,  somente,  uma  fiscalização  mais  minuciosa  no  contribuinte.""  (Maria  Rita  Ferragut.  As  Provas  e  o  Direito  Tributário:  teoria  e  prática  como  instrumentos  para  a  construção da verdade jurídica. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 135)  Desta  forma,  ao  passo  em  que  a  consistência  dos  negócios  jurídicos  é  circunstância  essencial  à  apuração  regular  dos  planejamentos  tributário  para  fins  fiscais,  o  chamado ""propósito negocial"" não o é, não havendo respaldo jurídico em nosso ordenamento  para que seja utilizado como fundamento na desconstituição dos efeitos de negócios jurídicos  lícitos.  Especificamente  com  relação  ao  ágio,  como  fixado  no  item  anterior,  são  incluídos  como  requisitos  da  sua  dedutibilidade:  i)  a  efetiva  existência  de  investimento  em  Fl. 1452DF CARF MF Processo nº 16682.721256/2013­95  Acórdão n.º 1401­001.697  S1­C4T1  Fl. 18          17 sociedade  empresária,  mediante  aquisição  de  participação  societária;  ii)  prova  da  finalidade  econômica das operações fundamentada no valor de rentabilidade da sociedade investida;  iii)  absorção patrimonial da investida em virtude de incorporação, fusão ou cisão.  Relativamente ao segundo requisito, é indispensável a prova do fundamento  econômico do valor de aquisição, cuja determinação é responsável pela criação do ágio. Daí a  exigência  reiteradamente  feita  por  este  Conselho  ­  e  hoje  positivada  em  lei  ­  de  que  seja  produzido  laudo  idôneo  para  fundamentar  o  ágio  (ou,  em  verdade,  a  expectativa  de  rentabilidade futura que o fundamenta e garante o direito ao aproveitamento do benefício fiscal  acima mencionado).  Aos requisitos acima analisados foram acrescidos outros, por meio da Lei nº  12.973/14,  produto  da  conversão  da MP  627. Além  de  inserir  critérios  de  apuração  que,  na  prática, levam à redução dos valores apurados a título de ágio (tendo em vista a exigência de  reconhecimento a valor justo do patrimônio líquido antes de sua apuração), a nova legislação  prescreveu  proibição  antes  não  existente  no  ordenamento  jurídico:  a  de  apuração  e  aproveitamento, para fins fiscais, do chamado ""ágio interno"".  Importante  ressaltar  que  antes  da  modificação  legislativa  não  existia  proibição no ordenamento jurídico da dedutibilidade do ágio gerado em operações entre partes  relacionadas, desde que verificado a presença dos requisitos legais impostos de constituição e  amortização  do  ágio  e  que  os  negócios  constituídos  juridicamente  pelo  sujeito  passivo  se  encontrassem no âmbito da licitude e não caracterizassem atos evasivos.  Feitas essas considerações cabe, agora, analisar  se, no caso concreto,  foram  preenchidos os requisito necessários à dedução das despesas com amortização do ágio apurado  nas operações societárias realizadas entre as empresas do Grupo da Recorrente.     2.3.   O caso concreto  Como explicado, as operações  societárias que  ensejaram a apuração do  ágio podem ser sintetizadas da seguinte forma:  •  Estrutura societária do Grupo antes das operações  As  sociedades  HALLIBURTON  SERVIÇOS  DE  ENERGIA  LTDA.,  HALLIBURTON  CIMENTAÇÃO  LTDA.  e  HALLIBURTON  SERVIÇOS  LTDA.  (Recorrente)  possuíam  mesma  composição  societária,  sendo  suas  quotas  divididas  entre  a  BAROID INTERNATIONAL e a BITC HOLDINGS:              Baroid  BITC    Fl. 1453DF CARF MF     18       •  20.06.2003  É realizada operação de integralização de capital das quotas da BITC na  HALLIBURTON  CIMENTAÇÃO  LTDA.,  por  meio  das  quotas  da  HALLIBURTON  SERVIÇOS DE ENERGIA DO BRASIL LTDA.:  No mesmo ato, realiza­se aumento do capital social da HALLIBURTON  CIMENTAÇÃO  LTDA.,  com  a  emissão  de  novas  quotas.  Esse  aumento  foi  subscrito  pela  sócia BITC HOLDINGS. Ainda no mesmo ato, a BITC HOLDINGS integralizou suas quotas  mediante  a  conferência  de  quotas  da  HALLIBURTON  SERVIÇOS  DE  ENERGIA  DO  BRASIL LTDA. e da HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA. (Recorrente).  Essa  operação  de  aporte  de  participação  societárias  gerou  ágio  sobre  investimento  no  montante  de  R$  220.545.670,93  (duzentos  e  vinte  milhões,  quinhentos  e  quarenta  e  cinco mil,  seicentos  e  setenta  reais  e  noventa  e  três  centavos),  contabilizado  na  HALLIBURTON  CIMENTAÇÃO  LTDA.,  em  decorrência  da  diferença  entre  o  custo  de  aquisição  das  quotas  da  HALLIBURTON  SERVIÇOS  e  seu  valor  patrimonial  (mais  valia  fundamentada em expectativa de rentabilidade futura):                  Ainda na mesma data, a BITC HOLDINGS transfere as quotas que ainda  detinha  do  capital  da  HALLIBURTON  SERVIÇOS  LTDA.  (Recorrente)  para  a  HALLIBURTON CIMENTAÇÃO LTDA., que passa a deter 100% de suas quotas     •   30.06.2003   Após a emissão e aprovação do Protocolo de Justificação dos motivos de  incorporação, por meio da 64ª alteração de seu contrato social, a HALLIBURTON SERVIÇOS  LTDA.  incorpora  a  HALLIBURTON  CIMENTAÇÃO  LTDA.  e  a  HALLIBURTON  SERVIÇOS DE ENERGIA LTDA.        Cimentação  Energia  Serviços  R$  269.999.958,00  R$  220.545.670,93  R$  96.6730,00  R$  270.096.631,00  Ágio  Baroid  BITC  Cimentação  Energia  Serviços  Baroid  BITC  Fl. 1454DF CARF MF Processo nº 16682.721256/2013­95  Acórdão n.º 1401­001.697  S1­C4T1  Fl. 19          19               Após as incorporações, a configuração das empresas passas a ser a seguinte                        A  incorporação  da  HALLIBURTON  CIMENTAÇÃO  LTDA.  por  sua  controlada (Recorrente) permitiu a dedução das despesas de amortização do ágio, nos termos  da Lei nº 9.532/97.  Do  exposto,  alguns  pontos  merecem  destaque,  dada  sua  relevância  ao  deslinde do caso. São eles:  (i) Todas as operações foram realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico,  sem qualquer participação de terceiros;  (ii) Não houve pagamento efetivo de valores na realização das operações, nem mesmo  aquelas  que  implicaram  aumento  de  capital  ou  investimento  com  emissão  de  novas ações;  (iii)  A  sociedade  Halliburton  Cimentação  Ltda.,  apontada  pela  Fiscalização  como  ""empresa­veículo"" para a geração do ágio não  foi criada para a operação, sendo  sociedade pré­existente e integrante do Grupo há mais de 5 anos;  Cimentação (incorporada)  Energia (incorporada)  Serviços  R$  96.6730,00  R$  124.761.188,46  R$  124.857.968,56  Baroid      0,01%  BITC  99,9%  Serviços  R$ 6.392.256,00      R$ 81.699.264,00      R$75.307.008,11  (emissão novas quotas)  Fl. 1455DF CARF MF     20 (iv)  Foi aumentado o capital dessa sociedade empresária, que recebeu aporte feito em  quotas da Recorrente;  (v) Essa empresa, no entanto, não era mais operacional, não  tendo auferido qualquer  receita  no  ano  anterior  ao  das  operações  aqui  analisadas,  havendo  intenção  do  Grupo de extingui­la;  (vi)  Foram  realizadas  duas  operações  de  ""incorporação  às  avessas"",  em  que  a  sociedade controladora foi incorporada pela controlada;  (vii) A configuração final do Grupo, após a realização das operações acima descritas,  gerou aumento de capital da ordem de 75 milhões de reais e ágio amortizável de  mais de 200 milhões.  O primeiro ponto destacado acima é de extrema relevância. Afinal, segundo  afirma  a Fiscalização, o  fato de  serem  as operações  societárias  realizadas  entre  empresas do  mesmo grupo bastaria à conclusão pela ilegitimidade da amortização do ágio, dada a suposta  indedutibilidade do ágio interno já à época dos fatos. Essa afirmação, no entanto, não procede.   O chamado ágio interno não encontrava, até a edição da MP 627/13, qualquer  óbice na legislação pátria. Como visto no item anterior, não havia na legislação– e nem dela se  podia  inferir,  como  pretendeu  afirmar  a  Fiscalização  –  qualquer  requisito  que  implicasse  a  proibição  do  ágio  apurado  internamente,  como  consequência  de  operações  societárias  entre  empresas  ligadas. Afinal,  diversamente  do  feito  no  TVF,  não  há  como  se  afirmar  de  forma  peremptória  que  o  ágio  interno  é  gerado  sem  que  haja  correspondente  aplicação  de  capital.  Tampouco  se  pode  concluir  de  forma  automática  que  o  ágio  interno  corresponderia,  necessariamente, a uma despesa artificialmente criada.  Inexiste, portanto, qualquer fundamento jurídico que autorize a conclusão de  que, se apurado internamente, seria ilegítimo o ágio.   Não  foi outra a  razão pela qual,  aliás,  a vedação a esta modalidade de ágio  precisou ser veiculada de forma expressa pela  legislação, passando a integrar o ordenamento  jurídico, portanto, somente a partir do início da vigência da lei nº 12.973/14.   Assim, uma importante premissa deve ser firmada: o fato de ser o ágio aqui  analisado  gerado  internamente,  entre  empresas  do  mesmo  grupo,  não  é  causa  suficiente  à  manutenção  das  autuações.  Passemos,  então,  à  análise  dos  demais  aspectos  fáticos,  seu  confronto  com  a  legislação  aplicável  e  a  interpretação  jurídica  dada  aos  fatos  pelo  sujeito  passivo  tributário  na  constituição  da  estruturação  jurídica  que  gerou  o  ágio  e  permitiu  sua  dedução da base de cálculo tributária.   No caso concreto, as operações societárias, em que pese seu grande potencial  modificador  das  estruturas  de  controle  das  sociedades  envolvidas,  bem  como  seus  impactos  econômicos e fiscais, foram realizadas em curto espaço de tempo e sem desembolso de valores  entre as sociedades ""investidas"" e ""investidoras"".   O  pagamento  mencionado  pela  Recorrente  às  fls.  1354  (parágrafo  42  do  recurso), suspostamente realizado no exterior, não gerou impactos diretos nas operações feitas  no Brasil, não tendo constituído investimento de capital estrangeiro em empresas controladas  brasileiras.  Assim,  ainda  que  tenha,  de  fato,  ocorrido,  não  altera  a  circunstância  de  que  as  operações  de  reorganização  do  grupo  realizadas  no  Brasil  foram  feitas  sem  desembolso  de  valores.   Fl. 1456DF CARF MF Processo nº 16682.721256/2013­95  Acórdão n.º 1401­001.697  S1­C4T1  Fl. 20          21 Sobre  este  ponto,  destaco  trecho  da  decisão  da  DRJ,  dada  a  clareza  da  exposição:  ""Ademais,  se  de  fato  o  citado  pagamento  fosse  um  novo  aporte  de  capital estrangeiro em empresa nacional, o capital investido deveria  ser  objeto  de  registro  junto  ao  Banco  Central  do  Brasil  além  de  constar nos registros contábeis da empresa objeto do investimento, o  que não se comprova nos autos, a teor do que determina o art. 5º, §1º  da  Lei  nº  11.371,  de  28  de  novembro  de  2006,  que  dispõe  sobre  operações  de  câmbio  e  registro  de  capitais  estrangeiros  [...]""  (fls.  1317)  E, em que pese a ausência de qualquer pagamento ou operação realizada em  contexto  de mercado,  as modificações  societárias  empreendidas  geraram  aumento  de  capital  social  e  grande  valor  de  ágio  a  deduzir,  por  supostamente,  terem  envolvido  a  aquisição  de  quotas da Recorrente, em investimento feito por empresa estrangeira.  Conforme pontuado acima, a legislação que trata da constituição do ágio fala  em “aquisição” e não estabelece qualquer restrição ao negócio jurídico da aquisição, bem como  não  exige  qualquer  forma  de  contraprestação  pelo  adquirente,  mas  este  é  um  ponto  a  ser  observado  no  caso  concreto  para  se  aferir  a  consistência  jurídica  da  estruturação,  que  juntamente com outros aspectos corroboram para uma reinterpretação das operações realizada  pelo grupo para fins fiscais.   Soma­se  a  este  aspecto  o  fato  de  que  foram  utilizadas  na  operação,  com  finalidade de gerar o ágio apurado, empresas não operacionais, em exemplo típico de operação  feita por meio das chamadas ""empresas­veículo"". Destaco, neste ponto, que, muito embora a  HALLIBURTON  CIMENTAÇÃO  LTDA.  se  trate  de  empresa  antiga,  com muitos  anos  de  atuação no mercado,  era,  à época das operações, comercialmente  inativa, não  tendo auferido  receita alguma no exercício de 2002.  Aqui vale transcrever, uma vez mais, trecho da decisão de primeira instância:  ""É certo que a Halliburton Cimentação não foi criada em 1959 com a  finalidade  exclusiva  de  realizar  uma  transação  comercial  pra  geração de ágio e posterior transporte para sua incorporadora e não  se  nega  que  no  decorrer  destes  atos  tenha  de  fato  exercido  sua  atividade  em  algum  momento,  mas  é  igualmente  certo  que  no  presente  caso,  foi  exatamente  a  função  de  'empresa  veículo'  que  desempenhou, restando caracterizada a sua utilização para geração  artificial  de ágio e posterior  transporte e  transferência deste ágio à  sua incorporadora, mesmo por que, nos anos anteriores às operações  societárias realizadas, a Halliburton Cimentação já não mais exercia  nenhuma  atividade  operacional,  como  se  comprova  nos  autos  [...]""  (1319/1320)  As circunstâncias das operações em que a HALLIBURTON CIMENTAÇÃO  foi envolvida evidenciam muito mais uma forma de reavaliação econômica do grupo, do que  uma aquisição com investimento de rentabilidade futura. Isso porque, muito embora a empresa  adquirida  (com  ágio)  estivesse  já  comercialmente  inativa  e  deficitária  e  que,  nos  dizeres  da  própria Recorrente, e justificadamente, assim, foi levada à extinção pela incorporação reversa  Fl. 1457DF CARF MF     22 realizada  (fls.  1359/1360),  na mesma  semana,  antes  de  ser  incorporada,  recebeu  substancial  aporte  de  capital,  feito  por  meio  das  quotas  da  HALLIBURTON  SERVIÇOS.  Há,  assim,  incoerência entre as operações sociais do grupo e a forma que as constitui.  Interpretando­se os fatos trazidos aos autos o que aparece é uma reavaliação  econômica  do  grupo.  Esta  reavaliação,  depois  de  operações  societárias  de  integralização  de  capital de uma entidade em outra seguida de incorporação as avessas criou um ágio deduzido  fiscalmente. O  fato  das  operações  serem  realizadas  dentro  do mesmo  grupo  por  si  só  não  é  motivo  para  desconsiderar  o  ágio,  nem  o  fato  de  terem  sido  realizadas  por  meio  de  integralização de quotas. Mas o  ágio  tem que  representar um efetivo acréscimo de valor nas  operações referindo­se a um investimento de rentabilidade futura, o que a meu modo de ver,  não se verifica na estruturação dos negócios jurídicos que gerou o ágio no caso concreto.   Verifica­se,  assim,  prática  de  atos  societários  carentes  de  consistência,  realizados  em  desrespeito  à  necessária  compatibilidade  entre  a  forma  adotada  e  prescrição  jurídica da forma. Embora o sujeito passivo, bem como o grupo econômico, não tenham atuado  no âmbito da  ilicitude  legalmente tipificada em hipóteses sancionadoras, uma reinterpretação  dos fatos evidencia não haver compatibilidade entre as operações realizadas e aquelas capazes  de  credenciar  juridicamente  a  existência  de  um  ágio  representativo  de  investimento  com  expectativa  de  rentabilidade  futura. Dizendo  de  outra  forma,  numa  reinterpretação  dos  fatos  eles não se subsomem à hipótese de incidência da norma de constituição do ágio.   Trata­se,  portanto,  dentro  das  delimitações  feitas  nos  itens  acima  de  ato  simulado, que nos termos do art. 116 do CTN, pode ser desconsiderado para fins tributários.   Alguns esclarecimentos, no entanto, ainda se fazem relevantes. Diversamente  do  afirmado  no  TVF  e  reiterado  na  decisão  de  1ª  Instância,  não  se  pode  concluir  pela  ilegalidade de  uma operação  societária  pelo  fato  de uma de  suas  etapas  corresponder  a  uma  ""incorporação  reversa"". Ora,  assim  como  afirmado em  relação  ao  ágio  interno, não há óbice  legal  em  nosso  ordenamento  à  realização  deste  tipo  específico  de  incorporação.  Ela  apenas  precisa, reitero, ter consistência.  É  dizer:  uma  incorporação  não  é  ilegítima  porque  a  sociedade  controlada  incorpora  sua  controladora.  O  que  pode  fazer  dela  ilícita  e,  por  isso,  passível  de  desconsideração  pelo  Fisco,  é  o  descasamento  entre  a  finalidade  de  uma  incorporação  e  os  resultados obtidos de fato com a operação feita em cada caso concreto. Esse é o caso dos autos,  não pelas incorporações reversas em si, mas pela sucessão de atos incompatíveis e incoerentes  entre si (como o aumento de capital, com aporte em ações, com posterior extinção da sociedade  por incorporação).  Veja­se  que,  ao  explicar  as  razões  que  atribuiriam  ""propósito  negocial""  às  operações realizadas, a Recorrente menciona a necessidade de reestruturação do Grupo no país,  com racionalização da divisão dos ativos e setores explorados pelas empresas. A justificativa  apresentada,  muito  embora  fundamentada  em  fatos  reais,  não  explica  as  operações  feitas  e  tampouco consegue dar a elas a consistência necessária ao reconhecimento de sua licitude do  ponto de vista fiscal.   Assim, vislumbro no caso concreto a prática de operações em típico caso de  simulação (absoluta), o que gerou uma dissimulação (simulação relativa) em relação a natureza  de alguns elementos constitutivos do fato jurídico e da obrigação tributária.   Toda estruturação negocial, que envolve a constituição e amortização do ágio  apresentadas  e  operacionalizadas  juridicamente  pela  Recorrente,  camuflam  uma  reavaliação  Fl. 1458DF CARF MF Processo nº 16682.721256/2013­95  Acórdão n.º 1401­001.697  S1­C4T1  Fl. 21          23 econômica do grupo empresarial, por meio da integralização de capital, subscrição de quotas e  incorporação.  O  ato  que  gera,  em  essência,  o  ágio  amortizado  ­  o  investimento  em  sociedade empresarial – não ocorreu, em verdade. Ao contrário, as operações realizadas tinham  como  finalidade  reduzir  as  proporções  do  grupo  no  país,  diminuindo  custos  e  porte  das  operações.  Sequer  havia  a  intenção  de  investir  ou  de  aportar  capital  a  qualquer  título.  No  entanto, foram constituídas sob uma roupagem (inconsistente) diferente com vistas a aproveitar  o benefício fiscal, o que caracteriza a simulação.  O caso dos  autos  é,  pois,  justamente de  simulação, na medida em que,  todos  os  atos  constituídos  juridicamente  pelo  grupo  espelham  uma  operação,  mas  a  intepretação dos fatos levam a outra inexistente. Se pretendeu afirmar haver uma sucessão de  atos visando à realização de investimentos em sociedades do grupo, mas o que se fez, foi uma  reavaliação econômica do grupo, com a redução de suas proporções, extinguindo de imediato a  suposta beneficiária do investimento. Utilizou­se, no entanto, da “forma” jurídica“investimento  com rentabilidade futura”, em razão da possibilidade de amortização do ágio.  Nesta  reinterpretação  dos  fatos,  a  forma  utilizada  pelo  sujeito  passivo  não  condiz  com  as  possibilidade  juridicamente  delimitadas  no  ordenamento  jurídico  vigente  para uso desta forma.   Não  houve,  portanto,  investimento  de  capital  intra­grupo  a  justificar  a  geração de ágio e, ainda mais, sua dedutibilidade para fins de apuração do  IRPJ e da CSLL.  Sem  que  tenha  havido,  de  fato,  investimento  em  sociedade  empresária,  não  há  causa  para  a  geração  do  ágio  e,  por  consequência,  conclui­se  que  sua  apuração  no  caso  concreto  foi  artificial, simulada.  Desta forma, retomando ponto tratado no item anterior deste voto, resta  evidente, pelas provas dos autos e pelas próprias  razões recursais, que falta ao caso concreto  um dos  dois  elementos  essenciais  à  aquisição  do  direito  à  amortização  do  ágio:  a  existência  efetiva de investimento em sociedade empresária.   Pelos motivos  expostos,  nego  provimento  ao Recurso Voluntário  neste  ponto, para manter  integralmente a autuação  relativa à glosa das despesas de amortização de  ágio incorridas pela Recorrente nos exercícios de 2008 a 2011.    3. Da multa de ofício no percentual de 150%  No Termo de Verificação Fiscal, alega a fiscalização que, no caso concreto,  seria cabível a aplicação de multa no percentual de 150%,nos termos do § 1o. I do art. 44 da Lei  9.430/96,  porque,  no  seu  entender,  houve  prática  de  ações  enquadráveis  nas  previsões  dos  artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64.  Vejamos os dispositivos que fundamentam o Termo de Verificação Fiscal:  Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes multas:  Fl. 1459DF CARF MF     24 I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;  § 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo  será  duplicado  nos  casos  previstos  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  no  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades administrativas ou criminais cabíveis    Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir  ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  o  conhecimento  por  parte  da  autoridade fazendária:  I  – da ocorrência do  fato gerador da obrigação  tributária principal,  sua natureza ou circunstâncias materiais;  II  –  das  condições  pessoais  de  contribuinte,  suscetíveis  de  afetar  a  obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.  Art . 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar  as  suas  características  essenciais,  de modo a  reduzir  o montante  do  imposto  devido a evitar ou diferir o seu pagamento.  Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais  ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72.  As  hipóteses  do  artigos  71,  72  e  73  da  Lei  4.502/64,  que  fundamentam  a  qualificação  da  multa  são:  (i)  sonegação;  (ii)  fraude;  (iii)  conluio.  Isto  significa  dizer  que  somente na presença destas circunstâncias é que a legislação tributária permite a duplicação do  percentual de 75%.  A estrutura normativa da multa qualificada é de  fácil  organização: H – “Se  for  a  infração  tributária  decorrer  de  sonegação,  fraude  ou  conluio”;  dever  ser  C  –  “a  qualificação da multa (duplicação do percentual de 75%). O problema é de ordem semântica e  envolve  a  delimitação  dos  conceitos  de  “sonegação”,  “fraude”  e  “conluio”.  Mas,  logo  desaparece  quando  estabelecemos  um  núcleo  significativo  comum  entre  eles:  a  ideia  de  ato  enganoso realizado por meio ilícito.   Tanto o conceito de fraude, quanto sonegação e conluio estão relacionados à  ideia  de  ato  enganoso,  de  ação  ardilosa,  dolosa,  ilícita,  realizada  de má­fé,  com o  intuito  de  enganar outrem. Na fraude tributária, definida pelo art. 72, o sujeito passivo se utiliza de meios  ardilosos ilícitos, visando reduzir sua carga tributária, impedindo a ocorrência do fato jurídico  tributário  ou modificando  seus  aspectos.  O  conceito  de  sonegação  fiscal,  dado  pelo  art.  71,  também está  relacionado a mesma  ideia de ato enganoso (ilícito),  realizado, no entanto, pelo  sujeito passivo,  com vistas  a  retardar ou  impedir o  conhecimento pelo  fisco do  fato  jurídico  tributário.  E  o  conceito  de  conluio  também  se  reporta  à  ideia  de  ato  enganoso  (ilícito)  com  vistas  à  redução  da  carga  tributária, mas  implementado mediante  acordo  entre  duas  ou mais  pessoas.   Assim,  tanto  a  fraude,  como  a  sonegação,  quanto  o  conluio,  enquanto  condutas  ilícitas, dolosamente delimitas e,  assim só o  são, porque  tipificadas em hipótese de  Fl. 1460DF CARF MF Processo nº 16682.721256/2013­95  Acórdão n.º 1401­001.697  S1­C4T1  Fl. 22          25 normas sancionadoras, o que juridicamente lhes coloca no âmbito da ilicitude. Como em nosso  país  vigora  o  princípio  da  livre  iniciativa  privada,  de  que  tudo  o  que  não  está  proibido,  é  permitido. A ilicitude, só pode existir juridicamente se tomada como hipótese de alguma norma  jurídica sancionadora punitiva.   A legislação penal tipifica pontualmente as condutas ilícitas em que o sujeito  passivo tributário se utiliza dolosamente de meios ardilosos, com o intuito de enganar o fisco,  visando a redução da sua carga tributária nos arts. 1o. da Lei 4.729/65 e da Lei 8.137/90:  Art 1º Constitui crime de sonegação fiscal:  I  ­  prestar  declaração  falsa  ou  omitir,  total  ou  parcialmente,  informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de  direito  público  interno,  com  a  intenção  de  eximir­se,  total  ou  parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais  devidos por lei;  II ­ inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de  qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais,  com  a  intenção  de  exonerar­se  do  pagamento  de  tributos  devidos  à  Fazenda Pública;  III  ­  alterar  faturas  e  quaisquer  documentos  relativos  a  operações  mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;  IV  ­  fornecer  ou  emitir  documentos  graciosos  ou  alterar  despesas,  majorando­as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à  Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir  tributo,  ou  contribuição  social  e  qualquer  acessório,  mediante  as  seguintes condutas:  I  ­  omitir  informação,  ou  prestar  declaração  falsa  às  autoridades  fazendárias;  II ­ fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou  omitindo  operação  de  qualquer  natureza,  em  documento  ou  livro  exigido pela lei fiscal;  III ­ falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda,  ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;  IV  ­  elaborar,  distribuir,  fornecer,  emitir  ou  utilizar  documento  que  saiba ou deva saber falso ou inexato;  V  ­  negar  ou  deixar  de  fornecer,  quando  obrigatório,  nota  fiscal  ou  documento equivalente,  relativa a venda de mercadoria ou prestação  de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê­la em desacordo com a  legislação.    Tendo  em  conta  tais  dispositivos,  o  âmbito  da  ilicitude  das  condutas  realizadas no intuito de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo é bem demarcada. O que  restringe a aplicação da multa qualificada somente às  situações acima enquadradas. E, o que  importa, também dizer que, a simples finalidade de evitar ou reduzir o pagamento de tributos,  por  si  só,  quando  realizado  por meios  lícitos,  não  configura  hipótese qualificadora da multa  tributária.  Nota­se,  assim,  a  presença  de  três  critérios  definidores  da  hipótese  Fl. 1461DF CARF MF     26 qualificativa da multa tributária: (i) conduta dolosa; (ii) prática ilícita, tipificada e iii) finalidade  de evitar ou reduzir o pagamento de tributos, todos conectados pela conjunção.  Se  não  ficar  devidamente  comprovada  a  existência  de  conduta  dolosa,  realizada mediante a prática de ato ilícito, com o intuito de evitar ou reduzir o pagamento de  tributos  ou  a  ocultar  a  ocorrência  de  fato  jurídico  tributário,  não  é  possível  a majoração  da  multa para o percentual de 150%. Neste sentido já se posicionou este E. Conselho:  Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano­calendário: 2001,  2002  MULTA  QUALIFICADA.  Para  que  se  possa  preencher  a  definição do evidente intuito de fraude que autoriza a qualificação da  multa,  nos  termos  do  artigo  44,  II,  da  Lei  9.430/1996,  é  imprescindível identificar a conduta praticada: se sonegação, fraude  ou conluio ­­ respectivamente, arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964. A  mera  imputação  de  simulação  nãoé  suficiente  para  a  aplicação  da  multa  de  150%,  sendo  necessário  comprovar  o  dolo,  em  seus  aspectos  subjetivo  (intenção)  e  objetivo  (prática  de  um  ilícito).  (CARF,  CSRF,  1ェ   Turma,  ACモRDテO  9101­002.189,  julgado  em  21/01/2016)  Com  relação  ao  âmbito  de  incidência  e  aplicação  da  multa  qualificada  chegamos  num  entendimento:  i)  é  indispensável  a  comprovação  de  que  o  agente  atuou  ilicitamente, de maneira dolosa, ou seja, com a intenção de enganar o  fisco;  ii) a  ilicitude da  conduta deve ser tipificada por hipóteses de incidência de normas sancionadoras presentes no  sistema jurídico. Agora cabe­nos analisar o caso concreto.  Pelo exame dos autos não se identifica prova cabal do elemento volitivo, ou  seja,  da  inquestionável  intenção  de  fraudar,  nem  a  caracterização  de  qualquer  ato  ilícito  utilizado pelo  sujeito passivo  tributário. Está  caracterizado  apenas,  que  a operação escolhida  pelo sujeito passivo ao realizar sua reestruturação societária gerou uma redução em sua carga  tributária. No entanto,  limita­se a  fiscalização a  alegar que houve  intuito de  fraude, mas não  especifica  nenhuma  conduta  gravada  juridicamente  pela  ilicitude,  capaz  de  subsumir­se  à  situações delimitadas acima.  No  caso  concreto,  como  afirmado  em  item  anterior,  houve  simulação.  Simulação, no entanto, decorrente de uma reinterpretação da operação apresentada pelo sujeito  passivo, revelando outra que teria sido encoberta, ou criada pela roupagem formal constituída  juridicamente por ele. Nota­se que não estamos diante de um ato enganoso realizado por meio  de condutas ilícitas dolosamente tipificadas, a  todo o instante o sujeito passivo age dentro da  lei, interpretando­a a seu favor.   A  legislação  tributária  é  extremamente  complexa,  há  divergências  interpretativas  em  todos  os  âmbitos,  e  ao  fisco,  nos  casos  em  que  o  crédito  tributário  é  constituído pelo sujeito passivo, cabe o direito de rever e reinterpretar os fatos que ensejam a  constituição  do  crédito  tributário.  A  elaboração  de  uma  roupagem  jurídica  à  operação  pelo  sujeito passivo que, segundo sua interpretação, lhe é permitida por lei, sem utilização de meios  ilícitos, nem com vontade dirigida de realizar atos enganosos, que é  reinterpretada pelo fisco  para fins de ensejar­lhe diferentes efeitos tributários, não pode ser apenada com a qualificadora  em razão deste fato não preencher os critérios da norma.  Diferente  situação  ocorre,  no  entanto,  quando  a  operação  é  enganosa,  realizada  com dolo,  com a utilização de meios  ilícitos. Nestes  casos,  há  suporte  fáctico para  aplicação da multa qualificada.   Fl. 1462DF CARF MF Processo nº 16682.721256/2013­95  Acórdão n.º 1401­001.697  S1­C4T1  Fl. 23          27 Para  melhor  esclarecer,  é  importante  estabelecer  uma  diferença  entre  o  conceito de “simulação” e o de “fraude”. Nem todo ato tido como simulado é fraudulento. Há  uma diferença entre os estes dois conceitos. Pode haver “simulação com fraude” e “simulação  sem fraude”. E apenas a primeira enseja incidência da multa qualificada.   A  ideia  de  simulação  no  âmbito  do  direito  tributário  não  está  relacionada  necessariamente  à  conduta  ilícita,  dolosamente  direcionada,  com  o  objetivo  de  suprimir  ou  reduzir a carga tributária. Relaciona­se sim a ideia de ato enganoso, mas que pode ser realizado  mediante condutas ilícitas ou não.   Na  simulação  sem  fraude  há  interpretações  diferentes  com  relação  à  linguagem  jurídica que  constitui  os  fatos  capazes de ensejar  efeitos  tributários,  ou  seja,  uma  divergência  interpretativa na  forma como os  fatos devem ser constituídos  juridicamente para  fins de aplicação da  legislação  tributária. O fisco dá uma roupagem diferente ao fato que foi  constituído pelo contribuinte ao interpretar de maneira diferente as possibilidades permissivas  da legislação tributária.  Essa  reinterpretação  do  negócio  jurídico  realizado  pelo  sujeito  passivo,  por  parte do fisco, com fundamento no art. 116 do CTN, é capaz de constituir como “simulado” um  negócio para  fins  tributários, mas não  fraudulento, no sentido de ato  ilícito doloso. Por  isso,  importante  a  separação dos  conceitos de “simulação com  fraude”  e “simulação  sem  fraude”.  Ambas  permitem  a  desconsideração  dos  atos  praticados  pelo  sujeito  passivo  para  efeitos  tributários, mas somente na primeira incide a qualificação da multa.   A  respeito  da  impossibilidade  de  se  equiparar  a  simulação  às  hipóteses  prescritas  pelos  citados  arts.  71,  72  e  73,  destaco  o  seguinte  trecho  do  voto  condutor  do  Acórdão nº 9101­002.189, proferido pela Câmara Superior deste Conselho:  “Ocorre  que  o  artigo  44,  II,  da  Lei  9.430/1996  não  faz  qualquer  menção  à  simulação.  Na  verdade,  tal  dispositivo  estabelece  a  aplicação de multa de 150 % nos casos de evidente intuito de fraude,  definidos nos arts.71, 72 e 73 da Lei n 4.502, de 30 de novembro de  1964,(...)(redação  vigente  à  época  da  autuação).  Ora,  para  que  se  pudesse  completar  a  definição  de  ""evidente  intuito  de  fraude"",  que  autorizaria a qualificação da multa de ofício, seria  imprescindível a  identificação  da  conduta  praticada  pelo  contribuinte: se  sonegação,  fraude ou conluio ­ respectivamente 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964.  No caso porém, não houve qualquer fundamentação neste sentido, do  que  se  conclui  que  o  agravamento  da  penalidade  carece  de  suporte  material  e,  por  isso,  não  pode  subsistir”  (Processo nº  18471.000009/2006­33. 1ª Turma. Sessão de 21.01.2016)  Com  relação  ao  caso  concreto,  conforme  se  pode  verificar  do  TVF  (fls.  785/878),  a  Fiscalização  se  limitou  a  afirmar  a  ocorrência  de  simulação,  concluindo,  sem  maiores justificativas, pela aplicabilidade da multa prevista para as hipóteses dos arts. 71, 72 e  73 da Lei nº 4.502/64. Sequer foi feito, em verdade, o enquadramento dos fatos a uma destas  três  diferentes  hipóteses,  como  se  fosse  possível  equiparar  de  forma  direta  o  conceito  de  simulação com os de fraude, sonegação e conluio.  Fl. 1463DF CARF MF     28 Assim, por não verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses dos arts. 71,  72  e  73  acima  transcritos,  nem  nas  hipóteses  que  demarcam  a  ilicitude  das  operações,  delimitadas  pelos  artigos  1o.  da Lei  4.729/65  e  da Lei  8.137/90  e,  também,  por  não  ter  esse  enquadramento  sido  feito  de  forma  adequada  pela  Fiscalização,  voto  pelo  provimento  do  recurso voluntário neste ponto, de modo a reduzir a multa aplicada para o percentual de 75%.    4. ""Outras exclusões""  Na  segunda  infração,  a  Fiscalização  considerou  como  exclusões  indevidas  nos anos­calendário de 2008 e 2009 os valores de R$ 553.711,54 (quinhentos e cinquenta e três  mil  reais,  setecentos  e  onze  reais  e  cinquenta  e  quarto  centavos)  e  R$  4.573.377,41  (quatro  milhões,  quinhentos  e  setenta  e  três  mil,  trezentos  e  setenta  e  sete  reais  e  quarenta  e  um  centavos),  respectivamente.  A  autuação  se  fundamentou  na  ausência  de  comprovação,  pela  Recorrente, das causas do art. 409 do RIR/99, que autorizam a adoção de regime de caixa nas  hipóteses que definem.  Referido artigo prescreve:  Art.  409.  No  caso  de  empreitada  ou  fornecimento  contratado,  nas  condições dos arts. 407 ou 408, com pessoa jurídica de direito público,  ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia  mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação do  lucro até sua realização, observadas as seguintes normas (Decreto­Lei  nº 1.598, de 1977, art. 10, § 3º, e Decreto­Lei nº 1.648, de 1978, art.  1º, inciso I):  I ­ poderá ser excluída do lucro líquido do período de apuração, para  efeito de determinar o  lucro real, parcela do  lucro da empreitada ou  fornecimento  computado  no  resultado  do  período  de  apuração,  proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado  e  não  recebida  até  a  data  do  balanço  de  encerramento  do  mesmo  período de apuração;  II ­ a parcela excluída nos termos do inciso I deverá ser computada na  determinação do lucro real do período de apuração em que a receita  for recebida.  §  1º  Se  o  contribuinte  subcontratar  parte  da  empreitada  ou  fornecimento, o direito ao diferimento de que trata este artigo caberá  a  ambos,  na  proporção  da  sua  participação  na  receita  a  receber  (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 4º).  § 2º Considera­se como subsidiária da sociedade de economia mista a  empresa  cujo  capital  com  direito  a  voto  pertença,  em  sua  maioria,  direta ou  indiretamente, a uma única sociedade de economia mista e  com esta tenha atividade integrada ou complementar.  § 3º A pessoa  jurídica,  cujos  créditos  com pessoa  jurídica de direito  público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade  de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por  empreitada,  de  fornecimento  de  bens  ou  de  prestação  de  serviços,  forem  quitados  pelo  Poder  Público  com  títulos  de  sua  emissão,  inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente  para  essa  finalidade,  poderá  computar  a  parcela  do  lucro,  Fl. 1464DF CARF MF Processo nº 16682.721256/2013­95  Acórdão n.º 1401­001.697  S1­C4T1  Fl. 24          29 correspondente  a  esses  créditos,  que  houver  sido  diferida  na  forma  deste artigo, na determinação do lucro real do período de apuração do  resgate  dos  títulos  ou  de  sua  alienação  sob  qualquer  forma  (Medida  Provisória nº 1.749­37, de 1999, art. 1º).  Trata­se,  pois,  de  regra  excepcional  de  tributação  pelo  IRPJ  em  regime  de  caixa, aplicável aos casos de contratos firmados com o Poder Público, contumaz pagador em  atraso de seus deveres contratuais.  Para  a  aplicação  de  referida  regra,  é  imprescindível  a  prova  dos  requisitos  exigidos  pelo  dispositivo  legal,  quais  sejam:  (i)  contrato  de  empreitada  ou  fornecimento  firmado com o Poder Público (direta ou indiretamente); (ii) com prazo de execução superior a  um ano; (iii) a preço pré­determinado.  Além desses  requisitos,  é  necessário  contabilizar  de  forma  correta  todos os  recebimentos oriundos dos contratos que possuam as características aqui destacadas, de forma  a permitir o controle do regime de caixa adotado.  No  caso  dos  autos,  a Recorrente  excluiu  da  apuração  do  lucro  real  os  dois  recebimentos  acima  mencionados,  sob  o  argumento  de  que  não  teriam  sido  pagos  no  vencimento  pela  Petrobrás.  Em  relação  ao  montante  relativo  ao  exercício  de  2009,  afirma,  ainda, que  foi  levado à  tributação em  janeiro de 2010. A este  respeito  afirma, então, que no  máximo poderiam ser cobrados  juros  e multa, decorrentes da postergação do pagamento dos  tributos devidos.  Não  assiste,  no  entanto,  razão  à  Recorrente.  Isso  porque,  apesar  suas  alegações a respeito da natureza dessas exclusões, não foram trazidas aos autos provas de que  os valores objeto da autuação ­ que, ressalto, correspondem ao valor líquido da diferença entre  as  exclusões  feitas  em 2008  e  2009  e os  valores  adicionados  ­  se  enquadrariam na  regra do  citado art. 409 do RIR/99.   A tributação em regime de caixa pelo IRPJ e pela CSLL configura exceção à  regra geral. Como tal, deve ser comprovada sua causa e autorização legal pelo contribuinte. No  caso dos autos, muito embora intimado a fazê­lo diversas vezes, a Recorrente não produziu a  prova necessária a dar respaldo a seu alegado direito.  Destaque­se,  neste  ponto,  que  a  simples  juntada  de  demonstrações  fiscais  (DIPJs) não é prova suficiente do direito aqui discutido. Afinal, à aplicação da regra do art. 409  do  RIR  é  necessária  a  demonstração  da  origem  das  receitas  cuja  tributação  é  diferida,  bem  como sua adequada contabilização.  É preciso ressaltar, a este respeito, que a simples contabilização das receitas,  na  forma  prescrita  pelo  direito,  não  é  suficiente  para  comprovar  sua  natureza  e  efetiva  ocorrência. Conforme já decidido por este E. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a  escrita  mantida  pelo  contribuinte  somente  faz  prova  em  seu  favor  quando  amparada  em  documentação hábil e idônea:  ESCRITURAÇÃO.  DOCUMENTAÇÃO  HÁBIL.  AUTORIDADE  ADMINISTRATIVA.  PROVA  DA  INVERACIDADE  DOS  FATOS  REGISTRADOS.  A  escrituração  mantida  com  observância  das  disposições  legais  faz  prova  a  favor  do  contribuinte  dos  fatos  nela  registrados, desde que comprovados por documentos hábeis, segundo  sua  natureza,  ou  assim  definidos  em  preceitos  legais.  Por  sua  vez,  Fl. 1465DF CARF MF     30 deixa  a  escrituração  de  fazer  prova  ao  contribuinte  quando  a  autoridade  administrativa  constata  a  ocorrência  de  ilícitos,  e  demonstra com provas contundentes que a escrituração não traduz os  fatos  efetivamente  ocorridos  e  não  se  encontra  lastreada  por  documentação  probatória  pertinente.  (CARF,  Processo  n.  10166.721589/2010­24.  Rel.  Cons.  NEREIDA  DE  MIRANDA  FINAMORE HORTA. Sessão dia 11/02/2014)  No presente caso, como explicado, tal prova não foi apresentada.   Diante disso, e  tendo em vista que não  foi apresentado nenhum documento  que comprove a natureza das receitas excluídas nos anos­calendário de 2008 e 2009, entendo  pela manutenção da autuação neste ponto.   Em vista disso, nego provimento ao recurso neste ponto.    Conclusão    Por tudo o que foi exposto, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso  Voluntário,  para  cancelar  a  multa  de  ofício  de  150%,  reduzindo­a  para  75%,  mantidos  os  demais termos das autuações.    Sala de Sessões, 11 de agosto de 2016.    (documento assinado digitalmente)  Aurora Tomazini de Carvalho – Conselheira Relatora             Declaração de Voto  Conselheira LIVIA DE CARLI GERMANO  Com a devida vênia ao entendimento da nobre Conselheira Relatora, orientei  meu voto para dar provimento ao recurso da contribuinte quanto às despesas de amortização de  ágio, pelas razões que passo a expor.  É  comum  a  menção  de  que  a  possibilidade  de  amortizar  o  ágio  pago  na  aquisição  de  uma  sociedade  foi  criada  pela  Lei  9.532/1997  e  introduzida  no  contexto  das  privatizações  no  intuito  de  promover  a  valorização  das  empresas  que  eram  objeto  de  tal  processo.  Isso  porque,  neste  contexto,  tal  “benefício”  seria  levado  em  consideração  pelos  compradores  na  formação  do  preço,  permitindo  que  apresentassem  um  lance  maior  pelas  empresas a serem privatizadas.  Fl. 1466DF CARF MF Processo nº 16682.721256/2013­95  Acórdão n.º 1401­001.697  S1­C4T1  Fl. 25          31 Todavia,  a  exposição  de  motivos  da  Medida  Provisória  1.602/1997,  convertida na Lei 9.532/1997 (e que por sua vez é a base legal do art. 386 do Regulamento do  Imposto de Renda ­ RIR/99, aprovado pelo Decreto 3.000/1999), traz um contexto um pouco  diferente.  Conforme se depreende do  trecho abaixo, as novas exigências  trazidas pela  norma ­­ em especial de que o ágio tivesse por fundamento a rentabilidade futura da investida,  bem como do prazo para a amortização fiscal, contado a partir da liquidação do investimento ­­  tiveram  por  escopo  exatamente  evitar  “planejamentos  tributários”,  os  quais  consistiam,  basicamente,  na  aquisição  de  empresa  deficitária  por  valor  acima de  seu  patrimônio  líquido,  imediatamente seguida de incorporação.   Isso porque, antes da Lei 9.532/1997, tal medida acarretava o reconhecimento  da  totalidade  do  ágio  como  perda,  passível  de  amortização  integral  imediata,  independentemente da fundamentação do ágio. Veja­se:  “11. O art. 8º estabelece o tratamento tributário do ágio ou deságio  decorrente da aquisição, por uma pessoa jurídica, de participação  societária  no  capital  de  outra,  avaliada  pelo  método  de  equivalência  patrimonial.  Atualmente,  pela  inexistência  de  regulamentação  legal  relativa  a  esse  assunto,  diversas  empresas,  utilizando  dos  já  referidos  ‘planejamentos  tributários’,  vêm  utilizando o expediente de adquirir empresas deficitárias, pagando  ágio pela participação, com a finalidade única de gerar ganhos de  natureza  tributária  mediante  o  expediente,  nada  ortodoxo,  de  incorporação  da  empresa  lucrativa  pela  deficitária.  Com  as  normas previstas no Projeto, esses procedimentos não deixarão de  acontecer, mas, com certeza, ficarão restritos às hipóteses de casos  reais,  tendo  em  vista  o  desaparecimento  de  toda  vantagem  de  natureza  fiscal que possa  incentivar a  sua adoção exclusivamente  por esse motivo.”  (Grifos nossos; vale notar que na conversão em  lei o art. 8o acabou sendo reproduzido como art. 7º da Lei 9.532/97)  Neste sentido, podemos citar como exemplo do ""planejamento tributário""  acima referido, o seguinte caso:  Ementa:  “IRPJ/CS – INCORPORAÇÃO  DE  SOCIEDADE –  AMORTIZAÇÃO  DE  ÁGIO – DEDUTIBILIDADE – Na  incorporação  de  sociedade,  com  acervo  liquido  da  sociedade  incorporada  avaliado  a  valor  de  mercado,  o  ágio  anteriormente  registrado pela controladora e baixado em razão da liquidação do  investimento  é  dedutível  na  apuração  do  lucro  real  e  na  determinação  da  base  de  cálculo  da  contribuição  social  sobre  o  lucro.""  (Processo  10980.006561197­68,  Acórdão  107­05875,  de  22/02/2000).   Merecem destaque os seguintes trechos do voto vencedor do acórdão cuja  ementa se transcreveu acima:  “Obviamente  que  não  se  pode  olvidar  que  as  operações  praticadas  pela recorrente redundaram na absorção do ágio que anteriormente se  Fl. 1467DF CARF MF     32 formara, reduzindo o seu lucro tributável. Mas, ao tempo em que tais  operações  se  realizaram, além das  regras  insertas no  citado art.  380  do RIR/94,  não  havia  nenhuma  outra  vigente,  o  que  em  negócios  do  gênero  (aquisições  de  sociedades  seguidas  de  sua  absorção)  abria  espaços para a estruturação de operações que, desde logo, permitiam  a dedutibilidade do ágio pago.  O legislador, ciente de que a  reboque de  tais negócios  realizavam­se  operações de planejamento  tributário, por  intermédio da Lei 9532/97  veio  a  disciplinar  a  figura  do  ágio,  estabelecendo  o  tratamento  tributário de conformidade com a sua natureza.   Portanto, considerando que a dedução do ágio que motivou o presente  lançamento  se  verificou  em  momento  anterior  ao  de  vigência  da  referida  lei,  tendo as operações estruturadas se pautado pelas regras  impostas na legislação societária e em conformidade com os princípios  de  contabilidade  geralmente  aceitos,  não  havendo,  por  parte  da  autoridade  que  presidiu  o  ato  de  lançamento,  nenhuma  acusação  quanto  a  eventual  ilicitude  ou  simulação  dos  atos  praticados,  realmente não vejo como se manter o lançamento. (...) o que se via no  momento  da  realização  das  operações  em  questão  era  um  absoluto  vazio  legislativo,  que  propiciava  em  operações  da  espécie  a  dedutibilidade  imediata  e  integral  do  ágio,  tanto  que  o  legislador,  talvez  até  tardiamente,  tratou  de  adequadamente  regulá­las.”  (grifamos)  Assim, apesar do viés político que é atribuído a sua introdução na legislação,  há que se  salientar que  a amortização do ágio pago na aquisição de  sociedade brasileira  tem  lógica na própria  sistemática de  tributação do  IRPJ  e da CSLL,  e  existia muito  antes da Lei  9.532/1997, a qual veio  tão somente impor critérios objetivos para tal fruição ­­ quais sejam,  vale repetir, a fundamentação da mais valia na rentabilidade futura da investida, bem como do  prazo para a amortização fiscal, contado a partir da liquidação do investimento.  A legislação tributária estabelece que o ágio pago em razão da rentabilidade  futura da sociedade adquirida pode ser amortizado e deduzido da base de cálculo do IRPJ e da  CSLL após a alienação ou a liquidação do investimento.   Tais  condições  não  são  aleatórias.  Na  verdade,  tanto  a  alienação  do  investimento quanto a sua liquidação são eventos que dão margem ao reconhecimento de um  ganho  ou  uma  perda,  correspondentes  à  diferença  entre  o  valor  pago  na  aquisição  da  participação  societária  (""custo"")  e  o  valor  pelo  qual  esta  é  alienada  ou  liquidada  (respectivamente, valor de venda ou valor de patrimônio líquido). A ocorrência de tais eventos,  nos termos do Decreto­Lei 1.598/1977 (em especial, arts. 25, 33 e 34), acarretava a tributação  do ganho (quando realizado), assim como permitia considerar a perda uma despesa dedutível.  Como visto, antes da edição da Lei 9.532/1997, para  fins  tributários o ágio  era  integralmente amortizado no momento em que houvesse a  incorporação, e era assim não  porque  nesse  momento  a  despesa  com  o  ágio  seria  confrontada  com  a  receita  que  lhe  deu  origem,  ou  porque  neste  momento  ocorreria  a  ""confusão  patrimonial""  entre  investidora  e  investida, mas tão somente porque, a partir de então, aquele investimento necessariamente seria  baixado, originando uma perda.   Fl. 1468DF CARF MF Processo nº 16682.721256/2013­95  Acórdão n.º 1401­001.697  S1­C4T1  Fl. 26          33 Vale  notar  que  tal  tratamento  tributário  do  ágio  poderia  ser  aplicado  ainda  que  o  ágio  tivesse  sido  amortizado  contabilmente,  sendo  ainda  aplicável  inclusive  às  sociedades que não estivessem obrigadas a seguir o método de equivalência patrimonial, como  reconheceu o §6º, I, do artigo 386 do RIR/99:  Art.  386. A pessoa  jurídica que absorver patrimônio de outra,  em  virtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual  detenha  participação  societária  adquirida  com  ágio  ou  deságio,  apurado  segundo o disposto no artigo anterior  (Lei nº 9.532, de 1997, art.  7º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 10):  (...)  III  ­  poderá amortizar o  valor do ágio  cujo  fundamento  seja o de  que  trata  o  inciso  II  do  §  2º  do  artigo  anterior,  nos  balanços  correspondentes  à  apuração  de  lucro  real,  levantados  posteriormente  à  incorporação,  fusão  ou  cisão,  à  razão  de  um  sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração;  (...)  §  6º  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive,  quando  (Lei  nº  9.532, de 1997, art. 8º):  I ­ o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor do  patrimônio líquido;   (...)  Em resumo, longe de criar um ""benefício fiscal"" ­­ visto que a amortização já  era prevista na legislação, e em condições muito mais amplas ­­, o que os arts. 7º e 8o da Lei  9.532/1997 (reproduzidos no art. 386 do RIR/99) trouxeram foram as condições objetivas para  a  amortização  fiscal  do  ágio  pago  na  aquisição  de  participações  societárias.  Condições  que,  conforme  indica  a própria  exposição  de motivos  da  norma,  foram  estabelecidas  buscando­se  evitar os ""planejamentos tributários"" praticados com respaldo na anterior lacuna legislativa.   Assim,  uma  vez  que  tais  condições  tenham  sido  observadas,  a  princípio  a  amortização fiscal do ágio há de ser admitida.   Dizemos  a  princípio  porque,  como  se  sabe,  as  autoridades  fiscais  estão  autorizadas a efetuar e rever de ofício o lançamento tributário nas hipóteses do artigo 149 do  CTN, inclusive quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele,  agiu com dolo, fraude ou simulação (inciso VII).  No  caso  em  questão,  entendo  que  não  restam  caracterizadas  tais  circunstâncias que permitiriam questionar a dedutibilidade fiscal do ágio.   Isso  porque  o  que  se  depreende  é  que,  com  as  operações,  as  empresas  desejaram,  declararam  e  efetivamente  realizaram  (i)  primeiramente,  a  segregação,  tanto  em  âmbito internacional quanto no Brasil, entre as empresas das áreas de serviços e energia (que  seriam  mantidas  sob  o  controle  do  grupo  Halliburton)  e  aquelas  relativas  à  construção  e  Fl. 1469DF CARF MF     34 engenharia  (KBR),  as  quais  seriam  objeto  de  desinvestimento  anos  depois;  e  (ii)  em  um  segundo  momento,  a  reunião  das  empresas  das  áreas  de  serviços  e  energia  sob  uma  única  entidade  no  Brasil,  de  modo  a  refletir  o  desenho  adotado  pelo  grupo  em  outros  países  e  a  incrementar sinergias, tendo em vista tratar­se de atividades integradas e complementares.   É verdade que a reunião referida em ""(ii)"" acima ­ que foi a que gerou o ágio  ora questionado ­­ poderia ter sido feita de outra forma. Por exemplo, em lugar de a Halliburton  Cimentação  ter  adquirido  participação  societária  nas  empresas  Halliburton  Energia  e  Halliburton Serviços para depois haver a incorporação das primeiras por esta última, o mesmo  resultado  seria  obtido  caso  tivesse  havido  a  incorporação  direta  das  sociedades  Halliburton  Energia e Halliburton Cimentação pela Halliburton Serviços. Em ambos os casos, ao final,  a  sócia estrangeira BITIC  receberia,  como de  fato  recebeu, capital da Halliburton Serviços em  troca das participações societárias antes detidas nas demais sociedades brasileiras.   Ora, diante de pelo menos duas possibilidades para a pretendida reunião de  negócios procedeu­se àquela que traria maior vantagem em termos tributários, cumprindo­se os  requisitos legais para a fruição de tal vantagem nos termos da Lei 9.532/1997 ­­ em especial:  houve  efetiva  aquisição  (com  pagamento  em  participação  societária),  o  preço  teve  por  base  demonstrativo  de  rentabilidade  futura  contemporâneo  à  aquisição  e  a  amortização  fiscal  do  ágio obedeceu à razão mínima de 1/60 ao mês.  Uma  vez  que  as  operações  declaradas  foram  efetivamente  praticadas,  implementando­se  de  fato  todas  as  consequências  jurídicas  e negociais  das  formas  adotadas,  não há que se falar em simulação, negócio jurídico indireto, ou coisa que o valha.   Se  a  reestruturação,  em  sua  fase  inicial,  ainda  no  contexto  internacional,  eventualmente gerou ganho de capital tributável no Brasil, esta é uma outra questão. O fato de  tal ganho ter ou não sido gerado e ter ou não sido tributado aqui em nada macula a operação  ocorrida  em  etapa  posterior,  de  reunião  de  negócios  no  Brasil,  que  deu  origem  ao  ágio  registrado  por  empresa  brasileira.  Fosse  o  caso  de  se  questionar  a  tributação,  no Brasil,  das  alienações ocorridas no exterior na etapa inicial da reestruturação em comento, isso deveria ser  objeto de lançamento próprio, inclusive contra outros sujeitos passivos.   Por fim, vale notar que, à época, o simples fato de se tratar de operação entre  empresas de um mesmo grupo não era suficiente para se autorizar o questionamento acerca da  dedutibilidade  fiscal  do  ágio.  Afinal,  se  a  própria  legislação  exigia  que  o  preço  pago  pela  participação  societária  tivesse  por  base  uma  avaliação  da  rentabilidade  futura  da  empresa  adquirida,  é  porque,  existindo  tal  avaliação  e  sendo  esta  idônea,  entende­se  que  a  compra  ocorreu  com  base  em  parâmetros  de  mercado,  não  havendo  razão  para,  no  silêncio  da  lei  quanto  a  qualquer  outro  requisito,  estabelecer  tratamento  diferenciado  entre  tal  operação  e  aquela entre partes não relacionadas.  E  foi  exatamente  por  reconhecer  que  os  requisitos  e  condições  para  a  amortização fiscal do ágio devem estar expressos na lei que, mais recentemente, foi editada a  Lei 12.473/2014, contendo novos parâmetros a serem observados, bem como novas restrições  no caso de operações entre empresas consideradas ""dependentes"" (conforme definidas no artigo  25 deste diploma). Tal legislação não estava vigente à época dos fatos objeto do presente auto  de infração.  Neste contexto, não vejo base jurídica para o questionamento da amortização  fiscal do ágio em questão.  Livia De Carli Germano ­ Conselheira  Fl. 1470DF CARF MF Processo nº 16682.721256/2013­95  Acórdão n.º 1401­001.697  S1­C4T1  Fl. 27          35     Fl. 1471DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201003,,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1998 OMISSÃO DE RECEITA OPERACIONAL De acordo com o art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN, o ônus de caracterizar a matéria tributável é do Fisco, a menos que haja uma inversão desse ônus, por meio da utilização das chamadas presunções legais. Diante da falta de comprovação da base tributável, deve ser cancelado o lançamento. LANÇAMENTOS DECORRENTES - CSLL, PIS E COFINS Tratando-se da mesma matéria fática, e não havendo questões de direito especificas a serem apreciadas nos lançamentos decorrentes, o decidido quanto ao lançamento de IRPJ deve, na parte em que couber, ser estendido aos demais tributos.",Segunda Turma Especial da Primeira Seção,,10680.018711/2003-33,,5640009,2017-07-07T00:00:00Z,1802-000.363,Decisao_10680018711200333.pdf,,José de Oliveira Ferraz Corrêa,10680018711200333_5640009.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Primeira Seção de Julgamento\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2010-03-11T00:00:00Z,6506577,2010,2021-10-08T10:52:40.044Z,N,1713048688377462784,"Metadados => date: 2010-05-03T12:41:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-05-03T12:41:02Z; Last-Modified: 2010-05-03T12:41:03Z; dcterms:modified: 2010-05-03T12:41:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-05-03T12:41:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-05-03T12:41:03Z; meta:save-date: 2010-05-03T12:41:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-05-03T12:41:03Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-05-03T12:41:02Z; created: 2010-05-03T12:41:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2010-05-03T12:41:02Z; pdf:charsPerPage: 1231; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-05-03T12:41:02Z | Conteúdo => SI-TE 02 EL 1 j nI;\ MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10680.018711/2003-33 Recurso n° 157.792 Acórdão n° 1802-00-363 — r Turma Especial Sessão de 11 de março de 2010 Matéria IRPJ E OUTROS Recorrente BRANINVEST LTDA. Recorrida 4TURIVWDRJ-BELO HORIZONTE/MG ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - 1RPJ Ano-calendário: 1998 OMISSÃO DE RECEITA OPERACIONAL De acordo com o art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN, o ônus de caracterizar a matéria tributável é do Fisco, a menos que haja uma inversão desse ônus, por meio da utilização das chamadas presunções legais. Diante da falta de comprovação da base tributável, deve ser cancelado o lançamento. LANÇAMENTOS DECORRENTES - CSLL, PIS E COFINS Tratando-se da mesma matéria fática, e não havendo questões de direito especificas a serem apreciadas nos lançamentos decorrentes, o decidido quanto ao lançamento de IRPJ deve, na parte em que couber, ser estendido aos demais tributos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2° Turma Especial da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. ÇtI ------ - ESTER MARQUES UNS DE SOUSAt"" rens en e. .1 E OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA I elator. EDITADO EM: -1:1 8 ABR 2010 Participam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (Presidente da Turma), João FrancTico—Buin-ci(Vie&Piesidet—ine , José de Oliveira Ferraz Corrêa, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior, Nelso ICichel e Sérgio Luiz Bezerra Presta (Suplente Convocado). 2 Processo n° 10680.018711/2003-33 81-TE02 Acórdão n.° 1802-00-363 Fl. 2 Relatório Trata-se de Recurso Voluntário contra decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte/MG, que considerou procedente o lançamento realizado para a constituição de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa da Jurídica — IRPJ, à Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, conforme autos de infração de fls. 3 a 22, nos valores de R$ 26.097,43, R$ 2.845,84, R$ 4.203,09 e R$ 8.756,46, respectivamente, incluindo-se nesses montantes a multa de oficio de 75% e os juros moratórios. O fundamento apresentado para a exigência dos tributos é uma omissão de receita operacional, no valor de R$ 164.868,00, depositada na conta corrente n°06000402-9 da agência 050 do Banco Rural S.A., no mês de dezembro de 1998. O lançamento de IRPJ e CSLL foi realizado pelo regime do Lucro Arbitrado. O Termo de Verificação Fiscal, às fls. 23 e 24, registra as seguintes informações: O motivo desta fiscalização relaciona-se com as transações financeiras realizadas com a interveniência do Banco do Estado do Paraná — BANESTADO — Agência Nova York — Estados Unidos da América, que é objeto de investigação pelo poder judiciário do estado do Paraná em virtude de evidências de irregularidades envolvendo remessas de divisas para o exterior ao amparo de contas conhecidas como CC. O período determinado para a ação fiscal pelo Mandado de Procedimento Fiscal — MPF, é o ano calendário de 1998, tendo em vista que o sujeito passivo aparece como beneficiário final, em 15/12/1998, de crédito no valor de U$ 137,321.34, correspondente a R$ 164.868,00 (cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais) identificado em arquivos magnéticos enviados à Secretaria da Receita Federal — SRF pela 2° Vara Federal Criminal de Curitiba, contendo informações acerca de transações financeiras operadas a partir de contas movimentadas na instituição financeira acima referenciada. O sujeito passivo foi notificado do Termo de Inicio de Fiscalização em 26/11/2003, oportunidade em que foi intimado a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis os livros Diário, Razão e LALUR e o Contrato Social e alterações, além de outros elementos de interesse da fiscalização, em especial, documentação das transações financeiras realizadas no exterior no ano de 1998. Em 28/11/2003, solicitou ele prorrogação de 30 (trinta) dias para a entrega dos livros, documentos e esclarecimentos solicitados através do Termo de Início, tendo esta fiscalização concedido prazo complementar de 05 (cinco) dias, uma vez que o Il."" 3 solicitado diz respeito a fatos que devam estar registrados na escrituração contábil e fiscal do sujeito passivo. Vencido esse prazo complementar e, não tendo o sujeito passivo entregue à fiscalização os livros Diário e Razão da empresa, fiz gestões verbais junto a ele, informando da importância do acesso a esses livros por parte da fiscalização, frisando que, se os mesmos não fossem disponibilizados, a fiscalização, por força legal, teria que proceder o arbitramento do lucro da pessoa jurídica. Em 15/12/2003, o contribuinte, por intermédio de terceiros, mandou entregar à fiscalização uma cópia com selo de autenticação de folha identificada com o número 008, que ""supostamente"" integraria o livro Diário-n° 02 -da empresa fiscalizada. Esse documento foi entregue à fiscalização acompanhado de correspondência assinada pelo responsável da fiscalizada e, muito embora os livros diário e razão tivessem sido solicitados ao contribuinte por escrito (Termo de Início de Fiscalização), nessa correspondência a fiscalizada faz menção a ""solicitação verbal"". Tal fato ratifica, inclusive, a afirmativa da fiscalização quanto às insistentes gestões feitas para que o contribuinte disponibilizasse os livros fiscais da empresa. Saliento também o caráter inusitado e incompreensivo do contribuinte em apenas entregar à fiscalização cópia de folha do diário. Em especial quanto à operação financeira sob exame (crédito em conta da fiscalizada da importância proveniente do exterior, no valor de R$ 164.868,00), esclareço que o contribuinte confirmou a existência da transação e informou tratar-se de remessa feita por empresa estrangeira que teria adquirido, em 01/0811997, 700.000 (setecentas mil) cotas de participação societária da fiscalizada, no valor de R$ 700.000,00. O valor da remessa corresponderia à integralização de parte do investimento. Ressalto que a fiscalizada registrou o fato em alteração contratual (doa de fls. 47/49) e que as referidas cotas foram transferidas para terceiros (filhos do responsável pela fiscalizada), no ano de 2000. Menciono, finalmente, que o contribuinte, novamente através de terceiros, em 19/12/2003, entregou à fiscalização o livro LALUR e o disquete e planilhas com informações de receitas auferidas no período de novembro de 1998 a setembro de 2003, informações essas que também foram requeridas no Termo de Início de Fiscalização. Esses documentos vieram acompanhados de correspondência assinada pelo representante da fiscalizada, no qual foi aposto, pela fiscalização, um recibo com a observação de que a pessoa jurídica, até a presente data, não havia entregue o livro diário da empresa referente ao ano calendário de 1998 e que referido livro havia sido solicitado ao contribuinte através do Termo de Início de Fiscalização, datado de 26/11/2003. q4 Processo n°10680.018711/2003-33 81-1102 Acórdão n.° 180240-363 Fl. 3 Em face a todo o exposto e considerando ainda a inexplicável e suspeita atitude do contribuinte em não disponibilizar para a fiscalização os livros diário e razão da empresa, livros esses que por força legal a pessoa jurídica tem obrigação de escriturar (adota o regime da lucro real) e também o não atendimento à fiscalização, por parte do contribuinte ou de preposto legal (foram feitas várias tentativas de contatos telefônicos com o representante legal da empresa em seu domicilio habitual - a empresa não funciona no endereço constante dos cadastros da SRF), tendo sido alegado por pessoa que não representa a empresa que o sócio administrador estava viajando e só retornaria em 04/01/2004 e o fato gerador sob exame se refere ao ano calendário de 1998, esta fiscalização, apoiada no disposto no artigo 530, inciso III do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3000/99, está procedendo ""DE OFÍCIO"" o arbitramento do lucro da pessoa jurídica. Instaurada a fase contenciosa, com a impugnação de fls. 81 a 93, acompanhada dos documentos de fls. 94 a 201, a Contribuinte apresentou os seguintes argumentos, conforme descritos na decisão de primeira instância, Acórdão n o 10.595, de fls. 212 a219: Diz não ter qualquer relação com o motivo indicado pela autoridade fiscal atinente à transações financeiras realizadas mediante o Banco do Estado do Paraná S/A em virtude de evidências de irregularidades nas remessas de divisas para o exterior. Explica que também não tem qualquer ligação com processo em curso na 2° Vara Criminal da Justiça Federal da Seção Judiciária de Curitiba/PR mencionado pelo agente fiscaL Entende que houve cerceamento do seu direito de defesa (inc. LV do art. 5° CF), já que o Mandado de Procedimento Fiscal partiu de uma premissa equivocada. Acrescenta que o agente público lhe abriu prazo exíguo para apresentação da documentação, fato que também revela cerceamento do direito de defesa. Defende que ainda assim, à época, produziu um conjunto probatório robusto de que o valor tributado é originário da remessa pelo investidor estrangeiro Quimpar Participations & Investments Corp por meio do Banco do Estado do Paraná S/A referente à integralização da aquisição de cotas de participação no capital social formalizada na Quarta Alteração Contratual de 01/08/1997, regularmente registrada. Argúi juntar cópia da integra do Livro Diário, como prova de sua alegação. Informa que a quantia em referência foi objeto do Contrato de Câmbio de Compra n°98/005135, de 15/12/1998, com o Banco Rural SÁ., devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil. Aduz que o referido aumento de capital foi regularmente levado a registrado junto ao Banco Central do BrasiL Procura demonstrar que aumento de capital não caracteriza receita tributável decorrente da vendas de bens e da prestação de serviços (art. 279 e art. 280 do Regulamento do Imposto de Renda, previsto no Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, RIR, de 1999). 5 Interpreta a legislação pertinente citando entendimentos doutrinárias e jurispruclenciais. Conforme mencionado, a DRJ Belo Horizonte/MG considerou procedente o lançamento. Em sua decisão, a Delegacia de Julgamento considerou que o lançamento não continha qualquer vicio, porque o Contribuinte, intimado em prazo razoável, fls. 25 e 26, não apresentou o Livro Diário nem o Livro Razão. O voto que orientou o acórdão de primeira instância traz ainda os seguintes fimdamentos: O capital estrangeiro que ingresse no Pais deve ser registrado junto ao Banco Central do Brasil (art 8° da Lei n°4.595, de 31 de dezembro de 1964 e art. 1° do Decreto-lei n°278. de 28 de fevereiro de 1967) que emite certificado de registro. Á impugnante, entretanto, não apresentou o certificado de registro junto ao Banco Central do Brasil do valor de R$164.868,00 que argúi ser originário da remessa efetuada pelo investidor estrangeiro Quimpar Participations Invest-menu Corp em 1998. Por conseguinte, como a alegação está desprovida de comprovação não deve prevalecer. (...) Destaque-se que a apuração do IRR1 com base arbitramento do lucro é um procedimento previsto em lei, quando estejam evidenciadas as circunstâncias autorizadorat A contribuinte, embora intimada, não apresentou na integralidade o Livro Diário e o Livro Razão referentes ao ano-calendário de 1998, fis. 25/30, para comprovar sua alegação de que o valor de R$164.868,00 corresponderia a um aumento de capital. Ademais, a apresentação da cópia do Livro Diário na fase litigiosa, não tem o condão de descaracterizar o procedimento fiscal por inexistir afigura jurídica de arbitramento condicional do lucro. Assim, estão presentes os pressupostos legais que autorizam o procedimento de arbitramento do lucro, uma vez constatado que a contribuinte deixou de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal. Inconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 01/06/2006 (fl. 228), a Contribuinte apresentou em 12/06/2006 o recurso voluntário de fls. 233 a 246, onde reitera as razões de sua impugnação, com os seguintes argumentos: - de fato, à época da fiscalização em comento, inúmeras empresas brasileiras estavam realizando transações financeiras com interveniência do Banestado — agência Nova Yorlc, as quais eram objeto de investigação em virtude de evidências de irregularidades envolvendo remessas de divisas para o exterior ao amparo de contas conhecidas corno CC5; - todavia, a operação efetuada pela Recua cate em nada se assemelha com aquelas investigadas, porquanto, além de configurar mera integralização de capital de sócio estrangeiro (Quimpar Participations & Investiments Corp.) ao capital social da Recorrente (Braninvest Ltda.), esta foi chancelada pelo Banco Central do Brasil e, ainda, foi devidamente registrada em sua contabilidade; /9_, Processo n° 10680.018711/2003-33 81-TE02 Acórdão n.° 1802-00-363 Fl. 4 - basta uma singela análise do incluso documentário protocolado pela Recorrente junto ao BACEN, para se constatar que esta requereu o registro de investimento de capital estrangeiro; - a referida operação se deu por meio do registro de dois certificados. O primeiro, de n. 860/13069-01651 registrou a integralização de $490.452,42. Ocorre que este foi substituído, posteriormente, pelo de n. 860/13069-01870 (registro definitivo), no qual se constata valor integralizado no montante de $627.773,76; - o valor tido pelos ilustres fiscais como receita operacional omitida pela Recorrente é tão-somente a diferença entre o montante estampado no registro definitivo ($627.773,76) e o constante no registro provisório ($490.452,42), qual seja $137.321,34, o que equivale, ao dólar da época, a R$ 164.868,00, exatamente o valor autuado; - a Recorrente não pôde apresentar o aludido ""Certificado de Registro de Investimento Estrangeiro n. 860/13069-01870"" à fiscalização, porque não se encontrava mais na posse de tal documento; - para evidenciar tal fato, a Recorrente apresenta a via original da correspondência lhe enviada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do BACEN, em 17/08/2001, na qual a Instituição Bancária solicita a devolução da via original do referido Certificado, sob o fundamento de que o pedido de baixa de registro de capital estrangeiro por ela feito, em nome da Quimpar Participations & Investiments Corp., havia sido deferido (5' alteração contratual da Recorrente); - na seqüência, segue carta emitida pela Recorrente, com registro de protocolo no BACEN, evidenciando a devolução do mencionado documento; - ainda para demonstrar a legitimidade da operação societária realizada pela Recorrente, vale lembrar que a referida quantia foi devidamente registrada no contrato de câmbio n. 98/005135, de 15/12/98 (fls. 31 e 34 dos autos), escriturada no Livro Diário da Recorrente (fls. 191/201) e, por fim, pormenorizadamente anotada nas alterações contratuais da sociedade Recorrente; - conforme evidenciado pelas correspondências trocadas pela Recorrente e a Fiscalização, devido ao grande número de documentos solicitados e, especialmente pelo fato de que a Recorrente foi assessorada por três diferentes contadores na época fiscalizada, esta não conseguiu atender a todos os requerimentos da Receita Federal; - todavia tal fato encontra-se superado, uma vez que toda a documentação suficiente a comprovar a legitimidade do procedimento de integralização de capital levado a efeito pela Recorrente e sua sócia estrangeira, encontra-se coligida aos autos; - em atenção ao Princípio da Verdade Material, o qual serve de parâmetro para balizar as relações entre o Fisco e o Contribuinte, a verdade fática deve sempre ser buscada e respeitada, conforme ementas de decisões proferidas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais e pelo Primeiro Conselho de Contribuintes; - a Fiscalização, antes mesmo de comprovar a ocorrência do fato gerador estabelecido na hipótese tributária, lançou mão do instituto do arbitramento. Contudo, o çj.„, 7 montante tido pelo Fisco como receita operacional omitida não passa de singela operação de integralização de capital social, que sequer configura uma receita, quem dirá lucro; - aumento de capital social não se confunde com receita, e, por isso, não enseja a tributação pelo Imposto de Renda; - não dever ser mantido o arbitramento, porque o presente caso não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 281 e 284 do RIR199; - a jurisprudência do Conselho de Contribuintes é sólida em somente considerar omissão de receita o aumento de capital em que não se comprove a origem do dinheiro, conforme acórdãos 108-06507 e 101-94183; - mesmo após todas as dificuldades enfrentadas pela Recorrente para atender as inúmeras exigências do Fisco Federal, no exíguo espaço de tempo por ele concedido, foi apresentada documentação mais que suficiente a demonstrar a legitimidade da operação cambial e societária realizada pela Recorrente e sua sócia estrangeira, inclusive para fins de afastar a presunção de omissão de receitas levada a cabo pela Receita Federal. Este é o Relatório. 19' Processo n°10680.018711/2003-33 SI-TE02 Acórdão n.° 1802-00-363 Fl. 5 V0813 Conselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator O recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. Conforme o relatório, a controvérsia submetida a este Conselho diz respeito a lançamento por omissão de receita, abrangendo IRPJ e reflexos. A receita considerada omitida corresponde a um ingresso de R$ 164.868,00, ocorrido em 15/12/1998 na conta corrente n°06000402-9, que a autuada possui na agência 050 do Banco Rural S.A. O lançamento de IRPJ e CSLL se deu por arbitramento dos lucros, em razão da não apresentação dos livros Diário e Razão. Em sua defesa, a Contribuinte procura demonstrar que esse ingresso de recursos em sua conta bancária configurou operação de integralização de capital por sócio estrangeiro (Quimpar Participations & Investiments Corp.), chancelada pelo Banco Central do Brasil e, ainda, devidamente registrada na contabilidade. A decisão de primeira instância concluiu não haver qualquer vicio no lançamento, uma vez que a Contribuinte, intimada em prazo razoável, fls. 25 e 26, não apresentou os Livros Diário e Razão. Quanto a esse ponto, observo que os trabalhos de auditoria foram iniciados em 26/11/2003, e que os autos de infração foram lavrados em 23/12/2003. Para o atendimento do Termo de Inicio de Ação Fiscal (fl. 25) foi concedido um prazo de 5 dias úteis. Em 28/11/2003, a Contribuinte solicitou uma dilação de 30 dias para a entrega dos documentos e apresentação dos esclarecimentos especificados no Termo de Inicio. Em razão deste pedido, foi concedido um prazo complementar de mais 5 dias. De acordo com o Termo de Verificação, o prazo seria esse porque o solicitado dizia respeito a fatos que devem estar registrados na escrituração contábil e fiscal do sujeito passivo. De fato, o art. 19 da Lei n°3.470, de 28/11/1958, com a redação dada pela MP 2.158-35/2001, passou a prever o prazo de cinco dias para a apresentação de informações e documentos ao Fisco: Art.I9. O processo de lançamento de oficio será iniciado pela intimação ao sujeito passivo para, no prazo de vinte dias. apresentar as informaçães e documentos necessários ao procedimento fiscal, ou efetuar o recolhimento do crédito tributário constituído. (Redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001) 9 §12 Nas situacães em 0_4 as informações e documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados na escrituração contábil ou fiscal do sujeito passivo, ou em declarações apresentadas â administração tributária o prazo a que se refere o caput ares de cinco dias úteis. (Incluído pela Medida Provisória n°2.158-35, de 2001) No caso sob exame, entretanto, é importante ressaltar que o Termo de Início de Ação Fiscal não serviu apenas para a solicitação de livros e documentos. A Contribuinte também foi intimada a preencher, para o período compreendido entre novembro de 1998 a setembro de 2003, as planilhas cujos modelos estavam sendo fornecidos pela Fiscalização, e que deveriam ser entregues juntamente com os livros e documentos solicitados. Conforme o Termo de Verificação, tais planilha foram entregues à Receita Federal em 19/12/2003. Embora elas tenham trazido informações sobre fatos que devem constar na escrita contábil ou fiscal, porque dizem respeito às receitas auferidas, considero não ser o prazo de cinco dias úteis o mais adequado, principalmente quando se leva em conta o período a ser abrangido por estas planilhas (aproximadamente 5 anos). E se a Contribuinte necessitava dos livros para preenchê-las, ainda mais comprometido fica o prazo de cinco dias úteis para a apresentação dos livros, especialmente quando o procedimento fiscal vai caminhar para o Arbitramento dos Lucros. Sabe-se que o Arbitramento configura uma medida extrema, que só deve ser aplicada nos casos de inexistência de escrita, ou de sua total imprestabilidade. Ocorre que a Contribuinte já havia encaminhado uma cópia da folha do Diário onde constava o registro da operação que motivara a auditoria fiscal. Encaminhou também as referidas planilhas, e alguns outros documentos, conforme mencionado no Termo de Verificação, num claro sinal de que não estava se recusando a atender a intimação recebida. Entendo, por isso, que o Arbitramento revelou-se precipitado. Basta ver que não transcorreram nem 30 dias entre o início do procedimento fiscal (26/11/2003) e o seu encerramento (23/12/2003). Tudo indica que a Autoridade Fiscal iniciou a auditoria já bastante premida pelo tempo. Vê-se que a carga de trabalho (MPF) lhe foi repassada na iminência de ocorrer a decadência para os fatos geradores de 1998, e, por isso, a corrida contra o tempo não resultou em bons frutos, especialmente nesse caso em que o trabalho caminhou para o Arbitramento dos Lucros. Outro ponto em relação ao Arbitramento é que em 1998 a Contribuinte apurou IRPJ e CSLL pelo Lucro Real Anual. Mas a medida de Arbitramento recaiu apenas sobre a operação ocorrida em 15/12/1998, o que também compromete o procedimento, porque o Arbitramento deveria abranger o fato gerador anual por completo, e não apenas uma determinada operação. Não bastassem asses problemas em relação ao Arbitramento, e que dizem respeito exclusivamente ao MN e à CSLL, também entendo comprometida a caracterização da operação realizada em 15/12/1998 como receita operacional da empresa. to Processo n° 10680.01871112003-33 S1-TE02 Acórdão n•° 1802-00-363 Fl. 6 Constato que tanto a Fiscalização, quanto a Delegacia de Julgamento, esforçaram-se em justificar a medida de Arbitramento, fluidados na não apresentação dos Livros Diário e Razão. Considero, porém, que, antes disso, deveria ter sido averiguado com mais profundidade se a própria operação representava realmente uma receita operacional, para que, deste modo, pudesse ela servir como base para o cálculo dos tributos. De acordo com o art. 142 do Código Tributário Nacional - C1N, o ônus de caracterizar a matéria tributável é do Fisco, a menos que haja uma inversão desse ônus, por meio da utilização das chamadas presunções legais. Nesse caso, entretanto, a autuação não ocorreu com base em presunção legal. Pelo menos não houve a indicação expressa de nenhuma delas no ato de lançamento. Não há qualquer menção à presunção com base em depósito bancário com origem não comprovada (art. 42 da Lei 9.430/96), ou em suprimento de caixa por sócios cuja origem também não seja comprovada (Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 12, § 3°, e Decreto- Lei n°1.648, de 18 de dezembro de 1978, art. 1°, inciso II). A Contribuinte nem mesmo recebeu intimação para comprovar a ""origem dos recursos"" envolvidos na operação em questão. A intimação foi para que apresentasse ""documentação comprobatória das transações financeiras realizadas no exterior no ano calendário de 1998, em especial aquelas feitas com a interveniência do Banco do Estado do Paraná — Agência de Nova York."" Em resposta a esse item da intimação, a Contribuinte informou que a única transação financeira externa em 1998 havia sido efetivada com a interveniência do Banco Rural S.A., agência Belo Horizonte, em 15/12/98. Registrou também que essa operação havia sido devidamente suportada através do contrato de câmbio de compra n° 98/005135; que ela representava aumento de capital da Sócia Quimpar Participations e Investiments Corporation; e que o pedido de registro dessa transação havia sido protocolizado no BACEN, em janeiro de 1999, conforme certificado n° 860/13069-01651, apresentando os documentos correspondentes (fls. 27 a 36). Na sequência, a Contribuinte encaminhou cópia autenticada da página n° 8 do livro Diário n° 2, de 1998, onde estava contabilizado o valor de $164.868,00 a titulo de integralização de capital. E o referido aumento de capital também foi registrado na quarta alteração contratual da Sociedade (fls. 47 a 49), datada de 01/08/1997. Não obstante estes elementos, a Delegacia de Julgamento consignou em sua decisão que a Contribuinte não apresentou o certificado de registro de ingresso de capital estrangeiro junto ao Banco Central do Brasil, no valor de R$164.868,00, e, considerando já estar devidamente comprovada a natureza de ""receita operacional"" para esse valor, manteve os lançamentos. Nesse ponto, cabe mencionar que as fiscalizações relacionadas ao Banestado normalmente abrangiam operações de remessa de divisas ao exterior, por meio das contas designadas como CC5. Geralmente havia a comprovação de que o Contribuinte figurava como ordenador de pagamentos realizados no exterior. 9, I I Nesse contexto, os lançamentos eram realizados com base na presunção legal de omissão de receitas por falta de escrituração de pagamentos efetuados. Todavia, a situação aqui é bem diferente. Primeiramente, trata-se de valores que ingressaram na empresa. Além disso, foram apresentados pela Contribuinte diversos documentos para justificar este ingresso, não havendo nos autos, por outro lado, nenhum elemento indicador de ele decorria de uma receita operacional. Já foi mencionado que o trabalho fiscal não fez uso das presunções legais acima referidas. Mas mesmo que tivesse feito uso de uma delas, obviamente, com a observância do devido rito, ainda assim, essa presunção estaria bastante abalada pelos documentos trazidos pela Contribuinte. No caso sob exame, todos os elementos probatórios colacionados desde a fase de auditoria indicam que o referido ingresso não teve origem em receita operacional. Nestes termos, diante da falta de comprovação da própria base tributável, entendo que não apenas os lançamentos de IRPJ e de CSLL, mas também os relativos ao PIS e à COFINS devem ser cancelados. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 11 de março de 2010. sé de 6íveira Ferraz Corrêa 12 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS Processo : 10680.018711/2003-33 Recurso : 157792 Acórdão : 1802-00.363 TERMO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no § 3° do artigo 81 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria MF n° 259/2009), intime-se o(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto â Segunda Câmara da Primeira Seção do CARF, a tomar ciência do inteiro ter do Acórdão a° 1802-00.363. Brasília - DF, em 14 de abril de 2010 osé Roberto Fran—Ca ---- Secretá46da r Câmara da Primeira Seção CARF Ciente, com a observação abaixo: [ ] Apenas com Ciência [ 1 Com Recurso Especial [ ] Com Embargos de Declaração Data da ciência: Procurador(a) da Fazenda Nacional 1 ",1.0,IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais 2021-10-08T01:09:55Z,201607,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 DOCUMENTAÇÃO JUNTADA APÓS DILIGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. Via de regra, a prova documental deve ser apresentada em sede de impugnação, sob pena de preclusão. No entanto, em razão do Princípio da Verdade Material, deve-se analisar os documentos apresentados pelo Contribuinte após a impugnação, uma vez que tal documentação visa reforçar seu direito em face da argumentação apresentada pelo julgador a quo. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IRRF. APLICAÇÃO RENDA FIXA. Ao pleitear compensação, a Contribuinte deve comprovar a existência de seu crédito frente ao Fisco. Tratando-se de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a Súmula CARF nº 80 exige a comprovação, cumulativa, da retenção e da inclusão da respectiva receita na apuração do lucro tributável. MULTA. APLICAÇÃO ALÍQUOTA INFERIOR À LEI. IMPOSSIBILIDADE. O CARF, conforme estabelece a Súmula CARF nº 2, não tem competência para analisar inconstitucionalidade da lei tributária. Da mesma forma, este tribunal administrativo só está adstrito à jurisprudência do poder judiciário quando houver decisão definitiva, proferida nos termos dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil. JUROS. APLICAÇÃO DE TAXA DIVERSA DA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. O CARF já tem posição consolidada no sentido de ser observada a taxa Selic como índice de juros, conforme estabelece a Súmula CARF nº 4. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2016-09-20T00:00:00Z,10850.001408/2003-01,201609,5634723,2016-09-21T00:00:00Z,1201-001.447,Decisao_10850001408200301.PDF,2016,JOAO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO,10850001408200301_5634723.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário\, por falta de provas da existência do crédito pleiteado\, mantendo integralmente a decisão recorrida\, que homologou parcialmente a declaração de compensação.\n(assinado digitalmente)\nROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nRONALDO APELBAUM – Redator Designado “ad hoc”.\n\nEDITADO EM: 05/09/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida\, Luiz Fabiano Alves Penteado\, João Carlos de Figueiredo Neto\, Ester Marques Lins de Sousa\, Eva Maria Los\, Ronaldo Apelbaum e Lizandro Rodrigues de Sousa.\n\n\n",2016-07-05T00:00:00Z,6497738,2016,2021-10-08T10:52:31.993Z,N,1713048688488611840,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2008; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C2T1  Fl. 667          1 666  S1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10850.001408/2003­01  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1201­001.447  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  07 de junho de 2016  Matéria  DCOMP  Recorrente  TV SÃO JOSÉ DO RIO PRETO S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  ANO­CALENDÁRIO: 2002  DOCUMENTAÇÃO  JUNTADA  APÓS  DILIGÊNCIA.  ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE.   Via  de  regra,  a  prova  documental  deve  ser  apresentada  em  sede  de  impugnação,  sob  pena  de  preclusão. No  entanto,  em  razão  do  Princípio  da  Verdade  Material,  deve­se  analisar  os  documentos  apresentados  pelo  Contribuinte após a impugnação, uma vez que tal documentação visa reforçar  seu direito em face da argumentação apresentada pelo julgador a quo.  COMPENSAÇÃO.  SALDO  NEGATIVO  DE  IRPJ.  IRRF.  APLICAÇÃO  RENDA FIXA. Ao pleitear compensação, a Contribuinte deve comprovar a  existência de  seu crédito  frente ao Fisco. Tratando­se de  Imposto de Renda  Retido  na  Fonte  (IRRF),  a  Súmula  CARF  nº  80  exige  a  comprovação,  cumulativa,  da  retenção  e  da  inclusão  da  respectiva  receita  na  apuração  do  lucro tributável.   MULTA.  APLICAÇÃO  ALÍQUOTA  INFERIOR  À  LEI.  IMPOSSIBILIDADE. O CARF, conforme estabelece a Súmula CARF nº 2,  não tem competência para analisar inconstitucionalidade da lei tributária. Da  mesma forma, este tribunal administrativo só está adstrito à jurisprudência do  poder judiciário quando houver decisão definitiva, proferida nos  termos dos  arts. 543­B e 543­C do Código de Processo Civil.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 0. 00 14 08 /2 00 3- 01 Fl. 667DF CARF MF Impresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA     2 JUROS.  APLICAÇÃO  DE  TAXA  DIVERSA  DA  SELIC.  IMPOSSIBILIDADE. O CARF já tem posição consolidada no sentido de ser  observada a taxa Selic como índice de juros, conforme estabelece a Súmula  CARF nº 4.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  por  falta  de  provas  da  existência  do  crédito  pleiteado,  mantendo  integralmente  a  decisão  recorrida,  que  homologou  parcialmente  a  declaração  de  compensação.   (assinado digitalmente)  ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA ­ Presidente.     (assinado digitalmente)  RONALDO APELBAUM – Redator Designado “ad hoc”.    EDITADO EM: 05/09/2016  Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de  Almeida, Luiz Fabiano Alves Penteado, João Carlos de Figueiredo Neto, Ester Marques Lins  de Sousa, Eva Maria Los, Ronaldo Apelbaum e Lizandro Rodrigues de Sousa.    Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  (fls.  336/340  e  docs.  anexos  fls.  341/541)  interposto  contra  Acórdão  nº  12­33.464  (fls.  309  a  315)  proferido  em  29/09/2010,  pela  5ª  Turma da DRJ/RJ1.   Em  apertada  síntese,  a  Contribuinte  apresentou  Declarações  de  Compensação,  na  qual  registrava  a  existência  de  um  Imposto  a  Recuperar  no  total  de  R$  208.551,39. Apenas parte do  crédito  foi  aceito,  negando­se o  restante por  falta de provas. A  Contribuinte  insurge­se,  apresentando  Manifestação  de  Inconformidade  e,  posteriormente,  Recurso Voluntário,  sempre  juntando mais  provas.  Também,  este  e.  CARF  já  determinou  a  realização de diligência para levantar as provas necessárias.   Tendo contextualizado a lide, passamos ao relatório pormenorizado.  Fl. 668DF CARF MF Impresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA Processo nº 10850.001408/2003­01  Acórdão n.º 1201­001.447  S1­C2T1  Fl. 668          3 A  Contribuinte  apresentou  a  primeira  Declaração  de  Compensação  em  15/05/2003  (fl.  2),  alegando  ter  crédito  contra  a  fazenda  pública,  de  imposto  de  renda  a  recuperar  no montante  de R$  208.551,39  (fl.  4),  em  decorrência  de  retenção  na  fonte  sobre  aplicações financeiras.   Em 12/04/2007 a Contribuinte foi  intimada (fl. 33) de despacho pelo qual a  DRF de origem não conhecia da DCOMP por não ter a contribuinte discriminado qual débito  desejava compensar (fl. 32).  Em seguida, foram anexados aos autos os seguintes PER/DCOMPs:    Número  Data de  Transmissão  Valor do débito  Folha  Observação  01015.00144.130204.1.3.02­1452  13/02/2004  R$ 84.815,69  34/49  Original  16580.40787.171204.1.3.02­0316  17/12/2004  R$ 25.976,28  50/53  Sequencial 001  31305.00522.161006.1.7.02­0208  16/10/2006  R$ 535,24  54/57  Sequencial 002  36179.09180.161006.1.7.02­2535  16/10/2006  R$ 50.870,53  58/64  Retificadora  30052.13783,131107.1.7.02­5667  13/11/2007  R$ 50.870,53  65/71  Retificadora    Frente a essas DCOMPs, o AFRFB propôs a juntadas e tratamento manual no  mesmo  processo,  devolvendo­o  para  análise.  Posteriormente,  em  11/01/2008,  foi  proferido  Despacho Decisório  (fls.  83/84),  reconhecendo  o  direito  creditório  do  contribuinte  no  valor  integral  pleiteado  de  saldo  negativo  do  IRPJ  no  ano­calendário  de  2002  (R$  208.551,39),  homologando­se as compensações declaradas.   Em seguida,  outras DCOMPs – que não haviam sido  incluídas no primeiro  despacho por erro na informação prestada (fl. 110) – foram juntadas aos autos:    Número  Data de  Transmissão  Valor do débito  Folha  Observação  12506.21523.141103.1.3.02­4862    R$ 29.433,65  85  Retificada  24265.25463.290108.1.7.02­0852  29/01/2008  R$ 29.433,65  86/91  Retificadora  14979.67882.141103.1.3.02­3776    R$ 23.557,93  92  Retificada  03130.97834.290108.1.7.02­3043  29/01/2008  R$ 23.557,93  93/96  Retificadora  21574.54343.141103.1.3.02­7546    R$ 21.763,25  97  Retificada  29519.21224.290108.1.7.02­1197  29/01/2008  R$ 21.763,25  98/101  Retificadora    Em vista dessas novas DCOMPs, foi proferido novo Despacho Decisório em  09/04/2008 (fl. 109/112), no qual foi declarado sem efeito o despacho de fls. 83/84, bem como  reconhecido o direito creditório a apenas R$ 182.868,28, ante ao  reconhecimento  integral do  Fl. 669DF CARF MF Impresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA     4 despacho  precedente,  sendo  homologadas  as  compensações  apenas  até  esse  montante.  O  motivo do reconhecimento parcial foi que na Ficha 06 da DIPJ (Demonstração de Resultado)  (fl. 108), foi registrado como Receita Financeira apenas R$ 914.342,51, e não R$ 1.042.757,28,  sendo, portanto, o valor retido de 20%, igual a R$ 182.868,28 e não R$ 208.5510,39.  Intimada do Despacho Decisório em 30/04/2009 (fl. 128), a Contribuinte se  contrapôs a essa decisão, protocolando manifestação de inconformidade (fls. 129/137 e docs.  anexos fls. 138/272) em 29/05/2009 (fl. 129).  Argumentou que houve “DECADÊNCIA do lançamento fiscal que indeferiu  seu  pedido  de  compensação  tendo  em  visa  (sic)  o  transcurso  do  prazo  de  5  (cinco)  da  (sic)  apresentação de seu pedido de compensação” (fl. 134),  e que “a diferença ocorre devido aos  lançamentos feitos pro rata, não ocorrem necessariamente no mesmo período em que ocorre o  resgate” (fl. 136).  A  DRJ  julgou  a  manifestação  de  inconformidade  procedente  em  parte  no  Acórdão  n°  12­33.464,  proferido  na  sessão  de  29  de  Setembro  de  2010,  que  ficou  assim  ementado (fls. 302/315):     ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2003  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO  POR  DECURSO DE PRAZO.  O  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada  pelo  sujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da  entrega  da  declaração  de  compensação.    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF  Ano­calendário: 2002  RECEITA BRUTA DECLARADA. DEDUÇÃO DO  IRRF DO  IMPOSTO  DEVIDO.  Pede  a pessoa  jurídica,  para  apurar o  saldo de  imposto  a pagar,  deduzir do  imposto devido o valor do imposto de renda pago ou retido na fonte incidente  sobre receitas computadas na determinação do lucro real.    Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte    Direito Creditório Reconhecido em Parte  Fl. 670DF CARF MF Impresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA Processo nº 10850.001408/2003­01  Acórdão n.º 1201­001.447  S1­C2T1  Fl. 669          5   As questões, assim foram fundamentadas:    DA DECADÊNCIA  “Acima, vemos que apenas a DCOMP nº 01015.00144.130204.1.3.02­1452,  transmitida em 13 de fevereiro de 2004 pode ser considerada tacitamente homologada, a  teor  do artigo 74, §5º da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 10.833/2003” – fl. 313.    DO MONTANTE DE IRRF A SER DEDUZIDO NO AC 2002  “Ademais, em sua manifestação de inconformidade, a interessada arguiu que  as  receitas  já  haviam  sido  levadas  a  resultado,  mas  não  cuidou  de  juntar  aos  autos  tal  comprovação, uma vez que os balancetes apresentados, fls. 136/8 não possibilitam justificar tal  alegação.” – fl. 314.    CONCLUSÃO  “Por  todo  o  exposto,  voto  por  dar  parcial  provimento  à  manifestação  de  inconformidade,  devendo  ser  considerada  homologada  tacitamente  a  DCOMP  nº  01015.00144.130204.1.3.02­1452 e compensados os débitos confessados e nela declarados, até  o valor do crédito na data da transmissão, no valor de R$ 70.398,15 (fl. 42), e não homologar  as  DCOMP  16580.40787.171204.1.3.02­0316,  de  17  de  dezembro  de  2004  e  31305.00522.161006.1.7.02­0208, de 16 de outubro de 2008.” – fl. 315.    A Recorrente tomou ciência da decisão no dia 10/02/2011 (fl. 335) e, nesse  caminho,  protocolou  Recurso  Voluntário  em  11/03/2011  (fls.  336/340  e  docs.  anexos  fls.  341/541). Seus pedidos foram:  “Diante  do  exposto,  requer­se  seja provido  o  presente  recurso,  para  fins  de  reformar a decisão recorrida e homologar as DCOMP nº 16580.40787.171204.1.3.02­0316, de  17/12/2004  e  31305.00522.161006.1.7.02­0208  de  16/10/2008,  bem  como  reconhecer  a  inexistência de quaisquer diferenças.  Em  caso  de manutenção  da  exigência  fiscal,  requer­se  a  redução  da multa  para 30% (trinta por cento), nos  termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem  como  seja  adequada  a  taxa  de  juros  de  mora  ao  percentual  estabelecido  no  art.  59  da  Lei  8.383/91 (1% a.m.), taxa esta que deverá incidir até a data do efetivo pagamento.” – fl. 340.  Fl. 671DF CARF MF Impresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA     6   As  razões  apresentadas  no  Recurso  Voluntário  para  fundamentar  estes  pedidos são as seguintes:    DO MONTANTE DE IRRF A SER DEDUZIDO NO AC 2002  “A  escrituração  está  correta,  os  lançamentos  efetuados  na  mais  perfeita  consonância  com  os  documentos  legais  pelo  que  deve  ser  reconhecida  a  correção  do  procedimento  da  recorrente  e  julgar  insubsistentes  as  diferenças  e  multas  aplicadas.”  –  fls.  339/340.   Assim, a discussão restringiu­se as seguintes DCOMPs:  Original  DCOMP Nº 01015.00144.130204.1.3.02­1452  Envio:  13/02/2004  Crédito:  Saldo Negativo de IRPJ de 2002  Valor :  R$ 208.551,39  R$ 84.815,69  out e nov/03  IRRF  Débitos:  TOTAL  R$ 84.815,69  Acórdão  DRJ  Conforme fl. 309 foi homologada tacitamente ­ art. 74, §5º  da Lei 9.430/96    Sequencial 001  DCOMP Nº 16580.40787.171204.1.3.02­0316  Envio:  17/12/2004  Crédito:  Saldo Negativo de IRPJ de 2002  Valor :  R$ 208.551,39  R$ 16.521,93  jan/03  IRPJ  R$ 9.454,35  fev/03  IRPJ Débitos:  TOTAL  R$ 25.976,28  Despacho  Decisório  Conforme fl. 111 não foi homologada por insuficiência de  crédito.    Sequencial 002  DCOMP Nº 31305.00522.161006.1.7.02­0208  Envio:  16/10/2006  Crédito:  Saldo Negativo de IRPJ de 2002  Valor :  R$ 208.551,39  R$ 535,24  nov/03  IRRF  Débitos:  TOTAL  R$ 535,24  Despacho  Decisório  Conforme fl. 111 não foi homologada por insuficiência de  crédito      Recebido no CARF, o recurso voluntário foi pautado e, em 09 de outubro de  2013, foi prolatada a Resolução CARF nº 1102­000.202 (fls. 543/549), na qual se determinou  “a  conversão  do  julgamento  em diligência  para  que  a  unidade  de origem:  analise  se o  valor  Fl. 672DF CARF MF Impresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA Processo nº 10850.001408/2003­01  Acórdão n.º 1201­001.447  S1­C2T1  Fl. 670          7 reivindicado pela Recorrente foi ou não oferecido à tributação e em qual momento” (fl. 549).  Para tanto, elaborou os seguintes quesitos:    (i)  ateste de forma conclusiva se o valor de R$ 128.414,77 (diferença entre  o total das receitas financeiras tributadas pelo IRRF R$ 1.042.757,28 e as  receitas  financeiras  levadas  à  tributação  no  ano  calendário  de  2002 R$  914.342,51) foi oferecido à tributação e em qual ano calendário, a fim de  se estabeleça o real direito da Recorrente;  (ii)  intimar  a  Recorrente  para  que  apresente,  no  prazo  de  30  (trinta)  dias,  prorrogáveis a critério da Fiscalização, documentos hábeis que provem a  tributação de referida receita;  (iii) do resultado apurado pela unidade de origem, intimar a Recorrente para  que no prazo de 30 dias  se pronuncie  sobre o  resultado a  ser apontado  pela unidade de origem.” – fl. 549.    Devolvidos os autos à DRF, essa  lavrou  Intimação Fiscal  (fls. 552/553), da  qual a Recorrente foi intimada em 14/07/2014 (fl. 554), determinando a apresentação, no prazo  de  20  (vinte)  dias,  de  documentos  comprobatórios  e  demonstrativos  “apontando  em  quais  meses as receitas financeiras foram contabilizadas e oferecidas à tributação” (fl. 552).  A Contribuinte protocolou pedido de dilação do prazo  (fls. 555/556), o que  foi  concedido em 05/08/2014  (fl.  555). Em 22/08/2014 a Recorrente protocolou petição  (fls.  557/558 e docs. anexos fls. 559/595), juntando documentação e requerendo, “supletivamente a  expedição de intimação fiscal ou ofício, às instituições financeiras Bradesco e ao sucessor do  Banco Real, para comprovar e corroborar as  informações e documentos  juntados ao presente  em ____ docs anexos.” – fl. 558.    Em  25/08/2014  foi  lavrado  e  aprovado  relatório  de  Informação  Fiscal  pela  DRF (fls. 596/599), no qual se descreveu a intimação da recorrente e os documentos por essa  entregues, bem como se defendeu a prescindibilidade da intimação das instituições financeiras  haja vista que essas “informaram nas DIRFs os valores das receitas financeiras ocorridos, bem  como os valores  dos  IRRFs  retidos”  (fl.  597). Passa  a  analisar  a documentação  juntada  e os  valores declarados:    Fl. 673DF CARF MF Impresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA     8 “Concluímos  que,  não  é  possível  comprovar  que,  contabilmente,  essas  receitas  financeiras  foram  oferecidas  à  tributação,  uma  vez  que  esses  documentos  contábeis  não foram apresentados.” – fl. 598.    Elaborada  intimação  desse  relatório,  a  DRF  juntou  aos  autos  “Termo  de  Abertura  de  Documento”,  registrando  que  a  Contribuinte  teve  acesso  à  intimação  em  27/08/2014, às 17:35  (fl. 601) e “Termo de Ciência por Decurso de Prazo”, no qual constou  que a intimação foi cientificada em 11/09/2014, pelo decurso de 15 (quinze) dias desde a sua  disponibilização digital (fl. 602).  Em 22/09/2014 a Recorrente manifestou­se sobre o relatório (fls. 603/604 e  docs. anexos fls. 605/663), relatou que a DRF continuava negando seu crédito e explicou “que  apenas após o processo de conversão de microfichas (microfilmagem) conseguiu disponibilizar  os documentos abaixo” (fl. 603). Enfim, requereu o seguinte:    “Assim,  com  base  na  documentação  ora  anexada  e  ainda  na  planilha  elaborada em anexo, a Requerente requer a reconsideração manifestação da unidade de origem.  Não  sendo  possível,  requer  ainda,  com  base  no  Princípio  da Verdade Real  dos Fatos que norteia todos os processos administrativos a juntada de referidos documentos ao  processo  principal  para  ulterior  remessa  a  Primeira  Seção  de  Julgamento  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais.” (fl. 603).    Em  28/07/2015  seguida,  dando  continuidade  ao  comando  da  Resolução  CARF nº 1102­000.202, os autos retornaram a essa relatoria (fl.666).     É o suficiente para o relatório. Passo ao voto.      Voto             Conselheiro Ronaldo Apelbaum  Considerando  a  renúncia  do  relator  originário,  João  Carlos  de  Figueiredo  Neto, após a decisão prolatada por essa Eg. Turma, fui designado redator “ad hoc” nos termos  da Portaria CARF 107/2016.  Fl. 674DF CARF MF Impresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA Processo nº 10850.001408/2003­01  Acórdão n.º 1201­001.447  S1­C2T1  Fl. 671          9 O arquivo presente encontrava­se disponível em Caixa de Trabalho da Turma  e  representa,  em  sua  integralidade,  o  acórdão  prolatado  e  julgado  por  essa  Turma,  o  qual  reproduzo abaixo:    I.  DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  Tendo  em  vista  que  o  Recurso  Voluntário  já  foi  admitido  quando  da  Resolução  CARF  nº  1102­000.202,  não  havendo  nenhum  fato  superveniente  que  retire  a  competência dessa turma para julgar o processo, passamos à análise da questão.     II.  DOS PONTOS CONTROVERTIDOS   Ultrapassado o juízo de admissibilidade, os pontos controvertidos são:    1.  É  possível  aceitar  os  documentos  juntados  pela  Contribuinte  após  a  realização de diligência?   2.  Se positiva a resposta da questão anterior, os documentos juntados têm o  condão de comprovar o direito creditório?   3.  Se, ao final, o crédito não restar comprovado, é possível reduzir a multa  para 30%?  4.  É possível aplicar o juro de 1% a. m.?    III. DO MÉRITO  1.  DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APÓS A DILIGÊNCIA  Como relatado, os autos já vieram a esse juízo, quando foi percebido que o  ponto central em discussão era apenas a análise de provas documentais. Assim, transformado o  julgamento em resolução, foi determinada diligência para que se intimasse a contribuinte para  apresentar tais provas.   A  diligência  foi  realizada  satisfatoriamente,  sendo  a  contribuinte  adequadamente intimada e posteriormente produzido relatório com base nos novos documentos  ofertados.   Acontece  que  a  empresa  apresentou,  quando  intimada  desse  relatório  da  diligência, i.e., após lhe ser ofertado prazo para produção de provas, nova documentação.   Por  um  lado,  a  legislação  afirma,  nos  termos  do  art.  15,  e  mais  especificamente no §4º do 16, ambos do Decreto nº 70.235/72:    Fl. 675DF CARF MF Impresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA     10 Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com  os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao  órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em  que for feita a intimação da exigência.  Art. 16. A impugnação mencionará:  (...)  §  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento processual, a menos que:  a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna, por motivo de força maior;   b) refira­se a fato ou a direito superveniente;  c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas  aos autos.   §  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser  requerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se  demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.    Acontece que a jurisprudência do e. CARF vem se estabelecendo no sentido  de  mitigar  tal  essa  formalidade,  buscando  atender  ao  princípio  da  verdade  material.  Nesse  sentido,  esta  mesma  turma  já  tem  acórdãos  nesse  sentido,  como,  reproduzo,  o  de  nº  1102­ 000.940, de 08/10/2013, assim ementado:    “PRODUÇÃO  DE  PROVAS  NO  VOLUNTÁRIO.  POSSIBILIDADE  PARA  SE  CONTRAPOR  ÀS  RAZÕES  DO  JULGALMENTO DE PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  PRINCÍPIO DA  VERDADE MATERIAL.   Como regra geral, a prova documental deve ser apresentada na  impugnação, precluindo do direito de fazê­lo em outro momento  processual.  Contudo, tendo o contribuinte trazido os documentos que julgava  aptos  a  comprovar  o  seu  direito,  ao  não  ser  bem  sucedido  no  julgamento  de  1ª  instância,  razoável  se  admitir  a  juntada  das  provas no voluntário, pois é exceção à regra geral de preclusão  a  produção  de  novos  documentos  destinados  a  contrapor  fatos  ou razões posteriormente trazidas aos autos.   Ademais, seria por demais gravoso, e contrário ao princípio da  verdade  material,  a  manutenção  da  glosa  de  deduções  sem  a  análise das provas constantes nos autos.  E ainda, sendo esta a última instância administrativa, tal postura  exigiria  do  contribuinte  a  busca  da  tutela  do  seu  direito  no  Poder  Judiciário,  o que  exigiria do Fisco a análise das provas  Fl. 676DF CARF MF Impresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA Processo nº 10850.001408/2003­01  Acórdão n.º 1201­001.447  S1­C2T1  Fl. 672          11 apresentadas em juízo, e ainda condenaria a União pelas custas  do processo”.    No voto, ainda explicou que:    “No  caso,  penso  ser  possível  se  admitir  a  análise  das  novas  provas,  aplicando­se  a  exceção  do  inciso  ‘c’  do  mesmo  dispositivo  legal  [art.  16,  §4º,  do  Decreto  nº  70.235/72],  que  permite  a  juntada  de  prova  em  momento  posterior  quando  se  destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos  autos.  Afinal, o contribuinte trouxe na impugnação os documentos que  julgava  aptos  a  comprovar  seu  direito,  e,  ao  analisar  os  argumentos  do  julgador  a  quo  que  não  lhe  foram  favoráveis,  trouxe novas provas para reforçar o seu direito.   Assim,  no  caso  concreto,  a  apresentação  das  provas  no  voluntário  é  resultado  da  marcha  natural  do  processo,  sendo  razoável sua admissão”.     Ressaltamos que a apresentação de novas provas decorre ainda de iniciativa,  no processo, da extinta 1ª Câmara/2ª TO, quando determinou o  retorno dos autos para que a  DRF realizasse diligência e coletasse mais provas.  Consequentemente, entendo que é necessário que devam ser aceitas as provas  apresentadas, mesmo após a elaboração do relatório de diligência.    2.  DOS DOCUMENTOS JUNTADOS  Para  aceitar  o  saldo  negativo  de  IRPJ  composto  de  IRRF  é  necessário  demonstrar que houve efetiva retenção na fonte e que a Contribuinte ofereceu aquela receita à  tributação. Nesse sentido temos a Súmula CARF nº 80:    “a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do  imposto  de  renda  retido  na  fonte,  desde  que  comprovada  a  retenção  e  o  cômputo  das  receitas  correspondentes na  base  de  cálculo do imposto”.  Nos  termos  da  Súmula  CARF  nº  80,  “a  pessoa  jurídica  poderá  deduzir  do  imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção  e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto”. No mesmo sentido,  o acórdão CARF nº 1402­001.861, de 23/10/2014, assim ementado:    Fl. 677DF CARF MF Impresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA     12 “ASSUNTO: Normas de Administração Tributária  Ano­calendário: 2006  SALDO  NEGATIVO  DE  IRPJ.  REQUISITOS  DE  DEDUTIBILIDADE DA RETENÇÃO NA FONTE. A retenção na  fonte  sobre  rendimentos  declarados  somente  poderá  ser  compensado na declaração da pessoa jurídica se o contribuinte  possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte  pagadora.  Não  apresentados  os  comprovantes  é  plausível  a  apuração do valor retido mediante pesquisa em DIRF. O saldo  negativo  de  Imposto  de Renda  de  Pessoa  Jurídica  apurado  em  Declaração de Rendimentos, decorrente de retenção na fonte, só  pode  ser  reconhecido  como  direito  creditório  até  o  montante  efetivamente confirmado, se comprovado que as receitas que lhe  deram origem foram oferecidas à tributação.    IRRF.  COMPROVAÇÃO  EFETIVADA.  COMPOSIÇÃO  DO  SALDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE.   O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos  pode ser utilizado como componente do saldo negativo de IRPJ,  se  ficar  comprovado,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  que  o  contribuinte  sofreu  a  retenção  deste  imposto,  e  que  os  respectivos  rendimentos  foram  oferecidos  à  tributação  no  período correspondente.”    No voto, explicou­se:    “Assim  sendo,  o  ponto  central  da  discussão  nestes  autos  é  a  exigência de comprovação da retenção do imposto de renda na  fonte,  que  gerou  saldo  negativo  de  IRPJ.  (...)  Segundo  a  autoridade  revisora  a  contribuinte  não  logrou  demonstrar  que  imposto  de  renda  retido  na  fonte  tem  vinculação  e  foi  efetivamente recolhido pela fonte pagadora, por isso indeferiu a  compensação nesta parte.”    Utilizamos  os  mesmos  parâmetros:  para  aceitar  o  saldo  negativo  de  IRPJ  composto  de  IRRF  é  necessário  demonstrar  que  houve  efetiva  retenção  na  fonte  e  que  a  Contribuinte ofereceu aquela receita à tributação.   Nos  autos  ora  analisados,  não  há  discussão  sobre  a  retenção  na  fonte  no  montante  de  R$  208.551,39,  tendo  sido  comprovada  logo  no  momento  da  emissão  das  DCOMPs  pela  apresentação  de  extratos  bancários  e  de  informes  de  rendimentos  financeiros  (fls. 4/32), e confirmada pela autoridade fiscalizadora (fl. 110).   Por outro lado, conforme o despacho decisório de 09/04/2008 (fls. 109/112),  na DIPJ 2003, ano­calendário 2002, foi declarado na Demonstração de Resultado (Ficha 06­A)  receitas financeiras de R$ 914.342,51, “valor esse inferior ao rendimento bruto recebido” (fl.  Fl. 678DF CARF MF Impresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA Processo nº 10850.001408/2003­01  Acórdão n.º 1201­001.447  S1­C2T1  Fl. 673          13 110). Por isso, com base nesse valor, entende que só “poderá ser deduzido do imposto devido o  valor proporcional ao computado na determinação do lucro real, ou seja: 20% x R$ 914.342,51  = R$ 182.868,28” (fl. 111).  A Contribuinte  explicou  na Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  129/137)  que  a  receita  de  aplicação  financeira  é  atualizada  e  reconhecida  “pro­rata”  devendo  ser  atualizada  ao  final  do  exercício  e  reconhecido  o  rendimento  bruto,  sem  dedução  do  IRRF  e  oferecido a tributação independente de ter havido ou não resgate ao final do exercício. Assim, é  possível entender que as aplicações geraram  receitas  financeiras em anos anteriores,  as quais  não tiveram IRRF porque não foram efetivamente auferidas (sacadas).  A decisão da DRJ esclareceu que “o valor a deduzir deverá guardar relação  de  proporcionalidade  entre  o  valor  de  receitas  financeiras  utilizado  para  compor  o  lucro  tributável  e  o  total  das  receitas  financeiras”  (fl.  314).  Em  seguida,  admitiu  a  arguição  da  contribuinte, da possibilidade de que as  receitas  tivessem sido  levadas a  resultado em outros  períodos, porém ressalvou que não haviam provas nos autos, entendendo que os balancetes não  eram suficientes para justificar a alegação. No recurso voluntário, simplesmente reafirma seu  posicionamento, insistindo na adequação de sua escrituração.  Em  seu  Recurso  Voluntário,  a  Contribuinte  simplesmente  reafirma  seu  posicionamento, insistindo na adequação de sua escrituração.  Em  outras  palavras,  a  controvérsia  não  trata  de  comprovar  a  retenção  na  fonte,  mas  restringe­se,  isto  sim,  a  saber  se  a  Contribuinte  ofereceu  os  valores  de  receita  à  tributação, neste ou em outro exercício.  Para  resolver  o  dilema,  a  c.  1ª  Câmara/2ª  TO  essa  turma  determinou  a  realização  de  diligência.  A  DRF  intimou  a  contribuinte  a  apresentar  “documentos  comprobatórios  (Ex:  documentos  bancários,  escrituração  contábil,  etc.),  e  demonstrativo  apontando  em  quais  meses  as  receitas  financeiras  foram  contabilizadas  e  oferecidas  à  tributação”.  A  Contribuinte  apresentou  então  Balancete  Analítico  dos  meses  de  dez/2000,  dez/2001 e dez/2002, bem como a Ficha 43­A dos respectivos anos­calendário, e ainda quadro  demonstrativo  (fls.  559/566).  Analisando  esses  documentos,  a  DRF  entendeu  que  “não  é  possível  comprovar  que,  contabilmente,  essas  receitas  financeiras  foram  oferecidas  à  tributação, uma vez que esses documentos contábeis não foram apresentados” (fl. 598).  Em  seguida,  a  Contribuinte  manifestou­se  sobre  o  relatório  da  diligência,  apresentando  mais  documentação,  especificamente  os  Balancetes  Analíticos,  com  Balanço  Patrimonial e Demonstrativo de Resultado de todos os meses de 2000 e 2001.  Fl. 679DF CARF MF Impresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA     14 Pois bem.  Tendo  extremado  de  dúvidas  que  o  valor  de  R$  208.551,39  fora  retido  na  fonte pelas instituições financeiras, a Contribuinte deveria provar ainda que o montante de R$  1.042.757,28  –  suficiente  para  justificar  que  o  montante  retido  representava  os  20%  –  fora  declarado e ofertado à tributação.  Ao  argumentar  que  parte  dos  valores  foram  oferecidos  à  tributação  em  períodos  anteriores,  tem  a  obrigação  de  provar  que  as  receitas  financeiras  compuseram  os  lucros tributados naqueles exercícios.  Para  tanto,  deveria  demonstrar,  primeiro,  que  o  investimento/aplicação  foi  feito e o resultado positivo naquele ano, o que seria feito pela apresentação do (i) documento  do investimento, (ii) extratos bancários do ano­calendário de 2000 e 2001, a (iii) escrituração  contábil,  demonstrando  que  aquela  receita  –  ainda  que  não  sacada  –  foi  considerada  na  composição  do  lucro,  e  (iv)  o  LALUR,  registrando  que  o  valor  foi  considerado  no  lucro  tributado.  Acontece  que,  desta  documentação,  a  Contribuinte  trouxe  apenas  a  escrituração contábil  (fls. 606/663), e as Fichas 43­A das DIPJs 2001 (ano­calendário 2000);  2002  (ano­calendário  2001);  e  2003  (ano­calendário  2002)  e  algumas  notas  da  operação  emitidas  pelo Banco Real. Observando  essas  Fichas  –  que  já  haviam  sido  juntadas  antes  do  Relatório  –,  percebe­se  que  efetivamente  os  valores  ali  declarados  tiveram  seus  respectivos  impostos retidos, não tendo deixado margem de retenção postergada.  Nessa  esteira,  não  há  nenhuma  prova  nos  autos  de  que  aquelas  aplicações  resgatadas  em  2002  geraram  receita  em  períodos  anteriores  –  ressalvando  que  as  receitas  registradas  na  contabilidade  podem  ser  das  mesmas  aplicações  ou  de  outras  –,  nem,  muito  menos, que a Contribuinte  levou  tais  receitas à  tributação ou, por  fim, que  tendo oferecido  à  tributação, houve postergação da retenção do imposto na fonte.  Interessante observar o acórdão CARF nº 1301­00.229, de 05/11/2009:    RENDIMENTO  DE  APLICAÇÕES  FINANCEIRAS.  REGIME  DE COMPETÊNCIA. A apropriação das aplicações financeiras  deve  seguir  o  regime  de  competência.  Na  sistemática  de  tributação  vigente  até  o  ano­calendário  de  1998,  inclusive,  a  incidência  do  imposto  de  renda  na  fonte  ocorria  apenas  no  vencimento ou resgate da aplicação, como num regime de caixa.  Ainda que tal fato, em tese, justifique diferenças entre o valor da  receita  escriturada  e  aquele  informado  no  comprovante  de  rendimentos  fornecido  pela  fonte  pagadora,  cabe  ao  sujeito  passivo,  se  demandado,  apresentar demonstrativos  do  histórico  das  aplicações  de  forma  a  comprovar  inequivocamente  a  contabilização da receita, ainda que em período diverso.   Fl. 680DF CARF MF Impresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA Processo nº 10850.001408/2003­01  Acórdão n.º 1201­001.447  S1­C2T1  Fl. 674          15   Consequentemente,  tendo  em  vista  não  haver  provas  nos  autos  de  que  os  rendimentos foram oferecidos à tributação em período diverso, não é possível atender ao pleito  da Contribuinte.    3.  DA MULTA  Subsidiariamente, porém sem maiores explicações ou fundamentações legais,  a Contribuinte pleiteia, ao final de seu recurso voluntário, que seja reduzida a “multa para 30%  (trinta por cento), nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal” (fl. 340).   O  CARF  já  tem  posicionamento  firmado  quanto  à  sua  incompetência  para  julgar inconstitucionalidade de lei (Súmula CARF nº 02), bem como impossibilidade de julgar  em  sentido  contrário  à  lei.  Assim,  interessante  o  acórdão  CARF  nº  1101­001.169,  de  26/08/2014:    “MULTA  QUALIFICADA.  ARGUMENTAÇÃO  QUANTO  AO  PATAMAR CONFISCATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE E  ILEGALIDADE.  IMPOSSIBILIDADE  DE  ANÁLISE  PELO  CARF.  Inconstitucionalidade  e/ou  ilegalidade  que  embasou  a  autuação  trata­se  de  matéria  reservada,  por  força  de  determinação constitucional, ao Poder Judiciário, razão por que  o  percentual  da  multa  qualificada  aplicável  é  aquele  determinado expressamente em lei.”     De qualquer forma, quanto ao Supremo Tribunal Feral, necessária a leitura do  art. 62­A 62, §2º do RICARF:  Art. 62. Omissis  § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo  Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional, na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento dos recursos no âmbito do CARF.    “Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.”   Fl. 681DF CARF MF Impresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA     16   Assim, caso os tribunais judiciais superiores profiram decisões que vinculem  erga omnes, então tal entendimento vinculará também os conselheiros do CARF.  Acontece que,  pesquisando na  jurisprudência  da  corte  constitucional  pátria,  não encontramos nenhum acórdão que preencha os requisitos, i.e., que tenha sido proferido em  sede  de  recurso  especial  ou  extraordinário,  que  tenha  transitado  em  julgado,  que  esteja  submetido à sistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral e que, simultaneamente,  tenha determinado  a  redução da multa para 30%. Portanto,  não  assiste  razão à Contribuinte.  não tem razão a contribuinte, esse ponto.     4.  DOS JUROS  No recurso voluntário, também de forma sucinta, a Contribuinte pleiteia que  seja  aplicada  taxa de  juros do  art.  59 da Lei nº 8.383/91,  i.e.,  1% a.m. Acontece que  este e.  CARF  já  tem  posicionamento  estabelecido  no  sentido  de  que  a  taxa  aplicável  aos  juros  é  a  SELIC. Se não, vejamos a Súmula CARF nº 4:    “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –  SELIC para títulos federais.”    Portanto,  novamente  não  assiste  razão  à  Contribuinte.  É  necessário  negar  provimento ao recurso da Contribuinte.    IV. CONCLUSÃO  Tendo  em  vista  tudo  quanto  exposto,  nego  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  por  falta de  provas da  existência do  crédito pleiteado, mantendo  integralmente  a  decisão recorrida, que homologou parcialmente a declaração de compensação.       (assinado digitalmente)  Ronaldo Apelbaum – redator “ad hoc”                Fl. 682DF CARF MF Impresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA Processo nº 10850.001408/2003­01  Acórdão n.º 1201­001.447  S1­C2T1  Fl. 675          17                   Fl. 683DF CARF MF Impresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Quarta Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1996 COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DE TERCEIRO. Os institutos da homologação tácita e da conversão em declaração de compensação referem-se a pedidos de compensação com débitos próprios. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 1996 COMPENSAÇÃO NÃO CONVERTIDA EM DCOMP. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA. Inexiste previsão legal para julgamento, no âmbito do CARF, de recursos voluntários relativos a pedidos de compensação não convertidos em declarações de compensação. Recurso Voluntário Negado ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2016-10-13T00:00:00Z,13811.001555/99-15,201610,5646864,2016-10-14T00:00:00Z,1401-001.711,Decisao_138110015559915.PDF,2016,RICARDO MAROZZI GREGORIO,138110015559915_5646864.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, pelo voto de qualidade\, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes\, Marcos de Aguiar Villas Boas\, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin e Julio Lima Souza Martins.\n\n\nDocumento assinado digitalmente.\nAntonio Bezerra Neto - Presidente.\nDocumento assinado digitalmente.\nRicardo Marozzi Gregorio - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes\, Marcos de Aguiar Villas-Bôas\, Ricardo Marozzi Gregorio\, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin\, Julio Lima Souza Martins\, Aurora Tomazini de Carvalho\, Livia De Carli Germano e Antonio Bezerra Neto.\n\n\n",2016-09-13T00:00:00Z,6526492,2016,2021-10-08T10:53:20.354Z,N,1713048688650092544,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1695; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C4T1  Fl. 235          1 234  S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13811.001555/99­15  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1401­001.711  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  13 de setembro de 2016  Matéria  Compensação.  Recorrente  BULL SOUTH AMERICA LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 1996  COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DE TERCEIRO.  Os  institutos  da  homologação  tácita  e  da  conversão  em  declaração  de  compensação referem­se a pedidos de compensação com débitos próprios.  ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Ano­calendário: 1996  COMPENSAÇÃO  NÃO  CONVERTIDA  EM  DCOMP.  JULGAMENTO.  COMPETÊNCIA.  Inexiste  previsão  legal  para  julgamento,  no  âmbito  do  CARF,  de  recursos  voluntários  relativos  a  pedidos  de  compensação  não  convertidos  em  declarações de compensação.  Recurso Voluntário Negado       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  NEGAR  provimento  ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Guilherme  Adolfo  dos  Santos  Mendes,  Marcos  de  Aguiar  Villas  Boas,  Luciana  Yoshihara  Arcangelo  Zanin  e  Julio  Lima  Souza  Martins.      Documento assinado digitalmente.  Antonio Bezerra Neto ­ Presidente.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 81 1. 00 15 55 /9 9- 15 Fl. 235DF CARF MF Impresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/10/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 10/10/ 2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 13/10/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO Processo nº 13811.001555/99­15  Acórdão n.º 1401­001.711  S1­C4T1  Fl. 236          2 Documento assinado digitalmente.  Ricardo Marozzi Gregorio ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Guilherme  Adolfo  dos  Santos  Mendes,  Marcos  de  Aguiar  Villas­Bôas,  Ricardo  Marozzi  Gregorio,  Luciana  Yoshihara Arcangelo Zanin, Julio Lima Souza Martins, Aurora Tomazini de Carvalho, Livia  De Carli Germano e Antonio Bezerra Neto.    Relatório    Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  por  BULL  SOUTH  AMERICA  LTDA contra acórdão proferido pela DRJ/São Paulo I que concluiu pela procedência parcial de  manifestação  de  inconformidade  acerca  do  não  deferimento  do  pedido  de  compensação  de  crédito de sua titularidade com débitos de terceiros. Todavia, a mesma decisão deferiu o pedido  de restituição do crédito com o qual estava cumulado o referido pedido de compensação.  Em seu relatório, a decisão recorrida assim descreveu o caso:    DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO   Trata  o  presente  de  Pedido  de  Restituição,  protocolizado  em  17/06/99,  de  valores recolhidos a título de estimativa da CSLL nos meses de janeiro e fevereiro  de 1996, informando que os recolhimentos foram efetuados indevidamente (fl. 01),  cumulado com Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros (fl. 02).  Esse  mesmo  pedido  de  compensação  consta  à  fl.  01  do  processo  nº  13807.002957/2004­99, conforme informação de fl. 121.  A  fim de  subsidiar  o  pleito,  a  contribuinte  anexou  a  planilha  de  fl.  04  e  os  DARFs de fls. 05 e 06.  DO DESPACHO DECISÓRIO DA DERAT/DIORT   Em face desses pedidos, a DERAT/DIORT proferiu o Despacho Decisório de  fls. 116 a 119, nos seguintes termos:  A  contribuinte  foi  intimada  (fl.  36)  a  apresentar  cópias  dos  balancetes  de  suspensão / redução registrados nos livros Diário e LALUR, referentes aos meses de  janeiro, fevereiro, março e dezembro de 1996, e apresentou os documentos de fls. 38  a 86.  Posteriormente,  foi  intimada  (fl.  93)  a  apresentar  demonstrativo  da  base  de  cálculo  da  CSLL,  acompanhado  de  cópia  do  LALUR  referente  aos  meses  supracitados, e apresentou os documentos de fls. 95 a 115.  Fl. 236DF CARF MF Impresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/10/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 10/10/ 2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 13/10/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO Processo nº 13811.001555/99­15  Acórdão n.º 1401­001.711  S1­C4T1  Fl. 237          3 Examinando­se  a  documentação  apresentada,  verificou­se  que  a  interessada,  nos  meses  de  janeiro  e  fevereiro  de  1996,  conforme  demonstrativos  de  fl.  105,  apresentou  demonstrativo  da  base  de  cálculo  da CSLL  com base  em balancete  de  suspensão / redução e com base na receita bruta.  Os pagamentos realizados pela contribuinte, conforme se observa nos DARFs  de  fls.  05  e  06  (e  pesquisa Sinal08  de  fl.  92)  e  no  demonstrativo  apresentado,  foi  realizado com base na receita bruta.  A interessada não apresentou os balancetes de suspensão / redução transcritos  no  livro  Diário,  que  é  uma  exigência  capital  para  confiabilidade  dos  valores  apresentados  pela  contribuinte  para  suspensão  do  pagamento  do  imposto,  tendo  anexado aos autos tão­somente os balancetes mensais de fls. 60 a 86.  Além  disso,  na  cópia  do  LALUR  a  contribuinte  parece  ter  optado  pela  apuração mensal e em sua DIRPJ informou ter realizado a apuração anual.  Sendo assim, os valores pagos pela contribuinte foram devidos com base na  receita bruta, e a contribuinte não apresentou documento que comprovasse que nos  meses de janeiro e fevereiro realizou balancete com apuração de base de cálculo de  CSLL não positiva, com conseqüente não apuração de CSLL por estimativa.  Considerando que a interessada não demonstrou, com os elementos constantes  no processo, de forma efetiva a liquidez e certeza do direito creditório, não há que se  falar em restituição de CSLL paga indevidamente.  Assim sendo, a DERAT/DIORT indeferiu o Pedido de Restituição (fl. 01) e as  compensações de fl. 02 deste processo e fl. 01 do processo no 13807.002957/2004­ 99  (Pedido  de  Compensação  de  Crédito  com  Débito  de  Terceiros),  e  facultou  à  contribuinte a apresentação de manifestação de inconformidade a esta Delegacia de  Julgamento,  destacando  que  essa manifestação  de  inconformidade  não  suspende  a  exigibilidade  de  débitos  de  terceiros,  devendo  o  crédito  tributário  ser mantido  em  cobrança.  DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE   Cientificada  do  Despacho  Decisório  em  26/06/2007  (fl.  120,  verso),  a  contribuinte,  por  meio  de  sua  advogada,  regularmente  constituída  (fl.  139),  apresentou,  em 2310712007,  a manifestação de  inconformidade de  fls.  123 a 127,  alegando, em síntese, o seguinte.  Da decadência   Entre o protocolo dos pedidos de compensação (1999) e a ciência da decisão  (28/06/2007)  transcorreram mais de 5 anos (8 anos), evidenciando­se a decadência  (prazo iniciado em 01/01/2000 e findo em 31/12/2005, ou, para os mais rigorosos,  em 31/12/2006),  não  podendo o Fisco  exigir  qualquer  tributo,  devendo  considerar  como existente o crédito e corretamente realizadas as compensações.  A questão do prazo decadencial é regida pelo artigo 74, §§ 4º e 5º , da Lei nº  9.430/96, com as alterações das leis no 10.637/2002, 10.833/2003 e 11.051/2004, e  pelos artigos 64 e 73 da IN SRF nº 460/2004.  Não se trata, no caso, sequer de dar como certo o crédito informado, mas sim  de  homologar  as  compensações  realizadas,  até  o  limite  do  crédito  informado,  independentemente de ter sido comprovado ou não o crédito.  Fl. 237DF CARF MF Impresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/10/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 10/10/ 2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 13/10/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO Processo nº 13811.001555/99­15  Acórdão n.º 1401­001.711  S1­C4T1  Fl. 238          4 E não há que se falar em prazo decenal, por tratar­se de CSLL, pois esta tem  natureza tributária e sujeita­se ao prazo decadencial de 5 anos.  Por todo o exposto, resta homologada tacitamente a compensação realizada.  Do limite de 30%   Não  se  aplica  ao  caso  concreto  a  alegação  de  que  a  manifestante  teria  compensado a base negativa acima do limite de 30%, posto que, uma vez ocorrida a  decadência, esse limite se encontra por ela também absorvido. Portanto, mesmo que  a compensação tenha sido feita acima do limite, nada mais poderá ser exigido.  Quanto  à  alegação da fiscalização de que  a manifestante  realizava  apuração  mensal da contribuição mas que depois informa apuração anual, deve ser esclarecido  que a apuração da manifestante é anual, mas que esta procede a antecipações mês a  mês, por estimativa, cujo resultado (crédito ou débito) ""fecha"" por ocasião do ajuste  anual de rendimentos.  Quanto à alegação de que a contribuinte não  teria apresentado os balancetes  de redução  /suspensão  transcritos no  livro Diário, novamente  se afirma que,  se  tal  fato não ocorreu, deveria ter sido questionado pelo Fisco dentro do prazo legal para  tanto. Não o fazendo, essa questão foi absorvida pela decadência.  Além disso, conforme carta resposta (doc. 05) na qual a manifestante informa  os  documentos  que  entregou  à  fiscalização,  nota­se  que  todos  os  documentos  solicitados foram apresentados, tendo a manifestante cumprido todas as exigências.   Do pedido   Pelo exposto, requer­se que seja declarada a decadência do direito do Fisco de  exigir  a  compensação  em  debate,  bem  como  a  declaração  de  homologação  tácita  integral pela compensação realizada.    A 5ª Turma da já mencionada DRJ/São Paulo I proferiu, então, o Acórdão nº  16­17.736,  de  8  de  julho  de  2008,  por  meio  do  qual  concluiu  pela  procedência  parcial  da  manifestação de inconformidade.  Assim figurou a ementa daquele julgado:    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL  Ano­calendário: 1996   PEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO  DE  CRÉDITO  PRÓPRIO  COM  DÉBITO  DE  TERCEIRO.  IMPOSSIBILIDADE  DA  HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA  E  DA  SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.  Os  pedidos  de  compensação  de  crédito  próprio  com  débitos  de  terceiros,  apresentados nos moldes da IN SRF n° 21/97, não se convertem em Declaração de  Compensação  (DCOMP),  sendo aplicável  ao  caso o  rito previsto na Lei 9.784/99,  que  rege  o  processo  administrativo  no  âmbito  federal,  inexistindo,  portanto,  a  possibilidade  de  homologação  tácita  desses  pedidos,  nem  a  suspensão  da  exigibilidade dos débitos.  Fl. 238DF CARF MF Impresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/10/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 10/10/ 2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 13/10/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO Processo nº 13811.001555/99­15  Acórdão n.º 1401­001.711  S1­C4T1  Fl. 239          5 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RECOLHIMENTOS A MAIOR.  Evidenciando­se  recolhimentos  a maior  a  título de CSLL,  ainda não aproveitados,  faz jus a contribuinte à sua restituição.  Solicitação Deferida em Parte    Inconformada,  a  empresa  apresentou  recurso  voluntário  no  qual,  resumidamente,  deduz  os  seguintes  argumentos:  (i)  a  compensação  com  débitos  de  terceiros  era  um  procedimento  permitido  pela  legislação,  portanto,  um  ato  jurídico  perfeito  sem  possibilidade de  sua alteração;  (ii)  a decadência  ocorreu porque  foram  transcorridos mais de  cinco anos entre a data do pedido de compensação e a data da ciência do despacho decisório;  (iii)  a  retroatividade  da  lei  tributária  só  pode  ocorrer  em  benefício  do  contribuinte;  e  (iv)  a  homologação  tácita  dos  pedidos  de  compensação,  mesmo  com  débitos  de  terceiros,  está  pacificada dentro da própria Administração (transcreve trechos de decisões nos quais entende  haver essa orientação). Ao final, pede que se declare a decadência do direito de o Fisco exigir  os tributos e que se homologue integralmente a compensação realizada até o limite do crédito  já reconhecido.    É o relatório.    Voto               Conselheiro Ricardo Marozzi Gregorio, Relator     O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento.  Como relatado, a  lide não  trata mais do pedido de restituição do crédito  (já  considerado  procedente pela  decisão  recorrida). A  recorrente,  assim,  insurge­se  contra  a  não  homologação  do  subsequente  pedido  de  compensação  do  mesmo  crédito  com  débitos  de  terceiros.  O artigo 74 da Lei nº 9.430/95, com a  redação dada pela Lei nº 10.637/02,  deixou claro que os pedidos de compensação incluídos no seu escopo são aqueles referentes a  débitos próprios. Veja­se a redação desse artigo e dos subsequentes parágrafos que importam  para o caso:      Fl. 239DF CARF MF Impresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/10/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 10/10/ 2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 13/10/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO Processo nº 13811.001555/99­15  Acórdão n.º 1401­001.711  S1­C4T1  Fl. 240          6 Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na  compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e  contribuições  administrados  por  aquele Órgão.  (Redação  dada  pela Lei nº 10.637, de 2002) (grifei)  (...)  § 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua  ulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)  (...)  § 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela  autoridade  administrativa  serão  considerados  declaração  de  compensação,  desde  o  seu  protocolo,  para  os  efeitos  previstos  neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)  § 5o O prazo para homologação da compensação declarada pelo  sujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da  entrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei  nº 10.833, de 2003)  (...)  §  9o  É  facultado  ao  sujeito  passivo,  no  prazo  referido  no  §  7o,  apresentar  manifestação  de  inconformidade  contra  a  não­ homologação  da  compensação.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  10.833, de 2003)  §  10.  Da  decisão  que  julgar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  caberá  recurso  ao  Conselho  de  Contribuintes.  (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)  §  11.  A  manifestação  de  inconformidade  e  o  recurso  de  que  tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto  no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram­se no disposto  no  inciso  III  do  art.  151  da  Lei  no 5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário  Nacional,  relativamente  ao  débito  objeto  da  compensação.  (Redação dada pela  Lei  nº  10.833,  de  2003)    Ou  seja,  não  há  que  se  falar  nos  institutos  da  homologação  tácita  e  da  conversão  em  declaração  de  compensação,  previstos  nos  seus  §§  2º,  4º  e  5º,  nos  casos  de  compensação  com débitos  de  terceiros. Nesse  sentido,  corretos  os  entendimentos  da Receita  Federal  estampados  nos  artigos  86  e  91  da  Instrução  Normativa  RFB  (IN/RFB)  nº  900/08.  Confira­se:    Fl. 240DF CARF MF Impresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/10/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 10/10/ 2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 13/10/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO Processo nº 13811.001555/99­15  Acórdão n.º 1401­001.711  S1­C4T1  Fl. 241          7 Art.  86. Os  pedidos  de  compensação que,  em 1º  de outubro  de  2002,  encontravam­se  pendentes  de  decisão  pela  autoridade  administrativa  da  RFB  serão  considerados  Declaração  de  Compensação,  para  os  efeitos  previstos  no  art.  74  da  Lei  nº  9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art.  49 da Lei nº 10.637, de 2002, e pelo art. 17 da Lei nº 10.833, de  2003.  Parágrafo  único.  Não  foram  convertidos  em  Declaração  de  Compensação  os  pedidos  de  compensação  pendentes  de  apreciação em 1º de outubro de 2002 que têm por objeto créditos  de terceiros, ""crédito­prêmio"" instituído pelo art. 1º do Decreto­ Lei nº 491, de 1969, título público, crédito decorrente de decisão  judicial não transitada em julgado e crédito que não se refira a  tributos administrados pela RFB.  (...)  Art.  91.  Os  pedidos  de  compensação  não  convertidos  em  Declaração de Compensação não estão sujeitos à homologação  tácita e devem ser objeto de decisão pela autoridade competente  da RFB.  Parágrafo  único.  A  autoridade  da  RFB  que  indeferir  o  pedido  deverá  dar  prosseguimento  à  cobrança  do  crédito  tributário  já  lançado  de  ofício  ou  confessado,  ressalvada  a  ocorrência  de  prescrição,  independentemente  de  o  sujeito  passivo  ter  apresentado  manifestação  de  inconformidade  contra  o  indeferimento de seu pedido de compensação.    Portanto,  tem razão a instância a quo, no que diz  respeito à  inexistência do  prazo de cinco anos previsto na referida lei, para a prolação do despacho decisório no presente  caso.   Outrossim, como o pedido de compensação não se converteu em declaração  de  compensação,  não  se  aplica  também  ao  caso  o  rito  processual  do  Decreto  nº  70.235/72  porque os §§ 9º a 11 acima transcritos, ao tratarem de manifestação de inconformidade contra a  não homologação de compensação, restringem­se ao já referido escopo dos débitos próprios.  Não há nem previsão legal para que os pedidos de compensação com débitos  de  terceiros  possam  ser  julgados  por  este  Colegiado.  Com  efeito,  o  artigo  3º,  II,  da  Lei  nº  8.748/93,  ao  prever  outros  casos  de  repetição  do  indébito  no  âmbito  da  competência  desta  Casa, até  inclui os  julgamentos dos recursos voluntários de decisão de primeira instância nos  processos relativos a restituição de tributos e ressarcimento de créditos do IPI. Porém, limita­se  a isso. Veja­se:    Lei nº 8.748/93:  Art.  1º Os dispositivos a  seguir,  do Decreto nº 70.235, de 6 de  março de 1972, que, por delegação do Decreto­Lei nº 822, de 5  Fl. 241DF CARF MF Impresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/10/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 10/10/ 2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 13/10/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO Processo nº 13811.001555/99­15  Acórdão n.º 1401­001.711  S1­C4T1  Fl. 242          8 de  setembro  de  1969,  regula  o  processo  administrativo  de  determinação  e  exigência  de  créditos  tributários  da  União,  passam a vigorar com a seguinte redação:  (...)  Art. 3º Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada sua  competência  por matéria  e  dentro  de  limites  de  alçada  fixados  pelo Ministro da Fazenda:  I  ­  julgar  os  recursos  de  ofício  e  voluntário  de  decisão  de  primeira instância, nos processos a que se refere o art. 1º desta  lei;  II  ­  julgar  recurso  voluntário  de  decisão  de  primeira  instância  nos processos relativos a restituição de impostos e contribuições  e  a  ressarcimento  de  créditos  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  10.522,  de  19.7.2002)  Art.  4º  O  Ministro  da  Fazenda  expedirá  as  instruções  necessárias  à  aplicação  do  disposto  nesta  lei,  inclusive  à  adequação  dos  regimentos  internos  dos  Conselhos  de  Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.    Com a criação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), as  atribuições e competências do extintos Conselhos de Contribuintes foram para ele transferidas.  Nesse sentido, o artigo 49 da Lei nº 11.941/09, verbis:    Art.  49. Ficam  transferidas  para  o Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais  as  atribuições  e  competências  do  Primeiro,  Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da  Fazenda  e  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  e  suas  respectivas câmaras e turmas.    Destarte,  como  as  alegações  da  recorrente  não  tratam  de  pedido  de  compensação convertido em declaração de compensação, elas devem ser analisadas segundo os  critérios  da  Lei  nº  9.784/99  que  regem  o  processo  administrativo  federal.  E,  como  disse  a  instância a quo, sem suspensão da exigibilidade dos débitos indicados para compensação.   Registre­se, no entanto, o caráter definitivo da decisão proferida na primeira  instância  acerca  do  direito  do  contribuinte  à  restituição  do  crédito  indicado  para  a  compensação.     Pelo  exposto,  oriento meu voto  no  sentido  de negar  provimento  ao  recurso  voluntário.   Fl. 242DF CARF MF Impresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/10/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 10/10/ 2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 13/10/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO Processo nº 13811.001555/99­15  Acórdão n.º 1401­001.711  S1­C4T1  Fl. 243          9   Documento assinado digitalmente.  Ricardo Marozzi Gregorio ­ Relator                                  Fl. 243DF CARF MF Impresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/10/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 10/10/ 2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 13/10/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO ",1.0,