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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em\n\n10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS\n\n FERNANDES\n\n\n\n\nProcesso nº 10850.901124/2009­01 \nAcórdão n.º 1801­002.259 \n\nS1­TE01 \nFl. 75 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \nNeudson Cavalcante Albuquerque – Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Maria  de  Lourdes \nRamirez,  Fernando Daniel  de Moura Fonseca, Neudson Cavalcante Albuquerque, Alexandre \nFernandes Limiro, Rogério Aparecido Gil e Ana de Barros Fernandes Wipprich. \n\n \n\nRelatório \n\nUSINA  COLOMBO  S/A  ­  AÇÚCAR  E  ÁLCOOL,  pessoa  jurídica  já \nqualificada nestes autos,  inconformada com a decisão proferida no Acórdão nº 14­37.322 (fl. \n27), pela DRJ Ribeirão Preto,  interpõe  recurso voluntário a este Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais, objetivando a reforma da decisão. \n\nO  recorrente  apresentou  à  Receita  Federal  do  Brasil  a  declaração  de \ncompensação  de  nº  25536.96825.310306.1.3.04­1008  (fl.  17),  que  não  foi  homologada  por \naquele órgão, nos termos do despacho decisório de fl. 14: \n\nAnalisadas  as  informações  prestadas  no  documento  acima \nidentificado,  foi  constatada  a  improcedência  do  crédito \ninformado no PER/DCOMP por tratar­se de pagamento a título \nde  estimativa  mensal  de  pessoa  jurídica  tributada  pelo  lucro \nreal, caso em que o recolhimento somente pode ser utilizado na \ndedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da \nContribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL)  devida  ao \nfinal do período de apuração ou para compor o saldo negativo \nde IRPJ ou CSLL do período. \n\nCiente  dessa  decisão,  o  interessado  apresentou  a  manifestação  de \ninconformidade de fl. 2, em que alega, em resumo: (i) que a restrição imposta pelo artigo 10 da \nInstrução Normativa SRF nº 600, de 2005 é ilegal e não deve ser aplicado ao caso; (ii) que esse \ndispositivo  foi  revogado  pela  Instrução  Normativa  SRF  nº  900,  de  2008,  antes  mesmo  da \nintimação do manifestante. \n\nA DRJ  julgou  improcedente a manifestação de  inconformidade, entendendo \nque, mesmo reconhecendo a possibilidade de compensação de crédito de estimativa, não há nos \nautos prova suficiente da liquidez e certeza desse crédito de forma a suprir a compensação. A \ndecisão adotou a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA IRPJ  \n\nData do fato gerador: 31/01/2006  \n\nCOMPENSAÇÃO. NORMAS APLICÁVEIS. \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em\n\n10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS\n\n FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10850.901124/2009­01 \nAcórdão n.º 1801­002.259 \n\nS1­TE01 \nFl. 76 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAs normas aplicáveis às compensações são aquelas vigentes na \ndata do encontro de contas. \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nIncumbe ao  sujeito  passivo  a  demonstração,  acompanhada das \nprovas  hábeis,  da  composição  e  a  existência  do  crédito  que \nalega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas \nsua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. \n\nCOMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. \n\nApenas  os  créditos  líquidos  e  certos  são  passíveis  de \ncompensação  tributária,  conforme  artigo  170  do  Código \nTributário Nacional. \n\nINTIMAÇÃO DO ADVOGADO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. \nINDEFERIMENTO. \n\nO domicílio tributário do sujeito passivo é o endereço fornecido \npelo  próprio  contribuinte  à  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB) \npara  fins  cadastrais. Dada a  inexistência  de  previsão  legal,  há \nque ser indeferido o pedido de endereçamento das intimações ao \nescritório do procurador. \n\nCientificado  dessa  decisão  em  17/05/2012,  por meio  de  remessa  postal  (fl. \n47),  o  contribuinte  interpôs  o  presente Recurso Voluntário  (fl.  50),  em  13/06/2012,  em  que \nreafirma os argumentos apresentados na sua manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque, Relator. \n\nO recurso voluntário apresentado atende aos pressupostos de admissibilidade, \nsendo digno de conhecimento. \n\nInicialmente, deve­se dizer que foi superada a barreira imposta pelo artigo 10 \nda  Instrução Normativa SRF nº 600, de 2005, que impedia a compensação de estimativas. O \nadvento  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  900,  de  2008,  retirou  a  referida  proibição  do \nordenamento  tributário  e  é  pacífico  na  jurisprudência  administrativa  o  entendimento  de  que \nseus  efeitos  devem  retroagir  para  alcançar  as  compensações  pendentes  de  decisão \nadministrativa, conforme a Súmula CARF nº 84: \n\nSúmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a título de \nestimativa  caracteriza  indébito  na  data  de  seu  recolhimento, \nsendo passível de restituição ou compensação. \n\nPortanto,  não  mais  existe  o  fundamento  legal  que  levou  a  DRF  a  não \nhomologar a compensação, o que foi reconhecido na decisão da DRJ. \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em\n\n10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS\n\n FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10850.901124/2009­01 \nAcórdão n.º 1801­002.259 \n\nS1­TE01 \nFl. 77 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVencida essa questão preliminar, a DRJ passou à necessária análise do mérito \nda compensação. Nesse mister, entendeu aquela autoridade julgadora que o indébito apontado \nnão possuía liquidez e certeza, uma vez que o contribuinte não apresentou os documentos que \ncomprovariam o pagamento a maior de estimativa, conforme o seguinte excerto: \n\nDiante  disso,  caberia  à  recorrente  trazer,  por  ocasião  do \npresente  contencioso,  justificativas  lastreadas  em  lançamentos \ncontábeis que identificassem, inequivocamente, a base de cálculo \ndo IRPJ do mês de dezembro de 2005, o imposto de renda devido \nem meses anteriores (até novembro/2005) e os recolhimentos que \nderam  origem  ao  indébito  pretendido.  Ainda  mais,  quando  a \ncontribuinte é pessoa  jurídica sujeita à  tributação com base no \nlucro real que, nos termos do artigo 7º do Decreto­lei nº 1.598, \nde  1977,  deve  manter  escrituração  com  observância  das  leis \ncomerciais e fiscais. \n\nNesse  contexto,  indispensáveis,  portanto,  os  registros  contábeis \nde  conta  no  ativo  do  imposto  a  recuperar,  a  expressão  deste \ndireito em balanços ou balancetes, regularmente transcritos nos \nlivros  “Diário”  ou  “Lalur”,  a  demonstração  do  resultado  do \nexercício, etc, além dos registros pertinentes do livro “LALUR”. \n\nTodavia,  na  sistemática  das  compensações  eletrônicas,  não  é  exigido  do \ncontribuinte  que  apresente  livros  ou  documentos  juntamente  com  sua  declaração  de \ncompensação.  A  apresentação  de  comprovação  somente  é  exigível  mediante  intimação  da \nAdministração Tributária. \n\nÉ  certo  que  o  contribuinte  tem  o  ônus  da  prova  daquilo  que  alega  em  sua \nmanifestação de  inconformidade. Contudo, na espécie,  a defesa do contribuinte  trazia apenas \numa  questão  legal,  relativa  à  proibição  da  compensação  de  estimativa,  e  isso  não  demanda \nesforço probatório quanto aos fatos registrados em sua contabilidade. \n\nAdemais, entendo que a DCTF deve ser aceita como prova do  indébito, em \nrazão  da  presunção  de  legitimidade  das  declarações  espontaneamente  apresentadas  pelos \ncontribuintes, mesmo sendo retificadoras, nos termos do artigo 9º da Instrução Normativa RFB \nnº 1.100, de 2010: \n\nArt.  9º  A  alteração  das  informações  prestadas  em  DCTF,  nas \nhipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação \nde DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas \nnormas estabelecidas para a declaração retificada.  \n\n§ 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração \noriginariamente  apresentada  e  servirá  para  declarar  novos \ndébitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados \nou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.  \n\n§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:  \n\nI ­ reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:  \n\na) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria­\nGeral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  para  inscrição  em  DAU, \nnos casos em que importe alteração desses saldos;  \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em\n\n10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS\n\n FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10850.901124/2009­01 \nAcórdão n.º 1801­002.259 \n\nS1­TE01 \nFl. 78 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nb)  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria \ninterna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas \nprestadas  na  DCTF,  sobre  pagamento,  parcelamento, \ncompensação  ou  suspensão  de  exigibilidade,  já  tenham  sido \nenviados  à  PGFN  para  inscrição  em  DAU;  ou  c)  que  tenham \nsido objeto de exame em procedimento de fiscalização.  \n\nII  ­  alterar  os  débitos  de  impostos  e  contribuições  em  relação \naos  quais  a  pessoa  jurídica  tenha  sido  intimada  de  início  de \nprocedimento fiscal.  \n\nOs  valores  declarados  em  DCTF  espontânea  somente  podem  ser \ndesacreditados mediante a existência de outras provas nos autos que os contraponham ou ainda \nmediante  procedimento  de  iniciativa  da  Administração  Tributária,  conforme  o  artigo  8º  da \nInstrução Normativa supracitada: \n\nArt.  8º  Os  valores  informados  na  DCTF  serão  objeto  de \nprocedimento de auditoria interna. \n\nÉ certo que é ônus do contribuinte demonstrar aquilo que afirma no processo, \nconforme  o  citado  artigo  333  do Código  de  Processo Civil  pátrio.  Todavia,  esse  dispositivo \ndeve ser articulado com as demais regras do processo administrativo, dentre elas o artigo 37 da \nLei nº 9.784, de 1999: \n\nArt. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão \nregistrados em documentos existentes na própria Administração \nresponsável pelo processo ou  em outro órgão administrativo, o \nórgão  competente  para  a  instrução  proverá,  de  ofício,  à \nobtenção dos documentos ou das respectivas cópias. \n\nEntendo que a decisão recorrida não atendeu a este dispositivo, quando não \nconsiderou  as  informações  prestadas  na  DCTF  correspondente  ao  crédito  pleiteado,  o  que \nmerece reparo.  \n\nPortanto,  a  decisão  recorrida  foi  prolatada  sem  a  devida  fundamentação,  o \nque acarretou inevitável preterição do direito de defesa do contribuinte, devendo ser declarada \nnula, nos termos do artigo 59, II, do Decreto nº 70.235, de 1976. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário para reconhecer a possibilidade de compensação de indébitos de estimativa por meio \nde DCOMP  e  para  declarar  a  nulidade  da  decisão  recorrida,  devendo  a DRJ Ribeirão  Preto \nprolatar nova decisão com base nas provas contidas nos autos e nas declarações apresentadas \npelo contribuinte à Administração Tributária. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nNeudson Cavalcante Albuquerque \n\n           \n\n \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em\n\n10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS\n\n FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10850.901124/2009­01 \nAcórdão n.º 1801­002.259 \n\nS1­TE01 \nFl. 79 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em\n\n10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS\n\n FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 30/12/2008\nSIMPLES. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\n\nProcesso nº 10855.907035/2012­16 \nAcórdão n.º 1802­002.462 \n\nS1­TE02 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  da  Delegacia  da  Receita \nFederal  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto  (SP),  que  por  unanimidade  de  votos  julgou \nimprocedente a manifestação de inconformidade apresentada pela ora Recorrente. \n\nPor  economia processual  passo  a  adotar o  suscinto  relatório  elaborado  pela \nDRJ, in verbis: \n\n“Trata­se  de  Pedido  de  Restituição  das  contribuições \nsociais  retidos  na  fonte  por  ocasião  de  pagamento  de \nserviços de terceiros. \n\nNa fundamentação do Despacho Decisório que indeferiu o \nPedido, consta: \n\nA partir das características do DARF discriminado no \nPER/DCOMP  acima  identificado,  foram  localizados \num  ou  mais  pagamentos,  abaixo  relacionados,  mas \nintegralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do \ncontribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para \nrestituição \n\n(...) \n\nDiante da inexistência do crédito, INDEFIRO o Pedido \nde Restituição. \n\nCientificada,  a  interessada  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade alegando, em síntese, que: \n\no  crédito,  cuja  restituição  se  pretende  decorrente  de \nretenção  indevida  praticada  pela  Impugnante  referente  a \nserviço prestado por pessoa  jurídica optante do SIMPLES \nNacional,  nos  termos  em  que  instituído  pela  Lei \nComplementar nº 123/2006. \n\n... \n\nConsoante relatado e conforme comprovam os respectivos \ndocumentos fiscais, a Impugnante contratou a prestação de \nserviços  da  pessoa  jurídica  de  direito  privado  ‘Guarapuã \nFlorestal Ltda – EPP’ (...). \n\nCom base nas disposições do Regulamento do  Imposto de \nRenda – RIR/99 e da Lei nº 10.833/2003, a  Impugnante  é \nobrigada  a  reter  os  valores  concernentes  ao  imposto  de \nrenda  e  às  contribuições  sociais  CSLL,  PIS  e  COFINS \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907035/2012­16 \nAcórdão n.º 1802­002.462 \n\nS1­TE02 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nincidentes  sobre  as  operações  e  repassá­los  (...)  na \ncondição de substituta tributária. \n\nTodavia,  a  Impugnante  constatou  posteriormente  que  a \npessoa  jurídica  substituída  fornecedora  dos  serviços \ncontratados à época dos fatos geradores ora considerados, \nera  optante  do  Simples  Nacional,  instituído  pela  Lei \nComplementar  nº  123/2006,  situação  em  que  permaneceu \nno  período  de  11/07/2008  a  31/12/2011,  como  bem \ncomprovam os documentos inclusos. \n\n... \n\nPor  esta  peculiar  sistemática,  o  adimplemento  dos \nmencionados tributos dá­se de modo unificado, por meio de \numa alíquota única, ao encargo da pessoa jurídica optante \ndo SIMPLES, o que indelevelmente a desonera as empresas \nporventura obrigadas às retenções de IRPJ, PIS, COFINS e \nCSLL, como a Impugnante, a assim procederem. \n\n... \n\nNesta  esteira,  a  retenção  praticada  pela  Impugnante  não \nteve  sentido  algum  e  o  montante  recolhido  por  ela  por \nocasião  da  operação  retratada  notadamente  constitui \nindébito, cuja restituição se justifica (...).” \n\nA  DRJ  de  Ribeirão  Preto  (SP)  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade, consubstanciando sua decisão na seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nData do fato gerador: 30/12/2008 \n\nSIMPLES.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  RETENÇÃO. \nRESTITUIÇÃO. REQUISITOS. \n\nAinda  que  indevida  a  retenção  de  tributos  devidos  por \nprestadora  de  serviços  optante  pelo  Simples,  a  restituição \nde valores depende da demonstração da assunção do ônus \ntributário por parte da  tomadora dos serviços que efetuou \nas  retenções  por  ocasião  do  pagamento  das  respectivas \nnotas  fiscais,  sem  o  que  esta  última  não  preenche  os \nrequisitos  para  que  lhe  sejam  restituídos  os  valores \neventual e indevidamente recolhidos. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido” \n\nDessa decisão da qual tomou ciência em 29/10/2013, a Recorrente apresentou \nRecurso Voluntário em 27/11/2013. \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907035/2012­16 \nAcórdão n.º 1802­002.462 \n\nS1­TE02 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNo Recurso faz arrazoado sobre os motivos pelo qual o acórdão exarado pela \nDRJ  não  deve  prosperar,  reiterando  em  seguida  as  alegações  feitas  por  ocasião  da  sua \nmanifestação  de  inconformidade  e,  no  fim,  pugnando  pelo  provimento  do  seu  Recurso \nVoluntário, eis que tem autorização expressa da empresa para a qual o encargo foi transferido \npara pleitear a devolução do indébito. \n\nEste é o Relatório. \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907035/2012­16 \nAcórdão n.º 1802­002.462 \n\nS1­TE02 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Relator. \n\nO recurso voluntário é tempestivo, pelo que dele tomo conhecimento. \n\nA análise feita sobre o pedido apresentado pela contribuinte se deu no âmbito \ndo  processamento  eletrônico  de  declarações,  meio  legítimo  e  eficiente  de  verificação  dos \npleitos  formalizados  pelos  sujeitos  passivos,  também  de  forma  eletrônica,  em  busca  dos \ncréditos que entendem possuir contra a Fazenda Pública. \n\nCabe assinalar que o  reconhecimento de direito  creditório contra a Fazenda \nNacional exige a averiguação da liquidez e certeza do suposto pagamento indevido ou a maior \nde  tributo,  fazendo­se  necessário  verificar  a  exatidão  das  informações  a  ele  referentes, \nconfrontando­as  com  os  registros  contábeis  e  fiscais  efetuados  com  base  na  documentação \npertinente, com análise da situação fática, de modo a se conhecer qual seria o tributo devido e \ncompará­lo ao pagamento efetuado. \n\nEspecialmente  nos  processos  iniciados  pelo  Contribuinte,  como  o  aqui \nanalisado,  há  toda  uma  dinâmica  na  apresentação  de  elementos  de  prova,  uma  vez  que  a \nAdministração Tributária  se manifesta  sobre  esses  elementos quando profere os despachos  e \ndecisões  com  caráter  terminativo,  e  não  em  decisões  interlocutórias,  de  modo  que  não  é \nincomum a carência de prova ser suprida nas instâncias seguintes. \n\nÉ por isso também que antes de proferir o despacho decisório, ainda na fase \nde  auditoria  fiscal,  pode  e  deve  a  Delegacia  de  origem  inquirir  o  Contribuinte,  solicitar  os \nmeios  de  prova  que  entende  necessários,  diligenciar diretamente  em  seu  estabelecimento  (se \nfor  o  caso),  enfim,  buscar  todos  os  elementos  fáticos  considerados  relevantes  para  que  na \nsequ ência,  na  fase  litigiosa  do  procedimento  administrativo  (fase  processual),  as  questões \nenvolvam mais a aplicação das normas tributárias e não propriamente a prova de fatos. \n\nDesse modo, para a homologação desse crédito a Administração Fazendária \nsolicitou que o contribuinte juntasse ao seu pedido a documentação contábil que deu suporte ao \npreenchimento ao pedido de restituição. \n\nA Recorrente por ocasião de sua Manifestação de Inconformidade juntou: \n\na)  consulta feita na internet em que consta a informação de que a empresa \nGuarapuã  Florestal  Ltda  –  ME  estaria  compreendida  no  Simples  no \nperíodo de 11/07/2008 a 31/12/2011, o que abarca os pagamentos tidos \npor indevidos. \n\nb)  notas  fiscais  emitidas  pela  prestadora  de  serviços  nas  quais  estão \ndestacadas  as  parcelas  referentes  aos  tributos  que  teriam  sido \nindevidamente  retidos.  Os  valores  segundo  análise  da  DRJ  são \ncompatíveis  com  o  montante  do  crédito  inscrito  no  Pedido  de \nRestituição. \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907035/2012­16 \nAcórdão n.º 1802­002.462 \n\nS1­TE02 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nc)  documento  endereçado  à  contribuinte,  no  qual  consta  a  seguinte \nsolicitação: \n\n“GUARAPUàFLORESTAL LTDA – EPP, cadastrada \nno CNPJ sob o nº 10.296.543/0001­51, estabelecida à \nRua  Ruy  Barbosa,  nº  685  –  Centro,  município  de \nBuri/SP,  vem  solicitar  através  desta  a  restituição  de \nimposto  descontado  indevidamente  em  notas  fiscais \ndevido empresa ser optante do SIMPLES NACIONAL, \nconf. Demonstrativo abaixo” \n\nCom  isso a Recorrente  requer  a  restituição de apenas uma parcela do valor \nrecolhido por meio do DARF inscrito no Pedido, razão pela qual não foi possível a verificação, \na  partir  dos  valores,  da  exata  composição  do DARF  de  forma  a  aferir  se  o  valor  recolhido \ncorresponde efetivamente ao tido por indevido. Uma demonstração da composição do DARF \nseria  indispensável  para  a  efetiva  comprovação  da  inclusão  dos  valores  eventualmente \nindevidos nos recolhimentos efetuados. \n\nSeria  caso  de  baixar  esse  processo  em  diligência,  caso  a  Recorrente  não \nviesse reiteradamente se evadindo em demonstrar que de fato assumiu o ônus do tributo retido \nda prestadora de serviço indevidamente. Pelo contrário, deu todos os indícios, inclusive com a \ndeclaração  da  empresa  Guarapuã  Florestal  Ltda  –  EPP,  que  não  assumiu  o  ônus,  mas  que \napenas se prendeu a parte final do CTN, artigo 166, onde mediante autorização de quem sofreu \no ônus do tributo, haveria a possibilidade de efetuar o pedido de restituição em nome próprio. \n\nArt. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua \nnatureza,  transferência  do  respectivo  encargo  financeiro \nsomente será feita a quem prove haver assumido o referido \nencargo, ou, no  caso de  tê­lo  transferido a  terceiro,  estar \npor este expressamente autorizado a recebê­la. \n\nNesse sentido a Lei nº 9.430/96, art, 74, § 12,  II, “a” veda expressamente a \ntrasferência  de  créditos  tributários  para  terceiros.  A  esse  respeito  já  há  jurisprudência \nconsolidada, senão vejamos: \n\n\"TRIBUTÁRIO  –  COMPENSAÇÃO  DE  TRIBUTOS  ­ \nTRANSFERÊNCIA  DE  CRÉDITOS  A  TERCEIROS  –  LEI \n9.430/96  –  IN  SRF  21/97  E  41/2000  –  LEGALIDADE.  A \nLei 9.430/96 permitiu que a Secretaria da Receita Federal, \natendendo  a  requerimento  do  contribuinte,  autorizasse  a \nutilização  de  créditos  a  serem  restituídos  ou  ressarcidos \npara a quitação de quaisquer  tributos  e contribuições  sob \nsua  administração.  O  art.  15  da  IN  21/97,  permitiu  a \ntransferência de créditos do contribuinte que excedessem o \ntotal de seus débitos, o que foi posteriormente proibido com \no  advento  da  IN  41/2000  (exceto  se  se  tratasse  de  débito \nconsolidado  no  âmbito  do  REFIS)  e  passou  a  constar \nexpressamente  do  art.  74,  §  12,  II,  \"a\"  da  Lei  9.430/96. \nDentro  do  poder  discricionário  que  lhe  foi  outorgado,  a \nSecretaria da Receita Federal poderia alterar os  critérios \nda  compensação,  sem  que  isso  importe  em  ofensa  à  Lei \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907035/2012­16 \nAcórdão n.º 1802­002.462 \n\nS1­TE02 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n9.430/96. (REsp 677874/PR ­ Ministra ELIANA CALMON ­ \nDJ 24.04.2006)\". \n\nA  autorização  de  restituição  a  quem  não  teve  o  ônus  seria  o mesmo  que  a \nAdministração  Fazendária  anuir  com  o  enriquecimento  ilícito  ou  sem  causa,  também \ndenominado  enriquecimento  indevido,  ou  locupletamento,  pois  configuraria  aumento \npatrimonial  sem  causa  jurídica,  ou  o  que  se  perderia  sem  causa  legítima.  Isso  porque  em \nmomento algum está estabelecido que o produto da restituição será  repassado a quem teve o \nônus. Nesse sentido prescreve o Código Civil: \n\n“Art.  884.  Aquele  que,  sem  justa  causa,  se  enriquecer  à \ncusta de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente \nauferido, feita a atualização dos valores monetários. \n\nParágrafo  único.  Se  o  enriquecimento  tiver  por  objeto \ncoisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí­la, \ne,  se a coisa não mais  subsistir, a  restituição se  fará pelo \nvalor do bem na época em que foi exigido.” \n\nIsso porque a despesa  já  incorrida  foi  integralmente  registrada  em conta  de \nresultado atribuida ao fornecedor, sendo sua contrapartida registrada em conta de passivo, uma \nparte  devida  ao  fornecedor  e  o  restante  em  tributos  retidos  de  terceiro.  A  recuperação  do \ncrédito tributário daria ensejo ao registro em conta redutora de passivo com a contrapartida em \ncaixa  /  bancos.  Essa  prática  daria  ensejo  a  obteção  de  uma  receita  decorrente  da  cessão  de \ncréditos tributários, essa vedada pela legislação ora em vigor, sem qualquer tributação. \n\nNo presente caso, havendo crédito tributário a ser restituído, caberia somente \na empresa GUARAPUàFLORESTAL LTDA – EPP, contribuinte do  tributo para solicitar a \nrestituição. \n\nSendo assim, resta claro que a parte final do caput do art. 166 do CTN deve \nser interpretado de acordo com o restante do sistema jurídico que rege a matéria, em especial \nos citados anteriormente. \n\nPor  oportuno  cabe  salientar  ainda  que  se  trata  apenas  de  “Pedido  de \nRestituição”, pois em caso de “Pedido de Compensação” a Recorrente estaria sujeita à multa \ncorrespondente a compensação não declarada, nos termos do diploma legal supra citado. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  provimento  ao  recurso, \nmantendo a decisão da delegacia de origem. \n\n(assinado digitalmente) \n\nGustavo Junqueira Carneiro Leão  \n\n           \n\n \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907035/2012­16 \nAcórdão n.º 1802­002.462 \n\nS1­TE02 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa. \n\nFaço a presente declaração de voto para demonstrar os fundamentos que me \nlevam a acompanhar o relator no não provimento do recurso voluntário.  \n\nO  art.  166  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN,  trazido  à  baila  para  o \nexame das questões suscitadas, guarda relação com a antiga classificação dos contribuintes em \n“contribuinte de direito” e “contribuinte de fato”.   \n\nO chamado “contribuinte de fato”, na lógica dos tributos indiretos (p/ ex., IPI \ne  ICMS),  desimportante  para o  direito  tributário  num primeiro momento,  adquire  relevância \nnos casos de restituição de indébito, eis que de acordo com o referido artigo:  \n\nArt.  166.  A  restituição  de  tributos  que  comportem,  por  sua \nnatureza,  transferência  do  respectivo  encargo  financeiro \nsomente  será  feita  a  quem  prove  haver  assumido  o  referido \nencargo,  ou,  no  caso  de  tê­lo  transferido  a  terceiro,  estar  por \neste expressamente autorizado a recebê­la. \n\nO problema é que essa lógica não se aplica aos tributos retidos na fonte. \n\nOcorrida  a  retenção  de  tributo  e  presente  o  respectivo  beneficiário  do \npagamento  que  ensejou  essa  retenção,  tal  situação  refoge  ao  campo  do  art.  166  do CTN. A \nfonte  pagadora  é  encarregada  de  cumprir  um  dever  administrativo  (de  reter  e  recolher  o \ntributo), na condição de mero responsável, mas não ocupa a posição do chamado “contribuinte \nde direito” (que se perfaz na pessoa do fabricante, no caso do IPI, e do comerciante, no caso do \nICMS). \n\nTratando­se de retenção na fonte, a condição de contribuinte, desde o início, \ncabe  ao  beneficiário  do  pagamento/rendimento,  ou  seja,  àquele  que  sofreu  a  retenção  do \ntributo,  e  é  somente  ele  quem  poderá  reivindicar  a  repetição  do  tributo  retido  e  que  se \nconfigurou como indébito tributário. \n\nNesse  caso,  a  fonte  pagadora  não  possui  legitimidade  para  figurar  no  pólo \nativo da repetição de indébito. \n\nNão se aplica aqui a autorização mencionada no art. 166 do CTN, eis que a \nsituação seria de apropriação/aproveitamento de crédito de terceiro, o que não é admitido pela \nlegislação  (Lei  nº  9430,  art.  74),  e  a  referida  autorização  não  poderia  servir  a  esse  fim  – \ntransferência de direito creditório de um contribuinte para outro. \n\nPor essas razões, acompanho o relator e também nego provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé de Oliveira Ferraz Corrêa \n\n \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907035/2012­16 \nAcórdão n.º 1802­002.462 \n\nS1­TE02 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2009\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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Jr., Waldir Rocha, Eduardo Andrade, Márcio Frizzo, Guilherme Silva e Leonardo Marques.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-25T00:00:00Z", "id":"5783746", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:53.018Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473546592256, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1702; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T2 \n\nFl. 256 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n255 \n\nS1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11020.901471/2008­81 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  1302­001.577  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de novembro de 2015 \n\nMatéria  Compensação. \n\nEmbargante  CREDEAL MANUFATURA DE PAPÉIS LTDA. \n\nInteressado  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2009 \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  REDISCUSSÃO  DO MÉRITO.  NÃO \nCONHECIMENTO.  \n\nNão devem ser conhecidos os embargos de declaração que visam unicamente \nrediscutir o mérito de questões já devidamente julgadas. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer dos \nembargos de declaração, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. \n\nALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR – Presidente e Relator.  \n\n \n\nParticiparam da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Alberto Pinto S.  Jr., \nWaldir Rocha, Eduardo Andrade, Márcio Frizzo, Guilherme Silva e Leonardo Marques. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  processo  sobre  embargos  de  declaração  opostos  pela \ncontribuinte em face do Acórdão nº 1302001.443, nos quais alega o seguinte: \n\n“No entanto, não ficou clara a decisão, pois tendo em vista que o valor \ndiscutido já se encontra em parcelamento, ou seja, já está sendo quitado \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n02\n\n0.\n90\n\n14\n71\n\n/2\n00\n\n8-\n81\n\nFl. 256DF CARF MF\n\nImpresso em 16/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/01/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n1/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\ne, desta forma, não há no que se falar de não homologação integral da \ncompensação,  tendo  em  vista  que  o  crédito  glosado  irá  ser  quitado \nintegralmente  de  uma  forma  ou  de  outra.  Seja  pela  quitação  do \nparcelamento, ou caso, não seja quitado o parcelamento, pela emissão \nde carta cobrança e eventual cobrança executiva. \n.......................................................................................................... \n  Diante do exposto, e nos termos do art. 65, da Portaria MF 256/09 \n– Regimento  Interno do CARF,  requer  a Embargante  sejam acolhidos \nos  presentes  Embargos  de  Declaração  para  que  seja  sanada  a \nobscuridade apontada, esclarecendo que o valor de R$ 261.783,26 que \nrestou em aberto no presente processo, é ilegítima, pois o débito já está \nsendo  quitado  pelo  parcelamento  da  Lei  11.941/09  e  desta  forma \nobrigatória sua homologação integral. Tendo em vista que o débito irá \nser quitado com o fim do parcelamento ou caso a embargante não quite \no parcelamento,  com a  emissão de  carta  cobrança para pagamento do \nrestante  do  débito,  e  eventual  cobrança  executiva.  Desta  forma, \nrestando  comprovado  que  não  houve  lesão  ao  erário  público, motivo \npelo  qual,  não  há  que  se  falar  em  não  homologação  integral  da \ncompensação.”. \n\n   \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Alberto Pinto Souza Junior \n\nA  embargante  foi  cientificada  da  decisão  recorrida  em  22/09/2014  e  opôs \nembargos de declaração em 26/09/2014, razão pela qual passo a analisar os outros pressupostos \nde admissibilidade. \n\n  Os  embargos  de  declaração  são  o  remédio  processual  adequado  quando  a \ndecisão embargada incorre em obscuridade, em contradição entre a sua fundamentação e a sua \nparte  dispositiva;  ou  em omissão  na  apreciação  de  algumas  das  questões  preliminares  ou  de \nmérito que compõem o pedido da parte. Logo, os embargos de declaração não servem para se \nreabrir discussão sobre o mérito de decisão embargada. \n\n  No  presente  caso,  os  fundamentos  dos  embargos  de  declaração,  ora  em \njulgamento,  deixam  claro  que  o  embargante  repete  argumentação  já  enfrentada,  para  tentar \nreverter, em sede de embargos, o que fora decidido no mérito. A clareza da decisão embargada \nestampa  o  manejo  indevido  e  abusivo  dos  embargos  no  presente  caso,  se  não  vejamos,  os \nseguintes trechos do referido voto condutor: \n\n“O fato de a diferença, hoje, está em parcelamento é prova irrefutável \nde  que não  havia  crédito  líquido  e  certo  nesse montante  no momento \nem que a recorrente apresentou as suas PER/DCOMP, razão pela qual o \nseu  direito  à  compensação,  ora  pleiteada,  há  de  ficar  limitado  ao \nSNIRPJ  AC  2003  que  fazia  jus  naquele  momento,  ou  seja,  R$ \n68.104,88.”.. \n\n \n  Ademais,  os  embargos  de  declaração,  ora  em  análise,  sequer  apontam \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nImpresso em 16/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/01/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n1/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11020.901471/2008­81 \nAcórdão n.º 1302­001.577 \n\nS1­C3T2 \nFl. 257 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nqualquer  contradição,  omissão  ou  obscuridade,  pois  articulam  argumentos  que deixam claro, \nprimo ictu oculi, a intenção de apenas rediscutir o mérito da decisão embargada.   \n\nComo  se  vê,  estamos  diante  de  mais  um  entre  tantos  casos  de  manejo \nflagrantemente  abusivo  de  embargos  de  declaração,  com  o  fito  único  de  rediscutir  os \nfundamentos  da  decisão  embargada,  conduta  que muito  tem  contribuído  para  o  desprestígio \ndesse importante instrumento processual.  \n\nEm face do exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração. \n\n \n\nAlberto Pinto Souza Junior ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nImpresso em 16/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/01/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n1/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU SEM CAUSA COMPROVADA. Sujeitam-se à incidência do imposto exclusivamente na fonte, à aliquota de 35%, todo pagamento efetuado pela pessoa jurídica a beneficiário não identificado, assim como os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa. O prazo para a constituição do IRPJ na hipótese em que não há pagamento da divida, é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte Aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"14751.000140/2006-01", "conteudo_id_s":"5416904", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-01-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-000.706", "nome_arquivo_s":"Decisao_14751000140200601.pdf", "nome_relator_s":"Mauricio Pereira Faro", "nome_arquivo_pdf_s":"14751000140200601_5416904.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, por maioria, negar provimento ao recurso voluntário vencida a conselheira Karem Jureidini Dias."], "dt_sessao_tdt":"2012-01-16T00:00:00Z", "id":"5781172", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:52.135Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473602166784, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1964; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  14751.000140/2006­01 \n\nRecurso nº  176.527   Voluntário \n\nAcórdão nº  1401­00.706  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de janeiro de 2012 \n\nMatéria  IRRF \n\nRecorrente  CIMA CIA INDUSTRIAL MAMANGUAPE \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nPAGAMENTOS  A  BENEFICIÁRIO  NÃO  IDENTIFICADO  OU  SEM \nCAUSA COMPROVADA. \n\nSujeitam­se à  incidência do  imposto exclusivamente na  fonte,  à aliquota de \n35%,  todo  pagamento  efetuado  pela  pessoa  jurídica  a  beneficiário  não \nidentificado, assim como os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a \nterceiros ou sócios,  acionistas ou  titular,  contabilizados ou não, quando não \nfor comprovada a operação ou a sua causa. \n\nO prazo para a constituição do IRPJ na hipótese em que não há pagamento da \ndivida,  é  de  cinco  anos,  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nAquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo \n173, inciso I, do Código Tributário Nacional. \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, por \nmaioria, negar provimento ao recurso voluntário vencida a conselheira Karem Jureidini Dias. \n \n\nAssinado digitalmente \n\nJorge Celso Freire da Silva ­ Presidente \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nMaurício Pereira Faro – Relator \n\nParticiparam do julgamento os conselheiros Jorge Celso Freire da Silva, Karem Jureidini Dias, \nAlexandre Antônio Alkmin Teixeira, Antônio Bezerra Neto, Mauricio Pereira Faro e Fernando \nLuiz Gomes de Mattos. \n\n  \n\nFl. 596DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201\n\n2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO\n\n\n\nProcesso nº 14751.000140/2006­01 \nAcórdão n.º 1401­00.706 \n\nS1­C4T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso manejado  pelo  contribuinte  contra  o  acórdão  proferido \npela DRJ/REC que julgou procedente o auto de infração. Por bem resumir a questão adoto o \nrelatório da DRJ: \n\n1.Contra  a  empresa  supra  qualificada  foi  lavrado,  em \n16/05/2006, o Auto de Infração a seguir relacionado, referente \na fatos geradores ocorridos entre os anos calendários de 2001 \ne 2002. \n\n2. Segundo a  descrição dos  fatos  (fl.  07), constatou­se,  na \nação  fiscal,  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DO  IRRF  SOBRE \nPAGAMENTO SEM COMPROVAÇÃO DE SUA CAUSA (cheques \nsacados  e  pagamentos  efetuados,  CONTA:1.1.01.0001  ­\nCAIXA,  listados  nas  intimações  de  16/02/2006  e \n20/03/2006— fls. 149 a 155) e. \n\n3.  Consta  ainda  que  a  empresa,  durante  a  fase  de \nimplantação do  projeto,  efetuou pagamentos  cuja  causa \nnão logrou comprovar: \n\n3.1.  Ano  2000:  Cheques  de  R$  5.000,00  emitidos  pela \nCIMA  e  sacados  no  Bradesco,  não  incluidos  no  auto,  em \nvirtude da decadência do direito da fazenda lançar; \n\n3.2.  Ano  2001  e  2002:  Cheques  emitidos  pela  CIMA  e \nsacados  no  Bradesco  e  Banco  do  Nordeste  do  Brasil. \nIntimação  para  apresentação  dos  cheques  não  atendida  e \nintimação e reintimação para comprovação das operações \nque deram causa aos pagamentos também não atendidas; \n\nIntimação  e  reintimação  aos  sócios  da  empresa  Joseilton \nConstruções  e  Comércio  ltda,  CNPJ  02.378.740/0001­91 \nrelativa às prestações dos serviços à CIMA (Edificação da \nObra) devolvidas; \n\n3.4.  Intimação  e  reintimação  A.  CIMA  do  contrato  com \nJoseilton C e C Ltda e Notas Fiscais, dos cheques por ela \nemitidos  nos  anos  de  2001  e  2002  e  de  várias \ninconsistências contábeis. A empresa não as atendeu; \n\n \n\n \n\nDA IMPUGNACÃO \n\nFl. 597DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201\n\n2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO\n\n\n\nProcesso nº 14751.000140/2006­01 \nAcórdão n.º 1401­00.706 \n\nS1­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n4.  Devidamente  notificada  e  não  se  conformando  com  o \nlançamento,  o  contribuinte  apresentou,  em  23/06/2006  (fls. \n267/286), a sua contestação, alegando em síntese: \n\n4.1.  DA  PRELIMINAR  DE  DECADENCIA:  Dito  o \nlançamento  por  homologação,  que  seja  reconhecida  a \ndecadência  relativamente  ao  período  de  02/01/2001  a \n18/05/2001, já que tomou ciência do auto em 24 de maio de \n2006. \n\nDO MÉRITO: \n\n4.2.  Partindo  da  premissa  que  a  Corregedoria  Geral  da \nUniao no Estado da Paraiba — CGU realizou auditoria no \nprojeto  da  empresa,  constatando  liberações  de  dinheiro, \naté 14/02/2002, na ordem de R$ 1.886.544,00, e, ainda, que \nao  final  de  2001,  o  montante  de  recursos  próprios \nvinculados ao projeto já totalizava R$ 3.890.279,00; mais, \nainda,  que  a  SUDENE  após  auditoria,  concluiu  pela \nregularidade  do  projeto,  que  as  presumíveis \nirregularidades  apontadas  pelo  FISCO,  com \nenquadramento  legal  no  §  1°,  do  art.  674  do  R  1R199, \nconsignadas  as  operações  que  motivaram  os  pagamentos \nelencados  nos  demonstrativos  de  fls.  155/158,  se  referem \naos  contratos  firmados  pela  impugnante,  mencionados, \nalias,  no  relatório  da CGU  na  Paraiba  com  as  empresas \nJoseilton  Construções  e  Comércio  Ltda,  Construtora \nUnidas Ltda e Empresa Firmino Construções Ltda; \n\n4.3.  Que  os  serviços  contratados  foram  executados, \nconforme  comprovaram  as  fiscalizações  realizadas  pelas \nequipes de  fiscalização da UGFIN, órgão   que administra \nos projetos da extinta SUDENE, e pela CGU, que registram \na  execução  de  um  galpão  industrial  com  area  superior  a \n14.000 M 2, e que  foi exatamente o objeto dos contratos \naqui referidos; \n\n4.4.  Que  a  emissão  de  cheques  nominais  a  Carmem  de \nLourdes  de  Araújo  e  Claudio  Paulo  Marcone  constitui \numa operação normal, típica de transferência de recursos \nde  estabelecimentos  bancários  para  reforço  de  caixa, \nconforme  livro  Razão  anexado.  Esses  suprimentos,  que \ntotalizam R$ 61.000,00, mais  o  cheque 153,  do Bradesco, \nno  valor  de R$ 295.000,00,  possibilitaram os  pagamentos \nConstrutora Firmino e à Unidas Ltda.; \n\n4.5.  Que  os  valores  lançados,  totalizando  R$  156.000,00, \nreferem­se à adiantamentos  IIVIAL — Industria Mecânica \nAntônio  Leopoldino  Ltda,  pela  confecção  de  cantoneiras \ngalvanizadas  para  transporte  de  bacias  sanitárias.  Ainda, \nque  ao  final  do  ano,  ao  concluir  o  trabalho,  emitiu  Nota \n\nFl. 598DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201\n\n2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO\n\n\n\nProcesso nº 14751.000140/2006­01 \nAcórdão n.º 1401­00.706 \n\nS1­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nFiscal  Fatura  n°  412,  de  27/12/2000,  no  valor  de  R$ \n244.200,00; \n\n4.6. Que a Construtora Unidas Ltda, em função do contrato \npara  conclusão  do  galpão  industrial,  executou  as  obras \nconstantes da Nota Fiscal de serviços no 27, no valor de R$ \n406.894,19 e reconheceu um crédito em favor da CIMA, no \nvalor  de  R$  695.000,00,  pagos  durante  o  1°  semestre  de \n2001, a titulo de adiantamentos; \n\n4.7.  Que  o  distrato  relativo  ao  contrato  firmado  com  a \nConstrutora Unidas Ltda contém dois erros, A uma, não faz \nmenção à nota fiscal de serviços n° 33, de 28/03/2001, no \nvalor  de  R$  330.108,73.  A  duas,  os  adiantamentos \ntotalizam  apenas  a  quantia  de  R$  685.000,00,  consoante \nregistro no Razão, e correspondem aos cheques 78, 81, 82, \n84, 86, 89, 92­94, 96­98, 101, 103, 104 3 106; \n\n4.8. Que o total das notas fiscais 27 e 33, no montante de \nR$  737.007,92,  foi  pago  com  os  cheques  95  e  155,  do \nBradesco,  e  o  restante  R$  142.502,92,  indicado  no \ndemonstrativo  de  fl.  157  [Sacou  o  cheque  no  valor  de  R$ \n295.000,00, conforme registro no Razão 2001 (doc.87)]; \n\n4.9.  Que  em  função  do  contrato  firmado  com  Joseilton \nConstruções  e  Comércio  Ltda  em  01/08/2000,  pagou  até \n03/01/2001  o  valor  de  R$  2.922.192,53  pelos  serviços \nprestados, conforme notas fiscais de serviço n° 570, 582 e \n583. A parcela final ocorreu em 02/01/2001, no valor de R$ \n300.000,00, para o qual resgatou aplicação de igual valor \n(doc. 87) e, ainda, no mesmo dia, emitiu o cheque n° 66 do \nBradesco  e,  com  o  produto  do  saque,  realizou  pagamento  em \nespécie  a  Joseilton,  que  assim  preferiu  para  fugir  da \nincidência da CPMF; \n\n4.10. Que o Sr. Joseilton Alves da Silva deixou a empresa \nem abril de 1998 e passou a gerir os negócios da empresa \ncomo  procurador  dos  sócios  remanescentes,  assinando, \nnessa  qualidade,  os  papéis  de  fls.  219/249  e  a  rescisão \ncontratual; \n\n4.11. Que em relação aos desembolsos realizados em 2000, \nsobre  os  quais  a  fiscalização  afirma  que  a  CIMA \napresentou documentação que lhes desse suporte, verifica  ­se \nque  compõem­se  de  pagamento,  notas  fiscais  e  recibos \nassinados  por  Joseilton  Alves  da  Silva  como  procurador, \nestranhamente agora não aceito pelo fisco; \n\n4.12. Que na contabilidade da CIMA há registros de vários \npagamentos que  teriam  sido  feitos à  empresa  Joseilton C. \nLtda,  nos  anos  de  2000  e  2001,  a  titulo  de  adiantamento \npara execução de obras, mas que, com efeito, se referem a \n\nFl. 599DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201\n\n2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO\n\n\n\nProcesso nº 14751.000140/2006­01 \nAcórdão n.º 1401­00.706 \n\nS1­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nadiantamentos  A.  Construtora  Unidas  Ltda,  embora \nemitidos nominais à empresa Joseilton C. Ltda.; \n\n4.13.  Que  um  acordo  firmado  entre  as  supracitadas \nempresas (sucedida e sucessora na construção do galpão), \ntalvez  em  virtude  de  problemas  administrativos  e  fiscais \nautorizou  a  CIMA  pagar  à  Joseilton  obrigações \n\nconcernentes a Unidas; \n\nQue em função do contrato firmado entre CIMA e Firmino \nConstruções  Ltda,  para  realização  de  obras  do  projeto \nMamanguape, no valor de R$ 2.865.996,38 (docs 224/226), \nsendo  paga  a  quantia  de  R$  300.000,00,  em  02/01/2002, \nparte  como  adiantamento  e  parte  por  serviços,  e  que,  em \nfunção  de  outros  serviços,  os  valores  foram  compensados \ncom a quantia de R$ 695.000,0; \n\n4.15.  Que  os  cheques  de  n's  158  e  159,  totalizando  R$ \n520.000,00,  sacados  junto  ao  Bradesco,  tiveram  a \nfinalidade de  suprir  o  caixa,  com o  fim de permitir,  entre \noutros,  o  pagamento  da  NF  n°  45  da  Empresa  Firmino \nContruções Ltda. No valor de R$ 456,866,06; \n\n4.16. Que o pagamento de R$ 14.000,00, consta no Razão \n(doc. 142) como pagamento da NF no 174, da empresa J. \nE. Engenharia Ltda.; \n\n4.17. Quanto aos pagamentos em espécie, que nada existe \nproibindo  tal  prática,  consoante  disposto  no  inciso  II,  do \nart. 5 0 da Constituição Federal de 88; \n\n4.18.  Que  as  obras  foram  realizadas,  como  está \nsobejamente comprovado neste processo; \n\n4.19. Que as receitas  forma contabilizadas e oferecidas a. \ntributação  pelas  empresas  contratadas,  como  poderá  ser \nconstatado em diligência; e \n\n4.20.  Por  fim,  que  sejam  consideradas  comprovadas  as \noperações  ou  as  suas  causas,  referente  aos  pagamentos \nefetuados no período acima indicado, bem como no período \nde 07/06/2001 a 27/12/2002, que tratam os demonstrativos \nde fls. 155/157; \n\nAnalisando a questão, entendeu o órgão julgador a quo por julgar procedente \no auto de infração, nos seguintes termos: \n\n \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nAno­calendário: 2001, 2002 \n\nFl. 600DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201\n\n2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO\n\n\n\nProcesso nº 14751.000140/2006­01 \nAcórdão n.º 1401­00.706 \n\nS1­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPAGAMENTOS  A  BENEFICIÁRIO  NÃO  IDENTIFICADO  OU  SEM \nCAUSA COMPROVADA. \n\nSujeitam­se à  incidência do  imposto exclusivamente na  fonte,  à aliquota de \n35%,  todo  pagamento  efetuado  pela  pessoa  jurídica  a  beneficiário  não \nidentificado, assim como os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a \nterceiros ou sócios,  acionistas ou  titular,  contabilizados ou não, quando não \nfor comprovada a operação ou a sua causa. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2001, 2002 \n\nPRELIMINAR  DE  DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO. \n\nO prazo para a constituição do IRPJ na hipótese em que não há pagamento da \ndivida,  é  de  cinco  anos,  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nAquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo \n173, inciso I, do Código Tributário Nacional. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2001, 2002 \n\nIMPUGNAÇÃO. ONUS DA PROVA. \n\nAs  alegações  apresentadas  na  impugnação  devem  vir  acompanhadas  das \nprovas  documentais  correspondentes,  sob  risco  de  impedir  sua  apreciação \npelo julgador administrativo. \n\nLançamento Procedente \n\nIrresignado,  interpôs  a  contribuinte  o  recurso  ora  analisado,  reiterando  os \nargumentos anteriormente apresentados e suscitando uma preliminar de cerceamento de defesa. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Mauricio Pereira Faro \n\nDa Decadência  \n\nSustenta a Recorrente a decadência parcial do crédito tributário ora discutido \ntendo em vista a aplicação do artigo 150, § 4º do CTN. \n\nEntendeu o órgão julgador a quo   que no presente caso deve ser aplicado o \nartigo  173,  I  do CTN que determina  o  inicio  do  prazo  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte, haja vista a inexistência de pagamento, ainda que a menor, por parte da Recorrente. \n\nEm  suas  razoes  recursais  limita­se  a  Recorrente  a  reiterar  os  argumentos \nexpendidos anteriormente, bem como apresentar acórdãos do antigo Conselho de Contribuinte \nsem, contudo, fazer prova de eventual pagamento a menor. \n\nFl. 601DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201\n\n2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO\n\n\n\nProcesso nº 14751.000140/2006­01 \nAcórdão n.º 1401­00.706 \n\nS1­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNesse sentido,  já  é pacífica a  jurisprudência do STJ acerca da aplicação do \nartigo 173, I do CTN nos casos em que inexiste pagamento a menor, conforme se verifica do \nREsp. Nº 973.733 ­ SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.8.2009. \n\nAnte o exposto, afasto a decadência suscitada pela Recorrente. \n\nDo Cerceamento de defesa \n\nSustenta  a Recorrente  a ocorrência de cerceamento de defesa  em  razão dos \nFiscais  da  SRFB  terem  efetuado  a  oitiva  dos  Srs.  Paulo  Sérgio  G  da  Silva,  no  dia  16  de \nfevereiro de 2006, e Franciraldo de Lima Rocha, no dia 15 de fevereiro de 2006, localizados as \nfls. 258 a 261. \n\nIsso  porque,  segundo  a Recorrente,  a mesma  não  foi  intimada  previamente \npara fazer­se presente ao referido ato ceifando seu direito à ampla defesa e ao contraditório. \n\nÉ  necessário  esclarecer  que  o  objetivo  da  oitiva  das  pessoas  acima \nmencionadas se justificou em razão dos mesmos constarem como sócios no contrato social da  \nempresa  JOSEILTON CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA  a quem  a Recorrente  afirma \nter efetuado pagamentos da ordem de quase três milhões de reais. \n\nTodavia, conforme se verifica dos referidos depoimentos, as referidas pessoas \nnão apenas afirmaram desconhecer a empresa JOSEILTON CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO \nLTDA,  como  também  demonstrarem  não  possuir  condições  financeiras  para  possuir  uma \nempresa desse porte,  residindo,  inclusive, em casas humildes cujas  fotos  foram anexadas aos \npresentes autos. \n\nPor  seu  turno,  além  de  reconhecer  a  pertinência  da  referida  oitiva  para  o \ndeslinde da presente controvérsia, não vislumbro o cerceamento de defesa alegado haja vista \nque  a  Recorrente  contestou  plenamente  o  auto  de  infração  não  apenas  na  impugnação \napresentada como também no recurso ora analisado. \n\nDessa forma, entendo que não merece prosperar a preliminar de cerceamento \nde defesa. \n\nDo Mérito \n\nConforme  é  cediço,  nas  hipóteses  em  que  seja  apurada  a  existência  de \npagamentos em relação aos quais não seja possível a identificação do beneficiário ou da causa \ndo  pagamento,  é  legalmente  autorizada  a  incidência  de  IRRF,  com  base  na  presunção  de  se \ntratar de pagamento de rendimento tributável a terceiro, sujeito a uma aliquota diferenciada, em \nface das circunstâncias  indicativas de irregularidade (falta de identificação do beneficiário ou \nda causa do pagamento). \n\n \n\nDa  leitura  dos  presentes  autos  pode­se  verificar  que  a  empresa  em  tela  foi \nintimada  em  16/02/2006  e  reintimada  em  20/03/2006  a  comprovar  as  operações  que  deram \ncausa aos cheques por ela emitidos elencados nos demonstrativos de fls. 151 e 154, sacados em \n2001  e  2002,  nos  bancos Bradesco  e do Nordeste  do Brasil — BNB,  pagamentos  efetuados \n\nFl. 602DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201\n\n2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO\n\n\n\nProcesso nº 14751.000140/2006­01 \nAcórdão n.º 1401­00.706 \n\nS1­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ncom  desembolsos  na  conta  CAIXA  e  prestar  outros  esclarecimentos  a  respeito  de \ninconsistências contábeis detectadas.  \n\nTodavia,  conforme  indicado  pela  decisão  recorrida,  a  Recorrente  ,  não \natendeu as referidas intimações. \n\nPor seu turno, os cheques sacados, totalizando R$ 2.654.700,00) apresentam \ncomo beneficiários a própria CIMA (R$ 1.204.500,00), IMAL — Indústria Mecânica Antônio \nLeopoldino  Ltda  (R$  10.400,00),  Carmem  de  Lourdes  de  Araújo  (R$  15.000,00),  Cláudio \nPaulo  Marcone  (118.500,00),  Joseilton  Construções  Ltda.  (R$  624.500,00),  Visão \nEmpreendimentos  Ltda.  (R$  10.000,00),  José  Carlos  Teixeira  de  Carvalho  (R$  81.000,00), \nUnidas Construções Ltda. (R$540.000,00) e Firmino Construções Ltda. (R$ 55.000,00)  \n\nConvém  aqui  lembrar  que,  no  tocante  aos  dispêndios  correlacionados  a \ndespesas  efetuadas  pela  pessoa  jurídica,  para  sua  comprovação,  a  legislação  do  imposto  de \nrenda impõe que fique inequivocamente comprovado, mediante documentação hábil e idônea, \no respectivo pagamento e que o gasto efetuado teve como contrapartida o efetivo ingresso de \nbens ou serviços na empresa, e em se tratando de custo ou despesa operacional, que se trate de \ndispêndio necessário à manutenção das atividades da empresa. \n\nRegistre­se,  ainda,  que  o  montante  de  R$  624.500,00  foi  pago  à  empresa \nJoseilton Construções Ltda. Todavia, de acordo com os depoimentos contidos as fls 258/261 os \nSrs.  Paulo  Sérgio  G  da  Silva  e  Franciraldo  de  Lima  Rocha,  que  seriam  supostos  sócios  da \nreferida empresa, não apenas afirmaram desconhecer a referida empresa como demonstraram \ncabalmente não possuírem condições financeiras para atuar em empresa de tal porte. Tal fato \nnão  somente  levanta  duvidas  acerca  da  índole  da  referida  empresa,  como  também  da \nlegitimidade dos vultosos pagamentos que a Recorrente afirma ter efetuado. \n\nPor  seu  turno,  conforme  atestou  a  decisão  de  Primeiro  Grau,  da \ndocumentação  apresentada  pela  Recorrente  o  que  se  observa  é  que  não  existe  qualquer \ncorrelação entre os beneficiários dos pagamentos efetuados (cheques) e os respectivos registros \nna  contabilidade,  gerando  uma  presunção  relativa  de  que  os  referidos  registros  não  são \nabsolutamente  aceitáveis  e,  em  se  tratando  de  pagamentos  cujas  operações  se  quer \ncorrelacionar,  ser  necessário  outros  elementos  de  prova  que  não  os  produzidos  pela  própria \nRecorrente e, ainda, com validade perante terceiros, sob pena de assim não sendo, exigir­se o \nIRRF sobre os mesmos, nos termos do art. 61, §1° da Lei no 8.981, de 1995. \n\nNo que se refere à alegada conclusão da regularidade do projeto por parte da \nCorregedoria Geral da União no Estado da Paraiba, SUDENE, etc., são análises especificas dos \ncitados órgãos que, vale  salientar,  em nenhum momento  foram contestadas pela  fiscalização, \nmas que não pressupõem a regularidade da escrituração contábil e fiscal do contribuinte para \nfins tributários, cuja competência de análise pertence à Secretaria da Receita Federal do Brasil. \n\nJá  quanto  à  comprovação  da  execução  dos  serviços  contratados,  conforme \nfiscalizações  realizadas  pelas  equipes  de  fiscalização  da  UGFIN  e  CGU,  que  registram  a \nexecução de um galpão industrial com area superior a 14.000 m 2, tal fato não foi contestado \npela fiscalização, apenas não foram apresentadas provas da correlação entre os dispêndios e os \nmencionados serviços, fato que enseja a aplicação do disposto no art. 674 do RIR/99. Ainda, é \nde  se  mencionar,  mais  uma  vez,  que  não  compete  à  RFB  fiscalizar  o  uso  dos  recursos \nfornecidos por entidades governamentais destinadas a formentar o desenvolvimento, quer seja \nlocal, regional ou nacional, como é o caso das entidades enumeradas pela Recorrente.  \n\nFl. 603DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201\n\n2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO\n\n\n\nProcesso nº 14751.000140/2006­01 \nAcórdão n.º 1401­00.706 \n\nS1­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPretende a Recorrente comprovar as possíveis operações que deram causa aos \npagamentos  (despesas  na  fase  pré­operacional),  correlacionando  pagamentos  diversos  a \ncontratos,  notas  fiscais  e  recibos,  além  de  alegações  variadas,  tais  como  acordos  informais \nentre  empresas  contratadas.  Todavia,  conforme  registrado  pela  decisão  de  Primeiro  Grau,  a \nfiscalização  não  desconsiderou  os  contratos  apresentados  e demais  documentos  apresentados \npela  contribuinte  relativamente  a despesas  da  fase  pré­operacional,  nem,  tampouco,  as  obras \nrealizadas,  sendo certo que  a  contribuinte não obteve êxito para comprovar  as  as  causas dos \ndispêndios efetuados.  \n\nAnte o exposto, afasto a preliminar de decadência e cerceamento de defesa e, \nno mérito, nego provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMauricio Pereira Faro ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 604DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201\n\n2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nExercício: 2005\nRECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA.\nInexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da Per/DComp restringe-se a aspecto processual relativo a tempestividade da apresentação do aditamento a manifestação de inconformidade. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela DRJ que originalmente proferiu a decisão de primeira instância.\n", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.904918/2009-37", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5428176", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-002.548", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166904918200937.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"CARMEN FERREIRA SARAIVA", "nome_arquivo_pdf_s":"10166904918200937_5428176.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento em parte ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.\n(assinado digitalmente)\nCarmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente\nComposição do colegiado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/02/2\n\n015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\n\nProcesso nº 10166.904918/2009­37 \nAcórdão n.º 1803­002.548 \n\nS1­TE03 \nFl. 84 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA  Recorrente  formalizou  o  Pedido  de  Ressarcimento  ou \nRestituição/Declaração  de  Compensação  (Per/DComp)  nº  08264.49145.130405.1.3.04­0838, \napresentada em 13.04.2005, utilizando­se do crédito relativo ao pagamento a maior de Imposto \nsobre a  renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), código 2362, no valor de R$142.268,85, contido no \nDARF no total de R$185.927,02 recolhido em 31.03.2004, apurado pelo regime de tributação \ncom base no lucro real, para compensação dos débitos ali confessados. \n\nDe  acordo  com  o  Despacho  Decisório  Eletrônico,  fl.  02,  as  informações \nrelativas ao reconhecimento do direito creditório  foram analisadas das quais se concluiu pelo \nindeferimento do pedido: \n\nLimite  do  crédito  analisado,  correspondente  ao  valor  do  crédito  original  na \ndata de transmissão informado no PER/DCOMP: 142.268,85 \n\nA  partir  das  características  do DARF  discriminado  no  PER/DCOMP  acima \nidentificado,  foram  localizados um ou mais pagamentos, abaixo  relacionados, mas \nintegralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando \ncrédito disponível para compensação dos débitos informados o PER/DCOMP [...] \n\nDiante  da  inexistência  do  crédito,  NÃO  HOMOLOGO  a  compensação \ndeclarada. [...] \n\nEnquadramento legal: Arts. 165 e 170, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de \n1966 (CTN). Art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nCientificada  em 02.04.2009,  fl.  10,  a Recorrente  apresentou  a manifestação \nde inconformidade em 08.04.2009, fl. 01, solicitando o cancelamento do processo, pois, o valor \ncobrado já estaria incluso no processo nº 10166.900226/2008­39. \n\nA manifestação de inconformidade foi objeto de análise, conforme Despacho \ndo Presidente da 2ª Turma da DRJ/BSA/DF, fl. 12, resultando na devolução dos autos ao órgão \nde origem: \n\nConsoante Despacho Decisório reproduzido à fl. 02, emitido eletronicamente \nem 25/03/2009, a autoridade competente não homologou a compensação declarada \npelo contribuinte no PER/DCOMP n°. 08264.49145.130405.1.3.04­0838,  tendo em \nvista que não  foi  confirmado o  crédito utilizado,  relativo  a pagamento  a maior no \nvalor  original  de  R$142.268,85,  proveniente  de  recolhimento  efetuado  em \n31/03/2004,  através  de  DARF  no  valor  de  R$185.927,02,  o  qual  foi  totalmente \nutilizado para extinguir débito declarado em DCTF. \n\nConseqüentemente, diante da não homologação, o sujeito passivo foi intimado \na efetuar o pagamento do débito indevidamente compensado. \n\nCientificado do despacho denegatório, por via postal, em 02/04/2009 (fl. 10), \no  interessado  apresentou  em  08/04/2009  a  petição  acostada  à  fl.  01,  na  qual,  em \nsíntese, não contesta o direito creditório não reconhecido mas a cobrança do débito, \nque informa ter sido objeto de outra compensação, constante dos autos do processo \nn°.10166.900226/2008­39. \n\nDesta  forma,  não  havendo  reclamo  contra  o  direito  creditório,  a  matéria \ntratada  no  requerimento  não  comporta  julgamento  de  primeira  instância  por  esta \nDRJ,  razão  pela  qual  retorno  os  autos  ao  órgão  de  origem,  para  as  providências \ncabíveis. \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/02/2\n\n015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10166.904918/2009­37 \nAcórdão n.º 1803­002.548 \n\nS1­TE03 \nFl. 85 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO processo foi enviado para cobrança amigável, pois, de acordo com o órgão \nde  origem,  o  valor  cobrado  não  corresponde  a  nenhum  dos  débitos  inclusos  no  processo \nmencionado pela Recorrente. \n\nNotificada em 28.08.2012, fl. 17, inconformada com Despacho do Presidente \nda  2ª  Turma  da  DRJ/BSA/DF,  a  Recorrente  opôs  nova  peça  de  defesa  que  denominou \n“manifestação de inconformidade” em 05.09.2012, fls. 18­22, argumentado: \n\n05. Considerando que a elaboração de forma incoerente, da fundamentação da \ncobrança,  deixando  de  evidenciar  a  informação  de  que  o  valor  de  R$518.160,02 \ntrata­se  exclusivamente  de  um  crédito  legítimo  declarado  nos  Per/DComp  n° \n30552.16502.150305.1.7.04.3079;  38539.03005.060405.1.7.04.0709  e \n23965.92028.110505.1.7.04.8013,  sob  a  natureza  de  um  pagamento  indevido  ou  a \nmaior, sendo que esse valor é advindo de um saldo negativo de IRPJ, declarado no \nvalor de R$1.819.934,76, na DIPJ 2005 entregue de forma tempestiva, objeto deste \nfacilmente  evidenciado  na  sua  página  de  n°  11,  ficha  12A,  de  fundamental \nimportância para o bom exame da matéria;  cumpre de  início  fazer breve histórico \nsobre este assunto. \n\n06.  Por  motivo  desse  saldo  negativo  de  [IRPJ]  de  R$1.819.934,76,  foram \ninformados  equivocadamente  em  outras  Per/DComp  um  valor  divergente,  onde  a \nbase de cálculo negativa do imposto seria de R$1.301.774,74 e não o que realmente \nera  devido.  A  regularização  dessa  situação,  que  em  princípio  seria  de  simples \nsolução, poderia ser ocasionada mediante a retificação das Per/DComp já emitidas, \nprocedimento  que  a  via  tentou  realizar, mas  que  se  revelou  impossível,  tendo  em \nvista  a  não  possibilidade  desta  retificação  após  o  início  do  procedimento \nadministrativo. Com o intuito de ilustrar o desdobramento da origem do valor deste \ncrédito em questão, fixa­se o quadro: \n\n \n\nValor Base Negativa IRPJ ­ DIPJ (Correto)  1.819.934,76 \nValor Negativo Informado equivocadamente nas Per/DComp  (1.301.774,74) \n\nDiferença [IRPJ] a maior DIPJ  518.160,02 \n\n \n\n07. Sobretudo, cumpre­se destacar, que a diferença apontada entre a DIPJ e as \nPer/DComp,  que  é  de R$518.160,02,  foi  compensada  pela  via  nos Per/DComp  n° \n30552.16502.150305.1.7.04.3079;  38539.03005.060405.1.7.04.0709  e \n23965.92028.110505.1.7.04.8013. \n\n08. Assim, diante dos argumentos apresentados, não tendo sido comprovada a \nfalta de  liquidação do valor  em cobrança  [...],  deve  ser extinto o  crédito  tributário \nora requerido por esta Delegacia da Receita Federal de Julgamento. [...] \n\n09. Estamos certos de que demonstramos, à exaustão, a ilegalidade de que se \nreveste o lançamento da cobrança em referência. \n\n10. Diante das razões expostas, a empresa pleiteia o deferimento  integral da \npresente  peça  de  manifestação  de  inconformidade  e,  em  conseqüência,  sejam \ndeclarados  improcedentes  todos  os  lançamentos  ora  contestados,  como  também  o \ncancelamento do Despacho Decisório [...]. \n\nEstá registrado como ementa do Acórdão da 2ª TURMA/DRJ/BSA/DF nº 03­\n52.316, de 24.05.2013, fls. 33­37:  \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/02/2\n\n015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10166.904918/2009­37 \nAcórdão n.º 1803­002.548 \n\nS1­TE03 \nFl. 86 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  \n\nData do fato gerador: 31/03/2004  \n\nMANIFESTAÇÃO  DE  INCONFORMIDADE.  PETIÇÃO \nEXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO  \n\nInstaurada a fase litigiosa do procedimento, eventual petição, apresentada fora \ndo prazo, não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, \nnão  suspende  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  nem  comporta  julgamento  de \nprimeira instância  \n\nManifestação de Inconformidade Não Conhecida  \n\nOutros Valores Controlados \n\nNotificada em 21.08.2013, fl. 41, Recorrente apresentou o recurso voluntário \nem  20.09.2013,  fls.  42­65,  esclarecendo  a  peça  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade. \nDiscorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge.  \n\nAcrescenta que: \n\nII  DA  PRELIMINAR  DA  NULIDADE  DAS  DECISÕES  DA  DRJ.  DO \nFLAGRANTE CERCEAMENTO DO DIREITO D E DEFESA. DA AUSÊNCIA D \nE APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS D E DEFESA: \n\nNo  presente momento,  necessário  se  faz  reiterar  os  seguintes momentos  do \nprocesso,  os  quais  estão  intrinsecamente  vinculados  ao  cerceamento  do  direito  de \ndefesa comprovadamente ocorrido, quando da apresentação da primeira irresignação \nem face da não homologação da compensação realizada. \n\nRepita­se,  após  a  ciência  do  Despacho  que  não  homologou  a  compensação \nrealizada, houve apresentação de manifestação de  inconformidade  [...],  a qual  fora \ndevidamente processada, onde sobreveio Despacho de encaminhamento [..] lavrado \npela Divisão de Orientação e Análise Tributária da Delegacia da Receita Federal do \nBrasil  em  Brasília/DF,  manifestando­se  no  sentido  de  que:  (i)  que  a  referida \nmanifestação de inconformidade [...] apresentada, fora recebida tempestivamente, ou \nseja,  dentro  do  prazo  de  30  dias;  (ii)  que  houve  a  instauração  da  fase  litigiosa \ncomportando  julgamento  em  primeira  instância  com  base  no  Ato  Declaratório \nNormativo COSIT n.° 15/2009; (iii) ao final, determinou a remessa dos autos à DRJ \nde Brasília para análise de impugnação proposta pela Recorrente. [...] \n\nOcorre  que  de  forma  indevida  e  em  desobediência  flagrante  à  verdade \nmaterial, a fungibilidade recursal e o Decreto n.° 70.235/72 que regula a tramitação \ndo  processo  administrativo  fiscal  no  âmbito  federal,  houve  lavratura  de Despacho \n[...]  de  devolução,  onde  foram  gravadas  as  seguintes  informações:  (i)  que  a \nRecorrente não teria contestado o direito creditório em face da não homologação do \nPer/DComp; (ii) que como não houve o suposto reclamo da Recorrente, o processo \nnão comportaria julgamento de primeira instância, razão pela qual se determinou o \nretorno dos autos à origem. \n\nDepreende­se  da  leitura  da  decisão  recorrida  que  o  entendimento  da Turma \nJulgadora  não  merece  prosperar,  na  medida  em  que  esta  deixou  de  acolher  os \nargumentos  suscitados  pela  Recorrente  quando  da  apresentação  da  primeira \nmanifestação de inconformidade [...], onde fora induzida a erro pela confusão havida \nno preparo dos autos para julgamento, haja vista que [...] a unidade preparadora faz \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nImpresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/02/2\n\n015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10166.904918/2009­37 \nAcórdão n.º 1803­002.548 \n\nS1­TE03 \nFl. 87 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\numa afirmação, ao passo [...] existe  informação em sentido diametralmente oposto. \n[...] \n\nComo  pode  constar  a  informação  [...]  dos  autos  que:  (i)  a manifestação  de \ninconformidade [...] apresentada fora recebida tempestivamente, ou seja, dentro do \nprazo de 30 dias; (ii) houve a instauração da fase litigiosa comportando julgamento \nem primeira instância com base no Ato Declaratório Normativo COSIT n.° 15/2009; \n(iii)  fora  determinada  a  remessa  dos  autos  à  DRJ  de  Brasília  para  análise  de \nimpugnação;  e,  posteriormente,  por  intermédio  de Despacho  de Devolução  [...],  a \nmesma DRJ/BSB  que  agora  teve  competência  para  apreciar  o  caso  ([...],  afirmou \nanteriormente  que  não  o  teria  para  dar  alicerce  à  sua  conduta  flagrantemente \nomissa??? \n\nImportante  se  faz  gravar  que  quando  da  apresentação  da  primeira \nmanifestação  de  inconformidade  [...]  ,  a  própria  unidade  preparadora  e/ou  a \nDRJ/BSB  tinha  a  obrigação  legal,  tendo  em  vista  os  fundamentos  de  defesa  e  a \nverdade material que rege o processo administrativo fiscal, de requerer informações \ne/ou avocar o processo administrativo fiscal n.° 10166.900226/2008­39, até porque \nna data em que fora apresentada a primeira manifestação de inconformidade, ambos \nos  casos,  ou  seja,  esse  processo  administrativo  e  o  da  origem  do  crédito  (PA \n10166.900226/2008­39).  estavam no Serviço  de Controle  e  Julgamento  da  própria \nDRJ/BSB. [...]. \n\nAssim, resta claro que a Recorrente não pode ser apenada pelo descompasso \nentre a unidade preparadora e o órgão julgador, o qual, este último, tem o dever legal \nde  emanar  suas  decisões  com  base  na  verdade  material  e  na  instrumentalidade \nprocessual  de  forma  fundamentada  e  sem  preterição  do  direito  de  defesa  como \nocorreu no caso dos presentes autos. \n\nAssim  sendo,  conforme  se  passará  a  demonstrar,  o Despacho  de  devolução \n[...] deverá ser anulado, bem como o Acórdão recorrido que fora proferido pela d. 2º \nTurma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Brasília,  pois  ambos \nencontram­se  eivados  de  nulidade,  uma  vez  que  deixaram  de  apreciar  tanto  o \nfundamentos da primeira manifestação de inconformidade, tal como ocorreu quando \nda apresentação da segunda irresignação das razões de defesa suscitadas. \n\nDispõe o Decreto n.° 70.235/72, com a redação que lhe foi alterada pela Lei \nn.° 8.748/93, em seu artigo 31, ao referir­se à decisão exarada em primeira instância \nadministrativa [...]. \n\nNota­se,  portanto,  que  a  legislação  regente  é  clara  em  estabelecer  que  a \ndecisão  emanada  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  deve  conter \nexpressamente  todas  as  razões  de  defesa  suscitadas  pela  Recorrente.  Trata­se, \nportanto,  de  um  requisito  indispensável  à  garantia  do  devido  processo  e  ao  seu \nprocessamento para que não haja preterição do direito de defesa tal como ocorreu. \n\nNo mesmo Decreto, especificamente no comando legal insculpido no art. 59, \ninciso II, encontra­se a seguinte previsão no que concernente a nulidade despachos e \ndecisões [...]. \n\nPercebe­se,  dessa  forma,  que  o  mencionado  dispositivo  legal  é  claro  ao \nmencionar que é nula a decisão de primeira  instancia administrativa que cerceia o \ndireito de defesa do contribuinte e é o que ocorreu no presente caso, na medida em \nque  o  Despacho  de  devolução  dos  autos  não  analisou  sequer  os  fundamentos \nconstantes  da  irresignação  da  Recorrente,  mesmo  levando­se  em  consideração  de \nque  a Recorrente  teve  o  cuidado  de  juntar,  à  época,  a  íntegra  da manifestação  de \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nImpresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/02/2\n\n015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10166.904918/2009­37 \nAcórdão n.º 1803­002.548 \n\nS1­TE03 \nFl. 88 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ninconformidade  protocolizada  nos  autos  do  Processo  Administrativo  Fiscal  n.° \n10166.900226/2008­39. [...] \n\nCom isso, conclui­se que: (i) é requisito indispensável da decisão de primeira \ninstância administrativa fiscal federal a abordagem expressa de todos os aspectos e \nargumentos  levantados  na  peça  impugnatória;  (ii)  o  não  cumprimento  de  tal \nobrigatoriedade enseja caracterização de cerceamento do direito de defesa; e (iii) a \ncaracterização do cerceamento de defesa implica na nulidade da decisão de primeira \ninstância. \n\nNo presente caso, observa­se que a primeira manifestação de inconformidade \napresentada pela Recorrente demonstrou a não procedência do Despacho Decisório \n[...]  que  não  homologou  a  compensação  realizada  pela  Recorrente,  onde  à  época, \nhouve manifestação desta no sentido de que o valor referido na compensação citada \njá  estava  incluído  nos  autos  do  Processo  Administrativo  Fiscal  n.° \n10166.900226/2008­39,  onde  inclusive,  fora  juntada  a  íntegra  da manifestação  de \ninconformidade [...] e,  inclusive, ao final, houve requerimento de cancelamento do \npresente caso, em razão de que o valor aqui  referido  já'  fazia parte do outro caso, \nqual seja, cite­se novamente, o Processo Administrativo n.° 10166.900226/2008­39. \n\nContudo, na decisão  recorrida, os Srs.  Julgadores que se  limitaram  [...]  a  se \nmanifestar  no  sentido  de  que  não  constava  contestação  do  direito  creditório, \nhouveram  por  bem  ulteriormente  em  julgar  o  processo  através  do  acórdão  ora \nrecorrido, em total descompasso com as normas que regem a tramitação e a análise \ndos processos administrativos fiscais no âmbito federal. \n\nEm outras palavras, o que a DRJ/BSB fez, em ambas as decisões, quais sejam, \nna decisão [...] e no acórdão recorrido, foi deixar à margem da lei suas decisões em \nflagrante  desobediência  com  a  fungibilidade  recursal,  bem  como  do  princípio  da \nverdade material. \n\nDe fato, na íntegra da decisão, é possível verificar que a própria DRJ/BSB [...] \ndos  autos  grava  que  a  primeira  petição  da  Recorrente  tem  a  natureza  jurídica  de \nmanifestação de inconformidade, pelo que se verifica com tal alegação o verdadeiro \ndescompasso da Decisão lavrada [...], na medida em que resta claro e provado que o \nórgão  julgador  não  analisou  em  nada  as  manifestações  da  Recorrente,  seja  na \nprimeira  peça  de  inconformidade,  seja  na  segunda manifestação  que  fora  julgada \nulteriormente. \n\nApenas a título de exemplificação, como pode a d. DRJ/BSB afirmar que se \ntrata  de  manifestação  de  inconformidade  e  não  julgar  pelo  simples  e  incorreto \nmotivo  de  que  a  Recorrente  não  teria  contestado  seu  direito  creditório  e,  em \nmomento  posterior,  afirmar  que  os  fundamentos  são  extemporâneos???  Data \nmáxima  venia,  um  verdadeiro  absurdo  jurídico  tais  manifestações,  em  especial \nporque ferem de forma inconteste as normas que regulam o processo administrativo \nfiscal no âmbito federal. \n\nOu seja, nesse ponto, como ocorreu em diversos outros do presente caso [...] a \nTurma  Julgadora  simplesmente  deixou  de  apreciar  as  razões  da  primeira \nmanifestação  de  inconformidade  suscitadas  pela  Recorrente  na  peça  apresentada \n[...],  em  total  ofensa  aos  artigos  31  e  59,  II  do  Decreto  que  regula  o  Processo \nAdministrativo Fiscal. Trata­se, portanto, de nítido cerceamento do direito de defesa \nem desfavor da Recorrente. [...] \n\nDessa forma, estando devidamente demonstrado que a Turma Julgadora, seja \nna  lavratura  do  Acórdão  recorrido  [...],  seja  no  Despacho  de  devolução  [...]  se \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nImpresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/02/2\n\n015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10166.904918/2009­37 \nAcórdão n.º 1803­002.548 \n\nS1­TE03 \nFl. 89 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\neximiu  do  seu  dever  contido  nos  artigos  31  e  59  inciso  II,  ambos  do Decreto  n.° \n70.235/72, tem­se que as decisões por ela emanadas padecem de nulidade, devendo \ntal  fato  ser  reconhecido  por  esta  colenda  Turma  Julgadora,  para  que  os  autos  do \npresente processo administrativo  sejam devolvidos  à Delegacia da Receita Federal \nde  Julgamento  em Brasília,  a  fim de  que  eles,  relativamente  aos  fundamentos das \nmanifestações  de  inconformidade  apresentadas,  profiram  uma  nova  decisão \nabordando todos os argumentos suscitados pela Recorrente. \n\nIII ­ DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. \n\nNão obstante os fundamentos acima expostos sejam mais do que suficientes \npara determinar a declaração de nulidade de todo o processo a partir do Despacho de \ndevolução  [...],  uma  vez  que  em  completo  desacordo  com  as  regras  que  regem  o \nprocesso  administrativo  fiscal,  a  manifestação  de  não  homologação  através  do \nDespacho Decisório  [...]  não  pode  ser  considerada  lídima para  fundamentar o não \naproveitamento do crédito tributário a que tem direito a Recorrente tendo em vista a \nflagrante desconsideração do Princípio Da Verdade Material. \n\nIsso porque tal Despacho decisório fora lavrado unicamente em dados que não \ncorrespondem à verdade dos acontecimentos e sim em meras suposições, o que, por \nsi só, não têm o condão de gerar a não homologação do aclarado crédito tributário \nque faz jus a Recorrente. \n\nOu seja, em todos os fundamentos constantes do Despacho decisório que não \nhomologou  a  compensação  realizada,  a  Auditoria  Fiscal  afasta  toda  a  verdade \nmaterial  e  não  reconhece  o  crédito  da  Recorrente, motivo  pelo  qual  desconsidera \nintegralmente todas as provas juntadas quando da apresentação das manifestações de \ninconformidade  que  comprovam  de  forma  inconteste  a  existência  de  crédito  em \nfavor da Recorrente. [...] \n\nVerifica­se,  ainda,  a  elaboração  de  forma  incoerente  da  fundamentação  da \ncobrança  pelo  Despacho  Decisório  que  não  homologou  a  compensação  que  a \nRecorrente faz jus, haja vista que a RFB deixou de constatar a informação de que o \nvalor de R$518.160.02 trata­se exclusivamente de um crédito legítimo declarado nos \nPer/DComp n° 30552.16502.150305.1.7.04.3079, 38539.03005.060405.1.7.04.0709 \ne 23965.92028.110505.1.7.04.8013. sob a natureza de um Pagamento Indevido ou a \nMaior, sendo que esse valor é advindo de um saldo negativo de IRPJ declarado no \nvalor de R$1.819.934.76. na DIPJ 2005 entregue de  forma  tempestiva,  objeto que \npode ser facilmente evidenciado na sua página n° 11, especialmente na ficha 12A. \n\nÉ necessário esclarecer que o saldo negativo de R$1.819.934,76 (que consta \nna DIPJ de 2005 como saldo de pagamento informado equivocadamente em outras \nPer/DComp  com  valor  divergente,  onde  a  base  de  cálculo  negativa  naquela \ninformação repassada ao Fisco seria de R$1.301.774,74, o que não corresponde com \no valor real para homologação da presente compensação, ou seja, o que realmente é \nlídimo  para  efeitos  de  compensação  em  favor  da  Recorrente  é  o  primeiro  valor \ngravado, qual seja: R$1.819.934,76. \n\nA  regularização  dessa  situação,  que  em  princípio  seria  de  simples  solução, \npoderia  ser  ocasionada  mediante  a  retificação  das  Per/DComp  já  emitidas, \nprocedimento que se tentou realizar, mas que se revelou impossível, tendo em vista a \nnão possibilidade desta retificação após o início do procedimento administrativo. \n\nCom o  intuito de  ilustrar o desdobramento da origem do valor deste crédito \nem questão, segue­se o quadro didático abaixo: \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nImpresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/02/2\n\n015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10166.904918/2009­37 \nAcórdão n.º 1803­002.548 \n\nS1­TE03 \nFl. 90 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\nValor Base Negativa IRPJ ­ DIPJ (Correto)  1.819.934,76 \nValor Negativo Informado equivocadamente nas Per/DComp  (1.301.774,74) \n\nDiferença IRPJ a maior DIPJ  518.160,02 \n\n \n\nAinda,  de  suma  importância  cumpre­se  destacar,  que  a  diferença  apontada \nentre  a  DIPJ  e  as  Per/DComp,  que  é  de  R$518.160,02,  foi  compensada  pela \nRecorrente  nos  seguintes  Per/DComp  n°s  30552.16502.1503|05.1.7.04.3079; \n38539.03005.060405.1.7.04.0709 e 23965.92028.110505.1.7.04.8013. \n\nAssim,  diante  dos  argumentos  acima  apresentados,  não  tendo  sido \ncomprovada a falta de liquidação do valor em cobrança [...] deve ser homologada a \ncompensação  realizada  com  a  consequente  reforma  do Acórdão  recorrido  lavrado \npela d. Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília/DF. \n\nAssim  sendo,  prova­se.  ab  initio,  que  os  argumentos  para  homologação  do \ncrédito a que a Recorrente  faz  jus devem ser analisados a  fundo, haja vista os ora \ncitados fundamentos da presente peça administrativa fiscal. \n\nCom  efeito,  para  a  garantia  do  procedimento  administrativo  correto,  bem \ncomo  para  análise  do  processo  administrativo  com  um  todo,  se  faz  necessária  a \nutilização de provas veementes para garantir  o batismo da  certeza,  isso porque  tal \nprocedimento deve reger toda atividade administrativo­tributária. \n\nAssim, com relação aos créditos tributários que têm direito a Recorrente, não \ncabe prosperar a alegação administrativa de não homologação do crédito existente, \nainda  mais  quando  se  verifica  claramente  a  existência  de  pagamento  a  maior  e \nefetivo crédito que dá lastro para que seja deferida a compensação realizada. \n\nDessa  forma,  em  razão  do  princípio  da  verdade  material,  corolário  da \nlegalidade,  não  pode  o  Fisco  deixar  de  proceder  à  análise  dos  fatos  jurídicos \ntributários e de todos os documentos (obrigações acessórias) já juntados no presente \ncaso, sob pena de não homologar crédito com clareza solar que a Recorrente faz jus. \n[...] \n\nNo presente caso, verifica­se que a Administração Fiscal não se preocupou em \napurar  a  verdade  material  dos  fatos,  haja  vista  que,  não  obstante  ter  diversas \ninformações  e  documentos  sobre  todas  as  operações  realizadas  pela  Recorrente, \ndelas  não  tomou  conhecimento  ou  examinou­as  de  forma  equivocada,  arbitrária  e \ndesmedida. \n\nIndaga­se,  diante  de  tantas  informações  e  documentos!  Preocupou­se  o \nAuditor  Fiscal  e  a  Administração  Tributária  em  apurar  a  verdade  durante  todo  o \nprocedimento administrativo de fiscalização??? Com certeza: NÃO. \n\nAssim,  repita­se,  o  presente  caso  está  intrinsecamente  relacionado  com  o \nProcesso  Administrativo  n.°  10166.900226/2008­39,  o  qual  juntamente  com  a \ncontabilidade  da Recorrente  prova  a  origem  do  crédito  existente,  especialmente  o \npagamento a maior realizado. \n\nEntão,  não  merece  prosperar  a  não  homologação  do  crédito  a  que  a \nRecorrente tem direito, o qual não fora homologado via Despacho decisório que teve \nentendimento  idêntico  gravado pela  d. DRJ/BSB,  eis  que  resta  comprovado que  o \ncrédito  apurado  pela  Recorrente  é  lídimo  e  deverá  ser  aproveitado,  em  face  do \nprincípio da verdade material. \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nImpresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/02/2\n\n015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10166.904918/2009­37 \nAcórdão n.º 1803­002.548 \n\nS1­TE03 \nFl. 91 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPassados  esses  fundamentos,  conclui­se que a presente  compensação deverá \nser  homologada  em  obediência  à  verdade  material,  bem  como  pela  inconteste \ndemonstração do direito creditório como feito anteriormente. \n\nIV  ­  A  CONTABILIDADE  COMO  PROVA  EM  FAVOR  DA \nRECORRENTE. \n\nNo  exercício  regular  de  suas  atividades,  as  empresas  devem  manter \ncontabilidade societária e  fiscal, de modo que  todos os  interessados nas operações \ndas empresas (funcionários, diretoria, Fisco, etc.) possam visualizar a sua verdadeira \nsituação e tenham subsídios para tomar suas decisões e cumprir os seus respectivos \nofícios. \n\nOs lançamentos contábeis, na verdade, refletem os diversos fatos econômicos \nocorridos  na  vida  da  empresa,  produzindo  as  informações  desejadas  pelos \n\"consumidores\" dos relatórios/informes contábeis. \n\nNesses  termos,  é  necessário  ter­se  em  mente  que  a  ocorrência  dos  fatos \neconômicos  sempre  será  materializada  por  meio  de  documentos,  razão  pela  qual \ntodo  o  lançamento  contábil  deve  ter  lastro  em  documento  que  indique  o  fato \neconômico contabilizado. [...] \n\nResta  claro,  portanto,  que  a  contabilidade  feita  pela  Recorrente  constitui­se \nprova  em  seu  favor,  sendo  certo  afirmar  que  a  total  desconsideração  das  razões \nexpostas nas manifestações de inconformidade, faz surgir de forma aclarada que a d. \nFiscalização sequer teve o cuidado de levantar1 informações contundentes antes da \nnão homologação da compensação aqui discutida. \n\nVisto  isso,  cumpre  esclarecer  relevante  questão  acerca  dos  documentos  que \ndão suporte aos negócios jurídicos objeto de contabilização. Isto porque, conforme \nse depreende do já aludido artigo 923 do RIR/99, a contabilidade somente faz prova \nem favor do contribuinte se lastreada em \"documentos hábeis\". [...] \n\nSendo assim, é de se concluir que um documento hábil para a escrita contábil \né  aquele  que  consubstancie  fisicamente  um  negócio  jurídico  (que  implique  em \nalteração patrimonial na empresa) com cumprimento aos ditames legais. \n\nLogo,  o  lançamento  contábil  calcado  em  documentos  que  condizem  com  a \nrealidade  factual  faz  prova  a  favor  do  contribuinte,  devendo  o  Fisco,  sempre \naprofundar e levantar as informações corretas antes da não homologação do crédito \na que faz jus a Recorrente, o que não foi feito no caso dos presentes autos de forma \ninconteste. [...] \n\nPor  todo  o  exposto,  queda  nítido,  que  a  escrita  contábil  do  contribuinte, \nlastreada em instrumento válido juridicamente, t em poder de prova em sua benesse \nno que tange ao direito creditório da Recorrente considerado corretamente pela RFB, \nsendo dever do Fisco, que não fora caso almeje fundamentar sua decisão sobre a não \nhomologação  do  crédito  a  que  faz  jus  a  Recorrente,  em  considerar  todos  os \ndocumentos e os lançamentos contábeis devidamente realizados por esta, o que não \nfoi feito até o presente momento. \n\nCom  o  objetivo  de  fundamentar  as  razões  apresentadas  na  peça  de  defesa, \ninterpreta  a  legislação  pertinente,  indica  princípios  constitucionais  que  supostamente  foram \nviolados e faz referência a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor.  \n\nConclui que: \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nImpresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/02/2\n\n015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10166.904918/2009­37 \nAcórdão n.º 1803­002.548 \n\nS1­TE03 \nFl. 92 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nDesde  logo,  se  requer,  quando  da  chegada  dos  autos  no  CARF  o \nsobrestamento  do  feito  para  julgamento  em  conjunto  com  os  Processos \nAdministrativos  n.°s  10166.900222/2008­51  e  10166.900226/2008­39,  ambos  em \ntrâmite na Primeira Seção de Julgamento do CARF na medida em que tais processos \nestão intrinsecamente ligados (origem do crédito) ao caso presente e deverá haver o \njulgamento em conjunto pela mesma Turma. \n\nEm face de todo o exposto e reiterando todos os termos das manifestações de \ninconformidade  apresentadas,  requer  o  acolhimento  da  preliminar  de  nulidade  das \ndecisões emanadas pela d. DRJ/BSB por flagrante cerceamento do direito de defesa \ne/ou das razões de mérito do presente Recurso Voluntário, com a reforma integral do \nr. Acórdão  recorrido  [...]  a  fim  de  que  seja  homologada  a  compensação  realizada \npela  Recorrente,  reconhecendo­se  o  crédito  tributário  ora  em  discussão  e \narquivando­se o presente processo administrativo fiscal aqui entabulado. \n\nToda  numeração  de  folhas  indicada  nessa  decisão  se  refere  à  paginação \neletrônica dos autos em sua forma digital ou digitalizada. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora  \n\nO  recurso  voluntário  apresentado  pela  Recorrente  atende  aos  requisitos  de \nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \nmarço de 1972. Assim, dele tomo conhecimento, inclusive para os efeitos do inciso III do art. \n151 do Código Tributário Nacional  (§ 11 do  art.  74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n1996). \n\nEm preliminar tem cabimento a análise da tempestividade da apresentação do \naditamento a manifestação de inconformidade. \n\nAs garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com \nos meios e recursos a ela inerentes são asseguradas aos litigantes em processo administrativo. \nPor esta  razão há previsão de que a pessoa jurídica seja  intimada para apresentar sua defesa, \ninclusive,  por  via  postal  no  domicílio  fiscal  constante  nos  registros  internos  da  RFB, \nprocedimento este que deve estar comprovado nos autos. \n\nNão homologada a compensação, a autoridade administrativa deve cientificar \no  sujeito  passivo  e  intimá­lo  a  efetuar,  no  prazo  de  30  (trinta)  dias,  contado  da  ciência  do \nDespacho  Decisório  que  não  a  homologou,  o  pagamento  dos  débitos  indevidamente \ncompensados.  É  facultado  ao  sujeito  passivo,  no  prazo  referido  apresentar  manifestação  de \ninconformidade  contra  a  não­homologação  da  compensação.  Ainda  contra  a  decisão  de \nprimeira  instância,  cabe  recurso  voluntário  para  reexame  da  sucumbência,  que  tem  efeito \nsuspensivo e que deve ser interposto dentro dos trinta dias seguintes à sua ciência 1.  \n\n                                                           \n1 Fundamentação legal: inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, art. 33 e art. 42 do Decreto nº 70.235, de 6 de \nmarço de 1972, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n1996 e art. 182 do Código de Processo Civil. \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nImpresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/02/2\n\n015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10166.904918/2009­37 \nAcórdão n.º 1803­002.548 \n\nS1­TE03 \nFl. 93 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nO prazo legal de instauração da fase litigiosa no procedimento é peremptório, \njá  que  não  pode  ser  reduzido  ou  prorrogado  pelas  partes.  Considera­se  definitivo  o  ato \ndecisório de primeiro grau, no caso de esgotado o prazo legal sem que a peça de defesa tenha \nsido interposta. \n\nCientificada  em  02.04.2009,  a  Recorrente  apresentou  a  manifestação  de \ninconformidade em 08.04.2009 solicitando o cancelamento do processo, pois, o valor cobrado \njá  estaria  incluso  no  processo  nº  10166.900226/2008­39.  Tem­se  que  no  Despacho  do \nPresidente da 2ª Turma da DRJ/BSA/DF restou esclarecido que “não havendo reclamo contra o \ndireito  creditório,  a  matéria  tratada  no  requerimento  não  comporta  julgamento  de  primeira \ninstância  por  esta  DRJ,  razão  pela  qual  retorno  os  autos  ao  órgão  de  origem,  para  as \nprovidências cabíveis”, tendo em vista o art. 224 do Regimento Interno da RFB, aprovado pela \nPortaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012.  \n\nNotificada  em  28.08.2012  e  discordando  do Despacho  do  Presidente  da  2ª \nTurma da DRJ/BSA/DF,  a Recorrente opôs  em 05.09.2012 aditamento  à peça de defesa que \ndenominou  “manifestação  de  inconformidade”  contra  a  não  homologação  dos  débitos \noriginalmente confessados no Per/DComp objeto de análise nos presentes autos.. \n\nA motivação que está registrada no Voto Condutor do Acórdão recorrido é a \nseguinte:  \n\nRevisitando o Decreto [nº 70.235, de 06 de março de 1972] verificamos que a \nimpugnação/manifestação de inconformidade, formalizada por escrito, instruída com \nos documentos em que se  fundamentar e apresentada em unidade da Secretaria da \nReceita  Federal  do  Brasil  com  jurisdição  sobre  o  domicílio  tributário  do  sujeito \npassivo, bem como, remetida por via postal, no prazo de trinta dias, contados da data \nda  ciência  da  intimação  da  exigência  (no  caso  em  baila  o  Despacho  Decisório), \ninstaura a fase litigiosa do procedimento (Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 14 e 15). \n\nInstaurada a fase litigiosa do procedimento, eventual petição, apresentada fora \ndo prazo, não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, \nnão  suspende  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  nem  comporta  julgamento  de \nprimeira instância. \n\nNão podemos perder de vista que os motivos de fato e de direito em que se \nfundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir devem ser \napresentados na  impugnação, ou seja, no prazo de  trinta dias,  contados da data da \nciência do despacho decisório, precluindo o direito de o requerente fazê­lo em outro \nmomento processual. \n\nEm suma, a petição  intitulada Manifestação de  Inconformidade, apresentada \nem  05/09/2012  (fls.  18  a  21  e  anexos),  em  face  da  sua  extemporaneidade,  não \ninstaura fase litigiosa já  instaurada, via de conseqüência, não comporta julgamento \nde primeira instância. \n\nEx  positis,  voto  por  não  conhecer  da  manifestação  de  inconformidade \ninterposta pela interessada. \n\nVerifica­se  que,  em  face  da  não  homologação  dos  débitos  confessados  no \nPer/DComp objeto de análise nos presentes autos, a Recorrente opôs a peça de defesa, que tem \nnatureza jurídica de aditamento à manifestação de  inconformidade originalmente apresentada \nno tempo, na forma e no lugar previstos em lei, pois o fez antes que fosse proferido o Acórdão \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nImpresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/02/2\n\n015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10166.904918/2009­37 \nAcórdão n.º 1803­002.548 \n\nS1­TE03 \nFl. 94 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nda 2ª TURMA/DRJ/BSA/DF. Por essa razão, a preclusão temporal está afastada, haja vista que \nnão houve o descumprimento do prazo para a prática do ato processual. \n\nNa decisão de primeira  instância de  julgamento  foi afastada a possibilidade \nde  análise  do  Per/DComp  ao  argumento  de  que  o  referido  aditamento  a  manifestação  de \ninconformidade foi apresentado intempestivamente. Por essa razão, não foi analisada a efetiva \nexistência do direito creditório pleiteado. Superada esta questão, necessário se faz a apreciação \ndo  mérito  pela  autoridade  administrativa  competente,  quanto  aos  demais  requisitos  para \nhomologação da compensação para evitar a supressão de instância. \n\nTem­se  que  inexiste  reconhecimento  implícito  de  direito  creditório  no  caso \nem que a apreciação da Per/DComp restringe­se a aspecto processual relativo a tempestividade \nda  apresentação  do  aditamento  a  manifestação  de  inconformidade.  A  homologação  da \ncompensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende \nda  análise  da  existência,  suficiência  e  disponibilidade  do  crédito  pela  Delegacia  da  Receita \nFederal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  que  originalmente  proferiu  a  decisão  de  primeira \ninstância. \n\nO sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela RFB, \npassível de restituição, pode utilizá­lo na compensação de débitos. A partir de 01.10.2002,  a \ncompensação  somente  pode  ser  efetivada  por  meio  de  declaração  e  com  créditos  e  débitos \npróprios, que ficam extintos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Também os \npedidos pendentes de apreciação foram equiparados a declaração de compensação, retroagindo \nà data do protocolo.  \n\nPosteriormente,  ou  seja,  em  de  30.12.2003,  ficou  estabelecido  que  a \nPer/DComp constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos \ndébitos indevidamente compensados. Ainda, o prazo para homologação tácita da compensação \ndeclarada  é  de  cinco  anos,  contados  da  data  da  sua  entrega.  Ademais,  o  procedimento  se \nsubmete  ao  rito  do Decreto  nº  70.235,  de  6  de março  de  1972,  inclusive  para  os  efeitos  do \ninciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional 2.  \n\nO pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os \nganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente \nda natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de \nato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu \nfavor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, \nou assim definidos em preceitos legais3.  \n\nInstaurada  a  fase  litigiosa  do  procedimento,  cabe  à  Recorrente  detalhar  os \nmotivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  basear  expondo  de  forma  minuciosa  os  pontos  de \ndiscordância e suas razões e instruindo a peça de defesa com prova documental pré­constituída \nimprescindível à comprovação das matérias suscitadas. Por seu turno, a autoridade julgadora, \norientando­se  pelo  princípio  da  verdade  material  na  apreciação  da  prova,  deve  formar \n\n                                                           \n2 Fundamentação legal: art. 165, art. 168, art. 170 e art. 170­A do Códido Tributário Nacional, art. 9º do Decreto­\nLei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, 1º e art. 2º, art. 51 e art. 74 da Lei nº 9.430, de 26 de dezembro de 1996, \nart. 49 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n3 Fundamentação legal  : art. 195 do Código Tributário Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de \n1985,  art.  6º  e  art.  9º  do Decreto­Lei  nº  1.598, de 26  de dezembro de 1977,  art.  37 da Lei nº 8.981,  de 20  de \nnovembro de 1995, art. 6º e art. 24 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 e art. 1º e art. 2º da Lei nº 9.430, \nde 27 de dezembro de 1996. \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nImpresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/02/2\n\n015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10166.904918/2009­37 \nAcórdão n.º 1803­002.548 \n\nS1­TE03 \nFl. 95 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nlivremente  sua  convicção mediante  a  persuasão  racional  decidindo  com  base  nos  elementos \nexistentes no processo e nos meios de prova em direito admitidos.  \n\nPara  que  haja  o  reconhecimento  do  direito  creditório  é  necessário  um \ncuidadoso  exame  do  pagamento  a maior  de  tributo,  uma  vez  que  é  absolutamente  essencial \nverificar  a  precisão  dos  dados  informados  em  todos  os  livros  de  registro  obrigatório  pela \nlegislação  fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base \npara escrituração comercial e fiscal. \n\nCabe  à  Recorrente  produzir  o  conjunto  probatório  nos  autos  de  suas \nalegações,  já  que  o  procedimento  de  apuração  do  direito  creditório  não  prescinde  da \ncomprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos \ntermos do art. 170 do Código Tributário Nacional. \n\nA  pessoa  jurídica  pode  deduzir  do  tributo  devido  o  valor  dos  incentivos \nfiscais previstos na legislação de regência, do tributo pago ou retido na fonte, incidente sobre \nreceitas computadas na determinação do lucro real, bem como o IRPJ ou a CSLL determinado \nsobre a base de cálculo estimada no caso utilização do regime com base no  lucro real anual, \npara  efeito de determinação do  saldo de  IRPJ ou de CSLL a pagar ou  a  ser  compensado no \nencerramento do ano­calendário, ocasião em que se verifica a sua liquidez e certeza4. \n\nA partir de 30.11.2009, foi expressamente afastada a vedação de utilização do \ncrédito proveniente de pagamento mensal a maior de estimativa do IRPJ e da CSLL, para fins \nde  compensação  com  débitos  tributários,  cuja  matéria  é  tratada  em  sede  de  norma \ncomplementar. Sobre a retroatividade de seus efeitos, vale ressaltar que a legislação tributária \nabrange  as  normas  complementares  que  incluem  os  atos  normativos  expedidos  pelas \nautoridades  administrativas  superiores,  necessários  à  perfeita  execução  das  leis.  Como  têm \ncaráter meramente elucidativo e explicitador, apresentam nítida feição interpretativa, podendo \noperar  efeitos  retroativos  para  atingir  fatos  anteriores  ao  seu  advento.  Assim,  em  relação  à \ncompensação  tributária,  tem­se  que  o  permissivo  regulamentar  de  utilização  do  crédito \nproveniente  de  pagamento  mensal  a  maior  de  estimativa  do  IRPJ  e  da  CSLL  alcança  o \nPer/DComp formalizado antes da sua vigência5. \n\nO  pedido  inicial  da  Recorrente  referente  ao  reconhecimento  do  direito \ncreditório  pleiteado  do  valor  de  IRPJ  ou  de  CSLL  determinado  sobre  a  base  de  cálculo \nestimada,  pode  ser  analisado,  uma  vez  que  o  “pagamento  indevido  ou  a  maior  a  título  de \nestimativa pode caracterizar indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição \nou compensação”, desde que comprovado erro, em conformidade com a Súmula CARF nº 84.  \n\nCumpre registrar,  inclusive, que, enquanto a Recorrente não for cientificada \nde  uma  nova  decisão  quanto  ao  mérito  de  sua  compensação,  os  débitos  compensados \n\n                                                           \n4 Fundamentação legal: art. 170 do Código Tributário Nacional, art. 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e \nart. 2º da Lei nº 9.430, 27 de dezembro de 1996. \n5 Fundamentação legal: art. 165, art. 168, art. 170 e art. 170­A do Código Tributário Nacional, art. 9º do Decreto­\nLei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, 1º e art. 2º, art. 51 e art. 74 da Lei nº 9.430, de 26 de dezembro de 1996, \nart. 49 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 73 \nda Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 4º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 30 da Lei nº \n11.941, de 27 de maio de 2009, art. 96, inciso I do art. 100, inciso I do art. 106 do Código Tributário Nacional, \nInstrução  Normativa  RFB  nº  1.300,  de  20  de  novembro  de  2012,  art.  269  do  Código  de  Processo  Civil,  Lei \nComplementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005 e art. 62­A do Anexo II do Regimento Interno do CARF e art. 83 \nda Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.  \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nImpresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/02/2\n\n015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10166.904918/2009­37 \nAcórdão n.º 1803­002.548 \n\nS1­TE03 \nFl. 96 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\npermanecem  com  a  exigibilidade  suspensa,  por  não  se  verificar  decisão  definitiva  acerca  de \nseus procedimentos. E,  caso  tal  decisão não  resulte na homologação  total  das  compensações \npromovidas, deve­lhe ser facultada a oposição de novo recurso voluntário, possibilitando­lhe a \ndiscussão  do mérito  da  compensação  nas  duas  instâncias  administrativas  de  julgamento,  nos \ntermos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 19726. \n\nOs  efeitos  do  acatamento  da preliminar  da  possibilidade  de  deferimento  da \nPer/DComp  e  acatamento  do  aditamento  à  manifestação  de  inconformidade  originalmente \napresentada,  afastamento  a  preliminar  de  sua  intempestividade,  impõe,  pois,  o  retorno  dos \nautos  à  DRJ/BSA/DF  para  que  seja  analisado  o  mérito  do  pedido,  ou  seja,  a  origem  e  a \nprocedência  do  crédito  pleiteado,  em  conformidade  com  a  escrituração  mantida  com \nobservância  das  disposições  legais,  desde  que  comprovada  por  documentos  hábeis,  segundo \nsua natureza, ou assim definidos em preceitos  legais, bem como com os registros internos da \nRFB. Também devem ser  examinados  conjuntamente os Per/DComp que  tenham por base o \nmesmo crédito, ainda que apresentados em datas distintas, se for o caso7. \n\nEm assim sucedendo, voto por dar provimento em parte ao recurso voluntário \npara aplicação da Súmula CARF nº 84 e determinar o retorno dos autos à autoridade julgadora \npara apreciar o acatamento do aditamento à manifestação de inconformidade como tempestivo \ne o mérito do litígio e ainda para reconhecer a possibilidade de formação de indébito de IRPJ, \ncódigo 2362, no valor de R$142.268,85, contido no DARF no total de R$185.927,02 recolhido \nem  31.03.2004, mas  sem  homologar  a  compensação  por  ausência  de  análise  do mérito  pela \nDRJ/BSA/DF, com o conseqüente retorno dos autos a essa unidade da RFB, para verificação \nda existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido no Per/DComp, inclusive no \nque  diz  respeito  à  juntada  por  anexação  dos  processos  administrativos,  cujas  declarações \ntenham por base o mesmo crédito, ainda que apresentados em datas distintas, se for o caso8.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n\n                                                           \n6 Fundamentação legal: art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e Instrução Normativa RFB nº 1.300, \nde 20 de novembro de 2012. \n7 Fundamentação legal: art. 9º do Decreto­lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e Portaria RFB nº 666, de 24 \nde abril de 2008. \n8 Fundamentação legal: Portaria RFB nº 666, de 24 de abril de 2008. \n\n           \n\n \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nImpresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/02/2\n\n015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10166.904918/2009­37 \nAcórdão n.º 1803­002.548 \n\nS1­TE03 \nFl. 97 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n           \n\n \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nImpresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/02/2\n\n015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 30/12/2008\nSIMPLES. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\n\nProcesso nº 10855.907028/2012­14 \nAcórdão n.º 1802­002.455 \n\nS1­TE02 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  da  Delegacia  da  Receita \nFederal  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto  (SP),  que  por  unanimidade  de  votos  julgou \nimprocedente a manifestação de inconformidade apresentada pela ora Recorrente. \n\nPor  economia processual  passo  a  adotar o  suscinto  relatório  elaborado  pela \nDRJ, in verbis: \n\n“Trata­se  de  Pedido  de  Restituição  das  contribuições \nsociais  retidos  na  fonte  por  ocasião  de  pagamento  de \nserviços de terceiros. \n\nNa fundamentação do Despacho Decisório que indeferiu o \nPedido, consta: \n\nA partir das características do DARF discriminado no \nPER/DCOMP  acima  identificado,  foram  localizados \num  ou  mais  pagamentos,  abaixo  relacionados,  mas \nintegralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do \ncontribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para \nrestituição \n\n(...) \n\nDiante da inexistência do crédito, INDEFIRO o Pedido \nde Restituição. \n\nCientificada,  a  interessada  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade alegando, em síntese, que: \n\no  crédito,  cuja  restituição  se  pretende  decorrente  de \nretenção  indevida  praticada  pela  Impugnante  referente  a \nserviço prestado por pessoa  jurídica optante do SIMPLES \nNacional,  nos  termos  em  que  instituído  pela  Lei \nComplementar nº 123/2006. \n\n... \n\nConsoante relatado e conforme comprovam os respectivos \ndocumentos fiscais, a Impugnante contratou a prestação de \nserviços  da  pessoa  jurídica  de  direito  privado  ‘Guarapuã \nFlorestal Ltda – EPP’ (...). \n\nCom base nas disposições do Regulamento do  Imposto de \nRenda – RIR/99 e da Lei nº 10.833/2003, a  Impugnante  é \nobrigada  a  reter  os  valores  concernentes  ao  imposto  de \nrenda  e  às  contribuições  sociais  CSLL,  PIS  e  COFINS \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907028/2012­14 \nAcórdão n.º 1802­002.455 \n\nS1­TE02 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nincidentes  sobre  as  operações  e  repassá­los  (...)  na \ncondição de substituta tributária. \n\nTodavia,  a  Impugnante  constatou  posteriormente  que  a \npessoa  jurídica  substituída  fornecedora  dos  serviços \ncontratados à época dos fatos geradores ora considerados, \nera  optante  do  Simples  Nacional,  instituído  pela  Lei \nComplementar  nº  123/2006,  situação  em  que  permaneceu \nno  período  de  11/07/2008  a  31/12/2011,  como  bem \ncomprovam os documentos inclusos. \n\n... \n\nPor  esta  peculiar  sistemática,  o  adimplemento  dos \nmencionados tributos dá­se de modo unificado, por meio de \numa alíquota única, ao encargo da pessoa jurídica optante \ndo SIMPLES, o que indelevelmente a desonera as empresas \nporventura obrigadas às retenções de IRPJ, PIS, COFINS e \nCSLL, como a Impugnante, a assim procederem. \n\n... \n\nNesta  esteira,  a  retenção  praticada  pela  Impugnante  não \nteve  sentido  algum  e  o  montante  recolhido  por  ela  por \nocasião  da  operação  retratada  notadamente  constitui \nindébito, cuja restituição se justifica (...).” \n\nA  DRJ  de  Ribeirão  Preto  (SP)  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade, consubstanciando sua decisão na seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nData do fato gerador: 30/12/2008 \n\nSIMPLES.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  RETENÇÃO. \nRESTITUIÇÃO. REQUISITOS. \n\nAinda  que  indevida  a  retenção  de  tributos  devidos  por \nprestadora  de  serviços  optante  pelo  Simples,  a  restituição \nde valores depende da demonstração da assunção do ônus \ntributário por parte da  tomadora dos serviços que efetuou \nas  retenções  por  ocasião  do  pagamento  das  respectivas \nnotas  fiscais,  sem  o  que  esta  última  não  preenche  os \nrequisitos  para  que  lhe  sejam  restituídos  os  valores \neventual e indevidamente recolhidos. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido” \n\nDessa decisão da qual tomou ciência em 29/10/2013, a Recorrente apresentou \nRecurso Voluntário em 27/11/2013. \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907028/2012­14 \nAcórdão n.º 1802­002.455 \n\nS1­TE02 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNo Recurso faz arrazoado sobre os motivos pelo qual o acórdão exarado pela \nDRJ  não  deve  prosperar,  reiterando  em  seguida  as  alegações  feitas  por  ocasião  da  sua \nmanifestação  de  inconformidade  e,  no  fim,  pugnando  pelo  provimento  do  seu  Recurso \nVoluntário, eis que tem autorização expressa da empresa para a qual o encargo foi transferido \npara pleitear a devolução do indébito. \n\nEste é o Relatório. \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907028/2012­14 \nAcórdão n.º 1802­002.455 \n\nS1­TE02 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Relator. \n\nO recurso voluntário é tempestivo, pelo que dele tomo conhecimento. \n\nA análise feita sobre o pedido apresentado pela contribuinte se deu no âmbito \ndo  processamento  eletrônico  de  declarações,  meio  legítimo  e  eficiente  de  verificação  dos \npleitos  formalizados  pelos  sujeitos  passivos,  também  de  forma  eletrônica,  em  busca  dos \ncréditos que entendem possuir contra a Fazenda Pública. \n\nCabe assinalar que o  reconhecimento de direito  creditório contra a Fazenda \nNacional exige a averiguação da liquidez e certeza do suposto pagamento indevido ou a maior \nde  tributo,  fazendo­se  necessário  verificar  a  exatidão  das  informações  a  ele  referentes, \nconfrontando­as  com  os  registros  contábeis  e  fiscais  efetuados  com  base  na  documentação \npertinente, com análise da situação fática, de modo a se conhecer qual seria o tributo devido e \ncompará­lo ao pagamento efetuado. \n\nEspecialmente  nos  processos  iniciados  pelo  Contribuinte,  como  o  aqui \nanalisado,  há  toda  uma  dinâmica  na  apresentação  de  elementos  de  prova,  uma  vez  que  a \nAdministração Tributária  se manifesta  sobre  esses  elementos quando profere os despachos  e \ndecisões  com  caráter  terminativo,  e  não  em  decisões  interlocutórias,  de  modo  que  não  é \nincomum a carência de prova ser suprida nas instâncias seguintes. \n\nÉ por isso também que antes de proferir o despacho decisório, ainda na fase \nde  auditoria  fiscal,  pode  e  deve  a  Delegacia  de  origem  inquirir  o  Contribuinte,  solicitar  os \nmeios  de  prova  que  entende  necessários,  diligenciar diretamente  em  seu  estabelecimento  (se \nfor  o  caso),  enfim,  buscar  todos  os  elementos  fáticos  considerados  relevantes  para  que  na \nsequ ência,  na  fase  litigiosa  do  procedimento  administrativo  (fase  processual),  as  questões \nenvolvam mais a aplicação das normas tributárias e não propriamente a prova de fatos. \n\nDesse modo, para a homologação desse crédito a Administração Fazendária \nsolicitou que o contribuinte juntasse ao seu pedido a documentação contábil que deu suporte ao \npreenchimento ao pedido de restituição. \n\nA Recorrente por ocasião de sua Manifestação de Inconformidade juntou: \n\na)  consulta feita na internet em que consta a informação de que a empresa \nGuarapuã  Florestal  Ltda  –  ME  estaria  compreendida  no  Simples  no \nperíodo de 11/07/2008 a 31/12/2011, o que abarca os pagamentos tidos \npor indevidos. \n\nb)  notas  fiscais  emitidas  pela  prestadora  de  serviços  nas  quais  estão \ndestacadas  as  parcelas  referentes  aos  tributos  que  teriam  sido \nindevidamente  retidos.  Os  valores  segundo  análise  da  DRJ  são \ncompatíveis  com  o  montante  do  crédito  inscrito  no  Pedido  de \nRestituição. \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907028/2012­14 \nAcórdão n.º 1802­002.455 \n\nS1­TE02 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nc)  documento  endereçado  à  contribuinte,  no  qual  consta  a  seguinte \nsolicitação: \n\n“GUARAPUàFLORESTAL LTDA – EPP, cadastrada \nno CNPJ sob o nº 10.296.543/0001­51, estabelecida à \nRua  Ruy  Barbosa,  nº  685  –  Centro,  município  de \nBuri/SP,  vem  solicitar  através  desta  a  restituição  de \nimposto  descontado  indevidamente  em  notas  fiscais \ndevido empresa ser optante do SIMPLES NACIONAL, \nconf. Demonstrativo abaixo” \n\nCom  isso a Recorrente  requer  a  restituição de apenas uma parcela do valor \nrecolhido por meio do DARF inscrito no Pedido, razão pela qual não foi possível a verificação, \na  partir  dos  valores,  da  exata  composição  do DARF  de  forma  a  aferir  se  o  valor  recolhido \ncorresponde efetivamente ao tido por indevido. Uma demonstração da composição do DARF \nseria  indispensável  para  a  efetiva  comprovação  da  inclusão  dos  valores  eventualmente \nindevidos nos recolhimentos efetuados. \n\nSeria  caso  de  baixar  esse  processo  em  diligência,  caso  a  Recorrente  não \nviesse reiteradamente se evadindo em demonstrar que de fato assumiu o ônus do tributo retido \nda prestadora de serviço indevidamente. Pelo contrário, deu todos os indícios, inclusive com a \ndeclaração  da  empresa  Guarapuã  Florestal  Ltda  –  EPP,  que  não  assumiu  o  ônus,  mas  que \napenas se prendeu a parte final do CTN, artigo 166, onde mediante autorização de quem sofreu \no ônus do tributo, haveria a possibilidade de efetuar o pedido de restituição em nome próprio. \n\nArt. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua \nnatureza,  transferência  do  respectivo  encargo  financeiro \nsomente será feita a quem prove haver assumido o referido \nencargo, ou, no  caso de  tê­lo  transferido a  terceiro,  estar \npor este expressamente autorizado a recebê­la. \n\nNesse sentido a Lei nº 9.430/96, art, 74, § 12,  II, “a” veda expressamente a \ntrasferência  de  créditos  tributários  para  terceiros.  A  esse  respeito  já  há  jurisprudência \nconsolidada, senão vejamos: \n\n\"TRIBUTÁRIO  –  COMPENSAÇÃO  DE  TRIBUTOS  ­ \nTRANSFERÊNCIA  DE  CRÉDITOS  A  TERCEIROS  –  LEI \n9.430/96  –  IN  SRF  21/97  E  41/2000  –  LEGALIDADE.  A \nLei 9.430/96 permitiu que a Secretaria da Receita Federal, \natendendo  a  requerimento  do  contribuinte,  autorizasse  a \nutilização  de  créditos  a  serem  restituídos  ou  ressarcidos \npara a quitação de quaisquer  tributos  e contribuições  sob \nsua  administração.  O  art.  15  da  IN  21/97,  permitiu  a \ntransferência de créditos do contribuinte que excedessem o \ntotal de seus débitos, o que foi posteriormente proibido com \no  advento  da  IN  41/2000  (exceto  se  se  tratasse  de  débito \nconsolidado  no  âmbito  do  REFIS)  e  passou  a  constar \nexpressamente  do  art.  74,  §  12,  II,  \"a\"  da  Lei  9.430/96. \nDentro  do  poder  discricionário  que  lhe  foi  outorgado,  a \nSecretaria da Receita Federal poderia alterar os  critérios \nda  compensação,  sem  que  isso  importe  em  ofensa  à  Lei \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907028/2012­14 \nAcórdão n.º 1802­002.455 \n\nS1­TE02 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n9.430/96. (REsp 677874/PR ­ Ministra ELIANA CALMON ­ \nDJ 24.04.2006)\". \n\nA  autorização  de  restituição  a  quem  não  teve  o  ônus  seria  o mesmo  que  a \nAdministração  Fazendária  anuir  com  o  enriquecimento  ilícito  ou  sem  causa,  também \ndenominado  enriquecimento  indevido,  ou  locupletamento,  pois  configuraria  aumento \npatrimonial  sem  causa  jurídica,  ou  o  que  se  perderia  sem  causa  legítima.  Isso  porque  em \nmomento algum está estabelecido que o produto da restituição será  repassado a quem teve o \nônus. Nesse sentido prescreve o Código Civil: \n\n“Art.  884.  Aquele  que,  sem  justa  causa,  se  enriquecer  à \ncusta de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente \nauferido, feita a atualização dos valores monetários. \n\nParágrafo  único.  Se  o  enriquecimento  tiver  por  objeto \ncoisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí­la, \ne,  se a coisa não mais  subsistir, a  restituição se  fará pelo \nvalor do bem na época em que foi exigido.” \n\nIsso porque a despesa  já  incorrida  foi  integralmente  registrada  em conta  de \nresultado atribuida ao fornecedor, sendo sua contrapartida registrada em conta de passivo, uma \nparte  devida  ao  fornecedor  e  o  restante  em  tributos  retidos  de  terceiro.  A  recuperação  do \ncrédito tributário daria ensejo ao registro em conta redutora de passivo com a contrapartida em \ncaixa  /  bancos.  Essa  prática  daria  ensejo  a  obteção  de  uma  receita  decorrente  da  cessão  de \ncréditos tributários, essa vedada pela legislação ora em vigor, sem qualquer tributação. \n\nNo presente caso, havendo crédito tributário a ser restituído, caberia somente \na empresa GUARAPUàFLORESTAL LTDA – EPP, contribuinte do  tributo para solicitar a \nrestituição. \n\nSendo assim, resta claro que a parte final do caput do art. 166 do CTN deve \nser interpretado de acordo com o restante do sistema jurídico que rege a matéria, em especial \nos citados anteriormente. \n\nPor  oportuno  cabe  salientar  ainda  que  se  trata  apenas  de  “Pedido  de \nRestituição”, pois em caso de “Pedido de Compensação” a Recorrente estaria sujeita à multa \ncorrespondente a compensação não declarada, nos termos do diploma legal supra citado. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  provimento  ao  recurso, \nmantendo a decisão da delegacia de origem. \n\n(assinado digitalmente) \n\nGustavo Junqueira Carneiro Leão  \n\n           \n\n \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907028/2012­14 \nAcórdão n.º 1802­002.455 \n\nS1­TE02 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa. \n\nFaço a presente declaração de voto para demonstrar os fundamentos que me \nlevam a acompanhar o relator no não provimento do recurso voluntário.  \n\nO  art.  166  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN,  trazido  à  baila  para  o \nexame das questões suscitadas, guarda relação com a antiga classificação dos contribuintes em \n“contribuinte de direito” e “contribuinte de fato”.  \n\nO chamado “contribuinte de fato”, na lógica dos tributos indiretos (p/ ex., IPI \ne  ICMS),  desimportante  para o  direito  tributário  num primeiro momento,  adquire  relevância \nnos casos de restituição de indébito, eis que de acordo com o referido artigo:  \n\nArt.  166.  A  restituição  de  tributos  que  comportem,  por  sua \nnatureza,  transferência  do  respectivo  encargo  financeiro \nsomente  será  feita  a  quem  prove  haver  assumido  o  referido \nencargo,  ou,  no  caso  de  tê­lo  transferido  a  terceiro,  estar  por \neste expressamente autorizado a recebê­la. \n\nO problema é que essa lógica não se aplica aos tributos retidos na fonte. \n\nOcorrida  a  retenção  de  tributo  e  presente  o  respectivo  beneficiário  do \npagamento  que  ensejou  essa  retenção,  tal  situação  refoge  ao  campo  do  art.  166  do CTN. A \nfonte  pagadora  é  encarregada  de  cumprir  um  dever  administrativo  (de  reter  e  recolher  o \ntributo), na condição de mero responsável, mas não ocupa a posição do chamado “contribuinte \nde direito” (que se perfaz na pessoa do fabricante, no caso do IPI, e do comerciante, no caso do \nICMS). \n\nTratando­se de retenção na fonte, a condição de contribuinte, desde o início, \ncabe  ao  beneficiário  do  pagamento/rendimento,  ou  seja,  àquele  que  sofreu  a  retenção  do \ntributo,  e  é  somente  ele  quem  poderá  reivindicar  a  repetição  do  tributo  retido  e  que  se \nconfigurou como indébito tributário. \n\nNesse  caso,  a  fonte  pagadora  não  possui  legitimidade  para  figurar  no  pólo \nativo da repetição de indébito. \n\nNão se aplica aqui a autorização mencionada no art. 166 do CTN, eis que a \nsituação seria de apropriação/aproveitamento de crédito de terceiro, o que não é admitido pela \nlegislação  (Lei  nº  9430,  art.  74),  e  a  referida  autorização  não  poderia  servir  a  esse  fim  – \ntransferência de direito creditório de um contribuinte para outro. \n\nPor essas razões, acompanho o relator e também nego provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé de Oliveira Ferraz Corrêa \n\n \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907028/2012­14 \nAcórdão n.º 1802­002.455 \n\nS1­TE02 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.008296/2008-09", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5403827", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-000.238", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515008296200809.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER", "nome_arquivo_pdf_s":"19515008296200809_5403827.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, convertido o julgamento em nova diligência, nos termos do relatório e voto do Relator.\n(Assinado digitalmente)\nVALMAR FONSECA DE MENEZES - Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nCARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes (Presidente), Paulo Jakson da Silva Lucas, Carlos Augusto de Andrade Jenier, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni De Paula Fernandes Junior.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-10-22T00:00:00Z", "id":"5746043", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:14.317Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047474458853376, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1422; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.008296/2008­09 \n\nRecurso nº            De Ofício e Voluntário \n\nResolução nº  1301­000.238  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  22 de outubro de 2014           \n\nAssunto  Conversão em diligência \n\nRecorrentes  KINSBERG COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TECIDOS \nLTDA \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  convertido  o \njulgamento em nova diligência, nos termos do relatório e voto do Relator.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nVALMAR FONSECA DE MENEZES ­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Valmar  Fonseca  de \nMenezes (Presidente), Paulo Jakson da Silva Lucas, Carlos Augusto de Andrade Jenier, Wilson \nFernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni De Paula Fernandes Junior. \n\n \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n95\n15\n\n.0\n08\n\n29\n6/\n\n20\n08\n\n-0\n9\n\nFl. 4759DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO\n\nNSECA DE MENEZES\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.008296/2008­09 \nResolução nº  1301­000.238 \n\nS1­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  as  circunstâncias  fáticas  dos  autos,  destaco  do  relatório \napresentado pela r. decisão de origem:  \n\nDA AUTUAÇÃO \n\nEm procedimento fiscal realizado na empresa em epígrafe, de acordo com o Termo de \nVerificação  Fiscal  (fls.  2.826/2.830),  constataram­se  irregularidades,  no  período  de \n2002 a 2004, relativas à omissão de receitas apuradas com base em extratos bancários, \ndecorrentes de: \n\na)  Vendas  de  mercadorias  omitidas  de  declaração  e  tributação  [2002  —  R$ \n27.058.407,68  (vinte  e  sete milhões,  cinquenta  e  oito mil,  quatrocentos  e  sete \nreais  e  sessenta  e  oito  centavos),  2003  —  R$  20.717.167,12  (vinte  milhões, \nsetecentos e dezessete mil, cento e sessenta e sete reais e doze centavos) e 2004 \n— R$ 7.875.235,65 (sete milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, duzentos e \ntrinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos)]; e \n\nb) Valores sem justificativa da origem dos recursos [2002 — R$ 14.612.727,06 \n(catorze milhões,  seiscentos  e  doze mil,  setecentos  e  vinte  e  sete  reais  e  seis \ncentavos),  2003 — R$  9.219.665,94  (nove milhões,  duzentos  e  dezenove mil, \nseiscentos  e sessenta e  cinco  reais  e noventa e quatro centavos) e 2004 — R$ \n5.945.238,80  (cinco  milhões,  novecentos  e  quarenta  e  cinco  mil,  duzentos  e \ntrinta e oito reais e oitenta centavos)]. \n\n2. O referido Termo de Verificação Fiscal informa ainda, essencialmente, que: \n\n2.1.  A  empresa  está  inapta  desde  24/11/2005  por  prática  irregular  de  operações  de \ncomércio exterior. \n\n2.2.  Em  09/12/2005,  foram  entregues  declarações  retificadoras  de  inatividade  para  o \nreferido período. No entanto, permanecem ativas as DCTF, tempestivamente entregues, \ncom débitos no período. \n\n2.3. O  lucro  foi  arbitrado,  pois,  durante  a  ação  fiscal,  a  empresa, mesmo  intimada  e \nreintimada,  deixou  de  apresentar  seus  livros  contábeis  e  fiscais,  bem  como  não \ncomprovou estar impossibilitada de apresentá­los. \n\n2.4. A multa foi aplicada no percentual de 150% com fundamento no a rt. 44 da Lei n° \n9.430/1996 c/c a rt. 71 da Lei n° 4.502/1964, tendo em vista que os extratos bancários \ndemonstram  que  os  valores  depositados  são  principalmente  vinculados  a  operações \ncomerciais  da  empresa,  no  entanto,  foi  apresentada  declaração  de  inatividade  no \nperíodo.  Assim,  ao  fazer  declaração  sabidamente  incorreta,  omitindo  receitas  e  não \njustificando  de  maneira  inconteste  ter  efetuado  escrituração  contábil/fiscal,  cabível  a \nmajoração da multa. \n\n3. Em decorrência da falta apurada, foram lavrados em 17/12/2008, e cientificados ao \nsujeito passivo em 19/12/2008 (fls. 2.898), os seguintes autos de infração:  \n\nFl. 4760DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO\n\nNSECA DE MENEZES\n\n\n\nProcesso nº 19515.008296/2008­09 \nResolução nº  1301­000.238 \n\nS1­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n3.1. Imposto de Renda da Pessoa Jurídica — IRPJ (fls. 2.841/2.848): Crédito tributário \nno  valor  total  de  R$  4.896.738,96  (quatro  milhões,  oitocentos  e  noventa  e  seis  mil, \nsetecentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos), incluídos tributo, multa e juros \nde mora  calculados  até  28/11/2008,  com  enquadramento  legal  descrito  às  fls.  2.843, \n2.845 e 2.847. \n\n3.2.  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  —  PIS  (fls.  2.857/2.863): \nCrédito tributário no valor total de R$ 1.856.439,84 (um milhão, oitocentos e cinquenta \ne  seis mil,  quatrocentos  e  t  rinta  e  nove  reais  e  oitenta  e  quatro  centavos),  incluídos \ntributo,  multa  e  juros  de  mora  calculados  até  28/11/2008,  com  enquadramento  legal \ndescrito às fls. 2.863. \n\n3.3.  Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social  —  COFINS  (fls. \n2.872/2.878):  Crédito  tributário  no  valor  total  de  R$  8.568.187,52  (oito  milhões, \nquinhentos  e  sessenta  e  oito  mil,  cento  e  oitenta  e  sete  reais  e  cinquenta  e  dois \ncentavos),  incluídos  tributo,  multa  e  juros  de  mora  calculados  até  28/11/2008,  com \nenquadramento legal descrito às fls. 2.878. \n\n3.4.  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido — CSLL  (fls.  2.887/2.894):  Crédito \ntributário no valor total de R$ 2.156.986,88 (dois milhões, cento e cinquenta e seis mil, \nnovecentos  e oitenta  e  seis  reais  e oitenta  e  oito  centavos),  incluídos  tributo, multa  e \njuros  de  mora  calculados  até  28/11/2008,  com  enquadramento  legal  descrito  às  fls. \n2.894. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\n4.  Inconformada  com  a  presente  autuação,  a  empresa,  tempestivamente,  apresentou  a \nimpugnação  de  fls.  2.906/2.971,  acompanhada  de  documentos  de  fls.  2.972/2.999, \n3.002/3.199 e 3.202/3.236, aleg ando em síntese que: \n\n4.1.  Tendo  sido  declarada  inapta  em  24/11/2005  (documento  1—  fls.  2.973),  o \ndomicílio fiscal passou a ser o do sócio Albert Beukers, Rua Campos Bicudo, 140, ap. \n171, Jardim Paulista, São Paulo — SP, CEP 04536­010, que deverá continuar servindo \npara futuras notificações e intimações. \n\n4.2. Consignou expressamente nos autos do MPF que estava impedida de apresentar a \nquase  totalidade  dos  documentos  solicitados  por meio  do Termo  de  Intimação  Fiscal \ndatado de 10/09/2007 ( fls. 11), pois os mesmos encontravam­se, e ainda encontram­se \napreendidos  por  ordem  da  Justiça  Federal  de  Guarulhos  por  força  de  Mandados  de \nBusca  e  Apreensão  (documento  5  –  fls.  2.984/2.991)  pela  Polícia  Federal  em \n13/07/2005  (documento  6  –  fls.  2.992/2.993)  e  remetidos  à  Secretaria  da  Receita \nFederal. \n\n4.3.  É  certo  que  dentro  das  175  caixas  apreendidas  encontravam­se  os  documentos \ncontábeis  solicitados pela  fiscalização, quais  sejam: os Livros Diário, Livros Razão e \nLivros  de Registro  de Entradas  e  Saídas  de Mercadorias  do  período  de  2002  a  2004 \nconforme  será  demonstrado  com  a  juntada  dos  Termos  de  Abe  rtura  de  Lacre \n(documentos 7 e 8 – fls. 2.994/2.999 e 3.002). \n\n4.4. Portanto, apresentou à fiscalização apenas o que lhe restava em guarda, enquanto \nde outra parte, solicitava o acesso aos documentos apreendidos. \n\nFl. 4761DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO\n\nNSECA DE MENEZES\n\n\n\nProcesso nº 19515.008296/2008­09 \nResolução nº  1301­000.238 \n\nS1­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n4.5. Não obstante referida disponibilização, estava impossibilitada face à ação penal que \nse encontrava, e ainda se encontra na pauta para julgamento em instância judicial. \n\n4.6.  A  fiscalização  ignorou  a  escrituração  que  estava  sob  guarda  da  Secretaria  da \nReceita Federal, bem como a indisponibilidade judicial e tributou pelo Lucro Arbitrado \ntodos os depósitos e créditos bancários. \n\n4.7. Existem nulidades  que  acarretam o  cancelamento  do  auto  de  infração  tais  como: \ninexistência de hipótese legal para apuração do lucro arbitrado em face da existência da \nescrita  contábil  (fls.  2.913/2.919),  violação  à  ampla  defesa  em  virtude  dos  livros \ncontábeis  continuarem  inacessíveis  e  sob  guarda  da  Receita  Federal  do  Brasil  (fls. \n2.920/2.925) conforme atestado pela fiscalização no item 14 do Termo de Verificação \nFiscal (documento 9 – fls. 3.003). \n\n4.8.  O  auto  de  infração  não  atende  à  legalidade,  devendo  ser  anulado  ou \nsubsidiariamente cancelado, tendo em vista que: \n\na) A  presunção  de  omissão  de  receitas  foi  elidida  por  prova  da  existência  da \nescrita  contábil,  os  livros  contábeis  em  poder  da  fiscalização  e  as  declarações \nanexadas à  impugnação  [documentos 7, 8  (fls. 2.994/2.999 e 3.002) e 13 a 27 \n(fls. 3.007/3.168)] — (fls. 2.925/2.929); \n\nb) A materialidade tributária é atividade plenamente vinculada aos documentos \nque  a  fiscalização  obteve  acesso,  limitando  a  fiscalização  ao  seu  conteúdo \n[documentos  7,  8  (fls.  2.994/2.999  e  3.002)  e  13  a  27  (fls.  3.007/3.168)] \nconforme detalhado às fls. 2.929/2.931;  \n\nc) A prova material dos documentos, alguns apreendidos e outros anexados ao \nprocesso  administrativo  é  inquestionável  [documentos  7,  8  (fls.  2.994/2.999  e \n3.002) e 13 a 27 (fls. 3.007/3.168)] de acordo com o exposto às fls. 2.932/2.935;  \n\nd)  A  juntada  das  DIPJ  e  das  DCTF  inverte  o  ônus  da  prova,  impingindo  ao \nsujeito  ativo  a  demonstração  probatória  de  que  o  sujeito  passivo  é  devedor \ntributário [documentos 13 a 27 (fls. 3.007/3.168)] — (fls. 2.935/2.940); \n\ne)  A  retificação  das  DIPJ  após  a  consumação  do  ato  jurídico  perfeito \n(pagamento dos tributos) não gerou prejuízos ao Erário (fls. 2.940/2.944); \n\nf)  A  elevação  da  pretensão  punitiva  deve  considerar  a  existência  de  prova \nirrefutável de sonegação por dolo, conluio ou fraude, prova esta inexistente nos \nautos (fls. 2.944/2.957); \n\ng)  A  decadência  tributária  fulminou  grande  parte  do  lançamento  tributário, \nespecialmente, os fatos geradores ocorridos em 2002 e 2003 (fls. 2.957/2.963); \n\nh) A apuração  do PIS  e  da COFINS  somente poderia  ocorrer  sobre  a  base  de \ncálculo  efetivamente  tida  como  ocorrida,  ou  seja,  por  verbas  denominadas \n\"faturamento\" (fls. 2.963/2.968). \n\n4.9. Diante do exposto,  requer  a anulação e  cancelamento do auto de  infração ou sua \nimprocedência. Por fim, protesta provar o alegado por todos os meios de prova lícitos, \n\nFl. 4762DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO\n\nNSECA DE MENEZES\n\n\n\nProcesso nº 19515.008296/2008­09 \nResolução nº  1301­000.238 \n\nS1­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ninclusive  juntada  de  documentos  e  diligência  fiscal  para  efetivação  de  nova \nimpugnação,  visto  que  os  livros  contábeis  e  vários  documentos  encontram­se \napreendidos pela Secretaria da Receita Federal e com acesso indisponibilizado pela 2a \nVara Federal de Guarulhos [documentos 7, 8 (fls. 2.994/2.999 e 3.002) e 11 e 12 (fls. \n3.005/3.006)]. \n\n5.  Em  03/02/2009,  foi  protocolizada  petição  (fls.  3.257),  reiterando  que  todas  as \nintimações sejam dirigidas ao endereço do sócio Albert Beukers. \n\nAnalisando os termos da IMPUGNAÇÃO apresentada, concluiu a 6a Turma da \nDRJ/SPO1 pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO, apresentando, na ementa \nde seu acórdão, as seguintes e específicas razões:  \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2002, 2003, 2004 \n\nLIVROS  E  DOCUMENTOS  OBRIGATÓRIOS.  NÃO  APRESENTAÇÃO.  LUCRO \nARBITRADO. \n\nO lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando o contribuinte deixar de apresentar à \nautoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal. \n\nOMISSÃO DE RECEITA. BASE DE CÁLCULO. \n\nO  valor  da  receita  omitida  apurada  pela  autoridade  tributária  a  partir  de  depósitos \nbancários e não declarada ao Fisco deve ser computado para a determinação da base \nde cálculo do tributo devido. \n\nOMISSÃO DE RECEITA OU RENDIMENTO. DEPÓSITO BANCÁRIO. ORIGEM NÃO \nCOMPROVADA. \n\nConfiguram omissão de receita ou rendimento os valores creditados em conta bancária \ncuja origem não tenha sido comprovada, mediante documentação hábil e idônea, pelo \ncontribuinte regularmente intimado. \n\nPRESUNÇÃO LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. \n\nA  presunção  legal  tem o  condão  de  inverter  o  ônus  da  prova,  transferindo­o  para  o \nsujeito  passivo,  que  pode  refutar  a  presunção  medi  ante  oferta  de  provas  hábeis  e \nidôneas. \n\nMULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. \n\nA conduta do sujeito passivo que apresenta Declarações de  Informações Econômico­\nFiscais  da  Pessoa  Jurídica  ­  DIPJ  de  inatividade,  não  atende  às  intimações  para \napresentação  de  livros  e  documentos  contábeis  e  fiscais,  e,  durante  três  anos \nconsecutivos,  pratica  vultosas  operações  comerciais  e  financeiras,  evidencia  vontade \ninequívoca dolosamente dirigida à sonegação tributária, ensejando assim a imposição \nda multa de oficio qualificada de 150%. \n\nDECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IRPJ/CSLL/COFINS/PIS. \n\nO Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ­ IRPJ, a Contribuição Social Sobre o Lucro \nLíquido ­ CSLL, a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social ­ COFINS e \na Contribuição  para  o Programa de  Integração Social  ­  PIS  são  tributos,  em  regra, \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação.  Contudo,  não  havendo  pagamento  ou \n\nFl. 4763DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO\n\nNSECA DE MENEZES\n\n\n\nProcesso nº 19515.008296/2008­09 \nResolução nº  1301­000.238 \n\nS1­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nocorrendo dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial rege­se pela norma contida \nno artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional ­ CTN. \n\nPISE COFINS. BASE DE CÁLCULO. \n\nA partir da vigência da Lei n° 9.718 de 27/11/1998, a base de cálculo da Contribuição \npara o Programa de Integração Social ­ PIS e da Contribuição para Financiamento da \nSeguridade  Social  –  COFINS  corresponde  à  totalidade  d  as  receitas  auferidas  pela \npessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a \nclassificação contábil adotada para as receitas, sendo permitidas somente as exclusões \ndeterminadas em lei. \n\nALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. DECISÕES JUDICIAIS. \n\nA Lei  n°  9.718/1998  constitui  norma  legal  regularmente  editada  segundo o  processo \nlegislativo  estabelecido,  tem  presunção  de  legitimidade  e  vige  enquanto  não  for \nafastada do sistema jurídico brasileiro; eventuais decisões do Poder Judiciário acerca \ndo alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS, proferidas incidentalmente, \nbeneficiam apenas as partes das respectivas ações.  \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS/COFINS/CSLL. \n\nO decidido quanto ao lançamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ­ IRPJ deve \nnortear  a  decisão  dos  lançamentos  decorrentes,  tendo  em  vista  que  se  originam  dos \nmesmos elementos de prova.  \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2002, 2003, 2004 \n\nDCTF. DCOMP. NATUREZA JURÍDICA. \n\nAtualmente, os débitos informados espontaneamente em DCTF (Declaração de Débitos \ne  Créditos  Tributários  Federais)  e/ou  em  DCOMP  (Declaração  de  Compensação) \nconstituem confissão de dívida e, portanto, essas declarações são instrumentos hábeis e \nsuficientes para sua exigência. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. DÉBITO OBJETO DE DCTF/DCOMP. \n\nComprovada a formalização de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais \n­ DCTF e de Declaração de Compensação ­ DCOMP antes do início do procedimento \nde  fiscalização,  envolvendo  os  mesmos  débitos,  afasta­se  o  crédito  tributário \nconstituído de oficio. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2002, 2003, 2004 \n\nLANÇAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\nSomente se reputa nulo o lançamento na hipótese prevista no art. 59, I, do Decreto n° \n70.235/1972. \n\nPROTESTO POR NOVAS PROVAS. \n\nIndefere­se o pedido pela produção posterior de provas, quando não são atendidas as \nexigências contidas na norma de regência do contencioso administrativo fiscal vigente \nà época da impugnação.  \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nFl. 4764DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO\n\nNSECA DE MENEZES\n\n\n\nProcesso nº 19515.008296/2008­09 \nResolução nº  1301­000.238 \n\nS1­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nTendo em vista a exoneração parcial do crédito tributário em montante superior \nàquele  determinado  pelas  respectivas  normas  procedimentais  de  regência,  em  relação  ao \nreferido julgado foi então interposto o competente Recurso de Ofício, determinando­se, assim, \nem  sede  de  revisão  de  julgamento,  a  sua  apreciação  por  este  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais. \n\nEspecificamente em relação ao apontado recurso de ofício, desde já, destaca­se \nque  as  matérias  a  ele  submetidas  referem­se,  especificamente,  ao  reconhecimento  da \ndecadência parcial (relativos ao 1° ao 3° trimestres de 2002 para o IRPJ e CSLL e ao período \nde  01/2002  a  11/2002  para  o  PIS  e COFINS)  e,  também,  à  necessária  exclusão  dos  valores \nconfessados  pela  própria  contribuinte  em  decorrência  da  apresentação  de  suas  DCTF  e \nDCOMP’s ali então especificamente indicadas. \n\nA  par  disso,  entretanto,  regularmente  intimada  a  contribuinte  (21/08/2009  – \nSexta­feira), por ela foi também interposto o seu competente Recurso Voluntário (18/09/2009 – \nSexta­feira),  pretendendo  a  reforma  do  julgamento  proferido  e,  para  tanto,  aduzindo  as \nseguintes e específicas razões de direito:  \n\nAfastamento  do  lucro  arbitrado:  documentação  sob  a  guarda  da  própria  receita \nfederal \n\nDe  acordo  com  o  que  especificamente  apresentado  nos  presentes  autos,  os \ndocumentos contábeis e fiscais da contribuinte teriam sido objeto de específica \ndeterminação judicial de busca e apreensão, determinada nos autos do processo \n2005.61.19.004409­2 (Procedimento Criminal Diversos), da 2a Vara Federal de \nGuarulhos­SP, e, conforme efetivamente inconteste nos autos,  tais documentos \ndeveriam permanecer na guarda da Secretaria da Receita Federal em São Paulo, \nsomente podendo ser devolvidos ao contribuinte mediante  específica  e própria \ndeterminação jurisdicional. \n\nNesse  sentido,  restou  apontado  nos  autos  que  os  referidos  documentos \nfiscais/contábeis  teriam  “desaparecido”  das  dependências  da  Receita  Federal, \nnão sendo atualmente localizado qualquer registro a respeito de sua manutenção.  \n\nEm  face  dessa  verificação  fática,  a  r.  decisão  de  primeira  instância  chega  a \nadmitir  o  “possível”  descumprimento  de  ordem  judicial  pelos  agentes  da \nfiscalização  fazendária,  tendo  em  vista  que,  mesmo  diante  da  inexistência  de \nqualquer determinação  judicial nesse  sentido, os  referidos documentos “devem \nter sido entregues” à contribuinte. \n\nDiante  dessa  constatação,  a  recorrente  requer  seja  noticiado  ao  Ministério \nPúblico Federal para a apuração da irregularidade que inviabiliza a sua defesa. \n\nNada obstante, apresenta precedentes deste Conselho Administrativo no sentido \ndo reconhecimento do arbitramento dos lucros realizados, nos casos em que os \ndocumentos  exigidos  pela  fazenda  pública  –  quando  da  fiscalização  ­, \nencontravam­se já em poder da Receita Federal (PAF no 10882.002377/2006­72 \n– Contribuinte BOUTIQUE DASLU LTDA. )  \n\nDevolução da documentação – decisão contrária à ordem judicial \n\nFl. 4765DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO\n\nNSECA DE MENEZES\n\n\n\nProcesso nº 19515.008296/2008­09 \nResolução nº  1301­000.238 \n\nS1­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nConforme  expressamente  determinado  pela  decisão  exarada  nos  autos  do \nprocesso  judicial  ajuizado  pela  contribuinte,  qualquer  devolução  dos \ndocumentos  apreendidos  dependeria  de  prévia  e  expressa  autorização  legal,  a \nqual,  inexistindo,  lança  por  terra  a  afirmação  dos  agentes  da  fiscalização  (e \ntambém da decisão de primeira instância) que a contribuinte teria simplesmente \ndeixado de atender ao determinado. \n\nA  afirmação  promovida  pela  decisão  de  primeira  instância  de  que,  conforme \napontado  no  TVF,  todos  os  documentos  entregues  à  fiscalização  teriam  sido \ndevolvidos aos representantes da contribuinte não pode, de forma alguma, impor \na  conclusão  de  que  aqueles  documentos  apreendidos  teriam  sido  a  ela \ndevolvidos,  sobretudo porque  (repete)  inexistiu qualquer determinação  judicial \nnesse sentido. \n\nA  consideração  feita  pelos  agentes  da  fiscalização  (e  também  pela  decisão \nrecorrida) de que  a contribuinte  teriam simplesmente deixado de apresentar os \nseus  livros  e  documentos  fiscais  apresenta­se,  no  mínimo,  como  ofensa  ao \ncontraditório e à ampla defesa, sobretudo porque, conforme demonstrado, a ela \nera pois completamente inexigível o atendimento da determinação apontada. \n\nNesse sentido, destaca a contribuinte outro precedente do CARF, no julgamento \ndo  PAF  no  10882.002491/97­69  ­  ALPHAVEL  ALPHAVILLE  VEICULOS \nLTDA  \n\nArbitramento dos lucros ­ conclusão \n\nEm face dessas considerações, completamente indevida e irregular se apresenta \na  aplicação  da  sistemática  do  arbitramento  dos  lucros  pelos  agentes  da \nfiscalização, sobretudo porque, conforme apontado, completamente inexistente a \nconfiguração das hipóteses autorizadoras do art. 530, inciso III do RIR/99. \n\nEscrita fiscal – Demonstração da existência dos documentos solicitados \n\nExistem  provas  cabais  e  suficientes  nos  autos  que  os  registros  contábeis \npretendidos  pela  fiscalização  efetivamente  existiam,  mas  teriam  desaparecido \npor  responsabilidade  exclusiva  dos  agentes  da  apontada  Secretaria  da  Receita \nFederal.  \n\nNada  obstante,  resta  também  incontroverso  nos  autos  que  a  contribuinte  teria \napresentado  as  suas  DIPJ’s  em  relação  aos  anos  de  2002,  2003  e  2004, \ncomprovando, assim, a existência de registros contábeis e fiscais a respeito das \natividades por ela desenvolvidas.  \n\nEscrita fiscal – Lançamento é atividade vinculada e obrigatória \n\nA recorrente volta a considerar a impossibilidade de manutenção do lançamento \nante a não­configuração das hipóteses autorizadoras da aplicação da presunção \nfiscal de omissão de receitas.  \n\nEscrita fiscal – Omissão de receitas deve ser comprovada \n\nFl. 4766DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO\n\nNSECA DE MENEZES\n\n\n\nProcesso nº 19515.008296/2008­09 \nResolução nº  1301­000.238 \n\nS1­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nCom base nos documentos carreados aos autos pela contribuinte, verifica­se que \nos montantes  relativos  às  receitas  tributáveis  foram,  sim,  por  ela  devidamente \nsubmetidas à tributação, inexistindo, assim, qualquer prova em sentido diverso.  \n\nMulta qualificada \n\nTendo  a  contribuinte  promovido  o  registro  de  suas  competentes  DIPJ’s  e \napresentado as correspondentes DCTF’s, apurando, e  recolhendo –  inclusive – \nos  montantes  dos  tributos  devidos  (IRPJ,  CSLL,  PIS  e  COFINS), \ncompletamente insubsistente, assim, as considerações adotadas pela fiscalização \npara fins de imposição da qualificação da penalidade aplicada.  \n\nMulta qualificada – inexistência de evidente intuito de fraude  \n\nNão tendo sido devida e regularmente comprovada qualquer prática de conduta \ndolosa  capaz  de  permitir  a  configuração,  no  presente  feito,  de  quaisquer  das \nhipóteses apontadas pelos art. 44, inciso II da Lei 9.430/96. \n\nQue  o  ônus  da  comprovação  da  específica  atuação  dolosa  da  contribuinte  era \ntodo  da  fiscalização,  que,  não  tendo  dele  se  desincumbido,  não  poderia,  de \nforma alguma, impor a majoração da penalidade pretendida.  \n\nQue o entendimento do CARF é pacífico no sentido de que a mera omissão de \nreceitas  não  se  mostra  suficiente  para  a  qualificação  da  multa  de  ofício  (cita \nprecedente). \n\nDecadência – Aplicação do Art. 150, parágrafo 4o do CTN  \n\n A par de todas essas considerações, requer ainda a aplicação das disposições do \nArt. 150, par. 4o do CTN, ampliando, assim, o reconhecimento da decadência na \nespécie (de 31/03/2002 a 17/12/2003).  \n\nBase de Cálculo do PIS e da COFINS – Depósitos bancários não são faturamento \n\nPor não se considerar “receitas decorrentes de atividade operacionais da pessoa \njurídica” os depósitos bancários não poderiam ser utilizados como fundamento \npara a incidência do PIS e da COFINS.  \n\nDébitos informados em DCTF/DCOMP – Homologação tácita \n\nQue  as  DCOMP’s  03946.87466.040305.1.3.03­7019  e \n13980.22680.090305.1.7.03­7206 teriam sido já tacitamente homologadas, nada \nhavendo a ser assim em relação a elas exigido. \n\nNulidade da decisão – falta de ciência dos documentos juntados pelo fisco \n\nNão tendo sido a contribuinte  regularmente  intimada das diligências  realizadas \nnos  autos  após  a  sua  petição  de  impugnação  (19/01/2009),  todos  os  atos \npraticados seriam nulos, e nulo também seria o presente processo administrativo \nfiscal, pela ofensa ao contraditório e à ampla defesa.  \n\nFl. 4767DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO\n\nNSECA DE MENEZES\n\n\n\nProcesso nº 19515.008296/2008­09 \nResolução nº  1301­000.238 \n\nS1­C3T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nVindo os autos à apreciação e julgamento e, 26/05/2011, entendeu a douta 2a \nTurma  Ordinária  desta  3a  Câmara,  determinar  a  CONVERSÃO  DO  JULGAMENTO  EM \nDILIGÊNCIA,  nos  termos  da  Resolução  no  1302­000.083,  da  lavra  da  então  ilustre  Sra. \nConselheira  Dra.  Lavinia  Moraes  de  Almeida  Nogueira  Junqueira,  especificamente \ndeterminando o seguinte:  \n\n“NULIDADE, PROVA DO CERCEAMENTO DE DEFESA — MOTIVAÇÃO, PROVA \nDO  FATO  INDICIÁRIO  DA  OMISSÃO  DE  RECEITA  —  Como  a  documentação \ncontábil não foi apresentada pela contribuinte, a autoridade fiscal em 2008 presumiu \nque  os  depósitos  bancários  não  foram  escriturados  e  fez  o  lançamento  pelo  lucro \narbitrado  dos  anos­calendários  de  2002  a  2004.  Para  validade  do  lançamento, \nnecessário  esclarecer  os  argumentos  da  defesa,  ou  seja,  se  a  autoridade  fiscal \ndesconsiderou  integralmente:  (i)  as  DIPJ  e DCTF  retificadoras  e  os  pagamentos  de \ntributos feitos pela contribuinte em 2005, bem como (ii) a apreensão dos documentos \ncontábeis em 2005; (iii) se tais documentos contábeis e fiscais já estavam de posse do \nfisco  desde  a  três  anos  antes  da  abertura  do  MPF,  (iv)  porque  deixaram  de  ser \napreciados em sede do MPF.” \n\nBaixados  os  autos  para  as  providências  então  determinadas,  foi  então \ndistribuído o feito a um dos auditores fiscais da douta DFIS/SP, Sr. CARLOS STEVENSON \nNETO, que, por sua vez, por diversas vezes tentou promover a intimação da contribuinte e seus \nsócios,  seja  pelo  endereço  cadastrado  junto  ao  CNPJ,  ou  ainda,  o  das  ultimas  alterações \npromovidas na Junca Comercial, restando, entretanto, infrutíferas todas aquelas tentativas.  \n\nNada obstante,  foi então promovido o “encerramento” da Diligência Fiscal, \npromovendo­se,  inclusive,  a  intimação  por  edital  da  contribuinte,  nos  termos  ali  então \nespecificamente apontados.  \n\nDo relatório a diligência fiscal, por sua vez, constatamos o seguinte:  \n\n“Trata­se de baixa em diligência da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF),  encaminhada  através  da  Resolução  nº \n1302­000.083,  de  26  de  maio  de  2011.  Para  atendimento  dessa  diligência  foi \nprogramado o Mandado de Procedimento Fiscal – Diligência (MPF­D) nº 08.1.90.00­\n2012­02903­2, que originalmente foi distribuído em 27/07/2012 para o AFRFB Olávio \nde  Matteo  Padilla,  matrícula  18.572  e  posteriormente  a  mim  redistribuído  em \n08/08/2013 em virtude de licença médica do AFRFB Olávio.  \n\nPrimeiramente cumpre observar que se trata de empresa INAPTA, cuja inaptidão deu­\nse  por  “PRATICA  IRREGULAR  COMERCIO  EXTERIOR”,  com  efeitos  desde \n24/11/2005  (Processo  nº  10314.006116/2005­95).  Após  receber  o  processo  e  seus \ndocumentos  elaborei  o  Termo  de  Prosseguimento  de  Diligência  Fiscal,  datado  de \n30/09/2013 e encaminhei para o endereço constante no cadastro CNPJ e também para \no  endereço  constante  da  última  alteração  cadastral  efetuada  na  Junta Comercial  do \nEstado de São Paulo, ambos por via postal com aviso de recebimento (AR). O envelope \nencaminhado  para  o  endereço  do  cadastro  CNPJ  retornou  com  a  informação \n“MUDOU­SE”  e o  encaminhado para o  endereço da última alteração contratual na \nJUCESP retornou com a informação “NÚMERO INEXISTENTE”.  \n\nPosteriormente, em 21/11/2013 elaborei um Termo de Intimação e encaminhei para o \nendereço  residencial  dos  sócios  Albert  Beukers,  CPF  051.079.118­20  e  Maria  do \nSocorro Moura  Beukers,  CPF  613.688.228­00,  constantes  do  cadastro CPF,  por  via \n\nFl. 4768DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO\n\nNSECA DE MENEZES\n\n\n\nProcesso nº 19515.008296/2008­09 \nResolução nº  1301­000.238 \n\nS1­C3T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\npostal  com  AR,  intimando­os  a  comparecer  à  DEFIS/SP  para  tomar  ciência  do \nprocesso supra citado.  \n\nAmbos os envelopes retornaram com a informação “MUDOU­SE”.  \n\nEm prosseguimento à diligência elaborei os Editais DIFIS II Nº 313/2013, 314/2013 e \n315/2013,  intimando  a  empresa  e  os  sócios  a  comparecerem  à  DEFIS/SP  para \ntomarem  ciência  do  processo  19.515.008.296/2008­09,  os  quais  foram  afixados  em \n09/12/2013 e desafixados em 26/12/2013.  \n\nE com vistas a finalizar a diligência, elaborei o Termo de Encerramento de Diligência \nFiscal,  datado  de  06/01/2014,  e  cuja  ciência  se  deu  através  do  Edital  DIFIS  II  Nº \n07/2014, o qual foi afixado em 07/01/2014 e desafixado em 24/01/2014.  \n\nPortanto, diante do acima exposto, proponho o encerramento do MPF nº 08.1.90.00­\n2012­02903­2  e  que  o  e­processo  nº  19.515.008.296/2008­09  seja  encaminhado  ao \nCARF  para  as  providências  cabíveis.  Cumpre  ressaltar  que  a  empresa  KINSBERG \nCOM.  IMP. E EXP. DE TECIDOS LTDA.  será objeto de processo de Representação \nFiscal  para  fins  de  baixa  de  Ofício  do  registro  da  inscrição  da  pessoa  jurídica  no \nCNPJ/MF, haja vista nem a empresa e nem os sócios terem sido localizados.” \n\nCom  essas  conclusões,  retornou  então  o  feito  a  este  CARF,  sendo  a  mim \nentão distribuído, vindo agora, mais uma vez, para a regular apreciação e julgamento. \n\nÉ o relatório. Passo ao meu voto. \n\nFl. 4769DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO\n\nNSECA DE MENEZES\n\n\n\nProcesso nº 19515.008296/2008­09 \nResolução nº  1301­000.238 \n\nS1­C3T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n \n\nVoto \n\nConselheiro CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, relator.  \n\nSendo  regular  e  assente  em  lei  o  recurso  de  ofício  e  tempestivo  o  recurso \nvoluntário, deles conheço.  \n\nConforme destacado da parte final do relatório aqui apresentado, verifica­se que, \npretendendo analisar as questões apresentadas e oferecer solução específica e definitiva para o \ncaso  analisado,  esta  Turma  entendeu  por  bem  determinar  a  conversão  do  julgamento  em \ndiligência  solicitando  que  pelos  agentes  da  douta  fiscalização  fazendária  fosse  então \nobjetivamente analisadas as  informações ali expressamente destacadas que, como se verifica, \ntratavam­se, na verdade, de informações próprias por ela mantida. \n\nPretendendo  ­  supostamente  ­  dar  cumprimento  à  solicitação  recebida  deste \nConselho,  o  ilustre  Sr.  Auditor­fiscal  designado  para  a  tarefa  (Sr.  CARLOS  STEVENSON \nNETO)  tentou  então  promover  a  \"intimação  da  contribuinte\",  o  que,  por  razões  diversas, \nacabou  se  mostrando  impossibilitado.  Com  base  nesse  fato,  foi  por  ele  então  simplesmente \ndeclarado  o  \"encerramento  da  diligência\",  determinando  então  a  devolução  dos  autos  a  este \nCARF.  \n\nOcorre que, conforme antes aqui apontado, a diligência determinada, por certo, \nprescindia,  completamente, de qualquer  informação ou documento que devesse ser obtido da \ncontribuinte, podendo ser, ao contrário, perfeita e integralmente respondida com a prestação de \ninformação pela própria Delegacia preparadora, o que, com a solução intentada, com certeza, \nsimplesmente demonstra o descaso daquela autoridade com o pedido formulado.  \n\nEm face dessa específica verificação, esta Turma de Julgamento então decidiu, \nespecificamente,  converter,  novamente,  o  presente  julgamento  em  diligência,  reiterando  a \nsolicitação das informações contidas na Resolução no 1302­000.083, da lavra da então ilustre \nSra. Conselheira Dra. Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, que, por certo, não \ndependem,  absolutamente,  de  qualquer  intimação/manifestação  da \ncontribuinte.  \n\nDiante  disso,  requer­se,  mais  uma  vez,  a  resposta  da  douta  fiscalização  em \nrelação às objetivas e específicas questões:  \n\nConsiderando  os  elementos  contidos  nos  presentes  autos,  e,  ainda,  as  informações \nmantidas por esta  fiscalização,  favor  informar se, na análise desenvolvida quando a \nlavratura  do  presente  lançamento,  pela  autoridade  fiscal  fora  então  integralmente \ndesconsideradas:  \n\n(i)  as  DIPJ  e  DCTF  retificadoras  e  os  pagamentos  de  tributos  feitos  pela \ncontribuinte em 2005, bem como; \n\n(ii) a apreensão dos documentos contábeis em 2005;  \n\n(iii) se  tais documentos contábeis e fiscais  já estavam de posse do fisco desde a \ntrês anos antes da abertura do MPF; e  \n\nFl. 4770DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO\n\nNSECA DE MENEZES\n\n\n\nProcesso nº 19515.008296/2008­09 \nResolução nº  1301­000.238 \n\nS1­C3T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n(iv) por que deixaram de ser apreciados em sede do MPF. \n\n Considerando  a  necessidade  de  reiteração  da  solicitação  por meio  desta  nova \nResolução, seja então especificamente informado ao chefe da unidade, para que, sendo o caso, \nadote as providências necessárias respectivas.  \n\nÉ como voto.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER ­ Relator \n\n \n\nFl. 4771DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO\n\nNSECA DE MENEZES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 30/12/2008\nSIMPLES. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\n\nProcesso nº 10855.907025/2012­81 \nAcórdão n.º 1802­002.452 \n\nS1­TE02 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  da  Delegacia  da  Receita \nFederal  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto  (SP),  que  por  unanimidade  de  votos  julgou \nimprocedente a manifestação de inconformidade apresentada pela ora Recorrente. \n\nPor  economia processual  passo  a  adotar o  suscinto  relatório  elaborado  pela \nDRJ, in verbis: \n\n“Trata­se  de  Pedido  de  Restituição  das  contribuições \nsociais  retidos  na  fonte  por  ocasião  de  pagamento  de \nserviços de terceiros. \n\nNa fundamentação do Despacho Decisório que indeferiu o \nPedido, consta: \n\nA partir das características do DARF discriminado no \nPER/DCOMP  acima  identificado,  foram  localizados \num  ou  mais  pagamentos,  abaixo  relacionados,  mas \nintegralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do \ncontribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para \nrestituição \n\n(...) \n\nDiante da inexistência do crédito, INDEFIRO o Pedido \nde Restituição. \n\nCientificada,  a  interessada  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade alegando, em síntese, que: \n\no  crédito,  cuja  restituição  se  pretende  decorrente  de \nretenção  indevida  praticada  pela  Impugnante  referente  a \nserviço prestado por pessoa  jurídica optante do SIMPLES \nNacional,  nos  termos  em  que  instituído  pela  Lei \nComplementar nº 123/2006. \n\n... \n\nConsoante relatado e conforme comprovam os respectivos \ndocumentos fiscais, a Impugnante contratou a prestação de \nserviços  da  pessoa  jurídica  de  direito  privado  ‘Guarapuã \nFlorestal Ltda – EPP’ (...). \n\nCom base nas disposições do Regulamento do  Imposto de \nRenda – RIR/99 e da Lei nº 10.833/2003, a  Impugnante  é \nobrigada  a  reter  os  valores  concernentes  ao  imposto  de \nrenda  e  às  contribuições  sociais  CSLL,  PIS  e  COFINS \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907025/2012­81 \nAcórdão n.º 1802­002.452 \n\nS1­TE02 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nincidentes  sobre  as  operações  e  repassá­los  (...)  na \ncondição de substituta tributária. \n\nTodavia,  a  Impugnante  constatou  posteriormente  que  a \npessoa  jurídica  substituída  fornecedora  dos  serviços \ncontratados à época dos fatos geradores ora considerados, \nera  optante  do  Simples  Nacional,  instituído  pela  Lei \nComplementar  nº  123/2006,  situação  em  que  permaneceu \nno  período  de  11/07/2008  a  31/12/2011,  como  bem \ncomprovam os documentos inclusos. \n\n... \n\nPor  esta  peculiar  sistemática,  o  adimplemento  dos \nmencionados tributos dá­se de modo unificado, por meio de \numa alíquota única, ao encargo da pessoa jurídica optante \ndo SIMPLES, o que indelevelmente a desonera as empresas \nporventura obrigadas às retenções de IRPJ, PIS, COFINS e \nCSLL, como a Impugnante, a assim procederem. \n\n... \n\nNesta  esteira,  a  retenção  praticada  pela  Impugnante  não \nteve  sentido  algum  e  o  montante  recolhido  por  ela  por \nocasião  da  operação  retratada  notadamente  constitui \nindébito, cuja restituição se justifica (...).” \n\nA  DRJ  de  Ribeirão  Preto  (SP)  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade, consubstanciando sua decisão na seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nData do fato gerador: 30/12/2008 \n\nSIMPLES.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  RETENÇÃO. \nRESTITUIÇÃO. REQUISITOS. \n\nAinda  que  indevida  a  retenção  de  tributos  devidos  por \nprestadora  de  serviços  optante  pelo  Simples,  a  restituição \nde valores depende da demonstração da assunção do ônus \ntributário por parte da  tomadora dos serviços que efetuou \nas  retenções  por  ocasião  do  pagamento  das  respectivas \nnotas  fiscais,  sem  o  que  esta  última  não  preenche  os \nrequisitos  para  que  lhe  sejam  restituídos  os  valores \neventual e indevidamente recolhidos. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido” \n\nDessa decisão da qual tomou ciência em 29/10/2013, a Recorrente apresentou \nRecurso Voluntário em 27/11/2013. \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907025/2012­81 \nAcórdão n.º 1802­002.452 \n\nS1­TE02 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNo Recurso faz arrazoado sobre os motivos pelo qual o acórdão exarado pela \nDRJ  não  deve  prosperar,  reiterando  em  seguida  as  alegações  feitas  por  ocasião  da  sua \nmanifestação  de  inconformidade  e,  no  fim,  pugnando  pelo  provimento  do  seu  Recurso \nVoluntário, eis que tem autorização expressa da empresa para a qual o encargo foi transferido \npara pleitear a devolução do indébito. \n\nEste é o Relatório. \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907025/2012­81 \nAcórdão n.º 1802­002.452 \n\nS1­TE02 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Relator. \n\nO recurso voluntário é tempestivo, pelo que dele tomo conhecimento. \n\nA análise feita sobre o pedido apresentado pela contribuinte se deu no âmbito \ndo  processamento  eletrônico  de  declarações,  meio  legítimo  e  eficiente  de  verificação  dos \npleitos  formalizados  pelos  sujeitos  passivos,  também  de  forma  eletrônica,  em  busca  dos \ncréditos que entendem possuir contra a Fazenda Pública. \n\nCabe assinalar que o  reconhecimento de direito  creditório contra a Fazenda \nNacional exige a averiguação da liquidez e certeza do suposto pagamento indevido ou a maior \nde  tributo,  fazendo­se  necessário  verificar  a  exatidão  das  informações  a  ele  referentes, \nconfrontando­as  com  os  registros  contábeis  e  fiscais  efetuados  com  base  na  documentação \npertinente, com análise da situação fática, de modo a se conhecer qual seria o tributo devido e \ncompará­lo ao pagamento efetuado. \n\nEspecialmente  nos  processos  iniciados  pelo  Contribuinte,  como  o  aqui \nanalisado,  há  toda  uma  dinâmica  na  apresentação  de  elementos  de  prova,  uma  vez  que  a \nAdministração Tributária  se manifesta  sobre  esses  elementos quando profere os despachos  e \ndecisões  com  caráter  terminativo,  e  não  em  decisões  interlocutórias,  de  modo  que  não  é \nincomum a carência de prova ser suprida nas instâncias seguintes. \n\nÉ por isso também que antes de proferir o despacho decisório, ainda na fase \nde  auditoria  fiscal,  pode  e  deve  a  Delegacia  de  origem  inquirir  o  Contribuinte,  solicitar  os \nmeios  de  prova  que  entende  necessários,  diligenciar diretamente  em  seu  estabelecimento  (se \nfor  o  caso),  enfim,  buscar  todos  os  elementos  fáticos  considerados  relevantes  para  que  na \nsequ ência,  na  fase  litigiosa  do  procedimento  administrativo  (fase  processual),  as  questões \nenvolvam mais a aplicação das normas tributárias e não propriamente a prova de fatos. \n\nDesse modo, para a homologação desse crédito a Administração Fazendária \nsolicitou que o contribuinte juntasse ao seu pedido a documentação contábil que deu suporte ao \npreenchimento ao pedido de restituição. \n\nA Recorrente por ocasião de sua Manifestação de Inconformidade juntou: \n\na)  consulta feita na internet em que consta a informação de que a empresa \nGuarapuã  Florestal  Ltda  –  ME  estaria  compreendida  no  Simples  no \nperíodo de 11/07/2008 a 31/12/2011, o que abarca os pagamentos tidos \npor indevidos. \n\nb)  notas  fiscais  emitidas  pela  prestadora  de  serviços  nas  quais  estão \ndestacadas  as  parcelas  referentes  aos  tributos  que  teriam  sido \nindevidamente  retidos.  Os  valores  segundo  análise  da  DRJ  são \ncompatíveis  com  o  montante  do  crédito  inscrito  no  Pedido  de \nRestituição. \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907025/2012­81 \nAcórdão n.º 1802­002.452 \n\nS1­TE02 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nc)  documento  endereçado  à  contribuinte,  no  qual  consta  a  seguinte \nsolicitação: \n\n“GUARAPUàFLORESTAL LTDA – EPP, cadastrada \nno CNPJ sob o nº 10.296.543/0001­51, estabelecida à \nRua  Ruy  Barbosa,  nº  685  –  Centro,  município  de \nBuri/SP,  vem  solicitar  através  desta  a  restituição  de \nimposto  descontado  indevidamente  em  notas  fiscais \ndevido empresa ser optante do SIMPLES NACIONAL, \nconf. Demonstrativo abaixo” \n\nCom  isso a Recorrente  requer  a  restituição de apenas uma parcela do valor \nrecolhido por meio do DARF inscrito no Pedido, razão pela qual não foi possível a verificação, \na  partir  dos  valores,  da  exata  composição  do DARF  de  forma  a  aferir  se  o  valor  recolhido \ncorresponde efetivamente ao tido por indevido. Uma demonstração da composição do DARF \nseria  indispensável  para  a  efetiva  comprovação  da  inclusão  dos  valores  eventualmente \nindevidos nos recolhimentos efetuados. \n\nSeria  caso  de  baixar  esse  processo  em  diligência,  caso  a  Recorrente  não \nviesse reiteradamente se evadindo em demonstrar que de fato assumiu o ônus do tributo retido \nda prestadora de serviço indevidamente. Pelo contrário, deu todos os indícios, inclusive com a \ndeclaração  da  empresa  Guarapuã  Florestal  Ltda  –  EPP,  que  não  assumiu  o  ônus,  mas  que \napenas se prendeu a parte final do CTN, artigo 166, onde mediante autorização de quem sofreu \no ônus do tributo, haveria a possibilidade de efetuar o pedido de restituição em nome próprio. \n\nArt. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua \nnatureza,  transferência  do  respectivo  encargo  financeiro \nsomente será feita a quem prove haver assumido o referido \nencargo, ou, no  caso de  tê­lo  transferido a  terceiro,  estar \npor este expressamente autorizado a recebê­la. \n\nNesse sentido a Lei nº 9.430/96, art, 74, § 12,  II, “a” veda expressamente a \ntrasferência  de  créditos  tributários  para  terceiros.  A  esse  respeito  já  há  jurisprudência \nconsolidada, senão vejamos: \n\n\"TRIBUTÁRIO  –  COMPENSAÇÃO  DE  TRIBUTOS  ­ \nTRANSFERÊNCIA  DE  CRÉDITOS  A  TERCEIROS  –  LEI \n9.430/96  –  IN  SRF  21/97  E  41/2000  –  LEGALIDADE.  A \nLei 9.430/96 permitiu que a Secretaria da Receita Federal, \natendendo  a  requerimento  do  contribuinte,  autorizasse  a \nutilização  de  créditos  a  serem  restituídos  ou  ressarcidos \npara a quitação de quaisquer  tributos  e contribuições  sob \nsua  administração.  O  art.  15  da  IN  21/97,  permitiu  a \ntransferência de créditos do contribuinte que excedessem o \ntotal de seus débitos, o que foi posteriormente proibido com \no  advento  da  IN  41/2000  (exceto  se  se  tratasse  de  débito \nconsolidado  no  âmbito  do  REFIS)  e  passou  a  constar \nexpressamente  do  art.  74,  §  12,  II,  \"a\"  da  Lei  9.430/96. \nDentro  do  poder  discricionário  que  lhe  foi  outorgado,  a \nSecretaria da Receita Federal poderia alterar os  critérios \nda  compensação,  sem  que  isso  importe  em  ofensa  à  Lei \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907025/2012­81 \nAcórdão n.º 1802­002.452 \n\nS1­TE02 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n9.430/96. (REsp 677874/PR ­ Ministra ELIANA CALMON ­ \nDJ 24.04.2006)\". \n\nA  autorização  de  restituição  a  quem  não  teve  o  ônus  seria  o mesmo  que  a \nAdministração  Fazendária  anuir  com  o  enriquecimento  ilícito  ou  sem  causa,  também \ndenominado  enriquecimento  indevido,  ou  locupletamento,  pois  configuraria  aumento \npatrimonial  sem  causa  jurídica,  ou  o  que  se  perderia  sem  causa  legítima.  Isso  porque  em \nmomento algum está estabelecido que o produto da restituição será  repassado a quem teve o \nônus. Nesse sentido prescreve o Código Civil: \n\n“Art.  884.  Aquele  que,  sem  justa  causa,  se  enriquecer  à \ncusta de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente \nauferido, feita a atualização dos valores monetários. \n\nParágrafo  único.  Se  o  enriquecimento  tiver  por  objeto \ncoisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí­la, \ne,  se a coisa não mais  subsistir, a  restituição se  fará pelo \nvalor do bem na época em que foi exigido.” \n\nIsso porque a despesa  já  incorrida  foi  integralmente  registrada  em conta  de \nresultado atribuida ao fornecedor, sendo sua contrapartida registrada em conta de passivo, uma \nparte  devida  ao  fornecedor  e  o  restante  em  tributos  retidos  de  terceiro.  A  recuperação  do \ncrédito tributário daria ensejo ao registro em conta redutora de passivo com a contrapartida em \ncaixa  /  bancos.  Essa  prática  daria  ensejo  a  obteção  de  uma  receita  decorrente  da  cessão  de \ncréditos tributários, essa vedada pela legislação ora em vigor, sem qualquer tributação. \n\nNo presente caso, havendo crédito tributário a ser restituído, caberia somente \na empresa GUARAPUàFLORESTAL LTDA – EPP, contribuinte do  tributo para solicitar a \nrestituição. \n\nSendo assim, resta claro que a parte final do caput do art. 166 do CTN deve \nser interpretado de acordo com o restante do sistema jurídico que rege a matéria, em especial \nos citados anteriormente. \n\nPor  oportuno  cabe  salientar  ainda  que  se  trata  apenas  de  “Pedido  de \nRestituição”, pois em caso de “Pedido de Compensação” a Recorrente estaria sujeita à multa \ncorrespondente a compensação não declarada, nos termos do diploma legal supra citado. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  provimento  ao  recurso, \nmantendo a decisão da delegacia de origem. \n\n(assinado digitalmente) \n\nGustavo Junqueira Carneiro Leão  \n\n           \n\n \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907025/2012­81 \nAcórdão n.º 1802­002.452 \n\nS1­TE02 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa. \n\nFaço a presente declaração de voto para demonstrar os fundamentos que me \nlevam a acompanhar o relator no não provimento do recurso voluntário.  \n\nO  art.  166  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN,  trazido  à  baila  para  o \nexame das questões suscitadas, guarda relação com a antiga classificação dos contribuintes em \n“contribuinte de direito” e “contribuinte de fato”.   \n\nO chamado “contribuinte de fato”, na lógica dos tributos indiretos (p/ ex., IPI \ne  ICMS),  desimportante  para o  direito  tributário  num primeiro momento,  adquire  relevância \nnos casos de restituição de indébito, eis que de acordo com o referido artigo:  \n\nArt.  166.  A  restituição  de  tributos  que  comportem,  por  sua \nnatureza,  transferência  do  respectivo  encargo  financeiro \nsomente  será  feita  a  quem  prove  haver  assumido  o  referido \nencargo,  ou,  no  caso  de  tê­lo  transferido  a  terceiro,  estar  por \neste expressamente autorizado a recebê­la. \n\nO problema é que essa lógica não se aplica aos tributos retidos na fonte. \n\nOcorrida  a  retenção  de  tributo  e  presente  o  respectivo  beneficiário  do \npagamento  que  ensejou  essa  retenção,  tal  situação  refoge  ao  campo  do  art.  166  do CTN. A \nfonte  pagadora  é  encarregada  de  cumprir  um  dever  administrativo  (de  reter  e  recolher  o \ntributo), na condição de mero responsável, mas não ocupa a posição do chamado “contribuinte \nde direito” (que se perfaz na pessoa do fabricante, no caso do IPI, e do comerciante, no caso do \nICMS). \n\nTratando­se de retenção na fonte, a condição de contribuinte, desde o início, \ncabe  ao  beneficiário  do  pagamento/rendimento,  ou  seja,  àquele  que  sofreu  a  retenção  do \ntributo,  e  é  somente  ele  quem  poderá  reivindicar  a  repetição  do  tributo  retido  e  que  se \nconfigurou como indébito tributário. \n\nNesse  caso,  a  fonte  pagadora  não  possui  legitimidade  para  figurar  no  pólo \nativo da repetição de indébito. \n\nNão se aplica aqui a autorização mencionada no art. 166 do CTN, eis que a \nsituação seria de apropriação/aproveitamento de crédito de terceiro, o que não é admitido pela \nlegislação  (Lei  nº  9430,  art.  74),  e  a  referida  autorização  não  poderia  servir  a  esse  fim  – \ntransferência de direito creditório de um contribuinte para outro. \n\nPor essas razões, acompanho o relator e também nego provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé de Oliveira Ferraz Corrêa \n\n \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907025/2012­81 \nAcórdão n.º 1802­002.452 \n\nS1­TE02 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - 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PROVA DO CRÉDITO. ATRIBUTO DO CONTRIBUINTE.\nA despeito da ocorrência do extravio do Processo Administrativo de habilitação do crédito ter ocorrido, nos casos de compensação a prova do crédito é da contribuinte, sob pena de indeferimento da compensação.\nInaplicabilidade do disposto no artigo 112 do CTN.\nRecurso conhecido e não provido.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.000163/2007-24", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5425685", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1201-001.026", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327000163200724.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"RAFAEL CORREIA FUSO", "nome_arquivo_pdf_s":"16327000163200724_5425685.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao Recurso. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015\n\npor RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata de processo de Declaração de Compensação de débito do IRPJ, período \nde apuração Jun/06, com alegado crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior. \n\nA questão a ser analisada nos presentes autos é a origem e a identificação do \ncrédito tributário, pois pairam dúvidas no trabalho de fiscalização e na decisão da DRJ, matéria \nessa inclusive que definirá a competência do julgamento do Recurso, se pela Primeira Seção ou \npela Terceira Seção. \n\nEm relação ao ano­calendário 2006, o contribuinte entregou, em 29/06/07, a \ncorrespondente DIPJ,  tendo apurado, para o  IRPJ estimado do mês de Jun/06, o valor de R$ \n1.919.847,88, como informado na Linha 12 da Ficha 11 da referida declaração (folhas 08 a 11). \n\nPor outro lado, na DCTF apresentada, o interessado informou como débito do \nIRPJ  de  Jun/06  o  montante  de  R$  2.147.360,99,  este  liquidado,  parcialmente,  por  meio  de \nDARF e de compensação com suposto crédito do próprio IRPJ. \n\nNo tocante ao direito creditório informado pelo contribuinte acima, qual seja \npagamento indevido ou a maior decorrente de DARF recolhido, em 26/07/06, a título de PIS \n(Cód  2986)  lançado  de  oficio,  a  fiscalização  não  identificou  o  pagamento  junto  aos \nsistemas da SRF. \n\nAdemais, apontado na \"DCOMP\", o débito do IRPJ em questão encontra­se \ncontrolado  no  PAF  n°  10768.003660/2006­28,  o  qual  trata  de  \"Pedido  de  Habilitação  de \nCrédito  Reconhecido  por  Decisão  Judicial\",  crédito  esse  decorrente  de  cessão  de  direito \ncreditório  por  parte  da  P&P  Porciúncula  Participações  Ltda  nos  autos  do  processo  judicial \nautuado na Justiça Federal/RJ sob n° 000735838­5. \n\nHá um ofício expedido pela Juíza Substituta da 2ª Vara da Justiça Federal do \nRio de Janeiro, encaminhado à Receita Federal do Brasil, que não identifica nenhum processo \nadministrativo ora analisado, apenas mencionando o nome do contribuinte Banco Industrial e \nComercial S/A: \n\n\"Em  face  do  explanado,  verifico  a  ocorrência  de  diversas \nirregularidades praticadas nesse feito, passíveis de punição nas \nesferas  administrativa,  cível  e  criminal,  razão  pela  qual \nDETERMINO: \n\n(..) \n\n(ii) que Secretaria da Receita Federal do Rio de Janeiro e de São \nPaulo  impeçam a utilização de créditos  tributários  referentes a \nqualquer  feito  em  trâmite  perante  esse  D.  Juízo  nos  processos \nadministrativos n°s 13807.006828/2004­70 DERAT­SPO­SP (lis. \n191,  205,  210,  249,  256,  269  e  280);  13807.005634/2004­57 \nDRJ­SPO­I­SO (fls. 192, 206, 209, 250, 257, 270 e 281); \n\n(iii) que a Secretaria da Receita Federal do Rio de Janeiro e de \nSão Paulo impeçam a utilização de créditos tributários oriundos \nde  qualquer  feito  em  trâmite  perante  esse  D.  Juízo  pelas \nseguintes  empresas  e pessoas  físicas: 1) P&P PORCIONCOLA \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015\n\npor RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000163/2007­24 \nAcórdão n.º 1201­001.026 \n\nS1­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ N° 04.888.139/001­74; (...) 10) \nBANCO  INDUSTRIAL  E  COMERCIAL  S/A,  CNPJ  N° \n07.450.604/0001  ­89; (...). A utilização do referidos créditos só \npoderá ser feita APÓS EXPRESSA AUTORIZAÇÃO do Juízo. \n\n(..) \n\nA DRF, com base na fundamentação acima, não homologou a compensação \npleiteada pelo contribuinte, sendo dada ciência da decisão em 29/08/2008. \n\nInconformada  com  a  decisão,  o  contribuinte  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade, em 30/09/2008, alegando: \n\nDOS FATOS \n\n0 contribuinte reporta­se aos fatos e expõe que: \n\n­  em 26 de  julho de 2007 apresentou Pedido de Ressarcimento \nou  Restituição/Declaração  de  Compensação  (PER/DCOMP), \ntendo por objeto a compensação de parte de seu Imposto sobre a \nRenda da Pessoa Jurídica (IRPJ), apurado em junho de 2006; \n\n­  a  despeito  de  o  crédito  a  ser  aproveitado  no  pedido  de \ncompensação  referir­se  ao  Processo  Administrativo  n° \n10768.003660/2006­28,  fez  constar  no  PER/DCOMP  o  código \nde receita n° 2986, que corresponde a PIS­Lançamento de oficio. \nPara verificar essas informações, a Delegacia Especial oficiou a \nDERAT/RJ,  solicitando­lhe  o  envio  dos  autos  de  referido \nprocesso (fls.07); \n\n­  entretanto,  antes  que  a DERAT/RJ  respondesse  à  solicitação \nfeita, foi proferido o despacho decisório, que não homologou as \ncompensações  realizadas,  invocando  como  fundamento  para \ntanto o teor do oficio 0003.000261­0/2008, da 3ª Vara Cível da \nFederal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro (fls.16/17); \n\n­  essa  decisão  foi  fruto  de  mera  suposição  das  autoridades \nadministrativas,  que  decidiram  sobre  a  procedência  de  um \npedido  de  compensação  sem  que  estivesse  esclarecida  e \ncomprovada  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  informado  pelo \nrequerente.  Na  dúvida,  as  autoridades  optaram  por  fazer \nsuposições  que  conduziram  à  não  homologação  da \ncompensação,  em  frontal  desrespeito  A  cláusula  do  devido \nprocesso legal administrativo e em clara violação dos princípios \nda  ampla  defesa,  do  contraditório  e  da  busca  pela  verdade \nmaterial, circunstância per se suficiente para ensejar a anulação \ndo despacho decisório; \n\nDA  PRELIMINAR  DE  NULIDADE  DO  DESPACHO \nDECISÓRIO  POR  VIOLAÇÃO  AOS  PRINCÍPIOS  QUE \nREGEM O PROCESSO ADMINISTRATIVO \n\n­  Alega  a  defesa  que  o  despacho  decisório  não  homologou  a \ncompensação declarada pelo requerente porque considerou que \no crédito tributário em questão é objeto do processo judicial n° \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015\n\npor RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\n \n\n  4\n\n00.0735858­5,  cedido  ao  requerente  pela  empresa  P&P \nPorciiuncula Participações Ltda e esta afetado pela prescrição; \n\n­ Reporta­se a defesa ao item 4 do Despacho Decisório e destaca \na  expressão  pelo  que  se  deduz,  concluindo  que  as  decisões \nadministrativas não podem se pautar em suposições e deduções, \nsob  pena  de  violação  do  devido  processo  legal  administrativo, \ndos  princípios  do  contraditório,  ampla  defesa,  motivação  dos \natos administrativos e busca pela verdade material (CF/88, art. \n5 0, inciso LIV e LV, art. 37, caput e art. 2° da Lei 9784/99); \n\n­  Afirma  a  defesa  que,  se  intimado  a  esclarecer  a  relação \nsupostamente  existente  entre  a  compensação  postulada  nesses \nautos e o processo  judicial  n° 00.0735858­5,  teria  informado e \ncomprovado a absoluta falta de relação entre os dois processos, \nevitando­se, assim, a prolação do despacho decisório dissociado \nda verdade material; \n\n­ Nesse contexto, afirma a defesa, impõe­se o reconhecimento da \nnulidade  do  despacho  decisório,  para  evitar  que  produza \nqualquer efeito um ato administrativo praticado em desrespeito \naos  princípios  da  verdade  material,  da  motivação,  do  devido \nprocesso legal, do contraditório e da ampla defesa. \n\nII) NO MÉRITO: DA NECESSÁRIA ANÁLISE DO PAF N° \n10768.003660/2006­28 \n\n­  Como  informado  pelo  requerente  em  seu  PER/DCOMP,  o \ncrédito  a  ser  aproveitado  no  pedido  de  compensação  estava \nrelacionado ao PAF n° 10768.003660/2006­28; \n\n­  Alega  que,  desde  a  instauração  de  referido  processo,  nunca \nconseguiu obter informações sobre o seu andamento processual \ne sequer logrou êxito em ter acesso aos autos administrativos e \nreporta­se a petições encaminhadas à DERAT/RJ em 10/12/2007 \ne DEINF/SP em 17 e 21/08/2008; \n\n­  Importa  esclarecer  que  o  \"Pedido  de Habilitação  de Crédito \npor Decisão judicial Transitada em Julgado\", objeto do PAF n° \n10768.003660/2006­28,  tem  por  objeto  o  reconhecimento  do \ndireito  do  requerido  ao  aproveitamento  do  crédito  que  lhe  foi \ncedido  pela  empresa  Musa  Calçados  Ltda,  através  de  regular \nEscritura Pública de Cessão e Transferência em Pagamento de \nDireitos Decorrentes de Titulo Executivo Extrajudicial; \n\n­  Os  créditos  objeto  de  referida  Cessão  decorrem  de  decisão \njudicial  transitada em  julgado,  proferida  nos  autos  do Recurso \nEspecial  n°  40.332  (doc.4)  e  estão,  atualmente,  em  fase  de \nliquidação judicial nos autos do Processo n°1998.01.00.077161­\n9, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1° Região; \n\n­  Para  que  se  possa  concluir  pela  possibilidade  de \naproveitamento  desses  créditos  através  do  pedido  de \ncompensação ora em discussão, é indispensável que se conheça \no  andamento  atual  do  \"Pedido  de  Habilitação  de  Crédito \nReconhecido  por  Decisão  judicial  Transitada  em  Julgado\", \ninstaurado  perante  a  DERAT/RJ  e  sem  isso,  não  há  como \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015\n\npor RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000163/2007­24 \nAcórdão n.º 1201­001.026 \n\nS1­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nprosseguir  validamente  na  apreciação  do  presente  pedido  de \ncompensa cão; \n\n­  Por  essa  razão,  é  de  rigor  o  sobrestamento  do  presente \nprocesso  até  que  seja  apresentada  nesses  autos  a  resposta  da \nDERAT/RJ ao MEMO/DIORT/DEINF/SP n° 034/2007 e que seja \nefetivamente  aberta  vista  ao  requerente  dos  autos  ao  PAF  n° \n10768.003660/2006­28, para preservar o devido processo  legal \nadministrativo, a ampla defesa e o contraditório. \n\nIII)  DA  INAPLICABILIDADE  DO  OFICIO  0003.000261­\n0/2008 DA 3° VARA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL DO \nRIO DE JANEIRO \n\n­  Expõe  a  defesa  que  o  crédito  indicado  no  pedido  de \ncompensação  do  requerente  lhe  foi  cedido  pela  empresa Musa \nCalçados Ltda e se refere ao Processo n° 87.00.00573­8, que foi \nposteriormente autuado como Recurso Especial n° 40.332.  \n\n­ Assim, argumenta a defesa, o oficio n° 0003.000261­0/2008 da \n3°Vara Cível da Justiça Federal do Rio de Janeiro não pode ser \ninvocado  pelas  autoridades  administrativas  como  fundamento \npara  a  não  homologação  da  compensação  discutida  nestes \nautos; \n\nIV)  DA  DIVERGÊNCIA  QUANTO  AO  VALOR  DO \nCRÉDITO OBJETO DA COMPENSAÇÃO \n\n­  Alega  a  defesa  que  indicou  na Declaração  de Compensação, \ndébito  de  IRPJ  referente  a  junho  de  2006  no  valor  de  R$ \n1.722.530,76,  mas  que  referido  débito  era,  na  verdade,  de  R$ \n1.919.847,88 conforme informado em sua DIPJ; \n\n­  Pleiteia  a  retificação  do  débito  para  R$  1.495.017,65  (R$ \n1.919.847,88 menos valor pago de R$ 424.830,23­doc.6) e alega \nque tal medida não colide com o disposto no art. 74, § 6°, da Lei \nn°  9.430/96,  porque  não  implica  redução  do  valor  do  IRPJ \ndevido no período. \n\nDO PEDIDO \n\n­  Requereu  o  acolhimento  da  presente  Manifestação  de \nInconformidade, para que seja retificado o valor do débito a ser \ncompensado e, após, seja declarado nulo e sem efeito despacho \ndecisório,  reconhecendo­se  a  inaplicabilidade  da  determinação \ndo  oficio  no  0003.000261­0/2008  da  3°Vara  Cível  da  Justiça \nFederal  do  Rio  de  Janeiro  e  determinando­se  o  sobrestamento \ndo presente processo administrativo, até que seja assegurado ao \nrequerente  o  direito  de  vista  dos  autos  do  PAP  n° \n10768.003660/2006­28; \n\n­ Na hipótese de não acolhimento do pedido de  sobrestamento, \nrequereu a conversão do feito em diligência, para que seja dada \nao  requerente  oportunidade  para  esclarecer  as  dúvidas \ninstauradas em torno dos créditos discutidos nesses autos, para \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015\n\npor RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\n \n\n  6\n\nque  seja  assegurado  o  devido  processo  legal  administrativo, \nrespeitando­se a ampla defesa, o contraditório e o principio da \nverdade material; \n\n­  Requereu,  ainda,  que  a manifestação  de  inconformidade  seja \nrecebida em seus regulares efeitos, assegurando­se a suspensão \nda exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 74, §§ \n11  da  Lei  n°  9.430/96  c/c  art.  151,  inciso  III,  do  CTN  e \nordenando­se expressamente a alteração da situação do presente \nprocesso administrativo no sistema de contacorrente da Receita \nFederal,  para  que  ele  seja  excluído  da  situação  de  \"cobrança \nFinal\"  e  passe  a  constar  como  \"Processo  Administrativo  com \nExigibilidade  Suspensa\",  até  o  efetivo  julgamento  da  presente \nmanifestação de inconformidade; \n\n­ Protesta o  requerente por  todos os meios de prova admitidos \nem  direito,  sobretudo  a  realização  de  diligências  e  posterior \njuntada de documentos. \n\nO  contribuinte  foi  intimado  da  decisão  da  DRJ  em  29.04.2009,  tendo \napresentado Recurso Voluntário em 26.05.2009, alegando, com outra roupagem lingüística, os \nmesmos fundamentos trazidos na manifestação de inconformidade. \n\nEm  sessão  de  julgamento  por  essa  Colenda  Turma,  este  mesmo  relator \nentendeu por bem baixar os autos em diligência, conforme voto abaixo transcrito: \n\nConsultando o sitio do TRF da 1ª Região, constata­se o Processo \nJudicial  n°  1998.01.00.077161­9  existe,  foi  ajuizado  pela \nempresa Musa  Calçados  Ltda.,  sendo  baixado  para  a  Vara  de \nOrigem em 17.02.2009. O processo originário tramitou perante \na 4ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, tratando­se de \nEmbargos à Execução Fiscal, que discutiu créditos de incentivos \nfiscais,  porém não  é  possível  pelo  sitio  se  saber  a  qual  crédito \ntributário  se  discutiu,  encontrando­se  os  autos  em  fase  de \nExecução  de  sentença  sob  o  n°  96.00.22725­0.  O  crédito \noriginário  decorre  do  ajuizamento  da  Ação  Ordinária  n° \n87.00.00573­8,  que  tramitou  na  mesma  4ª  Vara  da  Justiça \nFederal do Distrito Federal. \n\nJá em relação ao mencionado Recurso Especial n° 40332, trata­\nse de processo movido por Musa Calçados Ltda., em que discutiu \ncrédito  prêmio  de  IPI,  tendo  como  decisão  do  Recurso  pelo \nSuperior Tribunal de Justiça o seu não conhecimento, mantendo \na  decisão  da Quarta  Turma  do  TRF  da  1ª  Região,  que  julgou \nparcialmente favorável a matéria ao contribuinte.  \n\nO fato é que estamos diante de um crédito, que não se sabe a sua \norigem  e  natureza,  porém  decorrente  da  transmissão  por \nterceiro (possivelmente a empresa Musa Calçados Ltda), não se \nsabendo  se  o  Poder  Judiciário  autorizou  ou  não  a  sua \ntransferência a terceiros. \n\nA  única  informação  que  é  possível  saber  advém  de  débitos  de \nIRPJ compensados, controlados pelo Processo de Habilitação de \nCrédito  n°  10768.003660/2006­28,  visto  que  foi  declarado  em \nPER/DCOMP. \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015\n\npor RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000163/2007­24 \nAcórdão n.º 1201­001.026 \n\nS1­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nO  fato  é  que  o  processo  administrativo  em  análise  não  está \ndevidamente  instruído  para  julgamento,  visto  a  necessidade  de \nse analisar ou obter da Receita Federal um relatório da origem e \nda  natureza  do  crédito  objeto  da  Habilitação  de  Crédito  n° \n10768.003660/2006­28, sendo que a decisão da DRJ que julgou \na  manifestação  de  inconformidade,  sem  as  informações \nnecessárias  ora  exigidas  é  desprovida  das  informações  por \ncompleto dos fatos, sendo nula. \n\nDiante do exposto, converto os autos em diligência, para que a \nDRF  apresente  informações  por  completo  do  Processo  de \nHabilitação  de  Crédito  n°  10768.003660/2006­28,  que  se \nencontra da Equipe de Compensação e Restituição PJ – DIORT \n–  DRF  –  RJ1,  inclusive  se  houve  autorização  judicial  para \ntransferência do crédito a terceiro, devendo ainda ser intimado o \ncontribuinte  para  se  manifestar  sobre  a  diligência,  após  as \ninformações  da  DRF,  sob  pena  de  cerceamento  do  direito  de \ndefesa. \n\nApós a diligência e manifestação do contribuinte, os autos devem \nretornar para julgamento. \n\nA fiscalização expediu o seguinte relatório sobre a diligência: \n\n14.  Assim,  objetivando  dar  cumprimento  ao  determinado  pelo \nCARF, esta DIORT/DEINF/SPO requereu à DRF/RJ1, unidade à \nqual a GRA/RJ havia remetido o PAF nº 10768.003660/2006­28, \na  disponibilização  dos  autos,  tendo  aquela  autoridade \npreparadora, no entanto, em atendimento à demanda, informado \na sua não localização (folha 02 do PAF nº 16327.721243/2012­\n84); \n\n15. Em decorrência, houve por bem a DIORT/DRF/RJ1, com o \npropósito  de  reconstituir  o  PAF  nº  10768.003660/2006­28, \nlavrar  em  nome  do  interessado  o  competente  “Termo  de \nIntimação”,  dele  requerendo,  entre  outros  documentos,  a \napresentação  de  “todos  os  requerimentos  e  petições \napresentados e que ser refiram ao processo em questão” (folhas \n05/06 do PAF nº 16327.721243/2012­84); \n\n16. Em resposta encaminhada à DRF/RJ1, o interessado afirmou \nnão dispor de cópias dos autos do PAF nº 10768.003660/2006­\n28,  bem  como,  com  base  em  documentos  endereçados  à  RFB, \nnunca ter logrado êxito na tentativa de acesso ao seu conteúdo, \nalém de caracterizar o pedido formulado por aquela autoridade \nadministrativa  como  mera  transferência  de  responsabilidade  a \nela  atribuída  pelo  CARF  (folhas  08  a  16  do  PAF  nº \n16327.721243/2012­84); \n\n17. Com  fulcro,  então,  nos  elementos  trazidos  pelo  interessado \npor  força  do  “Termo  de  Intimação”,  a  DRF/RJ1  formalizou  o \nPAF  nº  16327.721243/2012­84,  o  qual,  encaminhado  a  esta \nDIORT/DEINF/SPO, encontra­se apensado aos presentes autos; \n\n18.  Nesse  ponto,  porém,  da  simples  confrontação  entre  os \nargumentos  expendidos  pelo  interessado  em  sede  de \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015\n\npor RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\n \n\n  8\n\n“Manifestação de Inconformidade” e de “Recurso Voluntário” e \naqueles  alinhados  em  resposta  ao  “Termo  de  Intimação”, \nsobressai a existência de insanável contradição; \n\n19. Deveras, enquanto que na  lide administrativa o interessado \nsustenta  a  procedência  do  crédito  utilizado  na  compensação, \ncuja origem seria o PAF nº 10768.003660/2006­28, na resposta \ndada  à  DRF/RJ1,  ele  manifesta  total  desconhecimento  da \nformalização e do conteúdo do referido processo; \n\n20. Ademais, mesmo que os  elementos  por  ele  trazidos  possam \natestar  seu  esforço  no  sentido  de  conhecer  e  acompanhar  o \nandamento do PAF nº 10768.003660/2006­28, é evidente que a \nmera  impossibilidade  em  fazê­lo  não  poderia  servir  de \njustificativa  para  a  não  apresentação  da  documentação \nnecessária  à  comprovação  do  direito  supostamente  nele \nesgrimido, qual seja, a certeza e liquidez do crédito adquirido da \nMUSA CALÇADOS LTDA; \n\n21.  E  nem  poderia  ser  diferente,  pois,  como  é  consabido,  dos \nprincípios  que  permeiam  o  direito  tributário  pátrio,  a  prova \nmaterial  do  crédito  informado  na  “DCOMP”  caberia  ao \ninteressado,  exceto  se  a  atuação  da  autoridade  administrativa \npudesse  se  mostrar  um  impeditivo  para  tal  fim,  como,  por \nexemplo, pelo extraviou irremediável de prova por ele acostada \nao PAF nº 10768.003660/2006­28, o que, evidentemente, não se \naplica ao caso concreto; \n\n22.  Nessa  linha,  portanto,  para  o  deslinde  da  presente  lide, \nbastaria ao interessado, em qualquer momento, desde a ciência \ndo  combatido Despacho Decisório,  ter  juntado aos  autos  cópia \ndas  ações  judiciais  propostas  pela  MUSA  CALÇADOS  LTDA, \ndas  correspondentes  decisões  judiciais  nelas  proferidas  e, \nnecessariamente, acompanhadas da homologação da desistência \nou renúncia à execução da sentença transitada em julgado; \n\n23.  Prosseguindo,  só  para  evidenciar  o  aludido  no  item \nprecedente,  em  consulta  ao  sítio  do  1º  TRF,  constata­se  ter  a \nMUSA  CALÇADOS  LTDA  interposto  a  Ação  Ordinária  nº \n87.00.00573­8, a qual se encontra definitivamente baixada. Em \nface  da  sentença  transitada  em  julgado,  a  referida  autora \najuizou  a  Ação  de  Execução  nº  96.00.22725­0,  ainda  não \nencerrada,  à  qual,  por  sua  vez,  a  Fazenda  Nacional  opôs  os \nEmbargos  à  Execução  nº  1998.34.00.002691­1  e  o  Recurso \nEspecial nº 511.693, ambos baixados (folhas 186 a 234); \n\n24. Ora, embora as informações retro possam vir em socorro do \ninteressado, é evidente que somente a partir delas não há como a \nautoridade  administrativa  deduzir  a  existência  de  direito \ncreditório em favor da MUSA CALÇADOS LTDA, sua certeza e \nliquidez,  bem  como  a  necessária  autorização  judicial  para  que \npossa  o  interessado,  como  cessionário,  em  face  da  Fazenda \nNacional,  dele  usufruir,  cabendo  somente  a  ele  fazer  a  devida \nprova; \n\n25.  Por  fim,  uma  vez  cumprido  o  procedimento  de  diligência \ndeterminado  pelo  CARF  por  meio  da  Resolução  nº  1201­\n000.066,  retorne­se  os  autos  àquela  autoridade  administrativa \njulgadora  “ad  quem”,  dando  ciência  do  presente  despacho  ao \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015\n\npor RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000163/2007­24 \nAcórdão n.º 1201­001.026 \n\nS1­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ninteressado, com a abertura do prazo de 10 (dez) dias para sua \nmanifestação, consoante dispõe o art. 59 da Lei nº 9.784/99. \n\nA Recorrente apresentou a seguinte manifestação sobre a diligência: \n\n \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015\n\npor RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\n \n\n  10\n\n \n\n \n\nEste é o Relatório! \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Rafael Correia Fuso \n\nO Recurso é tempestivo e atende aos requisitos legais, por isso conheço. \n\nEntendo que a despeito da ocorrência do extravio do Processo Administrativo \nde  habilitação  do  crédito  ter  ocorrido,  por  um  lapso,  nos  casos  de  compensação  a  prova  do \ncrédito é da contribuinte, sob pena de indeferimento da compensação. \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015\n\npor RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000163/2007­24 \nAcórdão n.º 1201­001.026 \n\nS1­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA fiscalização intimou a mesma para demonstrar a origem do crédito e se o \nmesmo está  sob o manto de autorização  judicial para  ser compensado, visto que conforme o \npróprio  relato  da  Recorrente  o  crédito  é  originário  de  terceiro,  qual  seja  a  empresa  Musa \nCalçados. \n\nPelas análise da decisão do STJ não se constata autorização para que terceiros \npossa  compensar  o  crédito  com  débitos  próprios,  ou mesmo  que  a  empresa Musa Calçados, \nautora da ação pudesse transferir a terceiros o crédito. \n\nAssim, se não há prova da existência do crédito produzida pela Recorrente, \nhá que se aplicar a negativa da compensação, com bem fez a fiscalização. \n\nNesse  caso  não  há  que  se  falar  em  indúbio  pro  contribuinte,  ou  mesmo \naplicação  do  artigo  112  do  CTN,  haja  vista  que  não  estamos  diante  de  infrações  ou \npenalidades.  No  procedimento  de  compensação  a  prova  da  existência  do  crédito  é  do \ncontribuinte, sob pena de não ver reconhecido o seu crédito. \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI Período \nde apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 CRÉDITO PRESUMIDO \nDE  IPI.  INDEFERIMENTO. CARÊNCIA DE PROVA.  Tendo  o \ncontribuinte sido intimado a apresentar a documentação hábil a \nlegitimar o crédito pretendido e não o feito, bem como, deixado \nainda de trazê­la em quaisquer oportunidades processuais, é de \nse indeferir o pedido de ressarcimento pretendido, pela carência \nde prova de sua existência. Inteligência do art. 333 do CPC. (...) \nRecurso  Voluntário  Negado.  (Processo  nº  11831.003071/2002­\n78, Relator Conselheiro João Carlos Cassuli Junior). \n\nAssunto:  Normas  de  Administração  Tributária  Ano­calendário: \n2005  RESTITUIÇÃO  DO  INDÉBITO  TRIBUTÁRIO.  PROVA. \nÔNUS.  O  ônus  da  prova  do  crédito  tributário  pleiteado  no \nPer/Dcomp  ­  Pedido  de  Restituição  é  da  contribuinte  (artigo \n333,  I, do CPC). Não sendo produzida nos autos,  indefere­se o \npedido  e  não  homologa­se  a  compensação  pretendida  entre \ncrédito  e  débito  tributários.  LUCRO  PRESUMIDO. \nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. COM EMPREGO DE \nMATERIAIS.  COEFICIENTE.  As  prestadoras  de  serviços  em \ngeral,  com  ou  sem  fornecimento  de materiais  na  execução  dos \nserviços, estão obrigadas a aplicar o coeficiente de 32% sobre a \nreceita  bruta  auferida  para  a  apuração  do  Lucro  Presumido, \npelos serviços não caracterizarem prestação de serviço típico de \nconstrução  civil,  e  pela  empresa  não  ser  especificamente  deste \nramo.  Somente  as  obras  de  construção  civil,  com  emprego  de \nmateriais, sem repasse de seus custos, realizadas na modalidade \nde empreitada são suscetíveis da utilização do coeficiente de 8% \npara  a  apuração  do  Lucro  Presumido.  LUCRO  PRESUMIDO. \nATIVIDADES DIVERSIFICADAS, COEFICIENTES. É dever da \nempresa  que  possui  atividades  diversificadas  ­  prestação  de \nserviços e comércio ­ segregar as receitas auferidas de forma a \naplicar  o  coeficiente  adequado  para  a  apuração  do  Lucro \nPresumido  e  comprovar  esta  segregação  e  o  oferecimento  à \ntributação,  contabilmente,  ainda  que  na  forma  resumida \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015\n\npor RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\n \n\n  12\n\npermitida  aos  optantes  pelo  regime  do  Lucro  Presumido. \n(Processo  nº  10840.906585/2009­81,  Conselheiro  Relator  João \nCarlos de Figueiredo Neto) \n\nDiante  do  exposto,  CONHEÇO  do  Recurso,  e  no  mérito,  NEGO­LHE \nprovimento. \n\nÉ como voto! \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Correia Fuso ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015\n\npor RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2006\nALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER JUDICIÁRIO PARA EXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER EXECUTIVO AVOCAR TAL ATRIBUIÇÃO PARA SI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 02 DO CARF\n1. Salvo nos casos de que trata o artigo 26-A, do Decreto nº 70.235, de 1972 o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, como órgão da Administração que é, não tem competência para conhecer de matéria que sustente a insubsistência de lançamento de crédito tributário, sob o argumento de que a autuação se deu com base em norma inconstitucional.\n2. O Poder Judiciário, no exercício de sua competência, pode deixar de aplicar lei que a considere inconstitucional. Todavia, tal prerrogativa não se estende aos órgãos da Administração.\nDEPÓSITO BANCÁRIO. ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA.\n3. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, presume-se omissão de receita os valores creditados em conta bancária em relação aos quais o titular for regularmente intimado e não comprovar, de forma individualizada, a origem dos mesmos.\n4. Se dos valores dos depósitos de origem não comprovada, creditados em conta bancária, não decorreu evolução patrimonial, presume-se que se trata de recursos consumidos pelo titular.\n5. Os preceitos da Súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos não se aplicam a situações caracterizadas na vigência do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996.\nTAXA SELIC - SÚMULA N° 4\nO Primeiro Conselho de Contribuintes aprovou o Enunciado da Súmula 04 que dispõe que “a partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais”.\nRecurso Voluntário Improvido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10872.000117/2010-68", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5404429", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-001.840", "nome_arquivo_s":"Decisao_10872000117201068.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"10872000117201068_5404429.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso no que se refere à argüição de inconstitucionalidade da norma e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares de nulidade e negar provimento ao recurso.\n\n\n(assinado digitalmente)\nLeonardo de Andrade Couto - Presidente\n\n\n(assinado digitalmente)\nMoisés Giacomelli Nunes da Silva - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Paulo Roberto Cortez, Carlos Mozart Barreto Vianna, Moises Giacomelli Nunes da Silva, Carlos Pelá e Leonardo de Andrade Couto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-10-21T00:00:00Z", "id":"5749287", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:17.860Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047474739871744, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2278; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T2 \n\nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n9 \n\nS1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10872.000117/2010­68 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1402­001.840  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de outubro de 2014 \n\nMatéria  OMISSÃO DE RECEITA  \n\nRecorrente  OBJ SUPRIMENTO E PAPELARIA LTDA  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2006 \n\nALEGAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  COMPETÊNCIA \nPRIVATIVA  DO  PODER  JUDICIÁRIO  PARA  EXAME  DA \nMATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER EXECUTIVO AVOCAR \nTAL  ATRIBUIÇÃO  PARA  SI.  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  02  DO \nCARF \n\n1. Salvo nos casos de que trata o artigo 26­A, do Decreto nº 70.235, de 1972 \no  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  como  órgão  da \nAdministração  que  é,  não  tem  competência  para  conhecer  de  matéria  que \nsustente a insubsistência de lançamento de crédito tributário, sob o argumento \nde que a autuação se deu com base em norma inconstitucional. \n\n2.  O  Poder  Judiciário,  no  exercício  de  sua  competência,  pode  deixar  de \naplicar  lei que a considere inconstitucional. Todavia,  tal prerrogativa não se \nestende aos órgãos da Administração. \n\nDEPÓSITO  BANCÁRIO.  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA. \nPRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. \n\n3. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, presume­se omissão de \nreceita os valores creditados em conta bancária em relação aos quais o titular \nfor  regularmente  intimado  e  não  comprovar,  de  forma  individualizada,  a \norigem dos mesmos.  \n\n4.  Se  dos  valores  dos  depósitos  de  origem  não  comprovada,  creditados  em \nconta bancária,  não decorreu  evolução patrimonial,  presume­se que  se  trata \nde recursos consumidos pelo titular. \n\n5. Os preceitos da Súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos não \nse  aplicam  a  situações  caracterizadas  na  vigência  do  artigo  42  da  Lei  nº \n9.430, de 1996.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n87\n\n2.\n00\n\n01\n17\n\n/2\n01\n\n0-\n68\n\nFl. 433DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\n\nProcesso nº 10872.000117/2010­68 \nAcórdão n.º 1402­001.840 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTAXA SELIC ­ SÚMULA N° 4  \n\nO Primeiro Conselho de Contribuintes  aprovou o Enunciado da Súmula 04 \nque dispõe que “a partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes \nsobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são \ndevidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do sistema Especial \nde Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais”. \n\nRecurso Voluntário Improvido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos, \n \nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer \n\ndo recurso no que se refere à argüição de inconstitucionalidade da norma e, na parte conhecida, \nrejeitar as preliminares de nulidade e negar provimento ao recurso.  \n\n \n \n(assinado digitalmente) \nLeonardo de Andrade Couto ­ Presidente \n \n \n(assinado digitalmente) \nMoisés Giacomelli Nunes da Silva ­ Relator \n \nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Fernando  Brasil  de \n\nOliveira  Pinto,  Paulo  Roberto  Cortez,  Carlos  Mozart  Barreto  Vianna,  Moises  Giacomelli \nNunes da Silva, Carlos Pelá e Leonardo de Andrade Couto. \n\nFl. 434DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10872.000117/2010­68 \nAcórdão n.º 1402­001.840 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nNos  termos  do  auto  de  infração  de  fls.  82,  a  recorrente  é  pessoa  jurídica \noptante  pelo  sistema  SIMPLES,  sendo­lhes  imputado  as  seguintes  infrações,  com multa  de \n75%: \n\na) Depóstos bancários de origem não comprovada,  com  fatos  geradores  em \ncada um dos meses do ano­calendário de 2006 e bases de cálculo indicadas às fls. 84 e 85; \n\nb) Insuficiencia de recolhimento em cada um dos meses do ano­calendário de \n2006, nos valores indicados às fls. 85/86; \n\nc) Inobservância de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da Pessoa \nJurídica do Silples (fl. 134). \n\nO termo de verificação fiscal consta das fls. 48 e seguintes, de onde extraio \nos fatos e fundamentos utilizados para imputar as infrações acima descritas: \n\n(i) A movimentação financeira foi obtida mediante RMF; \n\n(ii) Considerando que a recorrente declarou valores mensais auferidos a título \nde  receita  bruta,  a  autoridade  fiscal  consolidou  mensalmente  os  valores  constantes  do \ndemonstrativo de depósitos bancários, tributando a diferença, conforme indicado à fl. 49; \n\n(iii) A omissão de receita gerou  insuficiência do  recolhimento à medida em \nque elevou­se o valor da alíquota aplicável (infração 002); \n\n(iv)  Em  virtude  da  omissão  de  receita,  entendeu  a  autoridade  fiscal  que  a \nrecorrente  ultrapassou  o  limite  para  sua  permanência  no  SIMPLES,  resultando  na  multa \nprevista no artigo 9º, II e no art. 13, II, \"a\", da Lei nº 9.317, vigente à época dos fatos. \n\nNotificado,  de  forma  tempestiva,  a  parte  interessada  apresentou  a \nimpugnação de fls. 267 e seguintes alegando as razões de fato e de direito pelas quais considera \ninsubsistente o lançamento. \n\nA DRJ, por meio do acórdão de fls. 361 e seguintes acolheu de forma parcial \na  impugnação  para  reduzir  a  multa  indicada  na  infração  003  para  o  valor  de  R$  3.626,04, \nmantendo as demais exigências à medida em que rejeitou os argumentos que fundamentam a \ndefesa da recorrente. \n\nExpedida  correspondência  para  o  endereço  da  Rua  Rio  Branco,  114,  Sala \n302,  no  Centro  do  Rio  de  Janeiro,  retornou  o  AR  de  fl.  386  com  a  indicação  de  que  a \ndestinatária  era  desconhecida  no  local,  o  que  resultou  na  intimação  por  edital  publicado  em \n22/08/2013 (fl. 384). \n\nConforme  consta  da  fl.  425  dos  autos,  em  26/08/2013  o  procurador  da \nrequerente obteve cópia dos autos. No recurso de fls. 385, no lado direito da página,  tem um \ncarimbo  indicando  recebimento.  Todavia,  não  é  possível  identificar  a  data  em  que  foi \n\nFl. 435DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10872.000117/2010­68 \nAcórdão n.º 1402­001.840 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nprotocolizado. No entanto, pelo outro carimbo existente no lado direito inferior da fl. 385, vê­\nse que no dia 26/09/2013, o recurso já tramitava a unidade de origem. \n\nDiante da regra que determina o início da contagem do prazo por edital tenho \nque  o  recurso  é  tempestivo. Agrego  a  este  fundamento  a  impossibilidade  de  visualização  da \ndata em que o recurso foi protocolizado e inexistência de certidão indicando ser intempestivo, \no recurso. Assim, diante de tais circunstâncias considero tempestivo o recurso. \n\nA  recorrente  sustenta  a  reforma  do  julgado  com  base  nos  seguintes \nfundamentos: \n\ni)  A  exigência  do  crédito  tributário  em  questão  não  pode  prevalecer  na \nmedida  em  que  o  lançamento  deu­se  com  base  em  quebra  indevida  do  sigilo  fiscal.  Neste \nponto,  em  seu  longo  arazzoado,  faz  referência  ao  Agravo  Regimental  no  Recurso \nExtraordinário  nº  387.604/RS,  de  relatoria  da  Ministra  Carmem  Lúcia,  tema  que  teve \nrepercussão  geral  reconhecida  pelo  STF.  Destaca,  ainda,  o  resultado  do  julgamento  no  RE \n389.808, de relatoria do Ministro Marco Aurélio; do MS 21.729, onde indica o entendimento \ndo  Ministro  Carlos  Veloso  e  do  RE  661.366,  julgado  pela  Primeira  Turma  do  STF,  com \nrelatoria do Ministro Maurco Aurélio; \n\nii) Caso não acolhidos os fundamentos acima elencados, requer, no mínimo, \nse aguarde a decisão definitiva do RE 601.314 sobre a matéria em questão; \n\niii)  Sustenta,  também,  que  não  se  pode  utilizar  depósito  bancário  para \nconstituição  de  crédito  de  IRPJ,  visto  que  depósitos  bancários  apenas  evidenciam  sinais \nexteriores de riqueza que por si só nada provam; \n\niv) Alega, ainda, que no histórico dos depósitos bancários  consta:  (i) MOV \nTIT  COBRANÇA;  (ii)  LIQUID  TÍTULO  COBRANÇA;  (iii)  COBRANÇA  ESPECIAL. \nAssim, à  luz do artigo 42, só pode se presumir omissão de receita os depósitos bancários de \norigem não comprovada e, no caso, os valores discriminados no anexo ao TVF e nos extratos \nbancários,  como  comprova  o  próprio  histórico,  são  receitas  da  empresa  e  não  podiam  ser \ntributados por presunção e sim omissão. \n\nv) Quando aos fatos relacionados às demais infrações a recorrente reitera os \nargumentos indicados na impugnação, o que serão analisado. \n\nvi) Por fim, sustenta a inexigibilidade de juros com base na taxa SELIC. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 436DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10872.000117/2010­68 \nAcórdão n.º 1402­001.840 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Relator. \n\nO recurso é tempestivo, está devidamente fundamentado, foi  interposto pela \nparte interessada que pretende ver reformada a decisão recorrida. Assim, preenche os requisitos \nde admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo ao exame do mérito.  \n\nI. Da questão relacionada ao acesso dos dados bancários sem ordem judicial \n\nConforme  destacado  pela  recorrente,  dentre  os  direitos  e  garantias \nfundamentais, a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, XII, assegura que “é inviolável o \nsigilo  da  correspondência  e  das  comunicações  telegráficas,  de  dados  e  das  comunicações \ntelefônicas,  salvo,  no  último  caso,  por  ordem  judicial,  nas  hipóteses  e  na  forma  que  a  lei \nestabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.” Dentre os dados \ncuja  a  inviolabilidade  está  assegurada,  nos  dizeres  de  quem  recorre,  encontra­se  o  sigilo \nbancário, somente sendo admitido seu acesso com ordem judicial, para fins criminais. \n\nDa  leitura  da  norma  constitucional  acima  transcrita  depreende­se  que  o \nlegislador  constituinte  estabeleceu  limites  ao  legislador  ordinário,  isto  é,  somente  permitiu  a \nedição de lei regulando o acesso ao sigilo bancário mediante duas condições: \n\na)  para fins de investigação criminal e;  \n\nb)  mediante ordem judicial.  \n\nDas  condicionantes  estabelecidas  pelo  legislador  constituinte,  vê­se  clara \nopção de valores que entendeu merecer maior proteção, ainda que em detrimento de terceiros e \ndo próprio Estado. Por exemplo, se a questão disser respeito a litígio fora da esfera do campo \npenal,  nem  mesmo  o  juiz  pode  quebrar  o  sigilo  assegurado  pela  Constituição.  Em  outras \npalavras,  aqui,  nem o  legislador  e  tampouco o  juiz  pode  extrapolar  os  limites  impostos  pela \nordem constitucional. Disto depreende­se a lição de que a justiça, seja na área cível, penal ou \nfiscal não se realiza a qualquer preço. Existem, na busca da verdade, limitações imposta por \nvalores mais altos que não podem ser violados. Neste sentido, lembro lição de Júlio Fabbrine \nMirabete  para  quem  “entre  o  perigo  de  se  condenar  um  inocente  e  se  absolver  culpado, \nabsolva­se  o  culpado.”  Em  outras  palavras  e  trazendo  a  matéria  para  campo  do  direito \ntributário,  entre  o  perigo  de  permitir  que  os  agentes,  sem  o  crivo  da  análise  prévia  pelo \nJudiciário,  possam  requisitar  ou  manusear  provas  protegidas  pelo  sigilo  para  embasar \nlançamentos  fiscais  e  deixar,  eventualmente,  de  se  cobrar  determinado  tributo  por  falta  de \nprova,  o  legislador  constituinte  optou  em  proteger  a  primeira  situação  em  detrimento  da \nsegunda. Aqui tem­se o Estado limitando seus próprios atos frente aos cidadãos. \n\nConforme  lição  de  Jorge  Miranda1,  as  normas  que  definem  direitos \nfundamentais são normas de caráter preceptivo, e não meramente programáticos. “Os direitos \nfundamentais  têm  seu  fundamento de  validade na Constituição e não na  lei,  com o que  fica \nclaro  que  é  a  lei  que  deve  respeitar  a  Constituição,  e  não  ao  contrário.  Os  direitos \n\n                                                           \n1 Jorge \\|Miranda. Manual de Direito Constitucional, tomo IV. Coimbra: Coimbra Editora, 1993, p. 276. \n\nFl. 437DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10872.000117/2010­68 \nAcórdão n.º 1402­001.840 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nfundamentais  não  são  normas  matrizes  de  outras  normas,  mas  são  sobretudo  normas \ndiretamente reguladoras de relações jurídicas.”  \n\nDados os  fundamentos  acima mencionados, questão que se coloca  e que se \nconstitui  no  ponto  principal  do  recurso  é  se  o  legislador  ordinário  poderia  ter  editado  a  Lei \nComplementar  nº  105,  de  2001  e  a  Lei  nº  10.147,  de  2001,  outorgando  poderes  à \nAdministração  para  requisitar  a  movimentação  financeira  dos  contribuintes.  E  mais,  se  o \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão da Administração que é, tem competência \npara  conhecer  e  julgar  questões  afeta  à  constitucionalidade  das  leis  ou,  em  outras  palavras, \ndeixá­la de aplicá­las por considerar inconstitucionais. \n\nInicialmente,  observo  que  sancionada  determinada  lei  ela  entra  no  sistema \njurídico e presume­se constitucional até que seja declarada sua inconstitucional, retirando­a do \nsistema  ou  impedindo  sua  aplicação  em  relação  ao  caso  concreto,  isto  é  “inter  partes”.  Por \noutro lado, o Judiciário pode deixar de aplicar lei que a considere inconstitucional, contudo, o \nmesmo  não  se  aplica  em  relação  à  Administração.  A  razão  desta  lógica  é  que  o  Estado­\nAdministração não pode avocar para si a prerrogativa de julgar a constitucionalidade de lei. Tal \nprerrogativa,  por  força  das  previsões  contidas  nos  artigos  97,  102,  I,  compete  ao  Poder \nJudiciário. \n\nÀ luz do artigo 103, I, da Constituição Federal, o chefe do Poder Executivo, \nno  caso  o  Presidente  da  República,  tem  legitimidade  para  propor  ação  direta  de \ninconstitucionalidade sustentando que determinada  lei viola da Constituição. Contudo, nem o \nPresidência  da República  e  tampouco  os  demais  órgãos  da  Administração  podem  deixar  de \ncumprir lei sob o pretexto de que esta viola norma Constitucional. Neste sentido, por força do \nartigo 26­A, § 6º, I, do Decreto nº 70.235, de 1972, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de \n2009, a seguir transcrito, os Conselheiros do CARF somente podem deixar de aplicar lei sob o \nfundamento  de  inconstitucionalidade  após  o  Supremo  Tribunal  Federal,  em  controle \nconcentrado  ou  difuso,  por  decisão  definitiva  do  Plenário,  ter  reconhecido  a \ninconstitucionalidade da norma.  \n\nArt.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado  aos \nórgãos  de  julgamento  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado, \nacordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n.... \n§ 6o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou ato normativo: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nI – que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do \nSupremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n \n\nNão  desconheço  que  em  15  de  dezembro  de  2010,  ao  julgar  o  Recurso \nExtraordinário  nº  389.808/PR,  o  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  por  maioria,  proferiu \ndecisão  que  pode  ser  sintetizada  na  ementa  abaixo  transcrita,  publicada  no  DJe­086  em  10­05­\n2011. \n\nEMENTA:  \n \nSIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto  no  inciso XII \ndo  artigo  5º  da  Constituição  Federal,  a  regra  é  a  privacidade  quanto  à \n\nFl. 438DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10872.000117/2010­68 \nAcórdão n.º 1402­001.840 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncorrespondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, \nficando  a  exceção  –  a  quebra  do  sigilo  –  submetida  ao  crivo  de  órgão \nequidistante  –  o  Judiciário  –  e,  mesmo  assim,  para  efeito  de  investigação \ncriminal ou instrução processual penal. \n\nSIGILO  DE  DADOS  BANCÁRIOS  –  RECEITA  FEDERAL.  Conflita  com  a \nCarta  da  República  norma  legal  atribuindo  à  Receita  Federal  –  parte  na \nrelação  jurídico­tributária  –  o  afastamento  do  sigilo  de  dados  relativos  ao \ncontribuinte.  \n\nOcorre  que  o  acórdão  exarado  no  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº \n389.808/PR, com a ementa acima transcrita, foi desafiado por embargos de declaração, com pedido \nde modificação da decisão. \n\nPelo que apurei em pesquisa realizada, os citados embargos foram recebidos por \ndespacho datado de 07/10/2011 e ainda encontram­se pendentes de julgamento.  \n\nAssim, por estarmos diante de acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal \nque não transitou em julgado, com base na decisão resultante do RE 389.808/PR, não é possível, \nnesta instância administrativa, deixar de aplicar as disposições constantes na Lei Complementar nº \n105, de 2001 e na Lei nº 10.174, de 2001. \n\nAinda  em  relação  ao  tema,  em  20/11/2009,  ao  examinar  o  Recurso \nExtraordinário nº 601.314/MG, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal \nFederal  reconheceu a existência de repercussão geral, nos  termos do artigo 542­B, do Código de \nProcesso Civil, conforme ementa que segue:  \n\nEMENTA:  \n\nCONSTITUCIONAL.  SIGILO  BANCÁRIO.  Fornecimento  de  informações \nsobre  movimentação  bancária  de  contribuintes,  pelas  instituições  financeiras, \ndiretamente  ao  fisco,  sem  prévia  autorização  judicial  (lei  complementar \n105/2001).  Possibilidade  de  aplicação  da  lei  10.174/2001  para  apuração  de \ncréditos  tributários  referentes  a  exercícios  anteriores  ao  de  sua  vigência. \nRelevância jurídica da questão constitucional. Existência de repercussão geral. \n\nNeste sentido, quer da análise do Recurso Extraordinário nº 389.808/PR, ou do \nRecurso Extraordinário nº 601.314/MG, não se identifica decisão definitiva do STF reconhecendo a \ninconstitucionalidade das normas invocadas pela recorrente.  \n\nA propósito, na mesma linha dos fundamentos anteriormente expostos, a matéria \nresultou Sumulada junto ao Carf, nos seguintes termos: \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nII. Da alegação de impossibilidade de lançamento de imposto de renda com base exclusiva \nnas informações bancárias \n\nQuanto à possibilidade de se exigir imposto de renda, com base exclusivamente \nem depósitos bancários, deve­se esclarecer que antes de 01/01/1997, o artigo 6º da Lei nº 8.021, de \n1990, exigia da fiscalização a comparação entre depósitos bancários e sinais exteriores de riqueza.  \n\nTodavia, a partir de 01/01/1997, o 42 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, publicada \nno  DOU  de  30/12/1996,  que  instituiu  a  presunção  de  omissão  de  rendimentos  com  base  em \n\nFl. 439DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10872.000117/2010­68 \nAcórdão n.º 1402­001.840 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ndepósitos  bancários,  quando  o  contribuinte,  regularmente  intimado,  não  comprovasse  mediante \ndocumentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados nessas operações. Confira­se: \n\n“Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  os  valores \ncreditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição \nfinanceira, em relação aos quais o  titular, pessoa  física ou jurídica,  regularmente \nintimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos \nrecursos utilizados nessas operações.  \n\n1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será  considerado  auferido  ou \nrecebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.  \n\n2º  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não  houverem  sido \ncomputados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem \nsujeitos,  submeter­se­ão  às  normas  de  tributação  específicas,  previstas  na \nlegislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.  \n\n3º  Para  efeito  de  determinação  da  receita  omitida,  os  créditos  serão  analisados \nindividualizadamente, observado que não serão considerados: \n\nI  ­  os  decorrentes  de  transferências  de  outras  contas  da  própria  pessoa  física  ou \njurídica;  \n\nII ­ no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor \nindividual  igual  ou  inferior  a  R$  12.000,00  (doze  mil  reais),  desde  que  o  seu \nsomatório,  dentro  do  ano­calendário,  não  ultrapasse  o  valor  de  R$  80.000,00 \n(oitenta mil reais).” \n\nVerifica­se, assim, que o diploma legal acima citado passa a caracterizar omissão \nde  rendimentos  ou  receita,  sujeitos  a  lançamento  de  ofício,  os  valores  creditados  em  conta  de \ndepósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição  financeira,  quando  não  comprovada  a \norigem dos recursos utilizados nessas operações. Não se inquire o titular da conta bancária sobre o \ndestino  dos  saques,  cheques  emitidos  e  outros  débitos,  ou  se  foram  utilizados  para  consumo, \naquisição de patrimônio, viagens etc. A presunção de omissão de rendimentos ou de receita decorre \nda existência de depósito bancário sem origem comprovada.  \n\nPortanto, a partir da publicação desta Lei, os depósitos bancários deixaram de ser \nmodalidade  de  arbitramento  simples  ­  que  exigia  da  fiscalização  a  demonstração  de  gastos \nincompatíveis  com  a  renda  declarada  (aquisição  de  patrimônio  e  sinais  exteriores  de  riqueza), \nentendimento  também  consagrado  à  época  pelo  Poder  Judiciário  (Súmula  TFR  182)  e  pelo \nPrimeiro Conselho de Contribuintes. \n\nA  partir  da  edição  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  os  julgamentos  do  Conselho  de \nContribuintes  passaram  a  refletir  a  determinação  contida  nesta  norma  admitindo,  nas  condições \nnela estabelecidas, o lançamento com base exclusiva em depósitos bancários, como se constata nas \nementas dos acórdãos a seguir reproduzidas: \n\n“OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  ­  SITUAÇÃO \nPOSTERIOR  À  LEI  Nº  9.430/96  ­  Com  o  advento  da  Lei  nº  9.430/96, \ncaracteriza­se também omissão de rendimentos os valores creditados em conta \nde  depósito  ou  de  investimento,  mantida  junto  a  instituição  financeira,  em \nrelação  aos  quais  o  titular  não  comprove  a  origem  dos  recursos  utilizados, \nobservadas as exclusões previstas no § 3º, do art. 42, do citado diploma legal.” \n(Ac 106­13329). \n\n“TRIBUTAÇÃO  DE  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO \nCOMPROVADA.  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  Para  os \n\nFl. 440DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10872.000117/2010­68 \nAcórdão n.º 1402­001.840 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nfatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei 9.430/96, em seu art. 42, \nautoriza  a  presunção  de  omissão  de  rendimentos  com  base  nos  valores \ndepositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, \nnão  comprove, mediante  documentação hábil  e  idônea,  a  origem dos  recursos \nutilizados nessas operações.” \n\n“ÔNUS  DA  PROVA  ­  Se  o  ônus  da  prova,  por  presunção  legal,  é  do \ncontribuinte,  cabe  a  ele  a  prova  da  origem  dos  recursos  informados  para \nacobertar  seus  dispêndios  gerais  e  aquisições  de  bens  e  direitos.”(Ac  106­\n13188).” \n\nEm  síntese,  a  caracterização  da  ocorrência  do  fato  gerador  do  imposto  de \nrenda  não  se  dá  pela mera  constatação  de  um  depósito  bancário,  considerado  isoladamente. \nPelo contrário, a presunção de omissão de rendimentos está ligada à falta de esclarecimentos da \norigem  dos  numerários  depositados  em  contas  bancárias,  com  a  análise  individualizada  dos \ncréditos,  conforme  expressamente  previsto  na  lei.  Portanto,  claro  está  que o  fato  gerador  do \nimposto de renda, no caso, não está vinculado ao mero crédito efetuado na conta bancária, pois, \nse o crédito tiver origem em uma simples transferência bancária entre contas do mesmo titular, \nou a alienação de bens do patrimônio do contribuinte, ou a assunção de exigibilidade, não cabe \nfalar  em  rendimentos ou ganhos,  justamente porque o patrimônio da pessoa não  terá  sofrido \nqualquer alteração quantitativa. O fato gerador é a circunstância de tratar­se de dinheiro novo \nno patrimônio do contribuinte sem que este, intimado para prestar esclarecimentos, não prove \nsua origem. \n\nQuanto à tese de ausência de evolução patrimonial capaz de justificar o fato \ngerador do imposto de renda, é verdade que este imposto, conforme prevê o artigo 43 do CTN, \ntem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, isto é, de riqueza \nnova. Entretanto, o legislador ordinário presumiu que há aquisição de riqueza nova nos casos \nde movimentação financeira em que o contribuinte não demonstre a origem dos recursos. \n\nNeste  contexto,  não  tendo o  autuado  apresentado  qualquer  prova  acerca  da \norigem dos recursos, diante da presunção de que trata o artigo 42, caput, da Lei nº 9.430, de \n1996, não há como afastar o lançamento. \n\nIII. Da questão relacionada à aplicação da Taxa Selic  \n\nNo  que  se  refere  à  taxa  Selic,  a  jurisprudência  encontra­se  consolidada  na \nSúmula 04 deste Conselho que assentou o entendimento de que “a partir de 1° de abril de 1995, \nos  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  sistema \nEspecial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais”. \n\nISSO POSTO, voto no sentido de rejeitar as preliminares de nulidade e, no \nmérito, em relação a matéria conhecida, negar provimento ao recurso. \n\n \nassinado digitalmente \nMOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA ­ Relator \n\n           \n \n\nFl. 441DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10872.000117/2010­68 \nAcórdão n.º 1402­001.840 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n           \n \n\nFl. 442DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",9530, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",8712, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",8467, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",8140, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",8000, "Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção",4883, "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",4725, "Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção",4306, "Segunda Turma Especial da Primeira Seção",2378, "Primeira Turma Especial da Primeira Seção",2120, "Terceira Turma Especial da Primeira Seção",1985, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1837, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1614, "Terceira Câmara",1540, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1314], "camara_s":[ "Quarta Câmara",18242, "Terceira Câmara",16607, "Segunda Câmara",9314, "Primeira Câmara",4300], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",70657], "materia_s":[ "IRPJ - 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