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5730545 #
Numero do processo: 10245.720001/2008-11
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 ITR. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRESSUPOSTO RECURSAL. FORMULAÇÃO ADEQUADA DOS MOTIVOS QUE AMPARAM O INCONFORMISMO DO RECORRENTE. ADMISSIBILIDADE. A despeito de o contribuinte não se utilizar da técnica mais apropriada para descrever os fatos e os fundamentos de direito que amparam o seu inconformismo com o lançamento e com a decisão proferida pelo acórdão de primeira instância, há que se conhecer do recurso voluntário interposto quando constatado que do teor da peça recursal especificações adequadas e capazes de delimitar o mérito da questão litigiosa. PROVAS APRESENTADAS PELO CONTRIBUINTE. AVALIAÇÃO PELA INSTÂNCIA RECORRIDA. INSUFICIÊNCIA PARA SUPORTAR AS RAZÕES DE IRRESIGNAÇÃO. Não prospera irresignação embasada em suposta falta de apreciação das provas apresentadas pelo contribuinte, quando se verifica dos termos da decisão recorrida a sua devida e fundamentada análise, não havendo confundir ausência de apreciação com o entendimento pela insuficiência ou inaptidão dessas provas para suportar as razões de inconformidade. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2802-003.217
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos conhecer o recurso voluntário e, no mérito, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e votos integrantes do julgado. Vencido, em preliminar, o Conselheiro Ronnie Soares Anderson que não conhecia o recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor, quanto à preliminar, o Conselheiro Jaci de Assis Júnior. (Assinado digitalmente) Jorge Cláudio Duarte Cardoso, Presidente. (Assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson, Relator. (Assinado digitalmente) Jaci de Assis Junior, Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, Julianna Bandeira Toscano, Ronnie Soares Anderson, Vinicius Magni Verçosa e Carlos André Ribas de Mello.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

5709220 #
Numero do processo: 13909.000791/2008-51
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2801-000.232
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do recurso, nos termos do art. 62-A, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do CARF. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício. Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Márcio Henrique Sales Parada e Ewan Teles Aguiar. Relatório Trata-se de Auto de Infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF por meio do qual se exige crédito tributário no valor de R$ 61.829,67, incluídos multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), multa de mora no percentual de 20% (vinte por cento) e juros de mora. O crédito tributário foi constituído em razão de ter sido verificado, na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte, exercício 2006, omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrentes de ação trabalhista, no valor de R$ 56.287,18, e compensação indevida de imposto de renda retido na fonte, no valor de R$ 28.236,66. A impugnação apresentada pelo contribuinte foi julgada improcedente, nos termos da ementa abaixo transcrita: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Ano-Calendário: 2005 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Será efetuado lançamento de ofício no caso de omissão de rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual. RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. Mantém-se a glosa de retenção na fonte, informada pelo contribuinte em declaração de rendimentos, quando a mesma não for confirmada mediante documentação idônea. Cientificado da decisão de primeira instância em 15/04/2011 (fl. 75), o Interessado interpôs, em 13/05/2011, o recurso de fl. 97/102, acompanhado dos documentos de fls. 103/1011. Na peça recursal aduz que procurou saber, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, sobre a restituição do imposto de renda a que tinha direito, quando tomou conhecimento de que tinha sido intimado a prestar informações sobre sua declaração. Ficou surpreso porque a intimação foi endereçada para seu endereço antigo, por desleixo de seu contador, que não processou o endereço correto. Desta omissão, não intencional, foi lavrada a presente Notificação de Lançamento. Alega, ademais, em síntese, que: - O valor informado na declaração como isento e o imposto de renda retido na fonte foram obtidos nos autos da Reclamação Trabalhista cujas folhas estão apensadas a este processo. A sentença determinou a apuração do IR pelo regime de competência, ou seja, mês a mês, e excluiu os juros moratórios da base de cálculo do tributo (fl. 415 deste processo digital). - Como se vê nos cálculos do perito (fl. 840), o valor dos juros isentos de imposto de renda totalizou RS 65.293,30 (planilha da perícia à fl. 886), o que já bastaria para excluir tal gravame contido na notificação de lançamento. - Além do valor dos juros, isentos por determinação judicial, também são isentas de tributação as seguintes verbas deferidas: aviso prévio indenizado, férias indenizadas, multa do § 8º do art. 477 da CLT, multa do art. 465 da CLT, os reflexos das horas extras com 65%, horas extras com 85%, horas domingos e feriados sobre aviso prévio e férias indenizadas, indenização pelo trabalho após 19 horas, o FGTS recebido e a multa convencional. - Quanto ao imposto de renda na fonte, no valor RS 28.236,66, este foi devidamente descontado nos autos da reclamação trabalhista e recolhido à Receita Federal em 27/12/2005, como demonstra a guia de retirada e o DARF de fls. 902 e 903 deste processo digital. - A não apresentação da DIRF se deu pelo motivo de que o imposto retido na fonte foi recolhido no bojo da reclamação trabalhista, bem como pelo fato de a Cooperativa se encontrar falida. - Com base nos cálculos periciais, elaborou sua declaração de renda recompondo a base tributável para o regime de caixa, porquanto, naquele ano, não havia campo específico para declarar renda recebida acumuladamente, encontrando a base tributável após a dedução do valor pago a título de honorários advocatícios e dos valores isentos. Informou a isenção no importe de R$ 56.287,08, sem atentar para os juros isentados da base tributável. - Admitindo-se, todavia, o entendimento do Fisco federal de que os honorários advocatícios pagos devem ser deduzidos de forma proporcional da base tributável e da parte isenta, vez que estes honorários são referentes ao total da ação trabalhista, a sua declaração do ano de 2006, ano-base 2005, deverá ser recomposta na forma exposta na peça recursal. - Acaso à época fosse adotado o que preconiza a atual Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, criada para este tipo de rendimento, o valor a ser restituído chegaria perto de R$ 10.000,00, conforme revelado no recurso, sem discriminação das verbas isentas, tais como juros (isenção decretada em sentença), aviso prévio, FGTS, férias, indenização refeição e outras que não fazem parte da base tributável, como ora se demonstra no presente recurso voluntário. - Assim, deve receber a restituição correta do imposto pago a maior, ante o que preconiza o art. 165 do Código Tributário Nacional – CTN. - Em face das referências feitas nos documentos apensados (particularmente no oficio da Vara do Trabalho de Cornélio Procópio, de 11/05/2011, cópia no ANEXO A, retificando oficio anterior), de que o imposto de renda na fonte foi devidamente descontado de seu crédito e recolhido, e da existência de parcela isenta decretada por sentença judicial, em meio aos créditos recebidos acumuladamente no mesmo processo, é merecedor do provimento pretendido e do ressarcimento a que tem direito. Ao final, requer seja acolhido o presente recurso para o fim de se cancelar o débito fiscal reclamado e recompor a sua declaração de ajuste anual de 2006, ano-base 2005, restituindo-lhe o que é de direito.
Nome do relator: Não se aplica

5730216 #
Numero do processo: 10820.003098/2008-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Período de apuração: 14/12/2003 a 20/12/2003 IRPF - COMPENSAÇÃO DE IRRF - SOCIEDADE COOPERATIVA - NOTAS FISCAIS - DUPLICATA Conforme o art. 20, § 1º da Lei nº 5.474/68 é permitido às sociedades cooperativas a emissão de faturas e duplicatas, desde que discriminem a natureza dos serviços prestados. IRPF - COMPENSAÇÃO DE IRRF - PROVA DA RETENÇÃO - CONGRUÊNCIA DE VALORES CONSTATADA PELA FISCALIZAÇÃO Uma vez reconhecido pela própria Fiscalização que os valores apresentados pelo contribuinte, a título de retenção sofrida, foram devidamente lançados no referido Livro Razão Auxiliar e conferem integralmente com os contidos nas duplicatas apresentadas, deve ser homologada a compensação requerida. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2202-002.868
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso (Assinado digitalmente) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente em exercício. (Assinado digitalmente) Rafael Pandolfo - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente em exercício), Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Rafael Pandolfo, Guilherme Barrando de Souza (Suplente convocado), Dayse Fernandes Leite (Suplente convocada), Fabio Brun Goldschmidt. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antonio Lopo Martinez (Presidente) e Pedro Anan Junior.
Nome do relator: RAFAEL PANDOLFO

5709205 #
Numero do processo: 13827.001118/2009-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2005 a 30/06/2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ENQUANTO PENDENTE A DECISÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL. O direito ao regime de tributação pelo SIMPLES FEDERAL é questão prejudicial ao julgamento da exigência das contribuições previdenciárias em lançamento de ofício lavrado em decorrência da exclusão do regime. Essa Turma de Julgamento não tem competência para processar e julgar os recursos em Processo Administrativo de Exclusão do SIMPLES. O recurso interposto no Processo Administrativo de Exclusão do SIMPLES tem o efeito de suspender a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da exclusão. EFEITO TEMPORAL DO ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. O efeito do ato de exclusão do SIMPLES FEDERAL com fundamento em atividade vedada retroage ao mês subseqüente ao surgimento da causa impeditiva, nos termos do art. 15, II, da Lei 9.317/96. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recurso Especial submetido ao regime do artigo 543-C do CPC. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-004.218
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, negar provimento ao recurso. Julio Cesar Vieira Gomes- Presidente Luciana de Souza Espíndola Reis- Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS

5667763 #
Numero do processo: 16004.001452/2008-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2301-000.296
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) Relator(a) Marcelo Oliveira - Presidente. Bernadete de Oliveira Barros- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzales Silverio, Bernadete De Oliveira Barros, Damião Cordeiro De Moraes, Mauro Jose Silva e Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

5642466 #
Numero do processo: 10510.003375/99-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1990, 1991, 1992 Ementa: ILL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 166 DO CTN. É pacífica a jurisprudência deste Conselho a respeito da legitimidade da empresa que tenha recolhido indevidamente valores a titulo de ILL para pleitear a restituição do respectivo indébito, não se aplicando ao caso a regra do artigo 166 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 2102-002.908
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para reconhecer a legitimidade da Recorrente para pleitear a restituição do ILL, determinando o retorno dos autos à DRF Aracaju para apreciação do mérito do pedido de restituição. Assinado Digitalmente Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente Assinado Digitalmente Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora EDITADO EM: 05/05/2014 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS (Presidente), RUBENS MAURICIO CARVALHO, ALICE GRECCHI, NUBIA MATOS MOURA, ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI

5689369 #
Numero do processo: 18088.000508/2008-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/09/2003 a 31/12/2004 RECURSO INTEMPESTIVO. É definitiva a decisão de primeira instância quando não interposto recurso voluntário no prazo legal. Não se toma conhecimento de recurso intempestivo. Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2402-004.352
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário por intempestividade. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente Ronaldo de Lima Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

5690002 #
Numero do processo: 10283.720593/2007-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2004 DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. A decadência do direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário, no prazo de cinco anos da ocorrência do fato gerador na forma do artigo 150, § 4º, do CTN, aplicável ao caso em tela devido ao recolhimento antecipado e à inexistência de dolo, fraude ou simulação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 973.733 SC, que teve o acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC não atinge o lançamento em exame. IRPF. CLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE RENDIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. A União tem legitimidade ativa para cobrar o imposto suplementar devido à classificação incorreta do rendimento na Declaração de Ajuste Anual. IRPF. NATUREZA SALARIAL DO RENDIMENTO CLASSIFICADO COMO ISENTO E NÃOTRIBUTÁVEL. Incide o IRPF sobre os valores auferidos a título de Parcela Remuneratória de Equivalência — PRE, em virtude de sua natureza salarial. IRPF. MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL. O erro escusável da recorrente justifica a exclusão da multa de ofício (Súmula CARF 73). Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-002.988
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento a multa de ofício, em virtude da aplicação da Súmula CARF nº 73.
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS

5688380 #
Numero do processo: 10510.001599/2007-87
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 NULIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. Não se verifica no caso qualquer omissão por parte da decisão recorrida. Mas, ainda que se admitisse a existência de eventual falta de análise de argumentos, a omissão sobre argumentos da parte não gera, por si só, nulidade da decisão recorrida, eis que o julgador administrativo não está obrigado a rebater todas as questões levantadas trazidas pela parte, mormente quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. Conforme entendimento fixado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, a utilização de informações financeiras pelas autoridades fazendárias não viola o sigilo de dados bancários, em face do que dispõe não só o Código Tributário Nacional (art. 144, § lº), mas também a Lei 9.311/96 (art. 11, § 32, com a redação introduzida pela Lei 10.174/2001) e a Lei Complementar 105/2001 (arts. 5º e 6º), inclusive podendo ser efetuada em relação a períodos anteriores à vigência das referidas leis. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. O art. 42 da Lei no 9.430, de 1996, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Não servem como prova argumentos genéricos, que não façam a correlação inequívoca entre os depósitos e as origens indicadas. Trata-se de presunção legal onde, após a intimação do Fisco para que o fiscalizado comprove a origem dos depósitos, passa a ser ônus do contribuinte a demonstração de que não se trata de receitas auferidas, sob pena de se considerar aquilo que não foi justificado como omissão de rendimentos. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada (Súmula CARF nº 26). RENDIMENTOS DECLARADOS. TRÂNSITO PELAS CONTAS DE DEPÓSITOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO LANÇADO. POSSIBILIDADE. É razoável compreender que, além dos rendimentos omitidos, os ingressos de recursos declarados oportunamente pelo contribuinte transitam, igualmente, pelas contas bancárias do fiscalizado, devendo, assim, o correspondente valor reclamado ser excluído da base de cálculo da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIDO. Descabe ao fisco produzir provas em favor do contribuinte, devendo, portanto, ser indeferido o pedido de diligência que tem por finalidade obter provas que deveriam e poderiam ter sido produzidas pelo recorrente. Preliminares Rejeitadas. Pedido de Diligência Indeferido. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2801-003.650
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, rejeitar as preliminares suscitadas, indeferir o pedido de diligência e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir o valor de R$ 162.373,00 da base de cálculo da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada. Votou pelas conclusões o Conselheiro Carlos César Quadros Pierre. Vencido o Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida que negava provimento ao recurso. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente e Relatora. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Ewan Teles Aguiar, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN

5725806 #
Numero do processo: 10680.721773/2010-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Nov 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/11/2005 a 31/12/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO NÃO IMPUGNADO. LANÇAMENTO INCONTROVERSO. Tendo em vista que a recorrente deixou de impugnar de forma expressa o lançamento fiscal que fora lavrado em seu desfavor, apenas se resumindo a questionar a multa aplicada, outra não é a conclusão, senão pela necessidade de manutenção do lançamento, a teor do disposto no art. 17 do Decreto 70.235/72. LEI TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. Não cabe ao CARF a análise de inconstitucionalidade da Legislação Tributária. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-004.328
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Júlio César Vieira Gomes - Presidente Lourenço Ferreira do Prado - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Luciana de Souza Espindola Reis, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO