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11293813 #
Numero do processo: 10166.724699/2012-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCEITO AMPLO. ART.28 DA LEI 8.212/1991 Integra o salário de contribuição a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, com exceção, exclusivamente, das verbas previstas no § 9º do art. 28, da Lei 8.212, de 1991. A natureza jurídica dos valores pagos não depende da denominação dada à verba pelo empregador. BOLSA DE ESTUDOS. CURSO NÃO VINCULADO A ATIVIDADE EXERCIDA PELO EMPREGADO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. Para a exclusão do salário de contribuição, o custeio de cursos de nível superior deve estar vinculado à atividade da empresa, visando a qualificação profissional dos empregados, que deve ser comprovado pelo empregador. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. TEMA 985. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Diante da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no Tema 985, a cobrança se aplica somente para fatos geradores ocorridos a partir de 15/09/2020. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF). Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a adotar a fundamentação da decisão recorrida mediante a declaração de concordância com os fundamentos da decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância. PEDIDO DE DILIGÊNCIA E/OU PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. O pedido de diligências e/ou perícias pode ser indeferido pelo órgão julgador quando desnecessárias para a solução da lide. Imprescindível a realização de diligência e/ou perícia somente quando necessária a produção de conhecimento técnico estranho à atuação do órgão julgador, não podendo servir para suprir omissão na produção de provas.
Numero da decisão: 2201-012.672
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir as contribuições de empresa, segurados e terceiros, incidentes sobre a rubrica terço constitucional de férias. Assinado Digitalmente Weber Allak da Silva – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes Leite, Lilian Claudia de Souza (substituta integral), Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: WEBER ALLAK DA SILVA

11293679 #
Numero do processo: 10469.721810/2010-30
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005, 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. SÓCIO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. EMPRÉSTIMOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. É procedente o lançamento de ofício decorrente de revisão da declaração de ajuste anual da pessoa física quando o conjunto probatório demonstra a existência da omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. A alegação da existência de distribuição de lucros e/ou empréstimos recebidos da pessoa jurídica deve vir acompanhada de provas hábeis e idôneas que comprovem a efetividade da realização da operação.
Numero da decisão: 2002-010.185
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Marcelo Freitas de Souza Costa – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

11294686 #
Numero do processo: 10120.720219/2017-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2014 INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Constitui inovação recursal a alegação, deduzida na fase recursal, de fundamento não suscitado na impugnação e apreciado pela instância a quo.
Numero da decisão: 2401-012.504
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário. Assinado Digitalmente Leonardo Nuñez Campos – Relator Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (substituto[a] integral), Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS

11291304 #
Numero do processo: 13601.000020/2008-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 NULIDADE DESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. A nulidade do lançamento só será declarada quando não forem atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário contidas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório. Nos termos do art. 39 da Lei nº 9.784, de 1999 e do art. 226 da IN MPS/SRP nº 3, de 2005, cabe a intimação prévia na análise do Pedido de Restituição de Contribuições Previdenciárias pagas a maior, se verificada falha na instrução processual. A falta de intimação prévia configura cerceamento do direito de defesa e acarreta nulidade do Despacho Decisório que indeferiu por falta de apresentação de documentação.
Numero da decisão: 2301-012.024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, acolher a preliminar e dar parcial provimento ao Recurso Voluntário tão somente para reconhecer a nulidade do Despacho Decisório nº 1.393/2009, bem como do Acordão nº 02-25.915, proferido pela DRJ, e determinar o retorno dos autos à DRF de origem para que o Pedido de Restituição seja novamente analisado, e seja proferido outro Despacho Decisório concluindo pela existência ou não do direito creditório, considerando os documentos já apresentados nos autos e, se necessário, outros elementos e provas que a autoridade fiscal entenda necessário, observando as determinações da legislação de regência sobre a matéria. Vencido o conselheiro Diogo Cristian Denny que rejeitava a preliminar e negava provimento. Assinado Digitalmente Flavia Lilian Selmer Dias – Relatora Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Marcelo Freitas de Souza Costa (substituto integral), Carlos Eduardo Ávila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS

11294680 #
Numero do processo: 10073.721797/2018-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL, MAS DESACOMPANHADA DAS RAZÕES DE DEFESA. NÃO INSTALAÇÃO DA FASE LITIGIOSA DO PROCEDIMENTO. A impugnação desacompanhada de razões de defesa é oca e inócua, sendo passível de saneamento apenas enquanto não encerrado o prazo de contestação. É ônus do usuário do sistema de processamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão do documento enviado, arcando com eventual protocolização incompleta da sua impugnação.
Numero da decisão: 2401-012.516
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Elisa Santos Coelho Sarto, Marcio Henrique Sales Parada, Leonardo Nuñez Campos, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (substituto[a] integral), Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: ELISA SANTOS COELHO SARTO

11291272 #
Numero do processo: 17734.720708/2018-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2017 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS CUJO BENEFICIÁRIO, DIVERSO DO CONTRIBUINTE, NÃO FOI APONTADO NA DIRPF COMO DEPENDENTE. INCABÍVEL. Não podem subsistir deduções de pagamentos de serviços médicos que tem por dependente pessoa diversa do contribuinte, não apontada em sua DIRPF como dependente. DEDUÇÃO DE DESPESA MÉDICA COM PLANO DE SAÚDE. DEMONSTRATIVO DISCRIMINATÓRIO EMITIDO PELO PLANO DE SAÚDE. O reconhecimento de despesas médicas com plano de saúde dependem da apresentação de demonstrativo discriminatório emitido pelo plano de saúde individualizando os valores por beneficiários, com o objetivo de permitir a análise de quais valores podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. São dedutíveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados. A dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam devidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu, ou ainda com documentação correlata pertinente, esclarecendo o efetivo dispêndio correlato. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. SUMULA CARF 180. Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais
Numero da decisão: 2101-003.687
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reverter a glosa de despesa médica com a dependente Evelyn Tereza da Costa Modesto, no valor de R$ 1.479,00. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Débora Fófano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA

11302516 #
Numero do processo: 11080.726468/2017-58
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013 PRELIMINAR. NULIDADE. Não procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbra nos autos qualquer das hipóteses previstas na legislação pertinente. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DA PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO. Configura omissão de rendimentos a percepção de valores de natureza tributável que não tenham sido devidamente informados na Declaração de Ajuste Anual. No caso em exame, restou demonstrado que os montantes pagos sob a rubrica de distribuição de lucros, em razão da suposta participação societária na pessoa jurídica, correspondiam, na realidade, à remuneração por serviços prestados, possuindo, portanto, natureza de rendimentos tributáveis. Verificado, com base em elementos probatórios consistentes, que o contribuinte auferiu valores sujeitos à incidência do imposto de renda sem oferecê-los à tributação, impõe-se a manutenção do lançamento de ofício. RECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS DECLARADOS COMO ISENTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. NATUREZA TRIBUTÁVEL CONFIGURADA. Comprovado que os valores informados como distribuição de lucros ou participação societária possuem, em verdade, origem na remuneração pelos serviços médicos prestados pelo contribuinte, mostra-se legítima a descaracterização da alegada isenção, com a consequente reclassificação dos montantes como rendimentos tributáveis sujeitos à incidência do imposto de renda. MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE Uma vez instaurado o procedimento de ofício, o crédito tributário apurado pela autoridade fiscal somente pode ser satisfeito com os encargos do lançamento de ofício, cabendo à Administração Pública cumprimento da lei no sentido de aplicar sobre o imposto apurado a multa de ofício e os juros Selic.
Numero da decisão: 2001-008.251
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca – Relator Assinado Digitalmente Raimundo Cassio Goncalves Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Flavia Lilian Selmer Dias (substituta integral), Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa, substituída pela conselheira Flavia Lilian Selmer Dias.
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA

11302538 #
Numero do processo: 10882.721224/2020-86
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2015 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO INCIDÊNCIA. O imposto de renda não incide sobre os valores recebidos a título de indenização por danos morais, eis que se trata de verba de natureza nitidamente indenizatória de um direito violado e, assim, não configura riqueza nova, fruto do capital, do trabalho, ou da combinação desses dois fatores, não se configurando, portanto, fato gerador do imposto de renda. JUROS MORATÓRIOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPF sobre os juros moratórios decorrentes do inadimplemento de verbas trabalhistas, por entender que tal obrigação teria caráter indenizatório, e não remuneratório (RE 855.091, DJe de 08-04-2021). Por possuir caráter vinculante e extensão geral, tal orientação deve ser obrigatoriamente observada neste julgamento. TERÇO DE FÉRIAS E FÉRIAS PROPORCIONAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o IRPF não incidirá sobre tais rendimentos se eles forem pagos no contexto de rescisão de contrato de trabalho (REsp 1.111.223, DJe de 4/5/2009 e Súmula 386/STJ). Essa orientação deve ser observada, nos termos do art. 543-C do CPC/2015e do art. 62-A do anexo II do RICARF. FGTS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. Os valores relativos ao FGTS, recebidos por determinação judicial são rendimentos isentos nos termos do art. 6º, V, da Lei 7.713/1988. MULTA DE 40% (FGTS) DECORRENTE DA DESPEDIDA OU DEMISSÃO IMOTIVADA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. Por não representarem características remuneratórias, os valores equivalentes à multa de 40% do saldo do FGTS aplicável às demissões sem justa causa são isentos da incidência do IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO. Os honorários advocatícios - pagos pelo contribuinte, sem indenização, serão rateados entre os rendimentos tributáveis e os isentos/não-tributáveis recebidos em ação judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto.
Numero da decisão: 2001-008.217
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto as alegações que não mais fazem parte da lide relativa aos valores incontroversos migrados para o PTA de nº 10882.721555/2020-16, e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para excluir da base de cálculo do IRPF as quantias relativas às férias indenizadas, terço sobre férias proporcionais, FGTS, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, indenização recebida por danos morais, os juros moratórios oriundos do pagamento de verbas trabalhistas e os valores pagos a título de honorários advocatícios. Assinado Digitalmente Lílian Cláudia de Souza – Relatora Assinado Digitalmente Raimundo Cássio Gonçalves Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral), Jose Marcio Bittes (substituto integral), Lílian Cláudia de Souza, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente). Ausente a conselheira Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, substituída pelo conselheiro Jose Marcio Bittes.
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA

11302594 #
Numero do processo: 11065.723421/2014-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADES. SÚMULA CARF Nº2 CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES PAGOS AOS SÓCIOS. VERDADE MATERIAL. Demonstrado que as atividades e os negócios jurídicos desenvolvidos possuem aspectos diversos da realidade formal, onde os sócios participantes da conta participação prestavam serviços ao sócio ostensivo, os valores pagos por este em decorrência dos contratos de SCP devem ser classificados, segundo a sua efetiva natureza jurídica, como rendimentos sem vínculo empregatício recebidos de pessoas jurídicas. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA. O pagamento a pessoa física filiada ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado contribuinte individual configura fato gerador de contribuições a cargo da empresa. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA. PREVISÃO LEGAL. Sempre que restar configurado pelo menos um dos casos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, a exemplo da intenção de ocultar a ocorrência do fato gerador, o percentual da multa de que trata o artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996, deverá ser duplicado. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. SÓCIO ADMINISTRADOR. Se o sócio da empresa não participa da gerência dos negócios, o vínculo societário, por si só, não o arrasta para o polo passivo da autuação, como responsável tributário solidário. Por outro lado, o sócio administrador, por estar à frente da sociedade e ter o poder de decisão sobre os rumos do negócios ao contribuir para a ocultação do fato gerador da contribuição previdenciária, tem responsabilidade pela infração cometida por violação à legislação previdenciária durante o tempo de seu mandato. SOCIEDADE. LUCROS. DESCARACTERIZAÇÃO. REALIDADE. PRIMAZIA. Na identificação da natureza dos valores pagos a segurados por prestação de serviços, para fins de tributação previdenciária, há de prevalecer a realidade dos fatos sobre qualquer formalidade. Na medida em que o suposto sócio revela-se prestador de serviços e o lucro é, na verdade, remuneração dos serviços prestados, de se exigir as contribuições sociais respectivas.
Numero da decisão: 2302-004.401
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos Recursos Voluntários, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, de matérias estranhas à lide e dos documentos juntados extemporaneamente para, no mérito, dar-lhes parcial provimento para reduzir multa qualificada para 100%, nos termos do inciso VI, art. 44 da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 14.689/2023. Sala de Sessões, em 5 de março de 2026. Assinado Digitalmente Alfredo Jorge Madeira Rosa – Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ALFREDO JORGE MADEIRA ROSA

11289376 #
Numero do processo: 15540.720131/2014-81
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. MATÉRIA SUMULADA. SÚMULA CARF Nº 2. NÃO CONHECIMENTO. É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de ilegalidade e/ou de inconstitucionalidade. O pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade materializa fato impeditivo do direito de recorrer, não sendo possível conhecer o recurso neste particular. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. PRETENSÃO DE DISCUTIR DIREITO ALHEIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo autorização expressa na legislação, não havendo, no direito tributário e administrativo processual tributário, legitimidade para empresa contribuinte autuada pretender afastar a imputada responsabilidade solidária de seus diretores postulando em nome próprio. Caberia a eles, inclusive porque notificados, pretender a postulação da pretensão. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DE EMPRESA POR NÃO FUNCIONAR EM SEU DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO CADASTRADO. REGISTRO CNPJ COMO INAPTO. IRRESIGNAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO. Tratativa quanto à inaptidão da inscrição no CNPJ da empresa é matéria estranha ao contencioso administrativo fiscal. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DESTINADA AO FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM RAZÃO DO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO – SAT/RAT/GILRAT. GFIP. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE AUTODECLARADA. CÓDIGO CNAE. ALÍQUOTAS SAT/RAT/GILRAT. INEXISTÊNCIA DE DEVER DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZAR INSPEÇÃO DAS ATIVIDADES REALIZADAS NO ESTABELECIMENTO. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA EM FUNÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). A natureza confessional da GFIP não impõe a necessidade de diligência probatória, não sendo necessário que a autoridade fiscal confirme o que é declarado ou informado pelo próprio contribuinte. Presumem-se verdadeiro o declarado pelo próprio administrado, inexistindo necessidade de inspeção física, presencial, análise ou verificação presencial ou in loco de atividade preponderante autodeclarada pelo sujeito passivo para fins de enquadramento na contribuição destinada ao financiamento do SAT/RAT/GILRAT. Fica ressalvada, todavia, a possibilidade de infirmação pelo autuado, conquanto desde que lastrado por prova suficiente, que, quando não apresentada, mantém o lançamento de ofício. A alíquota da contribuição para o SAT/RAT/GILRAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada estabelecimento, de acordo com atividade preponderante, individualizado pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade econômica preponderante quando houver apenas um registro. Compete ao contribuinte prestar as informações para a Administração Tributária e realizar o seu autoenquadramento, sendo realizado o próprio enquadramento a alíquota observa o disposto na legislação em vigor na ocorrência do fato gerador, não havendo inconstitucionalidades na fixação ou reenquadramento de alíquotas do RAT/SAT por decreto. A alíquota SAT/RAT/GILRAT decorre do correspondente CNAE, para fins de atividade preponderante, informado pelo contribuinte em declaração e se este não comprova que o autodeclarado código de atividade está incorreto para determinado estabelecimento por CNPJ, o lançamento de ofício deve ser mantido hígido, inclusive porque as alíquotas decorrem da legislação tributária guardando correlação com a atividade econômica preponderante informada. É devida, por expressa disposição legal, a cobrança da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, em razão da atividade econômica preponderante exercida em estabelecimento da empresa. A contribuição da empresa para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), poderá ser majorada ou reduzida em função da aplicação do Fator Previdenciário de Prevenção (FAP), nos termos das Leis nº 8.212/91 e 10.666/2003, com a regulamentação dos Decretos nsº 3.048/99, 6.042/2007 e 6.957/2009, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. O FAP não é inconstitucional e sua fixação por empresa não é ilegal. LANÇAMENTO DE OFÍCIO DE RETENÇÃO DE 11% DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ALEGADO COMO SENDO DE COBRANÇA E ENTREGA DE DOCUMENTOS CONTRATADO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA A PARTIR DE CNAE PREPONDERANTE DA PRESTADORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO SUJEITO PASSIVO EM INFIRMAR O LANÇAMENTO. JUNTADA AOS AUTOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO EM INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS INCLUSIVE SOBRE CAPTAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS. RETENÇÃO NÃO DEVIDA. Demonstrando o contribuinte que os serviços contratados não se sujeitam a retenção pela cessão e mão de obra, tratando-se de serviços diversos do apontado pela fiscalização, o lançamento no particular capítulo não subsiste. Serviços de assessoramento na intermediação de negócios para captação e aplicação de recursos, inclusive para tratativas junto ao FINAME, não se confundem com serviços de cobrança e de entrega de documentos.
Numero da decisão: 2004-000.396
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, deixando de apreciar as matérias relativas às alíquotas do RAT/SAT, inconstitucionalidade do FAP, responsabilidade solidária de terceiros e inaptidão do CNPJ. Na parte conhecida, dar parcial provimento para excluir do lançamento o levantamento de retenção de 11% na contratação de serviços. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleberson Alex Friess (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS