Numero do processo: 10580.721450/2014-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 30/12/2012
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA DECISÃO JUDICIAL. 170-A DO CTN
Nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA ISOLADA. FALSIDADE DE INFORMAÇÃO EM GFIP.
Constitui infração, passível de aplicação de multa isolada agravada, a compensação das contribuições sociais feita em desconformidade da legislação previdenciária, nos termos do art. 89, §§ 9º e 10, da Lei nº 8.212/91.
Para a aplicação de multa de 150% prevista no art. 89, §10º da Lei nº 8.212/1991, necessário que a autoridade fiscal demonstre a efetiva falsidade de declaração, ou seja, a inexistência de direito "líquido e certo" à compensação, sem a necessidade de imputação de dolo, fraude ou mesmo simulação na conduta do contribuinte.
MULTA DE MORA. CABIMENTO.
A multa de mora decorre do atraso pagamento, sendo devida quando o atraso do tributo ocorre.
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Nos termos na Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2202-004.083
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Junia Roberta Gouveia Sampaio e Dilson Jatahy Fonseca Neto, que deram provimento parcial ao recurso para excluir a multa isolada de 150%. A Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio informou que apresentará declaração de voto.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
(assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO
Numero do processo: 15868.720166/2012-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Sep 28 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL A PRAZO. FATO GERADOR. APURAÇÃO DA DECADÊNCIA.
Nas vendas a prazo o fato gerador do Imposto de Renda se realiza com o efetivo pagamento da parcela acordada pelas partes, devendo este ser o momento para contagem do prazo decadencial.
GANHO DE CAPITAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTO PÚBLICO - Deixa de prevalecer a data, forma e valor da alienação constantes da Escritura Pública de Compra e Venda, para os efeitos fiscais, quando restar provado de maneira inequívoca que o teor contratual da escritura não foi cumprido, circunstância em que a fé pública do citado ato cede à prova de que a alienação deu-se de forma diversa, mais abrangente.
MULTA QUALIFICADA. DOLO. SONEGAÇÃO E CONLUIO.
A comprovação de que o autuado agira com dolo, com intuito de impedir o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, autoriza a aplicação da multa de ofício em seu percentual duplicado - 150%.
Numero da decisão: 2402-005.975
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Votou pelas conclusões em relação à decadência o Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci.
(assinado digitalmente)
Mario Pereira de Pinho Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
Mauricio Nogueira Righetti - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mario Pereira de Pinho Filho, Mauricio Nogueira Righetti, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luis Henrique Dias Lima, Theodoro Vicente Agostinho e Fernanda Melo Leal.
Nome do relator: MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI
Numero do processo: 18470.722242/2014-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Aug 03 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
IRPF. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO. AJUSTE ANUAL.
Comprovado pelo contribuinte que sofreu retenção na fonte do imposto de renda pessoa física, correto o procedimento de informar tal retenção em sua declaração de ajuste anual, devendo ser afastada a glosa realizada pela autoridade fiscal.
Numero da decisão: 2401-004.971
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente
(assinado digitalmente)
Carlos Alexandre Tortato - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.
Nome do relator: CARLOS ALEXANDRE TORTATO
Numero do processo: 15563.000030/2010-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006
Ementa:
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. GANHO DE CAPITAL. GUARDA DE DOCUMENTOS. PRAZO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE A FAZENDA PÚBLICA EFETUAR O LANÇAMENTO.
O fato gerador do ganho de capital é a data de alienação do imóvel. Enquanto não decaído o direito de a Fazenda lançar o crédito tributário, o alienante é obrigado a manter os documentos comprobatórios do custo de aquisição e benfeitorias realizadas no imóvel.
LANÇAMENTO. APURAÇÃO. DIFERENÇA.
Mesmo que a Contribuinte tenha calculado o ganho de capital, não há que se falar em lançamento pelo próprio sujeito passivo quando declarou nada dever a título de IRPF sobre o ganho de capital. Nesse caso, impende a realização do lançamento de ofício pela autoridade fiscalizadora.
ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.457, DE 2007. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 360 DIAS. PRESUNÇÃO DE DECISÃO FAVORÁVEL À CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE.
O conteúdo do dispositivo é programático, não fixando o artigo 24 da Lei nº 11.457, de 2007, quais seriam as conseqüências objetivas de sua inobservância. Assim, não impõe à Administração Pública a perda de seu poder-dever de julgar processos administrativos no caso de escoado o prazo impróprio trazido no referido dispositivo.
Numero da decisão: 2202-004.143
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Dilson Jatahy Fonseca Neto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Waltir de Carvalho, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Fábia Marcília Ferreira Campêlo, Virgílio Cansino Gil, Rosy Adriane da Silva Dias, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto.
Nome do relator: DILSON JATAHY FONSECA NETO
Numero do processo: 15504.725362/2015-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 03 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Aug 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012
DECADÊNCIA. TERMO A QUO. ART. 150, § 4º DO CTN. SÚMULA CARF nº 99.
Na hipótese em que tenha havido recolhimento parcial das contribuições devidas, quando não houver nos autos a comprovação de prática de conduta dolosa, fraude ou simulação, incide a regra do art. 150, § 4º do CTN, de modo que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial coincide com a ocorrência do fato gerador, nos termos da Súmula CARF nº 99.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO FIRMADO ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO NA CONSECUÇÃO DO TRABALHO. LEGALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.
O contrato de locação de veículo firmado entre empregador e empregado para que este utilize o veículo de sua propriedade na realização dos serviços para o qual fora contratado, desde que celebrado dentro das regras de direito civil, devidamente formalizado, a valor de mercado, por liberalidade das partes, não configura salário indireto para fins de incidência da contribuição previdenciária.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DE VALORES VINCULADOS À ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS PARA REALIZAÇÃO DE TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA.
O pagamento aos empregados, via cartão específico, de valores para abastecimento de veículos vinculados a realização do serviço, controlado mediante programa específico, com base na rota individual de cada trabalhador nos trabalhos externos, o consumo do veículo, dentre outros dados, não configura salário indireto, posto que demonstrado se tratar inequivocamente de combustível utilizado na realização do trabalho, independentemente da comprovação posterior das despesas.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS FIRMADO ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO. UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NA CONSECUÇÃO DO TRABALHO. LEGALIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA.
O contrato de locação de equipamentos eletrônicos (notebooks e computadores) firmado entre empregador e empregado para que este os utilize na realização dos serviços para o qual fora contratado, desde que celebrado dentro das regras de direito civil, devidamente formalizado, a valor de mercado, por liberalidade das partes, não configura salário indireto para fins de incidência da contribuição previdenciária.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
A participação nos lucros ou resultados da empresa paga em desacordo com a lei 10.101/2000 integra o salário-de-contribuição, para fins de incidência de contribuição previdenciária, na inteligência do art. 28, § 9º, alínea j da Lei nº 8.212/91.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FAP.
O recurso em processo de contestação do FAP suspende a exigibilidade da contribuição previdenciária com base no índice majorado e contestado do FAP. Possível o lançamento para fins de prevenção da decadência, sem a aplicação da multa qualificada, devendo a cobrança ficar condicionada ao resultado final do processo administrativo de contestação do FAP.
Numero da decisão: 2401-004.917
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso de ofício e, no mérito, negar-lhe provimento. Por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: a) excluir do lançamento os levantamentos referentes aos pagamentos de locação/aluguel de veículos de empregados da empresa (L1, L2, L3, L4, L5 e L6); b) excluir do lançamento os levantamentos referentes aos pagamentos de despesas com abastecimento dos veículos locados dos empregados da empresa (A1, A2, A3, A4, A5 e A6); c) excluir do lançamento os levantamentos referentes aos pagamentos de alugueis de equipamentos (notebooks e computadores) a empregados da empresa (E1, E2, E3, E4, E5 e E6); d) excluir a multa de ofício aplicada sobre os valores lançados no levantamento diferença GILRAT (RA). Processo julgado em 4/7/17.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente
(assinado digitalmente)
Carlos Alexandre Tortato - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.
Nome do relator: CARLOS ALEXANDRE TORTATO
Numero do processo: 10830.727919/2015-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011, 01/03/2012 a 31/03/2012
AUTORIDADE COMPETENTE. LEGITIMIDADE DO AFRFB. NULIDADE AFASTADA.
Não há nulidade a ser declarada em casos de lançamento de glosa de compensação em GFIP na medida em que o AFRFB é a autoridade competente para efetuar o lançamento. Não aplicação do procedimento indicado em PER/DCOMP.
DECADÊNCIA. DECISÃO DA DRJ FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DO ART. 150 § 4ºDO CTN.
A decisão da DRJ de forma objetiva tratou e julgou o assunto colocado pelo contribuinte pela aplicação do art. 150§ 4º do CTN. Correta a decisão que afastou a decadência quanto ao tópico indicado.
COMPENSAÇÃO EFETUADA. GLOSA. ÔNUS DA PROVA. CRÉDITO INEXISTENTE.
É ônus do contribuinte a prova quanto o alegado direito creditório vinculado ás compensações efetuadas. Não havendo provas quanto ao crédito, legítima a glosa efetuada no lançamento.
MULTA ISOLADA. FALSIDADE DA INFORMAÇÃO CONFIRMADA.
Contribuinte que declara de forma falsa a existência de créditos compensados indevidamente deve arcar com a punição com a multa isolada prescrita em lei e legítima de acordo com decisões reiteradas a respeito.
Numero da decisão: 2201-003.728
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguídas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
assinado digitalmente
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
assinado digitalmente
Marcelo Milton da Silva Risso - Relator.
EDITADO EM: 06/08/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: MARCELO MILTON DA SILVA RISSO
Numero do processo: 15868.720018/2015-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Sep 28 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010, 2012, 2013, 2014
PROMESSA COMPRA E VENDA IMÓVEIS. ALIENAÇÃO. GANHO DE CAPITAL RESCISÃO DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA.
A promessa de compra e venda de imóvel consubstancia-se em forma de alienação, sendo que eventual rescisão do contrato não interfere na apuração do ganho de capital referente às parcelas já percebidas em decorrência da avença.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. OMISSÃO.
A omissão continuada no tocante à informação ao Fisco da propriedade de bens imóveis, bem como no que se refere às alienações desses bens, evidencia conduta deliberada a justificar a imposição da multa de ofício qualificada regrada no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96.
INTIMAÇÃO PESSOAL DE PATRONO DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO.
O art. 23 da Lei nº 70.235/72 não traz previsão da possibilidade de a intimação dar-se na pessoa do advogado do autuado, tampouco o RICARF apresenta regramento nesse sentido.
Numero da decisão: 2402-005.974
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luis Henrique Dias Lima, Theodoro Vicente Agostinho, Maurício Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza e Fernanda Melo Leal.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 13005.000856/2010-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Sep 28 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Data do fato gerador: 31/03/2007, 30/11/2007
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
Se a legislação tributária previa isenção para a alienação de participação societária em função do tempo de permanência das ações em propriedade do contribuinte, isenção esta sem prazo certo, mas o contribuinte as alienou após a revogação do benefício, a operação realizada não está acobertada pelo favor legal, já que não há direito adquirido a regime jurídico.
ALIENAÇÃO DE AÇÕES. GANHO LÍQUIDO EM RENDA VARIÁVEL. APURAÇÃO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL. INSUFICIÊNCIA.
Na apuração do ganho líquido auferido na alienação de ações em operações realizadas em bolsa de valores, é ônus do contribuinte a comprovação do seu custo de aquisição. Para tanto, não é suficiente a alegação de que os valores utilizados como custo vinham sendo historicamente declarados na DIRPF do interessado.
Numero da decisão: 2201-003.895
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Daniel Melo Mendes Bezerra, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e José Alfredo Duarte Filho.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Dione Jesabel Wasilewski - Relatora.
EDITADO EM: 26/09/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: DIONE JESABEL WASILEWSKI
Numero do processo: 37299.007475/2006-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Aug 18 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2000 a 28/02/2005
CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR INTERPOSTA EMPRESA. OCORRÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. EXIGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA A SEGURADO EMPREGADO.
O fisco, ao constatar a ocorrência da relação empregatícia, dissimulada em contratação de pessoa jurídica, deve desconsiderar o vínculo pactuado e exigir as contribuições sociais sobre remuneração de segurado empregado.
Conforme o art. 229, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (RPS/99), a autoridade fiscal possui a prerrogativa de afastar a eficácia do contrato de prestação de serviços e enquadrar os profissionais (sócios das pessoas jurídicas e titulares das firmas individuais) como segurados empregados. Tal possibilidade decorre da competência atribuída ao fiscal para arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições devidas à Seguridade Social.
APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE AO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE CARÁTER INTERPRETATIVO.
Inaplicável o art. 129 da Lei n°. 11.196, de 2005, a fatos geradores pretéritos, uma vez que dito dispositivo legal não possui natureza interpretativa. Incabível a aplicação do art. 106, inciso II, alínea "a", pois a retroatividade benigna diz respeito às infrações e suas penalidades, ao passo que o fato gerador deve seguir as determinações do art. 144 do CTN.
Mesmo após a entrada em vigor do art. 129 da Lei n. 11.196/2005, é possível ao fisco, desde que consiga comprovar a ocorrência da relação de emprego, caracterizar como empregado aquele trabalhador que presta serviço intelectuais com respaldo em contrato firmado entre pessoas jurídicas.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SEGURADOS RECOLHIDA POR PESSOA JURÍDICA. APROVEITAMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO. POSSIBILIDADE.
As contribuições previdenciárias paga pelas pessoas jurídicas em relação aos seus sócios, cujas contratações foram reclassificadas como relação de emprego, deverão ser deduzidas aos valores lançados no auto de infração.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA.
Nos lançamentos por homologação, tendo sido antecipado o pagamento e não havendo ocorrência de dolo fraude ou simulação, estão extintos pela decadência os créditos tributários lançados para os quais já se tenha exaurido o lapso temporal de cinco anos contado da ocorrência do fato gerador.
Numero da decisão: 2201-003.662
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício. Por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para: i) reconhecer a decadência nas competências 01 a 11/2000; ii) excluir do lançamento as contribuições previdenciárias oriundas dos levantamentos E10, E13 e E16; iii) deduzir dos valores lançados as contribuições previdenciárias efetivamente pagas pelas pessoas jurídicas contratadas pela RECORRENTE em relação aos seus sócios. Vencidos os Conselheiros Daniel Melo Mendes Bezerra, Marcelo Milton da Silva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (Relator) que negavam quanto à decadência e Carlos Henrique de Oliveira e Ana Cecília Lustosa da Cruz que davam provimento ao recurso em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor, o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo.
Assinado digitalmente
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
Assinado digitalmente
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator.
Assinado digitalmente
CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO - Redator designado.
EDITADO EM: 09/08/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Daniel Melo Mendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado), Marcelo Milton da Silva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
Numero do processo: 19515.722669/2013-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Sep 04 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2402-000.609
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente
(assinado digitalmente)
Bianca Felícia Rothschild - Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci e Bianca Felicia Rothschild.
Nome do relator: BIANCA FELICIA ROTHSCHILD