Numero do processo: 17883.000494/2009-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AI OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DECADÊNCIA - ENTIDADE QUE SE CONSIDERAVA ISENTA - INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, senão vejamos: São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Ante a ausência de recolhimento antecipado de contribuições por considerar-se isenta a entidade a decadência deve ser avaliada a luz do art. 173 do CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Cumpre observar que fiscalização previdenciária possui competência para arrecadar e fiscalizar as contribuições destinadas a terceiros, conforme art. 94 da Lei 8.212/91.
DIREITO A ISENÇÃO - EFEITOS DA LEI 12.101/2009
As exigências previstas na lei 12.101/2009, produz efeitos a partir de sua publicação, regendo-se em relação aos fatos geradores anteriores a sua emissão as regras contidas no art. 55 da lei 8.212/91.
Numero da decisão: 2401-002.890
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a arguição de decadência; e II) no mérito, dar provimento ao recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira - Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10935.007881/2009-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2005 a 31/07/2009
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. ENQUADRAMENTO DE OBRA PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO. AFERIÇÃO INDIRETA. CLASSIFICAÇÃO DA OBRA COM BASE NO ART. 346 DA IN RFB n. 791/09.
Trata-se de autuação referente à contribuição previdenciária destinada a terceiros, apurada por aferição indireta, incidente sobre remuneração de mão-de-obra em construção. O art. 346 da IN RFB n° 791/09 prevê que quando houver confusão entre área residencial e área comercial, o enquadramento será feito com base na área preponderante. O mesmo dispositivo prevê, ainda, que quando houver, num mesmo projeto, área nas condições dos incisos I a III e nos incisos IV ou V, o enquadramento das primeiras será feito separadamente das segundas. No caso em análise, a autoridade fiscal agiu de forma diversa da prevista na legislação específica ao autuar o contribuinte considerando enquadramento da obra em três das classificações trazidas pelo art. 346 da IN RFB 971/09: Projeto Residencial, Projeto Comercial - salas e lojas e Projeto Galpão Industrial. Assim, necessário o reenquadramento da obra para fins de tributação nos termos da lei para que conste classificada como Galpão Industrial e Projeto Residencial Unifamiliar.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2402-003.208
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Júlio César Vieira Gomes - Presidente
Thiago Taborda Simões - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes (presidente), Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: THIAGO TABORDA SIMOES
Numero do processo: 10830.017601/2010-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007
NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. DESPESAS DE VIAGEM. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DIFERENÇA DE DISSÍDIO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. EXIGIBILIDADE. TAXA SELIC.
APLICAÇÃO. MULTA DE MORA. OBSERVÂNCIA DA LEI MAIS BENÉFICA.
A autuação, na parte subsistente, não apresenta vícios em sua motivação jurídica, pois a legislação, que serviu de fundamento do ato administrativo, foi devidamente explicitada.
Não integra o salário de contribuição a participação nos lucros ou resultados da empresa.
Integram o salário de contribuição, com fundamento na Lei 8.212/91, as diárias de viagem que excedam a 50% da remuneração mensal.
Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2301-002.938
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os
Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao recurso, na questão da não integração ao Salário de Contribuição (SC) dos valores referentes à Participação nos Lucros e Resultados (PLR), nos termos do voto do Relator; b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 13984.001491/2008-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2006
Ementa:
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. Deve ser excluída da incidência do imposto de renda, o valor do benefício
que, proporcionalmente, corresponda às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.89 a 31.12.95, cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante.
REPERCUSSÃO GERAL. O Regimento Interno deste Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II).
O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que “ revela-se inequívoca a afronta ao artigo 485, V, do CPC, tendo em vista a negativa de vigência do artigo 6º, VI, b, da Lei 7.713/88, afigurando-se evidente o direito dos autores à isenção pretendida, na medida em que o acórdão regional assentou ter havido incidência do imposto de renda na fonte na contribuição para a formação do fundo de aposentadoria, e, ainda,
que o autor contribuiu para o regime de previdência privada parcialmente sob a égide do dispositivo legal revogado pela Lei 9.250/95, razão pela qual se deve excluir da incidência do imposto de renda o valor do benefício que, proporcionalmente, corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no
período de 01.01.89 a 31.12.95, cujo ônus tenha sido exclusivamente do
participante.” (Recurso Especial nº 1001779 DF)
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2201-001.534
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, reconhecendo a isenção da complementação da aposentadoria recebida pelo contribuinte na proporção das suas contribuições.
Nome do relator: RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA
Numero do processo: 10166.007469/2008-04
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004
IRPF. DESPESAS MÉDICAS. BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
A dedução de despesas médicas efetuadas com os filhos beneficiários de pensão alimentícia judicial está subordinada à comprovação da obrigatoriedade do pagamento por determinação judicial e à comprovação dos pagamentos com documentação hábil e idônea.
IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO. BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
São dedutíveis na Declaração do Imposto de Renda os pagamentos de despesas com instrução dos filhos beneficiários de pensão alimentícia judicial, desde que comprovada a obrigatoriedade do pagamento por determinação judicial e observado o limite permitido para o respectivo exercício.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2802-001.299
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e redator ad hoc
(Acórdão formalizado extemporaneamente, quanto o Conselheiro Relator, Sidney Ferro Barros, não mais integrava o CARF)
EDITADO EM: 11/04/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), German Alejandro San Martín Fernández, Lucia Reiko Sakae, Carlos Andre Ribas De Mello, Dayse Fernandes Leite e Sidney Ferro Barros.
Nome do relator: SIDNEY FERRO BARROS
Numero do processo: 10920.002474/2010-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2007 a 31/08/2009
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. TAXA SELIC. APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA MULTA MAIS BENÉFICA.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso, devendo observar o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2301-002.780
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso para aplicar - nas penalidades por descumprimento da obrigação acessória, até 11/2008, anteriores a 12/2008 - o resultado mais benéfico, quando comparado o determinado no art. 32-A, com os §§ do art. 32; da Lei 8.212/1991, nos termos do voto do Relator. Vencidos Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em negar provimento ao recurso nesta questão; b) em manter a aplicação da multa na obrigação principal, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento desta multa, até 11/2008; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, até 11/2008. para que seja aplicada a multa referente a obrigação principal o previsto no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Damião Cordeiro de Moraes - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: presentes Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzáles Silvério, Wilson Antonio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro Jose Silva, Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 10725.002425/2008-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005
DESPESAS MÉDICAS RECIBOS REQUISITOS ESSENCIAIS
Quanto aos requisitos essenciais que devem constar do recibo, para fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda, o valor, a natureza da prestação dos serviços, o nome de quem pagou e a assinatura identificando quem recebeu são pressupostos essenciais à sua validade. O endereço, o CPF do profissional e a identificação do beneficiário dos serviços, caso ausentes,
podem ser completados, posteriormente, pelo tomador dos serviços,
adotando-se procedimento semelhante ao do pagamento com cheque
nominal.
Recurso Voluntário Provido Parcialmente
Numero da decisão: 2101-001.630
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento em parte ao recurso voluntário para restabelecer deduções de despesas médicas no valor de R$ 17.000,00.
Nome do relator: GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA
Numero do processo: 10183.003598/2007-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2004
Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto nº. 70.235, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento.
RENDIMENTOS DE ANISTIADO POLÍTICO. ISENÇÃO. VIGÊNCIA E ALCANCE. Os rendimentos recebidos pelos anistiados políticos, nos termos
da Lei n° 10.559, de 2002, somente são isentos do imposto de renda a partir de 29 de agosto de 2002 e alcançam apenas as verbas que tenham a natureza de reparação econômica, conforme definido em lei.
Recurso negado
Numero da decisão: 2201-001.557
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Os conselheiros Eduardo Tadeu Farah e Marcio de Lacerda Martins votaram pelas conclusões.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 10950.005109/2010-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2008 a 30/11/2008, 01/07/2009 a 30/11/2009
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e consequente concordância com os termos do AIOP.
Não demonstrou o recorrente serem indevidos os valores lançados sobre as bases de cálculo descritas no lançamento.
A GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e não recolhidos, contudo, no lançamento em questão restou demonstrado, mesmo que por equívoco que os valores ora lançados não se encontram descritos nos sistemas da Previdência Social, posto que nova GFIP apaga as informações anteriores.
ARGUMENTO DE OPÇÃO POR PARCELAMENTO NÃO COMPROVAÇÃO DE INCLUSÃO DOS FATOS GERADORES ELENCADOS NO AIOP VALIDADE DO LANÇAMENTO.
A mera argumentação desprovida de documentos que comprovem a inclusão dos fatos geradores lançados em AIOP não possui o condão de desconstituir o lançamento.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/2008 a 30/11/2008, 01/07/2009 a 30/11/2009
AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES MULTA
Tendo a autoridade fiscal cumprido todo o rito necessário a constituição do crédito e cálculo para aplicação da multa a realização do procedimento não padece de qualquer vício.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Não há que se falar em multa confiscatória, quando a autoridade fiscal cumpriu a legislação quanto a aplicação da multa.
Procedeu a autoridade fiscal, ao comparativo da multa nos termos da MP 449, convertida na Lei 11.941/2009, aplicando a multa mais benéfica quando da lavratura do AIOP em questão.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.563
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10283.100536/2007-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2003 a 31/10/2004 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MPF INVÁLIDO. INOCORRÊNCIA. O prazo máximo de validade do Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização – MPF-F é de 120 dias, nos termos do art. 12 da Portaria MPS/SRP nº 3031/2005. EXAME DE PROVAS. RETIFICAÇÃO POSTERIOR DAS DECLARAÇÕES. A retificação posterior da GFIP não constitui, no processo administrativo fiscal, prova hábil a invalidar o crédito tributário lançado. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 2402-003.005
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
