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6491538 #
Numero do processo: 10920.721374/2011-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2009 RECURSO DE OFÍCIO. AFERIÇÃO INDIRETA A PARTIR DE RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS. PRESUNÇÃO DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE A aferição indireta é medida excepcional que pode ser adotada para base de cálculo de contribuições previdenciárias, mas não pode ser utilizada para presumir o fato gerador. No presente caso, a autoridade fiscal lavrou os autos de infração com base nas ações trabalhistas com sentença de procedência, presumindo que a conduta adotada pela autuada era a mesma para todos os funcionários. Recurso de Ofício Negado
Numero da decisão: 2301-004.798
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da relatora. (Assinado digitalmente) João Bellini Júnior - Presidente. (Assinado digitalmente) Alice Grecchi - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Gisa Barbosa Gambogi Neves, Julio Cesar Vieira Gomes, Andrea Brose Adolfo, Alice Grecchi e Fabio Piovesan Bozza
Nome do relator: ALICE GRECCHI

6481733 #
Numero do processo: 15465.002526/2009-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Aug 31 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. São isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia grave descrita no inciso XIV do art. 6º da lei 7.713/1988, quando a patologia estiver comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-004.762
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. João Bellini Junior - Presidente Julio Cesar Vieira Gomes - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, ALICE GRECCHI, AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR, FABIO PIOVESAN BOZZA, ANDREA BROSE ADOLFO, GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES, JULIO CESAR VIEIRA GOMES e MARCELA BRASIL DE ARAUJO NOGUEIRA.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

6638108 #
Numero do processo: 10730.720285/2010-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Feb 06 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005,2006 IRPF. DECADÊNCIA. FATO GERADOR QUE SOMENTE SE APERFEIÇOA NO DIA 31 DE DEZEMBRO DE CADA ANO. O fato gerador do IRPF é complexivo, aperfeiçoando-se no dia 31/12 de cada ano-calendário. Assim, como não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a ocorrência do fato gerador e a intimação do contribuinte da lavratura do auto de infração, deve-se afastar a alegação de decadência do crédito tributário. INTIMAÇÃO DE OUTRAS PESSOAS FÍSICAS. DESNECESSIDADE. Considerando-se que o autuado era quem efetivamente movimentava a conta corrente bancária de pessoa jurídica já extinta, da qual os sócios atestaram não participar da movimentação financeira no período autuado, não há necessidade na espécie de intimação de outras pessoas que supostamente eram procuradores da pessoa jurídica para se aperfeiçoar o lançamento. LEGITIMIDADE PASSIVA O recorrente se enquadra dentro do conceito de contribuinte, haja vista que, tendo movimentado isoladamente a conta bancária objeto da apuração, praticou a conduta definida como fato gerador do imposto de renda. UTILIZAÇÃO DA TABELA ANUAL Os rendimentos apurados a partir de depósitos bancários estão sujeitos ao ajuste na declaração anual. MULTA QUALIFICADA. PROCEDÊNCIA. A utilização de conta corrente bancária de pessoa jurídica extinta, por dois anos-calendário consecutivos representa conduta dolosa que atrai a aplicação da multa qualificada. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005,2006 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Inexistiu cerceamento ao direito de defesa do autuado, posto que o fisco procedeu a mais de uma intimação para apresentação de documentos que aquele detinha poderes para apresentá-los. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-005.594
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para afastar as preliminares de nulidade e a decadência, negando-lhe provimento quanto ao mérito. (assinado digitalmente) Kleber Ferreira de Araújo - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: Relator

6550906 #
Numero do processo: 10580.720944/2009-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 Ementa: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL/LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DA BAHIA Nº 20/2003. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. REGIMENTO INTERNO DO CARF. ART. 62, § 2º. No caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês de recebimento, mas o cálculo do imposto deverá considerar os períodos a que se referirem os rendimentos, evitando-se, assim, ônus tributário ao contribuinte maior do que o devido, caso a fonte pagadora tivesse procedido tempestivamente ao pagamento dos valores reconhecidos em juízo. Jurisprudência do STJ e do STF, com aplicação da sistemática dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 a 1.41 do CPC/2015). Art. 62, § 2º do RICARF determinando a reprodução do entendimento.
Numero da decisão: 2202-003.558
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Rosemary Figueiroa Augusto e Cecília Dutra Pillar, que deram provimento parcial ao recurso para que sejam aplicadas aos rendimentos recebidos acumuladamente as tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos ao Contribuinte. A Conselheira Rosemary Figueiroa Augusto informou que apresentará declaração de voto. (assinado digitalmente) MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente. (assinado digitalmente) DILSON JATAHY FONSECA NETO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: DILSON JATAHY FONSECA NETO

6488660 #
Numero do processo: 10865.002244/2007-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Sep 09 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/2006 DESISTÊNCIA PARCIAL DO DIRIETO DE RECORRER. PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/2009. O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto, importa a desistência do recurso. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS, ARTIGO 173, INCISO I, DO Código Tributário Nacional. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 08, em julgamento proferido na data de 12/06/2008, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91. Incidência do preceito inscrito no artigo 173, inciso I, do CTN. Reconhece-se a decadência das contribuições lançadas referente ao período de 01/1999 a 11/2000. EMPRESAS GRUPO ECONÔMICO. O artigo 179, inciso I da IN SRP nº 003/05 dispõe que são responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação principal as empresas que integram o grupo econômico de qualquer natureza, razão pela qual deve ser mantida a exclusão do polo passivo das empresas do mesmo grupo econômico, pois a solidariedade não atinge as obrigações acessórias. PENALIDADE PECUNIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. CABIMENTO. O simples fato da inobservância da obrigação acessória é condição bastante, suficiente e determinante para a conversão de sua natureza de obrigação acessória em principal, relativamente à penalidade pecuniária. As empresas integrante do Grupo Econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo adimplemento do Crédito Tributário decorrente do descumprimento da Obrigação Tributária Acessória, a teor do art. 124, II, do CTN c.c. Art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91. Recurso de Ofício Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-004.399
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de ofício para, no mérito, por voto de qualidade, dar-lhe provimento parcial para manter a solidariedade em relação às empresas do grupo econômico. Vencidos na votação quanto à manutenção da solidariedade os conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa, Theodoro Vicente Agostinho, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Arlindo da Costa e Silva. (assinado digitalmente) Maria Cleci Coti Martins – Presidente Substituta (assinado digitalmente) Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora (assinado digitalmente) Arlindo da Costa e Silva Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Theodoro Vicente Agostinho, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Arlindo da Costa e Silva e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA

6480058 #
Numero do processo: 10830.724571/2013-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Aug 29 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 RECURSO VOLUNTÁRIO EM RELAÇÃO A MATÉRIA JULGADA FAVORAVELMENTE AO RECORRENTE. De conformidade com o art. 996 do Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil - CPC, a parte vencedora falece do interesse de recorrer de decisão que lhe seja favorável. Recurso Voluntário não Conhecido.
Numero da decisão: 2402-005.427
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. (Assinado Digitalmente) Kleber Ferreira de Araújo - Presidente (Assinado Digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ronnie Soares Anderson, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amilcar Barca Teixeira Júnior.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO

6492344 #
Numero do processo: 10140.720219/2014-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2010 a 31/12/2012 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PRODUÇÃO RURAL DE PRODUTOR PESSOA FÍSICA A declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 363.852 (sem repercussão geral) e 596.177 (com repercussão geral) não alcança o art. 25 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001, sendo válido o lançamento tributário efetuado com base neste dispositivo legal. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 30, INC. IX DA LEI Nº 8.212/91. Não obstante a extensão do art. 30, IX da Lei nº 8.212/91 possa ser conflituosa, ele apresenta um núcleo incontroverso, com conteúdo normativo mínimo, o qual não pode ser desprezado e deve ser perseguido por todo intérprete, correspondente à função antievasiva da norma, de modo a abranger empresas que tem proximidade espúria com o contribuinte e com o fato gerador da obrigação tributária.
Numero da decisão: 2301-004.795
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer das questões respeitantes à inconstitucionalidade do art. 25 da Lei 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei 10.256/2001 e, quanto ao demais, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior – Presidente. (assinado digitalmente) Fábio Piovesan Bozza – Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Júlio César Vieira Gomes, Alice Grecchi, Andréa Brose Adolfo, Fábio Piovesan Bozza, Gisa Barbosa Gambogi Neves.
Nome do relator: FABIO PIOVESAN BOZZA

6463159 #
Numero do processo: 15504.720364/2014-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 IRPF. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA. APOSENTADORIA. LAUDO MÉDICO OFICIAL. ÓRGÃO OFICIAL. COMPROVAÇÃO. OUTROS MEIOS DE PROVAS. INEXIGIBILIDADE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com a legislação de regência, somente os proventos da aposentadoria ou reforma, conquanto que comprovada a moléstia grave mediante laudo oficial, são passíveis de isenção do imposto de renda pessoa física. In casu, constatando-se que os rendimentos informados como isentos na DIRPF advém de aposentadoria, tendo o contribuinte comprovado, através de laudo médico oficial, corroborado por outros documentos, ser portador de Neoplasia Maligna, doença presente no rol da legislação, impõe-se admitir a isenção pretendida. A exigência de outros pressupostos, como "exames", é de cunho subjetivo do aplicador/intérprete da lei, extrapolando os limites da legislação específica em total afronta aos preceitos dos artigos 111, inciso II e 176, do Código Tributário Nacional, os quais estabelecem que as normas que contemplam isenções devem ser interpretadas literalmente, não comportando subjetivismos. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-004.420
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos CONHECER do recurso voluntário, para, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO. Vencidos os conselheiros Márcio de Lacerda Martins e Miriam Denise Xavier Lazarini Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente. Rayd Santana Ferreira - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Maria Cleci Coti Martins, Márcio de Lacerda Martins, Andrea Viana Arrais Egypto, Carlos Alexandre Tortato, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA

6517468 #
Numero do processo: 10480.727743/2012-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Oct 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO. 1. A dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 de março de 2008, de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário. (Súmula CARF nº 98.) 2. Comprovada a existência da pensão alimentícia judicial, bem como seu pagamento, cancela-se a glosa anteriormente efetuada.
Numero da decisão: 2301-004.825
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JOÃO BELLINI JÚNIOR – Presidente e Relator. EDITADO EM: 30/09/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Júlio César Vieira Gomes, Alice Grecchi, Andrea Brose Adolfo, Fabio Piovesan Bozza e Gisa Barbosa Gambogi Neves.
Nome do relator: JOAO BELLINI JUNIOR

6485436 #
Numero do processo: 13054.720608/2015-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Sep 05 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013 ISENÇÃO. CONDIÇÃO DE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. Reconhece-se a condição de portador de moléstia grave nos termos da legislação, mediante a apresentação de laudo médico oficial que assim o comprove. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-005.479
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencido o Conselheiro Túlio Teotônio de Melo Pereira (Relator), que negava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ronnie Soares Anderson. (assinado digitalmente) Kleber Ferreira de Araújo – Presidente (assinado digitalmente) Túlio Teotônio de Melo Pereira - Relator (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA