Numero do processo: 10920.722314/2012-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
RISCO OCUPACIONAL RUÍDO. PROTETOR AURICULAR. INEFICÁCIA. O risco ocupacional ruído produz efeitos auriculares (no sistema auditivo do trabalhador) e extra-auriculares (disfunções cardiovasculares, digestivas, psicológicas e decorrentes das vibrações ósseas causadas pelas ondas sonoras). O fornecimento de protetores auriculares aos trabalhadores não é eficaz para neutralizar todos os efeitos nocivos do risco ocupacional ruído. (Tese II - STF TEMA 555. e Art. 290, parágrafo único da IN PRES/INSS n. 128/2022).
RISCO OCUPACIONAL RUÍDO. TESE II, TEMA 555 DO STF. A aplicação conjunta da Tese II do Tema 555/STF e do Art. 290, parágrafo único, da IN 128/2022 não ostenta natureza constitutiva, mas meramente declaratória, uma vez que reconhece uma situação jurídica preexistente no plano fático-laboral. Por se tratar de norma com nítido viés previdenciário e de proteção à saúde do trabalhador, e ante a ausência de modulação de efeitos temporais pela Suprema Corte, impõe-se a aplicação ex-tunc do entendimento. Portanto, não há que se falar em retroatividade tributária, visto que a eficácia retroativa aqui operada visa tão somente resguardar o direito social à contagem diferenciada do tempo de serviço sob condições especiais já consolidadas e o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
PENALIDADES. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. Exclui-se as penalidades, da cobrança de juros e multa da base de cálculo do tributo do lançamento no caso de observância pelo contribuinte das normas complementares previstas no artigo 100 do CTN, considerando a época dos fatos geradores.
Numero da decisão: 2102-004.277
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir a multa de ofício e a cobrança de juros de mora (art. 100, parágrafo único, do CTN). Vencidos os conselheiros Carlos Marne Dias Alves e Cleberson Alex Friess, que deram provimento parcial apenas para aplicação da Súmula CARF nº 196. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Cleberson Alex Friess.
(documento assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Márcio Bittes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: JOSE MARCIO BITTES
Numero do processo: 10840.729006/2023-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2018
VALIDADE DO LANÇAMENTO. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS.
Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há como acatar a tese de nulidade do lançamento.
DEVOLUÇÃO DE CAPITAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA REGULARIZADA NO RERCT. TRIBUTAÇÃO. TABELA PROGRESSIVA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
A devolução de capital correspondente à participação acionária regularizada no âmbito do RERCT de pessoa jurídica situada no exterior recebida por pessoa física residente no Brasil, transferida ou não para o País, está sujeita à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual, calculados conforme a tabela progressiva.
MULTA ISOLA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 147.
A partir de 2007, é cabível a cobrança concomitante da multa isolada decorrente de descumprimento do dever legal de recolhimento mensal de carnê-leão e da multa de ofício aplicada sobre o valor do imposto apurado após constatação de Declaração de Ajuste Anual inexata.
Numero da decisão: 2102-004.262
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Carlos Marne Dias Alves – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Andre Barros de Moura(substituto[a] integral), Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca(substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, o conselheiro(a) Yendis Rodrigues Costa, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Andre Barros de Moura.
Nome do relator: Carlos Marne Dias Alves
Numero do processo: 13161.720124/2013-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. FLUXO FINANCEIRO. PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.Caracterizado, mediante demonstrativo de variação patrimonial, descompasso entre os dispêndios realizados e os rendimentos declarados, presume-se a existência de omissão de rendimentos, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988 e do art. 807 do RIR/1999. Compete ao contribuinte comprovar, de forma idônea e individualizada, a origem dos recursos utilizados para suportar as despesas apuradas. A mera alegação de que valores transitados em conta corrente pertenciam a terceiros, desacompanhada de vinculação documental precisa entre ingressos e dispêndios, não é suficiente para afastar a presunção legal.
VALORES TRANSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. ATUAÇÃO COMO TESOUREIRO DE ENTIDADE. AUSÊNCIA DE SEGREGAÇÃO E COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA.A inexistência de individualização dos valores supostamente pertencentes à entidade da qual o contribuinte era tesoureiro, bem como a impossibilidade de vinculação entre depósitos e despesas institucionais, impede sua exclusão do fluxo financeiro utilizado para apuração do acréscimo patrimonial.
RENDIMENTOS DE DEPENDENTE. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NA DECLARAÇÃO.Figurando o cônjuge como dependente na declaração de ajuste anual, seus rendimentos devem ser informados pelo titular, não sendo possível invocá-los posteriormente, sem comprovação idônea, como origem de recursos apta a afastar a presunção de omissão.
SIGILO BANCÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.O exame de informações bancárias no curso de procedimento fiscal, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, não configura nulidade do lançamento. Não há que se falar em quebra de sigilo quando a movimentação financeira é apresentada pelo próprio contribuinte no atendimento à intimação fiscal.
Numero da decisão: 2401-012.563
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Leonardo Nuñez Campos – Relator
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS
Numero do processo: 19985.721862/2016-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Exercício: 2013
PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR LEGITIMAMENTE INSTITUÍDA.
São dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Somente podem ser deduzidas as pensões alimentícias pagas dentro do ano-calendário a que se refere o tributo.
Numero da decisão: 2102-004.034
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário. Votou pelas conclusões e apresentou declaração de voto o conselheiro Cleberson Alex Friess.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Fagundes de Paula – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente)
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA
Numero do processo: 10166.731048/2016-08
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2001-000.237
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que a Unidade Preparadora intime o Banco Bradesco a esclarecer se o cheque de nº 3449 foi utilizado para pagamento de 83 títulos, tal como consta em sua declaração parcial de fls. 919/927 e o restante do valor sacado pelo sujeito passivo; ou se o cheque foi utilizado para o pagamento de 141 títulos, tal como comprovariam as autenticações bancárias apostas nos documentos de fls. 1.067/1.205, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Lílian Cláudia de Souza – Relatora
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima – Presidente em exercício
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Carmelina Calabrese (substituta integral), Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lílian Cláudia de Souza, Wilderson Botto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente).
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA
Numero do processo: 17734.721386/2017-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2014
DESPESAS MÉDICAS . COMPROVAÇÃO.
A dedução com despesas médicas é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea. O beneficiário dos tratamentos é aquele em nome de quem os recibos foram emitidos.
Numero da decisão: 2102-004.042
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário. Votou pelas conclusões e apresentou declaração de voto o conselheiro Cleberson Alex Friess.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Fagundes de Paula – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA
Numero do processo: 15940.720139/2012-72
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2009 a 31/12/2011
SÚMULA Nº 2
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE.
Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo.
TEMA 166 DO STF
É inconstitucional a contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999, que incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
Numero da decisão: 2001-008.345
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, apenas no tocante as matérias não afetas à sua arguição de inconstitucionalidade, rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, dar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Rosimery Brandao Barbosa, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente).
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA
Numero do processo: 10970.720127/2017-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2015 a 31/12/2016
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTOS INDEVIDOS NÃO COMPROVADOS.
Não sendo comprovada a existência de recolhimentos indevidos, a compensação efetuada não pode ser homologada.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS INTEGRANTES. Integram o salário de contribuição, base de cálculo das contribuições previdenciárias, a complementação, paga pelo empregados, do auxílio doença pago pelo empregador, os adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e de horas extras e as férias usufruídas. Reconhecida sua exigibilidade, descabida sua utilização a justificar compensações realizadas pelo recorrente.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MATERNIDADE. TEMA 72 STF. REPERCUSSÃO GERAL.
É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade e, estando cumpridos os requisitos previstos na legislação, os valores recolhidos a maior são passíveis de compensação.
Numero da decisão: 2402-013.460
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário a fim de excluir da glosa os valores pagos a título de salário maternidade, terço constitucional de férias e os quinze primeiros dias de pagamento relativo ao Auxílio-Doença.
Assinado Digitalmente
Marcus Gaudenzi de Faria – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA
Numero do processo: 12448.725612/2016-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010, 2011
MULTA CONFISCATÓRIA.INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2)
NULIDADE DO LANÇAMENTO.NÃO OCORRÊNCIA
O lançamento que preenche os requisitos legais de validade está devidamente instruído e permite a ampla defesa não incorre em causa de nulidade.
NULIDADE DE DECISÃO.INEXISTÊNCIA
Não é nula a decisão emanada de autoridade competente em fiel cumprimento aos ditames legais e permita o amplo exercício de defesa.
MULTA QUALIFICADA.APLICAÇÃO
Em havendo sonegação é devida a multa majorada nos termos da lei.
RETROATIVIDADE BENIGNA.POSSIBILIDADE
Tratando-se de lançamento não definitivamente julgado em instância administrativa a lei se aplica a fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa.
Numero da decisão: 2402-013.546
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) em conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, de modo a não apreciar o caráter confiscatório da multa, já que decorre da aplicação direta da lei tributária; (ii) rejeitar as preliminares suscitadas; (iii) no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto, reduzindo a multa de ofício ao patamar de 100%.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente e relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino.
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO
Numero do processo: 10380.726317/2018-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AFERIÇÃO INDIRETA. ART. 148 DO CTN. LEGALIDADE DO LANÇAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. A proporcionalidade e a razoabilidade admitem controle apenas concreto, restrito à verificação de conformidade com parâmetros legais objetivos. Presentes as hipóteses do art. 148 do CTN e motivada a aferição indireta, o lançamento possui presunção de certeza e liquidez, cabendo ao contribuinte produzir prova específica para afastá-lo.
Numero da decisão: 2402-013.535
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
Alexandre Corrêa Lisbôa – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Corrêa Lisbôa, Suez Roberto Colabardini Filho, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE CORREA LISBOA
