11504645
# Numero do processo: 10830.723166/2011-40
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF 205
Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em pecúnia a título de auxílio alimentação ao empregado.
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
À luz do princípio da eventualidade, que rege nosso sistema processual, todas as alegações de defesa devem ser apresentadas na impugnação, sob pena de preclusão consumativa, não podendo o órgão ad quem conhecer de matéria não anteriormente deduzida, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição.
Numero da decisão: 2002-010.405
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, deixando de conhecer da matéria relativa à alegada concomitância entre as multas de obrigação principal e de obrigação acessória. No mérito, acordam em dar provimento parcial ao recurso voluntário para: (i) quanto ao Auto de Infração de obrigação principal, limitar a multa de mora ao percentual de 20% nas competências sujeitas ao art. 35 da Lei nº 8.212/91; e (ii) quanto ao Auto de Infração de obrigação acessória, reduzir a multa para o montante de R$ 14.884,70.
Assinado Digitalmente
RAFAEL DE AGUIAR HIRANO - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo de Sousa Sáteles (Substituto), André Barros de Moura, Luciana Costa Loureiro Solar, Fernando Gomes Favacho, Rafael de Aguiar Hirano (Presidente) e de forma não presencial o conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa
Nome do relator: RAFAEL DE AGUIAR HIRANO
11505596
# Numero do processo: 13502.721197/2016-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2011 a 31/12/2014
INTIMAÇÃO. CIENTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO AO PROCURADOR DA SOCIEDADE. VALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO MANTIDO.
É válida a cientificação do lançamento feita ao procurador com poderes para representar a sociedade perante a Receita Federal do Brasil.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. FRAUDE COMPROVADA. LANÇAMENTO NÃO DECAÍDO.
Comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
QUALIFICAÇÃO DA MULTA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. FRAUDE COMPROVADA. MULTA QUALIFICADA MANTIDA.
Comprovada a ocorrência de fraude cometida pelo sujeito passivo impõe-se a aplicação de multa de ofício qualificada no patamar de 150% sobre o crédito tributário apurado.
Numero da decisão: 2402-013.697
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) não conhecer dos recursos voluntários interpostos pelos responsáveis solidários em razão de preclusão, nos termos do voto do relator; (ii) conhecer integralmente do recurso voluntário interposto pela contribuinte principal, rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, dar-lhe parcial provimento de modo a permitir o aproveitamento dos créditos pagos na sistemática do Simples Nacional e reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske - Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Suez Roberto ColabardiniFilho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE
11507472
# Numero do processo: 10840.721171/2013-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
IRRF. FONTE PAGADORA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO.
É devida a manutenção da glosa na ausência de prova documental idônea da retenção do imposto pela fonte pagadora.
IRRF. AÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
O IRRF que incide sobre as parcelas pagas decorrentes de processo judicial poderá ser compensado pelo beneficiário na declaração de ajuste anual.
Somente afasta-se o lançamento remanescente quando os elementos de prova carreados se prestam a confirmar a retenção na fonte do imposto a ser deduzido no ajuste anual.
Numero da decisão: 2201-012.975
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relatora
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS
11508671
# Numero do processo: 12448.726206/2013-16
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2012 a 30/11/2012
MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A modificação de critério jurídico mencionada no art. 146 do CTN vincula-se a uma alteração na adoção de critérios legalmente estabelecidos, ou na mudança de interpretação dada à legislação tributária pela administração. A mudança de critério jurídico é uma alteração nos fundamentos do lançamento, uma inovação que deve obedecer às restrições impostas pelo citado artigo 146.
A existência de decisões díspares, prolatadas pela instância de piso, em processos que analisam o plano de participação nos lucros e nos resultados (PLR) de períodos distintos, instituídos por um mesmo sujeito passivo da obrigação tributária, não configura alteração do critério jurídico do lançamento.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. LEI Nº 10.101/2000.
A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, sendo imprescindível a existência de regras claras e objetivas, bem como a indicação do período de vigência e dos prazos para revisão do acordo.
CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EVENTUAL DECISÃO POR VOTO DE QUALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 112 DO CTN.
O art. 112 do CTN é hialino ao tratar sobre a lei tributária definidora de infrações.
Multas e tributos são ontológica e teleologicamente distintos, razão pela qual teratológica a pretensão de, com arrimo no art. 112 do CTN, cancelar a integralidade da obrigação principal tributária.
Numero da decisão: 2004-000.477
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso. No mérito, o conselheiro Leonam Rocha de Medeiros acompanhou a relatora pelas conclusões e manifestou interesse em apresentar declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora
Assinado Digitalmente
Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mario Hermes Soares Campos (Substituto Integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente). Ausente a Conselheira Miriam Denise Xavier, substituída pelo Conselheiro Mario Hermes Soares Campos.
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
11509576
# Numero do processo: 10314.727503/2015-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011
TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
No âmbito da realização do ato administrativo de lançamento, não há nulidade quando a autoridade fiscal descreve de forma sucinta, mas objetiva, clara e suficiente, os motivos pelos quais tem cabimento a lavratura do Auto de Infração.
TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE MULTA E JUROS DE MORA. LANÇAMENTO TOTALIZADO NO ESTABELECIMENTO MATRIZ. INOCORRÊNCIA.
A totalização no estabelecimento matriz, constante do Demonstrativo de Multa e Juros de Mora, não implica reconhecer que o lançamento tenha sido realizado no próprio estabelecimento matriz, notadamente quando pelo Demonstrativo de Apuração verifica-se a adoção, por cada estabelecimento, da respectiva base de cálculo. Nulidade não reconhecida.
TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO AO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - GFIP. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. CABIMENTO DA MULTA DE MORA.
No âmbito das contribuições sociais previdenciárias, a ausência de retificação pelo contribuinte quanto à Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, pelo fato de não haver a correção da infração, impede o reconhecimento da denúncia espontânea, notadamente em relação a recolhimentos intempestivos feitos sem a inclusão da multa de mora correspondente.
Numero da decisão: 2302-004.646
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relator
Assinado Digitalmente
Nome do Presidente - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosimery Brandao Barbosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
11509626
# Numero do processo: 10120.720238/2015-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012
CONTRIBUIÇÃO SAT/GILRAT. ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA. CÓDIGO CNAE. ATIVIDADE PREPONDERANTE.
Para fins de determinação do grau de risco e, por conseguinte, da alíquota a ser utilizada no cálculo da contribuição do SAT/GILRAT, o órgão da Administração Pública Direta, com inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), deve verificar a atividade preponderante exercida, assim considerada a que ocupa o maior número de segurados empregados. Não há necessária vinculação entre a atividade principal do órgão público, que define o código CNAE para fins de inscrição no CNPJ, e a atividade preponderante do órgão público, que define o enquadramento no grau de risco para fins de apuração da alíquota a ser utilizada no cálculo da contribuição do SAT/GILRAT.
Numero da decisão: 2302-004.605
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carlos Marne Dias Alves(substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa (substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
11510097
# Numero do processo: 15504.725325/2019-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018
CONHECIMENTO. MULTA QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO.
Conforme se encontra disposto na Súmula CARF n. 2, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, em face do princípio do não-confisco ou de quaisquer outros princípios ou regras constitucionais.
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICAS. TRIBUTAÇÃO. FORMA. NOTÁRIOS. TABELIÃES. OFICIAIS PÚBLICOS.
Os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários e oficiais públicos, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica estão submetidos ao carnê-leão, exceto quando remunerados exclusivamente pelos cofres públicos.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. TITULAR DE CARTÓRIO. RECOMPE. RECEITA. LIVRO CAIXA.
No âmbito da tributação dos rendimentos percebidos por titular de serviços notariais e de registro, os valores destinados ao Recompe e recebidos no bojo dos emolumentos integram a receita da atividade. A dedução do respectivo repasse submete-se às regras próprias do Livro Caixa, não sendo admitido o abatimento direto da receita sem a correspondente escrituração e comprovação.
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA. OPÇÃO IRRETRATÁVEL. LIVRO CAIXA. DEDUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
A opção do sujeito passivo pelo desconto simplificado, na declaração de ajuste anual, é irretratável após o decurso do prazo para sua apresentação, o que impede sejam admitidas deduções a título de livro-caixa.
CARNÊ-LEÃO. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO. SÚMULA CARF N. 147.
Será aplicada a multa de 50%, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal de carnê leão que deixar de ser efetuado ou recolhido de forma insuficiente, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO A 100%.
O inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei n. 9.430/96, deve ser aplicado, retroativamente, tratando-se de ato não julgado definitivamente, conforme o art. 106, inciso II, alínea c, do CTN.
Numero da decisão: 2302-004.493
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da alegação atinente ao caráter confiscatório da multa de ofício qualificada, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100% (cem por cento), nos termos da Lei nº 14.689/2023.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosimery Brandao Barbosa (substituto[a] integral), Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
11510126
# Numero do processo: 10935.720960/2013-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
CONHECIMENTO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO AUTÔNOMO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
A discussão administrativa do ato de exclusão do Simples Nacional ocorre em processo próprio e não impede a constituição, por lançamento de ofício, dos créditos tributários decorrentes dos efeitos da exclusão. Aplicação da Súmula CARF n. 77.
CONHECIMENTO. MULTA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO CARF.
As alegações de violação a princípios constitucionais pela aplicação da multa de ofício envolvem controle de constitucionalidade de lei tributária, matéria que não se insere na competência do CARF. Aplicação da Súmula CARF n. 2.
CONHECIMENTO. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. COMPETÊNCIA DO CARF.
As controvérsias relativas à Representação Fiscal para Fins Penais constituem matéria estranha à competência do CARF, nos termos da Súmula CARF n. 28.
PRELIMINARES. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
A motivação da decisão administrativa exige o enfrentamento dos pontos essenciais à solução da controvérsia, não sendo necessário rebater individualmente todos os argumentos da defesa. O contraditório e a ampla defesa instauram-se com a apresentação da impugnação ao lançamento, e a produção de provas submete-se ao juízo de pertinência, necessidade e utilidade pela autoridade julgadora.
GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO.
Os grupos econômicos podem ser de direito e de fato, podendo estes se dar pela combinação de recursos ou esforços para a consecução de objetivos comuns, sob a forma horizontal (coordenação) ou sob a forma vertical (controle X subordinação), sendo que, neste último caso, até mesmo uma pessoa física pode exercer o controle, direção ou administração.
TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA.
A lavratura do TERMO de SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA, bem como a cientificação da exigência fiscal, assegura ao responsável solidário o direito ao contraditório e à ampla defesa.
RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PROPRIETÁRIOS DE FATO E ADMINISTRADORES
As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal são solidariamente responsáveis pelo crédito tributário.
Os proprietários de fato da empresa que se valem ou se valeram de interpostas pessoas (sócios laranjas) para burlar o Fisco Federal são responsáveis solidários pelo crédito tributário lançado (CTN, art. 124, I).
Além disso, os administradores da empresa cujo cotidiano tenha revelado sonegação total de tributos federais, por atuarem com poder decisório e em completa violação à lei tributária, também respondem pelo crédito tributário lançado (CTN, art. 135, III).
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONCEITO
O conceito de salário-de-contribuição, para além de ser um conceito próprio da legislação previdenciária, abarca, não apenas os ganhos habituais, mas todo e qualquer rendimento do trabalho pago ou creditado pelo empregador, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
PARCELAS REMUNERATÓRIAS
Constitui fato gerador da obrigação principal a totalidade da REMUNERAÇÃO do segurado empregado, excluídas apenas, as parcelas expressamente definidas em lei.
APLICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO
As contribuições não recolhidas no prazo legal ficam sujeitas à multa de ofício de 75% e a taxa de juros SELIC, conforme determina a legislação
em vigor.
Numero da decisão: 2302-004.606
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carlos Marne Dias Alves(substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa (substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
11510130
# Numero do processo: 10972.720035/2019-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013
DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. PRAZO DE DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, inicia-se a contagem do prazo de decadência do direito de a Fazenda Nacional formalizar a exigência tributária no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito tributário poderia ter sido constituído.
Numero da decisão: 2302-004.591
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Jose Marcio Bittes (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa (substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Jose Marcio Bittes.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
11510328
# Numero do processo: 18186.723185/2014-72
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
NULIDADE DO LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
Estando devidamente circunstanciadas na decisão recorrida as razões de fato e de direito que a fundamentam, e não ocorrendo cerceamento de defesa, não há motivos para decretação de sua nulidade.
A autoridade julgadora é livre na apreciação da prova, visando a formação de sua convicção, ao teor da legislação de regência.
Inexiste a necessidade emissão de MPF/TDPF para a revisão de ofício de declaração de ajuste anual, ao teor da legislação de regência (art. 3º, parágrafo único da IN RFB nº 579, de 08/12/2005).
DEDUÇÃO. LIVRO-CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO. RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE
O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado poderá deduzir da receita decorrente do exercício da atividade recebida no decorrer e até o final do ano-calendário, as despesas de custeio escrituradas em livro-caixa, necessárias à percepção da receita e manutenção da fonte produtora, desde que devidamente comprovadas.
Mantém-se o lançamento quando o contribuinte não apresenta documentação hábil e idônea a fim de comprovar a efetividade das despesas declaradas, em conformidade com a legislação de regência.
PAF. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei tributária.
Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade.
PAF. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE DILIGÊNCIA, PERÍCIA OU PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. SÚMULA CARF Nº 163.
Presentes os elementos de convicção necessários à solução da lide, despiciendo o pedido de dilação probatória formulado.
Numero da decisão: 2001-008.649
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, negar provimento.
(documento assinado digitalmente)
Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente), Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Substituta), Leonardo Nuñez Campos (Substituto) e Wilderson Botto.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO
