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11504657 #
Numero do processo: 13876.000731/2009-44
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. DIRF. COMPROVAÇÃO. Mantém-se o lançamento quando a omissão de rendimentos é demonstrada com base nas informações constantes em DIRF apresentada pela fonte pagadora e a contribuinte não traz aos autos elementos probatórios suficientes para afastar os valores considerados pela fiscalização. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. LIMITE LEGAL. As despesas com instrução sujeitam-se ao limite anual previsto em lei, não sendo possível dedução em montante superior ao autorizado pela legislação de regência. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Mantida a exigência principal, subsistem a multa de ofício e os juros de mora calculados na forma da legislação de regência.
Numero da decisão: 2002-010.429
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2002-010.427, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 13876.000732/2009-99, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rafael de Aguiar Hirano - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura; Fernando Gomes Favacho; Luciana Costa Loureiro Solar; Marcelo Freitas de Souza Costa; Marcelo de Sousa Sateles (substituto integral); Rafael de Aguiar Hirano (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA

11508558 #
Numero do processo: 10166.720602/2015-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 IRPF. ATIVIDADE RURAL. LIVRO CAIXA. Apresentado regularmente o livro caixa e os documentos que lastreiam as receitas e despesas lançadas, descabe o arbitramento da base de cálculo da atividade rural.
Numero da decisão: 2401-012.671
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Leonardo Nuñez Campos - Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Souza Sateles - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Henrique Sales Parada, Leonardo Nuñez Campos, Wilderson Botto (substituto[a]integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). Ausente a conselheira Elisa Santos Coelho Sarto, substituída pelo conselheiro Wilderson Botto.
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS

11508667 #
Numero do processo: 12420.000662/2019-36
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2013 a 31/12/2016 RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. Despiciendo o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo, eis que automaticamente concedido, por força do inc. III do art. 151 do CTN, e em atenção ao comando do art. 33 do Decreto nº 70.235/72. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Constitui inovação a alegação, deduzida apenas na fase recursal, de fundamento jurídico não suscitado e, por conseguinte, não apreciado pela instância a quo.
Numero da decisão: 2004-000.527
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora Assinado Digitalmente Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Miriam Denise Xavier, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

11508715 #
Numero do processo: 13603.722436/2017-62
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014 SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO POR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO E LANÇAMENTO DE OFÍCIO REFLEXO. RESTABELECIMENTO DA OPÇÃO DO CONTRIBUINTE NO SIMPLES NACIONAL APÓS SER VITORIOSO NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL NO PROCESSO DE EXCLUSÃO DO REGIME SIMPLIFICADO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO REFLEXA. LANÇAMENTO CANCELADO. Deve ser cancelado o lançamento de ofício para prevenir decadência em relação ao contribuinte cuja exclusão do Simples Nacional foi revertida ao se sagrar vencedor no processo de exclusão, sendo ao final reconhecido como optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Numero da decisão: 2004-000.537
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Miriam Denise Xavier, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

11508752 #
Numero do processo: 12448.724066/2013-41
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. Despiciendo o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo, eis que automaticamente concedido, por força do inc. III do art. 151 do CTN, e em atenção ao comando do art. 33 do Decreto nº 70.235/72. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, mediante apresentação de documentação comprobatória, das alegações declinadas na peça recursal. PERÍCIA. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 163. Nos termos do verbete sumular de nº 163 do CARF, o indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Numero da decisão: 2004-000.465
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Miriam Denise Xavier, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

11510152 #
Numero do processo: 10920.726094/2019-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. A prova documental deve ser apresentada com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em momento posterior, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 16, §4º, do Decreto n. 70.235/1972. Não demonstrada a ocorrência de qualquer das exceções legais, não se conhece da documentação juntada apenas em sede recursal. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA, PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. O indeferimento fundamentado de diligência ou perícia considerada prescindível ou impraticável não configura cerceamento do direito de defesa. Inexiste nulidade quando a controvérsia pode ser solucionada com base nos elementos documentais constantes dos autos. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO ANTERIOR ANULADO POR VÍCIO FORMAL. ART. 173, II, DO CTN. TERMO INICIAL. DECISÃO DEFINITIVA. Anulado lançamento anterior por vício formal, o prazo decadencial para constituição de novo crédito tributário conta-se da data em que se tornar definitiva a decisão anulatória, nos termos do art. 173, II, do CTN. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. PRESTADORES DE SERVIÇOS. REMUNERAÇÕES PAGAS POR ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA. Os órgãos da Administração Pública são equiparados a empresa para fins previdenciários, sendo devidas as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas a segurados contribuintes individuais que lhes prestem serviços. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA. A empresa é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias a seu cargo. CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. DEVER DE DESCONTAR, ARRECADAR E RECOLHER. A empresa contratante é responsável pelo desconto, arrecadação e recolhimento das contribuições devidas pelos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. (AI 30) INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ELABORAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO. Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos. (AI 59) INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEIXAR DE DESCONTAR E ARRECADAR AS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS. Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de descontar e arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados a seu serviço.
Numero da decisão: 2302-004.631
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo dos documentos juntados extemporaneamente, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relator Assinado Digitalmente Nome do Presidente - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO

11511153 #
Numero do processo: 11000.738084/2024-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2020, 2021, 2022 IRRF. PAGAMENTOS A MÉDICOS FORMALMENTE ADMITIDOS COMO SÓCIOS. DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE LUCROS. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO CONTÁBIL INTERMEDIÁRIA E DE AJUSTE COM O RESULTADO ANUAL. VALORES CALCULADOS POR HORAS TRABALHADAS OU PROCEDIMENTOS REALIZADOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. SIMULAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA-ADMINISTRADORA. MULTA QUALIFICADA. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão da Delegacia de Julgamento da Receita Federal que manteve crédito tributário constituído em razão da falta de retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre pagamentos efetuados, entre 2020 e 2022, a médicos que prestavam serviços à pessoa jurídica recorrente. A fiscalização concluiu que os valores contabilizados como antecipações ou distribuições de lucros correspondiam, na realidade, à remuneração dos profissionais, calculada de acordo com as horas trabalhadas ou os procedimentos realizados, mediante valores unitários previamente ajustados. O lançamento compreendeu multa e juros isolados decorrentes da falta de retenção do IRRF, multa qualificada de 100% e atribuição de responsabilidade tributária à sócia majoritária e única administradora da sociedade. Os recorrentes sustentam, em síntese, a regularidade da estrutura societária, a existência de affectio societatis, a licitude da distribuição desproporcional de lucros, a caracterização de planejamento tributário lícito, a insuficiência das provas de simulação e a ausência dos requisitos necessários à responsabilização da administradora e à qualificação da penalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se os valores pagos aos médicos constituíam efetiva distribuição de lucros ou contraprestação por serviços prestados; (ii) saber se a estrutura societária e a classificação contábil dos pagamentos configuraram simulação; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a responsabilização tributária da sócia-administradora; e (iv) saber se devem ser mantidas a exigência decorrente da falta de retenção do IRRF e a multa qualificada de 100%. Discute-se, preliminarmente, a possibilidade de conhecimento das alegações de inconstitucionalidade formuladas no recurso administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O CARF não possui competência para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, razão pela qual não se conhece das alegações dessa natureza. A licitude abstrata da distribuição desproporcional de lucros não é suficiente para conferir natureza societária aos pagamentos. A distribuição pressupõe a existência de resultado positivo regularmente apurado e disponível, ainda que sua repartição entre os sócios não observe a proporção das respectivas participações no capital social. A pessoa jurídica reconheceu não possuir balancetes ou levantamentos contábeis intermediários relativos aos períodos fiscalizados. Os pagamentos mensais, portanto, não estavam apoiados em demonstrações contemporâneas que evidenciassem a existência de lucros disponíveis para distribuição. Também não foi comprovado o posterior confronto entre os valores antecipados e os resultados efetivamente apurados ao final de cada exercício. Não houve complementação, devolução ou qualquer ajuste individualizado destinado a confirmar que as quantias entregues aos médicos correspondiam às parcelas de lucro que lhes seriam atribuíveis. As atas anuais de aprovação de contas e de ratificação das distribuições não suprem a ausência de demonstração material do lucro distribuível. A deliberação societária pode destinar resultados regularmente apurados, mas não converte retroativamente pagamentos remuneratórios em lucros isentos. As planilhas elaboradas pela própria recorrente demonstram que os valores eram calculados pela multiplicação do número de horas trabalhadas ou de procedimentos realizados por valores unitários previamente estabelecidos. Os montantes pagos não dependiam do resultado da sociedade, de seus custos, de suas despesas ou da ocorrência de lucro ou prejuízo. A contribuição individual do sócio para a formação da receita pode ser adotada como critério de repartição do lucro, mas não substitui a prévia demonstração da riqueza societária a ser distribuída. A liberdade contratual disciplina a forma de divisão do lucro existente, não autorizando que pagamentos desvinculados da apuração do resultado sejam qualificados como lucros. A constituição formal da sociedade, a previsão contratual de distribuição desproporcional e a escrituração dos pagamentos sob rubricas societárias não prevalecem sobre a realidade material demonstrada nos autos. Os valores representavam contraprestação pelo trabalho médico e constituíam rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, sujeitos à retenção do imposto de renda pela fonte pagadora. A simulação resulta do conjunto convergente de circunstâncias, entre as quais a atribuição de participações societárias ínfimas aos médicos, a concentração de mais de 99% do capital e dos poderes de gestão em uma única sócia, a elevada rotatividade do quadro societário, a outorga de procurações amplas à administradora e a realização de pagamentos a profissionais antes de seu ingresso formal ou que jamais integraram o contrato social. Os arquivamentos de inquéritos civis pelo Ministério Público do Trabalho não vinculam a Administração Tributária. A inexistência de subordinação ou de vínculo de emprego não impede o reconhecimento de que os médicos atuavam como prestadores autônomos de serviços e recebiam remunerações sujeitas à incidência tributária. Os precedentes que admitem a distribuição antecipada ou desproporcional de lucros pressupõem a existência de contabilidade idônea, resultado efetivamente apurado e documentação capaz de demonstrar a disponibilidade dos lucros, circunstâncias não comprovadas no caso concreto. A responsabilidade da sócia-administradora não decorre automaticamente de sua participação societária ou de mero inadimplemento tributário. Resulta de sua atuação pessoal e direta na implementação e manutenção da sistemática que deu origem às obrigações exigidas. A administradora era detentora de mais de 99% do capital social, exercia com exclusividade os poderes de gestão, celebrava os contratos com os tomadores dos serviços, controlava a movimentação financeira e representava grande número de médicos nas alterações do quadro societário. A concentração dos poderes societários, contratuais, financeiros e representativos demonstra que a classificação dos pagamentos, a organização do quadro de sócios e a execução da sistemática remuneratória dependiam diretamente da atuação da administradora, configurando conduta pessoal causalmente relacionada às obrigações tributárias. Não se trata de tributo regularmente declarado e simplesmente não pago. A obrigação decorreu da atribuição de natureza societária a pagamentos calculados conforme o trabalho prestado, sem suporte em lucros intermediariamente apurados e sem posterior ajuste com os resultados anuais, situação que caracteriza ato praticado com infração à legislação tributária. A responsabilidade encontra fundamento suficiente no art. 135, III, do CTN. O art. 124, I, do CTN reforça a imputação, diante da participação direta e convergente da administradora na situação que produziu a falta de retenção, e não de mero interesse econômico reflexo. A multa qualificada deve ser mantida porque a conduta ultrapassou a simples divergência interpretativa. A estrutura societária e o tratamento contábil foram utilizados para modificar as características essenciais dos pagamentos, apresentando como lucros isentos valores que constituíam remuneração tributável.
Numero da decisão: 2202-012.153
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as questões relacionadas à inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11512789 #
Numero do processo: 10980.730459/2019-17
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2014, 2015 REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CAUSA SUSPENSIVA. CONTINUIDADE REGULAR DO PROCESSO. Inexistindo efetiva causa suspensiva do processo administrativo fiscal, impõe-se o seu prosseguimento regular, na forma do Decreto nº 70.235. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESCABIMENTO. Indefere-se o pedido de diligência, quando sua realização afigurar-se prescindível para o adequado deslinde da questão a ser dirimida. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014, 2015 DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS. PREVALÊNCIA DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA. A fiscalização tem poder-dever de desconsiderar os atos e negócios jurídicos, a fim de aplicar a lei sobre os fatos geradores efetivamente ocorridos na prevalência da substância sobre a forma. GLOSA DE DEDUÇÕES ESCRITURADAS NO LIVRO CAIXA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE PARA JUSTIFICAR TODAS AS DESPESAS GLOSADAS. O regulamento do imposto de renda estabelece que a autoridade fiscal poderá solicitar esclarecimentos ao contribuinte, entretanto, as glosas podem ser efetuadas sem intimação prévia, com base nos elementos de prova que a autoridade fiscal dispuser e que evidenciem a indedutibilidade da despesa em face da legislação. DEDUÇÃO. LIVRO CAIXA. O contribuinte que comprovadamente perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, poderá deduzir despesas escrituradas no Livro Caixa da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, desde que de acordo com as regras e os limites previstos na legislação pertinente. Para dedução de despesas é necessário escrituração regular e a declaração no Livro Caixa da pessoa física com comprovantes em nome próprio (documentação hábil e idônea). LIVRO CAIXA. DESPESAS DE TERCEIROS. INDEDUTIBILIDADE. Os gastos efetuados com o pagamento de despesas de terceiros não configuram despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. LIVRO-CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO. Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. A despesa necessária e essencial à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora deve ser compreendida como aquela que, em não se realizando, impediria o beneficiário de auferir a receita, ou a afetaria significativamente. Dispêndios que, apesar de úteis e de agregarem qualidade aos serviços prestados, não são essenciais ao exercício da atividade, devem ser excluídos do montante das despesas dedutíveis. LIVRO CAIXA. DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. As despesas relativas com honorários advocatícios serão dedutíveis como despesas de custeio unicamente se forem necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, cabendo ao consulente realizar este enquadramento e manter em seu poder, à disposição da fiscalização, a respectiva documentação comprobatória enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência. LIVRO CAIXA. DESPESAS COM SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEDUTIBILIDADE. A contratação de seguro de responsabilidade civil profissional, para garantir o reembolso de eventuais reclamações de clientes é medida voluntária adotada pelo profissional interessado. A não contratação do seguro não inviabiliza o exercício da profissão, nem a percepção dos rendimentos e a manutenção da fonte produtora. LIVRO CAIXA. DESPESAS COM SERVIÇOS DE ASSESSORIA/CONSULTORIA. INDEDUTIBILIDADE. Os gastos com o pagamento de assessoria/consultoria a contratados pelo cartório, quando não necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, não são dedutíveis. LIVRO CAIXA. DESPESAS DE CONTRIBUIÇÕES PARA ASSOCIAÇÕES. INDEDUTIBILIDADE. Não se enquadram no conceito de despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora os pagamentos feitos à associações, ainda que atuem na defesa de interesses da categoria. LIVRO CAIXA. DESPESAS COM BOLSAS DE ESTUDO. As despesas com bolsa de estudo não são dedutíveis, por ausência de previsão legal e por não serem necessárias à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora da atividade notarial. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. EMOLUMENTOS AUFERIDOS PELO TABELIÃO. APURAÇÃO DOS VALORES. É válido o lançamento efetuado com base em dados fornecidos pelo tabelião ao Conselho Nacional de Justiça, quando as informações obtidas evidenciam que o montante auferido a título de emolumentos pelo tabelião é superior ao oferecido à tributação na declaração de ajuste anual da pessoa física. É dever probatório do tabelião comprovar eventual divergência nos comparativos, não podendo substituir seu ônus probatório por pedido de diligência. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2014, 2015 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. A multa de ofício qualificada é aplicável quando caracterizada simulação com o objetivo de reduzir o montante do tributo devido. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA FIXADA NO PATAMAR DE 150%. LEI Nº 14.689, DE 2023. RETROATIVIDADE BENIGNA. TEMA 863 DO STF. Há de ser reduzida a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, na forma da Lei nº 14.689/2023, por força da alínea “c” do inciso II do art. 106 do CTN (retroatividade benigna), bem como considerando o julgamento efetivado pelo STF em Repercussão Geral no Tema 863 (RE 736.090). SÚMULA CARF Nº 147. MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ-LEÃO. APLICAÇÃO COM MULTA DE OFÍCIO. Diante da Súmula CARF nº 147, aplica-se a multa isolada no caso de pessoa física sujeita ao carnê-leão mensal, ao deixar de recolher a antecipação, assim como se exige concomitantemente a multa de ofício sobre o imposto de renda apurado em decorrência da revisão da declaração de ajuste anual (Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 2020, DOU de 18/12/2020). PESSOA JURÍDICA INTERPOSTA PARA ENCOBRIR SUJEIÇÃO DE FUNIONCÁRIOS À PESSOA FÍSICA. PESSOA JURÍDICA INEXISTENTE DE FATO. LANÇAMENTO CONTRA PESSOA FÍSICA. APROVEITAMENTO DE TRIBUTOS PAGOS PELA PESSOA JURÍDICA INTERPOSTA. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. É inadmissível aproveitar no lançamento realizado em face da pessoa física, diretamente no contencioso, tributos pagos pela pessoa jurídica interposta para encobrir a efetiva sujeição dos funcionários à pessoa física e acobertar apenas formalmente despesas, com o fim de aumentar despesas do livro caixa da pessoa física recorrente.
Numero da decisão: 2004-000.483
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e rejeitar a preliminar; no mérito, dar provimento parcial ao recurso, com a votação sendo assim realizada: a) por maioria, para afastar a glosa de despesas com Macedo & Guedes Advocacia no ano calendário de 2015. Vencidos o conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, que dava provimento parcial em maior extensão paratambémaproveitar os pagamentos realizados pela pessoa jurídica, e o conselheiro Mário Hermes Soares Campos, que negava provimento em relação à glosa de despesas com Macedo & Guedes Advocacia no ano-calendário de 2015; b) por voto de qualidade, para negar provimento quanto a afastar as glosas de despesas com “mensalidades SGT”, Cruz & Feltrini (Txai) e ABNT. Vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros (relator) e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, que afastavam essas glosas; c) por unanimidade, para afastar a glosa do capítulo de “Despesas superiores aos valores contratados (Invicta Serviços Ltda, Romano & Queiroz, MPTEC Informática e Master Clean)”;ed) por unanimidade,para reduzir a multa qualificada de 150% para 100%. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mario Hermes Soares Campos (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente). Ausente a conselheira Miriam Denise Xavier, substituída pelo conselheiro Mario Hermes Soares Campos.
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

11512794 #
Numero do processo: 11065.721342/2015-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL E A TERCEIROS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA. ERRO EM DOCUMENTO MUNICIPAL. VERDADE MATERIAL. CANCELAMENTO DO LANÇAMENTO. As contribuições sociais destinadas à Seguridade Social e a terceiros incidem sobre a remuneração da mão de obra empregada em obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica, podendo ser apuradas por aferição indireta, com base no Custo Unitário Básico - CUB divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil - Sinduscon. Identificado equívoco no lançamento decorrente de erro em documentos expedidos pela Prefeitura Municipal, impõe-se à autoridade tributária a apuração da verdade material, princípio que orienta o processo administrativo fiscal. Comprovada a correção das informações constantes da Declaração e Informação sobre Obra - DISO apresentada pelo contribuinte, deve ser cancelado o lançamento.
Numero da decisão: 2402-013.699
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário interposto, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente). Ausente o conselheiro Alexandre Correa Lisboa
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA

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Numero do processo: 17613.722280/2012-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 05 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 IRPF. ISENÇÃO MOLÉSTIA GRAVE MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Considerar-se-á não impugnada a infração apontada no lançamento que o contribuinte não tenha expressamente contestado em fase recursal LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS As contribuições pagas por empregadores domésticos são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda pessoa física.
Numero da decisão: 2202-003.789
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. (Assinatura digital) MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente. (Assinatura digital) JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada .
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO