Sistemas: Acordãos
Busca:
5699506 #
Numero do processo: 10380.005192/2007-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/12/2003 a 31/03/2006 ARGUIÇÃO. DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREVIDENCIÁRIAS. MULTA. EXCESSIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é órgão competente par afastar a incidência da lei em razão de inconstitucionalidade, salvo nos casos previstos no art. 103-A da CF/88 e no art. 62 do Regimento Interno do CARF. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O auto de infração foi devidamente fundamentado, restando inequívoco o entendimento do contribuinte da penalidade imposta, possibilitando o pleno exercício do direito da ampla defesa e do contraditório. Não há cerceamento de defesa quando o sujeito passivo corrige parte da infração e faz jus à atenuação da multa. AFERIÇÃO INDIRETA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em lançamento por aferição indireta, posto que a exigência foi lavrada em decorrência da análise das folhas de pagamentos, recibos de férias e rescisões de contratos de trabalho fornecidos pela autuada. RETROATIVIDADE BENIGNA. POSSIBILIDADE. O art. 79 da Lei n° 11.941/09 revogou art. 32, § 5o, da Lei n° 8.212/91 e trouxe nova penalidade para a presente infração, motivo pelo qual a multa aplicada deve ser recalculada, a fim de que seja imposta a multa mais benéfica ao contribuinte, nos termos do art. 106, inc. II, alínea "c", do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 2402-001.246
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para, no mérito, determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, Art. 44, da Lei 9430/1996 (Art. 35-A, Lei 8.212/1991), deduzidos os valores a título de multa nos lançamentos correlatos, e que esse cálculo seja comparado com a multa já aplicada, a fim de se utilizar o cálculo mais benéfico à recorrente, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES

4737079 #
Numero do processo: 17460.000311/2007-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 22/02/2006 INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. Constitui infração, punível na forma da Lei, a falta de apresentação de documentos solicitados pela fiscalização. DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 2402-001.342
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

4737277 #
Numero do processo: 10283.007013/2007-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 16/10/2007 Ementa: GFIP. ERROS NOS DADOS RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES. INFRAÇÃO. Constitui infração, punível na forma da Lei, a apresentação de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, conforme disposto na Legislação. DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. RETROATIVIDADE. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-001.394
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado: I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do cálculo da multa - devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN - os fatos que serviram ao cálculo até 11/2001, anteriores a 12/2001, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou pela aplicação da regra decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN. II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à recorrente, nos termos do voto do Relator.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

9030263 #
Numero do processo: 36580.002599/2006-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/2004 AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE. LIVROS CONTÁBEIS. Nos termos do art. 33, parágrafo 2º da Lei 8212/91, a empresa é obrigada a franquear à fiscalização livros e documentos relacionados com os fatos geradores de contribuições previdenciárias e que sejam devidamente requeridos por meio de TIAD. No caso, tendo a empresa reconhecido expressamente não ter apresentado os livros requeridos, resta configurada a infração à legislação previdenciária. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO,
Numero da decisão: 2402-001.202
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: LOURENÇO FERREIRA DO PRADO

9033002 #
Numero do processo: 36202.000031/2007-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2000 a 31/12/2002 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELOS SERVIDORES E MAGISTRADOS. INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. NFLD IMPROCEDENTE. A empresa não está obrigada a recolher a contribuição previdenciária prevista no art, 22, IV, da Lei n° 8.212/1991, quando não se constatar prestação de serviço de cooperativa de trabalho. Em se tratando de valores extra orçamentários efetivamente descontados dos servidores e repassados à cooperativa de trabalho, não está demonstrada a ocorrência da situação fática énsejadora das contribuições incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho. É improcedente o lançamento, cuja hipótese de incidência não esta materializada no lançamento fiscal. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2402-001.232
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

9044283 #
Numero do processo: 13116.002042/2010-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 06 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Nov 04 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. A declaração de nulidade depende da efetiva demonstração de prejuízo à defesa do contribuinte, atraindo a incidência do princípio pas de nullité sans grief. IMUNIDADE. REQUISITOS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/91. O STF declarou a constitucionalidade do inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212/91 que estabelece que a entidade beneficente deve ser portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social que, posteriormente, passou a ser o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. A entidade beneficente imune não está obrigada ao recolhimento das contribuições destinadas a Outras Entidades e Fundos (Terceiros).
Numero da decisão: 2402-010.513
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Marcelo Rocha Paura e Denny Medeiros da Silveira, que negaram provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Márcio Augusto Sekeff Sallem e Gregório Rechmann Junior. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Ana Claudia Borges de Oliveira - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, Marcelo Rocha Paura (suplente convocado), Márcio Augusto Sekeff Sallem, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Renata Toratti Cassini.
Nome do relator: Ana Claudia Borges de Oliveira

9040100 #
Numero do processo: 16641.000201/2009-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 04 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Nov 01 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO COTA PATRONAL. Somente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias a entidade beneficente de assistência social que cumprir, cumulativamente, as exigências contidas no artigo 55 da Lei nº 8.212 de 1991. A previsão de formalização de requerimento para gozo do benefício tem o nítido propósito de manter alguma medida de controle sobre a benesse fiscal e não veicula qualquer definição sobre o modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, tampouco contrapartidas a serem por elas observadas. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. REQUISITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 566622/RS. ARTIGO 14 DO CTN. Os aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no artigo 195 § 7º da Constituição Federal, restando obrigatório o cumprimento do disposto no Código Tributário Nacional. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO. A empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as contribuições destinadas a terceiros a seu cargo, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados a seu serviço. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor, nos termos do § 3º do artigo 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - RICARF.
Numero da decisão: 2201-009.258
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora Fófano dos Santos – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Débora Fófano dos Santos, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado(a)), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: Débora Fófano dos Santos

4736635 #
Numero do processo: 16045.000928/2007-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 22 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Oct 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 21/12/2007 AUTO-DE-INFRAÇÃO. FOLHAS DE PAGAMENTO. OMISSÃO DE VALORES PAGOS SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. MULTA. VALOR ATUALIZADO. O contribuinte é obrigado em lançar em suas folhas de pagamento todos os valores sob os quais incide contribuição previdenciária, como determina o art. 32, I, da Lei nº 8.212/1991. Segundo o art. 102 da Lei nº 8.212/1991, os valores da multas decorrentes de infrações a obrigações previdenciárias formais serão atualizados anualmente no mesmo patamar dos benéficos de prestação continuada pagos pela Previdência Social. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 08 DO STF. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. APLICAÇÃO ART 173, I, CTN. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias, relativas às contribuições previdenciárias, é de cinco anos e deve ser contado nos termos do art. 173, inciso I, do CTN. O lançamento foi efetuado em 21/12/2007, data da ciência do sujeito passivo (fl. 01), e os fatos geradores, que ensejaram a autuação pelo descumprimento da obrigação acessória, ocorreram no período compreendido entre 01/1997 a 12/2001, com isso, a competência 12/2001 não foi abrangida pela decadência, permitindo o direito do fisco de constituir o lançamento. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2402-001.307
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Redator designado. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que deu provimento ao recurso, devido à aplicação da regra decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN. Redator designado: Ronaldo de Lima Macedo.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ROGERIO DE LELLIS PINTO

9028773 #
Numero do processo: 35318.001566/2006-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/08/2004 a 28/02/2006 DIRIGENTE ÓRGÃO PÚBLICO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI Pelo princípio da retroatividade benigna da lei, o dirigente de órgão público deixa de ser o responsável pela multa aplicada no caso de descumprimento de obrigação acessória verificada no âmbito do órgão em questão, em razão da revogação do art. 41 da Lei nº 8112/1991. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2402-001.181
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

9094871 #
Numero do processo: 11330.000859/2007-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 09 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/1995 a 31/12/1998 OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. O proprietário, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o beneficio de ordem.
Numero da decisão: 2301-009.652
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencida a conselheira Fernanda Melo Leal que deu provimento. (documento assinado digitalmente) Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente (documento assinado digitalmente) Flavia Lilian Selmer Dias - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Mon, Fernanda Melo Leal, Flavia Lilian Selmer Dias, Leticia Lacerda de Castro, Mauricio Dalri Timm do Valle, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).
Nome do relator: Flavia Lilian Selmer Dias