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11091540 #
Numero do processo: 10437.720748/2016-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012 POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NOVOS ARGUMENTOS E PROVAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. A impugnação e os recursos dirigidos a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais seguem o rito processual estabelecido no Decreto nº 70.235/72. Os argumentos de defesa e as provas devem ser apresentados na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente; ou c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS Para a comprovação da origem dos créditos efetuados em contas bancárias, é necessária a apresentação de documentação coincidente em datas e valores, capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a natureza jurídica e proveniência dos valores depositados na conta bancária do contribuinte.
Numero da decisão: 2301-011.740
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo dos documentos preclusos e, na parte conhecida, negar provimento. Sala de Sessões, em 10 de setembro de 2025. Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogenes de Sousa Ferreira, Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: DIOGO CRISTIAN DENNY

11094355 #
Numero do processo: 10670.721504/2014-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 PEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. Não se justifica a realização de perícia quando presentes nos autos elementos suficientes para formar a convicção do julgador. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, firmando tese no sentido de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Tratando-se de terceirização lícita de atividade-fim, é inviável considerar apenas a subordinação estrutural, inerente à terceirização de atividade-fim, como prova do elemento subordinação na caracterização da relação de emprego e da figura do segurado empregado, cabendo à fiscalização demonstrar a subordinação na concepção tradicional de submissão direta aos poderes de organizar, dirigir, fiscalizar e punir do contratante, dentre outros, a eliminar a autonomia e riscos do negócio próprios dos contratos de natureza civil, ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização como, por exemplo, a inexistência de fato da pessoa jurídica contratada. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. SÚMULA CARF Nº 26. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF Nº 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
Numero da decisão: 2401-012.297
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento a infração 001 – omissão de rendimentos referentes a receitas da Angiomoc atribuídas ao sócio Vagner. Vencidas as conselheiras Elisa Santos Coelho Sarto (relatora) e Miriam Denise Xavier que davam provimento parcial em menor extensão, apenas para reduzir o percentual da multa qualificada para 100%. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro. Apresentou declaração de voto o conselheiro Leonardo Nuñez Campos. Assinado Digitalmente Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier – Presidente Assinado Digitalmente José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Leonardo Nunez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: ELISA SANTOS COELHO SARTO

11095509 #
Numero do processo: 17095.722015/2021-56
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017 INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. ANÁLISE RECURSAL ADSTRITA À TEMPESTIVIDADE. Com a apresentação intempestiva da impugnação, não se instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, o que restringe o escopo do recurso voluntário. Cabe à Turma julgadora administrativa de segunda instância apreciar somente a matéria trazida no recurso voluntário relativa à tempestividade da impugnação, não devendo ser conhecido o recurso na parte que extrapole a questão apreciada em primeira instância. Confirmada a intempestividade, tem-se como estabilizada a compreensão de que não houve instauração da lide.
Numero da decisão: 2004-000.273
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, apreciando apenas a temática da intempestividade da impugnação, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diogo Cristian Denny (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

11098008 #
Numero do processo: 10480.730175/2013-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Oct 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AGROINDÚSTRIA. EXPORTAÇÃO INDIRETA VIA TRADING COMPANIES. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. AQUISIÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. MULTA DE OFÍCIO. JUROS SOBRE MULTA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra acórdão de primeira instância que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada em face de auto de infração lavrado para constituição de crédito tributário referente a contribuições previdenciárias e de terceiros (INCRA e SENAR), relativas à comercialização da produção rural, aquisição de cana-de-açúcar de pessoas físicas, contribuições ao INCRA por erro de FPAS e receitas de exportação direta e indireta no período de apuração de 01/01/2009 a 31/12/2010. 2. A parte-recorrente pleiteia: (i) o reconhecimento da imunidade às receitas de exportação indireta por intermédio de trading companies; (ii) a nulidade da decisão de primeira instância por omissão quanto à base de cálculo de dezembro/2010; (iii) o afastamento da contribuição ao SENAR sobre exportações; (iv) a exclusão de valores indevidamente lançados sobre aquisição de cana de produtor pessoa jurídica; (v) a exclusão ou redução da multa de ofício aplicada; (vi) a ilegitimidade da incidência de juros sobre a multa de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é aplicável a imunidade do art. 149, §2º, I, da Constituição Federal às receitas de exportação realizadas por intermédio de trading companies; (ii) saber se houve nulidade da decisão de primeira instância por ausência de enfrentamento específico da base de cálculo adotada na competência dezembro/2010; (iii) saber se a contribuição devida ao SENAR incide sobre receitas de exportação e se estaria abrangida pela imunidade constitucional do art. 149, §2º, I; (iv) saber se a base de cálculo da contribuição sobre aquisição de cana-de-açúcar incluiu indevidamente nota fiscal de pessoa jurídica e valores já pagos; (v) saber se é legítima a aplicação da multa de ofício no percentual de 75% e a incidência de juros sobre seu montante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade da decisão de primeira instância foi afastada, uma vez que não se evidenciou ausência de fundamentação ou cerceamento do contraditório. 5. Foi acolhida a tese da parte-recorrente quanto à inaplicabilidade das contribuições previdenciárias sobre as receitas de exportações indiretas por intermédio de trading companies, em conformidade com a tese fixada no Tema 674 do STF: “A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária.” 6. Foi rejeitado o pedido de afastamento da contribuição devida ao SENAR, por ausência de violação à imunidade prevista no art. 149, §2º, I da CF/88, uma vez que a referida contribuição possui natureza jurídica de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, conforme entendimento reiterado no âmbito do CARF e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. 7. Foi rejeitada a alegação de indevida inclusão de nota fiscal de pessoa jurídica na base de cálculo da contribuição sobre aquisição de cana-de-açúcar de pessoa física, por ausência de comprovação documental, conforme registrado no acórdão recorrido. 8. Afastou-se a alegação de incompetência da autoridade fiscal para aplicação da multa de ofício, considerando o disposto no art. 142 do CTN e a vinculação da atuação fiscal. Da mesma forma, afastou-se a alegação de inconstitucionalidade e desproporcionalidade da penalidade, nos termos da Súmula 02/CARF: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” Rejeitou-se o pedido de afastamento da incidência de juros sobre a multa de ofício, uma vez que, nos termos dos arts. 113, §1º, e 161 do CTN, a multa compõe o crédito tributário e sujeita-se à incidência de juros. Aplicou-se, ainda, a Súmula 108/CARF: “Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.”
Numero da decisão: 2202-011.483
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer recurso de ofício e em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, tão-somente para reconhecer a aplicabilidade da imunidade tributária às receitas de exportação intermediadas por empresas comerciais exportadoras (trading companies), devidamente comprovadas. Sala de Sessões, em 10 de setembro de 2025. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11093409 #
Numero do processo: 11516.721736/2014-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2010 a 31/12/2010 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PASSIVA. INTERESSE COMUM. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Ao se identificar hipótese de pluralidade de sujeitos passivos, o procedimento de constituição do crédito tributário deve conter provas necessárias para a caracterização dos responsáveis e a autuação deverá conter a descrição dos fatos e o enquadramento legal das infrações apuradas e do vínculo de responsabilidade. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIO DO NÃO ATLETA. Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado o atleta não profissional em formação contratado em desacordo com a Lei nº 9.615/1998, com as alterações da Lei nº 10.672/2003.
Numero da decisão: 2302-004.137
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Monica Renata Mello Ferreira Stoll (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Carmelina Calabrese, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Monica Renata Mello Ferreira Stoll.
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ

11028296 #
Numero do processo: 10980.721417/2014-81
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 NULIDADE. INTIMAÇÃO POR “AR”. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. TEORIA DA APARÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRELIMINAR REJEITADA. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. (Súmula CARF nº 9). É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando efetivada no endereço onde se encontra o estabelecimento sede do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por seu representante legal. Em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas, que determina a não vinculação às formalidades desprovidas de efeitos prejudiciais ao processo, é de rigor a aplicação da teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada. Ainda mais, ressalte­se que, não é comum se dispor o diretor ou gerente de empresa a receber os carteiros, sendo, por que motivo, presumir­se que o empregado colocado nessa função tenha a responsabilidade de promover o devido encaminhamento à correspondência recebida. A jurisprudência considera válida a citação feita na pessoa de porteiro do prédio comercial onde se localiza empresa ré, ainda que sem poderes específicos para representar a pessoa jurídica. Homenagem ao princípio da instrumentalidade do processo, da teoria da aparência e da razoável duração do processo.
Numero da decisão: 2003-006.729
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, conhecendo apenas da alegação de tempestividade, e na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Fernanda Melo Leal – Relator Assinado Digitalmente Sheila Aires Cartaxo Gomes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisco Ibipiano Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Fernanda Melo Leal e Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente)
Nome do relator: FERNANDA MELO LEAL

11028607 #
Numero do processo: 16682.721063/2020-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. ALÍQUOTA GILRAT. A alíquota da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) é determinada de acordo com a atividade preponderante da empresa e respectivo grau de risco. ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS QUE MANTÊM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. A empresa ou entidade que repassar recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculo, é obrigada a reter e recolher o percentual de 5% da receita bruta, inadmitida qualquer dedução. Comprovado o recolhimento, por meio de GPS, ainda que ausente a declaração em GFIP, devem os valores recolhidos serem excluídos do lançamento.
Numero da decisão: 2201-012.158
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a nulidade suscitada e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para excluir do lançamento apenas os valores relativos às contribuições listadas na planilha de fls. 2.827/2.828, exceto aquelas relativas às competências 02/2016 (Botafogo F. R.) e 03/2016 (Santa Cruz Futebol Clube). Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL

11028514 #
Numero do processo: 13839.723565/2017-12
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 ENQUADRAMENTO CÓDIGO FPAS 604. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO PRODUZ PRODUTO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. A substituição tributária prevista no artigo 25 da Lei nº 8.870, de 1994, com a redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001, não se aplica a contribuinte, que é mero adquirente de produção rural comercializada com pessoa jurídica, esta sim considerada produtor rural, pois é quem se dedica a produzir, quem cultiva a produção rural, que coloca a venda.
Numero da decisão: 2003-006.713
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Fernanda Melo Leal – Relator Assinado Digitalmente Sheila Aires Cartaxo Gomes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Francisco Ibipiano Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Fernanda Melo Leal e Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).
Nome do relator: FERNANDA MELO LEAL

11028189 #
Numero do processo: 10540.720697/2010-65
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DE DECISÃO. INOCORRÊNCIA. Para ser considerado nula, a decisão deve ter sido proferida por pessoa incompetente ou violar a ampla defesa do contribuinte, e esta violação deve sempre ser comprovada ou ao menos demonstrados fortes indícios do prejuízo sofrido pelo contribuinte. Não há que se falar de cerceamento do direito de defesa por suposta negativa de autorização de juntada posterior de documentos, mormente quando não há apresentação, pelo contribuinte, de qualquer documentação posterior à impugnação. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Para ser considerado nulo, o ato administrativo de lançamento deve ter sido efetuado por pessoa incompetente ou violar a ampla defesa do contribuinte, e esta violação deve sempre ser comprovada ou ao menos demonstrados fortes indícios do prejuízo sofrido pelo contribuinte. Havendo compreensão dos fatos e fundamentos que levaram à lavratura do auto de infração, bem como cumprimento dos requisitos legais, não há como se falar em nulidade do auto de infração. DILIGÊNCIA E/OU PERÍCIA. JUNTADA DE PROVAS. DESNECESSIDADE. Deve ser indeferido o pedido de diligência e/ou perícia, quando tal providência se revela prescindível para instrução e julgamento do processo. ALEGAÇÕES NOVAS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. As alegações que não tenham sido levantadas à apreciação da autoridade julgadora de primeira instância administrativa não podem ser conhecidas por se tratar de matérias novas, de modo que o seu conhecimento violaria o princípio da não supressão de instância. RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória. DECADÊNCIA. Na hipótese de lançamento de ofício de crédito tributário que o sujeito passivo não tenha antecipado o pagamento, aplica-se o disposto no CTN, art. 173, I. CUSTO DE CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES. ARBITRAMENTO COM BASE NO CUSTO UNITÁRIO BÁSICO (CUB). LEGALIDADE. A falta ou insuficiência da comprovação do valor de mão-de-obra paga na construção autoriza o arbitramento das remunerações utilizadas na execução de edificações por método que leve em conta a área construída e o padrão da obra com base no Custo Unitário Básico – CUB. MULTA DE OFÍCIO DE 75%. APLICABILIDADE. A multa de ofício é prevista em disposição legal específica e tem como suporte fático a revisão de lançamento, pela autoridade administrativa competente, que implique lançamento de tributo ou diferença de tributo a pagar. Nos casos de lançamento de ofício é exigível a multa de ofício por expressa determinação legal. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula CARF nº 04, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2003-006.748
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, deixando de conhecer das alegações de inconstitucionalidade e da matéria sobre a qual não foi instaurado o litígio com a impugnação (alíquota do SAT/RAT a ser aplicada), e na parte conhecida, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator Assinado Digitalmente Sheila Aires Cartaxo Gomes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM

11028384 #
Numero do processo: 10580.728143/2014-63
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2011 a 29/02/2012 MULTA ISOLADA DO ART. 89, §10 DA LEI 8.212/91. DECLARAÇÃO FALSA NA GFIP. CONFIGURAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. Na imposição da multa isolada, relativa à compensação indevida de contribuições previdenciárias, exige-se da autoridade lançadora a demonstração da ocorrência de falsidade na GFIP apresentada pelo sujeito passivo, não fazendo qualquer referência a exigência de comprovação de dolo, fraude ou simulação. Correta a imputação de multa isolada de 150% quando o contribuinte declara em GFIP possuir créditos oriundos de ação judicial sem trânsito em julgado, o que revela não haver direito líquido e certo à compensação e atesta a falsidade da declaração. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2003-006.772
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, e na parte conhecida, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator Assinado Digitalmente Sheila Aires Cartaxo Gomes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM