Sistemas: Acordãos
Busca:
11183876 #
Numero do processo: 11555.001384/2010-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Período de apuração: 01/05/1997 a 31/07/2004 PRELIMINAR. NULIDADE. INTIMAÇÃO VIA POSTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Estando presente todos os requisitos obrigatórios, em conformidade com o art. 10, do Decreto nº 70.235/72, no auto de infração, bem como sendo plenamente possível ao contribuinte a partir das informações ali constantes exercer plenamente seu direito de defesa, não há nulidade a ser acolhida. PRELIMINAR. INTIMAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PROCEDIMENTO. DECRETO Nº 70.235/72. Os meios de intimação previstos nos incisos, do caput do art. 23, do Decreto nº 70.235/72, não estão sujeitos a ordem de preferência. Intimação realizada em conformidade com as normas aplicáveis ao PAF e que não tenha gerado prejuízos para o exercício regular de defesa, não há que se falar em nulidade. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Os grupos econômicos podem ser de direito ou de fato, sendo que estes últimos podem se configurar pela combinação de recursos ou esforços para a consecução de objetivos comuns. A partir do exame da documentação apresentada pelas empresas, bem como de outras informações constantes dos autos, foi possível à Fiscalização a caracterização de grupo econômico de fato. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2301-011.868
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso, deixando de conhecer da alegação de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar provimento. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Ávila Cabral – Relator Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura (substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente)
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL

11184028 #
Numero do processo: 18088.720480/2012-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2007 a 30/06/2008 AÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL. SÚMULA CARF Nº. 5. É cabível o lançamento do tributo, dos juros e da multa na constituição de crédito tributário cuja exigibilidade não houver sido suspensa em virtude de depósito judicial do montante integral antes do início de qualquer procedimento de ofício. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES DEPOSITADOS A MENOR. SÚMULA CARF Nº 132. No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito. MULTA DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO EM CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO-PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 8.212 ALTERADA PELA LEI Nº 11.941 DE CONVERSÃO DA MP 449/2008. FATOS GERADORES ANTERIORES A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA ATÉ A COMPETÊNCIA 11/2008. RETROATIVIDADE DE NORMA BENIGNA. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL LIMITADA A 20%. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 196. No caso de multa por descumprimento de obrigação principal, referente a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%. A jurisprudência do STJ acolhe, de forma pacífica, a retroatividade benigna da regra do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, que fixa o percentual máximo de multa em 20%, em relação aos lançamentos de contribuições sociais decorrentes de obrigações principais realizados pela Administração Tributária em trabalho de fiscalização que resulte em constituição de crédito tributário concernente ao período anterior a Medida Provisória 449, de 3 de dezembro de 2008, o que envolve competências até 11/2008. A Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME reconhece a consolidação do entendimento para os lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A da Lei nº 8.212.
Numero da decisão: 2101-003.432
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para que seja cancelada a incidência de juros e multa sobre os valores depositados em juízo antes do lançamento e recalculada a multa, nos termos da Súmula CARF nº. 196, relativamente aos valores remanescentes. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Débora Fófano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA

11185487 #
Numero do processo: 10803.720048/2011-15
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 MPF. INSTRUMENTO DE CONTROLE E PLANEJAMENTO. SÚMULA CARF N° 171. VALIDADE. O Mandado de Procedimento Fiscal MPF constitui mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária, sendo assim irregularidades em sua emissão ou prorrogação não são motivos suficientes para anular o lançamento, quando não demonstrado o prejuízo ou a preterição ao direito de defesa do contribuinte. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AFERIÇÃO INDIRETA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. A apresentação deficiente de documentos à fiscalização, bem como a recusa destes, respalda o arbitramento da remuneração dos segurados, por aferição indireta, incumbindo ao sujeito passivo apontar objetivamente as inconsistências existentes no procedimento adotado pelo Fisco, sob pena da manutenção do lançamento fiscal. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. Ao afirmar o Fisco os fatos jurídicos e apresentar os elementos comprobatórios, cabe ao sujeito passivo demonstrar a inocorrência dos fatos alegados pela acusação fiscal, mediante argumentos precisos e convergente, apoiados igualmente em linguagem de provas, sob pena da manutenção do lançamento fiscal. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO DE PRÊMIOS. CARTÕES DE PREMIAÇÃO. INCIDÊNCIA. A verba paga pela empresa aos segurados por meio de programa de incentivo, administrado por intermédio de empresas de premiação, é fato gerador de contribuição previdenciária, conforme art. 28, inciso I, da Lei n° 8.212/91. ENTREGA DE GIFP COM OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES. CFL 68. Constitui infração à legislação apresentar a GFIP com omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias. MULTA. CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF N° 02. A argumentação sobre o caráter confiscatório da multa aplicada no lançamento tributário não escapa de uma necessária aferição de constitucionalidade da legislação tributária que estabeleceu o patamar das penalidades fiscais, o que é vedado ao CARF, conforme os dizeres de sua Súmula n° 2. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF N. 196 No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA PRESCINDÍVEL. INDEFERIMENTO. O requerimento de diligência ou perícia que trata de questão totalmente inócua para fins de solução do litígio deve ser indeferido por força do disposto no caput do artigo 18 do Decreto nº 70.235/1972.
Numero da decisão: 2002-009.966
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Marcelo Freitas de Souza Costa – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Souza Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Souza Sateles (Presidente).
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

11185399 #
Numero do processo: 14485.000181/2007-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DE CINCO ANOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF 101. Ausente a antecipação do pagamento, o fundamento para a contagem do prazo decadencial é o artigo 173, inciso I, do CTN, cujo termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. JULGAMENTO DE PISO. FALTA DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS. INOCORRÊNCIA. Não caracteriza omissão o fato de o julgador não se manifestar expressamente sobre todos os argumentos postos pelo recorrente, sendo reconhecido pela jurisprudência que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando cerceamento ao direito de defesa o resultado diferente do pretendido pela parte. INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O sujeito passivo deve deduzir todas as alegações de defesa por ocasião da impugnação, sendo vedado inovar no Recurso Voluntário para trazer à discussão matéria não suscitada perante o julgador originário, sob pena de supressão de instância, exceto quanto a fato superveniente ou questões de ordem pública. A inovação recursal é causa de não conhecimento da matéria alegada. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2202-011.697
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto das alegações de inconstitucionalidade da aplicação simultânea da multa moratória com os juros moratórios e da contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho e às destinadas a outras entidades ou fundos, rejeitar a preliminar e, na parte conhecida, em dar-lhe parcial provimento para declarar a decadência do lançamento do crédito tributário para a exigência dos períodos de apuração anteriores a 11/2000 (inclusive) e do 13/2000. Sala de Sessões, em 3 de dezembro de 2025. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA

11185818 #
Numero do processo: 12096.720022/2013-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 30/06/2011 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO IRREAL. AFERIÇÃO INDIRETA. ÕNUS DA PROVA. Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, ficar constatado que a contabilidade não registra o movimento real dos serviços, do faturamento e do lucro, as contribuições efetivamente devidas serão apuradas por aferição indireta, cabendo à empresa o ônus da prova.
Numero da decisão: 2102-004.064
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Carlos Marne Dias Alves – Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS MARNE DIAS ALVES

11185501 #
Numero do processo: 18470.727974/2013-96
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA Cabe ao interessado apresentar juntamente com a impugnação documentos hábeis e idôneos que comprovem suas alegações, não podendo transferir ao Fisco a obrigação para obtê-los, mediante pedido de diligências. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. Para que o pagamento a título de Participação nos Lucros ou Resultados não componha a base de cálculo das contribuições previdenciárias, é necessário que o plano obedeça aos requisitos exigidos pela Lei nº 10.101/2000, inclusive periodicidade semestral e regras claras e objetivas estabelecidas antecipadamente para aferição do direito dos segurados empregados à percepção da verba. GILRAT. ENQUADRAMENTO NO GRAU DE RISCO. DILIGÊNCIA. Para apuração da contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991(GILRAT), o enquadramento da empresa no correspondente grau de risco é objetivo, dependendo somente do tipo de atividade preponderantemente exercida pela empresa. Se, em diligência, a Autoridade Fiscal verifica que a alíquota dessa contribuição utilizada no lançamento estava a maior, os valores devem ser retificados, com a exclusão do valor indevido.
Numero da decisão: 2002-009.943
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento. Assinado digitalmente Luciana Costa Loureiro Solar - Relatora Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rafael de Aguiar Hirano, Andre Barros de Moura, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Fernando Gomes Favacho, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA COSTA LOUREIRO SOLAR

11184166 #
Numero do processo: 19515.722530/2012-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 RECURSO VOLUNTÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. DECRETO Nº 70.235/1972. CONHECIMENTO.Comprovada a interposição do Recurso Voluntário dentro do prazo legal previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/1972, impõe-se o seu regular conhecimento. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EXCESSO DE PRAZO. PORTARIA RFB Nº 3.014/2011. DECRETO Nº 3.000/1999 – RIR/1999. INOCORRÊNCIA.O prazo para cumprimento do MPF pode ser prorrogado a critério da autoridade fiscal, especialmente em caso de atos do contribuinte que dificultem ou impeçam a execução. Pedido de prorrogação apresentado tempestivamente e formalmente registrado reforça a regularidade do procedimento. Não há nulidade. IRPF. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. TRIBUTO DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 173, I, DO CTN. SÚMULA CARF Nº 38. INOCORRÊNCIA.O fato gerador do imposto de renda de pessoa física, relativo a rendimentos sujeitos a ajuste anual, ocorre em 31 de dezembro do ano-calendário. Aplicando-se o art. 150, §4º, do CTN, considerando pagamento antecipado via Carnê-Leão, o prazo quinquenal para constituição do crédito tributário inicia-se em 01/01/2008, encerrando-se em 31/12/2012. Lançamento realizado dentro do prazo. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO. ART. 174 E ART. 151, III, DO CTN. SÚMULA CARF Nº 11. INEXISTÊNCIA.A prescrição somente se inicia a partir da constituição definitiva do crédito tributário, o que não ocorreu antes da decisão administrativa. Impugnação e recursos administrativos suspendem a exigibilidade, impedindo contagem da prescrição intercorrente. Preliminar rejeitada.
Numero da decisão: 2102-004.068
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto quanto às matérias preclusas. Na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator Assinado Digitalmente CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros, Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente)
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA

11183607 #
Numero do processo: 10437.720440/2014-14
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. OCORRÊNCIA. Cabível o lançamento fiscal para constituir crédito tributário decorrente de omissão de rendimentos auferidos pelo contribuinte, comprovados por meio de declarações ou evidenciados na ocorrência de variação patrimonial sem comprovação de origem. GANHO DE CAPITAL. INTEGRALIZAÇÃO DE BENS. CAPITAL PESSOA JURÍDICA. Tal ponto não foi impugnado pelo sujeito passivo. Matéria incontroversa. MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPF DEVIDO A TÍTULO DE CARNÊ LEÃO. Aplicada a multa isolada relativa ao exercício de 2012. Com a edição da Medida Provisória n. 351/2007, convertida na Lei n. 11.488/2007, que alterou a redação do artigo 44 da Lei n. 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). Ponto não impugnado pelo sujeito passivo. Matéria incontroversa. MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO A 100%. O inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei n. 9.430/96, deve ser aplicado, retroativamente, tratando-se de ato não julgado definitivamente, conforme o art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN
Numero da decisão: 2001-008.007
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reduzir a multa de ofício aplicada ao percentual de 100%, em razão da alteração promovida pela Lei nº. 14.689/2023. Assinado Digitalmente Lílian Cláudia de Souza – Relatora Assinado Digitalmente Ricardo Chiavegatto de Lima– Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lílian Cláudia de Souza, Marcio Henrique Sales Parada (substituto[a] integral), Marcus Gaudenzi de Faria (substituto[a] integral), Wilderson Botto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marcus Gaudenzi de Faria.
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA

11184854 #
Numero do processo: 10945.721120/2015-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010, 2011 EMENTA: CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. Ausente a demonstração de prejuízo efetivo ou de qual documento ou informação específica não esteve à disposição do contribuinte para elaborar sua defesa, não prospera a alegação de cerceamento de defesa. O princípio processual não há nulidade sem prejuízo rege a matéria, especialmente quando a impugnação foi tempestiva e não houve busca posterior por aditivos ou esclarecimentos. NULIDADE DO LANÇAMENTO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL INFRINGIDO – IMPROCEDÊNCIA. O auto de infração indicou claramente os dispositivos legais infringidos (e.g., Arts. 37, 38, 55, XIII, RIR/99; Art. 3º, §1º, Lei nº 7.713/1988), que fundamentam a tributação de acréscimos patrimoniais a descoberto. A defesa que contesta texto expresso de lei não se sustenta. DECADÊNCIA. IRPF. SALDO EM CAIXA DECLARADO. ART. 150, §4º, DO CTN.Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação e havendo entrega tempestiva da declaração de ajuste anual, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário conta-se a partir do fato gerador, nos termos do art. 150, §4º, do CTN. Decorrido o quinquênio contado de 31/12/2009, resta fulminado o direito de lançar valores relativos ao saldo de caixa daquele ano, reconhecendo-se a decadência. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO – LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO – MANUTENÇÃO. SALDO DE CAIXA PROVENIENTE DE 2009: A premissa de higidez do saldo final de caixa de 2009, baseada na suposta decadência, não se mantém diante da rejeição da preliminar de decadência. A falta de demonstração da existência do saldo inicial de caixa (01/01/2010) por meio de livro caixa ou controles extra-contábeis válidos autoriza a fiscalização a não considerá-lo. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS – COMPROVAÇÃO: O contribuinte não especificou quais valores de lucros distribuídos, já parcialmente reconhecidos pela fiscalização, ainda seriam objeto de contestação, nem correlacionou as provas apresentadas (registros contábeis e documentos) de forma individualizada com os valores alegados. Além disso, as escriturações apresentadas não atendem integralmente aos requisitos legais de autenticação e registro para terem valor probatório contra terceiros. CHEQUES DE TERCEIROS COMO PROVA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS: A mera apresentação de cheques de terceiros, mesmo com carimbo da empresa, não é suficiente para comprovar a origem dos recursos como distribuição de lucros se não houver demonstração inequívoca de sua relação com as transações da empresa e registro contábil adequado. A formalidade na relação com a Fazenda Pública exige a correlação e comprovação dos fatos.
Numero da decisão: 2102-003.830
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a decadência, relativamente aos fatos geradores e saldos apresentados no ano-calendário de 2009, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para considerar o valor de R$ 750.000,00 como origem de recursos no ano-calendário de 2010. Votou pelas conclusões o conselheiro Cleberson Alex Friess. Assinado Digitalmente YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator Assinado Digitalmente CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente)
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA

11183612 #
Numero do processo: 13706.004648/2007-34
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. SÚMULA N.º 63 DO CARF. Para gozo do benefício de isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos da Súmula 63 do CARF.
Numero da decisão: 2001-008.106
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca – Relator Assinado Digitalmente Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alfredo Jorge Madeira Rosa (substituto[a] integral), Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Cleber Ferreira Nunes Leite(substituto[a] integral), Lilian Claudia de Souza, Wilderson Botto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente) Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite.
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA