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11400242 #
Numero do processo: 19515.001380/2010-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005 APURAÇÃO INCORRETA DE GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. PARCELA DECORRENTE DE AJUSTE DO VALOR DE ALIENAÇÃO. TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL. COMPROVAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. A parcela decorrente de variação cambial ajustada no contrato sobre o valor de alienação é tributada no ajuste anual e não como ganho de capital. Computam-se as parcelas do custo de aquisição comprovadas pelo contribuinte na impugnação. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. PARCELA DECORRENTE DE AJUSTE DO VALOR DE ALIENAÇÃO. RENDIMENTO DE COMISSÃO.COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE. A parcela decorrente de variação cambial ajustada no contrato sobre o valor de alienação, recebida de pessoa jurídica, é tributada no ajuste anual e não como ganho de capital. Mantém-se a tributação do rendimento omitido, relativo à comissão sobre venda, compensando-se o imposto retido na fonte.
Numero da decisão: 2302-004.502
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício, em conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. O conselheiro Roberto Carvalho Veloso Filho não votou. Assinatura Digital Johnny Wilson Araújo Cavalcanti - Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandão Barbosa (substituto[a] integral), Johnny Wilson Araújo Cavalcanti (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa.
Nome do relator: JOHNNY WILSON ARAUJO CAVALCANTI

11386536 #
Numero do processo: 10510.721851/2015-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 06/07/2015 AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DEFICIENTE DE LIVROS. Caracteriza infração administrativa previdenciária, punível com multa, a conduta da empresa que deixa de apresentar documentos solicitados pela fiscalização ou apresenta livros e informações em desacordo com as formalidades legais exigidas, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212, de 1991, e do Regulamento da Previdência Social. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. O lançamento fiscal que tem por objeto exclusivamente a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória delimita o âmbito do litígio administrativo. Revelam-se estranhas à lide as alegações relativas à inexistência de fato gerador de contribuições previdenciárias, à ausência de pagamentos a pessoas físicas e à impropriedade de aferição indireta, por se referirem à obrigação principal não constituída no auto de infração. SUJEIÇÃO PASSIVA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE DE TERCEIROS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previdenciárias recai exclusivamente sobre a pessoa jurídica autuada. Não se conhece das alegações apresentadas por sócios ou terceiros quando o auto de infração não lhes imputa responsabilidade pessoal nem se fundamenta em dolo, fraude ou excesso de poderes. NULIDADE DO LANÇAMENTO. TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PRORROGAÇÃO REGULAR. INOCORRÊNCIA. Comprovada a regular prorrogação do Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal, devidamente autorizada pela autoridade competente, e constatado que a ciência do lançamento ocorreu dentro do prazo de vigência prorrogado, inexiste nulidade por intempestividade do procedimento fiscal. NULIDADE DO LANÇAMENTO. PROVAS. DILIGÊNCIAS JUNTO A TERCEIROS. LICITUDE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A SIGILO PROFISSIONAL. São lícitas as provas obtidas por meio de diligências regularmente autorizadas junto a terceiros, destinadas à coleta de informações de interesse da administração tributária. A requisição de dados gerais e impessoais não configura violação a sigilo profissional, nem caracteriza obtenção de prova ilícita, quando ausente exigência de informações protegidas por reserva legal.
Numero da decisão: 2302-004.351
Decisão: Visto relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário, não conhecendo das matérias estranhas ao objeto do lançamento, em rejeitar as preliminares, para, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho – Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

11397198 #
Numero do processo: 10640.723884/2011-53
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. AÇÃO JUDICIAL. Há que se manter a inclusão dos rendimentos recebidos em função de ação judicial, tendo em vista não ter havido a comprovação de que os mesmos seriam isentos de tributação do imposto de renda. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. A legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, não alcançando, portanto, rendimentos outros além dos expressos em seu texto. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES. A responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente, ou responsável, em face de sua natureza objetiva. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO INCIDÊNCIA. RE Nº 855.091/RS. RECEBIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 808. Nos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função e tem sua aplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. 543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 62 do RICARF, devendo ser excluído da base de cálculo a parcela correspondente aos juros de mora sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo.
Numero da decisão: 2002-010.269
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo as arguições de inconstitucionalidade e violações a princípios constitucionais, em sede preliminar afastar a decadência. Na parte conhecida rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar provimento parcial para decotar do lançamento a parcela que se refira aos juros de mora legais vinculados aos rendimentos recebidos acumuladamente no valor de R$22.340, 70. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA

11375087 #
Numero do processo: 13656.720144/2016-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2011 a 31/07/2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONTRAPOSIÇÃO AO LIMITES DO LANÇAMENTO. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS. OCORRÊNCIA. Mostra-se ocorrida a alteração de fundamentos jurídicos quando a decisão recorrida altera e inova nos fundamentos que justificaram o lançamento. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Ocorrendo no julgamento a constatação de alteração de critério jurídico pelo julgador de primeira instância, impactando a autuação conexa. Importa, reconhecido tratar-se da mesma fundamentação para sustentar a multa por descumprimento de obrigação acessória, reconhecer a nulidade do acordão recorrido.
Numero da decisão: 2402-013.400
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordão os membros do colegiado, por voto de qualidade, em acatar a preliminar suscitada e tornar nulo o acórdão recorrido em razão de alteração do critério jurídico do lançamento. Vencidos os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske (relator), Gregório Rechmann Junior e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano que rejeitaram a preliminar para, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário interposto. O Conselheiro Marcelo Valverde Ferreira da Silva votou na sessão dos dias 15 a 16 de setembro de 2025 e o Conselheiro Alexandre Correa Lisboa não votou. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria - Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Valverde, Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11374807 #
Numero do processo: 11610.006636/2009-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Jun 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO FISCAL. VÍCIO. IMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. A intimação do lançamento deve ser realizada no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação de regência. Verificado vício na intimação, por não ter sido realizada no domicílio fiscal do sujeito passivo, não se configura válida a ciência do lançamento, razão pela qual deve ser reconhecida a tempestividade da impugnação apresentada.
Numero da decisão: 2402-013.569
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário interposto, para determinar a retorno dos autos para que se proceda ao julgamento do mérito pelo colegiado de origem. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

11386469 #
Numero do processo: 11065.724984/2012-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007, 2008, 2009 DECADÊNCIA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. INOCORRÊNCIA. O fato gerador do imposto sobre o ganho de capital ocorre na data da alienação do bem ou direito.A circunstância de a fiscalização examinar operações societárias ocorridas em períodos pretéritos para apuração do custo de aquisição de participação societária não caracteriza revisão de fatos geradores alcançados pela decadência, quando tais elementos repercutem na apuração do ganho de capital em período ainda não decadente.Enquanto não decaído o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo à alienação do bem ou direito, o contribuinte deve manter os documentos comprobatórios do custo de aquisição e de alienação. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CUSTO DE AQUISIÇÃO. O ganho de capital corresponde à diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou direito.Na apuração do custo de aquisição de participações societárias, cabe ao contribuinte comprovar documentalmente os valores que pretende considerar, inclusive aqueles decorrentes de eventuais aumentos de capital.A alegação genérica de incorporação de lucros acumulados ao capital social não autoriza a revisão do custo de aquisição quando desacompanhada de documentação hábil que demonstre a deliberação societária, a efetiva capitalização e o reflexo na posição acionária do contribuinte. GANHO DE CAPITAL. VALOR DE ALIENAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREÇO. TRIBUTAÇÃO. Para fins de apuração do ganho de capital, o valor de alienação corresponde ao valor efetivo da operação, compreendendo todas as parcelas recebidas pelo alienante em decorrência da transferência do bem ou direito.Valores recebidos posteriormente à alienação das ações, fixados em função da quantidade de ações alienadas e vinculados à operação de venda, configuram complementação do preço de alienação, ainda que denominados como compensação ou indenização em instrumento posterior. GANHO DE CAPITAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Na apuração do ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos, a legislação admite apenas as deduções expressamente previstas.A legislação do imposto sobre a renda não autoriza a dedução de despesas com honorários advocatícios do valor de alienação ou do ganho de capital apurado.
Numero da decisão: 2302-004.422
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de decadência, para no mérito negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

11375091 #
Numero do processo: 11610.008765/2009-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. OPÇÃO POR FORMA DE TRIBUTAÇÃO. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 86. Não se conhece de matéria suscitada apenas em sede de Recurso Voluntário, por configurar inovação recursal. É vedada a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física com o objetivo de alterar a forma de tributação dos rendimentos após o prazo previsto para a sua entrega, nos termos da Súmula CARF nº 86. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. DEPENDENTES. COMPROVAÇÃO. Mantêm-se as glosas de despesas médicas não comprovadas, bem como aquelas relativas a dependentes que não atendem aos requisitos previstos na legislação de regência.
Numero da decisão: 2402-013.571
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte o recurso voluntário interposto, deixando de apreciar matéria preclusa para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

11386441 #
Numero do processo: 19555.722182/2024-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2019 a 30/09/2022 COMPETÊNCIA DO CARF. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE GESTOR PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO. É vedado ao CARF apreciar alegações fundadas diretamente em princípios constitucionais ou examinar matéria relativa à responsabilidade pessoal de gestores públicos, por extrapolar a competência do julgamento administrativo, nos termos da Súmula CARF nº 2. DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. INDEFERIMENTO. A realização de diligências ou prova pericial depende de juízo de necessidade pela autoridade julgadora. Inexistindo indícios mínimos que justifiquem a medida, é legítimo o indeferimento, nos termos dos arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235, de 1972. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 170-A DO CTN. CRÉDITO INEXISTENTE. A compensação de contribuições previdenciárias fundada em decisão judicial não transitada em julgado é vedada pelo art. 170-A do Código Tributário Nacional, inexistindo crédito líquido e certo apto ao encontro de contas no âmbito administrativo. GFIP. DECLARAÇÃO COM INFORMAÇÃO FALSA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA ISOLADA ART. 89, §10, DA LEI Nº 8.212, DE 1991. A inserção, em GFIP, de compensações baseadas em créditos juridicamente indisponíveis caracteriza falsidade da declaração. Configurada a compensação indevida e a informação falsa, impõe-se a aplicação da multa isolada de 150% sobre o valor indevidamente compensado, nos termos do art. 89, §10, da Lei nº 8.212, de 1991, c/c art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996. SÚMULA CARF Nº 206. APLICAÇÃO. A compensação de valores discutidos em ação judicial antes do trânsito em julgado configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, nos termos da Súmula CARF nº 206.
Numero da decisão: 2302-004.343
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário, em rejeitar a preliminar e o pedido de diligência, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho – Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

11377754 #
Numero do processo: 11065.724068/2014-53
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010, 2011, 2012, 2013 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DA PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO. Configura omissão de rendimentos a percepção de valores de natureza tributável que não tenham sido devidamente informados na Declaração de Ajuste Anual. No caso em exame, restou demonstrado que os montantes pagos sob a rubrica de distribuição de lucros, em razão da suposta participação societária na pessoa jurídica, correspondiam, na realidade, à remuneração por serviços prestados, possuindo, portanto, natureza de rendimentos tributáveis. Verificado, com base em elementos probatórios consistentes, que o contribuinte auferiu valores sujeitos à incidência do imposto de renda sem oferecê-los à tributação, impõe-se a manutenção do lançamento de ofício. RECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS DECLARADOS COMO ISENTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. NATUREZA TRIBUTÁVEL CONFIGURADA. Comprovado que os valores informados como distribuição de lucros ou participação societária possuem, em verdade, origem na remuneração pelos serviços médicos prestados pelo contribuinte, mostra-se legítima a descaracterização da alegada isenção, com a consequente reclassificação dos montantes como rendimentos tributáveis sujeitos à incidência do imposto de renda. MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE Uma vez instaurado o procedimento de ofício, o crédito tributário apurado pela autoridade fiscal somente pode ser satisfeito com os encargos do lançamento de ofício, cabendo à Administração Pública cumprimento da lei no sentido de aplicar sobre o imposto apurado a multa de ofício e os juros Selic.
Numero da decisão: 2001-008.397
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca – Relator Assinado Digitalmente Raimundo Cassio Goncalves Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Rosimery Brandao Barbosa, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente)
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA

11395792 #
Numero do processo: 15746.720690/2022-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2018 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo em vista que os atos e termos foram lavrados por pessoa competente e que não houve qualquer preterição do direito de defesa do autuado, não se aplicam as hipóteses de nulidade previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. Deve ser indeferido pedido de perícia quando a autoridade julgadora considerá-lo prescindível para a solução da lide. IMPOSTO DE RENDA. FATO GERADOR. O imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, nos termos do Código Tributário Nacional. MÚTUO. PARTES RELACIONADAS. REPASSE. COMPROVAÇÃO. As operações de mútuo entre partes relacionadas devem ser acatadas quando, além da formalização contratual, restam amparadas em registros contábeis e efetiva comprovação do repasse aos mutuários. MÚTUO. PARTES RELACIONADAS. FORMALIDADE E SUBSTÂNCIA. As operações de mútuo entre partes relacionadas, para serem opostas ao fisco, requerem cumprimento de formalidades mínimas a exemplo do registro, além de comprovação robusta da realização do negócio jurídico tal como declaram as partes.
Numero da decisão: 2402-013.516
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado (1) por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, não apreciando os itens que tratam de lançamentos distintos e da RFFP; (2) por voto de qualidade, afastar as preliminares suscitadas para, no mérito, negar-lhe provimento. Vencidos os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano e Suez Roberto Colabardini Filho que acataram a preliminar de nulidade por erro no sujeito passivo e deram provimento ao recurso. Os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano manifestaram interesse em apresentar declaração de voto. Entretanto, findo o prazo regimental, as declarações de voto não foram apresentadas, sendo consideradas não formuladas, nos termos do §7º do art. 114 do Regimento Interno do CARF (Portaria MF nº 1.634/2023). Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA