dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,201205,Terceira Câmara,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2000 a 31/05/2005 COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A COOPERATIVA. De acordo com a Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,18108.000814/2007-96,5235273,2021-01-29T00:00:00Z,2302-001.820,Decisao_18108000814200796.pdf,ADRIANA SATO,18108000814200796_5235273.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade foi negado provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.",2012-05-16T00:00:00Z,4597205,2012,2021-10-08T09:01:44.345Z,N,1713041572026646528,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1108; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T2  Fl. 1          1             S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  18108.000814/2007­96  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2302­ 001.820  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  16 de maio de 2012  Matéria  Remuneração de Segurados empregados. Parcelas em Folha de Pagamento  Recorrente  AUBERT ENGRENAGENS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/08/2000 a 31/05/2005  COOPERATIVA  DE  TRABALHO.  INCONSTITUCIONALIDADE  DA  CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A COOPERATIVA.  De acordo com a Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar  sobre a inconstitucionalidade de lei tributária  Recurso Voluntário Negado  Crédito Tributário Mantido         Fl. 429DF CARF MF Impresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2012 por ADRIANA SATO, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por ADR IANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA     2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade foi negado provimento  ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.    Marco André Ramos Vieira ­ Presidente.       Adriana Sato ­ Relator.    EDITADO EM: 19/06/2012  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco André Ramos  Vieira  (Presidente),  Arlindo  Costa  e  Silva,  Liege  Lacroix  Thomasi,  Adriana  Sato  e Manoel  Coelho Arruda Junior.  Fl. 430DF CARF MF Impresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2012 por ADRIANA SATO, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por ADR IANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA Processo nº 18108.000814/2007­96  Acórdão n.º 2302­ 001.820  S2­C3T2  Fl. 2          3 Relatório  Trata­se  de  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  lavrada  em  27/02/2006 cuja ciência do Recorrente ocorreu em 01/03/2006 (fls.117).  De acordo com o Relatório Fiscal a Recorrente declarou em GFIP em quase  todas as suas competências valores a menor do que os apurados pela fiscalização. Constituem  os  fatos  geradores  da  presente  NFLD  os  resumos  de  folhas  de  pagamentos,  a  folha  de  pagamento  dos  empregados,  termos  de  rescisão  de  contrato  de  trabalho,  recibos  de  férias  e  faturas emitidas pelas cooperativas.  A  Recorrente  apresentou  impugnação  e  às  fls.141/143  informa  através  de  petição sua desistência a impugnação com relação à GPS das competências 01/2001 a 07/2001  em razão do pagamento; com relação as competências 08/2001 a 01/2002,  inclusive 13/2001  por adesão ao REFIS; e, com relação ao levantamento FPS – Folha de Pagamento referente as  competências 05/2003 a 13/2004, por adesão ao REFIS.  Em  razão  da  manifestação  da  Recorrente  foi  determinada  uma  diligência  fiscal, cuja informação foi juntada às fls.243/244 e o fiscal juntou aos autos cópia autenticada  da petição, da liminar e sentença do Mandado de Segurança.  Em  novo  despacho  o  fiscal  juntou  o  cálculo  prévio  dos  valores  de  contribuição que entendia ser excluído do lançamento de oficio inicial.  A DRFBJ encaminhou os autos à Delegacia de Administração Tributária em  São Paulo – Derat/SPO.  A Derat/SPO  desmembrou  da NFLD  os  valores  incluídos  no  parcelamento  (fls.287/319), remanescendo o crédito tributário no valor de R$ 110.053,44, que totalizava em  27/02/2006 R$ 209.067,00.  Após  a  Derat  apropriou  o  valor  recolhido  em  GPS  (fls.144),  e,  sendo  a  mesma insuficiente para quitação integral do débito,, restou descoberto as competências 06 e  07/2001 pagos pelo Recorrente em 18/03/2010 (fls.324/329).  Após  a  realização  das  operações,  conforme  solicitado  pela  DRFBJ,  remanesceu  o  crédito  tributário  no  valor  principal  de  R$  70.758,63,  que  consolidado  em  24/03/2010, totalizava R$ 164.854,49.  Apesar  de  intimado  o  Recorrente  não  se  manifestou  sobre  as  diligências  realizadas.  A 14ª Turma de  Julgamento  da DRFBJ  julgou  improcente  a  impugnação  e  aplicou de oficio a decadência parcial dos lançamentos no período de 08/2000 a 01/2001.  Inconformado  o  Recorrente  apresentou  recurso  voluntário,  alegando  em  síntese:  Fl. 431DF CARF MF Impresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2012 por ADRIANA SATO, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por ADR IANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA     4 ­ o acórdão não descreve como deve ser apropriado os valores pagos e nem o  procedimento adotado pelo INSS caso esses valores tenham sido apropriados, impossibilitando  o Recorrente de apurar eventual crédito tributário remanescente;  ­ inconstitucional a exigência da contribuição de 15% sobre a fatura emitida  pelas cooperativas de trabalho.  É o Relatório.  Fl. 432DF CARF MF Impresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2012 por ADRIANA SATO, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por ADR IANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA Processo nº 18108.000814/2007­96  Acórdão n.º 2302­ 001.820  S2­C3T2  Fl. 3          5 Voto             Conselheiro Adriana Sato  Sendo tempestivo CONHEÇO DO RECURSO e passo a análise das questões  suscitadas.  Diferentemente  do  alegado  pelo  Recorrente  o  v.  acórdão  na  sua  conclusão  descreve que deverão ser apropriados os montantes pagos em guias (fls.338) e ao qual deverão  ser acrescidos multa e juros legais.  No que tange a alegação quanto a contribuição referente cooperativa, aplico a  Súmula 2 do CARF:  Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária  Por todo exposto, voto por negar provimento ao recurso.    Adriana Sato ­ Relator                                  Fl. 433DF CARF MF Impresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2012 por ADRIANA SATO, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por ADR IANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201207,,,Primeira Turma Especial da Segunda Seção,11060.720500/2008-39,6418996,2021-07-05T00:00:00Z,2801-000.130,280100130_11060720500200839_201207.pdf,TANIA MARA PASCHOALIN,11060720500200839_6418996.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Resolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto da Relatora.",2012-07-10T00:00:00Z,4573993,2012,2021-10-08T08:59:54.437Z,N,1713041572503748608,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1982; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­TE01  Fl. 97          1 96  S2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11060.720500/2008­39  Recurso nº  886.481  Resolução nº  2801­000.130   –  1ª Turma Especial  Data  10 de julho de 2012  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  AGRO PASTORIL BARTHOLOMEU CECCIM LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora.    Assinado digitalmente  Antonio de Pádua Athayde Magalhães ­ Presidente     Assinado digitalmente  Tânia Mara Paschoalin ­ Relatora  Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  de  Pádua  Athayde Magalhães, Sandro Machado dos Reis, Tânia Mara Paschoalin, Carlos César Quadros  Pierre, Walter Reinaldo Falcão Lima e Eivanice Canário da Silva. Ausente, justificadamente, o  Conselheiro Luiz Claudio Farina Ventrilho.  RELATÓRIO  Trata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra  decisão  proferida  pela  1ª  Turma da DRJ/CGE/MS.  Por bem descrever os fatos, reproduz­se abaixo o relatório da decisão recorrida:  “Trata  o  presente  processo  de  Notificação  de  Lançamento  (f.01/05),  mediante a qual  se  exige a diferença de  Imposto Territorial Rural —  ITR, Exercício 2004, no  valor  total de R$ 34.871,94, do  imóvel  rural  inscrito  na  Receita  Federal  sob  o  n°  1.031.028­2,  localizado  no  município de São Gabriel ­ RS.  Na descrição dos fatos, o fiscal autuante relata que foi apurada a falta  de recolhimento do ITR, decorrente de glosa da área declarada como  de preservação permanente.     Fl. 106DF CARF MF Impresso em 17/09/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 21/08/201 2 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHA, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALI N Processo nº 11060.720500/2008­39  Resolução n.º 2801­000.130   S2­TE01  Fl. 98          2 Houve  alteração  do  valor  da  terra  nua,  em  adequação  aos  valores  constantes  do  SIPT.  Em  conseqüência,  houve  aumento  da  base  de  cálculo, da alíquota e do valor devido do tributo.  A  interessada  apresentou  a  impugnação de  f.28/35. Preliminarmente,  levanta preliminar de nulidade do lançamento. Argumenta que as áreas  de  preservação  permanente  existem,  de  fato,  no  imóvel,  conforme  comprovado  em  Laudo.  Alega  que  a  legislação  não  obriga  que  o  contribuinte  comprove  previamente  o  que  foi  declarado  como  área  isenta.  Aduz  que  a  maior  parte  do  imóvel  não  pode  ser  explorada  economicamente. Alega que apresentou o ADA junto ao IBAMA. Anexa  cópia  de:ADA  protocolado  em  29  de  outubro  de  2007.  Questiona  o  valor  da  terra  nua  atribuído  no  lançamento,  que  afirma  não  corresponder às características do imóvel e à realidade de mercado da  região.  Afirma  que  deve  ser  aceito  o  valor  veiculado  por  Laudo  de  Avaliação que apresentou. Solicita a realização de perícia.”  A impugnação  foi  julgada  improcedente,  conforme Acórdão de fls. 71/79, que  restou assim ementado:  ÁREAS  ISENTAS.  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  RESERVA  LEGAL. REQUISITOS.  Por  exigência de Lei,  para  ser  considerada  isenta, a área de  reserva  legal deve estar averbada na Matricula do imóvel junto ao Cartório de  Registro  de  Imóveis  e  ser  reconhecida  mediante  Ato  Declaratório  Ambiental  ­  ADA,  cujo  requerimento  deve  ser  protocolado  dentro  do  prazo  estipulado.  O  ADA  é  igualmente  exigido  para  a  comprovação  das áreas de preservação permanente.   VALOR DA TERRA NUA.  O valor da  terra nua, apurado pela  fiscalização, em procedimento de  oficio  nos  termos  do  art.  14  da  Lei  9.393/96,  não  é  passível  de  alteração,  quando  o  contribuinte  não  apresentar  elementos  de  convicção que justifiquem reconhecer valor menor.  Regularmente  cientificada  daquele  Acórdão  em  02/03/2010  (AR  fl.  82),  a  interessada,  representada  por  seus  advogados  (fl.  36),  interpôs  o  recurso  de  fls.  83/93,  em  31/03/2010.  Em  sua  defesa,  pretende  seja  considerada  a  área  de  preservação  permanente  declarada na DITR sob exame,  tendo em vista o Cadastro Técnico Federal,  o Certificado de  Regularidade e o Recibo do Ato Declaratório Ambiental ­ ADA, relativo ao período de 2001 a  2007, que foi protocolado em 29 de outubro de 2007, bem como o Laudo Técnico contendo as  coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural georreferenciadas ao Sistema  Geodésico Brasileiro e o Memorial Descrito da área em questão. Também aduz, que o Laudo  Técnico apresentado, apesar de não ter sido realizado de acordo com a NBR 14.653­3, e sim de  acordo  com  a  NBR  8.799­85,  exibe  uma  tabela  com  mais  de  cinco  valores  de  mercado,  coletados na data da base de cálculo do  ITR, onde  resta demonstrado vários valores de  terra  nua (hectares) de propriedades localizadas na mesma região do imóvel rural em questão.  É o relatório.  VOTO  Fl. 107DF CARF MF Impresso em 17/09/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 21/08/201 2 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHA, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALI N Processo nº 11060.720500/2008­39  Resolução n.º 2801­000.130   S2­TE01  Fl. 99          3 Conselheira Tânia Mara Paschoalin, Relatora.  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade,  portanto merece ser conhecido.  O lançamento cuida de glosa da Área de Preservação Permanente e alteração do  Valor da Terra Nua (VTN) declarado.  Quanto  à  alteração  procedida  pela  fiscalização  do  VTN,  verifica­se  que  não  constam  dos  autos  as  informações  disponíveis  no  SIPT,  para  o  exercício  em  análise  e  o  município de localização do imóvel, que foram utilizadas pela autoridade fiscal para proceder o  arbitramento contestado pela recorrente.  Dessa  forma,  proponho  a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para  que  a  autoridade competente anexe aos autos as  informações disponíveis no SIPT, para o exercício  em análise e o município de localização do imóvel, que embasaram o procedimento fiscal em  apreço.    Assinado digitalmente  Tânia Mara Paschoalin    Fl. 108DF CARF MF Impresso em 17/09/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 21/08/201 2 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHA, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALI N ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201303,,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. FILHOS MAIORES. DEDUÇÃO. Somente são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda as pensões alimentícias pagas aos filhos menores ou aos filhos maiores de idade quando incapacitados para o trabalho e sem meios de proverem a própria subsistência, ou até 24 anos se estudantes do ensino superior ou de escola técnica de segundo grau. Ressalva-se, ainda, a hipótese de sentença judicial expressa determinando o pagamento de alimentos após a maioridade, desde que não resultante de acordo celebrado entre interessados. Recurso Voluntário Negado ",Primeira Turma Especial da Segunda Seção,11543.003217/2008-16,5241101,2013-05-03T00:00:00Z,2801-002.957,Decisao_11543003217200816.PDF,CARLOS CESAR QUADROS PIERRE,11543003217200816_5241101.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Carlos César Quadros Pierre (Relator) e Ewan Teles Aguiar. Designado redator do Voto Vencedor o Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida.\nAssinado digitalmente\nTânia Mara Paschoalin - Presidente na data da formalização da decisão (Ordem de Serviço nº 1\, de 08 de março de 2013)\nAssinado digitalmente\nMarcelo Vasconcelos de Almeida - Redator Designado\nAssinado digitalmente\nCarlos César Quadros Pierre - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Antonio de Pádua Athayde Magalhães\, Tânia Mara Paschoalin\, Marcelo Vasconcelos de Almeida\, Carlos César Quadros Pierre e Ewan Teles Aguiar. Ausente o Conselheiro Sandro Machado dos Reis.\n\n",2013-03-13T00:00:00Z,4602291,2013,2021-10-08T09:02:26.838Z,N,1713041573248237568,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2052; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­TE01  Fl. 149          1 148  S2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11543.003217/2008­16  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2801­002.957  –  1ª Turma Especial   Sessão de  13 de março de 2013  Matéria  IRPF  Recorrente  DEO ROZINDO DA SILVA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2007  PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. FILHOS MAIORES. DEDUÇÃO.   Somente são dedutíveis da base de  cálculo do  imposto de  renda as pensões  alimentícias pagas aos filhos menores ou aos filhos maiores de idade quando  incapacitados  para  o  trabalho  e  sem  meios  de  proverem  a  própria  subsistência,  ou  até  24  anos  se  estudantes  do  ensino  superior  ou  de  escola  técnica de segundo grau. Ressalva­se, ainda, a hipótese de sentença  judicial  expressa determinando o pagamento de alimentos após a maioridade, desde  que não resultante de acordo celebrado entre interessados.  Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento  ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Carlos  César  Quadros  Pierre  (Relator)  e  Ewan  Teles  Aguiar. Designado redator do Voto Vencedor o Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida.  Assinado digitalmente  Tânia  Mara  Paschoalin  ­  Presidente  na  data  da  formalização  da  decisão  (Ordem de Serviço nº 1, de 08 de março de 2013)  Assinado digitalmente  Marcelo Vasconcelos de Almeida ­ Redator Designado  Assinado digitalmente  Carlos César Quadros Pierre ­ Relator     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 54 3. 00 32 17 /2 00 8- 16 Fl. 149DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 11543.003217/2008­16  Acórdão n.º 2801­002.957  S2­TE01  Fl. 150          2 Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Antonio  de  Pádua  Athayde Magalhães, Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César  Quadros Pierre e Ewan Teles Aguiar. Ausente o Conselheiro Sandro Machado dos Reis.  Relatório  Adoto como relatório aquele utilizado pela Delegacia da Receita Federal do  Brasil  de  Julgamento,  7ª Turma da DRJ/BSB  (Fls.  29),  na  decisão  recorrida,  que  transcrevo  abaixo:  Contra  o  contribuinte  em  epígrafe  foi  emitida  Notificação  de  Lançamento do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF (fls.  13/16),  referente  ao  exercício  2007,  ano­calendário  2006,  que  lhe  exige  o  recolhimento  do  crédito  tributário  conforme  demonstrativo abaixo:  Demonstrativo do Crédito Tributário (em R$)  Imposto Suplementar (Sujeito à multa de ofício)  6.102,62  Multa de Ofício (75%)  4.576,96  Juros de Mora (calculado até o lançamento)  831,17  Imposto de Renda (sujeito à multa de mora)  0  Multa de Mora  0  Juros de Mora (calculado até o lançamento)  0  Total do crédito tributário apurado  11.510,75  O lançamento acima foi decorrente da seguinte infração:  Dedução  Indevida  de  Pensão  Alimentícia  Judicial  –  glosa  de  dedução de pensão alimentícia judicial, pleiteada indevidamente  pelo  contribuinte  na  Declaração  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  do  exercício  2007,  ano­calendário  2006.  Valor:  R$  33.600,00.  Motivo  da  glosa:  Falta  de  comprovação  do  pagamento.  Os enquadramentos legais encontram­se às fls. 14 dos autos.  O  contribuinte  foi  cientificado  do  Auto  de  Infração  em  22/07/2008, conforme documento de fls. 17.  Em  19/08/2008,  o  contribuinte  apresentou  impugnação  de  fls.01/09 acompanhada dos documentos de fls. 18/81, afirmando  que:  ­ Conforme decisão  judicial  anexada aos  autos  (fls.  18/27),  foi  determinado judicialmente o pagamento de pensão alimentícia à  sua ex­esposa Janete de Azevedo Rozindo (R$800,00), aos filhos  Denise  de  Azevedo  Rozindo  (R$1.180,00)  e  Daniel  Azevedo  Fl. 150DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 11543.003217/2008­16  Acórdão n.º 2801­002.957  S2­TE01  Fl. 151          3 Rozindo  (R$820,00),  perfazendo  assim  um  total  de  R$2.800,00  mensais pagos a título de pensão alimentícia.  ­  Conforme  comprovantes  anexados  aos  autos  (fls.28/69)  foi  efetuado o pagamento anual de 33.600,00 (12 x R$2.800,00).  ­  Que  a  maioridade  não  exonera  o  impugnante  do  dever  de  prestar  alimentos  a  que  ficou  judicialmente  obrigado  conforme  decisões judiciais anexados aos autos;  Passo  adiante,  a  7ª  Turma  da  DRJ/BSB  entendeu  por  bem  julgar  a  impugnação procedente em parte, em decisão que restou assim ementada:  DEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHOS MAIORES DE  24 ANOS.  Não há que se admitir a dedução a título de pensão alimentícia  judicial,  cujo  pagamento  foi  realizado  para  filhos  do  contribuinte,  os  quais  são  maiores  de  24  anos,  quando  não  colacionada aos autos documentação hábil capaz de comprovar,  no caso, a incapacidade dos filhos proverem a própria mantença  e/ou a incapacidade deles, física ou mental, para o trabalho.  DEDUÇÃO.  PENSÃO  ALIMENTÍCIA.  COMPROVAÇÃO.  Restabelece­se a título de pensão alimentícia para a ex­conjuge  nos valores devidamente comprovados.  Cientificado  em  23/02/2011  (Fls.  129),  o  Recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário, em 23/03/2011 (fls. 130 a 140), argumentando em síntese:  (...)  3.  RAZÕES  PARA  O  ACOLHIMENTO  DO  PRESENTE  RECURSO VOLUNTÁRIO:  De forma objetiva, podemos concluir que o cerne da questão ora  discutida reside na possibilidade de deduzir, da base de cálculo  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  os  valores  efetivamente  pagos  a  filhos maiores  de  24  (vinte  e  quatro)  anos  a  título  de  pensão  alimentícia,  decorrentes  de  acordo  homologado  judicialmente.  (...)  Diante disso, é ABSOLUTAMENTE IMPOSSÍVEL concluir pela  falta  de  previsão  legal  para  a  dedução  da  pensão  alimentícia  paga  pelo  requerente  à  sua  ex­esposa,  já  reconhecida  pela  7a  Turma  da  DRJ/BSB,  da  mesma  forma  que  a  seus  dois  filhos,  considerando que tal obrigação decorreu de sentença rigorosa e  efetivamente cumprida.  Importa  destacar,  a  fim  de  dissipar  eventuais  dúvidas,  que  diversamente  do  que  entende  o  colegiado  a  quo,  o  fato  de  os  beneficiários  possuírem  mais  de  24  (vinte  e  quatro)  anos  em  nada altera a obrigação do requerente de prestar alimentos, bem  como o direito de deduzi­los do seu IRPF.  Fl. 151DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 11543.003217/2008­16  Acórdão n.º 2801­002.957  S2­TE01  Fl. 152          4 Primeiro  porque,  quanto  à  obrigação  de  prestar  alimentos,  a  jurisprudência  do  STJ  é  firme  na  orientação  de  que  NÃO  HÁ  QUE SE FALAR EM EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA em razão  da  superveniência  da  maioridade  ­  ou  de  qualquer  outra  circunstância  ­  do  beneficiário,  posto  ser  necessário  o  ajuizamento  de  ação  própria  dando  oportunidade  ao  mesmo  para demonstrar se continua necessitando da pensão.  (...)  Depois  porque,  no  que  tange  ao  direito  de  deduzir  o  valor  da  pensão  alimentícia  do  IRPF,  não  cabe  à  recorrida  fazer  qualquer  restrição  (no  caso,  restrição  relativa  à  idade  do  beneficiário) a fato que o próprio legislador não tratou de fazer,  sendo certo que, pelo princípio da  legalidade, a Administração  só  pode/deve  agir  consoante  o  quanto  determinado/autorizado  em lei.  (...)  Dessa sorte, não se pode, de maneira genérica como pretende a  recorrida, estabelecer limite de idade aos filhos para restringir o  direito de o recorrente deduzir do seu IRPF a importância paga  aos mesmos a  título de alimentos. A Lei n° 9.250/1995, no art.  8o,  II,  ""f"",  autoriza  a  dedução  do  valor  da  pensão  alimentícia  ""em  face  das  normas  de  Direito  de  Família"",  que  não  traz  qualquer  ressalva  de  idade  para  que  uma  pessoa  seja  beneficiada  com  alimentos,  bastando,  simplesmente,  que  deles  necessite  (binômio  necessidade/possibilidade).3  Tal  circunstância é essencialmerr pessoal e diz respeito somente às  partes  familiares envolvidas, descabendo qualquer interferência  do fisco nesse sentido.  (...)  Neste  diapasão,  não  assiste  razão  aos  argumentos  postos  no  Acórdão recorrido a fim de justificar a ilegal recusa do direto a  dedução  desses  valores  pagos,  uma  vez  que  os  mesmos  foram  forçosamente  criados  para  justificar  o  injustificável.  Assim  vislumbramos  que  primeiro  tentaram  interpretar  de  forma  restrita  a  expressão  ""menores""  utilizada  pelo  juiz  quando  da  homologação  do  acordo  judicial  ­  folha  95  do  Acórdão  03­ ¿9.678 ­, senão vejamos:  ""...  utilizando­se  da  expressão  ""menor""  e  não  filhos,  dando  o  entendimento de que a pensão alimentícia será paga enquanto os  filhos  não  atingirem  a  idade  adulta  conforme  o  direito  de  família.""  Ora, é patente que a expressão ""menores"" conota a situação dos  filhos na época da homologação, e caso o juiz tivesse a intenção  de delimitar um prazo para pagamento da pensão alimentícia, o  mesmo o teria feito.  Depois, buscaram o art. 35 da Lei n° 9.250/1995 para embasar a  tese de que a pensão alimentícia deve ser analisada sob o prisma  Fl. 152DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 11543.003217/2008­16  Acórdão n.º 2801­002.957  S2­TE01  Fl. 153          5 dos  requisitos  necessários  para  a  relação  de  dependência  disposto  na  legislação  do  imposto  de  renda.  Tamanho absurdo  cometeram nessa tese, pois o citado artigo, em seu caput, dispõe:  ""Art.  35.  Para  efeito  do  disposto  nos  arts.  4°,  inciso  III.  e  8o,  inciso  II,  alínea  c,  poderão  ser  considerados  como  dependentes:""; ou seja, utilizaram­se de um artigo que não trata  do  ART.  4°.  INCISO  II  (QUE CUIDA DA DEDUTIBILIDADE  DA  PENSÃO  ALIMENTÍCIA)  para  impor  uma  limitação  temporal ­ até os 24 (vinte e quatro) anos ­ que não existe.  Por fim, quanto argumento de que essa dedução seria prejudicial  erário, e por consequência a sociedade; mais um absurdo, senão  vejamos.  A sentença foi proferida em 19.09.1979, obrigando o requerente  a pagar ­ na época prestações alimentícias da seguinte forma:  Denise Azevedo Rozindo  15 0RTN/S  Daniel Azevedo Rozindo  15 ORTN's  Da sentença já se passaram quase vinte anos, sendo inegável a  desvalorização da pensão acima ­ calculada com base no ORTN  ­  frente  às  mudanças  de  moeda  e  à  inflação.  Por  isso  a  jurisprudência  do  STJ  admite  a  correção  da  prestação  alimentícia por  índice que reflita a  recomposição do  seu poder  aquisitivo, (...)  (...)  No  caso  em  tela,  corrigindo­se  as  prestações  alimentícias  pelo  INPC/IBGE (vide planilhas em anexo), o valor atualizado devido  a  título  das  mesmas  chega,  por  mês,  a  R$  1.063,81  (um  mil,  sessenta e três reais e oitenta e um centavos) para cada filho (15  ORTN 's para cada).  Perceba  Excelência,  que  a  quantia  paga  pelo  requerente  aos  beneficiários dos alimentos, embora prudentemente pautada pelo  critério  de  suprir  suas  necessidades,  é  muito  menor  do  que  o  valor  corrigido,  porquanto  não  há  que  se  falar  em  prejuízo  ao  erário;  pelo  contrário,  pois  a  pensão  alimentícia  ­  e  por  consequência a dedução no IR ­ poderia ser até maior do que a  atualmente operada.  De fato, não se trata de valores aleatoriamente inventados pelo  requerente,  como  se  estivesse  a  pretender  fraudar  o  Fisco.  Trata­se, sim, de depósitos efetuados à sua ex­esposa e aos seus  dois filhos com o claro propósito de dar cumprimento ao acordo  judicial ­ o destaque em sublinhas feito na jurisprudência acima  revela  que  o  STJ  se  preocupa  com  essa  questão  ­,  o  qual  foi  homologado por  sentença não desconstituída  (o que só poderia  ocorrer com o ajuizamento de ação própria).  RESSALTA­SE  QUE  A  SENTENÇA  É  ATO  VÁLIDO,  COM  PLENA  VIGÊNCIA,  E  POR  FAZER  LEI  ENTRE  AS  PARTES,  AINDA  É  FONTE  DA  OBRIGAÇÃO  DO  REQUERENTE  DE  Fl. 153DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 11543.003217/2008­16  Acórdão n.º 2801­002.957  S2­TE01  Fl. 154          6 PRESTAR ALIMENTOS À SUA EX­ESPOSA E AOS SEUS DOIS  FILHOS.  (...)  Isso  significa  dizer  que:  (i)  se  os  valores  recebidos  a  título  de  pensão  alimentícia  foram  devidamente  declarados  pelos  beneficiários,  é  clara  a  ocorrência  de  bis  in  idem,  pois  a  recorrida  estaria  tributando  em  duplicidade  uma  única  renda;  (ii)por  outro  lado,  caso  tais  valores  não  tenham  sido  devidamente  declarados  pelos  beneficiários,  CABE  À  RECORRIDA  DELES  COBRÁ­LOS,  MAS  NUNCA  DO  RECORRENTE.  Vale ressaltar que o requerente cuidou de enviar o ""comprovante  de rendimentos pagos"" ­ como de  fato cuida anualmente ­ para  os beneficiários, confeccionando­o com base no art. 865 da Lei  n° 8.981/1995, documento pelo qual lhes dá ciência dos valores  a  eles  pagos  a  título  de  pensão  alimentícia,  justamente  para  o  correto preenchimento de suas declarações.  A  verdade  é  que  se  o  pagamento  de  pensão  alimentícia  é  admitido  como  dedução  numa  ponta,  certo  é  que  se  trata  de  rendimento  tributável  na  outra  (renda  percebida  pelos  beneficiários),  não  se afigurando  legítima a  exigência de  IRPF  do requerente.  Ao  fim  e  ao  cabo,  o  que  importa  é  que  o  requerente  EFETIVAMENTE  PAGOU  a  título  de  pensão  alimentícia  ­  a  seus  dois  filhos  ­  o  valor  de  R$  24.000,00  (vinte  e  quatro  mil  reais)  no  ano  de  2006,  sendo  a  dedução  de  tal  pagamento  absolutamente  autorizada  pela  legislação  tributária  correspondente, não cabendo à recorrida impor qualquer tipo de  restrição, seja de idade dos beneficiários, seja de valores pagos  (mesmo  porque  se  viu  que  a  correção  é  admitida  pela  jurisprudência do STJ), já que a própria lei não a faz.  Com isso, o que se tem é que o lançamento lavrado em desfavor  requerente  é  totalmente  descabido  e  destituído  de  juridicidade,  razão  por  que  deve  ser  anulado,  retornando­se  ao  status  quo  ante  em  vista  das  corretas  informações  prestadas  em  sua  Declaração de Ajuste Anual de 2007.  É o Relatório.  Voto Vencido  Conselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator.  Conheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de  admissibilidade.  Resta em litígio a glosa da dedução efetuada na base de cálculo do IRPF, no  período fiscalizado, a título de Pensão Alimentícia Judicial, pagas aos dois filhos do recorrente.  Fl. 154DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 11543.003217/2008­16  Acórdão n.º 2801­002.957  S2­TE01  Fl. 155          7 Entendeu  a  autoridade  lançadora  que,  uma  vez  que  o  contribuinte  não  comprovou os pagamentos da pensão paga a sua ex­esposa e aos  seus dois  filhos,  tal pensão  não poderia ser aceita para fins de dedução do imposto de renda devido.  Do  exposto,  se  verifica  que  a  fiscalização  não  questionou,  nestes  casos  específicos, a adequação do acordo homologado judicialmente as normas do direito de família,  em especial em razão da idade dos dois filhos do contribuinte.  Por este motivo, não é o caso de se requerer, no presente momento, a análise  do caso sob o aspecto da adequação do acordo  judicial as normas do direito de família, ou a  idade dos filhos; mas sim sob a ótica da adequação dos recibos como meios de prova na forma  exigida pela fiscalização.  Dentro deste contexto, buscando suprir a falha apresentada pela fiscalização,  o contribuinte tratou de apresentar recibos emitidos por sua ex­esposa e por seus dois filhos.  Por sua vez, a DRJ acatou como prova dos pagamentos os recibos emitidos  pela  ex­esposa  do  recorrente,  restabelecendo  a  dedução  pertinente; mas  não  restabeleceu  as  deduções  relativas aos pagamentos de pensão dos  seus dois  filhos  em razão destes contarem  com mais de 24 anos à época dos fatos.  Contudo, a DRJ não poderia  inovar o  lançamento, exigindo a comprovação  de  adequação  da  pensão  as  normas  do  direito  de  família.  Bastando,  para  afastar  as  glosas  realizadas pela fiscalização, a apresentação de documentos que comprovassem os pagamentos  realizados.  Dentro deste quadro, aos  recibos emitidos pelos dois  filhos do contribuinte,  deve  ser  atribuído  o  mesmo  valor  probante  dado  aos  recibos  emitidos  pela  ex­esposa  do  contribuinte; que, por sua vez, foram aceitos pela DRJ como prova dos pagamentos,   Assim, na presente  situação,  entendo que  a documentação apresentada pelo  recorrente  supre  a  prova  requerida  pela  fiscalização,  e  é  suficiente  para  reverter  as  glosas  relacionadas a pensão paga aos seus filhos.  Ante  tudo  acima  exposto  e  o  que  mais  constam  nos  autos,  voto  por  dar  provimento ao recurso, para restabelecer a dedução do valor de R$19.440,00 declarado a título  de pensão alimentícia judicial para os dois filhos do recorrente.  Assinado digitalmente  Carlos César Quadros Pierre   Voto Vencedor  Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Redator Designado  Registro, de início, que à época da lavratura da Notificação de Lançamento a  Autoridade  lançadora  desconhecia  a  idade  dos  alimentandos,  haja  vista  que  os  documentos  colacionados  aos  autos,  relativos  ao  acordo  homologado  judicialmente,  somente  foram  apresentados pelo Interessado em sede de impugnação.   Fl. 155DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 11543.003217/2008­16  Acórdão n.º 2801­002.957  S2­TE01  Fl. 156          8 Feita esta observação preliminar, oportuno observar que a doutrina brasileira  identifica,  de  maneira  uniforme,  duas  modalidades  de  obrigações  alimentares  a  que  estão  sujeitos os pais em relação aos filhos.   A primeira, decorrente do pátrio poder (atualmente poder familiar), sujeita os  pais ao dever de sustento, guarda e educação dos filhos durante a menoridade. Seu fundamento  encontra­se no art. 1.566, IV, do atual Código Civil ­ CC/2002, cujo teor é o seguinte:  Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:   (...)  IV – Sustento, guarda e educação dos filhos;  Com a maioridade pode surgir obrigação alimentar dos pais em relação aos  filhos, porém de natureza diversa, fundada nos arts. 1.694 e 1.695 do CC/2002. Essa obrigação,  que  deriva  da  relação  de  parentesco,  diz  respeito  aos  filhos  maiores  que  não  estão  em  condições de prover a sua própria subsistência.  Não  obstante  ambas  as  modalidades  terem  título  jurídico  radicado  expressamente no Livro IV do CC/2002, todo ele dedicado ao Direito de Família, não se pode  emprestar a simplicidade de uma interpretação literal ao art. 4º,  II, da Lei nº 9.250/1995, que  autoriza a dedução, da base de cálculo do imposto de renda, das importâncias pagas a título de  pensão alimentícia,  em face das normas do Direito de Família, para permitir que deduções a  esse título se perpetuem ad aeternum.   A solução que melhor se coaduna com os princípios informadores do Direito  Tributário pode ser extraída de uma interpretação sistemática das normas do Direito Civil e dos  arts. 4, II e 35, III, § 1º, ambos da Lei nº 9.250/1995, assim descritos:   Art. 4º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência  mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:   (...)  II ­ as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face  das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de  decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais,  de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a  que se refere o art. 1.124­A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.727, de 23 de junho de 2008)   (...)  Art. 35.Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso  II, alínea ""c"", poderão ser considerados como dependentes:   (...)  III ­ a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de  qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para  o trabalho;   (...)  Fl. 156DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 11543.003217/2008­16  Acórdão n.º 2801­002.957  S2­TE01  Fl. 157          9 §  1º Os  dependentes  a  que  se  referem  os  incisos  III  e  V  deste  artigo  poderão  ser  assim  considerados  quando maiores  até  24  anos de  idade,  se ainda estiverem cursando estabelecimento de  ensino superior ou escola técnica de segundo grau.  Os dispositivos transcritos, em conjunto com as normas do Direito de Família  estabelecidas no CC/2002, admitem a interpretação de que as deduções de pensão alimentícia  da  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  devem  se  restringir  aos  valores  pagos  a  esse  título  durante o período do dever de sustento (até a maioridade), além de casos especialíssimos, como  o  dos  filhos  maiores  inválidos  e  dos  filhos  maiores  até  24  anos  de  idade  que  estiverem  cursando o ensino superior ou escola técnica de segundo grau.  É  que  a  invalidez  não  propicia  a  exoneração  do  encargo  alimentar  pela  aquisição da maioridade, eis que a necessidade de recebimento dos alimentos não deriva, neste  caso, da  faixa etária, mas sim do estado precário de saúde do alimentando. Por outro  lado, a  dedução  de  pensão  alimentícia  paga  a  filhos  estudantes  maiores,  de  até  24  anos  de  idade,  justifica­se pelo dever de  educação dos  filhos,  imanente  ao poder  familiar,  sem o  condão de  transmudar o dever de sustento em obrigação alimentar perpétua.   Nessa  linha  de  raciocínio,  somente  são  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do  imposto de renda  as pensões alimentícias pagas  aos  filhos menores ou aos  filhos maiores de  idade quando incapacitados para o trabalho e sem meios de proverem a própria subsistência, ou  até 24 anos se estudantes do ensino superior ou de escola técnica de segundo grau. Ressalva­se,  ainda, a hipótese de sentença judicial expressa determinando o pagamento de alimentos após a  maioridade, desde que não resultante de acordo celebrado entre interessados.  Assim,  deve  ser  mantida  a  glosa  de  pensão  alimentícia  relativa  aos  filhos  Daniel e Denise, que contavam, no ano­calendário de 2006, respectivamente, com 34 e 37 anos  de idade, haja vista não haver comprovação da incapacidade, de ambos, para o trabalho.   Face ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.  Assinado digitalmente  Marcelo Vasconcelos de Almeida                       Fl. 157DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN ",1.0,2013-05-03T00:00:00Z,201305,2013, 2021-10-08T01:09:55Z,201207,Segunda Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,10980.009571/2004-17,6385116,2021-05-19T00:00:00Z,2202-000.256,220200256_10980009571200417_201207.pdf,RAFAEL PANDOLFO,10980009571200417_6385116.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Resolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do Conselheiro Relator.",2012-07-10T00:00:00Z,4578260,2012,2021-10-08T09:00:42.052Z,N,1713041573263966208,"Metadados => date: 2015-03-24T18:50:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-03-24T18:50:12Z; Last-Modified: 2015-03-24T18:50:12Z; dcterms:modified: 2015-03-24T18:50:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:9ea80159-c230-4c9b-90e5-697d456ffec3; Last-Save-Date: 2015-03-24T18:50:12Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-03-24T18:50:12Z; meta:save-date: 2015-03-24T18:50:12Z; pdf:encrypted: true; modified: 2015-03-24T18:50:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-03-24T18:50:12Z; created: 2015-03-24T18:50:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2015-03-24T18:50:12Z; pdf:charsPerPage: 1307; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:created: 2015-03-24T18:50:12Z | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 83          1 82  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10980.009571/2004­17  Recurso nº  915.078  Resolução nº  2202­00.256  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  10 de julho de 2012  Assunto  Omissão de rendimentos.  Recorrente  PAULO ROBERTO DE FREITAS PAULINO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o  julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator.    (Assinado digitalmente)  Nelson Mallmann ­ Presidente.     (Assinado digitalmente)  Rafael Pandolfo ­ Relator.    Participaram do  julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão  Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza, Antonio Lopo Martinez, Julianna Bandeira  Toscano,  Rafael  Pandolfo  e  Nelson Mallmann.  Ausentes,  justificadamente,  os  Conselheiros  Pedro Anan Junior, Odmir Fernandes e Helenilson Cunha Pontes.      Fl. 83DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 10980.009571/2004­17  Resolução n.º 2202­00.256  S2­C2T2  Fl. 84            2 Relatório  1  Pedido de Restituição  O  recorrente  efetuou  pedido  de  restituição  de multa  de mora  (fls.  04­10),  que  considerava ter pagado erroneamente por ocasião do recolhimento do tributo antes do início do  procedimento  de  fiscalização.  Como  a  confissão  e  o  pagamento  do  tributo  devido  antes  do  procedimento de fiscalização implica a aplicação do art. 138 do CTN, o recorrente afirma que a  denúncia espontânea importaria a exclusão da multa de mora.  O pedido de restituição foi indeferido por despacho decisório (fls. 29­30), sob o  argumento de que a exclusão da responsabilidade prevista no art. 138 do CTN abarca apenas as  multas  punitivas  do  lançamento  de  ofício.  Por  este motivo,  a multa  de mora  recolhida  seria  devida. Ainda, o despacho decretou a decadência do direito de restituir os valores anteriores a  30/04/1999, vez que o prazo decadencial para a restituição de quantias pagas indevidamente é  de cinco anos.  2  Manifestação de Inconformidade  O recorrente apresentou manifestação de inconformidade (fls. 33­42), arguindo  o seguinte:  a)  o  prazo  decadencial  para  a  restituição  de  indébito  é  de  10  anos  (5  anos  contados  da  homologação  do  lançamento,  que  ocorre  5  anos  após  o  fato  gerador);  b)  o art. 138 do CTN traz norma que incentiva o contribuinte a reconhecer sua  irregularidade e resolver as pendências com o fisco, e abarca todos os tipos  de multas relativas ao crédito tributário, inclusive a de mora;  c)  os valores identificados como não recolhidos pelo despacho decisório foram  efetivamente  pagos,  motivo  pelo  qual  colaciona  DARF’s  (fls.  43­47  do  processo).  3  Acórdão da DRJ  A  1ª  Turma  da DRJ  de  Curitiba  acordou  (fls.  53­64),  por  unanimidade,  pelo  reconhecimento da decadência do direito à restituição dos pagamentos efetuados nos períodos  de  25/08/94  a  30/04/99,  e  pelo  descabimento  da  restituição  das  parcelas  recolhidas  entre  30/04/99 a 29/05/02, vez que o pagamento seria devido.  a)  de acordo com a doutrina e a jurisprudência mais avalizada, a decadência do  direito do contribuinte de restituir o indébito tributário é de cinco anos após  o pagamento;  b)  o  art.  138  do CTN exclui  as multas  de  caráter  punitivo,  não  as  de  caráter  indenizatório,  como  a  multa  de  mora  cuja  restituição  é  requisitada  pelo  contribuinte. A multa moratória tem a finalidade de coibir o descumprimento  dos  prazos  legais,  de modo  que  seria  contraditório  excluir  a  sua  aplicação  àquele que paga fora do prazo;  4  Recurso Voluntário  Não  satisfeito  com  o  julgamento  da  DRJ,  o  recorrente  interpôs  recurso  voluntário, reiterando os argumentos alinhados na impugnação, acrescentando que:  Fl. 84DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 10980.009571/2004­17  Resolução n.º 2202­00.256  S2­C2T2  Fl. 85            3 a)  existe  jurisprudência do STJ no sentido de que as situações ocorridas antes  do  advento  da  Lei  Complementar  nº  118/05  terão  respeitada  a  regra  de  prescrição  do  5+5,  desde  que  este  prazo  não  ultrapasse  5  anos  a  partir  da  vigência da Lei;  b)  se é penalidade, é punitiva, e enseja a aplicação do art. 138 do CTN, seja ela  de  mora  ou  de  ofício.  A  parcela  indenizatória  corresponde  aos  juros  aplicados.  Tal  entendimento  é  corroborado  pela  melhor  doutrina  e  pela  jurisprudência da CSRF.  É o relatório.  Fl. 85DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 10980.009571/2004­17  Resolução n.º 2202­00.256  S2­C2T2  Fl. 86            4 Voto    Conselheiro Relator Rafael Pandolfo  O recurso atende aos requisitos legais do Decreto nº 70.235/72, motivo pelo qual  merece ser conhecido.  A matéria de fundo, tratada no presente recurso, diz respeito à configuração de  denúncia  espontânea  entabulada  no  art.  138  do  CTN  e  suas  consequências,  notadamente,  a  exclusão de multa moratória.   Após  amplo  debate  doutrinário  e  jurisprudencial,  consolidou­se,  no  STJ,  o  entendimento  de  que  a  não  incidência  de  multa  depende  do  momento  em  que  ocorre  o  pagamento  total  do  crédito  tributário,  se  antes  ou  depois  da  constituição  da  relação  jurídica  tributária  pela  Fazenda  (lançamento  de  ofício)  ou  pelo  contribuinte  (autolançamento).  A  ementa abaixo reproduzida (REsp 1.062.139) retrata esse contexto:  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  CONFIGURAÇÃO.  EXCLUSÃO  DA  MULTA  MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.  1.  A  Primeira  Seção  do  STJ,  no  julgamento  dos  recursos  repetitivos  REsp  n.  962.379  e  REsp  886.462,  reafirmou  o  entendimento  já  assentado  pela  Corte  no  sentido  de  que  não  existe  denúncia  espontânea  quando  o  pagamento  se  referir  a  tributos  já  noticiados  pelo  contribuinte  por  meio  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do  ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei e  pagos  a  destempo.  Considera­se  que,  nessas  hipóteses,  a  simples  declaração  é  apta  a  constituir  o  crédito  tributário,  sendo  desnecessário,  para  tanto,  o  lançamento,  de modo  que,  constituído  o  crédito tributário, o seu recolhimento a destempo, ainda que pelo valor  integral, não enseja o benefício do art. 138 do CTN.  2. Contudo,  in  casu,  o  acórdão  recorrido,  com  fundamento  na  prova  dos  autos,  concluiu  pela  configuração  da  denúncia  espontânea,  porquanto  não  vislumbrou  indício  algum  de  que  ""realmente  tenha  havido  declaração  dos  tributos  anteriormente  ao  pagamento""  ou  de  que o débito fora objeto de parcelamento.  3. Conclusão baseada em permissa fática cuja revisão é vedada a esta  Corte por força do óbice da Súmula 7/STJ.  4. Assim, não havendo comprovação da ocorrência de parcelamento ou  prévia  declaração  pelo  contribuinte,  configura­se  a  denúncia  espontânea, mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por  homologação,  em  razão  da  confissão  da  dívida  acompanhada  de  seu  pagamento integral ter ocorrido em momento anterior a qualquer ação  fiscalizatória ou processo administrativo.  5.  No  que  tange  à  natureza  da multa  cujo  perdão  está  previsto  no  artigo 138 do CTN, a jurisprudência desta Corte já assentou que, não  havendo,  no  dispositivo  legal,  nenhuma  distinção  entre  multa  punitiva  e  moratória,  ambas  devem  ser  excluídas  quando  do  reconhecimento da denúncia espontânea. Precedentes.  6. Recurso especial não­provido.  Fl. 86DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 10980.009571/2004­17  Resolução n.º 2202­00.256  S2­C2T2  Fl. 87            5 (STJ. Primeira Turma. Rel. Min. Benedito Gonçalves. julg. 11 de nov.  de 2008)  Além do supracitado REsp, que trago à baila por sintetizar a jurisprudência do  STJ acerca do assunto, é importante citar os dois REsp’s julgados sob o regime do art. 543­C  do CPC, aos quais esta Corte está vinculada por força do art. 62­A do Regimento Interno deste  Conselho:  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO  PELO  CONTRIBUINTE  E  PAGO  COM  ATRASO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ.  1.  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  ""O  benefício  da  denúncia  espontânea  não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  regularmente  declarados,  mas  pagos  a  destempo"".  É  que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários  Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA,  ou  de  outra  declaração  dessa  natureza,  prevista  em  lei,  é  modo  de  constituição  do  crédito  tributário,  dispensando,  para  isso,  qualquer  outra  providência  por  parte  do  Fisco.  Se  o  crédito  foi  assim  previamente  declarado  e  constituído  pelo  contribuinte,  não  se  configura  denúncia  espontânea  (art.  138  do  CTN)  o  seu  posterior  recolhimento fora do prazo estabelecido.  2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 543­ C do CPC e da Resolução STJ 08/08.  (STJ. Primeira Sessão. REsp 962.379. Rel. Min. Teori Albino Zavascki.  julg. 22 de out. de 2008)  TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO  DECLARADO  PELO  CONTRIBUINTE  E  NÃO  PAGO  NO  PRAZO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO.  SÚMULA  360/STJ.  1  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  ""O  benefício  da  denúncia  espontânea  não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  regularmente  declarados,  mas  pagos  a  destempo"".  É  que  a  apresentação  de  Guia  de  Informação  e  Apuração  do  ICMS  –  GIA,  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  –  DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo  de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer  outra  providência  por  parte  do  Fisco.  Se  o  crédito  foi  assim  previamente  declarado  e  constituído  pelo  contribuinte,  não  se  configura  denúncia  espontânea  (art.  138  do  CTN)  o  seu  posterior  recolhimento fora do prazo estabelecido .  2.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  no  ponto,  improvido  Recurso sujeito ao regime do art. 543­C do CPC e da Resolução STJ  08/08.  (STJ. Primeira Sessão. REsp 886.462. Rel. Min. Teori Albino Zavascki.  julg. 22 de out. de 2008)  Sendo assim, para que se aplique o benefício da denúncia espontânea em relação  à multa de mora, o relevante é averiguar se (a) a declaração é retificadora e/ou extemporânea;  (b) o  pagamento  foi  efetuado  antes  ou  em  conjunto  com a  declaração;  (c)  ambos  ocorreram  antes do início do procedimento fiscal.  Fl. 87DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 10980.009571/2004­17  Resolução n.º 2202­00.256  S2­C2T2  Fl. 88            6 Assim, o correto deslinde do feito demanda a análise das DCTFS enviadas pelo  recorrente,  documento  que  apresenta  campo  próprio  no  qual  está  constituída  a  obrigação  relativa ao IRRF.   Com  base  no  acima  exposto,  proponho  que  o  presente  julgamento  seja  CONVERTIDO  EM  DILIGÊNCIA,  para  que  a  autoridade  lançadora  confirme  se  os  pagamentos  realizados  pelo  recorrente  ocorreram  antes  ou  após  o  envio  da DCTF  relativa  à  competência paga, nos seguintes termos:    data do pagamento   data do envio da DCTF   Competência      (Assinado digitalmente)  Rafael Pandolfo    Fl. 88DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201201,Terceira Câmara,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/1996 a 30/10/2004 DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO POR SER PRESCINDÍVEL. A diligência e a perícia requeridas são indeferidas, com fundamento no art. 18 do Decreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993, por se tratar de medida absolutamente prescindível, já que constam dos autos todos os elementos necessários ao julgamento. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES SEM CONCURSO PÚBLICO POR ÓRGÃO PÚBLICO OU FUNDAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO AFETA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. Não obstante tenha sido reconhecida a nulidade da contratação em virtude da inexistência de concurso público, foram pagas aos trabalhadores considerados contribuintes individuais verbas de natureza nitidamente salarial, o que enseja a incidência da contribuição previdenciária. Harmonia com a Súmula 363 do TST. DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). No caso concreto aplica-se a regra prevista no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional, haja vista que haja vista que houve pagamento parcial das contribuições previdenciárias, considerando-se a totalidade da folha de salários. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 106 DO CTN, NECESSIDADE DE AVALIAR AS ALTERAÇÕES PROVOCADAS PELA LEI 11.941/09. Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo qual incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao contribuinte. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA LEI 8.212/91. Em conformidade com a Súmula do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais. Acrescente-se que, para os tributos regidos pela Lei 8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic. Recurso Voluntário Provido em Parte",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,11853.001015/2007-55,5239760,2020-09-21T00:00:00Z,2301-002.530,Decisao_11853001015200755.pdf,MAURO JOSE SILVA,11853001015200755_5239760.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso\, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 01/2001\, anteriores a 02/2001\, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva e Marcelo Oliveira\, que votaram em aplicar a regra decadencial expressa no I\, Art. 173 do CTN; b) em manter a aplicação da multa\, nos termos do voto do Redator Designado. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva\, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso\, no mérito\, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61\, da Lei nº 9.430/1996\, se mais benéfica à Recorrente\, nos termos do voto do(a) Redator(a) Designado(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira\, que votou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente\, nos termos do voto do(a) Relator(a).",2012-01-18T00:00:00Z,4601960,2012,2021-10-08T09:02:15.814Z,N,1713041573338415104,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2270; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 610          1 609  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11853.001015/2007­55  Recurso nº  999.999   Voluntário  Acórdão nº  2301­002.530  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de janeiro de 2012  Matéria  CONT. PREV. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS   Recorrente  FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ­ FUB  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/05/1996 a 30/10/2004  DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO POR SER PRESCINDÍVEL.  A diligência e a perícia  requeridas  são  indeferidas,  com fundamento no art.  18 do Decreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993, por se  tratar de medida absolutamente prescindível, já que constam dos autos todos  os elementos necessários ao julgamento.  CONTRATAÇÃO  DE  TRABALHADORES  SEM  CONCURSO  PÚBLICO  POR  ÓRGÃO  PÚBLICO  OU  FUNDAÇÃO  PÚBLICA.  NULIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO AFETA A INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  JURISPRUDÊNCIA  DO  TST.  Não obstante tenha sido reconhecida a nulidade da contratação em virtude da  inexistência de concurso público, foram pagas aos trabalhadores considerados  contribuintes individuais verbas de natureza nitidamente salarial, o que enseja  a incidência da contribuição previdenciária. Harmonia com a Súmula 363 do  TST.  DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A  QUO NO CASO CONCRETO.  De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei  nº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à  decadência  e  prescrição,  as  disposições  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN).   No  caso  concreto  aplica­se  a  regra  prevista  no  artigo  150,  §  4º  do Código  Tributário Nacional,  haja vista que haja vista que houve pagamento parcial  das  contribuições  previdenciárias,  considerando­se  a  totalidade  da  folha  de  salários.     Fl. 606DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA   2 MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 106 DO CTN,  NECESSIDADE  DE  AVALIAR  AS  ALTERAÇÕES  PROVOCADAS  PELA LEI 11.941/09.  Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo  qual  incide  na  espécie  a  retroatividade  benigna  prevista  na  alínea  “c”,  do  inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código  Tributário  Nacional,  devendo  ser  a  multa  lançada  na  presente  autuação  calculada nos  termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de  1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais  benéfica ao contribuinte.  TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA  LEI 8.212/91.  Em  conformidade  com  a  Súmula  do  CARF,  é  cabível  a  cobrança  de  juros  de  mora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com  base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia ­ Selic  para  títulos  federais.  Acrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei  8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic.  Recurso Voluntário Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições  apuradas  até  a  competência  01/2001,  anteriores  a  02/2001,  nos  termos  do  voto  do  Redator  Designado.  Vencidos  os  Conselheiros Mauro  José  Silva  e Marcelo  Oliveira,  que  votaram  em  aplicar  a  regra  decadencial  expressa  no  I, Art.  173  do CTN;  b)  em manter  a  aplicação  da multa,  nos  termos  do  voto  do Redator Designado. Vencido  o Conselheiro Mauro  José Silva,  que  votou  pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja  aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos  termos do voto do(a) Redator(a) Designado(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que  votou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao  Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).  (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira ­ Presidente.  (assinado digitalmente)  Mauro José Silva ­ Relator.  (assinado digitalmente)  Adriano González Silvério – Redator Designado  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes,  Damião  Cordeiro  de  Moraes,  Adriano  González  Silvério,  Mauro  José  Silva  e  Marcelo Oliveira.  Fl. 607DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 11853.001015/2007­55  Acórdão n.º 2301­002.530  S2­C3T1  Fl. 611          3 Relatório  Trata­se  de  lançamento  lavrado  em  21/02/2006,  por  ter  o  contribuinte  acima  identificado,  segundo  Relatório  Fiscal,  fls.  86/91,  deixado  de  incluir  na  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária  da  empresa  remunerações  pagas  a  contribuintes  individuais,  no  período  de  05/1996  a  10/2004,  tendo  resultado  na  constituição  do  crédito  tributário  de  R$  246.932,08, fls. 01.  Após tomar ciência pessoal da autuação em 22/02/2006, fls. 01, a recorrente  apresentou impugnação, fls. 106/121, na qual apresentou argumentos similares aos constantes  do recurso voluntário.   Na Decisão­Notificação de fls. 553/562, a DRP/Distrito Federal concluiu pela  procedência  integral  do  lançamento,  tendo  a  recorrente  sido  cientificada  do  decisório  em  18/09/2006, fls. 564.  O  recurso  voluntário,  apresentado  em  18/10/2006,  fls.  567/579,  apresentou  argumentos conforme a seguir resumimos.  Sustenta  a  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância  por  não  ter  sido  apreciado seu argumento de inconstitucionalidade.  Insiste  que  a  negativa  de  prova  pericial  resulta  em  violação  do  devido  processo legal, pretendendo a aplicação do art. 745 do CPC.  Pleiteia  a  exclusão  do  lançamento  de  fatos  geradores  atingidos  pela  decadência, tendo esta prazo de cinco anos e dies a quo aquele do art. 150, §4º do CTN.  Argumenta  que,  como  as  contratações  foram  declaradas  nulas,  os  salários  pagos  seriam,  na  verdade,  indenizações  sobre  as  quais  não  incidiriam  contribuições  previdenciárias.  Vários pagamentos teriam sido desconsiderados e a recorrente não teria tido  oportunidade de produzir provas de sua alegação.  Entende que a Taxa Selic não pode ser aplicada, pois utiliza componentes e  cálculos não especificamente previstos em lei, mas em norma do BACEN.  Requer  diligência  para  apurar  os  pagamentos  já  realizados  e  promover  o  encontro de contas quanto aos apagamentos realizados em todos os CNPJs da FUB.  Foram  apresentadas  contra­razões,  fls.  583/595,  que  defenderam  a  posição  adotada pela decisão de primeira instância.  O  julgamento  da  4ª  Câmara  de  Julgamento  de  13/111/2006,  fls.  592/600,  foi  convertido em diligência para que a fiscalização informasse se todas as guias apresentadas pela  recorrente haviam sido consideradas no lançamento e, em caso negativo, fosse providenciada a  retificação do débito.  Fl. 608DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA   4 Na  Informação  Fiscal  de  fls.  603/604,  a  fiscalização  esclareceu  que  as  guias  apresentadas foram aproveitadas nos respectivos levantamentos, porém estavam relacionadas a  fatos  geradores  até  11/1999  somente. Outras  guias  apresentadas  não  se  relacionavam  com o  período  do  lançamento  ou  não  comprovavam  o  recolhimento  da  contribuição  e  sim  o  pagamento da folha de salários.  A recorrente foi cientificada da informação fiscal e nada acrescentou.  É o relatório.  Fl. 609DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 11853.001015/2007­55  Acórdão n.º 2301­002.530  S2­C3T1  Fl. 612          5     Voto Vencido  Conselheiro Mauro José Silva, Relator  Reconhecemos  a  tempestividade  do  recurso  apresentado  e  dele  tomamos  conhecimento.  Inconstitucionalidade de tratado, acordo internacional, lei ou decreto.     Não podem ser apreciados os argumentos baseados em inconstitucionalidade  de tratado, acordo internacional, lei ou decreto pelas razões que a seguir serão expostas.  A  competência  para  decidir  sobre  a  constitucionalidade  de  normas  foi  atribuída especificamente ao Judiciário pela Constituição Federal no Capítulo III do Título IV.  Em  tais  dispositivos,  o  constituinte  teve  especial  cuidado  ao  definir  quem poderia  exercer  o  controle  constitucional  das  normas  jurídicas.  Decidiu  que  caberia  exclusivamente  ao  Poder  Judiciário exercê­la, especialmente ao Supremo Tribunal Federal.  Por  seu  turno,  a Lei 11.941/2009  incluiu o  art.  26­A no Decreto 70.235/72  prescrevendo  explicitamente  a  proibição  dos  órgãos  de  julgamento  no  âmbito  do  processo  administrativo fiscal acatarem argumentos de inconstitucionalidade, in verbis:  “Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento de inconstitucionalidade.”  Acatando tais imposições constitucionais e legais, o Regimento Interno deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  insiste  na  referida  vedação,  bem  como  já  foi  editada Súmula do Colegiado sobre o assunto, conforme podemos conferir a seguir:   “Portaria  MF  nº  256,  de  23  de  junho  de  2009  (que  aprovou  o  Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  (CARF):  Art.  62.  Fica  vedado  aos membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar  tratado, acordo  internacional,  lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.    Súmula CARF Nº 2  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária”  Fl. 610DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA   6 Portanto, deixamos de apreciar  todos os argumentos da recorrente fundados  em discussão sobre constitucionalidade de tratado, acordo internacional, lei ou decreto.    Diligência requerida – indeferimento  As  diligências  requeridas  são  indeferidas,  com  fundamento  no  art.  18  do  Decreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993, por se tratarem de medidas  absolutamente  prescindíveis,  já  que  constam  dos  autos  todos  os  elementos  necessários  ao  julgamento.    Nulidade da decisão de primeira instância. Inocorrência.    A nulidade da decisão de primeira  instância é declarada naqueles casos nos  quais o decisório a quo deixa de apreciar argumento relevante da recorrente, em obediência ao  disposto nos arts. 31 e 59,  inciso II do Decreto 70.235/72. Destacamos que se faz necessário  que a omissão esteja relacionada com questão que tenha relevância, ou seja, tenha o poder de  modificar  algum  item  do  decisório.  O  não  enfrentamento  de  alegação  sem  nenhuma  importância para lide ou o acréscimo de algum esclarecimento que não altera o deslinde desta,  não torna, necessariamente, nula a decisão recorrida.  Na  peça  recursal,  a  recorrente  pretende  a  nulidade  da  decisão  a  quo  por  entender  ter  faltado  apreciar  seus  argumentos  sobre  inconstitucionalidade  e  por  ter  sido  indeferido seu pedido de perícia.. No entanto, não vislumbramos ter ocorrido qualquer omissão  no  decisório  que  enseje  a  nulidade,  tendo  este  analisado  e  fundamentado  todos  os  aspectos  jurídicos relevantes da defesa apresentada.   As  inconstitucionalidades,  como  vimos  acima,  não  podem,  de  fato,  ser  analisadas no curso do processo administrativo fiscal.  O  pedido  de  perícia  teve  seu  indeferimento  motivado  adequadamente.  Ademais,  o  objetivo  da  perícia  foi  atingido  com  a  diligência  solicitada  pela  4ª  CAJ,  tendo  ficado esclarecido tudo quanto estava relacionado com pagamentos de contribuições.  Afastamos, portanto, a nulidade suscitada.    Decadência. Prazo de cinco anos e dies a quo tomando a regra do art. 173, inciso I ou art.  150, §4º, conforme detalhes do caso. Aplicação do Resp 973.733­SC.  A  aplicação  da  decadência  suscita  o  esclarecimento  de  duas  questões  essenciais: o prazo e o dies a quo ou termo de início.  O prazo decadencial para as contribuições sociais especiais para a seguridade  social, que era objeto de disputa com relação à aplicação do que dispunha a Lei 8.212/1991 –  dez anos ­ ou o CTN – cinco anos, suscitou o surgimento de súmula vinculante do Supremo  Tribunal Federal (STF).  Fl. 611DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 11853.001015/2007­55  Acórdão n.º 2301­002.530  S2­C3T1  Fl. 613          7 Nas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o STF, por  unanimidade,  declarou  inconstitucionais  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/91  e  editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições:  Parte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar  Mendes, Relator:  Resultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº  8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n°  1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito  Tributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva  constitucional de lei complementar.  Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a  legislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e  decadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de  suspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo  das execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que,  como os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social  sujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do  CTN.  Diante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes  nego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada  inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por  violação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo  único do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art.  18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda  Constitucional 01/69.  É como voto.  Súmula Vinculante n° 08:  “São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5º  do  Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.  Os  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da  Constituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis:  Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,  aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do  Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas  esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua  revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído  pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).  Lei n° 11.417, de 19/12/2006:  Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei  no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a  Fl. 612DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA   8 revisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante  pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.  ...  Art.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua  publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e  municipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento,  na forma prevista nesta Lei.  §  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a  interpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das  quais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a  administração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave  insegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos  sobre idêntica questão.  Como se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, todos os órgãos  judiciais e administrativos devem acatar o conteúdo da Súmula Vinculante n°. 08.  Temos,  então,  que  a  partir  da  edição  da  Súmula Vinculante  nº  08  o  prazo  decadencial das contribuições sociais especiais destinadas para a seguridade social é de cinco  anos.  Definido o prazo decadencial, resta o esclarecimento sobre o seu dies a quo.  Como podemos extrair dos trechos citados acima, a referida súmula trata, no  que se refere â decadência, da definição de seu prazo – 05 anos – em harmonia com o previsto  no CTN  ­,  deixando o dies  a  quo  do  prazo  decadencial  para  ser  definido  segundo  as  regras  constantes do art. 150,§4º ou do art. 173, inciso I do CTN.  A  regra  geral  para  aplicação  dos  termos  iniciais  da  decadência  encontra­se  disciplinada no art. 173 CTN:   “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;  II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.   Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­ se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer  medida preparatória indispensável ao lançamento.”  Quis o legislador dispensar tratamento diferenciado para os contribuintes que  antecipassem  seus  pagamentos,  cumprindo  suas  obrigações  tributárias  corretamente  junto  a  Fazenda Pública, fixando o termo inicial do prazo decadencial anterior ao do aplicado na regra  geral, no dispositivo legal do §4o do art. 150 do CTN, in verbis :  Fl. 613DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 11853.001015/2007­55  Acórdão n.º 2301­002.530  S2­C3T1  Fl. 614          9 ""Art.  150. O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  §  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste  artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior  homologação do lançamento.  (...).  § 4º Se a  lei  não fixar prazo à homologação,  será ele de cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação.”  Observe­se, pois que, da definição do termo inicial do prazo de decadência,  há  de  se  considerar  o  cumprimento  pelo  sujeito  passivo  do  dever  de  interpretar  a  legislação  aplicável para apurar o montante devido e efetuar o pagamento ou o recolhimento do tributo ou  contribuição correspondente a determinados fatos jurídicos tributários.  Nesta mesma linha transcrevemos algumas posições doutrinárias:   Misabel  Abreu  Machado  Derzi,  Comentários  ao  Código  Tributário  Nacional,  coordenado  por  Carlos  Valder  do  Nascimento, Ed. Forense, 1997, pág. 160 e 404:   “A  inexistência  do  pagamento  devido  ou  a  eventual  discordância  da  Administração  com  as  operações  realizadas  pelo  sujeito  passivo,  nos  tributos  lançados  por  homologação,  darão  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  na  forma  disciplinada  pelo art. 149 do CTN, e eventual imposição de sanção.” (auto de  infração).  “O prazo para homologação do pagamento, em regra, é de cinco  anos, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador da  obrigação.  Portanto  a  forma  de  contagem  é  diferente  daquela  estabelecida no art. 173, própria para os demais procedimentos,  inerentes ao  lançamento  com base  em declaração ou de ofício.  Trata­se de prazo mais curto, menos favorável a Administração,  em  razão  de  ter  o  contribuinte  cumprido  com  seu  dever  tributário e realizado o pagamento do tributo.”.  Luciano Amaro  , Direito Tributário Brasileiro, Ed. Saraiva, 4a  Ed., 1999, pág. 352:   “Se  porém  o  devedor  se  omite  no  cumprimento  do  dever  de  recolher  o  tributo,  ou  efetua  recolhimento  incorreto,  cabe  a  autoridade administrativa proceder ao lançamento de ofício (em  substituição ao lançamento por homologação, que se frustrou em  razão  da  omissão  do  devedor),  para  que  possa  exigir  o  pagamento do tributo ou da diferença do tributo devido.”.  Fl. 614DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA   10 Sob  o  mesmo  enfoque,  no  Acórdão  CSRF/01­01.994,  manifestou­se  o  Relator:   “O  lançamento  por  homologação  pressupõe  o  pagamento  do  crédito tributário apurado pelo contribuinte, prévio de qualquer  exame da autoridade lançadora. Segundo preceitua o art. 150 do  Código  Tributário  Nacional,  o  direito  de  homologar  o  pagamento decai em cinco anos, contados da data da ocorrência  do fato gerador, exceto nos casos de fraude, dolo ou simulação,  situações previstas no § 4º do referido artigo 150.  O  que  se  homologa  é  o  pagamento  efetuado  pelo  contribuinte,  consoante  dessume­se  do  referido  dispositivo  legal. O  que  não  foi pago não se homologa, porque nada há a ser homologado.  Se  o  contribuinte  nada  recolheu,  se  houve  insuficiência  de  recolhimento  e  estas  situações  são  identificadas  pelo  Fisco,  estamos diante de uma hipótese de lançamento de ofício.   Trata­se  de  lançamento  ex  officio  cujo  termo  inicial  da  contagem do prazo de decadência é aquele definido pelo artigo  173 do Código Tributário Nacional, ou seja, o primeiro dia do  exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido  efetuado.” (negrito da transcrição).  O Superior Tribunal de Justiça (STJ), que durante anos foi bastante criticado  pela doutrina por adotar a tese jurídica da aplicação cumulativa do art. 150, §4º com o art. 173,  inciso I, julgou em maio de 2009 o Recurso Especial 973.733 – SC (transitado em julgado em  outubro de 2009) como recurso repetitivo e definiu sua posição mais recente sobre o assunto,  conforme podemos conferir na ementa a seguir transcrita:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  Fl. 615DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 11853.001015/2007­55  Acórdão n.º 2301­002.530  S2­C3T1  Fl. 615          11 consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadência  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  Extrai­se do julgado acima transcrito que o STJ, além de afastar a aplicação  cumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, inciso I, definiu que o dies a quo para a decadência  nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação somente será aquele da data do  fato gerador quando o contribuinte tiver realizado o pagamento antecipado. Nos demais casos,  deve ser aplicado o dispositivo do art. 173, inciso I.  Apesar de contribuir para clarificar a aplicação da decadência, tal julgado não  eliminou por completo as possíveis dúvidas do aplicador da lei. Entre elas, a que nos interessa  no momento é a seguinte: qualquer pagamento feito pelo contribuinte relativo ao tributo e ao  período analisado desloca a regra do dies a quo da decadência do art. 173, inciso I para o art.  150, § 4º?  Nossa  resposta  é:  não.  O  pagamento  antecipado  realizado  só  desloca  a  aplicação da regra decadencial para o art. 150, §4º em relação aos fatos geradores considerados  pelo  contribuinte  para  efetuar  o  cálculo  do montante  a  ser  pago  antecipadamente.  Fatos  não  considerados  no  cálculo,  seja  por  omissão  dolosa  ou  culposa,  se  identificados  pelo  fisco  durante  procedimento  fiscal  que  antecede  o  lançamento,  permanecem  com  o  dies  a  quo  do  prazo decadencial regido pelo art. 173, inciso I. Vale dizer que a aplicação da regra decadencial  do  art.  150,  §4º  refere­se  aos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  já  admitidos  pelo  contribuinte.  Afinal,  não  se  homologa,  não  se  confirma  o  que  não  existiu.  Assim,  mesmo  estando obrigados a reproduzir as decisões definitivas de mérito do STJ, por conta da alteração  do Regimento do CARF pela Portaria 586 de 26/12/2010, manteremos nossa posição quanto a  esse aspecto, uma vez que a decisão daquele Tribunal Superior não esclarece a dúvida quanto à  abrangência do pagamento antecipado.   Definida  a  aplicação  da  regra  decadencial  do  art.  173,  inciso  I,  precisamos  tomar seu conteúdo para prosseguirmos:   Fl. 616DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA   12  “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;”  Da  leitura  do  dispositivo,  extraímos  que  este  define  o  dies  a  quo  do  prazo  decadencial como o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia  ter  sido  efetuado”. Mas  ainda  precisamos  definir  a  partir  de  quando  o  lançamento  pode  ser  efetuado. O texto do item 3 do Resp 973.733 fala que tal data “corresponde, iniludivelmente,  ao primeiro dia do  exercício  seguinte à ocorrência do  fato  imponível”.  ,Se  considerássemos  isoladamente tal trecho da ementa do Resp 973.733  poderíamos concluir que o dies a quo da  decadência  para  aplicação  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN  seria  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte à ocorrência do fato imponível. Um fato gerador ocorrido em 31/12/20XX teria como  dies a quo do prazo decadencial 01/01/20(X+1), o que  levaria o  fim do prazo de caducidade  para 31/12/20(X+5).  Tal conclusão, entretanto, estaria em desalinho com a lógica, uma vez que um  fato  gerador  que  se  constata  ocorrido  em  31/12/20XX  só  poderá  ser  lançado  a  partir  de  01/01/20(X+1),  dada  a  cristalina  premissa  de  que  só  existe  obrigação  tributária  após  a  ocorrência do  fato gerador. Se  só poderia  ser  lançado em 01/01/20(X+1)  , o primeiro dia do  exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter sido efetuado é 01/01/20(X+2), o  que leva o fim do prazo de caducidade para 31/12/20(X+6).  Ainda  sobre  o  assunto,  estamos  cientes  que  após  o  trânsito  em  julgado  do  Resp 973.733, em 22/10/2009, a Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de admitir  que os  fatos geradores ocorridos em dezembro de 200X só  tem seu dies a quo  em relação à  decadência em 01 de janeiro de 20(X+2), conforme podemos conferir na ementa a seguir:  EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 674.497 ­  PR (2004/0109978­2) Julgado em 09/02/2010.  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS.  ART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL.  OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS.  EXCEPCIONALIDADE.  1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda  Nacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos  tributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro  de 1993.  2.  Na  espécie,  os  fatos  geradores  do  tributo  em  questão  são  relativos  ao  período  de  1º  a  31.12.1993,  ou  seja,  a  exação  só  poderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo  assim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve  início somente em 1º.1.1995, expirando­se em 1º.1.2000.   Considerando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999,  tem­se por não consumada a decadência, in casu.  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,  para dar parcial provimento ao recurso especial.    Fl. 617DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 11853.001015/2007­55  Acórdão n.º 2301­002.530  S2­C3T1  Fl. 616          13 Dessa maneira, já podemos afirmar que o próprio STJ já expressou, por uma  de  suas Turmas,  que  a  afirmação  categórica  do  item  3  do Resp  973.733  serviu  apenas  para  afastar a tese da decadência decendial que houvera sido adotada por aquele Tribunal.  Ademais,  ao  adotarmos  a  interpretação mais  formalista  do  item  3  do Resp  973.733, estaríamos em contradição com a própria finalidade da norma regimental que criou a  obrigatoriedade  de  os  conselheiros  seguirem  as  decisões  do  STJ  tomadas  em  Recursos  Repetitivos.   O  art.  62­A do RICARF  tem  nítida  finalidade  de  evitar  que  o CARF  continue  emitindo decisões que serão revistas pelo Poder Judiciário, o que estaria em desacordo com o  princípio  da  eficiência,  da  moralidade  administrativa  e  acarretaria  despesas  para  o  Erário  Público  na  forma  de  ônus  de  sucumbência.  Como  o  próprio  STJ  já  vem  adotando  uma  interpretação alinhada com lógica do texto do art. 173, inciso I do CTN, a continuidade de uma  interpretação formalista resultaria em não atingimento da finalidade da norma regimental.  Resulta,  então,  em  síntese,  que  para  fatos  geradores  ocorridos  em  31/12/20XX (competência 12/20XX das contribuições previdenciárias, por exemplo) teremos o  fim do prazo decadencial em 31/12/20(X+6) no caso de aplicação da regra do art.  173, inciso I  do CTN.  Assim,  para  o  lançamento  do  crédito  tributário  de  contribuições  sociais  especiais destinadas à seguridade social, seja este oriundo de tributo ou de penalidade pelo não  pagamento da obrigação principal,  o prazo decadencial  é de  cinco anos  contados  a partir do  primeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, no caso  dos fatos geradores para os quais não houve qualquer pagamento por parte do contribuinte, em  atendimento ao disposto no art. 173, inciso I do CTN. Para o lançamento de ofício em relação  aos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  relacionados  a  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte nas situações em que não haja caracterização de dolo, fraude ou sonegação, o dies  a quo da decadência é a data da ocorrência do fato gerador, conforme preceitua o art. 150, §4º  do CTN.   Para a aplicação do art. 150, § 4º, entretanto, temos que atentar para o texto  do referido dispositivo:  § 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação.  Notamos que o  texto  legal  refere­se a uma homologação  tácita por parte da  Fazenda Pública – “considera­se homologado” é a expressão utilizada ­ no caso de expirado o  prazo de cinco anos do fato gerador sem que o fisco “se tenha pronunciado”. A interpretação  mais comum desse trecho conclui que o pronunciamento a que se refere o dispositivo deve ser  entendido como a homologação expressa ou a conclusão do lançamento de ofício com a ciência  do sujeito passivo. Discordamos de tal entendimento. A expressão “pronunciado” não conduz a  uma  interpretação  inequívoca  de  que  equivale  a  homologação  expressa  ou  lançamento  de  ofício. O verbo pronunciar, no dicionário Michaelis, é associado a diversos sentidos possíveis,  entre eles, “emitir a sua opinião, manifestar o que pensa ou sente “. Quando a Fazenda Pública  inicia fiscalização sobre um tributo em um período, está se manifestando, se pronunciando no  sentido  de  que  irá  realizar  a  atividade  prevista  no  art.  142  do CTN. Caso  o  §4º  do  art.  150  Fl. 618DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA   14 quisesse  exigir  a  homologação  expressa  e  não  um  simples  pronunciamento,  teria  feito  referência ao conteúdo do caput do mesmo artigo que define os contornos de tal atividade, mas  preferiu  a  expressão  ”pronunciado”.  Com  esse  entendimento  concluímos  que,  iniciada  a  fiscalização,  a  decadência  em  relação  a  todos  os  fatos  geradores  ainda  não  atingidos  pela  homologação  tácita,  passa  a  ser  submetida  à  regra geral  de  tal  instituto,  ou  seja,  passa  a  ser  regida  pelo  art.  173,  inciso  I.  Ressaltamos  que  não  se  trata  de  interrupção  ou  suspensão  do  prazo decadencial, mas de um deslocamento da regra aplicável.   Vejamos  um  exemplo.  Considerando  que  uma  fiscalização  tenha  sido  iniciada em 06/20XX em relação a um tributo para o qual o sujeito passivo exerceu a atividade  dele  exigida  pela  lei,  ou  seja,  o  sujeito  passivo  realizou  sua  escrituração,  prestou  as  informações ao fisco e antecipou, se foi o caso, algum pagamento. Nesse caso teria ocorrido a  homologação  tácita  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  até  05/20(XX­5).  Os  fatos  geradores ocorridos depois de 05/20(XX­5) poderão ser objeto de lançamento de ofício válido,  desde que este seja cientificado ao sujeito passivo antes de transcorrido o prazo previsto no art.  173, inciso I.   Feitas  tais  considerações  jurídicas  gerais  sobre  a  decadência,  passamos  a  analisar o caso concreto.  Observamos a  inexistência de pagamentos  relativos aos  fatos geradores que  interessam  para  a  discussão  sobre  a  decadência,  logo,  conforme  acima  explanado,  é  de  ser  aplicada  a  regra  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN.  Tendo  sido  o  lançamento  cientificado  em  22/02/2006, o  fisco poderia efetuar o  lançamento para  fatos geradores posteriores a 11/2000.  Todos os fatos geradores anteriores a tal competência, inclusive esta, estão atingidos pelo prazo  de caducidade.    Nulidade de contratação sem concurso público. Verbas pagas com natureza salarial.    A  recorrente  alega  que  o  poder  judiciário  já  declarou  a  nulidade  da  contratação  de  prestadores  de  serviço  sem  concurso  público  e  que  a  estes  trabalhadores  a  Súmula 363 do TST só assegura o depósito do FGTS.  Para  apontarmos  nossa  divergência  em  relação  a  tal  entendimento  transcrevemos a Súmula 363:    Súmula nº 363 do TST  CONTRATO  NULO.  EFEITOS  (nova  redação)  ­  Res.  121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003  A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia  aprovação  em  concurso  público,  encontra  óbice  no  respectivo  art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da  contraprestação  pactuada,  em  relação  ao  número  de  horas  trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos  valores referentes aos depósitos do FGTS.    Fl. 619DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 11853.001015/2007­55  Acórdão n.º 2301­002.530  S2­C3T1  Fl. 617          15   Da leitura da Súmula 363 podemos extrair que o TST decidiu que os valores  pagos aos trabalhadores contratados irregularmente representa contraprestação pelo trabalho e  não indenização como pretende a recorrente.  Sendo contraprestação pelo trabalho, deve sofrer a incidência da contribuição  previdenciária nos moldes previstos no art. 22, inciso IV da Lei 8.212/91.  A  jurisprudência  do  TST  já  se  assentou  nessa  mesma  toada,  conforme  podemos conferir:  Processo: RR ­ 141600­81.2002.5.04.0202   Data de Julgamento: 31/08/2005,   Relator  Ministro:  Antônio  José  de  Barros  Levenhagen,  4ª  Turma,   Data de Publicação: DJ 20/04/2006.    (...). II ­ RECURSO DE REVISTA DO INSS. COMPETÊNCIA  DA  JUSTIÇA  DO  TRABALHO.  EXECUÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  EXISTÊNCIA  DE  CONDENAÇÃO EM  VERBAS DE NATUREZA  SALARIAL.  Não obstante tenha sido reconhecida a nulidade da contratação  em virtude da inexistência de concurso público, foram deferidas  verbas  de  natureza  nitidamente  salarial,  o  que  enseja  a  incidência da contribuição previdenciária e o reconhecimento da  competência da Justiça do Trabalho para apurar e executar as  contribuições  em  destaque,  na  esteira  da  Súmula  nº  368  desta  Corte. Isso posto e versando a causa matéria exclusivamente de  direito, não há necessidade de os autos baixarem ao Tribunal de  origem,  com  fulcro  nos  arts.  515,  §  3º,  do  CPC  e  5º,  inciso  LXXVII,  da  Constituição  Federal,  razão  pela  qual  a  questão  deve ser analisada de plano. A incidência da contribuição social  tem  como  fato  gerador  os  rendimentos  do  trabalho  pagos  ou  creditados,  a  qualquer  título,  mesmo  que  sem  vínculo  empregatício,  segundo  a  dicção  do  art.  195,  I,  ""a"",  da  Constituição Federal, devendo ser considerados fatos geradores  os valores pagos relacionados ao número de horas trabalhadas.  Recurso provido. (...)    Sem razão, portanto, a recorrente quando alega que a nulidade da contratação  resulta na impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos  aos prestadores de serviço.  Quanto à desconsideração de pagamentos, concluímos que, após a diligência  solicitada  pela  4ª  CAJ,  o  aproveitamento  dos  pagamentos  feitos  pela  recorrente  ficou  devidamente  esclarecido,  sendo  estes  relativos  somente  a  períodos  já  atingidos  pela  decadência.  Fl. 620DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA   16   Multas no lançamento de ofício após a edição da MP 449 convertida na Lei 11.941/2009.    Antes  da  MP  449,  se  a  fiscalização  das  contribuições  previdenciárias  constatasse o não pagamento de contribuições, sejam aquelas já declaradas em GFIP, omitidas  da GFIP ou mesmo omitidas da escrituração ocorria a aplicação de multa de mora, sendo que  esta partia de 12% e poderia chegar a 100%, segundo o  inciso  II do art. 35 da Lei 8.212/91.  Além disso, a  fiscalização  lançava as multas dos §§4º, 5º e 6º do art. 32   por  incorreções ou  omissões  na  GFIP.  O  §4º  tratava    da  não  apresentação  da  GFIP,  o  §5º  da  apresentação  do  documento  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  e  o  §6º  referia­se  a  apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos  geradores.   Com a edição da referida MP, foi instituído o art. 32­A da Lei 8.212/91 que  trata  da  falta  de  apresentação  da  GFIP,  bem  como  trata  da  apresentação  com  omissões  ou  incorreções. Porém, foi também previsto, no art. 35­A, a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/96  para os casos de lançamento de ofício. Interessa­nos o inciso I do referido dispositivo no qual   temos  a multa  de  75%  sobre  a  totalidade  do  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.   Tais  inovações  legislativas  associadas  ao  fato  de  a  fiscalização  realizar  lançamento  que  abrangem  os  últimos  cinco  anos  e  de  existirem  lançamentos  pendentes  de  definitividade na esfera administrativa no momento da edição da novel legislação colocam­nos  diante de duas situações:  •  lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos  geradores posteriores  esta;  •  lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém  ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa.    Vamos analisar individualmente cada uma das situações.    Lançamentos  realizados  após  a  edição  da  MP  449  e  referentes  a  fatos  geradores posteriores a esta    Para os lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos  geradores  posteriores  a  esta,  o  procedimento  de  ofício  está  previsto  no  art.  35­A  da  Lei  8.212/91,  o  que  resulta  na  aplicação  do  art.  44  da  Lei  9.430/96  e  na  impossibilidade  de  aplicação da multa de mora prevista no art. 35 da Lei 8.212/91.  Assim, se constatar diferença de contribuição, a fiscalização, além do próprio  tributo,  lançará a multa de ofício que parte de 75% e pode chegar a 225%   nas hipóteses de  falta de recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata. A falta de recolhimento é uma  hipótese nova de  infração que, portanto,  só pode atingir os  fatos geradores posteriores  a MP  Fl. 621DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 11853.001015/2007­55  Acórdão n.º 2301­002.530  S2­C3T1  Fl. 618          17 449.  Por  outro  lado,  com  relação  às  contribuições  previdenciárias,  a  falta  de  declaração  e  a  declaração inexata referem­se a GFIP e são infrações que já eram punidas antes da MP 449. A  falta de GFIP era punida pelo §4º do art. 32 da Lei 8.212/91 e a declaração inexata da GFIP era  punida tanto pelo §5º quanto pelo 6º do mesmo artigo, a depender da existência (§5º) ou não  (§6º) de fatos geradores da contribuição relacionados com as incorreções ou omissões.  É  certo que,  a princípio,  podemos vislumbrar duas normas punitivas para a  não  apresentação  e  a  apresentação  inexata  da  GFIP  relacionada  a  fatos  geradores  de  contribuições: o  art. 32­A da Lei 8.212/91 e o inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96.  Tendo em  conta o princípio geral do Direito Tributário de que a mesma infração não pode ser sancionada  com mais de uma penalidade, temos que determinar qual penalidade aplicar.   Numa primeira análise, vislumbramos que o art. 44, inciso I da Lei 9.430/96  seria  aplicável para os  casos  relacionados  à existência de diferença de contribuição ao passo  que o art. 32­A da Lei 8.212/91 seria aplicável aos casos nos quais não houvesse diferença de  contribuição. No  entanto,  tal  conclusão  não    se  sustenta  se  analisarmos mais  detidamente  o  conteúdo do  art.  32­A da Lei  8.212/91. No  inciso  II,  temos  a previsão  da multa  de “de 2%  (dois por cento) ao mês­calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições  informadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou  entrega após o prazo, (...)”. Claramente, o dispositivo em destaque estipula a multa aplicável  quando houver contribuições apuradas, recolhidas ou não, nos casos nos quais a GFIP não for  apresentada ou for apresentada fora de prazo. Logo, podemos concluir que tal inciso aplica­se  também àquelas situações em que há apuração de diferença de contribuição. Confirmando tal  conclusão, temos o inciso II do §3º do mesmo artigo que estipula a multa mínima aplicável nos  casos  de  omissão  de  declaração  com  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária.  Portanto, diversamente do que preliminarmente concluímos,  tanto o art. 44,  inciso I da Lei 9.430/96 quanto o art. 32­A da Lei 8.212/91 são aplicáveis aos casos de falta de  declaração  ou  declaração  inexata de GFIP quando  for  apurada  diferença  de  contribuição  em  procedimento  de  ofício.  Temos,  então,  configurado  um  aparente  conflito  de  normas  que  demanda a aplicação das noções da teoria geral do Direito para sua solução. Três critérios são  normalmente levados em conta para a solução de tais antinomias: critério cronológico, critério  da especialidade e critério hierárquico.  O critério cronológico (norma posterior prevalece sobre norma anterior) não  nos ajuda no presente caso, uma vez que a determinação de aplicarmos o art. 44, inciso I da Lei  9.430/96  e  a  inclusão  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/91  foram  veiculados  pela  mesma  Lei  11.941/2009.  O  critério  hierárquico  também  não  soluciona  a  antinomia,  posto  que  são  normas de igual hierarquia.  Resta­nos o critério da especialidade.   Observamos  que  o  art.  44,  inciso  I  da  Lei  9.430/86  refere­se,  de  maneira  genérica,  a  uma  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata,  sem  especificar  qual  seria  a  declaração. Diversamente, o art. 32­A faz menção específica em seu caput à GFIP no  trecho  em que diz “o contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do  caput do art. 32 desta Lei(...)”. Logo, consideramos que no conflito entre o art. 44, inciso I da  Lei 9.430/96 e o art. 32­A da Lei 8.212/91, este último é norma específica no tocante à GFIP e,  Fl. 622DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA   18 seguindo  o  critério  da  especialidade,  deve  ter  reconhecida  a  prevalência  de  sua  força  vinculante.  Em adição, a aplicação do art. 32­A da Lei 8.212/91 pode ser justificada pelo  nítido caráter indutor que a penalidade do art. 32­A assume, facilitando , no futuro, o cálculo  do benefício previdenciário. Pretende a norma do art. 32­A estimular a apresentação da GFIP  na medida em que a penalidade é reduzida à metade se a declaração for apresentada antes de  qualquer procedimento de ofício (§2º, inciso I); ou reduzida a 75% se houver apresentação da  declaração no prazo fixado em intimação(§2º, inciso II). Esse estímulo pode ser compreendido  em benefício do trabalhador na medida em que as informações da GFIP servirão como prova a  favor deste no cálculo da benefício previdenciário, tendo em conta que, segundo o §3º do art.  29  da  Lei  8.213/91,  “serão  considerados  para  cálculo  do  salário­de­benefício  os  ganhos  habituais  do  segurado  empregado,  a  qualquer  título,  sob  forma  de  moeda  corrente  ou  de  utilidades,  sobre  os  quais  tenha  incidido  contribuições  previdenciárias,  exceto  o  décimo­ terceiro  salário  (gratificação  natalina).”  Se  o  cálculo  do  salário­de­benefício  considerará  a  base  de  cálculo  das  contribuições,  certamente  a  GFIP  é  um  importante  meio  de  prova  dos  valores  sobre os quais  incidiram as  contribuições. Se  aplicássemos o  art.  44,  inciso  I  da Lei  9.430/96, não haveria qualquer mecanismo de estímulo ao empregador para apresentar a GFIP.  Iniciado o procedimento de ofício, seria aplicada, no mínimo, a multa de 75% sobre a diferença  das  contribuições  sem  que  a  apresentação  da  GFIP  pudesse  alterar  tal  valor. O  empregador  poderia  simplesmente  pagar  a  multa  e  continuar  omisso  em  relação  à  GFIP,  deixando  o  empregado sem este  importante meio de prova para o cálculo do benefício de aposentadoria.  Assim,  a  hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário  reforça  a  necessidade de prevalência do art. 32­A.  Portanto,  seja  pela  aplicação  do  critério  da  especialidade  ou  pela  hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário,  temos  justificada  a  aplicação do art. 32­A no caso de omissão na apresentação da GFIP ou apresentação desta com  informações inexatas.  Acrescentamos  que  não  há  no  regime  jurídico  do  procedimento  de  ofício  previsto na MP 449, convertida na Lei 11.941/2009, a previsão para multa de mora pelo fato de  ter  ocorrido  atraso  no  recolhimento.  Trata­se  de  infração  –  o  atraso  no  recolhimento  ­  que  deixou  de  ser  punida  por meio  de  procedimento  de  ofício.  Outra  infração  similar,  mas  não  idêntica, foi eleita pela lei: a falta de recolhimento.  Nesses termos, temos como delineado o novo regime jurídico das multas em   lançamento  de  ofício  das  contribuições  previdenciárias  previsto  pela MP  449,  convertida  na  Lei 11.941/2009, aplicável aos fatos geradores ocorridos após a edição da referida MP.  Lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém ainda  não definitivamente julgados na esfera administrativa.    Com  base  nesse  novo  regime  jurídico  vamos  determinar  a  penalidade  aplicável à outra situação, ou seja, para os casos de lançamento relacionado aos fatos geradores  anteriores à edição da MP porém ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa.  Para tanto, devemos tomar o conteúdo do art. 144 do CTN em conjunto com  o art. :  Fl. 623DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 11853.001015/2007­55  Acórdão n.º 2301­002.530  S2­C3T1  Fl. 619          19     Art.  144.  O  lançamento  reporta­se  à  data  da  ocorrência  do  fato gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda  que posteriormente modificada ou revogada.      § 1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente  à  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  tenha  instituído  novos  critérios  de  apuração  ou  processos  de  fiscalização,  ampliado  os  poderes  de  investigação  das  autoridades  administrativas,  ou  outorgado  ao  crédito maiores  garantias  ou  privilégios,  exceto,  neste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir  responsabilidade tributária a terceiros.      §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  aos  impostos  lançados por períodos  certos de  tempo, desde que a  respectiva  lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera  ocorrido.      Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:       I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos  dispositivos interpretados;       II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:      a) quando deixe de defini­lo como infração;      b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido  fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de  tributo;      c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista  na lei vigente ao tempo da sua prática.    A interpretação conjunta desses dois dispositivos resulta na conclusão de que  devemos aplicar o regime jurídico das penalidades conforme a lei vigente na data da ocorrência  dos fatos geradores, salvo se lei posterior houver instituído penalidade menos severa ou houver  deixado de definir um fato como infração.  Para  os  lançamentos  referentes  a  fatos  geradores  anteriores  a MP  449,  de  plano  devemos  afastar  a  incidência  da  multa  de  mora,  pois  a  novo  regime  jurídico  do  lançamento de ofício deixou de punir  a  infração por  atraso no  recolhimento. O novo  regime  pune  a  falta  de  recolhimento  que,  apesar  de  similar,  não  pode  ser  tomada  como  idêntica  ao  atraso.  O  atraso  é  graduado  no  tempo,  ao  passo  que  a  falta  de  recolhimento  é  infração  instantânea e de penalidade fixa. No regime antigo, o atraso era punido com multa de mora de  12% a 100%, ao passo que no regime atual o atraso não é punível em procedimento de ofício e  pode atingir até 20% nos casos em que não há lançamento de ofício.  Nossa conclusão de afastar a multa de mora pode também ser amparada no  princípio da isonomia. Vejamos um exemplo. Duas empresas, A e B, atuam no mesmo ramo,  tem a mesma estrutura de pessoal e de  remuneração, bem como utilizam o mesmo escritório  contábil para tratar de sua vida fiscal.   Fl. 624DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA   20 A  empresa  A  foi  fiscalizada  em  2007  com  relação  aos  fatos  geradores  de  2006  e  teve  contra  si  lançada  a  contribuição,  a multa  de mora  e  a multa por  incorreções  na  GFIP  prevista  no  art.  32,  §5º  da  Lei  8.212/91.  Quando  do  julgamento  de  seu  processo,  considerando o novo regime de multas segundo nossa interpretação, o órgão julgador manteve  o lançamento, mas determinou que a multa relacionada à GFIP fosse comparada com a multa  do 32­A da Lei 8.212/91.  A  empresa  B  foi  fiscalizada  em  2009  com  relação  aos  fatos  geradores  de  2006 e teve contra si  lançada a contribuição, sem aplicação de multa de mora, e a multa pela  declaração inexata da GFIP com base no art. 32­A da Lei 8.212/91 ou com base no art. 32, §5º  da Lei 8.212/91, o que  lhe for mais  favorável. Facilmente pode ser notado que a empresa B  responde por crédito tributário menor que a empresa A, pois não foi aplicada a multa de mora.  Somente com a aplicação do art. 106, inciso II, alínea “a” do CTN para afastar a multa de mora  no caso da empresa A é que teremos restaurada a situação de igualdade entre as empresas A e  B.  No  tocante  às  penalidades  relacionadas  com  a  GFIP,  deve  ser  feito  o  cotejamento entre o novo regime – aplicação do art. 32­A para as infrações relacionadas com a  GFIP – e o regime vigente à data do fato gerador – aplicação dos parágrafos do art. 32 da Lei  8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao contribuinte em atendimento ao art. 106,  inciso II, alínea “c”. Tal procedimento aplica­se, inclusive, para a multa de ofício aplicada com  fundamento no art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 motivada por falta de declaração ou declaração  inexata.    Legalidade da Taxa SELIC como juros de mora    A  insurgência  da  recorrente  contra  a  aplicação  da  Taxa  Selic  como  juros  moratórios  não  pode  prosperar,  uma  vez  que  se  trata  de  matéria  sumulada  neste  Tribunal  Administrativo no sentido de sua legalidade, conforme podemos conferir a seguir:  Súmula CARF No­ 4  A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais..  Acrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei  8.212/91,  o  art.  34  do  referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic.    Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR  PROVIMENTO PARCIAL  ao Recurso Voluntário, de modo a: (i) afastar os fatos geradores  ocorridos até 11/2000, inclusive, por ter ocorrido a decadência; (ii) afastar a multa de mora.  (assinado digitalmente)  Mauro José Silva  Fl. 625DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 11853.001015/2007­55  Acórdão n.º 2301­002.530  S2­C3T1  Fl. 620          21   Fl. 626DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA   22 Voto Vencedor  Conselheiro Adriano González Silvério – Redator Designado  Decadência  Em  relação  à  contagem  do  prazo  decadencial  ouso  divergir  em  parte  da  Ilustre Conselheira Relatora, uma vez que a meu ver deve ser aplicado como regra decadencial  nesse caso apenas aquela prevista no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional, cujo dies  a quo é o da ocorrência do fato gerador.  Isto porque, conforme vem decidindo a Câmara Superior de Recursos Fiscais  (Acórdão  nº  9202­01.418,  Processo  nº  36918.002963/2005­75),  a  decadência,  no  âmbito  das  contribuições  previdenciárias,  deve  ser  considerada  em  relação  à  totalidade  da  folha  de  salários. No caso concreto, a fiscalização apurou que não houve recolhimentos tão somente em  relação  aos  contribuintes  individuais,  sendo  certo  que  o  contribuinte,  no  mesmo  período,  recolheu contribuições sobre as demais remunerações pagas.  Assim,  houve  pagamento  antecipado,  ainda  que  parcial,  havendo  de  ser  aplicado o prazo decadencial qüinqüenal, que tem como termo inicial de contagem a ocorrência  do  fato  gerador,  como  decidiu  o  Colendo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  sistemática  de  recurso repetitivo, nos autos do Recurso Especial 973.733/SC, entendimento esse que deve ser  acatado, por força do disposto no mencionado artigo 62­A do Regimento Interno do Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais. A ementa do paradigma está assim redigida:  “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: REsp  766.050∕PR,  Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758∕SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142∕SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  Fl. 627DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 11853.001015/2007­55  Acórdão n.º 2301­002.530  S2­C3T1  Fl. 621          23 da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163∕210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa∕concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91∕104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396∕400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183∕199).  5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo  sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege  de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro  de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos  deu­se em 26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08∕2008.”  Assim, tendo sido o lançamento cientificado em 22/02/2006, estão decaídas,  pela aplicação da  regra prevista no artigo 150, § 4º do CTN, as contribuições apuradas até a  competência 01/2001, anteriores a 02/2001.  Multa  Não  obstante  o  aprofundado  voto  do  Ilustre  Conselheiro  relator  há  de  se  registrar que o dispositivo legal da multa aplicada foi alterado pela Lei 11.941, de 27 de maio  de 2009, merecendo verificar a questão relativa à retroatividade benigna prevista na alínea “c”,  do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.  Segundo as novas disposições legais, a multa de mora que antes respeitava a  gradação prevista na  redação original do artigo 35, da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991,  passou a ser prevista no caput desse mesmo artigo, mas agora limitada a 20% (vinte por cento),  Fl. 628DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA   24 uma vez  que  submetida  às  disposições  do  artigo  61  da Lei  nº  9.430,  de  27  de dezembro  de  1996.  Incabível a comparação da multa prevista no artigo 35­A da Lei nº 8.212/91,  já que este dispositivo veicula multa de ofício, a qual não existia na legislação previdenciária à  época  do  lançamento  e,  de  acordo  com  o  106  do  Código  Tributário  Nacional  deve  ser  verificado o fato punido.   Ora  se  o  fato  “atraso”  aqui  apurado  era  punido  com  multa  moratória,  consequentemente, com a alteração da ordem jurídica, só pode lhe ser aplicada, se for o caso, a  novel multa moratória, prevista no caput do artigo 35 acima citado. Aqui reside a divergência  com o voto do Ilustre Conselheiro Relator.  Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo  qual  incide na espécie a  retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do  inciso  II, do artigo  106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional,  devendo  ser  a  multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de  24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais  benéfica ao contribuinte.  Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR  PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário de modo a afastar, pela regra decadencial  prevista no artigo 150, § 4º, do CTN os fatos geradores até 01/2001, anteriores a 02/2001, bem  como para determinar a aplicação da multa prevista no artigo 35 caput da Lei 8.212/91, se mais  benéfica ao contribuinte.      Adriano Gonzáles Silvério ­ Conselheiro                      Fl. 629DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201205,Terceira Câmara,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2000 a 31/08/2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991. Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições.",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,12963.000287/2007-53,5240841,2021-01-29T00:00:00Z,2302-001.839,Decisao_12963000287200753.pdf,MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA,12963000287200753_5240841.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado\, reconhecendo a fluência do prazo decadencial nos termos do art. 173\, inciso I do CTN. Vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior que entendeu aplicar-se o art. 150\, paragrafo 4 do CTN para todo o período. Para o período não decadente não houve divergência.",2012-05-17T00:00:00Z,4602222,2012,2021-10-08T09:02:24.271Z,N,1713041574210830336,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2184; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T2  Fl. 174          1 173  S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  12963.000287/2007­53  Recurso nº  263.420   Voluntário  Acórdão nº  2302­01.839  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  17 de maio de 2012  Matéria  Cooperativa de Trabalho.  Recorrente  ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE  MINAS GERAIS ­ SERVPOÇOS  Recorrida  DRJ ­ JUIZ DE FORA MG    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/04/2000 a 31/08/2007  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PRAZO  DECADENCIAL.  CINCO  ANOS.  TERMO  A  QUO.  AUSÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO  ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO  I, DO CTN.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme  entendimento  sumulado,  Súmula  Vinculante  de  n  º  8,  no  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991.  Não  tendo  havido  pagamento  antecipado  sobre  as  rubricas  lançadas  pela  fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.  INCONSTITUCIONALIDADE.  IMPOSSIBILIDADE  DE  CONHECIMENTO  DA  ALEGAÇÃO  PELA  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA.  A  alegação  de  inconstitucionalidade  formal  de  lei  não  pode  ser  objeto  de  conhecimento  por  parte  do  administrador  público.  Enquanto  não  for  declarada  inconstitucional  pelo  STF,  ou  examinado  seu mérito  no  controle  difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei  estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado,  reconhecendo  a  fluência  do  prazo  decadencial  nos  termos  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN.     Fl. 180DF CARF MF Impresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/ 2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA     2 Vencido  o  Conselheiro  Manoel  Coelho  Arruda  Junior  que  entendeu  aplicar­se  o  art.  150,  paragrafo 4 do CTN para todo o período. Para o período não decadente não houve divergência.    Marco André Ramos Vieira ­ Presidente e Relator    Participaram do  presente  julgamento,  os Conselheiros Marco André Ramos  Vieira (Presidente), Liege Lacroix Thomasi, Arlindo da Costa e Silva, Adriana Sato e Manoel  Coelho Arruda Júnior.  Fl. 181DF CARF MF Impresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/ 2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA Processo nº 12963.000287/2007­53  Acórdão n.º 2302­01.839  S2­C3T2  Fl. 175          3   Relatório  O presente lançamento tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao  custeio da Seguridade Social, parcela a cargo da empresa. O período do levantamento abrange  as  competências  abril  de  2000  a  agosto  de  2007,  conforme  relatório  fiscal  às  fls.  45  a  47.  Segundo  a  fiscalização,  os  fatos  geradores  referem­se  a  valores  pagos  a  cooperativas  de  trabalho (UNIMED) por serviços prestados por cooperados.  Por não concordar com o  lançamento, a autuada apresentou  impugnação ao  lançamento, conforme fls. 65 a 85.   A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  analisou  os  argumentos  de  defesa  e  confirmou  a  procedência,  em  parte,  do  lançamento,  fls.  118  a  129.  Houve retificação do débito para algumas competências.  Não  concordando  com  a  decisão  de  primeira  instância,  a  autuada  interpôs  recurso, conforme fls. 133 a 171. Em suma, o recorrente alegou o seguinte:  a) era inconstitucional a Lei n. 9.876 de 1999;  b) devia ser reconhecida a decadência parcial;  Não foram apresentadas contrarrazões pelo órgão fazendário.  É o Relato suficiente.  Fl. 182DF CARF MF Impresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/ 2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA     4   Voto             Conselheiro Marco André Ramos Vieira, Relator  O  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  173.  Pressuposto de admissibilidade superado, passa­se para o exame das questões preliminares ao  mérito.  DAS QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO:  A primeira questão a ser enfrentada é a decadência, após serão analisadas as  questões de mérito propriamente ditas.  Quanto  à  questão  preliminar  relativa  à  fluência  do  prazo  decadencial,  a  mesma não deve ser  reconhecida, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal  (STF) e  observando o art. 173, inciso I do CTN.  O STF,  conforme  entendimento  sumulado, Súmula Vinculante de  n  º  8,  no  julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da  Lei n º 8.212 de 1991, nestas palavras:  Súmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo  único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da  Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito  tributário”.  Conforme previsto no art. 103­A da Constituição Federal a Súmula de n º 8  vincula toda a Administração Pública, devendo este Colegiado aplicá­la.  Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,  aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do  Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas  esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua  revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.  Dessa forma, não é mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n  º 8.212, e  devem ser observadas as regras previstas no Código Tributário Nacional (CTN).  As  contribuições  previdenciárias  são  tributos  lançados  por  homologação,  assim devem, em regra, observar o disposto no art. 150, parágrafo 4o do CTN. Havendo então o  pagamento  antecipado,  observar­se­á  a  extinção  prevista  no  art.  156,  inciso  VII  do  CTN  (opera­se  a  homologação  tácita).  Entretanto,  se  não  houver  o  pagamento  antecipado  não  se  aplica o disposto no art. 156, inciso VII do CTN; deve, assim, ser observado o disposto no art.  173, inciso I do CTN; há a necessidade de lançamento de ofício substitutivo, conforme previsto  no  art.  149,  inciso  V  do  CTN.  Nessa  hipótese,  caso  não  ocorra  o  lançamento,  o  crédito  tributário será extinto em função do previsto no art. 156, inciso V do CTN (decadência).   Fl. 183DF CARF MF Impresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/ 2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA Processo nº 12963.000287/2007­53  Acórdão n.º 2302­01.839  S2­C3T2  Fl. 176          5 Destaca­se que, nas hipóteses de ocorrências de dolo, fraude, ou simulação;  não  será  observado  o  disposto  no  art.  150,  parágrafo  4o  do  CTN.  Nesses  casos  deve  ser  aplicado necessariamente o previsto no art. 173,  inciso  I,  independentemente de  ter havido o  pagamento antecipado.   Para aplicação dos arts. 150, parágrafo 4º, ou 173, inciso I do CTN, há que se  analisar o recolhimento rubrica por rubrica, pois na hipótese de o contribuinte não reconhecer  determinada parcela como incidente, essa somente conseguiria ser apurada em uma ação fiscal.  Caso o sujeito passivo não antecipe o pagamento, porque entende que o tributo não é devido,  obviamente não haverá crédito a ser extinto por homologação.  Por  não  ter  pago  nem  ter  declarado  em  Gfip,  os  valores  somente  conseguiriam ser apurados em ação fiscal, daí a aplicabilidade do art. 173, inciso I do CTN –  para efeitos da contagem do prazo decadencial – relativamente ao levantamento cooperativa de  trabalho.  No  presente  caso  o  lançamento  foi  cientificado  ao  sujeito  passivo  em  novembro de 2007, fl. 01. Assim, os fatos geradores anteriores a novembro de 2001, inclusive  esta, estão abrangidos pela decadência. A competência dezembro de 2001 não decaiu, uma vez  que o vencimento da obrigação ocorreu em 1º de janeiro de 2002 e teve como termo de início  da contagem 1º de janeiro de 2003, o que findaria em 31 de dezembro de 2007.  Nesse sentido da contagem é o entendimento exarado pelo STJ nos Embargos  de  Declaração  nos  Embargos  de  Declaração  no  Agravo  Regimental  no  Recurso  Especial  n  674.497, cuja ementa foi publicada nestas palavras:  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS.  ART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL.  OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS.  EXCEPCIONALIDADE.  1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda  Nacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos  tributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro  de 1993. 2. Na espécie, os fatos geradores do tributo em questão  são relativos ao período de 1º a 31.12.1993, ou seja, a exação só  poderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo  assim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve  início  somente  em  1º.1.1995,  expirando­se  em  1º.1.2000.  Considerando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999,  tem­se por não consumada a decadência,  in casu. 3. Embargos  de  declaração  acolhidos,  com  efeitos  modificativos,  para  dar  parcial provimento ao recurso especial.  O art. 22,  IV da Lei n ° 8.212/1991 prevê a obrigatoriedade de as empresas  tomadoras de serviço efetuarem o recolhimento das contribuições devidas sobre a nota fiscal,  quando a prestadora de serviço for uma cooperativa de trabalho.  Assim, a cota patronal sobre os segurados cooperados filiados à cooperativa  de  trabalho é custeada pela  tomadora de serviços e não pela própria cooperativa de trabalho.  Fl. 184DF CARF MF Impresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/ 2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA     6 Caso a  cooperativa  também  tivesse que arcar  com as  contribuições haveria mais de um ente  colaborando para a previdência dos segurados cooperados filiados à cooperativa de trabalho.  No caso, a recorrente tomou serviços das cooperativas arroladas no relatório  fiscal, conforme demonstram as cópias dos contratos juntados pela fiscalização previdenciária,  bem  como  as  notas  fiscais.  Portanto,  nesse  ponto,  não merece  reparo  a  presente  notificação  fiscal.  Ao  contrário  do  afirmado pela  recorrente,  o Fisco  não  possui  obrigação  de  apreciar inconstitucionalidade. Não há possibilidade para a autoridade administrativa recursar o  cumprimento de norma supostamente inconstitucional.  Toda  lei  presume­se  constitucional  e,  até  que  seja  declarada  sua  inconstitucionalidade pelo órgão competente do Poder Judiciário para tal declaração ou exame  da matéria, deve o agente público, como executor da lei, respeitá­la.   A  alegação  de  inconstitucionalidade  formal  de  lei  não  pode  ser  objeto  de  conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional  pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por  outra  lei  federal,  a  referida  lei  estará  em  vigor  e  cabe  à  Administração  Pública  acatar  suas  disposições.   Conforme expressamente previsto no art. 26­A do Decreto n 70.235 de 1972,  na redação conferida pela Lei n 11.941 de 2009, no âmbito do processo administrativo fiscal,  fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.   De acordo com a Súmula n ° 2 aprovada pelo Conselho Pleno do Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais não pode ser declarada a  inconstitucionalidade de norma  pela Administração.  Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  CONCLUSÃO:  Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo provimento parcial a  ele, reconhecendo que parte do lançamento foi atingido pela fluência do prazo decadencial, na  forma do art. 173, inciso I do CTN.  É o voto.    Marco André Ramos Vieira                            Fl. 185DF CARF MF Impresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/ 2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA Processo nº 12963.000287/2007­53  Acórdão n.º 2302­01.839  S2­C3T2  Fl. 177          7     Fl. 186DF CARF MF Impresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/ 2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA ",1.0,,,,Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal 2021-10-08T01:09:55Z,201205,Segunda Câmara,"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2005 RETIFICAÇÃO DAS ÁREAS DISTRIBUÍDAS E UTILIZADAS DO IMÓVEL A alteração da distribuição das áreas do imóvel informadas na DITR, somente é possível quando constatada a ocorrência de erro de fato, comprovado por meio seguros de prova. DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. Não tendo sido comprovada, por meio de documentos hábeis, área total diversa da apurada pela fiscalização, resta incabível a pretensão da contribuinte. DO VALOR DA TERRA NUA. Para alteração do VTN/ha arbitrado pela autoridade fiscal, com base no Laudo de Avaliação apresentado pela própria contribuinte, exige-se outra prova demonstrando o erro e desacerto do trabalho apresentado. PROVA PERICIAL. CONVERSÃO DOS AUTOS EM DILIGENCIA. O Recorrente deve trazer a prova que pretende produzir para comprovar o direito alegado. A conversão dos autos em diligencia ou deferimento da prova pericial somente é necessária se houver duvida na matéria de fato e convicção do julgador. RESERVA LEGAL. DIREITO DE PROPRIEDADE. LIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE. DOMÍNIO PLENO, DOMÍNIO ÚTIL E POSSE. DETENÇÃO. NUA PROPRIEDADE. O ITR incide sobre a propriedade, o domínio útil e a posse. Propriedade corresponde ao domínio pleno de usar, gozar, dispor e reivindicar a propriedade. Domínio útil corresponde ao domínio limitado de uso e fruição da propriedade. A posse sujeita ao imposto corresponde à posse aquisitiva com animus domini ou ad usucapionem, posse com os poderes e os atributos da propriedade. Posse sem os poderes e atributos da propriedade corresponde à mera detenção. O proprietário, titular do domínio pleno, que se destituir de domínio útil ou da posse passa a deter apenas a nua propriedade ou o domínio direito, sem se sujeitar ao tributo.",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,10640.720845/2009-80,5234163,2020-03-31T00:00:00Z,2202-001.774,Decisao_10640720845200980.pdf,ODMIR FERNANDES,10640720845200980_5234163.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso. ",2012-05-15T00:00:00Z,4594241,2012,2021-10-08T09:01:35.664Z,N,1713041574523305984,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2108; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 2          1 1  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10640.720845/2009­80  Recurso nº  999.999   Voluntário  Acórdão nº  2202­01.774  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de maio de 2012  Matéria  ITR  Recorrente  ORANIDES CARVALHO DE FARIA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2005  RETIFICAÇÃO  DAS  ÁREAS  DISTRIBUÍDAS  E  UTILIZADAS  DO  IMÓVEL  A  alteração  da  distribuição  das  áreas  do  imóvel  informadas  na  DITR,  somente  é  possível  quando  constatada  a  ocorrência  de  erro  de  fato,  comprovado por meio seguros de prova.  DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL.  Não  tendo  sido  comprovada,  por  meio  de  documentos  hábeis,  área  total  diversa  da  apurada  pela  fiscalização,  resta  incabível  a  pretensão  da  contribuinte.  DO VALOR DA TERRA NUA.  Para  alteração  do  VTN/ha  arbitrado  pela  autoridade  fiscal,  com  base  no  Laudo  de  Avaliação  apresentado  pela  própria  contribuinte,  exige­se  outra  prova demonstrando o erro e desacerto do trabalho apresentado.  PROVA PERICIAL. CONVERSÃO DOS AUTOS EM DILIGENCIA.   O Recorrente  deve  trazer  a  prova  que  pretende  produzir  para  comprovar  o  direito  alegado.  A  conversão  dos  autos  em  diligencia  ou  deferimento  da  prova  pericial  somente  é  necessária  se  houver  duvida  na matéria  de  fato  e  convicção do julgador.  RESERVA  LEGAL.  DIREITO  DE  PROPRIEDADE.  LIMITAÇÃO  DA  PROPRIEDADE.  DOMÍNIO  PLENO,  DOMÍNIO  ÚTIL  E  POSSE.  DETENÇÃO. NUA PROPRIEDADE.  O  ITR  incide  sobre  a  propriedade,  o  domínio  útil  e  a  posse.  Propriedade  corresponde  ao  domínio  pleno  de  usar,  gozar,  dispor  e  reivindicar  a  propriedade. Domínio útil corresponde ao domínio limitado de uso e fruição  da  propriedade.  A  posse  sujeita  ao  imposto  corresponde  à  posse  aquisitiva     Fl. 147DF CARF MF Impresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES     2 com animus domini ou ad usucapionem, posse com os poderes e os atributos  da propriedade. Posse sem os poderes e atributos da propriedade corresponde  à mera detenção. O proprietário, titular do domínio pleno, que se destituir de  domínio útil ou da posse passa a deter apenas a nua propriedade ou o domínio  direito, sem se sujeitar ao tributo.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso.  Nelson Mallmann – Presidente.   Odmir Fernandes – Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Lopo  Martinez, Eivanice Canário da Silva, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Nelson  Mallmann (Presidente), Odmir Fernandes e Pedro Anan Junior. Ausentes, justificadamente, os  Conselheiros Rafael Pandolfo e Helenilson Cunha Pontes.                                   Relatório  Fl. 148DF CARF MF Impresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES Processo nº 10640.720845/2009­80  Acórdão n.º 2202­01.774  S2­C2T2  Fl. 3          3 Trata­se de Recurso Voluntário da decisão da 1ª Turma de Julgamento da  DRJ/Brasília/DF que manteve a  autuação do  Imposto  sobre a Propriedade Territorial Rural  ­  ITR,  do  exercício  de  2005,  acrescido  de  multa  de  oficio  de  75,0%  e  juros,  do  móvel  rural  denominado ""Fazenda Santa Helena"", com área declarada de 410,2 ha, localizado no Município  de Simão Pereira/MG.    O lançamento (fls. 2 a 4) decorre da alteração da área do imóvel e do VTN:    VTN ­ Valor da Terra Nua declarado    Intimado,  o  sujeito  passivo  apresentou  Laudo  de  avaliação  do  imóvel,  conforme estabelecido na NBR 14.653­3 da ABNT.    No Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), o valor da  terra  nua foi alterado, tendo como base os valores informados pelo contribuinte no  atendimento a intimação.    Em  conformidade  com  o  Laudo  de  Avaliação  elaborado  pelo  Engenheiro  Agrônomo  Severino  Rodrigues  Costa,  acompanhado  de  Anotação  de  Responsabilidade Técnica ART registrada no CREA, o valor da terra nua do  imóvel, para o exercício de 2005, foi alterado para R$ 313.900,00.    Área total do imóvel  Conforme  a  Matricula  do  Registro  de  Imóveis,  a  área  total  do  imóvel  foi  alterada de R$ 410,2 ha para R$ 546,9 ha.    A  decisão  recorrida,  de  fls.  97/145,  com  ciência  do  contribuinte  em  15/01/2010 (AR de fls. 113), manteve a autuação pela falta de comprovação das informações  prestadas na DITR/2005 – VTN, grau de utilização e a área do imóvel.    Recurso  Voluntário,  de  fls.  114/140,  sustentando  nulidade  do  Laudo  de  Avaliação,  por  não  obedecer  às  normas  da  ABNT,  com  superavaliação  e  inexistência  de  levantamento  de  outros  imóveis  semelhantes,  para  apuração  dos  preços  médios  de  terras  comercializados no município e região. Pede, assim, nova avaliação do imóvel.   Caso mantido o Laudo pede a alteração do grau de utilização da propriedade  por ultrapassar a 80%, com alíquota de 0,10 e não de 4,70.   Pede,  ainda,  seja mantida  a  área  declarada  do  imóvel  de  410,2  ha,  porque  parte pertencente a outra pessoa, que declarou o imóvel e pagou o imposto.   É o breve relatório. Voto.        Voto             Fl. 149DF CARF MF Impresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES     4 Conselheiro Odmir Fernandes, Relator.  O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.  Trata­se de revisão do lançamento do ITR do ano de 2004, com alteração da  área do imóvel e do Valor da Terra Nua ­ VTN.  A  Recorrente  é  usufrutuária  vitalícia  do  imóvel,  objeto  do  lançamento,  possuidora, portanto, do domínio útil de uso e fruição da propriedade.   VTN­ Valor da terra Nua  Nas  razões  de  recurso  pede  o  Recorrente  seja  desconsiderado  o  Laudo  de  Avaliação  que  ele  mesmo  apresentou  e  foi  acolhido  pela  fiscalização,  por  não  refletir  a  realidade e não obedecer às normas da ABNT na sua elaboração.  Pede  também  nova  avaliação  do  imóvel,  alteração  do  grau  de  utilização  e  manutenção  da  área  declarada,  porque  a  diferença  acrescida  pela  autuação  pertence  a  outro  contribuinte, que declarou e pagou o imposto.  Sem razão, contudo.  O Laudo técnico de avaliação pode não ser dos melhores ou não obedecer às  normas técnicas, mas é o único que existe nos autos e foi apresentado pelo próprio autuado. Se  lhe foi prejudicial, fez prova contra si, agora não pode alegar esse fato em sua defesa.  Sustentar a  imprestabilidade do Laudo que o próprio Recorrente  trouxe aos  autos é admitir a sua própria torpeza. Não há cabimento e razão plausível para desconsiderar o  Laudo se não existe nos autos outra prova técnica para infirmá­lo ou contrariá­lo.  Dessa  forma,  o  Valor  da  Terra  Nua  –  VTN,  objeto  da  autuação,  deve  ser  mantido,  diante  do  laudo  apresentado  pelo  próprio  contribuinte,  e  sem  outra  prova  para  infirmá­lo.    Grau de utilização da terra    Sustenta também que o grau de utilização do imóvel ultrapassa a 80%, mas o  laudo  não  traz  essa  informação.  Não  basta  alegar,  precisa  provar.  O  laudo  traz  apenas  percentuais  diferenciados,  com  áreas  aproximadas,  com  mata  de  preservação  permanente,  pastagens,  culturas,  benfeitorias,  área  imprestável,  tudo  repetimos,  com  áreas  aproximadas,  sem nada concreto, certo, determinado.    Com isso, vemos que a redução da alíquota, pelo grau de utilização da terra,  não pode ser acolhida pela precariedade do Laudo ao descrever as medidas do  imóvel como  sendo “aproximadas”, sem  trazer qualquer especificação e caracterização das áreas exatas do  aproveitamento de cada uma delas.    Pode parecer certa  incoerência em acolher o VTN do laudo e não acolher o  grau de utilização. A avaliação foi questionada pela fiscalização e o próprio contribuinte trouxe  a prova, que foi aceita pelo fisco.    Fl. 150DF CARF MF Impresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES Processo nº 10640.720845/2009­80  Acórdão n.º 2202­01.774  S2­C2T2  Fl. 4          5 No grau de utilização da terra é necessária prova mais firme e contundente,  Laudo mais elaborado da descrição das áreas utilizadas, sob pena incidir na tabela de alíquotas,  integral do imóvel.    Por falta de provas, não há como acolher esse pedido da Recorrente.    Nova avaliação. Diligencias. Prova pericial     Não  é  hipótese  de  se  deferir  a  prova  pericial,  fazer  nova  avaliação  ou  converter os autos em diligência. Cabe ao autuado  trazer a prova desejada para comprovar o  direito que alega possuir.     Se não  faz essa prova,  e não há dúvida do  julgador na  solução do conflito,  não é hipótese de nova avaliação ou conversão dos autos em diligência.     Área acrescida. Domínio pleno. Domínio útil. Nua propriedade    No tocante à área acrescida pela fiscalização, de 410,2 ha. para 546,9 ha., que  a Recorrente diz pertencer a Fernando Carvalho de Faria, também não lhe assiste razão.      A  matrícula  do  Registro  de  Imóveis,  foi  retificada  em  23.10.2008,  para  averbar a área acrescida pela autuação, com o seguinte registro:     Av  ­  09  ­  273.  Em  23/outubro/2008.  CONSIGNAÇÃO  ""EX­OFFICIO""  A  MATRÍCULA. Com fulcro no artigo 213 inciso I alínea ""a"" da L.F. 6.015/73  e  no  titulo  anterior  n°  3.360  fls.  166  do  livro  3­A,  fica  consignado  ""ex­ officio"" à matricula que a Fazenda Santa Helena possui a totalidade de 580­ 08­00 hectares, sendo que não se constou quando da abertura da mesma a  área de 14­52­00 hectares de propriedade de FERNANDO DE CARVALHO  FARIA menor,  brasileiro  proprietário,  residente  em  Juiz  de  Fora  que  fica  incluída doravante PASSANDO A ÁREA REMANESCENTE A SER DE 561­ 44­00  HECTARES,  sendo  546,92ha.  gravado  com  a  cláusula  de  usufruto  vitalício  e,  os  restantes,  14­52­00  HECTARES  de  propriedade  plena  de  Fernando  de  Carvalho  Faria,  já  qualificado,  advindo  pela  partilha,  de  02.01.1996,  expedida  pelo  escrivão  de  Mercês/MG,  do  Espólio  de  Luis  Homem de Faria. Dou fé. 0 Oficial Substituto.    A  Recorrente  é  usufrutuária  vitalícia  do  imóvel,  com  área  de  546,92  ha.  Fernando de Carvalho Faria é um dos  instituidores desse usufruto vitalício e detentor da nua  propriedade,  que  voltará  a  ser  plena  com  a  revogação  do  usufruto  ou  o  falecimento  da  usufrutuária.    Consta  da  averbação  retificadora  que  Fernando  possui  14,52ha  de  propriedade plena  do mesmo  imóvel,  vale  dizer,  possui  o  domínio  pleno  e  exclusivo,  sem  a  limitação pelo domínio útil cedido à Recorrente na área de 546,9ha., objeto da exigência, e do  qual Fernando é detentor, em condomínio, da nua propriedade.    O fato de Fernando eventualmente ter declarado e pago o imposto do imóvel  do  qual  não  detinha  o  domínio  útil,  não  dispensa  a Recorrente  de declarar  e  pagar  o  tributo  devido do imóvel da qual é detentora e titular do domínio útil.  Fl. 151DF CARF MF Impresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES     6   O proprietário do  imóvel,  ao  instituir  o usufruto,  destitui­se da maioria dos  poderes dominiais, passando a deter o domínio direito ou a nua propriedade, e, nessa qualidade,  não reúne a materialidade e a sujeição passiva para se sujeitar ao ITR. Apenas aos detentores  do domínio pleno (proprietário), do domínio útil (usufrutuário, enfiteuta) e da posse aquisitiva,  com animus domini, com os poderes e atributos da propriedade, se sujeitam ao ITR.    É certo que a retificação da matricula somente ocorreu em 23.10.2008, mas o  imóvel  existia.  Era  usado  e  usufruído  pela Recorrente,  a  exemplo  da  posse  aquisitiva  ou  ad  usucapionem ao seu possuidor, que detém o imóvel pelo poder de fato e se sujeita ao tributo,  sem qualquer reflexo pelo fato de inexistir o registro dominial, ou de existir, mas em nome de  outrem.     Em  outras  palavras,  não  é  o  registro  dominial  que  faz  nascer  a  obrigação  tributária do ITR, ela decorre também da posse ao seu possuidor. A retificação do registro não  criou nenhum direito novo para a Recorrente ou para o ITR, apenas reconheceu o domínio útil  da área que a Recorrente detinha, sem a retificação da figura da posse pacifica sem oposição.      Assim,  o  fato  de  a  retificação  ocorrer  após  o  nascimento  da  obrigação  tributária,  não  beneficia  nem  dispensa  a  Recorrente  da  obrigação  de  conhecer  e  declarar  corretamente a área do imóvel ao ITR.    Cabe aqui exame sobre os três Recursos Repetitivos do C. Superior Tribunal  de Justiça de n°s. 1.111.202/SP, 1.110.551/SP e 1.073.846/SP e da Sumula 399 ao estabelecer  competir à lei a escolha do sujeito passivo da obrigação, entre o detentor propriedade (domínio  pleno), domínio útil ou a posse.    Não cremos seja assim.     O titular do domínio pleno, por reunir nele todos os poderes da propriedade,  elimina,  naturalmente,  as  demais  possibilidades  de  sujeição  passiva  aos  impostos  sobre  a  propriedade eleitas pelo CTN.    No momento em que o CTN e a lei ordinária elegem o titular do domínio útil  para  sujeição  passiva  acaba  por  exclui,  naturalmente,  o  titular  do  domínio  direto  ou  da  nua  propriedade, por se destituir o proprietário dos poderes de usar e gozar da propriedade.    O  mesmo  ocorre  com  a  posse  aquisitiva,  com  animus  domini  ou  ad  usucapionem. Se a posse aquisitiva é elemento material e pessoal do fato gerador, o titular da  propriedade  que  não  detiver  a  posse  como  atributo  do  direito  de  propriedade  não  pode  se  sujeitar ao imposto.     Por  essas  razões,  somente  podermos  entender  e  compreender  os  recursos  repetitivos do C. STJ e a Súmula 339, pelo desconhecimento do sujeito ativo da obrigação do  efetivo titular da posse aquisitiva, exatamente por esta ser um poder de fato e de direito sobre a  coisa. Nesta situação, em que se desconheça o possuidor, a evidência, a tributação deve ser na  pessoa que domínio (propriedade) registrado no Cartório Imobiliário.    Nestes autos, a autuada detinha a posse com o poder dominial, regularizada  após  pela  retificação  da matricula  e  não  há  qualquer  prova  ou mesmo  alegação  a  que  titulo  Fernando teria declarado o imóvel ao ITR.    Fl. 152DF CARF MF Impresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES Processo nº 10640.720845/2009­80  Acórdão n.º 2202­01.774  S2­C2T2  Fl. 5          7 Ante o exposto, pelo meu voto,  rejeito a preliminar de conversão dos autos  em diligencia,  conheço  e nego provimento  ao  recurso  para manter  a  decisão  recorrida  e  a  autuação.      (Assinado digitalmente)  Odmir Fernandes ­ Relator                                     Fl. 153DF CARF MF Impresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201205,Primeira Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. Em conformidade com precedentes deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a realização de pagamento por ocasião da interposição de recurso é ato incompatível com o interesse recursal do contribuinte. Além disso, o pagamento é causa extintiva do crédito tributário, razão pela qual eventual irresignação não poderá ser resolvida pela via eleita. Recurso conhecido em parte. IRPF. DESPESAS MÉDICAS. GLOSA. As despesas médicas são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda, desde que comprovadas e justificadas. Hipótese em que a prova produzida pelo Recorrente não é suficiente para comprová-las totalmente. Recurso provido em parte.",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,10920.000308/2003-88,5231474,2019-05-27T00:00:00Z,2101-001.647,Decisao_10920000308200388.pdf,ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA,10920000308200388_5231474.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os Membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer em parte do recurso voluntário e\, na parte conhecida\, dar-lhe parcial provimento para excluir da base de cálculo do imposto o valor de R$ 2.280\,00\, relativo ao ano-calendário de 1998.",2012-05-16T00:00:00Z,4579619,2012,2021-10-08T09:01:17.919Z,N,1713041574759235584,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1903; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T1  Fl. 205          1 204  S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10920.000308/2003­88  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2101­01.647  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  16 de maio de 2012  Matéria  IRPF  Recorrente  MÁRCIO LÉO NUNES  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PAGAMENTO  DO  VALOR  DEVIDO  POR  OCASIÃO  DA  INTERPOSIÇÃO  DO  RECURSO  VOLUNTÁRIO.  PRECLUSÃO  LÓGICA.  NÃO  CONHECIMENTO.  PRECEDENTES.  Em  conformidade  com  precedentes  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais,  a  realização de pagamento por ocasião da  interposição de  recurso é ato incompatível com o interesse recursal do contribuinte.  Além disso,  o pagamento  é  causa  extintiva do  crédito  tributário,  razão pela  qual eventual irresignação não poderá ser resolvida pela via eleita.  Recurso conhecido em parte.  IRPF. DESPESAS MÉDICAS. GLOSA.  As despesas médicas  são dedutíveis da base de  cálculo do  imposto  sobre a  renda, desde que comprovadas e justificadas.  Hipótese  em  que  a  prova  produzida  pelo  Recorrente  não  é  suficiente  para  comprová­las totalmente.  Recurso provido em parte.      Recurso a que se nega provimento.  ACORDAM  os  Membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  conhecer em parte do recurso voluntário e, na parte conhecida, dar­lhe parcial provimento para  excluir da base de cálculo do  imposto o valor de R$ 2.280,00,  relativo ao ano­calendário de  1998.       Fl. 216DF CARF MF Impresso em 01/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 22/05/ 2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10920.000308/2003­88  Acórdão n.º 2101­01.647  S2­C1T1  Fl. 206          2 (assinado digitalmente)  LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS  Presidente    (assinado digitalmente)  ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA  Relator    Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos  (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator),  José Raimundo Tosta Santos, Celia Maria  de Souza Murphy, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa e Gonçalo Bonet Allage.    Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  (fls.  187/193)  interposto  em  10  de  julho  de  2008 contra acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em  Florianópolis (SC) (fls. 179/183), do qual o Recorrente teve ciência em 11 de junho de 2008  (fl. 186), que, por unanimidade de votos, julgou procedente em parte o auto de infração de fls.  95/99,  lavrado  em  12  de  fevereiro  de  2003,  em  decorrência  de  (i)  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica,  (ii)  dedução  indevida  de  previdência  oficial,  (iii)  dedução  indevida de dependente, (iv) dedução indevida de despesas médicas e (v) dedução indevida de  pensão judicial, verificadas nos anos­calendário de 1998, 1999, 2000 e 2001.  Não  se  conformando,  o  Recorrente  interpôs  o  recurso  voluntário  (fls.  187/193),  informando  que  pediu  o  parcelamento  especial  de  parte  do  débito,  insurgindo­se  contra  as  glosas  de  despesas  médicas  relativas  aos  anos­calendário  de  1998  e  1999  e  apresentando alegações relativas a infrações verificadas no ano­calendário de 2001.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka, Relator  O  recurso  preenche  em  parte  os  requisitos  de  admissibilidade, motivo  pelo  qual dele conheço parcialmente.  Fl. 217DF CARF MF Impresso em 01/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 22/05/ 2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10920.000308/2003­88  Acórdão n.º 2101­01.647  S2­C1T1  Fl. 207          3 Isto porque, compulsando­se os autos, verifica­se, no recurso de fls. 187/193,  que  o  Recorrente  recolheu,  integralmente,  o  crédito  tributário  relativo  ao  ano­calendário  de  2001 (fl. 202).  Ora, como se  sabe, o pagamento é causa  extintiva do crédito  tributário,  em  consonância com o que dispõe o art. 156, I, do CTN, razão pela qual o recolhimento do tributo  no  momento  da  interposição  do  recurso  voluntário  extingue  o  interesse  recursal  do  contribuinte,  não  sendo  esta  a  via  competente  para  a  realização  de  eventual  pedido  de  compensação ou restituição de eventual indébito tributário.  Por  esta  razão,  conforme  já  se posicionou este Conselho Administrativo de  Recursos  Fiscais,  na  esteira  do  entendimento  consubstanciado,  inclusive,  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ,  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  1220327/MA,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell Marques, Segunda Turma,  julgado em 16/08/2011, DJe 23/08/2011),  o pagamento  do montante devido é ato incompatível com o interesse em recorrer por parte do contribuinte,  razão pela qual se opera a chamada preclusão lógica do interesse recursal.  Na  esteira  do  referido  entendimento,  cumpre  trazer  à  baila  o  seguinte  acórdão, in verbis:  “EXTINÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  PELO  PAGAMENTO.  PRECLUSÃO LÓGICA.  O pagamento é definido como a satisfação, pelo sujeito passivo, do débito do  tributo  em  face  do  sujeito  ativo  da  obrigação,  sendo causa  de  extinção  do  crédito  tributário, nos termos do inciso I, do art. 156 do Código Tributário Nacional, sendo  incompatível com a admissão do Recurso Voluntário. Perda da faculdade de praticar  o  ato  processual  pela  prática  de  outro  ato  com  ele  incompatível.”  (Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais, Segunda Seção, 1ª Turma Ordinária da Segunda  Câmara,  relatora  Conselheira  Ana  Paula  Locoselli  Frichsen,  Acórdão  n.º  2802­ 00.163, sessão de 28/10/2009).  Com  fundamento  no  exposto,  portanto,  verificando­se,  na  hipótese,  a  realização  de  ato  incompatível  com  o  interesse  recursal,  o  recurso  não  deve  ser  conhecido  relativamente ao ano­calendário de 2001.  Devem ser enfrentadas, no entanto, as alegações de mérito no que se  refere  aos anos­calendário de 1998 e 1999.  Nesse sentido, compulsando os autos, verifica­se que, quanto ao exercício de  1999, foram glosadas as despesas médicas e odontológicas de que tratam os recibos emitidos  pela clínica Assistência Odontológica Integrada Ltda. (R$ 2.000,00) e pelo KG Laboratório de  Análises  Clínicas  (R$  2.280,00);  no  que  tange  ao  exercício  de  2000,  foi  glosada  dedução  referente a despesa odontológica com tratamento realizado pela Sra. Bianca J. da Silva no valor  de R$ 370,00.  Tratando­se o cerne do recurso voluntário de discussão acerca da efetividade  das despesas médicas efetuadas, verifica­se, destarte, que a questão debatida gira em torno da  necessidade ou não da comprovação da efetiva prestação de serviços, bem como do respectivo  pagamento, no caso, efetuado em dinheiro, conforme afirma a Recorrente.   Fl. 218DF CARF MF Impresso em 01/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 22/05/ 2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10920.000308/2003­88  Acórdão n.º 2101­01.647  S2­C1T1  Fl. 208          4 Em  relação  à  glosa  dessas  despesas,  a  norma  aplicável  ao  caso  (Lei  n.  9.250/95) determina o seguinte:  “Art.  8º.  A  base  de  cálculo  do  imposto  devido  no  ano­calendário  será  a  diferença entre as somas:  I  –  de  todos  os  rendimentos  percebidos  durante  o  ano­calendário,  exceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis  exclusivamente  na  fonte  e  os  sujeitos  à  tributação definitiva;  II – das deduções relativas:  a)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos,  dentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com exames  laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;  ...  §2º. O disposto na alínea ‘a’ do inciso II:  I – aplica­se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no  País,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com  hospitalização,  médicas  e  odontológicas,  bem  como  a  entidades  que  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento de despesas da mesma natureza;  II – restringe­se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu  próprio tratamento e ao de seus dependentes;  III – limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do  nome,  endereço  e  número  de  inscrição  no Cadastro  de  Pessoas  Físicas  –  CPF  ou  Cadastro Geral de Contribuintes – CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de  documentação,  ser  feita  indicação  do  cheque  nominativo  pelo  qual  foi  efetuado  o  pagamento.”  Já  o  Decreto  3.000/99,  ao  regulamentar  o  imposto  de  renda,  introduziu  o  seguinte comando normativo:  “Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a  juízo da autoridade lançadora (Decreto­Lei n.º 5.844, de 1.943, art. 11, § 3º).  §  1º.  Se  foram  pleiteadas  deduções  exageradas  em  relação  aos  rendimentos  declarados,  ou  se  tais  deduções  não  forem  cabíveis,  poderão  ser  glosadas  sem  a  audiência do contribuinte (Decreto­Lei n.º 5.844, de 1943, art. 11, § 4º).”  Em  relação  aos  citados  aspectos,  cumpre  mencionar  que,  uma  vez  apresentados  recibos pelos  contribuintes dotados dos  requisitos preconizados pela  legislação,  deve a autoridade fiscalizadora demonstrar a inexistência do referido pagamento, bem como da  inexistência de prestação dos serviços apontados.   Não se pode, assim, simplesmente glosar as despesas médicas pelo fato de a  fiscalizada não comprovar documentalmente o pagamento, já que o contribuinte, em relação a  este ponto, não está obrigado a liquidar as obrigações representativas dos serviços por títulos  de créditos, podendo fazer a liquidação em espécie.   Fl. 219DF CARF MF Impresso em 01/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 22/05/ 2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10920.000308/2003­88  Acórdão n.º 2101­01.647  S2­C1T1  Fl. 209          5 Desta sorte, pois, salvo em casos excepcionais, quando a autoria do recibo for  atribuída  a  profissional  que  tenha  contra  si  súmula  administrativa  de  documentação  tributariamente  ineficaz,  devidamente  homologada  e  com  cópia  nos  autos  para  que  o  contribuinte possa exercer  seu direito de defesa ou, quando efetivamente existirem nos autos  elementos que possam afastar a presunção de veracidade de recibo, não se pode recusar recibos  que preenchem os requisitos legais e que vêm acompanhados de declarações dos profissionais  confirmando a prestação dos serviços, o respectivo recebimento, o beneficiário do tratamento e  os dados completos do prestador.  Nesse sentido a determinação contida no art. 845, § 1°, do Regulamento do  Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3.000/99, in verbis:  ""§  1°  Os  esclarecimentos  prestados  só  poderão  ser  impugnados  pelos  lançadores  com  elemento  seguro  de  prova  ou  indicio  veemente  de  falsidade  ou  inexatidão” (Decreto­Lei nº 5.844, de 1943, art. 79, §12).""  Feitos  os  esclarecimentos  prévios,  cumpre  mover  à  análise  específica  dos  documentos  apresentados  pela  contribuinte,  de  maneira  a  aferir  se,  de  fato,  a  glosa  das  despesas,  tal  como  realizada,  afigura­se  válida,  ou,  em  sentido  contrário,  se  os  documentos  apresentados seriam suficientes para o fim de demonstrar a legitimidade dos gastos apontados  in casu.  No que se refere às glosas impugnadas pelo Recorrente, a Recorrida manteve  o auto de infração sob os seguintes fundamentos:  “Assistência Odontológica Integrada Ltda. ­ R$ 2.000,00. Com relação a esta  glosa,  tem­se  que  não  procede  a  alegação  do  contribuinte.  A  despesa  declarada,  como  pagamento  a  pessoa  jurídica,  não  mantém  correlação  com  o  recibo  apresentado,  fl.  28  e  constata­se  ainda  que  este  não  identifica  de  forma  clara  o  contribuinte  pois  não  apresenta  o  nome  completo  do  mesmo.  Desta  forma  fica  mantida a glosa efetuada.  ...  KG  Laboratório  Análises  Clínicas  ­  R$  2.280,00.  Com  relação  a  este  fato  gerador,  o  contribuinte  alega  que  foram  despesas  realizadas  com  o  intuito  de  comprovação de dependência e legitimidade legal de um dos seus filhos. Entretanto,  da  análise  dos  documentos  anexados,  fls.  22  e  35,  verifica­se  que  não  existe  qualquer  comprovação  que  se  trata  de  despesa  efetuada  com  um  dos  seus  dependentes. Fica mantida, portanto a glosa procedida.  ...  Dra.  Bianca  J  da  Silva  ­  R$  370,00.  O  contribuinte  não  apresentou  esclarecimento com  relação aos  recibos  já  examinados pela  fiscalização,  fl.  48,  os  quais  não  permitem  verificar  se  os  serviços  foram  efetuados  por  profissional  habilitado,  pois  não  consta  destes  documentos  o  número  de  inscrição  deste  no  Conselho Regional de Odontologia ­ CRO” (fl. 181, verso).  Em seu recurso, o Recorrente  traz aos autos  recibo e declaração referente a  tratamento odontológico (fls. 196/197) e  laudo de investigação de paternidade (fls. 198/200).  Informa ainda o número do CRO da Dra. Bianca da Silva, para  suprir omissão constante do  recibo apresentado (fl. 48).   Fl. 220DF CARF MF Impresso em 01/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 22/05/ 2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10920.000308/2003­88  Acórdão n.º 2101­01.647  S2­C1T1  Fl. 210          6 Deve­se  observar,  no  entanto,  que  o  recibo  e  a  declaração  juntados  pelo  Recorrente  são  assinados  pelo  Dr.  Lothário  Thum,  e  não  há,  nos  presentes  autos,  qualquer  demonstração da ligação deste com a clínica Assistência Odontológica Integrada Ltda.  No  que  atine  à  glosa  referente  à  despesa  odontológica  por  tratamento  realizado  pela  Dra.  Bianca  da  Silva,  esta  também  deve  ser  mantida,  pois  não  há  nenhum  documento que comprove o número do CRO da profissional.  Já  no  que  se  refere  ao KG  Laboratório  de Análises  Clínicas,  o  Recorrente  demonstra,  por  meio  de  laudo  de  investigação  de  paternidade,  que  as  despesas  foram  sim  realizadas com seu dependente (fls. 198/200).  Eis os motivos pelos quais voto no sentido de conhecer em parte do recurso  voluntário  e,  na  parte  conhecida, DAR­LHE  PARCIAL  provimento  para  excluir  da  base  de  cálculo do imposto o valor de R$ 2.280,00, relativo ao ano­calendário de 1998.    (assinado digitalmente)  ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA  Relator                              Fl. 221DF CARF MF Impresso em 01/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 22/05/ 2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ",1.0,,,,IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas) 2021-10-08T01:09:55Z,201206,Segunda Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO. CIÊNCIA POR EDITAL. No processo administrativo fiscal a intimação pode ser feita por edital sempre que tentativa anterior de intimação pessoal ou por via postal ou por meio eletrônico resultar improfícua. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EFEITOS. Não se conhece de impugnação a auto de infração quando formalizada depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da autuação que, no caso de intimação por edital, ocorre no 15º dia da publicação do edital. Recurso negado.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,19515.001303/2008-33,5237592,2020-01-02T00:00:00Z,2201-001.632,Decisao_19515001303200833.pdf,PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA,19515001303200833_5237592.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso.",2012-06-19T00:00:00Z,4599297,2012,2021-10-08T09:02:03.697Z,N,1713041574764478464,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1631; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 1          1             S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.001303/2008­33  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2201­01.632   –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  19 de junho de 2012  Matéria  IRPF  Recorrente  RICARDO OTERO GIL  Recorrida  DRJ­SÃO PAULO/SPO II    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF  Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006  Ementa:  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  INTIMAÇÃO.  CIÊNCIA POR EDITAL. No processo administrativo fiscal a intimação pode  ser feita por edital sempre que tentativa anterior de intimação pessoal ou por  via postal ou por meio eletrônico resultar improfícua.   IMPUGNAÇÃO.  INTEMPESTIVIDADE.  EFEITOS.  Não  se  conhece  de  impugnação  a  auto  de  infração  quando  formalizada  depois  de  decorrido  o  prazo  regulamentar  de  trinta  dias  da  ciência  da  autuação  que,  no  caso  de  intimação por edital, ocorre no 15º dia da publicação do edital.  Recurso negado.        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR  provimento ao recurso.    Assinatura digital  Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente     Assinatura digital  Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator    EDITADO EM: 12/07/2012     Fl. 948DF CARF MF Impresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/ 07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     2 Participaram  da  sessão:  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente),  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  (Relator),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe,  Gustavo Lian Haddad e Eivanice Canário da Silva (Suplente Convocada).     Relatório  RICARDO OTERO GIL interpôs recurso voluntário contra acórdão da DRJ­ SÃO PAULO/SPO  II  (fls. 704) que  julgou procedente  lançamento,  formalizado por meio do  auto de  infração de  fls.  611/616, para  exigência  de  Imposto  sobre Renda de Pessoa Física –  IRPF,  referente  aos  exercícios  de  2003,  2004,  2005  e  2006,  no  valor  de  R$  2.059.543,82,  acrescido de multa de ofício e de juros de mora, perfazendo um crédito tributário total lançado  de R$ 4.886.085,72.  A infração que ensejou o lançamento foi a omissão de rendimentos apurada  com  base  em  depósitos  bancários  com  origens  não  comprovadas,  conforme  detalhadamente  descrito no auto de infração e no termos de verificação fiscal, este às fls. 523/529.  O  Contribuinte  impugnou  o  lançamento  e  defendeu,  inicialmente,  a  tempestividade da impugnação. Argumentou que antes da ciência por edital não haviam sido  esgotadas  as  possibilidades  de  intimação  pessoal  ou  por  via  postal,  como  determina  a  legislação; que no endereço constante do cadastro foi  informado que o Contribuinte havia se  mudado  há  mais  de  dois  anos,  e  a  Receita  Federal  deveria  ter  pesquisado,  utilizando  os  diversos  meios  de  que  dispõe,  para  localizá­lo,  o  que  não  fez.  E  conclui  que  deveria  ser  considerada  como  data  da  ciência  da  autuação  aquela  em  que  foi  juntada  aos  autos  a  procuração de fls. 626.  O  Contribuinte  arguiu  também  a  nulidade  da  intimação  de  fls.  03,  pois  a  mesma  teria  sido  emitida  três dias  antes da  emissão do Mandado de Procedimento Fiscal. E  contesta  o  Termo  de  Embaraço  à  Ação  Fiscal  de  fls.  13,  que  teria  sido  lavrado  antes  de  esgotado o prazo para atendimento da intimação, que somente começaria a fluir após os quinze  dias da afixação do edital. Também afirmou que no Termo de Verificação Fiscal (intimação)  não consta o ano de 2002 de modo que não teria havido intimação relativamente a este ano; o  mesmo teria ocorrido com relação ao BankBoston, que não constaria dos Termos de Intimação  lavrados,  de  forma  que  o Contribuinte  não  tinha  conhecimento  de  que  a Receita  Federal  do  Brasil pretendia verificar os depósitos nas contas desse banco.   O  Contribuinte  também  apontou  irregularidade4s  quanto  ao  Mandado  de  Procedimento Fiscal. Afirmou que no Termo de Constatação Fiscal de fls. 485 constaria ""em  cumprimento ao Mandado de Procedimento Fiscal — Fiscalização n° 08.1.90.00­2007­01256­ 9"", porém este teria vencido em 17/05/2007 sem que tenha sido prorrogado. E afirmou que o  Termo de Verificação Fiscal de fls. 523 a 529 faria menção a MPF do ano de 2005, que não  seria  seu,  e  indica  valores  que  pretende  sejam  excluídos,  pois  não  alcançariam  os  limites  mínimos legalmente determinados.  A  DRJ­SÃO  PAULO/SPO  II  não  conheceu  do  recurso  por  intempestivo,  embora conste do dispositivo do acórdão que se negou provimento ao recurso.  Entendeu  a  turma  julgadora  de  primeira  instância  que  a  ciência  do  lançamento ocorreu em 24/04/2008, por meio do Edital nº 103/2008 (fls. 622). Observa que,  diante da impossibilidade de intimação por via postal, dada a informação sobre a mudança de  Fl. 949DF CARF MF Impresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/ 07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 19515.001303/2008­33  Acórdão n.º 2201­01.632   S2­C2T1  Fl. 2          3 endereço,  o  Fisco  poderia,  como  fez,  realizar  a  intimação  por  edital.  Sobre  a  mudança  de  endereço, registra que era ônus do Contribuinte informar o novo domicílio fiscal, alterando os  seus dados cadastrais, o que o Contribuinte não fizera; que ao contrário do que afirmado pelo  impugnante, a Receita Federal  teria diligenciado no sentido de tentar localizar o Contribuinte  no endereço constante do Cadastro, sem sucesso.  Portanto,  arremata,  a  ciência  do  auto  de  infração  feita  por  edita  foi  válida,  considerando­se como data da ciência 24/04/2008 e, consequentemente, sendo intempestiva a  impugnação apresentada em 01/07/2008.  O  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em  31/07/2009 (fls. 713) e, em 26/08/2009, interpôs o recurso voluntário de fls. 716/789, que ora  se examina, e no qual sustenta, em síntese, a tempestividade da impugnação apresentada.   Refere­se  inicialmente que no auto de  infração consta como seu endereço a  Rua Tabapuã, nº. 627 — Conj. 62, Itaim Bibi — São Paulo/SP, quando a Fiscalização já havia  sido  informada, pelo Porteiro do  local daquele endereço, da mudança do Contribuinte, o que  classifica  como  imprecisão  injustificada. Ressalta  que no  endereço  em questão  funcionava  a  empresa Viagens e Turismo Ltda., da qual o Recorrente figurou como sócio até 19/12/2007 e  que  em  05/06/2008  foi  entregue  Declaração  Anual  do  Simples  Nacional  (DASN),  na  qual  consta  a  total  ausência  de  movimentação  da  referida  empresa,  reafirmando,  assim,  a  sua  inatividade e a ausência de representantes legais em seu endereço, reforçando o fato de que não  mais se encontraria no endereço em questão.  O  Recorrente  questiona  a  intimação  por  edital  sob  a  justificativa  de  que  o  Contribuinte  estava  ausente  ou  não  fora  localizado,  pois,  na  verdade,  como  já  referido  anteriormente, havia mudado de endereço. Registra que o edital foi afixado em 08/04/2008 e  desafixado em 24/04/2008, mas que, na DIRPF entregue em 21/04/2008, referente ao exercício  2008, ano­calendário 2007, já havia sido informado o novo endereço, conforme cópia do recibo  em  anexo  (doc.  02). O  Contribuinte  repete  argumentos  da  impugnação  no  sentido  de  que  a  Receita  Federal  tinha  meios  de  localizá­lo,  sem  ter  que  recorrer  à  intimação  por  edital.  Subsidiariamente,  invoca  dispositivos  da  Constituição  e  da  legislação  tributária,  bem  como  jurisprudência,  administrativa  e  judicial,  que,  segundo  seu  entendimento,  reforçariam  a  necessidade do conhecimento da  impugnação, ou, alternativamente,  a necessidade de revisão  de ofício dos atos administrativos, quando eivados de nulidade.  Quanto  ao  mérito,  o  Contribuinte  reitera,  em  síntese,  as  alegações  e  argumentos da impugnação.  Por fim, formula pedido nos seguintes termos:  Ante  o  exposto,  demonstrada  e  insubsistência  e  improcedência  da  ação  fiscal,  requer­se,  respeitosamente  a  Vossa  Senhoria,  seja  acolhido  o  presente  recurso,  dando  total  provimento  ao  mesmo, a fim de que seja(m):  a) declarada tempestiva a manifestação formulada em primeira  instância, em razão de a efetiva ciência da lavratura do Auto de  Infração  ora  combatido  ter  ocorrido  somente  com  a  juntada  aos  autos  do  instrumento  de  procuração  assinado  pelo  Recorrente, a qual ocorreu em 02/06/2008 (fls. 624), iniciando­ se,  então,  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  para  apresentação  de  Fl. 950DF CARF MF Impresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/ 07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     4 impugnação administrativa ao Auto de Infração, nos moldes dos  arts.  15  e  16  do  Decreto  n.  70.235/72;  isto  porque,  o  uso  de  edital  sem  dúvida  deve  ser  feito  somente  em  casos  extremos,  onde de  fato  foram esgotados os meios para  intimação  regular  do  'contribuinte,  o  que  não  foi  feito  no  presente  caso,  ante  a  ausência  de  tentativa  de  cientificação  do  Recorrente  na  Rua  Casemiro de Abreu, nº 763 — Braz, São Paulo/SP, CEP 03.013­ 000, (endereço comercial do Recorrente;  sede  da  empresa  Vindextur Câmbio  e  Turismo  Ltda,  na  qual  o  Recorrente é  sócio desde 16/07/2003 e domicílio  informado em  sua Declaração de IRPF, exercício 2008), não restando, assim,  preenchidos os requisitos do art. 23 do Decreto nº 70.235/72 —  ante o não exaurimento de todas as tentativas de intimação.  Fato  este  cabalmente comprovado da análise das  fls.  11 autos,  vez que na mesma  somente  consta pesquisa quanto ao CPF do  Recorrente.  Tudo,  em  consagração  ao  princípio  da  ampla  defesa  e  contraditório, encartado no art. 5º, LV da CF, como também no  efetivo direito à comunicação, previsto no inciso X do art. 2° da  Lei n. 9.784/99.  b)  reapreciados  os  termos  constates  da  manifestação  apresentada em primeira instância, embora a mesma não tenha  sido  conhecida  pela  DRJ,  sob  a  alegação  de  intempestividade,  afastando­a,  a  fim  de  que  o  mérito  do  presente  recurso  seja,  então,  analisado  mediante  provimento  dos  argumentos  suscitados  no  presente,  nos  termos  em  que  requerido,  ou,  em  último  caso,  que  seja  determinado  o  retorno  dos  autos  à  primeira instância para que conheça da Impugnação e, sendo o  caso, julgue o mérito.  Por oportuno, cabe mencionar que se trata de matérias que não  convalescem,  podendo  ser  analisadas  a  qualquer momento,  até  de ofício pela Administração, conforme entendimento desposado  pela Legislação, Doutrina e entendimento Sumulado.  c)  declarada  a  total  improcedência  do  lançamento  realizado,  tornando  insubsistente  o  Auto  de  Infração  em  questão,  mediante  anulação  do  mesmo  e  conseqüente  cancelamento  do  débito imputado, tendo em vista a ocorrência de vício insanável  (nulidade  formal absoluta), que ensejou a não convalidação do  procedimento  fiscal  sub  examine, a  caracterizar  a  ausência  de  competência e poder legal da autoridade fiscal quanto à prática  de atos, decisões e  termos, bem como pela preterição ao direito  de  defesa  do  Recorrente,  assim  como  pelas  demais  nulidades  formais mencionadas, o que acarreta a nulidade do processo e  conseqüentemente do Auto de Infração, nos termos do art. 59, I e  II,  do  Decreto  nº  .  70.235/72;  art.  149  e  145  do  Código  Tributário  Nacional  e  art.  53  c/c  §  2°  do  art.  63  da  Lei  n.  9.784/99.  d) em caso em não acolhimento dos pedidos ora formulados no  que  tange  à  improcedência  do  lançamento,  o  que  se  admite  apenas a  título de argumentação, propugna­se pela diminuição  do  crédito  tributário  imposto,  reformulando­o,  levando­se  em  Fl. 951DF CARF MF Impresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/ 07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 19515.001303/2008­33  Acórdão n.º 2201­01.632   S2­C2T1  Fl. 3          5 consideração  os  valores  demonstrados  nas  tabelas  encartadas  no presente Recurso.  Requer­se, por  fim, a  realização de sustentação oral perante o  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  propugnando­se,  para  tanto,  pela  devida  intimação  do  Recorrente,  através  do  endereço mencionado no  início  do  presente,  da  data  da  sessão  de  julgamento  a  ser  designada  para  tanto,  a  fim  de  comparecimento,  em  consonância  com  o  disposto  no  art.  52  e  seguintes da Portaria MF n° 256/09.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Dele conheço.  Fundamentação  Como se colhe do relatório, o que se discute em sede de recurso voluntário é  apenas  a  tempestividade  ou  não  da  impugnação,  posto  que  a  DRJ­SÃO  PAULO/SPO  II  considerou  intempestiva  a  impugnação  e,  consequentemente,  não  apreciou  o  mérito  das  questões levantadas pelo Impugnante.  Sustenta o Contribuinte que não se justificava a intimação por edital porque a  Receita  Federal  tinha  meios  para  localizá­lo,  uma  vez  que  fora  informada  de  que  o  Contribuinte não mais tinha domicílio no endereço informado no Cadastro da Receita Federal.  Sobre este ponto convém examinarmos o que dispõe o Decreto n° 70.235, de  1972, que disciplina os meios e condições de intimação:  Art. 23. Far­se­á a intimação:  I ­ Pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão  preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a  assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou,  no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;  II – por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via  com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito passivo;  III – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:  a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou  b)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo  sujeito passivo.  Fl. 952DF CARF MF Impresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/ 07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     6 §  1°.  Quanto  resultar  improfícuo  um  dos  meios  previstos  no  caput ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada  inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por  edital publicado:  I – no endereço da administração tributária na internet;  II  –  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão  encarregado da intimação; ou  III – Considerar­se­á feita a intimação:  [...]  II  –  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do  recebimento  ou,  se  omitida,  15  (quinze)  dias  após  a  data  da  expedição da intimação;  [...]  IV – 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este  for o  meio utilizado.  § 3°. Os meios de intimação previstos no caput deste artigo não  estão sujeitos a ordem de preferência.  § 4°. Para fins de intimação, considerar­se­á domicílio tributário  do sujeito passivo:  I – o endereço postal por ele  fornecido, para  fins cadastrais, à  administração tributária;  [...]  Ora, no  caso concreto, houve  tentativas  iniciais de  intimação por via postal  com a remessa do objeto para o domicílio  tributário do Contribuinte, as primeiras,  inclusive,  foram recebidas no endereço. Resultando  improfícua a  intimação por este meio, a autoridade  fiscal procedeu à intimação por edital, com a fixação do mesmo nas dependências da Receita  Federal. Agiu, portanto, exatamente conforme a orientação normativa, acima reproduzida.  As  alegações  do  Contribuinte  de  que  a  Receita  Federal  tinha  meios  de  localizá­lo,  de  que  o  local  onde  foi  fixado  o  Edital  não  lhe  facilitava  o  conhecimento  da  intimação,  não  aproveita  à  defesa,  pois  são  questões  que  não  foram  contempladas  pelo  legislador,  que  definiu  objetivamente  os  procedimentos  a  serem  observados  no  processo  administrativo tributário.  Também  não  altera  o  desfecho  deste  processo  o  fato  de  que  03  (três)  dias  antes de vencer o prazo de 15  (quinze) dias de  afixação do edital  o Contribuinte  apresentou  declaração de rendimentos por meio da qual formalizou mudança de endereço. No momento da  intimação,  quando  da  afixação  do  edital,  o  domicílio  tributário  do  contribuinte  era  aquele  constante  dos  cadastros  da  Receita  Federal  e,  como  se  disse,  a  intimação  realizada  por  via  postal com a remessa do objeto para esse endereço resultou frustrada, justificando a intimação  por meio de edital.   A  realidade  da mudança  posterior  do  endereço  certamente  terá  implicações  em  intimações  e  outros  eventos  futuros, mas  não  quando  à  ciência  da  autuação  objeto  deste  processo.  Fl. 953DF CARF MF Impresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/ 07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 19515.001303/2008­33  Acórdão n.º 2201­01.632   S2­C2T1  Fl. 4          7 Assim, em conclusão, considera­se como data da ciência do auto de infração,  realizada  por  edital,  24/04/2008,  e  como  a  impugnação  somente  foi  apresentada  em  01º/07/2008, após o prazo de 30 dias da ciência da autuação, é forçoso concluir pelo acerto da  decisão de primeira instância que considerou a impugnação intempestiva.  Fica assim prejudicada a análise de quaisquer considerações  sobre o mérito  da autuação.  Conclusão  Ante  o  exposto,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso.    Assinatura digital  Pedro Paulo Pereira Barbosa                                  Fl. 954DF CARF MF Impresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/ 07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201208,Segunda Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,11516.001934/2006-79,6385256,2021-05-19T00:00:00Z,2202-000.273,220200273_11516001934200679_201208.pdf,RAFAEL PANDOLFO,11516001934200679_6385256.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Resolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, decidir pelo sobrestamento do processo\, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução\, o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado\, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º\, da Portaria CARF nº 001\, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral\, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.",2012-08-14T00:00:00Z,4577365,2012,2021-10-08T09:00:25.038Z,N,1713041574778109952,"Metadados => date: 2020-03-11T14:52:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2020-03-11T14:52:24Z; Last-Modified: 2020-03-11T14:52:24Z; dcterms:modified: 2020-03-11T14:52:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:06eda4f3-a376-4eea-9538-434dec1d9425; Last-Save-Date: 2020-03-11T14:52:24Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-03-11T14:52:24Z; meta:save-date: 2020-03-11T14:52:24Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-03-11T14:52:24Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2020-03-11T14:52:24Z; created: 2020-03-11T14:52:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2020-03-11T14:52:24Z; pdf:charsPerPage: 1612; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:created: 2020-03-11T14:52:24Z | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 50          1 49  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11516.001934/2006­79  Recurso nº  918.694  Resolução nº  2202­00.273  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  14 de agosto de 2012  Assunto  Verbas indenizatórias  Recorrente  ANTÔNIO GUIDO AMBONI  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  decidir  pelo  sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização  da Resolução,  o  processo  será movimentado  para  a Secretaria  da Câmara  que  o manterá  na  atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº  001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada  a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.    (Assinado digitalmente)  Nelson Mallmann ­ Presidente.     (Assinado digitalmente)  Rafael Pandolfo ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Maria  Lúcia Moniz  de  Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro  Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha  Pontes.     Fl. 50DF CARF MF Impresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 11516.001934/2006­79  Resolução n.º 2202­00.273  S2­C2T2  Fl. 51            2 Relatório  1.  Auto de Infração  Em  revisão  da  declaração  anual  de  ajuste  referente  ao  exercício  2003,  ano­ calendário de 2002, a  fiscalização  lavrou, em 26/04/06, auto de infração para  reclassificar os  rendimentos decorrentes de acordo em ação trabalhista (Reclamatória Trabalhista nº 5.157/94,  que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis) como rendimentos tributáveis.  De  acordo  com  a  fiscalização,  as  verbas  recebidas  em  ação  trabalhista  não  constituem rendimentos isentos, pois se referem a diferenças salariais de períodos anteriores a  24/11/98,  data  de  início  da  moléstia,  não  constituindo  também  proventos  de  pensão  ou  aposentadoria, o que seria condição fundamental estabelecida em lei para o gozo da isenção.    Desta forma, com base na omissão, foi apurado crédito tributário no valor de R$  11.324,22, incluídos imposto de renda, multa de ofício de 75% e juros de mora. Nos termos do  Auto de Infração:  “O contribuinte recebeu em 2002, 02 (duas) parcelas de R$ 15.535,47,  das quais, descontados os Honorários Advocatícios,  (R$ 2.165,00 por  parcela)  restaram  como  Rendimentos  Tributáveis  que  são,  R$  26.740,94.  Cabe  informar  que  os  mesmos  não  se  constituem  em  proventos de PENSÃO OU APOSENTADORIA, condição fundamental  estabelecida  em  Lei  para  gozo  da  Isenção.  Alterei,  portanto,  os  Rendimentos Tributáveis para R$ 41.184,49.”  2.  Impugnação  O contribuinte  apresentou,  tempestivamente,  impugnação  (fls.  1­5)  esgrimindo  os seguintes argumentos:  a)  os  valores  são  isentos  por  se  tratarem  de  diferenças  salariais  recebidas  acumuladamente em razão de decisão da Justiça do Trabalho;  b)  no  processo  judicial  protocolizado  sob  o  nº  35600.000433/99­11,  em  26/05/99, o  INSS, após análise dos documentos apresentados, concluiu que o requerente, em  razão de ser portador de patologia grave, está isento do imposto de renda (não junta cópia do  referido processo);   c) a incidência do imposto ocorreu quando o recorrente já era portador de grave  moléstia;  d) a responsabilidade pela retenção e recolhimento não era do recorrente, mas da  parte  ré  no  referido  processo  trabalhista  –  Empresa  de  Pesquisa Agropecuária  e Difusão  de  Tecnologia de Santa Catarina – EPAGRI; e  e) colaciona julgado do TRF4 no sentido da inadmissibilidade de incidência de  imposto de renda sobre diferenças salariais recebidas acumuladamente.  Em anexo à impugnação estão:   a)  auto de infração;  b)  cópia do requerimento de homologação de acordo em processo trabalhista;  c)  cópia do despacho que homologou o acordo;  d)  requerimento  perante  o  juízo  trabalhista  para  que  intime  a  parte  sucumbente  a  deixar  de  reter  o  IRRF  em  relação  ao  recorrente  tendo  em  vista  a  isenção  Fl. 51DF CARF MF Impresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 11516.001934/2006­79  Resolução n.º 2202­00.273  S2­C2T2  Fl. 52            3 reconhecida pelo INSS nos autos do processo nº 35600.000433/99­11, de 26/05/99 (não junta  cópia do referido processo); e  e)  declaração de ajuste anual de 2003.   3.  Acórdão de Impugnação  Acordaram  os  membros  da  6ª  Turma  da  DRJ/FNS,  por  unanimidade,  pela  improcedência  da  impugnação  (fls.  37­39),  mantido  integralmente  o  lançamento  sob  a  justificativa de que o recebimento de diferenças salariais acumuladas não atende ao requisito  para  concessão  da  isenção  no  que  tange  à  natureza  dos  valores  recebidos,  que  devem  ser  proventos de aposentadoria ou reforma e pensão, de acordo com a Lei nº 7.713/88 e Instrução  Normativa SRF nº 15, de 06/02/2001.  4.  Recurso Voluntário  Não  satisfeito  com  o  resultado  do  acórdão  de  impugnação,  o  contribuinte  interpôs,  tempestivamente,  recurso  voluntário  (fls.  42­43),  repisando  os  argumentos  da  impugnação e acrescentando que, mesmo que os valores sejam referentes a diferenças salariais  de 1994 a 1998, estes devem ser considerados como provenientes de aposentadoria por terem  sido recebidos após sua aposentadoria e a concessão da isenção.  Nenhuma nova prova foi juntada ao processo.  É o relatório.    Fl. 52DF CARF MF Impresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 11516.001934/2006­79  Resolução n.º 2202­00.273  S2­C2T2  Fl. 53            4 Voto    Conselheiro Relator Rafael Pandolfo  1  MÉRITO: Da Isenção Pleiteada  O recorrente reclama o reconhecimento da isenção prevista pelo art. 6º, XII da  Lei nº 7.713/88, abaixo transcrito:   Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte  (sic)  rendimentos percebidos por pessoas físicas:  XIV  –  os  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma  motivada  por  acidente  em  serviço  e  os  percebidos  pelos  portadores  de  moléstia  profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose  múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  hepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget  (osteíte  deformante),  contaminação por radiação,  síndrome da  imunodeficiência adquirida,  com  base  em  conclusão  da  medicina  especializada,  mesmo  que  a  doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;  Conforme  se  verifica,  a  Lei  prevê  duas  hipóteses  de  isenção  do  imposto  de  renda, uma relacionada a proventos de aposentadoria, ou de reforma motivada por acidente em  serviço, e outra relacionada a proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portador  de  moléstia  elencada  no  inciso  XIV.  Tratando  o  presente  caso  da  segunda  hipótese,  resta  analisar os requisitos para a concessão da isenção.   O primeiro requisito diz respeito à natureza dos proventos, exigindo que sejam  recebidos  a  título  de  aposentadoria.  No  presente  caso,  verifica­se  o  não  atendimento  a  este  requisito, uma vez que os rendimentos recebidos decorreram de diferenças salariais de períodos  anteriores  à  aposentadoria,  sendo,  portanto,  de  natureza  diversa  daquela  prevista  para  a  concessão do benefício.   Quanto ao segundo requisito, exige o referido comando legal que os proventos  sejam recebidos por portador de uma das moléstias elencadas no inciso XIV. No caso em tela,  o  recorrente  informa  ser  portador  de  patologia  grave,  mas  não  acosta  qualquer  documento  capaz de comprovar sua condição, prejudicando a subsunção à hipótese de isenção.   Desta  forma,  ausentes  os  requisitos  legalmente  estabelecidos,  não  deve  ser  reconhecido o direito à isenção postulado pelo recorrente.  2  Do Sobrestamento  O  presente  recurso  trata  sobre  a  tributação  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente – RRA. Ocorre que a maneira como estes rendimentos devem ser tributados  está  sendo  julgada  no  STF  em  sede  de  recurso  extraordinário  que  tramita  em  regime  de  repercussão geral. É o Recurso Extraordinário nº 614.406, que se encontra em julgamento no  presente momento.  Conforme  disposto  no  §  1º  do  art.  62­A  da  Portaria MF  nº  256,  devem  ficar  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  dirigidos  ao  CARF  que  versarem  matéria  constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida, nos termos do art. 543­B do CPC.  Fl. 53DF CARF MF Impresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 11516.001934/2006­79  Resolução n.º 2202­00.273  S2­C2T2  Fl. 54            5 Através  da  decisão  proferida  no  âmbito  do  RE  614406,  o  STF  reconheceu  a  repercussão geral do tema, como revela a ementa abaixo reproduzida:  TRIBUTÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  SOBRE  VALORES  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  ART.  12  DA  LEI  7.713/88.  ANTERIOR  NEGATIVA  DE  REPERCUSSÃO.  MODIFICAÇÃO  DA  POSIÇÃO  EM  FACE  DA  SUPERVENIENTE  DECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI  FEDERAL  POR  TRIBUNAL  REGIONAL FEDERAL. 1. A questão  relativa ao modo de  cálculo do  imposto  de  renda  sobre  pagamentos  acumulados  ­  se  por  regime  de  caixa  ou  de  competência  ­  vinha  sendo  considerada  por  esta  Corte  como matéria infraconstitucional, tendo sido negada a sua repercussão  geral. 2. A interposição do recurso extraordinário com fundamento no  art. 102, III, b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento  da  inconstitucionalidade  parcial  do  art.  12  da  Lei  7.713/88  por  Tribunal Regional Federal, constitui circunstância nova suficiente para  justificar,  agora,  seu  caráter  constitucional  e  o  reconhecimento  da  repercussão geral da matéria. 3. Reconhecida a relevância jurídica da  questão,  tendo  em  conta  os  princípios  constitucionais  tributários  da  isonomia e da uniformidade geográfica. 4. Questão de ordem acolhida  para:  a)  tornar  sem  efeito  a  decisão  monocrática  da  relatora  que  negava  seguimento  ao  recurso  extraordinário  com  suporte  no  entendimento anterior desta Corte; b) reconhecer a repercussão geral  da  questão  constitucional;  e  c)  determinar  o  sobrestamento,  na  origem, dos recursos extraordinários sobre a matéria, bem como dos  respectivos agravos de instrumento, nos termos do art. 543­B, § 1º, do  CPC.  (RE  614406 AgR­QO­RG,  Relator(a): Min.  Ellen Gracie,  julgado  em  20/10/2010,  publicado  em  DJe­035  DIVULG  03/03/2011  PUBLIC  04/03/2011)  Estando presentes  os  pressupostos  normativos  regimentais,  voto  no  sentido  de  sobrestar o julgamento do presente recurso até que seja proferida decisão definitiva no referido  Recurso Extraordinário em tramitação no STF.  (Assinado digitalmente)  Rafael Pandolfo  Fl. 54DF CARF MF Impresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO ",1.0,,,,