{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":23, "params":{ "fq":"secao_s:\"Segunda Seção de Julgamento\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":107512,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2005, 2006, 2007\nEMBARGOS. OMISSÃO.\nConstatada a omissão apontada pelos embargos, deve-se promover sua imediata correção.\nRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. JUROS COMPENSATÓRIOS.\nSão tributáveis os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.727455/2009-92", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5753927", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-003.754", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580727455200992.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO", "nome_arquivo_pdf_s":"10580727455200992_5753927.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e não acolher os embargos 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2005, 2006, 2007 \n\nEMBARGOS. OMISSÃO. \n\nConstatada  a  omissão  apontada  pelos  embargos,  deve­se  promover  sua \nimediata correção. \n\nRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. JUROS COMPENSATÓRIOS. \n\nSão tributáveis os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, \ninclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por \natraso de pagamento,  exceto  aqueles  correspondentes  a  rendimentos  isentos \nou não tributáveis \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ne não acolher os embargos de declaração. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 18/07/2017 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, Marcelo Milton \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n74\n55\n\n/2\n00\n\n9-\n92\n\nFl. 307DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nda  Silva  Risso,  Carlos  Alberto  do Amaral  Azeredo,  Daniel Melo Mendes  Bezerra,  Rodrigo \nMonteiro Loureiro Amorim. \n\nRelatório \n\nTrata o presente de Auto de Infração pelo qual a Autoridade Fiscal constituiu \ncrédito  tributário  relativo ao  Imposto  sobre  a Renda da Pessoa Física,  IRPF, por  ter apurado \ninfrações  à  legislação  tributária  nos  anos  calendários  de  2004  a  2006,  exercícios  de  2005  a \n2007. \n\nEm  síntese,  lançamento  decorre  da  constatação  de  que  o  sujeito  passivo \nclassificou  indevidamente  como  Rendimentos  Isentos  e  Não  Tributáveis  os  rendimentos \nauferidos  do Ministério  Público  do  Estado  da  Bahia  a  título  de  \"Valores  Indenizatórios  de \nURV\", a partir de informações a ele fornecidas pela fonte pagadora. \n\nTais  rendimentos decorrem de diferenças de  remuneração ocorridas quando \nda conversão de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor ­ URV em 1994, reconhecidas e \npagas em 36 parcelas iguais no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, com base na \nLei Complementar do Estado da Bahia nº 20, de 08 de setembro de 2003. \n\nCom a apresentação de Recurso Voluntário em razão do inconformismo com \na Decisão de 1ª Instância, que manteve integralmente a exigência, o mérito do lançamento foi \nobjeto  do  Acórdão  2101­002.443,  da  1ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária  da  Segunda  Seção  de \nJulgamento deste Conselho, de 20 de março de 2014, fl. 239/244. \n\nCiente da Decisão do Colegiado em 13 de junho de 2014, fl. 282, o contribuinte \napresentou, tempestivamente, os Embargos de fl. 255. \n\nSustenta  a  embargante  a  omissão  do  Acórdão  de  2ª  Instância,  que, \nsupostamente, não teria tratado dos seguintes temas: \n\n­  Falta  de  legitimidade  da  União  para  cobrar  imposto  de  renda  que \npertence, por determinação constitucional, ao Estado; \n\n­ Quebra do Princípio Constitucional da Isonomia; \n\n­ Não incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora. \n\nNo Despacho de fl. 293 a 295, houve análise da admissibilidade dos Embargos \ninterpostos,  os  quais  foram  admitidos,  exclusivamente  por  conta  da  conclusão  de  que  o \nAcórdão Recorrido não tratou da não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora \nrecebidos incidentes sobre os valores recebidos acumuladamente e que integraram o montante \nconsiderado omitido. \n\nE o relatório necessário \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator \n\nFl. 308DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.727455/2009­92 \nAcórdão n.º 2201­003.754 \n\nS2­C2T1 \nFl. 308 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nInicialmente,  expresso  minha  concordância  com  os  pressupostos  de \nadmissibilidade contidos no despacho de fls. 293/295, razão pela qual limito a presente análise \nà omissão reconhecida. \n\nNo  Recurso  Voluntário  apresentado,  fl.  143/230,  o  tema  que  teria  sido \nomitido pelo Acórdão embargado consta de fl. 224, cujas razões passo a analisar: \n\nDOS  JUROS  DE  MORA  E  DA  CORREÇÃO  NO  CÁLCULO  DA \nDIFERENÇA DE URV. \n\nNeste  tópico,  embora  a  peça  recursal  apresente  alguma  impropriedade  por \nmisturar  seus  argumentos com os do  tema  tratado anteriormente  (EXCLUSÃO DA MULTA \nDE  MULTA  DE  OFÍCIO  E  DOS  JUROS  DE  MORA  CONSTANTES  DO  AUTO  DE \nINFRAÇÃO), fica evidente que a insurgência do contribuinte decorre do seu entendimento de \nque  os  valores  recebidos  que  correspondam  a  juros  e  a  atualização  monetária  sobre  as \ndiferenças  da  conversão  da  URV  não  deveriam  sofrer  tributação,  em  razão  de  sua  natureza \nindenizatória, não constituindo acréscimo patrimonial. \n\nEmbora não  seja propriamente objeto dos Embargos  ora  sob análise,  temos \nque a multa de ofício já foi afastada sob amparo da Súmula CARF nº 73, para a qual o erro no \npreenchimento  da  declaração  de  ajuste  do  imposto  de  renda,  causado  por  informações \nerradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.  \n\nJá em relação ao juros de mora incidente sobre o crédito lançado, trata­se de \nexigência de natureza meramente  compensatória, prevista no art. 63 da Lei 9.430/66. Com a \nressalva de que tal acréscimo legal incide tanto para corrigir os débitos de contribuintes quanto \nos eventuais indébitos destes, exatamente com os mesmos índices (Selic acumulada até o mês \nanterior ao pagamento mais 1% no mês do pagamento). \n\nEmbora oficial, o comprovante de rendimentos fornecido pela fonte pagadora \nnão configura norma complementar de que trata o art. 100 da lei 5.172/66 (CTN). Da mesma \nforma,  não  tem  tal  natureza  a Lei Complementar  do Estado  da Bahia  nº  20/2006,  tampouco \nprecisaria  ser declarada  sua  inconstitucionalidade,  seja por  se  tratar de  ato originário de  ente \nincompetente  pra  legislar  sobre  Imposto  sobre  a  Renda,  seja  por  não  ter,  efetivamente, \nclassificado o rendimento como isento, mas apenas fixando sua denominação de indenização, o \nque  se  mostra  irrelevante,  já  que,  nos  termos  do  §1º  do  art.  43  da  mesma  Lei  5.172/66,  a \nincidência do  imposto  independe da denominação da  receita ou do  rendimento. Desta  forma \nnão há que se falar em aplicação do § único do art. 100 do CTN. \n\nNo que se  refere à  tributação dos  juros e correção monetária que  incidiram \nsobre  as  diferenças  da  conversão  da  URV  e  os  argumentos  recursais  de  que  não  deveriam \nsofrer  tributação,  em  razão  de  sua  natureza  indenizatória,  não  constituindo  acréscimo \npatrimonial, estes sim objeto da omissão a ser tratada pela presente análise, não assiste razão ao \nrecorrente. \n\nNos  termos  do  art.  144  do  CTN,  o  lançamento  reporta­se  à  data  da \nocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  e  rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\nA decisão de 1ª Instância assim se pronunciou, fl. 136: \n\nFl. 309DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nO art. 55, inciso XIV, do RIR/99 dispõe claramente que tanto os \njuros  moratórios,  quanto  quaisquer  outras  indenizações  por \natraso  de  pagamento,  estão  sujeitos  à  tributação,  a menos  que \ncorrespondam  a  rendimentos  isentos  ou  não  tributáveis, \nconforme abaixo transcrito: \n\nArt. 55. São também tributáveis  (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26, \nLei nº 7.713, de 1988, art. 3º, §4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. \n24, §2º, inciso IV, e 70, §3º, inciso I): ... \n\nXIV­  os  juros  compensatórios  ou  moratórios  de  qualquer \nnatureza,  inclusive  os  que  resultarem  de  sentença,  e  quaisquer \noutras  indenizações  por  atraso  de  pagamento,  exceto  aqueles \ncorrespondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis; \n\nPortanto,  no  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o  imposto \nincidirá no mês do  recebimento,  sobre o  total  dos  rendimentos,  inclusive  juros  e  atualização \nmonetária. Afinal como visto acima, os juros compensatórios ou moratórios seguem a sorte dos \nrendimentos que lhe deram causa. De modo que sendo estes tributáveis, aqueles terão a mesma \nnatureza, tudo nos termos do inciso XIV do art. 55 do RIR/99. \n\nConclusão: \n\nDesta  forma,  considerando  as  razões  e  fundamentos  legais  acima  expostos, \nvoto por conhecer e não acolher os embargos interpostos pelo contribuinte. \n\n Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 310DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2004\nALIENAÇÃO. IMÓVEL RURAL. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO. DIAT. INAPLICABILIDADE.\nNa apuração do ganho de capital decorrente da alienação de imóvel rural, caso o alienante não tenha apresentado o Diat relativamente ao ano de alienação, considera-se como custo e como valor de alienação o valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-09-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10952.000217/2009-61", "anomes_publicacao_s":"201709", "conteudo_id_s":"5765264", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-003.817", "nome_arquivo_s":"Decisao_10952000217200961.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"DIONE JESABEL WASILEWSKI", "nome_arquivo_pdf_s":"10952000217200961_5765264.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguída e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nDione Jesabel Wasilewski - Relatora.\n\nEDITADO EM: 31/08/2017\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-08-09T00:00:00Z", "id":"6918509", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:50.877Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049464488329216, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2004 \n\nALIENAÇÃO.  IMÓVEL RURAL. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO. \nDIAT. INAPLICABILIDADE. \n\nNa  apuração  do  ganho  de  capital  decorrente  da  alienação  de  imóvel  rural, \ncaso  o  alienante  não  tenha  apresentado  o  Diat  relativamente  ao  ano  de \nalienação,  considera­se  como  custo  e  como  valor  de  alienação  o  valor \nconstante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em rejeitar a \npreliminar arguída e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nDione Jesabel Wasilewski ­ Relatora. \n\n \n\nEDITADO EM: 31/08/2017 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, \nMarcelo  Milton  da  Silva  Risso,  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo,  Daniel  Melo  Mendes \nBezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n95\n\n2.\n00\n\n02\n17\n\n/2\n00\n\n9-\n61\n\nFl. 134DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário (fls. 118/120) apresentado em face do Acórdão \nnº 15­32.030, da 5º Turma da DRJ/SDR (fls. 105/114), que negou provimento à  impugnação \napresentada pelo  sujeito passivo  (fls. 87/92) ao  auto de  infração  (fls. 2/8) pelo qual  se exige \ndele  crédito  tributário  consolidado  de  R$  84.276,49,  relativo  a  Imposto  sobre  a  Renda  de \nPessoa Física ­ IRPF incidente sobre ganho de capital obtido na alienação de imóvel rural. \n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal  (fls. 9/16),  através de dados \nextraídos da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Tabelionato de Notas e Protestos \nda  Comarca  de  Itapevi­BA  sob  o  número  de  Ordem  3.088,  Livro  065,  fls.  38/40,  ter­se­ia \napurado a alienação, pelo contribuinte, de três imóveis contíguos que, a partir dessa escritura, \npassariam a ser identificados como Fazenda Barracão. \n\nDe  acordo  com  esse  registro,  a  alienação  foi  realizada  pelo  valor  de  R$ \n240.232,80. \n\nEm  sua  declaração  de  imposto  de  renda  (DAA2005),  o  contribuinte  teria \ninformado o  lucro apurado na alienação desse bem, R$ 226.232,80, como rendimento  isento, \npor considerá­lo de pequeno valor ou único  imóvel. Por outro  lado, na declaração de bens  e \ndireitos da mesma DAA, teria informado o bem pelo valor de R$ 150.000,00. \n\nA  fiscalização  informa  que  os  imóveis  alienados  foram  identificados  pelo \ncontribuinte  como  Fazenda  Esperança  e  Fazenda  Boa  Sorte.  A  primeira  seria  composta  por \nduas áreas, uma titulada de 20 ha e outra não titulada de 86,07 ha, e teriam sido adquiridas pelo \nvalor de R$ 1.500,00. A autoridade fiscal não teria tido acesso aos documentos de aquisição da \nsegunda  (Fazenda  Boa  Sorte),  mas  teria  utilizado  os  dados  consignados  na  escritura  de \nalienação. \n\nO somatório da área das duas fazendas seria de 130,07 ha e a área alienada \nseria de 103,35 ha, de forma que teria remanescido em propriedade do contribuinte fiscalizado \na área de 26,70 ha da primeira fazenda. \n\nO  autuante  transcreve  artigos  da  Lei  nº  6.015,  de  1973,  para  justificar  sua \ninterpretação de que a cada imóvel corresponde uma matrícula no registro geral de imóveis. No \ncaso tratado neste processo, pelas escrituras de aquisição e alienação, haveria três áreas de terra \ncompondo dois imóveis distintos, registrados em matrículas autônomas. \n\nPela pluralidade de imóveis, não haveria que se falar em alienação do único \nimóvel.  \n\nEssa conclusão seria também reforçada pela existência de área remanescente, \nsituação que se enquadraria no caso enfrentado pela pergunta nº 612, do Manual Perguntas e \nRespostas do Ano­calendário 2008. \n\nA data de aquisição seria 14/08/2003 e a de alienação 08/07/2004. \n\nPara  a  apuração  do  custo  de  aquisição  e  de  alienação,  a  autoridade  fiscal \nadotou os valores constantes das respectivas escrituras de compra e venda, o que foi justificado \n\nFl. 135DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10952.000217/2009­61 \nAcórdão n.º 2201­003.817 \n\nS2­C2T1 \nFl. 135 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nno fato de o contribuinte ter apresentado a DIAT do ano de aquisição (fls. 58/61), mas não a do \nano de alienação (fls. 62/65), que foi entregue pela empresa que adquiriu os imóveis. \n\nPara  a  Fazenda  Esperança,  o  custo  de  aquisição  de  R$  1.500,00  foi \ndistribuído  entre  a  área  total,  segregando­se  a  parcela  que  permaneceu  em  propriedade  do \ncontribuinte. \n\nPara a Fazenda Boa Sorte foi adotado o valor total do custo de aquisição de \nR$ 2.500,00. \n\nPara o valor de alienação, foi estabelecida a proporção entre os imóveis que \ncompuseram a venda, de acordo com a área de cada um. \n\nCom isso, foi apurado um ganho de capital  total de R$ 236.610,49, ao qual \nfoi aplicada a alíquota de 15% para apuração do valor devido, mais multa de 75% e juros de \nmora. \n\nA  impugnação  ao  lançamento  (fls.  87/92)  foi  julgada  improcedente  pelo \nAcórdão nº 15­32.030, da 5ª Turma da DRJ/SDR (fls. 105/114). \n\nCiente  dessa  decisão  em  14/09/2015  (fls.  116/117),  o  sujeito  passivo \napresentou tempestivamente seu recurso voluntário em 13/10 do mesmo ano (fls. 118/120). \n\nEm suas razões de recorrer, alega, em síntese, que: \n\n­ A autuação não deveria existir porque a situação se enquadra na isenção de \nimóvel de valor inferior a R$ 440.000,00; \n\n­ Não houve outra  alienação nos  cinco anos  anteriores  à  alienação que  deu \norigem ao lançamento; \n\n­ O recorrente é pessoa humilde que trabalha com agricultura familiar; \n\n­ Houve a unificação das duas áreas rurais em uma só matrícula denominada \nFazenda Barracão; \n\n­ O auto é  insubsistente porque menciona no item 4.2 a Fazenda Boa Vista, \nque não tem qualquer pertinência com o negócio realizado; \n\n­ O recorrente, pessoa \"da roça\", que sobrevive da cria de animais bovinos e \nda  agricultura de  subsistência,  procedeu à  alienação de  apenas duas partes de  suas pequenas \náreas rurais, que são equivalentes a sítios rurais; \n\n­ Os fatos narrados estariam abarcados pelo espírito das normas isentivas; \n\n­ A decisão de piso não especificou qual o uso ou  finalidade conferidos  ao \nimóvel que justificaria afastar o direito à isenção; \n\n­ O imóvel alienado consistia em um condomínio de fato, pois se tratava de \náreas contíguas que o recorrente tratou de unificar na matrícula; \n\nFl. 136DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n­ O ITR demonstra a limitação da propriedade, o que a enquadra na natureza \nde agricultura familiar, que seria isenta do tributo aqui cobrado; \n\n­ A área que remanesceu com o contribuinte é inferior aos 30 ha previstos na \nLei nº 9.393, de 1996, art. 2º. \n\nCom  base  nesses  argumentos,  entende  ter  demonstrado  a  existência  de \npreliminar  que  tornaria  insubsistente  o  lançamento  e,  no  mérito,  a  sua  total  improcedência, \nrazões pelas quais ele deve ser cancelado. \n\nÉ o que havia para ser relatado. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Dione Jesabel Wasilewski ­ Relatora \n\nO recurso voluntário apresentado preenche os requisitos de admissibilidade e \ndele conheço. \n\nPreliminar ­ nulidade \n\nEntre os argumentos de defesa,  identifico uma preliminar de nulidade ao se \nafirmar que o auto é insubsistente por mencionar no item 4.2 a Fazenda Boa Vista, que não tem \nqualquer pertinência com o negócio realizado. \n\nO regime das nulidades no âmbito do processo administrativo fiscal  federal \nestá disciplinado pelos artigos que são a seguir  transcrito,  retirados do Decreto nº 70.235, de \n1972: \n\n Art. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que \ndele diretamente dependam ou sejam conseqüência. \n\n§  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos \nalcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao \nprosseguimento ou solução do processo. \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a \nquem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade \njulgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou \nsuprir­lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nArt.  60.  As  irregularidades,  incorreções  e  omissões  diferentes \ndas  referidas  no  artigo  anterior  não  importarão  em nulidade  e \nserão  sanadas  quando  resultarem  em  prejuízo  para  o  sujeito \npassivo,  salvo  se  este  lhes  houver  dado  causa,  ou  quando  não \ninfluírem na solução do litígio. \n\nFl. 137DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10952.000217/2009­61 \nAcórdão n.º 2201­003.817 \n\nS2­C2T1 \nFl. 136 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n Art. 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente \npara praticar o ato ou julgar a sua legitimidade. \n\nDaí  se  extrai  que  será nulo o  ato praticado por  autoridade  incompetente ou \naquele proferido com preterição do direito de defesa. Neste caso, não se  tratando de questão \natinente  à  competência  da  autoridade  fiscal,  caberia  ao  recorrente  demonstrar  o  prejuízo \ncausado ao seu amplo direito de defesa. \n\nNão me parece que tenha logrado êxito neste sentido, sendo o vício apontado \nmais  adequadamente  classificado  como  uma  incorreção  que  não  teve  aptidão  para  causar \nqualquer prejuízo ao fiscalizado. \n\nNego provimento quanto à preliminar de nulidade. \n\nMérito \n\nSegundo afirma o recorrente, a autuação não deveria existir porque a situação \nse  enquadra  na  isenção  de  imóvel  de  valor  inferior  a  R$  440.000,00  e  não  houve  outra \nalienação nos cinco anos anteriores à operação que deu origem ao lançamento. \n\nCom  esses  argumentos,  busca  que  a  situação  descrita  seja  enquadrada  no \nseguinte dispositivo do Regulamento do Imposto de Renda ­ RIR1999 (Decreto nº 3.000, de 26 \nde março de 1999): \n\nArt. 122. Está isento do imposto o ganho de capital auferido na \nalienação: \n\n(...) \n\nII ­ do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação \nseja  de  até  quatrocentos  e  quarenta  mil  reais,  desde  que  não \ntenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco \nanos. \n\n(...) \n\n§  4º  O  limite  a  que  se  refere  o  inciso  II  será  considerado  em \nrelação: \n\nI ­ à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio; \n\nII  ­  ao  imóvel  havido  em  comunhão,  no  caso  de  sociedade \nconjugal. \n\nÉ intuitivo afirmar que, ao alienar o único imóvel que possua, seu titular resta \nsem a propriedade de qualquer imóvel. Ou seja, a alienação do único imóvel deve conduzir à \nsituação em que o patrimônio de seu titular passe a não contar com qualquer imóvel.  \n\nPor outro lado, compulsando­se a Lei nº 6.015, de 1973, que dispõe sobre os \nregistros públicos, pode­se destacar os seguintes dispositivos: \n\nArt.  176  ­  O  Livro  nº  2  ­  Registro  Geral  ­  será  destinado,  à \nmatrícula  dos  imóveis  e  ao  registro  ou  averbação  dos  atos \nrelacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. \n\nFl. 138DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n§  1º  A  escrituração  do  Livro  nº  2  obedecerá  às  seguintes \nnormas: \n\nI  ­  cada  imóvel  terá  matrícula  própria,  que  será  aberta  por \nocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei; \n\n(...) \n\n§  3o  Nos  casos  de  desmembramento,  parcelamento  ou \nremembramento  de  imóveis  rurais,  a  identificação  prevista  na \nalínea a do  item 3 do  inciso  II  do § 1o  será obtida a partir de \nmemorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com \na  devida  Anotação  de  Responsabilidade  Técnica  –  ART, \ncontendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos \nimóveis  rurais,  geo­referenciadas  ao  Sistema  Geodésico \nBrasileiro  e  com precisão posicional  a  ser  fixada  pelo  INCRA, \ngarantida  a  isenção  de  custos  financeiros  aos  proprietários  de \nimóveis  rurais  cuja  somatória  da  área  não  exceda  a  quatro \nmódulos fiscais. \n\n(...) \n\nArt.  227  ­  Todo  imóvel  objeto  de  título  a  ser  registrado  deve \nestar matriculado no Livro nº 2  ­ Registro Geral  ­ obedecido o \ndisposto no art. 176. \n\nArt.  228  ­  A  matrícula  será  efetuada  por  ocasião  do  primeiro \nregistro  a  ser  lançado  na  vigência  desta  Lei,  mediante  os \nelementos constantes do título apresentado e do registro anterior \nnele mencionado. \n\n(...) \n\nArt. 233 ­ A matrícula será cancelada: \n\nI ­ por decisão judicial;  \n\nII  ­  quando  em  virtude  de  alienação  parciais,  o  imóvel  for \ninteiramente transferido a outros proprietários;  \n\nIII ­ pela fusão, nos termos do artigo seguinte.  \n\nArt. 234 ­ Quando dois ou mais  imóveis contíguos pertencentes \nao  mesmo  proprietário,  constarem  de  matrículas  autônomas, \npode  ele  requerer  a  fusão  destas  em  uma  só,  de  novo  número, \nencerrando­se as primitivas. \n\nPela  literalidade  dos  dispositivos  transcritos,  é  possível  afirmar  que  cada \nmatrícula identifica um imóvel (art. 176, § 1º, I). Logo, se há mais de uma matrícula, há mais \nde um imóvel.  \n\nIsso  não  impede  que  um  imóvel  seja  desmembrado  e  dê  origem  a mais  de \numa matrícula, quando passaria a existir mais de um imóvel. \n\nNo sentido inverso, os imóveis podem ser remembrados ou fusionados dando \norigem a um único imóvel, ao qual corresponderá uma única matrícula. \n\nFl. 139DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10952.000217/2009­61 \nAcórdão n.º 2201­003.817 \n\nS2­C2T1 \nFl. 137 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAs  seguintes  perguntas  extraídas  do  manual  de  perguntas  e  respostas \npublicado  anualmente  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  na  rede  mundial  de \ncomputadores orientam­se pela racionalidade estabelecida nesses artigos: \n\nUNIFICAÇÃO DE TERRENOS CONTÍGUOS \n\n638 — Contribuinte possuía dois terrenos contíguos, promoveu a \nunificação e sobre eles construiu uma residência, passando a ser \nproprietário desse único  imóvel. Po de usufruir da exclusão do \nganho de capital na alienação do único imóvel?  \n\nSim. O art. 23 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, faz \nreferência à alienação do único imóvel que o titular possua (no \nmês da alienação). Conforme o disposto no art. 111, inciso I, do \nCódigo  Tributário Nacional  (CTN),  e  caso  não  tenha  ocorrido \nalienação a qualquer título nos últimos 5 anos de outro imóvel, e \nconsiderando  que  a  unificação  de  imóveis  não  caracteriza \nalienação, é cabível a exclusão do ganho de capital no caso de \nalienação, como um único imóvel e em um único instrumento, de \nimóvel  resultante de unificação anterior de outros que o  titular \npossuía,  devidamente  averbada  em  cartório  de  registro  de \nimóveis (art. 234 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ­ \nLei dos Registros Públicos). Este entendimento também é válido \npara a terra nua de imóveis rurais. \n\nALIENAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL \n\n639 — Contribuinte,  proprietário de um único  imóvel,  que não \nalienou  nenhum  imóvel  nos  últimos  5  anos,  aliena  uma  parte \ndesse  imóvel,  permanecendo  na  propriedade  da  área \nremanescente.  Tal  contribuinte  tem  direito  nessa  operação  à \nisenção de alienação de único imóvel? \n\nNão. Nesse caso, o contribuinte não alienou todo o imóvel, mas \nparte, permanecendo, na data, como proprietário de imóvel. Não \nfaz jus, portanto, à isenção. \n\n(http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2017/per\nguntao/pir­pf­2017­perguntas­e­respostas­versao­1­1­\n03032017.pdf) \n\nNa  hipótese  em  questão,  o  contribuinte  adquiriu  três  áreas  de  terras  que \nestavam registradas em duas matrículas diversas. Possuía, portanto, mais de um imóvel.  \n\nAinda  que  tenha  havido  a  unificação  das  duas  áreas  rurais  em  uma  só \nmatrícula  denominada  Fazenda  Barracão,  fato  é  que  essa  unificação  não  compreendeu  a \ntotalidade  dos  imóveis  existentes.  Tanto  é  assim  que,  após  a  alienação  realizada,  restou  em \npropriedade do  alienante  parte  do  imóvel  original  e  isso  só  seria possível  pela  realização  de \ndesmembramento. \n\nPor  outro  lado,  o  recorrente  alega  que  se  tratava  de  \"condomínio  de  fato\", \ncaracterização que, por si mesma, não afetaria as conclusões aqui evidenciadas. Em que pese \nisso, não parece que seja esse o caso,  já que o condomínio se caracteriza pela existências de \n\"domínios\" concorrentes sobre o mesmo bem, ou seja, mais de uma pessoa com propriedade \n\nFl. 140DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nsobre  um  mesmo  bem,  e  a  situação  refletida  nesse  processo  é  de  mais  de  um  bem  na \npropriedade de um único indivíduo. \n\nEm sendo assim, não é possível  afirmar que o  contribuinte  alienou o único \nimóvel que possuía, de forma que é inaplicável a ele a isenção regulamentada pelo art. 122, II, \ndo RIR/1999. \n\nO fato de o recorrente ser pessoa humilde e de que suas propriedades sejam \nclassificadas como pequenos sítios  são argumentos que podem  inspirar simpatia no  julgador, \nmas não lhe conferem amparo para dar ao texto legal, em especial ao de natureza isentiva, uma \naplicação que fuja dos limites impostos pela investigação sintática. \n\nÉ  isso  o  que  determina  o  art.  111,  II,  do  Código  Tributário  Nacional, \ncomando que impede o intérprete e aplicador do direito de invocar critérios como \"o espírito da \nnorma\"  para  dar  ao  texto  legal  um  sentido  mais  amplo  do  que  aquele  que  decorre  de  sua \nliteralidade. \n\nTambém não aproveitam ao contribuinte alegações que invoquem a aplicação \nda imunidade e isenção regulados pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.393, de 1996, uma vez que o \nâmbito de aplicação destes benefícios está restrito ao Imposto sobre a Propriedade Territorial \nRural ­ ITR. Assim, as exceções à tributação estabelecidas nesses dispositivos dizem respeito \napenas a esse tributo, não gerando qualquer reflexo sobre o imposto de renda. \n\nCom  efeito,  nesta  lei,  o  imposto  de  renda  sofre  influência  apenas  do  que \ndetermina o seguinte artigo: \n\nValores para Apuração de Ganho de Capital \n\nArt.  19.  A  partir  do  dia  1º  de  janeiro  de  1997,  para  fins  de \napuração  de  ganho  de  capital,  nos  termos  da  legislação  do \nimposto  de  renda,  considera­se  custo  de  aquisição  e  valor  da \nvenda  do  imóvel  rural  o  VTN  declarado,  na  forma  do  art.  8º, \nobservado  o  disposto  no  art.  14,  respectivamente,  nos  anos  da \nocorrência de sua aquisição e de sua alienação. \n\nParágrafo  único.  Na  apuração  de  ganho  de  capital \ncorrespondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a \nque se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o \nvalor  constante  da  escritura  pública,  observado  o  disposto  no \nart. 17 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. \n\nEsta regra foi assim regulamentada pela  Instrução Normativa SRF nº 84, de \n2001: \n\nImóvel rural \n\nArt.  9o  Na  apuração  do  ganho  de  capital  de  imóvel  rural  é \nconsiderado custo de aquisição o valor relativo à terra nua. \n\n§ 1o Considera­se  valor da  terra nua  (VTN) o  valor do  imóvel \nrural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados \nos  custos  das  benfeitorias  (construções,  instalações  e \nmelhoramentos),  das  culturas  permanentes  e  temporárias,  das \nárvores  e  florestas  plantadas  e  das  pastagens  cultivadas  ou \nmelhoradas. \n\nFl. 141DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10952.000217/2009­61 \nAcórdão n.º 2201­003.817 \n\nS2­C2T1 \nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§ 2o Os custos a que se refere o § 1o, quando não tiverem sido \ndeduzidos como despesa de custeio, na apuração do resultado da \natividade rural, podem ser computados para efeito de apuração \nde ganho de capital. \n\nArt. 10. Tratando­se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, \nconsidera­se custo de aquisição o valor da terra nua declarado \npelo  alienante,  no  Documento  de  Informação  e  Apuração  do \nImposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat) do ano da \naquisição,  observado  o  disposto  nos  arts.  8o  e  14  da  Lei  No \n9.393, de 1996. \n\n§ 1o No caso de o contribuinte adquirir: \n\nI ­ e vender o imóvel rural antes da entrega do Diat, o ganho de \ncapital é  igual à diferença entre o valor de alienação e o custo \nde aquisição; \n\nII  ­  o  imóvel  rural  antes  da  entrega  do  Diat  e  aliená­lo,  no \nmesmo ano, após sua entrega, não ocorre ganho de capital, por \nse tratar de VTN de aquisição e de alienação de mesmo valor. \n\n§ 2o Caso não  tenha sido apresentado o Diat relativamente ao \nano  de  aquisição  ou  de  alienação,  ou  a  ambos,  considera­se \ncomo  custo  e  como  valor  de  alienação  o  valor  constante  nos \nrespectivos documentos de aquisição e de alienação. \n\n§  3o  O  disposto  no  §  2o  aplica­se  também  no  caso  de \ncontribuinte  sujeito  à  apresentação  apenas  do  Documento  de \nInformação e Atualização Cadastral (Diac). \n\nO  caso  concreto  tratado  neste  processo  se  enquadra  na  descrição  do  §  2º \nacima  transcrito,  já  que  o  contribuinte  alienou  o  bem  antes  da  entrega  da DIAT  do  ano  de \nalienação,  situação  em  que  a  apuração  do  ganho  de  capital  deve  ser  feita  com  base  nos \ndocumentos de aquisição e de alienação. \n\nÉ  de  se  registrar  que  esses  documentos  foram  elaborados  a  partir  de \ninformações levadas a registro pelas partes do negócio e merecem fé pública. \n\nA despeito disso, não houve qualquer esforço do contribuinte em demonstrar \nque os valores ali declarados não correspondem à realidade do negócio entabulado. \n\nQuestiona  também  o  sujeito  passivo  o  fato  de  a  decisão  de  piso  não  ter \nespecificado  qual  o  uso  ou  finalidade  conferidos  ao  imóvel  justificariam  afastar  o  direito  à \nisenção. Com esse argumento, parece contestar o seguinte trecho da decisão recorrida: \n\nAlém  disso,  o  uso  ou  a  finalidade  conferidos  ao  imóvel  pelo \nimpugnante,  antes  da  alienação,  não  afastam  a  incidência  da \nnorma que tributa o ganho de capital decorrente, não estando tal \ncircunstância  elencada entre as hipóteses de não  incidência ou \nexclusão estabelecidas na lei tributária federal (Lei nº 7.713, de \n1988, art. 22, parágrafo único, Decreto nº 3.000, de 26/03/1999, \narts. 120 a 122). \n\nFl. 142DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nNão  identifico  qualquer  impropriedade  nesse  excerto,  já  que  ele  apenas \nevidencia que invocar a natureza da atividade desenvolvida na propriedade não traz benefício \nao contribuinte, já que a isenção pleiteada não tem qualquer relação com esse critério. \n\nPor tudo o exposto, nego provimento ao recurso voluntário apresentado. \n\nConclusão \n\nCom base no exposto, voto por conhecer do  recurso voluntário apresentado \npara, rejeitando a preliminar de nulidade, no mérito, negar­lhe provimento. \n\nConselheira Dione Jesabel Wasilewski ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 143DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201709", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2008\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nNão há que se falar em cerceamento de defesa em se tratando de auto de infração composto por documentos que descrevem, de forma clara e precisa, os fatos geradores e as bases de cálculo do lançamento, discriminando-os por estabelecimento e por competência, bem assim quando são indicados os fundamentos jurídicos que tenham dado suporte à autuação.\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE FRETES PAGOS A TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. BASE DE CÁLCULO.\nA base de cálculo das contribuições sociais incidente sobre fretes pagos a transportadores autônomos (contribuintes individuais) corresponde a 20% (vinte por cento) do valor do recebido a esse título.\nTRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA.\nAs contribuições da empresa relativas a serviços prestados por transportares autônomos corresponde a 20% (vinte por cento) do frete ou carreto, na forma estabelecida em regulamento.\nTRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. CONTRIBUIÇÕES DO TRABALHADOR. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE\nA responsabilidade pelo recolhimento da contribuição devida pelos transportadores autônomos é da empresa contratante dos serviços prestados por essa espécie de contribuintes individuais.\nTRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS.\nO recolhimento das contribuições devidas por transportadores autônomos ao SEST e ao SENAT incumbe à empresa contratante dos serviços.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE.\nA empresa adquirente de produtos rurais fica sub-rogada nas obrigações da pessoa física produtora rural pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção, nos termos e nas condições estabelecidos na legislação previdenciária.\nISENÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO. ÔNUS DA PROVA.\nTendo a Fazenda Pública demonstrado a ocorrência do fato gerador de exação tributária, a arguição quanto ao enquadramento do contribuinte em regra isentiva deve vir acompanhada elementos de prova aptos a comprovar o alegado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-10-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.725063/2012-85", "anomes_publicacao_s":"201710", "conteudo_id_s":"5780027", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.999", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166725063201285.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"10166725063201285_5780027.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso 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tratando  de  auto  de \ninfração composto por documentos que descrevem, de forma clara e precisa, \nos fatos geradores e as bases de cálculo do lançamento, discriminando­os por \nestabelecimento  e  por  competência,  bem  assim  quando  são  indicados  os \nfundamentos jurídicos que tenham dado suporte à autuação. \n\nCONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  INCIDENTES  SOBRE  FRETES  PAGOS  A \nTRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. BASE DE CÁLCULO. \n\nA  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais  incidente  sobre  fretes  pagos  a \ntransportadores  autônomos  (contribuintes  individuais)  corresponde  a  20% \n(vinte por cento) do valor do recebido a esse título. \n\nTRANSPORTADORES  AUTÔNOMOS.  CONTRIBUIÇÕES  DA \nEMPRESA. \n\nAs contribuições da empresa relativas a serviços prestados por transportares \nautônomos corresponde a 20% (vinte por cento) do frete ou carreto, na forma \nestabelecida em regulamento. \n\nTRANSPORTADORES  AUTÔNOMOS.  CONTRIBUIÇÕES  DO \nTRABALHADOR. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE \n\nA  responsabilidade  pelo  recolhimento  da  contribuição  devida  pelos \ntransportadores  autônomos  é da  empresa  contratante  dos  serviços  prestados \npor essa espécie de contribuintes individuais. \n\nTRANSPORTADORES  AUTÔNOMOS.  CONTRIBUIÇÕES  A \nTERCEIROS. \n\nO recolhimento das contribuições devidas por transportadores autônomos ao \nSEST e ao SENAT incumbe à empresa contratante dos serviços. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n72\n\n50\n63\n\n/2\n01\n\n2-\n85\n\nFl. 720DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  E  DE  TERCEIROS.  PRODUTOR \nRURAL  PESSOA  FÍSICA.  SUB­ROGAÇÃO  DA  EMPRESA \nADQUIRENTE. \n\nA empresa  adquirente de produtos  rurais  fica  sub­rogada nas obrigações da \npessoa  física  produtora  rural  pelo  recolhimento  da  contribuição  incidente \nsobre a  receita bruta da comercialização de  sua produção, nos  termos e nas \ncondições estabelecidos na legislação previdenciária. \n\nISENÇÃO.  DESCONSTITUIÇÃO  DO  LANÇAMENTO.  ÔNUS  DA \nPROVA. \n\nTendo  a  Fazenda  Pública  demonstrado  a  ocorrência  do  fato  gerador  de \nexação  tributária,  a  arguição  quanto  ao  enquadramento  do  contribuinte  em \nregra isentiva deve vir acompanhada elementos de prova aptos a comprovar o \nalegado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nMário Pereira de Pinho Filho – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho \nFilho,  Ronnie  Soares  Anderson,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Luis  Henrique  Dias  Lima, \nTheodoro  Vicente  Agostinho,  Mauricio  Nogueira  Righetti,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza  e \nFernanda Melo Leal. \n\nFl. 721DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725063/2012­85 \nAcórdão n.º 2402­005.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  Delegacia  da \nReceita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília – DRJ/BSB (677/691) em face de autos \nde infração de obrigação Principal – AIOP a seguir enumerados: \n\n­ DEBCAD 37.379.238­7, no valor de R$ 1.037.506,44 (um milhão trinta e \nsete  mil  quinhentos  e  seis  reais  e  quarenta  e  quatro  centavos),  relativo  às \ncontribuições  previdenciárias  devidas  pela  empresa  à  Seguridade  Social  e \npara  o  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de \nincidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho – GILRAT, \n\n­ DEBCAD 37.379.239­5  ,  no valor de R$ 49.349,23  (quarenta  e nove mil \ntrezentos  e  quarenta  e  nove  reais  e  vinte  e  três  centavos),  relativa  à \ncontribuição  do  segurado  contribuinte  individual  de  11%  sobre  base  de \ncálculo dos pagamentos de fretes; \n\n­  DEBCAD  37.379.240­79,  no  valor  de  R$  79.107,91  (setenta  e  nove  mil \ncento e sete reais e noventa e um centavos) relativa à contribuição destinadas \na Outras Entidades (SEST, SENAT e SENAR). \n\nAs bases de  cálculo dos AIOP  referem­se  aos estabelecimentos da empresa \nque  fizeram  aquisição  de  produção  rural  com  movimentação  de  trabalhadores  no  período \nfiscalizado.  Quais  sejam:  Matriz:  72.600.190/0001­99,  Filiais:  0004­31,  005­12,  0006­01, \n0007­84, 0009­46, 0011­60, 0014­03, 0016­75, 0019­18, 0020­51, 0021­32 e 0025­66. \n\nPor bem retratar o contexto em que se lavrou os Autos de Infração e as razões \ntrazidas na impugnação (fls. 651/661), reproduz­se os trechos correspondentes do Acórdão nº \n03­55.088, da 5ª Turma da DRJ/BSB: \n\nDOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL \n\nDa  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  fretes  pagos  a \npessoa física e Pró­labore Indireto (contribuintes individuais). \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal de fls. 53/73, o crédito tributário objeto do \npresente  lançamento  fiscal  se  refere  às  contribuições  previdenciárias  incidentes \nsobre  a  aquisição  de  produção  rural  do  produtor  pessoa  física  e  pagamento  a \ncontribuinte  individual  inclusive  fretes  pagos  a  transportador  autônomo  não \ndeclaradas em GFIP. \n\na) Fretes pagos a autônomos \n\nA fiscalização constatou que o contribuinte não inclui em folha de pagamento \nnem em GFIP  todos os  fatos geradores de contribuições previdenciárias,  tanto nos \ncasos dos valores decorrentes de aquisição de produção rural, quanto em relação à \ncategoria  dos  contribuintes  individuais,  conforme  relação  anexa,  sem  no  entanto, \nidentificar os descontos efetuados dos segurados. \n\nRegistra ainda que além das contribuições devidas pela empresa, os referidos \ntransportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição do segurado \n\nFl. 722DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nde 11% incidente sobre a referida base de cálculo dos fretes e contribuições devidas \na outras entidades e fundos – no caso o SEST e SENAT. \n\nb) Pró­labore Indireto \n\nVerificou­se  na  contabilidade  que  o  sócio  Aroldo  Silva  Amorim  Filho  foi \nremunerado pela empresa de forma disfarçada, por meio de pagamento de despesas \npessoais,  tais  como  restaurantes  em  fins  de  semana,  despesas  diversas  como  de \nviagens,  supermercado,  combustível,  etc,  conforme  relação  contida  no  item 18  do \nRelatório Fiscal. \n\nIntimado, por meio de Termo de  Intimação, a  justificar a origem e natureza \ndos pagamentos efetuados o contribuinte não justificou de forma precisa as referidas \ndespesas, especialmente as relacionadas aos sócios. \n\nAdemais não consta na folha de pagamento a rubrica pró­labore em nenhum \ndos  meses  fiscalizados,  embora  o  sócio  Aroldo  Silva  Amorim  Filho  atue  como \ngerente ou administrador. A justificativa verbal da contadora é a de que as despesas \nde restaurantes e de viagens deste são decorrentes de sua atividade de gerente. \n\nMas  de  acordo  com  documentos  fiscais  e  cartão  de  crédito  apresentados \n(Anexo V), há clara evidência de que tais despesas estão mais vinculadas aos gastos \npessoais, por se tratar de restaurantes de alto nível de Brasília, em finais de semana e \npróximos de sua residência, o que faz presumir que o não pagamento de pró­labore \nregularmente  e diretamente  ao  sócio atende o  objetivo  de  reduzir  o  pagamento  de \ntributos  sobre  os  rendimentos  tributáveis,  tanto  pela  empresa  como  pelo  próprio \nsócio, utilizando­se de pagamentos indiretos por meio de suas despesas pessoais. \n\nQuanto  aos  pagamentos  de  fretes  a  transportadores  autônomos  e  pró­labore \nindireto pago ao sócio Aroldo Silva Amorim Filho, foram levados a tributação todos \nos valores pagos as pessoas e lançamentos contábeis identificados no Anexo III. \n\nAfirma  que  a  integração  à  base  de  cálculo  de  contribuições  previdenciárias \ndos valores pagos a sócios, ainda que por meio de utilidades, constitui remuneração \na contribuinte individual, de acordo com o inciso III do art. 28, da Lei nº 8.212/91. \n\nDa  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  a  aquisição  de \nprodução rural de pessoa física, no período de 06/2008 a 12/2008. \n\nVerificou­se ainda que a empresa Asa Alimentos Ltda  infringiu a  legislação \nprevidenciária  ao  não  recolher  as  contribuições  incidentes  sobre  a  aquisição  de \nprodução  rural  de  origem  animal,  proveniente  de  produtor  pessoa  física,  sob  a \nalegação  de  que  tais  produtos  não  integram  a  base  de  cálculo  de  contribuições \nprevidenciárias,  conforme  informações  prestadas  em  atendimento  ao  termo  de \nIntimação nº 08, por meio de carta resposta de 24/05/2012, Anexo III, em desacordo, \nportanto, com a Lei nº 11.718, de 20/06/2008, tendo em vista a revogação do §4º do \nart. 25, da Lei nº 8.212/91. \n\nInforma  o  contribuinte:  “Que  a  diferença  de  bases  de  cálculos  é  devido  às \ncompras de produto animal destinado á reprodução ou criação pecuária e granjeira, \nque  conforme  legislação  vigente  na  época  não  integra  a  base  de  cálculo  da \ncontribuição  à produção  rural  que  são deles:20251­ Matrizes Suínas,  40062­ Pinto \nde 1 dia, 40063­ Suíno vivo (leitão) e 40064­ Ovos Férteis. \n\nDa  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  a  aquisição  de \nprodução rural de pessoa física, no período de 06/2007 a 05/2008. \n\nPara  o  período  de  06/2007  a  05/2008,  o  citado  §4º  do  art.  25,  da  Lei  nº \n8.212/91, concedia isenção na aquisição de produção rural, de origem animal, desde \nque a empresa apresentasse as seguintes destinações ou finalidades: Reprodução ou \n\nFl. 723DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725063/2012­85 \nAcórdão n.º 2402­005.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncriação  pecuária  ou  granjeira;  ou  utilização  de  animais  como  cobaias  para  fins de \npesquisas cientificas. \n\nInstado, por meio do Termo de Intimação nº 09, de 06/06/2012, a identificar a \ncorreta destinação da produção rural de origem animal, da qual afirmava tratar­se de \nprodução isenta, o contribuinte não atendeu a solicitação nos exatos termos acima. \n\nE da análise dos documentos apresentados, tais como cartas respostas, Notas \nFiscais, Livros de Entrada de Mercadorias e outros demonstrativos, não se verificou \nque a aquisição de produção rural de origem animal tenha a destinação ou finalidade \nenquadrada na isenção contida no §4º do art. 25, da Lei nº 8.212/91. \n\nRegistra  que  ficou  constatado  que  o  contribuinte  não  inclui  em  folha  de \npagamento nem em GFIP todos os fatos geradores de contribuição previdenciárias, \npor  esta  razão  foi  solicitado  por  meio  de  termo  de  intimação  que  o  contribuinte \nidentificasse de forma individualizada todos os pagamentos efetuados à prestadores \nde  serviço  pessoa  física,  tendo  sido  considerado  a  base  de  cálculo,  em  relação  a \naquisição de produção rural, todos os valores constantes, mensalmente, das planilhas \ndo Anexo IV , apresentado com a segregação temporal dos fatos geradores, em face \nda  alteração  do  art.  25,  §  4º  da  Lei  nº  8.212/91,  em  dois  demonstrativos: \nDemonstrativo  Pr  ­  Produção  Rural  Adquirida  De  Pessoa  Física,  no  período  de \n06/2007  a  05/2008  e  Demonstrativo  Pr  –Produção  Rural  Adquirida  De  Pessoa \nFísica, no período de 06/2008 a 12/2008. \n\nDestaca ainda a fiscalização que além das contribuições previdenciárias a que \nse refere o art. 25 da Lei nº 8.212/91, é devido pelo sujeito passivo a contribuição de \n0,2% a outras entidades e fundos ­ Terceiros SENAR, de acordo com o art. 6º da Lei \nnº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, com redação da Lei nº 10.256, de 09 de julho \nde 2001. \n\nDA MULTA APLICADA \n\nEsclarece  o  autuante  que,  em  razão  das  alterações  trazidas  pela  Medida \nProvisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei nº \n11.941, de 27 de maio de 2009, e, tendo em vista o disposto no art. 106 do Código \nTributário Nacional – CTN, a multa calculada na ação fiscal geradora destes autos \nfoi  a  resultante  do  confronto  entre  a  multa  de  ofício  de  75%  com  as  multas \ncapituladas nos Códigos de Fundamentação Legal 68 (apresentar a empresa a GFIP \ncom  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições \nprevidenciárias),  somada  à  multa  de  mora  de  24%,  prevista  no  art.  35  da  Lei \n8.212/91,  sobre  as  contribuições  devidas  e  não  recolhidas,  resultando  como mais \nbenéfica ao sujeito passivo, a multa de oficio de 75% sobre o valor devido, prevista \nno art. 44 da Lei nº 9.430/96, conforme tabela de fls. 66/67. \n\nDA REPRESENTAÇÃO FISCAL \n\nDispõe  que  a  situação  acima  descrita  de  redução  de  contribuição  social \nmediante a não inclusão de segurados ou remunerações em folha de pagamento e/ou \nGFIP, em época própria, configuram, em tese, crime de sonegação de contribuição \nprevidenciária, previsto no art. 337­A do Código Penal, com redação dada pela Lei \nnº 9983, de 14/07/2000, e, portanto, será objeto de Representação Fiscal Para Fins \nPenais, com comunicação à autoridade competente para providências cabíveis. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nFl. 724DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nTempestivamente, a autuada apresentou a impugnação de fls. 650/ 661, para \ntodos  os  autos  de  infração  lavrados  nesta  ação  fiscal,  inclusive  os  decorrentes  de \ndescumprimento de obrigação acessórias, juntando a documentação de fls. 662/666, \nque  comprovam  a  capacidade  postulatória  dos  advogados  que  a  assinam,  com  as \nseguintes alegações, em apertada síntese: \n\nDAS PRELIMINARES \n\nDo Cerceamento de Defesa \n\nAduz em preliminares que após análise dos autos (Discriminativo do Débito ­ \nDD  e  anexos)  verificou  que  alguns  lançamentos  não  foram  realizados  de maneira \nclara  e  precisa  quanto  à  base  de  cálculo  dos  lançamentos,  prejudicando  assim  o \ncontraditório por parte do contribuinte. \n\nAfirma  que  o  lançamento  fiscal  deve  discriminar  os  fatos  geradores  das \ncontribuições  previdenciárias  de  forma  clara  e  precisa,  bem  como  suas  bases  de \ncálculo, sob pena de cerceamento de defesa. E que no caso do presente auto pode \nconstatar que os lançamentos foram realizados sem a demonstração do montante que \ncompõe as bases de cálculo pertinentes. \n\nDO MÉRITO \n\nIncidência  de Contribuição  Previdenciária  sobre  Fretes  pagos  à  Pessoa \nFísica (Autônomos). \n\nRelata que o Anexo III do Auto de Infração embora relacione os autônomos \nnão  visualizados  na  folha  de  pagamento  nas  competências  06/2007  a  12/2008, \nconstata­se  que  os  valores  ali  informados  não  encontram  correspondência  com  os \nvalores apurados, pelo autuante, no Discriminativo do Débito – DD, assim requer a \ndesconsideração da exigência fiscal. \n\nIncidência de Contribuição Previdenciária Aquisição de Produção Rural \nde Pessoa Física. \n\nInforma  que  conforme  se  depreende  do  esclarecimento  prestado  pela \nrecorrente, a diferença das bases de cálculo sobre a aquisição de produção rural de \npessoa  física  está  relacionada  com a  isenção concedida pelo art.  25,  §4º da Lei nº \n8.212/91, revogado pelo art. 12 da Lei nº 11.718, de 23 de junho de 2008. \n\nAfirma que a empresa explora a atividade de pecuária, com engorda e abate \nde aves e suínos, iniciando o seu processo econômico com a reprodução do animal \njuvenil  e  sua engorda até o abate, que é  realizado em estabelecimento de  terceiros \n(integrado). \n\nInforma  ainda  que  as  aquisições  de  produtos  animais  são  destinadas  à \nreprodução  e/ou  criação  pecuária  ou  granjeira,  portanto,  não  integram  a  base  de \ncálculo  da  contribuição  previdenciária.  E  que  além  disso  não  existe  na  legislação \nprevidenciária  qualquer  disposição,  no  sentido  de  que  o  contribuinte  tenha  a \nobrigação de comprovar o disposto no texto legal, ou seja comprovar a destinação da \naquisição do produto animal. \n\nNa sequência, aduz que tendo em vista que a publicação da Lei nº 11.718/08, \nocorreu  em  23/06/2008,  em  respeito  ao  princípio  da  anterioridade  nonagenal  (art. \n195,  §6º,  CF/88)  entende  pela  incidência  da  contribuição  nas  condições  acima \napenas a partir de 21/09/2008, sendo responsabilidade da Receita Federal do Brasil \nespecificar a competência do  fato gerador e a apuração da sua base de cálculo, de \nforma  clara  e  precisa  para  fins  do  efetivo  recolhimento  previdenciário,  de  parcela \nrelativa a período posterior, de 21/09/2008 a 31/12/2008, o que não foi realizado. \n\nFl. 725DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725063/2012­85 \nAcórdão n.º 2402­005.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDas Obrigações Acessórias \n\nA  impugnante  insurge­se  contra  os  autos  de  infração  nos  códigos  de \nFundamentação Legal ­ CFL 30, 34 e 35, afirmando que no decorrer da defesa e da \nação fiscal pode demonstrar o cumprimento das obrigações a ela inerentes, inclusive \nforneceu  todas as  informações  solicitadas. Entretanto,  a  autoridade  fiscal  entendeu \nque  a  falta  de  apresentação  de  documentação  se  deu  por  não  ter  a  recorrente \ninstruído  a  relação  de  documentos,  sem  a  informação  do  desconto  do  segurado \ncontribuinte  individual  – Transportador Autônomo,  o  que  obrigou  a  fiscalização a \naferir em 11% os descontos do segurado transportador pessoa física. \n\nEntende a  recorrente que apresentou as  informações cadastrais, financeiras e \ncontábeis  como  requerido pela  lei,  e  que  não  é  obrigada  pelos  artigos  32  e  225  a \nefetuar os cálculos que pretende a autoridade fiscal, sendo, portanto, improcedente a \nautuação. \n\nAnte  o  exposto  e  considerando  serem  indevidos  os  lançamentos  relativos  a \nobrigação principal restam prejudicadas as obrigações acessórias, não havendo que \nse falar em penalidade. \n\nRequer então a total improcedência dos créditos previdenciários ora lançados. \n\nA DRJ/BSB considerou a  impugnação  improcedente,  conforme se extrai da \nementa da decisão fustigada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2008 \n\nAIOP DEBCAD nº 37.379.238­7 (Empresa) \n\n37.379.239­5 (Segurado) \n\n37.379.240­9 (Terceiros) \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  E  DE  TERCEIROS. \nPRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUB­ROGAÇÃO DA \nEMPRESA ADQUIRENTE. \n\nA  empresa  adquirente  de  produtos  rurais  fica  sub­rogada  nas \nobrigações  da  pessoa  física  produtora  rural  pelo  recolhimento \nda  contribuição  incidente  sobre  a  receita  bruta  da \ncomercialização  de  sua  produção,  nos  termos  e  nas  condições \nestabelecidas pela legislação previdenciária \n\nDecisão do STF com efeito inter partes, sem repercussão geral, \nnão alcança os contribuintes que não são parte no processo. A \nautoridade administrativa, por força de sua vinculação ao texto \nda  norma  legal,  e  ao  entendimento  que  a  ele  dá  o  Poder \nExecutivo,  deve­se  limitar  a  aplicá­la,  não  tendo  competência \npara declarar norma inconstitucional. \n\nCONTRIBUIÇÃO  PATRONAL  SOBRE  A  FOLHA  DE \nPAGAMENTO  DOS  SEGURADOS  EMPREGADOS  E \nCONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. \n\nFl. 726DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nSão devidas pela empresa e equiparados as contribuições sociais \nincidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados \ne contribuintes individuais que lhes prestem serviços. \n\nCONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS. \n\nA  empresa  é  obrigada  a  arrecadar,  mediante  desconto  das \nremunerações, e recolher à Seguridade Social, as contribuições \ndos  segurados  a  seu  serviço,  conforme  previsto  nas  Leis  nº \n8.212/91 e nº 10.666/93. \n\nCONTRIBUIÇÕES  DESTINADAS  A  TERCEIROS. \nRECOLHIMENTO. \n\nA empresa é obrigada a recolher as contribuições destinadas aos \nTerceiros, no mesmo prazo que a Lei 8.212/91 prescreve para as \ncontribuições  previdenciárias  a  seu  cargo,  bem  como  para  as \nque, por imposição legal, devem ser arrecadadas dos segurados \na seu serviço. \n\nARGUIÇÃO  DE  NULIDADE.  INOCORRÊNCIA \nCERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nNão  há  cerceamento  de  defesa  se  estão  devidamente \ndiscriminados, na Autuação e seus anexos, os fatos geradores, as \ncontribuições  apuradas,  bem  assim  a  indicação  de  onde  os \nvalores foram extraídos e os dispositivos legais que amparam o \nlançamento,  informações  essas  que  possibilitam ao  impugnante \nidentificar,  com  precisão,  os  valores  apurados  e  permitem  o \nexercício do pleno direito de defesa e do contraditório. \n\nIMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. \n\nAs  alegações  apresentadas  na  impugnação  devem  vir \nacompanhadas  das  provas  documentais  correspondentes,  sob \nrisco de impedir sua apreciação pelo julgador administrativo. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInconformada a contribuinte apresentou recurso voluntário no qual repisa as \nmesmas razões trazidas na peça impugnatória. \n\nPor fim, reitera pedidos apresentados na impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 727DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725063/2012­85 \nAcórdão n.º 2402­005.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Mário Pereira de Pinho Filho – Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade \ndevendo, portanto, ser conhecido. \n\nQuestões Introdutórias \n\nEmbora  a  contribuinte  tenha  apresentado  contestação  em  relação  ao \ndescumprimento  de  obrigações  acessórias  no  recurso  objeto  do  presente  processo  (que  trata \nexclusivamente  de  autuações  decorrentes  do  anadimplemento  de  obrigações  principais),  os \nargumentos a esse respeito somente serão analisados no acórdão pertinente a essas obrigações \nacessórias, compreendido no Processo nº 10166.725182/2012­38. \n\nPreambularmente,  cabe  avaliar  as  seguintes  asserções  trazidas  no  apelo \nrecursal: \n\nO  auto  de  infração  é  um  ato  administrativo  sempre  regrado  e \nvinculado  (nunca  discricionário  ou  arbitrário).  Para  merecer \nvalidade administrativa e eficácia jurídica deve preencher certos \nrequisitos, tais como: \n\n1º) Fundamentação fática, concreta e real, ocorrida e verificada, \nseja com a sua exteriorização,  seja de  sua materialização. Não \ncabe,  portanto,  o  lançamento  por  mera  diferença  entre  contas \ncontábeis ou informes fiscais; \n\n2º) Embasamento  em motivos  reais,  idôneos  e existentes,  o que \nafasta  qualquer  obrigação  tributária  sem  provas  documentais \ne/ou periciais. \n\nSobre  o  assunto,  mesmo  que  a  apelante  não  esclareça  a  finalidade  de  tais \nafirmações  e  não  traga  elementos  que  possam  demonstrar  quais  os  requisitos  de  validade \nlançamento teriam sido descumpridos, impende esclarecer que os documentos que integram os \nautos de infração: \n\na)  demonstram  de  forma  clara  e  precisa  os  fundamentos  jurídicos  que \nlevaram às autuações; e \n\nb) descrevem adequadamente a situação fática em que ocorreram as condutas \ninfracionais. \n\nDe  mais  a  mais,  os  lançamentos  encontram­se  devidamente  motivados  e \nestribados em elementos de prova aptos a lhes dar suporte. De todo modo, todas essas questões \nserão  apreciadas  no  decorrer  do  presente  voto,  não  cabendo  aqui  maiores  digressões  a  seu \nrespeito. \n\nFl. 728DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nPreliminar \n\nCerceamento de Defesa \n\nAo argumento de que o auto de infração deve discriminar os fatos geradores \ndas contribuições previdenciárias de  forma clara e precisa, bem como suas bases de cálculo, \nalega a recorrente que seu direito de defesa teria sido cerceado em vista de alguns lançamentos \nnão terem observado tais requisitos (clareza e precisão). Aduz que o Discriminativo do Débito \n–  DD  não  teria  demonstrado  adequadamente  a  composição  do  crédito  tributário, \nimpossibilitando seu entendimento e prejudicando o exercício do contraditório. \n\nPara  o  exame  dessas  alegações  é  preciso  analisar  outros  documentos  que \nintegram os Autos de Infração, além do Discriminativo do Débito – DD. \n\nO Relatório Fiscal  (fls. 53/69) esclarece que o “crédito  tributário objeto do \npresente  lançamento  fiscal  refere­se  às  Contribuições  previdências  incidentes  sobre: \nAquisição  de  Produção  Rural  do  Produtor  Pessoa  Física,  e  Pagamentos  a  contribuinte \nindividual,  inclusive  fretes pagos a  transportador autônomo, não declaradas em GFIP”. Em \nseguida, apresenta quadro em que detalha a sistemática de cálculo das contribuições apuradas \nem  cada Auto  de  Infração,  indicando,  inclusive  a  base  de  cálculo  sobre  a  qual  incidiram  as \ncontribuições. Vejamos: \n\nDEBCAD  DESCRIÇÃO \n\n37.379.238­7 \n\na) Contribuições da empresa, de 2% incidentes sobre aquisição de produção rural, \nproveniente de produtor pessoa física; \nb) Contribuição da empresa, de 0,1% para Financiamento Risco Ambientais (RAT), \nincidente sobre aquisição produção rural; \nc) Contribuições da empresa de 20% incidentes sobre a base de cálculo referente a \nfretes pagos a transportadores autônomos; \nd) Contribuições da empresa de 20% sobre pagamento de despesas dos sócios, pró­\nlabore Indireto. \n\n37.379.239­5 \ne) Contribuições do segurado contribuinte individual de 11% sobre base de cálculo \ndos pagamentos de fretes; \n\n37.379.240­9 \n\nf) Contribuições da empresa, de 0,2% destinadas aos terceiros ( SENAR) incidentes \nsobre aquisição de produção rural; \ng) Contribuições de 2,5% destinadas aos terceiros (SEST e SENAT) incidentes \nsobre a base de cálculo dos valores pagos ou devidos a fretes de transportadores \nautônomos \n\nNa  sequência  do  relato  fiscal,  apresenta­se  outro  quadro  em  que  consta  a \ndescrição  do  fatos  geradores  omitidos  em Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de Garantia  do \nTempo de Serviço e Informações à Previdência Social ­ GFIP com a indicação das fontes de \ninformação que deram suporte ao lançamento: \n\nCategoria \nsegurados \n\nFatos Geradores de contribuições \nprevidenciárias  Identificação \n\nC\non\n\ntr\nib\nui\nnt\ne \n\nIn\ndi\nvi\nd\nua\n\nl \n\na)  Fretes  pagos  ou  devidos  ao \ntransportador  autônomo,  pessoa \nfísica; \nb) Pagamento Pró­Labore Indireto ao \nSócio  Aroldo  Silva  Amorim  Filho, \nCPF 183.825.681­49 \n\nEscrituração  contábil \nmeio digital, e planilha \nem  meio  digital \nelaborada  pelo \ncontribuinte \n\nSub rogação \nAquisição  de  produção  rural \nproveniente de Pessoa Física (art. 30, \nIII, cc art. 25, §3°, da Lei 8.212/91 \n\nLivro  entradas \nmercadorias  e \nescrituração  contábil \nem  meio  digital \nfornecida  pelo \ncontribuinte \n\nFl. 729DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725063/2012­85 \nAcórdão n.º 2402­005.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nHá  ainda  no  Relatório  Fiscal  um  extenso  relato  sobre  os  procedimentos \nadotados para a apuração das bases de cálculos das contribuições, onde é apontado que os fatos \ngeradores  e  as  respectivas  bases  de  cálculos  de  das  contribuições  foram  identificados  na \nescrituração  contábil  e  fiscal  do  sujeito  passivo,  além  de  demonstrativos  elaborados  pela \nprópria contribuinte. \n\nEsclarece  ainda o Relatório que  foram consideradas para  a  composição  das \nbases de cálculo: \n\na)  com  relação  à  aquisição  de  produção  rural,  todos  os  valores  constantes \nmensalmente das planilhas do ANEXO IV (fls. 216/230), com a segregação \ntemporal  dos  fatos  geradores  em  face  da  alteração  do  art  25,  §  4º,  da  Lei \n8.212/1991, em dois demonstrativos daquele anexo: \n\n­ Demonstrativo PR ­ Produção Rural adquirida de pessoa física, período de \n06/2007 a 05/2008 (fls. 216/224); e \n\n­ Demonstrativo PF – Produção Rural adquirida de Pessoa Física, período de \n06/2008 a 12/2008 (225/230). \n\nb) quanto aos pagamentos de fretes a transportadores autônomos (208/215) e \npro  labore  indireto  (fl.  207)  pago  ao  sócio  Aroldo  Filho,  os  valores \nencontram­se relacionados no Anexo III (fls. 207/215), sendo que: \n\n­ a planilha de fl. 207 detalha o pro labore indireto pago ao sócio; e \n\n­ a planilha de fls. 208/215 relaciona os fretes a  transportadores autônomos, \nvinculando­os a cada prestador de serviços. \n\nPara  concluir  o  tópico  do  Relatório  Fiscal  que  descreve  os  procedimentos \npara apuração das bases de cálculos das contribuições, a autoridade autuante informa que “os \nlançamento  fiscais que agregam os valores, por mês de competência, encontram­se contidos \nno Discriminativo de Débito (DD), integrante do presente auto de infração, e são identificados \npelos códigos de levantamentos, de acordo com a natureza das contribuições previdenciárias:” \n\nCódigo  Desc. Levantamento \nFA  Frete Transp. Autônomo ­ Contribuição empresa \nRT  Frete Transp. Autônomo ­ Contribuição segurado/ret 11% \nPF  Produção Rural ­ período 06/2007 a 05/2008 \nPR  Produção Rural ­ período 06/2008 a 12/2008 \nPI  Pró­Labore Indireto \n\nTodos  esses  apontamentos  deixam  patente  que  os  autos  de  infração  e  os \ndocumentos  que  os  compõem  descrevem,  de  forma  absolutamente  clara  e  precisa,  os  fatos \ngeradores e as bases de cálculo do lançamento. Somente quem não se tenha dado ao trabalho \nde  examinar,  mesmo  que  superficialmente,  as  peças  processuais  pode  chegar  a  conclusão \ndiversa. \n\nÉ preciso que a recorrente tenha a compreensão de que o Discriminativo do \nDébito – DD não é o único documento que integra um auto de infração. Desse modo, para que \nse  possa  preparar  impugnação  ou  recurso minimamente  consistentes,  seu  representante  deve \nexaminar  as peças processuais  em seu  conjunto,  o que  inclui  o Relatório Fiscal  e os demais \nanexos que integram os autos, e não simplesmente apresentar alegação genérica sem qualquer \nrespaldo na verdade dos autos. Veja­se que o sujeito passivo apega­se a um único documento \nno intuito de demonstrar a existência de vício em todo o feito fiscal sob o quimérico argumento \nde que “a Sociedade restou impossibilitada de entender alguns valores dos Autos de Infração”, \no que impõe rejeitar a presente preliminar. \n\nFl. 730DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nMérito \n\nIncidência de Contribuição Previdenciária sobre Fretes pagos à Pessoa Física (Autônomos) \n\nSobre  esse  ponto,  infere  a  recorrente  que  a  exigência  fiscal  deve  ser \ndesconsiderada, pois os valores informados no Anexo III (que relaciona as remunerações pagas \nem  virtude  de  serviços  prestados  por  autônomos  não  inseridos  em  folha  de  pagamento  nas \ncompetências 06/2007 a 12/2008) não encontram correspondência com aqueles especificados \nno Discriminativo do Débito – DD. \n\nPara  que  se  tenha  uma  melhor  compreensão  sobre  a  forma  de  calcular  as \ncontribuições  incidentes  sobre  os  valores  pagos  a  contribuintes  individuais  incidentes  sobre \nserviços de frete ou carreto, cumpre visitar a legislação afeta as esses tributos. \n\nDe  acordo  com  o  inciso  III  do  art.  22  da  Lei  nº  8.212/1991,  a  empresa \ncontribuirá  para  a  Previdência  Social  com  20%  (vinte  por  cento)  sobre  o  total  das \nremunerações pagas a contribuintes individuais a seu serviço. Confira­se: \n\nArt.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: \n\n[...] \n\nIII  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas  ou \ncreditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados \ncontribuintes individuais que lhe prestem serviços; \n\nO  art.  21  da  mesma  lei  estabelece  que  a  contribuição  previdenciária  do \npróprio contribuinte individual será de 20% sobre o seu salário­de­contribuição, sendo que o § \n26  do  art.  216  do  Regulamento  da  Previdência  Social  –  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  nº \n3.048/1999 define que a alíquota da contribuição dos contribuintes individuais é de 11% (onze \npor cento) e será descontada pelas empresas tomadoras de serviços dessa espécie de segurado e \nrepassadas à Previdência Social: \n\nLei nº 8.212/ 1991. \n\nArt.  21.  A  alíquota  de  contribuição  dos  segurados  contribuinte \nindividual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo \nsalário­de­contribuição. \n\nRegulamento da Previdência Social – RPS \n\nArt.216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de \noutras  importâncias  devidas  à  seguridade  social,  observado  o \nque a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social \ne  a  Secretaria  da  Receita  Federal,  obedecem  às  seguintes \nnormas gerais: \n\n[...] \n\n§ 26. A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa \nda  remuneração  paga,  devida  ou  creditada  ao  contribuinte \nindividual a seu serviço, observado o limite máximo do salário­\nde­contribuição,  é de onze por  cento no caso das  empresas em \ngeral  e  de  vinte  por  cento  quando  se  tratar  de  entidade \nbeneficente de assistência social isenta das contribuições sociais \npatronais.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) \n\nFl. 731DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725063/2012­85 \nAcórdão n.º 2402­005.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nCom relação às contribuições para o Serviço Social do Transporte ­ SEST, e \no Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT, a combinação do inciso II do \nart.  7º  da  Lei  nº  8.706/1993  com  as  alíneas  “b”  dos  incisos  I  e  II  do  art.  1º  do Decreto  nº \n1.007/1993  é  que  dá  o  contorno  dessas  exações,  prescrevendo  que  o  somatório  de  suas \nalíquotas  totaliza  2,5%  sobre  o  salário  de  contribuição  previdenciária  dos  transportadores \nrodoviários  autônomos,  definido  pelo  inciso  II  do  art.  2º  do  referido Decreto  como  sendo  a \nparcela  do  frete,  carreto  ou  transporte  correspondente  à  remuneração  paga  ou  creditada  a \ntransportador autônomo, nos termos definidos em regulamento. \n\nAinda  sobre  essas  contribuições,  a  alínea  do  §  3º  do  art.  2º  do Decreto  nº \n1.007/1993 atribui às empresas tomadoras de serviços de transporte de trabalhador autônomos \na responsabilidade por seu recolhimento. \n\nAbaixo, a transcrição das disposições normativas referenciadas: \n\nLei nº 8.706/1993. \n\nArt. 7º As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a partir \nde 1º de janeiro de 1994, serão compostas: \n\n[...] \n\nII  ­  pela  contribuição mensal  compulsória  dos  transportadores \nautônomos equivalente a 1,5% (um  inteiro e cinco décimos por \ncento),  e  1,0%  (um  inteiro  por  cento),  respectivamente,  do \nsalário de contribuição previdenciária; \n\n[...] \n\n§  2º  As  contribuições  a  que  se  referem  os  incisos  I  e  II  deste \nartigo  ficam  sujeitas  às  mesmas  condições,  prazos,  sanções  e \nprivilégios,  inclusive  no  que  se  refere  à  cobrança  judicial, \naplicáveis  às  contribuições  para  a  Seguridade  Social \narrecadadas pelo INSS. \n\nDecreto nº 1.007/1993 \n\nArt. 1° As contribuições compulsórias previstas nos incisos I e II \ndo  art.  7°  da  Lei  n°  8.706,  de  14  de  setembro  de  1993,  são \ndevidas  a  partir  de  1°  de  janeiro  de  1994  às  entidades  e  nos \npercentuais abaixo indicados: \n\n[...] \n\nII  ­  pela  contribuição mensal  compulsória  dos  transportadores \nautônomos equivalente a 1,5% (um  inteiro e cinco décimos por \ncento),  e  1,0%  (um  inteiro  por  cento),  respectivamente,  do \nsalário de contribuição previdenciária; \n\n[...] \n\nb)  1,5%  calculado  sobre  o  salário  de  contribuição \nprevidenciária dos transportadores rodoviários autônomos; \n\n[...] \n\nII  ­  ao  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  do  Transporte \n(Senat): \n\nFl. 732DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\n[...] \n\nb)  1,0  %  calculado  sobre  o  salário  de  contribuição \nprevidenciária dos transportadores rodoviários autônomos. \n\n[...] \n\nArt. 2° Para os fins do disposto no artigo anterior, considera­se: \n\n[...] \n\nII  ­  salário  de  contribuição  do  transportador  autônomo:  a \nparcela  do  frete,  carreto  ou  transporte  correspondente  à \nremuneração paga ou creditada a transportador autônomo, nos \ntermos definidos no § 4° do art. 25 do Decreto n° 612, de 21 de \njulho de 1992. \n\n[...] \n\n§3°  As  contribuições  devidas  pelos  transportadores  autônomos \nserão recolhidas diretamente: \n\na) pelas pessoas jurídicas tomadoras dos seus serviços; \n\n[...] \n\nSobre a base de cálculo das contribuições de condutores autônomos, o § 4º do \nart. 201 do Regulamento da Previdência Social assinala que essa corresponde a 20% (vinte por \ncento) do valor relativo dos rendimentos resultantes desse tipo de serviço: \n\nArt.201. [...] \n\n[...] \n\n§4º A remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de \nveículo  rodoviário,  ou  ao  auxiliar  de  condutor  autônomo  de \nveículo  rodoviário,  em  automóvel  cedido  em  regime  de \ncolaboração,  nos  termos  da  Lei  nº  6.094,  de  30  de  agosto  de \n1974, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado \npor conta própria, corresponde a vinte por cento do rendimento \nbruto. \n\nVale lembrar ainda que o art. 4º da Lei nº 10.666/2003 obriga as empresas a \narrecadar as contribuições devidas pelos contribuintes individuais que lhe prestem serviços, aí \nincluídos,  por  óbvio,  os  transportadores  autônomos.  Além  do  mais,  ao  estabelecer  que  as \ncontribuições ao SEST e ao SENAT gozam dos mesmos privilégios aplicáveis às contribuições \nprevidenciárias, o § 2º do art. 7º da Lei nº 8.706/1993 estende essa obrigação (de recolher as \ncontribuições previdenciárias dos condutores autônomos) às contribuições devidas ao SEST e \nao SENAT. \n\nRetornando ao  inconformismo  trazido no  recurso, e no  intuito de facilitar a \ncompreensão  da  recorrente  acerca  desse  assunto,  convém  reproduzir  o  item  15  do Relatório \nFiscal que, com base na legislação de regência, evidencia a base de cálculo da contribuição em \nrelação a fretes e carretos: \n\na) Fretes pago a Autônomos \n\n15. De acordo com o art. 201, § 4°, do RPS, aprovado pelo \ndecreto  3.048/99,  o  salário  de  contribuição  do  condutor \nautônomo  de  veículo  rodoviário  (inclusive  taxista), \noperador  de  máquina,  bem  como  do  cooperado  filiado  a \ncooperativa de  transportadores autônomos, corresponde a \n\nFl. 733DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725063/2012­85 \nAcórdão n.º 2402­005.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n20%  (vinte  por  cento),  sobre  os  totais  pagos  e  esses \nprestadores  de  serviços,  a  titulo  de  fretes,  carreto, \ntransporte,  não  admitindo  deduções  de  qualquer  valor \nrelativo  as  dispêndios  com o  veículo. Portanto,  a  base de \ncálculo  das  referidas  contribuições  será  considerada  o \nvalor  correspondente  a  20%  de  todos  os  pagamentos  de \nfretes, por mês de competência, constantes do ANEXO III. \n(Grifei) \n\nNo mesmo intuito, reproduz­se mais uma vez o quadro trazido no Relatório \nFiscal (agora somente na parte relativa aos transportadores autônomos) que descreve como se \ndeve calcular contribuição da empresa, do transportador autônomo (contribuinte individual) e a \ncontribuição destinada a outras entidades ou fundos, denominados terceiros (SEST e SENAT): \n\nDEBCAD  DESCRIÇÃO \n\n37.379.238­7 \nc) Contribuições da empresa de 20% incidentes sobre a base de cálculo referente a \nfretes pagos a transportadores autônomos; \n\n37.379.239­5 \ne) Contribuições do segurado contribuinte individual de 11% sobre base de cálculo \ndos pagamentos de fretes; \n\n37.379.240­9 \ng) Contribuições de 2,5% destinadas aos terceiros (SEST e SENAT) incidentes \nsobre a base de cálculo dos valores pagos ou devidos a fretes de transportadores \nautônomos \n\nVeja­se que não é preciso empreender grandes esforços para concluir que a \nbase  de  cálculo  das  contribuições  de  transportadores  autônomos  é  determinada  pela \nmultiplicação dos valores pagos a  título de frete por 20% (base de cálculo da contribuição = \nValor do frete x 20%). \n\nPara o cálculo contribuição propriamente dita, multiplica­se a base de cálculo \npela alíquota da contribuição, conforme segue: \n\na) contribuição devida pela empresa (alíquota de 20%) \n\nÞ ívalor do frete x 20%ý   x   í20%ý; \n\nb) contribuição devida pelo transportador (alíquota de 11%) \n\nÞ ívalor do frete x 20%ý   x  í11%ý; \n\nc) contribuição devida pela empresa a terceiros ­ SEST e SENAT­ (alíquota \nde 2,5%) Þ \n\nívalor do frete x 20%ý    x  í2,5%ý. \n\nBase de Cálculo \n \n\nBase de Cálculo \n\nBase de Cálculo \n\nAlíquota \n \n\nAlíquota \n\nAlíquota \n\nFl. 734DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nDe modo a exemplificar a sistemática de cálculo empreendida para todas as \nsituações abordadas nas autuações, vejamos os valores apurados para a competência 06/2007 a \ntítulo de frete, em relação ao estabelecimento de CNPJ nº 72.600.190/0004­31 (Anexo III – fl. \n208): \n\n \n\nConsiderando­se  que  o  valor  apurado  na  competência  06/2007  foi  de  R$ \n69.240,08, temos que o cálculo das contribuições será efetuado da seguinte forma: \n\na) contribuição devida pela empresa (alíquota de 20%): \n\nÞ í R$ 69.240,08 x 20%ý  x   í20%ý   =  2.769,60; \n\nb) contribuição devida pelo transportador (alíquota de 11%): \n\nÞ í R$ 69.240,08 x 20%ý  x  í11%ý   =  1.523,28; \n\nc) contribuição devida pela empresa a terceiros ­ SEST e SENAT­ (alíquota \nde 2,5%) Þ \n\nÞ í R$ 69.240,08 x 20%ý  x  í2,5%ý  =  346,20. \n\nDesse modo,  para  sabermos  se  o  argumento  da  recorrente  (de  que  valores \ninformados  no Anexo  III  ao  Auto  de  Infração  não  encontram  correspondência  com  aqueles \nespecificados  no  Discriminativo  do  Débito  –  DD)  tem  ou  não  fundamento,  vejamos  o  que \nconsta  de  referido  discriminativo  (coluna  “TOTAL  LÍQUIDO”)  para  cada  um  dos  autos  de \ninfração, também em relação à competência 06/2007: \n\nBase de Cálculo \n \n\nBase de Cálculo \n\nBase de Cálculo \n\nAlíquota \n \n\nAlíquota \n\nAlíquota \n\nValor da  contribuição \n \n\nValor da  contribuição \n \n\nValor da  contribuição \n \n\nFl. 735DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725063/2012­85 \nAcórdão n.º 2402­005.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\na) Debcad 37.379.238­7 ­ Contribuições da empresa de 20% incidentes sobre \na base de cálculo referente a fretes pagos a transportadores autônomos: \n\n \n\n \n\nb) Debcad 37.379.239­5 ­ Contribuições do segurado contribuinte individual \nde 11% sobre base de cálculo dos pagamentos de fretes: \n\n \n \n\nc) Debcad 37.379.240­9 ­ Contribuições da empresa de 2,5% destinadas aos \nterceiros  (SEST  e  SENAT)  incidentes  sobre  a  base  de  cálculo  dos  valores \npagos ou devidos a fretes de transportadores autônomos: \n\n \n\nAperceba­se  que  os  valores  os  valores  informados  no  Discriminativo  do \nDébito – DD para a competência 06/2007 equivale exatamente ao das contribuições calculadas \nna  forma  da  legislação  aplicável,  o mesmo  ocorrendo  em  relação  às  demais  competências  e \n\nFl. 736DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nestabelecimento. Carece, portanto, de razão as assertivas insertas na peça recursal quanto a esse \nponto, o que impõe negar­lhe de provimento, neste ponto. \n\nIncidência de Contribuição Previdenciária Aquisição de Produção Rural de Pessoa Física \n\nA respeito dessa matéria, o principal argumento da recorrente é no sentido de \nque a diferença das bases de cálculo sobre a aquisição de produção rural de pessoa física está \nrelacionada com a isenção concedida pelo art. 25, § 4º da Lei nº 8.212/91, revogado pelo art. 12 \nda Lei nº 11.718, de 23 de junho de 2008. Segundo informa, explora a atividade de pecuária, \ncom engorda e abate de aves e suínos, iniciando o seu processo econômico com a reprodução \ndo animal juvenil e sua engorda até o abate, que é realizado em estabelecimento de terceiros. \n\nOs  produtos  animais  que  adquire,  infere,  destinam­se  à  reprodução  e  ou \ncriação  de  pecuária  ou  granjeira,  portanto,  não  integram  a  base  de  cálculo  da  contribuição \nprevidenciária. \n\nFinaliza  expressando entendimento no  sentido de que  tendo em vista que  a \npublicação  da  Lei  nº  11.718/08  ocorreu  em  23/06/2008,  em  respeito  ao  princípio  da \nanterioridade nonagesimal  (art.  195, § 6º, CF/88)  a  incidência da  contribuição  somente  seria \nválida a partir de 21/09/2008. \n\nDe fato, à época dos fatos geradores objeto dos lançamentos, vigorou, até o \nadvento  da  Lei  nº  11.718/2008  o  §  4º  do  art.  25  da  Lei  nº  8.212/1991,  que  isentava  da \ncontribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  incidente  sobre  a  receita  bruta  da \ncomercialização  de  produtos  rurais,  a  produção  animal  destinada  a  reprodução  ou  criação \npecuária ou granjeira. \n\nPor  certo,  como  a  lei  que  revogou  do  benefício  fiscal  foi  publicada  em \n23/06/2008,  à  luz  do  §  6º  do  art.  195  da  Constituição,  que  estabelece  que  as  contribuições \ndestinadas à Seguridade Social somente poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da \ndata  da  publicação  da  lei  que  as  houver  instituído  ou  modificado,  a  comercialização  dos \nprodutos rurais compreendidos no § 4º do art. 25 da Lei 8.212/1991 somente será submetida a \ntributação pela contribuição previdenciária substitutiva a partir de 22/09/2008. \n\nOcorre  que  embora  afirme  que  os  produtos  animais  adquiridos  de \nempregadores pessoas físicas destinam­se à reprodução e ou criação de pecuária ou granjeira, a \nrecorrente não trouxe qualquer indício de prova nesse sentido. A esse respeito, vejamos o que \nconsta do relato fiscal: \n\nIX. Da Incidência de Contribuições sobre aquisição de produção rural de \npessoa física período 06/2007 a 05/2008: \n\n27.  Nos  meses  fiscalizados  de  06/2007  a  05/2008,  o  art  25,  §  4o,  da  Lei \n8.212/91, concede isenção na aquisição de produção rural, de origem animal, desde \nque a mesma apresente as seguintes destinações ou finalidade: \n\na) Reprodução ou criação pecuária ou granjeira; \n\nb) Ou Utilização de animais como cobaias para fins de pesq uisas cientificas. \n\n28 Dessa forma, por meio do termo de Intimação 09, de 06/06/2012, solicitou­\nse  o  fiscalizado  a  correta  identificação  e  destinação  da  produção  rural  de  origem \nanimal, no qual afirmava tratar­se de produção que não integrava a base de cálculo: \n\n1)  Identificar  a  correta  finalidade  ou  destinação  da  aquisição  da  produção \nrural  de  origem  animal  discriminados  na  planilha  do  ANEXO  I.  Essa \n\nFl. 737DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725063/2012­85 \nAcórdão n.º 2402­005.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nidentificação  deve  ser  individualizada  para  cada  lançamento,  no  qual  a \nempresa deverá assinalar a destinação ou finalidade da compra, com um dos \nenquadramentos a seguir: I) Reprodução/Criação ou Granjeira, no âmbito da \nprópria  empresa,  inclusive  em  regime  de  parcerias  devidamente \ncomprovadas; ou II) Aquisição destinada à comercialização ou consumo \n\n29.  Decorrido  o  prazo  assinalado  acima,  o  sujeito  passivo  não  atendeu  a \nsolicitação nos exatos termos acima. \n\n30. Desse modo, a aquisição da produção rural, de origem animal, no período \nde 06/2007 a 12/2008, ANEXO IV ­ Demonstrativo PF, será levada à tributação nos \ntermos no art. 25, § 3o, da Lei 8.212/91, in verbis: \n\nArt. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à \ncontribuição  de  que  tratam  os  incisos  I  e  II  do  art.  22,  e  a  do  segurado \nespecial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do \nart. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei \nn° 10.256, de 2001) \n\n(...) \n\n§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem \nanimal  ou  vegetal,  em  estado  natural  ou  submetidos  a  processos  de \nbeneficiamento  ou  industrialização  rudimentar,  assim  compreendidos,  entre \noutros,  os  processos  de  lavagem,  limpeza,  descaroçamento,  pilagem, \ndescascamento,  lenhamento,  pasteurização,  resfriamento,  secagem, \nfermentação, embalagem, cristalização,  fundição, carvoejamento, cozimento, \ndestilação,  moagem,  torrefação,  bem  como  os  subprodutos  e  os  resíduos \nobtidos através desses processos. (Parágrafo acrescentado pela Lei n 0 8.540, \nde 22.12.92) \n\n30.  Observa­se  que  a  contribuição  incide,  também,  quando  a  aquisição  da \nprodução  rural  for destinada para  fins diversos daqueles que asseguram a  isenção. \nAssim,  diante  de  o  fato  que  o  contribuinte  não  comprovou  mediante  suporte \ndocumental que tais destinações estavam em consonância com as atividades isentas \nmencionadas  no  dispositivo  legal,  a  aquisição  de  produção  rural  constante  do \nANEXO IV ­ Demonstrativo PF, constitui base de incidência das contribuições. \n\n31.  A  isenção  ou  não  incidência  decorre  sempre  de  Lei,  na  qual  se  indica \nexpressamente os produtos ou atividades, objeto da  isenção, gozando do beneficio \ntributário, portanto, somente quando o contribuinte demonstrar de forma inequívoca \nque os produtos e/ou atividades econômicas estão incluídos nos rol das isenções, o \nque não foi comprovado pela empresa fiscalizada. \n\nDiante  do  que  fora  evidenciado  no  Relatório  de  Fiscalização,  o  sujeito \npassivo  justificou  a  falta  de  apresentação  de  documentos  que  pudessem  comprovar  seu \nmencionado  direito  a  isenção,  tanto  na  impugnação  quanto  no  recurso  voluntário,  com  a \ninusitada  assertiva  de  que,  “da  análise  da  Legislação  Previdenciária,  não  há  qualquer \ndisposição no sentido de que o contribuinte  tenha a obrigação o disposto no  texto  legal, ou \nseja, a destinação da aquisição do produto animal”. \n\nExtrai­se do art. 373 do novo Código de Processo Civil que: \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nFl. 738DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nII ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \nou extintivo do direito do autor. \n\nNo  caso  concreto,  a  Fazenda  Pública  logrou  comprovar  que  a  recorrente \nadquiriu  produtos  rurais  de  empregadores  pessoas  físicas,  o  que  lhe  gera  o  direito  de  exigir \ndesta as contribuições sociais decorrentes desse tipo de operação. Por outro lado, mesmo após \nas inúmeras oportunidades que lhe foram ofertadas, a recorrente não apresentou qualquer traço \nde prova que pudesse desconstituir ou modificar o lançamento. \n\nAdemais, sobre esse ponto, não se pode deixar de fazer referência ao inciso \nIII e ao § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/1972, norma que regula o processo administrativo \nfiscal em âmbito federal, e impõe ao recorrente a apresentação de provas aptas a comprovar as \nalegações recursais, ainda na fase impugnatória. In verbis: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n[..] \n\nIII  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos de discordância e as razões e provas que possuir \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que: \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \naos autos. \n\nSem razão a recorrente também com relação à matéria ora analisada. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nMário Pereira de Pinho Filho \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 739DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2008\nPRELIMINAR. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO.\nO indeferimento do pedido de realização de perícia, provas documentais e testemunhais não caracterizam cerceamento do direito de defesa quando demonstrada a desnecessidade de produção de novas provas para formar a convicção do aplicador.\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SIMPLES NACIONAL. EMPRESA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. REMUNERAÇÃO A SEGURADOS EMPREGADOS E A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA.\nEmpresa optante do Simples Nacional, que presta serviços contábeis, está obrigada ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados e a contribuintes individuais, na forma e no prazo estabelecidos na lei vigente à época dos fatos geradores.\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\nO dispositivo que tratava da contribuição previdenciária sobre valores pagos por serviços prestados por cooperativa de trabalho foi julgado inconstitucional pelo Plenário do supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida.\nPENALIDADE. 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digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nAna Cecília Lustosa da Cruz - Relatora.\nEDITADO EM: 20/07/2017\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-04T00:00:00Z", "id":"6877679", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:04:08.505Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049464854282240, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; 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PERICIAL.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA. \nINDEFERIMENTO. \n\nO  indeferimento  do  pedido  de  realização  de  perícia,  provas  documentais  e \ntestemunhais  não  caracterizam  cerceamento  do  direito  de  defesa  quando \ndemonstrada  a  desnecessidade  de  produção  de  novas  provas  para  formar  a \nconvicção do aplicador. \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  SIMPLES  NACIONAL. \nEMPRESA  DE  SERVIÇOS  CONTÁBEIS.  REMUNERAÇÃO  A \nSEGURADOS  EMPREGADOS  E  A  CONTRIBUINTE  INDIVIDUAL. \nOBRIGAÇÃO DA EMPRESA. \n\nEmpresa  optante  do  Simples  Nacional,  que  presta  serviços  contábeis,  está \nobrigada  ao  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias  patronais \nincidentes  sobre  a  remuneração  paga  aos  segurados  empregados  e  a \ncontribuintes individuais, na forma e no prazo estabelecidos na lei vigente à \népoca dos fatos geradores. \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PAGAMENTO  POR \nSERVIÇOS  PRESTADOS  POR  COOPERATIVA  DE  TRABALHO. \nINCONSTITUCIONALIDADE  RECONHECIDA  EM  SEDE  DE \nREPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. \n\nO dispositivo que tratava da contribuição previdenciária sobre valores pagos \npor  serviços  prestados  por  cooperativa  de  trabalho  foi  julgado \ninconstitucional pelo Plenário do supremo Tribunal Federal, com repercussão \ngeral reconhecida. \n\nPENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA.  \n\nTratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado,  deve­se  atribuir  efeitos \nretroativos à legislação tributária que comine penalidade menos severa. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n98\n\n3.\n72\n\n03\n35\n\n/2\n01\n\n1-\n60\n\nFl. 555DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \npreliminar arguída e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário nos termos do \nvoto da Relatora. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora. \n\nEDITADO EM: 20/07/2017 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, \nMarcelo  Milton  da  Silva  Risso,  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo,  Daniel  Melo  Mendes \nBezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário contra decisão primeira instância que julgou \nimprocedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. \n\nNesta oportunidade, utilizo­me  trechos do  relatório produzido em assentada \nanterior, eis que aborda de maneira elucidativa os fatos objeto dos presentes autos, nos termos \nseguintes: \n\nConsoante Relatório Fiscal de fls. 27 a 38, o presente processo \ncontempla  créditos  relativos  às  contribuições \nprevidenciárias/sociais  e  ao  descumprimento  de  obrigação \nacessória, apurados no período de 07/2007 a 12/2008. \n\nAcrescenta esse relatório que: \n\ni)  serviram de base para o  lançamento as  remunerações pagas \naos segurados empregados e contribuintes individuais e valores \npagos  por  serviços  prestados  por  cooperativa  de  trabalho \n(UNIMED); \n\nii) foram lavrados os seguintes Autos de Infração: \n\n• nº 37.331.9029 \n\nEm face das contribuições empresarial (20 % incidente sobre as \nremunerações  dos  empregados  e  contribuintes  individuais  e  15 \n%  sobre  o  valor  dos  serviços  da  cooperativa  UNIMED)  e  das \ndestinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão \ndo grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos \n\nFl. 556DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720335/2011­60 \nAcórdão n.º 2201­003.716 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nriscos ambientais do trabalho SAT/ RAT (1 % incidente sobre as \nremunerações dos empregados); \n\nValor, consolidado em 26/09/2011, importa em R$ 195.987,15 \n(cento e noventa e cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais e \nquinze centavos); já incluídos aí os juros e as multas de mora e \nde ofício incidentes sobre o débito originário. \n\n• nº 37.331.9002 \n\nPelo descumprimento de obrigação acessória, prevista no inciso \nIV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, nas competências \nde 09/2008 a 11/2008; \n\nAplicada a multa  no  valor  de R$ 9.146,58  (nove mil,  cento  e \nquarenta  e  eis  reais  e  cinquenta  e  oito  centavos),  em \nconformidade com o § 5º do art. 32 da Lei nº 8.212/1991. \n\n• nº 37.331.9010 \n\nPelo descumprimento de obrigação acessória prevista no inciso \nIV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, nas competências \nde 09/2008 a 11/2008; \n\nAplicada  a  multa  no  valor  de  R$  457,32  (quatrocentos  e \ncinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), em conformidade \ncom  o  §  6º  do  art.  32  da  Lei  nº  8.212/1991,  por  inexistir \nagravante. \n\niii) a situação verificada constitui, em tese, crime de Sonegação \nde  Contribuição  Previdenciária,  de  acordo  com  o  art.  337A, \ninciso  I,  do  Código  Penal,  na  redação  dada  pela  Lei  nº \n9.983/2000,  razão pela qual  será emitida Representação Fiscal \npara Fins Penais. \n\niv) em razão do advento da Medida Provisória – MP nº 449, de \n04/12/2008,  que  alterou  o  valor  da  multa,  efetuou­se  a \ncomparação desta com a vigente à época da ocorrência dos fatos \ntributários,  o  que  culminou  na  aplicação  da  multa  vigente  à \népoca  em  face  das  competências  de  09/2008  a  11/2008,  e, \ninclusive,  no  que  se  refere  ao  descumprimento  da  obrigação \nacessória,  e  aplicou­se  a  multa  de  ofício  (MP  nº  449/2008, \nconvertida  na  Lei  nº  11.941/2009)  para  as  competências  de \n07/2007 a 08/2008, em cumprimento do art. 106, inciso II, alínea \n“c”, do CTN (princípio da retroatividade mais benigna). \n\nConsta, ainda, do relatório fiscal que: \n\n6.2.  (...),  conforme  Primeira  Alteração  Contratual,  ...  em \n31/05/2007  (Anexo  IV),  o  objeto  social  passou  a  ser  a \nexploração  do  ramo  de  atividade  de  prestação  de  serviços  de \nreparação  e  manutenção  de  equipamentos  de  informática.  A \nSegunda alteração Contratual, de 30/05/2007 (sic), ... tem como \nobjeto social prestação de serviços de reparação e manutenção \nde  serviços  de  informática  e  serviços  na  gestão  empresarial, \nescrituração  e  digitação. Na  Terceira  alteração Contratual,  de \n\nFl. 557DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n11/02/2009, ... o objeto social volta a ser a prestação de serviços \ncomplementares na gestão empresarial, escrituração e digitação \ne preparação de documentos e serviços de apoio administrativo. \nDe acordo com Notas Fiscais de Serviços 139 a 157 (Anexo VII), \n(...), a empresa só prestou serviço à empresa Adição Contábil e \nAuditores  Independentes  S/S  Ltda.,  ...  Conforme  GFIP  ...  de \n07/2007  a  13/2008  a Adição Contábil  operou  com  apenas  três \nfuncionários  (Anexo  VIII),  ...  Enquanto  que  a  J.  A.  Serviços \nEmpresariais Ltda. – ME, empresa optante do Simples Nacional \nque  não  precisava  recolher  a  parte  patronal  (Anexo  I), \nfuncionava  com  os  empregados  que  vieram  a  ser  da  Adição \nContábil,  o  que  se  verifica  na GFIP 05/2009 da  J. A.  Serviços \nEmpresariais  Ltda.  (Anexo  IX),  em  que  os  funcionários  foram \ntransferidos para sua única cliente a Adição Contábil, conforme \nGFIP 06/2009, ... A partir de 06/2009, a empresa J. A. Serviços \nEmpresariais  Ltda.  –  ME  encontra­se  praticamente  sem \nfuncionários  (Anexo  XI),  ou  seja,  prestou  serviços  com \nempregados  do  ramo  de  Contabilidade,  em  período  que  os \nescritórios de contabilidade recolhiam também a quota patronal \nsobre  a  folha  de  pagamento  de  salários.  Embora  o  seu  objeto \nsocial  permitisse,  a  J.  A.  Serviços  Empresariais  Ltda.  não \nempregou nenhum profissional na área da informática, ... \n\n8.  Cumpre  esclarecer,  que  intimada  a  J.  A.  Serviços \nEmpresariais  Ltda.  –  ME,  ...  a  apresentar  o  Contrato  ... \ncelebrado entre a J. A. e a Adição Contábil, a mesma esclareceu \natravés de declaração,  ..., que o contrato  foi verbal e  tinha por \nobjeto  a  manutenção  de  equipamentos  de  informática  sem \nfornecimentos  de  peças,  preparação  de  documentos  para \nremessa aos clientes, preparação e organização dos documentos \npara  arquivamento,  arquivamento  em  pastas  suspensas, \ndigitação, preenchimento de  formulário e apoio administrativo. \nPara fins de reunir elementos de prova foi expedido o Mandado \nde  Procedimento  Fiscal  de  Diligência  ...,  na  empresa  Adição \nContábil  &  Auditores  Independentes  SS  Ltda.  Intimada  ...  a \nmesma apresentou os Livros Caixa, anos calendários de 2007 e \n2008...  Intimada a empresa a apresentar os recibos de serviços \nexecutados  por  Rodrigo  Braga  e  os  documentos  relativos  às \naquisições de peças, ..., a empresa não apresentou os recibos ... \ne  alegou que  os  recibos  de  aquisições  de  peças  de  informática \nforam  extraviados,  ...  Assim  sendo,  a  empresa  não  comprovou \natravés  de  contabilidade,  registrada  á  época  dos  fatos,  nem \ndocumentalmente  a  inequívoca  convicção  da  efetiva  prestação \nde serviços de manutenção de equipamentos de informática, pela \nJ. A. Serviços Empresariais Ltda. ME, para a Adição Contábil & \nAuditores Independentes SS Ltda. Ou seja, só atuou no ramo de \ncontabilidade. \n\n(...) \n\n11. Diante do exposto ... a empresa J. A. Serviços Empresariais \nLtda.  ME,  apesar  de  optante  do  Simples  Nacional,  tem  que \nrecolher  a  parte  patronal,  uma  vez  que  prestou  serviços  de \natividades de contabilidade, ... \n\n12.  Esclarecemos  que  em  todo  o  período  fiscalizado  o  valor \nintegral  da  remuneração  dos  segurados  empregados  e \ncontribuintes  individuais  (Levantamentos  FP,  CI  e  CT)  foi \n\nFl. 558DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720335/2011­60 \nAcórdão n.º 2201­003.716 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nconsiderado  como  não  declarado,  pois,  ...  a  autuada  informou \nindevidamente ... que se tratava de empresa optante do Simples... \nA  informação  indevida  implica  alteração  dos  valores  das \ncontribuições devidas,  tendo em vista que as empresas optantes \npelo  Simples  devem  proceder  tão  somente  ao  recolhimento  da \ncontribuição  descontada  dos  segurados,  pois  tem  as \ncontribuições patronais substituídas. \n\n(...) \n\n14.  A  origem  das  contribuições  devidas  é  proveniente  de \nimportâncias constantes das Folhas de Pagamentos e . \n\n(...) \n\n20.  As  guias  de  recolhimentos  apresentadas  à  fiscalização  ... \nforam consideradas após consulta. \n\nNotificado  destes  Autos  no  dia  30092011  (fls.  4),  o  sujeito \npassivo  impugnou­os  em  31102011,  na  forma  do  expediente \njuntado  às  fls.  404  a  416,  por meio  do  qual  alega,  em  síntese, \nque:  não  poderia  ter  sido  autuada  com  fundamento  nos \nparágrafos 5º e 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991(...). \n\nÉ o relatório. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas (SP) \njulgou improcedente a impugnação, conforme a seguinte ementa:  \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2008 \n\nINFRAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE. REVOGAÇÃO. \n\nO  lançamento  reporta­se à data da ocorrência do  fato gerador \nda  obrigação  e  rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\nSIMPLES NACIONAL. EMPRESA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. \nREMUNERAÇÃO  A  SEGURADOS  EMPREGADO  E \nCONTRIBUINTE  INDIVIDUAL.  PAGAMENTO  POR \nSERVIÇOS  PRESTADOS  POR  COOPERATIVA  DE \nTRABALHO.  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS. \nRECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA. \n\nEmpresa  optante  do  Simples  Nacional,  que  presta  serviços \ncontábeis,  está  obrigada  ao  recolhimento  das  contribuições \nprevidenciárias patronais  incidentes sobre a remuneração paga \naos segurados empregado e contribuinte individual, e incidentes \nsobre o valor dos serviços prestados por cooperativa, na forma e \nno prazo estabelecidos em lei. \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  NÃO \nRECOLHIMENTO. ACRÉSCIMOS LEGAIS. \n\nFl. 559DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nSobre  as  contribuições  previdenciárias  não  recolhidas  incidem \njuros  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia SELIC e multa de mora e/ou de ofício. \n\nMULTA.  ALTERAÇÃO  LEGISLATIVA.  RETROATIVIDADE \nBENIGNA. \n\nA  lei  nova  aplica­se  a  fato  pretérito  quando  lhe  comine \npenalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo \nde sua prática. \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP.  INCORREÇÕES. AUTO DE \nINFRAÇÃO. \n\nA GFIP entregue, na rede bancária, com informações incorretas \nou omissas está sujeita ao auto de infração. \n\nPERÍCIA.  PRESCINDÍVEL.  AUTORIDADE  JULGADORA. \nINDEFERIMENTO. \n\nA  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  indeferirá  a \nperícia que considerar prescindível. \n\nDOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO. \n\nOs  documentos  devem  ser  apresentados  na  impugnação,  sob \npena de preclusão. \n\nSUSTENTAÇÃO  ORAL.  AUSÊNCIA  DE  PREVISÃO. \nINDEFERIMENTO. \n\nNo  existe,  no  âmbito  administrativo  de  primeira  instância,  a \nprevisão de defesa oral. Pedido nesse sentido é indeferido. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nPosteriormente,  foi  interposto  recurso  voluntário,  no  qual  o  contribuinte \nreiterou os argumentos aduzidos em sede de impugnação e dispôs os seguintes argumentos: \n\na)  houve  cerceamento  do  direito  de  defesa,  tendo  em  vista  o \nindeferimento  do  pedido  de  produção  de  prova  testemunhal  e \npericial; \n\nb) no que se referem aos DEBCADs 37.331.900­2 e 37.331.901­\n0,  a  decisão  não  foi  acertada  quanto  à  aplicação  da multa  de \n100% e não de 75%; \n\nc)  houve  retroatividade  na  lei  no  tempo  com  a  aplicação  da \nsanção com base no parágrafo IV do artigo 32 da Lei 8.212/91, \npois o mencionado inciso foi acrescido pela Lei 11.941/2009 e os \nfatos ocorreram nos anos de 2007/2008; \n\nd) foi aplicada sanção com base nos parágrafos 5º e 6º do artigo \n32 e artigo 34 da Lei 8.212/91 que foram revogados pela medida \nprovisória n.º 449/2008 convertida na Lei 11.941/2009; \n\ne) a decisão de primeira instância conformou, equivocadamente, \nsem  nenhuma  prova,  que  a  recorrente  exerceu  atividade  de \ncontabilidade  e  não  àquela  constante  do  contrato  social  e  a \n\nFl. 560DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720335/2011­60 \nAcórdão n.º 2201­003.716 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nefetivamente  exercida,  confirmando  o  auto  de  infração  que \nconsidera  as  remunerações  dos  segurados  contribuintes \nindividuais,  empregados  e  faturas da UNIMED não declarados \nna GFIP, aplicando multa; \n\nf)  a  auditora  fiscal  foi  contraditórias  nas  informações  do \nrelatório,  pois  autuou  a  recorrente  por  não  ter  declarado  as \nremunerações  dos  empregados  e  contribuintes  individuais, \nporém, ao mesmo tempo, afirma que os erros contidos na GFIP \nnão interferem no fato gerador da contribuição previdenciária; \n\ng)  afirma  que  as  GFIPs  foram  entregues  corretamente  e \ntempestivamente com todas as informações necessárias; \n\nh) a recorrente ingressou com recurso administrativo, sob o n.º \n10845.002097/2007­91, obtendo êxito,  conforme acórdão de n.º \n05­32.364,  1ª  Turma  da  DRJ/CPS,  em  que  foi  reconhecido  o \ndireito de optar pelo SIMPLES; \n\ni) no período  fiscalizado, a recorrente  tinha como objeto social \nmanutenção  de  equipamentos  de  informática  sem  fornecimento \nde peças. Preparação de documentos para remessa aos clientes; \npreparação e organização dos documentos para arquivamento; \narquivamento  dos  documentos  em  pastas  suspensas;  digitação, \npreenchimento de formulários e apoio administrativo; \n\nj)  os  sócios,  à  época,  não  eram  contadores,  mas  apenas \nempresários; \n\nk)  inaplicabilidade  da  multa  de  ofício,  considerando  que,  por \nestar  enquadrada no  simples,  entregou GFIP de  acordo  com o \nestabelecido em Lei e recolheu as contribuições retidas; \n\nl) não houve dolo ou má­fé da recorrente; \n\nm)  pleiteia  provar  o  alegado por  todos  os meios  de provas  em \ndireito  admitidas,  especialmente  testemunhal,  pericial, \ndocumental e juntada de novos documentos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz \n\nConheço  do  recurso,  pois  se  encontra  tempestivo  e  com  condições  de \nadmissibilidade. \n\n1. Da preliminar de cerceamento do direito de defesa \n\nA  recorrente  alega  que  houve  cerceamento  do  direito  de  defesa,  tendo  em \nvista o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal e pericial. \n\nFl. 561DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nApesar  dos  argumentos  colacionados  pela  defesa,  não  se  vislumbra  a \nexistência de cerceamento do direito de defesa, pois foi devidamente instaurado o contraditório \ne a ampla defesa, de modo que a fiscalizada teve a possibilidade de se defender e apresentar as \nprovas  aptas  a  demonstrar  fatos  extintivos  ou modificativos  do  direito  da Fazenda Nacional \nquanto ao tributo em questão. \n\nAo  julgador  cabe  avaliar  a  necessidade  de  conversão  em  diligência  para  a \nprodução de provas que se fizerem necessárias ao seu convencimento.  \n\nO  art.  18  do  Decreto  70.235/72  dispõe  que  a  realização  de  diligências  ou \nperícias é uma prerrogativa da autoridade julgadora, conforme abaixo transcrito: \n\nArt.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância \ndeterminará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a \nrealização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las \nnecessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine.  \n\nPortanto, o julgador é livre na apreciação e na solicitação de provas, de modo \nque  não  assiste  razão  a  recorrente  sob  esse  aspecto,  pois  as  provas  constantes  dos  autos  são \nsuficientes para a análise da controvérsia. \n\n2. Do mérito \n\n2.1. Da obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o \nart. 22 da Lei nº 8.212/1991 \n\nConforme  narrado,  os  presentes  autos  são  consequência  do \ndesenquadramento  do  Código  de  Descrição  da  Atividade  Econômica  Principal  (CNAE)  da \natividade de preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não \nespecificado  anteriormente  (CNAE  da  atividade  econômica  principal  82.19­9­99)  para  a \natividade de contabilidade (CNAE 69.20­6­01). \n\nAssim  a  empresa  recorrente,  apesar  de  ser  optante  pelo  Simples  Nacional, \ntem  a  obrigação  de  recolher  a  parte  patronal,  considerando  a  prestação  de  serviços  de \ncontabilidade, conforme itens 6 a 10 do Relatório Fiscal de fls. 27 e seguintes (fls. 3 e seguintes \ndo  arquivo  digital  denominado Documentos Comprobatórios  25  a  109),  no  período  autuado \n(07/2007 a 12/2008). \n\nDurante  a  ação  fiscal,  constatou  a  fiscalização  que  a  J.A  prestou  serviços \nsomente à Adição Contábil; não houve comprovação da prestação de serviços de reparação e \nde manutenção  de  equipamentos  de  informática  e  a  J.A.  não  contratou  empregado para  essa \nárea; em diligência à tomadora de serviços, não se apurou que a autuada tenha prestado outro \nserviço, conforme item 8 do relato fiscal abaixo transcrito: \n\n8.  Cumpre  esclarecer,  que  intimada  a  J.  A.  Serviços \nEmpresariais  Ltda.  –  ME,  (...)  a  apresentar  o  Contrato  (...) \ncelebrado entre a J. A. e a Adição Contábil, a mesma esclareceu \natravés de declaração, (...), que o contrato foi verbal e tinha por \nobjeto  a  manutenção  de  equipamentos  de  informática  sem \nfornecimentos  de  peças,  preparação  de  documentos  para \nremessa aos clientes, preparação e organização dos documentos \npara  arquivamento,  arquivamento  em  pastas  suspensas, \ndigitação, preenchimento de  formulário e apoio administrativo. \nPara fins de reunir elementos de prova foi expedido o Mandado \n\nFl. 562DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720335/2011­60 \nAcórdão n.º 2201­003.716 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nde Procedimento Fiscal de Diligência (...), na empresa Adição \nContábil  &  Auditores  Independentes  SS  Ltda.  ...  Intimada  a \nempresa  a  apresentar  os  recibos  de  serviços  executados  por \nRodrigo Braga e os documentos relativos às aquisições de peças, \n(...), a empresa não apresentou os recibos  (...) e alegou que os \nrecibos de aquisições de peças de informática foram extraviados, \n(...) \n\nAs  contribuições  exigidas,  de  que  trata  o  art.  22  da  Lei  nº  8.212/1991, \nincidentes  sobre  remunerações  pagas  a  segurados  e  sobre  valores  pagos  a  cooperativa  por \nescritório  de  serviços  contábeis  não  foram  contempladas  pelo  Simples  Nacional,  conforme \ndispõe o  inciso V, do § 5º, do art. 18  (na  redação vigente à época) da Lei Complementar nº \n123/2006, como segue: \n\nArt. 18. (...) § 5º (...) \n\nV  as  atividades  de  prestação  de  serviços  previstas  nos  incisos \nXIX a XXVIII do \n\n§  1º  do  art.  17  desta  Lei  Complementar  serão  tributadas  na \nforma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não \nestará  incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no \ninciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo \nela  ser  recolhida segundo a  legislação prevista para os demais \ncontribuintes  ou  responsáveis;  (Redação  dada  pela  Lei \nComplementar nº 127, de 2007) \n\nDesse  modo,  escritório  de  serviço  contábil,  ainda  que  optante  do  Simples \nNacional está obrigado ao recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 \nda Lei nº 8.212/1991. \n\nComo  bem  destacou  a  decisão  recorrida,  o  relatório  fiscal  e  seus  anexos, \ncorrespondentes  aos Autos  de  Infração  em  questão,  foram  suficientemente  claros  e  precisos \nquantos aos fatos tributários que os representam – que constituem nas remunerações pagas aos \nsegurados empregados e contribuintes  individuais e valores pagos por  serviços prestados por \ncooperativa  de  trabalho,  informados/declarados  nas  GFIP  –,  e  quanto  às  contribuições,  aos \nvalores e períodos a que se referem. \n\nPortanto, a decisão vergastada não merece reparo, nesse ponto. \n\n2.2. Da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a cooperativas de trabalho \n\nCompulsando­se  os  autos,  observa­se  que  serviram  de  base  para  o \nlançamento  as  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  e \nvalores pagos por serviços prestados por cooperativa de trabalho (UNIMED). \n\nAcerca do tema, o art. 22, inciso IV, da Lei 8.212/91, com redação conferida \npela Lei 9.876/99, assim tratava: \n\nArt.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6 \n\nIV ­ quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura \nde  prestação  de  serviços,  relativamente  a  serviços  que  lhe  são \n\nFl. 563DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nprestados  por  cooperados  por  intermédio  de  cooperativas  de \ntrabalho.  (Incluído  pela  Lei  nº  9.876,  de  1999).(Execução \nsuspensa pela Resolução nº 10, de 2016). \n\nEntretanto,  tal  dispositivo  foi  julgado  inconstitucional,  por  unanimidade  de \nvotos  pelo  Plenário  do  supremo  Tribunal  Federal,  nos  autos  do  Recurso  Extraordinário  n.º \n595.838/SP, com repercussão geral reconhecida. \n\nConsoante  o  artigo  62,  §  2º,  do  Regimento  Interno  do  CARF  (RICARF), \naprovado pela Portaria MF n.º 343/2015, de 09/06/2015, as decisões definitivas de mérito do \nSTF e do STJ, na sistemática dos artigos 543­B e 543­C do CPC devem ser reproduzidas pelos \nConselheiros do CARF, no julgamento dos recursos. \n\nAssim,  deve  ser  excluído  do  lançamento  o  levantamento  relativo  às \ncooperativas, inclusive sua repercussão nas obrigações acessórias. \n\n2.3. Das obrigações acessórias \n\nNo  que  concerne  às  obrigações  acessórias,  foi  lavrado  o  DEBCAD \n37.331.900­2 ­ CFL 68 (apresentar a empresa o documento que se refere o art. 32, inciso IV, \nda  Lei  n.º  8.212/91,  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições previdenciárias) e o DEBCAD 37.331.901­0 ­ CFL 69 (apresentar a empresa o \ndocumento  a  que  se  refere  o  art.  32,  inciso  IV,  da Lei  8.212/91,  com  informações  inexatas, \nincompletas  ou  omissas,  em  relação  aos  dados  não  relacionados  aos  fatos  geradores  de \ncontribuições previdenciárias). \n\nAduz a recorrente que os parágrafos 5º e 6º do artigo 32 e o artigo 34, ambos \nda  Lei  8212/91  forma  revogados  pela  medida  provisória  449/2008,  convertida  na  Lei \n11.941/2009. \n\nAcerca da matéria, cumpre esclarecer que os artigos da Lei 8.212/91, com as \nalterações da Lei 9.528/97, que  tratavam das penalidades por descumprimento de obrigações \nprincipais e acessórias tinham a seguinte redação: \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a: \n\nIV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial­INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em \nregulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de \ncontribuição previdenciária e outras informações de interesse do \nINSS.        (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). \n\n 4º  A  não  apresentação  do  documento  previsto  no  inciso  IV, \nindependentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o \ninfrator à pena administrativa  correspondente a multa  variável \nequivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no \nart.  92,  em  função  do  número  de  segurados,  conforme  quadro \nabaixo:  \n\n§  5º  A  apresentação  do  documento  com  dados  não \ncorrespondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena \nadministrativa  correspondente  à  multa  de  cem  por  cento  do \nvalor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos \nvalores  previstos  no  parágrafo  anterior.               (Parágrafo \nacrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).                (Revogado \n\nFl. 564DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720335/2011­60 \nAcórdão n.º 2201­003.716 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\npela Medida Provisória nº 449, de 2008)               (Revogado pela \nLei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 6º A apresentação do documento  com erro de preenchimento \nnos  dados  não  relacionados  aos  fatos  geradores  sujeitará  o \ninfrator  à  pena  administrativa  de  cinco  por  cento  do  valor \nmínimo  previsto  no  art.  92,  por  campo  com  informações \ninexatas, incompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos \nno  §  4º.               (Parágrafo  acrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97).               (Revogado  pela Medida Provisória  nº  449,  de \n2008)         (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nArt. 35. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril \nde 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, \nnos seguintes termos:  \n\nII  ­  para pagamento de créditos  incluídos  em notificação  fiscal \nde lançamento: \n\na)  doze  por  cento,  em  até  quinze  dias  do  recebimento  da \nnotificação; \n\nb)  quinze  por  cento,  após  o  15º  dia  do  recebimento  da \nnotificação; \n\nc)  vinte  por  cento,  após  apresentação  de  recurso  desde  que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial ­ CRPS; \n\nd) vinte e cinco por cento, após o 15º dia da ciência da decisão \ndo  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social  ­  CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa; \n\na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento \nda  notificação;               (Redação dada pela Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\nb) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da \nnotificação;        (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial  ­ CRPS;               (Redação dada pela Lei  nº 9.876,  de \n1999). \n\nd) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da \ndecisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa; \n\nO presente caso refere­se ao descumprimento das duas obrigações: principal \ne acessória. \n\nFl. 565DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nO  entendimento  adotado  por  esse Conselho  é  no  sentido  de  que,  embora  a \nantiga redação dos artigos 32 e 35 da Lei 8212/91 não contivessem a expressão lançamento de \nofício, as penalidades aplicadas tinham natureza de multas de ofício. \n\nFaz­se,  portanto,  relevante  a  aplicação  da  legislação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte, consoante o disposto no art. 106, inciso II, do CTN. \n\nPara tanto, porém, é necessário que se estabeleça a exata correlação entre as \nmultas  anteriormente  previstas  e  aquelas  estabelecidas  pela  Lei  11.941/2009,  a  fim  de  se \naplicar a retroatividade benigna. \n\nA legislação atual traz os seguintes contornos: \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a: \n\nIV  –  declarar  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  ao \nConselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – \nFGTS,  na  forma,  prazo  e  condições  estabelecidos  por  esses \nórgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e \nvalores  devidos  da  contribuição  previdenciária  e  outras \ninformações  de  interesse  do  INSS  ou  do Conselho Curador  do \nFGTS;                 (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)      \n(Vide Lei nº 13.097, de 2015) \n\n \n\nArt. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \nde que  trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo \nfixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será \nintimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­\nse­á às seguintes multas:       (Incluído pela Lei nº 11.941, de \n2009).           (Vide Lei nº 13.097, de 2015)            (Vide Lei nº \n13.097, de 2015) \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e               (Incluído pela Lei \nnº 11.941, de 2009). \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:         (Incluído pela \nLei nº 11.941, de 2009). \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e         (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.  \n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições \nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição \ne das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras \nentidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \n\nFl. 566DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720335/2011­60 \nAcórdão n.º 2201­003.716 \n\nS2­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \nnos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n1996 \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art.  44  da  Lei  no 9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996.      \n (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004)   (Redação dada \npela Lei nº 11.488, de 2007)  \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; \n\nII ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, \nde 2007) \n\nObserva­se  que,  com  o  advento  da  Lei  n.º  11.941/2009,  o  lançamento  de \nofício  envolvendo  a  exigência  de  contribuições  previdenciárias,  bem  como  a  verificação  de \nfalta  de  declaração  do  respectivo  fato  gerador  em GFIP  sujeita  o  contribuinte  a  uma  única \nmulta no percentual de 75% sobre a totalidade ou diferença da contribuição, previsão contida \nno art. 44, inciso I, da Lei 9.430/96. \n\nA  interpretação sistemática da  legislação  tributária não admite a  instituição, \nem  um  mesmo  ordenamento  jurídico,  de  duas  penalidades  para  a  mesma  conduta,  o  que \nautoriza  a  interpretação  no  sentido  de  que  as  penalidades  previstas  no  art.  32­A  não  são \naplicáveis às situações em que se verifica a falta de declaração/declaração inexata, combinada \ncom a falta de recolhimento da contribuição previdenciária, eis que tal conduta está claramente \ntipificada no art. 44, inciso I, da Lei n.º 9.430/96. \n\nDiante  desse  contexto,  as  exigências  em  questão  devem  pautar­se  no \ncomando  contido  no  art.  106,  inciso  II,  alínea  \"c\",  do  Código  Tributário  Nacional,  o  órgão \nresponsável pelo cumprimento deverá recalcular o valor da penalidade a fim de verificar qual \ncritério seria mais benéfico ao contribuinte, a saber a soma das multas vigentes à época do fato \ngerador ou a multa de 75% prevista no inciso I do art. 44, da Lei 9.430/96. \n\nAssim, determino o  recálculo da multa  aplicada,  consoante o  art.  476­A da \nInstrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009. \n\n2.4. Dos pedidos de produção de provas \n\nQuanto aos pedidos finais da recorrente sobre apresentação de novas provas \n(periciais, testemunhais e documentais), aplico o mesmo entendimento exposto no item 1 desse \nvoto, no qual restou consignado o posicionamento no sentido da discricionariedade do julgador \npara a apreciação e solicitação de provas. \n\nDessa  forma,  tendo  em  vista  que  os  presentes  autos  estão  suficientemente \ninstruídos para seu deslinde, considero prescindível a apresentação de novas provas. \n\nFl. 567DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nDiante do exposto, voto por conhecer do recurso voluntário para, no mérito, \ndar­lhe parcial provimento para: \n\na)  determinar  o  recálculo  da  multa  aplicada,  conforme  o \ndisposto no art. 476­A da Instrução Normativa RFB n.º 971, de \n13 de novembro de 2009; \n\nb)  excluir  do  lançamento  o  levantamento  relativo  às \ncooperativas,  inclusive  sua  repercussão  nas  obrigações \nacessórias. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 568DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 1997,1998, 2001\nDECADÊNCIA. IRPF. AJUSTE ANUAL.\n\"O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário\". (Súmula CARF nº 38)\nOMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.\n\"A Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 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origem \nnão comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário\". (Súmula \nCARF nº 38) \n\nOMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO \nCOMPROVADA.  \n\n\"A Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de \nreceita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o \ncontribuinte  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante \ndocumentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas \noperações. (Súmula CARF nº 26) \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.  \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa­ Presidente.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n15\n98\n\n/2\n00\n\n3-\n33\n\nFl. 246DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira Barbosa, Márcio Henrique Sales Parada, Rosy Adriane da Silva Dias, Dílson Jatahy \nFonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  efetuado  em  razão  de  omissão  de  rendimentos \ncaracterizada  por  depósitos  bancários  em  relação  aos  quais  o  contribuinte,  intimado,  não \ncomprovou  por  documentação  hábil  e  idônea  a  origem  dos  recursos  utilizados  nas \nmovimentações financeiras ocorridas nos anos­calendário 1997, 1998 e 2001, nos montantes de \nR$  131.968,51,  R$  104.954,07  e  R$  101.211,04,  respectivamente.  O  fundamento  legal \nutilizado foi a presunção instituída pelo art. 42 da Lei nº 9.430/1996. \n\n O contribuinte apresentou Impugnação de fls. 168/181 (e­processo) na qual \nalegou, resumidamente, o seguinte: \n\na) Decadência dos lançamentos anteriores a 25/04/1998, uma vez que, por se \ntratar o imposto de renda de tributo sujeito ao lançamento por homologação deveria ser contada \na partir de data do fato gerador nos termos do artigo 150, §4º do CTN; \n\nb)  Nulidade  do  Auto  de  Infração,  uma  vez  que  os  depósitos  não  foram \nanalisados individualmente e nem observado o seu somatório dentro do ano­calendário; \n\nc) No demonstrativo de  apuração do auto os valores dos  créditos bancários \nforam  equivocadamente  somados  com  os  valores  da Declaração  de Renda  de Ajuste Anual, \nquando deveriam ser reduzidos.  \n\nd) O  auto  de  Infração  contém  acusações  lacônicas,  sem narração  detalhada \ndos fatos, sem carrear provas documentais e perícias contábeis que corroborem as informações \nfeitas.  \n\ne) Não é possível a tributação dos depósitos bancários como se fossem renda \nsem que o fisco faça a prova dos valores depositados com aplicação ou renda consumida; \n\nf)  Ainda  que  tivesse  ocorrido  a  omissão  de  receita,  foi  lavrado  auto  de \ninfração  sem  conceder  ao  contribuinte  o  direito  de  provar  a  improcedência  da  presunção, \ncaracterizando cerceamento do direito de defesa.  \n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Campo Grande (MS) deu \nparcial  provimento  a  impugnação  em  decisão  cuja  ementa  é  a  seguinte  (fls.  193/203  e­\nprocesso): \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nAno­calendário: 1997,1998,2001 \n\nLANÇAMENTO. DECADÊNCIA. \n\nO prazo de decadência do  tributo  lançado de ofício é de  cinco \nanos a contar do exercício seguinte àquele em que o lançamento \npoderia  ter  sido  efetuado,  nos  termos  do  art.  173,  inciso  I,  do \nCódigo Tributário Nacional.  \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA.  \n\nFl. 247DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.001598/2003­33 \nAcórdão n.º 2202­004.089 \n\nS2­C2T2 \nFl. 247 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNão  é  nulo  auto  de  infração  que  descreve  suficientemente  a \ninfração de molde a possibilitar a defesa do autuado.  \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.  \n\nÉ defeso em sede administrativa discutir a constitucionalidade e \nou legalidade das leis em vigor.. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.  \n\nSujeita­se  ao  imposto  a  omissão  de  rendimentos  caracterizada \npelos  valores  creditados  em  contas  de  depósito,  não  tendo  o \ncontribuinte  comprovado  a  origem  dos  recursos  utilizados \nnessas operações.  \n\nA  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos,  prevista  no  art. \n42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em \ndepósitos  bancários  de  origem  não  comprovada  pelo  sujeito \npassivo.  \n\nA  decisão  recorrida  excluiu  da  base  de  cálculo  os  depósito  cujos  valores \nindividuais  eram  iguais  ou  inferiores  a  R$  12.000,00  e  cujo  somatório,  dentro  do  ano­\ncalendário, não ultrapassasse o valor de R$ 80.000,00, conforme se verifica pelo trecho abaixo \ntranscrito: \n\nQuanto ao ano­calendário 1997, o montante de créditos é de R$ \n131.968,51;  no  entanto,  só  dois  depósitos  estão  acima  de  doze \nmil reais: R$ 20.000,00 + R$ 35.000,00 (fls. 107), no total de R$ \n55.000,00.  Os  demais  somam  R$  76.968,51  e  estão  abaixo  do \nlimite  anual  de  R$  80.000,00.  Assim,  é  de  se  reduzir  o  valor \ntributável de R$ 131.968,51 para R$ 55.000,00. \n\nNo  ano­calendário  1998  não  houve  nenhum depósito  acima  de \ndoze  mil  reais  e  o  somatório  de  todos  os  créditos  resultou  no \nmontante  tributável  de  R$  104.954,07  (fls.  108/110),  que  é \nmantido sem nenhuma alteração.  \n\nNo  ano­calendário  2001,  só  um  depósito  de  R$  35.000,00  (fls. \n112) é acima do limite individual. O total dos valores inferiores \na  doze  mil  reais  é  de  R$  66.211,04.  Logo,  o  valor  tributável \npassa de R$ 101.211,04 para R$ 35.000,00. \n\n \n\nIntimado da referida decisão (AR fls. 206) apresentou o Recurso Voluntário \nde fls. 208/231, no qual reitera as alegações suscitadas quando da Impugnação.  \n\nÉ relatório.  \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 248DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nConselheira Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora \n\nO  recurso  está  dotado  dos  pressupostos  legais  de  admissibilidade,  motivo \npelo qual, dele conheço \n\n1) PRELIMINAR ­ DECADÊNCIA \n\nDe  acordo  com  o  Recorrente,  o  imposto  de  renda  pessoa  física  é  tributo \nsujeito  ao  lançamento  por  homologação  previsto  no  art.  150  do  CTN.  Assim,  no  caso \nespecífico da omissão de receitas, apuradas com fundamento no artigo 42, combinado com o \ndisposto no art. 150. §4º do CTN, a contagem inicial do prazo decadencial de cinco anos para o \nlançamento  do  crédito  deverá  ser  contado  a  partir  do  mês  que  se  considerar  recebidos  os \nrendimentos omitidos. \n\nIncorretas  as  alegações  do  Recorrente  quanto  à  decadência  dos  valores \nrelativos ao ano­calendário de 1997 até 04/1998, uma vez que a ciência do Auto de  Infração \nocorreu em 25/04/2003 (fls. 162 do e­processo) . É entendimento pacífico no âmbito do CARF \nque  \"O  fato  gerador  do  Imposto  sobre  a  Renda  da  Pessoa  Física,  relativo  à  omissão  de \nrendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no \ndia 31 de dezembro do ano­calendário\"(Súmula CARF nº 38)  . Sendo assim, não há que  se \nfalar em decadência dos lançamentos relativos ao ano­calendário de 1998. \n\n2) MÉRITO \n\n2.1)  AUSÊNCIA  DE  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  ­  ART.  43  DO  CTN. \nCOMPROVAÇÃO DO CONSUMO DA RENDA.  \n\nAlega  do Recorrente  que  a  fiscalização  não  se  comprovou  a  ocorrência  do \nfato gerador do  imposto de  renda o que só  seria possível mediante a demonstração de sinais \nexteriores de riqueza ou do efetivo acréscimo patrimonial.  \n\nÉ correta a afirmação do Recorrente no sentido de que o simples depósito em \nconta corrente não significa renda. No entanto, é pacífico que uso de presunções em matéria \ntributária é admitido, desde que  tais presunções  sejam relativas, como é o caso da presunção \nestabelecida no artigo 42 da Lei nº 9.430/96, o qual dispõe: \n\nArt.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e \nidônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n§  1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será \nconsiderado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado \npela instituição financeira. \n\n§ 2° Os valores cuja origem houver  sido comprovada, que não \nhouverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e \ncontribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às \nnormas de tributação específicas previstas na legislação vigente \nà época em que auferidos ou recebidos. \n\nFl. 249DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.001598/2003­33 \nAcórdão n.º 2202­004.089 \n\nS2­C2T2 \nFl. 248 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos \nserão analisados individualizadamente, observado que não serão \nconsiderados: \n\nI  os  decorrentes  de  transferências  de  outras  contas  da  própria \npessoa física ou jurídica; \n\nII  no  caso de  pessoa  física,  sem prejuízo  do  disposto  no  inciso \nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00 \n(doze  mil  Reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­\ncalendário,  não ultrapasse o  valor de R$80.000,00  (oitenta mil \nReais). \n\n§4° Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão \ntributados no mês em que considerados recebidos, com base na \ntabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o \ncrédito pela instituição financeira. \n\nA  exigência  fiscal  em  exame  decorre  de  expressa  previsão  legal,  pela  qual \nexiste uma presunção em favor do Fisco, que fica dispensado de provar o fato que originou a \nomissão de  rendimentos, cabendo ao contribuinte elidir a  imputação, comprovando a origem \ndos recursos. \n\nConforme  previsão  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  é  necessário  comprovar, \nindividualizadamente,  a  origem  dos  recursos,  identificando­os  como  decorrentes  de  renda  já \noferecida à tributação ou como rendimentos isentos/não tributáveis. Trata­se,portanto, de ônus \nexclusivo  do  contribuinte,  a  quem  cabe  comprovar,  de  maneira  inequívoca,  a  origem  dos \nvalores  que  transitaram  por  sua  conta  bancária,  não  sendo  bastante  alegações  e  indícios  de \nprova. \n\nAdemais, a legitimidade da inversão do ônus da prova e a desnecessidade de \ncomprovação do consumo da renda é matéria que já se encontra sumulada pela jurisprudência \ndo CARF, conforme se constata pela Súmula nº 26 abaixo transcrita:  \n\nSúmula  CARF nº  26:  A  presunção  estabelecida  no  art.  42  da \nLei  nº  9.430/96  dispensa  o  Fisco  de  comprovar  o  consumo  da \nrenda  representada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem \ncomprovada \n\nEm face do exposto, improcedentes as alegações suscitadas.  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n3) CONCLUSÃO \n\nEm face do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao \nRecurso Voluntário. \n\nFl. 250DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n(Assinado digitalmente) \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio.  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 251DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2005\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2005 \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE. \nFORMA DE  TRIBUTAÇÃO.  JURISPRUDÊNCIA DO  STJ  E  STF.  ART. \n62, §2º DO ANEXO II AO REGIMENTO INTERNO DO CARF. \n\nNo caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão \njudicial,  a  incidência  do  imposto  ocorre  no  mês  de  recebimento,  mas  o \ncálculo  do  imposto  deverá  considerar  os  períodos  a  que  se  referirem  os \nrendimentos, evitando­se, assim, ônus tributário ao contribuinte maior do que \no  devido,  caso  a  fonte  pagadora  tivesse  procedido  tempestivamente  ao \npagamento  dos  valores  reconhecidos  em  juízo.  Jurisprudência  do  STJ  e  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N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n44\n\n8.\n72\n\n53\n55\n\n/2\n01\n\n1-\n04\n\nFl. 58DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de \nOliveira  Barbosa,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Fernanda \nMelo Leal, Denny Medeiros da Silveira, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e \nMarcio Henrique Sales Parada. \n\n \n\n  \n\nRelatório \n\nReproduzo  o  relatório  do  acórdão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de \nJulgamento no Rio de Janeiro (RJ) – DRJ/RJ1, que descreveu os fatos ocorridos até a decisão \nde primeira instância. \n\nEm  procedimento  de  revisão  interna  de  declaração  de \nrendimentos  correspondente  ao  ano­calendário  de  2008,  foi \nlavrada a  notificação  de  lançamento  de  fls.  6  a 10,  em que  foi \napurada  a  infração  de  omissão  de  rendimentos  proveniente  de \nação na justiça federal no valor de R$ 1.447.857,05, tendo sido \ncompensado  o  imposto  de  renda  retido  na  fonte  (IRRF)  de  R$ \n379.042,49 (fl. 8). \n\nEm  virtude  dessa  infração,  foi  apurado  o  imposto  de  renda \nsuplementar  de  R$  12.532,26,  acrescido  de  multa  de  ofício  e \njuros de mora regulamentares, perfazendo o crédito total de R$ \n24.168,45 (fl. 6). \n\nA descrição dos fatos e o devido enquadramento legal constam \nda notificação em pauta. \n\nInconformado,  o  procurador  da  Inventariante  do  espólio  da \nInteressada  apresentou  a  impugnação  de  fls.  2  e  3, \nargumentando  que  os  rendimentos  recebidos  referem­se  a \nprecatório alimentar demandado ao Estado do Rio de Janeiro e \nassim sendo a omissão é decorrente de ação na Justiça Estadual. \n\nAlega a iniciativa do recolhimento do imposto de renda retido na \nfonte por parte do próprio espólio e  junta à peça impugnatória \nos recibos do recolhimento do imposto, Inclui os honorários do \nescritório  Gouveia  Associados  –  GAA  –  CNPJ  nº \n39.419.767/0001­95 de R$ 600.000,00 (contrato de honorários). \n\nPor fim, pede o cancelamento do débito fiscal reclamado. \n\nA 18ª Turma de Julgamento da DRJ/RJ1 julgou improcedente a impugnação, \ncuja decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­\nIRPF \n\nAno­calendário: 2008 \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  AÇÃO  JUDICIAL \nTRABALHISTA. \n\nOs  rendimentos  do  trabalho  recebidos  acumuladamente  por \nmeio  de  precatório  estão  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de \nrenda no mês do recebimento e na declaração de ajuste.. \n\nFl. 59DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.725355/2011­04 \nAcórdão n.º 2202­004.028 \n\nS2­C2T2 \nFl. 59 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCientificado  da  decisão  em  11/11/2014  (fl.  38),  o  Contribuinte  interpôs  o \nRecurso Voluntário de fls. 47/53 em 12/12/2014, no qual afirma que foi pago no exercício de \n2007 pelo estado do Rio de Janeiro a quantia de R$ 374.271,29 ao espólio e como honorários \nadvocatícios  o  valor  de  R$  260.483,59  à  firma  GAA  ­  GOUVEA  ADVOGADOS \nASSOCIADOS, conforme DIRPF 2008 Ano Base 2007. \n\nRequer, assim, a restituição do imposto de renda no valor de R$ 69.957,19. \nAnexa  ao  recurso  a  DIRPF  do  exercício  2008,  ano­calendário  2007  (fls.  49/52)  e  uma \ndeclaração do escritório de advocacia reconhecendo o recebimento de R$ 263.779,99 no ano de \n2007, referente a honorários advocatícios (fl. 53). \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator \n\nO  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e,  portanto,  deve  ser \nconhecido. \n\nO Contribuinte informa que os rendimentos questionados são decorrentes de \num precatório judicial do Estado do Rio de Janeiro, de natureza alimentar. Afirma, ainda,  ter \npago  ao  escritório  GAA  ­  GOUVEA  ADVOGADOS  ASSOCIADOS  o  valor  de  R$ \n260.483,59, de honorários advocatícios. \n\nAs  provas  apresentadas  pelo  Contribuinte  às  fls.  49/53  referem­se,  na \nrealidade,  ao  ano­calendário  2007,  quando  o  lançamento  em  análise  diz  respeito  ao  ano­\ncalendário  2008,  conforme  Notificação  de  Lançamento  de  fls.  6/10.  Assim,  não  há  como \nacolher as suas argumentações quanto ao pagamento dos honorários advocatícios por falta de \nprovas. \n\nÉ regra geral no Direito que o ônus da prova é uma conseqüência do ônus de \nafirmar  e,  portanto,  cabe  a  quem  alega.  Nesse  caso,  o  Recorrente  apenas  alegou e  nada \nprovou e,  segundo brocardo  jurídico por demais  conhecido,  \"alegar  e não provar  é o mesmo \nque não alegar\". \n\nO artigo 373 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) ­ art. 333 do antigo \nCPC ­ estabelece as  regras gerais  relativas ao ônus da prova, partindo da premissa básica de \nque cabe a quem alega provar a veracidade do fato.  \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\nII  ­  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo,  modificativo  ou  extintivo  do \ndireito do autor. \n\n[...] \n\nFl. 60DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nNo  que  se  refere  à  natureza  dos  rendimentos  recebidos  acumuladamente, \nobserva­se pelas provas apresentadas e pela Notificação de Lançamento (fl. 8) que se trata de \nverbas atrasadas recebidas de decisão da Justiça do Trabalho (código de receita 5936).  \n\nEmbora  esse  argumento  não  tenha  sido  suscitado  pelo  Recorrente  em  seu \nRecurso Voluntário,  ele  foi  discutido  no Acórdão  da DRJ. Ademais,  o  comando  imperativo \nassentado no § 2º do art. 62 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria \nMF nº 343/2015, impõe aos Conselheiros, no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, a \nreprodução das decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo \nSuperior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista nos artigos \n543­B e 543­C da Lei nº 5.869/73 (antigo Código de Processo Civil), ou dos artigos 1.036 a \n1.041 da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil). \n\nA Fiscalização realizou o lançamento utilizando o regime de caixa, conforme \nregra estabelecida no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988. \n\nArt.  12. No  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o \nimposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total \ndos  rendimentos,  diminuídos  do  valor  das  despesas  com  ação \njudicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, \nse tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo representativo da \ncontrovérsia, submetido ao regime do art. 543­C do CPC, no REsp n° 1.118.429­SP, decidiu: \n\nTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO \nREVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS \nATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. \n\n1.  O  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  benefícios  pagos \nacumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e \nalíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido \nadimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo \nsegurado. Não  é  legítima a  cobrança  de  IR  com parâmetro  no \nmontante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. \n\n2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do \nart. 543C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008 (STJ, 1ª \nSeção,  REsp  1.118.429/SP,rel.  Min.  Herman  Benjamin,  j.,  em \n24.03.2010). (destaquei)  \n\nRecentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre a matéria, no \nâmbito do RE 614.406/RS, com repercussão geral reconhecida, na sistemática do art. 543­B, do \nCPC, quando acordou por manter a decisão do STJ sobre a inconstitucionalidade do art. 12 da \nLei nº 7.713/88, afastando o regime de caixa, mas adotando o regime de competência, ou seja, \nconcordando  com a  incidência mensal  para  o  cálculo  do  imposto  de  renda  correspondente  à \ntabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor. \nEm nenhum momento se cogitou de eventual cancelamento integral de lançamentos efetuados \nem  obediência  ao  art.  12  da  Lei  nº  7.713/88,  o  qual  estava  plenamente  vigente  à  época  do \nlançamento. \n\nTranscrevo a seguir excerto do voto vencedor do  Ilustre Conselheiro Heitor \nde  Souza  Lima  Junior,  no  Acórdão  nº  9202­003.695,  da  2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais acerca desse tema. \n\nFl. 61DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.725355/2011­04 \nAcórdão n.º 2202­004.028 \n\nS2­C2T2 \nFl. 60 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDeflui  daquela  decisão  da  Suprema  Corte,  em  meu \nentendimento,  inclusive,  o pleno  reconhecimento do  surgimento \nda  obrigação  tributária  que  aqui  se  discute,  ainda  que  em \nmontante  diverso  daquele  apurado  quando  do  lançamento,  o \nqual,  repita­se,  obedeceu  os  estritos  ditames  da  legalidade  à \népoca  da  ação  fiscal  realizada.  Da  leitura  do  inteiro  teor  do \ndecisum  do STF,  é notório que, ainda que  se  tenha  rejeitado o \nsurgimento  da  obrigação  tributária  somente  no  momento  do \nrecebimento  financeiro  pela  pessoa  física,  o  que  a  faria  mais \ngravosa,  entende­se,  ali,  inequivocamente,  que  se  mantém \nincólume  a  obrigação  tributária  oriunda  do  recebimento  dos \nvalores acumulados pelo contribuinte pessoa física, mas agora a \nser  calculada  em momento  pretérito,  quando o  contribuinte  fez \njus  à  percepção  dos  rendimentos,  de  forma,  assim,  a  restarem \nrespeitados os princípios da capacidade contributiva e isonomia.  \n\nAssim,  com  a  devida  vênia  ao  posicionamento  do  relator, \nentendo  que,  a  esta  altura,  ao  se  esposar  o  posicionamento  de \nexoneração  integral  do  lançamento,  se  estaria,  inclusive,  a \ncontrariar  as  razões  de  decidir  que  embasam  o  decisum \nvinculante,  no  qual,  reitero,  em  nenhum  momento,  note­se,  se \ncogita  da  inexistência  da  obrigação  tributária/incidência  do \nImposto sobre a Renda decorrente da percepção de rendimentos \ntributáveis de forma acumulada.  \n\nSe, por um lado, manter­se a tributação na forma do referido art. \n12  da  Lei  no  7.713,  de  1988,  conforme  decidido  de  forma \ndefinitiva  pelo  STF,  violaria  a  isonomia  no  que  tange  aos  que \nreceberam  as  verbas  devidas  \"em  dia\"  e  ali  recolheram  os \ntributos  devidos,  exonerar  o  lançamento  por  completo  a  esta \naltura  significaria  estabelecer  tratamento  anti­isonômico \n(também  em  relação  aos  que  também  receberam  em  dia  e \nrecolheram devidamente seus impostos), mas em favor daqueles \nque  foram  autuados  e  nada  recolheram  ou  recolheram  valores \nmuito  inferiores  aos  devidos,  ao  serem  agora  consideradas  as \ntabelas/alíquotas  vigentes  à  época,  o  que  deve,  em  meu \nentendimento, também se rechaçar. \n\nO  artigo  62,  §  2º,  do  RICARF,  determina  que  os  Conselheiros  deverão \nreproduzir  as  decisões  proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ),  na  sistemática \nprevista pelo artigo 543­C do Código de Processo Civil (CPC). \n\nArt. 62 [...] \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e \n543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil \n(CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nDessa forma, deve ser aplicado o entendimento do STJ no sentido de que o \nImposto de Renda  incidente sobre os  rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado \nde  acordo  com  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes  à  época  em  que  os  valores  deveriam  ter  sido \n\nFl. 62DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nadimplidos,  observando  a  renda  auferida mês  a mês  pelo  contribuinte,  não  sendo  legítima  a \ncobrança com base no montante global pago extemporaneamente. \n\nSeguem alguns julgados recentes da Câmara Superior nesse sentido: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF  \n\nExercício: 2009  \n\nIRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  \n\nConsoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática \nestabelecida  pelo  art.  543­B  do  CPC  no  âmbito  do  RE \n614.406/RS,  o  IRPF  sobre  os  rendimentos  recebidos \nacumuladamente  deve  ser  calculado  considerando  o  regime  de \ncompetência.  \n\nRecurso  especial  conhecido  e  provido.  (Acórdão  nº  9202­\n004.518,  de  26/10/2016  ­  2ª  Turma.  Relator:  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos). \n\n \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA ­ IRPF  \n\nExercício: 2003  \n\n[...] \n\nIRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  \n\nConsoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática \nestabelecida  pelo  art.  543­B  do  CPC  no  âmbito  do  RE \n614.406/RS,  o  IRPF  sobre  os  rendimentos  recebidos \nacumuladamente  deve  ser  calculado  utilizando­se  as  tabelas  e \nalíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime \nde  competência).  (Acórdão  nº  9202­003.695  ­  2ª  Turma  ­  de \n27/01/2016.  Relator  originário:  José  Cheffe  Rahal.  Redator \ndesignado: Heitor de Souza Lima Junior). \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNão  há  que  se  cogitar  de  nulidade  de  lançamento,  quando \nplenamente obedecidos pela autoridade lançadora os ditames do \nart. 142, do CTN e a lei tributária vigente. \n\nIRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. \n\nConsoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática \nestabelecida  pelo  art.  543­B  do  CPC  no  âmbito  do  RE \n614.406/RS,  o  IRPF  sobre  os  rendimentos  recebidos \nacumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de \n\nFl. 63DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.725355/2011­04 \nAcórdão n.º 2202­004.028 \n\nS2­C2T2 \nFl. 61 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncompetência.  (Acórdão  nº  9202­004.182,  de  21/06/2016  ­  2ª \nTurma. Relator: Luiz Eduardo de Oliveira Santos). \n\n \n\n \n\nIRPF.  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE. \nRECLAMATÓRIA TRABALHISTA. \n\nO  imposto  de  renda  incidente  sobre  os  rendimentos  tributáveis \nrecebidos acumuladamente deve ser calculado com base tabelas \ne alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido \nadimplidos,  conforme  dispõe  o  Recurso  Especial  nº \n1.118.429/SP, julgado na forma do art. 543­C do CPC (art. 62­A \ndo  RICARF).  (Acórdão  nº  2202­002.785,  de  09/09/2014.  Rel. \nAntonio Lopo Martinez). \n\nAnte o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso para \naplicar  aos  rendimentos  pagos  acumuladamente  as  tabelas  e  alíquotas  do  imposto  de  renda \nvigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Redator designado. \n\nA despeito dos muito bem fundamentos argumentos apresentados no voto do \ni.Relator, peço vênia para divergir em relação às conclusões pelos motivos que a seguir passo a \nexplanar. \n\nEm seu voto, o i.Relator anotou e concluiu que: \n\n\"Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre \na matéria, no âmbito do RE 614.406/RS, com repercussão geral \nreconhecida,  na  sistemática  do  art.  543­B,  do  CPC,  quando \nacordou  por  manter  a  decisão  do  STJ  sobre  a \ninconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, afastando o \nregime  de  caixa,  mas  adotando  o  regime  de  competência,  ou \nseja,  concordando  com  a  incidência mensal  para  o  cálculo  do \nimposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no \nperíodo  mensal  em  que  apurado  o  rendimento  percebido  a \nmenor.  Em  nenhum  momento  se  cogitou  de  eventual \ncancelamento  integral de  lançamentos efetuados em obediência \nao art. 12 da Lei nº 7.713/88, o qual estava plenamente vigente à \népoca do lançamento. \n\n(...) \n\n\"Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, \naplicando aos  rendimentos pagos acumuladamente as  tabelas e \n\nFl. 64DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nalíquotas  do  imposto  de  renda  vigentes  à  época  em  que  os \nvalores deveriam ter sido adimplidos.\" \n\nEfetivamente,  não  há  dúvidas  quanto  à  premissa:  o  STF  reconheceu  a \ninconstitucionalidade da aplicação do art. 12 da Lei nº 7.713/1988 para apurar o  tributo pelo \nregime de caixa, entendendo que o  correto é  a apuração do  Imposto de Renda, nos casos de \nRendimentos  Recebidos  Acumuladamente,  pelo  regime  de  competência,  entendimento  esse \nque  deve  ser  repetido  nos  termos  do  art.  62,  §2º,  do  Anexo  II  ao  RICARF,  vez  que  foi \nproferido o acórdão em sede de repercussão geral.  \n\nAcontece que,  identificando erro na  forma de apurar o  tributo, entendo que \nhá  vício  material  no  lançamento,  vício  esse  que  não  pode  ser  convalidado  sem  sede  de \njulgamento perante este e.CARF.  \n\nA correta aplicação das normas de apuração do tributo é tão relevante quanto \nqualquer outro elemento material da imposição, tal como, por exemplo, a correta identificação \ndo sujeito passivo. Não seria possível, nesse momento processual, constatando que o tributo foi \nlançado contra pessoa errada, simplesmente determinar a substituição do sujeito passivo para o \nverdadeiro  contribuinte,  mantendo  o  auto  de  infração.  No  mesmo  sentido,  não  é  possível \nmanter um lançamento que identificou incorretamente a forma de apurar o tributo. \n\nNão se confunde o presente caso com aqueles nos quais há mera redução da \nbase de cálculo. Por exemplo, quando o Contribuinte é capaz de comprovar durante o processo \nadministrativo  fiscal  a  origem  de  determinados  depósitos  bancários,  o  lançamento  foi \nabsolutamente correto; o Contribuinte é quem foi capaz de demonstrar que parte da base de \ncálculo já havia sido declarada ou que não era rendimentos. Ali, é possível reduzir a base de \ncálculo  sem  afetar  a  integralidade  do  lançamento,  vez  que  todos  os  elementos  essenciais  do \nauto  de  infração  são  os  mesmos:  há  constatação  de  depósitos  bancários  com  origem  não \ncomprovada, há correta aplicação da Lei, há adequada identificação do sujeito passivo etc.  \n\nPelo  contrário,  constatando­se  que  o  lançamento  se  baseou  em  aplicação \ninconstitucional da Lei, ataca­se a própria essência do lançamento: houve incorreta subsunção \ndo fato à norma. Este e.CARF tem diversos precedentes nesse caminho, pela impossibilidade \nde recalculo do lançamento: \n\n\"INCOMPETÊNCIA  DO  CARF  PARA  REFAZER  O \nLANÇAMENTO.  RENDIMENTOS  PERCEBIDOS \nACUMULADAMENTE.  COMPETÊNCIA  PRIVATIVA  DA \nAUTORIDADE ADMINISTRATIVA. \n\nO  lançamento adotou critério  jurídico  equivocado e dissonante \nda  jurisprudência do STF e do STJ,  impactando a  identificação \nda base de cálculo, das alíquotas vigentes e, consequentemente, \no  cálculo  do  tributo  devido,  o  que  caracteriza  vício  material. \nNão  compete  ao  CARF  refazer  o  lançamento  com  outros \ncritérios jurídicos. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. \nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, \nem dar provimento ao recurso.\" \n\n(Acórdão CARF nº 2402­005.316, de 14/06/2016) \n\n... \n\nFl. 65DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.725355/2011­04 \nAcórdão n.º 2202­004.028 \n\nS2­C2T2 \nFl. 62 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nRENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE  EM \nDECORRÊNCIA  DE  DECISÃO  JUDICIAL.  EQUÍVOCO  NA \nAPLICAÇÃO DA LEI QUE AFETOU SUBSTANCIALMENTE O \nLANÇAMENTO.  INCOMPETÊNCIA  DO  JULGADOR  PARA \nREFAZER  O  LANÇAMENTO.  CANCELAMENTO  DA \nEXIGÊNCIA. \nAo adotar outra interpretação do dispositivo legal, o lançamento \nempregou  critério  jurídico  equivocado,  o  que  o  afetou \nsubstancialmente,  pois  prejudicou  a  quantificação  da  base  de \ncálculo,  a  identificação  das  alíquotas  aplicáveis  e  o  valor  do \ntributo  devido,  caracterizando­se  um  vício material  a  invalidá­\nlo. Não  compete  ao  órgão de  julgamento  refazer o  lançamento \ncom  outros  critérios  jurídicos,  mas  tão  somente  afastar  a \nexigência indevida. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. \nAcordam  os  membros  do  colegiado  por  unanimidade  de  votos \nDAR PROVIMENTO ao  recurso  voluntário  nos  termos  do  voto \ndo Relator. Os Conselheiros JACI DE ASSIS JÚNIOR e MARA \nEUGÊNIA BUONANNO CARAMICO acompanharam o Relator \npelas conclusões. \n\n(Acórdão CARF nº 2802­003.359, de 11/03/2015) \n\nEnfim,  identificado o erro material no  lançamento, deve este ser cancelado. \nCabe ao Fisco, se ainda estiver no seu prazo decadencial, providenciar um novo lançamento, \ndessa vez apurando o tributo da forma adequada, tal qual se imporia um novo lançamento se se \ntratasse de  erro material quanto à  identificação do sujeito passivo  ­ nulidade não maior, mas \nsim igual à ora constatada.  \n\nDispositivo \n\nDiante de  tudo quanto  exposto,  voto por dar provimento ao  recurso  para \ncancelar a exigência fiscal.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nConselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Redator designado. \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 66DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 30/09/2011\nCONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. SÚMULA CARF Nº 1.\nEstabelece a Súmula CARF nº 1 que importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.\nPRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.\nInexiste cerceamento de defesa por ter deixado a decisão de primeira instância de deferir pedido de perícia.\nPEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO.\nA perícia se reserva à elucidação de pontos duvidosos que requeiram conhecimentos especializados para o deslinde de questão controversa, não se justificando a sua realização quando o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador.\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA DECISÃO JUDICIAL. 170-A DO CTN.\nNos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.\nMULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.\nEstabelece o inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, que nos casos de lançamento de ofício, será aplicada multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.\nMULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.\nNos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nREPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. INCOMPETÊNCIA DO CARF. 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Presidente\n(assinado digitalmente)\nMartin da Silva Gesto - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e Jose Ricardo Moreira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-08-10T00:00:00Z", "id":"6920291", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:52.728Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049465713065984, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2040; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: 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propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por \nqualquer  modalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício, \ncom  o  mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a \napreciação, pelo órgão  de  julgamento  administrativo, de matéria distinta  da \nconstante do processo judicial. \n\nPRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nInexiste  cerceamento  de  defesa  por  ter  deixado  a  decisão  de  primeira \ninstância de deferir pedido de perícia. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. \n\nA  perícia  se  reserva  à  elucidação  de  pontos  duvidosos  que  requeiram \nconhecimentos especializados para o deslinde de questão controversa, não se \njustificando  a  sua  realização  quando  o  processo  contiver  os  elementos \nnecessários para a formação da livre convicção do julgador. \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA. \nCOMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO \nDA RESPECTIVA DECISÃO JUDICIAL. 170­A DO CTN. \n\nNos  termos  do  art.  170­A  do  Código  Tributário  Nacional,  é  vedada  a \ncompensação  mediante  o  aproveitamento  de  tributo,  objeto  de  contestação \njudicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva \ndecisão judicial. \n\nMULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. \n\nEstabelece o inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada \npela  Lei  nº  11.488,  de  2007,  que  nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  será \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n72\n\n06\n48\n\n/2\n01\n\n3-\n55\n\nFl. 4100DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10380.720648/2013­55 \nAcórdão n.º 2202­004.120 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.101 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\naplicada  multa  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou \nrecolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata. \n\nMULTA.  CARÁTER  CONFISCATÓRIO.  ALEGAÇÕES  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. \n\nNos  termos  da  Súmula  CARF  nº  2,  o  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nREPRESENTAÇÃO  FISCAL  PARA  FINS  PENAIS.  INCOMPETÊNCIA \nDO CARF. SÚMULA CARF Nº 28. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes \na Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a \npreliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nMartin da Silva Gesto ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurelio  de \nOliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosy Adriane \nda Silva Dias, Martin da Silva Gesto e Jose Ricardo Moreira. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recursos  Voluntários  interpostos  nos  autos  do  processo  nº \n10320.722153/2013­75, em face do acórdão nº 08­30.493, julgado pela 6ª Turma da Delegacia \nda  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Campo  Grande  (DRJ/CGE),  na  sessão  de \njulgamento de 26 de setembro de 2013, no qual os membros daquele colegiado entenderam por \njulgar improcedente a impugnação apresentada pelo contribuinte. \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal \ndo Brasil de Julgamento de origem, que assim relatou os fatos: \n\nLANÇAMENTO \n\nFl. 4101DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.720648/2013­55 \nAcórdão n.º 2202­004.120 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.102 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nOs presentes  autos  versam  sobre  lançamentos  de  contribuições \nprevidenciárias feitos pelo Auditor­Fiscal da Receita Federal do \nBrasil MARCIUS CRUZ DA PONTE SOUZA, por meio dos autos \nde infração a seguir descritos. \n\n· DEBCAD 51.037.381­0 (CFL 38) – Multa prevista nos arts. \n92 e 102 da Lei nº 8.212, de 1991, art. 283, inciso II, alínea \n“j” e art. 373 do Regulamento da Previdência Social – RPS, \naprovado  pelo  Decreto  nº  3.048,  de  1999,  no  valor  de  R$ \n17.165,50, em razão de infração ao art. 33, §§ 2º e 3º da Lei \nnº 8.212, de 1991 (fl.240); \n\n· DEBCAD 51.021.822­9 (CFL 38) – Multa prevista nos arts. \n92 e 102 da Lei nº 8.212, de 1991, art. 283, inciso II, alínea \n“a” e art. 373 do Regulamento da Previdência Social – RPS, \naprovado  pelo  Decreto  nº  3.048,  de  1999,  no  valor  de  R$ \n17.165,50, por infração ao art. 32, inciso II da Lei nº 8.212, \nde 1991 (fl.172); \n\n· DEBCAD  51.021.823­7  (CFL  78)  – Multa  prevista  no  art. \n32­A, caput, inciso II e §§ 2º e 3º da Lei nº 8.212, de 1991, \nincluídos pela MP nº 449, de 2008, no valor de R$ 3.500,00, \npor infração ao art. 32, inciso IV da Lei nº 8.212, de 1991, \nconforme redação da MP nº 449, de 2008 (fl.171); \n\n· DEBCAD  51.037.380­1  ­  Contribuições  previdenciárias \npatronais  não  declaradas  em  GFIP  incidentes  sobre \nremunerações  pagas  aos  segurados  empregados  e \ncontribuintes individuais, verificadas em face da divergência \nde  valores  de  folha  de  pagamento,  RAIS  e  DIRF  em \nconfronto  com  a  GFIP,  abrangendo  as  competências  de \n01/2009  a  13/2010,  com  valor  total  de  R$  745.140,70, \nconsolidado em 23/01/2013 (fls.220 a 239); \n\n· DEBCAD  51.037.377­1  ­  Contribuições  previdenciárias \ndevidas  pelos  segurados  empregados  e  contribuintes \nindividuais,  incidentes  sobre  remunerações  pagas  pela \nempresa,  verificadas  em  face  da  divergência  de  valores  de \nfolha  de  pagamento,  RAIS  e  DIRF  em  confronto  com  a \nGFIP.  Trata­se  de  valores  não  declarados  em  GFIP, \nreferentes às  competências 01/2009 a 13/2010, no  valor de \nR$ 146.255,09, consolidado em 23/01/2013 (fls.173 a 190); \n\n· ∙DEBCAD  N°.  51.037.378­0  ­  Contribuições  sociais \ndestinadas  a  outras  entidades  e  fundos  incidentes  sobre \nremunerações  pagas  aos  segurados  empregados  e  não \ndeclaradas  em  GFIP,  abrangendo  as  competências  de \n01/2009  a  13/2010,  com  valor  total  de  R$  263.568,56, \nconsolidado em 23/01/2013 (fls.191 a 210); \n\n·  DEBCAD  N°.  51.037.379­8  ­  Autos  de  Infração  por \ndescumprimento  de  obrigação  principal  lavrados  em \ndecorrência  de  glosa  de  compensação  efetuada  antes  do \ntrânsito  em  julgado em desobediência  de  decisões  judiciais \nexaradas  nos  autos  dos  Processos  Judiciais  nº  0004308­ \n\nFl. 4102DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.720648/2013­55 \nAcórdão n.º 2202­004.120 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.103 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n67.2011.4.05.8100,  0005342­  48.2009.4.05.8100,  0006434­\n27.2010.4.05.8100 e 0012558­ 26.2010.4.05.8100,  todos em \ntrâmite no Tribunal Regional da 5ª Região e do disposto no \nart.  170­A  do  Código  Tributário  Nacional.  Durante  ação \nfiscal,  com  valor  total  de  R$  2.552.147,60  consolidado  em \n23/01/2013. (fls.211 a 220). \n\nA autoridade lançadora narra os fatos constatados durante a \nfiscalização no relatório fiscal de fls.100 a 155. \n\nO  sujeito  passivo  foi  intimado  pessoalmente  dos  autos  de \ninfração  em  28/01/2013  (fls.171,  172,  173,  191,  220,  211, \n240). \n\nINFORMAÇÃO  DE  PAGAMENTO  DAS  MULTAS \nREFERENTES  AO  DESCUMPRIMENTO  DAS \nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nO sujeito passivo, por meio das petições de fls.3426, 3432 e \n3438,  informa  que  efetuou  o  pagamento  das  multas \nreferentes  aos  DEBCAD  51.021.822­9,  51.021.823­7  e \n51.037.381­0  com  redução  de  50%,  estando  tais  débitos \nextintos conforme extrato de processo de fl.3.923, não sendo \neles, portanto, objeto das impugnações apresentadas. \n\nIMPUGNAÇÃO \n\nO sujeito passivo, em 15/02/2013, impugnou os lançamentos, \naduzindo, em breve síntese, que: \n\nDEBCAD  51.037.380­1,  51.037.378­0  e  51.037.377­1 \n(fls.3.444 a 3.453, 3.687 a 3.698 e 3.719 a 3.886 \n\n·  A  multa  de  ofício  de  75%  é  injusta,  indevida,  excessiva, \npadecendo de vício de inconstitucionalidade, pois ofende os \nprincípios da razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao \nconfisco, capacidade contributiva e segurança jurídica \n\n·  Deve­se  considerar  o  postulado  constitucional  da \nproporcionalidade, não para declarar inconstitucional o art. \n44 da Lei nº 9.430, de 1996, o que não se pede em respeito \nao entendimento jurisprudencial segundo o qual o órgão de \njulgamento administrativo não  teria competência para  isso, \nmas para interpretar o referido dispositivo legal conforme a \n\n· Constituição, para se afastar a cobrança da multa isolada; \n\n· O correto seria aplicar a multa de mora de 20%; \n\n·  Não praticou nenhuma ação fraudulenta, conforme informa \no relatório fiscal, motivo pelo qual ela deve ser afastada; \n\n·  Por  tais  razões  formula  pedido  pela  nulidade  da multa  de \n75% aplicada nos autos de infração DEBCAD 51.037.377­1, \nDEBCAD 51.037.378­0, DEBCAD 51.037.380­1. \n\n· DEBCAD 51.037.379­8 (fls.3719 a 3766) \n\nFl. 4103DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.720648/2013­55 \nAcórdão n.º 2202­004.120 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.104 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n· Ajuizou  ações  pleiteando  a  inexigibilidade  da  contribuição \nprevidenciária  incidente  sobre  os  valores  pagos  a  título  de \nférias  e  seu  adicional,  auxílio  doença  e  acidente,  salário­\nmaternidade,  horas­extras,  adicionais  noturno,  de \ninsalubridade,  de  periculosidade  e  de  transferência,  aviso \nprévio indenizado, 13º salário, vale­transporte em dinheiro, \nplanos de saúde a empregados e trabalhadores avulsos; \n\n· Por  ter  recolhido  indevidamente  as  contribuições \nprevidenciárias  incidentes  sobre  as  várias  rubricas \ndiscutidas  judicialmente,  faz  jus  à  compensação  desses \nvalores,  independentemente  de  autorização  administrativa \nou  judicial,  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos, \nrelativos  a  quaisquer  tributos  ou  contribuições \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, \nconforme o art. 66 da Lei nº 8.383, de 1991, combinado com \no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, direito este reconhecido \npelo Poder Judiciário; \n\n· Houve  claro  equívoco  na  autuação,  uma  vez  que  foram \nproferidas  decisões  liminares,  sentenças  e  acórdão que  lhe \nforam favoráveis nos vários processos judiciais, o que por si \nsó suspende a exigibilidade do crédito indevidamente exigido \npor  meio  do  auto  de  infração,  nos  termos  do  art.  151  do \nCTN; \n\n·  Assim, é infundada a decisão que não homologou qualquer \nsuspensão ou compensação declarada pelo impugnante; \n\n· Em razão da jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, \nnão  pode  ser  compelida  ao  pagamento  de  contribuição \nprevidenciária  patronal  incidente  sobre  valores  pagos  a \ntítulo  de  salário­maternidade,  férias  gozadas,  adicional  de \n1/3  de  férias,  horas­extras,  adicional  noturno,  de \npericulosidade,  de  insalubridade  e  de  transferência,  aviso \nprévio indenizado, 13º salário, vale  transporte em dinheiro, \nplano de saúde; \n\n·  Os  procedimentos  realizados  e  devidamente  declarados  ao \nFisco  foram  lastreados  em  decisões  dos  Tribunais \nSuperiores, cuja permissão legal à compensação dos valores \nrecolhidos indevidamente continuam em vigor, não havendo \nrazão para a não homologação das compensações feitas; \n\n· Por tais razões formula pedido pela total  improcedência do \nauto de infração do DEBCAD 51.037.379­8 \n\n \n\nA  4ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em \nCampo  Grande  (DRJ/CGE)  entendeu  por  manter  o  crédito  previdenciário  lançado, \ndeterminando  que  a  unidade  preparadora  adotasse  todas  as  providências  necessárias  para \ncobrança imediata do crédito tributário não impugnado.  \n\nFl. 4104DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.720648/2013­55 \nAcórdão n.º 2202­004.120 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.105 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n Inconformado, o contribuinte apresentou quatro  recursos voluntários às  fls. \n3959/4067, de modo que cada um referiu­se a DEBCAD distinto.  \n\nOs Recursos Voluntários de  fls. 3959/3978  (DEBCAD N° 51.037.377­1), o \nde fls. 3979/3998 (DEBCAD n° 51.037.380­1) e o de fls.3999/4018 (DEBCAD n° 51.037.378­\n0) requerem que seja decretada a nulidade da Multa de 75% aplicada no Auto de Infração.  \n\nO  Recurso  Voluntário  de  fl.4019/4067  (DEBCAD  n°  51.037.379­8)  alega \nque em razão de  terem sidas proferidas decisões  liminares nos autos dos processos  judiciais, \nnão haveria exigibilidade do crédito do auto de infração. Dessa forma, requer que seja julgada \nimprocedente a ação fiscal do DEBCAD n° 51.037.379­8). \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator \n\nO recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, \nos demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço. \n\nMatéria Não Impugnada \n\nPor oportuno,  importa  transcrever que a lide se encontra delimitada desde a \nprimeira instância. A DRJ assim havia delimitado a matéria: \n\n\"O  sujeito  passivo  insurge­se  somente  contra  a  aplicação  da \nmulta  de  ofício  de  75%  aos  débitos  tratados  nos  DEBCAD \n51.037.380­1, 51.037.378­0 e 51.037.377­1.  \n\nDessa  forma,  o  valor  principal  e  juros  dos  créditos \nprevidenciários  referentes  aos  DEBCAD  51.037.380­1, \n51.037.378­0  e  51.037.377­1  correspondem  à  matéria \nimpugnada, conforme prevê o art. 17 do Decreto nº 70.235, de \n1972. \n\nIsso  leva  à  consolidação  administrativa  do  crédito  tributário \nlançado pertinente a essa matéria, porque não fica instaurado o \nlitígio, tornando precluso o recurso voluntário quanto à matéria \nnão impugnada.  \n\nA  unidade  preparadora  deverá  adotar  as  providências  que  se \nfizerem  necessárias  para  a  cobrança  imediata  do  crédito \ntributário não impugnado.\" \n\nRepresentação  fiscal  para  fins  penais.  Alegação  de  inexistência  de \nfraude. \n\nAlega  o  sujeito  passivo  que  não  praticou  nenhuma  ação  fraudulenta, \nconforme  informa  o  relatório  fiscal,  motivo  pelo  qual  ela  deve  ser  afastada.  A  autoridade \n\nFl. 4105DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.720648/2013­55 \nAcórdão n.º 2202­004.120 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.106 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nlançadora relatou que a conduta do sujeito passivo poderia configurar ilícito penal, motivo pelo \nqual foi lavrada representação fiscal para fins penais. \n\nO procedimento denominado “representação fiscal para fins penais” pelo art. \n83 da Lei nº 9.430/1996 nada mais é do que a comunicação ao Ministério Público da prática de \nato  que,  em  tese,  caracteriza  ilícito  penal,  acompanhada  de  elementos  de  prova  que  dêem \nrespaldo a esse juízo preliminar. \n\nNão compete, todavia, a este Conselho manifestar­se quanto às constatações \nda  autoridade  lançadora  que  implicaram  a  lavratura  da  representação  fiscal  para  fins  penais. \nIsso, inclusive, é o que dispõe a Súmula 28 deste Conselho, vejamos: \n\nSúmula  CARF  nº  28:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar  sobre  controvérsias  referentes  a  Processo \nAdministrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. \n\nDesse modo, não conheço da matéria alegada. \n\nPreliminar de cerceamento de defesa. Pedido de perícia. \n\nAlega a contribuinte preliminar de cerceamento de defesa, alegando que a é \nnula a decisão recorrida, que  teria  indeferido a  realização de prova pericial, o qual entende a \ncontribuinte  ser  necessária  ao  correto  deslinde  do  feito,  sem  ter  apresentado motivação  para \ntanto. \n\nNo que concerne à produção de prova pericial é oportuno ressaltar que o art. \n18 do Decreto n.° 70.235, de 1972, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.748, de 1993, \npermite a autoridade julgadora indeferir a perícia eventualmente solicitada, quando entendê­la \nprescindível,  sem  que  se  configure  tal  fato  cerceamento  do  direito  de  defesa.  Assim,  não \nverifico que tenha ocorrido cerceamento de defesa da contribuinte, por  ter deixado a DRJ de \ndeferir o pedido da contribuinte. \n\nA perícia reveste­se das características de atividade de apoio ao julgamento e \nserve  à  elucidação  de  pontos  duvidosos  que  requeiram  conhecimentos  especializados  para  o \ndeslinde  de  questão  controversa. Reserva­se  a  perícia  à  elucidação  de  pontos  duvidosos  que \nrequeiram  conhecimentos  especializados  para  o  deslinde  de  questão  controversa,  não  se \njustificando  a  sua  realização  quando  o  processo  contiver  os  elementos  necessários  para  a \nformação da livre convicção do julgador. \n\nDesse modo, descabe o pedido de realização de prova pericial, uma vez que \nnão há necessidade de conhecimentos específicos e os documentos contábeis necessários para \ndemonstrar as alegações da defesa devem ser apresentados pela contribuinte \n\nAdemais,  cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado.  Logo, \ndeveria o contribuinte, se assim entendesse, apresentar aos autos laudo pericial para análise, o \nque não o fez. \n\nDiante do exposto,  rejeito a preliminar suscitada de cerceamento de defesa, \nbem como entendo pelo indeferimento da perícia. \n\nMulta de ofício. \n\nFl. 4106DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.720648/2013­55 \nAcórdão n.º 2202­004.120 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.107 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nOs Recursos Voluntários de  fls. 3959/3978  (DEBCAD N° 51.037.377­1), o \nde fls. 3979/3998 (DEBCAD n° 51.037.380­1) e o de fls.3999/4018 (DEBCAD n° 51.037.378­\n0) requerem que seja decretada a nulidade da multa de 75% aplicada no Auto de Infração. \n\nEm  relação  aos  lançamentos  dos  referidos  DEBCAD  a  contribuinte \nargumenta que: i) A multa de ofício de 75% é injusta, indevida, excessiva, padecendo de vício \nde  inconstitucionalidade,  pois  ofende  os  princípios  da  razoabilidade,  proporcionalidade, \nvedação  ao  confisco,  capacidade  contributiva  e  segurança  jurídica;  ii)  Deve­se  considerar  o \npostulado constitucional da proporcionalidade, não para declarar  inconstitucional o art. 44 da \nLei nº 9.430, de 1996, o que não se pede em respeito ao entendimento jurisprudencial segundo \no  qual  o  órgão  de  julgamento  administrativo  não  teria  competência  para  isso,  mas  para \ninterpretar o referido dispositivo legal conforme a Constituição, para se afastar a cobrança da \nmulta isolada; iii) O correto seria aplicar a multa de mora de 20%.  \n\nNo  caso  concreto,  a  autoridade  lançadora  informou  quais  são  os  preceitos \nlegais  determinantes  da  multa  lançada,  quais  sejam,  o  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991, \ncombinado com o inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, ambos com a redação dada pela \nMP nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009. \n\nTranscreve­se a seguir esses dispositivos legais: \n\nLei nº 8.212, de 1991 \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído \npela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nLei nº 9.430, de 1996 \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nA redação desses dispositivos é bastante clara, podendo­se concluir que nos \ncasos  de  lançamento  de  ofício  das  contribuições  previdenciárias  que  não  foram declaradas  e \npagas, deve­se aplicar a multa de ofício de 75%. È justamente o que ocorreu no caso em tela, \nem que se lançaram créditos tributários que não haviam sido declarados em GFIP e nem pagos \npelo sujeito passivo. \n\nTratam­se de dispositivos legais cujo exercício de interpretação não vai além \ndo  que  está  expresso  em  seus  próprios  textos, motivo  pelo  qual  não  procede  a  alegação  do \nsujeito passivo de que este órgão julgador deveria interpretar a lei conforme a Constituição. \n\nPor  tais  razões,  não  há  como  se  afastar  a  incidência  da multa  de  ofício  de \n75% nesta instância administrativa de julgamento. \n\nAção Judicial. Renúncia à via administrativa. \n\nFl. 4107DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.720648/2013­55 \nAcórdão n.º 2202­004.120 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.108 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nO sujeito passivo discorreu abundantemente acerca de seu alegado direito de \nnão  recolher  contribuição  previdenciária  incidente  sobre  várias  rubricas  pagas  a  segurados, \ndireito esse que deverá ser declarado pelo Poder Judiciário em razão das várias ações ajuizadas. \n\nConforme se verifica dos autos, a contribuinte está discutindo judicialmente a \nincidência de contribuição previdenciária sobre algumas rubricas, dentre elas os valores pagos \nnos  primeiros  15  dias  de  afastamento  dos  empregados  doentes  ou  acidentados  e,  também, \naqueles pagos a título de terço constitucional de férias. \n\nNo entanto, a Súmula nº 01 deste Conselho assim dispõe: \n\nSúmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão \nde  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante \ndo processo judicial. \n\nPortanto, não conheço das alegações quanto a não incidência de contribuição \nprevidenciária sobre as rubricas em questão, diante da renúncia à instância administrativa. \n\nGlosa por compensação indevida. \n\nTrata o Auto de Infração DEBCAD 51.037.379­8 da glosa de compensação \nde contribuição previdenciária declarada em GFIP e escudadas em ações judiciais, processos nº \n0004308­  67.2011.4.05.8100,  0005342­  48.2009.4.05.8100,  0006434­27.2010.4.05.8100  e \n0012558­ 26.2010.4.05.8100, todos com trâmite no Tribunal Regional da 5ª Região. \n\nOcorre  que  a  contribuinte  procedeu  à  compensação  antes  do  trânsito  em \njulgado das decisões judiciais, prática vedada pelo art. 170­A do Código Tributário Nacional. \n\nAssim, o direito da contribuinte escudado pelas ações judiciais ainda não foi \ndefinitivamente  julgado  pela  Justiça,  sendo,  portanto,  indevida  a  compensação  declarada  em \nGFIP nas competências referidas.  \n\nA  compensação  de  valores  discutidos  judicialmente  deve  obedecer  o  que \ndetermina o CTN, no artigo 170­A: \n\nArt. 170­A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento \nde  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo, \nantes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. \n\n(grifou­se) \n\nObserva­se que na época da realização das compensações o referido processo \nainda não havia sido definitivamente julgado.  \n\nDessa  feita,  em  que  pese  o  fato  de  haver  discussão  judicial  acerca  da \nincidência de contribuições previdenciárias sobre algumas verbas pagas a empregados, tem­se \nque  não  há  nos  autos  nenhuma  decisão  judicial  que,  contrariando  a  legislação  tributária  de \nregência,  autorizasse  o  contribuinte  a  compensar  valores  decorrentes  de  discussão  judicial \nainda não transitada em julgado com contribuições apuradas, conforme realizou. \n\nFl. 4108DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.720648/2013­55 \nAcórdão n.º 2202­004.120 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.109 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nPortanto, em conformidade com o dispositivo citado, e em respeito à decisão \njudicial  referida  pela  recorrente,  as  compensações,  objeto  de  glosa  por  meio  da  autuação \ntratada  no  presente  processo,  foram  efetuadas  sem  que,  na  oportunidade  de  sua  realização, \nexistissem créditos que lhes amparassem, devendo tais glosas serem mantidas. \n\nAlegações de inconstitucionalidade. \n\nEm relação  a  alegação de  caráter  confiscatório da multa  aplicada,  deixo de \napreciá­la,  por  força do  disposto  na Súmula CARF nº  2,  que  assim dispõe:  \"O CARF não  é \ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\". \n\nConclusão. \n\nAnte o exposto, voto por rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento \nao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMartin da Silva Gesto ­ Relator \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4109DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2009\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. AÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES. TABELA PROGRESSIVA.\nOs rendimentos recebidos acumuladamente são tributáveis no mês de seu recebimento e na declaração de ajuste. Nos casos previstos no artigo 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, disciplinado pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, esses rendimentos, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. 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Vencidos os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e Andréa Viana Arrais Egypto, que davam provimento ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier Lazarini – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nLuciana Matos Pereira Barbosa - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-06T00:00:00Z", "id":"6934087", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:06:12.745Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049465792757760, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE. \nAÇÃO  JUDICIAL.  BENEFÍCIO  PREVIDENCIÁRIO.  IMPOSTO  DE \nRENDA.  PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE  VALORES.  TABELA \nPROGRESSIVA.  \n\nOs  rendimentos  recebidos  acumuladamente  são  tributáveis  no  mês  de  seu \nrecebimento e na declaração de ajuste. Nos casos previstos no artigo 12­A da \nLei  nº  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  disciplinado  pelo  disposto  na \nInstrução  Normativa  RFB  nº  1.127,  de  7  de  fevereiro  de  2011,  esses \nrendimentos,  a  partir  de  28  de  julho  de  2010,  relativos  a  anos­calendário \nanteriores  ao  do  recebimento,  serão  tributados  exclusivamente  na  fonte,  no \nmês  do  recebimento  ou  crédito,  em  separado  dos  demais  rendimentos \nrecebidos no mês. A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, \npara efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios \nenvolvidos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n73\n\n0.\n72\n\n18\n02\n\n/2\n01\n\n1-\n27\n\nFl. 38DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do \nrecurso  voluntário.  No mérito,  por  maioria,  dar­lhe  provimento  parcial  para  determinar,  em \nrelação  aos  rendimentos  de  aposentadoria  recebidos  acumuladamente,  relativos  ao  ano­\ncalendário 2009, o  recálculo do  imposto  sobre a  renda, com base nas  tabelas e alíquotas das \népocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês \na mês pelo contribuinte (regime de competência). Vencidos os conselheiros Carlos Alexandre \nTortato,  Rayd  Santana  Ferreira  e  Andréa  Viana  Arrais  Egypto,  que  davam  provimento  ao \nrecurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini – Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Rayd  Santana  Ferreira,  Cleberson  Alex  Friess,  Luciana \nMatos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e \nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez. \n\nFl. 39DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.721802/2011­27 \nAcórdão n.º 2401­004.967 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se os presentes autos de Notificação de Lançamento (fls. 4/7) lavrada \nem  nome  do  sujeito  passivo  em  epígrafe,  decorrente  de  procedimento  de  revisão  da  sua \nDeclaração  de  Ajuste  Anual  do  exercício  2009,  ano­calendário  2008,  onde  se  constatou  a \nOmissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica Decorrentes de Ação na Justiça Federal \nno valor de R$ 28.296,82.  \n\nNa  apuração  do  imposto  devido  não  foi  compensado  o  Imposto  de  Renda \nRetido na Fonte – IRRF sobre os rendimentos omitidos. \n\nDe conformidade com a Descrição dos Fatos e enquadramento legal, fl. 5, a \napuração teve como base informação da Caixa Econômica Federal. \n\nApós  a  revisão,  foi  apurado  o  imposto  suplementar  de  R$  730,38  em \ndetrimento do imposto a restituir de R$ 848, 82, declarado pelo sujeito passivo. \n\nO  contribuinte  foi  cientificado  do  lançamento  por  aviso  de  recebimento \npostal,  em  18/05/2011  (fl.  14),  e  apresentou  impugnação  em  31/05/2011  (fl.  02),  com  as \nseguintes considerações: \n\na) Expõe que no ano 2002 propôs uma ação na Justiça Federal para revisar o \nbenefício de sua aposentadoria sendo efetivado o pagamento em 31/01/2008;  \n\nb)  Aponta  que  por  se  tratar  de  aposentadoria  e  ter  mais  de  65  anos,  teria \ndireito a parcela de isenção a ser diluída pelo período o que acarretaria diferença nos valores a \nserem cobrados;  \n\nc) Apresenta planilha de conta de liquidação. \n\nA 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro \nI  (RJ)  julgou  improcedente  a  impugnação  (Acórdão  12­51.584  –  fls.  16/21),  nos  seguintes \ntermos: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n¬ IRPF  \n\nExercício: 2009  \n\nRENDIMENTOS  RECEBIDOS  EM  DECORRÊNCIA  DE \nDECISÃO JUDICIAL.  \n\nOs  rendimentos  recebidos  em  decorrência  de  decisão  judicial \ndevem  ser  oferecidos  à  tributação  cumulativamente  com  os \noutros  rendimentos  tributáveis  informados  na  Declaração  de \nAjuste Anual, excluindo­¬se as verbas de natureza indenizatória. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido” \n\nFl. 40DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4 \n\nPosteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  Recurso \nVoluntário (fl. 29), nos seguintes termos: \n\n“I – Os fatos \n\nEm  17/02/2002  ingressou  na  Justiça  Federal  com  ação  de \nrevisão de benefício da aposentadoria e que em 31/01/2008  foi \nefetivado esse pagamento. \n\nII.1 – Preliminar \n\nPor se tratar de diferença de aposentadoria e contribuinte com \nmais de 65 anos, a legislação permite valor a maior de isenção, \ncomo  pode  ser  observado  pela  planilha  em  anexo  os  valores \ndiluído  o  valor  atribuído  de  imposto  seria  totalmente  diferente \ndo apresentado. \n\nII – Mérito \n\nComo  pode  ser  observado  na  preliminar  por  se  tratar  de \ndiferença de aposentadoria o mesmo teria que ser observado os \nlimites de isenção para declarantes com mais de 65 anos, onde \npode  ser  observado  pela  planilha  de  cálculo  que  foi  objeto  de \nsentença judicial em anexo. \n\nIII – Conclusão \n\nÀ  vista  de  todo  o  exposto,  demonstrada  a  insubsistência  e  a \nimprocedência da ação fiscal, espera e requer a recorrente seja \nacolhido  o  presente  recurso  para  o  fim  de  assim  ser  decidido, \ncancelando­se o débito fiscal reclamado (...)” \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 41DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.721802/2011­27 \nAcórdão n.º 2401­004.967 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Luciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora \n\nPressupostos De Admissibilidade \n\nO  Recorrente  foi  cientificado  da  r.  decisão  em  debate  no  dia  21/01/2013, \nconforme fl. 25, e o presente Recurso Voluntário foi apresentado, TEMPESTIVAMENTE, no \ndia 04/02/2013 (fl.29).  \n\nDo mérito \n\nDOS  RENDIMENTOS  TRIBUTÁVEIS  RECEBIDOS \nACUMULADAMENTE. \n\nO  Recorrente  foi  notificado  por  omitir  rendimentos  tributáveis  recebidos \nacumuladamente  em  virtude  de  ação  judicial  federal  que  objetivou  reajuste  de  benefícios \nprevidenciários. \n\nOs  rendimentos  recebidos  acumuladamente  são  tributáveis  no  mês  de  seu \nrecebimento e na declaração de ajuste. Nos casos previstos no artigo 12­A da Lei nº 7.713, de \n22 de dezembro de 1988, disciplinado pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de \n7 de fevereiro de 2011, esses  rendimentos, a partir de 28 de  julho de 2010,  relativos a anos­\ncalendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do \nrecebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. \n\nNessa linha de entendimento, será utilizada “tabela progressiva resultante da \nmultiplicação de quantidade de meses a que se  refiram os  rendimentos”, com o propósito de \ncompatibilizar o regime ao entendimento pacificado pela Jurisprudência do Supremo Tribunal \nFederal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614. 406/RS. Confira­se:  \n\nArt.  12­A.  Os  rendimentos  recebidos  acumuladamente  e \nsubmetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na \ntabela  progressiva,  quando  correspondentes  a  anos­calendário \nanteriores  ao  do  recebimento,  serão  tributados  exclusivamente \nna  fonte,  no  mês  do  recebimento  ou  crédito,  em  separado  dos \ndemais rendimentos recebidos no mês.   (Redação dada pela Lei \nnº 13.149, de 2015)  \n\n§  1o  O  imposto  será  retido  pela  pessoa  física  ou  jurídica \nobrigada  ao  pagamento  ou  pela  instituição  financeira \ndepositária  do  crédito  e  calculado  sobre  o  montante  dos \nrendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva \nresultante  da multiplicação  da  quantidade  de meses  a  que  se \nrefiram  os  rendimentos  pelos  valores  constantes  da  tabela \nprogressiva mensal  correspondente ao mês do  recebimento ou \ncrédito.  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) \n\n§  2o  Poderão  ser  excluídas  as  despesas,  relativas  ao montante \ndos  rendimentos  tributáveis,  com  ação  judicial  necessárias  ao \n\nFl. 42DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6 \n\nseu recebimento,  inclusive de advogados, se  tiverem sido pagas \npelo contribuinte, sem indenização.  (Incluído pela Lei nº 12.350, \nde 2010) \n\n§ 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das \nseguintes  despesas  relativas  ao  montante  dos  rendimentos \ntributáveis:  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)  \n\nI  –  importâncias  pagas  em  dinheiro  a  título  de  pensão \nalimentícia  em face das normas do Direito de Família, quando \nem  cumprimento  de  decisão  judicial,  de  acordo  homologado \njudicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado \npor escritura pública; e  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) \n\nII  –  contribuições  para  a  Previdência  Social  da  União,  dos \nEstados,  do Distrito  Federal  e  dos Municípios.    (Incluído  pela \nLei nº 12.350, de 2010) \n\n§ 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 \nda Lei no  10.833, de 29 de dezembro de 2003,  salvo o previsto \nnos seus §§ 1o e 3o.  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)  \n\n§ 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o \ndisposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto \nsobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano­calendário \ndo recebimento, à opção irretratável do contribuinte.  (Incluído \npela Lei nº 12.350, de 2010) \n\n§  6o  Na  hipótese  do  §  5o,  o  Imposto  sobre  a  Renda  Retido  na \nFonte será considerado antecipação do imposto devido apurado \nna Declaração de Ajuste Anual.   (Incluído pela Lei nº 12.350, de \n2010)  \n\n§ 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de \njaneiro  de  2010  e  o  dia  anterior  ao  de  publicação  da  Lei \nresultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de \njulho  de  2010,  poderão  ser  tributados  na  forma  deste  artigo, \ndevendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente \nao  ano­calendário  de  2010.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.350,  de \n2010)  \n\n§ 8o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)  \n\n§  9o  A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  disciplinará  o \ndisposto neste artigo.  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) \n\nArt.  12­B.  Os  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  quando \ncorrespondentes  ao  ano­calendário  em curso,  serão  tributados, \nno mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, \ndiminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias \nao  seu  recebimento,  inclusive  de  advogados,  se  tiverem  sido \npagas pelo contribuinte, sem indenização. \n\nAssim, por todo o exposto, e, em atenção a nova redação do artigo 12­A da \nLei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , do Código Tributário Nacional, voto no sentido de, \nnesse específico particular, dar provimento ao Recurso Voluntário, para que o cálculo do \ntributo  devido  relativo  aos  rendimentos  tributáveis  recebidos  acumuladamente  pelo \nContribuinte  seja  realizado  levando­se  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes \nnas  competências  correspondentes  a  cada  uma  das  parcelas  integrantes  do  pagamento \n\nFl. 43DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.721802/2011­27 \nAcórdão n.º 2401­004.967 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nrecebido de forma acumulada pela Recorrente. Nesse sentido entendimentos proferidos por \nesse egrégio Conselho Administrativo: \n\nIRPF.  RENDIMENTO  RECEBIDO  ACUMULADAMENTE. \nAPLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.  \n\nO  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  rendimentos  pagos \nacumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e \nalíquotas  vigentes à época em  que  os  valores  deveriam  ter  sido \nadimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo \nsegurado. Não é legítima a  exigência do imposto de  renda com \nparâmetro  no  montante  global  pago  extemporaneamente. \n(Acórdão nº 2202­003.193, Processo nº 11080.731461/201324 , \nrel. Conselheiro Martin da Silva Gesto, j. em 17/02/2016) \n\n3. CONCLUSÃO: \n\nPelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no \nmérito, DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do relatório e voto que integram o \npresente julgado. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuciana Matos Pereira Barbosa. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 44DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 2003\nRECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 103.\nPara fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.\n(Súmula Carf nº 103).\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-09-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.002451/2008-66", "anomes_publicacao_s":"201709", "conteudo_id_s":"5765275", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-005.017", "nome_arquivo_s":"Decisao_18471002451200866.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"CLEBERSON ALEX FRIESS", "nome_arquivo_pdf_s":"18471002451200866_5765275.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer do recurso de ofício.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nCleberson Alex Friess - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-08-09T00:00:00Z", "id":"6919016", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:51.328Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049465869303808, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1335; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; 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PASSAT AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nAno­calendário: 2003 \n\nRECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 103. \n\nPara fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica­se o limite de alçada \nvigente na data de sua apreciação em segunda instância. \n\n(Súmula Carf nº 103). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do  colegiado, por unanimidade,  em não conhecer  do \nrecurso de ofício. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, \nCarlos  Alexandre  Tortato,  Cleberson  Alex  Friess,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Rayd \nSantana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e Cláudia \nCristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n47\n\n1.\n00\n\n24\n51\n\n/2\n00\n\n8-\n66\n\nFl. 1132DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 18471.002451/2008­66 \nAcórdão n.º 2401­005.017 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.133 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\n    Cuida­se  de  recurso  de  ofício  interposto  pela  Presidente  da  7ª  Turma  da \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro I (DRJ/RJ1), em face \nda  decisão  administrativa  consubstanciada  no  Acórdão  nº  12­35.732,  cujo  dispositivo \nconsiderou  a  impugnação  procedente  em  parte,  mantendo  parcialmente  o  crédito  tributário \nexigido. Transcrevo a ementa desse Acórdão (fls. 1.084/1.100): \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ­ IRRF \n\nAno­calendário: 2003 \n\nDECADÊNCIA.CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  CONSTITUIÇÃO. \nPRAZO. \n\nPara fins de cômputo do prazo de decadência, não tendo havido \nqualquer pagamento,  aplica­se a  regra do art.  173,  inciso  I  do \nCTN, contando­se o prazo do primeiro dia do exercício seguinte \nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nREMESSA  A  DOMICILIADO  NO  EXTERIOR.  NÃO \nCOMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO. \n\nA  aplicação da  alíquota  zero  de  IRRF  sobre  receitas  de  fretes, \nauferidos por empresa domiciliada no exterior, provenientes de \nfontes situadas no País, depende da comprovação da natureza e \nmotivação dos valores remetidos. \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  ERRO  NA  APURAÇÃO.  INGRESSOS \nCOMPUTADOS COMO REMESSAS DE VALORES.  \n\nIncabível  a  tributação  de  transferências  recebidas  do  exterior \ncomo se fossem remessas de valores para o exterior. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n2.    Extrai­se  do  Auto  de  Infração,  acostado  às  fls.  388/411,  que  o  lançamento \nrefere­se a crédito tributário apurado em decorrência da falta de recolhimento do Imposto sobre \na Renda na Fonte, relativo a fatos geradores do ano­calendário 2003, incidente sobre remessas \nde valores ao exterior. \n\n3.    A ciência da autuação se deu em 15/10/2008, por meio do procurador da pessoa \njurídica, tendo o sujeito passivo apresentado impugnação no prazo legal (fls. 431/448). \n\n4.    O  colegiado  de  primeira  instância  decidiu  pela  procedência  parcial  do \nlançamento  fiscal,  afastando a  incidência da  tributação  sobre as  transferências  caracterizadas \ncomo recebidas pela pessoa jurídica, e não remetidas ao exterior. \n\nFl. 1133DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.002451/2008­66 \nAcórdão n.º 2401­005.017 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.134 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n5.    Em razão do valor exonerado ultrapassar o limite de alçada de que trata o art. 1º \nda Portaria MF nº 3, de 3 de  janeiro de 2008, a autoridade competente de primeira  instância \ninterpôs o recurso de ofício. \n\n6.    A empresa autuada foi cientificada da decisão de piso por edital em 13/04/2012, \ntendo em conta que infrutífera a intimação via postal (fls. 1.106/1.114). \n\n7.    Com  relação  à  parte  mantida  na  decisão  de  primeira  instância,  não  consta \nmanifestação  do  sujeito  passivo,  tendo  sido  transferido  o  respectivo  crédito  tributário  para  o \nProcesso nº 12448.734699/2012­87 (fls. 1.124) \n\n    É o relatório. \n\n \n\nFl. 1134DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.002451/2008­66 \nAcórdão n.º 2401­005.017 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.135 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess ­ Relator \n\nJuízo de admissibilidade \n\n8.    Diante  da  não  apresentação  de  recurso  voluntário,  foi  devolvido  à  apreciação \ndeste órgão \"ad quem\" tão somente o recurso de ofício. \n\n8.1    Formalizado  na  própria  decisão,  o  recurso  de  ofício  foi  interposto  pela \nautoridade de primeira instância em harmonia com as normas aplicáveis à matéria, dada que a \ndecisão  recorrida  exonerou  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  crédito  tributário  em  valor \nsuperior ao limite estabelecido pela Portaria MF nº 3, de 2008.  \n\n9.    Recentemente,  no  entanto,  a  Portaria  MF  nº  63,  de  9  de  fevereiro  de  2017, \npublicada no Diário Oficial da União de 10/02/2017, estabeleceu novo limite para interposição \nde recurso de ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil \nde Julgamento.  \n\n9.1    Segundo o novel ato administrativo, o recurso de ofício deverá ocorrer sempre \nque  a  decisão  de  primeira  instância  exonerar  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e \nencargos de multa em valor  total  superior a R$ 2.500.000,00  (dois milhões e quinhentos mil \nreais). \n\n10.    Sobre  a  aplicação  do  limite  de  alçada  no  tempo,  por  tratar­se  de  norma \nprocessual,  consolidou­se  o  entendimento  no  âmbito  deste  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais  (Carf) da sua aplicação  imediata aos processos em curso, em detrimento ao \nregramento  vigente  à  época  da  interposição  do  recurso  de  ofício.  Tal  posição  consta  do \nenunciado da Súmula nº 103: \n\nSúmula CARF nº 103 : Para fins de conhecimento de recurso de \nofício,  aplica­se  o  limite  de  alçada  vigente  na  data  de  sua \napreciação em segunda instância. \n\n11.    Compulsando os autos, verifico a seguinte configuração para o  tributo  lançado \nmais a multa de ofício proporcional, no percentual de 75%: \n\nCrédito Tributário \nValor Original (R$)  \n\n(fls. 388) \n\nValor Mantido (R$) \n\n(fls. 1.096/1.097) \nValor Desonerado (R$) \n\nImposto  2.949.794,17  1.668.358,96  1.281.435,21 \n\nMulta Proporcional  2.212.345,43  1.251.268,96  961.076,47 \n\nTotal  5.152.094,60  2.909.582,92  2.242.511,68 \n\nFl. 1135DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.002451/2008­66 \nAcórdão n.º 2401­005.017 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.136 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n12.    Como  se  observa,  o  valor  desonerado  pela  decisão  de  piso,  para  fins  de \navaliação do juízo de admissibilidade do recurso de ofício, foi inferior ao patamar mínimo de \nR$ 2.500.000,00. \n\n13.    Logo, não conheço do  recurso de ofício, por  falta de previsão  legal,  tendo em \nconta o limite de alçada estabelecido na Portaria MF nº 63, de 2017. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de ofício. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 1136DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nAno-calendário: 2009\nINFORMAÇÃO FISCAL PARA CANCELAMENTO DA ISENÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.\nApós as alterações legislativas impostas pela Lei nº 12.101/2009 e pelo Decreto nº 7.237/2010, tornou-se despicienda a lavratura de Informação Fiscal para cancelamento da isenção. 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Denise Xavier, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-08-08T00:00:00Z", "id":"6934102", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:06:13.872Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049465876643840, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 963; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: 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7.237/2010,  tornou­se  despicienda  a  lavratura  de  Informação \nFiscal  para  cancelamento  da  isenção.  Não  deve  ser  conhecido  o  Recurso \nVoluntário por perda de objeto. \n\n \n \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n12\n\n0.\n00\n\n01\n74\n\n/2\n00\n\n9-\n67\n\nFl. 780DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em não conhecer do \nrecurso. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier ­ Presidente  \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndréa Viana Arrais Egypto ­ Relatora. \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, \nCarlos  Alexandre  Tortato,  Rayd  Santana  Ferreira,  Francisco  Ricardo  Gouveia  Coutinho, \nAndréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess, Claudia \nCristina Noira Passos da Costa Develly Montez. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 781DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.000174/2009­67 \nAcórdão n.º 2401­004.996 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  de Recurso Voluntário  interposto  em  face  do Despacho Decisório \n(fl. 680), exarado pela DRF/CGE­MS, com a publicação do Ato Declaratório Executivo nº 44 \nde 2009 (fls.681 e 683), que decidiu pelo \"Cancelamento de Isenção de Contribuições Sociais\" \nde que tratam os artigos 22 e 23 da Lei no 8.212/1991, concedida à Recorrente. \n\nNo presente processo, conforme narrado na Informação Fiscal de fls.02 a 08, \nfoi  proposto  o  Cancelamento  da  Isenção  de  Contribuições  Previdenciárias  em  virtude  de  a \nRecorrente não ter atendido ao disposto nos incisos III a V do artigo 55, da Lei n° 8.212/1991 e \nnem ao requisito do Decreto 2.536/98 (aplicação de 20% da receita bruta em gratuidade).  \n\nAto  contínuo  foi  emitida  uma  Representação  Administrativa  ­  RA  para  o \nCNAS  ­ Conselho Nacional  de Assistência Social  por  descumprimento  das  condições  e  dos \nrequisitos previstos nos artigos 2° e 3° do Decreto n° 2.536, de 06/04/1998, que dispunha sobre \na  concessão  do  Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência  Social,  alterado  pelo \nDecreto n° 3.504, de 13/06/2000 e, posteriormente, revogado pelo Decreto nº 7.237/2010. \n\nA Recorrente, cientificada em 07/07/2009 (fl. 143) da Informação Fiscal que \npropôs  o  cancelamento  da  isenção  de  contribuições  previdenciárias,  e  em  22/07/2009 \nprotocolou sua Impugnação de fls. 144 a 192 dirigida à DRF/CGE­MS. \n\nA  Seção  de  Fiscalização  ­  SAFIS  da  DRF/CGE­MS  emitiu  Despacho \nDecisório (fl. 680) decidindo pelo \"Cancelamento de Isenção de Contribuições Sociais\", com \npublicação do Ato Declaratório Executivo nº 44/2009 (fl. 681) no Diário Oficial da União em \n14/09/2009 (fl. 682). \n\nA Recorrente tomou ciência da Decisão em 22/09/2009 através do TERMO \nDE CIÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO enviado via Correio (AR ­ fl. 684) \ne,  em  21/10/2009  e,  tempestivamente,  apresentou  seu  Recurso  Voluntário  (fls.  685/749) \ndirigido ao CARF, onde se insurge contra o cancelamento da isenção e pleiteia a anulação do \nato administrativo que culminou com o Ato Declaratório Executivo n° 44/2009. \n\nNo CARF, o Relator proferiu despacho (fls.763/764) devolvendo o processo \nà origem para verificação do cumprimento dos requisitos da isenção, conforme previsto no art. \n45 do Decreto nº 7.237/2010. \n\nA Seção de Controle e Acompanhamento Tributário – SACAT da DRF/CGE­\nMS recebeu os Autos e emitiu a Informação Fiscal nº 0234/2013 (fls.759/760), no sentido de \nque no âmbito da referida DRF todos os procedimentos pertinentes ao cumprimento do art. 32 \nda Lei  nº  12.101,  de  2009,  foram  adotados. Os Autos  foram  encaminhados  a DRJ/CGE­MS \npara a continuidade do trâmite administrativo. \n\n \n\nFl. 782DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nEm 10/07/2014  a DRJ  emitiu Despacho de Devolução  (fls.  763/764) onde: \ndiz que a matéria tratada nos presentes Autos foge à sua competência, uma vez que os trâmites \nseguem rito específico previsto no Decreto nº 3.048/1999, combinado com o art. 29, da Lei nº \n11.457/2007; e sugeriu o retorno dos Autos à SACAT da DRF/CGE­MS a fim de que este seja \nencaminhado ao presente ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 783DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.000174/2009­67 \nAcórdão n.º 2401­004.996 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Andréa Viana Arrais Egypto ­ Relatora \n\n \n\nJuízo de admissibilidade \n\nA  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  contra  o  Ato  Declaratório \nExecutivo n° 44/2009 que cancelou a isenção conforme publicação do Diário Oficial e Termo \nde Ciência (fls. 685/749). \n\nConforme se destaca no Relatório, trata o presente processo de cancelamento \nde isenção de contribuições previdenciárias, de acordo com o narrado na informação fiscal de \nfls. 02 a 08. \n\nApós ciência da Informação Fiscal, o sujeito passivo protocolou impugnação \n(fls.144 a 192), tendo sido emitido despacho decisório pela DRF/CGE­MS pelo cancelamento \nda isenção (fls.674/680), com a publicação do ADE nº 44/09 (fls.681 e 682). \n\nPor ocasião do despacho nº 2401030, proferido pela 1ª Turma Ordinária da 4ª \nCâmara  da  Segunda  Seção  de  Julgamento  do  CARF  (fls.  753/754),  foi  determinado  o \nencaminhamento do presente processo à unidade de origem para verificação do cumprimento \ndos requisitos da isenção. \n\nA Sacat da DRF/CGE recebeu os autos e emitiu a informação de fl.759, no \nsentido de que no âmbito da referida DRF todos os procedimentos pertinentes ao cumprimento \ndo art. 32 da Lei nº 12.101, de 2009,  já  teriam sido adotados, e remeteu os autos a esta DRJ \npara procedimentos da alçada desta. \n\nEm Despacho adunado às  fls. 763/764, a DRJ/CGE entendeu que a matéria \ntratada  nos  presentes  autos  foge  da  competência  da  DRJ,  tendo  em  vista  o  rito  específico \nprevisto no Decreto nº 3.048/1999. Após informação de fls. 766 o processo foi encaminhado ao \nCARF. \n\nCom  efeito,  a  admissibilidade do Recurso Voluntário  passa  pela  análise  da \nmudança superveniente da legislação através de um breve levantamento cronológico dos fatos: \n\n· A Informação Fiscal ­ IF propondo o cancelamento da isenção foi lavrada \nem  26/06/2009,  sendo  cientificada  à  Contribuinte  em  07/07/2009  (fl. \n143). \n\n· Foi apresentada impugnação à IF em 22/07/2009 (fls.144 a 192); \n\n· O  cancelamento  da  isenção  através  do ADE  nº  44/09  foi  publicado  no \nDiário Oficial em 14/09/2009; \n\n· O Recurso Voluntário foi protocolado em 21/10/2009; \n\nFl. 784DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n· Em 30/11/2009 foi publicada a Lei nº 12.101/2009, que revogou o art. 55 \nda Lei nº 8.212/1991, e estabeleceu o seguinte: \n\nArt.  32.  Constatado  o  descumprimento  pela  entidade  dos \nrequisitos  indicados  na  Seção  I  deste  Capítulo,  a \nfiscalização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil \nlavrará  o  auto  de  infração  relativo  ao  período \ncorrespondente  e  relatará  os  fatos  que  demonstram o  não \natendimento de tais requisitos para o gozo da isenção. \n\n§ 1o Considerar­se­á automaticamente suspenso o direito à \nisenção  das  contribuições  referidas  no  art.  31  durante  o \nperíodo em que se constatar o descumprimento de requisito \nna  forma  deste  artigo,  devendo  o  lançamento \ncorrespondente ter como termo inicial a data da ocorrência \nda infração que lhe deu causa. \n\n§ 2o O disposto neste artigo obedecerá ao rito do processo \nadministrativo fiscal vigente. \n\n· Em 21/11/2010 foi publicado o Decreto nº 7.237/2010, que regulamentou \na  Lei  nº  12.101/2009,  e  foi  posteriormente  revogado  pelo  Decreto  nº \n8.242/2014 que assim dispõe: \n\nArt.  47.  O  direito  à  isenção  das  contribuições  sociais \nsomente poderá ser exercido pela entidade a partir da data \nda  publicação  da  concessão  de  sua  certificação  no Diário \nOficial  da União,  desde  que  atendidos  cumulativamente  os \nrequisitos  previstos  na  Lei  no  12.101,  de  2009,  e  neste \nDecreto. \n\nArt.  48.  Constatado  o  descumprimento  de  requisito \nestabelecido  pelo  art.  46,  a  fiscalização  da  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil  lavrará auto de  infração relativo \nao  período  correspondente,  com  o  relato  dos  fatos  que \ndemonstram  o  não  atendimento  de  tais  requisitos  para  o \ngozo da isenção. \n\n§ 1o Durante o período a que se refere o caput, a entidade \nnão  terá  direito  à  isenção  e  o  lançamento  correspondente \nterá como termo inicial a data de ocorrência da infração que \nlhe deu causa. \n\n§  2o  A  entidade  poderá  impugnar  o  auto  de  infração  no \nprazo de trinta dias, contado de sua intimação. \n\n§  3o  O  julgamento  do  auto  de  infração  e  a  cobrança  do \ncrédito tributário  seguirão o  rito estabelecido pelo Decreto \nno 70.235, de 1972. \n\n(...) \n\nArt.  50.  Os  processos  para  cancelamento  de  isenção  não \ndefinitivamente  julgados  em  curso  no  âmbito  do Ministério \nda Fazenda serão encaminhados a  sua unidade competente \npara verificação do cumprimento dos requisitos da isenção, \nna forma do rito estabelecido no art. 32 da Lei nº 12.101, de \n2009, aplicada a legislação vigente à época do fato gerador. \n\nFl. 785DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.000174/2009­67 \nAcórdão n.º 2401­004.996 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nJuntamente com a Informação Fiscal a autoridade fiscalizadora ainda lavrou \nos  autos  de  infração  de  números  35.193.162­2,  35.193.163­0,  35.193.164­9,  35.193.165­7, \natravés dos quais estão sendo discutidos a efetiva existência dos créditos tributários. \n\nO processo ora sob  julgamento versa sobre a  Informação Fiscal  relacionada \nao cancelamento da  isenção da Contribuinte. No entanto, conquanto sua  lavratura  tenha sido \nadequada à época,  com a mudança da  legislação, e  tendo em vista  a  regra  insculpida no art. \n144, §1º, do CTN, tornou­se despicienda a sua propositura, tendo em vista que todos os fatos \nque justificam a constituição do crédito tributário deverão ser discutidos no bojo dos Autos de \nInfração correspondentes à exigência dos respectivos créditos, com amplo direito à defesa. \n\nAssim,  tendo  em  vista  o  acima  exposto,  entendo  que  a  Informação  Fiscal \nperdeu seu objeto, uma vez que a análise do cancelamento da isenção deve ser perfectibilizada \nnos autos dos Processos Administrativos relacionados aos Autos de Infração, o que tem como \nconsequência a perda de objeto do Recurso Voluntário que busca combatê­la. \n\n \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por NÃO CONHECER do Recurso Voluntário por \nperda do objeto. \n\n \n\n (assinado digitalmente) \n\nAndréa Viana Arrais Egypto \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 786DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ 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