Numero do processo: 10830.003683/00-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: COFINS. DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo estabelecida para a incidência da COFINS para as empresas distribuidoras de combustíveis é a estabelecida na Lei nº 9.718/98 (artigos 5º e 6º). Incomprovada a desobediência do Fisco às referidas regras, mantém-se o lançamento. Recurso
ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 201-76452
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10850.002758/96-22
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - SOCIEDADES COOPERATIVAS - PRÁTICA DE ATOS NÃO-COOPERATIVOS NÃO AUTORIZADOS PELA LEI Nº 5.764/72 - TRATAMENTO APLICADO ÀS SOCIEDADES MERCANTIS - NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO GOZO DE ISENÇÃO - REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO - Tendo a empresa praticado atos não-cooperativos, fora daqueles permissivos legais abrangidos pela Lei nº 5.764/72, amoldada fica ao regime aplicado às sociedades mercantis, sem direito, pois, ao gozo de isenção conferido às sociedades cooperativas. Reconhecido está, outrossim, o direito à redução da multa de ofício de 100% para 75%, com arrimo no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96. Recurso de ofício e voluntário negados.
Numero da decisão: 201-74416
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos de ofício e voluntário.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto
Numero do processo: 10835.000263/00-60
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PRAZO. Tratando-se de tributo cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade, em controle difuso, das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição ou compensação dos valores pagos acima de 0,5%, é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração, no caso, a publicação da MP nº 1.110, em 31/08/1995. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-76453
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: VAGO
Numero do processo: 10850.002505/96-77
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 06 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Apr 06 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - CNA - CONTAG - Cobrança das contribuições, juntamente com a do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, destinadas ao custeio das atividades dos sindicatos rurais, nos termos do disposto no § 2 do artigo 10 do ADCT da Constituição Federal de 1988. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-05293
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Francisco Sérgio Nalini
Numero do processo: 10830.003641/00-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. A opção pela via judicial importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa, relativamente à matéria discutida judicialmente, inexistindo possibilidade de suspensão do processo administrativo. Recurso não conhecido nesta parte. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO. A propositura de ação judicial não impede a Fazenda Pública de realizar o lançamento para constituição de seus créditos tributários. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78292
Decisão: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso, quanto à matéria submetida à apreciação do Judiciário; e II) na parte conhecida, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: José Antonio Francisco
Numero do processo: 10830.005691/97-42
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE. Não constitui cerceamento ao direito de defesa os atos praticados ao amparo da Legislação pertinente. Preliminar rejeitada. AÇÃO JUDICIAL. Comprovado nos autos a propositura de ação judicial contra a Fazenda - por qualquer modalidade processual-, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa em renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto, a teor do disposto no § 2º, art. 1º, do Decreto-Lei nº 1.737/79, c/c o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 6.830/80, e no Ato Declaratório Normativo COSIT nº 03/96. COFINS. COMPENSAÇÃO. Restando infundada a alegação de compensação antes do lançamento de ofício, não se altera o valor da exigência. Recurso não conhecido, em parte, por opção pela via judicial, e negado na parte conhecida.
Numero da decisão: 203-08719
Decisão: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso em parte, por opção pela via judicial; e, II) na parte conhecida, rejeitou-se a prreliminar de nulidade, e no mérito, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes
Numero do processo: 10840.000997/00-51
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Ementa: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PRAZO. Tratando-se de tributo cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade, em controle difuso, das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição ou compensação dos valores pagos acima de 0,5%, é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração, no caso, a publicação da mP nº 1.110, em 31/08/1995. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-76235
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: VAGO
Numero do processo: 10840.002672/2001-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS - COOPERATIVA MÉDICA - VENDA DE MEDICAMENTOS - A comercialização de medicamentos fica caracterizada como ato não cooperativo, fora do amplexo da isenção de que trata o art. 79 da Lei n° 5.674/71. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-09200
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva
Numero do processo: 10830.007239/99-87
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/09/1988 a 30/09/1995
Ementa: RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. DECRETOS-LEIS Nºs 2.445 E 2.449, DE 1988. PRAZO DECADENCIAL.
O prazo para requerer a compensação dos pagamentos da contribuição para o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem no momento em que eles foram considerados indevidos com efeitos erga omnes, o que só aconteceu com a publicação da Resolução nº 49, do Senado Federal, em 10/10/1995.
SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA. DECRETO-LEI Nº 2.397/87. PIS-REPIQUE E PIS-DEDUÇÃO.
As sociedades civis de profissão legalmente regulamentada que optarem pelo regime de tributação previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, contribuirão para o PIS-Dedução e PIS-Repique com base no valor do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, como se devido fosse.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 1º/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-18078
Decisão: Por unanimidade de votos, resolveram os membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Antonio Zomer
Numero do processo: 10840.003339/96-36
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO - VTNm - BASE DE CÁLCULO - A revisão do VTNm tributado só poderá ser efetuado pela autoridade administrativa com base em Laudo Técnico de Avaliação elaborado por empresas de reconhecida capacidade técnica ou por profissional habilitado, com os requisitos mínimos da NBR 8.799 da ABNT, acompanhado da respectiva ART, devidamente registrada no CREA. A base de cálculo do ITR é o Valor da Terra Nua - VTN apurado no dia 31 de dezembro do ano anterior, contudo, se o VTN declarado for inferior ao mínimo, utiliza-se este como base de cálculo do imposto (art. 3, § 2, da Lei nr.8.847/94). A fixação dos VTNm por Instrução Normativa é apenas uma seqüência da tarefa normativa determinada no dispositivo legal citado, disso incumbindo a Secretaria da Receita Federal. Recurso Negado.
Numero da decisão: 203-04614
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
