Numero do processo: 13808.001390/99-87
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. ADOÇÃO DE CRITÉRIO DIVERSO DO APLICADO PELO CONTRIBUINTE E ART. 146 DO CTN. As disposições do art. 146 do CTN, que se referem à impossibilidade de mudança de orientação no critério legal adotado pela Administração, relativamente a fatos geradores já ocorridos, não podem ser invocadas relativamente à adoção, por conta e risco do sujeito passivo, de índices de correção monetária nunca admitidos pelo Fisco. COFINS. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Os índices de correção monetária que devem ser aplicados aos indébitos para efeito de compensação são os previstos na Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 1995.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78.366
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Josefa Maria Coelho Marques
Numero do processo: 13821.000175/99-08
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - O Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, em relação ao FINSOCIAL, vazou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição do valor pago com alíquota excedente a 0,5%, começa a contar da data da edição da MP nº 1.110, ou seja, em 31/05/95. Desta forma, considerando que até 30/11/99 esse era o entendimento da SRF, todos os pedidos protocolados até tal data, estão, no mínimo, albergados por ele. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-75106
Decisão: Acordam os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 13821.000294/99-99
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO - Nos pedidos de restituição de PIS, recolhido com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 em valores maiores do que os devidos com base na Lei Complementar nº 07/70, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução nº 49/95, do Senado Federal, de 09.10.95; ou seja, 10.10.95. SEMESTRALIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 EM DETRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70 - Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, por meio da Resolução nº 49/95, do Senado Federal, prevalecem, em relação ao PIS, as regras da Lei Complementar nº 07/70. A regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70 diz respeito à base de cálculo e não ao prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior. Tal regra manteve-se incólume até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, de 28.11.95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês, produzindo seus efeitos somente a partir de 01.03.96. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-15082
Decisão: Por unanimidade de votos acolheu-se o pedido para afastar a decadência, e deu-se provimento parcial ao recurso, na parte remanescente, nos termos do voto do relator.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Raimar da Silva Aguiar
Numero do processo: 13827.000161/93-59
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRAZOS - REVELIA - Impugnação apresentada fora do prazo de trinta dias estabelecido pelo art. 15 do Decreto nr. 70.235/72 é intempestiva. Sendo assim, não se instaura o litígio. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 201-72141
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, em face da intempestividade da impugnação.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 13805.001319/92-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 02 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Mar 02 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário de valor total superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme art. 34, I, do Decreto 70.235/72. Considerando que a admissibilidade recursal deve ser aferida na data do julgamento, na instância ad quem, não é de se conhecer de recurso de ofício cujo valor de alçada não se encontre dentro do limite fixado, por ato do Sr. Ministro da Fazenda. Recurso de ofício não conhecido por faltar de alçada.
Numero da decisão: 201-72517
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por falta de alçada.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 13826.000018/93-77
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - BASE DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - A atualização do valor monetário da base de cálculo não constitui majoração do tributo, vez que a correção monetária representa apenas a recomposição do valor financeiro do tributo, não se constituindo em um plus, sendo tão-somente, a reposição do valor real da moeda. Com efeito, a correção monetária não constitui penalidade, já que não se destina a punir o contribuinte faltoso, para o que são aplicadas as multas, tampouco tem ela o cunho indenizatório, próprio dos juros moratórios, seu fim é tão-somente não impor à Fazenda Pública um prejuízo com a desvalorização da moeda. VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO - VTNm - A autoridade julgadora de primeira instância empreendeu revisão do VTNm adotado para o lançamento, tomando por base os valores determinados pela IN/SRF nº 86/93, em consonância com o Parecer MF/SRF/COSIT/DIPAC nº 351/94. 2) Á mingua de não terem sido trazidos aos autos elementos capazes de contradizer os seus fundamentos, entendemos não caber retificação à decisão a quo. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-73443
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
Numero do processo: 13808.001676/99-90
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA.
Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o direito de a Fazenda Pública lançar o crédito tributário decai em 5 (cinco) anos depois de verificada a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária (art. 150, § 4°, do CTN).
PIS. RECOLHIMENTOS EFETUADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO ATOS JURÍDICOS PERFEITOS.
A declaração de inconstitucionalidade de lei, com suspensão de sua execução pelo Senado Federal, tem efeitos erga omnes e ex tunc, não se caracterizando como atos jurídicos perfeitos aqueles praticados durante sua vigência e não atingidos pela decadência ou prescrição.
SEMESTRALIDADE DA BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP n° 1.212, de 1995, era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-78.351
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, em dar provimento parcial ao recurso: I) por maioria de votos, para reconhecer a decadência do período de outubro de 1994, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Walber José da Silva e Mauricio Taveira e Silva; e II) pelo voto de qualidade, para determinar a adoção da sennestralidade da base de cálculo, de oficio. Vencidos os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto (Relator), Sérgio Gomes Velloso e Rogério Gustavo Dreyer, que votaram pela diligência para avaliar os cálculos. Designado o Conselheiro José Antonio Francisco para redigir o voto vencedor nesta parte.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto
Numero do processo: 13819.001111/2001-50
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. REFIS. O dever-poder de proceder ao lançamento, ato administrativo plenamente vinculado, não pode ser afastado em virtude da inclusão de débitos tributários no Programa de Recuperação Fiscal. REDUÇÃO DA MULTA. A redução da multa prevista para os débitos incluídos no Refis não está condicionada à espontaneidade do contribuinte, sendo descabido ao intérprete criar restrições não previstas em lei para fruição do benefício. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-77031
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto
Numero do processo: 13807.009302/00-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed May 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM AFRONTA A DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CANCELAMENTO. Deve ser cancelado o Auto de Infração lavrado em total afronta a decisão judicial transitada em julgado. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-08184
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Renato Scalco Isquierdo
Numero do processo: 13821.000245/99-83
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - DECADÊNCIA - Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49/Senado Federal - LC 7/70 - SEMESTRALIDADE - Ao analisar o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que "faturamento" representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. Recurso ao qual se dá parcial provimento.
Numero da decisão: 202-15093
Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se o pedido para afastar a decadência e deu-se provimento parcial ao recurso, quanto à semestralidade, nos termos do voto do Relator..
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
