Numero do processo: 13866.000215/95-36
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - VALOR DA TERRA NUA - VTN - Não é suficiente, como prova para impugnar o Valor da Terra Nua VTNm adotado, Laudo de Avaliação, mesmo acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART devidamente registrada no CREA, que não demonstre o atendimento aos requisitos das Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (NBR 8799), através da explicitação dos métodos avaliatórios e fontes pesquisadas, e que não avalie o imóvel como um todo e os bens nele incorporados. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-04067
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Francisco Sérgio Nalini
Numero do processo: 13855.000629/97-83
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - CRÉDITOS REFERENTES A INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS EXPORTADOS - O fato de a empresa contabilizar como custo o IPI referente às aquisições de insumos, utilizados na fabricação de produtos exportados, ao invés de "Impostos a Recuperar", não é fator impeditivo a que no momento seguinte pleiteie o ressarcimento dos incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei nº 491/69, artigo 5º, e Lei nº 8.402/92, artigo 1º, inciso II, de vez que não existe previsão legal contendo tal proibição. Por outro lado, tal procedimento não acarreta prejuízo à Fazenda, pois no momento da efetivação do ressarcimento o valor correspondente será contabilizado como "Estorno e/ou Recuperação de Custos" e/ou "Receita", restabelecendo o resultado que teria sido encontrado se adotada a forma de contabilização defendida pela fiscalização. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74407
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 13842.000295/99-68
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. GLOSA. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. CRÉDITOS DE FILIAL ESCRITURADOS NA MATRIZ. IMPOSSIBILIDADE. Face à autonomia dos estabelecimentos que vigora na legislação do IPI, é vedada a escrituração, no estabelecimento matriz, de créditos relativos a insumos adquiridos por estabelecimento filial, pelo que em pedido de ressarcimento em nome do estabelecimento matriz devem ser glosados os créditos escriturados indevidamente pelo requerente. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-10274
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Cesar Piantavigna, Valdemar Ludvig (relator) e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Designado o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis, para redigir o voto vencedor.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Valdemar Ludvig
Numero do processo: 13847.000734/96-02
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - São exigíveis, consoante disposições do Decreto-Lei nr. 1.166/71, não se confundindo com a de filiação opcional a entidades sindicais. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-11083
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
Numero do processo: 13857.000016/2001-82
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000
CONTORNOS DA LIDE. COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA DE PISO PARA REFORMAR DECISÃO DA UNIDADE DE ORIGEM. REFORMA TIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE.
De se anular a decisão da instância de piso que não se adstringe aos contornos da lide, piorando a situação da interessada em relação à situação que se encontrava anteriormente à apresentação de sua Manifestação de Inconformidade.
Recurso provido para anular a decisão de 1ª instância.
Numero da decisão: 2201-000.254
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para anular a decisão de 1ª instância, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Odassi Guerzoni Filho
Numero do processo: 13830.001062/98-59
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - COMPENSAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - Se o indébito se exterioriza a partir da declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras do tributo, surge para o contribuinte o direito à sua repetição, independentemente do exercício financeiro em que se deu o pagamento indevido (entendimento baseado no RE nº 141.331-0, Rel. Min. Francisco Rezek). A contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição da indevida incidência apenas se inicia a partir da data em que a norma foi declarada inconstitucional, vez que o sujeito passivo não poderia perder direito que não poderia exercitar. Preliminar acolhida para afastar a decadência. PIS - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - A Resolução do Senado Federal nº 49, de 09/10/95, suspendeu a execução dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, em função da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, no julgamento do RE nº 148.754-2/RJ, afastando-os definitivamente do ordenamento jurídico pátrio. A retirada dos referidos decretos-leis do mundo jurídico produziu efeitos ex tunc e funcionou como se os mesmos nunca houvessem existido, retornando-se, assim, a aplicabilidade da sistemática anterior, passando a ser aplicadas as determinações da LC nº 7/70, com as modificações deliberadas pela LC nº 17/73. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70 - A norma do parágrafo único do art. 6º da LC nº 7/70 determina a incidência da contribuição sobre o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador - faturamento do mês. A base de cálculo da contribuição permaneceu incólume e em pleno vigor até os efeitos da edição da MP nº 1.212/95, quando passou a ser considerado o faturamento do mês (precedentes do STJ e da CSRF/MF). COMPENSAÇÃO - É de se admitir a existência de indébitos referentes à Contribuição para o PIS, pagos sob a forma dos DL nºs 2.445/88 e 2.449/88, vez que devidos com a incidência da LC nº 7/70, e suas alterações válidas, considerando-se que a base de cálculo é o faturamento do sexto mês anterior àquele em que ocorreu o fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO - Cabível apenas a aplicação dos índices admitidos pela Administração Tributária na correção monetária dos indébitos. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 202-14275
Decisão: Por unanimidade de votos: I) acolheu a preliminar para afastar a decadência; e II) no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 13836.000286/00-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. O Colegiado tem decidido que não ocorre a decadência se o pedido é formalizado dentro dos cinco anos contados da data da publicação da Resolução do Senado Federal. PIS/FATURAMENTO. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. A compensação e a restituição de tributos e contribuições estão asseguradas pelo artigo 66 e seus parágrafos, da Lei nº 8.383/91, inclusive com a garantia da devida atualização. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do PIS corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, até a edição da MP nº 1.212/95 (Primeira Seção do STJ - Resp nº 144.708 - RS e CSRF). Aplica-se este entendimento, com base na LC nº 7/70, até os fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 1996, consoante dispõe o parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 06, de 19/01/2000.
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75.945
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques e José Roberto Vieira, que apresentou declaração de voto, quanto à semestralidade do PIS.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 13887.000328/98-81
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - RECURSO - MATÉRIA NOVA - PRECLUSÃO - Preclui na fase recursal a discussão sobre matéria não abordada na fase impugnatória. COFINS - TAXA SELIC - PREVISÃO LEGAL - Enquanto prevista na legislação vigente, cabe a aplicação da Taxa SELIC nos créditos tributários. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-08830
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 13831.000304/2001-25
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: COFINS - DECADÊNCIA QÜINQUENAL. O prazo decadencial para lançamento da COFINS é o de cinco anos previsto no CTN (Lei nº 5.172/66). Inteligência dos arts. 150, § 4º e 173, I, do CTN. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. IMUNIDADE. A imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal/88, e no art. 9º, inciso III, alínea "C", combinado com o art. 14 do Código Tributário Nacional, é conferida, tão-somente, para os impostos. ISENÇÃO CONCEDIDA A ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. A fundação com fins educacionais não é imune à COFINS, mesmo portadora de registro de entidade de assistência social, sem fins lucrativos, ao deixar de atender requisitos exigidos na lei que outorga a isenção, passando, por conseguinte, a ser contribuinte desta contribuição, devendo proceder regularmente o seu recolhimento, conforme disciplina legislação que rege a matéria.
Recurso negado.
Numero da decisão: 202-14.786
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes: I) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, quanto à decadência. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta. Os Conselheiros Eduardo da Rocha Sclunidt, Gustavo Kelly Alencar, Ana Neyle Olímpio Holanda e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda votaram pelas conclusões; e II) no mérito, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar (Relator), Eduardo da Rocha Sclunidt, Gustavo Kelly Alencar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designada a Conselheira Nayra Bastos Manatta para redigir o voto vencedor.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Raimar da Silva Aguiar
Numero do processo: 13832.000115/99-85
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS EFETUADOS COM BASE EM NORMAS DETERMINADAS INCONSTITUCIONAIS - PRAZO DECADENCIAL - Se o indébito se exterioriza a partir da declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras do tributo, surge para o contribuinte o direito à sua repetição, independentemente do exercício financeiro em que se deu o pagamento indevido (Entendimento baseado no RE nº 141.331-0, Rel. Min. Francisco Rezek). A contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição da indevida incidência apenas se inicia a partir da data em que a norma foi declarada inconstitucional, vez que o sujeito passivo não poderia perder direito que não poderia exercitar. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - A Resolução do Senado Federal nº 49, de 09/10/1995, suspendeu a execução dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, em função da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, no julgamento do RE nº 148.754-2/RJ, afastando-os definitivamente do ordenamento jurídico pátrio. 2) A retirada dos referidos decretos-leis do mundo jurídico produziu efeitos ex tunc, e funcionou como se nunca houvessem existido, retornando-se, assim, a aplicabilidade da sistemática anterior, passando a ser aplicadas as determinações da LC nº 7, de 1970, com as modificações deliberadas pela LC nº 17, de 1973. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR nº 07, de 1970 - A norma do parágrafo único do art. 6º da L.C. nº 7, de 1970 determina a incidência da contribuição sobre o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador - faturamento do mês. 2) A base de cálculo da contribuição permaneceu incólume e em pleno vigor até os efeitos da edição da MP nº 1.212, de 1995, quando passou a ser considerado o faturamento do mês (Precedentes do STJ e da CSRF/MF). COMPENSAÇÃO - É de se admitir a existência de indébitos referentes à Contribuição para o PIS, pagos sob a forma dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, vez que devidos com a incidência da L.C. nº 7, de 1970, e sua alterações válidas, considerando-se que a base de cálculo é o faturamento do sexto mês anterior àquele em que ocorreu o fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO - Cabível apenas a aplicação dos índices admitidos pela Administração Tributária na correção monetária dos indébitos. Recurso em que se afasta a decadência e dá-se provimento parcial.
Numero da decisão: 202-15454
Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se o pedido para afastar a decadência e deu-se provimento parcial ao recurso, quanto à semestralidade, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
