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5822768 #
Numero do processo: 10120.720504/2011-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. Pela absoluta ausência de previsão legal, não corre prazo contra a Administração Tributária para análise de pedido de ressarcimento. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de liquidez e certeza. Recurso Voluntário Negado Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 3402-002.599
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Kern – Relator Participaram do julgamento os conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça, Maria Aparecida Martins de Paula, João Carlos Cassuli Júnior e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN

5844133 #
Numero do processo: 10945.000182/2009-59
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 04/03/2008 a 16/04/2008 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. MERCADORIA CONSUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO. Verificado que a importadora não logrou comprovar a origem lícita dos recursos empregados na operação de importação e já consumida a mercadoria, aplica-se a multa equivalente ao valor aduaneiro. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3403-003.579
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Rosaldo Trevisan, Domingos de Sá Filho, Fenelon Moscoso de Almeida, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

5870527 #
Numero do processo: 10715.005579/2009-41
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 15/12/2004, 23/12/2004, 27/12/2004, 04/01/2005, 26/01/2005 MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DE EMBARQUE. INs SRF 28/1994 E 510/2005. VIGÊNCIA E APLICABILIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA POSTERIOR MAIS BENIGNA (IN RFB 1.096/2010). A expressão “imediatamente após”, constante da vigência original do art. 37 da IN SRF no 28/1994, traduz subjetividade e não se constitui em prazo certo e induvidoso para o cumprimento da obrigação de registro dos dados de embarque na exportação. Para os efeitos dessa obrigação, a multa que lhe corresponde, instituída no art. 107, IV, “e” do Decreto-lei no 37/1966, na redação dada pelo art. 77 da Lei no 10.833/2003, começou a ser passível de aplicação somente em relação a fatos ocorridos a partir de 15/2/2005, data em que a IN SRF no 510/2005 entrou em vigor e fixou prazo certo (dois dias) para o registro desses dados no Siscomex. A partir da IN RFB no 1.096/2010, o prazo para o registro desses dados foi fixado em sete dias, implicando, para os processos pendentes de julgamento, a aplicação retroativa do dispositivo mais benigno, como previsto no art. 106, II, “a” e “b”, do CTN, de forma a concluir pela inexistência de infração se as informações forem prestadas nesse novo prazo. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3801-005.023
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Os Conselheiros Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Sérgio Celani, Cássio Schappo e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira votaram pelas conclusões. Fez sustentação oral pela recorrente a Dra. Vanessa Ferraz Coutinho, OAB/RJ 134.407. (assinado digitalmente) Flávio De Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Marcos Antonio Borges, Cassio Schappo, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio De Castro Pontes (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES

5824585 #
Numero do processo: 10715.004208/2010-85
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/05/2007 a 31/05/2007 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO ÀS PENALIDADES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Aplica-se o instituto da denúncia espontânea às obrigações acessórias de caráter administrativo cumpridas intempestivamente, mas antes do início de qualquer atividade fiscalizatória, relativamente ao dever de informar, no Siscomex, os dados referentes ao embarque de mercadoria destinada à exportação. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3801-004.796
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. O Conselheiro Paulo Sérgio Celani votou pelas conclusões. Vencidos os Conselheiros Flávio de Castro Pontes e Marcos Antônio Borges que negavam provimento ao recurso voluntário. Fez sustentação oral pela recorrente a Dra. Nayara Fonseca Cunha, OAB/DF 24.083. (assinatura digital) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinatura digital) Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira – Redator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Cassio Schappo, Marcos Antônio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Antônio Caliendo Velloso Da Silveira e Flávio de Castro Pontes.
Nome do relator: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA

5854873 #
Numero do processo: 13971.004367/2008-22
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Ano-calendário: 2004 OPERAÇÕES DE CRÉDITO. MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS COLIGADAS. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas coligadas sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA 4/CARF. A partir de 1o de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 3403-003.410
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente. ROSALDO TREVISAN - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Alexandre Kern, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

5823995 #
Numero do processo: 10825.902151/2012-04
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2009 COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS. A partir do advento do art. 23, I e II, “a”, da Medida Provisória nº 1.858-6, de 26/06/1999 e reedições até a MP nº 2.158-35/2001, as receitas das cooperativas passaram a sofrer a incidência da contribuição ao PIS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao transmitente do Per/DComp o ônus probante da liquidez e certeza do crédito tributário alegado. À autoridade administrativa cabe a verificação da existência e regularidade desse direito, mediante o exame de provas hábeis, idôneas e suficientes a essa comprovação. PROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. Os motivos de fato, de direito e a prova documental deverão ser apresentadas com a impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, ressalvadas as situações previstas nas hipóteses previstas no § 4o do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 3803-005.823
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade negou-se provimento ao recurso. Os conselheiros Juliano Eduardo Lirani, Hélcio Lafetá Reis e Belchior Melo de Sousa votaram pelas conclusões. (Assinado Digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente. (Assinado Digitalmente) Jorge Victor Rodrigues - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Belchior Melo de Sousa, Juliano Eduardo Lirani; Hélcio Lafetá Reis, Jorge Victor Rodrigues., João Alfredo Eduão Ferreira, e Corintho Oliveira Machado (Presidente).
Nome do relator: JORGE VICTOR RODRIGUES

5822744 #
Numero do processo: 12585.000032/2010-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. PERCENTUAL. PRODUTO FABRICADO O crédito do presumido das contribuições sociais não cumulativas corresponde a 60% ou a 35% de sua alíquota de incidência em função da natureza do “produto” a que a agroindústria dá saída e não da origem do insumo que aplica para obtê-lo. Recurso Voluntário Provido em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA O PEDIDO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que fundamentam o direito pleiteado.
Numero da decisão: 3402-002.580
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer o direito à apropriação do crédito presumido na forma do art. 8°, § 3°, da Lei nº 10.925, de 2004, no equivalente a 60% da alíquota básica prevista no art. 2° da Lei de Regência da não cumulatividade da Contribuição Social. Fez sustentação oral a Dr.ª Marina Vieira de Figueiredo – OAB/SP nº 257056. Os conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça e João Carlos Cassuli Júnior votaram pelas conclusões do Relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Kern – Relator Participaram do julgamento os conselheiros Fernando Luiz Da Gama Lobo D’Eça, Maria Aparecida Martins de Paula, João Carlos Cassuli Júnior e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN

5854924 #
Numero do processo: 13888.000607/2004-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/12/1988 a 31/12/1995 PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Tratando-se de tributo sujeito à sistemática do lançamento por homologação e tendo o contribuinte formulado o pedido administrativo antes de 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do que restou decidido pelo STF, sob regime do art. 543-A do CPC, no Re n. 566.621. PIS PASEP. TRIBUTAÇÃO. LC n.º 07/70. "Súmula nº 15: A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar n° 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior. "
Numero da decisão: 3401-002.925
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Júlio César Alves Ramos - Presidente. Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator. EDITADO EM: 05/03/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva Nogueira, Ângela Sartori, Bernardo Leite de Queiroz Lima.
Nome do relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA

5844216 #
Numero do processo: 10283.902819/2009-84
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/10/2005 COMPENSAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO (DDE). PROVAS. DACON. CONFIRMAÇÃO DA APURAÇÃO. Confirmada em diligência fiscal a correção da apuração da contribuição tal como informada em DACON pelo contribuinte, cujo valor devido é menor do que aquele que foi efetivamente recolhido, resta comprovado o indébito, devendo-se reconhecer o direito à restituição ou utilização de tal valor como crédito em DCOMP. Recurso provido.
Numero da decisão: 3403-003.570
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento a Dra. Raquel Harumi Iwase, OAB/SP nº 209.781. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim - Presidente (assinado digitalmente) Ivan Allegretti - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Luiz Rogério Sawaya Batista, Ivan Allegretti e Fenelon Moscoso de Almeida.
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI

5886166 #
Numero do processo: 10314.005400/00-50
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3802-000.159
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter em diligência os autos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. MÉRCIA HELENA TRAJANO D’AMORIM-Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano D’Amorim, Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Maurício Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Relatório O interessado acima identificado recorre a este Conselho, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza/CE. Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão recorrida, que transcrevo, a seguir: O Contribuinte supraqualificado foi cientificado em 01/12/2003, fls. 34, da Decisão da Seção de Orientação e Análise Tributária da Inspetoria da Receita Federal em São Paulo/SP (DECISÃO/SAORT106/2003/IRF/SPO), fls. 32, 33, através do qual o Inspetor da citada Unidade, após apreciar o Pedido de Restituição dos valores pagos do Imposto de Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e multa, fls. 10/12 (pagamentos referentes a Pedido de Regularização de Veículo, situação em que tal Pedido de Regularização foi indeferido e o Veículo foi apreendido, fls. 24), concluiu pelo indeferimento do Pedido de Restituição. Tal indeferimento se deveu às razões a seguir descritas: O Interessado apresentou, às fIs. 10, Pedido de Restituição de valores recolhidos em 10/05/1990, a título de II e IPI e multa referentes ao Pedido de Regularização de veículo no processo 10880.027175/8800. Os tributos foram pagos indevidamente, visto que não foram utilizados na regularização do veículo, pois o Pedido não foi deferido na esfera administrativa nem na judicial, tendo sido o veículo apreendido. O Pedido inicial de Restituição fora protocolizado em 08/02/1999, tendo sido o processo arquivado por falta de interesse do Postulante que não apresentou os documentos solicitados. Em 12/12/2000, foi protocolizado o presente processo, sendo desarquivado o de nº 10880.027175/8800. Conforme o artigo 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN), o Sujeito Passivo tem direito, independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: “I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da 1egislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. II - .................................................” Todavia, devido ao disposto pelo Ato Declaratório 96, de 26/11/1999, fls. 33, o direito do Contribuinte à repetição do indébito está inequivocadamente decaído, conforme decidido pelo Acórdão DRJ/SPO 8, de 19/10/2001. Inconformado com a DECISÃO/SAORT/IRF/SPO, fls. 32, 33, da qual fora cientificado em 01/12/2003, fls. 34, o Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade em 29/12/2003, fls. 35/51, solicitando a restituição dos valores pagos do II e IPI, e demais acréscimos recolhidos, requerendo seja reformada a citada DECISÃO, incluindo o afastamento da alegação de decadência, a produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, a apresentação de novos documentos, realização de diligências, perícia técnica e as demais que forem necessárias, argumentando em síntese: A propositura do Pedido de Restituição estava a depender da solução de outro processo administrativo e de um processo judicial, que tratava da regularização do veículo, pois apenas com o indeferimento do Pedido de Regularização restou exteriorizado o indébito. Por tal motivo, no período que tramitou o processo judicial, cuja Decisão transitou em julgado em 07/12/1994, não corria o prazo decadencial, o qual se iniciou nessa data. Como o Pedido de Restituição foi protocolado em 08/02/1999, processo 10314.000659/98-18, antes do transcurso de cinco anos do trânsito em julgado da Decisão Judicial, o Pedido não se encontra decaído. O processo administrativo 10880.027175/88-00, cujo protocolo data de 12/08/1988, trata do Pedido de Regularização de automóvel de origem estrangeira, fundamentado pelo Decreto-Lei 2.446, de 30/06/1988. Tal Decreto-Lei possibilitava a regularização fiscal de bens de origem ou procedência estrangeira, que tivessem ingressado no território até a data de sua publicação, ou seja, 1º/07/1988, fls. 37, 38. O Pedido foi instruído com o recolhimento dos impostos realizados em 30/09/1987, acrescidos de encargos financeiros, de acordo com o art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 2.446, fls. 38, dados constantes às fls. 27 do processo administrativo 10880.027175/88-00, verificado que o Requerente procedeu ao recolhimento da complementação dos tributos em 10/05/1990. Não obstante, o Pedido de Regularização foi indeferido pela Autoridade Administrativa, pelo que o Contribuinte ingressou com Ação Judicial. Ao final, o Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente as Ações, tendo o Acórdão sido publicado no Diário da Justiça em 31/10/1994 e transitado em julgado em 07/12/1994, o que teve como conseqüência a aplicação da pena de perdimento do veículo. Devido ao indeferimento da regularização fiscal do veículo, em 08/02/1999 o Requerente ingressou com Pedido de Restituição dos impostos pagos com tal finalidade, porque o Pedido de Restituição dependia da conclusão dos processos administrativos e judiciais que visavam a regularização do veículo, a qual restara concluída em 11/12/1998, com a apreensão do mesmo. Sem a definição a respeito do Pedido de Regularização do veículo, não era possível o Pleito da restituição dos tributos com tal finalidade, conclusão ratificada por Acórdãos do Conselho de Contribuintes, fls. 40/47, e à luz dos arts. 156, 165 e 168 do Código Tributário Nacional. Deste modo, como a contagem do prazo decadencial iniciou em 07/12/1994, data do trânsito em julgado da Ação Judicial, o Contribuinte tinha até 07/12/1999 para realizar o protocolo. Como o Pedido de Restituição foi protocolado em 08/02/1999, tal protocolo foi feito antes do transcurso do prazo de cinco anos, pelo que não se encontra decaído, o que implica a reforma da Decisão proferida pelo Inspetor da Receita Federal. Mister se faz salientar, ainda, que, além dos tributos, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-Lei em questão, foram recolhidos encargos financeiros de valor equivalente ao veículo, cuja natureza, à evidência, é sancionatória, caracterizando, portanto, uma duplicidade de penalidade, tendo em vista a aplicação da pena de perdimento. O Pedido de Restituição, protocolado em 8 de fevereiro de 1999, não se encontra decaído, pois foi protocolado antes do transcurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado da Decisão proferida nos autos da Ação Ordinária 92.00.012566, que ocorreu em 7 de dezembro de 1994. O prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado da Decisão Judicial findava em 7 de dezembro de 1999 e o Pedido de Restituição foi protocolado em 8 de fevereiro de 1999. A jurisprudência do Conselho de Contribuintes é pacifica no sentido de que a contagem do prazo decadencial iniciasse da data do trânsito em julgado da Decisão Judicial. O Pedido de Restituição não poderia ser protocolado antes do julgamento definitivo do Pedido de Regularização fiscal do veículo, que se deu com o trânsito em julgado da Decisão Judicial, tendo em vista que foi a partir desse momento que houve a exteriorização do indébito. Com o indeferimento do Pedido de Regularização fiscal do veículo, OS tributos recolhidos tornaram-se indevidos, devendo, portanto, serem restituídos. O pleito foi indeferido, no julgamento de primeira instância, nos termos do acórdão 08-12449 de 11/12/2007, proferida pelos membros da 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza/CE, cuja ementa dispõe, verbis: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1990 PEDIDO RESTITUIÇÃO. INSTITUTO DECADÊNCIA. O direito de o Contribuinte pleitear a restituição de tributos, inclusive encargos, pagos indevidamente, ou em valor maior que o devido, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1990 DILIGÊNCIA/PERÍCIA. Indefere-se o pedido de diligência/perícia quando estas se revelam prescindíveis. CONSELHOS DE CONTRIBUINTES. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. A teor do art. 100, inciso II, do Código Tributário Nacional, as decisões administrativas, mesmo proferidas pelos órgãos colegiados, sem uma lei que lhes atribua eficácia, não constituem normas complementares do Direito Tributário e não podem ser estendidas genericamente a outros casos, somente aplicando-se sobre a questão em análise e vinculando as partes envolvidas naqueles litígios. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. Não compete à Autoridade Administrativa o exame da legalidade/constitucionalidade das leis, porque prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário. Solicitação Indeferida. O julgamento foi no sentido de indeferir pedido de restituição, reconhecendo a decadência do direito creditório do pedido de restituição. O Contribuinte protocolizou o Recurso Voluntário, tempestivamente, no qual, basicamente, reproduz as razões de defesa constantes em sua peça impugnatória. Ressalta pelo afastamento da decadência e que seu pedido não está decaído. O processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira. É o Relatório
Nome do relator: Não se aplica