11440962
# Numero do processo: 13888.902724/2019-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2016
INSUMOS COM SUSPENSÃO E ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A aquisição de insumos sujeitos à suspensão das contribuições ao PIS e Cofins nas vendas no mercado interno ou à alíquota zero não gera direito ao crédito das contribuições não cumulativas para o adquirente.
ALUGUEL DE VEÍCULOS. CRÉDITO. SÚMULA CARF 190. IMPOSSIBILIDADE.
Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.
INSUMOS. PARCERIA RURAL AVÍCOLA. CRÉDITOS PROPORCIONAIS.
No caso de parceria rural avícola, o valor do crédito das contribuições não cumulativas a que faz jus a pessoa jurídica será considerada pela totalidade da produção, inclusive aquela destinada à remuneração do sistema de parceria.
Numero da decisão: 3102-003.468
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso. Vencidos os conselheiros Fábio Kirzner Ejchel (relator) e Pedro Sousa Bispo que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Jorge Luís Cabral. A conselheira Sabrina Coutinho Barbosa votou pelas conclusões e apresentou declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Fábio Kirzner Ejchel - Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente
Assinado Digitalmente
Jorge Luís Cabral - Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: FABIO KIRZNER EJCHEL
11441025
# Numero do processo: 13603.000618/2002-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3102-000.677
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Wilson Antonio de Souza Correa - Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
11446324
# Numero do processo: 11128.008372/2009-19
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3002-000.532
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após, retornem-se os autos, para julgamento do Recurso voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
Adriano Monte Pessoa – Relator
Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Marcelo Enk de Aguiar (substituto [a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
11446329
# Numero do processo: 12266.720907/2011-18
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 07/10/2011
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. NATUREZA ADMINISTRATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1293 DO STJ. PARALISAÇÃO NO ÂMBITO DO CARF POR MAIS DE TRÊS ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. RECONHECIMENTO.
A multa cominada com fundamento no art. 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/1966, com a redação conferida pela Lei nº 10.833/2003, por deixar de prestar informação sobre carga transportada na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, tem natureza jurídica de direito administrativo, e não tributária, porquanto a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias e à regularidade do serviço aduaneiro. Consoante a tese jurídica vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1293 (REsp nº 2.147.578/SP), cujo trânsito em julgado foi certificado em 11.11.2025, incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 sobre os processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária paralisados por mais de três anos.
PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA. VINCULAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE MANIFESTOS DE BALDEAÇÃO A ESCALA. MULTA. TIPICIDADE. ART. 107, INCISO IV, ALÍNEA E, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966.
A vinculação de Manifestos de Baldeação de Carga Estrangeira a escala realizada após o esgotamento do prazo de quarenta e oito horas antes da atracação da embarcação, fixado pelo art. 22, inciso II, alínea d, da IN RFB nº 800/2007, configura a infração prevista no art. 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/1966, pela qual a obrigação de fornecer informações corretas sobre carga transportada na forma e no prazo legalmente estabelecidos não foi cumprida tempestivamente.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. BLOQUEIO AUTOMÁTICO DO SISCOMEX CARGA. PROCEDIMENTO FISCAL PREEXISTENTE. ART. 683, § 3º, DO DECRETO Nº 6.759/2009. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. ARREPENDIMENTO EFICAZ INCABÍVEL.
A apresentação intempestiva de informações sobre carga transportada não configura denúncia espontânea quando o bloqueio automático dos manifestos pelo sistema SISCOMEX Carga — procedimento fiscal nos termos do art. 42, § 1º, da IN RFB nº 800/2007 — já havia sido implementado com o esgotamento do prazo legal. A prestação de informação sobre veículo, operação ou carga na forma e no prazo legalmente fixados constitui obrigação acessória autônoma, cujo atraso no cumprimento consuma a infração de forma irreversível, tornando fática e juridicamente inviável o arrependimento eficaz exigido pelo caput do art. 138 do CTN e pelo art. 102 do Decreto-Lei nº 37/1966. Não há como a conduta que materializa a própria infração valer simultaneamente como denúncia espontânea dessa mesma infração.
BIS IN IDEM. ALEGADA DUPLICIDADE DE PENALIDADES PARA O MESMO NAVIO E VIAGEM. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT SCI Nº 8/2008. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. INFRAÇÕES DISTINTAS. ART. 99 DO DECRETO-LEI Nº 37/1966.
A Solução de Consulta Interna COSIT SCI nº 8/2008, segundo a qual a penalidade pelo descumprimento da obrigação de informar deve ser aplicada uma única vez por veículo transportador, refere-se exclusivamente a operações de exportação, cujas características normativas e operacionais diferem substancialmente das de importação. No caso de importação de cargas consolidadas, cada manifesto eletrônico corresponde a um conjunto distinto de cargas, com intervenientes e responsabilidades próprios, sujeitando-se à informação individualizada e tempestiva. A vinculação extemporânea de três diferentes manifestos de baldeação a uma mesma escala não configura infração única, mas sim a repetição independente de fatos típicos distintos em seus objetos materiais. O art. 64, § 4º, inciso II, do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3/2008, é expresso ao determinar que a penalidade é aplicável a cada deferimento, automático ou não, de retificação do manifesto, CE ou item. Inocorrência de bis in idem.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ELEMENTO ESSENCIAL. INTERESSE DA ARRECADAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS. ART. 113, § 2º, DO CTN. NORMA EM PLENO VIGOR. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA.
A obrigação de prestar informações sobre carga transportada, na forma e no prazo fixados pela Receita Federal do Brasil, destina-se ao controle aduaneiro do trânsito internacional de mercadorias, ao combate ao contrabando e ao descaminho e à agilização do despacho aduaneiro — atividades indissociavelmente ligadas ao interesse da fiscalização tributária. A alegada ausência de elemento essencial da obrigação acessória não pode ser acolhida nem como causa de exclusão da penalidade nem como fundamento para o afastamento da IN RFB nº 800/2007, norma em pleno vigor que goza de presunção de legitimidade, imperatividade e observância obrigatória.
Numero da decisão: 3002-004.402
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em reconhecer a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, aplicável por força da tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1293 do Superior Tribunal de Justiça, para declarar extinto o crédito tributário e cancelar integralmente o lançamento fiscal.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Ramon Silva Cunha (substituto integral), Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
11446539
# Numero do processo: 16682.720522/2011-09
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/08/2008 a 31/08/2008
NULIDADE AUTO DE INFRAÇÃO.
O lançamento teve por base a diferença entre os valores informados na 1ª DCTF retificadora e na 2ª DCTF retificadora. Sendo esta última ineficaz, resta comprometido o próprio suporte fático utilizado para o lançamento dos débitos tributários, o que conduz à nulidade do auto de infração.
Numero da decisão: 3002-004.430
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade do Auto de Infração, para dar provimento ao recurso voluntário, em razão de o lançamento ter sido fundamentado em DCTF retificadora apresentada no curso da ação fiscal, determinando-se o restabelecimento da primeira DCTF retificadora apresentada anteriormente ao início do procedimento fiscal, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Gisela Pimenta Gadelha Dantas – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha– Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Renata Casorla Mascarenas, Neiva Aparecida Baylon, Sergio Roberto Pereira Araujo (substituto[a] integral),Gisela Pimenta Gadelha, Adriano Monte Pessoa, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA
11446545
# Numero do processo: 10882.910631/2011-75
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 01/04/2008
PROCEDIMENTO FISCAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. DISPENSA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
A não homologação de compensação declarada pelo contribuinte mediante PER/DCOMP prescinde de lavratura de Auto de Infração. A Declaração de Compensação constitui confissão de dívida, nos termos do art. 74, § 6º, da Lei no 9.430/1996, e a IN SRF no 600/2005, vigente a época da transmissão do PER/DCOMP, não condicionava a não homologação a instauração de procedimento fiscal autônomo, sendo suficiente o Despacho Decisório para cientificar o sujeito passivo e exigir os débitos indevidamente compensados.
CNPJ DO EMITENTE NA SITUAÇÃO SUSPENSO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO INAPTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE IRREGULARIDADE. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
As situações cadastrais SUSPENSO e INAPTO possuem regimes jurídicos próprios e não se equiparam. A suspensão do CNPJ não produz, por si só, o efeito de tornar o documento fiscal inidôneo para efeitos tributários, efeito este privativo da inaptidão (art. 82 da Lei no 9.430/1996). Não obstante, a existência de CNPJ suspenso na data das operações constitui indício objetivo que instaura presunção relativa (juris tantum) de ilegitimidade do crédito, transferindo ao contribuinte o ônus de demonstrar, por prova documental específica, a efetiva realização de cada operação.
SALDO CREDOR DE IPI. RESSARCIMENTO. LIMITAÇÃO AOS CRÉDITOS ESCRITURADOS NO PRÓPRIO TRIMESTRE-CALENDÁRIO. VEDAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO SALDO ACUMULADO DE PERÍODOS ANTERIORES.
Nos termos do art. 11 da Lei no 9.779/1999 e do art. 21, § 3o, da IN RFB no 900/2008, vigente a época do despacho decisório, somente são passiveis de ressarcimento os créditos de IPI decorrentes de entradas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem escriturados no próprio trimestre-calendário.
ESTORNO DE CRÉDITOS. NATUREZA JURÍDICA. IMPACTO NA APURAÇÃO DO TRIMESTRE.
O estorno de créditos, registrado no campo 010 do RAIPI, integra o quadro de apuração mensal do imposto, afetando o saldo credor disponível no trimestre. A tese de que o estorno opera exclusivamente como redutor do saldo acumulado de períodos anteriores, sem qualquer impacto na apuração trimestral, não encontra amparo na estrutura normativa do RAIPI nem na legislação de regência.
Numero da decisão: 3002-004.352
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Ana Paula Pedrosa Giglio (substituto[a] integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
11446584
# Numero do processo: 10715.005779/2009-01
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 08/07/2009
EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO POR MEIO DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ERRADAS,
Aplica-se a multa da alínea c do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei n 37/66, urna vez demonstrado que, por meio de informações errôneas prestadas Receita Federal do Brasil, o interessado obstou a fiscalização.
Numero da decisão: 3002-004.415
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em reconhecer a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, aplicável por força da tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1293 do Superior Tribunal de Justiça, para declarar extinto o crédito tributário e cancelar integralmente o lançamento fiscal.
Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Ramon Silva Cunha (substituto[a] integral), Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA
11454468
# Numero do processo: 10930.907075/2011-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/11/2001 a 30/11/2001
PAGAMENTO INDEVIDO DE PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECOLHIMENTO.
Comprovado o efetivo recolhimento e averiguado no bojo do processo administrativo fiscal o pagamento indevido de parcela relativa à contribuição PIS/Pasep, é necessário o reconhecimento do direito à sua restituição.
Numero da decisão: 3402-012.959
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o crédito decorrente do indevido pagamento das Contribuições não cumulativas sobre receitas financeiras, conforme apurado pela diligência fiscal determinada por este CARF. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-012.956, de 13 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10930.907066/2011-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Laercio Cruz Uliana Junior (substituto[a]integral), Mariel Orsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES
11449627
# Numero do processo: 10675.720208/2019-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS NORMATIVOS.
Os atos normativos gozam da presunção de legitimidade. Logo, é ônus do contribuinte demonstrar a razão pela qual determinada norma não se aplica ao seu caso.
CRÉDITO PRESUMIDO. BENEFÍCIO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Não se permite a apuração de créditos presumidos sobre a aquisição de leite in natura empregado na industrialização de mercadoria não prevista no art. 8°, da Lei 10.925/2004.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. COOPERATIVA. LIMITAÇÃO REVOGADA. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
O direito ao crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, sobre o leite in natura recebido de cooperado está limitado para as operações de mercado interno, em cada período de apuração, ao valor do PIS e da Cofins devidos em relação à receita bruta decorrente da venda de bens e de produtos deles derivados, depois de efetuadas as exclusões previstas legislação. Somente a partir de outubro de 2015 é que teve efeito a retirada dessa limitação pela Lei nº 13.137, de 2015. Isso porque a mudança da legislação, a partir da Lei nº 13.137, de 2015, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 106 do CTN, que permite a atribuição de efeitos retroativos à nova lei.
PROCESSO DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE.
Tratando-se de processo de iniciativa da contribuinte é dela o ônus de comprovar a liquidez e certeza do crédito pleiteado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Sendo assim, considerando que a contribuinte comprovou que o Despacho Decisório partiu de premissa fática equivocada para fundamentar parte da glosa, impõe-se a reversão da glosa nesta parte.
Numero da decisão: 3302-016.010
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da matéria referente aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter a glosa (i) dos créditos sobre despesas com fretes, tributados e registrados de forma autônoma, na operação de aquisição de leite in natura; (ii) dos créditos sobre despesas com combustíveis; e (iii) do crédito presumido referente à parcela que tenha sido comprovada como referente às aquisições de leite in natura de não cooperados, constantes da planilha anexada como arquivo não paginável denominado Doc. 03_Compra_Leite. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.999, de 18 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10675.720533/2018-60, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Sérgio Martinez Piccini, Louise Lerina Fialho, Winderley Morais Pereira, Luciana Ferreira Braga (Substituta), Marina Righi Rodrigues Lara, Lázaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
11449687
# Numero do processo: 10675.721907/2017-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011
RESSARCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.
O prazo prescricional tem início a partir do momento em que o direito material se torna juridicamente exercitável, não podendo correr em período anterior à sua constituição.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. COOPERATIVA. LIMITAÇÃO REVOGADA. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
O direito ao crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, sobre o leite in natura recebido de cooperado está limitado para as operações de mercado interno, em cada período de apuração, ao valor do PIS e da Cofins devidos em relação à receita bruta decorrente da venda de bens e de produtos deles derivados, depois de efetuadas as exclusões previstas legislação. Somente a partir de outubro de 2015 é que teve efeito a retirada dessa limitação pela Lei nº 13.137, de 2015. Isso porque a mudança da legislação, a partir da Lei nº 13.137, de 2015, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 106 do CTN, que permite a atribuição de efeitos retroativos à nova lei.
PROCESSO DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE.
Tratando-se de processo de iniciativa da contribuinte é dela o ônus de comprovar a liquidez e certeza do crédito pleiteado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Sendo assim, considerando que a contribuinte comprovou que o Despacho Decisório partiu de premissa fática equivocada para fundamentar parte da glosa, impõe-se a reversão da glosa nesta parte.
Numero da decisão: 3302-016.040
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da matéria referente aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade e, na parte conhecida, acolher a preliminar de tempestividade do pedido de ressarcimento e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter a glosa de crédito presumido referente à parcela que tenha sido comprovada como referente às aquisições de leite in natura de não cooperados, constantes da planilha anexada como arquivo não paginável denominado Anexo I - Compras de Leite. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-016.021, de 18 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10675.721080/2017-16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Sérgio Martinez Piccini, Louise Lerina Fialho, Winderley Morais Pereira, Luciana Ferreira Braga (Substituta), Marina Righi Rodrigues Lara, Lázaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
