11422474
# Numero do processo: 10935.722910/2012-00
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 06/12/2012
INFRAÇÃO ADUANEIRA. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1.293 DO STJ. APLICABILIDADE.
Aplica-se a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 aos processos de apuração de infrações aduaneiras de natureza administrativa, quando paralisados por mais de três anos. Tese firmada no Tema 1.293 do STJ. Necessária a análise da natureza da multa aplicada à luz dos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Numero da decisão: 3002-004.361
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de prescrição intercorrente, nos termos do voto da relatora, para dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon - Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Ana Paula Pedrosa Giglio(substituto[a] integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: NEIVA APARECIDA BAYLON
11422476
# Numero do processo: 10950.901219/2013-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007
AGROINDÚSTRIA. CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 56-A DA LEI Nº 12.350/2010, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 12.431/2011. REQUISITO TEMPORAL. NÃO ATENDIMENTO.
O pedido de ressarcimento autorizado pelo artigo 56-A da Lei nº 12.350/2010 somente foi permitido após a partir do primeiro dia do mês subsequente à Lei 12.350/2010, ou seja, 01/01/2011, sendo vedada sua aplicação retroativa.
Numero da decisão: 3301-015.112
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencida a Conselheira Rachel Freixo Chaves que lhe dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Paulo Guilherme Deroulede.
Assinado Digitalmente
Rachel Freixo Chaves – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente e redator designado
Participaram da sessão de julgamento os (as) conselheiros (as) Fabiana Francisco de Miranda (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Rodrigo Kendi Hiramuki.
Nome do relator: RACHEL FREIXO CHAVES
11422496
# Numero do processo: 11128.722087/2012-00
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 2008
SUBFATURAMENTO. PENALIDADE.
O subfaturamento configura infração administrativa às normas de controle das importações, sujeitando o infrator à aplicação de multa correspondente a 100% (cem por cento) da diferença entre o valor efetivamente apurado pela autoridade aduaneira e o valor declarado a menor.
Numero da decisão: 3002-004.357
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros : Adriano Monte Pessoa, Ana Paula Pedrosa Giglio (substituto[a] integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA
11422500
# Numero do processo: 13656.900020/2017-76
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 01/04/2013
NULIDADE. MOTIVAÇÃO DO DESPACHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. A remissão, em planilha de posicionamentos administrativos, às soluções de consulta aplicáveis a cada categoria de glosa, com indexação por código referenciado item a item nas planilhas de análise das notas fiscais, preenche o requisito de motivação previsto no art. 50 da Lei n.º 9.784/1999. Não há preterição do direito de defesa quando o sujeito passivo consegue compreender as razões do indeferimento e delas se defender de modo minucioso e tecnicamente sofisticado. Preliminar rejeitada.
INSUMOS. CONCEITO. RESP 1.221.170/PR (TEMA STJ 779). PARECER NORMATIVO COSIT/RFB N.º 05/2018. SERVIÇOS DE ARMADORES. ATIVIDADE POSTERIOR AO PROCESSO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO. O conceito de insumo, fixado em caráter vinculante pelo STJ no REsp 1.221.170/PR, restringe-se aos bens e serviços que integram o processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, seja como elementos estruturais e inseparáveis desse processo (essencialidade), seja por singularidade da cadeia produtiva ou imposição legal (relevância). Despesas realizadas após o encerramento do processo produtivo — ainda que necessárias ao escoamento comercial do produto — não integram o conceito legal de insumo. Os serviços de armadores, consistentes em trâmites junto às agências de navegação para liberação de BL, capatazia, lacre, THC e emissão de embarques, ocorrem após o encerramento das etapas de beneficiamento e rebeneficiamento do café e constituem atividade de natureza logístico-comercial, não produtiva. Glosa mantida.
INSUMOS. SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM. TAXAS E ENCARGOS ACESSÓRIOS. DISPOSITIVO ESPECÍFICO. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO SOBRE DESPESAS COMPLEMENTARES. O inciso IX do art. 3.º da Lei n.º 10.833/2003, aplicável ao PIS/Pasep por força do art. 15, inciso II, da Lei n.º 10.637/2002, autoriza crédito apenas sobre armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda. Trata-se de hipótese de creditamento autônoma, que convive com o inciso II do mesmo dispositivo, mas que, por ser especial, não comporta interpretação extensiva para abranger despesas complementares não previstas em lei, tais como reensaque, descarga, taxa de saída, locação de big bag e seguro. A existência de dispositivo expresso e específico para a armazenagem afasta a invocação do critério genérico de essencialidade do Tema 779 para ampliar o rol legalmente delimitado. Glosa mantida.
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS FORA DO PERÍODO DE APURAÇÃO. A legislação de regência determina que os créditos sejam apurados com base nos bens e serviços adquiridos no mês, nos termos do inciso I do § 1.º do art. 3.º das Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003. A possibilidade de aproveitamento em meses subsequentes, prevista no § 4.º do mesmo artigo, refere-se ao saldo de crédito já regularmente apurado no período de origem que não pôde ser compensado com débitos daquele mesmo mês. Créditos que não foram apurados no período de competência — por não terem sido reconhecidos à época — somente podem ser aproveitados mediante a retificação das obrigações acessórias do período correspondente, de modo que seja possível verificar a efetiva existência, liquidez e certeza do crédito no contexto da apuração original. Glosa mantida.
RATEIO PROPORCIONAL. METODOLOGIA FISCAL. INCLUSÃO DA INTEGRALIDADE DAS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO NO DENOMINADOR. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 193/2017. A metodologia do rateio proporcional prevista no inciso II do § 8.º do art. 3.º das Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003 exige a utilização da receita bruta total como denominador, sem exclusão de qualquer parcela. A Solução de Consulta COSIT n.º 193, de 28 de março de 2017, é expressa ao afirmar inexistir dispositivo legal que autorize a extirpação de qualquer valor da receita bruta total para efeitos desse cálculo. Divergências quantitativas pontuais entre os meses do trimestre, decorrentes de diferenças no registro das receitas de exportação pelo sujeito passivo em diferentes obrigações acessórias, não infirmam a metodologia adotada pela fiscalização, cujo critério foi uniforme na utilização dos dados oficiais das declarações de exportação. Glosa mantida.
Numero da decisão: 3002-004.372
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada. No mérito, acordam em negar provimento ao recurso voluntário, nos seguintes termos: (i) por unanimidade, em manter as glosas dos créditos relativos a serviços de armadores, dos créditos extemporâneos e o cálculo do rateio proporcional das receitas realizado pela fiscalização; e (ii) por maioria, em manter as glosas dos créditos referentes a serviços de armazenagem e encargos acessórios, restando vencidos, neste ponto, os Conselheiros Renan Gomes Rego e Neiva Aparecida Baylon, que votaram pelo provimento do recurso.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renata Casorla Mascarenas, Gisela Pimenta Gadelha, Renan Gomes Rego (substituto[a] integral), Adriano Monte Pessoa, Neiva Aparecida Baylon, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
11422694
# Numero do processo: 15746.720852/2020-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. SANEAMENTO. CABIMENTO.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração, para saneamento da obscuridade apontada, quando restar caracterizado evidente lapso do acórdão embargado quanto à referência de processo com o qual o presente processo guarda vínculo de prejudicialidade.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
ART. 80 DA LEI N. 4.502/1964. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICADA. REDUÇÃO. TEMA 863 STF.
A multa de ofício prevista no art. 80 da Lei nº 4.502, de 1964, qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, deve, com base no Tema 863 do STF, ser limitada ao percentual de 100% (cem por cento) do IPI devido, a menos que se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23.
Numero da decisão: 3402-013.321
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher em parte os Embargos de Declaração (i) para, saneando a obscuridade apontada, fazer constar no primeiro parágrafo do item 7 da página 41 do Acórdão 3402-012.334 (e-fl. 172551) o número do processo 10830.729.074/2017-69, de tal sorte que o texto passará a ter a seguinte redação: As recorrentes alegam que houve erro na reconstituição da escrita do IPI, que teria indevidamente estornado o saldo credor apurado no Processo Administrativo n. 10830.729.074/2017-69. Nesse sentido, defendem a nulidade do auto de infração, por violação ao artigo 11, inciso II, do Decreto nº 70.235/72, e (ii) para, atribuindo efeitos infringentes, aplicar, de ofício, o Tema 863 do STF, de repercussão geral, reduzindo a multa de ofício qualificada do percentual de 150% para 100%.
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Rafael de Souza Medeiros e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES
11422925
# Numero do processo: 16682.903006/2020-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Inexiste nulidade no lançamento devidamente motivado, lavrado por autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do qual o Contribuinte foi regularmente cientificado, sendo-lhe possibilitada a apresentação de defesa.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. FERRAMENTAS.
Crédito na aquisição de ferramentas consideradas essenciais ao processo produtivo, eis que se caracterizam como insumos desde que essenciais e relevantes ao processo produtivo e, portanto, geram créditos da contribuição.
CRÉDITO DE PIS E COFINS. LOCAÇÃO DE CAMINHÃO MUNCK. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO.
A Súmula CARF nº 190 não se aplica à locação de caminhão munck, por se tratar de equipamento operacional e não de simples veículo de transporte de cargas. Contudo, a apropriação de créditos exige comprovação da utilização do bem em atividade essencial ou relevante da empresa. Ausente tal comprovação, mantém-se a glosa.
CRÉDITO AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA GLOSA.
Ausência de apresentação de provas que comprovem o direito creditório sobre serviços utilizados como insumos. Mantida a glosa dos créditos.
CRÉDITO DEPRECIAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO. MANUTENÇÃO DA GLOSA.
Mantida a glosa de crédito referente a depreciação de ativo imobilizados.
Numero da decisão: 3201-013.516
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter a glosa de créditos decorrentes da aquisição de ferramentas. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.512, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 16682.903002/2020-12, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
11422941
# Numero do processo: 16682.903014/2020-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2017 a 30/09/2017
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Inexiste nulidade no lançamento devidamente motivado, lavrado por autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do qual o Contribuinte foi regularmente cientificado, sendo-lhe possibilitada a apresentação de defesa.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. FERRAMENTAS.
Crédito na aquisição de ferramentas consideradas essenciais ao processo produtivo, eis que se caracterizam como insumos desde que essenciais e relevantes ao processo produtivo e, portanto, geram créditos da contribuição.
CRÉDITO DE PIS E COFINS. LOCAÇÃO DE CAMINHÃO MUNCK. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO.
A Súmula CARF nº 190 não se aplica à locação de caminhão munck, por se tratar de equipamento operacional e não de simples veículo de transporte de cargas. Contudo, a apropriação de créditos exige comprovação da utilização do bem em atividade essencial ou relevante da empresa. Ausente tal comprovação, mantém-se a glosa.
CRÉDITO AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA GLOSA.
Ausência de apresentação de provas que comprovem o direito creditório sobre serviços utilizados como insumos. Mantida a glosa dos créditos.
CRÉDITO DEPRECIAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO. MANUTENÇÃO DA GLOSA.
Mantida a glosa de crédito referente a depreciação de ativo imobilizados.
Numero da decisão: 3201-013.524
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter a glosa de créditos decorrentes da aquisição de ferramentas. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.512, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 16682.903002/2020-12, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
11422953
# Numero do processo: 10930.910327/2016-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010
PRELIMINAR. OFENSA AO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
Demonstrados no despacho decisório os fatos e motivos que ensejaram a decisão administrativa, é de se rejeitar a preliminar arguida, por total falta de fundamento, ainda mais se o contribuinte demonstra, na defesa apresentada, pleno conhecimento das motivações das glosas com apresentação de defesas pontuais
CONTENCIOSO. MATÉRIA NÃO CONTESTADA. EFEITOS
A matéria objeto de análise fiscal que não tenha sido contestada na manifestação é considerada como definitivamente constituída na esfera administrativa.
PROVAS. INSUFICIÊNCIA.
A mera arguição de direito, desacompanhada de provas baseadas na escrituração contábil/fiscal do contribuinte, não é suficiente para demonstrar a ocorrência dos fatos alegados na impugnação.
Numero da decisão: 3201-013.370
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do Recurso Voluntário, por se referir a matéria estranha aos autos, e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em lhe negar provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.366, de 20 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10930.908920/2016-04, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
11423367
# Numero do processo: 16151.720244/2020-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Data do fato gerador: 13/02/2014, 18/02/2014, 19/02/2014, 21/02/2014, 25/02/2014, 26/02/2014, 28/02/2014, 10/03/2014, 12/03/2014, 13/03/2014, 14/03/2014
RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. SOLIDARIEDADE. INTERESSE COMUM. ART. 124, I, DO CTN. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO IMPUTADO NO LANÇAMENTO.
Tendo sido evidenciada a individualização da conduta do mentor e um dos executores de toda a operação de remessa ilegal de divisas para o exterior, com diversos relatos de outros participantes confirmando sua participação como organizador do esquema criminoso, bem como da pessoa jurídica utilizada para realizar as operações de câmbio fraudulentas, deve ser mantida a responsabilidade solidária do sujeito passivo na qualidade de responsável tributário.
AGRAVAMENTO DE MULTA QUALIFICADA DE 150%. REDUÇÃO PARA 100%. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO.
A modificação inserta no inciso VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96 pela Lei nº 14.689/23, ao reduzir a multa de 150% para 100%, atrai a aplicação do art. 106, II, “c”, do CTN, porquanto lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração. Trata-se de retroatividade benigna.
Numero da decisão: 3302-015.765
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado em julgar o processo da seguinte forma: (i) por unanimidade de votos, para não conhecer do Recurso de Ofício e rejeitar todas as preliminares; e, no mérito, dar parcial provimento para reduzir o percentual de qualificação da multa de ofício para 100%; e, (ii) por maioria de votos, para manter a responsabilidade tributária do sujeito passivo Alberto Youssef, vencida a Conselheira Francisca das Chagas Lemos (relatora). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares.
Assinado Digitalmente
Francisca das Chagas Lemos – Relatora
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente e redator do voto vencedor
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sergio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCA DAS CHAGAS LEMOS
11424696
# Numero do processo: 10314.720523/2019-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/01/2015, 30/04/2015, 30/06/2015, 31/07/2015, 31/08/2015, 30/09/2015, 31/10/2015
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DÉBITOS PARCELADOS ANTERIORMENTE. AFASTAMENTO.
Lançamento de ofício que toma como base os mesmos fatos e valores objeto de parcelamento formalizado pela contribuinte antes do início do procedimento fiscal deve ser cancelado, sob pena de duplicidade do mesmo débito. Passível de exigência os débitos não incluídos validamente no parcelamento.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. RESULTADO DA DILIGÊNCIA FISCAL. ACATAMENTO.
Acolhe-se o resultado da diligência fiscal que confirmou a extinção dos créditos tributários antes do lançamento de ofício.
Numero da decisão: 3101-004.993
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, para afastar integralmente a exigência remanescente mantida na origem, relativa aos débitos de PIS (07/2015) e de COFINS (08/2015), reconhecendo-se, por conseguinte, a inexistência de débito exigível nos termos do lançamento efetuado.
Assinado Digitalmente
Renan Gomes Rego – Relator
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: RENAN GOMES REGO
