Numero do processo: 10735.904451/2009-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Jun 07 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3302-001.097
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência nos termos do voto do relator, vencido o Conselheiro Walker Araújo que negava provimento ao recurso voluntário
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho
Presidente Substituto e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araújo, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Corintho Oliveira Machado.
RELATÓRIO
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10855.904132/2015-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3302-001.117
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente
(assinado digitalmente)
Jorge Lima Abud - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Paulo Guilherme Deroulede.
Relatório
Aproveita-se o Relatório do Acórdão de Manifestação de Inconformidade.
Trata-se de PERDCOMP n. 08088.07845.220615.1.3.04-8584, transmitido em 22/06/2015, não homologado, tendo em vista que o DARF descriminado na declaração de compensação foi integralmente utilizado para a quitação de outro débito.
O contribuinte é pessoa jurídica de direito público interno e como tal está sujeito à incidência da contribuição para o PASEP, na forma do artigo 2°, III, da Lei n° 9.715 de 25 de novembro de 1998.
No Despacho decisório de fls. 7 consta que: A análise do direito creditório está limitada ao valor do "crédito original na data de transmissão" informado no PER/DCOMP, correspondendo a 53.865,74. A partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais pagamentos, abaixo relacionados, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP.
A ciência foi dada ao Município de Itu em 14 de janeiro de 2016 (Carta AR de fls. 10).
Na data de 26 de janeiro de 2016, o Município de Itu apresentou, tempestivamente, manifestação de inconformidade, onde, GENERICAMENTE E RESUMIDAMENTE faz as seguintes alegações:
"que a Lei 12.810, de 15 de maio de 2013, por meio do seu artigo 13 inseriu o § 7° no artigo 2° da Lei n. 9.715 de 25 de novembro de 1998, excluindo da base de cálculo as transferências de convênios correntes e de capital."
Em 28 de março de 2018, através do Acórdão n° 10-61.756, a 2a Turma da Delegacia Regional de Julgamento em Porto Alegre/RS julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, não reconhecendo o direito creditório pretendido e não homologando as compensações.
O MUNICÍPIO DE ITU foi cientificado do Acórdão de Manifestação de Inconformidade, via Aviso de Recebimento, em 10/04/2018 (folhas 115).
O MUNICÍPIO DE ITU ingressou com Recurso Voluntário, de folhas 118 a 125, em 27/04/2018.
Foi alegado, resumidamente, que:
A classificação gramatical ou literal tem como ponto de partida o alcance e significado dos elementos que compõem seu texto. Seu sentido encontra-se restrito a base da lei.
Ademais, a classificação declarativa limita-se a declarar ou especificar o pensamento expresso ou contínuo de forma explicativa da norma jurídica, sem para tanto, estendê-la a casos não previstos ou restringi-la mediante a exclusão de casos inadmissíveis, constatando, o intérprete, tão somente o que as palavras expressam.
Dentre referidas classificações, merecem destaque a classificação GRAMATICAL ou LITERAL e DECLARATIVA, já que o texto da lei foi clarividente em afirmar que excluem-se do disposto no inciso III do caput deste artigo os valores de transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido:
Somado a tudo isso, a doutrina é pacifica no sentido de que a legislação que envolve matéria tributária deve ser interpretada dessa forma.
O texto da Lei n° 9.715/98 é direto e autoaplicável:
Art. 2o A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
[...]
III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
[...]
§ 7° Excluem-se do disposto no inciso III do caput deste artigo os valores de transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido.
Ora, o termo transferências vem descrito no texto da norma de modo genérico (/ato sensu), isto é, descreve as transferências tanto legais constitucionais quanto as voluntárias. Portanto, não cabe ao intérprete restringir o alcance do termo transferência.
Nesse sentido é que não merece prosperar o parco fundamento dos v. acórdãos de que referidas transferências descrias no §7° estariam restritas tão somente as transferências voluntárias, excetuadas as constitucionais e legais. Se o legislador realmente assim quisesse, constaria expressamente do texto da lei transferências voluntárias.
Se assim não o fez, sua verdadeira intenção foi excluir, da base de cálculo da contribuição para o PASEP, os valores mensais de todas as transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido, das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
O Fisco quer dar interpretação diversa do que realmente foi regulado é, no mínimo, uma enorme insensatez, beirando a má-fé na aplicação da lei.
- Do ônus da prova.
Não cabe ao contribuinte, ora município-Recorrente, provar o alegado. Cabe ao Fisco provar a suposta dedução indevida.
Deve o fisco diligenciar para apurar a verdade, bastando o uso da informática. Cabe ao fisco provar, não ao contribuinte.
Não parece razoável um procedimento fiscal onde se possa afastar todas as deduções ou abatimentos, lançar o tributo mesmo sabendo que a dedução é correta, é crime de excesso de exação, em tese.
De outro lado, em que pese algum entendimento de forma diversa e, em atendimento ao princípio da Verdade Real, carreia aos autos documentação que permite identificar as deduções pretendidas dos seguintes períodos de apuração:
Período de apuração: 01/09/2013 a 30/09/2013
Período de apuração: 01/11/2013 a 30/11/2013
Período de apuração: 01/12/2013 a 30/12/2013
DA CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto e, confiante no elevado senso de Justiça, requer-se, respeitosamente, digne-se V. Exa. seja CONHECIDO o presente recurso e, no mérito, seja dado PROVIMENTO, reformando-se, via de consequência, os v. acórdãos recorridos e determinar o CANCELAMENTO dos débitos fiscais reclamados no presente feito, por ser medida de direito e inteira JUSTIÇA!
É o relatório.
Nome do relator: JORGE LIMA ABUD
Numero do processo: 13839.905384/2015-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 20 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2015 a 30/04/2015
ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO E DO DIREITO DE DEFESA.
Decisão sucinta não é sinônimo de decisão imotivada, como já decidido pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292). Inexistência de nulidade do despacho decisório que negou a compensação realizada pelo contribuinte. Inexistência de cerceamento de defesa
PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA.
Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de compensação, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados.
Numero da decisão: 3402-006.520
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. A Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula acompanhou o relator pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos e Thais De Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 12585.720303/2011-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 26 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008
RECEITA DE EXPORTAÇÃO. RATEIO PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE
Para fins de cálculo do rateio proporcional dos créditos, deve-se parâmetro para o reconhecimento da efetiva realização da exportação a data em que houve o embarque para o exterior, conforme averbação no SISCOMEX.
PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. INSUMO. ALCANCE.
O alcance do termo insumo, no art. 3º, I, b, das Lei 10.833/2003, deve observar os ditames insculpidos no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, com efeito de recurso repetitivo, devendo-se observar, entre outros elementos, as premissas trazidas pelo Parecer Normativo COSIT 5/2018. Gastos com estadia e translado de empregados, passagens aéreas e hospedagens, cessão de mão de obra de motorista de passageiros, locação de veículos, sem conexão direta com a atividade da empresa não se adequam ao conceito consagrado pela jurisprudência administrativa e judicial, não gerando direito ao crédito.
CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.
Consoante art. 3º, § 4º da Lei nº 10.833/03, o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes, não havendo norma que imponha limites temporais que não o prazo de cinco anos para sua escrituração como crédito.
Numero da decisão: 3401-005.956
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer a possibilidade de apropriação dos chamados créditos extemporâneos.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan (presidente), Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Lázaro Antonio Souza Soares, Carlos Henrique Seixas Pantarolli, Rodolfo Tsuboi (suplente convocado), Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 10580.902437/2014-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue May 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 30/11/2000
PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
A declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei Federal 9.718/1998 não alcança as receitas operacionais das instituições financeiras, de forma que devem compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins, em razão de provirem do exercício de suas atividades empresariais.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE.
Durante a vigência da redação original da Lei Federal 9.718/1998, a remuneração sobre juros sobre o capital próprio, a despeito de ser tratada como receita financeira, não pode ser considerada uma receita típica de instituições financeiras, vez que se trata de efetiva receita decorrente de participações societárias perante outras pessoas jurídicas, não se coadunando com o objeto social da Recorrente.
Numero da decisão: 3401-005.871
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer os créditos em relação a juros sobre o capital próprio, em função do REsp 1.104.184/RS, e receitas de locação de imóveis. O Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco acompanhou o relator pelas conclusões. O Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco indicou a intenção de apresentar Declaração de Voto, o que foi feito no processo paradigma.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Lazaro Antônio Souza Soares, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 13971.905258/2008-24
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed May 15 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3002-000.042
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do recurso em diligência, para que a Unidade de Origem: (i) informe se houve, de fato, o estorno dos créditos conforme apontado pelo Recorrente (ainda que por meio de escrituração fiscal equivocada); (ii) informe se houve a utilização de parte do crédito pleiteado na presente contenda na escrita fiscal da Recorrente, nos períodos posteriores ao do ressarcimento, conforme constou do despacho decisório; (iii) manifeste-se acerca da existência do crédito pleiteado na compensação em referência.
(assinado digitalmente)
Larissa Nunes Girard - Presidente
(assinado digitalmente)
Maria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard (Presidente), Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Relatora) E Carlos Alberto da Silva Esteves. Ausente o Conselheiro Alan Tavora Nem.
Nome do relator: MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES
Numero do processo: 13851.721693/2011-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri May 24 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3402-001.856
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relator.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Cynthia Elena de Campos.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 11030.000692/2009-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 31 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Apr 30 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006
DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO
Não se justifica a diligência para apurar informações quando os documentos e fatos constantes do processo são suficientes para convencimento do julgador.
PRELIMINAR. NULIDADE.
Os casos de nulidade absoluta restringem-se aos previstos na legislação. Se não forem verificados os casos taxativos enumerados no art. 59 do mesmo normativo, não se justifica argüir a nulidade do lançamento de ofício.
NÃO-CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Somente se consideram isentas do PIS as receitas de vendas efetuadas com o fim específico de exportação quando comprovado que os produtos tenham sido remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. BASE DE CÁLCULO. CUSTO AGREGADO.
Custo agregado ao produto agropecuário está limitado aos dispêndios pagos ou incorridos com matéria-prima, mão-de-obra, encargos sociais, locação, manutenção, depreciação e demais bens aplicados na produção, beneficiamento ou acondicionamento e os decorrentes de operações de parcerias e integração entre a cooperativa e o associado, bem assim os de comercialização e armazenamento dos produto entregue pelo cooperado.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. VENDAS DE PRODUTOS A ASSOCIADOS.
A exclusão da base de cálculo da receita de vendas de produtos a associados limita-se aos produtos vinculados diretamente com a atividade por eles exercida e que seja objeto da cooperativa, desde que sejam contabilizadas destacadamente.
SOCIEDADES COOPERATIVAS. ATO COOPERATIVO. INCIDÊNCIA.
A partir de 1º.10.1999, por força da MP 1.858-6/99, as sociedades cooperativas estão sujeitas ao PIS sobre o seu faturamento, incidindo a contribuição sobre a totalidade das receitas, com as exclusões previstas no art. 15 da MP 2.158/2001 e no art. 17 da Lei nº 10.684/2003, para as cooperativas de produção agropecuária.
NÃO-CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE.
As exclusões de base de cálculo do PIS, nos termos do art. 11 da IN SRF nº 635, de 2006, não configuram hipótese em que é autorizada a compensação do saldo credor com débitos de tributos administrados pela RFB ou o seu ressarcimento, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, e do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005.
Numero da decisão: 3301-005.673
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Foi proposta a conversão do julgamento em diligência, que não foi acatada pela turma. Vencido o Conselheiro Ari Vendramini.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo da Costa Marques D'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Junior, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen, Marco Antonio Marinho Nunes e Ari Vendramini.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 10469.901669/2010-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed May 15 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/02/2003 a 28/02/2003
COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. CRÉDITO UTILIZADO EM DUPLICIDADE.
É procedente despacho decisório que não homologa compensação que utilizou créditos já alocados em compensação declarada anteriormente e já homologada.
Numero da decisão: 3401-006.016
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Seixas Pantarolli Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan (Presidente), Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Lázaro Antonio Souza Soares, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado), Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE DE SEIXAS PANTAROLLI
Numero do processo: 10840.902876/2009-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed May 15 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/03/2002
EMBARGOS. ERRO NA ANEXAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Constatado que o julgador anexou, de forma equivocada, acórdão referente a processo distinto, e não sendo mais Conselheiro deste CARF, o processo deve ser sorteado no âmbito da mesma Turma, caso não extinta, para prolação de novo acórdão.
Numero da decisão: 3401-006.054
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, anexando e integrando o Acórdão 3401-002.962, para dar parcial provimento ao recurso, reconhecendo o direito creditório no montante de R$ 274,34, e homologando a compensação até o valor crédito reconhecido.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Presidente.
(assinado digitalmente)
Lázaro Antonio Souza Soares - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Lazaro Antônio Souza Soares, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado), Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES