Numero do processo: 11128.001045/2011-42
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri May 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3003-000.396
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após retornam-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto.
Sala de Sessões, em 9 de maio de 2025.
Assinado Digitalmente
Alexandre Freitas Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Vinicius Guimaraes, Regis Xavier Holanda (Presidente)
Nome do relator: Alexandre Freitas Costa
Numero do processo: 13985.720024/2018-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO ANALISADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR RELATIVO AOS CRÉDITOS BÁSICOS. REPERCUSSÃO DIRETA. APLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
Reconhecida a vinculação dos processos administrativos por repercussão do direito creditório e, ante a impossibilidade de tramitação conjunta em face das fases distintas dos processos, o resultado do julgamento em que os créditos presumidos já foram analisados deve ser aplicado ao caso.
CRÉDITO PRESUMIDO. REVENDA DE LEITE IN NATURA. SUSPENSÃO. ÔNUS DA PROVA
A revenda de leite in natura a granel deve ser efetuada obrigatoriamente com suspensão da incidência das contribuições para o PIS/Pasep e da COFINS, implicando o estorno de eventuais créditos apurados na proporção das vendas efetuadas.
Não havendo provas que não houve a comercialização do leite in natura adquirido e, considerando que nos pedidos de ressarcimento incube ao contribuinte a comprovação dos créditos pleiteados, a glosa deve ser mantida.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SELIC. POSSIBILIDADE.
De acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática de recursos repetitivos (tema 1033 - RESP 1.767.945/PR) deve ser reconhecido o direito à correção da Selic, nos termos do artigo 148 da Instrução Normativa RFB nº 2055/21 sobre créditos não ressarcido ou não compensado a partir do 361º dia da data do protocolo do pedido de ressarcimento.
Numero da decisão: 3301-015.275
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito à correção da Selic, nos termos do artigo 148 da Instrução Normativa RFB nº 2055, de 06 de dezembro de 2021, sobre créditos reconhecidos a partir do 361º dia da data do protocolo do pedido de ressarcimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-015.267, de 26 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 13985.720023/2018-87, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Rodrigo Kendi Hiramuki, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10909.720772/2017-48
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 25/06/2014
IMPORTAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO. PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade formal quando o Auto de Infração e o extenso Relatório Fiscal descrevem com precisão os fatos, o enquadramento legal e as penalidades aplicáveis a ambos os autuados, tendo todos sido regularmente intimados e apresentado defesa ampla, demonstrando inequívoca ciência da acusação. O princípio da ampla defesa e do contraditório restam plenamente atendidos quando os responsáveis, na qualidade de sujeito passivo e responsável solidário, exercitam plenamente o direito de impugnar o lançamento.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRESUNÇÃO LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM, DISPONIBILIDADE E TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS. DANO AO ERÁRIO. A não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados nas operações de comércio exterior configura, por expressa presunção legal estatuída no § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, a interposição fraudulenta de terceiros, infração punível com a pena de perdimento das mercadorias ou, em sua substituição, quando revendidas ou não localizadas, com multa equivalente ao valor aduaneiro, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. O ônus de ilidir a presunção legal compete ao importador e ao adquirente, não sendo suficiente a apresentação parcial e seletiva de extratos bancários e documentos incompletos.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. MESMO QUADRO SOCIETÁRIO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. A responsabilidade solidária da adquirente em importação por conta e ordem decorre de expressa previsão legal (art. 95, V, do Decreto-Lei nº 37/66 e art. 106, III, do Decreto nº 6.759/09). O importador ostensivo, ainda que atue formalmente como mero prestador de serviços, não se exime da responsabilidade quando demonstrada a existência de grupo econômico de fato, identidade de quadro societário, confusão patrimonial e atuação conjunta na prática das infrações. A condição de prestador de serviços não afasta a responsabilidade por infração aduaneira quando o importador concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
SUBFATURAMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA DA FATURA COMERCIAL. ARBITRAMENTO DO PREÇO. LEGALIDADE. Comprovado o subfaturamento de preços mediante robusto conjunto probatório — declaração de preço notoriamente inferior ao praticado pelo mesmo exportador para os mesmos produtos no mesmo período, recusa injustificada de apresentar documentos que comprovariam a negociação real, e majoração abrupta dos valores declarados imediatamente após a parametrização da DI em canal cinza —, é cabível o arbitramento do valor aduaneiro nos termos do art. 86, I, do Regulamento Aduaneiro, adotando-se como critério o preço de exportação para o Brasil de mercadoria idêntica ou similar. O valor arbitrado pautado nas próprias importações posteriores dos interessados constitui critério conservador e pró-contribuinte.
CUMULAÇÃO DE MULTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. A multa equivalente ao valor aduaneiro (art. 23, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/76) e a multa sobre a diferença entre o preço declarado e o arbitrado (art. 703, caput, do Regulamento Aduaneiro) possuem fatos geradores distintos: a primeira decorre da interposição fraudulenta e da impossibilidade de apreensão das mercadorias revendidas; a segunda, do subfaturamento apurado mediante arbitramento. Não há bis in idem, pois as infrações são autônomas e as penalidades não recaem sobre o mesmo fato. O § 1º-A do art. 703 do Regulamento Aduaneiro veda somente a aplicação cumulativa da multa por diferença de preço com a pena de perdimento, hipótese distinta da conversão em multa substitutiva por força da não localização das mercadorias.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE E CONLUIO COMPROVADOS. A aplicação da multa de ofício no percentual de 150% é cabível quando demonstrada a prática de fraude e conluio, na forma dos arts. 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. A declaração de preços fictícios na fatura comercial com o propósito deliberado de reduzir os tributos aduaneiros devidos caracteriza ação dolosa enquadrável no conceito legal de fraude, independentemente da discussão sobre a natureza material ou ideológica da falsidade documental. O conjunto fático apurado — mesmos sócios administrando importadora e adquirente, recusa reiterada de apresentar extratos bancários completos, ocultação de conta corrente do SICREDI, e variação de preços superior a 90% imediatamente após a fiscalização — é suficiente para atestar a intenção fraudulenta.
Numero da decisão: 3002-004.277
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer os recursos voluntários, rejeitar as preliminares e, no mérito, em dar-lhes parcial provimento para, de ofício, reduzir a multa de ofício aplicada de 150% para 100% sobre o valor principal do crédito tributário exigido no Auto de Infração nº 0927800/00315/14.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Jose de Assis Ferraz Neto (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
Numero do processo: 10930.903224/2012-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO
Verificado o vício no acórdão embargado, visando suprir omissão sobre ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma, acolhem-se os embargos de declaração para o fim de sanar o vício apontado, sem efeitos infringentes.
INSUMO. CONCEITO. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO.
O conceito de insumo para fins de apuração de créditos da Cofins e Pis deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. O critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço: a) constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço; ou b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. O critério da relevância, por seu turno, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja a) pelas singularidades de cada cadeia produtiva; ou b) por imposição legal.
Numero da decisão: 3102-003.383
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos de declaração e, no mérito, por voto de qualidade, sanar a omissão perpetrada no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. Vencidos os conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa, Joana Maria de Oliveira Guimarães e Sabrina Coutinho Barbosa que concediam efeitos infringentes aos embargos declaratórios. As conselheiras Joana Maria de Oliveira Guimarães e Sabrina Coutinho Barbosa apresentaram declaração de voto.
Sala de Sessões, em 30 de janeiro de 2026.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10183.900021/2016-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3301-002.284
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3301-002.272, de 18 de março de 2026, prolatada no julgamento do processo 10183.900005/2016-62, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Daniel Moreno Castillo(substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede(Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Bruno Minoru Takii, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Daniel Moreno Castillo.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 11070.900126/2020-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014
FRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMO. NÃO ONERADO. SÚMULA CARF 188
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de frete na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
CRÉDITO. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Deve-se reconhecer o direito à correção monetária dos eventuais créditos da contribuição não cumulativa após escoado o prazo de 360 dias contados a partir da data da formulação do pedido de ressarcimento.
Numero da decisão: 3101-004.846
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.844, de 20 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 11070.900331/2020-96, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 13985.720030/2018-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO ANALISADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR RELATIVO AOS CRÉDITOS BÁSICOS. REPERCUSSÃO DIRETA. APLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
Reconhecida a vinculação dos processos administrativos por repercussão do direito creditório e, ante a impossibilidade de tramitação conjunta em face das fases distintas dos processos, o resultado do julgamento em que os créditos presumidos já foram analisados deve ser aplicado ao caso.
CRÉDITO PRESUMIDO. REVENDA DE LEITE IN NATURA. SUSPENSÃO. ÔNUS DA PROVA
A revenda de leite in natura a granel deve ser efetuada obrigatoriamente com suspensão da incidência das contribuições para o PIS/Pasep e da COFINS, implicando o estorno de eventuais créditos apurados na proporção das vendas efetuadas.
Não havendo provas que não houve a comercialização do leite in natura adquirido e, considerando que nos pedidos de ressarcimento incube ao contribuinte a comprovação dos créditos pleiteados, a glosa deve ser mantida.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SELIC. POSSIBILIDADE.
De acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática de recursos repetitivos (tema 1033 - RESP 1.767.945/PR) deve ser reconhecido o direito à correção da Selic, nos termos do artigo 148 da Instrução Normativa RFB nº 2055/21 sobre créditos não ressarcido ou não compensado a partir do 361º dia da data do protocolo do pedido de ressarcimento.
Numero da decisão: 3301-015.281
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito à correção da Selic, nos termos do artigo 148 da Instrução Normativa RFB nº 2055, de 06 de dezembro de 2021, sobre créditos reconhecidos a partir do 361º dia da data do protocolo do pedido de ressarcimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-015.267, de 26 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 13985.720023/2018-87, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Rodrigo Kendi Hiramuki, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 11128.007901/2010-92
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 15/01/2005
IMPORTAÇÃO IRREGULAR. CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE.
O conjunto probatório reunido pela fiscalização demonstra que foi construído um esquema fraudulento, para liberação de mercadorias sem o pagamento de impostos, que tinham sido objeto de perdimento e se encontravam depositadas em recinto alfandegado com a utilização de contratos simulados que visavam manipular o judiciário estadual a fim de levá-lo a agir fora de suas competências.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA SUBSTITUTIVA AO PERDIMENTO POR IMPORTAÇÃO IRREGULAR. BURLA DOLOSA AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
A multa de perdimento por importação irregular, sem desembaraço ou registro de Declaração de Importação, cujo pagamento dos tributos foi integralmente burlado mediante artifício doloso, não é mera infração aduaneira e administrativa, mas tributária, que afeta de forma direta e imediata a arrecadação e fiscalização dos tributos.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Os textos do Art. 169 do Decreto-Lei 37/66 e do Art. 706 do Decreto 6.759/2009, em seus caputs, tratam de infrações administrativas ao controle das importações, o que se amolda ao disposto no Tema 1293 do STJ.
Numero da decisão: 3001-004.169
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para cancelar a multa por importação sem licença de importação, em razão da prescrição intercorrente, e, no mérito, negar provimento, mantendo-se o crédito tributário remanescente e a responsabilidade solidária.
Assinado Digitalmente
Marco Unaian Neves de Miranda - Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: MARCO UNAIAN NEVES DE MIRANDA
Numero do processo: 10611.000792/2009-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 19/11/2004 a 13/08/2008
PAGAMENTO EFETUADO DURANTE O PROCEDIMENTO FISCAL. RECONHECIMENTO. IMPUTAÇÃO.
Devem ser reconhecidos quaisquer pagamentos efetuados pelo Contribuinte durante o procedimento fiscal, devendo estes pagamentos serem imputados no momento da liquidação da decisão.
Numero da decisão: 3402-013.093
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer os pagamentos feitos pela Recorrente, ainda que durante o procedimento fiscalizatório, com o objetivo de imputá-los no momento da liquidação da presente decisão.
Assinado Digitalmente
Anselmo Messias Ferraz Alves – Redator Ad Hoc
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, Jose de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nos termos da Portaria CARF nº 107, de 04/08/2016, e do art. 110, § 12, do Anexo do RICARF (Portaria MF nº 1.634/2023), tendo em conta que a Relatora original, Conselheira Mariel Orsi Gameiro, não mais compõe esta Turma de Julgamento, foi designado pelo Presidente de Turma de Julgamento como Redator ad hoc para este julgamento o Conselheiro Anselmo Messias Ferraz Alves.
Como Redator ad hoc, o Conselheiro Anselmo Messias Ferraz Alves serviu-se das minutas de relatório e voto inseridas no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO
Numero do processo: 10611.721580/2013-61
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 14/01/2014
RECURSO VOLUNTÁRIO. CONCOMITÂNCIA DE AÇÕES JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. IDENTIDADE NÃO ABSOLUTA ENTRE A AÇÃO JUDICIAL E O PROCESSO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS E DA MULTA FORMALIZADOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Importa renúncia à instância administrativa a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial versando sobre o mesmo objeto do processo administrativo, antes ou após o lançamento de ofício (Súmula CARF nº 1). Contudo, a identidade entre a ação judicial e o recurso administrativo não é absoluta quando o Termo de Responsabilidade do Trânsito Aduaneiro — que formaliza a exigência dos tributos suspensos — e a formalização da multa de ofício se deram em processos administrativos separados. A ausência de plena identidade objetiva entre as demandas afasta a incidência integral da vedação à concomitância, razão pela qual se conhece parcialmente do recurso voluntário.
COISA JULGADA JUDICIAL FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. OBJETO MATERIALMENTE CONEXO. MULTA DE OFÍCIO COMO ACESSÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRINCIPAL ANULADO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
Conhecido o recurso voluntário, verificado que a sentença proferida nos autos do processo judicial transitou em julgado, anulando o crédito tributário constituído que tem por objeto os tributos (II, IPI, PIS/PASEP e COFINS na Importação) cuja ausência de recolhimento fundamentou a lavratura do Auto de Infração, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da extinção do crédito tributário objeto do presente processo, em razão da natureza acessória e logicamente dependente da multa de ofício de 75% em relação ao tributo principal anulado judicialmente.
EFEITO EXTENSIVO DA COISA JULGADA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA A MULTA. DETERMINAÇÃO DE EXTINÇÃO DO LANÇAMENTO.
A decisão judicial que reconhece a ausência de responsabilidade do transportador pela obrigação tributária principal, afastando a exigência dos tributos suspensos em razão do extravio de mercadoria em regime de trânsito aduaneiro, tem como efeito necessário e indissociável a impossibilidade de manutenção da sanção administrativa derivada desse mesmo fato, pois ambas compartilham a mesma causa de pedir remota: a imputação de responsabilidade ao transportador pelo extravio das mercadorias. Reconhecida judicialmente a ausência de responsabilidade, não há suporte fático-jurídico remanescente que ampare a exigência da multa de ofício.
Numero da decisão: 3002-004.379
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer das matérias já apreciadas pelo Poder Judiciário e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar extinto o crédito tributário, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Celso Jose Ferreira de Oliveira (substituto integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
