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10351121 #
Numero do processo: 10860.721441/2016-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Mar 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2015 ISENÇÃO DE IPI. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. Tendo a Autoridade Fiscal, em diligência, comprovado que as NFe contem a indicação do respectivo processo administrativo que autoriza a isenção, e que o Auditor-Fiscal responsável pela diligência confirmou, através do sistema COMPROT, que tais processos realmente existem, são referentes a isenções de IPI, e que estão arquivados na Receita Federal, não é possível afirmar que os requisitos para a isenção não foram cumpridos simplesmente porque a Autoridade Tributária não se dispôs a desarquivar os processos “em papel” e analisar as autorizações neles contidas. Caso comprovada a inexistência da autorização, o IPI deve ser cobrado do fabricante do veículo, que deu saída ao produto com isenção do imposto sem cumprir os requisitos para a sua concessão. No caso de não apresentação da NFe, deve ser aplicada a multa por falta de cumprimento de obrigação acessória prevista na forma dos arts. 508 e 509 do Decreto nº 4.544, de 2002. RETROATIVIDADE BENIGNA. PRAZO DE VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo. Se a utilização da autorização deveria ocorrer, no máximo, até 180 dias da sua emissão, deve-se entender a “exigência de ação” como a exigência de utilização da autorização dentro deste prazo. A sua utilização após os 180 dias seria um ato contrário a essa exigência. A alteração deste prazo para 270 dias fez com que qualquer ato de utilização da autorização após os 180 dias, mas antes de 270 dias, deixasse de ser contrário à exigência de cumprimento de prazo. LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE. REQUISITOS PARA A DISPENSA DE APRESENTAÇÃO. O art. 466 do Regulamento do IPI - 2010 determina que o estabelecimento industrial que possuir controle quantitativo de produtos que permita perfeita apuração do estoque permanente, poderá optar pela utilização desse controle, em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado alguns requisitos específicos. O contribuinte, ao apresentar relatórios de controle de estoque originados do sistema SAP, conhecido internacionalmente, o qualquer outro que atenda aos requisitos do art. 466 do RIPI/2010, está dispensado da apresentação do livro em questão. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DUPLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 75%. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. Para a aplicação da multa prevista no art. 80 da Lei nº 4.502/64 em sua modalidade qualificada, deve o Auditor-Fiscal comprovar a conduta dolosa do agente com base nas circunstâncias que caracterizaram o respectivo ilícito tributário. MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. AUMENTO EM 50% DO PERCENTUAL BASE DE 75%. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EMBARAÇO. Para agravar a multa de ofício, deve o Fisco comprovar que solicitou documentos essenciais para as suas conclusões, indicar quais foram estes documentos, comprovar que concedeu prazo suficiente para o atendimento, mas não obteve resposta. Além disso, deve demonstrar que a não apresentação desses documentos trouxe uma dificuldade anormal para a conclusão dos trabalhos, ou a necessidade de se recorrer a arbitramentos ou coleta de documentos junto a terceiros (circularização). A existência de milhares de notas fiscais que dão suporte ao direito creditório não é uma dificuldade anormal, considerando que, em empresas de grande porte, que realizam milhares de aquisições de produtos, tal situação sempre estará presente. A não apresentação de todas as notas fiscais comprobatórias do crédito não traz qualquer dificuldade para o trabalho fiscal, pois sem a apresentação de tais documentos, a Autoridade Fiscal está legitimada a glosar, de imediato, os créditos respectivos por carência probatória.
Numero da decisão: 3402-011.383
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para (i) acolher a preliminar de decadência em relação ao período de apuração de Janeiro a Novembro de 2011; e, no mérito, (ii) retirar da base de cálculo da autuação todos os valores do IPI referentes às NFe listadas nos Anexos D2 – 01, D2 – 02, D2 – 03, D2 – 06, D2 – 07, D2 – 08 e D2 – 11; (iii) determinar a exclusão dos valores de ICMS que tenham sido incluídos na base de cálculo, porém apenas em relação às NFe cuja infração respectiva tenha sido afastada, permanecendo nas demais hipóteses; (iv) para reconhecer o direito creditório no valor de R$21.845.830,92 decorrente da decisão proferida no MS 0004101-85.2000.4.03.6103; (v) determinar o cancelamento das glosas efetuadas sobre os créditos das devoluções de veículos; (vi) cancelar o agravamento da multa de ofício, reduzindo-a para 75%; e (vii) cancelar a majoração da multa de ofício em 50% por embaraço à fiscalização. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo - Presidente (documento assinado digitalmente) Lázaro Antônio Souza Soares – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luís Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

10352910 #
Numero do processo: 11128.005304/2008-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 29 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Mar 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 19/03/2008 MULTA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. ROUBO. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO POR PARTE DA TRANSPORTADORA. INAPLICABILIDADE. CASO FORTUITO. Restando demonstrado que a violação dos lacres foi operada pelos assaltantes durante roubo comprovado nos autos, não pode ser imputada a multa prevista no artigo 107, inciso VI, do Decreto-lei nº 37/66 à transportadora, uma vez que ela não cometeu a infração legalmente prevista, além de ter sua responsabilidade excluída em decorrência de caso fortuito.
Numero da decisão: 3401-012.709
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Sabrina Coutinho Barbosa, Marcos Roberto da Silva (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Renan Gomes Rego, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Joao Jose Schini Norbiato.
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES

10354896 #
Numero do processo: 10814.010032/2005-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 30 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Data do fato Gerador: 03/10/2003 RESTITUIÇÃO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. NECESSIDADE DE CND PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DA LEI N° 10.182/01. HIGIDEZ DO CRÉDITO NÃO RECONHECIDA. No procedimento de despacho aduaneiro, fica a cargo da Autoridade Fiscal monitorar e exigir do sujeito passivo a demonstração dos deveres acessórios para liberação da mercadoria despachada, inclusive no que diz respeito a eventual benefício fiscal que venha dispor. No regime automotivo da Lei n° 10.182/01, são condicionantes para o reconhecimento do benefício fiscal: (i) comprovação de habilitação no SISCOMEX (Art.6o da Lei n° 10.182/01); e, (ii) quitação dos tributos e contribuições federais (art. 60 da Lei nº 9.069/1995).
Numero da decisão: 3401-012.599
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-012.597, de 30 de janeiro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10831.007344/2005-33, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Sabrina Coutinho Barbosa, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA

10351102 #
Numero do processo: 13603.906828/2012-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 29 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Mar 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do Fato Gerador: 12/08/2011 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CARÊNCIA PROBATÓRIA. O CPC, de aplicação subsidiária ao processo administrativo tributário, determina, em seu art. 373, inciso I, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. O pedido de restituição ou compensação apresentado desacompanhado de provas deve ser indeferido. O contribuinte deve trazer ao processo provas das alegações, tais como DCTF retificadora, memória de cálculo, Escrituração Contábil-Fiscal e os documentos que lhe dão suporte, como notas fiscais e/ou contratos. Ausentes tais elementos, sequer existem indícios aptos a motivar a requisição de uma diligência. RETIFICAÇÃO DA DCTF. REDUÇÃO DO DÉBITO INICIALMENTE DECLARADO. Nos termos do art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
Numero da decisão: 3402-011.455
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo - Presidente (documento assinado digitalmente) Lázaro Antônio Souza Soares – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luís Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

10350333 #
Numero do processo: 11128.729264/2013-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 31 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Mar 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008 LEGITIMIDADE. AGENTE DE MARÍTIMO E/OU CARGA. SÚMULAS CARF Nº 185 E Nº 187. Súmula 185 - O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. Súmula 186 - O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, IV, “e” do DL nº 37, de 1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga.
Numero da decisão: 3301-013.802
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-013.800, de 31 de janeiro de 2024, prolatado no julgamento do processo 11128.731390/2013-76, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Jucileia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

10354920 #
Numero do processo: 10980.724952/2013-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NCM. TIPI. COMPETÊNCIA. IPI. É competência da Receita Federal a verificação da legitimidade dos créditos apropriados pela contribuinte em sua escrita fiscal, inclusive, relativamente à verificação se os produtos adquiridos estão devidamente classificados na posição NCM da TIPI, não afastando esta competência da RFB a circunstância de o projeto de produção ter sido aprovado pela SUFRAMA. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. KIT PARA FABRICAÇÃO DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS. Bases de bebidas constituídas por diferentes componentes embalados em conjunto em proporções fixas e pretendidos para a fabricação de bebidas, mas não capazes de serem usados para consumo direto sem processamento posterior não poderão ser classificados tendo como referência a Norma 3 (b), uma vez que eles não podem nem ser considerados como produtos compostos, nem como produtos colocados em sortidos para venda a varejo. Os componentes individuais deveriam ser classificados separadamente. NESH - Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, Regra Interpretativa Geral 3 (b) GLOSA DE CRÉDITOS DO ADQUIRENTE PROVENIENTES DE DESTAQUE DE VALOR DE IPI A MAIOR POR PARTE DO FORNECEDOR. EXCLUSÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. É cabida a glosa de créditos apropriados pelo adquirente relativos a produtos entrados no estabelecimento da contribuinte, tendo em vista que tais produtos estavam erroneamente classificados para a geração de créditos. O tipo de mercadoria e o porte do adquirente são fatores que obrigam a empresa a análise dos documentos fiscais objeto do seu negócio. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS VENCIDOS. MULTA. JUROS. Devem incidir a multa de mora e juros de mora sobre os pedidos de compensação realizados em relação a débitos vencidos.
Numero da decisão: 3302-014.080
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros José Renato Pereira de Deus e Mariel Orsi Gameiro, que divergiram dos entendimentos sobre a classificação fiscal dos kits de concentrados para fabricação de bebidas não alcoólicas e sobre a alegada idoneidade das notas fiscais e da condição de adquirente de boa-fé. Não votou a Conselheira Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocada), uma vez que o Conselheiro Celso José Ferreira de Oliveira já havia registrado seu voto na sessão realizada em outubro de 2023. (documento assinado digitalmente) Flávio José Passos Coelho - Presidente (documento assinado digitalmente) Denise Madalena Green - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Celso Jose Ferreira de Oliveira, Jose Renato Pereira de Deus, Aniello Miranda Aufiero Junior, Denise Madalena Green, Mariel Orsi Gameiro, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente).
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN

10351081 #
Numero do processo: 15374.990709/2009-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Mar 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 PRELIMINAR DE NULIDADE. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RECORRENTE. O julgador deve se manifestar sobre todos os documentos, provas e argumentos do Recorrente que possam infirmar a decisão contestada, sendo dispensável rebater, um a um, argumentos que não tenham aptidão fático-jurídica para alterar suas conclusões.
Numero da decisão: 3402-011.384
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para declarar a nulidade do Acórdão da DRJ, em razão de preterição do direito de defesa do contribuinte, determinando o retorno dos autos àquela Unidade Julgadora da Receita Federal para que outra decisão seja proferida, inclusive com a possibilidade de conversão em diligência à Unidade Preparadora para que os fatos possam ser melhor esclarecidos. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo - Presidente (documento assinado digitalmente) Lázaro Antônio Souza Soares – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luís Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

10355681 #
Numero do processo: 10980.906460/2015-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) Ano-calendário: 2014 RECURSO VOLUNTÁRIO. DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE. PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA CONTROVERTIDA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL E DO FORMALISMO MODERADO. A apresentação de documentos em sede de interposição de Recurso Voluntário pode ser admitida em homenagem ao princípio da verdade material e do formalismo moderado, quando se prestam a comprovar alegação formulada na manifestação de inconformidade e contrapor-se a argumentos da Turma julgadora a quo, desde que a matéria tenha sido controvertida em momento processual anterior. Assim, em se tratando de documentos pertinentes à matéria controvertida, que dialogam com o v. acórdão recorrido e visam comprovar o crédito pleiteado nos termos da argumentação dispendida desde a manifestação de inconformidade, devem ser conhecidos e apreciados, compondo o julgamento de mérito do recurso interposto. CIDE-REMESSAS. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO EQUÍVOCO NA REMESSA E NO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. CRÉDITO RECONHECIDO. COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA. Sendo comprovado o recolhimento indevido ou a maior a título de CIDE, em razão de corresponder a remessa realizada de forma equivocada ao exterior e que, por conseguinte, não se subsume à hipótese de incidência do tributo, deve ser reconhecido o crédito pleiteado, com a consequente homologação da declaração de compensação até o limite do crédito deferido.
Numero da decisão: 3401-012.690
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Sabrina Coutinho Barbosa, Marcos Roberto da Silva (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Renan Gomes Rego, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Joao Jose Schini Norbiato.
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES

10337570 #
Numero do processo: 10580.010260/2003-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 204-00.531
Decisão: RESOLVEM os Membros da QUARTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IPI- ação fiscal - omissão receitas (apurada no IRPJ)
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES

10334766 #
Numero do processo: 10711.720843/2012-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 21/08/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO Existindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, impõe-se seu acolhimento para sanar o vício contido na decisão. MULTA REGULAMENTAR. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. A multa por prestação de informações fora do prazo encontra-se prevista na alínea "e", do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei n 37/1966 trata de obrigação acessória em que as informações devem ser prestadas na forma e prazo estabelecidos pela Receita Federal. As retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes configuravam prestação de informação fora do prazo antes da revogação do art. 45 da IN RFB nº. 800/2007, pela IN RFB nº. 1473/2014. Após esta norma, a retificação, ainda que intempestiva, não configura prestação de informação fora do prazo, não sendo mais cabível a aplicação da citada multa, devendo-se aplicar a retroatividade benigna aos casos não definitivamente julgados. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICABILIDADE. Aplica-se o princípio da retroatividade benigna aos casos não definitivamente julgados, quando a legislação deixe de definir o ato como infração, de acordo com o art. 106, II, "a", do CTN.
Numero da decisão: 3302-013.849
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e anular a multa aplicada à embargante. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-013.847, de 24 de outubro de 2023, prolatado no julgamento do processo 10711.720842/2012-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Flávio José Passos Coelho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Aniello Miranda Aufiero Júnior, Celso José Ferreira de Oliveira, Denise Madalena Green, José Renato Pereira de Deus, Mariel Orsi Gameiro e Flávio José Passos Coelho (Presidente).
Nome do relator: FLAVIO JOSE PASSOS COELHO