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-

44:!,&lt;:‘ MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 : 13956.000537/2003-83
Recurso n°	 : 132.876
Acórdão n°	 : 303-33.657
Sessão de	 : 19 de outubro de 2006
Recorrente	 : M.A. DE LIMA E BATISTA LTDA
Recorrida	 : DRJ/CURITIBA/PR

SIMPLES. INCLUSÃO. RAMO DE MANUTENÇÃO,
REPARAÇÃO DE AUTOMÓVEIS/MOTOS. OFICINA
MECANICA, não se encontra enquadrado nas atividades incluídas
nos dispositivos de vedação à opção pelo regime especial do sistema
integrado de pagamento de impostos e contribuições das
microempresas e das empresas de pequeno porte. Aplicação da Lei
10.964/2004, art. 4°, inciso III e parágrafo primeiro, retroativa

• permitida nos termos da legislação.
Recurso voluntário provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na
forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

ANELIS IAUDT4IETO
Presidente

•
v

fil'EL	 euS A
Relator

Formalizado em:
24 OV 200e

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Nanci Gama, Zenaldo
Loibman, Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Nilton Luiz Bartoli, Tarásio Campelo Borges
e Sérgio de Castro Neves.

DM



Processo n°	 : 13956.000537/2003-83

Acórdão n°	 : 303-33.657

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de inclusão retroativa a 01/01/1997 ao Sistema

Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas

de Pequeno Porte — SIMPLES, protocolizado em 14/07/2003.

A DRF/Cascavel/PR, indeferiu o pedido em função de exercício de

atividade impeditiva — reparação de veículos automotores - assemelhada ao da

engenharia.
A empresa desde 1997 vem apresentando declaração anual na

sistemática do SIMPLES e procedendo os recolhimentos desta forma.

A decisão proferida pela DRJ — Curitiba — PR — proferiu julgamento

indeferindo em parte a solicitação, para admitir sua inclusão a partir de 01/01/2004.

(fls. 93/97).

Incoformada com a decisão "a quo", o Contribuinte propõe recurso
voluntário a este Conselho, aduzindo em síntese que atividade desenvolvida pela

Recorrente consiste no ramo de alinhamento e balanceamento, sendo estas atividades

dispensadas a exigência de profissional habilitado.

Face a ausência de valor para lide em tela, a Recorrente encontra-se

dispensada da exigência relativa a garantia recursal.

Os autos foram distribuídos a este Conselheiro contendo 107 folhas,

última.

É o relatório.

•

2



•	 Processo n°	 : 13956.000537/2003-83
Acórdão n°	 : 303-33.657

VOTO

Conselheiro Marciel Eder Costa, Relator

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos para a sua
admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento.

O indeferimento a que trata o presente processo pela opção no
SIMPLES está fundamentado no fato de o contribuinte prestar serviço de manutenção,
reparação de automóveis — oficina mecânica, cujas atividades estariam enquadradas
nas vedações contidas no art. 9°, inciso XIII da Lei 9.317/96.

Todavia, não nos parece apropriada à posição da instância a quo,
pelas razões que passamos a expor:

•
A princípio cumpre salientar que a atividade de oficina mecância,

não se encontram enquadradas por si só, nas atividades incluídas nos dispositivos de
vedação à opção pelo regime do SIMPLES.

Tal fato ocorre porque este ramo não se confunde com a prestação
de serviços privativos de engenheiros, assemelhados e profissões legalmente
regulamentadas, no máximo seriam prestadas por técnicos em mecânica de
automóveis.

-
Assim, referida atividade, a princípio não carece de profissional da

engenharia, que se enquadra nas vedações contidas no art. 9°, inciso XIII da Lei
9.317/96.

No mais, vale destacar que a Lei 10.964/04 excluiu expressamente
da restrição contida na Lei 9.317/96 as seguintes atividades:

•
"Art. 4° Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do

art. 90 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas

jurídicas que se dediquem às seguintes atividades:

1— serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões,

ônibus e outros veículos pesados;

— serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios

para veículos automotores;

III — serviços de manutenção e reparação	 motocicletas,

motonetas e bicicletas;

3



,
Processo n°	 : 13956.000537/2003-83

Acórdão tf	 : 303-33.657

IV — serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas

de escritório e de informática;

V — serviços de manutenção e reparação de aparelhos

eletrodomésticos.

,§ 1° Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado de

Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das

Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, com efeitos retroativos à

data de opção da empresa, das pessoas jurídicas de que trata o

caput deste artigo que tenham feito a opção pelo sistema em data

anterior à publicação desta Lei, desde que não se enquadrem nas

demais hipóteses de vedação previstas na legislação."

Pela legislação supra, mais precisamente em seu inciso I, a atividade

•	
exercida pela Contribuinte encontra-se excetuada da restrição contida na Lei do

SIMPLES.

Quanto aos efeitos retroativos da opção, vislumbro perfeitamente

possível o enquadramento no sistema SIMPLES desde da data de sua constituição,

vejamos, face disposição contida do texto da legislação em epígrafe, que permitiu

retroagir os efeitos da opção no Sistema Simples.

Desta feita, deve-se considerar a inclusão no Sistema Integrado de

Pagamento de impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de

Pequeno Porte SIMPLES da data constituição da Recorrente, ou seja, 01 de janeiro de

1997.

Pelo exposto, voto por sentido de dar provimento ao recurso

voluntário.

É como voto

Sala das S. • ões, e	 ' e outubro de 2006.

(e
CIEL • E	 (A - Rel. or

4


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Ano-calendário: 2002
SIMPLES - EXCLUSÃO - "MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS" - “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BOMBAS E CARNEIROS HIDRÁULICOS” - LC 123, de 14/12/06. 
Nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 17, §2º, "poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput deste artigo".
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CCO3/C01

Fls. 36

1
24' • ,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

Ni •

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PRIMEIRA CÂMARA

Processo n°	 13963.000420/2004-91

Recurso n°	 136.929 Voluntário

Matéria	 SIMPLES - EXCLUSÃO

Acórdão n°	 301-34.655

Sessão de	 10 de julho de 2008

Recorrente REVISA - RECUPERADORA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

Recorrida	 DRJ/FLORIANÓPOLIS/SC

• ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS

E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE

PEQUENO PORTE - SIMPLES

Ano-calendário: 2002

SIMPLES - EXCLUSÃO - "MONTAGEM E MANUTENÇÃO

DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS" - "PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E

MANUTENÇÃO DE BOMBAS E CARNEIROS

HIDRÁULICOS" - LC 123, de 14/12/06.

Nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de

2006, artigo 17, §2°, "poderão optar pelo Simples Nacional

sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros

serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no
caput deste artigo".

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator.

ab"—\

OTACÍLIO DANTAS RTAXO - Presidente



Processo n° 13963.000420/2004-91 	 CCO3/C01
Acórdào n.° 30144.655	 Fls. 37

---

( A4005/..;" 411
RODRIG 4) CARDOZ	 5	 • e 7-ir

‘.%
Participaram, ainda, 41 ,4 presente julgam: to, os Conselheiros José Luiz Novo Rossari, Luiz

Roberto Domingo, I , -ne Souza da Tri .de Torres, João Luiz Fregonazzi, Valdete Aparecida

Marinheiro e Susy ' ornes Hoffmann.

2



Processo n° 13963.000420/2004-91 	 CCO3/C01

Acórdão n.° 301-34.655	 As. 38

Relatório

Cuida-se de Recurso Voluntário interposto por REVISA — Recuperadora de

Equipamentos Industriais (fls. 32 a 33) contra decisão proferida pela Colenda 4' Turma da

Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis-SC (fls. 24 a 28) que, por

unanimidade de votos, indeferiu a Impugnação do contribuinte ao Auto de Infração (fls. 01 a

06) e manteve a sua exclusão do SIMPLES nos termos do Ato Declaratório Executivo

DRF/FNS n° 552.654, de 02 de agosto de 2004 (fl. 10).

A ementa deste julgado é a seguinte:

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições

ap das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — Simples
Ano-calendário: 2002

Ementa: SIMPLES. SERVIÇOS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO

DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. OPÇÃO VEDADA. Não podem

optar pelo SIMPLES as pessoas jurídicas que prestem serviços de

montagem e manutenção de equipamentos industriais, por caracterizar

prestações de serviço profissional de engenharia.

Solicitação indeferida.

Depreende-se que a atividade exercida pela empresa, consoante o seu contrato

social (fls. 07), é a seguinte: "A sociedade terá por objetivo a exploração de serviços de

recondicionamento de condutores e motovariadores e outras peças para cerâmica em geral e

comércio de peças mecânicas em geral". Assim, no entendimento da DRJ, tal atividade estaria

vedada pelo SIMPLES pois se assemelha à atividade de engenheiro.

0 contribuinte, irresignado, interpôs o já mencionado Recurso Voluntário (fls.

32 a 33), aduzindo, em síntese, que o Ato Declaratório Executivo da DRF/FNS n° 552.654

amparou-se em interpretação equivocada do artigo 9°, inciso XIII, da Lei 9.317/96. Afirmou o

contribuinte, ainda, que a empresa não exerce atividade assemelhada à de engenheiro.

É o relatório.

3



Processo n° 13963.000420/2004-91 	 CCO3/C01

Acórdão n.° 30134.655	 Fls. 39

Voto

Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto,
deve ser conhecido.

No tocante à atividade exercida pelo contribuinte, que a princípio seria vedada
no regime do SIMPLES, é de se notar que o Terceiro Conselho de Contribuintes já se
manifestou em situação análoga, sendo de se destacar o seguinte precedente:

Número do Recurso: 135610

IP	
Câmara:	 TERCEIRA CÂMARA

Número do Processo: 11543.003758/2003-30

Tipo do Recurso:	 VOLUNTÁRIO

Matéria:	 SIMPLES - EXCLUSÃO

Recorrida/Interessado: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ

Data da Sessão:	 05/07/2007 09:00:00

Relator:	 NILTON LUIZ BARTOLI

Decisão:	 Acórdão 303-34508

Resultado:	 DPU - DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE

Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso
voluntário. Os Conselheiros Nanci Gama e Marciel Eder Costa
votaram pela conclusão.

Ementa: Assunto:Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte - SimplesAno-calendário: 2003Ementa: SIMPLES.
EXCLUSÃO. 'PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE

S	 INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
BOMBAS E CARNEIROS HIDRÁULICOS, VÁLVULAS
INDUSTRIAIS, E OUTRAS MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS DE USO GERAL' — LC 123, de 14/12/06.
Nos termos da Lei Complementar n°. 123, de 14 de dezembro de
2006, artigo 17, § 1 0, incisos X e XIII, in fine, as vedações
relativas ao exercício de atividades previstas no caput daquele
artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem
exclusivamente aos serviços de 'reparos hidráulicos, elétricos,
pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou
empresariais', bem como de 'construção de imóveis e obras de
engenharia em geral'.

Em sentido diametralmente oposto ao acórdão ora recorrido, a propósito,
destacam-se os seguintes precedentes:

Número do Recurso: 136729

Câmara:	 TERCEIRA CÂMARA

4



Processo n° 13963.000420/2004-91 	 CCO3/C01
Acórdão n.° 301-34.655	 Fls. 40

Número do Processo: 13984.000282/2004-01

Tipo do Recurso:	 VOLUNTÁRIO

Matéria:	 SIMPLES - EXCLUSÃO

Recorrida/Interessado: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC

Data da Sessão:	 18/10/2007 10:00:00

Relator:	 NILTON LUIZ BARTOLI

Decisão:	 Acórdão 303-34810

Resultado:	 DPM - DADO PROVIMENTO POR MAIORIA

Texto da Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário,

vencido o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, que negou

provimento. Fez sustentação oral o Advogado Renato Romeu

Renck OAB 10206-RS.

ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de

votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto

do relator. Vencido o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro,

que negou provimento.

Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e

Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno

Porte - SimplesAno-calendário: 2002Ementa: SIMPLES.

EXCLUSÃO. "MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE

EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS". LC 123, de 14/12/06. Nos

termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006,

artigo 17, §2°, "poderão optar pelo Simples Nacional sociedades

que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços

que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput deste
artigo ".Recurso Voluntário Provido

Número do Recurso: 130643

Câmara:	 TERCEIRA CÂMARA

Número do Processo: 10840.003793/2002-51

Tipo do Recurso:	 VOLUNTÁRIO

Matéria:	 SIMPLES - INCLUSÃO

Recorrida/Interessado: DRJ-RIBEIFtA0 PRETO/SP

Data da Sessão:	 21/06/2006 09:00:00

Relator:	 ZENALDO LOIBMAN

Decisão:	 Acórdão 303-33300

Resultado:	 DPU - DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE

Texto da Decisão:	 Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário

Ementa: SIMPLES. ATIVIDADE NÃO IMPEDIDA. INTENÇÃO

MANIFESTA. INCLUSÃO FORMAL RETROATIVA. É

perfeitamente plausível que serviços de reparo e manutenção de

máquinas e equipamentos industriais em geral, usados, englobem

atividades que nada têm de assemelhadas com engenharia, ou qualquer

outra profissão com habilitação legalmente exigida. Ademais a

fiscalização não trouxe aos autos nenhuma evidência de que a empresa



Processo n° 13963.000420/2004-91 	 CCO3/C01

Acórdão n.° 301-34.855	 Fls. 41

praticasse efetivamente atividade impedida pelo SIMPLES. Desde a
sua abertura a empresa comprovou que apresentou suas declarações e
fez os recolhimentos de tributos naquela sistemática, o que caracteriza
que sempre, desde o início de suas atividades, em 25/02/1999, teve a
intenção de se enquadrar no SIMPLES. Recurso Voluntário Provido.

Número do Recurso: 135942

Câmara:	 TERCEIRA CÂMARA

Número do Processo: 10825.002312/2004-40

Tipo do Recurso:	 VOLUNTÁRIO

Matéria:	 SIMPLES - EXCLUSÃO

Recorrida/Interessado: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP

Data da Sessão:	 05/07/2007 09:00:00

Relator:	 NANCI GAMA

111	 Decisão:	 Acórdão 303-34518
Resultado:	 DPM - DADO PROVIMENTO POR MAIORIA

Texto da Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário,
vencidos os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro e Anelise
Daudt Nieto, que negavam provimento.

Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SimplesAno-
calendário: 1999Ementa: SIMPLES. ATIVIDADE NÃO IMPEDIDA.
A atividade de fabricação e comércio de máquinas e equipamentos
industriais, que inclua sua eventual montagem e manutenção, não
configura, por si só, impedimento de opção ao SIMPLES. Não se pode
concluir automaticamente que sendo a atividade da empresa, de reparo e
manutenção de máquinas e equipamentos, ou ainda que promova a
instalação do equipamento que comercializa, que preste
necessariamente serviço assemelhado a engenharia. Documentos,
provas testemunhais, detalhes da atividade, poderiam eventualmente

• explicitar o exercício de atividade efetivamente impedida ao SIMPLES.
Entretanto, nestes autos não se encontram tais evidências, não há
nenhuma prova, somente mera suposição a partir de descrições
abstratas, insuficientes a caracterizar no caso concreto qualquer
impedimento da atividade exercida para a opção pelo SIMPLES.

Número do Recurso: 137693

Câmara:	 TERCEIRA CÂMARA

Número do Processo: 13601.000018/2005-05

Tipo do Recurso:	 VOLUNTÁRIO

Matéria:	 SIMPLES - EXCLUSÃO

Recorrida/Interessado: DRJ-BELO HORIZONTE/MG

Data da Sessão:	 06/12/2007 14:00:00

Relator:	 NILTON LUIZ BARTOLI

Decisão:	 Acórdão 303-35033

Resultado:	 DPU - DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE

6



Processo n° 13963.000420/2004-91 	 CCO3/C01
Acórdão n.° 301-34.655	 Fls. 42

Texto da Decisão:	 Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário.

Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SimplesAno-
calendário: 2004Ementa: SIMPLES. EXCLUSÃO. "MANUTENÇÃO
DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS". LC 123, de 14/12/06. Nos
termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo
17, § 2°, "poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se
dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não
tenham sido objeto de vedação expressa no caput deste artigo".Recurso
Voluntário Provido

Por conseguinte, em face de todo o exposto, voto no sentido de DAR
PROVIMENTO ao recurso voluntário para manter o contribuinte no SIMPLES.

Sala das Sessões, em 10 de julh• e e :

0111
00-410 ‘17	 41.11n‹.

RI BRIGO CA	 "VirRANDA - Relator

•

7


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Considera-se perempto o recurso voluntário apresentado após o prazo previsto no art. 33, caput, do Decreto nº 70.235/72 (trinta dias, contados da ciência da decisão de primeira instância).
RECURSO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE. 
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a ::

MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO N°	 : 13896.000087/99-89

SESSÃO DE	 : 19 de outubro de 2004

ACÓRDÃO N°	 : 302-36.435

RECURSO N°	 : 128.265

RECORRENTE	 : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS PORSANI

LTDA.

RECORRIDA	 : DRJ/CAMPINAS/SP

RECURSO VOLUNTÁRIO - PEREMPÇÃO

Considera-se perempto o recurso voluntário apresentado após o

prazo previsto no art. 33, caput, do Decreto n° 70.235/72 (trinta

Odias, contados da ciência da decisão de primeira instância).

RECURSO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho

de Contribuintes, por unanimidade de votos não conhecer do recurso por perempto, na

forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

Brasilia-DF, em 19 de outubro de 2004

.4005,/

Ir ,app,

O	
PAULO RI :1 O CUCCO ANTUNES
Presidente em xereteio

-eotitt-4 A CAt
Relatora

20 DEZ 2004
raParticiparam, a a, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ELIZABETH

EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO, LUIS ANTONIO FLORA, PAULO

AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR, WALBER JOSÉ DA SILVA, LUIS

ALBERTO PINHEIRO GOMES E ALCOFORADO (Suplente) e LUIZ MAIDANA

RICARDI (Suplente). Ausentes os Conselheiros SIMONE CRISTINA BISSOTO e

HENRIQUE PRADO MEGDA.

tmc



MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

RECURSO N°	 : 128.265
ACÓRDÃO N°	 : 302-36.435
RECORRENTE	 : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS PORSANI

LTDA.
RECORRIDA	 : DRJ/CAMPINAS/SP
RELATOR(A)	 : MARIA HELENA COTTA CARDOZO

RELATÓRIO

A interessada acima identificada recorre a este Conselho de
Contribuintes, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento

•
em Campinas/SP.

DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO

Em 01/02/99, a interessada apresentou os Pedidos de

Restituição/Compensação de Finsocial de fls. 01/02, acompanhados dos documentos
de fls. 03 a46.

DA DECISÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL

Em 13/07/99, a Delegacia da Receita Federal em Osasco/SP, por
meio da Decisão SESIT n° 507/99 (fls. 53/54), reconheceu o direito creditório em
nome da requerente, nos valores de NCz$ 9.454,08 e Cr$ 1.130.995,15.

DA NOVA DECISÃO DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL

• Em 20/07/2000, a Delegacia da Receita Federal em Osasco/SP, por
meio da Decisão SESIT n° 664/2000 (fls. 56), indeferiu o pedido de restituição,
declarando a decadência, com base no Ato Declaratório n° 96/99.

DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE

Cientificada da decisão da DRF por meio de correspondência
postada em 31/10/2000 (fls. 57 e 61), a interessada apresentou, em 27/11/2000,
tempestivamente, a Manifestação de Inconformidade de fls. 58 a 60, alegando que o
prazo decadencial seria de dez anos, com base no art. 122 do Regulamento do
Finsocial, aprovado pelo Decreto n° 92.698/86.

DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Em 23/05/2002, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em
Campinas/SP proferiu o Acórdão DRJ/CPS n° 1.126 (fls. 63 a 67), assim ementado: mi

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

RECURSO N°	 : 128.265

ACÓRDÃO N°	 : 302-36.435

"RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA

Consoante as novéis Carta Política e Lei da Seguridade Social, o

direito de a contribuinte pleitear a restituição do Fundo de

Investimento Social — Finsocial — extingue-se após o transcurso do

prazo de cinco anos, contados, no caso de pagamento indevido ou

maior que o devido, da data da extinção do crédito.

Solicitação Indeferida"

DO RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

O Cientificada da decisão em 1°/04/2003 (fls. 69), a interessada não
havia apresentado recurso até 21/05/2003, razão pela qual a DRF em Osasco/SP

enviou-lhe nova correspondência, recebida em 26/05/2003 (fls. 71) solicitando o
desentranhamento dos DARF originais constantes do processo, após o que este seria

arquivado (fls. 70). Somente em 1°/07/2003 foi apresentado o recurso de fls. 72 a 74.

Às fls. 75 consta a remessa dos autos ao Conselho de Contribuintes,

com registro acerca da intempestividade do recurso.

O processo foi distribuído a esta Conselheira numerado até as fls. 76

(última), que trata do trâmite dos autos no âmbito deste Colegiado.

É o relatório. S

o

3



.	 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

RECURSO N°	 : 128.265
ACÓRDÃO N°	 : 302-36.435

VOTO

Tratam os autos, de pedido de restituição/compensação de Finsocial.

Preliminarmente, há que ser aferida a tempestividade do recurso,
cujo prazo para apresentação é de trinta dias, contados da data de ciência da decisão
de primeira instância (art. 33, caput, do Decreto n° 70.235/72).

A interessada foi cientificada do acórdão da DRI em 1°/04/2003
O(terça-feira), conforme comprova o AR - Aviso de Recebimento de fls. 69. Assim, a

data-limite para apresentação da peça de defesa seria 02/05/2003 (sexta-feira). Não
obstante, somente em 1°/07/2003 veio a interessada a apresentar o recurso (fls. 72),
que deve ser qualificado como perempto. O fato foi inclusive registrado pela
Autoridade Preparadora nos despachos de fls. 70 e 75.

Assim sendo, com base nos artigos 33, ccrput, e 35, do Decreto n°
70.235/72, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, POR SER ELE PEREMPTO.

Sala das Sessões, em 19 de outubro de 2004

e 2.-to-1/4-s4H)CUL-c-Q
ARIA HELENA COTT-ei "Crk0,1-ZO - Relatora

o

4


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Ementa: O benefício fiscal previsto no art. 17 da Lei 9.779/99 e nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória 1.807/99 não é cabível nas hipóteses em que houver trânsito em julgado da decisão judicial antes de 31/12/98.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.</str>
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CCO3/CO2

Fls. 212

	

;aivtieÂ .	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

	

ytt	 TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

.r:	 SEGUNDA CÂMARA

Processo n°	 13982.000666/99-34

Recurso n°	 133.189 Voluntário

Matéria	 FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO

Acórdão n°	 302-37.855

Sessão de	 13 de julho de 2006

Recorrente	 CONSTRUTORA ODY LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO:
PRESTADORA DE SERVIÇOS ODY LTDA. ME).

Recorrida	 DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC

•

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Ano-calendário: 1997, 1998

Ementa: O beneficio fiscal previsto no art. 17 da Lei
9.779/99 e nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória
1.807/99 não é cabível nas hipóteses em que houver
trânsito em julgado da decisão judicial antes de
31/12/98.

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.

41	
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto da relatora designada. Vencidos os Conselheiros Luis Antonio Flora,
relator, Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro
e Luciano Lopes de Almeida Moraes que davam provimento. Designada para redigir o acórdão
a Conselheira Mércia Helena Trajano D'Amorim.

OtA.-

JUDITH P0 • MARAL MARCONDES ARMA O - Presidente

•

ELE

"Car czennspi—a--,

RCIA	 N TRAJANO D'AMORIM — Re tora Designada



.	 .

Processo n.° 13982.000666/99-34	 CCO3/CO2
Acórdão n.° 302-37.855	 Fls. 213

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Elizabeth Emílio de Moraes
Chieregatto e Corintho Oliveira Machado. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Naciona
Maria Cecilia Barbosa.

•

•



.	 •

Processo n.°13982.000666/99-34 	 CCO3/CO2
Acórclilo n.°302-37.855 Fls. 214

Relatório

Adoto, inicialmente, o relatório de fls. 171/173, permitindo-me fazer pequenas
alterações e adequações que entender pertinentes.

Pela petição de fls. 1 a 3, instruída com o documento de fls. 4, a requerente,
exclusivamente prestadora de serviços de transporte rodoviários, optante do Simples, e autora
de Ação Ordinária de Compensação relativa ao Finsocial pago indevidamente ou a maior do
que o devido (Ação n° 97.6001456-4) informa ter efetuado compensação de parcelas do
Finsocial com a Cofins devida no Simples e que, em razão da decisão do Supremo Tribunal
Federal, que considerou constitucionais as majorações do Finsocial dos prestadores de
serviços, protocolizou petição de desistência da ação, junto ao Tribunal Federal Regional da 4.•
Região, em 14/7/1999, recolheu o montante devido em 29/7/1999 (Documento para Depósitos
Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa
Competente, à fls. 4) e solicita, com base na Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, alterada

• pela Medida Provisória com força de lei n° 1.858-06, de 29 de junho de 1999, "[...] a
regularização da situação da Requerente, para o especial fim de alocar o valor de R$ 1.352,03
(guia apensada) nos recolhimentos do período de competência de jul/97 (recolhido em ago/97),
jan/98 (recolhido em fev/98) e de jun/98 (recolhido em jul/98) a dez/98 (recolhido em
jan/99)."

Pelo termo de encaminhamento à Sasit/Joaçaba,.à fls. 5, vê-se que a petição foi
tratada como "[...] pedido de CONSULTA IRPJ [...]".

Conforme despacho à fls. 6, foi o processo restituído à ARF/Chapecó "[...] para
que seja intimada a contribuinte a complementar a consulta para atender ao disposto nas
alíneas "a", "h" e "c" do inciso lido § 1.° do art. 3.° da IN SRF 02/97", tendo sido juntadas as
peças de fls. 8 (informações sobre a empresa requerente) e fls. 9 a 12 (5. a Alteração de seu
Contrato Social sob a denominação de Prestadora de Serviços Ody Ltda.).

Em 17/8/1999 foi o processo encaminhado, como consulta, à Disit da 9.3

111	
Superintendência Regional da Receita Federal, onde recebeu o Parecer de fls. 15, nos termos
seguintes:

Assunto: Anistia concedida pelo art. 17 da Lei n°9.779 de 19/01/1999,
com as alterações introduzidas pelo art. 10 da MP n° 1.858, de
29/7/1999.

No presente processo, e à vista do disposto no art. 7° da 1N/SRF n°26
de 25 de fevereiro de 1999, diligencio no sentido de que:

1) Se o contribuinte efetuou suas compensações autorizado por medida
liminar ou medida cautelar, os débitos de Cotins assim pagos
consideram-se quitados. Neste caso permanecem em aberto os débitos
referentes ao Finsocial, que, relativamente aos fatos geradores a que
se referir a ação judicial de que o contribuinte estiver desistindo,
poderão ser pagos na forma do art. 17 da Lei n° 9.779/1999.

2) Por outro lado, se o contribuinte não estava autorizado por medida
liminar ou cautelar a efetuar as compensações, os débitos do Finsocial
consideram-se quitados, permanecendo pendentes os débitos da Cotins,



.	 -

Processo n.° 13982.000666/99-34	 CCO3/CO2
Acórdão n.° 302-37S55 	 Fls. 215

que não se encontram amparados pela lei de anistia, devendo ser
pagos com multa e juros regulamentar.

É o parecer, s.m.j.

Na seqüência (fls. 16), foi a requerente instada a apresentar 1..1 a) cópia do
inteiro teor dos autos relativos a Ação n°97.6001456-4; b) planilha contendo a base de cálculo,
os valores do FINSOCIAL devido e os valores recolhidos, os valores compensados relativos à
COFINS e os valores mensais que resultaram em aberto; c) cópia dos DARF's de
recolhimentos efetuados."

Foram apresentados: Demonstração da Compensação do Finsocial com a Cofins
(fls. 21 e 22), Darf (fls. 26 a 35), e oficio que procurava justificar a não apresentação, naquele
momento processual, de cópia de inteiro teor da ação judicial (fls. 23 a 25); em vista dessa
falta, restituiu-se o processo à origem para aguardar a cópia exigida (fls. 37), apresentada a
seguir, às fls. 39 a 152.

•

	

	 Às fls. 156 a 159, Decisão n°566/98, da Delegacia da Receita Federal (DRF) em
Joaçaba - SC, que indeferiu a solicitação expressa na inicial, sob o argumento de que (fls.
158/159):

Ou seja, há uma decisão definitiva do juiz singular que declara que o
Finsocial é devido nas aliquotas majoradas, não havendo direito à
compensação. Por isso, não cabe a aplicação do art. 17 da Lei
9.779/99, pois este exige que o contribuinte esteja "exonerado do
pagamento de tributo ou contribuição por decisão judicial", e desde a
publicação da sentença e o transcurso do prazo para apelação ao
Tribunal Regional Federal, não há mais provimento judicial que

autorize a compensação e exonere-o do pagamento.

Em outras palavras, o beneficio do art. 17 da Lei 9.779/99 só se aplica àqueles
contribuintes exonerados do pagamento de tributos. Se a antecipação da tutela que beneficiava
o contribuinte perdeu eficácia em virtude de sentença transitada em julgado, conclui-se que não
havia, à época da edição da norma provimento judicial que exonerasse o requerente do

4111	
recolhimento do tributo, sendo inaplicável o beneficio.

Diante do exposto, indefiro o pedido.

Ciente da decisão acima referida, interpôs a requerente sua Manifestação de
Inconformidade, de fls. 163 a 166, em que afirma que estava, 1..1 em determinado período,
desonerada do pagamento de tributo em face da compensação realizada." (fls. 163). E agrega,
à fls. 164:

A expressão "exonerada" não significa dizer que a Recorrente ainda,
hoje estivesse. Não é esse o sentido da lei. O que pretendeu o legislador
foi exatamente conceder tal beneficio para que os contribuintes

realizassem suas pendências, por sua iniciativa

O fato é que a Recorrente estava exonerada do pagamento do tributo
em face da compensação, não há que se dizer que a lei determina

"exonerado" do pagamento os contribuintes que ainda hoje o estão. A

condicão imposta é de que "culo trato gerador tenha ocorrido



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Processo n.° 13982.000666/99-34 	 CCO3/CO2
Acórdão n.°302-37.855 Fls. 216

posteriormente à data de publicação do pertinente acórdão do
Supremo Tribunal Federal. Oue é o caso da ora Recorrente.

A lei em momento algum determina que deve o contribuinte ainda estar
"exonerado". Não cabe ao intérprete dizer o que a lei não disse, não
lhe é permitido tal artificio. Não são esses os dizeres legais.

Ademais, a interpretação dada pela autoridade julgadora levou em
conta apenas parte do dispositivo legal (art. 17, da Lei n° 9.779/99), é
portanto, tendenciosa e parcial tal decisão. A observação, no sistema
jurídico pátrio, de toda a norma reguladora é determinação nuclear.
Não há como esquivar-se da apreciação do todo, que implica,
inclusive, da observação do espírito da leL

Repise-se: A Recorrente foi exonerada, por decisão judicial, do
pagamento do tributo em razão da compensação.

A final, reitera o pedido de início formulado, de regularização de sua situação,

• mediante alocação do "[...] valor de R$ 1.352,03 (guia apensada aos autos), nos recolhimentos
do período de competência de ju1197 (recolhido em ago/97), jan/98 (recolhido em fev/98) e de
jun/98 (recolhido em ju1198) a dez/98 (recolhido em jan/99)."

Em ato processual seguinte consta o acórdão 5.592, da DRJ de Florianópolis, de
fls. 169/175 que indeferiu a solicitação.

A decisão acima referida está assim ementada.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Ano-calendário: 1997, 1998

Ementa: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EFEITOS - O provimento
liminar, em antecipação de tutela, decorre de juízo provisório, passível
de alteração a qualquer tempo, pelo juiz prolator da decisão ou pelo
tribunal a que esteja vinculado. A parte que o requer fica sujeita à sua
cassação, devendo arcar com os consectários decorrentes do atraso

• ocasionado pelo deferimento da medida.

ANISTIA - Salvo expressa determinação legal em contrário, não pode
ser aplicada às situações já definitivamente constituídas por decisão
judicial transitada em julgado por ocasião da edição da legislação que
a concedeu.

Solicitação Indeferida

Regularmente intimado da decisão supra mencionada, conforme AR de fls. 180,
o recorrente apresentou tempestivo recurso voluntário, endereçado a este Conselho.

Em seu apelo recursal o contribuinte aduz em prol de sua defesa, em suma, que
está dispensada do recolhimento da multa em face do art. 17 da Lei n° 9.779/99 e art. 138 do
CTN.

É o Relatório.



.	 -

Processo n.° 13982.000666/99-34	 CCO3/CO2
Acórdão n.° 302-37.855	 Fls. 217•

Voto Vencido

Conselheiro Luis Antonio Flora, Relator

O núcleo da questão que me é proposta a decidir reside no fato de saber se,
juridicamente, a recorrente está ou não abrigada pela anistia concedida pela Lei n o 9.779/99.

,
A decisão recorrida firma entendimento no sentido de que não, sob a alegação

de que, quando da edição da citada Lei n° 9.779/99 há havia sido proferida decisão jurídica
definitiva contraria à recorrente.

A recorrente, por sua vez, entende que esta abrigada pela anistia, pois a
condição imposta pela lei refere-se e reporta-se aos fatos geradores ocorridos posteriormente à
data da publicação do acórdão que declarou constitucional o tributo questionado. Ademais, em
sede de recurso, invoca, ainda, o beneficio da denúncia espontânea, uma vez que a controvérsia

• recai somente sobre a multa não recolhida (os juros foram pagos).

De minha parte, entendo que assiste razão à recorrente, pois a lei instituidora da
anistia não prevê a necessidade de o contribuinte anistiado possuir ação judicial em curso no
momento do pagamento. Nesse sentido, o Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, vem
reiteradamente decidindo que o beneficio abrange ações ajuizadas até 31/12/98,
independentemente do término da ação, inclusive de seu trânsito em julgado (Acórdão 103-
20842 e 105-14524).

Acolho, também, o argumento da recorrente quando assevera que a condição
imposta é de que "cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data de publicação do
pertinente acórdão do Supremo Tribunal Federal". Evidentemente é o caso dos autos.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso.

Sala das Sess•ft s -	 de julho de 2006Nt	 •

• ',,11
1 \,

LUIS • 1/4 • NI • LORA — Relator



-

.	 •

Processo n.0 13982.000666/99-34	 CCO3/002

Acórdão n.° 302-37.855	 Fls. 218•

Voto Vencedor

Conselheira Mércia Helena Trajano D'Amorim, Relatora Designada

A recorrente, prestadora de serviços de transporte rodoviários, optante do
Simples, e autora de Ação Ordinária de Compensação relativa ao Finsocial pago
indevidamente ou a maior do que o devido (Ação n° 97.6001456-4) informa ter efetuado
compensação de parcelas do Finsocial com a Cotins devida no Simples e que, em razão da
decisão do Supremo Tribunal Federal, que considerou constitucionais as majorações do
Finsocial dos prestadores de serviços, protocolizou petição de desistência da ação, junto ao
Tribunal Federal Regional da 4.* Região, em 14/7/1999, recolheu o montante devido em
29/7/1999 (Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da

• Autoridade Judicial ou Administrativa Competente, à fl. 4) e solicita, com base na Lei n.°
9.779, de 19 de janeiro de 1999, alterada pela Medida Provisória com força de lei n.° 1.858-06,
de 29 de junho de 1999, "[...] a regularização da sua situação, para o especial fim de alocar o
valor de R$ 1352,03 nos recolhimentos do período de competência de jul/97 (recolhido em
ago/97), jan/98 (recolhido em fev/98) e de jun/98 (recolhido em jul/98) a dez/98 (recolhido em
jan/99)."

A ação ordinária - com pedido de antecipação de tutela - objetivando a
compensação de créditos tributários (fls. 49 a 78) foi proposta no dia 25 de abril de 1997; a
concessão de tutela e autorização para compensação (fl. 80) ocorreu no dia 9 de maio de
1997. No dia 2 de março de 1998 (fls. 117 a 121), foi proferida a sentença de mérito em que o
Juiz Federal rejeitou o pedido da ora requerente de "[...] reconhecimento da
inconstitucionalidade [...] no que respeita à majoração das aliquotas do Finsocial;", tendo em
vista sua condição de prestadora de serviços. Em relação a essa questão não houve recurso e a
sentença de primeiro grau, portanto, transitou em julgado. À fl. 150, a requerente, em 16 de
julho de 1999, assim o confirma ao requerer a extinção do feito, além da expressa desistência
do recurso.

O art. 17 da Medida Provisória n° 1.788, de 29 de dezembro de 1998, convertida
na Lei n°9.779, de 1999, cuja redação original, estabelecia, in verbis:

"Art. 17. Fica concedido ao contribuinte ou responsável exonerado do 
pagamento de tributo ou contribuição por decisão judicial proferida,
em qualquer grau de jurisdição com fundamento em
inconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade
ou inconstitucionalidade, o prazo até o Ultimo dia útil do mês de
janeiro de 1999 para o pagamento, isento de multa e juros de mora, da
exação alcançada pela decisão declaratória, cujo fato gerador tenha
ocorrido posteriormente à data de publicação do pertinente acórdão do
Supremo Tribunal Federal." (Grifei)

Posteriormente, a Medida Provisória n° 1.807/99, estabeleceu em seus arts. 10 e
11, in verbis :	 hrh{!



Processo n.° 13982.000666/99-34 	 CCO3/CO2
Acórdão n.° 302-37.855 •

• Fls. 219

"Art. 10. O art. 17 da Lei n°9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

'§ 10 . O disposto neste artigo estende-se:

I - aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha sido
proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário;

II - a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial
definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento,
em qualquer grau de jurisdição;

- aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 1998,
exceto os relativos à execução da Dívida Ativa da União.

§ 2°. O pagamento na forma do 'caput' deste artigo aplica-se à exação
relativa a fato gerador:

•
I - ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão do
Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na hipótese do inciso I
do parágrafo anterior;

II - ocorrido a partir da data da publicação da decisão judicial, na
hipótese do inciso lido parágrafo anterior;

III - alcançado pelo pedido, na hipótese do inciso III do parágrafo
anterior.

§ 3°. O pagamento referido neste artigo:

1- importa em confissão irretratável da dívida;

II - constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e
354 do Código de Processo Civil;

III - poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais, mensais e
sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no

11111	
gcaput• para o pagamento integral e as demais no último dia útil dos
meses subseqüentes;

IV - relativamente aos tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, poderá ser efetuado em quota única, até
o último dia útil do mês de julho de 1999.

§ 4°. As prestações do parcelamento referido no inciso III do parágrafo
anterior serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de
vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao pagamento e de
um por cento no mês do pagamento.

§ 5o Na hipótese do inciso IV do § 3°, os juros a que se refere o
parágrafo anterior serão calculados a partir do mês de fevereiro de
1999.	 ttj
(.)



..

.	 .

Processo n.° 13982.000666/99-34	 CCO3/CO2
• Acórdão n.° 302-37.855	 Fls. 220

Art. 11. O prazo previsto no art. 17 da Lei N°9.779, de 1999, fica

prorrogado para o último dia útil do mês de fevereiro de I999.'

A Instrução Normativa SRF n° 26, de 1999, ao dispor sobre o inciso III do § 1°
do art. 17 da Lei acima transcrita, assim estabelece:

"Art. 1°. O disposto no inciso III do § 10 do art. 17 da Lei n°9.779, de

1999, acrescido pelo art. 10 da Medida Provisória n° 1.807, de 1999,

aplica-se aos processos judiciais em curso ajuizados até 31 de

dezembro de 1998, ainda que, em relação aos mesmos, não houver sido

concedida liminar ou medida cautelar." (Grifa)

Foi expedida a Nota MF/SRF/Cosit/Coope n°535, de 4 de outubro de 1999, que
explicita de maneira ainda mais minudente o entendimento da SRF em relação ao alcance das
disposições contidas no art. 17 da Lei n° 9.779, de 1999. Nessa nota fica inequivocamente
ratificado o entendimento anterior, manifestado por meio do art. 1° da N n°26, de 1999, com
destaque para a interpretação da expressão "em curso", contida no texto da instrução normativa

110	 em tela:

"2. Preliminarmente cabe esclarecer que o disposto no inciso III do §

I° do art. 17 da Lei n°9.779, de 1999, se refere a todo e qualquer

processo judicial ajuizado até 31.12.1998, em curso , exceto aqueles

relativos à Dívida Ativa da União, bem assim aqueles não abrangidos

pelos incisos I e Il do mesmo parágrafo, mesmo que a lide não tivesse

por fundamento a inconstitucionalidade de lei.

(-)

2.2. Por 'processo em curso' — exigência do art. 1° da Instrução

Normativa SRF n°26, de 25.02.1999 — entenda-se todo aquele em que

não existisse decisão judicial transitada em julgado.

2.3. O mesmo raciocínio vale para os processos citados no art. 11 da

MP n°1.858-8, de 1999." (Grifei)

•
Assim sendo, por ocasião da edição da legislação acima transcrita, em 29/12/98,

data da MI' n° 1788, de 1998, já havia sido proferida a decisão judicial definitiva que rejeitara o
pedido, devido ao ramo de atividade, logo, descabe o beneficio na situação sob exame, visto
que a requerente não tinha ação judicial em curso em 31/12/1998, condição indispensável para
o gozo do referido beneficio.

Diante das razões expostas, voto por que se negue provimento ao recurso, tendo
em vista, inaplicabilidade da Lei n.° 9.779/1999.

Sala das Sessões, em 13 de julho de 2006

1944..z	 r--*...,R IA HELEN T ANO D'AMORIM - Relatora Designada


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Não pode optar pelo Simples a pessoa jurídica que preste serviços de manutenção de ferramentas, máquinas e equipamentos mecânicos, elétricos. Essa atividade equipara-se àquela assemelhada a exercida por  profissionais em habilitação legalmente exigida.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO N°	 : 13894.001849/2002-03
SESSÃO DE	 : 20 de maio de 2005
ACÓRDÃO N°	 : 302-36.846
RECURSO N°	 : 129.014
RECORRENTE : N1CN LTDA. EPP (NOVA DENOMINAÇÃO DE

MANUTENÇÃO E FERRAMENTAS ROMA LTDA. -
EPP).

RECORRIDA	 : DRJ/CAMPINAS/SP

SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E
CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE

O	 PEQUENO PORTE — SIMPLESVEDAÇÃO À OPÇÃO AO SIMPLES POR ATIVIDADE ECONÓMICA
Não pode optar pelo Simples a pessoa jurídica que preste serviços de
manutenção de ferramentas, máquinas e equipamentos mecânicos,
elétricos. Essa atividade equipara-se àquela assemelhada a exercida por
profissionais em habilitação legalmente exigida.
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma
do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

Brasília-DF, em 20 de maio de 2005

HENRIQUE PRADO MEGDA
Presidente

VkcL rr-1
RCIA HELENA TR4LNO D'AMORIM

Relatora

25 AG? 2005
Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ELIZABETH
EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO, LUIS ANTONIO FLORA, CORINTHO
OLIVEIRA MACHADO, PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR,
PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES e LUIS ALBERTO PINHEIRO GOMES E
ALCOFORADO (Suplente). Ausente a Conselheira DANIELE STROHMEYER
GOMES. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional ANA LÚCIA GATTO
DE OLIVEIRA.

mie



MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

RECURSO N°	 : 129.014
ACÓRDÃO N°	 : 302-36.846
RECORRENTE : NICN LTDA. EPP (NOVA DENOMINAÇÃO DE

MANUTENÇÃO E FERRAMENTAS ROMA LTDA. —
EPP).

RECORRIDA	 : DRJ/CAMPINAS/SP
RELATOR(A)	 : MÉRCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM

RELATÓRIO

A empresa acima identificada recorre a este Conselho de
Contribuintes, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento
em Campinas/SP.

O O processo versa de solicitação de regularização cadastral,
apresentada em 24/10/2002, à fl. 01, baseado no seguinte motivo: o enquadramento
no SIMPLES a partir de janeiro de 1999, por erro não foi solicitado na data da
abertura da empresa, mas como prova, a mesma vem pagando os impostos no DARF
Simplificado, e também a receita bruta anual não excedeu o limite fixado no artigo 2°
da Lei n°9.317/96.

O pleito foi indeferido através do Despacho Decisório
DRF/GUAJSECAT n° 173/2003, às fls. 76/78, sob a fundamentação de que, embora
esteja demonstrada a intenção da requerente em aderir à sistemática simplificada, pelo
recolhimento mensal através do DARF-SIMPLES e da entrega regular da Declaração
Simplificada, a atividade exercida pela requerente, na área de manutenção de
ferramentas, máquinas, equipamentos mecânicos e elétrico, encontra-se dentre
aquelas cuja opção pela sistemática do Simples é vedada, por assemelhar-se à
prestação de serviços de engenheiro, conforme Ato Declaratório Normativo n°
04/2000 e artigo 9°, inciso XIII, da Lei n°9.317/96.

O Cientificada do indeferimento em 24/06/2003, conforme Aviso de
Recebimento-AR, à fl. 80, a interessada apresentou, tempestivamente, a impugnação
de fls. 81/86, por intermédio de seus advogados, de acordo com a procuração à fl. 87,
alegando, em síntese:

• a recorrente tem como objeto social a prestação de serviços de
manutenção de ferramentas, máquinas, equipamentos mecânicos,
elétricos, comércio de peças e serviços de solda em geral,
conforme se verifica pelo contrato social e totalmente diferente
de serviços de engenharia, não se enquadrando na restrição
prevista no art. 90, XIII, da Lei 9.317/96;

• no final de 1998, efetuou requerimento a Receita Federal, através
da Internet, tendo a partir dessa data, recolhido todos os tributos
com base na legislação do Simples, confirmada pela decisão
recorrida;

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• a atividade desenvolvida pela empresa não se enquadra na
restrição do Ato Declaratório n° 04/2000, e os seus sócios não
são engenheiros, conforme se depreende pelo contrato social
anexo, sendo certo que o fato de constar um engenheiro na sua
folha de pagamento, não significa que preste serviços de
engenharia.

O pleito foi indeferido, no julgamento de primeira instância, nos
termos do Acórdão DRJ/CPS riti 5.003, de 02/10/2003 (fls. 118/123), proferida pelos
membros da 5' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em
Campinas/SP, cuja ementa dispõe, verbis:

O"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e

Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno

Porte - Simples

Ano-calendário: 1999
Ementa: OPÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.

Não podem optar pelo Simples as pessoas jurídicas que prestem

serviços de montagem e reparo de equipamentos. Essa atividade

equipara-se àquela exercida por profissionais com habilitação

legalmente exigida.

Solicitação Indeferida."

O julgamento decidiu pelo indeferimento do pleito fundamentando
sua decisão e rebatendo nos seguintes termos:

• A contribuinte alegou que, em virtude de equivoco na sua
constituição, deixou de formalizar a opção pelo sistema

O SIMPLES. Assim, no intuito de comprovar sua real intenção de
opção pelo Simples, juntou aos autos cópia da declaração
simplificada dos anos-calendário de 1998 a 2001, bem como dos
Darfs-Simples que evidenciam os pagamentos constantes do
imposto Simples.

• Em que pesem os argumentos da contribuinte, a atividade
desenvolvida, manutenção de ferramentas, máquinas,
equipamentos mecânicos, elétricos, comércio de peças e serviços

de solda em geral, é impeditiva para a sua inclusão.

• A Lei n° 9.317/96 e alterações posteriores impuseram algumas
restrições ao direito de opção pelo Simples em seu art. 9 0, inciso
XIII, que se transcreve, in verbis:

Art. 9° Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:

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G..)

XIII — que preste serviços profissionais de corretor, representante
comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de
espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista,
enfermeiro, veterinário, engenheiro , arquiteto, fisico, químico,
economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador,
programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor,
jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer
outra profissão cujo exercício depende de habilitação
profissional legalmente exigida;

• • A Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o
exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro
Agrônomo, no seu artigo 27, dispõe:

Art. 27- São atribuições do Conselho Federal:

... tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas e

penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;

I) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para

regulamentação e execução da presente Lei, e ouvidos os Conselhos

Regionais, resolver os casos omissos;

Conselhos Regionais, resolver os casos omissos;"

• A Resolução n° 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tendo em vista

• a atribuição legal de regulamentar o exercício profissional e as
atividades a que se referem a Lei n°5.194, de 1966, dispõe:

"Art. I° Para efeito de fiscalização do exercício profissional

correspondente às difkrentes modalidades da Engenharia,

Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam

designadas as seguintes atividades:

01 - supervisão, coordenação e orientação técnica;
02- estudo, planejamento, projeto e especificação,.

03 - estudo de viabilidade técnico-económica;

04 - assistência, assessoria e consultoria;

05 - direção de obra e serviço técnico;

06- vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer

técnico;

07 - desempenho de cargo e função técnica;

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08 - ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação

técnica, extensão;

09- elaboração de orçamento;

10 - padronização, mensura ção e controle de qualidade;

11 - execução de obra e serviço técnico;

12 -fiscalização de obra e serviço técnico;

13 - produção técnica e especializada;

14 - condução de trabalho técnico;

15- condução de equipe de instalação, montagem, operação,

reparo ou manutenção;

16- execução de instalação, montagem e reparo;

e
17- operação e manutenção de equipamento e instalação;

18- execução de desenho técnico.

(.)
Art. 23 Compete ao Técnico de Nível Superior ou Tecnálogo:

I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1" desta

Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades

profissionais;

II — as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo I" desta

Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades

do item I deste artigo.

Art. 24 Compete ao Técnico de Grau Médio:

I — o desempenho das atividades 14 a 18 do artigo I" desta

Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades

profissionais;

II — as relacionadas nos números 07 a 12 do artigo I" desta

Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades

referidas no item I deste artigo.

o (.)
• Pela transcrição dos art. 1°, 23 e 24 da Resolução n° 218/1973,

depreende-se que a competência para executar serviços na área
de reparação e manutenção de ferramentas, máquinas,
equipamentos mecânicos e elétricos, cabe aos engenheiros e
técnicos, no âmbito dessas modalidades profissionais específicas.
Portanto, havendo regulação da profissão de engenheiro e técnico
em lei, não há dúvidas que para o exercício dessa profissão
haveria necessidade de registro nos respectivos órgãos.

• Analisando-se o significado do termo "assemelhado" constante
do inciso XIII, do art. 9°, da Lei n° 9.317/96 conclui-se que sua
interpretação seja no sentido de que a relação de atividades desse
dispositivo não seria exaustiva, incluindo qualquer atividade de

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prestação de serviço que tenha similaridade ou semelhança com
aquelas enumeradas.

• Nessa linha de raciocínio, deve-se assentar o fato de que basta o
exercício da prestação dos serviços de reparação e manutenção
de máquinas e equipamentos, com supervisão, assinatura ou
execução por profissional regulamentado ou não, para que a
opção pelo Simples seja vedada. Diante disso, mesmo que os
serviços sejam prestados por outro tipo de profissional ou pessoa
não qualificada, a pessoa jurídica não poderá aderir ao regime
simplificado, porquanto se trata do exercício de atividades
assemelhada à profissão de engenheiro. No presente caso, além

111	 da contribuinte confirmar a atividade desenvolvida, ainda
informa que consta de sua folha de pagamento um engenheiro.

Cientificada da decisão de primeira instância conforme AR datado
de 27/10/2003, a interessada apresentou, em 25/11/2003, o recurso de fl. 126 a 132 e
documentos de fis.133 a 140, em que reprisa as razões contidas na impugnação, bem
como enfatiza e acrescenta:

• Baseou-se na Lei na 9.317/96 e que na época, não havia óbice
para a sua inclusão.

• O Ato Declaratório de if 04/2000 não tem o condão de alterar o
disposto numa lei, afrontando o princípio da hierarquia das leis.

• "Serviços de engenharia" não é objeto social da recorrente.

• • Seu objeto social é prestação de serviços de manutenção, não
podendo ser confundida com serviços desenvolvidos por pessoas
jurídicas que prestem serviços de engenharia. Não figura como
imprescindível, para o desenvolvimento do trabalho de
manutenção de máquinas, que este seja realizado por engenheiro.

• Os funcionários são ferrarnenteiros, torneiros, mecânicos, com
formação técnica para fazer a manutenção das máquinas. Anexa a
folha de pagamento.

• O simples fato de constar na Resolução 218/73 do Conselho
Regional de Engenharia que cabe ao engenheiro à atividade de
condução de execução de instalação, montagem ou reparo, não
quer dizer que, somente engenheiros podem efetuar a
manutenção de determinadas máquinas e ferramentas.



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O processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até a fls.
142 (última), que trata do trâmite dos autos no âmbito deste Conselho.

É o relatório.

•

•

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VOTO

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade,
razão por que dele tomo conhecimento.

Trata o presente processo, de solicitação de inclusão da empresa no
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte — Simples.

ONão obstante a interessada comprovar sua intenção de opção pelo
Simples através de cópia juntada aos autos, da declaração simplificada dos anos-
calendário de 1998 a 2001, bem como dos DARFS-Simples que evidenciam os
pagamentos constantes do imposto Simples.

A atividade desenvolvida pela empresa como manutenção de
ferramentas, máquinas, equipamentos mecânicos, elétricos, comércio de peças e
serviços de solda em geral, é impeditiva para a sua inclusão.

Tal restrição encontra-se perfeitamente delineada no art. 9°, inciso
XIII da Lei n° 9.317/96, conforme a seguir se transcreve:

Art. 9° Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:

XIII
(.)

— que preste serviços profissionais de corretor, representante

comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de

Oespetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista,

enfermeiro, veterinário, engenheiro , arquiteto, fisico, químico,

economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador,

programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor,

jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer

outra profissão cujo exercício depende de habilitação profissional

legalmente exigida;(os grifos não são do original).

O Ato Declaratório Normativo n° 04, de 22/02/2000, do
Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, determinou o seguinte:

"em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita

Federal de Julgamento e aos demais interessados que não podem

optar pelo SIMPLES as pessoas jurídicas que prestem serviços de

montagem e manutenção de equipamentos industriais, por

caracterizar prestações de serviço profissional de engenharia."

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Portanto, o referido ato não tem o condão de alterar o disposto numa
lei, como argumenta a interessada; no entanto, retrata o entendimento da
administração e consolida-se como explicitação à norma restritiva.

O termo "assemelhado" constante do inciso XIII, do art. 9 0, da Lei
n° 9.317/96 interpreta-se no sentido de que a relação de atividades desse dispositivo
não seria exaustiva, incluindo qualquer atividade de prestação de serviço que tenha
similaridade ou semelhança com aquelas enumeradas.

É suficiente o exercício da prestação dos serviços de reparação e
manutenção de máquinas e equipamentos, com supervisão, assinatura ou execução
por profissional regulamentado ou não, para que a opção pelo Simples seja vedada.

• Ou seja, mesmo que os serviços sejam prestados por outro tipo de profissional ou
pessoa não qualificada, a pessoa jurídica não poderá aderir ao regime tributário
simplificado, por se tratar do exercício de atividades assemelhada à profissão de
engenheiro.

A despeito das alegações da recorrente que "serviços de engenharia"
não é objeto social da recorrente. Consta do processo o contrato social que comprova
o exercício de prestação de serviços como manutenção de ferramentas, máquinas,
equipamentos mecânicos, elétricos; comércio de peças e serviços de solda em geral

(fl. 24), atividade assemelhada à profissão de engenheiro sendo impeditiva para a sua
inclusão

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO,
MANTENDO A VEDAÇÃO AO SIMPLES.

Sala da Sessões, em 20 de maio de 2005

M RCIA HELENA RAJANO D'AMORIM - Relatora

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Não tendo havido, por parte do contribuinte, qualquer antecipação de pagamento da contribuição para  o FINSOCIAL, no período indicado, sujeita à homologação por parte da autoridade administrativa, conforme previsto no art. 150, da Lei nº 5.172/66 (CTN), descaracteriza-se a hipótese de lançamento por homologação. Em tal situação, compete à Fazenda Nacional promover o lançamento de ofício para cobrança do crédito tributário considerado devido, com observância, quanto ao prazo decadencial, do disposto no art. 173, inciso I, do mesmo CTN.
Decadência que se configura no presente caso.
RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.</str>
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de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao  recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, relatora, Maria Helena Cotta Cardozo e Walber José da Silva que negavam provimento. A Conselheira Maria Helena Cotta
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/4

.441.

Nt:t

MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO N'	 : 13906.000161/99-28
SESSÃO DE	 : 15 de junho de 2004
ACÓRDÃO N'	 : 302-36.140
RECURSO N°	 : 125.693
RECORRENTE	 : PARANAMOTOR AUTOMÓVEIS LTDA.
RECORRIDA	 : DRJ/CURIT1BA/PR

FINSOCIAL — FALTA DE RECOLHIMENTO — LANÇAMENTO DE OFICIO — PRAZO

DECADENCIAL - CTN, ART. 173, INCISO 1.

Não tendo havido, por parte do contribuinte, qualquer antecipado de pagamento da contribuição para

o F1NSOCIAL, no periodo indicado, sujeita á homologação por parte da autoridade administrativa,

Ø 
conforme previsto no art. 150, da Lei n° 5.172/66 (CTN), descaracteriza-se a hipótese de lançamento

por homologação. Em tal situação, compete á Fazenda Nacional promover o lançamento de oficio

para cobrança do crédito tributário considerado devido, com observam-ia, quanto ao prazo decadencial,

do disposto no art. 173, inciso do mesmo CTN.

Decadéncia que se configurou no presente caso.

RECURSO PROVIDO POR MAIORIA_

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 	 -
--

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, na forma do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros
Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, relatora, Maria Helena Cotta Cardozo e
Walber José da Silva que negavam provimento. A Conselheira Maria Helena Cotta
Cardozo fará declaração de voto. Designado para redigir o Acórdão o Conselheiro
Paulo Roberto Cucco Antunes.

Brasília-DF, em 15 de junho de 2004

HENRI e s ! PRADO MEGDA
Presidente

Sere4ae mi D.-•11, eirirr

PAULO ROI" O CCO ANTUNES

2 5 JAN 2005 Relator Desi ‘41,:o
Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: LUIS
ANTONIO FLORA, SIMONE CRISTINA BISSOTO e LUIS ALBERTO
PINHEIRO GOMES E ALCOFORADO (Suplente). Ausente o Conselheiro PAULO
AFFONSECA DE BARROS FARIA JUNIOR. Esteve presente o Procurador da
Fazenda Nacional PEDRO VALTER LEAL

unc



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

:	 SEGUNDA CÂMARA

RECURSO N°	 : 125.693

ACÓRDÃO N°	 : 302-36.140

RECORRENTE	 : PARANAMOTOR AUTOMÓVEIS LTDA.

RECORRIDA	 : DRJ/CURITIBA/PR

RELATOR(A)	 : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO

RELATOR DESIG. : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES

RELATÓRIO

DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO

172/174:	

Por sua clareza e precisão, adoto e transcrevo o "Relatório" de fls.

" Em decorrência de ação fiscal desenvolvida junto à empresa

qualificada, foi lavrado o auto de infração de fls. 98/101, que exige

R$ 9.625,90 de contribuição para o Fundo de Investimento Social -

Finsocial, além dos encargos legais.

A autuação, cientificada em 14/1211999, ocorreu devido à falta de

recolhimento da contribuição para o Finsocial, relativa aos períodos

de apuração de 01/01/92 a 31/03/92, conforme demonstrativos de

apuração à fl. 98 e de juros de mora à fl. 99, tendo como
fundamento legal o art. 1°, § 1°, do Decreto-lei n° 1.940, de 25 de

maio de 1982, e arts. 16, 80 e 83 do Regulamento do Finsocial,

aprovado pelo Decreto n°92.698, de 21 de maio de 1986.

Às fls. 94/97, no "Termo de Verificação e Encerramento de Ação

Fiscal", consta que:

• a contribuinte impetrou, como litisconsorte, ações judiciais em

mandado de segurança, questionando a exigência da contribuição

para o Finsocial;

• na Ação Judicial de n° 91.2010062-0, o Supremo Tribunal
Federal — STF reconheceu definitivamente o direito da empresa

de recolher a contribuição à aliquota de 0,5%;

• na Ação Judicial de n° 91.2014088-6, pela sentença de primeira

instância, prolatada em maio de 1992 (após ter sido deferida a

medida liminar - fl. 36), a empresa ficou desobrigada de recolher

a contribuição a partir de julho de 1991; tal ação encontra-se em

grau de recurso no Tribunal Regional Federal - TRF da 4'

Região;

tde	 2



• •

• MINISTÉRIO DA FAZENDA

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RECURSO N°	 : 125.693

ACÓRDÃO N°	 : 302-36.140

• em 1993, a empresa impetrou ação ordinária, Processo n°

93.2010643-4, requerendo a compensação dos valores de

Finsocial pagos acima de 0,5% no período de setembro de 1989 a

janeiro de 1991; reconhecido o direito, a contribuinte efetuou as

compensações com débitos de Cofins;

• pelo fato de a empresa sob fiscalização ter incorporado a

Paranamotor Caminhões Ltda., CNPJ n° 79.056.552/0001-71, e

essa também constar como litisconsorte nas ações judiciais, as

mesmas verificações foram nela efetuadas, sendo constatado os

mesmos procedimentos incorretos; em face do art. 132 do CTN, a
ação fiscal, o Termo de Verificação e Encerramento e o auto de

infração, foram feitos em nome da empresa sucessora;

• a contribuinte não apresentou os documentos solicitados,

alegando o prescrito nos arts. 150, § 4 0, e 173, I e parágrafo

único, do CTN;

• diante dessa negativa, para apuração da base de cálculo da

contribuição, foram utilizados os valores informados nas

Declarações de Rendimentos do exercício de 1992, ano-base de

1991, e do ano-calendário de 1992;

• a contribuição exigida no auto de infração refere-se à parcela não

declarada em Declaração de Contribuições e Tributos Federais —

DCTF;

O
• devido à suspensão da exigibilidade, em face do art. 63 da Lei n°

9.430, de 27 de dezembro de 1996, não cabe o lançamento da

multa de oficio;

• os débitos apurados na sucedida e na sucessora encontram-se

consolidados à fl. 96.

Tempestivamente, em 21/12/1999, a interessada, por intermédio de

representante regularmente habilitado (procuração à fl. 113),

interpôs a impugnação de fls. 102/113, instruída com os documentos

de fls. 114/168, em que alega, em síntese, a decadência do direito de

se exigir a contribuição para o Finsocial, de acordo com os arts. 150,

§ 40, 173 e 174 do CTN, que estipulam prazos qüinqüenais.

Contrapõe-se as disposições da Lei n° 8.212, de 24 de abril de 1991,

àquelas do CTN, alegando que essas prevalecem em face da

previsão do art. 146, III, "b", da Constituição Federal — CF de 05 de

outubro de 1988 de que os prazos de decadência devem ser fixados

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por lei complementar. Embasando sua tese, transcreve
jurisprudência administrativa e judicial.

Acrescenta, fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça — STJ, que, em se tratando de lançamento de oficio, e não
por homologação, deve-se obediência às regras do art. 173, 1, do
CTN."

Nota desta Relatora: o auto de infração decorrente da ação fiscal
(fls. 98/101) foi lavrado em 13/12/1999.

DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

O Em 27 de setembro de 2000, a Delegacia da Receita Federal de
Julgamento em Curitiba/ PR proferiu a Decisão DRJ/CTA N° 1.334 (fls. 172/176),
assim ementada:

"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

Período de apuração: 01/01/1992 a 31/03/1992 	 _-

Ementa: FINSOCIAL. DECADÊNCIA.	 =-
=

O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito relativo à
contribuição para o Finsocial decai em dez anos.

LANÇAMENTO PROCEDENTE."

DO RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Cientificada da referida decisão em 03/01/2001 (AR à fl. 188), a
interessada protocolou, por seu Procurador, em 10/01/2001, tempestivamente, o
recurso de fls. 192/200, instruido com os documentos de fls. 201/229, expondo os
argumentos que leio em sessão, para o conhecimento dos I. Membros desta Câmara.

À fl. 204 consta relação de bens oferecidos em arrolamento, para
garantia de instância, instruída com os docs. de fls. 205/229.

À fl. 234 consta a remessa dos autos ao Segundo Conselho de
Contribuintes e à fl. 235 o encaminhamento ao Terceiro Conselho de Contribuintes,
por força do disposto no Decreto n° 4.395/2002.

O processo foi distribuído a esta Conselheira numerado até a folha
236 (última), que trata do trâmite dos autos no âmbito deste Colegiado.

É o relatório.

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VOTO VENCEDOR

Peço vénia à I. Conselheira Relatora, para discordar do seu
entendimento sobre a questão que nos é dada a decidir no presente processo
administrativo.

Como visto do Relatório ora apresentado, cuida-se da exigência
formulada pela Receita Federal, de crédito tributário estampando, como principal,

Ø	
parcela de contribuição para o FINSOCIAL, relativa ao período de 01/01/1992 a
31/03/1992.

No lançamento também se incluem os juros e multa moratória.

A questão única a ser aqui decidida diz respeito à alegada
decadência do direito da Fazenda Nacional em constituir o crédito tributário de que
se trata, que motiva a Recorrente a pleitear o cancelamento do Auto de Infração que
aqui se cuida.

É entendimento deste Relator que razão assiste à Recorrente nesta
parte, uma vez que operou-se, efetivamente, a decadência no caso ora em exame.

A matéria, como se sabe, não é pacifica, havendo discrepâncias
tanto entre doutrinadores como também na jurisprudência conhecida.

C Sobre o tema já tive a oportunidade de externar meu entendimento
em outros julgados desta Corte Administrativa, como no caso do Acórdão n° 302-
35.671, proferido na sessão de 12/08/2003, em julgamento do Recurso Voluntário n°
125.676 — Processo n° 13803.000506/2001-64, quando apresentei Declaração de
Voto.

Meu posicionamento sobre o assunto permanece o mesmo, não
estando desatualizado em relação à situação atual.

Reitero aqui, portanto, as referidas considerações, algumas das quais
repriso, acrescentando outros fundamentos que se fazem necessários, como segue.

Pactuo do entendimento de que a Contribuição ao FINSOCIAL,
instituída pelo Decreto-lei n° 1.940/82, é de natureza tributária, tendo sido
recepcionada pela Constituição Federal de 1988, como se constata pela leitura do art.

56, ADCT.

jízz



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Em razão da obrigatoriedade do pagamento antecipado da

Contribuição, sem o prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento é de

caráter homologatório, inserindo-se no contexto do art. 150, da Lei n° 5.176, de 1966

— Código Tributário Nacional.

Havendo o pagamento antecipado, cabe à autoridade administrativa

competente, no prazo de cinco (5) anos, contado a partir da data da ocorrência do

respectivo fato gerador, promover a sua homologação, nos precisos termos do § 4
0
, do

dispositivo legal acima citado.

No mesmo período, portanto, deve a Fazenda Nacional promover o

410 

lançamento, de oficio, da eventual diferença apurada a seu favor, sob pena de

configurar-se a decadência, com homologação tácita e extinção do crédito tributário

correspondente.

Esse é o entendimento que já externei em outras oportunidades, para

o caso, repito, de haver o pagamento antecipado, pelo sujeito passivo.

Inadmissível, a meu ver, qualquer pretensão em se estender para 	 -

além de cinco (5) anos, a partir da data do fato gerador, o prazo para o lançamento

tributário por parte da Fazenda Nacional, sem que exista essa previsão em Lei

Complementar, como determinado na C.F./88.

Ocorre que, a situação estampada nestes autos é diferente daquela

acima indicada.

No presente caso, muito embora a exigência envolva a Contribuição

C 
para o FLNSOCIAL, claramente inserida na situação determinada no art. 150, do

CTN — lançamento por homologação, é fato que o sujeito passivo da obrigação não

efetuou recolhimento algum no período de apuração mencionado na exação fiscal em

comento.

Em assim ocorrendo, evidentemente que não existiu qualquer

lançamento sujeito à homologação pela autoridade administrativa, competindo, então,

à Fazenda Nacional promover o devido lançamento de oficio, neste caso sujeito ao

disposto no art. 173. inciso I. do mesmo CTN.

Em tal hipótese, é certo que o direito de a Fazenda Pública constituir

o crédito tributário expira-se ao término do prazo, também de cinco (5) anos, porém

com início de contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que 

o lançamento poderia ter sido efetuado.

Esse entendimento se conjuga com os sábios ensinamentos do

consagrado Mestre Tributarista, de saudosa memória, ALIOMAR BALEEIRO, em

6



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sua brilhante obra 'Direito Tributário Brasileiro' - ti . edição, 1999, atualizada por
Misabel Abreu Machado Derzi, Editora Forense, pág. 835, verbis:

"10. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO, DOLO, A FRAUDE
E A SIMULAÇÃO.

O lançamento por homologação somente é passível de concretização
se existiu pagamento. Não tendo o contribuinte antecipado o
pagamento devido, nem expressa, nem tacitamente, dar-se-á a
homologação. Neste caso, então, poderá ter lugar o lançamento de
oficio, disciplinado no art. 149 do CTN.

OTanto o lançamento por homologação, como lançamento com base
em declaração, disciplinado no art. 147 do CTN, assentam-se nos
deveres de colaboração com a Administração. Eles dependem, a
rigor, do cumprimento voluntário dos deveres impostos ao
contribuinte e a terceiros. Mas, enquanto o lançamento com base em
declaração pode não se efetivar por exclusiva omissão da
Administração Fazendária, que, recebendo tempestivamente as	 a
informações e declarações do sujeito passivo, mesmo assim se
mantém intere, o lançamento por homologação depende
inteiramente, para sua realização, da espontaneidade do
cumprimento do dever de colaboração por parte do contribuinte.
Faltante a antecipação do pagamento a que alude o art. 150, não se
aperfeiçoa o lançamento por homologação. Mas, existente o
pagamento, mesmo inerte a Fazenda Pública, o simples decurso de
prazo fixado no mesmo art. 150 tacitamente homologa a atividade
anterior do sujeito passivo, confirmando-a e extinguindo o crédito
tributário.

A inexistência do pagamento de tributo que deveria te sido lançado
por homologação ou a prática de dolo, fraude ou simulação por
parte do sujeito passivo ensejam a prática do lançamento de oficio
ou revisão de oficio, previsto no art. 149. Inaplicável se toma, então,
a forma de contagem disciplinada no art. 150, § 4 0, própria para
homologação tácita do pagamento (se existente). Ao lançamento de
oficio aplica-se a regra geral do prazo decadencial de cinco anos e a
formas de contagem fixada no art. 173 do mesmo Código. Dessa
forma, compreende-se a ressalva constante do § 40 do art. 150, in
fine: salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.

Também nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência. A
Súmula n° 219 do antigo Tribunal Federal de Recursos, dando-se

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falta de pagamento antecipado, manda aplicar a forma de contagem
do art. 173, a saber:

"... não havendo antecipação de pagamento, o direito de constituir
o crédito previdenciário extingue-se decorridos 5 (cinco) anos do

primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato

gerador".

Repito aqui o que já disse em julgados anteriores, sobre tal enfoque.
A prevalecer o entendimento de que o prazo para a constituição do crédito tributário,
pela Fazenda Pública, no caso de lançamento por homologação, previsto no art. 150, §

•
4°, do CTN, seja de dez (10) anos, considerando-se, ainda que inadmissivelmente, as
disposições do art. 3°, do Decreto-lei n° 2.049/83 e do art. 45, I, da Lei n° 8.212/91,
chegaremos à absurda situação seguinte:

a) Lançamento por homologação = (caso em que o sujeito passivo
é obrigado a antecipar o pagamento, facilitando a
arrecadação pela Fazenda Pública) - O prazo decadencial é de
10 (dez) anos, a partir da data da ocorrência do fato gerador.

b) Lançamento de oficio = (quando a Fazenda Nacional deve
tomar a iniciativa para lançar o crédito tributário, mesmo
sem qualquer facilitação pelo contribuinte, que não promove
nenhuma antecipação). — O prazo é de apenas 05 (cinco) anos,
considerando o primeiro dia do exercício seguinte aquele em que
ocorreu o fato gerador.

•
Nos deparamos, portanto, com uma forma draconiana de punir

quem, onerado pelo legislador, facilita a arrecadação pela Fazenda Pública,
promovendo a antecipação do pagamento antes de qualquer exame pela autoridade
competente, sem falar nas gravosas penalidades a que se sujeita, caso tenha cometido
algum erro nessa antecipação.

Não sem razão o E. Superior Tribunal de Justiça manifestou-se, em
época não muito remota, sobre a questão da decadência, valendo aqui transcrever-se:

'TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DECADÊNCIA.

1) O FATO GERADOR FAZ NASCER A OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA, QUE SE APERFEIÇOA COM O
LANÇAMENTO, ATO PELO QUAL SE CONSTITUI O
CRÉDITO CORRESPONDENTE A OBRIGAÇÃO (ARTIGOS
113 E 142 DO CTN).

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_ _



	

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2) DISPÕE A FAZENDA DO PRAZO DE CINCO ANOS PARA
EXERCER O DIREITO DE LANÇAR, OU SEJA,
CONSTITUIR SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

3) O PRAZO PARA LANÇAR NÃO SE SUJEITA A
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO, NEM POR ORDEM
JUDICIAL, NEM POR DEPÓSITO DEVIDO.

4) COM DEPÓSITO OU SEM DEPÓSITO, APÓS CINCO ANOS
DO FATO GERADOR, SEM LANÇAMENTO, OCORRE A
DECADÊNCIA./

	

O	 5) RECURSO ESPECIAL PROVIDO (UNANIMIDADE DE
VOTOS).

RECURSO ESPECIAL N° 332.693-SP (2001/0096668-6)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — SEGUNDA TURMA
RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

Isto posto, voltando à situação fática do presente processo,
constatamos, pela leitura dos documentos acostados aos autos, que não ocorreu
qualquer recolhimento antecipado no período de apuração indicado e objeto da
exigência de que se trata.

Em assim sendo, afastada a hipótese de lançamento por
homologação, estabelecida no art. 150, § 4°, do CTN, entendo aplicável o disposto no
art. 173, inciso I, da mesma Lei Complementar, ou seja, na contagem prazo
decadencial deve ser tomado em consideração, como data de início, o primeiro dia do

Oexercício seguinte ao que o tributo poderia ter sido lançado.

Temos, então, que a data a ser considerada como marco para o
inicio da contagem do 01/01/1993, tendo em vista o fato gerador ocorrido em 1992.

Constata-se assim, pela regra do art. 173, I, do CTN, que a Fazenda
Nacional tinha até o dia 31/12/1997 para efetuar o lançamento de crédito tributário
relacionado ao fato gerador anunciado no presente processo.

Como já dito anteriormente, o lançamento do crédito tributário
exigido pela repartição fiscal competente materializou-se por intermédio do AUTO
DE INFRAÇÃO acostado às fls. 98/101 cuja ciência do contribuinte deu-se em
14/12/1999, sendo esta a data do efetivo lançamento, em consonância com as
disposições do Decreto n° 70.235/72.

9

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Verifica-se, assim, que decaiu o direito de a Fazenda Nacional

constituir o crédito tributário de que se trata, motivo pelo qual não pode subsistir o

Auto de Infração em comento.

Em razão do exposto, entendo não ser possível ter prosseguimento a

ação fiscal de que se trata, uma vez que o crédito tributário ora exigido foi alcançado

pela decadência, na forma prevista no art. 173, I, do CTN., motivo pelo qual dou
provimento ao Recurso Voluntário ora em exame.

Sala das Sessões, em 15 de junho de 2004

Ã /

410 e- ir dy/spa

P • ULO ROB	 CCO ANTUNES — Relator Designado

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VOTO VENCIDO

O recurso voluntário interposto apresenta as condições para sua
admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Trata o presente processo de auto de infração decorrente de ação
fiscal realizada na empresa "Paranamotor Automóveis Ltda.", por ter sido apurada
"falta de recolhimento da contribuição para o Fundo de Investimento Social —

•
FINSOCIAL, no período de 31/01/1992 a 31/03/1992.

Em sua defesa recursal, a interessada requer o cancelamento do feito
fiscal, limitando-se, exclusivamente, à matéria da decadência do direito de a Fazenda
Pública exigir o crédito tributário e expondo, basicamente, os seguintes argumentos:

1. referindo-se o lançamento ao período de janeiro a março de 1992,
resta evidente a decadência do direito de a Fazenda Nacional
exigir o crédito tributário apurado, pois as contribuições sociais
têm natureza tributária (arts. 149 e 146, III, da CF);

2. sendo o Finsocial tributo, o lançamento desobedeceu às
disposições contidas nos arts. 150, § 4° e 173, I, do Código
Tributário Nacional, que estabelecem que o prazo de decadência
é de 5 anos a contar da data da ocorrência do fato gerador do
lançamento por homologação, ou, nos casos em que não houve o
lançamento por homologação, de 1° de janeiro de 1993 (1° dia do

1111	 exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado);

3. é incabível a alegação de que o art. 45 da Lei n° 8.212/91
prescreve o prazo de 10 (dez) anos para a decadência, porque o
art. 146, III, da CF determina que os prazos de prescrição e
decadência dos tributos (e as contribuições são tributos a partir da
Constituição Federal de 1988) devem ser fixados por Lei
Complementar;

4. como o CTN é lei complementar e já fixava o prazo qüinqüenal
para a decadência, tal prazo não pode ser revogado por lei
ordinária (Lei n° 8.212/91, art. 45);

5. é este o entendimento do próprio Conselho de Contribuintes,
conforme se verifica em Acórdão que transcreve, bem como a

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jurisprudência de nossos Tribunais (v. RE's 148.754-RS, fls.

195/196 e 138.284-2-CE, fl. 196, entre os demais transcritos),

pelos quais a todas as contribuições sociais aplica-se a prescrição
e a decadência previstas no CTN, uma vez que o lançamento de

tais contribuições é do tipo "por homologação";

6. em havendo pagamento, considera-se este homologado em 5

anos da data do fato gerador, a partir dos quais decai o direito de

a Fazenda Pública rever tal lançamento. Não havendo o

"pagamento antecipado sob a condição resolutária da

homologação posterior", não há lançamento e, em não havendo

este, a autoridade administrativa deve efetuar o lançamento de

oficio, cujo prazo decadencial é o previsto no art. 173, I, do CTN,

conforme o entendimento das duas turmas do STJ (fls. 197/200).

Face aos argumentos apresentados, passaremos a examinar os fatos

que ocorreram na hipótese destes autos.

Como resultado da ação fiscal desenvolvida junto à contribuinte, o

Fisco contatou que, de março de 1991 a março de 1992, a empresa não efetuou

nenhum recolhimento com referência à Contribuição ao Finsocial, sendo que deveria

ter recolhido a citada contribuição à aliquota de 0,5%. 	 --
;

Em alguns meses que apresentaram falta de recolhimento, houve

informação na DCTF (Declaração de Contribuições e Tributos Federais) de parte dos

valores (valores declarados, mas não pagos), razão pela qual o Fisco os encaminhou à

PGFN para inscrição em Divida Ativa da União.

OFoi a parcela não declarada em DCTF (Demonstrativo de fls. 81 e

93) que foi lançada no auto de infração, acrescida de juros de mora. Não foi lançada

multa de oficio, pois os débitos estavam com exigibilidade suspensa (Lei 9.430/96,

art. 63, VI).

O auto de infração restringiu-se, assim, à cobrança dos valores

referentes aos meses de janeiro a março de 1992, sendo que a data da lavratura foi

13/12/1999.

Quanto ao prazo decadencial, dispõe o artigo 150, § 4 0, in verbis:

"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos

tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de

antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade

administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,

Íaeé‘tr
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tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,

expressamente a homologa.

(---)

§ 4°. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco)

anos, a contar da data da ocorrência do fato gerador; expirado esse

prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-

se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,

salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação".

Verifica-se, assim, que o próprio § 4° do art. 150 do MN faculta à

lei a faculdade de estabelecer prazo diverso para a ocorrência da extinção de a

Fazenda Pública constituir o crédito tributário.

Utilizando-se desta prerrogativa, foi editado o Decreto-lei n° 2.049,

de 1° de agosto de 1983 que, dispondo sobre o FINSOCIAL, estabeleceu,

especificamente, em seu art. 30, que o prazo decadencial da exigência daquela

contribuição é de 10 (dez) anos, a partir da data fixada para o recolhimento.

No mesmo diapasão, o Regulamento do FINSOCIAL, aprovado

pelo Decreto n° 92.698/1986, em seu art. 102, determina que "o direito de proceder ao

lançamento da contribuição extingue-se após dez anos, contados: 1 — da data fixada

para o recolhimento; II — (omissis)".

Posteriormente, em 24 de abril de 1991, foi editada a Lei da

Previdência Social — Lei n° 8.212/91 — que, em conformidade com as determinações

estabelecidas pela Constituição Federal acerca da Seguridade Social, estabeleceu,

CP 

também, que o prazo de decadência de suas contribuições é de 10 (dez) anos contados

do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido

constituído.

Há que ser afastada a alegação de incompatibilidade entre a Lei

supracitada e o art. 146, Hl, da CF/88, uma vez que o CTN, com força de lei

complementar material, trata das normas gerais em matéria de decadência, ao passo

que o DL n° 2.049/83 e a Lei n° 8.212/91 tratam de normas especificas, em

consonância com as disposições contidas no § 4°, do art. 150, do CTN.

É bem verdade que o art. 150 do CTN objetiva situações nas quais

há o recolhimento do tributo, sendo que o § 4° do referido artigo é que faculta à lei

fixar prazo para a homologação.

Verdade também que na hipótese destes autos não houve o

recolhimento, com o que se aplicaria, a principio, o art. 173 do mesmo diploma legal

que reza, hz verbis:

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"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado;"

A jurisprudência do STI é clara ao entender que o fenómeno da
decadência, em nosso sistema tributário, deve ser entendido como a conjugação dos
artigos 173, I, e 150, § 40, do CTN (v. REsp. 200. 659 — AP, DJU de 21/02/2000, e
REsp. 189.421 — SP, DJU de 22/03/1999).

•Segundo esse entendimento, o prazo decadencial para a constituição
do crédito tributário não tem seu inicio com a ocorrência do fato gerador, mas sim
depois de cinco anos contados do exercício seguinte àquele em que extinguiu o direito
potestativo de o Estado rever e homologar o lançamento, ou seja, 10 (dez) anos.

Assim, nada impede que o disposto no § 4 0, do art. 150 se estenda
para casos em que não houve o recolhimento do tributo devido, o que fundamenta o
emprego da Lei n° 8.212/91, que é mais específica sobre a matéria em questão,
embora o CTN, como Lei Complementar, seja hierarquicamente superior.

Pelo exposto, considerando que, no caso da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social — FINSOCIAL, existe legislação específica que
fixa o prazo decadencial em 10 anos, tendo o auto de infração sido lavrado em
13/12/99 e sendo dele objeto a falta de recolhimento do FINSOCIAL à aliquota de
0,5%, com referência ao período de janeiro a março de 1992, considero não decadente
o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário correspondente e NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO.

Sala das Sessões, em 15 de junho de 2004

fil-eGtteers
ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO Conselheira

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DECLARAÇÃO DE VOTO

O recurso é tempestivo, e atende aos demais requisitos de
admissibilidade, portanto merece ser conhecido.

Cabe esclarecer que a recorrente possui ação judicial em curso,
por meio da qual discute a obrigação de pagamento do Finsocial, deixando de
recolhê-lo a partir do fato gerador de julho de 1991. Quanto aos créditos
tributários referentes aos fatos geradores de julho a dezembro de 1991, estes
foram reconhecidos por meio de DCTF. Assim, o presente Auto de Infração
abrange apenas os fatos geradores de janeiro a março de 1992, apenas para que
seja prevenida a ocorrência da decadência, ficando os créditos tributários
apurados com sua exigibilidade suspensa ((ls. 94 a 97).

Destarte, estando o crédito tributário sub judice, cabe a este
Colegiado manifestar-se tão-somente sobre a decadência, matéria essa objeto do
recurso.

Contra a interessada foi lavrado, em 13/12/99, e cientificado à
contribuinte, em 14/12/99, o Auto de Infração de fls. 98 a 101, formalizando a
exigência da Contribuição para o Finsocial e Juros de Mora, relativos aos períodos de
apuração de janeiro a março de 1992.

O recurso voluntário de fls. 192 a 200 invoca a ocorrência da
decadência, o que requer as considerações que se seguem.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 146:

"Art. 146. Cabe à lei complementar:

III — estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;

(grifei)

Relativamente às contribuições sociais, a Lei Maior dispõe: )31\,,

15



• • ".

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"Art. 149 Compete exclusivamente à União instituir contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das

categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua

atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos

146, III, e 150, I e 111, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, §
6°, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

(grifei)

Assim, caracteriza-se a natureza tributária das contribuições, dentre

elas a contribuição social, o que é assinalado por Luciano Amaro':

"Um terceiro grupo de tributos é composto pelas exações cuja tônica

não está nem no objetivo de custear as funções gerais e indivisíveis

do Estado (como ocorre com os impostos) nem numa utilidade
divisível produzida pelo Estado e fruirei pelo indivíduo (como
ocorre com os tributos conhecidos como taxa, pedágio e

contribuição de melhoria, que reunimos no segundo grupo).

A característica peculiar do regime jurídico deste terceiro grupo de

exações está na destina* a determinada atividade, exercitável por
entidade estatal ou paraestatal, ou por entidade não estatal

reconhecida pelo Estado corno necessária ou útil à realização de

uma função de interesse público. Aqui se incluem as exações

previstas no art. 149 da Constituição, ou seja, as contribuições

sociais, as contribuições de intervenção no domínio econômico e as

contribuições de interesse de categorias profissionais ou

•	 econômicas, que são três subespécies de contribuições."
Dos dispositivos constitucionais e doutrina acima transcritos são

extraídas duas conclusões:

- foi reservada à lei complementar a atribuição de estabelecer

normas gerais em matéria de decadência;

- as contribuições sociais, embora situadas fora do Titulo VI,

Capítulo I, da Constituição Federal de 1988 (Da Tributação e do Orçamento / Do

Sistema Tributário Nacional), têm natureza tributária e assim devem submeter-se às

mesmas regras aplicadas aos tributos, inclusive relativamente à decadência.

A lei complementar, representada pelo Código Tri utário Nacional

— CTN (Lei n°5.172, de 25/10/66), por sua vez, assim estabelece:

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. So edição. São Paulo: Saraiva, 2003, v83/84.

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RECURSO N°	 : 125.693
ACÓRDÃO N'	 : 302-36.140

"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário extingue-se após cinco anos, contados:

-

	

	 I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado.
	 "

"Art 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos
tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de

;	 antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
-

	

	 administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,

-- e	 expressamente a homologa
,
,

; § 4° Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos,
a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que
a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada
a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

Embora o Finsocial estivesse incluído na categoria dos lançamentos
por homologação, no caso da exigência em apreço não houve qualquer antecipação de
pagamento por parte da contribuinte, portanto não haveria o que ser homologado.
Houve, sim, o lançamento de oficio, sujeito à regra geral do art. 173, inciso I, do
CTN.

OnC
oorrAornbaorroa2n:do esse entendimento, recorre-se mais uma vez à

doutrina de Lucia 

"Uma observação preliminar que deve ser feita consiste em que,
quando não se efetuou o pagamento 'antecipado' exigido pela lei,
não há possibilidade de lançamento por homologação, pois
simplesmente não há o que homologar; a homologação não pode
operar no vazio. Tendo em vista que o art. 150 não regulou a
hipótese, e o art. 149 diz apenas que cabe lançamento de oficio
(item V), enquanto, obviamente, não extinto o direito do Fisco, o
prazo a ser aplicado para a hipótese deve seguir a regra geral do art.
173, ou seja, cinco anos contados do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que (à vista da omissão do sujeito passivo) o
lançamento de oficio poderia ser feito. yçç

AMARO, Luciano. Op. cit. p. 396.

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RECURSO N°	 : 125.693
ACÓRDÃO N°	 : 302-36.140

Se realizado o pagamento 'antecipado', a autoridade administrativa
deve, sob pena de anuência tácita, manifestar-se em cinco anos
contados do fato gerador, procedendo ao lançamento de oficio."

Assim, com o advento da Constituição Federal de 1988, o
entendimento era de que a Fazenda Nacional dispunha de cinco anos para constituir o
crédito tributário referente às contribuições sociais, variando apenas a fixação do dies
a quo (fato gerador, no caso de antecipação de pagamento, ou primeiro dia do
exercício seguinte à ocorrência do fato gerador, caso não fosse efetuado qualquer
recolhimento).

• Não obstante, lei especial veio fixar novo prazo de decadência.
Trata-se da Lei n°8.212, de 24/07/91, que assim estabeleceu:

"Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é
composto das seguintes receitas:

I - receitas da União;

II - receitas das contribuições sociais;

III - receitas de outras fontes.

Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:

d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
99

Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus
créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito
poderia ter sido constituído;"

Destarte, com a Lei n° 8.212/91, publicada em 25/07/91, surgiu
aparente conflito entre este diploma legal e o Código Tributário Nacional,
perfeitamente dirimido por Roque Antonio Carrazzas, em trecho elucidativo a
seguir transcrito, citado no brilhante voto da Ilustre Conselheira Anelise Daudt Prieto
no Recurso n° 125.922: rk

3 Carrazza, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19 ed. São Paulo: Malheiros,
2003. pp. 815/817.

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RECURSO N'	 : 125.693
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"...Há, pois, um conflito entre a Lei n° 8.212/91 e o Código
Tributário Nacional, que só a interpretação sistemática pode
afastar.

2. Alguns estudiosos já se debruçaram sobre o assunto e chegaram à
conclusão de que, a despeito do que estabelecem os precitados arts.
45 e 46 da Lei n° 8.212/91, a decadência e a prescrição das
contribuições previdenciárias continuam regidas pelos arts. 173 e
174 do Código Tributário Nacional.

Assim entendem, por força do seguinte raciocínio:

• a) as contribuições previdenciárias são tributos e, nos termos do art.
149 da Constituição Federal, devem observar o disposto no art. 146,
III, V, do mesmo Diploma Magno;

b) estatui o art. 146, III, V, da Constituição Federal que 'cabe à lei
complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre (...) prescrição e decadência',

c) ora, a Lei n. 8.212/91 é uma lei ordinária e, por isso, não poderia
ter derrogado o Código Tributário Nacional (que, se não é lei
complementar, faz as vezes de lei complementar); e

d) logo, a decadência e a prescrição das 'contribuições
previdenciárias' continuam se operando em cinco anos, a teor dos já
mencionados arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional.

• Em suma, para estes juristas, os arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/91
seriam inconstitucionais, já que entrariam em testilhas com o art.
146, III, 'b', da Lei Maior.

Com o devido acatamento, este modo de pensar não nos convence.

Vejamos.

3. Concordamos em que as chamadas 'contribuições
previdenciárias' são tributos, devendo, por isso mesmo, obedecer às
'normas gerais em matéria de legislação tributária'.

Também não questionamos que as normas gerais em matéria de
legislação tributária devem ser veiculadas por meio de lei
complementar. yk.

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ACÓRDÃO N°	 : 302-36.140

Temos, ainda, por incontroverso que as normas gerais em matéria de
legislação tributária devem disciplinar a prescrição e a decadência
tributárias.

O que, porém, pomos em dúvida é o alcance destas 'normas gerais
em matéria de legislação tributária', que, para nós, nem tudo podem
fazer, inclusive nestas matérias.

De fato, também a alínea `If do inciso III do art. 146 da CF não se
sobrepõe ao sistema constitucional tributário. Pelo contrário, com
ele deve se coadunar, inclusive obedecendo aos princípios
federativo, da autonomia municipal e da autonomia distrital

O que estamos tentando dizer é que a lei complementar, ao regular a
prescrição e a decadência tributárias, deverá limitar-se a apontar
diretrizes e regras gerais. Não poderá, por um lado, abolir os
institutos em tela (que foram expressamente mencionados na Carta
Suprema) nem, por outro, descer a detalhes, atropelando a
autonomia das pessoas políticas tributantes. O legislador
complementar não recebeu um 'cheque em branco' para disciplinar
a decadência e a prescrição tributárias.

Melhor esclarecendo, a lei complementar poderá determinar - como
de fato determinou (art. 156, V, do CTN) - que a decadência e a
prescrição são causas extintivas de obrigações tributárias. Poderá,
ainda, estabelecer - como de fato estabeleceu (arts. 173 e 174 do
CTN) - o dies a quo destes fenômenos jurídicos, não de modo a

O contrariar o sistema jurídico, mas a prestigiá-lo. Poderá, igualmente,
elencar - como de fato elencou (arts. 151 e 174, parágrafo único, do
CTN) - as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da
prescrição tributária.

Neste particular, poderá, aliás, até criar causas novas (não
contempladas no Código Civil brasileiro), considerando as
peculiaridades do direito material violado. Todos estes exemplos
enquadram-se, perfeitamente, no campo das normas gerais em
matéria de legislação tributária.

Não é dado, porém, a esta mesma lei complementar entrar na
chamada 'economia interna', vale dizer, nos assuntos de peculiar
interesse das pessoas políticas.

Estas, ao exercitarem suas competências tributárias, devem
obedecer, apenas, às diretrizes constitucionais. A criação in

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abstracto de tributos, o modo de apurar o crédito tributário e a
forma de se extinguirem obrigações tributárias, inclusive a
decadência e a prescrição, estão no campo privativo das pessoas
políticas, que lei complementar alguma poderá restringir, nem,
muito menos, anular.

Eis por que, segundo pensamos, a fixação dos prazos prescricionais
e decadenciais depende de lei da própria entidade tributante. Não de
lei complementar.

Nesse sentido, os arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional,

•
enquanto fixam prazos decadenciais e prescricionais, tratam de
matéria reservada à lei ordinária de cada pessoa política.

Portanto, nada impede que uma lei ordinária federal fixe novos
prazos prescricionais e decadenciais para um tipo de tributo federal.
No caso, para as 'contribuições previdenciárias'.
Falando de modo mais exato, entendemos que os prazos de

decadência e de prescrição das contribuições previdenciárias

são, agora, de 10 (dez) anos, a teor, respectivamente, dos arts. 45

e 46 da Lei n° 8.212/91, que, segundo procuramos demonstrar,
passam pelo teste da constitucionalidade." (grifei)

Em perfeita sintonia com o entendimento de Roque Carrazza, releva
notar que o dispositivo legal de que se cuida — art. 45 da Lei n° 8.212/91 — encontra-se
plenamente vigente, operando efeitos no mundo fático, sem qualquer restrição por
parte de nossos Tribunais Superiores.

• Tanto é assim que o próprio Superior Tribunal de Justiça, em
recente julgado4, rejeitou a tese da inconstitucionalidade trazida pelo Tribunal
Regional Federal da 4a Região, assim registrando:

"O Acórdão recorrido reconheceu a decadência do crédito
previdenciário, em relação ao período de 07/89 a 12/91, por
entender inconstitucional o art. 45 da Lei n° 8.212/91, por versar
sobre tema que, em seu entender, não poderia ser veiculado em lei
ordinária. Esta Corte, entretanto, vem aplicando a norma vergastada
que ainda não teve a sua inconstitucionalidade questionada em seu
âmbito."

O citado Acórdão do STJ está assim ementado: Cr\

4 Recurso Especial n°475.559 — SC, julgado em 16/10/2003, Relator Min. Castro Meira. Disponível em
www.stj.gov.br.

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"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CF/88  E
LEI N°8.212/91.

1. A Constituição Federal de 1988 tornou indiscutível a natureza
tributária das contribuições para a seguridade. A prescrição e
decadência passaram a ser regidas pelo CTN cinco anos e, após o
advento da Lei n° 8.212/91, esse prazo passou a ser decenal (...)"

Diante de todo o exposto, e na ausência de qualquer pronunciamento
acerca de suposta inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/91 pelo Supremo
Tribunal Federal, guardião da Constituição, tal dispositivo legal deve ser aplicado
pelo julgador administrativo, sob pena de estar-se operando julgamento contra legent.
Além disso, caso o Conselho de Contribuintes negasse vigência ao artigo em tela,
estaria exorbitando de suas atribuições, exercendo um papel que cabe tão somente à
Suprema Corte.

Nesse mesmo sentido estatui o Regimento Interno dos Conselhos de
Contribuintes (art. 22-A, do Mexo II, aprovado pela Portaria MF n° 55/98, com a
redação dada pela Portaria MF n° 103/2002):

"Art. 22-A. No julgamento de recurso voluntário, de oficio ou
especial, fica vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a
aplicação, em virtude de inconstitucionalidade, de tratado, acordo
internacional, lei ou ato normativo em vigor.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:

I — que já tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal, em ação direta, após a publicação da decisão, ou
pela via incidental, após a publicação da Resolução do Senado
Federal que suspender a execução do ato;

II — objeto de decisão proferida em caso concreto, cuja extensão dos
efeitos jurídicos tenha sido autorizada pela Presidência da
República;

III — que embasem exigência de crédito tributário:

a) cuja constituição tenha sido dispensada por ato do Secretário da
Receita Federal; ou v),

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b) objeto de determinação, pelo Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, de desistência de ação de execução fiscal."

Destarte, conforme o disposto no art. 45 da Lei n° 8.212/91,
seguindo-se também a jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais –
Acórdão CSRF n°02-01.655 – considera-se de dez anos o prazo para a constituição de
crédito tributário relativo ao Finsocial, tendo em vista tratar-se de contribuição social.

No caso em tela, tendo o fato gerador mais antigo ocorrido em
janeiro de 1992, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial seria 01/01/93,
podendo a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário até 01/01/2003. Tendo sido
o lançamento cientificado à contribuinte em 14/12/99, obviamente não se verifica a
ocorrência da decadência.

Assim, a despeito das argumentações de defesa, no caso da matéria
aqui tratada, a autoridade administrativa não pode negar vigência ao dispositivo legal
enfocado. Nesse mesmo sentido é a Lei n° 9.784/99, aplicada subsidiariamente ao
processo administrativo fiscal:

"Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,
entre outros, os critérios de:

1 - atuação conforme a lei e o Direito,"

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Sala das Sessões, em 15 de junho de 2004

-1AceLasjCais-AjtjaA HELENA COTT—€A CARes-t - Conselheira

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO N°	 : 13975.000168/00-78
SESSÃO DE	 : 12 de julho de 2002
ACÓRDÃO N°	 : 301-30.272
RECURSO N°	 : 124.048
RECORRENTE	 : HAROLD RADLOFF
RECORRIDA	 : DM/FLORIANÓPOLIS/SC

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
A extinção do crédito tributário pelo seu pagamento implica a perda
de objeto do litígio. É descabida a pretensão de que o pagamento
seja recebido como depósito recursal.

I I I	
RECURSO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso por falta de
objeto, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

Brasília-DF, em 12 de julho de 2002

MOACYR ELOY DE MEDEIROS
Presidente

al I
w.x,ar rz NOVO ROSSARI

Relator

23 SE T 2002

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ROBERTA
MARIA RIBEIRO ARAGÃO, CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO, LUIZ
SÉRGIO FONSECA SOARES e MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ.
Ausentes os Conselheiros FRANCISCO JOSÉ PINTO DE BARROS e JOSÉ LENCE
CARLUCI.

ene



•
••	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
• •

PRIMEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 124.048

ACÓRDÃO N°	 : 301-30.272

RECORRENTE	 : HAROLD RADLOFF
RECORRIDA	 : DRJ/FLORIANÓPOLIS/SC
RELATOR(A)	 : JOSÉ LUIZ NOVO ROSSARI

RELATÓRIO

Trata-se de processo fiscal originário de procedimento instaurado
contra o contribuinte, em programa de malha, decorrente de glosa da área de 150 ha
declarada como de pastagens na Declaração de Imposto Territorial Rural do exercício
de 1997, que resultou no lançamento do imposto de R$ 2.560,32, mais multa de 75%

O
e juros de mora, no Auto de Infração de fls. 11 a 16.

A autoridade julgadora de Primeira Instância, na Decisão DRJ/FNS
n° 1.073, de 6/8/2001, não aceitou a exclusão, da área tributável, de áreas entendidas
pelo contribuinte como de reserva legal, em razão de essas áreas não estarem
averbadas nas matriculas dos imóveis. As demais alegações do contribuinte, relativas
a áreas de pastagens, de preservação permanente e ocupadas com produtos vegetais,
foram aceitas pela autoridade monocrática, em face do laudo técnico apresentado,
razão pela qual o lançamento do ITR de 1997 foi julgado procedente em parte,
resultando na redução do imposto de R$ 2.560,32 para R$ 661,64.

A Ordem de Intimação da decisão foi expedida para o contribuinte
efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 dias, com os acréscimos legais e com o
direito à redução da multa de oficio, facultada a interposição de recurso. O
contribuinte foi notificado da decisão em 24/8/2001 e efetuou o pagamento do débito
em 30/8/2001, de forma integral e com a redução de lei.

O Em 11/9/2001 o contribuinte apresentou a petição de fls. 52 a 55,
como recurso, pedindo que o pagamento do débito (cópia do DARF à fl. 56) fosse
recebido como depósito recursal e que fosse dado seguimento do recurso a este
Conselho.

É o relatório.

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA

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TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 124.048

ACÓRDÃO N°	 : 301-30.272

VOTO

Cumpre ressaltar, inicialmente, que a extinção do crédito tributário
pelo pagamento, extingue, também, o litígio que eventualmente tenha sido instaurado,
tendo em vista ocorrer, na espécie, a perda de objeto da lide. Trata-se de matéria cujo
entendimento está pacificamente assentado na esfera administrativa.

No caso em exame o contribuinte efetuou o pagamento integral da
quantia devida, extinguindo o crédito tributário, conforme prevê expressamente o art.
156 do Código Tributário Nacional.

A efetivação do depósito para efeito de interposição de recurso

•
voluntário tem procedimento próprio, devendo ser realizada por Guia de Depósito,
não havendo como ser confundida com a ação de pagamento do crédito tributário,
esse feito por Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF. De
conformidade com o disposto no art. 3° do Decreto n° 3.717, de 3/1/2001, o depósito
deve ser efetuado na Caixa Econômica Federal, observados o Decreto n° 2.850/1998 e
os procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, tratando-se, assim,
de um instrumento essencial para o seguimento do processo administrativo fiscal e
que não guarda qualquer relação com o pagamento do crédito tributário, ato que
finaliza este processo.

De outra parte, ressalta-se que o pagamento feito pelo contribuinte
teve, ainda, a redução da multa de oficio no percentual de 30%, beneficio concedido
tão-somente aos casos de pagamento do débito no prazo de 30 dias da ciência da
decisão de Primeira Instância, conforme determina o parágrafo único do art. 6° da Lei
n° 8.218/1991, e cujo objetivo é extinguir a lide, finalizando o processo fiscal. Esse
beneficio não pode, sob hipótese alguma, ser estendido aos depósitos recursais,

•
porque tal extensão iria de encontro à intenção do legislador, de incentivar a extinção
do contencioso fiscal.

Considerando que o beneficio de redução está previsto
especificamente para a hipótese de pagamento, é inequívoco que o contribuinte dela
se beneficiou objetivando a quitação do seu débito. Destarte, é descabida a sua
pretensão de que o pagamento feito seja recebido como depósito recursal, pela
simples razão de que o processo administrativo fiscal encontra-se findo.

Diante do exposto, e tendo em vista ter ocorrido a extinção do
crédito tributário pelo seu pagamento, implicando a perda de objeto do litígio, voto
por que não se tome conhecimento do recurso.

Sala das Sessões, em 12 de julho de 2002

67,6-
SE LU OVO OSSARI - Re ator

3



e.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA

Processo n°: 13975.000168/00-78

Recurso n°: 124.048

•	 TERMO DE INTIMAÇÃO

Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do Regimento Interno dos
Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador Representante da Fazenda Nacional
junto à Primeira Câmara, intimado a tomar ciência do Acórdão n°: 301-30.272.

Brasília-DF, 17 de setembro de 2002

Atenciosamente,

110

Moacyr Eloy de Medeiros
Presidente da Primeira Câmara

g. • CP\ -25)°
lente em:

II

isto o pa vE Liee
LC ,))

.	 _	 .


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    <str name="materia_s">Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario</str>
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    <str name="ementa_s">SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE REINCLUSÃO. AFASTADAS AS PRELIMARES SUSCITADAS. NO MÉRITO É DE SE DECIDIR QUE AS ATIVIDADES EXERCIDAS ESTÃO ENQUADRADAS NOS DISPOSITIVOS DE VEDAÇÃO À OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
Verificado que a recorrente tem como atividades a prestação de serviços de consultoria, assessoria, planejamento, projetos, análises de sistemas, treinamento e desenvolvimento na área de informática, profissões proibitivas de optar pelo Sistema Intregrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte pela legislação vigente aplicável, é de se manter a Decisão que indeferiu o pleito de reinclusão da recorrente com data retroativa na sistemática do SIMPLES.
Recurso voluntário negado.</str>
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. ,-, MINISTÉRIO DA FAZENDA

',•,„, ,i;t2: TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 : 13894.000622/2003-13
Recurso n°	 : 133.945
Acórdão n°	 : 303-33.676
Sessão de	 : 19 de outubro de 2006
Recorrente	 : OUT SOURCING SYSTEMS COMÉRCIO E

CONSULTORIA DE INFORMÁTICA LTDA
Recorrida	 : DRJ/CAMPINAS/SP

SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE REINCLUSÃO. AFASTADAS AS
PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO É DE SE DECIDIR
QUE AS ATIVIDADES EXERCIDAS ESTÃO ENQUADRADAS NOS
DISPOSITIVOS DE VEDAÇÃO À OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL
DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E
CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE

•
PEQUENO PORTE.
Verificado que a recorrente tem como atividades a prestação de serviços
de consultoria, assessoria, planejamento, projetos, análises de sistemas,
treinamento e desenvolvimento na área de informática, profissões 	 1

,proibitivas de optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte pela
legislação vigente aplicável, é de se manter a Decisão que indeferiu o

,	 pleito de reinclusão da recorrente com data retroativa na sistemática do
'	 SIMPLES.

Recurso voluntário negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário,
na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

,

• 1• il
ANELIS D' UDT " 1 ETO
Presidentes

SIL '1 10 • ;.4.i4'S : XRCELOS FIÚZA
Relator

WONI `a6
Formalizado em: 2. 4
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Nanci Gama, Zenaldo
Loibman, Marciel Eder Costa, Nilton Luiz Bartoli, Tarásio Campelo Borges e Sérgio
de Castro Neves.

DM



,

Processo n°	 : 13894.000622/2003-13
Acórdão n°	 : 303-33.676

RELATÓRIO

Trata o presente processo do pedido dito como sendo de reinclusão
no SIMPLES, em virtude da empresa ora recorrente ter sempre recolhido seus tributos
e entregue as declarações pela sistemática do SIMPLES.

A Delegacia da Receita Federal em Guarulhos indeferiu a
solicitação da contribuinte fundamentando-se no fato de que, embora esteja
demonstrada a intenção da requerente em aderir ao Simples, nos termos do Ato
Declaratório Interpretativo n° 16, de 2 de outubro de 2002, as atividades por ela
exercidas impedem a opção por esta sistemática. A DRF detalha que, entre
31/07/1997 e 04/04/2002, o contrato social da contribuinte dispunha que o seu

• objetivo social era "o comércio varejista de suprimentos para informática e serviços
de digitação e bureau de serviços", para em 04/04/2002, retornar as atividades
previstas desde sua fundação, como sejam: "Comércio varejista de suprimentos para
informática e serviços de assessoria, consultoria, planejamento, projetos, análise de
sistemas, treinamento, desenvolvimento e demais serviços na área de informática" .

Ainda conforme a decisão da DRF, como não houve especificação de quais serviços
são prestados pela requerente, deve-se concluir que se incluem na expressão bureau
de serviços atividades diversas relacionadas à informática, tais como editoração
eletrônica, desenvolvimento de home pages, consultoria técnica, manutenção de 	 1

sistemas e criação de folhetos, as quais vedariam a opção pelo Simples, conforme
previsto no art. 9° inciso XIII, da Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, por
caracterizarem serviços de programador, consultor, engenheiro ou, ainda, de
publicitário, no caso de criação de folhetos.

Cientificada da decisão que indeferiu sua solicitação em 25/03/2004
(fl. 66), a contribuinte apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 68/80, em
23/04/2004, alegando, em síntese e fundamentalmente, que:

IIII
- por ter impedido o ingresso no Simples a um número infindável de

pequenas empresas, o art. 9°, inciso XIII, da Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
não cumpriu a diretriz constitucional de dispensar à microempresa e à empresa de
pequeno porte tratamento favorecido e simplificado das obrigações tributárias. Houve
uma inconstitucionalidade parcial, pois nesse aspecto a Lei n° 9.317, de 1996, foi
além do permitido constitucionalmente. Da mesma forma, é inconstitucional a recente
Lei n° 10.034, de 24 de outubro de 2000, que excluiu algumas pessoas jurídicas das
restrições do inciso XIII do art. 9° da Lei n° 9.317, de 1996, sem observar os
princípios da igualdade e da razoabilidade;

- a decisão guerreada, baseando-se em meras suposições ou
1,conclusões sem que tenha dado à recorrente o • ( eito de se defender ou esclarecer

2	 I



,

Processo n°	 : 13894.000622/2003-13
Acórdão n°	 : 303-33.676

suas atividades, não cumpriu os preceitos constitucionais que norteiam o processo
administrativo fiscal;

- a atividade da empresa não se enquadra naquelas previstas no art.
90 , inciso XIII, da Lei n° 9.317, de 1996. A empresa possui como atividade o
comércio varejista de suprimentos para informática e serviços de assessoria,

consultoria, planejamento, projetos, análise de sistemas, treinamento,

desenvolvimento e demais serviços na área de informática, ou seja, prescinde de

qualquer profissional com conhecimento técnico especifico. Ademais, não existe
norma jurídica que exija a habilitação profissional para o desenvolvimento da
atividade comercial exercida pela recorrente;

- não se pode conformar com o modo como se deu sua exclusão. O §
3° do art. 15 da Lei n° 9.317, de 1996, prescreve que a exclusão dar-se-á mediante ato
declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o

• contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação
relativa ao processo tributário administrativo. Isso significa que, em não sendo
atendida a norma jurídica acima citada, o princípio constitucional previsto no art. 5 0 ,
inciso LV, da Carta Magna inegavelmente foi violado, e o reflexo dessa conduta não
será outro senão a declaração de nulidade do ato de exclusão do regime do Simples;

- o ato declaratório de exclusão não pode produzir efeitos
retroativos, por violar o princípio da irretroatividade das normas tributárias, previsto
na Carta Magna. Por isso, somente após o trânsito em julgado administrativo ou
judicial da decisão definitiva de exclusão do Simples é que a recorrente deverá sofrer
os efeitos da exclusão, isso caso não seja reintegrada ao sistema.

A DRF de Julgamento em Campinas — SP, através do Acórdão n°
9.039 de 28 de março de 2005, indeferiu a solicitação da ora recorrente, nos termos
que a seguir se transcreve:

"A manifestação de inconformidade é tempestiva, pelo que dela se

III	 conhece.

De plano, cabe ressaltar que o presente processo trata-se de pedido
de reinclusão no Simples. Dessa forma, é incabível a alegação de
que teria havido descumprimento do § 3° do art. 15 da Lei n° 9.317,
de 1996, e conseqüentemente do inciso LV do art. 5° da
Constituição Federal, já que não se trata aqui, ao contrário do que
parece supor a contribuinte, de ato de exclusão do Simples.

Por outro lado, a decisão da DRF não se baseou em meras
suposições. Pelo contrário, a decisão está devidamente
fundamentada no fato de que a atividade da contribuinte não está
especificada em seu contrato social. Com  efeito, a expressão bureau
de serviços, como observou decisão guerreada, comporta todo tipo

3



,
,

.	 •	 Processo n°	 : 13894.000622/2003-13
Acórdão n°	 : 303-33.676

de serviços na área da informática, o que pode, pois, incluir aqueles
que vedam a opção pelo Simples.

Não se olvide que, tratando-se de um pedido da contribuinte para
reinclusão no Simples, cabe a ela comprovar que não incorre em	 1
nenhum tipo de vedação à opção por esse sistema, o que, em razão
da amplitude de seu objeto social, não restou demonstrado.

Por outro lado, na manifestação de inconformidade, a contribuinte
afirma que possui como atividade o comércio varejista de
suprimentos para informática e serviços de assessoria, consultoria,

planejamento, projetos, análise de sistemas, treinamento,	 I
desenvolvimento e demais serviços na área de informática, ou seja,
prescinde de qualquer profissional com conhecimento técnico
especifico. Logo, a contribuinte exerce atividades que impedem a

•
opção pelo Simples, ou seja, as atividades de consultor, analista de
sistemas e professor, todas elas expressamente discriminadas pelo
inciso XIII do art. 90 da Lei n° 9.317, de 1996, in verbis:

Art. 90 Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:

(..)

XIII — que preste serviços profissionais de corretor, representante

comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de 	 I

espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista,

enfermeiro, veterinário, engenheiro , arquiteto, fisico, químico, 	 1
economista,	 contador,	 auditor,	 consultor,	 estatístico,
administrador, programador, analista de sistema, advogado,
psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou

1
assemelhados, e de qualquer outra profusão cujo exercício
depende de habilitação profissional legalmente exigida;•

1No tocante à alegação da contribuinte de que sua exclusão não
poderia ser retroativa, novamente é de se registrar que o presente
processo trata-se de inclusão no Simples e não de exclusão desse
sistema. Por conseguinte, também aqui a alegação da contribuinte
não tem pertinência com o caso em tela.

Por fim, é preciso dizer que não cabe a esta Turma de Julgamento
analisar alegações de constitucionalidade. Com  efeito, no âmbito do
procedimento administrativo tributário, cabe exclusivamente
verificar se o ato praticado pelo agente do Fisco está, ou não,
conforme a lei, sem emitir juízo da legalidade ou
constitucionalidade das normas jurídicas que embasam aquele ato.
Nesse aspecto, a jurispru^ cia administrativa tem o entendimentoc,(

4



,
,

.	 .	 Processo n°	 : 13894.000622/2003-13

Acórdão n°	 : 303-33.676

de que o controle da constitucionalidade das leis é de competência
exclusiva do Poder Judiciário e, no sistema difuso, centrado em

última instância revisional no Supremo Tribunal Federal - art. 102,
inciso I, alínea "a", e inciso III, da Constituição Federal. Portanto, é 	 1

defeso aos órgãos administrativos, de forma original, reconhecer

alegada inconstitucionalidade da lei que fundamenta o procedimento

fiscal, ainda que sob o pretexto de deixar de aplicá-la ao caso

concreto. Isso porque, a decisão de não aplicá-la ao caso concreto,

até por razão lógica, é precedida de um juízo e conseqüente

declaração:	 o	 reconhecimento	 administrativo	 da

inconstitucionalidade da lei ou ato normativo aplicado.

Em face do exposto, voto no sentido de se conhecer da manifestação

de inconformidade, por tempestiva, para, no mérito, indeferir a

solicitação da contribuinte. 1938 Sessão da 58 Turma de Julgamento.

Em 28 de março de 2005. Pedro Luís de Godoy Machado _
1111	 Relator".

O recorrente tomou ciência dessa decisão através da Comunicação

recebida via AR e apresentou, tempestivamente, as razões de sua insatisfação recursal
,

à este Terceiro Conselho de Contribuintes.

Em seu arrazoado, além de manter os argumentos explanados em
preliminares na exordial, referentes a garantias constitucionais e

inconstitucionalidades de leis, a recorrente rebateu os argumentos utilizados pela DRF

de Julgamento, reafirmando que por meramente ser empresa empresarial prestando 	 1
serviços no ramo de informática, não exigindo profissionais técnicos especializados e

ser microempresa ou empresa de pequeno porte, já lhe garante o direito de opção pelo
SIMPLES.

Outrossim, afirma que a sua exclusão se deu exclusivamente por

mera suposição, uma vez que a sua atividade empresarial não se enquadra na previsão

•	 do artigo 9
0, inciso XIII da Lei 9.317/96.

Por fim, requereu a sua reintegração e continuidade dentro do
regime simplificado do SIMPLES, dando provimento ao seu recurso.

É o Relatório. 4
,,

5



Processo n°	 : 13894.000622/2003-13
Acórdão n°	 : 303-33.676

VOTO

Conselheiro Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Relator

Tomo conhecimento do recurso, que é tempestivo, tendo em vista
que a recorrente tomou ciência da decisão da DRF de Julgamento em Campinas — SP,
através da Comunicação 420/2005 (fls. 105) via AR em data de 19 de abril de 2005
(fls. 106), tendo apresentado suas razões recursais com anexos, devidamente
protocolados na repartição competente da SRF em 10 de maio de 2005 (fls. 117 a
139) estando revestido das formalidades legais, bem como, trata-se de matéria da
competência deste Colegiado.

Em sede de preliminar, não assiste razão a recorrente quanto às
alegações de garantia institucional para continuar enquadrada na sistemática do

•	 SIMPLES em função da simplificação das obrigações tributárias das pequenas
empresas, e quanto a argüição de inconstitucionalidade das Leis N's 9.317/96 e
10.034/2000.

Primeiramente por que, se a legislação vigente permite que o
contribuinte faça a opção sem a prévia manifestação do Fisco, não impede a sua
apreciação posterior, quanto à legalidade daquele ato, por parte da Receita Federal,
com vistas a verificação da regularidade da opção. Portanto, quando o Fisco apura que
a empresa optou indevidamente pelo regime do SIMPLES, não somente pode, como é
dever excluí-la de tal sistemática, isto no momento de sua apreciação, a partir da data
do ato ilegal, quando comunicará o fato ao contribuinte da irregularidade cometida,
que é exatamente o ato de exclusão. A legislação competente em vigor, concede
autorização legislativa para que a exclusão se possa dar com efeitos retroativos à data
da situação excludente. Ainda assim, no caso em escopo, não se trata de pedido de
inclusão e sim de re inclusão.

111 Ainda em preliminar, meras alegações por pretenso descumprimento
de diretrizes constitucionais, não deverão ser apreciadas, já que não estão
compreendidas no juízo dos tribunais administrativos, pois o controle da
constitucionalidade das leis é de competência exclusiva do poder judiciário, e no
sistema difuso, centrado em última instância revisional no STF.

No mérito, de plano, há de se registrar que além do Contrato Social
da empresa, especificar muito bem, as suas atividades exercidas, ressalta o fato de
que, em momento algum foi negado ou argüido pela ora recorrente a não execução
desses serviços, como: serviços de assessoria, consultoria, planejamento, projetos,
análise de sistemas, treinamento, desenvolvimento e demais serviços na área de
informática", portanto, a nosso ver para o exprcício dessas atividades necessita de
pessoal com profissão legalmente regulaip4ntada, com conhecimentos técnicos
específicos.

6



,

Processo n°	 : 13894.000622/2003-13.	 .
Acórdão n°	 : 303-33.676

Logo, a recorrente exerce atividades que impedem a opção pelo

SIMPLES, dentre uma atividade permitida, qual seja, o comércio varejista de

suprimentos para informática. Assim, todas as demais, estão enquadradas entre

aquelas expressamente discriminadas pelo inciso XIII do art. 90 da Lei n° 9.317, de

1996, in verbis:

Art. 90 Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:

(..)

XIII — que preste serviços profissionais de corretor, representante
comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de
espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista,
enfermeiro, veterinário, engenheiro , arquiteto, físico, químico,
economista, contador, auditor, consultor, estatístico,
administrador, programador, analista de sistema, advogado,

• psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou
assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício
depende de habilitação profissional legalmente exigida,"

No tocante a afirmação da recorrente que "as pessoas jurídicas que

tenham sido excluídas do Simples, exclusivamente com base no inciso XIII do art. 90

da Lei 9.317/96, poderão solicitar retorno ao sistema, com efeitos a partir de 1° de

janeiro de 2004, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação
previstas na legislação", baseada no art. 40 da Lei 10.964/2004, não tem pertinência

com o caso em tela, haja vista que tal prerrogativa se direciona única e

exclusivamente às pessoas jurídicas cujas atividades sejam uma das expressas nos

incisos do art. 40 supracitado, quais sejam:

"Art. 4°. (..)

1— serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões,

•
ônibus e outros veículos pesados;

1

II — serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios
para veículos automotores;

III — serviços de manutenção e reparação de motocicletas,
motonetas e bicicletas

IV — serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas
de escritório e de informática;"

Em vista disso, concluímos que as atividades exercidas pela

recorrente, estão entre aquelas impeditivas p legislação para inclusão no SIMPLES.

7



.	 -	 Processo n°	 : 13894.000622/2003-13
Acórdão n°	 : 303-33.676

Por essas razões, é de se considerar o DESPACHO DECISÓRIO
que negou a inclusão retroativa da recorrente ao Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.
Então,

VOTO para que seja negado provimento ao Recurso.

Sala das Sessões, em 19 de outubro de 2006.

SILVIOWARCOS B • lifLOFIUZA - Relator''..9

110

,

,,

1110

8


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200305</str>
    <str name="ementa_s">ITR-1995.
VALOR DA TERRA NUA. 
O laudo de avaliação do imóvel apresentado apenas e tão somente declara o valor que atribui ao imóvel rural, não permite a mínima convicção necessária para afastar o valor do VTNm atribuído ao município de localização do imóvel e substituí-lo pelo valor específico da propriedade considerada. Também é inepta para  o fim de determinação da base de cálculo do ITR, declaração da Prefeitura do município de localização com a informação de  valores utilizados para cobrança de ITBI.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.</str>
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      <str>Decisão:  Por maioria de votos negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Paulo de Assis, Irineu Bianchi e Nanci Gama. Designado para redigir o acórdão o conselheiro Zenaldo Loibman.</str>
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, —..

1.A.si
Stig.th
jii'tzse ".

o

MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

PROCESSO N°	 : 13955.000230/98-55
SESSÃO DE	 : 13 de maio de 2003
ACÓRDÃO N°	 : 303-30.716
RECURSO N°	 : 123.339
RECORRENTE	 : LUIZ HENRIQUE ESPÍRITO SANTO PINTO
RECORRIDA	 : DRECAMPO GRANDE/MS

ITR-1995.
VALOR DA TERRA NUA.
O laudo de avaliação do imóvel apresentado apenas e tão somente
declara o valor que atribui ao imóvel rural, não permite a mínima

• convicção necessária para afastar o valor do VTNm atribuído ao
município de localização do imóvel e substitui-lo pelo valor
específico da propriedade considerada. Também é inepta para o fim
de determinação da base de cálculo do ITR, declaração da Prefeitura
do município de localização com a informação de valores utilizados
para cobrança de ITBI.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na
forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os
Conselheiros Paulo de Assis, relator, Irineu Bianchi e Nanci Gama (Suplente).
Designado para redigir o Acórdão o Conselheiro Zenaldo Loibman.

•
Brasília-DF, em 13 de maio de 2003

JOÃOAilig.TDA COSTA

08jut 203
Preside e 4,

'e . a IlsiOgnaLd00 1BMANR

Ic

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ANELISE
DAUDT PRIETO, CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS e NILTON
LUIZ BARTOLI.

unc



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 123.339
ACÓRDÃO N°	 : 303-30.716
RECORRENTE	 : LUIZ HENRIQUE ESPÍRITO SANTO PINTO
RECORRIDA	 : DRJ/CAMPO GRANDE/MS
RELATOR(A)	 : PAULO DE ASSIS
RELATOR DESIGN. : ZENALDO LOIBMAN

RELATÓRIO E VOTO VENCIDO

Insurge-se o Recorrente contra a Decisão 1057 de 28/09/2000, da
DRJ de Campo Grande/MS (fls. 54 a 57) que considerou procedente o lançamento
efetuado sobre sua propriedade de 665,7 ha, denominada Fazenda Mitacore,
localizada no município de Coronel Sapucaia/MS, código SRF n°4140652-4.

• Nas razões de impugnação, o Contribuinte alegou que:

a) em 02/03/2000 foi notificado a efetuar o pagamento do ITR dos
exercícios de 1995 e 1996, tendo efetuado o pagamento de
ambos com base no ITR 1996, considerando 1995 igual a 1996;

b) em 15/01/1996 questionou o valor do ITR/94, sendo que o
Delegado de Julgamento de Foz do Iguaçu/PR emitiu a Decisão
209/1998, reduzindo o VTN mínimo;

c) solicita que o ITR/95 seja validado, amparado na Declaração da
Prefeitura Municipal de Coronel Sapucaia/MS.

Na fundamentação da Decisão a DRJ vale-se da Norma de
Execução SRF/COSAR/COSIT n° 07 de 27/12/1996, que estabelece condições para
revisão do VTNm, mediante Laudo Técnico de Avaliação apresentado por

•
profissional devidamente habilitado, acompanhado de ART e elaborado nos termos da
NBR 8799 da ABNT, ou Avaliação efetuada pelas Fazendas Públicas Estaduais
(Exarorias) ou Municipais, bem como aquelas efetuadas pela EMATER, com os
mesmos requisitos.

Considerou a DRJ que o documento do Chefe do Setor de Cadastro
e Tributação da Prefeitura Municipal de Coronel Sapucaia (fl. 48), que dita o valor da
terra nua na Região de Curussumbaba, no Município, não atende aos requisitos
técnicos exigidos e não está acompanhado de ART.

Nas razões de recurso o Contribuinte mantém as mesmas alegações
da impugnação, acrescentando que a DRJ deveria ter adotado o mesmo critério
observado na Decisão 209/98 (fl. 45 a 47) que, com base na NE SRF/COSAR/COSIT
07/96, acatou o Laudo de Avaliação efetuado pela Prefeitura Municipal, para o
exercício de 1994.

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 123.339
ACÓRDÃO N°	 : 303-30.716

Considero que o documento do Setor de Cadastro e Tributação da
Prefeitura onde se localiza o imóvel deve prevalecer sobre um levantamento mais
genérico de cunho estatístico, por isso VOTO no sentido de dar provimento ao
recurso.

Sala das sessões, em 13 de maio de 2003

PAULa. AS/ Conselheiro

o

3



•
MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CAIvIARA

RECURSO N°	 : 123.339
ACÓRDÃO N°	 : 303-30.716

VOTO VENCEDOR

Discordo do voto proferido pelo ilustre relator. O recorrente
reiterando as alegações que já apresentara por ocasião da impugnação, requer o
acatamento do "laudo de avaliação" efetuado pela Prefeitura Municipal para o
exercício de 1995. O relator apresentou voto que conclui pela prevalência do
documento do Setor de Cadastro e Tributação da Prefeitura do município de
localização do imóvel sobre o levantamento genérico efetivado pela Administração
Tributária Federal para fixação do VTNm.

•
É posição reiteradamente adotada pelo Segundo Conselho de

Contribuintes, a exemplo do Ac. 203-06.523, baseado no voto proferido pelo ilustre
Conselheiro Relator Designado Renato Scalco Isquierdo, ser defensável considerar
que mesmo o VTNm fixado pela administração tributária não é definitivo e pode ser
revisto caso o imóvel tenha valor inferior ao VTNm fixado. Nesse caso o art. 30 da
Lei 8.874/94 estabelece que para se apurar o valor correto do imóvel é necessária a
apresentação de laudo de avaliação específico emitido por entidade de reconhecida
capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado.

A fixação pela administração tributária de um valor mínimo de
avaliação do imóvel para fim de formalização do lançamento tem como efeito jurídico
mais importante estabelecer uma presunção sobre o Valor da Terra Nua (presunção
juris tantum), com a conseqüente inversão do ônus da prova sobre o real valor do
imóvel, que passa a ser do contribuinte. Destaca-se a inteligência da norma que
transferiu para o processo administrativo fiscal a apuração da base de cálculo de

• imóvel cujo valor situa-se abaixo do valor de pauta.

Embora a obtenção do VTNm obedeça a critérios, seguindo uma
metodologia, não se pode deixar de considerar que utiliza parâmetros genéricos, e
que, portanto, não exprimem total compatibilidade com a realidade de certos imóveis
que se distanciam de padrões médios. Assim, a referida possibilidade de transferência
da apuração do real valor da terra nua de propriedades específicas, para um momento
posterior ao do lançamento, preserva os interesses de ambas as partes litigantes: da
Fazenda Pública, por evitar a subavaliação nas declarações dos contribuintes
(apoiando-se em levantamentos de órgãos técnicos especializados); do contribuinte,
por poder impugnar o valor lançado sem constrangimentos, trazendo livremente todos
os elementos de prova que possa reunir para demonstrar a veracidade dos seus
argumentos.

4



MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 123.339
ACÓRDÃO N°	 : 303-30.716

A apuração do valor da base de cálculo do imposto pode ser feita
considerando os aspectos particulares de cada propriedade especificamente, porém,
como se ressaltou antes, o ônus da prova recai sobre o contribuinte.

Diante da objetividade e da clareza do texto legal - § Cdo art. 30 da
Lei 8.874/94 - é inegável que a lei outorgou ao administrador tributário o poder de
rever, a pedido do contribuinte o Valor da Terra Nua mínimo, à luz de determinados
meios de prova, ou seja, laudo técnico, cujos requisitos de elaboração e emissão estão
fixados em ato normativo específico. Quando ficar comprovado que o valor da
propriedade objeto do lançamento situa-se abaixo do VTNm, impõe-se a revisão do
VTN, inclusive o mínimo, porque assim determina a lei.

• O ônus do contribuinte, então, resume-se em trazer aos autos provas
idôneas e tecnicamente aceitáveis sobre o valor do imóvel. Os laudos de avaliação,
para que tenham validade, devem ser elaborados por peritos habilitados, e devem
revestirem-se de formalidades e exigências técnicas mínimas, observância das normas
da ABNT e o registro de Anotação de Responsabilidade Técnica no órgão
competente. A referida norma, a bem da verdade, apenas esclarece o que consta em
lei.

No caso presente apresenta-se valor para o imóvel em questão, com
base em valores declarados pela Prefeitura de Coronel Sapucaia/MS para os
exercícios de 1994, 1995 e 1996, com referência a valores de terra nua na região de
Curussumbaba, para a finalidade de lançamento do Imposto de Transmissão de Bens
Imóveis - ITBI.

A norma prevê diferentes níveis de precisão para a avaliação.
Segundo a norma referida o método comparativo é um dos métodos diretos aplicáveis.

•
O nível de precisão normal também parece aceitável para o fim desejado. Mas,
vejamos em que consiste tal nível de precisão para o tratamento dos elementos que
contribuem para formar a convicção do valor.

Para a precisão normal, no seu item 7.2 a Norma estabelece os
seguintes requisitos (parte do que se exige para o nível de precisão rigorosa):

a) atualidade dos elementos;

b) semelhança dos elementos com o imóvel objeto da avaliação
quanto à situação, destinação, forma, grau de aproveitamento, características fisicas e
ambiência, devidamente verificados;

c) em relação à confiabilidade, deve o conjunto dos elementos ser
assegurada por: - homogeneidade dos elementos entre si, - contemporaneidade, - n° de
dados de mesma natureza, efetivamente utilizados, maior ou igual a cinco (grifo meu);



MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 123.339
ACÓRDÃO N°	 : 303-30.716

d) quando do emprego de mais de um método	

Entretanto, a informação prestada pela Prefeitura representa valor

tão somente declarado, sem sustentação documental. Com  isso viciou todo o processo,
pois parte de um dado genérico, sem revestir-se da especificidade do imóvel em foco.

Flagrantemente desconhece a NBR 8799/85 que orienta para apresentação dos laudos
(item 10), a exposição da pesquisa de valores, plantas, documentação fotográfica e

outros elementos porventura utilizados para demonstrar o valor de um imóvel

especifico.

O ponto fulcral, entretanto, não é estar o laudo técnico em desacordo

com as normas da ABNT, seja ele da lavra de profissional habilitado junto ao CREA,

110 seja de órgão público de qualquer esfera federativa, mas sim que seja documento
substancial que traga aos autos elementos objetivos, aptos a demonstrar a convicção

de valor do imóvel Em outras palavras, por mais qualificada que seja a fonte do laudo

técnico, de nada adiantará uma mera declaração de valor. A oportunidade gerada é
para que se demonstre o valor, de nada valendo uma singela afirmação que pretenda

se sustentar num argumento de autoridade do tipo de que a tal declaração foi feita por

um profissional extremamente experiente, probo, reconhecido intemacionalmente,

mas que só carreia aos autos a simples afirmação. Esse tipo de procedimento em nada

contribui para firmar convicção quanto a um específico valor que o imóvel tem em

razão de suas peculiaridades. Quaisquer informações, meios idôneos, jurídica ou

moralmente para contribuir na construção do convencimento são aceitáveis. O que, de

modo algum, não se pode conceber é que a Administração Tributária Federal devesse

se sujeitar a uma simples declaração de Prefeitura Municipal quanto a valores que usa

para outros fins de sua competência (por exemplo lançamento do ITBI), ou à simples

afirmação patrocinada por corretores de imóveis, engenheiros ou quaisquer outros

profissionais quando desassistidos de prova documental. Assim, deve ser mantido o

111	
valor atribuído pela administração tributária.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso
voluntário.

Sala das Sessões, em 13 de maio de 2003

A
_ ara

ZE • LD O L *IBMAN - Relator Designado

6



.	 -

MINISTÉRIO DA FAZENDA
..:44,:g4» TERCEIRO CONSELII0 DE CONTRIBUINTES

b ' ENtIirg-s,;&gt; TERCEIRA CÂMARA

Processo n°: 13955.000230/98-55

Recurso n.°:.123.339

TERMO DE INTIMAÇÃO

Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do
Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador
Representante da Fazenda Nacional junto à Terceira Câmara, intimado a tomar

41,	 ciência do Acórdão n° 303.30.716.

Brasília- DF 01 de julho de 2003

Joãikol da Costa
Presideute da Terceira Câmara

,

O	 Ciente em . 2 1 - 2,093

endro ' Ó, Ouno

6/ / moafa . ‘

,


	Page 1
	_0017100.PDF
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    <str name="materia_s">Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario</str>
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    <str name="ementa_s">Ementa: NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA.
Uma vez que houve equívoco da recorrente, em não perceber a análise, na decisão recorrida, da situação fática alegada pelo então impugnante, inexiste nulidade na decisão a quo.
PARTICIPAÇÃO DE SÓCIO EM OUTRA EMPRESA. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE.
Constatado que o sócio participa de outra empresa, com mais de 10% do capital social daquela, e que a receita bruta global, no ano-calendário de 2001, ultrapassou o limite legal, é cabível a exclusão da sistemática do Simples, com efeitos a partir de 01/01/2002.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.</str>
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    <str name="ano_publicacao_s">2006</str>
    <str name="nome_relator_s">Corintho Oliveira Machado</str>
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      <str>Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar argüida pela recorrente e no mérito, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.</str>
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•
CCO3/CO2

Fls. 77

• MINISXÉ121I00	 11FAZENDA
TERCEIRO COINTSEILIELC) DE CONTRII3UUNTES
SEGUNDA C -2À.1%/1fikFt.A

Processo n°	 13897.001076/2003-1 6

Recurso n°	 132.586 -Voluntário

Matéria	 SIMPLES - EXCL-13- S

Acórdão n°	 302-38.281

Sessão de	 6 de dezembro de 2006

Recorrente	 JMA IDIOMAS E COMÉRCIO LTDA. - ME.

Recorrida	 DRJ-CAMP11n1AS/SP

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte - Simples

Ano-calendário : 2002

Ementa: NI_JL,1130PkIZ)E DA DECISÃO RECORRIDA.

Um a vez q_ue liouve equívoco da recorrente, em não
perceber a análise, na decisão recorrida, da situação
fática, alegada pelo então impugnante, inexiste
nulidade na decisão a 4qu o.

PARTICIPAÇ -ÃO. IDE SÓCIO EM OUTRA
EMPRESA__ EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE.

•
Constatado que o sócio participa de outra empresa,
com mais de 10%3 do capital social daquela, e que a
receita bruta global, no ano-calendário de 2001,
ultrapassou o. limite legal, é cabível a exclusão da
sistemá_tica cio Simples, com efeitos a partir de
0 1 /01 /2002_

RECLJR_SO VOLUNTÁRIO NEGADO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar argüida
pela recorrente e no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

- — -



, •
Processo n.° 13897.001076/2003-16	 CCO3/CO2
Acórdão n.° 302-38.281

Fls. 78

g
t../l_.	 I

JUDITH De A 1 ARAL MARCONDES ARMAND• Presidente

t\ 1	 ,'
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1 jj i i
CORINTHO OLIVEiRA MACHADO - Relator

Participaram, ainda, do presente julgame to, os Conselheiros: Elizabeth Emílio de Moraes
Chieregatto, Rosa Maria de Jesus da Silva costa de Castro, Mércia Helena Trajano D'Amorim,
Luciano Lopes de Almeida Moraes, Luis Antonio Flora e Luis Alberto Pinheiro Gomes e

•	 Alcoforado (Suplente). Ausente o Conselheiro Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior. Estevepresente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecília Barbosa.

e



Processo n. 0 13897.001076/2003-16	 CCO3/CO2
Acórdão n.° 302-38.281	 Fls. 79

Relatório

Adoto como parte de meu relato, o quanto relatado pela autoridade julgadora a
quo:

Trata o processo de Solicitação de Revisão de Exclusão da Opção pelo
Simples apresentada em 24/09/2003, SRS de fl. 36, em função da
expedição do Ato Declaratório n° 488.525 (fi. 37), relativo à
comunicação de exclusão da sistemática do Simples, pelo motivo do
sócio ou titular participar de outra empresa com mais de 10% do

capital social e a receita bruta global no ano-calendário de 2001 ter
ultrapassado o limite legal.

2. Tal SRS foi indeferida pela DRF sob a fundamentação de que o
• titular do CPF 439.481.118-04, ao contrário do alegado, continua a

pertencer ao quadro societário desta empresa e de outras duas {CNPJ
02.641.666/0001-54 (5%) e 03.484.253/0001-76 (33%)), sendo que o
total da receita bruta global excedeu o limite legal. Aduz, também, que
a alteração contratual excluindo da sociedade o titular do CPF
439.481.118-04 está datada de 28 de março de 2002, e não de 2001,
sendo que não foi registrada no Registro de Pessoas Jurídicas, pelo
que a alteração contratual não teria validade. Por fim, acrescenta que
a atividade econômica desenvolvida pela empresa é vedada pelo art.
20, inciso XII, da IN SRF 250/02.

3. Cientificada da decisão em 8/10/2003 (f1. 55), a contribuinte
apresentou sua manifestação de inconformidade, em 24/10/03
(lis. 1/4), alegando, em síntese, que:

3.1. — o sócio Konstantino Klymow (CPF 439.481.118-04), desde
8/08/2000, era titular de 5% das quotas da sociedade, só adquirindo
outros 5% em 8 de março de 2002, razão pela qual, no ano da
ocorrência do evento de exclusão, 2001, não participava com mais de
10% do capital social da empresa. Ademais, retirou-se em 28 de março
de 2002;

3.2. - deve ser observado o princípio da verdade material, observando-
se a documentação apresentada;

3.3. — quanto à atividade desenvolvida pela empresa, conforme seu
contrato social é o "comércio varejista de materiais didáticos em geral
e a prestação de serviço na área de ensino especializado de idiomas
estrangeiros, interpretação, correção e elaboração de textos ", sendo
que exerce predominantemente atividade comercial, tanto que seu
código de atividade econômica é de comércio varejista de livros;

3.4. — requer a reforma da decisão e o efeito suspensivo do recurso.

A DRJ em CAMPINAS/SP INDEFERIU a solicitação apresentada pela
empresa, e manteve a data da exclusão da impugnante fixada a partir de 1° de janeiro de 2002.

Discordando da decisão de primeira instância, o interessado apresentou recurso
voluntário, fls. 65 e seguintes, onde preliminarmente, invoca nulidade da decisão de primeiros/



. .
Processo n.° 13897.001076/2003-16	 CCO3/CO2
Acórdão n.° 302-38.281

Fls. 80

grau, por ter sido omissa relativamente a determinada alegação (sócio Konstantino era titular

de apenas 5% das quotas da sociedade), reitera os argumentos alinhados em primeiro grau,

aduz que a exclusão não poderia ter efeitos retroativos, e pede provimento ao seu apelo.

A Repartição de origem encaminhou os presentes autos para apreciação deste/
Colegiado, conforme despacho de fl. 75.

É o Relatório.



. •
Processo n.° 13897.001076/2003-16 	 CCO3/CO2
Acórdão n.° 302-38.281	 Fls. 81

Voto

Conselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator

O recurso voluntário é tempestivo, e considerando o preenchimento dos demais
requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado.

Em preliminar, cumpre enfrentar a alegação de nulidade da decisão de primeiro
grau, por aquela ter sido omissa relativamente ao fato de que o sócio Konstantino era titular de
apenas 5% das quotas da sociedade, e só veio a adquirir outros 5% em 8 de março de 2002, ou
seja, no ano da ocorrência do evento de exclusão, 2001, não participava com mais de 10% do
capital social da empresa.

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em CAMPINAS/SP, em seu
• acórdão que manteve a exclusão da então impugnante, por ser pessoa jurídica cujo sócio (Sr.

Konstantino Krymow) participava com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra
empresa, e a receita bruta global ultrapassava o limite de que trata o inciso II do art. 2° da Lei
n° 9.317/96, à fl. 60, diz que "De fato, a assertiva de que o sócio Konstantino Krymow, em
2001, era detentor de apenas 5% das quotas da sociedade não surte nenhum efeito, haja vista

que, conforme se verifica pela simples leitura do inciso IX do art. 9 0, da Lei 9.3 I 7/96, acima

transcrito, tal contribuinte não poderia participar com mais de 10% do capital de outra

empresa, sendo irrelevante, portanto, o percentual de participação nesta empresa ".

Claro está que houve erro de interpretação da lei por parte da recorrente, e
também equívoco em não perceber a análise por parte do i. relator a quo da situação fática
alegada pelo então impugnante. Razão por que rejeito a preliminar de nulidade da decisão de
primeira instância.

Quanto ao mérito, a recorrente, em seu apelo, renova a sua fala de que o
indigitado sócio retirou-se da sociedade em 28 de março de 2002.

411

	

	 Ora, o assunto também já foi perfeitamente explicitado anteriormente, no
acórdão vergastado:

Outrossim, a alteração contratual pela qual o aludido sócio retirou-se
da sociedade, além de datada de 28 de março de 2002, não surtindo
efeitos para o ano de 2001, somente foi apresentada para
arquivamento na JUCESP em 22/09/03 (fls. 14/18), razão pela qual

somente a partir dessa data passou a ter eficácia contra terceiros não

intervenientes do ato. Lembre-se que o art. 36 da Lei 8.934, de 1994,

prevê o prazo de trinta dias para apresentação dos documentos de

constituição e alteração contratual, para que surtam efeitos desde a
data da assinatura.

Por fim, cumpre dizer que o início dos efeitos da exclusão está consoante a
legislação aplicável, uma vez que a situação excluidora aconteceu em 2001, e somente no ,
início do ano seguinte a recorrente foi excluída. 	 V



•

Processo n.° 13897.001076/2003-16	 CCO3/CO2
Acórdão n.° 302-38.281	 Fls. 82

No vinco do quanto exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade
da decisão de primeiro grau; e no mérito, DESPROVER o recurso.

Sala das Sessões, em 6 de deembro de 2006

)(i/ç

CORINTHO OLIVEIRA ivIACHADO - Relator

•


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