Numero do processo: 10920.000205/00-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Numero da decisão: 101-02.360
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do Relator.
Nome do relator: Edison Pereira Rodrigues
Numero do processo: 10880.029086/99-05
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial é de 5 anos, contado de 12/06/98, data de publicação da Medida Provisória nº 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação.
Recurso a que se dá provimento, determinando-se o retorno do processo à DRJ para exame do restante do mérito.
Numero da decisão: 301-31.070
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de voto, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari
Numero do processo: 10980.003994/2001-72
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: CORREÇÃO MONETÁRIA – DIFERENÇA IPC/BTNF: Ao admitir a dedutibilidade da diferença entre a aplicação dos índices IPC/BTNF na correção monetária do balanço de 1990 a que se refere a Lei nº 8.200/91, o Decreto nº 332/91, ao estabelecer regras para sua dedução, validou os procedimentos adotados pelos contribuintes que utilizaram a variação do IPC para corrigir as contas que compuseram o patrimônio líquido da pessoa jurídica naquele período. Assim, uma vez que o lançamento de ofício para cobrança de tributos pela sua dedução integral ocorreu após o prazo para dedução estabelecido no artigo 3º, inciso I, do referido Decreto, caberia ao fisco apenas a cobrança de encargos pela postergação no pagamento do imposto.
Numero da decisão: 101-94.348
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Raul Pimentel
Numero do processo: 10909.003177/2002-68
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Aug 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 20/12/2000 a 20/12/2001
Ementa: IPI – CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA. EMBALAGENS PARA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. TUBOS E SACOS PLÁSTICOS.
Sacos plásticos para acondicionar alimentos, denominados genericamente de “embalagens plásticas”, mesmo contendo inscrições que as tornem reconhecíveis como apropriadas para produtos alimentícios, classificam-se na posição 3923.21.0100, da TIPI, por aplicação das Regras Gerais para Interpretação e Regras Gerais Complementares (RGC) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), integrantes do seu texto (Decreto Lei nº 1.154/71, art. 3º e Resolução nº. 75/CBN).
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 301-33.128
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES,por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Luiz Roberto Domingo e Carlos Henrique Klaser Filho.
Matéria: IPI- ação fiscal - omissão receitas (apurada no IRPJ)
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 12466.002214/00-32
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 11/07/2000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA –Quando a Recorrente não demonstra a utilidade da nova perícia e havendo prova bastante e suficiente para formar a convicção do julgador, não há que se alegar cerceamento ao direito de ampla defesa, inclusive porque o próprio contribuinte pode trazer prova técnica, independentemente de diligência (precedentes Ac. 301-33521 e Ac. 301-22607).
CONTRADIÇÃO – Deve ser sanada contradição na qual o texto da ementa não corresponde ao texto da parte dispositiva da decisão.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL – Roteador Digital com velocidade de interface serial de 2,048Mbits classifica-se na posição 8571.30.62.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PROVIDOS PARA RATIFICAR O JULGADO
Numero da decisão: 301-34.130
Decisão: ACORDAM os membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES,por unanimidade de votos,acolher e dar provimento aos Embargos de Declaração,para rerratificar o acórdão Embargado,mantida a decisão prolatada,nos termos do voto do relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 16327.000674/2001-51
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. O julgamento em primeira instância dos processos de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ). Manifestação de inconformidade relativa a despacho decisório do órgão lançador (revisão de ofício), mesmo que apresentado sob o título de recurso aos Conselhos de Contribuintes, deve ser decidido pelo órgão julgador de primeira instância.
Numero da decisão: 103-22.189
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO TOMAR CONHECIMENTO do "recurso" e, corrigindo a instância, DETERMINAR a remessa dos autos à repartição de origem (DRJ) para que as petições de fls. 636 a 675; 725 a 782 e 863 a 873 sejam apreciadas como impugnação, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente
julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Aloysio José Percínio da Silva
Numero do processo: 11128.004395/97-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 08/05/1995
PAF – Na ocorrência de contradição no relato dos fatos, os Embargos de Declaração devem ser conhecidos.
Nos Embargos de Declaração providos e que corrigem o Acórdão anterior, pode ser trazida nova ementa, relatório e voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PROVIDOS
Numero da decisão: 301-34.128
Decisão: ACORDAM os membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES,por unanimidade de votos,acolheu-se e deu-se provimento aos Embargos de Declaração,para retificar o acórdão embargado,provendo em parte o recurso,para excluir a multa de ofício do II,prolatados nova ementa,relatório e voto,nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
Numero do processo: 10860.000568/91-19
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 20 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Fri May 20 00:00:00 UTC 1994
Numero da decisão: 101-86620
Decisão: por unanimidade de votos, determinar a remessa dos autos à repartição de origem para que nova decisão seja prolatada, na boa e devida forma
Nome do relator: Francisco de Assis Miranda
Numero do processo: 10880.021900/93-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 1997
Ementa: DESISTÊNCIA DO PODER DE RECORRER - Consoante o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nr. 6.830/80, a propositura, pelo contribuinte, de ação em mandado de segurança perante o Poder Judiciário, importa em renúncia ao direito de discutir a matéria tributária na esfera administrativa, não elidindo, todavia, a constituição do crédito tributário pelo lançamento.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 101-91724
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, face à opção pela via judicial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Raul Pimentel
Numero do processo: 10909.003358/2002-94
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 29 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2008
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - 1RPJ
Ano-calendário: 1999 a 2001
Ementa: PRELIMINAR-MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL-VERIFICAÇÕES PRELIMINARES.
Não há que se falar em nulidade do lançamento pela extrapolação dos limites contidos no MPF, tendo em vista que a autuação se deu dentro dos limites das verificações obrigatórias constantes daquele Mandado.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL- NULIDADE PRORROGAÇÃO.
O Mandado de Procedimento Fiscal é mero instrumento de controle administrativo. Assim, não há que se falar em nulidade do auto de infração se as prorrogações do MPF foram efetuadas dentro dos prazos previstos pela Portaria n° 3007/2001 da SRF, e se foi disponibilizado o seu controle, ao contribuinte, através da internet.
PROCESSO ADMINISTRATIVO- MUDANÇA DE COMPETÊNCIA ENTRE AS DRJ'S-AUTORIDADE COMPETENTE.
A mudança de competência entre as DRJ 's para julgar processos administrativos é norma de organização interna, de competência do Secretário da Receita Federal, que ao dispor sobre o assunto deve buscar atender os princípios da Administração Pública, dentre os quais o princípio da eficiência.
De sorte que não implica em nulidade do processo administrativo,
tampouco configura cerceamento do direito à ampla defesa, vez
que o contribuinte foi regularmente intimado para se manifestar
quanto ao auto de infração lavrado pela fiscalização, tendo
apresentado sua impugnação na DRF situada no local do seu
domicílio, que por sua vez remeteu esta à DRJ competente, sem
qualquer prejuízo para o contribuinte.
IRPJ E OUTROS-LUCRO ARBITRADO-NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS ARBITRAMENTO DO LUCRO- CABIMENTO.
É cabível o arbitramento do lucro de pessoa jurídica quando regularmente intimada, deixar de apresentar os livros fiscais e contábeis, bem como a documentação em que se lastreia a escrituração contábil, impossibilitando a apuração do lucro real, pelo auditor fiscal, durante o curso da fiscalização.
ARBITRAMENTO - APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO APRESENTAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO APÓS O LANÇAMENTO- IMPOSSIBILIDADE-INEXISTÊNCIA DE ARBITRAMENTO CONDICIONAL.
A apresentação dos documentos faltantes, conforme solicitados pela autoridade fiscal, após a lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de oficio em bases arbitradas, vez que não existe lançamento condicional.
COMPENSAÇÃO DE 1/3 DA COFINS PAGA COM A CSLL. ANO-CALENDÁRIO 1999. Segundo o art. 8° da Lei 9.718/98, a pessoa jurídica poderá compensar, com a CSLL devida em cada período de apuração, até um terço da Cofins efetivamente paga.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
após a lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de
oficio em bases arbitradas, vez que não existe lançamento
condicional.
COMPENSAÇÃO DE 1/3 DA COFINS PAGA COM A CSLL.
ANO-CALENDÁRIO 1999. Segundo o art. 8° da Lei 9.718/98, a
pessoa jurídica poderá compensar, com a CSLL devida em cada
período de apuração, até um terço da Cofins efetivamente paga.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 101-96.763
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para determinar a dedução de 1/3 da confins efetivamente recolhida no de 1999, do montante da CSLL exigida a cada trimestre, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: João Carlos de Lima Júnior
