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4670457 #
Numero do processo: 10805.001238/98-64
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jan 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CSLL – DECADÊNCIA – Rejeita-se a preliminar de decadência quando o suscitante, ao argüir a desnecessidade da lavratura de auto de infração, admite, implicitamente, a prévia constituição do crédito tributário. COISA JULGADA MATERIAL EM MATÉRIA FISCAL – O alcance dos efeitos da coisa julgada material, quando se trata de fatos geradores de natureza continuativa, não se projeta para fatos futuros, a menos que assim expressamente determine, em cada caso, o Poder Judiciário. ENCARGOS MORATÓRIOS – EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – A multa moratória e os juros de mora são exigíveis das empresas em liquidação extrajudicial. DÉBITO DECLARADO – DESNECESSIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO – O débito relativo a Contribuição Social declarado na declaração de Imposto de Renda espontaneamente entregue pode ser cobrado em conformidade com o disposto nos parágrafos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.124/84. Declara-se nulo, por desnecessário, o lançamento de ofício. Provimento parcial ao recurso.
Numero da decisão: 101-93326
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de decadência e DAR provimento parcial ao recurso voluntário para declarar nulo o lançamento de ofício prosseguindo na cobrança do crédito tributário através da declaração do IRPJ.
Nome do relator: Edison Pereira Rodrigues

4671103 #
Numero do processo: 10820.000148/00-81
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO. O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do FINSOCIAL é de 5 (cinco) anos contados de 12/06/98, data de publicação da Medida Provisória nº 1.621-36/98 que de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À DRJ-CAMPINAS/SP PARA EXAME DO RESTANTE DO MÉRITO.
Numero da decisão: 301-31.263
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência, devolvendo-se o processo a DRJ para julgamento do mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: ATALINA RODRIGUES ALVES

4668955 #
Numero do processo: 10768.015913/92-77
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA-PESSOA JURÍDICA OMISSÃO DE RECEITA -OPERAÇÕES DAY-TRADE REALIZADAS EM NOME DE ENTIDADES BENEFICIADAS COM IMUNIDADE - Considerando-se as particularidades das operações day-trade, especialmente a possibilidade de liquidação pela diferença entre os preços de compra e venda dos ativos financeiros, é imperativo que a fiscalização, ao imputar omissão de receita calculada com base no valor total das compras dos referidos ativos, apresente provas irrefutáveis do efetivo desembolso e circulação das importâncias omitidas. SUPRIMENTOS DE NUMERÁRIO - Não comprovada a origem e efetiva entrega dos recursos fornecidos à empresa, configura-se a hipótese de omissão de receita prevista no artigo 181 do Decreto n0 85.450/80 (RI R/80). PAGAMENTOS EFETUADOS A TERCEIROS SEM JUSTIFICATIVA - Inexistindo documentação comprobatória apta a justificar a dedutibilidade de pagamentos efetuados em favor de terceiros, estes valores devem ser adicionados ao lucro líquido do exercício, na forma dos artigos 191 e 387, ambos do RIR/80. MULTAS FISCAIS -EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL- A multa por lançamento de oficio é exigível das empresas em liquidação extrajudicial. TRD- Os juros de mora segundo a TRD só são exigíveis a partir de agosto de 1991, inclusive. Negado provimento ao recurso de ofício e provido em parte o voluntário.
Numero da decisão: 101-92349
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e DAR provimento aprcial aor ecurso voluntário.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4671197 #
Numero do processo: 10820.000468/00-22
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. O prazo para o contribuinte requerer a restituição dos valores indevidamente recolhidos é de 5 anos, contado de 12/06/98, data da publicação da Medida Provisória nº 1.621/98, instrumento pelo qual o Poder Executivo reconheceu a ilegitimidade da cobrança e o direito à restituição. Precedentes do Segundo e Terceiro Conselho de Contribuintes. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 301-31.904
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, com retorno à DRJ para exame do pedido, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Valmar Fonsêca de Menezes e Otacilio Dantas Cartaxo votaram pela conclusão.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO

4670686 #
Numero do processo: 10805.002424/96-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - RECEITAS NÃO CONTABILIZADAS (VALE-TRANSPORTE) - Quando os pagamentos efetuados pela Prefeitura Municipal e Associação das Empresas de Transportes Coletivos ao sujeito passivo não são contabilizados, como receitas ou adiantamentos de receitas a apropriar, está caracterizada a omissão de receitas e deve ser adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SALDO CREDOR DE CAIXA - Quando a escrituração contábil da empresa acusa saldo credor da conta Caixa, cabe a presunção de que foram efetuados pagamentos com recursos financeiros à margem da contabilidade e, na hipótese, o ônus da prova para elidir a presunção é do sujeito passivo (art. 180 do RIR/80). IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO - Devem ser comprovados, com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, os suprimentos feitos à pessoa jurídica pelos sócios, sob pena de imputação de omissão de receitas, já que no mesmo período-base, a contabilidade acusa saldo credor da conta Caixa. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - BASE DE CÁLCULO - Comprovada a existência de suprimento de numerário não comprovado e saldo credor da conta Caixa, o montante tributável será a soma das parcelas encontradas em cada uma daquelas rubricas. IRPJ - CUSTOS/DESPESAS OPERACIONAIS - Quando o sujeito passivo comprova que os ônibus foram adquiridos pela empresa interligada mediante financiamento do Banco do Brasil S/A (FINAME), alugados para o sujeito passivo, mediante contrato escrito, e que ao final de 40 meses de aluguel, os ônibus alugados foram adquiridos pela locatária, com emissão de Notas Fiscais de Entrada, os pagamentos contabilizados a título de aluguéis de ônibus podem ser apropriados como custos/despesas operacionais já que a pessoa jurídica interligada e locadora dos veículos apropriou as respectivas receitas. IRPJ - VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVAS PACTUADAS ENTRE EMPRESAS - Admitidas as despesas de aluguel de ônibus, as atualizações/correções monetárias e juros incidentes constituem despesas operacionais porque necessárias, normais e usuais para a obtenção dos resultados e já que decorrem de contrato firmado entre partes. IRPJ - VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS - MÚTUO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS COLIGADAS, INTERLIGADAS, CONTROLADORAS E CONTROLADAS - No período-base de 1991, com a extinção da BTN e BTN Fiscal e tendo em vista que o FAP instituído em novembro do mesmo ano, servia apenas para a correção monetária do balanço, inexistia índice oficial para cálculo das variações monetárias ativas a que se refere o artigo 21 do Decreto-lei nº 2.065/83, combinado com o artigo 254, do RIR/80. IRPJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - ANO-CALENDÁRIO DE 1992 - Com o advento da Lei nº 8.383/91 e Decreto nº 332/91, as demonstrações financeiras e o balanço patrimonial passou a ser corrigido pela variação do UFIR, inclusive as contas representativas do mútuo entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou associadas por qualquer forma, bem dos créditos da empresa com seus sócios ou acionistas. TRIBUTAÇÃO REFLEXA (PIS/REPIQUE, COFINS, FINSOCIAL/FATURAMENTO E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO) - Dada a relação de causa e efeito que vincula um ao outro, a decisão proferida no lançamento principal relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica é aplicável aos lançamentos reflexivos. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Face a orientação contida na Instrução Normativa SRF nº 63/97, o lançamento do Imposto de Renda na Fonte sobre o Lucro Líquido relativo as sociedades por quotas de responsabilidade limitada deve ser cancelada quando o contrato social estabelece a retenção do lucro líquido. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - FINSOCIAL/FATURAMENTO - O artigo 38 da Lei nº 7.738/89 que estendeu a incidência da contribuição FINSOCIAL/FATURAMENTO sobre o faturamento das empresas exclusivamente prestadoras de serviços, com a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o faturamento foi considerado constitucional pelo Poder Judiciário. Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 101-92467
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Kazuki Shiobara

4669584 #
Numero do processo: 10768.032536/97-45
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Decreto nº 70.235/72, c/ a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.748/93, e Portaria SRF nº 4.980/94). Entre as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o julgamento, em primeira instância, de processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 5º, Portaria MF nº 384/94). A competência pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. São nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente (art. 59, I, do Decreto nº 70.235/72). Processo que se anula, a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Numero da decisão: 202-12972
Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir da decisão recorrida, por ter sido proferida por autoridade incompetente. Fez sustentação oral pela recorrente, Dr. Oscar Sant'Anna de Freitas e Castro.
Nome do relator: ADOLFO MONTELO

4677889 #
Numero do processo: 10845.003773/99-46
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 28 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Apr 28 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ – SALDO DO LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO – ERRO DE FATO – Constatado erro de fato cometido pelo contribuinte na transcrição de dados da contabilidade para a declaração de rendimentos, retifica-se o lançamento para se adequar ao valor efetivo do lucro inflacionário realizado que deverá ser adicionado na demonstração do lucro real. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 101-95.521
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: Valmir Sandri

4675954 #
Numero do processo: 10835.001123/99-21
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PRAZO. Tratando-se de tributo cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade, em controle difuso, das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição ou compensação dos valores pagos acima de 0,5%, é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração, no caso, a publicação da MP nº 1.110, em 31/08/1995. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-76438
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: VAGO

4677471 #
Numero do processo: 10845.000483/89-88
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 12 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Nov 12 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PIS/FATURAMENTO - LANÇAMENTO REFLEXO - Tratando-se de Contribuição ao PIS/FATURAMENTO sobre o faturamento, o julgamento do processo matriz, através do qual foi levantada a omissão de receita, faz coisa julgada no processo de cobrança da contribuição, tido como decorrente, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 101-92427
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Raul Pimentel

4674414 #
Numero do processo: 10830.005844/98-32
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2004
Ementa: CPMF. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. A prorrogação do prazo de incidência da contribuição efetuado pela Lei nº 9.539/97 não se confunde com a instituição ou modificação desta, motivo pelo qual não se sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal. COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES. É defeso aos Conselhos de Contribuintes afastar lei vigente, ainda que por tempo determinado, ao argumento de que ofende a Constituição Federal. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77413
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Adriana Gomes Rêgo Galvão