dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,198708,"IRPF - Cédula F - Tributação decorrente. Exercícios de 1982 e 1983. Considera se lucro distribuído pela pessoa jurídica, classificável na cédula F da declaração do sócio pessoa física na proporção de sua participação no capital social, o lucro imputado pessoa jurídica através de processo regular. - Recurso parcialmente provido.",Primeira Câmara,10783.004217/86-53,5451122,2015-04-06T00:00:00Z,101-773.293,Decisao_107830042178653.pdf,Cristovão Anchieta de Paiva,107830042178653_5451122.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, dar provimento em parte; ao recurso\, para excluir da baseado de cálculo as importâncias de Cz$ 20.443\,50 e Cz$ 13.656\,81\, nos exercícios de 1982 e 1983\, respectivamente\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado",1987-08-19T00:00:00Z,5887270,1987,2021-10-08T10:39:21.798Z,N,1713047706728923136,"Metadados => date: 2009-07-06T08:02:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-06T08:02:48Z; Last-Modified: 2009-07-06T08:02:48Z; dcterms:modified: 2009-07-06T08:02:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-06T08:02:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-06T08:02:48Z; meta:save-date: 2009-07-06T08:02:48Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-06T08:02:48Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-06T08:02:48Z; created: 2009-07-06T08:02:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-07-06T08:02:48Z; pdf:charsPerPage: 1332; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-06T08:02:48Z | Conteúdo => PROCESSO N9 10783-004.217/86-53 MINISTÉRIO DA FAZENDA LADS/ Se ,sao de 19 de a,g0StO de 19 87 ACORDÃO N.° 101-77.293 [. uv,,r1 "" - 48.872 - IRPF - EXS: DE 1982 e 1983 orrente PEDRO ALCÂNTARA COSTA Recorrida - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA - (ES) . IRPF - Cédula F - Tributação decorren te. Exercícios de 1982 e 1983. Consi- dera-se lucro distribuído pela pes- soa jurídica, classificável na cédula F da declaração do sócio pessoa físi- ca na proporção de sua participação no capital social, o lucro imputado pessoa jurídica através de processo regular. - Recurso parcialmente provi — do. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por PEDRO ALCÂNTARA COSTA: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento em parte; ao recurso, para excluir da basd de cálculo as importâncias de Cz$ 20.443,50 e Cz$ 13.656,81, nos exercícios de 1982 e 1983, res- pectivamente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Sala das Sessões (DF), em 19 de agosto de 1987 URGEL\'-- IRfLOP,. - PRESIDENTE - / CRISTÓVÃO ANCHIE,A DE PAIVA - RELATOR r - •rap-VISTO EM L AGOSTINHO FLORES - PROCURADOR DA SESSÃO DE: 41 erT FAZENDA NACIONAL RECURSO DA DA ZábAlk, CIONAL N9 RP/101-0.073 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselhei- v.v ros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA, CELSO ALVES FEITOSA, ALCEU DE AZEVEDO FONSECA PINTO, RAUL PIMENTEL e JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN. 2. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL PROCESSO N° 10783-004.217/86-53 RECURSO N9: 48.872 ACÓRDÃON9: 101-77.293 RECORRENTE N9: PEDRO ALCÂNTARA COSTA RELATÓRIO Pedro Alcântara COsta, brasileiro, casado, resi- dente em Vitéria (ES), inscrito no CPF sob o n9 042.780.623-20,re corre (fls. 142) a este Conselho da decisão n9 100 (fls. 138) da Delegacia da Receita Federal de Vitéria (ES). Trata-se neste processo de exigência reflexa na pessoa física do sOciNdecorrente da inclusão f na cédula F de suas declaraç6es 4 de lucros tidos por distribuídos e que foram apura dos em ação fiscal direta na empresa Blokos Engenharia Ltda., em que o autuado e sua esposa, Maria Luzia S. Alcântara Costa, parti- cipam com 99% do capital social. de se esclarecer que ambos os s(Scios apresentam declaração em conjunto. O auto (fls. 1) tributa, com base no artigo 34 do RIR/80 (Decreto 85.450/80), os lucros não declarados correspon dentes a distribuição dos lucros apurados na ação fiscal contra Blokos Engenharia Ltda. (Processo 10.783-004,076/86-23), ou seja: 1. Exercício 1982, base 1981, cedula F: Cr$ 20.443.500, correspondentes a 99% de Cr$ ... 14.1000d0 (receita omitida apurada em inte- gralização de capital) e de Cr$ 6.550.000 (glosa de despesas/custos referentes a servi ços não comprovados de Penta Terraplenagem e Engenharia Ltda.). 4 .4) 10' DMF - DF/19 C-C - Secgiaf - 1600/15 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL Processo n9 10783-004.217/86-53 3. AcOrdão 119 101-77.293 2. Exercício 1983 base 1982, cédula F: Cr$.... 35.822.916, correspondentes a 99% de Cr$ 22.390.000 (receita omitida apurada em inte- gralização de capital) e Cr$ 13.794.764 (glo sa de despesa/custo referente a serviços não comprovados de Penta Terraplenagem e Engenha ria Ltda. O credito tributário autuado perfaz o total de Cz$ 2.076.055,03, integrado por imposto, correção, multa e juros de mora (Wmonstrativo - fls. 3/4). Para fins de instrução, anexaram— se de fls. 5/31 as peças básicas de que resultou o auto contra a pessoa jurídica e de fls. 32/63 cOpias de declarações, anexos e ou tros elementos da pessoa física do sOcio. A notificação e de 11.07.86, sexta feira (fo- lhas 65). Em 12.08.86, e apresentada a defesa em que o autuado pede seja sobrestado o feito ate que se decida o processo matriz, oportu naraér--,e contestado conforme elementos que faz juntar de fls. 68/108. Na informação fiscal (fls. 110), os fiscais o- pinam no sentido de o feito ser julgado em consOnancia com o proces so principal, cuja decisão e anexada de fls. 113/137. A autoridade monocrãtica negou provimento (fls. 138) reclamação em conformidade com o decidido no processo ma- triz. A ciência ao contribuinte e de 25.04.87 (fls. 141) e o recur- so (fls. 143), de 21.05.87. Por ele o recorrente pede a revisão do julgado a fim de que o julgamento se harmonize com o acOrdão a ser prolatado no processo matriz, em face do recurso nele interposto. Acrescento, ainda, que, nesta Câmara, a cobran- ça do processo matriz foi julgada parcialmente procedente pelo accir dão n9 101-77.273, , já que por ele, e em relação às infrações dos exercícios de 1982 e 1983, bases 1981 e 1982 que refletem no feito ora sub-judice, foram excluídos da incidencia do imposto de 7 C • SERVIÇO PUBLICO FEDERAL Processo n9 10783-004.217/86-53 4. Acórdão n9 101-77.293 renda os seguintes valores expressos em cruzeiros: Infração Exercícios 1982 1983 .MISSÃO DE 14.100.000 RECEITA i• ENTA 6.550.000 13.794.764 OTAL 20.650.000 13.794.764 Este é o relatório. ji/r, SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL Processo n9 13783-004.217/86-53 5. Acórdão n9 101-77.293' VOTO Conselheiro CRISTÓVÃO ANCHIETA DE PAIVA, Relator: O recurso é tempestivo. Trata-se, nestes autos, de tributação reflexa, na cédula F das Declarações de Rendimentos do sócio Pedro AlcãntaraCos ta e sua mulher (declarações em conjunto) referente aos exercícios de 1982 e 1983, de 99% (noventa e nove por cento) dos lucros apura dos em ação fiscal contra a pessoa Jurídica Blokos Engenharia Li- mitada, de cujo capital marido e esposa participam com 99%. A ação fiscal contra a pessoa jurídica processada sob o n9 10.783-004.076186-23, foi julgada em segundo grau pelo acór dão 101-77.273, desta Câmara, o qual, em relação à matéria fática que ensejou a tributação reflexa destes autos, entendeu comprovada a efetiva prestação dos serviços de Penta Terraplenagem e Engenharia Ltda. e, em conseqüência, excluiu a incidência sobre os valores cor- respondentes de Cr$ 6.550.000, no exercício de 1982, e de Cr$ 13.794.764, no exercício de 1983. Pelo mesmo acórdão, foi descaracte rizada a receita omitida em face da integralização de capital em 1981 no valor de Cr$ 14.100.000 (Ex. 1982, base 1981). Como, em conformidade com a jurisprudência deste Conselho, a decisão proferida no processo matriz faz, em princí- pio, coisa julgada na autuação reflexa e tendo em vista a inocor-- rencia, no caso concreto, de qualquer circunstância que implique afastamento desse princípio, voto, no sentido de, reformando a de cisão de 1Q. instância, dar provimento parcial ao recurso destes au tos, de modo a excluir a imposição sobre os valores de Cr$ 20.443.500 no exercício de 1982, base 1981, e de Cr$ 13.656.816 no exercício de 1983, base 1982, que correspondem a 99% das importãn cias que, referindo-se a este reflexo, foram excluídas de tributa ção pelo acórdão do processo matriz. , É o meu voto. - f-r-7 CRISTÓVÃO ANCHIETA DE PAIVA - RELATOR Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200108,"ITR — LANÇAMENTO — NULIDADE. É nulo o lançamento, devendo assim ser declarado, que contenha vício de forma, caracterizado pela ausência dos requisitos estabelecidos no art. 11, inciso IV, do Decreto n° 70.235/72. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Preliminar de nulidade acolhida.",Primeira Câmara,13361.000137/92-81,5544696,2017-10-02T00:00:00Z,CSRF/03-03.197,40303197_100250_133610001379281_014.PDF,Paulo Roberto Cuco Antunes,133610001379281_5544696.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Turma\, da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por maioria de votos\, Declarar a nulidade do lançamento por vicio formal\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e João Holanda Costa. O Conselheiro Henrique Prado Megda fará Declaração de voto.",2001-08-20T00:00:00Z,6175785,2001,2021-10-08T10:43:32.012Z,N,1713048122218774528,"Metadados => date: 2009-07-22T13:21:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-22T13:21:54Z; Last-Modified: 2009-07-22T13:21:55Z; dcterms:modified: 2009-07-22T13:21:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-22T13:21:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-22T13:21:55Z; meta:save-date: 2009-07-22T13:21:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-22T13:21:55Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-22T13:21:54Z; created: 2009-07-22T13:21:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2009-07-22T13:21:54Z; pdf:charsPerPage: 1358; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-22T13:21:54Z | Conteúdo => • ca. ••••ei. 4 • t' MINISTÉRIO DA FAZENDAa CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA TURMA• Processo n° : 13361.000137/92-81 Recurso n° : RP/201-0.356 Recorrida : PRIMEIRA CÂMARA — SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Matéria : I.T.R. Recorrente : FAZENDA NACIONAL Sujeito Passivo : EXPEDITO ALVES DA SILVA Sessão de : 20 DE AGOSTO DE 2001 Acórdão n° : CSRF/03-03.197 ITR — LANÇAMENTO — NULIDADE. É nulo o lançamento, devendo assim ser declarado, que contenha vício de forma, caracterizado pela ausência dos requisitos estabelecidos no art. 11, inciso IV, do Decreto n° 70.235/72. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Preliminar de nulidade acolhida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela Fazenda Nacional. ACORDAM os Membros da Terceira Turma, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, Declarar a nulidade do lançamento por vicio formal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e João Holanda Costa. O Conselheiro Henrique Prado Megda fará Declaração de voto. ISON PEREIRA R IGUES PRESIDENTE aire"" PAULO RO R O CUCO ANTUNES RELATOR FORMALIZADO EM: 28 SET 2001 Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MARCIA REGINA MACHADO MELARÉ e NILTON LUIZ BARTOLI. Processo n° :13361.000137/92-81 Acórdão n.° CSRF/03-03.197 Recurso n° : RP/201-0.356 Recorrente : FAZENDA NACIONAL Sujeito Passivo : EXPEDITO ALVES DA SILVA RELATÓRIO E VOTO Versa o presente litígio sobre a cobrança do ITR e Contribuições Sindicais, do exercício de 1992, sobre o imóvel denominado ""FURNAS', localizado no município de CAMPO MAIOR — Pl. A exigência em questão constitui-se pela Notificação de Lançamento acostada às fls. 02, a qual foi emitida por processo eletrônico, não contendo a indicação do cargo ou função, nome ou número de matricula do chefe do órgão expedidor, nem tampouco de outro servidor autorizado a emitir tal documento. Levando em consideração o entendimento que já se tornou assente nesta Câmara Superior, com relação às Notificações emitidas em tais circunstâncias, passo diretamente à análise preliminar desta questão, sem me ater às razões de mérito que integram o Recurso Especial interposto pela Douta Procuradoria da Fazenda Nacional, contra o Acórdão n° 201-71.058, de 17/09/97, prolatado pela Colenda Primeira Câmara do E. Segundo Conselho de Contribuintes. Em casos da mesma espécie, com relação à forma do lançamento efetuado, assim tenho me pronunciado em outros julgados: O Decreto n° 70.235/72, em seu art. 11, determina: `Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: 2 Processo n° : 13361.000137/92-81 Acórdão n.° CSRF/03-03.197 IV — a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Parágrafo único — Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico."" Percebe-se, portanto, que embora o parágrafo único do mencionado dispositivo legal dispense a assinatura da notificação de lançamento, quando emitida por processo eletrônico, é certo que não dispensa, contudo, a identificação do chefe do órgão ou do servidor autorizado, nem a indicação de seu cargo ou função e o número da respectiva matrícula. Acompanho entendimento do nobre colega, Conselheiro Irineu Bianchi, da D. Terceira Câmara do E. Terceiro Conselho de Contribuintes, assentado em vários julgados da mesma natureza, que assim se manifesta: ""A ausência de tal requisito essencial vulnera o ato, primeiro porque esbarra nas prescrições contidas no art. 142 e seu parágrafo, do Código Tributário Nacional e, segundo, porque revela a existência de vício formal, motivos estes que autorizam a decretação de nulidade da notificação em exame. Com efeito, segundo o art. 142, parágrafo único, do CTN, °a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória..."", entendendo-se que esta vincula ção refere-se não apenas aos fatos e seu enquadramento legal, mas também às normas procedimentais. Assim, o ""ato deverá ser presidido pelo princípio da legalidade e ser praticado nos termos, forma, conteúdo e critérios determinados pela lei..."" (MAIA, Mary Elbe Gomes Queiroz. Do lançamento tributário : Execução e controle. São Paulo : Dialética, 1999, p. 20). Para Paulo de Barros Carvalho, °a vincula ção do ato administrativo, que, no fundo, é a vincula ção do procedimento aos termos estritos da lei, assume as proporções de um limite objetivo a que deverá estar atrelado o agente da administração, mas que realiza, imediatamente, o valor da segurança jurídica"" (CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário. São Paulo : Saraiva, 2000, p. 372). 3 2P Processo n° :13361.000137/92-81 Acórdão n.° CSRF/03-03.197 Ou seja, o ato de lançamento deve ser executado nas hipóteses previstas em lei, por agente cuja competência foi nela estabelecia em cumprimento às prescrições legais sobre a forma e o modo de como deverá revestir-se a exteriorização do ato, para a exigência de obrigação tributária expressa na lei. Assim sendo, a notificação de lançamento em análise, por não conter um dos requisitos essenciais, passa à margem do princípio da estrita legalidade e escapa dos rígidos limites da atividade vinculada, ficando ela passível de anulação. Outrossim, como ato administrativo que é, o lançamento deve apresentar-se revestido de todos os requisitos exigidos para os atos jurídicos em geral, quais sejam, ser praticado por agente capaz, referir-se a objeto lícito e ser praticado consoante forma prescrita ou não defesa em lei (art. 82, Código Civil), enquanto que o art. 145, II, do mesmo diploma legal diz que é nulo o ato jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. Para os casos de lançamento realizado por Auto de Infração, a SRF, através da Instrução Normativa n ° 94, de 24/12/97, determinou no art. 5°, inciso VI, que ""em conformidade com o disposto no art. 142 da Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1996 (Código Tributário Nacional — CTN) o auto de infração lavrado de acordo com o artigo anterior conterá, obrigatoriamente o nome, o cargo, o número de matrícula e a assinatura do AFTN autuante': Na seqüência, o art. 6° da mesma IN prescreve que 'sem prejuízo do disposto no art. 173, inciso II, da Lei n° 5.172/66, será declarada a nulidade do lançamento que houver sido constituído em desacordo com o disposto no art. 5°."" Posteriormente e em sintonia com os dispositivos legais apontados, o Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, em 3 de fevereiro de 1999, expediu o ADN COS/T n°2, que ""dispõe sobre a nulidade de lançamentos que contiverem vício formal e sobre o prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário objeto de lançamento declarado nulo por essa razão"", assim dispondo em sua letra ""a"": 'Os lançamentos que contiverem vício de forma — incluídos aqueles constituídos em desacordo com o disposto no art. 5° da IN SRF n° 94, de 1997— devem ser declarados nulos, de oficio, pela autoridade competente:"" Infere-se dos termos dos diplomas retro citados, mas principalmente do ADN COSIT n° 2, que trata do lançamento, englobando o Auto de Infração e a Notificação, que é imperativa a declaração de nulidade do lançamento que contiver vício formal."" 4 Processo n° :13361.000137/92-81 Acórdão n.° CSRF/03-03.197 Acrescento, outrossim, que tal entendimento encontra-se ratificado por esta Câmara Superior de Recursos Fiscais, que em recentes sessões, de 07/08 de maio do corrente ano, proferiu diversas decisões de igual sentido, como se pode constatar pela leitura dos Acórdãos n°s. CSRF/03.150, 03.151, 03.153, 03.154, 03.156, 03.158, 03.172, 03.176, 03.182, dentre muitos outros. Por tais razões e considerando que a Notificação de Lançamento do ITR apresentada nestes autos não preenche os requisitos legais, especificamente aqueles estabelecidos no art. 11, inciso IV, do Decreto n° 70.235/72, voto no sentido de declarar, de ofício, a nulidade do referido lançamento e, conseqüentemente, todos os atos dele decorrentes. Sala das Sessões, 20 de agosto de 2001 --- ar- -r,41)80 PAULO ROBE '0 UCO ANTUNES 5 Processo n° : 13361.000137/92-81 Acórdão n.° CSRF/03-03.197 DECLARAÇÃO DE VOTO CONSELHEIRO HENRIQUE PRADO MEGDA Data vênia, sinto-me na obrigação de discordar do ilustre Conselheiro Relator no que toca a declaração da nulidade da Notificação de Lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e contribuições acessórias, com base nos artigos 5°, inciso VI, e 6°, da IN SRF n° 94/97, e par. único, do art. 11, do Decreto n° 70.235/72, com fulcro nos fundamentos que tem dado suporte às decisões dá Colenda Segunda Câmara do E Terceiro Conselho de Contribuintes, como segue: Os dispositivos legais da IN SRF citada estabelecem, verbis: ""1° A revisão sistemática das declarações apresentadas pelos contribuintes, relativas a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, far-se-á mediante a utilização de malhas: I - nacionais ... II- locais ... Art. 2° As declarações retidas em malhas deverão ser distribuídas, para exame, a Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN, pelo titular da unidade de fiscalização da DRF ou IRF-A do domicilio do declarante. Art. 30 O AFTN responsável pela revisão da declaração deverá intimar o contribuinte a prestar esclarecimentos sobre qualquer falha nela detectada, fixando prazo para atendimento da solicitação. Art. 40 Se da revisão de que trata o art. 1° for constatada infração a dispositivos da legislação tributária proceder-se-á ao lançamento de ofício, mediante lavratura de auto de infração. Art. 5° Em conformidade com o disposto no art. 142 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) o auto 6 . . Processo n° :13361.000137/92-81 Acórdão n.° CSRF/03-03.197 de infração lavrado de acordo com o artigo anterior conterá, obrigatoriamente: ** VI - o nome, o cargo, o número de matrícula e a assinatura do AFTN autuante; A análise da legislação retro mostra, sem sombra de dúvida, que se trata de declarações retidas em malhas, cujo procedimento fiscal de revisão, efetuado manualmente por AFTN, pode resultar em lançamento de ofício, consubstanciado em Auto de Infração. A própria ementa do ato evidencia a sua natureza - ""Dispõe sobre o lançamento suplementar de tributos e contribuições"". Não obstante, o documento cuja nulidade foi declarada pelo voto aqui contestado, nada tem a ver com o procedimento acima, posto que se trata de Notificação de Lançamento, emitida em função do lançamento normal, efetuado por processamento eletrônico de dados, com base nas informações cadastrais fornecidas pelo próprio contribuinte. Assim, fica evidenciada a inadequação da aplicação da IN SRF n° 94/97 ao lançamento normal do ITR e contribuições. Claro está que referido tributo também pode vir a ser objeto de malhas fiscais, de revisão manual de declarações por AFTN, e de lavratura de Auto de Infração, porém não foi este o procedimento adotado no caso em questão, nem na maciça maioria dos processos de ITR que aportam a este Conselho de Contribuintes. Demonstrada a inaplicabilidade do citado ato legal ao caso em tela, resta perquirir sobre as formalidades necessárias às Notificações de Lançamento, documento este aplicado à exigência do ITR e contribuições. O art. 11, do Decreto n° 70.235/72, determina, verbis: ""Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: 7 , • Processo n° :13361.000137/92-81 Acórdão n.° CSRF/03-03.197 I - a qualificação do notificado; 11 - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; III - a disposição legal infringida, se for o caso; IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Par. único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processamento eletrônico."" A exigência contida no inciso I, acima, não pode ser afastada, sob pena de estabelecer-se dúvida sobre o pólo passivo da relação tributária, dada a multiplicidade de contribuintes do ITR. A ausência da informação prescrita no inciso II, por sua vez, impediria o próprio recolhimento do tributo, já que a sistemática de lançamento da Lei n° 8.847/94 prevê a apuração do montante pela própria autoridade administrativa, sem a intervenção do contribuinte, a não ser pelo fornecimento dos dados cadastrais. No que tange ao requisito do inciso III, este possibilita o estabelecimento do contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não pode ser olvidado. Quanto à informações exigidas no inciso IV, note-se que elas dizem respeito ao ""chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado"", e não ao ""agente fiscal do tesouro nacional autuante"", até porque Notificação de Lançamento não se confunde com Auto de Infração. Tais informações, na prática, são imprescindíveis apenas naqueles lançamentos individualizados, efetuados pessoalmente pelo chefe da repartição ou por outro servidor por ele autorizado. O cumprimento deste requisito, por certo, evita que o lançamento seja efetuado por pessoa incompetente. 8 1. , . Processo n° :13361.000137/92-81 Acórdão n.° CSRF/03-03.197 Já o lançamento do ITR é um procedimento massificado, processado eletronicamente, tendo em vista o grande universo de contribuintes. Assim, torna-se difícil a personalização do procedimento, a ponto de individualizar-se o pólo ativo da relação tributária. Dir-se-ia que a Notificação de Lançamento do ITR é um documento institucional, cujas características - o tipo de papel e de impressão, o símbolo das Armas Nacionais e a expressão ""Ministério da Fazenda - Secretaria da Receita Federal"" - não deixam dúvidas sobre a autoria do lançamento. Aliás, muitas vezes estas características identificam com mais eficiência a repartição lançadora, perante o contribuinte, que o nome do administrador local, seu cargo ou matrícula. O que se quer mostrar é que não são apenas estes dados que conferem credibilidade e autenticidade ao documento, em face de seu destinatário. Além disso, nas Notificações do ITR está registrada como remetente (órgão expedidor) a repartição do domicílio fiscal do contribuinte, assim entendida a Delegacia ou Agência da Receita Federal, com o respectivo endereço. Ainda que algum destinatário tivesse dúvidas sobre a Notificação recebida, haveria plenas condições de dirigir-se à repartição, para quaisquer esclarecimentos, inclusive com acesso ao próprio chefe do órgão. Conclui-se, portanto, que em termos práticos, em nada prejudica o contribuinte, o fato de não constar da Notificação de Lançamento do ITR a personalização da autoridade expedidora. Vejamos, agora, as demais implicações, à luz do Decreto n° 70.235/72, com as alterações da Lei n° 8.748/93. O art. 59 do citado diploma legal estabelece, verbis: ""Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. 9 Processo n° :13361.000137/92-81 Acórdão n.° CSRF/03-03.197 Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importam em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio."" Por tudo o que foi exposto, conclui-se que o vício formal que aqui se analisa não caracterizou ato lavrado por pessoa incompetente, nem tampouco ocasionou o cerceamento do direito de defesa dos contribuintes. A maior prova disso consiste nas milhares de impugnações apresentadas aos órgãos preparadores. Tanto assim que os respectivos processos chegaram a este Conselho, em grau de recurso. Assim, o vício em questão não importa em nulidade, e poderia ter sido sanado, caso houvesse resultado em prejuízo para o sujeito passivo. Cabe ainda analisar a questão sob o ponto de vista da economia processual. A nulidade que aqui se discute foi declarada de ofício pela Douta Conselheira Relatora, conforme a parte dispositiva ao final do voto. Ainda que a nulidade houvesse sido arguida pelo recorrente, caberia a análise do mérito, em face do par. 3°, do mesmo art. 59, do Decreto n° 70.235/72, que aqui se transcreve: ""Par. 3° Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta."" Tal declaração de ofício traz outras consequências que podem ser prejudiciais ao contribuinte, principalmente em função do art. 173, inciso II, da Lei n° 5.172/66, a saber: ""Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: II - da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado."" É entendimento pacífico no âmbito da Receita Federal que, embora o inciso acima contenha a expressão ""que houver anulado"", trata-se efetivamente de nulidade, posto que o dispositivo se refere a vício formal. 10 Processo n° : 13361.000137/92-81 Acórdão n.° CSRF/03-03.197 Assim, a autoridade lançadora disporá de cinco anos para repetir o ato inquinado, desta vez certamente adotando todos os procedimentos elencados no art. 11 do Decreto n° 70.235112. Para muitos contribuintes, dependendo do caso, é preferível o julgamento do mérito, à declaração de nulidade, o que conduziria certamente a um novo lançamento, com a repetição de todo um ritual que, na maioria dos casos, onera o sujeito passivo com despesas de Laudo Técnico de Avaliação, honorários advocatícios, etc. Principalmente para aqueles que já foram vitoriosos em primeira instância, e vêm discutir no Conselho de Contribuintes apenas os acréscimos e penalidades pecuniárias. Para estes, certamente, não seda agradável submeter-se a um novo julgamento de primeira instância, dado o princípio da eventualidade. Ademais, assim se expressa o ilustre Conselheiro PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR , no voto condutor do Acórdão que negou acolhimento à preliminar de Nulidade do Lancamento referente ao recurso 121.519 do Terceiro Conselho de Contribuintes: O art. 9 do Decreto n° 70.235172, com a redação que a ele foi dada pelo art. 1° da Lei 8.748193, estabelece: ""A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada imposto, contribuição ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito."" No artigo 142 do CTN são indicados os procedimentos para constituição do crédito tributário, que é, sempre, decorrente do surgimento de uma obrigação tributária, descrevendo o lançamento como: 1. a verificação da ocorrência do fato gerador: 2. a determinação da matéria tributável: 3. o cálculo do montante do tributo: 4. a identificação do sujeito passivo: 11 e. Processo n° :13361.000137/92-81 Acórdão n.° CSRF/03-03.197 5. proposição da penalidade cabível, sendo o caso, Como já se viu, a penalização da exigência do crédito tributário far- se-á através de auto de infração ou de notificação de lançamento, lavrando-se autos e notificações distintos para cada tributo, a fim de não tumultuar sua apreciação, em face da diversidade das legislações de regência. A legislação que regula o Processo Administrativo Fiscal estabelece, no art. 11, do Decreto 70.235/72, o que a notificação de lançamento, expedida pelo órgão que administra o tributo conterá obrigatoriamente, entre outros requisitos, ""a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula"", prescindindo dessa assinatura a notificação emitida por processo eletrônico. Já o artigo 59 do Decreto 70.235/72 diz serem nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. O dispositivo subseqüente, artigo 60, reza que ""as irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. Assim, a Notificação de Lançamento que não contiver a assinatura, quando for o caso, com indicação do chefe do órgão expedidor, ou de servidor autorizado, com a menção de seu cargo ou função e seu número de matrícula, não se enquadra entre as situações de irregularidades, incorreções e omissões, um dos requisitos obrigatórios desse documento, não podendo ser sanados e não deixam de implicar em nulidade. Isso porque constituem cerceamento do direito de defesa, porque não se fica sabendo se se trata de ato praticado por servidor incompetente, os dois 12 - Processo n° :13361.000137/92-81 Acórdão n.° CSRF/03-03.197 casos de nulidades absolutas insanáveis, pois está fundada em princípios de ordem pública a obrigatoriedade de os atos serem praticados por quem possuir a necessária competência legal. Todavia, todas essas considerações não se aplicam à questão em tela, ""Notificação de Lançamento do ITR', até 31112/96, por se tratar de uma notificação atípica, pois, ao contrário do que estatui o artigo 9' do Decreto 70.235172, ela não se refere a um só imposto. Ela abarca, além do ITR, as Contribuições Sindicais destinadas às entidades, patronais e profissionais, relacionadas com a atividade agropecuária. Essas contribuições, segundo a legislação de regência, tem a seguinte destinação: 60% para os Sindicatos da categoria, 15% para as Federações estaduais que os abarcam, 5% para as Confederações Nacionais (CNA e CONTAG) e os 20% restantes vão para o Ministério do Trabalho (conta Emprego e Salário, que se destina a ações desse Ministério que visam ao apoio à manutenção e geração de empregos e melhoria da remuneração dos trabalhadores). Além dessas Contribuições Sindicais, a chamada Notificação de Lançamento do ITR promove a arrecadação destinada ao SENAR que é o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, que objetiva o aprendizado, treinamento e reciclagem do trabalhador rural. Por se tratar de cobrança de valores com objetivos e destinações amplamente diversos, tal fato tumultua a apreciação do lançamento, face a diversidade das legislações de regência, com diversas conseqüências danosas às arrecadações, quando apenas uma delas apresentar irregularidade ou sofrer outras contestações, podendo impedir o prosseguimento do recolhimento das demais. 13 - Processo n° :13361.000137/92-81 Acórdão n.° CSRF/03-03.197 Essa dita Notificação de Lançamento também contraria o disposto no art. 142 do CTN, que lista os procedimentos para constituição do crédito tributário, como tratado anteriormente neste Voto. Dessa forma, a chamada Notificação de Lançamento do ITR, não é, propriamente, uma das formas de exigência de crédito tributário, uma vez que, inclusive, não segue os ditames do CTN e do Processo Administrativo Fiscal. É um instrumento de cobrança do ITR e das demais Contribuições. Assim sendo, não está essa dita Notificação de Lançamento sujeita às normas legais que cuidam de nulidade, a qual, argüida, não deve ser acolhida. Por todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. Sala das Sessões-DF, em 20 de agosto de 2001. HENRIQUE DO MEGDA 14 Page 1 _0047700.PDF Page 1 _0047900.PDF Page 1 _0048100.PDF Page 1 _0048300.PDF Page 1 _0048500.PDF Page 1 _0048700.PDF Page 1 _0048900.PDF Page 1 _0049100.PDF Page 1 _0049300.PDF Page 1 _0049500.PDF Page 1 _0049700.PDF Page 1 _0049900.PDF Page 1 _0050100.PDF Page 1 ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200004,"IMUNIDADE - FUNDAÇÃO PÚBLICA - A imunidade do artigo 150, inciso VI, alínea ""a"" e § 2° da Constituição Federal, alcança os Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, vez que a significação do termo ""patrimônio"", não é o contido na classificação dos impostos adotada pelo CTN, mas sim a do art. 57 do Código Civil, que congrega o conjunto de todos os bens e direitos, a guisa do comando normativo do art. 110 do próprio CTN.",Primeira Câmara,10814.001318/94-69,5794204,2017-10-26T00:00:00Z,CSRF/03-03.100,Decisao_108140013189469.pdf,Nilton Luiz Bartoli,108140013189469_5794204.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por maioria de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos que passam a integrar o presente julgado. 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ANCHIETA — C. PAUL DE RÁD E TV ED Recorrida : i a CÂMARA DO 3° C. CONTRIBUINTES Interessada : FAZENDA NACIONAL Sessão : 11 de abril de 2000 Acórdão : CSRF/03-03.100 IMUNIDADE - FUNDAÇÃO PÚBLICA - A imunidade do artigo 150, inciso VI, alínea ""a"" e § 2° da Constituição Federal, alcança os Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, vez que a significação do termo ""patrimônio"", não é o contido na classificação dos impostos adotada pelo CTN, mas sim a do art. 57 do Código Civil, que congrega o conjunto de todos os bens e direitos, a guisa do comando normativo do art. 110 do próprio CTN. Visto e Relatados e discutido presentes autos de recurso interposto por FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA — CENTRO PAULISTA DE RÁDIO E TV EDUCATIVAS. ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda. JÁ"" DiSON PE Fio 70 IGUES PRESIDENTE IZ BA?-0LI R LAT ea- FORMALIZADO EM: 11 g MAI a000 Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ, PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES, JOÃO HOLANDA COSTA. Processo n° : 10814.001318/94-69 Acórdão n° : CSFR/03-03.100 Recurso n° : RD/301-0.316 Recorrente : FUND Pe. ANCHIETA — C. PAUL DE RÁD E TV ED Interessada : FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de exigência tributária constituída pelo auto de infração contra a Recorrente, fundação pública Estadual, que realizou importação de mercadorias destinadas à operação de suas emissoras de radiodifusão educativa, Rádio e Televisão Cultura, ou seja, para a consecução de seus objetivos institucionais legais, pleiteando a exoneração da aplicação da legislação tributária com fundamento na imunidade recíproca com fundamento no artigo 150, item VI, alínea ""a"", § 2 a da Constituição Federal e Lei n° 9.849/67, que a institui como fundação. Entendendo que não era caso de imunidade, e buscando subsídios de fundamento no Código Tributário Nacional, que classifica o Imposto sobre Produtos Industrializados na categoria de imposto sobre a produção e não imposto sobre o patrimônio, a fiscalização lavrou o auto de infração, cobrando da autuada o crédito tributário no montante de Cz$ 42.173,52 conforme artigo 135 do Decreto n.° 91030/85 (R.A.). A Recorrente instrumentalizou tempestiva Impugnação, desenvolvendo a tese de que, como fundação pública, está imune da incidência normativa constitutiva da obrigação tributária, corroborando por jurisprudência e a doutrina que entendem que não há razão jurídica para dela (imunidade) se excluírem o Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados, como tributos incidentes sobre o patrimônio. 2 Processo n° : 10814.001318194-69 Acórdão n° : CSFR/03-03.100 Desta forma e conforme a Constituição Federal de 1988, a imunidade tributária foi estendida as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, gozando portanto da imunidade constitucional na importação de bens para o exercício de sua finalidade, estando exonerada do recolhimento dos Impostos de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado. A decisão de primeira instância manteve o lançamento tributário, por entender que a impugnação fundamentou-se em pareceres doutrinários e jurisprudência que se remetem à Constituição Federal de 1967 e não na atual ordem tributária, e que o conceito de patrimônio contido na atual constituição não engloba os ""Impostos sobre o Comércio Exterior"", conforme a separação dada pelo Código Tributário Nacional, que classifica como impostos sobre patrimônio os que dizem respeito à propriedade imobiliária e sua transmissão, e sobre automóveis Ressalta ainda, não ter a impugnante direito a isenção em razão da Lei n° 8032/90, que rege a concessão de isenções, pois não coloca as Fundações Públicas no rol de entidades beneficiadas por isenção subjetiva, e não haver qualquer outra isenção aplicável ao produto importado. Tendo tomado ciência da decisão singular, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário, tempestivo, alegando basicamente a mesma tese da Impugnação, inovando no que se refere à interpretação da imunidade na Constituição Federal de 1967 em comparação ao da Constituição de 1988, afirmando que ambas abordam a imunidade sob o mesmo contexto, e, salientando que a imunidade da fundação difere da do Poder Público, vez que o requisito encontra-se na parte final do § 2° do art. 150, da Constituição Federal ressalva ""ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes"" e postulando pela exclusão do crédito tributário e consectários legais. 3 Processo n° : 10814.001318194-69 Acórdão n° : CSFR/03-03.100 O acórdão da Colenda Câmara recorrida decidiu, por maioria de voto, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo o lançamento do crédito tributário. Assim, o presente feito alçou a esta Eg. Câmara Superior de Recursos Fiscais, para julgamento, em decorrência de Recurso de Divergência, interposto pela Fundação Padre Anchieta, com fundamento no art. 4°, inciso II, do Regimento Interno aprovado pela Portaria do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento n.° 540/92, vigente na época do protocolo. Consubstanciado no Acórdão n.° 301-27.858, a Procuradoria da Fazenda Nacional, ofereceu suas contra razões ao Recurso Especial, requerendo seja mantida a decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso especial de divergência. É o Relatório. 4 Processo n° : 10814.001318/94-69 Acórdão n° : CSFR/03-03.100 VOTO CONSELHEIRO NILTON LUIZ BARTOLI RELATOR O Recurso Especial foi devidamente aparelhado por decisões que tratam da mesma matéria e que são de Câmara distinta da qual provem este feito, justificando a procedência da admissibilidade. Como vimos, trata-se de exigência tributária constituída por Auto de Infração que entendeu devido os Impostos de Importação e, sobre Produtos Industrializados pela Recorrente, fundação pública Estadual, que realizou importação de mercadorias destinadas à operação de suas emissoras de radiodifusão educativa, Rádio e Televisão Cultura, ou seja, para a consecução de seus objetivos institucionais legais, pleiteando a exoneração da aplicação da legislação tributária com fundamento na imunidade recíproca com fundamento no artigo 150, item VI, alínea ""a"" e § 2a da Constituição Federal. Antes de adentrarmos ao mérito, entendo conveniente ressaltar que o presente recurso proporcionou-me oportunidade ímpar para analisar a questão com maior profundidade e refletir a respeito da correta interpretação do artigo 150, item VI, alínea ""a"" e § 2a da Constituição Federal, que será demonstrado, para que seja analisado cada termo relevante a deslinde da questão, ainda, muito polêmica dentre nossas Casas Julgadoras. Imprescindível firmar-se uma posição definitiva, que, para minha surpresa, é contrária ao meu entendimento anterior. Preliminarmente, necessário localizar a norma imunizante dentro do sistema jurídico brasileiro, vez que sem esse juízo espacial e do 4 5 Processo n° : 10814.001318/94-69 Acórdão n° : CSFR/03-03.100 alcance do conteúdo da imunidade, seremos incapazes de por fim à celeuma criada neste processo e às diversas posições antagônicas que reinam nas diversas Câmaras deste Egrégio Conselho de Contribuintes. A imunidade pleiteada é assim colocada na Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea ""a"", c/c o parágrafo 2° do mesmo artigo: ""Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ••• VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; Parágrafo 2° - A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."" Inicialmente, é necessário deixar claro que, a Imunidade tratada pela Constituição Federal de 1988, tem o mesmo conteúdo e abrangência da imunidade disposta na Constituição Federal de 1967, alterada substancialmente pela Emenda Constitucional n.° 1 de 1969. Assim, quando se falar em Imunidade Constitucional, entenda-se a abrangida pelas duas constituições. Em seqüência, salienta-se que a hermenêutica jurídica admite vários métodos de interpretação da norma legal, sendo certo que o bom intérprete 6 Processo n° : 10814.001318/94-69 Acórdão n° : CSFR/03-03.100 da norma constitucional não pode olvidar que a Lei Magna tem supremacia sobre as demais e que não tem por escopo regular a conduta humana. Na verdade, a Constituição de um estado democrático ""contém em seu bojo uma filosofia, ou melhor uma orientação ética e moral, baseada no princípio de que os homens não são meios, mas fins em si mesmo..."" e ""sem dúvida, a Constituição não é mera estrutura normativa, mas um texto que alberga no seu todo conteúdos sociológicos, jurídicos, políticos, culturais, sendo o seu campo ilimitado, do qual a imunidade tributária faz parte desse todo"". (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, doutrina publicada da Rev. Dialética de Direito Tributário n.° 34, pg. 20 e 21). Cônscio que a Carta Maior tem apoio ético e ideológico, onde o homem é um fim em si mesmo, assegurando-lhe os meios para atingir este fim, verifico que a imunidade tributária é instituída em função de considerações de interesse geral, políticos, religiosos, sociais ou econômicos e que deve ser interpretada segundo essa orientação. Com efeito, A.A. Contreiras de Carvalho afirma que a imunidade tributária baseia-se ""em razões políticas, senão também, religiosas, morais e culturais"" (in ""Doutrina e Aplicação do Direito tributário"", Ed. Freitas Bastos, p. 153). 'yes Gandra, citado por Bernardo Ribeiro de Moraes, na doutrina citada, foi feliz em sua síntese sobre a matéria: ""As imunidades tributárias foram criadas, estribadas em considerações extrajudiciais, atendendo à orientação do Poder Constituinte em função das idéias políticas vigentes, preservando determinados valores políticos, religiosos, educacionais, sociais, culturais e econômicos, todos eles t) Á*W 7 Processo n° : 10814.001318194-69 Acórdão n° : CSFR/03-03.100 fundamentais à sociedade brasileira"". ( ""Comentários à Constituição do Brasil"", vol. VI, pags. 170/171, nota 1) Assim é que o intérprete da Constituição tem que buscar a origem e o escopo maior da norma imunizadora, as exigências sociais que originaram a imunidade tributária. É o método teleológico, hoje, sabidamente, mais relevante que o gramatical. O PRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA A Constituição Federal promulgada em 1988 consagrou como um dos pilares da sociedade brasileira o princípio do Federalismo, outorgando independência política e econômica aos Estados Membros e Distrito Federal, bem como aos municípios brasileiros, pela autonomia municipal. Essa independência e autonomia econômica, financeira e política estão diretamente relacionadas à desvinculação com o Poder da União, que até então era controlador das finanças públicas e dos direcionamentos políticos dos outros entes públicos, face à centralização do poder autoritário das décadas de 60 a meados da década de 80, inspirados no regime de controle do Estado e do cidadão. Note-se que, a dependência econômica traz, inexoravelmente, a dependência política, e, assim, a Constituição Federal outorga a cada ente político da Federação a Competência Tributária, ou seja, o poder de instituir tributos destinados à sua manutenção, na forma do art. 145 in verbis: ""Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:"" 8 Processo n° : 10814.001318194-69 Acórdão n° : CSFR/03-03.100 O tratamento reservado pela Constituição Federal ao Sistema Tributário Nacional é um dos mais completos e detalhistas dentre todas as constituições do mundo contemporâneo. Ora, indubitavelmente há, no mundo capitalista, relevante importância o Poder exercido pelos Entes Políticos, face a carga de recursos que arrecada pela tributação, o que reforça o requisito da autonomia contido no princípio do federalismo. Dentre os tributos que estão sujeitos às respectivas competências tributárias, está o ""Imposto"", espécie do gênero ""tributo"", que é mais especificamente tratado pela Constituição, para cada ente, nos artigos 153, para a União, 155, para os Estados e o Distrito Federal, e 156, para os Municípios. Percebe-se que o detalhe do regramento constitucional para o Sistema Tributário Nacional, visa, principalmente delinear os contornos das competências tributárias dos entes políticos, com o fim de evitar-se, de um lado, invasões de competências e, de outro, abuso do poder de tributar, que já fora preocupação de grandes juristas como Rubens Gomes de Souza, Aliomar Baleeiro, Rui Barbosa Nogueira e tantos outros. Pautada nos princípios do federalismo e da autonomia, com vistas também no controle da Competência Tributária, a Constituição Federal contemplou o art. 150, na Seção II - Das Limitações ao Poder de Tributar, que açambarcou, dentre os limites, o princípio da imunidade recíproca, ou seja, a vedação de os entes políticos instituírem impostos uns dos outros. Note-se que o limite do poder de tributar está adstrito à espécie ""Imposto"" do gênero ""Tributo"", vez que os recursos arrecadados .. 9 Processo n° : 10814.001318/94-69 Acórdão n° : CSFR/03-03.100 dessa tributação é não vinculado à atividade estatal, conforme a classificação dos tributos consagrada pelo Prof. Geraldo Ataliba. CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS SEGUNDO GERALDO ATALIBA Segundo o Mestre de Direito Tributário, Prof. Geraldo Ataliba, os tributos classificam-se em ""vinculados"" e ""não vinculados"", ou seja: I - Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal (ou numa repercussão desta), incluem-se aí as TAXAS e as CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA. II - Não Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência consiste num fato ou ato qualquer que não uma atuação estatal, ou seja, um ato praticado no exercício dos direitos civis, incluem-se aí tão somente os IMPOSTOS. Há inquestionável correlação entre o fato de a imunidade alcançar os limites da competência tributária tão somente dos imposto, uma vez que independem do ato do estado, ou seja, o estado não necessitaria lançar mão do imposto para ressarcir a prestação de uma atividade estatal ou propagar a equidade como ocorre no caso da contribuição de melhoria. Como visto, o ente político pode ser, sim, sujeito passivo de uma relação jurídica tributária, desde que há, para o ente tributante, competência para instituir determinado tributo. lo Processo n° : 10814.001318194-69 Acórdão n° : CSFR/03-03.100 O CONCEITO CONSTITUCIONAL DE ""PATRIMÔNIO"" Como vimos, o art. 150, VI, alínea ""a"" estabelece a imunidade recíproca e define, para tanto, seu alcance tão somente aos impostos, da seguinte forma: ""Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ã União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;"" Mas o que significa o termo ""Impostos sobre o Patrimônio"", dentre os impostos previstos na Constituição sob a tutela da Competência Tributária outorgada aos Entes Políticos? Pode efectivamente o conceito de patrimônio - um tanto deturpado no art. 150 da Lei Maior - ser reduzido ao bel prazer das conveniências da arrecadação? Eis o cerne central da questão, saber se os Impostos incidentes sobre a importação de bens estão ou não sob o termo ""Impostos sobre o Patrimônio"" a que se refere o art. 150, VI, alínea ""a"", da Constituição Federal de 1988. Primeiramente necessário conceituar, dentro do direito o termo ""patrimônio"", vez que o termo ""imposto"", prescinde, no caso de conceito. O Código Civil, em seu art. 57, trata ""patrimônio"" como o coletivo de coisas: ,40•• Processo n° : 10814.001318/94-69 Acórdão n° : CSFR/03-03.100 ""Art. 57. O patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidades, e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais."" Considerando que as coisas coletivas, ou universais, são verificadas quando se encaram agregadas em todo, temos que, o patrimônio é um coletivo de coisas é uma universalidade dentro do mundo das coisas. Em verdade o Código Civil, ao tratar das diferentes classes de bens, ora atribui a denominação de coisa, ora atribui a denominação de bem, sendo que se entende por coisa, o conceito mais abrangente dentre ambos. Mas para adequar o vocabulário aos Impostos em discussão, adotaremos o termo ""bens"". O dicionário ""Vocabulário Jurídico"" de De Plácido e Silva (3a Edição, 1973, Editora Forense, Rio de Janeiro) define assim patrimônio: ""PATRIMÔNIO - Derivado do latim patrimonium, de pater, originariamente quer o vocábulo significar os bens da família ou os bens herdados dos pais. Nesse restrito sentido, tinham-no, primitivamente, os romanos, que chegavam, mesmo, a distingui-lo sob a denominação de família, simplesmente, ou de família pecúnia, conforme se registra nos fragmentos da XII Tábuas, a respeito do Direito das Sucessões. Aliás, aludindo ao patrimônio, primitivamente, os romanos chamavam-no de res. Foi esta a denominação mais antiga. ... Patrimônio. No sentido jurídico, seja civil ou comercial, ou mesmo no sentido do Direito Público, patrimônio 12 Processo n° :10814.001318/94-69 Acórdão n° : CSFR/03-03.100 entende-se o conjunto de bens, de direitos e obrigações, apreciáveis economicamente, isto é, em dinheiro, pertencentes a uma pessoa, natural ou jurídica, e constituindo uma universalidade. O patrimônio, assim, integra o sentido de um complexo de direitos e de relações jurídicas, apreciáveis em dinheiro ou só um valor econômico, em qualquer aspecto em que seja tido, isto é, como valor de troca, valor de uso ou como um interesse, de que possa resultar um fato econômico. Nessa acepção, o patrimônio é considerado uma universalidade de direito, constituindo, assim, uma unidade jurídica, abstrata e distinta dos elementos materiais que o compõem, de modo que podem estes ser alterados, pela diminuição ou aumento, ou mesmo desaparecerem, sem que seja afetada sua existência, que se apresenta juridicamente a mesma durante a vida do titular dos direitos ou relações jurídicas que o formam. A idéia de patrimônio está intimamente ligada à de pessoa, de modo que chegam a considerá-lo como ""prolongamento da personalidade"" (RAOUL DE LA GRASSERIE). Nesta razão é que PLANIOL assentou que: I. As pessoas somente podem ter um patrimônio. II. Toda pessoa tem necessariamente um patrimônio. Iii.Cada pessoa pode ter, unicamente, um patrimônio. IV.0 patrimônio é inseparável da pessoa. Destas regras se infere que o patrimônio: a) Assenta na própria natureza da pessoa, considerada como capaz de ser sujeito, ativo ou passivo, de direitos e 13 Processo n° : 10814.001318/94-69 Acórdão n° : CSFR/03-03.100 obrigações, somente tendo aptidão para possuir bens ou assumir obrigações. b) Que o patrimônio não significa simplesmente riqueza, pois que pode ser constituído por direitos, que não se mostrem de valor positivo, embora apreciáveis economicamente, ou possam resultar num valor econômico positivo. e) Que o patrimônio, desde que se apresenta como uma universalidade, tem que ser único, embora, por uma ficção jurídica, se permita seu fracionamento, como nos casos dos benefícios de inventário e na sucessão dos bens do ausente. d) Somente, assim, excepcionalmente, poderá o patrimônio ser dividido em massas distintas. e) Quer então significar que a totalidade do patrimônio somente se separa da pessoa quando esta morre, porque nas alienações de bens que formam seu conteúdo não há transferência de patrimônio, mas de parcelas dele. (Nota: que são substituídas pelo dinheiro que também constitui patrimônio)."" (grifos e nota acrescidos ao original) Observa-se, portanto, que o patrimônio é uma universalidade composta de bens e direitos, e que, independentemente da natureza dos elementos, forma um todo abstrato, indivisível e inseparável da pessoa. Patrimônio, quanto à sua essência (""conjunto de determinações que fazem que uma coisa seja o que é e se distinga de outra qualquer"", Vocabulário de Filosofia, de R. Jolivet, 1975, Agir, Rio, pág. 83), é, segundo, os juristas, ""um conjunto de direitos e obrigações"" ou, como o definem os contabilistas, ""o patrimônio compreende tanto os valores que se possui ou tenha a receber com 14 Processo n° : 10814.001318/94-69 Acórdão n° : CSFR/03-03.100 os que se tem de dar ou restituir."" (Contabilidade Superior, de FREDERICO HERRMANN JR., 5° edição, Editora Atlas S.A., SP, páginas 114 e 116, respectivamente.). Não é por outra razão, aliás, que o saldo patrimonial tanto pode ser positivo como negativo, sendo negativo naturalmente o ""valor dos empenhos que sobram depois de exaurido o ativo."" (Obra de FREDERICO HERRMANN JR. citada, pág. 124). Outro aspecto a considerar pertinente à matéria é que a palavra ""patrimônio"", no art. 150, VI, da vigente Constituição, sucedâneo do art. 19, III, da Emenda Constitucional n.° 1/69, palavra essa que foi reproduzida nos arts. 29 e 32 do Código Tributário Nacional, tem mais conotação de ativo ou de bens do que propriamente de patrimônio. Explicando claramente o sentido desta última palavra, dizem DOMINGOS D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA CASTRO, no seu ""Curso de Contabilidade"", 1° volume, Edição Saraiva, SP, 1964: ""Seguindo a técnica jurídica, patrimônio é o conjunto de direitos e obrigações, suscetíveis de apreciação econômica, pertencentes a uma pessoa natural ou jurídica. (Pág. 58)."" (grifei). ... ""No sentido econômico, é o ""complexo de elementos materiais e imateriais, ativos e passivos, submetidos a uma administração. (Pág. 59)."" (grifei). ""O patrimônio pode ser estudado sob o tríplice aspecto: jurídico, econômico e específico. Qualquer que seja, contudo, o aspecto que se tenha em vista, evidencia-se a dúplice natureza dos elementos que o _ compõem: de uma parte, apresentam-se os valores positivos e, 15 Processo n° : 10814.001318/94-69 Acórdão n° : CSFR/03-03.100 de outra, os valores negativos, que correspondem, sob o ponto de vista contábil, ao ativo e ao passivo do patrimônio (Pág. 67)."" (grifei). Na mesma linha, o FREDERICO HERRMANN JR. na obra, edição e editora acima mencionadas, págs. 110/111: ""Os bens atuais e os que tem a receber de terceiros representam os elementos positivos, e os que devem ser restituídos em espécie ou em moeda são negativos na equação patrimonial. Os primeiros constituem o ativo e os outros formam o passivo."" Em seguida, refere-se às considerações de FABIO BESTA: ""Sob o aspecto econômico, o ativo é um conjunto de bens que a pessoa de fato possui, sozinha ou em conjunto com terceiros. O passivo representa os bens que devem ser deduzidos para ser entregues aos terceiros que haviam cedido temporariamente bens equivalentes. Sob o aspecto jurídico, o ativo é a soma dos bens sobre os quais a pessoa tem direito de posse ou domínio."" E ainda: ""ATIVO (s.m.). Diz-se do conjunto de bens e de créditos que constituem patrimônio de uma pessoa jurídica."" (IÊDO BATISTA NEVES, ""Vocabulário Enciclopédico de Tecnologia Jurídica"", vol. I, Forense, pág. 257). Nenhuma referência a qualquer elemento negativo. iDo exposto, não é difícil concluir que ativo é a totalidade dos bens edireitos de uma pessoa física ou jurídica ou, como o definem ainda mais 16 Processo n° : 10814.001318/94-69 Acórdão n° : CSFR/03-03.100 rigorosamente DOMINGOS D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA CASTRO, in obra, volume, edição, editora, e ano supra referidos, pág. 68: ""Dessa forma, o ativo apresenta-se como um conjunto de direitos reais e pessoais (bens e créditos),"" ao passo que ""o passivo representa o conjunto de obrigações a favor de terceiros."" E, por fim, à pág. 105, os mesmos autores incluem, no ativo, justamente os ""imóveis, móveis e utensílios, mercadorias, matéria-prima, títulos de renda, bancos, caixa, títulos a receber, clientes, devedores, etc."" (Nossos os grifos). Ainda aqui, nenhum elemento negativo A propósito não percamos de vista a lição de CARLOS MAXIMILIANO : ""Embora seja verdadeira a máxima atribuída ao apóstolo São Paulo - a letra mata, o espírito vivifica -, nem por isso é menos certo caber ao juiz afastar-se das expressões claras da lei, somente quando ficar evidenciado ser isso indispensável para atingir a verdade em sua plenitude. O abandono da fórmula explícita constitui um perigo para a certeza do Direito, a segurança jurídica; por isso é só justificável em face de mal maior, comprovado: o de uma solução contrária ao espírito dos dispositivos, examinados em conjunto. As audácias do hermeneuta não podem ir a ponto de substituir, de fato, a norma por outra. k) Entretanto, o maior perigo, fonte perene de erros, acha-se no extremo oposto, no apego às palavras. Atenda-se à letra do ,j.dispositivo; porém com a maior cautela e justo receio de sacrificar as realidades morais, econômicas, sociais, que 17 Processo n° : 10814.001318/94-69 Acórdão n° : CSFR/03-03.100 constituem o fundo material e como o conteúdo efetivo da vida jurídica, a sinais, puramente lógicos, que da mesma não revelam senão um aspecto, de todo formal. Cumpre tirar da fórmula tudo o que na mesma se contém, implícita e explicitamente, o que, em regra, só é possível alcançar com experimentar os vários recursos da Hermenêutica."" ( in ""Hermenêutica e Aplicação do Direito"", 9a edição/ 3a tiragem, Forense, Rio, 1984, pág. 111). Aproveitando o conceito ora detalhadamente estudado e o Código Civil, verifica-se que, no caso, a Recorrente é pessoa jurídica, fundação pública, cuja constituição é, primordialmente, a destinação de um patrimônio à consecução de certos objetivos. Ao transportarmos o conceito de ""patrimônio"" do Código Civil para a regra imunizante do art. 150, VI, alínea ""a"", da Constituição Federal, verificamos que os ""Impostos sobre o Patrimônio"" alcançam a universalidade de coisas (móveis, imóveis, fungíveis, infungíveis, consumíveis, divisíveis e indivisíveis) sujeitas às mais diversas ações da pessoa segundo as atividades lícitas que venha a praticar. Ou, no caso, é a universalidade de coisas que ingressam ou saem da esfera da propriedade da fundação pública, segundo os ditames da lei que a instituiu ou segundo os seus objetivos estatutários. O CONCEITO CONSTITUCIONAIS E A ESTRUTURA DE CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS DO CTN. A contrariedade surgida a partir da diferença entre o conceito de patrimônio desenvolvido segundo as regras basilares do Código Civil Brasileiro e o conceito dado ao termo patrimônio pela classificação dos Impostos adotada pelo Código Tributário Nacional tem sua razão. 18 Processo n° : 10814.001318/94-69 Acórdão n° : CSFR/03-03.100 O Cientista do Direito Paulo de Barros Carvalho, em parecer publicado na Revista Dialética de Direito Tributário, n.° 33, pág. 147, ensina: ""As coisas não mudam de nome, nós é que mudamos o modo de nomear as coisas. Portanto, não existem nomes verdadeiros ou falsos das coisas. Apenas existem nomes aceitos, nomes rejeitados e nomes menos aceitos que outros, como nos ensina Ricardo Guibourg. Esta possibilidade de inventar nomes para as coisas chama-se liberdade de estipulação. Ao inventar nomes (ou ao aceitar os já inventados) traçamos limites na realidade, como se a cortássemos idealmente em pedaços e, ao assinalar cada nome, identificássemos o pedaço que, segundo nossa decisão, corresponderia a esse nome. Um nome geral denota uma classe de objetos que apresentam o mesmo atributo. Nesse sentido, atributo significa a propriedade que manifesta dado objeto. Todo nome cuja significação está constituída de atributos é, em potencial, o nome de um número indefinido de objetos. Desse modo, todo nome geral cria uma classe de objetos. Ordinariamente, um nome geral é introduzido porque temos a necessidade de uma palavra que denote determinada classe de objetos e seus atributos peculiares. Entretanto, menos 19 Processo n° : 10814.001318/94-69 Acórdão n° : CSFR/03-03.100 freqüentemente, introduz-se um nome para designar uma classe por mera questão de utilidade: é imprescindível para o direcionamento de certas operações mentais que alguns sejam agrupados segundo critérios específicos."" Assim, segundo a origem do nome ""patrimônio"" do Código Civil, outros objetos receberam esse nome com o fim de atribuir-lhe o conceito de coletividade de coisas, mas, nem sempre o coletivo universal que trata o Código Civil. O Código Comercial atribui ao nome ""patrimônio"" o conjunto de bens de propriedade do comércio e dos sócios, para distingui-los. A Lei de Sociedades Anônimas, antes da recente alteração, dava ao patrimônio o conceito de conjunto de bens, direito e deveres que deveriam ser dimensionados no balanço patrimonial, ou seja, incluía no conjunto do ""patrimônio"" deveres ou dívidas, criando a figura do patrimônio negativo, ou até, abusando da lógica formal, do patrimônio inexistente ou o não patrimônio. A Lei das Sociedades Anônimas adotou do nome ""patrimônio"" a nomenclatura do ""patrimônio líquido"", como se pudesse imaginar um patrimônio bruto cujo conjunto, em si mesmo contém coisas que não são patrimônio, mas a ele não pertencem. No Código Tributário Nacional o nome ""patrimônio"" teve uma ligação direta com o conceito ""propriedade imobiliária"", única e exclusivamente. Como poderia o CTN distinguir ou interpretar o conteúdo e alcance do conceito de ""patrimônio"", se a Constituição atual, e mesmo a vigente à época da edição da Lei n.° 5.172, de 25.10.66, não distinguia. Ora, comparando-se a significação do termo ""patrimônio"" dada pelo art. 57 do Código Civil e a estrutura de classificação adotada pelo 20 Processo n° : 10814.001318/94-69 Acórdão n° : CSFR/03-03.100 Código Tributário Nacional, do Título III, verifica-se que o conteúdo e alcances dos termos são distintos, apesar de serem expressos pela mesma nomenclatura, razão indiscutível da contrariedade. Contudo, se adotarmos o conceito da classificação dos impostos do Código Tributário Nacional, fatalmente estaremos limitando o alcance da significação do conceito. Aliás, deveremos rediscutir a significação do termo ""patrimônio"", contido no art. 178, da Lei n.° 6.404/76: ""Art. 178. (Grupo de Contas) - No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise financeira da companhia. § 1° (Ativo) - No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de graus de liquidez dos elementos (do patrimônio) nele registrados, nos seguintes grupos: a) ativo circulante; b) ativo realizável a longo prazo; c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido."" Verifica-se que essa norma jurídica congrega sob a mesma sigla de patrimônio as mercadorias em estoques, as matérias-primas, as máquinas, os móveis, os veículos, os imóveis, ou seja, o conjunto de coisas de valor positivo que sejam na data do balanço de propriedade da sociedade. 21 Processo n° : 10814.001318/94-69 Acórdão n° : CSFR/03-03.100 Aliás, o conceito de patrimônio, até esse ponto do art. 178, da Lei n° 6.404/76, está correto, pois não discrimina os bens segundo sua destinação final se para vender se para usar ou qualquer que seja. Desta forma, não é cabível atribuir ao conceito constitucional de ""patrimônio"" restrição de abrangência que ele não tem, ex vi mera classificação, inadequada contida no Código Tributário Nacional, como se dele fosse a origem do conceito de patrimônio. Aliás, o Código Tributário Nacional não estabelece conceito de patrimônio, o que é plenamente preenchido pelo Código Civil. A propósito, o art. 110 do CTN assim dispõe, no mesmo sentido, conforme abaixo descrito: ""A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias."" DA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL SOBRE O PATRIMÔNIO Diante da fixação de conceito, retomemos a questão da Imunidade Constitucional sobre o Patrimônio instituída pela norma contida no art. 150, inciso IV, alínea ""a"", abordando o conceito de imunidade e de sua aplicação no caso em tela. O Professor Paulo de Barros Carvalho, que já foi membro .). deste Egrégio Conselho, ensina em seu livro ""Curso de Direito Tributário"", 22 Processo n° : 10814.001318/94-69 Acórdão n° : CSFR/03-03.100 Ed. Saraiva, 7a Edição, 1995, pág. 113, que o termo impostos, tributos não vinculados, na verdade deve ter interpretação mais abrangente, contemplando, inclusive as taxas de poder de polícia e afirma ""a proposição de que a imunidade é instituto que só se refere aos impostos carece de consistência veritativa."" Ou seja, se para o mestre, o conceito de imposto do art. 150, VI, analisado segundo uma interpretação sistêmica da Constituição Federal é deveras limitando, devendo contemplar dentro da nomenclatura ""imposto"" taxas e contribuições de melhoria (que afeta diretamente a propriedade), o que diria, então quanto à cobrança de impostos sobre a importação? O conceito delineado em seu livro (cit. retro) deixa a questão clara: ""Ao coordenar as ponderações que até aqui expusemos, começa a aparecer o vulto jurídico da entidade. É mister, agora, demarcá-lo, delimitá-lo, defini-lo, atento, porém, às próprias críticas que aduzimos páginas atrás, a fim de que não venhamos, por um tropeço metodológico, nelas nos enredar. Recortamos o conceito com auxílio de elementos jurídicos substanciais à natureza, pelo que podemos exibi-la como A CLASSE FINITA E IMEDIATAMENTE DETERMINÁVEL DE NORMA JURÍDICA, CONTIDAS NO TEXTO CONSTITUCIONAL FEDERAL, E QUE ESTABELECEM, DE MODO EXPRESSO, A INCOMPETÊNCIA DAS PESSOAS POLÍTICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL INTERNO PARA EXPEDIR REGRAS INSTITUIDORAS DE TRIBUTOS QUE ALCANCEM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS E SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADAS."" 23 Processo n° :10814.001318/94-69 Acórdão n° : CSFR/03-03.100 .•• ""O impedimento se refere apenas à instituição de tributos, com o que se evita sejam aquelas situações oneradas por via desse instrumento jurídico- impositivo."" (grilos nossos) As situações de que fala o mestre são: a tributação recíproca em prol da manutenção da autonomia das pessoas políticas e garantia do princípio do federalismo, e da própria competência constitucional tributária. Deve-se lembrar que a Primeira Constituição da República, em 1891, previa que ""É proibido aos Estados tributar bens e rendas federais ou serviços a cargo da União, e reciprocamente."", o que confirma a tese do Prof. Paulo e dá maior abrangência ao conceito de patrimônio, a partir da constatação de sua origem. A tese de doutorado do Professor e Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3a Região, Américo tvlasset Lacombe, ao tratar do tema ""Normas Imunizantes e lsentivas"" - Capítulo 5 da Tese - salienta: ""A imunidade constitui, um bloqueio a uma das previsões abstratas futuras que poderão figurar na composição da norma tributária. O que distingue a imunidade da isenção é o veículo normativo. Enquanto a isenção é veiculada por lei, a imunidade é veiculada pela Constituição, e, assim sendo, só poderá ser um bloqueio a uma previsão futura. O art. 19, III, da Carta vigente, institui a imunidade em relação aos diversos impostos, inclusive, é óbvio, ao imposto importação."" 24 Processo n° : 10814.001318/94-69 Acórdão n° : CSFR/03-03.100 Não bastassem estes argumentos jurídicos esboçados nesta peça, conveniente ressaltar os julgados do Supremo Tribunal Federal que, em síntese, sustenta serem imunes do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados as instituições de assistência social, desde que não se restrinja, como de modo algum se deve restringir, o conceito da palavra ""patrimônio""; e, de fato, é praticamente unânime o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no sentido de não se limitar tal conceito. Eis alguns dos acórdãos que interpretam impecavelmente a acepção da palavra em causa: (a) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CONSTITUIÇÃO, ART. 19, III, LETRA C). Não há razão jurídica para dela se excluírem o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados, pois a tanto não leva o significado da palavra ""patrimônio"", empregada pela norma constitucional. Segurança restabelecida. Recurso Extraordinário conhecido e provido, por decisão unânime. - Relator: Min.Xavier de Albuquerque (RE 88.671 - RJ, R.T.J. 90, ps. 263/5). (b) INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL DE FINS FILANTRÓPICOS. IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A OBJETIVOS INSTITUCIONAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (C.F., ART. 19, III, C). Recurso Extraordinário conhecido e provido, por decisão unânime. Relator: Min. Oscar Corrêa (RE 93.729 - SP, R.T.J. 104, ps. 248/250). (c) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE. A imunidade a que se refere a letra c do inciso III do artigo 19 .4) ,da Emenda Constitucional n. 1/69 abrange o imposto de importação, quando o bem importado pertencer a entidade de 25 Processo n° : 10814.001318/94-69 Acórdão n° : CSFR/03-03.100 assistência social que faça jus ao benefício por observar os requisitos do art. 14 do CTN. Precedente do STF. Recurso Extraordinário conhecido e provido, por maioria. Relator: Min. Moreira Alves.(RE. 89.173 - SP, R.T.J. 92, ps. 321/6). PARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES: ""Pela finalidade a que alude o artigo 19, III, c, da Constituição Federal, como bem salienta Baleeiro, em passagem transcrita no voto acima referido, ""deve abranger os impostos que, por seus efeitos econômicos, segundo as circunstâncias, desfalcariam o patrimônio, diminuiriam a eficácia dos serviços ou a integral aplicação das rendas aos objetivos específicos daquelas entidades presumidamente desinteressadas, por sua própria natureza"". Entre esses impostos está o imposto de importação, que incide sobre bem da recorrente a ser aplicado em objetivo específico da entidade, onerando-a, consequentemente, em razão de seu patrimônio. Não há, pois, que aplicar critérios de classificação de impostos adotados por leis inferiores à Constituição, para restringir a finalidade a que esta visa com a concessão da imunidade. Nem se pretenda que a cláusula final - ""observados os requisitos da lei""- da letra c do inciso III do artigo 19 da Constituição permita à legislação complementar ou ordinária estabelecer, direta ou indiretamente, quais os impostos abarcados pela imunidade, e quais os que estão fora de seu âmbito. Essa cláusula diz respeito, não a isso, mas, apenas, ..aos requisitos que as instituições de educação ou de assistência social devem preencher para que mereçam o 26 Processo n° : 10814.001318/94-69 Acórdão n° : CSFR/03-03.100 benefício constitucional . Por isso mesmo, o artigo 14 do CTN, ao se referir a tais requisitos, se limita a determiná-los em relação ao que deve observar a instituição para gozar da vantagem constitucional."" (d) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Bem pertencente a patrimônio de entidade de assistência social beneficiada pela imunidade prevista na Constituição Federal. Não incidência do tributo. Recurso Extraordinário não conhecido. - Relator: Min. Rodrigues Alckmin (STF, Processo: 87.913 - SP). (e) Irmandade da Santa Casa da Misericórdia. Importação de equipamento hospitalar destinado ao uso dessa instituição de assistência social. Imunidade tributária. Recurso Extraordinário conhecido e provido, para deferir o mandado de segurança. - Relator: Min. Soarez Munoz (STF, n. do processo: 92.423, IDJ de 16.05.80, p. 03488). (f) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SESI: - Imunidade tributária das instituições de assistência social (Constituição Federal, art. 19, III, letra c). A palavra ""patrimônio"" empregada na norma constitucional não leva ao entendimento de excetuar o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados. - Recurso Extraordinário conhecido e provido. (Nossos os grifos). (RE 89.590 - RJ - Rel. Min. Rafael Mayer). Decisão: Conhecido e provido, decisão unânime. (g) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE. O artigo 19, III, ""c"", da Constituição Federal não trata de ..1. isenção mas de imunidade. A configuração desta está na Lei 27 Processo n° : 10814.001318/94-69 Acórdão n° : CSFR/03-03.100 Maior. Os requisitos da lei ordinária, que o mencionado dispositivo manda observar, não dizem respeito aos lindes da imunidade, mas àquelas normas reguladoras de constituição e funcionamento da entidade imune. Inaplicação do art. 17 do Decreto-Lei n.° 37/66. Recurso Extraordinário conhecido e provido. PARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO SOARES MUNOZ: ""Nenhuma dúvida foi suscitada quanto a ser o recorrente instituição de assistência social e fazer jus, nessa qualidade e em principio, à imunidade prevista no art. 19, III, c, da Constituição Federal. (RE 93.770 - RJ - Rel. Min. Soares Murioz. Reate.: SESI. Recdo.: União Federal)"". Decisão: Conheceu-se do recurso e a ele se deu provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Votação uniforme. (R.T.J. 102, ps. 304/7). (h) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL. - RECORRIDO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI). Importação de aparelhos médicos, para equipar o Serviço Médico de sua Delegacia Regional de Amapá. Incidência do art. 19, III, ""c"", da Constituição da República. Recurso Extraordinário não conhecido. (RE 93.543-6 - RJ - Rel. Min. Soares Murioz, Recte. : União Federal. Recdo.: Serviço Social da Indústria (SESI) - LEX, JSTF, vol. 30, pág. 268). Pelas decisões da nossa Suprema Corte à vedação ao poder de tributar patrimônio, vê-se que o referido Tribunal deu à palavra ""patrimônio"" sentido mais amplo do que o que lhe emprestaram as nossas instâncias administrativas. A este respeito, vale a pena destacar o trecho seguinte do voto proferido no Ac. 301- 26.663 do então Conselheiro Wlademir Clóvis Moreira: 28 Processo n° : 10814.001318/94-69 Acórdão n° : CSFR/03-03.100 ""Em nenhum lugar, a atual Constituição ou a anterior deixou sequer implícito que o termo ""Patrimônio"" tem a limitação que lhe dá o CTN para alcançar exclusivamente a propriedade imobiliária urbana ou rural. Se a Constituição não distingue, não pode a lei ou o intérprete desta distinguir. Patrimônio público, segundo Pedro Nunes (in Dicionário de tecnologia Jurídica) ""é o conjunto de bens próprios de uma entidade pública que os organiza e disciplina para atender a sua função e produzir utilidades públicas que satisfaçam às necessidades coletivas"". Em se tratando pois, do poder público, cuja função essencial é prestar serviços à coletividade, em nome e por conta desta mesma coletividade, é inconcebível que o seu patrimônio, no sentido mais amplo, possa vir a ser onerado por encargo tributário imposto pelo próprio poder público. E indubitavelmente, o Imposto de Importação afeta o patrimônio do importador. Não há justificativa de natureza lógica, econômica, jurídica ou mesmo filosófica que sancione esta vinculação do conceito de patrimônio à forma como estão distribuídos os impostos no Código Tributário Nacional. Ademais, os julgados do Egrégio Supremo Tribunal Federal, citados pela recorrente, enfaticamente confirmam que os impostos de importação e sobre produtos industrializados, este último quando vinculado ao primeiro, não estão excluídos do conceito de patrimônio para efeito da imunidade tributária. É importante ressaltar que as fundações aqui mencionadas passaram, com o advento da nova Constituição (art. 37), a integrar a administração pública. \ 29 Processo n° : 10814.001318/94-69 Acórdão n° : CSFR/03-03.100 É de se somar ao presente voto, o prolatado pelo Eminente Conselheiro Wlademir Clóvis Moreira (Acórdãos n°s 302-32.485, 301- 26.667), cujo teor corrobora com a posição atual. Como se não bastassem os argumentos retro expostos, é de se pensar, ainda, o critério temporal da ocorrência dos fatos, para verificarmos que, ainda que não estivesse alcançado pela imunidade, o Imposto de Importação não poderia incidir sobre a mercadoria importada pela Recorrente. Note-se que, no caso de importação, a mercadoria importada ao chegar ao País, já é de propriedade da pessoa que a importou e já compõe o seu ""patrimônio"". Tanto que o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.° 91.030/85, em seu art. 514, prevê as situações em que a mercadoria importada, ainda que antes do despacho aduaneiro, são retiradas da esfera da propriedade do importador, ou àquele que se assemelhe a figura de importador, pela pena de perdimento. Se assim, indiscutível que a mercadoria, mesmo antes de desembaraçada já pertença ao importador, fazendo parte de seu patrimônio, sendo que, no caso em que se discute, amparado pela imunidade constitucional. A matéria não é nova nesta Câmara Superior de Recursos Fiscais. Ao contrário, sobre ela muito se pesquisou, discutiu e decidiu, ensejando a formação de copiosa jurisprudência. Apenas para mencionar, relembro a Decisão estampada no Acórdão n° CSRF/03-02.898 de 24 de agosto de 1998 de minha lavra, cuja Ementa transcrevo: 30 Processo n° : 10814.001318/94-69 Acórdão n° : CSFR/03-03.100 ""IMUNIDADE — FUNDAÇÃO PÚBLICA — A imunidade do artigo 150, inciso VI, letra ""a"" e § 2° da Constituição Federal, alcança os Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, vez que a significação dos impostos adotada pelo CTN, mas sim a do art. 57 do Código Civil, que congrega o conjunto de todos os bens e direitos, a guisa do comando normativo do art. 110 do próprio CTN."" Igual decisões é encontrada em diversos outros julgados desta Câmara Superior de Recursos Fiscais, assim, estando perfeitamente evidenciada a improcedência da ação fiscal, considerando que o termo patrimônio contido no art. 150, inciso VI, alínea ""a"" e, no respectivo § 2°, da Constituição Federal e, considerando que a norma imunizante tem por objetivo preservar o princípio da imunidade recíproca e o princípio do federalismo, conheço do Recurso Especial de Divergência para dar-lhe provimento. Sala das Sessões, Brasília, 11 de abril de 2000 ti OZ BAR LI 31 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 _0001000.PDF Page 1 _0001100.PDF Page 1 _0001200.PDF Page 1 _0001300.PDF Page 1 _0001400.PDF Page 1 _0001500.PDF Page 1 _0001600.PDF Page 1 _0001700.PDF Page 1 _0001800.PDF Page 1 _0001900.PDF Page 1 _0002000.PDF Page 1 _0002100.PDF Page 1 _0002200.PDF Page 1 _0002300.PDF Page 1 _0002400.PDF Page 1 _0002500.PDF Page 1 _0002600.PDF Page 1 _0002700.PDF Page 1 _0002800.PDF Page 1 _0002900.PDF Page 1 _0003000.PDF Page 1 _0003100.PDF Page 1 ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200105,Não se toma conhecimento de Recurso Especial sobre matéria em relação à qual não estão presentes os pressupostos legais.,Primeira Câmara,10814.000137/91-36,5804256,2017-12-07T00:00:00Z,CSRF/03-03.170,Decisao_108140001379136.pdf,Nilton Luiz Bartoli,108140001379136_5804256.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\r\nRecursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso\, por falta dos pressupostos de admissibilidade\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2001-05-07T00:00:00Z,7035263,2001,2021-10-08T11:10:05.043Z,N,1713049737023717376,"Metadados => date: 2009-07-08T00:27:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-08T00:27:58Z; Last-Modified: 2009-07-08T00:27:58Z; dcterms:modified: 2009-07-08T00:27:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-08T00:27:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-08T00:27:58Z; meta:save-date: 2009-07-08T00:27:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-08T00:27:58Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-08T00:27:58Z; created: 2009-07-08T00:27:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-07-08T00:27:58Z; pdf:charsPerPage: 867; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-08T00:27:58Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA TURMA Processo n°. : 10814.000137/91-36 Recurso n°. : RD/301-0.315 Matéria : C LAS I F !CAÇÃO Recorrente : LÁPIS JOHANN FABER S/A. Interessada : FAZENDA NACIONAL Recorrida : 1 a CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sessão de : 07 DE MAIO DE 2001 Acórdão n°. : CSRF/03-03.170 Não se toma conhecimento de Recurso Especial sobre matéria em relação à qual não estão presentes os pressupostos legais. Vistos relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela LÁPIS JOHANN FABER S/A. ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por falta dos pressupostos de admissibilidade, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. •SONPEiÀ IRIGUES PRESIDENTE L BARTN I RELATO FORMALIZADO EM: 06 JUL. 2001 Processo n° : 10814.000137/91-36 Acórdão n° : CSRF/03-03.170 Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MARCIA REGINA MACHADO MELARÉ, PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES, JOÃO HOLANDA COSTA e HENRIQUE PRADO MEGDA 2 Processo n° :10814.000137/91-36 Acórdão n° : CSRF/03-03.170 Recurso n° : RD/301-0.323 Recorrente : LÁPIS JONHANN FABER S/A. RELATÓRIO O presente feito alçou, para julgamento, a esta E. Câmara Superior de Recursos Fiscais, em decorrência de Recurso Especial Divergente, interposto pelo sujeito passivo, contra Acórdão n.° 301-27.576, de 22/02/94, proferido, por maioria de votos pela Eg. Primeira Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, que, em síntese, julgou procedente a autuação fiscal, entendendo que, a mercadoria importada declarada como ""Pastei Poiychromos"", classifica-se na posição TAB 9609.90.9900, não tendo vigência consulta proferida sob a égide da legislação anterior ao advento da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado, cuja ementa é a seguinte: ""PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — CONSULTA. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA — IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Com o advento da NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS - SISTEMA HARMONIZADO, caducaram as respostas a consultas formuladas por contribuintes na vigência da nomenclatura anterior. Inaplicável o art. 48 do Decreto n. 70.235/72, se já transcorrera mais de trinta dias da ciência da resposta. No caso concreto, o Fisco deixou de acolher Parecer CST (NBM), aprovado dez anos antes da lavratura do Auto de Infração, e já caduco em virtude da adoção da nova nomenclatura aduaneira. Negado provimento ao recurso. A recorrente apresentou como divergentes os Acórdãos n°s 101- 75.534, de 26/11/84, 301-25794, de 15/06/88, 201-64.634, de 22/03/88, todos firmando a posição de que estando sob consulta ou tendo o contribuinte adotado classificação fiscal com base em parecer CST, que tenha solucionado consulta 3 Processo n° : 10814.000137/91-36 Acórdão n° : CSRF/03-03.170 formulada, torna-se impossível o lançamento do crédito tributário pretendido pelo Fisco. Articula a Recorrente os pontos de divergência entre o acórdão recorrido e os trazidos à colação, sendo que, com base nos julgados divergente, aduz que: (i) produto objeto do Parecer CST (NBM) n.° 2.650, de 24/09/80, é o mesmo objeto da autuação; (ii) Parecer CST (NBM) n.° 2.650, de 24/09/80, é aplicável pois há correspondência entre a nomenclatura antiga (NENCCA) e a nova (NESH) e há equivalência entre os conteúdos dos textos das respectivas notas explicativas; (iii) a definição, imposta pela CST, atrelou-se aos critérios de classificação a nível de posição, em estrita observância da Regra 1a das Regras Gerais, tendo sido observadas as características técnicas do produto, e tendo definido os critérios de classificação; (iv) os efeitos jurídicos do Parecer CST não podem ser discutidos em auto de infração existindo via própria para o Fisco, querendo, cessar seus efeitos; e (v) não bastassem os argumentos preliminares, no mérito, entende que a classificação adotada para o produto importado está tecnicamente correta. Intimada a Procuradoria da Fazenda Nacional, esta se pronunciou em contra-razões requerendo a manutenção do julgado. É o Relatório. 4 Processo n° :10814.000137/91-36 Acórdão n° : CSRF/03-03.170 VOTO Conselheiro Relatar NILTON LUIZ BARTOLI. Preliminarmente, faz-se necessário a análise da admissibilidade do presente Recurso Especial, no que tange ao cumprimento do requisito da confrontação de recurso divergente. Como visto, trata-se de questão relacionada a vigência ou não de Parecer da Coordenação Geral do Sistema de Tributação, a partir do início da vigência das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado — NESH, uma vez que aquele órgão já havia se pronunciado sobre a correta classificação fiscal do produto ""Patel Plychromo"", sob a égide da nomenclatura anterior, Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira — NENCCA. Essa é a questão fulcral do lançamento, sobre a qual se assentaram as posições dos julgadores aguo e que, contra as quais, é possível o ingresso de Recurso Especial. A Recorrente traz para demonstração da divergência, as Ementas relativas aos Acórdãos nos 101-75.534, 301-25.794 e 201-64.634, dos quais, somente os Acórdãos n°s 101-75.534, e 201-64.634, podem ser admitidos como paradigmas na forma do art. 5°, inciso I, c/c, art. 7°, § 2°, do Regimento Interno desta Eg. Câmara Superior de Recursos Fiscais. Da leitura das ementas que podem servir de paradigma para admissão do Recurso Especial, temos que seus teores tratam da possibilidade ou não de lançamento de tributo cuja espécie tenha sido submetida Consulta. Sendo que nenhuma das duas ementas trata da questão da vigência da consulta em face da alteração da legislação aplicável. 5 Processo n° : 10814.000137/91-36 Acórdão n° : CSRF/03-03.170 Diante do exposto, Não conheço do recurso especial, uma vez que não foi demonstrada a divergência entre os Acórdãos apresentados como paradigma e o Acórdão, ora recorrido. Sala das Sessões em, 07 de maio de 2001. N,P1 011-7T1 BART,L I 6 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200008,"ADUANEIRO. IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS INTERNAÇÃO DE MERCADORIAS. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa o Indeferimento de pedido de perícia prescindível para o deslinde do feito. Acórdão anulado",Primeira Câmara,10283.001794/95-51,5795773,2017-10-30T00:00:00Z,CSRF/03-03.129,Decisao_102830017949551.pdf,Henrique Prado Megda,102830017949551_5795773.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\r\nRecursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2000-08-14T00:00:00Z,6997217,2000,2021-10-08T11:08:57.805Z,N,1713049737058320384,"Metadados => date: 2009-07-08T14:40:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-08T14:40:14Z; Last-Modified: 2009-07-08T14:40:14Z; dcterms:modified: 2009-07-08T14:40:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-08T14:40:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-08T14:40:14Z; meta:save-date: 2009-07-08T14:40:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-08T14:40:14Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-08T14:40:14Z; created: 2009-07-08T14:40:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-07-08T14:40:14Z; pdf:charsPerPage: 1184; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-08T14:40:14Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA TURMA Processo n°. . 10283.001794/95-51 Recurso n°. : RP/301-0 566 Recorrida : 1 a CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Matéria CERCEAMENTO DE DEFESA Recorrente : FAZENDA NACIONAL Sujeito Passivo : STC — TELECOMUNICAÇÕES DA AMAZÔNIA LTDA Sessão de : 14 DE AGOSTO DE 2000 Acórdão n°. : CSRF/03-03.129 ADUANEIRO. IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS INTERNAÇÃO DE MERCADORIAS. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa o Indeferimento de pedido de perícia prescindível para o deslinde do feito. Acórdão anulado. Vistos relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela FAZENDA NACIONAL ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, D SON PER ODRIGUES PRESIDENT, 4,011""j0v""~Or 'ENRIQU ,/'RADO MEGDA RELATOR FORMALIZADO EM: ` i i JAN2_001 Participaram ainda do presente julgado os Conselheiros CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ, PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES, JOÃO HOLANDA COSTA e NILTON LUIZ BARTOLI. Processo n°. : 10283.001794/95-51 Acórdão n° : CSRF/03-03.129 Recurso n° : RP/301-0.566 Sujeito Passivo : STC — TELECOMUNICAÇÕESS DA AMAZONIA LTDA Recorrente : FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Fazenda Nacional recorre a esta Câmara Superior de Recursos Fiscais pleiteando reforma do acórdão n° 301-28.097, de 26/06196, prolatado pela ia Câmara do E 3° Conselho de Contribuintes, cuja ementa tem o seguinte teor' CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. Centrais de Comutação Telefônica. Necessária e pertinente, no caso, a perícia técnica requerida pela recorrente. PROCESO ANULADO. Em seu recurso especial diz a d. Procuradoria da Fazenda Nacional. ""O acórdão recorrido anulou o processo a partir inclusive da decisão recorrida por cerceamento de defesa (julgamento de 1a instância), por entender que seria necessária a realização de perícia solicitada pela STC Telecomunicações da Amazônia Ltda. Inicialmente, cumpre esclarecer que o delegado, ao julgar a impugnação, pronunciou-se claramente sobre o pedido de perícia, conforme transcrito a seguir: ""A empresa solicita perícia para determinação da correta classificação e natureza das referidas centrais. No entanto, não há necessidade de ser realizada a perícia requerida. A classificação fiscal foi declarada pela própria empresa, conforme DCR nos como sendo o código 8517.30.0101, o qual, como já citado anteriormente, corresponde, de acordo com a NBM/SH, ao produto central de comutação telefônica. Quanto à natureza das centrais telefônicas, produzidas pela autuada na ZFM, não existe dúvida de que são bens de informática, de acordo com a legislação existente sobre a matéria."" Da leitura do trecho transcrito, fica evidenciado que não houve preterição do direito de defesa, pelos seguintes motivos: (i) houve manifestação expressa sobre o pedido de perícia; (ii) o julgador explicitou os fundamentos de sua convicção. Na verdade, o delegado, no uso de suas atribuições, entendeu não ser necessária a realização de perícia, estando seu julgamento de Processo n°. 10283.001794/95-51 Acórdão n°. CSRF/03-03.129 acordo com o disposto nos arts. 18 e 28 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, abaixo reproduzidos: ""Art. 18 — A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine. ............................ ........ ........ ...... . ..... ............ ""Art. 28 — Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso."" Nestes termos, o delegado, em sua função jurisdicional, agiu de forma autônoma, formando sua livre convicção, e fundamentando sua decisão sobre as questões de fato e de direito que as partes lhe submeteram, conforme art. 458 do CPC. Parece-nos, portanto, que os julgadores do Terceiro Conselho equivocaram-se ao considerar nula a decisão ""a quo"" por entenderem que a decisão de primeira instância deveria ter deferido o pedido de perícia. No máximo, a Câmara poderia ter determinado a realização da perícia solicitada pela parte, se entendesse que não poderia decidir sem o resultado da mesma, mas nunca anular a decisão do delegado, a qual encontra-se totalmente de acordo com o ordenamento legal vigente. Quanto à possibilidade de se decidir a questão constante dos autos somente com os elementos que constam do processo até o momento, esta Procuradoria-Geral entende ser perfeitamente viável, senão vejamos. O que se questiona neste processo não é a matéria fãtica, e sim a matéria de direito. A fiscalização, ao autuar a contribuinte, em momento algum, questionou se o produto objeto da controvérsia correspondia a 'centrais de comutação telefônica' conforme a contribuinte afirma, aceitando como correta a classificação defendida pela empresa no código 8517.30.0101. Os fatos são incontroversos. O que se discute neste caso, é a questão de direito que envolve a definição legal de bens de informática, bem como o enquadramento legal das centrais de comutação telefônica como bens de informática. O pedido de perícia solicitava esclarecer a correta classificação e natureza das referidas centrais. Note-se que o pedido da recorrida é meramente protelatório, vez que (i) a classificação por ela declarada não foi questionada, e (ii) a natureza física dos bens igualmente não foi Processo n°. : 10283.001794/95-51 Acórdão n°. : CSRF/03-03.129 questionada. A controvérsia reside na natureza jurídica dos bens, o que não pode ser elucidado pela perícia pleiteada. Assim sendo, passemos então ao mérito. A empresa internou no território nacional bens produzidos na Zona Franca de Manaus, utilizando o índice de redução de 88% para o II, determinado pela Lei n° 8.387/91 No entanto, a fiscalização corretamente entendeu que a contribuinte não fazia jus ao benefício da citada Lei (que excetuou os bens de informática), uma vez que os bens internados tratavam-se de centrais de comutação telefônica, as quais correspondem a bens de informática, conforme legislação federal correlata. Na Resolução n° 20, de 26/10/90, da Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da Republica, o Secretário da Ciência e Tecnologia da PR torna público que o Conselho Nacional de Informática e Automação — CONIN, em reunião realizada no dia 24 de outubro de 1990, resolveu aprovar a lista de bens de informática, que estarão sujeitos à prévia anuência da Secretaria da Ciência e Tecnologia, para fins de importação e produção no País. Na referida lista consta o item 8517 da NBM/SH, no qual se encontram aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia. O Decreto n° 151/91, que relaciona os bens que farão jus à isenção do IPI prevista na Lei n° 8.191, de 11 de junho de 1991, em seu anexo, discrimina os bens de informática isentos do IPI, dentre os quais, aparece o item 8517.30.0101 da NBM/SH (aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia). O Decreto n° 1070, de 2 de março de 1994, que regulamentou a Lei n° 8.248/91, que dispõe sobre a contratação de bens e serviços de informática e automação pela Administração Federal, em seu art. 2°, estipula que para os fins do decreto, consideram-se bens e serviços de informática, os bens relacionados em seu anexo, do qual consta aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia. As portarias MIR/MCT/MICT/MC n° 272/93 e 273/93, que tratam dos bens de informática aplicados às telecomunicações, referem-se a aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia. Toda a legislação acima mencionada considera que os bens internados pela empresa são bens de informática, ainda que aplicados às telecomunicações. Nestes termos, apesar de a Lei n°8.387/91 não definir o que seriam bens de informática, excetuados do beneficio concedido, 111) Processo n°. : 10283.001794/95-51 Acórdão n°. : CSRF/03-03.129 legislação correlata e afim claramente considera que aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia são efetivamente bens de informática, e portanto, não fazem jus à redução de 88% do imposto de importação. Por essas razões, a Fazenda Nacional preliminarmente requer seja provido o presente recurso com o fim de ser reformado o Acórdão Recorrido, afastando a preliminar de cerceamento de defesa e restabelecendo a decisão de 1a instância. Quanto ao mérito, a Fazenda Nacional requer a restituição do processo ao Terceiro Conselho de Contribuintes para julgamento."" Devidamente cientificado, o sujeito passivo encaminhou suas contra razões na apelação promovida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, com guarda do prazo legal, alegando, basicamente, que desde o primeiro momento em que se defendia do Auto de Infração lavrado por considerar se o equipamento denominado ""Central de Comutação Telefônica"" como bem de informática, não amparado, portanto, pela redução de 88% do imposto de importação deferida pela Resolução 125/92 — CAS, requeria a perícia técnica nos referidos aparelhos como única forma de determinar a sua verdadeira natureza e constatar se a licitude da redução de alíquota praticada pela empresa, em harmonia com os atos normativos baixados pelo CAS. Prosseguiu afirmando que, como bem assinalado pelo ilustre relator do Acórdão recorrido, a autoridade julgadora de primeiro grau, efetivamente, cerceou o seu direito constitucional de ampla defesa e que a ora recorrente traz, agora, aos autos, equivocadamente, um rol de normativos procurando demonstrar a desnecessidade da perícia que, efetivamente, é uma questão de fato e não de direito, como entende a d Procuradoria da Fazenda Nacional. É o relatório. Processo n°. 10283.001794/95-51 Acórdão n° : CSRF/03-03.129 VOTO Conselheiro HENRIQUE PRADO MEGDA, Relator. O Auto de Infração inaugural, na descrição dos fatos que deram origem à exigência fiscal esclarece que o lançamento foi procedido tendo em vista tratar se, a mercadoria em comento (Centrais de Comutação Telefônica), de bem de informática, conforme componentes, partes e peças que compõem o produto e, também, conforme tratamento dado na Portaria Interministerial MCT/MICT/MC n° 273/93, Resolução SCT 20/90, Decreto n° 1070/94 (art. 2, Inciso I) e Portaria DECEX n° 06/91, todos considerando a referida Central de Comutação Telefônica com bem de informática Por seu turno, já na impugnação o sujeito passivo assim se expressou, com relação e esta questão: ""Todavia, equivocou-se a D. Fiscalização ao analisar os fatos, informações e dados coletados, que levaram ao incorreto entendimento de que as Centrais de Comutação Telefônica seriam bens de informática. Assim, tendo partido dessa enganosa premissa, divorciada da realidade, a D. Fiscalização concluiu que a Requerente aproveitou benefício ao qual não teria direito e, por esse motivo exigiu as diferenças do tributo. Na verdade, o equívoco no qual incorreu a D. Fiscalização reside no fato de haver se confundido na interpretação de Portarias e Pareceres, acima citados, anteriores ao reconhecimento do benefício concedido. Ora, à época que a Resolução n° 125/92 foi expedida, a Portaria Interministerial MIR/MCT/MICT/MC n° 273/93 e Decreto 1070/94 não haviam sido editados, motivo pelo qual não se pode alegar que o ato administrativo é ilegal ou ilegítimo, eis que em momento algum deixou de observar dispositivo de Lei. A palavra comutação, utilizada tanto para identificar os produtos da Requerente, como também para determinar uma das funções técnicas dos bens de informática, refere-se à transferência de dados, informações ou impulsos elétricos, mas por si não é suficiente para 4 Processo n°. : 10283.001794/95-51 Acórdão n°. : CSRF/03-03.129 fazer que as Centrais de Comutação Telefônica convertam-se em bens de informática. O que é importante para o enquadramento na categoria de bens de informática é a finalidade última do equipamento. O Dicionário ""Aurélio"" define informática como a ciência que visa ao tratamento da informação através do uso de equipamentos e procedimentos da área de processamento de dados. Ora, as centrais telefônicas são equipamentos de transmissão da palavra falada ou de sons a distância não podem ou confundidos com equipamentos de informática em função de sua própria natureza. O Parecer Técnico n°17/92 da SUFRAMA, que serviu de base para a Resolução n° 125/92, evidencia que os produtos da Requerente não representam bens de informática, tanto que se permitiu ã Requerente o direito à redução do Imposto de Importação. Não obstante isso, a D. Fiscalização autuante considera os produtos da Requerente como sendo bens de informática. Com efeito, nos dias de hoje a informática está presente, como acessório, em vários equipamentos. O fato de um automóvel ser munido de ""computador a bordo"", ""sensores de velocidade e temperatura"", não desnatura sua natureza de veículos de transporte. Assim ocorre com as geladeiras, máquinas de lavar e demais aparelhas de uso doméstico ou industrial. É claro que existe nesses equipamentos a presença da informática. É a chamada ""eletrônica embarcada"". Todavia, trata-se de uma característica acessória, que não desnatura a característica principal, de utilização do produto. Um carro continuará a ser um carro, da mesma forma que uma geladeira ou máquina de lavar, motivo pelo qual, nenhum deles poderá ser considerado ""bem de informática."" Para que não existam dúvidas quanto à natureza dos bens objeto do benefício, e tendo em vista o princípio da eventualidade, caso os argumentos acima expostos não sejam considerados suficientes para a demonstrar a improcedência da exigência fiscal, a Requerente, desde já protesta pela realização de prova pericial para determinação da correta classificação e determinação da natureza das Centrais de Comutação Telefônica produzidas produzidas pela Requerente em Manaus. Para isso, a Requerente pleitea seja intimada da nomeação dos peritos da confiança da D. Fiscalização, observados os trâmites e formalidades do Decreto n° 70.235, de 1972 e Lei n° 8.748, de 1993, para que possa indicar seu assistente técnico acompanhar os trabalhos técnicos."" O julgador monocratico deixou de acolher a solicitação de perícia formuiada pela autuada, reputando a desnec.-essária, tendo em vista que a elassificaçã-ii/ Processo n°. : 10283.001794/95-51 Acórdão n° : CSRF/03-03.129 fiscal foi declarada pela própria empresa, dela não discordando a autoridade tributaria, não restando, da mesma forma, qualquer duvida quanto à natureza das Centrais de Comutação Telefônica de acordo com a legislação que rege a matéria, assim fundamentado o ""decisum"": ""No julgamento dos autos deve-se distinguir dois tipos de análise: em primeiro lugar, deve ser analisada a natureza das centrais de comutação telefônica, enquadrando-as ou não como bens de informática e, em segundo lugar, a questão da redução de 88% do imposto sobre importação, se a empresa tem direito ou não ao benefício, em vista do que dispõe a Resolução n° 125/92-CAS. O Decreto-Lei n° 288/67, que instituiu a Zona Franca de Manaus, estabelece em seu art. 7°, § 4°, com a redação dada pelo art. 1°, da Lei n°8.387/91, diz: ""Art. 7° - §40 - Para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos a redução de que trata o ""caput"" deste artigo será de oitenta e oito por cento"". (o grifo é nosso). Como se verifica da transcrição legal acima, os bens de informática não gozam da redução de 88% do imposto sobre importação. Portanto, a única possibilidade jurídica para conceder às centrais de comutação telefônica, esse benefício fiscal, seria não as considerar bens de informática. No que diz respeito à definição do que seria considerado bens de informática, cabe fazer um breve histórico sobre a legislação relativa à matéria. A Lei n° 7.232/84, que dispões sobre a Política Nacional de Informática, em seu art. 3°, define as atividades de informática, vejamos: ""Art.3° - Para os efeitos desta Lei, consideram-se atividade de informática aquelas ligadas ao tratamento racional e automático da informacão e, especificamente, as de: 1- II - pesquisa, importação, exportação, fabricação, comercialização e operação de máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital com funções técnicas de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, tip Processo n° 10283001794/95-51 Acórdão n° . CSRF/03-03.129 recuperação e apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação: iS (grifamos) A Lei 8.191/91 instituiu a isenção do imposto sobre produtos industrializados aos bens de informática. O Decreto n° 151/91 que relaciona os bens que farão jus à isenção do IPI prevista na Lei n° 8.191/91, inclui, na referida relação, a classificação fiscal 8517.30.0101, a qual, conforme a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), refere-se à central de comutação automática para telefonia (vide fls. 212 a 215). Da mesma forma, o Decreto n° 1.070/94 considera as centrais de comutação telefônica como bens de informática. Embora o dispositivos legais mencionados não se reportem aos benefícios da ZFM, os mesmos servem de subsídio para caracterizar o entendimento de que as centrais de comutação telefônica são bens de informática. Também a Portaria Interministerial MIR/MCT/MICT/MC n° 272/93, que estabelece o processo produtivo básico, para os bens de informática aplicados às telecomunicações, industrializados na Zona Franca de Manaus, em seu anexo, relaciona os produtos que são definidos como bens de informática, por serem ligados ao tratamento racional e automático da informação, nos termos do art. 30 da Lei n° 7.232/84. Em tal anexo constam os aparelhos de comutação para telefonia (vide fls. 216 a 218). Igualmente, a Portaria MIR/MCT/MICT/MC n° 272/93 (fls. 16 e 17) considera como bens de informática, os aparelhos de comutação para telefonia. A empresa argumenta que o Decreto n° 1.070/94 e as Portarias Interministeriais MIR/MCT/MICT/MC nos 272/93 e 273/93 foram editados após a expedição da Resolução n° 125/92 do Conselho de Administração da SUFRAMA e, portanto, a fiscalização cometeu um equívoco na interpretação desses dispositivos, já que não se pode alegar que o ato administrativo é ilegal, eis que em momento algum deixou de observar dispositivo de Lei. Processo n°. 10283.001794/95-51 Acórdão n°. CSRF/03-03.129 Cabe esclarecer que a legislação citada, apesar de ter sido editada após a Resolução n° 125/92, serve para confirmar a interpretação de que as centrais de comutação telefônica são bens de informática, como já havia definido, anteriormente, as Leis n°s 7232/84 e 8191/91 e o Decreto n° 151/91. Assim, as referidas centrais de comutação, sendo bens de informática, não poderiam usufruir da redução de 88% do imposto sobre importação, haja vista que a Lei n° 8.387, de 30/12/91, anterior à Resolução n° 125192, excetua os bens de informática do gozo desse benefício fiscal. Da mesma forma, não prospera o argumento da empresa de que a autuação baseou-se em opinião leiga, a respeito da interpretação de questões técnicas. Como foi demonstrado, as centrais de comutação telefônica são consideradas bens de informática, por vontade expressa da lei Ao contrário do que alega a impugnante, a fiscalização não se confundiu na interpretação da palavra comutação. Na verdade quem se confundiu não considerando, as referidas centrais, como bens de informática, foi a própria impugnante, posto que tais produtos, como estabelecem os dispositivos legais acima mencionados, são bens ligados ao tratamento racional e automático da informação e, portanto, são bens de informática aplicados às telecomunicações."" Já o ilustre relator designado do acórdão recorrido deu acolhida ao pedido da empresa reconhecendo o cerceamento do seu direito de defesa pela insuficiência, nos autos de elementos técnicos determinantes da natureza específica dos bens em questão, contrariamente ao entendimento expressado pelo relator original (vencido), assentado na Resolução 20/90 da Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da Republica. No entanto, não havendo, comprovadamente, qualquer dúvida quanto à classificação fiscal da mercadoria bem como quanto à sua natureza, amplamente esclarecida pelas normas citadas, entendo não merecer qualquer reparo a r decisão monocrática ao indeferir a perícia formulada considerando a prescindível para o deslinde da questão, nos termos do art. 18 do decreto 70.235/72, com a redação dad- Processo n°. : 10283.001794/95-51 Acórdão n°. CSRF/03-03 129 pela Lei n° 8.748/93, observado o disposto no art. 28 do referido Decreto, razão pela qual acolho o pleito da d. Procuradoria da Fazenda Nacional, no sentido de anular o Acórdão recorrido, devendo o processo ser retornado à Câmara de origem, para que se pronuncie sobre o mérito do recurso ordinário. Sala das Sessões - DF, em 14 de agosto de 2000 • H'EN-R- lQU PRADO MEGDA Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 _0001000.PDF Page 1 _0001100.PDF Page 1 ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200105,"EXTRAVIO DE MERCADORIA IMPORTADA — Vistoria Aduaneira — A constatação de diferença no peso das mercadorias importadas, acompanhada das verificações de violação da embalagem e existência de espaço suficiente para as mercadorias extraviadas, devidamente comprovados por Termo de Vistoria Aduaneira e demais documentos que instruíram a importação, implica na responsabilidade do transportador pelo tributos não recolhidos em virtude da falta. Recurso Provido",Primeira Câmara,10611.000646/94-98,5804088,2017-12-06T00:00:00Z,CSRF/03-03.168,Decisao_106110006469498.pdf,Nilton Luiz Bartoli,106110006469498_5804088.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por\r\nunanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado",2001-05-07T00:00:00Z,7035257,2001,2021-10-08T11:10:05.043Z,N,1713049737225043968,"Metadados => date: 2009-07-08T00:27:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-08T00:27:44Z; Last-Modified: 2009-07-08T00:27:44Z; dcterms:modified: 2009-07-08T00:27:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-08T00:27:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-08T00:27:44Z; meta:save-date: 2009-07-08T00:27:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-08T00:27:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-08T00:27:44Z; created: 2009-07-08T00:27:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-07-08T00:27:44Z; pdf:charsPerPage: 1200; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-08T00:27:44Z | Conteúdo => .t.:;. • MINISTÉRIO DA FAZENDA Y ""kMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS-.'"": '-•--• se'>- TERCEIRA TURMA..e... , 1 Processo N.°: 10611-000646/94-98 Recurso N.° : RP/301-0.532 Recorrente : FAZENDA NACIONAL iRecorrida : PRIMEIRA CÂMARA DO 3 0 CONSELHO DE CONTRIBUINTES Suj. Passivo : VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENCE Sessão de : 07 DE MAIO DE 2001 Acórdão n° : CSRF/03-03.168 ,, EXTRAVIO DE MERCADORIA IMPORTADA — Vistoria Aduaneira — A constatação de diferença no peso das mercadorias importadas, acompanhada das verificações de violação da embalagem e existência de espaço suficiente para as mercadorias extraviadas, devidamente comprovados por Termo de Vistoria Aduaneira e demais documentos que instruíram a importação, implica na responsabilidade do transportador pelo tributos não recolhidos em virtude da falta. 1 Recurso Provido. , Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto 1 pela FAZENDA NACIONAL. 1 , ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. , , ---- ,.., ,..„. _ g! O- IRA R* k 1GUES ""RESI í NTE N ON frz BART 14E LATáR )2 ,, FORMALIZADO EM Q3 5E i ,,o 01 Processo n.° 10611.000646/94-98 Acórdão n.° CSRF/03-03.168 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Carlos Alberto Gonçalves Nunes, Moacyr de Medeiros, Márcia Regina Machado Melaré, Henrique Prado Magda, Paulo Roberto Cuco Antunes e João Holanda Costa. 2 Processo n.° 10611.000646/94-98 Acórdão n.° CSRF/03-03.168 RECURSO NR. : RP/301-0.532 RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Retorna o presente a este Colegiado após a realização de diligências determinadas através da Resolução CSRF/03-0.046 (fls. 71), e após a intimação da contribuinte para manifestar-se sobre os documentos acostados aos autos, em decorrência do atendimento às essas diligências. A empresa autuada não se manifestou. Adoto o Relatório já elaborado anteriormente (fls. 106/116), passando a fazer parte integrante do presente julgado. É o relatório. 3 Processo n.° 10611.000646/94-98 Acórdão n.° CSRF/03-03.168 VOTO Conselheiro NILTON LUIZ BARTOLI, Relator Quanto as preliminares levantadas, entendo terem sido afastadas conforme voto de fls. 76/81, motivo pelo qual passo a apreciação do mérito. Após as diligências requeridas foram juntados aos autos provas que esclareceram as dúvidas levantadas no voto de fls. 79 a 81, em especial a falta de assinatura das partes envolvidas no Termo de Avaria n.° 40/0/95 FCC n.° 3998/94, de fls. 07 e 95, bem como, as contradições existentes no Termo de Vistoria Aduaneira n.° 021/94, as quais foram objeto da manifestação de fls. 97/98. Como visto, intimada para se manifestar do resultado da diligência a Interessada não se manifestou, o que faz presumir que sejam verdadeiras as novas provas apresentadas. É fato incontestável, inclusive admitido pela própria Interessada, a falta de volume com mercadoria procedente do exterior. Quando da verificação da avaria, demonstrada pela falta de peso do lote, a Infraero providenciou a imediata elaboração do Termo de Avaria, do qual a Interessada tomou conhecimento, conforme fls. 8 e 95, muito diferente do alegado em seus recursos. Ainda que o Termo de Vistoria Aduaneira tenha algumas incorreções acerca do item ""avaria"", há em contrapartida a verificação da violação que ocasionou a falta de parte dos produtos importados e, consequentemente, a diferença de peso. 4 Processo n.° 10611.000646/94-98 Acórdão n.° CSRF/03-03.168 violação constitui, portanto, fato suficiente para responsabilidade, não sendo necessária a constatação da avaria. De outro lado, as informações de fls. 97/98, faz consignar que nos volumes objeto do transporte havia espaço para as mercadorias extraviadas o que comprova sua falta e justifica a diferença de peso. Ocorre que, apesar de a Interessada ter alegado tais incorreções, não fez qualquer prova de que a falta não ocorrera no momento em que as mercadorias estavam em seu poder. Nem mesmo contraditou as informações e documentos trazidos aos autos após a diligência requerida, apesar de ter sido intimada para tanto. Não obstante, à responsabilidade do transportador, encontra-se prevista nos seguintes dispositivos do R.A.: ""Art. 478 - A responsabilidade pelos tributos apurados em relação à avaria ou extravio de mercadoria será de quem lhe deu causa. Parágrafo primeiro - Para efeitos fiscais, é responsável o transportador quando houver: I a V - VI - falta, na descarga, de volume ou mercadoria a granel, manifestados."" Sendo assim, entendo estar caracterizada a responsabilidade do transportador conforme entendeu a Eminente Conselheira Relatora originária da 1a Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, cujas razões adoto adicionalmente às aqui colocadas. 5 Processo n.° 10611.000646/94-98 Acórdão n.° CSRF/03-03.168 Diante dessas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, interposto pela Procuradoria. Sala das Sessões (DF), em 07 de maio de 2001 1 ' , 1 i , 1 6 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200911,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PARA DESONERAÇÃO DO PIS E DA COFINS. LEI N º 9.363/96. A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13/12/96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não incidência das contribuições na etapa anterior, pelo que as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de pessoas físicas e cooperativas estão amparadas pelo benefício. (Ac. CSRF/02-01.336). Recurso Especial do Contribuinte Provido. ",Primeira Câmara,11030.000165/2002-11,5484245,2015-07-13T00:00:00Z,9303-000.462,Decisao_11030000165200211.PDF,Relator,11030000165200211_5484245.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso para reconhecer o direito à inclusão na base de cálculo do crédito presumido do IPI das aquisições de pessoas físicas e de cooperativas. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, José Adão Vitorino de Morais e Carlos Alberto Freitas Barreto (Relator)\, que negavam provimento.\n\nCarlos Alberto Freitas - Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Judith do Amaral Marcondes Armando\, Susy Gomes Hoffmann\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Dalton Cesar Cordeiro de Miranda\, José Adão Vitorino de Morais\, Maria Teresa Martínez López\, Leonardo Siade Manzan e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n",2009-11-18T00:00:00Z,6032272,2009,2021-10-08T10:41:58.664Z,N,1713047889001840640,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2145; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 369          1  368  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11030.000165/2002­11  Recurso nº  233.573   Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­000.462  –  3ª Turma   Sessão de  18 de novembro de 2009  Matéria  Crédito Presumido ­ Aquisições de não contribuintes  Recorrente  BERTOL S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001  CRÉDITO PRESUMIDO DE  IPI PARA DESONERAÇÃO DO PIS E DA  COFINS. LEI N º 9.363/96.  A  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  determinada  mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários e material de embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363,  de  13/12/96,  do  percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei  nº 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não incidência das contribuições  na  etapa  anterior,  pelo  que  as  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  de  pessoas  físicas  e  cooperativas  estão amparadas pelo benefício. (Ac. CSRF/02­01.336).  Recurso Especial do Contribuinte Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso  para  reconhecer  o  direito  à  inclusão  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  do  IPI  das  aquisições  de  pessoas  físicas  e  de  cooperativas.  Vencidos  os  Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, José Adão Vitorino  de Morais e Carlos Alberto Freitas Barreto (Relator), que negavam provimento.    Carlos Alberto Freitas ­ Presidente e Relator       AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 03 0. 00 01 65 /2 00 2- 11 Fl. 369DF CARF MF Impresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11030.000165/2002­11  Acórdão n.º 9303­000.462  CSRF­T3  Fl. 370          2  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Susy Gomes Hoffmann, Gilson  Macedo Rosenburg Filho, Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, José Adão Vitorino de Morais,  Maria Teresa Martínez López, Leonardo Siade Manzan e Carlos Alberto Freitas Barreto.  Relatório  Versam os autos sobre pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI,  de que  trata a Lei 9.363/1996. A Câmara  recorrida negou provimento  ao  recurso voluntário,  não reconhecendo, dentre outros, o direito à inclusão, na base de cálculo do incentivo, do valor  pertinente às matérias­primas, produtos intermediários e ou material de embalagem adquiridos  de não contribuintes, mais especificamente, de pessoas físicas e cooperativas.  A Contribuinte recorreu desse decisum, sendo­lhe dado seguimento, apenas,  quanto à matéria relativa às aquisições de pessoas físicas e cooperativas, segundo Despacho de  fls. 302/306.   Devidamente  cientificada  (fl.  311),  a  Fazenda  Nacional  não  apresentou  contrarrazões, sendo os autos encaminhados a esta Câmara Superior.   O  julgamento  deste  recurso  tem  como  paradigma  o  Recurso  nº  223.228,  julgado  na  sessão  imediatamente  anterior  a  esta,  sendo­lhe  aplicada  a  mesma  tese  daquele  julgado,  nos  termos  do  art.  47  do  anexo  II  do  Regimento  Interno  do CARF,  aprovado  pela  Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009.  Em apertada síntese, este é o relatório.  Voto             Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator  O  recurso  merece  ser  conhecido  por  ser  tempestivo  e  atender  aos  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos Fiscais.  Não obstante, pessoalmente, defenda o entendimento de que o direito ora em  discussão não deva ser reconhecido, este voto segue as disposições do § 2º,  in fine, do art. 47  do anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho  de 2009. Para tanto, adoto a tese do julgamento do recurso nº 223.228, paradigma para o caso  em discussão, na parte relativa à  inclusão, na base de cálculo do crédito presumido, do valor  das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  ou  material  de  embalagem  adquiridos de pessoas físicas e de cooperativas.  “Para  melhor  elucidar  a  questão,  mister  transcrever­se  o  dispositivo  que  criou  referido  benefício  para  fomento  das  exportações, qual seja, o art. 1º, da Lei n.º 9.363/96:  Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias  nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Fl. 370DF CARF MF Impresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11030.000165/2002­11  Acórdão n.º 9303­000.462  CSRF­T3  Fl. 371          3  Produtos  Industrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7  de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30  de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no  processo produtivo.  Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive,  nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim  específico de exportação para o exterior.  Pois bem, o objetivo da lei é bastante claro: desonerar a carga  tributária  do  PIS  e  da  Cofins,  incidentes  em  cascata,  nas  mercadorias destinadas à exportação.  Aliás, declinado objetivo veio expresso na Exposição de Motivos  da Lei nº 9.363/96. Trata­se da Exposição de Motivos nº 120, de  23  de  março  de  1995,  confirmada  pela  Mensagem  nº  175,  do  Excelentíssimo Senhor Presidente da República, que precedeu a  MP nº 948, que assim verbera:  A Medida Provisória n.º 905, de 21 de fevereiro de 1995, dispôs  sobre  a  desoneração  fiscal  da COFINS  e PIS/PASEP  incidente  sobre os insumos, objetivando possibilitar a redução dos custos e  o  aumento  da  competitividade  dos  produtos  brasileiros  exportados,  dentro  da  premissa  básica  da  diretriz  política  do  setor, no sentido de que não se deve exportar  tributos. Em seu  elemento motriz, a proposta em comento dispunha que sobredita  desoneração  deveria  ser  feita  mediante  ressarcimento  em  dinheiro desses encargos a favor do exportador nacional.  2.  Sendo as  contribuições da COFINS e PIS/PASEP  incidentes  em cascata, sobre todas as etapas do processo produtivo, parece  mais  razoável  que  a  desoneração  corresponda  não  apenas  à  última  etapa  do  processo  produtivo,  mas  sim  às  duas  etapas  antecedentes, o que revela que a alíquota a ser aplicada deve ser  elevada para  5,37%, atenuando ainda mais  a  carga  tributária  incidente  sobre  os  produtos  exportados,  e  se  revelando  compatível com a necessidade de ajuste fiscal. (Grifou­se)  Ora,  a  redação  não  permite  devaneios.  Negar  o  crédito  sob  a  argumentação de que não incidiu PIS e Cofins na última etapa  de  produção,  ou  representa  desconhecimento  da  lei,  ou  uma  tentativa  falaciosa de negar o  crédito a que o  contribuinte  tem  direito.  Note  que  a  própria  Exposição  de  Motivos  diz  que  foram  consideradas as últimas DUAS etapas do processo produtivo. É  exatamente  por  isso  que  se  fixou  uma  alíquota  de  5,37%,  pois  representa a carga tributária das mencionadas contribuições nas  duas últimas etapas do processo produtivo (1,0265)² – 1= 0,0537  ou 5,37%.  Por fim, cabe frisar que, mais uma vez a lei é cristalina quanto à  base de cálculo do incentivo. Senão vejamos:  Fl. 371DF CARF MF Impresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11030.000165/2002­11  Acórdão n.º 9303­000.462  CSRF­T3  Fl. 372          4  Art.2º A base de cálculo do crédito presumido será determinada  mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  referidos  no  artigo  anterior,  do  percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a  receita operacional bruta do produtor exportador. (Grifo nosso)  Ora,  é  evidente  que  o  termo  “valor  total”  não  comporta  nenhuma exclusão. Caso contrário, não seria valor total!  Não  é  preciso  maiores  delongas  para  chegar­se  à  conclusão,  portanto,  de  que  as  exclusões  previstas  nas  IN’s  SRF  nºs  23  e  103, ambas de 1997, são absolutamente  ilegais, pois somente a  lei,  strictu  sensu,  poderia  prever  tais  exclusões;  jamais  uma  norma complementar, consoante art. 100, I, do CTN.  Frise­se,  ainda, que a Egrégia Segunda Turma  já  solucionou a  matéria  de  forma acertada  e  definitiva,  consoante  demonstra  a  ementa do Aresto abaixo transcrita:  IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI REFERENTE AO PIS E A  COFINS.  A  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  determinada  mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do  percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador  (art. 2º da Lei nº 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não  incidência  das  contribuições  na  etapa  anterior,  pelo  que  as  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem de pessoas  físicas  e  cooperativas  estão  amparadas  pelo  benefício.  (Ac.  CSRF/02­01.336,  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  Conselheiro  Rogério  Gustavo  Dreyer)  Nos termos do voto paradigma transcrito linhas acima, voto no sentido de dar  provimento ao recurso apresentado pelo contribuinte.    Carlos Alberto Freitas Barreto                              Fl. 372DF CARF MF Impresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11030.000165/2002­11  Acórdão n.º 9303­000.462  CSRF­T3  Fl. 373          5    Fl. 373DF CARF MF Impresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0,2015-07-10T00:00:00Z,201507,2015, 2021-10-08T01:09:55Z,199112,"PIS-FATURAMENTO - Base de cálculo. Omissão de receita consistente na emissão de notas fiscais, por ocasião de venda de mercadorias, com valores a maior nas vias destinadas aos adquirentes das mercadorias e as vias fixas do respectivo talonário e que serviram de base à apuração da receita submetida à incidência da contribuição em tela. Recurso provido em parte.",Primeira Câmara,10880.043198/88-16,4679982,2013-05-05T00:00:00Z,201-67645,20167645_082881_108800431988816_004.PDF,LINO DE AZEVEDO MESQUITA,108800431988816_4679982.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,1991-12-04T00:00:00Z,4826473,1991,2021-10-08T10:03:15.845Z,N,1713045450711367680,"Metadados => date: 2010-02-04T18:58:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-02-04T18:58:29Z; Last-Modified: 2010-02-04T18:58:29Z; dcterms:modified: 2010-02-04T18:58:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-02-04T18:58:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-02-04T18:58:29Z; meta:save-date: 2010-02-04T18:58:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-02-04T18:58:29Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-02-04T18:58:29Z; created: 2010-02-04T18:58:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2010-02-04T18:58:29Z; pdf:charsPerPage: 1588; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-02-04T18:58:29Z | Conteúdo => PU BLICADO NO D. O. Q... I -------- fri 4 .—__...~,i r bricae zà.#7:.k..;:zI., 4M.(4t ?rije4C.IISST'..'7'%>2` 0.""an/j6i&' MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo N. 10880-043.198/88-16 MDM - Sessão de 0.4 de. slaz.erabro de 19.3j ACORDA() N.* 201-67.645 Rumo (1 ° 82.881 Recorrente TRANSAÇO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida DRF EM LIMEIRA - SP PIS-FATURAMENTO - Base de cãlculo. Omissão de receita, consistente na emissão de notas-fiscais, por ocasião de venda de mercadorias, com valores a maior nas vias destinadas aos adquirentes das mercadorias e as vias fixas do respectivo talonário e que serviram de base ã apuração da receita submetida ã incidência da contri _ buição em tela. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por TRANSAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Con selho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provi mento parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo daí exigências os valores mencionados no voto do relator. Ausente o Conselheiro HENRIQUE NEVES DA SILVA. Sala das SessOes, em 04 de dezembro de 1991- d;:(// • ROBER BAR:GS DE CASTRO - PRESIDENTE/ II S LINO a 7. ir w i.---ra, TA — RELATOR ANTO ff 84 , , Nn ti ii 4 ,' II !IÇO_ RGO - PROCURADOR-REPRESENTANTE DA FAZENDA NACIONAL VISTA EM SESS À e DE 06 O E7. 1991 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros RO SALVO VITAL GONZAGA SANTOS (Suplente), DOMINGOS ALFEU COLENCY DA SILVA NETO, ANTONIO MARTINS CASTELO BRANCO, ARISTÕFANES FON TOURA DE HOLANDA e WOLLS ROOSEVELT DE ALVARENGA (Suplente). 0721- 2 - - ---;roff MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo N2 10880-043.198/88-16 Recurso N2: 82.881 Acordão N2: 201-67.645 Recorrente: TRANSAÇO IND. E COM. LTDA. RELATÓRIO O presente recurso já fora submetido à apreciação desta na Cãmara, na Sessão de 22-2-90, conforme Relatório de fls. 39/41, que releio, em Sessão para tornar presente dos demais membros do colegiado os fatos que fundamentam a exigencia fiscal em tela. Naquela ocasião, o Colegiado, à unanimidade, decidiu, com base no Voto de fls. 42/43, que também leio em Sessão, converter o recurso em diligencia a fim de que a autoridade preparadora juntasse ao presente feito cópia dos elementos de convicção levados ao processado do IRPJ pela fiscalização e pela contribuinte ou, então, junte por linha esse administrativo. Em cumprimento a essa diligencia a repartição preparadora presta a informação de fls. 44-v 2 , no sentido de que o processo relativo ao IRPJ encontra-se no Eg. Primeiro Conselho de Contribuintes, razão por que deixa de anexar as peças solicitadas. , Agora vem aos autos copia do Acordao n2 103-09.695, de 13-10-89, da Pie Câmara do Eg. Primeiro Conselho de Contribuintes, proferido no referido administrativo referente ao IRPJ, colhido pela Secretaria deste Colegiado, sendo anexado a fls. É o relatório -segue- Processo ng 10880-043.198/88-16 -3- Acórdão n g 201-67.645 9)51 Voto do Conselheiro-Relator, Lino de Azevedo Mesquita O desenvolvimento deste administrativo está a demonstrar os fundamentos do voto que dei a fls. 42/43. A documentação anexa aos autos não nos permite aquilatar quais as vendas (notas-fiscais) que correspondem a subfaturamentos; nem mesmo nos e dado conhecer qual o valor de ""receita omitida"" fora excluída pela decisão recorrida. Ao nosso parecer, no caso será de ser anulado o processo ""ab initio"". Todavia, tendo em vista que a Recorrente, quer nas razões de impugnação, quer nas de recurso, limitou-se a requerer o julgamento do administrativo relativo ao IRPJ para a decisão do presente processo e considerando evitar delongas processuais e prejuízos da Fazenda Nacional e do Contribuinte, tenho assim, que apreciado o administrativo relativo ao IRPJ, e que tem por fundamentos os mesmos fatos do presente, a matéria fática está provada. Do exame do julgado mencionado da 3 2 Cãmara do 12 Conselho de Contribuintes, verifica-se que ""A questão litigiosa se refere S omissão de receita apurada e tributada nos exercícios de 1985 e 1986, nas respectivas quantias de Cr$ 312.269.290,00, reduzida no julgamento singular para Cr$ 285.269.560,00, e de Cr,, 667.259.180,00"". Daí que tendo sido decidido no apontado administrativo do IRPJ que a Recorrente demonstrou a inexistãncia da presunção da omissão de receitas nos montantes de Cri? 245.606.248 e Cr$ 642.082.555, respectivamente nos anos de 1984 e 1985, em relação aos valores mantidos pela decisão recorrida, também tenho demonstrado essa conclusão. Assim sendo, adoto como razões de decidir as do Acórdão do Eg. 30:Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, anexa por cópia a fls. rara dar provimento em parte ao recurso a fim de excluir da base de cálculo da contribuição em questão, mantida pela decisão recorrida, as quantias de Cr, 245.606.248 e -segue- Processo nc) 10880-043.198/88-16 Acórdão nQ 201-67.645 Cr$ 642.082.559, correspondentes, respectivamente, aos anos de 1984 e 1985. É o meu voto. Sala das Sess ~ es, em 04 de dezembro de 1991. Lino-agiaaleisquita • ",1.0,1991-12-04T00:00:00Z,199112,1991, 2021-10-08T01:09:55Z,200702,"IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO-PRÊMIO. DL Nº 491/69. O incentivo fiscal à exportação denominado crédito-prêmio de IPI, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491/69, foi extinto em 30/06/83, por força do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.658/79, o que deslegitima totalmente a pretensão deduzida no pedido de ressarcimento de créditos-prêmio do IPI em decorrência de exportações realizadas posteriormente àquela data, eis que a lei somente autoriza a restituição ou ressarcimento de créditos decorrentes de benefício fiscal ainda vigente e não extinto. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITES DA INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. A autoridade administrativa não é competente para decidir sobre a constitucionalidade e a legalidade dos atos baixados pelos Poderes Legislativo e Executivo, salvo se a respeito dela já houver pronunciamento do STF, cuja orientação tem efeito vinculante e eficácia subordinante, eis que a desobediência à autoridade decisória dos julgados proferidos pelo STF importa na invalidação do ato que a houver praticado. Recurso negado.",Primeira Câmara,10935.001702/2004-55,4111455,2013-05-05T00:00:00Z,201-80065,20180065_137048_10935001702200455_009.PDF,Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça,10935001702200455_4111455.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,2007-02-28T00:00:00Z,4828362,2007,2021-10-08T10:03:47.645Z,N,1713045451187421184,"Metadados => date: 2009-08-04T21:55:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T21:55:23Z; Last-Modified: 2009-08-04T21:55:24Z; dcterms:modified: 2009-08-04T21:55:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T21:55:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T21:55:24Z; meta:save-date: 2009-08-04T21:55:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T21:55:24Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T21:55:23Z; created: 2009-08-04T21:55:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-04T21:55:23Z; pdf:charsPerPage: 2313; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T21:55:23Z | Conteúdo => I 2° CC-MF • -,- ,0,,, Ministério da Fazenda ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES H • 4"")-:—.-n""f Segundo Conselho de Contribu' ites CONFERE COM O ORIGINAL,-„--. ,--,... Ensina °V i 05 i Ge' Processo n2 : 10935.00170212004- 5 Recurso n2 : 137.048 Márcia Cristaf~tUrcia Acórdão n2 : 20140.065 f‘ii! ‘1,:"". (3117iI42 MkSegUnd° C.""""Durio otidade ertribtiteda união Recorrente : SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S/A dr Recorrida : DR.1 ent Porto Alegre - RS RUNine dit'à gr In. PEDIDO DE RESSARCIMENTO CRÉDITO-PRÊMIO. DL N 2 491/69. O incentivo fiscal à exportação denominado crédito-prêmio de IPI, instituldo _ pelo art. 12 do Decreto-Lei n2 491/69, foi extinto em 30/06/83, por força do art. 12 do Decreto-Lei ne 1.658179, o que deslegitima totalmente a pretensão deduzida no pedido de ressarcimento de créditos-prêmio do IPI em decorrência de exportações realizadas posteriormentejaquela data, eis que a lei somente autoriza a restituição ou ressarcimento de créditos decorrentes de beneficio fiscal ainda vigente e não extinto. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. ARGÜIÇÃO DE NCONS11TUCIONAUDADE. LIMITES DA INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. A autoridade administrativa não é competente para decidir sobre a constitucionalidade e a legalidade dos atos baixados pelos Poderes Legislativo e Executivo, salvo se a respeito dela já houver pronunciamento do STF, cuja orientação tem efeito vinculante e eficácia subordinante, eis que a desobediência à autoridade decisória dos julgados proferidos pelo STF importa • • na invalidação do ato que a houver praticado. Recurso negado. \01157 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S/A. ACORDAM os Membros. da Primeira Câmara do Segundo Conselho de -. . Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Fabiola Cassiano Keramidas, que dava provimento em razão da Resolução n5' 71/2005. - Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2007. , kviti..„. -.0- ilk/tto,a,t'ithg/O: - jo se • Maria coelho Marques P sidenteje, 1/1A WA CLO t-019d0// Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça Relator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, Mauricio Taveira e Silva, José Antonio Francisco e Roberto Velloso (Suplente). Ausente ocasionalmente o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto. 1 .. 14L 22 CC-MF Ministério da Fazenda AlF SEGut400 • fl. ‘7..',...t.tsár Segundo Conselho de Contribui es CONSELPCONFE.R .° CON E Com o TRIBUWits aveia, 5-3, OR/GINAt Processo n2 : 10935.001702/2004- 5 ç Recurso n2 : 137.048 Márcia C'(Ulu ..-- • ""Acórdão n2 : 201-80.065 la çjáre: reimar s;tare tin fij2 Ga --a Recorrente SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S/A RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário (fls. 93/107) contra o Acórdão DRJ/POA n2 10-9.724, de 06/09/2006, constante de fls. 67/72, exarado pela 2 5 Turma da DRJ em Porto Alegre - RS, que, por unanimidade de votos, houve por bem indeferir a manifestação de inconformidade de fls. 58/81, declarando a definitividade do Despacho Decisório da DRF em Cascavel - PR (fls. 55/56), que, por sua vez, indeferiu o pedido de ressarcimento de crédito-prêmio de IPI no valor de RS 2.189.938,09 (fl. 0I), formulado em 14/05/2004, em decorrência de exportações realizadas no período de 07/2003 a 09/2003. Por seu turno, a r. Decisão de fls. 93/107, ora recorrida, da 22 Turma da DRJ em Porto Alegre - RS, houve por bem indeferir a manifestação de inconformidade de fls. 58/81, declarando a definitividade do Despacho Decisório da DRF em Cascavel - PR (fls. 55/56), aos fundamentos sintetizados na seguinte ementa: ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2003 a 30109/2003 Ementa: RESSARCIMENTO. CRÉDITO-PRÉMIO DE !PI Tendo em vista entendimento da SRF expresso em atos normativos, indefere-se o ressarcimento de crédito-prémio de ENTENDIMENTO DA SRF EXPRESSO EM ATOS NORMATIVOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELAS TURMAS DE JULGAMENTO. Os julgadores das DRJ devem observar o entendimento da SRF expresso em atos normativos. _ Solicitação Indeferida"". - _ - . . _ Nas razões de recurso voluntário (fls. 93/107) oportunamente apresentadas a ora recorrente sustenta a insubsistência da r. decisão recorrida, tendo em vista: a) a legitimidade do direito ao crédito-prêmio do IPI, nos termos da legislação de regência (art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491/69; § 22 do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/79; art. 32 do Decreto-Lei n2 1.722, de 3/12/79; Decreto-Lei ne 1.724/79; e art. 39- do Decreto-Lei n2 1.894/81), da decisão do STF (STF-Pleno no RE n2 186.359. rel. Marco Aurélio, Luu de 10/05/2002) e da Resolução n2 71/2005 do Senado Federal (DJ de 27/1212005), estas últimas, respectivamente, proclamando a ineonstitucionalidade e suspendendo a execução do art. 1 2 do DL n2 1.724/79 e do inciso 1 do art. 32 do DL n2 1.894/81, que teriam preservado a vigência do art. 1 2 do DL n2 491/69; e b) a impossibilidade de negar o pedido da recorrente com base em Portarias, como a IS SRF n2 226/2002. É o relatório. Out 2 _ , 22 CC-MF Ministério da Fazenda z"".-‘,fr..4 Segundo Conselho de Comi. 4»s- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTESL-> ""H...!•244, CONFERE COMO OR2INAL Processo ag : 10935.001702/200 • Bras,lia. os Ot Recurso n2 : 137.048 Acórdão nit : 201-80.065 Márcia Crisdn.aor-src date: 2009-08-07T02:49:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T02:49:39Z; Last-Modified: 2009-08-07T02:49:39Z; dcterms:modified: 2009-08-07T02:49:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T02:49:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T02:49:39Z; meta:save-date: 2009-08-07T02:49:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T02:49:39Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T02:49:39Z; created: 2009-08-07T02:49:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-07T02:49:39Z; pdf:charsPerPage: 1192; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T02:49:39Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO Isr : 10845.009619/86-54 SESSÃO DE : 25 de setembro de 1996 ACÓRDÃO N' : 301.28.176 RECURSO N' : 113.252 RECORRENTE : CIMENTOS ALUMINOSOS CIALMIG LAFARGE LTDA RECORRIDA : DRF/SANTOS/SP Importação Processo Administrativo Fiscal. Produção de prova. Quando decorrido vários anos, após edição de Resolução para produção de provas, sem que o Fisco consiga realizá-la, a questão se resolve em favor do contribuinte, em ex vi do art. 112 do art. 112 do Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Brasília-DF, em 25 de setembro de 1996 ......semee..-- MOAC • p'. 1 DEIROS PRES (~44.42. CPnsuk-52-j7 FA STO DE FREITAS E CASTRO NETO RELATOR , a rdr Procuranora oa Fitzanda Nacional 2 1 NOV 1996 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros : MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ, ISALBERTO ZAVAO LIMA, JOÃO BAPTISTA MOREIRA, LEDA RUIZ DAMASCENO, LUIZ FELIPE GALVÃO CALHEIR.OS, SÉRGIO DE CASTRO NEVES. alice MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA RECURSO N° : 113.252 ACÓRDÃO N° : 301.28.176 RECORRENTE : CIMENTOS ALUMNOSOS CIALIvflG LAFARGE RECORRIDA : DRF/SANTOS/SP RELATOR(A) : FAUSTO DE FREITAS DE CASTRO NETO RELATÓRIO A Recorrente foi autuada em ato de conferência por ter classificado cimento hidráulico aluminoso SECAR-80 à base de aluminato de cálcio, na posição TAB 25.23.01.00. Com base no laudo do LABANA (fls. 10) que concluiu tratar-se o produto de um cimento à base de aluminato de cálcio com características refratárias, um produto diverso das indústrias químicas, entendeu o Sr. Autuante que o seu enquadramento correto é representado pela posição 38.19.01.00 exigindo, em consequência, diferença de II e IPI e multa do art. 364,11 do RIPI182. Posteriormente, o' auto de infração foi retificado e complementado para ser exigida, também, multa de mora e juros de mora. A ora Requerente, no prazo legal, impugnou o primeiro auto de infração, deixando de fazê-lo com relação ao auto de infração complementar, não obstante dele ter sido intimado em 14/03/90. Nas suas razões de impugnação, a ora Recorrente informando o código que propôs para a mercadoria destaca que a TAB referindo-se a posição 25.23 especifica que no subitem ao do item 01 se incluem os cimentos hidráulicos entre outros tipos de cimento descritos nos itens que se seguem ao primeiro e, a NBM ao se referir aos cimentos esclarece que ""... esta posição compreende o cimento fundido (cimento aluminado), o cimento de escórias, o cimento de pozolana, o cimento romano, etc., bem como as misturas destes cimentos. O processo foi julgado por decisão assim ementada: ""Imposto de Importação. Classificação fiscal de mercadoria. Identificado pelo LABANA que o produto analisado trata-se de um cimento à base de Aluminato de Cálcio, com características refratárias, um Produto diverso das Indústrias Químicas, sua classificação fiscal far-se-á no Código NBM-TAB-TIPI 38.19.01.00. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE"". No prazo legal, inconformada a Recorrente interpôs seu recurso, no qual depois de discutir as Regras de Interpretação da NBM/TAB destaca que na posição adotada pela decisão recorrida 38.19.01.00 ""Produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas"" (inclusive as que consistem em mistura de produtos naturais) não especificadas nem compreendidas em outras posições; -2'411 2. MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CAMARA RECURSO N° : 113.252 ACÓRDÃO N° : 301.28.176 produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas não especificadas nem compreendidas em outras posições. E o cimento aluminado está especificamente citado na posição 25.23.01.00, o que impede possa ser deslocado para o código 38.10.01.00. Aponta mais para a incongruência da decisão recorrida que adotando a Informação Técnica do LABANA (fls. 61) segundo a qual: ""O produto analisado não se trata de cimento que tem por base barro cozido ou terra de Dinas"" já que a NBM ao definir os produtos incluídos na posição 25.23 é clara: ""Não se compreendem nessa posição"".. .F) os cimentos e argamassas refratárias que tenham por base barro cozido em pó ou terra de Dinas para revestimento de fomos e outros usos (n°38.19) o que impede, portanto, possa o cimento aluminado ser classificado como entendeu a decisão singular, no código 38.19.01.00. Conclui pedindo o provimento do recurso. É o relatório. # __ 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA RECURSO N° : 113.252 ACÓRDÃO N° : 301.28.176 • VOTO Inacreditavelmente, decorridos mais de cinco anos após a edição da Resolução n° 301.659, de 14 de maio de 1991, os autos retornam para julgamento sem que a autoridade de primeira instância tivesse providenciado a realização de produção de provas solicitada por esta Câmara. Persiste, portanto, a dúvida do julgador sobre a matéria. Como o princípio de segurança em matéria tributária não permite que o Contribuinte fique, eternamente, sob a ameaça de ação fiscal, que não consegue se concretizar, não passando de presunção, iuris Untura decido pelo in dubio p_ro reo, sentido no art. 112 do CTN: ""A Lei tributária... interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: II) à natureza ou às circunstâncias materiais de fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos. Destarte, dou provimento ao Recurso. Sala das Sessões, em 25 de setembro de 1996 _ r:44""41 dide— 7'444 '- FAUSTO DE FREIT; E CAS O NETO - TOR 4 Page 1 _0011700.PDF Page 1 _0011800.PDF Page 1 _0011900.PDF Page 1 ",1.0,1996-09-25T00:00:00Z,199609,1996,