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Nos termos do que dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data de constituição definitiva do crédito tributário. Neste sentido, estando suspensa a exigibilidade do crédito em decorrência da interposição tempestiva de impugnação, não há que se falar em prescrição intercorrente. IPI. CRÉDITOS BÁSICOS INDEVIDOS. Constitui condição \"sine qua non\" para aproveitamento dos créditos básicos a evidência de que os insumos adquiridos que lhes legitimaram a origem tenham sido consumidos do processo de industrialização ou tenham sofrido desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre produtos fabricados ou vice-versa, e ainda, não estarem compreendidos entre os bens do ativo permanente. MULTA DE OFÍCIO. Não se justifica falar em multa confiscatória pela aplicação da multa de ofício quando o lançamento está de acordo com a legislação vigente e, ainda, a autoridade julgadora de primeiro grau a reduziu ao percentual de 75% em razão do disposto no art. 45 da Lei nº 9.430/96, que é mais benigna ao contribuinte, em obediência ao disposto no Código Tributário Nacional, em seu art. 106, inciso II, alínea \"c\". 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Os órgãos julgadores da Administração Fazendária\nafastarão a aplicação de lei, tratado ou ato normativo federal,\nsomente na hipótese de sua declaração de inconstitucionalidade,\npor decisão do Supremo Tribunal Federal.\n\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.\n\nNos termos do que dispõe o art. 174 do Código Tributário\nNacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve\napós o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data de\nconstituição definitiva do crédito tributário. Neste sentido,\nestando suspensa a exigibilidade do crédito em decorrência da\ninterposição tempestiva de impugnação, não há que se falar em\nprescrição intercorrente.\n\nIPI. CRÉDITOS BÁSICOS INDEVIDOS.\n\nConstitui condição \"sitie qua non\" para aproveitamento dos\ncréditos básicos a evidência de que os insumos adquiridos que\nlhes legitimaram a origem tenham sido consumidos do processo\nde industrialização ou tenham sofrido desgaste, dano ou perda\nde propriedades físicas ou químicas, em função da ação\ndiretamente exercida sobre produtos fabricados ou vice-versa, e\nainda, não estarem compreendidos entre os bens do ativo\npermanente.\n\nMULTA DE OFICIO.\n\nNão se justifica falar em multa confiscatória pela aplicação da\nmulta de oficio quando o lançamento está de acordo com a\nlegislação vigente e, ainda, a autoridade julgadora de primeiro\ngrau a reduziu ao percentual de 75% em razão do disposto no\nart. 45 da Lei n2 9.430/96, que é mais benigna ao contribuinte,\nem obediência ao disposto no Código Tributário Nacional, em\nseu art. 106, inciso II, alínea \"c\".\n\nRecurso negado.\n\nVist , relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nEBERLE S/A.\t\n\n2akk_\n\n1\n\n\n\n22 CC-MF\n\n\t\n\n.\t Ministério da Fazenda Fl.\n\n\t\n\ntr,.(.1-\tSegundo Conselho de Contribuintes\n;fr-\n\nProcesso n2 : 11020.000737/96-35\nRecurso n2 : 121.044\nAcórdão n2 : 201-76.985\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 11 de junho de 2003.\n\nQh(0.5~- 4.-tbelar\nosefa Maria Coelho Marques\n\nPresidente\n\nSerafim Fernandes Corrêa\nRelator\n\n•\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Mano de Abreu Pinto,\nJorge Freire, Roberto Velloso (Suplente), Antônio Carlos Atulim (Suplente), Sérgio Gomes\nVelloso e Rogério Gustavo Dreyer.\n\n2\n\n\n\nb; r CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nEL\n'55 72, 11. \t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n.; te:4k ;fr\n\nProcesso n2 : 11020.000737/96-35\nRecurso n2 : 121.044\nAcórdão n2 : 201-76.985\n\nRecorrente : EBERLE S/A\n\nRELATÓRIO\n\nAdoto como relatório o de fls. 280/281 do julgamento de P Instância com as\nhomenagens de praxe à DRJ em Porto Alegre - RS e acresço mais o seguinte:\n\n- o lançamento foi mantido parcialmente pela 3 2 Turma de Julgamento da DRJ em\nPorto Alegre — RS; e\n\n- em seguida, me\t te arrolamento de bens, o contribuinte recorreu a este\nConselho reiterando basicament os argumentos apresentados na impugnação.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n2° CC-MF\n\n\t\n\n-\t Ministério da Fazenda\nE.\n\n\t\n\n7, t \t Segundo Conselho de Contribuintes\n'Cr!,\n\nProcesso n2 : 11020.000737/96-35\nRecurso n2 : 121.044\nAcórdão n2 : 201-76.985\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nSERAFIM FERNANDES CORRÊA\n\nO recurso é tempestivo e dele conheço.\n\nDo exame do presente processo verifica-se que quatro são os pontos a serem\nexaminados no presente litígio:\n\na) a nulidade da decisão recorrida por não haver apreciado a alegação de\ninconstitucionalidade;\n\nb) a prescrição intercorrente;\n\nc) os créditos básicos de IPI; e\n\nd) a inconstitucionalidade da multa de 75% por considerá-la confiscatória.\n\nAprecio, a seguir, cada um dos itens.\n\nNULIDADE\n\nAlega a recorrente ter ocorrido a nulidade da decisão recorrida tendo em vista não\nter sido apreciado o argumento de que a multa de 75% é inconstitucional por ser confiscatória.\n\nO alegado não procede. Não compete à esfera administrativa, mas sim ao Poder\nJudiciário apreciar as argüições de inconstitucionalidade Essa é, aliás, a jurisprudência dos\nConselhos de Contribuintes como se vê dos Acórdãos, a seguir transcritos:\n\n\"Número do Recurso • I30332\n\nCâmara: QUINTA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 10510.004336/99-59\n\nTipo do Recurso: VOLUNTÁRIO\n\nMatéria: IRPJ\n\nRecorrente: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE SA.\n\nRecorrida/Interessado: DRJ-SALVADOR/BA\n\nData da Sessão: 06/11/2002 00:00:00\n\nRelator: Maria Amélia Fraga Ferreira\n\nDecisão: Acórdão 105-13964\n\nResultado: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE\n\nTexto da Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no\n\nmérito, negar provimento ao recurso.\n\nEmenta: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE D •\n\nDECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - Não está inquin, ia\n\nde nulidade a Decisão de Primeiro Grau que, nos li • da '-\nlei, contempla em exame todos os elementos proces\n\n-\t 4\n\n\n\n-4;•;1»..t,\t\n22 CC-MF\n\nMinistério da Fazenda\nFl.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\n;;\"01-s)tz\n\nProcesso n2 : 11020.000737/96-35\nRecurso n2 : 121.044\nAcórdão n2 : 201-76.985\n\ncoisa julgada apreciando os argumentos de defesa na\nconformidade de suas disposições.\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO -\nNEGATIVA DE EFEITOS DA LEI VIGENTE -\nCOMPETÊNCIA PARA EXAME - Estando o julgamento\nadministrativo estruturado como uma atividade de controle\ninterno dos atos praticados pela administração tributária, sob\no prisma da legalidade e da legitimidade, não poderia negar os\nefeitos de lei vigente, pelo que estaria o Tribunal\nAdministrativo indevidamente substituindo o legislador e\nusurpando a competência privativa atribuída ao Poder\nJudiciário.\nINCONSTITUCIONALIDADE - A autoridade administrativa\nnão tem competência para decidir sobre a constitucionalidade\nde leis e o contencioso administrativo não é o foro próprio\npara discussões dessa natureza, haja vista que a apreciação e\na decisão de questões que versarem sobre\ninconstitucionalidade dos atos legais é de competência do\nSupremo Tribunal federaL\n\nLUCRO REAL - DETERMINAÇÃO PRESCRITA EM LEI -\nVALORES E RUBRICAS CONTEMPLADOS - O lucro real a\nser apurado pelas pessoas jurídicas deve conformar-se às\nnormas insculpidas no Regulamento do Imposto de Renda. A\ninclusão de qualquer elemento não acolhido pelo dispositivo\nlegal implica em sua violação.\n\nRecurso não provido\" (grifou-se)\n\n\"Número do Recurso• 131846\n\nCâmara: QUINTA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 10680.005498/2001-38\n\nTipo do Recurso: VOLUNTÁRIO\n\nMatéria: IRPJ\n\nRecorrente: ELA TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA.\n\nRecorrida/Interessado: 44 TURA1A/DRJ-BELO HORIZONTE/MG\n\nData da Sessão: 29/01/2003 00:00:00\n\nRelator:\n\nDecisão: Acórdão 105-14015\n\nResultado: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE\n\nTexto da Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscita,: -,\n\n\n\n-\t 2° CC-MF\nty\t Ministério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 11020.000737/96-35\n\nRecurso n2 : 121.044\n\nAcórdão n2 : 201-76.985\n\nmérito, negar provimento ao recurso.\n\nEmenta: IRPJ - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL -\nNULIDADE DA DECISÃO DE 1° GRAU - LIMITAÇÃO DA\nCOMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - ARGÜIÇÃO\nDE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - Não configura\ncerceamento do direito de defesa, a determinar a nulidade da\ndecisão de 1° grau, a ausência de apreciação de\ninconstitucionalidade da norma legal que fundamentou a\nexigência Os órgãos julgadores da Administração Fazendária\nafastarão a aplicação de lei, tratado ou ato normativo federal,\nsomente na hipótese de sua declaração de\ninconstitucionalidade, por decisão do Supremo Tribunal.\n\nRecurso negado.\" (grifou-se)\n\n\"Número do Recurso' tal\n\nCâmara: QUINTA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 13971.000184/2001-61\n\nTipo do Recurso: VOLUNTÁRIO\n\nMatéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO\n\nRecorrente: TEKA - TECELAGEM KUEHNRICH S.A.\n\nRecorrida/Interessado: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC\n\nData da Sessão: 06111/2002 00:00:00\n\nRelator: Álvaro Barros Barbosa Lima\n\nDecisão: Acórdão 105-13969\n\nResultado: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE\n\nTexto da Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no\nmérito, negar provimento ao recurso.\n\nEmenta: DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - NULIDADE - Não está\ninquinada de nulidade a decisão de primeira instância que,\nnos limites da lei, aprecia em exame todos os argumentos de\ndefesa E, assim sendo, é defeso à autoridade julgadora\nmanifestar-se sobre questões relativas à constitucionalidade e\nlegalidade dos diplomas que regulam e disciplinam a matéria\ntributária, a aplicação de penalidades e juros morató rios,\nmormente no que diz respeito à interpretação restritiva do\nalcance da norma jurídica, sob pena de estar invadindo a\ncompetência exclusiva do Poder Judiciário.\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁ\n\n\n\n20 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\n\":`/n ; 2kt\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n);Mlf.tz\n\nProcesso n2 : 11020.000737/96-35\nRecurso n2 : 121.044\nAcórdão n2 : 201-76.985\n\nNEGATIVA DE EFEITOS DE LEI VIGENTE -\nCOMPETÊNCIA PARA EXAME - Estando o julgamento\n\nadministrativo estruturado como uma atividade de controle\ninterno dos atos praticados pela administração tributária, sob\no prisma da legalidade e da legitimidade, não poderia negar os\nefeitos de lei vigente, pelo que estaria o Tribunal\n\nAdministrativo indevidamente substituindo o legislador e\nusurpando a competência privativa atribuída ao Poder\nJudiciário.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE - A autoridade administrativa\nnão tem competência para decidir sobre a constitucionalidade\n\nde leis e o contencioso administrativo não é o foro próprio\npara discussões dessa natureza, haja vista que a apreciação e\na decisão de questões que versarem sobre\ninconstitucionalidade dos atos legais é de competência do\nSupremo Tribunal FederaL\n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO -\nCOMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS - A Medida\nProvisória n° 812/94, convertida na Lei n° 8.981/95. com as\nmodcações introduzidas pela Lei n° 9.065/95, não contrariou\no princípio constitucional da anterioridade, eis que a\n\nContribuição Social sobre o Lucro exigida foi instituída pela\nLei n° 7.689/88, e tampouco violou o direito adquirido ao\nregular e disciplinar a sua apuração, quando o lucro líquido\najustado poderá ser reduzido por compensação de base de\n\ncálculo negativa apurada em períodos-base anteriores em, no\nmáximo, trinta por cento, mormente se os valores excedentes\npoderão ser compensados integralmente, sem qualquer\nlimitação temporal; nos períodos subseqüentes.\n\nRecurso não provido.\" (grifou-se)\n\nPRESCRICÃO INTERCORRENTE\n\nA outra alegação da recorrente diz respeito à prescrição intercorrente. Diz ela que\n\ntendo tomado ciência do auto de infração em 28 de junho de 1996 e ciência do julgamento de\n\nprimeira instância somente em 25 de abril de 2002, transcorreram os cinco anos previstos no art.\n174, c/c art. 150, § 42 do CTN.\n\nDiscordo de tal entendimento. Para que ocorra a prescrição é necessário que o\nFisco possa agir. Ora, uma vez apresentada impugnação à exigência, esta ficou suspensa nos\n\ntermos do art. 151,111, do CTN como se vê da transcrição, a seguir:\n\n\"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:\n\n1- moratória;\n\n- o depósito do seu ntante integral;\n\nIII - as reclamaçõe e o ecursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário\nadministrativo:\"\n\n7\n\n\n\n•,M.(y,\t 22 CC-MF\n•jorre: ''' ' Ministério da Fazenda-&-Cza ft,'\t Fl.\n1PP 7,1:t 1t..\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n1\n\nProcesso n2 : 11020.000737/96-35\nRecurso n2 : 121.044\nAcórdão n2 : 201-76.985\n\nE estando suspensa a exigência, não há que se falar em inércia do Fisco. Este é\nentendimento da jurisprudência:\n\n\"Número do Recurso • 129019\n\nCâmara: SÉTIMA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 10805.000206/93-28\n\nTipo do Recurso: VOLUNTÁRIO\n\nMatéria: IRPJ E OUTROS\n\nRecorrente: EQUIFABRII. EQUIPADORA FABRIL S.A.\n\nRecorrida/Interessado: DRJ-CAMPINAS/SP\n\nData da Sessão: 1 7/04/2002 00:00:00\n\nRelator: Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz\n\nDecisão: Acórdão 107-0659 7\n\nResultado: EPPPU - DAR PROVIMENTO PARCIAL POR\nUNANIMIDADE\n\nTexto da Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de\nprescrição intercorrente e, no mérito, DAR provimento\nPARCIAL ao recurso.\n\nEmenta: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR -\nPRESCRIÇÃO INTER CORRENTE. Não se configura, no\nProcesso Administrativo Fiscal, a prescrição intercorrente. Se\no crédito está suspenso, nos termos do inciso III do art. 151 do\nCódigo Tributário Nacional - CTIV, não há falar-se em\nprescrição, pois, se a mesma decorre da inação do fisco que,\npodendo, deixa de promover a cobrança do crédito tributário,\nnão se pode admitir que se fizera consumada a condição\nnecessária á argüida prescrição.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL. Não\né oponível, na esfera administrativa de julgamento, a arguição\nde incortstitucionalidade de norma legal, por ser matéria de\ncompetência privativa do Poder Judiciário.\nIRPJ - DESPESAS - DEDUTIBILIDADE. A documentação\ncomprobatória deve conter a identificação necessária para que\nse admita tenham esses dispêndios sido incorridos pelo sujeito\npassivo que os utilizou como dedução da base imponivel do\nimposto, sendo que meras explicações, desacompanhadas de\nprova documental, não podem ser aceitas como suficientes para\nsuprir as deficiências apontadas na documentação e qu\nlevaram à sua desqualificação como elemento de p\n\n4*-\t\n\n.\n\n44,,,\n\n\n\nCC-MF\n\"'• :c:ir \tMinistério da Fazenda\n\nFl.\n'é l\\,•;,lt \t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n9 : 11020.000737/96-35\nRecurso e : 121.044\nAcórdão n9\t 201-76.985\n\nIRF'J - ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. Os encargos de\ndepreciação devem ser calculados de conformidade com os\ncritérios estabelecidos na legislação que regula a matéria,\nglosando-se a dedução de excedentes calculados em desacordo\ncom essa legislação.\n\nIRPJ - PASSIVO FICTICIO - PERÍODO-BASE DE 1987. A\nmanutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza\npresunção de omissão no registro de receita, não podendo\nreferida presunção legal, no ano-base em referência, ser\nestendida à situação fática caracterizada pela existência de\npassivo não comprovado.\n\n1R_PJ - DOCUMENTAÇÃO IIVIDÔNEA. Não havendo dúvida\nquanto à existência da empresa emitente desses documentos,\nmantendo a mesma sua documentação contábil e fiscal sob a\nguarda de profissional habilitado, devidamente instalado em\nescritório de contabilidade com endereço conhecido, deve a\nautoridade fiscal, no mínimo, diligenciar no sentido de verificar\no tratamento dispensado, na escrita daquela empresa, aos\npagamentos que teriam sido efetuados, mormente se o foram\natravés de cheques, dentro do principio de que não deve ser\npoupado esforços para afastar eventuais dúvidas sobre a\ncerteza e segurança do lançamento.\n\nJUROS - INCIDÊNCIA - CABIMENTO. É correta a cobrança\nde juros de mora, na forrna exigida, pois são devidos a título de\nremuneração do capital que deveria ter sido recolhido, no\nrespectivo vencimento, aos cofres da União.\nRecurso parcialmente provido.\" (grifou-se)\n\n\"Número do Recurso: 130041 \n\nCâmara: TERCEIRA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 13884.000989/2002-75\n\nTipo do Recurso: VOLUNTÁRIO\n\nMatéria: IRPJ\n\nRecorrente: HEATCRAFT DO BRASIL S.A. (ANTIGA MCQUAY DO\nBRASIL E COMÉRCIO S.A.)\n\nRecorrida/Interessado: DRJ-CAMPINAS/SP\n\nData da Sessão: 28/01/2003 00:00:00\n\nRelator: Julio Cezar da Fonseca Furtado\n\nDecisão: Acórdão 103-21136\n\nResultado: RPU- REJEITAR PRELIMINAR POR UNANIMID\n\nW‘k\t\n9\n\n\n\nr CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\n..4\"'\"'\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n.;;;ÍM)\n\nProcesso n2 : 11020.000737/96-35\nRecurso n2 : 121.044\nAcórdão n2 : 201-76.985\n\nTexto da Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR AS\nPRELIMINARES SUSCITADAS E NO MÉRITO, POR\nMAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO\nRECURSO PARA: I) RESTABELECER A DEDUTIBILIDADE\nDAS DESPESAS CORRESPONDENTES AOS SUBITENS 1.11\nE 1.18, DO AUTO DE INFRAÇÃO; 2) RECONHECER O\nDIREITO À DEPRECIAÇÃO SOBRE OS ITENS ATIVA. VEIS,\nINDEVIDAMENTE APROPRIADOS COMO DESPESAS; 3)\nEXCLUIR DA TRIBUTAÇÃO A VERBA AUTUADA A TITULO\nDE \"PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS\"; 4)\nEXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ O VALOR DA\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO EXIGIDA EX\nOFFICIO\"; E 5) AJUSTAR A EXIGÊNCIA DA CSLL AO\nDECIDIDO EM RELAÇÃO AO IRPJ, VENCIDOS OS\nCONSELHEIROS VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE E\nCÂNDIDO RODRIGUES NEUBER QUE PROVIAM TAMBÉM\nO SUBITEM 1.3 E OS CONSELHEIROS ALEXANDRE\nBARBOSA JAGUARIBE E VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE\nQUE PROVIAM MAIS OS SUBITENS 1.20 E 1.21 DO AUTO\nDE INFRAÇÃO. A CONTRIBUINTE FOI DEFENDIDA PELO\nDR LUIZ CARLOS ANDREZANI, INSCRIÇÃO OAB/SP IV°\n81.071.\n\nEmenta: PRESCRIÇÃO INTER CORRENTE - INOCORRÊ NCIA -\nNos termos do que dispõe o artigo 174 do Código Tributário\nNacional, a ação para a cobrança do crédito tributário\nprescreve após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos\ncontado da data de constituição definitiva do crédito\ntributário. Neste sentido, estando suspensa a exigibilidade do\ncrédito em decorrência da interposição tempestiva de\nimpugnação, não há o quê se falar em prescrição\nintercorrente.\n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - ERRO NOS\nCÁLCULOS E DEMONSTRATIVOS DA AUTUAÇÃO -\nINOCORRÊNCIA - Constatado que os equívocos cometidos\npela Fiscalização na elaboração dos cálculos não causou\nqualquer prejuízo à defesa da Recorrente, é de se afastar a\nalegação de cerceamento do direito de defesa e, por\nconseguinte; da preliminar argüida.\n\nBENS DE NATUREZA PERMANENTE DEDUZIDOS COMO\nCUSTO OU DESPESA - GLOSA - Correta a glosa das\ndespesas de natureza permanente deduzidos como custo ou\ndespesa Por outro lado, há de se restabelecer a despesa nos\ncasos em que resta evidente não ter havido qualquer\nmelhoramento, acréscimo, aumento de vida útil, etc.\n\nCORREÇÃO MONETÁRIA DOS BENS INTEGRANTES De\nATIVO PERMANENTE - DEPRECIAÇÃO - Tendo,/d\n\n10\n\n\n\n2Q CC-MF\n\n\t\n\nir\t Ministério da Fazenda\nFl.\n\n\t\n\nS'fit 74 ..ar\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 11020.000737/96-35\nRecurso n2 : 121.044\n\n\tAcórdão \t n\t 201-76.985\n\nprocedida à ativação dos valores lançados indevidamente como\n\ncusto ou despesa, correta é a incidência da correção\n\nmonetária. Entretanto, se por um lado exige-ser a correção\n\nmonetária dos bens ativados, por uma questão de justiça, há de\n\nse admitir a respectiva parcela de depreciação.\n\nPROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS - A provisão\npara devedores duvidosos incide sobre todos os créditos da\n\nempresa, à exceção daqueles expressamente excluídos pelo\n\nartigo 221 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado\n\npelo Decreto n°85.450/80, não podendo a autoridade fiscal, via\n\ninterpretação, estender o comando legal para abranger\nsituações nele não previstas.\n\nPERDAS EM INVESTIMENTOS - GLOSA - Correta a glosa\n\npretendida pela Fiscalização pois a regra vigente no ano\n\ncalendário de 1992 era de que os resultados não operacionais\n\nnão influenciavam o lucro tributáveL\n\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO DE 75% - JUROS\n\nDE MORA SEL1C - INCONSTITUCIONALIDADE -\n\nIMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO\n\nADMINISTRATIVO - Consoante entendimento pacifico dos três\n\nConselhos, não cabe ao julgador na via administrativa apreciar\n\nquestões atinentes à inconstitucionalidade de lei ou ato\nnormativo.\n\nCSLL - LANÇAMENTO REFLEXO - Aplica-se ao lançamento\n\nreflexo, no que couber, o decidido em relação ao processo\n\nprincipal se não existem razões para ensejar conclusão diversa.\n\nRecurso voluntário parcialmente provido. (Publicado no\n\nD.O.0 n°52 de 17/03/03).\" (grifou-se)\n\nCRÉDITOS BÁSICOS DE IPI \n\nA autuação decorreu da glosa de créditos extemporâneos referentes a aquisições\ntributadas pelo IPI, mas não integrantes do produto final Sustenta a recorrente ter direito aos\nmesmos em virtude do princípio da não-cumulatividade. Já a fiscalização assegura (fl. 09) serem\nos créditos indevidos, pois:\n\n• \"A atividade da empresa é fundição de peças metálicas, notadamente\nautopeças e carcaças de motores elétricos;\n\n• Nenhum dos produtos listados pela PACTUM é utilizado como matéria-prima,\n\nproduto intermediário ou material de embalagem, ou é consumido no processo\nde industrialização;\n\n• Nenhum dos produtos relacionados pela PACTUM sofre alterações, tais co •\n\ndesgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em funçi, da\n\nação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou vic . ,:rsa,\nproveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrializa ;\n\n45%)\\-\t\nkiir 11\n\n\n\n,....\n4,-\t .-\t r CC-MF\n\n\t\n\n-.C.-=;,1,:.\t Ministério da Fazenda\n\n\t\n\ntc.-7,ts, \t Fl.\n\n\t\n\nsi r .4, ,!'\t segundo Conselho de Contribuintes\n'%rejsk\":5-\n\nProcesso n' : 11020.000737/96-35\nRecurso n' : 121.044\nAcórdão rr9. : 201-76.985\n\n• Os produtos relacionados pela PACTUM são utilizados na manutenção,\nconservação e fabricação/confecção/construção de máquinas, equipamentos,\nmoldes e das próprias instalações.\"\n\nSó o princípio da não-curnulatividade não é o suficiente para legitimar os créditos\nde IPI. Necessário que as aquisições sejam utilizadas no processo produtivo e integrem o produto\nfinal, ou, então, tenham sofrido desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em\nfunção da ação diretamente exercida sobre produtos fabricados ou vice-versa, e ainda, não\nestarem compreendidos entre os bens do ativo permanente. Esta é a jurisprudência deste 2°\nConselho de Contribuintes, sendo a seguir transcritos alguns Acórdãos nesse sentido:\n\n\"Número do Recurso: 104337\n\nCâmara: TERCEIRA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 13962.000423/95-19\n\nTipo do Recurso: VOLLTIVTÁRIO\n\nMatéria: IPI\n\nRecorrente: IRMA OS .ZEIV S.A.\n\nRecorrida/Interessado: DRJ-FLORLÁNOPOLIS/SC\n\nData da Sessão: 06/11/2001 14:00:00\n\nRelator: Otacilio Dantas Cartaxo\n\nDecisão: ACÓRDÃO 203-07787\n\nResultado: PPM - DADO PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA\n\nTexto da Decisão: a) Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso\nem relação à auditoria. Vencido o Conselheiro Renato Scalco\nIsquierclo, que dava provimento parcial, para reduzir a base de\ncálculo; e, b) por unanimidade de votos, negou-se provimento\nna parte relativa aos créditos extemporâneos.\n\nEmenta: IPI - A UDITORLA DE PRODUÇÃO - A lei não autoriza que\ndiferenças apuradas em Auditoria de Produção, decorrentes da\nentrada sem registro de matérias-primas, sejam convertidas,\nquantitativamente, em produtos acabados, com\nsubseqüentemente valoração na forma do § I° do art. 343 do\nRIPI/82, para efeito de determinação da base de cálculo do\nimposto. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS - PRESCRIÇA-0 - Os\ncréditos serão escriturados pelo beneficiário em seus livros\nfiscais no período de apuração, ou seja, em tempo certo\n(geralmente quinzenal ou mensal), estabelecido em\nregulamento e o direito de aproveitá-los prescreve no prazo de\n\n4cinco anos, contado a partir do período de apuração seguint\nàquele em que deveria ter ocorrido a escrituração dos referi s\ncréditos, isto é, seu aproveitamento. CRÉDITOS BA\t O\n\nd8S-\n\n\n\n2° CC-MF\n4-±: ,-.\t Ministério da Fazendab....v, .t.\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n--, -\n\nProcesso n 2 : 11020.000737/96-35\nRecurso 02 : 121.044\nAcórdão n° : 201-76.985\n\nINDEVIDOS - Constitui condição sine qua non para\naproveitamento dos créditos básicos a evidência de que os\ninsumos adquiridos que lhes legitimaram a origem tenham\nsido consumidos do processo de industrialização ou tenham\nsofrido desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou\nquímicas, em função da ação diretamente exercida sobre\nprodutos fabricados ou vice-versa, e ainda, não estarem\ncompreendidos entre os bens do ativo permanente.\nCORREÇÃO MONETÁRIA - Sendo o IPI regido pelo princípio\nda não-cumulatividade, o contribuinte tem direito ao crédito do\nimposto que incidiu sobre a opera 00 anterior, ainda que o\nfaça extemporaneamente. Todavia, o aproveitamento ocorrerá\npelo valor nominal, já que inexiste previsão legal para que\nsejam monetariamente corrigidos. Precedentes do STJ e STF.\nRecurso provido em parte.\" (grifou-se)\n\n\"Número do Recurso: 099504\n\nCâmara: PRIMEIRA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 13407.000093/95-02\n\nTipo do Recurso: VOLUNTÁRIO\n\nMatéria: IPI\n\nRecorrente: ENGARRAFAMENTO PITU LTDA\n\nRecorrida/Interessado: DRJ-RECIFE/PE\n\nData da Sessão: 20/11/96 00:00:00\n\nRelator: VALDEMAR LUDVIG\n\nDecisão: ACÓRDÃO 201-70510\n\nResultado: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE\n\nTato da Decisão:\n\nEmenta: IPI - CRÉDITOS - Incabível o crédito do imposto na\naquisição de produtos que não integram o processo produtivo.\nCORREçÃo MONETÁRIA DE CRÉDITOS\nEXTEMPORÂNEOS - Inadmissível a correção monetária de\ncréditos do IPI, mesmo extemporâneos, enquanto instrumentos\nda não-cumulatividade. Inexiste previsão legal para a hipótese\nnos diplomas de regência. Art. 114 do RIPI/82. Recurso a que\nse nega provimento.\" (grifou-se)\n\n,,,b.„....-.\"Número do Recurso- 098319\n\n10k\t\n13\n\n\n\n2° CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\n4h:1—ta. 0.\t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 11020.000737/96-35\nRecurso 122 : 121.044\nAcórdão n2 : 201-76.985\n\nCâmara: SEGUNDA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 11080.012040/94-68\n\nTipo do Recurso: VOLUNTÁRIO\n\nMatéria: IPI\n\nRecorrente: INDUSTRIA DE BEBIDAS CELINA LTDA.\n\nRecorrida/Interessado: DRF-PORTO ALEGRE/RS\n\nData da Sessão: 05/12/95 00:00:00\n\nRelator: OSWALDO TANCREDO DE OLIVEIRA\n\nDecisão: ACÓRDÃO 202-08224\n\nResultado: PPU - DADO PROVIMENTO PARCIAL POR\nUNANIMIDADE\n\nTexto da Decisão:\n\nEmenta: 1P1 - INCONST1TUCIONALIDADE - Desde que não compete à\nautoridade administrativa rejeitar a aplicação de lei sob a\nalegação de inconstitucionalidade [ou seja, a declaração da\ninconstitucionalidade da lei], por se tratar de matéria de\ncompetência do Poder Judiciário, despicienda se torna a\napreciação da matéria sob esse aspecto. Crédito do imposto:\nmatéria perfeitamente disciplinada no art. 82 do RIPI/82, em\nconsonância com o art. 150, parágrafo 3, II da CE: só\ncabível o crédito em relação a produtos tributados, adquiridos\npara emprego na industrialização de produtos tributados,\nsalvo exceções expressas; incabível, pois, em bens do ativo\npermanente, ou bens para consumo próprio. Correção\nmonetária: não há previsão legal para correção de créditos\nextemporâneos. Multa de oficio: prevista expressamente no art.\n364, II do RIPI/82. Vigência da Lei n°. 8.383/91: na data de sua\npublicação no DOU, em 31.12.91, com efeitos a partir de\n1.992. TRD: excluída sua aplicação no período anterior a\n29.07.91. Recurso provido em parte.\" (grifou-se)\n\nMULTA CONFISCATÓRIA\nPor último, ataca a recorrente a multa aplicada que considera confiscatória.\n\nIgualmente neste item não procedem as suas alegações como se vê da jurisprudência, a seguir\ntranscrita:\n\n\"Número do Recurso:\t 103035\n\nCâmara: SEGUNDA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 10580.004651/96-3/\n\n14\n\n\n\nCC-MF\n•0'.:at.ar...\t Ministério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n4X-A.41Vi\n\nProcesso n2 : 1 1020.000737/96-35\nRecurso J : 121.044\nAcórdão n2 : 201-76.985\n\nTipo do Recurso: VOLUNTÁRIO\n\nMatéria: IPI\n\nRecorrente: REFRIGERANTES DA BAHIA LTDA.\n\nRecorrida/Interessado: DRJ-SALVADOR/BA\n\nData da Sessão: 15/10/2002 10:00:00\n\nRelator: Adolfo Monteio\n\nDecisão: ACÓRDÃO 202-14247\n\nResultado: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE\n\nTexto da Decisão: Por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de\ndiligência; II) em não conhecer do recurso, com relação à\nmatéria levada a apreciação do Judiciário; e III) em negar\nprovimento ao recurso, quanto à matéria remanescente.\n\nEmenta: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR -\nDILIGÊNCIA - Pedido de diligência para a verificação de que\nhouve o registro das mercadorias recebidas em devolução ao\nqual não se acolhe, com base no art. 18 do Decreto n°\n70.235/72, com a nova redação dada pelo art. P da Lei n°\n8.748/93, por constatar que os elementos dos autos são\nsuficientes para o julgamento, visto que o recorrente não trouxe\nelementos que a justificasse, como a indicação de provas e\nformulação de quesitos. Preliminar rejeitada. NORMAS\nPROCESSUAIS - MEDIDA JUDICIAL - MATÉRIA\nSUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUDICIÁRIO - Com\nrelação aos itens que trata da glosa de créditos indevidos pela\napropriação de créditos básicos referentes à aquisição de\ninsumos isentos, sendo: a) decorrentes de entradas de\nconcentrados produzidos na Zona França de Manaus com\nprojeto aprovado pela SUFRAMA; e b) decorrentes de\naquisição de açúcar cristal saídos dos estabelecimentos\nprodutores e atacadistas localizados na área de atuação da\nSUDENE (Lei n° 8.393/1991), por se tratar de matérias\nsubmetidas à tutela autónoma e superior do Poder Judiciário,\nprévia o posteriormente ao lançamento, inibe o\npronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito\nda incidência tributária em litígio. Recurso não conhecido\nquanto aos itens mencionados. 'PI - CRÉDITO DO IMPOSTO-\nEm razão do princípio da não-cumulatividade (art 153, § 3°, II,\nda CF; arts. 49 da CTN e 81 do RIPI/82), é indevida a\napropriação de crédito de diversas origens, quer seja por falta\nde amparo legal ou porque não justificou os procedimentos\nadotados irregularmente; a) em razão de equívoco\nescrituração de saldo devedor com se fosse cred \t e\ncompensação de saldo credor irreal e ainda ré i s\n\nON-\t\n5\n\n\n\n22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\n\"ti-1:,:°44 ri\"\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 11020.000737/96-35\nRecurso n2 : 121.044\nAcórdão n2 : 201-76.985\n\nprovenientes de diferenças da correção monetária dos créditos\n\nfiscais escriturados e/ou aproveitados no mês subsequente à da\n\ncompra; b) decorrentes de entrada de mercadorias sem\ndestaque do IPI na saída do estabelecimento vendedor; c)\n\ndecorrentes de recolhimentos a título de multa de mora, em\n\ndiversos períodos, por entender que nos recolhimentos\n\nespontâneos após o prazo de vencimento do tributo não é\n\ndevida a penalidade (art. 138 do CTN), sem obtenção de\n\nautorização da administração tributária em processo\n\nespec(fico; d) por diferenças de valores entre o livro de\n\napuração do IPI e o demonstrativo de aquisição de insumos\n\napresentado; e) oriundos de entradas por devolução de vendas,\n\nsem comprovação, por falta de apresentação das notas fiscais;\n\ne j) glosa de saldo credor indevido proveniente de diversos\n\nperíodos anteriores. É inadmissível, por falta de amparo legal,\n\na aplicação de correção monetária aos saldos credores na\n\nconta corrente fiscal, devendo a compensação se operar pelo\n\nvalor nominal. TR - O lançamento obedeceu o dispositivo\n\ncontido na sentença judicial noticiada nos autos. MULTA DE\nOFÍCIO - Não se justifica falar em multa confiscatária pela\naplicação da multa de ofício quando o lançamento está de\nacordo com a legislação vigente e, ainda, a autoridade\njulgadora de primeiro grau a reduziu ao percentual de 75%\nem razão do disposto no artigo 45 da Lei n° 9.430/96, que é\nmais benigna ao contribuinte, em obediência ao disposto no\nCódigo Tribunal Nacional, em seu artigo 106, inciso II, alínea\n'c'. Recurso negado.\" (grifou-se)\n\n\"Número do Recurso:\t 099856\n\nCâmara: TERCEIRA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 13603.000496/95-18\n\nTipo do Recurso: VOLUNTÁRIO\n\nMatéria: IPI\n\nRecorrente: COMERCIAL E EMPREENDIMENTOS PILOTO LIDA\n\nRecorrida/Interessado: DRJ-BELO HORIZONTE/31G\n\nData da Sessão: 11/07/2001 14:00:00\n\nRelator: Mauro Wasilewski\n\nDecisão: ACÓRDÃO 203-07488\n\nResultado: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE\n\nTexto da Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao r rs\n\n16\n\n\n\n22 CC-MF\nMinistério da Fazendaf\t Fl.t`rtt it\" Segundo Conselho de Contribuintes\n\n;\n\nProcesso n2 : 11020.000737/96-35\nRecurso n2 : 121.044\n\nAcórdão n2 : 201-76.985\n\nEmenta: IPI - AÇÚCAR CRISTAL - ACONDICIONAMENTO EM\nEMBALAGENS - FATO GERADOR - OCORRÊNCIA -\nacondicionamento de açúcar cristal constitui-se em\nindustrialização e, como tal, em fato gerador do imposto e\nsujeita o estabelecimento que procedeu tal operação ao seu\nrecolhimento. Todavia, em face do principio constitucional da\nnão-cumulatividade do tributo, todos os créditos relativos à\naquisição, ainda que não escriturados, mesmo os de\n\nfornecedores não contribuintes, devem ser considerados no\nprocedimento fiscaL MULTA CONFISCATORIA - Desde que\nprevista em lei, cabe ao Fisco propor a respectiva multa.\nQuanto ao efeito de confisco da multa, falece competência à\nesfera administrativa, em razão da previsão legal aceitar tal\nargüição, que, todavia, pode ser discutida sob a tutela judicia!\nINSCRIÇA O NA DIVIDA ATIVA - FATO FUTURO - Descabe\ndiscutir um fato futuro, como a inscrição na divida ativa, vez\nque, enquanto perdurar a lide administrativa, está suspensa a\nexigibilidade do crédito tributário. Recurso negado. (grifou-se)\n\nCONCLUSÃO\nPor todo o exposto, nego provimento ao recurso.\nÉ o meu voto.\nSala das S~:•- w, em I I de\t •\t 103.\n\nO\nSERAFINS FERNANDES CORRÊA\n\ntiL\n\n17\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199908", "ementa_s":"COMPENSAÇÃO TDAs COM TRIBUTOS FEDERAIS - IMPOSSIBILIDADE - Não há previsão legal para compensação de Títulos da Dívida Agrária com tributos de competência da União. A única hipótese liberatória é para pagamento, especificamente, de parte do ITR, como dispõe a Lei nº 4.504/64. Precedentes. 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A única hipótese liberatória é para\n• pagamento, especificamente, de parte do ITR, como dispõe a Lei n°\n• 4.504/64. Precedentes. Recurso voluntário a que se nega provimento.\n\n• Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso interposto por:\nCAMBRAIA E ROSA COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente,\n\n• justificadamente, o Conselheiro Geber Moreira.\n\nSala das Sessões, em 17 de agosto de 1999\n\n)\nLuiza - e • -\t • te de Moraes\nPresidenta\n\nJorge Freire\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer,\n\nAna Neyle Olímpio Holanda, Valdemar Ludvig, Serafim Fernandes Corrêa e Sérgio\n\nGomes Velloso.\n\nEaal/mas\n\n\n\nMI INISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• .11:1\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'fra:41(4+,\n\nProcesso :\t 11080.005839/98-59\n\n• Acórdão :\t 201-73.041\n\nRecurso :\t 110.725\n\nRecorrente :\t CAMBRAIA E ROSA COMÉRCIO DE VElCULOS E SERVIÇOS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nA empresa epigrafada recorre de decisão da DRJ Porto Alegre que manteve\na decisão do Delegado da Receita Federal em Porto Alegre/RS, o qual indeferiu o pedido\ninicial, cujo objeto era compensar Títulos da Divida Agrária da empresa peticionante com o\nvalor por ela devido referente ao PIS relativo ao mês de junho de 1998 e seus acréscimos,\n\npugnando que tal procedimento lhe confere espontaneidade.\n\nEm seu recurso não inova, postulando inicialmente acerca da possibilidade da\n\ncompensação, e, no mérito, aduzindo que os Títulos da Dívida Agrária, uma vez resgatáveis\ncom o vencimento do título, têm poder liberatório como se dinheiro fossem, e pede que sejam\ncompensados com o tributo mencionado e os encargos da mora de seu pagamento.\n\nÉ o relatório.\n\n)12)7\n\n2\n\n\n\nst .0\n•\t _\t MIINISTERIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\"\n\nProcesso :\t 11080.005839/98-59\n\nAcórdão :\t 201-73.041\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR JORGE FREIRE\n\nPreliminarmente cabe esclarecer que não há espontaneidade sem\n\npagamento. Portanto, sendo o pedido de compensação posterior ao vencimento de\ndeterminado tributo, os efeitos da mora não estarão purgados, mesmo que, eventualmente,\nentenda a autoridade administrativa como procedente tal pleito.\n\nA questão, no mérito, já está pacificada neste Colegiado, forte no voto\n\ncondutor da ilustre Conselheira Luiza Helena Galante de Morais no Recurso 101410, conforme,\nparcialmente, a seguir transcrevo, o qual adoto como fundamento das razões de decidir o\npresente feito.\n\n\"Ora, cabe esclarecer que Títulos da Divida Agrária - TDA, são\n\ntítulos de crédito nominativos ou ao portador, emitidos pela União, para\n\npagamento de indenizações de desapropriações por interesse social de imóveis\n\nrurais para fins de reforma agrária e têm toda uma legislação especifica, que\n\ntrata de emissão, valor, pagamento de juros e resgate e não têm qualquer\n\nrelação com créditos de natureza tributária.\n\nCabe registrar a procedência da alegação da requerente de que a\n\nLei n° 8.383191 è estranha á lide e que o seu direito à compensação estaria\n\ngarantido pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional - CTN. A referida lei\n\ntrata especificamente da compensação de créditos tributários do sujeito\n\npassivo contra a Fazenda Pública, enquanto que os direitos creditórios da\n\ncontribuinte são representados por Títulos da Dívida Agrária - TDA, com\n\nprazo certo de vencimento.\n\nSegundo o artigo 170 do CTN:\n\n\"A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular ou cuja\n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa,\n\nautorizar compensação de créditos tributários com créditos\n\nlíquidos e certos, vencidos ou vicendos, do sujeito passivo com a\n\nFazenda Pública (grifei)\".\n\nJá o artigo 34 do ADCT-CFI88, assevera:\n\n3\n\n\n\nMIINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-\n‘ si:1\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.005839/98-59\n\nAcórdão :\t 201-73.041\n\n\"O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia\n\ndo quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até\n\nentão, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n. 1,\n\nde 1969, e pelas posteriores.\" No seu § 5', assim dispõe: \"Vigente o novo\n\nsistema tributário nacional fica assegurada a aplicação da legislação\n\nanterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação\n\nreferida nos §§ 3\" e 4\".\".\n\nO artigo 170 do CTN não deixa dúvida de que a compensação deve\n\nser feita sob lei especifica; enquanto que o art. 34, § 5°, assegura a aplicação\n\nda legislação vigente anteriormente à nova Constituição, no que não seja\n\nincompatível com o novo sistema tributário nacional.\n\nOra, a Lei n° 4.504164, em seu artigo 105, que trata da criação dos\n\nTítulos da Divida Agrária - TDA, cuidou também de seus resgates e\n\nutilizações. O § I° deste artigo, dispõe:\n\n\"Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis por cento a\n\ndoze por cento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual\n\ndesvalorização da moeda, em função dos índices fixados pelo Conselho\n\nNacional de Economia, e poderão ser utilizados: a) em pagamento de até\n\ncinqüenta por cento do Imposto Territorial Rural;\"(grifos nossos).\n\nJá o artigo 184 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a\n\nutilização dos Títulos da Divida Agrária será definida em lei.\n\nO Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o\n\nartigo 84. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 184 da\n\nConstituição, 105 da Lei n° 4.504164 (Estatuto da Terra), e 5 0 , da Lei n°\n\n8.177191, editou o Decreto n° 578, de 24 de junho de 1992, dando nova\n\nregulamentação do lançamento dos Títulos da Divida Agrária. O artigo 11\n\ndeste Decreto estabelece que os TDA poderão ser utilizados em:\n\nI. pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a\n\nPropriedade Territorial Rural;\n\nII . pagamento de preços de terras públicas;\n\nIII. prestação de preços de terra públicas;\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nIiNn-x‘: \t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n:\".447\n\nProcesso :\t 11080.005839/98-59\n\nAcórdão :\t 201-73.041\n\nIV. depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou\n\nadministrativas;\n\nV. Caução, para garantia de:\n\na) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a\n\nUnião;\n\nb) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União,\n\nautarquias federais e sociedades de economia mista, entidades\n\nou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este\n\nfim.\n\nvz. a partir do seu vencimento, em aquisições de ações de empresas\n\nestatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização.\n\nPortanto, demonstrado está claramente que a compensação\n\ndepende de lei especifica, artigo 170 do CIN, que a Lei n° 4.504/64, anterior à\n\nCF/88, autorizava a utilização dos TDA em pagamentos de até 50,0% do\n\nImposto sobre a Propriedade Territorial Rural, que esse diploma legal foi\n\nrecepcionado pela Nova Constituição, art. 34, § 50 do ADCT e que o Decreto\n\nn° 578/92, manteve o limite de utilização dos TDA, em até 50,0% para\n\npagamento do ITR e que entre as demais utilizações desses títulos, elencadas\n\nno artigo 11 deste Decreto não há qualquer tipo de compensação com créditos\n\ntributários devidos por sujeitos passivos á Fazenda Nacional, a decisão da\n\nautoridade singular não merece reparo.\"\n\nOu seja, os TDAs, títulos cambiários emitidos face à previsão constitucional\n• (CF/88, art. 184), não podem ser compensadas, pelo seu valor de face, com tributos federais\n• por falta de previsão legal. A própria recorrente admite o fundamento, uma vez que menciona\n\nter o Ministro da Fazenda enviado ao Congresso Nacional projeto de lei em que estaria\n\nprevista a possibilidade de serem utilizados os TDAs, pelo seu valor de face, na quitação de\ntributos federais.\n\nTodavia, sem sequer a existência de tal norma, não há que se falar em\n\nutilizar tais títulos pelo seu valor de face para pagamentos de tributos federais, seja na sua\nforma direta, seja como pagamento indireto, como, v.g. na forma de compensação. Contudo,\n\ntais títulos uma vez resgatáveis, consoante prevê o Decreto 578/92, tem conversibilidade\n\nimediata em moeda corrente. Assim, uma vez apresentados os apontados títulos, deverão ser\n\nconvertidos pelo seu valor de mercado. Destarte, nada obsta que o valor em moeda nacional\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n`7.-4\t •\n\ntai\n\n• ,,:zSzW.-\n\nProcesso :\t 11080.005839198-59\n\nAcórdão :\t 201-73.041\n\nresultante desse resgate seja utilizado como melhor aprouver ao seu titular, inclusive para\n\npagamentos de tributos federais.\n\nPelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, devendo\n\ncontinuar a cobrança do tributo, com seus encargos decorrentes da mora.\n\nSala das Sessões, em 17 de agosto de 1999\n\nJORGE FREIRE\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199812", "ementa_s":"TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - IMPOSSIBILIDADE - 1) Por falta de previsão legal, não se admite a compensação de títulos da Dívida Agrária - TDA com tributos e contribuições de competência da União Federal. 2) Entretanto, por previsão expressa do artigo 11 do Decreto nr. 578, de 24 de junho de 1992, os Títulos da Dívida Agrária - TDA poderão ser utilizados para pagamento de até 50% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. 3) O julgamento da matéria referente ao ITR e à CSLL deverá ser objeto de exame pelo Primeiro Conselho de Contribuintes. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - O artigo 138 do CTN condiciona ao pagamento do tributo devido a exclusão da responsabilidade da infração pela denúncia espontânea da mesma. Se não há pagamento, incabível se cogitar de denúncia espontânea. 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O. U.\n\nI 2 '2 De . 6 o R/ 19 'ZCS .0/\nc\n\nSrctuutruit,ey \nKuLneaMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'trr,.1\t ft\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001262/97-76\nAcórdão :\t 201-72.348\n\nSessão\t • 09 de dezembro de 1998\nRecurso :\t 107.589\nRecorrente :\t MOVEIS MTRAGE LTDA.\nRecorrida :\t DRJ em Porto Alegre — RS\n\nTÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA— COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS E\nCONTRIBUIÇÕES FEDERAIS — IMPOSSIBILIDADE — 1) Por falta- de previsão\nlegal, não se admite a compensação de Títulos da Dívida Agrária — TDA com tributos e\n\ncontribuições de competência da União Federal. 2) Entretanto, por previsão expressa do\n\nartigo 11 do Decreto n° 578, de 24 de junho de 1992, os Títulos da Dívida Agrária —\n\nTDA poderão ser utilizados para pagamento de até 50% do Imposto sobre a\n\nPropriedade Territorial Rural - ITR. 3) O julgamento da matéria referente ao ITR e à\n\nCSLL deverá ser objeto de exame pelo Primeiro Conselho de Contribuintes.\n\nDENÚNCIA_ ESPONTANEA — O artigo 138 do C'TN condiciona ao pagamento do\n\ntributo devida a exclusão da responsabilidade da infração pela denúncia espontânea da\n\nmesma. Se não-há pagamento, incabível se- cogitar de denúncia espontânea. Recurso a\nque se nega provimento.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso interposto por:\nMOVEIS M1RAGE LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente,\njustificadamente, o Conselheiro Geber Moreira.\n\nSala de Sessões, em 09 de dezembro de 1998\n\n4,\nLuiza e -na ‘-'.i'ante de Moraes\n\nPresidenta\n\nijurN\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Jorge Freire, Rogério Gustavo\nDreyer, Valdemar Ludvig, Serafim Fernandes Corrêa e Sérgio Gomes Velloso.\nLDS S/CF/CL\n\n1\n\n\n\no.4. 3 O•\n\n„„OR\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001262/97-76\n\nAcórdão :\t 201-72.348\n\nRecurso\t :\t 107.589\n\nRecorrente : MOVEIS MIRAGE LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nPor bem descrever os fatos, adotamos o relatório da decisão recorrida:\n\n\"O estabelecimento acima identificado requereu a compensação do\n\nvalor de Títulos da Dívida Agrária (TDAs), adquiridos por cessão, com débitos\n\ndo Imposto sobre Produtos Industrializados e de diversos outros tributos,\n\ninclusive com relação a parcelamentos descumpridos, nos períodos que\n\nmenciona, pretendendo com isso ter realizado denúncia espontânea. Afirma que\n\nos direitos creditórios decorrentes de referidos títulos encontram-se habilitados\n\nnos autos do processo n° 94.6010873-3, Juízo Federal de Cascavel-PR.\n\n2. A DRF/Caxias do Sul não conheceu do pedido, face à\n\ninexistência de previsão legal da hipótese pretendida, de acordo com os arts.\n\n156, I e 162, I e II do CTN, com o art. 66 da Lei n° 8.383/91, de 30-12-1991 e\n\nalterações posteriores, e com a Lei n° 9.430/96, também não aplicável ao caso.\n\n3. Discordando da decisão denegatória, o contribuinte\napresentou o recurso encaminhado a esta Delegacia da Receita Federal de\n\nJulgamento, onde afirma que o contexto econômico fez com que não dispusesse\n\ndos recursos necessários para o pagamento de suas obrigações tributárias, a não\n\nser a oferta de TDA's para tal fim. Afirma que os TDA's têm valor real\n\nconstitucionalmente assegurado, e que tem a mesma origem federal dos créditos\n\ntributários, pelo que estaria autorizada a sua compensação com estes. Menciona\n\nque o julgador desconsiderou os termos dos Decretos n os 1.647/95, 1.785/96 e\n1.907/96 que autorizam o erário a negociar com o contribuinte para o encontro\n\nde contas da União Federal. Ao final, requer seja conhecido e provido seu\n\nrecurso e reformada a decisão denegatória para permitir o recebimento do bem\noferecido.\"\n\nA autoridade recorrida não conheceu o pedido, assim ementando a decisão:\n\n2\n\n\n\nCA5.4\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nOW4j>\n..9(t3:jÉM\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001262/97-76\nAcórdão :\t 201-72.348\n\n\"COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES\n\nNão há previsão legal para compensação do valor de TDAs com débitos\n\noriundos de tributos e contribuições, visto que a operação não está enquadrada\nno art. 66 da Lei n° 8.383/91, com as alterações das Leis nos 9.069/95 e\n9.250/95, nem nas hipóteses da Lei n° 9.430/96. Ausente também a liquidez e\n\ncerteza do crédito, exigência do CTN. Impossibilidade de enquadramento da\n\nhipótese como \"pagamento\", nos termos do Código Tributário Nacional.\n\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO INCABIVEL\".\n\nIrresignada com a decisão a quo, a requerente, tempestivamente, interpôs\nrecurso voluntário, onde irresigna-se contra o envio da Petição de fls. 13/18 à DRJ em Porto\n\nAlegre - RS, e não diretamente a este Colegiado, e reitera as razões já apresentadas.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nOrAVV.,\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001262/97-76\n\nAcórdão :\t 201-72.348\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA\n\nO recurso é tempestivo e dele conheço.\n\nPreliminarmente ao exame do mérito do recurso em foco, há que ser enfrentada\n\na questão da competência deste Colegiado para analisá-lo.\n\nAs competências dos Conselhos de Contribuintes estão relacionadas no artigo 3°\n\nda Lei n° 8.748/93, alterada pela Medida Provisória n° 1.542/96, que modificou o inciso II do\n\nreferido artigo da citada lei, que passou a apresentar a seguinte redação:\n\n\"Art. 3°. Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada sua competência\n\npor matéria e dentro de limites de alçada fixados pelo Ministro da Fazenda:\n\nI — julgar os recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância, no\n\nprocesso a que se refere o art. 1° desta Lei (processos administrativos de\n\ndeterminação e exigência de créditos tributários);\n\nII — julgar os recursos voluntários de decisão de primeira instância, nos\n\nprocessos relativos à restituição de impostos ou contribuições e a ressarcimento\n\nde créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.\"\n\nPor seu turno, a Portaria MF n° 55, de 16/03/98, em seu artigo 8°, discrimina a\ncompetência do Segundo Conselho de Contribuintes, como a seguir:\n\n\"Art. 8°. Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar os recursos de\n\noficio e voluntários de decisões de primeira instância sobre a aplicação da\n\nlegislação referente a:\n\nI — Imposto sobre Produtos Industrializados, inclusive adicionais e empréstimos\ncompulsórios a ele vinculados;\n\nII — Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre operações\nrelativas a Títulos e Valores Mobiliários;\n\n111—Imposto sobre Propriedade Territorial Rural;\n\nIV — Contribuições para o Fundo do Programa de Integração Social (PIS), para\n\no Programa de Formação do Servidor Público (PASEP), para o Fundo de\n\nInvestimento Social (FINSOCIAL) e para o Financiamento da Seguridade Social\n\n(COFINS) quando suas exigências não estejam lastreadas, no todo ou em parte,\n\nem fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração a\n\ndispositivos legais do imposto de renda;\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nsf‘r,\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001262/97-76\n\nAcórdão :\t 201-72.348\n\nV — Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e\nde Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF);\n\nVI— Atividades de captação de poupança popular;\n\nVII — Tributos e empréstimos compulsórios e matéria correlata não incluídos\n\nna competência julgadora dos demais Conselhos e de outros órgãos da\n\nadministração federal.\n\nParágrafo único. Na competência de que trata este artigo, incluem-se os\n\nrecursos voluntários pertinentes a:\n\nI — ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados;\n\nII — restituição ou compensação dos impostos e contribuições relacionas nos\n\nincisos I a VII; e\n\nHI — reconhecimento do direito à isenção ou imunidade tributária.\" (grifamos)\n\nPelos dispositivos legais supra-invocados, a análise do presente recurso\n\nvoluntário por este Colegiado apenas pode ser justificada se considerarmos que tal competência\n\nestaria implicitamente determinada pelo inciso VII do artigo 8° da Portaria MF n° 55/98, que\n\nadmite a análise de \"matéria correlata\" a tributos e empréstimos compulsórios não incluída na\n\ncompetência julgadora dos demais Conselhos e de outros órgãos da administração federal.\n\nTambém o parágrafo único do mesmo artigo foi bastante abrangente ao admitir ser da\n\ncompetência do Segundo Conselho de Contribuintes a \"compensação dos impostos e\n\ncontribuições relacionados nos incisos I a VII\", ou seja, daqueles que são de sua competência\njulgadora.\n\nGize-se, ainda, a alteração introduzida no Decreto n° 70.235/72 pelo artigo 2°\n\nda Lei n° 8.748/93, regulamentada pela Portaria SRF n° 4.980, de 04/10/94, que, em seu artigo 2°,\n\ndeterminou que às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete o julgamento de\n\nprocessos administrativos, após instaurada a fase litigiosa do procedimento, relativos a decisões\ndos Delegados da Receita Federal que tratem de compensação, in verbis :\n\n\"Art. 2°. Às Delegacias da Receita Federal de julgamento compete julgar\n\nprocessos administrativos nos quais tenha sido instaurado tempestivamente, o \n\ncontraditório, inclusive os referentes à decisão dos Delegados da Receita Federal\n\nrelativo ao indeferimento de solicitação de retificação de declaração do imposto\n\nde renda, restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão,\n\nisenção e redução de tributos e contribuições administrativos pela Secretaria da\n\nReceita Federal.\" (grifamos)\n\n5\n\n\n\nCon.)\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nV'Z'ç\n\nProcesso :\t 11020.001262/97-76\n\nAcórdão :\t 201-72.348\n\nPor tal dispositivos determina-se a competência para o julgamento, em primeira\n\ninstância, dos processos que versem sobre compensação.\n\nO artigo 50, LV, da CF/88, assegura a todos os que buscam a proteção\n\njurisdicional, seja administrativa ou judicial, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e\n\nrecursos a ela e inerentes. É extreme de dúvidas a defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.\n\nÉ extreme de dúvidas que o direito ao- duplo grau de jurisdição inclui-se entre os meios\n\nnecessários para que a defesa dos litigantes seja amplamente assegurada, e como tal encontra-se\n\nentre os princípios consagrados pelo direito brasileiro.\n\nA legislação, ao determinar expressamente o órgão competente para o\n\njulgamento em primeira instância da espécie, por via de conseqüência, sugere a existência de um\n\nórgão a quem caiba à parte recorrer contra as decisões que lhe sejam desfavoráveis. Assim, cabe\n\nque seja feita a interpretação extensiva do dispositivo do artigo 8° da Portaria MF 55/98,\n\nadmitindo-se o julgamento da espécie por este Colegiado.\n\nTambém, preliminarmente à análise do mérito, tem-se a irresignação da\n\nrecorrente contra o envio da Petição de fls. 13/18 à DRJ em Porto Alegre - RS, e não diretamente\n\na este Colegiado.\n\nHá que se esclarecer que, quando se trata de pedido de restituição indeferido\n\npela Delegacia da Receita Federal, abre-se ao contribuinte o direito de impugnar,\n\nadministrativamente, tal decisão, apresentando suas razões de fato e de direito ao Delegado da\n\nReceita Federal de Julgamento de sua jurisdição, o que instaura a fase litigiosa do procedimento.\n\nTal ocorre em vista do disposto na já citada alteração introduzida no Decreto n° 70.235/72 pelo\n\nartigo 2° da Lei n° 8.748/93, regulamentada pela Portaria SRF n° 4.980, de 04/10/94, em seu\nartigo 2.\n\nAssim, nos casos de pedidos de restituição negados pela Delegacia da Receita\n\nFederal, a fase litigiosa do processo administrativo se instala com a apresentação da peça\n\nimpugnatória para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância, ou seja, as Delegacias\n\nda Receita Federal de Julgamento, tendo-lhe assegurado, em caso de decisão que lhe seja\n\ndesfavorável, o recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes.\n\nVencidas as preliminares, passamos a examinar o mérito.\n\nComo já enfatizado no relatório, a questão cinge-se ao pedido de compensação\n\nde tributos e contribuições federais com Títulos da Dívida Agrária — TDA (fls. 01/04), onde o\n\npostulante pleiteia seja considerada tal operação para a cobertura de créditos tributários em atraso\n\n6\n\n\n\nCm,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-.L\n\nProcesso :\t 11020.001262/97-76\n\nAcórdão :\t 201-72.348\n\nconstantes de processos de parcelamento, de Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI, de\n\nContribuição para Financiamento da Seguridade Social — COFINS, de Contribuição para o\n\nPrograma de Integração Social — PIS, e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.\n\nDe acordo com o já citado artigo 8° da Portaria MF 55/98, passo a tomar\n\nconhecimento do recurso apenas quanto à matéria pertinente ao IPI, COFINS e PIS. No tocante à\n\nCSLL, deverá ser objeto de exame pelo Primeiro Conselho de Contribuintes, em processo\n\napartado, por ser o julgamento de tal matéria da sua competência.\n\nA controvérsia da compensação de Títulos da Dívida Agrária — TDA com\n\ntributos e contribuições federais encontra-se pacificada neste Colegiado, tendo-\n\nse por base o voto condutor da ilustre Conselheira Luiza Helena Galante de\n\nMoraes, no Acórdão n° 201-71.069, o qual adoto como fundamento das razões\n\nde decidir o presente feito, e, por isso, passo a transcrever parcialmente:\n\n\"(...) Ora, cabe esclarecer que Títulos da Dívida Agrária — TDA são títulos de\n\ncrédito nominativos ou ao portador, emitidos pela União, para pagamento de\n\nindenizações de desapropriações por interesse social de imóveis rurais para fins\n\nde reforma agrária têm toda uma legislação específica, que trata de emissão,\n\nvalor, pagamento de juros e resgate, e não têm qualquer relação com créditos de\n\nnatureza tributária.\n\nCabe registrar a procedência da alegação da requerente de que a Lei n° 8.383/91\n\né estranha à lide e que o seu direito à compensação estaria garantido pelo artigo\n\n170 do Código Tributário Nacional — CTN. A referida lei trata especificamente\n\nda compensação de créditos tributários do sujeito passivo contra a Fazenda\n\nPública, enquanto que os direitos creditórios da contribuinte são representados\n\npor Títulos da Dívida Agrária — TDA, com prazo certo de vencimento.\n\nSegundo o artigo 170 do CTN: \"A lei pode, nas condições e sob as garantias\nque estipular ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade\n\nadministrativa, autorizar compensação de créditos tributários com créditos\n\nlíquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo com a Fazenda\n\nPública.\"\n\nJá o artigo 34 do ADCT-CF/88 assevera: \"O sistema tributário nacional entrará\n\nem vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da\n\nConstituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação\n\ndada pela Emenda n° 1, de 1969, e pelas posteriores\". No seu parágrafo 5°,\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001262/97-76\n\nAcórdão :\t 201-72.348\n\nassim dispõe: \"Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a\n\naplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a\n\nlegislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação\nreferida nos parágrafos 3 0 e 4'.\n\nO artigo 170 do CTN não deixa dúvida de que a compensação deve ser feita sob\n\nlei específica; enquanto que o art. 34, § 50 (ADCT), assegura a aplicação da\n\nlegislação vigente anteriormente à nova Constituição, no que não seja\n\nincompatível com o novo sistema tributário nacional.\n\nOra, a Lei n° 4.504/64, em seu artigo 105, que trata da criação dos Títulos da\n\nDívida Agrária —TDA, cuidou também de seus resgates e utilizações. O § 1°\n\ndeste artigo dispõe: \"Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis\n\npor cento a doze por cento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual\n\ndesvalorização da moeda, em função dos índices fixados pelo Conselho Nacional\nde Economia, e poderão ser utilizados: a) em pagamento de até cinqüenta\npor cento do Imposto Territorial Rural.\"\n\nJá o artigo 184 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a utilização dos\nTítulos da Dívida Agrária será definida em lei.\n\nO Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, IV,\nda Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 184 da\n\nConstituição, 105 da Lei n° 4.504/64 (Estatuto da Terra), e 5° da Lei n°\n\n8.177/91, editou o Decreto n° 578, de 24 de junho de 1992, dando nova\n\nregulamentação ao lançamento dos Títulos da Dívida Agrária. O artigo 11 deste\n\nDecreto estabelece que os TDA poderão ser utilizados em:\n\n\"I — pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade\nTerritorial Rural;\n\nII— pagamento de preço de terras públicas;\n\nIII — prestação de garantia;\n\nIV — depósito para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;\n\nV — caução para garantia de:\n\nquaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;\n\nempréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias\n\nfederais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às\natividades rurais para este fim.\n\n8\n\n\n\nczw. n„)\n,\t .\n\nÁt,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001262/97-76\n\nAcórdão :\t 201-72.348\n\nVI — a partir do seu vencimento, em aquisições de ações de empresas estatais\nincluídas no Programa de Desestatização.\"\n\nPortanto, demonstrado está claramente que a compensação depende de lei\nespecífica, artigo 170 do CTN, que a Lei n° 4.504/64, anterior à CF/88, autorizava a utilização dos\nTDA em pagamentos de até 50% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, que\nesse diploma legal foi recepcionado pela nova Constituição, art. 34, § 5 0, do ADCT, e que o\nDecreto n° 578/92 manteve o limite de utilização dos TDA em até 50% para pagamento do ITR e\nque entre as demais utilizações desses títulos, elencados no artigo 11 deste Decreto, não há\nqualquer tipo de compensação com créditos tributários devidos por sujeitos passivos à Fazenda\nNacional, a decisão da autoridade singular não merece reparo.\" \t (grifos do original)\n\nAssim, não cabe a compensação de Títulos da Dívida Agrária — TDA, emitidos,\nem face da previsão do artigo 184, da CF/88, com créditos tributários decorrentes de tributos e\ncontribuições federais, pela inexistência de norma legal que a determine. Portanto, demonstrado\nclaramente está que nenhuma razão assiste à contribuinte.\n\nPretende, ainda, a recorrente, que a compensação pleiteada tenha o efeito de\ndenúncia espontânea, daí não caber se cogitar de atraso passível de indenização moratória.\n\nO artigo 138 do Código Tributário Nacional admite a exclusão da\nresponsabilidade por infrações cometidas pela sua denúncia espontânea, acompanhada, se for o\ncaso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. In casu, não há que se falar da\nutilização dos Títulos da Dívida Agrária — TDA, pelo seu valor de face, para pagamento do tributo\ndevido, seja na sua forma direta, seja como pagamento indireto, na figura de compensação. Com\nefeito, não há que se falar em espontaneidade, que requer o pagamento do tributo devido.\nPertinente, aqui, a transcrição do posicionamento do ilustre Conselheiro Jorge Freire, no\njulgamento do Recurso n° 107.628: \"(...) sendo o pedido de compensação posterior ao\nvencimento de determinado tributo, os efeitos da mora não estarão purgados, mesmo que,\neventualmente entenda a autoridade administrativa como procedente tal pleito.\"\n\nCom essas considerações, nego provimento ao presente recurso.\n\nSala das Sessões, em 09 de dezembro de 1998\n\nJc __QQ2-Rr=. 16oLyu=1,0_ANA 1~(LE OL TO HOLANDA\n9\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199811", "ementa_s":"IPI - RESSARCIMENTO EQUIPARADO À RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - Incide a correção monetária sobre o IPI ressarcido, desde a data da protocolização do pedido de atualização monetária, por força da aplicação à hipótese das regras que regem a restituição de tributos (art. 66, § 3, da Lei nr. 8.383/91). 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O. U. n\n2.2\n\n............ is S5\n\nu\t :rttátlÁrkret.5.-xsaC\n\nMINISTDRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n,,AISINLBD\n\nProcesso :\t 11065.000206/92-01\n\nAcórdão :\t 201-72.221\n\nSessão\t :\t 10 de novembro de 1998\n\nRecurso :\t 102.607\n\nRecorrente :\t INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA\n\nRecorrida :\t DE] em Porto Alegre - RS\n\nIPI — RESSARCIMENTO EQUIPARADO À RESTITUIÇÃO — CORREÇÃO\n\nMONETÁRIA - Incide a correção monetária sobre o ressarcido desde a\n\ndata da protocolização do pedido de atualização monetária, por força da\n\naplicação a. hipótese das regras que regem a restituição de tributos (art. 66, § 30 ,\n\nda Lei n°8383/91). Recurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nINDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 10 de novembro de 1998\n\n49/\nLuiza Helena Gala , te de Moraes\n\nPresidenta\n\n0#1\n\nRei: tor\n\nParticiparam, ainda do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Rogério Gustavo\n\nDreyer, Ana Neyle Olímpio Holanda, Valdemar Ludvig Serafim Femandes Corrêa e Sérgio\n\nGomes Velloso.\n\nLDSS/CF\n\n1\n\n\n\n150_ .\n\n.LON. I\t\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11065.000206/92-01\n\nAcórdão :\t 201-72.221\n\nRecurso\t :\t 102.607\n\nRecorrente : INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA,\n\nRELATÓRIO\n\nJ.A. WIRTH & CIA. LTDA. pediu, em 11102/92, ressarcimento de créditos\n\nincentivados de IPI, relativos à aquisição de insurnos utilizados na fabricação de produtos\n\nexportados, no valor de Cr$ 3.566.413,47, conforme Formulário de Pedido de fls. 01 e\n\nInformativos de fls. 02/14, no que foi atendido pelo Despacho do Delegado da Receita Federal em\n\nNovo Hamburgo — RS de fls. 17, em 27/02/92, e expedida a competente ordem bancaria em\n\n06/03/92, conforme Informação na mesma folha 17.\n\nTendo o ressarcimento sido efetuado pelo valor originário, a interessada entrou,\n\npassados mais de três anos da data do ressarcimento, com o pedido de correção monetária para o\n\nvalor ressarcido, nos termos da Petição de fls. 18/22, datada de 05/09/95, e Demonstrativo dos\n\nrespectivos cálculos de fls. 23, referente a este e outros ressarcimentos, totalizando 8.592,92\n\nliFIR.\n\nA Delegacia da Receita Federal em Novo Hamburgo - RS, órgão jurisdicionante\n\nda requerente, através da fundamentada Decisão de fls. 167/170, denegou o pedido para corrigir o\n\nvalor do ressarcimento, calcada em legislação que cita e transcreve.\n\nInconformada com a negativa daquele órgão ao seu pedido, a recorrente\n\napresentou recurso tempestivo à Delegacia de Julgamento, pela Petição de fls. 170/175,\n\npleiteando a reforma da decisão anterior, pelas razões que cita.\n\nDiz, inicialmente, que a impugnação trata da discussão do cabimento e\n\npagamento referente à correção monetária sobre diversos pedidos de ressarcimento, cujas cópias\n\nestão acostadas, insistindo na desvinculação deste seu pleito atual com qualquer dos processos\n\nespecíficos de ressarcimento, devendo ser apreciado \"em sede de procedimento próprio\",\n\nchamando a atenção para sua nova razão social e CGC/MF, decorrentes da sucessão por\n\nincorporação.\n\nQuanto ao mérito, a impugnação defende o direito da aplicação ao\n\nressarcimento das normas de correção monetária instituídas para as restituições de tributos e\n\n2\n\n\n\n(M•\n\nt.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ncre-a/\n\nProcesso :\t 11065.000206/92-01\nAcórdão :\t 201-72.221\n\ncontribuições, de acordo com o art. 66 da Lei n° 8.383/91. Entende que a imunidade do IPI na\n\nexportação de produtos industrializados se aplica a todas as fases anteriores e que o imposto pago\n\nnestas fases é indevido, o que dá direito ao ressarcimento via restituição do imposto incidente nos\n\ninsumos devidamente atualizado, trazendo à colação ementas de decisões do Segundo Conselho\n\nde Contribuintes favoráveis ao seu pleito. Pede que lhe seja deferido o direito à correção\n\nmonetária dos ressarcimentos de créditos de [PI elencados no presente processo, determinando-se\n\no pagamento correspondente ao valor grafado em UFIR, conforme demonstrativo acostado,\n\nabrangendo os ressarcimentos de jan/91 a jul/95.\n\nEntende a decisão recorrida que a Lei n° 8.383/91, art. 66 e § 30 (transcritos na\n\ndecisão da Delegacia da Receita Federal de Novo Hamburgo - RS às fls. 168), autorizou a\n\ncompensação ou restituição com o abono de correção monetária nos casos de pagamento indevido\n\nou a maior de tributos e contribuições, que não é o caso de ressarcimento em dinheiro de créditos\n\nincentivados de IPI (não absorvidos pelos débitos).\n\nÀ luz de tal entendimento, repudiando jurisprudência deste Egrégio Segundo\n\nConselho de Contribuintes, a ilustrada Autoridade Julgadora indeferiu o pedido em questão,\n\nrelativo a este processo.\n\nIrresignada, a empresa interpõe o Recurso de tls. 183/189 a este Conselho,\n\nrenovando as alegações anteriormente aduzidas.\n\nContra-Razões da douta Procuradoria da Fazenda Nacional as fls. 193/195.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n.\t .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11065.000206192-01\n\nAcórdão :\t 201-72.221\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR GEBER MOREIRA\n\nAlicerça a decisão recorrida o ilustrado entendimento de que não há previsão\n\nlegal para corrigir monetariamente o valor de ressarcimento de crédito incentivado de TI, não\n\ntendo aplicação ao caso a norma do art. 66 e § 3° da Lei n° 8.383/91.\n\nNo caso em foco, a recorrente pediu, em 11/02/92, ressarcimento de créditos\n\nincentivados de IN, relativos â aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos\n\nexportados, no valor de Cr$ 3.566.413,47, conforme Formulário de Pedido de fls. 01 e\n\nInformativos de fls. 02/14, no que foi atendido pelo Despacho do Delegado da Receita Federal em\n\nNovo Hamburgo - RS de fls. 17, em 27/02/92, e expedida a competente ordem bancária em\n\n06/03/92, conforme Informação na mesma folha 17.\n\nTendo o ressarcimento sido efetuado pelo valor originário, a interessada entrou,\n\npassados mais de três anos da data do ressarcimento, com o pedido de correção monetária para o\n\n•valor ressarcido, nos termos da Petição de fls. 18/22, datada de 05/09/95, e Demonstrativo dos\n\nrespectivos cálculos de fls. 23, referente a este e outros ressarcimentos, totalizando 8.592,92\n\nNa verdade, como acentuado na decisão, a Lei n\" 8.383/91, art. 66 e § 3°,\n\nautorizou a compensação ou restituição com o abono de correção monetária nos casos de\n\npagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições.\n\nÉ, cediço, ao demais, como também afirmado na decisão monocrática, que\n\n\"ressarcimento e restituição são instituições diferentes\".\n\nParece-me, porém, que na esteira das decisões deste Egrégio Conselho outro é o\n\nenfoque da questão, uma vez que o que tem sido decidido é que o ressarcimento é de ser feito a\n\ntítulo de restituição, por força da norma contida no art. 66, § 3°, da Lei n° 8.383191, quanto à\n\nforma de atualização.\n\nNão há porque deixar de ressarcir ou adotar índices diferentes de atualização, na\n\nhipótese vertente, se a lei manda ressarcir \"a título de restituição\" e se a lei estipula critérios\n\npróprios para a correção, em se tratando de restituição.\n\n4\n\n\n\n.\t (33\n\nMINISTERrO DA FAZENDA\n\n+VO. g(,g\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11065.000206/92-01\n\nAcórdão :\t 201-72.221\n\nComo decidido no Recurso n° 96.432, in Processo n° 11020.002213/92-91,\nRelatora a douta Conselheira Selma Santos Salomão Wolszczack, \"quando a Lei determina que\nse pague a título de restituição elege por tipo aplicável exatamente a hipótese de pagamento a\nmaior ou indevido, que é a hipótese em que cabe restituição\". Vale dizer: aplicam-se os princípios\nda repetição de indébito na hipótese de ressarcimento dos créditos—prêmio do IPI, o que equivale\na reconhecer o direito da aplicação ao ressarcimento das normas de correção monetária instituídas\n\npara as restituições de tributos e contribuições, de acordo com o art. 66 e § 30 da Lei n° 8.383/91.\n\nEm tais condições, conheço do recurso e lhe dou provimento para reconhecer o\ndireito da recorrente à correção monetária sobre o [PT ressarcido, a partir da data da\nprotocolização do pedido, nos termos da Petição de fls. 81/22 e Demonstrativo de fls. 23.\n\nSala das Sessões, em 10 de novembro de 1998\n\n624tkv1440/0\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200105", "ementa_s":"CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS - PRINCÍPIO DA PRATICIDADE - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de MP, PI e ME, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363/96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A Lei mencionada refere-se a \"valor total\" e não prevê qualquer exclusão. As IN SRF nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363/96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN SRF nº 23/97), bem como que as MP, PI e ME, adquiridas de cooperativas, não geram direito ao crédito presumido (IN SRF nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, vista que as Instruções Normativas são normas complementares das Leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto das normas que complementam. Na verdade, o crédito presumido de IPI na exportação utiliza o princípio da praticabilidade, que usa a presunção como o meio mais simples e viável de se atingir o objetivo da lei, dando à administração o alívio do fardo da investigação exaustiva de cada caso isolado, dispensando-a da coleta de provas de difícil ou até impossível, configuração. A apuração por presunção utiliza um cálculo padronizante, que abstrai o individual, o específico, o único, em favor do geral, cria-se uma abstração generalizante imposta, ex dispositionis legis, ao contribuinte, desprezando-se os desvios individuais. COMBUSTÍVEL (LENHA) E ENERGIA ELÉTRICA - O art. 82, inciso I, do RIPI/82, é claro ao estabelecer que está abrangido dentro do conceito de matéria-prima e de produto intermediário os produtos que, \"embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente\". 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S\t 2011)\n\n-\nRubrica '-\t ..\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\nAcórdão\t : 201-74.626 RECORRI DEI' DCi33\n\nRecurso : 109.709\t aMD.4 4 pg _ \nI c\t kx.12.dexazi\n\nSessão\t : 22 de maio de 2001 \t 1 C\nProcurador /e.. da rzz .actonal\n\nRecorrente : BERTOL S/A IND. COM . E EXP.\t -\t\nRecorrida : DRJ em Santa Maria - RS\n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI — AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS —\nPRINCÍPIO DA PRATICIDADE — A base de cálculo do crédito presumido será\ndeterminada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de MP, PI e ME,\nreferidos no art. 10 da Lei n° 9.363/96, do percentual correspondente à relação entre a\nreceita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2° da\nLei n° 9.363/96). A Lei mencionada refere-se a \"valor total\" e não prevê qualquer\nexclusão. 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A apuração por presunção utiliza um cálculo padronizante, que abstrai\no individual, o especifico, o único, em favor do geral, cria-se uma abstração\ngeneralizante imposta, ex dispositionis legis, ao contribuinte, desprezando-se os\ndesvios individuais. COMBUSTÍVEL (LENHA) E ENERGIA ELÉTRICA - O art. 82,\ninciso 1, do RIPI/82, é claro ao estabelecer que está abrangido dentro do conceito de\nmatéria-prima e de produto intermediário os produtos que, \"embora não se integrando\nao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se\ncompreendidos entre os bens do ativo permanente\". FRETE - O Frete não se enquadra\ncomo matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, bens que geram\no direito ao crédito presumido. SOJA EM GRÃO ADQUIRIDA DE TERCEIRO -\nPRODUTO NÃO INDUSTRIALIZADO E NÃO TRIBUTADO POR IPI - As\nrevendas de soja em grão adquirida de terceiro no mercado externo, não submetida a\nqualquer processo de industrialização pela recorrente, não tributada pelo IPI, não tem\ndireito ao crédito presumido (item 4.11 do Parecer MF/SRF/COSIT/DITIP n° 139 de\n22/04/96). JUROS — O valor do crédito presumido deve ser acrescido de juros\ncalculados segundo a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08/97.\nRecurso provido em parte.\n\n011\n\n1\n\n\n\ncy.,51\n\nI;\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\n1 4 .\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n.\",j.=7.1\n\n,\n\n\t\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\n\t\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\n\t\n\nRecurso\t : 109.709\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nBERTOL S/A 1ND. COM. E EXP.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do\nvoto do Relator. Vencidos os Conselheiros Serafim Fernandes Corrêa, José Roberto Vieira e\nJorge Freire, que apresentou declaração do voto.\n\nSala das Sessões, em 22 de maio de 2001\n\nJorge rei:e\nPresidente\n\nIVO\n\nAntonio Mári .rd Abreu Pinto\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Luiza Helena Galante de Moraes,\nRogério Gustavo Dreyer, Gilberto Cassuli e Sérgio Gomes Velloso.\nImp/iao/cf\n\n2\n\n\n\ner- le,14‘\n\nMIINISTÉRIO DA FAZENDA\n'LÃ\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\"\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t : 109.709\n\nRecorrente : BERTOL S/A IND. COM. E EXP.\n\nRELATÓRIO\n\nA Recorrente pediu ressarcimento de créditos presumidos do Imposto sobre\nProdutos Industrializados — IPI de que trata a Lei n° 9.363, de 13/12/96, conforme Documentos\nde fls. 01/10.\n\nÀs fls. 32/34, foi juntado Termo de Verificação e Encerramento de Ação Fiscal,\nonde foi dado ciência à empresa em 04/07/97, da opinião da fiscalização favorável, em parte, ao\nressarcimento do pleito, no valor parcial de R$455.013,23, glosando a importância de\nR$1.293.099,11.\n\nA fiscalização aponta, como irregulares, a inclusão entre as receitas de\nexportação, para efeito do cálculo do beneficio, dos valores referentes: a) à soja em grãos\nexportada, por ser produto não tributado pelo lPI e por tratar-se de simples revenda, sem que\ntenha o produto sofrido qualquer operação de industrialização; b) às aquisições de soja de\nSociedades Cooperativas, por não serem tais sociedades contribuintes do PIS/Faturamento nem da\nCOFINS; e c) aos valores referentes a compra de lenha, de energia elétrica e fretes, parcelas estas\nque não integram o produto final, nem participam diretamente da industrialização do bem.\n\nEm 30/07/97, a Recorrente apresentou Impugnação de fls. 37/49, ao despacho\nda fiscalização que negou, em parte, o pedido de ressarcimento, argumentando que:\n\na) não concorda com a interpretação restritiva da legislação que trata da\nmatéria, dada pelos auditores fiscais, porque contraria a Lei n° 9.363/96, a\nPortaria MF n° 129/95 e pareceres normativos sobre o IPI, dentre os quais\ndestaca o PN CST n° 65/79, legislação esta que foi seguida pela requerente\nquando calculou os créditos presumidos;\n\nb) no tocante às exportações de soja em grãos, entende que o produto está\nincluído no conceito de mercadoria nacional, porque, se o legislador\nquisesse indicar somente produtos industrializados nacionais, teria se\nreferido a \"produtos nacionais\" e não a \"mercadorias\", que é um conceito\nmais amplo, incluindo as mercadorias não industrializadas;\n\n3\n\n0°°\n\n\n\n.\t .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\".\n\n\t\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\n\t\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\n\t\n\nRecurso\t : 109.709\n\nc) o cálculo do crédito presumido não é feito sobre as exportações, como dá a\nentender o termo lavrado, mas sobre o total das compras de matérias-\nprimas, produtos intermediários e materiais de embalagens utilizados no\nprocesso produtivo;\n\nd) devem ser incluídas na base de cálculo as aquisições feitas de Sociedades\nCooperativas, porque são Pessoas Jurídicas e, como tal, além da\ncontribuição sobre a folha de pagamentos, são contribuintes do\nPIS/Faturamento e da COFINS em relação às operações praticadas com\nnão associados;\n\ne) a interpretação dada pela fiscalização certamente está inspirada ainda na\nMedida Provisória n° 674/94, que já perdeu a validade;\n\nf) não procede a glosa dos valores correspondentes às aquisições de lenha,\nenergia elétrica e fretes, sob o argumento de que não integram o produto\nfinal, porque: a lenha foi adquirida de Pessoas Jurídicas nacionais para a\ngeração de vapor da indústria, sendo consumida no processo produtivo; os\nfretes referem-se ao transporte das matérias-primas e insumos adquiridos e\nque foram utilizados no processo produtivo; e a energia elétrica, apesar de\nnão se integrar ao produto exportado, foi consumida no processo\nprodutivo; e\n\ng) requer, finalizando, o ressarcimento do saldo do crédito presumido acrescido\ndos juros praticados para a cobrança dos impostos federais.\n\nÀs fls. 95 a 102, encontra-se a decisão proferida pelo eminente Delegado da\nReceita Federal em Santa Maria - RS, na qual mantém o indeferimento parcial do pedido de\nressarcimento.\n\nÀs fls.104 a 120, a parte interessada apresenta Recurso Voluntário, no qual,\npraticamente, repete os argu s• r ntos apresentados em sua peça inpugnatória primitiva.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n4\n\n\n\n-\t .\n\n.\t ,\n\nMIINISTÉRIO DA FAZENDA\n. • o.,à -\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n:;,:•:•;\"\n-\t .\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t : 109.709\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO MÁRIO DE ABREU PINTO\n\nO Recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento.\n\nA recorrente pleiteou ressarcimento/compensação de créditos presumidos do 1PI\n\na que teria direito, em decorrência da exportações de produtos nacionais.\n\nO seu pleito foi parcialmente indeferido, sendo excluídos da base de cálculo do\n\nbeneficio os valores relativos:\n\na) às matérias-primas adquiridas de sociedades cooperativas;\n\nb) à lenha utilizada como combustível e à energia elétrica consumida no\n\nprocesso produtivo;\n\nc) ao pagamento de frete; e\n\nd) à sorja em grão adquirida de terceiro, produto não industrializado e não\n\ntributado por IPI.\n\nCom relação à exclusão do cálculo do crédito presumido do IPI dos valores\n\nrelativos às matéria-primas adquiridas de produtores rurais — sociedades cooperativas — sob a\nalegação de que eles não seriam contribuintes do PIS nem da COFINS, também é, data venta,\nimprocedente.\n\nA base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação,\n\nsobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de\n\nembalagem, referidos no art. 1° da Lei n° 9.363, de 13/12/96, do percentual correspondente à\n\nrelação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2°\n\nda Lei n° 9.363/96).\n\nA lei citada refere-se a \"valor total\" e não prevê qualquer exclusão.\n\nAs Instruções Normativas SRF nos 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n°\n\n9.363, de 13.12.1996, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado,\n\nexclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às Contribuições\n\nPIS/PASEP e à COFINS (IN SRF n° 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos\n\n$40\t\n5\t\n\n.\n\n\n\n•_\n\t\n\n.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ns\"\n\n\t\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\n\t\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\n\t\n\nRecurso\t : 109.709\n\nintermediários e material de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito\npresumido (N SRF n° 103/97).\n\nTais exclusões somente poderiam ser feitas mediante lei ou medida provisória,\nvisto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não\npodem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam.\n\nAs Instruções Normativas devem ser utilizadas pelos órgãos públicos com o fito\nde expor seu entendimento sobre determinado assunto, servindo, tão-somente, para orientar seus\nservidores no sentido de adotarem uma conduta uniforme no âmbito interno das repartições\n(interna corpore).\n\nComo normas complementares que são, elas (as instruções normativas) não\npodem modificar o texto legal que complementam. A lei é o limite. A instrução normativa não\npode ir além da lei. Se, como no presente caso, a lei estabelece que a base de cálculo é o valor\ntotal, não pode a instrução normativa criar exclusões, fazendo com que o valor passe a ser\nparcial.\n\nPelas normas insculpidas na Lei n° 9.363/96, não importa quanto foi pago de\nContribuição PIS e de COFINS nas aquisições de insumos anteriores. Não importa se as\nmercadorias adquiridas foram vendidas e revendidas em inúmeras e sucessivas operações até ser\nadquirida pelo produtor exportador.\n\nNão importa nem mesmo se houve alguma incidência de Contribuição ao PIS e\nde COFINS nas operações anteriores.\n\nO beneficio fiscal assegurado pela Lei n° 9.363/96 é do valor correspondente a\nduas vezes a incidência de Contribuição ao PIS e de COF1NS sobre o valor total de aquisições de\nmatérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem.\n\nO crédito é presumido, na verdade, porque presume-se que houve duas\nincidências de Contribuição ao PIS e de COFINS nas operações anteriores, independente de\nquantas tenham realmente ocorrido.\n\nMesmo porque, a admitir-se que o valor do crédito fiscal depende de ter havido\nincidência de Contribuição PIS e de COFINS nas operações anteriores, também deveria ser\npermitido ao contribuinte fazer prova de que as matérias-primas adquiridas foram tributadas mais\ndo que duas vezes por essas contribuições.\n\n$.11$\t\n\n6\n\n\n\ndif-{C_\n\nMI I NISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\niN;k:\n\nProcesso\t :\t 11030.000433/97-21\nAcórdão :\t 201-74.626\n\nRecurso\t :\t 109.709\n\nE, aí, o crédito fiscal de IPI deixaria de ser presumido, pois cada contribuinte\nteria direito de ser ressarcido pelo exato valor pago de Contribuição ao PIS e de COFINS nas\naquisições de insunios.\n\nÉ por isso que o legislador criou um crédito presumido. Não se indaga quantas\nincidências de C ontribuiçãoao PIS e de COFINS ocorreram na cadeia produtiva, que culminou\ncom a elaboração da matéria-prima vendida.\n\nPresume-se que foram apenas duas ocorrências e, sobre elas, calcula-se o valor\ndo crédito.\n\nNa verdade, se desvirtuaria o conceito do crédito presumido ao se excluir do\ncálculo do crédito presumido o valor das matérias-primas adquiridas de sociedades cooperativas,\nem razão de estas não serem contribuintes do PIS nem da COFINS, sob o argumento de não haver\nvalor algum a ser ressarcido.\n\nMesmo porque o PIS e a COFINS podem não ter incidido diretamente na\naquisição do produto rural adquirido pelo produtor exportador: Mas todos os insumos utilizados\npelo produtor rural na atividade agrícola sofreram a incidência desses tributos. Sendo, justamente,\nesse valor que, integrando o preço do produto rural adquirido pelo produtor exportador, seria\nressarcido sob forma de um crédito presumido.\n\nO valor do crédito presumido de IPI, por ser presumido, independe do valor\nque efetivamente incidiu sobre as diversas fases de elaboração do produto vendido.\n\nO crédito será sempre devido, ainda que não tenha havido nenhuma incidência\ndiretamente sobre o valor da última operação.\n\nNa verdade, o crédito presumido de IPI na exportação utiliza o princípio da\npraticabilidade, que usa a presunção como o meio mais simples e viável de se atingir o objetivo\nda lei, dando à administração o alívio do fardo da investigação exaustiva de cada caso isolado,\ndispensando-a da coleta de provas de dificil, ou até impossível, configuração.\n\nA apuração por presunção utiliza um cálculo padronizante, que abstrai o\nindividual, o específico, o único, em favor do geral, cria-se uma abstração generalizante,\nimposta, ex dispositionis legis, ao contribuinte, desprezando-se os desvios individuais\n\nNo caso em tela, a decisão ora recorrida entra em minúcias não elencadas na lei,\ncomo se as pessoas fisicas estejam sujeitas ou não aos pagamentos de contribuições.\n\n7\n\n4v,\n\n\n\n4IP I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,\n• '\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ns;\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t . 109.709\n\nSobre tais \"conclusões\" interpretativas não podemos nos esquecer da\nadvertência inclusa em Acórdão da Suprema Corte (RE n° 177.068-RS, 2 Turma, Relator Marco\nAurélio, unanimidade, RTJ n° 159, p.349):\n\n\"No exercício gratificante da arte de interpretar, descabe 'inserir na regra de\ndireito o próprio juízo — por mais sensato que seja — sobre a finalidade que\n'conviria' fosse ela perseguida' — Celso Antônio Bandeira de Mello — em\n\nparecer inédito. Sendo o Direito uma ciência, o meio justifica o fim, não este\nàquele.\"\n\nSendo assim, entendo assistir razão à Recorrente quanto à improcedência dessas\nexclusões.\n\nOutrossim, registre-se que este assunto não é novo no âmbito do Segundo\nConselho de Contribuintes, posto que, ao julgar o Recurso n° 109.691, Processo n°\n10935.000223/98-49, Acórdão n° 201-72.785, esta Primeira Câmara, à unanimidade de votos, deu\nprovimento à mesma matéria ora em comento e julgamento, aprovando o voto do ilustre\nConselheiro Serafim Fernandes Corrêa.\n\nSobre a exclusão, pela decisão, dos valores correspondentes aos combustíveis\n(lenha) e à energia elétrica consumidos no processo de industrialização dos produtos\nexportados, como produtos intermediários, sob o argumento de que esse material não é\nclassificado nem como produto intermediário, nem como matéria-prima, além do que eles (o\ncombustível e a energia elétrica) não se integram ao produto final exportado.\n\nA decisão recorrida entende que somente os . insumos que mantenham contato\nfisico com o produto final exportado é que geram direito ao crédito presumido do IPI, apesar de\nreconhecer, expressamente, que ditos insumos são efetivamente consumidos no processo\nprodutivo dos produtos elaborados pela Recorrente e que são exportados para o exterior, ou seja,\nsem estes insumos não haveria processo de produção.\n\nConsidero que, quanto a este assunto, também, assiste razão à Recorrente, visto\nque o art. 3 0, parágrafo único, da Lei n° 9.363/96, prevê que os conceitos de matéria-prima e de\nprodutos intermediários serão dados subsidiariamente pela legislação do IPI, sendo que o texto do\nart. 82, inciso I, do REPI182, é claro ao estabelecer que está abrangido dentro do conceito de\nmatéria-prima e de produto intermediário os produtos que, \"embora não se integrando ao novo\nproduto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os\nbens do ativo permanente\".\n\n8\n\n•\n\n\n\n\t\n\n.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• •\n\n\t\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\n\t\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\n\t\n\nRecurso\t : 109.709\n\nNão ficou comprovado no processo que a lenha, utilizada como combustível, e a\nenergia elétrica não eram utilizados pela Recorrente no processo de industrialização, ou que não\neram consumidos nesse processo, ao contrário, não foi questionada, na decisão recorrida, a sua\nefetiva utilização, não havendo, assim, qualquer motivo que se justifique a sua exclusão do cálculo\ndo crédito presumido.\n\nAlém do que, o art. 3°, parágrafo único, da Lei n° 9.363/96, combinado com o\nart. 393, inciso II, do RIPI182, considera como produtos intermediários os bens utilizados na\nprodução. Inclusive os que não integram o produto final, mas sejam consumidos ou utilizados\ndurante o processo industrial.\n\nNão provando o Fisco que o combustível e a energia elétrica, objeto da glosa,\nnão eram utilizados para ativação da linha de produção da Recorrente, fica a presunção de que\nsem estes não haveria o processo de produção, razão pela qual deve ser incluído o seu valor no\ncálculo do beneficio.\n\nAdemais, o Parecer Normativo CST n° 65, de 31.10.1979, confirma que o art.\n82, inciso I, do RIPI182, deve ser interpretado não em sentido estrito, mas em sentido lato, para\nalcançar quaisquer bens que sejam consumidos na operação de industrialização.\n\nPor outro lado, o legislador não dispôs que no cálculo do crédito presumido\ndeveria somente ser considerado o valor dos produtos intermediários que mantêm contato fisico\ncomo produto final exportado, como quer entender a decisão recorrida.\n\nAo contrário, o termo \"produtos intermediários\" deve ser utilizado no seu\nsentido genérico, independentemente de manterem ou não contato fisico ou direto com o produto\nfinal exportado.\n\nDestarte, assiste razão, também, à Recorrente, na inclusão, também, desses\nvalores no cálculo do crédito presumido a que faz jus.\n\nQuanto à exclusão dos valores correspondentes ao frete, julgo que assiste razão\nà decisão recorrida, visto que o pagamento de frete não pode ser confundido com a aquisição de\nprodutos intermediários, matéria-prima ou material de embalagem, bens que geram o direito ao\ncrédito presumido de IPI, além do que, sobre o pagamento de frete não incide IPI, não tendo,\nportanto, direito ao crédito presumido sobre esses pagamentos.\n\nTambém, quanto à exclusão da receita decorrente da exportação de soja em\ngrão, adquirida de terceiro e não tributada por FPI, também assiste razão à decisão recorrida,\nvisto que, uma vez que farão jus ao beneficio legal, conforme determina a Lei n ° 9.363/96, o\n\n9\n\n\n\n.\t .\n..\t .\t .. í.f .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n7,,.i :. ;\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n.. ..\":\".\"1\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t : 109.709\n\nbeneficio visa ressarcir a incidência das Contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS sobre as\naquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados no\n\"processo produtivo\", entendendo-se como o conjunto de ações das quais resulta a produção da.\nempresa exportadora ou mesmo da empresa que vende a mercadoria para empresa empresa\ncomercial exportadora com o fim especifico de exportação para o exterior.\n\nAlém do que, a soja em grão, além de não ter sido submetida pela exportadora.\na qualquer processo de industrialização, ainda não é tributada pelo IPI, razões pelas quais não\npode ser incluída no cálculo do beneficio, conforme o entendimento do item 4.11 do Parecer-\nMF/SRF/COSITIDITIP n° 139, de 22/04/96, que aduz: \"... Não tem direito ao crédito\npresumido o exportador de produtos não tributados pelo IPI (produtos NT), Lé., produtos que\nnão são industrializados, pois neste caso ele não é contribuinte do IPI.\"\n\nReconheço, finalmente, à RECORRENTE o direito ao crédito de que trata a\nLei n° 9.363/96, acrescido de juros calculados segundo a Norma de Execução Conjunta\nSRF/COSIT/COSAR n° 08/97.\n\nSendo assim, entendo assistir, em parte, razão à Recorrente, motivo pelo qual\nvoto pelo provimento parcial do recurso para considerar:\n\na) indevida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do beneficio, dos\nvalores relativos às matéria-primas adquiridas de sociedades cooperativas;\n\nb) indevida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do valor do\nbeneficio, dos valores correspondentes ao combustível (lenha) e à energia elétrica consumidos\nno processo de industrialização dos produtos exportados como produtos intermediários;\n\nc) devida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do valor do beneficio,\ndos valores correspondentes ao pagamento de frete;\n\nd) devida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do valor do beneficio,\ndos valores correspondentes à exportação de soja em grão; e\n\ne) que o cálculo do crédi . presumido, objeto da presente lide, seja calculado\nacrescido de juros calculados segundo a orma ,i e Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR ri°\n08/97.\n\nSala das Sess'õw,e i KI . \" e de 2001\nOtli r‘ANTONIO MARI e 1) , . • : • U PINTO\n\nio\n\n\n\nto- I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.1r.-\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t : 109.709\n\nDECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO JORGE FREIRE\n\nA seguir, transcrevo minhas razões, onde sou voto vencido nesta Primeira\nCâmara, em relação à questão de que se as aquisições feitas pelo produtor exportador no último\nelo da cadeia produtiva devem ser, necessariamente, ou não, objeto da incidência dos tributos que\nvisa a lei ressarcir ao exportador (PIS e COFINS).\n\nA Lei n°9.363, de 13/12/96, assim dispõe, em seus artigos 1° e 2°:\n\n\"Art. 1 0. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará\njus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, com o\nressarcimento das contribuicões de que tratam as Leis Complementares n's 7,\nde 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de\ndezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aauisicões, no mercado\ninterno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de\nembalagem, para utilização no processo produtivo.\n\nParágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos\nde venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação\npara o exterior.\n\nArt. 2° A base de cálculo do crédito presumido será determinada\n\nmediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas,\nprodutos intermediários e material de embalagem referidos no artigo\nanterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação\ne a receita operacional bruta do produtor exportador.\n\n§ I° O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de\n5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo.\n\n§ 2° No caso de empresa com mais de um estabelecimento produtor\nexportador, a apuração do crédito presumido poderá ser centralizada na\nmatriz.\n\n§ 3° O crédito presumido, apurado na forma do parágrafo anterior,\npoderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa para efeito\n\n11\n\n\n\n4t5V-1\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n,1\n\n• •\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•ry,:j\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t : 109.709\n\nde compensação com o Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as\nnormas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.\n\n\t \" (grifei).\n\nTrata-se, portanto, o chamado crédito presumido de ]PI de um beneficio fiscal,\ncom conseqüente renúncia fiscal, devendo ser interpretada restritivamente a lei instituidora.\n\nDa referida norma depreende-se que o objetivo expresso do legislador foi o de\nestimular as exportações de empresas industriais (produtor-exportador) e a atividade industrial\ninterna, atendendo a dois objetivos de política econômica, mediante o ressarcimento da\nContribuição ao PIS e da COHNS incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno,\nde todos os insumos utilizados no processo produtivo. Para tanto utilizou-se do Imposto sobre\nProdutos Industrializados, sendo este tributo aproveitado em sua organicidade para\noperacionalizar o beneficio instituído.\n\nPara a instituição do beneficio fiscal em debate, poderia o legislador ter se valido\nde inúmeras alternativas, mas entendeu que o favor fiscal fosse dado mediante o ressarcimento da\nCOF1NS e do PIS embutidos nos insumos que comporiam os produtos industrializados pelo\nbeneficiário a serem exportados, direta ou indiretamente.\n\nCom efeito, a meu sentir, só haverá o ressarcimento das mencionadas\ncontribuições sociais quando elas incidirem nos insumos adquiridos pela empresa produtora\nexportadora, não havendo que se falar em incidência em cascata e em crédito presumido\nindependentemente de haver ou não incidência das contribuições a serem ressarcidas. E, se o\nlegislador escolheu o termo incidência, não foi à toa. Atrás dele vem toda uma ciência jurídica.\n\nE, como bem lembra Paulo de Barros Carvalho em sua obra Curso de Direito\nTributário (Ed. Saraiva, 6 ed., 1993), \"Muita diferença existe entre a realidade do direito\npositivo e a da Ciência do Direito. São dois mundos que não se confundem, apresentando\npeculiaridades tais que nos levam a uma consideração própria e exclusiva\". Adiante, na mesma\nobra, averba o referido mestre que \"À Ciência do Direito cabe descrever esse enredo normativo,\nordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que governam o\nentrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos e significação\" . E,\nnaquilo que por hora nos interessa, arremata que \"Tomada com relação ao direito positivo, a\nCiência do Direito é uma sobrelinguagem ou linguagem de sobrenível. Está acima da linguagem\ndo direito positivo, pois discorre sobre ela, transmitindo notícias de sua compostura como\nsistema empírico\".\n\n12\n\n\n\n'\t MIINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t : 109.709\n\nAssim, ao intérprete cabe analisar a norma sob o ângulo da ciência do direito.\nAo transmitir conhecimentos sobre a realidade jurídica, ensina o antes citado doutrinador, o\ncientista emprega a linguagem e compõe uma camada lingüística que é, em suma, o discurso da\nCiência do Direito. Portanto, a linguagem e termos jurídicos colocados em uma norma devem ser\nperqueridos sob a ótica da ciência do direito e não sob a referência do direito positivo, de índole\napenas prescritiva. Com base nestas ponderações, enfrento, sob a ótica da ciência do direito, o\nalcance do termo \"incidência\" disposto na norma sob comento.\n\nAlfredo Augusto Becker i afirma: \"Incidência do tributo: quando o direito\ntributário usa esta expressão, ela significa incidência da regra jurídica sobre sua hipótese de\nincidência realizada ( fato gerador), juridicizando-a, e a conseqüente irradiação, pela hipótese\nde incidência juridicizada, da eficácia jurídica tributária e seu conteúdo jurídico: direito (do\nEstado) à prestação (cujo objeto é o tributo) e o correlativo dever (do sujeito passivo; o\ncontribuinte) de prestá-la; pretensão e correlativa obrigação; coação e correlativa sujeição.\"\n\nE a norma, como sobredito, tratando de renúncia fiscal, deve ser interpretada\n\nrestritivamente. Se seu art. 1°, supratranscrito, estatui que a empresa fará jus ao crédito presumido\ndo 1PI, com o ressarcimento das contribuicões incidentes sobre as respectivas aquisições, no\n\nmercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,\n\npara utilização no processo produtivo, não há como alargar tal entendimento sob o fundamento\nda incidência em cascata.\n\nDessarte, divirjo do entendimento2 que mesmo que não haja incidência das\ncontribuições na última aquisição é cabido o creditamento sob o fundamento de tais contribuições\nincidirem em cascata, onerando as fases anteriores da cadeia de comercialização, uma vez calcada\nna exposição de motivos da norma jurídica, ou mesmo, como entende a recorrente, na presunção\nde sua incidência. A meu ver, a questão é identificar a incidência das contribuições nas aquisições\ndos insumos, e por isso foi usada a expressão incidência, e não desconsiderar a linguagem jurídica\ndefinidora do termo.\n\nCom a devida vênia, entendo, nesses casos, que a exegese foi equivocada, uma\nvez ter utilizado-se de processo de interpretação extensivo. E, como ensina o mestre Becker 3 , \"na\nextensão não há interpretação, mas criação de regra jurídica nova. Com efeito, continua ele, o\nintérprete constata que o fato por ele focalizado não realiza a hipótese de incidência da regra\njurídica; entretanto, em virtude de certa analogia, o intérprete estende ou alarga a hipótese de\n\n1 In Teoria Geral do Direito Tributário, 3, Ed. Lajus, São Paulo, 1998, p. 83/84.\n2 Nesse sentido Acórdãos 202-09.865, votado em 17/02/98, e 201-72.754, de 18/05/99.\n3 op. cit, p. 133.\n\n13\n\n•\n\n\n\ndL4-1'\n\nMIINISTÉRIO DA FAZENDA• • 7.5.4'\n'\t .\n\n,4,d\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t : 109.709\n\nincidência da regra jurídica de modo a abranger o fato por ele focalizado. Ora, isto é criar\nregra jurídica nova, cuja hipótese de incidência passa a ser alargada pelo intérprete e que não\nera a hipótese de incidência da regra jurídica velha\". (grifei)\n\nA questão que se põe é que, tratando-se de normas onde o Estado abre mão de\n\ndeterminada receita tributária, a interpretação não admite alargamentos do texto legal. É nesse\n\nsentido o ensinamento de Carlos Maximiliano 4, ao discorrer sobre a hermenêutica das leis fiscais:\n\n\"402 — ifi. O rigor é maior em se tratando de disposição excepcional, de\n\nisenções ou abrandamentos de ônus em proveito de indivíduos ou corporações.\n\nNão se presume o intuito de abrir mão de direitos inerentes à autoridade\n\nsuprema. A outorga deve ser feita em termos claros, irretorquíveis; ficar provada\n\naté a evidência, e se não estender além das hipóteses figuradas no texto; jamais\n\nserá inferida de fatos que não indiquem irresistivelmente a existência da\n\nconcessão ou de um contrato que a envolva. No caso, não tem cabimento o\n\nbrocardo célebre; na dúvida, se decide contra as isenções totais ou parciais, e a\n\nfavor do fisco; ou, melhor, presume-se não haver o Estado aberto mão de sua\n\nautoridade para exigir tributos\".\n\nAssim, não há que se perquerir da intenção do legislador, mormente analisando a\n\nexposição de motivos de determinada norma jurídica que institui beneficio fiscal, com consequente\n\nrenúncia de rendas públicas. A boa hermenêutica, calcada nos proficuos ensinamentos de Carlos\n\nMaximiliano, ensina que a norma que veicula renúncia fiscal há de ser entendida de forma restrita.\n\nE o texto da lei não permite que se chegue a qualquer conclusão no sentido de que se buscou a\n\ndesoneração em cascata da COFINS e do PIS, ou que a alíquota de 5,37% desconsidera o número\n\nreal de recolhimentos desses tributos realizados e, até mesmo, se eles efetivaram-se nas operações\n\nanteriores. Isto porque a norma é assaz clara quando menciona que a empresa produtora e\n\nexportadora fará jus a crédito presumido de 1PI com o ressarcimento de contribuição ao da\n\nCOFINS e de contribuição ao PIS \"INCIDENTES SOBRE AS RESPECTIVAS AQUISIÇÕES,\nNO MERCADO INTERNO, DE ...\".\n\nOra, entender que também faz jus ao beneficio do ressarcimento das citadas\n\ncontribuições, mesmo que elas não tenham incidido sobre os insumos adquiridos para utilização no\n\nprocesso produtivo, uma vez que incidiram em etapas anteriores ao longo do processo produtivo,\n\né, estreme de dúvidas, uma interpretação liberal, não permitida, como visto, nas hipóteses de\n\nrenúncia fiscal.\n\n4 In Hermenêutica e Aplicação do Direito, 12., Forense, Rio de Janeiro, 1992, p.333/334.\n\n14\n\n\n\n.\t\nc; 9\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t 109.709\n\nIsto posto, fica evidenciado meu entendimento que não há incidência da norma\n\njurídica instituidora do crédito presumido do IPI através do ressarcimento da COFINS e do PIS,\nquando tais tributos nas operações de aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos\nintermediários e material de embalagem, para utilização no ' processo produtivo, não forem\nexigíveis na última aquisição (no último elo do processo produtivo). Assim, voto no sentido de\nnegar provimento ao recurso quanto à glosa das aquisições de pessoas fisicas e de cooperativas,\numa vez que não há incidência de PIS nem de COFINS em tais operações, devendo, portanto, tais\n\naquisições serem desconsideradas para efeito de cálculo do favor fiscal.\n\nSala das Sessões, em 22 de maio de 2001\n\nJORGE FREIRE\n\n•\n\n15\n\n•\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200806", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004\r\nPIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. REALIZAÇÃO DE CRÉDITO DO ICMS.\r\nA realização dos créditos do ICMS, por qualquer uma das formas\r\npermitidas na legislação do imposto, não se constitui receita e,\r\nportanto, o seu valor não integra a base de cálculo do PIS.\r\nCRÉDITO. 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PRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso te\t 11065.100273/2007-08\n\nRecurso e\t 148.456 Voluntário\nMatéria\t PIS/Pasep\n\nAcórdão n°\t 201-81.138\n\nSessão de\t 02 de junho de 2008\n\nRecorrente INDÚSTRIA DE PELES MINUANO LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ em Porto Alegre - RS\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PISTPÁsEr\n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004\n\nPIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. REALIZAÇÃO DE\n\nCRÉDITO DO ICMS.\n\nA realização dos créditos do ICMS, por qualquer uma das formas\n\npermitidas na legislação do imposto, não se constitui receita e,\n\nportanto, o seu valor não integra a base de cálculo do PIS.\n\nCRÉDITO. RESSARCIMENTO.\n\nSão passíveis de ressarcimento os créditos de PIS apurados em\n\nrelação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de\n\nexportação.\n\nRecurso voluntário provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO\n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao\n\nrecurso da seguinte forma: I) por unanimidade de votos, deu-se provimento para excluir da\n\nbase de cálculo do PIS e da Cofins os créditos do ICMS realizados; II) por maioria de votos,\n\ndeu-se provimento para reconhecer os créditos relativos a combustíveis, lubrificantes e\n\nremoção de resíduos industriais. Vencidos os Conselheiros José Antonio Francisco, Josefa\n\nMaria Coelho Marques, Mauricio Taveira e Silva, quanto aos combustíveis, e José Antonio\n\nFrancisco e Maurício Taveira e Silva também quanto à remoção de resíduos; e III) pelo voto de\n\n\n\nMF SEGUNDC CC N e; '\t DF rA w4 ; IQ ir u TEs\nL i 01 At\n\nProcesso e 11065.100273/2007-08\t CCO2/C01\nAcórdão o.' 201-81338\t f. .\t j_ Pf \tFls. 313\n\nqualidade, negou-se provimento quanto à Selic. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano\nKeramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.\nFez sustentação oral, em 12/03/2008, em 07/05/2008 e em 02/06/2008, o advogado da\nrecorrente, Dr. Dilson Gerent, OAB-RS 22.484.\n\n4 tf tikeria,\nd\nOSE 'A MARIA COELHO MARQUES\n\nPresidente\n\nW4E DA SI VA\n\nRelator\n\n2\n\n\n\nME- SEGUNDO CO ELMO rr CO' ITRIBUINTES\n\nProcesso et 11065.100273/2007-08\t CONFERE C:2\" O e :... ,1,NAL\t CCO2/001\nAcórdão n.• 20141.138\t Brasila. \t I\t ,1\t o?\t Fls. 314\n\nr,,s n s.\t .45 \n\nRelatório\n\nA empresa INDÚSTRIA DE PELES MENUANO LTDA., já qualificada nos\nautos, ingressou com pedido de ressarcimento de créditos de PIS não-cumulativo, previsto no §\n1 2 do art. 52 da Lei n2 10.637/2002, relativo ao 42 trimestre de 2006.\n\nA DRF em Novo Hamburgo - RS indeferiu, em parte, o pedido da interessada,\n\nalegando que:\n\n1 - não foi incluída na base de cálculo da Cofins as receitas com créditos de\nICMS transferidos para terceiros; e\n\n2 - no cálculo do beneficio pleiteado a recorrente utilizou indevidamente\ncréditos decorrentes de:\n\na) dispêndios com combustíveis e lubrificantes utilizados pela frota de\nveículos; e\n\nb) dispêndios com a remoção de resíduos industriais.\n\nInconformada com esta decisão, a empresa ingressou com a manifestação de\ninconformidade, cujo resumo das alegações consta do relatório da decisão recorrida, que leio\nem sessão.\n\nA 2! Turma de Julgamento da DM em Porto Alegre - RS indeferiu a solicitação\nda interessada, nos termos do Acórdão n2 10-13.214, de 06/09/2007, ratificando o\nentendimento da DRF em Novo Hamburgo - RS e, também, indeferindo o pedido de\natualização monetária do ressarcimento pela Selic.\n\nCiente desta decisão em 03/10/2007, a interessada ingressou, no dia 11/10/2007,\ncom o recurso voluntário de fls. 258/281, no qual alega, em apertada síntese, que:\n\n1 - o montante do ICMS registrado no ativo da recorrente, realizado na forma\nprevista na legislação deste imposto - pagamento a fornecedores -, não se constitui em receita,\nrazão pela qual não pode ser mantida a decisão recorrida. Cita jurisprudência administrativa;\n\n2 - os combustíveis e lubrificantes consumidos pela frota de veículos (doze\ncaminhões e duas Kombis) têm vínculo direto com a atividade da empresa. Servem para o\ntransporte de produtos e insumos entre estabelecimentos da recorrente;\n\n3 - os resíduos são retirados (restos de couro, gordura, lodo, etc.) dos tanques\nonde o couro é tratado e transportados por caminhões, duas ou três vezes por dia. Para realizar\n\neste serviço contratou e paga uma pessoa jurídica; e\n\n4 - sobre o crédito pleiteado deve ser aplicada a taxa Selic desde a data de\nprotocolização do pedido de ressarcimento. Cita jurisprudência da CSRF.\n\nletiL\t \\\n\n3\n\n\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORiGINAl..\n\nProcesso n• 11065.100273/2007-0S\t\nBiasifia, \t or\t\n\nCCO2/C01\n\nAcórdão n.° 20141.138 \t\n_ _\t\n\nEis. 315\n\n.\t r. .\n\nNa forma regimental, o processo foi a mim distribuído, conforme despacho\n\nexarado na última folha dos autos - fl. 311.\n\nÉ o Relatório. €k\n\n4\n\n\n\nMV - SEGUNDO C.01\t COCRIe: j n NTE\"\nCONFERE. C\t LncIGIN.-4_Processo n\" 11065.100273/2007-08 \t c02/c01\n\nAcórdão n.° 20141.138\t Presida,\t • trist \t F1s. 316\n\n; 745\n\nVoto\n\nConselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator\n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais e, por\nesta razão, dele conheço.\n\nComo relatado, a recorrente requereu o ressarcimento de crédito de Cofins,\nprevisto no § 1 2 do art. 52 da Lei n2 10.63712002, que abaixo transcrevo:\n\n\"Art. 5* A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as\nreceitas decorrentes das operações de:\n\n1- exportação de mercadorias para o exterior;\n\nII - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou\ndomiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de\ndivisas; (Redação dada pela Lei n°10.865, de 2004)\n\nIII - vendas a empresa comercial exportadora com afim especifico de\nexportação.\n\n§ P Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá\nutilizar o crédito apurado na forma do art. ?para fins de:\n\n1- dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais\noperações no mercado interno;\n\nII - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos,\nrelativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da\nReceita Federal, observada a legislação especifica aplicável à matéria.\n\n§ 2* A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil,\nnão conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no §\nP, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a\nlegislação especifica aplicável à matéria.\" (grifei)\n\nO disposto no § 22 acima reproduzido não deixa nenhuma dúvida de que os\n\ncréditos não utilizados são passíveis de ressarcimento. Estes créditos são apurados na forma do\n\nart. 32 da Lei n2 10.637/2002, que, em seu § 32, assim determina:\n\n\"An. 32 Do valor apurado na forma do art. 22 a pessoa jurídica poderá\ndescontar créditos calculados em relação a:\n\n§ 32 O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:\n\nI - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no\nPais;\n\n(0\"\"\nSr\\\n\n\n\nSEGUNDO CO31:3; Ire :DE CONTRIBUINTES\nCONFEtiE COM 0,S GdAL\n\nProcesso n• 11065.100273/2007-08 \t j\t CCO2/C01BrasINa, \t \t 12. \t Lar__Acórdão n.• 201-81.138\t - —\t Tis 317\n\nH - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa\njurídica domiciliado no País;\n\nLII - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos\na partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.\"\n(grifei)\n\nPortanto, basta que os custos ou despesas gerem créditos para a empresa\nexportadora ter direito ao seu ressarcimento. No caso de empresa industrial, o crédito de PIS\nnão se restringe aos insumos empregados diretamente na produção como defende a decisão\nrecorrida. Todos os créditos decorrentes de custos ou despesas incorridas na produção e venda\ndo produto exportado, apurados na forma prevista no art. 32 da Lei n2 10.637/2002, são\npassíveis de ressarcimento.\n\nNesse passo, a despesa realizada que gera direito a crédito de PIS passível de\nressarcimento é exclusivamente aquela vinculada à receita de exportação. Basta isto porque é\nsó isto que a lei exige. Não somente os créditos dos insumos (matéria-prima, produto\nintermediário ou material de embalagem e outros) empregados diretamente no processo\nprodutivo dos produtos exportados podem ser ressarcidos. Todas as despesas necessárias ao\nauferimento da receita de exportação, desde que gere crédito na forma prevista no art. 3 2 da Lei\nn2 10.637/2002, pode ser objeto de pedido de ressarcimento previsto nos §§ 1 2 e r do art. 52 da\nLei n2 10.637/2002 e regulamentado pelos arts. 21 e 22 da IN SRF n 2 460/2004, abaixo\nreproduzidos com a redação original (atual arts 21 e 22 da IN SRF n2 600/2005)1:\n\n\"Art. 21. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins\nreferentes a custos, despesas e encargos vinculados às receitas\ndecorrentes das operações de exportação de mercadorias para o\nexterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica domiciliado\nno exterior, com pagamento em moeda conversível, e vendas a empresa\ncomercial exportadora, com o fim especifico de exportação, que não\npuderem ser deduzidos na forma do inciso Ido § 1\" do art. .5° da Lei n°\n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso Ido § 1° do art. 6° da\nLei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão ser utilizados na\ncompensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos\ntributos e contribuições administrados pela SRF.\n\n(-)\n\nArt. 22. Poderão ser objeto de ressarcimento os créditos da\nContribuição para o PIS/Pasep e da Cotins a que se refere o art. 21\n\n‘SePti-\nArt. 21. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 32 da Lei n2 10.637, de 30 de\n\ndezembro de 2002, e do art. 32 da Lei n2 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados na dedução de\n\ndébitos das respectivas contribuições, poderão sê-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a\n\ntributos e contribuições de que trata esta Instrução Normativa, se decorrentes de:\n\nI - custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias\n\npara o exterior, prestação de serviços a pessoa fisica ou jurídica residente ou domiciliado no exterior, cujo pagamento\n\nrepresente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;\n\nII - custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, aliquota zero ou não-\n\nincidência; ou\n\n111 - aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas comerciais a que se referem os ff 32 e 42 do art. Si\n\nda Lei n2 10.833, de 2003, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 1! de abril de 2005.\n\nArt. 22. Os créditos a que se referem os incisos 1 e II e o 4 2 do art. 21, acumulados ao final de cada trimestre-calendário,\n\npoderão ser objeto de ressarcimento.\n\n(...,\n\n\n\n- SEGUNDO COt\t C24TRIB4JINTES\nCO:rli.,.\" .AL\n\nProcesso n' 11065.100273/2007-08CCO21C01\nAcórdão n.• 201 -81.138\t Bine\" ,z.. \t or N. 318\n\nque, ao final de um trimestre do ano civil, remanescerem na escrita\ncontábil da pessoa jurídica após efetuadas as deduções e\ncompensações cabíveis.\" (grifei)\n\nMais ainda, a vinculação da despesa com a receita de exportação não guarda\nrelação exclusivamente com o processo produtivo. A despesa pode ser incorrida antes ou\ndepois de realizada a produção do bem exportado.\n\nNo caso sob exame, foram glosados os créditos relativos aos combustíveis e\nlubrificantes usados na frota de veículos da recorrente e aos dispêndios com a remoção de\nresíduos industriais, por não estarem vinculados ao processo produtivo.\n\nA recorrente alega que tem direito ao crédito dos combustíveis e lubrificantes\nporque os mesmos são usados em sua frota de veículos, que transporta produtos e insumos\nentre seus estabelecimentos.\n\nPara haver ressarcimento é necessário haver o direito ao crédito.\n\nNo caso dos combustíveis e lubrificantes usados na frota de veículo ligados à\natividade industrial geram, no meu entender, direito ao crédito, a teor do inciso II do art. 3 2 da\n\nLei n2 10.637/2004.\n\nE geram direito ao crédito porque o conceito de insumo (bens e serviços)\nutilizado pela lei não é igual à soma de matérias-primas, produtos intermediários e material de\nembalagem, a que se refere a legislação do IPI. Lasumos são todos os \"custos, despesas ou\n\nencargos\" vinculados ao produto ou serviço vendido, como diz o art. 21 da IN SRF n2\n460/2004.\n\nQuanto aos dispêndios realizados com o serviço de remoção de resíduos\nindustriais, não há nenhuma dúvida de que este serviço é parte do processo de industrialização\ndos bens exportados e está vinculado à receita de exportação. Pela natureza da atividade da\nrecorrente, sem este serviço não há produção.\n\nSendo um serviço diretamente vinculado ao processo produtivo, entendo que a\nrecorrente tem direito ao crédito da Cofins incidente sobre a compra desse serviço e, como tal,\ntem direito ao ressarcimento desse crédito em face da exportação dos produtos (inciso II do art.\n32 da Lei n2 10.637/2002).\n\nO Fisco pretende incluir na base de cálculo do PIS e da Cofins o valor dos\ncréditos de ICMS cedidos (realizados) a terceiros, que considera receita, no que a empresa\nrecorrente não concorda porque entende que a realização dos créditos de ICMS, por qualquer\ndas modalidades previstas na legislação específica do imposto, não se constitui em receita.\n\nCom razão a recorrente.\n\nTranscrevo, abaixo, parte da ementa e dos fundamentos da Decisão\n\nSRRF/3 2RF/Disit ri2 47, de 11/12/1998, que são esclarecedores sobre a natureza dos créditos de\nICMS escriturados em razão de aquisição de mercadorias, mantidos e não utilizados na conta\ngráfica e realizados por uma das modalidades previstas pela legislação do ICMS, inclusive\ntransferência a terceiros:\n\n(Sgka-\n\n7\n\n\n\nCON://:;$,E, :::_ CONTRIBUINTES\nCONFERE C.').1.\n\nProcesso n° 11065.1002732007-08\t Brasf53,\t 42-\t _DL_\t\nCCO2/C01\n\nAcórdão n.• 201-81.138\t /\t Fls. 319\nF.4e1:-S\nmst 0 . \tias\t -\t\n\n\"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nEmenta: RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DO ICMS. INCIDÊNCIA.\n\nO recebimento, em forma de créditos do ICMS, de direitos decorrentes\nde transações realizadas e escrituradas pela empresa, e a recuperação\nde créditos do ICMS, mediante qualquer das modalidades previstas na\nlegislação especifica, não constituem fato gerador para a Contribuição\npara o PIS/PASEP.\n\nDispositivos Legais: Artigos 2° e 3° da Lei 9.718, de 27 de novembro\nde 1998.\n\nFUNDAMENTOS LEGAIS\n\nA princípio, cumpre observar que, conforme dispõe o § 3° do artigo\n231 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n°\n1.041, de 11/1/94 - RIR/94, os impostos não-cumulativos, recuperáveis\nmediante créditos na escrita fiscal, não integram o custo das\nmercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas na produção.\n\nNesse sentido, sendo o ICMS não-cumulativo, os valores pagos na\naquisição de matérias primas e mercadorias não integram o respectivo\ncusto, constituem crédito compensável com o que for devido na saída\nsubseqüente. Entretanto, ocorrendo a hipótese de não incidência na\nsaída subseqüente com manutenção do direito ao crédito, caso das\noperações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive\nprodutos primários e produtos industrializados, fica inviabilizada a\ncompensação pela sistemática usual, restando à empresa adotar as\nformas alternativas de recuperação do crédito disciplinadas pelo\nartigo 69 do Regulamento do ICMS2.\n\nMister se faz ressaltar que a recuperação de créditos do ICMS,\nescriturados em conta patrimonial representativa de direitos a\nrecuperar, mediante qualquer das modalidades previstas na legislação\nde regência, constitui fato administrativo permutativo, uma vez que\napenas modifica a composição dos bens e direitos integrados ao\npatrimônio, não altera a situação líquida da empresa. Da mesma\nforma, não altera o patrimônio líquido, o recebimento, em forma de\ncréditos do ICMS, de direitos decorrentes de transações realizadas\npela empresa, devidamente contabilizadas e computadas no resultado\ndo exercício, por tratar-se de fato administrativo permutativa \"\n\nNão tenho dúvida de que a realização dos créditos do ICMS, por qualquer uma\ndas formas permitidas na legislação do imposto, não se constitui receita e, portanto, o seu valor\nnão pode integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.\n\nCom relação à incidência da taxa Selic no ressarcimento de crédito de PIS e de\nCotins não-cumulativos, ratifico o entendimento da decisão recorrida de que não há previsão\nlegal para o pleito da recorrente. Ao contrário, há vedação expressa (§ 5 9 do art. 52 da IN SRF\nn9 600/2005).\n\n494)1/4\"-\n2 Regulamento do ICMS do Estado do Ceará. \t (4:\n\n8\n\n\n\n•\nce\t z\t\n\ni7Rte ',ANTES\n\n•\t Brasile,\t /\nProcesso n°11065.1002732007-08\t CCO2/C01\nAcórdão n.° 201 -81.1313\t Fls. 320Ce.40 Ana\n\nf.4et:\t AÏ45\n\nA recorrente cita jurisprudência, já superada, da Câmara Superior de Recursos\nFiscais sobre a incidência de juros Selic no ressarcimento de crédito presumido do IPI.\n\nEm decisões mais recentes, a Câmara Superior de Recursos Fiscais reformou\nseu entendimento para considerar indevida a incidência de juros Selic no ressarcimento de\ncrédito presumido do LPI, a exemplo do Acórdão CSRF/02-02.824, Sessão do dia 16/10/2007\n(Recurso Especial da PFN n2 203-129.791).\n\nIndependente do posicionamento da CSRF, estou convicto de que, à míngua de\nprevisão legal, não há como efetuar o ressarcimento com qualquer acréscimo, inclusive a título\nde juros Selic.\n\nPor tais razões, que reputo suficientes ao deslinde, ainda que outras tenham sido\nalinhadas, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o\ndireito aos créditos relativos à aquisição de combustíveis e lubrificantes e aos dispêndios com a\nremoção de resíduos industriais e, também, para excluir da base de cálculo da exação o valor\nrelativo à realização de créditos do ICMS, transferidos a terceiros.\n\nSala das Sessõ s, em O de junho de 2008.\n\n/\n\nWALBE OSÉ DA SI e A\n\n110L\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0062300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200209", "ementa_s":"COFINS. 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ALTERAÇÃO DA DATA DE RECOLHIMENTO.\nANTERIORIDADE NONAGES1IVIAL. A mera alteração da\ndata para o recolhimento da contribuição não dá ensejo à\naplicação do prazo nnonagesimal de anterioridade previsto na\nConstituição.\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nARTHUR LANGE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 17 de setembro de 2002.\n\njte\t - saekto\nsefa Maria Goelh. Marques-ar\n\nPresidente\n\n‘dr.\n\nAntônio árirr a - Abreu Pinto\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, José Roberto Vieira,\nGilberto Cassuli, Márcia Rosana Pinto Martins Tuma (Suplente), Roberto Velloso (Suplente) e\nRogério Gustavo Dreyer.\n\ncl/mdc/ja\n\n1\n\n\n\nr CC-MF..•-• C.' • --rir :\t Ministério da Fazenda•\t .:..--...ia,\t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 11040.001576/96-31\nRecurso n2 : 115.430\nAcórdão n2 : 201-76.396\n\nRecorrente : ARTHUR LANGE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de Auto de Infração (fls. 67/76) pelo recolhimento a menor da\nCOFINS no período de 01/1993 a 12/1993, e por ausência de recolhimento no período de\n05/1995 a 09/1995, tendo em 24.10.1995 iniciado a fiscalização (fl. 01) que originou o auto de\ninfração lavrado em 08.12.1995.\n\nEm 04.01.1996, a Recorrente instaurou a fase litigiosa oferecendo Impugnação\n(fls. 78/80).\n\nÀs fls. 81 a 84, a Recorrente acosta documentação comprovando parcelamento\nde parte dos créditos constantes do auto de infração deferido pela Delegacia de origem, processo\nn.° 11040.000005/96-25.\n\nNos autos, às fls. 88/95, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\nPorto Alegre -RS decidiu pela improcedência parcial do auto de infração, somente subsistindo a\nautuação quanto à insuficiência de recolhimento nos meses de novembro e dezembro de 1993.\n\nA Recorrente apresentou Recurso Voluntário, às fls. 104/105, solicitando o\ncancelamento da autuação fiscal, também, em relação às competências de novembro e dezembro\nde 1993, visto que o pagamento efetuado em 20.12 e 20.01 estava dentro do figurino legal, uma\nvez que a alteração no dia do vencimento para o recolhimento da COFTNS, efetuado através da\nMedida Provisória n.° 368, de 29/10/1993, por modificar contribuição social, teria de respeitar o\nprazo \"nonagesimal\" instituído no art. 195, § 6°, da Constituição Federal de 1988, não estando\nvigente, pois, na data dos recolhimentos efetuados.\n\n1)11É t\t .tório.\nilik,‘\n\n4,\t 0-\nINO\nti\n\n2\n\n\n\n•\n\n\t\n\n•7 1..;>,\t 22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\n\n\t\n\n\"-Pyrits, ,\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 11040.001576/96-31\n\nRecurso n2 : 115.430\n\nAcórdão n2 : 201-76.396\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\n\nANTÓNIO MÁRIO DE ABREU PINTO\n\nO Recurso Voluntário interposto pela contribuinte é tempestivo, dele tomo\nconhecimento.\n\nAs razões expostas no Recurso Voluntário não merecem acolhida, com efeito,\n\no art.195, § 6°, da nossa Carta Magna, vigente, estabelece prazo de 90 (noventa) dias, contados\nda data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, para o início de\n\nexigibilidade das contribuições de que trata o caput do artigo em questão. Trata-se do chamado\nprincípio da anterioridade mitigada, inerente às contribuições sociais.\n\nEntendo, todavia, que a mera antecipação da data de vencimento de\n\ndeterminado tributo não constitui na sua modificação. Na realidade modificar um tributo diz\n\nrespeito à alteração de suas características fundamentais, tais como hipótese de incidência, base\n\nde cálculo e aliquotas, constituindo a data de vencimento característica secundária, relegada pela\nlegislação ao Poder de Regulamentação do Executivo.\n\nAssim, não há que se falar em anterioridade quanto a esse tipo de alteração,\n\nsendo, portanto, de observação necessária por parte da contribuinte imediatamente após a sua\n\ninstituição. Tendo sido as parcelas de contribuição relativas aos meses de novembro e dezembro\n\nde 1993 recolhidas fora do prazo legal, exigível se faz a multa de mora.\n\nAnte o exposto, vo • p -o não provimento do recurso interposto.\n\nSala das Sessõ\t - 1 'e setembro de 2002.\n\n44\niii,,\n\n,,,,\nANTÓNIO Wv\n\nii, ! \n4 :E • : REU PINTO\n\nléI\t ,\n\n3\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199710", "ementa_s":"I.R.P.J. - FINSOCIAL. PROCEDIMENTO REFLEXO - A decisão prolatada no processo instaurado contra a pessoa jurídica, intitulado de principal ou matriz, da qual resulte declarada a materialização ou insubsistência do suporte fático que também embasa a relação jurídica referente à exigência materializada contra a mesma empresa, relativamente ao Finsocial aplica-se, por inteiro, aos denominados procedimentos decorrentes ou reflexos.\r\n\r\nRecurso conhecido e provido, em parte.", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1997-10-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11060.000699/93-00", "anomes_publicacao_s":"199710", "conteudo_id_s":"4152765", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"101-91545", "nome_arquivo_s":"10191545_086281_110600006999300_010.PDF", "ano_publicacao_s":"1997", "nome_relator_s":"Sebastião Rodrigues Cabral", "nome_arquivo_pdf_s":"110600006999300_4152765.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, para ajustar a exigência ao decidido no processo principal,através do acórdão n. º 101-91.456, de14/10/97."], "dt_sessao_tdt":"1997-10-17T00:00:00Z", "id":"4695810", "ano_sessao_s":"1997", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:15.494Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043064117788672, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-08T02:34:09Z; 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Conheço-o por tempestivo.\n\nDo relato se infere que a presente exigência diz respeito à contribuição para o FUND() DE\n\nINVESTIMENTO SOCIAL - FINSOCIAL, relativamente aos exercícios de 1990 a 1992.\n\nEsta Câmara, ao julgar o Recurso protocolizado sob n° 107.406, do qual este é mera\n\ndecorrência, deu-lhe provimento, em parte, conforme faz certo o Acórdão n° 101-91.456, de 14 de\n\noutubro de 1997, assim ementado\n\n\"IRPJ - OMISSÃO NO REGISTRO DE RECEITAS.\n\nI - VENDA DE \"VALE-TRANSPORTE\". MOVIMENTAÇÃO DOS\nRECURSOS À MARGEM DA ESCRITURAÇÃO. Comprovado que o\n\nproduto obtido pela venda de Vale-Transporte, promovida através de\nSindicato da Categoria, era todo movimentado através de conta corrente\nbancária aberta em nome de terceiro, pessoa física, legítima a tributação\ndas parcelas que couberam, por rateio, a cada uma das pessoas jurídicas\n\nparticipantes, por caracterizada omissão no registro de receitas.\n\nII - AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO. FALTA DE REGISTRO\nCONTÁBIL DE PARTE DO PREÇO. As aquisições de bens pertencentes\nao Ativo Imobilizado, quando não registrado integralmente o preço pago,\nautoriza presumir que o resgate ocorreu com a entrega de recursos\n\nmantidos à margem da escrituração, ou seja, com o produto de receitas\n\nsubtraídas à tributação.\n\nCUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS. DEDUTIBILIDADE.\n\nCOMPROVAÇÃO. - Custos, despesas operacionais e encargos, se\nsubmetem aos requisitos legais de necessidade, normalidade e\n\nusualidade, segundo o ramo de atividade da pessoa jurídica, e devem ser\n\naqueles comprovadamente pagos ou incorridos.\n\n\n\nProcesso n°.\t :11060.000699/93-00\t 5\n\nAcórdão n°.\t :101-91.545\n\nPOSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO. A inobservância\n\nquanto ao período de competência para apropriação de receitas, daí\n\nresultando sua apropriação em exercício posterior implica postergação do\n\npagamento do imposto devido.\n\nTAXA REFERENCIAL DIÁRIA - T R D. - ENCARGOS INCIDÊNCIA Os\n\nencargos introduzidos através do artigo 30 da Lei n° 8.218, de 1991, têm\n\nincidência sobre débitos para com a Fazenda Nacional, a partir de agosto de 1991\n\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE\n\nRENDIMENTOS. A penalidade prevista no artigo 17 do Decreto-lei n° 1 967 de\n1982. incide quando ocorrer falta ou insuficiência de recolhimento do' i) imposto;\n\nii) antecipação ou iii) quota; apresentada ou não a declaração de rendimentos Em\n\nse tratando de lançamento formalizado segundo o disposto no artigo 676 do\n\nRegulamento aprovado com o Decreto n° 85.450, de 1980, cabe tão somente a\n\naplicação da multa especifica para o lançamento de oficio. Impossibilidade da\n\nsimultânea incidência de ambos os gravames\n\nRecurso conhecido e provido, em parte.\"\n\nEm observância ao principio da decorrência, e sendo certo a relação de causa e efeito\n\nexistente entre as matérias litigadas em ambos os processos, o decidido no processo principal\n\naplica-se, por inteiro, aos procedimentos que lhe sejam decorrentes.\n\nNão há negar que a declaração de inconstitucionalidade de lei é de competência do Poder\n\nJudiciário. Ocorre, contudo, que o Poder Executivo tem por competência aplicar e executar as leis\n\nexistentes. Quando o aplicador se depara com texto de lei ordinária ou de decreto que contraria\n\nprincípios ou mesmo outras disposições constitucionais, não pode ignorar o mandamento\n\nhierarquicamente superior e cumprir norma que ineficaz, inexistente, por contrária à Carta Magna,\n\nsob o argumento de que cabe ao Poder Judiciário decidir sobre inconstitucionalidade de lei.\n\nSão oportunas algumas considerações a propósito da interpretação das leis, especialmente no\n\ncampo do Direito Tributário FRANCISCO FERRARA, i ri \"ENSAIO SOBRE A TEORIA DA\n\nINTERPRETAÇÃO DAS LEIS', Studiu, Arménio Amado-Editor, Coimbra, 1978, 3' ed., nos\n\nensina, citando Kohler (pág.. 26).\n\n\" .. interpretar, quando de leis se trata, significa algo diverso de interpretar em\noutros casos: interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido\n\nque está por detrás da expressão, como também, dentre as várias significações que\n\nestão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva.\"\n\n/)\n\n\n\nProcesso n°.\t :11060.000699/93-00\t 6\n\nAcórdão n°.\t :101-91.545\n\nNa seqüência, à pagina 30 da obra citada, o autor se expressa:\n\n\"Assim, não há dúvida que as palavras da lei podem comportar, e em regra\n\ncomportam, diversos pensamentos Mas nem todos têm, sob este ponto de vista, a\n\nmesma legitimidade Um deles representará a significação natural, imediata,\n\nespontânea dos dizeres legais; outro uma significação artificiosa ou reservada Um\n\ndeles encontrará no teor verbal da lei uma expressão perfeitamente adequada; outro\n\numa notação vaga, tosca, infeliz Um deles sente-se como que à sua vontade dentro\n\ndo texto legal; outro só lá se aguenta com certo mal estar \"\n\nO notável CARLOS MIXIMILIANO, em sua obra \"I-11-RMENÊUTICA E APLICAÇÃO\n\nDO DIREITO\", Forense, 1981, 9' ed., pags. 165/166, preleciona.\n\n\"Prefere-se o sentido conducente ao resultado mais razoável, que melhor\ncorresponda às necessidades da prática, e seja mais humano, benigno, suave.\n\nÉ antes de crer que o legislador haja querido exprimir o conseqüente e adequado à\n\nespécie do que o evidentemente injusto, descabido, inaplicável, sem efeito.\n\nPortanto, dentro da letra expressa, procura-se a interpretação que conduza a melhor\n\nconseqüência para a coletividade.\n\n179 - Deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem\n\nlegal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter conclusões\n\ninconsistentes ou impossíveis. Também se prefere a exegese de que resulta\n\neficiente a providência legal ou válido o ato, à que tome aquela sem efeito, inócua,\n\nou este juridicamente nulo.\"\n\n\"Desde que a interpretação pelos processos tradicionais conduz a injustiça\n\nflagrante, incoerências do legislador, contradição consigo mesmo, impossibilidades\n\nou absurdos, deve-se presumir que foram usadas expressões impróprias,\n\ninadequadas, e buscar um sentido equitativo, lógico e acorde com o sentido geral e\n\no bem presente e futuro da comunidade.\"\n\nInterpretar, portanto, não significa desobedecer ao mandamento legal, mas, ao revés,\n\ncumprir o seu ordenamento, seu preceito, só que de forma a torná-lo consentâneo com a realidade\n\nque nos cerca O que se busca, em última análise, é tornar o comando legal exeqüível, eficiente,\n\neficaz, de alcance lógico, racional, principalmente,.\njurídic°,\n\n\n\nProcesso n°. :11060000699/93-00\t 7\nAcórdão n°.\t :101-91.545\n\nComungamos o pensamento do Mestre Ruy Barbosa Nogueira, manifestado em seu 'DA\n\nIN IERPRETAÇÃO E DA APLICAÇÃO DAS LEIS TRIBUTÁRIAS\", José Bushatsk Editora, 2'\n\ned., 1974, São Paulo, quando ensina:\n\n\"51 Não existe nenhum princípio assente de que os órgãos administrativos\nnão possam examinar a constitucionalidade das leis e regulamentos. Se não\npudessem, também não poderiam julgar e aplicar a legislação, posto que a\nlegalidade começa com a Constituição que é a lei máxima e sem a sua\nobediência, não é possível a aplicação da lei ou do regulamento.\n\n52. O que os tribunais administrativos não podem é exercer o controle\n\"jurisdicional\" de constitucionalidade, porque o princípio assente é de que cabe\nprivativamente ao Poder Judiciário \"declarar a incosntitucionalidade da lei ou ato\ndo Poder Público (...), como função \"jurisdicional\", o que é muito diferente do\ndever que têm tôdas as autoridades judicantes de não aplicar lei ou decreto\ncontrário à Constituição e, portanto, a obrigação de examinar a lei em cotejo com\na Constituição.\n\n54. Nenhum órgão julgador pode colocar-se na posição simplista de presumir\nque a lei ou decreto que lhe cumpre interpretar e aplicar deva ser examinado\nsómente dêsse texto para diante. Não. A lei e o decreto pertencem ao sistema\ndo Direito Positivo e estão vinculados à Constituição. Nela está o ponto de\npartida.\n\n56. A nosso ver, é preciso colocar nesta matéria de tão grande relevância e\nde freqüente casuística, um ponto de equilíbrio.\n\nOs órgãos judicantes fiscais, como qualquer hermeneuta, no momento da\ninterpretação, podem e têm o dever de examinar e estudar a lei e o regulamento\nem confronto com o texto constitucional, pois os princípios tributários\nconstitucionais condicionam a interpretação da legislação ordinária, de tal forma\nque muitas vêzes, o sentido do texto legislativo ou regulamento só é completo,\nsó é possível, em conjugação com o preceito constitucional.\n\n57. Se o intérprete que levou em conta os preceitos constitucionais concluir\npor um sentido em que se harmonizam os comando da lei ou do decreto com a\nConstituição, esta conclusão há de ser a certa e válida.\n\n58. Porém, se do cotejo resulta ser inconstitucional a lei ou o regulamento, o\nórgão fiscal não deve e não pode aplicar a norma inconstitucional, pois uma lei\nou decreto inconstitucional é ato inexistente, nenhum.\n\nComo acentuou no Supremo Tribuna, o Ministro Luís Gallotti: \"não concordo,\ndata venia, com o douto voto mencionado, em que os Poderes Legislativo e\nExecutivo não possam anular seus próprios atos, quando os consideram\ninconstitucionais.\n\nEntendo que podem fazê-lo; apenas a palavra derradeira, a respeito, caberá\nsempre ao Poder Judiciário, se oportunamente provocado.\"\n\n\n\nProcesso n°\t :11060.000699/93-00\t 8\nAcórdão n°.\t :101-91.545\n\nNo caso sob exame, o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n° 150764-1/PE,\n\nfirmou entendimento consubstanciado o Aresto cuja ementa tem esta redação:\n\n\"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PARÂMETROS - NORMAS DE REGÊNCIA -\nBALIZAMENTO TEMPORAL.\n\nA teor do disposto no artigo 195 da Constituição Federal, incumbe à\nsociedade, como um todo, financiar, de forma direta e indireta nos termos da lei,\n\na seguridade social, atribuindo-se aos empregadores a participação mediante\nbases de incidência próprias - folha de salários, o faturamento e o lucro. Em\nnorma de natureza constitucional transitória, emprestou-se ao FINSOCIAL\ncaracterística de contribuição, jungindo-se a imperatividade das regras insertas\nno Decreto-lei n° 1.940/82, com as alterações ocorridas até a promulgação da\n\nCarta de 1988, ao espaço de tempo relativo à edição da lei prevista no referido\nartigo Conflita com as disposições constitucionais - artigos 195 do corpo\n\npermanente da Carta e 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -\npreceito de lei que, a título de viabilizar o texto constitucional, toma de\n\nempréstimo por simples remissão, a disciplina do FINSOCIAL.\nInconstitucionalidade manifesta do artigo 9° da Lei n°7.689/88 com o Diploma\nFundamental, no que discrepa do contexto constitucional.\"\n\nComo é cediço, a decisão prolatada em recurso extraordinário só vincula as partes, isto é,\n\nnão tem o denominado efeito \"erga omines\" Contudo, por traduzir entendimento já sedimentado,\n\ntorna-se imperioso que os órgãos do Poder Executivo, incumbidos de aplicar a lei a cada caso\n\nconcretamente acontecido, sigam tal orientação pois, em assim não o fazendo, estarão contribuindo\n\npara não só emperrar a máquina administrativa com grande volume de processos cujos resultados\n\nserão nulos, como também, e o que é mais grave, para onerar o erário público com pesado ônus, vez\n\nque inúmeras horas de trabalho serão gastas e ainda poderá arcar honorários advocaticios.\n\nEntendo atuais e oportunas as palavras do Consultor-Geral da República LEOPOLDO DE\n\nMIRANDA LIMA FILHO, em Parecer exarado sob o n° C-15, de 13 de dezembro de 1960, quando\n\nafirma:\n\n\"Se, entanto, através de sucessivos julgamentos, uniformes, sem variação de\n\nfundo, tomados à unanimidade ou por significativa maioria, expressa os\nTribunais a firmeza de seu entendimento relativamente a determinado ponto de\ndireito, recomendável será não remita a Administração, em hipóteses iguais, em\nmanter a sua posição, adversando a jurisprudência solidamente firmada.\n\nTeimar a Administração em aberta oposição a norma jurisprudência firmemente\nestabelecida, consciente de que seus atos sofrerão reforma, no ponto, por parte\ndo Poder Judiciário, não lhe renderá méritos, mas desprestígio, por sem dúvida.\n\n\n\nProcesso n°.\t :11060.000699/93-00\t 9\nAcórdão n°\t .101-91.545\n\nFazê-lo será alimentar ou acrescer litígios, inutilmente, roubando-se, e à justiça,\n\ntempo utilizável nas tarefas ingentes que lhes cabem como instrumento da\n\nrealização do interesse coletivo.\"\n\nEntendo caber razão à pessoa jurídica recorrente, devendo, por conseqüência, ser reformada\n\na decisão recorrida.\n\nVoto, pois, no sentido de que seja dado provimento, em parte, ao recurso voluntário\n\ninterposto pelo sujeito passivo, para ajustar a exigência ao que restou decidido no Aresto acima\n\nmencionado, bem como reduzir a alíquota para 0,5%\n\nSala das Sessões - DF, 17 de outubro de 1997.\n\nSEBASTIÃO R( iD\t S CABRAL\nn -)4.\n\n\n\nProcesso n°.\t :11060.000699193-00\t 10\nAcórdão n°.\t .101-91.545\n\nINTIMAÇÃO\n\nFica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a este\n\nConselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão supra, nos\n\ntermos do parágrafo 2°, do artigo 44, do Regimento Interno, aprovado pela :Portaria\n\nMinisterial n°. 55, de 16 de março de 1998 (D.O.U. de 17 03.98).\n\nBrasília - DF, em\t 1 9 OUT 1998\n\n5 ON P\t ODRIGUES\n-RESIDEKIT\n\nCiente em 2 1#\t J 1998\n\nRODR\n/1PROCU\" POR ÍA FPEDA NACIONAL\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199811", "ementa_s":"IPI - RESSARCIMENTO EQUIPARADO À RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - Incide a correção monetária sobre o IPI ressarcido, desde a data da protocolização do pedido de atualização monetária, por força da aplicação à hipótese das regras que regem a restituição de tributos (art. 66, § 3, da Lei nr. 8.383/91). 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O. cy4\n03 0 6 , g / 1 9 9.9c\n\nc\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\niTt.:05?\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11065.000205/92-30\n\nAcórdão :\t 201-72.222\n\nSessão\t :\t 10 de novembro de 1998\n\nRecurso :\t 102.609\n\nRecorrente :\t INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA. (Sucessora de J. A. WIRTH &\n\nCIA. LTDA.)\n\nRecorrida :\t DRJ em Porto Alegre - RS\n\nIPI - RESSARCIMENTO EQUIPARADO À RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO\n\nMONETÁRIA - Incide a correção monetária sobre o IPI ressarcido, desde a\n\ndata da protocolização do pedido de atualização monetária, por força da\n\naplicação à hipótese das regras que regem a restituição de tributos (art. 66, § 3°,\n\nda Lei n°8.383/91). Recurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nINDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA. (Sucessora de 1. A. WIRTH & CIA. LTDA.).\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 10 de novembro de 1998\n\nçèt1//\nLuiza He ena (ial. e de Moraes\n\nPresidenta\n\nGe\t oreir °\\f~»:\\\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Rogério Gustavo\n\nDreyer, Valdemar Ludvig, Ana Neyle Olímpio Holanda, Serafim Fernandes Corrêa e Sérgio\n\nGomes Velloso.\n\ncl/ovrs\n\n\n\ngS\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\njletir,4\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nFtL=I ;a--\n\nProcesso :\t 11065.000205192-30\n\nAcórdão :\t 201-72.222\n\nRecurso :\t 102.609\n\nRecorrente :\t INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA. (Sucessora de J. A. WIRTH\n\nCIA. LTDA.)\n\nRELATÓRIO\n\nJ. A. WIRTH & CIA. LTDA. pediu, em 11/02/92, ressarcimento de créditos\n\nincentivados de 1PI, relativos à aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos\n\nexportados, no valor de CrS 3.566.413,47, conforme Formulário de Pedido de fls. 01 e\n\nInformativos de fls. 02114, no que foi atendido pelo Despacho do Delegado da Receita Federal em\n\nNovo Hamburgo — RS de fls. 17, em 27/02/92, e expedida a competente ordem bancária em\n\n06/03/92, conforme Informação na mesma folha 17.\n\nTendo o ressarcimento sido efetuado pelo valor originário, a Interessada entrou,\n\npassados mais de três anos da data do ressarcimento, com o pedido de correção monetária para o\n\nvalor ressarcido, nos termos da Petição de fls. 21/25 e Demonstrativo dos respectivos cálculos de\n\nfls. 26, referente a este e outros ressarcimentos, totalizando 65.900,37 UFIRs.\n\nA Delegacia da Receita Federal em Novo Hamburgo - RS, órgão jurisdicionante\n\ndo Requerente, através da fundamentada Decisão de fls. 1671170, denegou o pedido para corrigir\n\no valor do ressarcimento, calcada em legislação que cita e transcreve.\n\nInconformada com a negativa daquele órgão ao seu pedido, a recorrente\n\napresentou recurso tempestivo à Delegacia de Julgamento, pela Petição de fls. 1701175,\n\npleiteando a reforma da decisão anterior, pelas razões que cita.\n\nDiz, inicialmente, que a impugnação trata da discussão do cabimento e\n\npagamento referente à correção monetária sobre diversos pedidos de ressarcimento, cujas cópias\n\nestão acostadas, insistindo na desvinculação deste seu pleito atual com qualquer dos processos\n\nespecíficos de ressarcimento, devendo ser apreciado • em sede de procedimento próprio,\n\nchamando a atenção para sua nova razão social e CGC/MF, decorrentes da sucessão por\n\nincorporação.\n\nQuanto ao mérito, a impugnação defende o direito da aplicação ao\n\nressarcimento, das normas de correção monetária instituídas para as restituições de tributos e\n\ncontribuições, de acordo com o art. 66 da Lei n°8.383/91. Entende que a imunidade do TI na\n\nexportação de produtos industrializados se aplica a todas as fases anteriores e que o imposto pago\n\nnestas fases é indevido, o que dá direito ao ressarcimento via restituição do imposto incidente nos\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,3't1,4r:\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11065.000205/92-30\n\nAcórdão :\t 201-72.222\n\ninsumos devidamente atualizado, trazendo à colação ementas de decisões do Segundo Conselho\n\nde Contribuintes favoráveis ao seu pleito. Pede que lhe seja deferido o direito à correção\n\nmonetária dos ressarcimentos de créditos de IPI elencados no presente processo, determinando-se\n\no pagamento correspondente ao valor grafado em UF1R, conforme demonstrativo acostado,\n\nabrangendo os ressarcimentos de jan/91 a jul/95.\n\nEntende a decisão recorrida que a Lei n°8.383/91, art. 66 e § 30 (transcritos na\n\nDecisão da Delegacia da Receita Federal de Novo Hamburgo - RS às fls.168), autorizou a\n\ncompensação ou restituição com o abono de correção monetária nos casos de pagamento\n\nindevido ou a maior de tributos e contribuições, que não é o caso de ressarcimento em dinheiro\n\nde créditos incentivados de 19 (não absorvidos pelos débitos).\n\nÀ luz de tal entendimento, repudiando jurisprudência deste Egrégio Segundo\n\nConselho de Contribuintes, a ilustrada Autoridade Julgadora indeferiu o pedido em questão,\n\nrelativo a este processo.\n\nIrresignada, a Empresa interpõe o Recurso de fls. 183/189 a este Conselho,\n\nrenovando as alegações anteriormente aduzidas.\n\nContra-Razões da douta Procuradoria da Fazenda Nacional às fls. 193/195.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.\t ,\n\nProcesso :\t 11065.000205192-30\n\nAcórdão :\t 201-72.222\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR GEBER MOREIRA\n\nAlicerça a decisão recorrida o ilustrado entendimento de que não há provisão\n\nlegal para corrigir monetariamente o valor de ressarcimento de crédito incentivado de IPI, não\n\ntendo aplicação ao caso a norma do art. 66, § 3°, da Lei n° 8.383/91.\n\nNo caso em foco, a Recorrente pediu, em 11/02/92, ressarcimento de créditos\n\nincentivados de IP!, relativos à aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos\n\nexportados, no valor de Cr$ 3.566.413,47, conforme Formulário de Pedido de fls. 01 e\n\nInformativos de fls. 02/14, no que foi atendido pelo Despacho do Delegado da Receita Federal em\n\nNovo Hamburgo - RS de fls. 17, em 27/02/92, e expedida a competente ordem bancária em\n\n06/03/92, conforme Informação na mesma folha 17.\n\nTendo o ressarcimento sido efetuado pelo valor originário, a interessada entrou,\n\npassados mais de três anos da data do ressarcimento, com o pedido de correção monetária para o\n\nvalor ressarcido, nos temos da Petição de fls. 21/25, datada de 05/09/95, e Demonstrativo dos\n\nrespectivos cálculos de fls. 26, referente a este e outros ressarcimentos, totalizando 65.900,37\n\nHEIR.\n\nNa verdade, como acentuado na decisão, a Lei n° 8.383/91, art. 66 e § 3 0 ,\n\nautorizou a compensação ou restituição com o abono de correção monetária nos casos de\n\npagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições.\n\nÉ cediço, ao demais, como também afirmado na decisão monocrática, que\n\n-ressarcimento e restituição são instituições diferentes\".\n\nParece-me, porém, que na esteira das decisões deste Egrégio Conselho outro é o\n\nenfoque da questão, uma vez que o que tem sido decidido é que o ressarcimento é de ser feito a\n\ntítulo de restituição, por força da norma contida no art. 66, § 3°, da Lei n° 8.383/91, quanto à\n\nforma de atualização.\n\nNão há porque deixar de ressarcir ou adotar índices diferentes de atualização, na\n\nhipótese vertente, se a lei manda ressarcir \"a título de restituição\" e se a lei estipula critérios\n\npróprios para a correção em se tratando de restituição.\n\nComo decidido no Recurso n° 96.432, in Processo n° 11.020.002213/92-91,\n\nRelatora a douta Conselheira Selma Santos Salomão Wolszczack, \"quando a Lei determina que\n\nse pague a titulo de restituição elege por tipo aplicável exatamente a hipótese de pagamento a\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11065.000205/92-30\n\nAcórdão :\t 201-72.222\n\nmaior ou indevido, que é a hipótese em que cabe restituição\". Vale dizer: aplicam-se os princípios\nda repetição de indébito na hipótese de ressarcimento dos créditos - Prêmio do TI, o que equivale\na reconhecer o direito da aplicação ao ressarcimento das normas de correção monetária instituídas\npara as restituições de tributos e contribuições, de acordo com o art. 66 e § 3° da Lei n°8,383/91.\n\nEm tais condições, conheço do recurso e lhe dou provimento para reconhecer o\ndireito da Recorrente à correção monetária sobre o 1P1 ressarcido, a partir da data da\nprotocolização do pedido, nos termos da Petição de fls. 21/25 e Demonstrativo de fls. 26.\n\nSala das Sessões, em 10 de novembro de 1998\n\nII I 1\t iixt<\n\n1-\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200205", "ementa_s":"INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. 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MULTA.\n\nA emissão de licenciamento não automático de importação após o\n\nregistro da Declaração de Importação, inclusive no caso de despacho\n\n•\nantecipado, enseja a aplicação da multa de 30% do valor da\n\nmercadoria, prevista no artigo 526, inciso II do RA.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho\n\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma\n\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro José Luiz\nNovo Rossari declarou-se impedido de votar.\n\nBrasilia-DF, em 21 de maio de 2002\n\nMOACYR ELOY DE MEDEIROS\n\n•\nPresidente\n\nOSÉ LENCE CARLUCI\nRelator\n\n'1 2 JUI 2002\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ROBERTA\n\nMARIA RIBEIRO ARAGÃO, CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO, LUIZ\n\nSÉRGIO FONSECA SOARES e FRANCISCO JOSÉ PINTO DE BARROS. Ausente\n\na Conselheira MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ.\n\n(MC\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\t TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 123.666\n\nACÓRDÃO N°\t : 301-30.225\n\nRECORRENTE\t : FERTILIZANTES PIRATINI LTDA.\n\nRECORRIDA\t : DM/PORTO ALEGRE/RS\n\nRELATOR(A)\t : JOSÉ LENCE CARLUCI\n\nRELATÓRIO\n\nA Recorrente registrou em 30/06/97 a DI n° 97/0557473-1, com\n\nlicenciamento automático, sob a modalidade de despacho antecipado, para importação\n\nde 2.850 TON de fosfato Monoamônico, pagando na época o Imposto de Importação\n\nreferente a 6% sobre a base de cálculo normal.\n\nO\nConforme consta nos autos, após a chegada e descarga da\n\nmercadoria procedeu à retificação da DI pela qual incluiu o licenciamento não\n\nautomático de n° 97/0687613-0, deferido em 24/07/97, pelo qual era concedida quota\n\npara importação de fertilizantes com redução de Imposto de importação para 2%\n\nconforme Portaria 136/97.\n\nÀ vista da emissão do licenciamento não automático, após o registro\n\nda Dl, fora lavrado Auto de Infração, de fls. 1 a 4, aplicando-se multa de 30%,\nbaseado na argumentação a seguir:\n\nPara a redução tarifária sujeita ao regime de quotas, que é o caso, é\n\nexigido o Licenciamento não automático, em conformidade com o Comunicado\n\nDECEX n° 12/97, item II do Anexo I, juntamente com o artigo 6° do Decreto 660/92 e\n\nAto Declaratório Normativo COSIT n° 5/97.\n\nO A empresa fora alertada para a situação de que havia registrado a DI\n\nanteriormente ao deferimento da LI, resolvendo manter o pedido de retificação e\n\ndiscutir administrativamente o lançamento da multa prevista no artigo 526, inciso II\n\ndo RA.\n\nAssim, a interessada impugnou tempestivamente a exigência,\n\nanexando documentos, alegando em síntese:\n\n- o registro da DI em 30/6/1997 segundo a modalidade de\n\nlicenciamento automático se deveu a um equivoco pois a\n\nimportação estava sujeita a licenciamento não automático;\n\n- Conforme art. 421 do RA a emissão da DCI para incluir o\n\nlicenciamento não automático teria regularizado a situação;\n\n- O fato gerador teria ocorrido em 6/08/97, data do registro da\n\nDCI;\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\t TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 123.666\n\nACÓRDÃO N°\t : 301-30.225\n-\n\n- A importação se efetivou em 20/10/97, data do desembaraço;\n\n- A aliquota correta era de 2% sujeita a prévia autorização pela\n\nfixação de quotas;\n\n-\t Pretende-se aplicar multa por ato anterior ao fato gerador;\n\n- Não se pode penalizar a impugnante por ter seguido a legislação\n\ne ter agido de boa-fé;\n\n- Não há qualquer implicação no fato de a impugnante ter optado\n\npelo modo menos oneroso no recolhimento do II;\n\n- No presente caso, vários princípios constitucionais estão sendo\n\ndeixados de lado, principalmente o da legalidade;\n\n- O pagamento do II, com aliquota acima do devido e a aplicação\n\nde multa por uma infração não cometida não tem amparo legal.\n\nlançamento seria nulo por falta de motivação;\n\n-\t A alíquota era e 2% segundo o Decreto 1. 989/96.\n\n- O ônus da prova no sentido de que a aliquota aplicável não é de\n\n2% é da fiscalização.\n\n- Deve ser efetuada a restituição do II pago a maior.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Porto Alegre\n\njulgou pela procedência do lançamento, alegando, em síntese que \"A emissão de\n\nlicenciamento não automático de importação após o registro da declaração de\n\nimportação enseja a aplicação da multa de trinta por cento do valor da mercadoria,\n\ninclusive nos casos de despacho antecipado.\"\n\nAssim, a ora Recorrente procedeu ao depósito extrajudicial referente\n\na 30% do valor da causa e apresentou Recurso Voluntário a este Egrégio Conselho de\n\nContribuintes, alegando:\n\n- a Autoridade julgadora não observou o principio da legalidade\n\ndisposto no artigo 37 da Constituição.\n\n- A Autoridade aplica aliquota não mais vigente na data da\n\nentrada do veículo transportador\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 123.666\n\nACÓRDÃO N°\t : 301-30.225\n\n-\n\n- A Autoridade está por ferir ato jurídico perfeito e acabado,\n\nvisto que o registro da DCI e o recolhimento do tributo por si\n\nsó já seriam suficientes para aperfeiçoamento do ato jurídico.\n\n-\t Pretende a Autoridade aplicar multa por ato anterior ao fato\n\ngerador do imposto exigido.\n\n- DI registrada antecipadamente, de forma que não houve\n\nimportação em 30/06/97 (despacho antecipado — ato\n\npreparatório), artigo 453 do RA.\n\n• - A chegada da mercadoria se deu 20/10/97 , sendo o fato\n\ngerador do tributo na modalidade antecipado a data da visita\n\naduaneira ao veículo transportador.\n\n- Inaplicabilidade da multa prevista no artigo 526, inciso II visto\n\nque a importação se deu quando da entrada do veículo\n\ntransportador no porto.\n\n- Não invocou a autoridade o inciso VI do artigo 526 do RA.\n\n-\t Nenhum tributo deixou de ser recolhido, não houve lesão ao\n\nfisco.\n\n- Houve boa-fé.\n\n111\t _ Pede aplicação ao caso, do artigo 112 do CIN.\n\n-\t Reitera o pedido de restituição da diferença de tributos pagos a\n\nmaior, formulado na impugnação.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO 14°\t : 123.666\n\nACÓRDÃO N°\t : 301-30.225\n\nVOTO\n\nQuanto à alegação de não observância do princípio da legalidade\n\nrejeito de plano, visto que todos os dispositivos legais e atos normativos que serviram\n\nde fundamento para a autuação foram expressamente citados no Auto de Infração. A\n\nprópria decisão de P Instância também explicita os fundamentos legais e normativos\n\nem que se apóia.\n\nRejeito também a alegação de que no caso ocorreu ato jurídico\n\n•\nperfeito e acabado, ou seja, ato \"já consumado, segundo as leis vigentes ao tempo em\n\nque se efetuou\", uma vez que, o recolhimento do tributo e registro da DCI não são\n\nsuficientes para configurar a consumação do ato, como quer a Recorrente. Outrossim,\n\ntratando-se de lançamento por homologação terá o Fisco o direito de rever seus atos\n\naté 5 anos contados do fato gerador, conforme artigos 149, § único e 150, do CTN e\n\nartigo 456 do RA.\n\nAdemais, para espancar de vez o argumento do \"ato jurídico perfeito\n\ne acabado\" salienta-se que a alíquota vigente em 30/06/97, data do Registro da DI era\nde 6%, conforme Decreto 1.767/95 para o Código 3105.40.00. O Decreto n° 1989/86 e\n\na Portaria MF n° 136/97 estabelecem aliquotas reduzidas de 2% para o mesmo código\n\n• TEC, limitado, entretanto às quantidades e períodos de vigência.\n\nQuanto à caracterização da data da ocorrência do fato gerador do II\n\nenfaticamente abordado pela recorrente, deve ser observado que no auto de infração\n\nnão se discutem os aspectos tributários da importação: fato gerador, retificação da DI,\n\n•\naliquotas, etc, mas sim aspectos administrativos vinculados ao licenciamento da\n\nimportação, competência de outro órgão — DECEX.\n\nCom a transformação do LI automático para LI não automático ele\n\nreconheceu o direito do contribuinte à importação no regime de cotas instituído pelo\n\nDecreto 1989/96, passível de redução de alíquota do II, de 6% para 2%, porém, as\n\npenalidades administrativas cingem-se ao princípio da tipicidade, não podendo ser\n\ndispensadas, salvo nas hipóteses previstas em lei.\n\nO Comunicado DECEX n° 12/97 relacionava na época as operações\n\nsujeitas a licenciamento não automático, incluindo as importações pretendidas pela\n\nrecorrente. Isto significa que para se beneficiar efetivamente da alíquota de 2%\n\nimpunha-se a interessada que obtivesse o licenciamento não automático, em que lhe\n\nfosse atribuída a quota com o tratamento tarifário favorecido, que somente veio a\n\nocorrer com a emissão da LI em 24/-7/97, portanto, após a emissão da DI em\n30/06/97.\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 123.666\n\nACÓRDÃO NI°\t : 301-30.225\n\nNeste sentido o próprio comunicado DECEX n° 12/97 esclarece que\n\no licenciamento não automático, quando exigível deve ser providenciado\n\nanteriormente ao embarque da mercadoria no exterior.\n\nO artigo 528 do RA dispõe que o embarque da mercadoria\n\nconsidera-se ocorrido na data da expedição do Conhecimento de Embarque, que\n\nocorreu em 17/06/97 (fls. 16)., a LI solicitada pela impugnante para fins de fruição da\n\naliquota de 2% se deu em 24/07/97, posteriormente ao embarque no exterior.\n\nAdemais, a LI fora expedida após o registro da Dl em 30/06/97.\n\nO registro da DI inclusive no despacho antecipado dá inicio ao\n\nprocedimento fiscal conforme artigo 7°, inciso III do Decreto 70.235/72, que dispõe\n\n•\nque \"o início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação\n\naos atos anteriores\", interpretado juntamente com o Ato Declaratório Normativo Cosit\n\nn° 5, II que dispõe:\n\n\"II — quando o documento for emitido após o registro da Declaração\n\nde importação, aplica-se a multa por falta de guia de importação ou\n\ndocumento equivalente, prevista no artigo 526, II do RA\".\n\nDiante do exposto, a retificação da DI prevista no artigo 421 do RA\nse realiza no curso do despacho, mediante DCI, não tem o condão de descaracterizar\n\ninfrações já consumadas, qual seja emissão de LI extemporânea de que trata o\n\npresente caso.\n\nO despacho antecipado, citado no artigo 11 da IN/SRF 69/96,\n\nconforme alega a ora Recorrente, se caracteriza pelo registro da DI antes da chegada\n\nda mercadoria na unidade da Secretaria da Receita Federal perante a qual será\n\n•\nprocessado o despacho aduaneiro, é tratamento diferenciado deferido a favor da\n\ninteressada para facilitação do despacho aduaneiro. Neste sentido, é certo que no\n\ndespacho antecipado normalmente impõe retificação de DI para ajustes de\n\nquantidades, valores, etc. previsto no artigo 37 da INSRF 69/96.\n\nNo entanto, a eventual retificação da DI dada a particularidade do\n\ndespacho antecipado não implica eximir o contribuinte de emitir a LI antes do registro\n\nda DI, ensejando a aplicação da multa de que trata o artigo 526, inciso II do\n\nRegulamento Aduaneiro.\n\nA tese da recorrente é equivocada quando pretende deslocar o fato\n\ngerador da data do registro da Dl para a data da retificação da DI pelas razões a\n\nseguir.\n\nA DCI não substitui a Dl original, apenas a complementar. Se a Dl\n\nfosse cancelada, a nova DI substituta poderia fixar a nova data do fato gerador. Para\n\nos casos de despacho antecipado não é previsto o cancelamento da DI, conforme\n\n6\n\n\n\n4\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n-\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 123.666\n\nACÓRDÃO N°\t : 301-30.225\n\nartigo 49, § 1° da INSRF 69/96, bem como do parágrafo 2° e 3° do artigo 47 e 10,\n\ninciso III, da mesma Instrução Normativa.\n\nAdemais, em tese poder-se-ia dizer que o fato gerador se\n\naperfeiçoou na data da chegada da mercadoria ao porto, a 30/07/97, porém, este fato\n\n(da chegada da mercadoria) apenas convalidou o fato gerador fixado na data do\n\nregistro da DI. A data de 06/08/97 tido pelo recorrente como data do novo registro é\n\nna verdade a data da solicitação de retificação da DI no SISCOMEX.\n\nNão há controvérsia quanto ao cabimento da penalidade para\n\naplicação do artigo 112 do CTN.\n\na\nMV Relativo à alegação de que houve boa-fé deverá ser aplicado o artigo\n\n499 do Regulamento Aduaneiro de que a responsabilidade por infrações independe da\nintenção do agente.\n\nO pedido de restituição deve ser formulado em processo distinto,\nnão sendo objeto desta lide.\n\nDiante do exposto, nego provimento ao recurso voluntário\ninterposto.\n\nSala das Sessões, em 21 de maio de 2002\n\n/JOSÉ LENCE CARLUCI - Relator\n\n4110\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0023200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Câmara",25075], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",12092, "Terceiro Conselho de Contribuintes",8238, "Primeiro Conselho de Contribuintes",4745], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",905, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",786, "PIS - ação fiscal (todas)",672, "Cofins - ação fiscal (todas)",649, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",633, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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