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6247768 #
Numero do processo: 37172.001668/2006-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jan 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/10/1997 a 31/12/2003 RESPONSABILIDADE. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. A responsabilidade dos notários e registradores pelos atos praticados é pessoal, não estando adstrita às normas tributárias aplicáveis às pessoas jurídicas, como na hipótese de transferência por sucessão. STJ, 4ª Turma, REsp.nº 545.613/MG, rel. Min. Asfor Rocha, j.16.10.2003. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-003.940
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto. (assinado digitalmente) André Luís Mársico Lombardi – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente), Luciana Matos Pereira Barbosa (Vice-Presidente), Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Theodoro Vicente Agostinho, Rayd Santana Ferreira, Maria Cleci Coti Martins e Carlos Henrique de Oliveira.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI

6253336 #
Numero do processo: 15983.000198/2007-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Jan 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1998 a 30/06/2003 INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). COMPETÊNCIA PARA A LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITOR-FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Constatada, em procedimento de fiscalização no ano de 2003, a ausência da comunicação ao INSS de acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado, competia ao Auditor-Fiscal da Previdência Social a lavratura do correspondente auto de infração em nome da empresa, por infração à legislação previdenciária. AUTO DE INFRAÇÃO. ADEQUADA DESCRIÇÃO DOS FATOS E CAPITULAÇÃO LEGAL. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Descabe a declaração de nulidade do auto de infração, por cerceamento do direito de defesa, quando atendidos os requisitos formais e materiais exigidos pela legislação para a sua formalização, incluindo a adequada descrição dos fatos e capitulação legal. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVIDENCIÁRIA. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT). A obrigação de comunicar acidente de trabalho típico ou doença profissional equiparada a acidente do trabalho existe mesmo nas hipóteses em que não acarrete afastamento ou incapacidade para o trabalho, porquanto a emissão da CAT destina-se não só para eventual concessão de benefícios previdenciários, mas também para controles estatístico e epidemiológico, além do trabalhista e social. OCORRÊNCIA OU AGRAVAMENTO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS. DOCUMENTOS INTERNOS DA EMPRESA. ÔNUS DA PROVA. Deixando de demonstrar a empresa, por meio da linguagem de provas, que a ocorrência ou o agravamento de doença profissional ocorrido com segurado empregado, identificado em documentos internos fornecidos pela própria fiscalizada, está excluído da tipificação legal de acidente de trabalho, deve ser mantida a autuação pelo descumprimento da obrigação acessória de comunicar a ocorrência de acidente de trabalho. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT). ANTES DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Caracteriza-se denúncia espontânea, não cabendo a lavratura de auto de infração, relativamente às ocorrências de acidente de trabalho em que comprovada a entrega da CAT fora do prazo estabelecido na legislação previdenciária, porém anteriormente ao início do procedimento de fiscalização. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 2401-003.956
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, por conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reduzir a multa aplicada no AI nº 35.558.386-0, dele excluindo o valor de R$ 25.920,00 (108 x R$ 240,00), em expressão monetária original, correspondente a 108 (cento e oito) ocorrências de acidente de trabalho. Os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva e Maria Cleci Coti Martins votaram por negar provimento ao recurso diante da inaplicabilidade da denúncia espontânea ao caso em comento. (ASSINADO DIGITALMENTE) André Luís Mársico Lombardi - Presidente (ASSINADO DIGITALMENTE) Cleberson Alex Friess - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente), Cleberson Alex Friess, Arlindo da Costa e Silva, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Alexandre Tortato, Maria Cleci Coti Martins, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

6253348 #
Numero do processo: 19515.722306/2012-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Jan 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR COOPERADOS. INTERMEDIAÇÃO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 598.838/SP. INCONSTITUCIONALIDADE. A decisão definitiva de mérito no RE nº 598.838/SP, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, declarando a inconstitucionalidade da contribuição da empresa - prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 - sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço, relativamente a serviços que lhe sejam prestados por cooperadores, por intermédio de cooperativas de trabalho, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E SEGURADO ESPECIAL. FATOS GERADORES SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 10.256, DE 2001. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. ADQUIRENTE. Para fatos geradores sob a égide da Lei nº 10.256, de 2001, são devidas as contribuições previdenciárias do empregador rural pessoa física e do segurado especial incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, consoante o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991. À empresa adquirente, de acordo com os incisos III e IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, foi atribuída expressamente a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, na condição de sub-rogada pelas obrigações do produtor rural. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. RE Nº 363.852/MG E 596.177/RS. ALCANCE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos RE nº 363.852/MG e 596.177/RS, este último resolvido em feito com repercussão geral, restringe-se às contribuições previdenciárias devidas pelo empregador rural pessoa física relativas ao período anterior à Lei nº 10.256, de 2001. Quanto à obrigação de recolhimento das contribuições pelo adquirente da produção rural, o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, somente deixa de ser aplicado nos limites da declaração de inconstitucionalidade, ao passo que o inciso III do mesmo artigo de Lei não foi objeto de exame pela Corte Suprema. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. ADQUIRENTE. É devida a contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. À empresa adquirente, com base no art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997, c/c § 5º do art. 11 do Decreto nº 566, de 1992, foi atribuída expressamente a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição, na condição de sub-rogada pelas obrigações do produtor rural. LEI TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. FATOS GERADORES SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 10.256, DE 2001. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. Este Conselho Administrativo é incompetente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula Carf nº 2) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA. Não integram a base de cálculo do salário-de-contribuição as verbas “recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário”, por força da isenção prevista no art. 28, § 9º, e, item 7, da Lei nº. 8.212/91. Caracterizado pela própria fiscalização como sendo pagamento realizado em parcela única, verifica-se sua eventualidade e a desvinculação da gratificação especial recebida do conceito de remuneração para fins de incidência da contribuição previdenciária. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIO FILHO E PRÊMIO CASAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. Os valores recebidos a título de “prêmio filho” e “prêmio casamento” não se amoldam ao conceito de remuneração para fins de incidência da contribuição previdenciária, por se tratarem de pagamentos eventuais e que não se caracterizam como contraprestação ao trabalho. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PARCELA DENOMINADA "BÔNUS PRÊMIO". LEI Nº 10.101, DE 2000. CONTRARIEDADE. Integra o salário de contribuição a parcela denominada "Bônus Prêmio", prevista em acordo coletivo de participação nos lucros ou resultados e paga aos empregados ocupantes de cargos de nível mais alto da empresa, quando ausente a comprovação da existência de regras claras e objetivas no instrumento decorrente da negociação, com mecanismos para a aferição do acordado, que não deixem margem à discricionariedade do empregador, contrariando, portanto, o que determina a Lei nº 10.101, de 2000. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A análise da multa mais benéfica ao sujeito passivo, no caso de lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos antes de 12/2008, deverá ser realizada mediante confronto, por competência, entre a penalidade prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, introduzida pelo art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991, e o somatório das penalidades com base na legislação vigente à época do fato gerador: multas pelo descumprimento de obrigações acessórias, nos moldes dos §§ 4º a 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, e a multa do inciso II do art. 35 dessa mesma Lei, imposta na autuação correlata pelo descumprimento de obrigação principal. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4 É válida a incidência sobre débitos tributários de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic). (Súmula Carf nº 4) Recurso voluntário provido em parte
Numero da decisão: 2401-003.964
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, por conhecer do recurso voluntário e dar-lhe parcial provimento para: a) excluir a tributação sobre os pagamentos a cooperativas de trabalho (Levantamentos C1 e C2); b) por excluir a tributação sobre os pagamentos a título de Gratificação especial (Levantamentos GE e G1); c) por excluir a tributação sobre os pagamentos a título de Prêmio filho e de Prêmio casamentos (Levantamentos PE e P2); d) recalcular quando da execução do julgado, tendo em vista as exclusões acima mencionadas, as penalidades impostas na ação fiscal para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos até 11/2008, de forma a reavaliar a situação mais benéfica à recorrente por competência, utilizando-se do mesmo critério de cálculo adotado pela fiscalização, mediante comparação entre: i) penalidades impostas sob a égide da legislação anterior à Lei nº 11.941, de 2009 (autuações por descumprimento de obrigação acessória e de obrigação principal); e ii) penalidade prevista atualmente pelo art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991 (multa de ofício de 75%). O Conselheiro Carlos Alexandre Tortato votou pela exclusão da tributação sobre os pagamentos a título de Comercialização da produção rural - Sub-rogação (Levantamento PR) e fará declaração de voto sobre a matéria. O Conselheiro Carlos Alexandre Tortato fará ainda o voto vencedor sobre as matérias em que o Relator restou vencido. Os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva, Maria Cleci Coti Martins e André Luís Mársico Lombardi votaram por dar provimento parcial ao recurso, para que a multa aplicada pelo descumprimento de obrigação principal fosse calculada considerando as disposições do art. 35, II, da Lei nº. 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 9.876/99, para o período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória n. 449 de 2008, ou seja, até a competência 11/2008, inclusive. Os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva, Maria Cleci Coti Martins e André Luís Mársico Lombardi votaram ainda por dar provimento parcial ao recurso no que se refere ao Auto de Infração de Obrigação Acessória Código de Fundamento Legal 68, para que a multa fosse calculada considerando as disposições do art. 32-A, inciso I, da Lei n.º 8.212/91, na redação dada pela Lei n º 11.941/2009. O Relator e os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva e André Luís Mársico Lombardi votaram por manter a tributação sobre os pagamentos a título de Gratificação especial (Levantamentos GE e G1); e sobre os pagamentos a título de Prêmio filho e de Prêmio casamentos (Levantamentos PE e P2). Ausente momentaneamente: Conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa. Fez sustentação oral: Dr. Luiz Romano. OAB: 14303/DF. (ASSINADO DIGITALMENTE) André Luís Mársico Lombardi - Presidente (ASSINADO DIGITALMENTE) Cleberson Alex Friess - Relator (ASSINADO DIGITALMENTE) Carlos Alexandre Tortato - Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente), Cleberson Alex Friess, Arlindo da Costa e Silva, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Alexandre Tortato, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

6308245 #
Numero do processo: 13830.722242/2012-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2008 RECURSO DE OFÍCIO. Tendo o recorrente apresentado documentação comprobatória e em acordo com a legislação, entende-se correta a exoneração do crédito tributário decidido pela autoridade a quo. Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 2401-004.023
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Ofício. Maria Cleci Coti Martins Presidente Substituta e Relatora Participaram do presente Julgamento: Os Conselheiros: Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Arlindo da Costa e Silva, Carlos Henrique de Oliveira, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: MARIA CLECI COTI MARTINS

6252201 #
Numero do processo: 10920.008019/2007-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Jan 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2001 a 31/10/2006 DECADÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. PRAZO DO ART. 150, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). Caracterizado o pagamento antecipado, e ausente a comprovação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação pela fiscalização, a contagem do prazo decadencial em relação às contribuições previdenciárias dá-se pela regra do § 4º do art. 150 do CTN. PESSOA JURÍDICA INTERPOSTA. TRABALHADORES. DESCONSIDERAÇÃO DO VÍNCULO FORMAL. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA COM A EMPRESA AUTUADA. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS NO LANÇAMENTO. Cabe ao Fisco lançar de ofício o crédito correspondente à relação tributária efetivamente existente, desconsiderando o vínculo formal pactuado com pessoa jurídica interposta, optante pelo Simples Federal, desde que demonstrado, por meio da linguagem de provas, que os trabalhadores prestavam serviços diretamente à empresa autuada. A insuficiência das provas no lançamento acarreta a impossibilidade da manutenção do crédito tributário constituído pela fiscalização. Recurso de ofício negado
Numero da decisão: 2401-003.976
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, por conhecer do recurso de ofício e, no mérito, negar-lhe provimento. O Conselheiro Arlindo da Costa e Silva divergiu, votando pelo provimento do recurso de ofício. Fez sustentação oral: Dr. Leonardo Werner. OAB; 13025. (ASSINADO DIGITALMENTE) André Luís Mársico Lombardi - Presidente (ASSINADO DIGITALMENTE) Cleberson Alex Friess - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Henrique de Oliveira e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

6308232 #
Numero do processo: 15983.720334/2011-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Exonera-se do lançamento tributário baseado em depósitos bancários, os valores para os quais o contribuinte apresentou documentação hábil e idônea comprobatória de que seriam de terceiros em decorrência de ação trabalhista. MULTA ISOLADA. São incompatíveis o lançamento de multa de ofício concomitante com o de multa isolada, pois ambas as penalidades referem-se ao mesmo fato gerador e são calculados sobre a mesma base de cálculo. SIGILO BANCÁRIO. Com base no art. 6o. da LC 105/2001, a autoridade fiscal pode requisitar, justificadamente, informações de movimentação bancária de contribuinte sob procedimento fiscal. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-004.052
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em afastar as preliminares e em dar provimento parcial ao recurso para exonerar dos rendimentos tributáveis lançados o valor de R$ 427.424,47 por referir-se a valores repassados a beneficiários da ação trabalhista 663/87, e também a multa isolada em decorrência do não pagamento do carnê-leão. Maria Cleci Coti Martins Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Arlindo da Costa E Silva, Carlos Henrique de Oliveira, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: MARIA CLECI COTI MARTINS

6323509 #
Numero do processo: 19311.720659/2013-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 24 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2401-000.494
Decisão: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do Recurso Voluntário em DILIGÊNCIA, para que a Fiscalização se pronuncie, de maneira conclusiva, a respeito da real atividade preponderante de cada um dos CNPJ do Município Recorrente, isoladamente considerados, de acordo com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE 2.0. André Luís Mársico Lombardi – Presidente de Turma. Arlindo da Costa e Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: André Luís Mársico Lombardi (Presidente de Turma), Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Carlos Henrique de Oliveira, Theodoro Vicente Agostinho e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

6252191 #
Numero do processo: 11474.000255/2007-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Jan 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2002 a 30/04/2005 GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. CONTRIBUINTE. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NULIDADE. VÍCIO MATERIAL. Confirma-se a decisão de piso que declara nulo o lançamento por erro na identificação do sujeito passivo, quando a notificação fiscal é lavrada diretamente em nome de empresa que, sem revestir a condição de contribuinte, somente responde pela obrigações previdenciárias em razão do vínculo de responsabilidade solidária a ela atribuído por integrar grupo econômico de fato. O erro na subsunção do fato ao critério pessoal da regra-matriz de incidência, decorrente da incorreta interpretação da legislação pela autoridade lançadora, a qual diante da previsão de solidariedade entre empresas de grupo econômico considera que o lançamento pode ser efetuado diretamente em qualquer uma delas, é vício material. Recurso de ofício negado
Numero da decisão: 2401-003.981
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, por conhecer do recurso de ofício e, no mérito, negar-lhe provimento. Vencidos os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva e André Luís Mársico Lombardi que davam provimento ao recurso de ofício. O Conselheiro Arlindo da Costa e Silva ainda dissentiu do Relator por entender que o vício reconhecido é formal. (ASSINADO DIGITALMENTE) André Luís Mársico Lombardi - Presidente (ASSINADO DIGITALMENTE) Cleberson Alex Friess - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Henrique de Oliveira e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

6252199 #
Numero do processo: 10166.723200/2013-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Jan 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 SIGILO BANCÁRIO. EXTRATO BANCÁRIOS. DISPONIBILIZAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO. É dispensável a prévia ordem judicial para o acesso às informações bancárias do contribuinte quando o próprio sujeito passivo disponibiliza os extratos bancários, por solicitação regular da fiscalização tributária. COAÇÃO. CONDUTA DA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. A coação que vicia a declaração de vontade não se presume, exigindo prova da ameaça. Não configura coação o fato de a autoridade fiscal advertir o fiscalizado acerca das conseqüências previstas em lei para o descumprimento da obrigação de disponibilizar documentos e/ou prestar informações à fiscalização. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. COMPARTILHAMENTO AUTORIZADO PELO PODER JUDICIÁRIO. É válido, no âmbito administrativo, o compartilhamento de provas obtidas mediante quebra do sigilo bancário, quando autorizado pelo Poder Judiciário. INTIMAÇÕES. PRAZO EXÍGUO PARA ATENDIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. AFERIÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. Constatado que os prazos concedidos pela autoridade fiscal, sucessivamente prorrogados, são mais que razoáveis e suficientes para o fiscalizado apresentar documentos e prestar esclarecimentos, o não atendimento à fiscalização respalda o arbitramento da remuneração dos segurados, por aferição indireta, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAS BANCÁRIAS. SAQUES E TRANSFERÊNCIAS EM NOME DE PESSOAS FÍSICAS. FALTA DE ATENDIMENTO ÀS INTIMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO. A constatação de saques e transferências bancárias em nome de segurados empregados e de sócios, identificados em extratos de conta mantida pela empresa em instituição bancária, aliada à recusa injustificada do fiscalizado em apresentar os documentos que deram suporte aos pagamentos efetuados a essas pessoas físicas, bem como em prestar os esclarecimentos sobre a sua origem, autoriza a fiscalização a incluir tais valores na base de cálculo previdenciária, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. Por outro lado, a existência desses saques e transferências bancárias em nome de pessoas físicas, quando a acusação fiscal é desprovida de quaisquer indícios que impulsionem a probabilidade de tais valores representarem retribuição pela prestação de serviço, não autoriza a fiscalização considerá-los como remuneração paga a contribuinte individual, na condição de autônomo. MULTA QUALIFICADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO Não demonstrada pela autoridade lançadora a ocorrência das condições que permitam a majoração da multa de ofício, até o importe de 150%, cabe afastar a qualificação da penalidade, reduzindo-a para o patamar trivial em casos de lançamento de oficio, no percentual de 75%. GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL (GFIP). OMISSÃO DE FATOS GERADORES. Constitui infração a empresa deixar de informar na GFIP o total da remuneração paga a segurados empregados e sócios. LEI TRIBUTÁRIA. CARGA CONFISCATÓRIA DA PENALIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. Este Conselho Administrativo é incompetente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula Carf nº 2) MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A análise da multa mais benéfica ao sujeito passivo, no caso de lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos antes de 12/2008, deverá ser realizada mediante confronto, por competência, entre a penalidade prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, introduzida pelo art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991, e o somatório das penalidades com base na legislação vigente à época do fato gerador: multas pelo descumprimento de obrigações acessórias, nos moldes dos §§ 4º a 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, e a multa do inciso II do art. 35 dessa mesma Lei, imposta na autuação correlata pelo descumprimento de obrigação principal. Recurso voluntário provido em parte
Numero da decisão: 2401-003.962
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: a) excluir da tributação os valores lançados pela fiscalização, nos AIs nº 37.316.482-3 e 37.316.483-1, relativamente às pessoas físicas classificadas na CAT 13, como contribuintes individuais, tomando-se por base os dados constantes das planilhas elaboradas pela autoridade fiscal às fls. 1.469/1.471 e 1.472/1.488; b) reduzir a penalidade, na competência 12/2008, para o patamar trivial em casos de lançamento de oficio (75%); e c) recalcular as penalidades impostas na ação fiscal para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos até 11/2008, quando da execução do julgado, tendo em vista a exclusão da alínea "a" acima, de forma a reavaliar por competência a situação mais benéfica à recorrente, utilizando-se do mesmo critério de cálculo adotado pela fiscalização, ou seja, mediante comparação entre: i) penalidades impostas sob a égide da legislação anterior à Lei nº 11.941, de 2009 (autuação por descumprimento de obrigação acessória e autuações por descumprimento da obrigação principal); e ii) penalidade prevista atualmente pelo art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991 (multa de ofício de 75%). Os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva e Maria Cleci Coti Martins entenderam por manter a multa qualificada. Os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva e Maria Cleci Coti Martins entenderam por manter a tributação dos valores lançados pela fiscalização, nos AIs nº 37.316.482-3 e 37.316.483-1, relativamente às pessoas físicas classificadas na CAT 13, como contribuintes individuais. Os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva, Maria Cleci Coti Martins e André Luís Mársico Lombardi votaram por dar provimento parcial ao recurso, para que a multa aplicada pelo descumprimento de obrigação principal fosse calculada considerando as disposições do art. 35, II, da Lei nº. 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 9.876/99, para o período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória n. 449 de 2008, ou seja, até a competência 11/2008, inclusive. Os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva, Maria Cleci Coti Martins e André Luís Mársico Lombardi votaram ainda por dar provimento parcial ao recurso no que se refere ao Auto de Infração de Obrigação Acessória Código de Fundamento Legal 68, para que a multa fosse calculada considerando as disposições do art. 32-A, inciso I, da Lei n.º 8.212/91, na redação dada pela Lei n º 11.941/2009. Fez sustentação oral: Dr. Cláudio Renato do Canto Farag. OAB:14005/DF. (ASSINADO DIGITALMENTE) André Luís Mársico Lombardi - Presidente (ASSINADO DIGITALMENTE) Cleberson Alex Friess - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente), Cleberson Alex Friess, Arlindo da Costa e Silva, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Alexandre Tortato, Maria Cleci Coti Martins, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

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Numero do processo: 11251.000057/2009-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jan 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/01/2002 a 31/10/2003 INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO. Súmula CARF n° 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, e art. 62 do Regimento Interno do CARF. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DO SAT E DO RAT É legítimo o estabelecimento, por Decreto, do grau de risco, com base na atividade preponderante da empresa. Questão há muito pacificada do STJ. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. EMPRESAS URBANAS. LEGALIDADE. Dada a sua natureza de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, a contribuição social destinada ao INCRA não foi extinta pela Lei nº 8.212/91. Tal contribuição social ostenta caráter de universalidade e sua incidência não está condicionada ao exercício da atividade rural, podendo ser exigida também do empregador urbano, conforme precedentes do STF e do STJ. FNDE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.424/96 O Salário-Educação previsto no art. 212, §5º, da Constituição Federal é devido pelas empresas e pelas entidades a elas equiparadas, com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, I da Lei nº 8.212/91. É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96. STF Súmula nº 732- 26/11/2003 -DJ de 9/12/2003, p. 2; DJ de 10/12/2003, p. 2; DJ de 11/12/2003, p. 2. SEBRAE. EXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. A contribuição social destinada ao SEBRAE tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, prescindindo de lei complementar para a sua criação, revelando-se constitucional, portanto, a sua instituição pelo § 3º do art. 8º da Lei 8.029/90, com a redação dada pelas Leis 8.154/90 e 10.668/2003, podendo ser exigidas de todas as empresas contribuintes do sistema SESI, SENAI, SESC, SENAC, e não somente das microempresas e das empresas de pequeno porte. Precedentes recentes do STF: RE 635.682 e RE 382.474, ambos de 2013. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Súmula CARF n° 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-003.950
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto. (assinado digitalmente) André Luís Mársico Lombardi – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente), Luciana Matos Pereira Barbosa (Vice-Presidente), Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Theodoro Vicente Agostinho, Rayd Santana Ferreira, Maria Cleci Coti Martins e Carlos Henrique de Oliveira.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI