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7233544 #
Numero do processo: 14474.000229/2007-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 16 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2003 a 31/07/2004 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. REMUNERAÇÃO. INCENTIVE HOUSE. O valor pago pela empresa ao segurado por intermédio de programa de incentivo administrado, programa INCENTIVE HOUSE, constitui-se remuneração pelo trabalho, portanto, é fato gerador de contribuição previdenciária. Estando a verba no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver tributação sobre ela é necessário haver previsão legal nesse sentido.
Numero da decisão: 2401-005.336
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (assinado digitalmente) Francisco Ricardo Gouveia Coutinho - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Luciana Matos Pereira Barbosa, Andrea Viana Arrais Egypto e Francisco Ricardo Gouveia Coutinho.
Nome do relator: FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO

7254975 #
Numero do processo: 16327.720131/2009-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/10/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Constatada a ocorrência de omissão ou contradição na decisão embargada, deve ser dado provimento aos embargos de declaração com vistas a sanear tais incorreções. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. A sucessora é responsável pelos créditos tributários de responsabilidade da sucedida, decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data da incorporação, mesmo que o crédito tributário tenha sido constituído em data posterior. Tanto o tributo quanto as multas a ele associadas pelo descumprimento da obrigação principal fazem parte do patrimônio da empresa incorporada que se transfere à incorporadora, de modo que a sua cobrança não pode ser cingida (Recurso Especial nº 923.012/MG, julgado na sistemática dos recursos repetitivos).
Numero da decisão: 2401-005.388
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, na parte em que foram admitidos, e dar-lhes provimento, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, mantendo-se a decisão anterior. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Relatora e Presidente. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andrea Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER

7285943 #
Numero do processo: 10580.726444/2009-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri May 18 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO Acolhem-se os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada sem atribuição de efeitos infringentes.
Numero da decisão: 2401-005.411
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, na parte em que foram admitidos, e dar-lhes provimento, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada. (Assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente. (Assinado digitalmente) Andréa Viana Arrais Egypto - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

7337462 #
Numero do processo: 10880.721494/2006-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jun 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE RESERVA LEGAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. NÃO EXIGÊNCIA. ORIENTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PARECER PGFN/CRJ Nº 1.329/2016. Para fins de exclusão da tributação relativamente às áreas de preservação permanente e de reserva legal, é dispensável a protocolização tempestiva do requerimento do Ato Declaratório Ambiental (ADA) junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), ou órgão conveniado. Tal entendimento alinha-se com a orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para atuação dos seus membros em Juízo, conforme Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016, tendo em vista a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, desfavorável à Fazenda Nacional. ÁREA DE RESERVA LEGAL. FALTA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL RURAL. A averbação à margem da inscrição da matrícula do imóvel é requisito formal constitutivo da existência da área de reserva legal. Para fins de exclusão da base de cálculo, a área de reserva legal deverá estar averbada até a data de ocorrência do fato gerador do imposto. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). O VTN atribuído de ofício pela fiscalização, com base no SIPT, consistiu no valor médio apurado a partir das declarações fiscais processadas para o município de localização do imóvel rural, relativas ao ano a que se refere o lançamento, sem considerar a sua aptidão agrícola, conforme determina a legislação de regência. Nesse contexto, cabe acolher o VTN apurado em Laudo Técnico de Avaliação ofertado pelo contribuinte. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Súmula Carf nº 11)
Numero da decisão: 2401-005.484
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário. No mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para: a) restabelecer a Área de Preservação Permanente de 1.045,5 ha; e b) acolher o Valor da Terra Nua (VTN) de R$ 55,69/ha, apurado no Laudo de Avaliação apresentado pelo contribuinte. Vencidos os conselheiros Francisco Ricardo Gouveia Coutinho e José Luiz Hentsch Benjamin Pinheiro, que davam provimento parcial em menor extensão para manter a glosa da Área de Preservação Permanente. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro e Matheus Soares Leite.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

7270109 #
Numero do processo: 35318.000039/2007-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue May 08 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2000 a 30/03/2003 PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, INCISO IV, § 5º, LEI Nº 8.212/91. Constitui fato gerador de multa, por descumprimento de obrigação acessória, apresentar o contribuinte à fiscalização Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com omissão de fatos geradores de todas contribuições previdenciárias. MULTA/PENALIDADE. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. Aplica-se ao lançamento legislação posterior à sua lavratura que comine penalidade mais branda, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, impondo seja recalculada a multa com esteio na Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009.
Numero da decisão: 2401-005.403
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para que a multa seja recalculada nos termos da Lei 8.212/91, art. 32-A. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (assinado digitalmente) Rayd Santana Ferreira - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA

7335026 #
Numero do processo: 10830.017114/2009-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jun 25 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2401-000.664
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (assinado digitalmente) Andréa Viana Arrais Egypto - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Fernanda Melo Leal, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier. Ausente justificadamente a conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

7254997 #
Numero do processo: 11080.729235/2012-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA, REFORMA OU PENSÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. VALORES RECEBIDOS POR HERDEIROS Somente são isentos do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, assim como suas complementações, percebidos por portador de moléstia grave definida em lei, comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Contudo, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão de portador de moléstia grave recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros.
Numero da decisão: 2401-005.418
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e, no mérito, nega-lhe provimento. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente (assinado digitalmente) Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA

7438112 #
Numero do processo: 37299.011017/2005-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2401-000.677
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente (assinado digitalmente) Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Andrea Viana Arrais Egypto, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA

7469276 #
Numero do processo: 10410.005311/2001-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1999 DECLARAÇÃO DE AJUSTE. DESPESAS ODONTOLÓGICAS. DEDUÇÃO. Para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, as despesas odontológicas do contribuinte poderão ser deduzidas na declaração de rendimentos, quando comprovadas mediante documentação hábil e idônea. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DEDUÇÃO. RENDIMENTOS INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO. Cabe manter a glosa do imposto de renda retido na fonte quando não demonstrado pelo contribuinte, de forma segura, que o valor pleiteado corresponde a rendimentos incluídos na base de cálculo tributável da sua declaração de ajuste anual.
Numero da decisão: 2401-005.768
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para restabelecer a dedução de R$ 3.000,00 a título de despesas médicas/odontológicas. Vencidos os conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Rayd Santana Ferreira e Luciana Matos Pereira Barbosa que davam provimento parcial em maior extensão para considerar comprovada a retenção na fonte de R$ 2.812,49. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro e Matheus Soares Leite.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

7467317 #
Numero do processo: 19515.722961/2013-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2401-000.709
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Relatora e Presidente. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocada), Rayd Santana Ferreira, José Luiz Hentsch Benjamin Pinheiro, Luciana Matos Pereira Barbosa e Matheus Soares Leite. Relatório Trata-se de auto de infração de imposto de renda pessoa física - IRPF, fls. 645/651, ano-calendário 2008, que apurou imposto suplementar de R$ 4.948.262,85, acrescido de juros de mora e multa de ofício, em virtude de acréscimo patrimonial a descoberto. Conforme Termo de Verificação Fiscal – TVF (fls. 631/644) o crédito tributário foi constituído em razão de ter sido apurada omissão de rendimentos caracterizada por acréscimo patrimonial a descoberto, onde se verificou excesso de aplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos declarados/comprovados. As planilhas de recursos/origens e entradas/aplicações e o demonstrativo da variação patrimonial foram juntados aos autos às fls. 640/644. Em impugnação apresentada às fls. 661/702, o contribuinte alega o lançamento é nulo por não falta de ciência das prorrogações do MPF, questiona e apresenta argumentos sobre os valores lançados, não concorda com os juros de mora sobre a multa de ofício. A DRJ/SDR, julgou procedente em parte a impugnação, retificando o crédito tributário, conforme Acórdão 15-36.576 de fls. 982/988, assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2008 VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Caracteriza omissão de rendimentos a variação patrimonial a descoberto, onde se verifique excesso de aplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos declarados / comprovados. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Cientificado do Acórdão em 3/10/14 (Aviso de Recebimento - AR de fl. 993). O contribuinte apresentou recurso voluntário em 31/10/14, fls. 995/1.037, que contém, entre outras, as seguintes alegações de fato: Alega que não ocorreu a omissão de rendimentos, pois seus rendimentos superam suas aplicações no ano-calendário e todos os valores mencionados pela fiscalização como "sem origem" possuem origem comprovada. Diz que é contraditória a desconsideração da origem e aplicações oriundos da Hemava, pois todos os numerários que compuseram os valores considerados pela fiscalização como "origem" e os que foram desconsiderados têm a mesma procedência. Explica que à época era sócio da empresa Hemava Adm. Empreendimentos Ltda. e por isso recebia da empresa juros sobre capital próprio (reconhecido pela DRJ), lucros e dividendos, assim como promovia aumentos de capital na empresa. Afirma que todas estas operações estão refletidas nos documentos societários e documentos contábeis da Hemava. Informa que possuía um valor a receber da empresa a título de empréstimos, que ficava registrado em uma conta contábil originalmente denominada "adiantamento para futuro aumento de capital". Esta conta, após terem sido realizados os aportes de capital se converteu em conta de "empréstimos a sócios". Diz que usava esse crédito que tinha com a empresa para quitar compromissos próprios. Afirma que esta situação consta do TVF. Entende que a desconsideração desses valores se deu por dois motivos: i) os aportes não foram comprovados e, portanto, desconhece-se destes valores; e ii) só podem ser considerados como recursos os valores liberados pela Hemava para o contribuinte ou cônjuge. A DRJ considerou que os rendimentos e empréstimos vinculados à Hemava foram computados como origens de recursos, mas não foram considerados os repasses da Hemava para terceiros, por conta e ordem do contribuinte. Frisa que todos os valores mencionados na linha 22 do anexo I decorrem da mesma conta contábil, cuja origem são empréstimos ao Sr. Hélio pela Hemava, mas a fiscalização acatou apenas parte dos valores. Diz que preparou planilha comparativa das informações escrituradas no Livro Razão e da planilha adotada pela fiscalização (documento de fls. 1.039/1.052). Explica que a fiscalização computou alguns meses parcialmente, outros totalmente, sem esclarecer a razão do tratamento diferenciado, uma vez que todos os valores correspondem a mútuo comprovado pelo registro na contabilidade da empresa Hemava. Diz que a DRJ simplesmente adotou as informações prestadas pela fiscalização ao entender que todos os rendimentos vinculados à Hemava foram computados no demosntrativo de fl. 640. Contudo, incorreu em erro porque nem todos os rendimentos vinculados à Hemava foram aceitos como origem dos rendimentos do recorrente. Afirma que a contabilidade regular faz prova a seu favor. Cita o CPC e decisões do antigo Conselho de Contribuintes. Entende incorreta a desconsideração pela fiscalização de R$ 9.748.443,47, devidamente contabilizado pela Hemava como valores recebidos pelo Sr. Hélio. Diz que comprovação está na própria conta contábil. Argumenta que não procede a alegação de que a despeito de estarem os valores contabilizados como disponíveis ao Sr. Hélio, os valores não podem ser considerados como receitas porque foram utilizados por terceiros. Diz que este fato, para quem os valores foram utilizados, é irrelevante para a infração aqui analisada. Cita a Súmula CARF nº 67 e decisões. Entende irrelevante que tais valores tenham sido repassados, por conta e ordem, diretamente àquelas pessoas físicas e jurídicas a quem o recorrente pretendia efetuar pagamentos. Este procedimento não tem o condão de alterar o fato de que os valores foram disponibilizados pela Hemava para o Sr. Hélio. Diz não questionar que os lançamentos são dispêndios e aplicações efetuados pela pessoa física, mas que são valores que a Hemava repassou ao Sr. Hélio, constituindo origem que comporta o adimplemento de dispêndios e aplicações enumeradas pela fiscalização. Sobre a desconsideração de empréstimos em 2008, afirma que a única razão da DRJ para negar o pleito do recorrente de adicionar aos seus rendimentos o valor de R$ 1.675.576,14 (este número é o saldo inicial da conta 229202 e representa o saldo do mútuo ainda existente com o Sr. Hélio e a Hemava) é o fato de que esse valor já teria sido considerado como origem no lançamento fiscal, estaria contido no total considerado pela fiscalização como receitas de origem (R$ 6.920.245,89). Informa que a planilha fiscal (anexo I) não possui a linha 20 e o valor mencionado encontra-se na linha 22. Contudo, a decisão recorrida está errada, pois na planilha do anexo I apenas foram computados os valores considerados pela fiscalização como tendo sido movimentados durante o ano, não tendo sido considerado o saldo inicial da conta de R$ 1.675.576,14. Afirma ser necessário proceder à análise dos demais empréstimos realizados: i) o empréstimo realizado para a empresa Merlin, ii) o empréstimo concedido ao Sr. Alceu Rodrigues Vasone e iii) empréstimos rurais. Cita trecho do acórdão recorrido onde consta que os valores relativos à empresa Merlin (R$ 285.000,00) e a redução do saldo do empréstimo a Alceu Rodrigues Vasone (R$ 368.631,00) constam da DIRPF do sujeito passivo, mas não podem ser considerados pois não foi comprovado o recebimento dos valores. Entende que a DIRPF é suficiente para comprovar o equívoco no lançamento, pois tais valores não foram mencionados no auto de infração, TVF ou planilhas. Informa que a decisão recorrida reconheceu a quitação dos empréstimos rurais. Informa que parte dos valores relativos ao empréstimo ao Sr. Hélio de Athayde Vasone Junior lançados em duplicidade foram excluídos pela DRJ. Afirma que alguns valores contabilizados pela Hemava se confundem com os empréstimos declarados em sua DIRPF e, portanto, não poderiam ser considerados somados. Esclarece que na linha 38 do anexo I o valor de R$ 7.145.069,28 correspondem aos valores transferidos para Hélio Junior a título de mútuo. Tais valores foram declarados na DIRPF do recorrente e do mutuário. Por outro lado, na linha 45 do anexo I constam recursos destinados a terceiros, onde foram discriminados os valores da conta 229202 da Hemava. Esta conta em 30/6/08 foi transformada na conta 123201, empréstimos a sócios - Helio de Athayde Vasone. Diz que para melhor compreensão, tratou individualmente na impugnação dos valores identificados no anexo III relacionados ao Sr. Helio Junior, esclarecendo os negócios jurídicos que os originaram. Transcreve a tabela do acórdão recorrido onde foi discriminado os valores não excluídos pela DRJ. Alega que todas as operações têm em comum o seguinte procedimento: o recorrente dispunha de crédito que tinha com a Hemava (debitado na conta 229202) para emprestar a seu filho Hélio Junior, que utilizava o numerário na atividade da empresa de que era sócio - Energy. Em alguns casos o numerário transferido era contabilizado na conta contábil da Energy 229201 - Hélio de Athayde Vasone Junior, em outros o valor era destinado diretamente para a finalidade operacional da Energy para o qual o empréstimo era necessário. O acórdão recorrido apenas reconheceu a duplicidade de valores que foram transferido para a conta de Hélio Junior. Para os demais valores, afirmou não restar comprovado que o valor foi transferido direta ou indiretamente para o Sr. Hélio Junior. Entende que este fato não é suficiente para descaracterizar a operação de empréstimo. Alega que este raciocínio somente se aplicaria se a Hemava tivesse algum interesse nas operações que subsidiou com a transferência do numerário. No caso, a Energy tem como objeto social atividades na área esportiva. Já a Hemava é uma holding que atua na administração de bens móveis e imóveis. O único elo entre as empresas são os proprietários, pai e filho. Diz que as operações de empréstimo entre pai e filho estão espelhadas em suas DIRPF, no mesmo valor e data das transferências realizadas. Não há registro de empréstimo realizado para a Energy. Afirma que os valores foram debitados da conta de empréstimo do Sr. Helio na Hemava, conforme Razão Analítico juntado aos autos. Tais valores foram transferidos para seu filho, para que garantisse a operação da Energy. Cita decisão do Conselho de Contribuintes segundo a qual aceita-se a informalidade quando se trata de empréstimo entre parentes. Justifica os mútuos conforme quadro 1. Quadro 1 - Recursos transferidos para empresa do filho - Energy Data transferência Valor (R$) Justificativa 11/04/2008 50.000,00 TED para Energy, conforme Livro Razão. Extrato Banco Safra que comprova TED para a União São João Esporte Club 23/07/2008 1.000.000,00 TED para Energy, conforme Livro Razão. Extrato Banco Safra que comprova o TED para Ipatinga Futebol Clube para aquisição de direitos econõmicos de aleta, conforme contrato juntado à fl. 1.078. 24/07/2008 1.000.000,00 TED para Energy, conforme Livro Razão. Extrato Banco Safra que comprova o TED para CDR Consultoria Esportiva Ltda. 21/08/2018 200.000,00 Retirada Sr. Helio (Energy), conforme Livro Razão. Extrato Banco Santander que comprova o TED. 28/08/2018 150.000,00 Retirada Sr. Helio (Energy), conforme Livro Razão. Extrato Banco Santander que comprova o TED. 18/09/2008 493.838,78 TED Itau BBA (Energy), conforme Livro Razão. Reforça que os valores emprestados pelo recorrente ao Sr. Helio Jr. foram utilizados para quitação de débitos da empresa Energy. Requer o cancelamento da duplicidade ocorrida. Por fim, alega inconstitucionalidade da exigência de juros à taxa Selic sobre o valor da multa. Requer seja dado provimento ao recurso voluntário e negado provimento ao recurso de ofício. É o relatório.
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER