dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 06/09/2007, 30/04/2008, 11/11/2008 BENEFÍCIO FISCAL. VINCULAÇÃO À QUALIDADE DO IMPORTADOR. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. O descumprimento dos requisitos e condições para fruição de benefícios fiscais, nas operações de comércio exterior, quando vinculados à qualidade do importador, obriga ao imediato pagamento dos tributos exonerados, enquadrando-se nesta hipótese a cessão de uso de equipamentos importados com isenção, por instituições de assistência social, a entidade que não goza do mesmo tratamento tributário e antes de decorrido o prazo legalmente estipulado. PIS/PASEP E COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. RE 559.937/RS. REPERCUSSÃO GERAL. OBEDIÊNCIA. Por imposição do art. 62 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF 343/15, as decisões definitivas de mérito, na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas nos julgamentos realizados no âmbito do CARF, sendo o caso do RE 559.937/RS que reputou inconstitucional a inclusão, no valor aduaneiro, do ICMS e das próprias contribuições na apuração do PIS/Pasep e Cofins sobre as operações de importação (Lei nº 10.865/04). FRAUDE E CONLUIO. INOCORRÊNCIA. MULTA QUALIFICADA. DESCABIMENTO. Não se configura a fraude ou conluio quando ausente o dolo, consubstanciado na intenção deliberada de lesar o erário, mediante a redução indevida do montante do tributo a ser recolhido, por ser qualificativo inerente àquelas figuras, mormente quando a conduta dos agentes possa ser caracterizada como “erro de proibição”, o que afasta a possibilidade de imputação da multa qualificada no percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento). Recurso voluntário provido em parte. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-02-18T00:00:00Z,11060.723090/2012-64,201602,5567866,2016-02-18T00:00:00Z,3401-003.032,Decisao_11060723090201264.PDF,2016,ROBSON JOSE BAYERL,11060723090201264_5567866.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, dar parcial provimento ao recurso\, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Rosaldo Trevisan\, Fenelon Moscoso de Almeida e Elias Fernandes Eufrásio acompanharam pelas conclusões quanto à multa qualificada.\n\nRobson José Bayerl – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl\, Rosaldo Trevisan\, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Waltamir Barreiros\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Elias Fernandes Eufrásio e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n",2016-01-25T00:00:00Z,6282368,2016,2021-10-08T10:45:09.846Z,N,1713048121807732736,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2414; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 10          1 9  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11060.723090/2012­64  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3401­003.032  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de janeiro de 2016  Matéria  II/IPI/PIS/COFINS ­ COMÉRCIO EXTERIOR  Recorrente  HOSPITAL DE CARIDADE DR. ASTROGILDO DE AZEVEDO E OUTRO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II  Data do fato gerador: 06/09/2007, 30/04/2008, 11/11/2008  BENEFÍCIO  FISCAL.  VINCULAÇÃO  À  QUALIDADE  DO  IMPORTADOR. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS.  O  descumprimento  dos  requisitos  e  condições  para  fruição  de  benefícios  fiscais,  nas  operações de comércio  exterior, quando vinculados à qualidade  do  importador,  obriga  ao  imediato  pagamento  dos  tributos  exonerados,  enquadrando­se nesta hipótese a cessão de uso de equipamentos importados  com isenção, por  instituições de assistência social, a entidade que não goza  do  mesmo  tratamento  tributário  e  antes  de  decorrido  o  prazo  legalmente  estipulado.  PIS/PASEP  E  COFINS.  IMPORTAÇÃO.  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÃO  DO  ICMS  E  DAS  PRÓPRIAS  CONTRIBUIÇÕES.  RE  559.937/RS. REPERCUSSÃO GERAL. OBEDIÊNCIA.  Por imposição do art. 62 do Regimento Interno do Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  343/15,  as  decisões  definitivas  de mérito,  na  sistemática  do  art.  543­B  do  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  nos  julgamentos  realizados  no  âmbito  do  CARF,  sendo  o  caso  do  RE  559.937/RS  que  reputou  inconstitucional  a  inclusão,  no  valor  aduaneiro,  do  ICMS  e  das  próprias  contribuições  na  apuração  do  PIS/Pasep  e  Cofins  sobre  as  operações  de  importação (Lei nº 10.865/04).  FRAUDE  E  CONLUIO.  INOCORRÊNCIA.  MULTA  QUALIFICADA.  DESCABIMENTO.  Não se configura a fraude ou conluio quando ausente o dolo, consubstanciado  na  intenção  deliberada  de  lesar  o  erário,  mediante  a  redução  indevida  do  montante  do  tributo  a  ser  recolhido,  por  ser  qualificativo  inerente  àquelas  figuras,  mormente  quando  a  conduta  dos  agentes  possa  ser  caracterizada     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 06 0. 72 30 90 /2 01 2- 64Fl. 693DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL     2 como “erro de proibição”, o que afasta a possibilidade de imputação da multa  qualificada no percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento).  Recurso voluntário provido em parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Os  Conselheiros  Rosaldo  Trevisan,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida  e  Elias  Fernandes  Eufrásio  acompanharam  pelas  conclusões  quanto à multa qualificada.    Robson José Bayerl – Presidente e Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl,  Rosaldo  Trevisan,  Augusto  Fiel  Jorge  D’Oliveira,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Waltamir  Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio e Leonardo Ogassawara de  Araújo Branco.  Relatório  Cuida­se  de  auto  de  infração  de  II,  IPI,  PIS  e  Cofins,  incidentes  sobre  a  importação,  relativos  às Declarações  de  Importação  (DI)  nºs  07/1210817­8  (adição  001),  de  06/09/2007; 08/0630244­0 (adições 001 a 003), de 30/04/2008; e 08/1789697­4 (adição 001),  de 11/11/2008.  Narrou a fiscalização que os equipamentos importados com benefício fiscal  pelo Hospital de Caridade Dr. Astrogildo de Azevedo (HCAA), entidade de assistência social,  foram  cedidos  à  Clínica  Radioterapia  Santa  Maria  Ltda  (RSM),  entidade  privada  com  fins  lucrativos, sem observância dos requisitos legais para manutenção da exoneração fiscal; que a  cessão  ocorreu  por  força  da  terceirização dos  serviços de  radioterapia, mediante contrato de  locação  dos  equipamentos;  e,  que  pessoas  ligadas  diretamente  à  clínica  participaram  ativamente do processo de escolha e negociação dos equipamentos importados, o que revelaria  a predestinação dos bens importados à clínica; e, que houve claro desvio de finalidade e prática  de concorrência desleal.  Foi  exigida  multa  qualificada  sobre  os  tributos  lançados,  bem  assim,  imputada responsabilidade  tributária pelo crédito exigido à Clínica Radioterapia Santa Maria  Ltda.  Em  impugnação o contribuinte aduziu ser  instituição de assistência social e  de promoção de saúde, preenchendo os requisitos para gozo de imunidade tributária; que não  houve conluio, não se caracterizando como tal a mera opinião técnica fornecida pela Clínica  Radioterapia Santa Maria Ltda.;  que  a  terceirização dos  serviços de  radioterapia  era medida  necessária;  que  os  bens  importados  foram  empregados  no  atendimento  dos  seus  pacientes,  ainda que por  intermédio da clínica,  atendendo assim às  suas  finalidades  institucionais; que,  mesmo sendo entidade imune, não está impedida de cobrar de seus pacientes; que o contrato de  locação,  a  bem da  verdade,  corresponderia  a  um  contrato  de  prestação  de  serviços,  visando  Fl. 694DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL Processo nº 11060.723090/2012­64  Acórdão n.º 3401­003.032  S3­C4T1  Fl. 11          3 otimizar  a  sua  prestação;  que  o  Regulamento  Aduaneiro  seria  inconstitucional,  por  criar  exigências não previstas em lei, em afronta às limitações constitucionais ao poder de tributar;  que  a  impossibilidade  de  cessão  do  equipamento  importado  com  benefício  fiscal  é  inconstitucional; que a  terceirização dos  serviços não desnatura o  seu caráter  filantrópico; e,  que, na eventualidade de ser mantida a autuação, não foi observado o dispostos no art. 126 do  Decreto nº 6.759/2009.  O responsável tributário, Clínica Radioterapia Santa Maria Ltda., sustentou a  improcedência do  lançamento  ante à  imunidade do contribuinte; que a  imunidade  alcançaria  não só os impostos como as contribuições sociais; que o regulamento aduaneiro, aprovado por  Decreto,  não  poderia  restringir  o  gozo  da  imunidade;  que  a  Lei  nº  10.865/2004  afastou  a  incidência  dos  tributos que menciona nas hipóteses de  importação  realizada  por entidade de  assistência  social;  que  a  simples  cessão  dos  equipamentos,  em  cumprimento  ao  contrato  de  locação, não descaracterizaria a imunidade, estando apenas em sua posse, mas permanecendo a  propriedade  ao  contribuinte  (Hospital  de  Caridade  Dr.  Astrogildo  de  Azevedo);  que  a  jurisprudência pátria reconheceria a imunidade tributária nos casos de locação de bens afetados  à  sua  finalidade  institucional;  que  não  haveria  interesse  jurídico  a  respaldar  a  imputação  de  responsabilidade; que nem mesmo a lei poderia atribuir solidariedade sem que comprovado o  interesse  jurídico  comum  na  causa;  e,  que  a  Lei  nº  10.865/04  extrapolara  o  conceito  constitucional de valor aduaneiro.  A DRJ São Paulo/SP manteve o lançamento em decisão assim ementada:  “ISENÇÃO.  ENTIDADES  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL.  TRANSFERÊNCIA  DE BENS.  A transferência da propriedade ou uso, a qualquer título, de bens importados  com isenção se subordina à prévia decisão da autoridade aduaneira. Ausente  referida  decisão,  a  transferência  acarreta  a  perda  ao  direito  à  isenção  e  enseja o lançamento dos tributos incidentes, acrescidos de multa de ofício e  juros de mora.”  Devidamente  intimados  ambos  os  sujeitos  passivos,  apenas  o  contribuinte,  Hospital de Caridade Dr. Astrogildo de Azevedo, ofereceu recurso voluntário, onde realçou a  sua condição de entidade assistencial sem finalidade lucrativa; alegou que houve equívoco no  entendimento  que  concluiu  pela  transferência  ou  cessão  dos  equipamentos  importados  com  benefício fiscal à clínica, porquanto se tratou de terceirização de serviços para otimização do  atendimento;  que  nada  foi  feito  às  escuras  ou  na  pretensão  de  burlar  o  fisco,  mas  pura  e  simplesmente racionalizar os serviços; que teria havido apenas a terceirização, dentro de suas  instalações,  da  operação  dos  equipamentos  e  não  a  sua  locação,  como  inferido  pela  fiscalização; que seria inconstitucional qualquer lei que proibisse a realização de atos negociais  tendentes  a  dar  eficiência  aos  serviços  assistenciais  que  presta;  que  a  receita  advinda  dos  contratos de terceirização foram destinados integralmente aos seus objetivos institucionais; que  é  inadmissível a  interferência do Fisco na sua administração  interna; que houve equívoco na  quantificação da base  de  cálculo do PIS/Cofins –  Importação, eis que  incluído o  ICMS e as  próprias  contribuições  na  base  de  cálculo,  o que violaria  a  decisão  exarada no RE  559.937,  julgado na forma do art. 543­B do CPC, devendo ser observado nesta instância administrativa,  por  força  do  art.  62­A  do  RICARF/09;  que  seria  ilegal  a  imposição  da  multa  de  ofício  qualificada, pois a simples participação de especialistas, ainda que pertencentes aos quadros da  Clínica Radiológica Caridade Ltda., no processo de escolha dos equipamentos adquiridos não  caracterizaria o conluio; que no processo 11060.723092/2012­53, envolvendo situação similar,  Fl. 695DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL     4 não  foi  aplicada multa qualificada;  e,  que não estão presentes os elementos ensejadores das  figuras descritas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/64.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Robson José Bayerl, Relator  O  recurso  interposto é  tempestivo e preenche os demais  requisitos para sua  admissibilidade.  Preambularmente, visando balizar o julgamento, registro que não serão objeto  de  debate  nesta  assentada  a  validade  jurídica  do  contrato  e  dos  atos  jurídicos  decorrentes  firmados  entre  o  Hospital  de Caridade Dr. Astrogildo  de Azevedo  e  a  Clínica Radioterapia  Santa  Maria  Ltda.,  tampouco  a  opção  administrativa  dos  entes  envolvidos  pelo  processo  denominado “terceirização” e seus objetivos e conseqüências econômicas ou financeiras, mas  exclusivamente  os  efeitos  tributários deflagrados  quanto  à  isenção  vinculada  à qualidade  do  contribuinte  e  sua manutenção,  em  caso  de  inobservância  dos  requisitos  estatuídos para  sua  fruição.  Da mesma forma, não será discutido qualquer aspecto de constitucionalidade  ou legalidade de normas tributárias válidas e vigentes, com a ressalva das disposições do art.  62  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  RICARF  (aprovado pela Portaria MF 343/15), ex vi do art. 26­A do Decreto nº 70.235/72, introduzido  pela Lei nº 11.941/2009:  “Art.  26­A. No âmbito do  processo administrativo  fiscal,  fica vedado  aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)  § 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)  § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)  § 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)  § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)  § 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)  §  6o  O  disposto  no  caput  deste  artigo  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato  normativo: (Incluído  pela  Lei  nº  11.941, de 2009)  I – que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva  plenária  do  Supremo  Tribunal  Federal; (Incluído  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009)  II – que fundamente crédito tributário objeto de: (Incluído pela Lei nº  11.941, de 2009)  Fl. 696DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL Processo nº 11060.723090/2012­64  Acórdão n.º 3401­003.032  S3­C4T1  Fl. 12          5 a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do  Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no  10.522, de 19 de julho de 2002; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)  b)  súmula da Advocacia­Geral da União, na  forma do art. 43 da Lei  Complementar  no 73,  de  10  de  fevereiro  de  1993;  ou (Incluído  pela Lei  nº  11.941, de 2009)  c) pareceres do Advogado­Geral da União aprovados pelo Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei  Complementar  no  73,  de  10  de  fevereiro de 1993. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)” (destacado)  Esta norma foi reproduzida, então, pelo art. 62 do RICARF/09:  “Art.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  Parágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  I  ­  que  já  tenha sido declarado  inconstitucional por decisão plenária  definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou  II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do  Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei  n° 10.522, de 19 de julho de 2002;  b)  súmula da Advocacia­Geral da União, na  forma do art. 43 da Lei  Complementar n° 73, de 1993; ou  c) parecer do Advogado­Geral da União aprovado pelo Presidente da  República, na forma do art. 40 da Lei Complementar n° 73, de 1993.  Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da  Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento dos  recursos no  âmbito  do CARF.”  Na mesma linha intelectiva o enunciado da Súmula CARF nº 2 assim dispõe:  “O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária”.  Portanto, ressalvada a regra inserta no art. 62 do RICARF, nenhuma alegação  de inconstitucionalidade ou legalidade será conhecida e, nesta medida, enfrentada no presente  voto.  Fixados os parâmetros iniciais, passo ao mérito.  Fl. 697DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL     6 A  legislação  apontada  como  regente  dos  fatos  jurídicos  ensejadores  do  lançamento,  tal  como  destacado  pela  autuação  e  decisão  recorrida,  quanto  aos  benefícios  fiscais, é a seguinte:  “Lei nº 8.032/90:  Art.  2º  As  isenções  e  reduções  do  Imposto  de  Importação  ficam  limitadas, exclusivamente:  I ­ às importações realizadas: (...)  b)  pelos  partidos  políticos  e  pelas  instituições  de  educação  ou  de  assistência social; (...)  Parágrafo único. As  isenções e  reduções  referidas neste artigo serão  concedidas com observância do disposto na legislação respectiva.  Art.  3º  Fica  assegurada  a  isenção  ou  redução  do  Imposto  sobre  Produtos Industrializados, conforme o caso:  I ­ nas hipóteses previstas no art. 2º desta lei, desde que satisfeitos os  requisitos  e  condições  exigidos  para  a  concessão  do  benefício  análogo  relativo ao Imposto de Importação;”  “Decreto­Lei nº 37/66  Art.11 ­ Quando a  isenção ou redução for vinculada à qualidade do  importador, a  transferência de propriedade ou uso, a qualquer  título, dos  bens obriga, na forma do regulamento, ao prévio recolhimento dos tributos  e  gravames  cambiais,  inclusive  quando  tenham  sido  dispensados  apenas  estes gravames. (Vide Decreto­Lei nº 1.581, de 1978)  Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  aos  bens  transferidos a qualquer título:  I  ­  a  pessoa  ou  entidades  que  gozem  de  igual  tratamento  fiscal,  mediante prévia decisão da autoridade aduaneira;  II ­ após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da data da outorga da  isenção ou redução.”  “Lei nº 10.865/2004  Art.  2º. As contribuições  instituídas no art. 1º desta Lei não  incidem  sobre: (...)  VII  ­  bens  ou  serviços  importados  pelas  entidades  beneficentes  de  assistência social, nos termos do § 7o do art. 195 da Constituição Federal,  observado o disposto no art. 10 desta Lei; (...)  Art. 10. Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a  transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título,  obriga ao prévio pagamento das contribuições de que trata esta Lei.  Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos  bens transferidos ou cedidos:  Fl. 698DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL Processo nº 11060.723090/2012­64  Acórdão n.º 3401­003.032  S3­C4T1  Fl. 13          7 I  ­ a  pessoa  ou  a  entidade  que  goze  de  igual  tratamento  tributário,  mediante  prévia  decisão  da  autoridade  administrativa  da  Secretaria  da  Receita Federal;  II  ­  após  o  decurso  do  prazo  de  3  (três)  anos,  contado  da  data  do  registro da declaração de importação; e  III ­ a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública,  para  serem  vendidos  em  feiras,  bazares  e  eventos  semelhantes,  desde  que  recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas  no País.” (destacado)  Como  se  observa,  profliga­se  de  imediato  a  tese  consoante  a  qual  a  exoneração  fiscal  em debate  é  incondicionada, não  se  sujeitando a qualquer  regra ou  limite,  porquanto a legislação de regência é categórica em designá­la com esse atributo, tratando­se,  portanto, de norma condicionada à observância de certos requisitos.  No  caso  vertente,  é  incontroverso  que,  à vista dos  textos  legais  transcritos,  está­se diante de benefício fiscal vinculado à qualidade do importador.  Nesta senda, acusa a fiscalização que o beneficiário da isenção, o Hospital de  Caridade  Dr.  Astrogildo  de  Azevedo,  cedeu  o  uso  dos  equipamentos  importados  à  Clínica  Radioterapia  Santa Maria  Ltda.,  entidade  privada  com  finalidade  lucrativa,  argumentando  o  recorrente, em contrarrazão, que apenas “terceirizou” a prestação dos serviços de radioterapia,  estando os equipamentos em seu patrimônio e instalados em suas dependências internas.  Examinando o denominado “Contrato por prazo determinado de terceirização  da  prestação  de  serviços  de  radioterapia  para  o  Hospital  de  Caridade  Dr.  Astrogildo  de  Azevedo”  (fls.  83  e  ss.),  constata­se  que,  de  fato,  os  serviços  seriam  prestados  nas  dependências do hospital, ora recorrente, permanecendo os equipamentos em seu patrimônio,  contudo,  diferentemente  de  um  contrato  de  prestação  de  serviços  típico,  a  remuneração  do  prestador não seria realizada pelo tomador dos serviços, em tese, o recorrente, mas sim pelos  pacientes atendidos pelo “prestador de serviços”.  Segundo  aludido  instrumento,  a  cargo  da  clínica  ficaria  o  faturamento  e  a  cobrança  pelos  procedimentos  realizados,  diretamente  dos  convênios,  além  de  perceber  os  demais valores pagos por particulares, assistindo­lhe, ainda, o direito de manter representante  de sua administração nas negociações com entidades conveniadas do hospital.  Este contrato ainda definiu que a clínica remunerasse o recorrente de acordo  com um percentual  fixo de 10% (dez por cento) sobre o valor do faturamento mensal, “pela  utilização dos equipamentos e pela área física”, nos  termos da cláusula quarta, que trata do  aluguel.  Ora, o  contrato  firmado entre o  recorrente  e a clínica,  como bem apontado  pela fiscalização, não é de prestação de serviços, mas sim de locação.  O verdadeiro contrato de prestação de serviços é concertado entre a clínica e  os  seus  usuários,  e  não  entre  aquela  e  o  hospital,  ora  recorrente,  que,  aliás,  sequer  recebe  “serviço” algum em contrapartida.  Fl. 699DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL     8 A  “terceirização”  de  serviços  invocada  pelo  recorrente,  a  bem da  verdade,  revela a simples locação de coisas.  De  outra  banda, mesmo  que  abstraído  o  debate  acerca  da  real  natureza  da  avença,  se prestação de  serviço ou  locação de  coisas,  é  indubitável que uma das  obrigações  assumidas pelo recorrente seria fornecer à clínica, para execução dos serviços, a área física, as  máquinas,  os  equipamentos  e  os  utensílios  de  propriedade  do  recorrente  (cláusula  segunda, alínea “a”), razão pela qual, sob qualquer ângulo que se vislumbre, houve, sim, cessão  de uso dos bens importados mediante fruição de vantagem fiscal.  Outrossim,  não  desnatura  a  cessão  dos  bens  em  apreço  o  fato  de  a  remuneração pela locação ser integralmente destinada às finalidades institucionais da entidade  de assistência social, tendo em conta a inexistência de exceção legal ao regramento.  Resta, então, verificar se foram observadas as exigências para a garantia de  manutenção do direito altercado.  Consoante  art.  123  do  Regulamento  Aduaneiro,  aprovado  pelo  Decreto  nº  4.543/2002 (RA/2002), então vigente, a cessão de uso dos bens, a qualquer título, impunha o  imediato  pagamento  do  tributo,  exceto  nos  casos  de  transferência  a  entidade  congênere,  mediante  prévia  decisão  da  autoridade  aduaneira,  ou  após  transcurso  de  determinado  lapso  temporal.  Nestes cadernos processuais nenhuma das condições foi cumprida, ao passo  que  o  prazo  mínimo  não  foi  observado  e  a  cessionária  não  gozava  de  igual  tratamento  tributário, de maneira que o tributo é devido.  Por  conveniente,  registro  que  a  exigência  fiscal  atrelada  à  utilização  dos  equipamentos  importados  com  benefício  fiscal  não  representa  qualquer  ingerência  do  poder  público  nos  negócios  da  entidade,  que  pode  adotar  a  forma  que  melhor  lhe  apraz  para  administrar seus negócios, todavia, deve sempre obediência à legislação tributária, assumindo  os ônus decorrentes das condutas que a afrontem.  Respeitante à alegação de equívoco na quantificação da base de cálculo das  contribuições ao PIS/Pasep e Cofins, incidentes na importação, em face da superveniência do  RE 559.937/RS, assiste razão ao recorrente.  Com efeito,  em 20/03/2013,  foi prolatado o acórdão em tela,  julgado sob a  sistemática  da  repercussão  geral  (art.  543­B  do  Código  de  Processo  Civil),  com  a  seguinte  redação:  “Tributário.  Recurso  extraordinário.  Repercussão  geral.  PIS/COFINS  –  importação.  Lei  nº  10.865/04.  Vedação  de  bis  in  idem.  Não  ocorrência.  Suporte direto da contribuição do  importador (arts. 149, II, e 195, IV, da  CF  e  art.  149,  §  2º,  III,  da  CF,  acrescido  pela  EC  33/01).  Alíquota  específica ou ad valorem. Valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS e  das  próprias  contribuições.  Inconstitucionalidade.  Isonomia. Ausência de  afronta.  1.  Afastada  a  alegação  de  violação  da  vedação  ao  bis  in  idem,  com  invocação do art. 195, § 4º, da CF. Não há que se falar sobre invalidade da  instituição  originária  e  simultânea  de  contribuições  idênticas  com  fundamento  no  inciso  IV  do  art.  195,  com  alíquotas  apartadas  para  fins  exclusivos de destinação.  Fl. 700DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL Processo nº 11060.723090/2012­64  Acórdão n.º 3401­003.032  S3­C4T1  Fl. 14          9 2. Contribuições  cuja  instituição  foi  previamente  prevista  e  autorizada,  de  modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da Constituição validamente  instituídas por lei ordinária. Precedentes.  3. Inaplicável ao caso o art. 195, § 4º, da Constituição. Não há que se dizer  que  devessem  as  contribuições  em  questão  ser  necessariamente  nãocumulativas. O fato de não se admitir o crédito senão para as empresas  sujeitas à apuração do PIS  e da COFINS pelo  regime não­cumulativo não  chega a  implicar  ofensa à  isonomia, de modo a  fulminar  todo  o  tributo. A  sujeição  ao  regime  do  lucro  presumido,  que  implica  submissão  ao  regime  cumulativo, é opcional, de modo que não se vislumbra, igualmente, violação  do art. 150, II, da CF.  4  Ao  dizer  que  a  contribuição  ao  PIS/PASEP­  Importação  e  a  COFINS­ Importação  poderão  ter  alíquotas  ad  valorem  e  base  de  cálculo  o  valor  aduaneiro,  o  constituinte  derivado  circunscreveu  a  tal  base  a  respectiva  competência.  5. A referência ao valor aduaneiro no art. 149, § 2º, III, a , da CF implicou  utilização  de  expressão  com  sentido  técnico  inequívoco,  porquanto  já  era  utilizada  pela  legislação  tributária  para  indicar  a  base  de  cálculo  do  Imposto sobre a Importação.  6.  A  Lei  10.865/04,  ao  instituir  o PIS/PASEP  ­  Importação  e  a COFINS  ­  Importação,  não  alargou  propriamente  o  conceito  de  valor  aduaneiro,  de  modo que passasse a abranger, para fins de apuração de tais contribuições,  outras grandezas nele não contidas. O que fez foi desconsiderar a imposição  constitucional  de  que  as  contribuições  sociais  sobre  a  importação  que  tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro,  extrapolando a norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal.  7. Não  há  como equiparar,  de modo  absoluto, a  tributação da  importação  com  a  tributação  das  operações  internas. O PIS/PASEP  ­  Importação  e  a  COFINS  ­  Importação  incidem  sobre  operação  na  qual  o  contribuinte  efetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto a PIS e a  COFINS  internas  incidem  sobre  o  faturamento  ou  a  receita,  conforme  o  regime. São tributos distintos.  8. O gravame das operações de importação se dá não como concretização do  princípio  da  isonomia, mas  como medida  de  política  tributária  tendente  a  evitar  que  a  entrada  de  produtos  desonerados  tenha  efeitos  predatórios  relativamente às empresas sediadas no País, visando, assim, ao equilíbrio da  balança comercial.  9.  Inconstitucionalidade  da  seguinte  parte  do  art.  7º,  inciso  I,  da  Lei  10.865/04:  ‘acrescido  do  valor  do  Imposto  sobre  Operações  Relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestação  de  Serviços  de  TransporteInterestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  –  ICMS  incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições ,  por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01.  10.  Recurso  extraordinário  a  que  se  nega  provimento.”  (destaques  no  original)  Fl. 701DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL     10 O  dispositivo  sentencial,  por  seu  turno,  encontra­se  vazado  nos  seguintes  termos:  “Vistos,  relatados  e  discutidos  estes  autos,  acordam  os  Ministros  do  Supremo  Tribunal  Federal,  em  sessão  plenária,  sob  a  presidência  do  Senhor  Ministro  Joaquim  Barbosa,  na  conformidade  da  ata  do  julgamento  e  das  notas  taquigráficas,  em  negar  provimento  ao  recurso  extraordinário,  que  visava  a  reconhecer  a  inconstitucionalidade da expressão ‘acrescido do valor do  imposto  sobre  Operações  Relativas  à  Circulação  de  Mercadorias e  sobre prestação de Serviços de Transporte  interestadual  e  intermunicipal  e  de Comunicação –  ICMS  incidente  no  desembaraço  aduaneiro  e  do  valor  das  próprias  contribuições’,  contida  no  inciso  I  do  art.  7º  da  Lei  nº  10.865/04.  Tendo  em  conta  o  reconhecimento  da  repercussão  geral  da  questão  constitucional  no  RE  559.607, acordam, ademais, os Ministros, em determinar a  aplicação do regime previsto no § 3º do art. 543­B do CPC,  tudo  nos  termos  do  voto  da  Ministra  Ellen  Gracie  (Relatora).  Por  fim,  acordam  os  Ministros,  em  rejeitar  questão de ordem da Procuradoria da Fazenda Nacional,  que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão. Foi  designado para redigir o acórdão o Ministro Dias Toffoli.”  Aplicável,  portanto,  à  espécie  as  disposições  do  art.  62,  §  2º,  do  RICARF/2015, devendo ser dado provimento, nesta parte, para afastar a inclusão do ICMS e  das  próprias  contribuições  na  apuração  do  PIS/Cofins  sobre  as  operações  de  importação  lançadas.  Por  derradeiro,  no  que  toca  à  imposição  da multa  qualificada,  constatou  a  fiscalização, através dos documentos acostados aos autos, que a escolha dos equipamentos, por  ocasião das negociações prévias à aquisição, passou pelo crivo do médico responsável técnico  integrante da Clínica Radioterapia Santa Maria Ltda., e que, tão logo recepcionados, por força  destes ajustes contratuais, foram transferidos (para utilização) à entidade em questão.  Como  demonstra  o  quadro  de  resultados  da  clínica  constante  da  decisão  recorrida,  para  os  anos  de  2009,  2010  e  2011,  os  equipamentos  foram  utilizados  no  desempenho  de  atividades  com  finalidade  lucrativa,  inclusive  com  a  distribuição  de  rendimentos aos sócios, a título de lucros.  Inequívoco  também  que  a  Clínica  Radioterapia  Santa  Maria  Ltda.  não  se  qualifica como beneficiária da vantagem fiscal que abrigou as operações de importação.  Também  é  fato  que  os  sócios  da  pessoa  jurídica  cessionária  eram,  concomitantemente, componentes do quadro clínico do contribuinte, ora recorrente.  Em síntese, tem­se que os fatos, isoladamente considerados, não são negados  pelo recorrente; pelo contrário, são por ele admitidos, porém, com enfoque diverso.  Nesta  senda,  a  divergência  entre  a  fiscalização  e  o  contribuinte  reside  na  percepção, avaliação e escopo desse quadro fático, entendendo a primeira que houve desvio de  finalidade e, conseqüentemente, intenção de lesar o erário, enquanto o segundo vislumbra um  Fl. 702DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL Processo nº 11060.723090/2012­64  Acórdão n.º 3401­003.032  S3­C4T1  Fl. 15          11 modelo de racionalização de sua operação, dadas as dificuldades que assolam o setor de saúde  no país.  Portanto,  o  ponto  central  está  na  intenção  dos  agentes  envolvidos,  o  que  é  extremamente  difícil  de  ser  demonstrada,  senão,  ressalva  feita  à  confissão,  a  partir  dos  elementos disponibilizados nos autos e a ilação daí extraída.  No caso vertente, milita em favor do recorrente a sua postura no transcurso  do procedimento fiscal e contencioso, as circunstâncias da situação encontrada e as alegações  apresentadas.  Note­se, em momento algum houve recalcitrância em atender a fiscalização;  os  equipamentos  permanecem  como  propriedade  da  recorrente  e  estão  instalados  em  suas  dependências  físicas,  ainda  que,  tanto  equipamento  como  espaço  físico,  estejam  cedidos  ao  responsável solidário; não houve qualquer alegação de antecipação escamoteada de valores à  recorrente,  pelo  responsável,  para  aquisição  dos  equipamentos  importados;  os  equipamentos  são empregados, ainda que parcialmente, na atividade assistencial da recorrente; e, por fim, os  aluguéis percebidos pela cessão são destinados ao exercício desta mesma atividade assistencial.  O argumento que a cessão dos equipamentos a terceiros, que não ostentam as  mesmas  condições  para  a  fruição  do  beneplácito,  visava  à  otimização/racionalização  da  prestação  dos  serviços médico­hospitalares  é  bastante  verossímil,  ainda  que  concorde  que  a  exploração  econômica  de  equipamentos  importados  com  isenção  atrelada  à  qualidade  do  importador não se compagina com a sua finalidade.  No  entanto,  vejo  com mais  força  a  boa  intenção  dos  agentes  que  a má­fé  típica dos negócios escusos.  De minha  parte,  aquilatado  o  conjunto  probatório  e  circunstancial  coligido  aos  autos,  não  verifico  o  conluio  ou  a  fraude  inerente  e  exigível  à  aplicação  da  multa  qualificada, mas sim, algo assemelhado ao erro de proibição do Direito Penal, onde o agente  desconhece a ilicitude de sua conduta.  Na  situação  sub  examine,  a  compreensão  dos  agentes,  contribuinte  e  responsável, era que a cessão dos equipamentos importados, sob o regime de “terceirização de  serviços”,  não  feriria  a  finalidade  da  isenção,  desde  que  mantidas  a  propriedade  e  sua  localização  na  pessoa  do  contribuinte,  detentor das  prerrogativas  para  usufruto  da  vantagem  fiscal,  aliado  à  destinação  das  verbas  oriundas  do  contrato  de  cessão  às  suas  atividades  assistenciais.  Ainda que o desconhecimento da lei ou a extensão dos seus efeitos não sirva  de  escudo  à  sua  desobediência,  também  não  é  possível  inferir  que  uma  interpretação  equivocada  do  seu  conteúdo  ou  alcance  possa  equivaler  à  intenção  dolosa  de  seu  descumprimento.  Trata­se,  em  minha  ótica,  de  uma  hipótese  de  “erro  escusável”,  pois  era  possível aos agentes, ainda que minimamente, ao tempo da prática infracional, questionar ou  mesmo entender o seu possível desacerto ante a legislação tributária.  Fl. 703DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL     12 Como leciona Rogério Grecco1 na seara penal, insculpido, principalmente, no  art. 21 do Código Penal,  tanto o erro escusável, como inescusável, tem por efeito imediato o  afastamento  do  dolo,  assim  considerado  a  vontade  deliberada  de  praticar  a  infração,  o  que,  transpondo para o direito tributário penal, acarretaria a impossibilidade de imputação da multa  qualificada, justamente em razão da ausência de dolo.  No  entanto,  as  conseqüências  do  erro  para  o  Direito  Penal  e  Direito  Tributário são distintas, haja vista que o art. 136 do Código Tributário Nacional estabelece que  “salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da  efetividade,  natureza  e  extensão dos efeitos do ato.”  Demais  disso,  socorre  o  recorrente  o  fato  de  a  fiscalização  não  impor  a  qualificação  da  multa  no  caso  tratado  no  PA  11060.723092/2012­53,  julgado  nesta  mesma  oportunidade e que alberga fatos similares, figurando o recorrente, também, no pólo passivo,  na  qualidade  de  contribuinte,  com  alteração  do  responsável  solidário,  o  que  revela  dúvida  acerca  da  efetiva  existência  do  consilium  fraudis,  típico  do  conluio,  atraindo  a  necessária  aplicação  da  interpretação benévola  em  favor  do  recorrente,  ex  vi do  art.  112,  II  do Código  Tributário Nacional.  Assim,  uma  vez  ausente  o  dolo,  incabível  a  pretensão  de  exigir  a  multa  qualificada  de  150%  (cento  e  cinqüenta  por  cento),  remanescendo a  incidência da multa de  ofício ordinária, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento).  Com  estas  considerações,  voto  por  dar  parcial  provimento  ao  recurso  para  que seja ajustada a base de cálculo das contribuições ao PIS/Cofins – Importação, nos moldes  do RE 559.937/RS e reduzida a multa qualificada, de 150% (cento e cinqüenta por cento), para  o percentual ordinário, de 75% (setenta e cinco por cento).    Robson José Bayerl                                                              1 Curso de Direito Penal – Parte Geral. 5ª Edição. Ed. Impetus. Rio de Janeiro: 2005. Págs. 336 e 463.                              Fl. 704DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201512,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO POR DECURSO DE PRAZO. DIREITO DE CRÉDITO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. A homologação tácita prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/96, na redação consolidada, alcança exclusivamente o débito compensado, extinguindo o crédito tributário respectivo, não alcançando, porém, o direito de crédito a ela vinculado, que pode ser revisto pela Administração Tributária, mesmo após o lapso qüinqüenal, quando o montante remanescente foi ou pode ser utilizado em procedimentos compensatórios ulteriores. Outrossim, o crédito vinculado à compensação homologada por decurso de prazo não se disponibiliza, por assim dizer, para futuro emprego em novas compensações e/ou ressarcimento/restituição em espécie. Recurso voluntário negado. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-03-07T00:00:00Z,19647.010816/2005-97,201603,5572420,2016-03-07T00:00:00Z,3401-003.013,Decisao_19647010816200597.PDF,2016,ROBSON JOSE BAYERL,19647010816200597_5572420.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade\, negar provimento ao recurso.\n\nJúlio César Alves Ramos - Presidente\n\nRobson José Bayerl - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos\, Robson José Bayerl\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira\, Waltamir Barreiros\, Elias Fernandes Eufrásio e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n",2015-12-09T00:00:00Z,6300205,2015,2021-10-08T10:45:43.716Z,N,1713048124346335232,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1815; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 10          1 9  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19647.010816/2005­97  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3401­003.013  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  09 de dezembro de 2015  Matéria  PIS/PASEP  Recorrente  COMPANHIA SIDERÚIRGICA VALE DO PINDARÉ  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO  POR  DECURSO  DE  PRAZO.  DIREITO  DE  CRÉDITO.  REVISÃO.  POSSIBILIDADE.  A  homologação  tácita  prevista  no  art.  74  da  Lei  nº  9.430/96,  na  redação  consolidada,  alcança  exclusivamente  o  débito  compensado,  extinguindo  o  crédito tributário respectivo, não alcançando, porém, o direito de crédito a ela  vinculado, que pode ser revisto pela Administração Tributária, mesmo após o  lapso qüinqüenal, quando o montante remanescente foi ou pode ser utilizado  em procedimentos compensatórios ulteriores. Outrossim, o crédito vinculado  à  compensação homologada por decurso de prazo não  se disponibiliza, por  assim  dizer,  para  futuro  emprego  em  novas  compensações  e/ou  ressarcimento/restituição em espécie.  Recurso voluntário negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao  recurso.    Júlio César Alves Ramos ­ Presidente    Robson José Bayerl ­ Relator       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 64 7. 01 08 16 /2 00 5- 97Fl. 599DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/01/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 07/01/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 21/01/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     2 Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves  Ramos,  Robson  José  Bayerl,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Augusto  Fiel  Jorge  D’Oliveira,  Waltamir  Barreiros,  Elias  Fernandes  Eufrásio  e  Leonardo  Ogassawara de Araújo Branco.  Relatório  Cuida­se  de  pedido  de  ressarcimento  de  PIS/Pasep  não­cumulativo,  combinado  com  a  apresentação  de  declarações  de  compensação,  cujo  direito  creditório  foi  parcialmente  reconhecido  e  as  compensações  homologadas  até  este  limite,  havendo  a  certificação de homologação tácita das declarações mencionadas no despacho decisório.  O contribuinte, sem questionar diretamente as glosas realizadas, sustentou a  incompatibilidade dos fundamentos lançados, a saber, o reconhecimento da homologação tácita  e  a  glosa  parcial  do  crédito,  defendendo que o  decurso  de  prazo  impediria  a Administração  Tributária  de  se manifestar  sobre  os  créditos  utilizados  nesta  compensação,  daí  porque  sua  redução seria indevida.  A DRJ Fortaleza/CE julgou a manifestação de inconformidade improcedente,  ao argumento que as declarações de compensação, mesmo homologadas por decurso de prazo,  reduzem o respectivo crédito a ela vinculado.  Em recurso voluntário o contribuinte insistiu na preclusão do direito à revisão  dos créditos alocados nas compensações homologadas tacitamente.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Robson José Bayerl, Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  pressupostos  de  admissibilidade.  A  homologação  tácita  prevista  no  art.  74  da  Lei  nº  9.430/96,  com  as  modificações  introduzidas  pela  legislação  superveniente,  como  fator  extintivo  do  crédito  tributário,  recai  exclusivamente  sobre o débito compensado, não se estendendo ao direito de  crédito imbricado no encontro de contas, verbis:  “Art.  74. O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível  de  restituição  ou  de  ressarcimento,  poderá  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições  administrados  por  aquele  Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212,  de 2010)   (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)   (Vide Lei nº 12.838, de  2013)   §  1o A  compensação  de  que  trata  o  caput  será  efetuada mediante  a  entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações  Fl. 600DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/01/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 07/01/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 21/01/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 19647.010816/2005­97  Acórdão n.º 3401­003.013  S3­C4T1  Fl. 11          3 relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos  débitos  compensados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)  §  2o A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua  ulterior  homologação.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)  (...)  §  5o O  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada  pelo  sujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da  entrega  da  declaração de compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)  (...)” (destacado)  Como  se  extrai  do  preceptivo,  o  crédito  requerido  e/ou  indicado  na  declaração, de per se, não se homologa pelo decurso de prazo, por ausência de previsão legal,  ainda que se reconheça que o instituto da compensação, por implicação lógica, pressuponha a  existência de crédito em montante, pelo menos, igual ao débito.  A meu sentir, a mens legis  indica que a homologação em epígrafe impede a  exigência do crédito tributário extinto nesta condição, sem, contudo, restringir o poder/dever da  Administração  Tributária  de  examinar  a  procedência  do  direito  de  crédito  envolvido,  principalmente quando o valor remanescente puder ser utilizado em compensações posteriores,  como no caso vertente.  É certo que se o crédito foi integralmente absorvido pelo débito compensado,  faltaria  à  Fazenda  Nacional  interesse  de  agir  no  desiderato  de  aferir  a  higidez  do  direito  creditório do contribuinte, haja vista que, mesmo improcedente, faltaria possibilidade jurídica  de exigir o crédito tributário correspondente.  Entretanto,  o  interesse  de  agir  está  plenamente  justificado  se  o  direito  de  crédito supera o débito compensado.  Neste diapasão, a homologação da compensação tem como efeito principal a  extinção do crédito tributário respectivo, não, porém, o condão de validar o crédito utilizado,  mormente quando este montante é empregado em diversas  compensações, sendo que apenas  uma parcela  foi alcançada pelo  lapso extintivo  estatuído no art. 74, § 5º da Lei nº 9.430/96,  como no caso.  Demais disso, como bem salientado pela decisão recorrida, o crédito atrelado  à  declaração  de  compensação  homologada  tacitamente,  pela  tão­só  ocorrência  desta  circunstância,  não  se  libera  para  posterior  utilização,  seja  em  nova  compensação  ou  ressarcimento/restituição em espécie.  Em face do acima exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário  interposto.    Robson José Bayerl  Fl. 601DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/01/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 07/01/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 21/01/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     4                             Fl. 602DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/01/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 07/01/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 21/01/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201512,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000 NORMAS REGIMENTAIS. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES DO STF PROLATADAS NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC. Nos termos do § 2º do art. 62 do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. COFINS. TRANSFERÊNCIA ONEROSA DE CRÉDITOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. STF RE 606.107 No julgamento do RE 606.107, concluiu a Suprema Instância: (...) VIII - Assenta esta Suprema Corte a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores auferidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS. IX - Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, § 6º, e 195, caput e inciso I, “b”, da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando-se aos recursos sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o art. 543-B, § 3º, do CPC. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-03-07T00:00:00Z,11020.003116/2006-82,201603,5572440,2016-03-07T00:00:00Z,3401-003.006,Decisao_11020003116200682.PDF,2016,JULIO CESAR ALVES RAMOS,11020003116200682_5572440.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n\n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente e Relator.\n\nEDITADO EM: 03/02/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl\, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Waltamir Barreiros\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Elias Fernandes Eufrásio e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco\n\n\n",2015-12-08T00:00:00Z,6300225,2015,2021-10-08T10:45:44.533Z,N,1713048124404006912,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2068; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 423          1 422  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11020.003116/2006­82  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3401­003.006  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  08 de dezembro de 2015  Matéria  COFINS SOBRE TRANSFERÊNCIAS ONEROSAS DE ICMS  Recorrente  PENASUL ALIMENTOS S/A  Recorrida  DRJ PORTO ALEGRE    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000  NORMAS  REGIMENTAIS.  OBRIGATORIEDADE  DE  REPRODUÇÃO  DAS DECISÕES DO STF PROLATADAS NA SISTEMÁTICA DO ART.  543­B DO CPC.   Nos  termos do § 2º do art. 62 do Regimento  Interno do CARF, as decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  COFINS.  TRANSFERÊNCIA  ONEROSA  DE  CRÉDITOS  DECORRENTES  DE  EXPORTAÇÃO.  NÃO  INCIDÊNCIA.  STF  RE  606.107  No julgamento do RE 606.107, concluiu a Suprema Instância:  (...)  VIII  ­  Assenta  esta  Suprema  Corte  a  tese  da  inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da  COFINS  não  cumulativas  sobre  os  valores  auferidos  por  empresa  exportadora  em  razão  da  transferência  a  terceiros  de  créditos de ICMS.  IX ­ Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150,  § 6º, e 195, caput e inciso I, “b”, da Constituição Federal.  Recurso  extraordinário  conhecido  e  não  provido,  aplicando­se  aos  recursos sobrestados, que versem sobre o  tema decidido, o art. 543­B, § 3º,  do CPC.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 02 0. 00 31 16 /2 00 6- 82 Fl. 423DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 07/03/2 016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     2     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.      JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Presidente e Relator.    EDITADO EM: 03/02/2016  Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge  d'Oliveira,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Waltamir  Barreiros,  Fenelon  Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco    Relatório  Em  sessão  de  votação  realizada  em  06  de  outubro  de  2011,  decidimos  sobrestar  o  julgamento  deste  recurso  com  base  no  voto  do  i.  relator  de  então,  Conselheiro  Emanuel Carlos Dantas de Assis:  Retorna  o  processo  da  CSRF  para  reanálise,  haja  vista  o  provimento  do  Especial interposto pala Procuradoria da Fazenda Nacional.   Excluindo­se  a  questão  relativa  à  necessidade  (ou  não)  de  lançamento,  no  lugar da glosa efetuada quando a RFB considera que não foram computados todos os  débitos  em  pedido  de  ressarcimento  do  PIS  e  Cofins  não  cumulativos,  por  ser  matéria não devolvida a esta  instância, conforme decidido pela CSRF,  são dois os  temas a  tratar:  a glosa  relativa à  transferência de créditos de  ICMS, cujo valor  foi  reduzido  daquele  a  ressarcir  por  entender  a  fiscalização  que  o  valor  do  imposto  Estadual está incluso na base de cálculo do PIS e Cofins, e a incidência (ou não) da  Selic sobre a parcela do ressarcimento parcial autorizado pelo órgão de origem.  O  tema  referente  à  inclusão  (ou  não)  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do  PIS  Faturamento  e  da  Cofins  não  cumulativos  está  sob  análise  do  Supremo  Tribunal  Federal,  no Recurso Extraordinário  nº  606107,  com  repercussão  geral  já  definida.  Não pode, pois,  ser  analisado nesta oportunidade,  impondo­se o  sobrestamento do  julgamento  em  obediência  ao  §  2º  do  art.  do Anexo  II  do RICARF,  acrescentado  pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, que dispõe o seguinte:  Art. 62A.  As  decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional,  na sistemática prevista pelos artigos 543B e 543C da Lei nº 5.869, de 11 de  janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.   Fl. 424DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 07/03/2 016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 11020.003116/2006­82  Acórdão n.º 3401­003.006  S3­C4T1  Fl. 424          3 § 1º Ficarão sobrestados os  julgamentos dos recursos sempre que o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543B.  §  2º  O  sobrestamento  de  que  trata  o  §  1º  será  feito  de  ofício  pelo  relator ou por provocação das partes.  Como  informa  o  sítio  do Colendo  Tribunal  na  internet  (consulta  em  03  de  outubro de 2011), o debate no RE nº 606107 versa sobre o seguinte:   Recurso extraordinário em que discute, à  luz dos artigos 149, § 2º,  I;  150,  §  6º;  155,  §  2º,  X,  a;  e  195,  caput,  I,  b,  da  Constituição  Federal,  a  constitucionalidade, ou não, da exigência de que o valor correspondente às  transferências  de  créditos  do  Imposto  sobre  Circulação  de Mercadorias  e  Serviços  ICMS pela empresa contribuinte seja  integrado à base de cálculo  das contribuições Programa de Integração Social PIS e Contribuição para o  Financiamento da Seguridade Social COFINS não cumulativas.  Por oportuno, observo que a matéria também é objeto da ADC nº 18 e do RE  nº  2407852/MG.  Apreciando  Medida  Cautelar  na  referida  Ação  Declaratória  de  Constitucionalidade, o STF, em 14/08/2008, resolvendo questão de ordem suscitada  no  sentido  de  dar  prosseguimento  ao  julgamento  do  RE  nº  240.7852/MG,  por  maioria deliberou pela precedência do controle concentrado em relação ao controle  difuso, conforme a ementa seguinte:  Medida  cautelar.  Ação  declaratória  de  constitucionalidade.  Art.  3º,  §  2º,  inciso  I,  da  Lei  nº  9.718/98.  COFINS  e  PIS/PASEP.  Base  de  cálculo.  Faturamento (art. 195, inciso I, alínea ""b"", da CF). Exclusão do valor relativo  ao ICMS.  1. O controle direto de constitucionalidade precede o controle difuso,  não  obstando  o  ajuizamento  da  ação  direta  o  curso  do  julgamento  do  recurso extraordinário.  2. Comprovada a divergência  jurisprudencial entre Juízes e Tribunais  pátrios relativamente à possibilidade de incluir o valor do ICMS na base de  cálculo da COFINS e do PIS/PASEP,  cabe deferir a medida cautelar para  suspender o julgamento das demandas que envolvam a aplicação do art. 3º,  § 2º, inciso I, da Lei nº 9.718/98.  3.  Medida  cautelar  deferida,  excluídos  desta  os  processos  em  andamentos no Supremo Tribunal Federal.  Pelo exposto, levando em conta art. 62A, § 2º, do RICARF, voto por sobrestar  o  julgamento  até  que  o STF decida  sobre  a  inclusão  ou  não  do  ICMS na  base  de  cálculo do PIS Faturamento e Cofins não cumulativos.  Somente  após  decisão  transitada  em  julgado  do  Colendo  Tribunal  sobre  o  tema é que o processo deve retornar a esta Turma para julgamento.  Suprimida a norma regimental que nos impedia de julgar, retornaram os autos  a julgamento, agora sob minha relatoria em razão de o dr. Emanuel ter deixado o CARF.  É o Relatório.   Fl. 425DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 07/03/2 016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     4 Voto             Conselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS  Consoante o relatado, a única matéria a ser dirimida por este colegiado estava  com  repercussão  geral  reconhecida  pelo  STF  e  ainda  não  votada  por  ocasião  da  primeira  colocação em pauta pelo Conselheiro Emanuel. Por esse motivo, corretamente sobrestamos sua  votação em respeito ao comando regimental mencionado pelo i. relator.  Retorna  agora  o  recurso  por  força  da  revogação  daquele  dispositivo  regimental, o que passou a nos obrigar a decidir mesmo antes do pronunciamento definitivo do  Supremo. Felizmente, no que tange a este  recurso,  isso não será necessário, visto que aquela  corte já pronunciou o entendimento que deve ser aqui tão­somente reproduzido como manda o  atual art. 62 do RICARF aprovado pela Portaria MF 343/2015:  Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  §  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo internacional, lei ou ato normativo:  I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva do Supremo Tribunal Federal;  II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos  do art. 103­A da Constituição Federal;  b)  Decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do  Superior  Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos  do  art.  543­B  ou  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­ Código  de  Processo Civil (CPC), na forma disciplinada pela Administração  Tributária;  c)  Dispensa  legal  de  constituição  ou  Ato  Declaratório  da  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  aprovado  pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos  termos dos arts. 18 e  19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  d)  Parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da  República,  nos  termos  dos  arts.  40  e  41  da  Lei  Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e  e) Súmula da Advocacia­Geral da União, nos termos do art. 43  da Lei Complementar nº 73, de 1973.  § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo  Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  Fl. 426DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 07/03/2 016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 11020.003116/2006­82  Acórdão n.º 3401­003.006  S3­C4T1  Fl. 425          5 Refiro­me,  como  é  sabido  de  todos,  ao  julgamento  do  RE  606.107,  sendo  relatora a ministra Rosa Weber, cuja ementa consignou:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE.  HERMENÊUTICA.  CONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  E  COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA.  TELEOLOGIA  DA  NORMA.  EMPRESA  EXPORTADORA.  CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS.  I  ­  Esta  Suprema  Corte,  nas  inúmeras  oportunidades  em  que  debatida a questão da hermenêutica  constitucional aplicada ao  tema  das  imunidades,  adotou  a  interpretação  teleológica  do  instituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior,  com  escopo  de  assegurar à norma supralegal máxima efetividade.  II  ­  A  interpretação  dos  conceitos  utilizados  pela  Carta  da  República  para  outorgar  competências  impositivas  (entre  os  quais se insere o conceito de “receita” constante do seu art. 195,  I,  “b”)  não  está  sujeita,  por  óbvio,  à  prévia  edição  de  lei.  Tampouco está condicionada à lei a exegese dos dispositivos que  estabelecem  imunidades  tributárias,  como  aqueles  que  fundamentaram o acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, §  2º, X, “a”, da CF). Em ambos os casos, trata­se de interpretação  da Lei Maior voltada a desvelar o alcance de regras tipicamente  constitucionais,  com  absoluta  independência  da  atuação  do  legislador tributário.  III  –  A  apropriação  de  créditos  de  ICMS  na  aquisição  de  mercadorias  tem  suporte  na  técnica  da  não  cumulatividade,  imposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim  de evitar que a sua incidência em cascata onere demasiadamente  a atividade econômica e gere distorções concorrenciais.  IV  ­  O  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da  CF  –  cuja  finalidade  é  o  incentivo às exportações, desonerando as mercadorias nacionais  do  seu  ônus  econômico,  de  modo  a  permitir  que  as  empresas  brasileiras  exportem  produtos,  e  não  tributos  ­,  imuniza  as  operações  de  exportação  e  assegura  “a  manutenção  e  o  aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e  prestações  anteriores”.  Não  incidem,  pois,  a  COFINS  e  a  contribuição  ao  PIS  sobre  os  créditos  de  ICMS  cedidos  a  terceiros,  sob  pena  de  frontal  violação  do  preceito  constitucional.  V  –  O  conceito  de  receita,  acolhido  pelo  art.  195,  I,  “b”,  da  Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil.  Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei  10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição  ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das  receitas,  “independentemente  de  sua  denominação  ou  classificação  contábil”.  Ainda  que  a  contabilidade  elaborada  para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das  empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para  a  determinação  das  bases  de  cálculo  de  diversos  tributos,  de  modo  algum  subordina  a  tributação.  A  contabilidade  constitui  Fl. 427DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 07/03/2 016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     6 ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada  nesta  seara  pelos  princípios  e  regras  próprios  do  Direito  Tributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta  pode ser definida como o  ingresso  financeiro que se  integra no  patrimônio  na  condição  de  elemento  novo  e  positivo,  sem  reservas ou condições.  VI  ­  O  aproveitamento  dos  créditos  de  ICMS  por  ocasião  da  saída imune para o exterior não gera receita tributável. Cuida­se  de  mera  recuperação  do  ônus  econômico  advindo  do  ICMS,  assegurada  expressamente  pelo  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da  Constituição Federal.  VII  ­  Adquirida  a  mercadoria,  a  empresa  exportadora  pode  creditar­se  do  ICMS  anteriormente  pago,  mas  somente  poderá  transferir a terceiros o saldo credor acumulado após a saída da  mercadoria  com  destino  ao  exterior  (art.  25,  §  1º,  da  LC  87/1996).  Porquanto  só  se  viabiliza  a  cessão  do  crédito  em  função  da  exportação,  além  de  vocacionada  a  desonerar  as  empresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas  respectivas qualificam­se como decorrentes da exportação para  efeito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal.  VIII  ­  Assenta  esta  Suprema  Corte  a  tese  da  inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da  COFINS  não  cumulativas  sobre  os  valores  auferidos  por  empresa  exportadora  em  razão  da  transferência  a  terceiros  de  créditos de ICMS.  IX ­ Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150,  § 6º, e 195, caput e inciso I, “b”, da Constituição Federal.  Recurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando­se  aos  recursos  sobrestados, que  versem  sobre o  tema decidido, o  art. 543­B, § 3º, do CPC.    Face ao exposto, apenas nos resta dar provimento ao recurso do contribuinte.  E é como voto.   JÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator                               Fl. 428DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 07/03/2 016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201602,Quarta Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-03-22T00:00:00Z,10510.720038/2007-81,201603,5576703,2016-03-23T00:00:00Z,3401-000.917,Decisao_10510720038200781.PDF,2016,ROSALDO TREVISAN,10510720038200781_5576703.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência\, para que se aguarde\, na unidade preparadora (DRF-Aracaju)\, o desfecho do processo judicial no qual se determinará a composição da base de cálculo\, necessária à verificação administrativa da liquidez do crédito tributário.\n\nROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente Substituto.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente substituto)\, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira\, Rosaldo Trevisan\, Waltamir Barreiros\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Elias Fernandes Eufrásio (suplente)\, Fenelon Moscoso de Almeida (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n",2016-02-23T00:00:00Z,6319404,2016,2021-10-08T10:46:21.367Z,N,1713048124946120704,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1742; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2.826          1 2.825  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10510.720038/2007­81  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3401­000.917  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  23 de fevereiro de 2016  Assunto  DCOMP­CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Recorrente  BANCO DO ESTADO DO SERGIPE S.A. ­ BANESE  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o  julgamento  em  diligência,  para  que  se  aguarde,  na  unidade  preparadora  (DRF­Aracaju),  o  desfecho  do  processo  judicial  no  qual  se  determinará  a  composição  da  base  de  cálculo,  necessária à verificação administrativa da liquidez do crédito tributário.    ROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente Substituto.     ROSALDO TREVISAN ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Robson  José  Bayerl  (presidente substituto), Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Rosaldo Trevisan, Waltamir Barreiros,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Elias  Fernandes  Eufrásio  (suplente),  Fenelon  Moscoso  de  Almeida (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice­presidente).  Relatório  Versa  o  presente  processo  sobre  Declarações  de  Compensação  ­  DCOMP  apresentadas  pelo  Banco  do  Estado  de  Sergipe  S.A.  com  intuito  de  utilizar  créditos  da     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 05 10 .7 20 03 8/ 20 07 -8 1 Fl. 2826DF CARF MF Impresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL Processo nº 10510.720038/2007­81  Resolução nº  3401­000.917  S3­C4T1  Fl. 2.827          2 Contribuição para o PIS/Pasep que entende ter recolhido indevidamente ou em valor superior  ao devido (fls. 2 a 85)1, no valor de R$ 911.332,67.  A  unidade  local  analisou,  em  30/04/2007,  as  Declarações  de  Compensação  e  proferiu  Despacho  Decisório  no  400  (fls.  120  a  123)  não  homologando  as  compensações  apresentadas  pelo  contribuinte,  ante  a  inexistência  dos  créditos  apresentados,  basicamente  porque:  (a)  não  existem  os  pagamentos  informados  nas  DCOMP,  exceto  os  referentes  a  setembro de 2002 e maio de 2005, ainda assim em valor menor que o informado; e (b) ainda  que  existissem  os  pagamentos,  eles  estariam  em  consonância  com  os  débitos  declarados.  Destaca ainda que parte das DCOMP encontra­se pendente de decisão administrativa e parte já  fora objeto de manifestação no sentido de considerar as compensações não declaradas.   Cientificada  do  teor  do  Despacho  Decisório  em  03/05/2007  (fl.  127),  a  recorrente  apresentou  manifestação  de  inconformidade  em  29/05/2007  (fls.  129  a  149),  buscando  a homologação das  compensações  realizadas por meio do  sistema PER/DCOMP e  argumentando,  em  síntese,  que:  (a)  não  fora  considerada  na  decisão  recorrida  que  a  base  de  cálculo utilizada no cálculo da contribuição e os recolhimentos foram feitos nos termos da Lei  no 9.718/1998, que teve parte de seus dispositivos declarados inconstitucionais (art. 3o, § 1o);  (b)  em  face  da  declaração  de  inconstitucionalidade  do  §  1o  do  art.  3o  da Lei  no  9.718/1998,  todos os recolhimentos a título de Contribuição para o PIS/Pasep efetivados pela recorrente a  partir  de  fevereiro  de  1999,  cuja  base  de  cálculo  tenha  obedecido  ao  dispositivo  inconstitucional, devem ser recalculados considerando, para tanto, a receita bruta como aquela  decorrente da prestação de serviços pela recorrente; e (c) sobre os valores originais devem ser  aplicados  os  juros  correspondentes  ao  período,  nos  moldes  da  Lei  no  9.532/1997  ­  taxa  “SELIC” a partir do mês subsequente ao pagamento até a data de efetiva utilização do crédito.  A  decisão  de  primeira  instância,  proferida  em  03/07/2007  (fls.  180  a  182),  julgou  improcedente  a manifestação  de  inconformidade  e  não  homologou  as  declarações  de  compensação apresentadas pelo contribuinte. Acordou­se que “a homologação da compensação  de débitos da contribuinte com créditos contra a Fazenda Nacional depende da comprovação da  certeza e liquidez dos indébitos fiscais por ele utilizados”, explicitando que: (a) nos meses de  competência  de  dezembro/2003,  janeiro  a  julho,  outubro  e  novembro/2004,  e maio,  junho  e  dezembro/2005, em que o interessado alega possuir valores a restituir, efetivamente não consta  nos sistemas da RFB nenhum recolhimento (fls.88/90); (b) à exceção dos meses de setembro  de  2002  e  maio  de  2005,  onde  houve  pagamentos  em  valores  idênticos  aos  declarados  e  confessados  em  DCTF,  a  interessada  não  comprovou  mediante  documento  hábil  qualquer  pagamento dos débitos da  contribuição para o PIS para os quais  solicita compensação;  (c) o  contribuinte informou no campo dos créditos a vinculação de débitos apurados a compensações  que foram formalizadas mediante entrega de outras DCOMP (algumas já apreciadas, nas quais  as  compensações  não  foram  homologadas,  e  outras  pendentes  de  apreciação  ­  Despachos  SAORT  no  110/2005,  114/2005  e  187/2005  ­  fls.110/115),  tornando  exigíveis  os  débitos  vinculados a essas compensações, especificamente quanto aos meses de abril a junho, outubro  e novembro de 2004; e (d) mesmo que as DCOMP mencionadas nas DCTF apresentadas pelo  contribuinte  tivessem  sido  apreciadas  favoravelmente,  tal  reconhecimento  somente  teria  a  possibilidade  de  homologar  as  compensações  vinculadas  aos  débitos  confessados  na DCTF,  para extingui­los, jamais podendo tais débitos confessados serem transmudados em créditos.                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 2827DF CARF MF Impresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL Processo nº 10510.720038/2007­81  Resolução nº  3401­000.917  S3­C4T1  Fl. 2.828          3 Cientificada da decisão em 24/07/2007 (AR à fl. 185), a recorrente apresentou  Recurso Voluntário (fls. 187 a 211), em 20/08/2007, no qual defende seu direito de petição,  de restituição e de compensação, e sustenta seu direito creditório, considerando que o § 1o do  art. 3o da Lei no 9.718/98, que ampliou o conceito de faturamento para a totalidade das receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  foi  declarado  inconstitucional.  Assim,  alega  que  todos  os  recolhimentos da Contribuição ao PIS/Pasep efetuados a partir de fevereiro de 1999 devem ser  recalculados, considerando para tanto a receita bruta como aquela decorrente da prestação de  serviços,  excetuando­se  a  aplicação  do  dispositivo  inconstitucional.  No  Recurso,  pede  (a)  a  reforma  do  acórdão  recorrido,  a  fim  de  serem  homologadas  as  compensações  efetuadas  por  meio do sistema PERD/COMP, valendo­se dos créditos oriundos da apuração de recolhimentos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  com  base  na  lei  declarada  inconstitucional,  devidamente  corrigidos  pela  taxa  SELIC,  e  (b)  que  se  atribua  suspensão  à  exigibilidade  dos  créditos,  obstando quaisquer atos de cobrança ou atos constritivos de direito, com paralisação imediata  de encaminhamento dos supostos débitos tributários para inscrição em Divida Ativa da União.  Em  04/06/2008,  a  Terceira  Câmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  apreciou o processo (fls. 298 a 302), concluindo pela anulação dos atos processuais a partir  da decisão de primeira instância, inclusive, e determinando o retorno “dos autos para a DRJ  apreciar qual a efetiva base de cálculo da contribuição, devendo, inclusive, tratar em números  os valores do PIS que  foram objeto da primeira compensação apresentados em 27/01/2004 e  19/01/2006,  valores  estes  que  agora  vem  sendo  objeto  do  presente  Pedido  de  Restituição”.  Considerou  o  julgador  em  seu  voto  que  (a)  a  análise  da questão  tem que  passar  pela  prévia  decisão  definitiva  da  primeira  compensação  realizada  pelo  contribuinte,  e  que  só  após  homologada  tal  compensação ­ e definido o valor do seu credito  ­ é que poder­se­ia  falar na  possibilidade da homologação da segunda compensação, no caso, a presente, na qual também  se  precisa  definir  o  montante  do  débito,  i.e.  a  base  de  calculo  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep;  e  (b)  as  decisões  dos  órgãos  de  base  (DRF  e DRJ)  não  enfrentaram  a  discussão  quanto  à  exata  delimitação  da  base  de  cálculo  da  contribuição,  não  podendo  este  Conselho  enfrentá­las na ocasião sob pena de supressão de instâncias.  O  processo  foi,  então,  reenviado  ao  órgão  julgador  de  primeira  instância,  que  solicitou  à  unidade  local  diligência  (fls.  304  a  306)  buscando  detalhamento  quanto:  (a)  à  existência de créditos decorrentes das primeiras declarações de compensação apresentadas pelo  contribuinte; (b) à existência de ação judicial específica em relação à contribuição; (c) à base  de  cálculo  da  contribuição  nos  períodos  em  que  o  contribuinte  solicita  restituição/compensação, apresentando, se for o caso, os novos valores devidos e destacando a  parcela  dos  créditos  vinculados  “a maior”;  e  (d)  ao  confronto  dos  possíveis  créditos  com  as  novas compensações pretendidas pelo contribuinte nas DCOMP objeto deste processo.  A  unidade  local  apresentou  Relatório  de  Diligência  (fls.  778  a  784)  em  24/04/2009,  respondendo aos questionamentos da DRJ,  informando que:  (a) as  situações das  primeiras DCOMP são as relacionadas na tabela de fl. 463; (b) foi identificada a ação judicial  correspondente  (MS  no  2007.85.00.005834­7,  ajuizado  em  2007),  na  qual  se  veda  a  compensação antes do  trânsito em  julgado, nos  termos do art. 170­A do CTN (o  trânsito em  julgado  ocorreu  apenas  na  ação  da  empresa  relativa  a  COFINS);  (c)  os  pedidos  de  compensação foram feitos pela empresa sem amparo legal ou judicial; (d) excluídas as receitas  não  operacionais,  em  função  da  citada  declaração  de  inconstitucionalidade,  chegou­se  ao  Demonstrativo de Base de Cálculo e ao Demonstrativo de Diferenças de Receitas  (fls. 466 e  467);  e  (e)  todos  os  créditos  tributários  disponíveis,  decorrentes  da  jurisprudência  do  STF,  foram  integralmente  compensados  com  o  primeiro  débito  de  IRPJ  (R$  77.170,59),  restando  Fl. 2828DF CARF MF Impresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL Processo nº 10510.720038/2007­81  Resolução nº  3401­000.917  S3­C4T1  Fl. 2.829          4 ainda um saldo a pagar da contribuição de R$ 74.504,50, na data de 31/08/2006, e ficando em  aberto todos os demais débitos, que totalizam R$ 908.666,60.  Cientificada  do  teor  do  Relatório  em  24/04/2009  (fls.  777),  a  recorrente  apresenta  sua  manifestação  em  26/05/2009  (fls.  788  a  819),  alegando  que:  (a)  não  foi  apresentada  planilha  evidenciando  mês  a  mês  as  receitas  consideradas  operacionais  e  não  operacionais, com base nos balancetes e razões apresentados pela recorrente; (b) ao relacionar  a integralidade das receitas financeiras como operacionais, a fiscalização deixou de observar a  distinção entre as receitas financeiras de recursos próprios e de terceiros; (c) não se reconheceu  o  crédito  pleiteado  com  base  no  fundamento  de  que  não  seriam  suficientes  à  extinção  dos  débitos  objeto  de  compensações  não  homologadas  ou  não  declaradas,  antecipando  o  julgamento  de  processos  distintos,  com  exigibilidade  suspensa  em  virtude  de  recursos  administrativos;  (d)  a  diligência  se  mostra  omissa  e  precária  para  os  fins  pretendidos  (composição do crédito  fiscal), sendo nula, havendo a necessidade de determinação de outra;  (e)  houve  equívoco  em  relação  à  DCOMP  no  08964.37953.200204.1.3.04­0080,  e  na  competência de maio de 2005;  (f) a  suposta diferença  constatada no período de apuração de  dezembro de 2003 não é passível de revisão, por ter operado a decadência (CTN, art. 150 § 4o);  (g)  todos os valores  a  título da Contribuição para o PIS/Pasep apurados pela  recorrente  com  base no dispositivo declarado inconstitucional foram tempestivamente recolhidos e encontram­ se extintos pelo pagamento (CTN, art. 156,  I), pela homologação da compensação (CTN, art.  156,  II), ou sob condição resolutória de posterior homologação (Lei no 9.430/1996, art. 74, §  3o),  ou,  ainda,  com  a  exigibilidade  suspensa  em  face  de  interposição  de  recurso  (Lei  no  9.430/1996,  art.  74,  §  11);  (h)  as  declarações  de  compensação  foram  transmitidas  antes  do  ajuizamento do mandado de segurança, sendo inaplicável o art. 170­A do CTN; (i) o conceito  de faturamento não  inclui as  receitas  financeiras; e  (j) houve mudança de critério  jurídico na  nova  fundamentação  para  indeferimento  da  compensação  (que  o  eventual  direito  de  crédito  estaria restrito à exclusão das receitas não operacionais da base de cálculo da contribuição).  O  julgador  de primeira  instância  reaprecia,  então,  demanda,  em  24/07/2009  (fls. 1557 a 1575), à vista dos elementos acrescentados pela diligência e pela manifestação da  recorrente,  concluindo  pela  improcedência  da  compensação,  ante  à  iliquidez  dos  créditos  informados, destacando ainda que: (a) há confusão, por parte da recorrente, entre compensação  e  pagamento;  (b)  há  impossibilidade  de  análise  administrativa  de  constitucionalidade  de  ato  legal; (c) a declaração de inconstitucionalidade no controle difuso não gera efeitos erga omnes;  (d) a diligência é procedimento que não vincula o  julgador; e  (e) o conceito de  receita bruta  envolve a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.  Ciente da decisão da DRJ em 12/08/2009 (AR às fls. 1580), a empresa apresenta  Recurso Voluntário em 08/09/2009 (fls. 1585 a 1636), sustentando que: (a) a decisão da DRJ  é  nula,  por  ofensa  ao  princípio  da  ampla  defesa,  consubstanciado  no  indeferimento  da  realização  de  nova  diligência;  (b)  há  mudança  de  critério  jurídico,  alegando­se  agora  como  motivo  para  o  indeferimento  o  fato  de  a  recorrente  ser  instituição  financeira,  cujas  receitas  financeiras integram a atividade mercantil típica da empresa; (c) o direito creditório perseguido  pela recorrente foi reconhecido pelo STF e deve ser observado pela Administração, cf. Decreto  no  2.346/1997,  art  1o;  e  (d)  é  irrelevante  questionar  se  o  crédito  perseguido  advém  de  compensações  ou  pagamentos  em  espécie,  ou  ainda  se  as  compensações  encontram­se  sob  análise perante a RFB.  Em  26/02/2010  (fls.  2586  a  2588),  a  recorrente  protocoliza  requerimento  de  desistência parcial do Recurso Voluntário, em relação a determinados débitos que relaciona  Fl. 2829DF CARF MF Impresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL Processo nº 10510.720038/2007­81  Resolução nº  3401­000.917  S3­C4T1  Fl. 2.830          5 (compensações  consideradas  não  declaradas  nos  processos  no  10510.000911/2005­53  e  no  10510.001479/2003­56),  em  virtude  de  pagamento  à  vista,  com  os  benefícios  da  Lei  no  11.941/2009. Apresenta ainda cópia da petição em juízo para desistência parcial de Embargos  de Declaração em relação aos mesmos débitos (fls. 2624 a 2626).  No CARF, o  julgamento é convertido em diligência em 24/10/2012, por meio  da  Resolução  no  3403­000.401  (fls.  2813  a  2820),  na  qual  a  turma  julgadora  decide  unanimemente  determinar  que  os  autos  aguardem  na  unidade  local  o  desfecho  no  processo  judicial.  A  unidade  local,  por  meio  do  despacho  de  fls.  2823/2824,  assinado  em  24/07/2015,  conclui  que  o  procedimento  não  trata  de  diligência,  e  que  nos  casos  de  sobrestamento o processo aguarda no próprio CARF. Acrescenta ainda discordância em relação  ao decidido pelo CARF.  É o relatório.      Voto  Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator    O  recurso  voluntário  apresentado  atende  os  requisitos  formais  de  admissibilidade e, portanto, dele se toma conhecimento.  Retome­se o processo do estágio em que se encontrava quando encaminhado à  unidade local, em 24/10/2012, para que lá aguardasse o desfecho no processo judicial.    Da diligência (não) realizada  Naquela  ocasião,  este  tribunal  administrativo,  ou  mesmo  este  relator,  não  concluiu,  como  equivocadamente  entendeu  a  autoridade  encarregada  pela  diligência,  que  restava afastada a concomitância entre o processo administrativo e o judicial. Aliás, reconheça­ se  que  nem  tal  autoridade  estava  convicta  do  entendimento,  acrescentando  um  s.m.j.  (provavelmente se referindo à expressão salvo melhor juízo) ao final. E, feito um melhor juízo  do  excerto  do  voto  pela  conversão  em  diligência,  percebe­se  nitidamente  que  em momento  algum se afasta a concomitância. Pelo contrário, a dúvida revelada naquele voto era sobre um  eventual  sobrestamento  judicial  do  processo,  tendo  em  vista  o  RE  no  609.096/RS,  de  reconhecida Repercussão Geral.  A empresa tinha ação judicial em curso (MS no 2007.85.00.005834­7 ­ inicial às  fls. 675 a 714), na qual expressamente mencionava o presente processo administrativo (e ainda  outro, de no 10510.720037/2007­36), demandando, entre outros (fl. 712/713):   Fl. 2830DF CARF MF Impresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL Processo nº 10510.720038/2007­81  Resolução nº  3401­000.917  S3­C4T1  Fl. 2.831          6      Afora  tal  pedido,  há  ainda  outro  que  menciona  expressamente  o  presente  processo administrativo (fl. 713), demandando homologação da compensação:      Na decisão de fls. 715 a 724, dispõe­se que:     No  mais,  a  decisão  defere  parcialmente  a  liminar  requerida,  determinando  a  suspensão  da  exigibilidade  dos  créditos  tributários  vencidos  e  vincendos  devidos  a  título  da  Contribuição para o PIS/PASEP com base no § 1o do artigo 3o da Lei no 9.718/1998.    Fl. 2831DF CARF MF Impresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL Processo nº 10510.720038/2007­81  Resolução nº  3401­000.917  S3­C4T1  Fl. 2.832          7 A sentença (fl. 725 a 736) é no seguinte sentido:     Após  a  interposição  de  embargos  de  declaração,  a  parte  dispositiva  é  alterada  para (fl. 741):     No TRF da 5a Região são analisadas apelações das partes, acordando­se que (fl.  746):     Nessa  situação  se  encontrava  o  processo  à  época da  conversão  do  julgamento  em diligência. Veja­se que o Poder Judiciário, ao mesmo tempo em que concedia o direito de  compensar, submetendo a apuração de liquidez à Administração, restringia o direito ao trânsito  Fl. 2832DF CARF MF Impresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL Processo nº 10510.720038/2007­81  Resolução nº  3401­000.917  S3­C4T1  Fl. 2.833          8 em  julgado  da  ação,  com  fundamento  no  art.  170­A do CTN,  com  a  redação  dada  pela Lei  Complementar no 104/2001.  Ocorre que, na apuração da certeza e da liquidez do crédito, com a consequente  determinação  da  base  de  cálculo  da  contribuição,  nos  termos  da  decisão  pela  inconstitucionalidade do § 1o do artigo 3o da Lei no 9.718/1998 (no RE no 585.235/MG) não se  resolve  uma  questão  atinente  ao  presente  processo:  como  aplicar  a  referida  inconstitucionalidade, afastando­se as receitas financeiras da base de cálculo, diante do fato de  ser  a  recorrente  uma  instituição  financeira.  Essa  matéria  é  objeto  de  RE  específico  (de  no  609.096/RS), como narrado no voto pela conversão em diligência.  Assim,  dependendo  do  curso  do  processo  judicial  (havendo  ou  não  nos  autos  judiciais  análise  específica  vinculada  ao  fato  de  ser  a  recorrente  uma  instituição  financeira)  seria  afetada  a  base  de  cálculo  a  ser  adotada  pela  Administração.  Não  havendo  tratamento  específico  do  tema  pela  autoridade  judicial,  seria  perfeitamente  cabível  a  aplicação  administrativa do entendimento externado na segunda decisão de piso, de que ""o conceito de  receita bruta envolve a soma das  receitas oriundas do exercício das atividades empresariais"".  Mas  tal  ato  dependeria  das  consequências  administrativas  de  Repercussão  Geral  no  RE  no  609.096/RS.  Aqui  remetemos  à  segunda  ""discordância""  da  autoridade  administrativa,  que  informa ter havido revogação do § 1o do art. 62­A do Regimento Interno do CARF (RICARF),  que estabelecia o sobrestamento administrativo como consequência do sobrestamento judicial  diante de Repercussão Geral, entre outros, pela Portaria MF no 545, de 18/11/2013. Ocorre que  a Resolução pela baixa em diligência, recorde­se, é de 24/10/2012. Por certo que não poderia  este tribunal antever revogação futura do dispositivo que configurava óbice ao julgamento do  processo.  Em  síntese,  deveria  efetivamente  a  unidade  preparadora  ter  acompanhado  o  processo judicial, para verificar o que se passa a discorrer a seguir (andamentos do processo de  2012  até  a  presente  data,  providência  que  sequer  foi  tomada  no  despacho  da  autoridade  responsável  pela  diligência,  redigido  em  2015  para  afirmar  que  a  diligência  demandada  em  2012 era indevida).    Do andamento do processo judicial  Na  ação  judicial  da  recorrente,  em  relação  à  matéria,  houve  acórdão  em  09/04/2014  para  adequar  a  decisão  anterior  ao  entendimento  externado  pelo  STF  no  RE  no  566.621/RS,  sobre  a  vigência  da  Lei  Complementar  no  118/2001  e  a  aplicação  do  prazo  quinquenal.  O  acórdão  foi  embargado,  sendo  a  decisão  sobre  os  embargos  publicada  em  13/06/2014,  no  sentido de  que  a  instituição  financeira permanece  sujeita  às  regras  da Lei  no  9.718/1998, não cabendo as limitações de compensação constantes na Lei no 10.637/2002.  Importante  destacar  que  nos  embargos  a  recorrente  aproveita  para  ""sanar  omissão  e  reconhecer  a  legitimidade  e  legalidade  do  procedimento  de  restituição  e  compensação  já  realizado  nos  autos""  do  presente  processo  administrativo  e  de  outros  dois.  Sobre o tema, assim se manifesta o TRF­5:  Fl. 2833DF CARF MF Impresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL Processo nº 10510.720038/2007­81  Resolução nº  3401­000.917  S3­C4T1  Fl. 2.834          9 ""O pedido do particular para sanar a omissão do julgado com relação  ao  reconhecimento  da  legitimidade  e  legalidade  do  procedimento  de  restituição  e  compensação  já  realizado  nos  autos  dos  processos  nºs  10510.002215/2006­62,  10510.7200037/2007­36,  10510.720038/2007­ 81  e  10510.720040/2007­50  importa  em  nítido  propósito  de  reapreciação  do  julgado,  em  face  da  ausência  dos  requisitos  do  art.  535 do CPC.  Contudo, no que se refere ao argumento de omissão do acórdão com  relação à inaplicabilidade às instituições financeiras da declaração de  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  parágrafo  1º,  da  Lei  nº  9.718/98,  devem  ser  acolhidos  os  embargos  declaratórios,  para  conceder­lhes  efeitos modificativos."" (grifo nosso)  Interpostos recursos especial e extraordinário, em 20/11/2014 não é admitido o  recurso especial, sob os seguintes argumentos:  Despacho  do  Desembargador(a)  Federal  Vice­Presidente  ­  Recurso  Especial Não Admitido [Publicado em 25/11/2014 00:00] Trata­se de  recurso especial  interposto com fundamento no artigo 105,  inciso III,  ""a"",  da Constituição Federal,  em  face  de  acórdão proferido  por  esta  Corte.  A  partir  de  acurado  exame  dos  autos,  verifico  que  foram  observados  os  requisitos  gerais  de  admissibilidade  extrínsecos  (tempestividade,  regularidade  formal  e  preparo)  e  os  intrínsecos  (cabimento,  legitimação,  interesse  recursal  e  inexistência  de  fato  impeditivo  do  poder  de  recorrer),  assim  como  que  restou  prequestionada a matéria objeto do recurso. Todavia, observo que, no  particular  da  controvérsia  em  comento  (definição  do  conceito  de  faturamento  para  fins  de  incidência  da  contribuição  para  o  PIS  relativamente  às  receitas  financeiras  das  instituições  financeiras),  cuida­se de matéria para cuja solução é preponderante a interpretação  não de normas legais, mas sim do art. 195, I, da CF/88. Sendo assim, é  forçoso  que  a  matéria  não  será  resolvida  em  termos  de  recurso  especial,  cujo  processamento  somente  dilatará,  sobremodo  e  inutilmente, o andamento do processo. A razoável duração do processo  (art.  5º,  LXXVIII,  CF)  orienta  o  operador  do  sistema  jurídico  à  inadmissibilidade  do  recurso,  principalmente  quando,  por  ser  a  matéria  nitidamente  de  colorido  constitucional,  não  tocará  a  sua  análise  ao  recurso  especial.  É,  portanto,  de  se  concluir  que,  nas  hipóteses  onde  houver  a  interposição  de  recurso  especial  versando  sobre questão de direito cuja repercussão geral já foi admitida ou até  mesmo  julgada  pelo  Pretório  Excelso,  a  sua  inadmissibilidade  se  impõe,  pois  será  a  deliberação  da  Corte  Suprema  que  irá  guiar  a  solução  da  controvérsia.  Com  isso,  confere­se  celeridade  ao  feito,  poupando a máquina judiciária de esforços inúteis. (...)"" (grifo nosso)  Em relação ao recurso extraordinário, o despacho foi no seguinte sentido:  Trata­se  de  recurso  extraordinário  com  fundamento  no  artigo  102,  inciso III, ""a"", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido  por  esta  Corte.  Tendo  em  vista  o  reconhecimento  da  existência  de  repercussão geral no RE 609096­RS, que diz respeito à exigibilidade  do  PIS  e  da  COFINS  sobre  as  receitas  financeiras  das  instituições  financeiras,  cujo  relator  é  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  determino  o  SOBRESTAMENTO  deste  recurso  até  o  Fl. 2834DF CARF MF Impresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL Processo nº 10510.720038/2007­81  Resolução nº  3401­000.917  S3­C4T1  Fl. 2.835          10 pronunciamento daquela Corte, em consonância com o art. 543­B, §  1º, do Código de Processo Civil. Encaminhe­se ao NURER. Recife, 19  de  novembro  de  2014.  Desembargador  Federal  EDILSON  PEREIRA  NOBRE JÚNIOR Vice­Presidente do TRF da 5ª Região."" (grifo nosso)  Assim, o andamento do processo judicial revelou que a composição da base de  cálculo,  para  efeitos  de  apuração da Contribuição para o PIS/PASEP, não pode  ser  levada  a  cabo pela Administração antes do pronunciamento judicial no caso concreto, visto que a ação  judicial da recorrente passa a contemplar não só a questão da inconstitucionalidade em sentido  estrito  do  §  1o  do  artigo  3o  da  Lei  no  9.718/1998,  mas  a  determinação  do  que  deve  ser  considerado  faturamento  para  instituições  financeiras  após  a  referida  declaração  de  inconstitucionalidade.  Não há, assim, como apurar administrativamente a liquidez do crédito, no caso  concreto, antes do pronunciamento do Poder Judiciário.  Pelo exposto, reafirma­se o entendimento anteriormente externado na conversão  em  diligência  de  que  o  presente  processo  deve  aguardar  o  desfecho  do  processo  judicial,  simplesmente porque não há como operacionalizar a compensação antes de se saber qual será o  provimento judicial obtido em relação à composição da base de cálculo da contribuição.  Voto, destarte, no sentido de nova conversão em diligência, para que se aguarde,  na unidade preparadora (DRF­Aracaju), o desfecho do processo judicial no qual se determinará  a composição da base de cálculo, necessária à verificação administrativa da liquidez do crédito  tributário.    Rosaldo Trevisan  Fl. 2835DF CARF MF Impresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201512,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2005 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como a COFINS, aplica-se o artigo 173, I do CTN quando não há pagamento. Entendimento já pacificado pelo e. STF a partir do julgamento do RE 973.733. NORMAS PROCESSUAIS. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF SEGUNDO O RITO DO ART. 543 DO CPC Consoante o § 2º do art. 62 do Regimento Interno do CARF baixado pela Portaria MF 343/2015 (RICARF), ""as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF."" NORMAIS PROCESSUAIS. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO EM SÚMULA DO CARF Determina o art. 72 do RICARF: ""As decisões reiteradas e uniformes do CARF serão consubstanciadas em súmula de observância obrigatória pelos membros do CARF"". SÚMULA CARF Nº 02 ""O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária"". LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE. A multa aplicável nos casos de lançamento de ofício da COFINS por falta de recolhimento e declaração é a prevista no art. 44 da Lei 9.430, a cuja aplicação a autoridade administrativa está vinculada nos termos do art. 142 do CTN. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-03-07T00:00:00Z,19515.004477/2008-58,201603,5572432,2016-03-07T00:00:00Z,3401-003.004,Decisao_19515004477200858.PDF,2016,JULIO CESAR ALVES RAMOS,19515004477200858_5572432.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl\, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Waltamir Barreiros\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Elias Fernandes Eufrásio e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n",2015-12-08T00:00:00Z,6300217,2015,2021-10-08T10:45:44.024Z,N,1713048125308928000,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2103; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 366          1 365  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.004477/2008­58  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3401­003.004  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  08 de dezembro de 2015  Matéria  COFINS  Recorrente  GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE LTDA  Recorrida  DRJ SÃO PAULO I    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2005  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  DECADÊNCIA.  TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  Aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  como  a  COFINS,  aplica­se o artigo 173, I do CTN quando não há pagamento. Entendimento já  pacificado pelo e. STF a partir do julgamento do RE 973.733.   NORMAS  PROCESSUAIS.  OBRIGATORIEDADE  DE  REPRODUÇÃO  DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF SEGUNDO O RITO DO ART.  543 DO CPC  Consoante  o  §  2º  do  art.  62  do Regimento  Interno  do CARF  baixado  pela  Portaria  MF  343/2015  (RICARF),  ""as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e  543­C da Lei nº 5.869, de 1973 ­ Código de Processo Civil (CPC), deverão  ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do  CARF.""  NORMAIS PROCESSUAIS. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DE  ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO EM SÚMULA DO CARF  Determina  o  art.  72  do  RICARF:  ""As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão  consubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória  pelos  membros do CARF"".  SÚMULA CARF Nº 02  ""O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária"".   LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 44 77 /2 00 8- 58 Fl. 366DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/02/2 016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     2 A multa aplicável nos casos de lançamento de ofício da COFINS por falta de  recolhimento  e  declaração  é  a  prevista  no  art.  44  da  Lei  9.430,  a  cuja  aplicação a autoridade  administrativa está vinculada nos  termos do  art.  142  do CTN.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.    JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Presidente e Relator.     Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge  d'Oliveira,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Waltamir  Barreiros,  Fenelon  Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.  Relatório  O  julgamento  deste  recurso  voluntário  se  iniciou  em  fevereiro  de  2014,  ocasião em que o relator propôs sua conversão em diligência para que a unidade preparadora  certificasse se os débitos nele lançados estavam mesmo parcelados no âmbito das disposições  da Lei 11.941, como alegara o recorrente.  Retornam  agora  com  informação  elaborada  pela  DIORT  da  DERAT  SP,  segundo  a  qual,  embora  o  contribuinte  tenha mesmo  solicitado  a  inclusão  dos  débitos  deste  processo, deixou de cumprir os  requisitos normativos, especialmente quanto à desistência do  recurso administrativo. Sua conclusão é, pois:  5)  Concluindo,  em  resposta  ao  questionamento  do  CARF,  informamos  que  os  débitos  do  presente  processo  não  foram  parcelados e não poderiam ter sido parcelados no parcelamento  especial lei 11.941/2009.  Proponho o  encaminhamento  do  presente  processo ao CARF –  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  para  suas  providências.  Como  o  relator  original,  Conselheiro  Fernando  Cleto,  deixou  o  CARF,  o  recurso foi sorteado a mim para relatar.  Aproveito, em seqüência, o relatório já elaborado pelo dr. Fernando:  Trata­se de Recurso Voluntário interposto pela empresa GREEN  LINE SISTEMA DE SAÚDE LTDA em face de acórdão proferido  pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em  São  Paulo  I  (SP),  que  julgou  improcedente  a  impugnação  apresentada  pela  contribuinte,  mantendo  o  crédito  tributário  constituído.  Fl. 367DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/02/2 016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 19515.004477/2008­58  Acórdão n.º 3401­003.004  S3­C4T1  Fl. 367          3 A matéria em discussão refere­se a créditos  tributários devidos  de Contribuição para  o Financiamento  da  Seguridade  Social  –  COFINS,  relativos  a  valores  não  declarados  e  não  recolhidos,  referentes  aos  anos  de  2003  a  2005. O  auto  de  infração  exige  pagamento  a  título  de  contribuição,  juros  de mora  e multa,  no  total de R$ 6.836.148,41.  (...)  Devidamente  intimada,  a  contribuinte  apresentou  tempestivamente  Recurso  Voluntário  (fls.  269  a  276)  a  este  Conselho, alegando, em apertada síntese:  a)  preliminarmente,  a  ocorrência  de  fato  superveniente  à  interposição  da  impugnação,  qual  seja  a  adesão  da  recorrente  ao  parcelamento  especial  instituído  pela  Lei  nº  11.941/09,  no  qual foi incluído o crédito tributário objeto do presente processo  administrativo, havendo, portanto, extinção do crédito tributário  pelo pagamento;  b)  sustenta  a  decadência  do  direito  de  constituir  o  crédito  tributário  relativo  ao  período  de  janeiro  a  maio  de  2003,  nos  termos do art. 150, §4º;   e  c)  alega  que  a  multa  no  importe  de  75%  tem  caráter  nitidamente confiscatório.  O  fisco  não  apresentou  contrarrazões,  tendo  os  autos  sido  encaminhados para este Conselho para análise e julgamento.  É o relatório.  Acresço que:  a) a ciência do  lançamento foi dada em 20 de agosto de 2008, sendo que o  período  de  apuração mais  antigo  incluído  no  lançamento  corresponde  ao mês  de  janeiro  de  2003;   b)  a  ausência  de  recolhimentos  já  foi  atestada  pela  DRJ  por  ocasião  do  julgamento de primeiro grau e não foi contestada pelo contribuinte, que postula a aplicação do  art. 150 do CTN mesmo assim.  Os argumentos do recurso quanto à decadência e à inaplicabilidade da multa  são os mesmos já expendidos na impugnação apresentada.  É o Relatório.  Voto             Conselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS  Fl. 368DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/02/2 016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     4 Rejeitada por meio da diligência a alegação de extinção do crédito tributário  aqui  discutido,  restam  apenas  duas  outras  no  recurso  apresentado:  a  decadência  parcial  e  a  inconstitucionalidade da exigência, especialmente da multa aplicada.  Ambas  também  são  de  rejeição  obrigatória  por  força  de  disposições  regimentais: o § 2º do art. 62 e o art. 72 da Portaria MF 343, que aprovou o Regimento Interno  do CARF (RICARF):  Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  ...  § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo  Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento dos recursos no âmbito do CARF.    Art.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão  consubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória  pelos  membros do CARF.  É que, quanto à decadência, o STF já decidiu a questão na sistemática do art.  543­C. Trata­se, como bem sabido do RE 973.733, de relatoria do ministro Luiz Fux. De sorte  que aqui apenas nos resta reproduzir sua ementa:  PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C,  DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A  LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO  ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO  CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL.  ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS  PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.  Fl. 369DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/02/2 016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 19515.004477/2008­58  Acórdão n.º 3401­003.004  S3­C4T1  Fl. 368          5 Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo  sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege  de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro  de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos  deu­se em 26.03.2001.   6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.    Por  sua  vez,  as  alegações  de  inconstitucionalidade  da  disposição  legal  que  estipula o percentual da multa  ­ art. 44 da Lei 9.430 ­ não podem ser acolhidas em razão da  Fl. 370DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/02/2 016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     6 existência  de  Súmula  em  sentido  contrário.  Refiro­me  à  Súmula  CARF  de  nº  02  a  seguir  reproduzida.  Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.   No que respeita aos demais argumentos que tentam enquadrar a multa como  ""ilegal"", bastam os fundamentos expostos pelo relator da decisão recorrida, que peço vênia para  aqui  transcrever,  dado  que  deles  em nada  discrepo  e  o  recurso  também  em nada  inova  com  respeito a sua impugnação:  Da multa aplicada.  35. Alega a defesa, que a multa no importe de 75% viola o art.  37 da Constituição Federal,  tem caráter  confiscatório,  além de  consubstanciar ilegalidade.  36. Argumenta ainda, que o contribuinte não deixou de lançar o  débito, contudo o fez em DIPJ e não em DCTF. Assim, não visou  ludibriar  o  fisco,  incorrendo  em mero  erro,  sendo  que  deveria  lhe  ser  aplicada  a  multa  de  20%,  passível  nos  casos  de  declaração  espontânea,  nos  termos  do  disposto  no  art.  909  do  Decreto 3.000/99, que regulamenta o IR.  37.  Cumpre  esclarecer,  que  ao  contrário  do  que  informa  a  impugnante,  os  valores  de  COFINS  informados  na  DIPJ  não  constituem  o  crédito  tributário,  pois  este  documento  tem  natureza meramente  informativa, e não representa confissão de  dívida, por falta de fundamento legal nesse sentido.  38. Já os débitos declarados em DCTF, por expressa disposição  legal, constituem confissão de dívida, conforme se verifica no §  1º  do  art.  5º  do  Decreto­lei  nº  2.124/1984,  e  nos  art.  2º  e  6º,  inciso VII, da IN SRF nº 255/2002, sendo que estes estabelecem  a obrigatoriedade, respectivamente, da apresentação da DCTF,  e da informação da COFINS na DCTF. Assim temos:  Decreto­Lei nº 2.124/1984:  Art. 5°. (...)  1º  O  documento  que  formalizar  o  cumprimento  de  obrigação  acessória,  comunicando  a  existência  de  crédito  tributário,  constituirá  confissão  de  dívida  e  instrumento  hábil  e  suficiente  para a exigência do referido crédito.  IN SRF nº 255/2002:  Art.  2º As pessoas  jurídicas  em geral,  inclusive  as equiparadas,  deverão  apresentar  trimestralmente  a  DCTF,  de  forma  centralizada, pela matriz.  (...)  Art.  6º  A  DCTF  conterá  informações  relativas  aos  seguintes  impostos e contribuições federais:  (...)  Fl. 371DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/02/2 016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 19515.004477/2008­58  Acórdão n.º 3401­003.004  S3­C4T1  Fl. 369          7 VII  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins);  (...)  39. No presente  caso,  não  houve  declaração  espontânea,  como  informa  a  defesa.  O  contribuinte  não  declarou  em  DCTF  os  débitos de COFINS dos anos calendário de 2003, 2004 e 2005, e  não  recolheu  aos  cofres  públicos,  os  tributos  devidos,  e  em  decorrência desta falta de recolhimento e declaração foi lavrado  o  Auto  de  Infração  em  epígrafe  e  aplicada  a  multa  de  ofício,  prevista no inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, in verbis:  Art.  44. Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes multas:   (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) I de  75% (setenta e cinco por cento)  sobre a  totalidade ou diferença  de imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento, de falta de  declaração e nos de declaração inexata;  (Redação dada pela Lei  nº 11.488, de  2007)  40. A impugnante postula a aplicação da multa de 20%, passível  nos casos de declaração espontânea, nos termos do disposto no  art.  909  do  Decreto  3.000/99,  que  regulamenta  o  IR,  a  seguir  transcrito:  Art.  909.  A  pessoa  física  ou  jurídica  submetida  à  ação  fiscal  poderá  pagar,  até  o  vigésimo  dia  subseqüente  à  data  do  recebimento  do  termo  de  início  da  fiscalização,  o  imposto  já  declarado,  de  que  for  sujeito  passivo  como  contribuinte  ou  responsável,  com  os  acréscimos  legais  aplicáveis  nos  casos  de  procedimento espontâneo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 47, e Lei nº  9.532, de 1997, art. 70, II).  41. A multa de mora, aplicável nos casos em que o contribuinte  espontaneamente recolhe o tributo devido, porém após a data do  vencimento da obrigação estão disciplinados no art. 61, § 2º, da  Lei nº 9.430/1996:  Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da Receita  Federal,  cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora,  calculada  à  taxa  de  trinta  e  três  centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212,  de 2010)  (...)  Fl. 372DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/02/2 016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     8 § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por  cento.  42.  Ocorre,  que  como  informa  a  própria  defesa,  o  dispositivo  citado  (art.  909  do Decreto  3.000/99)  é  aplicado  nos  casos  de  declaração  espontânea,  e  no  caso  em  tela,  não  houve  a  declaração  em  DCTF  dos  débitos  de  COFINS  dos  anos  calendário  de  2003,  2004  e  2005,  fato  que  não  permite  a  aplicação da multa de mora, mas sim, da multa de ofício.  43.  Ademais,  nos  termos  do  caput  do  art.  138  do  CTN,  a  responsabilidade  somente  é  excluída  pela  denúncia  espontânea  quando acompanhada do pagamento do tributo devido.  44.  Portanto,  a  multa  ao  percentual  de  75%  aplicada  sobre  o  valor de contribuições exigido em lançamento de ofício está em  consonância com o que determina o inciso I do artigo 44 da Lei  nº 9.430/1996, acima citado, devendo ser mantida.  (...)  Reitero, por fim, que não há mais no recurso insurgência quanto aos juros.  Com  tais  considerações,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  do  contribuinte.    JÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator                               Fl. 373DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/02/2 016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 EMBARGOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. Deve ser acolhido o Embargo que aponta omissão e obscuridade, e que leva à necessidade de apreciar preliminar e matéria de mérito que implica em revisão da decisão recorrida. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE SALDO RESIDUAL NÃO RECONHECIDO EM PER ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PRETENDENDO APROVEITAR SALDO RESIDUAL CREDOR NÃO RECONHECIDO EM PER ANTECEDENTE. Não pode ser deferida e ou homologada, por conflitar com o que dispõe o inciso IV do § 3º do artigo 74 da Lei n. 9.430, de 1996, o pedido de ressarcimento e declarações de compensação para aproveitar saldo credor residual quando já existia decisão administrativa indeferindo o pedido originário e que, no mérito, não reconhecera a existência desse saldo credor. O inciso IV do § 3º do artigo 74 da Lei n. 9.430, de 1996, impõe que não pode ser objeto de compensação via PER/DCOMP valor informado em Declaração de Compensação a título de crédito contra a Fazenda Nacional que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente. Recurso Voluntário não provido. Direito creditório não reconhecido. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-09-13T00:00:00Z,15892.000071/2010-62,201609,5633122,2016-09-14T00:00:00Z,3401-003.212,Decisao_15892000071201062.PDF,2016,Relator Eloy Eros da Silva Nogueira,15892000071201062_5633122.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, acolher os embargos\, com efeitos infringentes\, nos seguintes termos: a) por maioria\, para reconhecer a tempestividade do recurso voluntário\, vencido o Conselheiro Robson José Bayerl; e\, b) por unanimidade\, para negar provimento ao recurso voluntário\, em razão da inexistência de saldos credores de períodos anteriores.\nRobson José Bayerl - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente)\, Rosaldo Trevisan Augusto Fiel Jorge d'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Rodolfo Tsuboi\, Fenelon Moscoso de Almeida\, e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n\n",2016-08-23T00:00:00Z,6491654,2016,2021-10-08T10:52:17.874Z,N,1713048688081764352,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2341; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2          1 1  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15892.000071/2010­62  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  3401­003.212  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  23 de agosto de 2016  Matéria  COFINS  Embargante  CONSELHEIRO  Interessado  COSAN S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO E FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005  EMBARGOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.  Deve ser acolhido o Embargo que aponta omissão e obscuridade, e que leva à  necessidade  de  apreciar  preliminar  e  matéria  de  mérito  que  implica  em  revisão da decisão recorrida.  IMPOSSIBILIDADE  DE  RESSARCIMENTO  DE  SALDO  RESIDUAL  NÃO  RECONHECIDO  EM  PER  ANTECEDENTE.  IMPOSSIBILIDADE  DE  COMPENSAÇÃO  PRETENDENDO  APROVEITAR  SALDO  RESIDUAL CREDOR NÃO RECONHECIDO EM PER ANTECEDENTE.  Não pode  ser  deferida  e  ou homologada,  por  conflitar  com o  que  dispõe  o  inciso  IV  do  §  3º  do  artigo  74  da  Lei  n.  9.430,  de  1996,  o  pedido  de  ressarcimento  e  declarações  de  compensação  para  aproveitar  saldo  credor  residual  quando  já  existia  decisão  administrativa  indeferindo  o  pedido  originário e que, no mérito, não reconhecera a existência desse saldo credor.  O  inciso  IV do § 3º do artigo 74 da Lei  n.  9.430, de 1996,  impõe que não  pode  ser  objeto  de  compensação  via  PER/DCOMP  valor  informado  em  Declaração  de Compensação  a  título  de  crédito  contra  a  Fazenda Nacional  que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente.  Recurso Voluntário não provido.  Direito creditório não reconhecido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os  embargos,  com  efeitos  infringentes,  nos  seguintes  termos:  a)  por maioria,  para  reconhecer  a  tempestividade  do  recurso  voluntário,  vencido  o Conselheiro Robson  José Bayerl;  e,  b)  por     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 89 2. 00 00 71 /2 01 0- 62Fl. 373DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/ 09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA     2 unanimidade, para negar provimento ao recurso voluntário, em razão da inexistência de saldos  credores de períodos anteriores.  Robson José Bayerl ­ Presidente.     Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator.    Participaram da  sessão de  julgamento os Conselheiros: Robson  José Bayerl  (Presidente), Rosaldo Trevisan Augusto  Fiel  Jorge  d'Oliveira,  Eloy  Eros  da  Silva Nogueira,  Rodolfo Tsuboi, Fenelon Moscoso de Almeida, e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.    Relatório  Trata  o  presente  de  Embargos  ingressados  nos  termos  do  artigo  65  do  RICARF em vigor, face o Acórdão n. 3401­003.068 proferido por esta turma na sessão de 26  de fevereiro de 2016, cuja Ementa ficou assim redigida:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005  CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  INSUMOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO.  Para efeitos de apuração dos créditos do PIS ­ não cumulativo e da COFINS ­  não  cumulativo,  entende­se  que  produção  de  bens  não  se  restringe  ao  conceito  de  fabricação  ou  de  industrialização;  e  que  insumos  utilizados  na  fabricação ou na produção de bens destinados a venda não se restringe apenas  às matérias primas, aos produtos intermediários, ao material de embalagem e  quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou  a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente  exercida  sobre o produto em fabricação, mas alcança os fatores necessários  para  o  processo  de  produção  ou  de  prestação  de  serviços  e  obtenção  da  receita tributável, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado.  CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO.  Os  serviços  diretamente  utilizados  no  processo  de  produção  dos  bens  dão  direito  ao  creditamento  do  PIS  ­  não  cumulativo  e  da  COFINS  ­  não  cumulativo incidente em suas aquisições.  CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS.  A  aquisição  de  combustíveis  gera  direito  a  crédito  quando  utilizado  como  insumo  no  processo  de  produção  dos  bens  vendidos  e  que  geraram  receita  tributável.  Fl. 374DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/ 09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA Processo nº 15892.000071/2010­62  Acórdão n.º 3401­003.212  S3­C4T1  Fl. 3          3 CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  RENÚNCIA  FISCAL.  INTERPRETAÇÃO  RESTRITIVA.  DESPESAS  COM ALUGUEL DE PROPRIEDADE RURAL.  Não  há  como  reconhecer  o  direito  à  apuração  de  créditos  do  PIS  ­  não  cumulativo e da COFINS não cumulativo em relação as despesas de aluguel  de propriedade rural, por falta de expressa autorização em Lei.  CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  DESPESAS DE EXPORTAÇÃO.  Em relação as despesas de exportação, apenas as despesas de frete do produto  destinado à venda, ou de armazenagem, geram direito ao crédito do Cofins ou  do Pis ­ não cumulativo.  CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  DESPESAS  DE  EXPORTAÇÃO.  COMERCIAL  EXPORTADORA.  VEDAÇÃO LEGAL.  O  direito  de  utilizar  o  crédito  do  PIS  não  cumulativo  e  da  Cofins  ­  não  cumulativa  não  beneficia  a  empresa  comercial  exportadora  que  tenha  adquirido mercadorias com o fim especifico de exportação,  ficando vedada,  nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.  CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  APROVEITAMENTO. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO.  Apenas  os  créditos  do  PIS  não  cumulativo  e  da  Cofins  não  cumulativa  apurados, respectivamente, na forma do art. 3º da Lei n. 10.627/2002 e do art.  3º da Lei n.º 10.833/2003 podem ser objetos de aproveitamento para fins de  compensação ou ressarcimento.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  MATÉRIA  NÃO  CONTESTADA.  Regra  geral,  considera­se  definitiva,  na  esfera  administrativa,  a  exigência  relativa matéria que não tenha sido expressamente contestada no recurso.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  CONTESTAÇÃO.  ÔNUS  DA  PROVA.  As  alegações  apresentadas  no  recurso  devem  vir  acompanhadas  das  provas  correspondentes.    Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. Acordam os membros  do  colegiado  dar  parcial  provimento  ao  recurso,  nos  seguintes  termos:  i)  Despesas  e  custos  relacionados  às  oficinas  ­  por  unanimidade  de  votos,  parcial provimento, nos termos do voto do relator; ii) Despesas relacionadas  diretamente ao preparo da cana de açúcar para se tornar insumo na produção  do álcool e do açúcar ­ por unanimidade de votos, provimento, nos termos do  voto  do  relator;  iii)  Despesas  relacionadas  a  armazenamento  ­  por  unanimidade  de  votos,  provimento,  nos  termos  do  voto  do  relator;  iv)  Despesas de materiais elétricos e de materiais de construção usados na área  agrícola  ­  por  unanimidade  de  votos,  negou­se  provimento,  nos  termos  do  voto; v) Despesas e custos com serviços de manutenção (i) das oficinas e (ii)  dos armazéns pagos a pessoas jurídicas ­ por maioria de votos, deu­se parcial  Fl. 375DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/ 09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA     4 provimento, nos termos do voto, vencido o Conselheiro Robson José Bayerl,  que  dava  provimento  em  menor  extensão;  vi)  Comissões  e  corretagens  e  gastos  em  venda  e  comercialização,  pagas  a  pessoas  jurídicas  ­  por  unanimidade  de  votos,  negou­se  provimento;  vii)  Despesas  de  transporte  pagos a PJ  ­ Por maioria de votos, deu­se provimento,  nos termos do voto,  vencido  o Conselheiro Robson  José Bayerl;  viii) Despesas  com aluguel  de  veículos ­ por unanimidade, negou­se provimento; ix) Despesas com aluguel  e  arrendamento  rural  PF  e  PJ  ­  por  maioria  de  votos,  deu­se  parcial  provimento  para  os  valores  pagos  a  pessoas  jurídicas,  vencidos  os  Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, Rosaldo Trevisan e Robson José  Bayerl, designado o Conselheiro Augusto Fiel Jorge d'Oliveira para redigir o  voto  vencedor;  x)  Despesas  portuárias,  despesas  com  armazenagem  e  despesas  com documentação  e  estadias,  nas  operações  de  exportação  ­  por  unanimidade  de  votos,  negou­se  provimento  ao  recurso;  xi)  Despesas  de  exportação  pela  proporcionalidade  das  receitas  de  exportação  ­  por  unanimidade de votos, negou­se provimento ao recurso.    O  recurso  alega  que  houve  omissão  e/ou  obscuridade  com  relação  ás  seguintes matérias: (a) sobre a tempestividade do recurso; (b) direito ao ressarcimento pelo  suposto  saldo  credor  residual  dos  processos  originários  13888.001431/2005­10,  13888.001886/2005­35  e  13888.002068/2005­50;  (c)  glosa  dos  gastos  com  combustíveis  usados no transporte.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira.  Este processo cuida de pedido de ressarcimento da contribuição social e das  Declarações  de  Compensação  a  ele  vinculadas,  por  meio  dos  quais  a  contribuinte  requer,  primeiramente, reconhecimento de créditos da contribuição social em comento, do regime não  cumulativo (PIS ou COFINS mercado externo ­ nos termos do art. 3o da Lei n. 10.627/2002 e  Lei n° 10.833/2003). A contribuinte alega possuir créditos no período de apuração, referentes a  custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de  mercadorias para o exterior.   A auditoria fiscal propôs glosas, confirmadas pela autoridade administrativa  no Despacho Decisório, que,  somadas,  reduziram o pretendido e  solicitado pelo  contribuinte  DISPONÍVEL  para  as  compensações.  E  concluíram  não  existir  saldo  disponível  para  o  ressarcimento  tratado  neste  processo.  Após  apreciar  a  manifestação  de  inconformidade,  os  Julgadores  de  1º  piso  não  acolheram  as  alegações  da  contribuinte  e  mantiveram  as  glosas  fiscais.  Este  colegiado  apreciou  o  recurso  voluntário  e,  na  sessão  de  26  de  janeiro  de  2016,  decidiu dar­lhe parcial provimento.  Senhores  Conselheiros,  proponho  que  analisemos  separadamente  cada  uma  das  matérias  questionadas  nos  Embargos,  e  dessa  maneira  verifiquemos  a  existência  da  omissão ou da obscuridade aventada e,  se admitida, passemos à apreciação  do mérito. Creio  Fl. 376DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/ 09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA Processo nº 15892.000071/2010­62  Acórdão n.º 3401­003.212  S3­C4T1  Fl. 4          5 que  nesse  andar,  conjugando  a  decisão  de  admissão  do  recurso  com a  decisão  de mérito  da  matéria, ganharemos em eficiência e objetividade.    1ª Matéria: sobre a tempestividade do recurso.    O  Acórdão  deixou  de  registrar  a  apreciação  do  Colegiado  a  respeito  das  razões  propostas  pelo  Conselheiro  relator  para  que  se  admita  como  tempestivo  o  recurso.  Vejamos:    Sobre os requisitos de admissibilidade.    O Acórdão de 1º piso  foi proferido na  sessão de 27/01/2012 e  anexado aos  autos  em  24/02/2012 (fls. 135­150).  Verifico  que  o  processo  foi  encaminhado  da  Delegacia  da  RFB  em  Bauru  para  a  DERAT em São Paulo em 07/03/2012 (fls. 151), em função da mudança de jurisdição da  contribuinte.  E  que  a  contribuinte  solicitou  cópia  do  processo  em  01/06/2012,  e  a  recebeu  em  19/06/2012 tomando ciência dos autos nessa data (fls. 175­232, em Piracicaba).  Ademais,  constato  que  a  contribuinte  foi  intimada  pela  DERAT  em  04/07/2012  (Intimação  n.  2106/2012,  às  fls.  152)  com  ciência  em  16/07/2012  (AR  às  fls.  153)  do  Acórdão da DRj e do prazo para recorrer.  A contribuinte novamente solicitou cópia do processo em 26/07/2012, recebendo­a em  08/08/2012 (fls. 155­172).  A contribuinte apresentou seu  recurso voluntário em 09/08/2012 no CAC da DERAT  em São Paulo­ SP.  Tendo  a  Receita  Federal  intimado  a  contribuinte  do  Acórdão  da  DRJ,  apesar  do  contribuinte já dele ter tomado ciência ao obter cópia do processo e dessa decisão, entendo  que a data da sua segunda ciência deve prevalecer sobre a primeira e que há reabertura do  prazo para recurso.  O recurso voluntário foi apresentado antes do decurso dos trinta dias contados a partir  da segunda ciência.  Sendo assim, concluo e proponho que seja considerado tempestivo esse recurso.  Foram atendidos os demais requisitos de admissibilidade.    Proponho  a  este  Colegiado  seja  admitido  o  Embargo  e  seja  esta  matéria  submetida  a  julgamento,  para  que  fique  registrada  no  Acórdão  recorrido  a  decisão  a  seu  respeito, para considerar tempestivo o recurso voluntário.      2ª Matéria:  direito  ao  ressarcimento  pelo  suposto  saldo  credor  residual  dos  processos  originários 13888.001431/2005­10, 13888.001886/2005­35 e 13888.002068/2005­50.    Fl. 377DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/ 09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA     6 O Acórdão  recorrido  deixou de por em  relevo que  este processo  tinha uma  relação de dependência direta com três outros processos, que lhe são anteriores, e dos quais ele  pretenderia  aproveitar  eventual  saldo  credor  residual. O  relatório  do  voto  condutor  trazia  as  seguintes explicações:  Relatório:  Este  processo  se  refere  a  Pedido  de  Ressarcimento  (PER  n.º21180.37503.180110.1.1.09­2262) de créditos da contribuição para a Cofins do período  de todo o 2° trimestre de 2005, no valor de R$ 647.375,06  Este  valor  é o  resultado  do  saldo  do  crédito  apurado  no  período  ­ R$ 8.241.563,07  ­  deduzido do valor utilizado no pagamento da Cofins do próprio período (R$ 763.377,98) e  deduzido do valor  já utilizado em declarações de compensações  ­ via PER/DCOMP (R$  6.830.810,03­fls. 02).  Procurando demonstrar como o contribuinte justifica o cálculo do valor pleiteado:    Quadro: crédito exportação x parcela deduzida x parcelas compensadas = saldo para ressarcir    abril 2005  maio 2005  junho 2005   total                Crédito de  COFINS  exportação  2.174.819,63  2.368.810,95  3.697.932,49  8.241.563,07    Parcela usada  para deduzir a  COFINS  269.186,49  109.430,29  384.761,20  763.377,98    Parcela usada  para compensar  via  PERDCOMP  1.693.856,52  2.012.860,39  3.124.093,12  6.830.810,03    Saldo de crédito  para ser  ressarcido  0,00  0,00  0,00  647.375,06      Os valores desses créditos foram solicitados em diferentes processos administrativos e a  cada  um  deles  foram  vinculados  vários  pedidos  de  compensação  para  aproveitar  esses  créditos, conforme indicados no quadro a seguir:    Quadro:  Processos  administrativos  com  pedidos  de  reconhecimento  de  créditos  e  valores  de  compensação cujos pedidos PERDCOMP foram respectivamente vinculados:    abril 2005  maio 2005  junho 2005   total                13888.001596/2005­91  955.169,83      955.169,83    13888.001431/2005­10  738.686,69      738.686,69    13888.002291/2005­10    343.783,84    343.783,84    13888.001926/2005­49    1.508.892,78    1.508.892,78    13888.001886/2005­35    160.183,77    160.183,77    13888.003087/2005­01      886.459,71  886.459,71    13888.002818/2005­93      968.336,,02  968.336,,02    13888.002577/2005­82      606.159,84  606.159,84    13888.002378/2005­74      97.252,40  97.252,40    13888.002292/2005­41      2.938,97  2.938,97    13888.002068/2005­50      562.946,18  562.946,18    TOTAL  1.693.856,52  2.012.860,39  3.124.093,12  6.830.810,03      Fl. 378DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/ 09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA Processo nº 15892.000071/2010­62  Acórdão n.º 3401­003.212  S3­C4T1  Fl. 5          7 Na  sessão  em  que  se  apreciou  este  processo,  foram  analisados  as  razões  arguidas  no  recurso  voluntário  para  discutir  as  glosas  fiscais,  que  haviam  reduzido  o  saldo  pretendido  pela  contribuinte  em  sua  petição  originária.  Ocorre  que,  nessa  ocasião,  deixou  o  Colegiado de apreciar as considerações do Conselheiro relator sobre a relação de dependência  deste processo com aqueles a partir dos quais se demonstraria o saldo credor, e, ainda, o direito  da contribuinte a esse ressarcimento. O Conselheiro relator teria exposto, na oportunidade,  in  verbis:    Sobre o mérito do pedido de ressarcimento, com relação ao saldo de crédito no 2º trimestre  de 2005:    Como  vimos,  este  processo  tem  como  objeto  o  pedido  de  ressarcimento  de  saldo  de  créditos  de  COFINS  exportação  ao  final  do  2º  trimestre  de  2005.  Esse  saldo  seria  o  resultado,  após  se  apurar  os  créditos  de COFINS Exportação  nos meses  de  abril maio  e  junho de 2005, da subtração dos valores usados como dedução da contribuição devida em  cada um desses meses, e da subtração dos valores usados em pedidos de compensação.  Os  créditos  de COFINS  exportação  estão  sendo  tratados  pelos  processos  indicados  a  seguir:    Período de  apuração  N. do processo  Objeto do processo e processos  vinculados  Situação do  processo          abril de  2005  13888.001431/2005­10  pedido de reconhecimento de crédito  COFINS Exportação;  PERD/COMPs pedidos de  compensação vinculados;  13888.001596/2005­91    aguardando  apreciação de  Recurso Especial da  PFN pela CSRF.  aguardando ciência  do acórdão pelo  contribuinte.  maio de  2005  13888.001886/2005­35  pedido de reconhecimento de crédito  COFINS Exportação;  PERD/COMPs pedidos de  compensação vinculados;  13888.002291/2005­05,  13888.001926/2005­49    aguardando  apreciação de  Recurso Voluntário  pela 1ª TO da 4ª  Câmara da 3ª Seção.  junho de  2005  13888.002068/2005­50  pedido de reconhecimento de crédito  COFINS Exportação;  PERD/COMPs pedidos de  compensação vinculados;  13888.003087/2005­01,  13888.002818/2005­93,  13888.002577/2005­82,  13888.002378/2005­74,  13888.002292/2005­41.    decisão da  autoridade  administrativa é  definitiva., pois  contribuinte  perdeu o prazo  para recorrer.     Fl. 379DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/ 09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA     8   Com  relação  aos  processos  administrativos  referentes  ao  crédito  de  COFINS  Exportação de junho de 2005, a autoridade de jurisdição iniciou os procedimentos para a  exigência  dos  valores  devidos  pelas  compensações  não  homologadas.  A  contribuinte  ingressou em juízo (em 10/08/2010) com a ação ordinária n.º 0006610­22.2010.403.6108.  A  sentença  proferida  este  ano  (16/03/2015)  nos  autos  foi  desfavorável  à  pretensão  da  contribuinte. Ela apelou ao Eg. Tribunal Regional Federal.    Com relação aos demais períodos de apuração e respectivos processos administrativos,  eles aguardam a conclusão do contraditório na esfera administrativa.  Mas  essa  conclusão,  a  meu  sentir,  não  conseguirá  estabelecer  os  valores  de  crédito  pleiteados  pela  contribuinte,  de  modo  a  gerar  o  saldo  de  crédito  para  o  ressarcimento  pedido neste processo.  No processo 13888.002068/2005­50, o crédito de COFINS exportação do mês de junho  é  insuficiente  para  as  compensações  (PER/DCOMP)  vinculadas,  logo  não  há  qualquer  saldo residual a ser ressarcido.  No processo 13888.001431/2005­10, o crédito de COFINS exportação do mês de abril  de  2005  é  insuficiente  para  as  compensações  (PER/DCOMP)  vinculadas,  logo  não  há  qualquer saldo residual a ser ressarcido. E é necessário recordar que seria necessário que a  apreciação  do  Recurso  Especial  da  PFN  pela  CSRF  aumentasse  o  crédito,  de  modo  a  beneficiar a contribuinte, mas, creio que seria pouco provável que esse eventual aumento  chegaria a alterar o quadro até aqui obtido.  No processo 13888.001886/2005­35, cujo recurso voluntário foi apreciado nesta sessão  e foi dado provimento parcial, o crédito de COFINS exportação do mês de maio de 2005 é  insuficiente para as compensações (PER/DCOMP) vinculadas, logo não há qualquer saldo  residual a ser ressarcido.  Não  há  saldo  residual  no  2º  trimestre  de  créditos  de  Cofins  Exportação  passível  de  ressarcimento.  Portanto, proponho a este colegiado não dar provimento ao recurso voluntário.    A apreciação das  razões das glosas  fiscais  foi necessária,  tendo em vista as  alegações  brandidas  pela  contribuinte  em  seu  recurso  voluntário  e  o  teor  do  julgado  de  1º  instância.  Mas  essa  apreciação  pelo  Colegiado  não  resolve  a  questão  objeto  desta  matéria  omitida.  E  a  sua  submissão  ao  Colegiado  pode  alterar  o  resultado  daquele  julgamento,  resultado que me parece necessário, como explicado acima.  Como  se  vê,  esta  é  matéria  relevante  que  compunha  o  contraditório,  cuja  omissão não pode ser aceita. Por essas razões, proponho que os Embargos sejam acolhidos para  sanear a omissão e, no mérito, a decisão obtenha efeitos infringentes, e negue provimento ao  recurso voluntário.       3ª Matéria: glosa dos gastos com combustíveis usados no transporte.  A  autoridade  fiscal  firmou  seu  entendimento  de  que  insumo,  utilizado  na  fabricação ou produção de bens destinados à venda, compreende “a matéria­prima, o produto  intermediário,  o material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  desde  que  não  estejam,  incluídos  no  Fl. 380DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/ 09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA Processo nº 15892.000071/2010­62  Acórdão n.º 3401­003.212  S3­C4T1  Fl. 6          9 ativo imobilizado (IN 404/04, art. 8o, § 4o c/c § 9o)”. Além desse entendimento, adotado como  critério para a glosa, a autoridade fiscal glosou também as despesas relacionados a centros de  custos que não estavam diretamente vinculados á produção e fabricação dos produtos vendidos.  Nesse conjunto, estavam os gastos com combustíveis usados no transporte.  A contribuinte trouxe ao contraditório as razões por que defende a legalidade  e correção dos créditos apurados a partir desses gastos. Em resumo:  sobre as despesas com combustíveis ­ que os combustíveis foram adquiridos para o  transporte  do  produto  para  exportação  e  que  são  indispensáveis  à  atividade  agroindustrial. Argumenta que não há como se negar que a atividade agroindustrial  integrada demanda grandes espaços, e, por  isso mesmo, uma movimentação muito  grande de máquinas  e veículos,  seja  na  colheita  e nos  transporte de matéria­prima  dos fundos agrícolas para a indústria, seja no transporte de máquinas, equipamentos  e,  sobretudo,  adubos  e  produtos  químicos  aos  diversos  fundos  agrícolas  onde  são  aplicados. Sem mencionar o transporte da mão de obra que é indispensável em todo  o processo de plantio, tratos culturais, colheita e industrialização. Em decorrência da  necessidade  de  constante  vigilância  das  lavouras,  em  todo  o  seu  estágio,  são  necessárias  diligências  diárias  aos  diversos  fundos  agrícolas  por  agrimensores,  agrônomos e demais empregados qualificados para a finalidade de tratar da cultura.  E que todo esse transporte se faz em sua grande parte por meio de veículos próprios  e de terceiros movidos à gasolina ou álcool ou, na hipótese de ônibus, óleo diesel.  Sem combustível, portanto, não há como se conceber o plantio, os tratos culturais, a  colheita,  o  transporte  e,  por  fim,  a  industrialização  da  cana­de­açúcar.  ...  resta  patente que os combustíveis se consubstanciam em verdadeiro insumo de produção  intrinsecamente ligados ao processo agroindustrial e, conseqüentemente, à atividade  da Recorrente.    Os  julgadores  de  1ºpiso,  sobre  combustíveis  utilizados  no  transporte,  decidiram  que  a  legislação  equiparou  os  combustíveis  aos  demais  bens  considerados  como  insumos,  desde  que  aqueles  também  sejam utilizados  diretamente  no  processo  produtivo,  de  fabricação  do  açúcar  e  do  álcool  destinado  à  venda.  Portanto,  em  seu  entendimento,  não  haveria que se falar em creditamento na aquisição de combustíveis utilizados no transporte da  produção para  a  exportação ou mesmo da mão­de­obra  utilizada no processo  agrícola,  como  pleiteou  expressamente  a  recorrente.  A  aquisição  de  combustíveis  geraria  direito  a  crédito  apenas quando utilizado como insumo na fabricação dos bens destinados à venda. No caso, não  aceitaram as alegações da contribuinte.    Essa  matéria  foi  contraditada  novamente  pela  contribuinte,  vindo  para  julgamento  da  2ª  instância.  No  voto  do  Conselheiro  relator  constaram  as  seguintes  considerações e decisões a respeito dessa matéria:  Fl. 381DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/ 09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA     10 Sobre as despesas e custos relacionados às oficinas ­ (a) Depreendo, portanto, que  as  despesas  com  combustíveis,  lubrificantes,  consumo  de  água,  materiais  de  manutenção e materiais elétricos nas oficinas de  serviços de  limpeza operativa, de  serviços  auxiliares,  de  serviços  elétricos,  de  caldeiraria  e  de  serviços mecânicos  e  automotivos  para  as  máquinas,  equipamentos  e  veículos  utilizados  no  processo  produtivo da cana­de­açúcar, ou seja, sua semeadura, colheita e transporte até  a usina onde será fabricado o açúcar, atendem ao critério para caracterização  como  insumos.  (b)  CONTUDO,  as  despesas  relacionadas  aos  centros  de  custos:  ""Diretoria  Industrial/Administração  planejamento"",  ""Manutenção  Conservação  Civil"" e ""brigada de incêndio"", ""Central de ar condicionado"", ""Serviços Auxiliares"",  Funcionários  afastados  industrial,  incentivo  vale  transporte  industrial  ,  não  têm  demonstradas pela recorrente a sua característica de insumo e a sua vinculação com  o processo de produção propriamente dito e com os produtos vendidos. Por falta de  comprovação e previsão legal, entendo que as glosas devem ser mantidas. Proponho  dar PARCIAL provimento ao recurso neste item. (GRIFOS ACRESCIDOS)  Sobre  as  despesas  relacionadas  diretamente  ao  preparo  da  cana  de  açúcar  para  se  tornar  insumo  na  produção  do  álcool  e  do  açúcar  ­  Com  a  mesma  razão  anteriormente  exposta,  entendo que  atendem aos  critério para  caracterização  como  insumo  as  despesas  e  custos  com  combustíveis,  consumo  de  água  e  materiais  elétricos  para  emprego  nas  atividades:  balança  de  cana;  destilaria  de  álcool;  ensacamento  de  açúcar;  fabricação  de  açúcar;  fermentação;  geração  de  energia  (turbo gerador); geração de vapor (caldeiras); laboratório teor de sacarose; lavagens  de  cana/  residuais;  mecanização  industrial;  preparo  e  moagem;  recepção  e  armazenagem;  transporte  industrial;  tratamento do caldo; captação de água;  rede  de  restilo;  refinaria  granulado.  Proponho  dar  provimento  ao  recurso  neste  item.  (GRIFOS ACRESCIDOS)    Como  se  vê,  o  voto  tratou  da  matéria,  propondo  provimento  ao  recurso  quanto a este ítem. Contudo, no desdobrar da sessão, faltou a apreciação dos Conselheiros  sobre  a  seguinte parte  do  voto  do  relator,  com considerações  e  proposição  diretamente  vinculadas a essa matéria. Vejamos:    Glosa das despesas de transporte pagos a PJ e dos gastos relacionados a transportes ­  a autoridade fiscal e os julgadores a quo decidiram que essas despesas não podem  ser consideradas insumo e não podem gerar credito na apuração da contribuição em  questão.  Consultei  os  documentos  que  instruem  este  processo,  as  planilhas  demonstrando a  apuração das  receitas,  as despesas  e os centros de custos e, nelas,  vejo dois tipos de categorias de serviços de transporte:   Fl. 382DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/ 09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA Processo nº 15892.000071/2010­62  Acórdão n.º 3401­003.212  S3­C4T1  Fl. 7          11 1º) as que se referem a transporte de empregados e de mão de obra no contexto do  cultivo e colheita da cana de açúcar, transporte aéreo para aplicação de produtos na  área cultivada, transporte de resíduos, transportes nas atividades de colheita e na fase  de tratamento da cana e dos subprodutos da cana, antes da obtenção do produto final  (açúcar ou alcool);  2º) as que se referem a transporte de produtos acabados e os serviços de transporte  que  não  se  relacionam  diretamente  com  as  atividades  de  cultivo,  colheita  e  tratamento da cana de açúcar e de seus subprodutos, antes da obtenção do produto  final açúcar ou alcool.  Nesse  ponto,  entendo  que  razão  assiste  à  recorrente  quando  se  trata  da  primeira  categoria  acima,  de  gastos  e  custos  agrícolas,  pois  elas  se  referem  a  serviços  e  insumos necessários ao processo de produção da cana e  seus derivados, e  também  transporte de pessoal no âmbito das colheitas, e, a meu ver, guardam relação direta  com a produção de cana de açúcar. Mas entendo que razão não lhe assiste quanto ao  segundo grupo de despesas acima indicado, pois não guardam relação direta com o  processo  de  produção  da  cana,  de  seus  derivados,  e  também  com  a  fabricação  de  açúcar e alcool. Entendo que a glosa deve ser mantida para essa segunda categoria,  pois não se trata de insumo necessário tendo em vista as especificidades do processo  da  colheita  de  cana  de  açúcar,  nem  se  enquadram  na  previsão  para  obtenção  de  créditos a partir de despesas de transporte. Proponho dar PARCIAL provimento ao  recurso neste aspecto.    A  meu  ver,  o  texto  do  Acórdão  recorrido  traz  obscuridade  que  deve  ser  sanada,  para  que  fique  expresso  e  julgado  o  entendimento  do  relator  de  que  os  gastos  com  combustíveis usados no transporte podem gerar crédito nos termos que constam do voto, o que  justificaria dar parcial provimento ao recurso voluntário neste item. Por essas razões, proponho  seja admitido, conhecido e apreciado este Embargo, e no mérito passe a constar do Acórdão  recorrido o entendimento do relator que seria favorável ao provimento do recurso neste item.        CONCLUSÃO FINAL    Seja  acolhido  o  Embargo  para  não  dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  tendo  em  vista  inexistir  saldo  residual  credor  obtido  a  partir  dos  processos  listados  na  1ª  matéria  ­  tratada  acima  ­  antecedentes  deste  processo.  Que  essa  decisão  altere  o  que  consta  Fl. 383DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/ 09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA     12 como  dispositivo  conclusivo  do  Acórdão  recorrido,  com  efeitos  infringentes,  cuja  Ementa  passa ser totalmente substituída pela seguinte:  IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE SALDO RESIDUAL NÃO  RECONHECIDO  EM  PER  ANTECEDENTE.  IMPOSSIBILIDADE  DE  COMPENSAÇÃO  PRETENDENDO  APROVEITAR  SALDO  RESIDUAL  CREDOR NÃO RECONHECIDO EM PER ANTECEDENTE.  Não pode ser deferida e ou homologada, por conflitar com o que dispõe o inciso  IV  do  §  3º  do  artigo  74  da  Lei  n.  9.430,  de  1996,  o  pedido  de  ressarcimento  e  declarações de compensação para aproveitar saldo credor residual quando já existia  decisão  administrativa  indeferindo  o  pedido  originário  e  que,  no  mérito,  não  reconhecera a existência desse saldo credor. O inciso IV do § 3º do artigo 74 da Lei  n.  9.430,  de  1996,  impõe  que  não  pode  ser  objeto  de  compensação  via  PER/DCOMP valor informado em Declaração de Compensação a título de crédito  contra  a  Fazenda  Nacional  que  não  tenha  sido  reconhecido  pela  autoridade  competente.  Recurso Voluntário não provido.  Direito creditório não reconhecido.    Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator                               Fl. 384DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/ 09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 30/04/2009, 31/07/2009 a 31/12/2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO. DEFINITIVIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. O recurso interposto após o prazo 30 dias, contados da ciência da decisão de primeira instância, na forma do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, não deve ser conhecido pelo colegiado ad quem, convolando-se em definitiva a decisão de piso exarada. Recurso voluntário não conhecido. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-09-13T00:00:00Z,15956.720369/2013-43,201609,5633129,2016-09-14T00:00:00Z,3401-003.201,Decisao_15956720369201343.PDF,2016,ROBSON JOSE BAYERL,15956720369201343_5633129.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, não conhecer do recurso em face de sua intempestividade.\n\nRobson José Bayerl – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl\, Rosaldo Trevisan\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira\, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n",2016-08-23T00:00:00Z,6491697,2016,2021-10-08T10:52:18.055Z,N,1713048689582276608,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1718; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 10          1 9  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15956.720369/2013­43  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3401­003.201  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  23 de agosto de 2016  Matéria  IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Recorrente  SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período  de  apuração:  01/01/2008  a  31/12/2008,  01/01/2009  a  30/04/2009,  31/07/2009 a 31/12/2009  PROCESSO ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  INTEMPESTIVO.  DEFINITIVIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.  O recurso interposto após o prazo 30 dias, contados da ciência da decisão de  primeira instância, na forma do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, não deve ser  conhecido pelo colegiado ad quem, convolando­se em definitiva a decisão de  piso exarada.  Recurso voluntário não conhecido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer  do recurso em face de sua intempestividade.    Robson José Bayerl – Presidente e Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl,  Rosaldo Trevisan, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Augusto Fiel  Jorge D’Oliveira, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.  Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 95 6. 72 03 69 /2 01 3- 43Fl. 45122DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/09/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL     2 Cuida  o  presente  processo  de  exigência  de  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  –  IPI,  decorrente  do  aproveitamento  de  créditos  relativos  a  notas  fiscais  “frias”, emitidas por empresas de fachada., tudo devidamente comprovado nos autos.  Em  impugnação  o  contribuinte  alegou  vícios  formais  no  processo  que  inviabilizaram  sua  defesa;  que  seria  adquirente  de  boa­fé,  não  podendo  ser  penalizado  por  irregularidades de seus fornecedores; que os atos declaratórios de inidoneidade não poderiam  produzir efeitos  retroativos; que haveria necessidade de realização de perícia  técnica; e, que,  tendo ocorrido o destaque do imposto nas notas de aquisição, faria jus ao seu aproveitamento,  em razão do princípio constitucional da não cumulatividade.  A  DRJ  Ribeirão  Preto/SP  negou  provimento  ao  recurso  em  decisão  assim  ementada:  “GLOSA DE CRÉDITO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.  Glosam­se os créditos do imposto escriturados nos livros fiscais e alusivos a  documentos fiscais reputados como tributariamente ineficazes.  DOCUMENTAÇÃO  INIDÔNEA.  TERCEIRO  INTERESSADO.  EFEITOS  TRIBUTÁRIOS.  Somente por meio da apresentação da comprovação cumulativa da entrada  de bens no recinto industrial e do efetivo pagamento pelas aquisições, pode o  terceiro  interessado elidir a  ineficácia jurídico­tributária da documentação  reputada como inidônea.  NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.  Inexiste nulidade por cerceamento do direito de defesa se o auto de infração  ostentar  os  requisitos  legais  e  a  fundamentação  do  feito  for  suficiente  em  todos os aspectos.  PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDÍCIOS.  Todos os meios de prova  legais e moralmente  legítimos  são hábeis a  fazer  prova  dos  fatos  que  consubstanciam  a  imputação,  notadamente  as  provas  indiretas (indícios) que se revelam copiosas e convergentes.  PEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE.  Indefere­se  o  pedido  de  perícia,  ainda  que  presentes  os  requisitos  legais  cumulativos, se os elementos existentes na peça acusativa forem suficientes  para o convencimento da autoridade julgadora.”  O recurso voluntário reprisou os argumentos da impugnação.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Robson José Bayerl, Relator  Examinando os elementos componentes dos autos constato que a ciência da  decisão  de  primeiro  grau  efetuou­se  por via  eletrônica,  nos  termos  do  art.  23  do Decreto nº  70.235/72, verbis  Fl. 45123DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/09/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL Processo nº 15956.720369/2013­43  Acórdão n.º 3401­003.201  S3­C4T1  Fl. 11          3 “Art. 23. Far­se­á a intimação:  (...)  III  ­  por  meio  eletrônico,  com  prova  de  recebimento,  mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)  a)  envio  ao  domicílio  tributário  do  sujeito passivo;  ou (Incluída pela  Lei nº 11.196, de 2005)  b)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo  sujeito  passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)  (...)  § 2° Considera­se feita a intimação:  (...)  III  ­  se  por  meio  eletrônico: (Redação  dada  pela  Lei  nº  12.844,  de  2013)  a)  15  (quinze)  dias  contados  da  data  registrada  no  comprovante  de  entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº  12.844, de 2013)  b)  na  data  em  que  o  sujeito  passivo  efetuar  consulta  no  endereço  eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do  prazo previsto na alínea a; ou (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)  c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo  sujeito passivo; (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013)”  Em  21/01/2015,  às  13:49:37  hs.,  foi  endereçada  mensagem  ao  Domicílio  Tributário  Eletrônico  (DTE)  do  sujeito  passivo  contendo  a  intimação  de  resultado  de  julgamento e o acórdão de  impugnação, consoante Termo de Registro de Mensagem de Ato  Oficial na Caixa Postal DTE (fl. 45.092).  Na mesma data, dia 21/01/2015, às 14:55 hs., ocorreu a ciência da mensagem  e dos documentos relacionados, de acordo com Termo de Abertura de Documento (fl. 45.093),  tendo o contribuinte interposto o recurso voluntário, por via postal, apenas em 26/02/2015 (fl.  45.115),  com  protocolo  na  DRF  Ribeirão  Preto/SP  em  02/03/2015,  de  maneira  que  o  fez  extemporaneamente, ao passo que prazo recursal esgotou­se em em 20/02/2015.  Nesta  senda,  inobservado  o  prazo  estipulado  pelo  art.  33  do  já  referido  Decreto  nº  70.235/72,  resta  indiscutível  a  intempestividade  da  peça  manobrada,  que  não  preencheu os requisitos de admissibilidade necessários ao seu conhecimento.  Pelo exposto, voto por não conhecer do recurso voluntário apresentado.    Robson José Bayerl  Fl. 45124DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/09/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL     4                             Fl. 45125DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/09/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/02/2004 a 28/02/2004 CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. INSUMOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. Para efeitos de apuração dos créditos do PIS - não cumulativo e da COFINS - não cumulativo, entende-se que produção de bens não se restringe ao conceito de fabricação ou de industrialização; e que insumos utilizados na fabricação ou na produção de bens destinados a venda não se restringe apenas às matérias primas, aos produtos intermediários, ao material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, mas alcança os fatores necessários para o processo de produção ou de prestação de serviços e obtenção da receita tributável, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado. CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. Os serviços diretamente utilizados no processo de produção dos bens dão direito ao creditamento do PIS - não cumulativo e da COFINS - não cumulativo incidente em suas aquisições. CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. A aquisição de combustíveis gera direito a crédito quando utilizado como insumo no processo de produção dos bens vendidos e que geraram receita tributável. CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. INTERPRETAÇÃO COMPREENSIVA. DESPESAS COM ALUGUEL DE PROPRIEDADE RURAL. O arrendamento de um prédio, assim considerado uma construção (coisa acessória), não se dá de forma independente e autônoma, mas pressupõe o arrendamento de uma construção (coisa acessória) mais o bem imóvel sobre o qual a mesma foi erigida (coisa principal). Logo, se é lícito ao contribuinte descontar créditos com relação ao arrendamento de um todo que compreende o acessório mais o principal, acredito que não existem razões para se vedar o desconto de créditos quando se tratar de arrendamento de um bem imóvel sem acessão - coisa principal, que é parte do todo. Por isso, não há como deixar de reconhecer o direito à apuração de créditos do PIS - não cumulativo e da COFINS não cumulativo em relação as despesas de aluguel de propriedade rural. CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DESPESAS DE EXPORTAÇÃO. Em relação as despesas de exportação, apenas as despesas de frete do produto destinado à venda, ou de armazenagem, geram direito ao crédito do Cofins ou do Pis - não cumulativo. CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DESPESAS DE EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. VEDAÇÃO LEGAL. O direito de utilizar o crédito do PIS não cumulativo e da Cofins - não cumulativa não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim especifico de exportação, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação. CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. APROVEITAMENTO. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. Apenas os créditos do PIS não cumulativo e da Cofins não cumulativa apurados, respectivamente, na forma do art. 3º da Lei n. 10.627/2002 e do art. 3º da Lei n.º 10.833/2003 podem ser objetos de aproveitamento para fins de compensação ou ressarcimento. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO CONTESTADA. Regra geral, considera-se definitiva, na esfera administrativa, a exigência relativa matéria que não tenha sido expressamente contestada no recurso. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CONTESTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. As alegações apresentadas no recurso devem vir acompanhadas das provas correspondentes. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-09-13T00:00:00Z,13888.001589/2005-90,201609,5633116,2016-09-14T00:00:00Z,3401-003.065,Decisao_13888001589200590.PDF,2016,Relator,13888001589200590_5633116.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado dar parcial provimento ao recurso\, nos seguintes termos: i) Despesas e custos relacionados às oficinas - por unanimidade de votos\, parcial provimento\, nos termos do voto do relator; ii) Despesas relacionadas diretamente ao preparo da cana de açúcar para se tornar insumo na produção do álcool e do açúcar - por unanimidade de votos\, provimento\, nos termos do voto do relator; iii) Despesas relacionadas a armazenamento - por unanimidade de votos\, provimento\, nos termos do voto do relator; iv) Despesas de materiais elétricos e de materiais de construção das conta contábeis da área agrícola - por unanimidade de votos\, negou-se provimento\, nos termos do voto; v) Despesas e custos com serviços de manutenção (i) das oficinas e (ii) dos armazéns pagos a pessoas jurídicas - por maioria de votos\, deu-se parcial provimento\, nos termos do voto\, vencido o Conselheiro Robson José Bayerl\, que dava provimento em menor extensão; vi) Comissões e corretagens e gastos em venda e comercialização\, pagas a pessoas jurídicas - por unanimidade de votos\, negou-se provimento; vii) Despesas de transporte pagos a PJ - Por maioria de votos\, deu-se provimento\, nos termos do voto\, vencido o Conselheiro Robson José Bayerl; viii) Despesas com aluguel de veículos - por unanimidade\, negou-se provimento; ix) Despesas com aluguel e arrendamento rural PF e PJ - por maioria de votos\, deu-se parcial provimento para os valores pagos a pessoas jurídicas\, vencidos os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira\, Rosaldo Trevisan e Robson José Bayerl\, designado o Conselheiro Augusto Fiel Jorge d'Oliveira para redigir o voto vencedor; x) Despesas portuárias\, despesas com armazenagem e despesas com documentação e estadias\, nas operações de exportação - por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso; xi) Despesas de exportação pela proporcionalidade das receitas de exportação - por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso.\n\nRobson José Bayerl - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\n\nAugusto Fiel Jorge d'Oliveira - Redator designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente)\, Rosaldo Trevisan\, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Waltamir Barreiros\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Elias Fernandes Eufrásio\, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n\n",2016-01-26T00:00:00Z,6491642,2016,2021-10-08T10:52:17.560Z,N,1713048690153750528,"Metadados => date: 2016-04-06T00:05:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2016-04-06T00:05:42Z | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2          1 1  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13888.001589/2005­90  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3401­003.065  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de janeiro de 2016  Matéria  PIS  Recorrente  COSAN S/A INDUSTRIA E COMERCIO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/02/2004 a 28/02/2004  CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  INSUMOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO.  Para efeitos de apuração dos créditos do PIS ­ não cumulativo e da COFINS ­  não  cumulativo,  entende­se  que  produção  de  bens  não  se  restringe  ao  conceito  de  fabricação  ou  de  industrialização;  e  que  insumos  utilizados  na  fabricação ou na produção de bens destinados a venda não se restringe apenas  às matérias primas, aos produtos intermediários, ao material de embalagem e  quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou  a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente  exercida  sobre o produto em fabricação, mas  alcança os  fatores necessários  para  o  processo  de  produção  ou  de  prestação  de  serviços  e  obtenção  da  receita tributável, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado.  CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO.  Os  serviços  diretamente  utilizados  no  processo  de  produção  dos  bens  dão  direito  ao  creditamento  do  PIS  ­  não  cumulativo  e  da  COFINS  ­  não  cumulativo incidente em suas aquisições.  CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS.  A  aquisição  de  combustíveis  gera  direito  a  crédito  quando  utilizado  como  insumo  no  processo  de  produção  dos  bens  vendidos  e  que  geraram  receita  tributável.  CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  INTERPRETAÇÃO COMPREENSIVA. DESPESAS COM ALUGUEL DE  PROPRIEDADE RURAL.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 00 15 89 /2 00 5- 90 Fl. 223DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/ 04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL , Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA     2 O  arrendamento  de  um  prédio,  assim  considerado  uma  construção  (coisa  acessória),  não  se  dá  de  forma  independente  e  autônoma, mas  pressupõe  o  arrendamento de uma construção (coisa acessória) mais o bem imóvel sobre o  qual a mesma  foi erigida  (coisa principal). Logo,  se é  lícito ao contribuinte  descontar créditos com relação ao arrendamento de um todo que compreende  o acessório mais o principal, acredito que não existem razões para se vedar o  desconto  de  créditos  quando  se  tratar  de  arrendamento  de  um  bem  imóvel  sem  acessão  ­  coisa  principal,  que  é  parte  do  todo.  Por  isso,  não  há  como  deixar de reconhecer o direito à apuração de créditos do PIS ­ não cumulativo  e  da  COFINS  não  cumulativo  em  relação  as  despesas  de  aluguel  de  propriedade rural.  CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  DESPESAS DE EXPORTAÇÃO.  Em relação as despesas de exportação, apenas as despesas de frete do produto  destinado à venda, ou de armazenagem, geram direito ao crédito do Cofins ou  do Pis ­ não cumulativo.  CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  DESPESAS  DE  EXPORTAÇÃO.  COMERCIAL  EXPORTADORA.  VEDAÇÃO LEGAL.  O  direito  de  utilizar  o  crédito  do  PIS  não  cumulativo  e  da  Cofins  ­  não  cumulativa  não  beneficia  a  empresa  comercial  exportadora  que  tenha  adquirido mercadorias com o fim especifico de exportação,  ficando vedada,  nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.  CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  APROVEITAMENTO. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO.  Apenas  os  créditos  do  PIS  não  cumulativo  e  da  Cofins  não  cumulativa  apurados, respectivamente, na forma do art. 3º da Lei n. 10.627/2002 e do art.  3º da Lei n.º 10.833/2003 podem ser objetos de aproveitamento para fins de  compensação ou ressarcimento.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  MATÉRIA  NÃO  CONTESTADA.  Regra  geral,  considera­se  definitiva,  na  esfera  administrativa,  a  exigência  relativa matéria que não tenha sido expressamente contestada no recurso.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  CONTESTAÇÃO.  ÔNUS  DA  PROVA.  As  alegações  apresentadas  no  recurso  devem  vir  acompanhadas  das  provas  correspondentes.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros  do  colegiado  dar  parcial  provimento  ao  recurso,  nos  seguintes  termos:  i) Despesas  e  custos  relacionados  às  oficinas  ­  por  unanimidade  de  votos,  parcial  provimento,  nos  termos  do  voto  do  relator;  ii) Despesas  relacionadas  diretamente  ao  preparo  da  cana  de  açúcar  para  se  tornar  insumo  na  produção  do  álcool  e  do  açúcar  ­  por  unanimidade de votos, provimento, nos termos do voto do relator; iii) Despesas relacionadas a  armazenamento  ­  por  unanimidade  de  votos,  provimento,  nos  termos  do  voto  do  relator;  iv)  Despesas  de  materiais  elétricos  e  de  materiais  de  construção  das  conta  contábeis  da  área  Fl. 224DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/ 04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL , Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA Processo nº 13888.001589/2005­90  Acórdão n.º 3401­003.065  S3­C4T1  Fl. 3          3 agrícola ­ por unanimidade de votos, negou­se provimento, nos termos do voto; v) Despesas e  custos  com  serviços  de  manutenção  (i)  das  oficinas  e  (ii)  dos  armazéns  pagos  a  pessoas  jurídicas  ­  por maioria  de  votos,  deu­se  parcial  provimento,  nos  termos  do  voto,  vencido  o  Conselheiro Robson José Bayerl, que dava provimento em menor extensão; vi) Comissões e  corretagens e gastos em venda e comercialização, pagas a pessoas jurídicas ­ por unanimidade  de votos, negou­se provimento; vii) Despesas de transporte pagos a PJ ­ Por maioria de votos,  deu­se  provimento,  nos  termos  do  voto,  vencido  o  Conselheiro  Robson  José  Bayerl;  viii)  Despesas com aluguel de veículos ­ por unanimidade, negou­se provimento; ix) Despesas com  aluguel e arrendamento rural PF e PJ ­ por maioria de votos, deu­se parcial provimento para os  valores  pagos  a  pessoas  jurídicas,  vencidos  os  Conselheiros  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Rosaldo  Trevisan  e  Robson  José  Bayerl,  designado  o  Conselheiro  Augusto  Fiel  Jorge  d'Oliveira para redigir o voto vencedor; x) Despesas portuárias, despesas com armazenagem e  despesas  com  documentação  e  estadias,  nas  operações  de  exportação  ­  por  unanimidade  de  votos, negou­se provimento ao recurso; xi) Despesas de exportação pela proporcionalidade das  receitas de exportação ­ por unanimidade de votos, negou­se provimento ao recurso.    Robson José Bayerl ­ Presidente.     Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator.    Augusto Fiel Jorge d'Oliveira ­ Redator designado.    Participaram da  sessão de  julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl  (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge d'Oliveira, Eloy Eros  da Silva Nogueira,  Waltamir  Barreiros,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Elias  Fernandes  Eufrásio,  Leonardo  Ogassawara de Araújo Branco.    Relatório    Este  processo  cuida  das  Declarações  de  Compensação  por  meio  da  qual  requer,  primeiramente,  reconhecimento  de  créditos  da  contribuição  para  o  PIS  ­  Mercado  Externo,  do  regime  não  cumulativo,  nos  termos  do  art.  3o  da  Lei  n.  10.627/2002  e  Lei  n°  10.833/2003. A contribuinte alega possuir créditos no valor de R$ 189.998,73, no período de  apuração  fevereiro  de  2004,  referentes  a  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas  decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior. Nenhuma parcela do  citado crédito  foi utilizada para a dedução da própria contribuição apurada no período, como  estabelece o art. 2° da citada Lei, restando, segundo a contribuinte, o valor de R$ 189.998,73  desse  crédito  para  efetuar  compensações  com  outros  tributos  de  sua  responsabilidade  ou  solicitar o ressarcimento ao final do período de apuração.  Fl. 225DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/ 04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL , Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA     4 A contribuinte requereu o aproveitamento desse valor restante de crédito, por  meio  de  declarações  de  compensação  (DCOMP),  identificadas  pelo  Despacho  Decisório  DRF/PIRACICABA/SAORT n. 0162/2009, às fls. 108/112.  A  auditoria  fiscal  (Termo  às  fls.  98/104)  propôs  glosas,  confirmadas  pela  autoridade  administrativa  no Despacho Decisório DRF  PIRACICABA/SAORT  n.  162/2009,  que,  somadas,  resultaram  em  R$  37.655,91  e  reduziram  o  pretendido  e  solicitado  pelo  contribuinte para o valor de crédito reconhecido E DISPONÍVEL para as compensações para  R$ 152.342,82.  Foram  as  seguintes  as  glosas  e  respectivas  justificativas  constante  dessa  Informação Fiscal e do despacho decisório:  (i) bens utilizados como insumos ­   Entende­se como  insumo, utilizado na fabricação ou produção de bens destinados à  venda, a matéria­prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação diretamente exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  desde  que  não  estejam,  incluídos  no  ativo  imobilizado  (IN  404/04, art. 8o, § 4o c/c § 9o). A autoridade fiscal admitiu que peças de reposição e  serviços  de  manutenção  em  máquinas  e  equipamentos  utilizados  diretamente  na  produção  e  fabricação  sejam  considerados  insumos.  Mas  há  também  despesas  relacionados  a  centros  de  custos  que  foram  glosadas  porque  não  estão  diretamente  vinculados á produção e  fabricação dos produtos vendidos. No caso dos armazéns e  assemelhados,  considera­se  armazenagem  quando  uma  empresa  contrata  outra  para  que esta última preste esse tipo de serviço, com emissão de nota fiscal específica de  armazenagem,  em  operação  de  vendas  de  mercadoria  da  primeira;  além  disso,  as  despesas glosadas não podem ser consideradas  insumos pois não  foram consumidos  no processo de produção das mercadorias.  (a)  Centros  de  Custos  rejeitados  (valor  de  PIS  ME  glosado  =  R$  145,18)  ­  são  despesas  (combustível,  ferramentas  operacionais,  lubrificantes,  materiais  de  manutenção,  materiais  utensílios,  materiais  elétricos)  contabilizadas  nos  seguintes  Centros  de  Custo:  Oficina Mecânica  e Manutenção Automotiva,  Oficina  Elétrica  e  Instrumentação.  Observa­se  que  estes  centros  de  custo  não  estão  diretamente  vinculados à produção e fabricação dos produtos vendidos, portanto as despesas neles  registradas não foram aceitas na base de cálculo dos créditos. (b) Despesas rejeitadas  nos  centros  de  custos  agrícolas  com  atividades  de  balança;  destilaria;  ensacamento;  fermentação; geração de vapor e energia; laboratório; preparo, moagem e tratamento;  e outras (glosa total de R$ 708,52) ­ São despesas com combustíveis (de veículos, não  de máquinas),  ferramentas operacionais, materiais elétricos,  que  foram consideradas  como  não  diretamente  vinculadas  à  produção  e  fabricação  dos  produtos  vendidos,  portanto não foram aceitas na base de cálculo dos créditos. (c ) Despesas de armazém  e  tonéis  rejeitadas  (R$  265,98)  ­  São  despesas  com  consumo  de  água, materiais  de  manutenção e lubrificantes registradas nos centros de custo de Armazém de Açúcar,  Tonéis  de  Álcool  e  Tonéis  de  Melaço;  VALOR  TOTAL  DAS  GLOSAS  =  R$  1.119,68.""    (ii­A) Serviços utilizados como insumo: (glosa total de R$ 301,83 = R$ 32,38 +  269,45).  ""São insumos os serviços prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no país,  aplicados ou consumidos na produção ou fabricação de produtos destinados à  venda (IN SRF 404/04, art. 8o, § 4o c/c/ § 9o). Há também despesas relacionados  a  centros  de  custos  que  foram  glosadas  por  que  não  estão  diretamente  vinculados á produção e fabricação dos produtos vendidos.   Fl. 226DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/ 04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL , Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA Processo nº 13888.001589/2005­90  Acórdão n.º 3401­003.065  S3­C4T1  Fl. 4          5 · Centro de Custo rejeitados ­ são despesas contabilizadas nos seguintes  Centros de Custo (valor  total da glosa R$ 32,38): Oficina Mecânica e  Manutenção Automotiva, Oficina Elétrica e Instrumentação.  · Despesas  de  armazém  e  tonéis  rejeitadas  (valor  total  da  glosa  R$  269,45)  ­  São  despesas  com mão­de­obra  contratada, mão­de­obra  de  manutenção e serviços de máquinas registradas nos centros de custo de  Armazém  de  Açúcar  e  Tonéis  de  Álcool.  No  caso  dos  armazéns  e  assemelhados,  considera­se  armazenagem  quando  uma  empresa  contrata  outra  para  que  esta  última  preste  esse  tipo  de  serviço,  com  emissão  de  nota  fiscal  específica  de  armazenagem,  em  operação  de  vendas de mercadoria da primeira; além disso, as despesas glosadas não  podem  ser  consideradas  insumos  pois  não  foram  consumidos  no  processo de produção das mercadorias.       (iii­a) despesas de arrendamento pagos a PJ : (valor total da glosa = R$ 6.702,77)  ""É  vedado o  aproveitamento  de  créditos  sobre  o  valor  dos  aluguéis  de  bens,  quando  devidos  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País  e  não  se  enquadrem  no  conceito  de  prédios, máquinas e equipamentos, como por exemplo, o aluguel ou arrendamento de  terrenos  e  propriedades  rurais,  entre  outros  ( Lei  10.637/2002  e  10.833/2003,  art.  3o,  inciso IV). Pelo demonstrativo da contribuinte, constam despesas com arrendamento de  propriedades  rurais,  as  quais  não  se  pode  admitir,  em  face  da  legislação  citada  e  transcrita.       (iii­b) despesas de arrendamento pagos a PF e despesas e gastos pagos a pessoas físicas  para a aquisição de bens, serviços e insumos (ex.: lavagem de cana águas residuais prestados  por pessoas físicas): (valor total da glosa R$ 104,42)  Essas despesas e gastos não se enquadram no conceito de insumo. A despesa  de arrendamento não se enquadra no conceito de aluguel de prédios, máquinas e equipamentos  o aluguel ou arrendamento de terrenos e propriedades rurais, entre outros ( Lei 10.637/2002 e  10.833/2003, art. 3o,  inciso IV). E também não tem previsão legal quando o aluguel é pago a  pessoa  física.  Pelo  demonstrativo  da  contribuinte,  constam  despesas  com  arrendamento  de  propriedades rurais, as quais não se pode admitir, em face da legislação que rege a matéria.     A autoridade fiscal reconheceu que as despesas pagas a pessoas físicas e vinculadas por  rateio  às  receitas  do  mercado  externo,  podem  ser  usadas  para  apurar  crédito  presumido  e  desconto  ou  dedução  da  própria  contribuição,  MAS  NÃO  PARA  COMPENSAÇÃO  OU  RESSARCIMENTO.       vi ­ despesas com exportação:    ""A  COSAN  contabilizou,  em  02/2004,  despesas/custos  no  montante  de  R$  1.501.532,73 na conta contábil 6101242421 (DESPESAS PORTUÁRIAS), tendo sido  intimada  (fls.  28/29)  a  apresentar  os  espelhos  das  notas  fiscais  correspondentes. Da  análise  dos  documentos  (fls.  30  a  32),  verifica­se  que  R$  356.441,76  referem­se  a  ""Serviço  de  Embarque  de  Açúcar  Refinado"",  R$  112.608,24  referem­se  genericamente  a  ""Despesas  Portuárias  s/  Retenção""  e  R$  580.521,87  referem­se  a  Fl. 227DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/ 04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL , Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA     6 ""Serviços  Prestados  no  Embarque"".  Como  não  são  despesas/custos  de  frete  ou  armazenagem propriamente ditos, não podem compor a base de cálculo dos créditos.  Assim, dos R$ 1.501.532,73 registrados na citada conta, está sendo excluída a parcela  de R$ 1.049.571,87, restando R$ 451.960,86.""  ""Entretanto,  este  valor  remanescente  de  R$  451.960,86  também  não  poderá  ser  integralmente considerado na base de cálculo dos créditos. Isto porque a COSAN atua  também como comercial exportadora, revendendo, no mercado externo, mercadorias  adquiridas no mercado interno.""  ""No caso de empresa comercial exportadora, há expressa vedação legal à apuração de  créditos vinculados à receita de exportação, conforme art. 6o, §4°, da Lei 10.833, de  2003, que trata da Cofins, aplicável também à contribuição para o Pis/Pasep por força  do art. 15, inciso III, da referida lei.""  ""A empresa comercial exportadora não pode apurar créditos vinculados à aquisição de  mercadorias  com  o  fim  específico  de  exportação,  tampouco  referentes  a  quaisquer  encargos e despesas atinentes a  tal  exportação, uma vez que o §4° do art. 6o da Lei  10.833,  de  2003,  veda  de  forma  nítida  a  apuração  de  qualquer  tipo  de  crédito  vinculado à receita decorrente de exportação.""  ""Do montante de R$ 21.300.166,08 que a COSAN auferiu com Vendas no Mercado  Externo  em  02/2004,  R$  9.907.183,16  (46,51%)  referem­se  à  sua  atuação  como  comercial exportadora.""  ""Portanto, das despesas vinculadas à exportação, 53,49% poderão ser aceitas na base  de cálculo dos créditos.""  ""O  total  de  encargos  vinculados  à  exportação  em  02/2004  foi  de  R$  1.577.931,36  (sendo  R$  4.920  contabilizados  na  conta  6101242422­  DESP.  ESTADIAS,  R$  429.503,67  na  conta  6101242411­TRANSP.  FERROVIÁRIO,  R$  691.546,15  na  conta  6101242401­TRANSP.  RODOVIÁRIO  e  o  valor  remanescente  de  R$  451.960,86 na conta 6101242421­DESP.PORTUÁRIAS, já excluídas as de^ sa^ que  não dão direito a crédito, conforme explicado acima).""  ""Aplicando­se 53,49% sobre R$ 1.577.931,36 resulta R$ 844.035,48, que é a parcela  dos encargos vinculados à exportação permitida na base de cálculo dos créditos. Com  a  alíquota  de  1,65%  de  Pis/Pasep,  chega­se  ao  crédito  permitido  de  R$  13.926,59.  Considerando  que  a  COSAN  apurou  R$  43.353,80  de  créditos  vinculados  a  estes  encargos, estão sendo rejeitados créditos vinculados às receitas de exportação no valor  de R$ 29.427,21.""      A autoridade administrativa de jurisdição do total pleiteado pelo contribuinte  (de R$  189.998,73),  decidiu  pela  procedência  das  glosas  no  total  de R$ 37.655,91,  para,  ao  Fl. 228DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/ 04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL , Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA Processo nº 13888.001589/2005­90  Acórdão n.º 3401­003.065  S3­C4T1  Fl. 5          7 final, reconhecer o direito de crédito de R$ 152.342,82, e decidiu homologar as compensações  até esse limite.   A inconformidade da contribuinte:  A contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, alegando:  o  a  não  cumulatividade  do  PIS  e  da  COFINS  é  distinto  da  não  cumulatividade do IPI e do ICMS; o conceito de insumo para o PIS e a  COFINS  não  pode  se  basear  no  que  determina  a  legislação  do  IPI;  há  vicio de ilegalidade;  o  especificamente em relação às glosas  relativas aos bens utilizados como  insumos. elas não podem prevalecer porquanto ""tratam­se de ferramentas  operacionais,  materiais  de  manutenção  utilizados  na  mecanização  industrial,  no  tratamento  do  caldo,  na  balança  de  cana­de­açúcar,  na  destilaria  de  álcool,  os  quais  estão  diretamente  ligados  ao  processo  produtivo,  razão  pelo  qual  deveriam  ter  sido  admitidos  pela  autoridade  fiscal"".   o  sobre  as  despesas  com  combustíveis  ­  que  os  combustíveis  foram  adquiridos  para  o  transporte  do  produto  para  exportação  e  que  são  indispensáveis à atividade agroindustrial. Argumenta que não há como se  negar que a atividade agroindustrial integrada demanda grandes espaços,  e,  por  isso  mesmo,  uma  movimentação  muito  grande  de  máquinas  e  veículos,  seja na  colheita  e nos  transporte de matéria­prima dos  fundos  agrícolas para a indústria, seja no transporte de máquinas, equipamentos  e, sobretudo, adubos e produtos químicos aos diversos  fundos agrícolas  onde  são  aplicados. Sem mencionar o  transporte da mão de obra que  é  indispensável em  todo o processo de plantio,  tratos culturais,  colheita e  industrialização. Em decorrência da necessidade de constante vigilância  das  lavouras,  em  todo  o  seu  estágio,  são  necessárias  diligências  diárias  aos  diversos  fundos  agrícolas  por  agrimensores,  agrônomos  e  demais  empregados qualificados para a finalidade de tratar da cultura. E que todo  esse transporte se faz em sua grande parte por meio de veículos próprios  e  de  terceiros movidos  à  gasolina  ou  álcool  ou,  na  hipótese de  ônibus,  óleo  diesel.  Sem  combustível,  portanto,  não  há  como  se  conceber  o  plantio,  os  tratos  culturais,  a  colheita,  o  transporte  e,  por  fim,  a  industrialização da cana­de­açúcar.  ...  resta patente que os combustíveis  se  consubstanciam  em  verdadeiro  insumo  de  produção  intrinsecamente  ligados  ao  processo  agroindustrial  e,  conseqüentemente,  à  atividade  da  Recorrente.  o  no  item  de  serviços  utilizados  como  insumos,  que  todas  as  glosas  são  equivocadas e indevidas, tendo em vista que todos os itens indicados pela  fiscalização também estão diretamente ligados ao processo produtivo.  o  são  também  indevidas  as  glosas  dos  custos  relacionados  com  armazenagem e  transporte do produto para  fins de exportação,  inclusive  as  demais  despesas  portuárias.  E  que  não  há  como  negar  que  essas  despesas  estão  diretamente  ligadas  ao  processo  produtivo;  não  pode  ser  aceita a glosa com as despesas de exportação, pois se referem a ""serviços  com o recebimento, armazenagem e embarque, ... e transporte rodoviário  para  os  terminais  portuários  cujo  nítido  propósito  é  o  transporte  para  exportação. ... O mesmo com as despesas de estadia .. que se referem ao  Fl. 229DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/ 04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL , Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA     8 custo adicional ao frete pela demora no recebimento da mercadoria pelo  terminal portuário."" E elas encontram amparo nos §§ 1º a 3º do art. 6º da  Lei 10.833/2003 e Lei n. 10.627/2002.  o  no amplo conceito de aluguel de prédio deve ser enquadrado  também o  arrendamento de propriedades rurais, razão pela qual é legítimo o crédito  pleiteado. E que, juridicamente, o imóvel rural pode ser considerado um  ""prédio  rústico"",  como  prescreve  o  art.  4o  do Estatuto  da Terra  (Lei  n°  4.504/64),  conceito  este  posteriormente  incorporado  no  texto  da  Lei  n°  8.629/93, que tratou da reforma agrária. Neste sentido, aplica­se à espécie  o disposto no art. 1 1 0  do CTN;  o  sobre os bens e serviços adquiridos de pessoas físicas ­ ""não há dúvida de  que  os  serviços  de  pessoas  físicas mencionados  (transporte  de  resíduos  industriais ­ vinhaça ­ para aplicação na lavoura de cana de açúcar como  fertilizante,  armazenagem  de  açúcar,  etc),  também  se  enquadram  perfeitamente no conceito de insumos para efeitos de créditos de Pis não  cumulativo. ""    Os  julgadores  a  quo  apreciaram  a  contestação,  a  autuação  e  demais  documentos que instruem o processo, e firmaram as seguintes considerações e conclusões:  1.  não apreciar as alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade;  2.  analisaram  a  questão  das  glosas  nos  mesmos  termos  genéricos  postos  pela recorrente, sem se debruçar especificamente e individualizadamente  nos itens glosados pela fiscalização (identificados pelas respectivas notas  fiscais de aquisição);  3.  sobre bens utilizados como insumos ­ que nenhum dos itens relacionados  pela recorrente, já reproduzidos (ferramentas operacionais e materiais de  manutenção),  podem  efetivamente  ser  enquadrados  na  eonceituaçâo  de  insumos,  porquanto  não  se  tratam  de  matérias­primas  ou  materiais  de  embalagem e  tampouco  desgastam­se  em  contato  direto  com  o  produto  em fabricação.  4.  sobre combustíveis utilizados no transporte ­ que a legislação equiparou  os combustíveis aos demais bens considerados como insumos. desde que  aqueles  também sejam utilizados diretamente no processo produtivo, de  fabricação do açúcar e do álcool destinado à venda. Portanto, não há que  se  falar  em  creditamento  na  aquisição  de  combustíveis  utilizados  no  transporte  da  produção  para  a  exportação  ou  mesmo  da  mão­de­obra  utilizada no processo agrícola, como pleiteou expressamente a recorrente.  A  aquisição  de  combustíveis  gera  direito  a  crédito  apenas  quando  utilizado como insumo na fabricação dos bens destinados à venda.  5.  sobre serviços utilizados como insumos ­ que neste caso o direito argüido  reporta­se  ao  conceito  de  insumos.  Ou  seja,  apenas  os  serviços  efetivamente  utilizados  (aplicados  ou  consumidos)  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à  venda,  podem  gerar  créditos  do  PIS/COFINS  ­  Não  cumulativo.  Tendo  a  fiscalização  observado  este  critério  nas  glosas  procedidas,  reputaram  como  correto  o  procedimento  fiscal, nesse aspecto.""  6.  sobre aluguel de propriedade rural ­ que as normas que criam direitos em  matéria tributária devem ser interpretadas de forma restritiva. Isto porque  tais direitos  implicam, em última análise,  cm renúncia  fiscal a  favor de  uns em detrimento do interesse público da arrecadação de tributos. Nesse  sentido,  penso  que  ao  intérprete/aplicador  destas  normas  não  é  dado  o  Fl. 230DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/ 04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL , Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA Processo nº 13888.001589/2005­90  Acórdão n.º 3401­003.065  S3­C4T1  Fl. 6          9 direito  de  ampliar  o  alcance  dos  benefícios  criados  pelo  legislador  ordinário,  sob  pena  de  estendê­los  a  quem  ele  não  quis  alcançar,  mormente quando se trata de autoridade administrativa. Destarte, a meu  sentir  o  direito  à  apuração  de  créditos  do  Cofins  e  do  PIS  ­  Não  cumulativos só alcança as despesas de aluguéis de prédios (obviamente,  utilizados nas atividades da empresa), no sentido estrito da palavra, que  não abrange a propriedade rural.""  7.  despesas  de  armazenagem,  frete  e  de  exportação  ­  que  as  glosas  se  justificaram pela  constatação que as despesas  (despesas  com embarque,  despesas  portuárias  s/retenção)  não  podiam  ser  associadas  a  encargos  com  frete  e  armazenagem  na  operação  de  venda.  E  a  contribuinte  não  apresentou  prova  do  direito  material  que  alega.  E  sobre  a  glosa  pela  proporcionalidade  entre  receitas  de  exportação  e  receitas  de  exportação  com  revenda,  ela  corresponde  à  prescrição  legal  que  veda  o  aproveitamento  de  créditos  de  encargos  desse  tipo  de  receita  de  exportação por revenda.    O Acórdão n.º 14­34.262 proferido por unanimidade de votos em 20/06/2011  pela mui  respeitável  1ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  em Ribeirão  Preto ficou assim ementado:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/02/2004 a 28/02/2004  IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.  As alegações apresentadas na impugnação devem vir acompanhadas das provas  documentais  correspondentes,  sob  risco  de  impedir  sua  apreciação  pelo  julgador administrativo.  ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA  Período de apuração: 01/02/2004 a 28/02/2004  ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA.  A  argüição  de  inconstitucionalidade  não  pode  ser  oponível  na  esfera  administrativa, por transbordar os limites de sua competência o julgamento *da  matéria, do ponto de vista constitucional.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS PASEP  Período de apuração: 01/02/2004 a 28/02/2004  CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  INSUMOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO.  Para  efeitos  de  apuração  dos  créditos  do  PIS  ­  Não  cumulativo,  entende­se  como insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados venda  apenas  as  matérias  primas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o  desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  desde  que  não  estejam incluídas no ativo imobilizado.  CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO.  Apenas os serviços diretamente utilizados na fabricação dos produtos que dão  direito ao creditamento do PIS ­ Não Cumulativo incidente em suas aquisições.  CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS.  A  aquisição  de  combustíveis  gera  direito  a  crédito  apenas  quando  utilizado  como insumo na fabricação dos bens destinados à venda.  Fl. 231DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/ 04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL , Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA     10 CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  DESPESAS DE EXPORTAÇÃO.  Em relação às despesas de exportação, apenas as despesas de frete do produto  destinado à venda, ou de armazenagem, geram direito ao crédito da Cofins ou  do Pis ­ Não cumulativos.  CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  RENÚNCIA FISCAL.  INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESPESAS COM  ALUGUEL DE PROPRIEDADE RURAL E DE VEÍCULOS.  No  contexto  de  interpretação  restritiva  de  norma  que  implica  em  renúncia  fiscal, não há como reconhecer o direito à apuração de créditos do PIS  ­ Não  cumulativo ou do Cofins não cumulativo em relação às despesas de aluguel de  propriedade rural e de veículos.   Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido    A  contribuinte  ingressou  com  recurso  voluntário  contra  essa  decisão  e  repisou as razões que compuseram sua contestação apreciada pela instância de 1º piso.   É o relatório.    Voto Vencido  Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira    Admissibilidade:  Tempestivo o recurso e atendidos os demais requisitos de admissibilidade.    Preliminares:    Tendo  em  vista  a  contribuinte  não  apresentar,  em  seu  recurso  voluntário,  argumentos contrário às glosas com relação às aquisições de bens e  serviços  junto a pessoas  físicas, considero que se trata de matéria não contestada.      Prolegômenos    O  sentido  de  não  cumulatividade  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  e  a  lógica  básica  para  sua  apuração  A  Constituição  Federal,  em  seu  artigo  195,  estabeleceu  contribuições  incidentes  sobre  as  receitas  ou  faturamento  do  empregador,  da  empresa  ou  de  entidade  equiparada na forma da lei, cuja arrecadação desse tributo se constituiria em recursos a serem  destinados a financiar a seguridade social. Ela, em seu § 12, atribuiu ao legislador ordinário a  competência  para  a  criação  e  o  disciplinamento  do  regime  de  não  cumulatividade  dessas  contribuições.  Fl. 232DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/ 04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL , Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA Processo nº 13888.001589/2005­90  Acórdão n.º 3401­003.065  S3­C4T1  Fl. 7          11 A Constituição Federal cria a incidência desses tributos sobre a receita ou a  faturamento.  Mas,  são  as  Leis  n.º  10.637,  de  2002,  e  n.º  10.833,  de  2003  que  trazem  elementos para definir as hipóteses de incidência e as de exclusão ou isenção.  Além  disso,  essas  leis,  regulam  o  PIS  e  a  COFINS  e  pretendem  vir  ao  encontro daquela previsão constitucional de um regime de não cumulatividade. Nesse sentido,  elas trazem as regras para a determinação do valor devido dessas contribuições, e, para tanto,  prevêem que o cálculo considere a redução por créditos apurados para fatores que concorreram  para a obtenção dessa receita ou faturamento.  A regra da não cumulatividade estatuída pelo inciso II, § 3º do artigo 153 da  CF/1988 para o IPI não corresponde ao regime de não cumulatividade previsto pelo § 12 do  artigo 195 da mesma CF. E mesmo as regras das Leis acima citadas, que se apresentam como  sob o manto desse regime de não cumulatividade, não correspondem à lógica e regime previsto  para o IPI. Mas o uso da mesma expressão ­ parece­me ­ pode causar confusão para os neófitos  da  matéria.  Por  isso  propugno  seja  o  regime  de  não  cumulatividade  do  PIS  e  da  COFINS  considerado um regime próprio e distinto daquele reservado ao IPI.  Para  disciplinar  o  creditamento,  que  abate  o  valor  devido,  essas  leis  informam  e  disciplinam  o  creditamento  para,  por  dedução  ou  abatimento,  se  determinar  o  valor  devido  dessas  contribuições.  O  creditamento  assim  estabelecido  pretende  atender  ao  regime de não cumulatividade previsto na Constituição Federal e criado através das Leis aqui  citadas. E,  até  o  momento,  este  é  um  ponto  central  em minha  compreensão  a  respeito  dessa matéria:  1.  a materialidade desse tributo está na receita tributável;  2.  a  materialidade  da  não  cumulatividade  está  na  relação  de  dependência da receita tributável para com a ocorrência do fator  previsto em lei  ­ qual seja, corresponda à uma das hipóteses dos  §§ e incisos do artigo 3º da Lei em tela­;   3.  logo, o direito de creditamento está reservado para os fatores em  que  esteja  demonstrado  ser  ele  necessário  para  a  geração  da  receita tributável.  Apesar de mal traçadas, essas breves considerações representam, a meu ver, a  lógica da não cumulatividade do PIS e da COFINS expressa na leitura conjugada dos artigos  dessas Leis. Não faz sentido que se possa gerar creditamento a partir da ocorrência de fatores  que não  tenham relação de causação ou de concorrência para com a geração da  receita a ser  tributada.  Contradiz  essa  lógica  ler  os  incisos  e  §§  do  artigo  3º  desconectados  dos  demais  artigos da mesma Lei, principalmente os artigos 1º e 2º.    Pressupostos  para  interpretar  e  identificar  os  insumos  para  o  creditamento  do  PIS  e  da  COFINS:    Além  dessas  considerações  gerais,  ainda  preciso  me  aproximar  de  outro  aspecto central da matéria: a referência a insumo constante nessas leis. Grande controvérsia se  instalou a respeito desse creditamento, especialmente quanto ao inciso II, que traz o seguinte  texto:  Fl. 233DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/ 04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL , Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA     12 II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na  produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive  combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata  o art. 2º da Lei nº10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou  importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos  classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei  nº 10.865, de 2004)     Principalmente  os  debates  se  centram  na  definição  de  insumos  para  efeito  dessa regra. Os estudiosos sintetizam relatando a existência de três correntes de interpretação e  decisão:  1.  a  primeira  que  se  utiliza  dos  conceitos  e  definições  proporcionadas  pela  legislação do IPI, e constantes nas Instruções Normativas da Receita Federal  que  tratam  do  PIS  e  da  COFINS,  e  circunscrevem  insumos  a  matérias  primas, produtos intermediário e material de embalagem;  2.  a  segunda  que  se  utiliza  dos  conceitos  e  definições  proporcionadas  pela  legislação  do  Imposto  de  Renda,  e  identificam  e  separam  os  custos  e  despesas  das  operações  e  os  custos  e  despesas  não  operacionais;  insumos  seriam toda e qualquer custo ou despesa operacional da pessoa jurídica;  3.  a terceira que entende que o PIS e a COFINS deve se pautar por conceitos e  definições próprias, que acaba por se afastar da visão estreita da primeira e,  também, da visão alargada da segunda.    As  duas  primeiras  perspectivas,  (1º)  para  se  tratar  insumos  no  PIS  e  na  COFINS a partir da legislação do IPI, malgrado ser a esposada pela Receita Federal em suas  normativas,  e  (2ª)  a  que  se  alinha  com  a  legislação  do  Imposto  de  Renda,  vêm  sendo  questionadas recorrentemente. Reproduzo, a título de exemplos, trecho do bem fundamentado  voto  do  I  Conselheiro  Maurício  Taveira  e  Silva  proferido  no  Acórdão  n.  3301­000.954,  refletindo a intensidade crescente dos debates:  O  tema  em  questão  enseja  as  maiores  polêmicas  acerca  do  PIS  e  Cofins  não  cumulativos em decorrência do termo “insumo” utilizado pelo legislador, sem a devida  definição de sua amplitude, ou seja, se o insumo a ser considerado deva ser somente o  “direto” ou se o termo deve abarcar, também, os insumos “indiretos”.  Nesse contexto, torna­se necessária uma maior reflexão sobre o tema. Os arts 3º, inciso  II das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, dispõem sobre a possibilidade de a pessoa jurídica  descontar  créditos  relacionados  a  bens  e  serviços,  utilizados  como  “insumo”  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda.  Visando  normatizar  o  termo  “insumo”  a  Receita  Federal  editou  as  Instruções  Normativas, IN SRF nº 247/02, art. 66, § 5º, no caso do PIS e IN SRF nº 404/04, art. 8º,  § 4º para a Cofins. Nelas, o fisco limitou a abrangência do termo “insumos” utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à  venda,  à matéria­prima,  ao  produto  intermediário, ao material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação.  Em  se  tratando  de  serviços, os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços. Necessário, ainda,  que os bens não estejam incluídos no ativo imobilizado, bem assim, os serviços sejam  prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, sendo aplicados ou consumidos na  produção ou fabricação do produto ou prestação do serviço.  De modo  a  esclarecer  o  alcance  de  tais  normas  em  relação  a  casos  concretos,  foram  editadas diversas Soluções de Consultas, por vezes conflitantes, as quais acabaram por  Fl. 234DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/ 04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL , Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA Processo nº 13888.001589/2005­90  Acórdão n.º 3401­003.065  S3­C4T1  Fl. 8          13 ensejar  a  elaboração  de  inúmeras  Soluções  de  Divergência.  Na  sequência  dos  acontecimentos, decorridos alguns anos desde a edição das  leis criadoras do PIS e da  Cofins  na  sistemática  não cumulativa,  percebe­se  ser  cada  vez mais  intenso  o  coro  a  rejeitar a não cumulatividade dessas contribuições de modo  tão restritivo, nos moldes  do IPI.  (...)  Tendo em vista a  extensa  redação  levada a  efeito no  caso do  Imposto de Renda, não  posso compreender que o simples  termo “insumo” utilizado na norma  tenha a mesma  amplitude  do  citado  imposto.  Acaso  o  legislador  pretendesse  tal  alcance  do  referido  termo  teria  aberto mão  deste  vocábulo,  “insumo”,  assentando  que  os  créditos  seriam  calculados em relação a “todo e qualquer custo ou despesa necessários à atividade da  empresa  ou  à  obtenção  de  receita”.  Dispondo  desse  modo  o  legislador,  sequer,  precisaria fazer constar “inclusive combustíveis e lubrificantes”.  Creio que o termo “insumo” foi precisamente colocado para expressar um significado  mais abrangente do que MP, PI e ME, utilizados pelo  IPI, porém, não com o mesmo  alcance do IRPJ que possibilita a dedutibilidade dos custos e das despesas necessárias à  atividade da empresa. Precisar onde se situar nesta escala é o cerne da questão.  Destarte,  entendo  que  o  termo  “insumo”  utilizado  pelo  legislador  na  apuração  de  créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma  abrangência  maior  do  que  MP,  PI  e  ME  relacionados  ao  IPI.  Por  outro  lado,  tal  abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos  de  produção  e  as  despesas  necessárias  à  atividade  da  empresa.  Sua  justa  medida  caracteriza­se  como  elemento  diretamente  responsável  pela  produção  dos  bens  ou  produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com  os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais.    A recorrente invoca o entendimento do IRPJ para servir de fonte aos critérios  de determinação dos  insumos para o PIS e para a COFINS. Mas não me parece que seja ele  adequado.  É  verdade  que  a  legislação  do  IRPJ  possui  uma  longa  trajetória  de  existência  e  consolidação,  mas,  a  principio,  creio  que  a  sua  simples  transposição  pode  gerar  mais  imprecisões que soluções. Aproveito  também o  raciocínio da  I Conselheira Fabíola Cassiano  Keramidas a esse respeito, em seu alentado Acórdão 3302­002.262:  Melhor sorte não alcança a equiparação do conceito da não cumulatividade com as  noções de custo e despesa necessária para o Imposto de Renda, conforme os artigos  290 e 299 do RIR/99.  Realmente,  correta  a  doutrina  ao  perceber  que  o  conceito  de  receita  está  mais  próximo do conceito de lucro, do que da definição de valor agregado ao produto,  aplicável  ao  ICMS  e  IPI.  Todavia,  não  se  trata  de  identidade  de materialidade,  receita não é lucro e este fato não pode ser ignorado.  Ao  analisar  o  disposto  na  legislação  verifica­se  que  as  despesas  contabilizadas  como “operacionais” são mais amplas do que o conceito de insumos em análise.  O critério de classificação da despesa operacional é que ela seja necessária, usual  ou normal para as atividades da empresa. Todavia, este não é o critério utilizado  para o conceito de insumos.  Vários itens, que são classificados como despesas necessárias (despesas realizadas  com vendas, pessoal, administração, propaganda, publicidade, etc) ao meu sentir,  não serão, obrigatoriamente, insumos para o PIS e Cofins não cumulativos.  Da  mesma  forma,  o  custo  de  produção  também  é  diferente  de  insumos,  basta  constatar  que  as  Leis  nº10.833/03  e  10.637/02  negam,  expressamente,  a  folha  de  salários como insumo para o PIS COFINS.    Fl. 235DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/ 04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL , Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA     14 Decisões  proferidas  nas  altas  cortes  administrativas  vêm  assentando  o  entendimento da 3ª perspectiva, de que o PIS e a COFINS demandam critérios próprios. Dentre  essa decisões destaco o bem fundamentado voto do Ilmo Conselheiro Henrique Pinheiro Torres  na Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ no Acórdão n.º 9303­01.035:  A questão que se apresenta a debate diz respeito à possibilidade ou não de se apropriar  como  crédito  de  Pis/Pasep  dos  valores  relativos  a  custos  com  combustíveis,  lubrificantes e com a remoção de resíduos industriais. O deslinde está em se definir o  alcance do termo insumo, trazido no inciso II do art. 3º da Lei 10.637/2002.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil estendeu o alcance do termo insumo, previsto  na  legislação do  IPI  (o conceito  trazido no Parecer Normativo CST n° 65/79), para o  PIS/Pasep e a para a Cofins  não cumulativos. A meu sentir, o alcance dado ao  termo  insumo,  pela  legislação  do  IPI  não  é  o  mesmo  que  foi  dado  pela  legislação  dessas  contribuições.  No  âmbito  desse  imposto,  o  conceito  de  insumo  restringe­se  ao  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  de  material  de  embalagem,  já  na  seara  das  contribuições,  houve  um  alargamento,  que  inclui  até  prestação  de  serviços,  o  que  demonstra que o conceito de  insumo aplicado na  legislação do  IPI não  tem o mesmo  alcance do aplicado nessas contribuições. Neste ponto, socorro­me dos sempre precisos  ensinamentos do Conselheiro Julio César Alves Ramos, em minuta de voto referente ao  Processo  n°  13974.000199/2003­  61,  que,  com  as  honras  costumeiras,  transcrevo  excerto linhas abaixo:  Destarte, aplicada a legislação do ao caso concreto, tudo o que restaria seria  a confirmação da decisão recorrida.  Isso a meu ver, porém, não basta. É que, definitivamente, não considero que se  deva  adotar  o  conceito  de  industrialização  aplicável  ao  IPI,  assim  como  tampouco  considero  assimilável  a  restritiva  noção  de  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  lá  prevista  para  o  estabelecimento  do  conceito  de  ‘insumos’  aqui  referido.  A  primeira  e  mais  óbvia razão está na completa ausência de remissão àquela  legislação na Lei  10.637.  Em  segundo  lugar,  ao  usar  a  expressão  ‘insumos’,  claramente  estava  o  legislador do PIS ampliando aquele conceito,  tanto que ai  incluiu ‘serviços’,  de  nenhum  modo  enquadráveis  como  matérias  primas,  produtos  intermediários ou material de embalagem.  Ora,  uma  simples  leitura  do  artigo  3º  da  Lei  10.637/2002  é  suficiente  para  verificar  que  o  legislador  não  restringiu  a  apropriação  de  créditos  de  Pis/Pasep aos parâmetros adotados no creditamento de IPI. No inciso II desse  artigo, como asseverou o insigne conselheiro, o legislador incluiu no conceito  de insumos os serviços contratados pela pessoa jurídica. Esse dispositivo legal  também  considerou  como  insumo  combustíveis  e  lubrificantes,  o  que,  no  âmbito do IPI, seria um verdadeiro sacrilégio. Mas as diferenças não param  aí,  nos  incisos  seguintes,  permitiu­se o  creditamento de aluguéis  de prédios,  máquinas e equipamentos, pagos a pessoa  jurídica, utilizados nas atividades  da  empresa,  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  para  utilização  na  fabricação de produtos destinados à venda,  bem  como  a  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado  etc.  Isso  denota  que o legislador não quis restringir o creditamento do Pis/Pasep as aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  ou  material  de  embalagens  (alcance  de  insumos  na  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na  produção  industrial,  ao  contrario,  ampliou  de  modo  a  considerar  insumos  como  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa  incorrer  na  produção de bens ou serviços por ela realizada.  Vejamos o dispositivo citado:  [...]  As  condições  para  fruição  dos  créditos  acima  mencionados  encontram­se  reguladas nos parágrafos desse artigo. Voltando ao caso dos autos, os gastos  com  aquisição  de  combustíveis  e  com  lubrificantes,  junto  à  pessoa  jurídica  domiciliada  no  pais,  bem  como  as  despesas  havidas  com  a  remoção  de  resíduos industriais, pagas a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços,  geram direito a créditos de Pis/Pasep, nos termos do art. 3º transcrito linhas  acima.  Com essas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso apresentado  pela Fazenda Nacional..  Fl. 236DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/ 04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL , Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA Processo nº 13888.001589/2005­90  Acórdão n.º 3401­003.065  S3­C4T1  Fl. 9          15   Por causa dessas considerações que entendo:   (a) não se poder limitar o creditamento aos conceitos e critério advindos  da legislação do IPI. Os insumos não se limitam às matérias primas, aos  produtos intermediários e aos materiais de embalagem, e não se limitam  à  avaliação  pela  aplicação  do  critério  de  consumo/desgaste  físico.  Essa  limitação não encontra sustentação no que dispôs a Constituição Federal  e as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sobre a matéria;   (b) não se pode acriticamente transpor para o creditamento do PIS e da  COFINS os conceitos e regras da legislação do Imposto de Renda, pois,  além de serem de materialidades distintas, essa legislação não se destina  a tratar a hipótese de incidência do tributo contemplando a unidade de  análise  representada  pela  relação  ""insumo­processo­produto/serviço  destinados a venda"", como é o caso do PIS e da COFINS.    Perdoem­me mais uma vez pela brevidade nas considerações. Reconheço que  Conselheiros desta Alta Corte têm dedicado longos estudos à matéria e têm produzido artigos e  votos  que,  pela  profundidade  do  conhecimento  e  da  análise,  acabam  por  se  constituir  em  ensinamentos e abastadas fontes para nossa aprendizagem e reflexão. Este voto nada pretende  acrescer nos debates em andamento. Está sendo ele proferido sob o manto da cautela, mas com  convicção,  pela  constatação  de  que,  apesar  das  leis  em  comento  estarem  vigentes,  o  direito  correspondente ainda está em construção.  Faz­me necessário esclarecer que entendo que produção abrange fabricação;  mas  o  inverso  não  é  verdadeiro:  fabricação  está  contida  em  produção.  E  também  industrialização  está  contida  em  produção.  Mas  nem  fabricação,  nem  industrialização  compreende a totalidade das possibilidades da produção.  Quando  se  industrializa,  se  produz.  Quando  se  fabrica,  se  produz. Mas  há  produções que não são industrialização e que não são fabricação.  Produzir, em um sentido lato, é dar existência, gerar, fornecer, fazer, realizar,  fabricar, manufaturar. Mas, para o âmbito da Lei em discussão, produzir subentende um agir  humano, deliberado e com propósito, e capaz de atrair interesse jurídico. Há criação resultante  de um esforço físico e mental.  Ainda para o âmbito da Lei em discussão, as atividades de produção de bens,  regra geral, não se confundem com outras atividades do empreendimento,  tais como: vendas,  publicidade, comercialização, finanças, administração, pesquisa e desenvolvimento, projetos, e  outras.  Muito  bem,  prosseguindo:  a  meu  ver,  essas  duas  leis  informam  que  dão  direito  a  crédito  os  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumos  na  prestação  de  serviços  e  na  produção de bens ou produtos destinados a venda. Quando designam insumos, tenho como  certo  que  se  referem  a  fatores  de  produção,  os  fatores  necessários  para  que  os  serviços  possam  estar  em  condições  de  serem  prestados  ou  para  que  os  bens  e  produtos  possam  ser  obtidos em condições de serem destinados a venda. E quando afirmam que são os utilizados na  prestação  de  serviços  e  na  produção,  depreendo  que:  são  os  utilizados  na  ação  de  prestar  serviços ou na ação de produzir ou na ação de fabricar. Para se decidir que um bem ou serviço  Fl. 237DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/ 04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL , Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA     16 possa gerar crédito com relação a determinada receita tributada, há que se perquirir em que  medida  esse  bem  ou  serviço  é  fator  necessário  para  a  prestação  do  serviço  ou  para  o  processo  de  produção  do  produto  ou  bem  destinado  a  venda,  e  geradores,  em  última  instância, da receita tributada.  A meu sentir, não é o caso de restringir a que o bem ou serviço  tenha sido  utilizado como insumo do próprio produto a ser vendido ou do próprio serviço; ou que ele seja  adstrito pelo principio do contato físico, ou do desgaste ou transformação.   Embora o serviço prestado ou o produto vendido seja o alfa da obtenção da  receita a  ser  tributada, a  lei  indica que o bem ou o  serviço utilizado como  insumo alcança a  atividade de prestação do serviço ou a atividade de produção, direta ou indiretamente quanto  ao  produto  vendido.  Essa  visão  conjuga  o  ""processo""  e  o  ""produto/serviço  resultante  do  processo"". Mas esses processos devem estar  inequivocamente  ligados ao serviço prestado ou  ligados ao produto vendido. Para se justificar o creditamento, não basta demonstrar que os bens  e  serviços  concorreram  para  o  processo  de  produção,  ou  de  fabricação,  ou  de  prestação  do  serviço, mas é necessário em adição demonstrar para qual produto ou serviço aqueles fatores  de produção ou insumos concorreram.  Concluídas  essas  considerações  introdutórias,  sinto­me  em  condições  de  propor passar à análise das questões de mérito.    Mérito    Da glosa dos bens utilizados como insumos    A  recorrente  é  uma  empresa  agroindustrial  que  tem  por  objeto  social  a  produção e comercialização de açúcar, de álcool, de cana­de­açúcar e demais derivados desta,  entre outras atividades.  Da  análise  do  exposto  nos  prolegômenos  acima,  concluo  que,  além  dos  lubrificantes expressamente referidos no art. 3o, II, da Lei 10.637, de 2002, com redação dada  pelo  art.  37  da  Lei  10.865/2005,  considero  ""insumos"",  para  fins  de  desconto  de  créditos  na  apuração  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da Cofins  não­cumulativos,  os  bens  e  serviços  adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, aplicados ou consumidos na produção ou  na fabricação do açúcar e dos outros produtos não cumulativos, como o álcool industrial.  Também entendo que o termo ""insumo"" não pode ser interpretado como todo  e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim,  tão­somente,  como  aqueles  bens  e  serviços  que,  adquiridos  de  pessoa  jurídica,  efetivamente  sejam  aplicados  ou  consumidos  no  processo  que  produz  açúcar  e  álcool.  E,  ainda,  em  se  tratando  de  aquisição  de  bens,  estes  não  poderão  estar  incluídos  no  ativo  imobilizado  da  empresa.  Mas os dispositivos legais que estabelecem o PIS e a COFINS não invocaram  a legislação do IPI ou do IRPJ para subsidiar a determinação do direito de creditamento. Por  todas  essas  considerações  feitas,  proponho que não pode prosperar  a  argumentação da  recorrente  de  que  os  custos  e  despesas  de  operação  orientados  pelo  entendimento  do  Imposto de Renda  sejam critérios  suficientes para  justificar o  creditamento. E  também  que  não  deve prevalecer  a motivação  da  autoridade  fiscal  quando  ela  aplica  apenas  os  conceitos da legislação do IPI para justificar as glosas.  Fl. 238DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/ 04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL , Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA Processo nº 13888.001589/2005­90  Acórdão n.º 3401­003.065  S3­C4T1  Fl. 10          17 Nesse sentido, as possibilidades para se caracterizar insumos não se limitam  a:  · ­  quando  se  tratar  de matéria­prima,  produto  intermediário  ou material  de  embalagem, bens esses que efetivamente compõem ou se agregam ao bem  final da etapa de industrialização;  · ­ quando se tratar de outros bens quaisquer, os quais não se agregam ao bem  final,  desde  que  sofram  alterações,  como  desgaste,  dano  ou  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre o produto em industrialização.   · aos bens obtidos por processo industrial.    No caso em discussão neste processo, e divergindo da autoridade fiscal e dos  julgadores  a  quo,  entendo  que  o  preparo  da  cana  de  açúcar  para  ser  ela  um  insumo  da  industrialização do açúcar e do álcool é,  sim, etapa do processo de produção do açúcar  e do  álcool. E, sendo assim, há que se identificar que despesas e custos se referem aos fatores que se  ligam comprovadamente a esse processo de produção e aos produtos açúcar e álcool vendidos.  As informações presentes neste processo, a meu ver, permitem que formemos convicção a esse  respeito.     Das glosas dos bens utilizados como insumos:    Inicialmente, neste tópico, esclareço que me parece informação evidente, de  domínio público, que o processo de colheita de cana e o seu aproveitamento para o processo de  produção  de  açúcar  e  álcool,  quando  em  escala  industrial,  implica  em  operações  realizadas  ininterruptamente,  dia  e  noite,  durante  semanas,  até meses.  Ademais,  não  só  essa  extensão,  intensidade  e  freqüência de uso, mas  também os  efeitos  abrasivos  e  erosivos  da natureza do  material  colhido,  promovem desgaste  substantivo  nos  instrumentos  usados  nessas  operações.  Por  isso,  julgo  razoável  que  as  ferramentas  de  operação  e  os  materiais  elétricos  e  de  manutenção efetivamente aplicados no processo de colheita e tratamento dessa matéria prima  possam ser considerados como não ativados ou imobilizados.    Sobre as despesas e custos relacionados às oficinas ­ (a) Depreendo, portanto,  que as despesas com combustíveis, lubrificantes, consumo de água, materiais de manutenção e  materiais  elétricos  nas  oficinas  para  as  máquinas,  equipamentos  e  veículos  utilizados  no  processo produtivo da cana­de­açúcar, ou seja, sua semeadura, colheita e transporte até a usina  onde será fabricado o açúcar, atendem ao critério para caracterização como insumos. (Por falta  de  comprovação  e  previsão  legal,  entendo  que  as  glosas  devem  ser mantidas.  Proponho  dar  provimento ao recurso neste item.    Sobre as despesas relacionadas diretamente ao preparo da cana de açúcar para  se  tornar  insumo  na  produção  do  álcool  e  do  açúcar  ­  Com  a  mesma  razão  anteriormente  exposta,  entendo  que  atendem  aos  critério  para  caracterização  como  insumo  as  despesas  e  custos com combustíveis, consumo de água e materiais elétricos para emprego nas atividades:  balança  de  cana;  destilaria  de  álcool;  ensacamento  de  açúcar;  fabricação  de  açúcar;  fermentação; geração de energia (turbo gerador); geração de vapor (caldeiras); laboratório teor  Fl. 239DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/ 04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL , Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA     18 de sacarose; lavagens de cana/ residuais; mecanização industrial; preparo e moagem; recepção  e armazenagem;  transporte  industrial;  tratamento do caldo; captação de água;  rede de restilo;  refinaria granulado. Proponho dar provimento ao recurso neste item.    Sobre  as  despesas  relacionadas  a  armazenamento  ­  Parece­me  que  as  despesas e custos glosadas neste processo não são de armazenagem, para os termos da previsão  estabelecida  pelo  inciso  IX  do  art.  3º  da  Lei  n.  10.833/2003. As  atividades  que  cuidam  dos  estoques dos insumos, dos bens em fase de processamento, dos semi­acabados e dos acabados  que ainda não estão prontos para comercialização podem ser, a meu ver, como necessárias ao  próprio  processo  de produção.  Portanto,  divirjo  das  decisões  anteriores,  pois  entendo que  as  despesas  com materiais  de  manutenção,  materiais  de  acondicionamento,  materiais  elétricos,  lubrificantes e combustíveis empregados nas atividades de estocagem são insumos no processo  de produção da cana de açúcar e do açúcar e do álcool. Proponho dar provimento ao recurso  neste item.    Das glosas dos serviços utilizados como insumos:  Glosa das despesas e custos com serviços de manutenção (i) das oficinas e  (ii) dos  armazéns  pagos  a  pessoas  jurídicas  ­  a  autoridade  fiscal  afirma  que  esses  tipos  de  despesas não correspondem ao conceito de insumo pois não estão diretamente relacionados ao  processo da  fabricação do açúcar  e do  álcool. Mas parece­me que  razão assiste à  recorrente.  Como já visto anteriormente, o conceito de insumo não pode ficar adstrito ao haurido a partir  da legislação do IPI.   As atividades das oficinas e de estocagem que atendem as outras atividades  de preparo da cana de açúcar e de fabrico do açúcar e do álcool são parte do  processo  de  produção.  As  despesas  pagas  a  pessoas  jurídicas  para  a  manutenção  dos  equipamentos  e  instalações  pertencentes  às  oficinas  e  depósitos dedicados ao processo de produção podem gerar creditamento.   . Proponho dar provimento ao recurso neste item.      Glosa  das  despesas  com  aluguel  e  arrendamento  rural  PJ  E  PF  ­  A  autoridade  fiscal  propôs  a  glosa  das  despesas  com  arrendamento  agrícola  e  rural  por  não  se  enquadraram  na  hipótese  do  inciso  IV  do  art.  3º  das  Leis  em  comento.  Não  consigo  acompanhar a recorrente em sua argumentação de que o vocábulo 'prédios' desta hipótese legal  abrange as propriedades rurais. A meu ver, não há essa equivalência e carece, no texto legal, a  expressa  autorização  para  creditamento  desse  tipo  de  gasto  (arrendamentos  rural  e  agrícola).  Proponho não dar provimento ao recurso nestes itens, por falta de previsão legal.    Glosa (a) das despesas portuárias e (b) das despesas com armazenagem, (  c) das despesas com documentação e estadias, nas operações de exportação ­ A autoridade  fiscal e os julgadores a quo decidiram que as despesas glosadas não faziam jus ao creditamento  por que lhes falta a previsão legal. Elas se referem a gastos com serviços relacionados ao porto,  com  destaque  para  as  de movimentação  e  embarque  e  estadia.  A  esse  respeito  a  recorrente  Fl. 240DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/ 04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL , Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA Processo nº 13888.001589/2005­90  Acórdão n.º 3401­003.065  S3­C4T1  Fl. 11          19 afirma,  sem demonstrar,  que  elas  estão  ligadas  diretamente  ao  processo  de  produção  ou  que  elas deveriam ser consideradas como de frete ou armazenagem.     Ora,  a  leitura  dos  registros  que  instruem  o  processo  das  despesas  glosadas  não designam o que a recorrente pretende ali esteja escrito ou deva significar (gastos de frete e  armazenagem). Concluo sublinhando que, a meu ver, as despesas glosadas não se confundem  com  gastos  e  despesas  com  o  frete  ou  com  a  armazenagem,  nem  podem  ser  consideradas  insumos, como propõe a recorrente, e que não há previsão legal para o creditamento desse tipo  de despesa. Proponho não dar provimento ao recurso neste aspecto.    Glosas  das  despesas  de  exportação  pela  proporcionalidade  das  receitas  de exportação ­   Do valor das despesas portuárias não glosadas, e das despesas de transporte  rodoviário e  frete marítimo, a autoridade fiscal aplicou o que dispõe o § 4º do art. 6º da Lei  10.833/2003,  c/c  inciso  III  art.  15  da mesma  Lei,  ou  seja,  apurou  o  valor  correspondente  à  proporção de receitas de exportação de bens adquiridos no mercado  interno sobre o  total das  receitas.  A recorrente não se resigna com a glosa alusiva às despesas com exportação  excluídas por proporcionalidade. Ela firma que essa exclusão vulnera a não cumulatividade do  PIS e da COFINS. Contudo, a contribuinte não apresentou prova do que alega. Ocorre que o  texto do § 4º do artigo 6º da Lei n. 10.833, de 2003, c/c inciso III art. 15 da Lei 10.637/2002, é  cristalino a respeito:  art. 6º ­ A COFINS não incidirá sobre sa receitas decorrentes das operações de:  (...)  §  4º  ­  O  direito  de  utilizar  o  crédito  de  acordo  com  o  §  1º  não  beneficia  a  empresa  comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim previsto no inciso III  do caput, ficando vedado, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de  exportação.    A recorrente não contradita o fato de ser comercial exportadora e ter receita  de exportação proveniente de bens adquiridos no mercado interno e exportados, nem contesta a  apuração dos percentuais adotados pela autoridade fiscal para os cálculos. Foi correta a glosa  pela proporcionalidade entre receitas de exportação e receitas de exportação com revenda, pois  ela  corresponde  à  prescrição  legal  que  veda  o  aproveitamento  de  créditos  de  encargos  desse  tipo de receita de exportação por  revenda. Proponho manter a glosa e não dar provimento ao  recurso neste item.    Conclusão:  Concluindo,  proponho  dar  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  exposto neste voto,  e  considerar homologadas  as  compensações  até o  limite do valor  líquido  assim  determinado,  após  a  dedução  das  glosas  e  do  valor  que  foi  aproveitado  como  crédito para deduzir a própria contribuição.     Fl. 241DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/ 04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL , Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA     20 Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ ­ Relator Voto Vencedor  Conselheiro AUGUSTO FIEL JORGE D' OLIVEIRA    Peço vênia para divergir do bem fundamentado voto do ilustre Conselheiro­ Relator  apenas  no  que  se  refere  à  glosa  das  despesas  com  aluguel  e  arrendamento  rural  de  pessoas jurídicas.   Nesse ponto, propôs o i. Relator o não provimento do recurso, por entender  que  o  vocábulo  'prédios'  previsto  no  inciso  IV  do  art.  3º  das  Leis  nº  10.637/2002  e  nº  10.833/2003 não abrange propriedades rurais, não havendo, assim, expressa autorização para o  creditamento desse tipo de gasto.   Contudo,  acredito que há direito de crédito nessa hipótese,  pelos motivos  a  seguir.  Como se verifica, a questão diz respeito à interpretação a ser dada ao inciso  IV do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que prevê o  seguinte: “Art. 3º  ­ Do  valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em  relação a:  (...)  IV ­ aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa  jurídica,  utilizados  nas  atividades  da  empresa”.  Mais  especificamente,  se  a  norma  contida  no  dispositivo em apreço autorizaria o desconto de crédito relativo a despesas com arrendamento  rural pago em favor de pessoa jurídica.  Inicialmente, impende destacar que a utilização de créditos no âmbito da não  cumulatividade  do  PIS  e  da  COFINS  não  se  traduz  em  benefício  ou  desoneração  fiscal  outorgado  ao  sujeito  passivo,  de  modo  que  as  regras  que  tratam  do  direito  ao  crédito  não  atraem,  em  sua  interpretação,  a  aplicação  do  artigo  111,  do  CTN1.  Isso  porque,  são  regras  necessárias à própria instituição, existência e operacionalização da não­cumulatividade.   Nesse  sentido,  explica  Marco  Aurélio  Greco2:  “toda  regra  cuja  função  é  desenhar a sistemática da não cumulatividade para formatá­la adequadamente à realidade de  determinado  setor,  etapa  do  ciclo,  modo  de  operação  dos  agentes  econômicos  etc.  não  é  norma de desoneração ou de benefício. É norma de instituição da própria não cumulatividade.  Ou seja, a não cumulatividade para existir e ser operacionalizada necessita da aplicação de  regras  técnicas de apuração do  tributo adequado a ser recolhido; ou seja, o saldo apurado,  depois da aplicação de ambos os conjuntos de regras (geradores de débito e de crédito). Por  isso,  o  artigo  111  do  CTN  não  é  aplicável  às  regras  que  preveem  o  direito  ao  crédito,  no  âmbito do regime normal de não cumulatividade de PIS e COFINS”.  Além disso, impende­se reconhecer as dificuldades de se empreender em uma  interpretação gramatical do termo “prédios”, para fins de aferição do direito de crédito no caso  em análise, pois, como bem observado por Carlos Maximiliano “não basta obter o significado                                                              1 Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha  sobre:   I  ­  suspensão  ou  exclusão  do  crédito tributário; II ­ outorga de isenção; III ­ dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.  2  “PIS e COFINS – Fretes pagos para o  transporte de mercadorias”  in PIS e Cofins à  luz da  jurisprudência do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: volume 2 / Gilberto de Castro Moreira Junior, Marcelo Magalhães  Peixoto (coordenadores). São Paulo: MP Ed. 2013. P. 350.  Fl. 242DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/ 04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL , Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA Processo nº 13888.001589/2005­90  Acórdão n.º 3401­003.065  S3­C4T1  Fl. 12          21 gramatical e etimológico; releva, ainda, verificar  se determinada palavra  foi  empregada em  acepção geral ou especial, ampla ou estrita; se não se apresenta às vezes exprimindo conceito  diverso  do  habitual.  O  próprio  uso  atribui  a  um  termo  sentido  que  os  velhos  lexicógrafos  jamais previram. (...) [deve o intérprete levar em conta] o fato de serem as palavras em número  reduzido, aplicáveis, por isso, em várias acepções e incapazes de traduzir todas as gradações  e finura do pensamento”3.   Ainda,  outro  problema que  se  coloca  é que, muitas  vezes,  o  legislador  não  emprega o vocábulo na sua forma mais correta. Por esse motivo, Carlos Maximiliano adverte  que  “o  intérprete  não  traduz  em  clara  linguagem  só  o  que  o  autor  disse  explícita  e  conscientemente; esforça­se para entender mais e melhor do que aquilo que se acha expresso,  o que o autor inconscientemente estabeleceu, ou é de presumir ter querido instituir ou regular,  e  não  haver  feito  nos  devidos  termos,  por  inadvertência,  lapso,  excessivo  amor  à  concisão,  impropriedade  de  vocábulos,  conhecimento  imperfeito  de  instituto  recente,  ou  por  motivo  semelhante”4. (grifos nossos)   Feitas  essas  considerações,  no  presente  caso,  entendo  que  não  é  essencial  adentrar  na  discussão  em  torno  do  correto  sentido  do  vocábulo  prédio,  se  no  significado  de  gênero que incluiria o “prédio rústico” e o “prédio urbano”, como defende a contribuinte, ou se  no  significado  de  uma  acessão  existente  em  um  bem  imóvel  consistente  em  construções  ou  edificações,  pois,  ainda  que  o  último  sentido  seja  o  adequado,  como  entendem  aqueles  que  negam direito ao crédito, mesmo nessa hipótese, a meu ver, seria legítimo o direito de crédito.  Isso  porque,  as  acessões,  nela  incluindo­se  as  industriais,  que  aderem  ao  principal por intervenção da atividade humana, como é o caso de construções, assim como as  benfeitorias, são expressamente reconhecidas pela lei como um bem acessório ao bem imóvel,  bem principal, nos termos dos artigos 1.248,  inciso V, e 96, da Lei nº 10.406/2002 (“Código  Civil”).  Dessa maneira,  à  luz  do  disposto  no  artigo  92  do  Código  Civil,  pelo  qual  “principal  é  o  bem  que  existe  sobre  si,  abstrata  ou  concretamente;  acessório,  aquele  cuja  existência supõe a do principal”, tem­se que o arrendamento de um prédio, assim considerado  uma  construção  (coisa  acessória),  não  se  dará  de  forma  independente  e  autônoma,  mas  pressupõe o arrendamento de uma construção (coisa acessória) mais o bem imóvel sobre o qual  a mesma foi erigida (coisa principal).   Logo,  se  é  lícito  ao  contribuinte  descontar  créditos  com  relação  ao  arrendamento  de  um  todo  que  compreende  o  acessório  mais  o  principal,  acredito  que  não  existem razões para se vedar o desconto de créditos quando se tratar de arrendamento de um  bem imóvel sem acessão ­ coisa principal, que é parte do todo.  E aqui é útil a aplicação das regras contidas no brocardo “no todo se contém  a parte”,  que  se “baseia no argumento a majori  ad minus,  que parte da premissa de que a  solução ou  regra  aplicável  ao  todo  é  também aplicável  às  suas  partes. A  norma que  incide  sobre um determinado contrato  incide  sobre cada cláusula daquele contrato. Buscar afastar  da  incidência  da  norma  uma  parte  do  “todo”  de  que  ela  trata,  significa  realizar  uma  distinção, criar uma exceção. As exceções não se presumem, devem estar previstas – ainda que  implícita ou sistematicamente – no ordenamento jurídico”. Também aplicável o brocardo “não                                                              3 Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro. Forense. 2008. P. 90.  4 Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro. Forense. 2008. P. 136.  Fl. 243DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/ 04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL , Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA     22 deve, àquele a quem o mais é lícito, deixar de ser lícito o menos”, ordinariamente expressa na  frase “quem pode o mais pode o menos”5.   Assim, nesse caso específico, entendo que a regra aplicável ao todo composto  por principal mais acessório, deve ser aplicada somente ao principal (parte do todo), do mesmo  modo que se ao contribuinte é  lícito descontar créditos sobre arrendamento de principal mais  acessório  (o  mais),  a  ele  deve  ser  permitido  descontar  apenas  em  relação  ao  principal  (o  menos).   Por  fim, destaque­se que essa mesma conclusão, pelo direito de crédito,  foi  alcançada  pela  2ª  Turma  Ordinária,  da  4ª  Câmara,  desta  Seção,  por  unanimidade,  no  julgamento do Processo nº 13827.001007/201057 (Acórdão nº 3402002.396), no qual o douto  Conselheiro­Relator Gilson Macedo Rosenburg Filho expôs: “Já pontuei em momento passado  neste  voto  que  o  art.  3º,  IV  das  Leis  nº  10.637/02  e  nº  10.833/03,  permite  ao  contribuinte  descontar créditos referentes à alugueis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa  jurídica, desde que utilizados no processo produtivo da empresa. Por amor a coerência, parto  dessa premissa para aceitar que na atividade agropecuária o arrendamento das terras a serem  cultivadas equiparasse ao aluguel de prédios para implantação do parque fabril, previsto na  legislação. Sem muitas delongas, reformo a decisão a quo para incluir no cálculo do crédito  das  exações  o  valor  com  o  arrendamento  das  terras  utilizadas  no  processo  produtivo  da  sociedade”.  Ante o exposto, voto no sentido de deferir o recurso voluntário apresentado  pelo  contribuinte  no  item  em  questão,  reconhecendo  o  direito  de  desconto  de  crédito  em  relação às despesas com aluguel e arrendamento rural de pessoas jurídicas, desde que utilizados  nas atividades da empresa.  É como voto.    Conselheiro AUGUSTO FIEL JORGE D' OLIVEIRA                                                                        5  SANTOS,  Alberto  Marques  dos. Regras  científicas  da  hermenêutica.  Disponível  em:  pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2538; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2.267          1 2.266  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10783.722945/2011­31  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3401­003.223  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de agosto de 2016  Matéria  PIS/COFINS ­ DESCONTO DE CRÉDITO ­ OPERAÇÃO SIMULADA  Recorrente  NICCHIO CAFE S/A EXPORTACAO E IMPORTACAO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período  de  apuração:  01/03/2006  a  31/07/2006,  01/09/2006  a  31/05/2007,  01/08/2007  a  30/09/2007,  01/11/2008  a  30/04/2009,  01/08/2009  a  31/08/2009, 01/11/2009 a 30/11/2009, 01/05/2010 a 31/05/2010, 01/08/2010  a 31/08/2010, 01/12/2010 a 31/12/2010, 01/03/2011 a 31/03/2011  PIS/COFINS. Regime Não Cumulativo. Desconto de Crédito. Simulação.  Comprovada  a  existência  de  simulação,  na  qual  o  negócio  simulado  é  a  aquisição de café de pessoas jurídicas e o negócio dissimulado é a aquisição  de  café de pessoas  físicas,  realizada  com o  intuito de majorar os  créditos  a  serem descontados no regime da não­cumulatividade do PIS/COFINS, deve  ser  mantida  a  glosa  dos  créditos  ilegitimamente  descontados  pelo  contribuinte,  mantendo­se,  todavia,  os  efeitos  fiscais  da  operação  dissimulada, aquisição junto a pessoas físicas.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento parcial ao Recurso Voluntário para afastar o lançamento em relação às aquisições  das  seguintes  pessoas:  Albertino  Isaias  da  Silva,  Coffee  Trade  do  Brasil,  Com.  de  café  d'  Cristo, Com. Café Vale de Minas, Dário de Souza Veiga, Data Comércio de Café, Denerson de  Souza  Teixeira,  E.  Zappi,  Galdino  Tomaz  Ferreira  Cam.  e  Zona  Mata  Café  Ltda.  O  Conselheiro  Fenelon Moscoso  de  Almeida  dava  provimento  em menor  extensão,  restrito  às  pessoas: Albertino Isaias da Silva, Com. de café d' Cristo, Dário de Souza Veiga e Denerson de  Souza Teixeira. Declarou­se suspeito o Conselheiro Robson José Bayerl. Presidiu o julgamento  o Conselheiro Rosaldo Trevisan, Presidente Substituto.  Rosaldo Trevisan ­ Presidente Substituto.        AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 78 3. 72 29 45 /2 01 1- 31 Fl. 2268DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05 /10/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA     2 Augusto Fiel Jorge d' Oliveira ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan  (Presidente  Substituto), Augusto  Fiel  Jorge  d'Oliveira,  Eloy  Eros  da  Silva Nogueira,  Cléber  Magalhães, Fenelon Moscoso De Almeida, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo  Branco.     Relatório  A Recorrente tem como objeto social o comércio atacadista de café em grão,  beneficiamento e comercialização de produtos agrícolas, em especial, café em grão e cacau em  amêndoas, realizando a venda do café tanto no mercado interno quanto externo.   Em  extensa  fiscalização,  realizada  inicialmente  pela  Delegacia  da  Receita  Federal do Brasil em Vitória, denominada Operação “Tempo de Colheita”, e após em parceria  com  o  Ministério  Público  Federal  e  Polícia  Federal,  denominada  “Operação  Broca”,  que  envolveu não apenas a Recorrente, mas também outras empresas que atuam no ramo do café no  Estado do Espírito Santo, o Fisco concluiu que a Recorrente teria lançado mão de um artifício  disseminado por  todo aquele Estado, que consistiria na  interposição  fraudulenta de “pseudo­ atacadistas  ­  empresas  de  fachada”  para  dissimular  vendas  de  café  de  pessoas  físicas  para  empresas  exportadoras  e  torrefadoras,  com  o  objetivo  de  gerar,  de  forma  ilícita,  créditos  integrais de PIS/COFINS (9,25% sobre o valor da nota) na sistemática da não­cumulatividade.  Segundo apurado pela Fiscalização, como regra geral, a Recorrente adquiria  o café diretamente de fornecedores pessoas físicas, produtores.   Porém,  um  evento  teria  afetado  as  operações  de  fornecimento  para  a  Recorrente  e  para  a  grande maioria  das  empresas  que  atuam no  setor  cafeeiro  no Estado  do  Espírito  Santo:  a majoração  da  carga  tributária  do  setor,  com  o  advento  do  regime  da  não­ cumulatividade  do  PIS/COFINS,  que  aumentou  a  alíquota  dessas  contribuições  em mais  de  250%  (duzentos  e  cinqüenta  por  cento)  e,  em  contrapartida,  permitiu  aos  contribuintes  o  desconto de crédito dentro das prescrições da Lei.   No  âmbito  do  regime  da  não­cumulatividade,  introduzido  a  partir  de  dezembro de 2002 para o PIS e a partir de fevereiro de 2004 para a COFINS, as aquisições de  café  junto  a  pessoas  jurídicas  geram  um  crédito  integral,  equivalente  a  9,25%  (nove  vírgula  vinte e cinco por cento) do valor da nota, ao passo que as aquisições de café junto a pessoas  físicas, a partir de 01/08/2004, geram um crédito presumido de 35% (trinta e cinco por cento),  equivalente  a  3,2375%  do  valor  da  nota.  Nesse  contexto,  a  Recorrente  teria  continuado  a  adquirir o  café de pessoas  físicas,  porém,  teria  simulado que as  aquisições de  café  se deram  junto a pessoas jurídicas.  Diante disso, o Fisco desconsiderou os efeitos do negócio jurídico tido como  simulado,  tomada  de  crédito  de  PIS/COFINS  na  compra  e  venda  realizada  junto  a  pessoas  jurídicas, e realizou um  trabalho de recomposição dos créditos a descontar da Recorrente, no  qual ainda considerou os créditos presumidos do negócio jurídico que entendeu ter ocorrido na  realidade, compra e venda de pessoa física. Como resultado, foi lavrado, em 16/08/2011, auto  de infração para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 18.558.371,99 (dezoito milhões,  Fl. 2269DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05 /10/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA Processo nº 10783.722945/2011­31  Acórdão n.º 3401­003.223  S3­C4T1  Fl. 2.268          3 quinhentos e cinquenta e oito mil,  trezentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos),  correspondente a: falta/insuficiência de recolhimento do PIS/COFINS; e multas isoladas sobre  o valor do débito  indevidamente compensado e sobre o valor do crédito objeto de pedido de  ressarcimento indeferido/indevido.  A multa de ofício foi aplicada no percentual de 150% (cento e cinquenta por  cento),  nos  termos  do  artigo  44,  inciso  I,  parágrafo  1º,  da  Lei  nº  9.430/1996,  por  ter  a  Recorrente  “prestado  declaração  falsa  às  autoridades  fazendárias  e  fraudar  a  fiscalização  tributária,  inserindo  elementos  inexatos  em  documento  ou  livro  exigido  pela  lei  fiscal”  e  “utilizado documento que saiba ou deva saber falso ou inexato”.  A  Recorrente  foi  cientificada  do  lançamento  em  22/08/2011,  apresentando  Impugnação  no  dia  21/07/2011,  pela  qual  pediu  a  invalidação  do  auto  de  infração  ou  o  reconhecimento  da  insubsistência  da  cobrança  do  crédito  tributário,  sob  os  seguintes  argumentos: (i) desrespeito ao prazo máximo de validade do mandado de procedimento fiscal;  (ii)  nulidade  dos  elementos  de  convicção  colhidos  diante  da  aplicabilidade  da  doutrina  dos  frutos da árvore envenenada; (iii) nulidade por cerceamento de defesa, pois a Recorrente não  participou da produção de prova testemunhal consistente em depoimentos prestados na fase de  fiscalização;  (iv)  os  créditos  de  PIS/COFINS  teriam  sido  apurados  corretamente,  tal  como  preceitua o artigo 3º, parágrafo 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003; (v) a Recorrente é  pessoa  jurídica  de  direito  privado  e,  desse modo,  não  detém  poder  de  polícia,  de modo  que  seria  desarrazoado  transferir  ao  particular  o  ônus  de  verificar  a  regularidade  fiscal  de  suas  fornecedoras,  cuja  competência  é  da  Secretaria  da  Receita  Federal;  (vi)  que  o  ordenamento  jurídico protegeria os  adquirente de boa­fé,  na hipótese de  comprovação  de  emissão da nota  fiscal  e  da  realização  do  pagamento;  (vii)  ausência  de  interposição  fraudulenta,  em  razão  da  inexistência de provas em relação à Recorrente; (viii) ausência de responsabilidade solidária, o  que levaria ao deferimento de compensação/ressarcimento; e (ix) a multa qualificada de 150%  (cento e cinquenta por cento) violaria os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do  não­confisco.  Quanto  ao  item  (viii)  acima,  observa­se  que,  em  nenhum  momento,  é  atribuída  a  responsabilidade  solidária  à Recorrente. Dentre  os  elementos  de  prova  utilizados  para  a  caracterização  da  interposição  fraudulenta,  a  Fiscalização  se  utilizou  do  descompasso  entre  as  receitas  das  fornecedoras  da  Recorrente  ao  longo  dos  anos  frente  aos  tributos  recolhidos ao Fisco por tais empresas, em valores irrisórios. Mas tais tributos das fornecedoras  não  são  cobrados da Recorrente,  que  teve  apenas glosados  créditos de PIS/COFINS gerados  por aquisição de bens dessas fornecedoras.   Em 27/06/2012,  a 17ª Turma da Delegacia da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  no  Rio  de  Janeiro  I  (“DRJ”),  ao  apreciar  as  razões  expostas  pelo  contribuinte,  julgou  improcedente  a  impugnação, mantendo em parte o  crédito  tributário,  em acórdão que  possui a seguinte ementa:  “ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período  de  apuração:  01/03/2006  a  31/07/2006,  01/09/2006  a  31/05/2007,  01/08/2007  a  30/09/2007,  01/11/2008  a  30/04/2009,  01/08/2009  a  31/08/2009, 01/11/2009 a 30/11/2009, 01/05/2010 a 31/05/2010, 01/08/2010  a 31/08/2010, 01/12/2010 a 31/12/2010, 01/03/2011 a 31/03/2011  Fl. 2270DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05 /10/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA     4 Fraude.  Dissimulação.  Desconsideração.  Negócio  Ilícito.  Comprovada  a  existência de  simulação/dissimulação por meio de  interposta pessoa,  com o  fim exclusivo de afastar o pagamento da contribuição devida, é de se glosar  os créditos decorrentes dos expedientes ilícitos, desconsiderando os negócios  fraudulentos, a fim de fazer recair a responsabilidade tributária, acompanhada  da devida multa de ofício, sobre o sujeito passivo autuado.  Uso  de  Interposta  Pessoa.  Inexistência  de  Finalidade  Comercial.  Dano  ao  Erário. Caracterizado.   Negócios  efetuados  com  pessoas  jurídicas,  artificialmente  criadas  e  intencionalmente  interpostas  na  cadeia  produtiva,  sem  qualquer  finalidade  comercial,  visando  reduzir  a  carga  tributária,  além  de  simular  negócios  inexistentes para dissimular negócios de fato existentes, constituem dano ao  Erário  e  fraude  contra  a  Fazenda  Pública,  rejeitando­se  peremptoriamente  qualquer eufemismo de planejamento tributário.  Multa de Ofício. Fraude. Qualificação.  A  multa  de  ofício  qualificada  deve  ser  aplicada  quando  ocorre  prática  reiterada, consistente de ato destinado a iludir a Administração Fiscal quanto  aos  efeitos  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  mormente  em  situação  fraudulenta, planejada e executada mediante ajuste doloso.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período  de  apuração:  01/03/2006  a  31/07/2006,  01/09/2006  a  31/05/2007,  01/08/2007  a  30/09/2007,  01/11/2008  a  30/04/2009,  01/08/2009  a  31/08/2009, 01/11/2009 a 30/11/2009, 01/05/2010 a 31/05/2010, 01/08/2010  a 31/08/2010, 01/12/2010 a 31/12/2010, 01/03/2011 a 31/03/2011  Nulidade  Não  padece  de  nulidade  o  auto  de  infração,  lavrado  por  autoridade  competente,  contra  o  qual  o  contribuinte  pode  exercer  o  contraditório  e  a  ampla defesa, onde constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao  processo administrativo fiscal.  Matéria não Impugnada  Operam­se  os  efeitos  preclusivos  previstos  nas  normas  do  processo  administrativo fiscal em relação à matéria que não tenha sido expressamente  contestada  pelo  impugnante,  ou  em  relação  à  prova  documental  que  não  tenha sido apresentada, salvo exceções legalmente previstas.  Juntada de Novas Provas  A prova documental deve ser apresentada na impugnação; precluído o direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  exceto  quando  justificado por motivo legalmente previsto.  Diligência. Perícia. Desnecessária. Indeferimento  Fl. 2271DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05 /10/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA Processo nº 10783.722945/2011­31  Acórdão n.º 3401­003.223  S3­C4T1  Fl. 2.269          5 Indefere­se  o  pedido  de  diligência  (ou  perícia)  quando  a  sua  realização  revele­se  prescindível  ou  desnecessária  para  a  formação  da  convicção  da  autoridade julgadora.  Multa regulamentar. Procedimento Inadequado  A  multa  regulamentar  aplicável  em  razão  de  compensação  indevida,  ou  indeferimento  de  pedido  de  ressarcimento,  pressupõe  decisão  proferida  por  autoridade  competente,  denegando  formalmente  o  pedido,  ou  não­ homologando a compensação declarada; devendo ser reunidos em um único  processo  a  impugnação  contra  a  penalidade  e  a  manifestação  de  inconformidade contra a decisão, para apreciação simultânea pelas instâncias  de julgamento, evitando decisões contraditórias ou incompatíveis”.  Com  relação  às  multas  isoladas,  a  impugnação  não  foi  conhecida,  determinando a DRJ que os autos deveriam ser devolvidos à “Delegacia de origem, que deverá  formalizar, em relação às multas isoladas, processo com as cópias das peças referentes a esta  exigência,  e,  na  seqüência,  juntar  por  apensação  aos  processos  de  ressarcimento/compensação  –  todos  apensados  entre  si,  com  a  finalidade  de  tratamento  conjunto, mantendo, no entanto, cópias das peças, eventualmente extraídas, nestes autos”.  A  Recorrente  foi  cientificada  da  decisão  da  DRJ  em  28/09/2012,  apresentando  tempestivo Recurso Voluntário em 26/10/2012, no qual  reiterou os argumentos  expostos  em  sua  Impugnação,  pleiteando  ainda  a  produção  das  seguintes  provas:  (i) “novas  diligências com o fim de conferir todas as compras da Recorrente, sobretudo as notas fiscais  dos  fornecedores,  os  comprovantes  de  pagamento  das  operações  via  depósito  bancário  na  conta  corrente  das  empresas,  bem  ainda  os  cadastros  dos  mesmos  na  Receita  Federal  e  Estadual”; e (ii) “oitiva das testemunhas ouvidas no curso do procedimento, desta vez sob o  crivo do contraditório, sob pena de nulidade do procedimento”.  Após, os autos foram remetidos a este Conselho Administrativo de Recursos  Fiscais  (“CARF”),  para  julgamento,  sendo  distribuídos  à  minha  relatoria  na  sessão  do  dia  10/12/2015.   Em  22/03/2016,  a  Recorrente  requereu  a  juntada  de  parecer  de  lavra  do  eminente e douto Ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa, pedindo que fosse  declarada  a  invalidação  de  toda  a  prova  colhida  no  procedimento  fiscal  utilizado  como  fundamento para a glosa realizada, bem como dos atos praticados, em virtude do cerceamento  de  defesa  na  colheita  da  prova  oral,  pela  aplicação  da  “Teoria  dos  Frutos  da  Árvore  Envenenada”. No parecer em questão, são apresentadas as seguintes conclusões:  ""Ante o exposto, conclui­se que:  7.  A  utilização  de  prova  produzida  em  outro  procedimento  ou  processo  é  admissível  no  processo  administrativo  tributário,  desde  que  observadas  as  cautelas constitucionais e legais pertinentes.  8.  As  principais  cautelas  que  devem  ser  observadas  são  os  princípios  da  legalidade  (art.  5°,  da  Constituição),  do  devido  processo  legal  substantivo  (art.  5°,  caput),  do  contraditório  e da  ampla defesa  (art.  5°, LV), princípios  Fl. 2272DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05 /10/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA     6 esses que foram incorporados à legislação federal (Lei 9.784/1999 e Decretos  70.235/1972 e 7.574/2011).  9. Viola os princípios da legalidade, do devido processo legal substantivo, do  contraditório  e  da  ampla  defesa  e,  consequentemente,  os  artigos  2°  e 3°  da  Lei n 9.784/1999, o uso como fator decisório determinante de provas colhidas  em processo  ou  procedimento  alheio  ao  réu  ou  interessado  ou  do  qual  este  não  tenha  participado  como  parte  plenamente  reconhecida,  nem  foram  preservadas  as  condições  para  repetição  ou  reexame  técnico  do  elemento  probatório colhido.  10.  Viola  os  princípios  do  contraditório,  da  ampla  defesa  e  da  motivação  adequada das decisões  administrativas  e,  consequentemente,  os  artigos 2°  e  3° da Lei 9.784/1999, a rejeição apriorística da reprodução ou do reexame de  prova emprestada.  11.  No  caso,  as  empresas  NICCHIO  manifestamente  tinham  legítimo  interesse no acompanhamento e na eventual refutação dos depoimentos e das  diligências  realizadas  em  processos  ou  procedimentos  administrativos  relacionados  às  operações  de  aquisição  de  café,  dada  a  contraposição  de  interesses  entre  exportadores  e  os  supostos  intermediários­atacadistas.""  (grifos nossos)  É o relatório.    Voto             Conselheiro Augusto Fiel Jorge d' Oliveira  O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  para  a  sua  admissibilidade, de modo que dele tomo conhecimento.  A Recorrente alega que o mandado de procedimento fiscal que deu origem ao  lançamento seria inválido, pois possuiria um prazo de validade máximo de 120 (cento e vinte)  dias, que foi ultrapassado nos caso dos autos, tendo em vista que a ação fiscal se iniciou no dia  11/02/2011  e  só  foi  concluída  no  dia  16/08/2011,  não  havendo  qualquer  notícia  de  sua  prorrogação nos autos.   À  época  do  início  da  fiscalização,  era  a  Portaria  RFB  nº  11.371/2007  que  dispunha  a  respeito  do  planejamento  das  atividades  fiscais  e  estabelecia  normas  para  a  execução  de  procedimentos  fiscais  relativos  aos  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil.  Esse  ato  dispunha  sobre  prazos  e  extinção  dos  mandados de procedimento fiscal da seguinte forma:  “Art. 11. Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade: I ­ cento e  vinte dias, nos  casos de MPF­F e de MPF­E;  II  ­  sessenta dias, no caso de  MPF­D.  Art.  12. A prorrogação  do  prazo  de  que  trata  o  art.  11  poderá  ser  efetuada  pela autoridade outorgante,  tantas vezes quantas necessárias, observado, em  Fl. 2273DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05 /10/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA Processo nº 10783.722945/2011­31  Acórdão n.º 3401­003.223  S3­C4T1  Fl. 2.270          7 cada  ato,  o  prazo  máximo  de  sessenta  dias,  para  procedimentos  de  fiscalização, e de trinta dias, para procedimentos de diligência.  Art.  13.  Os  prazos  a  que  se  referem  os  arts.  11  e  12  serão  contínuos,  excluindo­se na sua contagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento,  nos  termos  do  art.  5º do  Decreto  nº 70.235,  de  1972.  Parágrafo  único.  A  contagem  do  prazo  do  MPF­E  far­se­á  a  partir  da  data  do  início  do  procedimento fiscal.  Art.  14.  O  MPF  se  extingue:  I  ­  pela  conclusão  do  procedimento  fiscal,  registrado  em  termo  próprio,  com  a  ciência  do  sujeito  passivo;  II  ­  pelo  decurso  dos  prazos  a  que  se  referem  os  arts.  11  e  12.  Parágrafo  único.  A  ciência do sujeito passivo de que trata o inciso I do caput deverá ocorrer no  prazo de validade do MPF.  Art. 15. A hipótese de que trata o inciso II do art. 14 não implica nulidade dos  atos praticados, podendo a autoridade responsável pela emissão do Mandado  extinto determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento  fiscal. Parágrafo único. Na emissão do novo MPF de que trata este artigo, não  poderá  ser  indicado  o  mesmo  AFRFB  responsável  pela  execução  do  Mandado extinto”.  À  luz  de  tal  regramento,  o  mandado  de  procedimento  fiscal  relativo  a  fiscalização (""MPF­F"") poderia ser prorrogado quantas vezes fosse necessário, observando­se  em todo o caso o prazo máximo para a sua conclusão, que era de 120 (cento e vinte) dias. O  decurso  do  prazo  máximo  implicava  a  extinção  do  mandado  de  procedimento  fiscal,  não  gerando qualquer nulidade dos atos praticados, a teor do disposto no artigo 15, sendo possível a  emissão de novo mandado de procedimento fiscal, desde que sua execução fosse conduzida por  auditor fiscal diverso do anterior.  Durante  a  fiscalização,  em  29/07/2011,  a  Portaria  RFB  nº  11.371/2007  foi  revogada pela edição da Portaria RFB nº 3.014/2011, alterando as regras sobre prazo e extinção  do mandado  de  procedimento  fiscal. A  diferença  para  a  portaria  anterior  é  que,  na  vigência  desse  diploma,  na  hipótese  de  expedição  de  novo mandado  não  seria mais  necessária  a  sua  condução por auditor  fiscal diverso do que  tenha atuado no mandado de procedimento  fiscal  anterior, extinto por decurso de prazo.   Quanto  a  esse  ponto,  a  decisão  recorrida  teceu  os  seguintes  comentários:  “Registra­se  que  o  MPF  e  todas  as  prorrogações  foram  efetuadas  e  cientificadas  ao  contribuinte, conforme se comprova mediante o Termo de início de Ação Fiscal de fl. 4. O que  se confirma  também nos Termos de Continuidade de Ação  fiscal, por exemplo, à  fl. 32, à  fl.  291,  à  fl.  32,  às  fl.  315,  à  fl.  336,  à  fl.  340  . Observa­se,  ainda,  que  todas  as  informações,  inclusive a respeito das prorrogações, estão disponíveis no site da RFB para o contribuinte,  mediante senha, conforme anotado no Termo de  início de Ação Fiscal de  fl. 4,  tendo havido  duas prorrogações sempre respeitando o prazo de 120 dias”.  Sobre  o  tema,  muito  embora  exista  posicionamento  pela  nulidade  de  lançamento  quando  verificadas  irregularidades  no  mandado  de  procedimento  fiscal12,  o                                                              1 EDAG nº 120275/02, Processo nº 0015675412011405000002. DJE de 31/05/2012, TRF5.   2 Apelação Cível 0003308­48.2011.4.01.3507, publicado em 22.05.2015, TRF1.  Fl. 2274DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05 /10/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA     8 entendimento  que  vem  prevalecendo  no  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  é  no  sentido de que  eventuais  irregularidades no mandado de procedimento  fiscal,  por não  seguir  estritamente  as  disposições  dos  atos  regulamentares  que  tratam  do  tema,  não  implicam  a  nulidade do lançamento, desde que observados os requisitos previstos no artigo 10 do Decreto  nº 70.235, de 1972 e artigo 142 do CTN3.  De qualquer maneira, a par dos posicionamentos existentes sobre a matéria,  no presente caso, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida nesse ponto, pois, uma vez  apontada a regularidade no procedimento de fiscalização pela decisão recorrida, a Recorrente  deixou de contestar de modo específico e demonstrar sua eventual ocorrência,  limitando­se a  reiterar o que fora alegado em sede de Impugnação.  A Recorrente  ainda  defende  a  nulidade  do Auto  de  Infração  por mais  dois  fundamentos.  Primeiro, em razão de os auditores terem utilizado documentos e informações  obtidos  junto  a  instituições  financeiras,  nos  termos  do  art.  6º  da  Lei  Complementar  nº  105/2001, o que conflitaria com a Carta da República (artigo 5º , inciso LVI), pois o Supremo  Tribunal Federal (""STF""), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 389.808, teria decidido  que  autoridade  fiscal  não  poderia  acessar  dados  relativos  à  movimentação  financeira  do  contribuinte sem autorização judicial. Por consequência, defendeu a Recorrente que as provas  obtidas por documentos  e  informações  junto  às  instituições  financeiras  seriam  ilícitos,  assim  como todos os elementos de convicção dela derivados, por aplicação da doutrina dos frutos da  árvore envenenada ou doutrina da ilicitude por derivação.  De  acordo  com  o  art.  6º  da  Lei  Complementar  nº  105/2001:  ""Art.  6º  As  autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos  Municípios  somente  poderão  examinar  documentos,  livros  e  registros  de  instituições  financeiras,  inclusive  os  referentes  a  contas  de  depósitos  e  aplicações  financeiras,  quando  houver  processo  administrativo  instaurado  ou  procedimento  fiscal  em  curso  e  tais  exames  sejam  considerados  indispensáveis  pela  autoridade  administrativa  competente.  Parágrafo  único. O  resultado dos  exames, as  informações  e os documentos a que  se  refere este artigo  serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária"".  A partir da interpretação de tal dispositivo, a decisão recorrida entendeu pela  ausência  de  qualquer  ilegalidade,  levando  em  consideração  que  ""os  requisitos  legalmente  impostos  para  o  exercício  do  poder  concedido  para  a  devida  requisição  de  movimentação  financeira  são:  (1)  que  haja  processo  administrativo  instaurado  ou  procedimento  fiscal  em  curso; e (2) que o exame dos registros financeiros requisitados seja considerado indispensável  pela  autoridade  administrativa  competente.  Não  se  vislumbra,  portanto,  qualquer  condicionamento  ao  exercício  do  poder  de  requisitar  informações  financeiras  à  prévia  intimação, nem do titular de eventual conta, nem do terceiro porventura a ele vinculado, nem  de autorização judicial"".  Porém,  como  mencionado  pela  Recorrente,  realmente,  o  e.  STF,  no  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº  389.808,  entendeu  que  conflitava  com  a  Carta  da  República norma legal que autorizasse o afastamento do sigilo de dados bancários, em decisão  que possui a seguinte ementa:                                                              3  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL. MPF.  NULIDADE.  Descabe  a  argüição  de  nulidade  quando  se  verifica que o Auto de Infração foi lavrado por pessoa competente para fazê­lo em consonância com a legislação  vigente. O MPF é mero instrumento de controle da atividade de fiscalização no âmbito da Secretaria da Receita  Federal, de modo que eventual irregularidade na sua expedição, ou nas renovações que se seguem, não acarreta a  nulidade do lançamento. (Acórdão CSRF/0202.543,de22/01/2007).  Fl. 2275DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05 /10/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA Processo nº 10783.722945/2011­31  Acórdão n.º 3401­003.223  S3­C4T1  Fl. 2.271          9 ""SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII  do  artigo  5º  da  Constituição  Federal,  a  regra  é  a  privacidade  quanto  à  correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações,  ficando  a  exceção  –  a  quebra  do  sigilo  –  submetida  ao  crivo  de  órgão  eqüidistante  –  o  Judiciário  –  e,  mesmo  assim,  para  efeito  de  investigação  criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS  –  RECEITA  FEDERAL.  Conflita  com  a  Carta  da  República  norma  legal  atribuindo  à  Receita  Federal  –  parte  na  relação  jurídico­tributária  –  o  afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte""4.   Em que pese a possibilidade de se cogitar a aplicação de tal entendimento ao  caso concreto, com o objetivo de avaliar eventual nulidade do lançamento em decorrência da  obtenção de dados bancários sem autorização judicial, o que seria plenamente permitido pelo  artigo  62,  §  1º,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  recentemente,  em  24/02/2016,  o  Plenário  do  STF  reverteu  a  posição  anterior,  no  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº  601.314, para fixar o entendimento de que a norma em questão não resulta em quebra de sigilo  bancário, tendo em vista que apenas ocorre uma transferência de sigilo da órbita bancária para  a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros.  Dessa  maneira,  afirmada  a  constitucionalidade  do  dispositivo  em  questão  pelo STF que, inclusive, reverteu decisão que poderia fundamentar o entendimento defendido  pelo contribuinte, ultrapassando a vedação contida na Súmula CARF nº 02, pela aplicação do  artigo  62,  §  1º,  inciso  I,  do Regimento  Interno  do CARF,  não  há  como  prosperar  o  recurso  quanto a esse ponto.  Segundo, de acordo com a Recorrente, a nulidade haveria de ser reconhecida,  em  razão  de  cerceamento  de  defesa,  pois  a Recorrente  não  participou  da produção  de  prova  testemunhal,  derivadas  dos  depoimentos  prestados  na  fase  de  fiscalização,  argumento  corroborado  pelas  conclusões  apresentadas  no  parecer  do  eminente  e  douto  Ministro  do  Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa.  A  decisão  recorrida  não  acolheu  esse  argumento  da  Recorrente,  pelas  seguintes razões:  ""(...)os depoimentos,  citados pelo  impugnante  como prova  testemunhal,  são  Termos de Declaração devidamente assinados pelos depoentes, onde não se  vislumbra  traço  de  coação,  inclusive  muitos  acompanhados  de  advogados,  por  isto mesmo lícitos. Não há elementos nos autos para  imputar a nenhum  dos depoentes a qualidade de interessado no julgamento contra o autuado, ou  a  existência  de  alguma  relação  (exceto  de  natureza  comercial  ou  negocial)  entre  a  impugnante  e  os  depoentes  (ou  de  seus  parentes)  que  implique  interesse  no  resultado  da  decisão  administrativa  negativa  da  perspectiva  do  autuado.  Ao contrário, a decisão administrativa favorável ao recorrente seria de maior  interesse  para  muitos  dos  depoentes,  que  de  algum  modo  podem  ser  responsabilizados  na  medida  de  participação,  em  tese,  no  esquema  de  simulação/dissimulação dos atos comerciais sub examine.                                                              4 RE 389808, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2010.  Fl. 2276DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05 /10/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA     10 Ademais, no âmbito do processo administrativo tributário, e em analogia ao  processo penal, a auditoria fiscal é a fase inquisitorial que, antecedendo a fase  contenciosa do procedimento, não se rege pelo princípio do contraditório e da  ampla defesa, pois se destina à investigação, à colheita de informações e de  elementos  de  prova  para  a  formação  da  convicção  da  autoridade  fiscal  a  respeito  da  ocorrência,  ou  não,  do  fato  gerador  do  tributo  e  de  infrações  porventura existentes. O encerramento desta fase com a lavratura do auto de  infração, propicia, com a ciência do contribuinte, a fase contenciosa, esta sim  plenamente  regida pelo princípio do contraditório e da ampla defesa, ou de  modo mais amplo, do devido processo legal.  A  corroborar  esse  entendimento  está  o  fato  de  que  a  auditoria  fiscal,  em  certos casos, pode ser reduzida ao mínimo, dispensando qualquer fiscalização  externa  para  efetuar  o  lançamento  tributário  e,  então,  o  Fisco  autua  o  contribuinte sem auditar no seu estabelecimento e sem intimá­la previamente,  desde que já disponha dos elementos de prova para tanto, como acontece nas  autuações  decorrentes  do  simples  exame  de  declarações  (Declaração  de  Ajuste Anual de Pessoa Física DIRPF, ou Declaração de Contribuições e de  Tributos  Federais  da  Pessoa  Jurídica  DCTF)  em  cotejo  com  dados  disponíveis nos sistemas informatizados"". (grifos nossos)  Realmente, a fase de fiscalização possui natureza inquisitorial, enquanto que,  na  fase  litigiosa,  iniciada  com  a  impugnação  ao  lançamento,  é  aberta  a  oportunidade  de  o  contribuinte  exercer o  contraditório  e  a ampla defesa,  podendo apresentar  todos os meios de  provas disponíveis para sustentar o seu direito de crédito ou a inocorrência do fato gerador.   No presente caso, no momento em que lhe era franqueada a ampla defesa, a  Recorrente não  trouxe elementos de prova capazes de infirmar as conclusões a que chegou a  fiscalização,  como se analisará  a  seguir,  limitando­se a afirmar que a prova que desejava  ter  produzido na fase de fiscalização é que seria importante para resguardar sua ampla defesa, sem,  contudo,  indicar princípio de prova a ser produzido, o que poderia ser  lá esclarecido, de que  maneira  sua  participação  no  depoimento  poderia  alterar  o  resultado  de  tais  diligências,  eventuais  fatos  expostos  e  informações  prestadas  no  depoimento  que  não  seriam  porventura  verdadeiras etc.   Portanto,  não  se  comprovando  o  prejuízo  à  ampla  defesa  da  Recorrente,  a  quem foi dada a oportunidade de conhecer exatamente os motivos pelos quais se fundamenta o  lançamento, não merece prosperar a alegação de nulidade (artigo 59,  inciso II, do Decreto nº  70.235/1972).  Ademais,  o  lançamento  não  se  fundamentou  apenas  em  tais  depoimentos,  existindo outros  fundamentos para dar amparo ao  lançamento. No extenso  trabalho  realizado  pela  fiscalização  para  comprovar  a  ocorrência  do  fato  gerador  ainda  foram  levantados  elementos  adicionais  para  se  chegar  à  conclusão  de  que  as  aquisições  realizadas  pela  Recorrente  foram  simuladas,  como  a  divergência  entre  os  valores  movimentados  pelas  fornecedoras e o valor recolhido por elas a título de tributos, diligências fiscais nos endereços  das fornecedores e diligências em instituições financeiras para verificar a movimentação de tais  empresas e os responsáveis pela abertura e movimentação das contas.  Quanto  ao  mérito,  afirma  a  Recorrente  que  os  créditos  de  PIS/COFINS  teriam  sido  apurados  corretamente,  tal  como  preceitua  o  artigo  3º,  parágrafo  3º,  das  Leis  nº  10.637/2002 e 10.833/2003, que têm a seguinte redação: “Art. 3º Do valor apurado na forma  do art. 2o a pessoa  jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:  (...) § 3o O  Fl. 2277DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05 /10/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA Processo nº 10783.722945/2011­31  Acórdão n.º 3401­003.223  S3­C4T1  Fl. 2.272          11 direito ao crédito aplica­se, exclusivamente, em relação: I ­ aos bens e serviços adquiridos de  pessoa jurídica domiciliada no País”.  Além  disso,  expõe  que  é  pessoa  jurídica  de  direito  privado  e,  desse modo,  não detém poder de polícia, de modo que seria desarrazoado transferir ao particular o ônus de  verificar  a  regularidade  fiscal  de  suas  fornecedoras,  cuja  competência  é  da  Secretaria  da  Receita Federal. Por esse motivo,  afirma a Recorrente,  o ordenamento  jurídico protegeria os  adquirentes de boa­fé, na hipótese de comprovação de emissão da nota fiscal e da realização do  pagamento, defendendo ainda a Recorrente a ausência de interposição fraudulenta, em razão da  inexistência de provas em relação a ela.   Nessa  matéria,  o  ponto  essencial  reside  em  examinar  a  relação  jurídica  existente na aquisição do café. Na hipótese de ser considerada legítima a aquisição de café de  pessoas  jurídicas,  como  sustenta  a  Recorrente,  haveria  que  se  reconhecer  seu  direito  de  desconto de crédito e a proteção conferida ao ordenamento jurídico aos adquirentes de boa­fé.  De  outro  modo,  caso  se  entenda  ter  existido  uma  simulação  quanto  à  aquisição  de  pessoas  jurídicas para esconder a real operação entre as partes, de aquisição de café de pessoas físicas,  com  o  intuito  de  enganar  o  Fisco,  como  sustenta  a  fiscalização,  a  conseqüência  seria  o  reconhecimento da validade do lançamento.  A simulação é um vício que tem como efeito tornar nulo o negócio jurídico,  como  previsto  no  artigo  167  do  Código  Civil  (Lei  nº  10.406/2002),  que,  além  de  trazer  os  efeitos da simulação, elenca as hipóteses em que se configura, in verbis:  “Art.  167.  É  nulo  o  negócio  jurídico  simulado,  mas  subsistirá  o  que  se  dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos  negócios  jurídicos  quando:  I  ­  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a  pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II ­  contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III ­  os  instrumentos  particulares  forem  antedatados,  ou  pós­datados.  §  2º  Ressalvam­se os direitos de  terceiros de boa­fé  em  face dos  contraentes  do  negócio jurídico simulado”.  A maior  parte  da  doutrina  define  a  simulação  como  a  divergência  entre  a  vontade real das partes envolvidas e a vontade declarada.   Segundo  Sílvio  Rodrigues,  o  negócio  jurídico  simulado  “é  aquele  que  oferece uma aparência diversa do efetivo querer das partes. Estas fingem um negócio que na  realidade não desejam” (Sílvio Rodrigues. “Direito civil. Vol. 01”. São Paulo: Saraiva. 2007,  p.  294). No mesmo  sentido, Alberto Xavier5: “Trata­se  de  um  caso  de  divergência  entre  a  vontade e a declaração, procedente do acordo entre o declarante e declaratário e determinada  pelo intuito de enganar terceiros. Os seus elementos essenciais são pois: (i) a intencionalidade  da divergência entre a vontade e a declaração (ii) o acordo simulatório (pactum simulationis)  (iii) o intuito de enganar terceiros”.  A prova dos autos, a meu ver, é suficiente para que se reconheça a ocorrência  de simulação nas aquisições junto às pessoas jurídicas.                                                               5 Direito Tributário e Empresarial: pareceres. Rio de Janeiro. Forense. 1982. P. 25.  Fl. 2278DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05 /10/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA     12 A  Fiscalização  levantou  uma  série  de  elementos  para  demonstrar  que  as  operações de aquisição de café pela Recorrente, no plano dos fatos, se dava diretamente com as  pessoas físicas.  Inicialmente, foi detectada uma discrepância vultosa entre valores financeiros  movimentados pelas empresas  fornecedoras e os valores declarados às  autoridades  fiscais. A  maior parte delas no período fiscalizado estava em situação de omissão e inatividade declarada  – inapta, nula, baixada ou suspensa.   Além  disso,  do  total  de  pessoas  jurídicas  diligenciadas  pela  Fiscalização,  mais  da  metade  foi  constituída  a  partir  do  ano  de  2002,  com  movimentação  financeira  expressiva e crescente a partir de 2003, anos em que a sistemática da não­cumulatividade do  PIS e da COFINS foi introduzida.   Outro  elemento  apontado  diz  respeito  à  estrutura  das  fornecedoras  da  Recorrente. Como  constatado  em diligências  nas  empresas,  nenhuma delas  possui  armazéns,  funcionário contratado ou estrutura logística. A respeito da constituição e da forma de operação  dessas empresas, cito abaixo trecho da decisão recorrida:  ""Antônio Gava,  inicialmente  sócio  e depois  administrador da Colúmbia,  no  depoimento  que  se  encontra  às  fls.  344/346  dos  autos,  corrobora  a  tese  da  auditoria  de  modo  expresso,  e,  sem  peias  ou  meias  palavras,  esclarece  o  modus operandi das empresas envolvidas:  Que  a  Colúmbia  funciona  como  recebedora  da  nota  fiscal  do  produtor  e  emissora da nota fiscal de saída, que vai para o real proprietário do café, ou  melhor, o verdadeiro comprador de café; O real comprador de café adquire  o  produto  do  produtor  rural  por  intermédio  de  corretores  de  café; Que  os  compradores de café efetuam depósitos nas contas correntes da Colúmbia, e  esta efetiva o pagamento aos produtores rurais. (gn)  Registre­se  que  Antônio  Gava  é  sobrinho  do  sócio  fundador  da  Custódio  Forzza (fl. 1568), onde trabalhou por mais de 20 anos. Logrou a Colúmbia,  pouco  depois  de  fundada,  em  2001,  negociar  42  milhões  de  Reais  em  fornecimento de café para a Nicchio Café, apenas no período de 2005/2007.  Em outro depoimento, agora de Alexandre Pancieri  (fls. 411/412),  sócio da  Do  Grão,  encontra­se  apoio  para  a  hipótese  de  uma  ação  coordenada  no  sentido de  fraudar  a Fazenda Nacional. Todavia,  o  apoio desta vez vem no  sentido  de  esclarecer  outro  aspecto  da  situação  sob  suspeita:  a  de  que  as  empresas  (ou  pelo menos  algumas  delas)  eram  previamente montadas,  não  nasciam de um acordo livre das vontades dos sócios para atuar na mercado,  mas eram engendradas por terceiros interessados:  Que  a  Do  Grão  foi  constituída  tendo  como  sócios  o  declarante  e  o  Sr.  Ricardo Vieira dos Anjos; que o declarante não sabe informar quem é o Sr.  Ricardo Vieira dos Anjos; que a constituição da Do Grão foi  feita a pedido  de Sr. Luiz Fernando Mattede, sendo que não houve por parte do declarante  qualquer aporte de capital na Do grão; (...) (gn)  Destacamos aqui duas afirmações do sócio da Empresa Do Grão, cujo quadro  societário  compunha­se  de  apenas  dois  sócios  (1)  O  Sr  Alexandre  não  conhecia o outro sócio; e  (2) A empresa  fora criada “a pedido” do Sr. Luiz  Fl. 2279DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05 /10/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA Processo nº 10783.722945/2011­31  Acórdão n.º 3401­003.223  S3­C4T1  Fl. 2.273          13 Fernando  Mattede.  A  Empresa,  dessa  forma  constituída,  movimentou  milhões,  entre 2003/2006, mas não  recolheu absolutamente nada  aos  cofres  públicos a  título de tributo, no período de 2003/2009. Entre 2005 e 2007, a  Do  Grão  teria  negociado  cerca  de  6,7  milhões  de  Reais  em  café  com  a  Nicchio Café. Porém, toda a estrutura empresarial da Do Grão restringe­se a  um pequena sala em Colatina"".  Constam  também  nos  autos  os  depoimentos  dos  produtores  rurais,  como  exemplo, o do Sr. Perim, fls. 511/514, que esclarece que: (i) os produtores rurais não conhecem  as pessoas jurídicas que constam como destinatárias das suas próprias notas fiscais, (ii) as notas  eram  ou  preenchidas  pelos  reais  compradores,  como  a  Recorrente,  ou  preenchidas  pelo  produtor  com  dados  que  lhes  eram  fornecidos  pela  Recorrente;  (iii)  o  café  era  retirado  da  propriedade rural pela Recorrente ou era descarregado em seus armazéns.   O  depoimento  do  Sr.  Alves  é  esclarecedor,  pois  ""afirma  que  a  empresa  V  Munaldi  – ME  nunca  foi  atacadista,  nem mesmo  sequer  atuou  no  seguimento  de  compra  e  venda  de  café,  pois,  a  empresa  foi  criada  unicamente  para  fornecer  notas  fiscais  para  os  verdadeiros  compradores  de  café,  que  adquiriam  a mercadoria  diretamente  dos  produtores  rurais. Neste sentido, ao receber a nota fiscal do produtor rural por intermédio de officeboy do  verdadeiro comprador, emitia Nota Fiscal de Entrada, e, na mesma data, emitia nota fiscal de  saída  para  o  verdadeiro  comprador.  Afirma  ainda Altair  que  a  operação  real  de  compra  e  venda  se  dava  diretamente  entre  o  comprador  final  e  o  produtor  rural,  funcionando  a  sua  empresa  como  repassadora  de  recursos  financeiros  dos  compradores  para  os  produtores  rurais. Nesta linha, afirma que nunca teve qualquer contato com os produtores rurais, no que  tange às operações descritas nas notas"". (grifos nossos)  Diante  disso,  como  observado  pela  decisão  recorrida:  ""Claro  está  que  as  empresas fornecedoras da empresa, ora autuada, tais como Do Grão, Acádia, L&L, Colúmbia  e  outras  arroladas  nestes  autos,  não  operam  no mercado  de  compra  e  venda  de  café,  mas  atuam em outro ‘mercado’, a saber, ‘mercado de compra e venda de nota fiscal’"".  E  isso  foi  demonstrado com  relação  a quase  totalidade das  fornecedoras da  Recorrente. Da tabela constante às fls. 1882­1884, constam 86 (oitenta e seis) fornecedoras da  Recorrente.  Pela  análise  do  relatório  fiscal  (fls.  1529­2102),  do  conjunto  de  elementos  levantados pela Fiscalização em relação a cada fornecedor, entendo que não ficou demonstrada  a simulação, por ausência de um conjunto probatório robusto nesse sentido, apenas em relação  a  10  (dez)  fornecedoras  (Albertino  Isaias  da  Silva,  Coffe  Trade  do  Brasil,  Com.  de  café  d'  Cristo, Com. Café Vale de Minas, Dário de Souza Veiga, Data Comércio de Café, Denerson de  Souza Teixeira, E. Zappi, Galdino Tomaz Ferreira Cam. e Zona Mata Café Ltda.), em relação  as quais proponho desde já seja cancelado o lançamento, por ausência de prova no lançamento.  Por  sua  vez,  a Recorrente  se  limita  a  afirmar  que  foi  adquirente  de  boa­fé,  pois  realizou  uma  verificação  superficial  na  situação  cadastral  das  fornecedoras  junto  às  Fazendas  Federal  e  Estadual  e  as mesmas  se  encontravam  em  situação  regular. Além  disso,  alega que todos os pagamentos foram feitos para as fornecedoras por transação bancária.   Porém, diante de prova tão robusta feita pela Fiscalização quanto à simulação  e  de  que  as  aquisições,  na  realidade,  eram  feitas  com  pessoas  físicas,  caberia,  a meu  ver,  à  Recorrente, demonstrar que a relação jurídica que mantinha nas aquisições era com as pessoas  jurídicas e não com as pessoas físicas. Para tanto, podia se utilizar de qualquer meio de prova,  como contratos celebrados com as pessoas jurídicas, correspondências e/ou e­mails, contendo  Fl. 2280DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05 /10/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA     14 proposta  e/ou  aceite  de  termos  comerciais  relativos  aos  fornecimentos  de  café,  como  quantidades,  especificação  de  qualidade  das mercadorias,  preços,  prazos  de  entrega  e  outras  condições  que  se  espera  sejam  negociadas  e  acordadas  entre  comprador  e  fornecedor  em  relações  comerciais  que  envolvam  tais  quantias  e  pelo  período  de  tempo  que  as  mesmas  transcorreram;  indicação das pessoas com quem lidava em cada fornecedor, responsáveis por  ajustar  as  condições  das  aquisições  transacionadas,  enfim,  caberia  a  Recorrente  trazer  elementos que ajudassem a comprovar que as aquisições  foram feitas das pessoas  jurídicas e  não das pessoas físicas, como concluiu a Fiscalização. O que não ocorreu.   Nesse cenário, diante das provas apresentadas pela Fiscalização e da ausência  de  elementos  que  afastassem  tais  conclusões  pela  Recorrente,  penso  que  restaram  demonstrados os requisitos da simulação, que deve ser reconhecida, mantendo­se os efeitos do  ato  dissimulado,  tal  como  fez  a  Fiscalização,  ao  preservar  o  crédito  presumido  na  aquisição  junto a pessoas físicas, para fins de recomposição da base de cálculo, motivo pelo qual entendo  que deve  ser mantido  em parte o  lançamento,  excluindo­se o  lançamento  apenas  em  relação  àquelas em que não há prova suficiente, como exposto acima.  Quanto  ao  pedido  de  realização  de  diligência  para  produção  de  provas  formulado pela Recorrente, acredito que é incabível, devendo­se ainda observar que eventual  comprovação de que  realizou as  transferências de pagamento  em  favor das pessoas  jurídicas  não modificaria as conclusões a que se chegou nesse voto.  Por  último,  quanto  à  qualificação  da  multa  de  ofício,  entendo  que  é  consequência  do  reconhecimento  da  existência  de  simulação  nas  aquisições  de  café  e  está  devidamente  fundamentada  no  lançamento.  Nesse  sentido,  a  simulação  do  negócio  jurídico  pela  utilização  de  interposição  de  pessoas,  com  o  objetivo  de  reduzir  o  tributo  ser  pago,  no  contexto  em  que  narrado  e  demonstrado  pela  Fiscalização,  se  qualifica  nas  hipóteses  de  duplicação da multa de ofício, previstas no artigo 44, inciso I, § 1º, da Lei nº 9.430/1996.  Pelo exposto, proponho a este Colegiado dar parcial provimento ao  recurso  voluntário interposto, mantendo em parte o lançamento, para afastá­lo em relação às seguintes  fornecedoras da Recorrente: Albertino Isaias da Silva, Coffe Trade do Brasil, Com. de café d'  Cristo, Com. Café Vale de Minas, Dário de Souza Veiga, Data Comércio de Café, Denerson de  Souza Teixeira, E. Zappi, Galdino Tomaz Ferreira Cam. e Zona Mata Café Ltda.  É como voto.   Conselheiro Augusto Fiel Jorge d' Oliveira ­ Relator                              Fl. 2281DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05 /10/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Quarta Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-09-12T00:00:00Z,10480.721571/2013-11,201609,5632993,2016-09-13T00:00:00Z,3401-000.939,Decisao_10480721571201311.PDF,2016,ROBSON JOSE BAYERL,10480721571201311_5632993.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nResolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência.\n\nRobson José Bayerl – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl\, Rosaldo Trevisan\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira\, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n\n",2016-08-23T00:00:00Z,6491063,2016,2021-10-08T10:52:15.006Z,N,1713048691158286336,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS ­ AMBEV  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência.    Robson José Bayerl – Presidente e Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl,  Rosaldo Trevisan, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Augusto Fiel  Jorge D’Oliveira, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.    Relatório  Trata­se de auto de  infração de Imposto  sobre Produtos  Industrializados – IPI,  período de apuração 01/07/2009 a 30/06/2010, decorrente da glosa de créditos indevidos.  Relata a fiscalização que as infrações detectadas foram as seguintes: i) revenda  de matérias­primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de terceiros,  sem destaque de  imposto;  ii)  aproveitamento  de  créditos na  aquisição de bebidas,  sujeitas  à  tributação na forma da Lei nº 7.798/89, de outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica; iii)  creditamento  pela  aquisição  de materiais  de  uso  e  consumo;  iv)  apropriação  de  créditos  na  transferência  de  bebidas  entre  estabelecimentos  pertencentes  à  mesma  pessoa  jurídica;  v)     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 04 80 .7 21 57 1/ 20 13 -1 1Fl. 7006DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/09/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL Processo nº 10480.721571/2013­11  Resolução nº  3401­000.939  S3­C4T1  Fl. 3            2 tomada de créditos por aquisição isenta de concentrados e material de embalagem oriundos da  ZFM; e, vi) utilização indevida de saldos credores de períodos anteriores revertidos em função  de lançamento (PA 10480.721144/2010­81).  Em  impugnação  o  contribuinte  asseverou  que  todos  os  créditos  glosados  referem­se a produtos utilizados no seu processo industrial; que o creditamento pela aquisição  de mercadorias sujeitas ao regime monofásico foi objeto de destaque na operação subseqüente,  não acarretando qualquer prejuízo ao erário; que parte dos produtos oriundos da ZFM atendem  às exigências do arts. 82, III e 175 do RIPI/02 (Decreto nº 4.544/02), mormente o concentrado  de  bebidas  não  alcoólicas  produzido  pela  Pepsi­Cola  Industrial  da  Amazônia  Ltda.;  que  o  direito  ao  crédito  pela  aquisição  de produtos  isentos  estaria  amparado pelo princípio da não  cumulatividade, segundo jurisprudência do STF; que a glosa do saldo credor, relativo a período  de apuração lançado no PA 10480.721144/2010­81, não observou a contestação do lançamento  em  referido  processo;  e, que  revela dupla penalização a  imposição de multa  isolada sobre o  crédito cujo estorno foi determinado pela autoridade administrativa.  A  DRJ Belém/PA  deu  parcial  para  afastar  a multa  isolada,  mediante  decisão  assim ementada:  “AMAZÔNIA OCIDENTAL. CRÉDITO.  Por  expressa disposição  legal,  estão  isentos do  IPI os produtos  elaborados  com matérias­primas agrícolas e extrativas vegetais  de  produção  regional,  exclusive  as  de  origem  pecuária,  por  estabelecimentos localizados na Amazônia Ocidental com projeto  aprovado pela Suframa.  CRÉDITO. INSUMOS.  Somente geram direito ao crédito do imposto os materiais que se  enquadrem no conceito jurídico de insumo, ou seja, aqueles que  se desgastem ou sejam consumidos mediante contato físico direto  com o produto em fabricação.  CRÉDITO. MONOFÁSICO.  A aquisição de produtos acabados sujeitos ao regime monofásico  está fora das hipóteses geradoras de crédito do IPI.  CRÉDITO. GLOSA. ATO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO.  Os  atos  administrativos  são  sempre  definitivos  podendo,  em  momento  posterior,  serem  revistos  parcialmente,  anulados  ou  declarados  nulos  por  outro  ato  competente  para  tal.  Assim,  caberá  o  estorno  de  crédito  glosado,  ainda  que  pendente  de  recurso administrativo.”  O recurso voluntário, com alguma variação, reprisou os fundamentos da defesa  inaugural.  Em  24/02/2015,  por  intermédio  da  Resolução  nº  3402­000.322,  a  2ª  Turma  Ordinária/2ª  Câmara/3ª  SEJUL/CARF,  diante  da  vinculação  destes  autos  com  o  PA  10480.721144/2010­81, converteu o julgamento em diligência para se aguardar o julgamento  definitivo de referido feito.  Fl. 7007DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/09/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL Processo nº 10480.721571/2013­11  Resolução nº  3401­000.939  S3­C4T1  Fl. 4            3 A unidade preparadora devolveu o processo, em 10/04/2015, sob alegação que o  mesmo encontrava­se no CARF, aguardando julgamento.  Na sessão de 09/12/2015, tendo em vista o desligamento, do CARF, da relatora  original, o processo foi a mim redistribuído, por sorteio.  É o relatório.  Voto  Conselheiro Robson José Bayerl, Relator   O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.  Sem  adentrar  em  debate  acerca  do  equívoco  da  manifestação  de  devolução  lançada  pelo  despacho  de  fl.  6.996,  verifico  que  o  colegiado  primevo,  data maxima  venia,  vislumbrou  tão  somente  a  imbricação  deste  processo  ao  PA  10480.721144/2010­81,  sem  debruçar­se  sobre  as  demais  questões  postas  no  recurso  voluntário  e  que  poderiam  exigir  providências  específicas  e  independentes  daqueloutro  processo,  razão  pela  qual  aproveito  o  ensejo para estender o objeto da diligência.  Em  que  pese  concordar  com  o  vínculo  entres  os  processos,  decorrente  do  aproveitamento, nestes autos, de saldos credores remanescentes de períodos lançados naquele e  revertidos  em  função  dos  resultados  da  fiscalização,  sendo  inegável  a  influência  dos  efeitos  financeiros entre ambos,  tenho que a averiguação do cabimento do crédito pela aquisição do  concentrado isento produzido pela Pepsi­Cola Industrial da Amazônia Ltda. não prescinde da  realização de diligência, na linha do que proposto naqueles cadernos, hodiernamente sob minha  relatoria.  É que, segundo o recorrente, indigitado crédito estaria albergado pelos arts. 82,  III e 175 do RIPI/02 (Decreto nº 4.544/02), a seguir reproduzidos:  “Art. 82. São isentos do imposto:  (...)  III  ­ os produtos elaborados  com matérias­primas agrícolas  e extrativas  vegetais  de  produção  regional,  exclusive  as  de  origem  pecuária,  por  estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos  tenham  sido  aprovados  pelo  Conselho  de  Administração  da  SUFRAMA,  excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das posições 22.03 a  22.06 e dos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da  TIPI (Decreto­lei nº 1.435, de 1975, art. 6º, e Decreto­lei nº 1.593, de 1977, art.  34).  (...)  Art. 175. Os estabelecimentos industriais poderão creditar­se do valor do  imposto calculado, como se devido  fosse, sobre os produtos adquiridos com a  isenção do inciso III do art. 82, desde que para emprego como MP, PI e ME, na  industrialização de produtos sujeitos ao imposto (Decreto­lei nº 1.435, de 1975,  art. 6º, § 1º).”  Fl. 7008DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/09/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL Processo nº 10480.721571/2013­11  Resolução nº  3401­000.939  S3­C4T1  Fl. 5            4 Como aduzido pelo contribuinte, ora recorrente, o concentrado de bebidas não  alcoólicas produzido pela Pepsi­Cola Industrial da Amazônia Ltda., glosado pela fiscalização,  enquadrar­se­ia  nas  condições  acima,  como  atestaria  consulta  formulada  por  esta  empresa  à  SUFRAMA, respeitante ao atendimento dos requisitos previstos no art. 6º do DL 1.435/75 para  fruição da isenção ali prevista, juntada por ocasião da impugnação.  Por  outro  lado,  como  relatado  pela  autoridade  fiscal,  durante  o  procedimento  fiscal realizado no âmbito do PA 10480.721144/2010­81, aludida pessoa jurídica foi intimada a  indicar, dentre outros, a base legal da isenção aplicada nas vendas à recorrente (fls. 325/326),  tendo  informado  que  seria  o  art.  69,  II  do  RIPI/02,  nada  obstante  responder  que  utilizava  matéria­prima de origem extrativa vegetal (extrato de caramelo), como se verifica da seguinte  passagem do relatório de autuação:  “Conforme  mostra  a  documentação  anexada  ao  e­processo,  a  PEPSI­COLA  informou  que  os  concentrados Pepsi  Cola,  Pepsi  Cola Light, Pepsi Cola Twist, Pepsi Cola Twist Light.  saem da  ZFM com a isenção prevista no artigo 69, II. Nenhuma matéria­ prima  agrícola  e  extrativa  vegetal  de  produção  da  Amazônia  Ocidental  é  utilizada  na  sua elaboração.  Informou ainda que o  corante  caramelo  utilizado  como  matéria­prima  é  produzido  e  fornecido pela empresa D D WILLIAMSON DO BRASIL LTDA,  de Manaus­AM. Esta empresa foi intimada a informar a origem  da matéria­prima utilizada na elaboração do corante caramelo  para bebidas não alcoólicas, manifestando­se, em sua resposta,  que  inexiste  matéria­prima  agrícola  ou  extrativa  vegetal  de  produção  regional  na  elaboração  do  referido  produto.”  (fls.  53/54 – destaques no original)  Neste passo, considerando que a consulta formalizou­se em abril/2012, denota­ se  uma  ambigüidade  no  posicionamento  do  fornecedor  Pepsi­Cola  Industrial  da  Amazônia  Ltda., pois, à fiscalização, em 2010, respondeu que a isenção estaria respaldada no art. 69, II do  RIPI/02,  enquanto  ao  recorrente,  que  a  isenção  assentava­se  no  art.  82,  III  do  mesmo  regulamento.  Do  cotejo  entre  os  documentos  apensados  pela  fiscalização,  no  curso  do  procedimento  fiscal,  e  dos  elementos  anexados  pelo  recorrente,  percebe­se  que  a  situação  merece esclarecimentos adicionais, não permitindo, no estado que se encontra o processo e sem  prejuízo à ampla defesa, proferir julgamento.  Registro,  por  oportuno, que  a  adoção  das providências  a  seguir propostas não  colidem  com  a  sugestão  original  de  aguardar  a  decisão  administrativa  irreformável  a  ser  exarada no PA 10480.721144/2010­81, servindo a melhor instruí­lo para julgamento, tendo em  conta  a  existência  de  matérias  independentes,  como  dito  alhures,  remetendo  ao  retorno  da  diligência  o  exame  da  melhor  alternativa  para  sua  execução  conjugada,  em  razão  da  reconhecida comunicação entre os feitos.   Com estas considerações, renovo a proposição de conversão do julgamento em  diligência para que sejam adotadas as seguintes providências:  Fl. 7009DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/09/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL Processo nº 10480.721571/2013­11  Resolução nº  3401­000.939  S3­C4T1  Fl. 6            5 1.  Intimar a pessoa jurídica Pepsi­Cola Industrial da Amazônia Ltda, a partir  dos documentos constantes destes autos, a indicar qual a base legal da isenção  que acobertou as vendas realizadas ao recorrente, no período lançado;  2.  Intimar  a  Superintendência  da  Zona  Franca  de  Manaus  –  SUFRAMA  a  encaminhar  cópia  do  Ofício  nº  5637/SPR/CGAPI/COPIN,  de  05/07/2012,  informando  se  o  entendimento  lá  firmado,  em  resposta  à  consulta  formulada  pela  Pepsi­Cola  Industrial  da  Amazônia  Ltda.,  foi  revisto  por  outro  ato  administrativo (neste caso, encaminhar o respectivo documento);  3.  Verificar  qual  resolução,  aprovada  pelo  Conselho  de  Administração  da  SUFRAMA,  de  titularidade  da  Pepsi­Cola  Industrial  da Amazônia  Ltda.,  era  aplicável por ocasião das saídas à recorrente, glosadas neste processo;  4.  Elaborar  relatório  circunstanciado  das  verificações  realizadas,  esclarecimentos, observações e conclusões reputadas necessárias;  5.  Cientificar o contribuinte deste relatório e franquear­lhe prazo de 30 (trinta)  dias para manifestação;  Finda da diligência, com ou sem a referida manifestação, devolvam­se os autos  a este Conselho Administrativo para prosseguimento do julgamento.    Robson José Bayerl  Fl. 7010DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/09/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL ",1.0